Publicações da edição 3324 - 12/08/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3324

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DECISÃO RECURSO E CONTRARRAZÃO

Processo Administrativo nº 1.439/2026

Concorrência nº 009/2026

Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta manual e

mecanizada dos resíduos sólidos domiciliares com auxílio de caminhões compactadores no perímetro

urbano de Paraíso das Águas, chácara (sítio) de recreio, distritos de Pouso Alto, distrito de Bela Alvorada

e assentamento Mateira e demais localidades.

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela L C P DE SOUZA LTDA, inscrita no

CNPJ sob o n.º 37.533.759/0001-40, contra a decisão que manteve classificada a proposta da CONGEO

AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.374.353/0001-63, vencedora provisória da

Concorrência nº 009/2026 pelo valor global de R$ 605.456,91.

A recorrente afirma que a proposta da recorrida deveria ter sido desclassificada por não

conter, desde a apresentação inicial, planilhas analíticas de composição de custos unitários, composição

de BDI de materiais e equipamentos, memória de cálculo e memória de Encargos Sociais. Invoca os

itens 5.1.5 e 5.1.6 do edital, os arts. 5º, 18, § 1º, inciso VI, e 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, além da

Decisão Liminar DLM-G.FEK-104/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Registre-se que a referência constante do recurso à data de 14/07/2026 decorre de mero

erro material, conforme Ata da Sessão Pública, que registra a realização da sessão em 15/07/2026.

A CONGEO AMBIENTAL LTDA., em contrarrazões, sustenta o não conhecimento por

ausência de fato novo e, subsidiariamente, o desprovimento. Defende que os itens 5.1.5 e 5.1.6 não

exigiram as peças questionadas na proposta inicial; que o art. 56, § 5º, disciplina momento posterior ao

julgamento; e que a proposta readequada, apresentada em 17 de julho de 2026, contém planilha,

cronograma e demonstrativos de BDI adequados ao lance final.

A apreciação recursal foi convertida em diligência técnica interna. Em 7 de agosto de

2026, a equipe técnica emitiu Parecer Técnico conjunto. O documento foi juntado para explicitar as

peças examinadas, a suficiência técnica da proposta inicial, a análise da proposta readequada e a

existência de eventual impedimento ao prosseguimento.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

A empresa LCP DE SOUZA LTDA manifestou, em ata, intenção imediata e motivada de

interpor recurso administrativo contra a classificação da empresa CONGEO AMBIENTAL LTDA, em

atendimento ao art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021.

Conforme registrado na própria ata da sessão, após o encerramento do prazo concedido

à CONGEO AMBIENTAL LTDA para apresentação da proposta readequada, previsto para 17/07/2026,

os documentos pertinentes seriam disponibilizados às licitantes, com abertura do prazo para

apresentação das razões recursais em 20/07/2026, pelo período de 3 (três) dias úteis.

Assim, iniciada a contagem em 21/07/2026, o prazo recursal encerrou-se em 23/07/2026.

Como as razões recursais foram apresentadas pela LCP DE SOUZA LTDA em 23/07/2026, reconhece-

se a tempestividade do recurso.

Também estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, pois a recorrente

participou do certame e impugna ato que manteve classificada a proposta da licitante provisoriamente

vencedora. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165, I, "b",

da Lei nº 14.133/2021, o recurso deve ser conhecido.

III. ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DA ENGENHARIA

O Parecer Técnico distingue os documentos examinados na sessão daqueles avaliados

posteriormente. Na fase inicial, a Engenharia analisou a planilha orçamentária, o cronograma físico-

financeiro, o demonstrativo do BDI de composições e a apólice de seguro-garantia. Após a etapa

competitiva, examinou a documentação técnica de habilitação e a proposta readequada, composta,

segundo o parecer, por planilha atualizada, cronograma e demonstrativos de BDI de composições e de

insumos.

Quanto à proposta inicial, a conclusão técnica está fundada em dado verificável: a planilha

apresentava quantitativos, custos unitários, custos parciais e custo total, exatamente os elementos

enumerados no item 5.1.5. O parecer registra que o item 5.1.6 orienta a elaboração da proposta a partir

dos anexos da Administração, mas não ordena, de forma expressa, a reapresentação autônoma de

memória de cálculo ou de composições analíticas naquela fase.

A Engenharia também esclarece que o BDI de serviços foi apresentado e que, na planilha

inicial, não existiam itens autônomos de insumos cuja conferência dependesse de BDI específico. Na

proposta readequada, registra valor global de R$ 605.456,91, desconto de 1,62%, preservação da

estrutura da oferta e inexistência de impacto que comprometa a exequibilidade. A análise do item

COMP.12 ficou limitada aos quantitativos, custos unitários, totais e BDI, porque não havia exigência

editalícia expressa de composição analítica na fase inicial.

Essas conclusões são tecnicamente suficientes para afastar, no estado dos autos, a tese

de que a proposta era incompreensível, incompatível com o orçamento de referência ou manifestamente

inexequível. O valor final corresponde a aproximadamente 98,38% do orçamento estimado e está muito

acima do parâmetro de 75% previsto no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. A recorrente não apresentou

cálculo alternativo, inconsistência unitária concreta ou prova de insuficiência de custos capaz de infirmar

o parecer.

O parecer técnico não substitui a apreciação jurídica da documentação exigível após o

julgamento. A proposta readequada contém os demonstrativos de BDI e faz referência à utilização de

encargos sociais desonerados, embora não apresente quadro autônomo e detalhado de Encargos

Sociais, e as composições analíticas dos custos unitários dos itens de composição própria. Essa

constatação, contudo, não conduz automaticamente à desclassificação da proposta, especialmente

porque a equipe de Engenharia concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para a análise

técnica e não identificou inconsistências que impedissem o prosseguimento do certame. Eventual

necessidade de complementação documental poderá ser avaliada pela autoridade superior, caso

entenda necessária à completa instrução dos autos.

IV. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS

IV.1. Itens 5.1.5 e 5.1.6 do edital

O item 5.1.5 exige "orçamento detalhado de todo o custo em planilhas" e, na mesma

oração, especifica o conteúdo mínimo: quantitativos, custos unitários, custos parciais e custo total, além

de outros elementos necessários. A planilha inicial continha os quatro elementos expressos. O item

5.1.6, por sua vez, determina que a licitante elabore a planilha considerando Termo de Referência,

Memória de Cálculo, planilhas, cronograma, memorial descritivo e minuta contratual. Trata-se de dever

de compatibilidade material com os anexos, não de comando inequívoco para que cada anexo técnico

da Administração fosse reproduzido e entregue pela licitante.

Os itens 12.14 e 13.1 reforçam essa leitura ao listar planilha, cronograma, BDI e memória

de cálculo entre os arquivos e anexos disponibilizados pela Administração. Se a intenção fosse

transformar todos eles em peças autônomas de apresentação obrigatória na proposta inicial, o edital

deveria tê-lo feito de modo claro, especialmente porque a consequência pretendida é a exclusão da

licitante.

Não é juridicamente seguro extrair da expressão aberta "outros elementos necessários"

uma causa eliminatória oculta, sem demonstração de que a omissão impediu a compreensão da oferta.

O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e os itens 7.7.1, 7.7.5, 7.11 e 7.11.1 do edital reservam a

desclassificação aos vícios insanáveis e autorizam o ajuste de planilha quando preservados o preço e a

substância da proposta.

IV.2. Art. 18, § 1º, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021

O art. 18, § 1º, inciso VI, disciplina a estimativa do valor da contratação na fase

preparatória e exige que a Administração documente preços unitários referenciais, memórias de cálculo

e suportes. O dispositivo não define, por si, o conjunto de peças que cada licitante deveria entregar na

proposta inicial. Nos autos, o orçamento de referência, a memória de cálculo e as composições

elaboradas pela Administração integram a instrução; eventual impugnação à fase preparatória

demandaria causa de pedir própria e prova de deficiência, inexistentes no recurso.

IV.3. Art. 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021

A invocação do art. 56, § 5º, contém uma premissa correta e uma consequência incorreta.

A premissa correta é que, nas licitações de obras e serviços de engenharia, o vencedor deve, após o

julgamento, apresentar eletronicamente planilhas com quantitativos e custos unitários e detalhamento

de BDI e Encargos Sociais, todos ajustados ao valor final. A consequência incorreta é usar essa

obrigação posterior para exigir os mesmos documentos na proposta inicial e impor desclassificação

retroativa.

A incidência do dispositivo está caracterizada neste processo. O edital disciplina

expressamente a contratação sob as regras aplicáveis a serviços de engenharia, adota empreitada por

preço global, exige responsabilidade técnica e contém ART. A Decisão Normativa Confea nº 120/2023

inclui a coleta e o transporte de resíduos sólidos na relação unificada de execução de serviços técnicos.

Nesse contexto, os documentos exigíveis na etapa posterior ao julgamento deverão observar as

disposições do art. 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, sem que a ausência de determinados elementos na

proposta inicialmente apresentada implique, por si só, a desclassificação da licitante, especialmente

diante da conclusão técnica da Engenharia quanto à suficiência dos elementos apresentados para a

análise da proposta.

A proposta readequada contém os quantitativos, custos unitários, preço global,

cronograma e detalhamento de BDI para serviços e para materiais/equipamentos. Conforme consignado

no Parecer Técnico, os elementos apresentados foram considerados suficientes pela equipe de

Engenharia para a análise da proposta e de sua exequibilidade, não tendo sido identificada

inconsistência técnica capaz de comprometer o julgamento ou justificar sua desclassificação. Eventuais

elementos complementares relacionados ao detalhamento dos Encargos Sociais e às composições

analíticas dos custos unitários poderão, caso a autoridade superior entenda necessário, ser objeto de

complementação antes da adjudicação e homologação, sem alteração do preço global, dos

quantitativos, dos preços unitários e da substância da proposta.

IV.4. Memória de cálculo, BDI de insumos e risco contratual

A recorrente não demonstra divergência entre os quantitativos da proposta e a memória

de cálculo da Administração. A ausência de memória própria da licitante não configurou infração

expressa na fase inicial. Quanto ao BDI, o documento readequado contém alíquotas de 26,40% para

serviços e 16,69% para materiais/equipamentos; o Parecer Técnico não identificou incompatibilidade ou

prejuízo, e a recorrente não apresentou cálculo técnico contraposto.

É pertinente a preocupação com reajustes, repactuações, medições e eventuais aditivos.

Ela justifica que o processo seja completado com Encargos Sociais e composições analíticas antes da

adjudicação e da homologação. Não justifica, sem prova de vício substancial ou de alteração da oferta,

eliminar a proposta economicamente classificada.

IV.5. Precedente do TCE-MS invocado pela recorrente

A Decisão Liminar DLM-G.FEK-104/2020, proferida pelo Conselheiro Flávio Kayatt no

Processo TC/MS nº 10.298/2020, não determina o resultado deste recurso. Naquele caso, regido pela

Lei nº 8.666/1993, o item 7.1.8 do edital exigia expressamente a apresentação conjunta da informação

de BDI e do respectivo demonstrativo de cálculo; tratava-se de obra de recapeamento; e a decisão foi

cautelar, em cognição sumária, com determinação de análise técnica para apurar se a falha era

prejudicial ou relevável.

No presente caso, o edital não contém comando inicial equivalente ao antigo item 7.1.8;

a proposta foi submetida à Engenharia e o Parecer Técnico concluiu pela suficiência e exequibilidade.

O precedente local reforça a necessidade de motivação técnica e de exame da materialidade da falha,

providências realizadas neste processo, mas não autoriza transportar automaticamente uma exigência

textual de outro edital para criar causa de desclassificação neste certame.

V. ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES

As contrarrazões devem ser acolhidas quanto à distinção entre a proposta inicial e a

proposta readequada, à inexistência de exigência editalícia inicial expressa de planilha analítica e à falta

de identidade entre este processo e a decisão cautelar do TCE-MS. Também procede a informação de

que a readequação preservou o valor global de R$ 605.456,91 e incluiu demonstrativos de BDI.

Não procede o pedido de não conhecimento por ausência de fato novo, porque o recurso

administrativo constitui instrumento próprio para o reexame da decisão impugnada. Quanto à alegação

de cumprimento integral do art. 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, verifica-se que a proposta readequada

não apresenta quadro autônomo e detalhado de Encargos Sociais. Todavia, essa circunstância,

considerada conjuntamente com as conclusões da Engenharia e com a inexistência de exigência

editalícia expressa para apresentação das composições analíticas na fase de julgamento, não é

suficiente, por si só, para justificar a desclassificação da proposta. Eventual necessidade de saneamento

ou complementação poderá ser apreciada pela autoridade superior.

VI. MÉRITO: MATERIALIDADE, SANEAMENTO E EFEITOS

A desclassificação postulada exigiria uma de três constatações: descumprimento de

requisito inicial inequívoco; incompreensibilidade ou alteração substancial da oferta; ou vício insanável

que comprometesse a exequibilidade, a isonomia ou o julgamento objetivo. Nenhuma delas foi

demonstrada. A proposta inicial continha os dados expressos no item 5.1.5; o valor global e os

quantitativos permaneceram identificáveis; o Parecer Técnico atestou a suficiência; e o desconto final

foi de apenas 1,62%.

A orientação recente do TCU é convergente. No Acórdão nº 1.064/2026-Plenário, o

Tribunal reputou irregular a desclassificação de propostas por vícios sanáveis em planilhas sem

oportunidade de diligência e determinou o retorno à fase de julgamento.1 No mesmo sentido, o Acórdão

nº 1.204/2024-Plenário, reafirmou-se o poder-dever de diligenciar diante de falhas formais.2 O Acórdão

nº 370/2020-Plenário, por sua vez, admitiu correção de inconsistências entre CPU e BDI sem alteração

do valor da proposta.3

Em contexto distinto, mas sob a mesma diretriz, o Acórdão nº 884/2026-Plenário,

censurou exclusão por vícios sanáveis sem diligência.4

No caso em análise, embora a proposta readequada não contenha demonstrativo

autônomo e detalhado de Encargos Sociais e determinadas composições analíticas dos custos unitários

dos itens de composição própria, conforme registrado na análise técnica, tais ausências não foram

consideradas pela Engenharia, no estado atual dos autos, suficientes para comprometer a análise da

1BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 1.064/2026. Processo TC 020.337/2025-6. Relator: Min. Benjamin Zymler. Sessão

de 29 abr. 2026. Brasília, DF: TCU, 2026.

2BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 1.204/2024. Processo TC 038.166/2023-2. Relator: Min. Vital do Rêgo. Sessão

de 19 jun. 2024. Brasília, DF: TCU, 2024

3BRASIL Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 370/2020. Processo TC 040.953/2019-0. Relator: Min.-Subst. Marcos Bemquerer

Costa. Sessão de 19 fev. 2020. Brasília, DF: TCU, 2020.

4 BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 884/2026. Processo TC 023.733/2025-0. Relator: Min. Jorge Oliveira. Sessão

de 8 abr. 2026. Brasília, DF: TCU, 2026.

proposta ou justificar sua desclassificação. Ressalte-se, ainda, que o valor global de R$ 605.456,91 e a

estrutura essencial da oferta permaneceram preservados.

Sem prejuízo da manutenção da classificação, registra-se que permanecem nos autos

questões documentais relativas ao detalhamento dos Encargos Sociais e às composições analíticas dos

custos unitários dos itens de composição própria. A eventual necessidade de complementação desses

elementos poderá ser apreciada pela autoridade superior, previamente à adjudicação e homologação,

caso entenda necessária à completa instrução do processo, observados, em qualquer hipótese, o preço

global ofertado, os quantitativos, os preços unitários, a solução técnica e a substância da proposta.

Caso a autoridade superior entenda necessária a adoção de providência de saneamento

ou complementação, os elementos eventualmente apresentados deverão ser posteriormente

submetidos à análise da área técnica competente, para verificação de sua compatibilidade com a

proposta originalmente apresentada, sem alteração do resultado econômico do certame. Eventual

constatação posterior de incompatibilidade substancial deverá ser objeto de nova apreciação pela

Administração, com observância do contraditório e da ampla defesa.

VII. CONCLUSÃO TÉCNICA DA ANÁLISE

Diante do Parecer Técnico Complementar da Engenharia, verifica-se que os elementos

apresentados pela empresa CONGEO AMBIENTAL LTDA., foram considerados suficientes pela área

técnica para aferição dos quantitativos, custos unitários, valor global, BDI e exequibilidade da proposta,

não tendo sido identificada inconsistência técnica capaz de justificar sua desclassificação.

As inconsistências apontadas no recurso não demonstram, por si, descumprimento

objetivo do edital, inexequibilidade da proposta ou prejuízo à isonomia entre as licitantes. Também não

se verifica fundamento suficiente para desclassificação da empresa recorrida, anulação da sessão ou

reabertura da fase de propostas.

Assim, considerando a manifestação técnica da Engenharia, a vinculação ao instrumento

convocatório, o princípio do formalismo moderado e a orientação de aproveitamento dos atos quando

inexistente prejuízo comprovado, conclui-se pela manutenção da classificação da empresa CONGEO

AMBIENTAL LTDA e pelo não acolhimento do recurso administrativo interposto.

Sem prejuízo da manutenção da classificação, permanecem passíveis de apreciação,

pela autoridade superior, eventuais elementos documentais complementares relacionados à proposta

readequada, especialmente quanto ao detalhamento dos Encargos Sociais e às composições analíticas

dos custos unitários, caso entenda necessária sua complementação antes da adjudicação e

homologação. Eventual complementação deverá observar a manutenção do preço global ofertado, dos

quantitativos, dos preços unitários e da substância da proposta, sem prejuízo da validade do julgamento

realizado.

VIII. DECISÃO

Diante do exposto:

a) CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa LCP DE SOUZA LTDA,

por ser tempestivo e preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE

PROVIMENTO, mantendo-se a classificação da empresa CONGEO AMBIENTAL LTDA, conforme

fundamentação supra.

Encaminhem-se os autos à autoridade superior, para apreciação da presente

decisão e adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 165, § 2º, c/c art. 71 da Lei nº

14.133/2021, inclusive quanto à eventual necessidade de saneamento ou complementação dos

elementos documentais remanescentes da proposta readequada, caso assim entenda necessário

antes da adjudicação e homologação.

Cientifiquem-se as empresas LCP DE SOUZA LTDA, CONGEO AMBIENTAL LTDA e

os demais interessados acerca desta decisão.

Publique-se.

Intimem-se.

Às providências.

Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026.

Taís de Souza Silva

Agente de Contratação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 121/2026, de 11 de agosto de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Anulação,

JUSTIFICATIVA:

Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado em atendimento ao Processo Administrativo nº

3056/2026.

Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 8º da Lei Municipal nº 527/2025 (LOA

2026).

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDA 13.000,00

08.122.2603.2095 - GESTAO MUNICIPAL

428 - 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total Geral de Suplementações ...: 13.000,00

Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:

02 02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E -13.000,00

08.122.2603.2095 - GESTAO MUNICIPAL

427 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total das Anulações ...: -13.000,00

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 11 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN

DA CRUZ PEREIRA:56235267134

PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.11 08:17:47 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS

Processo Administrativo: 2.437/2026

OBJETO DO TERMO DE FOMENTO: A presente parceria tem por finalidade viabilizar o repasse

de recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e material permanente,

conforme previsto na Emenda Impositiva Municipal Individual nº 0019. A parceria tem por

finalidade promover a modernização, estruturação e melhoria da infraestrutura física,

tecnológica, administrativa e operacional da Escola Estadual Vereador Kendi Nakai,

proporcionando melhores condições para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e

administrativas, contribuindo para a qualidade do ensino e para o fortalecimento do

atendimento prestado à comunidade escolar.

Valor do Repasse: O valor global do repasse será de R$ 25.005,43 (Vinte e Cinco Mil, Cinco Reais

e Quarenta e Três Centavos), a ser transferido em parcela única, conforme cronograma de

desembolso constante do Plano de Trabalho.

Dotação Orçamentária

· Programa: 12.361.2605.2014.0000 ­ Manutenção do Ensino Fundamental;

· Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00 ­ Subvenções Sociais;

· Fonte de Recursos: 1500 ­ Recursos não vinculados de impostos;

· Bloqueio Orçamentário: nº 442, de 30 de junho de 2026.

Origem dos Recursos: Os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da

Emenda Impositiva Individual nº 0019/2026, de autoria do Vereador Leonardo Corniani Dias.

Fundamentação Legal: O presente Termo de Fomento fundamenta-se nas disposições da Lei

Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº

13.204, de 14 de dezembro de 2015; na Lei Municipal nº 527, de 10 de dezembro de 2025 (Lei

Orçamentária Anual ­ LOA 2026); na Lei Municipal nº 232, de 13 de junho de 2017, que declara

de Utilidade Pública a Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Vereador Kendi Nakai ­

APM; e no Decreto Municipal nº 305/2017, que regulamenta as parcerias entre o Município de

Paraíso das Águas/MS e as Organizações da Sociedade Civil.

O presente caso enquadra-se na hipótese de dispensa de chamamento público prevista no

inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação conferida pela Lei Federal nº

13.204/2015, estando autorizada a formalização do Termo de Fomento com a entidade

beneficiária no exercício financeiro de 2026, nos termos do Plano de Trabalho devidamente

aprovado.

Considerando as manifestações favoráveis da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica,

que atestaram a regularidade do processo administrativo e o cumprimento dos requisitos legais

para a celebração da parceria;

RATIFICO os pareceres emitidos pelos órgãos competentes e, com fundamento na legislação

vigente,

AUTORIZO a celebração do Termo de Fomento entre o Município de Paraíso das Águas/MS e a

Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Vereador Kendi Nakai - APM, destinado à

execução das ações previstas no Plano de Trabalho aprovado.

O valor global do repasse será de R$ 25.005,43 (Vinte e Cinco Mil, Cinco Reais e Quarenta e Três

Centavos), a ser transferido em parcela única, observadas as condições, prazos e demais

disposições estabelecidas no Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável do respectivo

Termo de Fomento.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026

Ivan da Cruz Pereira

Prefeito Municipal de Paraíso das Águas

Guerino Perius

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS

Processo Administrativo: 2.835/2026

OBJETO DO TERMO DE FOMENTO: O presente Termo de Fomento tem por objeto a

cooperação entre os partícipes, mediante o repasse de recursos financeiros pelo Município de

Paraíso das Águas/MS à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete

Rivelli Alpe ­ POLO (APM), destinados à aquisição de livros didáticos e paradidáticos, destinados

à Escola Municipal Professora Lizeti Rivelli Alpe - Polo. A parceria tem por finalidade fortalecer

as atividades pedagógicas e educacionais, proporcionar melhores condições para o

desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, ampliar o acesso dos estudantes a

materiais de apoio e leitura, estimular o hábito e o interesse pela leitura, contribuir para o

desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo escolar e promover a

melhoria da qualidade do ensino, por meio da disponibilização de recursos didáticos e

paradidáticos adequados às necessidades dos estudantes e às práticas pedagógicas

desenvolvidas pela unidade escolar.

Valor do Repasse: O valor global do repasse será de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a ser

transferido em parcela única, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de

Trabalho.

Dotação Orçamentária

· Programa: 12.361.2605.2014.0000 ­ Manutenção do Ensino Fundamental;

· Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00 ­ Subvenções Sociais;

· Fonte de Recursos: 1500 ­ Recursos não vinculados de impostos;

· Bloqueio Orçamentário: nº 533, de 21 de julho de 2026.

Origem dos Recursos: Os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da

Emenda Impositiva Individual nº 0021/2026, de autoria da Vereadora Inês da Silva Iora

Londero.

Fundamentação Legal: O presente Termo de Fomento fundamenta-se nas disposições da Lei

Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº

13.204, de 14 de dezembro de 2015; na Lei Municipal nº 527, de 10 de dezembro de 2025 (Lei

Orçamentária Anual ­ LOA 2026); na Lei Municipal nº 243, de 29 de agosto de 2017, que declara

de Utilidade Pública a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete Rivelli

Alpe ­ POLO; e no Decreto Municipal nº 305/2017, que regulamenta as parcerias entre o

Município de Paraíso das Águas/MS e as Organizações da Sociedade Civil.

O presente caso enquadra-se na hipótese de dispensa de chamamento público prevista no

inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação conferida pela Lei Federal nº

13.204/2015, estando autorizada a formalização do Termo de Fomento com a entidade

beneficiária no exercício financeiro de 2026, nos termos do Plano de Trabalho devidamente

aprovado.

Considerando as manifestações favoráveis da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica,

que atestaram a regularidade do processo administrativo e o cumprimento dos requisitos legais

para a celebração da parceria;

RATIFICO os pareceres emitidos pelos órgãos competentes e, com fundamento na legislação

vigente,

AUTORIZO a celebração do Termo de Fomento entre o Município de Paraíso das Águas/MS e a

Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe ­ POLO (APM),

destinado à execução das ações previstas no Plano de Trabalho aprovado.

O valor global do repasse será de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a ser transferido em parcela

única, observadas as condições, prazos e demais disposições estabelecidas no Plano de

Trabalho, parte integrante e indissociável do respectivo Termo de Fomento.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026

Ivan da Cruz Pereira

Prefeito Municipal de Paraíso das Águas

Guerino Perius

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 154/2025

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: CÍCERA APARECIDA GUIMARÃES, CPF ***.431.47*-**;

Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº

154/2025, firmado em 07/04/2025;

Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;

Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;

Função: Auxiliar de Serviços Gerais;

Data da Rescisão: 11/08/2026.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 005/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo

Simplificado nº 004/2026, homologado através do Decreto nº 1171/2026, publicado no Diário

Oficial de Paraíso das Águas, Ano XII, Edição nº 3279, do dia 1º de julho de 2026, torna público,

para conhecimento dos interessados, a convocação da seguinte candidata:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Fica CONVOCADA a candidata constante na relação abaixo, para comparecer

na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos Humanos, sito

na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso, munida da

documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Classificação Inscrição Nome

007 ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA

1.2. A candidata convocada tem o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento da candidata convocada no prazo previsto no item

1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação do próximo candidato

classificado.

Paraíso das Águas, 11 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso - Telefone: (67) 3248-1040

CEP 79556-012 Paraíso das Águas/MS - http://www.paraisodasaguas.ms.gov.br

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2026

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 043/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo

Simplificado nº 002/2025, homologado através do Decreto nº 1077/2025, publicado no Diário

Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº 2829, do dia 28 de fevereiro de 2025, e a retificação

pelo Decreto nº 1078/2025, publicado no Diário Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº

2830, do dia 5 de março de 2025, e prorrogado pelo Decreto nº 1140/2026, torna público, para

conhecimento dos interessados, a convocação das seguintes candidatas:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Ficam CONVOCADAS as candidatas constantes na relação abaixo, para

comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos

Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso, munidas

da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL II

Classificação Inscrição Nome

648/2025 JANE LAURA GARCIA

CARGO: ATENDENTE DE BERÇÁRIO

Classificação Inscrição Nome

165/2025 MARCELA CAROLINE GONSALVES LIMA

1.2. As candidatas convocadas têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento das candidatas convocadas no prazo previsto no

item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos

classificados.

Paraíso das Águas, 11 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO

Extrato de Nota de Empenho: nº 232

Processo: nº 037/2026.

Inexigibilidade de Licitação: n° 022/2026.

Ordenador: Marcos Antônio Costa e Silva

Partes: Câmara Municipal De Paraíso Das Águas/MS

Clesio Mucio Drumond Filho

Objeto: PAGAMENTO DE 04 (QUATRO) INSCRIÇÕES DE VEREADORES E

02 (DUAS) INSCRIÇÕES DE SERVIDORAS PARA PARTICIPAÇÃO NO

CURSO "GESTÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS", PROMOVIDO

POR CLÉSIO MÚCIO DRUMOND FILHO, A SER REALIZADO NO PERÍODO

DE 04 A 07 DE AGOSTO DE 2026, NO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA/SP.

Valor global: R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais).

Amparo Legal: Artigo 74, Inciso III da Lei Federal 14.133/21.

Data do Empenho: 10/08/2026.

Assinam: Marcos Antônio Costa e Silva - Vereador/Presidente

Johnny Henrique Barbosa da Silva ­ Contador CRC MS-016046/O-3/MS

Código Registro e-sfinge: 6C35AF9EFD4A008B158F87A281D15A3961A3EA54

Extrato do Termo de Convênio nº 0015/2026

Processo nº 2574/2026

Ordenador: Ueder Pereira de Paula

Partes: Fundo Municipal de Saúde

E a Organização da Sociedade Civil Comunidade Terapêutica Nova Esperança ­ COTENEC.

Objeto: O presente Termo de Convênio objetiva a cooperação entre os partícipes, onde o

Concedente realizará repasse financeiro ao Convenente para a manutenção de pessoal da

entidade com o fim de custear despesas referentes à Assistência no tratamento e recuperação de

dependentes químicos e alcoólatra, em ação contínua, conforme as especificações do Plano de

Trabalho, parte integrante deste instrumento.

Valor Global: 16.000,00 ( Dezesseis Mil Reais) que será pago em parcela única

Emenda Impositiva de Bancada nº 004/2026

Prazo: 05 (Cinco) meses, a contar da data de sua assinatura

Amparo Legal: O presente instrumento vincula-se ao (art. 199, § 1°) da Constituição Federal, Lei

Federal 14.133/2021 (art. 184 , art. 184 A ) e alterações, na Lei Federal nº 13.019/2014, no que

couber; na Orientações do TCE/MS (Resolução TCE/MS 88/2018), Lei Municipal n° 527/2025 (LOA

PARA 2026) , Titulo Declaratório de Regularidade de Situação de Utilidade Pública, declarando a

Comunidade Terapêutica Nova Esperança ­ COTENEC, como Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público.

Data da Assinatura: 31 de julho de 2026

Assinam: Ueder Pereira de Paula ­ Secretário Municipal de Saúde

Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal de Paraíso das Águas

Claudiomar Bocalon - Presidente Organização da Sociedade Civil Comunidade Terapêutica Nova

Esperança ­ COTENEC

EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 145/2026

Processo Administrativo: 2.397/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: CÍCERA APARECIDA GUIMARÃES, CPF ***.431.47*-**;

Função: Atendente de Berçário;

Lotação: Centro de Educação Infantil Professora Jovina dos Santos Pinho;

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;

Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de

Atendente de Berçário;

Valor Mensal: R$ 2.598,81 (Dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um

centavos);

Vigência: 12/08/2026 a 11/08/2027;

Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica

Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo

Seletivo Simplificado nº 002/2025, homologado através do Decreto nº 1077/2025, retificado

pelo Decreto nº 1078/2025, e prorrogado pelo Decreto nº 1140/2026.

EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 146/2026

Processo Administrativo: 2.945/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: SIMÉIA DE BRITO SILVA CÔRTES, CPF ***.511.74*-**;

Função: Professora Substituta;

Lotação: Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe;

Carga Horária: 20 (vinte) horas semanais;

Motivo: Substituição da servidora pública municipal efetiva, LUCÉLIA DE FÁTIMA FERREIRA

SANTOS, afastada do exercício das funções do cargo de Professora de Anos Iniciais, em razão

de licença para tratamento da própria saúde;

Valor Mensal: R$ 3.405,91 (Três mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos);

Vigência: 12/08/2026 a 18/12/2026;

Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica

Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo

Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.

PORTARIA Nº 504, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o § 1º do art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de

2019, e a solicitação efetuada através do Protocolo nº 15.213/2025, resolve:

Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de férias a servidora pública ADÉLIA DA BOA

MORTE CARDOSO, inscrita no CPF sob o nº ***-028-371-**, matricula nº 570, ocupante do cargo

de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento, Administração

e Finanças ­ SEPLANFI, a serem gozados no período de 22 de junho a 09 de julho de 2026.

Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 05 de agosto de 2024

a 04 de agosto de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tende seus efeitos

retroativos a 22 de junho de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PORTARIA Nº 518 DE 11 DE AGOSTO DE 2026

´´Dispõe sobre a nomeação da Comissão de

Seleção responsável pela análise e avaliação

das propostas inscritas no Edital de

Chamamento Público nº 005/2025 ­ Lei Aldir

Blanc de Apoio à Cultura."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISO DAS AGUAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o

disposto na Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc

de Fomento à Cultura ­ PNAB, no Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que

regulamenta a referida Lei, e no Edital de Chamamento Público nº 004/2026;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica constituída a Comissão de Seleção encarregada de proceder à análise, avaliação e

seleção das propostas inscritas no Edital de Chamamento Público nº 004/2026 ­ Lei Aldir Blanc,

que tem por objeto a seleção de projeto cultural para a realização Som das Águas ­ Festival de

Talentos Musicais ­ 1ª Edição Paraíso das Águas/MS.

Art. 2º. A Comissão de Seleção será composta pelos seguintes membros:

· PRESIDENTE: VITOR VELOSO DA COSTA

· SECRETÁRIO: MARCIO ROGÉRIO FELIPE CORRÊA

· MEMBRO: ALEXANDRO GONÇALVES

Art. 3º. Compete à Comissão de Seleção:

I ­ analisar a documentação e as propostas apresentadas pelos proponentes inscritos no Edital;

II ­ atribuir pontuação conforme os critérios estabelecidos no Edital;

III ­ elaborar e assinar as atas de julgamento com os resultados das análises;

IV ­ zelar pela transparência, impessoalidade e publicidade de todo o processo seletivo;

V ­ apresentar relatório final contendo a classificação dos projetos, devidamente fundamentada.

Art. 4º. Todas as atividades e decisões da Comissão deverão ser registradas em ata, a ser assinada

por todos os membros e juntada ao processo administrativo correspondente.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 505, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e

tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e

considerando o constante do Protocolo nº 8.488/2026, resolve:

Art. 1º Conceder 5 (cinco) dias de férias à servidora MAYANI ALVES ALMEIDA,

inscrita no CPF sob o nº ***.002.09*-**, matrícula nº 3131, ocupante do cargo de provimento

efetivo de Enfermeira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a serem gozadas no período de

17 a 21 de agosto de 2026.

Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 1º de abril de 2025

a 31 de março de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 17 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PORTARIA Nº 519, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo

em vista o disposto no inciso II do art. 9º, e no inciso I do art. 45, da Lei Complementar nº 82, de

16 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Exonerar MARIA EDUARDA SCHONS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº

***.056.93*-**, do cargo em comissão de Assessora Especial, símbolo DAS-5, da Secretaria

Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

Art. 2º Nomear MARIA EDUARDA SCHONS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº

***.056.93*-**, para o cargo de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Avaliação e

Desempenho, símbolo DAS-4, da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e

Finanças.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 12 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

RESOLUÇÃO COMDIPA Nº 004, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.

Aprova a Prestação de Contas referente ao mês de

julho do ano de 2026 do Fundo Municipal de Direitos

do Idoso de Paraíso das Águas e dá outras

providências.

O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das Águas - COMDIPA, em reunião ordinária,

realizada no dia 11 de agosto de 2026, registrada em Ata de nº 003, no uso das atribuições que lhe confere a Lei

Municipal nº 040 de 16 de julho de 2013 e Decreto nº 1165, de 15 de junho de 2026.

RESOLVE

Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas referente ao mês julho de 2026, sendo 01/07/2026 a 31/07/2026, do

fundo Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das Águas/MS.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Paraíso das Águas ­ MS, 11 de agosto de 2026.

Paulo da Silva Couto

Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das Águas