Publicações da edição 3324 - 12/08/2026 e Ano XII
DECISÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÃO - CONCORRÊNCIA Nº 009/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
DECISÃO RECURSO E CONTRARRAZÃO
Processo Administrativo nº 1.439/2026
Concorrência nº 009/2026
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta manual e
mecanizada dos resíduos sólidos domiciliares com auxílio de caminhões compactadores no perímetro
urbano de Paraíso das Águas, chácara (sítio) de recreio, distritos de Pouso Alto, distrito de Bela Alvorada
e assentamento Mateira e demais localidades.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela L C P DE SOUZA LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n.º 37.533.759/0001-40, contra a decisão que manteve classificada a proposta da CONGEO
AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.374.353/0001-63, vencedora provisória da
Concorrência nº 009/2026 pelo valor global de R$ 605.456,91.
A recorrente afirma que a proposta da recorrida deveria ter sido desclassificada por não
conter, desde a apresentação inicial, planilhas analíticas de composição de custos unitários, composição
de BDI de materiais e equipamentos, memória de cálculo e memória de Encargos Sociais. Invoca os
itens 5.1.5 e 5.1.6 do edital, os arts. 5º, 18, § 1º, inciso VI, e 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, além da
Decisão Liminar DLM-G.FEK-104/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Registre-se que a referência constante do recurso à data de 14/07/2026 decorre de mero
erro material, conforme Ata da Sessão Pública, que registra a realização da sessão em 15/07/2026.
A CONGEO AMBIENTAL LTDA., em contrarrazões, sustenta o não conhecimento por
ausência de fato novo e, subsidiariamente, o desprovimento. Defende que os itens 5.1.5 e 5.1.6 não
exigiram as peças questionadas na proposta inicial; que o art. 56, § 5º, disciplina momento posterior ao
julgamento; e que a proposta readequada, apresentada em 17 de julho de 2026, contém planilha,
cronograma e demonstrativos de BDI adequados ao lance final.
A apreciação recursal foi convertida em diligência técnica interna. Em 7 de agosto de
2026, a equipe técnica emitiu Parecer Técnico conjunto. O documento foi juntado para explicitar as
peças examinadas, a suficiência técnica da proposta inicial, a análise da proposta readequada e a
existência de eventual impedimento ao prosseguimento.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
A empresa LCP DE SOUZA LTDA manifestou, em ata, intenção imediata e motivada de
interpor recurso administrativo contra a classificação da empresa CONGEO AMBIENTAL LTDA, em
atendimento ao art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021.
Conforme registrado na própria ata da sessão, após o encerramento do prazo concedido
à CONGEO AMBIENTAL LTDA para apresentação da proposta readequada, previsto para 17/07/2026,
os documentos pertinentes seriam disponibilizados às licitantes, com abertura do prazo para
apresentação das razões recursais em 20/07/2026, pelo período de 3 (três) dias úteis.
Assim, iniciada a contagem em 21/07/2026, o prazo recursal encerrou-se em 23/07/2026.
Como as razões recursais foram apresentadas pela LCP DE SOUZA LTDA em 23/07/2026, reconhece-
se a tempestividade do recurso.
Também estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, pois a recorrente
participou do certame e impugna ato que manteve classificada a proposta da licitante provisoriamente
vencedora. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165, I, "b",
da Lei nº 14.133/2021, o recurso deve ser conhecido.
III. ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DA ENGENHARIA
O Parecer Técnico distingue os documentos examinados na sessão daqueles avaliados
posteriormente. Na fase inicial, a Engenharia analisou a planilha orçamentária, o cronograma físico-
financeiro, o demonstrativo do BDI de composições e a apólice de seguro-garantia. Após a etapa
competitiva, examinou a documentação técnica de habilitação e a proposta readequada, composta,
segundo o parecer, por planilha atualizada, cronograma e demonstrativos de BDI de composições e de
insumos.
Quanto à proposta inicial, a conclusão técnica está fundada em dado verificável: a planilha
apresentava quantitativos, custos unitários, custos parciais e custo total, exatamente os elementos
enumerados no item 5.1.5. O parecer registra que o item 5.1.6 orienta a elaboração da proposta a partir
dos anexos da Administração, mas não ordena, de forma expressa, a reapresentação autônoma de
memória de cálculo ou de composições analíticas naquela fase.
A Engenharia também esclarece que o BDI de serviços foi apresentado e que, na planilha
inicial, não existiam itens autônomos de insumos cuja conferência dependesse de BDI específico. Na
proposta readequada, registra valor global de R$ 605.456,91, desconto de 1,62%, preservação da
estrutura da oferta e inexistência de impacto que comprometa a exequibilidade. A análise do item
COMP.12 ficou limitada aos quantitativos, custos unitários, totais e BDI, porque não havia exigência
editalícia expressa de composição analítica na fase inicial.
Essas conclusões são tecnicamente suficientes para afastar, no estado dos autos, a tese
de que a proposta era incompreensível, incompatível com o orçamento de referência ou manifestamente
inexequível. O valor final corresponde a aproximadamente 98,38% do orçamento estimado e está muito
acima do parâmetro de 75% previsto no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. A recorrente não apresentou
cálculo alternativo, inconsistência unitária concreta ou prova de insuficiência de custos capaz de infirmar
o parecer.
O parecer técnico não substitui a apreciação jurídica da documentação exigível após o
julgamento. A proposta readequada contém os demonstrativos de BDI e faz referência à utilização de
encargos sociais desonerados, embora não apresente quadro autônomo e detalhado de Encargos
Sociais, e as composições analíticas dos custos unitários dos itens de composição própria. Essa
constatação, contudo, não conduz automaticamente à desclassificação da proposta, especialmente
porque a equipe de Engenharia concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para a análise
técnica e não identificou inconsistências que impedissem o prosseguimento do certame. Eventual
necessidade de complementação documental poderá ser avaliada pela autoridade superior, caso
entenda necessária à completa instrução dos autos.
IV. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS
IV.1. Itens 5.1.5 e 5.1.6 do edital
O item 5.1.5 exige "orçamento detalhado de todo o custo em planilhas" e, na mesma
oração, especifica o conteúdo mínimo: quantitativos, custos unitários, custos parciais e custo total, além
de outros elementos necessários. A planilha inicial continha os quatro elementos expressos. O item
5.1.6, por sua vez, determina que a licitante elabore a planilha considerando Termo de Referência,
Memória de Cálculo, planilhas, cronograma, memorial descritivo e minuta contratual. Trata-se de dever
de compatibilidade material com os anexos, não de comando inequívoco para que cada anexo técnico
da Administração fosse reproduzido e entregue pela licitante.
Os itens 12.14 e 13.1 reforçam essa leitura ao listar planilha, cronograma, BDI e memória
de cálculo entre os arquivos e anexos disponibilizados pela Administração. Se a intenção fosse
transformar todos eles em peças autônomas de apresentação obrigatória na proposta inicial, o edital
deveria tê-lo feito de modo claro, especialmente porque a consequência pretendida é a exclusão da
licitante.
Não é juridicamente seguro extrair da expressão aberta "outros elementos necessários"
uma causa eliminatória oculta, sem demonstração de que a omissão impediu a compreensão da oferta.
O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e os itens 7.7.1, 7.7.5, 7.11 e 7.11.1 do edital reservam a
desclassificação aos vícios insanáveis e autorizam o ajuste de planilha quando preservados o preço e a
substância da proposta.
IV.2. Art. 18, § 1º, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021
O art. 18, § 1º, inciso VI, disciplina a estimativa do valor da contratação na fase
preparatória e exige que a Administração documente preços unitários referenciais, memórias de cálculo
e suportes. O dispositivo não define, por si, o conjunto de peças que cada licitante deveria entregar na
proposta inicial. Nos autos, o orçamento de referência, a memória de cálculo e as composições
elaboradas pela Administração integram a instrução; eventual impugnação à fase preparatória
demandaria causa de pedir própria e prova de deficiência, inexistentes no recurso.
IV.3. Art. 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021
A invocação do art. 56, § 5º, contém uma premissa correta e uma consequência incorreta.
A premissa correta é que, nas licitações de obras e serviços de engenharia, o vencedor deve, após o
julgamento, apresentar eletronicamente planilhas com quantitativos e custos unitários e detalhamento
de BDI e Encargos Sociais, todos ajustados ao valor final. A consequência incorreta é usar essa
obrigação posterior para exigir os mesmos documentos na proposta inicial e impor desclassificação
retroativa.
A incidência do dispositivo está caracterizada neste processo. O edital disciplina
expressamente a contratação sob as regras aplicáveis a serviços de engenharia, adota empreitada por
preço global, exige responsabilidade técnica e contém ART. A Decisão Normativa Confea nº 120/2023
inclui a coleta e o transporte de resíduos sólidos na relação unificada de execução de serviços técnicos.
Nesse contexto, os documentos exigíveis na etapa posterior ao julgamento deverão observar as
disposições do art. 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, sem que a ausência de determinados elementos na
proposta inicialmente apresentada implique, por si só, a desclassificação da licitante, especialmente
diante da conclusão técnica da Engenharia quanto à suficiência dos elementos apresentados para a
análise da proposta.
A proposta readequada contém os quantitativos, custos unitários, preço global,
cronograma e detalhamento de BDI para serviços e para materiais/equipamentos. Conforme consignado
no Parecer Técnico, os elementos apresentados foram considerados suficientes pela equipe de
Engenharia para a análise da proposta e de sua exequibilidade, não tendo sido identificada
inconsistência técnica capaz de comprometer o julgamento ou justificar sua desclassificação. Eventuais
elementos complementares relacionados ao detalhamento dos Encargos Sociais e às composições
analíticas dos custos unitários poderão, caso a autoridade superior entenda necessário, ser objeto de
complementação antes da adjudicação e homologação, sem alteração do preço global, dos
quantitativos, dos preços unitários e da substância da proposta.
IV.4. Memória de cálculo, BDI de insumos e risco contratual
A recorrente não demonstra divergência entre os quantitativos da proposta e a memória
de cálculo da Administração. A ausência de memória própria da licitante não configurou infração
expressa na fase inicial. Quanto ao BDI, o documento readequado contém alíquotas de 26,40% para
serviços e 16,69% para materiais/equipamentos; o Parecer Técnico não identificou incompatibilidade ou
prejuízo, e a recorrente não apresentou cálculo técnico contraposto.
É pertinente a preocupação com reajustes, repactuações, medições e eventuais aditivos.
Ela justifica que o processo seja completado com Encargos Sociais e composições analíticas antes da
adjudicação e da homologação. Não justifica, sem prova de vício substancial ou de alteração da oferta,
eliminar a proposta economicamente classificada.
IV.5. Precedente do TCE-MS invocado pela recorrente
A Decisão Liminar DLM-G.FEK-104/2020, proferida pelo Conselheiro Flávio Kayatt no
Processo TC/MS nº 10.298/2020, não determina o resultado deste recurso. Naquele caso, regido pela
Lei nº 8.666/1993, o item 7.1.8 do edital exigia expressamente a apresentação conjunta da informação
de BDI e do respectivo demonstrativo de cálculo; tratava-se de obra de recapeamento; e a decisão foi
cautelar, em cognição sumária, com determinação de análise técnica para apurar se a falha era
prejudicial ou relevável.
No presente caso, o edital não contém comando inicial equivalente ao antigo item 7.1.8;
a proposta foi submetida à Engenharia e o Parecer Técnico concluiu pela suficiência e exequibilidade.
O precedente local reforça a necessidade de motivação técnica e de exame da materialidade da falha,
providências realizadas neste processo, mas não autoriza transportar automaticamente uma exigência
textual de outro edital para criar causa de desclassificação neste certame.
V. ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES
As contrarrazões devem ser acolhidas quanto à distinção entre a proposta inicial e a
proposta readequada, à inexistência de exigência editalícia inicial expressa de planilha analítica e à falta
de identidade entre este processo e a decisão cautelar do TCE-MS. Também procede a informação de
que a readequação preservou o valor global de R$ 605.456,91 e incluiu demonstrativos de BDI.
Não procede o pedido de não conhecimento por ausência de fato novo, porque o recurso
administrativo constitui instrumento próprio para o reexame da decisão impugnada. Quanto à alegação
de cumprimento integral do art. 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, verifica-se que a proposta readequada
não apresenta quadro autônomo e detalhado de Encargos Sociais. Todavia, essa circunstância,
considerada conjuntamente com as conclusões da Engenharia e com a inexistência de exigência
editalícia expressa para apresentação das composições analíticas na fase de julgamento, não é
suficiente, por si só, para justificar a desclassificação da proposta. Eventual necessidade de saneamento
ou complementação poderá ser apreciada pela autoridade superior.
VI. MÉRITO: MATERIALIDADE, SANEAMENTO E EFEITOS
A desclassificação postulada exigiria uma de três constatações: descumprimento de
requisito inicial inequívoco; incompreensibilidade ou alteração substancial da oferta; ou vício insanável
que comprometesse a exequibilidade, a isonomia ou o julgamento objetivo. Nenhuma delas foi
demonstrada. A proposta inicial continha os dados expressos no item 5.1.5; o valor global e os
quantitativos permaneceram identificáveis; o Parecer Técnico atestou a suficiência; e o desconto final
foi de apenas 1,62%.
A orientação recente do TCU é convergente. No Acórdão nº 1.064/2026-Plenário, o
Tribunal reputou irregular a desclassificação de propostas por vícios sanáveis em planilhas sem
oportunidade de diligência e determinou o retorno à fase de julgamento.1 No mesmo sentido, o Acórdão
nº 1.204/2024-Plenário, reafirmou-se o poder-dever de diligenciar diante de falhas formais.2 O Acórdão
nº 370/2020-Plenário, por sua vez, admitiu correção de inconsistências entre CPU e BDI sem alteração
do valor da proposta.3
Em contexto distinto, mas sob a mesma diretriz, o Acórdão nº 884/2026-Plenário,
censurou exclusão por vícios sanáveis sem diligência.4
No caso em análise, embora a proposta readequada não contenha demonstrativo
autônomo e detalhado de Encargos Sociais e determinadas composições analíticas dos custos unitários
dos itens de composição própria, conforme registrado na análise técnica, tais ausências não foram
consideradas pela Engenharia, no estado atual dos autos, suficientes para comprometer a análise da
1BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 1.064/2026. Processo TC 020.337/2025-6. Relator: Min. Benjamin Zymler. Sessão
de 29 abr. 2026. Brasília, DF: TCU, 2026.
2BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 1.204/2024. Processo TC 038.166/2023-2. Relator: Min. Vital do Rêgo. Sessão
de 19 jun. 2024. Brasília, DF: TCU, 2024
3BRASIL Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 370/2020. Processo TC 040.953/2019-0. Relator: Min.-Subst. Marcos Bemquerer
Costa. Sessão de 19 fev. 2020. Brasília, DF: TCU, 2020.
4 BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 884/2026. Processo TC 023.733/2025-0. Relator: Min. Jorge Oliveira. Sessão
de 8 abr. 2026. Brasília, DF: TCU, 2026.
proposta ou justificar sua desclassificação. Ressalte-se, ainda, que o valor global de R$ 605.456,91 e a
estrutura essencial da oferta permaneceram preservados.
Sem prejuízo da manutenção da classificação, registra-se que permanecem nos autos
questões documentais relativas ao detalhamento dos Encargos Sociais e às composições analíticas dos
custos unitários dos itens de composição própria. A eventual necessidade de complementação desses
elementos poderá ser apreciada pela autoridade superior, previamente à adjudicação e homologação,
caso entenda necessária à completa instrução do processo, observados, em qualquer hipótese, o preço
global ofertado, os quantitativos, os preços unitários, a solução técnica e a substância da proposta.
Caso a autoridade superior entenda necessária a adoção de providência de saneamento
ou complementação, os elementos eventualmente apresentados deverão ser posteriormente
submetidos à análise da área técnica competente, para verificação de sua compatibilidade com a
proposta originalmente apresentada, sem alteração do resultado econômico do certame. Eventual
constatação posterior de incompatibilidade substancial deverá ser objeto de nova apreciação pela
Administração, com observância do contraditório e da ampla defesa.
VII. CONCLUSÃO TÉCNICA DA ANÁLISE
Diante do Parecer Técnico Complementar da Engenharia, verifica-se que os elementos
apresentados pela empresa CONGEO AMBIENTAL LTDA., foram considerados suficientes pela área
técnica para aferição dos quantitativos, custos unitários, valor global, BDI e exequibilidade da proposta,
não tendo sido identificada inconsistência técnica capaz de justificar sua desclassificação.
As inconsistências apontadas no recurso não demonstram, por si, descumprimento
objetivo do edital, inexequibilidade da proposta ou prejuízo à isonomia entre as licitantes. Também não
se verifica fundamento suficiente para desclassificação da empresa recorrida, anulação da sessão ou
reabertura da fase de propostas.
Assim, considerando a manifestação técnica da Engenharia, a vinculação ao instrumento
convocatório, o princípio do formalismo moderado e a orientação de aproveitamento dos atos quando
inexistente prejuízo comprovado, conclui-se pela manutenção da classificação da empresa CONGEO
AMBIENTAL LTDA e pelo não acolhimento do recurso administrativo interposto.
Sem prejuízo da manutenção da classificação, permanecem passíveis de apreciação,
pela autoridade superior, eventuais elementos documentais complementares relacionados à proposta
readequada, especialmente quanto ao detalhamento dos Encargos Sociais e às composições analíticas
dos custos unitários, caso entenda necessária sua complementação antes da adjudicação e
homologação. Eventual complementação deverá observar a manutenção do preço global ofertado, dos
quantitativos, dos preços unitários e da substância da proposta, sem prejuízo da validade do julgamento
realizado.
VIII. DECISÃO
Diante do exposto:
a) CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa LCP DE SOUZA LTDA,
por ser tempestivo e preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo-se a classificação da empresa CONGEO AMBIENTAL LTDA, conforme
fundamentação supra.
Encaminhem-se os autos à autoridade superior, para apreciação da presente
decisão e adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 165, § 2º, c/c art. 71 da Lei nº
14.133/2021, inclusive quanto à eventual necessidade de saneamento ou complementação dos
elementos documentais remanescentes da proposta readequada, caso assim entenda necessário
antes da adjudicação e homologação.
Cientifiquem-se as empresas LCP DE SOUZA LTDA, CONGEO AMBIENTAL LTDA e
os demais interessados acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Às providências.
Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026.
Taís de Souza Silva
Agente de Contratação
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 121/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 121/2026, de 11 de agosto de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Anulação,
JUSTIFICATIVA:
Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado em atendimento ao Processo Administrativo nº
3056/2026.
Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 8º da Lei Municipal nº 527/2025 (LOA
2026).
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDA 13.000,00
08.122.2603.2095 - GESTAO MUNICIPAL
428 - 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total Geral de Suplementações ...: 13.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
02 02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E -13.000,00
08.122.2603.2095 - GESTAO MUNICIPAL
427 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total das Anulações ...: -13.000,00
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 11 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN
DA CRUZ PEREIRA:56235267134
PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.11 08:17:47 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Atos Administrativos • Convênios
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Processo Administrativo: 2.437/2026
OBJETO DO TERMO DE FOMENTO: A presente parceria tem por finalidade viabilizar o repasse
de recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e material permanente,
conforme previsto na Emenda Impositiva Municipal Individual nº 0019. A parceria tem por
finalidade promover a modernização, estruturação e melhoria da infraestrutura física,
tecnológica, administrativa e operacional da Escola Estadual Vereador Kendi Nakai,
proporcionando melhores condições para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e
administrativas, contribuindo para a qualidade do ensino e para o fortalecimento do
atendimento prestado à comunidade escolar.
Valor do Repasse: O valor global do repasse será de R$ 25.005,43 (Vinte e Cinco Mil, Cinco Reais
e Quarenta e Três Centavos), a ser transferido em parcela única, conforme cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho.
Dotação Orçamentária
· Programa: 12.361.2605.2014.0000 Manutenção do Ensino Fundamental;
· Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00 Subvenções Sociais;
· Fonte de Recursos: 1500 Recursos não vinculados de impostos;
· Bloqueio Orçamentário: nº 442, de 30 de junho de 2026.
Origem dos Recursos: Os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da
Emenda Impositiva Individual nº 0019/2026, de autoria do Vereador Leonardo Corniani Dias.
Fundamentação Legal: O presente Termo de Fomento fundamenta-se nas disposições da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº
13.204, de 14 de dezembro de 2015; na Lei Municipal nº 527, de 10 de dezembro de 2025 (Lei
Orçamentária Anual LOA 2026); na Lei Municipal nº 232, de 13 de junho de 2017, que declara
de Utilidade Pública a Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Vereador Kendi Nakai
APM; e no Decreto Municipal nº 305/2017, que regulamenta as parcerias entre o Município de
Paraíso das Águas/MS e as Organizações da Sociedade Civil.
O presente caso enquadra-se na hipótese de dispensa de chamamento público prevista no
inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação conferida pela Lei Federal nº
13.204/2015, estando autorizada a formalização do Termo de Fomento com a entidade
beneficiária no exercício financeiro de 2026, nos termos do Plano de Trabalho devidamente
aprovado.
Considerando as manifestações favoráveis da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica,
que atestaram a regularidade do processo administrativo e o cumprimento dos requisitos legais
para a celebração da parceria;
RATIFICO os pareceres emitidos pelos órgãos competentes e, com fundamento na legislação
vigente,
AUTORIZO a celebração do Termo de Fomento entre o Município de Paraíso das Águas/MS e a
Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Vereador Kendi Nakai - APM, destinado à
execução das ações previstas no Plano de Trabalho aprovado.
O valor global do repasse será de R$ 25.005,43 (Vinte e Cinco Mil, Cinco Reais e Quarenta e Três
Centavos), a ser transferido em parcela única, observadas as condições, prazos e demais
disposições estabelecidas no Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável do respectivo
Termo de Fomento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal de Paraíso das Águas
Guerino Perius
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Atos Administrativos • Convênios
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Processo Administrativo: 2.835/2026
OBJETO DO TERMO DE FOMENTO: O presente Termo de Fomento tem por objeto a
cooperação entre os partícipes, mediante o repasse de recursos financeiros pelo Município de
Paraíso das Águas/MS à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete
Rivelli Alpe POLO (APM), destinados à aquisição de livros didáticos e paradidáticos, destinados
à Escola Municipal Professora Lizeti Rivelli Alpe - Polo. A parceria tem por finalidade fortalecer
as atividades pedagógicas e educacionais, proporcionar melhores condições para o
desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, ampliar o acesso dos estudantes a
materiais de apoio e leitura, estimular o hábito e o interesse pela leitura, contribuir para o
desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo escolar e promover a
melhoria da qualidade do ensino, por meio da disponibilização de recursos didáticos e
paradidáticos adequados às necessidades dos estudantes e às práticas pedagógicas
desenvolvidas pela unidade escolar.
Valor do Repasse: O valor global do repasse será de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a ser
transferido em parcela única, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho.
Dotação Orçamentária
· Programa: 12.361.2605.2014.0000 Manutenção do Ensino Fundamental;
· Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00 Subvenções Sociais;
· Fonte de Recursos: 1500 Recursos não vinculados de impostos;
· Bloqueio Orçamentário: nº 533, de 21 de julho de 2026.
Origem dos Recursos: Os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da
Emenda Impositiva Individual nº 0021/2026, de autoria da Vereadora Inês da Silva Iora
Londero.
Fundamentação Legal: O presente Termo de Fomento fundamenta-se nas disposições da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº
13.204, de 14 de dezembro de 2015; na Lei Municipal nº 527, de 10 de dezembro de 2025 (Lei
Orçamentária Anual LOA 2026); na Lei Municipal nº 243, de 29 de agosto de 2017, que declara
de Utilidade Pública a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete Rivelli
Alpe POLO; e no Decreto Municipal nº 305/2017, que regulamenta as parcerias entre o
Município de Paraíso das Águas/MS e as Organizações da Sociedade Civil.
O presente caso enquadra-se na hipótese de dispensa de chamamento público prevista no
inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação conferida pela Lei Federal nº
13.204/2015, estando autorizada a formalização do Termo de Fomento com a entidade
beneficiária no exercício financeiro de 2026, nos termos do Plano de Trabalho devidamente
aprovado.
Considerando as manifestações favoráveis da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica,
que atestaram a regularidade do processo administrativo e o cumprimento dos requisitos legais
para a celebração da parceria;
RATIFICO os pareceres emitidos pelos órgãos competentes e, com fundamento na legislação
vigente,
AUTORIZO a celebração do Termo de Fomento entre o Município de Paraíso das Águas/MS e a
Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe POLO (APM),
destinado à execução das ações previstas no Plano de Trabalho aprovado.
O valor global do repasse será de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a ser transferido em parcela
única, observadas as condições, prazos e demais disposições estabelecidas no Plano de
Trabalho, parte integrante e indissociável do respectivo Termo de Fomento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal de Paraíso das Águas
Guerino Perius
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
DISTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 154/2025
Atos de Pessoal • Exoneração
DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 154/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: CÍCERA APARECIDA GUIMARÃES, CPF ***.431.47*-**;
Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº
154/2025, firmado em 07/04/2025;
Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;
Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;
Função: Auxiliar de Serviços Gerais;
Data da Rescisão: 11/08/2026.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 005/2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2026
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 005/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado nº 004/2026, homologado através do Decreto nº 1171/2026, publicado no Diário
Oficial de Paraíso das Águas, Ano XII, Edição nº 3279, do dia 1º de julho de 2026, torna público,
para conhecimento dos interessados, a convocação da seguinte candidata:
1. DA CONVOCAÇÃO
1.1. Fica CONVOCADA a candidata constante na relação abaixo, para comparecer
na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos Humanos, sito
na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso, munida da
documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Classificação Inscrição Nome
4º
007 ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA
1.2. A candidata convocada tem o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.
1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.
1.4. O não comparecimento da candidata convocada no prazo previsto no item
1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e
conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação do próximo candidato
classificado.
Paraíso das Águas, 11 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso - Telefone: (67) 3248-1040
CEP 79556-012 Paraíso das Águas/MS - http://www.paraisodasaguas.ms.gov.br
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2026
1 Documentos:
Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;
Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;
Documento de identificação (C.I.R.G);
Cadastro de Pessoa Física CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;
Comprovante de residência atual;
Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);
Cadastro de Pessoa Física CPF do(s) dependente(s);
Número de Telefone e E-mail para contato;
Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).
2 Certidões:
Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);
Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-
regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);
Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União
(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);
Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).
3 Declarações:
Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal;
Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce
comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar
nº 082/2019;
Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,
emprego ou função pública;
Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,
goza de aptidão física e mental.
4 Exame Médico:
Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,
comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 043/2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 043/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado nº 002/2025, homologado através do Decreto nº 1077/2025, publicado no Diário
Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº 2829, do dia 28 de fevereiro de 2025, e a retificação
pelo Decreto nº 1078/2025, publicado no Diário Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº
2830, do dia 5 de março de 2025, e prorrogado pelo Decreto nº 1140/2026, torna público, para
conhecimento dos interessados, a convocação das seguintes candidatas:
1. DA CONVOCAÇÃO
1.1. Ficam CONVOCADAS as candidatas constantes na relação abaixo, para
comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos
Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso, munidas
da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL II
Classificação Inscrição Nome
648/2025 JANE LAURA GARCIA
CARGO: ATENDENTE DE BERÇÁRIO
Classificação Inscrição Nome
165/2025 MARCELA CAROLINE GONSALVES LIMA
1.2. As candidatas convocadas têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.
1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.
1.4. O não comparecimento das candidatas convocadas no prazo previsto no
item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e
conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos
classificados.
Paraíso das Águas, 11 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025
1 Documentos:
Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;
Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;
Documento de identificação (C.I.R.G);
Cadastro de Pessoa Física CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;
Comprovante de residência atual;
Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);
Cadastro de Pessoa Física CPF do(s) dependente(s);
Número de Telefone e E-mail para contato;
Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).
2 Certidões:
Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);
Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-
regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);
Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União
(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);
Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).
3 Declarações:
Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal;
Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce
comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar
nº 082/2019;
Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,
emprego ou função pública;
Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,
goza de aptidão física e mental.
4 Exame Médico:
Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,
comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Outros atos
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Extrato de Nota de Empenho: nº 232
Processo: nº 037/2026.
Inexigibilidade de Licitação: n° 022/2026.
Ordenador: Marcos Antônio Costa e Silva
Partes: Câmara Municipal De Paraíso Das Águas/MS
Clesio Mucio Drumond Filho
Objeto: PAGAMENTO DE 04 (QUATRO) INSCRIÇÕES DE VEREADORES E
02 (DUAS) INSCRIÇÕES DE SERVIDORAS PARA PARTICIPAÇÃO NO
CURSO "GESTÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS", PROMOVIDO
POR CLÉSIO MÚCIO DRUMOND FILHO, A SER REALIZADO NO PERÍODO
DE 04 A 07 DE AGOSTO DE 2026, NO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA/SP.
Valor global: R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais).
Amparo Legal: Artigo 74, Inciso III da Lei Federal 14.133/21.
Data do Empenho: 10/08/2026.
Assinam: Marcos Antônio Costa e Silva - Vereador/Presidente
Johnny Henrique Barbosa da Silva Contador CRC MS-016046/O-3/MS
Código Registro e-sfinge: 6C35AF9EFD4A008B158F87A281D15A3961A3EA54
EXTRATO DE TERMO DE CONVENIO
Atos Administrativos • Convênios
Extrato do Termo de Convênio nº 0015/2026
Processo nº 2574/2026
Ordenador: Ueder Pereira de Paula
Partes: Fundo Municipal de Saúde
E a Organização da Sociedade Civil Comunidade Terapêutica Nova Esperança COTENEC.
Objeto: O presente Termo de Convênio objetiva a cooperação entre os partícipes, onde o
Concedente realizará repasse financeiro ao Convenente para a manutenção de pessoal da
entidade com o fim de custear despesas referentes à Assistência no tratamento e recuperação de
dependentes químicos e alcoólatra, em ação contínua, conforme as especificações do Plano de
Trabalho, parte integrante deste instrumento.
Valor Global: 16.000,00 ( Dezesseis Mil Reais) que será pago em parcela única
Emenda Impositiva de Bancada nº 004/2026
Prazo: 05 (Cinco) meses, a contar da data de sua assinatura
Amparo Legal: O presente instrumento vincula-se ao (art. 199, § 1°) da Constituição Federal, Lei
Federal 14.133/2021 (art. 184 , art. 184 A ) e alterações, na Lei Federal nº 13.019/2014, no que
couber; na Orientações do TCE/MS (Resolução TCE/MS 88/2018), Lei Municipal n° 527/2025 (LOA
PARA 2026) , Titulo Declaratório de Regularidade de Situação de Utilidade Pública, declarando a
Comunidade Terapêutica Nova Esperança COTENEC, como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Data da Assinatura: 31 de julho de 2026
Assinam: Ueder Pereira de Paula Secretário Municipal de Saúde
Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal de Paraíso das Águas
Claudiomar Bocalon - Presidente Organização da Sociedade Civil Comunidade Terapêutica Nova
Esperança COTENEC
EXTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 145/2026
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 145/2026
Processo Administrativo: 2.397/2026
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: CÍCERA APARECIDA GUIMARÃES, CPF ***.431.47*-**;
Função: Atendente de Berçário;
Lotação: Centro de Educação Infantil Professora Jovina dos Santos Pinho;
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de
Atendente de Berçário;
Valor Mensal: R$ 2.598,81 (Dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um
centavos);
Vigência: 12/08/2026 a 11/08/2027;
Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo
Seletivo Simplificado nº 002/2025, homologado através do Decreto nº 1077/2025, retificado
pelo Decreto nº 1078/2025, e prorrogado pelo Decreto nº 1140/2026.
EXTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 146/2026
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 146/2026
Processo Administrativo: 2.945/2026
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: SIMÉIA DE BRITO SILVA CÔRTES, CPF ***.511.74*-**;
Função: Professora Substituta;
Lotação: Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe;
Carga Horária: 20 (vinte) horas semanais;
Motivo: Substituição da servidora pública municipal efetiva, LUCÉLIA DE FÁTIMA FERREIRA
SANTOS, afastada do exercício das funções do cargo de Professora de Anos Iniciais, em razão
de licença para tratamento da própria saúde;
Valor Mensal: R$ 3.405,91 (Três mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos);
Vigência: 12/08/2026 a 18/12/2026;
Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo
Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.
PORTARIA 504 2026 DISPOE DE FERIAS DA SERVIDORA ADELIA DA BOA MORTE
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 504, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o § 1º do art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de
2019, e a solicitação efetuada através do Protocolo nº 15.213/2025, resolve:
Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de férias a servidora pública ADÉLIA DA BOA
MORTE CARDOSO, inscrita no CPF sob o nº ***-028-371-**, matricula nº 570, ocupante do cargo
de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento, Administração
e Finanças SEPLANFI, a serem gozados no período de 22 de junho a 09 de julho de 2026.
Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 05 de agosto de 2024
a 04 de agosto de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tende seus efeitos
retroativos a 22 de junho de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PORTARIA DE COMISSÃO DE SELEÇÃO
Atos Administrativos • Convênios
PORTARIA Nº 518 DE 11 DE AGOSTO DE 2026
´´Dispõe sobre a nomeação da Comissão de
Seleção responsável pela análise e avaliação
das propostas inscritas no Edital de
Chamamento Público nº 005/2025 Lei Aldir
Blanc de Apoio à Cultura."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISO DAS AGUAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o
disposto na Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura PNAB, no Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que
regulamenta a referida Lei, e no Edital de Chamamento Público nº 004/2026;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica constituída a Comissão de Seleção encarregada de proceder à análise, avaliação e
seleção das propostas inscritas no Edital de Chamamento Público nº 004/2026 Lei Aldir Blanc,
que tem por objeto a seleção de projeto cultural para a realização Som das Águas Festival de
Talentos Musicais 1ª Edição Paraíso das Águas/MS.
Art. 2º. A Comissão de Seleção será composta pelos seguintes membros:
· PRESIDENTE: VITOR VELOSO DA COSTA
· SECRETÁRIO: MARCIO ROGÉRIO FELIPE CORRÊA
· MEMBRO: ALEXANDRO GONÇALVES
Art. 3º. Compete à Comissão de Seleção:
I analisar a documentação e as propostas apresentadas pelos proponentes inscritos no Edital;
II atribuir pontuação conforme os critérios estabelecidos no Edital;
III elaborar e assinar as atas de julgamento com os resultados das análises;
IV zelar pela transparência, impessoalidade e publicidade de todo o processo seletivo;
V apresentar relatório final contendo a classificação dos projetos, devidamente fundamentada.
Art. 4º. Todas as atividades e decisões da Comissão deverão ser registradas em ata, a ser assinada
por todos os membros e juntada ao processo administrativo correspondente.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas/MS, 11 de agosto de 2026
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 505, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 505, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e
considerando o constante do Protocolo nº 8.488/2026, resolve:
Art. 1º Conceder 5 (cinco) dias de férias à servidora MAYANI ALVES ALMEIDA,
inscrita no CPF sob o nº ***.002.09*-**, matrícula nº 3131, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Enfermeira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a serem gozadas no período de
17 a 21 de agosto de 2026.
Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 1º de abril de 2025
a 31 de março de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 17 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PORTARIA Nº 519, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 519, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo
em vista o disposto no inciso II do art. 9º, e no inciso I do art. 45, da Lei Complementar nº 82, de
16 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Exonerar MARIA EDUARDA SCHONS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº
***.056.93*-**, do cargo em comissão de Assessora Especial, símbolo DAS-5, da Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 2º Nomear MARIA EDUARDA SCHONS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº
***.056.93*-**, para o cargo de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Avaliação e
Desempenho, símbolo DAS-4, da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Finanças.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 12 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
RESOLUÇÃO COMDIPA Nº 004, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO COMDIPA Nº 004, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
Aprova a Prestação de Contas referente ao mês de
julho do ano de 2026 do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso de Paraíso das Águas e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das Águas - COMDIPA, em reunião ordinária,
realizada no dia 11 de agosto de 2026, registrada em Ata de nº 003, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 040 de 16 de julho de 2013 e Decreto nº 1165, de 15 de junho de 2026.
RESOLVE
Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas referente ao mês julho de 2026, sendo 01/07/2026 a 31/07/2026, do
fundo Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das Águas/MS.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Paraíso das Águas MS, 11 de agosto de 2026.
Paulo da Silva Couto
Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das Águas