Publicações da edição 800 - 18/08/2026 e Ano IV
LEI Nº 2.941, de 18 de agosto de 2026.
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LEI Nº 2.941, de 18 de agosto de 2026. Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12
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Altera a Lei Municipal nº 935, de 26 de abril verificar a autenticidade.
de 1993, para ampliar o rol de pessoas e
entidades autorizadas a realizar pedágios
beneficentes, inclusive em favor da proteção
e do bem-estar animal, e estabelece critérios
de autorização, transparência e prestação
de contas.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 935, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O pedágio beneficente nas vias públicas municipais somente poderá ser
realizado, mediante licença prévia, por:
I instituições filantrópicas ou beneficentes;
II entidades sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil;
III grupos de duas ou mais pessoas físicas, sem personalidade jurídica, reunidas
para finalidade beneficente determinada, mediante identificação de seus integrantes e
indicação de um responsável único perante a Administração Municipal;
IV protetores independentes.
§ 1º A arrecadação deverá estar vinculada a finalidade de relevante interesse
social, assistencial, humanitário, comunitário ou de proteção e bem-estar animal.
§ 2º Incluem-se entre as finalidades autorizadas as ações de proteção, resgate,
alimentação, tratamento veterinário, castração, vacinação, acolhimento temporário,
transporte, recuperação e adoção responsável de animais em situação de abandono, maus- Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12
tratos, enfermidade ou vulnerabilidade. Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para
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§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se protetor independente a pessoa física
civilmente capaz que, de forma voluntária, habitual e sem finalidade lucrativa, atue no resgate,
cuidado, tratamento, alimentação, acolhimento, castração ou encaminhamento para adoção
de animais em situação de risco, abandono ou maus-tratos.
§ 4º A arrecadação terá caráter exclusivamente voluntário, sendo vedados o
constrangimento, o bloqueio ou a retenção de veículos ou pedestres."
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 935, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º A realização de pedágio beneficente depende de licença prévia do Poder
Executivo Municipal, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e as normas de
segurança, trânsito e mobilidade urbana.
§ 1º A análise do pedido considerará:
I a apresentação integral dos documentos e informações exigidos nesta Lei;
II a adequação da finalidade indicada às hipóteses previstas no art. 1º;
III a compatibilidade da data, do horário e do local pretendidos com a segurança
e a fluidez do trânsito;
IV a inexistência de prestação de contas pendente ou de impedimento vigente
em nome do requerente ou do responsável indicado.
§ 2º O indeferimento da licença deverá ser motivado com base nos critérios
previstos nesta Lei."
Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 2º-A e 2º-B à Lei Municipal nº 935, de 26 de abril
de 1993, com as seguintes redações:
"Art. 2º-A O requerimento para realização de pedágio beneficente deverá conter,
no mínimo:
I a identificação do requerente, da seguinte forma:
a) para pessoa jurídica: denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12
da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço da sede e nome e qualificação de seu representante Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para
legal; verificar a autenticidade.
b) para grupo sem personalidade jurídica: nome completo, nacionalidade, estado
civil, profissão, números do Cadastro de Pessoas Físicas CPF e do documento de
identidade, endereço residencial e meios de contato de cada integrante;
c) para protetor independente: nome completo, nacionalidade, estado civil,
profissão, números do Cadastro de Pessoas Físicas CPF e do documento de identidade,
endereço residencial, meios de contato e declaração assinada de que atende ao disposto no
§ 3º do art. 1º;
II a indicação de um responsável único pela arrecadação, guarda, aplicação dos
valores e prestação de contas, com sua qualificação completa, quando o requerente não for
protetor independente;
III a descrição específica da finalidade da arrecadação e da destinação prevista
para os recursos;
IV a data, o horário e o local pretendidos;
V a estimativa do número de participantes e a descrição das medidas de
segurança a serem adotadas;
VI a declaração de que a atividade não possui finalidade lucrativa pessoal e de
que as contribuições serão voluntárias;
VII o compromisso de prestar contas dos valores arrecadados e de sua
destinação no prazo legal.
§ 1º O responsável indicado no inciso II responderá perante a Administração
Municipal pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, sem prejuízo da
responsabilização da entidade ou dos demais participantes que tenham concorrido para
eventual irregularidade.
§ 2º Durante o evento, deverão permanecer em local visível e acessível ao público
cópia da autorização, a identificação do responsável e a finalidade da arrecadação.
§ 3º No pedágio destinado à causa animal, os recursos serão utilizados
exclusivamente no objetivo informado no requerimento, inclusive alimentação, medicamentos,
atendimento veterinário, exames, internações, castrações, vacinas, transporte, materiais de
higiene, acolhimento temporário e outras despesas diretamente relacionadas à proteção e ao
bem-estar animal.
§ 4º A prestação de contas deverá ser apresentada ao Poder Executivo Municipal Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12
no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do evento e conterá o valor total Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para
arrecadado, as despesas efetuadas, a destinação dos recursos e a informação sobre eventual verificar a autenticidade.
saldo remanescente.
§ 5º A prestação de contas será acompanhada de relatório e de notas fiscais,
recibos, comprovantes de pagamento, registros fotográficos ou outros meios idôneos que
demonstrem a arrecadação e a destinação dos recursos.
Art. 2º-B O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o
responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções
administrativas:
I advertência escrita, quando se tratar de irregularidade formal sanável que não
comprometa a identificação do responsável, a finalidade ou a fiscalização dos recursos;
II impedimento de obter nova autorização pelo prazo de 6 (seis) meses, no caso
de atraso injustificado na prestação de contas ou de descumprimento da identificação visível
prevista no § 2º do art. 2º-A;
III impedimento de obter nova autorização pelo prazo de 2 (dois) anos, no caso
de omissão injustificada da prestação de contas, apresentação de informação ou documento
falso ou desvio da finalidade declarada.
§ 1º A omissão da prestação de contas somente será caracterizada após a
notificação do responsável para apresentá-la no prazo adicional de 10 (dez) dias.
§ 2º As sanções previstas neste artigo não afastam o dever de recompor os
valores indevidamente utilizados nem as responsabilidades civil, administrativa e penal
cabíveis.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas à entidade, ao grupo e aos demais
participantes quando comprovada sua participação na irregularidade."
Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 935, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei quando necessário à sua
fiel execução, respeitados os critérios e limites nela estabelecidos."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 18 de agosto de 2026. Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para
verificar a autenticidade.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
EDUARDO ALVES GARCIA
Secretário Municipal Interino da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 18/08/2026 a 17/09/2026.