Publicações da edição 3650 - 06/08/2026 e Ano VII
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 58/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 58/2026 (Localizar por 987683-14/2026 COMPRAS.GOV.BR)
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Contratação de serviços transporte escolar
Valor Máximo: R$3.616.328,84
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 06 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 26 de agosto
de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 26 de agosto de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 05 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
CONTRATO Nº 278/2026 - INEXIGIBILIDADE Nº 38/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
EXTRATO DE CONTRATO Nº 278/2026
PROCESSO: Inexigibilidade de Licitação nº 38/2026
OBJETO: Aquisição de tapete para cancha de bocha para atender as demandas da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
CONTRATADO: SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CNPJ: 92.078.450/0001-15
REPRESENTANTE: Mario Bassanesi
VALOR: R$60.102,00 (sessenta mil e cento e dois reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes,
Prefeito e SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p792aea75d03f6
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 332/2026 - INEXIGIBILIDADE Nº 42/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO Nº 332/2026
PROCESSO: Inexigibilidade de Licitação nº 42/2026
OBJETO: Contratação Serviços de exames e plantões laboratoriais e epidemiológicos para atendimento aos
pacientes nas demandas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Chamamento Público n° 04/2025
SMSA
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
CONTRATADO: UNILAB S/S LTDA
CNPJ: 81.503.419/0001-68
REPRESENTANTE: Clair Laize Netzel
VALOR: R$1.096.666,20 (um milhão e noventa e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e vinte
centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 04 de agosto de 2026, Adriano Backes,
Prefeito e UNILAB S/S LTDA
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p67d7d668ad7a3
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO SIMPLIFICADO N.º 01/2026
ASSUNTO: INEXECUÇÃO PARCIAL CONTRATUAL
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 59/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2024
CONTRATO N.º 02/2025
INTERESSADOS: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon e Bio
G Sistemas de Saneamento LTDA
DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
FABIO ALEXANDRE REGELMEIER, Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR, no uso de suas atribuições legais e
considerando os documentos constantes do Processo Administrativo Simplificado em
epígrafe, profere a seguinte decisão:
I RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Bio G Sistemas de
Saneamento Ltda. contra decisão que lhe aplicou a penalidade de advertência, em razão da
caracterização de inexecução parcial do Contrato nº 002/2025, consistente na reincidência do
descumprimento dos cronogramas de execução, nos termos da Cláusula Décima Segunda do
ajuste.
Em síntese, a recorrente sustenta que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua
vontade, especialmente das condições climáticas, argumentando que o deferimento do
terceiro termo aditivo de prazo demonstraria o reconhecimento, pela Administração, da
inexistência de culpa, razão pela qual requer a reforma da decisão.
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art.
166 da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual dele conheço.
No mérito, contudo, as alegações recursais não são suficientes para modificar a
decisão recorrida.
O Processo Administrativo Simplificado observou o devido processo legal, assegurando
à contratada o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de
comprometer sua validade.
Conforme demonstrado no Relatório Final e na manifestação da Gestora do Contrato,
a penalidade não decorreu exclusivamente das condições climáticas alegadas pela recorrente,
mas da análise global da execução contratual, marcada pelo reiterado descumprimento dos
cronogramas pactuados, pela baixa evolução física da obra e pela insuficiência das
justificativas apresentadas para afastar sua responsabilidade.
Os eventos climáticos invocados já haviam sido considerados quando da análise de
pedido anterior de prorrogação contratual, não podendo justificar, novamente, os mesmos
atrasos. O deferimento do terceiro termo aditivo teve por finalidade assegurar a continuidade
da execução da obra e resguardar o interesse público, não representando reconhecimento da
inexistência de infração administrativa nem impedindo a apuração da responsabilidade da
contratada.
Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a concessão da prorrogação
contratual e a aplicação da penalidade. São institutos de naturezas distintas: enquanto a
prorrogação busca viabilizar a continuidade da execução contratual, a sanção administrativa
decorre da verificação do descumprimento das obrigações assumidas.
Também não procede a alegação de desproporcionalidade. Ao contrário, diante das
circunstâncias apuradas, a Administração aplicou a sanção menos gravosa prevista no art.
156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em observância aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Quanto aos precedentes judiciais invocados pela recorrente, não se mostram aplicáveis
ao caso concreto, pois tratam de situações em que a Administração reconheceu integralmente
a ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior, circunstância que não se verifica nos
presentes autos.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos constantes da decisão recorrida, do
Relatório Final do Processo Administrativo Simplificado e da manifestação técnica da Gestora
do Contrato, os quais passam a integrar esta decisão por motivação per relationem, por serem
suficientes e convergentes.
III DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa Bio
G Sistemas de Saneamento Ltda. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo
integralmente a decisão que reconheceu a ocorrência de inexecução parcial do Contrato nº
002/2025 e aplicou à recorrente a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art.
156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, na Cláusula Décima Segunda do Contrato nº
002/2025 e no Decreto Municipal nº 77/2023.
Intime-se a recorrente acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, proceda-se ao registro da penalidade nos
assentamentos administrativos pertinentes e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-
se os autos.
Marechal Cândido Rondon/PR, 03 de agosto de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
QUALIDADE DA ÁGUA
Atos Administrativos • Outros atos
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Marechal Cândido Rondon Paraná
QUALIDADE DA ÁGUA
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE informa à
população de Marechal Cândido Rondon que a água fornecida por esta
Autarquia durante o mês de julho de 2026 esteve de acordo com os
parâmetros de potabilidade, pois satisfaz o que preconiza a Portaria
GM/MS n° 888/2021, de 04 de maio 2021.
Fabio Alexandre Regelmeier Ronan Farias Freire de Souza
Diretor Executivo Químico
Portaria Municipal 508/2025 CRQ 09102004
RESOLUÇÃO Nº 0150/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0150/2026, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 38/2026,
Dispensa n° 17/2026, cujo objeto é a aquisição de reservatório metálico com capacidade de
armazenamento de 10.000 (dez mil) litros, destinado ao Sistema de Abastecimento de Água
Rural do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE.
1. Gestor de Contrato: Altemar Antonio Gonçalves, na qualidade de membro titular, e
Ademir Drehmer, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Elisete Lovani Schneider, na qualidade de
membro titular, e Jair Bendo, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal do Objeto: Laerte Margonar, na qualidade de membro titular, e Bento
Reckziegel, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 05 de agosto de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
TERMO ADITIVO (V) - CONTRATO Nº 188/2023 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 61/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 61/2023
OBJETO: Locação de salas comercias para realização de práticas integradas de saúde.
ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 188/2023, firmado em 12/07/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: NIKO FACHI IMOBILIARIA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 43.026.314/0001-76
RESPONSÁVEL: Ademir Fachi
PRAZO: Locação: 12/07/2027 e Vigência: 12/08/2027
VALOR: R$ 47.134,68 (quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, I, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de locação por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual pela
variação do IGPM dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 03/08/2026 Adriano Backes, Prefeito e Ademir Fachi.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p4f7516ba356de
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações