Publicações da edição 800 - 18/08/2026 e Ano IV

Publicações da edição 800

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LEI Nº 2.941, de 18 de agosto de 2026. Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12

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Altera a Lei Municipal nº 935, de 26 de abril verificar a autenticidade.

de 1993, para ampliar o rol de pessoas e

entidades autorizadas a realizar pedágios

beneficentes, inclusive em favor da proteção

e do bem-estar animal, e estabelece critérios

de autorização, transparência e prestação

de contas.

JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a

seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 935, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 1º O pedágio beneficente nas vias públicas municipais somente poderá ser

realizado, mediante licença prévia, por:

I ­ instituições filantrópicas ou beneficentes;

II ­ entidades sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil;

III ­ grupos de duas ou mais pessoas físicas, sem personalidade jurídica, reunidas

para finalidade beneficente determinada, mediante identificação de seus integrantes e

indicação de um responsável único perante a Administração Municipal;

IV ­ protetores independentes.

§ 1º A arrecadação deverá estar vinculada a finalidade de relevante interesse

social, assistencial, humanitário, comunitário ou de proteção e bem-estar animal.

§ 2º Incluem-se entre as finalidades autorizadas as ações de proteção, resgate,

alimentação, tratamento veterinário, castração, vacinação, acolhimento temporário,

transporte, recuperação e adoção responsável de animais em situação de abandono, maus- Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12

tratos, enfermidade ou vulnerabilidade. Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para

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§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se protetor independente a pessoa física

civilmente capaz que, de forma voluntária, habitual e sem finalidade lucrativa, atue no resgate,

cuidado, tratamento, alimentação, acolhimento, castração ou encaminhamento para adoção

de animais em situação de risco, abandono ou maus-tratos.

§ 4º A arrecadação terá caráter exclusivamente voluntário, sendo vedados o

constrangimento, o bloqueio ou a retenção de veículos ou pedestres."

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 935, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 2º A realização de pedágio beneficente depende de licença prévia do Poder

Executivo Municipal, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e as normas de

segurança, trânsito e mobilidade urbana.

§ 1º A análise do pedido considerará:

I ­ a apresentação integral dos documentos e informações exigidos nesta Lei;

II ­ a adequação da finalidade indicada às hipóteses previstas no art. 1º;

III ­ a compatibilidade da data, do horário e do local pretendidos com a segurança

e a fluidez do trânsito;

IV ­ a inexistência de prestação de contas pendente ou de impedimento vigente

em nome do requerente ou do responsável indicado.

§ 2º O indeferimento da licença deverá ser motivado com base nos critérios

previstos nesta Lei."

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 2º-A e 2º-B à Lei Municipal nº 935, de 26 de abril

de 1993, com as seguintes redações:

"Art. 2º-A O requerimento para realização de pedágio beneficente deverá conter,

no mínimo:

I ­ a identificação do requerente, da seguinte forma:

a) para pessoa jurídica: denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12

da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço da sede e nome e qualificação de seu representante Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para

legal; verificar a autenticidade.

b) para grupo sem personalidade jurídica: nome completo, nacionalidade, estado

civil, profissão, números do Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF e do documento de

identidade, endereço residencial e meios de contato de cada integrante;

c) para protetor independente: nome completo, nacionalidade, estado civil,

profissão, números do Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF e do documento de identidade,

endereço residencial, meios de contato e declaração assinada de que atende ao disposto no

§ 3º do art. 1º;

II ­ a indicação de um responsável único pela arrecadação, guarda, aplicação dos

valores e prestação de contas, com sua qualificação completa, quando o requerente não for

protetor independente;

III ­ a descrição específica da finalidade da arrecadação e da destinação prevista

para os recursos;

IV ­ a data, o horário e o local pretendidos;

V ­ a estimativa do número de participantes e a descrição das medidas de

segurança a serem adotadas;

VI ­ a declaração de que a atividade não possui finalidade lucrativa pessoal e de

que as contribuições serão voluntárias;

VII ­ o compromisso de prestar contas dos valores arrecadados e de sua

destinação no prazo legal.

§ 1º O responsável indicado no inciso II responderá perante a Administração

Municipal pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, sem prejuízo da

responsabilização da entidade ou dos demais participantes que tenham concorrido para

eventual irregularidade.

§ 2º Durante o evento, deverão permanecer em local visível e acessível ao público

cópia da autorização, a identificação do responsável e a finalidade da arrecadação.

§ 3º No pedágio destinado à causa animal, os recursos serão utilizados

exclusivamente no objetivo informado no requerimento, inclusive alimentação, medicamentos,

atendimento veterinário, exames, internações, castrações, vacinas, transporte, materiais de

higiene, acolhimento temporário e outras despesas diretamente relacionadas à proteção e ao

bem-estar animal.

§ 4º A prestação de contas deverá ser apresentada ao Poder Executivo Municipal Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12

no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do evento e conterá o valor total Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para

arrecadado, as despesas efetuadas, a destinação dos recursos e a informação sobre eventual verificar a autenticidade.

saldo remanescente.

§ 5º A prestação de contas será acompanhada de relatório e de notas fiscais,

recibos, comprovantes de pagamento, registros fotográficos ou outros meios idôneos que

demonstrem a arrecadação e a destinação dos recursos.

Art. 2º-B O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o

responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções

administrativas:

I ­ advertência escrita, quando se tratar de irregularidade formal sanável que não

comprometa a identificação do responsável, a finalidade ou a fiscalização dos recursos;

II ­ impedimento de obter nova autorização pelo prazo de 6 (seis) meses, no caso

de atraso injustificado na prestação de contas ou de descumprimento da identificação visível

prevista no § 2º do art. 2º-A;

III ­ impedimento de obter nova autorização pelo prazo de 2 (dois) anos, no caso

de omissão injustificada da prestação de contas, apresentação de informação ou documento

falso ou desvio da finalidade declarada.

§ 1º A omissão da prestação de contas somente será caracterizada após a

notificação do responsável para apresentá-la no prazo adicional de 10 (dez) dias.

§ 2º As sanções previstas neste artigo não afastam o dever de recompor os

valores indevidamente utilizados nem as responsabilidades civil, administrativa e penal

cabíveis.

§ 3º As sanções poderão ser aplicadas à entidade, ao grupo e aos demais

participantes quando comprovada sua participação na irregularidade."

Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 935, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei quando necessário à sua

fiel execução, respeitados os critérios e limites nela estabelecidos."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente em 18/08/2026 16:01:12

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 18 de agosto de 2026. Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/xI2HC para

verificar a autenticidade.

JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

EDUARDO ALVES GARCIA

Secretário Municipal Interino da Administração

PUBLICADO nos termos da Lei, de 18/08/2026 a 17/09/2026.