Publicações da edição 3648 - 04/08/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3648

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 45/2026, de 30 de junho de 2026, que tem por objeto a

Registro de preços para a aquisição de óleo lubrificante, reagente arla, graxas, filtros e demais

materiais para manutenção de veículos, máquinas e equipamentos., ADJUDICA E HOMOLOGA o

resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 102.748,14

7.424,00

DUFILTER DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA 534.836,00

31.438.461 EDNEYA SOARES DA SILVA DOS SANTOS 93.945,00

JLJ COMERCIO E SERVIÇOS LTDA 4.465,90

A.J.ZORNITTA COMERCIO DE FILTROS LTDA 743.419,04

J MARANGONI COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 3 de agosto de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 345/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALRES LTDA

CNPJ: 34.223.536/0001-98

REPRESENTANTE: MARCOS HENRIQUE LAHOUD.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 19304 - CETOPROFENO 100 MG, INJETÁVEL EV

75 13.500,00 AMP UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 3,03 40.905,00

Descrição: 74080 - RINGER COM LACTATO SOLUÇÃO INJETÁVEL SISTEMA FECHADO BOLSA/FRASCO COM 500 ML

240 3.000,00 UND JP JP 4,83 14.487,00

Descrição: 74081 - RINGER COM LACTATO SOLUÇÃO INJETÁVEL SISTEMA FECHADO BOLSA/FRASCO COM 1.000 ML

241 900,00 UND JP JP 8,00 7.199,10

Descrição: 28793 - SEVOFLURANO 1 MG/ML, FRASCO COM 100 ML

251 30,00 FRS UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 171,15 5.134,50

Descrição: 65543 - SORO FISIOLÓGICO (SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO 0,9%), INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, FRASCO

OU BOLSA COM 100 ML

255 33.000,00 UND JP JP 2,37 78.177,00

Descrição: 65541 - SORO FISIOLÓGICO (SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO 0,9%), INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, FRASCO

OU BOLSA COM 250 ML

256 30.000,00 UND JP JP 2,99 89.670,00

Descrição: 65542 - SORO FISIOLÓGICO (SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO 0,9%), INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, FRASCO

OU BOLSA 500 ML

257 30.000,00 UND JP JP 3,38 101.370,00

Descrição: 52030 - SORO GLICOSADO 5%, INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, FRASCO OU BOLSA COM 250 ML;

259 2.000,00 UND JP JP 3,63 7.258,00

Descrição: 65544 - SORO GLICOSADO (SOLUÇÃO DE GLICOSE 5%),INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, FRASCO OU BOLSA 500

ML

260 2.000,00 UND JP JP 4,69 9.378,00

Total Geral: R$353.578,60

VALOR: R$353.578,60.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6e48806076a70

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 108/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 31/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário

Municipal de Educação, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o

parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 31/2026, torna público o presente na forma

seguinte:

OBJETO: Contratação de inscrições no projeto de formação continuada para os profissionais

pertencentes ao quadro da Secretaria de Educação. Este objeto será executado pela empresa AMOP -

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIO DO OESTE DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob nº 75.907.576/0001-36,

estabelecida na Rua Pernambuco, nº 1936, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, através de Dispensa

de Licitação, pelo valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais)

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso XV, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal

Cândido Rondon, Paraná, em 03 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e João Carlos Klein ­

Secretário Municipal de Educação.

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 17/2026

PROCESSO LICITATÓRIO N° 38/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a

justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do

setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação direta do objeto

abaixo referido, nos termos do art., 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme devidamente

justificado no processo licitatório.

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. VALOR UNITÁRIO

1 Fornecimento de reservatório metálico para 1 R$ 11.350,00

armazenamento de água potável, com capacidade R$ 11.350,00

de 10.000 (dez mil) litros, conforme especificações Valor total

técnicas deste Termo de Referência.

Empresa contratada : FABRIMAQ TORNEARIA DA MAQUINAS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LTDA.

CNPJ: 11.365.900/0001-59 ao valor de R$ 11.350,00 (onze mil trezentos e cinquenta reais).

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 57/2026 (Localizar por 987683-13/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por lote.

Objeto: Contratação de serviços de preparação de merenda escolar

Valor Máximo: R$5.659.254,84

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 04 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 24 de agosto

de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 24 de agosto de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 03 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 290/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 94.389.400/0001-84

REPRESENTANTE: MAURICIO BUBOLTZ SPENGLER.

VALOR: R$ 106.506,00 (cento e seis mil e quinhentos e seis reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Mauricio Buboltz Spengler, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p607bd8aaa6f98

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 294/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 00.656.468/0001-39

REPRESENTANTE: LUIZ RENATO GAROFANI.

VALOR: R$ 105.482,08 (cento e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oito centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Luiz Renato Garofani, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pc0f658947a388

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 320/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: PEROLA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 30.888.187/0001-72

REPRESENTANTE: SOLIANA VERGINIA BRAGA.

VALOR: R$ 8.208,00 (oito mil e duzentos e oito reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Soliana Verginia Braga, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pcb9468d11a870

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 321/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALRES LTDA

CNPJ: 34.223.536/0001-98

REPRESENTANTE: MARCOS HENRIQUE LAHOUD.

VALOR: R$ 353.578,60 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Marcos Henrique Lahoud, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p1a6656a780b66

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO Nº 323/2026

PROCESSO: Inexigibilidade de Licitação nº 41/2026

OBJETO: Aquisição de Ducha móvel para os Eventos organizados pela Secretaria Municipal de Esporte e

Lazer

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: SUMMER DUCHA MÓVEL LTDA

CNPJ: 54.371.899/0001-88

REPRESENTANTE: Marco Aurélio Marinho Raasch

VALOR: R$17.680,00 (Dezessete mil e seiscentos e oitenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes,

Prefeito e SUMMER DUCHA MÓVEL LTDA

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/pc98e878a1268a

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 239/2024

PREGÃO N.º 80/2024

CONTRATOS N.os 278/2024 E 279/2024

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração

ASSUNTO: Aditamento quantitativo excepcional dos contratos de seguro da Frota

Municipal

Vistos e examinados os autos.

Trata-se de solicitação quanto à possibilidade de formalização de aditivos quantitativos

excepcionais aos Contratos nos 278/2024 e 279/2024, celebrados, respectivamente, com

as empresas GENTE SEGURADORA S.A. e SEGUROS SURA S.A., para inclusão de veículos e

máquinas incorporados à Frota Municipal após a contratação.

A necessidade decorre do aumento superveniente da frota municipal, ocorrido a partir de

janeiro de 2025, inclusive em razão da aquisição de bens com recursos federais, estaduais

e provenientes de emendas parlamentares. Conforme informado, os acréscimos

anteriormente formalizados atingiram o limite ordinário de 25% previsto no art. 125 da Lei

n.º 14.133/2021, permanecendo pendente a inclusão de novos veículos e máquinas nas

respectivas apólices.

A medida possui caráter excepcional e transitório, destinando-se a assegurar a proteção

do patrimônio público durante o período necessário à conclusão da nova licitação para

contratação dos serviços de seguro da Frota Municipal.

A matéria foi submetida à Procuradoria Jurídica, que concluiu não haver óbice jurídico,

em tese, à formalização de aditivos consensuais excepcionais, ainda que o acréscimo

quantitativo ultrapasse o limite ordinário de 25%, desde que cada pedido seja

devidamente instruído e atenda, cumulativamente, às premissas e condicionantes

estabelecidas no parecer.

Diante disso, adoto integralmente o parecer jurídico juntado aos autos como razão de decidir,

incorporando seus fundamentos e conclusões à presente decisão.

DECIDO:

I ­ reconhecer a possibilidade jurídica, em tese, de formalização de aditivos quantitativos

consensuais excepcionais aos Contratos n.os 278/2024 e 279/2024, destinados à inclusão

de novos veículos e máquinas nas respectivas apólices, ainda que o acréscimo ultrapasse

o limite ordinário de 25%;

II ­ autorizar o prosseguimento da instrução dos pedidos específicos de inclusão,

esclarecendo que esta decisão não constitui autorização genérica ou automática para a

celebração dos aditivos, cuja formalização dependerá da demonstração e da

certificação, em cada expediente, do atendimento integral das condições estabelecidas

no parecer jurídico;

III ­ determinar que cada pedido específico seja instruído, no mínimo, com:

a) identificação dos bens, respectivas datas de aquisição e incorporação ao patrimônio

municipal e demonstração da superveniência da necessidade de cobertura;

b) comprovação de que a inclusão se vincula à completa execução do objeto original,

sem alteração do ramo, das coberturas, das franquias, dos limites indenizatórios ou da

finalidade securitária originalmente contratada;

c) concordância expressa da seguradora e comprovação da manutenção das

condições de habilitação e de sua capacidade técnica e econômico-financeira para

absorver o acréscimo;

d) manifestação da gestão e da fiscalização contratual quanto à preservação das

condições, garantias, critérios de formação dos preços e demais elementos originalmente

pactuados;

e) demonstração da vantagem econômica da continuidade do contrato, mediante

comparação documentada com os preços praticados no mercado para cobertura

equivalente e com os custos e o tempo necessários à realização de contratação

autônoma;

f) indicação individualizada do valor e do percentual do acréscimo, por contrato, item,

lote ou apólice, conforme o critério de adjudicação, com consolidação dos acréscimos e

das supressões anteriormente formalizados e conciliação dos percentuais preliminares de

3% e 8% mencionados nos autos;

g) demonstração de que o acréscimo é proporcional e razoável em relação à

necessidade superveniente, considerado o impacto acumulado de todas as inclusões já

formalizadas e pendentes; e

h) delimitação da vigência do aditivo ao período estritamente necessário à conclusão da

nova contratação, vedada sua renovação ou ampliação automática fundada apenas

na permanência da necessidade;

IV ­ determinar que, antes da formalização de cada aditivo, a gestão e a fiscalização

contratual certifiquem que as inclusões não modificam as categorias de veículos e

máquinas abrangidas, as exigências de habilitação, os critérios de precificação ou outras

condições relevantes que tenham delimitado a contratação e a competição originárias;

V ­ estabelecer que o parecer jurídico poderá ser utilizado como fundamento jurídico geral

para os pedidos que observem integralmente suas premissas e condicionantes, devendo

ser submetidas à Procuradoria Jurídica as situações que apresentem circunstâncias

distintas, dúvidas jurídicas específicas ou alterações relevantes das condições

examinadas;

VI ­ determinar o regular prosseguimento do processo, com encaminhamento aos setores

responsáveis pela gestão das contratações, para cumprimento desta decisão e adoção

das providências cabíveis.

Submeta-se a presente decisão ao Prefeito Municipal para convalidação.

Dê-se ciência. Cumpra-se.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, datado e assinado digitalmente.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CONVALIDAÇÃO

Considerando os fundamentos expostos na decisão proferida pelo Secretário Municipal

de Administração e no parecer jurídico adotado como razão de decidir, CONVALIDO a

decisão administrativa acima, para que produza seus jurídicos e administrativos efeitos,

observadas integralmente as condições e cautelas nela estabelecidas.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, datado e assinado digitalmente.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 257/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

PRORROGA PRAZO DE VALIDADE DO TESTE

SELETIVO nº 05/2025 ­ EDITAL nº 01.05/2025.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso I, Alínea "o", da Lei

Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, o prazo de validade do

Teste Seletivo, Edital nº 05/2025, instituído pelo Edital nº 01.05/2025, cujo resultado final foi

homologado pelo Decreto nº 279/2025, de 04 de agosto de 2025, publicado no Diário Ofi-

cial Eletrônico, Edição nº 3377, Órgão de Imprensa Oficial do Município e no Jornal O Pa-

raná, ambos no dia 12 de agosto de 2025.

Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 31 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 259/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

SUBSTITUI MEMBRO DO CONSELHO

MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA - COMUDER.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "o", da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Municipal nº 5.620, de 02 de

outubro de 2025.

D E C R E T A

Art. 1º Fica nomeado novo membro para integrar o Conselho Municipal dos

Direitos da Pessoa com Deficiência/COMUDER, do Município de Marechal Cândido Rondon,

para conclusão do mandato, alterando a alínea "d", Inciso II, Art. 1º, do Decreto Municipal

nº 394/2025, de 29 de outubro de 2025.

II ­ como representantes da Sociedade Civil:

d) Traudi Sueli Gust Much, na qualidade de membro suplente, representantes de

Entidade que atua na área de deficiência intelectual, múltipla ou autismo, em substituição a

Hugo Pichler (in memoriam).

Art. 2º Os demais dispositivos do Decreto Municipal nº 394/2025, de 29 de

outubro de 2025, permanecem inalterados e em pleno vigor.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 03 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

DECRETO nº 261/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 001/2026 ­ PGM,

NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON ­ PR.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso

I, Alínea "g", da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica HOMOLOGADA a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 001/2026, da

Procuradoria Geral do Município, no âmbito da Administração Pública de Marechal

Cândido Rondon, que visa regulamentar a tramitação dos processos administrativos

destinados à celebração de acordos judiciais e extrajudiciais para indenização de

prejuízos de pequeno valor causados pelo Município e seus agentes, nos termos

da Lei Municipal nº 5.145, de 2 de dezembro de 2019, conforme disposto no anexo do

presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT

Procuradora Geral do Município

(Anexo ao Decreto nº 261/2026, de 03/08/2026)

INSTRUÇÃO NORMATIVA PGM Nº 001/2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-

GERAL DO MUNICÍPIO, A TRAMITAÇÃO DOS

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À

CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS PARA INDENIZAÇÃO DE

PREJUÍZOS DE PEQUENO VALOR CAUSADOS

PELO MUNICÍPIO E SEUS AGENTES, NOS TERMOS

DA LEI MUNICIPAL Nº 5.145, DE 2 DE DEZEMBRO DE

2019.

O Procurador-Geral do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal

nº 102, de 4 de janeiro de 2016,

CONSIDERANDO a autorização conferida pela Lei Municipal nº 5.145, de 2

de dezembro de 2019, para a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais destinados

à indenização de prejuízos de pequeno valor causados pelo Município e seus agentes;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a tramitação, a instrução e o

controle dos processos administrativos de transação;

CONSIDERANDO a necessidade de delimitar as atribuições do Procurador-

Geral do Município, dos Procuradores Jurídicos, dos Assessores de Procuradoria e dos

demais servidores que participem da tramitação dos processos;

CONSIDERANDO que os Assessores de Procuradoria exercem atividades de

apoio técnico-instrumental, preparatório e auxiliar, sempre sob orientação, supervisão e

validação do Procurador ao qual estiverem funcionalmente vinculados;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação,

eficiência, economicidade, segurança jurídica e duração razoável do processo

administrativo;

RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral

do Município, a tramitação dos processos administrativos destinados à apuração da

viabilidade de celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais para indenização de

prejuízos de pequeno valor causados pelo Município ou por seus agentes.

Art. 2º A tramitação dos processos observará:

I ­ a Lei Municipal nº 5.145, de 2 de dezembro de 2019;

II ­ a Lei Complementar Municipal nº 102, de 4 de janeiro de 2016;

III ­ a Lei Municipal nº 5.678, de 23 de março de 2026;

IV ­ a legislação municipal que define as obrigações de pequeno valor;

V ­ as normas gerais aplicáveis ao processo administrativo municipal; e

VI ­ esta Instrução Normativa.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I ­ processo de transação: o processo administrativo destinado à apuração

dos fatos, da possível responsabilidade municipal, da extensão do dano e da

conveniência da apresentação de proposta de acordo;

II ­ parecer prévio: a manifestação jurídica inicial que examina a

aplicabilidade da Lei Municipal nº 5.145/2019 ao caso concreto e recomenda o

arquivamento imediato ou determina o prosseguimento da instrução;

III ­ parecer conclusivo: a manifestação jurídica emitida após o

encerramento da instrução, contendo juízo definitivo quanto à viabilidade e à

conveniência da apresentação de proposta de acordo;

IV ­ parecerista: o Procurador Jurídico ao qual o processo tenha sido

distribuído pelo Procurador-Geral, responsável pela emissão do parecer prévio e,

preferencialmente, do parecer conclusivo;

V ­ Assessor responsável pela instrução: o Assessor de Procuradoria

funcionalmente vinculado ao Procurador Jurídico ao qual o processo tenha sido

distribuído, expressamente designado pelo Procurador-Geral, nos próprios autos, para o

cumprimento material das diligências instrutórias;

VI ­ ato ordinatório: o ato de mero expediente destinado à movimentação,

documentação ou organização processual, desprovido de conteúdo jurídico ou decisório;

VII ­ diligência instrutória: a providência destinada à obtenção de

informações, documentos, avaliações técnicas ou outros elementos necessários ao

esclarecimento dos fatos.

Art. 4º O processo de transação não se destina:

I ­ ao reconhecimento automático da responsabilidade do Município;

II ­ à substituição dos processos de responsabilização disciplinar, contratual

ou de apuração de danos ao erário;

III ­ à indenização de pretensões que excedam o limite legal aplicável;

IV ­ à apreciação de pedidos que, por sua natureza, não se enquadrem na

Lei Municipal nº 5.145/2019; ou

V ­ à celebração de acordo sem prévia instrução, motivação e aprovação

da autoridade competente.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO, DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 5º O processo poderá ser instaurado:

I ­ por provocação administrativa da pessoa que alegue ter sofrido o dano;

II ­ de ofício pela Procuradoria-Geral do Município;

III ­ por provocação de Secretaria ou de outro órgão municipal; ou

IV ­ por iniciativa do Procurador Jurídico responsável pela defesa do

Município em demanda judicial relacionada ao evento danoso.

Art. 6º O requerimento apresentado pela vítima deverá ser instruído, no

mínimo, com:

I ­ identificação e dados de contato do requerente;

II ­ descrição circunstanciada do evento danoso;

III ­ indicação da data, do horário e do local do ocorrido;

IV ­ documentos, fotografias ou outros elementos de prova disponíveis;

V ­ comprovação da propriedade ou da posse legítima do bem danificado;

VI ­ três orçamentos, quando exigíveis, contemplando as providências

necessárias à reparação;

VII ­ indicação do valor pretendido; e

VIII ­ proposta inicial das condições do eventual acordo.

§ 1º A ausência de documento não impedirá o protocolo do requerimento.

§ 2º Identificada a ausência de documentação mínima, o requerente será

comunicado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida prorrogação

mediante justificativa.

§ 3º O servidor responsável pela triagem poderá solicitar a complementação

de documentos expressamente previstos neste artigo, mediante comunicação

padronizada, sem emissão de juízo quanto ao mérito.

§ 4º O não atendimento da solicitação será certificado nos autos, sem

prejuízo de posterior avaliação pelo Procurador Jurídico ao qual o processo for distribuído.

Art. 7º Recebido o processo na Procuradoria-Geral, deverão ser promovidos:

I ­ o registro em sistema próprio;

II ­ a classificação do assunto;

III ­ a identificação do requerente, do evento danoso e do órgão municipal

relacionado;

IV ­ a verificação da existência de processo administrativo ou judicial

relacionado aos mesmos fatos; e

V ­ o encaminhamento ao Procurador-Geral do Município, para distribuição

ao Procurador Jurídico competente e determinação, no próprio despacho de distribuição,

de que a instrução processual seja realizada pelo Assessor de Procuradoria

funcionalmente vinculado ao respectivo Procurador.

Art. 8º A distribuição será realizada por despacho do Procurador-Geral do

Município, observadas as regras internas de organização da Procuradoria, a matéria

envolvida, a existência de processo judicial relacionado, a prevenção decorrente de

atuação anterior e a adequada distribuição da carga de trabalho.

§ 1º O despacho de distribuição deverá:

I ­ identificar o Procurador Jurídico responsável pela análise e pela emissão

dos pareceres;

II ­ identificar o Assessor de Procuradoria responsável pela instrução

processual;

III ­ registrar a vinculação funcional entre o Procurador e o Assessor

designados; e

IV ­ determinar o encaminhamento dos autos ao Procurador Jurídico para

emissão do parecer prévio.

§ 2º Nos casos judicializados, o processo será distribuído, preferencialmente,

ao Procurador Jurídico habilitado na ação judicial correspondente.

§ 3º Na ausência, impedimento, afastamento, vacância ou impossibilidade

de atuação do Assessor funcionalmente vinculado ao Procurador responsável, o

Procurador-Geral designará outro Assessor de Procuradoria ou, excepcionalmente, outro

servidor para o cumprimento das diligências.

§ 4º A designação prevista neste artigo não confere ao Assessor autonomia

jurídica ou decisória, limitando-se à execução dos atos materiais, instrumentais e

ordinatórios necessários à instrução.

CAPÍTULO III

DO PARECER PRÉVIO

Art. 9º Após a distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador

Jurídico responsável para emissão do parecer prévio.

§ 1º Antes da emissão do parecer prévio, o Assessor designado poderá

praticar apenas atos de organização, certificação, juntada, triagem documental e

complementação objetiva de documentos previstos em lei, nesta Instrução Normativa ou

em checklist padronizado.

§ 2º As diligências destinadas à apuração da responsabilidade, da

materialidade, do nexo causal, da extensão do dano ou de outros elementos relacionados

ao mérito somente serão iniciadas após sua definição pelo Procurador responsável no

parecer prévio.

Art. 10. O parecer prévio examinará, entre outros aspectos:

I ­ o enquadramento do pedido na Lei Municipal nº 5.145/2019;

II ­ a observância do limite legal aplicável;

III ­ a existência de elementos mínimos indicativos do evento danoso;

IV ­ a possível vinculação do dano à atuação ou à omissão do Município ou

de seus agentes;

V ­ a legitimidade do requerente;

VI ­ a necessidade de complementação documental;

VII ­ a existência de prescrição, decadência, coisa julgada ou outro

impedimento jurídico manifesto; e

VIII ­ as diligências necessárias à adequada instrução.

Art. 11. O parecer prévio poderá concluir:

I ­ pelo arquivamento imediato do requerimento; ou

II ­ pelo prosseguimento da instrução.

§ 1º O arquivamento imediato será recomendado quando constatada:

I ­ a manifesta inaplicabilidade da Lei Municipal nº 5.145/2019;

II ­ a manifesta inexistência de elementos indicativos de possível

responsabilidade do Município;

III ­ a ilegitimidade evidente do requerente;

IV ­ a incompatibilidade do valor ou da natureza da pretensão com o

procedimento;

V ­ a prescrição ou outro impedimento jurídico manifesto; ou

VI ­ a existência de decisão administrativa ou judicial definitiva sobre a

mesma pretensão.

§ 2º A recomendação de arquivamento deverá ser expressamente

motivada.

Art. 12. Determinado o prosseguimento, o parecer prévio deverá indicar, de

forma objetiva:

I ­ os fatos controvertidos;

II ­ as informações e os documentos que deverão ser obtidos;

III ­ os órgãos ou as pessoas que deverão ser consultados;

IV ­ a necessidade de manifestação técnica, vistoria, avaliação ou perícia;

V ­ os elementos necessários à apuração da extensão e do valor do dano;

e

VI ­ outras diligências relevantes à formação do convencimento.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO ASSESSOR RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO

Art. 13. O Assessor de Procuradoria indicado no despacho de distribuição do

Procurador-Geral será considerado o servidor especialmente designado nos próprios autos

para o cumprimento das diligências, nos termos da Lei Municipal nº 5.145/2019.

§ 1º A designação inicial permanecerá válida durante toda a tramitação do

processo, ressalvada sua substituição formal.

§ 2º O parecer prévio deverá fazer referência ao despacho de distribuição

e encaminhar ao Assessor responsável as diligências a serem cumpridas.

§ 3º O Assessor atuará sob orientação, supervisão e validação do Procurador

Jurídico responsável.

§ 4º A designação não transfere ao Assessor competência jurídica, decisória

ou privativa da advocacia pública.

Art. 14. Compete ao Assessor responsável pela instrução:

I ­ organizar e sistematizar os documentos constantes dos autos;

II ­ elaborar e encaminhar memorandos e solicitações de informações

decorrentes das diligências determinadas pelo Procurador;

III ­ acompanhar o cumprimento das diligências;

IV ­ reiterar solicitações não atendidas, quando necessário;

V ­ promover a juntada e a identificação dos documentos recebidos;

VI ­ realizar contatos telefônicos ou por aplicativo de mensagens com o

requerente ou com os órgãos envolvidos;

VII ­ lavrar certidões acerca dos contatos e das providências adotadas;

VIII ­ elaborar termos de juntada, remessa e conclusão;

IX ­ preparar cronologia dos fatos, relatórios internos, quadros comparativos

e planilhas de acompanhamento;

X ­ solicitar ao requerente documentos complementares previamente

definidos pelo Procurador ou previstos em checklist padronizado;

XI ­ preparar minuta preliminar de comunicação, proposta ou instrumento

de acordo, quando determinado pelo Procurador;

XII ­ comunicar ao Procurador eventual dificuldade, contradição, omissão

ou necessidade de diligência adicional; e

XIII ­ praticar outros atos materiais ou ordinatórios necessários ao

cumprimento das determinações constantes dos autos.

Art. 15. É vedado ao Assessor responsável pela instrução:

I ­ emitir parecer ou manifestação jurídica;

II ­ avaliar autonomamente a responsabilidade do Município;

III ­ decidir sobre o arquivamento ou o prosseguimento do processo;

IV ­ definir, sem orientação do Procurador, novas diligências que ampliem

substancialmente o objeto da instrução;

V ­ reconhecer direitos, obrigações ou responsabilidade administrativa;

VI ­ fixar o valor da indenização ou as condições do acordo;

VII ­ negociar, em nome do Município, condições não previamente

autorizadas;

VIII ­ aprovar ou subscrever o instrumento de acordo;

IX ­ proferir despacho ou manifestação de conteúdo decisório; ou

X ­ praticar qualquer ato privativo da advocacia pública municipal.

Art. 16. Os atos praticados pelo Assessor deverão ser identificados como atos

de expediente ou de cumprimento de diligência, vedada a utilização de denominação

que possa caracterizá-los como parecer, despacho jurídico ou decisão.

CAPÍTULO V

DOS ATOS DE INSTRUÇÃO

Seção I

Das solicitações aos órgãos municipais

Art. 17. Os memorandos e as solicitações de informações deverão:

I ­ identificar o número do processo;

II ­ apresentar síntese objetiva do fato;

III ­ indicar os documentos ou esclarecimentos solicitados;

IV ­ consignar que a providência decorre de diligência determinada pelo

Procurador Jurídico responsável;

V ­ estabelecer prazo razoável para resposta; e

VI ­ indicar o Assessor responsável pelo acompanhamento.

§ 1º Os expedientes de mero cumprimento de diligência poderão ser

elaborados e subscritos pelo Assessor responsável.

§ 2º Deverão ser submetidos à assinatura ou à validação expressa do

Procurador os expedientes que:

I ­ contenham interpretação ou orientação jurídica;

II ­ solicitem manifestação sobre questão jurídica controvertida;

III ­ estabeleçam consequência jurídica pelo descumprimento;

IV ­ contenham advertência institucional;

V ­ ampliem o objeto inicialmente definido no parecer prévio; ou

VI ­ sejam dirigidos a autoridade cuja manifestação deva ser solicitada

diretamente pelo Procurador.

Art. 18. O órgão municipal consultado deverá encaminhar, conforme a

natureza do caso:

I ­ relatório circunstanciado dos fatos;

II ­ identificação dos agentes ou servidores envolvidos;

III ­ registros administrativos relacionados ao evento;

IV ­ fotografias, vídeos, mapas, ordens de serviço ou relatórios de

atendimento;

V ­ informações sobre obras, serviços, equipamentos ou vias públicas

envolvidos;

VI ­ indicação de eventual empresa contratada ou terceiro responsável;

VII ­ manifestação técnica sobre a possível causa do dano;

VIII ­ informação sobre providências adotadas após o evento; e

IX ­ outros documentos relevantes.

Art. 19. Não sendo atendida a solicitação no prazo estabelecido, o Assessor

responsável deverá:

I ­ promover a reiteração da diligência;

II ­ registrar as tentativas de obtenção das informações; e

III ­ comunicar o fato ao Procurador responsável, quando a omissão puder

comprometer a instrução.

Seção II

Dos contatos com o requerente

Art. 20. Os contatos com o requerente poderão ser realizados por:

I ­ telefone;

II ­ correio eletrônico;

III ­ aplicativo de mensagens;

IV ­ correspondência;

V ­ notificação administrativa; ou

VI ­ outro meio que permita comprovar a comunicação.

Art. 21. O contato deverá ser certificado nos autos, com indicação, sempre

que possível:

I ­ da data e do horário;

II ­ do meio utilizado;

III ­ do número de telefone ou do endereço eletrônico;

IV ­ da identificação do interlocutor;

V ­ da finalidade do contato;

VI ­ da síntese das informações prestadas; e

VII ­ do resultado da comunicação.

§ 1º As mensagens, os documentos e os comprovantes relevantes deverão

ser juntados aos autos.

§ 2º A certidão deverá limitar-se à descrição objetiva dos fatos, sem juízo

jurídico ou avaliação do mérito.

Seção III

Da apuração do dano e de seu valor

Art. 22. A apuração do dano deverá considerar:

I ­ o nexo entre o evento e o prejuízo alegado;

II ­ a efetiva existência e extensão do dano;

III ­ o estado anterior do bem;

IV ­ a compatibilidade entre o dano alegado e a dinâmica do evento;

V ­ a necessidade e a razoabilidade das medidas de reparação;

VI ­ a autenticidade e a comparabilidade dos orçamentos;

VII ­ eventual depreciação, desgaste preexistente ou valorização indevida;

VIII ­ eventual participação da vítima ou de terceiro na produção ou no

agravamento do dano; e

IX ­ valores já pagos por seguradora, empresa contratada ou terceiro

responsável.

Art. 23. Quando a natureza do dano exigir conhecimento especializado,

deverá ser solicitada manifestação técnica ao órgão competente ou a profissional

habilitado.

Art. 24. A mera apresentação de orçamentos pelo requerente não vincula

a Administração, podendo ser realizadas diligências destinadas:

I ­ à confirmação dos valores;

II ­ à obtenção de novos orçamentos;

III ­ à verificação da efetiva necessidade dos serviços ou das peças

indicadas;

IV ­ à avaliação do valor de mercado do bem;

V ­ à exclusão de itens não relacionados ao evento; e

VI ­ à apuração do valor razoável da reparação.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

Art. 25. Considerar-se-á encerrada a instrução quando tiverem sido

cumpridas as diligências determinadas ou quando o Procurador responsável entender que

os elementos disponíveis são suficientes à formação de seu convencimento.

Art. 26. Concluídas as diligências, o Assessor responsável deverá:

I ­ organizar os documentos em ordem cronológica ou temática;

II ­ certificar as diligências cumpridas e as eventualmente não atendidas;

III ­ elaborar, quando determinado, relatório objetivo da instrução;

IV ­ apontar documentos pendentes, contradições ou fatos relevantes, sem

emitir juízo jurídico; e

V ­ promover a conclusão dos autos ao Procurador responsável.

Parágrafo único. O termo de conclusão não deverá afirmar a existência ou

a inexistência de responsabilidade municipal, limitando-se a registrar o encerramento das

atividades instrutórias e a remessa dos autos para análise jurídica.

CAPÍTULO VII

DO PARECER CONCLUSIVO

Art. 27. Recebidos os autos, o Procurador responsável emitirá parecer

conclusivo.

Art. 28. O parecer conclusivo deverá examinar, conforme o caso:

I ­ a regularidade da instrução;

II ­ a comprovação do evento danoso;

III ­ a existência de conduta, ação ou omissão imputável ao Município ou

aos seus agentes;

IV ­ o nexo causal;

V ­ a existência de excludente ou atenuante de responsabilidade;

VI ­ a extensão do dano;

VII ­ o valor juridicamente admissível da indenização;

VIII ­ o limite previsto para as obrigações de pequeno valor;

IX ­ a existência de corresponsabilidade da vítima ou de terceiro;

X ­ os riscos e os custos administrativos ou judiciais envolvidos;

XI ­ a conveniência e a economicidade da solução consensual; e

XII ­ as condições que deverão integrar eventual proposta.

Art. 29. O parecer conclusivo poderá opinar:

I ­ pelo arquivamento do processo;

II ­ pela realização de diligência complementar;

III ­ pela apresentação de proposta de acordo;

IV ­ pela apresentação de proposta parcial ou em valor diverso daquele

pretendido; ou

V ­ pela adoção de outra providência juridicamente adequada.

Art. 30. Caso sejam necessárias diligências complementares, o Procurador

deverá indicá-las objetivamente e encaminhá-las ao Assessor responsável pela instrução.

Parágrafo único. A substituição do Assessor responsável observará o

procedimento previsto no art. 46 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII

DA MINUTA E DA APROVAÇÃO DO ACORDO

Art. 31. Opinando-se pela apresentação de proposta, deverá ser elaborada,

desde logo, a minuta do respectivo instrumento.

§ 1º A minuta preliminar poderá ser preparada pelo Assessor responsável, sob

orientação do Procurador.

§ 2º A análise, a revisão e a validação jurídica da minuta competem

exclusivamente ao Procurador.

Art. 32. A minuta deverá conter, no mínimo:

I ­ a identificação das partes;

II ­ a descrição objetiva do evento danoso;

III ­ o objeto do acordo;

IV ­ o valor da indenização;

V ­ a forma e o prazo de pagamento;

VI ­ a dotação orçamentária, quando exigível;

VII ­ a declaração de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável

quanto ao evento;

VIII ­ a renúncia a outras pretensões relacionadas aos mesmos fatos,

ressalvados os direitos indisponíveis;

IX ­ a responsabilidade por honorários advocatícios e custas, quando

aplicável;

X ­ as consequências do inadimplemento;

XI ­ a inexistência de reconhecimento genérico de responsabilidade por

fatos distintos daqueles expressamente abrangidos;

XII ­ o foro competente, quando cabível; e

XIII ­ as demais cláusulas exigidas pela Lei Municipal nº 5.145/2019.

Art. 33. Antes de ser apresentada ao interessado, a minuta deverá ser

submetida à aprovação:

I ­ do Prefeito Municipal; ou

II ­ do Procurador-Geral do Município, quando houver delegação

legalmente válida.

Art. 34. A aprovação da minuta não dispensa:

I ­ a comprovação da disponibilidade orçamentária;

II ­ a observância do limite legal;

III ­ a identificação da autoridade competente para assinatura; e

IV ­ o cumprimento das demais exigências financeiras e administrativas

aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO

Art. 35. A proposta aprovada será apresentada ao interessado por

comunicação formal, da qual deverão constar:

I ­ o valor proposto;

II ­ a forma e o prazo de pagamento;

III ­ as condições essenciais do acordo;

IV ­ o prazo para manifestação do interessado; e

V ­ a informação de que a proposta não produz efeitos antes da assinatura

do instrumento.

Art. 36. A comunicação poderá ser operacionalizada pelo Assessor

responsável, desde que seu conteúdo tenha sido previamente aprovado pelo Procurador.

Art. 37. A manifestação do interessado deverá ser expressa e juntada aos

autos.

§ 1º O silêncio será certificado e importará rejeição da proposta, salvo

decisão fundamentada em sentido diverso.

§ 2º Havendo contraproposta, os autos serão submetidos ao Procurador

responsável para análise, vedada ao Assessor a negociação autônoma das condições.

Art. 38. Aceita a proposta, o instrumento será encaminhado para assinatura

das partes e das autoridades competentes.

cabível; e Art. 39. Após a assinatura, deverão ser adotadas as providências para:

I ­ registro do acordo;

II ­ encaminhamento ao setor financeiro;

III ­ pagamento, na forma pactuada;

IV ­ juntada do comprovante de pagamento;

V ­ comunicação ao juízo, nos casos judicializados;

VI ­ obtenção da extinção ou da suspensão do processo judicial, quando

VII ­ arquivamento administrativo após o integral cumprimento.

CAPÍTULO X

DOS PROCESSOS JUDICIALIZADOS

Art. 40. Nos litígios judicializados, a instauração do processo de transação

dependerá de expediente do Procurador habilitado nos autos, dirigido ao Procurador-

Geral, contendo:

I ­ identificação do processo judicial;

II ­ síntese da demanda;

III ­ estágio processual;

IV ­ valor atribuído à pretensão;

V ­ avaliação inicial dos riscos processuais;

VI ­ elementos que recomendem a tentativa de composição;

VII ­ informação sobre audiência designada ou prazo processual relevante;

e

VIII ­ indicação das diligências inicialmente consideradas necessárias.

Art. 41. Aprovada a instauração, o Procurador-Geral distribuirá o processo,

preferencialmente, ao Procurador Jurídico habilitado na ação judicial e designará, no

mesmo ato, o respectivo Assessor de Procuradoria para a instrução processual.

Parágrafo único. O processo seguirá, no que couber, as fases previstas nesta

Instrução Normativa.

Art. 42. Concluída pela viabilidade do acordo, a parte interessada será

comunicada para manifestar interesse na transação no prazo legal.

Art. 43. A petição judicial destinada à comunicação, homologação,

suspensão ou extinção da demanda será elaborada e subscrita exclusivamente por

Procurador Jurídico.

Art. 44. Sempre que possível, a instrução do processo administrativo deverá

ser concluída antes da realização de audiência de conciliação ou de outro ato judicial

destinado à autocomposição.

CAPÍTULO XI

DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 45. Os autos serão restituídos ao mesmo Procurador que emitiu o parecer

prévio.

§ 1º O processo poderá ser redistribuído por determinação do Procurador-

Geral nas hipóteses de:

I ­ férias ou afastamento que comprometa a continuidade do processo;

II ­ impedimento ou suspeição;

III ­ vacância, exoneração, aposentadoria ou desligamento;

IV ­ alteração da distribuição interna de atribuições;

V ­ excesso de prazo incompatível com a natureza do caso; ou

VI ­ necessidade do serviço.

§ 2º No mesmo ato de redistribuição, o Procurador-Geral identificará o

Assessor funcionalmente vinculado ao novo Procurador, que assumirá a instrução

processual.

§ 3º A redistribuição deverá ser registrada nos autos, passando o novo

Procurador a exercer as atribuições de parecerista.

Art. 46. O Assessor responsável pela instrução poderá ser substituído por ato

do Procurador-Geral, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do Procurador

responsável.

§ 1º A substituição será formalizada nos autos e indicará o novo Assessor

responsável.

§ 2º Na substituição, será elaborado termo contendo:

I ­ as diligências já cumpridas;

II ­ as diligências pendentes;

III ­ os prazos em curso; e

IV ­ outras informações relevantes à continuidade da instrução.

§ 3º A substituição temporária não altera a responsabilidade do Procurador

Jurídico pela condução jurídica do processo.

CAPÍTULO XII

DO CONTROLE, DA PADRONIZAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 47. A Procuradoria-Geral manterá controle dos processos de transação,

contendo, no mínimo:

I ­ número do processo;

II ­ nome do interessado;

III ­ data do evento;

IV ­ órgão municipal envolvido;

V ­ Procurador responsável;

VI ­ Assessor responsável pela instrução;

VII ­ fase processual;

VIII ­ valor pretendido;

IX ­ valor eventualmente proposto;

X ­ resultado do procedimento; e

XI ­ data do pagamento ou do arquivamento.

Art. 48. Poderão ser aprovados pelo Procurador-Geral:

I ­ formulário de requerimento;

II ­ checklist de documentos;

III ­ modelo de parecer prévio;

IV ­ modelo de despacho de distribuição ao Procurador Jurídico e de

designação do respectivo Assessor de Procuradoria;

V ­ modelo de memorando para solicitação de informações;

VI ­ modelo de certidão de contato;

VII ­ modelo de relatório de instrução;

VIII ­ modelo de parecer conclusivo;

IX ­ modelo de proposta; e

X ­ modelo de instrumento de acordo.

Art. 49. Os modelos padronizados possuem caráter instrumental e não

dispensam a análise individualizada do caso concreto.

Art. 50. Sem prejuízo da complexidade do caso e das prioridades

institucionais, serão observados os seguintes prazos referenciais:

I ­ 2 (dois) dias úteis para registro e encaminhamento ao Procurador-Geral;

II ­ 2 (dois) dias úteis para distribuição e designação do Assessor responsável;

III ­ 10 (dez) dias úteis para emissão do parecer prévio;

IV ­ 10 (dez) dias úteis para resposta às diligências, salvo prazo diverso

expressamente fixado;

V ­ 5 (cinco) dias úteis para organização dos autos após o encerramento da

instrução;

VI ­ 10 (dez) dias úteis para emissão do parecer conclusivo; e

VII ­ 5 (cinco) dias úteis para elaboração ou revisão da minuta do acordo.

§ 1º Os prazos serão suspensos enquanto se aguardar:

I ­ complementação documental pelo requerente;

II ­ resposta de outro órgão;

III ­ manifestação técnica;

IV ­ avaliação, perícia ou orçamento; ou

V ­ outra providência indispensável não atribuída à Procuradoria.

§ 2º A extrapolação dos prazos referenciais não implica reconhecimento da

pretensão ou da responsabilidade do Município.

CAPÍTULO XIII

DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DO ACESSO AOS AUTOS

Art. 51. O tratamento de dados pessoais observará a legislação aplicável e

será limitado às informações necessárias à instrução e à formalização do acordo.

Art. 52. O acesso aos autos poderá ser restringido quando houver:

I ­ dados pessoais sensíveis;

II ­ informações médicas;

III ­ documentos bancários;

IV ­ dados protegidos por sigilo; ou

V ­ risco à estratégia judicial do Município.

Parágrafo único. A restrição deverá ser compatível com o direito do

interessado de conhecer e acompanhar o processo, ressalvadas as informações

legalmente protegidas.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do

Município.

Art. 54. O Procurador-Geral poderá expedir orientações complementares

e aprovar manuais, fluxogramas, checklists e modelos destinados à execução desta

Instrução Normativa.

Art. 55. Os processos em curso deverão ser adequados, no que couber, às

disposições desta Instrução Normativa.

Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de

agosto de 2026.

LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT

Procurador-Geral Do Município

ANEXO I

MODELO DE DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO E DESIGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº /

INTERESSADO: __________________________

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSAÇÃO

DESPACHO

I ­ Distribuo o presente processo ao Procurador Jurídico [nome], a quem

competirá a emissão do parecer prévio, a definição das diligências instrutórias, a

orientação jurídica da tramitação e a emissão do parecer conclusivo, nos termos da Lei

Municipal nº 5.145/2019.

II ­ Determino que a instrução processual seja realizada pelo Assessor de

Procuradoria [nome], funcionalmente vinculado ao Procurador Jurídico acima indicado,

ficando expressamente designado, nos próprios autos, para o cumprimento material das

diligências.

III ­ O Assessor designado poderá praticar os atos materiais, documentais e

ordinatórios necessários à instrução, inclusive expedir solicitações de informações,

acompanhar e reiterar diligências, promover juntadas, realizar contatos, lavrar certidões,

elaborar termos de remessa e conclusão e preparar minutas preliminares.

IV ­ A atuação do Assessor dependerá da orientação, supervisão e

validação do Procurador responsável, sendo-lhe vedada a prática de atos privativos da

advocacia pública, a emissão de manifestação jurídica, a definição de responsabilidade,

a negociação autônoma de condições de acordo e a prática de atos de conteúdo

decisório.

V ­ Encaminhem-se os autos ao Procurador Jurídico responsável para

emissão do parecer prévio.

Marechal Cândido Rondon, ___ de __________ de ______.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

FLUXO SINTÉTICO

Protocolo ou iniciativa da Procuradoria-Geral

triagem e registro

encaminhamento ao Procurador-Geral

distribuição ao Procurador Jurídico

designação, no mesmo despacho, do respectivo Assessor de Procuradoria

emissão do parecer prévio pelo Procurador

arquivamento imediato ou definição das diligências

cumprimento material das diligências pelo Assessor

organização e conclusão dos autos ao Procurador

emissão do parecer conclusivo

arquivamento, diligência complementar ou proposta de acordo

elaboração da minuta

aprovação da autoridade competente

apresentação ao interessado

assinatura

pagamento e, quando cabível, comunicação ao juízo

arquivamento definitivo.

DECRETO nº 262/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO

REGULAMENTO INTERNO DOS ESTAGIÁRIOS

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso

I, Alínea "g", da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica HOMOLOGADA o Regulamento Interno dos Estagiários da

Procuradoria-Geral do Município de Marechal Cândido Rondon, conforme disposto no

anexo do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT

Procuradora Geral do Município

(Anexo ao Decreto nº 262/2026, de 03/08/2026)

REGULAMENTO INTERNO DOS ESTAGIÁRIOS DA PROCURADORIA-GERAL

DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

Dispõe sobre normas de organização, disciplina, conduta, hierarquia e

execução das atividades dos estagiários vinculados à Procuradoria-Geral do Município de

Marechal Cândido Rondon.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas complementares para

organização, disciplina, acompanhamento e execução das atividades dos estagiários

vinculados à Procuradoria-Geral do Município, observadas as disposições da legislação

municipal, do termo de compromisso de estágio e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O estágio possui natureza educativa e visa proporcionar aprendizado

prático compatível com a formação acadêmica do estudante, observando-se os

princípios da legalidade, eficiência, responsabilidade, urbanidade, sigilo e interesse

público.

Art. 3º O estagiário deverá exercer suas atividades com zelo,

responsabilidade, pontualidade, discrição e comprometimento, observando as

orientações recebidas dos servidores e agentes públicos responsáveis por sua supervisão.

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 4º O estagiário ficará vinculado ao Procurador Jurídico responsável pela

sua supervisão, sem prejuízo das orientações administrativas expedidas pela Procuradora-

Geral do Município.

Art. 5º No desenvolvimento das atividades diárias, o estagiário observará a

seguinte estrutura de orientação e supervisão:

I ­ Procuradora-Geral do Município;

II ­ Procurador Jurídico supervisor;

III ­ Assessor vinculado ao respectivo Procurador, quando houver;

IV ­ Estagiário.

Art. 6º As atividades serão executadas conforme as orientações e

prioridades estabelecidas pelo Procurador supervisor ou por seu assessor.

Art. 7º O estagiário não poderá redistribuir, delegar ou transferir tarefas que

lhe forem atribuídas sem autorização prévia do Procurador supervisor ou de seu assessor.

CAPÍTULO III

DA JORNADA E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 8º A jornada do estágio observará a carga horária prevista no respectivo

termo de compromisso, podendo corresponder a:

I ­ 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

II ­ 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Art. 9º O horário de entrada e saída será previamente definido pela

Procuradoria-Geral do Município, observadas as necessidades do serviço e a

compatibilidade com as atividades acadêmicas do estagiário.

Art. 10. O estagiário deverá cumprir rigorosamente o horário estabelecido,

evitando alterações frequentes ou injustificadas.

Art. 11. Os atrasos, saídas antecipadas e ausências deverão ser previamente

comunicados ao Procurador supervisor ou ao assessor responsável, sempre que possível.

Art. 12. Aos estagiários submetidos à jornada diária de 6 (seis) horas será

assegurado intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche.

Parágrafo único. Não haverá concessão de intervalo para os estagiários

submetidos à jornada diária de 4 (quatro) horas.

Art. 13. Nos dias de realização de provas ou avaliações acadêmicas, será

assegurada a redução da jornada pela metade, desde que o estagiário apresente

previamente documento oficial emitido pela instituição de ensino que comprove a

realização da atividade avaliativa e o respectivo horário.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 14. Cada Procurador supervisor definirá, em conjunto com o estagiário,

as atribuições, rotinas e metas de desempenho aplicáveis ao respectivo estágio.

§ 1º As metas e orientações iniciais poderão ser formalizadas em documento

próprio no início do estágio.

§ 2º As metas poderão ser revisadas durante a vigência do estágio conforme

as necessidades do serviço e a evolução do aprendizado do estagiário.

Art. 15. Constituem deveres do estagiário no desenvolvimento das

atividades:

I ­ verificar diariamente as tarefas, demandas e prazos repassados pelo

Procurador supervisor ou por seu assessor;

II ­ organizar a execução das atividades considerando a urgência, a

prioridade e a antiguidade das demandas;

III ­ ler integralmente os documentos e solicitações recebidas antes do início

da elaboração de minutas ou manifestações;

IV ­ revisar o trabalho realizado antes de submetê-lo à análise do Procurador

ou assessor;

V ­ manter organizados os arquivos físicos e digitais relacionados às

atividades sob sua responsabilidade;

VI ­ comunicar imediatamente qualquer dificuldade, dúvida ou

impedimento que possa comprometer o cumprimento das atividades.

Art. 16. Em caso de dúvida na execução de determinada tarefa, o estagiário

deverá:

I ­ buscar esclarecimentos junto ao assessor ou ao Procurador supervisor;

II ­ registrar as dúvidas de forma objetiva e organizada;

III ­ prosseguir, sempre que possível, com outras atividades pendentes até a

obtenção da orientação necessária.

Art. 17. Sempre que necessário para o desenvolvimento da atividade, o

estagiário deverá consultar documentos, pareceres, manifestações e precedentes

existentes nos arquivos da Procuradoria, observadas as orientações do Procurador

supervisor.

CAPÍTULO V

DA CONDUTA FUNCIONAL

Art. 18. Durante o período de estágio, o estagiário deverá manter postura

compatível com o ambiente profissional da Procuradoria-Geral do Município, pautando

sua atuação pela responsabilidade, urbanidade, discrição, respeito à hierarquia,

comprometimento e zelo na execução das atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 19. Constituem deveres do estagiário:

I ­ tratar com urbanidade, respeito e cordialidade servidores, autoridades,

colegas, estagiários e cidadãos;

II ­ cumprir as orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Município,

pelo Procurador supervisor e pelo respectivo assessor;

III ­ utilizar adequadamente os equipamentos, sistemas, materiais e recursos

disponibilizados pela Administração;

IV ­ comunicar imediatamente ao Procurador supervisor ou ao respectivo

assessor qualquer dificuldade, dúvida, impedimento ou situação que possa comprometer

o cumprimento de suas atividades;

V ­ comunicar imediatamente alteração de horário das atividades

acadêmicas, mudança de instituição de ensino, transferência de curso, trancamento,

cancelamento, abandono ou conclusão do curso, bem como qualquer situação que

possa comprometer a regularidade do estágio;

VI ­ manter atualizados seus dados cadastrais e meios de contato junto à

Divisão de Recursos Humanos e à Procuradoria-Geral do Município;

VII ­ cumprir rigorosamente a jornada de estágio e os horários estabelecidos;

VIII ­ comunicar previamente, sempre que possível, atrasos, ausências ou

necessidade de saída antecipada;

IX ­ manter comportamento respeitoso e colaborativo no ambiente de

trabalho;

X ­ evitar conversas paralelas, reuniões informais ou outras condutas que

possam comprometer a concentração, a produtividade e o desempenho das atividades;

XI ­ restringir o uso de telefone celular, aplicativos de mensagens e outros

recursos eletrônicos às situações necessárias à execução das atividades ou a situações

urgentes e justificadas;

XII ­ abster-se de acessar redes sociais, conteúdos de entretenimento ou

recursos sem relação com as atividades do estágio durante a jornada de trabalho;

XIII ­ não permanecer nas dependências da Procuradoria-Geral do

Município fora de sua jornada regular de estágio, salvo autorização expressa do

Procurador supervisor.

Art. 20. As ausências do estagiário deverão ser justificadas perante o

Procurador supervisor ou respectivo assessor e registradas na forma exigida pela Divisão

de Recursos Humanos.

§ 1º O afastamento por motivo de doença ou enfermidade deverá ser

comprovado mediante apresentação de atestado médico, observadas as disposições da

legislação municipal aplicável ao programa de estágio.

§ 2º À estagiária gestante será assegurada licença-maternidade pelo

período previsto na legislação municipal vigente, mediante apresentação da

documentação exigida pela Divisão de Recursos Humanos.

§ 3º As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas não

autorizadas poderão ensejar os descontos previstos na legislação municipal, sem prejuízo

da adoção das medidas disciplinares cabíveis.

§ 4º O não comparecimento ao estágio, sem justificativa, por 03 (três) dias

consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados no período de um mês constitui hipótese de

desligamento do programa de estágio, nos termos da legislação municipal vigente.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE

Art. 21. O estagiário deverá manter absoluto sigilo sobre informações,

documentos, processos administrativos, processos judiciais, pareceres, minutas, estratégias

processuais, dados pessoais e demais informações às quais tiver acesso em razão do

estágio.

Art. 22. O acesso aos sistemas informatizados, arquivos digitais, documentos

eletrônicos e bancos de dados institucionais destina-se exclusivamente ao desempenho

das atividades relacionadas ao estágio.

§ 1º É vedado compartilhar senhas, credenciais de acesso ou permitir que

terceiros utilizem acessos concedidos ao estagiário.

§ 2º O estagiário responderá pela utilização inadequada dos acessos,

sistemas e informações que lhe forem disponibilizados.

Art. 23. É vedado ao estagiário:

I ­ compartilhar documentos, informações ou dados institucionais com

terceiros sem autorização;

II ­ retirar processos, documentos ou arquivos das dependências da

Procuradoria sem autorização expressa;

III ­ utilizar informações obtidas em razão do estágio para finalidade diversa

daquela relacionada às atividades institucionais;

IV ­ reproduzir, copiar, armazenar ou encaminhar documentos institucionais

por meios particulares sem autorização do Procurador supervisor;

V ­ divulgar, comentar ou compartilhar, por qualquer meio, informações

protegidas por sigilo ou relacionadas às atividades internas da Procuradoria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.O descumprimento das disposições deste Regulamento, inclusive

quanto ao uso inadequado de redes sociais durante o expediente, descumprimento da

jornada de estágio, atrasos ou ausências injustificadas, utilização inadequada de sistemas

e informações institucionais, violação do dever de sigilo ou qualquer outra conduta

incompatível com as atividades desenvolvidas, poderá ensejar:

I ­ orientação verbal;

II ­ advertência formal;

III ­ comunicação à Divisão de Recursos Humanos;

IV ­ instauração de procedimento para apuração dos fatos;

V ­ desligamento do programa de estágio, observada a legislação

aplicável.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas

isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da conduta apurada.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do

Município.

Art. 26. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela

Procuradora-Geral do Município.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de

agosto de 2026.

LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT

Procurador-Geral Do Município

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO DO ESTAGIÁRIO

Eu, ____________________________________________________________,

portador(a) do CPF nº ______________________________, estagiário(a) vinculado(a) à

Procuradoria-Geral do Município de Marechal Cândido Rondon, DECLARO que recebi

cópia do Regulamento Interno dos Estagiários da Procuradoria-Geral do Município, tendo

realizado sua leitura integral e compreendido suas disposições.

DECLARO, ainda, estar ciente de que:

I ­ o estágio possui caráter educativo e de complementação da formação

acadêmica, devendo ser exercido com responsabilidade, comprometimento,

urbanidade, discrição e respeito às normas institucionais;

II ­ estou subordinado(a) às orientações da Procuradora-Geral do Município,

do Procurador Jurídico supervisor e do respectivo assessor, quando houver, devendo

cumprir as atividades e prioridades que me forem atribuídas;

III ­ devo observar rigorosamente a jornada e os horários estabelecidos para

o estágio, comunicando previamente, sempre que possível, eventuais atrasos, ausências

ou necessidades de saída antecipada;

IV ­ devo manter postura profissional compatível com o ambiente de

trabalho da Procuradoria-Geral do Município, abstendo-me de condutas que

prejudiquem a produtividade, a organização e o bom funcionamento das atividades;

V ­ devo utilizar adequadamente os equipamentos, sistemas, recursos

tecnológicos e materiais disponibilizados pela Administração Municipal;

VI ­ tenho o dever de manter absoluto sigilo sobre informações, documentos,

processos administrativos e judiciais, pareceres, minutas, estratégias processuais, dados

pessoais e demais informações às quais tiver acesso em razão das atividades

desenvolvidas;

VII ­ é vedado compartilhar senhas, credenciais de acesso, documentos ou

informações institucionais sem autorização, bem como utilizar informações obtidas

durante o estágio para finalidades particulares ou estranhas às atividades da

Procuradoria;

VIII ­ devo comunicar imediatamente qualquer alteração relacionada à

minha situação acadêmica, incluindo mudança de instituição de ensino, transferência de

curso, alteração de horário das aulas, trancamento, cancelamento, abandono ou

conclusão do curso;

IX ­ o descumprimento das disposições do Regulamento Interno, do Termo

de Compromisso de Estágio ou das orientações regularmente expedidas pelos

responsáveis pela supervisão poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive

desligamento do programa de estágio, observada a legislação aplicável.

Por fim, COMPROMETO-ME a cumprir integralmente as disposições do

Regulamento Interno dos Estagiários da Procuradoria-Geral do Município e a

desempenhar minhas atividades com zelo, responsabilidade, ética e respeito ao interesse

público.

Marechal Cândido Rondon/PR, _____ de ______________________ de ________.

Estagiário(a)

Procurador(a) Jurídico(a) Supervisor(a)

Procuradora-Geral do Município

Testemunhas:

Nome: ___________________________________

CPF: _____________________________________

Nome: ___________________________________

CPF: _____________________________________

DECRETO nº 263/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

ACRESCENTA ITENS AO ANEXO 10 ­

INTERNALIZAÇÃO DE NORMAS, NO DECRETO nº

224/2025, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N°

5.595, DE 13 DE JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE

SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto no Inciso IV do Art. 59 e Alínea "a",

Inciso I, do Art. 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de atualização

das normas técnicas aplicáveis ao Serviço de Inspeção Municipal ­ SIM,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes itens ao Anexo 10 ­ Internalização de

Normas, do Decreto Municipal nº 224/2025, de 02 de julho de 2025, que regulamenta a Lei

Municipal nº 5.595, de 13 de junho de 2025, passando o item 10.4 ­ Procedimentos, a vigorar

acrescido das seguintes normas:

ANEXO 10.

INTERNALIZAÇÃO DE NORMAS

10.4 Procedimentos

(...)

· Decreto Federal n° 10.419, de 7 de julho de 2020, que regulamenta a alínea

"e" do § 1º do art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e altera o Decreto nº

9.013, de 29 de março de 2017, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem

de animais.

· Portaria MAPA nº 861, de 13 de novembro de 2025 que regulamenta o

credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços técnicos ou

operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao

abate.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais disposições do

Decreto Municipal nº 224/2025, de 02 de julho de 2025.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 03 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

DECRETO nº 264/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

DETERMINA A PROMOÇÃO DE SERVIDOR DO

QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e

tendo em vista o contido no Artigo 29, da Lei Municipal nº 4.351, de 12 de agosto de 2011,

que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Administração Direta do

D E C R E T A

Art. 1º Determina a promoção dos servidores públicos municipais, ocupantes

de cargo de provimento efetivo, tendo em vista a aprovação no estágio probatório,

conforme especificado:

NOME CARGO A PARTIR DA PARA

BRUNA JULIANA BUCHE DE FREITAS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 03/08/2026 CLASSE/NIVEL CLASSE/NÍVEL

FRANCIELI BALEM DA LUZ BRUDNA OPERÁRIO 18/08/2026

JOSE JOIR NASCIMENTO OPERÁRIO 01/08/2026 TGPI A-01 TGPI A-03

RENAN FARIZ TUPAN NABHAN 01/08/2026

ENGENHEIRO CIVIL AGPII A-01 AGPII E-03

AGPII A-01 AGPII B-03

PRO IIA-01 PRO IIB-03

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 265/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

DETERMINA A PROMOÇÃO DE SERVIDOR DO

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legis, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e

tendo em vista o contido no Artigo 22, da Lei Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,

D E C R E T A

Art. 1º Determina a promoção dos servidores públicos municipais, ocupantes

de cargo de provimento efetivo, tendo em vista a aprovação no estágio probatório,

conforme especificado:

NOME CARGO A PARTIR DE PARA

CARLA EDUARDA SEIDEL KESLER PROF. EDUCAÇÃO INFANTIL ­ 20H 07/08/2026 PROF III ­ 01 PROF III - 02

IVANA NALERIO DOS REIS BESEN PROFESSOR 03/08/2026 PROF III - 01 PROF III - 02

MAGDA GONÇALVES FERREIRA PROFESSOR 03/08/2026 PROF IV - 01 PROF IV ­ 02

MARINA LEANDRA SPOHR PROFESSOR 03/08/2026 PROF III - 01 PROF III ­ 02

MATIELA ANGELINA FRANCIOSI DREIER PROFESSOR 03/08/2026 PROF III ­ 01 PROF III ­ 02

PALOMA BIANCA DIEDRICH RODRIGUES PROFESSOR 21/08/2026 PROF II ­ 01 PROF II ­ 02

PATRICIA VERMOHLEN PROFESSOR 20/08/2026 PROF III -01 PROF III - 02

PRISCILA RIBEIRO FALCAO PROF. EDUCAÇÃO INFANTIL ­ 20H 21/08/2026 PROF III ­ 01 PROF III ­ 02

VALNISE BEATRIZ WAHLBRINCK PROFESSOR 03/08/2026 PROF III ­ 01 PROF III - 02

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 266/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

DETERMINA A PROMOÇÃO EM UM NIVEL

VERTICAL, NO QUADRO GERAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com os Incisos IV e X, do Artigo 59, e das Alíneas "b" e "m", do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o contido no artigo 25, da Lei nº 4.351,

de 12 de agosto de 2011,

D E C R E T A

Art. 1º Determina a promoção em um Nível vertical por tempo de serviço,

dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, desta

Municipalidade, a partir do mês de agosto de 2026, conforme especificado:

NOME CARGO DO PARA

ADEMIR SCHMOELLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI E-13 TGPI E-14

AGNES VANICE WALLOW ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI E-03 TGPI E-04

ALEXANDRO SCHINDLER HERCH TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI B-13 TGPI B-14

ALICE STECHECHEM TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI E-13 TGPI E-14

ANA LUIZA WNUK ORIENTADOR SOCIAL TGPIII E-10 TGPIII E-11

ANA PAULA SYPERRECK BOROSKE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI C-13 TGPI C-14

ANDREIA CRISTINA VORPAGEL GLESSE AGENTE COMBATE A ENDEMIAS AGPVI E-13 AGPVI E-14

AOZANDIA MARIA ZANG AGENTE COMBATE A ENDEMIAS AGPVI E-13 AGPVI E-14

CARLA ANDREIA DAUMLING ZELADOR AGPI C-13 AGPI C-14

CLAUDIA REGINA SALAMON ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI C-08 TGPI C-09

DANIELE ALINE GEHRING DA COSTA TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI E-13 TGPI E-14

DANIELI SOLANGE SCHARNETZKI DA SILVA ORIENTADOR SOCIAL TGPIII C-10 TGPIII C-11

DAYANA KARINE CHAPLA COMIN TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI E-13 TGPI E-14

DEISE MARA PINZETTA CIRURGIÃO DENTISTA PRO VIA-13 PRO VIA-14

DIONE MIEKO CHUNG MÉDICO T8 ­ CLÍNICO GERAL PRO XIB-08 PRO XIB-09

DOUGLAS MICHAEL CARVALHO RUSCH OPERÁRIO AGPII B-09 AGPII B-10

EDIO ERNANI MUHLBEIER MOTORISTA AGPV D-08 AGPV D-09

ELIANE GOMES ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI B-31 TGPI B-32

ELIZANDRA MARLISE LAMB ANALISTA TÉCNICO PRO I C-08 PRO I C-09

ELOISA MARLI KNOB WEBER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI E-13 TGPI E-14

ESLIS PAULO AFONSO FISCAL FAZENDÁRIO PRO IIC-11 PRO IIC-12

ESVALDECIR JOSÉ RIGOLIN AUXILIAR ADMINISTRATIVO AGPIII C-36 AGPIII C-37

EVERSON FERREIRA MEDEIROS ENFERMEIRO PRO I B-06 PRO I B-07

FRANCIELE LOCH ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI C-08 TGPI C-09

GALILEU CLEIMAR KLEINSHMIDT ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI D-08 TGPI D-09

GILVANA DEBUS MACRE DE OLIVEIRA ORIENTADOR SOCIAL TGPIII E-10 TGPIII E-11

GUSTAVO HENRIQUE RAMALHO BENEDET PSICÓLOGO PRO I B 07 PRO I B-08

IVETE TEREZINHA LAISMANN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI E-13 TGPI E-14

IZABEL CRISTINA DA PAZ RODRIGUES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGPVI E-11 AGPVI E-12

JOÃO HENRIQUE KREBS OPERADOR DE MÁQUINA AGPV E-13 AGPV E-14

JUVENIL MARTINS DE JESUS OPERADOR DE MÁQUINA AGPV E-13 AGPV E-14

KAREN LUANA KIL FAZIONI ENFERMEIRO PROI C-11 PRO I C-12

LENICE KLITZKE TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI E-13 TGPI E-14

LURDES ZAGO ZELADOR AGPI C-13 AGPI C-14

MARCIA REGINA WERNER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI E-13 TGPI E-14

MARCIANE KIRSCHKE SCHIER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI E-20 TGPI E-21

MARISA LISELOTE GRAMS BACH TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI B-13 TGPI B-14

MAURICIO CUNHA PINTO ANALISTA DE SISTEMAS PRO I A-03 PRO I A-04

MELANIA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGPVI C-10 AGPVI C-11

NADIR SCHNEIDER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI E-13 TGPI E-14

NEUSA MARA PROBST AUXILIAR ADMINISTRATIVO AGPIII E-31 AGPIII E-32

PAULA LUIZA SCHOWARTZ ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI D-13 TGPI D-14

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE TÉCNICO EM RADIOLOGIA TGPIV E-11 TGPIV E-12

ROSANA DEA MARQUES GONSALVES ORIENTADOR SOCIAL TGPIII E-10 TGPIII E-11

ROSANE IVANETE VERGUTZ KUHN TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI D-08 TGPI D-09

ROSELAINE FEIDEN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI B-11 TGPI B-12

SERGIO LUIZ LANGE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI B-13 TGPI B-14

SIRLENE EVANETE WIEST ZELADOR AGPI C-13 AGPI C-14

SOLANGE DA CRUZ KREIN ASSISTENTE SOCIAL PRO XIX C-03 PRO XIX C-04

SUELLEN DA SILVA MARIANO WILDE TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI C-13 TGPI C-14

VILMAR PEREIRA DOS SANTOS OPERÁRIO AGPII E-09 AGPII E-10

VIVIANE SILVA CHIMENES TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGPI E-13 TGPI E-14

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

Edital de Convocação Nº 008/2026

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Cândido

Rondon CONVOCA seus membros conselheiros e convida os demais interessados a

participarem da reunião ordinária, que será realizada no dia 10 de agosto de 2026, às

8:30 horas, nas dependências do Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo,

777, nesta cidade, Centro, tendo como pauta:

a) Leitura e aprovação da Ata anterior,

b) Correspondências recebidas e expedidas,

c) Relatório do 3º Bimestre de Gestão dos Direitos da Criança e do Adolescente,

d) Protocolo e fluxo de Atenção à criança e ao Adolescente,

e) Assuntos gerais.

Marechal Cândido Rondon, 03 de agosto de 2026.

Ane Carine Grieleitow

Presidente do CMDCA

EDITAL Nº 08/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Marechal Cândido

Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos os Conselheiros Suplentes e

demais interessados, para a Reunião Ordinária a ser realizada no dia 06 de Agosto de 2026, às 08:30

horas, tendo como local o Auditório da Prefeitura, Rua Espírito Santo nº 777 - 3º Piso. Centro. De

acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno deste CMAS/Marechal Cândido Rondon.

Teremos como pauta:

a) Leitura e aprovação da Ata anterior;

b) Correspondências recebidas e expedidas;

c) Apresentação da Proposta de Minuta com Alteração Lei nº 4767, de 25 de junho de 2015;

d)Assuntos Gerais.

Solicitamos que na falta do Conselheiro Titular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,

para que cada segmento possa se fazer representar.

Marechal Cândido Rondon, 03 de Agosto de 2026.

Ivan Henrique Becker

Presidente do CMAS

PORTARIA nº 1533/2026, DE 30 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando as demandas

elencadas pelo Tribunal de Contas do Estado ­ TCE, visando o fiel cumprimento das

obrigações relacionadas à gestão de resíduos sólidos no âmbito municipal,

R E S O L V E

I ­ Substituir membros da Equipe de Elaboração do Plano de Educação Ambiental,

composta por representantes da seguinte Secretaria:

- Pela Secretaria Municipal de Educação: RENATO APARECIDO ROMERO,

na qualidade de membro titular em substituição a Vanusa Sehn e KELI CRISTINA THEOBALD,

na qualidade de membro suplente, em substituição a Sandra Cristine Barbian.

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 394/2026, de 10 de março de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de julho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

PORTARIA nº 1544/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

131/2026, Dispensa nº 30/2026, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos de reparo,

recomposição, soldagem e teste de estanqueidade em geomembrana PEAD (Polietileno

de Alta Densidade):

1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de

membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ELINEU NEUBECKER, na qualidade de

membro titular e TALYTA DE LARA SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MARCOS JOSÉ CHAVES, na qualidade de membro

titular e DIEGO MATHEUS CABELHO REINICKE, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1545/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando

ainda o Edital de Convocação nº 122/2026, de 21 de julho de 2026,

R E S O L V E

CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização

de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, para atender ao suprimento imediato, a

candidata abaixo relacionada:

NOME CPF CARGO PERÍODO

DANIELLY SOARES DA SILVA XXX.797.184-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM ­ PSS 04/08/2026 A 30/01/2027

BOESING

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1546/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

108/2026, Dispensa nº 31/2026, que tem por objeto a Contratação de inscrições no projeto

de formação continuada para os profissionais pertencentes ao quadro da Secretaria de

Educação:

1. Gestor de Contrato: MARCIA ADRIANA WINTER, na qualidade de membro

titular e MARCIANE INES LINCK SAUER, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARCIANE INES LINCK SAUER, na

qualidade de membro titular e MATHEUS ROGERIO ROESLER SABKA, na qualidade de

membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MARCIANE INES LINCK SAUER, na qualidade de

membro titular e MATHEUS ROGERIO ROESLER SABKA, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1547/2026 DE 03 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea

"a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por

cento), a servidora ocupante de cargo temporário - PSS, desta municipalidade, abaixo

relacionada:

NOME CARGO A PARTIR

DANIELLY SOARES DA SILVA BOESING TÉCNICO DE ENFERMAGEM ­ PSS 04/08/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1548/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "A", da

Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Artigo 33, da Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e demais legislação pertinente em vigor, e considerando

ainda os quesitos como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade

e responsabilidade, observados no desenvolvimento das atividades inerentes à função,

desde a data de nomeação,

R E S O L V E

DECLARAR, aprovado o estágio probatório e EFETIVAR os servidores

públicos municipais abaixo relacionados, nomeados para exercer cargo de provimento

efetivo, conforme especificado:

NOME CARGO A PARTIR

BRUNA JULIANA BUCHE DE FREITAS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 03/08/2026

CARLA EDUARDA SEIDEL KESLER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL ­ 20H 07/08/2026

FRANCIELI BALEM DA LUZ BRUDNA OPERÁRIO 18/08/2026

IVANA NALERIO DOS REIS BESEN PROFESSOR 03/08/2026

JOSE JOIR NASCIMENTO OPERÁRIO 01/08/2026

MAGDA GONÇALVES FERREIRA PROFESSOR 03/08/2026

MARINA LEANDRA SPOHR PROFESSOR 03/08/2026

MATIELA ANGELINA FRANCIOSI DREIER PROFESSOR 03/08/2026

PALOMA BIANCA DIEDRICH RODRIGUES PROFESSOR 21/08/2026

PATRICIA VERMOHLEN PROFESSOR 20/08/2026

PRISCILA RIBEIRO FALCAO PROFESSOR EDUCAÇÃOINFANTIL ­ 20H 21/08/2026

RENAN FARIZ TUPAN NABHAN ENGENHEIRO CIVIL 01/08/2026

VALNISE BEATRIZ WAHLBRINCK PROFESSOR 03/08/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1549/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE MEDIDAS MITIGATÓRIAS PARA

PREVENÇÃO, TRATAMENTO E MITIGAÇÃO DE

CONFLITOS DE INTERESSE NO ÂMBITO DAS

ATIVIDADES DO SIM/POA DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON, ABRANGENDO SERVIDORES PÚBLICOS,

PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E MÉDICOS-

VETERINÁRIOS CREDENCIADOS EM ATIVIDADES

DE APOIO OPERACIONAL DE INSPEÇÃO ANTE

MORTEM E POST MORTEM E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal, em

especial a Lei Municipal nº 5.595, de 13 de junho de 2025, e considerando:

· o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública;

· a necessidade de preservar a credibilidade, a imparcialidade e a

integridade técnica das ações de inspeção, fiscalização e regulação sanitária dos

produtos de origem animal;

· o disposto na Lei Federal nº 12.813/2013, que trata sobre conflito de

interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito da Administração Pública Federal,

como referência de boas práticas;

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ESCOPO

Art. 1º Estabelecer medidas, procedimentos e estratégias mitigatórias para a

prevenção e o tratamento de conflitos de interesse nas atividades exercidas pelo Serviço

de Inspeção Municipal (SIM/POA) de Marechal Cândido Rondon.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se obrigatoriamente:

I ­ Aos servidores públicos estatutários, comissionados ou temporários lotados

ou em exercício no SIM/POA;

II ­ Às pessoas jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de apoio

operacional nas atividades de inspeção;

III ­ Aos médicos-veterinários credenciados que atuam diretamente no

apoio operacional da inspeção ante mortem e post mortem em estabelecimentos de

abate localizados no município.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I ­ Conflito de Interesse: a situação gerada pelo confronto entre interesses

públicos e privados, que possa comprometer a imparcialidade do agente, a integridade

do julgamento técnico ou influenciar indevidamente o desempenho de suas atribuições e

obrigações no serviço de inspeção municipal;

II ­ Agente Vinculado: termo genérico que engloba tanto os servidores

públicos municipais quanto as pessoas jurídicas e os médicos-veterinários credenciados

afetados por esta norma.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES GERAIS DE CONFLITO DE INTERESSE

Art. 3º Configura conflito de interesse nas atividades do SIM/POA:

I ­ Atuar em fiscalizações, vistorias, inspeções de rotina ou análises

documentais relacionadas a estabelecimentos pertencentes a cônjuge, companheiro ou

parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

II ­ Utilizar informações privilegiadas, dados técnicos sigilosos ou segredos

industriais obtidos em decorrência do exercício da função ou prestação de serviço para

benefício próprio ou de terceiros;

III ­ Manifestar-se tecnicamente através de laudos, pareceres, relatórios ou

planilhas sem o devido distanciamento e isenção em virtude de amizade íntima ou

inimizade notória com os representantes legais ou técnicos do estabelecimento

inspecionado.

CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE INTERESSES ESPECÍFICO DE CREDENCIADOS

(Referência: Portaria MAPA nº 861/2025)

Art. 4º Constitui conflito de interesses, além das hipóteses previstas na

legislação aplicável, qualquer situação que comprometa ou possa comprometer a

independência, a imparcialidade ou a isenção da atuação das pessoas jurídicas

credenciadas e dos médicos-veterinários credenciados perante o Serviço de Inspeção

Municipal.

§ 1º Consideram-se, entre outras, hipóteses de conflito de interesses:

I ­ a existência de vínculos societários, empregatícios, contratuais, de gestão,

representação ou parentesco, até o terceiro grau, entre pessoas jurídicas credenciadas,

médicos-veterinários credenciados e os agentes controladores dos estabelecimentos em

que prestem serviços;

II ­ o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada ou pelo médico-

veterinário credenciado, de prêmios, presentes, vantagens ou quaisquer benefícios não

previstos contratualmente ou na legislação aplicável;

III ­ a designação de médico-veterinário credenciado que possua vínculo

de parentesco, até o terceiro grau, com integrante da equipe do Serviço de Inspeção

Municipal em que exercerá suas atividades;

IV ­ o exercício de funções incompatíveis ou que comprometam a

independência da inspeção oficial, inclusive a alternância de funções entre inspeção e

responsabilidade técnica no mesmo estabelecimento; e

V ­ o envio para abate, no estabelecimento atendido pela credenciada,

de animais pertencentes, direta ou indiretamente, à pessoa jurídica credenciada, ao

médico-veterinário credenciado ou às pessoas a eles vinculadas nos termos do inciso I.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os envolvidos à

aplicação das medidas cautelares cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas, civis

e penais previstas na legislação.

§ 3º Os médicos-veterinários credenciados, os dirigentes das pessoas

jurídicas credenciadas e os representantes dos estabelecimentos de abate ficam sujeitos

à quarentena mínima de seis meses quando passarem a exercer funções em entidade

com a qual tenham mantido vínculo profissional ou contratual capaz de caracterizar

conflito de interesses, na forma deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 5º Como condição compulsória para o início e manutenção das

atividades no SIM/POA, os médicos-veterinários credenciados e os representantes legais

das pessoas jurídicas credenciadas deverão assinar o Termo de Compromisso,

Confidencialidade e Inexistência de Conflito de Interesses.

Art. 6º Como medida mitigatória complementar, a pessoa jurídica

credenciada deverá buscar, sempre que operacionalmente viável e havendo

disponibilidade de pessoal em seu quadro técnico, a implementação de rodízio periódico

de alocação dos médicos-veterinários entre as diferentes plantas de abate atendidas, a

fim de resguardar o distanciamento institucional.

Art. 7º Obrigações imediatas diante do surgimento de potenciais conflitos:

I ­ O agente vinculado deverá comunicar formalmente à Coordenação do

SIM/POA, por escrito e em até 48 horas, qualquer fato superveniente que configure ou

possa aparentar conflito de interesse;

II ­ Recebida a comunicação, a Coordenação do SIM/POA determinará o

imediato afastamento cautelar do profissional daquela linha de abate ou do

estabelecimento correspondente até a conclusão da análise.

Art. 8º A conformidade com as exigências de integridade desta Portaria dar-

se-á através do preenchimento dos documentos listados no Art. 5°.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º O agente que incidir em infrações previstas nesta Portaria ou em

normas complementares ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou

cumulativamente:

I ­ advertência;

II ­ suspensão do vínculo com a empresa contratante.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo obedecerá ao

devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem

prejuízo das providências funcionais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais para os servidores estáveis.

§ 2º O SIM/POA comunicará oficialmente o Ministério da Agricultura e

Pecuária (MAPA) sobre as ações e penalidades aplicadas no âmbito do município

decorrentes das transgressões ligadas a conflitos de interesse apuradas com base nesta

norma.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÃO

Art. 10. Esta Portaria deverá ser divulgada a todos os agentes vinculados e

anexada obrigatoriamente aos editais e contratos de credenciamento de pessoas

jurídicas e profissionais de medicina veterinária.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação do SIM/POA,

com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável e da Procuradoria Geral do Município.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

1346/2025, de 15 de julho de 2025.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

(Anexo a Portaria nº 1549/2026, de 03/08/2026)

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO, CONFIDENCIALIDADE E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE

INTERESSES

Declarante: ___________________________________________________________________________

CPF: _________________________________________ CRMV/PR: ______________________________

Empresa Vinculada: ___________________________________________________________________

Na condição de prestador de serviços de apoio operacional junto ao

SIM/POA de Marechal Cândido Rondon/PR, DECLARO e COMPROMETO-ME a:

· Inexistência de Conflito: Não possuir qualquer vínculo societário, familiar

(até 3º grau) ou comercial com a empresa fiscalizada.

· Isenção Técnica: Executar minhas funções com total imparcialidade,

sendo expressamente proibido aceitar prêmios, presentes, vantagens ou benefícios dos

estabelecimentos.

· Vedação de Acúmulo: Não atuar como Responsável Técnico (RT) e apoio

à inspeção na mesma planta de abate.

· Comunicação Imediata: Notificar o SIM/POA formalmente em até 48

horas caso surja qualquer situação de potencial conflito de interesses, aceitando o

afastamento cautelar imediato.

· Confidencialidade: Manter sigilo absoluto sobre segredos industriais,

dados técnicos e informações obtidas em razão do serviço.

Declaro ciência de que o descumprimento deste termo ensejará sanções

administrativas, além de responsabilização civil e penal.

Marechal Cândido Rondon/PR, ______ de ___________________ de ____.

______________________________ ______________________________________

Empresa Vinculada Médico-veterinário Credenciado

RESOLUÇÃO Nº 0142/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 35/2026,

Dispensa n° 16/2026, cujo objeto é a contratação de produtos e serviços postais e de

comunicação telemática em âmbito nacional, compreendendo, dentre outros, os serviços de

carta simples, carta registrada, encomendas PAC, SEDEX e SEDEX 10, com a finalidade de

atender às necessidades de envio e recebimento de correspondências e documentos do

Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

1. Gestor de Contrato: Cristiane Regina Hammes dos Santos, na qualidade de membro

titular, e Raquel Patricia Chiarani, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Bruno Henrique Salgueiro Lopes, na qualidade de

membro titular, e Sergio Luiz Ulrich, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Edineia Hack Santin, na qualidade de membro titular, e Monica

Carolina Sustakowski, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0143/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 34/2026,

Pregão Eletrônico n° 14/2026, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual

aquisição parcelada de gêneros alimentícios perecíveis destinados ao preparo do café diário,

atendimento de reuniões, cursos, treinamentos e eventos institucionais promovidos pelo

Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE.

1. Gestor de Contrato: Raquel Patrícia Chiarani, na qualidade de membro titular, e

Scheila Andrea Grehs, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Monica Carolina Sustakowski, na qualidade de

membro titular, e Carlos Eduardo Szczerbicki, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Edineia Hack Santin, na qualidade de membro titular, e Fatima Enir

Gauer, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0144/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE TÉRMINO DE LICENÇA

MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e pelo inciso II, do art. 145, da Lei Complementar

nº 141/2022,

R E S O L V E

Comunicar o término da licença maternidade e o respectivo retorno às funções da

servidora pública Adriane Terezinha Kappes da Silva Vorpagel, ocupante do cargo em

comissão de Assessor de Comunicação Institucional, a partir de 03 de agosto de 2026.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0145/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESABILITAÇÃO DE

CANDIDATO CONVOCADO PELO EDITAL

DE CONVOCAÇÃO N° 06/2026.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR que o candidato Edemilson Correia Pires da Silva, convocado por meio

do Edital de Convocação nº 06/2026, de 24 de junho de 2026, para contratação através de

Concurso Público, sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022,

para o cargo de Agente de Produção e Operação, COMPARECEU e apresentou a

documentação, porém foi DESABILITADO por não atender aos requisitos para contratação

conforme previsto no item 16.1, XI, "a", do Edital n° 01/2024.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0146/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA

POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e, combinado com os Parágrafos 1º e 2 º do Artigo

128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

Conceder licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores públicos

desta Autarquia Municipal, conforme especificado:

Nome Cargo Dia/Período

Ana Paula Scherer Agente Administrativo 20/07/2026 a 20/07/2026

20/07/2026 a 20/07/2026

Jocilene Neves Veiga Agente Administrativo 21/07/2026 a 06/08/2026

30/07/2026 a 31/07/2026

Karmem Mariane Lang Agente Administrativo 24/07/2026 a 24/07/2026

Marcelo Souza da Silva Agente de Produção e Operação

Raquel Cristina Scheid 31/07/2026 a 31/07/2026

Agente Administrativo

Ribas 07/07/2026 a 07/07/2026

Agente Administrativo 23/07/2026 a 23/07/2026

Raquel Patricia Chiarani

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0147/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE TÉRMINO DE LICENÇA PARA

TRATAMENTO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e pelo inciso II, do art. 145, da Lei Complementar

nº 141/2022,

R E S O L V E

Comunicar o término da licença para tratamento de saúde e o respectivo retorno às

funções do servidor público Eduardo Spier, ocupante do cargo de provimento efetivo de

Agente de Produção e Operação, a partir de 05 de agosto de 2026.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0148/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE

DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2024 DO SERVIÇO

AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ­ SAAE.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e pelo inciso II, do art. 145, da Lei Complementar

nº 141/2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo de validade do Concurso Público nº 001/2024, cujo resultado

final foi homologado pela Resolução nº 0088/2024, de 22 de agosto de 2024, constante do

Edital nº 024/2024, por mais 2 (dois) anos, no período de 23 de agosto de 2026 a 21 de

agosto de 2028, nos termos do item 1.8 do Edital nº 001/2024.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0149/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 36/2026,

Inexigibilidade n° 06/2026, cujo objeto é a contratação de capacitação para servidores públicos,

visando a inscrição no curso presencial "Formação de Agentes de Contratação, Pregoeiros,

Comissão de Contratação e Equipe de Apoio: Com Prática no Compras.gov.br e Uso da

Inteligência Artificial (IA)".

1. Gestor de Contrato: Cristiane Regina Hammes dos Santos, na qualidade de membro

titular, e Raquel Patricia Chiarani, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Sergio Luiz Ulrich, na qualidade de membro titular,

e Carlos Eduardo Szczerbicki, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Anderson Fernando Rataiczyk, na qualidade de membro titular, e

Edineia Hack Santin, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Licitatório nº 42/2024 ­ Inexigibilidade nº 05/2024

Objeto: O presente Termo Aditivo, tem por objeto a prorrogação da vigência e o reajuste de

valores do Contrato Administrativo nº 034/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços

de consultoria ambiental e assessoria técnica em engenharia, conforme as condições

estabelecidas no Termo de Referência e tendo em vista a manutenção das condições que

ensejaram a contratação e a necessidade de continuidade da execução do objeto.

Espécie: Aditivo II ­ Contrato Administrativo nº 034/2024

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Fornecedora: Senior Assessoria Ambiental Ltda

CNPJ: 37.069.775/0001-23

Responsável: Alberto Baccarim

Fundamento Legal: art. 107; art. 92, inciso V; e art. 25, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021

Justificativa: Prorrogação de prazos e reajuste de valores.

Valor aditado: Acréscimo do valor contratual no montante de R$ 2.629,80 (dois mil, seiscentos

e vinte e nove reais e oitenta centavos).

Execução/Vigência: 23 de agosto de 2027.

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 31 de julho de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Alberto Baccarim, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE