Publicações da edição 3647 - 03/08/2026 e Ano VII
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 305/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 305/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI & CIA LTDA
CNPJ: 11.327.892/0001-56
REPRESENTANTE: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 18256 - AMOXICILINA 500 MG + CLAVULONATO DE POTÁSSIO 125 MG
29 85.200,00 COMPRI Sandoz Amoxicilina + Clavulanato 500mg + 125mg 0,60 51.034,80
com 14 cpr
Descrição: 13466 - LOSARTANA POTÁSSICA 50 MG
179 1.962.300,00 COMPRI Germed Losartana 50mg com 30 cpr 0,04 68.680,50
Total Geral: R$119.715,30
VALOR: R$119.715,30.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p629bac6407fc4
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 306/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 306/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: ALMEIDA FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 40.455.009/0001-01
REPRESENTANTE: WELDER DOS REIS IRIAS DE ALMEIDA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 15652 - BIMATOPROSTA 0,03%, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, EMBALAGEM COM 5 ML
51 400,00 FRS ems fr 5 ml 70,28 28.112,00
Descrição: 24405 - BIMATOPROSTA 0,3 mg/ml + TIMOLOL 0,5 mg/ml, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, 5 ml
52 360,00 FRS ganfort 3 ml 130,72 47.059,20
Total Geral: R$75.171,20
VALOR: R$75.171,20.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p65a7962c552f9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 307/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 307/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: METTA FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 42.496.258/0001-70
REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO PARISE.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 12931 - CIMETIDINA 200 MG
79 600,00 COMPRI TEUTO GENÉRICO 0,33 197,40
Descrição: 16321 - VILDAGLIPTINA 50 MG
280 720,00 COMPRI althaia GENERICO 0,50 358,56
Total Geral: R$555,96
VALOR: R$555,96.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6d56c6cb90ca9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 308/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 308/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: SSZ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 49.648.233/0001-94
REPRESENTANTE: ODAIR DA SILVA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 40949 - ACETATO DE RETINOL 50.000 UI/ML + COLECALCIFEROL 10.000 UI/ML, SOLUÇÃO ORAL 10 ML
3 4.000,00 FRS WAVE FRASCO 3,62 14.488,00
Descrição: 70553 - ATENOLOL 25 MG
35 300.000,00 COMPRI SANDOZ COMPRIMIDO 0,02 7.200,00
Descrição: 12947 - IBUPROFENO 300 MG
160 89.800,00 COMPRI VITAMEDIC comprimido 0,10 8.531,00
Descrição: 41056 - PROPATILNITRATO 10 MG, COMPRIMIDO
233 600,00 COMPRI SUSTRATE/FARMOQUIMICA COMPRIMIDO 0,46 275,40
Total Geral: R$30.494,40
VALOR: R$30.494,40.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa997c52813606
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 309/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 309/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 56.081.482/0001-06
REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS GELOTTI.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 45561 - ÁGUA DESTILADA, FRASCO 500 ML, SISTEMA FECHADO
14 500,00 FRS JP JP 5,20 2.600,00
Descrição: 9840 - BICARBONATO DE SÓDIO 8,4%, AMPOLA COM 10 ML.
50 400,00 AMP SAMTEC SAMTEC 0,69 276,00
Descrição: 24511 - DIAZEPAM 5 mg/ml, INJETÁVEL, 2 ml.
113 1.500,00 AMP Santisa Santisa 0,68 1.020,00
Descrição: 34294 - SORO FISIOLÓGICO 0,9%, 100 ML, FRASCO COM TAMPA E BICO DOSADOR
254 5.780,00 FRS FARMAX FARMAX 2,19 12.658,20
Total Geral: R$16.554,20
VALOR: R$16.554,20.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa0879c1d6c6c5
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 311/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 311/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: GMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 51.205.028/0001-04
REPRESENTANTE: ALEX BERTULINI.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 12325 - CLOMIPRAMINA 25 MG
88 192.000,00 COMPRI E M S E M S 0,97 186.240,00
Total Geral: R$186.240,00
VALOR: R$186.240,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p9139a86683dc6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 312/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 312/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA
CNPJ: 05.439.635/0001-03
REPRESENTANTE: HELOIZA NERY DE OLIVEIRA SILVA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 2715 - CEFALEXINA 500 MG CPR
68 100.000,00 COMPRI ABL GENÉRICO 0,43 43.000,00
Descrição: 49366 - MEROPENEM 500 MG, INJETAVEL
181 1.200,00 AMP ABL GENÉRICO 8,35 10.020,00
Descrição: 49367 - MEROPEM 1 G, INJETAVEL
182 1.800,00 AMP ABL GENÉRICO 11,10 19.980,00
Total Geral: R$73.000,00
VALOR: R$73.000,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa29ca7a45966d
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 314/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 314/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: VERTICE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 60.146.737/0001-49
REPRESENTANTE: THAIS CAROLINE CANDEIA BASEGGIO.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 20867 - GLICERINA 12% FRASCO COM 500 ML. COM SONDA RETAL
146 300,00 FRS EQUIPLEX FRASCO 8,29 2.487,00
Total Geral: R$2.487,00
VALOR: R$2.487,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa95eb0a6c05f6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 315/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 315/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 94.389.400/0001-84
REPRESENTANTE: MAURICIO BUBOLTZ SPENGLER.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 68850 - METOPROLOL (SUCCINATO) 100 MG COMPRIMIDO
289 183.000,00 COMPRI BIOLAB BIOLAB 0,58 106.506,00
Total Geral: R$106.506,00
VALOR: R$106.506,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6a440a4ccafd6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 317/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 317/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E
CORRELATOS LTDA
CNPJ: 45.107.793/0001-80
REPRESENTANTE: ALEXANDRE XAVIER FELIPE.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 24439 - LEVODOPA 100 mg + BENZERAZIDA 25 mg, COMPRIMIDO BIRRANHURADO
170 40.000,00 COMPRI Prolopa 125 mg / Roche S/A embalagem com 30 1,08 43.200,00
comprimidos
Descrição: 24438 - LEVODOPA 200 mg + BENZERAZIDA 50 mg, CRP.
171 59.160,00 COMPRI Prolopa 250 mg / Roche S/A embalagem com 30 1,47 86.965,20
comprimidos
Descrição: 12623 - VARFARINA SÓDICA 5 MG
279 44.400,00 COMPRI Marevan 5 mg / Farmoquimica S/A embalagem 0,14 6.216,00
com 150 comprimidos
Total Geral: R$136.381,20
VALOR: R$136.381,20.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pc96aa32612b20
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 319/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 319/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 00.656.468/0001-39
REPRESENTANTE: LUIZ RENATO GAROFANI.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 49349 - ATROPINA 0,25 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 01 ML
40 3.000,00 AMP SANTISA 0,65 1.947,00
Descrição: 70559 - CARBAMAZEPINA 20 MG/ML, SUSPENSÃO ORAL FRASCO COM 100 ML
62 950,00 FRS HIPO LABOR 5,90 5.605,00
Descrição: 12933 - CLORTALIDONA 25 MG
106 600,00 COMPRI E M S 0,15 89,40
Descrição: 13038 - FLUCONAZOL 150 MG CPS
133 10.000,00 CAPSULA DIFFUCAP 0,41 4.130,00
Descrição: 49371 - FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA 3MG/ML, XAROPE FRASCO COM 60 ML
140 5.760,00 FRS PRATI 4,11 23.690,88
Descrição: 40969 - GENTAMICINA 20 MG/ML, INJETAVEL, AMPOLA 1 ML
144 600,00 AMP FRESENIUS/NEWCOM 1,22 729,00
Descrição: 49361 - GLICOSE 25%, INJETÁVEL, AMPOLA 10 ML
147 2.000,00 AMP FARMACE 0,41 826,00
Descrição: 68843 - GLICOSE 50 % AMPOLA 10 ML
148 4.000,00 AMP FARMACE 0,41 1.652,00
Descrição: 24541 - HALOPERIDOL DECANOATO 50mg/ml, INJETÁVEL COM 1 ml
153 400,00 AMP UNIÃO QUÍMICA 4,01 1.604,80
Descrição: 74078 - HEPARINA 5.000 UI/0,25 ML, INJETÁVEL, AMPOLA 0,25 ML, USO ADULTO E PEDIÁTRICO
154 1.800,00 AMP HIPO LABOR 6,43 11.574,00
Descrição: 70567 - LINEZOLIDA 600 MG SISTEMA FECHADO BOLSA 300 ML
176 500,00 UND HYPOFARMA 14,88 7.440,00
Descrição: 70568 - METOCLOPRAMIDA 10 MG/2 ML, INJETÁVEL AMPOLA COM 2 ML
191 4.000,00 AMP HALEX ISTAR 0,50 1.992,00
Descrição: 52051 - METRONIDAZOL 5 MG/ML, INJETÁVEL, BOLSA OU FRASCO COM 100 ML, INJETÁVEL
194 1.500,00 UND HALEX ISTAR 3,78 5.664,00
Descrição: 41058 - PROPRANOLOL 40 MG, COMPRIMIDO
235 90.000,00 COMPRI OSORIO DE MORAIS 0,03 2.880,00
Descrição: 30764 - SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO 20 MG/ML, AMPOLA 05 ML
245 4.500,00 AMP VMG 7,50 33.750,00
Descrição: 20932 - TERBUTALINA 0,5 MG/ML, AMPÔLA COM 1 ML.
269 1.800,00 AMP UNIÃO QUÍMICA 1,06 1.908,00
Total Geral: R$105.482,08
VALOR: R$105.482,08.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6c1ca00106f65
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 321/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 321/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 02.520.829/0001-40
REPRESENTANTE: SUEMA TUSSI BRUNELO.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 34305 - GUACO (MIKANIA GLOMERATA) 35 MG/ML, XAROPE 120 ML
150 2.000,00 FRS NATULAB XAROPE DE GUACO Registro M.S.: 2,23 4.460,00
Descrição: 49368 - PARACETAMOL 200MG/ML GOTAS FRASCO COM 15ML
221 5.160,00 FRS NATULAB TILEMAXY Registro M.S.: ISENTO 1,15 5.934,00
Descrição: 9725 - PREDNISONA 20MG CPR
230 132.000,00 COMPRI NEOQUIMICA/BRAINFARMA GENERICO 0,13 17.160,00
Registro M.S.: 1558405720040
Total Geral: R$27.554,00
VALOR: R$27.554,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p966b9abcd6dda
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 323/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 323/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: INOVAMED HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 12.889.035/0001-02
REPRESENTANTE: ANA PAULA SOARES.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 70548 - ACEBROFILINA 5 MG/ML XAROPE FRASCO COM 120 ML
1 200,00 FRS Cimed Cimed 3,60 720,00
Descrição: 13913 - ÁCIDO FÓLICO 5 MG
10 150.000,00 COMPRI HIPOLABOR HIPOFOL 0,04 6.600,00
Descrição: 48220 - FENTANILA 0,05 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 5ML
131 650,00 AMP HIPOLABOR HIPOLABOR 2,14 1.389,70
Descrição: 20862 - FLUMAZENIL 0,1 MG/ML, AMPÔLA DE 5 ML.
135 200,00 AMP HIPOLABOR HIPOLABOR 4,88 975,20
Descrição: 16254 - GLIMEPIRIDA 2 MG
149 144.000,00 COMPRI Cimed Cimed 0,08 12.096,00
Descrição: 45592 - TRAMADOL (CLORIDRATO) 50 MG
274 100.000,00 CAPSULA HIPOLABOR HIPOLABOR 0,13 13.100,00
Descrição: 10975 - ENALAPRIL 10 MG
291 296.400,00 COMPRI Cimed Cimed 0,04 10.374,00
Descrição: 12964 - SINVASTATINA 20 MG
293 408.000,00 COMPRI Cimed Cimed 0,06 24.072,00
Total Geral: R$69.326,90
VALOR: R$69.326,90.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p64996603c4d2a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 324/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 324/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
CNPJ: 13.485.130/0001-03
REPRESENTANTE: MARCELO RAMOS AMANCIO.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 13457 - CARVEDILOL 3,125 MG
66 30.000,00 COMPRI ACHE CARVEDILOL 3,125MG 30CPR 0,069 2.070,00
Total Geral: R$2.070,00
VALOR: R$2.070,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pec167696a8d3c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 325/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 325/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 04.355.394/0001-51
REPRESENTANTE: MARCO AURELIO ALVES RAMOS.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 64330 - BUDESONIDA 0,25 MG/ML SUSPENSÃO PARA NEBULIZAÇÃO AMPOLA COM 02 ML;
59 400,00 AMP PULMICORT / ASTRAZENECA RMS 6,27 2.508,00
1161800760054 / REFERÊNCIA
Descrição: 28795 - TENECTEPLASE 50 MG
267 5,00 UND METALYSE / BOEHRINGER RMS 8.472,92 42.364,60
1036701330038 / REFERÊNCIA
Total Geral: R$44.872,60
VALOR: R$44.872,60.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf16675fda178c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 326/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 326/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA
CNPJ: 76.386.283/0001-13
REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO VARNIER.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 48214 - CEFTRIAXONA 1 G, IM + DILUENTE CONTENDO LIDOCAÍNA (10 MG DE LIDOCAINA ANIDRA) INJETAVEL
72 3.000,00 AMP BLAU GEN C/1/ MS 1163701740132 8,44 25.320,00
Total Geral: R$25.320,00
VALOR: R$25.320,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pccc0891e6eac6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 327/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 327/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 02.816.696/0001-54
REPRESENTANTE: FERNANDO PARUCKER DA SILVA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 42879 - ACICLOVIR 250 MG PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
7 600,00 AMP TEUTO GENÉRICO 5,70 3.419,40
Descrição: 45557 - ÁCIDO ASCÓRBICO 100 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 05 ML
9 2.400,00 AMP FARMACE VITAMINA C 0,77 1.857,60
Descrição: 16251 - ALBENDAZOL 40 MG/ML, SUSPENSÃO, 10 ML.
16 4.000,00 FRS GEOLAB ALBEL 1,11 4.460,00
Descrição: 52034 - AMICACINA 50 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 2 ML
23 200,00 AMP TEUTO GENÉRICO 1,08 216,00
Descrição: 24486 - AMICACINA 250 mg/ml, INJETÁVEL, 02 ml
24 800,00 AMP TEUTO GENÉRICO 3,89 3.112,00
Descrição: 52036 - AMPICILINA 1 G, INJETÁVEL
33 1.500,00 AMP TEUTO GENÉRICO 3,40 5.098,50
Descrição: 10926 - BACLOFENO 10 MG
43 70.000,00 COMPRI TEUTO BACLOFEN 0,12 8.260,00
Descrição: 24457 - BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 Ul INJ.
45 4.000,00 AMP TEUTO BEPEBEN 5,45 21.792,00
Descrição: 24456 - BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000 Ul, INJ.
46 900,00 AMP TEUTO BEPEBEN 5,94 5.345,10
Descrição: 21555 - BENZILPENICILINA POTÁSSICA 5.000.000 UI, INJ.
47 500,00 AMP BLAU ARICILINA 9,59 4.795,00
Descrição: 24407 - BRIMONIDINA 2 mg/ml, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, 5ml
55 400,00 FRS GEOLAB ALPHABRIN 4,20 1.679,60
Descrição: 21906 - CEFALEXINA 50 MG/ML, PÓ PARA SUSP. ORAL, 60 ML.
67 1.700,00 FRS TEUTO GENÉRICO 6,12 10.400,60
Descrição: 20824 - CEFEPIMA 1G
69 500,00 AMP TEUTO CLOCEF 7,62 3.809,50
Descrição: 15704 - CLORETO DE SÓDIO 20%, INJETÁVEL, AMPOLA COM 10 ML
93 3.600,00 AMP SAMTEC NT 0,39 1.407,60
Descrição: 21559 - CLORIDRATO DE CLONIDINA 150 MCG/ML, AMP. 01 ML. INJ.
96 300,00 AMP CRISTALIA CLONIDIN 4,59 1.377,60
Descrição: 24524 - ESCOPOLAMINA 333, 4 mg/ml + DIPIRONA SÓDICA 6,67mg/ml, GOTAS 20ml
124 400,00 FRS HIPOLABOR GENÉRICO 4,66 1.863,60
Descrição: 28787 - FLUCONAZOL 2 MG/ML, BOLSA/FRASCO COM 100 ML.
134 480,00 UND HALEXISTAR GENERICO 5,90 2.831,52
Descrição: 35593 - GABAPENTINA 300 MG, CPR
143 400,00 CAPSULA PRATI DONADUZZI GENERICO 0,30 120,00
Descrição: 68845 - HIDRALAZINA 20 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA COM 1 ML
155 400,00 AMP CRISTALIA NEPRESOL 6,50 2.600,00
Descrição: 24550 - METILPREDNISOLONA (SUCCINATO SÓDICO) 500mg, INJETÁVEL.
190 400,00 FRS BLAU GENERICO 17,90 7.160,00
Descrição: 20896 - METOPROLOL 1 MG/ML, AMPÔLA COM 5 ML.
192 180,00 AMP TEUTO TARBET 9,90 1.782,00
Descrição: 33360 - MALEATO DE MIDAZOLAM 15 MG
199 200,00 COMPRI CRISTALIA DORMIRE 1,68 336,00
Descrição: 13929 - NITROFURANTOINA 100 MG
211 43.200,00 CAPSULA TEUTO GENÉRICO 0,25 10.713,60
Descrição: 24474 - NORTRIPTILINA 25 mg, CÁPSULA
214 140.000,00 CAPSULA TEUTO NORTRY 0,17 23.100,00
Descrição: 42927 - SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL, COMPOSTO POR CLORETO DE SÓDIO 3,5 G + GLICOSE 20 G + CITRATO
DE SÓDIO 1,5 G PÓ PARA PREPARO DE 1.000 ML (SOLUÇÃO PRONTA), ENVELOPE COM 27,9 G;
246 40.000,00 ENVEL Natulab Hidraplex 0,69 27.600,00
Descrição: 13473 - TRAVOPROSTA 0,004% SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL, EMBALAGEM COM 2,5 ML
275 1.000,00 FRS GEOLAB TRAVOPTIC 9,48 9.480,00
Descrição: 72555 - CLORIDRATO DE OXIBUPROCAÍNA 4 MG/ML SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 10 ML
283 200,00 FRS CRISTALIA OXINEST 23,70 4.740,00
Descrição: 68816 - CARMELOSE SÓDICA 5 MG/ML SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 10 ML
287 3.600,00 FRS GEOLAB ACU FRESH 6,61 23.788,80
Total Geral: R$193.146,02
VALOR: R$193.146,02.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6667f8709afac
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 329/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 329/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 03.652.030/0001-70
REPRESENTANTE: EDIVAR SZYMANSKI.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 24482 - ACEBROFILINA 10 mg/ml, XAROPE, 120 ml
2 250,00 FRS GLOBO CX C/ 1 1053501960021 GENERICO 4,60 1.150,00
DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME EDITAL
Descrição: 12920 - ÁCIDO ACETILSALICILICO 100 MG
8 400.000,00 COMPRI IMEC CX C/ 500 BL C/ 10 1425900060081 0,03 10.800,00
DORMEC DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME
EDITAL
Descrição: 24410 - CAFEINA 30 mg + CARISOPRODOL 125 mg + DICLOFENACOSÓDICO 50 mg + PARACETAMOL 300 mg, CPR.
61 120.000,00 COMPRI BRAINFARMA CX C/ 30 BL C/ 10 1558402340018 0,18 21.480,00
TORSILAX DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME
EDITAL
Descrição: 68817 - CEFTRIAXONA 500 MG IM + SOLUÇÃO DILUENTE (LIDOCAINA A 1%)
71 800,00 AMP EUROFARMA CX C/ 1 1004307100012 9,20 7.359,20
GENERICO DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME
EDITAL
Descrição: 32677 - FLUNARIZINA 10 MG
136 600,00 COMPRI BRAINFARMA CX C/ 50 BL C/ 25 1558400860065 0,08 48,60
VERTIGIUM DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME
EDITAL
Descrição: 13398 - LORATADINA 10 mg
178 228.000,00 COMPRI BRAINFARMA CX C/ 12 BL C/ 12 1558404650030 0,06 13.908,00
GENERICO DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME
EDITAL
Descrição: 34479 - RIVAROXABANA 10 MG
244 4.500,00 COMPRI PRATI D CX C/ 60 BL C/ 30 1256803360057 0,20 900,00
GENERICO DEMAIS CONDIÇÕES CONFORME
EDITAL
Total Geral: R$55.645,80
VALOR: R$55.645,80.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p11fc6502a6555
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 330/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 330/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A
CNPJ: 01.571.702/0001-98
REPRESENTANTE: ANATERCIA NOBRE LIMA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 67230 - PARACETAMOL 10 MG/ML INJETAVEL SISTEMA FECHADO BOLSA COM 100 ML
220 300,00 UND MARCA PRÓPRIA 22,97 6.891,00
Total Geral: R$6.891,00
VALOR: R$6.891,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p7a6c569a40619
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 332/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 332/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: MERCO SOLUCOES EM SAUDE S/A
CNPJ: 05.912.018/0001-83
REPRESENTANTE: POLYANA RODRIGUES PEDRO MACEDO.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 13161 - ACICLOVIR 200 MG CPR
6 80.000,00 COMPRI RANBAXY ACICLOVIR 200 MG X 500 CPR 0,14 11.200,00
Descrição: 9678 - AMIODARONA 200 MG CPR
25 60.000,00 COMPRI RANBAXY AMIODARONA 200 MG X 500 CPR 0,28 16.620,00
Descrição: 9689 - CINARIZINA 75 MG
80 155.000,00 COMPRI RANBAXY CINARIZINA 75 MG X 500 CPR 0,38 58.900,00
Total Geral: R$86.720,00
VALOR: R$86.720,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pc21e1aa623ca6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 335/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 335/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 28.093.678/0001-85
REPRESENTANTE: FABIO EMANUEL REBONATTO.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 24440 - LEVODOPA 250 mg + CARBIDOPA 25 mg, CRP.
172 27.600,00 COMPRI TEUTO 0,48 13.137,60
Total Geral: R$13.137,60
VALOR: R$13.137,60.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p1a8c2aa1c66ee
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 337/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 337/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CIRURGICA ITAMARATY COMERCIAL LTDA
CNPJ: 29.426.310/0001-54
REPRESENTANTE: ELISMAR DE SOUZA VIEIRA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 32675 - LORATADINA 1MG/ML XAROPE 100 ML
177 5.640,00 FRS Cimed 2,75 15.510,00
Total Geral: R$15.510,00
VALOR: R$15.510,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa13b4626c2f1f
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 338/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 338/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 05.782.733/0003-00
REPRESENTANTE: RENATA CASAGRANDE GALIOTTO.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 50408 - ALBUMINA HUMANA 20% INJETAVEL AMPOLA 50 ML
18 100,00 AMP CSL 136,26 13.626,00
Descrição: 18258 - BRINZOLAMIDA 10 MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA ESTÉRIL,5 ML
56 200,00 FRS NOVARTIS 53,69 10.738,00
Total Geral: R$24.364,00
VALOR: R$24.364,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe4976aa2226dc
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 339/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 339/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 12.418.191/0001-95
REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 20832 - CLINDAMICINA 600 MG/4ML, AMPÔLA COM 4 ML.
87 2.600,00 AMP HYPOFARMA HYCLIN 2,15 5.590,00
Descrição: 46914 - NOREPINEFRINA 2 MG/ML INJ. AMPOLA COM 4 ML
212 2.100,00 AMP HYPOFARMA GENERICO 0,99 2.079,00
Descrição: 32661 - SUXAMETÔNIO 500 MG, INJETÁVEL
266 240,00 FRS BLAU SUCCITRAT 18,38 4.411,20
Total Geral: R$12.080,20
VALOR: R$12.080,20.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p612c6cafc393b
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 341/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 341/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CAVALLI COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 32.743.242/0001-61
REPRESENTANTE: DINAMARA GASPARELLO CAVALLI.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 49344 - ÁGUA DESTILADA INJETÁVEL AMPOLA COM 10 ML
11 42.000,00 AMP FARMACE 0,18 7.560,00
Descrição: 32600 - BENZOCAÍNA 45 MG/G + TRICLOSANA 5 MG/G + MENTOL 5 MG/G, AEROSSOL 43G.
49 100,00 FRS MOMENTA 30,99 3.099,00
Descrição: 13460 - DICLOFENACO DIETILAMÔNIO 10,5 MG/G, GEL, EMBALAGEMCOM 60 G.
116 400,00 BISNAGA CIMED 3,63 1.452,00
Total Geral: R$12.111,00
VALOR: R$12.111,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p3d932ca6aa086
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 342/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 342/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CIRURGICA NOSSA SENHORA LTDA
CNPJ: 24.586.988/0001-80
REPRESENTANTE: LARA CARDOSO MACHADO.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 20815 - ATRACÚRIO 10 MG/ML, AMPÔLA COM 5 ML.
38 500,00 AMP CRISTALIA 1029801350070 12,33 6.165,00
Total Geral: R$6.165,00
VALOR: R$6.165,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6400ffc0966aa
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 343/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 343/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
CNPJ: 67.729.178/0005-72
REPRESENTANTE: RAFAEL OLIMPIO CASTANHEIRA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 70555 - ATRACÚRIO (BESILATO) 10 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 2,5 ML
39 500,00 AMP CRISTALIA 1029801350089 TRACUR 10MG/ML 7,20 3.600,00
CX C/25AP X 2,5ML
Descrição: 16981 - CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2%, SEM VASOCONSTRITOR, INJETÁVEL, EMBALAGEM COM 20 ML.
100 1.300,00 AMP HIPOLABOR 1134301020015 LIDOCAINA 2% S/V 4,04 5.252,00
CX C/25FA X 20ML GEN
Descrição: 67219 - CLORIDRATO DE TRAMADOL 50 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA 1 ML
104 4.000,00 AMP HIPOLABOR 1134301560036 TRAMADOL 0,78 3.128,00
50MG/ML CX C/100AP X 1ML GEN
Descrição: 21922 - NITRATO DE MICONAZOL 20 MG/G, CREME DERMATOLÓGICO,EMB. COM 28 GR
195 1.000,00 BISNAGA HIPOLABOR RDC 576/2021 MICONAZOL CREM 2,28 2.280,00
DERM CX C/50BG X 28GR GEN
Descrição: 19781 - SIMETICONA 75 MG/ML, GOTAS, EMBALAGEM COM 10 ML.
252 6.500,00 FRS HIPOLABOR RDC 576/2021 SIMETICONA 1,20 7.806,50
75MG/ML CX C/200FRX10ML
Descrição: 66146 - TROMETAMOL CETOROLACO 30 MG/ML INJETÁVEL 1ML
278 200,00 AMP HIPOLABOR 1134301980035 TROMETAMOL 2,23 446,00
CETOROLACO 30MG/ML C/50AP X 1ML GEN
Total Geral: R$22.512,50
VALOR: R$22.512,50.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p8ac2167fa615a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 344/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 344/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: PEROLA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 30.888.187/0001-72
REPRESENTANTE: SOLIANA VERGINIA BRAGA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 15677 - NIMESULIDA 100 MG
206 144.000,00 COMPRI Globo - Genérico 1053502030026 0,06 8.208,00
Total Geral: R$8.208,00
VALOR: R$8.208,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe267cf39d56ae
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 346/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 346/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CLM FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 40.274.237/0001-85
REPRESENTANTE: CARLA EVA PRICHOA.
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 68806 - ACETILCISTEINA 20 MG/ML XAROPE FRASCO COM 120 ML
4 400,00 FRS Natubras 3,53 1.412,00
Total Geral: R$1.412,00
VALOR: R$1.412,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6c6ca0ad3a3e9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 55/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026.
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Registro de preços para a aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde.
Valor Máximo: R$946.909,88
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 03 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 14 de agosto
de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 14 de agosto de 2026, na
plataforma Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/
Local de Abertura/realização da sessão pública: Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, na plataforma Bolsa de Licitações do Brasil -
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 31 de julho de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2026 (Localizar por 987683-12/2026 COMPRAS.GOV.BR)
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Aquisição de Trator Agrícola para atender a demanda da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável, conforme Convênio SEAB/PR 047/2026.
Valor Máximo: R$364.828,62
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 03 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 24 de agosto
de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 24 de agosto de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 31 de julho de 2026. (a.a.) Adriano Backes PREFEITO.
CONTRATO Nº 280/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 280/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI & CIA LTDA
CNPJ: 11.327.892/0001-56
REPRESENTANTE: CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI.
VALOR: R$ 119.715,30 (cento e dezenove mil, setecentos e quinze reais e trinta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Claudete Dos Santos Possamai, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p442677c68aef6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 281/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 281/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: ALMEIDA FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 40.455.009/0001-01
REPRESENTANTE: WELDER DOS REIS IRIAS DE ALMEIDA.
VALOR: R$ 75.171,20 (setenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Welder Dos Reis Irias De Almeida, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pfe6d6c47dc9ea
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 282/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 282/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: METTA FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 42.496.258/0001-70
REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO PARISE.
VALOR: R$ 555,96 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Luis Fernando Parise, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p5c86a5455ce6c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 283/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 283/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: SSZ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 49.648.233/0001-94
REPRESENTANTE: ODAIR DA SILVA.
VALOR: R$ 30.494,40 (trinta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Odair Da Silva, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pec265c9a91926
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 284/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 284/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 56.081.482/0001-06
REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS GELOTTI.
VALOR: R$ 16.554,20 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Luiz Carlos Gelotti, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pffca9e056651e
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 286/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 286/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: GMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 51.205.028/0001-04
REPRESENTANTE: ALEX BERTULINI.
VALOR: R$ 186.240,00 (cento e oitenta e seis mil e duzentos e quarenta reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Alex Bertulini, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p69c759c66aa1e
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 287/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 287/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA
CNPJ: 05.439.635/0001-03
REPRESENTANTE: HELOIZA NERY DE OLIVEIRA SILVA.
VALOR: R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Heloiza Nery De Oliveira Silva, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pefb2a4cbfe66a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 289/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 289/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: VERTICE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 60.146.737/0001-49
REPRESENTANTE: THAIS CAROLINE CANDEIA BASEGGIO.
VALOR: R$ 2.487,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Thais Caroline Candeia Baseggio, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p2c8ba59e66aba
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 292/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 292/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E
CORRELATOS LTDA
CNPJ: 45.107.793/0001-80
REPRESENTANTE: ALEXANDRE XAVIER FELIPE.
VALOR: R$ 136.381,20 (cento e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Alexandre Xavier Felipe, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pcf166fa80c62e
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 296/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 296/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 02.520.829/0001-40
REPRESENTANTE: SUEMA TUSSI BRUNELO.
VALOR: R$ 27.554,00 (vinte e sete mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Suema Tussi Brunelo, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pce8666c1ace4f
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 297/2026 - INEXIGIBILIDADE Nº 40/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 297/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 153/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 40/2026
OBJETO: Locação de imóvel para instalação provisória da Unidade Básica de Saúde do Bairro Alvorada.
CONTRATANTE (Locatário): MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADOS (Locadores): SEBASTIAO LOPES e PERENICE TEREZINHA OBERGER LOPES
CPF: 724.771.489-15 / 421.656.441-00
VALOR: R$5.000,00 (cinto mil reais), mensais.
PRAZO DA LOCAÇÃO: 06 (seis) meses. contados a partir de 17/08/2026.
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme previsto no Termo de Referência.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito,
Sebastiao Lopes e Perenice Terezinha Oberger Lopes.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa63d67707eaff
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CONTRATO Nº 299/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 299/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: INOVAMED HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 12.889.035/0001-02
REPRESENTANTE: ANA PAULA SOARES.
VALOR: R$ 69.326,90 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Ana Paula Soares, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe0cacb7b6dc56
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CONTRATO Nº 300/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 300/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
CNPJ: 13.485.130/0001-03
REPRESENTANTE: MARCELO RAMOS AMANCIO.
VALOR: R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Marcelo Ramos Amâncio, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa68d0c06a444e
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CONTRATO Nº 301/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 301/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 04.355.394/0001-51
REPRESENTANTE: MARCO AURELIO ALVES RAMOS.
VALOR: R$ 44.872,60 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Marco Aurelio Alves Ramos, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p95e69eca16a9f
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CONTRATO Nº 302/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 302/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA
CNPJ: 76.386.283/0001-13
REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO VARNIER.
VALOR: R$ 25.320,00 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Luiz Augusto Varnier, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pcc23666640a9f
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CONTRATO Nº 303/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 303/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 02.816.696/0001-54
REPRESENTANTE: FERNANDO PARUCKER DA SILVA.
VALOR: R$ 193.146,02 (cento e noventa e três mil, cento e quarenta e seis reais e dois centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Fernando Parucker Da Silva, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p4f87b622f3a6c
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CONTRATO Nº 305/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 305/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 03.652.030/0001-70
REPRESENTANTE: EDIVAR SZYMANSKI.
VALOR: R$ 55.645,80 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Edivar Szymanski, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p67edc6f6ab7ba
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CONTRATO Nº 306/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 306/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A
CNPJ: 01.571.702/0001-98
REPRESENTANTE: ANATERCIA NOBRE LIMA.
VALOR: R$ 6.891,00 (seis mil e oitocentos e noventa e um reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Anatercia Nobre Lima, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p551fa686d79c6
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CONTRATO Nº 308/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 308/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: MERCO SOLUCOES EM SAUDE S/A
CNPJ: 05.912.018/0001-83
REPRESENTANTE: POLYANA RODRIGUES PEDRO MACEDO.
VALOR: R$ 86.720,00 (oitenta e seis mil e setecentos e vinte reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Polyana Rodrigues Pedro Macedo, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p812665c683efa
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CONTRATO Nº 311/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 311/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 28.093.678/0001-85
REPRESENTANTE: FABIO EMANUEL REBONATTO.
VALOR: R$ 13.137,60 (treze mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Fabio Emanuel Rebonatto, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pfec667b856ad9
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CONTRATO Nº 313/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 313/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CIRURGICA ITAMARATY COMERCIAL LTDA
CNPJ: 29.426.310/0001-54
REPRESENTANTE: ELISMAR DE SOUZA VIEIRA.
VALOR: R$ 15.510,00 (quinze mil e quinhentos e dez reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Elismar De Souza Vieira, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pafa8406bca6f4
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CONTRATO Nº 314/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 314/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 05.782.733/0003-00
REPRESENTANTE: RENATA CASAGRANDE GALIOTTO.
VALOR: R$ 24.364,00 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e quatro reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Renata Casagrande Galiotto, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf5ca86faff26e
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CONTRATO Nº 315/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 315/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 12.418.191/0001-95
REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA.
VALOR: R$ 12.080,20 (doze mil, oitenta reais e vinte centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Adriano Rodrigues Da Silva, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa6bcf9fb690b4
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CONTRATO Nº 317/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 317/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CAVALLI COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 32.743.242/0001-61
REPRESENTANTE: DINAMARA GASPARELLO CAVALLI.
VALOR: R$ 12.111,00 (doze mil e cento e onze reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Dinamara Gasparello Cavalli, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa36cf697ccd52
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CONTRATO Nº 318/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 318/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CIRURGICA NOSSA SENHORA LTDA
CNPJ: 24.586.988/0001-80
REPRESENTANTE: LARA CARDOSO MACHADO.
VALOR: R$ 6.165,00 (seis mil e cento e sessenta e cinco reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Lara Cardoso Machado, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p9ca6fc86ba5b6
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CONTRATO Nº 319/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 319/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
CNPJ: 67.729.178/0005-72
REPRESENTANTE: RAFAEL OLIMPIO CASTANHEIRA.
VALOR: R$ 22.512,50 (vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Rafael Olimpio Castanheira, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa05f6fcdae699
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CONTRATO Nº 322/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 322/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 133/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 46/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CLM FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 40.274.237/0001-85
REPRESENTANTE: CARLA EVA PRICHOA.
VALOR: R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 28 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Carla Eva Prichoa, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6b68fe67cafd7
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 325/2026 - DISPENSA Nº 30/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO Nº 325/2026
PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 30/2026
OBJETO: Contratação de serviços técnicos de reparo, recomposição, soldagem e teste de estanqueidade
em geomembrana PEAD (Polietileno de Alta Densidade
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
CONTRATADO: RICARDO ZENATTI E CIA LTDA
CNPJ: 09.395.956/0001-04
REPRESENTANTE: Ricardo Zenatti
VALOR: R$8.000,00 (Oito mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 02 (dois) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 30 de julho de 2026, Adriano Backes,
Prefeito e RICARDO ZENATTI E CIA LTDA
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p160fca9267b63
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º [002/2026]
ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 31/2025
PREGÃO ELETRÔNICO MULTIENTIDADES Nº 21/2025, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
n.º 479/2025.
INTERESSADOS: SERVIÇO AUTONÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON/PR e ZOCCHE ATACADO DE FERRAMENTAS LTDA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
FABIO ALEXANDRE REGELMEIER, Diretor Executivo do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento nas informações e documentos constantes dos autos do Processo
Administrativo Sancionador acima identificado, bem como no Parecer Jurídico emitido pela
Procuradoria Jurídica e no Relatório Final conclusivo elaborado pela Comissão Permanente
para Instrução Processual de Processos Administrativos Sancionatórios, instituída pela
Resolução nº 0197/2025, de 11 de agosto de 2025, que analisou a existência de
responsabilidade da Contratada, apresentando síntese das principais peças do processo e
juízo opinativo acerca da conduta examinada, passa a DECIDIR:
I RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar a
ocorrência de inexecução contratual por parte da empresa Zocche Atacado de Ferramentas
Ltda., vencedora do item 53 do Pregão Eletrônico Multientidades nº 21/2025, que originou a
Ata de Registro de Preços nº 479/2025, cujo objeto consiste na aquisição de Equipamentos
de Proteção Individual EPI'S.
Foi emitida a Ordem de Compra nº 642/2025, com prazo de entrega até 02/01/2026.
Contudo, a empresa deixou de realizar a entrega do objeto no prazo estabelecido, não
apresentando justificativa formal, tampouco manifestação diante das reiteradas tentativas de
contato realizadas por esta Autarquia.
Instaurado o presente Processo Administrativo Sancionador, foram assegurados à
empresa o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a cientificação ocorreu por meio
de notificação ficta, foi designado Curador Especial nos termos do § 3º do art. 361 do Decreto
Municipal nº 77/2023, o qual apresentou manifestação nos autos.
A manifestação apresentada foi regularmente analisada pela Comissão
Permanente para Instrução Processual de Processos Administrativos Sancionatórios, não
tendo trazido fatos novos, documentos ou argumentos capazes de afastar a responsabilidade
administrativa da empresa pelos fatos apurados.
Restou caracterizada a inexecução total da obrigação, consistente na não entrega
de produto destinado à proteção dos servidores no desempenho de suas atividades
operacionais.
A Comissão Permanente de Instrução Processual concluiu pela ocorrência de
inexecução total da obrigação contratual, sugerindo a aplicação da penalidade de
impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 3 (três) anos.
É isto, em síntese, que importa relatar.
II ANÁLISE
A análise dos autos demonstra que restou caracterizada a inexecução total da
obrigação contratual, consubstanciada na não entrega do objeto no prazo estabelecido, sem
qualquer justificativa formal ou tentativa de regularização por parte da contratada.
Verifica-se o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, em
afronta ao art. 115 da Lei nº 14.133/2021, que impõe ao contratado o dever de executar
fielmente o contrato. Ressalta-se que a empresa tinha plena ciência das obrigações no edital
e das normas aplicáveis da Lei nº 14.133/2021.
14. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
14.2. Com fulcro na Lei no 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal:
14.2.1. advertência;
14.2.2. multa;
14.2.3. impedimento de licitar e contratar e
14.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
A conduta da empresa enquadra-se nas hipóteses de infração administrativa
previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, especialmente por dar causa à inexecução total
da contratação e ensejar o retardamento da execução do objeto.
Verifica-se, ainda, que foram assegurados à empresa o contraditório e a ampla
defesa, mediante regular cientificação dos atos processuais. A manifestação apresentada pelo
Curador Especial limitou-se ao exercício da defesa técnica, tendo consignado a inexistência
de elementos de fato capazes de justificar a conduta da empresa ou afastar, em tese, sua
responsabilidade administrativa. Após análise, conclui-se que referida manifestação não
trouxe fatos novos nem elementos jurídicos aptos a modificar as conclusões alcançadas pela
Comissão.
Nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o impedimento de licitar e
contratar é aplicável nos casos de inexecução total do contrato.
Considerando os critérios de dosimetria previstos no art. 156, §1º, da Lei nº
14.133/2021 e no art. 363 do Decreto Municipal nº 77/2023 especialmente a gravidade da
infração, as circunstâncias do caso concreto e os impactos decorrentes da conduta verifica-
se que a penalidade de impedimento revela-se adequada, necessária e proporcional.
No presente caso, destacam-se como circunstâncias agravantes:
· a inexecução total da obrigação contratual;
· a ausência de qualquer justificativa ou tentativa de regularização;
· a inércia da contratada diante das tentativas de comunicação;
· o descumprimento de obrigações acessórias;
· o potencial impacto na segurança dos servidores, considerando tratar-se de
fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual EPIs.
Tais elementos evidenciam comportamento incompatível com os deveres
assumidos perante a Administração Pública, justificando a aplicação de penalidade mais
gravosa.
Quanto ao prazo da penalidade, entende-se adequada a fixação em 03 (três) anos,
considerando a gravidade da conduta, a ausência de colaboração da contratada e os impactos
potenciais decorrentes da inexecução, revelando-se medida proporcional e suficiente para
atender às finalidades repressiva, preventiva e pedagógica da sanção administrativa.
III DECISÃO
Diante do exposto, acolho o Relatório Final da Comissão Permanente para
Instrução Processual de Processos Administrativos Sancionatórios como razão de decidir,
reconhecendo a ocorrência de inexecução total da obrigação contratual.
Com fundamento nos arts. 155 e 156, inciso III e §4º, da Lei nº 14.133/2021 e no
art. 363 do Decreto Municipal nº 77/2023, tratando-se de falta grave e observando-se os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, DECIDO pela aplicação da penalidade de
IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com os órgãos da administração direta e
indireta do Município de Marechal Cândido Rondon/PR pelo prazo de 3 (três) anos.
Intime-se a empresa da presente decisão, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
A intimação deverá observar os meios de comunicação previstos na legislação aplicável,
inclusive mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, caso frustradas as
demais formas de cientificação.
Na hipótese de interposição de recurso, proceda-se ao seu regular processamento e
encaminhamento à autoridade competente para julgamento.
Decorrido o prazo recursal, e apreciado eventual recurso, cientifique-se a Seção de
Compras para registro da penalidade no cadastro do fornecedor, no processo de licitação
correspondente e nos cadastros de empresas com restrições para licitar/contratar com a
Administração Pública, se for o caso, bem como para dar publicidade à penalidade mediante
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Após o trânsito em julgado administrativo da presente decisão, proceda-se à
comunicação formal ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 479/2025, para
ciência da decisão definitiva e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua
competência, especialmente quanto ao disposto no item 10.3 da Ata de Registro de Preços.
Marechal Cândido Rondon PR, em 30 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
DECRETO nº 255/2026, DE 30 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 255/2026, DE 30 DE JULHO DE 2026
APROVA O MANUAL PRÁTICO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO ± PAS,
DESTINADO À ORIENTAÇÃO E À
PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
PRATICADAS POR LICITANTES E
CONTRATADOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, que disciplinam as infrações e sanções administrativas aplicáveis aos
licitantes e contratados;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 4.990, de 29 de março
de 2017, relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 77, de 24 de fevereiro de 2023, que
regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Município de Marechal Cândido
Rondon e disciplina o procedimento para apuração de infrações administrativas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados
pelos órgãos municipais na comunicação, instauração, instrução, julgamento e adoção
das providências decorrentes dos Processos Administrativos Simplificados;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos agentes públicos e
servidores municipais instrumento prático de orientação, destinado a assegurar a
observância da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da
proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município constitui instituição
essencial à Administração Pública Municipal, incumbida das atividades de assessoria e
consultoria jurídica, bem como da supervisão dos serviços jurídicos da Administração, nos
termos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 4 de janeiro de 2016;
D E C R E T A
Art. 1º Fica aprovado o Manual Prático do Processo Administrativo
Simplificado PAS, constante do Anexo Único deste Decreto, destinado à orientação e à
padronização dos procedimentos de apuração de possíveis infrações administrativas
praticadas por licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Manual Prático do Processo Administrativo Simplificado PAS será
observado pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e pelos agentes
públicos envolvidos, direta ou indiretamente:
I na comunicação de possíveis infrações administrativas;
II na instauração do Processo Administrativo Simplificado;
III na designação de servidor responsável pela condução do
procedimento;
IV na instrução processual e na produção de provas;
V na notificação de licitantes e contratados;
VI na análise da defesa e na elaboração do Relatório Final;
VII no julgamento do processo administrativo;
VIII na aplicação das sanções de advertência e multa;
IX na avaliação da necessidade de conversão do procedimento em
Processo Administrativo de Responsabilização;
X na análise da continuidade ou da eventual extinção do vínculo
contratual;
XI na apreciação de recursos administrativos; e
XII na adoção das providências posteriores à decisão administrativa.
Art. 3º As diretrizes, os fluxos procedimentais, os modelos e as orientações
constantes do Manual deverão ser observados pelos agentes públicos, ressalvadas as
adaptações necessárias às peculiaridades do caso concreto, desde que devidamente
justificadas nos autos, a aplicação de norma legal ou regulamentar superveniente ou,
ainda, a necessidade de adoção de procedimento diverso, mediante decisão
fundamentada da autoridade competente; e
§ 1º As ressalvas indicadas no caput deste artigo devem ser objeto de
orientação específica da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º As adaptações realizadas nos modelos constantes do Manual não
poderão suprimir informações essenciais ao exercício do contraditório, da ampla defesa,
à motivação dos atos administrativos ou à regular instrução do processo.
§ 3º Em caso de divergência entre o conteúdo do Manual e disposição legal
ou regulamentar, prevalecerá a norma hierarquicamente superior.
Art. 4º O Manual possui natureza orientativa, procedimental e
padronizadora, não se destinando a criar infrações administrativas ou sanções não
previstas em lei, alterar competências estabelecidas em lei ou regulamento, restringir o
exercício do contraditório e da ampla defesa, substituir a análise individualizada das
circunstâncias de cada caso concreto, afastar a necessidade de motivação dos atos e
decisões administrativas, ou, ainda, dispensar a consulta à Procuradoria Geral do
Município nos casos que envolvam dúvida jurídica relevante, controvérsia interpretativa
ou situação não contemplada no Manual.
Art. 5º A aplicação do Manual deverá observar, em especial:
I a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II a Lei Municipal nº 4.990, de 29 de março de 2017;
III o Decreto Municipal nº 77, de 24 de fevereiro de 2023;
IV as disposições constantes dos editais, contratos administrativos, atas de
registro de preços, termos de referência e demais instrumentos relacionados à
contratação; e
V os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação,
proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I prestar orientação jurídica aos órgãos municipais acerca da aplicação
do Manual;
II promover, em articulação com os demais órgãos competentes, ações
de capacitação destinadas aos agentes públicos responsáveis pela condução dos
Processos Administrativos Simplificados;
III propor a atualização, a revisão ou o aperfeiçoamento do Manual;
IV elaborar orientações jurídicas complementares, quando necessárias;
V manter a versão oficial e atualizada do Manual disponível para consulta
pelos órgãos municipais; e
VI promover a uniformização dos entendimentos jurídicos relacionados aos
Processos Administrativos Simplificados, nos limites de suas competências legais.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio
dos departamentos e divisões competentes:
I prestar apoio administrativo à implementação do Manual;
II auxiliar na divulgação das orientações e dos modelos padronizados;
III promover a integração das rotinas previstas no Manual com os
procedimentos relacionados à gestão de compras, contratos e atas de registro de preços;
IV manter os registros administrativos de penalidades aplicadas; e
V adotar as demais providências administrativas necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 8º As alterações do Manual que impliquem modificação de
competência, prazo, fase processual, hipótese recursal, autoridade julgadora, sanção ou
estrutura essencial do procedimento dependerão de aprovação mediante decreto.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município poderá promover, mediante ato
próprio, atualizações de natureza exclusivamente técnica, formal ou material, desde que
não alterem o conteúdo essencial do procedimento.
§ 2º Consideram-se atualizações de natureza técnica, formal ou material:
I correção de erros materiais;
II atualização de referências legislativas ou regulamentares;
III adequação de nomenclaturas de órgãos e unidades administrativas;
IV ajustes de formatação;
V atualização dos modelos de documentos;
VI inclusão de orientações decorrentes de alteração legislativa ou
regulamentar que não modifique a estrutura essencial do procedimento; e
VII aperfeiçoamentos destinados a conferir maior clareza, uniformidade ou
eficiência às rotinas administrativas.
§ 3º As atualizações promovidas pela Procuradoria Geral do Município
deverão ser divulgadas aos órgãos municipais e incorporadas à versão oficial do Manual,
bem como publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Indireta
poderão adotar o Manual, no que couber, mediante ato de sua autoridade competente,
observadas a respectiva autonomia administrativa e as normas específicas aplicáveis.
Art. 10. Os Processos Administrativos Simplificados em andamento na data
da publicação deste Decreto deverão observar as disposições do Manual quanto aos atos
ainda não praticados, preservada a validade dos atos regularmente realizados.
Parágrafo único. A aplicação imediata do Manual não implicará repetição
de atos processuais validamente praticados antes de sua vigência, salvo quando
necessária ao saneamento de vício capaz de comprometer o contraditório, a ampla
defesa ou a validade do procedimento.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste
Decreto e do Manual serão submetidos à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo
da competência decisória da autoridade responsável pelo processo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT
Procuradora Geral do Município
(Anexo ao Decreto nº 255/2026, de 30/07/2026)
MANUAL PRÁTICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO
Apuração de Infrações Administrativas na Licitação e na Execução Contratual Lei nº
14.133/2021 e Decreto Municipal nº 77/2023
APRESENTAÇÃO
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, promoveu profunda
reformulação do sistema de responsabilização administrativa de licitantes e contratados,
estabelecendo regras mais claras para a tipificação das infrações, a aplicação das
sanções administrativas e a condução dos processos destinados à sua apuração. Em
âmbito municipal, o Decreto Municipal nº 77/2023 regulamentou essas disposições,
disciplinando o procedimento a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
Nesse contexto, a correta instrução dos Processos Administrativos
Simplificados assume papel fundamental para assegurar que as decisões administrativas
sejam proferidas com observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal,
do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da proporcionalidade e da segurança
jurídica.
Com esse propósito, a Procuradoria Geral do Município elaborou o presente
Manual Prático do Processo Administrativo Simplificado, destinado a orientar os servidores
municipais responsáveis pela apuração de possíveis infrações administrativas praticadas
por licitantes e contratados, tanto na fase licitatória quanto na execução dos contratos
administrativos.
O Manual foi concebido com enfoque eminentemente prático. Mais do que
reproduzir a legislação aplicável, busca apresentar, de forma objetiva e sistematizada, o
fluxo procedimental recomendado pela Procuradoria Geral do Município, indicando as
providências que devem ser adotadas em cada etapa da apuração, os cuidados
necessários para a adequada instrução processual e os principais aspectos que devem
ser observados na elaboração dos atos administrativos.
A sistemática adotada pelo Município parte da premissa de que toda
notícia de possível infração administrativa deve, como regra, ser inicialmente apurada por
meio de Processo Administrativo Simplificado, independentemente da gravidade
abstratamente atribuída à conduta. Essa metodologia permite a formação de um
conjunto probatório mínimo, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa,
possibilita a verificação da efetiva gravidade dos fatos, a análise da eventual
regularização da situação, a avaliação da necessidade de extinção unilateral do
contrato e, quando for o caso, o encaminhamento do processo para conversão em
Processo Administrativo de Responsabilização.
Importante destacar que este Manual possui caráter orientativo e busca
uniformizar a atuação das Secretarias Municipais, contribuindo para a padronização dos
procedimentos administrativos e para o fortalecimento da segurança jurídica das decisões
proferidas pela Administração Pública. Sua utilização não dispensa a observância da
legislação vigente nem afasta a necessidade de consulta à Procuradoria Geral do
Município sempre que surgirem dúvidas jurídicas relevantes ou situações não
contempladas neste documento.
Espera-se que este Manual constitua um instrumento permanente de
consulta para os gestores públicos municipais e servidores designados para condução dos
Processos Administrativos Simplificados, contribuindo para uma atuação técnica, uniforme
e alinhada às diretrizes institucionais da Administração Municipal.
CAPÍTULO 1
O SISTEMA MUNICIPAL DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1 Evolução legislative
Da Lei nº 8.666/1993 à Lei nº 14.133/2021
A Lei Federal nº 14.133/2021 promoveu significativa evolução no tratamento
das infrações administrativas praticadas por licitantes e contratados. Enquanto a Lei nº
8.666/1993 disciplinava o regime sancionador de forma bastante sintética, concentrando-
o basicamente em três artigos (arts. 86 a 88), a nova Lei estruturou um verdadeiro sistema
de responsabilização administrativa, disciplinado nos arts. 155 a 163.
A principal inovação não consistiu na criação de novas penalidades, mas
na sistematização das infrações administrativas, na definição de critérios objetivos para
aplicação das sanções, na regulamentação do processo administrativo sancionador e na
previsão de mecanismos destinados a conferir maior segurança jurídica às decisões da
Administração Pública.
Entre as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 destacam-
se:
x tipificação expressa das infrações administrativas;
x definição dos critérios para individualização e dosimetria das sanções;
x regulamentação do processo administrativo sancionador;
x disciplina da desconsideração da personalidade jurídica;
x publicidade das sanções aplicadas;
x previsão do instituto da reabilitação.
Com isso, a responsabilização administrativa deixou de se limitar à aplicação
de penalidades e passou a constituir um procedimento administrativo estruturado,
baseado na produção de provas, no contraditório, na ampla defesa e na motivação das
decisões.
1.2 Sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 prevê quatro espécies de sanções administrativas
aplicáveis aos licitantes e contratados que praticarem as infrações descritas em seu art.
155:
Advertência
Destina-se às infrações de menor gravidade, quando suficiente para
reprovar a conduta e prevenir novas ocorrências.
Multa
Pode possuir natureza moratória, quando decorrente de atraso injustificado
na execução das obrigações, ou compensatória, quando destinada a compensar os
prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, observados os critérios previstos na
Lei e na regulamentação municipal.
Impedimento de licitar e contratar
Aplica-se às infrações de maior gravidade previstas na Lei, impedindo a
empresa de licitar e contratar com a Administração Pública do ente federativo que
aplicou a penalidade, pelo prazo máximo de três anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Constitui a sanção administrativa mais grave prevista na Lei nº 14.133/2021,
aplicável às condutas de elevada reprovabilidade, especialmente aquelas relacionadas
à fraude, falsidade documental, atos ilícitos contra a licitação ou à prática de atos lesivos
previstos na Lei Anticorrupção, produzindo efeitos perante toda a Administração Pública.
A definição da penalidade aplicável depende da análise das circunstâncias
concretas do caso, observados os critérios de dosimetria previstos no art. 156, § 1º, da Lei
nº 14.133/2021 e nos arts. 363 a 365 do Decreto Municipal nº 77/2023.
1.3 Processo Administrativo Simplificado e Processo Administrativo de
Responsabilização
O Decreto Municipal nº 77/2023 prevê dois procedimentos distintos para a
apuração das infrações administrativas.
O Processo Administrativo Simplificado destina-se à apuração inicial da
notícia de possível infração administrativa, permitindo a reunião dos documentos
necessários, a produção das provas pertinentes, o exercício do contraditório e da ampla
defesa, bem como a análise da gravidade concreta da conduta praticada.
Concluída a instrução, o processo poderá resultar:
x no arquivamento dos autos;
x na aplicação das penalidades de advertência e/ou multa, quando
cabíveis; ou
x na recomendação de conversão em Processo Administrativo de
Responsabilização.
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) será instaurado
quando a instrução realizada no Processo Administrativo Simplificado demonstrar que os
fatos apurados podem ensejar, em tese, a aplicação das penalidades de impedimento
de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.
Nessa hipótese, os autos serão encaminhados à Comissão Permanente de
Processo Administrativo de Responsabilização, responsável pela condução do
procedimento previsto no Decreto Municipal nº 77/2023.
Dessa forma, o Processo Administrativo Simplificado não substitui o Processo
Administrativo de Responsabilização, mas constitui importante etapa preliminar destinada
à adequada formação da convicção administrativa acerca dos fatos efetivamente
ocorridos.
1.4 A lógica adotada pelo Município
Com o objetivo de padronizar os procedimentos administrativos, fortalecer
a segurança jurídica das decisões e permitir uma adequada formação do conjunto
probatório, a Procuradoria Geral do Município recomenda que toda notícia de possível
infração administrativa seja, como regra, inicialmente apurada por meio de Processo
Administrativo Simplificado, ainda que a conduta, em tese, possa ensejar a aplicação das
penalidades de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.
Essa metodologia permite que a própria Secretaria responsável pela
contratação realize uma instrução preliminar dos fatos, reunindo os documentos
pertinentes, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, verificando
eventual regularização da situação, avaliando a necessidade de adoção de medidas
relacionadas à execução contratual - inclusive a eventual extinção unilateral do contrato
- e aferindo a gravidade concreta da conduta.
Somente após essa instrução preliminar será possível definir, com segurança,
se a infração efetivamente ocorreu, qual a penalidade em tese cabível e se o
procedimento poderá ser concluído no âmbito do Processo Administrativo Simplificado ou
deverá ser convertido em Processo Administrativo de Responsabilização.
Essa sistemática evita a instauração prematura de Processos Administrativos
de Responsabilização, reduz a ocorrência de procedimentos desnecessários e assegura
que a decisão administrativa seja construída com base em elementos objetivos,
observando os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da eficiência e
da segurança jurídica.
CAPÍTULO 2
A NOTÍCIA DA POSSÍVEL INFRAÇÃO
A notícia da possível infração representa o marco inicial do Processo
Administrativo Simplificado. É por meio dela que a Administração toma conhecimento da
existência de fatos que, em tese, podem caracterizar descumprimento de obrigações
legais, editalícias ou contratuais por licitantes ou contratados.
Importante destacar que a notícia da possível infração não constitui juízo de
culpa e tampouco representa decisão quanto à aplicação de qualquer penalidade. Sua
finalidade é apenas comunicar à Administração a existência de elementos que justifiquem
a instauração de procedimento destinado à apuração dos fatos.
A partir desse momento, caberá à Administração promover a adequada
instrução processual, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a produção das
provas necessárias para confirmar ou afastar a ocorrência da infração administrativa.
2.1 O que é a notícia de possível infração
Considera-se notícia de possível infração toda comunicação formal dirigida
à autoridade administrativa competente relatando fatos que possam caracterizar
descumprimento de obrigações assumidas pelo licitante ou contratado perante a
Administração Pública.
Essa comunicação deve limitar-se à descrição objetiva dos acontecimentos,
sem antecipar conclusões acerca da responsabilidade da empresa ou sugerir a aplicação
de penalidades.
A existência da notícia de possível infração não significa que a empresa
tenha efetivamente cometido uma irregularidade. Significa apenas que existem
elementos suficientes para justificar a abertura de procedimento destinado à apuração
dos fatos.
Por essa razão, o Processo Administrativo Simplificado não é instaurado para
confirmar uma acusação previamente formulada, mas para permitir que a Administração
verifique, mediante procedimento regular, se houve infração administrativa e quais
providências deverão ser adotadas.
2.2 Quem pode comunicar
A notícia da possível infração poderá ser apresentada por qualquer agente
público que, no exercício de suas atribuições, tenha conhecimento de fatos
potencialmente caracterizadores de infração administrativa.
Entre os principais comunicantes destacam-se:
Na fase de execução contratual
x gestor do contrato;
x fiscal técnico;
x fiscal administrativo;
x fiscal de execução;
x comissão de recebimento, quando existente;
x responsável pelo órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços
(OGSRP).
Na fase licitatória
x agente de contratação;
x pregoeiro;
x comissão de contratação.
Também poderão originar a comunicação:
x unidades requisitantes;
x outros servidores públicos;
x Controladoria Geral do Município;
x Procuradoria Geral do Município;
x Tribunal de Contas;
x Ministério Público;
x denúncias formuladas por usuários dos serviços públicos ou por
particulares, inclusive por meio das ouvidorias.
Independentemente da origem da informação, a Administração deverá
verificar se existem elementos mínimos que justifiquem a instauração do Processo
Administrativo Simplificado.
2.3 Como deve ser formalizada
A notícia da possível infração deverá ser formalizada por meio de
memorando ou expediente administrativo equivalente, dirigido à autoridade competente
para determinar a instauração do Processo Administrativo Simplificado.
A comunicação deve possuir redação objetiva, clara e impessoal, limitando-
se à descrição dos fatos efetivamente constatados.
Sempre que possível, deverão ser indicados:
x identificação da licitação, da ata de registro de preços ou do contrato;
x identificação da empresa envolvida;
x descrição cronológica dos fatos;
x datas relevantes;
x obrigações supostamente descumpridas;
x providências administrativas já adotadas;
x documentos que comprovem os fatos narrados.
Não é recomendável que o comunicante utilize expressões que antecipem
juízo de responsabilidade, tais como:
x "a empresa agiu de má-fé";
x "a empresa deve ser penalizada";
x "houve fraude";
x "deve ser declarada inidônea".
Essas conclusões somente poderão ser alcançadas após a regular instrução
do Processo Administrativo Simplificado e, quando cabível, do Processo Administrativo de
Responsabilização.
O objetivo da comunicação é relatar os fatos, e não propor ou aplicar
penalidades.
2.4 Documentos indispensáveis
A qualidade da instrução processual depende, em grande medida, da
documentação que acompanha a notícia da possível infração.
Sempre que disponíveis, deverão ser encaminhados juntamente com o
memorando inicial:
x cópia do contrato administrativo ou da ata de registro de preços;
x ordem de compra, ordem de fornecimento ou ordem de serviço;
x notificações administrativas anteriormente expedidas;
x relatórios elaborados pela fiscalização;
x comunicações eletrônicas (e-mails ou mensagens eletrônicas)
relacionadas aos fatos;
x registros fotográficos, quando pertinentes;
x atas de reunião;
x documentos emitidos pela empresa;
x demais elementos que auxiliem na compreensão da ocorrência.
A ausência de algum documento não impede a instauração do Processo
Administrativo Simplificado, desde que existam elementos mínimos para justificar a
apuração. Nessa hipótese, o servidor designado poderá promover diligências destinadas
à complementação da prova.
2.5 Boas práticas
A experiência demonstra que uma adequada comunicação inicial reduz
significativamente a necessidade de diligências posteriores e contribui para maior
celeridade na instrução do processo.
Assim, recomenda-se que o comunicante observe as seguintes boas
práticas:
x relate exclusivamente fatos efetivamente constatados;
x utilize linguagem técnica, objetiva e impessoal;
x organize cronologicamente os acontecimentos;
x identifique claramente os documentos que acompanham a
comunicação;
x encaminhe toda a documentação disponível no momento da
comunicação;
x informe as providências administrativas eventualmente já adotadas;
x evite manifestações opinativas quanto à culpa da empresa ou à
penalidade aplicável.
Da mesma forma, recomenda-se evitar:
x adjetivações desnecessárias;
x acusações desacompanhadas de elementos probatórios;
x transcrição integral de dispositivos legais sem pertinência com os fatos;
x manifestações emocionais ou subjetivas.
A atuação do comunicante deve limitar-se à exposição objetiva dos fatos,
permitindo que a apuração seja conduzida com imparcialidade e observância do devido
processo legal.
A notícia da possível infração constitui mero relato de
fatos e não representa juízo de culpabilidade da empresa.
A instauração do Processo Administrativo Simplificado
decorre da necessidade de apuração dos fatos
comunicados, e não da existência de responsabilidade
previamente reconhecida.
CAPÍTULO 3
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO
Recebida a notícia de possível infração e verificada a existência de
elementos mínimos que justifiquem a apuração dos fatos, deverá ser instaurado o Processo
Administrativo Simplificado, observando-se o procedimento previsto no Decreto Municipal
nº 77/2023.
A instauração do processo não representa reconhecimento da
responsabilidade da empresa, tampouco constitui aplicação de penalidade. Trata-se do
ato formal que dá início à instrução administrativa destinada à apuração da ocorrência e
da gravidade da possível infração.
No Município de Marechal Cândido Rondon, recomenda-se que toda
notícia de possível infração administrativa seja inicialmente submetida ao Processo
Administrativo Simplificado, ainda que, em tese, a conduta possa justificar penalidades
mais gravosas, como impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Essa sistemática permite a formação de um conjunto probatório mínimo, assegura o
contraditório e possibilita a correta definição do procedimento sancionador cabível.
3.1 Competência para instauração
A competência para instaurar o Processo Administrativo Simplificado é da
autoridade responsável pela Secretaria ou órgão interessado na licitação ou contratação,
nos termos do Decreto Municipal nº 77/2023.
A instauração ocorre por meio da designação de servidor responsável pela
condução do procedimento.
Recebida a notícia da possível infração, caberá à autoridade instauradora
verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem a apuração e, sendo o caso,
determinar a instauração do processo mediante a expedição do ato de designação.
A autoridade instauradora permanecerá competente para proferir a
decisão final do Processo Administrativo Simplificado.
3.2 Designação do servidor responsável
O Processo Administrativo Simplificado será conduzido por servidor
designado pela autoridade instauradora.
A designação deverá ser formalizada por despacho ou outro ato
administrativo equivalente, conforme o modelo padronizado adotado pelo Município.
Preferencialmente, deverá ser designado servidor que possua
conhecimento da matéria relacionada ao objeto da contratação e que não tenha
participado diretamente dos fatos objeto da apuração.
Embora a legislação não estabeleça impedimento absoluto, recomenda-se
evitar a designação do gestor do contrato para conduzir o Processo Administrativo
Simplificado, especialmente quando sua atuação esteja diretamente relacionada aos
fatos investigados, a fim de preservar a imparcialidade da instrução.
A partir da designação, o servidor passa a ser responsável pela condução
da instrução processual até a elaboração do Relatório Final.
3.3 Organização inicial dos autos
Após sua designação, o servidor deverá providenciar a organização inicial
do processo administrativo.
Os documentos deverão ser juntados em ordem cronológica, observando-
se, preferencialmente, a seguinte sequência:
1. ato de designação do servidor;
2. memorando de comunicação da possível infração;
3. documentos encaminhados juntamente com o memorando;
4. demais documentos produzidos durante a instrução.
A adequada organização dos autos facilita a análise dos fatos, reduz a
necessidade de retrabalho e contribui para a regularidade formal do procedimento.
3.4 Numeração do processo
Antes da prática de qualquer ato instrutório, o servidor designado deverá
solicitar à Comissão Permanente de Processo de Responsabilização, via memorando
(Centro de Custo: 03.001.005) a atribuição de número ao Processo Administrativo
Simplificado, conforme o procedimento administrativo adotado pelo Município.
Recebida a numeração, deverá ser confeccionada a capa do processo,
contendo, no mínimo:
x número do processo;
x número do memorando encaminhado para a Comissão Permanente
solicitando a numeração
x identificação da empresa;
x identificação da licitação, da ata de registro de preços ou do contrato;
x Secretaria responsável;
x objeto da apuração.
Todos os documentos juntados aos autos deverão ser numerados
sequencialmente, preservando-se a ordem cronológica de sua produção.
A numeração das folhas constitui importante garantia da integridade do
processo e deve ser mantida até o seu encerramento.
3.5 Documentos iniciais
O Processo Administrativo Simplificado deverá ser instruído, sempre que
possível, com os documentos disponíveis no momento de sua instauração.
Entre os principais documentos destacam-se:
x ato de designação do servidor;
x memorando de comunicação da possível infração;
x contrato administrativo ou ata de registro de preços;
x ordem de compra, fornecimento ou serviço;
x notificações administrativas eventualmente expedidas;
x relatórios de fiscalização;
x comunicações eletrônicas pertinentes;
x registros fotográficos;
x demais documentos relacionados aos fatos comunicados.
A ausência de algum documento não impede o prosseguimento do
processo, desde que seja possível obtê-lo posteriormente mediante diligência.
3.6 Providências iniciais do servidor
Concluída a organização dos autos, o servidor deverá realizar análise
preliminar da documentação disponível, verificando se existem elementos suficientes para
prosseguimento da apuração.
Nessa fase, recomenda-se:
x examinar a consistência das informações constantes do memorando
inicial;
x verificar se os documentos apresentados permitem compreender os fatos
narrados;
x solicitar ao Departamento de Gestão de Compras informações acerca
da existência de penalidades anteriormente aplicadas à empresa;
x identificar eventual necessidade de complementação documental;
x avaliar a necessidade de realização de diligências preliminares.
Essa análise possui natureza preparatória e não envolve qualquer
manifestação conclusiva acerca da responsabilidade da empresa.
3.7 Diligências preliminares
Sempre que os elementos constantes dos autos forem insuficientes para
adequada compreensão dos fatos, o servidor designado deverá promover as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência.
Constituem exemplos de diligências preliminares:
x solicitar informações complementares ao gestor/fiscal do contrato;
x requisitar documentos existentes na Secretaria requisitante ou no órgão
gerenciador do Sistema de Registro de Preços;
x solicitar relatório técnico complementar;
x verificar a existência de notificações administrativas anteriormente
expedidas à empresa;
x confirmar as datas de entrega, execução ou paralisação do objeto
contratual;
x verificar eventual regularização espontânea da situação;
x confirmar a existência de termo aditivo, suspensão contratual, ordem de
paralisação ou outro ato administrativo relacionado aos fatos.
As diligências devem restringir-se à obtenção de elementos necessários à
adequada instrução do processo, preservando-se a imparcialidade da atuação
administrativa.
Concluídas as diligências preliminares e reunidos os elementos mínimos para
compreensão dos fatos, o processo estará apto para a fase de notificação da empresa e
exercício do contraditório.
CAPÍTULO 4
O CONTRADITÓRIO
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a
ampla defesa em todos os processos administrativos. No âmbito dos Processos
Administrativos Simplificados, tais garantias concretizam-se por meio da regular
notificação da empresa para que tome conhecimento da imputação formulada, tenha
acesso aos documentos que instruem o processo e possa apresentar defesa antes da
decisão da Administração.
A ausência de regular notificação da empresa constitui vício capaz de
comprometer a validade do procedimento, razão pela qual esta etapa deve receber
especial atenção do servidor responsável pela condução do processo.
4.1 Finalidade
A notificação possui a finalidade de dar ciência formal à empresa acerca
da existência do Processo Administrativo Simplificado e da possível infração que lhe é
imputada, assegurando-lhe oportunidade para exercer plenamente o contraditório e a
ampla defesa.
É por meio da notificação que a empresa passa a conhecer:
x os fatos objeto da apuração;
x os documentos produzidos pela Administração;
x os fundamentos que justificaram a instauração do processo;
x o prazo para apresentação de defesa;
x a forma de apresentação da manifestação.
Nos casos em que os fatos apurados possam, em tese, justificar a extinção
unilateral do contrato, a empresa também deverá ser cientificada dessa possibilidade,
permitindo-lhe manifestar-se especificamente sobre essa matéria.
4.2 Elaboração da Notificação
A notificação deverá ser elaborada de forma clara, objetiva e completa,
permitindo que a empresa compreenda exatamente quais fatos estão sendo apurados.
O documento deverá limitar-se à descrição objetiva da possível infração,
evitando conclusões antecipadas acerca da responsabilidade da empresa.
Quando a instrução preliminar indicar a possibilidade de aplicação de
advertência ou multa, a notificação deverá informar que está sendo instaurado Processo
Administrativo Simplificado para apuração dos fatos.
Quando os elementos já evidenciarem, em tese, conduta capaz de justificar
futura conversão do procedimento em Processo Administrativo de Responsabilização, essa
circunstância poderá ser mencionada, esclarecendo-se que a instrução preliminar
destina-se justamente à confirmação ou não da gravidade da infração. Mas, a ausência
dessa informação expressa não gera qualquer nulidade de modo que, evoluindo-se para
a constatação da possibilidade de penalidade mais gravosa, haverá a conversão do
processo simplificado em processo de responsabilização.
Da mesma forma, caso os fatos possam justificar a extinção unilateral do
contrato, a notificação deverá consignar expressamente essa possibilidade, facultando à
empresa apresentar manifestação específica sobre a continuidade da execução
contratual.
4.3 Conteúdo obrigatório
A notificação deverá conter, no mínimo:
x identificação do Processo Administrativo Simplificado;
x identificação da empresa;
x resumo objetivo dos fatos apurados;
x indicação da licitação, ata de registro de preços ou contrato
relacionado aos fatos;
x informação acerca do prazo para apresentação de defesa;
x indicação do local, endereço eletrônico ou setor responsável pelo
recebimento da defesa;
x advertência quanto à possibilidade de prosseguimento do processo em
caso de ausência de manifestação;
x quando cabível, informação sobre a possibilidade de extinção unilateral
do contrato.
Sempre que possível, deverão ser indicados os dispositivos legais e
contratuais cuja violação está sendo apurada, sem prejuízo de eventual adequação da
capitulação jurídica ao longo da instrução.
4.4 Documentos que acompanham a notificação
A empresa deverá receber cópia integral dos autos existentes até a
elaboração da notificação.
Deverão acompanhar a notificação:
x cópia integral do processo;
x todas as folhas devidamente numeradas;
x memorando de comunicação da possível infração;
x ato de designação do servidor;
x documentos apresentados pela fiscalização;
x relatórios técnicos;
x notificações anteriormente expedidas;
x demais documentos existentes até a última folha anterior à notificação.
A remessa da integralidade dos documentos garante à empresa pleno
conhecimento dos elementos probatórios utilizados pela Administração e viabiliza o
adequado exercício da ampla defesa.
4.5 Formas de intimação
O Decreto Municipal nº 77/2023 admite diferentes formas de intimação,
desde que seja possível comprovar a ciência da empresa.
Sempre que possível, recomenda-se observar a seguinte ordem de
preferência:
I ± Aplicativo de mensagem (WhatsApp)
A intimação poderá ser realizada mediante aplicativo de mensagens, desde
que seja possível comprovar o efetivo recebimento pela empresa.
A comprovação deverá ser certificada nos autos.
II ± Correio eletrônico (e-mail)
Também poderá ser utilizada mensagem eletrônica enviada ao endereço
eletrônico informado pela empresa durante o procedimento licitatório ou na execução
contratual.
A ciência deverá ser comprovada mediante confirmação de leitura,
resposta da empresa ou outro meio idôneo.
III ± Carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)
Não sendo possível comprovar a ciência pelos meios indicados nos itens I
(whatsapp) e II (correio eletrônico), deverá ser encaminhada correspondência pelos
Correios, com Aviso de Recebimento.
O Aviso de Recebimento deverá ser juntado aos autos.
IV ± Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município
Frustradas todas as tentativas anteriores de localização da empresa ou de
comprovação do recebimento da notificação, a intimação deverá ser realizada
mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
O servidor deverá certificar nos autos todas as tentativas anteriormente
realizadas.
4.6 Prazo para defesa
A empresa disporá de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa,
contados da data em que se considerar regularmente intimada.
Durante esse prazo poderá:
x apresentar defesa escrita;
x juntar documentos;
x apresentar justificativas;
x demonstrar eventual regularização da situação;
x requerer diligências pertinentes.
O prazo deverá ser expressamente indicado na notificação.
4.7 Revelia
Considera-se revel a empresa que, regularmente notificada, deixar de
apresentar defesa no prazo legal.
Nos termos do art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023, a revelia gera
presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela Administração,
sem afastar o dever de análise das provas constantes dos autos.
A ausência de defesa não autoriza julgamento automático pela
procedência da imputação.
A Administração permanece obrigada a verificar se os elementos
probatórios existentes são suficientes para demonstrar a ocorrência da infração.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.
Nos casos de intimação ficta mediante publicação no Diário Oficial
Eletrônico, a eventual conversão em Processo Administrativo de Responsabilização deve
ser acompanhada da nomeação de curador, conforme art. 361, § 3.º do Decreto n.º
77/2023.
4.8 Recebimento da defesa
Apresentada a defesa, o servidor responsável deverá:
x certificar a data do protocolo;
x conferir a integridade da documentação apresentada;
x juntar aos autos toda a manifestação da empresa, inclusive anexos;
x numerar todas as folhas incorporadas ao processo.
Caso a empresa apresente documentos complementares posteriormente,
sua juntada também deverá ser certificada e numerada.
Na hipótese de ausência de defesa, deverá ser lavrada certidão de decurso
de prazo, certificando-se, ainda, a regularidade da notificação.
4.9 Juntada e organização dos documentos
Todos os documentos produzidos após a instauração do Processo
Administrativo Simplificado deverão ser imediatamente incorporados aos autos,
observando-se rigorosamente a ordem cronológica de sua produção.
Os documentos deverão ser numerados sequencialmente, evitando-se
folhas soltas ou documentos sem identificação. Também não recomenda impressão de
"frente e verso".
Sempre que houver realização de diligências, apresentação de defesa,
juntada de novos documentos ou produção de qualquer elemento probatório, o servidor
deverá registrar sua incorporação ao processo, preservando a integridade e a
rastreabilidade da instrução.
Concluída a fase de contraditório, o processo estará apto para análise da
defesa, eventual realização de diligências complementares e elaboração do Relatório
Final.
CAPÍTULO 5
A INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ANÁLISE DA DEFESA E FORMAÇÃO DO JUÍZO DE RESPONSABILIDADE
Encerrado o prazo para apresentação da defesa, inicia-se a fase de análise
do mérito do Processo Administrativo Simplificado.
Nesta etapa, compete ao servidor designado examinar todos os elementos
constantes dos autos, confrontando os fatos inicialmente comunicados com a
documentação produzida pela Administração e com as alegações apresentadas pela
empresa.
O objetivo dessa fase não é confirmar a imputação inicialmente formulada,
mas verificar, de forma imparcial e fundamentada, se houve efetiva infração
administrativa, qual a sua gravidade concreta e quais providências deverão ser
recomendadas à autoridade instauradora.
A conclusão deverá decorrer da análise conjunta das provas produzidas ao
longo da instrução, observando-se os princípios da legalidade, da motivação, da
proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.
5.1 Análise da defesa
Recebida a manifestação da empresa, o servidor designado deverá analisar
todos os argumentos apresentados, confrontando-os com os elementos constantes dos
autos.
A análise deverá ser individualizada, enfrentando os principais fundamentos
suscitados pela defesa.
Não é suficiente afirmar, genericamente, que "a defesa não merece
acolhimento". O Relatório Final deverá demonstrar, de forma fundamentada, por quais
razões os argumentos apresentados foram acolhidos ou rejeitados e quais documentos
dos autos justificam a conclusão adotada.
Na análise da defesa, o servidor designado deverá verificar, especialmente:
a) 6HRVIDWRVQDUUDGRVSHOD$GPLQLVWUDomRHIHWLYDPHQWHRFRUUHUDP
Deve-se conferir se a documentação constante dos autos comprova os
fatos inicialmente comunicados, tais como atraso, não entrega, paralisação,
descumprimento de obrigação contratual, apresentação de documento irregular ou
qualquer outra conduta imputada à empresa.
A conclusão não deve se basear apenas na narrativa inicial, mas nos
documentos que a confirmam ou afastam.
b) 6HDHPSUHVDFRPSURYRXIDWRLPSHGLWLYRGDUHVSRQVDELOLGDGH
Fato impeditivo é aquele que demonstra que, embora tenha ocorrido
determinada situação, ela não pode ser atribuída à empresa como infração
administrativa.
Exemplos:
x atraso causado exclusivamente por ordem de paralisação emitida pela
Administração;
x impossibilidade de entrega decorrente de ausência de providência
prévia que competia ao Município;
x não execução de serviço porque a Administração não liberou o local,
não forneceu informações essenciais ou não emitiu a ordem de serviço necessária;
x descumprimento aparente decorrente de alteração contratual ou termo
aditivo ainda não considerado na comunicação inicial.
Nessas hipóteses, o fato apresentado pela empresa pode impedir o
reconhecimento da infração.
c) 6HDHPSUHVDFRPSURYRXIDWRPRGLILFDWLYRGDUHVSRQVDELOLGDGH
Fato modificativo é aquele que não afasta integralmente a ocorrência da
irregularidade, mas altera sua gravidade, extensão ou enquadramento.
Exemplos:
x a Administração informou inexecução total, mas a empresa comprova
execução parcial relevante;
x houve atraso, mas por período inferior ao inicialmente apontado;
x a irregularidade existiu, mas foi sanada antes da notificação;
x a empresa comprova que parte do inadimplemento decorreu de falha
da própria Administração;
x os prejuízos foram menores do que os inicialmente indicados.
Nesses casos, o fato modificativo pode influenciar a dosimetria da sanção,
a recomendação de arquivamento parcial, a aplicação de penalidade menos gravosa
ou a não conversão do processo em PAR.
d) 6HDHPSUHVDFRPSURYRXIDWRH[WLQWLYRGDUHVSRQVDELOLGDGH
Fato extintivo é aquele que demonstra que a responsabilidade
administrativa deixou de subsistir em razão de circunstância posterior ou juridicamente
relevante.
Exemplos:
x comprovação de que a obrigação foi integralmente cumprida antes da
decisão e sem prejuízo à Administração;
x comprovação de que o dano foi integralmente reparado antes do
julgamento, quando isso afastar a necessidade de sanção no caso concreto;
x demonstração de que a Administração aceitou formalmente a
justificativa apresentada ou regularizou a situação mediante termo aditivo, prorrogação
ou outro ato administrativo;
x reconhecimento, pela própria Administração, de que a exigência
inicialmente apontada não era aplicável ao caso.
A existência de fato extintivo deverá ser analisada com cautela, pois a
regularização da situação nem sempre afasta a infração. Em muitos casos, poderá apenas
funcionar como circunstância atenuante.
e) 6HKRXYHHUURPDWHULDOQDFRPXQLFDomRGDLQIUDomR
Erro material é a falha objetiva ou evidente existente na comunicação
inicial, sem relação com o mérito da responsabilidade.
Exemplos:
x indicação incorreta do número do contrato, ata ou processo licitatório;
x erro na identificação da empresa;
x equívoco na data do fato;
x indicação de item contratual diverso daquele efetivamente aplicável;
x cálculo incorreto do período de atraso;
x referência a obrigação que não consta do edital, contrato ou termo de
referência.
Quando identificado erro material, o servidor deverá verificar se ele
comprometeu a compreensão da imputação pela empresa. Se não houver prejuízo ao
contraditório, o erro poderá ser corrigido na instrução e considerado no Relatório Final. Se
houver prejuízo à defesa, deverá ser avaliada a necessidade de nova notificação.
f) 6HDGRFXPHQWDomRDSUHVHQWDGDSHODHPSUHVDDOWHUDDFRPSUHHQVmRLQLFLDO
GRVIDWRV
A defesa poderá vir acompanhada de documentos capazes de modificar
a leitura inicial da ocorrência.
Exemplos:
x comprovantes de entrega não considerados pela fiscalização;
x notas fiscais, ordens de serviço, protocolos ou relatórios de execução;
x e-mails demonstrando solicitação de prorrogação ainda não apreciada;
x termo aditivo, apostilamento, ordem de suspensão ou autorização
administrativa;
x registros de comunicação com o fiscal ou gestor do contrato;
x comprovantes de pagamento de salários, benefícios, encargos
trabalhistas ou FGTS em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;
x laudos, fotos, medições ou relatórios técnicos que contrariem ou
complementem a narrativa inicial.
Quando isso ocorrer, o servidor deverá reavaliar a imputação inicial à luz do
conjunto probatório atualizado, podendo concluir pelo arquivamento, pela aplicação de
penalidade menos gravosa, pela realização de nova diligência ou, quando mantida a
gravidade da conduta, pela conversão em Processo Administrativo de Responsabilização.
Toda conclusão deverá estar amparada nos documentos constantes dos
autos, com indicação clara dos elementos que fundamentam o acolhimento ou a
rejeição dos argumentos apresentados pela empresa.
5.2 Novas diligências
Caso a defesa apresente fatos novos ou documentos capazes de modificar
a compreensão da ocorrência, o servidor poderá determinar a realização de diligências
complementares.
As diligências têm por finalidade esclarecer dúvidas relevantes para o
julgamento, devendo restringir-se aos fatos controvertidos.
contrato; Constituem exemplos de diligências:
empresa; x solicitação de manifestação complementar ao fiscal ou gestor do
x requisição de documentos adicionais;
x conferência de registros administrativos;
x solicitação de parecer técnico;
x verificação da efetiva regularização da situação apontada pela
x confirmação de datas, medições ou entregas.
As diligências deverão ser formalmente registradas nos autos.
Concluídas as diligências, seus resultados deverão ser submetidos à análise
conjunta com os demais elementos probatórios.
5.3 Regularização da infração
A regularização espontânea da situação não afasta, por si só, a
possibilidade de responsabilização administrativa.
Entretanto, deverá ser considerada durante a análise da gravidade
concreta da conduta e da dosimetria da sanção.
Sempre que a empresa comprovar ter sanado a irregularidade antes da
decisão administrativa, o servidor deverá avaliar:
x se houve recomposição integral da situação contratual;
x se permaneceram prejuízos à Administração;
x se houve atraso relevante na execução;
x se a regularização ocorreu espontaneamente ou apenas após atuação
da fiscalização;
x se persistem motivos para aplicação de sanção administrativa.
A regularização poderá constituir circunstância atenuante, sem impedir a
aplicação da penalidade quando a infração estiver devidamente caracterizada.
5.4 Circunstâncias agravantes
Na elaboração do Relatório Final deverão ser analisadas as circunstâncias
agravantes previstas no art. 364 do Decreto Municipal nº 77/2023.
As circunstâncias agravantes são elementos que aumentam a
reprovabilidade da conduta e devem ser consideradas na dosimetria da sanção,
especialmente para avaliar a gravidade concreta da infração, a suficiência da
advertência ou da multa, ou a necessidade de conversão do Processo Administrativo
Simplificado em Processo Administrativo de Responsabilização.
Constituem circunstâncias agravantes:
a) Violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão
Ocorre quando a empresa ou o profissional envolvido descumpre dever
diretamente relacionado à atividade técnica, profissional ou empresarial que justificou sua
contratação ou habilitação.
Exemplos:
x empresa de engenharia que abandona obra apesar de possuir
responsabilidade técnica pela execução;
x empresa de segurança que descumpre deveres essenciais de vigilância;
x empresa de transporte que deixa de observar exigências mínimas de
segurança;
x profissional responsável técnico que deixa de cumprir obrigação
indispensável à execução regular do objeto.
Essa agravante demonstra maior reprovabilidade porque a conduta viola
dever que a contratada tinha especial obrigação de conhecer e cumprir.
b) Conluio entre licitantes ou contratados
Configura-se quando duas ou mais empresas ajustam condutas para
fraudar, restringir ou comprometer a lisura da licitação ou da execução contratual.
Exemplos:
x combinação de propostas entre licitantes;
x ajuste para uma empresa vencer e outra apenas simular competição;
x atuação coordenada para frustrar a disputa;
x combinação entre contratados para prejudicar a execução contratual
ou obter vantagem indevida.
O conluio é circunstância especialmente grave porque compromete a
competitividade, a isonomia e a confiança da Administração no procedimento licitatório
ou na execução contratual.
c) Apresentação de documento falso durante o processo administrativo
Ocorre quando, no curso do Processo Administrativo Simplificado, a empresa
apresenta documento falso, adulterado ou ideologicamente inverídico com o objetivo de
afastar a imputação, justificar a conduta ou influenciar a decisão administrativa.
Exemplos:
x comprovante de entrega adulterado;
x declaração falsa de regularização da pendência;
x comprovante de pagamento trabalhista ou previdenciário inverídico;
x documento técnico, certidão ou relatório apresentado com informações
falsas.
Essa agravante não se confunde necessariamente com a infração
originalmente apurada. Ainda que o processo tenha sido instaurado para apurar atraso,
inexecução ou descumprimento contratual, a apresentação de documento falso durante
a instrução aumenta a gravidade da conduta e deverá ser considerada no Relatório Final.
d) Reincidência
A reincidência ocorre quando a empresa pratica nova infração após já ter
sido condenada definitivamente por infração anterior, observados os critérios previstos no
Decreto Municipal nº 77/2023.
Para fins de análise da reincidência, o servidor deverá verificar as
informações prestadas pelo Departamento de Gestão de Compras e eventuais registros
administrativos disponíveis.
Exemplos:
x empresa anteriormente penalizada por atraso injustificado volta a
praticar atraso em nova contratação;
x contratada já sancionada por inexecução parcial volta a descumprir
obrigação contratual semelhante;
x empresa com penalidade anterior definitiva pratica nova infração dentro
do período juridicamente relevante.
A reincidência demonstra maior reprovabilidade porque indica repetição
de conduta irregular, mesmo após anterior responsabilização administrativa.
e) Prática de infração absorvida, na forma do art. 351 do Decreto Municipal nº
77/2023
Ocorre quando, em um mesmo contexto fático, a conduta da empresa
pode caracterizar mais de uma infração administrativa, mas uma delas é absorvida pela
infração principal, mais grave.
Nessa hipótese, a Administração não aplica sanções autônomas para cada
infração absorvida, mas considera essa circunstância como agravante na dosimetria da
sanção correspondente à infração principal.
Exemplos:
x a empresa apresenta documento falso e, com isso, pratica fraude na
licitação: a falsidade pode ser absorvida pela fraude, mas deve ser considerada como
agravante;
x a empresa abandona a obra e, em razão disso, dá causa à inexecução
total do contrato: o abandono pode ser considerado circunstância agravante da
inexecução total;
x a empresa descumpre reiteradamente determinações da fiscalização e,
ao final, causa a inexecução do contrato: os descumprimentos intermediários podem ser
absorvidos pela infração principal, influenciando a dosimetria;
x em um mesmo procedimento, a empresa apresenta declaração falsa,
omite informação relevante e pratica ato fraudulento para obter vantagem: aplica-se a
sanção relativa à infração mais grave, considerando-se as demais condutas como
agravantes.
A infração absorvida não é ignorada. Ela deixa de gerar sanção autônoma,
mas deve ser considerada como elemento de maior gravidade da conduta.
A presença de circunstâncias agravantes não implica, automaticamente, a
aplicação de penalidade mais severa. Todavia, sua existência deverá ser expressamente
analisada no Relatório Final e considerada na individualização da sanção proposta,
juntamente com a natureza da infração, os danos causados à Administração, as
circunstâncias atenuantes e os demais critérios de dosimetria previstos na Lei nº
14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.
5.5 Circunstâncias atenuantes
Também deverão ser analisadas, na elaboração do Relatório Final, as
circunstâncias atenuantes previstas no art. 365 do Decreto Municipal nº 77/2023.
As circunstâncias atenuantes são elementos que reduzem a reprovabilidade
da conduta ou demonstram comportamento colaborativo da empresa antes do
julgamento. Elas devem ser consideradas na dosimetria da sanção e podem influenciar a
recomendação de arquivamento, advertência, multa em menor percentual ou não
conversão do processo em Processo Administrativo de Responsabilização, conforme o
caso concreto.
Constituem circunstâncias atenuantes:
a) Primariedade
A primariedade ocorre quando a empresa não possui condenação
administrativa definitiva anterior por infração prevista em lei ou quando já obteve
reabilitação em relação à penalidade anteriormente aplicada.
Para essa análise, o servidor deverá considerar as informações prestadas
pelo Departamento de Gestão de Compras e os registros administrativos disponíveis.
Exemplos:
x empresa sem histórico de penalidades administrativas no Município;
x empresa que já havia sido penalizada, mas obteve reabilitação;
x inexistência de registro válido de condenação administrativa anterior
apta a caracterizar reincidência.
A primariedade não impede a aplicação de sanção, mas pode justificar
resposta menos gravosa, especialmente quando a infração for de menor gravidade e não
houver dano relevante à Administração.
b) Adoção de medidas destinadas a evitar ou reduzir as consequências da
infração antes do julgamento
Ocorre quando a empresa, antes da decisão administrativa, adota
providências concretas para impedir o agravamento da irregularidade ou minimizar seus
efeitos.
Exemplos:
x regularização da entrega de bens em atraso antes do julgamento;
x substituição de produto ou serviço entregue em desconformidade;
x recomposição da equipe de trabalho em contrato de serviço
continuado;
x apresentação de plano de correção aceito pela fiscalização;
x adoção de medidas para evitar a paralisação do serviço;
x correção de falhas apontadas pela Administração após a notificação.
Essa circunstância deverá ser avaliada conforme a efetividade da
providência adotada. Medidas meramente formais, promessas genéricas ou providências
insuficientes não justificam o reconhecimento da atenuante.
c) Reparação do dano antes do julgamento
Configura-se quando a empresa repara, integral ou parcialmente, o prejuízo
causado à Administração antes da decisão administrativa.
Exemplos:
x ressarcimento de valores pagos indevidamente;
x recomposição de bem danificado;
x substituição de materiais defeituosos;
x refazimento de serviço executado de forma inadequada;
x pagamento de valores devidos a empregados em contratos com
dedicação exclusiva de mão de obra, quando o inadimplemento tenha gerado risco ou
prejuízo à Administração;
x ressarcimento de despesas assumidas pelo Município em razão da falha
da contratada.
A reparação do dano não afasta a responsabilidade administrativa, mas
deverá ser considerada na dosimetria da sanção, especialmente para avaliar a
proporcionalidade da penalidade recomendada.
d) Confissão da autoria da infração
Ocorre quando a empresa reconhece, de forma expressa e espontânea, a
prática da conduta apurada.
Exemplos:
x a empresa admite o atraso injustificado;
x reconhece que deixou de entregar o objeto no prazo;
x admite a falha na execução do serviço;
x reconhece o descumprimento de obrigação contratual;
x declara que não possui justificativa para a irregularidade apontada.
A confissão deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos dos
autos. Para caracterizar atenuante, deve representar colaboração efetiva com a
apuração, e não mera admissão genérica ou tardia de fato já plenamente comprovado.
A existência de circunstâncias atenuantes deverá ser expressamente
indicada no Relatório Final, com demonstração de sua influência sobre a recomendação
formulada. O servidor deverá explicar de que modo a atenuante impacta a dosimetria da
sanção, a suficiência de advertência ou multa, a redução do percentual da multa, o
afastamento da conversão em Processo Administrativo de Responsabilização ou outra
providência adequada ao caso concreto.
As atenuantes não afastam automaticamente a infração nem impedem a
aplicação de penalidade. Sua função é permitir que a resposta administrativa seja
proporcional, individualizada e compatível com as circunstâncias concretas verificadas
no processo.
5.6 Dosimetria da sanção
A dosimetria da sanção consiste na análise destinada a definir qual
providência administrativa é proporcional e adequada diante dos fatos apurados no
Processo Administrativo Simplificado.
A recomendação constante do Relatório Final não deve decorrer apenas
da identificação formal do inciso do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 supostamente violado.
É indispensável avaliar a gravidade concreta da conduta, os efeitos produzidos, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos causados à Administração e os demais
critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e nos arts. 363 a 365 do Decreto
Municipal nº 77/2023.
A dosimetria deve responder, de forma fundamentada, às seguintes
perguntas:
a) Qual infração administrativa foi praticada?
O servidor deverá identificar a conduta apurada e verificar seu
enquadramento na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 77/2023, no edital, no
contrato, na ata de registro de preços ou instrumento equivalente.
Exemplo: atraso injustificado na entrega, inexecução parcial, inexecução
total, descumprimento de obrigação contratual, apresentação de documento falso,
fraude, comportamento inidôneo ou outra conduta prevista na legislação aplicável.
b) Qual foi a gravidade concreta da conduta?
A gravidade não deve ser presumida. Deve ser demonstrada a partir dos
elementos constantes dos autos.
Para essa análise, recomenda-se verificar:
x se a conduta foi pontual ou reiterada;
x se houve dolo, má-fé ou resistência injustificada;
x se houve prejuízo financeiro;
x se houve comprometimento do serviço público;
x se houve risco à saúde, segurança ou continuidade da atividade
administrativa;
x se a empresa regularizou a situação;
x se a irregularidade poderia ter sido evitada com atuação diligente da
contratada;
x se houve descumprimento de obrigação essencial ou meramente formal.
A mesma infração pode apresentar gravidade distinta conforme o caso
concreto. Um atraso pequeno, sem prejuízo relevante, não possui a mesma gravidade de
um atraso que paralisa serviço essencial ou compromete a execução de uma obra
pública.
c) Quais danos foram causados à Administração?
O servidor deverá avaliar se a conduta gerou dano financeiro, operacional,
administrativo ou institucional.
Exemplos:
x necessidade de contratação emergencial;
x paralisação de serviço público;
x atraso na entrega de obra ou serviço;
x pagamento indevido;
x prejuízo a usuários do serviço;
x aumento de custos administrativos;
x necessidade de mobilização de servidores para corrigir falha da
contratada.
A inexistência de dano relevante pode justificar penalidade menos gravosa.
A existência de dano significativo pode justificar maior rigor, aplicação de multa em
percentual mais elevado ou conversão em Processo Administrativo de Responsabilização.
d) Há circunstâncias agravantes?
O servidor deverá verificar a presença das agravantes previstas no art. 364
do Decreto Municipal nº 77/2023, especialmente:
x violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão;
x conluio entre licitantes ou contratados;
x apresentação de documento falso durante o processo administrativo;
x reincidência;
x prática de infração absorvida.
A presença de agravantes deve ser expressamente indicada e explicada no
Relatório Final, demonstrando como influenciou a recomendação formulada.
e) Há circunstâncias atenuantes?
Também deverão ser analisadas as atenuantes previstas no art. 365 do
Decreto Municipal nº 77/2023, especialmente:
x primariedade;
x adoção de medidas para evitar ou reduzir as consequências da infração
antes do julgamento;
x reparação do dano antes do julgamento;
x confissão da autoria da infração.
A presença de atenuantes não elimina automaticamente a infração, mas
deve ser considerada para avaliar a proporcionalidade da resposta administrativa,
podendo influenciar a escolha da penalidade, o percentual da multa ou a
recomendação de não conversão do processo em PAR.
f) A empresa regularizou a situação?
A regularização da pendência deve ser analisada em conjunto com os
demais elementos do processo.
Quando efetiva, tempestiva e suficiente, a regularização poderá indicar
menor gravidade da conduta ou justificar tratamento sancionatório menos rigoroso.
Entretanto, a regularização não afasta automaticamente a
responsabilidade, especialmente quando:
x houve atraso relevante;
x houve prejuízo à Administração;
x a regularização ocorreu apenas após reiteradas notificações;
x a conduta comprometeu a continuidade do serviço;
x a infração revelou comportamento incompatível com a relação
contratual.
g) Qual providência é proporcional ao caso concreto?
Após a análise dos elementos anteriores, o servidor deverá indicar, de forma
fundamentada, uma das seguintes recomendações:
Arquivamento, quando não restar comprovada a infração ou a
responsabilidade da empresa.
Advertência, quando a infração for de pequena gravidade e a advertência
for suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas ocorrências.
Multa, quando a infração justificar resposta patrimonial, observados os
percentuais ou valores previstos no edital, contrato e legislação aplicável.
Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização, quando os
fatos apurados puderem justificar, em tese, a aplicação das penalidades de impedimento
de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
A dosimetria deve demonstrar por que a providência recomendada é
adequada, necessária e proporcional. Também deve explicar por que eventual
providência menos gravosa seria insuficiente ou por que providência mais gravosa não se
justifica no caso concreto.
Sempre que houver recomendação de multa, o Relatório Final deverá
indicar o critério utilizado para sua fixação, inclusive o percentual aplicado, a base de
cálculo, o valor estimado ou apurado e as razões pelas quais esse patamar é compatível
com a gravidade da infração.
Quando a conclusão for pela conversão em Processo Administrativo de
Responsabilização, o Relatório Final deverá demonstrar que a gravidade concreta da
conduta ultrapassa os limites do Processo Administrativo Simplificado, exigindo apuração
em rito próprio pela Comissão Permanente competente.
A dosimetria é, portanto, o momento em que o servidor transforma a análise
dos fatos, da defesa, das provas e das circunstâncias do caso em uma recomendação
técnica coerente e fundamentada consubstanciada em um Relatório Final que seja
capaz de subsidiar a decisão da autoridade instauradora.
5.7 Hipóteses de advertência
A advertência constitui a sanção de menor gravidade prevista na Lei nº
14.133/2021.
Sua aplicação poderá ser recomendada quando:
x a infração apresentar reduzido potencial ofensivo;
x os prejuízos forem inexistentes ou pouco relevantes;
x a empresa possuir bom histórico contratual;
x houver regularização da situação;
x as circunstâncias do caso demonstrarem que a advertência é suficiente
para reprovar a conduta e prevenir novas ocorrências.
A aplicação da advertência deverá observar os critérios de
proporcionalidade e individualização da sanção.
5.8 Hipóteses de multa
A multa poderá ser recomendada sempre que a gravidade da infração
justificar resposta mais severa que a mera aplicação da advertência, observados os limites
previstos no edital, no contrato e na legislação aplicável.
Entre as hipóteses mais frequentes destacam-se:
x atraso injustificado na execução contratual;
x descumprimento de obrigações contratuais;
x inexecução parcial do objeto;
x outras infrações que não justifiquem, em tese, a aplicação das
penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Sempre que houver previsão contratual, a multa poderá ser aplicada
cumulativamente com a advertência.
A recomendação deverá indicar os critérios utilizados para definição do
percentual ou valor proposto.
5.9 Quando recomendar a conversão em Processo Administrativo de
Responsabilização
Concluída a instrução, caso o servidor verifique que os fatos apurados
podem ensejar, em tese, a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e
contratar ou de declaração de inidoneidade, deverá recomendar a conversão do
Processo Administrativo Simplificado em Processo Administrativo de Responsabilização.
Em regra, essa recomendação será cabível quando os fatos indicarem a
ocorrência das infrações previstas nos incisos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 que, em
tese, admitem a aplicação dessas penalidades, especialmente:
x dar causa à inexecução total do contrato;
x dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse público;
x deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar
documentação falsa;
x fraudar a licitação ou a execução contratual;
x comportar-se de modo inidôneo;
x praticar ato fraudulento;
x cometer fraude fiscal;
x praticar atos ilícitos destinados a frustrar os objetivos da licitação;
x praticar atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013.
A recomendação de conversão deverá ser fundamentada, demonstrando
as razões pelas quais a gravidade concreta da conduta ultrapassa os limites do Processo
Administrativo Simplificado e exige a instauração do Processo Administrativo de
Responsabilização perante a Comissão Permanente competente.
Importante destacar que a conversão não representa aplicação
automática das penalidades de impedimento ou declaração de inidoneidade. Ela
apenas reconhece que os elementos apurados recomendam a continuidade da
apuração por meio do procedimento próprio previsto no Decreto Municipal nº 77/2023,
assegurando reforço da instrução processual, do contraditório e ampla defesa, bem como
novo julgamento.
5.10 Análise da possibilidade de extinção unilateral do contrato
A instrução do Processo Administrativo Simplificado não se limita à apuração
da responsabilidade administrativa da empresa. Sempre que os fatos investigados
estiverem relacionados à execução contratual, o servidor designado também deverá
avaliar se permanecem presentes as condições necessárias para a continuidade da
relação contratual.
A extinção unilateral do contrato possui natureza distinta das sanções
administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Enquanto estas têm por
finalidade responsabilizar o contratado pela prática de infração administrativa, aquela
constitui medida de natureza contratual destinada a proteger o interesse público quando
a continuidade da execução do contrato se mostrar inviável ou incompatível com os
objetivos da contratação.
No âmbito do Processo Administrativo Simplificado, essa análise deverá
permanecer vinculada aos fatos que motivaram sua instauração e aos elementos
produzidos durante a instrução, especialmente à verificação da ocorrência de
inexecução total ou parcial, cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos, bem como ao eventual desatendimento de
determinações regulares expedidas pela fiscalização ou pela autoridade competente.
Em regra, as situações de inexecução contratual apuradas no Processo
Administrativo Simplificado poderão enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos I e II
do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, relativas, respectivamente, ao não cumprimento ou
cumprimento irregular de normas editalícias, cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos, e ao desatendimento de determinações regulares emitidas pela
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou por
autoridade superior.
Também poderão ser identificadas, de forma incidental, outras hipóteses
previstas no art. 137, desde que possuam relação direta com a execução contratual e
tenham sido submetidas ao contraditório, como a alteração social ou modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o
contrato, a ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditivos da execução e o
descumprimento de obrigações legais relacionadas à reserva de cargos.
A simples constatação de descumprimento contratual não determina
automaticamente a extinção do contrato. O servidor deverá examinar a gravidade e a
extensão da inexecução, os prejuízos causados, a possibilidade de regularização, a
utilidade da prestação remanescente, os riscos decorrentes da continuidade do vínculo e
as consequências práticas da medida para a Administração.
A extinção unilateral somente poderá ser cogitada quando o
descumprimento for imputável ao contratado. Não será cabível recomendá-la com
fundamento em inadimplemento da empresa quando a impossibilidade ou o atraso na
execução decorrer de conduta, omissão ou providência cuja responsabilidade seja da
própria Administração.
Por essa razão, o Relatório Final deverá conter manifestação específica
acerca da manutenção ou da extinção do contrato sempre que os fatos apurados
revelarem possível enquadramento nas hipóteses pertinentes do art. 137 da Lei nº
14.133/2021. Eventual recomendação de extinção unilateral deverá indicar
expressamente o fundamento legal aplicável, demonstrar sua relação com os fatos
comprovados e observar que a medida dependerá de ato unilateral e escrito da
Administração, precedido de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente, nos termos do art. 138, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
5.10.1. Situações que poderão justificar a recomendação de extinção
unilateral
A recomendação de extinção unilateral poderá ser formulada quando os
fatos comprovados no Processo Administrativo Simplificado configurarem hipótese prevista
no art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e demonstrarem que a continuidade da relação
contratual se tornou inviável ou contrária ao interesse público.
No âmbito do Processo Administrativo Simplificado instaurado para apurar
possível inexecução contratual, assumem especial relevância as hipóteses previstas nos
incisos I e II do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, relativas:
x ao não cumprimento ou ao cumprimento irregular de normas editalícias,
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e
x ao desatendimento de determinações regulares emitidas pela
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou por
autoridade superior.
Poderão caracterizar essas hipóteses, conforme as circunstâncias do caso
concreto:
x inexecução total do objeto;
x inexecução parcial grave ou que comprometa a utilidade da
prestação;
x abandono da obra, do serviço ou do fornecimento;
x paralisação injustificada da execução;
x atraso relevante e injustificado, especialmente quando comprometer a
finalidade da contratação;
x execução em desconformidade com as especificações técnicas,
projetos, prazos ou demais condições contratuais;
x descumprimento grave ou reiterado de obrigações essenciais;
x recusa injustificada em corrigir, refazer ou substituir prestação executada
de forma inadequada;
x desatendimento de determinação regular da fiscalização para sanar
falhas, retomar a execução ou adotar providência indispensável ao cumprimento do
contrato;
x manutenção de situação de inadimplemento mesmo após notificações
e concessão de prazo razoável para regularização.
A quebra da confiança necessária à continuidade da execução, a
incompatibilidade da conduta da contratada com a manutenção do vínculo e o
comprometimento da adequada prestação do serviço público não constituem,
isoladamente, fundamentos legais autônomos para a extinção. Esses elementos deverão
ser utilizados para demonstrar a gravidade e as consequências concretas de uma das
hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
Também poderão ser identificadas, de forma incidental, outras situações
previstas no art. 137, desde que diretamente relacionadas à execução contratual,
comprovadas nos autos e submetidas ao contraditório. Nessa hipótese, o Relatório Final
deverá indicar expressamente o inciso aplicável e explicar sua relação com os fatos
apurados.
A mera ocorrência de inadimplemento não conduz automaticamente à
extinção do contrato. A medida somente deverá ser recomendada quando o
descumprimento imputável à contratada, considerado em sua gravidade, extensão e
consequências, demonstrar que a manutenção do vínculo deixou de constituir solução
adequada ao interesse público.
A recomendação de extinção unilateral pressupõe que o inadimplemento
seja efetivamente imputável à contratada. Nos termos do art. 138, inciso I, da Lei nº
14.133/2021, a extinção unilateral não se aplica quando o descumprimento decorrer da
própria conduta da Administração. Assim, antes de recomendar a medida, o servidor
deverá verificar se a inexecução não foi causada, total ou parcialmente, por
circunstâncias atribuíveis ao Poder Público, tais como ordem de suspensão da execução,
não liberação da área de trabalho, atraso relevante nos pagamentos devidos, ausência
de fornecimento de informações ou documentos indispensáveis, demora na adoção de
providências que competiam à Administração ou qualquer outro fato administrativo que
tenha impedido ou comprometido decisivamente o cumprimento das obrigações
contratuais. Somente após afastadas essas hipóteses poderá ser recomendada a extinção
unilateral com fundamento no inadimplemento da contratada.
5.10.2. Análise fundamentada
Ao recomendar a extinção unilateral do contrato, o servidor designado
deverá apresentar análise específica e fundamentada, distinta daquela realizada para
fins de responsabilização administrativa.
A manifestação deverá indicar:
x os fatos efetivamente comprovados nos autos;
x as obrigações editalícias ou contratuais descumpridas;
x as provas que demonstram a inexecução ou o desatendimento de
determinação regular;
x o inciso do art. 137 da Lei nº 14.133/2021 aplicável ao caso;
x a gravidade, a extensão e as consequências da irregularidade;
x as providências anteriormente adotadas pela fiscalização ou pela gestão
contratual;
x as oportunidades concedidas para correção ou regularização, quando
cabíveis;
x as razões pelas quais a continuidade do contrato deixou de atender ao
interesse público;
x os riscos e prejuízos decorrentes da manutenção do vínculo;
x os dispositivos legais, editalícios e contratuais que amparam a
recomendação.
A análise deverá demonstrar, especialmente, que o inadimplemento é
imputável à contratada. Para isso, o servidor deverá examinar as causas da inexecução e
verificar se o descumprimento não decorreu, total ou predominantemente, de conduta
da própria Administração.
Deverão ser analisadas e, quando não configuradas, expressamente
afastadas circunstâncias como ordem administrativa de suspensão ou paralisação, não
liberação da área ou do local de execução, atraso relevante nos pagamentos, ausência
de fornecimento de informações, projetos, documentos ou autorizações indispensáveis,
demora na adoção de providência atribuída ao Poder Público ou qualquer outro fato
administrativo que tenha impedido ou comprometido decisivamente a execução.
Caso a Administração tenha contribuído apenas parcialmente para o
inadimplemento, o servidor deverá identificar a extensão dessa contribuição e avaliar se
subsiste descumprimento autônomo e relevante imputável à contratada, suficiente para
fundamentar a recomendação de extinção unilateral.
A existência de dificuldades decorrentes da atuação administrativa não
afasta a responsabilidade da empresa quando ficar demonstrado que ela também
descumpriu obrigações independentes, deixou de adotar providências que estavam ao
seu alcance ou contribuiu de forma relevante para o resultado. A conclusão deverá
decorrer da análise concreta do nexo entre as condutas de cada parte e a inexecução
verificada.
A análise também deverá considerar a possibilidade de regularização, a
utilidade da prestação já executada, a relevância da parcela ainda pendente, a
essencialidade do objeto, a urgência da contratação, os impactos de eventual
interrupção e as consequências práticas da extinção para a Administração.
Quando a irregularidade puder ser sanada sem prejuízo relevante ao
interesse público, o servidor deverá explicar por que a manutenção do contrato,
acompanhada das medidas corretivas cabíveis, é suficiente. Caso recomende a extinção,
deverá demonstrar por que providências menos gravosas não se mostram adequadas
para assegurar a execução do objeto.
A recomendação constante do Relatório Final não extingue o contrato. A
extinção dependerá de decisão da autoridade competente e de ato unilateral e escrito
da Administração (termo de extinção unilateral de contrato).
5.10.3. Independência entre a responsabilização administrativa e a execução
contratual
A apuração da responsabilidade administrativa da empresa e a análise da
continuidade do contrato possuem finalidades distintas e deverão ser realizadas de forma
autônoma, ainda que tenham origem nos mesmos fatos.
A responsabilização administrativa busca verificar a prática de infração
prevista no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e, quando cabível, a aplicação das sanções
previstas no art. 156. A análise contratual, por sua vez, destina-se a verificar se
permanecem presentes as condições jurídicas, técnicas e administrativas necessárias à
continuidade da execução.
Por essa razão, poderão ocorrer, conforme o caso concreto, as seguintes
conclusões:
x arquivamento do Processo Administrativo Simplificado e manutenção do
contrato;
x aplicação de advertência ou multa, com manutenção do contrato;
x aplicação de advertência ou multa, acompanhada de recomendação
de extinção unilateral;
x conversão em Processo Administrativo de Responsabilização, com
manutenção do contrato;
x conversão em Processo Administrativo de Responsabilização,
acompanhada de recomendação de extinção unilateral;
x inexistência de infração administrativa imputável à empresa, com
manutenção do contrato;
x inexistência de infração administrativa imputável à empresa, mas
necessidade de avaliação de outra solução contratual juridicamente cabível.
A extinção unilateral fundada no inadimplemento contratual pressupõe que
a causa determinante da inexecução seja imputável à contratada. Assim, caso a
instrução demonstre que o descumprimento decorreu da própria conduta da
Administração, não será cabível recomendar a extinção unilateral com fundamento nos
incisos I ou II do art. 137.
Afastada a imputabilidade à empresa, também não será admissível utilizar
a extinção unilateral como sucedâneo de sanção ou como forma indireta de
responsabilização da contratada. A conclusão do Relatório Final deverá indicar
expressamente que a inexecução não pode ser juridicamente atribuída à empresa e que,
por essa razão, não se encontra configurado fundamento para extinção unilateral
decorrente de seu inadimplemento.
Isso não impede que, diante das circunstâncias supervenientes e do
interesse público, a autoridade competente avalie outra solução admitida em lei. Poderá
ser considerada, por exemplo, a extinção consensual, desde que haja concordância das
partes, autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e formalização
no respectivo processo.
Nessa hipótese, o Relatório Final deverá distinguir claramente:
x a inexistência de infração administrativa imputável à empresa;
x a ausência de fundamento para extinção unilateral por inadimplemento
da contratada;
x a causa efetiva da impossibilidade ou da inconveniência da
continuidade contratual;
x a eventual conveniência de submissão do caso à autoridade
competente para avaliação de solução consensual ou de outra providência legalmente
adequada.
A extinção consensual não possui natureza sancionatória e não representa
reconhecimento de responsabilidade da contratada. Sua adoção deverá decorrer da
convergência de vontades e da demonstração de que a solução atende ao interesse
público, não se valendo também como mecanismo para não imputação de
responsabilidade à empresa quando apurada a efetiva ocorrência.
CAPÍTULO 6
O RELATÓRIO FINAL
Concluída a instrução do Processo Administrativo Simplificado, compete ao
servidor designado elaborar o Relatório Final, documento que encerra a fase de instrução
e consolida as conclusões obtidas a partir da análise dos fatos, das provas produzidas e
da defesa apresentada pela empresa.
Nos termos do art. 353, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023, o Relatório Final
deverá resumir as principais peças dos autos, apreciar a defesa, manifestar-se acerca da
existência ou não de responsabilidade administrativa, indicar os dispositivos legais violados
e encaminhar o processo à autoridade instauradora para julgamento.
O Relatório Final possui natureza técnica e opinativa. Não compete ao
servidor aplicar penalidades ou decidir o processo, mas fornecer à autoridade
instauradora todos os elementos necessários para a prolação de decisão fundamentada.
6.1 Finalidade
O Relatório Final tem por finalidade apresentar, de forma objetiva, lógica e
fundamentada, as conclusões da instrução realizada.
Por meio dele, o servidor designado demonstra:
x quais fatos foram apurados;
x quais provas foram produzidas;
x quais argumentos foram apresentados pela empresa;
x quais fundamentos justificam a conclusão adotada;
x quais providências recomenda à autoridade instauradora.
A qualidade do Relatório Final influencia diretamente a segurança jurídica
da decisão administrativa. Por essa razão, todas as conclusões deverão decorrer dos
elementos constantes dos autos, evitando-se afirmações genéricas ou desprovidas de
fundamentação.
6.2 Estrutura do Relatório
Embora o Relatório Final deva ser adaptado às peculiaridades de cada
processo, recomenda-se que contenha, no mínimo, a seguinte estrutura:
I ± Relatório
Apresentação resumida da tramitação processual, indicando:
x instauração do Processo Administrativo Simplificado;
x designação do servidor responsável;
x descrição sintética dos fatos;
x realização da notificação;
x apresentação (ou não) de defesa;
x diligências realizadas durante a instrução.
II Fundamentação
Análise técnica dos fatos apurados, compreendendo:
x exame das provas produzidas;
x apreciação da defesa;
x verificação da ocorrência da infração;
x análise das circunstâncias agravantes e atenuantes;
x dosimetria da sanção;
x indicação dos dispositivos legais, regulamentares e contratuais
aplicáveis.
III Conclusão
Manifestação conclusiva quanto:
x à existência ou não de responsabilidade administrativa;
x à providência administrativa recomendada;
x à eventual necessidade de manifestação acerca da execução
contratual.
Essa estrutura favorece a clareza da exposição e facilita a compreensão da
decisão pela autoridade instauradora.
6.3 Fundamentação
A fundamentação constitui o elemento central do Relatório Final.
Toda conclusão deverá decorrer da análise dos elementos constantes dos
autos, sendo vedada a utilização de presunções ou argumentos genéricos.
Ao fundamentar suas conclusões, o servidor deverá demonstrar:
x quais fatos considerou comprovados;
x quais provas embasam essas conclusões;
x por quais razões acolheu ou rejeitou os argumentos apresentados pela
empresa;
x qual o enquadramento jurídico da conduta;
x quais dispositivos legais, regulamentares ou contratuais foram violados;
x como foram considerados os critérios de dosimetria previstos na Lei nº
14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.
A motivação deverá ser suficiente para permitir que a autoridade
instauradora compreenda integralmente o raciocínio desenvolvido durante a instrução.
6.4 Recomendações possíveis
Após a análise dos fatos e da defesa, o Relatório Final deverá apresentar
recomendação expressa à autoridade instauradora.
As recomendações possíveis são as seguintes:
I ± Arquivamento
Quando não restar comprovada a ocorrência da infração administrativa ou
quando os elementos constantes dos autos demonstrarem a inexistência de
responsabilidade da empresa.
II ± Aplicação de advertência
Quando a infração possuir reduzida gravidade e as circunstâncias do caso
demonstrarem que essa penalidade é suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas
ocorrências.
III ± Aplicação de multa
Quando a infração justificar resposta sancionatória mais gravosa,
observados os critérios previstos na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 77/2023, no
edital e no contrato.
Sempre que houver recomendação de multa, o Relatório deverá indicar os
fundamentos utilizados para sua fixação, inclusive os critérios adotados para definição do
percentual ou valor.
IV ± Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização
Quando os fatos apurados demonstrarem, em tese, a ocorrência de
infração passível de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar ou
de declaração de inidoneidade.
Nessa hipótese, o Relatório deverá recomendar o encaminhamento dos
autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização para
prosseguimento da apuração.
Importante destacar que a conversão não implica aplicação dessas
penalidades, constituindo apenas o reconhecimento de que a gravidade da conduta
exige a adoção do procedimento próprio previsto no Decreto Municipal nº 77/2023.
6.5 Manifestação sobre a execução contratual
Sempre que os fatos investigados estiverem relacionados à execução
contratual, o Relatório Final deverá conter manifestação específica acerca da
continuidade ou da extinção unilateral do contrato.
Essa análise possui natureza distinta da responsabilização administrativa e
deverá considerar, entre outros aspectos:
x a possibilidade de continuidade da execução;
x o impacto da conduta sobre o interesse público;
x a gravidade do inadimplemento;
x a existência de quebra da relação de confiança;
x a compatibilidade da permanência do contratado com os objetivos da
contratação.
Caso conclua pela recomendação de extinção unilateral, o Relatório
deverá expor, de forma fundamentada, os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam
essa providência.
6.6 Encaminhamento à autoridade instauradora
Concluída a elaboração do Relatório Final, o servidor designado deverá
remeter os autos à autoridade instauradora para julgamento.
O encaminhamento deverá ser formalizado mediante termo de remessa,
certificando-se o encerramento da fase de instrução.
Recebidos os autos, competirá exclusivamente à autoridade instauradora
apreciar o Relatório Final e proferir a decisão administrativa.
O Relatório possui natureza opinativa e não vincula a decisão da autoridade
competente. Entretanto, eventual divergência em relação às conclusões nele
apresentadas deverá ser devidamente motivada na decisão administrativa.
CAPÍTULO 7
A DECISÃO ADMINISTRATIVA
Encerrada a fase de instrução e elaborado o Relatório Final, o Processo
Administrativo Simplificado será encaminhado à autoridade instauradora para
julgamento.
A decisão administrativa constitui o ato por meio do qual a Administração
aprecia os fatos apurados, analisa a manifestação técnica constante do Relatório Final e
define as providências administrativas cabíveis.
Embora a decisão seja precedida de instrução técnica realizada pelo
servidor designado, a competência para decidir permanece exclusiva da autoridade
instauradora.
7.1 Competência
Nos termos do Decreto Municipal nº 77/2023, compete à autoridade
instauradora proferir a decisão no Processo Administrativo Simplificado.
A autoridade instauradora apreciará:
x o conjunto probatório constante dos autos;
x a defesa apresentada pela empresa;
x as diligências realizadas durante a instrução;
x o Relatório Final elaborado pelo servidor designado.
A competência decisória é indelegável ao servidor responsável pela
instrução, cabendo exclusivamente à autoridade instauradora decidir acerca da
responsabilização administrativa da empresa e das demais providências decorrentes do
processo.
7.2 Conteúdo obrigatório da decisão
A decisão administrativa deverá ser clara, objetiva e devidamente
fundamentada.
Recomenda-se que contenha, no mínimo:
x breve relatório dos fatos apurados;
x referência ao Processo Administrativo Simplificado e ao Relatório Final;
x apreciação da defesa apresentada;
x fundamentação da conclusão adotada;
x indicação dos dispositivos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
x manifestação expressa acerca da responsabilidade administrativa;
x definição da providência adotada;
x manifestação acerca da execução contratual, quando pertinente;
x determinação das providências administrativas subsequentes.
A decisão deverá guardar correspondência com os elementos constantes
dos autos.
7.3 Motivação
Toda decisão administrativa deverá ser motivada, em observância aos
princípios da legalidade, da motivação, do devido processo legal e da segurança jurídica.
A motivação deverá demonstrar, de forma objetiva:
x os fatos considerados comprovados;
x as provas que embasaram a decisão;
x a apreciação dos argumentos apresentados pela empresa;
x as razões que justificam a providência adotada;
x os fundamentos legais da decisão.
Não se admite decisão baseada em fundamentos genéricos ou
desacompanhados de demonstração dos elementos constantes dos autos.
Sempre que houver aplicação de penalidade, a decisão deverá indicar,
ainda, os critérios utilizados para sua individualização, observando os parâmetros previstos
na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.
7.4 Julgamento
Após a análise dos autos, a autoridade instauradora poderá:
I ± Determinar o arquivamento do processo
Quando concluir pela inexistência de infração administrativa ou pela
ausência de responsabilidade da empresa.
II ± Aplicar advertência
Quando essa penalidade revelar-se suficiente para reprovar a conduta e
prevenir novas ocorrências.
III ± Aplicar multa
Quando a gravidade da infração justificar resposta sancionatória mais
severa, observados os critérios legais, regulamentares e contratuais.
IV ± Determinar a conversão do Processo Administrativo Simplificado em
Processo Administrativo de Responsabilização
Quando concluir que os fatos apurados podem ensejar, em tese, a
aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade.
V ± Deliberar sobre a execução contratual
Quando cabível, decidir acerca da manutenção ou da extinção unilateral
do contrato, desde que presentes os pressupostos legais e observada a devida
fundamentação.
7.5 Divergência em relação ao Relatório Final
O Relatório Final possui natureza técnica e opinativa, razão pela qual não
vincula a decisão da autoridade instauradora.
Nada impede que a autoridade adote conclusão diversa daquela proposta
pelo servidor designado, desde que a decisão seja devidamente motivada e esteja
amparada nos elementos constantes dos autos.
Todavia, caso a autoridade identifique a necessidade de afastar as
conclusões do Relatório Final ou constate a existência de dúvida jurídica relevante quanto
ao enquadramento da conduta, à penalidade cabível ou à regularidade do
procedimento, recomenda-se que os autos sejam previamente submetidos à Procuradoria
Geral do Município, órgão responsável pelo assessoramento jurídico da Administração.
Da mesma forma, não se recomenda a devolução dos autos ao servidor
designado para que altere ou adeque o conteúdo do Relatório Final em razão da discordância
da autoridade julgadora. O Relatório representa a conclusão técnica da instrução
processual e deve permanecer íntegro, preservando a independência da atividade
instrutória.
Excepcionalmente, caso a autoridade ou a Procuradoria Geral do Município
identifique a existência de nulidade processual, deficiência na instrução ou necessidade
de produção de novas provas, poderá ser determinado o retorno dos autos ao servidor
designado, para saneamento do procedimento ou complementação da instrução. Nessa
hipótese, as providências deverão ser expressamente delimitadas e, sempre que
envolverem questões jurídicas, orientadas pelo órgão de assessoramento jurídico,
evitando-se a reabertura indiscriminada da instrução ou a simples reformulação das
conclusões anteriormente apresentadas pelo servidor.
Essa sistemática preserva a independência entre a atividade de instrução e
a competência decisória da autoridade administrativa, assegurando maior transparência
e segurança jurídica das conclusões adotadas em cada fase do Processo Administrativo
Simplificado.
Diretriz da Procuradoria Geral do Município: o Relatório Final constitui
manifestação técnica do servidor responsável pela instrução e não deve ser alterado
em razão de discordância da autoridade julgadora. Havendo divergência quanto às
conclusões do relatório, dúvida jurídica relevante ou necessidade de saneamento do
procedimento, a orientação deverá ser solicitada à Procuradoria Geral do Município,
preservando-se a independência da atividade instrutória e a competência decisória
da autoridade instauradora.
CAPÍTULO 8
PROVIDÊNCIAS APÓS A DECISÃO
A prolação da decisão administrativa não encerra imediatamente o
Processo Administrativo Simplificado. Após o julgamento, deverão ser adotadas as
providências necessárias para dar eficácia à decisão, assegurar o exercício do direito de
recurso e promover o cumprimento das medidas determinadas pela autoridade
instauradora.
Compete ao servidor responsável providenciar o regular cumprimento das
determinações constantes da decisão administrativa, observando-se as disposições da Lei
nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e da legislação municipal aplicável.
8.1 Arquivamento
Quando a decisão concluir pela inexistência de infração administrativa ou
pela ausência de responsabilidade da empresa, o processo será arquivado.
Antes do arquivamento, a empresa deverá ser cientificada da decisão de
arquivamento, preferencialmente por meio da remessa de cópia da decisão
administrativa, para conhecimento do encerramento do procedimento.
Não haverá, em regra, interesse recursal da empresa contra a decisão de
arquivamento, por ausência de sucumbência.
Após a ciência da empresa, cumpridas as providências administrativas
eventualmente determinadas na decisão, os autos poderão ser arquivados
definitivamente.
8.2 Aplicação de advertência
Quando aplicada a penalidade de advertência, a empresa deverá ser
formalmente intimada da decisão.
A intimação deverá informar expressamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e
do Decreto Municipal nº 77/2023.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, ou após o
julgamento definitivo do recurso eventualmente interposto, deverá ser lavrada a Certidão
de Trânsito em Julgado na Esfera Administrativa.
Somente após o trânsito em julgado administrativo a penalidade deverá ser
registrada nos sistemas administrativos competentes, observadas as disposições do
Decreto Municipal nº 77/2023 e as normas internas do Município.
8.3 Aplicação de multa
Na hipótese de aplicação de multa, a decisão deverá indicar:
x fundamento legal;
x fundamento contratual, quando houver;
x valor ou percentual aplicado;
x base de cálculo;
x forma de cálculo;
x valor da multa;
x prazo para pagamento voluntário.
A empresa deverá ser formalmente intimada da decisão administrativa, com
remessa de sua íntegra, assegurando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição
de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto
Municipal nº 77/2023.
O pagamento voluntário da multa poderá ser realizado no mesmo prazo
concedido para interposição do recurso administrativo.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem pagamento voluntário,
deverá ser lavrada a Certidão de Trânsito em Julgado na Esfera Administrativa e
certificada a ausência de pagamento.
Após o trânsito em julgado administrativo, deverá ser verificada a existência
de créditos pendentes de pagamento em favor da empresa ou de garantia de execução
contratual apta a assegurar, total ou parcialmente, o pagamento da multa, nos termos do
art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021.
Havendo créditos em favor da empresa ou garantia suficiente, deverão ser
adotadas as providências administrativas cabíveis para satisfação do valor da multa, com
a juntada da documentação comprobatória aos autos.
Não havendo créditos disponíveis, garantia de execução contratual
suficiente ou outra forma administrativa de satisfação do débito, o valor da multa deverá
ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em Dívida Ativa e
posterior cobrança, observada a legislação aplicável.
O encaminhamento deve ser acompanhado de:
x cópia da decisão definitiva;
x certidão de trânsito em julgado administrativo;
x memória de cálculo da multa;
x comprovação da intimação da empresa;
x comprovação da ausência de pagamento.
8.4 Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização
Quando a decisão determinar a conversão do Processo Administrativo
Simplificado em Processo Administrativo de Responsabilização, os autos deverão ser
encaminhados à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização.
O encaminhamento deverá ser acompanhado de:
x cópia da decisão;
x Relatório Final;
x documentos produzidos durante a instrução;
x demais peças integrantes do Processo Administrativo Simplificado.
O Processo Administrativo Simplificado passará a constituir a fase preliminar
da instrução do Processo Administrativo de Responsabilização.
Nesse caso, não ocorre intimação da empresa ao final do processo
simplificado, salvo na hipótese de a decisão tratar da extinção unilateral do contrato, caso
em que deve ser assegurado o direito de recurso no prazo de 3 dias, na forma do art. 165,
I, "a" da Lei 14133/2021.
8.5 Intimação da empresa
A intimação da empresa nos casos acima especificados deverá ser feita
observando-se as mesmas formas de comunicação utilizadas durante a instrução do
processo.
Preferencialmente, a intimação deverá ocorrer por:
x WhatsApp, com comprovação do recebimento;
x correio eletrônico (e-mail), mediante confirmação de ciência;
x carta registrada com Aviso de Recebimento;
x publicação no Diário Oficial Eletrônico, quando frustradas as demais
tentativas.
A intimação deverá conter:
x íntegra da decisão administrativa;
x informação acerca do prazo para interposição de recurso;
x indicação da autoridade competente para apreciação do recurso.
8.6 Recurso administrativo
Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá recurso
administrativo, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023.
Recebido o recurso, o servidor responsável deverá:
x certificar sua tempestividade;
x juntar a petição aos autos;
x encaminhar imediatamente o processo à autoridade que proferiu a
decisão.
Não compete ao servidor emitir manifestação acerca do mérito do recurso,
salvo se houver determinação expressa da autoridade instauradora ou necessidade de
complementação da instrução.
8.7 Reconsideração
Recebido o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá exercer o
juízo de reconsideração.
Caso entenda que o recurso merece acolhimento, poderá reformar total ou
parcialmente a decisão anteriormente proferida.
Antes de decidir pela manutenção ou reconsideração da decisão,
recomenda-se que a autoridade instauradora busque orientação junto ao órgão de
assessoramento jurídico (Procuradoria Geral do Município), especialmente quando houver
dúvida quanto à legalidade da decisão recorrida, ao enquadramento da infração, à
dosimetria da penalidade, à regularidade do procedimento ou aos efeitos da eventual
reforma da decisão.
Não havendo reconsideração, a autoridade deverá manter a decisão e
encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento do recurso.
A reconsideração deverá ser integralmente motivada, indicando os
fundamentos que justificam a manutenção, a reforma parcial ou a reforma integral da
decisão anteriormente proferida.
8.8 Encaminhamento ao Prefeito
Não sendo exercido o juízo de reconsideração, os autos deverão ser
encaminhados ao Prefeito Municipal, autoridade competente para julgamento do
recurso administrativo, conforme previsto no Decreto Municipal nº 77/2023.
O encaminhamento deverá ser acompanhado do respectivo processo,
integralmente instruído, do recurso administrativo e da decisão de afastamento da
reconsideração.
Após o julgamento do recurso, a decisão definitiva deverá ser juntada ao
processo e a empresa novamente intimada.
8.9 Registro das penalidades
Após o trânsito em julgado administrativo, a penalidade aplicada deverá ser
registrada pelo Departamento de Gestão de Compras ou unidade administrativa
competente.
O registro deverá observar as determinações constantes da Lei nº
14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e das normas internas do Município e os
registros nos sistemas oficiais pertinentes.
CAPÍTULO 9
PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
1. Toda notícia de possível infração deve gerar Processo Administrativo
Simplificado?
Sim. Como diretriz institucional da Procuradoria Geral do Município, toda
notícia de possível infração administrativa deve, em regra, ser inicialmente apurada por
meio de Processo Administrativo Simplificado, ainda que, em tese, a conduta possa
justificar a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar ou
declaração de inidoneidade.
2. O Processo Administrativo Simplificado significa que a empresa já será
punida?
Não. A instauração do processo representa apenas o início da apuração
administrativa. A responsabilidade da empresa somente poderá ser reconhecida após a
instrução do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3. Quem pode comunicar uma possível infração?
Qualquer agente público que, no exercício de suas atribuições, tenha
conhecimento de fatos potencialmente caracterizadores de infração administrativa,
especialmente gestores e fiscais de contratos, agentes de contratação, pregoeiros,
comissões de contratação e demais servidores envolvidos na licitação ou na execução
contratual.
Também podem haver comunicações de possível infração por usuários dos
serviços e pela população em geral, inclusive por meio das ouvidorias.
4. Quem instaura o Processo Administrativo Simplificado?
Via de regra, o Secretário Municipal vinculado ao objeto
licitado/contratado. Quando se tratar de licitação para atendimento à diversas
Secretarias tal encargo caberá ao Secretário Municipal de Administração ou ao servidor
responsável do Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços, conforme o caso.
O processo é instaurado mediante designação formal de servidor
responsável pela condução da instrução.
5. O gestor ou fiscal do contrato pode ser designado para conduzir o
processo?
Em regra, recomenda-se que a designação não recaia sobre o gestor do
contrato ou sobre servidor que tenha participado diretamente dos fatos objeto da
apuração, preservando-se a imparcialidade da instrução. Entretanto, a análise deverá
considerar as circunstâncias de cada caso concreto.
6. A empresa deve receber cópia integral do processo?
Sim. A notificação deve ser acompanhada de cópia integral dos autos
existentes até a última folha anterior à expedição da notificação, devidamente
numerados.
7. Qual é o prazo para apresentação da defesa?
A empresa dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que se
considerar regularmente intimada.
8. Como a empresa pode ser intimada?
Preferencialmente por:
x WhatsApp, com comprovação do recebimento;
x e-mail, com confirmação da ciência;
x carta registrada com Aviso de Recebimento (AR);
x publicação no Diário Oficial Eletrônico, quando frustradas as demais
tentativas.
9. O que acontece se a empresa não apresentar defesa?
Será declarada revel, prosseguindo o processo normalmente. A revelia não
autoriza julgamento automático, permanecendo a Administração obrigada a analisar as
provas constantes dos autos.
10. A regularização da infração impede a aplicação de penalidade?
Não necessariamente. A regularização poderá constituir circunstância
atenuante, mas não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa.
11. Quando devem ser realizadas novas diligências?
Sempre que a defesa apresentar fatos novos, documentos relevantes ou
quando persistirem dúvidas que possam influenciar a decisão administrativa.
12. O servidor designado pode sugerir o arquivamento do processo?
Sim. Se concluir que a infração não ficou comprovada ou que não existe
responsabilidade da empresa, deverá recomendar o arquivamento no Relatório Final.
13. Quando deve ser recomendada a conversão em Processo Administrativo
de Responsabilização (PAR)?
Quando os fatos apurados demonstrarem, em tese, a ocorrência de
infrações passíveis de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar
ou declaração de inidoneidade.
14. O Relatório Final aplica a penalidade?
Não. O Relatório Final possui natureza técnica e opinativa. A decisão
compete exclusivamente à autoridade instauradora.
15. A autoridade instauradora é obrigada a seguir o Relatório Final?
Não. A autoridade poderá acolher ou divergir das conclusões do Relatório,
desde que apresente fundamentação adequada.
16. A autoridade pode devolver o processo para que o servidor altere o
Relatório Final?
Não. A discordância quanto às conclusões do Relatório não autoriza sua
alteração pelo servidor responsável pela instrução.
Caso a autoridade entenda existir divergência jurídica relevante ou
necessidade de adoção de solução diversa daquela proposta no Relatório, recomenda-
se a consulta prévia à Procuradoria Geral do Município.
Somente em hipóteses excepcionais de nulidade processual, deficiência da
instrução ou necessidade de complementação probatória poderá ser determinado o
retorno dos autos para saneamento, preferencialmente mediante orientação do órgão
de assessoramento jurídico.
17. O Relatório Final deve analisar a possibilidade de extinção unilateral do
contrato?
Sim. Sempre que os fatos investigados estiverem relacionados à execução
contratual, o Relatório deverá manifestar-se sobre a conveniência da manutenção ou da
extinção unilateral do contrato, quando presentes os pressupostos legais.
18. A extinção unilateral do contrato é uma penalidade administrativa?
Não. A extinção unilateral possui natureza contratual e deve ser analisada
independentemente da responsabilização administrativa da empresa.
19. Quando a multa aplicada passa a ser exigível?
Ressalvado o pagamento voluntário pela empresa no prazo para recurso de
sua aplicação, a multa passa a ser exigível após o trânsito em julgado administrativo da
decisão que a aplicou.
20. O que acontece se a multa não for paga?
Após a intimação para pagamento voluntário e o decurso do prazo sem
quitação, deve-se verificar a existência de créditos em favor da empresa ou de garantia
contratual para seu pagamento. Não havendo, ou sendo o valor insuficiente, o débito
total ou parcial deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para
inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança, na forma da legislação aplicável.
21. Quando o Processo Administrativo Simplificado é definitivamente
encerrado?
Após:
x a decisão definitiva (inclusive julgamento do recurso, se houver);
x o cumprimento de todas as providências determinadas na decisão;
x o registro das penalidades, quando cabível;
x a adoção das medidas relativas à cobrança da multa ou à conversão
em PAR, se for o caso;
x o arquivamento definitivo dos autos.
22. Quando devo procurar a Procuradoria Geral do Município?
O presente Manual foi elaborado para orientar a condução dos Processos
Administrativos Simplificados nas situações ordinárias. Entretanto, determinadas
circunstâncias recomendam a prévia manifestação do órgão de assessoramento jurídico,
a fim de assegurar a legalidade, a uniformidade de entendimento e a segurança jurídica
das decisões administrativas.
Recomenda-se submeter o processo à Procuradoria Geral do Município,
especialmente, nas seguintes hipóteses:
x quando houver dúvida quanto ao enquadramento jurídico da conduta
ou da infração administrativa;
x quando houver dúvida acerca da penalidade cabível ou da
necessidade de conversão do Processo Administrativo Simplificado em Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR);
x quando a autoridade instauradora pretender decidir em sentido diverso
das conclusões constantes do Relatório Final elaborado pelo servidor responsável pela
instrução;
x quando forem identificadas possíveis nulidades processuais, vícios de
procedimento ou necessidade de saneamento da instrução;
x quando houver necessidade de complementação da instrução em
razão de questões jurídicas relevantes;
x quando surgirem dúvidas quanto à possibilidade de extinção unilateral
do contrato ou quanto aos seus efeitos;
x quando o caso apresentar elevada complexidade jurídica, repercussão
financeira relevante ou potencial impacto institucional;
x sempre que houver questão jurídica não contemplada neste Manual.
Importante destacar que a discordância da autoridade instauradora em
relação às conclusões do Relatório Final não autoriza a devolução do processo ao servidor
para alteração de seu conteúdo. Nessas hipóteses, recomenda-se que a autoridade
consulte previamente a Procuradoria Geral do Município, preservando-se a
independência da atividade instrutória e a competência decisória da autoridade
administrativa.
Da mesma forma, eventual retorno dos autos ao servidor deverá ocorrer
apenas para a prática de atos de instrução ou saneamento do processo, quando
efetivamente necessários, preferencialmente mediante orientação da Procuradoria Geral
do Município, não sendo admissível a simples reformulação do Relatório Final para
adequá-lo ao entendimento da autoridade julgadora.
ANEXO I
MODELOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO SIMPLIFICADO
MODELO 1
MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
MEMORANDO INTERNO Nº _/20__
À Sua Senhoria
Secretário(a) Municipal de ______________________
Assunto: Comunicação de possível infração administrativa contratual
Senhor(a) Secretário(a),
Na qualidade de [Gestor do Contrato], [Fiscal Administrativo], [Fiscal
Técnico], [Fiscal da Obra], [Membro da Comissão de Recebimento] ou [outro agente
responsável], e no exercício das atribuições relacionadas ao acompanhamento da
execução do Contrato nº _/20, venho comunicar a ocorrência de fatos que, em tese,
podem caracterizar infração administrativa praticada pela empresa abaixo identificada.
1. IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Processo Licitatório nº: ___________
Modalidade:
( ) Pregão
( ) Concorrência
( ) Dispensa
( ) Inexigibilidade
( ) Credenciamento
( ) Outro: __________________
Contrato / Ata / Instrumento substitutivo:
Empresa:
CNPJ:
Objeto da contratação:
2. DESCRIÇÃO DOS FATOS
Descrever detalhadamente os fatos verificados.
Informar:
x quando ocorreu;
x onde ocorreu;
x como foi constatado;
x quem constatou;
x quais obrigações deixaram de ser cumpridas;
x se a irregularidade permanece.
3. DISPOSITIVOS CONTRATUAIS POSSIVELMENTE DESCUMPRIDOS
Indicar, sempre que possível:
( ) Cláusula do contrato
( ) Termo de Referência
( ) Edital
( ) Memorial Descritivo
( ) Projeto Básico
( ) Cronograma
( ) Outro documento
Descrição:
4. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JÁ ADOTADAS
Informar todas as tentativas de solução antes da instauração do Processo Administrativo
Simplificado.
Exemplos:
( ) contato telefônico;
( ) e-mail;
( ) WhatsApp;
( ) reunião;
( ) Ordem de Serviço;
( ) Notificação da fiscalização;
( ) Advertência verbal;
( ) outro.
Descrever:
5. MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA
A empresa:
( ) regularizou integralmente a situação.
( ) regularizou parcialmente.
( ) apresentou justificativa.
( ) não respondeu.
( ) recusou-se a regularizar.
Resumo da manifestação:
6. PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO
Informar, se houver:
( ) atraso na prestação do serviço;
( ) paralisação da obra;
( ) atraso no fornecimento;
( ) interrupção de serviço público;
( ) necessidade de contratação emergencial;
( ) risco à continuidade do serviço público;
( ) prejuízo financeiro;
( ) risco à saúde;
( ) risco à segurança;
( ) outro.
Descrição:
7. SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO
( ) execução normal.
( ) irregularidade já sanada.
( ) irregularidade ainda persiste.
( ) contrato paralisado.
( ) obra abandonada.
( ) empresa informou que não continuará executando.
( ) outra.
Descrição:
8. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTE MEMORANDO
Anexam-se, conforme o caso:
( ) Contrato.
( ) Ata de Registro de Preços.
( ) Ordem de Compra.
( ) Ordem de Serviço.
( ) Notificações anteriores.
( ) Relatórios de fiscalização.
( ) Fotografias.
( ) Prints de WhatsApp.
( ) E-mails.
( ) Cronograma.
( ) Diário de obra.
( ) Medições.
( ) Relatório técnico.
( ) Outros:
9. CONCLUSÃO
Diante dos fatos acima relatados, comunico a existência de indícios de possível infração
administrativa, requerendo a adoção das providências cabíveis para apuração dos fatos,
nos termos do art. 353 do Decreto Municipal nº 77/2023.
Ressalto que a presente comunicação possui natureza exclusivamente informativa e
destina-se apenas a subsidiar a avaliação da Administração quanto à necessidade de
instauração do Processo Administrativo Simplificado, não constituindo manifestação
conclusiva acerca da responsabilidade da empresa nem sobre a penalidade
eventualmente aplicável.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do servidor
Cargo
Matrícula
NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)
Este memorando não deve conter:
x indicação da penalidade a ser aplicada;
x afirmação de que a empresa praticou infração definitivamente;
x conclusão pela aplicação de impedimento ou inidoneidade;
x sugestão de conversão em PAR.
Seu objetivo é apenas comunicar fatos que justifiquem a instauração do
Processo Administrativo Simplificado.
MODELO 2
DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA CONDUÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Nº _/20__
Designação de servidor para condução de Processo Administrativo Simplificado
Considerando o Memorando Interno nº /20__, por meio do qual foram
comunicados fatos que, em tese, podem caracterizar infração administrativa praticada
pela empresa **_______________________________________**, no âmbito do Processo
Licitatório nº _/20__, referente ao Contrato Administrativo nº _/20__ [ou Ata de Registro de
Preços nº _/20__], e
Considerando o disposto no art. 353 do Decreto Municipal nº 77/2023,
DESIGNO o(a) servidor(a) ________________________________________,
ocupante do cargo de ________________________________________, matrícula funcional nº
____________, para conduzir o Processo Administrativo Simplificado, incumbindo-lhe a
apuração dos fatos comunicados, a realização das diligências necessárias, a garantia do
contraditório e da ampla defesa e, ao final, a elaboração do Relatório Final previsto no
art. 353, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023.
O servidor designado deverá observar, durante toda a instrução do
processo:
x a Lei Federal nº 14.133/2021;
x o Decreto Municipal nº 77/2023;
x as demais normas aplicáveis à contratação;
x as orientações constantes do Manual Prático do Processo Administrativo
Simplificado elaborado pela Procuradoria Geral do Município.
Após a autuação do processo, deverão ser adotadas, entre outras que se
mostrarem necessárias, as seguintes providências:
1. organizar os autos e verificar a documentação inicialmente
apresentada;
2. promover as diligências preliminares eventualmente necessárias à
adequada compreensão dos fatos;
3. providenciar a notificação da empresa, assegurando-lhe o contraditório
e a ampla defesa;
4. analisar a defesa e os documentos apresentados;
5. realizar diligências complementares, se necessárias;
6. elaborar Relatório Final conclusivo, encaminhando os autos a esta
autoridade para julgamento.
A presente designação não implica reconhecimento da ocorrência da
infração administrativa nem antecipação de qualquer juízo acerca da responsabilidade
da empresa, destinando-se exclusivamente à regular instrução dos fatos comunicados.
Encaminhem-se os autos ao servidor designado para adoção das
providências cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Secretário Municipal
Secretário Municipal de ______________________
Portaria nº _/20__
NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)
1. Este despacho constitui o ato de instauração do Processo Administrativo
Simplificado.
2. Recomenda-se que o despacho seja elaborado logo após o recebimento
do memorando de comunicação da possível infração.
3. Não devem constar do despacho manifestações antecipadas quanto:
x à existência da infração;
x à responsabilidade da empresa;
x à penalidade cabível;
x à necessidade de conversão em Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR).
Essas conclusões somente poderão ser alcançadas após a regular instrução
do procedimento.
MODELO 3
MEMORANDO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO
SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA ± e-COMUNICA
Origem: Secretaria Municipal de ______________________
Destino: Procuradoria Geral do Município Comissão Permanente de Processo
Administrativo de Responsabilização
Assunto: Registro de instauração de Processo Administrativo Simplificado e solicitação de
numeração
Senhor Servidor,
Comunico que esta Secretaria instaurou Processo Administrativo Simplificado
destinado à apuração de possível infração administrativa praticada por
licitante/contratada, nos termos do art. 353 do Decreto Municipal nº 77/2023.
Considerando que a Procuradoria Geral do Município, por meio da
Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização centraliza o
controle dos Processos Administrativos Simplificados instaurados no âmbito da
Administração Municipal, solicita-se o registro do presente procedimento e a atribuição de
sua numeração oficial.
1. IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA
Secretaria:
Servidor responsável pela condução do processo:
Cargo:
Matrícula:
2. IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Processo Licitatório nº:
Modalidade:
Contrato / Ata de Registro de Preços nº:
Empresa:
CNPJ:
Objeto:
3. OBJETO DA APURAÇÃO
Síntese da possível infração administrativa:
4. DOCUMENTOS ANEXADOS
! Memorando de comunicação da possível infração.
! Ato de designação do servidor.
! Documentos encaminhados pela fiscalização.
! Outros:
Solicita-se o registro do procedimento e a atribuição da numeração oficial do Processo
Administrativo Simplificado.
Após, requer-se a devolução do memorando eletrônico à Secretaria para prosseguimento
da instrução.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Servidor Designado para condução do Processo Simplificado
DESPACHO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
Recebido.
Proceda-se ao registro do presente procedimento no Cadastro Geral de Processos
Administrativos Simplificados.
Fica atribuída a seguinte identificação:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº __/20
Registre-se.
Restituam-se os autos eletrônicos à Secretaria de origem para prosseguimento da
instrução.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Servidor responsável
Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Finalidade do memorando
Este memorando possui dupla finalidade:
x comunicar oficialmente a instauração do Processo Administrativo Simplificado à
Procuradoria Geral do Município;
x permitir o registro centralizado do procedimento e a atribuição de sua numeração
oficial.
2. Cadastro Geral de Processos Administrativos Simplificados
A Procuradoria Geral do Município, por meio da Comissão Permanente de Processos
Administrativos de Responsabilização manterá cadastro próprio contendo, no mínimo:
x número do Processo Administrativo Simplificado;
x Secretaria instauradora;
x empresa investigada;
x CNPJ;
x processo licitatório;
x contrato ou ata de registro de preços;
x servidor designado;
x data da instauração;
x situação atual do procedimento (em instrução, julgado, convertido em PAR,
arquivado etc.);
x resultado final do processo.
Esse cadastro tem por finalidade padronizar os procedimentos administrativos,
acompanhar a atuação das Secretarias, subsidiar o assessoramento jurídico a ser realizado
pelos Procuradores Jurídicos quando necessário, controlar os processos encaminhados à
Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e produzir
informações gerenciais para a Administração Municipal.
3. Tramitação pelo e-Comunica
O memorando eletrônico permanecerá vinculado ao Processo Administrativo Simplificado
durante toda a sua tramitação.
Por meio dele deverão ser realizadas as comunicações internas entre a Secretaria
instauradora do processo e os demais órgãos da estrutura administrativa municipal,
especialmente para:
x realização de diligências;
x solicitação de informações aos demais órgãos da estrutura;
x solicitação de orientação jurídica à Procuradoria Geral;
x comunicação de intercorrências relevantes;
x encaminhamento para conversão em Processo Administrativo de Responsabilização
à Comissão Permanente;
x remessa para análise da Procuradoria quando recomendada pelo Manual ou
determinada pela autoridade administrativa;
x demais comunicações institucionais relacionadas ao procedimento.
MODELO 4
CAPA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º XX/XXXX
MEMORANDO (eletrônico) N.º XX/XXXX
REFERÊNCIA:
PROCESSO LICITATÓRIO N.º
[PREGÃO] ou [CONC] ou [DISP] ou [INEX] ou [outro
(mencionar)] N.º
[ARP] ou [CONTRATO] N.º
OBJETO DA APURAÇÃO
( ) Possível infração administrativa praticada durante a fase da licitação
( ) Possível infração administrativa praticada durante a execução contratual
Interessados:
[SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES]
(quando se tratar de infração cometida na etapa de licitação)
ou
[ÓRGÃO GERENCIADOR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS] (quando se tratar de
infração cometida na etapa de execução contratual, em licitação com utilização do
Sistema de Registro de Preços)
ou
[SECRETARIA MUNICIPAL DE ...] (quando se tratar de infração cometida na etapa de
execução contratual, em licitação sem utilização do Sistema de Registro de Preços)
EMPRESA:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL:
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA:
ENDEREÇO DE E-MAIL:
TELEFONE/WHATSAPP:
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Finalidade da capa
A capa destina-se exclusivamente à identificação do Processo Administrativo Simplificado,
permitindo sua rápida localização e individualização durante toda a tramitação
administrativa.
2. Numeração do processo
O número do Processo Administrativo Simplificado deverá ser aquele atribuído pela
Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização, mediante registro
no Cadastro Geral de Processos Administrativos Simplificados, após solicitação formal da
Secretaria instauradora.
3. Memorando eletrônico
O campo "Memorando eletrônico" deverá corresponder ao memorando cadastrado no
Sistema de Gestão Pública e-Comunica, por meio do qual foi solicitada a numeração do
Processo Administrativo Simplificado.
Esse memorando permanecerá ativo durante toda a tramitação do procedimento e será
utilizado para as comunicações internas entre os órgãos da Administração Municipal.
4. Secretaria responsável
Deverá ser indicada a Secretaria ou órgão responsável pela instauração do Processo
Administrativo Simplificado.
Nos casos de infrações ocorridas na fase de execução contratual vinculadas ao Sistema
de Registro de Preços, deverá ser indicada a Secretaria responsável pela contratação que
instaurou o procedimento, sem prejuízo da atuação do Órgão Gerenciador quando
necessária.
5. Utilização da capa
A capa deverá constituir a primeira folha dos autos do Processo Administrativo Simplificado,
sendo confeccionada após a atribuição da numeração oficial pela Comissão
Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização.
MODELO 5
MEMORANDO ELETRÔNICO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DEPARTAMENTO
DE GESTÃO DE COMPRAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20
Mem xx/20xx
Origem: Secretaria Municipal de ___________________________________
Destino: Departamento de Gestão de Compras
Assunto: Solicitação de informações para instrução de Processo Administrativo
Simplificado
Senhor Diretor,
No curso da instrução do Processo Administrativo Simplificado nº _/20,
instaurado para apuração de possível infração administrativa praticada pela empresa
abaixo identificada, solicita-se a esse Departamento o fornecimento de informações
necessárias à adequada instrução do procedimento e à futura análise da dosimetria da
eventual sanção administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto
Municipal nº 77/2023.
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Administrativo Simplificado nº: _______________________
Processo Licitatório nº: _____________________________________
Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços nº: _______________________
Empresa: _________________________________________________
CNPJ: _________________________________________________
2. INFORMAÇÕES SOLICITADAS
Solicita-se informar, em relação à empresa acima identificada:
I ± Penalidades administrativas anteriormente aplicadas pelo Município
Informar a existência de penalidades administrativas aplicadas pelo Município de
Marechal Cândido Rondon, indicando, para cada uma delas:
x número do processo administrativo;
x Secretaria responsável;
x contrato ou processo licitatório relacionado;
x espécie da penalidade aplicada;
x data da decisão definitiva;
x situação atual da penalidade.
II ± Declaração de inidoneidade
Informar se a empresa possui registro no CEIS/CNEP de declaração de inidoneidade
aplicada após a [apresentação da documentação de habitação] ou [assinatura do
contrato], indicando:
x número do Processo Administrativo de Responsabilização;
x data da decisão;
x autoridade que aplicou a penalidade;
x período de vigência da penalidade, quando aplicável;
x eventual reabilitação, em caso de inidoneidade.
III ± Outras informações relevantes
Informar qualquer outro registro existente que possa ser relevante para a adequada
individualização da eventual sanção administrativa, especialmente quanto à existência
de reincidência específica ou genérica.
3. DOCUMENTOS
Sempre que possível, solicita-se que as informações sejam acompanhadas de cópia das
decisões administrativas ou de certidões extraídas dos registros existentes.
Solicita-se o retorno deste memorando eletrônico, acompanhado das informações
disponíveis, para prosseguimento da instrução do Processo Administrativo Simplificado.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Servidor Designado para condução do Processo Administrativo Simplificado
(modelo) RESPOSTA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS
Em atendimento à solicitação acima, informo que:
I Penalidades administrativas anteriormente aplicadas
! Não foram localizadas penalidades administrativas aplicadas pelo Município em
desfavor da empresa.
! Foram localizadas as seguintes penalidades:
II ± Declaração de inidoneidade
! Não consta registro de declaração de inidoneidade no CEIS/CNEP
! Consta registro de declaração de inidoneidade no CEIS/CNEP, conforme segue:
III ± Outras informações
Anexam-se os documentos pertinentes.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Servidor responsável
Departamento de Gestão de Compras
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
Este memorando deverá ser expedido preferencialmente antes da notificação da empresa,
logo após a instauração do Processo Administrativo Simplificado, para que as informações
estejam disponíveis quando da elaboração do Relatório Final e da análise da dosimetria
da eventual sanção.
2. Finalidade da consulta
A consulta tem por finalidade fornecer ao servidor designado elementos objetivos para
verificar a existência de antecedentes administrativos da empresa, especialmente quanto:
x à reincidência;
x à existência de penalidades anteriormente aplicadas pelo Município;
x à existência de declaração de inidoneidade;
x a outros registros relevantes para a individualização da eventual sanção
administrativa.
As informações obtidas não vinculam a conclusão do Relatório Final, mas constituem
elementos que poderão ser considerados na análise das circunstâncias agravantes e na
dosimetria da sanção, observados os arts. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e 364 e 365 do
Decreto Municipal nº 77/2023.
3. Integração ao Processo Administrativo Simplificado
O Memorando e a resposta serão encaminhados por meio eletrônico, devendo ser
juntados aos autos do Processo Administrativo Simplificado, passando a integrar a
instrução processual.
4. Atualização das informações
Caso a instrução do Processo Administrativo Simplificado se prolongue por período
significativo ou surjam indícios de aplicação de novas penalidades durante sua tramitação,
o servidor designado poderá solicitar atualização das informações antes da elaboração
do Relatório Final, a fim de assegurar que a dosimetria da sanção seja realizada com base
na situação cadastral mais recente da empresa.
MODELO 6
DESPACHO DE DILIGÊNCIA
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20
Mem xx/20xx
Empresa: ________________________________________
Contrato / ARP: ___________________________________
DESPACHO DE DILIGÊNCIA
Considerando que a adequada instrução do presente Processo Administrativo
Simplificado exige a complementação dos elementos constantes dos autos;
Considerando o dever da Administração de apurar os fatos de forma completa,
assegurando a correta formação do convencimento da autoridade administrativa;
DETERMINO a realização da seguinte diligência:
Diligência
Destinatário da diligência
( ) Gestor do contrato
( ) Fiscal Administrativo
( ) Fiscal Técnico
( ) Fiscal da Obra
( ) Comissão de Recebimento
( ) Departamento de Gestão de Compras
( ) Secretaria Municipal de ______________________
( ) Outro:
Objetivo da diligência
( ) Esclarecimento de fatos
( ) Complementação documental
( ) Relatório técnico
( ) Confirmação de datas
( ) Verificação da regularização da infração
( ) Identificação de prejuízos
( ) Apuração de circunstâncias agravantes ou atenuantes
( ) Outro:
Documentos solicitados
Prazo
Solicita-se o atendimento da presente diligência no prazo de ____ (__________) dias úteis.
Após o recebimento das informações ou documentos requisitados, proceda-se
imediatamente à sua juntada aos autos, com a devida numeração das folhas.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Servidor Designado
Cargo
Matrícula
Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
(Preenchida após o retorno)
Certifico que a diligência acima foi cumprida em _______/________/________,
mediante a apresentação dos seguintes documentos/informações:
Os documentos foram juntados aos autos às folhas nº ______ até ______.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Servidor Designado
NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)
Este despacho poderá ser utilizado, entre outras situações, para:
x solicitar relatório complementar da fiscalização;
x requisitar fotografias da execução contratual;
x solicitar diário de obra;
x requisitar medições;
x solicitar cópia de notificações anteriores;
x confirmar datas de entrega;
x confirmar eventual regularização da infração;
x requisitar informações ao Departamento de Gestão de Compras;
x solicitar manifestação técnica de engenheiro, arquiteto ou outro profissional
especializado;
x requisitar documentos à empresa, quando necessário para esclarecimento dos fatos.
A realização de diligências deve sempre buscar o esclarecimento dos fatos relevantes
para o julgamento, evitando solicitações desnecessárias ou meramente protelatórias.
MODELO 7
NOTIFICAÇÃO DA LICITANTE/EMPRESA
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º [XXX/20XX]
Mem xx/20xx
ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL
Processo Licitatório n.º xx/20xx
[Pregão n.º xx/20xx] OU [Concorrência n.º xx/20xx] OU [Dispensa n.º xx/20xx] OU
[Inexigibilidade n.º xx/20xx]
[Contrato n.º xx/20xx] OU [Ata de registro de preços n.º xx/20xx] E [Carta-Contrato n.º xx/20xx]
OU [Nota de Empenho n.º xx/20xx] OU [Ordem de compra n.º xx/20xx] OU [Ordem de serviço
n.º xx/20xx]
NOTIFICAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL
Ilmo. Sr. Representante da empresa
NONONO [nome da empresa]
CNPJ xxx
Rua ... n.º Bairro [endereço completo e acessível via Correios]
[CIDADE ESTADO]
Município de Marechal Cândido Rondon-PR, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 76.205.814/0001-24, com sede administrativa à Rua
Espírito Santo, nº 777, centro, Marechal Cândido Rondon, Paraná, CEP. 85960-000, através
da Secretaria Municipal de Nonono [descrever Secretaria contratante], neste ato
representada pelo(a) Servidor NONONO, ocupante do cargo de xxx, designado para
condução do presente Processo Simplificado, vem, pela presente, diante da informação
prestada pelo [gestor de contrato] OU [fiscal de contrato] através do [memorando nº
00/20xx] OU [relatório] OU [denúncia ou notificação de entidade de fiscalização ou de
usuário de serviço público] [descrever o documento em que houve a informação de
descumprimento contratual], NOTIFICÁ-LO acerca da ocorrência de INEXECUÇÃO
CONTRATUAL conforme fatos e fundamentos adiante apresentados:
O Município de Marechal Cândido Rondon realizou processo licitatório, na
modalidade [Pregão n° 00/ANO] OU [Concorrência n° 00/ANO] OU [Dispensa n.º 00/ANO]
OU [Inexigibilidade n.º 00/ANO], [com utilização do Sistema de Registro de Preços] [se não
utilizado SRP, excluir] destinado à contratação de NONONO [descrever objeto da licitação]
na qual esta empresa, ora notificada, se sagrou vencedora.
Ocorre que, conforme informações constantes no [memorando] OU
[relatório] OU [descrever o docto de informação] supramencionado, foi constatado que:
[...] NONONO [DESCREVER O QUE CONSTA NO
MEMORANDO/RELATÓRIO/OUTRO]
[...]
Veja-se que o Termo de Referência descreve que:
NONONO [descrever a obrigação/obrigações que está(ão) sendo
descumprida(s)]
Outrossim, o item nonono do Termo de Referência descreve ser de
responsabilidade da empresa:
[nonono DESCREVER OUTRO ITEM DO EDITAL QUE TRATE DA
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, DE PRAZO DESCUMPRIDO OU OUTRO
ITEM QUE TENHA RELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA NO
PARÁGRAFO ANTERIOR]
Do mesmo modo, o Memorial Descritivo da obra, diz no item xx que:
[DESCREVER ITEM DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE SE REFERE A
OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA]
Também o contrato diz que:
[DESCREVER ITEM CONTRATUAL QUE SE REFERE A OBRIGAÇÃO
DESCUMPRIDA]
Assim sendo, a situação acima pode configurar INEXECUÇÃO CONTRATUAL,
ensejando a aplicação de penalidades na forma da [Cláusula nonono do Termo de
Contrato] OU [capítulo nonono do Termo de Referência].
Cumpre esclarecer que já houve comunicação preliminar da irregularidade,
sendo a empresa notificada anteriormente para prestar esclarecimentos e/ou promover
a regularização, contudo, [as providencias adotadas foram insuficientes] OU [a empresa
não promoveu as regularizações] OU [a empresa sequer respondeu à comunicação
mencionada] OU [outra coisa que indique a necessidade de instauração do Processo
Simplificado]
Ademais, os fatos ora apurados poderão, em tese, também caracterizar
hipótese de extinção unilateral do contrato por ato da Administração, nos termos dos arts.
137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, circunstância que igualmente integra o objeto da presente
apuração administrativa, assegurando-se à empresa o exercício do contraditório e da
ampla defesa quanto à eventual adoção dessa medida.
Pelo exposto, face as informações apresentadas, fundamentado no
Decreto Municipal n.º 77/2023, de 14 de março de 2023 e demais legislação correlata, fica
concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação,
para que esta empresa apresente DEFESA e/ou promova as correções/adequações
necessárias à regular execução do objeto.
A DEFESA/manifestação deverá ser apresentada por meio do protocolo
geral do Município, pessoalmente, no Paço Municipal ou no sitio oficial do Município:
Informa-se, ainda, que, apresentada ou não a defesa, a situação será
apreciada pela autoridade competente que poderá:
I - acatar as justificativas apresentadas, determinando o regular
prosseguimento da execução contratual, com o arquivamento deste processo
administrativo;
II reconhecer que as justificativas são insuficientes ou indevidas, mas,
eventualmente, não restando configurada gravidade nas irregularidades cometidas,
aplicar, de forma cumulativa ou não:
a) a penalidade de ADVERTÊNCIA nos casos em que constatar, desde logo,
que a infração se refere à inexecução parcial do contrato, mediante descumprimento de
obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não
acarretam prejuízos significativos para a administração.
b) a penalidade de MULTA, moratória ou compensatória, conforme
disposições constantes no edital ou em seus anexos.
III - reconhecer que as irregularidades apuradas configuram hipótese legal
de extinção contratual, promovendo-a de modo unilateral, observadas as disposições dos
arts. 137 e 138 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo do prosseguimento deste procedimento
destinado à apuração de eventual responsabilidade administrativa da contratada.
IV reconhecer que as justificativas são indevidas e/ou insuficientes para
afastar as irregularidades apontadas e, diante da gravidade da situação, encaminhar o
processo à Comissão Processante, com a recomendação de conversão do Processo
Simplificado em Processo de Responsabilização, diante da possibilidade de aplicação das
penalidades de IMPEDIMENTO e de INIDONEIDADE.
A intimação da presente notificação poderá ser realizada:
a) Mediante ciência no processo, pelo representante legal da empresa;
b) Por via postal, com aviso de recebimento;
c) Por outro meio que assegure a certeza do conhecimento pelo
interessado;
d) Por publicação no DOEM, quando não for possível sua realização
pelos meios acima especificados.
Fica, ainda, ciente da obrigação de comunicar qualquer alteração de
endereço, e-mail, telefone de contato ou representação da empresa.
Para conhecimento, segue em anexo cópia dos documentos mencionados
na presente NOTIFICAÇÃO. O acesso ao Decreto Municipal nº 77/2023 pode ser feito
através do seguinte endereço eletrônico: http://leismunicipa.is/0gz6r.
Marechal Cândido Rondon PR, 00 de [MÊS] de [ANO].
NONONO [nome do servidor designado para condução do PAS]
[Cargo do servidor]
MODELO 8
CERTIDÃO DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20
Mem xx/20xx
Empresa: ________________________________________
Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________
CERTIDÃO DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO
Certifico que, em cumprimento ao disposto no art. 359 do Decreto Municipal
nº 77/2023, foi realizada tentativa de intimação da empresa acima identificada, para
ciência da Notificação Inicial (ou Decisão Administrativa, conforme o caso), pelos
seguintes meios:
Meio utilizado
( ) Correio eletrônico (e-mail)
( ) Outro meio eletrônico:
Endereço eletrônico utilizado: ________________________________________
Data da tentativa: __/__/____
Horário: __________ horas
Resultado obtido
( ) Recebimento confirmado.
( ) Mensagem visualizada.
( ) Houve resposta da empresa.
( ) Mensagem não entregue.
( ) Número inexistente.
( ) Endereço eletrônico inválido.
( ) Caixa postal desativada.
( ) Sem qualquer confirmação de recebimento.
( ) Outro:
Observações
Em razão da inexistência de confirmação inequívoca do recebimento da
comunicação pela empresa, não se considera aperfeiçoada a intimação por este meio,
motivo pelo qual deverão ser adotadas as demais formas de intimação previstas no
Decreto Municipal nº 77/2023, observando-se a ordem procedimental estabelecida pela
Administração.
Junto à presente certidão os seguintes documentos comprobatórios:
( ) Print da conversa do WhatsApp.
( ) Comprovante de envio do e-mail.
( ) Relatório de entrega.
( ) Captura de tela.
( ) Outro:
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Servidor Designado
Cargo
Matrícula
Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado
NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)
Esta certidão deverá ser utilizada sempre que não houver confirmação do
recebimento da comunicação encaminhada à empresa por meio eletrônico.
Não é necessária sua utilização quando:
x houver resposta da empresa;
x houver confirmação inequívoca de recebimento;
x a empresa praticar ato que demonstre ciência da comunicação (como
apresentar defesa ou interpor recurso).
Nessas hipóteses, basta juntar aos autos os comprovantes da comunicação.
MODELO 9
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20
Mem xx/20xx
Empresa: ________________________________________
Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que, nos autos do Processo Administrativo Simplificado em epígrafe,
transcorreu in albis o prazo concedido à empresa ______________________________________,
sem a prática do ato processual abaixo indicado:
! Apresentação de defesa.
! Complementação da defesa.
! Apresentação de documentos.
! Manifestação acerca de diligência realizada.
! Interposição de recurso administrativo.
! Pagamento voluntário da multa administrativa.
! Outro:
A comunicação foi considerada regularmente realizada em __/__/___,
iniciando-se a contagem do prazo em conformidade com a legislação aplicável.
O prazo encerrou-se em ____/____/_____, sem que houvesse manifestação
da empresa até o término do expediente administrativo.
Em razão do decurso do prazo, certifica-se a ocorrência do respectivo fato
processual, para as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Servidor Designado
Cargo
Matrícula
Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado
NOTAS EXPLICATIVAS (não integram o modelo)
Esta certidão possui natureza meramente certificadora e deverá ser utilizada
sempre que transcorrer prazo processual sem a prática do ato correspondente.
Sua utilização é recomendada, entre outras hipóteses, para certificar:
x ausência de apresentação de defesa;
x ausência de complementação documental;
x ausência de recurso administrativo;
x ausência de pagamento voluntário da multa;
x qualquer outro prazo processual previsto no procedimento.
Importante: quando o prazo certificado for o destinado à apresentação da
defesa, recomenda-se a elaboração, na sequência, da Certidão de Revelia, ato por meio
do qual será reconhecida a revelia da empresa, nos termos do Decreto Municipal nº
77/2023.
MODELO 10
CERTIDÃO DE REVELIA
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20__
Mem xx/20xx
Empresa: ________________________________________
CNPJ: ___________________________________________
Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________
CERTIDÃO DE REVELIA
Certifico que a empresa ________________________________________,
regularmente notificada para acompanhar o presente Processo Administrativo
Simplificado e exercer o direito de defesa, deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sem apresentar manifestação, defesa ou documentos.
Certifico, ainda, que a notificação foi realizada por meio de
________________________________________, em__/__/20__, conforme comprovante juntado
às fls. ________, contendo advertência expressa quanto aos efeitos da revelia, nos termos
do art. 361, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023.
Diante disso, com fundamento no art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023,
certifico que a empresa acima identificada deve ser considerada REVEL, presumindo-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do presente procedimento
administrativo.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 361, § 2º, do Decreto
Municipal nº 77/2023.
( ) Não se trata de hipótese de notificação ficta.
( ) Tratando-se de notificação ficta, certifico a necessidade de nomeação
de curador especial, nos termos do art. 361, § 3º, do Decreto Municipal nº 77/2023.
Por ser verdade, lavro a presente certidão.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Servidor Designado
Cargo
Matrícula
Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
A Certidão de Revelia deverá ser lavrada após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentação da defesa, desde que:
x a empresa tenha sido regularmente notificada;
x a notificação contenha advertência expressa acerca dos efeitos da revelia, conforme
exige o art. 361, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023;
x tenha sido previamente lavrada a Certidão de Decurso de Prazo.
2. Quais são os efeitos da revelia?
Nos termos do art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023:
x presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo;
x o processo prosseguirá normalmente até a elaboração do Relatório Final e julgamento
pela autoridade competente.
3. A revelia implica aplicação automática de penalidade?
Não.
Embora o Decreto estabeleça a presunção de veracidade das alegações de fato, o
servidor permanece obrigado a analisar toda a documentação constante dos autos,
verificando:
x se os fatos narrados encontram respaldo nos documentos produzidos;
x se a infração administrativa está corretamente caracterizada;
x qual o enquadramento jurídico da conduta;
x quais circunstâncias agravantes ou atenuantes estão presentes;
x qual a recomendação juridicamente adequada.
Assim, a revelia não dispensa a elaboração do Relatório Final fundamentado, nem substitui
o dever de motivação da decisão administrativa.
4. O revel pode apresentar manifestação posteriormente?
Sim. Nos termos do art. 361, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023, o revel poderá intervir
no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Caso isso ocorra antes da decisão administrativa, a manifestação deverá ser juntada aos
autos e apreciada pelo servidor responsável, desde que ainda não encerrada a fase de
instrução.
5. E se a notificação tiver ocorrido por edital?
Nas hipóteses de notificação ficta (publicação no Diário Oficial Eletrônico), deverá ser
nomeado curador especial, conforme determina o art. 361, § 3º, do Decreto Municipal nº
77/2023.
A nomeação deverá ocorrer antes da elaboração do Relatório Final, assegurando-se a
observância do contraditório e da ampla defesa.
6. Atenção
A Certidão de Revelia não constitui decisão administrativa.
Sua finalidade é apenas registrar a ausência de defesa e reconhecer os efeitos processuais
previstos no art. 361 do Decreto Municipal nº 77/2023, permitindo o regular prosseguimento
do Processo Administrativo Simplificado.
x O Decreto afirma que "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
nos autos". Essa presunção não alcança as conclusões jurídicas.
x Em outras palavras, a revelia pode fazer presumir verdadeiro, por exemplo, que:
o a empresa deixou de entregar os materiais;
o abandonou a obra;
o atrasou a execução;
o deixou de responder às notificações.
x Contudo, não dispensa a análise jurídica sobre:
o se esses fatos configuram infração administrativa;
o qual inciso do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 foi violado;
o se há circunstâncias agravantes ou atenuantes;
o se a sanção cabível é advertência, multa ou conversão em PAR;
o se estão presentes os pressupostos para a extinção unilateral do contrato.
MODELO 11
RELATÓRIO FINAL
PROCESSO SIMPLIFICADO N.º [xxx/20xx]
Mem xx/20xx
ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº XXX/20XX [PREGÃO]
ou [TP] ou [CONCORRÊNCIA] Nº XXX/20XX [ARP] ou [CONTRATO] n.º XXX/20XX
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de XXX e [nome da empresa notificada]
RELATÓRIO FINAL com proposta de decisão ± Processo Simplificado
NONONO, servidor público municipal ocupante do cargo de xxx, designado
para condução do Processo Simplificado de apuração de responsabilidade, vem,
atendendo ao disposto no § 2.º do art. 353 do Decreto Municipal n.º 77/2023, apresentar o
presente Relatório, nos seguintes termos:
1. 5(/$7Ï5,2
Por meio do Memorando Interno n.º xxx, de xx de xxx de 20xx, o [gestor do
contato] ou [fiscal administrativo] ou [fiscal de execução] ou [ membro da equipe de
recebimento] ou [membro da equipe de fiscalização da execução contratual] ou
[setor/departamento tal] comunicou que estariam ocorrendo "(...) xxx (...)" e que apesar
de diversos contatos com FULANO [preposto] ou [representante da empresa] ou [indicar
função], a situação [continua a se repetir] ou [não foi resolvida]. O Memorando veio
acompanhado das ordens de compra, bem como dos e-mails para cobrança do
atendimento às solicitações.
Ocorre que, conforme indicado no documento acima, a conduta
mencionada está ocasionando "(...) xxx"
Conforme item xx da Cláusula Décima Primeira (Infrações e Sanções
Administrativas) do contrato, a conduta acima mencionada configura infração
administrativa, passível de penalização, nos seguintes termos:
Xxx (descrever)
Diante disso, em xx de xxx de 20xx, foi expedida NOTIFICAÇÃO à empresa,
assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar DEFESA quanto aos fatos
apontados. Referida Notificação foi encaminhada [através dos Correios (aviso de
recebimento em xx/xx/20xx)] OU [via e-mail, havendo confirmação do recebimento em xx
de xx de xx] OU [via whatsApp, havendo confirmação do recebimento em xx de xx de
20xx].
Em xx de xx de 20xx a empresa apresentou tempestivamente sua
manifestação, alegando que:
[descrever resumidamente o que alegou]
OU
[Contudo, a empresa não apresentou qualquer manifestação no prazo.]
2. $1È/,6(
Analisadas as condutas indicadas na documentação e a manifestação da
Contratada entendo que [a justificativa é plausível, não sendo o caso de aplicação de
penalidade (situação 1)] OU [as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar
a aplicação de penalidade de advertência e/ou multa (situação 2)] OU [a gravidade da
situação aponta para a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas, como
o IMPEDIMENTO de licitar e contratar e a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (situação 3)].
(SITUAÇÃO 1 ACEITE DAS JUSTIFICATIVAS, SEM PENALIDADE)
[Veja-se que a empresa justificou a conduta mencionando NONONO
Assim sendo, SUGIRO que as justificativas apresentadas pela empresa sejam
acatadas, dando-se regular prosseguimento à execução do contrato, arquivando-se este
processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.]
OU
(SITUAÇÃO 2 ADVERTÊNCIA E/OU MULTA - inexecução parcial do contrato
sem grave dano a administração (art. 155, I c/c 156, I e 2.º 2.º da lei)
[Ora, a empresa a alega que xxx (descrever).
Porém, [apesar das justificativas apresentadas] ou [sequer tendo a empresa
apresentado qualquer justificativa] não se pode negar que [a irregularidade] OU [a
inexecução, ainda que parcial, do contrato] ocorreu, cabendo a aplicação da
penalidade.
Vale ressaltar que a existência de irregularidade/inexecução deve ser
combatida, pois prejudica o bom andamento dos serviços públicos. Contudo, há que se
reconhecer que o descumprimento/irregularidade apontado que não ocasionou prejuízo
significativo para a Administração Pública, não configurando também falta grave.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto
Municipal n.º 77/2023, SUGIRO que,
(ADVERTÊNCIA)
[Tratando-se de falta leve, na qual não houveram prejuízos significativos
para a Administração e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, SUGIRO a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, que deverá ser
registrada no processo de licitação e nos cadastros competentes.]
OU
(ADVERTÊNCIA E MULTA)
[Tratando-se de falta leve, na qual os prejuízos para a Administração são de
pequena monta e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, SUGIRO a aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTA,
conforme abaixo indicado:
[MULTA MORATÓRIA por atraso na execução do objeto, no percentual de
[0,2%] por dia, calculado sobre o valor do contrato celebrado, limitada a incidência a 15
(quinze) dias, conforme especificado abaixo:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
OU
[MULTA MORATÓRIA por inobservância do prazo fixado para apresentação,
suplementação ou reposição da garantia da execução, no percentual de 0,7% por dia,
calculado sobre o valor do contrato celebrado, até o limite de 2% (dois por cento),
conforme especificado abaixo:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
OU
[MULTA COMPENSATÓRIA, pela inexecução parcial do objeto (art. 155, inc.I),
consubstanciada na conduta de xxx - que não se enquadra na hipótese de multa
moratória por atraso de até 15 dias na execução do objeto -, no percentual de [5% a 20%]
do valor total do contrato, conforme especificado abaixo:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
OU
[MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial decorrente do atraso na
execução do objeto que ultrapassa o prazo de 15 (quinze) dias, no percentual de [5% a
20%] do valor total do contrato, conforme abaixo especificado:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
OU
(SITUAÇÃO 3 NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO SIMPLIFICADO
EM PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
IMPEDIMENTO/INIDONEIDADE art. 155, II ao XII c/c art. 156, III e IV e §§ 4.º e 5.º da lei )
(opção 1 quando empresa apresenta justificativa)
[Ora, a empresa a alega que NONONO.
Porém tal argumentação é [indevida(s)] ou [insuficiente(s)] para afastar as
irregularidades apontadas [e a consequente inexecução] tendo em vista a gravidade da
situação, eis que xxx.
Veja-se que a conduta pode configurar infração ao disposto nos incisos II a
XI do art. 155 da Lei 14.133/2021, para as quais, além da possibilidade de aplicação de
multa, as situações também ensejam avaliação acerca da aplicação de penas mais
gravosas, como o IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública e a
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
Já no que se refere à conduta descrita no inciso XII do art. 155, é necessário
observar que o art. 159 da Lei 14.133/2021 diz que "Os atos previstos como infrações
administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração
Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846 de 1.º de agosto
de /2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o
rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei." Portanto,
quanto às referidas infrações, é necessário que se promova o processo de
responsabilização nos moldes indicados na Lei 12.846/2021.
Assim sendo, entendo que as justificativas apresentadas [são indevidas] OU
[não são suficientes], motivo pelo qual SUGIRO o encaminhamento do processo à
Comissão Processante, a fim de que seja convertido em Processo de Responsabilização,
adotando-se as demais medidas cabíveis à apuração das infrações aqui relatadas.]
OU
(opção 2 quando empresa não apresenta justificativa)
[Ora, a empresa sequer apresentou qualquer manifestação quando
notificada, sendo que a conduta de xxx. pode ocasionar grave dano para a
administração tendo em vista que xxx.
Veja-se que a conduta pode configurar infração ao disposto nos incisos II a
XI do art. 155 da Lei 14.133/2021, para as quais, além da possibilidade de aplicação de
multa, as situações também ensejam avaliação acerca da aplicação de penas mais
gravosas, como o IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública e a
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
Já no que se refere à conduta descrita no inciso XII do art. 155, é necessário
observar que o art. 159 da Lei 14.133/2021 diz que "Os atos previstos como infrações
administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração
Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846 de 1.º de agosto
de /2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o
rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei." Portanto,
quanto às referidas infrações, é necessário que se promova o processo de
responsabilização nos moldes indicados na Lei 12.846/2021.Assim sendo, SUGIRO o
encaminhamento do processo à Comissão Processante, a fim de que seja convertido em
Processo de Responsabilização, adotando-se as demais medidas cabíveis à apuração das
infrações aqui relatadas.]
(seguir daqui na opção 1 e na opção 2)
Após a instrução processual e elaborado o respectivo relatório, o processo
deverá ser encaminhado à autoridade competente para aplicação da respectiva
penalidade, nos termos do art. 358, § 5.º do Dec. Mun. n.º 77/2023.
PARA O CASO DE RECOMENDAR EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO:
Cumpre, ainda, destacar que a situação fática ora verificada não se limita
à mera irregularidade sanável ou passível de correção mediante intervenção
administrativa ordinária, mas revela quadro de
(Situação 1 inexecução total decorrente de atraso superior a 15 dias)
[INEXECUÇÃO TOTAL do contrato, decorrente (do atraso injustificado na
execução do objeto, em prazo superior a 15 (quinze) dias, com aplicação de multa
compensatória, como indicado acima, permitindo a extinção unilateral, conforme previso
no art. 162, Parágrafo Único da Lei 14133/2021) OU (da solicitação de rescisão pela
empresa, sem justificativa plausível)]
Situação 2 abandono da execução
[ABANDONO DO CONTRATO, decorrente da completa ausência de
mobilização da contratada, mesmo após reiteradas notificações e concessão de prazos
para regularização.]
Situação 3 Descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais
[DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ESSENCIAIS,
por meio de xxx (descrever condutas. Abaixo, uma lista de exemplos) evidenciado pela
persistência das irregularidades mesmo após notificações formais da Administração e
concessão de prazo para saneamento.
Tais condutas compromete (a finalidade da contratação) E/OU (a
adequada execução do objeto) E/OU (a confiança necessária à manutenção da relação
contratual).]
Obs.: Exemplos para adaptação ao caso concreto:
x reiterados atrasos na execução;
x não substituição de empregados ou prepostos;
x não manutenção de escritório local quando exigido;
x descumprimento de obrigações técnicas indispensáveis;
x reiterada entrega de bens ou serviços em desconformidade.
Situação 4 Descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou
fundiárias que comprometam a execução contratual
[DESCUMPRIMENTO GRAVE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS
e/ou FUNDIÁRIAS, gerando risco à continuidade dos serviços, podendo ocasionar
paralisações, reclamações coletivas dos trabalhadores.
(Se for o caso, acrescentar:
Ademais, a situação gerou, inclusive, a necessidade de (realização de
pagamento direto pela Administração) e/ou (retenção e recolhimento de contribuições
devidas pela empresa diretamente pelo Município) revelando a incapacidade da
contratada de cumprir regularmente suas obrigações legais e contratuais.]
Situação 5 Perda das condições indispensáveis à execução do contrato
[PERDA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO CONTRATUAL,
decorrente da ausência de (licenças) ou (registros) ou (autorizações) ou (qualificação
técnica) ou (capacidade operacional) ou (regularidade jurídica) ou xxx (descrever outros
requisitos indispensáveis à continuidade da execução do objeto), sendo que, após
cientificação, a situação não foi regularizada no prazo concedido pela Administração.
Obs.: Exemplos para adaptação ao caso concreto
x perda de licença sanitária;
x cancelamento de autorização regulatória;
x ausência de responsável técnico obrigatório;
x impossibilidade operacional comprovada.
Situação 6 Descumprimento de determinação regular da Administração
[DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES REGULARES DA ADMINISTRAÇÃO,
caracterizado pela recusa injustificada em atender (notificações) ou (ordens de serviço)
ou (determinações da fiscalização) ou (exigências destinadas à correção de falhas
identificadas durante a execução contratual), sendo que tal comportamento inviabiliza a
adequada gestão e fiscalização do ajuste.]
Situação 7 Outras hipóteses de inadimplemento grave aptas a ensejar a
extinção contratual
[xxx (Caso haja outra hipótese de inadimplemento grave prevista no
contrato ou na legislação, cuja natureza, extensão ou repercussão revele
incompatibilidade entre a conduta da contratada e a continuidade da relação
contratual, tornando inadequada ou desaconselhável a manutenção do vínculo
administrativo]
(daqui pra frente, utilizar para qualquer uma das situações 1 a 7, acima)
Nessas circunstâncias, verifica-se que as irregularidades apuradas
transcendem o âmbito de meras falhas pontuais ou sanáveis, revelando situação de
inadimplemento contratual suficientemente grave para comprometer a adequada
execução do objeto e a regular manutenção da relação contratual.
A persistência das irregularidades constatadas, aliada à ausência de
regularização eficaz após as medidas administrativas adotadas pela Administração,
evidencia a incompatibilidade entre a situação atualmente verificada e a continuidade
do ajuste nos moldes originalmente pactuados.
Diante desse cenário, impõe-se à Administração a adoção de medidas
destinadas à preservação do interesse público, não se mostrando razoável a manutenção
de vínculo contratual cuja execução se encontra comprometida por circunstâncias
imputáveis à contratada e que afetam a consecução dos objetivos que justificaram a
contratação.
Assim, para além da eventual responsabilização administrativa da empresa,
verifica-se a necessidade de adoção de providência autônoma no âmbito da gestão
contratual, consistente na extinção unilateral do contrato, nos termos dos arts. 137 e 138,
inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em razão do descumprimento de obrigações contratuais
pela contratada e da configuração de hipótese legal autorizadora da extinção do ajuste.
Referida medida mostra-se adequada, necessária e proporcional às
circunstâncias apuradas, especialmente porque as irregularidades verificadas
comprometem a continuidade regular da execução contratual, inexistindo elementos
concretos que demonstrem a viabilidade de solução administrativa menos gravosa ou a
perspectiva de restabelecimento da normalidade da execução em prazo compatível
com o interesse público envolvido.
A extinção contratual, ademais, constitui providência indispensável para
permitir à Administração a adoção das medidas necessárias à continuidade do
atendimento da necessidade pública que motivou a contratação, seja por meio da
convocação dos licitantes remanescentes, quando cabível, na forma do art. 90, § 7.º, da
Lei nº 14.133/2021, seja mediante a realização de nova contratação ou adoção de outra
solução administrativa juridicamente adequada ao caso concreto.
Portanto, diante da gravidade das irregularidades constatadas e da
caracterização de hipótese legal de extinção contratual, revela-se juridicamente
inadequada a manutenção do vínculo atualmente existente, razão pela qual SUGIRO a
promoção da extinção unilateral do contrato, com a adoção das providências
administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da contratada
e da aplicação das sanções eventualmente cabíveis.
3. &21&/862
Diante do exposto, tendo o presente relatório abordado os conteúdos
relacionados à existência ou não de responsabilidade do contratado, apresentadas, em
resumo, as principais peças do processo e tendo sido emitido juízo opinativo acerca da
ilicitude da(s) conduta(s) com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(ais) violado(s), remeto
o processo à autoridade instauradora, para JULGAMENTO.
Marechal Cândido Rondon/PR, XX de XXX de 20XX.
FULANO DE TAL
Designado para condução do Proc. Simplificado
MODELO 12
MODELO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA ± PROCESSO SIMPLIFICADO
PROCESSO SIMPLIFICADO N.º XX/20XX
Mem xx/20xx
ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO N.º XX/20XX [PREGÃO
ELETRÔNICO Nº XX/20XX] ou [CONCORRÊNCIA N.º XX/20XX] [ARP] ou [CONTRATO] N.º
XX/20XX
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de XX e [nome da empresa notificada]
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado n.º xx/20xx, que
vieram encaminhados pelo servidor NONONO, ocupante do cargo de xxx, designado na
forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos fatos e
apreciação da defesa apresentada pela empresa, e tendo o mesmo elaborado Relatório
Final conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo
acerca da ocorrência ou não de infração administrativa contratual e das medidas
administrativas cabíveis, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
(Situação 1 aceite das justificativas, sem penalidade)
[Recebo as justificativas apresentadas pela empresa, determinando que se
dê regular prosseguimento à execução do contrato, e promovendo o arquivamento deste
processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.]
OU
(Situação 2 aplicação de ADVERTÊNCIA ou ADVERTÊNCIA E MULTA)
[Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar
a [irregularidade] OU [inexecução, ainda que parcial, do contrato], OU [a ausência de
apresentação de qualquer justificativa reforça a irregularidade/inexecução devidamente
demonstrada no Relatório Final] cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a [irregularidade] ou [inexecução] deve ser combatida, tendo
em vista que prejudica o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à
população, como destinatário final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública,
configurando infração que, embora reprovável, não apresenta gravidade suficiente para
justificar a instauração de Processo de Responsabilização destinado à aplicação das
penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto
Municipal n.º 77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a(s)
penalidade(s) de
[ADVERTÊNCIA, tendo em vista a inexecução parcial do contrato, nos termos
do item 11.1, letra "a" da Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato,
consubstanciada na xxx.]
OU
[ADVERTÊNCIA e MULTA, tendo em vista tratar-se de infração na qual os
prejuízos para a Administração são de pequena monta e, ainda, considerando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme abaixo indicado:
[MULTA MORATÓRIA por atraso na execução do objeto, no percentual de
[0,2%] por dia, calculado sobre o valor do contrato celebrado, limitada a incidência a 15
(quinze) dias, conforme especificado abaixo:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
OU
[MULTA MORATÓRIA por inobservância do prazo fixado para apresentação,
suplementação ou reposição da garantia da execução, no percentual de 0,7% por dia,
calculado sobre o valor do contrato celebrado, até o limite de 2% (dois por cento),
conforme especificado abaixo:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
OU
[MULTA COMPENSATÓRIA, pela inexecução parcial do objeto (art. 155, inc.I),
consubstanciada na conduta de xxx - que não se enquadra na hipótese de multa
moratória por atraso de até 15 dias na execução do objeto -, no percentual de [5% a 20%]
do valor total do contrato, conforme especificado abaixo:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
OU
[MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial decorrente do atraso na
execução do objeto que ultrapassa o prazo de 15 (quinze) dias, no percentual de [5% a
20%] do valor total do contrato, conforme abaixo especificado:
(Descrever o valor total do contrato e o valor do desconto, em reais. Em caso
de substituição de contrato por nota de empenho ou outros instrumentos, o cálculo é feito
com base no valor contratado pelo instrumento substituto)]
(PARA O CASO DE PENALIDADE DE MULTA, ACRESCENTAR)
[Fica outorgado à empresa o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
pagamento espontâneo do valor da multa.
Não havendo pagamento, encaminhe-se o processo para a Secretaria
Municipal de Fazenda, a fim de que, nos termos do art. 156, § 8.º da Lei 14133/2021,
desconte o valor de eventuais créditos pendentes de pagamento. Sendo insuficiente o
valor, deverá ser promovida a execução administrativa da garantia contratual ou, ainda,
se necessário, caberá o lançamento em dívida ativa para posterior cobrança judicial.]
(O ITEM ABAIXO DEVE SER MANTIDO TANTO NO CASO DE PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA, QUANTO NO DE ADVERTÊNCIA + MULTA)
[Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei n.º
14133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no
cadastro do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros
de empresas com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o
caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.]
OU
(Situação 3 não aceite das justificativas com possibilidade de aplicação
de impedimento/inidoneidade)
[Entendo que [as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar
as irregularidades apontadas, tendo em vista a gravidade da situação] OU [a gravidade
da situação é reforçada pela ausência de qualquer justificativa da empresa] eis que
NONONO
Assim sendo, DECIDO pelo encaminhamento do processo à Comissão
Processante, a fim de que seja convertido em Processo de Responsabilização, adotando-
se as demais medidas cabíveis à apuração das infrações aqui relatadas.
Após a instrução processual e elaborado o respectivo relatório, o processo
deverá ser encaminhado à autoridade competente para aplicação da respectiva
penalidade, nos termos do art. 358, § 5.º do Dec. Mun. n.º 77/2023.]
(Em qualquer hipótese EXCETO a situação 1 (aceite das justificativas sem
penalidade) deve ser avaliado se não é o caso de extinção unilateral do contrato, na
forma do art. 137, inc. I c/c art. 138, inc. I da Lei 14.133/2021. Nesse caso, acrescentar):
EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
Considerando que as irregularidades apuradas no presente processo
configuram hipótese de descumprimento contratual apto a ensejar a extinção do ajuste,
nos termos dos arts. 137 e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e considerando que a
contratada não trouxe elementos suficientes para afastar os fatos constatados nem
demonstrou a existência de condições concretas para o restabelecimento da execução
contratual em conformidade com as obrigações assumidas, concluo pela inviabilidade
da manutenção da relação contratual.
Verifica-se, ademais, que a permanência do vínculo contratual mostra-se
incompatível com o interesse público que justificou a contratação, na medida em que as
irregularidades constatadas comprometem a adequada execução do objeto e revelam
a ocorrência de situação enquadrável nas hipóteses legais de extinção contratual por ato
da Administração.
Diante desse contexto, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I,
da Lei nº 14.133/2021, bem como nas cláusulas contratuais que disciplinam as
consequências do inadimplemento das obrigações assumidas pela contratada,
DETERMINO a extinção unilateral do Contrato nº XX/20XX, firmado entre o Município de
Marechal Cândido Rondon e a empresa [NOME].
Fica a contratada sujeita às consequências jurídicas decorrentes da
extinção contratual, observadas as disposições do art. 139 da Lei nº 14.133/2021, inclusive
quanto à apuração e ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados à Administração,
à execução da garantia contratual, quando cabível, sem prejuízo do prosseguimento da
apuração destinada à aplicação das sanções administrativas eventualmente pertinentes,
bem como da adoção de outras medidas legalmente admitidas.
Intime-se a contratada desta decisão, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze)
dias úteis para interposição de recurso administrativo, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município, e
cientifique-se a Secretaria requisitante (se processo conduzido na Sec. Adm) e o
Departamento de Gestão de Compras para as devidas anotações e registros.
Marechal Cândido Rondon/PR, xx de xx de 20xx
NONONO
Secretário Municipal de xx
Portaria n.º xx/20xx
MODELO 13
INTIMAÇÃO DA DECISÃO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20
Mem xx/20xx
Empresa: ________________________________________
CNPJ: ___________________________________________
Contrato / Ata de Registro de Preços: _______________________
INTIMAÇÃO
À
[Nome da empresa]
CNPJ: _______________________
Prezado(a) Senhor(a),
Fica a empresa acima identificada INTIMADA da decisão proferida pela
autoridade instauradora no Processo Administrativo Simplificado nº _/20, cuja cópia
integral acompanha a presente comunicação.
A decisão administrativa tratou da apuração de possível infração
administrativa relacionada ao Processo Licitatório nº _/20 e ao Contrato Administrativo nº
_/20 [ou Ata de Registro de Preços nº _/20], culminando na [aplicação da penalidade de
advertência e/ou multa] e/ou [extinção unilateral do contrato].
Nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal
nº 77/2023, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
ciência desta intimação.
[Caso haja extinção unilateral do contrato:
O prazo para recurso quanto à extinção unilateral do contrato é de 3 (três)
dias úteis, sendo dirigido à autoridade que proferiu a decisão e protocolizado perante o
Município de Marechal Cândido Rondon, na forma do art. 165, I, e c/c § 2.º da Lei
14133/2021, observando-se os meios oficiais de protocolo.]
Documentos que acompanham esta intimação
! Cópia integral da decisão administrativa.
! Memória de cálculo da multa (quando houver).
! Demonstrativo do valor da multa (quando houver).
! Outros:
_________________________________________________________________________
Observações
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Servidor Responsável
Cargo
Matrícula
COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO
Forma de intimação
! Correio eletrônico (e-mail)
! Carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)
! Publicação no Diário Oficial Eletrônico
! Outro:
_________________________________________________________________________
Data da intimação: __/__/_____
Comprovação da ciência:
! Resposta da empresa.
! Confirmação de leitura.
! Aviso de Recebimento.
! Publicação no Diário Oficial.
! Outro:
_________________________________________________________________________
Servidor responsável
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
Quando a decisão proferida no Processo Administrativo Simplificado, tratar de:
x aplicação de advertência;
x aplicação de multa;
x aplicação cumulativa de advertência e multa;
x extinção unilateral do contrato, inclusive quando não houver aplicação das
penalidades supra, mas conversão do Processo Administrativo Simplificado em Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR).
2. Qual o prazo para recurso?
Nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021, o prazo para interposição de recurso
administrativo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão, exceto em
relação a extinção unilateral do contrato, cujo prazo é de 3 (três) dias úteis.
3. Como deve ser realizada a intimação?
Deverão ser observadas as formas admitidas pelo Decreto Municipal nº 77/2023, com a
devida comprovação da ciência da empresa.
Frustradas as tentativas de intimação pelos meios ordinários, deverá ser utilizada a
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
4. O que deve acompanhar a intimação?
x Obrigatoriamente, cópia integral da decisão administrativa.
x Outros documentos necessários para o entendimento do alcance da decisão.
5. Aplicação de multa
Quando a decisão aplicar multa, a intimação deverá informar claramente:
x o valor da penalidade;
x a forma de cálculo;
x a possibilidade de pagamento voluntario no mesmo prazo do recurso;
x que a ausência de pagamento poderá ensejar a adoção das medidas administrativas
e legais cabíveis, inclusive compensação com créditos, execução da garantia contratual
e inscrição em Dívida Ativa, observado o art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021 e a
regulamentação municipal.
6. Conversão em Processo Administrativo de Responsabilização
Quando a decisão determinar a conversão do Processo Administrativo Simplificado em
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), a intimação deverá esclarecer que:
x a intimação se refere apenas à extinção unilateral do contrato:
x a conversão não constitui aplicação das penalidades de impedimento de licitar e
contratar ou de declaração de inidoneidade;
x será instaurado procedimento próprio perante a Comissão Permanente competente,
no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
MODELO 14
DECISÃO DO SECRETÁRIO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (JUÍZO DE
RETRATAÇÃO)
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20
Mem xx/20xx
ASSUNTO: Apuração de possível infração administrativa
INTERESSADA: _______________________________________
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Vistos.
Trata-se de recurso administrativo interposto por
________________________________________, em face da decisão proferida às fls. ________,
por meio da qual foi [aplicada a penalidade de advertência] [aplicada a penalidade de
multa] [aplicada a extinção unilateral do contrato].
O recurso foi interposto tempestivamente, razão pela qual dele conheço.
Passo à análise.
Após reexaminar os fundamentos da decisão recorrida, bem como os
argumentos apresentados pela recorrente, concluo o seguinte:
_________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Situação 1 Reconsideração da decisão
As razões apresentadas pela recorrente demonstram a necessidade de
revisão da decisão anteriormente proferida, tendo em vista que:
_________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida para:
! determinar o arquivamento do processo;
! afastar a penalidade anteriormente aplicada;
! substituir a penalidade anteriormente aplicada por ____________________;
! afastar a determinação de conversão em Processo Administrativo de
Responsabilização;
! outra providência:
_________________________________________________________________________
Intime-se a empresa acerca da presente decisão.
Após, adotem-se as providências administrativas decorrentes desta decisão.
_________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
OU
Situação 2 Manutenção da decisão
As razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para modificar
a conclusão anteriormente adotada, permanecendo íntegros os fundamentos constantes
da decisão recorrida, que ficam ratificados por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão proferida às fls. ______.
Nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021, encaminhem-se os autos ao
Prefeito Municipal, autoridade competente para apreciação do recurso administrativo.
Intime-se a recorrente desta decisão.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Secretário Municipal
Secretário Municipal de ___________________
Portaria nº _/20
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
Este modelo deverá ser utilizado sempre que for interposto recurso administrativo contra
decisão proferida no Processo Administrativo Simplificado.
Antes do encaminhamento dos autos ao Prefeito Municipal, compete à autoridade que
proferiu a decisão realizar o juízo de reconsideração, nos termos do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
2. O Secretário é obrigado a reconsiderar?
Não.
A autoridade poderá:
x reconsiderar integralmente a decisão;
x reconsiderá-la parcialmente;
x manter integralmente a decisão anteriormente proferida.
Em qualquer hipótese, a decisão deverá ser devidamente fundamentada.
3. Quando o recurso deve ser encaminhado ao Prefeito?
Somente quando a autoridade não reconsiderar integralmente a decisão recorrida.
Nessa hipótese, os autos deverão ser remetidos ao Prefeito Municipal para julgamento do
recurso administrativo.
4. É necessário elaborar novo Relatório Final?
Não.
O Relatório Final encerrou a fase de instrução do Processo Administrativo Simplificado e
não deve ser alterado em razão da interposição do recurso administrativo.
5. O Secretário pode devolver o processo ao servidor para alterar o Relatório Final?
Não.
A discordância da autoridade em relação às conclusões do Relatório Final não autoriza a
devolução dos autos para que o servidor modifique seu entendimento.
O Relatório Final constitui manifestação técnica da fase de instrução e deve permanecer
íntegro nos autos.
6. Quando consultar a Procuradoria Geral do Município?
Recebido o recurso administrativo, sempre que o Secretário tiver dúvida quanto à legalidade
da manutenção ou da reconsideração da decisão anteriormente proferida, recomenda-se
que os autos sejam previamente encaminhados à Procuradoria Geral do Município, por
intermédio do Procurador responsável pelo assessoramento jurídico da respectiva
Secretaria.
Também se recomenda a consulta jurídica quando:
x houver dúvida quanto ao enquadramento da infração;
x surgirem argumentos jurídicos novos relevantes;
x for alegada nulidade processual;
x houver questionamento quanto à dosimetria da penalidade;
x existir dúvida sobre a possibilidade de conversão em Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR);
x houver controvérsia acerca da extinção unilateral do contrato.
O parecer jurídico contribuirá para a segurança jurídica da decisão administrativa e para
a uniformização da atuação da Administração Pública.
7. Atenção
O juízo de reconsideração não constitui nova instrução do processo.
Em regra, a autoridade deverá decidir o recurso com base nos elementos já constantes
dos autos. Apenas excepcionalmente, quando identificada nulidade processual ou
necessidade de complementação da instrução, poderão ser determinadas diligências
adicionais, preferencialmente após orientação da Procuradoria Geral do Município.
Nesses casos, as diligências destinam-se ao saneamento do procedimento, e não à
reformulação do Relatório Final elaborado pelo servidor designado.
MODELO 15
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº _/20
Mem xx/20xx
Empresa: ___________________________________________
CNPJ: ______________________________________________
Processo Licitatório nº: _______________________________
Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços nº: _______________________
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
Certifico que a decisão administrativa proferida às fls. ________, no âmbito
do presente Processo Administrativo Simplificado, transitou em julgado na esfera
administrativa, tornando-se definitiva para fins administrativos, pelas razões abaixo
assinaladas:
! A empresa foi regularmente intimada da decisão e não interpôs recurso
administrativo no prazo legal.
! O recurso administrativo interposto foi definitivamente julgado, não sendo
cabível novo recurso na esfera administrativa.
! Outra hipótese:
_________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Em razão do trânsito em julgado administrativo, certifico que a decisão
encontra-se apta à produção de seus efeitos administrativos, podendo ser adotadas as
providências decorrentes de seu conteúdo, conforme o caso, tais como:
! Arquivamento definitivo do processo.
! Registro da penalidade nos cadastros administrativos competentes.
! Cobrança administrativa da multa.
! Encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em
Dívida Ativa.
! Encaminhamento à Comissão Permanente de Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR).
! Outra providência:
_________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
E, para constar, lavro a presente certidão.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Servidor
Cargo
Matrícula
Servidor responsável pela condução do Processo Administrativo Simplificado
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
A Certidão de Trânsito em Julgado Administrativo deverá ser lavrada após o encerramento
da fase recursal, quando a decisão administrativa se tornar definitiva no âmbito da
Administração Pública Municipal.
2. Em quais hipóteses ocorre o trânsito em julgado administrativo?
Considera-se ocorrido o trânsito em julgado administrativo quando:
x a empresa, regularmente intimada, deixar transcorrer o prazo para interposição de
recurso sem manifestação; ou
x o recurso administrativo for definitivamente julgado pela autoridade competente,
esgotando-se as instâncias administrativas previstas na legislação municipal.
3. Qual a finalidade da certidão?
A certidão tem por finalidade registrar que a decisão administrativa tornou-se definitiva na
esfera administrativa, autorizando a adoção das providências dela decorrentes, tais
como:
x registro da penalidade;
x cobrança da multa;
x inscrição em Dívida Ativa;
x arquivamento do processo;
x encaminhamento à Comissão Permanente de Processo Administrativo de
Responsabilização, quando a decisão tiver determinado a conversão do procedimento.
4. A certidão impede o ajuizamento de ação judicial?
Não.
O trânsito em julgado administrativo significa apenas que não existem mais recursos
cabíveis na esfera administrativa. A empresa poderá exercer o controle jurisdicional da
decisão, mediante a propositura da medida judicial que entender cabível, observada a
legislação aplicável.
5. Quem deve emitir a certidão?
A certidão deverá ser lavrada pelo servidor responsável pela condução do Processo
Administrativo Simplificado, após verificar o esgotamento da fase recursal e antes da
adoção das providências decorrentes da decisão definitiva.
MODELO 16
MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO AO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__
Mem xx/20xx
Ao Departamento de Gestão de Compras
Assunto: Comunicação de decisão definitiva em Processo Administrativo Simplificado para
adoção das providências administrativas cabíveis.
Encaminho o presente memorando para comunicar que foi concluído o
Processo Administrativo Simplificado nº _/20, instaurado para apuração de possível
infração administrativa praticada pela empresa abaixo identificada, tendo a decisão
administrativa transitado em julgado na esfera administrativa.
Identificação do processo
Processo Administrativo Simplificado nº: _/20
Processo Licitatório nº: _/20
Contrato / Ata de Registro de Preços nº: _/20
Empresa: _______________________________________
CNPJ: __________________________________________
Resultado do julgamento
( ) Arquivamento do processo.
( ) Aplicação da penalidade de advertência.
( ) Aplicação da penalidade de multa.
( ) Aplicação cumulativa de advertência e multa.
Situação do recurso administrativo
( ) Não houve interposição de recurso.
( ) Houve recurso administrativo, já definitivamente julgado.
Providências solicitadas
Solicita-se a adoção das providências administrativas de competência desse
Departamento, especialmente:
! registro da penalidade no cadastro do fornecedor;
! anotação da decisão no processo licitatório correspondente;
! atualização dos registros administrativos pertinentes;
! adoção das demais providências previstas na legislação e nos regulamentos municipais.
Encaminham-se, em anexo:
! cópia da decisão administrativa;
! cópia da decisão do recurso administrativo (quando houver);
! certidão de trânsito em julgado administrativo;
! outros documentos: _________________________________________________________________
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Servidor
Cargo
Matrícula
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
Este memorando deverá ser expedido após o trânsito em julgado administrativo da
decisão, sempre que houver necessidade de comunicação ao Departamento de Gestão
de Compras para adoção das providências de sua competência.
2. Qual sua finalidade?
O memorando tem por finalidade comunicar o encerramento da fase decisória do
Processo Administrativo Simplificado, permitindo ao Departamento de Gestão de
Compras:
x registrar a penalidade aplicada no cadastro do fornecedor;
x realizar as anotações pertinentes no processo licitatório e nos controles administrativos;
x promover outros registros eventualmente exigidos pela legislação.
3. O processo deve ser encaminhado fisicamente ao Departamento?
Não necessariamente.
Salvo necessidade administrativa específica, recomenda-se o encaminhamento de cópia
da decisão definitiva e da certidão de trânsito em julgado administrativo, preservando-se
os autos originais do Processo Administrativo Simplificado na Secretaria responsável.
4. Quando não utilizar este modelo?
Este memorando não substitui:
x a intimação da empresa acerca da decisão;
x o encaminhamento do processo à Comissão Permanente de Processo Administrativo
de Responsabilização;
x o encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda para cobrança da multa ou
inscrição em Dívida Ativa.
Cada uma dessas providências possui procedimento próprio.
5. Observação importante
Quando a decisão consistir apenas na conversão do Processo Administrativo Simplificado
em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o processo deve ser encaminhado
diretamente à Comissão Permanente.
MODELO 17
MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO PERMANENTE DE PAR
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__
Mem xx/20xx
À Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização ± PAR
Assunto: Encaminhamento de Processo Administrativo Simplificado para conversão em
Processo Administrativo de Responsabilização.
Senhor(a) Presidente,
Encaminho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, os
autos do Processo Administrativo Simplificado nº _/20, instaurado para apuração de
possível infração administrativa praticada pela empresa abaixo identificada, tendo em
vista que a autoridade instauradora, ao apreciar o Relatório Final elaborado pelo servidor
designado, determinou sua conversão em Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR), por entender que os fatos apurados podem, em tese, ensejar a aplicação das
penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade,
previstas na Lei nº 14.133/2021.
Identificação do processo
Processo Administrativo Simplificado nº: _/20
Processo Licitatório nº: _/20
Modalidade: _______________________________________
Contrato / Ata de Registro de Preços nº: _/20
Empresa: _______________________________________
CNPJ: __________________________________________
Síntese da ocorrência
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Fundamento da conversão
A decisão administrativa concluiu que os fatos apurados apresentam, em
tese, gravidade suficiente para justificar a instauração do Processo Administrativo de
Responsabilização, nos termos do Decreto Municipal nº 77/2023, cabendo à Comissão
Permanente promover a instrução complementar do feito e submeter o processo à
autoridade competente para julgamento.
Documentos que acompanham os autos
x Memorando de comunicação da possível infração;
x Ato de designação do servidor responsável;
x Documentação produzida durante a instrução;
x Notificação da empresa;
x Defesa apresentada (ou Certidão de Revelia, conforme o caso);
x Diligências realizadas;
x Relatório Final;
x Decisão administrativa que determinou a conversão em Processo Administrativo de
Responsabilização;
x Demais documentos constantes dos autos.
Encaminham-se os autos para prosseguimento da apuração, nos termos da
legislação aplicável.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Secretário Municipal
Secretário Municipal de ______________________
Portaria nº _/20
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
Este memorando deverá ser utilizado somente quando a decisão administrativa do Processo
Administrativo Simplificado determinar a conversão do procedimento em Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR).
2. O Processo Administrativo Simplificado é encerrado?
Não.
O Processo Administrativo Simplificado passa a constituir a fase preliminar da apuração,
integrando os autos que serão submetidos à Comissão Permanente de Processo
Administrativo de Responsabilização.
3. Natureza da decisão de conversão
A decisão que determina a conversão do Processo Administrativo Simplificado em
Processo Administrativo de Responsabilização não possui natureza sancionatória e não
aplica penalidade à empresa.
Trata-se de ato administrativo de encaminhamento procedimental, decorrente do
reconhecimento de que os elementos colhidos na instrução preliminar indicam, em tese,
a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas, como impedimento de licitar
e contratar ou declaração de inidoneidade.
Por essa razão, não cabe recurso administrativo contra a decisão de conversão, pois o
contraditório e a ampla defesa serão novamente assegurados no âmbito do Processo
Administrativo de Responsabilização, perante a Comissão Permanente competente.
A conversão não representa juízo definitivo de responsabilidade, mas apenas a
necessidade de prosseguimento da apuração em rito próprio e mais completo.
MODELO 18
ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DE FAZENDA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__
Mem xx/20xx
À Secretaria Municipal de Fazenda
Assunto: Encaminhamento de multa administrativa para inscrição em Dívida Ativa.
Senhor(a) Secretário(a),
Encaminho o presente memorando para fins de inscrição em Dívida Ativa
do crédito não tributário decorrente da aplicação de multa administrativa à empresa
abaixo identificada, tendo em vista o não pagamento voluntário da penalidade após o
encerramento definitivo da esfera administrativa.
1. Identificação do processo
Processo Administrativo Simplificado nº: _/20
Processo Licitatório nº: _/20
Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços nº: _/20
2. Identificação da empresa
Razão Social: ____________________________________________
CNPJ: _________________________________________________
Endereço: _______________________________________________
3. Penalidade aplicada
Por decisão administrativa proferida em __/__/___, foi aplicada à empresa a penalidade
de multa administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº
77/2023 e das cláusulas do instrumento convocatório e do contrato.
A decisão tornou-se definitiva na esfera administrativa em __/__/_____, conforme Certidão
de Trânsito em Julgado Administrativo constante dos autos.
4. Valor do crédito
Valor originário da multa: R$ ______________________
Data da constituição definitiva do crédito: __/__/_____
Atualização monetária (quando aplicável): R$ ______________________
Valor total encaminhado para inscrição: R$ ______________________
5. Situação do pagamento
! A empresa foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário.
! O prazo para pagamento transcorreu sem quitação.
! Não houve compensação do débito.
! Não foi possível promover o desconto em créditos da contratada.
! Não houve garantia contratual (suficiente) para satisfação integral do crédito.
6. Documentos encaminhados
Acompanham o presente memorando:
! Cópia da decisão administrativa.
! Cópia da decisão do recurso administrativo (quando houver).
! Certidão de Trânsito em Julgado Administrativo.
! Comprovante da intimação da empresa.
! Certidão de Decurso de Prazo para pagamento.
! Memória de cálculo do valor devido.
! Demonstrativo de atualização do débito (quando aplicável).
! Outros documentos:
Diante do exposto, encaminham-se os documentos acima relacionados para que sejam
adotadas as providências de competência dessa Secretaria, especialmente a inscrição
do crédito em Dívida Ativa e as demais medidas destinadas à sua cobrança, na forma da
legislação aplicável.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Nome do Secretário Municipal
Secretário Municipal de ______________________
Portaria nº _/20
NOTAS EXPLICATIVAS (Não integram o modelo)
1. Quando utilizar este modelo?
Este memorando deverá ser utilizado somente após:
x o trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicou a multa;
x a regular intimação da empresa para pagamento voluntário;
x o decurso do prazo para pagamento sem a quitação integral do débito;
x a verificação de que não foi possível satisfazer o crédito mediante compensação com
valores devidos à contratada ou execução da garantia contratual, quando essas medidas
forem cabíveis.
2. Qual é a finalidade do memorando?
O memorando tem por finalidade encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a
documentação necessária para a constituição e cobrança do crédito não tributário
decorrente da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo Simplificado.
A Secretaria de Fazenda adotará as providências de sua competência para a inscrição
em Dívida Ativa e eventual cobrança judicial.
3. Quais documentos devem obrigatoriamente acompanhar o memorando?
Recomenda-se encaminhar:
x decisão administrativa definitiva;
x decisão do recurso administrativo, se houver;
x certidão de trânsito em julgado administrativo;
x comprovação da intimação da empresa;
x certidão de decurso do prazo para pagamento;
x memória de cálculo da multa;
x demonstrativo do valor atualizado, quando houver atualização.
A ausência desses documentos poderá dificultar ou retardar a inscrição do crédito.
4. É necessário novo parecer jurídico?
Em regra, não.
A Secretaria de Fazenda receberá o crédito já definitivamente constituído na esfera
administrativa, competindo-lhe apenas adotar as providências relacionadas à cobrança.
5. Observação importante
Antes do encaminhamento à Secretaria de Fazenda, recomenda-se verificar se a multa
pode ser satisfeita, total ou parcialmente, pelos mecanismos previstos no art. 156, § 8º, da
Lei nº 14.133/2021, como a dedução de valores devidos à contratada ou a execução da
garantia contratual. Somente remanescendo saldo devedor é que se justifica a inscrição
em Dívida Ativa do crédito não tributário.
ANEXO II
CHECKLIST DE CONFERÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º __/20__
Mem xx/20xx
EMPRESA: ___________________________________________
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: ____________________________
CONTRATO / ARP Nº: _________________________________
SERVIDOR DESIGNADO: ________________________________
1. INSTAURAÇÃO Sim Não N/A
Item !! !
Existe Memorando de Comunicação da Possível Infração? !! !
O Memorando descreve adequadamente os fatos? !! !
Foram juntados os documentos iniciais? !! !
Existe ato formal de designação do servidor? !! !
Os autos encontram-se organizados e numerados?
Sim Não N/A
2. INSTRUÇÃO !! !
Item !! !
Foram realizadas diligências preliminares, quando necessárias? !! !
Todas as diligências foram respondidas?
As respostas foram juntadas aos autos? Sim Não N/A
!! !
3. CONTRADITÓRIO !! !
Item !! !
A empresa foi regularmente notificada? !! !
A notificação concedeu prazo de 15 dias úteis? !! !
A notificação foi acompanhada de cópia integral dos autos? !! !
A forma de intimação observou o Decreto Municipal nº 77/2023? !! !
Há comprovação da ciência da empresa?
Na ausência de confirmação, foram utilizadas as formas sucessivas de Sim Não N/A
intimação? !! !
Em caso de publicação por edital, foi nomeado curador especial? !! !
!! !
4. DEFESA !! !
Item !! !
A defesa foi apresentada dentro do prazo?
A defesa foi integralmente juntada aos autos?
Os documentos apresentados pela empresa foram numerados?
Em caso de ausência de defesa, foi lavrada Certidão de Decurso de
Prazo?
Foi lavrada Certidão de Revelia?
5. ANÁLISE Sim Não N/A
Item !! !
A defesa foi analisada? !! !
Houve análise individualizada dos argumentos apresentados? !! !
Foram realizadas diligências complementares, quando necessárias? !! !
Foi verificada eventual regularização da infração? !! !
Foram analisadas as circunstâncias agravantes? !! !
Foram analisadas as circunstâncias atenuantes? !! !
Foi realizada a dosimetria da sanção? !! !
Foi analisada a possibilidade de extinção unilateral do contrato?
6. RELATÓRIO FINAL Sim Não N/A
Item !! !
O Relatório resume a tramitação do processo? !! !
Analisa as provas produzidas? !! !
Analisa a defesa ou a revelia? !! !
Indica os dispositivos legais violados? !! !
Apresenta fundamentação suficiente?
Contém recomendação expressa (arquivamento, advertência, multa ou !! !
conversão em PAR)?
Manifesta-se sobre a continuidade ou extinção do contrato, quando !! !
cabível?
7. JULGAMENTO Sim Não N/A
Item
Os autos foram remetidos à autoridade instauradora? !! !
A decisão administrativa está fundamentada? !! !
Em caso de divergência do Relatório Final, houve consulta à Procuradoria ! ! !
Geral do Município?
8. APÓS A DECISÃO Sim Não N/A
Item !! !
A empresa foi intimada da decisão? !! !
Houve interposição de recurso? !! !
Houve decisão de reconsideração? !! !
O recurso foi encaminhado ao Prefeito, quando cabível? !! !
Foi emitida Certidão de Trânsito em Julgado Administrativo?
9. PROVIDÊNCIAS FINAIS Sim Não N/A
Item
A penalidade foi comunicada ao Departamento de Gestão de Compras? ! ! !
A multa foi encaminhada para cobrança, quando cabível? !! !
O débito foi encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, quando !! !
cabível?
O processo foi encaminhado à Comissão Permanente de PAR, quando !! !
determinada a conversão?
Todas as providências determinadas na decisão foram cumpridas? !! !
!! !
O processo encontra-se apto ao arquivamento definitivo?
DECLARAÇÃO DE CONFERÊNCIA
Declaro que procedi à conferência dos autos do presente Processo Administrativo
Simplificado, verificando a regularidade formal da instrução processual e o cumprimento
das etapas procedimentais previstas no Decreto Municipal nº 77/2023 e no Manual Prático
do Processo Administrativo Simplificado.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 20___.
Servidor responsável pela conferência
Cargo: ______________________________________
Matrícula: _______________________________
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 002/2026
Atos Administrativos • Outros atos
Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026, para SELEÇÃO de Organizações da Sociedade Civil
(OSC) interessadas em firmar parceria por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO, para execução do
Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES" da
Secretaria Municipal de Assistência Social, através De recursos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
1. DO PROCESSO
1.1. O Município de Marechal Cândido Rondon, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.205.814/0001-24,
com sede na Rua Espírito Santo, 777, Centro, CEP 85.960-000, na cidade de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, torna público, para
conhecimento dos interessados, o presente edital de CHAMAMENTO PÚBLICO visando à seleção de
organização da sociedade civil interessada em celebrar termo de colaboração que tenha por objeto a
execução de projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES", para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a
transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil (OSC), conforme condições
estabelecidas neste edital.
1.2. O presente chamamento público fundamenta-se nos artigos 8.º, inciso XIV, 143, §§ 1.º e 2.º e art.
59, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, na Lei n.º 5.429/23, de 28 de junho de 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), na Lei 5.384/2022, de 21 de novembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual), e reger-se-á
pela Lei Federal n.º 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal n.º 62/2017, Lei Municipal 5.133/ 2019,
aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições da Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011
(TCE-PR).
1.3. Poderão ser selecionadas uma ou mais propostas por item/eixo/lote, observada a ordem de
classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do Termo de Colaboração.
2. OBJETO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
2.1. O Termo de colaboração terá por objeto a concessão de apoio da administração pública municipal
em conjunto com o CMDCA, para a execução de núcleos de atividades esportivas através do projeto
"PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES".
2.2. Objetivos específicos da parceria:
2.2.1.Fortalecer as políticas intersetoriais voltadas prioritariamente ao público infantil e adolescente,
promovendo a inclusão esportiva educacional e de participação.;
2.2.2.Projetos que promovam a inclusão de crianças e adolescentes em atividades esportivas educaci-
onais;
2.2.3.Proporcionar projetos destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
2.2.4.Proporcionar projetos destinados a crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza e
suas famílias.;
2.2.5.Promover a inclusão cultural de crianças e adolescentes, fortalecendo a identidade, os vínculos
comunitários e o desenvolvimento de habilidades artísticas.;
2.2.6.Proporcionar projetos que promovam a inclusão de crianças e adolescentes em atividades cultu-
rais e artísticas;
2.2.7.Desenvolver ações complementares de apoio educacional, reforço escolar e letramento para
crianças e adolescentes com defasagem de aprendizagem, em contraturno escolar, ou ações de
convivência e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
2.2.8.Proporcionar projetos que promovam o apoio pedagógico e a redução da defasagem escolar;
2.2.9.Proporcionar projetos de inclusão digital e tecnológica para crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade;
2.2.10. Proporcionar projetos que estimulem o protagonismo juvenil e a cidadania;
2.2.11. Proporcionar projetos que desenvolvam ações com viés de fortalecimento da convivência
familiar e comunitária;
2.2.12. Qualificar adolescentes para o primeiro emprego e para a inserção digna no mercado de
trabalho, por meio de cursos profissionalizantes e programas de aprendizagem;
2.2.13. Proporcionar projetos de qualificação profissional, voltados a adolescentes em situação de
vulnerabilidade;
2.2.14. Proporcionar projetos que preparem adolescentes para o mercado de trabalho, com foco em
habilidades técnicas e comportamentais;
2.2.15. Proporcionar projetos que articulem a formação com oportunidades de estágio e emprego
3. JUSTIFICATIVA
3.1. Como a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), através do CMDCA, não dispõe de
estrutura física suficiente, e tampouco possui, dentro de seu quadro de funcionários, os quantitativos
necessários de profissionais graduados e capacitados para atuarem para atender toda a demanda no
município, há uma necessidade primordial, de formar parcerias com Organizações da Sociedade Civil
(OSC's) para que as políticas públicas na área da criança e ao adolescente sejam atendidas com
satisfatoriedade.
3.2. Nesta ótica, a Secretaria Municipal de Assistência Social, no cumprimento de suas atribuições
junto a Sociedade Civil, propõe políticas públicas diretamente comprometidas com o acesso a uma
rede de serviços correspondentes ao plano setorial resultante da devida análise do CMDCA, reuniu
informações fundamentais para a organização de parâmetros capazes de nortear suas intervenções
com a menor margem de risco possível, onde as experiências relevantes das parcerias passadas
encontrem seu devido espaço de valorização, sinalizando, inclusive, possíveis reincidências
inadequadas, principalmente as que envolvem objetivos não alcançados e/ou desperdício de recursos.
3.3. Assim, utilizando o modelo já implementado durante o exercício de 2023, pretendemos
aperfeiçoar e manter núcleos estrategicamente distribuídos pelo território municipal, com pequenas
adequações no projeto, baseados em um modelo de gestão que permita o exercício de vanguarda
administrativa.
3.4. Além de oferecer atividades nas áreas de Direito ao Esporte e Lazer, Direito a Cultura, Direito à
Educação e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e
Treinamentos), a Secretaria Municipal de Assistência Social e o CMDCA pretendem desenvolver ações
que estimulem as crianças e aos adolescentes no fortalecimento e ampliação na atuação do terceiro
setor, prestigiando o interesse público, uma vez que as OSC's, por desenvolverem atividades em áreas
específicas, possuindo estrutura física e de pessoal adequada e específica para o desenvolvimento dos
projetos.
3.5. Os recursos do referido fundo devem ser aplicados para as finalidades previstas no art. 7º do
Decreto Municipal nº 185/2022, com priorização de crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social..
3.6. Engendram-se esforços para a construção de um modelo que garanta benefícios ao interesse
público, por meio da oferta de serviços de qualidade, bem como a realização de investimentos.
3.7. Isto posto, o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON firmará parcerias com Organizações
da Sociedade Civil OSC's, qualificadas para a execução das respectivas atividades, com prestação
regular, efetiva e eficiente dos serviços.
3.8. Como benefícios decorrentes da execução do Projeto em parceria com as entidades,
mencionamos a integralidade do funcionamento, sem interrupção por falta de profissional técnico
especializado, pois a organização social ficará integralmente responsável pela contratação de pessoal e
manutenção e operação dos Núcleos.
3.9. O Modelo de Gestão em parceria com OSC's se mostra eficaz, transparente e com mecanismos
de controle e fiscalização que permitem a intervenção e interrupção da parceria, em caso de
inexecução parcial ou total pela Organização Social Civil selecionada. Esse modelo de gestão exige que
as OSC's cumpram suas responsabilidades e respeitem os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na execução do projeto.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas
aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014:
4.1.1.Entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus só-
cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, parti-
cipações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
4.1.2. As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas
por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
4.1.3. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de
cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
4.2. Para participar do presente chamamento público, a OSC deverá cumprir as exigências deste Edital,
declarando, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está
ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabili-
za pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de
seleção.
4.3. É permitida a atuação em rede, desde que de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.019/2014.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.1. Para a celebração do termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar cópia do estatuto social registrado e suas alterações, ou certidão de existência jurídica
expedida pelo Cartório de Registro Civil ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 37, I
do Decreto Municipal n.º 62/2017);
b) apresentar comprovante da inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Receita
Federal do Brasil, demonstrando prazo mínimo de 1 (um) ano de existência (art. 37, II do Decreto
Municipal n.º 62/2017);
c) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do
plano de trabalho e na forma do art. 37, inciso III, do Decreto nº 62/2017 (ver também o art. 33, caput,
inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014);
d) apresentar certidão negativa de tributos e contribuições federais e de dívida ativa da União, com
abrangência das contribuições sociais; certidão negativa de débito estadual e municipal, tanto do local
como da sede do proponente; certificado de regularidade do fundo de garantia por tempo de serviço
CRF/FGTS; e certidão negativa de débitos trabalhistas CNDT, na forma do art. 37, caput, inciso IV a VII
do Decreto Municipal 62/2017e art. 34, II da Lei Federal 13019/2014;
e) apresentar certidão liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e certidão liberatória
do concedente (art. 37, incisos VIII e IX do Decreto n.º 62/2017);
f) apresentar cópia da ata de eleição da diretoria atual, acompanhada da relação nominal atualizada
dos dirigentes, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas CPF
de cada um deles, conforme Anexo II Declaração e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34,
incisos V e VI, e 39, III da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 37, inciso X e XIII, "a", do Decreto Municipal nº
62/2017);
g) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento
hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, inciso VII, da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 37, inciso XI, do Decreto Municipal nº 62/2017);
h) comprovar a propriedade ou posse legítima do imóvel, por documento hábil, tal como: escritura,
matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja
necessário à execução do objeto pactuado (art. 37, inciso XII do Decreto Municipal nº 62/2017);
i) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art.
33, inciso I, e art. 35, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as
organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
j) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de
igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão
dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e
3º, Lei nº 13.019, de 2014); prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, inciso IV, Lei nº
13.019, de 2014);
k) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência,
com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ (art. 33, inciso V, alínea
"a", da Lei nº 13.019, de 2014);
Nota Explicativa: O tempo de existência deverá ser comprovado no prazo para
apresentação do plano de trabalho (art. 37 do Decreto nº 62/2017), de sorte que é
neste momento que a OSC deverá possuir 1 (um) ano de existência, e não, por
exemplo, na data de publicação do edital ou de assinatura da parceria. Saliente-se,
ainda, que o prazo mínimo de existência poderá ser reduzido na hipótese de nenhuma
OSC atingi-lo, desde que haja ato específico da União nesse sentido (art. 33, caput,
inciso V, alínea "a", Lei nº 13.019/2014).
l) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição
com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC,
conforme Anexo III Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou
a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
Também é permitido que a entidade demonstre as instalações físicas mediante locação, concessão,
empréstimo ou uso compartilhado de estruturas de terceiros (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º,
da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 37, caput, inciso XII e §1º, do Decreto nº 62/2017).
m) Apresentar declaração de contrapartida em bens e serviços, quando couber.
n) apresentar declarações, por meio de seu representante legal de que:
1.não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que
exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública ce-
lebrante e, ainda, de que não serão remunerados a qualquer título, com os recursos repassados (Ane-
xo II):
2. membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal;
3.servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça em comissão ou função de confiança, de
órgão ou entidade da administração pública celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei espe-
cífica e na lei de diretrizes orçamentárias.
o) Atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de socieda -
de cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014).
p) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de
sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014).
q) Apresentar certidão de registro regular no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), com mais de 1 (um) ano na data da celebração do Termo de Colaboração, nos
termos dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no
território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput,
inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de
órgão ou entidade da administração pública municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades
referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de
políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 3.º, Parágrafo
Único do Decreto Municipal n.º 62/2017);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for
sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou
for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019,
de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública, ou com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei
nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39,
caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39,
caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39,
caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento
público, tendo sido constituída pela Portaria Portaria nº 805/2023, de 23 de junho de 2023; Portaria nº
1467/2023, de 15 de dezembro de 2023; Portaria nº 056/2024, de 09 de fevereiro de 2024; Portaria nº
638/2024, de 24 de abril de 2024; Portaria nº 640/2024, de 24 de abril de 2024; Portaria nº 280/2025,
de 28 de janeiro de 2025; Portaria nº 1458/2025, de 08 de agosto de 2025; Portaria nº 2064/2025, de
12 de novembro de 2025.
6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últi-
mos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público (art. 27, §§ 2º e 3º, da
Lei nº 13.019, de 2014, e art. 18, §§ 2º e 3º, do Decreto Municipal nº 62/2017).
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do
processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente
substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de di-
vulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 18, §§ 3º e 4º, do Decreto
nº 62/2017).
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de
especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticida-
de das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvi-
das e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoali-
dade e da transparência.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 3.
ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA Datas
1 Publicação do Edital de Chamamento 03/08/2026
Público.
2 Envio das propostas pelas OSCs. De 03/08/2026 a 01/09/2026
3 Etapa competitiva de avaliação das De 02/09/2026 a 08/09/2026
propostas pela Comissão de Seleção.
4 Divulgação do resultado preliminar. 09/09/2026
5 Interposição de recursos contra o resultado 09/09/2026 a 11/09/2026
preliminar.
6 Análise dos recursos pela Comissão de 14/09/2026 a 15/09/2026
Seleção.
7 Homologação e publicação do resultado 14/09/2026 (sem recurso)
definitivo da fase de seleção, com 21/09/2026 (com recurso)
divulgação das decisões recursais proferidas
(se houver).
7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da par-
ceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da
parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) Declaração do Anexo IV é posterior à etapa competitiva
de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem
classificada/s), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014.
ETAPAS
7.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
7.3.1.O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do(a) Município de Mare-
chal Cândido Rondon na internet (https://marechalcandidorondon.atende.net), publicando-se o extra-
to também no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para a apresentação da proposta de trabalho (conforme modelo constante do ANEXO VI), contado da
data de publicação do Edital.
7.4. Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs
7.4.1.As propostas serão apresentadas pelas OSCs em conformidade com o MODELO constante do
Anexo VI, por meio de protocolo, até as 17 horas do dia 01 de setembro de 2026.
7.4.2.As propostas deverão ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da instituição
proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta Edital de Chamamento Público nº
002/2026", e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou por meio
de protocolo direcionado para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Paço Municipal, localiza-
do na Rua Espírito Santo, n.º 777, centro. Marechal Cândido Rondon PR. CEP 85.960-138.
7.4.3.A proposta, em uma única via impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas se-
quencialmente e, ao final, ser assinada pelo representante legal da OSC proponente. Também deve
ser entregue uma cópia em versão digital (CD ou pen drive) da proposta, para posterior disponibiliza-
ção para acesso à comunidade no sítio oficial do Município.
7.4.4.Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como
não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela
administração pública.
7.4.5.Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma pro-
posta dentro do prazo, será considerada apenas a última proposta enviada para análise.
7.4.6.Quando o edital abranger diversos projetos ou sendo organizado em lotes, a OSC poderá apre-
sentar propostas para cada projeto ou lote, respeitada sua capacidade de atendimento e o cumpri-
mento das obrigações descritas neste edital e na legislação aplicável.
7.4.7.Observado o disposto no item 7.5.3 deste Edital, as propostas deverão conter, no mínimo, as se-
guintes informações:
7.4.7.1. A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto propos-
to;
7.4.7.2. As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas;
7.4.7.3. Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
7.4.7.4. O valor global.
7.4.8.A OSC poderá optar pelo encaminhamento, desde logo, do Plano de Trabalho, devendo nesse
caso fazê-lo nos termos do Anexo VII deste edital.
7.5. Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.
7.5.1.Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propos-
tas apresentadas pelas OSCs concorrentes. A análise e o julgamento de cada proposta serão realizados
pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.
7.5.2.A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para conclusão do julgamento das
propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorro-
gado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.
7.5.3.As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabeleci-
dos na Tabela 2 e 3 abaixo, observado o contido no Anexo V Termo de Referência para Elaboração da
Proposta de Trabalho.
7.5.4.A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento
apresentados no quadro a seguir:
Tabela 4 Lotes Direito ao Esporte e Lazer, Direito a Cultura, Direito à Educação e Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos) .
Critérios de Metodologia de Pontuação Pontuação
Julgamento Máxima por
Item
(A) O detalhamento da aplicação do- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
recurso financeiro é compatível com o- Grau satisfatório (1 a 8 pontos)
objeto da transferência e tem- O não atendimento ou o atendimento1,5
conexão com asinsatisfatório (0,0).
metas/ações/objetivos propostos.
(B) A proposta apresentada nas- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
metas/ações/atividades é coerente- Grau satisfatório (1 a 8 pontos) atendimento 1,5
com o objeto do Edital e do Eixo/Lote- O não atendimento ou o
escolhido. insatisfatório (0,0).
(C) Há nexo entre a proposta- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
apresentada e a realidade local- Grau satisfatório (1 a 8 pontos)
descrita na justificativa. - O não atendimento ou o atendimento1,5
insatisfatório (0,0)
(D) A proposta apresenta- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
metas/ações/atividades possíveis de- Grau satisfatório (1 a 8 pontos) atendimento 1,5
serem executadas. - O não atendimento ou o
insatisfatório (0,0)
(E) A metodologia apresentada possui- Demonstra a metodologia de maneira detalhada
coerência com ase compreensível (9 a 1,5 pontos)
metas/ações/atividades e com o- Demonstra a metodologia de maneira 1,5
objeto da ação razoável/mediano (1 a 8 pontos)
Não demonstra a metodologia que será utilizada
(0,0)
(F) A dppaereosspOooeaSsslCttacruapptiaunarrdcaaiitclaaedxo(eec,cxaeuppsçeatãrcrioiuêdtnaucddrioeaa---inGGsarrOaatiuusfpsanalteãtóionsrofioa(ta(9ó0trae,i0on1)d,(51impaeo8nntptooosn)toous) o atendimento 1,5
técnica
prévia,
física)
objeto
(G) O cronograma de execução é- Grau pleno (6 a 1,0 pontos)
compatível com as- Grau satisfatório (1 a 5 pontos) atendimento 1,0
metas/ações/objetivos da proposta - O não atendimento ou o
insatisfatório (0,0)
Pontuação Máxima Global 10,0
7.5.5. Para o Eixo 1 (Esporte), a OSC deverá contratar/disponibilizar técnicos esportivos com notório
conhecimento e qualificação técnica comprovada na modalidade, apresentando currículo e CREF
(graduado ou provisionado). A remuneração destes profissionais poderá seguir como referência os
valores estabelecidos nas tabelas de profissionais de Educação Física e Lutas praticados pelo
município, admitindo-se acréscimos para profissionais com convocações para seleções
estaduais/nacionais/internacionais ou para professores-coordenadores. 11.6. Para os Eixos 2 (Cultura)
e 3 (Educação e Serviço de Convivência), a OSC deverá contratar/disponibilizar profissional com
qualificação e experiência comprovada na atividade ofertada. Para o Eixo 4 (Trabalho), a OSC deverá
contratar/disponibilizar instrutores com formação técnica na área do curso ofertado.
7.5.6 A falsidade de informações nas propostas, deverá acarretar a eliminação da proposta, podendo
ensejar, ainda, a eliminação da proposta, a aplicação de sanção administrativa contra a instituição
proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do
cometimento de eventual crime.
7.5.7. Serão eliminadas aquelas propostas:
a) cuja pontuação total for inferior a 5,0 (cinco) pontos;
b) que estejam em desacordo com o Edital; ou
c) com valor incompatível com o objeto da parceria.
7.5.8. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a
pontuação total obtida, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos
membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.
7.5.9. No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior
pontuação obtida de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza
semelhante.
7.5.10. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor
de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a
proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto (art. 27, §5º, da Lei
nº 13.019, de 2014 e art. 24, § 3.º do Decreto Municipal 62/2017).
7.6. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar. A administração pública divulgará o resultado
preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial do Município na internet e no Diário Oficial
Eletrônico do Município (DOEM) podendo, ainda, a critério da autoridade, realizar a divulgação por
outros meios.
7.6.1. O prazo para interposição de recurso contra o resultado preliminar de que trata o item seguinte
será computado a partir da publicação da decisão da Comissão de Seleção no Diário Oficial Eletrônico
do Município (DOEM).
7.6.1. As demais divulgações realizadas pelo Município (no sítio eletrônico ou por outros veículos
jornal, rádio, sites de notícia) terão caráter meramente informativo, não influenciando na contagem de
prazo de que trata o presente item.
7.7. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a
divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.
7.7.1. Nos termos do art. 32 do Decreto n.º 62/2017, os participantes que desejarem recorrer contra o
resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos,
contado da publicação da decisão, à comissão de seleção que a proferiu, sob pena de preclusão. Não
será conhecido recurso interposto fora do prazo.
7.7.2. Os recursos serão apresentados por meio de protocolo, entregue no Paço Municipal, localizado
na Rua Espírito Santo n.º 777, centro.
7.7.3. É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de
seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos.
7.7.4. Interposto recurso, a Comissão de Seleção dará ciência aos demais interessados para que, no
prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado imediatamente após o encerramento do prazo recursal,
apresentem contrarrazões, se desejarem, mediante protocolo, na forma do item 7.7.2.
7.8. Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
7.8.1. Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.
7.8.2. Recebido o recurso, a Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do fim
do prazo para recebimento das contrarrazões, poderá reconsiderar sua decisão ou, dentro desse
mesmo prazo, encaminhar o recurso ao Prefeito, com as informações necessárias à decisão final.
7.8.3. A decisão final do recurso, deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo
recurso contra esta decisão.
7.8.4.Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário. Os prazos se iniciam e
expiram exclusivamente em dia de expediente da Administração Municipal (art. 61 e Parágrafo Único
do Decreto Municipal n.º 62/2017).
7.8.5. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
7.9. Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação
das decisões recursais proferidas (se houver). Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do
prazo sem interposição de recurso, o chefe do Poder Executivo deverá homologar e divulgar, no seu
sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção
(art. 33 do Decreto Municipal nº 62/2017).
7.9.1. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº
13.019, de 2014 e 34 do Decreto Municipal n.º 62/2017).
7.9.2. Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo uma única entidade com proposta
classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, a administração pública
poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração.
8. DA FASE DE CELEBRAÇÃO
8.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:
Tabela 6.
ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA
1 Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e
comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de
que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.
2 Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que
não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.
3 Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.
(Até dez dias para correção)
4 Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração.
5 Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União.
8.2. Etapa 1: Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e
comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos
impedimentos (vedações) legais. Para a celebração da parceria, a administração pública convocará a
OSC selecionada para, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da convocação, apresentar o seu
plano de trabalho (art. 36 do Decreto Municipal n.º 62/2017) e a documentação exigida para
comprovação dos requisitos para a celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos
legais (arts. 28, caput, 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e arts. 37 e ss. nº 62/2017), os quais serão
apresentados por meio de protocolo junto ao Paço Municipal, localizado na Rua Espírito Santo, n.º
777, centro, nesta cidade.
8.2.1. Por meio do plano de trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da
proposta submetida e aprovada no processo de seleção (Proposta de Trabalho em conformidade com
o Anexo IX), com todos os pormenores exigidos pela legislação (em especial o art. 22 da Lei nº 13.019,
de 2014, e o art. 36 do Decreto Municipal n.º 62/2017), observados os Anexos VII Modelo de Plano
de Trabalho e V Termo de Referência para elaboração da Proposta de Trabalho.
8.2.2. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade
ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
b) a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em
rede;
c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
d) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
e) a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações,
incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários
à execução do objeto;
f) os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
g) as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
8.2.3. A previsão de receitas e despesas de que trata a alínea "e" do item 8.2.2. deste Edital deverá
incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os
preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, para cada item, podendo
ser utilizadas cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas, atas
de registro de preços vigentes ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. No
caso de cotações, a OSC deverá apresentar a cotação de preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores,
sendo admitidas cotações de sítios eletrônicos, desde que identifique a data da cotação e o fornecedor
específico. Para comprovar a compatibilidade de custos de determinados itens, a OSC poderá, se
desejar, utilizar-se de ata de registro de preços vigente, consultando e encaminhando atas disponíveis
no Portal Informação para Todos do TCE-PR
(http://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Tribunal/Relacon/ContratoConsulta/Consulta) ou consultadas por
outros meios de informação.
8.2.4. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no mesmo prazo acima de 10
(dez) dias corridos, deverá comprovar o cumprimento de requisitos descritos no item 5 deste edital,
bem como a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da Lei
13.019/2014.
8.2.5. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das
certidões previstas na alínea "d" do item 5.1. deste edital (art. 37, incisos IV e ss. c/c § 2.º do Dec. Mun.
62/2017).
8.2.6. As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões previstas no item anterior que
estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente (art. 37, §
3.º, do Decreto n.º 62/2017).
8.3. Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não
incorre nos impedimentos (vedações) legais e análise do plano de trabalho. Esta etapa consiste no
exame formal, a ser realizado pela administração pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos
requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento
de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de
trabalho.
8.3.1. A administração pública municipal examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC
selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem classificada que tenha sido
convocada (art. 35 do Dec. Mun. 62/2017).
8.3.2. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já
apresentadas na proposta apresentada pela OSC, observados os termos e as condições constantes
neste Edital e em seus anexos (art. 36, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 62/2017). Para tanto, a
administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, nos termos do §4º
do art. 36 do mesmo Decreto.
8.3.3.Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese de a OSC selecionada não
atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e
34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a
celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
8.3.4. Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso a OSC convidada
aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em
seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento
poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida à ordem de classificação.
8.4. Etapa 3: Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.
8.4.1. Não havendo outras entidades concorrendo no chamamento ou interessadas na parceria e
havendo irregularidades na documentação apresentada, poderá ser concedido prazo de 10 (dez) dias
para que regularize a documentação, não havendo celebração da parceria até que se finde tal prazo e
seja apresentada a documentação (art. 35, § 3.º do Decreto nº 62/2017).
8.4.2. Caso seja constatada necessidade de adequação no plano de trabalho enviado pela OSC, a
administração pública solicitará a realização de ajustes e a OSC deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias,
contados do recebimento da solicitação (art. 36, §§ 4º e 5º, do Dec. Mun. nº 62/2017).
8.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração.
8.5.1.A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela
legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão do parecer técnico (art. 15,
inciso II do Dec. Mun. n.º 62/2017), e de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
8.5.2. O parecer servirá como fundamento e razão de decidir para o chefe do Poder Executivo decidir
pela celebração do termo (art. 12, II do Dec. Mun. n.º 62/2017).
8.5.3. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria (art. 25, §5º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
8.5.3.No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a
assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente
que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos
requisitos e exigências previstos para celebração.
8.5.4. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando
houver (art. 37, § 4.º, do Decreto nº 62/2017).
8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União. O termo de
colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial Eletrônico do Município (art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014 c/c art. 7.º, Parágrafo Único do Dec.
62/2017).
9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
9.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são
provenientes da funcional programática 14.003.0008.0243.6000 880.
9.2. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este Edital são:
a) para a parcela corresponde ao exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e
oitenta mil reais) os recursos serão provenientes do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social, autorizados pelas Lei nº 5.643, de 27 de novembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO) e pela Lei nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual LOA).
9.3. No caso de parcerias cujo prazo de vigência extrapole o exercício financeiro ou firmadas no
exercício subsequente ao da seleção, a indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários
à cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública nos exercícios
subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá ser formalizada por meio de
apostilamento no instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada.
9.4. Conforme descrito no Termo de Referência, a Secretaria Municipal de Assistência Social, realizará
o pagamento do valor total do Projeto em parcela única, a ser paga após a publicação do extrato do
Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
9.5. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral, efetuados com recursos da
parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o
disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 44 e 45
do Decreto nº 62/2017. É recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu
dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as
sanções cabíveis.
9.6. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo
admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho (art. 46 da Lei nº
13.019, de 2014):
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal
próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, férias, décimo
terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da parceria;
b) despesas com material de uso permanente deverão passar por análise da SMAS e CMDCA
mediante apresentação do plano de aplicação, sendo deferido ou indeferido de acordo com o projeto
pré estabelecido, não podendo tais despesas ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor
total da parceria;
c) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do
objeto da parceria assim o exija;
d) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao
valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia, dentre outros),
limitados a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto;
e) Despesas com combustível, desde que, o veículo esteja registrado em nome da entidade e o
gasto seja comprovado na execução do objeto da parceria.
f) Divulgação do seu Projeto, podendo constar o detalhamento do plano de mídia (inserções em
rádio, TV, jornal, internet, redes sociais, sites, blogs, marketing digital, etc.), plano de merchandising
(peças de comunicação e identidade visual, como banners, placas de arena, uniformes, sinalização,
peças gráficas, etc.), assessoria de imprensa (jornalistas, fotógrafos, produção de releases, notas,
textos, montagem press kit, etc.), relações públicas e ações promocionais, conforme o caso, sendo
possível, quando necessário. Você deverá informar o Tipo de Divulgação, a Peça de Divulgação, a
Dimensão/Duração e a Quantidade Peças. Lembre-se da obrigatoriedade da utilização da marca
PREFEITURA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMDCA, conforme estabelece o Manual de uso da marca, e também de considerar a possibilidade de
uso do nome/logomarca do incentivador no material de divulgação, além da comunicação para que
seja acompanhada com fotos no ato do recebimento.
9.7. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria:
a) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante;
b) ações apresentadas pela entidade como contrapartida social ao projeto;
c) Multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimentos fora do prazo;
d) Taxas bancárias (são de inteira responsabilidade do proponente);
e) Aquisição de imóveis e veículos automotores;
f) Despesas com manutenção e conservação de veículos;
g) Despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
h) Obras e reformas.
9.8. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos
termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.9. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência
administrativas. A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de
parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
10. CONTRAPARTIDA
10.1. Não será exigida qualquer contrapartida financeira da OSC selecionada.
10.2. Serão exigidas das entidades as seguintes contrapartidas em bens e serviços:
a) As atividades abrangerão todo o município de Marechal Cândido Rondon, incluindo os distritos;
b) A OSC deverá adotar todas as medidas para atingir a meta de vagas de cada projeto, sendo
obrigatório o envolvimento de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da quantidade de indivíduos
definida na meta.
c) As cargas horárias mínimas por faixa etária são:
Faixa Etária Carga Horária Mínima Semanal Mínimo de Sessões por Semana
5 a 11 anos 1 hora 1 sessão
(Esporte/Cultura/Educação)
12 a 17 anos 2 horas 2 sessões
(Esporte/Cultura/Educação)
14 a 17 anos (Trabalho/Cursos) 4 horas 2 sessões
d) Participar de ações e apresentações quando convocado pela Secretaria de Assistência Social
CMDCA.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do Município na internet
(https://marechalcandidorondon.atende.net) e no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), com
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação no
DOEM.
11.2. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência mínima de 10 (dias) dias
da data-limite para envio das propostas, por petição protocolada no endereço informado no subitem
7.4.2 deste Edital. A resposta às impugnações caberá a Comissão de Seleção, que poderá solicitar
informações à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, interessada na parceria.
11.2.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus
anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data-limite para
envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail: gestao.assistencia@mcr.pr.gov.br.
Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
11.2.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As
respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de
Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
11.2.3. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de
esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando-se o
prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o
princípio da isonomia.
11.3. A Secretaria Municipal de Assistência Social CMDCA, resolverá os casos omissos e as situações
não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a
administração pública.
11.4. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no
todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de
qualquer natureza.
11.5. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos
documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer
documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação
da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às
autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso,
caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar
ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73
da Lei nº 13.019, de 2014.
11.6. A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxas para participar deste
Chamamento Público.
11.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas
à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das entidades concorrentes,
não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da administração pública.
11.8. O presente Edital terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da homologação do
resultado definitivo.
11.9. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:
Anexo I Declaração de Ciência e Concordância;
Anexo II Declaração de não contratação ou de remuneração vedada (art. 37, XIII, "c" e "d" do Dec.
Mun. 62 de 2017) e Relação dos Dirigentes da Entidade;
Anexo III Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
Anexo IV Declaração referente aos impedimentos do art. 39 da Lei 13.019, de 2014.
Anexo V Termo de Referência para elaboração da Proposta de Trabalho;
Anexo VI Modelo de Proposta de Trabalho;
Anexo VII Modelo de Plano de Trabalho;
Anexo VIII Modelo de Termo de Colaboração;
Marechal Cândido Rondon - PR, 03 de agosto de 2026
Adriano Backes
Chefe do Poder Executivo Municipal
Andria de Oliveira Backes
Secretária Municipal de Assistência Social
Ane Carine Grieleitow
Presidente do CMDCA
(MODELO)
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil OSC] está ciente e concorda com as
disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº .........../20....... e em seus anexos, bem como
que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados durante o processo de seleção.
Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO ART. 37, XIII, "c" e "d" DO DECRETO Nº 62, DE 2017 E RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA
ENTIDADE
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil OSC], nos
termos do art. 37, XIII, "c" e "d" do Dec. Mun. 62, de 2017 que:
A entidade não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da ad-
ministração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretri-
zes orçamentárias;
Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do
Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante; (b)
servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança,
de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou pa-
rente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em
lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes
contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei co -
mine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
OBS.: a vedação para contratação e remuneração de "cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau" mencionadas nesta declaração decorrem de orientação do
TCE-PR através da Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011 (TCE-PR). A presente observação deverá
ser suprimida da versão final da declaração.
Para cumprimento do disposto no art. 37, X do Dec. Mun. 62, de 2017, segue abaixo:
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
Nome do dirigente e Carteira de identidade, Endereço residencial,
cargo que ocupa na OSC órgão expedidor e CPF telefone e e-mail
Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO III
DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS
Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.019, de 2014, c/c o
art. 37, inciso XIII, alínea "b", do Decreto nº 62 de 2017, que a [identificação da organização da sociedade
civil OSC]:
dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
OU
pretende contratar ou adquirir com recursos próprios as condições materiais para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
OU
dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, bem como pretende, ainda, contratar ou
adquirir com recursos próprios outros bens para tanto.
OBS: A organização da sociedade civil adotará uma das três redações acima, conforme a sua situação,
podendo mencionar instalações locadas, cedidas, etc. A presente observação deverá ser suprimida da
versão final da declaração.
Local-UF, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro para os devidos fins, que a [identificação da organização da sociedade civil OSC] e seus dirigentes
não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014.
Nesse sentido, a citada entidade:
Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;
Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou enti-
dade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de cola-
boração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica
às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que
deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no
instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei
nº 13.019, de 2014);
Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as ex-
ceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei nº 13.019, de 2014;
Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e im-
pedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento
de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregu-
lares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão ir-
recorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável
por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO V
Termo de Referência
NOME DO PROJETO:
1. Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES".
OBJETIVO GERAL:
2. Formalizar Termo de Colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e
recíproco na forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas.
OBJETIVO ESPECÍFICO:
Desenvolver projetos de interesse público nas Organizações da Sociedade Civil
(OSC) participantes do certame e em conformidade com os eixos temáticos apresentados
no Edital.
Aplicar os recursos do FIA em conformidade com o disposto no art. 7º, I, do Decreto
Municipal nº 185/2022.
JUSTIFICATIVA DA DEMANDA:
3. Em consideração os direitos da criança e do adolescente, mais especificamente o que
normatiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 4º que diz "É dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária".
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Marechal Cândido Rondon,
fomenta através da destinação de recursos para que as Organizações da Sociedade Civil (OSC)
garantam com efetividade da proteção integral de crianças e adolescentes do município.
Nesta ótica, a Secretaria Municipal de Assistência Social, no cumprimento de suas atribuições
junto a Sociedade Civil, propõe políticas públicas diretamente comprometidas com o acesso a
uma rede de serviços correspondentes ao atendimento a criança e ao adolescente resultante
da devida análise que, por ocasião de reuniões do CMDCA, sentiu-se a necessidade de uma
aporte as entidades que já desenvolvem projetos nesta área com objetivo de melhor e
aumentar a oferta dos serviços executados.
Assim, utilizando o modelo já implementado durante o exercício de 2023, pretendemos manter
e ampliar lotes de ações.
Com o intuito de alcançar os objetivos propostos e colocar em pleno funcionamento o Projeto,
é necessário superar entraves, tais como: a deficiência quantitativa de profissionais; os
elevados custos e prazos para aquisição de materiais; as dificuldades de estruturas públicas
para a realização das atividades respectivas.
Engendram-se esforços para a construção de um modelo que garanta benefícios ao interesse
público, por meio da oferta de serviços de qualidade, bem como a realização de investimentos.
Isto posto, o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON firmará parcerias com
Organizações da Sociedade Civil OSC's, qualificadas para os lotes de Direito ao Esporte e
Lazer, Direito a Cultura, Direito à Educação e Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos).
Como benefícios decorrentes da execução do Projeto em parceria com as entidades,
mencionamos a integralidade do funcionamento, sem interrupção por falta de profissional
técnico especializado, pois a organização social ficará integralmente responsável pela
contratação de pessoal e manutenção e operação dos eixos.
O Modelo de Gestão em parceria com OSC's se mostra eficaz, transparente e com mecanismos
de controle e fiscalização que permitem a intervenção e interrupção da parceria, em caso de
inexecução parcial ou total pela Organização Social Civil selecionada. Esse modelo de gestão
exige que as OSC's cumpram suas responsabilidades e respeitem os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no Governo Municipal.
QUANTITATIVO:
4. O eixo 1 Direito ao Esporte e Lazer, será composto por 08 lotes, com no mínimo 40
(quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 2 Direito a Cultura, será composta por 04 lotes, com
no mínimo 40 (quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 3 Direito a Educação e Serviço de
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, será composta por 03 lotes, com no mínimo 40
(quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 4 Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos), será
composta de 02 lotes, com no mínimo 40 (quarenta) crianças/ adolescentes.
4.1 Os serviços e atividades serão prestados através dos profissionais contratados pela
entidade selecionada, com a habilitação de cada profissional na área de
atuação/credenciamento.
4.2 É de responsabilidade exclusiva e integral da OSC o pagamento destes profissionais,
incluído o recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais
resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para o Município de Marechal Cândido Rondon, devendo a OSC manter arquivo
com todos os comprovantes de recolhimento. A OSC poderá se utilizar dos diversos
modelos/mecanismos legais para a contratação da prestação de serviços profissionais técnicos.
4.3 Os eixos devem ser operacionalizados em período integral e/ou noturno, dependendo da
demanda e procura, durante a semana e também nos finais de semana e feriados, quando
necessário.
4.4 É de responsabilidade da OSC contratar serviços de transportes, quando necessário, para
deslocamento intermunicipal, interestadual e nacional.
4.5 Para consecução do Projeto, as entidades deverão apresentar Plano de Trabalho podendo
contemplar:
a identificação do espaço onde será instalado referido eixo;
provimento do material e uniforme;
equipamentos e material permanente.
Cronograma de execução físico;
USUÁRIOS / PÚBLICO ALVO:
5. O público-alvo é composto por crianças (5 anos acima), e adolescentes, incluindo pessoas
com deficiência, residentes no município de Marechal Cândido Rondon.
5.1 Os interessados em participar das atividades oferecidas pelos projetos, deveram procurar o
núcleo mais próximo dos seus territórios onde as atividades serão executadas;
5.2 As entidades deverão beneficiar no mínimo 40 crianças a adolescentes, sendo obrigatário
pelo menos um núcleo nos distritos que dispõem de estrutura para o desenvolvimento das
atividades.
VALOR DE REFERÊNCIA:
6. Para atingir os objetivos propostos no Item 2 e 3 o MUNICÍPIO repassará à Organização da
Sociedade Civil sem fins lucrativos na forma de transferência voluntária, a importância de valores
dos itens abaixo:
6.1 Considerando os valores acima mencionados no item 7.1, as OSC's receberão os seguintes
valores, por EIXO:
EIXO 1 DIREITO AO ESPORTE E LAZER
Lotes do Eixo 1:
Lote Modalidade Valor Máximo
Lote 1.1 Jiu-Jitsu R$ 60.000,00
Lote 1.2 Badminton R$ 60.000,00
Lote 1.3 1 R$ 60.000,00
Lote 1.4 Basquete Formação
(Iniciação) R$ 60.000,00
Taekwondo
Lote 1.5 Ginástica Rítmica (GR) R$ 60.000,00
Lote 1.6 Basquete R$ 60.000,00
Lote 1.7 Voleibol R$ 60.000,00
Lote 1.8 Outras Modalidades Esportivas R$ 60.000,00
e/ou Paradesportivo
Valor Máximo do Eixo 1 R$ 480.000,00
EIXO 2 DIREITO À CULTURA
Lotes do Eixo 2: Atividade Valor Máximo
Lote
Lote 2.1 Dança R$ 50.000,00
Lote 2.2 Música R$ 50.000,00
Lote 2.3 Coral R$ 50.000,00
Lote 2.4 Outras Atividades R$ 50.000,00
Culturais/Artísticas
Valor Máximo do Eixo 2 R$ 200.000,00
EIXO 3 DIREITO À EDUCAÇÃO E SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
Lotes do Eixo 3:
Lote Atividade Valor Máximo
Lote 3.1 Apoio Pedagógico, Reforço R$ 40.000,00
Lote 3.2 Escolar e Letramento
Lote 3.3
Inclusão Digital, Informática e R$ 40.000,00
Robótica Educacional
Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos R$ 40.000,00
para crianças e adolescentes
Valor Máximo do Eixo 3 R$ 120.000,00
EIXO 4 DIREITO AO TRABALHO (CURSOS E TREINAMENTOS)
Lotes do Eixo 4:
Lote Atividade Valor Máximo
Qualificação Profissional
Lote 4.1 Administrativa, Tecnológica e R$ 40.000,00
Lote 4.2
Empreendedorismo
Jovem Aprendiz / Preparação R$ 40.000,00
para o Mercado de Trabalho
Lote Atividade Valor Máximo
Valor Máximo do Eixo 4 R$ 80.000,00
6.2 Os valores serão pagos em parcela única, sendo o pagamento da parcela após a publicação
do extrato do Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
VALOR GLOBAL: R$ 880.000,00 (Oitocentos e oitenta e oito mil reais).
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA:
7. O prazo de execução será de 12 (doze) meses e o prazo de vigência do TERMO DE
COLABORAÇÃO será de 13 (treze) meses, contados a partir da data da publicação do seu extrato
no Diário Oficial do Município de Marechal Cândido Rondon.
7.1 O prazo poderá ser prorrogado, até o limite máximo de 4 (quatro) anos, desde que
demonstrada a consecução dos objetivos e metas estabelecidas e cumpridos todos os requisitos
para a realização da despesa pública, inclusive a indicação e a aprovação dos respectivos
recursos orçamentários.
Parágrafo único As atividades a serem desenvolvidas deverão constar no plano de trabalho
apresentado pela OSC e aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo anexado ao termo de colaboração.
7.2 A prestação de contas dos recursos repassados deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO, na
seguinte forma:
a) por relatório trimestral, até o 5° dia útil do mês, conforme dispõe manual de prestação de
contas.
b) por prestação de contas final, no prazo de até 30 dias, contados do término da execução da
parceria.
7.2.1 A prestação de contas final deverá atender ao disposto na Lei 13.019 de 2014, bem como o
Decreto Municipal n.j 62 de 2017, e conter:
I cópia do termo de colaboração, bem como seus aditivos (somente na primeira
prestação de contas e na final);
II plano de aplicação aprovado pelo órgão concedente (somente na primeira prestação
de contas);
III demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos
em transferência, os rendimentos auferidos de aplicação financeira, quando for o caso, e
saldos;
IV relação de pagamentos efetuados;
V extrato de conta bancária específica do período de recebimento de parcelas até o
último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, conciliação
bancária;
VI cópia de contrato ou outro instrumento firmado com terceiros relacionados com a
execução deste termo de colaboração;
VII cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios das despesas;
VIII número do empenho do órgão pagador;
IX certidões relacionadas no artigo 3° da instrução Normativa n° 61/2011 TCE-PR.
X apresentar certidões negativas válidas dos seguintes órgãos:
· Certidão Liberatória do Tribunal de Contas;
· Certidão de Débitos com o Concedente;
· Certidão Liberatória do Concedente;
· Débitos de Tributos Federais / Inss e a Dívida Ativa da União;
· Certificado de Regularidade com o FGTS;
· Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
· Certidão Negativa de Débitos Estaduais.
7.2.2. O relatório deverá atender ao disposto no item 12.1 deste termo de referência, naquilo que
lhe for aplicável.
7.3 As despesas realizadas com recursos da transferência deverão ser precedidas do regular
processo no qual deverão ser obedecidos aos princípios aplicáveis à administração pública por
meio da formalização de processo de compra que comprove a observância dos princípios da
moralidade, impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia, nos
termos do art. 18 da resolução 28/2011 TCE-PR.
7.4 Toda e qualquer aquisição de equipamentos e/ou material esportivo (bolas, uniformes, cones,
etc...) deverá ser informado com antecedência a entrega dos mesmos ao Gestor da Parceria para
fins de fiscalização.
7.5 Para a aquisição de novos uniformes ou material esportivo em geral, deverá ser anexado fotos
dos materiais no ato do recebimento;
7.6 A Nota Fiscal Eletrônica NF-e, referente as despesas com hospedagens, transporte,
alimentação, materiais esportivos, etc., deverá conter nas observações da mesma os dados da
competição/evento (nome, data, local, modalidade e categoria)
7.7 Para a confecção e aquisição de uniformes em geral e materiais de marketing, publicidade e
propaganda, deverá ser encaminhado previamente para o Gestor da Parceria e ao Gestor da
Secretaria, a arte/layout para aprovação de acordo com o manual de utilização de marcas.
7.8 Será encaminhado através de Ofício o Manual de utilização da Logomarca da Prefeitura de
Marechal Cândido Rondon e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para orientação das normas visando atender o contido no item 8.3.4.4..
7.9 É assegurado ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado e da União, a qualquer tempo,
acesso aos registros dos programas e a toda documentação pertinente custeada com recursos
repassados, que deverão ser emitidos em nome das OSC's.
7.10 Os demais direitos e obrigações das partes serão previstos no Termo de Colaboração e
deverão atender a Lei Federal n° 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de
março de 2017.
Parágrafo Único: A PRESTAÇÃO DE CONTAS, deverá ser exclusivamente enviada através de
protocolo digital com os documentos digitalizados pelo setor de protocolo, NÃO deve vir em
envelope lacrado e sim todo processo de forma digital.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO:
8. O repasse de recursos será realizado pelo Município/CMDCA às entidades será em parcela úni-
ca. A prestação de contas será trimestral durante a vigência do Chamamento Público.
8.1 Verificada qualquer inconsistência o valor será glosado, podendo o mesmo ser restituído ao
erário.
8.2 O valor do repasse não será alterado.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL:
9. O Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES" abrangerá todo o município de Marechal Cândido Rondon, nos bairros da sede
e também nos distritos (interior).
LOCAL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
10. Cada entidade deve ofertar espaço adequado para o bom funcionamento do projeto;
As atividades devem seguir conforme o calendário escolar.
FUNCIONAMENTO:
11. A implantação e funcionamento dos núcleos serão de responsabilidade das OSC's (com
comunicação para Secretaria de Assistência Social e CMDCA), e ficam condicionados ao
atendimento do disposto no item 6, sendo observadas ainda as seguintes etapas de implantação
e funcionamento:
11.1.1. Levantamento e estudo de viabilidade do local deverá ser levantada a vocação
esportiva/ cultural, as características e perfil socioeconômico, a existência de outros projetos
e/ou ações no local, avaliada a infraestrutura onde serão desenvolvidas as atividades e os
horários possíveis para a realização das atividades para a implementação do núcleo. Em caso do
espaço ser de responsabilidade do município, os horários previamente serão definidos com as
secretarias envolvidas;
11.1.2. Divulgação e inscrição Serão feitos os trabalhos de divulgação e identificação do núcleo
através de sites, jornais, rádios, revistas, banner e cartaz, cujo layout deve ser aprovado pela
Secretaria de Assistência Social e CMDCA. As mídias sociais também poderão ser utilizadas como
meio de divulgação. Serão realizadas as inscrições dos beneficiários, sendo vedada a participação
sem o prévio cadastro;
11.1.3. Desenvolvimento e monitoramento dos resultados As atividades serão desenvolvidas
de acordo com a proposta metodológica e plano de trabalho, registrando-se diariamente o
comparecimento dos inscritos e os trabalhos realizados.
11.1.4. Deverá ser envido junto a prestação de contas a relação atualizada dos inscritos, o
número médio de comparecimento nas atividades do mês e a situação das metas esperadas.
11.1 As cargas horárias mínimas por faixa etária são:
Faixa Etária Carga Horária Mínima Mínimo de Sessões por
Semanal Semana
5 a 11 anos 1 hora 1 sessão
(Esporte/Cultura/Educação)
Faixa Etária Carga Horária Mínima Mínimo de Sessões por
Semanal Semana
12 a 17 anos 2 horas 2 sessões
(Esporte/Cultura/Educação)
14 a 17 anos (Trabalho/Cursos) 4 horas 2 sessões
11.2 Para o Eixo 1 (Esporte), a OSC deverá contratar/disponibilizar técnicos esportivos com
notório conhecimento e qualificação técnica comprovada na modalidade, apresentando
currículo e CREF (graduado ou provisionado). A remuneração destes profissionais poderá seguir
como referência os valores estabelecidos nas tabelas de profissionais de Educação Física e Lutas
praticados pelo município, admitindo-se acréscimos para profissionais com convocações para
seleções estaduais/nacionais/internacionais ou para professores-coordenadores.
11.3 Para os Eixos 2 (Cultura) e 3 (Educação e Serviço de Convivência), a OSC deverá
contratar/disponibilizar profissional com qualificação e experiência comprovada na atividade
ofertada.
11.4 Para o Eixo 4 (Trabalho), a OSC deverá contratar/disponibilizar instrutores com formação
técnica na área do curso ofertado.
11.5 Operacionalização
11.5.1 A OSC deverá adotar todas as medidas para atingir a meta de vagas de cada projeto e
modalidade/atividade, sendo obrigatório o envolvimento de, no mínimo, 90% (noventa por cento)
da quantidade de indivíduos definida na meta de cada projeto.
11.5.2 Fica a critério das OSC's definir quais os dias e horários que deverão funcionar as
atividades, sempre respeitando o limite mínimo de dias e horas de operacionalização dos eixos.
11.6 Para a divulgação
11.6.1. As atividades dos núcleos esportivos abrangerão indivíduos dos seguintes grupos:
Crianças e adolescentes em situação de trabalho;
Crianças e adolescentes em situação de rua;
Crianças e adolescentes com vivência de violência e/ou negligência;
Crianças e adolescentes fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2
anos;
Adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas;
Crianças e adolescentes reconduzidas ao convívio familiar, após medida protetiva
de acolhimento;
Crianças e adolescentes com deficiência, beneficiárias ou não do BPC;
Crianças e adolescentes oriundas de famílias beneficiárias de programas de
transferência de renda;
Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco;
Crianças e adolescentes encaminhadas e/ou validada pelo CRAS/CREAS de
referência;
Crianças e adolescentes matriculados nas instituições de ensino da rede pública
municipal e estadual, bem como da rede privada;
Crianças e adolescentes em geral;
REQUISITOS MÍNIMOS:
12. As entidades (OSC's), para atender o projeto, deverão possuir os requisitos mínimos conforme
segue:
Possuir no mínimo 1 (um) ano de existência;
Seguir as normas previstas na Lei federal nº 13.019/2014;
Seguir as normas previstas no Decreto Municipal nº 62/2017;
Seguir as normas previstas na Lei Municipal nº 5.133/2019.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
13. O Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES", da Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o CMDCA, tem
como finalidades:
13.1 Vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
13.2 Receber ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em
princípios éticos de justiça e cidadania;
13.3 Conhecer seus direitos e como acessá-los;
13.4 Ter experiências para relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por
meio do diálogo, compartilhando diferentes modos de pensar e agir;
13.5 Ter oportunidade de avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e
reivindicações;
13.6 Proporcionar o contatos com praticas esportivas e culturais.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS:
14. Devem ser apresentados todos os documentos previstos na Lei federal nº 13.019/2014, na
Resolução nº 28/2011 (e alterações) e na Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do TCE-PR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
15. Para execução dos TERMOS DE COLABORAÇÃO a serem celebrados para a consecução do
PROJETO "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES",
serão utilizados recursos decorrentes da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de
Assistência Social do município de Marechal Cândido Rondon PR, abaixo discriminada:
14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente
0008.0243.0065.6000 Atendimento à criança, adolescente e jovem
3.1.50.41 Subvenções Sociais
880 Transferências para o FMDCA
14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente
0008.0243.0065.6000 Atendimento à criança, adolescente e jovem
3.3.50.41 Subvenções Sociais
880 Transferências para o FMDCA
14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente
0008.0243.0065.6000 Atendimento à criança, adolescente e jovem
4.4.50.42 - Auxílios
880 Transferências para o FMDCA
FISCALIZAÇÃO:
16. Para acompanhar e fiscalizar a execução dos TERMOS DE COLABORAÇÃO destinados à
execução do PROJETO "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES", serão designados em portaria específica antes da assinatura da parceria, a
quem compete: analisar o relatório trimestral de atividades apresentado pela entidade, emitindo
trimestralmente Termo de Acompanhamento e Fiscalização.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2026
Ane Carine Grieleitow
Assistente Social Presidente CMDCA
(MODELO)
ANEXO VI
PROPOSTA DE TRABALHO
A proposta de trabalho deve ser encaminhada em envelope fechado e com identificação da institui-
ção proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta Edital de Chamamento Público
nº .........".
Deve ser remetida pela via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou entre-
gue pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Paço Municipal, localizado na
Rua Espírito Santo, n.º 777, centro. Marechal Cândido Rondon PR. CEP 85.960-000 e deve conter:
o demonstração do atendimento quanto aos critérios de julgamento da Tabela 4 e/ou 5 do item 7.
5.4.
o a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
o as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumpri -
mento das metas;
o os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
o o valor global;
o outras informações relevantes.
A entidade poderá optar pela entrega do PLANO DE TRABALHO (Anexo VII), que deverá levar em
consideração as regras aqui mencionadas.
(MODELO)
ANEXO VII
(inserir LOGOMARCA da OSC)
Plano de Trabalho
NOME DO PROJETO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.002/2026.
(local e data)
1 DADOS CADASTRAIS
1.1 - DA ORGANIZAÇÃO CNPJ:
Nome da entidade:
Rua Bairro Cidade
Complemento Estado CEP
Telefone Celular E-mail
1.2 DO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO
Nome completo:
CPF nº RG nº
Rua: Bairro: Cidade:
Complemento: Estado: CEP:
Telefone: Celular: E-mail:
Cargo:
Eleito em Vencimento do Mandato:
1.3 DADOS BANCÁRIOS (conta corrente específica para o projeto)
Banco: Agência: Nº da Conta:
1.4 DIRETORIA Cargo:
Nome completo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
1.5 CORPO TÉCNICO
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
1.6 CONSELHO FISCAL
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
2 DO PROJETO
3.1 OBJETIVO GERAL
Informar o que se pretende alcançar de forma clara e concisa. A especificação do objetivo geral deve
responder às questões: Para quê? Para Quem?. Deve ser formulado com vistas à solução de um
problema
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Descrever as ações específicas necessárias para alcançar o objetivo geral. Utilizar verbos que
representem ações específicas e concretas: construir, implantar, adquirir, contratar, capacitar,
instalar, elaborar, montar, editar, confeccionar, produzir, imprimir etc. Evitar verbos de sentido
abstrato, confuso, impreciso: apoiar, colaborar, fortalecer, contribuir etc. Os objetivos devem ser
tangíveis, específicos, concretos, mensuráveis e atingíveis em um certo período de tempo.
3.3 JUSTIFICATIVA
Descrever causas e efeitos dos problemas existentes, e como se pretende resolver e/ou transformar,
registrando informações pertinentes: estatísticas, indicadores, outras caracterizações, etc.
Primar pela clareza e explicitação de elementos que permitam conferir se a ação que se pretende
desenvolver é compatível com as diretrizes gerais para a transferência voluntária e especificamente
com as regras estabelecidas para o programa selecionado.
Descrever com clareza e sucintamente as razões que levaram à proposição.
Fundamentar a pertinência e a oportunidade do projeto como resposta a um problema ou demanda
social Específica.
Informar que o projeto foi apreciado em reunião de Conselho Municipal e ou que está de acordo com
diretrizes por aqueles estabelecidos, se for o caso.
Deixar claro o que se pretende resolver ou transformar e apresentar respostas para as seguintes
perguntas: Qual a importância do problema para a comunidade local? Quais as alternativas para
solução do problema? Por que executar o projeto? Por que ele deve ser aprovado e implementado?
Qual a possível relação do projeto proposto com atividades semelhantes ou complementares entre
projetos que estão sendo desenvolvidos? Quais os benefícios econômicos, sociais e ambientais a
serem alcançados pela comunidade?
3.4 PÚBLICO ALVO / BENEFICIÁRIOS
Quantificar (número) e qualificar (descrever) as pessoas a serem beneficiadas, de fato, com o projeto,
e os critérios utilizados para a seleção de beneficiários (diretos e indiretos).
3.5 ÀREA DE ABRANGENCIA
Informar qual a dimensão espacial da área de cobertura do projeto, relacionando atores envolvidos,
bairros, ruas etc.
Deixar bem claro onde o projeto será aplicado/realizado.
3.6 METODOLOGIA
Informar o conjunto dos fundamentos teóricos, as formas, as técnicas e os métodos, articulados
numa sequência lógica, que serão utilizados para executar o projeto. Descrever o passo a passo do
conjunto de procedimentos a serem utilizados para que os objetivos do projeto sejam atingidos.
3.7 - CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL / QUALIFICAÇÃO EQUIPE TÉCNICA
Discriminar as especialidades profissionais necessárias e específicas existentes e a serem contratadas
para o desenvolvimento das atividades propostas para a execução do projeto. Especificar o campo de
atuação de cada profissional, tempo mínimo de experiência comprovada, área de formação e o tipo
de qualificação a ser exigida, para o desenvolvimento do objetivo proposto.
3.8 RESULTADOS/PRODUTOS ESPERADOS/IMPACTOS PREVISTOS
Devem estar relacionados com as justificativas e os objetivos específicos. Registrar os resultados que
se espera obter com o projeto e a resposta do projeto aos problemas ou demandas sociais. Descrever
os benefícios e os impactos positivos e negativos que o projeto trará para a comunidade local:
ambientais, econômicos, sociais, etc.
3.9 DA ADMINISTRAÇÃO DA PARCERIA
Indicar o responsável pela parceria, os indicadores para cada objetivo específico e resultado
esperado. Descrever o método/estratégia de avaliação.
Registrar informações sobre as estratégias para a continuidade do projeto, auto-sustentação e como
manter viva a atividade e as ações relativas ao projeto. Registrar também informações a respeito do
projeto ter condição de gerar renda no futuro, receitas atuais e projetadas, resumo da situação
financeira.
Especificar os documentos que serão produzidos, para a devida comprovação do alcance das metas
estabelecidas, e os instrumentos e indicadores que deverão ser utilizados para a avaliação dos
resultados efetivamente alcançados.
Informar as especificações de relatório sintético, a ser incluído na Prestação de Contas, para registrar
o grau de satisfação dos participantes e/ou beneficiários de cada evento, a ser utilizado como critério
de avaliação e de comparação entre futuras propostas apresentadas.
3 - METAS E ETAPAS
Cada objetivo específico deve ter uma ou mais metas, que devem estar dimensionadas conforme
indicadores que permitirão evidenciar seu alcance.
Registrar as atividades necessárias para se alcançar o objetivo esperado do projeto. Para cada meta,
registrar, pelo menos, uma etapa, onde serão detalhados os passos para se chegar ao alcance de cada
uma delas. Não juntar em uma mesma etapa material permanente e de consumo.
Obs: As metas e etapas deverão ser divididas por lote, devendo o cronograma físico obedecer à mesma
regra.
META METAS E ETAPAS (POR LOTE) UNIDADE QUANTIDADE DATA INICIAL DATA FINAL
1 DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
ETAPA
1.1
ITEM
TOTAL
A soma dos valores das metas é o valor global do orçamento para o alcance do objeto proposto.
Realizar estimativa detalhada de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de
diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores,
contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados
no Sistema de Preços Praticados do SIASG, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível.
Anexar memórias de cálculos e planilhas de custos.
O salário lançado no plano de trabalho é o bruto. Quando do pagamento o prestador do serviço
receberá o valor líquido, descontados os encargos, INSS, ISS, IRPF (se for o caso). A entidade apresentará
os recibos de pagamento e os comprovantes dos recolhimentos dos tributos e contribuições retidos,
bem como as guias de recolhimento dos encargos patronais.
4 CRONOGRAMA FÍSICO
CRONOGRAMA FÍSICO (GERAL DE TODOS OS LOTES)
CRONOGRAMA DE ACORDO COM AS
METAS E ETAPAS VALOR DATA INICIAL DATA FINAL
A PARTIR DA 12 meses de
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO execução e 13
OFICIAL meses de vigência.
VALOR GLOBAL R$
5 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO POR LOTE E GERAL
Cada parcela de desembolso será associada a, no mínimo, uma meta. Informar os valores e as datas em
que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta da parceria.
Refere-se ao desdobramento da aplicação dos recursos financeiros em parcelas bimestrais, de acordo
com a previsão de execução das metas do projeto. Uma mesma parcela pode estar relacionada a mais
de uma meta, bem como uma meta pode receber várias parcelas.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
REPASSE Ex: LOTE 1 Ex: LOTE 3 Ex: LOTE 5 TOTAL
R$ 0,00 R$ 0,00
Outubro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00
Novembro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00
Dezembro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00
Janeiro/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00
Fevereiro/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00
Março/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Abril/2027 R$ 0,00 R$ 0,000
Maio/2027 R$ 0,00
Junho/2027 R$ 0,00
Julho/2027 R$ 0,00
Agosto/2027 R$ 0,00
Setembro/2027 R$ 0,00
Outubro/2027
SOMA R$ R$ 0,00 R$ 0,00
6 PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS (GERAL DE TODOS OS LOTES)
1. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS 2. RECURSO DA PARCERIA 3. JUSTIFICATIVA
CÓDIGO ITEM VALOR JUSTIFICATIVA OBS:
3.3.90.30.14 Material Educativo Espor-
tivo
3.3.90.30.23 Material de Uniformes,
Tecidos e Aviamentos
TOTAL GERAL R$ 00.000,00
1 - Colocar aqui todos os itens de despesa que serão utilizados durante o projeto
2 - Alocar os recursos da parceria em cada item
3 - Quando houver, alocar onde serão gastos os recursos de contrapartida financeira
4 - Mencionar qual meta ou etapa se enquadra o item de despesa
5 - Detalhar o material a ser adquirido
6 - Justificar a aquisição do item ou serviço.
7 DOS PRAZOS
O prazo de vigência da parceria será de: 12 (doze) meses de execução e 13 (treze) meses de vigência
após a publicação do extrato do Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
As contas serão prestadas em: 12 (doze) meses, trimestralmente a partir da publicação do extrato do
Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
(X) parcela única
Prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria:
Conforme Manual de Prestação de Contas.
Parcela única: até 30 dias a partir da data da assinatura.
Parcelas parciais (de acordo com o cronograma de desembolso): até 60 dias a partir da data de
entrega.
Prestação de contas final: até 90 dias a partir da data da assinatura.
1 Obs.: Os prazos para a entrega da prestação de contas deve obedecer ao disposto no Manual de
Prestação de Contas.
2 Obs: independente da prestação de contas ser em parcela única ou parciais, a prestação de contas
final deverá ser apresentada ao findar da parceria, conforme os termos dispostos no Manual de
Prestação de Contas.
8 RESPONSÁVEL PELA PARCERIA
Pessoa responsável pela parceria dentro da organização
Nome:
CPF : RG; E-mail
Telefone Celular
Cargo Eleito em Vencimento do Mandato
9 DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal desta organização, declaro, para fins de prova junto ao Município
de Marechal Cândido Rondon, Pr, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito
em mora ou situação de inadimplência com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, Federal ou Estadual, que impeça a celebração da parceria, na forma deste Plano de
Trabalho.
Local e Data
Nome e assinatura do responsável pela organização
10 APROVAÇÃO PELA CONCEDENTE
Aprovado de acordo com exigências contidas na Lei federal nº 13.019/2014 e alterações, no Decreto
Municipal nº 062/2017, na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do TCE-
PR.
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, ............. de ...................... de 20 .....
ADRIANO BACKES
Prefeito
(MODELO)
ANEXO VIII
TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO N.º /2026
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ____________________ (descrever Secretaria vinculada a
execução da parceria), E _____________________ (descrever OSC vinculada ao termo de colaboração),
PARA O FIM NELE INDICADO.
O Município de Marechal Cândido Rondon - PR, inscrito no CNPJ sob o n.º ________/0001-__, com sede na
Rua Espírito Santo n.º 777, Bairro Centro, CEP: 85.960-000, nesta cidade e comarca, neste ato
representada pelo Prefeito, Sr. Adriano Backes, portador da Célula de Registro Geral nº ______ SSP/___,
e inscrito no CPF sob o n.º ___ e pelo Secretário, Sr (a). ____________, portador da Célula de Registro
Geral nº ___ SSP/___, e inscrito no CPF sob o n.º ______, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, e o _____________________, inscrito no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxx, com sede na
____________, Marechal Cândido Rondon - PR, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL, neste ato representado por seu Presidente ___________, portadora da Cédula de Registro Geral nº
_____ SSP/__, e inscrito no CPF sob o n.º ____, residente e domiciliado na Rua __________, resolvem
firmar o presente Termo de Colaboração, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei n.º ...... (Lei
de Diretrizes Orçamentárias) e Lei n.º...... (Lei Orçamentária Anual), o qual reger-se-á pela Lei Federal n.º
13.019/2014 e pelo Decreto Municipal n.º 62/2017, aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições da
Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011 (TCE-PR), mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo de Colaboração a execução do Projeto _______________, que
visa a execução ________________________________, credenciado e executado conforme o Plano de
Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento
independendo de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. A Administração Pública, por força deste Termo de Colaboração, transferirá à Organização da
Sociedade Civil recursos financeiros no valor total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxx), conforme estabelecido no
Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão por conta da(s) seguinte(s)
classificação(ões) orçamentária(s):
00000000.00.000.000.00000.00.000000.00.0
CLÁUSULA TERCEIRA DA CONTRAPARTIDA
3.1. Não será exigida contrapartida financeira da organização da sociedade civil para esta colaboração, por
força da faculdade disposta no art. 35, §1° da Lei n° 13.019/2014.
CLÁUSULA QUARTA DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Termo de Colaboração terá vigência iniciada na data de sua publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Município, expirando sua validade em ______________, podendo ser alterada através de
Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes, devendo tal interesse ser apresentado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.
CLÁUSULA QUINTA DA PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO
5.1. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, motivado exclusivamente pela Administração Pública, ensejará a prorrogação de ofício, em
prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao período do atraso verificado.
5.2. A prorrogação de ofício, de que item 5.1, dar-se-á por meio de apostilamento e deverá ser efetivada
na vigência do Termo de Colaboração, assegurada a publicidade através da publicação de extrato no Diário
Oficial Eletrônico do Município.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Compete à Administração Pública:
6.1.1. Proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo o cronograma de desembolso estabelecido
no plano de trabalho aprovado e assinado, observando a disponibilidade financeira e as normas legais
pertinentes;
6.1.2. Exigir, por ocasião de cada repasse financeiro à organização da sociedade civil, apresentação dos
seguintes documentos, atualizados:
6.1.2.1. Certidão liberatória do TCE-PR e certidão liberatória do Município, emitida pela CGM;
6.1.2.2. Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.751, de outubro de
2014;
6.1.2.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.1.2.4. Certificado de Regularidade do FGTS fornecida pela Caixa Econômica Federal atualizada;
6.1.2.5. Certidão de Débitos Estaduais;
6.1.2.6. Certidão de Débitos Municipais;
6.1.3. Certificar-se de que a organização da sociedade civil está adimplente em relação à prestação de
contas de recursos recebidos do Município;
6.1.4. Transferir ou assumir a responsabilidade pelo Termo de Colaboração, no caso de paralisação ou fato
relevante que venha a ocorrer, com o fim de evitar a descontinuidade dos serviços;
6.1.5. Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as metas a serem executadas pela organização da
sociedade civil, zelando pelo cumprimento de todas as suas Cláusulas, através de procedimentos que
visem a prevenção de incorreções, com fixação de prazos e oportunidades para regularização pela
entidade, conforme constante do Decreto Municipal n. 62, de 2017;
6.1.6. Fixar e dar ciência à organização da sociedade civil dos procedimentos técnicos e operacionais que
regem a execução do objeto deste instrumento, apoiando a execução dos mesmos e prestando a
necessária assistência à organização da sociedade civil;
6.1.7. Monitorar e avaliar a execução e alcance dos resultados das parcerias, através da Comissão de
Monitoramento e Avaliação designada pela Portaria 804/2023, de 23 de junho de 2023, alterada pelas
Portaria n.º 074/2024 de 24 de janeiro de 2024, Portaria n.º 640/2024 de 24 de abril de 2024, Portaria n.º
928/2024 de 14 de junho de 2024 e Portaria 1689/2024 de 17 de dezembro de 2024.
6.2. Compete à Organização da Sociedade Civil:
6.2.1. Realizar a execução física do objeto pactuado, observadas as condições estabelecidas no Plano de
Trabalho;
6.2.2. Comprovar a aplicação dos recursos financeiros de conformidade com o Plano de Trabalho;
6.2.3. Sob a orientação da Administração Pública, gerenciar e coordenar, com a participação da
comunidade, as ações concernentes ao objeto do presente Instrumento;
6.2.4. Apresentar, por ocasião de cada repasse financeiro à Administração Pública, os documentos
mencionados no item 6.1. deste contrato;
6.2.7. Observar durante a contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do Termo de
Colaboração, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, naquilo que lhe for cabível;
6.2.9. Realizar a contratação e aquisição de bens e serviços, mediante cotação prévia de preços no
mercado, na forma da legislação vigente e atendendo ao disposto no item 8.2.3 do edital;
6.2.10. Realizar mediante documento a cotação de preços prevista no item anterior, contendo, no
mínimo:
6.2.10.1. Especificações do bem ou serviço a ser adquirido;
6.2.10.2. Quantidade a serem adquiridas, preço unitário e total;
6.2.10.3. Prazo e demais condições para entrega-recebimento;
6.2.10.4. Os orçamentos deverão ser elaborados em papel timbrado da empresa, contendo as informações
do CNPJ, endereço, com identificação e assinatura do responsável ou representante legal.
6.2.10.4.1. Poderão ser adotadas como fontes de consulta de preços aquelas indicadas no art. 2.º do
Decreto Municipal n.º 236/2019
6.2.10.4.2. Como medida de incentivo às micro e pequenas empresas, em decorrência das disposições da
Lei Complementar Federal 123/2006 e Lei Complementar Municipal 68/2009 e suas regulamentações, os
orçamentos deverão ser, preferencialmente, realizados junto a empresas locais.
6.2.11. Realizar as aquisições e contratações de bens e serviços necessários à execução do objeto
pactuado, com observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
6.2.11.1. No caso da OSC contar com empresa "apoiadora/patrocinadora" do projeto, poderão ser
realizadas aquisições de produtos em referida empresa, desde que comprovadamente a preços de
mercado. Consideram-se preços de mercado aqueles que, em comparação a outras fontes consultadas
representem variação não superior à 20% (vinte por cento).
6.2.12. Apresentar os documentos de liquidação das despesas, em conformidade com as regras da Lei
13.019 de 2014, bem como das resoluções e instruções normativas do TCE-PR mencionadas neste contrato
ou que venham a ser expedidas.
6.2.13. Encaminhar à Administração Pública os seguintes documentos:
6.2.13.1. Relatório de Execução Física do Objeto, demonstrando o andamento da execução do objeto, a
cada 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da colaboração, respeitando o prazo de envio do
Termo de Encerramento da Execução do Objeto;
6.2.13.2. Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
instrumento;
6.2.14. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste Termo de Colaboração,
inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros;
6.2.15. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em
virtude deste instrumento, durante 5 (cinco) anos;
6.2.16. Propiciar ao gestor da parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, aos técnicos
credenciados pela Administração Pública, bem como aos integrantes dos órgãos de fiscalização todos os
meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução
desta colaboração;
6.2.17. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
6.2.18. Manter os recursos repassados em conta específica do termo de colaboração, somente podendo
movimentá-los nos casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada;
6.2.19. Divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias com a administração pública, nos termos
do art. 11 da lei Federal n° 13.019/2014;
6.2.20. Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste Termo de
Colaboração, zelando pelo funcionamento e manutenção do material permanente e das instalações físicas,
não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas.
CLÁUSULA SÉTIMA DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
7.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição
financeira pública conforme determinado pelo Município, devendo obedecer ao cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade
civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
7.1.1. Regularidade cadastral;
7.1.2. Situação de adimplência;
CLÁUSULA OITAVA DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
8.1. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do
instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pela organização da sociedade civil, mediante
comprovação da execução do objeto;
8.2. A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Colaboração será efetuada,
exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência OBT, por meio de sistema informatizado
próprio;
8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.2 deverá ser comprovada à Administração Pública
mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de
recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do mesmo;
CLÁUSULA NONA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO
9.1. A aplicação no mercado financeiro dos recursos somente poderá ocorrer em caderneta de poupança
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária da conta
específica da colaboração;
9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do
instrumento mediante prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de celebração de
Termo Aditivo, nos termos do Art. 49, Parágrafo Único e 53 do Decreto n.º 62/2017;
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:
10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou diante da rescisão do Termo de
Colaboração;
10.1.2. Decorrente de glosa efetuada pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do
instrumento;
10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
10.2 A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão da colaboração, mediante recolhimento ao Tesouro
Municipal e à conta da organização da sociedade civil, observada a proporcionalidade dos recursos
financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, incluídos os valores provenientes de
receitas obtidas em aplicações financeiras não utilizadas na execução do objeto do instrumento.
10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada
pela administração pública, por meio de depósito bancário na conta específica da colaboração;
10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada
pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual, por meio de DAM Documento
de Arrecadação Municipal, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da
contrapartida financeira, se houver, nos termos do Art. 33, inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012;
10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado
monetariamente pelo INPC;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A prestação de contas do presente Termo de Colaboração deverá seguir o disposto na Lei Federal n°
13.019/2014 e no que regulamenta o Decreto n° 62/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração
Pública, poderão ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar
a continuidade do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO ACOMPANHAMENTO
13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução da colaboração será
acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designada como gestor do presente
instrumento XXXXX, inscrita no CPF sob o n.º XXXXXX1 e na Matrícula Funcional n.º xxxxxxxxx, a qual
compete:
13.1.1. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, agindo de forma precipuamente preventiva,
pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as
atribuições e responsabilidades definidas neste Decreto, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas
especificas;
13.1.2. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos,
bem como as providências adotadas ou que deverão ser adotadas para sanar os problemas detectados;
13.1.3. indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários as
atividades de monitoramento e avaliação;
13.1.4. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração
o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação, para análise sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados
alcançados durante a execução do termo:
13.1.5. emitir parecer técnico anual da prestação de contas do período transcorrido dentro do exercício
financeiro, caso se tratar de parceria cujo prazo de execução extrapole tal período.
13.1.6. Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou
pendências não saneadas pela organização da sociedade civil;
13.1.7. Indicar a notificação da organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
13.1.8. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa
com vistas à rescisão da colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para
ressarcimento do valor glosado;
13.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o
correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros;
13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal;
13.4. Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Colaboração, decorrentes do uso
inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor suspenderá a liberação dos
recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará a organização da
sociedade civil para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de 10 (dez) dias.
13.5. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o Secretário da pasta ou Procurador
Geral deverá, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por igual período:
13.5.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
13.5.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de
10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;
13.6. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 13.5.2 ensejará a
rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. A organização da sociedade civil que não executar total ou parcialmente o Termo de Colaboração
estará sujeita cumulativamente às seguintes sanções por parte da Administração Pública, garantida a
prévia defesa:
14.1.1. Advertência;
14.1.2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
parceria ou contrato com órgãos da Administração Municipal por prazo não su4ior a 2 (dois) anos;
14.1.3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso II.
14.1.4. Rescisão do Termo de Colaboração;
14.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
16.1. É facultada a rescisão deste instrumento por acordo entre as partes, a qualquer tempo e,
unilateralmente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do
instrumento, em ambos os casos mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o
Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS ALTERAÇÕES
16.1. O presente instrumento poderá ser alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das
partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que venha prejudica a sua
funcionalidade (art. 53 do Decreto Municipal 62 de 2017);
16.2. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da
organização da sociedade civil;
16.3. A alteração, de que trata o item 16.1, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a
publicidade no sítio oficial do Município e no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM);
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial
Eletrônico do Município, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014 e no Decreto Municipal n.
62, de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS VEDAÇÕES
18.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para
pagamento de despesas com:
18.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em
regulamento;
18.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, da organização da sociedade
civil e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie
de remuneração adicional;
18.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos,
exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela
Administração Pública;
18.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam
agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração
da colaboração;
18.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o
objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do
interveniente;
18.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do
Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do
instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do
saldo remanescente e o prazo estabelecido para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
20.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas
pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Marechal Cândido Rondon PR.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, na presença das
testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Marechal Cândido Rondon, _____ de _____________ de 20____.
Adriano Backes
Prefeito
Ane Carine Grieleitow
Assistente Social e Presidente do CMDCA
xxxxxxxxx
Pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
TESTEMUNHAS:
1._______________________________ 2. _______________________________
CPF nº __________________________ CPF nº ___________________________
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 130/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 130/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2025, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.09/2025, o Edital de Resultado Final nº 13.09/2025 e o Decreto nº
091/2026, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, nos dias 10 de agosto de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
ROSANE SCHONINGER BLACK
MARCIA NEITZEL SCHULTZ
PAOLA CAROLINE DOS SANTOS
ALESSANDRA CAROLINE KEHL
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida
no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 131/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 131/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 08/2025, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.08/2025, o Edital de Resultado Final nº 08.08/2025 e o Decreto nº
393/2025, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 10 de agosto de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
SANDRA DA ROSA DE MEIRA
JEFERSON KUHN FREIBERGER
ALICE SILVEIRA DE CARVALHO DE ALMEIDA
FERNANDA APARECIDA DA SILVA BATISTA
YESSA CAMILI REMOARDO ZUSE
CAMILA DA SILVA BATISTA
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· cópia do laudo médico indicando a espécie, o grau ou o nível de deficiência, para
candidato convocado como portador de necessidades especiais;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida
no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 132/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 132/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 07/2025, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.07/2025, o Edital de Resultado Final nº 10.07/2025 e o Decreto nº
398/2025, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 10 de agosto de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
ENFERMEIRO
GENI SCHULZ
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
MARIZA KESTRING OURIQUES ROCKENBACH
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de
Débitos no respectivo conselho;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida
no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 133/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 133/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2026, o Edital de
Abertura de Concurso Público nº 001/2026, o Edital de Resultado Final nº 025/2026 e o
Decreto nº 240/2026, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,
pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 10 de agosto de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRAÇÃO / GESTÃO PÚBLICA
TATIANA MARIA HEMKEMEIER
RICARDO LAZARETTI
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e
Justiça Federal, do local de residência do candidato;
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1537/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
PORTARIA nº 1537/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 16855/2026,
de 30 de julho de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal FERNANDA BACKES,
ocupante do cargo de provimento efetivo de ENFERMEIRO, desta Municipalidade, a partir
do dia 30 de julho de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 31 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1538/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1538/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei
Orgânica do Município, combinado com o artigo 53, da Lei Complementar nº 141, de 04
de fevereiro de 2022,
R E S O L V E
DECLARAR, a VACÂNCIA do cargo de provimento efetivo de CIRURGIÃO
DENTISTA, em virtude de APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSS, concedida ao servidor público municipal ERNI TIMOTEO NISCZAK, a partir do final do
expediente do dia 16 de agosto de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 27 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1539/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1539/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata RENI DE PAULA SANTOS, convocada pelo
Edital de Convocação nº 120/2026, de 21 de julho de 2026, para contratação em regime
especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado
PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NÃO COMPARECEU
dentro do prazo estipulado pelo Edital.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 31 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1540/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1540/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 16747/2026, de 29 de
julho de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata LORECI CECILIA BOURSCHEIDT DE JOHANN,
convocada pelo Edital de Convocação nº 120/2026, de 21 de julho de 2026, para
contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo
de Seleção Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
deslocamento para o final da lista classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 31 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1541/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1541/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 16682/2026, de 29 de
julho de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata GISELE PORTO RADTKE, convocada pelo
Edital de Convocação nº 121/2026, de 21 de julho de 2026, para contratação em regime
especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado
PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO
FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
deslocamento para o final da lista classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 31 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1542/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1542/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata JULIA MARIA LUDVIG, convocada pelo
Edital de Convocação nº 122/2026, de 21 de julho de 2026, para contratação em regime
especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado
PSS, para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, NÃO COMPARECEU dentro do prazo
estipulado pelo Edital.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 31 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1543/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1543/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
149/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 56/2026, cujo objeto é a aquisição de Trator
Agrícola para atender a demanda da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável:
1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de
membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ELINEU NEUBECKER, na qualidade de
membro titular e TALYTA DE LARA SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: MARIO EVANOR BRONSTRUP, na qualidade de
membro titular e JOÃO CARLOS BAMBERG, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 31 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO Nº 0140/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0140/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FÉRIAS.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º,
R E S O L V E
Conceder Férias aos servidores abaixo, ocupantes de cargos efetivos desta Autarquia,
conforme especificado:
NOME CARGO PERÍODO PERÍODO DE FÉRIAS
AQUISITIVO
Ademir Drehmer Agente Administrativo 03/08/2026 a 12/08/2026
Ana Paula Scherer Agente Administrativo 02/09/2024 a 01/09/2025 26/08/2026 a 04/09/2026
Elemar Bast Agente de Produção e 27/07/2026 a 05/08/2026
Operação 07/03/2024 a 06/03/2025
Gerson Luiz Da Silva Técnico Administrativo
Leandro Zanette Agente de Produção e 14/06/2025 a 13/06/2026
Operação
Leia Ines Kroth Bohnen Agente Administrativo 02/07/2024 a 01/07/2025 24/08/2026 a 22/09/2026
Luiz Pedro Hoffmann Vigia 18/02/2025 a 17/02/2026 28/08/2026 a 06/09/2026
Marcieli Robek Técnico Administrativo
Nadir Mohr Agente Administrativo 01/07/2024 a 30/06/2025 19/08/2026 a 02/09/2026
Raquel Patricia Chiarani Agente Administrativo 01/07/2024 a 30/06/2025 06/08/2026 a 15/08/2026
Sandra Rocha Costa Dos Agente Administrativo 07/03/2025 a 06/03/2026 19/08/2026 a 28/08/2026
Santos 02/08/2024 a 01/08/2025 17/08/2026 a 26/08/2026
Sergio Luiz Ulrich Agente Administrativo 14/06/2024 a 13/06/2025 05/08/2026 a 14/08/2026
Thiago Mariano Mecânico de Operação 01/09/2024 a 31/08/2025 27/07/2026 a 10/08/2026
03/02/2025 a 02/02/2026 12/08/2026 a 21/08/2026
02/06/2025 a 01/06/2026 05/08/2026 a 14/08/2026
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0141/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0141/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
I Conceder, no mês de agosto de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de
2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme
especificado:
NOME PROMOÇÃO VERTICAL
DE: PARA:
Dreycon Flavio de Oliveira P07DN10 P07DN11
Elisete Lovani Schneider P08CN10 P08CN11
Iloir de Lima P04CN23 P04CN24
Lucas Roberto Schulke P04DN09 P04DN10
Marcelo Rodrigo Klein P04BN18 P04BN19
Marcos Roberto Ruela P04DN08 P04DN09
Nadir Mohr P05DN05 P05DN06
Suelen Sochtig Diehl P05DN16 P05DN17
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025