Publicações da edição 3659 - 17/08/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 52/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 52/2026, de 22 de julho de 2026, que tem por objeto a
aquisição de gôndolas de parede para atender a Associação Central dos Produtores Rurais
Ecológicos (ACEMPRE), ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento,
do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 7.190,00
7.190,00
POLLENLAB EXPERIENCIAS DIGITAIS LTDA
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 14 de agosto de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 53/2026, de 22 de julho de 2026, que tem por objeto a
registro de preços para a contratação de serviços de análises laboratoriais microbiológicas e
físico-químicas de produtos de origem animal e da água de abastecimento dos
estabelecimentos registrados e fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) de Marechal Cândido Rondon/PR, ADJUDICA E HOMOLOGA o
resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 166.335,84
166.335,84
FREITAG LABORATORIOS LTDA
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 17 de agosto de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AUTORIZAÇÃO - DISPENSA N.º 32/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Dispensas
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 105/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 32/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretária
Municipal de Assistência Social, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em
vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 32/2026, torna público o presente na forma
seguinte:
OBJETO: Contratação de capacitação/palestras para idosos do Município, referente ao
segmento tecnologia da informação. Este objeto será executado pela empresa SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL, inscrita no CNPJ sob nº 03.541.088/0039-10, estabelecida na Rua Santa
Catarina, nº 5736, bairro Vila Gaúcha, na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, através
de Dispensa de Licitação, pelo valor de R$5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais R$5.580,00
(cinco mil, quinhentos e oitenta reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso XV, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal
Cândido Rondon, Paraná, em 14 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Andria de Oliveira
Backes Secretária Municipal de Assistência Social.
DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSOS PREGÃO Nº 48/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 103/2026 Pregão Eletrônico n°
48/2026, que vieram para análise de RECURSO
interposto pelas empresas LOJA ESTAÇÃO LTDA e
67.948.916 SUELI BATISTA DE OLIVEIRA.
I DO RELATÓRIO
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços
para a contratação de serviços especializados de locação, assistência e desmontagem de
brinquedos recreativos, através do Programa "Compras Marechal", composto por itens, do qual
participaram 04 (quatro) licitantes.
Da ata da sessão pública realizada em 27 de julho de 2026, consta que
participaram do certame quatro empresas, tendo sido realizada a fase de lances, seguida da
análise das propostas e dos documentos de habilitação. A sessão foi suspensa ao final do
expediente e retomada em 28 de julho de 2026, ocasião em que a empresa LOJA ESTAÇÃO
LTDA. foi declarada habilitada e, quanto à empresa RAFAEL TESKE 00479925909, foram
promovidas diligências complementares destinadas à comprovação dos atestados de
capacidade técnica apresentados, mediante solicitação de relatório fotográfico e outros
documentos referentes aos serviços prestados ao Toledo Futebol Clube e ao Município de
Mercedes. Após a apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento, relatório
fotográfico e a constatação, via SICAF, da existência de outros atestados, a empresa Rafael
Teske foi igualmente declarada habilitada. Registra-se, ainda, que houve manifestação de
intenção recursal pela LOJA ESTAÇÃO LTDA. nos itens 1 e 36 e pela empresa 67.948.916
SUELI BATISTA DE OLIVEIRA no item 1, sendo concedido o prazo legal para apresentação das
respectivas razões e contrarrazões.
No prazo legal, e nos limites da intenção recursal manifestada quanto
aos itens 1 e 36, a empresa LOJA ESTAÇÃO LTDA. interpôs recurso administrativo contra a
decisão que declarou habilitada e vencedora a empresa RAFAEL TESKE 00479925909,
sustentando, em síntese, a existência de dúvidas quanto à efetiva capacidade técnica,
operacional e patrimonial da licitante para a execução integral do objeto, especialmente no que
se refere à disponibilidade dos equipamentos, à estrutura de pessoal, ao atendimento simultâneo
das demandas e à possível utilização de equipamentos ou estrutura vinculados a terceiros. Ao
final, requereu a reforma da decisão de habilitação ou, subsidiariamente, a realização de
diligências para esclarecimento dos fatos antes da homologação do certame.
Também no prazo legal, e quanto ao item 1, a empresa 67.948.916
SUELI BATISTA DE OLIVEIRA apresentou recurso administrativo contra a habilitação da
empresa RAFAEL TESKE 00479925909, alegando, em síntese, insuficiência da documentação
apresentada para comprovação de sua capacidade técnica e operacional, especialmente quanto
às notas fiscais e ao atestado de capacidade técnica emitido pelo Toledo Futebol Clube.
Apontou, ainda, supostas inconsistências nas fotografias utilizadas para comprovação da
execução dos serviços e indícios de utilização de equipamentos ou imagens vinculadas à
empresa Johner Recreação e Eventos Ltda., requerendo a realização de diligências para
esclarecimento dos fatos e, caso não comprovado o atendimento às exigências editalícias, a
inabilitação da empresa vencedora.
Em sede de contrarrazões, a empresa RAFAEL TESKE 00479925909
pugnou pelo não provimento dos recursos interpostos por LOJA ESTAÇÃO LTDA. e 67.948.916
SUELI BATISTA DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, que sua habilitação foi precedida de
análise documental e diligências, com apresentação de atestados, notas fiscais, comprovantes
de pagamento, relatório fotográfico e declaração de exequibilidade, defendendo que o edital não
exigiu propriedade exclusiva dos equipamentos, quadro permanente de empregados ou
identidade absoluta entre os serviços anteriormente prestados e cada item licitado. Quanto à
relação com a empresa Johner Recreação e Eventos Ltda., alegou que os equipamentos
questionados foram legitimamente disponibilizados à licitante e que a utilização histórica desses
bens e imagens pela Johner não configuraria subcontratação, uma vez que a execução
contratual, o faturamento e a responsabilidade perante o Município permaneceriam
integralmente a cargo da empresa Rafael Teske. Ao final, requereu a manutenção de sua
habilitação e o regular prosseguimento do certame, sem prejuízo da realização de diligências
específicas para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município
para elaboração de Parecer Jurídico, por meio do qual a Procuradora do Município, Dra. Marinês
Elger, após análise dos elementos constantes nos autos e da legislação aplicável, consignou que
o recurso da empresa LOJA ESTAÇÃO LTDA. comportava conhecimento quanto aos itens 1 e 36
e o recurso da empresa 67.948.916 SUELI BATISTA DE OLIVEIRA quanto ao item 1, diante da
preclusão em relação aos demais itens e, no mérito, opinou pelo não provimento das
insurgências, com a consequente manutenção da decisão do Pregoeiro que declarou a empresa
RAFAEL TESKE 00479925909 habilitada e vencedora, reconhecendo a regularidade formal do
procedimento e sua aptidão para prosseguimento até a adjudicação e homologação, ressalvada
a apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento correspondente à situação
empresarial vigente da licitante, nos termos consignados no parecer, previamente à assinatura
da Ata de Registro de Preços ou celebração do contrato.
Na sequência, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e
fulcrado no Parecer Jurídico, assim decidiu em relação as empresas LOJA ESTAÇÃO LTDA. e
67.948.916 SUELI BATISTA DE OLIVEIRA:
[...]
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de
licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de
julgamento/disputa, Parecer jurídico e os princípios da vinculação ao edital e
da legalidade, passo a decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do
edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto à capacidade de pessoal, o Edital
exigiu declaração de que a equipe de monitores alocada na execução
possua treinamento adequado para operação, montagem e desmontagem
dos equipamentos e procedimentos de segurança. A recorrida apresentou a
Declaração Unificada correspondente, comprometendo-se com a
capacitação da equipe previamente ao início das atividades.
3. Também não se pode presumir incapacidade operacional
exclusivamente pela quantidade de itens adjudicados, especialmente
porque se trata de Sistema de Registro de Preços, no qual os quantitativos
registrados não correspondem necessariamente à execução integral e
simultânea do objeto.
4. Além disso, foram apresentados documentos destinados à
comprovação da experiência anterior, inclusive atestados referentes à
locação, montagem, assistência e desmontagem de brinquedos e à
disponibilização de monitores, cuja validade e suficiência são examinadas
em tópico próprio.
5. Assim, não se verificam elementos suficientes para concluir pela
incapacidade operacional ou insuficiência da equipe como causa de
inabilitação, uma vez atendidas as exigências documentais estabelecidas no
edital. A contratada permanecerá responsável por disponibilizar, quando da
execução de cada ordem de serviço, pessoal em quantidade e qualificação
suficientes ao integral cumprimento das obrigações assumidas.
6. Quanto à inexequibilidade da proposta, a recorrida apresentou
Declaração de Exequibilidade (fls. 592-594), na qual afirma que no valor
estão incluídos todos os encargos do objeto e justificou que sua estrutura de
custos se beneficia de custos de oportunidade legítimos: localização da
sede no próprio município da contratação (eliminando despesas com
deslocamentos interestaduais ou intermunicipais de grande porte), logística
própria simplificada e compartilhamento de infraestrutura no âmbito de seu
grupo econômico.
7. Deste modo, não tendo a recorrente apresentado qualquer planilha
técnica de custos que comprove a impossibilidade de execução do objeto
pelos valores cotados, deve prevalecer o preço mais vantajoso obtido no
certame.
8. Quanto à alegação de que a vencedora estaria incorrendo em
subcontratação ou sublocação (conduta vedada pelo item 5.4 do TR), tendo
em vista que os brinquedos constantes de seu catálogo contêm marcas,
adesivos e contatos da empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS
LTDA., a recorrida apresentou "Declaração Conjunta de Integração
Operacional, Pertencimento ao Mesmo Grupo Econômico, Disponibilidade
de Equipamentos e Ausência de Subcontratação", firmada pela empresa
RAFAEL TESKE, pela empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.
e pelo Sr. André Luís Johner. O documento atesta que o Sr. André Luís
Johner é sócio de ambas as pessoas jurídicas e proprietário dos
equipamentos recreativos registrados no acervo patrimonial do grupo,
cedendo e autorizando o uso direto dos brinquedos pela empresa RAFAEL
TESKE para cumprimento do certame.
9. O referido documento foi subscrito pelas empresas e pelo sócio
controlador comum com assinatura digital qualificada via Gov.br, conferindo-
lhe presunção legal de veracidade, integridade e tempestividade quanto à
data e horário de sua assinatura, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-
2/2001 e do Decreto Federal nº 10.543/2020. A declaração atesta situação
fática preexistente e consolidada entre os sócios, cuja autenticidade pode
ser confirmada diretamente pela fiscalização sem necessidade de novas
diligências cartorárias.
10. Como ensina a doutrina administrativa e orienta a jurisprudência do
TCU, a exigência de qualificação técnica destina-se a verificar se a licitante
possui ou dispõe dos meios materiais necessários à execução do objeto,
sendo ilícita e restritiva a exigência de que a licitante seja proprietária prévia
e exclusiva dos bens na fase de habilitação.
11. Por fim, a disponibilização de ativos materiais (brinquedos) por sócio
comum ou empresa do mesmo grupo econômico de fato não se confunde
juridicamente com subcontratação. A subcontratação (vedada pelo edital)
ocorre quando a empresa contratada repassa a terceiro a responsabilidade
de executar o serviço, faturar contra o Município ou gerir a ordem de
serviço. No caso da empresa RAFAEL TESKE (Teske & Johner Ltda.), a
execução será direta. Utilizar equipamentos cedidos pelo sócio André Luís
Johner é mero suporte patrimonial (meio material), perfeitamente lícito e
compatível com a vedação de subcontratar a prestação do serviço
(obrigação de fazer).
12. Quanto aos atestados de capacidade técnica, analisados os
documentos apresentados, verifica-se a presença de atestado do Município
de Mercedes atestando a locação, montagem, assistência e desmontagem
de brinquedos recreativos (futebol de sabão, bumper ball, tobogã inflável,
giro radical, castelo inflável e outros) nos anos de 2018, 2019 e 2020, bem
como atestado do Toledo Futebol Clube - Toledão certificando o
fornecimento e operação de 18 categorias de atrações e 42 monitores
durante 5 diárias na Colônia de Férias do clube em julho de 2026. Também
constatou-se no SICAF atestados emitidos pelos Municípios de Pato
Bragado e Marechal Cândido Rondon.
13. A recorrente alega ausência de plano operacional escrito com
cronograma de limpeza e produtos. Contudo, o referido documento não é
exigência de habilitação pelo edital. Destaca-se que é vedada a inabilitação
de licitante por exigência documental não prevista no Edital.
14. Acerca da qualificação técnica-profissional, na Declaração Unificada
da empresa (fls. 587-591), a mesma "DECLARA, sob sua responsabilidade
civil, administrativa e criminal, que a equipe de monitores que será alocada
na execução dos serviços recebeu ou receberá, previamente ao início das
atividades, treinamento específico e adequado para a operação, montagem
e desmontagem dos equipamentos, conforme as orientações dos
respectivos fabricantes", bem como "que os monitores também serão
treinados para atuação em situações de emergência, evacuação dos
brinquedos e equipamentos, orientação dos usuários e adoção das medidas
de segurança aplicáveis aos brinquedos infláveis e às atividades de
recreação infantil".
15. Quanto ao pedido para que a Administração realize vistoria presencial
prévia nas instalações da vencedora. O edital não previu vistoria in loco
como requisito de habilitação, e sua imposição compulsória no curso do
julgamento violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
(art. 5º da Lei nº 14.133/2021). A fiscalização das condições de uso,
higienização, segurança e integridade física dos brinquedos ocorrerá de
forma prévia a cada evento, conforme expressamente disciplinado no Termo
de Referência, momento em que a equipe de fiscalização do Município
rejeitará qualquer equipamento que não atenda aos padrões técnicos
exigidos.
16. Conforme exposto, à época da habilitação, a empresa RAFAEL
TESKE encontrava-se formalmente identificada nos documentos cadastrais
apresentados no certame como Microempreendedor Individual MEI, tendo
apresentado o CCMEI acompanhado do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento. Posteriormente, foi apresentada documentação
demonstrando que a licitante havia efetuado a comunicação de
desenquadramento do SIMEI, com efeitos a partir de 01/07/2026, bem como
documentação relativa à transformação de empresário individual em
Sociedade Empresária Limitada, sob a denominação TESKE E JOHNER
LTDA. Diante disso, recomenda-se que, previamente à celebração da Ata de
Registro de Preços, seja exigida da licitante vencedora a apresentação do
Alvará de Localização e Funcionamento correspondente à sua situação
empresarial vigente.
17. Pelas razões apresentadas acima, amparado no parecer jurídico e o
contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Loja Estação
Ltda., mantenho a decisão inicial de aceitação da proposta e habilitação da
recorrida.
18. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
[...]
e
[...]
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de
licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de
julgamento/disputa, Parecer jurídico e os princípios da vinculação ao edital e
da legalidade, passo a decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do
edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto às notas fiscais e os atestados de
capacidade técnica, a alegação deve ser examinada conforme as
exigências efetivamente previstas no instrumento convocatório, não sendo
possível impor à licitante número mínimo de empregados permanentes ou
composição prévia de equipe não estabelecidos como requisito de
habilitação.
3. Analisados os documentos apresentados, verifica-se a presença de
atestado do Município de Mercedes atestando a locação, montagem,
assistência e desmontagem de brinquedos recreativos (futebol de sabão,
bumper ball, tobogã inflável, giro radical, castelo inflável e outros) nos anos
de 2018, 2019 e 2020, bem como atestado do Toledo Futebol Clube -
Toledão certificando o fornecimento e operação de 18 categorias de
atrações e 42 monitores durante 5 diárias na Colônia de Férias do clube em
julho de 2026. Também constatou-se no SICAF atestados emitidos pelos
Municípios de Pato Bragado e Marechal Cândido Rondon.
4. Quanto à capacidade de pessoal, o Edital exigiu declaração de que a
equipe de monitores alocada na execução possua treinamento adequado
para operação, montagem e desmontagem dos equipamentos e
procedimentos de segurança. A recorrida apresentou a Declaração
Unificada correspondente, comprometendo-se com a capacitação da equipe
previamente ao início das atividades. Também não se pode presumir
incapacidade operacional exclusivamente pela quantidade de itens
adjudicados, especialmente porque se trata de Sistema de Registro de
Preços, no qual os quantitativos registrados não correspondem
necessariamente à execução integral e simultânea do objeto.
5. A recorrente sustenta que o atestado de capacidade técnica
apresentado não é capaz de atender ao requisito do edital, uma vez que
traz descrição genérica dos serviços prestados, bem como que as
fotografias apresentadas não comprovam a efetiva prestação dos serviços.
A recorrente alega, ainda, que a nota fiscal apresentada é genérica, uma
vez que não discrimina quais foram os brinquedos infláveis locados naquela
oportunidade. Desta forma, defende que a expressão genérica "brinquedos
infláveis" não permite aferir a equivalência técnica exigida no item 8.4.1 do
edital. O Edital prevê a necessidade de atestado de capacidade técnica
atestando a locação de brinquedos infláveis em complexidade equivalente
ou superior, seja em frações de meia diária, uma diária ou duas diárias.
Considerando que a empresa apresentou atestado indicando a locação de
brinquedos referente a cinco diárias, resta atendido o requisito supra.
6. Quanto à alegação de que a vencedora estaria incorrendo em
subcontratação ou sublocação (conduta vedada pelo item 5.4 do TR), tendo
em vista que os brinquedos constantes de seu catálogo contêm marcas,
adesivos e contatos da empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS
LTDA., a recorrida apresentou "Declaração Conjunta de Integração
Operacional, Pertencimento ao Mesmo Grupo Econômico, Disponibilidade
de Equipamentos e Ausência de Subcontratação", firmada pela empresa
RAFAEL TESKE, pela empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.
e pelo Sr. André Luís Johner. O documento atesta que o Sr. André Luís
Johner é sócio de ambas as pessoas jurídicas e proprietário dos
equipamentos recreativos registrados no acervo patrimonial do grupo,
cedendo e autorizando o uso direto dos brinquedos pela empresa RAFAEL
TESKE para cumprimento do certame.
7. O referido documento foi subscrito pelas empresas e pelo sócio
controlador comum com assinatura digital qualificada via Gov.br, conferindo-
lhe presunção legal de veracidade, integridade e tempestividade quanto à
data e horário de sua assinatura, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-
2/2001 e do Decreto Federal nº 10.543/2020. A declaração atesta situação
fática preexistente e consolidada entre os sócios, cuja autenticidade pode
ser confirmada diretamente pela fiscalização sem necessidade de novas
diligências cartorárias.
8. Conforme exposto, à época da habilitação, a empresa RAFAEL
TESKE encontrava-se formalmente identificada nos documentos cadastrais
apresentados no certame como Microempreendedor Individual MEI, tendo
apresentado o CCMEI acompanhado do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento. Posteriormente, foi apresentada documentação
demonstrando que a licitante havia efetuado a comunicação de
desenquadramento do SIMEI, com efeitos a partir de 01/07/2026, bem como
documentação relativa à transformação de empresário individual em
Sociedade Empresária Limitada, sob a denominação TESKE E JOHNER
LTDA. Diante disso, recomenda-se que, previamente à celebração da Ata de
Registro de Preços, seja exigida da licitante vencedora a apresentação do
Alvará de Localização e Funcionamento correspondente à sua situação
empresarial vigente.
9. Pelas razões apresentadas acima, amparado no parecer jurídico e o
contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Sueli Batista
de Oliveira, mantenho a decisão inicial de aceitação da proposta e
habilitação da recorrida.
10. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
[...]
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,
os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II - DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-os, pois.
No mérito, porém, tenho que o inconformismo das recorrentes não comporta
acolhimento, uma vez que as alegações formuladas não foram aptas a infirmar as decisões
proferidas pelo Pregoeiro, as quais se encontram devidamente fundamentadas e em
conformidade com as exigências editalícias, com a legislação de regência e com o parecer
jurídico exarado nos autos.
No que se refere à alegada insuficiência da capacidade operacional e de pessoal
da empresa RAFAEL TESKE 00479925909, especialmente diante do número de itens em que se
sagrou vencedora e da necessidade de disponibilização de equipe de monitores, verifica-se que
o edital não estabeleceu número mínimo de empregados permanentes ou composição prévia de
equipe como condição de habilitação.
Quanto à capacidade de pessoal, o instrumento convocatório exigiu declaração
de que a equipe de monitores alocada na execução possua treinamento adequado para
operação, montagem e desmontagem dos equipamentos e procedimentos de segurança, tendo
a recorrida apresentado a correspondente Declaração Unificada, comprometendo-se com a
capacitação da equipe previamente ao início das atividades.
Também não se pode concluir pela incapacidade operacional exclusivamente em
razão da quantidade de itens adjudicados, especialmente porque se trata de Sistema de Registro
de Preços, no qual os quantitativos registrados não correspondem necessariamente à execução
integral e simultânea do objeto. Ademais, foram apresentados documentos destinados à
comprovação da experiência anterior da licitante, inclusive atestados relacionados à locação,
montagem, assistência e desmontagem de brinquedos e à disponibilização de monitores.
Desse modo, conforme consignado no Parecer Jurídico, não se verificam
elementos suficientes para concluir pela incapacidade operacional ou insuficiência da equipe
como causa de inabilitação, permanecendo a contratada responsável por disponibilizar, quando
da execução de cada ordem de serviço, pessoal em quantidade e qualificação suficientes ao
integral cumprimento das obrigações assumidas.
Quanto à alegação de inexequibilidade das propostas, a recorrente LOJA
ESTAÇÃO LTDA. sustenta que os valores ofertados pela empresa RAFAEL TESKE
00479925909 seriam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do orçamento estimado pela
Administração.
Todavia, o próprio edital estabeleceu que valores inferiores a 50% (cinquenta por
cento) do orçamento constituem indício de inexequibilidade, prevendo que esta somente poderá
ser considerada após diligência do Pregoeiro que demonstre que o custo do licitante ultrapassa o
valor da proposta e que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o valor ofertado.
No caso concreto, o Pregoeiro promoveu diligência, oportunizando à licitante a
comprovação da composição de seus custos, tendo a vencedora apresentado Declaração de
Exequibilidade, na qual afirmou que os valores ofertados contemplam todos os encargos
decorrentes do objeto e justificou sua estrutura de custos em razão da localização da sede no
próprio Município, da logística própria simplificada e do compartilhamento de infraestrutura no
âmbito de seu grupo econômico.
De outro lado, não foi apresentada pelas recorrentes planilha técnica de custos
capaz de demonstrar a impossibilidade de execução do objeto pelos valores ofertados, razão
pela qual, nos termos da análise jurídica realizada, não se verifica fundamento para afastamento
da proposta por inexequibilidade.
Outro ponto relevante dos recursos diz respeito à alegação de subcontratação,
sublocação ou utilização de equipamentos pertencentes a terceiros, especialmente em razão da
presença, nos brinquedos constantes do catálogo da vencedora, de marcas, adesivos e contatos
relacionados à empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.
Conforme observado no Parecer Jurídico, os itens 9.1.1 do Termo de Referência
e 6.22.6 do Edital exigem a apresentação de catálogo, portfólio, folder ou material equivalente
contendo imagens e especificações capazes de demonstrar que a licitante "possui ou dispõe"
dos equipamentos ofertados, não tendo sido exigida propriedade exclusiva dos bens.
Em sede de contrarrazões, foi apresentada Declaração Conjunta de Integração
Operacional, Pertencimento ao Mesmo Grupo Econômico, Disponibilidade de Equipamentos e
Ausência de Subcontratação, firmada pela empresa RAFAEL TESKE 00479925909, pela
empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA e pelo Sr. André Luís Johner. Segundo o
documento, André Luís Johner é sócio das pessoas jurídicas envolvidas e proprietário dos
equipamentos recreativos integrantes do acervo, autorizando sua utilização pela empresa
RAFAEL TESKE 00479925909 para cumprimento do objeto licitado.
Assim, a exigência editalícia refere-se à disponibilidade dos equipamentos
necessários à execução, não sendo possível exigir, como condição de habilitação, que a licitante
seja proprietária prévia e exclusiva de todos os bens ou que apresente numeração patrimonial de
cada item. Do mesmo modo, o Parecer Jurídico registra que a disponibilidade deverá estar
garantida para o momento da execução contratual.
A disponibilização de equipamentos por sócio comum ou empresa integrante do
mesmo grupo econômico também não foi considerada, por si só, subcontratação. Conforme
consignado no parecer, esta pressupõe que a contratada repasse a terceiro a responsabilidade
pela execução dos serviços, faturamento perante o Município ou gestão da ordem de serviço. No
caso analisado, a execução permanecerá diretamente a cargo da empresa RAFAEL TESKE
00479925909, sendo a utilização dos equipamentos disponibilizados considerada suporte
material à execução do objeto.
Quanto à qualificação técnica, as recorrentes questionam especialmente os
atestados apresentados pela empresa vencedora, em particular o emitido pelo Toledo Futebol
Clube, sob o argumento de que seria genérico e não demonstraria correspondência suficiente
com os itens licitados.
O edital exigiu comprovação de aptidão para execução de serviço de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da contratação,
admitindo a comprovação por certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, bem como o somatório de diferentes atestados para fins de demonstração
dos quantitativos mínimos exigidos.
Consta dos autos atestado emitido pelo Município de Mercedes, referente à
locação, montagem, assistência e desmontagem de brinquedos recreativos nos anos de 2018,
2019 e 2020, bem como atestado emitido pelo Toledo Futebol Clube, certificando o fornecimento
e operação de 18 categorias de atrações e 42 monitores durante cinco diárias na Colônia de
Férias realizada em julho de 2026.
Além disso, o Pregoeiro promoveu diligência nos termos do art. 64 da Lei nº
14.133/2021, oportunidade em que foram apresentados relatório fotográfico, Notas Fiscais
Eletrônicas nº 41 e nº 42 e comprovantes bancários de pagamentos efetuados diretamente pelo
Toledo Futebol Clube ao CNPJ da empresa RAFAEL TESKE 00479925909. Também foram
constatados no SICAF atestados emitidos pelos Municípios de Pato Bragado e Marechal
Cândido Rondon.
Quanto ao argumento da recorrente Sueli Batista de Oliveira de que a nota fiscal
apresentada seria genérica e não permitiria aferir a equivalência técnica, o Parecer Jurídico
consignou que o edital exige atestado referente à locação de brinquedos infláveis em
complexidade equivalente ou superior e que a empresa apresentou atestado indicando locação
pelo período de cinco diárias, considerando, assim, atendido o requisito editalício.
Também não procede a alegação relacionada à ausência de plano operacional
escrito de manutenção e higienização, uma vez que tal documento não foi estabelecido como
requisito de habilitação.
A empresa apresentou Declaração Unificada afirmando possuir cronograma
interno de manutenção preventiva, comprometendo-se a disponibilizar os brinquedos limpos,
secos, higienizados, seguros e em perfeitas condições de conservação e funcionamento, bem
como a substituir qualquer equipamento que apresente desconformidade, defeito, avaria ou risco
aos usuários.
Da mesma forma, quanto à qualificação técnica-profissional, a empresa declarou,
sob sua responsabilidade civil, administrativa e criminal, que a equipe de monitores receberá
treinamento específico e adequado para operação, montagem e desmontagem dos
equipamentos, além de preparação para situações de emergência, evacuação e demais medidas
de segurança aplicáveis às atividades.
No tocante ao pedido de realização de vistoria in loco nas instalações da
empresa vencedora, o Parecer Jurídico concluiu pelo seu descabimento como condição de
habilitação, uma vez que essa exigência não foi prevista no edital. Sua imposição durante o
julgamento implicaria criação posterior de requisito não estabelecido no instrumento
convocatório.
O Termo de Referência já estabelece que a fiscalização das condições de uso,
higienização, segurança e integridade física dos brinquedos ocorrerá previamente a cada evento,
oportunidade em que a equipe de fiscalização municipal poderá rejeitar os equipamentos que
não atendam aos padrões técnicos exigidos.
Quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento, verifica-se que, no momento
da habilitação, a empresa encontrava-se formalmente identificada como Microempreendedor
Individual MEI e apresentou o CCMEI acompanhado do Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, motivo pelo qual foi dispensada
da apresentação do documento naquela fase.
Posteriormente, contudo, foram apresentados documentos demonstrando o
desenquadramento do SIMEI, com efeitos a partir de 01/07/2026, e a transformação do
empresário individual em Sociedade Empresária Limitada, sob a denominação TESKE E
JOHNER LTDA. Considerando que o edital prevê a apresentação das licenças e autorizações
necessárias ao regular exercício da atividade para fins de assinatura da Ata de Registro de
Preços, deverá ser exigida, previamente à celebração da Ata, a apresentação do Alvará de
Localização e Funcionamento correspondente à situação empresarial vigente, caso exigível pela
legislação municipal.
Por fim, quanto ao pedido de apuração de eventuais irregularidades relacionadas
a outros contratos administrativos, a matéria extrapola o objeto dos presentes recursos.
Eventuais indícios relacionados a contratações distintas deverão ser individualizados e, caso
existentes elementos mínimos para sua apuração, encaminhados ao setor competente em
procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, à vista dos elementos constantes nos autos e pelas razões
expostas no Parecer Jurídico, não se verificam fundamentos para a reforma da decisão proferida
pelo Pregoeiro, devendo ser mantida a habilitação da empresa RAFAEL TESKE 00479925909,
observada a recomendação quanto à apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento
correspondente à sua situação empresarial vigente, caso exigível, previamente à assinatura da
Ata de Registro de Preços.
III - DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,
com base na manifestação da Procuradoria Geral do Município e nas decisões fundamentadas
do Pregoeiro CONHEÇO do recurso interposto pela empresa LOJA ESTAÇÃO LTDA. quanto
aos itens 1 e 36 e do recurso interposto pela empresa 67.948.916 SUELI BATISTA DE
OLIVEIRA quanto ao item 1 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, por
conseguinte, a decisão do Pregoeiro que declarou a empresa RAFAEL TESKE 00479925909
habilitada e vencedora dos itens em que apresentou a melhor proposta.
Deverá, contudo, ser observada a recomendação constante do Parecer Jurídico
quanto à apresentação, pela licitante vencedora, do Alvará de Localização e Funcionamento
correspondente à sua situação empresarial vigente, caso exigível pela legislação municipal,
como condição prévia à assinatura da Ata de Registro de Preços ou celebração do contrato,
observadas as disposições editalícias aplicáveis.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon(PR), 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 276/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 276/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA PMPI DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto no art. 227, da Constituição Federal, que
estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com
absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral e a prioridade
absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016
Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação
e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância e prevê a
articulação intersetorial, a participação social, o monitoramento e a avaliação das
políticas públicas;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.826, de 20 de março de 2024,
que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais
de prevenção à violência contra crianças;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, que
institui a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero
a Três Anos Atenção Precoce;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de
2025, que institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância PNIPI e estabelece
diretrizes para a articulação e integração das políticas públicas destinadas à primeira
infância;
Considerando o disposto no art. 216 da Constituição do Estado do Paraná,
que assegura à criança e ao adolescente proteção e prioridade na efetivação de seus
direitos;
Considerando a necessidade de articulação das políticas municipais
destinadas à primeira infância com as diretrizes e instrumentos de planejamento e
proteção dos direitos da criança e do adolescente vigentes no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de elaboração de diagnóstico intersetorial da
primeira infância no Município, com utilização de dados oficiais e indicadores que
permitam identificar necessidades, desigualdades, vulnerabilidades e potencialidades do
território;
Considerando a necessidade de assegurar a participação das famílias, da
sociedade civil, dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente e, de forma adequada à idade e ao desenvolvimento, das próprias
crianças na formulação das políticas públicas que lhes dizem respeito;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de
monitoramento, avaliação e revisão das políticas e ações destinadas à primeira infância,
em articulação com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;
Considerando, por fim, a necessidade de instituir instância intersetorial
responsável por coordenar e articular o processo de elaboração, acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância PMPI de Marechal
Cândido Rondon;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial responsável pela elaboração,
acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância
PMPI do Município de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º O PMPI constitui instrumento de planejamento intersetorial destinado
a orientar, articular e integrar as políticas públicas municipais voltadas à promoção,
proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da
criança.
§ 2º O PMPI terá vigência decenal e será elaborado em consonância com
a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira
Infância, a Política Nacional Integrada da Primeira Infância, a legislação estadual
aplicável, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do
Paraná, o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os demais
instrumentos de planejamento e políticas públicas pertinentes.
§ 3º O PMPI constitui instrumento temático e intersetorial de planejamento
da política municipal para a primeira infância e será elaborado de forma articulada e
integrada ao Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais
instrumentos de planejamento municipal, estadual e federal relacionados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança, de modo a evitar sobreposição de ações e
promover a convergência de objetivos, metas e indicadores.
Art. 3º A elaboração e a implementação do PMPI observarão,
especialmente:
I a prioridade absoluta dos direitos da criança;
II o interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos e
cidadã;
III o desenvolvimento integral da criança;
IV o respeito à individualidade, à diversidade e aos diferentes contextos
sociais, culturais e territoriais;
V a redução das desigualdades e a promoção da equidade;
VI a inclusão e a acessibilidade das crianças com deficiência e de suas
famílias;
VII a articulação intersetorial das políticas públicas;
VIII a participação das famílias, da sociedade civil e dos órgãos integrantes
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX a participação e a escuta das crianças, observadas sua idade, seu
desenvolvimento e suas diferentes formas de expressão;
X a utilização de evidências e dados oficiais e tecnicamente validados
para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações;
XI a promoção da parentalidade positiva, do direito ao brincar e do
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; e
XII a observância do regime de colaboração entre os entes federativos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERSETORIAL
Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial:
I coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal
pela Primeira Infância PMPI;
II promover a articulação intersetorial entre os órgãos e entidades
envolvidos nas políticas públicas destinadas à primeira infância;
III elaborar ou coordenar a elaboração do diagnóstico intersetorial da
primeira infância no Município;
IV identificar necessidades, vulnerabilidades, desigualdades, desafios e
potencialidades relacionados à primeira infância;
V propor objetivos, metas, estratégias, ações e indicadores para o PMPI;
VI promover e acompanhar os processos de participação social e de
escuta das crianças, observadas sua idade, seu desenvolvimento e suas diferentes formas
de expressão;
VII articular o PMPI com o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e com os demais instrumentos de planejamento municipal, estadual e federal
pertinentes;
VIII acompanhar a implementação das ações e metas estabelecidas no
PMPI;
IX propor mecanismos de monitoramento e avaliação do PMPI;
X elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios de monitoramento e
avaliação;
XI propor adequações, atualizações ou revisões do PMPI, quando
necessárias; e
XII exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades
previstas neste Decreto.
§ 1º Compete aos membros da Comissão Intersetorial, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação:
I participar das reuniões e demais atividades da Comissão;
II contribuir para a elaboração do diagnóstico intersetorial da primeira
infância, fornecendo informações e subsídios pertinentes à sua área de atuação;
III fornecer, quando solicitados, dados e informações necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos, observadas as normas de proteção de dados pessoais, o
sigilo legal e as competências próprias de cada órgão ou entidade;
IV participar da elaboração dos objetivos, metas, estratégias, ações e
indicadores do PMPI;
V contribuir para os processos de participação social e de escuta das
crianças, observadas sua idade, seu desenvolvimento e as metodologias adequadas às
suas diferentes formas de expressão;
VI acompanhar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, as
ações relacionadas à implementação do PMPI;
VII colaborar com o monitoramento e a avaliação do PMPI e com a
elaboração dos respectivos relatórios;
VIII comunicar ao Presidente eventual impossibilidade de participação nas
reuniões e atividades da Comissão, sempre que possível com antecedência, de modo a
possibilitar a participação do respectivo suplente; e
IX desempenhar outras atividades relacionadas às atribuições da Comissão
que lhes sejam solicitadas pelo Presidente, observadas as competências legais do órgão
ou entidade que representam.
§ 2º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e
impedimentos, participando das reuniões e demais atividades da Comissão e exercendo
direito a voto quando estiver formalmente substituindo o titular.
Art. 5º O diagnóstico e o planejamento do PMPI deverão utilizar, sempre que
disponíveis, dados oficiais e tecnicamente validados, contemplando, entre outros,
indicadores relativos à saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, assistência
social, convivência familiar e comunitária, cultura, esporte, lazer, proteção contra
violências, acessibilidade, inclusão, segurança alimentar, espaço urbano, meio ambiente
e demais áreas relacionadas aos direitos da primeira infância.
Parágrafo único. O diagnóstico deverá considerar as desigualdades
territoriais, sociais e econômicas existentes no Município e identificar grupos e territórios que
demandem atenção prioritária.
Art. 6º A elaboração do PMPI observará metodologia de planejamento
baseada na relação entre diagnóstico, identificação dos problemas prioritários, objetivos,
metas, indicadores, linha de base, estratégias, ações, responsáveis, prazos, mecanismos
de monitoramento e avaliação, participação social e articulação com os instrumentos de
planejamento e orçamento do Município, sendo que o PMPI poderá estabelecer:
I Diagnóstico da situação da primeira infância no Município;
II Princípios e diretrizes;
III Eixos prioritários;
IV Objetivos;
V Metas mensuráveis;
VI Estratégias e ações;
VII Indicadores de acompanhamento e avaliação;
VIII Linha de base, quando disponível;
IX Responsáveis pela execução ou articulação das ações;
X Prazos de execução;
XI Mecanismos de monitoramento e avaliação;
XII Mecanismos de participação social; e
XIII Diretrizes para articulação com os instrumentos de planejamento e
orçamento do Município.
§ 1º Cada meta deverá, sempre que tecnicamente possível, apresentar
indicador de acompanhamento, linha de base, resultado esperado, prazo de
cumprimento, responsável e fonte oficial de informação.
§ 2º As metas e ações deverão guardar relação direta com os problemas e
necessidades identificados no diagnóstico intersetorial da primeira infância.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A Comissão Intersetorial será composta por representantes titulares e
suplentes dos seguintes órgãos e instituições:
I Secretaria Municipal de Educação;
II Secretaria Municipal de Saúde;
III Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV Secretaria Municipal de Cultura;
V Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI Secretaria Municipal de Planejamento;
VII Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA;
IX Conselho Tutelar;
X Representantes de Centros Municipais de Educação Infantil CMEIs;
XI Representantes das unidades escolares municipais que ofertam
educação infantil;
XII Representantes das instituições privadas de educação infantil; e
XIII Representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam
ações relacionadas à primeira infância, quando houver.
§ 1º A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a
representação intersetorial e a participação de diferentes segmentos envolvidos na
promoção, proteção e garantia dos direitos da primeira infância.
§ 2º A participação do CMDCA observará suas competências legais e
deverá assegurar a articulação entre a Comissão Intersetorial e o controle social da
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º O Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, os
Conselhos Municipais e outros órgãos ou instituições poderão ser convidados a participar
das reuniões e atividades da Comissão, sem direito a voto, quando a matéria em discussão
estiver relacionada às suas respectivas atribuições.
Art. 8º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos
respectivos órgãos e instituições e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§1º. A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo,
mediante nova indicação do órgão ou entidade representada, formalizada por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§2º A substituição de membro não implicará alteração da composição
institucional da Comissão, permanecendo assegurada a representação do respectivo
órgão ou entidade até a formalização da nova designação.
Art. 9º A coordenação da Comissão Intersetorial caberá à Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º A Comissão será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-
Executivo.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo dentre os membros da Comissão.
§ 3º Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões, coordenar os
trabalhos, promover a articulação institucional e representar a Comissão perante os
órgãos e entidades envolvidos.
§ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
§ 5º Compete ao Secretário-Executivo prestar apoio administrativo aos
trabalhos da Comissão, organizar as reuniões, elaborar as atas, manter os registros e
documentos e auxiliar no acompanhamento das atividades.
§6º. O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e
impedimentos, participando das reuniões e demais atividades da Comissão e exercendo
direito a voto quando estiver formalmente substituindo o titular.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maioria simples de seus membros.
Art. 11. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos membros para
instalação da reunião.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de
qualidade.
Art. 12. A Comissão poderá constituir grupos de trabalho, subcomissões ou
equipes técnicas para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos, consultas, processos
de escuta e outras atividades necessárias à elaboração e ao acompanhamento do PMPI.
Art. 13. A Comissão poderá convidar especialistas, pesquisadores,
representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil,
entidades privadas e demais pessoas com conhecimento ou experiência relacionada à
primeira infância para contribuir com seus trabalhos.
Art. 14. A participação na Comissão será considerada serviço público
relevante e não remunerado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA ESCUTA DAS CRIANÇAS
Art. 15. A elaboração do PMPI assegurará mecanismos de participação
social, incluindo, conforme a metodologia definida pela Comissão:
I Consultas públicas, caso necessário;
II Reuniões e oficinas participativas;
III Audiências públicas, quando cabíveis;
IV Participação das famílias;
V Participação de organizações da sociedade civil; e
VI Processos de escuta das crianças adequados à idade, ao
desenvolvimento e às diferentes formas de expressão infantil.
Parágrafo único. As contribuições recebidas durante os processos
participativos serão registradas e consideradas na elaboração da proposta do PMPI, com
a devida análise técnica de sua pertinência e viabilidade.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16. O PMPI deverá conter mecanismos permanentes de monitoramento,
coleta sistemática de dados e avaliação periódica das ações e metas estabelecidas.
§ 1º A Comissão elaborará, no mínimo, relatório anual de monitoramento e
avaliação do PMPI, a ser encaminhado ao CMDCA e divulgado no sítio eletrônico oficial
do Município.
§ 2º O PMPI será submetido a avaliação periódica, sem prejuízo do
monitoramento anual, podendo ser propostas alterações, adequações e atualizações das
metas e estratégias, mediante justificativa técnica e observância das instâncias
competentes.
Art. 17. As ações e metas previstas no PMPI deverão ser consideradas no
planejamento governamental e orçamentário do Município, observadas as disposições do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a
disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 18. A coleta, utilização, armazenamento, compartilhamento e
divulgação de dados e informações utilizados no diagnóstico, monitoramento e avaliação
do PMPI observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, priorizando-se,
sempre que suficientes para os objetivos do Plano, dados agregados ou anônimos.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO E DO PRAZO DE ELABORAÇÃO
Art. 19. Concluída a proposta do PMPI, esta será submetida à apreciação e
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA,
observadas suas competências legais.
Parágrafo único. Após a apreciação do CMDCA, o PMPI será formalizado
por ato do Poder Executivo, sem prejuízo de eventual necessidade de aprovação
legislativa quando houver matéria que, por determinação constitucional ou legal,
dependa de lei.
Art. 20. A Comissão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado
da publicação do ato de sua composição, para concluir e apresentar a proposta do PMPI.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado,
mediante justificativa fundamentada da Comissão e aprovação do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Comissão deverá manter articulação com os órgãos e instâncias
estaduais e federais responsáveis pelas políticas de primeira infância, buscando
compatibilidade do PMPI com as diretrizes, planos, programas, sistemas de informação e
instrumentos de monitoramento existentes.
Parágrafo único: A Comissão Intersetorial poderá, caso entender necessário
ao adequado desenvolvimento de suas atividades, elaborar e aprovar regulamento
destinado a disciplinar seu funcionamento, a organização dos trabalhos, a atuação de
grupos de trabalho e os procedimentos necessários à execução de suas atribuições.
Art. 22. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal prestarão à Comissão, no âmbito de suas competências, as informações e o
apoio técnico necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 24. Os casos omissos relativos ao funcionamento da Comissão serão
resolvidos pelo Presidente, observadas as disposições deste Decreto e da legislação
aplicável.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 13 de agosto de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
DECRETO nº 281/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 281/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo
11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 97/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 246.700,00 (duzentos e quarenta e seis mil e
setecentos reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Assistência à pessoa com deficiência
14.002.0008.0242.0065.2071
Elemento de Despesa: 3350430000 - Fonte de Recurso: 01166 - Emenda Valor:
Subvenções sociais 202631760012 - FNAS est. rede SUAS R$ 150.000,00
Secretaria Municipal de Cultura
Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura
Funcional Programática: Atividade: Manutenção de bibliotecas e
09.001.0013.0392.0030.2030 atualização do acervo
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material Livres R$ 16.700,00
permanente
Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Fazenda
06.001.0004.0122.0005.2011
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material Livres R$ 80.000,00
permanente
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 246.700,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Cultura
Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura
Funcional Programática: Atividade: Manutenção de bibliotecas e
09.001.0013.0392.0030.2030 atualização do acervo
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 7.000,00
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 9.700,00
jurídica
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 16.700,00
SUPERÁVIT Valor:
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 80.000,00
R$ 80.000,00
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT:
EXCESSO Valor:
Fonte de Recurso: 01166 - Emenda 202631760012 - FNAS est. rede SUAS R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
VALOR TOTAL DE EXCESSO:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 14 de agosto de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
ELENICE HACHMANN SAUER ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Cultura Secretária Municipal de Assistência Social
PORTARIA nº 1660/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1660/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
DESIGNA OS MEMBROS DO COMITÊ
ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE
ALFABETIZAÇÃO-CEMPA, INSTITUÍDO PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 5.705, DE 09 DE JULHO DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o
disposto na Lei Ordinária nº 5.705, de 09 de julho de 2026,
R E S O L V E
I DESIGNAR os membros para compor o Comitê Estratégico Municipal da
Política de Alfabetização-CEMPA, órgão permanente de natureza consultiva, técnica e de
acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela
governança da Política Municipal de Alfabetização, conforme relacionado:
a) Secretário Municipal de Educação: JOÃO CARLOS KLEIN, na qualidade
de Presidente;
b) Diretora do Departamento Pedagógico: MARCIA ADRIANA WINTER;
c) Articuladora Municipal RENALFA: SANDRA ADRIANA PEDRON WISSMANN;
d) Coordenação da Educação Infantil: KATIANE HOFSTAETTER, na
qualidade de membro titular e MANUELA TAFFENI DOS SANTOS, na qualidade de membro
suplente;
e) Coordenação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: JUCIANE
FABIULA ROHLOFF SCHMITZ, na qualidade de membro titular e KELI CRISTINA THEOBALD, na
qualidade de membro suplente;
f) Representação da Educação Especial: THASSIANE TERRE DE MEIRA, na
qualidade de membro titular e ELIANE GRISA, na qualidade de membro suplente;
g) Representação dos Diretores Escolares: MORGANA STEFANY MANFROI
BERSCH, na qualidade de membro titular e FRANCIELE DAIANE STORCH RUVER, na
qualidade de membro suplente;
h) Representação dos Coordenadores Pedagógicos: JOSÉ GOUVEIA, na
qualidade de membro titular e CLAUDIANE CRISTINA KOCH, na qualidade de membro
suplente;
i) Representação dos Professores Alfabetizadores: ROSANA COAN BESEN,
na qualidade de membro titular e JULIANA HARDKE KOLLING, na qualidade de membro
suplente;
j) Representante do Conselho Municipal de Educação: GIOVANA
PATRICIA SPECK TOEBE.
II O Comitê exercerá as atribuições previstas na Lei Ordinária nº 5.705/2026,
especialmente aquelas constantes do art. 13, assessorando a Secretaria Municipal de
Educação no planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e revisão da
Política Municipal de Alfabetização e do respectivo Plano de Ação.
III O Comitê reunir-se-á na forma estabelecida pela Lei Ordinária nº
5.705/2026, podendo ser convocado por seu Presidente para reuniões ordinárias e
extraordinárias.
IV A participação dos membros no Comitê Estratégico Municipal da
Política de Alfabetização constitui serviço público relevante e não gera vínculo funcional
nem direito à percepção de remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer
natureza.
V Fica facultado ao Presidente do Comitê convidar representantes de
órgãos públicos, instituições de ensino superior, Núcleo Regional de Educação, Ministério
Público, Conselhos Municipais e demais especialistas para participarem das reuniões, sem
direito a voto, quando a matéria exigir conhecimento técnico específico.
VI Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
PORTARIA nº 1661/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1661/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo 12, do
Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,
R E S O L V E
I DESIGNAR a servidora pública municipal TATIANE MARIA HEMKEMEIER,
inscrita no CPF sob nº XXX.982.869-XX, ocupante do cargo de provimento efetivo de
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, para
exercer as funções de GESTOR DE PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do
Termo a ser firmado em 2026, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, inscrita
no CNPJ sob nº 76.290.287/0001-01, cujo objeto é a execução de proteção social de media
complexidade para pessoas com deficiências e suas famílias, a contar da data de sua
publicação até o término de sua vigência.
II COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do
Decreto Municipal nº 062/2017.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
PORTARIA nº 1662/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1662/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo 12, do
Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,
R E S O L V E
I DESIGNAR a servidora pública municipal TATIANE MARIA HEMKEMEIER,
inscrita no CPF sob nº XXX.982.869-XX, ocupante do cargo de provimento efetivo de
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, para
exercer as funções de GESTOR DE PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do
Termo a ser firmado em 2026, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, inscrita
no CNPJ sob nº 76.290.287/0001-01, cujo objeto é o repasse de recursos recebidos via
Emenda Parlamentar, a contar da data de sua publicação até o término de sua vigência.
II COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do
Decreto Municipal nº 062/2017.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
PORTARIA nº 1663/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1663/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 126/2026,
de 24 de julho de 2026,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, os abaixo relacionados:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
ALINE FRANCIELI WEBER HIPPLER XXX.730.469-XX ENFERMEIRO PRO I A-01
AMANDA PEREIRA LEMKE XXX.530.699-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01
ANDREIA APARECIDA DELFES HONORATO XXX.710.879-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01
GARBRECHT
DAVID DE LIMA FERNANDES XXX.619.799-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01
ELENA MARTINS GOMES XXX.084.679-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01
FABIANA TONDINI PEDRO XXX.851.009-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01
GLORIA RANNIA BARROS SOUZA XXX.357.713-XX AGENTE DE APOIO PPP TGP VI A-01
MAIARA LANGER DE SOUZA XXX.421.559-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01
MATEUS DA SILVA SCHNEIDER XXX.948.969-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01
POLIANA LUANA BESEN XXX.891.129-XX ENFERMEIRO PRO I A-01
ROBERTO FERNANDO ALLES XXX.845.759-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1664/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1664/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 128/2026,
de 28 de julho de 2026,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, os abaixo relacionados:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
AUREA NUNES LANGHORST SCHUSTER XXX.274.699-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PCD TGPI A-01
BRUNA KAROLINE DOS SANTOS POPPI XXX.894.009-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI A-01
ROBERTO SAMUEL SCHUMANN XXX.720.179-XX PROI A-01
ANALISTA TÉCNICO
ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1665/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1665/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 129/2026,
de 29 de julho de 2026,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, a abaixo relacionada:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
SONIA KIYOMI YUKAWA XXX.413.218-XX FISCAL FAZENDÁRIO PRO IIA-01
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1666/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1666/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 133/2026,
de 31 de julho de 2026,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, a abaixo relacionada:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
TATIANA MARIA HEMKEMEIER XXX.982.869-XX PRO I A-01
ANALISTA TÉCNICO
ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1667/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1667/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38
e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,
R E S O L V E
LOTAR, nos respectivos órgãos da administração direta, os servidores
públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, aprovados em concurso
público, conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR
ALINE FRANCIELI WEBER HIPPLER ENFERMEIRO SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026
AMANDA PEREIRA LEMKE AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026
ANDREIA APARECIDA DELFES TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026
HONORATO GARBRECHT
AUREA NUNES LANGHORST SCHUSTER ASSITENTE ADMINISTRATIVO PCD SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026
BRUNA KAROLINE DOS SANTOS POPPI ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SEC. MUN. DE MOBILIDADE 17/08/2026
DAVID DE LIMA FERNANDES AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026
ELENA MARTINS GOMES TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026
FABIANA TONDINI PEDRO AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026
GLORIA RANNIA BARROS SOUZA AGENTE DE APOIO PPP SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026
MAIARA LANGER DE SOUZA TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026
MATEUS DA SILVA SCHNEIDER AGENTE DE APOIO 17/08/2026
POLIANA LUANA BESEN ENFERMEIRO SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026
ROBERTO FERNANDO ALLES TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026
ROBERTO SAMUEL SCHUMANN ANALISTA TÉCNICO 17/08/2026
SEC. MUN. DE SAÚDE
SONIA KIYOMI YUKAWA ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026
TATIANA MARIA HEMKEMEIER FISCAL FAZENDÁRIO SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA 17/08/2026
ANALISTA TÉCNICO
SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA SEC. MUN DE FAZENDA
SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1668/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1668/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea
"a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por
cento), aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desta municipalidade,
abaixo relacionados:
NOME CARGO A PARTIR
ALINE FRANCIELI WEBER HIPPLER ENFERMEIRO 17/08/2026
ANDREIA APARECIDA DELFES HONORATO GARBRECHT TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026
ELENA MARTINS GOMES TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026
MAIARA LANGER DE SOUZA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026
POLIANA LUANA BESEN ENFERMEIRO 17/08/2026
ROBERTO FERNANDO ALLES TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1669/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1669/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 126/2026,
de 24 de julho de 2026,
R E S O L V E
I - NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, a abaixo relacionada:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
SIMONE IRENO DE SOUZA XXX.829.539-XX TGPIIIA-01
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO
II CONDICIONAR à comprovação do cumprimento de todos os requisitos
do cargo até a data da posse, sob pena de se tornar sem efeito a nomeação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1670/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Atos Administrativos • Alvarás
PORTARIA nº 1670/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o Inciso III, do Artigo 136, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2012, e considerando ainda a Lei nº 6.999, de
07 de junho de 1982, a Resolução nº 23.523, de 27 de junho de 2017 TSE e a Resolução
TRE-PR 750 de 2016,
R E S O L V E
PRORROGAR a CEDÊNCIA da servidora pública municipal JANE LARRE,
ocupante do cargo efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, inscrita no CPF sob nº
XXX.083.729-XX e portadora da Carteira de Identidade nº 12.321.XXX-X, ao TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, pelo período de 01 (um) ano, com ônus para o órgão
de origem, a partir do dia 15 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1671/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1671/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 116, da Lei Complementar nº 141, de
10 de janeiro de 2022 e considerando o memorando nº 9796/2026, de 14 de agosto de
2026,
R E S O L V E
INTERROMPER as FÉRIAS, na forma e condições especificadas,
concedidas a servidora pública municipal, LUANA CAROLINA SCHAURICH, ocupante de
cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, a partir do dia 17 de agosto
de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1672/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1672/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas alíneas ¨a¨ e "b", Inciso II,
do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao requerimento protocolado
sob nº 18010/2026, de 11 de agosto de 2026,
R E S O L V E
TRANSFERIR, a servidora pública municipal, ocupante do cargo de
provimento efetivo, desta municipalidade, conforme especificado:
NOME CARGO LOCAL A PARTIR
LUANA CAROLINA SCHAURICH ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 17/08/2026
Da Secretaria Municipal de
Administração para Secretaria
Municipal de Assistência Social
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1673/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1673/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar
nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos nº 0001288-
09.2026.8.16.0112,
R E S O L V E
I CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte
por cento), sobre o vencimento básico, a servidora pública municipal SHIRLEI STUBER,
ocupante de cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, desta
municipalidade, a partir do dia 1º de agosto de 2026.
II REVOGAR dispositivos da Portaria nº 044/2015, de 26 de janeiro de 2015,
concernente a servidora.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1674/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1674/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar
nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por
cento), ao servidor ocupante de cargo temporário PSS, desta municipalidade, abaixo
relacionado:
NOME CARGO A PARTIR
RONAN CAMILO DORNELAS FARMACÊUTICO PSS 01/08/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO Nº 0154/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0154/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 97/2026,
Pregão Eletrônico n° 61/2026 (multientidades), cujo objeto é o registro de preços para a
aquisição de papel A4, para atender a demanda do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE).
1. Gestor de Contrato: Raquel Patrícia Chiarani, na qualidade de membro titular, e
Scheila Andrea Grehs, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Sergio Luiz Ulrich, na qualidade de membro titular,
e Leia Ines Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal do Objeto: Edineia Hack Santin, na qualidade de membro titular, e Monica
Carolina Sustakowski, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 2/2025
Licitações e Contratos • Homologação
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA ELETRÔNICA nº 02/2026
Processo Administrativo nº 04/2026
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei nº 14.133/21, art. 75, inciso II, ADJUDICA E HOMOLOGA, a Dispensa Eletrônica nº
2/2026, por sistema de registro de preço, que tem por objeto: Contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de limpeza, higienização, desinfecção e manutenção preventiva in loco dos aparelhos de
ar-condicionado, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos, ferramentas e insumos necessários à
perfeita execução dos serviços dos aparelhos instalados no prédio da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon, como segue:
LOTE I SERVIÇO DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO
DESCRIÇÃO Estimativa Valor. Valor
para 24 meses Unitário Total
Limpeza e higienização completa de aparelho
de AR-CONDICIONADO 24.000 BTUS HI-
WALL QUENTE/FRIO, TIPO INVERTER, 04 R$ 100,00 R$ 400,00
alocado na recepção.
Quantidade de aparelhos de ar condicionado:
1.
Limpeza e higienização completa de aparelho
de AR-CONDICIONADO, MODELO SPLIT,
18.000 BTUS, QUENTE E FRIO, COMPRESSOR
INVERTER, com 06 (seis) modelos alocados na 24 R$ 100,00 $ 2.400,00
plenária e 01 (um) modelo alocado na sala de
reuniões.
Quantidade de aparelhos de ar condicionado:
7.
Limpeza e higienização completa de aparelho
de AR-CONDICIONADO HI-WALL, SPLIT,
12.000 BTUS, FRIO, INVERTER, alocado no
Data Center, sala de T.I. e demais 100 R$ 70,00 R$ 7.000,00
dependências.
Quantidade de aparelhos de ar condicionado:
32.
Valor Total R$ 9.800,00
Para a Empresa DR. PRADO AR CONDICIONADO JURANDA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.011.146/0001-
69, sediada na Rua Poti, Jardim Carajás, na Cidade de Juranda, Estado do Paraná, no valor total de R$ 9.800,00
(nove mil e oitocentos reais).
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 17 de agosto
de 2026.
VALDIR SACHSER
PRESIDENTE