Publicações da edição 1200 - 29/07/2026 e Ano I

Publicações da edição 1200

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Dispensa de Licitação nº 31/2026. O Município de Itapagipe/MG, nos termos do art. 75, II, §3º da Lei Federal nº 14.133/21, torna pública a INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA para contratação de serviços técnicos especializados para a execução de manutenção preventiva no equipamento laboratorial da marca SINNOWA, modelo SX260, na forma descrita no Termo de Referência; a fim de obter propostas adicionais de eventuais interessados pelo prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta publicação. A manifestação de interesse, orçamentos e documentos de habilitação devem ser protocolados na Prefeitura Municipal, no Setor de Licitações, à Rua 08, nº 1000, Centro, Itapagipe/MG, das 11h00min às 17h00min ou enviadas para o e-mail licitacao@itapagipe.mg.gov.br. O Edital na íntegra se encontra disponível no site oficial do Município de Itapagipe. Itapagipe/MG, 29 de julho de 2026. Ricardo Garcia da Silva – Prefeito Municipal.

LEI MUNICIPAL Nº 622, DE 28 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Itapagipe o seguinte Projeto de Lei, tendo em vista:

O disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

O disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

O disposto na Lei nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;

O disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

O disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O Decreto Estadual nº 48.939/2024 que, instituiu o Pacto Mineiro pela Alfabetização no âmbito de Minas Gerais.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes desde a pré-escola (turmas de Pré I, Pré II) até o final do 2º ano do Ensino Fundamental - Anos Iniciais I Ciclo, promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações nacionais e diretrizes pedagógicas atualizadas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;

II - A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;

III - Alfabetização em Língua Portuguesa: aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

IV - Letramento em Língua Portuguesa: uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

V - Alfabetização em Matemática: uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

VI - Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;

VII - A formação contínua e valorização dos profissionais da educação;

VIII - A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;

IX - O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização;

II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;

III - implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Educação, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;

IV - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;

V - adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;

VI - aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;

VII - valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;

VIII - valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar que as crianças desde a pré-escola (turmas de Pré I, Pré II) tenham garantido o acesso à criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina das crianças, e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas;

II - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

III - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

IV- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;

V- selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;

VI - participar, anualmente, de avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de Pré I, Pré II e mantidas nos demais anos escolares;

III - estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais;

IV - valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino-aprendizagem;

V - promoção de estudos nas unidades educacionais aos professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e dos formadores das equipes de orientadores pedagógicos ou formadores da Secretaria Municipal de Educação;

VI - fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;

VII - fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas (orientadores pedagógicos, formadores) com a participação em palestras, congressos, simpósios e afins, relacionados à alfabetização e ao letramento;

VIII - elaboração de materiais pedagógicos, pela equipe técnico-pedagógica (orientadores pedagógicos, formadores) da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores;

IX - fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC, pelo Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I - crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas de pré I, pré II;

II - estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III - estudantes dos ciclos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização;

IV - estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

V - estudantes das comunidades escolares quilombolas.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I e Pré II;

II - professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III - professores das comunidades escolar quilombolas;

IV - pedagogos escolares que atuam em turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

V - diretores escolares de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

VI - demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);

VII - equipe técnico-pedagógica (orientador pedagógico / formadores) da Secretaria Municipal da Educação (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);

VIII - comunidade escolar.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para a Educação Infantil (turmas de Pré I, Pré II) e para as turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;

II - formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de Pré I, Pré II), e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização e letramento;

III - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I, Pré II, e de professores de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

IV - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

V - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I e Pré II, aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental e às crianças e aos estudantes;

VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;

VII - produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos, e de boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;

VIII - difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

IX - recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;

X - documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;

XI - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XII - elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas de 2º ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I - monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;

II - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliado pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, coordenadores, gestores das unidades educacionais, com acompanhamento da equipe técnico-pedagógica (orientador pedagógico, formadores) da Secretaria Municipal da Educação;

III - acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;

IV - análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso deles nos processos de ensino – aprendizagem;

V - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática;

VI - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Educação, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.

Art. 12. Fica autorizada a designação da Comissão de Trabalho Intersetorial de apoio às famílias e estudantes em idade de alfabetização da Rede Municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe, MG, 28 de julho de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

LEI MUNICIPAL N.º 623, DE 28 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

Faço saber que o Povo de Itapagipe, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:

  1. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
  2. Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
  3. Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
  4. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
  5. Equilíbrio entre receitas e despesas;
  6. Critérios e formas de limitação de empenho;
  7. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
  8. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
  9. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
  10. Para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
  11. Definição de critérios para início de novos projetos;
  12. Definição das despesas consideradas irrelevantes;
  13. As disposições gerais. 

SEÇÃO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

§ 1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

SEÇÃO II

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:

  1. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual;
  2. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  3. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
  4. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resultam produto na forma de bens ou serviços, correspondendo, em geral, a obrigações legais, financeiras ou transferências.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei Municipal nº 592, de 2 de dezembro de 2025 do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.

Art. 4º O Orçamento Fiscal do Município de Itapagipe discriminará a despesa, no mínimo, por:

I - órgão e unidade orçamentária;

II - função;

III - subfunção;

IV - programa;

V - ação: atividade, projeto e operação especial;

VI - categoria econômica;

VII - grupo de natureza de despesa;

VIII - modalidade de aplicação;

IX - esfera orçamentária;

X - fonte de recurso.

Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo, Legislativo e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapagipe (IPREVI), devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade do município.

 

§ 1º As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64.

§ 2º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos Poderes Executivo, Legislativo e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapagipe (IPREVI), obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

§ 3º Fica o Poder Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a criar e modificar, no sistema orçamentário, elemento de despesa, modalidade de Aplicação, Função e Subfunção, Fonte de Recursos, Sub/detalhamento de Fonte de Recursos e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Orçamento Municipal de 2027, para fins gerenciais e/ou de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.

§ 4º A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da observância desta Lei.

§ 5º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou alterar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.

§ 6º A criação de grupo de natureza de despesa somente poderá ocorrer através de decreto, a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro do mesmo programa e com mesma fonte. Caso o programa não tenha mais recursos, será necessária a abertura de crédito especial.

§ 7º Fonte de recurso poderá, também, ser criada para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.

§ 8º Os valores de receitas e despesas, expressos em moeda corrente, deverão observar as normas técnicas e legais, e considerar os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.

Art. 6º Nos termos desta lei e atendida à legislação específica, o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

  1. Texto da lei;
  2. Documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº. 4.320/1964;
  3. Quadros orçamentários consolidados;
  4. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e,
  5. Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

a) Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;

b) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva Lei nº. 11.494/2007;

d) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; e

e) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária anual, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2026, projetados para o exercício a que se refere.

§ 1º Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária anual.

§ 2º Caso ocorram variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 8º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 9º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal/88, não poderão incidir sobre:

  1. Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
  2. Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e,
  3. Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.

 

Art. 10º O Poder Legislativo e o IPREVI encaminharão ao Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

Art. 11 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100“§ 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal.

§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

§2º A Advocacia Geral do Município (AGM) encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAD), a Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico (SEFAZ), a relação dos débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro de 2026, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, bem como débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I - quanto à previsão dos precatórios:

a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;

b) número do processo originário;

c) nome do beneficiário;

d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

e) tipo de causa; e

f) órgão responsável pelo pagamento.

II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor:

a) número do processo originário e Tribunal de origem;

b) nome do beneficiário;

c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

d) tipo de causa; e

e) órgão responsável pelo pagamento.

§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.

§ 2º No decorrer do exercício de 2027 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário.

§ 3º Os valores dispendidos a título de perícias pela AGM durante a execução orçamentária serão repassados para as respectivas secretarias para reposição do orçamento da AGM.

§ 4º No decorrer do exercício de 2027 os débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da constituição Federal.

Art. 12 Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de outubro de 2026, instruídas com cópias dos contratos e cronograma de desembolso. 

SUBSEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO

PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 13 Administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 14 Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

Art. 16 Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas fixadas por esta lei.

Art. 17 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

SUBSEÇÃO III

DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 18 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 19 Observado o disposto no inciso II, do artigo 37 e em consonância com o estabelecido no art.169, §º1º, inciso II, ambos da Constituição da República de 1988 e de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, na Lei Complementar 101/2000 e na legislação municipal vigente, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2027:

  1. A realização de Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos, para suprir necessidade de servidores e ou funcionários públicos bem como para a criação de cadastro de reserva para posterior chamamento;
  2. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração de pessoal;
  3. A criação de cargos, a implementação e adaptação de planos de carreira e seus respectivos movimentos;
  4. O sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal e vertical;
  5. Transição de área de atuação e atividade, bem como de regime jurídico.
  6. A admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos da administração direta e indireta;
  7. Instituição e ou reformulação das gratificações aos profissionais da área de ensino, a ser feita por Lei específica.

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 3º Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

  1. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
  2. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
  3. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se trata de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente; e,
  4. Não caracterizem relação direta de empregos.

 

Art. 20 Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 21 Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

SUBSEÇÃO II

DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS

Art. 22 Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva competência e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara. 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 

Art. 23 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

  1. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
  2. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
  3. Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e,
  4. Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 24 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, bem como os efeitos da reciprocidade tributária autorizada em lei complementar, além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei e demais disposições previstas na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 26 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 

SEÇÃO V

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

Art. 27 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, apenas na hipótese de ser o mesmo positivo, discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 28 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 29 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

  1. Para elevação das receitas:
  2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e,
  3. Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
  4. Para redução das despesas:
  5. Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
  6. A limitação de serviços extraordinários;
  7. A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas;
  8. Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores; e,
  9. Extinção de cargos e contratos por tempo determinado. 

SEÇÃO VI

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 30 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais, constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, obedecendo-se à seguinte hierarquização:

  1. Obras estruturantes;
  2. Obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.

§ 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

  1. As despesas com pessoal e encargos sociais;
  2. As despesas com benefícios previdenciários;
  3. As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
  4. As despesas com PASEP;
  5. As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e,
  6. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 

SEÇÃO VII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS

DO ORÇAMENTO

Art. 31 Nos termos do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal manterá sistema de controle de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 1º O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

§ 2º A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 3º O Poder Executivo promoverá a redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

§ 4º Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

SEÇÃO VIII

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 

Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante convênios/parcerias firmados que sejam destinadas:

  1. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
  2. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e,
  3. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida em exercícios anteriores ao do PLOA, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 33 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante convênios/parcerias firmados e desde que sejam:

  1. De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio;
  2. Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de bens públicos; e,
  3. Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Art. 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.

 

Art. 35 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 36 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 37 As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de parceria, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei 13.019/2014; da Lei 13.204/2015; do Decreto 8.726/2016; na Lei Federal 14.133/2021 e/ou de outra de Lei que vier a substitui-la ou alterá-la.

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

§ 4º Para efeito do disposto na presente seção, entende-se por:

  1. Auxílio: a transferência financeira para a consecução de programa de investimentos patrimoniais, definida nos §§4º e 5º e incisos do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64;
  2. Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir despesas de custeio das atividades definidas no §3º e incisos do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64, distinguindo-se como:
  3. Subvenções sociais: as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública;
  4. Subvenções econômicas: as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
  5. Contribuição: são transferências correntes para as entidades sem fins lucrativos em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividade-meio e fim. No que respeita à aplicação em despesas de capital, este tipo de transferência dependerá de lei especial anterior à lei orçamentária a fim de que se possa concretizá-la, definida no art. art. 12, §§ 2º e 6º da Lei nº 4.320/64.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta seção às parcerias e convênios celebrados por órgãos da Administração Indireta.

 

Art. 38 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo Único: A vedação imposta no caput deste artigo não se aplica aos auxílios destinados a pessoas físicas, que sejam custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 

SEÇÃO IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

Art. 39 É permitida a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo Único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, conforme lei 14.133/2021 de 01/04/2021. 

SEÇÃO X

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

  1. Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e com as normas desta Lei;
  2. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
  3. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
  4. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027. 

SEÇÃO XI

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos na Lei 14.133/2021 e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 

SEÇÃO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a realocar recursos por meio de remanejamento, transposição e transferência de recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite de 30% (trinta por cento) do montante da despesa fixada. Para isso entende-se como:

  1. Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
  2. Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
  3. Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, programática e por fonte.

Art. 43 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.

§ 1º - A Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo e o Poder Legislativo para:

I - abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos termos do artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - as suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas de que trata a Lei Orgânica Municipal, não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

III - as suplementações de dotações que utilizarem o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, limitado a 30% da despesa fixada;

IV - as suplementações de dotações que utilizarem o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, limitado a 30% da despesa fixada;

§ 2º O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos entre fontes de recursos idênticas ou similares, dentro da mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido neste artigo.

§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.

§ 4º A reserva de contingência será utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas alterações, no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizada pela 11ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP/STN.

§ 5º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas alterações, será realizada em cada fonte e destinação de recurso identificada nos orçamentos da Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º e no inciso I do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.

§ 6º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º e no inciso I do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.

Art. 44 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados pela Lei Orçamentária de 2027, para atender as suas peculiaridades.

§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 45 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal limitada aos saldos remanescentes apurados no exercício anterior.

Art. 46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 47 Se o projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

  1. Pessoal e encargos sociais;
  2. Inativos e pensionistas;
  3. Pagamento do serviço de dívida;
  4. Pagamento do PASEP; e,
  5. Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

Art. 48 O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o artigo 167- A da Constituição Federal, enquanto permanecer a situação.

  1. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
  2. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
  3. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  4. admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
  5. as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
  6. as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
  7. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988; e
  8. as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
  9. realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;
  10. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
  11. criação de despesa obrigatória;
  12. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º desta Constituição;
  13. criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
  14. concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme artigo 167-A da Constituição.

Art. 49 - Em cumprimento à Instrução Normativa nº 7, de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deverá acompanhar a Proposta Orçamentária para 2027, o Quadro de Detalhamento de Despesa com especificação de elementos de despesa, ficando preservado o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, para os demais anexos que integram a Proposta da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o artigo 4º desta Lei.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe/MG, 28 de julho de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito