Publicações da edição 844 - 12/08/2026 e Ano IV

Publicações da edição 844

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DECRETO Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema

de Compras Expressas (Sicx) no âmbito da

Administração Pública Municipal, hipótese

de credenciamento por meio de comércio

eletrônico de que trata o art. 79, IV, da Lei

nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

observado o sistema instituído pelo art.

174, § 3º, VII, da mesma Lei, e dá outras

providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA,

no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 3º do art. 174 e no inciso VII do §

1º do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Compras Expressas

(Sicx), previsto no inciso VII do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e

regulamenta o disposto no inciso IV do art. 79 da referida Lei no âmbito da Administração

Pública Municipal.

§ 1º As disposições deste Decreto compreendem:

I ­ os princípios, definições, diretrizes e parâmetros mínimos aplicáveis à adoção da

sistemática de comércio eletrônico por órgãos e entidades da Administração Pública

Municipal para a contratação de bens e serviços comuns padronizados;

II ­ a disciplina específica do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal direta,

autárquica e fundacional.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá ser

disponibilizado para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas

subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.

Das definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - Sistema de Compras Expressas (Sicx): conjunto de elementos interdependentes

destinados ao desenvolvimento e à sustentação das contratações públicas por meio da

sistemática de comércio eletrônico de que trata o inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de

2021, constituindo funcionalidade integrante da infraestrutura de contratações públicas

digitais do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto no art.

174 da referida Lei;

II - edital de credenciamento: instrumento convocatório por meio do qual a Administração

Pública estabelece as regras, condições e requisitos para que interessados possam se

habilitar e integrar um cadastro de credenciados aptos a futuras contratações;

III - seleção de oferta: indicação eletrônica, pelo usuário comprador por meio da plataforma

que operacionaliza o Sicx, da aquisição de bem ou serviço;

IV - seleção de oferta singular: seleção de um único item;

V - seleção de oferta múltipla: seleção de dois ou mais itens;

VI - seleção de oferta imediata: seleção da melhor proposta para o item no exato momento

da indicação;

VII - seleção de oferta diferida: seleção da melhor proposta para o item em data e hora

estipulada pelo usuário comprador, período no qual os fornecedores do item do catálogo

serão notificados e poderão realizar ajuste das suas propostas;

VIII - órgão central: órgão responsável por editar as normas complementares concernentes

ao Sicx, disponibilizar as plataformas para sua operacionalização, elaborar os editais de

credenciamento e realizar o alinhamento das contratações concernentes ao Sicx ao

planejamento estratégico do Município e às leis orçamentárias, podendo se tratar de

Secretaria, Departamento ou Setor responsável pela coordenação das compras no âmbito

do Município, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Sicx por outros órgãos, sejam

a ela vinculados ou não vinculados hierarquicamente;

IX - órgão credenciante: órgão ou entidade delegatária da competência de elaboração dos

editais de credenciamento para o Sicx, com a definição dos respectivos objetos e universos

de fornecedores;

X - comprador: órgãos e entidades que recebam atribuição para realizar ordem de compra

e formalizar contratações no âmbito do Sicx;

XI - fornecedor: pessoa física ou jurídica interessada em fornecer bens ou serviços comuns

padronizados para a Administração Pública;

XII - credenciante: órgão responsável pela realização do credenciamento de fornecedores;

XIII - credenciado: fornecedor que preenche os requisitos necessários para executar o

objeto quando convocado;

XIV - bens e serviços comuns padronizados: bens e serviços cujas características, padrões

de qualidade, condições de fornecimento ou execução e critérios de desempenho possam

ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado e disponibilizados em

plataformas de comércio eletrônico em larga escala;

XV - documento de formalização da demanda (DFD): documento elaborado pelo comprador

por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx destinado a:

a) justificar a necessidade administrativa;

b) realizar, de acordo com a complexidade da contratação, a indicação simplificada da

solução pretendida ou, se avaliado como necessário, elaborar de modo individualizado

Termo de Referência (TR), Edital, Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou outros documentos

da fase preparatória;

c) delimitar o quantitativo estimado;

d) delimitar as condições essenciais de fornecimento ou execução do objeto;

XVI - usuário comprador: servidor designado para pesquisar itens no catálogo eletrônico,

montar listas de compras e encaminhar carrinhos para aprovação;

XVII - usuário autoridade: agente público delegatário do ordenador de despesas, designado

para aprovar ordens de compra encaminhadas, verificar a regularidade da contratação e

concluir o processo de contratação;

XVIII - plataforma pública de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software

administrado por pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei n.

10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

XIX ­ plataforma privada de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software

administrado por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.406,

de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.303, de 30 de

junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais);

XX ­ operadora: pessoa jurídica que administra a plataforma de comércio eletrônico.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E DESIGNAÇÕES

Art. 3º Compete ao órgão central a coordenação geral do uso das plataformas para

funcionamento do Sicx no âmbito do Município, incluindo:

I ­ a designação dos agentes públicos com perfis de acesso à plataforma;

II ­ a supervisão do cumprimento deste Decreto pelos demais órgãos;

III ­ a interlocução com os operadores das plataformas para questões operacionais,

técnicas e contratuais; e

IV ­ a elaboração de relatórios periódicos de uso.

Art. 4º Cada Secretaria ou unidade administrativa compradora designará, entre seus

servidores, pelo menos um usuário comprador e um usuário autoridade.

Parágrafo único. A designação dos usuários será formalizada por ato normativo infralegal,

comunicando a operadora para habilitação dos respectivos acessos, ou por meio de

designação de usuário master, mediante login e senha, na plataforma.

Art. 5º O Município designará, nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021, gestor e fiscal

dos contratos com as plataformas, responsáveis, entre outras atribuições, por:

I ­ monitorar os indicadores de nível de serviço da plataforma;

II ­ receber e analisar os relatórios periódicos fornecidos pela operadora;

III ­ registrar ocorrências e notificar a operadora em caso de descumprimentos; e

IV ­ atestar a regularidade da execução contratual para fins de controle interno e externo.

CAPÍTULO III

PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Disposições gerais sobre as plataformas

Art. 6º As contratações de que trata este Decreto poderão ser realizadas por:

I ­ plataformas públicas de comércio eletrônico; e

II ­ plataformas privadas de comércio eletrônico.

Art. 7º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização

na qualidade de comprador, deverá ser precedido de:

I ­ em caso de plataforma pública, negócio jurídico específico formalizado por Termo de

Contrato, Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Adesão ou instrumentos congêneres;

II ­ em caso de plataforma privada, negócio jurídico específico formalizado por Termo de

Contrato, sendo vedada a utilização de Termo de Adesão ou instrumentos congêneres que

importem manifestação unilateral de vontade.

§ 1º Os instrumentos de formalização de negócio jurídico de que tratam este artigo,

qualquer que seja a sua forma, deverão ser assinados pelo Chefe do Poder Executivo ou

por pessoa que possua representação legal mediante ato de delegação formal.

§ 2º A validade jurídica dos instrumentos de formalização de negócio jurídico de que trata

este artigo requer:

I - assinatura física com firma reconhecida por autenticidade; ou

II - assinatura eletrônica, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 8º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização

na qualidade de entidade ou órgão comprador, é condicionado às seguintes avaliações:

I - avaliação jurídica sobre o cumprimento da formalização de negócio jurídico conforme

disposto no art. 7º deste Decreto;

II - avaliação técnica sobre a observância, pela plataforma, dos requisitos de que trata o art.

11 deste Decreto;

III - avaliação econômica sobre a vantajosidade da plataforma, conforme artigos 14, 15 e

16 deste Decreto.

Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo serão realizadas por meio de

Estudo Técnico Preliminar que caracterize o interesse público envolvido na solução adotada

em comparação com alternativas disponíveis, sendo permitida a utilização ad referendum

de ETP realizado por outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública direta

ou indireta, ou de entidades sem fins lucrativos, caso em que deverá ser ratificado por

autoridade competente da entidade ou órgão comprador, preferencialmente servidor efetivo

ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 9º O poder público poderá cadastrar-se, na qualidade de comprador, em mais de uma

plataforma de comércio eletrônico, bem como pesquisar ofertas livremente em quaisquer

das plataformas em que estiver cadastrado, sendo vedadas práticas que restrinjam, direta

ou indiretamente, o exercício dessa prerrogativa.

Art. 10. As plataformas de comércio eletrônico são caracterizadas, para fins jurídicos, como

meio de contratação, não substituindo as competências dos agentes designados para o

desempenho das funções essenciais à execução da Lei n. 14.133, de 2021, como agente

de contratação, gestor e fiscal do contrato, nem eximindo os agentes públicos de suas

responsabilidades legais nas fases de contratação, execução e controle.

Princípios e requisitos mínimos das plataformas

Art. 11. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, deverão observar os

princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, concretizados pelos

seguintes requisitos mínimos e obrigatórios:

I ­ legalidade, com a conformidade às normas da legislação aplicável, em especial com a

Lei nº 14.133, de 2021, e com o presente Decreto;

II ­ impessoalidade e igualdade, com a vedação de:

a) qualquer forma de identificação dos fornecedores durante a realização de uma ordem de

compra ou de contato entre compradores e fornecedores antes da homologação da

contratação;

b) participação da operadora como fornecedora dos bens ou serviços nela ofertados;

III ­ moralidade e probidade administrativa, com a manutenção de Programa de Integridade

pela operadora, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV ­ publicidade e transparência, com:

a) manutenção da integração e observância da publicidade dos atos no Portal Nacional de

Contratações Públicas (PNCP), aplicando-se, no que couber, as condições e os requisitos

estabelecidos nos regulamentos de que tratam o art. 87 e o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133,

de 2021;

b) mecanismos de denúncia e comunicação de indícios de ilícitos ou desconformidades;

V ­ eficiência e interesse público, aferidos na forma do art. 8º deste Decreto;

VI ­ segregação de funções, não podendo o agente responsável pela seleção da oferta a

ser contratada ser o mesmo que autoriza a realização da compra;

VII ­ segurança jurídica, com as garantias de:

a) controles de acesso, autenticação e autorização compatíveis com o perfil do usuário;

b) registros e trilhas de auditoria das operações realizadas no sistema, com rastreabilidade

das contratações por meios tecnológicos que assegurem integridade e não repúdio dos

registros;

c) monitoramento automatizado de transações, comportamentos atípicos ou padrões

indicativos de irregularidade;

d) proteção de dados pessoais, com obediência à Lei n. 13.709, de 2018, e designação de

Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

e) pagamento com o recebimento definitivo;

VIII ­ competitividade, sendo assegurados:

a) o acesso permanente de fornecedores ao credenciamento por meio de Registro

Cadastral Unificado ou edital permanente, sem cláusulas restritivas à participação;

b) a atualização contínua do cadastro de fornecedores;

c) a atualização contínua do catálogo eletrônico de padronização de compras para bens e

serviços comuns;

d) adoção de filtros e critérios de preferência para microempresas e empresas de pequeno

porte, nos termos da legislação aplicável;

IX ­ razoabilidade e proporcionalidade, com a adoção de modelos de custeio vantajosos

tanto para o comprador quanto para o fornecedor, com preservação do equilíbrio

econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora;

X ­ desenvolvimento nacional sustentável, com a adoção ou desenvolvimento de soluções

logísticas eficientes que gerem benefícios sistêmicos à população e ao meio ambiente.

§ 1º A integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os padrões de

interoperabilidade e as diretrizes do Sicx deverão ser implementados em articulação

institucional com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP),

de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do

Decreto Federal nº 10.764, de 9 de agosto de 2021.

§ 2º As disposições previstas neste artigo terão caráter preventivo e corretivo, e poderão

ser utilizadas para subsidiar medidas acauteladoras, processos administrativos e ações de

aprimoramento do Sicx.

Art. 12. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, observarão

preferencialmente as seguintes diretrizes:

I ­ certificações e conformidade: obtenção de certificações técnicas ou apresentação de

relatórios de conformidade emitidos por entidade independente, atestando os níveis de

segurança, disponibilidade e desempenho da plataforma;

II ­ interoperabilidade: integração com sistemas de pagamento, nota fiscal eletrônica e

cadastros de fornecedores;

III ­ continuidade e contingência: manutenção de plano de continuidade do serviço e de

plano de contingência operacional;

IV ­ auditorias: permissão para realização de auditorias periódicas de segurança,

integridade e desempenho;

V ­ avaliação de fornecedores: adoção de mecanismos de avaliação de desempenho e

reputação dos fornecedores, com base em indicadores objetivos e verificáveis;

VI ­ sanções: auxílio ao ente público com o fornecimento de dados necessários para a

parametrização das sanções aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente;

VII ­ compras compartilhadas: incentivo à realização de compras compartilhadas entre

entes públicos, com vistas à obtenção de economia de escala e à racionalização de

recursos.

Formas de custeio das plataformas

Art. 13. O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:

I ­ custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem

provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de financiamentos

públicos ou privados;

II ­ custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem

provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por transação, taxas de

assinatura ou outras formas de cobrança;

III ­ custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio direto e

indireto.

Art. 14. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às

plataformas de custeio direto, deverá:

I ­ analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua

adoção em comparação com as soluções para contratação de bens e serviços comuns

padronizados já utilizadas pelo órgão central; e

II ­ na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à sua

criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes da

eventual utilização de plataforma operada por terceiro.

Art. 15. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às

plataformas de custeio indireto, deverá:

I ­ analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua

adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; e

II ­ analisar os impactos indiretos da utilização da plataforma ao orçamento público, sendo

vedada a utilização de plataformas cujas cobranças impostas a licitantes ou fornecedores

sejam excessivas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se excessivas as formas de

cobrança que:

I ­ frustrem a competitividade ou a isonomia na contratação;

II ­ extrapolem:

a) os custos relativos a armazenamento de dados, tráfego, suporte técnico, segurança

digital e customizações; e

b) remuneração da operadora e encargos operacionais a ela associados, devendo sempre

ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e

operadora, além de observado o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;

III ­ no caso de comissão por transação, é vedada a cobrança:

a) cujo percentual supere o das comissões de transação habitualmente praticadas no

comércio eletrônico privado, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central; e

b) cujo valor, em moeda corrente, independentemente do percentual adotado, seja superior

a 10% (dez por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75

da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo de economicidade para efeitos

deste Decreto;

IV ­ no caso de taxa de assinatura cobrada exclusivamente para participação em processos

licitatórios, é vedada a cobrança cujo valor, em moeda corrente, seja superior a 1% (um por

cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133,

de 2021, adotado como parâmetro objetivo para efeitos deste Decreto; e

V ­ no caso de outras formas de cobrança, são vedadas todas aquelas que violem os

princípios do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, incluídos os requisitos mínimos e obrigatórios

de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto, ou que superem os valores

habitualmente praticados no comércio eletrônico privado para cobranças equivalentes,

conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central.

§ 1º Enquanto não realizada a pesquisa de que trata a alínea "a" do inciso III, considera-se

como limite o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da transação.

§ 2º É vedada a utilização do limite de que trata a alínea "b" do inciso III por unidade ou lote

de contratação, devendo ele ser considerado:

I - por ordem de compra singular, no caso de compra de item único;

II - por ordem de compra múltipla, no caso de compra de mais de um item;

III - por ente comprador, no caso de compras coletivas ou em consórcio.

§ 3º Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III e no § 1º deste artigo, é permitida

a cobrança de comissão de transação mínima, em moeda corrente, para compras de valor

ínfimo, assim consideradas aquelas de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor

de pequenas compras previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, contanto que

esta comissão não seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) deste valor.

§ 4º O limite referido no inciso IV para a taxa de assinatura é considerado para cobrança

em periodicidade mensal, devendo ser calculado proporcionalmente em caso de adoção de

outras periodicidades.

§ 5º Em condições equivalentes, a comissão de transação deve ser adotada

preferencialmente à taxa de assinatura, com vistas ao aumento da competitividade, à maior

participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas e

à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos

termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 16. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às

plataformas de custeio híbrido, deverá observar, cumulativamente, o disposto nos arts. 14

e 15 deste Decreto.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS

Art. 17. A participação no Sicx no âmbito do Município presume:

I - conhecimento sobre as regras deste Decreto;

II - entendimento de que a plataforma que operar o Sicx deve ser compreendida como

ferramenta tecnológica de auxílio, não substituindo as atividades administrativas da

Administração Pública na contratação de bens e serviços.

Seção I

Condições de admissão e permanência dos fornecedores

Art. 18. O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente aberto, sendo o

credenciamento condição para participação nas oportunidades de negócio, não gerando

direito subjetivo à contratação.

Art. 19. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública por

meio do Sicx deverá requerer o seu credenciamento eletronicamente na plataforma, sendo

o credenciamento condicionado a:

I ­ cadastro na plataforma, com aceitação dos Termos e Condições de Uso, incluindo

autorização do interessado para utilização de seus dados e recebimento de notificações;

II ­ apresentação dos documentos de habilitação previstos na Lei n. 14.133, de 2021,

realizada mediante integração com o Registro Cadastral Unificado ou mediante outras

formas de carregamento de arquivos;

III - a indicação dos bens e serviços fornecidos;

IV - a localidade ou localidades de atendimento.

§ 1º O fornecedor poderá cadastrar ofertas para os objetos de sua linha de fornecimento,

indicando, para cada localidade atendida, valores, prazos de entrega e condições de

pagamento, conforme critérios, especificações técnicas e condições estabelecidas no edital

e nos parâmetros do Sicx.

§ 2º O cadastro das ofertas poderá se dar por meio de integração com plataformas em que

o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.

§ 3º O fornecedor poderá cadastrar ofertas escalonadas conforme a quantidade de itens

demandada para cada objeto para um mesmo local de entrega.

Art. 20. A efetivação do credenciamento dependerá de verificação e habilitação, pela

autoridade competente de cada comprador, dos documentos de habilitação e das demais

exigências previstas em edital, de acordo com a natureza e as especificidades do objeto da

contratação, sendo vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais

na ordem de compra.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na estrutura de cargos do Município, o

órgão central atuará como órgão credenciante, podendo delegar a competência para outros

órgãos, conforme objeto de contratação.

Seção II

Inclusão de bens e serviços e formação e alteração de preços

Inclusão de bens e serviços

Art. 21. A incorporação de objetos ao Sicx observará a padronização definida pelo órgão

central em catálogo eletrônico de atualização contínua, com vistas a:

I ­ viabilizar a integração com diferentes plataformas de contratação;

II ­ permitir estimativas de preços; e

III ­ assegurar a comparabilidade entre objetos semelhantes.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Administração Pública poderá:

I - adotar para a seleção e a execução de suas contratações catálogo eletrônico de

padronização de itens elaborados por outros compradores e disponíveis na plataforma,

sendo admitida a adesão integral ou parcial, mediante seleção específica dos itens de

interesse;

II - requisitar a inclusão de novos itens no catálogo eletrônico, desde que demonstrada a

necessidade pública e atendidos os requisitos técnicos de:

a) especificação precisa do bem ou serviço comum;

b) justificativa da vantagem econômica ou administrativa;

c) compatibilidade com os padrões de sustentabilidade e inovação tecnológica vigentes.

§ 2º A plataforma poderá disponibilizar mecanismos de inteligência artificial e recursos

visuais, como ilustrações e fotografias, para auxiliar o comprador na elaboração ou adesão

a catálogo eletrônico, bem como na fundamentação de atos que exijam motivação.

Art. 22. Compete ao comprador selecionar os objetos e características que melhor atendam

às suas necessidades, considerando os seguintes aspectos:

I ­ atributos dos produtos;

II ­ atributos dos fornecedores;

III ­ requisitos de sustentabilidade;

IV ­ condições e locais de entrega;

V ­ rótulos e certificações;

VI ­ faixas de preços;

VII ­ desempenho; e

VIII - marca.

§ 1º A indicação de marca observará as hipóteses do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Quando a marca for indicada apenas como referência (art. 41, I), é direito do fornecedor

comprovar a qualidade do produto nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133, de 2021.

Formação e alteração dos preços

Art. 23. A formação dos preços no Sicx atrela-se às ofertas disponibilizadas pelos

fornecedores.

Art. 24. A alteração dos preços pode ser realizada pelos fornecedores, salvo em relação

às ofertas já selecionadas.

§ 1º As informações de preço disponibilizadas pelos fornecedores serão atualizadas

diretamente na plataforma.

§ 2º A plataforma de Sicx poderá disponibilizar estimativa de preços praticados fora de seu

âmbito, caso em que utilizará, dentre outros:

I - os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado.

§ 3º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que

tratam o art. 23, § 1º, V, e o art. 174, § 2º, VI, da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá

integrar-se aos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado e da Receita Federal do

Brasil.

Art. 25. Os custos relativos ao frete deverão ser incorporados ao preço dos produtos

oferecidos para efeito de julgamento das ofertas.

Seção III

Prazos, métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços

Prazos e métodos para entrega

Art. 26. Os prazos de entrega dos bens e serviços serão:

I ­ informados pelo fornecedor no momento da inclusão da oferta no catálogo;

II ­ compatíveis com a complexidade do objeto e as condições de mercado; e

III ­ contados a partir da emissão da ordem de fornecimento ou nota de empenho.

Parágrafo único. O prazo máximo de entrega para cada categoria de bem ou serviço será

estabelecido pelo comprador, e o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções

previstas neste Decreto.

Art. 27. A entrega dos bens observará o endereço e o horário de funcionamento do órgão

contratante, as condições adequadas de acondicionamento e transporte e a documentação

fiscal correspondente.

Art. 28. O fornecedor poderá registrar a entrega no Sicx inclusive por meio de

transportadores ou operadores logísticos.

Recebimento dos bens e serviços

Art. 29. O recebimento dos bens e serviços será realizado:

I ­ provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade

contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;

II ­ definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias

após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite

máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui

condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.

§ 3º A ausência de manifestação nos prazos previstos implicará presunção de recebimento

tácito.

Art. 30. Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas

serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com

detalhamento do problema identificado.

§ 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão

comprador.

Art. 31. Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em

relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela

logística reversa.

§ 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor,

inclusive nos casos de devolução parcial do pedido.

§ 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie

alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e

médios fornecedores.

§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com

o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao

fornecedor.

Seção IV

Regras de instrução processual e de uso das plataformas

Edital e fluxo de contratação

Art. 32. O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx

conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites

de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os

critérios e condições da contratação.

Parágrafo único. O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos,

que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a

adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos

itens de interesse.

Art. 33. A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo:

I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico;

II - publicação de edital de credenciamento;

III - credenciamento de fornecedores, o que poderá ocorrer após o julgamento automático

pelo sistema no caso de o fornecedor com a melhor oferta ainda estar com o

credenciamento pendente de análise;

IV - pesquisa de disponibilidade do item;

V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com

julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto;

VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade;

VII- verificação, pelo usuário autoridade, da:

a) regularidade do fornecedor;

b) adequação do preço; e

c) vantajosidade da contratação;

VIII - aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra;

IX - envio automático, pela plataforma:

a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer

automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado

manualmente;

b) da ordem fornecimento ao fornecedor; e

X - confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação

do pagamento ao fornecedor.

§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta

singular ou múltipla.

§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso

e nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, determinar o retorno dos autos para saneamento

de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e

oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.

§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso IX, alínea "a", poderá, a critério do

comprador, ser publicado no PNCP sob a modalidade de credenciamento ou de

inexigibilidade, neste caso com a geração de autos eletrônicos separados para cada

contratação.

§ 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do

recebimento definitivo.

§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as

plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar:

a) integrações com a fase preparatória da contratação;

b) opções de campos de tela para confecção ou para carregamento de arquivos externos

que sejam necessários à contratação, incluindo a possibilidade de inserção de DFD, TRR

ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente,

necessários;

c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de

atos que o exijam bem como na revisão do processo.

Exibição das ofertas

Art. 34. A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com

ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo

item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada

a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que

possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.

§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da

média de preço da oferta.

§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão

diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em

qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.

Ranqueamento das ofertas

Art. 35. A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador,

com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas

e indicadores de reputação.

§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada,

objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do

sistema.

§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas

pelo comprador serão listadas no ranqueamento.

§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no

momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro

cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou que esteja sujeito a

sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e

ajustáveis pelo órgão central, com o objetivo de:

I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e

II ­ promover a isonomia e a governança das transações realizadas.

§ 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência,

rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.

§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60,

incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.

Seleção da oferta

Art. 36. A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa.

§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.

§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:

I - legislação aplicável ao órgão comprador;

II - o produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de

compra;

III - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo

definido para a contratação;

IV - experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto

formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.

Uso das plataformas

Art. 37. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar,

conforme a gravidade e a natureza da infração:

I ­ adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do

credenciamento do fornecedor;

II ­ instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

III ­ aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021; e

IV ­ comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.

Art. 38. A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que

paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das

futuras oportunidades de negócios.

Art. 39. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite

as atualizações dos termos e condições;

II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta

cadastrada; e

III - caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido

alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

b) dar causa à inexecução total do contrato;

c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato;

d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar

declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;

f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; e

i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista

no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que

o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou

c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo

justificado.

§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize

suas informações de cadastro.

§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira

sua reativação.

§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o

processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde

que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.

§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a

penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de

inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do

cumprimento da penalidade.

Art. 40. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:

I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou

II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a

indicação da ocorrência da hipótese incidente.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma

sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo

estabelecido.

§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:

I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a

inativação temporária não será efetivada; ou

II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a

inativação temporária será efetivada.

§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar

a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem

a prévia manifestação do fornecedor.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da

inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será

cancelada.

Art. 41. O fornecedor poderá solicitar o seu descredenciamento no Sicx a qualquer tempo,

não servindo a mera solicitação para se desincumbir do cumprimento de eventuais

contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.

Seção V

Condições de pagamento

Art. 42. O pagamento ao fornecedor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

contado do recebimento definitivo do bem ou serviço contratado.

Art. 43. O pagamento deverá ser processado com utilização de conta escrow ou

mecanismo equivalente de segregação em instituição financeira indicada pela operadora,

devendo ser liberado apenas após o recebimento definitivo do bem ou serviço contratado,

sendo vedada qualquer transferência de valores do comprador à operadora.

Art. 44. Na hipótese de cobrança de comissão por transação, os valores devidos à

operadora serão descontados por meio de split de pagamento, concomitantemente ao

pagamento ao fornecedor, sem que isso configure transferência de valores do comprador

à operadora para os fins do art. 43.

Art. 45. As retenções tributárias devidas serão realizadas de acordo com a legislação

vigente, com base nas informações constantes da nota fiscal eletrônica emitida pelo

fornecedor.

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, o comprador e o fornecedor deverão

ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias

incidentes sobre cada transação.

Seção VI

Sanções aplicáveis

Art. 46. O credenciado ou fornecedor que cometer infrações no âmbito do Sicx ficará sujeito

às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurados o

contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O regime sancionatório previsto nesta Seção não se aplica às negociações

e aos contratos celebrados sob regime de direito privado.

Art. 47. Constituem infrações puníveis no âmbito do Sicx:

I ­ fornecer bem ou prestar serviço em desacordo com as especificações contratadas;

II ­ atrasar injustificadamente a entrega ou a prestação do serviço;

III ­ não substituir bem rejeitado no prazo estabelecido;

IV ­ fraudar a execução do contrato;

V ­ comportar-se de modo inidôneo;

VI ­ declarar informações falsas; e

VII ­ descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 48. As sanções aplicáveis são:

I ­ advertência, por escrito;

II ­ multa:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por

inexecução parcial;

b) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total;

c) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por atraso

injustificado na entrega;

III ­ impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133,

de 2021; e

IV ­ declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, inciso IV,

da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

§ 2º A aplicação de qualquer sanção será precedida de notificação ao fornecedor, com

prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e de decisão fundamentada.

§ 3º Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e

contratar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior àquela

que proferiu a decisão, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de

reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos

termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 49. A dosimetria das sanções observará:

I ­ a natureza e a gravidade da infração;

II ­ as peculiaridades do caso concreto;

III ­ as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV ­ os danos resultantes da infração; e

V ­ a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.

Art. 50. As sanções aplicadas no Sicx serão registradas no PNCP e no sistema de registro

cadastral unificado, nos termos do art. 87 da Lei n. 14.133/2021.

Seção VII

Outras disposições

Planejamento dos compradores públicos

Art. 51. O comprador público poderá realizar planejamento abrangente, indicando os

objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite.

§ 1º O planejamento abrangente de que trata este artigo deverá assegurar o alinhamento

das contratações ao planejamento estratégico do comprador público e às leis

orçamentárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.

§ 2º O planejamento abrangente de que trata este artigo permite a vinculação prévia dos

recursos à contratação por meio do Sicx, com a pré-autorização das compras nele

planejadas até o limite dos recursos previamente vinculados.

Art. 52. A operacionalização do Sicx observará lógica de simplificação procedimental

proporcional ao risco, à complexidade e ao valor da contratação.

§ 1º As contratações realizadas por meio do Sicx ficam dispensadas da elaboração

individualizada de Termo de Referência e de instrumento convocatório específico para cada

contratação.

§ 2º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) somente será exigido em caráter excepcional,

quando a natureza da demanda, a complexidade da solução ou o valor da contratação

demandarem a avaliação de alternativas disponíveis no mercado ou a apresentação de

justificativas técnicas adicionais que não possam ser satisfatoriamente contempladas no

fluxo de que trata o art. 33 deste Decreto.

§ 3º Quando exigido, o ETP poderá limitar-se aos elementos estritamente necessários à

indicação e ao dimensionamento da solução a ser contratada, observadas as diretrizes de

simplificação procedimental definidas pelo órgão central.

Reserva de recursos financeiros ao fornecedor

Art. 53. As contratações realizadas por meio do Sicx observarão os limites orçamentários

e a disponibilidade financeira dos órgãos contratantes.

Art. 54. O fluxo financeiro das contratações realizadas no Sicx será estruturado de modo a

garantir a vinculação prévia dos recursos à contratação, com retenção do valor

correspondente até o recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput será tratado conforme legislação

orçamentária, descontados os custos operacionais.

Reputação dos fornecedores

Art. 55. O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou serviços

como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da

qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.

Parágrafo único. Os mecanismos de reputação possuem caráter exclusivamente

classificatório e informativo, não se equiparando nem se confundindo com sanções

administrativas.

Art. 56. Os critérios, métricas e metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados

pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.

Art. 57. Será assegurado ao fornecedor:

I - acesso às informações que compõem sua reputação e a reputação de bens ou serviços

que forneçam; e

II - a possibilidade de contestação ou solicitação de revisão dessas informações, nos termos

definidos pelo órgão central.

Art. 58. O órgão central avaliará, periodicamente, a reputação dos compradores no âmbito

da Administração Pública Municipal, prevendo critérios relativos, entre outros, a:

I ­ prazos de pagamento;

II ­ recusas de recebimento; e

III ­ comportamento na plataforma.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado, caberá aos

fornecedores, como condição de credenciamento, manter seus dados cadastrais

atualizados nas plataformas que pretendam utilizar.

Art. 60. Enquanto não disponibilizada a pesquisa de preços de que trata o § 2º do art. 24

deste Decreto, para fins de verificação da adequação e compatibilidade dos valores da

contratação, o comprador deverá considerar ofertas disponíveis para bens ou serviços

equivalentes em ambiente externo ao Sicx, observada a similaridade das condições

padronizadas de fornecimento ou execução, preferencialmente em ambientes de comércio

eletrônico, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

Parágrafo único. A verificação da adequação dos preços deverá considerar, sempre que

possível, indicadores institucionais ou meios equivalentes aptos a mensurar os custos

administrativos e transacionais decorrentes da realização de procedimento de contratação

sem a utilização do Sicx.

Art. 61. Enquanto não disponibilizada a reserva financeira na conclusão da compra de que

trata o art. 54, o pagamento será feito segundo o rito ordinário da execução da despesa

pública, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento, conforme o

art. 79, § 1º, VII, alínea "e", da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 62. As plataformas que operem o Sicx deverão disponibilizar capacitações para sua

utilização, observadas as seguintes condições:

I ­ para os agentes públicos dos entes compradores, a capacitação é obrigatória,

constituindo requisito prévio para a habilitação dos respectivos perfis de acesso à

plataforma; e

II ­ para os representantes dos fornecedores, a capacitação é recomendável, sem caráter

compulsório.

Parágrafo único. As capacitações de que trata este artigo poderão ser ofertadas em

formato presencial, semipresencial ou a distância, devendo seu conteúdo abranger, no

mínimo, as funcionalidades operacionais da plataforma e as normas aplicáveis às

contratações públicas realizadas por seu intermédio.

Art. 63. A operadora deverá disponibilizar manual operacional de sua plataforma contendo

instruções detalhadas sobre o cadastramento de fornecedores, a inclusão de bens e

serviços, a realização de contratações, os procedimentos de recebimento e a aplicação de

sanções.

Art. 64. Observadas as regras deste Decreto, em especial as avaliações do art. 8º, a

Administração poderá contratar e utilizar diferentes plataformas de comércio eletrônico para

a realização das contratações de que trata este Decreto.

Art. 65. Compete ao Município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelos

artigos 1º e 18 da Constituição Federal, escolher, de forma motivada, a plataforma ou as

plataformas de comércio eletrônico que utilizará para as contratações de que trata este

Decreto, observadas as avaliações de vantajosidade do art. 8º.

§ 1º Será considerada nula qualquer disposição ou cláusula, em ato normativo, edital,

contrato ou instrumento congênere, que imponha exclusividade para operar em uma

plataforma de comércio eletrônico, pública ou privada, ou que restrinja, direta ou

indiretamente, a faculdade de o Município se cadastrar em outras plataformas.

§ 2º A disposição ou cláusula que contrarie o disposto no § 1º é nula de pleno direito, não

produzindo efeitos perante o Município, sem prejuízo das medidas cabíveis perante os

órgãos competentes.

Art. 66. O descumprimento das disposições deste Decreto por servidores municipais

implicará responsabilização administrativa nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais e da Lei n. 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Será considerada falta grave, para fins de instauração de processo

administrativo disciplinar e apuração de penalidade, a autorização ou realização de

contratação de plataforma:

I - sem a observância das regras previstas nos artigos 7º e 8º deste Decreto;

II - que não atenda aos princípios e os requisitos mínimos de sua concretização previstos

no art. 11 deste Decreto.

Art. 67. As regras deste Decreto aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de

credenciamento previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133, de 2021, podendo

a operadora realizar contratações a elas relativas na plataforma.

Art. 68. O Sicx, no âmbito do Município, observará, no que couber, as diretrizes e objetivos

da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável

(ENCP), bem como os princípios da política de inovação, considerando suas dimensões

nacional, regional e local.

Art. 69. Na ausência de regras específicas neste Decreto, aplicar-se-ão subsidiariamente,

nesta ordem:

I ­ as orientações normativas, instruções e atos equivalentes editados pelo órgão central

do Município para disciplinar o uso do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal;

II ­ o Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e os demais atos normativos infralegais

editados pelo Poder Executivo federal sobre a matéria, nos termos do art. 187 da Lei nº

14.133, de 2021, aplicados no que couber e desde que compatíveis com a autonomia

municipal assegurada pelos arts. 1º e 18 da Constituição Federal; e

III ­ os princípios gerais do direito administrativo e as disposições da Lei nº 14.133, de 2021,

aplicáveis por analogia.

Parágrafo único. As orientações normativas de que trata o inciso I serão publicadas pelo

órgão central com observância dos princípios da publicidade e da motivação, sendo

comunicadas à operadora para fins de adequação operacional da plataforma.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional