Publicações da edição 3659 - 17/08/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3659

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 52/2026, de 22 de julho de 2026, que tem por objeto a

aquisição de gôndolas de parede para atender a Associação Central dos Produtores Rurais

Ecológicos (ACEMPRE), ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento,

do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 7.190,00

7.190,00

POLLENLAB EXPERIENCIAS DIGITAIS LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 14 de agosto de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 53/2026, de 22 de julho de 2026, que tem por objeto a

registro de preços para a contratação de serviços de análises laboratoriais microbiológicas e

físico-químicas de produtos de origem animal e da água de abastecimento dos

estabelecimentos registrados e fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de

Origem Animal (SIM/POA) de Marechal Cândido Rondon/PR, ADJUDICA E HOMOLOGA o

resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 166.335,84

166.335,84

FREITAG LABORATORIOS LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 17 de agosto de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 105/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 32/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretária

Municipal de Assistência Social, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em

vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 32/2026, torna público o presente na forma

seguinte:

OBJETO: Contratação de capacitação/palestras para idosos do Município, referente ao

segmento tecnologia da informação. Este objeto será executado pela empresa SERVIÇO NACIONAL DE

APRENDIZAGEM COMERCIAL, inscrita no CNPJ sob nº 03.541.088/0039-10, estabelecida na Rua Santa

Catarina, nº 5736, bairro Vila Gaúcha, na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, através

de Dispensa de Licitação, pelo valor de R$5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais R$5.580,00

(cinco mil, quinhentos e oitenta reais)

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso XV, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal

Cândido Rondon, Paraná, em 14 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Andria de Oliveira

Backes ­ Secretária Municipal de Assistência Social.

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 103/2026 ­ Pregão Eletrônico n°

48/2026, que vieram para análise de RECURSO

interposto pelas empresas LOJA ESTAÇÃO LTDA e

67.948.916 SUELI BATISTA DE OLIVEIRA.

I ­ DO RELATÓRIO

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços

para a contratação de serviços especializados de locação, assistência e desmontagem de

brinquedos recreativos, através do Programa "Compras Marechal", composto por itens, do qual

participaram 04 (quatro) licitantes.

Da ata da sessão pública realizada em 27 de julho de 2026, consta que

participaram do certame quatro empresas, tendo sido realizada a fase de lances, seguida da

análise das propostas e dos documentos de habilitação. A sessão foi suspensa ao final do

expediente e retomada em 28 de julho de 2026, ocasião em que a empresa LOJA ESTAÇÃO

LTDA. foi declarada habilitada e, quanto à empresa RAFAEL TESKE 00479925909, foram

promovidas diligências complementares destinadas à comprovação dos atestados de

capacidade técnica apresentados, mediante solicitação de relatório fotográfico e outros

documentos referentes aos serviços prestados ao Toledo Futebol Clube e ao Município de

Mercedes. Após a apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento, relatório

fotográfico e a constatação, via SICAF, da existência de outros atestados, a empresa Rafael

Teske foi igualmente declarada habilitada. Registra-se, ainda, que houve manifestação de

intenção recursal pela LOJA ESTAÇÃO LTDA. nos itens 1 e 36 e pela empresa 67.948.916

SUELI BATISTA DE OLIVEIRA no item 1, sendo concedido o prazo legal para apresentação das

respectivas razões e contrarrazões.

No prazo legal, e nos limites da intenção recursal manifestada quanto

aos itens 1 e 36, a empresa LOJA ESTAÇÃO LTDA. interpôs recurso administrativo contra a

decisão que declarou habilitada e vencedora a empresa RAFAEL TESKE 00479925909,

sustentando, em síntese, a existência de dúvidas quanto à efetiva capacidade técnica,

operacional e patrimonial da licitante para a execução integral do objeto, especialmente no que

se refere à disponibilidade dos equipamentos, à estrutura de pessoal, ao atendimento simultâneo

das demandas e à possível utilização de equipamentos ou estrutura vinculados a terceiros. Ao

final, requereu a reforma da decisão de habilitação ou, subsidiariamente, a realização de

diligências para esclarecimento dos fatos antes da homologação do certame.

Também no prazo legal, e quanto ao item 1, a empresa 67.948.916

SUELI BATISTA DE OLIVEIRA apresentou recurso administrativo contra a habilitação da

empresa RAFAEL TESKE 00479925909, alegando, em síntese, insuficiência da documentação

apresentada para comprovação de sua capacidade técnica e operacional, especialmente quanto

às notas fiscais e ao atestado de capacidade técnica emitido pelo Toledo Futebol Clube.

Apontou, ainda, supostas inconsistências nas fotografias utilizadas para comprovação da

execução dos serviços e indícios de utilização de equipamentos ou imagens vinculadas à

empresa Johner Recreação e Eventos Ltda., requerendo a realização de diligências para

esclarecimento dos fatos e, caso não comprovado o atendimento às exigências editalícias, a

inabilitação da empresa vencedora.

Em sede de contrarrazões, a empresa RAFAEL TESKE 00479925909

pugnou pelo não provimento dos recursos interpostos por LOJA ESTAÇÃO LTDA. e 67.948.916

SUELI BATISTA DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, que sua habilitação foi precedida de

análise documental e diligências, com apresentação de atestados, notas fiscais, comprovantes

de pagamento, relatório fotográfico e declaração de exequibilidade, defendendo que o edital não

exigiu propriedade exclusiva dos equipamentos, quadro permanente de empregados ou

identidade absoluta entre os serviços anteriormente prestados e cada item licitado. Quanto à

relação com a empresa Johner Recreação e Eventos Ltda., alegou que os equipamentos

questionados foram legitimamente disponibilizados à licitante e que a utilização histórica desses

bens e imagens pela Johner não configuraria subcontratação, uma vez que a execução

contratual, o faturamento e a responsabilidade perante o Município permaneceriam

integralmente a cargo da empresa Rafael Teske. Ao final, requereu a manutenção de sua

habilitação e o regular prosseguimento do certame, sem prejuízo da realização de diligências

específicas para esclarecimento de eventuais dúvidas.

Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município

para elaboração de Parecer Jurídico, por meio do qual a Procuradora do Município, Dra. Marinês

Elger, após análise dos elementos constantes nos autos e da legislação aplicável, consignou que

o recurso da empresa LOJA ESTAÇÃO LTDA. comportava conhecimento quanto aos itens 1 e 36

e o recurso da empresa 67.948.916 SUELI BATISTA DE OLIVEIRA quanto ao item 1, diante da

preclusão em relação aos demais itens e, no mérito, opinou pelo não provimento das

insurgências, com a consequente manutenção da decisão do Pregoeiro que declarou a empresa

RAFAEL TESKE 00479925909 habilitada e vencedora, reconhecendo a regularidade formal do

procedimento e sua aptidão para prosseguimento até a adjudicação e homologação, ressalvada

a apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento correspondente à situação

empresarial vigente da licitante, nos termos consignados no parecer, previamente à assinatura

da Ata de Registro de Preços ou celebração do contrato.

Na sequência, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e

fulcrado no Parecer Jurídico, assim decidiu em relação as empresas LOJA ESTAÇÃO LTDA. e

67.948.916 SUELI BATISTA DE OLIVEIRA:

[...]

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de

julgamento/disputa, Parecer jurídico e os princípios da vinculação ao edital e

da legalidade, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto à capacidade de pessoal, o Edital

exigiu declaração de que a equipe de monitores alocada na execução

possua treinamento adequado para operação, montagem e desmontagem

dos equipamentos e procedimentos de segurança. A recorrida apresentou a

Declaração Unificada correspondente, comprometendo-se com a

capacitação da equipe previamente ao início das atividades.

3. Também não se pode presumir incapacidade operacional

exclusivamente pela quantidade de itens adjudicados, especialmente

porque se trata de Sistema de Registro de Preços, no qual os quantitativos

registrados não correspondem necessariamente à execução integral e

simultânea do objeto.

4. Além disso, foram apresentados documentos destinados à

comprovação da experiência anterior, inclusive atestados referentes à

locação, montagem, assistência e desmontagem de brinquedos e à

disponibilização de monitores, cuja validade e suficiência são examinadas

em tópico próprio.

5. Assim, não se verificam elementos suficientes para concluir pela

incapacidade operacional ou insuficiência da equipe como causa de

inabilitação, uma vez atendidas as exigências documentais estabelecidas no

edital. A contratada permanecerá responsável por disponibilizar, quando da

execução de cada ordem de serviço, pessoal em quantidade e qualificação

suficientes ao integral cumprimento das obrigações assumidas.

6. Quanto à inexequibilidade da proposta, a recorrida apresentou

Declaração de Exequibilidade (fls. 592-594), na qual afirma que no valor

estão incluídos todos os encargos do objeto e justificou que sua estrutura de

custos se beneficia de custos de oportunidade legítimos: localização da

sede no próprio município da contratação (eliminando despesas com

deslocamentos interestaduais ou intermunicipais de grande porte), logística

própria simplificada e compartilhamento de infraestrutura no âmbito de seu

grupo econômico.

7. Deste modo, não tendo a recorrente apresentado qualquer planilha

técnica de custos que comprove a impossibilidade de execução do objeto

pelos valores cotados, deve prevalecer o preço mais vantajoso obtido no

certame.

8. Quanto à alegação de que a vencedora estaria incorrendo em

subcontratação ou sublocação (conduta vedada pelo item 5.4 do TR), tendo

em vista que os brinquedos constantes de seu catálogo contêm marcas,

adesivos e contatos da empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS

LTDA., a recorrida apresentou "Declaração Conjunta de Integração

Operacional, Pertencimento ao Mesmo Grupo Econômico, Disponibilidade

de Equipamentos e Ausência de Subcontratação", firmada pela empresa

RAFAEL TESKE, pela empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.

e pelo Sr. André Luís Johner. O documento atesta que o Sr. André Luís

Johner é sócio de ambas as pessoas jurídicas e proprietário dos

equipamentos recreativos registrados no acervo patrimonial do grupo,

cedendo e autorizando o uso direto dos brinquedos pela empresa RAFAEL

TESKE para cumprimento do certame.

9. O referido documento foi subscrito pelas empresas e pelo sócio

controlador comum com assinatura digital qualificada via Gov.br, conferindo-

lhe presunção legal de veracidade, integridade e tempestividade quanto à

data e horário de sua assinatura, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-

2/2001 e do Decreto Federal nº 10.543/2020. A declaração atesta situação

fática preexistente e consolidada entre os sócios, cuja autenticidade pode

ser confirmada diretamente pela fiscalização sem necessidade de novas

diligências cartorárias.

10. Como ensina a doutrina administrativa e orienta a jurisprudência do

TCU, a exigência de qualificação técnica destina-se a verificar se a licitante

possui ou dispõe dos meios materiais necessários à execução do objeto,

sendo ilícita e restritiva a exigência de que a licitante seja proprietária prévia

e exclusiva dos bens na fase de habilitação.

11. Por fim, a disponibilização de ativos materiais (brinquedos) por sócio

comum ou empresa do mesmo grupo econômico de fato não se confunde

juridicamente com subcontratação. A subcontratação (vedada pelo edital)

ocorre quando a empresa contratada repassa a terceiro a responsabilidade

de executar o serviço, faturar contra o Município ou gerir a ordem de

serviço. No caso da empresa RAFAEL TESKE (Teske & Johner Ltda.), a

execução será direta. Utilizar equipamentos cedidos pelo sócio André Luís

Johner é mero suporte patrimonial (meio material), perfeitamente lícito e

compatível com a vedação de subcontratar a prestação do serviço

(obrigação de fazer).

12. Quanto aos atestados de capacidade técnica, analisados os

documentos apresentados, verifica-se a presença de atestado do Município

de Mercedes atestando a locação, montagem, assistência e desmontagem

de brinquedos recreativos (futebol de sabão, bumper ball, tobogã inflável,

giro radical, castelo inflável e outros) nos anos de 2018, 2019 e 2020, bem

como atestado do Toledo Futebol Clube - Toledão certificando o

fornecimento e operação de 18 categorias de atrações e 42 monitores

durante 5 diárias na Colônia de Férias do clube em julho de 2026. Também

constatou-se no SICAF atestados emitidos pelos Municípios de Pato

Bragado e Marechal Cândido Rondon.

13. A recorrente alega ausência de plano operacional escrito com

cronograma de limpeza e produtos. Contudo, o referido documento não é

exigência de habilitação pelo edital. Destaca-se que é vedada a inabilitação

de licitante por exigência documental não prevista no Edital.

14. Acerca da qualificação técnica-profissional, na Declaração Unificada

da empresa (fls. 587-591), a mesma "DECLARA, sob sua responsabilidade

civil, administrativa e criminal, que a equipe de monitores que será alocada

na execução dos serviços recebeu ou receberá, previamente ao início das

atividades, treinamento específico e adequado para a operação, montagem

e desmontagem dos equipamentos, conforme as orientações dos

respectivos fabricantes", bem como "que os monitores também serão

treinados para atuação em situações de emergência, evacuação dos

brinquedos e equipamentos, orientação dos usuários e adoção das medidas

de segurança aplicáveis aos brinquedos infláveis e às atividades de

recreação infantil".

15. Quanto ao pedido para que a Administração realize vistoria presencial

prévia nas instalações da vencedora. O edital não previu vistoria in loco

como requisito de habilitação, e sua imposição compulsória no curso do

julgamento violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório

(art. 5º da Lei nº 14.133/2021). A fiscalização das condições de uso,

higienização, segurança e integridade física dos brinquedos ocorrerá de

forma prévia a cada evento, conforme expressamente disciplinado no Termo

de Referência, momento em que a equipe de fiscalização do Município

rejeitará qualquer equipamento que não atenda aos padrões técnicos

exigidos.

16. Conforme exposto, à época da habilitação, a empresa RAFAEL

TESKE encontrava-se formalmente identificada nos documentos cadastrais

apresentados no certame como Microempreendedor Individual ­ MEI, tendo

apresentado o CCMEI acompanhado do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de

Funcionamento. Posteriormente, foi apresentada documentação

demonstrando que a licitante havia efetuado a comunicação de

desenquadramento do SIMEI, com efeitos a partir de 01/07/2026, bem como

documentação relativa à transformação de empresário individual em

Sociedade Empresária Limitada, sob a denominação TESKE E JOHNER

LTDA. Diante disso, recomenda-se que, previamente à celebração da Ata de

Registro de Preços, seja exigida da licitante vencedora a apresentação do

Alvará de Localização e Funcionamento correspondente à sua situação

empresarial vigente.

17. Pelas razões apresentadas acima, amparado no parecer jurídico e o

contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Loja Estação

Ltda., mantenho a decisão inicial de aceitação da proposta e habilitação da

recorrida.

18. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

[...]

e

[...]

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de

julgamento/disputa, Parecer jurídico e os princípios da vinculação ao edital e

da legalidade, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto às notas fiscais e os atestados de

capacidade técnica, a alegação deve ser examinada conforme as

exigências efetivamente previstas no instrumento convocatório, não sendo

possível impor à licitante número mínimo de empregados permanentes ou

composição prévia de equipe não estabelecidos como requisito de

habilitação.

3. Analisados os documentos apresentados, verifica-se a presença de

atestado do Município de Mercedes atestando a locação, montagem,

assistência e desmontagem de brinquedos recreativos (futebol de sabão,

bumper ball, tobogã inflável, giro radical, castelo inflável e outros) nos anos

de 2018, 2019 e 2020, bem como atestado do Toledo Futebol Clube -

Toledão certificando o fornecimento e operação de 18 categorias de

atrações e 42 monitores durante 5 diárias na Colônia de Férias do clube em

julho de 2026. Também constatou-se no SICAF atestados emitidos pelos

Municípios de Pato Bragado e Marechal Cândido Rondon.

4. Quanto à capacidade de pessoal, o Edital exigiu declaração de que a

equipe de monitores alocada na execução possua treinamento adequado

para operação, montagem e desmontagem dos equipamentos e

procedimentos de segurança. A recorrida apresentou a Declaração

Unificada correspondente, comprometendo-se com a capacitação da equipe

previamente ao início das atividades. Também não se pode presumir

incapacidade operacional exclusivamente pela quantidade de itens

adjudicados, especialmente porque se trata de Sistema de Registro de

Preços, no qual os quantitativos registrados não correspondem

necessariamente à execução integral e simultânea do objeto.

5. A recorrente sustenta que o atestado de capacidade técnica

apresentado não é capaz de atender ao requisito do edital, uma vez que

traz descrição genérica dos serviços prestados, bem como que as

fotografias apresentadas não comprovam a efetiva prestação dos serviços.

A recorrente alega, ainda, que a nota fiscal apresentada é genérica, uma

vez que não discrimina quais foram os brinquedos infláveis locados naquela

oportunidade. Desta forma, defende que a expressão genérica "brinquedos

infláveis" não permite aferir a equivalência técnica exigida no item 8.4.1 do

edital. O Edital prevê a necessidade de atestado de capacidade técnica

atestando a locação de brinquedos infláveis em complexidade equivalente

ou superior, seja em frações de meia diária, uma diária ou duas diárias.

Considerando que a empresa apresentou atestado indicando a locação de

brinquedos referente a cinco diárias, resta atendido o requisito supra.

6. Quanto à alegação de que a vencedora estaria incorrendo em

subcontratação ou sublocação (conduta vedada pelo item 5.4 do TR), tendo

em vista que os brinquedos constantes de seu catálogo contêm marcas,

adesivos e contatos da empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS

LTDA., a recorrida apresentou "Declaração Conjunta de Integração

Operacional, Pertencimento ao Mesmo Grupo Econômico, Disponibilidade

de Equipamentos e Ausência de Subcontratação", firmada pela empresa

RAFAEL TESKE, pela empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.

e pelo Sr. André Luís Johner. O documento atesta que o Sr. André Luís

Johner é sócio de ambas as pessoas jurídicas e proprietário dos

equipamentos recreativos registrados no acervo patrimonial do grupo,

cedendo e autorizando o uso direto dos brinquedos pela empresa RAFAEL

TESKE para cumprimento do certame.

7. O referido documento foi subscrito pelas empresas e pelo sócio

controlador comum com assinatura digital qualificada via Gov.br, conferindo-

lhe presunção legal de veracidade, integridade e tempestividade quanto à

data e horário de sua assinatura, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-

2/2001 e do Decreto Federal nº 10.543/2020. A declaração atesta situação

fática preexistente e consolidada entre os sócios, cuja autenticidade pode

ser confirmada diretamente pela fiscalização sem necessidade de novas

diligências cartorárias.

8. Conforme exposto, à época da habilitação, a empresa RAFAEL

TESKE encontrava-se formalmente identificada nos documentos cadastrais

apresentados no certame como Microempreendedor Individual ­ MEI, tendo

apresentado o CCMEI acompanhado do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de

Funcionamento. Posteriormente, foi apresentada documentação

demonstrando que a licitante havia efetuado a comunicação de

desenquadramento do SIMEI, com efeitos a partir de 01/07/2026, bem como

documentação relativa à transformação de empresário individual em

Sociedade Empresária Limitada, sob a denominação TESKE E JOHNER

LTDA. Diante disso, recomenda-se que, previamente à celebração da Ata de

Registro de Preços, seja exigida da licitante vencedora a apresentação do

Alvará de Localização e Funcionamento correspondente à sua situação

empresarial vigente.

9. Pelas razões apresentadas acima, amparado no parecer jurídico e o

contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Sueli Batista

de Oliveira, mantenho a decisão inicial de aceitação da proposta e

habilitação da recorrida.

10. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

[...]

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,

os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II - DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-os, pois.

No mérito, porém, tenho que o inconformismo das recorrentes não comporta

acolhimento, uma vez que as alegações formuladas não foram aptas a infirmar as decisões

proferidas pelo Pregoeiro, as quais se encontram devidamente fundamentadas e em

conformidade com as exigências editalícias, com a legislação de regência e com o parecer

jurídico exarado nos autos.

No que se refere à alegada insuficiência da capacidade operacional e de pessoal

da empresa RAFAEL TESKE 00479925909, especialmente diante do número de itens em que se

sagrou vencedora e da necessidade de disponibilização de equipe de monitores, verifica-se que

o edital não estabeleceu número mínimo de empregados permanentes ou composição prévia de

equipe como condição de habilitação.

Quanto à capacidade de pessoal, o instrumento convocatório exigiu declaração

de que a equipe de monitores alocada na execução possua treinamento adequado para

operação, montagem e desmontagem dos equipamentos e procedimentos de segurança, tendo

a recorrida apresentado a correspondente Declaração Unificada, comprometendo-se com a

capacitação da equipe previamente ao início das atividades.

Também não se pode concluir pela incapacidade operacional exclusivamente em

razão da quantidade de itens adjudicados, especialmente porque se trata de Sistema de Registro

de Preços, no qual os quantitativos registrados não correspondem necessariamente à execução

integral e simultânea do objeto. Ademais, foram apresentados documentos destinados à

comprovação da experiência anterior da licitante, inclusive atestados relacionados à locação,

montagem, assistência e desmontagem de brinquedos e à disponibilização de monitores.

Desse modo, conforme consignado no Parecer Jurídico, não se verificam

elementos suficientes para concluir pela incapacidade operacional ou insuficiência da equipe

como causa de inabilitação, permanecendo a contratada responsável por disponibilizar, quando

da execução de cada ordem de serviço, pessoal em quantidade e qualificação suficientes ao

integral cumprimento das obrigações assumidas.

Quanto à alegação de inexequibilidade das propostas, a recorrente LOJA

ESTAÇÃO LTDA. sustenta que os valores ofertados pela empresa RAFAEL TESKE

00479925909 seriam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do orçamento estimado pela

Administração.

Todavia, o próprio edital estabeleceu que valores inferiores a 50% (cinquenta por

cento) do orçamento constituem indício de inexequibilidade, prevendo que esta somente poderá

ser considerada após diligência do Pregoeiro que demonstre que o custo do licitante ultrapassa o

valor da proposta e que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o valor ofertado.

No caso concreto, o Pregoeiro promoveu diligência, oportunizando à licitante a

comprovação da composição de seus custos, tendo a vencedora apresentado Declaração de

Exequibilidade, na qual afirmou que os valores ofertados contemplam todos os encargos

decorrentes do objeto e justificou sua estrutura de custos em razão da localização da sede no

próprio Município, da logística própria simplificada e do compartilhamento de infraestrutura no

âmbito de seu grupo econômico.

De outro lado, não foi apresentada pelas recorrentes planilha técnica de custos

capaz de demonstrar a impossibilidade de execução do objeto pelos valores ofertados, razão

pela qual, nos termos da análise jurídica realizada, não se verifica fundamento para afastamento

da proposta por inexequibilidade.

Outro ponto relevante dos recursos diz respeito à alegação de subcontratação,

sublocação ou utilização de equipamentos pertencentes a terceiros, especialmente em razão da

presença, nos brinquedos constantes do catálogo da vencedora, de marcas, adesivos e contatos

relacionados à empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.

Conforme observado no Parecer Jurídico, os itens 9.1.1 do Termo de Referência

e 6.22.6 do Edital exigem a apresentação de catálogo, portfólio, folder ou material equivalente

contendo imagens e especificações capazes de demonstrar que a licitante "possui ou dispõe"

dos equipamentos ofertados, não tendo sido exigida propriedade exclusiva dos bens.

Em sede de contrarrazões, foi apresentada Declaração Conjunta de Integração

Operacional, Pertencimento ao Mesmo Grupo Econômico, Disponibilidade de Equipamentos e

Ausência de Subcontratação, firmada pela empresa RAFAEL TESKE 00479925909, pela

empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA e pelo Sr. André Luís Johner. Segundo o

documento, André Luís Johner é sócio das pessoas jurídicas envolvidas e proprietário dos

equipamentos recreativos integrantes do acervo, autorizando sua utilização pela empresa

RAFAEL TESKE 00479925909 para cumprimento do objeto licitado.

Assim, a exigência editalícia refere-se à disponibilidade dos equipamentos

necessários à execução, não sendo possível exigir, como condição de habilitação, que a licitante

seja proprietária prévia e exclusiva de todos os bens ou que apresente numeração patrimonial de

cada item. Do mesmo modo, o Parecer Jurídico registra que a disponibilidade deverá estar

garantida para o momento da execução contratual.

A disponibilização de equipamentos por sócio comum ou empresa integrante do

mesmo grupo econômico também não foi considerada, por si só, subcontratação. Conforme

consignado no parecer, esta pressupõe que a contratada repasse a terceiro a responsabilidade

pela execução dos serviços, faturamento perante o Município ou gestão da ordem de serviço. No

caso analisado, a execução permanecerá diretamente a cargo da empresa RAFAEL TESKE

00479925909, sendo a utilização dos equipamentos disponibilizados considerada suporte

material à execução do objeto.

Quanto à qualificação técnica, as recorrentes questionam especialmente os

atestados apresentados pela empresa vencedora, em particular o emitido pelo Toledo Futebol

Clube, sob o argumento de que seria genérico e não demonstraria correspondência suficiente

com os itens licitados.

O edital exigiu comprovação de aptidão para execução de serviço de

complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da contratação,

admitindo a comprovação por certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito

público ou privado, bem como o somatório de diferentes atestados para fins de demonstração

dos quantitativos mínimos exigidos.

Consta dos autos atestado emitido pelo Município de Mercedes, referente à

locação, montagem, assistência e desmontagem de brinquedos recreativos nos anos de 2018,

2019 e 2020, bem como atestado emitido pelo Toledo Futebol Clube, certificando o fornecimento

e operação de 18 categorias de atrações e 42 monitores durante cinco diárias na Colônia de

Férias realizada em julho de 2026.

Além disso, o Pregoeiro promoveu diligência nos termos do art. 64 da Lei nº

14.133/2021, oportunidade em que foram apresentados relatório fotográfico, Notas Fiscais

Eletrônicas nº 41 e nº 42 e comprovantes bancários de pagamentos efetuados diretamente pelo

Toledo Futebol Clube ao CNPJ da empresa RAFAEL TESKE 00479925909. Também foram

constatados no SICAF atestados emitidos pelos Municípios de Pato Bragado e Marechal

Cândido Rondon.

Quanto ao argumento da recorrente Sueli Batista de Oliveira de que a nota fiscal

apresentada seria genérica e não permitiria aferir a equivalência técnica, o Parecer Jurídico

consignou que o edital exige atestado referente à locação de brinquedos infláveis em

complexidade equivalente ou superior e que a empresa apresentou atestado indicando locação

pelo período de cinco diárias, considerando, assim, atendido o requisito editalício.

Também não procede a alegação relacionada à ausência de plano operacional

escrito de manutenção e higienização, uma vez que tal documento não foi estabelecido como

requisito de habilitação.

A empresa apresentou Declaração Unificada afirmando possuir cronograma

interno de manutenção preventiva, comprometendo-se a disponibilizar os brinquedos limpos,

secos, higienizados, seguros e em perfeitas condições de conservação e funcionamento, bem

como a substituir qualquer equipamento que apresente desconformidade, defeito, avaria ou risco

aos usuários.

Da mesma forma, quanto à qualificação técnica-profissional, a empresa declarou,

sob sua responsabilidade civil, administrativa e criminal, que a equipe de monitores receberá

treinamento específico e adequado para operação, montagem e desmontagem dos

equipamentos, além de preparação para situações de emergência, evacuação e demais medidas

de segurança aplicáveis às atividades.

No tocante ao pedido de realização de vistoria in loco nas instalações da

empresa vencedora, o Parecer Jurídico concluiu pelo seu descabimento como condição de

habilitação, uma vez que essa exigência não foi prevista no edital. Sua imposição durante o

julgamento implicaria criação posterior de requisito não estabelecido no instrumento

convocatório.

O Termo de Referência já estabelece que a fiscalização das condições de uso,

higienização, segurança e integridade física dos brinquedos ocorrerá previamente a cada evento,

oportunidade em que a equipe de fiscalização municipal poderá rejeitar os equipamentos que

não atendam aos padrões técnicos exigidos.

Quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento, verifica-se que, no momento

da habilitação, a empresa encontrava-se formalmente identificada como Microempreendedor

Individual ­ MEI e apresentou o CCMEI acompanhado do Termo de Ciência e Responsabilidade

com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, motivo pelo qual foi dispensada

da apresentação do documento naquela fase.

Posteriormente, contudo, foram apresentados documentos demonstrando o

desenquadramento do SIMEI, com efeitos a partir de 01/07/2026, e a transformação do

empresário individual em Sociedade Empresária Limitada, sob a denominação TESKE E

JOHNER LTDA. Considerando que o edital prevê a apresentação das licenças e autorizações

necessárias ao regular exercício da atividade para fins de assinatura da Ata de Registro de

Preços, deverá ser exigida, previamente à celebração da Ata, a apresentação do Alvará de

Localização e Funcionamento correspondente à situação empresarial vigente, caso exigível pela

legislação municipal.

Por fim, quanto ao pedido de apuração de eventuais irregularidades relacionadas

a outros contratos administrativos, a matéria extrapola o objeto dos presentes recursos.

Eventuais indícios relacionados a contratações distintas deverão ser individualizados e, caso

existentes elementos mínimos para sua apuração, encaminhados ao setor competente em

procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, à vista dos elementos constantes nos autos e pelas razões

expostas no Parecer Jurídico, não se verificam fundamentos para a reforma da decisão proferida

pelo Pregoeiro, devendo ser mantida a habilitação da empresa RAFAEL TESKE 00479925909,

observada a recomendação quanto à apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento

correspondente à sua situação empresarial vigente, caso exigível, previamente à assinatura da

Ata de Registro de Preços.

III - DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,

com base na manifestação da Procuradoria Geral do Município e nas decisões fundamentadas

do Pregoeiro CONHEÇO do recurso interposto pela empresa LOJA ESTAÇÃO LTDA. quanto

aos itens 1 e 36 e do recurso interposto pela empresa 67.948.916 SUELI BATISTA DE

OLIVEIRA quanto ao item 1 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, por

conseguinte, a decisão do Pregoeiro que declarou a empresa RAFAEL TESKE 00479925909

habilitada e vencedora dos itens em que apresentou a melhor proposta.

Deverá, contudo, ser observada a recomendação constante do Parecer Jurídico

quanto à apresentação, pela licitante vencedora, do Alvará de Localização e Funcionamento

correspondente à sua situação empresarial vigente, caso exigível pela legislação municipal,

como condição prévia à assinatura da Ata de Registro de Preços ou celebração do contrato,

observadas as disposições editalícias aplicáveis.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon(PR), 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 276/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL

RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO,

ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E

AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA

PRIMEIRA INFÂNCIA ­ PMPI DO MUNICÍPIO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto no art. 227, da Constituição Federal, que

estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com

absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ­

Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral e a prioridade

absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 ­

Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação

e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância e prevê a

articulação intersetorial, a participação social, o monitoramento e a avaliação das

políticas públicas;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.826, de 20 de março de 2024,

que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais

de prevenção à violência contra crianças;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, que

institui a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero

a Três Anos ­ Atenção Precoce;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de

2025, que institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância ­ PNIPI e estabelece

diretrizes para a articulação e integração das políticas públicas destinadas à primeira

infância;

Considerando o disposto no art. 216 da Constituição do Estado do Paraná,

que assegura à criança e ao adolescente proteção e prioridade na efetivação de seus

direitos;

Considerando a necessidade de articulação das políticas municipais

destinadas à primeira infância com as diretrizes e instrumentos de planejamento e

proteção dos direitos da criança e do adolescente vigentes no Estado do Paraná;

Considerando a necessidade de elaboração de diagnóstico intersetorial da

primeira infância no Município, com utilização de dados oficiais e indicadores que

permitam identificar necessidades, desigualdades, vulnerabilidades e potencialidades do

território;

Considerando a necessidade de assegurar a participação das famílias, da

sociedade civil, dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e

do Adolescente e, de forma adequada à idade e ao desenvolvimento, das próprias

crianças na formulação das políticas públicas que lhes dizem respeito;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de

monitoramento, avaliação e revisão das políticas e ações destinadas à primeira infância,

em articulação com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;

Considerando, por fim, a necessidade de instituir instância intersetorial

responsável por coordenar e articular o processo de elaboração, acompanhamento,

monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância ­ PMPI de Marechal

Cândido Rondon;

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial responsável pela elaboração,

acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância

­ PMPI do Município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º O PMPI constitui instrumento de planejamento intersetorial destinado

a orientar, articular e integrar as políticas públicas municipais voltadas à promoção,

proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que

abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da

criança.

§ 2º O PMPI terá vigência decenal e será elaborado em consonância com

a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira

Infância, a Política Nacional Integrada da Primeira Infância, a legislação estadual

aplicável, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do

Paraná, o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os demais

instrumentos de planejamento e políticas públicas pertinentes.

§ 3º O PMPI constitui instrumento temático e intersetorial de planejamento

da política municipal para a primeira infância e será elaborado de forma articulada e

integrada ao Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais

instrumentos de planejamento municipal, estadual e federal relacionados à promoção,

proteção e defesa dos direitos da criança, de modo a evitar sobreposição de ações e

promover a convergência de objetivos, metas e indicadores.

Art. 3º A elaboração e a implementação do PMPI observarão,

especialmente:

I ­ a prioridade absoluta dos direitos da criança;

II ­ o interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos e

cidadã;

III ­ o desenvolvimento integral da criança;

IV ­ o respeito à individualidade, à diversidade e aos diferentes contextos

sociais, culturais e territoriais;

V ­ a redução das desigualdades e a promoção da equidade;

VI ­ a inclusão e a acessibilidade das crianças com deficiência e de suas

famílias;

VII ­ a articulação intersetorial das políticas públicas;

VIII ­ a participação das famílias, da sociedade civil e dos órgãos integrantes

do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX ­ a participação e a escuta das crianças, observadas sua idade, seu

desenvolvimento e suas diferentes formas de expressão;

X ­ a utilização de evidências e dados oficiais e tecnicamente validados

para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações;

XI ­ a promoção da parentalidade positiva, do direito ao brincar e do

fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; e

XII ­ a observância do regime de colaboração entre os entes federativos.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO INTERSETORIAL

Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial:

I ­ coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal

pela Primeira Infância ­ PMPI;

II ­ promover a articulação intersetorial entre os órgãos e entidades

envolvidos nas políticas públicas destinadas à primeira infância;

III ­ elaborar ou coordenar a elaboração do diagnóstico intersetorial da

primeira infância no Município;

IV ­ identificar necessidades, vulnerabilidades, desigualdades, desafios e

potencialidades relacionados à primeira infância;

V ­ propor objetivos, metas, estratégias, ações e indicadores para o PMPI;

VI ­ promover e acompanhar os processos de participação social e de

escuta das crianças, observadas sua idade, seu desenvolvimento e suas diferentes formas

de expressão;

VII ­ articular o PMPI com o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente e com os demais instrumentos de planejamento municipal, estadual e federal

pertinentes;

VIII ­ acompanhar a implementação das ações e metas estabelecidas no

PMPI;

IX ­ propor mecanismos de monitoramento e avaliação do PMPI;

X ­ elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios de monitoramento e

avaliação;

XI ­ propor adequações, atualizações ou revisões do PMPI, quando

necessárias; e

XII ­ exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades

previstas neste Decreto.

§ 1º Compete aos membros da Comissão Intersetorial, no âmbito de suas

respectivas áreas de atuação:

I ­ participar das reuniões e demais atividades da Comissão;

II ­ contribuir para a elaboração do diagnóstico intersetorial da primeira

infância, fornecendo informações e subsídios pertinentes à sua área de atuação;

III ­ fornecer, quando solicitados, dados e informações necessários ao

desenvolvimento dos trabalhos, observadas as normas de proteção de dados pessoais, o

sigilo legal e as competências próprias de cada órgão ou entidade;

IV ­ participar da elaboração dos objetivos, metas, estratégias, ações e

indicadores do PMPI;

V ­ contribuir para os processos de participação social e de escuta das

crianças, observadas sua idade, seu desenvolvimento e as metodologias adequadas às

suas diferentes formas de expressão;

VI ­ acompanhar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, as

ações relacionadas à implementação do PMPI;

VII ­ colaborar com o monitoramento e a avaliação do PMPI e com a

elaboração dos respectivos relatórios;

VIII ­ comunicar ao Presidente eventual impossibilidade de participação nas

reuniões e atividades da Comissão, sempre que possível com antecedência, de modo a

possibilitar a participação do respectivo suplente; e

IX ­ desempenhar outras atividades relacionadas às atribuições da Comissão

que lhes sejam solicitadas pelo Presidente, observadas as competências legais do órgão

ou entidade que representam.

§ 2º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e

impedimentos, participando das reuniões e demais atividades da Comissão e exercendo

direito a voto quando estiver formalmente substituindo o titular.

Art. 5º O diagnóstico e o planejamento do PMPI deverão utilizar, sempre que

disponíveis, dados oficiais e tecnicamente validados, contemplando, entre outros,

indicadores relativos à saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, assistência

social, convivência familiar e comunitária, cultura, esporte, lazer, proteção contra

violências, acessibilidade, inclusão, segurança alimentar, espaço urbano, meio ambiente

e demais áreas relacionadas aos direitos da primeira infância.

Parágrafo único. O diagnóstico deverá considerar as desigualdades

territoriais, sociais e econômicas existentes no Município e identificar grupos e territórios que

demandem atenção prioritária.

Art. 6º A elaboração do PMPI observará metodologia de planejamento

baseada na relação entre diagnóstico, identificação dos problemas prioritários, objetivos,

metas, indicadores, linha de base, estratégias, ações, responsáveis, prazos, mecanismos

de monitoramento e avaliação, participação social e articulação com os instrumentos de

planejamento e orçamento do Município, sendo que o PMPI poderá estabelecer:

I ­ Diagnóstico da situação da primeira infância no Município;

II ­ Princípios e diretrizes;

III ­ Eixos prioritários;

IV ­ Objetivos;

V ­ Metas mensuráveis;

VI ­ Estratégias e ações;

VII ­ Indicadores de acompanhamento e avaliação;

VIII ­ Linha de base, quando disponível;

IX ­ Responsáveis pela execução ou articulação das ações;

X ­ Prazos de execução;

XI ­ Mecanismos de monitoramento e avaliação;

XII ­ Mecanismos de participação social; e

XIII ­ Diretrizes para articulação com os instrumentos de planejamento e

orçamento do Município.

§ 1º Cada meta deverá, sempre que tecnicamente possível, apresentar

indicador de acompanhamento, linha de base, resultado esperado, prazo de

cumprimento, responsável e fonte oficial de informação.

§ 2º As metas e ações deverão guardar relação direta com os problemas e

necessidades identificados no diagnóstico intersetorial da primeira infância.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º A Comissão Intersetorial será composta por representantes titulares e

suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

I ­ Secretaria Municipal de Educação;

II ­ Secretaria Municipal de Saúde;

III ­ Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV ­ Secretaria Municipal de Cultura;

V ­ Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VI ­ Secretaria Municipal de Planejamento;

VII ­ Secretaria Municipal de Fazenda;

VIII ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA;

IX ­ Conselho Tutelar;

X ­ Representantes de Centros Municipais de Educação Infantil ­ CMEIs;

XI ­ Representantes das unidades escolares municipais que ofertam

educação infantil;

XII ­ Representantes das instituições privadas de educação infantil; e

XIII ­ Representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam

ações relacionadas à primeira infância, quando houver.

§ 1º A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a

representação intersetorial e a participação de diferentes segmentos envolvidos na

promoção, proteção e garantia dos direitos da primeira infância.

§ 2º A participação do CMDCA observará suas competências legais e

deverá assegurar a articulação entre a Comissão Intersetorial e o controle social da

política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º O Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, os

Conselhos Municipais e outros órgãos ou instituições poderão ser convidados a participar

das reuniões e atividades da Comissão, sem direito a voto, quando a matéria em discussão

estiver relacionada às suas respectivas atribuições.

Art. 8º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos

respectivos órgãos e instituições e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§1º. A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo,

mediante nova indicação do órgão ou entidade representada, formalizada por ato do

Chefe do Poder Executivo.

§2º A substituição de membro não implicará alteração da composição

institucional da Comissão, permanecendo assegurada a representação do respectivo

órgão ou entidade até a formalização da nova designação.

Art. 9º A coordenação da Comissão Intersetorial caberá à Secretaria

Municipal de Educação.

§ 1º A Comissão será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-

Executivo.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão

designados por ato do Chefe do Poder Executivo dentre os membros da Comissão.

§ 3º Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões, coordenar os

trabalhos, promover a articulação institucional e representar a Comissão perante os

órgãos e entidades envolvidos.

§ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e

impedimentos.

§ 5º Compete ao Secretário-Executivo prestar apoio administrativo aos

trabalhos da Comissão, organizar as reuniões, elaborar as atas, manter os registros e

documentos e auxiliar no acompanhamento das atividades.

§6º. O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e

impedimentos, participando das reuniões e demais atividades da Comissão e exercendo

direito a voto quando estiver formalmente substituindo o titular.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,

extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por requerimento da

maioria simples de seus membros.

Art. 11. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos

membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos membros para

instalação da reunião.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de

qualidade.

Art. 12. A Comissão poderá constituir grupos de trabalho, subcomissões ou

equipes técnicas para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos, consultas, processos

de escuta e outras atividades necessárias à elaboração e ao acompanhamento do PMPI.

Art. 13. A Comissão poderá convidar especialistas, pesquisadores,

representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil,

entidades privadas e demais pessoas com conhecimento ou experiência relacionada à

primeira infância para contribuir com seus trabalhos.

Art. 14. A participação na Comissão será considerada serviço público

relevante e não remunerado.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA ESCUTA DAS CRIANÇAS

Art. 15. A elaboração do PMPI assegurará mecanismos de participação

social, incluindo, conforme a metodologia definida pela Comissão:

I ­ Consultas públicas, caso necessário;

II ­ Reuniões e oficinas participativas;

III ­ Audiências públicas, quando cabíveis;

IV ­ Participação das famílias;

V ­ Participação de organizações da sociedade civil; e

VI ­ Processos de escuta das crianças adequados à idade, ao

desenvolvimento e às diferentes formas de expressão infantil.

Parágrafo único. As contribuições recebidas durante os processos

participativos serão registradas e consideradas na elaboração da proposta do PMPI, com

a devida análise técnica de sua pertinência e viabilidade.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. O PMPI deverá conter mecanismos permanentes de monitoramento,

coleta sistemática de dados e avaliação periódica das ações e metas estabelecidas.

§ 1º A Comissão elaborará, no mínimo, relatório anual de monitoramento e

avaliação do PMPI, a ser encaminhado ao CMDCA e divulgado no sítio eletrônico oficial

do Município.

§ 2º O PMPI será submetido a avaliação periódica, sem prejuízo do

monitoramento anual, podendo ser propostas alterações, adequações e atualizações das

metas e estratégias, mediante justificativa técnica e observância das instâncias

competentes.

Art. 17. As ações e metas previstas no PMPI deverão ser consideradas no

planejamento governamental e orçamentário do Município, observadas as disposições do

Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a

disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 18. A coleta, utilização, armazenamento, compartilhamento e

divulgação de dados e informações utilizados no diagnóstico, monitoramento e avaliação

do PMPI observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, priorizando-se,

sempre que suficientes para os objetivos do Plano, dados agregados ou anônimos.

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO E DO PRAZO DE ELABORAÇÃO

Art. 19. Concluída a proposta do PMPI, esta será submetida à apreciação e

deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA,

observadas suas competências legais.

Parágrafo único. Após a apreciação do CMDCA, o PMPI será formalizado

por ato do Poder Executivo, sem prejuízo de eventual necessidade de aprovação

legislativa quando houver matéria que, por determinação constitucional ou legal,

dependa de lei.

Art. 20. A Comissão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado

da publicação do ato de sua composição, para concluir e apresentar a proposta do PMPI.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado,

mediante justificativa fundamentada da Comissão e aprovação do Chefe do Poder

Executivo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Comissão deverá manter articulação com os órgãos e instâncias

estaduais e federais responsáveis pelas políticas de primeira infância, buscando

compatibilidade do PMPI com as diretrizes, planos, programas, sistemas de informação e

instrumentos de monitoramento existentes.

Parágrafo único: A Comissão Intersetorial poderá, caso entender necessário

ao adequado desenvolvimento de suas atividades, elaborar e aprovar regulamento

destinado a disciplinar seu funcionamento, a organização dos trabalhos, a atuação de

grupos de trabalho e os procedimentos necessários à execução de suas atribuições.

Art. 22. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública

Municipal prestarão à Comissão, no âmbito de suas competências, as informações e o

apoio técnico necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá o apoio

administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Art. 24. Os casos omissos relativos ao funcionamento da Comissão serão

resolvidos pelo Presidente, observadas as disposições deste Decreto e da legislação

aplicável.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 13 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

DECRETO nº 281/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo

11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 97/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 246.700,00 (duzentos e quarenta e seis mil e

setecentos reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal de Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Assistência à pessoa com deficiência

14.002.0008.0242.0065.2071

Elemento de Despesa: 3350430000 - Fonte de Recurso: 01166 - Emenda Valor:

Subvenções sociais 202631760012 - FNAS est. rede SUAS R$ 150.000,00

Secretaria Municipal de Cultura

Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura

Funcional Programática: Atividade: Manutenção de bibliotecas e

09.001.0013.0392.0030.2030 atualização do acervo

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material Livres R$ 16.700,00

permanente

Secretaria Municipal de Fazenda

Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Fazenda

06.001.0004.0122.0005.2011

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material Livres R$ 80.000,00

permanente

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 246.700,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Cultura

Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura

Funcional Programática: Atividade: Manutenção de bibliotecas e

09.001.0013.0392.0030.2030 atualização do acervo

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 7.000,00

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 9.700,00

jurídica

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 16.700,00

SUPERÁVIT Valor:

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 80.000,00

R$ 80.000,00

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT:

EXCESSO Valor:

Fonte de Recurso: 01166 - Emenda 202631760012 - FNAS est. rede SUAS R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

VALOR TOTAL DE EXCESSO:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 14 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

ELENICE HACHMANN SAUER ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Cultura Secretária Municipal de Assistência Social

PORTARIA nº 1660/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

DESIGNA OS MEMBROS DO COMITÊ

ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE

ALFABETIZAÇÃO-CEMPA, INSTITUÍDO PELA

LEI ORDINÁRIA Nº 5.705, DE 09 DE JULHO DE

2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o

disposto na Lei Ordinária nº 5.705, de 09 de julho de 2026,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os membros para compor o Comitê Estratégico Municipal da

Política de Alfabetização-CEMPA, órgão permanente de natureza consultiva, técnica e de

acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela

governança da Política Municipal de Alfabetização, conforme relacionado:

a) Secretário Municipal de Educação: JOÃO CARLOS KLEIN, na qualidade

de Presidente;

b) Diretora do Departamento Pedagógico: MARCIA ADRIANA WINTER;

c) Articuladora Municipal RENALFA: SANDRA ADRIANA PEDRON WISSMANN;

d) Coordenação da Educação Infantil: KATIANE HOFSTAETTER, na

qualidade de membro titular e MANUELA TAFFENI DOS SANTOS, na qualidade de membro

suplente;

e) Coordenação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: JUCIANE

FABIULA ROHLOFF SCHMITZ, na qualidade de membro titular e KELI CRISTINA THEOBALD, na

qualidade de membro suplente;

f) Representação da Educação Especial: THASSIANE TERRE DE MEIRA, na

qualidade de membro titular e ELIANE GRISA, na qualidade de membro suplente;

g) Representação dos Diretores Escolares: MORGANA STEFANY MANFROI

BERSCH, na qualidade de membro titular e FRANCIELE DAIANE STORCH RUVER, na

qualidade de membro suplente;

h) Representação dos Coordenadores Pedagógicos: JOSÉ GOUVEIA, na

qualidade de membro titular e CLAUDIANE CRISTINA KOCH, na qualidade de membro

suplente;

i) Representação dos Professores Alfabetizadores: ROSANA COAN BESEN,

na qualidade de membro titular e JULIANA HARDKE KOLLING, na qualidade de membro

suplente;

j) Representante do Conselho Municipal de Educação: GIOVANA

PATRICIA SPECK TOEBE.

II ­ O Comitê exercerá as atribuições previstas na Lei Ordinária nº 5.705/2026,

especialmente aquelas constantes do art. 13, assessorando a Secretaria Municipal de

Educação no planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e revisão da

Política Municipal de Alfabetização e do respectivo Plano de Ação.

III ­ O Comitê reunir-se-á na forma estabelecida pela Lei Ordinária nº

5.705/2026, podendo ser convocado por seu Presidente para reuniões ordinárias e

extraordinárias.

IV ­ A participação dos membros no Comitê Estratégico Municipal da

Política de Alfabetização constitui serviço público relevante e não gera vínculo funcional

nem direito à percepção de remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer

natureza.

V ­ Fica facultado ao Presidente do Comitê convidar representantes de

órgãos públicos, instituições de ensino superior, Núcleo Regional de Educação, Ministério

Público, Conselhos Municipais e demais especialistas para participarem das reuniões, sem

direito a voto, quando a matéria exigir conhecimento técnico específico.

VI ­ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 1661/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo 12, do

Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a servidora pública municipal TATIANE MARIA HEMKEMEIER,

inscrita no CPF sob nº XXX.982.869-XX, ocupante do cargo de provimento efetivo de

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, para

exercer as funções de GESTOR DE PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do

Termo a ser firmado em 2026, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, inscrita

no CNPJ sob nº 76.290.287/0001-01, cujo objeto é a execução de proteção social de media

complexidade para pessoas com deficiências e suas famílias, a contar da data de sua

publicação até o término de sua vigência.

II ­ COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do

Decreto Municipal nº 062/2017.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

PORTARIA nº 1662/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo 12, do

Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a servidora pública municipal TATIANE MARIA HEMKEMEIER,

inscrita no CPF sob nº XXX.982.869-XX, ocupante do cargo de provimento efetivo de

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, para

exercer as funções de GESTOR DE PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do

Termo a ser firmado em 2026, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, inscrita

no CNPJ sob nº 76.290.287/0001-01, cujo objeto é o repasse de recursos recebidos via

Emenda Parlamentar, a contar da data de sua publicação até o término de sua vigência.

II ­ COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do

Decreto Municipal nº 062/2017.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

PORTARIA nº 1663/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 126/2026,

de 24 de julho de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, os abaixo relacionados:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

ALINE FRANCIELI WEBER HIPPLER XXX.730.469-XX ENFERMEIRO PRO I A-01

AMANDA PEREIRA LEMKE XXX.530.699-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01

ANDREIA APARECIDA DELFES HONORATO XXX.710.879-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01

GARBRECHT

DAVID DE LIMA FERNANDES XXX.619.799-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01

ELENA MARTINS GOMES XXX.084.679-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01

FABIANA TONDINI PEDRO XXX.851.009-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01

GLORIA RANNIA BARROS SOUZA XXX.357.713-XX AGENTE DE APOIO ­ PPP TGP VI A-01

MAIARA LANGER DE SOUZA XXX.421.559-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01

MATEUS DA SILVA SCHNEIDER XXX.948.969-XX AGENTE DE APOIO TGP VI A-01

POLIANA LUANA BESEN XXX.891.129-XX ENFERMEIRO PRO I A-01

ROBERTO FERNANDO ALLES XXX.845.759-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI A-01

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1664/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 128/2026,

de 28 de julho de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, os abaixo relacionados:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

AUREA NUNES LANGHORST SCHUSTER XXX.274.699-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ­ PCD TGPI A-01

BRUNA KAROLINE DOS SANTOS POPPI XXX.894.009-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI A-01

ROBERTO SAMUEL SCHUMANN XXX.720.179-XX PROI A-01

ANALISTA TÉCNICO ­

ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1665/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 129/2026,

de 29 de julho de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, a abaixo relacionada:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

SONIA KIYOMI YUKAWA XXX.413.218-XX FISCAL FAZENDÁRIO PRO IIA-01

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1666/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 133/2026,

de 31 de julho de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, a abaixo relacionada:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

TATIANA MARIA HEMKEMEIER XXX.982.869-XX PRO I A-01

ANALISTA TÉCNICO ­

ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1667/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38

e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,

R E S O L V E

LOTAR, nos respectivos órgãos da administração direta, os servidores

públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, aprovados em concurso

público, conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR

ALINE FRANCIELI WEBER HIPPLER ENFERMEIRO SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026

AMANDA PEREIRA LEMKE AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026

ANDREIA APARECIDA DELFES TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026

HONORATO GARBRECHT

AUREA NUNES LANGHORST SCHUSTER ASSITENTE ADMINISTRATIVO ­ PCD SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026

BRUNA KAROLINE DOS SANTOS POPPI ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SEC. MUN. DE MOBILIDADE 17/08/2026

DAVID DE LIMA FERNANDES AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026

ELENA MARTINS GOMES TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026

FABIANA TONDINI PEDRO AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026

GLORIA RANNIA BARROS SOUZA AGENTE DE APOIO ­ PPP SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026

MAIARA LANGER DE SOUZA TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026

MATEUS DA SILVA SCHNEIDER AGENTE DE APOIO 17/08/2026

POLIANA LUANA BESEN ENFERMEIRO SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026

ROBERTO FERNANDO ALLES TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 17/08/2026

ROBERTO SAMUEL SCHUMANN ANALISTA TÉCNICO ­ 17/08/2026

SEC. MUN. DE SAÚDE

SONIA KIYOMI YUKAWA ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA SEC. MUN. DE SAÚDE 17/08/2026

TATIANA MARIA HEMKEMEIER FISCAL FAZENDÁRIO SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA 17/08/2026

ANALISTA TÉCNICO ­

SOCIAL

ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA SEC. MUN DE FAZENDA

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1668/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea

"a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por

cento), aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desta municipalidade,

abaixo relacionados:

NOME CARGO A PARTIR

ALINE FRANCIELI WEBER HIPPLER ENFERMEIRO 17/08/2026

ANDREIA APARECIDA DELFES HONORATO GARBRECHT TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026

ELENA MARTINS GOMES TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026

MAIARA LANGER DE SOUZA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026

POLIANA LUANA BESEN ENFERMEIRO 17/08/2026

ROBERTO FERNANDO ALLES TÉCNICO DE ENFERMAGEM 17/08/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1669/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 126/2026,

de 24 de julho de 2026,

R E S O L V E

I - NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 17 de agosto de 2026, a abaixo relacionada:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

SIMONE IRENO DE SOUZA XXX.829.539-XX TGPIIIA-01

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO

TRABALHO

II ­ CONDICIONAR à comprovação do cumprimento de todos os requisitos

do cargo até a data da posse, sob pena de se tornar sem efeito a nomeação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1670/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o Inciso III, do Artigo 136, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2012, e considerando ainda a Lei nº 6.999, de

07 de junho de 1982, a Resolução nº 23.523, de 27 de junho de 2017 ­ TSE e a Resolução

TRE-PR 750 de 2016,

R E S O L V E

PRORROGAR a CEDÊNCIA da servidora pública municipal JANE LARRE,

ocupante do cargo efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, inscrita no CPF sob nº

XXX.083.729-XX e portadora da Carteira de Identidade nº 12.321.XXX-X, ao TRIBUNAL

REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, pelo período de 01 (um) ano, com ônus para o órgão

de origem, a partir do dia 15 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1671/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 116, da Lei Complementar nº 141, de

10 de janeiro de 2022 e considerando o memorando nº 9796/2026, de 14 de agosto de

2026,

R E S O L V E

INTERROMPER as FÉRIAS, na forma e condições especificadas,

concedidas a servidora pública municipal, LUANA CAROLINA SCHAURICH, ocupante de

cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, a partir do dia 17 de agosto

de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1672/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas alíneas ¨a¨ e "b", Inciso II,

do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao requerimento protocolado

sob nº 18010/2026, de 11 de agosto de 2026,

R E S O L V E

TRANSFERIR, a servidora pública municipal, ocupante do cargo de

provimento efetivo, desta municipalidade, conforme especificado:

NOME CARGO LOCAL A PARTIR

LUANA CAROLINA SCHAURICH ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 17/08/2026

Da Secretaria Municipal de

Administração para Secretaria

Municipal de Assistência Social

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1673/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos nº 0001288-

09.2026.8.16.0112,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte

por cento), sobre o vencimento básico, a servidora pública municipal SHIRLEI STUBER,

ocupante de cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, desta

municipalidade, a partir do dia 1º de agosto de 2026.

II ­ REVOGAR dispositivos da Portaria nº 044/2015, de 26 de janeiro de 2015,

concernente a servidora.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1674/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por

cento), ao servidor ocupante de cargo temporário ­ PSS, desta municipalidade, abaixo

relacionado:

NOME CARGO A PARTIR

RONAN CAMILO DORNELAS FARMACÊUTICO ­ PSS 01/08/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

RESOLUÇÃO Nº 0154/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 97/2026,

Pregão Eletrônico n° 61/2026 (multientidades), cujo objeto é o registro de preços para a

aquisição de papel A4, para atender a demanda do Serviço Autônomo de Água e Esgoto

(SAAE).

1. Gestor de Contrato: Raquel Patrícia Chiarani, na qualidade de membro titular, e

Scheila Andrea Grehs, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Sergio Luiz Ulrich, na qualidade de membro titular,

e Leia Ines Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Edineia Hack Santin, na qualidade de membro titular, e Monica

Carolina Sustakowski, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

DISPENSA ELETRÔNICA nº 02/2026

Processo Administrativo nº 04/2026

O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei nº 14.133/21, art. 75, inciso II, ADJUDICA E HOMOLOGA, a Dispensa Eletrônica nº

2/2026, por sistema de registro de preço, que tem por objeto: Contratação de empresa especializada para a

prestação de serviços de limpeza, higienização, desinfecção e manutenção preventiva in loco dos aparelhos de

ar-condicionado, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos, ferramentas e insumos necessários à

perfeita execução dos serviços dos aparelhos instalados no prédio da Câmara Municipal de Marechal Cândido

Rondon, como segue:

LOTE I ­ SERVIÇO DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO

DESCRIÇÃO Estimativa Valor. Valor

para 24 meses Unitário Total

Limpeza e higienização completa de aparelho

de AR-CONDICIONADO 24.000 BTUS HI-

WALL QUENTE/FRIO, TIPO INVERTER, 04 R$ 100,00 R$ 400,00

alocado na recepção.

Quantidade de aparelhos de ar condicionado:

1.

Limpeza e higienização completa de aparelho

de AR-CONDICIONADO, MODELO SPLIT,

18.000 BTUS, QUENTE E FRIO, COMPRESSOR

INVERTER, com 06 (seis) modelos alocados na 24 R$ 100,00 $ 2.400,00

plenária e 01 (um) modelo alocado na sala de

reuniões.

Quantidade de aparelhos de ar condicionado:

7.

Limpeza e higienização completa de aparelho

de AR-CONDICIONADO HI-WALL, SPLIT,

12.000 BTUS, FRIO, INVERTER, alocado no

Data Center, sala de T.I. e demais 100 R$ 70,00 R$ 7.000,00

dependências.

Quantidade de aparelhos de ar condicionado:

32.

Valor Total R$ 9.800,00

Para a Empresa DR. PRADO AR CONDICIONADO JURANDA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.011.146/0001-

69, sediada na Rua Poti, Jardim Carajás, na Cidade de Juranda, Estado do Paraná, no valor total de R$ 9.800,00

(nove mil e oitocentos reais).

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 17 de agosto

de 2026.

VALDIR SACHSER

PRESIDENTE