Publicações da edição 1766 - 24/07/2026 e Ano XIV
Lei Complementar nº 10/2026 - Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2026
DATA: 23/07/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
§1º As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.
§2º As fundações públicas integrantes da Administração Indireta poderão realizar, mediante justificada necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, desde que realizada a seleção por intermédio de processo seletivo simplificado, assegurados os princípios da Administração Pública.
Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:
I - atender à situação de calamidade pública e combater surtos epidêmicos;
II- atender a emergências surgidas diante da necessidade imediata de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis;
IV - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas nesta Lei;
V - atender ao suprimento de pessoal nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei;
VI - atender às necessidades de pessoal decorrentes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com a União, Estados ou outros Municípios, englobando as respectivas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para a execução de obras ou serviços;
VII - dar cumprimento à recomendação do Ministério Público ou determinação judicial;
VIII - suprir vacância ou insuficiência de cargos efetivos em qualquer área da Administração Municipal, pelo prazo necessário à criação ou ampliação de cargos e à realização de concurso público, desde que inexistam candidatos aprovados em concurso vigente para o cargo.
IX – atender a outras necessidades temporárias e essenciais da Administração, inclusive em programas sociais, especificamente nas áreas de cultura, educação, esporte, saúde e assistência social, como também para a execução de convênios federais e estaduais, desde que reste evidenciado o caráter transitório das atividades, somado com a inviabilidade de sua investidura em cargos efetivos do quadro de pessoal;
X- atender necessidades temporárias e emergenciais, relacionadas ao trâmite de projetos de obras, bem como para manter e conservar a malha rodoviária municipal.
§ 1º A contratação de professores e de pessoal na área a que se refere o inciso IV do artigo 2º será efetivada para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, readaptação, prisão, redução de carga-horária, convocação para serviço eleitoral ou militar, falecimento e licenças legalmente concedidas (prêmio/especial, saúde, maternidade, entre outras) .
§ 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à sua criação, ampliação e/ou realização do respectivo Concurso Público.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de concurso público.
§ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde física e mental, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-os aptos para o exercício da função objeto da contratação, sem prejuízo de avaliação pelo médico do trabalho do Município.
§ 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos epidêmicos poderá prescindir de processo seletivo.
§ 3º As regras do Processo Seletivo Simplificado, bem como as exigências para a contratação temporária, serão previstas em Edital Convocatório, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:
I - ampla publicidade, inclusive de motivação da necessidade das contratações;
II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de Convocação;
III - vinculação às regras do Edital e à classificação final do certame.
§ 4º O Processo Seletivo Simplificado - PSS terá as suas características regulamentares adequadas aos motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.
§ 5º Os candidatos inscritos no processo seletivo simplificado poderão ser submetidos às seguintes modalidades de avaliação, isolada ou cumulativamente:
I - análise curricular;
II - avaliação escrita;
III - avaliação prática;
IV - aptidão física e/ou psicológica;
V - análise de experiência profissional.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos:
I - até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2° desta Lei;
II - até doze meses, nos demais incisos do artigo 2º;
III - até a posse de novos servidores admitidos por Concurso Público.
§ 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental.
Art. 5º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância ao limite máximo de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O "caput" do presente artigo não se aplica às contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.
§ 2º. As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
I - justificativa sobre a necessidade da contratação;
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;
III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º.Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação para as funções de professor nas Instituições Municipais de Ensino e do Quadro Próprio do Magistério, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser fixada em importância superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público.
Parágrafo único - As contratações deverão observar as seguintes condições:
I - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos existentes na legislação municipal para provimento de cargos similares, exceto para as contratações para atendimento a calamidade pública e combate a surtos epidêmicos;
II - prestação de carga horária semanal de trabalho correspondente à prevista para cargos similares dos respectivos quadros de pessoal na legislação municipal.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 9º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XI e XIV, da Constituição Federal;
III - décimo terceiro salário;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família nos termos da legislação federal;
VI - duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, podendo também ser estabelecida carga horária de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso se assim a atividade exigir;
VII- repouso semanal remunerado;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
XII - adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, tendo como base de cálculo o salário mínimo, sem repercussão nas demais verbas;
XIII - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIV - assistência e previdência sociais;
XV- auxílio-alimentação, na forma da lei;
XVI - vale-transporte, na forma da lei;
XVII- afastamentos decorrentes de:
a) casamento, por até 5 (cinco) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
Art. 10. São deveres dos contratados na forma da presente Lei cumprir com zelo e esmero a função para a qual foi contratado, tratando a todos com respeito e urbanidade, respondendo administrativa, civil ou criminalmente pelos atos praticados em desacordo com os princípios inerentes ao servidor público.
Art. 11. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos ímprobos e atentatórios à moralidade e boa conduta pessoal, sendo cabível, para apuração da falta verificada, a instauração do procedimento de que trata o Artigo 13 desta Lei.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária por meio de sindicância instaurada pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 14. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se-lhe as prescrições da legislação em vigor.
Art. 15. O servidor contratado por tempo determinado está sujeito às mesmas obrigações funcionais e normas disciplinares previstas para os servidores efetivos, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio - Lei Municipal nº 216/1994, suas alterações e demais legislação aplicável, bem como, no que couber, às disposições específicas deste artigo.
§ 1º A apuração de infrações disciplinares será realizada por meio de sindicância administrativa, instaurada por despacho fundamentado do Secretário da pasta a que estiver vinculado o contratado, com base em denúncia ou informação devidamente formalizada, contendo ao menos:
I - identificação do contratado, cargo, matrícula funcional e local de lotação;
II - descrição detalhada dos fatos, com especificação da conduta, tempo, local e, se possível, forma de execução, acompanhada de documentos comprobatórios ou indícios relevantes;
III - indicação da infração administrativa supostamente cometida.
§ 2º O contratado será notificado pessoalmente ou por outro meio eficaz, inclusive eletrônico, para apresentar defesa escrita no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo, caso queira, constituir procurador, juntar documentos, indicar até 3 (três) testemunhas, e requerer provas pertinentes.
§ 3º O contratado poderá ser afastado preventivamente de suas funções, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando a sua permanência no exercício do cargo possa comprometer a apuração dos fatos ou oferecer risco à integridade de pessoas, bens ou à própria prestação do serviço público, devendo a decisão de afastamento preventivo ser motivada e proferida pela autoridade instauradora, garantido o contraditório diferido.
§ 4º A apuração será concluída em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, por meio de uma comissão de mais 2 (dois) membros a serem convocados pelo Secretário da Pasta.
§ 5º Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório fundamentado, com proposta de arquivamento, aplicação de penalidade ou rescisão contratual.
§ 6º A decisão caberá à autoridade instauradora, no prazo de até 5 (cinco) dias, mediante despacho motivado.
§ 7º A rescisão contratual poderá ser imediata, independentemente de advertência prévia, nos seguintes casos:
I - ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos ou não, sem justificativa aceita;
II - conduta que comprometa gravemente a confiança, a eficiência ou o interesse público, configurada por ato de improbidade administrativa, corrupção, assédio (moral ou sexual), agressão física ou verbal no ambiente de trabalho, uso indevido de bens públicos, vazamento de informações confidenciais, fraude documental ou qualquer outra conduta que, por sua natureza, implique lesão direta e inequívoca aos princípios da administração pública ou ao bom andamento dos serviços;
III - exercício, ainda que precário, de cargo em comissão ou função gratificada na administração pública;
IV - erro grave no exercício da função, que represente risco concreto à integridade física própria ou de terceiros.
§ 8º A aplicação de penalidades observará os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.
§ 9º São penalidades aplicáveis:
I - advertência, pela inobservância de deveres funcionais;
II - suspensão de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência de infrações puníveis com advertência ou violação às demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de rescisão contratual;
III - rescisão contratual por justa causa, nos casos previstos no §7º deste artigo, ou por reincidência em infrações puníveis com suspensão.
§ 10 Na hipótese de revogação da norma legal que serve de fundamento à presente lei, considerar-se-á como fundamento a norma superveniente que a substituir, no que couber.
Art. 16. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se- á assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de salário.
§ 3º. Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso XX do art. 9º da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos:
I - para casamento: antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual;
III - licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença paternidade: até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência.
Art. 17. As contratações destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público efetivadas antes da publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pela Lei Municipal nº 665/2011 e suas alterações.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação ou renovação de contrato originalmente celebrado sob a égide da Lei Municipal nº 665/2011, a relação contratual passará a ser regida pelas disposições desta Lei Complementar, observadas as condições e os limites nela estabelecidos.
Art. 18. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
Art. 19. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 20. Os critérios de Avaliação e pontuação, bem como demais disposições serão estipulados no Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado - PSS.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 665/2011 e 709/2011.
Gabinete do Prefeito, 23 de julho de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Lei Complementar nº 11/2026 - Promove alterações na Lei Complementar 04/2026, a qual dispõe sobre a Negociação Coletiva de Trabalho firmada entre o Mun. de Cornélio Procópio e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cornélio Procópio- SISPUMC.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2026
DATA: 24/07/2026
SÚMULA: Promove alterações na Lei Complementar 04/2026, a qual dispõe sobre a Negociação Coletiva de Trabalho firmada entre o Município de Cornélio Procópio e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cornélio Procópio- SISPUMC.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A cláusula 4 do artigo 1º da Lei Complementar 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula 4 - Fica prorrogada a reposição salarial de 3,9% (três vírgula nove por cento), incidente sobre o vencimento básico, para a data de 31/12/2026.
§ 1º O percentual previsto no caput será aplicado de forma linear, abrangendo todos os cargos, funções e empregos públicos, ativos, inativos e pensionistas, observada a paridade legal quando existente.
§ 2º O reajuste de que trata esta Cláusula passa a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2026, com reflexos em todas as verbas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, tais como adicionais, gratificações, vantagens pessoais e contribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente.
§3º O percentual concedido tem por finalidade a recomposição salarial, não se confundindo com progressões, promoções, reestruturações de carreira ou reajustes específicos previstos em leis próprias.
§ 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Cláusula correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
§ 5º A reposição salarial, nos moldes estabelecidos na Cláusula 4, será concedida também aos servidores vinculados ao Piso Nacional regulamentado por Lei Federal, como os Professores e Agentes Comunitários de Saúde/Endemias, e será considerada como adiantamento ao próximo reajuste anual do Piso Nacional da respectiva categoria.
Art. 2º - A cláusula 5 do artigo 1º da Lei Complementar 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula 5 – Fica concedido, a todos os servidores ativos, efetivos, empregados públicos temporários e comissionados, um auxílio-alimentação nas seguintes condições:
I- Até 31/07/2026, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em cartão magnético para ser gasto com alimentação e demais despesas de mercado e estabelecimentos congêneres;
II- De agosto a novembro de 2026, o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em cartão magnético para ser gasto com alimentação e demais despesas de mercado e estabelecimentos congêneres;
III- A partir de dezembro de 2026, o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em cartão magnético para ser gasto com alimentação e demais despesas de mercado e estabelecimentos congêneres;
§ 1º A Administração Pública terá até 31/07/2026 para a implantação do auxílio-alimentação.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação:
I - tem caráter indenizatório;
II - não detém natureza salarial ou remuneratória;
III - não configura rendimento tributável;
IV - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
V - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
VI – não configura salário utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 3º O auxílio-alimentação será suspenso ou descontado proporcionalmente nos dias em que o servidor perceber diária, total ou parcialmente, em razão de deslocamento a serviço.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o desconto corresponderá ao valor diário do auxílio-alimentação, calculado mediante a divisão do valor mensal do benefício pelo número de dias do respectivo mês, observado o período abrangido pela diária concedida.
§ 5º O auxílio-alimentação será devido individualmente por servidor, não estando vinculado à carga-horária, ao regime de trabalho ou à quantidade de vínculos empregatícios, ou seja, ainda que o servidor acumule dois ou mais padrões, fará jus a apenas um auxílio-alimentação.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de julho de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Lei nº 152/2026 - Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no referido Consórcio.
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 152/2026
DATA: 24/07/2026
SÚMULA: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no referido Consórcio.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o ingresso do Município de Cornélio Procópio-PR no CISPAR – Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – inscrito no CNPJ 04.823.494/0001-65, e ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, conforme documentos anexos.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe disserem respeito.
Art. 2º- O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
§ 1º- Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos nos documentos anexos, ora ratificados.
§ 2º- Aplicam-se a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, além dos documentos anexos, para reger as relações jurídicas entre o Município e o CISPAR.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da presente Lei.
Parágrafo único - Autoriza o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso I do art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2026 e seguintes, caso necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de julho de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município