Publicações da edição 3313 - 31/07/2026 e Ano XII
AVISO DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2024 - RETIFICAÇÃO 03
Licitações e Contratos • Outros atos
AVISO DE CREDENCIAMENTO N.º 002/2024 RETIFICAÇÃO 03
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 030/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.093/2024
O Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Comissão Especial de
Credenciamento da Secretaria Municipal de Saúde, nomeada através da Portaria n.º 538/2025, torna
público para o conhecimento dos interessados que, está retificando seu Edital de Credenciamento
002/2024, passando a estar disponível a partir do dia 31 de julho de 2026, no Setor de Protocolo, sito à Rua
Epaminondas Nogueira de Camargo, n.º 22, centro, nos horários das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às
17:00 horas, permanecendo aberto até 05/08/2027, o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM, EM REGIME DE PLANTÃO
PRESENCIAL NO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO (PAM) E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, EM
ATENDIMENTO AS DEMANDAS DO SECRETARIA DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS MS. O edital
completo, já retificado, poderá ser obtido através do endereço eletrônico
pelo e-mail licitação_pmpa@hotmail.com ou pelo telefone (67) 3248-1357.
Paraíso das Águas MS, 30 de julho de 2026.
Luís Guilherme Foletto Gregio
Presidente da Comissão Especial de Credenciamento
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2.538/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da equipe de Apoio à Modalidade de Licitação por Pregão Eletrônico e sua Pregoeira, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021, Portaria Municipal de Paraíso das Águas nº 432/2026, torna público, para
conhecimento dos interessados, que realizará procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO
ELETRÔNICO, do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM", pelo modo de disputa "ABERTO", objetivando a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, com valor estimado da contratação de R$ 106.548,60 (Cento e Seis Mil,
Quinhentos e Quarenta e Oito Reais e Sessenta Centavos). A data para abertura das propostas é 20 de
agosto de 2026, às 14:30 horas (horário oficial de Brasília), no Portal de Licitações Compras BR, no
sítio eletrônico www.comprasbr.com.br. Os interessados poderão obter o edital detalhado contendo as
especificações e bases da licitação nos sítios eletrônicos oficiais (www.paraisodasaguas.ms.gov.br), na
aba Licitações e (www.comprasbr.com.br).
Código E-Sfinge: B011BBC38CFDDBF665B1A40DE3965D89338D5942
Paraíso das Águas MS, 30 de julho de 2026
Luisa Cassemiro Teixeira
Pregoeira
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 115/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 115/2026, de 30 de julho de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação,
JUSTIFICATIVA:
O presente Decreto tem por finalidade abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
do Município, no exercício de 2025, em decorrência de excesso de arrecadação apurado na Fonte de Recursos 1.500
- Recursos Não Vinculados de Impostos, conforme previsto nos artigos 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Crédito orçamnetário para reforço em dotação da folha de pagagento Pessoal Saúde Vigilância
Epidemiogógica/Contratos e Pessoal Serviços Urbanos/Contratos para os meses de julho a dezembro/2026, pois
previsão na LOA já foi superada.
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 15 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL E URBANA 75.000,00
15.452.2618.2111 - INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA 90.000,00
280 - 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 75.000,00
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 90.000,00
02 06 00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
10.305.2610.2064 - SAÚDE INTEGRADA
129 - 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
1 .500.1002 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
500.0000
500.1002
Total Geral de Suplementações ...: 165.000,00
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 30 de julho de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN
PEREIRA:5623526713 DA CRUZ PEREIRA:56235267134
Dados: 2026.07.30 15:33:11 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DISTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 221/2025
Atos de Pessoal • Exoneração
DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 221/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratado: SILVANI DE ALMEIDA LIMA, CPF ***.027.75*-**;
Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº
221/2025, firmado em 15/09/2025;
Motivo: Extinção do contrato por vontade do contratado;
Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;
Função: Motorista de Veículos Pesados;
Data da Rescisão: 03/08/2026.
Edital de convocação
Atos Administrativos • Outros atos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Município de Paraíso das Águas Estado de Mato Grosso do Sul, por
intermédio do Prefeito Municipal e do Presidente do Poder Legislativo Municipal, atendendo
ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), CONVIDA
toda sociedade civil organizada e a população do município de Paraíso das Águas para
participar de AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstração e avaliação das Metas Fiscais do 1º
Semestre do exercício de 2026, a ser realizada no dia 06/08/2026 às 10h00 no Plenário da
Câmara Municipal, nesta cidade.
Paraíso das Águas/MS, 30 de julho de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA MARCOS ANTÔNIO COSTA E SILVA
Prefeito Municipal Presidente do Legislativo Municipal
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 012/2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2026
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de Processo Seletivo
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 012/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado nº 005/2026, homologado por meio do Decreto nº 1172/2026, publicado no Diário
Oficial de Paraíso das Águas, Ano XII, Edição nº 3282, de 2 de julho de 2026, torna pública, para
conhecimento do interessado, a convocação do seguinte candidato:
1. DA CONVOCAÇÃO
1.1. Fica CONVOCADO o candidato constante da relação abaixo para comparecer
à Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, na Superintendência de Recursos Humanos,
situada na Avenida Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41, Patrimônio do Paraíso, munido da
documentação pertinente constante no Anexo Único a este Edital:
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 40 HORAS
Classificação Inscrição Nome Situação
-
3º 237/2026 MAXUEL SILVA SOUZA
1.2. O candidato convocado têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.
1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.
1.4. O não comparecimento do candidato convocado no prazo previsto no item
1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e
conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos
classificados.
1.5. A Superintendência de Recursos Humanos consultará a qualificação
cadastral do candidato convocado, para identificar possíveis divergências entre os documentos
apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no
eSocial.
Paraíso das Águas, 30 de julho de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2026
1 Documentos:
Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;
Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;
Documento de identificação (C.I.R.G);
Cadastro de Pessoa Física CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;
Comprovante de residência atual;
Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);
Cadastro de Pessoa Física CPF do(s) dependente(s);
Número de Telefone e E-mail para contato;
Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).
2 Certidões:
Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);
Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-
regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);
Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União
(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);
Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).
3 Declarações:
Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal;
Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce
comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar nº
082/2019;
Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo, emprego
ou função pública;
Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária, goza
de aptidão física e mental.
4 Exame Médico:
Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,
comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.
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EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Atos Administrativos • Convênios
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
Partes: O presente extrato tem por objetivo a publicação da Inexigibilidade de Chamamento
Público, visando à celebração do Termo de Fomento entre o Município de Paraíso das Águas MS
e a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizeti Rivelli Alpe - POLO
CNPJ nº 09.151.856/0001-32
Objeto: Repasse financeiro destinado à aquisição de livros didáticos e paradidáticos, destinados à
Escola Municipal Professora Lizeti Rivelli Alpe Polo
Fundamentação Legal: Artigos 31, inciso II, e 32 da Lei Federal nº 13.019/2014; Lei Orçamentária
Anual nº 527, de 10 de dezembro de 2025; Lei Municipal nº 243, de 29 de agosto de 2017, que
declarou a entidade de utilidade pública; Lei Municipal nº 560, de 08 de julho de 2026, que dispõe
a concessão de subvenções; e Decreto Municipal nº 305/2017.
Valor do Repasse: R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), que será pago em parcela única.
Forma de Repasse: Os recursos serão transferidos à entidade em parcela única, conforme o
cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e mediante a comprovação da execução
das atividades pactuadas, por meio da apresentação de relatórios de atividades e demais
documentos comprobatórios, devidamente atestados pelo setor competente da Administração
Municipal, observadas as condições estabelecidas no Termo de Fomento e a disponibilidade
financeira do Município.
Tipo de Parceria: Termo de Fomento.
Fonte de Recurso: Recursos oriundos de Emenda Impositiva Municipal Individual nº 0021, Autora
Vereadora: Inês da Silva Iora Londero;
Resumo da justificativa: Justifica-se a formalização da parceria com a Associação de Pais e Mestres
(APM) da Escola Municipal Professora Lizeti Rivelli Alpe, tendo em vista a necessidade de repasse
de recursos financeiros destinados à aquisição de livros didáticos e paradidáticos, conforme
previsto na Emenda Impositiva Municipal Individual nº 0021. A parceria tem por finalidade
fortalecer o processo de ensino e aprendizagem por meio da ampliação e atualização do acervo de
materiais didáticos da unidade escolar, contribuindo para o desenvolvimento das atividades
pedagógicas, o incentivo à leitura, o aprimoramento das práticas educacionais e a promoção da
formação integral dos estudantes. A disponibilização desses materiais proporcionará melhores
condições de apoio ao trabalho docente e ampliará as oportunidades de aprendizagem dos alunos,
em consonância com o interesse público e com os objetivos da educação pública municipal.
Os termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/14, o qual dispõe acerca da ausência de
chamamento público face à inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil,
em razão da natureza singular do objeto da parceria.
Fica aberto o prazo de impugnação, previsto no §2º do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014.
Publique-se um extrato da Justificativa, e após cinco dias ausente qualquer impugnação, tome-se
as providências para o Termo de Fomento.
Paraíso das Águas/MS 30 de julho de 2026
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal de Paraíso das Águas
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 209/2025
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
1º Termo Aditivo ao Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 209/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratado: VALTEMIR SILVA SANTOS, CPF ***.124.55*-**;
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência contratual, por mais 12 (doze) meses, que passa a
vigorar até 31/07/2027;
Fundamento Legal da Prorrogação de Prazo da Contratação: Art. 3º, inciso IV, da Lei
Municipal nº 015, de 1º de fevereiro de 2013.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 211/2025
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
1º Termo Aditivo ao Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 211/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: MIRIAN DOS SANTOS PEREIRA, CPF ***.242.41*-**;
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência contratual, por mais 12 (doze) meses, que passa a
vigorar até 04/08/2027;
Fundamento Legal da Prorrogação de Prazo da Contratação: Art. 3º, inciso IV, da Lei
Municipal nº 015, de 1º de fevereiro de 2013.
EXTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 140/2026
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 140/2026
Processo Administrativo: 2.509/2026
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratado: SILVANI DE ALMEIDA LIMA, CPF ***.027.75*-**;
Função: Motorista de Veículos Pesados;
Lotação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer - SEMECEL;
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
Motivo: Substituição do servidor público municipal efetivo, RODRIGO PEREIRA DE AURELIO,
afastado do exercício das funções do cargo de Motorista de Veículos Pesados, em razão de
estar nomeado para o cargo em comissão de Superintendente de Apoio Administrativo,
conferido pela Portaria nº 483, de 21 de julho de 2026;
Valor Mensal: R$ 3.248,53 (Três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos);
Vigência: 03/08/2026 a 02/08/2027;
Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo
Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.
LEI 506 - LDO 2026 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 506, DE 11 DE JULHO DE 2025.
REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DAS EDIÇÕES DE
11/07/2025, 14/07/2025 E 23/07/2026.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026, DO
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Ivan da Cruz Pereira, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por Leis, faz saber
que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Paraíso das Águas Estado
de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2026, compreendendo:
I as prioridades e metas da administração;
II a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
III as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV as disposições sobre as alterações na legislação tributária do
Município.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
I Anexo de Prioridades;
II Anexo de Metas;
III Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2026
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes nos Anexos de que trata este artigo
possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária, os quais
poderão ser alteradas até 15/10/2024 e enviada juntamente com a Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2026
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas
dotações.
§ 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados
em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para
especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte
de recursos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de
medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação
especial).
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades
de que trata esta Lei.
Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I a fundos especiais;
II às ações de saúde e assistência social;
III ao pagamento de benefícios da previdência para cada categoria de
benefício;
IV aos créditos orçamentários que se relacionem à manutenção e
desenvolvimento da educação básica;
V à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
VI ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VII às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
VIII ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo será constituído de:
I texto da lei;
II quadros orçamentários consolidados;
III anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, conterá:
I exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
informando, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício financeiro e outros
compromissos financeiros exigíveis;
II justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
§ 2º Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos,
para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com
indicação da respectiva legislação.
§ 3º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo
Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, até o dia
31/10/2025, para apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal.
§ 4º Deverá constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2026, que será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, dotações orçamentárias
para atender as emendas impositivas parlamentares, aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois centésimos percentuais) da receita corrente líquida apurada e ajustada no
exercício de 2024.
§ 5º No autógrafo da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo Municipal
demonstrará em anexo próprio, as emendas impositivas parlamentares, respeitado o
limite estabelecido no parágrafo anterior.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Art. 7º Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará até 30/08/2025, a proposta de orçamento e das emendas impositivas
parlamentares, para fins de inserção no Projeto de Lei Orçamentária do Município,
observadas as disposições legais pertinentes.
SEÇÃO II
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 8º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no máximo, 1,00% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
I destinará a atender a passivos contingentes, eventos fiscais imprevistos
e ao § 3º do art. 138-B da Lei Orgânica do Município;
II ficará sob a coordenação do Órgão responsável pela sua destinação; e
III será controlada através de registro contábeis no sistema orçamentário.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput,
a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das
entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na
Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A reserva de contingência somente poderá ser utilizada como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não
estejam contemplados no anexo de riscos fiscais e para atender às emendas impositivas no
limite previsto no §4º do art. 6º desta lei.
§ 3º No último bimestre de 2026, a reserva de contingência prevista poderá
ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais com as demais
despesas constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Consideram-se despesas irrelevantes para os fins do disposto no
§3º do art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa
não superior ao valor estabelecido no inc. II, art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 10 Nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, o Poder
Executivo Municipal elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação das receitas e despesas e o cronograma de
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execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso.
§ 1º Para fins da elaboração da programação financeira e cronograma de
desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e da administração indireta (SAAE),
em até 15 (quinze) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, encaminharão ao Poder
Executivo Municipal a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo
Municipal, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a
especificação e, em separado, as medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E COMPREENDIDAS OS
CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O Poder Legislativo Municipal terá como limite de despesas para o
exercício financeiro de 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita
tributária e de transferências do Município, auferida em 2025, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita
efetivamente arrecadada do período de julho de 2024 a junho de 2025.
§ 2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Poder Legislativo Municipal, ficando estabelecidas a
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a alteração do orçamento
inicial da Câmara Municipal:
I caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a
abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores
aos previstos, o Legislativo poderá indicar os créditos orçamentários a serem suplementados e
os créditos orçamentários a serem reduzidos até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 12 Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal, inclusive os
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oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o
cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites
anuais de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o
art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício de 2025, ou, sendo
esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
§ 1º Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão
na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de
que trata o caput.
§ 2º Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo do
orçamento do Poder Legislativo Municipal, desde que efetivamente arrecadadas:
I os impostos;
II as taxas;
III a contribuição de melhoria;
IV a dívida ativa os impostos e taxas;
V o Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF;
VI a cota-parte do Imposto Territorial Rural ITR;
VII a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA;
VIII a cota-parte da transferência do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços ICMS;
IX a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios FPM;
X a cota-parte do IPI Exportação.
Art. 13 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será
devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo;
II os valores necessários para:
a) as obras e investimentos do Poder Legislativo Municipal que ultrapassem
o exercício financeiro; e
b) outros, desde que devidamente justificados pelo Chefe do Poder
Legislativo Municipal.
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SEÇÃO IV
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 Os serviços de contabilidade do Município deverão ser organizados
em sistemas que permitam:
I mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
III identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
IV a tomada de decisões gerenciais.
Art. 17 A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma
contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, devendo este
apresentar relatórios bimestrais acerca dos resultados obtidos e dar ampla divulgação em
meios eletrônicos, inclusive no portal da transparência do Município.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em
análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos
indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os
programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento
de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir
sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2º Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a
transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão.
SEÇÃO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE NOVOS PROJETOS
Art. 18 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
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subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de
uma unidade completa;
II estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
§ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento
de que trata o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, ou do procedimento de
compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 75, I
e II da referida Lei, a referência de atendimento ao art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 19 São permitidas transferências financeiras entre o Município e as
unidades da Administração Indireta, mediante inclusão na Lei Orçamentária Anual dos
recursos correspondentes, desde que destinados à realização de programas e ações
constantes nos respectivos orçamentos.
SEÇÃO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS DESTINADOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 20 Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em
seus créditos adicionais, de dotações a título de termos de colaboração, termos de
fomento ou em acordos de cooperação, ressalvadas àquelas destinadas a Organizações
da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de atividade continuada, que se encontrem
regulares quanto às entregas das prestações de contas dos recursos anteriormente
recebidos do Município e que se caracterizam por ser de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Municipais, se for o
caso, observadas ainda as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações
posteriores.
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de recursos por meio de
termos de colaboração e termos de fomento, a entidade deverá atender os requisitos
previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, às
vedações consignadas nos arts. 39 e 40 do mesmo diploma legal.
Art. 21 Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que:
I sejam de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais,
culturais, de meio ambiente, desportivas e agropecuária;
II estejam cadastradas junto às secretarias Municipais correspondentes;
III sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal;
IV sejam consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente
por entes públicos;
V sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público OSCIP; e
VI estejam relacionadas em quadro das subvenções sociais que será peça
integrante da Lei Orçamentária Anual contendo Nome, CNPJ, Objeto, valor estimado de
repasse e Órgão Responsável.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda
da regular aplicação dos recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de
desvio de finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades
de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura,
desporto, turismo e educação.
Art. 23 A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
I a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou
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entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com
repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
II incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços, nos termos de legislação específica;
III no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas
e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros
não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da
Lei Complementar nº 101/2000:
a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução; e
e) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único
do art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que
trata o inc. III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário
próprio.
SEÇÃO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 24 Os créditos adicionais somente poderão ser abertos, desde que
cumpridas as formalidades do art. 167, Inciso V e seu § 3º, da Constituição Federal,
obedecidas às disposições dos arts. 7º, 40 a 46, da Lei nº 4.320/1964, ou Legislação Federal
superveniente.
Art. 25 Na elaboração orçamentária para o exercício de 2026, no que couber,
observar-se-á continuidade dos planos, programas e projetos de governo já iniciado e
implementado, observado as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e outras
detectadas junto à comunidade e a Câmara Municipal em conformidade com as disposições da
Lei Orgânica do Município, naquilo que for aplicável e não conflitar com a legislação
hierarquicamente superior ou superveniente, ficando, inclusive, autorizado para esse fim, a
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento), do
total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite autorizado no caput deste
artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a:
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I atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciários, amortização e encargos da dívida e pessoal e encargos sociais;
II atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais e estaduais e parcerias;
III incorporar o superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial, em
31 de dezembro de 2025, ou excesso de arrecadação;
IV suplementar dotação utilizando recursos alocados na reserva de
contingência;
V transpor, remanejar, transferir ou suplementar recursos entre dotações
das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI atender insuficiência de dotação orçamentária dentro de um mesmo
grupo de despesa;
VII atender suplementações destinadas a atender alterações nas fontes
de receitas; e
VIII Atender suplementações para remanejamento dos saldos
orçamentários apurados nas unidades que poderão ser criadas, extintas, fusionadas ou
incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura
administrativa do Poder Executivo.
Art. 26 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as
exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das
operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 27 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderão ser realizadas a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Cada poder manterá controle sobre os valores já
aproveitados da margem de expansão desde a edição da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 28 O Poder Executivo e Legislativo publicará tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
I No Poder Legislativo:
a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder,
conforme art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e
pensionistas e eventuais repasses de cunho extraorçamentários;
b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre
a Receita Corrente Líquida RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa,
previsto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
II No Poder Executivo:
a) caso o Poder Executivo tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro
pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2024, o orçamento de
2026 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70
da Lei Complementar nº 101/2000.
b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54%
sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa,
em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº
101/ 2000.
Art. 30 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados de manifestação do Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição Federal.
Art. 31 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inc. II, da
Constituição Federal, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos
planos de cargos e regime jurídico:
I No Poder Executivo Municipal:
a) recuperação de vencimentos em percentual acima dos índices
inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº
101/2000, para as despesas com pessoal;
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b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
c) reforma do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais
servidores municipais;
d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para
investidura em cargo ou emprego público;
e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com
disponibilidade de vagas;
f) criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de
programas da União e do Estado;
g) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que
atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Instrução Normativa do
TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a
mais adequada face às características da necessidade da contratação.
II No Poder Legislativo Municipal:
a) recuperação de vencimentos em percentual acima dos índices
inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº
101/2000, para as despesas com pessoal;
b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
c) reforma do plano de carreira dos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal;
d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para
investidura em cargo ou emprego público;
e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com
disponibilidade de vagas;
f) criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de
programas da União e do Estado;
g) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que
atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Instrução Normativa do
TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a
mais adequada face às características da necessidade da contratação.
Parágrafo único. As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas
da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo
17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32 No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três centésimos percentuais)
e 5,7% (cinco inteiros e sete centésimos percentuais), respectivamente, no Poder Executivo
e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
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públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
dentre estes:
I situações de emergência ou calamidade pública;
II situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou
bens;
III a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra
alternativa possível;
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal,
sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33 Na política de administração tributária do Município o Poder Executivo
Municipal poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
sobre: I revisão e atualização do Código Tributário do Município, especialmente
a) Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU:
1. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do
mercado imobiliário;
2. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
Art. 34 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a
previsão sem as alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 35 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o
Estado, com vistas:
I ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
III à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades
no município.
Art. 36 A realização de audiência pública será realizada em conjunto entre os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal para apresentação e recebimento de propostas à
LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, devendo para tanto, ser
divulgado a forma em que a população poderá opinar acerca do presente instrumento de
planejamento através de meios eletrônicos, o material gerado desse processo será parte
integrante desta lei, devendo ocorrer em até 15 (quinze) dias antes da aprovação pelo
Poder Legislativo Municipal.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de julho de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES
1 PLANEJAMENTO / ADMINISTRAÇÃO / FINANÇAS
1.1
1.2. Elaboração do Plano Plurianual PPA [2026/2029] com escuta ativa da
1.3. população por intermédio dos Conselhos Municipais
1.4. Implantação do Plano Diretor Municipal, visando o crescimento urbano
1.5. ordenado e sustentável
1.6. Desenvolvimento de sistema de monitoramento e avaliação de políticas
1.7. públicas, com indicadores e metas claras
1.8. Fortalecimento da capacidade técnica da equipe de planejamento, com
1.9. capacitações e treinamentos contínuos
1.10 Modernização da estrutura administrativa, com revisão do organograma e
1.11. fluxos internos
1.12. Realização de concursos público, conforme o plano de cargos e remuneração
1.13. Capacitação contínua dos servidores municipais, com ênfase em gestão
1.14. pública, inovação e atendimento ao cidadão.
1.15. Fortalecimento do controle interno e da ouvidoria municipal, com foco na
transparência e integridade.
1.16. Aprimoramento da arrecadação própria, com atualização da planta genérica de
1.17. valores e modernização tributária.
1.18. Implementação de políticas de gestão fiscal responsável, com equilíbrio entre
receitas e despesas.
Implementação do Fundo de Reserva Financeira, com foco em investimentos
estratégicos.
Reformulação e implementação do Portal da Transparência, com informações
acessíveis e em tempo real.
Incentivo a participação da população em audiências públicas temáticas e
periódicas.
Elaborar, implantar e implementar o Plano Anual de Contratações Públicas.
Manter a política de valorização profissional dos servidores públicos, com a
melhoria das condições físicas, tecnológicas e o pagamento salarial
rigorosamente em dia.
Manutenção do pagamento em dia das obrigações contratadas pela
administração municipal.
Reestruturação do setor Tributário da administração municipal.
Gerenciamento do patrimônio municipal (bens móveis), com a realização de
diagnóstico apurado com vista a identificação de bens inservíveis para posterior
baixa, nos termos da legislação em vigor.
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2 COMUNICAÇÃO SOCIAL
2.1. Fortalecer os canais oficiais de comunicação institucional, tais como: site, redes
sociais, rádio, aplicativos, etc.
2.2. Ampliar o alcance e a frequência das campanhas educativas e de utilidade
pública: saúde, trânsito, meio ambiente, direitos sociais, dentre outros.
2.3. Realizar campanhas informativas sobre os programas e ações da
administração pública, com linguagem acessível, identidade visual padronizada
e foco na cidadania.
2.4. Desenvolver campanhas de combate à desinformação (fake news), reforçando
a importância da checagem de informações e da fonte oficial.
2.5. Produzir conteúdo audiovisual de qualidade sobre obras, serviços e programas
municipais, tipo: vídeos curtos, transmissões ao vivo e cobertura de eventos.
2.6. Implantar serviço de atendimento digital via aplicativos (whatsapp ou outro app
oficial, para dúvidas, sugestões, reclamações e serviços ao cidadão.
2.7. Divulgar ações governamentais com foco em resultados e impacto social,
evitando personalização política e mantendo caráter institucional.
2.8. Avaliar periodicamente a efetividade da comunicação institucional, através de
pesquisa de opinião, relatórios de engajamento, alcance e retorno.
3 EDUCAÇÃO
3.1. Ampliar o acesso à educação infantil, com a construção de novas unidades ou
ampliação das existentes
3.2. Garantir a universalização do ensino fundamental com a permanência e
sucesso escolar, com foco na redução da evasão e na recuperação da
aprendizagem.
3.3. Oferecer formação continuada para professores e gestores escolares, com
programas regulares de capacitação pedagógica e tecnológica.
3.4. Reformar, ampliar e manter as unidades escolares da REME, garantindo
segurança, acessibilidade e conforto para alunos e profissionais.
3.5. Equipar escolas com recursos pedagógicos, tecnológicos e mobiliário
adequado, incluindo laboratórios, bibliotecas e salas de informática.
3.6. Implantar programas de educação em tempo integral, com atividades
complementares e interdisciplinares.
3.7. Fortalecer a oferta de educação especial e inclusiva, com apoio especializado,
salas de recursos e formação de professores.
3.8. Ampliar e qualificar a oferta da alimentação escolar, garantindo cardápio
nutricialmente adequado e de qualidade.
3.9. Garantir o transporte escolar seguro e eficiente para os alunos da zona rural e
urbana com a renovação e ampliação da frota e controle de rotas.
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3.10. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
3.11.
3.12. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
3.13.
3.14. Implementar ações de alfabetização na idade certa, com foco na primeira
3.15. infância, com avaliação e apoio pedagógico contínuo.
Fortalecer a gestão democrática nas escolas, com apoio aos Conselhos
3.16. Escolares e e aos processos participativos da comunidade.
3.17. Valorização dos profissionais da educação, com o plano de cargos e carreira
3.18. atualizado, incentivos e condições dignas de trabalho.
3.19. Implantar e implementar o uso de tecnologias educacionais em sala de aula,
3.20. com a integração de ferramentas digitais no currículo e formação de docentes.
Realização de avaliações diagnósticas e formativas periódicas, com a
finalidade de orientar o planejamento pedagógicos e ações de reforço escolar.
Implantar ou fortalecer programas de combate à evasão escolar e a
irregularidade na frequência escolar, com a busca ativa e ações intersetoriais
em conjunto com a assistência social e saúde, dentre outros.
Desenvolver projetos de educação ambiental, cidadania e cultura da paz, com
a inserção no currículo e nas práticas escolares.
Ampliar o atendimento psicológico e psicopedagógico nas escolas, buscando
o bem-estar emocional e aprendizagem dos alunos.
Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior e técnico, para
estágios, projetos integradores e programa de melhoria pedagógica.
Fortalecer a educação de jovens e adultos, com oferta noturna e metodologias
adequadas à faixa etária.
Melhorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os recursos
da educação, com a publicação de dados, realização de audiências pública
com a participação do Conselho do FUNDEB.
4 CULTURA E LAZER
4.1. Promover eventos culturais e festividades tradicionais no Município.
4.2. Ampliar o acesso a atividades culturais em comunidades, por meio de oficinas
itinerantes, apresentações e ações descentralizadas.
4.3. Fomentar atividades de lazer para todas as faixas etárias, incluindo esporte
recreativo e cultura popular.
4.4. Apoiar financeiramente iniciativas culturais por meio de editais, premiações e
chamamento públicos, incentivando a produção artística local.
4.5. Promover festivas, exposições e mostras culturais, criando um calendário
cultural anual do Município.
4.6. Implantar programas de lazer saudável em espaços públicos, como
caminhadas culturais, aulas ao ar livre, danças, ginástica e jogos recreativos.
5 ESPORTE
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
5.1. Incentivar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, adultos e idosos,
com programas regulares de iniciação esportiva e atividades de lazer ativo.
5.2. Implantar ou revitalizar espações esportivos comunitário na zona urbana e
distritos do município, como quadras, ginásios, campos de futebol, pista de
caminhada e academias ao ar livre.
5.3. Promover campeonatos e torneios municipais de diversas modalidades, com
foco na integração social, valorização dos talentos locais e ocupação saudável
do tempo livre.
5.4. Desenvolver projetos esportivos educacionais em parceria com as escolas da
REME para estimular disciplina, trabalho em equipe e hábitos saudáveis.
5.5. Implantar o acesso ao esporte adaptado e inclusivo para pessoas com
deficiência, com estrutura adequada e capacitação de profissionais.,
5.6. Apoiar atletas e equipes locais em competições regionais, estaduais e
nacionais, por meio de transporte, uniformes, alimentação e premiações.
5.7. Oferecer atividades físicas regulares para grupos da terceira idade, como
caminhadas orientadas, dança e ginástica.
5.8. Viabilizar a aquisição de transporte direcionado exclusivamente ao Esporte
(ônibus rodoviário ou micro-ônibus rodociário)
6 ASSISTÊNCIA SOCIAL
6.1. Ampliar a rede de atendimento Sócioassistencial do município, com o
fortalecimento do CRAS, CREAS e SFVC.
6.2. Garantir a oferta de serviços programas e benefícios às famílias em situação
de vulnerabilidade social, incluindo o acesso ao Cadastro Único, Bolsa Família
e Benefício de Prestação Continuada (BPC).
6.3. Fortalecer as ações de proteção social básica no Município, com visitas
domiciliares, orientações e acompanhamento familiar.
6.4. Ampliar programas de inclusão produtiva e geração de renda, como cursos de
capacitação, empreendedorismo e economia solidária.
6.5. Realizar campanhas de enfrentamento à violência contra crianças, mulheres,
idosos e pessoas com deficiência, promovendo a proteção de direitos e a
cultura de paz.
6.6. Apoiar e capacitar os Conselhos vinculados a Assistência Social, inclusive o
Conselho Tutelar, fortalecendo o controle social e a atuação em defesa de
públicos vulneráveis.
6.7. Viabilizar a reforma dos equipamentos da Assistência Social para oferecer aos
profissionais e usuários, ambiente salubre para atendimento qualificado.
6.8. Regulamentar o Programa Viver Feliz, que proporcionará alternativas de
moradia para pessoas idosas sem proteção familiar e que resida no município
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6.9. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
6.10.
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
de Paraíso das Águas/MS, construindo moradias para atendimento no formato
de comodato.
Reformular o Programa Aconchego no Meu La, com vista ao atendimento de
famílias de classe média, em regime de comodato.
Fortalecer os programas implantados no sentido de regularizar as pendências
e proporcionar estrutura física e humana para execução efetiva.
6.1.1. PROGRAMAS ASSISTÊNCIAS
6.1.1.1
6.1.1.2 Ampliar a concessão de cestas básicas a famílias em situação de insegurança
alimentar, priorizando o atendimento emergencial e continuado.
6.1.1.3 Fortalecer o Programa de Atendimento às famílias em sitação de risco social,
6.1.1.4 com acompanhamento técnico, escuta qualificada e encaminhamentos
interno.
6.1.1.5 Aprimorar o Programa de Benefícios Eventual, auxiliando com auxílio-
natalidade, auxílio-funeral, passagens e apoio emergencial.
Implementar programas de apoio à pessoa idosa e à pessoa com deficiência
em situação de vulnerabilidade, com visitas domiciliares, acesso a direitos e
serviços de apoio.
Desenvolver ações de apoio a mulheres em situação de violência doméstica e
vulnerabilidade social com acolhimento, proteção, orientação jurídica e apoio
para reinserção social.
6.1.2. CRIANÇA E ADOLESCENTE
6.1.2.1. Fortalecer os serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
9SCFV), garantindo atendimento contínuo a crianças e adolescente
em situação de vulnerabilidade social.
6.1.2.2. Aprimorar a atuação do Conselho Tutelar, por meio de oferta de
capacitação, aquisição de equipamentos e apoio logístico
permanente.
6.1.2.3. Implementar ações de prevenção às violências, ao abuso sexual e
ao trabalho infantil, com campanhas educativas, oficinas e
articulação intersetorial.
6.1.2.4. Ampliar o acesso de adolescentes a programas de qualificação
profissional e inclusão produtiva, por meio de parcerias com o setor
privado e políticas públicas como o Jovem Aprendiz.
6.1.3. MULHERES
PÁGINA | 20
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
6.1.3.1. Implantar e fortalecer programas de prevenção e enfrentamento à
violência contra a mulher, com atendimento psicossocial, jurídico e
campanhas educativas permanentes.
6.1.3.2. Promover ações de capacitação e geração de renda para mulheres
em situação de vulnerabilidade, por meio de cursos, oficinas e
acesso a programas de empreendorismo feminino.
6.1.3.3. Realizar campanhas de conscientização sobre igualdade de genêro
e direito das mulheres, nas escolas, comunidades e espaços
públicos, em parceria com a sociedade civil
6.1.4. IDOSOS
6.1.4.1. Ampliar e qualificar os serviços de convivência e fortalecimento de
vínculos para a pessoa idosa, com atividades culturais, físicas e
sociais que promovam o envelhecimento ativo e saudável.
6.1.4.2. Realizar ações educativas e preventivas de combate à violência
contra a pessoa idosa, com campanhas rodas de conversa e
articulação com a rede de proteção.
6.1.4.3. Ofertar oficinas de inclusão digital, saúde e autonomia para o público
idoso, visando melhorar a qualidade de vida, autoestima e acesso à
informação.
6.1.4.4. Fortalecer o Conselho Municipal do Idoso e apoiar sua atuação no
controle social das políticas públicas, garantindo sua estrutura
capacitação e participação efetiva dos Conselheiros.
7 SAÚDE
7.1. Ampliar a cobertura da Atenção Primária à Saúde, atingindo 100% de
cobertura populacional com a Estratégia Saúde da Família ESF até o final
do exercício.
7.2. Reduzir as filas de espera para consultas e exames, em até 40% o tempo
médio de espera para consultas especializadas e exames de média e alta
complexidade.
7.3. Fortalecer as ações de Saúde Mental, implantando ou ampliando os serviços
de atendimento psicossocial na unidade central de saúde do município.
7.4. Ampliação do Programa de Saúde Bucal, em 30% de atendimentos
odontológicos nas Estratégias de Saúde da Família ESF´s
PÁGINA | 21
7.5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
7.6. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
7.7.
7.8. Reformar e modernizar Unidades de Saúde, com reformas estruturais em no
7.9. mínimo 50% das unidades, garantindo acessibilidade e condições
7.10. adequadas.
7.11 Ampliar a imunização da população, alcançando cobertura vacinal mínima de
95% nas principais vacinas do calendário nacional.
7.12. Implantar prontuário eletrônico em toda Rede Municipal de Saúde em 100%
das ESF´s até o final do exercício.
Valorização e capacitação dos profissionais de saúde, realizando, ao menos,
3 capacitações anuais para os profissionais da Rede Municipal de Saúde.
Ampliar a oferta de transporte para pacientes em tratamento fora do domicilio.
Manter o índice de abastecimento da farmácia básica em no mínimo 95% ao
longo do ano.
Implementar e/ou ampliar o atendimento especializado (cardiologia,
oftalmologia, ortopedia, cardiologia, dentre outros), reduzindo filas de espera
para consultas, exames e procedimentos especializados
Intensificar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental com foco
na prevenção de surtos e controle de endemias, com monitoramento de
fatores de riscos.
9 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
9.1. Aumentar o número de inspeções em estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário, assegurando conformidade com as normas vigentes.
9.2. Desenvolver e implementar uma plataforma digital para denúncias e
acompanhamento de irregularidades sanitárias, promovendo maior
transparência e participação da população nas ações de vigilância.
9.3. Realizar campanhas educativas regulares junto a comerciantes,
manipuladores de alimentos, profissionais de saúde e população em geral,
incentivando boas práticas sanitárias e higiene em ambientes públicos e
privados.
9.4. Garantir programas anuais de formação e atualização técnica para os
profissionais da vigilância sanitária, especialmente nas áreas de legislação
sanitária, fiscalização e comunicação de risco.
10 MEIO AMBIENTE E RESÍDUOS SÓLIDOS
10.1.
Expandir a coleta seletiva para 100%na zona urbana e iniciar sua implantação
nos distritos, promovendo a separação dos resíduos na origem e incentivando
a reciclagem.
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10.2. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
10.3.
10.4. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
10.5.
Apoiar e estruturar cooperativas e associações de catadores de materiais
recicláveis, oferecendo capacitação, equipamento e local adequado para
triagem, com foco na geração de renda e inclusão digital.
Realizar ações de recuperação de nascentes, margens de rios e matas
ciliares, com plantio de espécie nativas, cercamento e campanhas de
conscientização comunitária.
Implementar programas continuados de educação ambiental nas escolas da
rede municipal e ações comunitárias, abordando temas como reciclagem, uso
racional da água e preservação da biodiversidade.
Implantar e implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
11 AGROPECUÁRIA, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
11.1. ECONÔMICO
11.2. Garantir assistência técnica contínua aos pequenos agricultores, com foco em
11.3. produtividade, sustentabilidade e acesso a programas estaduais e federais de
11.4. incentivo.
11.5.
Manter programas de recuperação de estradas vicinais, facilitando o
11.6. escoamento da produção agropecuária e o acesso às comunidades rurais.
11.7. Incentivar e estruturar feira familiar, com apoio logístico, capacitação e
11.8. aquisição de produtos via programas como o PAA e PNAE.
Estimular o uso de tecnologias sustentáveis e alternativas agroecológicas que
11.9. reduzem o impacto ambiental e aumentam a qualidade dos produtos locais.
Desenvolver o plano com participação do trade turístico e comunidade,
11.10 definindo estratégias para atrair visitantes, valorizar atrativos locais e
promover a identidade cultural do município.
Investir em infraestrutura básica (acessos, sinalização e segurança) em
pontos turísticos naturais, culturais e religiosos do município.
Oferecer cursos e oficinas para qualificação de guias, artesãos, comerciantes
e empreendedores que atuam direta ouj indiretamente com turismo local.
Criar ou fortalecer políticas de desburocratização e incentivo fiscal para
empreendedores, além de capacitação em gestão e acesso ao crédito para
MEIs e pequenos negócios.
Estabelecer ações integradas com o setor privado para qualificação da mão
de obra local e intermediação de vagas de emprego, com foco nos jovens e
nas populações vulneráveis.
Planejar, regularizar e oferecer infraestrutura básica para instalação de
empresas, promovendo a atração de investimentos e o crescimento
econômico com responsabilidade ambiental.
PÁGINA | 23
12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
12.1
12.2. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
12.3.
12.4. INDUSTRIA E COMÉRCIO
12.5.
Implantar, o distrito industrial com infraestrutura adequada (energia, água,
pavimentação e internet), visando atrair novas indústrias e apoiar a instalação
de empreendimentos locais.
Estabelecer políticas de incentivo (como isenção ou redução temporária de
tributos municipais) para atrair e manter empresas no município,
condicionadas à geração de empregos e sustentabilidade.
Firmar parcerias com instituições de ensino e entidades do setor produtivo
para ofertar cursos profissionalizantes alinhados às necessidades da indústria
e do comércio local.
Criar programas de apoio técnico, acesso ao crédito, inovação e
modernização de processos, com foco nos microempreendedores individuais
(MEIs) e pequenos empresários.
Realizar eventos para fomentar o comércio local, promover a integração entre
empresas e estimular o consumo de produtos e serviços do município.
13 SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
13.1 Ampliar o número de câmeras de segurança em locais públicos com maior
fluxo de pessoas, contribuindo para a prevenção de crimes, fiscalização
13.2. de trânsito e apoio às forças policiais.
13.3.
Desenvolver programas permanentes de educação para o trânsito,
13.4. promovendo campanhas de conscientização sobre segurança viária e
respeito às normas de circulação.
Atualizar e ampliar a sinalização horizontal e vertical, promover a
acessibilidade e implementar ações de engenharia de tráfego para reduzir
acidentes e melhorar a fluidez do trânsito.
Fortalecer a articulação entre as forças de segurança, órgãos de trânsito e
sociedade civil, criando comitês municipais para o planejamento estratégico
da segurança e da mobilidade urbana.
14 OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA E
14.1 RURAL
14.2.
Executar obras de pavimentação e drenagem em bairros com baixa cobertura,
priorizando regiões com histórico de alagamentos e dificuldades de acesso.
Manter de forma contínua as estradas rurais com patrolamento,
cascalhamento e construção de pontes e bueiros, facilitando o transporte
escolar e o escoamento da produção.
PÁGINA | 24
14.3. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
14.4. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
14.5.
14.6. Implantar calçadas padronizadas com rampas de acesso e sinalização tátil
14.7. em áreas públicas e nos principais corredores urbanos, promovendo
14.8. mobilidade segura para todos.
Expandir e modernizar a iluminação de vias públicas e praças, reduzindo
14.9. custos com energia e aumentando a segurança noturna.
Realizar obras de pontes em regiões estratégicas, substituindo estruturas
precárias e ampliando a capacidade de tráfego com segurança.
Requalificar praças e áreas de lazer com paisagismo, equipamentos de
ginástica, parques infantis, bancos e iluminação adequada.
Investir em sistemas de captação e escoamento das águas da chuva para
evitar erosões, enchentes e danos às vias públicas.
Modernizar a iluminação pública com lâmpadas LED nas áreas urbanas e nas
principais vias rurais, promovendo eficiência energética e maior segurança
para a população.
Estender a rede de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário
para áreas urbanas e rurais não atendidas, visando universalizar o acesso e
melhorar as condições de saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
17361639/0001-03
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026 Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) Valor PROVIDÊNCIAS R$ 1,00
95.000,00 Descrição
RISCOS FISCAIS 90.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES Valor
Descrição 0,00 Reserva de Contigência 95.000,00
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 90.000,00
Demandas Judiciais 0,00 Reserva de Contigência 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00
Avais e Garantias Concedidas 5.000,00 0,00
Assunção de Passivos 5.000,00 Reserva de Contigência 0,00
Assistências Diversas 0,00 5.000,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 5.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 5.000,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Discrepância de Projeções: 5.000,00
Outros Riscos Fiscais
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS PPA - Ciclo de 2026 à 2029
17361639/0001-03
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Lei: 506 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) 2026 (a/PIB)x100 (a/RCL)x100 Valor Corrente (b) 2027 Valor Corrente (c) 2028 (c/PIB)x100 (c/RCL)x100
Valor Constante (b/PIB)x100 (b/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 116.042.268,60 Valor Constante 0,05 125.209.607,82 Valor Constante
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 112.545.854,73 0,04 97,69 120.683.959,34 115.856.600,97 0,04 97,69 121.436.977,25 0,04 97,69
104.171.472,00 110.936.408,78 0,04 94,75 117.047.688,92 112.365.781,36 112.401.018,29 120.514.247,53
Receitas Primárias Correntes 107.593.837,12 0,01 87,70 108.338.330,88 104.004.797,64 0,04 94,75 116.883.090,61 0,04 94,75
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 17.204.200,00 0,03 14,48 18.563.331,80 108.185.980,10
Transferências Correntes 84.632.772,00 99.587.927,23 0,00 71,25 17.892.368,00 17.176.673,28 0,04 87,70 91.318.760,99 0,04 87,70
Demais Receitas Primárias Correntes 16.447.215,20 0,00 88.018.082,88 84.497.359,56 17.867.206,86
2.334.500,00 80.908.930,03 0,05 1,97 0,01 14,48 2.518.925,50 87.894.307,45 0,01 14,48
Receitas Primárias de Capital 8.374.382,73 0,05 7,05 2.427.880,00 2.330.764,80 9.035.958,97
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 116.042.268,60 2.231.782,00 0,04 97,69 8.709.358,04 8.360.983,72 0,03 71,25 125.209.607,82 2.424.465,79 0,03 71,25
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 115.442.268,60 8.005.909,89 0,02 97,19 120.683.959,34 115.856.600,97 124.562.207,82 8.697.110,50
102.468.385,87 110.936.408,78 0,02 86,26 120.059.959,34 115.257.560,97 0,00 1,97 110.563.388,35 120.514.247,53 0,00 1,97
Despesas Primárias Correntes 50.705.783,15 110.362.808,78 0,01 42,69 106.567.121,30 102.304.436,45 54.711.540,02 119.891.125,03
Pessoal e Encargos Sociais 51.762.602,72 97.959.776,89 0,00 43,58 52.734.014,48 50.624.653,90 0,00 7,05 55.851.848,33 106.417.261,29 0,00 7,05
Outras Despesas Correntes 12.973.882,73 48.474.728,69 0,00 10,92 53.833.106,83 51.679.782,56 13.998.819,47 52.659.857,27
49.485.048,20 0,00 0,00 13.492.838,04 12.953.124,52 0,04 97,69 53.757.404,02 0,04 97,69
Despesas Primárias de Capital 0,00 12.403.031,89 0,00 0,00 0,00 13.473.863,74
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,04 97,19 0,00 0,04 97,19
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,04 86,26 0,00 0,00 0,04 86,26
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 -2,44 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) -2.896.413,87 0,00 0,00 -2,44 0,00 0,00 0,02 42,69 -3.125.230,57 0,00 0,02 42,69
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -2.896.413,87 0,00 0,00 0,00 -3.012.270,42 -2.891.779,61 -3.125.230,57 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 0,00 -2.768.971,66 -0,02 0,00 -3.012.270,42 -2.891.779,61 0,02 43,58 0,00 -3.008.034,42 0,02 43,58
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 -2.768.971,66 0,00 3,73 0,00 0,00 0,00 -3.008.034,42
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 4.434.149,44 0,00 -34,90 0,00 0,00 0,00 10,92 0,00 0,00 0,00 10,92
Dívida Pública Consolidada(DC) -41.450.753,37 0,00 -2,40 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -2.855.744,55 4.239.046,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -39.626.920,22 0,00 0,00 0,00
-2.730.091,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 -2,44 0,00 -2,44
0,00 -2,44 0,00 -2,44
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
17361639/0001-03
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Metas Previstas % PIB % RCL Metas Realizadas % PIB % RCL Valor (c)=(b-a) Variação R$ 1,00
em 2024 (a) em 2024 (b)
ESPECIFICAÇÃO 120.563.000,00 0,04 135,09 124.395.520,44 0,05 115,28 0,00 % (c/a)x100
119.447.900,00 0,04 133,84 120.584.011,95 0,05 111,75 0,00 0,00
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 108.202.000,00 0,04 121,24 112.504.750,84 0,05 104,26 0,00 0,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 107.757.000,00 0,04 120,74 112.062.737,31 0,05 103,85 0,00 0,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 11.690.900,00 0,00 0,00 8.521.274,64 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 11.690.900,00 0,00 13,10 8.521.274,64 0,00 7,90 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 0,00 13,10 0,00 0,00 7,90 0,00 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
17361639/0001-03 Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) VALORES A PREÇOS CORRENTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
84.698.000,00 120.563.000,00 116.042.268,60 0,67 120.683.959,34 4,00 125.209.607,82 3,75
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 84.142.800,00 119.447.900,00 42,34 115.270.000,00 -4,39 112.545.854,73 -0,25 117.047.688,92 4,00 121.436.977,25 3,75
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 74.380.000,00 108.202.000,00 116.042.268,60 0,67 120.683.959,34 4,00 125.209.607,82 3,75
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 73.940.000,00 107.757.000,00 41,96 112.833.300,00 -5,54 115.442.268,60 0,56 120.059.959,34 4,00 124.562.207,82 3,75
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 0,00 0,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 45,47 115.270.000,00 6,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 45,74 114.805.000,00 6,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 -0,81 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 10.202.800,00 11.690.900,00 0,00 0,00 0,00 -2.896.413,87 -0,81 -3.012.270,42 0,00 -3.125.230,57 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 10.202.800,00 11.690.900,00 -2.896.413,87 0,00 -3.012.270,42 0,00 -3.125.230,57 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.434.149,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 -41.450.753,37 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -2.855.744,55 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
-3,78 -1.971.700,00 -12,08
-3,78 -1.971.700,00 -12,08
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) % % % % %
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I)
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 110.936.408,78 0,00 115.856.600,97 4,44 120.514.247,53 4,02
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II)
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 107.593.837,12 0,00 112.365.781,36 4,44 116.883.090,61 4,02
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III)
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 110.936.408,78 0,00 115.856.600,97 4,44 120.514.247,53 4,02
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV)
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 110.362.808,78 0,00 115.257.560,97 4,44 119.891.125,03 4,02
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV)
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL)
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -2.768.971,66 0,00 -2.891.779,61 0,00 -3.008.034,42 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -2.768.971,66 0,00 -2.891.779,61 0,00 -3.008.034,42 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.239.046,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -39.626.920,22 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -2.730.091,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
17361639/0001-03 Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) VALORES A PREÇOS CORRENTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO %
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026 Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
REGIME NORMAL %
0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 0,00
0,00 100,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 100,00
Reservas 0,00 0,00
Resultado Acumulado 126.353.730,79 100,00 0,00 0,00 88.253.629,17
102.556.187,67 100,00 88.253.629,17
TOTAL 126.353.730,79 100,00 102.556.187,67 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÁRIO 0,00 % %
0,00 0,00 0,00 0,00
Patrimônio % 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
AMF Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) 2024 2023 R$ 1,00
(a) (b)
RECEITAS REALIZADAS 19.998,00 0,00 2022
19.998,00 0,00 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
10.917,99 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 10.917,99 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 10.917,99 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia IId) + IIIh) (h) = ((Ib IIe) + IIIi) (i) = (Ic IIf)
0,00
VALOR(III) 9.080,01 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23562], PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV V)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2024 2023 2022
0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00
2023 2022
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2024 0,00 0,00
0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00
0,00 0,00 2022
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 2022
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX X) 0,00
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2024 2023 0,00
0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 2022
2023 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 0,00 0,00
0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Receitas Correntes 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00
0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023
0,00
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII XV) 2023
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 0,00
0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 2023
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00
0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Contribuições dos Servidores 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - 0,00 0,00 0,00
XVIII)
FONTE: SCPI - Contabilidade [23562], PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
2026 (a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2028 PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
EXERCÍCIO
0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
2045 PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
2047 (a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2049 PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
17361639/0001-03
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTOS MODALIDADE SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Concessão de isenção em caráte BENEFICIÁRIO
2026 2027 2028
ISENÇÃO/FAMÍLIAS
COSIP 15.050,24 15.652,24 16.239,20 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
LRF.
ISSQN Anistia CANCELAMENTO 794,62 826,40 857,39 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
LRF.
IPTU Anistia CANCELAMENTO 662,18 688,66 717,48 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
LRF.
IPTU Anistia DESCONTO - PAGAMENTO A VISTA 36.465,31 37.923,00 39.345,11 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
LRF.
IPTU Concessão de isenção em caráte ISENÇÃO - FAMÍLIAS CARENTES 7.978,74 8.297,88 8.609,05 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
LRF.
IPTU Concessão de isenção em caráte ISENÇÃO/SINDICATOS E ENTIDADES 15.056,86 15.659,13 16.246,35 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
LRF.
IPTU Concessão de isenção em caráte ISENÇÃO/TEMPLOS RELIGIOSOS 12.613,60 13.118,14 13.610,07 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
IPTU Concessão de isenção em caráte ISENÇÕES-APOSENTADOS 7.421,08 7.792,13 LRF.
8.084,33 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública Subsídio BENEFÍCIO FISCAL 713.885,61 742.441,04 LRF.
770.282,58 ICMS Ecológico e do Duodécimo da
Câmara, conforme § 4° do artigo194-A da
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Princ Anistia CANCELAMENTO 973,00 413,19 LC N° 038.
428,68 Não houve compensação pois atendemos
à condição disposta no inciso I art. 14 da
LRF.
FONTE: SCPI - Contabilidade [23562], PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
17361639/0001-03
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026 Lei LDO: 506, Data da Lei: 11/07/2025 - Ano LDO: 2026
AMF Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) EVENTOS R$ 1,00
Valor Previsto para
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais 4.779.016,00
0,00
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 628.408,00
4.150.608,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
4.150.608,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 2.846.140,00
2.846.140,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
1.304.468,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23562], PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
NOTA EXPLICATIVA:
A presente Lei foi originalmente publicada de forma fracionada, com o texto da Lei em 14/07/2025 e os respectivos anexos em
11/07/2025.
Após revisão técnica, foram identificados erros materiais em seus Anexos (publicação), especialmente nos demonstrativos de metas
fiscais.
Dessa forma, procede-se à republicação dos Anexos devidamente corrigidos, para fins de adequação, uniformização e fiel divulgação
das informações orçamentárias, sem alteração da essência, das diretrizes, das prioridades ou do conteúdo normativo aprovado pela Lei
Municipal nº 506/2025.
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PORTARIA Nº 038, DE 30 DE JULHO DE 2026.
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 038, DE 30 DE JULHO DE 2026.
"Concede gratificação por
tempo de serviço a servidora
que especifica, e dá outras
providências".
O Presidente do Poder Legislativo do Município de Paraíso das Águas
Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor MARCOS ANTONIO COSTA E
SILVA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO: o art. 24, da resolução nº 22/2018;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica concedida à servidora pública municipal Danielly Lucia Gomes
Ferrarezi, efetiva no cargo de Assistente Legislativo, Nível III, Classe B, a
gratificação na ordem de 1% (um por cento) calculado sobre o valor do vencimento
base do cargo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
____________________________
Marcos Antonio Costa e Silva
Vereador/Presidente
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º SEMESTRE DE 2026 - ANEXO 1 - REPUBLICAÇÃO EDIÇÃO 3.303 DE 23/07/2026 PÁGINA 05
Atos Administrativos • Alvarás
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
JUL/2025 A JUN/2026
RGF ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESAS EXECUTADAS (últimos 12 meses) TOTAL R$ 1
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS (últimos 12
INSCRITAS EM
JUL/2025 AGO/2025 SET/2025 OUT/2025 NOV/2025 DEZ/2025 JAN/2026 FEV/2026 MAR/2026 ABR/2026 MAI/2026 JUN/2026 meses) RESTOS A
PAGAR NÃO
(a)
PROCESSADOS
(b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL(I) 3.435.550,04 4.093.156,52 3.665.066,93 4.333.123,95 3.994.240,36 8.187.705,27 3.257.342,10 3.960.162,00 3.975.830,41 4.073.448,95 4.304.290,77 4.408.391,75 51.688.309,05 202.390,83
Pessoal Ativo 3.101.294,17 3.714.444,58 3.344.579,25 3.974.312,41 3.631.077,57 7.704.962,26 3.257.342,10 3.594.766,47 3.634.268,04 3.696.285,57 3.923.834,42 4.031.146,05 47.608.312,89 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 2.682.909,94 3.132.186,34 2.917.632,89 3.462.834,84 3.189.784,64 6.750.106,48 2.851.668,39 2.931.895,90 3.056.549,67 3.107.263,61 3.297.965,23 3.399.942,55 40.780.740,48 0,00
Obrigações Patronais 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 418.384,23 582.258,24 426.946,36 511.477,57 441.292,93 954.855,78 405.673,71 662.870,57 577.718,37 589.021,96 625.869,19 631.203,50 6.827.572,41 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 202.390,83
contratação de forma indireta (§1º do art. 18 da LRF) 334.255,87 378.711,94 320.487,68 358.811,54 363.162,79 482.743,01 365.395,53 341.562,37 377.163,38 380.456,35 377.245,70 4.079.996,16
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.939,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§1º do art. 19 da LRF) 0,00 830,29 830,29 830,29 135.833,88 824,75 0,00 17.485,96 0,00 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 172.574,46 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.939,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 135.020,20 0,00 17.485,96
Vinculados (CF, art. 198, §11) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º) 3.435.550,04 3.241.403,10 3.960.162,00 0,00 4.073.448,95 4.304.290,77
Outras Deduções Constitucionais ou Legais 3.958.344,45 0,00 168.445,16 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II) 830,29 830,29 830,29 813,68 824,75 0,00 4.129,30 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.092.326,23 3.664.236,64 4.332.293,66 3.858.406,48 8.186.880,52 4.408.391,75 51.515.734,59 202.390,83
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 141.851.476,71 37,03
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 1.840.000,00 54,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) 0,00 51,30
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) 332.116,00 48,60
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b) 139.679.360,71
LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 51.718.125,42
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 75.426.854,78
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 71.655.512,04
67.884.169,30
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
JUL/2025 A JUN/2026
RGF ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (art. 15 da LC 178/2021) 0,00
0,00
PARÂMETROS PARA REDUÇÃO DO EXCEDENTE DE DTP (art. 15 da LC 178/2021) Percentual 0,00
0,00
Limite Máximo (VII) (%) (LRF, art. 20)
DTP em 2021 (X) (%) 2032
Excedente em 2021 (XI) = (X - VII) (%) 0,00
Redutor anual (XII) = (0,10 x XI) (%) 0,00
0,00
Apuração da Trajetória de Retorno ao Limite da DTP (art. 15 da LC 178/2021) 0,00
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (art. 15 da LC 178/2021) 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
% DTP (VI/V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE CONFORME ART. 15 DA LC 178/2021 (%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nota:
1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não-processados são também consideradas executadas.
Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não-processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força inciso II do art.35 da Lei 4.320/64
2 - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do Art. 29-A da Constituição Federal
JEFERSON SCHIO IVAN DA CRUZ PEREIRA NAIARA PAES PEREIRA DA SILVA ILDO FURTADO DE OLIVEIRA
CONTADOR CRC-MS 011058/O-1 PREFEITO MUNICIPAL CONTROLE INTERNO SECRETÁRIO MUN. ADM. PLANEJ. E FINANÇAS
Resultado de Dispensa de Licitação n° 027/2026 Fracassada
Licitações e Contratos • Outros atos
RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FRACASSADA
PROCESSO ADMINITRATIVO Nº 2.400/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 027/2026
OBJETO: AQUISIÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS PADRONIZADOS E VALIDADOS, DESTINADOS
AO USO DA PSICÓLOGA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E
LAZER DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS DURANTE O ANO LETIVO DE 2026, PARA AVALIAÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DE DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM, TRANSTORNOS NEUROCOGNITIVOS E
OUTRAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS.
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, torna público, a quem
possa interessar, que a dispensa de licitação do processo acima referido foi considerada FRACASSADA,
em razão do não atendimento às exigências previstas no Aviso de Contratação, conforme registrado na
Ata da sessão.
Paraíso das Águas MS, 30 de julho de 2026.
Maria Eliza Ferreira Bernegossi
Agente de Contratação