Publicações da edição 3647 - 03/08/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3647

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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 305/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI & CIA LTDA

CNPJ: 11.327.892/0001-56

REPRESENTANTE: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 18256 - AMOXICILINA 500 MG + CLAVULONATO DE POTÁSSIO 125 MG

29 85.200,00 COMPRI Sandoz Amoxicilina + Clavulanato 500mg + 125mg 0,60 51.034,80

com 14 cpr

Descrição: 13466 - LOSARTANA POTÁSSICA 50 MG

179 1.962.300,00 COMPRI Germed Losartana 50mg com 30 cpr 0,04 68.680,50

Total Geral: R$119.715,30

VALOR: R$119.715,30.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p629bac6407fc4

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 306/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: ALMEIDA FARMACEUTICA LTDA

CNPJ: 40.455.009/0001-01

REPRESENTANTE: WELDER DOS REIS IRIAS DE ALMEIDA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 15652 - BIMATOPROSTA 0,03%, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, EMBALAGEM COM 5 ML

51 400,00 FRS ems fr 5 ml 70,28 28.112,00

Descrição: 24405 - BIMATOPROSTA 0,3 mg/ml + TIMOLOL 0,5 mg/ml, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, 5 ml

52 360,00 FRS ganfort 3 ml 130,72 47.059,20

Total Geral: R$75.171,20

VALOR: R$75.171,20.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p65a7962c552f9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 307/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: METTA FARMACEUTICA LTDA

CNPJ: 42.496.258/0001-70

REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO PARISE.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 12931 - CIMETIDINA 200 MG

79 600,00 COMPRI TEUTO GENÉRICO 0,33 197,40

Descrição: 16321 - VILDAGLIPTINA 50 MG

280 720,00 COMPRI althaia GENERICO 0,50 358,56

Total Geral: R$555,96

VALOR: R$555,96.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6d56c6cb90ca9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 308/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: SSZ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 49.648.233/0001-94

REPRESENTANTE: ODAIR DA SILVA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 40949 - ACETATO DE RETINOL 50.000 UI/ML + COLECALCIFEROL 10.000 UI/ML, SOLUÇÃO ORAL 10 ML

3 4.000,00 FRS WAVE FRASCO 3,62 14.488,00

Descrição: 70553 - ATENOLOL 25 MG

35 300.000,00 COMPRI SANDOZ COMPRIMIDO 0,02 7.200,00

Descrição: 12947 - IBUPROFENO 300 MG

160 89.800,00 COMPRI VITAMEDIC comprimido 0,10 8.531,00

Descrição: 41056 - PROPATILNITRATO 10 MG, COMPRIMIDO

233 600,00 COMPRI SUSTRATE/FARMOQUIMICA COMPRIMIDO 0,46 275,40

Total Geral: R$30.494,40

VALOR: R$30.494,40.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa997c52813606

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 309/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 56.081.482/0001-06

REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS GELOTTI.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 45561 - ÁGUA DESTILADA, FRASCO 500 ML, SISTEMA FECHADO

14 500,00 FRS JP JP 5,20 2.600,00

Descrição: 9840 - BICARBONATO DE SÓDIO 8,4%, AMPOLA COM 10 ML.

50 400,00 AMP SAMTEC SAMTEC 0,69 276,00

Descrição: 24511 - DIAZEPAM 5 mg/ml, INJETÁVEL, 2 ml.

113 1.500,00 AMP Santisa Santisa 0,68 1.020,00

Descrição: 34294 - SORO FISIOLÓGICO 0,9%, 100 ML, FRASCO COM TAMPA E BICO DOSADOR

254 5.780,00 FRS FARMAX FARMAX 2,19 12.658,20

Total Geral: R$16.554,20

VALOR: R$16.554,20.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa0879c1d6c6c5

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 311/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: GMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 51.205.028/0001-04

REPRESENTANTE: ALEX BERTULINI.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 12325 - CLOMIPRAMINA 25 MG

88 192.000,00 COMPRI E M S E M S 0,97 186.240,00

Total Geral: R$186.240,00

VALOR: R$186.240,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p9139a86683dc6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 312/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA

CNPJ: 05.439.635/0001-03

REPRESENTANTE: HELOIZA NERY DE OLIVEIRA SILVA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 2715 - CEFALEXINA 500 MG CPR

68 100.000,00 COMPRI ABL GENÉRICO 0,43 43.000,00

Descrição: 49366 - MEROPENEM 500 MG, INJETAVEL

181 1.200,00 AMP ABL GENÉRICO 8,35 10.020,00

Descrição: 49367 - MEROPEM 1 G, INJETAVEL

182 1.800,00 AMP ABL GENÉRICO 11,10 19.980,00

Total Geral: R$73.000,00

VALOR: R$73.000,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa29ca7a45966d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 314/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: VERTICE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 60.146.737/0001-49

REPRESENTANTE: THAIS CAROLINE CANDEIA BASEGGIO.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 20867 - GLICERINA 12% FRASCO COM 500 ML. COM SONDA RETAL

146 300,00 FRS EQUIPLEX FRASCO 8,29 2.487,00

Total Geral: R$2.487,00

VALOR: R$2.487,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa95eb0a6c05f6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 315/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 94.389.400/0001-84

REPRESENTANTE: MAURICIO BUBOLTZ SPENGLER.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 68850 - METOPROLOL (SUCCINATO) 100 MG COMPRIMIDO

289 183.000,00 COMPRI BIOLAB BIOLAB 0,58 106.506,00

Total Geral: R$106.506,00

VALOR: R$106.506,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6a440a4ccafd6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 317/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E

CORRELATOS LTDA

CNPJ: 45.107.793/0001-80

REPRESENTANTE: ALEXANDRE XAVIER FELIPE.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 24439 - LEVODOPA 100 mg + BENZERAZIDA 25 mg, COMPRIMIDO BIRRANHURADO

170 40.000,00 COMPRI Prolopa 125 mg / Roche S/A embalagem com 30 1,08 43.200,00

comprimidos

Descrição: 24438 - LEVODOPA 200 mg + BENZERAZIDA 50 mg, CRP.

171 59.160,00 COMPRI Prolopa 250 mg / Roche S/A embalagem com 30 1,47 86.965,20

comprimidos

Descrição: 12623 - VARFARINA SÓDICA 5 MG

279 44.400,00 COMPRI Marevan 5 mg / Farmoquimica S/A embalagem 0,14 6.216,00

com 150 comprimidos

Total Geral: R$136.381,20

VALOR: R$136.381,20.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pc96aa32612b20

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 319/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 00.656.468/0001-39

REPRESENTANTE: LUIZ RENATO GAROFANI.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 49349 - ATROPINA 0,25 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 01 ML

40 3.000,00 AMP SANTISA 0,65 1.947,00

Descrição: 70559 - CARBAMAZEPINA 20 MG/ML, SUSPENSÃO ORAL FRASCO COM 100 ML

62 950,00 FRS HIPO LABOR 5,90 5.605,00

Descrição: 12933 - CLORTALIDONA 25 MG

106 600,00 COMPRI E M S 0,15 89,40

Descrição: 13038 - FLUCONAZOL 150 MG CPS

133 10.000,00 CAPSULA DIFFUCAP 0,41 4.130,00

Descrição: 49371 - FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA 3MG/ML, XAROPE FRASCO COM 60 ML

140 5.760,00 FRS PRATI 4,11 23.690,88

Descrição: 40969 - GENTAMICINA 20 MG/ML, INJETAVEL, AMPOLA 1 ML

144 600,00 AMP FRESENIUS/NEWCOM 1,22 729,00

Descrição: 49361 - GLICOSE 25%, INJETÁVEL, AMPOLA 10 ML

147 2.000,00 AMP FARMACE 0,41 826,00

Descrição: 68843 - GLICOSE 50 % AMPOLA 10 ML

148 4.000,00 AMP FARMACE 0,41 1.652,00

Descrição: 24541 - HALOPERIDOL DECANOATO 50mg/ml, INJETÁVEL COM 1 ml

153 400,00 AMP UNIÃO QUÍMICA 4,01 1.604,80

Descrição: 74078 - HEPARINA 5.000 UI/0,25 ML, INJETÁVEL, AMPOLA 0,25 ML, USO ADULTO E PEDIÁTRICO

154 1.800,00 AMP HIPO LABOR 6,43 11.574,00

Descrição: 70567 - LINEZOLIDA 600 MG SISTEMA FECHADO BOLSA 300 ML

176 500,00 UND HYPOFARMA 14,88 7.440,00

Descrição: 70568 - METOCLOPRAMIDA 10 MG/2 ML, INJETÁVEL AMPOLA COM 2 ML

191 4.000,00 AMP HALEX ISTAR 0,50 1.992,00

Descrição: 52051 - METRONIDAZOL 5 MG/ML, INJETÁVEL, BOLSA OU FRASCO COM 100 ML, INJETÁVEL

194 1.500,00 UND HALEX ISTAR 3,78 5.664,00

Descrição: 41058 - PROPRANOLOL 40 MG, COMPRIMIDO

235 90.000,00 COMPRI OSORIO DE MORAIS 0,03 2.880,00

Descrição: 30764 - SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO 20 MG/ML, AMPOLA 05 ML

245 4.500,00 AMP VMG 7,50 33.750,00

Descrição: 20932 - TERBUTALINA 0,5 MG/ML, AMPÔLA COM 1 ML.

269 1.800,00 AMP UNIÃO QUÍMICA 1,06 1.908,00

Total Geral: R$105.482,08

VALOR: R$105.482,08.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6c1ca00106f65

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 321/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 02.520.829/0001-40

REPRESENTANTE: SUEMA TUSSI BRUNELO.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 34305 - GUACO (MIKANIA GLOMERATA) 35 MG/ML, XAROPE 120 ML

150 2.000,00 FRS NATULAB XAROPE DE GUACO Registro M.S.: 2,23 4.460,00

Descrição: 49368 - PARACETAMOL 200MG/ML GOTAS FRASCO COM 15ML

221 5.160,00 FRS NATULAB TILEMAXY Registro M.S.: ISENTO 1,15 5.934,00

Descrição: 9725 - PREDNISONA 20MG CPR

230 132.000,00 COMPRI NEOQUIMICA/BRAINFARMA GENERICO 0,13 17.160,00

Registro M.S.: 1558405720040

Total Geral: R$27.554,00

VALOR: R$27.554,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p966b9abcd6dda

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 323/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: INOVAMED HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 12.889.035/0001-02

REPRESENTANTE: ANA PAULA SOARES.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 70548 - ACEBROFILINA 5 MG/ML XAROPE FRASCO COM 120 ML

1 200,00 FRS Cimed Cimed 3,60 720,00

Descrição: 13913 - ÁCIDO FÓLICO 5 MG

10 150.000,00 COMPRI HIPOLABOR HIPOFOL 0,04 6.600,00

Descrição: 48220 - FENTANILA 0,05 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 5ML

131 650,00 AMP HIPOLABOR HIPOLABOR 2,14 1.389,70

Descrição: 20862 - FLUMAZENIL 0,1 MG/ML, AMPÔLA DE 5 ML.

135 200,00 AMP HIPOLABOR HIPOLABOR 4,88 975,20

Descrição: 16254 - GLIMEPIRIDA 2 MG

149 144.000,00 COMPRI Cimed Cimed 0,08 12.096,00

Descrição: 45592 - TRAMADOL (CLORIDRATO) 50 MG

274 100.000,00 CAPSULA HIPOLABOR HIPOLABOR 0,13 13.100,00

Descrição: 10975 - ENALAPRIL 10 MG

291 296.400,00 COMPRI Cimed Cimed 0,04 10.374,00

Descrição: 12964 - SINVASTATINA 20 MG

293 408.000,00 COMPRI Cimed Cimed 0,06 24.072,00

Total Geral: R$69.326,90

VALOR: R$69.326,90.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p64996603c4d2a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 324/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

CNPJ: 13.485.130/0001-03

REPRESENTANTE: MARCELO RAMOS AMANCIO.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 13457 - CARVEDILOL 3,125 MG

66 30.000,00 COMPRI ACHE CARVEDILOL 3,125MG 30CPR 0,069 2.070,00

Total Geral: R$2.070,00

VALOR: R$2.070,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pec167696a8d3c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 325/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 04.355.394/0001-51

REPRESENTANTE: MARCO AURELIO ALVES RAMOS.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 64330 - BUDESONIDA 0,25 MG/ML SUSPENSÃO PARA NEBULIZAÇÃO AMPOLA COM 02 ML;

59 400,00 AMP PULMICORT / ASTRAZENECA RMS 6,27 2.508,00

1161800760054 / REFERÊNCIA

Descrição: 28795 - TENECTEPLASE 50 MG

267 5,00 UND METALYSE / BOEHRINGER RMS 8.472,92 42.364,60

1036701330038 / REFERÊNCIA

Total Geral: R$44.872,60

VALOR: R$44.872,60.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf16675fda178c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 326/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA

CNPJ: 76.386.283/0001-13

REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO VARNIER.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 48214 - CEFTRIAXONA 1 G, IM + DILUENTE CONTENDO LIDOCAÍNA (10 MG DE LIDOCAINA ANIDRA) INJETAVEL

72 3.000,00 AMP BLAU GEN C/1/ MS 1163701740132 8,44 25.320,00

Total Geral: R$25.320,00

VALOR: R$25.320,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pccc0891e6eac6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 327/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA

CNPJ: 02.816.696/0001-54

REPRESENTANTE: FERNANDO PARUCKER DA SILVA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 42879 - ACICLOVIR 250 MG PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL

7 600,00 AMP TEUTO GENÉRICO 5,70 3.419,40

Descrição: 45557 - ÁCIDO ASCÓRBICO 100 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 05 ML

9 2.400,00 AMP FARMACE VITAMINA C 0,77 1.857,60

Descrição: 16251 - ALBENDAZOL 40 MG/ML, SUSPENSÃO, 10 ML.

16 4.000,00 FRS GEOLAB ALBEL 1,11 4.460,00

Descrição: 52034 - AMICACINA 50 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 2 ML

23 200,00 AMP TEUTO GENÉRICO 1,08 216,00

Descrição: 24486 - AMICACINA 250 mg/ml, INJETÁVEL, 02 ml

24 800,00 AMP TEUTO GENÉRICO 3,89 3.112,00

Descrição: 52036 - AMPICILINA 1 G, INJETÁVEL

33 1.500,00 AMP TEUTO GENÉRICO 3,40 5.098,50

Descrição: 10926 - BACLOFENO 10 MG

43 70.000,00 COMPRI TEUTO BACLOFEN 0,12 8.260,00

Descrição: 24457 - BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 Ul INJ.

45 4.000,00 AMP TEUTO BEPEBEN 5,45 21.792,00

Descrição: 24456 - BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000 Ul, INJ.

46 900,00 AMP TEUTO BEPEBEN 5,94 5.345,10

Descrição: 21555 - BENZILPENICILINA POTÁSSICA 5.000.000 UI, INJ.

47 500,00 AMP BLAU ARICILINA 9,59 4.795,00

Descrição: 24407 - BRIMONIDINA 2 mg/ml, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, 5ml

55 400,00 FRS GEOLAB ALPHABRIN 4,20 1.679,60

Descrição: 21906 - CEFALEXINA 50 MG/ML, PÓ PARA SUSP. ORAL, 60 ML.

67 1.700,00 FRS TEUTO GENÉRICO 6,12 10.400,60

Descrição: 20824 - CEFEPIMA 1G

69 500,00 AMP TEUTO CLOCEF 7,62 3.809,50

Descrição: 15704 - CLORETO DE SÓDIO 20%, INJETÁVEL, AMPOLA COM 10 ML

93 3.600,00 AMP SAMTEC NT 0,39 1.407,60

Descrição: 21559 - CLORIDRATO DE CLONIDINA 150 MCG/ML, AMP. 01 ML. INJ.

96 300,00 AMP CRISTALIA CLONIDIN 4,59 1.377,60

Descrição: 24524 - ESCOPOLAMINA 333, 4 mg/ml + DIPIRONA SÓDICA 6,67mg/ml, GOTAS 20ml

124 400,00 FRS HIPOLABOR GENÉRICO 4,66 1.863,60

Descrição: 28787 - FLUCONAZOL 2 MG/ML, BOLSA/FRASCO COM 100 ML.

134 480,00 UND HALEXISTAR GENERICO 5,90 2.831,52

Descrição: 35593 - GABAPENTINA 300 MG, CPR

143 400,00 CAPSULA PRATI DONADUZZI GENERICO 0,30 120,00

Descrição: 68845 - HIDRALAZINA 20 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA COM 1 ML

155 400,00 AMP CRISTALIA NEPRESOL 6,50 2.600,00

Descrição: 24550 - METILPREDNISOLONA (SUCCINATO SÓDICO) 500mg, INJETÁVEL.

190 400,00 FRS BLAU GENERICO 17,90 7.160,00

Descrição: 20896 - METOPROLOL 1 MG/ML, AMPÔLA COM 5 ML.

192 180,00 AMP TEUTO TARBET 9,90 1.782,00

Descrição: 33360 - MALEATO DE MIDAZOLAM 15 MG

199 200,00 COMPRI CRISTALIA DORMIRE 1,68 336,00

Descrição: 13929 - NITROFURANTOINA 100 MG

211 43.200,00 CAPSULA TEUTO GENÉRICO 0,25 10.713,60

Descrição: 24474 - NORTRIPTILINA 25 mg, CÁPSULA

214 140.000,00 CAPSULA TEUTO NORTRY 0,17 23.100,00

Descrição: 42927 - SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL, COMPOSTO POR CLORETO DE SÓDIO 3,5 G + GLICOSE 20 G + CITRATO

DE SÓDIO 1,5 G PÓ PARA PREPARO DE 1.000 ML (SOLUÇÃO PRONTA), ENVELOPE COM 27,9 G;

246 40.000,00 ENVEL Natulab Hidraplex 0,69 27.600,00

Descrição: 13473 - TRAVOPROSTA 0,004% SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, EMBALAGEM COM 2,5 ML

275 1.000,00 FRS GEOLAB TRAVOPTIC 9,48 9.480,00

Descrição: 72555 - CLORIDRATO DE OXIBUPROCAÍNA 4 MG/ML SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 10 ML

283 200,00 FRS CRISTALIA OXINEST 23,70 4.740,00

Descrição: 68816 - CARMELOSE SÓDICA 5 MG/ML SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 10 ML

287 3.600,00 FRS GEOLAB ACU FRESH 6,61 23.788,80

Total Geral: R$193.146,02

VALOR: R$193.146,02.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6667f8709afac

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 329/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 03.652.030/0001-70

REPRESENTANTE: EDIVAR SZYMANSKI.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 24482 - ACEBROFILINA 10 mg/ml, XAROPE, 120 ml

2 250,00 FRS GLOBO CX C/ 1 1053501960021 GENERICO 4,60 1.150,00

DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME EDITAL

Descrição: 12920 - ÁCIDO ACETILSALICILICO 100 MG

8 400.000,00 COMPRI IMEC CX C/ 500 BL C/ 10 1425900060081 0,03 10.800,00

DORMEC DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME

EDITAL

Descrição: 24410 - CAFEINA 30 mg + CARISOPRODOL 125 mg + DICLOFENACOSÓDICO 50 mg + PARACETAMOL 300 mg, CPR.

61 120.000,00 COMPRI BRAINFARMA CX C/ 30 BL C/ 10 1558402340018 0,18 21.480,00

TORSILAX DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME

EDITAL

Descrição: 68817 - CEFTRIAXONA 500 MG IM + SOLUÇÃO DILUENTE (LIDOCAINA A 1%)

71 800,00 AMP EUROFARMA CX C/ 1 1004307100012 9,20 7.359,20

GENERICO DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME

EDITAL

Descrição: 32677 - FLUNARIZINA 10 MG

136 600,00 COMPRI BRAINFARMA CX C/ 50 BL C/ 25 1558400860065 0,08 48,60

VERTIGIUM DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME

EDITAL

Descrição: 13398 - LORATADINA 10 mg

178 228.000,00 COMPRI BRAINFARMA CX C/ 12 BL C/ 12 1558404650030 0,06 13.908,00

GENERICO DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME

EDITAL

Descrição: 34479 - RIVAROXABANA 10 MG

244 4.500,00 COMPRI PRATI D CX C/ 60 BL C/ 30 1256803360057 0,20 900,00

GENERICO DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME

EDITAL

Total Geral: R$55.645,80

VALOR: R$55.645,80.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p11fc6502a6555

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 330/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A

CNPJ: 01.571.702/0001-98

REPRESENTANTE: ANATERCIA NOBRE LIMA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 67230 - PARACETAMOL 10 MG/ML INJETAVEL SISTEMA FECHADO BOLSA COM 100 ML

220 300,00 UND MARCA PRÓPRIA 22,97 6.891,00

Total Geral: R$6.891,00

VALOR: R$6.891,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p7a6c569a40619

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 332/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: MERCO SOLUCOES EM SAUDE S/A

CNPJ: 05.912.018/0001-83

REPRESENTANTE: POLYANA RODRIGUES PEDRO MACEDO.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 13161 - ACICLOVIR 200 MG CPR

6 80.000,00 COMPRI RANBAXY ACICLOVIR 200 MG X 500 CPR 0,14 11.200,00

Descrição: 9678 - AMIODARONA 200 MG CPR

25 60.000,00 COMPRI RANBAXY AMIODARONA 200 MG X 500 CPR 0,28 16.620,00

Descrição: 9689 - CINARIZINA 75 MG

80 155.000,00 COMPRI RANBAXY CINARIZINA 75 MG X 500 CPR 0,38 58.900,00

Total Geral: R$86.720,00

VALOR: R$86.720,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pc21e1aa623ca6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 335/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 28.093.678/0001-85

REPRESENTANTE: FABIO EMANUEL REBONATTO.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 24440 - LEVODOPA 250 mg + CARBIDOPA 25 mg, CRP.

172 27.600,00 COMPRI TEUTO 0,48 13.137,60

Total Geral: R$13.137,60

VALOR: R$13.137,60.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p1a8c2aa1c66ee

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 337/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CIRURGICA ITAMARATY COMERCIAL LTDA

CNPJ: 29.426.310/0001-54

REPRESENTANTE: ELISMAR DE SOUZA VIEIRA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 32675 - LORATADINA 1MG/ML XAROPE 100 ML

177 5.640,00 FRS Cimed 2,75 15.510,00

Total Geral: R$15.510,00

VALOR: R$15.510,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa13b4626c2f1f

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 338/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 05.782.733/0003-00

REPRESENTANTE: RENATA CASAGRANDE GALIOTTO.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 50408 - ALBUMINA HUMANA 20% INJETAVEL AMPOLA 50 ML

18 100,00 AMP CSL 136,26 13.626,00

Descrição: 18258 - BRINZOLAMIDA 10 MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL,5 ML

56 200,00 FRS NOVARTIS 53,69 10.738,00

Total Geral: R$24.364,00

VALOR: R$24.364,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe4976aa2226dc

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 339/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 12.418.191/0001-95

REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 20832 - CLINDAMICINA 600 MG/4ML, AMPÔLA COM 4 ML.

87 2.600,00 AMP HYPOFARMA HYCLIN 2,15 5.590,00

Descrição: 46914 - NOREPINEFRINA 2 MG/ML INJ. AMPOLA COM 4 ML

212 2.100,00 AMP HYPOFARMA GENERICO 0,99 2.079,00

Descrição: 32661 - SUXAMETÔNIO 500 MG, INJETÁVEL

266 240,00 FRS BLAU SUCCITRAT 18,38 4.411,20

Total Geral: R$12.080,20

VALOR: R$12.080,20.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p612c6cafc393b

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 341/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CAVALLI COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 32.743.242/0001-61

REPRESENTANTE: DINAMARA GASPARELLO CAVALLI.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 49344 - ÁGUA DESTILADA INJETÁVEL AMPOLA COM 10 ML

11 42.000,00 AMP FARMACE 0,18 7.560,00

Descrição: 32600 - BENZOCAÍNA 45 MG/G + TRICLOSANA 5 MG/G + MENTOL 5 MG/G, AEROSSOL 43G.

49 100,00 FRS MOMENTA 30,99 3.099,00

Descrição: 13460 - DICLOFENACO DIETILAMÔNIO 10,5 MG/G, GEL, EMBALAGEMCOM 60 G.

116 400,00 BISNAGA CIMED 3,63 1.452,00

Total Geral: R$12.111,00

VALOR: R$12.111,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p3d932ca6aa086

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 342/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CIRURGICA NOSSA SENHORA LTDA

CNPJ: 24.586.988/0001-80

REPRESENTANTE: LARA CARDOSO MACHADO.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 20815 - ATRACÚRIO 10 MG/ML, AMPÔLA COM 5 ML.

38 500,00 AMP CRISTALIA 1029801350070 12,33 6.165,00

Total Geral: R$6.165,00

VALOR: R$6.165,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6400ffc0966aa

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 343/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA

CNPJ: 67.729.178/0005-72

REPRESENTANTE: RAFAEL OLIMPIO CASTANHEIRA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 70555 - ATRACÚRIO (BESILATO) 10 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 2,5 ML

39 500,00 AMP CRISTALIA 1029801350089 TRACUR 10MG/ML 7,20 3.600,00

CX C/25AP X 2,5ML

Descrição: 16981 - CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2%, SEM VASOCONSTRITOR, INJETÁVEL, EMBALAGEM COM 20 ML.

100 1.300,00 AMP HIPOLABOR 1134301020015 LIDOCAINA 2% S/V 4,04 5.252,00

CX C/25FA X 20ML GEN

Descrição: 67219 - CLORIDRATO DE TRAMADOL 50 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA 1 ML

104 4.000,00 AMP HIPOLABOR 1134301560036 TRAMADOL 0,78 3.128,00

50MG/ML CX C/100AP X 1ML GEN

Descrição: 21922 - NITRATO DE MICONAZOL 20 MG/G, CREME DERMATOLÓGICO,EMB. COM 28 GR

195 1.000,00 BISNAGA HIPOLABOR RDC 576/2021 MICONAZOL CREM 2,28 2.280,00

DERM CX C/50BG X 28GR GEN

Descrição: 19781 - SIMETICONA 75 MG/ML, GOTAS, EMBALAGEM COM 10 ML.

252 6.500,00 FRS HIPOLABOR RDC 576/2021 SIMETICONA 1,20 7.806,50

75MG/ML CX C/200FRX10ML

Descrição: 66146 - TROMETAMOL CETOROLACO 30 MG/ML INJETÁVEL 1ML

278 200,00 AMP HIPOLABOR 1134301980035 TROMETAMOL 2,23 446,00

CETOROLACO 30MG/ML C/50AP X 1ML GEN

Total Geral: R$22.512,50

VALOR: R$22.512,50.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p8ac2167fa615a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 344/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: PEROLA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 30.888.187/0001-72

REPRESENTANTE: SOLIANA VERGINIA BRAGA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 15677 - NIMESULIDA 100 MG

206 144.000,00 COMPRI Globo - Genérico 1053502030026 0,06 8.208,00

Total Geral: R$8.208,00

VALOR: R$8.208,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe267cf39d56ae

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 346/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CLM FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 40.274.237/0001-85

REPRESENTANTE: CARLA EVA PRICHOA.

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 68806 - ACETILCISTEINA 20 MG/ML XAROPE FRASCO COM 120 ML

4 400,00 FRS Natubras 3,53 1.412,00

Total Geral: R$1.412,00

VALOR: R$1.412,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6c6ca0ad3a3e9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Registro de preços para a aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria

Municipal de Saúde.

Valor Máximo: R$946.909,88

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 03 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 14 de agosto

de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 14 de agosto de 2026, na

plataforma Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/

Local de Abertura/realização da sessão pública: Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, na plataforma Bolsa de Licitações do Brasil -

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 31 de julho de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2026 (Localizar por 987683-12/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Aquisição de Trator Agrícola para atender a demanda da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável, conforme Convênio SEAB/PR 047/2026.

Valor Máximo: R$364.828,62

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 03 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 24 de agosto

de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 24 de agosto de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 31 de julho de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­PREFEITO.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 280/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI & CIA LTDA

CNPJ: 11.327.892/0001-56

REPRESENTANTE: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI.

VALOR: R$ 119.715,30 (cento e dezenove mil, setecentos e quinze reais e trinta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Claudete Dos Santos Possamai, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p442677c68aef6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 281/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: ALMEIDA FARMACEUTICA LTDA

CNPJ: 40.455.009/0001-01

REPRESENTANTE: WELDER DOS REIS IRIAS DE ALMEIDA.

VALOR: R$ 75.171,20 (setenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Welder Dos Reis Irias De Almeida, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pfe6d6c47dc9ea

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 282/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: METTA FARMACEUTICA LTDA

CNPJ: 42.496.258/0001-70

REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO PARISE.

VALOR: R$ 555,96 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Luis Fernando Parise, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p5c86a5455ce6c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 283/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: SSZ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 49.648.233/0001-94

REPRESENTANTE: ODAIR DA SILVA.

VALOR: R$ 30.494,40 (trinta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Odair Da Silva, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pec265c9a91926

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 284/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 56.081.482/0001-06

REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS GELOTTI.

VALOR: R$ 16.554,20 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Luiz Carlos Gelotti, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pffca9e056651e

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 286/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: GMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 51.205.028/0001-04

REPRESENTANTE: ALEX BERTULINI.

VALOR: R$ 186.240,00 (cento e oitenta e seis mil e duzentos e quarenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Alex Bertulini, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p69c759c66aa1e

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 287/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA

CNPJ: 05.439.635/0001-03

REPRESENTANTE: HELOIZA NERY DE OLIVEIRA SILVA.

VALOR: R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Heloiza Nery De Oliveira Silva, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pefb2a4cbfe66a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 289/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: VERTICE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 60.146.737/0001-49

REPRESENTANTE: THAIS CAROLINE CANDEIA BASEGGIO.

VALOR: R$ 2.487,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Thais Caroline Candeia Baseggio, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p2c8ba59e66aba

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 292/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E

CORRELATOS LTDA

CNPJ: 45.107.793/0001-80

REPRESENTANTE: ALEXANDRE XAVIER FELIPE.

VALOR: R$ 136.381,20 (cento e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Alexandre Xavier Felipe, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pcf166fa80c62e

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 296/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 02.520.829/0001-40

REPRESENTANTE: SUEMA TUSSI BRUNELO.

VALOR: R$ 27.554,00 (vinte e sete mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Suema Tussi Brunelo, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pce8666c1ace4f

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 297/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 153/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 40/2026

OBJETO: Locação de imóvel para instalação provisória da Unidade Básica de Saúde do Bairro Alvorada.

CONTRATANTE (Locatário): MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADOS (Locadores): SEBASTIAO LOPES e PERENICE TEREZINHA OBERGER LOPES

CPF: 724.771.489-15 / 421.656.441-00

VALOR: R$5.000,00 (cinto mil reais), mensais.

PRAZO DA LOCAÇÃO: 06 (seis) meses. contados a partir de 17/08/2026.

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme previsto no Termo de Referência.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito,

Sebastiao Lopes e Perenice Terezinha Oberger Lopes.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa63d67707eaff

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 299/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: INOVAMED HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 12.889.035/0001-02

REPRESENTANTE: ANA PAULA SOARES.

VALOR: R$ 69.326,90 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Ana Paula Soares, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe0cacb7b6dc56

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 300/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

CNPJ: 13.485.130/0001-03

REPRESENTANTE: MARCELO RAMOS AMANCIO.

VALOR: R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Marcelo Ramos Amâncio, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa68d0c06a444e

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 301/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 04.355.394/0001-51

REPRESENTANTE: MARCO AURELIO ALVES RAMOS.

VALOR: R$ 44.872,60 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Marco Aurelio Alves Ramos, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p95e69eca16a9f

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 302/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA

CNPJ: 76.386.283/0001-13

REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO VARNIER.

VALOR: R$ 25.320,00 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Luiz Augusto Varnier, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pcc23666640a9f

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 303/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA

CNPJ: 02.816.696/0001-54

REPRESENTANTE: FERNANDO PARUCKER DA SILVA.

VALOR: R$ 193.146,02 (cento e noventa e três mil, cento e quarenta e seis reais e dois centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Fernando Parucker Da Silva, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p4f87b622f3a6c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 305/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 03.652.030/0001-70

REPRESENTANTE: EDIVAR SZYMANSKI.

VALOR: R$ 55.645,80 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Edivar Szymanski, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p67edc6f6ab7ba

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 306/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A

CNPJ: 01.571.702/0001-98

REPRESENTANTE: ANATERCIA NOBRE LIMA.

VALOR: R$ 6.891,00 (seis mil e oitocentos e noventa e um reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Anatercia Nobre Lima, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p551fa686d79c6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 308/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: MERCO SOLUCOES EM SAUDE S/A

CNPJ: 05.912.018/0001-83

REPRESENTANTE: POLYANA RODRIGUES PEDRO MACEDO.

VALOR: R$ 86.720,00 (oitenta e seis mil e setecentos e vinte reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Polyana Rodrigues Pedro Macedo, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p812665c683efa

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 311/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 28.093.678/0001-85

REPRESENTANTE: FABIO EMANUEL REBONATTO.

VALOR: R$ 13.137,60 (treze mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Fabio Emanuel Rebonatto, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pfec667b856ad9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 313/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CIRURGICA ITAMARATY COMERCIAL LTDA

CNPJ: 29.426.310/0001-54

REPRESENTANTE: ELISMAR DE SOUZA VIEIRA.

VALOR: R$ 15.510,00 (quinze mil e quinhentos e dez reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Elismar De Souza Vieira, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pafa8406bca6f4

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 314/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 05.782.733/0003-00

REPRESENTANTE: RENATA CASAGRANDE GALIOTTO.

VALOR: R$ 24.364,00 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e quatro reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Renata Casagrande Galiotto, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf5ca86faff26e

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 315/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 12.418.191/0001-95

REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA.

VALOR: R$ 12.080,20 (doze mil, oitenta reais e vinte centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Adriano Rodrigues Da Silva, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa6bcf9fb690b4

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 317/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CAVALLI COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 32.743.242/0001-61

REPRESENTANTE: DINAMARA GASPARELLO CAVALLI.

VALOR: R$ 12.111,00 (doze mil e cento e onze reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Dinamara Gasparello Cavalli, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa36cf697ccd52

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 318/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CIRURGICA NOSSA SENHORA LTDA

CNPJ: 24.586.988/0001-80

REPRESENTANTE: LARA CARDOSO MACHADO.

VALOR: R$ 6.165,00 (seis mil e cento e sessenta e cinco reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Lara Cardoso Machado, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p9ca6fc86ba5b6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 319/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA

CNPJ: 67.729.178/0005-72

REPRESENTANTE: RAFAEL OLIMPIO CASTANHEIRA.

VALOR: R$ 22.512,50 (vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Rafael Olimpio Castanheira, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa05f6fcdae699

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 322/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CLM FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 40.274.237/0001-85

REPRESENTANTE: CARLA EVA PRICHOA.

VALOR: R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Carla Eva Prichoa, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6b68fe67cafd7

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO Nº 325/2026

PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 30/2026

OBJETO: Contratação de serviços técnicos de reparo, recomposição, soldagem e teste de estanqueidade

em geomembrana PEAD (Polietileno de Alta Densidade

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: RICARDO ZENATTI E CIA LTDA

CNPJ: 09.395.956/0001-04

REPRESENTANTE: Ricardo Zenatti

VALOR: R$8.000,00 (Oito mil reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 02 (dois) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 30 de julho de 2026, Adriano Backes,

Prefeito e RICARDO ZENATTI E CIA LTDA

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p160fca9267b63

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º [002/2026]

ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 31/2025 ­

PREGÃO ELETRÔNICO MULTIENTIDADES Nº 21/2025, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

n.º 479/2025.

INTERESSADOS: SERVIÇO AUTONÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON/PR e ZOCCHE ATACADO DE FERRAMENTAS LTDA.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

FABIO ALEXANDRE REGELMEIER, Diretor Executivo do Serviço Autônomo de

Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR, no uso de suas atribuições legais

e com fundamento nas informações e documentos constantes dos autos do Processo

Administrativo Sancionador acima identificado, bem como no Parecer Jurídico emitido pela

Procuradoria Jurídica e no Relatório Final conclusivo elaborado pela Comissão Permanente

para Instrução Processual de Processos Administrativos Sancionatórios, instituída pela

Resolução nº 0197/2025, de 11 de agosto de 2025, que analisou a existência de

responsabilidade da Contratada, apresentando síntese das principais peças do processo e

juízo opinativo acerca da conduta examinada, passa a DECIDIR:

I ­ RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar a

ocorrência de inexecução contratual por parte da empresa Zocche Atacado de Ferramentas

Ltda., vencedora do item 53 do Pregão Eletrônico Multientidades nº 21/2025, que originou a

Ata de Registro de Preços nº 479/2025, cujo objeto consiste na aquisição de Equipamentos

de Proteção Individual ­ EPI'S.

Foi emitida a Ordem de Compra nº 642/2025, com prazo de entrega até 02/01/2026.

Contudo, a empresa deixou de realizar a entrega do objeto no prazo estabelecido, não

apresentando justificativa formal, tampouco manifestação diante das reiteradas tentativas de

contato realizadas por esta Autarquia.

Instaurado o presente Processo Administrativo Sancionador, foram assegurados à

empresa o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a cientificação ocorreu por meio

de notificação ficta, foi designado Curador Especial nos termos do § 3º do art. 361 do Decreto

Municipal nº 77/2023, o qual apresentou manifestação nos autos.

A manifestação apresentada foi regularmente analisada pela Comissão

Permanente para Instrução Processual de Processos Administrativos Sancionatórios, não

tendo trazido fatos novos, documentos ou argumentos capazes de afastar a responsabilidade

administrativa da empresa pelos fatos apurados.

Restou caracterizada a inexecução total da obrigação, consistente na não entrega

de produto destinado à proteção dos servidores no desempenho de suas atividades

operacionais.

A Comissão Permanente de Instrução Processual concluiu pela ocorrência de

inexecução total da obrigação contratual, sugerindo a aplicação da penalidade de

impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 3 (três) anos.

É isto, em síntese, que importa relatar.

II ­ ANÁLISE

A análise dos autos demonstra que restou caracterizada a inexecução total da

obrigação contratual, consubstanciada na não entrega do objeto no prazo estabelecido, sem

qualquer justificativa formal ou tentativa de regularização por parte da contratada.

Verifica-se o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, em

afronta ao art. 115 da Lei nº 14.133/2021, que impõe ao contratado o dever de executar

fielmente o contrato. Ressalta-se que a empresa tinha plena ciência das obrigações no edital

e das normas aplicáveis da Lei nº 14.133/2021.

14. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

14.2. Com fulcro na Lei no 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia

defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das

responsabilidades civil e criminal:

14.2.1. advertência;

14.2.2. multa;

14.2.3. impedimento de licitar e contratar e

14.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida

sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

A conduta da empresa enquadra-se nas hipóteses de infração administrativa

previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, especialmente por dar causa à inexecução total

da contratação e ensejar o retardamento da execução do objeto.

Verifica-se, ainda, que foram assegurados à empresa o contraditório e a ampla

defesa, mediante regular cientificação dos atos processuais. A manifestação apresentada pelo

Curador Especial limitou-se ao exercício da defesa técnica, tendo consignado a inexistência

de elementos de fato capazes de justificar a conduta da empresa ou afastar, em tese, sua

responsabilidade administrativa. Após análise, conclui-se que referida manifestação não

trouxe fatos novos nem elementos jurídicos aptos a modificar as conclusões alcançadas pela

Comissão.

Nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o impedimento de licitar e

contratar é aplicável nos casos de inexecução total do contrato.

Considerando os critérios de dosimetria previstos no art. 156, §1º, da Lei nº

14.133/2021 e no art. 363 do Decreto Municipal nº 77/2023 ­ especialmente a gravidade da

infração, as circunstâncias do caso concreto e os impactos decorrentes da conduta ­ verifica-

se que a penalidade de impedimento revela-se adequada, necessária e proporcional.

No presente caso, destacam-se como circunstâncias agravantes:

· a inexecução total da obrigação contratual;

· a ausência de qualquer justificativa ou tentativa de regularização;

· a inércia da contratada diante das tentativas de comunicação;

· o descumprimento de obrigações acessórias;

· o potencial impacto na segurança dos servidores, considerando tratar-se de

fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ­ EPIs.

Tais elementos evidenciam comportamento incompatível com os deveres

assumidos perante a Administração Pública, justificando a aplicação de penalidade mais

gravosa.

Quanto ao prazo da penalidade, entende-se adequada a fixação em 03 (três) anos,

considerando a gravidade da conduta, a ausência de colaboração da contratada e os impactos

potenciais decorrentes da inexecução, revelando-se medida proporcional e suficiente para

atender às finalidades repressiva, preventiva e pedagógica da sanção administrativa.

III ­ DECISÃO

Diante do exposto, acolho o Relatório Final da Comissão Permanente para

Instrução Processual de Processos Administrativos Sancionatórios como razão de decidir,

reconhecendo a ocorrência de inexecução total da obrigação contratual.

Com fundamento nos arts. 155 e 156, inciso III e §4º, da Lei nº 14.133/2021 e no

art. 363 do Decreto Municipal nº 77/2023, tratando-se de falta grave e observando-se os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade, DECIDO pela aplicação da penalidade de

IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com os órgãos da administração direta e

indireta do Município de Marechal Cândido Rondon/PR pelo prazo de 3 (três) anos.

Intime-se a empresa da presente decisão, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias

úteis para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.

A intimação deverá observar os meios de comunicação previstos na legislação aplicável,

inclusive mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, caso frustradas as

demais formas de cientificação.

Na hipótese de interposição de recurso, proceda-se ao seu regular processamento e

encaminhamento à autoridade competente para julgamento.

Decorrido o prazo recursal, e apreciado eventual recurso, cientifique-se a Seção de

Compras para registro da penalidade no cadastro do fornecedor, no processo de licitação

correspondente e nos cadastros de empresas com restrições para licitar/contratar com a

Administração Pública, se for o caso, bem como para dar publicidade à penalidade mediante

publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Após o trânsito em julgado administrativo da presente decisão, proceda-se à

comunicação formal ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 479/2025, para

ciência da decisão definitiva e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua

competência, especialmente quanto ao disposto no item 10.3 da Ata de Registro de Preços.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 30 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

DECRETO nº 255/2026, DE 30 DE JULHO DE 2026

APROVA O MANUAL PRÁTICO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO ± PAS,

DESTINADO À ORIENTAÇÃO E À

PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE

APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

PRATICADAS POR LICITANTES E

CONTRATADOS NO ÂMBITO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º

de abril de 2021, que disciplinam as infrações e sanções administrativas aplicáveis aos

licitantes e contratados;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 4.990, de 29 de março

de 2017, relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública

Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 77, de 24 de fevereiro de 2023, que

regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Município de Marechal Cândido

Rondon e disciplina o procedimento para apuração de infrações administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados

pelos órgãos municipais na comunicação, instauração, instrução, julgamento e adoção

das providências decorrentes dos Processos Administrativos Simplificados;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos agentes públicos e

servidores municipais instrumento prático de orientação, destinado a assegurar a

observância da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da

proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município constitui instituição

essencial à Administração Pública Municipal, incumbida das atividades de assessoria e

consultoria jurídica, bem como da supervisão dos serviços jurídicos da Administração, nos

termos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 4 de janeiro de 2016;

D E C R E T A

Art. 1º Fica aprovado o Manual Prático do Processo Administrativo

Simplificado ­ PAS, constante do Anexo Único deste Decreto, destinado à orientação e à

padronização dos procedimentos de apuração de possíveis infrações administrativas

praticadas por licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º O Manual Prático do Processo Administrativo Simplificado ­ PAS será

observado pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e pelos agentes

públicos envolvidos, direta ou indiretamente:

I ­ na comunicação de possíveis infrações administrativas;

II ­ na instauração do Processo Administrativo Simplificado;

III ­ na designação de servidor responsável pela condução do

procedimento;

IV ­ na instrução processual e na produção de provas;

V ­ na notificação de licitantes e contratados;

VI ­ na análise da defesa e na elaboração do Relatório Final;

VII ­ no julgamento do processo administrativo;

VIII ­ na aplicação das sanções de advertência e multa;

IX ­ na avaliação da necessidade de conversão do procedimento em

Processo Administrativo de Responsabilização;

X ­ na análise da continuidade ou da eventual extinção do vínculo

contratual;

XI ­ na apreciação de recursos administrativos; e

XII ­ na adoção das providências posteriores à decisão administrativa.

Art. 3º As diretrizes, os fluxos procedimentais, os modelos e as orientações

constantes do Manual deverão ser observados pelos agentes públicos, ressalvadas as

adaptações necessárias às peculiaridades do caso concreto, desde que devidamente

justificadas nos autos, a aplicação de norma legal ou regulamentar superveniente ou,

ainda, a necessidade de adoção de procedimento diverso, mediante decisão

fundamentada da autoridade competente; e

§ 1º As ressalvas indicadas no caput deste artigo devem ser objeto de

orientação específica da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º As adaptações realizadas nos modelos constantes do Manual não

poderão suprimir informações essenciais ao exercício do contraditório, da ampla defesa,

à motivação dos atos administrativos ou à regular instrução do processo.

§ 3º Em caso de divergência entre o conteúdo do Manual e disposição legal

ou regulamentar, prevalecerá a norma hierarquicamente superior.

Art. 4º O Manual possui natureza orientativa, procedimental e

padronizadora, não se destinando a criar infrações administrativas ou sanções não

previstas em lei, alterar competências estabelecidas em lei ou regulamento, restringir o

exercício do contraditório e da ampla defesa, substituir a análise individualizada das

circunstâncias de cada caso concreto, afastar a necessidade de motivação dos atos e

decisões administrativas, ou, ainda, dispensar a consulta à Procuradoria Geral do

Município nos casos que envolvam dúvida jurídica relevante, controvérsia interpretativa

ou situação não contemplada no Manual.

Art. 5º A aplicação do Manual deverá observar, em especial:

I ­ a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II ­ a Lei Municipal nº 4.990, de 29 de março de 2017;

III ­ o Decreto Municipal nº 77, de 24 de fevereiro de 2023;

IV ­ as disposições constantes dos editais, contratos administrativos, atas de

registro de preços, termos de referência e demais instrumentos relacionados à

contratação; e

V ­ os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

eficiência, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação,

proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Município:

I ­ prestar orientação jurídica aos órgãos municipais acerca da aplicação

do Manual;

II ­ promover, em articulação com os demais órgãos competentes, ações

de capacitação destinadas aos agentes públicos responsáveis pela condução dos

Processos Administrativos Simplificados;

III ­ propor a atualização, a revisão ou o aperfeiçoamento do Manual;

IV ­ elaborar orientações jurídicas complementares, quando necessárias;

V ­ manter a versão oficial e atualizada do Manual disponível para consulta

pelos órgãos municipais; e

VI ­ promover a uniformização dos entendimentos jurídicos relacionados aos

Processos Administrativos Simplificados, nos limites de suas competências legais.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio

dos departamentos e divisões competentes:

I ­ prestar apoio administrativo à implementação do Manual;

II ­ auxiliar na divulgação das orientações e dos modelos padronizados;

III ­ promover a integração das rotinas previstas no Manual com os

procedimentos relacionados à gestão de compras, contratos e atas de registro de preços;

IV ­ manter os registros administrativos de penalidades aplicadas; e

V ­ adotar as demais providências administrativas necessárias ao

cumprimento deste Decreto.

Art. 8º As alterações do Manual que impliquem modificação de

competência, prazo, fase processual, hipótese recursal, autoridade julgadora, sanção ou

estrutura essencial do procedimento dependerão de aprovação mediante decreto.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município poderá promover, mediante ato

próprio, atualizações de natureza exclusivamente técnica, formal ou material, desde que

não alterem o conteúdo essencial do procedimento.

§ 2º Consideram-se atualizações de natureza técnica, formal ou material:

I ­ correção de erros materiais;

II ­ atualização de referências legislativas ou regulamentares;

III ­ adequação de nomenclaturas de órgãos e unidades administrativas;

IV ­ ajustes de formatação;

V ­ atualização dos modelos de documentos;

VI ­ inclusão de orientações decorrentes de alteração legislativa ou

regulamentar que não modifique a estrutura essencial do procedimento; e

VII ­ aperfeiçoamentos destinados a conferir maior clareza, uniformidade ou

eficiência às rotinas administrativas.

§ 3º As atualizações promovidas pela Procuradoria Geral do Município

deverão ser divulgadas aos órgãos municipais e incorporadas à versão oficial do Manual,

bem como publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Indireta

poderão adotar o Manual, no que couber, mediante ato de sua autoridade competente,

observadas a respectiva autonomia administrativa e as normas específicas aplicáveis.

Art. 10. Os Processos Administrativos Simplificados em andamento na data

da publicação deste Decreto deverão observar as disposições do Manual quanto aos atos

ainda não praticados, preservada a validade dos atos regularmente realizados.

Parágrafo único. A aplicação imediata do Manual não implicará repetição

de atos processuais validamente praticados antes de sua vigência, salvo quando

necessária ao saneamento de vício capaz de comprometer o contraditório, a ampla

defesa ou a validade do procedimento.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste

Decreto e do Manual serão submetidos à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo

da competência decisória da autoridade responsável pelo processo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de julho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT

Procuradora Geral do Município

(Anexo ao Decreto nº 255/2026, de 30/07/2026)

MANUAL PRÁTICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

Apuração de Infrações Administrativas na Licitação e na Execução Contratual Lei nº

14.133/2021 e Decreto Municipal nº 77/2023

APRESENTAÇÃO

A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, promoveu profunda

reformulação do sistema de responsabilização administrativa de licitantes e contratados,

estabelecendo regras mais claras para a tipificação das infrações, a aplicação das

sanções administrativas e a condução dos processos destinados à sua apuração. Em

âmbito municipal, o Decreto Municipal nº 77/2023 regulamentou essas disposições,

disciplinando o procedimento a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração

Pública Municipal.

Nesse contexto, a correta instrução dos Processos Administrativos

Simplificados assume papel fundamental para assegurar que as decisões administrativas

sejam proferidas com observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal,

do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da proporcionalidade e da segurança

jurídica.

Com esse propósito, a Procuradoria Geral do Município elaborou o presente

Manual Prático do Processo Administrativo Simplificado, destinado a orientar os servidores

municipais responsáveis pela apuração de possíveis infrações administrativas praticadas

por licitantes e contratados, tanto na fase licitatória quanto na execução dos contratos

administrativos.

O Manual foi concebido com enfoque eminentemente prático. Mais do que

reproduzir a legislação aplicável, busca apresentar, de forma objetiva e sistematizada, o

fluxo procedimental recomendado pela Procuradoria Geral do Município, indicando as

providências que devem ser adotadas em cada etapa da apuração, os cuidados

necessários para a adequada instrução processual e os principais aspectos que devem

ser observados na elaboração dos atos administrativos.

A sistemática adotada pelo Município parte da premissa de que toda

notícia de possível infração administrativa deve, como regra, ser inicialmente apurada por

meio de Processo Administrativo Simplificado, independentemente da gravidade

abstratamente atribuída à conduta. Essa metodologia permite a formação de um

conjunto probatório mínimo, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa,

possibilita a verificação da efetiva gravidade dos fatos, a análise da eventual

regularização da situação, a avaliação da necessidade de extinção unilateral do

contrato e, quando for o caso, o encaminhamento do processo para conversão em

Processo Administrativo de Responsabilização.

Importante destacar que este Manual possui caráter orientativo e busca

uniformizar a atuação das Secretarias Municipais, contribuindo para a padronização dos

procedimentos administrativos e para o fortalecimento da segurança jurídica das decisões

proferidas pela Administração Pública. Sua utilização não dispensa a observância da

legislação vigente nem afasta a necessidade de consulta à Procuradoria Geral do

Município sempre que surgirem dúvidas jurídicas relevantes ou situações não

contempladas neste documento.

Espera-se que este Manual constitua um instrumento permanente de

consulta para os gestores públicos municipais e servidores designados para condução dos

Processos Administrativos Simplificados, contribuindo para uma atuação técnica, uniforme

e alinhada às diretrizes institucionais da Administração Municipal.

CAPÍTULO 1

O SISTEMA MUNICIPAL DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1 Evolução legislative

Da Lei nº 8.666/1993 à Lei nº 14.133/2021

A Lei Federal nº 14.133/2021 promoveu significativa evolução no tratamento

das infrações administrativas praticadas por licitantes e contratados. Enquanto a Lei nº

8.666/1993 disciplinava o regime sancionador de forma bastante sintética, concentrando-

o basicamente em três artigos (arts. 86 a 88), a nova Lei estruturou um verdadeiro sistema

de responsabilização administrativa, disciplinado nos arts. 155 a 163.

A principal inovação não consistiu na criação de novas penalidades, mas

na sistematização das infrações administrativas, na definição de critérios objetivos para

aplicação das sanções, na regulamentação do processo administrativo sancionador e na

previsão de mecanismos destinados a conferir maior segurança jurídica às decisões da

Administração Pública.

Entre as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 destacam-

se:

x tipificação expressa das infrações administrativas;

x definição dos critérios para individualização e dosimetria das sanções;

x regulamentação do processo administrativo sancionador;

x disciplina da desconsideração da personalidade jurídica;

x publicidade das sanções aplicadas;

x previsão do instituto da reabilitação.

Com isso, a responsabilização administrativa deixou de se limitar à aplicação

de penalidades e passou a constituir um procedimento administrativo estruturado,

baseado na produção de provas, no contraditório, na ampla defesa e na motivação das

decisões.

1.2 Sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 prevê quatro espécies de sanções administrativas

aplicáveis aos licitantes e contratados que praticarem as infrações descritas em seu art.

155:

Advertência

Destina-se às infrações de menor gravidade, quando suficiente para

reprovar a conduta e prevenir novas ocorrências.

Multa

Pode possuir natureza moratória, quando decorrente de atraso injustificado

na execução das obrigações, ou compensatória, quando destinada a compensar os

prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, observados os critérios previstos na

Lei e na regulamentação municipal.

Impedimento de licitar e contratar

Aplica-se às infrações de maior gravidade previstas na Lei, impedindo a

empresa de licitar e contratar com a Administração Pública do ente federativo que

aplicou a penalidade, pelo prazo máximo de três anos.

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

Constitui a sanção administrativa mais grave prevista na Lei nº 14.133/2021,

aplicável às condutas de elevada reprovabilidade, especialmente aquelas relacionadas

à fraude, falsidade documental, atos ilícitos contra a licitação ou à prática de atos lesivos

previstos na Lei Anticorrupção, produzindo efeitos perante toda a Administração Pública.

A definição da penalidade aplicável depende da análise das circunstâncias

concretas do caso, observados os critérios de dosimetria previstos no art. 156, § 1º, da Lei

nº 14.133/2021 e nos arts. 363 a 365 do Decreto Municipal nº 77/2023.

1.3 Processo Administrativo Simplificado e Processo Administrativo de

Responsabilização

O Decreto Municipal nº 77/2023 prevê dois procedimentos distintos para a

apuração das infrações administrativas.

O Processo Administrativo Simplificado destina-se à apuração inicial da

notícia de possível infração administrativa, permitindo a reunião dos documentos

necessários, a produção das provas pertinentes, o exercício do contraditório e da ampla

defesa, bem como a análise da gravidade concreta da conduta praticada.

Concluída a instrução, o processo poderá resultar:

x no arquivamento dos autos;

x na aplicação das penalidades de advertência e/ou multa, quando

cabíveis; ou

x na recomendação de conversão em Processo Administrativo de

Responsabilização.

O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) será instaurado

quando a instrução realizada no Processo Administrativo Simplificado demonstrar que os

fatos apurados podem ensejar, em tese, a aplicação das penalidades de impedimento

de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

Nessa hipótese, os autos serão encaminhados à Comissão Permanente de

Processo Administrativo de Responsabilização, responsável pela condução do

procedimento previsto no Decreto Municipal nº 77/2023.

Dessa forma, o Processo Administrativo Simplificado não substitui o Processo

Administrativo de Responsabilização, mas constitui importante etapa preliminar destinada

à adequada formação da convicção administrativa acerca dos fatos efetivamente

ocorridos.

1.4 A lógica adotada pelo Município

Com o objetivo de padronizar os procedimentos administrativos, fortalecer

a segurança jurídica das decisões e permitir uma adequada formação do conjunto

probatório, a Procuradoria Geral do Município recomenda que toda notícia de possível

infração administrativa seja, como regra, inicialmente apurada por meio de Processo

Administrativo Simplificado, ainda que a conduta, em tese, possa ensejar a aplicação das

penalidades de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

Essa metodologia permite que a própria Secretaria responsável pela

contratação realize uma instrução preliminar dos fatos, reunindo os documentos

pertinentes, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, verificando

eventual regularização da situação, avaliando a necessidade de adoção de medidas

relacionadas à execução contratual - inclusive a eventual extinção unilateral do contrato

- e aferindo a gravidade concreta da conduta.

Somente após essa instrução preliminar será possível definir, com segurança,

se a infração efetivamente ocorreu, qual a penalidade em tese cabível e se o

procedimento poderá ser concluído no âmbito do Processo Administrativo Simplificado ou

deverá ser convertido em Processo Administrativo de Responsabilização.

Essa sistemática evita a instauração prematura de Processos Administrativos

de Responsabilização, reduz a ocorrência de procedimentos desnecessários e assegura

que a decisão administrativa seja construída com base em elementos objetivos,

observando os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da eficiência e

da segurança jurídica.

CAPÍTULO 2

A NOTÍCIA DA POSSÍVEL INFRAÇÃO

A notícia da possível infração representa o marco inicial do Processo

Administrativo Simplificado. É por meio dela que a Administração toma conhecimento da

existência de fatos que, em tese, podem caracterizar descumprimento de obrigações

legais, editalícias ou contratuais por licitantes ou contratados.

Importante destacar que a notícia da possível infração não constitui juízo de

culpa e tampouco representa decisão quanto à aplicação de qualquer penalidade. Sua

finalidade é apenas comunicar à Administração a existência de elementos que justifiquem

a instauração de procedimento destinado à apuração dos fatos.

A partir desse momento, caberá à Administração promover a adequada

instrução processual, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a produção das

provas necessárias para confirmar ou afastar a ocorrência da infração administrativa.

2.1 O que é a notícia de possível infração

Considera-se notícia de possível infração toda comunicação formal dirigida

à autoridade administrativa competente relatando fatos que possam caracterizar

descumprimento de obrigações assumidas pelo licitante ou contratado perante a

Administração Pública.

Essa comunicação deve limitar-se à descrição objetiva dos acontecimentos,

sem antecipar conclusões acerca da responsabilidade da empresa ou sugerir a aplicação

de penalidades.

A existência da notícia de possível infração não significa que a empresa

tenha efetivamente cometido uma irregularidade. Significa apenas que existem

elementos suficientes para justificar a abertura de procedimento destinado à apuração

dos fatos.

Por essa razão, o Processo Administrativo Simplificado não é instaurado para

confirmar uma acusação previamente formulada, mas para permitir que a Administração

verifique, mediante procedimento regular, se houve infração administrativa e quais

providências deverão ser adotadas.

2.2 Quem pode comunicar

A notícia da possível infração poderá ser apresentada por qualquer agente

público que, no exercício de suas atribuições, tenha conhecimento de fatos

potencialmente caracterizadores de infração administrativa.

Entre os principais comunicantes destacam-se:

Na fase de execução contratual

x gestor do contrato;

x fiscal técnico;

x fiscal administrativo;

x fiscal de execução;

x comissão de recebimento, quando existente;

x responsável pelo órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços

(OGSRP).

Na fase licitatória

x agente de contratação;

x pregoeiro;

x comissão de contratação.

Também poderão originar a comunicação:

x unidades requisitantes;

x outros servidores públicos;

x Controladoria Geral do Município;

x Procuradoria Geral do Município;

x Tribunal de Contas;

x Ministério Público;

x denúncias formuladas por usuários dos serviços públicos ou por

particulares, inclusive por meio das ouvidorias.

Independentemente da origem da informação, a Administração deverá

verificar se existem elementos mínimos que justifiquem a instauração do Processo

Administrativo Simplificado.

2.3 Como deve ser formalizada

A notícia da possível infração deverá ser formalizada por meio de

memorando ou expediente administrativo equivalente, dirigido à autoridade competente

para determinar a instauração do Processo Administrativo Simplificado.

A comunicação deve possuir redação objetiva, clara e impessoal, limitando-

se à descrição dos fatos efetivamente constatados.

Sempre que possível, deverão ser indicados:

x identificação da licitação, da ata de registro de preços ou do contrato;

x identificação da empresa envolvida;

x descrição cronológica dos fatos;

x datas relevantes;

x obrigações supostamente descumpridas;

x providências administrativas já adotadas;

x documentos que comprovem os fatos narrados.

Não é recomendável que o comunicante utilize expressões que antecipem

juízo de responsabilidade, tais como:

x "a empresa agiu de má-fé";

x "a empresa deve ser penalizada";

x "houve fraude";

x "deve ser declarada inidônea".

Essas conclusões somente poderão ser alcançadas após a regular instrução

do Processo Administrativo Simplificado e, quando cabível, do Processo Administrativo de

Responsabilização.

O objetivo da comunicação é relatar os fatos, e não propor ou aplicar

penalidades.

2.4 Documentos indispensáveis

A qualidade da instrução processual depende, em grande medida, da

documentação que acompanha a notícia da possível infração.

Sempre que disponíveis, deverão ser encaminhados juntamente com o

memorando inicial:

x cópia do contrato administrativo ou da ata de registro de preços;

x ordem de compra, ordem de fornecimento ou ordem de serviço;

x notificações administrativas anteriormente expedidas;

x relatórios elaborados pela fiscalização;

x comunicações eletrônicas (e-mails ou mensagens eletrônicas)

relacionadas aos fatos;

x registros fotográficos, quando pertinentes;

x atas de reunião;

x documentos emitidos pela empresa;

x demais elementos que auxiliem na compreensão da ocorrência.

A ausência de algum documento não impede a instauração do Processo

Administrativo Simplificado, desde que existam elementos mínimos para justificar a

apuração. Nessa hipótese, o servidor designado poderá promover diligências destinadas

à complementação da prova.

2.5 Boas práticas

A experiência demonstra que uma adequada comunicação inicial reduz

significativamente a necessidade de diligências posteriores e contribui para maior

celeridade na instrução do processo.

Assim, recomenda-se que o comunicante observe as seguintes boas

práticas:

x relate exclusivamente fatos efetivamente constatados;

x utilize linguagem técnica, objetiva e impessoal;

x organize cronologicamente os acontecimentos;

x identifique claramente os documentos que acompanham a

comunicação;

x encaminhe toda a documentação disponível no momento da

comunicação;

x informe as providências administrativas eventualmente já adotadas;

x evite manifestações opinativas quanto à culpa da empresa ou à

penalidade aplicável.

Da mesma forma, recomenda-se evitar:

x adjetivações desnecessárias;

x acusações desacompanhadas de elementos probatórios;

x transcrição integral de dispositivos legais sem pertinência com os fatos;

x manifestações emocionais ou subjetivas.

A atuação do comunicante deve limitar-se à exposição objetiva dos fatos,

permitindo que a apuração seja conduzida com imparcialidade e observância do devido

processo legal.

A notícia da possível infração constitui mero relato de

fatos e não representa juízo de culpabilidade da empresa.

A instauração do Processo Administrativo Simplificado

decorre da necessidade de apuração dos fatos

comunicados, e não da existência de responsabilidade

previamente reconhecida.

CAPÍTULO 3

INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

Recebida a notícia de possível infração e verificada a existência de

elementos mínimos que justifiquem a apuração dos fatos, deverá ser instaurado o Processo

Administrativo Simplificado, observando-se o procedimento previsto no Decreto Municipal

nº 77/2023.

A instauração do processo não representa reconhecimento da

responsabilidade da empresa, tampouco constitui aplicação de penalidade. Trata-se do

ato formal que dá início à instrução administrativa destinada à apuração da ocorrência e

da gravidade da possível infração.

No Município de Marechal Cândido Rondon, recomenda-se que toda

notícia de possível infração administrativa seja inicialmente submetida ao Processo

Administrativo Simplificado, ainda que, em tese, a conduta possa justificar penalidades

mais gravosas, como impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

Essa sistemática permite a formação de um conjunto probatório mínimo, assegura o

contraditório e possibilita a correta definição do procedimento sancionador cabível.

3.1 Competência para instauração

A competência para instaurar o Processo Administrativo Simplificado é da

autoridade responsável pela Secretaria ou órgão interessado na licitação ou contratação,

nos termos do Decreto Municipal nº 77/2023.

A instauração ocorre por meio da designação de servidor responsável pela

condução do procedimento.

Recebida a notícia da possível infração, caberá à autoridade instauradora

verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem a apuração e, sendo o caso,

determinar a instauração do processo mediante a expedição do ato de designação.

A autoridade instauradora permanecerá competente para proferir a

decisão final do Processo Administrativo Simplificado.

3.2 Designação do servidor responsável

O Processo Administrativo Simplificado será conduzido por servidor

designado pela autoridade instauradora.

A designação deverá ser formalizada por despacho ou outro ato

administrativo equivalente, conforme o modelo padronizado adotado pelo Município.

Preferencialmente, deverá ser designado servidor que possua

conhecimento da matéria relacionada ao objeto da contratação e que não tenha

participado diretamente dos fatos objeto da apuração.

Embora a legislação não estabeleça impedimento absoluto, recomenda-se

evitar a designação do gestor do contrato para conduzir o Processo Administrativo

Simplificado, especialmente quando sua atuação esteja diretamente relacionada aos

fatos investigados, a fim de preservar a imparcialidade da instrução.

A partir da designação, o servidor passa a ser responsável pela condução

da instrução processual até a elaboração do Relatório Final.

3.3 Organização inicial dos autos

Após sua designação, o servidor deverá providenciar a organização inicial

do processo administrativo.

Os documentos deverão ser juntados em ordem cronológica, observando-

se, preferencialmente, a seguinte sequência:

1. ato de designação do servidor;

2. memorando de comunicação da possível infração;

3. documentos encaminhados juntamente com o memorando;

4. demais documentos produzidos durante a instrução.

A adequada organização dos autos facilita a análise dos fatos, reduz a

necessidade de retrabalho e contribui para a regularidade formal do procedimento.

3.4 Numeração do processo

Antes da prática de qualquer ato instrutório, o servidor designado deverá

solicitar à Comissão Permanente de Processo de Responsabilização, via memorando

(Centro de Custo: 03.001.005) a atribuição de número ao Processo Administrativo

Simplificado, conforme o procedimento administrativo adotado pelo Município.

Recebida a numeração, deverá ser confeccionada a capa do processo,

contendo, no mínimo:

x número do processo;

x número do memorando encaminhado para a Comissão Permanente

solicitando a numeração

x identificação da empresa;

x identificação da licitação, da ata de registro de preços ou do contrato;

x Secretaria responsável;

x objeto da apuração.

Todos os documentos juntados aos autos deverão ser numerados

sequencialmente, preservando-se a ordem cronológica de sua produção.

A numeração das folhas constitui importante garantia da integridade do

processo e deve ser mantida até o seu encerramento.

3.5 Documentos iniciais

O Processo Administrativo Simplificado deverá ser instruído, sempre que

possível, com os documentos disponíveis no momento de sua instauração.

Entre os principais documentos destacam-se:

x ato de designação do servidor;

x memorando de comunicação da possível infração;

x contrato administrativo ou ata de registro de preços;

x ordem de compra, fornecimento ou serviço;

x notificações administrativas eventualmente expedidas;

x relatórios de fiscalização;

x comunicações eletrônicas pertinentes;

x registros fotográficos;

x demais documentos relacionados aos fatos comunicados.

A ausência de algum documento não impede o prosseguimento do

processo, desde que seja possível obtê-lo posteriormente mediante diligência.

3.6 Providências iniciais do servidor

Concluída a organização dos autos, o servidor deverá realizar análise

preliminar da documentação disponível, verificando se existem elementos suficientes para

prosseguimento da apuração.

Nessa fase, recomenda-se:

x examinar a consistência das informações constantes do memorando

inicial;

x verificar se os documentos apresentados permitem compreender os fatos

narrados;

x solicitar ao Departamento de Gestão de Compras informações acerca

da existência de penalidades anteriormente aplicadas à empresa;

x identificar eventual necessidade de complementação documental;

x avaliar a necessidade de realização de diligências preliminares.

Essa análise possui natureza preparatória e não envolve qualquer

manifestação conclusiva acerca da responsabilidade da empresa.

3.7 Diligências preliminares

Sempre que os elementos constantes dos autos forem insuficientes para

adequada compreensão dos fatos, o servidor designado deverá promover as diligências

necessárias ao esclarecimento da ocorrência.

Constituem exemplos de diligências preliminares:

x solicitar informações complementares ao gestor/fiscal do contrato;

x requisitar documentos existentes na Secretaria requisitante ou no órgão

gerenciador do Sistema de Registro de Preços;

x solicitar relatório técnico complementar;

x verificar a existência de notificações administrativas anteriormente

expedidas à empresa;

x confirmar as datas de entrega, execução ou paralisação do objeto

contratual;

x verificar eventual regularização espontânea da situação;

x confirmar a existência de termo aditivo, suspensão contratual, ordem de

paralisação ou outro ato administrativo relacionado aos fatos.

As diligências devem restringir-se à obtenção de elementos necessários à

adequada instrução do processo, preservando-se a imparcialidade da atuação

administrativa.

Concluídas as diligências preliminares e reunidos os elementos mínimos para

compreensão dos fatos, o processo estará apto para a fase de notificação da empresa e

exercício do contraditório.

CAPÍTULO 4

O CONTRADITÓRIO

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a

ampla defesa em todos os processos administrativos. No âmbito dos Processos

Administrativos Simplificados, tais garantias concretizam-se por meio da regular

notificação da empresa para que tome conhecimento da imputação formulada, tenha

acesso aos documentos que instruem o processo e possa apresentar defesa antes da

decisão da Administração.

A ausência de regular notificação da empresa constitui vício capaz de

comprometer a validade do procedimento, razão pela qual esta etapa deve receber

especial atenção do servidor responsável pela condução do processo.

4.1 Finalidade

A notificação possui a finalidade de dar ciência formal à empresa acerca

da existência do Processo Administrativo Simplificado e da possível infração que lhe é

imputada, assegurando-lhe oportunidade para exercer plenamente o contraditório e a

ampla defesa.

É por meio da notificação que a empresa passa a conhecer:

x os fatos objeto da apuração;

x os documentos produzidos pela Administração;

x os fundamentos que justificaram a instauração do processo;

x o prazo para apresentação de defesa;

x a forma de apresentação da manifestação.

Nos casos em que os fatos apurados possam, em tese, justificar a extinção

unilateral do contrato, a empresa também deverá ser cientificada dessa possibilidade,

permitindo-lhe manifestar-se especificamente sobre essa matéria.

4.2 Elaboração da Notificação

A notificação deverá ser elaborada de forma clara, objetiva e completa,

permitindo que a empresa compreenda exatamente quais fatos estão sendo apurados.

O documento deverá limitar-se à descrição objetiva da possível infração,

evitando conclusões antecipadas acerca da responsabilidade da empresa.

Quando a instrução preliminar indicar a possibilidade de aplicação de

advertência ou multa, a notificação deverá informar que está sendo instaurado Processo

Administrativo Simplificado para apuração dos fatos.

Quando os elementos já evidenciarem, em tese, conduta capaz de justificar

futura conversão do procedimento em Processo Administrativo de Responsabilização, essa

circunstância poderá ser mencionada, esclarecendo-se que a instrução preliminar

destina-se justamente à confirmação ou não da gravidade da infração. Mas, a ausência

dessa informação expressa não gera qualquer nulidade de modo que, evoluindo-se para

a constatação da possibilidade de penalidade mais gravosa, haverá a conversão do

processo simplificado em processo de responsabilização.

Da mesma forma, caso os fatos possam justificar a extinção unilateral do

contrato, a notificação deverá consignar expressamente essa possibilidade, facultando à

empresa apresentar manifestação específica sobre a continuidade da execução

contratual.

4.3 Conteúdo obrigatório

A notificação deverá conter, no mínimo:

x identificação do Processo Administrativo Simplificado;

x identificação da empresa;

x resumo objetivo dos fatos apurados;

x indicação da licitação, ata de registro de preços ou contrato

relacionado aos fatos;

x informação acerca do prazo para apresentação de defesa;

x indicação do local, endereço eletrônico ou setor responsável pelo

recebimento da defesa;

x advertência quanto à possibilidade de prosseguimento do processo em

caso de ausência de manifestação;

x quando cabível, informação sobre a possibilidade de extinção unilateral

do contrato.

Sempre que possível, deverão ser indicados os dispositivos legais e

contratuais cuja violação está sendo apurada, sem prejuízo de eventual adequação da

capitulação jurídica ao longo da instrução.

4.4 Documentos que acompanham a notificação

A empresa deverá receber cópia integral dos autos existentes até a

elaboração da notificação.

Deverão acompanhar a notificação:

x cópia integral do processo;

x todas as folhas devidamente numeradas;

x memorando de comunicação da possível infração;

x ato de designação do servidor;

x documentos apresentados pela fiscalização;

x relatórios técnicos;

x notificações anteriormente expedidas;

x demais documentos existentes até a última folha anterior à notificação.

A remessa da integralidade dos documentos garante à empresa pleno

conhecimento dos elementos probatórios utilizados pela Administração e viabiliza o

adequado exercício da ampla defesa.

4.5 Formas de intimação

O Decreto Municipal nº 77/2023 admite diferentes formas de intimação,

desde que seja possível comprovar a ciência da empresa.

Sempre que possível, recomenda-se observar a seguinte ordem de

preferência:

I ± Aplicativo de mensagem (WhatsApp)

A intimação poderá ser realizada mediante aplicativo de mensagens, desde

que seja possível comprovar o efetivo recebimento pela empresa.

A comprovação deverá ser certificada nos autos.

II ± Correio eletrônico (e-mail)

Também poderá ser utilizada mensagem eletrônica enviada ao endereço

eletrônico informado pela empresa durante o procedimento licitatório ou na execução

contratual.

A ciência deverá ser comprovada mediante confirmação de leitura,

resposta da empresa ou outro meio idôneo.

III ± Carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)

Não sendo possível comprovar a ciência pelos meios indicados nos itens I

(whatsapp) e II (correio eletrônico), deverá ser encaminhada correspondência pelos

Correios, com Aviso de Recebimento.

O Aviso de Recebimento deverá ser juntado aos autos.

IV ± Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município

Frustradas todas as tentativas anteriores de localização da empresa ou de

comprovação do recebimento da notificação, a intimação deverá ser realizada

mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

O servidor deverá certificar nos autos todas as tentativas anteriormente

realizadas.

4.6 Prazo para defesa

A empresa disporá de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa,

contados da data em que se considerar regularmente intimada.

Durante esse prazo poderá:

x apresentar defesa escrita;

x juntar documentos;

x apresentar justificativas;

x demonstrar eventual regularização da situação;

x requerer diligências pertinentes.

O prazo deverá ser expressamente indicado na notificação.

4.7 Revelia

Considera-se revel a empresa que, regularmente notificada, deixar de

apresentar defesa no prazo legal.

Nos termos do art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023, a revelia gera

presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela Administração,

sem afastar o dever de análise das provas constantes dos autos.

A ausência de defesa não autoriza julgamento automático pela

procedência da imputação.

A Administração permanece obrigada a verificar se os elementos

probatórios existentes são suficientes para demonstrar a ocorrência da infração.

O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no

estado em que se encontrar.

Nos casos de intimação ficta mediante publicação no Diário Oficial

Eletrônico, a eventual conversão em Processo Administrativo de Responsabilização deve

ser acompanhada da nomeação de curador, conforme art. 361, § 3.º do Decreto n.º

77/2023.

4.8 Recebimento da defesa

Apresentada a defesa, o servidor responsável deverá:

x certificar a data do protocolo;

x conferir a integridade da documentação apresentada;

x juntar aos autos toda a manifestação da empresa, inclusive anexos;

x numerar todas as folhas incorporadas ao processo.

Caso a empresa apresente documentos complementares posteriormente,

sua juntada também deverá ser certificada e numerada.

Na hipótese de ausência de defesa, deverá ser lavrada certidão de decurso

de prazo, certificando-se, ainda, a regularidade da notificação.

4.9 Juntada e organização dos documentos

Todos os documentos produzidos após a instauração do Processo

Administrativo Simplificado deverão ser imediatamente incorporados aos autos,

observando-se rigorosamente a ordem cronológica de sua produção.

Os documentos deverão ser numerados sequencialmente, evitando-se

folhas soltas ou documentos sem identificação. Também não recomenda impressão de

"frente e verso".

Sempre que houver realização de diligências, apresentação de defesa,

juntada de novos documentos ou produção de qualquer elemento probatório, o servidor

deverá registrar sua incorporação ao processo, preservando a integridade e a

rastreabilidade da instrução.

Concluída a fase de contraditório, o processo estará apto para análise da

defesa, eventual realização de diligências complementares e elaboração do Relatório

Final.

CAPÍTULO 5

A INSTRUÇÃO DO PROCESSO

ANÁLISE DA DEFESA E FORMAÇÃO DO JUÍZO DE RESPONSABILIDADE

Encerrado o prazo para apresentação da defesa, inicia-se a fase de análise

do mérito do Processo Administrativo Simplificado.

Nesta etapa, compete ao servidor designado examinar todos os elementos

constantes dos autos, confrontando os fatos inicialmente comunicados com a

documentação produzida pela Administração e com as alegações apresentadas pela

empresa.

O objetivo dessa fase não é confirmar a imputação inicialmente formulada,

mas verificar, de forma imparcial e fundamentada, se houve efetiva infração

administrativa, qual a sua gravidade concreta e quais providências deverão ser

recomendadas à autoridade instauradora.

A conclusão deverá decorrer da análise conjunta das provas produzidas ao

longo da instrução, observando-se os princípios da legalidade, da motivação, da

proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

5.1 Análise da defesa

Recebida a manifestação da empresa, o servidor designado deverá analisar

todos os argumentos apresentados, confrontando-os com os elementos constantes dos

autos.

A análise deverá ser individualizada, enfrentando os principais fundamentos

suscitados pela defesa.

Não é suficiente afirmar, genericamente, que "a defesa não merece

acolhimento". O Relatório Final deverá demonstrar, de forma fundamentada, por quais

razões os argumentos apresentados foram acolhidos ou rejeitados e quais documentos

dos autos justificam a conclusão adotada.

Na análise da defesa, o servidor designado deverá verificar, especialmente:

a) 6HRVIDWRVQDUUDGRVSHOD$GPLQLVWUDomRHIHWLYDPHQWHRFRUUHUDP

Deve-se conferir se a documentação constante dos autos comprova os

fatos inicialmente comunicados, tais como atraso, não entrega, paralisação,

descumprimento de obrigação contratual, apresentação de documento irregular ou

qualquer outra conduta imputada à empresa.

A conclusão não deve se basear apenas na narrativa inicial, mas nos

documentos que a confirmam ou afastam.

b) 6HDHPSUHVDFRPSURYRXIDWRLPSHGLWLYRGDUHVSRQVDELOLGDGH

Fato impeditivo é aquele que demonstra que, embora tenha ocorrido

determinada situação, ela não pode ser atribuída à empresa como infração

administrativa.

Exemplos:

x atraso causado exclusivamente por ordem de paralisação emitida pela

Administração;

x impossibilidade de entrega decorrente de ausência de providência

prévia que competia ao Município;

x não execução de serviço porque a Administração não liberou o local,

não forneceu informações essenciais ou não emitiu a ordem de serviço necessária;

x descumprimento aparente decorrente de alteração contratual ou termo

aditivo ainda não considerado na comunicação inicial.

Nessas hipóteses, o fato apresentado pela empresa pode impedir o

reconhecimento da infração.

c) 6HDHPSUHVDFRPSURYRXIDWRPRGLILFDWLYRGDUHVSRQVDELOLGDGH

Fato modificativo é aquele que não afasta integralmente a ocorrência da

irregularidade, mas altera sua gravidade, extensão ou enquadramento.

Exemplos:

x a Administração informou inexecução total, mas a empresa comprova

execução parcial relevante;

x houve atraso, mas por período inferior ao inicialmente apontado;

x a irregularidade existiu, mas foi sanada antes da notificação;

x a empresa comprova que parte do inadimplemento decorreu de falha

da própria Administração;

x os prejuízos foram menores do que os inicialmente indicados.

Nesses casos, o fato modificativo pode influenciar a dosimetria da sanção,

a recomendação de arquivamento parcial, a aplicação de penalidade menos gravosa

ou a não conversão do processo em PAR.

d) 6HDHPSUHVDFRPSURYRXIDWRH[WLQWLYRGDUHVSRQVDELOLGDGH

Fato extintivo é aquele que demonstra que a responsabilidade

administrativa deixou de subsistir em razão de circunstância posterior ou juridicamente

relevante.

Exemplos:

x comprovação de que a obrigação foi integralmente cumprida antes da

decisão e sem prejuízo à Administração;

x comprovação de que o dano foi integralmente reparado antes do

julgamento, quando isso afastar a necessidade de sanção no caso concreto;

x demonstração de que a Administração aceitou formalmente a

justificativa apresentada ou regularizou a situação mediante termo aditivo, prorrogação

ou outro ato administrativo;

x reconhecimento, pela própria Administração, de que a exigência

inicialmente apontada não era aplicável ao caso.

A existência de fato extintivo deverá ser analisada com cautela, pois a

regularização da situação nem sempre afasta a infração. Em muitos casos, poderá apenas

funcionar como circunstância atenuante.

e) 6HKRXYHHUURPDWHULDOQDFRPXQLFDomRGDLQIUDomR

Erro material é a falha objetiva ou evidente existente na comunicação

inicial, sem relação com o mérito da responsabilidade.

Exemplos:

x indicação incorreta do número do contrato, ata ou processo licitatório;

x erro na identificação da empresa;

x equívoco na data do fato;

x indicação de item contratual diverso daquele efetivamente aplicável;

x cálculo incorreto do período de atraso;

x referência a obrigação que não consta do edital, contrato ou termo de

referência.

Quando identificado erro material, o servidor deverá verificar se ele

comprometeu a compreensão da imputação pela empresa. Se não houver prejuízo ao

contraditório, o erro poderá ser corrigido na instrução e considerado no Relatório Final. Se

houver prejuízo à defesa, deverá ser avaliada a necessidade de nova notificação.

f) 6HDGRFXPHQWDomRDSUHVHQWDGDSHODHPSUHVDDOWHUDDFRPSUHHQVmRLQLFLDO

GRVIDWRV

A defesa poderá vir acompanhada de documentos capazes de modificar

a leitura inicial da ocorrência.

Exemplos:

x comprovantes de entrega não considerados pela fiscalização;

x notas fiscais, ordens de serviço, protocolos ou relatórios de execução;

x e-mails demonstrando solicitação de prorrogação ainda não apreciada;

x termo aditivo, apostilamento, ordem de suspensão ou autorização

administrativa;

x registros de comunicação com o fiscal ou gestor do contrato;

x comprovantes de pagamento de salários, benefícios, encargos

trabalhistas ou FGTS em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;

x laudos, fotos, medições ou relatórios técnicos que contrariem ou

complementem a narrativa inicial.

Quando isso ocorrer, o servidor deverá reavaliar a imputação inicial à luz do

conjunto probatório atualizado, podendo concluir pelo arquivamento, pela aplicação de

penalidade menos gravosa, pela realização de nova diligência ou, quando mantida a

gravidade da conduta, pela conversão em Processo Administrativo de Responsabilização.

Toda conclusão deverá estar amparada nos documentos constantes dos

autos, com indicação clara dos elementos que fundamentam o acolhimento ou a

rejeição dos argumentos apresentados pela empresa.

5.2 Novas diligências

Caso a defesa apresente fatos novos ou documentos capazes de modificar

a compreensão da ocorrência, o servidor poderá determinar a realização de diligências

complementares.

As diligências têm por finalidade esclarecer dúvidas relevantes para o

julgamento, devendo restringir-se aos fatos controvertidos.

contrato; Constituem exemplos de diligências:

empresa; x solicitação de manifestação complementar ao fiscal ou gestor do

x requisição de documentos adicionais;

x conferência de registros administrativos;

x solicitação de parecer técnico;

x verificação da efetiva regularização da situação apontada pela

x confirmação de datas, medições ou entregas.

As diligências deverão ser formalmente registradas nos autos.

Concluídas as diligências, seus resultados deverão ser submetidos à análise

conjunta com os demais elementos probatórios.

5.3 Regularização da infração

A regularização espontânea da situação não afasta, por si só, a

possibilidade de responsabilização administrativa.

Entretanto, deverá ser considerada durante a análise da gravidade

concreta da conduta e da dosimetria da sanção.

Sempre que a empresa comprovar ter sanado a irregularidade antes da

decisão administrativa, o servidor deverá avaliar:

x se houve recomposição integral da situação contratual;

x se permaneceram prejuízos à Administração;

x se houve atraso relevante na execução;

x se a regularização ocorreu espontaneamente ou apenas após atuação

da fiscalização;

x se persistem motivos para aplicação de sanção administrativa.

A regularização poderá constituir circunstância atenuante, sem impedir a

aplicação da penalidade quando a infração estiver devidamente caracterizada.

5.4 Circunstâncias agravantes

Na elaboração do Relatório Final deverão ser analisadas as circunstâncias

agravantes previstas no art. 364 do Decreto Municipal nº 77/2023.

As circunstâncias agravantes são elementos que aumentam a

reprovabilidade da conduta e devem ser consideradas na dosimetria da sanção,

especialmente para avaliar a gravidade concreta da infração, a suficiência da

advertência ou da multa, ou a necessidade de conversão do Processo Administrativo

Simplificado em Processo Administrativo de Responsabilização.

Constituem circunstâncias agravantes:

a) Violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão

Ocorre quando a empresa ou o profissional envolvido descumpre dever

diretamente relacionado à atividade técnica, profissional ou empresarial que justificou sua

contratação ou habilitação.

Exemplos:

x empresa de engenharia que abandona obra apesar de possuir

responsabilidade técnica pela execução;

x empresa de segurança que descumpre deveres essenciais de vigilância;

x empresa de transporte que deixa de observar exigências mínimas de

segurança;

x profissional responsável técnico que deixa de cumprir obrigação

indispensável à execução regular do objeto.

Essa agravante demonstra maior reprovabilidade porque a conduta viola

dever que a contratada tinha especial obrigação de conhecer e cumprir.

b) Conluio entre licitantes ou contratados

Configura-se quando duas ou mais empresas ajustam condutas para

fraudar, restringir ou comprometer a lisura da licitação ou da execução contratual.

Exemplos:

x combinação de propostas entre licitantes;

x ajuste para uma empresa vencer e outra apenas simular competição;

x atuação coordenada para frustrar a disputa;

x combinação entre contratados para prejudicar a execução contratual

ou obter vantagem indevida.

O conluio é circunstância especialmente grave porque compromete a

competitividade, a isonomia e a confiança da Administração no procedimento licitatório

ou na execução contratual.

c) Apresentação de documento falso durante o processo administrativo

Ocorre quando, no curso do Processo Administrativo Simplificado, a empresa

apresenta documento falso, adulterado ou ideologicamente inverídico com o objetivo de

afastar a imputação, justificar a conduta ou influenciar a decisão administrativa.

Exemplos:

x comprovante de entrega adulterado;

x declaração falsa de regularização da pendência;

x comprovante de pagamento trabalhista ou previdenciário inverídico;

x documento técnico, certidão ou relatório apresentado com informações

falsas.

Essa agravante não se confunde necessariamente com a infração

originalmente apurada. Ainda que o processo tenha sido instaurado para apurar atraso,

inexecução ou descumprimento contratual, a apresentação de documento falso durante

a instrução aumenta a gravidade da conduta e deverá ser considerada no Relatório Final.

d) Reincidência

A reincidência ocorre quando a empresa pratica nova infração após já ter

sido condenada definitivamente por infração anterior, observados os critérios previstos no

Decreto Municipal nº 77/2023.

Para fins de análise da reincidência, o servidor deverá verificar as

informações prestadas pelo Departamento de Gestão de Compras e eventuais registros

administrativos disponíveis.

Exemplos:

x empresa anteriormente penalizada por atraso injustificado volta a

praticar atraso em nova contratação;

x contratada já sancionada por inexecução parcial volta a descumprir

obrigação contratual semelhante;

x empresa com penalidade anterior definitiva pratica nova infração dentro

do período juridicamente relevante.

A reincidência demonstra maior reprovabilidade porque indica repetição

de conduta irregular, mesmo após anterior responsabilização administrativa.

e) Prática de infração absorvida, na forma do art. 351 do Decreto Municipal nº

77/2023

Ocorre quando, em um mesmo contexto fático, a conduta da empresa

pode caracterizar mais de uma infração administrativa, mas uma delas é absorvida pela

infração principal, mais grave.

Nessa hipótese, a Administração não aplica sanções autônomas para cada

infração absorvida, mas considera essa circunstância como agravante na dosimetria da

sanção correspondente à infração principal.

Exemplos:

x a empresa apresenta documento falso e, com isso, pratica fraude na

licitação: a falsidade pode ser absorvida pela fraude, mas deve ser considerada como

agravante;

x a empresa abandona a obra e, em razão disso, dá causa à inexecução

total do contrato: o abandono pode ser considerado circunstância agravante da

inexecução total;

x a empresa descumpre reiteradamente determinações da fiscalização e,

ao final, causa a inexecução do contrato: os descumprimentos intermediários podem ser

absorvidos pela infração principal, influenciando a dosimetria;

x em um mesmo procedimento, a empresa apresenta declaração falsa,

omite informação relevante e pratica ato fraudulento para obter vantagem: aplica-se a

sanção relativa à infração mais grave, considerando-se as demais condutas como

agravantes.

A infração absorvida não é ignorada. Ela deixa de gerar sanção autônoma,

mas deve ser considerada como elemento de maior gravidade da conduta.

A presença de circunstâncias agravantes não implica, automaticamente, a

aplicação de penalidade mais severa. Todavia, sua existência deverá ser expressamente

analisada no Relatório Final e considerada na individualização da sanção proposta,

juntamente com a natureza da infração, os danos causados à Administração, as

circunstâncias atenuantes e os demais critérios de dosimetria previstos na Lei nº

14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.

5.5 Circunstâncias atenuantes

Também deverão ser analisadas, na elaboração do Relatório Final, as

circunstâncias atenuantes previstas no art. 365 do Decreto Municipal nº 77/2023.

As circunstâncias atenuantes são elementos que reduzem a reprovabilidade

da conduta ou demonstram comportamento colaborativo da empresa antes do

julgamento. Elas devem ser consideradas na dosimetria da sanção e podem influenciar a

recomendação de arquivamento, advertência, multa em menor percentual ou não

conversão do processo em Processo Administrativo de Responsabilização, conforme o

caso concreto.

Constituem circunstâncias atenuantes:

a) Primariedade

A primariedade ocorre quando a empresa não possui condenação

administrativa definitiva anterior por infração prevista em lei ou quando já obteve

reabilitação em relação à penalidade anteriormente aplicada.

Para essa análise, o servidor deverá considerar as informações prestadas

pelo Departamento de Gestão de Compras e os registros administrativos disponíveis.

Exemplos:

x empresa sem histórico de penalidades administrativas no Município;

x empresa que já havia sido penalizada, mas obteve reabilitação;

x inexistência de registro válido de condenação administrativa anterior

apta a caracterizar reincidência.

A primariedade não impede a aplicação de sanção, mas pode justificar

resposta menos gravosa, especialmente quando a infração for de menor gravidade e não

houver dano relevante à Administração.

b) Adoção de medidas destinadas a evitar ou reduzir as consequências da

infração antes do julgamento

Ocorre quando a empresa, antes da decisão administrativa, adota

providências concretas para impedir o agravamento da irregularidade ou minimizar seus

efeitos.

Exemplos:

x regularização da entrega de bens em atraso antes do julgamento;

x substituição de produto ou serviço entregue em desconformidade;

x recomposição da equipe de trabalho em contrato de serviço

continuado;

x apresentação de plano de correção aceito pela fiscalização;

x adoção de medidas para evitar a paralisação do serviço;

x correção de falhas apontadas pela Administração após a notificação.

Essa circunstância deverá ser avaliada conforme a efetividade da

providência adotada. Medidas meramente formais, promessas genéricas ou providências

insuficientes não justificam o reconhecimento da atenuante.

c) Reparação do dano antes do julgamento

Configura-se quando a empresa repara, integral ou parcialmente, o prejuízo

causado à Administração antes da decisão administrativa.

Exemplos:

x ressarcimento de valores pagos indevidamente;

x recomposição de bem danificado;

x substituição de materiais defeituosos;

x refazimento de serviço executado de forma inadequada;

x pagamento de valores devidos a empregados em contratos com

dedicação exclusiva de mão de obra, quando o inadimplemento tenha gerado risco ou

prejuízo à Administração;

x ressarcimento de despesas assumidas pelo Município em razão da falha

da contratada.

A reparação do dano não afasta a responsabilidade administrativa, mas

deverá ser considerada na dosimetria da sanção, especialmente para avaliar a

proporcionalidade da penalidade recomendada.

d) Confissão da autoria da infração

Ocorre quando a empresa reconhece, de forma expressa e espontânea, a

prática da conduta apurada.

Exemplos:

x a empresa admite o atraso injustificado;

x reconhece que deixou de entregar o objeto no prazo;

x admite a falha na execução do serviço;

x reconhece o descumprimento de obrigação contratual;

x declara que não possui justificativa para a irregularidade apontada.

A confissão deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos dos

autos. Para caracterizar atenuante, deve representar colaboração efetiva com a

apuração, e não mera admissão genérica ou tardia de fato já plenamente comprovado.

A existência de circunstâncias atenuantes deverá ser expressamente

indicada no Relatório Final, com demonstração de sua influência sobre a recomendação

formulada. O servidor deverá explicar de que modo a atenuante impacta a dosimetria da

sanção, a suficiência de advertência ou multa, a redução do percentual da multa, o

afastamento da conversão em Processo Administrativo de Responsabilização ou outra

providência adequada ao caso concreto.

As atenuantes não afastam automaticamente a infração nem impedem a

aplicação de penalidade. Sua função é permitir que a resposta administrativa seja

proporcional, individualizada e compatível com as circunstâncias concretas verificadas

no processo.

5.6 Dosimetria da sanção

A dosimetria da sanção consiste na análise destinada a definir qual

providência administrativa é proporcional e adequada diante dos fatos apurados no

Processo Administrativo Simplificado.

A recomendação constante do Relatório Final não deve decorrer apenas

da identificação formal do inciso do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 supostamente violado.

É indispensável avaliar a gravidade concreta da conduta, os efeitos produzidos, as

circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos causados à Administração e os demais

critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e nos arts. 363 a 365 do Decreto

Municipal nº 77/2023.

A dosimetria deve responder, de forma fundamentada, às seguintes

perguntas:

a) Qual infração administrativa foi praticada?

O servidor deverá identificar a conduta apurada e verificar seu

enquadramento na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 77/2023, no edital, no

contrato, na ata de registro de preços ou instrumento equivalente.

Exemplo: atraso injustificado na entrega, inexecução parcial, inexecução

total, descumprimento de obrigação contratual, apresentação de documento falso,

fraude, comportamento inidôneo ou outra conduta prevista na legislação aplicável.

b) Qual foi a gravidade concreta da conduta?

A gravidade não deve ser presumida. Deve ser demonstrada a partir dos

elementos constantes dos autos.

Para essa análise, recomenda-se verificar:

x se a conduta foi pontual ou reiterada;

x se houve dolo, má-fé ou resistência injustificada;

x se houve prejuízo financeiro;

x se houve comprometimento do serviço público;

x se houve risco à saúde, segurança ou continuidade da atividade

administrativa;

x se a empresa regularizou a situação;

x se a irregularidade poderia ter sido evitada com atuação diligente da

contratada;

x se houve descumprimento de obrigação essencial ou meramente formal.

A mesma infração pode apresentar gravidade distinta conforme o caso

concreto. Um atraso pequeno, sem prejuízo relevante, não possui a mesma gravidade de

um atraso que paralisa serviço essencial ou compromete a execução de uma obra

pública.

c) Quais danos foram causados à Administração?

O servidor deverá avaliar se a conduta gerou dano financeiro, operacional,

administrativo ou institucional.

Exemplos:

x necessidade de contratação emergencial;

x paralisação de serviço público;

x atraso na entrega de obra ou serviço;

x pagamento indevido;

x prejuízo a usuários do serviço;

x aumento de custos administrativos;

x necessidade de mobilização de servidores para corrigir falha da

contratada.

A inexistência de dano relevante pode justificar penalidade menos gravosa.

A existência de dano significativo pode justificar maior rigor, aplicação de multa em

percentual mais elevado ou conversão em Processo Administrativo de Responsabilização.

d) Há circunstâncias agravantes?

O servidor deverá verificar a presença das agravantes previstas no art. 364

do Decreto Municipal nº 77/2023, especialmente:

x violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão;

x conluio entre licitantes ou contratados;

x apresentação de documento falso durante o processo administrativo;

x reincidência;

x prática de infração absorvida.

A presença de agravantes deve ser expressamente indicada e explicada no

Relatório Final, demonstrando como influenciou a recomendação formulada.

e) Há circunstâncias atenuantes?

Também deverão ser analisadas as atenuantes previstas no art. 365 do

Decreto Municipal nº 77/2023, especialmente:

x primariedade;

x adoção de medidas para evitar ou reduzir as consequências da infração

antes do julgamento;

x reparação do dano antes do julgamento;

x confissão da autoria da infração.

A presença de atenuantes não elimina automaticamente a infração, mas

deve ser considerada para avaliar a proporcionalidade da resposta administrativa,

podendo influenciar a escolha da penalidade, o percentual da multa ou a

recomendação de não conversão do processo em PAR.

f) A empresa regularizou a situação?

A regularização da pendência deve ser analisada em conjunto com os

demais elementos do processo.

Quando efetiva, tempestiva e suficiente, a regularização poderá indicar

menor gravidade da conduta ou justificar tratamento sancionatório menos rigoroso.

Entretanto, a regularização não afasta automaticamente a

responsabilidade, especialmente quando:

x houve atraso relevante;

x houve prejuízo à Administração;

x a regularização ocorreu apenas após reiteradas notificações;

x a conduta comprometeu a continuidade do serviço;

x a infração revelou comportamento incompatível com a relação

contratual.

g) Qual providência é proporcional ao caso concreto?

Após a análise dos elementos anteriores, o servidor deverá indicar, de forma

fundamentada, uma das seguintes recomendações:

Arquivamento, quando não restar comprovada a infração ou a

responsabilidade da empresa.

Advertência, quando a infração for de pequena gravidade e a advertência

for suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas ocorrências.

Multa, quando a infração justificar resposta patrimonial, observados os

percentuais ou valores previstos no edital, contrato e legislação aplicável.

Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização, quando os

fatos apurados puderem justificar, em tese, a aplicação das penalidades de impedimento

de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

A dosimetria deve demonstrar por que a providência recomendada é

adequada, necessária e proporcional. Também deve explicar por que eventual

providência menos gravosa seria insuficiente ou por que providência mais gravosa não se

justifica no caso concreto.

Sempre que houver recomendação de multa, o Relatório Final deverá

indicar o critério utilizado para sua fixação, inclusive o percentual aplicado, a base de

cálculo, o valor estimado ou apurado e as razões pelas quais esse patamar é compatível

com a gravidade da infração.

Quando a conclusão for pela conversão em Processo Administrativo de

Responsabilização, o Relatório Final deverá demonstrar que a gravidade concreta da

conduta ultrapassa os limites do Processo Administrativo Simplificado, exigindo apuração

em rito próprio pela Comissão Permanente competente.

A dosimetria é, portanto, o momento em que o servidor transforma a análise

dos fatos, da defesa, das provas e das circunstâncias do caso em uma recomendação

técnica coerente e fundamentada consubstanciada em um Relatório Final que seja

capaz de subsidiar a decisão da autoridade instauradora.

5.7 Hipóteses de advertência

A advertência constitui a sanção de menor gravidade prevista na Lei nº

14.133/2021.

Sua aplicação poderá ser recomendada quando:

x a infração apresentar reduzido potencial ofensivo;

x os prejuízos forem inexistentes ou pouco relevantes;

x a empresa possuir bom histórico contratual;

x houver regularização da situação;

x as circunstâncias do caso demonstrarem que a advertência é suficiente

para reprovar a conduta e prevenir novas ocorrências.

A aplicação da advertência deverá observar os critérios de

proporcionalidade e individualização da sanção.

5.8 Hipóteses de multa

A multa poderá ser recomendada sempre que a gravidade da infração

justificar resposta mais severa que a mera aplicação da advertência, observados os limites

previstos no edital, no contrato e na legislação aplicável.

Entre as hipóteses mais frequentes destacam-se:

x atraso injustificado na execução contratual;

x descumprimento de obrigações contratuais;

x inexecução parcial do objeto;

x outras infrações que não justifiquem, em tese, a aplicação das

penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

Sempre que houver previsão contratual, a multa poderá ser aplicada

cumulativamente com a advertência.

A recomendação deverá indicar os critérios utilizados para definição do

percentual ou valor proposto.

5.9 Quando recomendar a conversão em Processo Administrativo de

Responsabilização

Concluída a instrução, caso o servidor verifique que os fatos apurados

podem ensejar, em tese, a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e

contratar ou de declaração de inidoneidade, deverá recomendar a conversão do

Processo Administrativo Simplificado em Processo Administrativo de Responsabilização.

Em regra, essa recomendação será cabível quando os fatos indicarem a

ocorrência das infrações previstas nos incisos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 que, em

tese, admitem a aplicação dessas penalidades, especialmente:

x dar causa à inexecução total do contrato;

x dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração,

ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse público;

x deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar

documentação falsa;

x fraudar a licitação ou a execução contratual;

x comportar-se de modo inidôneo;

x praticar ato fraudulento;

x cometer fraude fiscal;

x praticar atos ilícitos destinados a frustrar os objetivos da licitação;

x praticar atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013.

A recomendação de conversão deverá ser fundamentada, demonstrando

as razões pelas quais a gravidade concreta da conduta ultrapassa os limites do Processo

Administrativo Simplificado e exige a instauração do Processo Administrativo de

Responsabilização perante a Comissão Permanente competente.

Importante destacar que a conversão não representa aplicação

automática das penalidades de impedimento ou declaração de inidoneidade. Ela

apenas reconhece que os elementos apurados recomendam a continuidade da

apuração por meio do procedimento próprio previsto no Decreto Municipal nº 77/2023,

assegurando reforço da instrução processual, do contraditório e ampla defesa, bem como

novo julgamento.

5.10 Análise da possibilidade de extinção unilateral do contrato

A instrução do Processo Administrativo Simplificado não se limita à apuração

da responsabilidade administrativa da empresa. Sempre que os fatos investigados

estiverem relacionados à execução contratual, o servidor designado também deverá

avaliar se permanecem presentes as condições necessárias para a continuidade da

relação contratual.

A extinção unilateral do contrato possui natureza distinta das sanções

administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Enquanto estas têm por

finalidade responsabilizar o contratado pela prática de infração administrativa, aquela

constitui medida de natureza contratual destinada a proteger o interesse público quando

a continuidade da execução do contrato se mostrar inviável ou incompatível com os

objetivos da contratação.

No âmbito do Processo Administrativo Simplificado, essa análise deverá

permanecer vinculada aos fatos que motivaram sua instauração e aos elementos

produzidos durante a instrução, especialmente à verificação da ocorrência de

inexecução total ou parcial, cumprimento irregular de cláusulas contratuais,

especificações, projetos ou prazos, bem como ao eventual desatendimento de

determinações regulares expedidas pela fiscalização ou pela autoridade competente.

Em regra, as situações de inexecução contratual apuradas no Processo

Administrativo Simplificado poderão enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos I e II

do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, relativas, respectivamente, ao não cumprimento ou

cumprimento irregular de normas editalícias, cláusulas contratuais, especificações,

projetos ou prazos, e ao desatendimento de determinações regulares emitidas pela

autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou por

autoridade superior.

Também poderão ser identificadas, de forma incidental, outras hipóteses

previstas no art. 137, desde que possuam relação direta com a execução contratual e

tenham sido submetidas ao contraditório, como a alteração social ou modificação da

finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o

contrato, a ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditivos da execução e o

descumprimento de obrigações legais relacionadas à reserva de cargos.

A simples constatação de descumprimento contratual não determina

automaticamente a extinção do contrato. O servidor deverá examinar a gravidade e a

extensão da inexecução, os prejuízos causados, a possibilidade de regularização, a

utilidade da prestação remanescente, os riscos decorrentes da continuidade do vínculo e

as consequências práticas da medida para a Administração.

A extinção unilateral somente poderá ser cogitada quando o

descumprimento for imputável ao contratado. Não será cabível recomendá-la com

fundamento em inadimplemento da empresa quando a impossibilidade ou o atraso na

execução decorrer de conduta, omissão ou providência cuja responsabilidade seja da

própria Administração.

Por essa razão, o Relatório Final deverá conter manifestação específica

acerca da manutenção ou da extinção do contrato sempre que os fatos apurados

revelarem possível enquadramento nas hipóteses pertinentes do art. 137 da Lei nº

14.133/2021. Eventual recomendação de extinção unilateral deverá indicar

expressamente o fundamento legal aplicável, demonstrar sua relação com os fatos

comprovados e observar que a medida dependerá de ato unilateral e escrito da

Administração, precedido de autorização escrita e fundamentada da autoridade

competente, nos termos do art. 138, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

5.10.1. Situações que poderão justificar a recomendação de extinção

unilateral

A recomendação de extinção unilateral poderá ser formulada quando os

fatos comprovados no Processo Administrativo Simplificado configurarem hipótese prevista

no art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e demonstrarem que a continuidade da relação

contratual se tornou inviável ou contrária ao interesse público.

No âmbito do Processo Administrativo Simplificado instaurado para apurar

possível inexecução contratual, assumem especial relevância as hipóteses previstas nos

incisos I e II do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, relativas:

x ao não cumprimento ou ao cumprimento irregular de normas editalícias,

cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e

x ao desatendimento de determinações regulares emitidas pela

autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou por

autoridade superior.

Poderão caracterizar essas hipóteses, conforme as circunstâncias do caso

concreto:

x inexecução total do objeto;

x inexecução parcial grave ou que comprometa a utilidade da

prestação;

x abandono da obra, do serviço ou do fornecimento;

x paralisação injustificada da execução;

x atraso relevante e injustificado, especialmente quando comprometer a

finalidade da contratação;

x execução em desconformidade com as especificações técnicas,

projetos, prazos ou demais condições contratuais;

x descumprimento grave ou reiterado de obrigações essenciais;

x recusa injustificada em corrigir, refazer ou substituir prestação executada

de forma inadequada;

x desatendimento de determinação regular da fiscalização para sanar

falhas, retomar a execução ou adotar providência indispensável ao cumprimento do

contrato;

x manutenção de situação de inadimplemento mesmo após notificações

e concessão de prazo razoável para regularização.

A quebra da confiança necessária à continuidade da execução, a

incompatibilidade da conduta da contratada com a manutenção do vínculo e o

comprometimento da adequada prestação do serviço público não constituem,

isoladamente, fundamentos legais autônomos para a extinção. Esses elementos deverão

ser utilizados para demonstrar a gravidade e as consequências concretas de uma das

hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.

Também poderão ser identificadas, de forma incidental, outras situações

previstas no art. 137, desde que diretamente relacionadas à execução contratual,

comprovadas nos autos e submetidas ao contraditório. Nessa hipótese, o Relatório Final

deverá indicar expressamente o inciso aplicável e explicar sua relação com os fatos

apurados.

A mera ocorrência de inadimplemento não conduz automaticamente à

extinção do contrato. A medida somente deverá ser recomendada quando o

descumprimento imputável à contratada, considerado em sua gravidade, extensão e

consequências, demonstrar que a manutenção do vínculo deixou de constituir solução

adequada ao interesse público.

A recomendação de extinção unilateral pressupõe que o inadimplemento

seja efetivamente imputável à contratada. Nos termos do art. 138, inciso I, da Lei nº

14.133/2021, a extinção unilateral não se aplica quando o descumprimento decorrer da

própria conduta da Administração. Assim, antes de recomendar a medida, o servidor

deverá verificar se a inexecução não foi causada, total ou parcialmente, por

circunstâncias atribuíveis ao Poder Público, tais como ordem de suspensão da execução,

não liberação da área de trabalho, atraso relevante nos pagamentos devidos, ausência

de fornecimento de informações ou documentos indispensáveis, demora na adoção de

providências que competiam à Administração ou qualquer outro fato administrativo que

tenha impedido ou comprometido decisivamente o cumprimento das obrigações

contratuais. Somente após afastadas essas hipóteses poderá ser recomendada a extinção

unilateral com fundamento no inadimplemento da contratada.

5.10.2. Análise fundamentada

Ao recomendar a extinção unilateral do contrato, o servidor designado

deverá apresentar análise específica e fundamentada, distinta daquela realizada para

fins de responsabilização administrativa.

A manifestação deverá indicar:

x os fatos efetivamente comprovados nos autos;

x as obrigações editalícias ou contratuais descumpridas;

x as provas que demonstram a inexecução ou o desatendimento de

determinação regular;

x o inciso do art. 137 da Lei nº 14.133/2021 aplicável ao caso;

x a gravidade, a extensão e as consequências da irregularidade;

x as providências anteriormente adotadas pela fiscalização ou pela gestão

contratual;

x as oportunidades concedidas para correção ou regularização, quando

cabíveis;

x as razões pelas quais a continuidade do contrato deixou de atender ao

interesse público;

x os riscos e prejuízos decorrentes da manutenção do vínculo;

x os dispositivos legais, editalícios e contratuais que amparam a

recomendação.

A análise deverá demonstrar, especialmente, que o inadimplemento é

imputável à contratada. Para isso, o servidor deverá examinar as causas da inexecução e

verificar se o descumprimento não decorreu, total ou predominantemente, de conduta

da própria Administração.

Deverão ser analisadas e, quando não configuradas, expressamente

afastadas circunstâncias como ordem administrativa de suspensão ou paralisação, não

liberação da área ou do local de execução, atraso relevante nos pagamentos, ausência

de fornecimento de informações, projetos, documentos ou autorizações indispensáveis,

demora na adoção de providência atribuída ao Poder Público ou qualquer outro fato

administrativo que tenha impedido ou comprometido decisivamente a execução.

Caso a Administração tenha contribuído apenas parcialmente para o

inadimplemento, o servidor deverá identificar a extensão dessa contribuição e avaliar se

subsiste descumprimento autônomo e relevante imputável à contratada, suficiente para

fundamentar a recomendação de extinção unilateral.

A existência de dificuldades decorrentes da atuação administrativa não

afasta a responsabilidade da empresa quando ficar demonstrado que ela também

descumpriu obrigações independentes, deixou de adotar providências que estavam ao

seu alcance ou contribuiu de forma relevante para o resultado. A conclusão deverá

decorrer da análise concreta do nexo entre as condutas de cada parte e a inexecução

verificada.

A análise também deverá considerar a possibilidade de regularização, a

utilidade da prestação já executada, a relevância da parcela ainda pendente, a

essencialidade do objeto, a urgência da contratação, os impactos de eventual

interrupção e as consequências práticas da extinção para a Administração.

Quando a irregularidade puder ser sanada sem prejuízo relevante ao

interesse público, o servidor deverá explicar por que a manutenção do contrato,

acompanhada das medidas corretivas cabíveis, é suficiente. Caso recomende a extinção,

deverá demonstrar por que providências menos gravosas não se mostram adequadas

para assegurar a execução do objeto.

A recomendação constante do Relatório Final não extingue o contrato. A

extinção dependerá de decisão da autoridade competente e de ato unilateral e escrito

da Administração (termo de extinção unilateral de contrato).

5.10.3. Independência entre a responsabilização administrativa e a execução

contratual

A apuração da responsabilidade administrativa da empresa e a análise da

continuidade do contrato possuem finalidades distintas e deverão ser realizadas de forma

autônoma, ainda que tenham origem nos mesmos fatos.

A responsabilização administrativa busca verificar a prática de infração

prevista no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e, quando cabível, a aplicação das sanções

previstas no art. 156. A análise contratual, por sua vez, destina-se a verificar se

permanecem presentes as condições jurídicas, técnicas e administrativas necessárias à

continuidade da execução.

Por essa razão, poderão ocorrer, conforme o caso concreto, as seguintes

conclusões:

x arquivamento do Processo Administrativo Simplificado e manutenção do

contrato;

x aplicação de advertência ou multa, com manutenção do contrato;

x aplicação de advertência ou multa, acompanhada de recomendação

de extinção unilateral;

x conversão em Processo Administrativo de Responsabilização, com

manutenção do contrato;

x conversão em Processo Administrativo de Responsabilização,

acompanhada de recomendação de extinção unilateral;

x inexistência de infração administrativa imputável à empresa, com

manutenção do contrato;

x inexistência de infração administrativa imputável à empresa, mas

necessidade de avaliação de outra solução contratual juridicamente cabível.

A extinção unilateral fundada no inadimplemento contratual pressupõe que

a causa determinante da inexecução seja imputável à contratada. Assim, caso a

instrução demonstre que o descumprimento decorreu da própria conduta da

Administração, não será cabível recomendar a extinção unilateral com fundamento nos

incisos I ou II do art. 137.

Afastada a imputabilidade à empresa, também não será admissível utilizar

a extinção unilateral como sucedâneo de sanção ou como forma indireta de

responsabilização da contratada. A conclusão do Relatório Final deverá indicar

expressamente que a inexecução não pode ser juridicamente atribuída à empresa e que,

por essa razão, não se encontra configurado fundamento para extinção unilateral

decorrente de seu inadimplemento.

Isso não impede que, diante das circunstâncias supervenientes e do

interesse público, a autoridade competente avalie outra solução admitida em lei. Poderá

ser considerada, por exemplo, a extinção consensual, desde que haja concordância das

partes, autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e formalização

no respectivo processo.

Nessa hipótese, o Relatório Final deverá distinguir claramente:

x a inexistência de infração administrativa imputável à empresa;

x a ausência de fundamento para extinção unilateral por inadimplemento

da contratada;

x a causa efetiva da impossibilidade ou da inconveniência da

continuidade contratual;

x a eventual conveniência de submissão do caso à autoridade

competente para avaliação de solução consensual ou de outra providência legalmente

adequada.

A extinção consensual não possui natureza sancionatória e não representa

reconhecimento de responsabilidade da contratada. Sua adoção deverá decorrer da

convergência de vontades e da demonstração de que a solução atende ao interesse

público, não se valendo também como mecanismo para não imputação de

responsabilidade à empresa quando apurada a efetiva ocorrência.

CAPÍTULO 6

O RELATÓRIO FINAL

Concluída a instrução do Processo Administrativo Simplificado, compete ao

servidor designado elaborar o Relatório Final, documento que encerra a fase de instrução

e consolida as conclusões obtidas a partir da análise dos fatos, das provas produzidas e

da defesa apresentada pela empresa.

Nos termos do art. 353, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023, o Relatório Final

deverá resumir as principais peças dos autos, apreciar a defesa, manifestar-se acerca da

existência ou não de responsabilidade administrativa, indicar os dispositivos legais violados

e encaminhar o processo à autoridade instauradora para julgamento.

O Relatório Final possui natureza técnica e opinativa. Não compete ao

servidor aplicar penalidades ou decidir o processo, mas fornecer à autoridade

instauradora todos os elementos necessários para a prolação de decisão fundamentada.

6.1 Finalidade

O Relatório Final tem por finalidade apresentar, de forma objetiva, lógica e

fundamentada, as conclusões da instrução realizada.

Por meio dele, o servidor designado demonstra:

x quais fatos foram apurados;

x quais provas foram produzidas;

x quais argumentos foram apresentados pela empresa;

x quais fundamentos justificam a conclusão adotada;

x quais providências recomenda à autoridade instauradora.

A qualidade do Relatório Final influencia diretamente a segurança jurídica

da decisão administrativa. Por essa razão, todas as conclusões deverão decorrer dos

elementos constantes dos autos, evitando-se afirmações genéricas ou desprovidas de

fundamentação.

6.2 Estrutura do Relatório

Embora o Relatório Final deva ser adaptado às peculiaridades de cada

processo, recomenda-se que contenha, no mínimo, a seguinte estrutura:

I ± Relatório

Apresentação resumida da tramitação processual, indicando:

x instauração do Processo Administrativo Simplificado;

x designação do servidor responsável;

x descrição sintética dos fatos;

x realização da notificação;

x apresentação (ou não) de defesa;

x diligências realizadas durante a instrução.

II ­ Fundamentação

Análise técnica dos fatos apurados, compreendendo:

x exame das provas produzidas;

x apreciação da defesa;

x verificação da ocorrência da infração;

x análise das circunstâncias agravantes e atenuantes;

x dosimetria da sanção;

x indicação dos dispositivos legais, regulamentares e contratuais

aplicáveis.

III ­ Conclusão

Manifestação conclusiva quanto:

x à existência ou não de responsabilidade administrativa;

x à providência administrativa recomendada;

x à eventual necessidade de manifestação acerca da execução

contratual.

Essa estrutura favorece a clareza da exposição e facilita a compreensão da

decisão pela autoridade instauradora.

6.3 Fundamentação

A fundamentação constitui o elemento central do Relatório Final.

Toda conclusão deverá decorrer da análise dos elementos constantes dos

autos, sendo vedada a utilização de presunções ou argumentos genéricos.

Ao fundamentar suas conclusões, o servidor deverá demonstrar:

x quais fatos considerou comprovados;

x quais provas embasam essas conclusões;

x por quais razões acolheu ou rejeitou os argumentos apresentados pela

empresa;

x qual o enquadramento jurídico da conduta;

x quais dispositivos legais, regulamentares ou contratuais foram violados;

x como foram considerados os critérios de dosimetria previstos na Lei nº

14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.

A motivação deverá ser suficiente para permitir que a autoridade

instauradora compreenda integralmente o raciocínio desenvolvido durante a instrução.

6.4 Recomendações possíveis

Após a análise dos fatos e da defesa, o Relatório Final deverá apresentar

recomendação expressa à autoridade instauradora.

As recomendações possíveis são as seguintes:

I ± Arquivamento

Quando não restar comprovada a ocorrência da infração administrativa ou

quando os elementos constantes dos autos demonstrarem a inexistência de

responsabilidade da empresa.

II ± Aplicação de advertência

Quando a infração possuir reduzida gravidade e as circunstâncias do caso

demonstrarem que essa penalidade é suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas

ocorrências.

III ± Aplicação de multa

Quando a infração justificar resposta sancionatória mais gravosa,

observados os critérios previstos na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 77/2023, no

edital e no contrato.

Sempre que houver recomendação de multa, o Relatório deverá indicar os

fundamentos utilizados para sua fixação, inclusive os critérios adotados para definição do

percentual ou valor.

IV ± Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização

Quando os fatos apurados demonstrarem, em tese, a ocorrência de

infração passível de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar ou

de declaração de inidoneidade.

Nessa hipótese, o Relatório deverá recomendar o encaminhamento dos

autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização para

prosseguimento da apuração.

Importante destacar que a conversão não implica aplicação dessas

penalidades, constituindo apenas o reconhecimento de que a gravidade da conduta

exige a adoção do procedimento próprio previsto no Decreto Municipal nº 77/2023.

6.5 Manifestação sobre a execução contratual

Sempre que os fatos investigados estiverem relacionados à execução

contratual, o Relatório Final deverá conter manifestação específica acerca da

continuidade ou da extinção unilateral do contrato.

Essa análise possui natureza distinta da responsabilização administrativa e

deverá considerar, entre outros aspectos:

x a possibilidade de continuidade da execução;

x o impacto da conduta sobre o interesse público;

x a gravidade do inadimplemento;

x a existência de quebra da relação de confiança;

x a compatibilidade da permanência do contratado com os objetivos da

contratação.

Caso conclua pela recomendação de extinção unilateral, o Relatório

deverá expor, de forma fundamentada, os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam

essa providência.

6.6 Encaminhamento à autoridade instauradora

Concluída a elaboração do Relatório Final, o servidor designado deverá

remeter os autos à autoridade instauradora para julgamento.

O encaminhamento deverá ser formalizado mediante termo de remessa,

certificando-se o encerramento da fase de instrução.

Recebidos os autos, competirá exclusivamente à autoridade instauradora

apreciar o Relatório Final e proferir a decisão administrativa.

O Relatório possui natureza opinativa e não vincula a decisão da autoridade

competente. Entretanto, eventual divergência em relação às conclusões nele

apresentadas deverá ser devidamente motivada na decisão administrativa.

CAPÍTULO 7

A DECISÃO ADMINISTRATIVA

Encerrada a fase de instrução e elaborado o Relatório Final, o Processo

Administrativo Simplificado será encaminhado à autoridade instauradora para

julgamento.

A decisão administrativa constitui o ato por meio do qual a Administração

aprecia os fatos apurados, analisa a manifestação técnica constante do Relatório Final e

define as providências administrativas cabíveis.

Embora a decisão seja precedida de instrução técnica realizada pelo

servidor designado, a competência para decidir permanece exclusiva da autoridade

instauradora.

7.1 Competência

Nos termos do Decreto Municipal nº 77/2023, compete à autoridade

instauradora proferir a decisão no Processo Administrativo Simplificado.

A autoridade instauradora apreciará:

x o conjunto probatório constante dos autos;

x a defesa apresentada pela empresa;

x as diligências realizadas durante a instrução;

x o Relatório Final elaborado pelo servidor designado.

A competência decisória é indelegável ao servidor responsável pela

instrução, cabendo exclusivamente à autoridade instauradora decidir acerca da

responsabilização administrativa da empresa e das demais providências decorrentes do

processo.

7.2 Conteúdo obrigatório da decisão

A decisão administrativa deverá ser clara, objetiva e devidamente

fundamentada.

Recomenda-se que contenha, no mínimo:

x breve relatório dos fatos apurados;

x referência ao Processo Administrativo Simplificado e ao Relatório Final;

x apreciação da defesa apresentada;

x fundamentação da conclusão adotada;

x indicação dos dispositivos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;

x manifestação expressa acerca da responsabilidade administrativa;

x definição da providência adotada;

x manifestação acerca da execução contratual, quando pertinente;

x determinação das providências administrativas subsequentes.

A decisão deverá guardar correspondência com os elementos constantes

dos autos.

7.3 Motivação

Toda decisão administrativa deverá ser motivada, em observância aos

princípios da legalidade, da motivação, do devido processo legal e da segurança jurídica.

A motivação deverá demonstrar, de forma objetiva:

x os fatos considerados comprovados;

x as provas que embasaram a decisão;

x a apreciação dos argumentos apresentados pela empresa;

x as razões que justificam a providência adotada;

x os fundamentos legais da decisão.

Não se admite decisão baseada em fundamentos genéricos ou

desacompanhados de demonstração dos elementos constantes dos autos.

Sempre que houver aplicação de penalidade, a decisão deverá indicar,

ainda, os critérios utilizados para sua individualização, observando os parâmetros previstos

na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.

7.4 Julgamento

Após a análise dos autos, a autoridade instauradora poderá:

I ± Determinar o arquivamento do processo

Quando concluir pela inexistência de infração administrativa ou pela

ausência de responsabilidade da empresa.

II ± Aplicar advertência

Quando essa penalidade revelar-se suficiente para reprovar a conduta e

prevenir novas ocorrências.

III ± Aplicar multa

Quando a gravidade da infração justificar resposta sancionatória mais

severa, observados os critérios legais, regulamentares e contratuais.

IV ± Determinar a conversão do Processo Administrativo Simplificado em

Processo Administrativo de Responsabilização

Quando concluir que os fatos apurados podem ensejar, em tese, a

aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de

inidoneidade.

V ± Deliberar sobre a execução contratual

Quando cabível, decidir acerca da manutenção ou da extinção unilateral

do contrato, desde que presentes os pressupostos legais e observada a devida

fundamentação.

7.5 Divergência em relação ao Relatório Final

O Relatório Final possui natureza técnica e opinativa, razão pela qual não

vincula a decisão da autoridade instauradora.

Nada impede que a autoridade adote conclusão diversa daquela proposta

pelo servidor designado, desde que a decisão seja devidamente motivada e esteja

amparada nos elementos constantes dos autos.

Todavia, caso a autoridade identifique a necessidade de afastar as

conclusões do Relatório Final ou constate a existência de dúvida jurídica relevante quanto

ao enquadramento da conduta, à penalidade cabível ou à regularidade do

procedimento, recomenda-se que os autos sejam previamente submetidos à Procuradoria

Geral do Município, órgão responsável pelo assessoramento jurídico da Administração.

Da mesma forma, não se recomenda a devolução dos autos ao servidor

designado para que altere ou adeque o conteúdo do Relatório Final em razão da discordância

da autoridade julgadora. O Relatório representa a conclusão técnica da instrução

processual e deve permanecer íntegro, preservando a independência da atividade

instrutória.

Excepcionalmente, caso a autoridade ou a Procuradoria Geral do Município

identifique a existência de nulidade processual, deficiência na instrução ou necessidade

de produção de novas provas, poderá ser determinado o retorno dos autos ao servidor

designado, para saneamento do procedimento ou complementação da instrução. Nessa

hipótese, as providências deverão ser expressamente delimitadas e, sempre que

envolverem questões jurídicas, orientadas pelo órgão de assessoramento jurídico,

evitando-se a reabertura indiscriminada da instrução ou a simples reformulação das

conclusões anteriormente apresentadas pelo servidor.

Essa sistemática preserva a independência entre a atividade de instrução e

a competência decisória da autoridade administrativa, assegurando maior transparência

e segurança jurídica das conclusões adotadas em cada fase do Processo Administrativo

Simplificado.

Diretriz da Procuradoria Geral do Município: o Relatório Final constitui

manifestação técnica do servidor responsável pela instrução e não deve ser alterado

em razão de discordância da autoridade julgadora. Havendo divergência quanto às

conclusões do relatório, dúvida jurídica relevante ou necessidade de saneamento do

procedimento, a orientação deverá ser solicitada à Procuradoria Geral do Município,

preservando-se a independência da atividade instrutória e a competência decisória

da autoridade instauradora.

CAPÍTULO 8

PROVIDÊNCIAS APÓS A DECISÃO

A prolação da decisão administrativa não encerra imediatamente o

Processo Administrativo Simplificado. Após o julgamento, deverão ser adotadas as

providências necessárias para dar eficácia à decisão, assegurar o exercício do direito de

recurso e promover o cumprimento das medidas determinadas pela autoridade

instauradora.

Compete ao servidor responsável providenciar o regular cumprimento das

determinações constantes da decisão administrativa, observando-se as disposições da Lei

nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e da legislação municipal aplicável.

8.1 Arquivamento

Quando a decisão concluir pela inexistência de infração administrativa ou

pela ausência de responsabilidade da empresa, o processo será arquivado.

Antes do arquivamento, a empresa deverá ser cientificada da decisão de

arquivamento, preferencialmente por meio da remessa de cópia da decisão

administrativa, para conhecimento do encerramento do procedimento.

Não haverá, em regra, interesse recursal da empresa contra a decisão de

arquivamento, por ausência de sucumbência.

Após a ciência da empresa, cumpridas as providências administrativas

eventualmente determinadas na decisão, os autos poderão ser arquivados

definitivamente.

8.2 Aplicação de advertência

Quando aplicada a penalidade de advertência, a empresa deverá ser

formalmente intimada da decisão.

A intimação deverá informar expressamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis

para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e

do Decreto Municipal nº 77/2023.

Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, ou após o

julgamento definitivo do recurso eventualmente interposto, deverá ser lavrada a Certidão

de Trânsito em Julgado na Esfera Administrativa.

Somente após o trânsito em julgado administrativo a penalidade deverá ser

registrada nos sistemas administrativos competentes, observadas as disposições do

Decreto Municipal nº 77/2023 e as normas internas do Município.

8.3 Aplicação de multa

Na hipótese de aplicação de multa, a decisão deverá indicar:

x fundamento legal;

x fundamento contratual, quando houver;

x valor ou percentual aplicado;

x base de cálculo;

x forma de cálculo;

x valor da multa;

x prazo para pagamento voluntário.

A empresa deverá ser formalmente intimada da decisão administrativa, com

remessa de sua íntegra, assegurando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição

de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto

Municipal nº 77/2023.

O pagamento voluntário da multa poderá ser realizado no mesmo prazo

concedido para interposição do recurso administrativo.

Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem pagamento voluntário,

deverá ser lavrada a Certidão de Trânsito em Julgado na Esfera Administrativa e

certificada a ausência de pagamento.

Após o trânsito em julgado administrativo, deverá ser verificada a existência

de créditos pendentes de pagamento em favor da empresa ou de garantia de execução

contratual apta a assegurar, total ou parcialmente, o pagamento da multa, nos termos do

art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021.

Havendo créditos em favor da empresa ou garantia suficiente, deverão ser

adotadas as providências administrativas cabíveis para satisfação do valor da multa, com

a juntada da documentação comprobatória aos autos.

Não havendo créditos disponíveis, garantia de execução contratual

suficiente ou outra forma administrativa de satisfação do débito, o valor da multa deverá

ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em Dívida Ativa e

posterior cobrança, observada a legislação aplicável.

O encaminhamento deve ser acompanhado de:

x cópia da decisão definitiva;

x certidão de trânsito em julgado administrativo;

x memória de cálculo da multa;

x comprovação da intimação da empresa;

x comprovação da ausência de pagamento.

8.4 Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização

Quando a decisão determinar a conversão do Processo Administrativo

Simplificado em Processo Administrativo de Responsabilização, os autos deverão ser

encaminhados à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização.

O encaminhamento deverá ser acompanhado de:

x cópia da decisão;

x Relatório Final;

x documentos produzidos durante a instrução;

x demais peças integrantes do Processo Administrativo Simplificado.

O Processo Administrativo Simplificado passará a constituir a fase preliminar

da instrução do Processo Administrativo de Responsabilização.

Nesse caso, não ocorre intimação da empresa ao final do processo

simplificado, salvo na hipótese de a decisão tratar da extinção unilateral do contrato, caso

em que deve ser assegurado o direito de recurso no prazo de 3 dias, na forma do art. 165,

I, "a" da Lei 14133/2021.

8.5 Intimação da empresa

A intimação da empresa nos casos acima especificados deverá ser feita

observando-se as mesmas formas de comunicação utilizadas durante a instrução do

processo.

Preferencialmente, a intimação deverá ocorrer por:

x WhatsApp, com comprovação do recebimento;

x correio eletrônico (e-mail), mediante confirmação de ciência;

x carta registrada com Aviso de Recebimento;

x publicação no Diário Oficial Eletrônico, quando frustradas as demais

tentativas.

A intimação deverá conter:

x íntegra da decisão administrativa;

x informação acerca do prazo para interposição de recurso;

x indicação da autoridade competente para apreciação do recurso.

8.6 Recurso administrativo

Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá recurso

administrativo, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.

Recebido o recurso, o servidor responsável deverá:

x certificar sua tempestividade;

x juntar a petição aos autos;

x encaminhar imediatamente o processo à autoridade que proferiu a

decisão.

Não compete ao servidor emitir manifestação acerca do mérito do recurso,

salvo se houver determinação expressa da autoridade instauradora ou necessidade de

complementação da instrução.

8.7 Reconsideração

Recebido o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá exercer o

juízo de reconsideração.

Caso entenda que o recurso merece acolhimento, poderá reformar total ou

parcialmente a decisão anteriormente proferida.

Antes de decidir pela manutenção ou reconsideração da decisão,

recomenda-se que a autoridade instauradora busque orientação junto ao órgão de

assessoramento jurídico (Procuradoria Geral do Município), especialmente quando houver

dúvida quanto à legalidade da decisão recorrida, ao enquadramento da infração, à

dosimetria da penalidade, à regularidade do procedimento ou aos efeitos da eventual

reforma da decisão.

Não havendo reconsideração, a autoridade deverá manter a decisão e

encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento do recurso.

A reconsideração deverá ser integralmente motivada, indicando os

fundamentos que justificam a manutenção, a reforma parcial ou a reforma integral da

decisão anteriormente proferida.

8.8 Encaminhamento ao Prefeito

Não sendo exercido o juízo de reconsideração, os autos deverão ser

encaminhados ao Prefeito Municipal, autoridade competente para julgamento do

recurso administrativo, conforme previsto no Decreto Municipal nº 77/2023.

O encaminhamento deverá ser acompanhado do respectivo processo,

integralmente instruído, do recurso administrativo e da decisão de afastamento da

reconsideração.

Após o julgamento do recurso, a decisão definitiva deverá ser juntada ao

processo e a empresa novamente intimada.

8.9 Registro das penalidades

Após o trânsito em julgado administrativo, a penalidade aplicada deverá ser

registrada pelo Departamento de Gestão de Compras ou unidade administrativa

competente.

O registro deverá observar as determinações constantes da Lei nº

14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e das normas internas do Município e os

registros nos sistemas oficiais pertinentes.

CAPÍTULO 9

PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)

1. Toda notícia de possível infração deve gerar Processo Administrativo

Simplificado?

Sim. Como diretriz institucional da Procuradoria Geral do Município, toda

notícia de possível infração administrativa deve, em regra, ser inicialmente apurada por

meio de Processo Administrativo Simplificado, ainda que, em tese, a conduta possa

justificar a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar ou

declaração de inidoneidade.

2. O Processo Administrativo Simplificado significa que a empresa já será

punida?

Não. A instauração do processo representa apenas o início da apuração

administrativa. A responsabilidade da empresa somente poderá ser reconhecida após a

instrução do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

3. Quem pode comunicar uma possível infração?

Qualquer agente público que, no exercício de suas atribuições, tenha

conhecimento de fatos potencialmente caracterizadores de infração administrativa,

especialmente gestores e fiscais de contratos, agentes de contratação, pregoeiros,

comissões de contratação e demais servidores envolvidos na licitação ou na execução

contratual.

Também podem haver comunicações de possível infração por usuários dos

serviços e pela população em geral, inclusive por meio das ouvidorias.

4. Quem instaura o Processo Administrativo Simplificado?

Via de regra, o Secretário Municipal vinculado ao objeto

licitado/contratado. Quando se tratar de licitação para atendimento à diversas

Secretarias tal encargo caberá ao Secretário Municipal de Administração ou ao servidor

responsável do Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços, conforme o caso.

O processo é instaurado mediante designação formal de servidor

responsável pela condução da instrução.

5. O gestor ou fiscal do contrato pode ser designado para conduzir o

processo?

Em regra, recomenda-se que a designação não recaia sobre o gestor do

contrato ou sobre servidor que tenha participado diretamente dos fatos objeto da

apuração, preservando-se a imparcialidade da instrução. Entretanto, a análise deverá

considerar as circunstâncias de cada caso concreto.

6. A empresa deve receber cópia integral do processo?

Sim. A notificação deve ser acompanhada de cópia integral dos autos

existentes até a última folha anterior à expedição da notificação, devidamente

numerados.

7. Qual é o prazo para apresentação da defesa?

A empresa dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que se

considerar regularmente intimada.

8. Como a empresa pode ser intimada?

Preferencialmente por:

x WhatsApp, com comprovação do recebimento;

x e-mail, com confirmação da ciência;

x carta registrada com Aviso de Recebimento (AR);

x publicação no Diário Oficial Eletrônico, quando frustradas as demais

tentativas.

9. O que acontece se a empresa não apresentar defesa?

Será declarada revel, prosseguindo o processo normalmente. A revelia não

autoriza julgamento automático, permanecendo a Administração obrigada a analisar as

provas constantes dos autos.

10. A regularização da infração impede a aplicação de penalidade?

Não necessariamente. A regularização poderá constituir circunstância

atenuante, mas não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa.

11. Quando devem ser realizadas novas diligências?

Sempre que a defesa apresentar fatos novos, documentos relevantes ou

quando persistirem dúvidas que possam influenciar a decisão administrativa.

12. O servidor designado pode sugerir o arquivamento do processo?

Sim. Se concluir que a infração não ficou comprovada ou que não existe

responsabilidade da empresa, deverá recomendar o arquivamento no Relatório Final.

13. Quando deve ser recomendada a conversão em Processo Administrativo

de Responsabilização (PAR)?

Quando os fatos apurados demonstrarem, em tese, a ocorrência de

infrações passíveis de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar

ou declaração de inidoneidade.

14. O Relatório Final aplica a penalidade?

Não. O Relatório Final possui natureza técnica e opinativa. A decisão

compete exclusivamente à autoridade instauradora.

15. A autoridade instauradora é obrigada a seguir o Relatório Final?

Não. A autoridade poderá acolher ou divergir das conclusões do Relatório,

desde que apresente fundamentação adequada.

16. A autoridade pode devolver o processo para que o servidor altere o

Relatório Final?

Não. A discordância quanto às conclusões do Relatório não autoriza sua

alteração pelo servidor responsável pela instrução.

Caso a autoridade entenda existir divergência jurídica relevante ou

necessidade de adoção de solução diversa daquela proposta no Relatório, recomenda-

se a consulta prévia à Procuradoria Geral do Município.

Somente em hipóteses excepcionais de nulidade processual, deficiência da

instrução ou necessidade de complementação probatória poderá ser determinado o

retorno dos autos para saneamento, preferencialmente mediante orientação do órgão

de assessoramento jurídico.

17. O Relatório Final deve analisar a possibilidade de extinção unilateral do

contrato?

Sim. Sempre que os fatos investigados estiverem relacionados à execução

contratual, o Relatório deverá manifestar-se sobre a conveniência da manutenção ou da

extinção unilateral do contrato, quando presentes os pressupostos legais.

18. A extinção unilateral do contrato é uma penalidade administrativa?

Não. A extinção unilateral possui natureza contratual e deve ser analisada

independentemente da responsabilização administrativa da empresa.

19. Quando a multa aplicada passa a ser exigível?

Ressalvado o pagamento voluntário pela empresa no prazo para recurso de

sua aplicação, a multa passa a ser exigível após o trânsito em julgado administrativo da

decisão que a aplicou.

20. O que acontece se a multa não for paga?

Após a intimação para pagamento voluntário e o decurso do prazo sem

quitação, deve-se verificar a existência de créditos em favor da empresa ou de garantia

contratual para seu pagamento. Não havendo, ou sendo o valor insuficiente, o débito

total ou parcial deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para

inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança, na forma da legislação aplicável.

21. Quando o Processo Administrativo Simplificado é definitivamente

encerrado?

Após:

x a decisão definitiva (inclusive julgamento do recurso, se houver);

x o cumprimento de todas as providências determinadas na decisão;

x o registro das penalidades, quando cabível;

x a adoção das medidas relativas à cobrança da multa ou à conversão

em PAR, se for o caso;

x o arquivamento definitivo dos autos.

22. Quando devo procurar a Procuradoria Geral do Município?

O presente Manual foi elaborado para orientar a condução dos Processos

Administrativos Simplificados nas situações ordinárias. Entretanto, determinadas

circunstâncias recomendam a prévia manifestação do órgão de assessoramento jurídico,

a fim de assegurar a legalidade, a uniformidade de entendimento e a segurança jurídica

das decisões administrativas.

Recomenda-se submeter o processo à Procuradoria Geral do Município,

especialmente, nas seguintes hipóteses:

x quando houver dúvida quanto ao enquadramento jurídico da conduta

ou da infração administrativa;

x quando houver dúvida acerca da penalidade cabível ou da

necessidade de conversão do Processo Administrativo Simplificado em Processo

Administrativo de Responsabilização (PAR);

x quando a autoridade instauradora pretender decidir em sentido diverso

das conclusões constantes do Relatório Final elaborado pelo servidor responsável pela

instrução;

x quando forem identificadas possíveis nulidades processuais, vícios de

procedimento ou necessidade de saneamento da instrução;

x quando houver necessidade de complementação da instrução em

razão de questões jurídicas relevantes;

x quando surgirem dúvidas quanto à possibilidade de extinção unilateral

do contrato ou quanto aos seus efeitos;

x quando o caso apresentar elevada complexidade jurídica, repercussão

financeira relevante ou potencial impacto institucional;

x sempre que houver questão jurídica não contemplada neste Manual.

Importante destacar que a discordância da autoridade instauradora em

relação às conclusões do Relatório Final não autoriza a devolução do processo ao servidor

para alteração de seu conteúdo. Nessas hipóteses, recomenda-se que a autoridade

consulte previamente a Procuradoria Geral do Município, preservando-se a

independência da atividade instrutória e a competência decisória da autoridade

administrativa.

Da mesma forma, eventual retorno dos autos ao servidor deverá ocorrer

apenas para a prática de atos de instrução ou saneamento do processo, quando

efetivamente necessários, preferencialmente mediante orientação da Procuradoria Geral

do Município, não sendo admissível a simples reformulação do Relatório Final para

adequá-lo ao entendimento da autoridade julgadora.

ANEXO I

MODELOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO SIMPLIFICADO

MODELO 1

MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

MEMORANDO INTERNO Nº _/20__

À Sua Senhoria

Secretário(a) Municipal de ______________________

Assunto: Comunicação de possível infração administrativa contratual

Senhor(a) Secretário(a),

Na qualidade de [Gestor do Contrato], [Fiscal Administrativo], [Fiscal

Técnico], [Fiscal da Obra], [Membro da Comissão de Recebimento] ou [outro agente

responsável], e no exercício das atribuições relacionadas ao acompanhamento da

execução do Contrato nº _/20, venho comunicar a ocorrência de fatos que, em tese,

podem caracterizar infração administrativa praticada pela empresa abaixo identificada.

1. IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Processo Licitatório nº: ___________

Modalidade:

( ) Pregão

( ) Concorrência

( ) Dispensa

( ) Inexigibilidade

( ) Credenciamento

( ) Outro: __________________

Contrato / Ata / Instrumento substitutivo:

Empresa:

CNPJ:

Objeto da contratação:

2. DESCRIÇÃO DOS FATOS

Descrever detalhadamente os fatos verificados.

Informar:

x quando ocorreu;

x onde ocorreu;

x como foi constatado;

x quem constatou;

x quais obrigações deixaram de ser cumpridas;

x se a irregularidade permanece.

3. DISPOSITIVOS CONTRATUAIS POSSIVELMENTE DESCUMPRIDOS

Indicar, sempre que possível:

( ) Cláusula do contrato

( ) Termo de Referência

( ) Edital

( ) Memorial Descritivo

( ) Projeto Básico

( ) Cronograma

( ) Outro documento

Descrição:

4. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JÁ ADOTADAS

Informar todas as tentativas de solução antes da instauração do Processo Administrativo

Simplificado.

Exemplos:

( ) contato telefônico;

( ) e-mail;

( ) WhatsApp;

( ) reunião;

( ) Ordem de Serviço;

( ) Notificação da fiscalização;

( ) Advertência verbal;

( ) outro.

Descrever:

5. MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA

A empresa:

( ) regularizou integralmente a situação.

( ) regularizou parcialmente.

( ) apresentou justificativa.

( ) não respondeu.

( ) recusou-se a regularizar.

Resumo da manifestação:

6. PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO

Informar, se houver:

( ) atraso na prestação do serviço;

( ) paralisação da obra;

( ) atraso no fornecimento;

( ) interrupção de serviço público;

( ) necessidade de contratação emergencial;

( ) risco à continuidade do serviço público;

( ) prejuízo financeiro;

( ) risco à saúde;

( ) risco à segurança;

( ) outro.

Descrição:

7. SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO

( ) execução normal.

( ) irregularidade já sanada.

( ) irregularidade ainda persiste.

( ) contrato paralisado.

( ) obra abandonada.

( ) empresa informou que não continuará executando.

( ) outra.

Descrição:

8. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTE MEMORANDO

Anexam-se, conforme o caso:

( ) Contrato.

( ) Ata de Registro de Preços.

( ) Ordem de Compra.

( ) Ordem de Serviço.

( ) Notificações anteriores.

( ) Relatórios de fiscalização.

( ) Fotografias.

( ) Prints de WhatsApp.

( ) E-mails.

( ) Cronograma.

( ) Diário de obra.

( ) Medições.

( ) Relatório técnico.

( ) Outros:

9. CONCLUSÃO

Diante dos fatos acima relatados, comunico a existência de indícios de possível infração

administrativa, requerendo a adoção das providências cabíveis para apuração dos fatos,

nos termos do art. 353 do Decreto Municipal nº 77/2023.

Ressalto que a presente comunicação possui natureza exclusivamente informativa e

destina-se apenas a subsidiar a avaliação da Administração quanto à necessidade de

instauração do Processo Administrativo Simplificado, não constituindo manifestação

conclusiva acerca da responsabilidade da empresa nem sobre a penalidade

eventualmente aplicável.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do servidor

Cargo

Matrícula

NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)

Este memorando não deve conter:

x indicação da penalidade a ser aplicada;

x afirmação de que a empresa praticou infração definitivamente;

x conclusão pela aplicação de impedimento ou inidoneidade;

x sugestão de conversão em PAR.

Seu objetivo é apenas comunicar fatos que justifiquem a instauração do

Processo Administrativo Simplificado.

MODELO 2

DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA CONDUÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

DESPACHO Nº _/20__

Designação de servidor para condução de Processo Administrativo Simplificado

Considerando o Memorando Interno nº /20__, por meio do qual foram

comunicados fatos que, em tese, podem caracterizar infração administrativa praticada

pela empresa **_______________________________________**, no âmbito do Processo

Licitatório nº _/20__, referente ao Contrato Administrativo nº _/20__ [ou Ata de Registro de

Preços nº _/20__], e

Considerando o disposto no art. 353 do Decreto Municipal nº 77/2023,

DESIGNO o(a) servidor(a) ________________________________________,

ocupante do cargo de ________________________________________, matrícula funcional nº

____________, para conduzir o Processo Administrativo Simplificado, incumbindo-lhe a

apuração dos fatos comunicados, a realização das diligências necessárias, a garantia do

contraditório e da ampla defesa e, ao final, a elaboração do Relatório Final previsto no

art. 353, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023.

O servidor designado deverá observar, durante toda a instrução do

processo:

x a Lei Federal nº 14.133/2021;

x o Decreto Municipal nº 77/2023;

x as demais normas aplicáveis à contratação;

x as orientações constantes do Manual Prático do Processo Administrativo

Simplificado elaborado pela Procuradoria Geral do Município.

Após a autuação do processo, deverão ser adotadas, entre outras que se

mostrarem necessárias, as seguintes providências:

1. organizar os autos e verificar a documentação inicialmente

apresentada;

2. promover as diligências preliminares eventualmente necessárias à

adequada compreensão dos fatos;

3. providenciar a notificação da empresa, assegurando-lhe o contraditório

e a ampla defesa;

4. analisar a defesa e os documentos apresentados;

5. realizar diligências complementares, se necessárias;

6. elaborar Relatório Final conclusivo, encaminhando os autos a esta

autoridade para julgamento.

A presente designação não implica reconhecimento da ocorrência da

infração administrativa nem antecipação de qualquer juízo acerca da responsabilidade

da empresa, destinando-se exclusivamente à regular instrução dos fatos comunicados.

Encaminhem-se os autos ao servidor designado para adoção das

providências cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Secretário Municipal

Secretário Municipal de ______________________

Portaria nº _/20__

NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)

1. Este despacho constitui o ato de instauração do Processo Administrativo

Simplificado.

2. Recomenda-se que o despacho seja elaborado logo após o recebimento

do memorando de comunicação da possível infração.

3. Não devem constar do despacho manifestações antecipadas quanto:

x à existência da infração;

x à responsabilidade da empresa;

x à penalidade cabível;

x à necessidade de conversão em Processo Administrativo de

Responsabilização (PAR).

Essas conclusões somente poderão ser alcançadas após a regular instrução

do procedimento.

MODELO 3

MEMORANDO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA ± e-COMUNICA

Origem: Secretaria Municipal de ______________________

Destino: Procuradoria Geral do Município ­ Comissão Permanente de Processo

Administrativo de Responsabilização

Assunto: Registro de instauração de Processo Administrativo Simplificado e solicitação de

numeração

Senhor Servidor,

Comunico que esta Secretaria instaurou Processo Administrativo Simplificado

destinado à apuração de possível infração administrativa praticada por

licitante/contratada, nos termos do art. 353 do Decreto Municipal nº 77/2023.

Considerando que a Procuradoria Geral do Município, por meio da

Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização centraliza o

controle dos Processos Administrativos Simplificados instaurados no âmbito da

Administração Municipal, solicita-se o registro do presente procedimento e a atribuição de

sua numeração oficial.

1. IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA

Secretaria:

Servidor responsável pela condução do processo:

Cargo:

Matrícula:

2. IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Processo Licitatório nº:

Modalidade:

Contrato / Ata de Registro de Preços nº:

Empresa:

CNPJ:

Objeto:

3. OBJETO DA APURAÇÃO

Síntese da possível infração administrativa:

4. DOCUMENTOS ANEXADOS

! Memorando de comunicação da possível infração.

! Ato de designação do servidor.

! Documentos encaminhados pela fiscalização.

! Outros:

Solicita-se o registro do procedimento e a atribuição da numeração oficial do Processo

Administrativo Simplificado.

Após, requer-se a devolução do memorando eletrônico à Secretaria para prosseguimento

da instrução.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Servidor Designado para condução do Processo Simplificado

DESPACHO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE

RESPONSABILIZAÇÃO

Recebido.

Proceda-se ao registro do presente procedimento no Cadastro Geral de Processos

Administrativos Simplificados.

Fica atribuída a seguinte identificação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº __/20

Registre-se.

Restituam-se os autos eletrônicos à Secretaria de origem para prosseguimento da

instrução.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Servidor responsável

Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Finalidade do memorando

Este memorando possui dupla finalidade:

x comunicar oficialmente a instauração do Processo Administrativo Simplificado à

Procuradoria Geral do Município;

x permitir o registro centralizado do procedimento e a atribuição de sua numeração

oficial.

2. Cadastro Geral de Processos Administrativos Simplificados

A Procuradoria Geral do Município, por meio da Comissão Permanente de Processos

Administrativos de Responsabilização manterá cadastro próprio contendo, no mínimo:

x número do Processo Administrativo Simplificado;

x Secretaria instauradora;

x empresa investigada;

x CNPJ;

x processo licitatório;

x contrato ou ata de registro de preços;

x servidor designado;

x data da instauração;

x situação atual do procedimento (em instrução, julgado, convertido em PAR,

arquivado etc.);

x resultado final do processo.

Esse cadastro tem por finalidade padronizar os procedimentos administrativos,

acompanhar a atuação das Secretarias, subsidiar o assessoramento jurídico a ser realizado

pelos Procuradores Jurídicos quando necessário, controlar os processos encaminhados à

Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e produzir

informações gerenciais para a Administração Municipal.

3. Tramitação pelo e-Comunica

O memorando eletrônico permanecerá vinculado ao Processo Administrativo Simplificado

durante toda a sua tramitação.

Por meio dele deverão ser realizadas as comunicações internas entre a Secretaria

instauradora do processo e os demais órgãos da estrutura administrativa municipal,

especialmente para:

x realização de diligências;

x solicitação de informações aos demais órgãos da estrutura;

x solicitação de orientação jurídica à Procuradoria Geral;

x comunicação de intercorrências relevantes;

x encaminhamento para conversão em Processo Administrativo de Responsabilização

à Comissão Permanente;

x remessa para análise da Procuradoria quando recomendada pelo Manual ou

determinada pela autoridade administrativa;

x demais comunicações institucionais relacionadas ao procedimento.

MODELO 4

CAPA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º XX/XXXX

MEMORANDO (eletrônico) N.º XX/XXXX

REFERÊNCIA:

PROCESSO LICITATÓRIO N.º

[PREGÃO] ou [CONC] ou [DISP] ou [INEX] ou [outro

(mencionar)] N.º

[ARP] ou [CONTRATO] N.º

OBJETO DA APURAÇÃO

( ) Possível infração administrativa praticada durante a fase da licitação

( ) Possível infração administrativa praticada durante a execução contratual

Interessados:

[SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES]

(quando se tratar de infração cometida na etapa de licitação)

ou

[ÓRGÃO GERENCIADOR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS] (quando se tratar de

infração cometida na etapa de execução contratual, em licitação com utilização do

Sistema de Registro de Preços)

ou

[SECRETARIA MUNICIPAL DE ...] (quando se tratar de infração cometida na etapa de

execução contratual, em licitação sem utilização do Sistema de Registro de Preços)

EMPRESA:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL:

ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA:

ENDEREÇO DE E-MAIL:

TELEFONE/WHATSAPP:

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Finalidade da capa

A capa destina-se exclusivamente à identificação do Processo Administrativo Simplificado,

permitindo sua rápida localização e individualização durante toda a tramitação

administrativa.

2. Numeração do processo

O número do Processo Administrativo Simplificado deverá ser aquele atribuído pela

Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização, mediante registro

no Cadastro Geral de Processos Administrativos Simplificados, após solicitação formal da

Secretaria instauradora.

3. Memorando eletrônico

O campo "Memorando eletrônico" deverá corresponder ao memorando cadastrado no

Sistema de Gestão Pública ­ e-Comunica, por meio do qual foi solicitada a numeração do

Processo Administrativo Simplificado.

Esse memorando permanecerá ativo durante toda a tramitação do procedimento e será

utilizado para as comunicações internas entre os órgãos da Administração Municipal.

4. Secretaria responsável

Deverá ser indicada a Secretaria ou órgão responsável pela instauração do Processo

Administrativo Simplificado.

Nos casos de infrações ocorridas na fase de execução contratual vinculadas ao Sistema

de Registro de Preços, deverá ser indicada a Secretaria responsável pela contratação que

instaurou o procedimento, sem prejuízo da atuação do Órgão Gerenciador quando

necessária.

5. Utilização da capa

A capa deverá constituir a primeira folha dos autos do Processo Administrativo Simplificado,

sendo confeccionada após a atribuição da numeração oficial pela Comissão

Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização.

MODELO 5

MEMORANDO ELETRÔNICO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DEPARTAMENTO

DE GESTÃO DE COMPRAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20

Mem xx/20xx

Origem: Secretaria Municipal de ___________________________________

Destino: Departamento de Gestão de Compras

Assunto: Solicitação de informações para instrução de Processo Administrativo

Simplificado

Senhor Diretor,

No curso da instrução do Processo Administrativo Simplificado nº _/20,

instaurado para apuração de possível infração administrativa praticada pela empresa

abaixo identificada, solicita-se a esse Departamento o fornecimento de informações

necessárias à adequada instrução do procedimento e à futura análise da dosimetria da

eventual sanção administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto

Municipal nº 77/2023.

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Administrativo Simplificado nº: _______________________

Processo Licitatório nº: _____________________________________

Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços nº: _______________________

Empresa: _________________________________________________

CNPJ: _________________________________________________

2. INFORMAÇÕES SOLICITADAS

Solicita-se informar, em relação à empresa acima identificada:

I ± Penalidades administrativas anteriormente aplicadas pelo Município

Informar a existência de penalidades administrativas aplicadas pelo Município de

Marechal Cândido Rondon, indicando, para cada uma delas:

x número do processo administrativo;

x Secretaria responsável;

x contrato ou processo licitatório relacionado;

x espécie da penalidade aplicada;

x data da decisão definitiva;

x situação atual da penalidade.

II ± Declaração de inidoneidade

Informar se a empresa possui registro no CEIS/CNEP de declaração de inidoneidade

aplicada após a [apresentação da documentação de habitação] ou [assinatura do

contrato], indicando:

x número do Processo Administrativo de Responsabilização;

x data da decisão;

x autoridade que aplicou a penalidade;

x período de vigência da penalidade, quando aplicável;

x eventual reabilitação, em caso de inidoneidade.

III ± Outras informações relevantes

Informar qualquer outro registro existente que possa ser relevante para a adequada

individualização da eventual sanção administrativa, especialmente quanto à existência

de reincidência específica ou genérica.

3. DOCUMENTOS

Sempre que possível, solicita-se que as informações sejam acompanhadas de cópia das

decisões administrativas ou de certidões extraídas dos registros existentes.

Solicita-se o retorno deste memorando eletrônico, acompanhado das informações

disponíveis, para prosseguimento da instrução do Processo Administrativo Simplificado.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Servidor Designado para condução do Processo Administrativo Simplificado

(modelo) RESPOSTA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS

Em atendimento à solicitação acima, informo que:

I ­ Penalidades administrativas anteriormente aplicadas

! Não foram localizadas penalidades administrativas aplicadas pelo Município em

desfavor da empresa.

! Foram localizadas as seguintes penalidades:

II ± Declaração de inidoneidade

! Não consta registro de declaração de inidoneidade no CEIS/CNEP

! Consta registro de declaração de inidoneidade no CEIS/CNEP, conforme segue:

III ± Outras informações

Anexam-se os documentos pertinentes.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Servidor responsável

Departamento de Gestão de Compras

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

Este memorando deverá ser expedido preferencialmente antes da notificação da empresa,

logo após a instauração do Processo Administrativo Simplificado, para que as informações

estejam disponíveis quando da elaboração do Relatório Final e da análise da dosimetria

da eventual sanção.

2. Finalidade da consulta

A consulta tem por finalidade fornecer ao servidor designado elementos objetivos para

verificar a existência de antecedentes administrativos da empresa, especialmente quanto:

x à reincidência;

x à existência de penalidades anteriormente aplicadas pelo Município;

x à existência de declaração de inidoneidade;

x a outros registros relevantes para a individualização da eventual sanção

administrativa.

As informações obtidas não vinculam a conclusão do Relatório Final, mas constituem

elementos que poderão ser considerados na análise das circunstâncias agravantes e na

dosimetria da sanção, observados os arts. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e 364 e 365 do

Decreto Municipal nº 77/2023.

3. Integração ao Processo Administrativo Simplificado

O Memorando e a resposta serão encaminhados por meio eletrônico, devendo ser

juntados aos autos do Processo Administrativo Simplificado, passando a integrar a

instrução processual.

4. Atualização das informações

Caso a instrução do Processo Administrativo Simplificado se prolongue por período

significativo ou surjam indícios de aplicação de novas penalidades durante sua tramitação,

o servidor designado poderá solicitar atualização das informações antes da elaboração

do Relatório Final, a fim de assegurar que a dosimetria da sanção seja realizada com base

na situação cadastral mais recente da empresa.

MODELO 6

DESPACHO DE DILIGÊNCIA

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20

Mem xx/20xx

Empresa: ________________________________________

Contrato / ARP: ___________________________________

DESPACHO DE DILIGÊNCIA

Considerando que a adequada instrução do presente Processo Administrativo

Simplificado exige a complementação dos elementos constantes dos autos;

Considerando o dever da Administração de apurar os fatos de forma completa,

assegurando a correta formação do convencimento da autoridade administrativa;

DETERMINO a realização da seguinte diligência:

Diligência

Destinatário da diligência

( ) Gestor do contrato

( ) Fiscal Administrativo

( ) Fiscal Técnico

( ) Fiscal da Obra

( ) Comissão de Recebimento

( ) Departamento de Gestão de Compras

( ) Secretaria Municipal de ______________________

( ) Outro:

Objetivo da diligência

( ) Esclarecimento de fatos

( ) Complementação documental

( ) Relatório técnico

( ) Confirmação de datas

( ) Verificação da regularização da infração

( ) Identificação de prejuízos

( ) Apuração de circunstâncias agravantes ou atenuantes

( ) Outro:

Documentos solicitados

Prazo

Solicita-se o atendimento da presente diligência no prazo de ____ (__________) dias úteis.

Após o recebimento das informações ou documentos requisitados, proceda-se

imediatamente à sua juntada aos autos, com a devida numeração das folhas.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Servidor Designado

Cargo

Matrícula

Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA

(Preenchida após o retorno)

Certifico que a diligência acima foi cumprida em _______/________/________,

mediante a apresentação dos seguintes documentos/informações:

Os documentos foram juntados aos autos às folhas nº ______ até ______.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Servidor Designado

NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)

Este despacho poderá ser utilizado, entre outras situações, para:

x solicitar relatório complementar da fiscalização;

x requisitar fotografias da execução contratual;

x solicitar diário de obra;

x requisitar medições;

x solicitar cópia de notificações anteriores;

x confirmar datas de entrega;

x confirmar eventual regularização da infração;

x requisitar informações ao Departamento de Gestão de Compras;

x solicitar manifestação técnica de engenheiro, arquiteto ou outro profissional

especializado;

x requisitar documentos à empresa, quando necessário para esclarecimento dos fatos.

A realização de diligências deve sempre buscar o esclarecimento dos fatos relevantes

para o julgamento, evitando solicitações desnecessárias ou meramente protelatórias.

MODELO 7

NOTIFICAÇÃO DA LICITANTE/EMPRESA

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º [XXX/20XX]

Mem xx/20xx

ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL

Processo Licitatório n.º xx/20xx

[Pregão n.º xx/20xx] OU [Concorrência n.º xx/20xx] OU [Dispensa n.º xx/20xx] OU

[Inexigibilidade n.º xx/20xx]

[Contrato n.º xx/20xx] OU [Ata de registro de preços n.º xx/20xx] E [Carta-Contrato n.º xx/20xx]

OU [Nota de Empenho n.º xx/20xx] OU [Ordem de compra n.º xx/20xx] OU [Ordem de serviço

n.º xx/20xx]

NOTIFICAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL

Ilmo. Sr. Representante da empresa

NONONO [nome da empresa]

CNPJ xxx

Rua ... n.º Bairro [endereço completo e acessível via Correios]

[CIDADE ­ ESTADO]

Município de Marechal Cândido Rondon-PR, pessoa jurídica de direito

público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 76.205.814/0001-24, com sede administrativa à Rua

Espírito Santo, nº 777, centro, Marechal Cândido Rondon, Paraná, CEP. 85960-000, através

da Secretaria Municipal de Nonono [descrever Secretaria contratante], neste ato

representada pelo(a) Servidor NONONO, ocupante do cargo de xxx, designado para

condução do presente Processo Simplificado, vem, pela presente, diante da informação

prestada pelo [gestor de contrato] OU [fiscal de contrato] através do [memorando nº

00/20xx] OU [relatório] OU [denúncia ou notificação de entidade de fiscalização ou de

usuário de serviço público] [descrever o documento em que houve a informação de

descumprimento contratual], NOTIFICÁ-LO acerca da ocorrência de INEXECUÇÃO

CONTRATUAL conforme fatos e fundamentos adiante apresentados:

O Município de Marechal Cândido Rondon realizou processo licitatório, na

modalidade [Pregão n° 00/ANO] OU [Concorrência n° 00/ANO] OU [Dispensa n.º 00/ANO]

OU [Inexigibilidade n.º 00/ANO], [com utilização do Sistema de Registro de Preços] [se não

utilizado SRP, excluir] destinado à contratação de NONONO [descrever objeto da licitação]

na qual esta empresa, ora notificada, se sagrou vencedora.

Ocorre que, conforme informações constantes no [memorando] OU

[relatório] OU [descrever o docto de informação] supramencionado, foi constatado que:

[...] NONONO [DESCREVER O QUE CONSTA NO

MEMORANDO/RELATÓRIO/OUTRO]

[...]

Veja-se que o Termo de Referência descreve que:

NONONO [descrever a obrigação/obrigações que está(ão) sendo

descumprida(s)]

Outrossim, o item nonono do Termo de Referência descreve ser de

responsabilidade da empresa:

[nonono ­ DESCREVER OUTRO ITEM DO EDITAL QUE TRATE DA

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, DE PRAZO DESCUMPRIDO OU OUTRO

ITEM QUE TENHA RELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA NO

PARÁGRAFO ANTERIOR]

Do mesmo modo, o Memorial Descritivo da obra, diz no item xx que:

[DESCREVER ITEM DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE SE REFERE A

OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA]

Também o contrato diz que:

[DESCREVER ITEM CONTRATUAL QUE SE REFERE A OBRIGAÇÃO

DESCUMPRIDA]

Assim sendo, a situação acima pode configurar INEXECUÇÃO CONTRATUAL,

ensejando a aplicação de penalidades na forma da [Cláusula nonono do Termo de

Contrato] OU [capítulo nonono do Termo de Referência].

Cumpre esclarecer que já houve comunicação preliminar da irregularidade,

sendo a empresa notificada anteriormente para prestar esclarecimentos e/ou promover

a regularização, contudo, [as providencias adotadas foram insuficientes] OU [a empresa

não promoveu as regularizações] OU [a empresa sequer respondeu à comunicação

mencionada] OU [outra coisa que indique a necessidade de instauração do Processo

Simplificado]

Ademais, os fatos ora apurados poderão, em tese, também caracterizar

hipótese de extinção unilateral do contrato por ato da Administração, nos termos dos arts.

137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, circunstância que igualmente integra o objeto da presente

apuração administrativa, assegurando-se à empresa o exercício do contraditório e da

ampla defesa quanto à eventual adoção dessa medida.

Pelo exposto, face as informações apresentadas, fundamentado no

Decreto Municipal n.º 77/2023, de 14 de março de 2023 e demais legislação correlata, fica

concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação,

para que esta empresa apresente DEFESA e/ou promova as correções/adequações

necessárias à regular execução do objeto.

A DEFESA/manifestação deverá ser apresentada por meio do protocolo

geral do Município, pessoalmente, no Paço Municipal ou no sitio oficial do Município:

Informa-se, ainda, que, apresentada ou não a defesa, a situação será

apreciada pela autoridade competente que poderá:

I - acatar as justificativas apresentadas, determinando o regular

prosseguimento da execução contratual, com o arquivamento deste processo

administrativo;

II ­ reconhecer que as justificativas são insuficientes ou indevidas, mas,

eventualmente, não restando configurada gravidade nas irregularidades cometidas,

aplicar, de forma cumulativa ou não:

a) a penalidade de ADVERTÊNCIA nos casos em que constatar, desde logo,

que a infração se refere à inexecução parcial do contrato, mediante descumprimento de

obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não

acarretam prejuízos significativos para a administração.

b) a penalidade de MULTA, moratória ou compensatória, conforme

disposições constantes no edital ou em seus anexos.

III - reconhecer que as irregularidades apuradas configuram hipótese legal

de extinção contratual, promovendo-a de modo unilateral, observadas as disposições dos

arts. 137 e 138 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo do prosseguimento deste procedimento

destinado à apuração de eventual responsabilidade administrativa da contratada.

IV ­ reconhecer que as justificativas são indevidas e/ou insuficientes para

afastar as irregularidades apontadas e, diante da gravidade da situação, encaminhar o

processo à Comissão Processante, com a recomendação de conversão do Processo

Simplificado em Processo de Responsabilização, diante da possibilidade de aplicação das

penalidades de IMPEDIMENTO e de INIDONEIDADE.

A intimação da presente notificação poderá ser realizada:

a) Mediante ciência no processo, pelo representante legal da empresa;

b) Por via postal, com aviso de recebimento;

c) Por outro meio que assegure a certeza do conhecimento pelo

interessado;

d) Por publicação no DOEM, quando não for possível sua realização

pelos meios acima especificados.

Fica, ainda, ciente da obrigação de comunicar qualquer alteração de

endereço, e-mail, telefone de contato ou representação da empresa.

Para conhecimento, segue em anexo cópia dos documentos mencionados

na presente NOTIFICAÇÃO. O acesso ao Decreto Municipal nº 77/2023 pode ser feito

através do seguinte endereço eletrônico: http://leismunicipa.is/0gz6r.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, 00 de [MÊS] de [ANO].

NONONO [nome do servidor designado para condução do PAS]

[Cargo do servidor]

MODELO 8

CERTIDÃO DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20

Mem xx/20xx

Empresa: ________________________________________

Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________

CERTIDÃO DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO

Certifico que, em cumprimento ao disposto no art. 359 do Decreto Municipal

nº 77/2023, foi realizada tentativa de intimação da empresa acima identificada, para

ciência da Notificação Inicial (ou Decisão Administrativa, conforme o caso), pelos

seguintes meios:

Meio utilizado

( ) WhatsApp

( ) Correio eletrônico (e-mail)

( ) Outro meio eletrônico:

Endereço eletrônico utilizado: ________________________________________

Data da tentativa: __/__/____

Horário: __________ horas

Resultado obtido

( ) Recebimento confirmado.

( ) Mensagem visualizada.

( ) Houve resposta da empresa.

( ) Mensagem não entregue.

( ) Número inexistente.

( ) Endereço eletrônico inválido.

( ) Caixa postal desativada.

( ) Sem qualquer confirmação de recebimento.

( ) Outro:

Observações

Em razão da inexistência de confirmação inequívoca do recebimento da

comunicação pela empresa, não se considera aperfeiçoada a intimação por este meio,

motivo pelo qual deverão ser adotadas as demais formas de intimação previstas no

Decreto Municipal nº 77/2023, observando-se a ordem procedimental estabelecida pela

Administração.

Junto à presente certidão os seguintes documentos comprobatórios:

( ) Print da conversa do WhatsApp.

( ) Comprovante de envio do e-mail.

( ) Relatório de entrega.

( ) Captura de tela.

( ) Outro:

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Servidor Designado

Cargo

Matrícula

Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado

NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)

Esta certidão deverá ser utilizada sempre que não houver confirmação do

recebimento da comunicação encaminhada à empresa por meio eletrônico.

Não é necessária sua utilização quando:

x houver resposta da empresa;

x houver confirmação inequívoca de recebimento;

x a empresa praticar ato que demonstre ciência da comunicação (como

apresentar defesa ou interpor recurso).

Nessas hipóteses, basta juntar aos autos os comprovantes da comunicação.

MODELO 9

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20

Mem xx/20xx

Empresa: ________________________________________

Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que, nos autos do Processo Administrativo Simplificado em epígrafe,

transcorreu in albis o prazo concedido à empresa ______________________________________,

sem a prática do ato processual abaixo indicado:

! Apresentação de defesa.

! Complementação da defesa.

! Apresentação de documentos.

! Manifestação acerca de diligência realizada.

! Interposição de recurso administrativo.

! Pagamento voluntário da multa administrativa.

! Outro:

A comunicação foi considerada regularmente realizada em __/__/___,

iniciando-se a contagem do prazo em conformidade com a legislação aplicável.

O prazo encerrou-se em ____/____/_____, sem que houvesse manifestação

da empresa até o término do expediente administrativo.

Em razão do decurso do prazo, certifica-se a ocorrência do respectivo fato

processual, para as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Servidor Designado

Cargo

Matrícula

Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado

NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)

Esta certidão possui natureza meramente certificadora e deverá ser utilizada

sempre que transcorrer prazo processual sem a prática do ato correspondente.

Sua utilização é recomendada, entre outras hipóteses, para certificar:

x ausência de apresentação de defesa;

x ausência de complementação documental;

x ausência de recurso administrativo;

x ausência de pagamento voluntário da multa;

x qualquer outro prazo processual previsto no procedimento.

Importante: quando o prazo certificado for o destinado à apresentação da

defesa, recomenda-se a elaboração, na sequência, da Certidão de Revelia, ato por meio

do qual será reconhecida a revelia da empresa, nos termos do Decreto Municipal nº

77/2023.

MODELO 10

CERTIDÃO DE REVELIA

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20__

Mem xx/20xx

Empresa: ________________________________________

CNPJ: ___________________________________________

Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________

CERTIDÃO DE REVELIA

Certifico que a empresa ________________________________________,

regularmente notificada para acompanhar o presente Processo Administrativo

Simplificado e exercer o direito de defesa, deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze)

dias úteis, sem apresentar manifestação, defesa ou documentos.

Certifico, ainda, que a notificação foi realizada por meio de

________________________________________, em__/__/20__, conforme comprovante juntado

às fls. ________, contendo advertência expressa quanto aos efeitos da revelia, nos termos

do art. 361, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023.

Diante disso, com fundamento no art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023,

certifico que a empresa acima identificada deve ser considerada REVEL, presumindo-se

verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do presente procedimento

administrativo.

Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase,

recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 361, § 2º, do Decreto

Municipal nº 77/2023.

( ) Não se trata de hipótese de notificação ficta.

( ) Tratando-se de notificação ficta, certifico a necessidade de nomeação

de curador especial, nos termos do art. 361, § 3º, do Decreto Municipal nº 77/2023.

Por ser verdade, lavro a presente certidão.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Servidor Designado

Cargo

Matrícula

Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

A Certidão de Revelia deverá ser lavrada após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis

para apresentação da defesa, desde que:

x a empresa tenha sido regularmente notificada;

x a notificação contenha advertência expressa acerca dos efeitos da revelia, conforme

exige o art. 361, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023;

x tenha sido previamente lavrada a Certidão de Decurso de Prazo.

2. Quais são os efeitos da revelia?

Nos termos do art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023:

x presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento

administrativo;

x o processo prosseguirá normalmente até a elaboração do Relatório Final e julgamento

pela autoridade competente.

3. A revelia implica aplicação automática de penalidade?

Não.

Embora o Decreto estabeleça a presunção de veracidade das alegações de fato, o

servidor permanece obrigado a analisar toda a documentação constante dos autos,

verificando:

x se os fatos narrados encontram respaldo nos documentos produzidos;

x se a infração administrativa está corretamente caracterizada;

x qual o enquadramento jurídico da conduta;

x quais circunstâncias agravantes ou atenuantes estão presentes;

x qual a recomendação juridicamente adequada.

Assim, a revelia não dispensa a elaboração do Relatório Final fundamentado, nem substitui

o dever de motivação da decisão administrativa.

4. O revel pode apresentar manifestação posteriormente?

Sim. Nos termos do art. 361, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023, o revel poderá intervir

no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Caso isso ocorra antes da decisão administrativa, a manifestação deverá ser juntada aos

autos e apreciada pelo servidor responsável, desde que ainda não encerrada a fase de

instrução.

5. E se a notificação tiver ocorrido por edital?

Nas hipóteses de notificação ficta (publicação no Diário Oficial Eletrônico), deverá ser

nomeado curador especial, conforme determina o art. 361, § 3º, do Decreto Municipal nº

77/2023.

A nomeação deverá ocorrer antes da elaboração do Relatório Final, assegurando-se a

observância do contraditório e da ampla defesa.

6. Atenção

A Certidão de Revelia não constitui decisão administrativa.

Sua finalidade é apenas registrar a ausência de defesa e reconhecer os efeitos processuais

previstos no art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023, permitindo o regular prosseguimento

do Processo Administrativo Simplificado.

x O Decreto afirma que "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas

nos autos". Essa presunção não alcança as conclusões jurídicas.

x Em outras palavras, a revelia pode fazer presumir verdadeiro, por exemplo, que:

o a empresa deixou de entregar os materiais;

o abandonou a obra;

o atrasou a execução;

o deixou de responder às notificações.

x Contudo, não dispensa a análise jurídica sobre:

o se esses fatos configuram infração administrativa;

o qual inciso do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 foi violado;

o se há circunstâncias agravantes ou atenuantes;

o se a sanção cabível é advertência, multa ou conversão em PAR;

o se estão presentes os pressupostos para a extinção unilateral do contrato.

MODELO 11

RELATÓRIO FINAL

PROCESSO SIMPLIFICADO N.º [xxx/20xx]

Mem xx/20xx

ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº XXX/20XX ­ [PREGÃO]

ou [TP] ou [CONCORRÊNCIA] Nº XXX/20XX ­ [ARP] ou [CONTRATO] n.º XXX/20XX

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de XXX e [nome da empresa notificada]

RELATÓRIO FINAL com proposta de decisão ± Processo Simplificado

NONONO, servidor público municipal ocupante do cargo de xxx, designado

para condução do Processo Simplificado de apuração de responsabilidade, vem,

atendendo ao disposto no § 2.º do art. 353 do Decreto Municipal n.º 77/2023, apresentar o

presente Relatório, nos seguintes termos:

1. 5(/$7Ï5,2

Por meio do Memorando Interno n.º xxx, de xx de xxx de 20xx, o [gestor do

contato] ou [fiscal administrativo] ou [fiscal de execução] ou [ membro da equipe de

recebimento] ou [membro da equipe de fiscalização da execução contratual] ou

[setor/departamento tal] comunicou que estariam ocorrendo "(...) xxx (...)" e que apesar

de diversos contatos com FULANO [preposto] ou [representante da empresa] ou [indicar

função], a situação [continua a se repetir] ou [não foi resolvida]. O Memorando veio

acompanhado das ordens de compra, bem como dos e-mails para cobrança do

atendimento às solicitações.

Ocorre que, conforme indicado no documento acima, a conduta

mencionada está ocasionando "(...) xxx"

Conforme item xx da Cláusula Décima Primeira (Infrações e Sanções

Administrativas) do contrato, a conduta acima mencionada configura infração

administrativa, passível de penalização, nos seguintes termos:

Xxx (descrever)

Diante disso, em xx de xxx de 20xx, foi expedida NOTIFICAÇÃO à empresa,

assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar DEFESA quanto aos fatos

apontados. Referida Notificação foi encaminhada [através dos Correios (aviso de

recebimento em xx/xx/20xx)] OU [via e-mail, havendo confirmação do recebimento em xx

de xx de xx] OU [via whatsApp, havendo confirmação do recebimento em xx de xx de

20xx].

Em xx de xx de 20xx a empresa apresentou tempestivamente sua

manifestação, alegando que:

[descrever resumidamente o que alegou]

OU

[Contudo, a empresa não apresentou qualquer manifestação no prazo.]

2. $1È/,6(

Analisadas as condutas indicadas na documentação e a manifestação da

Contratada entendo que [a justificativa é plausível, não sendo o caso de aplicação de

penalidade (situação 1)] OU [as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar

a aplicação de penalidade de advertência e/ou multa (situação 2)] OU [a gravidade da

situação aponta para a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas, como

o IMPEDIMENTO de licitar e contratar e a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (situação 3)].

(SITUAÇÃO 1 ­ ACEITE DAS JUSTIFICATIVAS, SEM PENALIDADE)

[Veja-se que a empresa justificou a conduta mencionando NONONO

Assim sendo, SUGIRO que as justificativas apresentadas pela empresa sejam

acatadas, dando-se regular prosseguimento à execução do contrato, arquivando-se este

processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.]

OU

(SITUAÇÃO 2 ­ ADVERTÊNCIA E/OU MULTA - inexecução parcial do contrato

sem grave dano a administração (art. 155, I c/c 156, I e 2.º 2.º da lei)

[Ora, a empresa a alega que xxx (descrever).

Porém, [apesar das justificativas apresentadas] ou [sequer tendo a empresa

apresentado qualquer justificativa] não se pode negar que [a irregularidade] OU [a

inexecução, ainda que parcial, do contrato] ocorreu, cabendo a aplicação da

penalidade.

Vale ressaltar que a existência de irregularidade/inexecução deve ser

combatida, pois prejudica o bom andamento dos serviços públicos. Contudo, há que se

reconhecer que o descumprimento/irregularidade apontado que não ocasionou prejuízo

significativo para a Administração Pública, não configurando também falta grave.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto

Municipal n.º 77/2023, SUGIRO que,

(ADVERTÊNCIA)

[Tratando-se de falta leve, na qual não houveram prejuízos significativos

para a Administração e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, SUGIRO a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, que deverá ser

registrada no processo de licitação e nos cadastros competentes.]

OU

(ADVERTÊNCIA E MULTA)

[Tratando-se de falta leve, na qual os prejuízos para a Administração são de

pequena monta e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, SUGIRO a aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTA,

conforme abaixo indicado:

[MULTA MORATÓRIA por atraso na execução do objeto, no percentual de

[0,2%] por dia, calculado sobre o valor do contrato celebrado, limitada a incidência a 15

(quinze) dias, conforme especificado abaixo:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

OU

[MULTA MORATÓRIA por inobservância do prazo fixado para apresentação,

suplementação ou reposição da garantia da execução, no percentual de 0,7% por dia,

calculado sobre o valor do contrato celebrado, até o limite de 2% (dois por cento),

conforme especificado abaixo:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

OU

[MULTA COMPENSATÓRIA, pela inexecução parcial do objeto (art. 155, inc.I),

consubstanciada na conduta de xxx - que não se enquadra na hipótese de multa

moratória por atraso de até 15 dias na execução do objeto -, no percentual de [5% a 20%]

do valor total do contrato, conforme especificado abaixo:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

OU

[MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial decorrente do atraso na

execução do objeto que ultrapassa o prazo de 15 (quinze) dias, no percentual de [5% a

20%] do valor total do contrato, conforme abaixo especificado:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

OU

(SITUAÇÃO 3 ­ NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO SIMPLIFICADO

EM PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE

IMPEDIMENTO/INIDONEIDADE ­ art. 155, II ao XII c/c art. 156, III e IV e §§ 4.º e 5.º da lei )

(opção 1 ­ quando empresa apresenta justificativa)

[Ora, a empresa a alega que NONONO.

Porém tal argumentação é [indevida(s)] ou [insuficiente(s)] para afastar as

irregularidades apontadas [e a consequente inexecução] tendo em vista a gravidade da

situação, eis que xxx.

Veja-se que a conduta pode configurar infração ao disposto nos incisos II a

XI do art. 155 da Lei 14.133/2021, para as quais, além da possibilidade de aplicação de

multa, as situações também ensejam avaliação acerca da aplicação de penas mais

gravosas, como o IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública e a

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.

Já no que se refere à conduta descrita no inciso XII do art. 155, é necessário

observar que o art. 159 da Lei 14.133/2021 diz que "Os atos previstos como infrações

administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração

Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846 de 1.º de agosto

de /2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o

rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei." Portanto,

quanto às referidas infrações, é necessário que se promova o processo de

responsabilização nos moldes indicados na Lei 12.846/2021.

Assim sendo, entendo que as justificativas apresentadas [são indevidas] OU

[não são suficientes], motivo pelo qual SUGIRO o encaminhamento do processo à

Comissão Processante, a fim de que seja convertido em Processo de Responsabilização,

adotando-se as demais medidas cabíveis à apuração das infrações aqui relatadas.]

OU

(opção 2 ­ quando empresa não apresenta justificativa)

[Ora, a empresa sequer apresentou qualquer manifestação quando

notificada, sendo que a conduta de xxx. pode ocasionar grave dano para a

administração tendo em vista que xxx.

Veja-se que a conduta pode configurar infração ao disposto nos incisos II a

XI do art. 155 da Lei 14.133/2021, para as quais, além da possibilidade de aplicação de

multa, as situações também ensejam avaliação acerca da aplicação de penas mais

gravosas, como o IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública e a

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.

Já no que se refere à conduta descrita no inciso XII do art. 155, é necessário

observar que o art. 159 da Lei 14.133/2021 diz que "Os atos previstos como infrações

administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração

Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846 de 1.º de agosto

de /2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o

rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei." Portanto,

quanto às referidas infrações, é necessário que se promova o processo de

responsabilização nos moldes indicados na Lei 12.846/2021.Assim sendo, SUGIRO o

encaminhamento do processo à Comissão Processante, a fim de que seja convertido em

Processo de Responsabilização, adotando-se as demais medidas cabíveis à apuração das

infrações aqui relatadas.]

(seguir daqui na opção 1 e na opção 2)

Após a instrução processual e elaborado o respectivo relatório, o processo

deverá ser encaminhado à autoridade competente para aplicação da respectiva

penalidade, nos termos do art. 358, § 5.º do Dec. Mun. n.º 77/2023.

PARA O CASO DE RECOMENDAR EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO:

Cumpre, ainda, destacar que a situação fática ora verificada não se limita

à mera irregularidade sanável ou passível de correção mediante intervenção

administrativa ordinária, mas revela quadro de

(Situação 1 ­ inexecução total decorrente de atraso superior a 15 dias)

[INEXECUÇÃO TOTAL do contrato, decorrente (do atraso injustificado na

execução do objeto, em prazo superior a 15 (quinze) dias, com aplicação de multa

compensatória, como indicado acima, permitindo a extinção unilateral, conforme previso

no art. 162, Parágrafo Único da Lei 14133/2021) OU (da solicitação de rescisão pela

empresa, sem justificativa plausível)]

Situação 2 ­ abandono da execução

[ABANDONO DO CONTRATO, decorrente da completa ausência de

mobilização da contratada, mesmo após reiteradas notificações e concessão de prazos

para regularização.]

Situação 3 ­ Descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais

[DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ESSENCIAIS,

por meio de xxx (descrever condutas. Abaixo, uma lista de exemplos) evidenciado pela

persistência das irregularidades mesmo após notificações formais da Administração e

concessão de prazo para saneamento.

Tais condutas compromete (a finalidade da contratação) E/OU (a

adequada execução do objeto) E/OU (a confiança necessária à manutenção da relação

contratual).]

Obs.: Exemplos para adaptação ao caso concreto:

x reiterados atrasos na execução;

x não substituição de empregados ou prepostos;

x não manutenção de escritório local quando exigido;

x descumprimento de obrigações técnicas indispensáveis;

x reiterada entrega de bens ou serviços em desconformidade.

Situação 4 ­ Descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou

fundiárias que comprometam a execução contratual

[DESCUMPRIMENTO GRAVE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS

e/ou FUNDIÁRIAS, gerando risco à continuidade dos serviços, podendo ocasionar

paralisações, reclamações coletivas dos trabalhadores.

(Se for o caso, acrescentar:

Ademais, a situação gerou, inclusive, a necessidade de (realização de

pagamento direto pela Administração) e/ou (retenção e recolhimento de contribuições

devidas pela empresa diretamente pelo Município) revelando a incapacidade da

contratada de cumprir regularmente suas obrigações legais e contratuais.]

Situação 5 ­ Perda das condições indispensáveis à execução do contrato

[PERDA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO CONTRATUAL,

decorrente da ausência de (licenças) ou (registros) ou (autorizações) ou (qualificação

técnica) ou (capacidade operacional) ou (regularidade jurídica) ou xxx (descrever outros

requisitos indispensáveis à continuidade da execução do objeto), sendo que, após

cientificação, a situação não foi regularizada no prazo concedido pela Administração.

Obs.: Exemplos para adaptação ao caso concreto

x perda de licença sanitária;

x cancelamento de autorização regulatória;

x ausência de responsável técnico obrigatório;

x impossibilidade operacional comprovada.

Situação 6 ­ Descumprimento de determinação regular da Administração

[DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES REGULARES DA ADMINISTRAÇÃO,

caracterizado pela recusa injustificada em atender (notificações) ou (ordens de serviço)

ou (determinações da fiscalização) ou (exigências destinadas à correção de falhas

identificadas durante a execução contratual), sendo que tal comportamento inviabiliza a

adequada gestão e fiscalização do ajuste.]

Situação 7 ­ Outras hipóteses de inadimplemento grave aptas a ensejar a

extinção contratual

[xxx (Caso haja outra hipótese de inadimplemento grave prevista no

contrato ou na legislação, cuja natureza, extensão ou repercussão revele

incompatibilidade entre a conduta da contratada e a continuidade da relação

contratual, tornando inadequada ou desaconselhável a manutenção do vínculo

administrativo]

(daqui pra frente, utilizar para qualquer uma das situações 1 a 7, acima)

Nessas circunstâncias, verifica-se que as irregularidades apuradas

transcendem o âmbito de meras falhas pontuais ou sanáveis, revelando situação de

inadimplemento contratual suficientemente grave para comprometer a adequada

execução do objeto e a regular manutenção da relação contratual.

A persistência das irregularidades constatadas, aliada à ausência de

regularização eficaz após as medidas administrativas adotadas pela Administração,

evidencia a incompatibilidade entre a situação atualmente verificada e a continuidade

do ajuste nos moldes originalmente pactuados.

Diante desse cenário, impõe-se à Administração a adoção de medidas

destinadas à preservação do interesse público, não se mostrando razoável a manutenção

de vínculo contratual cuja execução se encontra comprometida por circunstâncias

imputáveis à contratada e que afetam a consecução dos objetivos que justificaram a

contratação.

Assim, para além da eventual responsabilização administrativa da empresa,

verifica-se a necessidade de adoção de providência autônoma no âmbito da gestão

contratual, consistente na extinção unilateral do contrato, nos termos dos arts. 137 e 138,

inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em razão do descumprimento de obrigações contratuais

pela contratada e da configuração de hipótese legal autorizadora da extinção do ajuste.

Referida medida mostra-se adequada, necessária e proporcional às

circunstâncias apuradas, especialmente porque as irregularidades verificadas

comprometem a continuidade regular da execução contratual, inexistindo elementos

concretos que demonstrem a viabilidade de solução administrativa menos gravosa ou a

perspectiva de restabelecimento da normalidade da execução em prazo compatível

com o interesse público envolvido.

A extinção contratual, ademais, constitui providência indispensável para

permitir à Administração a adoção das medidas necessárias à continuidade do

atendimento da necessidade pública que motivou a contratação, seja por meio da

convocação dos licitantes remanescentes, quando cabível, na forma do art. 90, § 7.º, da

Lei nº 14.133/2021, seja mediante a realização de nova contratação ou adoção de outra

solução administrativa juridicamente adequada ao caso concreto.

Portanto, diante da gravidade das irregularidades constatadas e da

caracterização de hipótese legal de extinção contratual, revela-se juridicamente

inadequada a manutenção do vínculo atualmente existente, razão pela qual SUGIRO a

promoção da extinção unilateral do contrato, com a adoção das providências

administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da contratada

e da aplicação das sanções eventualmente cabíveis.

3. &21&/862

Diante do exposto, tendo o presente relatório abordado os conteúdos

relacionados à existência ou não de responsabilidade do contratado, apresentadas, em

resumo, as principais peças do processo e tendo sido emitido juízo opinativo acerca da

ilicitude da(s) conduta(s) com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(ais) violado(s), remeto

o processo à autoridade instauradora, para JULGAMENTO.

Marechal Cândido Rondon/PR, XX de XXX de 20XX.

FULANO DE TAL

Designado para condução do Proc. Simplificado

MODELO 12

MODELO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA ± PROCESSO SIMPLIFICADO

PROCESSO SIMPLIFICADO N.º XX/20XX

Mem xx/20xx

ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO N.º XX/20XX ­ [PREGÃO

ELETRÔNICO Nº XX/20XX] ou [CONCORRÊNCIA N.º XX/20XX] ­ [ARP] ou [CONTRATO] N.º

XX/20XX

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de XX e [nome da empresa notificada]

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado n.º xx/20xx, que

vieram encaminhados pelo servidor NONONO, ocupante do cargo de xxx, designado na

forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos fatos e

apreciação da defesa apresentada pela empresa, e tendo o mesmo elaborado Relatório

Final conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do contratado,

apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo

acerca da ocorrência ou não de infração administrativa contratual e das medidas

administrativas cabíveis, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

(Situação 1 ­ aceite das justificativas, sem penalidade)

[Recebo as justificativas apresentadas pela empresa, determinando que se

dê regular prosseguimento à execução do contrato, e promovendo o arquivamento deste

processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.]

OU

(Situação 2 ­ aplicação de ADVERTÊNCIA ou ADVERTÊNCIA E MULTA)

[Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar

a [irregularidade] OU [inexecução, ainda que parcial, do contrato], OU [a ausência de

apresentação de qualquer justificativa reforça a irregularidade/inexecução devidamente

demonstrada no Relatório Final] cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a [irregularidade] ou [inexecução] deve ser combatida, tendo

em vista que prejudica o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à

população, como destinatário final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública,

configurando infração que, embora reprovável, não apresenta gravidade suficiente para

justificar a instauração de Processo de Responsabilização destinado à aplicação das

penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto

Municipal n.º 77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a(s)

penalidade(s) de

[ADVERTÊNCIA, tendo em vista a inexecução parcial do contrato, nos termos

do item 11.1, letra "a" da Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato,

consubstanciada na xxx.]

OU

[ADVERTÊNCIA e MULTA, tendo em vista tratar-se de infração na qual os

prejuízos para a Administração são de pequena monta e, ainda, considerando os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme abaixo indicado:

[MULTA MORATÓRIA por atraso na execução do objeto, no percentual de

[0,2%] por dia, calculado sobre o valor do contrato celebrado, limitada a incidência a 15

(quinze) dias, conforme especificado abaixo:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

OU

[MULTA MORATÓRIA por inobservância do prazo fixado para apresentação,

suplementação ou reposição da garantia da execução, no percentual de 0,7% por dia,

calculado sobre o valor do contrato celebrado, até o limite de 2% (dois por cento),

conforme especificado abaixo:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

OU

[MULTA COMPENSATÓRIA, pela inexecução parcial do objeto (art. 155, inc.I),

consubstanciada na conduta de xxx - que não se enquadra na hipótese de multa

moratória por atraso de até 15 dias na execução do objeto -, no percentual de [5% a 20%]

do valor total do contrato, conforme especificado abaixo:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

OU

[MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial decorrente do atraso na

execução do objeto que ultrapassa o prazo de 15 (quinze) dias, no percentual de [5% a

20%] do valor total do contrato, conforme abaixo especificado:

(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso

de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito

com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]

(PARA O CASO DE PENALIDADE DE MULTA, ACRESCENTAR)

[Fica outorgado à empresa o prazo de 15 (quinze) dias úteis para

pagamento espontâneo do valor da multa.

Não havendo pagamento, encaminhe-se o processo para a Secretaria

Municipal de Fazenda, a fim de que, nos termos do art. 156, § 8.º da Lei 14133/2021,

desconte o valor de eventuais créditos pendentes de pagamento. Sendo insuficiente o

valor, deverá ser promovida a execução administrativa da garantia contratual ou, ainda,

se necessário, caberá o lançamento em dívida ativa para posterior cobrança judicial.]

(O ITEM ABAIXO DEVE SER MANTIDO TANTO NO CASO DE PENALIDADE DE

ADVERTÊNCIA, QUANTO NO DE ADVERTÊNCIA + MULTA)

[Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo

de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei n.º

14133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no

cadastro do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros

de empresas com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o

caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.]

OU

(Situação 3 ­ não aceite das justificativas com possibilidade de aplicação

de impedimento/inidoneidade)

[Entendo que [as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar

as irregularidades apontadas, tendo em vista a gravidade da situação] OU [a gravidade

da situação é reforçada pela ausência de qualquer justificativa da empresa] eis que

NONONO

Assim sendo, DECIDO pelo encaminhamento do processo à Comissão

Processante, a fim de que seja convertido em Processo de Responsabilização, adotando-

se as demais medidas cabíveis à apuração das infrações aqui relatadas.

Após a instrução processual e elaborado o respectivo relatório, o processo

deverá ser encaminhado à autoridade competente para aplicação da respectiva

penalidade, nos termos do art. 358, § 5.º do Dec. Mun. n.º 77/2023.]

(Em qualquer hipótese EXCETO a situação 1 (aceite das justificativas sem

penalidade) deve ser avaliado se não é o caso de extinção unilateral do contrato, na

forma do art. 137, inc. I c/c art. 138, inc. I da Lei 14.133/2021. Nesse caso, acrescentar):

EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

Considerando que as irregularidades apuradas no presente processo

configuram hipótese de descumprimento contratual apto a ensejar a extinção do ajuste,

nos termos dos arts. 137 e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e considerando que a

contratada não trouxe elementos suficientes para afastar os fatos constatados nem

demonstrou a existência de condições concretas para o restabelecimento da execução

contratual em conformidade com as obrigações assumidas, concluo pela inviabilidade

da manutenção da relação contratual.

Verifica-se, ademais, que a permanência do vínculo contratual mostra-se

incompatível com o interesse público que justificou a contratação, na medida em que as

irregularidades constatadas comprometem a adequada execução do objeto e revelam

a ocorrência de situação enquadrável nas hipóteses legais de extinção contratual por ato

da Administração.

Diante desse contexto, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I,

da Lei nº 14.133/2021, bem como nas cláusulas contratuais que disciplinam as

consequências do inadimplemento das obrigações assumidas pela contratada,

DETERMINO a extinção unilateral do Contrato nº XX/20XX, firmado entre o Município de

Marechal Cândido Rondon e a empresa [NOME].

Fica a contratada sujeita às consequências jurídicas decorrentes da

extinção contratual, observadas as disposições do art. 139 da Lei nº 14.133/2021, inclusive

quanto à apuração e ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados à Administração,

à execução da garantia contratual, quando cabível, sem prejuízo do prosseguimento da

apuração destinada à aplicação das sanções administrativas eventualmente pertinentes,

bem como da adoção de outras medidas legalmente admitidas.

Intime-se a contratada desta decisão, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze)

dias úteis para interposição de recurso administrativo, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município, e

cientifique-se a Secretaria requisitante (se processo conduzido na Sec. Adm) e o

Departamento de Gestão de Compras para as devidas anotações e registros.

Marechal Cândido Rondon/PR, xx de xx de 20xx

NONONO

Secretário Municipal de xx

Portaria n.º xx/20xx

MODELO 13

INTIMAÇÃO DA DECISÃO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20

Mem xx/20xx

Empresa: ________________________________________

CNPJ: ___________________________________________

Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________

INTIMAÇÃO

À

[Nome da empresa]

CNPJ: _______________________

Prezado(a) Senhor(a),

Fica a empresa acima identificada INTIMADA da decisão proferida pela

autoridade instauradora no Processo Administrativo Simplificado nº _/20, cuja cópia

integral acompanha a presente comunicação.

A decisão administrativa tratou da apuração de possível infração

administrativa relacionada ao Processo Licitatório nº _/20 e ao Contrato Administrativo nº

_/20 [ou Ata de Registro de Preços nº _/20], culminando na [aplicação da penalidade de

advertência e/ou multa] e/ou [extinção unilateral do contrato].

Nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal

nº 77/2023, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da

ciência desta intimação.

[Caso haja extinção unilateral do contrato:

O prazo para recurso quanto à extinção unilateral do contrato é de 3 (três)

dias úteis, sendo dirigido à autoridade que proferiu a decisão e protocolizado perante o

Município de Marechal Cândido Rondon, na forma do art. 165, I, e c/c § 2.º da Lei

14133/2021, observando-se os meios oficiais de protocolo.]

Documentos que acompanham esta intimação

! Cópia integral da decisão administrativa.

! Memória de cálculo da multa (quando houver).

! Demonstrativo do valor da multa (quando houver).

! Outros:

_________________________________________________________________________

Observações

__________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Servidor Responsável

Cargo

Matrícula

COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO

Forma de intimação

! WhatsApp

! Correio eletrônico (e-mail)

! Carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)

! Publicação no Diário Oficial Eletrônico

! Outro:

_________________________________________________________________________

Data da intimação: __/__/_____

Comprovação da ciência:

! Resposta da empresa.

! Confirmação de leitura.

! Aviso de Recebimento.

! Publicação no Diário Oficial.

! Outro:

_________________________________________________________________________

Servidor responsável

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

Quando a decisão proferida no Processo Administrativo Simplificado, tratar de:

x aplicação de advertência;

x aplicação de multa;

x aplicação cumulativa de advertência e multa;

x extinção unilateral do contrato, inclusive quando não houver aplicação das

penalidades supra, mas conversão do Processo Administrativo Simplificado em Processo

Administrativo de Responsabilização (PAR).

2. Qual o prazo para recurso?

Nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021, o prazo para interposição de recurso

administrativo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão, exceto em

relação a extinção unilateral do contrato, cujo prazo é de 3 (três) dias úteis.

3. Como deve ser realizada a intimação?

Deverão ser observadas as formas admitidas pelo Decreto Municipal nº 77/2023, com a

devida comprovação da ciência da empresa.

Frustradas as tentativas de intimação pelos meios ordinários, deverá ser utilizada a

publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

4. O que deve acompanhar a intimação?

x Obrigatoriamente, cópia integral da decisão administrativa.

x Outros documentos necessários para o entendimento do alcance da decisão.

5. Aplicação de multa

Quando a decisão aplicar multa, a intimação deverá informar claramente:

x o valor da penalidade;

x a forma de cálculo;

x a possibilidade de pagamento voluntario no mesmo prazo do recurso;

x que a ausência de pagamento poderá ensejar a adoção das medidas administrativas

e legais cabíveis, inclusive compensação com créditos, execução da garantia contratual

e inscrição em Dívida Ativa, observado o art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021 e a

regulamentação municipal.

6. Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização

Quando a decisão determinar a conversão do Processo Administrativo Simplificado em

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), a intimação deverá esclarecer que:

x a intimação se refere apenas à extinção unilateral do contrato:

x a conversão não constitui aplicação das penalidades de impedimento de licitar e

contratar ou de declaração de inidoneidade;

x será instaurado procedimento próprio perante a Comissão Permanente competente,

no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

MODELO 14

DECISÃO DO SECRETÁRIO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (JUÍZO DE

RETRATAÇÃO)

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20

Mem xx/20xx

ASSUNTO: Apuração de possível infração administrativa

INTERESSADA: _______________________________________

DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Vistos.

Trata-se de recurso administrativo interposto por

________________________________________, em face da decisão proferida às fls. ________,

por meio da qual foi [aplicada a penalidade de advertência] [aplicada a penalidade de

multa] [aplicada a extinção unilateral do contrato].

O recurso foi interposto tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

Passo à análise.

Após reexaminar os fundamentos da decisão recorrida, bem como os

argumentos apresentados pela recorrente, concluo o seguinte:

_________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

Situação 1 ­ Reconsideração da decisão

As razões apresentadas pela recorrente demonstram a necessidade de

revisão da decisão anteriormente proferida, tendo em vista que:

_________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

Dessa forma, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida para:

! determinar o arquivamento do processo;

! afastar a penalidade anteriormente aplicada;

! substituir a penalidade anteriormente aplicada por ____________________;

! afastar a determinação de conversão em Processo Administrativo de

Responsabilização;

! outra providência:

_________________________________________________________________________

Intime-se a empresa acerca da presente decisão.

Após, adotem-se as providências administrativas decorrentes desta decisão.

_________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

OU

Situação 2 ­ Manutenção da decisão

As razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para modificar

a conclusão anteriormente adotada, permanecendo íntegros os fundamentos constantes

da decisão recorrida, que ficam ratificados por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão proferida às fls. ______.

Nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021, encaminhem-se os autos ao

Prefeito Municipal, autoridade competente para apreciação do recurso administrativo.

Intime-se a recorrente desta decisão.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Secretário Municipal

Secretário Municipal de ___________________

Portaria nº _/20

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

Este modelo deverá ser utilizado sempre que for interposto recurso administrativo contra

decisão proferida no Processo Administrativo Simplificado.

Antes do encaminhamento dos autos ao Prefeito Municipal, compete à autoridade que

proferiu a decisão realizar o juízo de reconsideração, nos termos do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

2. O Secretário é obrigado a reconsiderar?

Não.

A autoridade poderá:

x reconsiderar integralmente a decisão;

x reconsiderá-la parcialmente;

x manter integralmente a decisão anteriormente proferida.

Em qualquer hipótese, a decisão deverá ser devidamente fundamentada.

3. Quando o recurso deve ser encaminhado ao Prefeito?

Somente quando a autoridade não reconsiderar integralmente a decisão recorrida.

Nessa hipótese, os autos deverão ser remetidos ao Prefeito Municipal para julgamento do

recurso administrativo.

4. É necessário elaborar novo Relatório Final?

Não.

O Relatório Final encerrou a fase de instrução do Processo Administrativo Simplificado e

não deve ser alterado em razão da interposição do recurso administrativo.

5. O Secretário pode devolver o processo ao servidor para alterar o Relatório Final?

Não.

A discordância da autoridade em relação às conclusões do Relatório Final não autoriza a

devolução dos autos para que o servidor modifique seu entendimento.

O Relatório Final constitui manifestação técnica da fase de instrução e deve permanecer

íntegro nos autos.

6. Quando consultar a Procuradoria Geral do Município?

Recebido o recurso administrativo, sempre que o Secretário tiver dúvida quanto à legalidade

da manutenção ou da reconsideração da decisão anteriormente proferida, recomenda-se

que os autos sejam previamente encaminhados à Procuradoria Geral do Município, por

intermédio do Procurador responsável pelo assessoramento jurídico da respectiva

Secretaria.

Também se recomenda a consulta jurídica quando:

x houver dúvida quanto ao enquadramento da infração;

x surgirem argumentos jurídicos novos relevantes;

x for alegada nulidade processual;

x houver questionamento quanto à dosimetria da penalidade;

x existir dúvida sobre a possibilidade de conversão em Processo Administrativo de

Responsabilização (PAR);

x houver controvérsia acerca da extinção unilateral do contrato.

O parecer jurídico contribuirá para a segurança jurídica da decisão administrativa e para

a uniformização da atuação da Administração Pública.

7. Atenção

O juízo de reconsideração não constitui nova instrução do processo.

Em regra, a autoridade deverá decidir o recurso com base nos elementos já constantes

dos autos. Apenas excepcionalmente, quando identificada nulidade processual ou

necessidade de complementação da instrução, poderão ser determinadas diligências

adicionais, preferencialmente após orientação da Procuradoria Geral do Município.

Nesses casos, as diligências destinam-se ao saneamento do procedimento, e não à

reformulação do Relatório Final elaborado pelo servidor designado.

MODELO 15

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20

Mem xx/20xx

Empresa: ___________________________________________

CNPJ: ______________________________________________

Processo Licitatório nº: _______________________________

Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços nº: _______________________

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO

Certifico que a decisão administrativa proferida às fls. ________, no âmbito

do presente Processo Administrativo Simplificado, transitou em julgado na esfera

administrativa, tornando-se definitiva para fins administrativos, pelas razões abaixo

assinaladas:

! A empresa foi regularmente intimada da decisão e não interpôs recurso

administrativo no prazo legal.

! O recurso administrativo interposto foi definitivamente julgado, não sendo

cabível novo recurso na esfera administrativa.

! Outra hipótese:

_________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

Em razão do trânsito em julgado administrativo, certifico que a decisão

encontra-se apta à produção de seus efeitos administrativos, podendo ser adotadas as

providências decorrentes de seu conteúdo, conforme o caso, tais como:

! Arquivamento definitivo do processo.

! Registro da penalidade nos cadastros administrativos competentes.

! Cobrança administrativa da multa.

! Encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em

Dívida Ativa.

! Encaminhamento à Comissão Permanente de Processo Administrativo de

Responsabilização (PAR).

! Outra providência:

_________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

E, para constar, lavro a presente certidão.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Servidor

Cargo

Matrícula

Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

A Certidão de Trânsito em Julgado Administrativo deverá ser lavrada após o encerramento

da fase recursal, quando a decisão administrativa se tornar definitiva no âmbito da

Administração Pública Municipal.

2. Em quais hipóteses ocorre o trânsito em julgado administrativo?

Considera-se ocorrido o trânsito em julgado administrativo quando:

x a empresa, regularmente intimada, deixar transcorrer o prazo para interposição de

recurso sem manifestação; ou

x o recurso administrativo for definitivamente julgado pela autoridade competente,

esgotando-se as instâncias administrativas previstas na legislação municipal.

3. Qual a finalidade da certidão?

A certidão tem por finalidade registrar que a decisão administrativa tornou-se definitiva na

esfera administrativa, autorizando a adoção das providências dela decorrentes, tais

como:

x registro da penalidade;

x cobrança da multa;

x inscrição em Dívida Ativa;

x arquivamento do processo;

x encaminhamento à Comissão Permanente de Processo Administrativo de

Responsabilização, quando a decisão tiver determinado a conversão do procedimento.

4. A certidão impede o ajuizamento de ação judicial?

Não.

O trânsito em julgado administrativo significa apenas que não existem mais recursos

cabíveis na esfera administrativa. A empresa poderá exercer o controle jurisdicional da

decisão, mediante a propositura da medida judicial que entender cabível, observada a

legislação aplicável.

5. Quem deve emitir a certidão?

A certidão deverá ser lavrada pelo servidor responsável pela condução do Processo

Administrativo Simplificado, após verificar o esgotamento da fase recursal e antes da

adoção das providências decorrentes da decisão definitiva.

MODELO 16

MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO AO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__

Mem xx/20xx

Ao Departamento de Gestão de Compras

Assunto: Comunicação de decisão definitiva em Processo Administrativo Simplificado para

adoção das providências administrativas cabíveis.

Encaminho o presente memorando para comunicar que foi concluído o

Processo Administrativo Simplificado nº _/20, instaurado para apuração de possível

infração administrativa praticada pela empresa abaixo identificada, tendo a decisão

administrativa transitado em julgado na esfera administrativa.

Identificação do processo

Processo Administrativo Simplificado nº: _/20

Processo Licitatório nº: _/20

Contrato / Ata de Registro de Preços nº: _/20

Empresa: _______________________________________

CNPJ: __________________________________________

Resultado do julgamento

( ) Arquivamento do processo.

( ) Aplicação da penalidade de advertência.

( ) Aplicação da penalidade de multa.

( ) Aplicação cumulativa de advertência e multa.

Situação do recurso administrativo

( ) Não houve interposição de recurso.

( ) Houve recurso administrativo, já definitivamente julgado.

Providências solicitadas

Solicita-se a adoção das providências administrativas de competência desse

Departamento, especialmente:

! registro da penalidade no cadastro do fornecedor;

! anotação da decisão no processo licitatório correspondente;

! atualização dos registros administrativos pertinentes;

! adoção das demais providências previstas na legislação e nos regulamentos municipais.

Encaminham-se, em anexo:

! cópia da decisão administrativa;

! cópia da decisão do recurso administrativo (quando houver);

! certidão de trânsito em julgado administrativo;

! outros documentos: _________________________________________________________________

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Servidor

Cargo

Matrícula

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

Este memorando deverá ser expedido após o trânsito em julgado administrativo da

decisão, sempre que houver necessidade de comunicação ao Departamento de Gestão

de Compras para adoção das providências de sua competência.

2. Qual sua finalidade?

O memorando tem por finalidade comunicar o encerramento da fase decisória do

Processo Administrativo Simplificado, permitindo ao Departamento de Gestão de

Compras:

x registrar a penalidade aplicada no cadastro do fornecedor;

x realizar as anotações pertinentes no processo licitatório e nos controles administrativos;

x promover outros registros eventualmente exigidos pela legislação.

3. O processo deve ser encaminhado fisicamente ao Departamento?

Não necessariamente.

Salvo necessidade administrativa específica, recomenda-se o encaminhamento de cópia

da decisão definitiva e da certidão de trânsito em julgado administrativo, preservando-se

os autos originais do Processo Administrativo Simplificado na Secretaria responsável.

4. Quando não utilizar este modelo?

Este memorando não substitui:

x a intimação da empresa acerca da decisão;

x o encaminhamento do processo à Comissão Permanente de Processo Administrativo

de Responsabilização;

x o encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda para cobrança da multa ou

inscrição em Dívida Ativa.

Cada uma dessas providências possui procedimento próprio.

5. Observação importante

Quando a decisão consistir apenas na conversão do Processo Administrativo Simplificado

em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o processo deve ser encaminhado

diretamente à Comissão Permanente.

MODELO 17

MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO PERMANENTE DE PAR

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__

Mem xx/20xx

À Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização ± PAR

Assunto: Encaminhamento de Processo Administrativo Simplificado para conversão em

Processo Administrativo de Responsabilização.

Senhor(a) Presidente,

Encaminho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, os

autos do Processo Administrativo Simplificado nº _/20, instaurado para apuração de

possível infração administrativa praticada pela empresa abaixo identificada, tendo em

vista que a autoridade instauradora, ao apreciar o Relatório Final elaborado pelo servidor

designado, determinou sua conversão em Processo Administrativo de Responsabilização

(PAR), por entender que os fatos apurados podem, em tese, ensejar a aplicação das

penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade,

previstas na Lei nº 14.133/2021.

Identificação do processo

Processo Administrativo Simplificado nº: _/20

Processo Licitatório nº: _/20

Modalidade: _______________________________________

Contrato / Ata de Registro de Preços nº: _/20

Empresa: _______________________________________

CNPJ: __________________________________________

Síntese da ocorrência

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

Fundamento da conversão

A decisão administrativa concluiu que os fatos apurados apresentam, em

tese, gravidade suficiente para justificar a instauração do Processo Administrativo de

Responsabilização, nos termos do Decreto Municipal nº 77/2023, cabendo à Comissão

Permanente promover a instrução complementar do feito e submeter o processo à

autoridade competente para julgamento.

Documentos que acompanham os autos

x Memorando de comunicação da possível infração;

x Ato de designação do servidor responsável;

x Documentação produzida durante a instrução;

x Notificação da empresa;

x Defesa apresentada (ou Certidão de Revelia, conforme o caso);

x Diligências realizadas;

x Relatório Final;

x Decisão administrativa que determinou a conversão em Processo Administrativo de

Responsabilização;

x Demais documentos constantes dos autos.

Encaminham-se os autos para prosseguimento da apuração, nos termos da

legislação aplicável.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Secretário Municipal

Secretário Municipal de ______________________

Portaria nº _/20

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

Este memorando deverá ser utilizado somente quando a decisão administrativa do Processo

Administrativo Simplificado determinar a conversão do procedimento em Processo

Administrativo de Responsabilização (PAR).

2. O Processo Administrativo Simplificado é encerrado?

Não.

O Processo Administrativo Simplificado passa a constituir a fase preliminar da apuração,

integrando os autos que serão submetidos à Comissão Permanente de Processo

Administrativo de Responsabilização.

3. Natureza da decisão de conversão

A decisão que determina a conversão do Processo Administrativo Simplificado em

Processo Administrativo de Responsabilização não possui natureza sancionatória e não

aplica penalidade à empresa.

Trata-se de ato administrativo de encaminhamento procedimental, decorrente do

reconhecimento de que os elementos colhidos na instrução preliminar indicam, em tese,

a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas, como impedimento de licitar

e contratar ou declaração de inidoneidade.

Por essa razão, não cabe recurso administrativo contra a decisão de conversão, pois o

contraditório e a ampla defesa serão novamente assegurados no âmbito do Processo

Administrativo de Responsabilização, perante a Comissão Permanente competente.

A conversão não representa juízo definitivo de responsabilidade, mas apenas a

necessidade de prosseguimento da apuração em rito próprio e mais completo.

MODELO 18

ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DE FAZENDA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__

Mem xx/20xx

À Secretaria Municipal de Fazenda

Assunto: Encaminhamento de multa administrativa para inscrição em Dívida Ativa.

Senhor(a) Secretário(a),

Encaminho o presente memorando para fins de inscrição em Dívida Ativa

do crédito não tributário decorrente da aplicação de multa administrativa à empresa

abaixo identificada, tendo em vista o não pagamento voluntário da penalidade após o

encerramento definitivo da esfera administrativa.

1. Identificação do processo

Processo Administrativo Simplificado nº: _/20

Processo Licitatório nº: _/20

Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços nº: _/20

2. Identificação da empresa

Razão Social: ____________________________________________

CNPJ: _________________________________________________

Endereço: _______________________________________________

3. Penalidade aplicada

Por decisão administrativa proferida em __/__/___, foi aplicada à empresa a penalidade

de multa administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº

77/2023 e das cláusulas do instrumento convocatório e do contrato.

A decisão tornou-se definitiva na esfera administrativa em __/__/_____, conforme Certidão

de Trânsito em Julgado Administrativo constante dos autos.

4. Valor do crédito

Valor originário da multa: R$ ______________________

Data da constituição definitiva do crédito: __/__/_____

Atualização monetária (quando aplicável): R$ ______________________

Valor total encaminhado para inscrição: R$ ______________________

5. Situação do pagamento

! A empresa foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário.

! O prazo para pagamento transcorreu sem quitação.

! Não houve compensação do débito.

! Não foi possível promover o desconto em créditos da contratada.

! Não houve garantia contratual (suficiente) para satisfação integral do crédito.

6. Documentos encaminhados

Acompanham o presente memorando:

! Cópia da decisão administrativa.

! Cópia da decisão do recurso administrativo (quando houver).

! Certidão de Trânsito em Julgado Administrativo.

! Comprovante da intimação da empresa.

! Certidão de Decurso de Prazo para pagamento.

! Memória de cálculo do valor devido.

! Demonstrativo de atualização do débito (quando aplicável).

! Outros documentos:

Diante do exposto, encaminham-se os documentos acima relacionados para que sejam

adotadas as providências de competência dessa Secretaria, especialmente a inscrição

do crédito em Dívida Ativa e as demais medidas destinadas à sua cobrança, na forma da

legislação aplicável.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Nome do Secretário Municipal

Secretário Municipal de ______________________

Portaria nº _/20

NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)

1. Quando utilizar este modelo?

Este memorando deverá ser utilizado somente após:

x o trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicou a multa;

x a regular intimação da empresa para pagamento voluntário;

x o decurso do prazo para pagamento sem a quitação integral do débito;

x a verificação de que não foi possível satisfazer o crédito mediante compensação com

valores devidos à contratada ou execução da garantia contratual, quando essas medidas

forem cabíveis.

2. Qual é a finalidade do memorando?

O memorando tem por finalidade encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a

documentação necessária para a constituição e cobrança do crédito não tributário

decorrente da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo Simplificado.

A Secretaria de Fazenda adotará as providências de sua competência para a inscrição

em Dívida Ativa e eventual cobrança judicial.

3. Quais documentos devem obrigatoriamente acompanhar o memorando?

Recomenda-se encaminhar:

x decisão administrativa definitiva;

x decisão do recurso administrativo, se houver;

x certidão de trânsito em julgado administrativo;

x comprovação da intimação da empresa;

x certidão de decurso do prazo para pagamento;

x memória de cálculo da multa;

x demonstrativo do valor atualizado, quando houver atualização.

A ausência desses documentos poderá dificultar ou retardar a inscrição do crédito.

4. É necessário novo parecer jurídico?

Em regra, não.

A Secretaria de Fazenda receberá o crédito já definitivamente constituído na esfera

administrativa, competindo-lhe apenas adotar as providências relacionadas à cobrança.

5. Observação importante

Antes do encaminhamento à Secretaria de Fazenda, recomenda-se verificar se a multa

pode ser satisfeita, total ou parcialmente, pelos mecanismos previstos no art. 156, § 8º, da

Lei nº 14.133/2021, como a dedução de valores devidos à contratada ou a execução da

garantia contratual. Somente remanescendo saldo devedor é que se justifica a inscrição

em Dívida Ativa do crédito não tributário.

ANEXO II

CHECKLIST DE CONFERÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__

Mem xx/20xx

EMPRESA: ___________________________________________

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: ____________________________

CONTRATO / ARP Nº: _________________________________

SERVIDOR DESIGNADO: ________________________________

1. INSTAURAÇÃO Sim Não N/A

Item !! !

Existe Memorando de Comunicação da Possível Infração? !! !

O Memorando descreve adequadamente os fatos? !! !

Foram juntados os documentos iniciais? !! !

Existe ato formal de designação do servidor? !! !

Os autos encontram-se organizados e numerados?

Sim Não N/A

2. INSTRUÇÃO !! !

Item !! !

Foram realizadas diligências preliminares, quando necessárias? !! !

Todas as diligências foram respondidas?

As respostas foram juntadas aos autos? Sim Não N/A

!! !

3. CONTRADITÓRIO !! !

Item !! !

A empresa foi regularmente notificada? !! !

A notificação concedeu prazo de 15 dias úteis? !! !

A notificação foi acompanhada de cópia integral dos autos? !! !

A forma de intimação observou o Decreto Municipal nº 77/2023? !! !

Há comprovação da ciência da empresa?

Na ausência de confirmação, foram utilizadas as formas sucessivas de Sim Não N/A

intimação? !! !

Em caso de publicação por edital, foi nomeado curador especial? !! !

!! !

4. DEFESA !! !

Item !! !

A defesa foi apresentada dentro do prazo?

A defesa foi integralmente juntada aos autos?

Os documentos apresentados pela empresa foram numerados?

Em caso de ausência de defesa, foi lavrada Certidão de Decurso de

Prazo?

Foi lavrada Certidão de Revelia?

5. ANÁLISE Sim Não N/A

Item !! !

A defesa foi analisada? !! !

Houve análise individualizada dos argumentos apresentados? !! !

Foram realizadas diligências complementares, quando necessárias? !! !

Foi verificada eventual regularização da infração? !! !

Foram analisadas as circunstâncias agravantes? !! !

Foram analisadas as circunstâncias atenuantes? !! !

Foi realizada a dosimetria da sanção? !! !

Foi analisada a possibilidade de extinção unilateral do contrato?

6. RELATÓRIO FINAL Sim Não N/A

Item !! !

O Relatório resume a tramitação do processo? !! !

Analisa as provas produzidas? !! !

Analisa a defesa ou a revelia? !! !

Indica os dispositivos legais violados? !! !

Apresenta fundamentação suficiente?

Contém recomendação expressa (arquivamento, advertência, multa ou !! !

conversão em PAR)?

Manifesta-se sobre a continuidade ou extinção do contrato, quando !! !

cabível?

7. JULGAMENTO Sim Não N/A

Item

Os autos foram remetidos à autoridade instauradora? !! !

A decisão administrativa está fundamentada? !! !

Em caso de divergência do Relatório Final, houve consulta à Procuradoria ! ! !

Geral do Município?

8. APÓS A DECISÃO Sim Não N/A

Item !! !

A empresa foi intimada da decisão? !! !

Houve interposição de recurso? !! !

Houve decisão de reconsideração? !! !

O recurso foi encaminhado ao Prefeito, quando cabível? !! !

Foi emitida Certidão de Trânsito em Julgado Administrativo?

9. PROVIDÊNCIAS FINAIS Sim Não N/A

Item

A penalidade foi comunicada ao Departamento de Gestão de Compras? ! ! !

A multa foi encaminhada para cobrança, quando cabível? !! !

O débito foi encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, quando !! !

cabível?

O processo foi encaminhado à Comissão Permanente de PAR, quando !! !

determinada a conversão?

Todas as providências determinadas na decisão foram cumpridas? !! !

!! !

O processo encontra-se apto ao arquivamento definitivo?

DECLARAÇÃO DE CONFERÊNCIA

Declaro que procedi à conferência dos autos do presente Processo Administrativo

Simplificado, verificando a regularidade formal da instrução processual e o cumprimento

das etapas procedimentais previstas no Decreto Municipal nº 77/2023 e no Manual Prático

do Processo Administrativo Simplificado.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.

Servidor responsável pela conferência

Cargo: ______________________________________

Matrícula: _______________________________

Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026, para SELEÇÃO de Organizações da Sociedade Civil

(OSC) interessadas em firmar parceria por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO, para execução do

Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES" da

Secretaria Municipal de Assistência Social, através De recursos do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente - CMDCA.

1. DO PROCESSO

1.1. O Município de Marechal Cândido Rondon, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.205.814/0001-24,

com sede na Rua Espírito Santo, 777, Centro, CEP 85.960-000, na cidade de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, torna público, para

conhecimento dos interessados, o presente edital de CHAMAMENTO PÚBLICO visando à seleção de

organização da sociedade civil interessada em celebrar termo de colaboração que tenha por objeto a

execução de projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES", para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a

transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil (OSC), conforme condições

estabelecidas neste edital.

1.2. O presente chamamento público fundamenta-se nos artigos 8.º, inciso XIV, 143, §§ 1.º e 2.º e art.

59, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, na Lei n.º 5.429/23, de 28 de junho de 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias), na Lei 5.384/2022, de 21 de novembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual), e reger-se-á

pela Lei Federal n.º 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal n.º 62/2017, Lei Municipal 5.133/ 2019,

aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições da Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011

(TCE-PR).

1.3. Poderão ser selecionadas uma ou mais propostas por item/eixo/lote, observada a ordem de

classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do Termo de Colaboração.

2. OBJETO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

2.1. O Termo de colaboração terá por objeto a concessão de apoio da administração pública municipal

em conjunto com o CMDCA, para a execução de núcleos de atividades esportivas através do projeto

"PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES".

2.2. Objetivos específicos da parceria:

2.2.1.Fortalecer as políticas intersetoriais voltadas prioritariamente ao público infantil e adolescente,

promovendo a inclusão esportiva educacional e de participação.;

2.2.2.Projetos que promovam a inclusão de crianças e adolescentes em atividades esportivas educaci-

onais;

2.2.3.Proporcionar projetos destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

2.2.4.Proporcionar projetos destinados a crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza e

suas famílias.;

2.2.5.Promover a inclusão cultural de crianças e adolescentes, fortalecendo a identidade, os vínculos

comunitários e o desenvolvimento de habilidades artísticas.;

2.2.6.Proporcionar projetos que promovam a inclusão de crianças e adolescentes em atividades cultu-

rais e artísticas;

2.2.7.Desenvolver ações complementares de apoio educacional, reforço escolar e letramento para

crianças e adolescentes com defasagem de aprendizagem, em contraturno escolar, ou ações de

convivência e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

2.2.8.Proporcionar projetos que promovam o apoio pedagógico e a redução da defasagem escolar;

2.2.9.Proporcionar projetos de inclusão digital e tecnológica para crianças e adolescentes em situação

de vulnerabilidade;

2.2.10. Proporcionar projetos que estimulem o protagonismo juvenil e a cidadania;

2.2.11. Proporcionar projetos que desenvolvam ações com viés de fortalecimento da convivência

familiar e comunitária;

2.2.12. Qualificar adolescentes para o primeiro emprego e para a inserção digna no mercado de

trabalho, por meio de cursos profissionalizantes e programas de aprendizagem;

2.2.13. Proporcionar projetos de qualificação profissional, voltados a adolescentes em situação de

vulnerabilidade;

2.2.14. Proporcionar projetos que preparem adolescentes para o mercado de trabalho, com foco em

habilidades técnicas e comportamentais;

2.2.15. Proporcionar projetos que articulem a formação com oportunidades de estágio e emprego

3. JUSTIFICATIVA

3.1. Como a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), através do CMDCA, não dispõe de

estrutura física suficiente, e tampouco possui, dentro de seu quadro de funcionários, os quantitativos

necessários de profissionais graduados e capacitados para atuarem para atender toda a demanda no

município, há uma necessidade primordial, de formar parcerias com Organizações da Sociedade Civil

(OSC's) para que as políticas públicas na área da criança e ao adolescente sejam atendidas com

satisfatoriedade.

3.2. Nesta ótica, a Secretaria Municipal de Assistência Social, no cumprimento de suas atribuições

junto a Sociedade Civil, propõe políticas públicas diretamente comprometidas com o acesso a uma

rede de serviços correspondentes ao plano setorial resultante da devida análise do CMDCA, reuniu

informações fundamentais para a organização de parâmetros capazes de nortear suas intervenções

com a menor margem de risco possível, onde as experiências relevantes das parcerias passadas

encontrem seu devido espaço de valorização, sinalizando, inclusive, possíveis reincidências

inadequadas, principalmente as que envolvem objetivos não alcançados e/ou desperdício de recursos.

3.3. Assim, utilizando o modelo já implementado durante o exercício de 2023, pretendemos

aperfeiçoar e manter núcleos estrategicamente distribuídos pelo território municipal, com pequenas

adequações no projeto, baseados em um modelo de gestão que permita o exercício de vanguarda

administrativa.

3.4. Além de oferecer atividades nas áreas de Direito ao Esporte e Lazer, Direito a Cultura, Direito à

Educação e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e

Treinamentos), a Secretaria Municipal de Assistência Social e o CMDCA pretendem desenvolver ações

que estimulem as crianças e aos adolescentes no fortalecimento e ampliação na atuação do terceiro

setor, prestigiando o interesse público, uma vez que as OSC's, por desenvolverem atividades em áreas

específicas, possuindo estrutura física e de pessoal adequada e específica para o desenvolvimento dos

projetos.

3.5. Os recursos do referido fundo devem ser aplicados para as finalidades previstas no art. 7º do

Decreto Municipal nº 185/2022, com priorização de crianças e adolescentes em situação de risco

pessoal e social..

3.6. Engendram-se esforços para a construção de um modelo que garanta benefícios ao interesse

público, por meio da oferta de serviços de qualidade, bem como a realização de investimentos.

3.7. Isto posto, o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON firmará parcerias com Organizações

da Sociedade Civil ­ OSC's, qualificadas para a execução das respectivas atividades, com prestação

regular, efetiva e eficiente dos serviços.

3.8. Como benefícios decorrentes da execução do Projeto em parceria com as entidades,

mencionamos a integralidade do funcionamento, sem interrupção por falta de profissional técnico

especializado, pois a organização social ficará integralmente responsável pela contratação de pessoal e

manutenção e operação dos Núcleos.

3.9. O Modelo de Gestão em parceria com OSC's se mostra eficaz, transparente e com mecanismos

de controle e fiscalização que permitem a intervenção e interrupção da parceria, em caso de

inexecução parcial ou total pela Organização Social Civil selecionada. Esse modelo de gestão exige que

as OSC's cumpram suas responsabilidades e respeitem os princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência na execução do projeto.

4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas

aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014:

4.1.1.Entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus só-

cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,

sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, parti-

cipações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os

aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da

constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

4.1.2. As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas

por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e

ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e

capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou

4.1.3. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de

cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

4.2. Para participar do presente chamamento público, a OSC deverá cumprir as exigências deste Edital,

declarando, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está

ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabili-

za pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de

seleção.

4.3. É permitida a atuação em rede, desde que de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.019/2014.

5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO.

5.1. Para a celebração do termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar cópia do estatuto social registrado e suas alterações, ou certidão de existência jurídica

expedida pelo Cartório de Registro Civil ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão

simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 37, I

do Decreto Municipal n.º 62/2017);

b) apresentar comprovante da inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Receita

Federal do Brasil, demonstrando prazo mínimo de 1 (um) ano de existência (art. 37, II do Decreto

Municipal n.º 62/2017);

c) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza

semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do

plano de trabalho e na forma do art. 37, inciso III, do Decreto nº 62/2017 (ver também o art. 33, caput,

inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014);

d) apresentar certidão negativa de tributos e contribuições federais e de dívida ativa da União, com

abrangência das contribuições sociais; certidão negativa de débito estadual e municipal, tanto do local

como da sede do proponente; certificado de regularidade do fundo de garantia por tempo de serviço ­

CRF/FGTS; e certidão negativa de débitos trabalhistas ­ CNDT, na forma do art. 37, caput, inciso IV a VII

do Decreto Municipal 62/2017e art. 34, II da Lei Federal 13019/2014;

e) apresentar certidão liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e certidão liberatória

do concedente (art. 37, incisos VIII e IX do Decreto n.º 62/2017);

f) apresentar cópia da ata de eleição da diretoria atual, acompanhada da relação nominal atualizada

dos dirigentes, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e

órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF

de cada um deles, conforme Anexo II ­ Declaração e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34,

incisos V e VI, e 39, III da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 37, inciso X e XIII, "a", do Decreto Municipal nº

62/2017);

g) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento

hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, inciso VII, da Lei nº 13.019, de

2014, e art. 37, inciso XI, do Decreto Municipal nº 62/2017);

h) comprovar a propriedade ou posse legítima do imóvel, por documento hábil, tal como: escritura,

matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja

necessário à execução do objeto pactuado (art. 37, inciso XII do Decreto Municipal nº 62/2017);

i) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de

relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art.

33, inciso I, e art. 35, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as

organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

j) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de

dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de

igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja,

preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão

dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e

3º, Lei nº 13.019, de 2014); prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios

fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, inciso IV, Lei nº

13.019, de 2014);

k) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência,

com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ­ CNPJ (art. 33, inciso V, alínea

"a", da Lei nº 13.019, de 2014);

Nota Explicativa: O tempo de existência deverá ser comprovado no prazo para

apresentação do plano de trabalho (art. 37 do Decreto nº 62/2017), de sorte que é

neste momento que a OSC deverá possuir 1 (um) ano de existência, e não, por

exemplo, na data de publicação do edital ou de assinatura da parceria. Saliente-se,

ainda, que o prazo mínimo de existência poderá ser reduzido na hipótese de nenhuma

OSC atingi-lo, desde que haja ato específico da União nesse sentido (art. 33, caput,

inciso V, alínea "a", Lei nº 13.019/2014).

l) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o

cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição

com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC,

conforme Anexo III ­ Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a

demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou

a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

Também é permitido que a entidade demonstre as instalações físicas mediante locação, concessão,

empréstimo ou uso compartilhado de estruturas de terceiros (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º,

da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 37, caput, inciso XII e §1º, do Decreto nº 62/2017).

m) Apresentar declaração de contrapartida em bens e serviços, quando couber.

n) apresentar declarações, por meio de seu representante legal de que:

1.não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que

exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública ce-

lebrante e, ainda, de que não serão remunerados a qualquer título, com os recursos repassados (Ane-

xo II):

2. membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração

pública municipal;

3.servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça em comissão ou função de confiança, de

órgão ou entidade da administração pública celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei espe-

cífica e na lei de diretrizes orçamentárias.

o) Atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de socieda -

de cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014).

p) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de

sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014).

q) Apresentar certidão de registro regular no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CMDCA), com mais de 1 (um) ano na data da celebração do Termo de Colaboração, nos

termos dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a OSC que:

a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no

território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);

b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput,

inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);

c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de

órgão ou entidade da administração pública municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos

cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,

exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades

referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de

políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 3.º, Parágrafo

Único do Decreto Municipal n.º 62/2017);

d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for

sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou

for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver

pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019,

de 2014);

e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em

licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para

licitar ou contratar com a administração pública, ou com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei

nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39,

caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);

f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de

Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39,

caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou

g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas

irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em

decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e

inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a

inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem

os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39,

caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).

6. COMISSÃO DE SELEÇÃO

6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento

público, tendo sido constituída pela Portaria Portaria nº 805/2023, de 23 de junho de 2023; Portaria nº

1467/2023, de 15 de dezembro de 2023; Portaria nº 056/2024, de 09 de fevereiro de 2024; Portaria nº

638/2024, de 24 de abril de 2024; Portaria nº 640/2024, de 24 de abril de 2024; Portaria nº 280/2025,

de 28 de janeiro de 2025; Portaria nº 1458/2025, de 08 de agosto de 2025; Portaria nº 2064/2025, de

12 de novembro de 2025.

6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últi-

mos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente,

conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público (art. 27, §§ 2º e 3º, da

Lei nº 13.019, de 2014, e art. 18, §§ 2º e 3º, do Decreto Municipal nº 62/2017).

6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do

processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente

substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de di-

vulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 18, §§ 3º e 4º, do Decreto

nº 62/2017).

6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de

especialista que não seja membro desse colegiado.

6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticida-

de das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvi-

das e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoali-

dade e da transparência.

7. DA FASE DE SELEÇÃO

7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:

Tabela 3.

ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA Datas

1 Publicação do Edital de Chamamento 03/08/2026

Público.

2 Envio das propostas pelas OSCs. De 03/08/2026 a 01/09/2026

3 Etapa competitiva de avaliação das De 02/09/2026 a 08/09/2026

propostas pela Comissão de Seleção.

4 Divulgação do resultado preliminar. 09/09/2026

5 Interposição de recursos contra o resultado 09/09/2026 a 11/09/2026

preliminar.

6 Análise dos recursos pela Comissão de 14/09/2026 a 15/09/2026

Seleção.

7 Homologação e publicação do resultado 14/09/2026 (sem recurso)

definitivo da fase de seleção, com 21/09/2026 (com recurso)

divulgação das decisões recursais proferidas

(se houver).

7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da par-

ceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da

parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) ­ Declaração do Anexo IV ­ é posterior à etapa competitiva

de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem

classificada/s), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014.

ETAPAS

7.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.

7.3.1.O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do(a) Município de Mare-

chal Cândido Rondon na internet (https://marechalcandidorondon.atende.net), publicando-se o extra-

to também no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias

para a apresentação da proposta de trabalho (conforme modelo constante do ANEXO VI), contado da

data de publicação do Edital.

7.4. Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs

7.4.1.As propostas serão apresentadas pelas OSCs em conformidade com o MODELO constante do

Anexo VI, por meio de protocolo, até as 17 horas do dia 01 de setembro de 2026.

7.4.2.As propostas deverão ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da instituição

proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta ­ Edital de Chamamento Público nº

002/2026", e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou por meio

de protocolo direcionado para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Paço Municipal, localiza-

do na Rua Espírito Santo, n.º 777, centro. Marechal Cândido Rondon ­ PR. CEP 85.960-138.

7.4.3.A proposta, em uma única via impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas se-

quencialmente e, ao final, ser assinada pelo representante legal da OSC proponente. Também deve

ser entregue uma cópia em versão digital (CD ou pen drive) da proposta, para posterior disponibiliza-

ção para acesso à comunidade no sítio oficial do Município.

7.4.4.Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como

não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela

administração pública.

7.4.5.Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma pro-

posta dentro do prazo, será considerada apenas a última proposta enviada para análise.

7.4.6.Quando o edital abranger diversos projetos ou sendo organizado em lotes, a OSC poderá apre-

sentar propostas para cada projeto ou lote, respeitada sua capacidade de atendimento e o cumpri-

mento das obrigações descritas neste edital e na legislação aplicável.

7.4.7.Observado o disposto no item 7.5.3 deste Edital, as propostas deverão conter, no mínimo, as se-

guintes informações:

7.4.7.1. A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto propos-

to;

7.4.7.2. As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o

cumprimento das metas;

7.4.7.3. Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

7.4.7.4. O valor global.

7.4.8.A OSC poderá optar pelo encaminhamento, desde logo, do Plano de Trabalho, devendo nesse

caso fazê-lo nos termos do Anexo VII deste edital.

7.5. Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.

7.5.1.Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propos-

tas apresentadas pelas OSCs concorrentes. A análise e o julgamento de cada proposta serão realizados

pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.

7.5.2.A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para conclusão do julgamento das

propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorro-

gado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.

7.5.3.As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabeleci-

dos na Tabela 2 e 3 abaixo, observado o contido no Anexo V ­ Termo de Referência para Elaboração da

Proposta de Trabalho.

7.5.4.A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento

apresentados no quadro a seguir:

Tabela 4 ­ Lotes Direito ao Esporte e Lazer, Direito a Cultura, Direito à Educação e Serviço de

Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos) .

Critérios de Metodologia de Pontuação Pontuação

Julgamento Máxima por

Item

(A) O detalhamento da aplicação do- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)

recurso financeiro é compatível com o- Grau satisfatório (1 a 8 pontos)

objeto da transferência e tem- O não atendimento ou o atendimento1,5

conexão com asinsatisfatório (0,0).

metas/ações/objetivos propostos.

(B) A proposta apresentada nas- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)

metas/ações/atividades é coerente- Grau satisfatório (1 a 8 pontos) atendimento 1,5

com o objeto do Edital e do Eixo/Lote- O não atendimento ou o

escolhido. insatisfatório (0,0).

(C) Há nexo entre a proposta- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)

apresentada e a realidade local- Grau satisfatório (1 a 8 pontos)

descrita na justificativa. - O não atendimento ou o atendimento1,5

insatisfatório (0,0)

(D) A proposta apresenta- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)

metas/ações/atividades possíveis de- Grau satisfatório (1 a 8 pontos) atendimento 1,5

serem executadas. - O não atendimento ou o

insatisfatório (0,0)

(E) A metodologia apresentada possui- Demonstra a metodologia de maneira detalhada

coerência com ase compreensível (9 a 1,5 pontos)

metas/ações/atividades e com o- Demonstra a metodologia de maneira 1,5

objeto da ação razoável/mediano (1 a 8 pontos)

Não demonstra a metodologia que será utilizada

(0,0)

(F) A dppaereosspOooeaSsslCttacruapptiaunarrdcaaiitclaaedxo(eec,cxaeuppsçeatãrcrioiuêdtnaucddrioeaa---inGGsarrOaatiuusfpsanalteãtóionsrofioa(ta(9ó0trae,i0on1)d,(51impaeo8nntptooosn)toous) o atendimento 1,5

técnica

prévia,

física)

objeto

(G) O cronograma de execução é- Grau pleno (6 a 1,0 pontos)

compatível com as- Grau satisfatório (1 a 5 pontos) atendimento 1,0

metas/ações/objetivos da proposta - O não atendimento ou o

insatisfatório (0,0)

Pontuação Máxima Global 10,0

7.5.5. Para o Eixo 1 (Esporte), a OSC deverá contratar/disponibilizar técnicos esportivos com notório

conhecimento e qualificação técnica comprovada na modalidade, apresentando currículo e CREF

(graduado ou provisionado). A remuneração destes profissionais poderá seguir como referência os

valores estabelecidos nas tabelas de profissionais de Educação Física e Lutas praticados pelo

município, admitindo-se acréscimos para profissionais com convocações para seleções

estaduais/nacionais/internacionais ou para professores-coordenadores. 11.6. Para os Eixos 2 (Cultura)

e 3 (Educação e Serviço de Convivência), a OSC deverá contratar/disponibilizar profissional com

qualificação e experiência comprovada na atividade ofertada. Para o Eixo 4 (Trabalho), a OSC deverá

contratar/disponibilizar instrutores com formação técnica na área do curso ofertado.

7.5.6 A falsidade de informações nas propostas, deverá acarretar a eliminação da proposta, podendo

ensejar, ainda, a eliminação da proposta, a aplicação de sanção administrativa contra a instituição

proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do

cometimento de eventual crime.

7.5.7. Serão eliminadas aquelas propostas:

a) cuja pontuação total for inferior a 5,0 (cinco) pontos;

b) que estejam em desacordo com o Edital; ou

c) com valor incompatível com o objeto da parceria.

7.5.8. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a

pontuação total obtida, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos

membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.

7.5.9. No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior

pontuação obtida de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza

semelhante.

7.5.10. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor

de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a

proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto (art. 27, §5º, da Lei

nº 13.019, de 2014 e art. 24, § 3.º do Decreto Municipal 62/2017).

7.6. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar. A administração pública divulgará o resultado

preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial do Município na internet e no Diário Oficial

Eletrônico do Município (DOEM) podendo, ainda, a critério da autoridade, realizar a divulgação por

outros meios.

7.6.1. O prazo para interposição de recurso contra o resultado preliminar de que trata o item seguinte

será computado a partir da publicação da decisão da Comissão de Seleção no Diário Oficial Eletrônico

do Município (DOEM).

7.6.1. As demais divulgações realizadas pelo Município (no sítio eletrônico ou por outros veículos ­

jornal, rádio, sites de notícia) terão caráter meramente informativo, não influenciando na contagem de

prazo de que trata o presente item.

7.7. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a

divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.

7.7.1. Nos termos do art. 32 do Decreto n.º 62/2017, os participantes que desejarem recorrer contra o

resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos,

contado da publicação da decisão, à comissão de seleção que a proferiu, sob pena de preclusão. Não

será conhecido recurso interposto fora do prazo.

7.7.2. Os recursos serão apresentados por meio de protocolo, entregue no Paço Municipal, localizado

na Rua Espírito Santo n.º 777, centro.

7.7.3. É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de

seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos.

7.7.4. Interposto recurso, a Comissão de Seleção dará ciência aos demais interessados para que, no

prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado imediatamente após o encerramento do prazo recursal,

apresentem contrarrazões, se desejarem, mediante protocolo, na forma do item 7.7.2.

7.8. Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.

7.8.1. Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.

7.8.2. Recebido o recurso, a Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do fim

do prazo para recebimento das contrarrazões, poderá reconsiderar sua decisão ou, dentro desse

mesmo prazo, encaminhar o recurso ao Prefeito, com as informações necessárias à decisão final.

7.8.3. A decisão final do recurso, deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente, podendo

consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,

decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo

recurso contra esta decisão.

7.8.4.Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento e considerar-se-ão

os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário. Os prazos se iniciam e

expiram exclusivamente em dia de expediente da Administração Municipal (art. 61 e Parágrafo Único

do Decreto Municipal n.º 62/2017).

7.8.5. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de

aproveitamento.

7.9. Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação

das decisões recursais proferidas (se houver). Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do

prazo sem interposição de recurso, o chefe do Poder Executivo deverá homologar e divulgar, no seu

sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção

(art. 33 do Decreto Municipal nº 62/2017).

7.9.1. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº

13.019, de 2014 e 34 do Decreto Municipal n.º 62/2017).

7.9.2. Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo uma única entidade com proposta

classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, a administração pública

poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração.

8. DA FASE DE CELEBRAÇÃO

8.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:

Tabela 6.

ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA

1 Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e

comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de

que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.

2 Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que

não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.

3 Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.

(Até dez dias para correção)

4 Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração.

5 Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União.

8.2. Etapa 1: Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e

comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos

impedimentos (vedações) legais. Para a celebração da parceria, a administração pública convocará a

OSC selecionada para, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da convocação, apresentar o seu

plano de trabalho (art. 36 do Decreto Municipal n.º 62/2017) e a documentação exigida para

comprovação dos requisitos para a celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos

legais (arts. 28, caput, 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e arts. 37 e ss. nº 62/2017), os quais serão

apresentados por meio de protocolo junto ao Paço Municipal, localizado na Rua Espírito Santo, n.º

777, centro, nesta cidade.

8.2.1. Por meio do plano de trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da

proposta submetida e aprovada no processo de seleção (Proposta de Trabalho em conformidade com

o Anexo IX), com todos os pormenores exigidos pela legislação (em especial o art. 22 da Lei nº 13.019,

de 2014, e o art. 36 do Decreto Municipal n.º 62/2017), observados os Anexos VII ­ Modelo de Plano

de Trabalho e V ­ Termo de Referência para elaboração da Proposta de Trabalho.

8.2.2. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade

ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

b) a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em

rede;

c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

d) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do

cumprimento das metas;

e) a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações,

incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários

à execução do objeto;

f) os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

g) as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.

8.2.3. A previsão de receitas e despesas de que trata a alínea "e" do item 8.2.2. deste Edital deverá

incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os

preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, para cada item, podendo

ser utilizadas cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas, atas

de registro de preços vigentes ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. No

caso de cotações, a OSC deverá apresentar a cotação de preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores,

sendo admitidas cotações de sítios eletrônicos, desde que identifique a data da cotação e o fornecedor

específico. Para comprovar a compatibilidade de custos de determinados itens, a OSC poderá, se

desejar, utilizar-se de ata de registro de preços vigente, consultando e encaminhando atas disponíveis

no Portal Informação para Todos do TCE-PR

(http://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Tribunal/Relacon/ContratoConsulta/Consulta) ou consultadas por

outros meios de informação.

8.2.4. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no mesmo prazo acima de 10

(dez) dias corridos, deverá comprovar o cumprimento de requisitos descritos no item 5 deste edital,

bem como a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da Lei

13.019/2014.

8.2.5. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das

certidões previstas na alínea "d" do item 5.1. deste edital (art. 37, incisos IV e ss. c/c § 2.º do Dec. Mun.

62/2017).

8.2.6. As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões previstas no item anterior que

estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente (art. 37, §

3.º, do Decreto n.º 62/2017).

8.3. Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não

incorre nos impedimentos (vedações) legais e análise do plano de trabalho. Esta etapa consiste no

exame formal, a ser realizado pela administração pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos

requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento

de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de

trabalho.

8.3.1. A administração pública municipal examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC

selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem classificada que tenha sido

convocada (art. 35 do Dec. Mun. 62/2017).

8.3.2. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já

apresentadas na proposta apresentada pela OSC, observados os termos e as condições constantes

neste Edital e em seus anexos (art. 36, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 62/2017). Para tanto, a

administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, nos termos do §4º

do art. 36 do mesmo Decreto.

8.3.3.Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese de a OSC selecionada não

atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e

34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a

celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

8.3.4. Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso a OSC convidada

aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em

seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento

poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida à ordem de classificação.

8.4. Etapa 3: Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.

8.4.1. Não havendo outras entidades concorrendo no chamamento ou interessadas na parceria e

havendo irregularidades na documentação apresentada, poderá ser concedido prazo de 10 (dez) dias

para que regularize a documentação, não havendo celebração da parceria até que se finde tal prazo e

seja apresentada a documentação (art. 35, § 3.º do Decreto nº 62/2017).

8.4.2. Caso seja constatada necessidade de adequação no plano de trabalho enviado pela OSC, a

administração pública solicitará a realização de ajustes e a OSC deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias,

contados do recebimento da solicitação (art. 36, §§ 4º e 5º, do Dec. Mun. nº 62/2017).

8.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração.

8.5.1.A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela

legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão do parecer técnico (art. 15,

inciso II do Dec. Mun. n.º 62/2017), e de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

8.5.2. O parecer servirá como fundamento e razão de decidir para o chefe do Poder Executivo decidir

pela celebração do termo (art. 12, II do Dec. Mun. n.º 62/2017).

8.5.3. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria (art. 25, §5º, do

Decreto nº 8.726, de 2016).

8.5.3.No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a

assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente

que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos

requisitos e exigências previstos para celebração.

8.5.4. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando

houver (art. 37, § 4.º, do Decreto nº 62/2017).

8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União. O termo de

colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário

Oficial Eletrônico do Município (art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014 c/c art. 7.º, Parágrafo Único do Dec.

62/2017).

9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO

9.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são

provenientes da funcional programática 14.003.0008.0243.6000 ­ 880.

9.2. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este Edital são:

a) para a parcela corresponde ao exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e

oitenta mil reais) os recursos serão provenientes do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência

Social, autorizados pelas Lei nº 5.643, de 27 de novembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias ­

LDO) e pela Lei nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual ­ LOA).

9.3. No caso de parcerias cujo prazo de vigência extrapole o exercício financeiro ou firmadas no

exercício subsequente ao da seleção, a indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários

à cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública nos exercícios

subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá ser formalizada por meio de

apostilamento no instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada.

9.4. Conforme descrito no Termo de Referência, a Secretaria Municipal de Assistência Social, realizará

o pagamento do valor total do Projeto em parcela única, a ser paga após a publicação do extrato do

Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.

9.5. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral, efetuados com recursos da

parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o

disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 44 e 45

do Decreto nº 62/2017. É recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu

dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as

sanções cabíveis.

9.6. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo

admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho (art. 46 da Lei nº

13.019, de 2014):

a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal

próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de

impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS, férias, décimo

terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, não

podendo tais despesas ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da parceria;

b) despesas com material de uso permanente deverão passar por análise da SMAS e CMDCA

mediante apresentação do plano de aplicação, sendo deferido ou indeferido de acordo com o projeto

pré estabelecido, não podendo tais despesas ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor

total da parceria;

c) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do

objeto da parceria assim o exija;

d) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao

valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia, dentre outros),

limitados a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto;

e) Despesas com combustível, desde que, o veículo esteja registrado em nome da entidade e o

gasto seja comprovado na execução do objeto da parceria.

f) Divulgação do seu Projeto, podendo constar o detalhamento do plano de mídia (inserções em

rádio, TV, jornal, internet, redes sociais, sites, blogs, marketing digital, etc.), plano de merchandising

(peças de comunicação e identidade visual, como banners, placas de arena, uniformes, sinalização,

peças gráficas, etc.), assessoria de imprensa (jornalistas, fotógrafos, produção de releases, notas,

textos, montagem press kit, etc.), relações públicas e ações promocionais, conforme o caso, sendo

possível, quando necessário. Você deverá informar o Tipo de Divulgação, a Peça de Divulgação, a

Dimensão/Duração e a Quantidade Peças. Lembre-se da obrigatoriedade da utilização da marca

PREFEITURA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -

CMDCA, conforme estabelece o Manual de uso da marca, e também de considerar a possibilidade de

uso do nome/logomarca do incentivador no material de divulgação, além da comunicação para que

seja acompanhada com fotos no ato do recebimento.

9.7. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria:

a) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de

confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante;

b) ações apresentadas pela entidade como contrapartida social ao projeto;

c) Multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimentos fora do prazo;

d) Taxas bancárias (são de inteira responsabilidade do proponente);

e) Aquisição de imóveis e veículos automotores;

f) Despesas com manutenção e conservação de veículos;

g) Despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;

h) Obras e reformas.

9.8. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os

provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à

administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos

termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.

9.9. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e

financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência

administrativas. A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de

parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.

10. CONTRAPARTIDA

10.1. Não será exigida qualquer contrapartida financeira da OSC selecionada.

10.2. Serão exigidas das entidades as seguintes contrapartidas em bens e serviços:

a) As atividades abrangerão todo o município de Marechal Cândido Rondon, incluindo os distritos;

b) A OSC deverá adotar todas as medidas para atingir a meta de vagas de cada projeto, sendo

obrigatório o envolvimento de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da quantidade de indivíduos

definida na meta.

c) As cargas horárias mínimas por faixa etária são:

Faixa Etária Carga Horária Mínima Semanal Mínimo de Sessões por Semana

5 a 11 anos 1 hora 1 sessão

(Esporte/Cultura/Educação)

12 a 17 anos 2 horas 2 sessões

(Esporte/Cultura/Educação)

14 a 17 anos (Trabalho/Cursos) 4 horas 2 sessões

d) Participar de ações e apresentações quando convocado pela Secretaria de Assistência Social ­

CMDCA.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do Município na internet

(https://marechalcandidorondon.atende.net) e no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), com

prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação no

DOEM.

11.2. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência mínima de 10 (dias) dias

da data-limite para envio das propostas, por petição protocolada no endereço informado no subitem

7.4.2 deste Edital. A resposta às impugnações caberá a Comissão de Seleção, que poderá solicitar

informações à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, interessada na parceria.

11.2.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus

anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data-limite para

envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail: gestao.assistencia@mcr.pr.gov.br.

Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.

11.2.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As

respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de

Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

11.2.3. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de

esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando-se o

prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o

princípio da isonomia.

11.3. A Secretaria Municipal de Assistência Social ­ CMDCA, resolverá os casos omissos e as situações

não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a

administração pública.

11.4. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no

todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de

qualquer natureza.

11.5. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos

documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer

documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação

da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às

autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso,

caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar

ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73

da Lei nº 13.019, de 2014.

11.6. A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxas para participar deste

Chamamento Público.

11.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas

à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das entidades concorrentes,

não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da administração pública.

11.8. O presente Edital terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da homologação do

resultado definitivo.

11.9. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:

Anexo I ­ Declaração de Ciência e Concordância;

Anexo II ­ Declaração de não contratação ou de remuneração vedada (art. 37, XIII, "c" e "d" do Dec.

Mun. 62 de 2017) e Relação dos Dirigentes da Entidade;

Anexo III ­ Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;

Anexo IV ­ Declaração referente aos impedimentos do art. 39 da Lei 13.019, de 2014.

Anexo V ­ Termo de Referência para elaboração da Proposta de Trabalho;

Anexo VI ­ Modelo de Proposta de Trabalho;

Anexo VII ­ Modelo de Plano de Trabalho;

Anexo VIII ­ Modelo de Termo de Colaboração;

Marechal Cândido Rondon - PR, 03 de agosto de 2026

Adriano Backes

Chefe do Poder Executivo Municipal

Andria de Oliveira Backes

Secretária Municipal de Assistência Social

Ane Carine Grieleitow

Presidente do CMDCA

(MODELO)

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA

Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil ­ OSC] está ciente e concorda com as

disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº .........../20....... e em seus anexos, bem como

que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos

apresentados durante o processo de seleção.

Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.

...........................................................................................

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

(MODELO)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO ART. 37, XIII, "c" e "d" DO DECRETO Nº 62, DE 2017 E RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA

ENTIDADE

Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil ­ OSC], nos

termos do art. 37, XIII, "c" e "d" do Dec. Mun. 62, de 2017 que:

A entidade não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado

público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da ad-

ministração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral

ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretri-

zes orçamentárias;

Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do

Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante; (b)

servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança,

de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou pa-

rente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em

lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes

contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei co -

mine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

OBS.: a vedação para contratação e remuneração de "cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o segundo grau" mencionadas nesta declaração decorrem de orientação do

TCE-PR através da Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011 (TCE-PR). A presente observação deverá

ser suprimida da versão final da declaração.

Para cumprimento do disposto no art. 37, X do Dec. Mun. 62, de 2017, segue abaixo:

RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

Nome do dirigente e Carteira de identidade, Endereço residencial,

cargo que ocupa na OSC órgão expedidor e CPF telefone e e-mail

Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.

...........................................................................................

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

(MODELO)

ANEXO III

DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS

Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.019, de 2014, c/c o

art. 37, inciso XIII, alínea "b", do Decreto nº 62 de 2017, que a [identificação da organização da sociedade

civil ­ OSC]:

dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos

previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

OU

pretende contratar ou adquirir com recursos próprios as condições materiais para o desenvolvimento

das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

OU

dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos

previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, bem como pretende, ainda, contratar ou

adquirir com recursos próprios outros bens para tanto.

OBS: A organização da sociedade civil adotará uma das três redações acima, conforme a sua situação,

podendo mencionar instalações locadas, cedidas, etc. A presente observação deverá ser suprimida da

versão final da declaração.

Local-UF, ____ de ______________ de 20___.

...........................................................................................

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

(MODELO)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS

Declaro para os devidos fins, que a [identificação da organização da sociedade civil ­ OSC] e seus dirigentes

não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014.

Nesse sentido, a citada entidade:

Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;

Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou enti-

dade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de cola-

boração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em

linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica

às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que

deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no

instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei

nº 13.019, de 2014);

Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as ex-

ceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei nº 13.019, de 2014;

Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e im-

pedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com

a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento

de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública

sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar

parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;

Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas

de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e

Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregu-

lares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão ir-

recorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de

cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável

por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei

nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.

...........................................................................................

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

(MODELO)

ANEXO V

Termo de Referência

NOME DO PROJETO:

1. Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES".

OBJETIVO GERAL:

2. Formalizar Termo de Colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e

recíproco na forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas.

OBJETIVO ESPECÍFICO:

Desenvolver projetos de interesse público nas Organizações da Sociedade Civil

(OSC) participantes do certame e em conformidade com os eixos temáticos apresentados

no Edital.

Aplicar os recursos do FIA em conformidade com o disposto no art. 7º, I, do Decreto

Municipal nº 185/2022.

JUSTIFICATIVA DA DEMANDA:

3. Em consideração os direitos da criança e do adolescente, mais especificamente o que

normatiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 4º que diz "É dever da família,

da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,

a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária".

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Marechal Cândido Rondon,

fomenta através da destinação de recursos para que as Organizações da Sociedade Civil (OSC)

garantam com efetividade da proteção integral de crianças e adolescentes do município.

Nesta ótica, a Secretaria Municipal de Assistência Social, no cumprimento de suas atribuições

junto a Sociedade Civil, propõe políticas públicas diretamente comprometidas com o acesso a

uma rede de serviços correspondentes ao atendimento a criança e ao adolescente resultante

da devida análise que, por ocasião de reuniões do CMDCA, sentiu-se a necessidade de uma

aporte as entidades que já desenvolvem projetos nesta área com objetivo de melhor e

aumentar a oferta dos serviços executados.

Assim, utilizando o modelo já implementado durante o exercício de 2023, pretendemos manter

e ampliar lotes de ações.

Com o intuito de alcançar os objetivos propostos e colocar em pleno funcionamento o Projeto,

é necessário superar entraves, tais como: a deficiência quantitativa de profissionais; os

elevados custos e prazos para aquisição de materiais; as dificuldades de estruturas públicas

para a realização das atividades respectivas.

Engendram-se esforços para a construção de um modelo que garanta benefícios ao interesse

público, por meio da oferta de serviços de qualidade, bem como a realização de investimentos.

Isto posto, o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON firmará parcerias com

Organizações da Sociedade Civil ­ OSC's, qualificadas para os lotes de Direito ao Esporte e

Lazer, Direito a Cultura, Direito à Educação e Serviço de Convivência e Fortalecimento de

Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos).

Como benefícios decorrentes da execução do Projeto em parceria com as entidades,

mencionamos a integralidade do funcionamento, sem interrupção por falta de profissional

técnico especializado, pois a organização social ficará integralmente responsável pela

contratação de pessoal e manutenção e operação dos eixos.

O Modelo de Gestão em parceria com OSC's se mostra eficaz, transparente e com mecanismos

de controle e fiscalização que permitem a intervenção e interrupção da parceria, em caso de

inexecução parcial ou total pela Organização Social Civil selecionada. Esse modelo de gestão

exige que as OSC's cumpram suas responsabilidades e respeitem os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no Governo Municipal.

QUANTITATIVO:

4. O eixo 1 Direito ao Esporte e Lazer, será composto por 08 lotes, com no mínimo 40

(quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 2 Direito a Cultura, será composta por 04 lotes, com

no mínimo 40 (quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 3 Direito a Educação e Serviço de

Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, será composta por 03 lotes, com no mínimo 40

(quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 4 Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos), será

composta de 02 lotes, com no mínimo 40 (quarenta) crianças/ adolescentes.

4.1 Os serviços e atividades serão prestados através dos profissionais contratados pela

entidade selecionada, com a habilitação de cada profissional na área de

atuação/credenciamento.

4.2 É de responsabilidade exclusiva e integral da OSC o pagamento destes profissionais,

incluído o recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais

resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser

transferidos para o Município de Marechal Cândido Rondon, devendo a OSC manter arquivo

com todos os comprovantes de recolhimento. A OSC poderá se utilizar dos diversos

modelos/mecanismos legais para a contratação da prestação de serviços profissionais técnicos.

4.3 Os eixos devem ser operacionalizados em período integral e/ou noturno, dependendo da

demanda e procura, durante a semana e também nos finais de semana e feriados, quando

necessário.

4.4 É de responsabilidade da OSC contratar serviços de transportes, quando necessário, para

deslocamento intermunicipal, interestadual e nacional.

4.5 Para consecução do Projeto, as entidades deverão apresentar Plano de Trabalho podendo

contemplar:

a identificação do espaço onde será instalado referido eixo;

provimento do material e uniforme;

equipamentos e material permanente.

Cronograma de execução físico;

USUÁRIOS / PÚBLICO ALVO:

5. O público-alvo é composto por crianças (5 anos acima), e adolescentes, incluindo pessoas

com deficiência, residentes no município de Marechal Cândido Rondon.

5.1 Os interessados em participar das atividades oferecidas pelos projetos, deveram procurar o

núcleo mais próximo dos seus territórios onde as atividades serão executadas;

5.2 As entidades deverão beneficiar no mínimo 40 crianças a adolescentes, sendo obrigatário

pelo menos um núcleo nos distritos que dispõem de estrutura para o desenvolvimento das

atividades.

VALOR DE REFERÊNCIA:

6. Para atingir os objetivos propostos no Item 2 e 3 o MUNICÍPIO repassará à Organização da

Sociedade Civil sem fins lucrativos na forma de transferência voluntária, a importância de valores

dos itens abaixo:

6.1 Considerando os valores acima mencionados no item 7.1, as OSC's receberão os seguintes

valores, por EIXO:

EIXO 1 ­ DIREITO AO ESPORTE E LAZER

Lotes do Eixo 1:

Lote Modalidade Valor Máximo

Lote 1.1 Jiu-Jitsu R$ 60.000,00

Lote 1.2 Badminton R$ 60.000,00

Lote 1.3 1 R$ 60.000,00

Lote 1.4 Basquete Formação

(Iniciação) R$ 60.000,00

Taekwondo

Lote 1.5 Ginástica Rítmica (GR) R$ 60.000,00

Lote 1.6 Basquete R$ 60.000,00

Lote 1.7 Voleibol R$ 60.000,00

Lote 1.8 Outras Modalidades Esportivas R$ 60.000,00

e/ou Paradesportivo

Valor Máximo do Eixo 1 R$ 480.000,00

EIXO 2 ­ DIREITO À CULTURA

Lotes do Eixo 2: Atividade Valor Máximo

Lote

Lote 2.1 Dança R$ 50.000,00

Lote 2.2 Música R$ 50.000,00

Lote 2.3 Coral R$ 50.000,00

Lote 2.4 Outras Atividades R$ 50.000,00

Culturais/Artísticas

Valor Máximo do Eixo 2 R$ 200.000,00

EIXO 3 ­ DIREITO À EDUCAÇÃO E SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS

Lotes do Eixo 3:

Lote Atividade Valor Máximo

Lote 3.1 Apoio Pedagógico, Reforço R$ 40.000,00

Lote 3.2 Escolar e Letramento

Lote 3.3

Inclusão Digital, Informática e R$ 40.000,00

Robótica Educacional

Serviço de Convivência e

Fortalecimento de Vínculos R$ 40.000,00

para crianças e adolescentes

Valor Máximo do Eixo 3 R$ 120.000,00

EIXO 4 ­ DIREITO AO TRABALHO (CURSOS E TREINAMENTOS)

Lotes do Eixo 4:

Lote Atividade Valor Máximo

Qualificação Profissional

Lote 4.1 Administrativa, Tecnológica e R$ 40.000,00

Lote 4.2

Empreendedorismo

Jovem Aprendiz / Preparação R$ 40.000,00

para o Mercado de Trabalho

Lote Atividade Valor Máximo

Valor Máximo do Eixo 4 R$ 80.000,00

6.2 Os valores serão pagos em parcela única, sendo o pagamento da parcela após a publicação

do extrato do Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.

VALOR GLOBAL: R$ 880.000,00 (Oitocentos e oitenta e oito mil reais).

PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA:

7. O prazo de execução será de 12 (doze) meses e o prazo de vigência do TERMO DE

COLABORAÇÃO será de 13 (treze) meses, contados a partir da data da publicação do seu extrato

no Diário Oficial do Município de Marechal Cândido Rondon.

7.1 O prazo poderá ser prorrogado, até o limite máximo de 4 (quatro) anos, desde que

demonstrada a consecução dos objetivos e metas estabelecidas e cumpridos todos os requisitos

para a realização da despesa pública, inclusive a indicação e a aprovação dos respectivos

recursos orçamentários.

Parágrafo único ­ As atividades a serem desenvolvidas deverão constar no plano de trabalho

apresentado pela OSC e aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo anexado ao termo de colaboração.

7.2 A prestação de contas dos recursos repassados deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO, na

seguinte forma:

a) por relatório trimestral, até o 5° dia útil do mês, conforme dispõe manual de prestação de

contas.

b) por prestação de contas final, no prazo de até 30 dias, contados do término da execução da

parceria.

7.2.1 A prestação de contas final deverá atender ao disposto na Lei 13.019 de 2014, bem como o

Decreto Municipal n.j 62 de 2017, e conter:

I ­ cópia do termo de colaboração, bem como seus aditivos (somente na primeira

prestação de contas e na final);

II ­ plano de aplicação aprovado pelo órgão concedente (somente na primeira prestação

de contas);

III ­ demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos

em transferência, os rendimentos auferidos de aplicação financeira, quando for o caso, e

saldos;

IV ­ relação de pagamentos efetuados;

V ­ extrato de conta bancária específica do período de recebimento de parcelas até o

último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, conciliação

bancária;

VI ­ cópia de contrato ou outro instrumento firmado com terceiros relacionados com a

execução deste termo de colaboração;

VII ­ cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos

comprobatórios das despesas;

VIII ­ número do empenho do órgão pagador;

IX ­ certidões relacionadas no artigo 3° da instrução Normativa n° 61/2011 TCE-PR.

X ­ apresentar certidões negativas válidas dos seguintes órgãos:

· Certidão Liberatória do Tribunal de Contas;

· Certidão de Débitos com o Concedente;

· Certidão Liberatória do Concedente;

· Débitos de Tributos Federais / Inss e a Dívida Ativa da União;

· Certificado de Regularidade com o FGTS;

· Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

· Certidão Negativa de Débitos Estaduais.

7.2.2. O relatório deverá atender ao disposto no item 12.1 deste termo de referência, naquilo que

lhe for aplicável.

7.3 As despesas realizadas com recursos da transferência deverão ser precedidas do regular

processo no qual deverão ser obedecidos aos princípios aplicáveis à administração pública por

meio da formalização de processo de compra que comprove a observância dos princípios da

moralidade, impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia, nos

termos do art. 18 da resolução 28/2011 TCE-PR.

7.4 Toda e qualquer aquisição de equipamentos e/ou material esportivo (bolas, uniformes, cones,

etc...) deverá ser informado com antecedência a entrega dos mesmos ao Gestor da Parceria para

fins de fiscalização.

7.5 Para a aquisição de novos uniformes ou material esportivo em geral, deverá ser anexado fotos

dos materiais no ato do recebimento;

7.6 A Nota Fiscal Eletrônica ­ NF-e, referente as despesas com hospedagens, transporte,

alimentação, materiais esportivos, etc., deverá conter nas observações da mesma os dados da

competição/evento (nome, data, local, modalidade e categoria)

7.7 Para a confecção e aquisição de uniformes em geral e materiais de marketing, publicidade e

propaganda, deverá ser encaminhado previamente para o Gestor da Parceria e ao Gestor da

Secretaria, a arte/layout para aprovação de acordo com o manual de utilização de marcas.

7.8 Será encaminhado através de Ofício o Manual de utilização da Logomarca da Prefeitura de

Marechal Cândido Rondon e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

para orientação das normas visando atender o contido no item 8.3.4.4..

7.9 É assegurado ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado e da União, a qualquer tempo,

acesso aos registros dos programas e a toda documentação pertinente custeada com recursos

repassados, que deverão ser emitidos em nome das OSC's.

7.10 Os demais direitos e obrigações das partes serão previstos no Termo de Colaboração e

deverão atender a Lei Federal n° 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de

março de 2017.

Parágrafo Único: A PRESTAÇÃO DE CONTAS, deverá ser exclusivamente enviada através de

protocolo digital com os documentos digitalizados pelo setor de protocolo, NÃO deve vir em

envelope lacrado e sim todo processo de forma digital.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO:

8. O repasse de recursos será realizado pelo Município/CMDCA às entidades será em parcela úni-

ca. A prestação de contas será trimestral durante a vigência do Chamamento Público.

8.1 Verificada qualquer inconsistência o valor será glosado, podendo o mesmo ser restituído ao

erário.

8.2 O valor do repasse não será alterado.

ABRANGÊNCIA TERRITORIAL:

9. O Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES" abrangerá todo o município de Marechal Cândido Rondon, nos bairros da sede

e também nos distritos (interior).

LOCAL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO:

10. Cada entidade deve ofertar espaço adequado para o bom funcionamento do projeto;

As atividades devem seguir conforme o calendário escolar.

FUNCIONAMENTO:

11. A implantação e funcionamento dos núcleos serão de responsabilidade das OSC's (com

comunicação para Secretaria de Assistência Social e CMDCA), e ficam condicionados ao

atendimento do disposto no item 6, sendo observadas ainda as seguintes etapas de implantação

e funcionamento:

11.1.1. Levantamento e estudo de viabilidade do local ­ deverá ser levantada a vocação

esportiva/ cultural, as características e perfil socioeconômico, a existência de outros projetos

e/ou ações no local, avaliada a infraestrutura onde serão desenvolvidas as atividades e os

horários possíveis para a realização das atividades para a implementação do núcleo. Em caso do

espaço ser de responsabilidade do município, os horários previamente serão definidos com as

secretarias envolvidas;

11.1.2. Divulgação e inscrição ­ Serão feitos os trabalhos de divulgação e identificação do núcleo

através de sites, jornais, rádios, revistas, banner e cartaz, cujo layout deve ser aprovado pela

Secretaria de Assistência Social e CMDCA. As mídias sociais também poderão ser utilizadas como

meio de divulgação. Serão realizadas as inscrições dos beneficiários, sendo vedada a participação

sem o prévio cadastro;

11.1.3. Desenvolvimento e monitoramento dos resultados ­ As atividades serão desenvolvidas

de acordo com a proposta metodológica e plano de trabalho, registrando-se diariamente o

comparecimento dos inscritos e os trabalhos realizados.

11.1.4. Deverá ser envido junto a prestação de contas a relação atualizada dos inscritos, o

número médio de comparecimento nas atividades do mês e a situação das metas esperadas.

11.1 As cargas horárias mínimas por faixa etária são:

Faixa Etária Carga Horária Mínima Mínimo de Sessões por

Semanal Semana

5 a 11 anos 1 hora 1 sessão

(Esporte/Cultura/Educação)

Faixa Etária Carga Horária Mínima Mínimo de Sessões por

Semanal Semana

12 a 17 anos 2 horas 2 sessões

(Esporte/Cultura/Educação)

14 a 17 anos (Trabalho/Cursos) 4 horas 2 sessões

11.2 Para o Eixo 1 (Esporte), a OSC deverá contratar/disponibilizar técnicos esportivos com

notório conhecimento e qualificação técnica comprovada na modalidade, apresentando

currículo e CREF (graduado ou provisionado). A remuneração destes profissionais poderá seguir

como referência os valores estabelecidos nas tabelas de profissionais de Educação Física e Lutas

praticados pelo município, admitindo-se acréscimos para profissionais com convocações para

seleções estaduais/nacionais/internacionais ou para professores-coordenadores.

11.3 Para os Eixos 2 (Cultura) e 3 (Educação e Serviço de Convivência), a OSC deverá

contratar/disponibilizar profissional com qualificação e experiência comprovada na atividade

ofertada.

11.4 Para o Eixo 4 (Trabalho), a OSC deverá contratar/disponibilizar instrutores com formação

técnica na área do curso ofertado.

11.5 Operacionalização

11.5.1 A OSC deverá adotar todas as medidas para atingir a meta de vagas de cada projeto e

modalidade/atividade, sendo obrigatório o envolvimento de, no mínimo, 90% (noventa por cento)

da quantidade de indivíduos definida na meta de cada projeto.

11.5.2 Fica a critério das OSC's definir quais os dias e horários que deverão funcionar as

atividades, sempre respeitando o limite mínimo de dias e horas de operacionalização dos eixos.

11.6 Para a divulgação

11.6.1. As atividades dos núcleos esportivos abrangerão indivíduos dos seguintes grupos:

Crianças e adolescentes em situação de trabalho;

Crianças e adolescentes em situação de rua;

Crianças e adolescentes com vivência de violência e/ou negligência;

Crianças e adolescentes fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2

anos;

Adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas;

Crianças e adolescentes reconduzidas ao convívio familiar, após medida protetiva

de acolhimento;

Crianças e adolescentes com deficiência, beneficiárias ou não do BPC;

Crianças e adolescentes oriundas de famílias beneficiárias de programas de

transferência de renda;

Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco;

Crianças e adolescentes encaminhadas e/ou validada pelo CRAS/CREAS de

referência;

Crianças e adolescentes matriculados nas instituições de ensino da rede pública

municipal e estadual, bem como da rede privada;

Crianças e adolescentes em geral;

REQUISITOS MÍNIMOS:

12. As entidades (OSC's), para atender o projeto, deverão possuir os requisitos mínimos conforme

segue:

Possuir no mínimo 1 (um) ano de existência;

Seguir as normas previstas na Lei federal nº 13.019/2014;

Seguir as normas previstas no Decreto Municipal nº 62/2017;

Seguir as normas previstas na Lei Municipal nº 5.133/2019.

IMPACTO SOCIAL ESPERADO

13. O Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES", da Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o CMDCA, tem

como finalidades:

13.1 Vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares

e comunitários;

13.2 Receber ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em

princípios éticos de justiça e cidadania;

13.3 Conhecer seus direitos e como acessá-los;

13.4 Ter experiências para relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por

meio do diálogo, compartilhando diferentes modos de pensar e agir;

13.5 Ter oportunidade de avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e

reivindicações;

13.6 Proporcionar o contatos com praticas esportivas e culturais.

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS:

14. Devem ser apresentados todos os documentos previstos na Lei federal nº 13.019/2014, na

Resolução nº 28/2011 (e alterações) e na Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do TCE-PR.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

15. Para execução dos TERMOS DE COLABORAÇÃO a serem celebrados para a consecução do

PROJETO "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES",

serão utilizados recursos decorrentes da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de

Assistência Social do município de Marechal Cândido Rondon ­ PR, abaixo discriminada:

14.003 ­ Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente

0008.0243.0065.6000 ­ Atendimento à criança, adolescente e jovem

3.1.50.41 ­ Subvenções Sociais

880 ­ Transferências para o FMDCA

14.003 ­ Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente

0008.0243.0065.6000 ­ Atendimento à criança, adolescente e jovem

3.3.50.41 ­ Subvenções Sociais

880 ­ Transferências para o FMDCA

14.003 ­ Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente

0008.0243.0065.6000 ­ Atendimento à criança, adolescente e jovem

4.4.50.42 - Auxílios

880 ­ Transferências para o FMDCA

FISCALIZAÇÃO:

16. Para acompanhar e fiscalizar a execução dos TERMOS DE COLABORAÇÃO destinados à

execução do PROJETO "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES", serão designados em portaria específica antes da assinatura da parceria, a

quem compete: analisar o relatório trimestral de atividades apresentado pela entidade, emitindo

trimestralmente Termo de Acompanhamento e Fiscalização.

OUTRAS INFORMAÇÕES:

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2026

Ane Carine Grieleitow

Assistente Social ­ Presidente CMDCA

(MODELO)

ANEXO VI

PROPOSTA DE TRABALHO

A proposta de trabalho deve ser encaminhada em envelope fechado e com identificação da institui-

ção proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta ­ Edital de Chamamento Público

nº .........".

Deve ser remetida pela via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou entre-

gue pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Paço Municipal, localizado na

Rua Espírito Santo, n.º 777, centro. Marechal Cândido Rondon ­ PR. CEP 85.960-000 e deve conter:

o demonstração do atendimento quanto aos critérios de julgamento da Tabela 4 e/ou 5 do item 7.

5.4.

o a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

o as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumpri -

mento das metas;

o os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

o o valor global;

o outras informações relevantes.

A entidade poderá optar pela entrega do PLANO DE TRABALHO (Anexo VII), que deverá levar em

consideração as regras aqui mencionadas.

(MODELO)

ANEXO VII

(inserir LOGOMARCA da OSC)

Plano de Trabalho

NOME DO PROJETO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.002/2026.

(local e data)

1 ­ DADOS CADASTRAIS

1.1 - DA ORGANIZAÇÃO CNPJ:

Nome da entidade:

Rua Bairro Cidade

Complemento Estado CEP

Telefone Celular E-mail

1.2 ­ DO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO

Nome completo:

CPF nº RG nº

Rua: Bairro: Cidade:

Complemento: Estado: CEP:

Telefone: Celular: E-mail:

Cargo:

Eleito em Vencimento do Mandato:

1.3 ­ DADOS BANCÁRIOS (conta corrente específica para o projeto)

Banco: Agência: Nº da Conta:

1.4 DIRETORIA Cargo:

Nome completo:

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

1.5 CORPO TÉCNICO

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

1.6 CONSELHO FISCAL

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

Nome completo: Cargo:

2 ­ DO PROJETO

3.1 ­ OBJETIVO GERAL

Informar o que se pretende alcançar de forma clara e concisa. A especificação do objetivo geral deve

responder às questões: Para quê? Para Quem?. Deve ser formulado com vistas à solução de um

problema

3.2 ­ OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Descrever as ações específicas necessárias para alcançar o objetivo geral. Utilizar verbos que

representem ações específicas e concretas: construir, implantar, adquirir, contratar, capacitar,

instalar, elaborar, montar, editar, confeccionar, produzir, imprimir etc. Evitar verbos de sentido

abstrato, confuso, impreciso: apoiar, colaborar, fortalecer, contribuir etc. Os objetivos devem ser

tangíveis, específicos, concretos, mensuráveis e atingíveis em um certo período de tempo.

3.3 ­ JUSTIFICATIVA

Descrever causas e efeitos dos problemas existentes, e como se pretende resolver e/ou transformar,

registrando informações pertinentes: estatísticas, indicadores, outras caracterizações, etc.

Primar pela clareza e explicitação de elementos que permitam conferir se a ação que se pretende

desenvolver é compatível com as diretrizes gerais para a transferência voluntária e especificamente

com as regras estabelecidas para o programa selecionado.

Descrever com clareza e sucintamente as razões que levaram à proposição.

Fundamentar a pertinência e a oportunidade do projeto como resposta a um problema ou demanda

social Específica.

Informar que o projeto foi apreciado em reunião de Conselho Municipal e ou que está de acordo com

diretrizes por aqueles estabelecidos, se for o caso.

Deixar claro o que se pretende resolver ou transformar e apresentar respostas para as seguintes

perguntas: Qual a importância do problema para a comunidade local? Quais as alternativas para

solução do problema? Por que executar o projeto? Por que ele deve ser aprovado e implementado?

Qual a possível relação do projeto proposto com atividades semelhantes ou complementares entre

projetos que estão sendo desenvolvidos? Quais os benefícios econômicos, sociais e ambientais a

serem alcançados pela comunidade?

3.4 ­ PÚBLICO ALVO / BENEFICIÁRIOS

Quantificar (número) e qualificar (descrever) as pessoas a serem beneficiadas, de fato, com o projeto,

e os critérios utilizados para a seleção de beneficiários (diretos e indiretos).

3.5 ­ ÀREA DE ABRANGENCIA

Informar qual a dimensão espacial da área de cobertura do projeto, relacionando atores envolvidos,

bairros, ruas etc.

Deixar bem claro onde o projeto será aplicado/realizado.

3.6 ­ METODOLOGIA

Informar o conjunto dos fundamentos teóricos, as formas, as técnicas e os métodos, articulados

numa sequência lógica, que serão utilizados para executar o projeto. Descrever o passo a passo do

conjunto de procedimentos a serem utilizados para que os objetivos do projeto sejam atingidos.

3.7 - CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL / QUALIFICAÇÃO EQUIPE TÉCNICA

Discriminar as especialidades profissionais necessárias e específicas existentes e a serem contratadas

para o desenvolvimento das atividades propostas para a execução do projeto. Especificar o campo de

atuação de cada profissional, tempo mínimo de experiência comprovada, área de formação e o tipo

de qualificação a ser exigida, para o desenvolvimento do objetivo proposto.

3.8 ­ RESULTADOS/PRODUTOS ESPERADOS/IMPACTOS PREVISTOS

Devem estar relacionados com as justificativas e os objetivos específicos. Registrar os resultados que

se espera obter com o projeto e a resposta do projeto aos problemas ou demandas sociais. Descrever

os benefícios e os impactos positivos e negativos que o projeto trará para a comunidade local:

ambientais, econômicos, sociais, etc.

3.9 ­ DA ADMINISTRAÇÃO DA PARCERIA

Indicar o responsável pela parceria, os indicadores para cada objetivo específico e resultado

esperado. Descrever o método/estratégia de avaliação.

Registrar informações sobre as estratégias para a continuidade do projeto, auto-sustentação e como

manter viva a atividade e as ações relativas ao projeto. Registrar também informações a respeito do

projeto ter condição de gerar renda no futuro, receitas atuais e projetadas, resumo da situação

financeira.

Especificar os documentos que serão produzidos, para a devida comprovação do alcance das metas

estabelecidas, e os instrumentos e indicadores que deverão ser utilizados para a avaliação dos

resultados efetivamente alcançados.

Informar as especificações de relatório sintético, a ser incluído na Prestação de Contas, para registrar

o grau de satisfação dos participantes e/ou beneficiários de cada evento, a ser utilizado como critério

de avaliação e de comparação entre futuras propostas apresentadas.

3 - METAS E ETAPAS

Cada objetivo específico deve ter uma ou mais metas, que devem estar dimensionadas conforme

indicadores que permitirão evidenciar seu alcance.

Registrar as atividades necessárias para se alcançar o objetivo esperado do projeto. Para cada meta,

registrar, pelo menos, uma etapa, onde serão detalhados os passos para se chegar ao alcance de cada

uma delas. Não juntar em uma mesma etapa material permanente e de consumo.

Obs: As metas e etapas deverão ser divididas por lote, devendo o cronograma físico obedecer à mesma

regra.

META METAS E ETAPAS (POR LOTE) UNIDADE QUANTIDADE DATA INICIAL DATA FINAL

1 DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ETAPA

1.1

ITEM

TOTAL

A soma dos valores das metas é o valor global do orçamento para o alcance do objeto proposto.

Realizar estimativa detalhada de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de

diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores,

contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados

no Sistema de Preços Praticados do SIASG, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível.

Anexar memórias de cálculos e planilhas de custos.

O salário lançado no plano de trabalho é o bruto. Quando do pagamento o prestador do serviço

receberá o valor líquido, descontados os encargos, INSS, ISS, IRPF (se for o caso). A entidade apresentará

os recibos de pagamento e os comprovantes dos recolhimentos dos tributos e contribuições retidos,

bem como as guias de recolhimento dos encargos patronais.

4 ­ CRONOGRAMA FÍSICO

CRONOGRAMA FÍSICO (GERAL DE TODOS OS LOTES)

CRONOGRAMA DE ACORDO COM AS

METAS E ETAPAS VALOR DATA INICIAL DATA FINAL

A PARTIR DA 12 meses de

PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO execução e 13

OFICIAL meses de vigência.

VALOR GLOBAL R$

5 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO POR LOTE E GERAL

Cada parcela de desembolso será associada a, no mínimo, uma meta. Informar os valores e as datas em

que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta da parceria.

Refere-se ao desdobramento da aplicação dos recursos financeiros em parcelas bimestrais, de acordo

com a previsão de execução das metas do projeto. Uma mesma parcela pode estar relacionada a mais

de uma meta, bem como uma meta pode receber várias parcelas.

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

REPASSE Ex: LOTE 1 Ex: LOTE 3 Ex: LOTE 5 TOTAL

R$ 0,00 R$ 0,00

Outubro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00

R$ 0,00

Novembro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00

R$ 0,00

Dezembro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00

R$ 0,00

Janeiro/2027 R$ 0,00 R$ 0,00

R$ 0,00

Fevereiro/2027 R$ 0,00 R$ 0,00

R$ 0,00

Março/2027 R$ 0,00 R$ 0,00

Abril/2027 R$ 0,00 R$ 0,000

Maio/2027 R$ 0,00

Junho/2027 R$ 0,00

Julho/2027 R$ 0,00

Agosto/2027 R$ 0,00

Setembro/2027 R$ 0,00

Outubro/2027

SOMA R$ R$ 0,00 R$ 0,00

6 ­ PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS (GERAL DE TODOS OS LOTES)

1. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS 2. RECURSO DA PARCERIA 3. JUSTIFICATIVA

CÓDIGO ITEM VALOR JUSTIFICATIVA OBS:

3.3.90.30.14 Material Educativo Espor-

tivo

3.3.90.30.23 Material de Uniformes,

Tecidos e Aviamentos

TOTAL GERAL R$ 00.000,00

1 - Colocar aqui todos os itens de despesa que serão utilizados durante o projeto

2 - Alocar os recursos da parceria em cada item

3 - Quando houver, alocar onde serão gastos os recursos de contrapartida financeira

4 - Mencionar qual meta ou etapa se enquadra o item de despesa

5 - Detalhar o material a ser adquirido

6 - Justificar a aquisição do item ou serviço.

7 ­ DOS PRAZOS

O prazo de vigência da parceria será de: 12 (doze) meses de execução e 13 (treze) meses de vigência

após a publicação do extrato do Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.

As contas serão prestadas em: 12 (doze) meses, trimestralmente a partir da publicação do extrato do

Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.

(X) parcela única

Prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria:

Conforme Manual de Prestação de Contas.

Parcela única: até 30 dias a partir da data da assinatura.

Parcelas parciais (de acordo com o cronograma de desembolso): até 60 dias a partir da data de

entrega.

Prestação de contas final: até 90 dias a partir da data da assinatura.

1 Obs.: Os prazos para a entrega da prestação de contas deve obedecer ao disposto no Manual de

Prestação de Contas.

2 Obs: independente da prestação de contas ser em parcela única ou parciais, a prestação de contas

final deverá ser apresentada ao findar da parceria, conforme os termos dispostos no Manual de

Prestação de Contas.

8 ­ RESPONSÁVEL PELA PARCERIA

Pessoa responsável pela parceria dentro da organização

Nome:

CPF : RG; E-mail

Telefone Celular

Cargo Eleito em Vencimento do Mandato

9 ­ DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal desta organização, declaro, para fins de prova junto ao Município

de Marechal Cândido Rondon, Pr, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito

em mora ou situação de inadimplência com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública

Municipal, Federal ou Estadual, que impeça a celebração da parceria, na forma deste Plano de

Trabalho.

Local e Data

Nome e assinatura do responsável pela organização

10 ­ APROVAÇÃO PELA CONCEDENTE

Aprovado de acordo com exigências contidas na Lei federal nº 13.019/2014 e alterações, no Decreto

Municipal nº 062/2017, na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do TCE-

PR.

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, ............. de ...................... de 20 .....

ADRIANO BACKES

Prefeito

(MODELO)

ANEXO VIII

TERMO DE COLABORAÇÃO

TERMO DE COLABORAÇÃO N.º /2026

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ____________________ (descrever Secretaria vinculada a

execução da parceria), E _____________________ (descrever OSC vinculada ao termo de colaboração),

PARA O FIM NELE INDICADO.

O Município de Marechal Cândido Rondon - PR, inscrito no CNPJ sob o n.º ________/0001-__, com sede na

Rua Espírito Santo n.º 777, Bairro Centro, CEP: 85.960-000, nesta cidade e comarca, neste ato

representada pelo Prefeito, Sr. Adriano Backes, portador da Célula de Registro Geral nº ______ ­ SSP/___,

e inscrito no CPF sob o n.º ___ e pelo Secretário, Sr (a). ____________, portador da Célula de Registro

Geral nº ___ ­ SSP/___, e inscrito no CPF sob o n.º ______, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, e o _____________________, inscrito no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxx, com sede na

____________, Marechal Cândido Rondon - PR, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

CIVIL, neste ato representado por seu Presidente ___________, portadora da Cédula de Registro Geral nº

_____­ SSP/__, e inscrito no CPF sob o n.º ____, residente e domiciliado na Rua __________, resolvem

firmar o presente Termo de Colaboração, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei n.º ...... (Lei

de Diretrizes Orçamentárias) e Lei n.º...... (Lei Orçamentária Anual), o qual reger-se-á pela Lei Federal n.º

13.019/2014 e pelo Decreto Municipal n.º 62/2017, aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições da

Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011 (TCE-PR), mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Termo de Colaboração a execução do Projeto _______________, que

visa a execução ________________________________, credenciado e executado conforme o Plano de

Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento

independendo de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA ­ DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

2.1. A Administração Pública, por força deste Termo de Colaboração, transferirá à Organização da

Sociedade Civil recursos financeiros no valor total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxx), conforme estabelecido no

Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão por conta da(s) seguinte(s)

classificação(ões) orçamentária(s):

00000000.00.000.000.00000.00.000000.00.0

CLÁUSULA TERCEIRA ­ DA CONTRAPARTIDA

3.1. Não será exigida contrapartida financeira da organização da sociedade civil para esta colaboração, por

força da faculdade disposta no art. 35, §1° da Lei n° 13.019/2014.

CLÁUSULA QUARTA ­ DA VIGÊNCIA

4.1. O presente Termo de Colaboração terá vigência iniciada na data de sua publicação no Diário Oficial

Eletrônico do Município, expirando sua validade em ______________, podendo ser alterada através de

Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes, devendo tal interesse ser apresentado

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.

CLÁUSULA QUINTA ­ DA PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO

5.1. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de

Trabalho, motivado exclusivamente pela Administração Pública, ensejará a prorrogação de ofício, em

prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao período do atraso verificado.

5.2. A prorrogação de ofício, de que item 5.1, dar-se-á por meio de apostilamento e deverá ser efetivada

na vigência do Termo de Colaboração, assegurada a publicidade através da publicação de extrato no Diário

Oficial Eletrônico do Município.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES

6.1. Compete à Administração Pública:

6.1.1. Proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo o cronograma de desembolso estabelecido

no plano de trabalho aprovado e assinado, observando a disponibilidade financeira e as normas legais

pertinentes;

6.1.2. Exigir, por ocasião de cada repasse financeiro à organização da sociedade civil, apresentação dos

seguintes documentos, atualizados:

6.1.2.1. Certidão liberatória do TCE-PR e certidão liberatória do Município, emitida pela CGM;

6.1.2.2. Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.751, de outubro de

2014;

6.1.2.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

6.1.2.4. Certificado de Regularidade do FGTS fornecida pela Caixa Econômica Federal atualizada;

6.1.2.5. Certidão de Débitos Estaduais;

6.1.2.6. Certidão de Débitos Municipais;

6.1.3. Certificar-se de que a organização da sociedade civil está adimplente em relação à prestação de

contas de recursos recebidos do Município;

6.1.4. Transferir ou assumir a responsabilidade pelo Termo de Colaboração, no caso de paralisação ou fato

relevante que venha a ocorrer, com o fim de evitar a descontinuidade dos serviços;

6.1.5. Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as metas a serem executadas pela organização da

sociedade civil, zelando pelo cumprimento de todas as suas Cláusulas, através de procedimentos que

visem a prevenção de incorreções, com fixação de prazos e oportunidades para regularização pela

entidade, conforme constante do Decreto Municipal n. 62, de 2017;

6.1.6. Fixar e dar ciência à organização da sociedade civil dos procedimentos técnicos e operacionais que

regem a execução do objeto deste instrumento, apoiando a execução dos mesmos e prestando a

necessária assistência à organização da sociedade civil;

6.1.7. Monitorar e avaliar a execução e alcance dos resultados das parcerias, através da Comissão de

Monitoramento e Avaliação designada pela Portaria 804/2023, de 23 de junho de 2023, alterada pelas

Portaria n.º 074/2024 de 24 de janeiro de 2024, Portaria n.º 640/2024 de 24 de abril de 2024, Portaria n.º

928/2024 de 14 de junho de 2024 e Portaria 1689/2024 de 17 de dezembro de 2024.

6.2. Compete à Organização da Sociedade Civil:

6.2.1. Realizar a execução física do objeto pactuado, observadas as condições estabelecidas no Plano de

Trabalho;

6.2.2. Comprovar a aplicação dos recursos financeiros de conformidade com o Plano de Trabalho;

6.2.3. Sob a orientação da Administração Pública, gerenciar e coordenar, com a participação da

comunidade, as ações concernentes ao objeto do presente Instrumento;

6.2.4. Apresentar, por ocasião de cada repasse financeiro à Administração Pública, os documentos

mencionados no item 6.1. deste contrato;

6.2.7. Observar durante a contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do Termo de

Colaboração, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, naquilo que lhe for cabível;

6.2.9. Realizar a contratação e aquisição de bens e serviços, mediante cotação prévia de preços no

mercado, na forma da legislação vigente e atendendo ao disposto no item 8.2.3 do edital;

6.2.10. Realizar mediante documento a cotação de preços prevista no item anterior, contendo, no

mínimo:

6.2.10.1. Especificações do bem ou serviço a ser adquirido;

6.2.10.2. Quantidade a serem adquiridas, preço unitário e total;

6.2.10.3. Prazo e demais condições para entrega-recebimento;

6.2.10.4. Os orçamentos deverão ser elaborados em papel timbrado da empresa, contendo as informações

do CNPJ, endereço, com identificação e assinatura do responsável ou representante legal.

6.2.10.4.1. Poderão ser adotadas como fontes de consulta de preços aquelas indicadas no art. 2.º do

Decreto Municipal n.º 236/2019

6.2.10.4.2. Como medida de incentivo às micro e pequenas empresas, em decorrência das disposições da

Lei Complementar Federal 123/2006 e Lei Complementar Municipal 68/2009 e suas regulamentações, os

orçamentos deverão ser, preferencialmente, realizados junto a empresas locais.

6.2.11. Realizar as aquisições e contratações de bens e serviços necessários à execução do objeto

pactuado, com observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

6.2.11.1. No caso da OSC contar com empresa "apoiadora/patrocinadora" do projeto, poderão ser

realizadas aquisições de produtos em referida empresa, desde que comprovadamente a preços de

mercado. Consideram-se preços de mercado aqueles que, em comparação a outras fontes consultadas

representem variação não superior à 20% (vinte por cento).

6.2.12. Apresentar os documentos de liquidação das despesas, em conformidade com as regras da Lei

13.019 de 2014, bem como das resoluções e instruções normativas do TCE-PR mencionadas neste contrato

ou que venham a ser expedidas.

6.2.13. Encaminhar à Administração Pública os seguintes documentos:

6.2.13.1. Relatório de Execução Física do Objeto, demonstrando o andamento da execução do objeto, a

cada 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da colaboração, respeitando o prazo de envio do

Termo de Encerramento da Execução do Objeto;

6.2.13.2. Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 (trinta) dias após o término da vigência do

instrumento;

6.2.14. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste Termo de Colaboração,

inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros;

6.2.15. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em

virtude deste instrumento, durante 5 (cinco) anos;

6.2.16. Propiciar ao gestor da parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, aos técnicos

credenciados pela Administração Pública, bem como aos integrantes dos órgãos de fiscalização todos os

meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução

desta colaboração;

6.2.17. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste

instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

6.2.18. Manter os recursos repassados em conta específica do termo de colaboração, somente podendo

movimentá-los nos casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada;

6.2.19. Divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias com a administração pública, nos termos

do art. 11 da lei Federal n° 13.019/2014;

6.2.20. Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste Termo de

Colaboração, zelando pelo funcionamento e manutenção do material permanente e das instalações físicas,

não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas.

CLÁUSULA SÉTIMA ­ DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

7.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição

financeira pública conforme determinado pelo Município, devendo obedecer ao cronograma de

desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade

civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:

7.1.1. Regularidade cadastral;

7.1.2. Situação de adimplência;

CLÁUSULA OITAVA ­ DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

8.1. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do

instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pela organização da sociedade civil, mediante

comprovação da execução do objeto;

8.2. A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Colaboração será efetuada,

exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência ­ OBT, por meio de sistema informatizado

próprio;

8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.2 deverá ser comprovada à Administração Pública

mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de

recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do mesmo;

CLÁUSULA NONA ­ DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO

9.1. A aplicação no mercado financeiro dos recursos somente poderá ocorrer em caderneta de poupança

ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária da conta

específica da colaboração;

9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do

instrumento mediante prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de celebração de

Termo Aditivo, nos termos do Art. 49, Parágrafo Único e 53 do Decreto n.º 62/2017;

CLÁUSULA DÉCIMA ­ DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:

10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou diante da rescisão do Termo de

Colaboração;

10.1.2. Decorrente de glosa efetuada pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do

instrumento;

10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.

10.2 A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de

30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão da colaboração, mediante recolhimento ao Tesouro

Municipal e à conta da organização da sociedade civil, observada a proporcionalidade dos recursos

financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, incluídos os valores provenientes de

receitas obtidas em aplicações financeiras não utilizadas na execução do objeto do instrumento.

10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15

(quinze) dias contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada

pela administração pública, por meio de depósito bancário na conta específica da colaboração;

10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15

(quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada

pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual, por meio de DAM ­ Documento

de Arrecadação Municipal, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da

contrapartida financeira, se houver, nos termos do Art. 33, inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012;

10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado

monetariamente pelo INPC;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

11.1. A prestação de contas do presente Termo de Colaboração deverá seguir o disposto na Lei Federal n°

13.019/2014 e no que regulamenta o Decreto n° 62/2017.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES

12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração

Pública, poderão ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar

a continuidade do objeto pactuado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ DO ACOMPANHAMENTO

13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução da colaboração será

acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designada como gestor do presente

instrumento XXXXX, inscrita no CPF sob o n.º XXXXXX1 e na Matrícula Funcional n.º xxxxxxxxx, a qual

compete:

13.1.1. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, agindo de forma precipuamente preventiva,

pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as

atribuições e responsabilidades definidas neste Decreto, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas

especificas;

13.1.2. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam

comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos,

bem como as providências adotadas ou que deverão ser adotadas para sanar os problemas detectados;

13.1.3. indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários as

atividades de monitoramento e avaliação;

13.1.4. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração

o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela Comissão de

Monitoramento e Avaliação, para análise sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados

alcançados durante a execução do termo:

13.1.5. emitir parecer técnico anual da prestação de contas do período transcorrido dentro do exercício

financeiro, caso se tratar de parceria cujo prazo de execução extrapole tal período.

13.1.6. Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou

pendências não saneadas pela organização da sociedade civil;

13.1.7. Indicar a notificação da organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no

prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

13.1.8. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa

com vistas à rescisão da colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para

ressarcimento do valor glosado;

13.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o

correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros;

13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades

decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal;

13.4. Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Colaboração, decorrentes do uso

inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor suspenderá a liberação dos

recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará a organização da

sociedade civil para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de 10 (dez) dias.

13.5. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o Secretário da pasta ou Procurador

Geral deverá, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por igual período:

13.5.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;

13.5.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de

10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

13.6. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 13.5.2 ensejará a

rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. A organização da sociedade civil que não executar total ou parcialmente o Termo de Colaboração

estará sujeita cumulativamente às seguintes sanções por parte da Administração Pública, garantida a

prévia defesa:

14.1.1. Advertência;

14.1.2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar

parceria ou contrato com órgãos da Administração Municipal por prazo não su4ior a 2 (dois) anos;

14.1.3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou

contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos

determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que

aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a

administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base

no inciso II.

14.1.4. Rescisão do Termo de Colaboração;

14.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ DA RESCISÃO

16.1. É facultada a rescisão deste instrumento por acordo entre as partes, a qualquer tempo e,

unilateralmente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do

instrumento, em ambos os casos mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta)

dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o

Termo de Colaboração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ DAS ALTERAÇÕES

16.1. O presente instrumento poderá ser alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das

partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que venha prejudica a sua

funcionalidade (art. 53 do Decreto Municipal 62 de 2017);

16.2. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da

organização da sociedade civil;

16.3. A alteração, de que trata o item 16.1, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a

publicidade no sítio oficial do Município e no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM);

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ DA PUBLICIDADE

17.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial

Eletrônico do Município, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014 e no Decreto Municipal n.

62, de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ DAS VEDAÇÕES

18.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para

pagamento de despesas com:

18.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em

regulamento;

18.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, da organização da sociedade

civil e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie

de remuneração adicional;

18.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos,

exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela

Administração Pública;

18.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam

agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração

Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em

linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração

da colaboração;

18.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o

objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção

pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do

interveniente;

18.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do

Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do

instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do

saldo remanescente e o prazo estabelecido para pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ DO FORO

20.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas

pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, na presença das

testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Marechal Cândido Rondon, _____ de _____________ de 20____.

Adriano Backes

Prefeito

Ane Carine Grieleitow

Assistente Social e Presidente do CMDCA

xxxxxxxxx

Pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

TESTEMUNHAS:

1._______________________________ 2. _______________________________

CPF nº __________________________ CPF nº ___________________________

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 130/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.09/2025, o Edital de Resultado Final nº 13.09/2025 e o Decreto nº

091/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, nos dias 10 de agosto de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

ROSANE SCHONINGER BLACK

MARCIA NEITZEL SCHULTZ

PAOLA CAROLINE DOS SANTOS

ALESSANDRA CAROLINE KEHL

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 131/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 08/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.08/2025, o Edital de Resultado Final nº 08.08/2025 e o Decreto nº

393/2025, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 10 de agosto de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

SANDRA DA ROSA DE MEIRA

JEFERSON KUHN FREIBERGER

ALICE SILVEIRA DE CARVALHO DE ALMEIDA

FERNANDA APARECIDA DA SILVA BATISTA

YESSA CAMILI REMOARDO ZUSE

CAMILA DA SILVA BATISTA

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· cópia do laudo médico indicando a espécie, o grau ou o nível de deficiência, para

candidato convocado como portador de necessidades especiais;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 132/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 07/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.07/2025, o Edital de Resultado Final nº 10.07/2025 e o Decreto nº

398/2025, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 10 de agosto de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

ENFERMEIRO

GENI SCHULZ

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

MARIZA KESTRING OURIQUES ROCKENBACH

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de

Débitos no respectivo conselho;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 133/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2026, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2026, o Edital de Resultado Final nº 025/2026 e o

Decreto nº 240/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 10 de agosto de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

ANALISTA TÉCNICO ­ ADMINISTRAÇÃO / GESTÃO PÚBLICA

TATIANA MARIA HEMKEMEIER

RICARDO LAZARETTI

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1537/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 16855/2026,

de 30 de julho de 2026,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal FERNANDA BACKES,

ocupante do cargo de provimento efetivo de ENFERMEIRO, desta Municipalidade, a partir

do dia 30 de julho de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 31 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1538/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei

Orgânica do Município, combinado com o artigo 53, da Lei Complementar nº 141, de 04

de fevereiro de 2022,

R E S O L V E

DECLARAR, a VACÂNCIA do cargo de provimento efetivo de CIRURGIÃO

DENTISTA, em virtude de APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ­

INSS, concedida ao servidor público municipal ERNI TIMOTEO NISCZAK, a partir do final do

expediente do dia 16 de agosto de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 27 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1539/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata RENI DE PAULA SANTOS, convocada pelo

Edital de Convocação nº 120/2026, de 21 de julho de 2026, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NÃO COMPARECEU

dentro do prazo estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 31 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1540/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 16747/2026, de 29 de

julho de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata LORECI CECILIA BOURSCHEIDT DE JOHANN,

convocada pelo Edital de Convocação nº 120/2026, de 21 de julho de 2026, para

contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo

de Seleção Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO

INFANTIL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

deslocamento para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 31 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1541/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 16682/2026, de 29 de

julho de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata GISELE PORTO RADTKE, convocada pelo

Edital de Convocação nº 121/2026, de 21 de julho de 2026, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO

FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

deslocamento para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 31 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1542/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata JULIA MARIA LUDVIG, convocada pelo

Edital de Convocação nº 122/2026, de 21 de julho de 2026, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, NÃO COMPARECEU dentro do prazo

estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 31 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1543/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

149/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 56/2026, cujo objeto é a aquisição de Trator

Agrícola para atender a demanda da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável:

1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de

membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ELINEU NEUBECKER, na qualidade de

membro titular e TALYTA DE LARA SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MARIO EVANOR BRONSTRUP, na qualidade de

membro titular e JOÃO CARLOS BAMBERG, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 31 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

RESOLUÇÃO Nº 0140/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FÉRIAS.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º,

R E S O L V E

Conceder Férias aos servidores abaixo, ocupantes de cargos efetivos desta Autarquia,

conforme especificado:

NOME CARGO PERÍODO PERÍODO DE FÉRIAS

AQUISITIVO

Ademir Drehmer Agente Administrativo 03/08/2026 a 12/08/2026

Ana Paula Scherer Agente Administrativo 02/09/2024 a 01/09/2025 26/08/2026 a 04/09/2026

Elemar Bast Agente de Produção e 27/07/2026 a 05/08/2026

Operação 07/03/2024 a 06/03/2025

Gerson Luiz Da Silva Técnico Administrativo

Leandro Zanette Agente de Produção e 14/06/2025 a 13/06/2026

Operação

Leia Ines Kroth Bohnen Agente Administrativo 02/07/2024 a 01/07/2025 24/08/2026 a 22/09/2026

Luiz Pedro Hoffmann Vigia 18/02/2025 a 17/02/2026 28/08/2026 a 06/09/2026

Marcieli Robek Técnico Administrativo

Nadir Mohr Agente Administrativo 01/07/2024 a 30/06/2025 19/08/2026 a 02/09/2026

Raquel Patricia Chiarani Agente Administrativo 01/07/2024 a 30/06/2025 06/08/2026 a 15/08/2026

Sandra Rocha Costa Dos Agente Administrativo 07/03/2025 a 06/03/2026 19/08/2026 a 28/08/2026

Santos 02/08/2024 a 01/08/2025 17/08/2026 a 26/08/2026

Sergio Luiz Ulrich Agente Administrativo 14/06/2024 a 13/06/2025 05/08/2026 a 14/08/2026

Thiago Mariano Mecânico de Operação 01/09/2024 a 31/08/2025 27/07/2026 a 10/08/2026

03/02/2025 a 02/02/2026 12/08/2026 a 21/08/2026

02/06/2025 a 01/06/2026 05/08/2026 a 14/08/2026

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0141/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE

CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

I ­ Conceder, no mês de agosto de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de

2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme

especificado:

NOME PROMOÇÃO VERTICAL

DE: PARA:

Dreycon Flavio de Oliveira P07DN10 P07DN11

Elisete Lovani Schneider P08CN10 P08CN11

Iloir de Lima P04CN23 P04CN24

Lucas Roberto Schulke P04DN09 P04DN10

Marcelo Rodrigo Klein P04BN18 P04BN19

Marcos Roberto Ruela P04DN08 P04DN09

Nadir Mohr P05DN05 P05DN06

Suelen Sochtig Diehl P05DN16 P05DN17

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025