Publicações da edição 3650 - 06/08/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3650

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AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 58/2026 (Localizar por 987683-14/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Contratação de serviços transporte escolar

Valor Máximo: R$3.616.328,84

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 06 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 26 de agosto

de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 26 de agosto de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 05 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 278/2026

PROCESSO: Inexigibilidade de Licitação nº 38/2026

OBJETO: Aquisição de tapete para cancha de bocha para atender as demandas da Secretaria Municipal de

Esporte e Lazer

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA

CNPJ: 92.078.450/0001-15

REPRESENTANTE: Mario Bassanesi

VALOR: R$60.102,00 (sessenta mil e cento e dois reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes,

Prefeito e SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p792aea75d03f6

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO Nº 332/2026

PROCESSO: Inexigibilidade de Licitação nº 42/2026

OBJETO: Contratação Serviços de exames e plantões laboratoriais e epidemiológicos para atendimento aos

pacientes nas demandas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Chamamento Público n° 04/2025 ­

SMSA

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: UNILAB S/S LTDA

CNPJ: 81.503.419/0001-68

REPRESENTANTE: Clair Laize Netzel

VALOR: R$1.096.666,20 (um milhão e noventa e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e vinte

centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 04 de agosto de 2026, Adriano Backes,

Prefeito e UNILAB S/S LTDA

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p67d7d668ad7a3

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

PROCESSO SIMPLIFICADO N.º 01/2026

ASSUNTO: INEXECUÇÃO PARCIAL CONTRATUAL

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 59/2024

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2024

CONTRATO N.º 02/2025

INTERESSADOS: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon e Bio

G Sistemas de Saneamento LTDA

DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

FABIO ALEXANDRE REGELMEIER, Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água

e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR, no uso de suas atribuições legais e

considerando os documentos constantes do Processo Administrativo Simplificado em

epígrafe, profere a seguinte decisão:

I ­ RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Bio G Sistemas de

Saneamento Ltda. contra decisão que lhe aplicou a penalidade de advertência, em razão da

caracterização de inexecução parcial do Contrato nº 002/2025, consistente na reincidência do

descumprimento dos cronogramas de execução, nos termos da Cláusula Décima Segunda do

ajuste.

Em síntese, a recorrente sustenta que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua

vontade, especialmente das condições climáticas, argumentando que o deferimento do

terceiro termo aditivo de prazo demonstraria o reconhecimento, pela Administração, da

inexistência de culpa, razão pela qual requer a reforma da decisão.

É o relatório.

II ­ FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art.

166 da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual dele conheço.

No mérito, contudo, as alegações recursais não são suficientes para modificar a

decisão recorrida.

O Processo Administrativo Simplificado observou o devido processo legal, assegurando

à contratada o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de

comprometer sua validade.

Conforme demonstrado no Relatório Final e na manifestação da Gestora do Contrato,

a penalidade não decorreu exclusivamente das condições climáticas alegadas pela recorrente,

mas da análise global da execução contratual, marcada pelo reiterado descumprimento dos

cronogramas pactuados, pela baixa evolução física da obra e pela insuficiência das

justificativas apresentadas para afastar sua responsabilidade.

Os eventos climáticos invocados já haviam sido considerados quando da análise de

pedido anterior de prorrogação contratual, não podendo justificar, novamente, os mesmos

atrasos. O deferimento do terceiro termo aditivo teve por finalidade assegurar a continuidade

da execução da obra e resguardar o interesse público, não representando reconhecimento da

inexistência de infração administrativa nem impedindo a apuração da responsabilidade da

contratada.

Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a concessão da prorrogação

contratual e a aplicação da penalidade. São institutos de naturezas distintas: enquanto a

prorrogação busca viabilizar a continuidade da execução contratual, a sanção administrativa

decorre da verificação do descumprimento das obrigações assumidas.

Também não procede a alegação de desproporcionalidade. Ao contrário, diante das

circunstâncias apuradas, a Administração aplicou a sanção menos gravosa prevista no art.

156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em observância aos princípios da razoabilidade

e da proporcionalidade.

Quanto aos precedentes judiciais invocados pela recorrente, não se mostram aplicáveis

ao caso concreto, pois tratam de situações em que a Administração reconheceu integralmente

a ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior, circunstância que não se verifica nos

presentes autos.

Assim, permanecem hígidos os fundamentos constantes da decisão recorrida, do

Relatório Final do Processo Administrativo Simplificado e da manifestação técnica da Gestora

do Contrato, os quais passam a integrar esta decisão por motivação per relationem, por serem

suficientes e convergentes.

III ­ DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa Bio

G Sistemas de Saneamento Ltda. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo

integralmente a decisão que reconheceu a ocorrência de inexecução parcial do Contrato nº

002/2025 e aplicou à recorrente a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art.

156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, na Cláusula Décima Segunda do Contrato nº

002/2025 e no Decreto Municipal nº 77/2023.

Intime-se a recorrente acerca desta decisão.

Após o trânsito em julgado administrativo, proceda-se ao registro da penalidade nos

assentamentos administrativos pertinentes e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-

se os autos.

Marechal Cândido Rondon/PR, 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

Marechal Cândido Rondon ­ Paraná

QUALIDADE DA ÁGUA

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE informa à

população de Marechal Cândido Rondon que a água fornecida por esta

Autarquia durante o mês de julho de 2026 esteve de acordo com os

parâmetros de potabilidade, pois satisfaz o que preconiza a Portaria

GM/MS n° 888/2021, de 04 de maio 2021.

Fabio Alexandre Regelmeier Ronan Farias Freire de Souza

Diretor Executivo Químico

Portaria Municipal 508/2025 CRQ 09102004

RESOLUÇÃO Nº 0150/2026, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 38/2026,

Dispensa n° 17/2026, cujo objeto é a aquisição de reservatório metálico com capacidade de

armazenamento de 10.000 (dez mil) litros, destinado ao Sistema de Abastecimento de Água

Rural do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE.

1. Gestor de Contrato: Altemar Antonio Gonçalves, na qualidade de membro titular, e

Ademir Drehmer, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Elisete Lovani Schneider, na qualidade de

membro titular, e Jair Bendo, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Laerte Margonar, na qualidade de membro titular, e Bento

Reckziegel, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 05 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 61/2023

OBJETO: Locação de salas comercias para realização de práticas integradas de saúde.

ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 188/2023, firmado em 12/07/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: NIKO FACHI IMOBILIARIA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 43.026.314/0001-76

RESPONSÁVEL: Ademir Fachi

PRAZO: Locação: 12/07/2027 e Vigência: 12/08/2027

VALOR: R$ 47.134,68 (quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, I, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de locação por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual pela

variação do IGPM dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 03/08/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Ademir Fachi.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p4f7516ba356de

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações