Publicações da edição 3639 - 23/07/2026 e Ano VII
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 303/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 303/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: RHEITOR VIGILANCIA PRIVADA LTDA
CNPJ: 49.496.344/0001-22
REPRESENTANTE: RICHARDSON VIEIRA DOS SANTOS.
OBJETO: Contratação de Serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e guarda vidas, durante eventos
oficiais e atividades do Município e da PROEM (Fundação Promotora de Eventos).
Itens da Licitação
Lote 3: LOTE 3
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 69555 - SERVIÇO DE APOIO / MONITOR DE SEGURANÇA - HORAS DIURNAS
1 1.230,00 HS 24,02 29.544,60
Descrição: 69556 - SERVIÇO DE APOIO / MONITOR DE SEGURANÇA - HORAS NOTURNAS
2 1.260,00 HS 28,13 35.443,80
Total por Lote: R$64.988,40
Total Geral: R$64.988,40
VALOR: R$64.988,40.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 16 de julho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa382a72b86016
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 53/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2026. (Localizar por 987683 - 9/2026 no COMPRAS.GOV.BR).
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por lote.
Objeto: Registro de preços para a contratação de serviços de análises laboratoriais microbiológicas e físico-químicas
de produtos de origem animal e da água de abastecimento dos estabelecimentos registrados e fiscalizados pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) de Marechal Cândido Rondon/PR.
Valor Máximo: R$169.166,46
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 23 de julho de 2026, até às 08:29 horas do dia 14 de agosto de
2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 14 de agosto de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de julho de 2026. (a.a.) Adriano Backes PREFEITO
CONTRATO Nº 272/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 272/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 92/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 36/2026
OBJETO: Contratação de serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e guarda vidas, durante eventos
oficiais e atividades do Município.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: RHEITOR VIGILANCIA PRIVADA LTDA
CNPJ: 49.496.344/0001-22
REPRESENTANTE: RICHARDSON VIEIRA DOS SANTOS.
VALOR: R$ 15.445,90 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 16 de julho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Richardson Vieira Dos Santos, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pb8a693a67e2b0
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO nº 38/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO nº 36/2026
Atos Administrativos • Outros atos
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 38/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 92/2026 (MUNICÍPIO)
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 36/2026 (MUNICÍPIO)
OBJETO: Contratação de serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e guarda vidas, durante eventos
oficiais e atividades do Município.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROEM
CONTRATADA: RHEITOR VIGILANCIA PRIVADA LTDA
CNPJ: 49.496.344/0001-22
REPRESENTANTE: RICHARDSON VIEIRA DOS SANTOS.
VALOR: R$ 49.542,50 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 16 de julho de 2026, Junior Paulinho Niszczak,
Presidente, e Richardson Vieira Dos Santos, responsável legal da contratada. Testemunha: Simone Weiss Gestora
de contrato e Alberto Joris Fiscal de contrato PROEM
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p9e6a460c3b3ab
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 21/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 21/2026
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO
LICITATÓRIO nº 244/2025 LEILÃO ELETRÔNICO nº 01/2026
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Jocineia Figueiredo
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 21/2026, que vieram encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE
AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, designado na forma
do art. 353, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023 para a apuração dos fatos e apreciação
da defesa apresentada pela senhora Jocineia Figueiredo, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade administrativa da arrematante,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo
acerca da existência ou não de infração administrativa, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Inicialmente, recebo as justificativas apresentadas pela senhora Jocineia
Figueiredo em relação ao Lote nº 20, determinando o arquivamento do presente processo
administrativo em relação a este lote, SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
Quanto ao Lote nº 11, verifica-se situação diversa, uma vez que a
interessada, descumpriu obrigação assumida ao participar do certame.
Assim, a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que o
inadimplemento das obrigações assumidas em procedimento licitatório compromete a
regularidade do certame e viola as condições estabelecidas no instrumento convocatório.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento verificado não
ocasionou prejuízo significativo à Administração Pública, além de inexistirem elementos
que indiquem fraude, dolo ou reincidência, configurando falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto
Municipal nº 77/2023, e tratando-se de falta leve, na qual os prejuízos para a Administração
são de pequena monta, bem como considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, determino a aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTA,
conforme abaixo indicado:
MULTA pelo inadimplemento da obrigação assumida na arrematação do
Lote nº 11, consistente na ausência de pagamento do valor ofertado no prazo previsto no
edital, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado referente ao
lote inadimplido.
Fica outorgado à interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
pagamento espontâneo do valor da multa.
Não havendo pagamento, encaminhe-se o processo para a Secretaria da
Fazenda, a fim de que, nos termos do art. 352 do Decreto Municipal nº 77/2023, sejam
adotadas as providências cabíveis para cobrança do valor devido, inclusive eventual
compensação com créditos existentes, quando aplicável, ou encaminhamento para
inscrição em dívida ativa e demais medidas administrativas pertinentes.
Intime-se a interessada acerca da presente decisão, concedendo-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da
Lei nº 14.133/2021.
Decorrido o prazo recursal, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações para registrar a penalidade aplicada no
respectivo processo licitatório e nos cadastros competentes, quando cabível.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 23/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 23/2026
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO
LICITATÓRIO nº 244/2025 LEILÃO ELETRÔNICO nº 01/2026
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Iracema de Jesus Campos
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 23/2026, que vieram encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE
AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, designado na forma
do art. 353, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023 para a apuração dos fatos e apreciação
da defesa apresentada pela senhora Iracema de Jesus Campos, o qual elaborou Relatório
Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade administrativa da arrematante,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo
acerca da existência ou não de infração administrativa, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Recebo as justificativas apresentadas pela senhora Iracema, determinando
e promovendo o arquivamento deste processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE
PENALIDADE.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Quality Construções e Serviços Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Soluções Estratégicas Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Gdvalle Construções Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e J Araujo Engenharia Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA
RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do
Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos fatos e apreciação da defesa
apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência
de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo, as peças principais do
processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da conduta apreciada,
passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Recebo as justificativas apresentadas pela empresa, determinando e
promovendo o arquivamento deste processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE
PENALIDADE.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Remar Construção Civil Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e O.S.L. Infraestrutura Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e PFCaetano Engenharia Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e R. A. Fujihara Construções Civis
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e M&C Brandao Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Metal Gesso Comercio de Gesso Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Dimap Construções Civis Ltda - ME
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Apice Projetos e Consultoria & Cia Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Paim Construtora Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e BV Mota Serviços
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e RV Empreendimentos Comerciais Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 28/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 24/2025 CONCORRÊNCIA nº 03/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Otimizze Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Limitada
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 28/2025, que vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo
de Analista Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 17 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECRETO nº 243/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 243/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DO
MANUAL E PROTOCOLO DE INSERÇÃO DO
IMPLANTE SUBDÉRMICO, DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso
I, Alínea "l", da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
Art. 1º Fica HOMOLOGADO o Manual e Protocolo de Inserção do Implante
Subdérmico, no âmbito da Administração Pública de Marechal Cândido Rondon,
conforme disposto no anexo do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 22 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
LEANDRO DALAMARIA
Secretário Municipal de Saúde
(Anexo ao Decreto nº 243/2026, de 22 de julho de 2026)
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
LIBERADOR DE ETONOGESTREL 68 MG
MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
JUNHO DE 2026
ADRIANO BACKES
PREFEITO MUNICIPAL
LEANDRO DALAMARIA
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
KARINE RHISSAE NAKAMURA MARTINY
DIREÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
ELABORAÇÃO:
CAMILA THAYANE POSSAMAI DA FONSECA
LUANA CRISTINA BORTH DOS SANTOS
REVISÃO:
SIMONE CARAN OGOSHISUMÁRIO
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL 5
3. INDICAÇÕES 6
4. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 7
5. LEITURA A ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE) 8
6. INSERÇÃO DO IMPLANTE 9
7. RETIRADA DO IMPLANTE 14
8. TROCA DO IMPLANTE 16
9. REGISTRO DO PROCEDIMENTO 17
10. RETORNOS CLÍNICOS 17
ANEXO I Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) 24
ANEXO II Consulta de avaliação para inserção do implante subdérmico de
etonogestrel 26
ANEXO III Evolução modelo SOAP 30
ANEXO IV Orientações pós-inserção implante subdérmico de etonogestrel 32
ANEXO V Cartão de identificação do implante 33
1. INTRODUÇÃO
Atenção Primária à Saúde (APS) constitui a principal porta de entrada do
Sistema Único de Saúde (SUS) e desempenha papel estratégico na coordenação do
cuidado, no acompanhamento longitudinal da população e na promoção da
integralidade da atenção à saúde. No âmbito da saúde sexual e reprodutiva, destaca-se
por sua capacidade de ofertar ações de promoção da saúde, prevenção de agravos,
aconselhamento qualificado e acesso aos diferentes métodos contraceptivos,
contribuindo para o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos e para a autonomia das
pessoas na tomada de decisões relacionadas aos seus projetos de vida.
O planejamento familiar, assegurado pela Constituição Federal e
regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, garante o acesso às informações,
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente reconhecidos,
respeitando a liberdade de escolha e os princípios da dignidade humana. Nesse contexto,
a APS assume papel central na organização das ações de planejamento reprodutivo,
promovendo o acesso equitativo a métodos contraceptivos seguros, eficazes e
adequados às necessidades individuais e coletivas.
A gestação não planejada permanece como importante desafio para a
saúde pública, especialmente em populações socialmente vulneráveis. Estima-se que
mais da metade das gestações no Brasil ocorra sem planejamento prévio, sendo esse
percentual ainda mais elevado entre adolescentes. Além dos impactos sociais,
educacionais e econômicos, a gestação não planejada está associada a maiores riscos
de desfechos maternos e neonatais desfavoráveis, incluindo complicações obstétricas,
prematuridade e aumento da morbimortalidade materna e infantil. Na região Oeste do
Paraná, estudos apontam que fatores como baixa escolaridade, vulnerabilidade
socioeconômica, início precoce da vida sexual e dificuldades de acesso ou continuidade
do uso de métodos contraceptivos contribuem para a manutenção desse cenário.
Entre os principais determinantes da gestação não planejada destaca-se a
dependência do uso correto e contínuo dos métodos contraceptivos de curta duração, o
que reforça a importância da ampliação do acesso aos métodos contraceptivos
reversíveis de longa duração (LARC Long Acting Reversible Contraceptives). Esses
métodos apresentam elevada eficácia, baixas taxas de falha e maior continuidade de uso,
constituindo estratégia prioritária para a redução de gestações não planejadas e para a
promoção da equidade em saúde reprodutiva.
Nesse contexto, o implante subdérmico liberador de etonogestrel destaca-se
como um método contraceptivo reversível de longa duração, altamente eficaz, seguro e
de fácil manejo clínico. Sua efetividade independe da adesão diária da usuária, apresenta
poucas contraindicações e pode contribuir para a redução da dismenorreia e das
alterações menstruais em parte das usuárias. Além disso, sua inserção e remoção são
procedimentos simples, passíveis de realização por profissionais devidamente
capacitados, favorecendo sua incorporação na rotina da Atenção Primária à Saúde.
A incorporação do implante subdérmico de etonogestrel ao Sistema Único
de Saúde, por meio das Portarias SECTICS/MS nº 47 e nº 48, de 8 de julho de 2025,
representa importante avanço na ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de
alta eficácia. Sua oferta prioritária na APS fortalece as ações de planejamento
reprodutivo, amplia as possibilidades de escolha contraceptiva e contribui para a
prevenção da gestação não planejada, especialmente entre populações em situação de
maior vulnerabilidade social e reprodutiva.Diante desse cenário, o presente manual tem
por finalidade orientar os profissionais de saúde quanto aos critérios de elegibilidade,
inserção, acompanhamento e manejo clínico do implante subdérmico liberador de
etonogestrel, contribuindo para a qualificação da assistência e para a efetivação dos
direitos sexuais e reprodutivos no âmbito do SUS.
2. IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL
O implante subdérmico liberador de etonogestrel consiste em um pequeno
bastão de plástico (etileno vinil acetato), com 4 cm de comprimento e 2 mm de diâmetro
que contém 68 mg da substância etonogestrel. O etonogestrel é um progestagênio
(hormônio) sintético. A ação do implante ocorre a partir da liberação de uma pequena
quantidade de etonogestrel continuamente na corrente sanguínea, a qual impede a
ovulação, além de espessar a secreção do colo do útero, dificultando a entrada de
espermatozoides no útero. O implante pode permanecer no corpo (inserido abaixo da pele
do braço) por um período de até três anos, conforme recomendações atuais descritas na
bula.
O implante de etonogestrel possui a menor taxa de falha entre os
contraceptivos disponíveis atualmente, cerca de 0,05%, pois a sua eficácia independe da
adesão da paciente. Tanto a inserção quanto a retirada do dispositivo são procedimentos
ambulatoriais e devem ser realizados por profissionais de saúde treinados. Não são
necessários exames complementares para a realização da inserção ou retirada do
implante, salvo em implantes não palpáveis que provêm de inserções profundas que são
incomuns (< 3 casos /1000 inserções) (REED et al, 2019; SIUM et al, 2025).
O implante contraceptivo pode ser utilizado como método
anticoncepcional imediato após eventos obstétricos, incluindo o período pós-parto, pois
não interfere na amamentação nem no desenvolvimento do recém-nascido (BRITO et al.,
2019; BRAGA et al., 2015; CARMO et al., 2017; DE NADAI et al., 2025). Além disso, após a
retirada do implante, a fertilidade retorna rapidamente, sem atraso significativo (GLASIER,
2002).
Entre os benefícios mais relatados pelas usuárias estão a diminuição das
cólicas menstruais, a redução da frequência e da duração da menstruação e o alívio da
dor pélvica associada à endometriose (CARVALHO et al., 2018; MANSOUR et al., 2008). Por
outro lado, alguns efeitos indesejáveis podem ocorrer, como sangramento irregular e
prolongado, tontura, acne e cefaleia (DARNEY et al., 2009; BAHAMONDES et al., 2015).
As evidências científicas mostram que o implante não causa prejuízos à
densidade óssea e não aumenta o risco de câncer de mama, câncer de ovário ou
eventos cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral
(MORAY, 2021).
Assim como outros métodos compostos apenas por progestagênio, o
implante de etonogestrel pode provocar alterações no padrão de sangramento
menstrual. Ainda assim, a maioria das usuárias costuma ficar satisfeita com essas
mudanças, pois geralmente ocorre redução dos episódios de sangramento. Em cerca de
80% das mulheres, observa-se, até 12 meses após a inserção, diminuição na frequência
dos sangramentos, podendo ocorrer apenas um episódio por mês ou até ausência total de
menstruação. Já aproximadamente 20% das usuárias podem apresentar sangramentos
mais frequentes -- mais de uma vez ao mês -- ou prolongados, com duração igual ou
superior a 14 dias no mês (MANSOUR et al., 2008; MANSOUR et al., 2019).
3. INDICAÇÕES
A Constituição Federal, no Art. 196 prevê que "a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação".
A promoção da equidade é um dos princípios do Sistema Único de Saúde
(SUS) e tem relação direta com os conceitos de igualdade e de justiça social.
Mulheres e homens transgêneros que desejam um controle de natalidade
reversível, de longo prazo e que não apresentem nenhuma contraindicação para o uso
de implante, respeitando primeiramente o princípio da equidade.
3.1. INDICAÇÕES GERAIS
· Idade fértil entre 14 a 49 anos
· Desejo de método contraceptivo de longa duração e reversível;
· Contraindicação ao uso de estrogênios;
· Dificuldade de adesão a métodos diários;
· Pós-parto;
· Doenças crônicas nas quais o método é seguro;
3.2. VULNERABILIDADE OU RISCO REPRODUTIVO NO QUAL O PRINCÍPIO DA
EQUIDADE DEVE SER OBSERVADO
· Idade fértil entre 14 a 49 anos
· Em situação de rua;
· Vivendo com HIV/aids (PVHA);
· Uso prejudicial de drogas e álcool;
· Transtorno mental de difícil manejo;
· Doença/situação crônica grave;
· Tuberculose e hanseníase;
· Deficiência com alto comprometimento;
· Câncer não sensíveis a esteroide sexual;
· Grandes multíparas >5 gestações;
· Vítima de violência sexual e doméstica notificada em rede de proteção;
· Profissionais do sexo em alta vulnerabilidade;
· Anemia falciforme diagnosticada com exames comprobatórios;
· Trombofilias (incluindo a síndrome antifosfolipídica), e pacientes com lúpus
portadoras dos anticorpos anticardiolipina e/ou anticoagulante lúpico positivos com
exames comprobatórios;
· IMC>40 Obesidade grau III;
· Homens transgêneros;
· Realizaram Entrega Legal;
3.3 ADOLESCENTES ENTRE 14 A 18 ANOS
· Com Gestação anterior;
· Cumprindo medida socioeducativa;
· Em acolhimento institucional;
· Casos graves da Rede de proteção;
· Comportamento de risco;
4. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
O implante subdérmico de etonogestrel está indicado para usuárias que
desejem contracepção de longa duração e que não apresentem contraindicações
clínicas, conforme critérios de elegibilidade estabelecidos pela Organização Mundial da
Saúde e pelo Ministério da Saúde.
A avaliação clínica deverá observar a classificação do Método de
Elegibilidade Médica (MEC), considerando contraindicações absolutas e situações que
demandem avaliação individualizada, configurando indicação relativa conforme
julgamento clínico fundamentado (Anexo 2).
O implante subdérmico pode ser inserido a qualquer momento, desde que
haja razoável certeza de que não há gravidez em curso, observando-se as seguintes
condições (TEPPER et al, 2013):
· Até o sétimo dia do ciclo menstrual;
· Ausência de relação sexual desprotegida no mês prévio à inserção,
com menstruação regular;
· Uso prévio consistente e correto de qualquer método contraceptivo confiável;
· Imediatamente pós-parto ou pós aborto;
· Nos sete (7) primeiros dias após o aborto;
· Até quatro semanas após o parto, independente da amamentação;
· Entre quatro (4) semanas e seis (6) meses após o parto desde que a usuária
esteja em amamentação exclusiva e em amenorreia.
Quando não houver certeza razoável de ausência de gravidez, recomenda-
se a realização do teste rápido de gravidez (teste imunológico de gravidez urinário).
A solicitação de ultrassonografia transvaginal, citologia de colo
uterino e qualquer outro exame complementar não deve condicionar ou atrasar o
acesso ao método contraceptivo.
4.1. MÉTODO DE ELEGIBILIDADE MÉDICA (MEC)
Categoria 1: O método pode ser usado sem restrições.
Categoria 2: O método pode ser usado. Benefícios superam riscos.
Categoria 3: O método não deve ser usado. Caso seja usado, deve ser o
método de última escolha, com acompanhamento rigoroso.
Categoria 4: O método não deve ser usado. Risco inaceitável.
Nos casos em que não haja elegibilidade ao método, o profissional deve
orientar método contraceptivo alternativo disponível. CATEGORIA PARA USO DO
IMPLANTE
CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PACIENTE 2
48 horas a 4 semanas pós-parto 1
Imediatamente pós-aborto 3
Neoplasia trofoblástica gestacional 3
LES com anticorpo antifosfolipide positivo 3
TEV agudo sem uso de anticoagulação
IAM, AVC, enxaqueca com aura durante uso de método 2
Histórico de IAM, AVC ou TEV
Adenoma hepatocelular, adenocarcinoma 1
hepatocelular, cirrose hepática severa 3
Hepatite viral aguda
Sangramento vaginal inexplicado quando não é 1
possível afastar gestação
Mioma com distorção da cavidade uterina, 2
anormalidades anatômicas, DIP atual, TB 4
pélvica 1
Câncer de colo 3
Câncer de mama atual
Câncer de endométrio
Câncer de mama sem evidências de doença ativa por 5
anos
5. LEITURA E ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E
ESCLARECIDO
Sempre que houver interesse da pessoa elegível no uso do método, deve-se
realizar a avaliação clínica quanto às contraindicações e proceder à leitura e à assinatura
do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Anexo I) em conjunto com a pessoa,
considerando a adaptabilidade da linguagem conforme o contexto cultural vivenciado.
Todas as dúvidas devem ser esclarecidas para que a pessoa compreenda os efeitos
adversos e efeitos secundários esperados com uso do método, tendo assegurada a retirada
a qualquer momento mediante seu desejo.
Ademais, deve-se garantir o atendimento de adolescentes nos serviços de
saúde, mesmo quando desacompanhados por seus responsáveis legais ou
acompanhados por pessoa de sua escolha.
Ter um acompanhante nos atendimentos de saúde é um direito, contudo
não constitui uma impressibilidade, primando-se pela garantia da privacidade e sigilo,
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas diretrizes do Ministério
da Saúde. Ressalta-se ainda a não obrigatoriedade da autorização verbal ou escrita dos
responsáveis pelo adolescente para a inserção do implante subdérmico ou prescrição de
qualquer outro método contraceptivo. (BRASIL, 2021; BRASIL, 2022).
O sigilo e a confidencialidade permanecem obrigatórios no caso de
informações compartilhadas pelas(os) adolescentes durante o atendimento, exceto em
situações de risco à vida ou à integridade física ou psicológica da(o) adolescente e/ou de
terceiros, quando a quebra do sigilo se faz necessária para a sua proteção. Neste caso,
profissionais de saúde devem saber em quais situações a quebra do sigilo é justificada e
sobre os procedimentos éticos e legais para a sua realização (BRASIL, 2021).
6. INSERÇÃO DO IMPLANTE
Antes da realização do procedimento, é importante retomar a orientação,
confirmando a compreensão da pessoa sobre os riscos, benefícios, possíveis reações
adversas e secundárias, tempo de duração do método e garantia de remoção. Deve-se
também reforçar que as modificações desfavoráveis da menstruação (aumento da
frequência e duração) são mais comuns nos primeiros três meses, reduzindo com o tempo
de uso do implante, entre 6 e 12 meses, sendo esse fenômeno esperado e não indicativo de
ineficácia do método.
6.1. MATERIAIS NECESSÁRIOS
· Caneta marcadora;
· Régua ou fita métrica;
· Luvas de procedimento;
· Antisséptico (clorexidina alcoólica 0,5%, álcool 70% ou iodopovidona tópico 10%);
· Gaze estéril;
· Seringa de 3ml;
· Agulha para aspiração 40x12mm;
· Agulha para injeção 13x4.5mm;
· Lidocaína 1% ou 2%, sem vasoconstritor;
· Esparadrapo;
· Atadura;
· Implante subdérmico.
6.2. TÉCNICA DE INSERÇÃO
Antes da inserção, é fundamental realizar uma avaliação cuidadosa da
pele no local escolhido, observando a presença de lesões, sinais de infecção,
inflamação ou qualquer alteração anatômica que possa impedir ou contraindicar o
procedimento naquele ponto.
Posicionamento do braço
A usuária deve ser posicionada deitada de costas (decúbito dorsal). O
braço não dominante deve ficar afastado do corpo (abduzido), com a palma da mão
voltada para cima (rotação externa) e o cotovelo dobrado, mantendo a mão próxima
ou atrás da cabeça, para facilitar a visualização e o acesso à face interna do braço.
Figura 1 Posicionamento do braço
Fonte: Ministério da Saúde, 2025
Delimitação do local de inserção
O profissional deve posicionar-se de forma que seja possível visualizar a
progressão da agulho logo abaixo da pele, prevenindo inserções profundas.
O local deverá ser identificado na face medial do braço não dominante, no
terço proximal, aproximadamente entre 8 e 10 cm acima do epicôndilo medial do úmero
e entre 3 e 5 cm (Figura 2) posterior ao sulco entre os músculos bíceps e tríceps.
A escolha da área tem por objetivo minimizar o risco de inserção profunda,
evitando estruturas vasculares e nervosas localizadas no compartimento medial do braço.
Deverão ser marcados dois pontos: ponto de inserção e um ponto guia
proximal (Figura 3), orientando o trajeto linear subdérmico do aplicador.
Deverá ser assegurado que o trajeto planejado se mantenha paralelo à
superfície cutânea, evitando ângulos de profundidade que possam resultar em inserção
intramuscular.
Figura 2- Identificação do local de inserção, utilizando fita métrica e as mãos, respectivamente.
Figura 3 Identificação de marcos anatômicos
Antissepsia e anestesia local
Realizar antissepsia da área delimitada.
Proceder à infiltração de Lidocaína a 1% ou 2% sem vasoconstrictor, no plano
subdérmico ao longo do trajeto planejado (aproximadamente 2 mL), respeitando o limite
máximo de 4,5 mg/kg, até 300 mg (dose recomendada em adultos).
Figura 4 Anestesia do local da inserção
Técnica de inserção
Remover a proteção do aplicador imediatamente antes do uso,
mantendo a esterilidade.
Figura 5 Remoção da proteção da agulha.
Introduzir a extremidade da agulha no ponto marcado, com bisel voltado para
cima, em ângulo inferior a 30º, inserindo inicialmente apenas o bisel.
Rebaixar o aplicador até a posição paralela à pele e avançar a agulha, no
plano subdérmico, mantendo visualização lateral constante para evitar inserção profunda.
Figura 6 e 7 Introdução da agulha na pele
Após a inserção completa da agulha, acionar o mecanismo liberador do
implante sem movimentar o aplicador.
Figura 8 Disparo da alavanca roxa
Retirar cuidadosamente o aplicador mantendo a estabilidade da pele.
Imediatamente após a inserção, confirmar por palpação a presença íntegra
do implante, devendo ambas as extremidades do bastão ser identificáveis.
Curativo pós-inserção
Realizar curativo compressivo com gaze estéril, orientando remoção após 24
horas e manutenção de curativo simples por três a cinco dias.
Figura 9 Curativo compressivo
Registro
Deverão ser registradas em prontuário as informações específicas do
procedimento, incluindo: confirmação da integridade do implante inserido;
intercorrências; e orientações fornecidas à usuária.
Orientações após inserção
Após o procedimento, deverão ser fornecidas as seguintes orientações:
colocado. Cuidados nas primeiras 24 horas
· Evite carregar peso ou fazer esforço com o braço onde o implante foi
· Evite atividades que possam causar impacto ou trauma no local.
Curativo
· Mantenha o curativo limpo e seco.
· Para tomar banho, proteja o local com plástico ou filme PVC.
· O que pode acontecer
· Pode aparecer mancha roxa (hematoma) ou leve sensibilidade no local.
· Isso é comum e costuma desaparecer sozinho em 7 a 14 dias.
· Se necessário, pode-se aplicar compressa fria para aliviar o desconforto.
Proteção contra gravidez
· Se o implante foi colocado após o 7º dia do início da menstruação, utilize
preservativo durante os primeiros 7 dias após a inserção.
Proteção contra IST
· O implante não protege contra infecções sexualmente transmissíveis (IST).
· Recomenda-se uso de preservativo em todas as relações sexuais.
Procure a Unidade de Saúde se apresentar:
anos. · Dor intensa no local;
equipe. · Vermelhidão ou inchaço que piora;
· Saída de secreção;
· Febre;
· Dificuldade para sentir o implante no braço;
· Qualquer outra dúvida ou preocupação; Duração do implante: até 3
Retorno à Unidade de Saúde se necessário ou conforme orientação da
7. RETIRADA DO IMPLANTE
7.1. INDICAÇÕES PARA RETIRADA
A retirada do implante subdérmico poderá ser realizada a qualquer
momento, mediante solicitação da usuária, independentemente da justificativa.
Também são indicações para retirada:
· Término do período de eficácia do método;
· Desejo de gestação;
· Eventos adversos persistentes não manejáveis clinicamente;
· Contraindicação superveniente ao uso do método;
· Inserção profunda ou inadequada confirmada clinicamente;
7.2. MATERIAIS NECESSÁRIOS
· Luvas de procedimento;
· Antisséptico (clorexidina alcoólica 0,5%, álcool 70% ou iodopovidona
tópico 10%);
· Gaze estéril;
· Seringa de 3 mL;
· Agulha 13 x 4,5 mm;
· Lidocaína 1% ou 2% sem vasoconstrictor;
· Lâmina de bisturi nº 11 ou 15;
· Pinça Halstead (mosquito) ou Pinça Kelly delicada;
· Curativo compressivo;
Opcional:
· Material de sutura;
· Fio nylon 4.0;
7.3. TÉCNICA DE RETIRADA DO IMPLANTE
Antes do início do procedimento, a paciente deverá ser orientada.
Confirmar por palpação a localização do implante e marcar suas
extremidades. A paciente deverá ser posicionada em decúbito dorsal com o braço não
dominante abduzido e rotacionado externamente.
Realizar antissepsia ampla do local e infiltrar anestésico local no ponto distal
do implante.
Figura 10 Anestesia para retirada.
Proceder à pequena incisão cutânea (aproximadamente 23 mm) no ponto
distal do implante, cuidadosamente, até exposição da cápsula fibrosa.
Figura 11 Incisão para retirada
Aplicar leve pressão proximal para facilitar a exteriorização da extremidade
do implante. Uma vez visível, o bastão deverá ser apreendido com pinça hemostática e
removido de forma delicada e contínua, evitando fragmentação.
Após retirada, confirmar a integridade do dispositivo (aproximadamente 4
cm de comprimento).
Figura 12 Tração do implante
Ao realizar a incisão distal e tração do implante, caso haja resistência
decorrente de fibrose pericapsular, poderá ser realizada liberação cuidadosa por meio de
dissecção romba, evitando secção ou fragmentação do dispositivo.
Se necessário, poderá ser feita pequena abertura da cápsula fibrosa com
bisturi para facilitar a apreensão com pinça hemostática delicada.
A remoção deverá ser concluída somente após confirmação da integridade
total do implante. Realizar hemostasia local e curativo compressivo.
Sutura simples poderá ser realizada quando houver necessidade de
fechamento do ponto incisivo.
7.4. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Se o implante não estiver palpável, não deverá ser realizada exploração às
cegas. A usuária deverá ser encaminhada para realização de exame de imagem (a
radiografia simples é a primeira escolha para essa avaliação).
Confirmada inserção profunda, migração ou fragmentação, a usuária
deverá ser encaminhada para serviço de cirurgia ambulatorial ou geral.
7.5. REGISTRO
Deverão ser registradas em prontuário as informações específicas do
procedimento, incluindo: confirmação da integridade do implante removido;
intercorrências; e orientações fornecidas à usuária.
7.6. ORIENTAÇÕES PÓS-RETIRADA
Após o procedimento, deverão ser fornecidas as seguintes orientações
(BRASIL, 2025):
· Manter a faixa compressiva por 4 a 6 horas, salvo orientação específica
diversa do profissional;
· Manter o curativo estéril seco por 3 a 5 dias, realizando troca apenas se
houver sujidade, umidade ou descolamento;
· Evitar esforço físico intenso ou trauma no membro nas primeiras 24 horas;
· Estar ciente de que pequeno hematoma ou desconforto local podem
ocorrer, com resolução espontânea habitual;
· Procurar a Unidade Básica de Saúde em caso de dor intensa ou
progressiva, edema significativo, sangramento persistente, secreção, febre ou sinais de
infecção;
Informar que a fertilidade retorna imediatamente após a retirada, quando
aplicável, devendo ser discutido método contraceptivo alternativo se não houver desejo
de gestação.
8. TROCA DO IMPLANTE
A substituição do implante pode ser realizada no mesmo braço e, em muitos
casos, utilizando a própria incisão empregada para a retirada do dispositivo anterior.
Quando essa opção for escolhida, alguns cuidados técnicos devem ser observados.
Inicialmente, recomenda-se anestesiar o trajeto de inserção com 2 mL de
lidocaína a 1%, aplicados no plano subdérmico a partir da incisão de remoção,
seguindo o percurso onde o novo implante será posicionado. Durante a inserção, é
fundamental que a agulha seja introduzida completamente, garantindo o correto
posicionamento do dispositivo. A técnica inadequada pode resultar na exposição parcial
do implante pela incisão cirúrgica.
Após o procedimento, a incisão deve ser aproximada com curativo
adequado, favorecendo a cicatrização. Em seguida, recomenda-se a aplicação de gaze
estéril para proteção local, mantendo o curativo por, no mínimo, 24 horas.
Quando o local previamente utilizado não apresentar condições
adequadas para uma nova inserção, o implante poderá ser colocado no braço
contralateral, seguindo as mesmas recomendações técnicas adotadas para a inserção
inicial.
9. REGISTRO DO PROCEDIMENTO
Após finalizar o procedimento (Anexo 3), o profissional deve registrar o
procedimento no Prontuário Eletrônico, informando o braço onde foi realizada a inserção
ou retirada do implante, bem como os dados de lote e validade do implante inserido.
O profissional deve entregar à usuária o cartão (Anexo 4) contendo: a data
da inserção, a data limite prevista para a remoção do implante, número do lote e a
identificação do braço onde foi realizada a inserção, devidamente assinado e carimbado
pelo(a) profissional responsável pelo procedimento. A etiqueta do dispositivo, com o
número do lote, deve ser colada no termo assinado pela paciente e arquivada na unidade
de saúde.
Deve haver também o registro adequado do CID, CIAP e SIGTAP: CID:
· Z300 (aconselhamento geral sobre contracepção);
· Z308 (outro procedimento anticoncepcional);
· Z309 (procedimento anticoncepcional não especificado);
CIAP:
· W14 (Contracepção/outros);
SIGTAP:
· 03.01.04.017-6 - inserção do implante subdérmico contraceptivo
liberador de etonogestrel;
· 03.01.04.018-4 retirada do implante subdérmico liberador de
etonogestrel.
10. RETORNOS CLÍNICOS
O cuidado integral e longitudinal é fundamental para promover a adesão e
prevenir a retirada precoce do implante.
Os sintomas negativos mais comuns são: cefaleia, acne, mastalgia e
sangramento desfavorável.
Em geral, a cefaleia e a mastalgia são sintomas autolimitados, e a usuária
deve ser orientada quanto ao uso de analgésicos simples e à expectativa de resolução
espontânea ao longo do tempo.
10.1. MANEJO DE INTERCORRÊNCIAS
10.1.1. Cistos foliculares
É possível que o implante estimule o surgimento de cistos ovarianos benignos,
com ocorrência entre 20 a 25% das usuárias. Na grande maioria dos casos não há
manifestação de sintomas, nem necessidade de cirurgia, visto que apresentam regressão
espontânea em 8 a 12 semanas (D'ARPE 2016; RICE et al, 1999; CROXATTO et al, 1998;
RATSULA et al, 1989).
A ecografia transvaginal ou pélvica pode ser solicitada para seguimento dos
cistos ovarianos quando há sintomatologia associada (dor pélvica persistente, por
exemplo); e na ocorrência de sangramento irregular quando o manejo medicamentoso
não for satisfatório.
10.1.2. Acne
A incidência de acne em vigência de uso do implante pode chegar a 11%
(BLUMENTHAL et al, 2008), visto que o etonogestrel apresenta efeito androgênico leve.
Mediante diagnóstico de acne, é possível utilizar terapia tópica (peróxido de benzoíla,
ácido azelaico), antibiótico sistêmico, pílula combinada, espironolactona e isotretinoína,
esta última reservada para casos graves ou de difícil controle (SMITH et al, 2025; REYNOLDS
et al, 2024; CARMINA et al, 2022; MAVRANEZOULI et al, 2022).
Considerando o perfil de segurança da espironolactona e sua
disponibilidade por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, pode ser
utilizada como medicação oral de primeira escolha. Recomenda-se que seja iniciada na
dose de 50mg a 100mg ao dia, e mantida por 3 a 6 meses, reavaliando a continuidade e
ajuste de dose da medicação após esse período. Ocorre melhora significativa do quadro
em mais de 60% das usuárias nesse intervalo (SMITH et al, 2025; VIEIRA, 2024).
10.1.3. Sangramento desfavorável
Para facilitar a abordagem, o padrão de sangramento dos contraceptivos
de progestagênio isolado foi classificado em favorável ou desejável, e desfavorável ou
indesejável. Esta classificação decorre das taxas de descontinuidade do implante de
acordo com o padrão de sangramento apresentado (MANSOUR et al, 2008).
favorável: Entre as usuárias desse método, 78% apresentam padrão de sangramento
por mês);
· Amenorreia;
· Sangramento infrequente ou normal (sangramento menos de uma vez
· Sangramento de frequência normal (sangramento uma vez por mês).
Enquanto 22% apresentam padrão desfavorável (prolongado ou frequente)
aos 12 meses de uso do implante:
· Frequente (sangra mais que uma vez por mês);
· Prolongado (independente da frequência, quando ocorre, dura 14
ou mais dias por mês).
A frequência de sangramento desfavorável é maior nos primeiros 3 meses
(40-50%), reduzindo ao longo do primeiro ano de uso do implante. Usuárias com padrão
de sangramento favorável nos primeiros três meses de uso do implante, tendem a manter
este padrão nos próximos dois anos do implante. Já pacientes com padrão desfavorável,
apresentam 50% de chance de melhora deste padrão especialmente no primeiro ano de
uso do implante (MANSOUR et al, 2008)
Fluxograma 1: Padrões de sangramento (Mansour, 2008)
Deve-se realizar o aconselhamento sobre o sangramento conforme proposto
no fluxograma abaixo:
Mediante indicação de tratamento e abordagem medicamentosa do
sangramento desfavorável, podem ser utilizadas as medicações descritas na Tabela 2.
Como não se sabe a causa do sangramento desfavorável, os medicamentos existentes
interrompem o sangramento vigente, mas não evitam a recidiva do sangramento. Assim,
o tratamento serve para garantir conforto durante o período de adaptação ao método
ou para interromper episódios de sangramento prolongado em pacientes já adaptadas
ao método.
Deve-se usar uma terapêutica de cada vez, avaliando a usuária após cada
prescrição.
Utilizar todos os fármacos propostos de uma só vez é uma prática
desencorajada e equivocada.
Caso haja recorrência do sangramento desfavorável na mesma usuária,
deve-se utilizar como primeira linha o medicamento que a fez ter melhora clínica
previamente (GUAZELLI et al, 2022).
DROGA POSOLOGIA
Ácido tranexâmico 500 mg (1) ou 1 comprimido a cada 8 horas por 5
ibuprofeno 600 mg dias
Pílula combinada: Etinilestradiol 30 mcg +
Levonorgestrel 150 mcg 1 comprimido ao dia por 2 a 4
Doxiciclina 100 mcg semanas
Injetável mensal: 25 mg de acetato de 1 comprimido a cada 12 horas por 5
medroxiprogesterona + 5 mg de dias
cipionato de estradiol 1 ampola IM em dose única
De acordo com as orientações da Febrasgo (2022), outras medicações não
padronizadas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), também são
alternativas seguras e recomendadas para o manejo do sangramento desfavorável, como
a Noretisterona 10 mg (01 comprimido ao dia, por 07, 14 ou 30 dias), Ácido Mefenâmico
500mg (01 comprimido a cada 08 horas por 05 dias), Tamoxifeno 10mg (01 comprimido a
cada 12 horas por 07 dias) restrita a prescrição à médicos e o Desogestrel 75mcg (01
comprimido ao dia por 30 a 90 dias).
10.1.4. Gravidez em uso do dispositivo
Embora o implante contraceptivo apresente elevada eficácia, a
possibilidade de gravidez não é totalmente eliminada, especialmente quando há falhas
na avaliação clínica realizada antes da inserção. Nesses casos, caso a gestação seja
confirmada, o implante deve ser removido o mais precocemente possível por um
profissional devidamente capacitado.
É fundamental orientar a usuária de que o etonogestrel não possui efeito
abortivo e não está associado a malformações fetais. Assim, se ocorrer uma gravidez
durante o uso do método, não há evidências de que o medicamento cause danos ao
desenvolvimento do feto (LAZORWITZ et al., 2018).
10.1.5. Fratura do implante
Em situações em que o implante apresente fissuras, deformações ou ruptura,
seja por traumas, acidentes ou prática de esportes de contato, pode ocorrer alteração na
liberação do etonogestrel. Essas modificações podem estar associadas a mudanças no
padrão de sangramento menstrual e, potencialmente, no desempenho do método
contraceptivo (CAMPODONICO, 2019).
Diante dessa condição, recomenda-se que a usuária seja avaliada por um
profissional habilitado para discussão individualizada sobre a necessidade de manutenção
ou substituição do implante.
10.1.6. Infecção local após inserção
A presença de sinais inflamatórios no local de inserção, como vermelhidão,
aumento da temperatura local, dor, inchaço ou saída de secreção purulenta, pode
indicar um processo infeccioso. Nesses casos, a usuária deve ser orientada quanto aos
cuidados de higiene da região, e o profissional deverá avaliar a necessidade de
tratamento com antibióticos para infecções de pele e tecidos moles.
Recomenda-se acompanhamento clínico próximo, com reavaliações
periódicas para monitorar a evolução do quadro e identificar precocemente sinais que
possam indicar a necessidade de drenagem. Na ocorrência de manifestações sistêmicas,
falha terapêutica ou recorrência da infecção, deve-se considerar a remoção do implante,
com possibilidade de nova inserção no membro contralateral após adequada avaliação
clínica.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 maio de
2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde sexual e saúde reprodutiva. Brasília: Ministério da Saúde,
2010. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26).
BRASIL. Ministério da Saúde. Nota Técnica Conjunta Nº. 2/2022. Secretaria de Atenção Primária
à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Coordenação Geral de
Ciclos da Vida. Coordenação de Saúde dos Adolescentes e Jovens. Atualização das
recomendações aos prossionais de saúde para o atendimento de adolescentes no âmbito da
Atenção Primária à Saúde. Brasília, DF, 2022.
Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-
conteudo/publicacoes/notastecnicas/2022/nota-tecnica no-2
2022.pdf/@@download/le>.Acesso em 29 maio de 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Manual para inserção do implante subdérmico liberador de
etonogestrel c8 mg. Versão preliminar. Brasília: Ministério da Saúde, 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Proteger e Cuidar da Saúde de Adolescentes na Atenção
Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2023. Disponível em:
<https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/proteger_cuidar_adolescentes_atencao_basic
a_2ed.pdf?>. Acesso em: 09 jun. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde (SECTICS). Portaria SECTICS/MS nº 47, de 8 de julho de 2025.
Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, do
implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel para mulheres adultas entre 18 e 49 anos.
Diário Ocial da União: seção 1, nº 127, p. 123, 09 jul. 2025. Disponível em:
<https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2025/prt0047_09_07_2025.html>. Acesso em:
29 maio de 2026.
CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION (CDC). U.S. selected practice
recommendations for contraceptive use: implants. Atlanta: CDC, 2024. Disponível em:
<https://www.cdc.gov/mmwr/volumes/73/rr/pdfs/rr7303a1-H.pdf>. Acesso em29 maio de 2026.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
(FEBRASGO). Contracepção reversível de longa ação. São Paulo: FEBRASGO, 2022. (Série
Orientações e Recomendações FEBRASGO, n. 1/Comissão Nacional Especializada em
Anticoncepção). Disponível em: <https://www.febrasgo.org.br/media/k2/attachments/SerieZ1-
2022-Contracepcao.pdf>. Acesso em: 09 jun. 2026.
MAFFESSONI, Anna Luiza; ANGONESE, Naura Tonin; ROCHA, Brenda Malucelli. Perl
epidemiológico das gestações não planejadas em um hospital de referência no oeste do
Paraná. Femina. 2021;49(12):682-9.
ORGANON. Implanon NXT®: bula prossional. 2023. Disponível em:
<https://organonpro.com/pt-
br/wpcontent/uploads/sites/4/2025/06/implanon_nxt_bula_prossional.pdf>. Acesso em: 09 jun.
2026.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Medical eligibility criteria for contraceptive use. Geneva:
World Health Organization, 2025. Disponível em:
Acesso em: 09 jun. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Guideline for Health Staff: Adolescent Sexual and
Reproductive Health Services. Geneva: WHO, 2016. Disponível em:
<https://platform.who.int/docs/default-source/mca-
documents/policydocuments/guideline/LKA-AD-17-01-GUIDELINE-2016-eng-ASRH-
GuidelinesENGLISH.pdf?>. Acesso em: 09 jun. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Adolescent sexual and reproductive health. Geneva:
WHO, 2019. Disponível em: <https://www.who.int/news-room/questions-
andanswers/item/adolescent-sexual-and-reproductive-health?>. Acesso em: 09 jun. 2026.
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA IMPLANTE SUBDÉRMICO
LIBERADOR DE ETONOGESTREL 68 MG
Nome da(o) paciente: _______________________________________
Nome da(o) responsável legal (sem obrigatoriedade):___________________________________
Eu, _________________________________________
(nome), CPF nº , declaro ter recebido informações a
respeito de benefícios, riscos, contraindicações e principais efeitos colaterais relacionados
ao uso de implante subdérmico contraceptivo liberador de etonogestrel, indicado como
método contraceptivo reversível de longa ação. Compreendo que o implante
contraceptivo é um pequeno tubo de plástico, de cerca de 4 centímetros de
comprimento por 2 milímetros de largura contendo um progestagênio (hormônio),
chamado etonogestrel e é colocado debaixo da pele do braço que você não escreve
(braço não dominante). Quem realiza a colocação é um(a) médico(a) ou enfermeiro(a)
treinado(a) e habilitado(a) para tanto.
A ação do implante é contínua por 3 anos e acontece com a liberação do hormônio
etonogestrel para o sangue da mulher, e funciona principalmente de dois modos: impede
a ovulação e espessa o muco do colo do útero, o que dificulta a passagem dos
espermatozoides para o útero.
O implante tem eficácia superior a 99%, igual ou superior à eficácia da laqueadura tubária
(5 gravidezes em 10.000 mulheres que usam o implante). Compreendi ainda que as
principais vantagens do implante são:
· É um método prático e de longa duração (3 anos).
· Evita ter que tomar a pílula todos os dias.
· Não interfere com a relação sexual.
· Não interfere com a amamentação.
· Melhora as cólicas menstruais.
· Pode ser usado pelas mulheres que não podem tomar pílulas contendo estrogênio.
· Não diminui a massa óssea (osteoporose).
Também foram a mim apresentadas as desvantagens desse método:
· Irregularidades da menstruação. Na maioria dos casos, há sangramento irregular,
podendo haver aumento do fluxo menstrual ou ausência de menstruação. Essas
alterações são mais comuns no primeiro ano, sendo que a cada 100 mulheres, 15 podem
ter sangramento mais frequente.
· Podem ocorrer algumas alterações da pele, dores de cabeça, enjoos, aumento da
sensibilidade mamária e variações do humor (semelhantes às que ocorrem com outros
métodos contraceptivos como a pílula).
· Podem aparecer cistos benignos nos ovários, que geralmente não necessitam de
tratamento.
Foi informado a mim também que o implante pode ser colocado até 5 dias após o início
da sua menstruação (para garantir que não há gravidez). Nas puérperas (mulheres que
tiveram parto recente), pode ser colocado imediatamente após o parto a depender do
desejo da mulher.
É eficaz em até sete dias após a colocação. É colocado na parte interna do braço,
debaixo da pele, como se fosse uma injeção. É necessária anestesia no local para inserção
do implante. Pode ocorrer alguma dor, algum inchaço ou hematoma pequeno no local
da colocação, mas passa rapidamente. É removido 3 anos após a sua inserção, ou antes,
se a seu pedido. Para a remoção do implante, também é preciso ser aplicada a anestesia.
Os termos foram explicados e todas as dúvidas foram resolvidas pelo profissional da
saúde _________________________________________________________ (nome do profissional da
saúde que prescreve), ___________(número de registro no conselho de classe/UF), e
sua equipe.
Afirmo ter recebido informação quanto aos efeitos adversos e riscos de uso deste produto,
sua frequência e gravidade, explicado de maneira que pude entender. Estou ciente que
a expulsão ou migração do implante é possível e que pode ser necessária pequena
intervenção cirúrgica para a sua retirada, em casos raros. Declaro, ter recebido orientação
da necessidade de acompanhamento após a implantação do dispositivo, inclusive com
local e data do retorno.
Recebi informações, de qual lugar devo procurar caso eu tenha alguma complicação.
Assim, estando todas as explicações acima completamente entendidas, como também,
depois que tive todas as minhas dúvidas respondidas, declaro satisfação com as
informações e que compreendo os benefícios, os riscos e as consequências inerentes ao
procedimento de inserção de implante subdérmico contraceptivo liberador de
etonogestrel, concordando com as condutas necessárias a realização deste
procedimento.
Assim, autorizo o estabelecimento de Saúde __
(nome do estabelecimento), localizado no endereço, _________
município/UF de: ________________________________________________ a fazer uso de
informações relativas ao meu prontuário que conste informações sobre o uso do implante
subdérmico contraceptivo liberador de etonogestrel, desde que seja assegurado o
anonimato.
Local e data: , //
Assinatura Paciente (ou responsável legal)
Assinatura Profissional de Saúde e registro de conselho de classe
IDENTIFICAÇÃO DO IMPLANTE
Colar etiqueta adesiva de identificação para arquivo
ANEXO II
CONSULTA DE AVALIAÇÃO PARA INSERÇÃO DE IMPLANTE SUBDÉRMICO DE
ETONOGESTREL
1. IDENTIFICAÇÃO DA USUÁRIA
Nome completo:
Data de
nascimento:
Idade:
CNS:
Telefone:
Endereço:
Estado civil:
Escolaridade:
Ocupação:
2. MOTIVO DA CONSULTA
( ) Desejo contraceptivo
( ) Troca de método
( ) Intolerância a outro método
( ) Pós-parto
( ) Pós-abortamento
( ) Planejamento reprodutivo
( ) Outro:
3. ACOLHIMENTO E ESCUTA QUALIFICADA
Realizar escuta ativa e livre de julgamentos.
Investigar:
· Desejo reprodutivo atual e futuro;
· Conhecimento prévio sobre métodos contraceptivos;
· Expectativas em relação ao implante;
· História de uso de contraceptivos anteriores;
· Motivos da escolha do método;
· Rede de apoio;
· Vulnerabilidades sociais;
· Situação de violência;
· Autonomia na decisão contraceptiva;
Orientar que:
· O método é reversível;
· Possui alta eficácia contraceptiva;
· Duração de até 3 anos;
· Não protege contra IST;
· Pode alterar padrão menstrual;
4. ANAMNESE
4.1 História ginecológica e obstétrica
· Menarca:
· DUM:
· Ciclo menstrual:
· Gestações:
· Partos:
· Abortamentos:
· Amamentação:
· Vida sexual ativa:
· Última relação sexual desprotegida:
4.2 Deseja gestação futura?
4.3 História clínica
· Investigar:
· Hipertensão arterial
· Diabetes
· Trombose/Tromboembolismo
· Enxaqueca
· Doença hepática
· Neoplasia de mama atual ou prévia
· Sangramento uterino anormal sem investigação
· Uso de medicamentos contínuos
· Tabagismo
· Cirurgias prévias
· Alergias
· Peso e IMC
4.4 Medicamentos em uso
Investigar medicamentos que reduzem eficácia do etonogestrel:
· Anticonvulsivantes
· Rifampicina
· Antirretrovirais específicos
· Fitoterápicos (ex.: erva-de-são-joão)
5. EXCLUSÃO DE GRAVIDEZ
Aplicar checklist clínico para exclusão de gravidez.
Critérios:
( ) Menstruação há menos de 7 dias
( ) Sem relação sexual desprotegida desde última menstruação ( ) Uso correto de
método contraceptivo
( ) Pós-parto imediato
( ) Pós-abortamento recente
( ) Lactante em amenorreia exclusiva até 6 meses
Se necessário:
( ) Solicitar/realizar teste de gravidez
6. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Avaliar contraindicações.
Contraindicações absolutas:
· Gravidez;
· Câncer de mama atual;
· Sangramento genital sem investigação;
· Doença hepática grave ativa;
· Alergia aos componentes;
Avaliar riscos e benefícios individualmente.
7. EXAME FÍSICO
· PA:
· FC:
· Peso:
· Altura:
· IMC:
· Avaliação geral
· Inspeção da pele do braço não dominante;
· Presença de infecção/local inadequado;
8. ORIENTAÇÕES SOBRE O MÉTODO
Explicar: Como funciona o implante;
Técnica de inserção;
· Uso de anestesia local;
· Possibilidade de hematoma e dor local;
· Alterações menstruais esperadas:
· Amenorreia;
· Escapes;
· irregularidade menstrual;
· Possíveis efeitos adversos:
· Cefaleia;
· Acne;
· Mastalgia;
· Alteração de humor;
· Fertilidade retorna rapidamente após retirada;
· Necessidade de preservativo para prevenção de IST;
·
·
9. ORIENTAÇÕES PÓS-INSERÇÃO
· Manter curativo compressivo por 24h;
· Evitar esforço intenso no braço por 24-48h;
· Procurar serviço se:
· dor intensa;
· calor local;
· secreção;
· febre;
· não palpação do implante;
10. CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Confirmar:
( ) Compreensão das informações
( ) Desejo voluntário pelo método
( ) Consentimento para inserção
11. PLANO DE CUIDADOS
( ) Apta para inserção
( ) Inserção realizada hoje
( ) Agendamento de inserção
( ) Encaminhamento médico
( ) Método temporário orientado
( ) Outro:
12. REGISTRO
Registrar:
· Orientações fornecidas;
· Elegibilidade clínica;
· Exclusão de gravidez;
· Consentimento;
· Procedimento realizado;
· Intercorrências;
· Lote/validade do implante;
· Evolução e conduta;
Enfermeiro(a)/Médico(a):
COREN/CRM:
Data:
ANEXO III
EVOLUÇÃO MODELO SOAP
S (Subjetivo)
Usuária comparece à consulta de enfermagem para avaliação de método contraceptivo
de longa duração. Relata desejo de utilizar implante subdérmico de etonogestrel
(IMPLANON®) como método contraceptivo. Refere não desejar gestação neste
momento. Informa conhecimento prévio sobre o método e interesse devido à sua alta
eficácia e praticidade.
Nega suspeita de gestação. Refere última menstruação em / / . Nega
sangramento genital anormal, neoplasia mamária, doença hepática grave ou alergia
conhecida aos componentes do método. Relata uso prévio de , com
insatisfação devido a .
Foi orientada sobre eficácia, mecanismo de ação, duração do método, possíveis efeitos
adversos, alterações do padrão menstrual, retorno da fertilidade após retirada e
necessidade do uso de preservativos para prevenção de IST. Refere compreensão das
informações e desejo de prosseguir com o método.
O (Objetivo)
Paciente em bom estado geral, orientada, comunicativa e sem queixas agudas.
PA: ____mmHg
FC: ____bpm
Peso: kg
Altura: m
IMC: kg/m²
Avaliação clínica sem alterações que contraindiquem o uso do implante subdérmico.
Critérios clínicos de exclusão de gravidez avaliados, sem evidências de gestação no
momento da consulta.
Braço não dominante examinado, sem lesões, sinais de infecção ou contraindicações
locais para inserção.
A (Avaliação)
Mulher em idade reprodutiva, elegível para uso de implante subdérmico de etonogestrel
conforme critérios clínicos de elegibilidade para contracepção.
Demonstra compreensão adequada sobre benefícios, limitações e possíveis efeitos
adversos do método. Sem contraindicações identificadas durante avaliação de
enfermagem.
P (Plano)
· Realizadas orientações sobre planejamento reprodutivo e dupla proteção.
· Esclarecidas dúvidas da usuária.
· Obtido consentimento livre e esclarecido para utilização do método.
· Inserção do implante realizada em braço não dominante sob técnica asséptica
e anestesia local, sem intercorrências.
· Implante palpável após inserção.
· Orientada quanto aos cuidados pós-procedimento, sinais de alerta e retorno
em caso de intercorrências.
· Informado lote: e validade: / /
· Mantido acompanhamento conforme necessidade da usuária e fluxos da
unidade.
Enfermeiro(a)/Médico(a):
COREN/CRM:
Data: / /
ANEXO IV
ORIENTAÇÕES PÓS-INSERÇÃO IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL
Data da inserção: / /
Local da inserção: ( ) Braço direito ( ) Braço esquerdo
Unidade de Saúde: ___________________________________________________________________
Cuidados nas primeiras 24 horas
· Evite carregar peso ou fazer esforço com o braço onde o implante foi colocado.
· Evite atividades que possam causar impacto ou trauma no local.
Curativo
· Mantenha o curativo limpo e seco.
· Para tomar banho, proteja o local com plástico ou filme PVC.
O que pode acontecer
· Pode aparecer mancha roxa (hematoma) ou leve sensibilidade no local.
· Isso é comum e costuma desaparecer sozinho em 7 a 14 dias.
· Se necessário, pode-se aplicar compressa fria para aliviar o desconforto.
Proteção contra gravidez
· Se o implante foi colocado após o 7º dia do início da menstruação, utilize
preservativo durante os primeiros 7 dias após a inserção.
Proteção contra IST
· O implante não protege contra infecções sexualmente transmissíveis (IST).
· Recomenda-se uso de preservativo em todas as relações sexuais.
Procure a Unidade de Saúde se apresentar:
· Dor intensa no local;
· Vermelhidão ou inchaço que piora;
· Saída de secreção;
· Febre;
· Dificuldade para sentir o implante no braço;
· Qualquer outra dúvida ou preocupação;
Duração do implante: até 3 anos.
Retorno à Unidade de Saúde se necessário ou conforme orientação da equipe.
Enfermeiro(a)/Médico(a):
COREN/CRM:
Data:
ANEXO V
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO IMPLANTE
DECRETO nº 244/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 244/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE EXPEDIENTE NAS REPARTI-
ÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO DIA 24 DE
JULHO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
usando das atribuições legais que lhe são facultadas pelo Inciso VII, do Artigo 59, e Alínea
"o", Inciso I, do Artigo 75, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990,
D E C R E T A
Art. 1º O horário de funcionamento das repartições públicas municipais da
Administração Direta, no dia 24 de julho de 2026, será das 07h às 13h.
§ 1º As Escolas Municipais e os Centros Municipais de Educação Infantil, se-
guirão o calendário escolar, aprovado no início do ano letivo.
§ 2º Excetuam-se os serviços que por sua natureza, são considerados contí-
nuos e essenciais, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social na Casa
Lar e Casa de Acolhimento de Mulheres vítimas de violência, que não admitem paralisa-
ção ou redução de horário de funcionamento.
§ 3º Os Serviços do Conselho Tutelar não sofrerão interrupção, devendo ser
elaborada escala própria de trabalho, sob a supervisão do CMDCA Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O horário especial disposto no Art. 1º não se aplica a Secretaria Muni-
cipal de Saúde, que atenderá em seu horário normal de expediente.
Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE irá dispor sobre o seu
expediente e horário de atendimento, no período mencionado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1476/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1476/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo 12, do
Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,
R E S O L V E
I DESIGNAR a servidora pública municipal PATRICIA ADAMS, inscrita no CPF
sob nº XXX.517.769-XX, ocupante do cargo efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, lotada na
Secretaria Municipal de Assistência Social, para exercer as funções de GESTOR DE
PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do Termo de Colaboração, firmado em
2023, com o Centro Assistencial da Diocese de Toledo Casa de Maria Unidade de Marechal
Cândido Rondon, inscrito no CNPJ sob nº 78.679.545/0013-05, para o repasse de recursos
recebidos via emenda parlamentar, a contar da data de sua publicação até o término
de sua vigência.
II COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do
Decreto Municipal nº 062/2017.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
PORTARIA nº 1481/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1481/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
122/2026, Concorrência Eletrônica nº 23/2026, que tem por objeto a contratação de obra
de recapeamento asfáltico na Avenida Rio Grande do Sul:
1. Gestor de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na qualidade de
membro titular e NADIR TEN CATEN DA SILVA, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na
qualidade de membro titular e NADIR TEN CATEN DA SILVA, na qualidade de membro
suplente;
3. Fiscal de Execução: WALTER CARNEIRO KRUGER, na qualidade de
membro titular e NADIR TEN CATEN DA SILVA, na qualidade de membro suplente;
4. Fiscal Técnico: DANIEL BENETTI, na qualidade de membro titular e WILLIAN
HENRIQUE SILVA, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1482/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1482/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
59/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 51/2026, cujo objeto é o registro de preços
para a contratação de serviços de impressão de projetos e imagens, para atender a
demanda da Secretaria Municipal de Planejamento:
1. Gestor de Contrato: TALITA NAYA ROSIN EDUARDO, na qualidade de
membro titular e CARLA SIMONE SCHUMANN NOGUEIRA, na qualidade de membro
suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: LUCINEI APARECIDA PIVOTTO KLEIN, na
qualidade de membro titular e VANESSA ALINE SCHNEIDER GARCIA, na qualidade de
membro suplente;
3. Fiscal de Execução: ERIC NOGUEIRA PALOZI FARIA, na qualidade de
membro titular e WILLIAN HENRIQUE SILVA, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1483/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1483/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
66/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 52/2026, cujo objeto é a aquisição de
gôndolas de parede para atender a Associação Central dos Produtores Rurais Ecológicos
- ACEMPRE:
1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de
membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: TALYTA DE LARA SEGUNDO, na
qualidade de membro titular e LUIS AUGUSTO PORT, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: SANDRA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro titular
e AIRTON ANTONIO BOHNEN, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1484/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1484/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "f", Inciso II, do
Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com os Artigos 192, 194, 195 e 196 da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
· CONSIDERANDO o memorando n° 5XXX/2026, de 06 de maio de 2026 e
demais documentos anexos;
· CONSIDERANDO os deveres e proibições dos servidores públicos
municipais, especialmente o disposto nos Artigos 171 e 172, da Lei Complementar nº 141, de 10
de janeiro de 2022;
· CONSIDERANDO que, se comprovada a conduta de servidor municipal,
tais fatos podem induzir transgressão aos Artigos 180 a 185, do Estatuto dos Servidores
Municipais, e outros que possam ser arrolados;
· CONSIDERANDO ainda que todo e qualquer irregularidade
administrativa deva ser apurada,
R E S O L V E
I DETERMINAR, com fundamento na legislação municipal, a imediata
abertura de Processo Disciplinar Sumário, com objetivo de apurar e julgar os fatos relatados
no memorando n° 5XXX/2026, de 06 de maio de 2026 e demais documentos anexos,
envolvendo a servidora pública municipal D.C.L.O., ocupante do cargo de provimento em
comissão de A.S.
II NOMEAR para compor a Comissão Processante os servidores públicos
municipais Gabriel Vinicius Alebrandt Scussel, Matrícula n° 360791 e Douglas Eduardo Fritzen,
Matrícula n° 388114, sendo que o primeiro aqui nomeado incumbe os encargos da
presidência.
III DETERMINAR que a Comissão elabore e conclua seus trabalhos dentro do
prazo estabelecidos em Lei.
IV DETERMINAR que a Procuradoria Geral do Município permaneça à
disposição da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação
jurídica, sempre que solicitado.
V DETERMINAR que a Comissão, sempre que necessário, dedique todo o
tempo de expediente aos trabalhos relativos ao processo.
VI DETERMINAR a CIENTIFICAÇÃO da servidora envolvida no Processo
Disciplinar Sumário, que contra ela foi interposto o respectivo procedimento.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 22 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO Nº 0138/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0138/2026, DE 23 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE AO PÚBLICO NA
AUTARQUIA, NO DIA 24 DE JULHO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Municipal nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e combinado com o Decreto nº
244/2026, de 22 de julho de 2026,
R E S O L V E
Art. 1° O horário de funcionamento do SAAE, no dia 24 de julho de 2026, será das 07h
às 13h.
§ 1º Os serviços que, por sua natureza, são considerados essenciais e não admitem
paralisação ficam excluídos do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 23 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 323/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2025
OBJETO: Contratação de serviço de cronometragem eletrônica para eventos de corrida de rua, com o
fornecimento de todo material necessário, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 323/2025, firmado em 21/08/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: VAYUTECH SERVIÇOS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 18.779.266/0001-40
RESPONSÁVEL: Cesar Fuentes Suguyama
VIGÊNCIA: 20/08/2027
VALOR: R$27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 20/07/2026 Adriano Backes, Prefeito e Cesar Fuentes
Suguyama.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pd1b686a710aef
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 324/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2025
OBJETO: Contratação de serviço de cronometragem eletrônica para eventos de corrida de rua, com o
fornecimento de todo material necessário, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 324/2025, firmado em 21/08/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: FERNANDO ALEX FERNANDES PROMOÇÕES E EVENTOS
CNPJ DA CONTRATADA: 46.707.426/0001-80
RESPONSÁVEL: Fernando Alex Fernandes
VIGÊNCIA: 20/08/2027
VALOR: R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 20/07/2026 Adriano Backes, Prefeito e Fernando Alex
Fernandes.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p81041bbf1f66a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (II) - CONTRATO Nº 210/2026 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 13/2026 (REPUBLICAÇÃO)
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
Republicação em virtude de erro: Publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 3.635, pg. 40, em 17/07/2026
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: Concorrência Eletrônica nº 13/2026
OBJETO: Contratação de obra de reforma e ampliação de banheiros do bosque do parque de exposições
Álvaro Dias.
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 210/2026, firmado em 22/05/2026.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: CONSTRUTORA MANODI LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 43.037.238/0001-02
RESPONSÁVEL: Natalya Hauanna da Silva Pessi
VALOR: R$54.408,14 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oito reais e catorze centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b" da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.
JUSTIFICATIVA: Supressão de meta física, representando 15,59% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 15/07/2026 Adriano Backes, Prefeito.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p136a2901fa15e
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (IV) - CONTRATO Nº 166/2022 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 53/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 53/2022
OBJETO: Serviço educacional no âmbito da educação básica (educação infantil) para alunos de 1 ano a 1
ano e 11 meses; 2 anos a 2 anos e 11 meses; 3 anos a 3 anos e 11 meses, 4 anos a 4 anos e 11 meses e de
5 anos a 5 anos e 11 meses, em período integral e parcial.
ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 166/2022, firmado em 21/07/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
CNPJ DA CONTRATADA: 03.802.018/0029-04
RESPONSÁVEL: Dilson Antônio Ledur
PRAZO: 21/07/2027
VALOR: R$2.434.475,52 (dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco
reais e cinquenta e dois centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º e Art. 65, II, "d", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência e execução em 12 (doze) meses e reajuste baseado na
variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 14/07/2026 Adriano Backes, Prefeito e Dilson Antônio
Ledur.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p6f9a71a1556a6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (VII) - CONTRATO Nº 207/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
OBJETO: Prestação de serviços de transporte escolar para os alunos da rede municipal, estadual e APAE do
município
ESPÉCIE: Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 207/2023, firmado em 31/07/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: JAIR ANDRIN E CIA LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 19.853.941/0001-04
RESPONSÁVEL: JAIR ANDRIN
PRAZO: Execução: 31/07/2027 e Vigência: 30/08/2027
VALOR: R$360.424,81 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º e Art. 65, II, "d", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 12 (doze) meses e reajsute contratual
baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 20/07/2026 Adriano Backes, Prefeito, Jair Andrin
representante da empresa - João Carlos Klein, Secretário de Educação e Nair Mohr, Gestora do Contrato.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pac677106a2ecd
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (XIII) - CONTRATO Nº 204/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
OBJETO: Prestação de serviços de transporte escolar para os alunos da rede municipal, estadual e APAE do
município
ESPÉCIE: Decimo Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 204/2023, firmado em 31/07/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: JUCA TUR TRANSPORTES E VIAGENS LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 23.960.959/0001-74
RESPONSÁVEL: MORANEI KIST
PRAZO: Execução: 31/07/2027 e Vigência: 30/08/2027
VALOR: R$521.979,57 (quinhentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º e Art. 65, II, "d", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 12 (doze) meses e reajsute contratual
baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 20/07/2026 Adriano Backes, Prefeito e Moranei Kist
Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário de Educação e Nair Mohr, Gestora de Contrato SMDE.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pc873da0076ec6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações