Publicações da edição 1022 - 22/07/2026 e Ano IV

Publicações da edição 1022

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ABERTURA DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acham abertas as licitações abaixo, junto ao

respectivo Departamento de Compras e Licitações. Maiores informações pelo telefone (0xx12)

3625.5010, ou à Avenida Tiradentes nº520 - Centro, Taubaté/SP CEP 12030-180, mesma

localidade, das 08hs às 12hs e das 13hs às 17hs. Os editais também estarão disponíveis sem

custos, pelo site desta Municipalidade, www.taubate.sp.gov.br, pela plataforma eletrônica da

BBMNET (www.novobbmnet.com.br/).

Pregão eletrônico Nº 132/26, que cuida do registro de preços para eventual de fornecimento de

aduelas de concreto pré-moldadas, em acordo a NBR 15.396, bipartidas, de 3,5 x 3,5 metros,

com 1 metro de largura e espessura de mínima de 25 centímetros, por um período de 12 (doze)

meses prorrogável uma única vez por igual período, com encerramento dia 04.08.2026 às

08h30.

Pregão eletrônico Nº 125/26, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de fraldas

descartáveis, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período,

com encerramento dia 05.08.2026 às 08h30.

Pregão eletrônico Nº 133/26, que cuida do registro de preços, para eventual aquisição de

concreto usinado para as obras públicas da Prefeitura Municipal de Taubaté, situadas em todo o

território urbano e rural do município, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única

vez, por igual período, com encerramento dia 05.08.2026 às 08h30.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, aos 21.07.2026.

Instituída pela Resolução Nº 12/82 do Conselho Universitário da UNITAU

CNPJ: 51.637.593/0001-32

Avenida Nove de Julho, 245, Centro, Taubaté/SP ­ CEP:12020-200

Tel.: 3632-2550/ e-mail: funcabes@uol.com.br / www.funcabes.com.br

Aviso de Reabertura de Licitação

A FUNDAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

­ FUNCABES, informa que se acha aberto a Concorrência abaixo, junto ao respectiva Setor de

Compras e Licitações da FUNCABES. Maiores informações pelo telefone (12) 3632-2550, ou à

Avenida Nove de Julho, nº. 245 - Centro - Taubaté/SP CEP: 12.020-200, das 8h às 17h sendo

R$ 10,00 (dez reais) o custo de cada aviso, para retirada direto nesta Fundação. O Edital estará

disponível sem custos, pelo site desta Fundação www.funcabes.com.br e pela plataforma

eletrônica do BLL Compras https://bllcompras.com.

Concorrência nº 001/2026, que cuida da a concessão onerosa de direito real de uso de imóvel

público, de propriedade da FUNCABES, com início de recebimento das propostas no dia

22/07/2026 às 9h e encerramento dia 20/08/2026 às 09h e abertura da sessão no dia 20/08/2026

às 9:30h.

22 de julho de 2026.

Prof.ª Dra. Lucilene Lopes Bonato

Diretora Presidente.

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PROCESSO Nº: 6.435/26

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 10/26

D E S P A C H O:

1-Homologo o julgamento procedido pela Comissão Especial e adjudico o item do Chamamento Público

Nº. 10/26, conforme segue:

1º - COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS VALE DO PARAIBA COOPERVALE

DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, 71.305 kg de Banana Nanica Convencional, com valor unitário de

R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) o kg, totalizando R$ 727.311,00 (Setecentos e vinte e sete mil,

trezentos e onze reais) e 29.399 kg de Banana Prata Convencional, com valor unitário de R$ 11,51 (onze

reais e cinquenta e um centavos) o kg, totalizando R$ 338.382,49 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e

oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos);

2º - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO VALE DO PARAÍBA ­ COAPVALE, 48.079 kg de

Banana Nanica Convencional, com valor unitário de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) o kg, totalizando

R$ 490.405,80 (Quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) e 72.617 kg de

Banana Prata Convencional, com valor unitário de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um centavos) o kg,

totalizando R$ 835.821,70 (Oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos)

e 19.754 kg de Banana Prata Orgânica, com valor unitário de R$ 14,17 (quinze reais e sessenta e sete

centavos) o kg, totalizando R$ 279.914,18 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e

dezoito centavos);

2 ­ Ao Serviço de Publicação para publicar;

3 ­ À Secretaria da Fazenda para processamento das despesas;

4 ­ Ao Departamento de Contratos e Convênios para as providências de sua competência;

5 ­ À Secretaria de Educação, para acompanhamento.

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

___________________________________________________________________________________________________________

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625-5000 ­ FAX: (0XX12) 3621-6444

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PROCESSO Nº: 8.898/26

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 13/26

D E S P A C H O:

1-Homologo o julgamento procedido pela Comissão Especial e adjudico o item do Chamamento Público

Nº. 13/26, conforme segue:

1º - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO VALE DO PARAÍBA ­ COAPVALE, 18.834 kg de Laranja

Ponkã, com valor unitário de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) o kg, totalizando R$

239.945,16 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos);

2 ­ Ao Serviço de Publicação para publicar;

3 ­ À Secretaria da Fazenda para processamento das despesas;

4 ­ Ao Departamento de Contratos e Convênios para as providências de sua competência;

5 ­ À Secretaria de Educação, para acompanhamento.

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

___________________________________________________________________________________________________________

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625-5000 ­ FAX: (0XX12) 3621-6444

PROCESSO Nº. 15.838/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 256/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de recargas de gás, constante do presente

processo, a favor da empresa: MARQUES & MARQUES COMERCIO DE GAS

LTDA, no valor de R$ 389,04 (Trezentos e oitenta e nove reais a quatro centavos);

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO - SECRETÁRIO DE GABINETE E

RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

PROCESSO Nº. 14.770/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 101/2026

DESPACHO: No uso das atribuições legais e nos termos do Art. 71, Inciso IV da Lei

nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o objeto:

Contratação de empresa especializada para execução de serviço de recapeamento

asfáltico das Ruas Vicente Rodrigues Sales e Otacílio França, situadas no Bairro Cidade

Jardim, com prazo de execução de 60 (sessenta) dias, a empresa: EDE

TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no valor total

R$ 205.155,00.

SEO, 20/07/2026

MARCOS ALEXANDRE VILELA SECRETÁRIO DE OBRAS

PROCESSO Nº. 15.423/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 110/2026

DESPACHO: No uso das atribuições legais e nos termos do Art. 71, Inciso IV da Lei

nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o objeto:

Registro de preços para eventual aquisição de medicamentos (diversos X), por um

período de 12 (doze) meses, as empresas: COMERCIAL CIRURGICA

RIOCLARENSE LTDA, no valor total estimado R$ 55.070,00 ; CRISTÁLIA

PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA , no valor total estimado R$

31.500,00; OCTO FÁRMACO LTDA , no valor total estimado R$ 19.000,00; SEND

PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS

HOSPITALARES LTDA , no valor total estimado R$ 13.300,00.

SES, aos 20/07/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 15.424/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 111/2026

DESPACHO: No uso das atribuições legais e nos termos do Art. 71, Inciso IV da Lei

nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o objeto:

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, no valor total

estimado R$ 30.000,00 ; PORTAL LTDA , no valor total estimado R$ 139.590,00;

XISMED DISTRIBUIDORA LTDA, no valor total estimado R$ 48.020,00.

SES, aos 21/07/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 13.890/26 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 151/26

D E S P A C H O: Ratifico o objeto do presente processo em favor da firma: GEMELI

MEDICAL LTDA, no valor total de R$ 809,16 (Oitocentos e nove reais e dezesseis

centavos); com base no parecer da Procuradoria Administrativa do Município e

conforme art. 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021 e demais normas

regulamentadoras, para Aquisição de Cumarina da marca Venalot, para demanda

judicial, visando atender demanda da Secretaria de Saúde.

SES, aos 20/07/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 18.262/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 188/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de leite e derivados, constante do presente

processo, a favor da empresa: Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do

Paraíba, no valor de R$ 1.211,40 (Um mil e duzentos e onze reais e

quarenta centavos);

MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE

DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO Nº. 18.466/26 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 233/26

D E S P A C H O: 1 ­ Ratifico a Contratação Emergencial para administração,

gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde do Hospital

Municipal de Taubaté ­ HMUT, com base no artigo 75 inciso VIII da Lei Federal nº.

14.133/21, Parecer da Procuradoria Administrativa do Município, análise da comissão

de contratação e análise técnica da Secretaria de Saúde à ASSOCIAÇÃO PAULISTA

PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA-SPDM, no valor mensal de R$

9.844.802,54 (Nove milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e dois reais

e cinquenta e quatro centavos), pelo período de até 12 (doze) meses ou até a conclusão

da contratação objeto do Chamamento Público nº. 04-I/26.

SES, aos 21/07/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 13.177/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 21/26

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de kit lanches, constante do presente

processo, a favor da empresa: VITALIS SOLUÇÃO EM ALIMENTOS LTDA, no

valor de R$ 20.745,00 (Vinte mil e setecentos e quarenta e cinco reais);

FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE - SECRETÁRIO DE ESPORTE,

LAZER E QUALIDADE DE VIDA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8.049/2026 - DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº. 105/26

DESPACHO: REVOGO o presente processo, em atendimento ao solicitado no

Processo Administrativo 8.049/2026, com base no artigo 71 inciso II, da Lei Federal nº.

14.133/21 e suas alterações.

MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO - SECRETÁRIO DE

DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7.329/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº

40/2026

DESPACHO: REVOGO o presente processo, em atendimento ao solicitado no

Processo Administrativo 7.329/2026, e ratifico os demais itens com base no artigo 71

inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/21 e suas alterações.

HELCIO CARVALHO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

PROCESSO Nº. 15.845/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 256/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de recargas de gás, constante do presente

processo, a favor da empresa: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, no valor de R$

628,00 (Seiscentos e vinte e oito reais);

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO - SECRETÁRIO DE GABINETE E

RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

PROCESSO Nº. 18.597/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 162/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de papel sulfite, constante do presente

processo, a favor da empresa: PROCOMP PROD. SERVICOS DE INFORMATICA

LTDA, no valor de R$ 190,60 (Cento e noventa reais e sessenta centavos);

PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO

MUNICÍPIO

PROCESSO Nº. 18.606/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 178/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: DINAMAXX BRAZ COMERCIO VAREJISTA

ATACADISTA LTDA, no valor de R$ 214,90 (Duzentos e quatorze reais e noventa

centavos);

PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO

MUNICÍPIO

PROCESSO Nº. 18.609/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 178/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do

presente processo, a favor da empresa: FLEXXLIMP COMERCIAL LTDA, no valor

de R$ 546,00 (Quinhentos e quarenta e seis reais);

PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO

MUNICÍPIO

PROCESSO Nº. 18.615/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 178/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: VBMAX COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE

PRODUTOS SANEANTES LTDA, no valor de R$ 80,90 (Oitenta reais e noventa

centavos);

PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO

MUNICÍPIO

PROCESSO Nº. 18.263/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 188/25

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de derivados do leite, constante do presente

processo, a favor da empresa: NAURÚ SOLUÇÕES LTDA, no valor de

R$ 3.864,40 (Três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos);

MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE

DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO Nº 23.915/2025

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 368/24

Visto e Ciente.

De acordo. No uso de minhas atribuições legais e com fulcro no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, ACOLHO integralmente o parecer fundamentado da Procuradoria-Geral

do Município relativo ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 368/24. No que

tange ao recurso administrativo interposto pela empresa CONQUISTA

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES

LTDA (12.418.191/0001-95), referente à aquisição de medicamentos, decido pelo seu

INDEFERIMENTO, com base no art. 165,inciso I, do referido diploma legal. A

decisão pautase na ausência de elementos jurídicos ou fatos novos capazes de elidir as

irregularidades apontadas, razão pela qual mantenho a penalidade de multa no valor de

R$ 62,64 (Sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

Publique-se e Cumpra-se.

G.P., 06 de Julho de 2026.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

ATOS DA REITORIA

Pregão Eletrônico nº 48/2025 ­ Registro de Preços para eventual e futura aquisição de

luvas, álcool, touca e máscaras para compor o estoque do Almoxarifado.

DESPACHO:

Com base no parecer jurídico à fl. 350 - verso, e justificativas apresentadas, como razão de

decidir, autorizo a prorrogação da ATA DE REGISTRO DE PREÇO n° 10/2025, mantidas

com a empresa LICITE SAÚDE COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, que

tem por objeto o registro de preços para eventual e futura aquisição de luvas, álcool, touca e

máscaras para compor o estoque do almoxarifado, por mais 12 (doze) meses, contados a partir

de 12/08/2026, com fundamento no Art. 84 da Lei Federal n° 14.133/21 e na cláusula segunda

da ATA, conforme minutas apresentadas nos autos do Processo Pregão Eletrônico n° 48/2025,

mantendo-se as demais cláusulas e condições contratuais.

1) Publique-se;

2) Redija-se o termo de aditamento e demais providências.

Taubaté, 22 de julho de 2026.

Profa. Dra. Leticia Maria Pinto da Costa

Reitora

fls. 467

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE TAUBATÉ - FORO DE TAUBATÉ - 5ª VARA CÍVEL

Rua José Licurgo Indiani, Sala 110, Jardim Maria Augusta - CEP

12070-070, Fone: (12) 2124-9224, Taubaté-SP - E-mail:

upj1a5cvtaubate@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

EDITAL DE CITAÇÃO Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima, liberado nos autos em 26/06/2026 às 10:05 .

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013901-25.2019.8.26.0625 e código 7rzNqqzv.

Processo Digital nº: 1013901-25.2019.8.26.0625

Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços

Exequente: EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté

Executado: Jose Roberto Marilac Moreira

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.

PROCESSO Nº 1013901-25.2019.8.26.0625

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a).

Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a(o) JOSE ROBERTO MARILAC MOREIRA, Brasileiro, Casado, Autônomo,

RG 164981457, CPF 036.667.218-50, com endereço à Rua Luiz de Moura, 261, Cidade Nova

Jacarei, CEP 12325-180, Jacareí - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título

Extrajudicial por parte de EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de

Taubaté, alegando em síntese: "Que As partes pactuaram um Termo de Compromisso de acordo

financeiro, referente ao curso de Licenciatura em História EAD, que estabelecia que o débito seria

pago em 8 parcelas de R$ 371,61, com início em 10/07/2015 e término em 10/02/2016. Ocorre

que o Requerido efetuou o pagamento apenas de uma parcela, restando em débito com as demais,

sendo certo que o objeto desta ação são as prestações referentes aos meses de agosto/15 e

fevereiro/16, que não encontram-se prescritas. Assim, requer: a citação postal da executada para

que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida do valor total de R$ R$ 6.061,26, cujo

montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da propositura da

ação, além dos honorários advocatícios. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em

direito admitidos, dando à causa o valor de R$ 6.061,26, em 01/10/2019.". Encontrando-se o réu

em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e

termos da ação proposta e para, no prazo de três dias, que fluirá após o decurso do prazo do

presente edital, pagar o débito acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o

valor do débito indicado na petição inicial, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil,

ressalvando-se que caso haja pagamento no prazo acima os honorários serão reduzidos pela

metade, bem como no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos ou, no caso de reconhecer a

dívida, no mesmo prazo, comprovar depósito de trinta por cento do débito e requerer seja o

restante (mais custas e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros

legais de 1% ao mês, observando-se que a opção pelo parcelamento implicará em renúncia ao

direito de opor embargos. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que

será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma

da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 17 de junho de 2026.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Aviso de Edital

Pregão Eletrônico n° 47/2026

"Aquisição de mobiliários para os Campi de Cruzeiro e Taubaté"

A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha

republicado o Pregão Eletrônico nº 47/2026 com o encerramento do recebimento

das propostas às 9h30 do dia 05 de agosto de 2026. O Edital completo poderá ser

retirado junto ao Serviço de Licitações da Universidade de Taubaté, sito à Avenida

Nove de Julho, 246 ­ Taubaté ­ SP, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h30, mediante

o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente pelo site desta

Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do Compras BR,

8362/3625-4117.

Taubaté, 22 de julho de 2026

Matilde Ap. Ramos dos Santos Olah

Pregoeira

DISPENSA ELETRÔNICA N° 44/2026

A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha

aberta a Dispensa Eletrônica nº 44/2026, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021,

Aquisição de baterias para placa mãe de computadores, www.comprasbr.com.br. O

encerramento do recebimento das propostas será às 09h30 do dia 28 de julho de

2026. Mais informações pelos telefones: (0xx12) 3625-4117/3632-8362 ou à

Avenida Nove de Julho nº 246 ­ Centro, Taubaté/SP, das 8h30 às 11h30 e das

14h30 às 17h30. O Aviso de Contratação, juntamente com as demais informações,

estarão disponíveis no site desta Universidade, www.unitau.br, e no Portal Nacional

de Contratações Públicas - PNCP. Retificação da publicação de 21/07/2026

Taubaté, 22 de julho de 2026.

Janaina Ap. Moreira da Costa Faria

Agente de Contratação

EXTRATOS PARA PUBLICAÇÃO - Conforme determina a Lei Federal nº

14.133/2021 e suas alterações

Identificação: 1º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 02/2026 (PROC. PREX nº

120/2026)

Conveniado: INSTITUTO SÓCRATES GUANAES ­ ISG - HOSPITAL REGIONAL DO

LITORAL NORTE

Objeto: Alteração do Plano de Trabalho, da vigência e do cronograma financeiro, a partir de

julho/2026.

Celebração: 08/07/2026

Vigência: até 31/12/2026

Identificação: 5º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 03/2024 (PROC. PREX nº

6971/2024)

Conveniado: EMPRESA DE PESQUISA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS - EPTS.

Objeto: Alteração do Plano de Trabalho e do cronograma financeiro, a partir de julho/2026.

Celebração: 17/07/2026

Vigência: até 14/01/2027

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 31/2026

CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU CONTRATADA:

EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: PMT

nº. 5.929/2026 ­ UNITAU/ PRA nº. 142/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,

DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO

INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A

ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:

R$ 4.832.192,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 90001-26 (PE INTERNO nº. 28/26 - PMT, PE INTERNO nº. 42/26

UNITAU) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS

NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA

PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. RPE_9000126_28_26_5929_26_FAPETI

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

DA UNITAU - FAPETI CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE

TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,

DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO

INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A

ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:

R$ 168.352,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 017/2026

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA

UNITAU - FUNCABES CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE

TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,

DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO

INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A

ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:

R$ 409.992,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 001/2026

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE TAUBATÉ - FUST

CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA

PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,

DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO

INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A

ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:

R$ 165.706,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 02/2026

CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ IPMT

CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA

PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,

DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO

INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A

ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:

R$ 649.010,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0686/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026

ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO,

IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM

SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA

E FINANCEIRA DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL VALOR: R$ 13.716.210,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26)

PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS

EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS

LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 2999/2026

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATE CONTRATADA:

EMBRAS ­ EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026

ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA

CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E

MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO DE GESTÃO

PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A ATENDER AS

NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:

R$ 3.640.992,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E

SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E

SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0905/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

DEBRUM MÓVEIS CORPORATIVOS LTDA PROCESSO: 14.193/2026 ASSINATURA:

20/07/2026 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MESAS PARA ESCRITÓRIO COM 03 GAVETAS

(DEVIDAMENTE MONTADAS) VALOR: R$ 900,00 VIGÊNCIA: 60 DIAS CORRIDOS

(ENTREGA / MONTAGEM) + 12 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0152/2025 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 19.489/2025 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS

NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA

PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0876/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

MAQVAN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 17.805/2026

ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RECONDICIONAMENTO DE BOMBAS E BICOS INJETORES NO VEÍCULO CAMINHÃO

FORD F12000 - ANO 2001/2001 - PLACAS DBA 2744 E DBA 2765 -PREFIXOS 512 E 514,

INCLUINDO TODAS AS PEÇAS E COMPONENTES NECESSÁRIOS VALOR:

R$ 23.884,55 VIGÊNCIA: 05 DIAS ÚTEIS (EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA)

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0109/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 9.504/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO

COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006

ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS

REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0875/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

TALKER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME PROCESSO: 15.807/2026

ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: AQUISIÇÃO DE LUVA Nº. 6.5, CIRÚRGICA

ESTÉRIL DESCARTÁVEL, EM LÁTEX NATURAL E FITA ADESIVA HOSPITALAR

VALOR: R$ 5.027,00 VIGÊNCIA: 20 DIAS ÚTEIS (ENTREGA) + 12 MESES

(GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº. 0193/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 23.885/2025 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0838/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

TAMEL COMERCIAL TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 16.870/2026

ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

PREVENTIVA E CORRETIVA NO VEÍCULO LEVE VW NOVA SAVEIRO - PLACA: EOB

5156 - ANO: 2013/2014 - PREFIXO: 1494 VALOR: R$ 2.909,80 VIGÊNCIA: 15 DIAS

ÚTEIS (EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº. 0035/2026 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 6.483/2026 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS

NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA

PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - ATA Nº. 1032/2026

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA:

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA SP PROCESSO:

13.137/2025 ASSINATURA: 21/07/2026 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DA ATA DE

REGISTRO DE PREÇOS CELEBRADA EM 23/07/2025 VALOR ESTIMADO: R$ 44.850,00

VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0076/2025

FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO ARTIGO 84 DA LEI 14.133 DE

01 DE ABRIL DE 2021.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO (APOSTILAMENTO)

ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº. 0123/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

PACK & GO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 4.343/2026 ASSINATURA:

20/07/2026 OBJETO: ALTERAR A DATA DO EVENTO DO CONTRATO CELEBRADO

EM 06/03/2026 VIGÊNCIA: 31/07/2026 E 01/08/2026 MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0164/2025 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 20.698/2025 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO ARTIGO

136 DA LEI Nº. 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021.

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0192/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA:

COMERCIAL J.R. AGROPECUARIO E CONSTRUCAO LTDA PROCESSO: 24.326/2025

ASSINATURA: 21/07/2026 OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FENO PARA

ANIMAIS DE GRAMÍNEA COAST CROSS/TIFTON VALOR ESTIMADO: R$ 39.032,00

VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA

REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0199/2026 PROPONENTES: 03 FUNDAMENTO LEGAL:

DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0088/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA:

NEWCARE COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA

PROCESSO: 33.389/2025 ASSINATURA: 21/07/2026 OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO

DE FITA ADESIVA MICROPOROSA BRANCA VALOR ESTIMADO: R$ 20.160,00

VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA

REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0278/2025 PROPONENTES: 19 FUNDAMENTO LEGAL:

DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

EXTRATO DE 9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE

GESTÃO Nº 59.943/21 ­ ACRÉSCIMO DE VALOR

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADO: INSTITUTO ESPERANÇA ­ IESP

PROCESSO ELETRÔNICO: 10.905/2026 PROCESSO FÍSICO:

59.943/21- CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 15/21 ASSINATURA:

17/07/26 OBJETO: ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO

CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 14/04/2022, PARA O

ACRÉSCIMO DO VALOR TOTAL DE R$ 2.058.077,58 (DOIS

MILHÕES, CINQUENTA E OITO MIL, SETENTA E SETE

REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), DESTINADO AO

REFORÇO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

PERMANENTES E PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DA

UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO ­ UPA CENTRAL.

VALOR: R$ 2.058.077,58 FUNDAMENTO: LEI FEDERAL Nº.

8.080/90, EM SUA REDAÇÃO ATUAL, O DECRETO

MUNICIPAL Nº 13.064/13 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.572/13, BEM COMO

NO QUE COUBER NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

EXTRATO DE CONTRATO DE GESTÃO

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ.

CONTRATADA: SPDM ­ ASSOCIAÇÃO PAULISTA

PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO:

18.466/2026. DISPENSA DE LICITAÇÃO: 233/2026.

OBJETO: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA

ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO,

OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E

SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL

UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ ­ HMUT. ASSINATURA:

21/07/2026 VALOR MENSAL ESTIMADO: R$

9.844.802,54. VIGÊNCIA: 12 MESES, OU ATÉ A

CONCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO OBJETO DO

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04-I/2026, O QUE

OCORRER PRIMEIRO. FUNDAMENTO: LEI FEDERAL

Nº 8.080/1990, LEI FEDERAL Nº 8.142/1990, LEI FEDERAL

Nº 9.637/1998, LEI MUNICIPAL Nº 4.752/2013, DECRETOS

MUNICIPAIS Nº 15.789/2024, Nº 15.790/2024 E Nº

16.322/2026, E DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 22 DE JULHO DE 2026

Autoria: Prefeito Municipal

Institui o Código de Obras e Edificações do

Município de Taubaté - COE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Obras e Edificações do Município de

Taubaté - COE, instrumento base de regulação da atividade edilícia, que estabelece as normas

definidoras de controle técnico-funcional das construções para elaboração, análise e aprovação de

projetos e licenciamentos quanto à execução de obras.

Art. 2º Este Código estabelece normas para o licenciamento, execução, utilização,

manutenção e demolição de obras e edificações no território do Município.

Parágrafo único. Os projetos, obras e instalações, públicos ou privados, deverão observar as

disposições deste Código, do Plano Diretor e da legislação urbanística municipal, sem prejuízo do

atendimento às normas ambientais, sanitárias e edilícias previstas na legislação específica, quando

aplicáveis.

Art. 3º O Município disciplinará o licenciamento de edificações em imóveis que se encontram

em áreas liberadas para construção, que possuam frente para via pública oficial e que não estejam

inseridas em áreas objeto de parcelamento irregular do solo que não estejam em fase de

regularização fundiária.

Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei Complementar os Anexos assim constituídos:

I - ANEXO I: GLOSSÁRIO, com as definições dos termos técnicos adotados neste Código;

II - ANEXO II: CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSIBILIDADE NAS CALÇADAS:

a) Anexo II.A. Modelo da conformação das calçadas;

b) Anexo II.B. Condições para Rebaixamento do Meio-Fio;

1. Rampa com abas laterais;

2. Rampa sinalizada com totens;

3. Rebaixamento total de segmento da calçada;

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ www.taubate.sp.gov.br

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c) Anexo II.C. Modelos de rebaixamento da calçada para acesso de veículos;

1. Rampa para acesso de veículos ao lote;

2. Rampa para acesso de veículos aos postos de abastecimento de combustíveis;

d) Anexo II.D. Modelo da disposição de tapumes sobre a calçada;

III - ANEXO III: MODELO DO CHANFRO DE MUROS E VEDAÇÕES EM

ESQUINAS;

IV - ANEXO IV: POSSIBILIDADES DE OCUPAÇÃO DA ÁREA RESULTANTE DA

APLICAÇÃO DA TAXA DE PERMEABILIDADE ­ Txp;

V - ANEXO V: MODELOS DAS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DE MARQUISES E

TOLDOS:

a) Anexo V.A. Conformação da marquise.

VI - ANEXO VI: MODELO DAS PROJEÇÕES EM BALANÇO SOBRE OS

AFASTAMENTOS;

VII - ANEXO VII: QUANTIDADE DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE

VEÍCULOS NÃO CLASSIFICADOS COMO EMPREENDIMENTOS POLO GERADOR DE

TRÁFEGO;

VIII - ANEXO VIII: MODELOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS:

a) Anexo VIII.A. Tratamento das portas para ambientes dotados de aquecedores a gás;

b) Anexo VIII.B. Disposição externa do gás;

c) Anexo VIII.C. Localização de poços e fossas;

IX - ANEXO IX: RECOMENDAÇÕES PROJETUAIS:

a) Anexo IX.A. Modelo para coleta de águas pluviais de coberturas e telhados;

b) Anexo IX.B. Conformação de Muros e Vedações Vazados;

c) Anexo IX.C. Estratégias de Condicionamento Térmico Passivo;

d) Anexo IX.D. Quadro das Estratégias Bioclimáticas para Taubaté ­ SP;

1. Exemplos de dispositivos para proteção de fachadas;

2. Exemplos para obtenção de ventilação eficiente;

3. Modelo de esquadria eficiente;

4. Exemplos para tratamento de coberturas;

X - ANEXO X: CÁLCULO DOS VCTPS DAS ALTERNATIVAS SUSTENTÁVEIS;

XI - ANEXO XI: TABELA DE INFRAÇÕES E MULTAS.

Parágrafo único. As figuras e modelos constantes dos Anexos II a VIII ilustram as condições

que necessariamente devem ser obtidas como resultado final da realização das obras, enquanto o

Anexo IX ilustra o que são recomendações não obrigatórias.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5º Este Código adota os seguintes princípios a serem materializados em sua aplicação:

I - subordinação do interesse particular ao bem comum e coletivo;

II - utilização das Normas Técnicas Brasileiras - NBR e regulamentações aplicáveis para

orientação do desenvolvimento de projetos e execução de obras;

III - desenvolvimento de soluções com base nas boas práticas edilícias contemporâneas, na

arquitetura vernacular, nos avanços do setor, tendo em vista a manutenção da qualidade do espaço

construído, do local onde se dá a intervenção e a correlação com os valores culturais da população e

o patrimônio histórico, ambiental e paisagístico a preservar;

IV - integração arquitetônica, urbanística e paisagística dos projetos, bem como o respeito aos

bens de interesse históricos e culturais que representam a identidade do Município de Taubaté;

V - garantia das condições de acessibilidade universal, circulação e utilização pela população

das edificações de uso público e coletivo, do espaço e mobiliário urbano, com adoção de soluções

específicas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme previsto em normas

técnicas e na legislação aplicável;

VI - recomendação de uso de tecnologias sustentáveis, materiais de construção certificados e

ajudas técnicas disponíveis em complemento à promoção do conforto ambiental, eficiência

energética e acessibilidade universal das edificações e do meio urbano na perspectiva de

atendimento pleno do disposto na NBR 15575;

VII - implantação do objeto arquitetônico no lote, bem como do mobiliário urbano e demais

artefatos nos logradouros públicos, garantidas a acessibilidade e desenho universal e a qualidade

tecnológica, de forma a potencializar os atributos da paisagem urbana e evitar a poluição visual;

VIII - simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos pelo Poder

Público, visando facilitar a regularidade e a correta execução de projetos; e

IX - promoção da assistência técnica, tendo em vista facilitar a regularidade de obras de

interesse social ou em prol do bem comum, inclusive apoiando as iniciativas de construção direta

pelos seus usuários.

Art. 6º Este Código tem como objetivo geral orientar os costumes construtivos, regulando o

espaço edificado por meio de normas técnicas para a prática da construção, bem como ordenando a

sua implantação no lote, a fim de garantir solidez, segurança, salubridade, habitabilidade,

acessibilidade universal das edificações e obras, sendo complementado pelos seguintes objetivos

específicos:

I - promover a qualidade do espaço construído por meio de parâmetros e requisitos que

assegurem o desenvolvimento das atividades humanas em edificações sólidas, seguras, salubres e

sustentáveis;

II - orientar a elaboração das novas edificações, a adequação das existentes, a realização das

obras e implantar o mobiliário urbano de acordo com os fundamentos da acessibilidade universal,

adotando soluções específicas para a locomoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade

reduzida, ainda que temporária;

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III - estabelecer critérios para instalação da infraestrutura das edificações e terrenos

particulares.

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA

Art. 7º O Município exercerá o controle da atividade edilícia por meio da emissão de licença,

conforme o tipo de obra, serviço e equipamento a ser executado ou instalado, mediante

procedimento administrativo solicitado pelo interessado.

Parágrafo único. O Município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação e do

equipamento ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, seja na

execução ou na instalação, bem como na utilização.

Art. 8º O controle da atividade edilícia pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação

poderá envolver a atuação de outros órgãos e entidades competentes, especialmente secretarias

municipais correlatas, Corpo de Bombeiros e vigilância sanitária.

§ 1º As intervenções que incidam sobre bem tombado ou em sua área envoltória deverão

observar a legislação de proteção do patrimônio cultural estadual e federal, cabendo ao interessado

a responsabilidade pelo atendimento de possíveis exigências, sem que isso constitua condicionante

para o licenciamento municipal pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

§ 2º O pedido de aprovação de projeto e o licenciamento de obras em terrenos confrontantes

com rodovias e estradas federais ou estaduais deverá ser submetido à análise e instruído de parecer

favorável dos setores competentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres/Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes - ANTT/DNIT ou do Departamento Estadual de Estradas

de Rodagens - DER-SP, respectivamente.

§ 3º A aprovação de planos e projetos, assim como a emissão de autorizações e licenças de

qualquer natureza, não implica responsabilidade técnica da municipalidade quanto à execução das

respectivas obras.

CAPÍTULO II

DO REQUERENTE DE AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

Art. 9º São legitimados a requerer a licença de obras:

I - o proprietário ou titular de direito real que lhe assegure a fruição do imóvel;

II - o possuidor, desde que apresente um dos documentos a seguir:

a) contrato de Locação do imóvel com autorização expressa do proprietário;

b) compromisso de compra e venda devidamente registrado na matrícula do imóvel;

c) contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor

direto;

d) escritura definitiva sem registro;

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III - o terceiro com autorização expressa do proprietário.

Art. 10. As autorizações e licenças de obra serão outorgadas ao titular do direito de construir,

conforme definido no art. 9º, após o cumprimento das condições estabelecidas pelo Município.

§ 1º O requerente interessado em obter autorização ou licença para a execução de obras

deverá apresentar para análise e aprovação do Município projeto elaborado por profissional

habilitado, na qualidade de autor, que poderá ser o responsável técnico pela execução da obra, se

não for apresentado outro profissional igualmente habilitado para essa função.

§ 2º O requerente, interessado em obter autorização ou licença para a execução de obras, é

responsável pela autenticidade e veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua

aceitação por parte do Município em reconhecimento de direito de propriedade ou posse sobre o

imóvel.

Art. 11. A autorização ou licença para execução de obras será expedida em nome do titular do

direito de construir, assim definido nos termos do art. 9º, que responderá, a partir de sua expedição,

bem como seu sucessor a qualquer título, pela manutenção das condições de limpeza, integridade,

estabilidade, segurança e salubridade do terreno, das edificações e dos equipamentos nele

existentes, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos casos de execução de obra que se enquadrem nas hipóteses de dispensa

de licenciamento, o proprietário ou possuidor responderá civilmente pela obra.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS

Art. 12. Somente profissionais e empresas legalmente habilitados e inscritos junto ao

Município poderão submeter solicitações de projetos para análise e aprovação visando obter

autorizações ou licenças para a execução de obras.

§ 1º Para fins de elaboração do projeto arquitetônico ou execução da obra, os profissionais

responsáveis deverão comprovar, junto à Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, a

Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT perante o respectivo Conselho de

fiscalização do exercício profissional.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - autor do projeto: o profissional habilitado responsável pela elaboração dos projetos e pela

veracidade e exatidão das informações prestadas, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas,

descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho; e

II - responsável técnico da obra: o profissional responsável pela fiel execução do projeto

aprovado, direção técnica ou fiscalização da obra, desde seu início até sua total conclusão.

§ 3º A autoria do projeto e a responsabilidade técnica pela execução da obra poderão ser

assumidas por profissionais distintos, inclusive em fases distintas do processo administrativo,

observadas as seguintes disposições:

I - a aprovação do projeto poderá ser realizada mediante a apresentação da respectiva

ART/RRT referente à autoria do projeto;

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II - a emissão do Alvará de Construção ficará condicionada à apresentação da ART/RRT

referente à execução da obra pelo profissional responsável técnico, a qual deverá ser juntada no

mesmo processo administrativo em que se deu a aprovação do projeto.

§ 4º O autor do projeto, de acordo com suas atribuições, entre outras medidas que possibilitem

a compreensão das soluções propostas, deverá:

I - apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra, especialmente:

a) quanto às restrições ambientais;

b) quanto às edificações eventualmente existentes que serão ou não demolidas;

c) quanto às cotas reais entre a edificação e as divisas, os imóveis vizinhos e o eixo de vias

públicas de acesso, adotadas no projeto;

d) quanto ao perfil natural do terreno, de forma esquemática, eventuais cortes e aterros

necessários para a execução do projeto.

II - manifestar ciência que está sujeito às penalidades legais, para o caso de omissão ou

incorreção das informações prestadas.

§ 5º Os profissionais responsáveis, conforme suas atribuições técnicas, devem garantir a

segurança da obra, em conformidade com a boa prática construtiva e as normas técnicas pertinentes,

que garantam a estabilidade, solidez, acessibilidade interna e externa,eficiência energética,

salubridade e habitabilidade e/ou utilização da edificação, de acordo com as normas da Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o presente Código e demais legislações correlatas.

§ 6º A responsabilidade pelo cumprimento das exigências estaduais e federais incidentes

sobre a obra licenciada é do titular da licença do imóvel, do autor do projeto e do responsável

técnico, incluindo as consultas de viabilidade perante as concessionárias de serviços públicos de

água, esgoto, energia elétrica, gás entre outras.

Art. 13. O profissional responsável técnico pela execução da obra será responsável por:

I - observar fielmente o projeto aprovado até a conclusão;

II - cumprir as exigências pertinentes à execução da obra, previstas em legislação, e à

responsabilidade compartilhada com o profissional autor do projeto;

III - riscos ou danos eventuais aos prédios vizinhos, aos operários da obra e a terceiros; e

IV - observar as disposições deste Código e da legislação urbanística municipal.

Art. 14. É obrigação do profissional autor pelo projeto e do responsável técnico pela execução

da obra a colocação e manutenção de placa de identificação em local visível durante toda a

execução da obra, devendo conter as seguintes informações:

I - nome do autor do projeto e número de registro no respectivo conselho de fiscalização do

exercício profissional;

II - nome do responsável técnico pela execução da obra e número de registro no respectivo

conselho de fiscalização do exercício profissional;

III - número do processo administrativo de aprovação do projeto e licenciamento da obra;

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IV - data de emissão do Alvará; e

V - prazo de validade da licença.

Art. 15. A substituição do Responsável Técnico pela execução da obra poderá ocorrer nas

seguintes hipóteses:

I - a pedido do proprietário da obra, mediante requerimento, com justificativa e apresentando

novo profissional responsável pela execução da obra com o devido registro junto ao respectivo

conselho profissional; e

II - a pedido do atual profissional responsável técnico pela execução da obra, com justificativa

e apresentando a baixa da responsabilidade técnica registrada junto ao respectivo conselho

profissional.

§ 1º De imediato, será realizada vistoria técnica pelo Departamento de Fiscalização de Obras

Púbicas que, na hipótese do inciso II, embargará a execução da obra até a apresentação do novo

profissional responsável técnico.

§ 2º A Prefeitura se exime de reconhecer direitos autorais ou pessoais decorrentes da

aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração do projeto.

§ 3º O profissional ou empresa que assuma a responsabilidade técnica deverá cumprir os

requisitos do art. 12 deste Código, no que couber, a partir da assunção da responsabilidade.

Art. 16. O Município poderá promover representação por infração disciplinar junto aos

conselhos profissionais competentes quando verificada conduta dolosa, fraude, má-fé ou

descumprimento reiterado e injustificado das disposições deste Código, no exercício da

responsabilidade técnica.

§ 1º A representação não se aplicará a erros formais, impropriedades técnicas sanáveis ou

divergências interpretativas passíveis de correção no curso do processo administrativo.

§ 2º Constituem hipóteses passíveis de representação:

I - a apresentação de projeto ou documentação técnica com informações inverídicas ou

omissão de dados relevantes com a finalidade de não cumprir a legislação vigente;

II - o descumprimento reiterado e injustificado de notificações técnicas regularmente

expedidas pela Área de Fiscalização de Obras Particulares;

III - a execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com as normas deste

Código, quando o responsável técnico pela obra, devidamente cientificado, mantiver a

irregularidade de forma reiterada e injustificada.

§ 3º A representação de que trata este artigo será precedida de notificação formal ao

profissional responsável, assegurando-lhe prazo para manifestação, eventual regularização da

conduta e o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, sem

prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

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TÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA CATEGORIZAÇÃO DAS OBRAS

Art. 17. A realização de obras destinadas à construção, demolição ou reforma de edificação e

de montagem ou desmontagem de instalações, públicas ou privadas, executadas no Município, só

poderá ocorrer após licenciamento ou autorização, e deverá estar sob a responsabilidade de

profissional legalmente habilitado, salvo expressa ressalva prevista neste Código.

Art. 18. Para os efeitos deste Código, entende-se por obras os trabalhos realizados conforme

as determinações de projeto e das normas técnicas, com a finalidade de modificar, adaptar,

recuperar ou construir edifícios, estruturas e demais elementos correlacionados em geral.

§ 1º As intervenções no meio ambiente natural são consideradas obras, quando destinadas a

sua transformação, preservação ou recuperação, no contexto do que é tratado neste Código.

§ 2º Consideram-se como obras os trabalhos executados conforme as determinações de

projeto e de normas técnicas, destinados a montagem e desmontagem de estruturas, bem como de

demolições parciais ou totais.

Art. 19. As obras são classificadas como:

I - obras de edificações; ou

II - obras gerais de desmontagem e demolição total.

§ 1º As obras de edificações se subdividem nas seguintes categorias:

I - obras de construção da edificação: construção de uma nova unidade qualquer de

edificação, composta de dependências que a possam caracterizar segundo suas funções como

autônoma, independente de outras edificações porventura existentes no lote, mesmo que com elas

possa existir alguma ligação; e

II - obras de reforma da edificação, que se subdividem em:

a) obras de reforma da edificação sem alteração da área construída: obras de substituição

parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, com alteração ou não do

arranjo de suas dependências, não alterando sua área, forma ou altura;

b) obras de reforma da edificação com alteração da área construída: obras de substituição

parcial dos elementos construtivos ou estruturais de uma edificação, com alteração ou não do

arranjo de suas dependências, com ampliações ou demolições que alterem sua forma ou altura e,

principalmente, sua área, quer por acréscimo, quer por decréscimo; ou

c) retrofit - obras de reforma da edificação, com ou sem alteração de área construída: obras

visando restaurar ou conservar edifícios atualizando a construção para aumentar a vida útil do

imóvel, através da incorporação de modernas tecnologias e materiais de qualidade avançada sem

realizar mudanças que possam descaracterizar sua concepção arquitetônica.

§ 2º As obras gerais de desmontagem e demolição total são os procedimentos realizados

segundo as determinações de projeto e de normas técnicas para a desmontagem de estruturas ou

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demolições totais, tornando o lote ou a área de terreno privativa da unidade autonoma, à condição

de vago.

CAPÍTULO II

DA CATEGORIZAÇÃO DOS USOS DA EDIFICAÇÃO

Art. 20. De acordo com o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se

nas seguintes categorias de uso:

I - uso residencial: edificação destinada à habitação de caráter permanente, com uma ou mais

unidades caracterizadas pelos compartimentos de um dormitório, uma cozinha e um banheiro, uma

área com tanque de lavagem, no mínimo, classificando-se como:

a) unifamiliar: correspondendo a uma edificação composta por uma única unidade destinada à

habitação;

b) multifamiliar: correspondendo a uma edificação composta por mais de uma unidade

residencial, com um ou mais pavimentos, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o

seu funcionamento;

c) uso não residencial: edificação destinada a abrigar atividade comercial, industrial, de

serviços ou mais de um uso de produção conjugados, conforme as seguintes definições:

d) comercial: destinada à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou

atacado;

e) industrial: destinada à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação,

manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem

mineral, vegetal ou animal;

f) serviços: destinada às atividades de prestação de serviços à população ou de apoio às

atividades comerciais e industriais;

g) conjugado: edificação destinada às atividades de produção, comerciais, industriais e de

serviços, exercidas de forma conjugada num mesmo estabelecimento;

h) institucional: destinada a abrigar o conjunto das atividades de prestação de serviços

públicos e atividades em geral de educação e ensino, pesquisa, saúde e locais de concentração e

reunião de pessoas que desenvolvam atividades culturais, religiosas, recreativas e de lazer,

terminais rodoviários etc., classificando-se como:

1. permanente: destinada a abrigar atividades em caráter definitivo, e

2. temporário: edificação ou instalação dotada de estrutura específica destinada a abrigar

atividades por prazo determinado ou pela duração do evento;

II - uso misto: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou em um conjunto integrado

de edificações, duas categorias de uso sendo uma residencial, conforme estabelecido pela lei de

zoneamento vigente.

Art. 21. Conforme a natureza da atividade a que se destina, toda edificação está submetida à

legislação federal, estadual e municipal aplicável, devendo o projeto e a execução das obras

observar também as normas técnicas pertinentes, além das disposições deste COE.

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TÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS

CAPÍTULO I

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 22. O Município garantirá aos interessados na realização de obras as informações

necessárias referentes ao controle urbanístico da atividade edilícia.

Art. 23. Os interessados na aprovação de projetos e na consequente outorga de licença de obra

deverão apresentar à Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação para o licenciamento todas as

peças técnicas e documentos exigidos para a composição do procedimento administrativo requerido,

conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º O projeto para aprovação e licenciamento de toda e qualquer obra de edificação ou

regularização de construção no Município deverá conter somente os elementos gráficos e

informações quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na lei de uso e ocupação do solo,

bem como em toda a legislação urbanística e ambiental pertinente.

§ 2º As informações quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na lei de uso e

ocupação do oolo são taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamentos, taxa de permeabilidade,

recuos, vagas de estacionamento, acessos e outros expressos em lei.

§ 3º O projeto deverá apresentar a implantação, além de cortes esquemáticos e projeções

complementares, com suas medidas e cotas de níveis necessários à amarração da edificação no

terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas.

Art. 24. A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação poderá realizar vistoria no local da

obra quando houver necessidade de verificar informações constantes do projeto, dúvida técnica

relevante ou indício de inconsistência em relação a documentos fornecidos pelo interessado.

Art. 25. O autor do projeto é responsável por assegurar que a obra proposta não incide sobre

Área de Preservação Permanente (APP), faixas marginais de proteção de corpos hídricos ou outras

áreas ambientalmente protegidas, bem como por garantir o atendimento às normas de acessibilidade

previstas nesta Lei Complementar e na legislação específica, devendo apresentar, juntamente com o

projeto, termo de responsabilidade por ele assinado, contendo declaração expressa quanto ao

cumprimento dessas exigências, respondendo pela veracidade das informações prestadas, sem

prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 26. É vedada qualquer alteração no projeto aprovado após sua aprovação, sem o prévio

consentimento da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, sob pena de embargo da obra e

cancelamento da licença concedida.

Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados e com

licença ainda em vigor, que envolvam acréscimo de área, de gabarito ou de altura na construção,

somente poderá ser iniciada após a sua aprovação pela Secretaria de Planejamento Urbano e

Habitação, observando-se a legislação vigente e os prazos regulamentares no momento do

requerimento da análise por parte do interessado.

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Art. 27. Os projetos e as obras de edifícios públicos federais ou estaduais somente poderão ser

executados mediante licenciamento junto ao Município, devendo observar as determinações da

legislação em vigor.

Art. 28. A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, responsável pela aprovação de

projeto e licenciamento de obras, poderá submeter à apreciação dos órgãos responsáveis pela

regulação os projetos de obras que possam produzir impacto ambiental, e que envolvam atividades

relacionadas ao setor de saúde e educação.

Art. 29. Quaisquer obras de construção civil mencionadas neste Código, independentemente

de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser iniciadas e executadas após obtenção da

devida licença para obra.

Art. 30. A licença de obra será emitida mediante a aprovação do projeto, o pagamento dos

emolumentos estabelecidos pela legislação tributária e a apresentação de profissional habilitado

como responsável técnico pela execução.

Art. 31. O requerimento do interessado poderá ser concedido para a aprovação de projeto nas

seguintes espécies:

I - aprovação de projeto de construção de edificação;

II - aprovação de projeto de reforma de edificação;

III - aprovação de projeto de obras gerais de desmontagem ou demolição.

Parágrafo único. A aprovação do projeto não autoriza a execução da obra, devendo ser

apresentada a licença para obras, conforme previsto no art. 30.

Art. 32. O projeto aprovado tem validade de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único: Caso a obra não seja iniciada, a validade da respectiva licença da obra expira

junto com a do projeto, independentemente da data de sua expedição.

Art. 33. Obra paralisada após ter sido iniciada regularmente, ao ser retomada, poderá ser

objeto de vistoria administrativa para determinar, quando for o caso:

I - sua retomada sem nenhuma obrigação adicional; ou

II - a cassação da licença de obras em caso de alteração da legislação aplicável, caso em que

será necessária nova análise para aprovação de projeto de regularização de obras, se vencido o

prazo da licença.

§ 1º A paralisação de uma obra por prazo superior a 60 (sessenta) dias acarretará as

obrigações de desimpedimento eventual da via pública e o restabelecimento das condições normais

de circulação, além da vedação do terreno junto ao alinhamento do logradouro, por meio de muro

ou tapume, em ambos os casos com portão de acesso e de acordo com as exigências deste Código.

§ 2º Constatada a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias, será procedida uma

vistoria no local pelo Departamento de Fiscalização de Obras Públicas, a fim de averiguar as

condições de segurança e salubridade e emitir notificações quanto às providências que se fizerem

necessárias.

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Art. 34. Os projetos de construção ou reforma que dependerem do cumprimento de exigências

de outros órgãos públicos, somente serão aprovados após a devida aprovação da autoridade

competente em cada caso, salvo se disciplinado de forma diversa por outro ente federado.

Art. 35. Observar quando da aprovação de projetos:

I - divergências entre a área real do terreno e a descrição contida na matrícula junto ao

Cartório de Registro de Imóveis ensejará a retificação de forma administrativa junto a Prefeitura

Municipal de Taubaté, nos termos de regulamento específico;

II - o projeto aprovado cancela, no mesmo imóvel, os demais projetos aprovados

anteriormente que não tenham tido Habite-se;

III - o projeto, para sua aprovação, é sempre analisado à luz da legislação vigente;

IV - em caso de substituição de projetos, a nova análise observará a legislação vigente à época

da aprovação do projeto a ser substituído, desde que a substituição seja concluída no prazo máximo

de 4 (quatro) anos, contados da data de aprovação do projeto original;

V - o projeto pode estabelecer o desenvolvimento da obra por etapas, desde que as etapas

sejam independentes na sua ocupação e uso.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS DE OBRAS

Art. 36. As licenças serão expedidas segundo as categorias das obras, estabelecidas no art. 19,

a saber:

I - licença para obras de edificações:

a) licença para obra de construção de edificações;

b) licença para obra de reforma de edificações sem alteração de área construída;

c) licença para obra de reforma de edificação com alteração de área construída;

II - licença para obras gerais de desmontagem e demolição total.

Art. 37. As obras somente poderão ser iniciadas após a expedição da respectiva licença de

execução pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

§ 1º A licença para obra abrange as obras e as edificações temporárias de suporte ao seu

desenvolvimento, a saber:

I - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra;

II - implantação e utilização de estande ou escritório de vendas de unidades construídas a ser

erigido no próprio imóvel; e

III - avanço de tapume sobre a calçada pública.

§ 2º A licença de obra e 1 (um) conjunto de cópias do projeto aprovado serão mantidos

permanentemente no canteiro da obra, em local de fácil acesso à fiscalização, sob pena de multa em

caso de descumprimento desta disposição.

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CAPÍTULO III

DAS DISPENSAS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS

Art. 38. São dispensados da aprovação do projeto e da licença de obra:

I - obras de reforma para conservação ou reparo das fachadas, telhados e coberturas, desde

que:

a) não seja obrigatória a instalação de tapumes para proteção do patrimônio público e dos

pedestres;

b) não seja obrigatória a disposição de equipamentos sobre vias e logradouros públicos;

II - obras para reforma do interior da edificação:

a) que não resultem em acréscimo ou decréscimo de área da edificação ou de suas partes;

b) que não impliquem demolição de paredes ou estruturas portantes;

c) consideradas reparos gerais, tais como:

1. consertos e/ou substituição de esquadrias, sem modificar o vão, salvo se for para aumentar

a sua área;

2. substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua

estrutura;

3. consertos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás e dos sistemas telefônico,

de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios), de condicionamento ambiental, de

insonorização e de prevenção e segurança;

d) que, com base em fundamentos técnicos descritos em ato da Secretaria de Planejamento

Urbano e Habitação, não configure retrofit pelo porte e pela natureza da reforma, quando não

incluir alteração estrutural;

III - obras para a construção e manutenção de muros divisórios e vedações existentes que não

impliquem na transformação dos elementos estruturais e sua estabilidade. Muros com mais de

2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura deverão ter o acompanhamento de

profissional habilitado;

IV - obras para construção ou instalação de elementos acessórios destinados ao

funcionamento e desempenho eficiente da edificação ou de suas partes, observados os parâmetros

urbanísticos aplicáveis a cada caso, tais como:

a) agregação de dispositivos para proteção e sombreamento de fachadas, pérgulas vazadas e

elementos retráteis para cobertura eventual de áreas externas;

b) instalações subterrâneas, ou não, como cisternas, dispositivos para coleta das águas pluviais

e drenagem;

c) instalação de coletores solares ou placas fotovoltaicas e dos dispositivos para o seu

funcionamento;

d) medidores e hidrômetros, bem como obras para mudança de padrão dos serviços e

equipamentos exigidos por parte das concessionárias no interior do lote;

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e) tanques de lavagem de uso doméstico, externos e descobertos;

V - obras e instalações sobre as áreas livres do lote, desde que não haja comprometimento do

número de vagas de estacionamento obrigatórias, da capacidade de drenagem natural e escoamento

das águas pluviais, conforme previsões da legislação vigente e atendidas as exigências específicas

dispostas neste Código, a saber:

a) obras de embelezamento, ajardinamento e paisagismo, bem como instalação de fontes

decorativas e obras de arte;

b) reparos de calçamento no interior do lote;

c) assentamento de revestimento do tipo concregrama, decks vazados, pisos drenantes e

similares que mantenham a capacidade de percolação natural do solo;

d) instalação de jardins verticais;

VI - consertos exclusivamente para fins de manutenção de calçadas do passeio público que

não implique em mudança, transformação ou substituição dos elementos existentes e desde que

respeite a legislação vigente;

VII - obras para construção de edificações no meio rural, desde que:

a) se destinem exclusivamente ao uso residencial unifamiliar de apoio das atividades

agropecuárias e que, por conseguinte, não estejam inseridas em áreas objeto de parcelamento

irregular do solo;

b) observem o afastamento definido na legislação vigente e as respectivas faixas de domínio

das rodovias e estradas rurais;

c) não impeçam ou inviabilizem os meios existentes de infraestruturas de mobilidade ou de

circulação de bens e pessoas;

d) não afetem a integridade de bens ambientais ou do patrimônio arqueológico, paisagístico,

histórico e cultural objeto de preservação prevista em lei;

e) não promovam a urbanização indevida do meio rural na forma de parcelamento irregular do

solo.

f) não sejam objeto de anúncio, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos

relativos a imóveis, menores ao módulo rural.

Parágrafo único. Ficam dispensados de análise para aprovação os projetos oficiais elaborados

pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, quando solicitados pelo Departamento de

Projetos Institucionais da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, desde que acompanhados

de declaração de conformidade e responsabilidade técnica, devidamente assinada pelo servidor

técnico responsável por sua elaboração.

Art. 39. A critério da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, poderão ser

dispensadas da exigência de apresentação de projeto, mas obrigadas à concessão de licença

autodeclaratória, as obras da categoria de obras gerais de desmontagem e demolições totais, bem

como, desde que cumpridas as exigências deste Código em cada caso, as seguintes obras:

I - colocação de tapumes e/ou utilização de andaimes;

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II - serviços para manutenção ou recuperação de elementos estruturais da edificação;

III - obras e instalações sobre as áreas livres do lote, desde que mantidos os parâmetros quanto

à taxa de permeabilidade e ocupação dos afastamentos determinados na legislação vigente e

atendidas as exigências específicas dispostas neste Código, a saber:

a) instalação de piscinas pré-fabricadas, banheiras tipo spa, ofurô, espelhos d'água e similares

de uso privativo e respectivos dispositivos de alimentação, bombeamento e tratamento da água,

desde que não implique em instalação de estrutura ou pavimento que comprometa a capacidade de

percolação do solo; e

b) estufas, pergolados e estruturas metálicas leves ou em madeira, bambu e similares de

pequeno porte destinadas exclusivamente ao sombreamento, que possam ser consideradas

coberturas provisórias, removíveis, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Municipal nº 2,

de 17 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal;

IV - construção e reformas de guaritas de vigilância;

V - escavações, cortes e desmontes de pequeno porte associados à limpeza ou ao

afeiçoamento do terreno; e

VI - demolição parcial que não se enquadre nos procedimentos previstos para obras gerais de

desmontagem e demolição total e obras de reforma de edificações, envolvendo elementos

construtivos similares aos descritos no inciso III.

§ 1º Nos casos em que o imóvel ou sítio esteja protegido por legislação de preservação do

patrimônio histórico ou cultural, caberá ao interessado atender às exigências e obter as autorizações

necessárias, não constituindo condicionante para o licenciamento da Secretaria de Planejamento

Urbano e Habitação.

§ 2º A licença de obras, nas hipóteses em que não houver dispensa de licenciamento, terá

validade de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IV

DO RITO PROCEDIMENTAL ADMINISTRATIVO

Art. 40. A Prefeitura Municipal estabelecerá o rito procedimental administrativo através de

decreto para análise e aprovação de projetos, bem como a concessão da respectiva licença de obras,

conforme sua categoria.

§ 1º O procedimento administrativo para aprovação de projetos e concessão da licença de

obras para as obras de edificações, regulamentado por decreto, distinguirá as categorias de uso da

edificação conforme disposto no art. 19, instituindo:

I - processo comum ordinário para o qual definirá:

a) documentação necessária referente a:

1. titularidade do imóvel;

2. qualificação do requerente e do profissional habilitado responsável;

b) projeto simplificado a ser aprovado;

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c) instruções específicas sobre o trâmite processual segundo a categoria de obra requerida de

Obras de construção da edificação e segundo a categoria de uso da edificação;

II - processo de Alvará Rápido Eletrônico - ARE: que compreende na autorização imediata

para a execução de obras através de alvará diferenciado, sob a responsabilidade do requerente e dos

profissionais habilitados, autor do projeto e responsável técnico da obra, sem análise dos técnicos

municipais para deferimento;

III - processo autodeclaratório: procedimento realizado exclusivamente por meio remoto, em

regime de autoatendimento, destinado ao licenciamento de obras, sendo obrigatória sua adoção nas

hipóteses de reforma com alteração de área construída e nas obras gerais de desmontagem e

demolições totais, podendo ser estendido a outras modalidades de licenciamento por ato da

Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

IV - processo especial de regularização de obras a ser disciplinado por programas temáticos

de admissão gradativa da demanda segundo a capacidade técnica e operacional da administração

municipal.

§ 2º A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação poderá indeferir, por meio de

despacho justificado:

I - questões solicitadas pelos interessados, dentro do processo administrativo, que não digam

respeito às interpretações possíveis das disposições deste Código e de seus regulamentos;

II - o processo administrativo por inteiro, diante da reiterada negligência de requerentes

interessados e de profissionais habilitados no que pertinente aos atendimentos de exigências da

Administração para a composição do rito e da documentação processual.

CAPÍTULO V

DA MUDANÇA DE USO DA EDIFICAÇÃO

Art. 41. A ocupação de uma edificação existente por um uso diverso daquele que abrigava

anteriormente, desde que permitida pela legislação urbanística vigente, ocorrerá, conforme o caso:

I - como consequência de obras de reforma da edificação;

II - por simples alteração cadastral a requerimento do interessado.

Parágrafo único. A alteração de uso da edificação suscitará adaptação para a promoção da

acessibilidade universal, a quantidade de vagas, os parâmetros urbanísticos e outras exigências

impostas pelo uso pretendido, de acordo com as determinações deste Código quando cabíveis.

TÍTULO V

DA CONCLUSÃO DAS OBRAS

CAPÍTULO I

DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 42. O processo administrativo relativo a obras e edificações sujeitas a licenciamento

encerra-se com a emissão do Habite-se, da certidão de conclusão de obras ou do alvará de

conservação, conforme o caso, aplicáveis às edificações, às obras gerais de desmontagem ou

demolição e às demais obras sujeitas a controle municipal.

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CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DE obras de edificações

Art. 43. Uma obra de vonstrução de rdificação é considerada concluída quando possuir todas

as instalações previstas, incluindo a elétrica e o sistema hidráulico sanitário dos banheiros e da

cozinha em funcionamento, pisos e barra impermeável de altura mínima igual a 1,50m (um metro e

cinquenta centímetros) no banheiro e na área de serviço.

Parágrafo único. Nas Habitações de Interesse Social, a conclusão da obra pressupõe também a

execução dos pisos internos e externos, além do piso da vaga de estacionamento, a ligação de

energia elétrica, a execução de muros nas divisas laterais e de fundos, bem como a conclusão das

áreas comuns.

Art. 44. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria técnica

administrativa e emitido o Habite-se.

Art. 45. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida a vistoria técnica administrativa

pelo proprietário, seu procurador ou pelo responsável técnico pelas obras, no prazo máximo de até

30 (trinta) dias, por meio de requerimento próprio.

§ 1º A emissão do Habite-se deverá ser precedida de:

I - certificado de aprovação com a liberação das instalações do sistema contra incêndio e

pânico fornecido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos casos

estabelecidos em lei ou regulamento, em especial, condomínios residenciais e comerciais;

II - carta de entrega dos elevadores, quando for o caso, fornecida pela firma instaladora;

III - outras certificações aplicáveis em cada caso.

§ 2º O proprietário ou pessoa por ele designada, maior de idade, receberá e acompanhará o

servidor municipal durante a vistoria.

§ 3º A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação providenciará:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do requerimento, a vistoria

técnica;

II - no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da vistoria técnica,

emissão ou negação, em parecer fundamentado, do Habite-se, verificada:

a) a observância ou não do projeto arquitetônico aprovado;

b) a aprovação da substituição conforme apontamentos da vistoria.

§ 4º Por ocasião da vistoria, as calçadas do lote deverão estar pavimentadas, de acordo com as

exigências deste Código.

§ 5º A constatação de descumprimento das obras em relação ao projeto aprovado, por ocasião

da vistoria, ensejará, de imediato o embargo da obra, a autuação com aplicação de multa e a

notificação para proceder o que for o caso:

I - regularizar a obra, caso as alterações promovidas ainda possam ser aprovadas;

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II - demolir ou promover as modificações necessárias para recompor a obra em consonância

com a legislação vigente, caso as alterações promovidas não possam ser aprovadas.

Art. 46. Constatado, por ocasião da vistoria, o descumprimento da obra em relação ao projeto

aprovado, será promovido, de imediato, o embargo da obra, a autuação com aplicação de multa e a

notificação para regularização, ressalvadas as situações em que seja possível a continuidade parcial

da execução, observadas as seguintes condições:

I - estejam assegurados a circulação e o acesso seguros e acessíveis aos pavimentos e

unidades a serem vistoriados;

II - trate-se de edificação composta por parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma

independente;

III - nas edificações multifamiliares, a parte em obras não ofereça risco ou transtornos aos

moradores da parte concluída;

IV - a construção seja independente de outra existente no mesmo lote, não havendo

inviabilidade para continuidade das obras;

V - nas unidades residenciais ou comerciais de edificações isoladas ou sob a forma de

grupamento de edificações, as partes comuns estejam concluídas.

§ 1º Os casos não previstos neste artigo serão analisados pela Secretaria de Planejamento

Urbano e Habitação, respeitadas as exigências anteriormente estabelecidas.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, poderá ser concedido Habite-se parcial,

autorizando a ocupação e utilização das partes da edificação concluídas e em conformidade com o

projeto aprovado, sem prejuízo da regularização das demais áreas objeto de embargo ou pendência.

§ 3º O Habite-se parcial não substitui o Habite-se definitivo, o qual somente será concedido

após a vistoria constatar que a obra está totalmente concluída.

Art. 47. Findo o prazo de validade da licença de obras de construção de edificação, e não

havendo manifestação do responsável técnico quanto à renovação, prorrogação, conclusão ou

regularização da obra, a fiscalização municipal realizará vistoria administrativa para verificação das

condições da obra.

§ 1º Constatadas irregularidades ou o descumprimento das disposições deste Código, será

adotado o procedimento previsto no Título XI desta Lei Complementar, especialmente o disposto

nos arts. 211 a 213, com a lavratura do competente auto de infração.

§ 2º Na hipótese de constatação de condições de habitabilidade da edificação, poderá ser

expedido o Habite-se, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando for o

caso.

§ 3º Verificada a existência de edificação inacabada ou em desacordo com a licença vencida,

poderá ser determinado o embargo da obra e a intimação do responsável para apresentação de

projeto de regularização ou adoção das medidas cabíveis, nos termos deste Código.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das hipóteses de autuação imediata

previstas no art. 208, quando configuradas.

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Art. 48. As obras de reforma sujeitas a licenciamento, ensejarão, ao seu término, a expedição

de certidão de conclusão de obras ou de alvará de conservação, conforme o caso.

§ 1º As reformas dispensadas de aprovação de projeto e de licença de obra, nos termos do art.

38, não dependerão de ato formal de conclusão, sem prejuízo da responsabilidade técnica e da

observância da legislação vigente;

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às reformas sujeitas a licenciamento ordinário, os

procedimentos relativos à conclusão das obras de construção de edificações para fins de emissão de

habite-se.

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS LICENCIADAS POR PROCESSO

AUTODECLARATÓRIO

Art. 49. As obras gerais de desmontagem e demolições totais e as reformas com alteração de

área construída, licenciadas por meio de processo autodeclaratório, terão sua conclusão formalizada

mediante declaração de encerramento apresentada pelo responsável legal e pelo responsável

técnico, nos termos desta Lei.

§ 1º A declaração de encerramento deverá atestar que a obra foi executada em conformidade

com as informações prestadas no licenciamento autodeclaratório, observadas as normas técnicas,

urbanísticas e edilícias aplicáveis.

§ 2º Protocolada a declaração de encerramento, o Departamento de Fiscalização de Obras

Públicas poderá, a qualquer tempo, realizar fiscalização para verificação da conformidade da obra,

sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis em caso de irregularidade.

TÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DAS OBRAS

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

Seção I

Do Início das Obras

Art. 50. São caracterizados como início das obras:

I - nas obras de edificações, a conclusão das fundações correspondentes à implantação

apresentada no projeto aprovado;

II - nas obras gerais, duas ou mais das seguintes atividades:

a) delimitação do espaço da obra e de seu canteiro;

b) preparo do terreno para locação da obra com movimentação de terra, mesmo que

superficial (raspagem do terreno), distinguindo-se da mera limpeza do lote ou gleba;

c) realização de serviços de topografia e medições; ou

d) disposição de sinalização, máquinas, equipamentos e material de obra no imóvel.

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Parágrafo único. Para obras que possuam mais de uma etapa no projeto, considera-se início da

obra a conclusão da fundação da primeira etapa.

Seção II

Do Canteiro de Obras

Art. 51. O órgão responsável pela fiscalização de obra poderá, conforme o porte da obra,

solicitar ao responsável pela obra em curso, que apresente o Plano de Gerenciamento de Resíduos

da Construção Civil - PGRCC, em conformidade com o art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de

agosto de 2010, e com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama nº 307, de

5 de julho de 2002, ou com as normas que as substituírem, bem como a legislação municipal

vigente.

Art. 52. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização, a iluminação

pública, a visibilidade de placas ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Parágrafo único. Faz parte do escopo da execução da obra a sinalização temporária do trânsito

nas vias públicas, quando necessária, a fim de evitar transtornos no trânsito local.

Art. 53. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros

públicos, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo nos casos

previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A não remoção dos materiais de construção ou do entulho autoriza o

Município a retirar o material encontrado no logradouro ou via pública, destinando-o

adequadamente, e a cobrar dos executores pela obra a despesa de remoção e disposição final,

aplicando as sanções cabíveis concomitantemente.

Art. 54. A implantação do canteiro de obras em outro local, diverso daquele onde está sendo

realizada a obra, somente terá sua licença concedida pela Secretaria de Planejamento Urbano e

Habitação mediante análise das condições de circulação e fluxos criadas durante o horário de

trabalho, bem como dos inconvenientes ou prejuízos que possam ser causados ao trânsito de

veículos, pedestres e aos imóveis vizinhos.

Parágrafo único. Após o término das obras, é obrigatório o restabelecimento das condições de

acessibilidade da calçada e a restituição da cobertura vegetal eventualmente preexistente à

instalação do canteiro de obras, conforme estabelecido neste Código.

Seção III

Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança

Art. 55. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico pela execução deverá adotar todas

as medidas e dispositivos necessários para proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres,

das propriedades vizinhas e do patrimônio público, observado o disposto neste Código, nas normas

da ABNT e na legislação trabalhista.

Parágrafo único. A instalação de tapumes e andaimes deverá cumprir a NR 18 - Segurança e

Saúde no Trabalho na Indústria da Construção e a NBR 6494 da ABNT , ou as normas que vierem a

substituí-las.

Art. 56. Nenhuma obra de construção ou reforma, reparo, demolição ou diversa, poderá ser

executada no alinhamento predial sem estar, obrigatoriamente, protegida por tapumes.

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§ 1º Constituem exceção ao disposto neste artigo as obras de execução de muros, grades,

gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação, desde que não comprometam a segurança

nem o trânsito de pedestres, e sejam devidamente sinalizadas durante o prazo necessário.

§ 2º Os tapumes somente poderão ser instalados após expedição da respectiva licença de

obras pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

§ 3º É proibida a instalação de tapumes precários, sendo obrigatória a utilização de tapumes

com material resistente às intempéries ou receber impermeabilização, bem como montados de

forma a garantir a integridade física dos transeuntes, sem prejudicar a sinalização viária nem o

funcionamento de equipamentos urbanos existentes.

§ 4º Os tapumes e portões de acesso às obras deverão ser mantidos íntegros, limpos ou

pintados, com tratamento que qualifique a paisagem urbana, até a sua retirada.

Art. 57. A instalação de tapumes e andaimes sobre calçada pública deverá garantir faixa para

circulação de pedestres, livre de barreiras ou obstáculos com largura de no mínimo 1,20m (um

metro e vinte centímetros), conforme disposto na NBR 9050/2015 - acessibilidade a edificações,

mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da ABNT, ou a que vier substituí-la.

§ 1º Em qualquer caso em que haja projeção superior de tapumes e andaimes sobre a calçada,

a altura livre de barreiras a ser adotada é de no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros) e a distância mínima de afastamento do meio-fio 60cm (sessenta centímetros).

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do caput deste artigo, excepcionalmente, a

Secretaria de Mobilidade Urbana poderá autorizar, por prazo determinado, a utilização de faixa para

circulação de pedestres sobre o leito carroçável da via pública, desde que comprovada inviabilidade

das condições do local e adotados os procedimentos de segurança cabíveis, conforme Anexo II.D

deste Código, a saber:

I - todo o percurso de pedestres na transferência para a nova estrutura de circulação sobre o

leito carroçável deve ser feito no mesmo nível da calçada;

II - caso haja impossibilidade para a adoção da transferência em nível, deve ser adotada

solução em rampa para vencer o desnível nas extremidades do circuito entre a calçada e a nova

estrutura de circulação sobre o leito carroçável, admitindo-se inclinação máxima de 10% (dez por

cento);

III - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em qualquer ponto da faixa

livre de circulação ao longo de todo o percurso;

IV - sinalização, inclusive noturna, da obra sobre a calçada e dos desvios decorrentes para

pedestres e veículos em trânsito no leito carroçável; e

V - separação física e proteção da faixa livre de circulação de pedestres através de elementos

que assegurem a segurança e a integridade física dos transeuntes.

§ 3º A análise da necessidade de utilização da via pública, nas condições previstas neste

artigo, requer autorização no ato da licença de obras.

§ 4º Extinta a necessidade de ocupação da via pública, o tapume deverá ser recuado para o

alinhamento do lote, adotando-se todas as medidas de segurança e acessibilidade universal para a

circulação de pedestres.

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§ 5º A instalação de andaimes deverá ser, preferencialmente, dentro do perímetro protegido

por tapumes e, caso contrário, serão obedecidas as seguintes exigências, além das previstas em

regulamentos e normas técnicas:

I - terão as faces externas devidamente protegidas, a fim de preservar a segurança de

trabalhadores e terceiros, além de envolvidas por tela de proteção contra queda de ferramentas,

materiais ou resíduos; e

II - os passadiços não poderão se situar abaixo da cota 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros) em relação ao nível da calçada ou logradouro público.

Art. 58. Após 180 (cento e oitenta) dias de paralisação das obras, os tapumes e andaimes

deverão ser retirados imediatamente do espaço público, e a calçada reconstituída, atendendo às

condições de acessibilidade universal disposta neste Código.

Art. 59. Durante a execução das obras e até sua conclusão, as calçadas deverão ser mantidas

limpas e em perfeitas condições para o trânsito de pedestres, em conformidade com as

determinações da NBR 9050/2015 - acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e

equipamentos urbanos da ABNT, ou a que vier substituí-la.

CAPÍTULO II

DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES

Art. 60. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno sujeito a alagamento,

instabilidade ou contaminação por substâncias orgânicas ou tóxicas, sem a prévia adoção de

medidas corretivas e saneadoras.

Parágrafo único. A realização de medidas corretivas no lote deverá ser comprovada por meio

de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado, que certifique os trabalhos, em garantia das

condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação, os quais deverão ser

encaminhados para análise da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

Art. 61. As fundações deverão ser executadas integralmente dentro dos limites do terreno, de

modo a não causar prejuízos aos imóveis vizinhos e nem invadir o leito da via pública.

Parágrafo único. A execução das fundações requer necessariamente o acompanhamento de

profissional habilitado, bem como a observância da NBR 6122 - Projetos e Execuções de

Fundações da ABNT, ou outra norma técnica que venha substituí-la.

Art. 62. A cota de soleira do pavimento térreo deverá observar o nível do meio-fio do lote,

admitida variação máxima de até 1,00 m (um metro) acima ou abaixo do respectivo greide.

§ 1º Nos terrenos situados abaixo do greide da via ou naqueles em que seja previsto aterro que

implique alteração significativa da topografia natural, a cota de soleira será previamente definida

pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, como condição para o licenciamento da obra.

§ 2º A definição da cota deverá considerar:

I - a compatibilização com o sistema de drenagem urbana;

II - a garantia de acessibilidade;

III - a estabilidade e segurança do terreno;

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IV - a harmonização com o perfil natural do logradouro e com as edificações vizinhas.

§ 3º É vedada a execução de aterro ou movimentação de terra com a finalidade de alterar

artificialmente o greide do terreno para obtenção de vantagem quanto aos parâmetros urbanísticos.

CAPÍTULO III

DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS E MOVIMENTOS DE TERRA

Art. 63. Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle

tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade do terreno, prevenir erosões e garantir a segurança

dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de

escoamento de águas pluviais e fluviais.

Parágrafo único. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para

evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações

vizinhas.

Art. 64. No caso de escavações ou aterros de caráter permanente que modifiquem o perfil do

terreno, os responsáveis pelas obras são obrigados a proteger as edificações lindeiras e o logradouro

público com dispositivos contra deslocamentos de terra ou potencial ocorrência de sinistros no seu

transcorrer.

Parágrafo único. As alterações no perfil do terreno deverão constar do projeto arquitetônico.

CAPÍTULO IV

DAS DEMOLIÇÕES

Art. 65. A demolição de qualquer edifício, excetuados os muros de fechamento com até

2,00m (dois metros) de altura, somente poderá ser executada mediante licença expedida pela

Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

§ 1º Tratando-se de edificações com mais de 6,00m (seis metros) de altura, contados do piso

térreo até a última laje de teto, bem como demolições a serem realizadas no alinhamento do

logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, tais só poderão ser efetuadas sob a

responsabilidade de profissional habilitado.

§ 2º O requerimento em que for solicitada licença para as demolições prevista no § 1º deverá

ser assinado conjuntamente pelo profissional responsável técnico e pelo proprietário.

Art. 66. Em qualquer demolição, o profissional, responsável técnico, ou o proprietário,

conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos

operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.

TÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES DE PROJETO E EXECUÇÃO DE INTERVENÇÕES NO MEIO URBANO

Art. 67. Qualquer serviço, obra ou instalação de iniciativa pública ou privada que requeira

intervenção sobre a calçada exigirá prévia licença da Secretaria de Mobilidade Urbana para a sua

realização.

§ 1º Independerá de licença formal à manutenção de calçadas, desde que:

I - não haja alteração de nível, largura, traçado ou rebaixamento de guia;

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II - não haja obstrução da faixa livre de circulação;

III - sejam observadas as normas de acessibilidade e padronização previstas neste Código.

§ 2º Por ocasião da emissão do Habite-se, a calçada será objeto de vistoria pela Secretaria de

Planejamento Urbano e Habitação, devendo o interessado promover sua adequação ao projeto

urbanístico do loteamento, como condição para a expedição do respectivo documento.

§ 3º Nos procedimentos de regularização ou legalização de edificações, a conformidade da

calçada com as normas vigentes não constituirá impedimento para a emissão do alvará de

conservação.

§ 4º As intervenções no meio urbano promovidas pelas concessionárias de serviços públicos

responsáveis por redes subterrâneas ou aéreas de abastecimento de energia, gás, água, esgoto,

telefonia ou comunicações estão dispensadas de licença prévia nos casos da realização de serviços

de conserto em caráter emergencial.

§ 5º Os promotores de obras realizadas nas vias públicas submetem-se aos requerimentos

estabelecidos neste Código quanto à segurança, à integridade e à acessibilidade de seus

funcionários, da população, dos veículos e do patrimônio público.

§ 6º Quando necessária a atuação do Departamento de Gestão de Engenharia de Tráfego, da

Secretaria de Mobilidade Urbana, para a sinalização de interdições ou desvios, a intervenção deverá

ser comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 7º Os serviços, obras ou instalações mencionadas no caput deste artigo não poderão resultar

em intervenção ou poda de raízes de árvores, contudo, em casos excepcionais, a poda poderá ser

autorizada, a critério da Secretaria do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, desde que

devidamente justificada e que não cause o declínio ou o comprometimento da estabilidade do

indivíduo arbóreo, devendo ser observadas as regras das NBR 16246-3 e NBR 16246-4 da ABNT

ou as que vierem a substituí-las.

Art. 68. Deverão cumprir as disposições deste Código e a legislação municipal aplicável,

promovendo o devido licenciamento, as obras de iniciativa pública ou privada que envolvam:

I - manutenção, expansão, prolongamento ou implantação de redes de abastecimento de água,

gás, energia elétrica e demais infraestruturas correlatas, bem como a execução de novas ligações

com o licenciamento pela Secretaria de Serviços Públicos e Zeladoria;

II - instalação de equipamentos e mobiliário urbano com o licenciamento pela Secretaria de

Serviços Públicos e Zeladoria ou Secretaria de Mobilidade Urbana, no caso de equipamentos

voltados a sinalização urbana e de trânsito; ou

III - o plantio de espécies vegetais nos logradouros públicos com o licenciamento pela

Secretaria de Meio Ambiente e do Bem Estar Animal.

§ 1º Serão adotadas ainda as seguintes medidas:

I - demarcação e proteção do perímetro da intervenção com elementos de fechamento

confeccionados em material seguro ao trânsito de pessoas e veículos e instalação de percurso

alternativo e acessível para pedestres, conforme determinações deste Código e da NBR 9050 da

ABNT, quando cabível, ou a que vier a substituí-la;

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II - instalação de sinalização de alerta, inclusive noturna, quanto as obras e a orientação do

percurso seguro para sua transposição;

III - manutenção permanente do logradouro durante a intervenção e material de obra

devidamente estocado e organizado;

IV - utilização de caçambas ou recipientes para descarte do entulho resultante da intervenção

até a sua retirada, posicionados de forma a não impedir o tráfego de veículos e a rota acessível ao

trânsito de pedestres;

V - recomposição do logradouro ao estado original ou em condição melhorada de

acessibilidade para o desempenho de sua função, após o término da intervenção; e

VI - remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como limpeza do

local, imediatamente após a conclusão das atividades.

§ 2º Eventuais danos causados ao patrimônio particular ou público, bem como às pessoas,

serão de responsabilidade do promotor da obra ou do serviço.

Art. 69. As intervenções em vias ou logradouros públicos localizados no entorno de bens

imóveis e sítios de valor histórico, cultural, arquitetônico ou arqueológico estão sujeitas as

exigências do órgão competente pela tutela do bem, cabendo ao requerente o atendimento e a

obtenção das autorizações necessárias, não constituindo tal providência condicionante para o

licenciamento.

Art. 70. As concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a adequar-se aos padrões

que forem estabelecidos pelo Município quando este promover intervenções urbanísticas em bairros

ou áreas da cidade, em prol do bem público:

I - para implantação de programas e projetos urbanos de qualificação, requalificação,

revitalização, renovação do meio urbano e similares;

II - para promoção da acessibilidade universal e mobilidade urbana;

III - para a qualificação ambiental do espaço e da paisagem urbana; e

IV - outros previstos em lei ou regulamento específico.

Art. 71. Todo e qualquer equipamento e mobiliário urbano a ser instalado nos logradouros

públicos deverão atender aos pressupostos do desenho universal e às orientações da NBR 9050 da

ABNT.

TÍTULO VIII

DAS CONDIÇÕES DE PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DA HABITAÇÃO DE

INTERESSE SOCIAL

Art. 72. Os projetos e empreendimentos de habitação de interesse social, de iniciativa pública

ou privada, deverão ser concebidos e executados em conformidade com as seguintes orientações

específicas, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis deste Código:

I - prover soluções em acessibilidade segundo a NBR 9050 da ABNT e determinações do

Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, definindo projetos e adotando tipologias

construtivas livres de barreiras arquitetônicas nas unidades habitacionais e demais equipamentos de

uso da comunidade quando previstos;

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II - definir o projeto urbanístico do empreendimento e adotar tipologias construtivas livres de

barreiras, incluindo acesso às edificações, elementos de sinalização, desenho universal do

mobiliário urbano e, reserva de vagas de veículo para pessoas com deficiência e idosos, de acordo

com o percentual de reserva previsto nas legislações especiais;

III - no caso do empreendimento multifamiliar:

a) execução das unidades habitacionais plenamente acessíveis no piso térreo e, dimensionadas

de maneira a permitir adaptação posterior nos demais pisos;

b) sempre que cabível, adotar solução para geração de energia fotovoltaica sem prejuízo da

previsão de outra fonte de energia elétrica distribuída;

c) adotar solução para reserva e aproveitamento das águas pluviais para usos não potáveis

como por exemplo: regas de jardim e lavagem de calçadas e veículos, descarga de bacias sanitárias,

limpeza de pisos e paredes, reserva para combate a incêndio, entre outros;

d) priorizar a utilização de material de construção civil dotado de certificação ou selo de

sustentabilidade;

e) na ausência de rede pública, adotar solução para drenagem distribuída das águas pluviais,

tratamento do esgoto sanitário e de provimento de água potável, atendendo condições técnicas

apropriadas e, em qualquer caso, as tubulações para futura ligação às redes públicas devem ser

instaladas em todo o empreendimento, inclusive dentro do lote.

Art. 73. O Município de Taubaté poderá oferecer assistência técnica pública e gratuita às

famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que possuam um único imóvel e

residam no Município há pelo menos 3 (três) anos, para a elaboração de projetos, bem como para a

construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social.

§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto,

acompanhamento e execução de obras e serviços, a cargo de profissionais das áreas de arquitetura,

urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização

fundiária da habitação.

§ 2º Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica prevista neste Código tem

como objetivo:

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu

entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na

construção da habitação;

II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da habitação

junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;

III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental e promover o equilíbrio das

áreas construídas próximas a áreas de preservação ambiental;

IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação

urbanística e ambiental.

§ 3º A consecução dos objetivos deste Código poderá ocorre por meio da oferta de serviços

pelo Município, custeados por recursos da União, conforme a Lei Federal nº 11.888, de 24 de

dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita

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para o projeto e a construção de habitação de interesse social, por aportes do Estado de São Paulo,

por dotações orçamentárias próprias e por recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou ainda por

meio de outras fontes de financiamento que possam ser viabilizadas.

§ 4º A atuação do Município para o cumprimento do disposto neste Código deverá ser

planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União

e do Estado, a fim de otimizar resultados e evitar sobreposições de competências.

§ 5º Os serviços de assistência técnica previstos neste Código deverão ser prestados por

profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como de engenharia, assistência social ou

direito, de forma integrada, conforme suas atribuições profissionais, atuando como:

I - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos ou órgãos

de classe;

II - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo,

engenharia, direito ou assistência social ou em programas de extensão universitária, por meio de

escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de

parceria com o município;

III - profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de

pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo município.

TÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. As edificações deverão observar a legislação e as normas técnicas aplicáveis nas

esferas federal, estadual e municipal, especialmente aquelas relativas à segurança, salubridade,

acessibilidade, proteção ambiental e demais matérias pertinentes.

§ 1º O atendimento às exigências específicas estabelecidas por órgãos ou entidades

competentes é de responsabilidade do interessado e do responsável técnico pelo projeto ou pela

obra.

§ 2º As edificações deverão observar as NBR da ABNT e demais normas técnicas aplicáveis,

quando pertinentes à atividade ou ao tipo de edificação.

§ 3º As edificações ou instalações destinadas a atividades de caráter temporário deverão

atender, no mínimo, aos requisitos de segurança, estabilidade, salubridade e acessibilidade,

assegurando condições adequadas de utilização durante o período de funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS GERAIS EM ACESSIBILIDADE

Art. 75. Na promoção da acessibilidade universal, deverão ser observadas as normas previstas

na legislação federal, bem como as disposições da legislação estadual e municipal aplicáveis, além

das disposições deste Código.

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Parágrafo único. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos

deverão atender aos princípios do desenho universal, de maneira a conformar rotas acessíveis livres

de barreiras, com base nas normas técnicas sobre acessibilidade daABNT e na legislação específica.

Art. 76. As edificações deverão atender às as exigências de acessibilidade universal, de

acordo com as seguintes determinações:

I - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao uso

residencial unifamiliar: ao critério do interessado proprietário requerente;

II - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao uso

residencial multifamiliar: devem atender aos preceitos da acessibilidade universal na conformação

dos acessos, espaços e partes de uso comum e suas interligações, internas ou externas;

III - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao uso

coletivo: devem atender aos preceitos da acessibilidade universal na conformação dos acessos,

espaços e partes de uso comum e suas interligações, externas e internas, incluindo as partes abertas

à circulação, atendimento e permanência do público;

IV - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações ocupadas por

entidades da administração pública direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços

públicos, destinados ao atendimento do público em geral: devem garantir pelo menos, um acesso

desde o exterior e no seu interior com comunicação para todas as suas dependências e serviços,

livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade universal.

§ 1º Em projetos de reforma, ampliação ou mudança de uso de edificações existentes

regulares, admite-se a ocupação dos afastamentos da edificação para fins de instalação de

elevadores ou soluções análogas. As ampliações com o objetivo de atender à acessibilidade não

serão computadas no cálculo da taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de

aproveitamento.

§ 2º O projeto e as obras de intervenção para promoção da acessibilidade universal em bens

imóveis preservados deverão observar as exigências do órgão responsável pela tutela do bem,

cabendo ao requerente a obtenção das autorizações necessárias, não constituindo condicionante para

o licenciamento pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

Art. 77. A reforma e a ampliação de edificação destinada ao uso coletivo e a prestação de

serviços públicos e governamentais, e a mudança de uso de imóvel existente para a instalação

desses serviços, deverão ser executadas de modo a garantir a acessibilidade, conforme os padrões

especificados neste Código.

§ 1º Em caso de reforma ou ampliação de edificação existente, quando for constatada a

impossibilidade de adotar soluções que a tornem plenamente acessível, será admitida uma condição

parcial de acessibilidade, desde que todas as alternativas possíveis tenham sido esgotadas, e

segundo os níveis de gradação descritos a seguir:

a) acessibilidade plena: eliminação total das barreiras existentes;

b) acessibilidade parcial: eliminação parcial das barreiras com eventual adoção de ajudas

técnicas para estabelecimento, ao menos, de uma rota acessível desde o exterior e no interior da

edificação, de acordo com o Decreto Federal no 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

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c) acessibilidade possível: eliminação das barreiras, incluindo adoção obrigatória de ajudas

técnicas para superação delas, sempre que exequível nos espaços do imóvel e a ele adjacentes,

ressalvado se demonstrada inviabilidade estrutural, econômica ou patrimonial.

§ 2º Ao critério da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, a ocupação de

afastamentos e calçadas para implantação de soluções em acessibilidade poderá ser permitida, desde

que sejam mantidas as condições mínimas de circulação acessível no local de implantação, em

conformidade a NBR 9050 daABNT.

CAPÍTULO III

DAS CALÇADAS, MUROS E VEDAÇÕES

Seção I

Da Composição e dos Padrões Geométricos das Calçadas

Art. 78. Cabe ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, situado em via pública, com ou

sem pavimentação e dotado de guias e sarjetas, a construção, reconstrução e conservação das

calçadas em toda a extensão das testadas do terreno.

§ 1º A administração municipal poderá estabelecer padrões para a construção e reforma de

calçadas por meio de programas, manuais e cartilhas, com o objetivo de orientar a população em

geral e garantir o cumprimento das diretrizes do Plano Diretor, no que se refere à promoção da

acessibilidade universal, ao conforto térmico, à ampliação dos dispositivos de drenagem e à

qualificação da paisagem urbana.

§ 2º A administração municipal poderá, quando necessário, providenciar e executar as obras

de acessibilidade nas calçadas, mediante notificação prévia aos proprietários e ressarcimento pelos

gastos com a ação promovida.

§ 3º O Município promoverá a articulação com as concessionárias de serviços públicos quanto

a utilização das calçadas para instalação de seus equipamentos, visando garantir as condições

estabelecidas nesta Seção.

Art. 79. Toda calçada será composta por 3 (três) faixas contínuas e paralelas, com finalidade e

largura mínima específica e diferenciada em relação às demais, salvo disposição expressa desta Lei

Complementar, a saber:

I - faixa de serviço: localizada ao longo do meio-fio, destinada à acomodação do mobiliário

urbano, ajardinamento e plantio de árvores, com largura mínima de 70cm (setenta centímetros),

permitida a sua interrupção para instalação de rampa de acesso de veículos, para

embarque/desembarque, passagem e travessia de pedestres, podendo conter largura maior, segundo

a classe da via em que se localizar a calçada, ou menor em calçadas consolidadas;

II - faixa livre de circulação: localizada entre as demais faixas, destinada à circulação

exclusiva de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de

qualquer obstáculo ou barreira, inclusive aérea até 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura,

devendo ser dotada dos dispositivos de sinalização tátil no piso para orientação da pessoa com

deficiência ou com mobilidade reduzida nos casos previstos na NBR 9050 da ABNT;

III - faixa de acesso: localizada ao longo do alinhamento dos lotes, destinada à passagem e

acesso a estes e às edificações, à aproximação para leitura de medidores e hidrômetros, à

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observação de vitrines e exposição eventual de dispositivos do comércio, à instalação de soluções

em acessibilidade quando impossível localizá-las no interior dos imóveis e ajardinamento, de

largura variável e dependente das dimensões da calçada para sua reserva e existência, podendo ser

descontinuada.

Art. 80. A construção ou reforma das calçadas, além de atender aos padrões estabelecidos pela

NBR 9050 da ABNT, deverá cumprir os seguintes padrões básicos:

I - piso regular, estável, nivelado e contínuo, de material resistente, antitrepidante e

antiderrapante sob qualquer condição climática, sendo vedada a adoção de pisos cujo padrão ou

estampa causem ilusão de ótica ou confunda a pessoa com baixa visão;

II - desníveis devidamente sinalizados por meio de piso tátil de alerta, superados por

intermédio de rampas, quando tecnicamente viável segundo os parâmetros da NBR 9050;

III - elementos dispostos sobre a faixa de serviço devem ser devidamente sinalizados com

piso tátil de alerta, podendo ser instaladas floreiras e exigidas golas ou grelhas para diferenciação e

demarcação dos canteiros de árvores e áreas ajardinadas no nível do piso;

IV - inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).

§ 1º Em calçadas já consolidadas, quando for comprovada inviabilidade da adoção a largura

mínima estabelecida para a faixa livre de circulação de pedestres, será admitido:

I - largura menor, desde que esta resulte na maior largura possível livre de obstáculos para o

trânsito de pedestres, ou

II - o rebaixamento total de segmento de calçada, quando da inviabilidade de acomodar as

dimensões mínimas exigidas para a inclinação da rampa de travessia sem prejuízo da faixa livre de

circulação de pedestres, garantindo a sua continuidade com os imóveis confrontantes.

§ 2º É obrigatória a construção de rampa de acesso à calçada junto à faixa de travessia de

pedestres, em conformidade com todos os elementos e padrões da NBR 9050 da ABNT.

§ 3º As soluções de acesso para vencer eventuais desníveis entre a calçada e a linha de testada

do terreno deverão estar localizadas no interior do lote ou faixa de acesso, quando houver.

§ 4º Na construção ou reforma das calçadas, deverão ser prioritariamente utilizados

revestimentos de piso com propriedades drenantes, sem prejuízo das condições estabelecidas neste

artigo.

§ 5º A construção ou reforma das calçadas deverá priorizar a preservação da vegetação

arbórea existente no local, bem como a implantação dos Espaços Árvore, conforme previsto no

Guia de Arborização Urbana de Taubaté.

Art. 81. O rebaixamento da calçada ao longo do meio-fio, para entrada e saída de veículos

dependerá de autorização da Secretaria de Mobilidade Urbana, observadas as seguintes condições:

I - o rebaixamento deverá ocorrer dentro dos limites da faixa de serviço da calçada;

II - distância mínima de 5,00m (cinco metros) de qualquer esquina, ressalvados os casos de

impedimento pela conformação do lote ou de maiores exigências para usos de fluxo constante de

entrada e saída de veículos.

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Parágrafo único. Será admitido o rebaixamento de seção da calçada nos casos de comprovada

impossibilidade de execução do acesso de veículos ao lote, conforme as determinações deste artigo,

sempre com adoção de rampas sinalizadas para pedestres na passagem da cota normal da calçada,

para o trecho rebaixado e o retorno ao nível normal.

Art. 82. A rampa para entrada e saída de veículos, em postos de abastecimento de

combustíveis e similares, atenderão às seguintes exigências complementares:

I - serão construídas em, no máximo, dois pontos de rebaixamento em uma mesma testada;

II - deve ser prevista, em toda extensão dos acessos de veículos, a instalação de piso tátil

direcional para orientação da pessoa com deficiência visual, de forma a separar a faixa livre de

circulação de pedestres da área de serviços, conforme padrão da NBR 9050 da ABNT, além de

outras formas de sinalização para segurança dos transeuntes;

III - nas partes remanescentes, deve ser adotada solução para separação entre a área de

serviços automotivos e a calçada por meio de guias, muretas ou jardineiras, entre outras soluções

seguras.

Parágrafo único. É vedado o rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos em esquinas.

Art. 83. Em vias inclinadas, as calçadas deverão se adequar às condições topográficas locais,

devendo contar com soluções que assegurem a melhor condição de acessibilidade possível,

conforme previsto na NBR 9050 da ABNT.

Seção II

Dos Muros e Vedações

Art. 84. A altura máxima permitida para muros e vedações situados nas divisas do lote ou

gleba é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos a partir do nível do terreno

natural, salvo nas seguintes situações:

I - edificação ou suas partes construídas sobre o alinhamento ou divisas do lote;

II - diante da necessidade da adoção de muros de arrimo;

III - a atividade exercida no imóvel exigir, por motivo de segurança devidamente justificado,

maior altura.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a altura deverá ser tecnicamente

justificada no projeto.

§ 2º É obrigatória a vedação de todas as divisas dos terrenos vagos ou subutilizados.

§ 3º É facultativa a construção de muros ou instalação de vedações em lotes edificados,

observada a legislação federal.

Art. 85. Admite-se a construção de muro totalmente vedado, de alvenaria ou com vidro de

segurança, quando voltado para via ou logradouro público.

§ 1º Em muros e vedações voltadas para via ou logradouro público com extensão superior a

25,00m (vinte e cinco metros), recomenda-se a intercalação de partes vedadas com partes vazadas

em toda a sua extensão, de modo a favorecer a passagem livre de ar por meio do material utilizado

para a sua construção.

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§ 2º Muros e vedações no meio urbano voltados para a via ou logradouro público poderão ser

totalmente compostos por cercas vivas ou de madeira, muros vegetados com jardim vertical, ou

blocos ou elementos vazados, sendo proibida a vedação por meio de cerca de arame farpado e/ou

espécies vegetais venenosas ou agressivas que possam causar dano aos transeuntes ou ao

patrimônio público.

§ 3º A instalação de cerca energizada ou similar, fixada sobre muro ou vedação, deverá

cumprir os requisitos da Lei Federal nº 13.477, de 30 de agosto de 2017, e a legislação estadual

aplicável, observando-se ainda as seguintes exigências:

I - a altura de instalação deverá situar-se entre 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e

3,00 m (três metros), medidos a partir do nível do passeio;

II - o muro ou vedação que servir de suporte à cerca energizada deverá possuir acabamento

adequado e tratamento compatível com a paisagem urbana, podendo ser vegetado, dotado de jardim

vertical, constituído por elementos vazados ou outro recurso equivalente; e

III - o dispositivo deverá conter, em local visível e nas extremidades, placas de advertência

sobre o perigo de choque elétrico, com símbolos que permitam a compreensão por pessoas

analfabetas.

Art. 86. Nos lotes situados em esquina, deverá ser assegurado recuo em chanfro com extensão

de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), no ponto de interseção das vias, destinado à

garantia da visibilidade e segurança viária de pedestres e veículos.

§ 1º O recuo em chanfro constitui área não edificável, destinada exclusivamente à segurança

viária, aplicando-se obrigatoriamente aos muros, gradis, cercamentos e edificações implantadas no

alinhamento dos logradouros públicos.

§ 2º O recuo em chanfro deverá permanecer livre de qualquer elemento construtivo ou

obstáculo que comprometa a visibilidade no cruzamento viário, admitindo-se apenas elementos

paisagísticos de baixo porte, conforme regulamentação específica.

§ 3º A área do terreno correspondente ao chanfro integra o lote para fins de cálculo

urbanístico, observada a legislação de uso e ocupação do solo.

§ 4º Os parâmetros geométricos, condições de implantação e eventuais exceções técnicas ao

recuo em chanfro poderão ser definidos em regulamentação específica do Poder Executivo,

observados os critérios de segurança viária estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS

Art. 87. Os elementos estruturais, as paredes divisórias e os pisos deverão atender às NBR e

garantir:

I - resistência ao fogo;

II - impermeabilidade e durabilidade;

III - estabilidade da construção;

IV - eficiente desempenho acústico e térmico;

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V - condições de acessibilidade e segurança.

§ 1º As paredes assentadas em contato direto com o solo deverão ser devidamente seladas e

impermeabilizadas.

§ 2º A utilização de materiais não convencionais ou resultantes de novas tecnologias de

construção, tais como steel frame, wood frame, drywall, paredes feitas com painéis monolíticos

de poliestireno expandido (EPS) entre outros, está sujeita às disposições deste Código, devendo ser

adotadas as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 88. As construções em contêineres são classificadas em:

I - contêiner permanente: estrutura metálica originalmente destinada ao transporte de cargas,

adaptada para uso fixo na construção civil, com fundações e instalações definitivas de água e/ou

esgoto;

II - contêiner removível: estrutura metálica utilizada de forma provisória, sem instalações

fixas de água e esgoto, destinada a atividades transitórias, como minimercados, escritórios de obra e

similares.

§ 1º Os contêineres permanentes serão considerados como área construída, por serem apenas

um sistema construtivo alternativo à alvenaria, devendo, portanto, atender aos recuos, taxas de

ocupação e coeficientes de aproveitamento estabelecidos na legislação urbanística vigente.

§ 2º Os contêineres removíveis serão considerados como reformas provisórias e não

implicarão em acréscimo de área construída, desde que cumpra todas as seguintes condições:

I - não sejam fixados permanentemente ao solo por meio de fundações definitivas;

II - não possuam instalações de água ou de esgoto de qualquer natureza;

III - não alterem significativamente a topografia ou características permanentes do terreno;

IV - seja composto por apenas um único módulo, sendo este limitado ao comprimento de

6,00m (seis metros); ou

V - não serem utilizados como pontos comerciais que dependam de permanência prolongada

de funcionários, atendentes e demais pessoas.

§ 3º Todos os contêineres removíveis deverão ser equipados com sistema de refrigeração (ar

condicionado) para garantir conforto térmico dos usuários internos.

§ 4º Todos os contêineres, permanentes ou removíveis, deverão possuir aterramento,

conforme indicado pela ABNT.

§ 5º As disposições do caput e seus §§ aplicam-se também às construções em sistemas de

blocos modulares pré-fabricados.

Art. 89. As instalações sanitárias, cozinhas e demais áreas molhadas da edificação deverão

conter:

I - piso com material resistente, impermeável, antiderrapante e de fácil manutenção; e

II - paredes com material resistente, impermeável e de fácil manutenção:

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a) até a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) nas cozinhas, áreas de

serviço e similares; e

b) altura mínima até 2,00m (dois metros) em boxes de chuveiro, em banheiros, vestiários e

similares.

Art. 90. Os compartimentos de edificações destinados à manipulação ou armazenagem de

produtos químicos, alimentos ou material perecível, devem obedecer à legislação sanitária e

ambiental aplicável, devendo possuir piso e paredes revestidos de material resistente,

incombustível, impermeável e de fácil manutenção

Art. 91. As edificações destinadas a atividades potencialmente causadoras de ruídos, ou

expostas a eles, deverão adotar soluções de tratamento acústico aos ambientes geradores ou

afetados, por intermédio do planejamento da localização no lote, das barreiras e dos fechamentos,

dos vãos e das aberturas, além da utilização de materiais construtivos e revestimentos com

propriedades absorventes e/ou isolantes, visando garantir o conforto acústico tanto no interior

quanto na vizinhança.

CAPÍTULO V

DAS COBERTURAS

Art. 92. As coberturas deverão ser confeccionadas em material impermeável, incombustível e

resistente à ação dos agentes atmosféricos, não devendo representar fonte significativa de ruído ou

de transmissão de calor para o interior da edificação.

§ 1º Além das disposições estabelecidas no caput deste artigo, recomenda-se que a cobertura

adotada atenda aos parâmetros de transmitância térmica, atraso térmico e fator de calor solar

admissíveis para vedações externas e as estratégias de condicionamento térmico passivo para a

ZB3, conforme estabelecido pela NBR 15.220-3 da ABNT.

§ 2º A confecção de coberturas na forma dos designados "telhados verdes" será disciplinada

especificamente em regulamento próprio.

§ 3º A utilização das coberturas para a sustentação de dispositivos de aquecimento de água

por energia solar, bem como para a produção de energia por placa fotovoltaica, não poderá

prejudicar o funcionamento das propriedades termoacústicas das coberturas nem atentar contra os

padrões estéticos correntes, de modo a não comprometer a paisagem urbana, segundo o juízo da

Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, responsável pelo licenciamento de obras.

§ 4º Consideram-se também como coberturas os dispositivos desmontáveis e removíveis

utilizados para proteção de áreas de estacionamento de veículos, para suporte de toldos, telas de

sombreamento (sombrites), lonas tensionadas e outros

§ 5º A construção de edificação com o uso de dispositivos estruturais de lonas tensionadas

não abrigarão o uso residencial, exceto como espaço acessório em áreas de recreação, lazer ou

estacionamentos, e terá suas características definidas em regulamento.

Art. 93. Entende-se por abrigo desmontável a cobertura que atenda todas as condições abaixo:

I - ser totalmente independente da edificação principal;

II - ter dois de seus lados abertos, ou pelo menos um quando apoiado em ambos os lados nos

muros de divisas

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III - ter pilares de apoio executados em estrutura metálica, concreto armado, em alvenaria de

tijolos de barro ou blocos de concreto, ou em madeira;

IV - ter estrutura da cobertura em peças metálicas ou de madeira, sendo vedada a utilização de

outros materiais;

V - ter cobertura feita com telhas cerâmicas, de fibrocimento ou plásticas, sendo vedada a

utilização de forros.

Art. 94. As coberturas deverão manter independência em relação às edificações vizinhas,

devendo ser interrompidas na linha divisória dos lotes sempre que houver coincidência ou contato

entre construções, assegurando-se solução técnica adequada para o recolhimento e o escoamento

das águas pluviais, com destinação dentro dos limites do próprio lote.

Parágrafo único. As estruturas das coberturas de edificações geminadas deverão ser

independentes em cada unidade autônoma, garantindo a total separação por meio de secção de

parede corta-fogo em toda a extensão do limite entre as edificações, com no mínimo, 1,00m (um

metro) de altura acima da maior cota de cumeeira ou ponto de maior altura da cobertura, além de

outras exigências específicas de prevenção de incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar

do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VI

DAS FACHADAS, EMPENAS CEGAS E ELEMENTOS PROJETADOS EM BALANÇO

Art. 95. Todas as fachadas e empenas cegas da edificação, construídas ou não sobre as divisas

do lote, deverão ser revestidas com material impermeável ou tratadas com produtos

impermeabilizantes.

Parágrafo único. Recomenda-se que as maiores fachadas sejam projetadas nas orientações

Norte, Sul e Leste e, as menores, na direção Oeste, visando ao melhor desempenho da edificação

em relação à sua insolação.

Art. 96. Para fins de qualificação da paisagem urbana e do conforto ambiental da edificação,

que resulte em empena cega, esta poderá ser tratada por meio de:

I - confecção com blocos de vidro;

II - pinturas e painéis com fins exclusivamente artísticos;

III - jardins verticais, mantida a integridade dos imóveis vizinhos, sendo dotados dos

elementos necessários para resolução dos efeitos causados pela sua instalação, como calhas de

coleta das águas residuais e irrigação própria, podas e demais elementos implicados em sua

manutenção, além da impermeabilidade da superfície onde se assentar.

Parágrafo único. A projeção em balanço da edificação ou de suas partes sobre o alinhamento e

os afastamentos deverá atender às disposições da legislação urbanística vigente e as previsões deste

Código.

Art. 97. É permitida a projeção de marquises, beirais e similares sobre as calçadas e os

afastamentos.

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§ 1º A permissão mencionada no caput deste artigo depende da adoção de medidas que evitem

o gotejamento das águas pluviais e residuais de quaisquer elementos sobre as calçadas e os

transeuntes, além de promoverem seu escoamento nas condições previstas neste Código.

§ 2º Qualquer aparelho de ar condicionado fixado ou apoiado nas fachadas deverá ser inserido

em caixa de proteção ou acomodado por meio de solução específica de projeto, bem como provido

de escoamento das águas residuais em duto próprio, até a sua destinação final.

Art. 98. A projeção, em balanço, de balcões, sacadas, varandas e terraços abertos ou suas

partes sobre os afastamentos, além de atender às condições estabelecidas na legislação urbanística

vigente, devem observar o seguinte:

I - poderão ocupar toda a extensão do ambiente a que se agregam, quando a edificação for

implantada em centro de terreno;

II - deverão guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das divisas do lote.

Parágrafo único. Admite-se a construção dos elementos em balanço mencionados neste artigo

em projetos de reforma de edificação existente, desde que cumpridas às disposições deste Código.

Art. 99. Os elementos em balanço projetados sobre os afastamentos obedecerão às seguintes

condições complementares:

I - marquises, beirais e toldos; balcões, sacadas, terraços e varandas abertos ou suas partes

devem guardar altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso sobre o qual

se projetam até a sua face inferior;

II - para os demais elementos em balanço, em qualquer altura e profundidade, desde que não

constituam obstáculo à passagem de pedestres e não representem risco aos transeuntes.

Art. 100. É proibida a construção ou projeção de coberturas que vedem totalmente os

afastamentos.

§ 1º Admite-se a instalação de pérgula totalmente vazada ou de dispositivos retráteis que

permitam a abertura do teto sobre os afastamentos, desde que não sejam enclausurados por paredes

ou vedações opacas.

§ 2º Em projetos de reforma, admite-se o fechamento do afastamento lateral unicamente para

acréscimo de área de compartimento localizado no térreo da edificação, desde que tanto o

compartimento existente quanto a área acrescida sejam dotados de vão ou dispositivo de iluminação

e ventilação, atendidas as demais exigências aplicáveis deste Código e desde que a taxa de

ocupação do lote assim o permita.

Art. 101. Marquises e toldos poderão ser projetados sobre a calçada, devendo guardar a

largura máxima de 2,00m (dois metros), a distância mínima de 60cm (sessenta centímetros) do

limite do meio-fio, manter altura mínima de 3,00m (três metros) do piso até a sua face inferior, e

adaptar-se às condições do logradouro, incluindo os equipamentos de sinalização e iluminação,

arborização, redes de infraestrutura e demais componentes de utilidade pública.

Art. 102. As marquises e beirais deverão ser construídos em material incombustível e dotados

de calhas ou coletores, de modo a não permitir o lançamento das águas pluviais sobre o terreno

adjacente ou sobre o logradouro público.

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Parágrafo único. As águas pluviais coletadas de marquises, beirais, coberturas, jardineiras e

demais elementos em balanço deverão ser conduzidas por calhas e dutos embutidos ao sistema

público de drenagem, quando houver, ou embutido sob a calçada até a sarjeta, ou ainda a

reservatório de coleta das águas pluviais para uso não potável.

CAPÍTULO VII

DOS COMPARTIMENTOS

Art. 103. Recomenda-se que os compartimentos das edificações sejam dimensionados e

posicionados de modo a favorecer condições adequadas de salubridade, ventilação, iluminação e

conforto ambiental, considerando a orientação solar, a ventilação natural e as características dos

materiais empregados.

Art. 104. Para os fins desta Lei Complementar, os compartimentos das edificações são

classificados de acordo com a função preponderante neles exercida, que determinará seu

dimensionamento mínimo, bem como a necessidade de ventilação e iluminação, a saber:

I - compartimentos de permanência prolongada: compartimentos de uso constante

caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência confortável por tempo longo

ou indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, de jantar, de lazer, ambientes de estudos, de

trabalho, copas, cozinhas, áreas de serviço, lojas, salas comerciais e locais para reuniões; ou

II - compartimentos de permanência transitória: compartimentos de uso ocasional e/ou

temporário caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência confortável por

tempo determinado, tais como vestíbulos, corredores, caixas de escadas, despensas e depósitos,

vestiários, banheiros e lavabos.

§ 1º Sótãos e porões ou compartimentos localizados no subsolo, quando devidamente

dimensionados, iluminados e ventilados, poderão ser considerados como compartimentos de

permanência prolongada.

§ 2º É facultada a organização interna da edificação em compartimentos integrados ou em

conceito aberto, exceto nos ambientes em que as exigências de salubridade, segurança ou conforto

ambiental dos usuários determinem isolamento e controle do acesso.

§ 3º A adoção do conceito aberto na organização dos espaços de uma edificação ou unidade,

não dispensa o cumprimento das determinações relativas à ventilação e iluminação natural dos

compartimentos.

Art. 105. As unidades residenciais de edificações unifamiliares e multifamiliares deverão ser

compostas por, no mínimo, 1 (um) compartimento de permanência prolongada, além da cozinha e 1

(um) banheiro.

§ 1º Os compartimentos das edificações unifamiliares e multifamiliares destinadas à

Habitação de Interesse Social, conforme caracterizadas no caput, deverão atender às dimensões

mínimas estabelecidas na ABNT NBR 15.575-1, ou outra que venha a substituí-la. As demais

edificações residenciais deverão observar as disposições do Código Sanitário Estadual quanto às

dimensões mínimas dos compartimentos.

§ 2º Quando utilizada cabine sanitária isolada, esta deverá possuir fonte de ventilação natural

ou mecânica para exaustão e renovação do ar da cabine.

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Art. 106. Em edificações de uso público ou coletivo, é obrigatória a previsão de banheiros

separados por sexo, incluindo todos os elementos e peças necessários à higiene dos espaços e das

pessoas, garantindo o perfeito cumprimento de suas funções.

§ 1º O cálculo de lotação e permanência dos usuários na edificação determinará o

dimensionamento do número de aparelhos sanitários necessários.

§ 2º Os banheiros de uso público ou coletivo, com previsão de agrupamentos de bacias

sanitárias, deverão dispor de:

I - box sanitário individual com área mínima de 1,25m² (um metro e vinte e cinco centímetros

quadrados), assegurada distância frontal para uso da bacia com 60cm (sessenta centímetros), vedada

superposição com a abertura da folha da porta;

II - divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e folha da porta

do box com, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros) de vão livre, admitindo- se folha da porta com

largura mínima de 60cm (sessenta centímetros), com abertura da porta para fora da cabine, em

reforma de edificações existentes;

III - acesso aos boxes garantido por circulação com largura não inferior a 90cm (noventa

centímetros);

IV - em edificações de uso público ou coletivo, a quantidade, o dimensionamento e os

critérios quanto a instalação de banheiros acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida seguirão as determinações do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e os

padrões da NBR 9050 da ABNT.

Art. 107. Nas edificações destinadas à Habitação de Interesse Social, o pé-direito mínimo será

de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), admitindo-se o mínimo de 2,30m (dois metros e

trinta centímetros) para banheiros e áreas de serviço, nos termos da ABNT NBR 15.575-1, ou outra

que venha a substituí-la. Nas demais edificações residenciais, o pé-direito mínimo deverá observar

as disposições do Código Sanitário Estadual.

§ 1º As edificações não residenciais, onde houver ambientes de permanência prolongada

abertos ao público ou destinados à aglomeração de pessoas, deverão ter o pé-direito mínimo de

3,00m (três metros) de altura, aplicando-se as demais disposições deste Capítulo sempre que

cabível.

§ 2º Quando o compartimento possuir teto inclinado, incluindo varandas, o ponto mais baixo

deverá ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), mantido o pé- direito mínimo

obrigatório para o compartimento em seu ponto médio.

Art. 108. Os compartimentos de permanência transitória poderão ter pé-direito mínimo igual a

2,30m (dois metros e trinta centímetros).

Art. 109. Será permitida a instalação de mezanino ou jirau em compartimentos com pé-direito

total igual ou superior a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros), desde que seja garantida

altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob e sobre a estrutura, em qualquer

ponto.

§ 1º O mezanino ou jirau deverá ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área de

piso do compartimento onde se insere.

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§ 2º O mezanino ou jirau não poderá constituir pavimento independente, devendo permanecer

aberto e integrado ao compartimento inferior, sendo vedado o seu fechamento que descaracterize

sua natureza.

§ 3º A instalação de mezanino ou jirau não implicará na criação de novo pavimento para fins

de contagem de número de pavimentos da edificação.

Art. 110. Em caso de reforma de edificação cujo pé-direito total do compartimento seja igual

ou superior a 5,70m (cinco metros e setenta centímetros), será admitida sua subdivisão em até 2

(dois) pavimentos, desde que cada novo pavimento assegure pé-direito mínimo conforme

estabelecido na legislação sanitária estadual vigente, observadas as demais disposições deste

Código.

§ 1º A subdivisão somente será permitida mediante execução de laje estrutural definitiva, não

se caracterizando como mezanino ou jirau.

§ 2º A criação de novo pavimento implicará na reclassificação da edificação quanto ao

número de pavimentos, para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VIII

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

Seção I

Das Aberturas e Vãos

Art. 111. As edificações devem contar com aberturas para iluminação e ventilação naturais

dos compartimentos, considerando sua utilização e permanência, bem como as condições de

conforto térmico, lumínico e acústico, obedecidas as normas específicas e as exigências e ressalvas

desta Lei Complementar.

Seção II

Da Ventilação Mecânica

Art. 112. É permitida a ventilação indireta, por meio de dutos ou induzida mecanicamente,

para os compartimentos de permanência transitória, desde que atendidas as seguintes condições:

I - através de dutos de exaustão horizontal:

a) com seção de área mínima igual a 25cm² (vinte e cinco centímetros quadrados) por cada

10m² (dez metros quadrados) ou fração de área construída;

b) seção de área não inferiores a 25cm² (vinte e cinco centímetros quadrados) e comprimento

máximo de 5,00m (cinco metros) até o exterior, se composto de uma única saída de ar; ou

c) de 15,00m (quinze metros), caso disponha de aberturas para o exterior nas duas

extremidades do duto;

II - através de meios mecânicos: dimensionados de acordo com as NBR;

III - através de duto de exaustão vertical: com seção de área mínima igual a 6% (seis por

cento) da altura total do duto e dimensões não inferiores a 60cm (sessenta centímetros).

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§ 1º A adoção de meios mecânicos para ventilação deverá ser dimensionada de forma a

garantir a renovação do ar no compartimento ventilado mecanicamente, de acordo com as NBR.

§ 2º As instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão deverão contar com

sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais relativas à higiene e segurança

do trabalho.

CAPÍTULO IX

DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES

Seção I

Das Condições Gerais

Art. 113. Os espaços destinados ao acesso e à circulação de pessoas, como vãos de portas e

passagens, vestíbulos, circulações e corredores, escadas, rampas e elevadores, são classificados

como:

I - de uso privativo: internos à unidade, sem acesso do público em geral; ou

II - de uso coletivo: utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação e acesso do público

em geral.

Art. 114. Toda edificação destinada à prestação de serviços públicos, bem como aquelas de

uso coletivo de qualquer natureza, deve garantir condições de acesso e circulação tanto externa

quanto interna, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de rotas acessíveis.

§ 1º O acesso à edificação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser,

preferencialmente, feito por meio de rampa.

§ 2º Todos os componentes que compõem a rota acessível devem ser sinalizados por meio de

pisos táteis e outros dispositivos, conforme NBR 9050, em cada caso.

Art. 115. As edificações destinadas às atividades de educação e de saúde submetem-se aos

regulamentos específicos das instâncias responsáveis pelas políticas setoriais, nos níveis federal,

estadual e municipal, no que tange aos dimensionamentos previstos neste Código.

Art. 116. Nos acessos e circulações que integram as rotas de fuga, devem ser adotados os

parâmetros determinados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e

pela NBR 9077 (Saídas de Emergência em Edifícios) da ABNT para o cálculo de lotação da

edificação.

Seção II

Dos Vãos de Portas e Passagens

Art. 117. As portas de uso privativo deverão ter os seguintes vãos livres mínimos, considerada

a largura da folha aberta, qualquer que seja o tipo adotado:

I - compartimentos de permanência prolongada: vão livre mínimo da folha da porta aberta

com 80cm (oitenta centímetros) de largura;

II - compartimentos de permanência transitória: vão livre mínimo da folha da porta aberta

com 70cm (setenta centímetros) de largura, desde que a seção de parede onde se localize não

permita adequação da largura da folha para 80cm (oitenta centímetros); e

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III - altura livre mínima dos vãos com 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Parágrafo único. Admite-se, nos compartimentos onde se instalará casa de máquinas,

depósito, despensa e outras áreas similares de acesso restrito, a utilização de portas com 60cm

(sessenta centímetros) de largura.

Art. 118. Todos os vãos de portas e passagens de uso coletivo ou que integrem rotas

acessíveis deverão atender aos requisitos da NBR 9050 da ABNT e as seguintes dimensões

mínimas:

I - portas: vão livre mínimo com 80cm (oitenta centímetros) de largura; e

II - vãos para passagem: vão livre mínimo com 90cm (noventa centímetros) de largura.

Art. 119. A largura das portas de uso coletivo destinadas ao acesso (entrada e saída) deverá

ser dimensionada com base no cálculo de lotação da edificação, em conformidade com os

parâmetros e a fórmula de cálculo estabelecida na NBR 9050 e, quando integradas a rotas de fuga,

acrescidas das exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 120. As portas de acesso das edificações que servem locais de concentração e reunião de

pessoas deverão atender as seguintes disposições:

I - as portas de acesso (entrada e saída) devem estar posicionadas de forma a facilitar a

entrada e acomodação das pessoas que chegam ao compartimento e a rápida evacuação do local

pelas pessoas de forma segura, devendo ser sinalizadas, conforme as exigências antipânico do

Corpo de Bombeiros;

II - as saídas dos locais de reunião e concentração de pessoas devem se comunicar, de

preferência, diretamente com a via pública, sendo vedada a abertura das folhas da porta diretamente

sobre a faixa livre de circulação da calçada; e

III - saídas de emergência com comunicação direta para a calçada do logradouro público,

dimensionadas conforme as normas estaduais de prevenção contra incêndios e pânico.

Art. 121. Os compartimentos que contiverem aquecedores a gás deverão ser dotados de uma

das condições a seguir, a fim de garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual

escapamento de gás, salvo maiores exigências previstas em regulamento:

I - parte inferior da folha da porta, dotada com grelha, veneziana ou similar; ou

II - parte inferior da folha da porta afastada 3cm (três centímetros) do piso.

Seção III

Das Circulações e Corredores

Art. 122. As circulações e os corredores deverão conter os seguintes vãos livres mínimos,

salvo maiores exigências deste Código:

I - de uso privativo ou restrito, interno às unidades residenciais ou onde não houver acesso

franqueado ao público, vão livre mínimo com 90cm (noventa centímetros) de largura;

II - circulações das partes comuns de edificações multifamiliares, até 10,00m (dez metros) de

extensão com largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e para corredores com

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extensão maior com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), salvo quando o

cálculo de lotação da edificação indicar maior largura; e

III - em edificações de uso coletivo ou uso público, circulações com largura mínima de 1,50m

(um metro e cinquenta centímetros), salvo quando o cálculo da lotação da edificação indicar maior

largura.

§ 1º O cálculo da lotação mencionado no caput deste artigo será realizado de acordo com as

disposições exigidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 2º Circulações e corredores em galerias, centros comerciais e similares deverão conter as

seguintes larguras mínimas:

I - com lojas dispostas em um único lado: 2,20m (dois metros e vinte centímetros); ou

II - com lojas dispostas nos dois lados: 3,20m (três metros e vinte centímetros).

§ 3º As edificações referidas no §2º, bem como estruturas de grande porte destinadas às

atividades de comércio e de serviços, como shopping centers, mercados e supermercados, lojas de

departamentos, complexos de escritórios e salas comerciais e similares, se submetem ao cálculo de

lotação e maiores exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 4º Circulações e corredores utilizados para disposição de mostruários, quiosques, gôndolas

de produtos, caixas de cobrança, guichês e similares deverão assegurar padrões de acessibilidade

universal, conforme disposto na legislação e nas normas técnicas aplicáveis.

Art. 123. Os corredores de acesso dos compartimentos projetados como local de concentração

e reunião de pessoas, além das demais disposições aplicáveis, deverá atender às seguintes

determinações:

I - largura constante mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para os

compartimentos com até 500m² (quinhentos metros quadrados);

II - acréscimo de 5cm (cinco centímetros) na largura do corredor, por metro quadrado

excedente a 500m² (quinhentos metros quadrados); e

III - distância máxima de 30,00m (trinta metros) das saídas de emergência.

Seção IV

Das Escadas e Rampas

Art. 124. As escadas e rampas de uso coletivo, privativo ou restrito deverão atender às normas

regulamentadoras, sendo que em reformas, quando for comprovada a impossibilidade de adoção da

inclinação determinada, admite-se uma inclinação até 12% (doze por cento), conforme as condições

previstas na NBR 9050.

Seção V

Dos Elevadores, Esteiras e Escadas Rolantes

Art. 125. A obrigatoriedade de instalação de elevadores dependerá do número de pavimentos

e altura da edificação, independentemente de sua categoria de uso, exceto para a edificação

destinada ao uso residencial unifamiliar. A previsão de instalação de elevadores obedecerá às

seguintes condições:

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I - até 4 (quatro) pavimentos, não obrigatória desde que a distância vertical a ser vencida entre

o piso térreo e o piso do quarto pavimento não ultrapasse 12,00m (doze metros), devendo haver

previsão em projeto de espaço adequadamente dimensionado para instalação de elevador adaptado

ou outro meio eletromecânico no futuro para transporte vertical de pessoa em cadeira de rodas;

II - a partir de 5 (cinco) até 7 (sete) pavimentos, é obrigatória a instalação de, no mínimo, 1

(um) elevador com condições adequadas de acessibilidade universal; e

III - a partir de 8 (oito) pavimentos, é obrigatória a instalação de, no mínimo, de 2 (dois)

elevadores com condições adequadas de acessibilidade universal.

§ 1º Toda reforma em edificação de uso público ou coletivo, com 3 (três) ou mais pavimentos,

terá, no mínimo, 1 (um) elevador de passageiros adaptado ao uso por pessoas com deficiência,

conforme os padrões estabelecidos pelas NBR de Acessibilidade.

§ 2º A existência de elevador, ainda que não obrigatória, não dispensa a construção de escadas

ou rampas.

§ 3º O regulamento disporá sobre a exigência de geradores de energia, com acionamento

automático (QTA) ou manual (QTM), a fim de garantir a continuidade do funcionamento dos

equipamentos das edificações em caso de oscilação ou queda no fornecimento de energia.

CAPÍTULO X

DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 126. As áreas internas da edificação ou lote destinadas ao estacionamento de veículos,

cobertas ou não, terão acesso para a via pública, conforme as disposições deste Código, além de:

I - prever percentual de vagas para estacionamento destinadas a veículos de passeio maiores,

calculado segundo a demanda do projeto;

II - prever percentual de vagas de estacionamento e guarda para motocicletas, calculado

segundo a demanda do projeto, com dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros) de largura e 2,00m (dois metros) de comprimento; e

III - prever bicicletário coberto, exceto para estacionamentos comerciais, podendo ser

dispostas verticalmente (penduradas).

Art. 127. Nos projetos caracterizados como polo gerador de tráfego (PGT), a Secretaria de

Mobilidade Urbana poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, exigir a ampliação do

número mínimo de vagas de estacionamento e a adequação ou ampliação dos acessos, sempre que

necessário para mitigar impactos no sistema viário e assegurar a fluidez e a segurança do trânsito.

Art. 128. A área sobre os afastamentos de uma edificação poderá ser destinada para

estacionamento e guarda de veículos, proibidos os fechamentos laterais opacos, laje ou cobertura

construída sobre estrutura fixa e permanente.

Parágrafo único. Admitem-se estruturas provisórias removíveis, bem como o uso de toldos,

pérgulas vazadas e fechamento lateral, cobogós, entre outros materiais que assegurem as condições

de iluminação e ventilação naturais.

Art. 129. É vedada a ocupação do subsolo do afastamento frontal para a construção de áreas

destinadas à guarda de veículos ou garagens.

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Art. 130. As áreas coletivas ou individuais cobertas para estacionamento ou guarda de

veículos, quando confinadas por paredes ou fechamentos, deverão conter:

I - paredes e pisos de material impermeável;

II - pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em qualquer ponto.

§ 1º A área do vão para ventilação natural do estacionamento resultante das exigências deste

Código poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento), caso seja adotada ventilação

cruzada entre paredes opostas.

§ 2º No caso da utilização de shaft para ventilação, o mesmo deverá ser exclusivo e com área

mínima de 1/20 (um vinte avos) da soma das alturas dos pavimentos por ele atendidos.

§ 3º As áreas de estacionamento descobertas, localizadas no nível do solo, deverão ser

arborizadas e executadas com piso do tipo drenante visando garantir a permeabilidade prevista,

salvo nos casos em que seja comprovadamente impossível.

Art. 131. Os empreendimentos que abrigarem atividades de carga e descarga deverão dispor

de pátio devidamente dimensionado para essa finalidade, dentro de seus limites.

Art. 132. As exigências relativas às dimensões, posicionamento, distribuição, acessos de

entrada e saída, áreas de acumulação e vias internas de circulação deverão observar o disposto no

Plano Diretor vigente e na legislação municipal de mobilidade urbana.

Parágrafo único. A quantidade de vagas destinadas ao estacionamento de veículos nos

empreendimentos não classificados como polos geradores de tráfego deverá obedecer ao disposto

no Anexo VII desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XI

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 133. As instalações prediais deverão atender às NBR da ABNT, a legislação urbanística

vigente, as determinações dos prestadores dos respectivos serviços públicos e as disposições deste

Código.

Parágrafo único. A concepção e as especificações dos projetos complementares das

instalações prediais devem contribuir para a eficiência energética e o uso racional dos recursos

ambientais, desde a sua concepção, na especificação de materiais e equipamentos, nas obras de

construção, até o seu pós-uso.

Art. 134. É obrigatória a ligação dos imóveis às redes de abastecimento de água, esgotamento

sanitário e de drenagem públicas, quando existentes na via de acesso.

Parágrafo único. Após a efetivação da ligação à rede pública, os poços de captação de água e

fossas deverão ser selados, este último após sua devida limpeza.

Art. 135. O proprietário de imóvel situado a jusante de outro é obrigado a permitir a passagem

de canalizações de água, esgoto e drenagem do imóvel a montante, sempre que que não houver

solução viável, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.

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Parágrafo único. As obras mencionadas no caput deste artigo ficarão a cargo do interessado,

sendo este responsável pelo controle de seus efeitos e eventuais danos causados ao imóvel receptor

e aos vizinhos, aos logradouros e infraestruturas públicas.

Art. 136. É proibida a ligação entre as redes coletoras de águas pluviais e de esgotamento

sanitário.

Seção II

Das Instalações de Água e Esgoto

Art. 137. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado para armazenamento e

distribuição interna de água potável, com tampa, boia, e altura suficiente para permitir o bom

funcionamento e a qualidade da água distribuída internamente.

Parágrafo único. A adução da água proveniente de poço artesiano ou da rede pública para o

reservatório elevado deve ser realizada por meio de bombeamento próprio.

Art. 138. A edificação com mais de uma unidade autônoma, destinada ao uso multifamiliar,

de comércio e serviços ou a qualquer uso agrupado de forma condominial, deverá prever um

hidrômetro por unidade autônoma para a aferição do consumo individual, bem como a instalação de

hidrômetro para a aferição do consumo de água das áreas de uso comum, conforme as normas

estabelecidas pelo responsável da prestação dos serviços e pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

Parágrafo único. O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, de forma a

possibilitar a leitura, manutenção e a conservação do equipamento.

Art. 139. Até que venham a ser instaladas, onde não houver rede pública de abastecimento de

água ou de coleta e tratamento do esgoto, admite-se a adoção de soluções alternativas para

suprimento das demandas do imóvel, mediante apresentação de projeto por profissional habilitado.

§ 1º Os projetos referidos deverão adotar as condições estabelecidas na NBR 12.212 - projeto

de Poço para Captação de Água Subterrânea e na NBR 7.229 - Projeto, Construção e Operação de

Sistemas de Tanques Sépticos da ABNT, sempre que tais sistemas forem adotados.

§ 2º A localização dos tanques ou fossas sépticas deve atender às seguintes distâncias

horizontais mínimas:

I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de construções, limites entre lotes, sumidouros,

valas de infiltração e ramal predial de água;

II - 3,00m (três metros) de árvores e de qualquer ponto de rede pública de abastecimento de

água; e

III - 15,00m (quinze metros) de poços freáticos e de corpos d'água de qualquer natureza.

§ 3º As soluções alternativas, individuais ou condominiais de esgotamento sanitário deverão

estar localizadas de forma a garantir o acesso de serviços de limpeza, além de estabelecer um

perímetro de proteção em seu entorno.

§ 4º As soluções alternativas de esgotamento sanitário, implantadas nas zonas rurais, devem

garantir o tratamento e disposição final adequados do lodo gerado, além dos efluentes, no próprio

local, de modo a evitar o transporte desses materiais.

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Art. 140. A aprovação de qualquer solução alternativa para abastecimento de água e

esgotamento sanitário dependerá de laudo técnico e projeto elaborado por profissional habilitado

que considere:

I - as propriedades do solo e subsolo, incluindo a capacidade de permeabilidade existente;

II - a profundidade do lençol freático e a capacidade da fonte de captação da água de subsolo

para consumo;

III - a aferição da qualidade da água e a indicação do tratamento necessário para o consumo

humano a ser adotado;

IV - a indicação das tecnologias alternativas e tipologias adequadas para disposição e

tratamento dos efluentes e dejetos sanitários, tendo em vista evitar a contaminação das águas

subterrâneas; e

V - a previsão para ligação à futura rede pública de abastecimento de água e coleta do esgoto,

quando aplicável.

Art. 141. As novas edificações ou empreendimentos poderão adotar sistema para aquecimento

solar da água, de acordo com a NBR 7198 da ABNT ou outra norma que venha a substituí-la, e o

seguinte enquadramento:

I - edificações de uso residencial: optativo;

II - empreendimentos de qualquer porte destinados a habitação de interesse social: deverão ter

avaliadas as condições para uso de sistemas para aquecimento solar da água, além de prevista

instalação para a produção de energia fotovoltaica em todas as unidades habitacionais, ressalvado se

demonstrada a inviabilidade estrutural ou econômica; e

III - edificações enquadradas nas categorias de uso não residencial, de uso institucional e de

uso misto deverão ser dotadas de sistema para aquecimento solar da água conforme a seguinte

listagem exemplificativa:

a) hotéis e hostels, hotéis residência e flats, albergues, motéis, asilos e similares;

b) clubes esportivos, academias de ginástica ou natação e similares;

c) saunas, spas, clínicas e institutos de estética ou de beleza, e similares;

d) hospitais e unidades de saúde com leitos e similares;

e) escolas, creches, abrigos, asilos e similares;

f) quartéis, cadeias e penitenciárias e similares;

g) indústrias que demandem água aquecida no processo de produção ou que disponibilizem

vestiários para seus funcionários;

h) tinturarias, lavanderias comerciais e industriais;

i) edificações que por força de sua destinação utilizem água aquecida.

§ 1º O somatório das áreas de projeção dos equipamentos constituídos pelas placas coletoras,

fotovoltaicos e similares, bem como os respectivos reservatórios térmicos, não será computado para

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efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e máximo previsto na legislação

urbanística vigente.

§ 2º A obrigatoriedade da instalação de sistema de aquecimento solar da água não se aplica às

edificações em que se comprove ser tecnicamente inviável de alcançar as condições para

aquecimento de água por energia solar.

Art. 142. As instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia

solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) de toda a

demanda anual de energia necessária ao aquecimento de água.

Art. 143. Para efeito de comprovação das exigências formuladas, os equipamentos solares

devem apresentar obrigatoriamente, a etiqueta do INMETRO, conforme os regulamentos

específicos aplicáveis do Programa Brasileiro de Etiquetagem ­ PBE.

Seção III

Das Instalações Elétricas e da Luminotécnica

Art. 144. Além do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis às instalações

e equipamentos elétricos, as lâmpadas e os reatores devem ser planejados e executados segundo os

requisitos de eficiência energética da edificação, definidos no âmbito do PBE, Etiqueta Nacional de

Conservação de Energia - ENCE e do Selo PROCEL.

§ 1º Os responsáveis pelos projetos e obras de instalações elétricas deverão atender aos

requisitos estabelecidos pela NBR 5410 ­ Segurança e Proteção da ABNT.

§ 2º O projeto luminotécnico das edificações deverá atender aos padrões estabelecidos na

NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de Ambientes de Trabalho da ABNT, sempre que aplicável.

Art. 145. É obrigatória a existência de instalações elétricas em todas as edificações situadas

em locais e logradouros atendidos por rede de distribuição de energia.

Parágrafo único. A instalação de medidores deverá atender aos padrões técnicos exigidos pela

concessionária, ser independente por unidade consumidora e estar localizada no pavimento térreo,

com fácil acesso para leitura.

Art. 146. O projeto e a instalação dos equipamentos elétricos deverão cumprir as

determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a

legislação aplicável quanto a proteção contra incêndio.

Seção IV

Das Instalações de Gás

Art. 147. O gás liquefeito de petróleio - GLP, na forma de botijões, balas ou similares deve

ser acondicionado externamente à edificação, em local construído e permanentemente ventilado

para fins de isolamento e guarda dos equipamentos, estejam em uso ou em estoque, conforme as

determinações de segurança do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a

legislação relativa à prevenção contra incêndio e pânico, bem como as NBR da ABNT.

Parágrafo único. É vedada a utilização de GLP, nas formas descritas neste artigo, em

edificações dotadas de instalações para utilização de gás canalizado, conforme prescrito na

legislação estadual e nas NBR da ABNT.

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Seção V

Das Instalações Especiais

Art. 148. As instalações especiais de segurança como para-raios e de combate a incêndios,

bem como aquelas sujeitas a avaliação de impactos ambientais e exigências da vigilância sanitária,

deverão atender às NBR da ABNT aplicáveis.

Art. 149. As edificações que abriguem usos e atividades que impliquem a manipulação e o

descarte de efluentes contendo substâncias ou produtos químicos contaminantes deverão ser dotadas

de instalações para o tratamento prévio desses efluentes, antes de seu lançamento na rede pública de

esgotos, quando cabível, ou para acondicionamento anterior à sua destinação final, sujeitando-se às

exigências dos órgãos competentes em cada caso.

Parágrafo único. São exemplos desses usos e atividades:

I - postos de abastecimento e lavagem de veículos;

II - lavagem de roupa a seco;

III - galvanoplastia;

IV - douração ou cromagem;

V - marmorarias e similares;

VI - outros em condições equivalente ou similares quanto ao descarte de efluentes.

Art. 150. Nas edificações destinadas a abrigar atividades de produção, os equipamentos

geradores de calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:

I - distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,50m

(um metro e cinquenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto; e

II - distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes.

Art. 151. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos

deverão observar as exigências da legislação aplicável, além das seguintes disposições:

I - as águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção, antes de serem lançadas na rede

geral de esgotos;

II - os compartimentos para lavagens e lubrificação deverão ser revestidos com material

impermeável, liso e resistente;

III - ser dotadas de ralos com grelha em todo o alinhamento voltado para as calçadas públicas,

confeccionados e instalados de acordo com a NBR 9050 da ABNT;

IV - os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m (quatro

metros) do alinhamento da via pública e demais instalações; e

V - a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros

públicos não sejam incomodados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água, óleo e quaisquer

efluentes ou resíduos originados dos serviços automotivos.

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Art. 152. Toda edificação destinada ao uso público ou coletivo deverá possuir instalações de

reserva de água para o sistema de prevenção contra incêndio, em conformidade com os padrões

estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A edificação preservada ou tombada por força de lei deverá atender as

condições exigidas para prevenção de incêndios, conforme as instruções técnicas específicas do

Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO XII

DAS ÁREAS LIVRES DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DA DRENAGEM DAS ÁGUAS

PLUVIAIS

Art. 153. As áreas do lote ou gleba mantidas livres de impermeabilização deverão atender os

seguintes requisitos:

I - poderão ter até 50% (cinquenta por cento) de sua área recoberta por deck vazado ou

concregrama ou ter assentado piso drenante com capacidade de percolação mínima de 80% (oitenta

por cento), podendo haver combinações de usos dessas soluções; e

II - ter, no mínimo, parcela de 50% (cinquenta por cento) da área mantida livre com cobertura

vegetal e, para sua arborização, observar as indicações técnicas do Guia de Arborização Urbana de

Taubaté.

§ 1º Poderão compor o somatório da taxa de permeabilidade prevista para o imóvel:

I - as áreas de projeção de prismas de ventilação e iluminação (PVI) com cobertura vegetal;

II - as áreas descobertas de jardins e acessos de garagens e estacionamentos; e

III - as áreas cobertas diretamente localizadas sob áreas permeáveis que possuam mecanismos

de coleta e distribuição da drenagem natural no solo.

§ 2º Poderão ser dispensados, total ou parcialmente, da taxa de permeabilidade os seguintes

casos:

I - ampliações em imóveis que possuam a permeabilidade tratada à época da expedição do

habite-se ou documento equivalente; e

II - lotes com situações técnicas adversas como, por exemplo, lençol freático aflorando.

Art. 154. Além das condições técnicas obrigatórias, recomenda-se a implantação de solução

de drenagem distribuída para retenção de águas pluviais em lotes cujas áreas impermeabilizadas

sejam superiores a 600m² (seiscentos metros quadrados).

§ 1º As águas pluviais retidas deverão ser preferencialmente utilizadas para fins não potáveis,

podendo ainda infiltrar-se no solo ou ser despejadas na rede pública de drenagem.

§ 2º A coleta das águas pluviais provenientes de coberturas e áreas impermeabilizadas do lote,

para uso não potável, deverá ser executada por meio de sistema de captação, reservação, adução e

distribuição independente das instalações de água potável e em conformidade com os padrões

estabelecidos pela NBR 15.527.

§ 3º As instalações e os equipamentos necessários ao cumprimento da obrigação estabelecida

no caput deste artigo poderão ser localizados nos afastamentos.

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Art. 155. Fica criado o Valor de Compensação da Taxa de Permeabilidade - VCTP, definido

como a soma das pontuações de medidas sustentáveis que compensam a taxa de permeabilidade em

até 50% (cinquenta por cento) da área destinada à taxa de permeabilidade do solo determinada no

lote, conforme a zona em que este está inserido, conforme Anexo X - Cálculo do VCTP das

alternativas sustentáveis.

§ 1º As disposições estabelecidas no caput regulamentam a compensação da taxa de

permeabilidade mediante a comprovação da existência ou implantação de alternativas sustentáveis,

prevista no inciso VII do art. 299 da Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017 - Plano

Diretor.

§ 2º As alternativas sustentáveis que farão parte da composição do VCTP, bem como os

parâmetros referidos no caput, deverão ser apresentadas no projeto simplificado padrão para

aprovação do projeto de construção, contendo tabela das compensações sustentáveis propostas, de

forma a possibilitar sua localização e comprovação da implantação no momento da obtenção do

Habite-se.

§ 3º Caberá à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano e

Habitação, avaliar e deferir sobre eventuais recursos quanto aos VCTP.

§ 4º Os telhados fotovoltaicos e telhados brancos se enquadram tanto na categoria "Telhado

verde" quanto na "Uso de energias sustentáveis", entretanto, apenas o maior valor de compensação

será considerado.

§ 5º Caberá à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano e

Habitação, autorizar ou indeferir a implantação de pisos drenantes na área permeável.

§ 6º Conforme disposto no § 5º, o analista poderá exigir manuais técnicos e estudos sobre a

capacidade de infiltração de pisos drenantes, os quais deverão estar acompanhados de ART/RRT do

profissional responsável pela implantação.

§ 7º A área ocupada por piso drenante (APD) deverá ser normalizada (AN) em função da

capacidade de infiltração do piso (CPD), em relação à capacidade de um piso natural, conforme a

equação abaixo, sendo AN será aquela considerada no projeto para fins de cálculo da Área

Permeável:

=100 .

§ 8º A emissão de Habite-se fica condicionada à comprovação das características conforme

informadas no projeto dos pisos drenantes.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

Art. 156. As edificações multifamiliares deverão conter:

I - hall de entrada ou portaria se o edifício possuir 8 (oito) ou mais unidades residenciais;

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II - circulações de uso comum dos condôminos com pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros

e quarenta centímetros), mantido o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) abaixo da

projeção de vigas estruturais e eventuais seções de elementos do teto;

III - compartimento para estocagem de resíduos sólidos domiciliares;

IV - medidores e hidrômetros individuais por unidade residencial autônoma com fácil acesso,

podendo ser localizado nos afastamentos obrigatórios, desde que a construção não ultrapasse a

altura de 2,00m (dois metros), sujeito a análise específica em caso de imóveis com desnível;

V - localização do depósito de GLP de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros da

Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VI - instalações exigidas pelos prestadores de serviços públicos; e

VII - dispositivos exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de

Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º Ficam dispensadas do atendimento às exigências previstas nos incisos I a V deste artigo

as reformas de edificações multifamiliares existentes, desde que não impliquem aumento do número

de unidades residenciais nem acréscimo de área construída.

§ 2º Para terrenos com áreas superiores a 2.000m² (dois mil metros quadrados) ou quando

forem construídos subsolos, independentemente da área, deverão ser apresentados:

I - projetos de drenagem e pavimentação; e

II - projetos de sinalização de urbanização.

Art. 157. As edificações multifamiliares verticais com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou

acima de 12 (doze) unidades habitacionais, deverão contar, complementarmente, com:

I - sanitário disponível para uso do pessoal em serviço;

II - local para guarda de material de limpeza e tanque de lavagem;

III - local exclusivo para recreação, lazer e convivência dos moradores, em parte ou

totalmente coberto, atendendo às seguintes disposições:

a) parte coberta contínua calculada na proporção de 1,20m² (um metro e vinte centímetros

quadrados) por dormitórios da edificação, garantindo-se o mínimo de 40m² (quarenta metros

quadrados);

b) possibilidade de inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de

diâmetro em qualquer região de sua área de piso coberta;

c) elemento separador da circulação e do estacionamento de veículos com, no mínimo, 90cm

(noventa centímetros) de altura; e

d) total isolamento em relação ao acesso ou vão de ventilação dos depósitos de estocagem de

resíduos sólidos e de gás.

Art. 158. Se a área de recreação, lazer e convivência contar com salão de festas, academias de

ginástica, brinquedotecas entre outros ambientes, deverão ser previstos, no mesmo pavimento,

banheiros separados por sexo e, no mínimo, 1 (um) banheiro acessível para pessoas com deficiência

- PCD de forma independente.

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Parágrafo único. No caso em que houver banheiros coletivos separados por sexo, cada um

contará com cabine sanitária dotada das condições de acessibilidade estabelecidas pela NBR 9050.

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 159. As edificações de comércio e de serviços destinadas ao atendimento do público em

geral deverão atender às condições específicas de acessibilidade universal estabelecidas pela

legislação e normas técnicas, além daquelas previstas neste Código.

Art. 160. Toda a edificação ou unidade comercial ou de serviços em que a atividade exija a

troca de roupa ou o uso de uniforme, ou similar, deverá contar com local reservado para vestiário,

com armários individuais, observando-se a separação por sexo para uso dos colaboradores,

dimensionado nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 161. Todas as edificações de comércio e de serviços que abriguem atividades geradoras

de ruído, conforme regulamento ou ato administrativo específico, devem ser submetidas ao Estudo

de Impacto de Vizinhança - EIV, com a apresentação de laudo acústico, a fim de estabelecer as

correções necessárias para evitar incômodos à vizinhança.

Seção II

Das Edificações Destinadas ao Consumo de Gêneros Alimentícios

Art. 162. As edificações destinadas ao consumo de gêneros alimentícios como bares,

lanchonetes, restaurantes e similares, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo

para uso do público, além de um banheiro acessível, conforme as exigências da NBR 9050 da

ABNT.

Parágrafo único. As edificações em que o somatório das áreas dos espaços destinados ao

atendimento e circulação do público seja de até 50m² (cinquenta metros quadrados) poderão conter

apenas 1 (um) banheiro para uso de ambos os sexos, desde que seja totalmente acessível, atendendo

às necessidades das PCD.

Art. 163. Os compartimentos das edificações destinados à fabricação, manipulação, preparo,

depósito ou acondicionamento de alimentos deverão contar com:

I - pisos e paredes revestidos de material resistente, liso, lavável, impermeável e de fácil

limpeza; e

II - telas contra insetos nas janelas e proteção contra roedores nas portas.

Parágrafo único. Além das disposições previstas neste artigo, deverão ser atendidas as

exigências impostas pela Vigilância Sanitária, conforme o caso.

Seção III

Das Edificações Destinadas à Hospedagem

Art. 164. Os estabelecimentos de hospedagem, de forma geral, deverão dispor, no mínimo,

das seguintes condições:

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I - banheiro para os hóspedes, privativo ou coletivo, este último separado por sexo e, no caso

de atender a mais de uma pessoa simultaneamente, dotado de cabines individuais para banho com

cabideiros e dimensionadas de forma a permitir a troca de roupas;

II - banheiro e vestiário separados por sexo para os colaboradores;

III - 5% (cinco por cento) ou mais do total de dormitórios com banheiro privativo, ambos

dotados de condições de acessibilidade universal para uso da PCD ou da pessoa com mobilidade

reduzida, localizados em rotas acessíveis, salvo maior exigência legal; e

IV - acessos à edificação, às unidades de hospedagem e demais ambientes de uso do público,

inclusive em suas conformações internas, dotados de acessibilidade universal segundo a NBR 9050.

Art. 165. As unidades habitacionais dos hotéis-residência ou flats deverão conter, no mínimo,

2 (dois) compartimentos de permanência prolongada, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha.

Art. 166. As edificações de hotéis e hotéis-residência ou flats, além das demais exigências

aplicáveis, atenderão às seguintes disposições específicas:

I - dependências para:

a) recepção para serviços de portaria e comunicações;

b) serviços de administração;

c) serviços de lavanderia e rouparia;

d) guarda de material e utensílios de limpeza;

e) prestação de serviços de alimentação; e

f) guarda de bagagem;

II - sanitários e vestiários para pessoal em serviço separados por sexo;

III - dispositivos exigidos pelo Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de

Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; e

IV - instalações prediais exigidas nos termos dos regulamentos e normas técnicas que

orientam as concessionárias prestadoras de serviços públicos correspondentes.

§ 1º As edificações dos hotéis-residência ou flats poderão conter um pavimento de uso

comum destinado às atividades de recreação, alimentação e outros serviços próprios de hotelaria.

§ 2º As unidades residenciais de hotel-residência poderão receber numeração própria,

caracterizando propriedade individual.

§ 3º As unidades que não receberem numeração própria terão uma única numeração,

caracterizando uma única propriedade, e ocuparão integralmente um ou mais pavimentos contíguos.

Art. 167. Os estabelecimentos de hospedagem deverão atender às mesmas exigências das

habitações multifamiliares, no que se refere às circulações verticais e horizontais, elevadores,

compartimentos de limpeza e depósito de resíduos sólidos, além de outras exigências aplicáveis

previstas neste Código.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispor orientação para o dimensionamento das

dependências e instalações dos diversos tipos de estabelecimentos de hospedagem.

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Seção IV

Das Oficinas de Veículos

Art. 168. As oficinas de veículos deverão atender às seguintes exigências:

I - piso impermeável e resistente a lavagens frequentes;

II - vestiários para os colaboradores separados por sexo, dotados de chuveiro;

III - sanitários para usuários e colaboradores separados por sexo;

IV - muro de divisa com terrenos vizinhos, com altura mínima de 2,50m (dois metros e

cinquenta centímetros);

V - proteção contra ruído e demais interferências dos processos de trabalho adotados no

estabelecimento para a segurança, o conforto e a qualidade ambiental na vizinhança e nos

logradouros públicos adjacentes; e

VI - despejos e águas residuais coletadas por caixa de areia e caixa separadora de óleo antes

de serem lançados na rede pública de esgoto sanitário ou outro destino.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros sistemas de abastecimento de água da edificação, o

serviço de lavagem de veículos, quando existente, deverá utilizar complementarmente águas

pluviais coletadas e reservadas por meio de dispositivos próprios.

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

Art. 169. A edificação construída, reformada ou adaptada destinada ao uso industrial, será

dotada com dispositivo para a coleta, tratamento e acondicionamento de quaisquer efluentes,

resíduos e/ou emissões resultantes da produção ou transformação de materiais ou produtos.

§ 1º Os dispositivos mencionados serão previamente aprovados pelo órgão ambiental

competente.

§ 2º A obrigação prevista inclui as edificações destinadas às atividades de marmoraria,

serraria e marcenaria, cromagem e galvanoplastia, beneficiamento de produtos agropecuários, entre

outras.

Art. 170. As edificações destinadas a atividades industriais deverão conter, quando exigidos

pela legislação trabalhista ou pelas características da atividade, refeitórios, vestiários e instalações

sanitárias separadas por sexo para uso dos colaboradores, dimensionados conforme termos

estabelecidos em regulamento.

Art. 171. Ressalvada a inviabilidade ante a estrutura da edificação regularmente construída ou

em razão da atividade nela desenvolvida, os locais de trabalho deverão dispor de iluminação

natural, de maneira a garantir condições adequadas de iluminância e eficiência energética, sendo

admitidos lanternim, shed e outros mecanismos de iluminação zenital, desde que não contribuam

para o aumento da carga térmica no interior da edificação.

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CAPÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES DE USO MISTO E NÃO-RESIDENCIAIS DE USO CONJUGADO

Art. 172. As edificações de uso misto e as não-residenciais de uso conjugado deverão atender

às disposições pertinentes a cada uma de suas partes funcionais, de forma que não haja interferência

nem prejuízo à qualidade e ao desempenho de suas funções.

§ 1º As edificações de uso misto deverão ser projetadas com acesso exclusivo para o uso

residencial de modo a não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos residentes.

§ 2º As edificações de uso misto que tenham uso residencial multifamiliar com até 10% (dez

por cento) da Área Total Construída - ATC, destinada ao uso comercial ou de serviço, manterão as

características da edificação multifamiliar, para aplicação das disposições deste Código.

§ 3º As edificações de uso misto com mais de 10% (dez por cento) da ATC e servindo ao uso

comercial ou de serviço deverão ser projetadas com fachadas ativas junto ao logradouro público.

CAPÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO

Art. 173. As edificações destinadas às áreas de saúde e educação deverão atender às

exigências dos regulamentos que lhes forem aplicáveis, às NBR, em especial a NBR 9050, além das

disposições previstas neste Código.

Parágrafo único. As edificações destinadas às atividades de saúde observarão as disposições

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, previstas na Resolução - RDC

nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha substituí-lá.

Art. 174. As edificações destinadas a estabelecimentos de saúde e educação deverão obedecer,

no que couber, às condições estabelecidas pelos respectivos órgãos municipal, estadual e federal

responsáveis por essas políticas setoriais.

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL

Art. 175. Toda edificação destinada à prestação de serviços sob a responsabilidade do Poder

Público Federal ou Estadual deverá ser construída, adaptada ou reformada observando a disciplina

deste Código, de modo a:

I - atender às exigências da legislação federal de acessibilidade e adotar os padrões previstos

nas NBR aplicáveis;

II - contemplar soluções projetuais em garantia da sustentabilidade, do conforto ambiental e

da racionalidade do uso dos recursos naturais;

III - racionalizar o uso da água, utilizando metais e aparelhos sanitários economizadores, bem

como adotando dispositivo para coleta e armazenamento de água da chuva destinada à limpeza de

áreas externas e à irrigação; e

IV - promover a eficiência energética das edificações e dos equipamentos.

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CAPÍTULO VII

DOS LOCAIS DE CONCENTRAÇÃO E REUNIÃO DE PESSOAS

Art. 176. Considera-se local de concentração e reunião de pessoas: igrejas, templos, estádios,

auditórios, ginásios esportivos, salões de exposição e convenções, casas de festa, cinemas, teatros e

cinemas, parques de diversões, circos, entre outros.

Art. 177. Os locais de concentração e reunião de pessoas, ainda que de caráter temporário,

deverão atender às condições de acessibilidade estabelecidas na NBR 9050, nos regulamentos de

prevenção contra incêndio e pânico, bem como nas disposições deste Código.

Parágrafo único. O regulamento poderá, excepcionalmente, definir o número de vagas de

estacionamento, permanentes ou de uso temporário, necessário para cada espécie desses locais,

como condição para aprovação do projeto e licenciamento de obra.

Art. 178. Qualquer compartimento projetado para afluência e concentração de público terá sua

lotação e dimensionamento calculados de acordo com as instruções técnicas do Corpo de

Bombeiros do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As áreas mínimas correspondentes à reserva de assentos para pessoas com

deficiência ou com mobilidade reduzida, seus respectivos acompanhantes e reserva de assentos para

pessoas obesas serão calculadas de acordo com as exigências, condições e parâmetros estabelecidos

na NBR 9050 da ABNT.

Art. 179. As instalações de circos, parques de diversões e outras de caráter temporário com

afluência de público em geral, além de outras disposições da legislação aplicável, deverão atender

às seguintes exigências:

I - implantação no terreno de modo a garantir afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) do

alinhamento com o logradouro público, das divisas com terrenos vizinhos e de qualquer edificação;

II - terreno isolado por muro, gradil ou cerca metálica, preferencialmente;

III - acessos independentes para entrada e saída do público, em condições de segurança para

escape, segundo dimensionamento exigido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado

de São Paulo;

IV - instalações sanitárias independentes ainda que temporárias separadas por sexo, com

solução adequada de destino dos dejetos, para utilização pelo público e pelo pessoal de serviço, na

proporção e condições determinadas em regulamento, sendo, no mínimo, 1 (uma) bacia sanitária

para cada 50 (cinquenta) pessoas;

V - adoção de iluminação de emergência; e

VI - local adequado para coleta e acondicionamento dos resíduos sólidos.

Art. 180. As edificações destinadas a abrigar atividades geradoras de ruído, seja pela

concentração de pessoas ou das atividades nelas desenvolvidas, deverão ser dotadas de tratamento

acústico eficaz.

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CAPÍTULO VIII

DOS EDIFÍCIOS-GARAGEM E DAS GARAGENS DOS EDIFÍCIOS

Art. 181. Os edifícios-garagem, além das demais disposições previstas neste Código, deverão

atender às seguintes exigências:

I - os serviços de controle e recepção devem estar localizados no interior da edificação ou

lote, bem como a reserva de área destinada à acumulação de veículos ser correspondente a 5%

(cinco por cento), no mínimo, da área total reservada às vagas de estacionamento;

II - a entrada e a saída de veículos deverão conter vãos com largura mínima de 3,00m (três

metros) cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6,00m (seis

metros);

III - quando providos de rampas ou elevadores simples para veículos, em que haja circulação

interna destes, as pistas de rolamento terão largura mínima de 3,00m (três metros);

IV - instalação de pelo menos um elevador para transporte de passageiros, se contar com mais

de um pavimento;

V - dispor de salas de administração, sala de espera e instalações sanitárias independentes

para usuários e colaboradores;

VI - o local de saída de veículos para o logradouro público deverá ser dotado de mecanismo

redutor de velocidade, além de sinalizado e sonorizado, de forma a garantir a segurança dos

pedestres que transitam pela calçada;

VII - nos projetos deverão constar obrigatoriamente as indicações gráficas da localização de

cada vaga de veículo e dos modelos de circulação, não sendo permitido considerar, para efeito de

cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulações; e

VIII - os planos inclinados das rampas devem distar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do

alinhamento da edificação reservado à entrada e saída de veículos limítrofe à calçada.

Parágrafo único. As disposições desse artigo aplicam-se às garagens dos edifícios

multifamiliares e não-residenciais, excetuando-se o disposto no inciso V, cuja observância é

facultativa.

CAPÍTULO IX

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO DEPÓSITO E MANEJO DE EXPLOSIVOS,

MATERIAIS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 182. A edificação destinada à fabricação, manipulação, guarda e comercialização de

material explosivo deverá atender à Norma Regulamentadora - NR 19 do Ministério do Trabalho e

Emprego, além das demais disposições aplicáveis deste Código.

Art. 183. As edificações destinadas ao abrigo ou manipulação de substâncias inflamáveis,

incluindo o GLP, deverão obedecer às normas estabelecidas neste Código e a regulamentação do

Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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Seção II

Dos Postos de Serviços e Abastecimento de Veículo

Art. 184. Os postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos automotivos,

além das disposições aplicáveis da legislação ambiental e da regulamentação específica estadual e

federal, deverão atender às determinações estabelecidas na legislação urbanística municipal e neste

Código.

Art. 185. Os postos de abastecimento e serviços para veículos automotivos serão implantados

de acordo com os parâmetros da Resolução CONTRAN nº 38/1998 e da Norma Regulamentadora

do Ministério do Trabalho - NR 20.

Art. 186. Os postos de serviços e abastecimento de veículos deverão ser projetados e

instalados em edificações destinadas exclusivamente a essa finalidade, e distar, no mínimo,

100,00m (cem metros) de equipamentos públicos comunitários existentes ou projetados.

§ 1º Tanques, bombas, filtros, descargas e respiros deverão manter uma distância de 15,00m

(quinze metros) de qualquer divisa com imóveis adjacentes, além das seguintes exigências:

I - haver muro de divisa com terrenos vizinhos, com altura mínima de 2,50m (dois metros e

cinquenta centímetros);

II - nos estabelecimentos em que haja lavagem ou lubrificação de veículos, os

compartimentos destinados a essas finalidades deverão:

a) ser projetados de modo a proteger a vizinhança e o logradouro público dos incômodos

decorrentes de seu funcionamento;

b) ter seus despejos e águas residuais coletados por caixa de areia e caixa separadora de óleo

antes de serem lançados na rede pública de esgoto sanitário ou outro destino, de acordo com

orientação regulamentar do órgão ambiental.

III - possuir pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol

freático; e

IV - sem prejuízo de outros sistemas de alimentação de energia da edificação, o serviço de

abastecimento de veículos elétricos, quando houver, deverá utilizar complementarmente geração de

energia fotovoltaica, coletada e reservada por meio de dispositivos próprios.

§ 2º Outros usos eventuais existentes no mesmo imóvel dos postos de abastecimento de

veículos como, por exemplo, lojas de conveniências, deverão atender às exigências específicas

previstas neste Código, além de:

I - acesso separado e protegido do pátio e dos locais destinados aos serviços automotivos;

II - banheiros separados por sexo e dotados de chuveiros, além de vestiários para os

colaboradores; e

III - sanitários para usuários separados por sexo e dotados das condições de acessibilidade

previstas na NBR 9050 da ABNT.

Art. 187. As medidas de proteção estabelecidas nesta Seção se aplicam a todas as atividades

que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, sempre que aplicável.

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Art. 188. A emissão do Habite-se fica vinculada à realização de testes de estanqueidade e

análises de amostras de água coletada, conforme as normas técnicas e no âmbito do licenciamento

ambiental estadual.

CAPÍTULO X

DOS COMPARTIMENTOS DE RESÍDUOS DOMICILIARES E DE RESÍDUOS DE

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 189. É de inteira responsabilidade do autor do projeto o adequado dimensionamento dos

compartimentos ou lixeiras para resíduos domiciliares e resíduos de estabelecimentos comerciais e

prestadores de serviços, de modo a comportar o volume de resíduos gerado na edificação devendo

ser consideradas:

I - as especificações técnicas, dimensões externas e áreas necessárias à movimentação do

recipiente, de modo a comportar contêiner plástico com capacidade nominal de 240 (duzentos e

quarenta) litros, ou outro modelo que venha a substituí-lo, conforme especificações do fabricante;

II - os espaços para circulação e manuseio do resíduo; e

III - a frequência de coletas por semana somando-se os dias da coleta comum e da coleta

seletiva.

Parágrafo único. Recomenda-se para o cálculo da quantidade de contêineres:

I - 1 (um) par de contêineres de resíduos, sendo uma unidade para resíduos orgânicos e

rejeitos e uma unidade para resíduos recicláveis para cada 10 (dez) unidades autônomas

residenciais, não residenciais, ou grupamentos edilícios, atendidas de 7 (sete) a 9 (nove) coletas por

semana; ou

II - 2 (dois) pares de contêineres de resíduos, sendo duas unidades para resíduos orgânicos e

rejeitos e duas unidades para resíduos recicláveis para cada 10 (dez) unidades autônomas

residenciais, não residenciais, ou grupamentos edilícios, atendidas de 3 (três) a 6 (seis) coletas por

semana.

Art. 190. As lixeiras deverão ser cobertas e suficientemente dimensionadas para a guarda dos

diversos tipos de resíduos como o orgânico e o reciclável, localizadas no interior do lote e com

acesso direto ao logradouro.

§ 1º Para o uso residencial multifamiliar e grupamentos edilícios, o compartimento de resíduo

domiciliar deverá contar com área mínima de (zero vírgula dez metro quadrado) por unidade

residencial, com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,30m (um

metro e trinta centímetros).

§ 2º Para loteamentos com autorização de fechamento, o compartimento destinado ao resíduo

domiciliar deverá possuir área mínima de 0,10m² (um décimo de metro quadrado) por lote, com a

área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,30m (um metro e trinta

centímetros).

§ 3º Para o uso não residencial com área superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), o

compartimento de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverá contar

com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e a dimensão mínima de 1,30m (um metro e

trinta centímetros).

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§ 4º Para o uso não residencial composto por unidades autônomas em edificação sob regime

condominial com área superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), o compartimento de

resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverá contar com área mínima

de 0,10m² (um décimo de metro quadrado) por unidade autônoma, com a área mínima de 2,00m²

(dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).

§ 5º Em edificações de uso misto, deve-se instalar ou construir compartimentos de resíduos

independentes para cada tipo de uso, podendo compartilhar o mesmo compartimento, desde que

seja atendida a somatória das áreas mínimas e dimensões mínimas para cada uso conforme disposto

nos §§ 1º ao 4º.

Art. 191. Os compartimentos ou lixeiras de resíduos domiciliares e de resíduos de

estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão:

I - situar-se em locais desimpedidos e de fácil acesso para os serviços de coletas,

preferencialmente com aberturas voltadas às calçadas públicas contendo plaqueta de identificação;

II - caso a implantação do compartimento de resíduo não possibilite o acesso para o seu

recolhimento pela equipe de coleta, deverá ser prevista no afastamento frontal do imóvel a

demarcação de um local para a colocação dos contêineres de resíduo nos horários de recolhimento,

devendo este espaço possuir área mínima de 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento

de resíduo;

III - ter pé-direito mínimo interno de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

IV - ter paredes e tetos revestidos com material liso, resistente, impermeável e de cor clara;

V - possuir piso de cor clara, antiderrapante, impermeável e resistente a choques e a produtos

de ação agressiva, e munida de ralo(s) sifonado(s) ligado(s) à rede de esgoto;

VI - caso possua abertura para ventilação, a mesma deverá ser protegida com tela tipo

mosquiteiro;

VII - possuir portas com largura mínima de 90cm (noventa centímetros) e a porta externa

deverá possuir fechadura, preferencialmente de abertura automática, visando facilitar o acesso das

equipes de coletas, devendo respeitar afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros) das divisas laterais;

VIII - ter iluminação interna compatível e preferencialmente possuir interruptor externo de

sinal sonoro (campainha) para solicitar abertura do acesso ao compartimento;

IX - possuir ponto de água com torneira, interno ou próximo, para facilitar a lavagem e

higienização dos contêineres; e

X - possuir rampas entre os desníveis do piso interno da lixeira e o piso externo de acesso.

Art. 192. O compartimento de resíduos deverá estar localizado adjacente a um acesso de

veículos, para a utilização compartilhada do rebaixamento de guia.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, por razões

geométricas, por restrições físicas do lote, interferência com acessibilidade ou causas equivalentes a

estas, poderá ser admitido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, o rebaixamento de

guia com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura em frente da lixeira, respeitados os

parâmetros estabelecidos na legislação de calçada segura.

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Art. 193. O compartimento de resíduos fica dispensado da exigência de afastamentos mínimos

obrigatórios frontal, lateral e de fundo.

Art. 194. Quando tecnicamente justificável por atender as finalidades previstas neste Capítulo,

poderá ser aceita pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação:

I - a implantação da lixeira em outro local dentro do lote e com dimensionamento específico;

ou

II - outras concepções de projetos para os compartimentos de resíduos.

CAPÍTULO XI

DAS EDÍCULAS E GUARITAS

Art. 195. Admite-se a construção de edícula destinada ao abrigo de atividades

complementares e de apoio à edificação principal, conforme previsto na legislação urbanística,

desde que:

I - a altura máxima da edícula não ultrapasse 6,00m (seis metros), excluídos eventuais

elementos para o seu funcionamento dispostos sobre a cobertura; e

II - atenda às exigências da legislação contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros da

Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo 3,00m (três metros) a distância mínima a manter

entre quaisquer elementos da edícula e a edificação principal igual.

Art. 196. Caso seja instalada guarita para controle de entrada, esta deverá ser implantada

totalmente dentro dos limites do lote, podendo situar-se sobre o afastamento frontal, desde que sua

área máxima não exceda 5,00m² (cinco metros quadrados).

CAPÍTULO XII

DAS CHURRASQUEIRAS E CHAMINÉS

Art. 197. As churrasqueiras e similares de uso domiciliar devem ser confeccionados com

material incombustível, com chaminé de exaustão posicionada a altura mínima igual a 1,00m (um

metro) acima da cumeeira do telhado.

Parágrafo único. As churrasqueiras devem ser instaladas e isoladas de modo a não transferir

calor diretamente a elemento estrutural, parede ou muro de fechamento do imóvel vizinho.

Art. 198. As chaminés de qualquer tipo, destinadas a uso comercial, de serviços ou industrial,

deverão conter altura suficiente para garantir a adequada dispersão dos gases, em conformidade

com a legislação aplicável e as normas técnicas específicas.

CAPÍTULO XIII

DAS CONSTRUÇÕES EM MADEIRA OU MATERIAL PERECÍVEL

Art. 199. As construções em madeira devem atender às especificações da NBR 7190 -

projetos de Estruturas de Madeira da ABNT.

§ 1º É proibida a utilização de construções em madeira para uso de atividades industriais ou

qualquer outra atividade produtiva ou comercial que implique a guarda ou a manipulação de

produtos e substâncias inflamáveis.

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§ 2º A madeira a ser utilizada nas construções deverá seguir os critérios de manejo florestal

sustentável e ter certificação de origem pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 200. A construção executada integral ou parcialmente de madeira, além de submeterem-

se às demais disposições aplicáveis deste Código, cumprirá os seguintes requisitos específicos:

I - partes de madeira afastada do solo e dotada de embasamento ou outro tipo de sustentação

resistente à umidade;

II - instalações elétricas executadas segundo as especificações da NBR 5410 - instalações

Elétricas de Baixa Tensão da ABNT;

III - provisão de instalações hidráulico-sanitárias e drenagem conforme as disposições deste

Código;

IV - partes destinadas às áreas molhadas como cozinhas, banheiros e áreas de serviço dotadas

de tratamento ou revestimento que impeça a retenção de umidade e a propagação de chamas;

V - churrasqueiras, fogões a lenha e similares construídos em alvenaria, com câmara de

queima forrada em material refratário e altura mínima das chaminés de exaustão igual a 1,00m (um

metro) acima da cumeeira do telhado;

VI - afastamento de qualquer ponto das divisas do lote com, no mínimo, 3,00m (três metros);

VII - afastamento entre construções no mesmo lote com, no mínimo, 4,00m (quatro metros); e

VIII - altura da edificação com, no máximo, 12,00m (doze metros) de altura, admitindo- se

mezanino ou jirau e utilização de sótão.

Parágrafo único. Os incisos VI, VII e VIII deste artigo não se aplicam às construções em

woodframe, desde que a vedação seja realizada com material isolante anti-chamas.

Art. 201. As edificações executadas com materiais perecíveis, como bambu e similares,

poderão ser condicionadas à comprovação técnica quanto à adequação das propriedades do material

para fins edilícios.

Parágrafo único. Em qualquer caso, tais edificações estarão sujeitas às disposições deste

Código.

CAPÍTULO XIV

DAS EDIFICAÇÕES COM COBERTURA EM FIBRAS NATURAIS

Art. 202. É proibida a construção de edificação com cobertura de fibras naturais a menos de

100,00m (cem metros) de distância de postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de

substâncias inflamáveis de qualquer natureza, bem como de fabricação, armazenamento ou revenda

de fogos de artifício ou suas matérias-primas, sendo que a averiguação da distância exigida é de

responsabilidade compartilhada entre o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico pela

execução da obra.

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CAPÍTULO XV

DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E

SISTEMAS DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA

Art. 203. A instalação de estações, torres, antenas e equipamentos de telefonia fixa ou móvel,

bem como de sistemas e usinas de geração de energia fotovoltaica, em qualquer parte da edificação,

gleba ou lote, cumprirá os requisitos das normas e regulamentações específicas dos órgãos federais

competentes, as legislações estadual e municipal aplicáveis e as disposições deste Código.

§ 1º Quando não houver necessidade de obras de arte corrente ou especial nem de edificações

de apoio, as fazendas de placas fotovoltaicas poderão ser consideradas como instalação de

equipamentos passível apenas de licenciamento, dispensando a aprovação de projeto arquitetônico.

§ 2º As fazendas e usinas fotovoltaicas terão suas limitações e condições de implantação

estabelecidas em regulamento.

§ 3º A dispensa da aprovação de projetos não exime o interessado de apresentar projetos

específicos, documentos, croquis e demais elementos técnicos, sempre que solicitados pela

Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

§ 4º A instalação de estações, torres, antenas e equipamentos de telefonia fixa ou móvel

observará o disposto na Lei nº 5.867, de 12 de setembro de 2023, que trata da instalação de estações

base de radiocomunicação no Município de Taubaté.

TÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EDILÍCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 204. A fiscalização das obras e instalações, públicas ou privadas, será exercida pelo

Município por intermédio de servidor lotado no órgão responsável pelo controle da atividade

edilícia, motivada por denúncias ou por deligências de rotina.

Parágrafo único. O fiscal de obras, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá se

identificar perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

Art. 205. Pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado estão sujeitas aos

procedimentos descritos neste Título e são obrigadas a colaborar com o desempenho da fiscalização

municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos locais e

equipamentos sob verificação pelo fiscal.

Seção II

Das Denúncias

Art. 206. Qualquer violação das normas deste Código que seja levada ao conhecimento da

autoridade municipal por servidor ou por pessoa física que a presenciar dará ensejo à instrução do

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processo administrativo correspondente, devendo a comunicação ser acompanhada de provas

documentais, testemunhais ou periciais.

§ 1º As denúncias poderão ser apresentadas de forma identificada ou anônima, devendo, de

qualquer forma, conter informações suficientes que permitam a autoridade municipal avaliar a

plausibilidade da infração noticiada.

§ 2º As denúncias identificadas terão prioridade de análise e tramitação, especialmente

quando acompanhadas de provas documentais, testemunhais ou periciais, enquanto as denúncias

anônimas somente serão apuradas quando apresentarem elementos mínimos de verificação,

podendo ser sumariamente arquivadas, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 3º Recebida uma denúncia, a autoridade competente providenciará as diligências para

verificar a veracidade da infração e deverá notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar

a comunicação, conforme couber.

§ 4º A comunicação poderá ser formalizada pelos canais oficiais disponibilizados pelo

Município, por meio da Ouvidoria do Município, do sistema eletrônico de protocolos, do

atendimento presencial junto à Prefeitura Municipal de Taubaté ou por outros meios institucionais

destinados ao recebimento de denúncias.

Seção III

Das Notificações e Autuações

Art. 207. A fiscalização municipal expedirá notificação preliminar e auto de infração, tendo

em vista o cumprimento das disposições deste Código, sendo endereçadas ao proprietário da obra

ou ao responsável técnico.

§ 1º A notificação preliminar deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados

do seu recebimento.

§ 2º Esgotado o prazo fixado na notificação preliminar, sem o seu atendimento, será lavrado o

respectivo auto de infração.

§ 3º A notificação preliminar será formalizada em documento próprio, do qual constará

ciência do notificado ou, na sua ausência, de seu representante, mandatário ou preposto presente no

local, e deverá conter:

I - nome ou razão social do notificado, ou outro elemento que permita sua identificação;

II - data e local da lavratura;

III - descrição clara da irregularidade ou infração constatada, com indicação do dispositivo

legal infringido e, quando for o caso, declaração de embargo da obra;

IV - prazo para regularização e a penalidade aplicável em caso de descumprimento;

V - identificação e assinatura do agente notificante.

§ 4º A notificação preliminar para fins de obtenção de Habite-se deverá ser cumprida no prazo

de 30 (trinta) dias corridos, isentos de multa, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogada

quando houver processo de regularização ou legalização em tramitação junto à secretaria

competente.

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§ 5º A prorrogação de prazo prevista no § 4º deverá ser requerida por meio de petição dirigida

ao Departamento de Fiscalização de Obras Públicas, a ser juntada ao processo administrativo

correspondente.

§ 6º O prazo prorrogado poderá ser revogado caso o processo de regularização ou legalização

permaneça em situação de "comunique-se" por período superior a 30 (trinta) dias ou venha a ser

arquivado.

Art. 208. Não será emitida notificação preliminar, sendo o infrator autuado, imediatamente,

nos seguintes casos:

I - se iniciar obra sem a devida licença ou sem o pagamento dos tributos devidos; e

II - quando houver embargo ou interdição da obra.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Definições

Art. 209. O presente Código estabelece infrações e penalidades que podem ser aplicadas

cumulativamente com as previstas na legislação municipal de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 210. Nos casos de infrações às regras deste Código, serão aplicadas as seguintes

penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - embargo;

III - interdição;

IV - demolição;

V - cassação da licença de obra.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não dispensa o infrator de cumprir as

disposições desta Lei Complementar, bem como não desobriga de ressarcir danos resultantes da

infração, conforme estabelecido pela legislação vigente.

§ 2º Quando identificada obra sob a responsabilidade de órgão público de qualquer ente

federado sem prévia licença, a autoridade fiscal providenciará:

I - embargo da obra;

II - laudo técnico circunstanciado das ocorrências averiguadas na obra; e

III - encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para representação junto ao órgão

responsável pela obra para que providencie regularização.

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Seção II

Do Auto de Infração e da Multa

Art. 211. A inobservância de qualquer dispositivo legal no desenvolvimento de obras e

edificações ensejará a lavratura de auto de infração e consequente notificação ao infrator para

conhecimento e providências.

§ 1º A notificação será efetuada ao infrator, pessoalmente, por via postal com aviso de

recebimento (AR), por e-mail com confirmação de recebimento ou, ainda, por edital, nas hipóteses

de recusa do recebimento da notificação ou quando não localizado o notificado.

§ 2º Para os efeitos deste Código, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel,

seus sucessores a qualquer título e, quando comprovada sua participação na infração, o autor dos

projetos ou o executante das obras e serviços.

§ 3º A responsabilização do profissional técnico dependerá da verificação de nexo entre sua

atuação e a irregularidade constatada, nos termos da legislação profissional aplicável.

§ 4º Em caso de rescisão contratual, o profissional responsável deverá comunicar a baixa de

sua responsabilidade técnica aos órgãos competentes, na forma da legislação específica.

§ 5º Tratando-se de obra em condomínio edilício, o síndico também deverá ser cientificado da

autuação.

Art. 212. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza pelo fiscal de obras e deverá

conter as seguintes informações:

I - local, data e hora da lavratura;

II - identificação do autuado, contendo, sempre que possível:

a) nome ou razão social;

b) ramo de atividade;

c) documento de identificação; e

d) número e data da licença ou de autorização e endereço;

III - descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias

pertinentes;

IV - citação expressa do dispositivo legal infringido;

V - medida preventiva aplicável, quando for o caso;

VI - penalidade cabível, com citação expressa do local de ocorrência;

VII - intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias; e

VIII - assinatura do agente autor da autuação e a indicação do seu cargo ou função.

Art. 213. Imposta a multa, o infrator será notificado para proceder ao pagamento no prazo de

30 (trinta) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto, no mesmo prazo, junto ao órgão

municipal fiscalizador que aplicou a multa.

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Parágrafo único. Negado provimento ao recurso, quando houver, e na falta de recolhimento

no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução

fiscal.

Art. 214. A aplicação das multas pecuniárias previstas neste Código não exime o infrator das

demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive da apuração de eventual

responsabilidade por crimes contra a administração pública.

Art. 215. Pelas infrações às disposições deste Código, será aplicado ao autor, executante ou

proprietário, conforme o caso, as multas vinculadas à Unidade Fiscal do Município de Taubaté -

UFMT, conforme disposto no Anexo XI - Tabela de Infrações e Multas desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A tabela de multas mencionada neste artigo descreve condutas reprováveis,

passíveis de sanção administrativa de natureza objetiva, relacionadas direta ou indiretamente com

os dispositivos deste Código.

Art. 216. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, de forma progressiva.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova violação do mesmo dispositivo legal.

Art. 217. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de legalizar, regularizar,

demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com o disposto neste Código,

no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua aplicação.

Seção III

Do Embargo de Obras

Art. 218. Poderá ser imposto o embargo a qualquer tipo de obra sempre que for constatada

irregularidade na execução, seja pelo descumprimento das disposições deste Código, seja pelo

descumprimento de normas técnicas ou administrativas, aplicáveis à construção licenciada,

principalmente nos seguintes casos:

I - execução de obras ou instalação de equipamentos sem a licença de obra, quando

necessária;

II - inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou da licença de obra;

III - realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando

indispensável; ou

IV - quando a execução da obra ou instalação de equipamentos puser em risco a segurança

pública, de terceiros estranhos à obra, do próprio pessoal empregado nos diversos serviços

relacionados à obra ou dos imóveis vizinhos.

Art. 219. A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais, sejam naturais ou

construídas, será embargada quando não estiver autorizada pela municipalidade.

§ 1º O embargo somente será levantado após eliminadas as causas que o motivaram.

§ 2º O descumprimento do embargo caracteriza infração continuada, sujeitando, além da

multa, às medidas administrativas e judiciais aplicáveis.

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Seção IV

Da Interdição de Edificações, Obras e Equipamentos

Art. 220. Será interditada a edificação ou obra que incorrer nas seguintes situações:

I - causar risco ou dano à coletividade, ao interesse público ou ao pessoal envolvido nas obras

provocado pela falta de segurança de quaisquer de seus elementos ou do método de construção

adotado;

II - causar risco ou dano à coletividade ou ao interesse público decorrente da falta de

conservação ou má utilização de fachadas, marquises, corpos em balanço, entre outros elementos da

edificação total ou parcialmente concluída; ou

III - havendo contaminação do solo que acarrete riscos à coletividade, com consequência à

rede pública de drenagem, abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

Art. 221. As edificações que se encontrem total ou parcialmente em ruínas e que apresentem

ameaças à segurança ou ofereçam iminente perigo por comprometimento da estabilidade deverão

ser interditadas ao uso, até que sejam tomadas as providências adequadas para sua recuperação,

conforme as prescrições deste Código.

Art. 222. A interdição será imposta por escrito, mediante ato do órgão fiscalizador, sempre

que for considerado necessário, com base em laudo emitido após vistoria realizada por profissional

da área de engenharia ou arquitetura designado para esse fim.

Art. 223. O fiscal de obras, quando verificar risco ou irregularidade, poderá interditar

atividade específica ou funcionamento de equipamento em obras que estejam em desacordo com as

prescrições do projeto aprovado ou com as condições da licença, sem que seja necessário promover

o embargo da obra.

Art. 224. O Município, por meio da autoridade competente, deverá promover a desocupação

compulsória da edificação ou obra, caso haja insegurança manifesta com risco de vida ou à saúde de

qualquer pessoa.

Art. 225. A interdição será suspensa quando verificado que foram eliminadas as causas que a

determinaram ou em razão de ordem de autoridade administrativa ou judicial.

Parágrafo único. O descumprimento da interdição caracteriza infração continuada cabendo,

além da aplicação de multa, as providências administrativas e judiciais aplicáveis.

Seção V

Da Demolição Compulsória

Art. 226. A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes

casos:

I - quando executada sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou, ainda,

quando em desobediência ao alinhamento ou nivelamento exigidos;

II - quando for indicada, em laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial

ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;

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III - quando as obras forem julgadas em risco na sua segurança, estabilidade ou resistência e,

por esse motivo, tiverem sido interditadas, mas o responsável se negar a adotar as medidas de

segurança ou a fazer as reparações necessárias exigidas;

IV - quando construídos sobre canais ou redes pluviais existentes sem anuência do órgão

responsável pela rede de drenagem do Município;

V - quando, no caso de obras que podem ser legalizadas, o responsável não realizar, no prazo

fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais determinadas; ou

VI - quando, no caso de obras não legalizáveis, o responsável não executar, no prazo fixado,

as medidas determinadas no laudo de vistoria.

VII - quando a edificação estiver implantada em parcelamento do solo clandestino ou

irregular e houver decisão administrativa definitiva que reconheça a impossibilidade de

regularização fundiária ou urbanística da área ou do lote.

§ 1º Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo para que o responsável inicie a

demolição será de, no mínimo, 7 (sete) dias.

§ 2º Todos os custos e serviços referentes à demolição serão de responsabilidade exclusiva do

proprietário ou possuidor a qualquer título.

§ 3º Caso o responsável se recuse a executar a demolição, a Procuradoria Geral do Município,

por determinação expressa do Prefeito, deverá, com a máxima urgência, tomar as providências

cabíveis.

§ 4º As demolições previstas neste artigo poderão ser executadas pelo Município, por

determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

§ 5º Quando a demolição for executada pelo Município, o responsável pelo imóvel ficará

obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de multa.

Art. 227. A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de

engenharia ou arquitetura, pertencente ao quadro de servidores do Município, designado pela

Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.

Seção VI

Da Cassação da Licença

Art. 228. A licença de obras poderá ser cassada nos seguintes casos:

I - quando exercidas atividades prejudiciais à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao

sossego públicos e não providenciadas correções nos prazos estabelecidos;

II - desde que esgotados os prazos de regularização de obras exercidas em desacordo com a

licença;

III - no descumprimento de medidas mitigadoras de impactos e danos causados pela obra ou

de correção de irregularidades devidamente autuadas pelo Município; ou

IV - quando o responsável se recusar ao cumprimento das notificações e intimações expedidas

pela fiscalização, mesmo depois de aplicadas as sanções cabíveis.

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Seção VII

Do Recurso

Art. 229. Das penalidades previstas neste Código, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias,

conforme legislação vigente.

§ 1º O recurso mencionado no caput deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias corridos,

contados da data de sua apresentação ou interposição:

I - em primeira instância administrativa, pelo titular do órgão que abriga o serviço de

fiscalização de obras; e

II - em segunda e última instância administrativa, pela Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º Caso o recurso seja decidido favoravelmente ao infrator, serão devolvidas as

importâncias pagas a título de multas e as penalidades impostas serão canceladas.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da Comissão Técnica de Análise e Avaliação Permanente do COE

Art. 230. Fica instituída a Comissão Técnica de Análise e Avaliação Permanente do Código

de Obras e Edificações - CTAP-COE com atribuições para promover o constante acompanhamento

da gestão na implantação de suas diretrizes e propor atualizações nas normas desta Lei, sendo seus

integrantes nomeados por portaria do Prefeito Municipal.

§ 1º A CTAP-COE será composta por servidores com formação em ensino superior, titulares

de cargos efetivos e lotados nas seguintes secretarias:

I - Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação: 3 (três) representantes com cargo efetivo

de arquiteto ou engenheiro;

II - Secretaria de Obras (Departamento de Fiscalização de Obras Públicas): 1 (um)

representante e 1 (um) suplente;

§ 2º A CTAP-COE analisará e deliberará, de forma sistemática, sobre os casos omissos

eventualmente não previstos no Código, bem como sobre dúvidas de interpretação de seus

dispositivos, pacificando o entendimento por meio de portarias devidamente publicadas.

§ 3º Para a implantação do Código, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos

normativos, que terão efeitos a partir das respectivas publicações:

I - decretos e portarias do Prefeito Municipal para as hipóteses previstas na Lei Orgânica do

Município;

II - portarias, instruções e ordens de serviços dos secretários municipais para a execução dos

trabalhos das unidades sob sua direção; e

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III - notas técnicas dos órgãos de análise de projeto e licenciamento de obras para

esclarecimento e instrução sobre as condutas técnicas mais adequadas.

§ 4º A CTAP-COE zelará pela integridade deste Código, supervisionando a elaboração de

instrumentos normativos para a eficiência de sua aplicação e coibindo a produção de legislação sem

prévia verificação da necessidade da norma.

§ 5º A CTAP-COE poderá convocar para colaboração representantes das demais secretarias

municipais quando o assunto em análise for pertinente às competências dessas secretarias, visando

esclarecimento de dúvidas ou apreciação de casos omissos específicos.

Seção II

Disposições Extraordinárias de Ocupação do Solo

Art. 231. O recuo mínimo obrigatório frontal, definido em legislação de uso e ocupação do

solo, para os lotes com possibilidade de duas ou mais frentes, será exigido apenas em um dos

logradouros.

§ 1º Para as demais confrontações com logradouro público, serão considerados 2,00m (dois

metros) de afastamento, independentemente de sua utilização, conforme a melhor concepção de uso

do lote.

§ 2º Nos lotes de esquina, na curvatura, será permitido escolher qual das distâncias previstas

no caput será aplicada.

§ 3° Excetuam-se do disposto no caput, os prédios públicos já consolidados até a data da

promulgação da presente norma, quando houver necessidade de melhorias e adequações para

oferecer qualidade de atendimento ao público.

Art. 232. É permitida a construção de abrigos abertos, inclusive de laje, nas áreas de recuo

obrigatório frontal, no pavimento térreo, obedecidas as seguintes condições:

I - nas edificações residenciais, poderão ocupar a frente do lote, sendo permitido ocupar até

7,00m (sete metros) ou 50% (cinquenta por cento) da testada, o que for maior;

II - nas edificações comerciais, poderão ocupar toda a testada do lote, desde que sejam do tipo

desmontável;

III - não prejudiquem a iluminação e a ventilação de compartimentos do prédio contíguo; e

IV - não poderão servir de piso para áreas como varandas e sacadas do pavimento superior.

Seção III

Do Imóvel Abandonado

Art. 233. O poder público municipal acionará o proprietário de imóvel urbano caracterizado

como abandonado para que lhe dê a devida utilização e promova sua manutenção, sob as

consequências previstas no inciso III do artigo 1.275 e no § 2º do artigo 1.276 da Lei Federal nº

10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Seção IV

Do "Selo Taubaté Sustentável"

Art. 234. Fica criado o Selo Taubaté Sustentável para certificar as edificações sustentáveis,

bem como práticas inovadoras e ambientalmente corretas no âmbito da atividade edilícia.

Parágrafo único. O decreto regulamentador estabelecerá:

I - os indicadores, as metodologias e os critérios necessários para a certificação;

II - o processo de educação ambiental com as orientações ao setor da construção civil e ao

mercado imobiliário;

III - o processo de registros e estatísticas, podendo instituir premiações diversas no âmbito da

certificação;

IV - o processo de comunicação social permanente.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Regularização da Edificação Existente

Art. 235. Para os fins de aplicação deste Código, considera-se:

I - regular a edificação existente que possua Habite-se ou alvará de conservação, conforme o

caso, ou averbação da construção na matrícula do imóvel;

II - irregular a edificação executada em desacordo com o projeto aprovado pela

municipalidade; e

III - clandestina a edificação construída sem aprovação dos setores competentes da Prefeitura.

Art. 236. Serão passíveis de regularização as edificações irregulares ou clandestinas existentes

no Município, inclusive aquelas licenciadas por meio do Alvará Rápido Eletrônico - ARE, que

apresentem divergências em relação ao projeto licenciado ou estejam em desacordo com a

legislação urbanística vigente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - sejam existentes na data de publicação desta Lei Complementar;

II - não estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que não

estejam avançando sobre eles;

III - não estejam situadas em faixas non aedificandi de Áreas de Preservação Permanente -

APP ou áreas de proteção dos recursos ambientais, em faixas de escoamento natural de águas

pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, salvo nos casos

previstos na Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017;

IV - exista processo concluído e aprovado de regularização fundiária de caráter social ou

específico, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, caso inseridas em

loteamentos irregulares; e

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§ 1º A construção clandestina, que esteja em conformidade com a legislação urbanística,

poderá ser regularizada, desde que atendidas as disposições constantes dos incisos II a V deste

artigo.

§ 2º A regularização será requerida por meio de processo administrativo específico a ser

disciplinado em regulamento.

§ 3º As restrições previstas no inciso II não se aplicam aos loteamentos com controle de

acesso que possuam guaritas, portarias ou portais edificados em áreas públicas, desde que existentes

e reconhecidos nos termos do inciso I.

§ 4º A regularização de que trata o § 3º dependerá da celebração de termo de concessão de

uso especial de bem público, a título oneroso ou gratuito, a ser firmado entre o Município e a

associação de moradores legalmente constituída ou outro ente responsável pela administração do

loteamento, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Art. 237. A regularização das edificações dependerá de prévia anuência ou autorização dos

órgãos, secretarias ou conselhos competentes, enquadradas nas seguintes situações:

I - situadas em áreas que necessitem de aprovação do Departamento de Controle do Espaço

Aéreo, do Comando da Aeronáutica;

II - que abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental; ou

III - que dependam de autorizações não previstas nos incisos I e II.

Art. 238. Após aprovação do projeto de regularização, será expedido:

I - habite-se, se o prédio não tiver sido habitado; ou

II - alvará de conservação, quando se tratar de prédio já habitado.

Art. 239. Caso ocorra a paralisação do processo de regularização por prazo superior a 60

(sessenta) dias por causa atribuída ao interessado, o processo será encaminhado aos setores

competentes de cadastro fiscal para que se proceda com o cadastramento da construção e cobrança

das multas devidas.

Parágrafo único. Após as providências do cadastro fiscal, o processo terá continuidade com

notificação do interessado para prosseguimento do feito até regularização, inclusive impondo-se o

recolhimento atualizado de todos os encargos devidos.

Art. 240. Os projetos de regularização estarão sujeitos ao pagamento de contrapartida

financeira no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da UFMT, multiplicado pelo valor da

área construída, obtida através da diferença absoluta entre área construída total existente e a área

construída cadastrada antes de 1994, quando houver.

Parágrafo único. Os recursos advindos da contrapartida financeira aqui definida serão

direcionados exclusivamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 241. Face ao atendimento das exigências dispostas nesta Lei Complementar e em

conformidade com a Lei nº Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, é garantida a

regularização e legalização de habitações de interesse social para famílias com renda mensal de até

3 (três) salários mínimos, desde que se enquadrem a um dos seguintes critérios:

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I - inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos construídos pelo município ou

entidades públicas da administração direta ou indireta;

II - inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos que foram objeto de regularização

fundiária de interesse social pelo município; ou

III - inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos construídos pela iniciativa privada

com destinação exclusiva para interesse social oficializados por ato do poder público e nos termos

da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. A regularização e a legalização mencionadas no caput terão isenção do

pagamento da contrapartida financeira.

Art. 242. A aprovação da regularização e legalização serão realizadas por meio de

procedimento simplificado e autodeclaratório, a partir da vistoria responsável e do preenchimento

da Tabela de Tipologia e das Categorias Construtivas, conforme regulamento.

§ 1º A vistoria responsável consiste na realização de vistoria da edificação objeto do processo

de regularização e legalização sob a total responsabilidade do profissional técnico habilitado e do

requerente, não cabendo vistoria in loco por parte do corpo técnico da Secretaria de Planejamento

Urbano e Habitação.

§ 2º A vistoria elaborada por profissional, acompanhada da emissão da anotação ou registro de

responsabilidade técnica correspondente à atividade, de acordo com o caput, deverá atestar a

conformidade do projeto apresentado com a edificação construída, as condições mínimas de

habitabilidade ou utilização, higiene e segurança, a idade da edificação, bem como, atestar a tipologia da

construção.

§ 3º A classificação de tipologia do imóvel objeto da vistoria responsável será realizada por meio

do preenchimento da Tabela de Tipologia e das Categorias Construtivas, a ser preenchida pelo

responsável técnico pela vistoria.

Seção II

Da Regulamentação do COE, da Validade da Licença Emitida, da Publicidade e das Alterações e

Revogações Expressas

Art. 243. Cumprido o prazo legal estabelecido para a entrada em vigor deste Código, deverá o

Parágrafo único. As construções que possuam licença de obras emitida antes da aprovação deste

Código deverão ser iniciadas dentro do prazo da vigência da licença, sem possibilidade de revalidação,

sob pena de caducidade da licença.

Art. 244. A administração municipal dará publicidade a este Código por todos os meios ao seu

alcance e manterá exemplares impressos para consulta dos interessados.

Art. 245. Ficam revogadas:

I - Lei nº 1.868, de 29 de setembro de 1980;

II - Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de 1994;

III - Lei Complementar nº 94, de 30 de agosto de 2001;

IV - art. 1º do Anexo XIX da Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017;

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V - os incisos I e III do art. 16 da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020;

VI - Lei Complementar nº 468, de 29 de setembro de 2021;

VII - Lei nº 11, de 26 de abril de 1952, que dispõe sobre codificação das normas sanitárias para

obras e serviços;

VIII - Lei nº 221, de 6 de novembro de 1956, que obriga a colocação de portas "vaivém" nos

bilhares e dá outras providências;

IX - Lei nº 222, de 7 de novembro de 1956, que proíbe construções ou reparos, sem alvará

fornecido pela Prefeitura;

X - Lei nº 224, de 7 de novembro de 1956, que autoriza instalação de postes, placas etc., com a

denominação de logradouros públicos;

XI - Lei nº 276, de 21 de outubro de 1957, que proíbe construções e instalações de indústrias

químicas, oficinas de ferrar animais etc. nas zonas central e urbana da cidade;

XII - Lei nº 292, de 5 de novembro de 1957, que estabelece plano de calçamento de vias públicas;

XIII - Lei nº 383, de 3 de junho de 1959, que proíbe a instalação de depósitos de gás nas zonas

residenciais, designadas pela Comissão do Plano Diretor;

XIV - Lei nº 404, de 17 de setembro de 1959, que proíbe a ornamentação de muretas com plantas;

XV - Lei nº 419, de 29 de outubro de 1959, que obriga a execução de calçadas padrão ladrilhos, em

determinadas ruas e praças;

XVI - Lei nº 420, de 6 de novembro de 1959, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de

marquises;

XVII - Lei nº 429, de 10 de novembro de 1959, que dispõe sobre vistoria nos edifícios, muros,

construções ou obras que estiverem ameaçando ruína ou desabamento;

XVIII - Lei nº 452, de 23 de abril de 1960, que proíbe a colocação de materiais novos, usados,

restos de construção, terra, areia etc., nos passeios, meios-fios, ruas e praças da cidade;

XIX - Lei nº 472, de 11 de julho de 1960, que estabelece altura para muros Divisórios;

XX - Lei nº 527, de 20 de junho de 1961, que estabelece condições para o competente "habite-se"

às edificações novas ou reformas;

XXI - Lei nº 529, de 22 de junho de 1961, que dispõe sobre verificação periódica do estado de

conservação dos passeios e calçadas;

XXII - Lei nº 542, de 24 de julho de 1961, que torna obrigatória a ligação de água e esgoto em

todos os terrenos edificáveis e prédios não servidos por esses melhoramentos e que tenham frente ou

entrada para logradouro público, incluído no plano de pavimentação da cidade;

XXIII - Lei nº 571, de 9 de outubro de 1961, que torna obrigatória licença prévia para escavações,

aterros e saneamento de terrenos insalubres e pantanosos no Município;

XXIV - Lei nº 576, de 25 de outubro de 1961, que proíbe construção com "corpo avançado";

XXV - Lei nº 704, de 7 de maio de 1963, que dispõe sobre extensão de rede de esgoto custeada por

proprietários de imóveis;

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XXVI - Lei nº 770, de 28 de janeiro de 1964, que dispõe sobre construção de moradias rurais, de

cacimbas com água potável e de dispositivos gerais;

XXVII - Lei nº 848, de 29 de dezembro de 1964, que dá novas disposições a respeito da ligação de

água nas edificações com mais de um prédio denominadas "vilas";

XXVIII - Lei nº 887, de 14 de setembro de 1965, que determina a colocação de ventiladores nas

chaminés das fábricas situadas na zona urbana;

XXIX - Lei nº 929, de 9 de março de 1966, que obriga a reserva de locais destinados à recreação

infantil, os proprietários de prédios de apartamentos de mais de 3 pavimentos, a serem construídos no

perímetro urbano;

XXX - Lei nº 940, de 19 de abril de 1966, que dispõe sobre postos de serviços e abastecimentos de

automóveis e instalação de oficinas para reparação;

XXXI - Lei nº 973, de 24 de outubro de 1966, que proíbe a instalação de suportes de cimento nas

sarjetas para facilitar a entrada de automóveis;

XXXII - Lei nº 983, de 27 de dezembro de 1966, que dispõe sobre obrigatoriedade de construção,

em todos os edifícios que se erigirem, de garagem e espaços para estacionamento;

XXXIII - Lei nº 1.161, de 23 de outubro de 1969, que dispõe sobre proteção de fossas e cacimbas e

dá outras providências;

XXXIV - Lei nº 1.269, de 13 de abril de 1971, que dispõe sobre instalação de postos de gasolina;

XXXV - Lei nº 1.332, de 8 de março de 1972, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do

Município de Taubaté;

XXXVI - Lei nº 1.345, de 12 de maio de 1972, que dispõe sobre construção de postos de gasolina

nas avenidas paralelas à Rodovia Presidente Dutra, no perímetro urbano da cidade;

XXXVII - Lei nº 1.471, de 13 de maio de 1974, que estabelece normas para execução de serviços e

obras públicas;

XXXVIII - Lei nº 1.511, de 6 de maio de 1975, que dispõe sobre locais de instalação de gás no

Município e dá outras providências;

XXXIX - Lei nº 1.653, de 2 de setembro de 1977, que dispõe sobre adoção de normas sanitárias

para aprovação de projetos de construção de prédios residenciais;

XL - Lei nº 1.859, de 9 de setembro de 1980, que altera o Código de Obras do Município;

XLI - Lei nº 1.954, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre adaptação do Código de Obras e

Urbanismo do Município, no que se refere à Matéria Sanitária;

XLII - Lei nº 2.043, de 15 de junho de 1983, que dispõe sobre edificações e construções de

quaisquer natureza na Praça do Cristo Redentor;

XLIII - Lei nº 2.430, de 12 de julho de 1989, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de

muro, calçadas, limpeza e capinação de terreno e dá outras providências;

XLIV - Lei nº 2.440, de 15 de agosto de 1989, que dispõe sobre obrigatoriedade de construção de

rampas que permitam o acesso de deficientes físicos e dá outras providências;

XLV - Lei nº 2.649, de 4 de maio de 1992, que dispõe sobre construção de abrigo na área de recuo

obrigatório;

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XLVI - Lei nº 2.800, de 7 de abril de 1994, que dispõe sobre obrigatoriedade do rebaixamento de

guias, calçadas e canteiros centrais, já existentes e a serem construídos, situados nas travessias;

XLVII - Lei nº 2.919, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação,

pelos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas

calçadas;

XLVIII - Lei Complementar nº 41, de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre construção de edículas

e garagens;

XLIX - Lei Complementar nº 192, de 28 de maio de 2008, que dá nova redação ao art. 707 da Lei

Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991, proibindo a colocação de obstáculos não sinalizados fora do

alinhamento dos imóveis;

L - Lei Complementar nº 197, de 8 de outubro de 2008, que acrescenta a Seção III no Capítulo IV

do Título VI da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991 - Código de Ordenação do Município de

Taubaté;

LI - Lei nº 4.223, de 13 de março de 2009, que dispõe sobre a criação de estacionamento de

bicicletas em locais abertos à frequência de público e dá outras providências;

LII - Lei nº 5.430, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e

cancelas automáticas no Município de Taubaté e dá outras providências;

LIII - Lei Complementar nº 66, de 8 de outubro de 1997, que dispõe sobre obrigatoriedade da

instalação de para-raios;

LIV - Lei Complementar nº 85, de 2 de outubro de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso

de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios

residenciais do município de Taubaté;

LV - Lei Complementar nº 94, de 30 de agosto de 2001, que estabelece a obrigatoriedade de

aprovação prévia pelos órgãos competentes da Municipalidade de projetos relacionados a parcelamentos

do solo e de edificações em geral, em áreas de expansão urbana e rural e dá outras providências;

LVI - Lei Complementar nº 168, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre a instalação de cercas

eletrificadas e de obstáculos de material cortante;

LVII - Lei Complementar nº 232, de 24 de novembro de 2010, que dispõe sobre aferição de

consumo de gás em edifícios multifamiliares;

LVIII - Lei Complementar nº 518, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre a instalação de

containers e similares;

LIX - Lei nº 1.892, de 19 de dezembro de 1980, que delimita a altura de edificações, em faixa que

estabelece, para permitir tráfego telefônico em micro-ondas das Telecomunicações de São Paulo S/A; e

LX - Lei nº 3.166, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre autorização para as Sociedades

Comerciais e Civis, Federações, Conselhos e Sociedades de Amigos de Bairros para executarem obras de

galerias de águas pluviais, sarjetas e pavimentação asfáltica em vias públicas oficializadas do Município,

mediante autorização a ser outorgada pela Prefeitura Municipal de Taubaté.

Art. 246. O inciso IV do art. 16 da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 16. ...

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...

IV - os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo igual a 2,50m

(dois metros e cinquenta centímetros), salvo banheiros e áreas de serviço, que poderão conter pé-direito

mínimo igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), conforme NBR 15.575-1 da ABNT ou outra que

a suceder."

Art. 247. O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

...

Parágrafo único. Os compartimentos das unidades habitacionais de interesse social seguirão as

dimensões previstas na NBR 15.575-1 da ABNT, ou em outra que a suceder, de modo que garantam as

condições mínimas de habitabilidade e conforto, aferíveis pelo órgão municipal competente para

aprovação do projeto."

Seção III

Da Vacatio Legis

Art. 248. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,

aplicando suas disposições a todos os atos.

Parágrafo único. Os processos administrativos de licenciamento edilício em trâmite poderão, a

requerimento do interessado, ser analisados nos termos da Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de

1994, desde que a opção seja formalizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da

data de publicação desta Lei Complementar.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 22 de julho de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da elevação

de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 22 de julho de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Gabinete e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

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ANEXO I

GLOSSÁRIO

ABNT. Associação Brasileira de Norma Técnicas.

Acessibilidade. Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou

assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços

de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por

pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Afastamento/Recuo. Distância mínima e obrigatória a manter entre a edificação

e as divisas do lote com as seguintes denominações:

a) a partir da testada do lote - frontal;

b) a partir das divisas laterais do lote - lateral; e

c) a partir da divisa de fundos do lote - de fundos.

Ajuda técnica. Qualquer dispositivo específico para promoção da acessibilidade

quando não é possível resolvê-la por meio da obra física, sendo a esta acoplado.

Alinhamento. Linha separadora que determina o limite físico e legal entre a

propriedade particular e o logradouro público.

Alvenaria. Tipo de processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou

pedras, entre outros materiais, rejuntadas ou não com argamassa na edificação de imóvel.

Área destinada à acumulação de veículos. Local para estacionamento temporário

do veículo, por exemplo, para entrada e saída do estacionamento; operação de emissão de

ticket e pagamento e para embarque em elevador.

Barreira. Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade

de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem

ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno imediato e interior das

edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas

edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que

dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos

dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como

aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.

Beiral. Parte do telhado ou cobertura que se prolonga além da prumada da parede

externa de uma edificação.

Brise-soleil. Anteparo para instalação em fachadas destinado a protegê-las da

incidência solar, composto por série de palhetas estreitas e compridas, horizontais ou

verticais, fixas ou móveis.

Calçada. Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

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Carga térmica. Quantidade de calor absorvido, retido ou dissipado no interior de

uma edificação.

Clarabóia. Abertura na cobertura ou telhado da edificação, vedada com material

transparente ou translúcido, com ou sem respiração, destinada a iluminar o seu interior.

Cobertura. Elemento de coroamento da edificação destinado a protegê-la das

intempéries, geralmente compostos por sistema de vigamento e telhas, ou seja, o telhado.

Pode, ainda, ser a última laje da edificação.

Cobertura desmontável. Pergolados, estruturas leves metálicas, de madeira, de

bambu ou de similares para suporte de telhado de materiais diversos, tais como peças de

fibras variadas, lonas tensionadas etc., porém, que não possuam o caráter provisório e sim

construída em caráter permanente, definitivo, servindo a compartimento funcional da

edificação, tal como churrasqueiras, áreas de serviço, galpões etc., não beneficiária do

disposto no inciso I, do artigo 8º, do Código Tributário Municipal.

Cobertura removível. Estufas, pergolados e estruturas metálicas leves ou em

madeira, bambu e similares, de pequeno porte, destinada exclusivamente ao sombreamento

e que possui o caráter provisório, nos termos do entendimento do inciso I, do art. 8º, do

Código Tributário Municipal.

Cobogó. O mesmo que elemento vazado. Peça padronizada, geralmente

confeccionada de cerâmica, louça esmaltada ou em concreto, usada na construção de

muros e paredes, destinada a vedar, sem, contudo, impedir a passagem do ar.

Código Civil. Diploma legal que agrupa e sistematiza as normas jurídicas esparsas

do direito consuetudinário (costumes) e da jurisprudência (direito escrito), editadas para

regular direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e à

utilização das vias e suas relações.

Compostagem. Processo de preparação do adubo natural que provém da

manipulação de resíduos orgânicos, preparado sob condições controladas para melhorar as

propriedades físicas, químicas e biológicas do solo.

Condomínio edilício. Edificação com unidades autônomas de propriedade exclusiva,

tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações

ideais no solo e nas outras partes comuns e áreas de propriedade em comum de todos os

proprietários (condôminos).

Conforto acústico. Relaciona-se com a qualidade acústica interna e externa, em que

os usos a serem exercidos na edificação não fiquem comprometidos com as áreas ruidosos

do entorno e as atividades da mesma não sejam fonte de ruído para as áreas próximas.

Conforto ambiental. Para que se obtenha a condição chamada conforto ambiental,

que varia de região para região, as necessidades higrotérmicas, visuais, de qualidade do

ar interior e acústicas da atividade do usuário da futura edificação devem estar bem

compreendidas na concepção do projeto arquitetônico, além da percepção do entorno

climático em termos das restrições, das diretrizes para o atendimento dessas necessidades e

das questões legais que envolvem o projeto. Conhecendo e solucionando os quatro

conceitos, complementado com a criação de soluções secundárias que permitam seu uso no

período restante, o projeto arquitetônico tornar-se-á mais adequado ao usuário e ao seu

entorno.

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Conforto luminoso ou lumínico. Refere-se às condições que propiciam o não

esforço visual-fisiológico da realização de uma determinada atividade.

Consolidação das Leis de Trabalho. Conjunto de normas jurídicas que regem as

relações entre empregados e empregadores e os direitos resultantes da condição jurídica

dos trabalhadores, complementada pela Constituição Federal e leis esparsas, como a lei que

define o trabalho do estagiário, dentre outras.

Contêiner. Caixa construída em aço ou alumínio com o objetivo de transportar

grandes e pesadas cargas por vários modais: marítimo, terrestre e aéreo.

Cota de soleira. Altura da laje de piso acabada (incluindo o seu revestimento) de

uma edificação em relação ao nível do terreno onde se assenta.

Desenho universal. Concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender

simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e

sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou

soluções que compõem a acessibilidade.

Domus. Dispositivo de material transparente ou translúcido destinado a iluminação

zenital, podendo ser instalado de maneira a propiciar também a ventilação natural

associada ao efeito chaminé.

Drenagem distribuída. Dispositivos adotados com o fim de promover o

escoamento, a infiltração ou o retardamento do lançamento das águas pluviais à rede de

drenagem, implantados no interior de gleba ou lote.

Drywall (parede seca). Parede de gesso acartonado, mistura de gesso, água e

aditivos colocada entre duas chapas de papel acartonado, formando placas sólidas que

podem ser utilizadas como paredes.

Edícula. Construção complementar à edificação principal para abrigo de atividades

acessórias. Em residências, geralmente localizada no fundo do lote.

Edificações geminadas. Unidades habitacionais autônomas, porém divididas por,

pelo menos, uma parede em comum.

Edifício-garagem. Edificação destinada a estacionamento de veículos, podendo estar

associada ou não a outras edificações de uso comercial, e mesmo fazer parte delas,

guardados os acessos independentes.

Efeito chaminé. Fenômeno que consiste na movimentação vertical conduzida da

massa de ar do interior de ambientes pelo teto ou parte superior dos espaços devido à

diferença de temperatura ou pressão com o meio exterior.

Elemento em balanço. Parte da edificação que se projeta no ar sem apoios.

Embargo. Ato administrativo de caráter legal, que determina a paralisação imediata

de uma obra até a sua regularização.

Empena cega. Expressão que designa a face externa ou fachada de uma edificação

sem abertura de vãos de acesso, iluminação ou ventilação, totalmente vedada.

Escada ou rampa enclausurada. Escada ou rampa de segurança à prova de fogo e

fumaça projetada segundo normas que garantam o escape de emergência em caso de

incêndio ou outra ocorrência semelhante.

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Espelho d`água. Elemento decorativo de arquitetura que consiste de uma piscina

rasa de água, com máximo de 50cm (cinquenta centímetros) de profundidade.

Esquadrias. Peças de materiais diversos que fazem o fecho dos vãos de circulação,

ventilação e iluminação, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões e seus

complementos.

Fachada. Parte do edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto

dentro do lote.

Fossa séptica. Tanque de concreto ou de alvenaria revestida no qual o esgoto se

deposita para posterior processo de mineralização de seus componentes.

Fundação. Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, cuja função é

distribuir pelo solo o peso da edificação.

Galeria comercial. Conjunto de lojas localizadas em um mesmo edifício, cujo

acesso se faz mediante circulação comum, interna ou não, dimensionada segundo critérios

de segurança e acessibilidade dos usuários.

Greide da via (grade). Linha imaginária que define o traçado de uma via e suas

cotas em relação ao nível do mar de modo a permitir o escoamento das águas superficiais e

águas servidas de maneira adequada.

Grupamento edilício. Conjunto de 2 (duas) edificações, geminadas ou não, ou mais

edificações verticais ou horizontais em um mesmo empreendimento em que é necessária a

elaboração de plano urbanístico interno.

Habite-se. Licença municipal de caráter urbanístico que certifica a conclusão da obra

e libera o uso da edificação conforme o projeto aprovado e as condições de habitabilidade,

acessibilidade e parâmetros urbanísticos exigidos na licença de obras.

Infração. Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou

ordem de autoridade pública, em que há imposição de pena.

Infraestrutura verde. Conjunto de dispositivos articulados, sistematicamente, em

obras de edificações ou obras gerais, visando à utilização otimizada de recursos naturais,

tais como jardins de chuva, ecopavimentos (concregrama e outros), ecotelhado (telhados

verdes e outros), reservatórios de infiltração, áreas institucionais reflorestadas com espaço

para o desenvolvimento de raízes para contenção de encostas e/ou para recarga do lençol

freático (águas subterrâneas), jardins verticais, brise vegetal e cisternas de captação de

água da chuva para posterior uso diverso.

Interdição. Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso

em obra ou ocupação de edificação concluída.

Jardim vertical. Vegetação fixada em planos verticais e muros da edificação dentro

de recipientes contendo os nutrientes necessários para a fixação e sobrevivência, podendo

conter sistema de irrigação autônomo.

Jirau. O mesmo que mezanino, de menor tamanho. Também mesa ou plataforma

externa fixada sob a janela para lavagem da louça nas habitações ribeirinhas.

Lanternim. Corpo com abertura protegida, de pequena altura e sobreposto ao

telhado ou cobertura da edificação com a finalidade de permitir a ventilação natural.

Leito carroçável. O mesmo que pista de rolamento.

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Logradouro público. Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda,

travessa, praça, largo ou similar mantidos pelo Poder Público e de uso comum da

população.

Lote. Segundo a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, terreno servido

de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo

Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Terreno resultante do

parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de loteamento, desmembramento,

desdobro ou unificação, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade

independente de propriedade devidamente registrada.

Marquise. Cobertura suspensa construída exclusivamente com o propósito de

proteger os transeuntes das intempéries projetando sombra sobre a calçada ou percurso,

sem quaisquer outras destinações e agregada em balanço à fachada da edificação.

Matacão. Fragmento de rocha destacado, transportado ou não, de diâmetro superior

a 25cm (vinte e cinco centímetros), comumente arredondado.

Meio-fio. Bloco de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa de rolamento

do logradouro.

Mezanino. Piso intermediário encaixado entre as lajes de piso e teto de um

pavimento, geralmente aberto para este, com projeção apenas sobre parte da superfície do

piso do pavimento em que se localiza.

Mobiliário urbano. Conjunto de artefatos existentes nas vias e nos espaços

públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização, tais como semáforos,

postes de sinalização, cabines telefônicas, caixas de correio, lixeiras, quiosques, bancas de

jornal, fontes públicas e obras de arte, bancos para descanso, paraciclos, entre outros.

Muro de arrimo. Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m

(um metro).

Muxarabi. Influência árabe na arquitetura. É constituído por painel treliçado

instalado em toda a altura e extensão da janela, a fim de assegurar ventilação e sombra,

permitindo ainda olhar para o exterior sem ser visto.

NBR. Normas Técnicas Brasileiras.

Nivelamento. Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.

Obra de arte corrente. Obras comuns de edificações, redes de drenagens comuns,

estruturas tais como bueiros ou pontilhões, que se repetem com características

semelhantes. Repertório de soluções comuns das obras de infraestrutura de parcelamento

do solo.

Obra de arte especial. Obras estruturais como pontes, viadutos, túneis, contenções

de encostas, grandes muros de arrimo, barragens, estradas, rodovias que, pelas suas

proporções e características peculiares, requerem um projeto específico.

Patamar. Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.

Pavimento. Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.

Pé-direito. Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto

de um compartimento, ou do forro falso, se houver.

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Peitoril vazado. Parede baixa de proteção dotada de dispositivo que permita a

passagem do ar.

Peitoril ventilado. Trata-se de um dispositivo, geralmente executado em concreto,

em formato de "L" invertido, sobreposto a uma abertura localizada no peitoril, logo abaixo

das janelas, cuja finalidade é atuar como fonte complementar do movimento de ar

proporcionado pelas esquadrias.

Pequenas construções, pequenas escavações e pequenas demolições. Benfeitorias

em terrenos para afeiçoamento ou fixação de utilidades que não geram áreas deambuláveis

passíveis de tributação, fruto de obras gerais diversas dispensadas da aprovação de projetos

e/ou de licenciamento.

Pergolado. Elemento de composição estética composto de vigas sucessivas e

espaçadas, podendo os vãos entre estas serem cobertos ou descobertos.

Pessoa com mobilidade reduzida. Aquela que, temporária ou permanentemente,

tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por

pessoa com mobilidade reduzida a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante, entre

outros exemplos.

Pista de rolamento. Parte da via utilizada para circulação de veículos.

Prisma de ventilação e iluminação. Área interna não edificada destinada a ventilar

e/ou iluminar compartimentos de edificações.

Qualidade do ar. A qualidade do ar interior aceitável é definida como aquela que

está livre de poluentes que possam causar irritações, desconfortos ou doenças nos

ocupantes de uma edificação. As recomendações referentes a uma boa qualidade do ar, de

acordo com o uso e atividade a serem exercidos na edificação, são baseadas num critério

de risco e também em termos de uma concentração ou uma dose máxima permitida de

poluentes.

Reservatórios de infiltração. Depressões no terreno que possuem o objetivo de

diminuir o volume das enxurradas, retirar os poluentes e também provocar a recarga da

água subterrânea.

Sacada. Projeção em balanço aposta à edificação, de pequena extensão e

profundidade, geralmente correspondente à largura do vão que se abre sobre esta.

Shaft. Espaço confinado para instalação de tubulações, dutos e respiradouros da

edificação.

Shed. Tipo de lanternim utilizado para fornecer iluminação zenital e ventilação pela

parte superior ou teto do ambiente.

Steel frame (light steel frame). Sistema construtivo industrializado, formado por

estruturas de perfis de aço galvanizado e fechamento por placas cimentícias, de madeira,

gesso acartonado etc.

Subsolo. Edificação cuja cobertura esteja no máximo a 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros) acima do nível do meio fio, desde que utilizado somente como

estacionamento e respeitados os recuos e afastamentos obrigatórios. Para terrenos em

desnível com possibilidade de duas ou mais frentes, é considerado o ponto médio para o

cálculo.

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Sumidouro. Poço destinado a receber os despejos líquidos domiciliares,

especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo

absorvente.

Talude. Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente

em relação ao plano vertical que contém o seu pé.

Tapume. Vedação provisória usada durante a construção com a finalidade de

proteger a obra e evitar a ocorrência de acidentes com pedestres e o patrimônio público ou

privado.

Testada. Parte da edificação ou lote que confronta a via pública.

Telhados verdes. Tipo de cobertura da edificação preparado para o plantio de

vegetação com o intuito de drenar as águas pluviais e propiciar maior conforto térmico ao

seu interior.

Trocas de ar. Processo de retirar ou fornecer ar por meios naturais ou mecânicos a

um recinto fechado.

Unidade autônoma. Compreende qualquer unidade espacial construída, habitacional

(apartamento, casa, flat etc.) ou profissional (sala, loja, escritório etc.) de propriedade ou

uso exclusivo numa edificação ou conjunto de edificações sob regime de propriedade

condominial.

Uso conjugado. Caracterizado pela convivência dos diversos usos não residenciais

em uma mesma edificação.

Uso misto. Caracterizado pela convivência do uso residencial com uso não

residencial em uma mesma edificação.

Via pública. Espaço público destinado à circulação de pessoas e veículos.

Wood frame (light wood frame). Sistema construtivo industrializado, formado por

estruturas de madeira e fechamento por painéis de madeira, placas cimentícias, gesso

acartonado etc.

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ANEXO II

CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSIBILIDADE NAS CALÇADAS

a) Anexo II.A. Modelo da conformação das calçadas (art. 79)

b) Anexo II.B. Condições para Rebaixamento do Meio-Fio (art. 81)

1 - rampa com abas laterais

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2 - rampa sinalizada com totens

3 - rebaixamento total de segmento da calçada

- rebaixamento coincidente com a largura da calçada

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- rebaixamento entre canteiros

c) anexo II.C. Modelos de rebaixamento da calçada para acesso de veículos (art. 82)

1 - rampa para acesso de veículos ao lote

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2 - rampa para acesso de veículos aos postos de abastecimento de combustíveis (art. 82)

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d) Anexo II.D. Modelo da disposição de tapumes sobre a calçada (art. 57, § 2º)

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ANEXO III

MODELO DO CHANFRO DE MUROS E VEDAÇÕES EM ESQUINAS (art. 86)

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ANEXO IV

POSSIBILIDADES DE OCUPAÇÃO DA ÁREA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA

TAXA DE PERMEABILIDADE (TP) (art. 153)

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ANEXO V

MODELOS DAS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DE MARQUISES E TOLDOS

a) anexo V.A. Conformação da marquise (art. 101)

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ANEXO VI

MODELOS DAS PROJEÇÕES EM BALANÇO SOBRE OS AFASTAMENTOS (art. 98)

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ANEXO VII

QUANTIDADE DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS,

NÃO CLASSIFICADOS COMO EMPREENDIMENTOS POLO GERADOR DE

TRÁFEGO

Art. 1º Em todas as edificações, de qualquer uso, que façam frente para vias é

obrigatória à destinação de áreas para estacionamento de veículos, a saber:

I - uso residencial:

a) nas habitações unifamiliares não é obrigatória a destinação de vaga, caso o

requerente opte pela implantação, a vaga deverá ter a seguinte dimensão: 2,30m x 4,80m;

b) nos empreendimentos multifamiliares (condomínios verticais e horizontais), é

obrigatória a destinação de vagas de estacionamento correspondente a 75% (setenta e cinco

por cento) do número total de unidades habitacionais;

c) nos empreendimentos multifamiliares (condomínios verticais e horizontais) de

interesse social, a destinação mínima de vagas para automóveis observará os seguintes

percentuais, conforme a faixa de atendimento:

1. 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais para empreendimentos

enquadrados na Faixa 2 e posteriores;

2. 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais para empreendimentos

enquadrados nas Faixas 0 e 1;

d) nos condomínios verticais cuja unidade habitacional possua até 27m² (vinte e sete

metros quadrados), é obrigatória a destinação de 1 (uma) vaga (2,30m x 4,80m), para cada 4

(quatro) unidades;

e) nos empreendimentos multifamiliares (condomínios verticais e horizontais) é

obrigatória a destinação das seguintes vagas complementares:

1. vagas destinadas a visitantes em empreendimentos multifamiliares: corresponderá a

10% (dez por cento) do total das unidades habitacionais, observado o mínimo de 2 (duas)

vagas;

2. vagas destinadas a pessoas com deficiência - PCD ou mobilidade reduzida (2,50m +

1,20m x 4,80m): 2% (dois por cento) das vagas de visitantes com no mínimo 1 (uma) vaga;

3. 1 (uma) vaga para veículo de carga leve (3,10m x 9,00m - altura 4,40m), podendo

ser dispensada se for permitido estacionar na via de acesso ao empreendimento;

4. vagas destinadas a motocicletas, com dimensão mínima de 1,25 m x 2,50 m: serão

calculadas como vagas complementares, correspondendo a 15% (quinze por cento) do total

de vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais em geral e a 20%

(vinte por cento) do total de vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos

habitacionais de interesse social, em todas as faixas; e

5. vagas destinadas a bicicletas, com dimensão mínima de 0,70 m x 1,85 m: serão

calculadas como vagas complementares, correspondendo a 10% (dez por cento) do total de

vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais em geral e a 15%

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(quinze por cento) do total de vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos

habitacionais de interesse social, em todas as faixas.

II - uso de serviço, comercial, industrial ou Institucional:

a) nos empreendimentos não-residenciais, destinados aos usos de serviço, comercial,

industrial ou institucional é obrigatória a destinação de 1 (uma) vaga de estacionamento

(2,30m x 4,80m), no mínimo, para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área edificada

ou fração;

b) nos empreendimentos não-residenciais, destinados aos usos de serviço, comercial,

industrial ou institucional, é obrigatória a destinação das seguintes vagas complementares:

1. vagas destinadas a pessoas com deficiência - PCD ou mobilidade reduzida (2,50m +

1,20m x 4,80m): 2% (dois por cento) das vagas projetadas, com no mínimo 1 (uma) vaga,

quando mais que 3 (três) vagas;

2. vagas destinadas a idosos (2,30m x 4,80m): 5% (cinco por cento) das vagas

projetadas, com no mínimo 1 (uma) vaga, quando mais que 3 (três) vagas;

3. vagas destinadas a carga e descarga: em quantidade compatível com a demanda do

empreendimento;

4. vagas destinadas a motocicletas (1,25m x 2,50m): 15% (quinze por cento) do total

das vagas projetadas;

5. vagas destinadas a bicicletas (0,70m x 1,85m): 10% (dez por cento) do total das

vagas projetadas.

§ 1° No caso de condomínios com até 16 (dezesseis) unidades, fica dispensada a

exigência de vagas de visitantes e das vagas complementares previstas neste artigo.

§ 2° A vaga projetada com a lateral junto à parede ou muro deverá possuir uma faixa

zebrada mínima de 0,30m (trinta centímetros) ou largura mínima de 2,60m (dois metros e

sessenta centímetros) para facilitar o acesso à vaga.

§ 3° As vagas destinadas a visitantes, a pessoas com deficiência - PCD ou mobilidade

reduzida e a idosos deverão ser classificadas como área de uso comum, exclusivamente para

fins de incorporação imobiliária.

§ 4° Para efeito do cálculo do número de vagas, não serão considerados os pavimentos

e espaços utilizados para atender a essa exigência.

§ 5° Ficam dispensados desta exigência os imóveis situados no quadrilátero do

Território de Cultura e Memória do Centro, conforme Anexo III e IV - Mapa de Zoneamento

da Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017 - Plano Diretor.

§ 6º Todas as vagas de estacionamento deverão permanecer livres, desimpedidas e

permanentemente acessíveis, vedada a instalação de obstáculos que comprometam sua

utilização.

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ANEXO VIII

MODELOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

a) Anexo VIII.A. Tratamento das portas para ambientes dotados de aquecedores a

gás (art - 121)

b) Anexo VIII.B. Disposição externa do gás (art. 147)

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c) Anexo VIII.C. Localização de poços e fossas (art. 139, § 2º)

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ANEXO IX

RECOMENDAÇÕES PROJETUAIS

a) Anexo IX.A. Modelo para coleta de águas pluviais de coberturas e telhados (art.

154, § 2º)

b) Anexo IX.B. Conformação de muros e vedações vazados (art. 85, § 1º)

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c) Anexo IX.C. Estratégias de Condicionamento Térmico Passivo

Detalhamento das estratégias de condicionamento térmico passivo recomendadas para a

Zona Bioclimática 3 (NBR 15.220-3)

Estação Estratégia Bioclimática Detalhamento

Verão

I e J A ventilação cruzada é obtida através da circulação de ar

Inverno Ventilação Cruzada pelos ambientes da edificação. Isto significa que se o

ambiente tem janelas em apenas uma fachada, a porta

F deveria ser mantida aberta para permitir a ventilação

cruzada. Também deve-se atentar para os ventos

B predominantes da região e para o entorno, pois o entorno

Aquecimento Solar da pode alterar significativamente a direção dos ventos.

Edificação As sensações térmicas são melhoradas através da

desumidificação dos ambientes. Esta estratégia pode ser

C obtida através da renovação do ar interno por ar externo

Vedações Internas Pesadas através da ventilação dos ambientes.

(Inércia Térmica) A forma, a orientação e a implantação da edificação,

E além da correta orientação de superfícies envidraçadas,

podem contribuir para otimizar o seu aquecimento no

período frio através da incidência de radiação solar. A

cor externa dos componentes também desempenha papel

importante no aquecimento dos ambientes através do

aproveitamento da radiação solar.

A adoção de paredes internas pesadas pode contribuir

para manter o interior da edificação aquecido.

Caracteriza a zona de conforto térmico.

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Anexo IX.D. Quadro das Estratégias Bioclimáticas para Taubaté ­ SP

1 - exemplos de dispositivos para proteção de fachadas

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2 - exemplos para obtenção de ventilação eficiente

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3 - modelo de esquadria eficiente

4 - exemplos para tratamento de coberturas

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ANEXO X

CÁLCULO DOS VCTPS DAS ALTERNATIVAS SUSTENTÁVEIS

ALTERNATIVAS VCTP OBSERVAÇÃO

SUSTENTÁVEIS

- Para residencias unifamiliares e usos Os indivíduos arbóreos a serem contabilizados

PRESERVAÇÃO DE não residenciais: a cada uma árvore, 15%; deverão estar fora de APP ou área análoga

ÁRVORES EXISTENTES. - Para condomínios: a cada cinco árvores, que já preveja a proteção integral da

vegetação existente.

CAPTAÇÃO DE ÁGUAS 15%

PLUVIAIS EXCLUSIVAMENTE A área de captação deverá descrita em planta

- Para residencias unifamiliares e usos e apresentada em tabela.

PARA REUSO não residenciais: 30%;

A água de reuso deverá ser utilizada,

REUSO DE ÁGUAS CINZAS - Para condomínios: 10% exclusivamente, para descargas sanitárias.

USO DE ENERGIAS - Para residencias unifamiliares e usos Deverá contemplar apenas alternativas

RENOVÁVEIS não residenciais: 30%; sustentáveis.

TELHADO VERDE - Para condomínios: 10% Telhados brancos e telhados fotovoltaicos

também são considerados telhados verdes.

PAREDE VERDE - Para residencias unifamiliares e usos

não residenciais: 20%; Utilizar espécies adequadas, respeitando a

iluminação, temperatura, ventilação e outras

- Para condomínios: 10%

condições de cultivo.

- Para residencias unifamiliares e usos Apenas árvores nativas. Respeitar legislação

não residenciais: 10%;

- Para condomínios: 5% vigente. O empreendedor deverá fazer a

manutenção das árvores plantadas por no

- Para residencias unifamiliares e usos

não residenciais: 5% mínimo 2 anos.

A arborização externa deverá ser feita em

- Para condomínios: 2%

áreas públicas localizadas na mesma

ARBORIZAÇÃO INTERNA - Para residencias unifamiliares e usos microbacia.

E/OU EXTERNA (ÁRVORES não residenciais: a cada uma árvore, 10%

PLANTADAS) - Para condomínios: a cada cinco árvores,

10%

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ANEXO XI

TABELA DE INFRAÇÕES E MULTAS

Tabela I. Descrição da Gradação de Gravidade e correspondência com Faixas de

Valores das Multas em Unidade Fiscal do Município de Taubaté - SP (UFMT)

GRADAÇÃO MULTA ÚNICA MULTA DIÁRIA

I. Leve Valor dentro da faixa mínima

Faixa mínima de 1 UFMT a 10 UFMT Valor dentro da faixa intermediária

II. Grave

Faixa intermediária de 11 UFMT a 40 Valor dentro da faixa máxima

III. Gravíssima UFMT

Faixa máxima de 41 UFMT a 50

UFMT

Tabela II. Tabela de Referência para Infrações e Multas com Valores em UFMT -

unidade Fiscal do Município de Taubaté - sP.

ITEM DESCRIÇÃO GRADAÇÃO VALOR

UFMT

I

Infração prevista no Código Penal.

II Para efeito de controle urbanístico o uso de documentação falsa, implicará o embargo

III

A da obra ou mesmo a demolição da edificação, dependendo da decisão da Justiça.

B

C Ausência ou inadequação da placa de Leve 1

D identificação da obra

E

IV Execução de obra sem a devida licença

A

B Residencial Unifamiliar Grave 14

C

D Residencial Multifamiliar Grave 20

E

V Comercial, Serviços e Misto Grave 16

Industrial Grave 18

Desobediência do Embargo Valor da Multa X 2 ---

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a legislação vigente

Residencial Unifamiliar Grave 12

Residencial Multifamiliar Grave 18

Comercial, Serviços e Misto Grave 14

Industrial Grave 16

Desobediência do Embargo Valor da Multa X 2 ---

Execução de obra em desacordo com a legislação vigente, onde não couber

regularização e/ou legalização

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A Residencial Unifamiliar Grave 24

B Residencial Multifamiliar Grave 32

C Comercial, Serviços e Misto Grave 36

D Industrial Gravíssima 50

E Desobediência do Embargo Valor da Multa X 2 ---

VI Obras de terraplanagem ou movimento de terra onde a licença for obrigatória

Gravíssima: multa diária

A Iniciar as obras sem a devida licença até a entrada do pedido 50

de regularização

B Desobediência ao embargo Valor da multa x 2 ---

VII Ausência de documentação na obra

A Em habitação unifamiliar Leve 5

B Em habitações multifamiliares e demais usos Grave 15

VIII Demolição sem a devida licença

A Se não implicar riscos para a vizinhança, Grave 20

transeuntes ou trânsito

B Se implicar riscos para a vizinhança, Gravíssima 41

transeuntes ou trânsito

IX Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes

Leve: multa diária até a

A Desconformidade das instalações correção da 5

desconformidade

B Ausência de tapume quando obrigatório Grave: multa diária até a 35

regularização

C Instalação de tapume sobre o logradouro Gravíssima: multa diária 45

público sem autorização até a regularização

X Conservação de calçadas

A Desconsideração do prazo estabelecido para Leve 4

regularização de calçada mal conservada

B Alteração não autorizada de calçada em vias Grave 20

locais

C Alteração não autorizada de calçada em vias Grave 30

Coletoras ou Arteriais

XI Obstrução de calçada ou logradouro público por material de construção ou demolição

além do prazo permitido

A Por ocasião do auto de infração Grave 40

B Após lavrado o auto de infração Grave: multa diária até a 40

remoção

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Grave a Gravíssima:

Danos causados pela obra ao patrimônio dependendo da

público

XII possibilidade de 31 a 50

recuperação do dano

causado

XIII Ocupação de edificação sem o devido Habite-se

A Residencial Unifamiliar Leve 1

B Residencial Multifamiliar Grave 18

C Comercial, Serviços e Misto Grave 20

D Industrial Grave 24

E Desobediência do Embargo Valor da multa X 2 ---

XIV Apresentação ou requerimento de documentos e vistorias

A Deixar de requerer ou entregar à PMT Grave 11

documentação obrigatória

B Apresentar documentação exigida fora do Grave 11

prazo estabelecido

Negar-se a prestar informações, embaraçar,

C iludir, dificultar ou impedir a ação de agentes Gravíssima 50

fiscais da Prefeitura em serviço

XV Construir em parcelamentos clandestinos e/ou irregulares de solo

A Residencial Unifamiliar Grave 28

B Residencial Multifamiliar Grave 36

C Comercial, Serviços e Misto Grave 38

D Industrial Grave 48

E Desobediência do Embargo Valor da multa X 2 ---

Notas:

(1) As infrações não previstas nesta tabela serão punidas com multas que podem

variar de 1 a 50 UFMT.

(2) No caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

A SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA, em conformidade com as disposições e competências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 que

institui o Código de Trânsito Brasileiro ­ CTB e pela Resolução CONTRAN 918/2022, após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação

via remessa postal, notifica através do presente Edital, os proprietários dos veículos abaixo relacionados, das respectivas penalidades de multas de

trânsito, referente aos autos de infrações de trânsito abaixo especificados. O prazo para a facultativa interposição de Recurso Administrativo, de acordo

com a legislação vigente do Código de Trânsito Brasileiro ­ CTB é até o vencimento da respectiva penalidade, sendo que os boletos com datas de

vencimento expirados, também podem entrar com Recurso Administrativo com suas respectivas alegações. O Recurso Administrativo deverá ser

instruído nos termos da Resolução CONTRAN 900/2022, podendo ser apresentado via internet em PROTOCOLO ONLINE no site do Município, qual

seja: www.taubate.sp.gov.br, ou entregue pessoalmente de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 16h00, exceto feriados e pontos facultativos, e/ou

via Correios (de preferência mediante aviso de recebimento) na Secretaria de Mobilidade Urbana localizada à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva,

1435 ­ Vi l a J a b o t i c a b e i r a s, Taubaté/SP. CEP: 12030-810. Para obtenção de 20% de desconto, a multa deverá ser paga até o vencimento

abaixo especificado, sendo que os boletos com vencimentos expirados, quando do pagamento ocorrerá juros e correções conforme legislação vigente.

PLACA DO Nº AIT DATA DA INFRAÇÃO CÓDIGO DA INFRAÇÃO VALOR VENCIMENTO

VEÍCULO R204881-5 26/10/2025 COM DESDOBRAMENTO R$ 130,16 27/07/2026

FGZ-4409 N175454-5 11/06/2025 R$ 260,32 27/07/2026

R203513-5 20/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

EJV-6171 R201773-5 12/10/2025 R$ 130,16 27/07/2026

FGZ-4409

ELT-5650

EDR-3835 R200119-5 06/10/2025 74630 R$ 195,23 27/07/2026

EDR-3835 R204414-5 24/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

EDR-3835 R202183-5 15/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

EDR-3835 R205597-5 29/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

ELA-7D43 N45667-0 05/06/2025 50020 R$ 260,32 27/07/2026

FPK-2A05 R205343-5 28/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

FYF-5705 R199350-5 03/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

FYF-5705 R203157-5 19/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

QXB-3E71 S61937-6 27/10/2025 56732 R$ 130,16 27/07/2026

FYF-5705 R200642-5 08/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

FBQ-6D27 S61255-6 22/10/2025 60503 R$ 293,47 27/07/2026

EQL-3D22 R204905-5 26/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

EXW-6G97 R204611-5 25/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

DJY-4C35 R202971-5 18/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

CQC-7863 R205533-5 29/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

CAF-3A20 R203094-5 18/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

CAF-3A20 R204699-5 25/10/2025 74630 R$ 195,23 27/07/2026

CSR-3A64 R205660-5 29/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

DGP-5774 R204152-5 23/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

DJY-4C35 R202617-5 16/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

CCU-3B40 R204503-5 25/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026

BVS-6I69 S63802-6 13/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026

FNP-4555 S63823-6 13/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026

GIS-7D53 R208987-5 13/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

DHT-7969 R208822-5 13/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

DLI-8544 R207366-5 07/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

ESW-9J68 S64287-6 18/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026

FKB-7497 S64089-6 16/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026

RFR-8D89 S64688-6 21/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026

CVQ-2175 S62714-6 04/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026

DZY-5D33 S62458-6 01/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026

GHL-2J47 R210959-5 21/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

EAB-0D88 R210227-5 19/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

QUQ-0G34 S62242-6 30/10/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026

EIN-6195 S65016-6 23/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026

CQC-7863 R210087-5 19/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

OXE-5J77 S64183-6 17/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026

FGE-4G49 R209028-5 15/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

EIN-6195 S65057-6 24/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026

DZK-2C50 S64994-6 23/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026

FSQ-8807 S64162-6 17/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026

DGP-5774 R210056-5 19/11/2025 74630 R$ 195,23 04/08/2026

DLJ-6099 R211900-5 25/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026

FLR-8A43 R213145-5 30/11/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

KEC-3844 R217263-5 17/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

PZS-0E12 S67531-6 14/12/2025 56732 R$ 130,16 13/08/2026

KZD-4917 R215592-5 11/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

BYI-2B85 R214763-5 07/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

EDI-4156 S65674-6 29/11/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

FYF-5705 R215957-5 12/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

FYF-5705 S67736-6 16/12/2025 56732 R$ 130,16 13/08/2026

EQW-3J20 S66251-6 03/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

FYF-5705 R213964-5 04/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

EIK-3943 R215276-5 09/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

ETP-0E06 R215647-5 11/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

ENR-8054 N108375-8 03/07/2025 50020 R$ 390,46 13/08/2026

FDN-4741 S66322-6 10/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

FRK-5210 S66721-6 06/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

ESF-6A07 R216612-5 14/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

EHL-0D40 R214019-5 04/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

PZS-0E12 S68243-6 20/12/2025 56732 R$ 130,16 13/08/2026

FFZ-9078 N179780-5 01/07/2025 50020 R$ 390,46 13/08/2026

EJS-1513 R214302-5 05/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

GBJ-8A60 S68198-6 19/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

FFO-7973 R216464-5 14/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026

BML-3D38 S66695-6 06/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

EJV-6171 S67068-6 11/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

FSO-6B59 S65315-6 26/11/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026

EYU-2716 A118668-8 24/03/2026 55412 R$ 195,23 13/08/2026

SWW-1C71 N184520-5 25/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

EVP-8B26 N184876-5 27/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

CDS-5D92 S70827-6 10/01/2026 60503 R$ 293,47 27/08/2026

JRJ-0893 R220318-5 26/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

DIM-0D43 R222442-5 05/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026

GBJ-8A60 S71078-6 14/01/2026 60503 R$ 293,47 27/08/2026

FFO-7973 R218923-5 22/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

CPG-2301 N185104-5 28/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

CGV-5596 R220199-5 26/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

UGE-2B78 R220420-5 27/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

RES-3D48 N318045-1 11/08/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

FSP-6F22 A118346-8 17/03/2026 55412 R$ 195,23 27/08/2026

TIO-6E67 E71943-7 17/04/2026 54522 R$ 195,23 27/08/2026

CAZ-9413 R224054-5 14/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026

CBV-4439 S69891-6 10/01/2026 56732 R$ 130,16 27/08/2026

EDI-6470 R220621-5 27/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

RMO-7H51 R222325-5 03/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026

FUX-0101 R220673-5 27/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

SHM-8G90 R219207-5 23/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

FUX-0101 E84653-7 17/04/2026 76332 R$ 293,47 27/08/2026

IGH-1166 E102308-7 19/04/2026 72340 R$ 130,16 27/08/2026

FUX-0101 A118366-8 16/03/2026 55412 R$ 195,23 27/08/2026

FPB-6C75 N183006-5 17/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

FPB-6C75 N185278-5 29/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

TJW-4I40 R220025-5 25/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

FDY-3970 R219834-5 25/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

AQK-7I01 E102214-7 24/03/2026 72340 R$ 130,16 27/08/2026

CWA-5915 N51305-6 26/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

FFZ-9078 N185556-5 30/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

FFZ-9078 N184159-5 23/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

FFZ-9078 N183057-5 17/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026

BEL-3276 R224473-5 16/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026

BTQ-7121 R224127-5 14/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026

BTQ-7121 R222567-5 06/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026

BTQ-7121 R220731-5 28/12/2025 74630 R$ 195,23 27/08/2026

BTQ-7121 R220732-5 28/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

BTQ-7121 R219365-5 23/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

BTQ-7121 R220728-5 28/12/2025 74710 R$ 880,41 27/08/2026

BTQ-7121 R220727-5 28/12/2025 74630 R$ 195,23 27/08/2026

BTQ-7121 R218132-5 20/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

BTQ-7121 R218133-5 20/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026

FFZ-9078 N183045-5 17/07/2025 50020 R$ 390,46 27/08/2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO

DE TRÂNSITO

A SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA, em conformidade com as disposições e competências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 que

institui o Código de Trânsito Brasileiro ­ CTB e pela Resolução CONTRAN 918/2022, após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação

via remessa postal, notifica através do presente Edital, os proprietários dos veículos abaixo relacionados, das respectivas Infrações de Trânsito,

estabelecendo prazo legal de 30 dias a contar da presente publicação para a facultativa interposição da Defesa da Autuação. A Defesa da Autuação

deverá ser instruída nos termos da Resolução CONTRAN 900/2022, podendo ser apresentada via internet em PROTOCOLO ONLINE no site do

Município, qual seja: www.taubate.sp.gov.br, ou entregue pessoalmente de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 16h00, exceto feriados e pontos

facultativos, e/ou via Correios (de preferência mediante aviso de recebimento) na Secretaria de Mobilidade Urbana localizada à Rua Marechal Arthur

da Costa e Silva, 1435 ­ Vi l a J a b o t i c a b e i r a s, Taubaté/SP. CEP: 12030-810.

PLACA DO VEÍCULO NÚMERO DO AIT DATA DA INFRAÇÃO CÓDIGO DA INFRAÇÃO COM

CYV-3J03 S87337-6 15/05/2026 DESDOBRAMENTO

EVL-3E85 R251504-5 14/05/2026 60503

ENP-9265 S87473-6 16/05/2026 74550

DQC-7617 S87326-6 15/05/2026 60503

DKA-6F99 R251806-5 15/05/2026 60503

FCY-3344 R251798-5 15/05/2026 74550

FHY-2E44 P319386-1 20/05/2026 54521

BRC-9367 A120913-8 14/05/2026 55412

CYG-4E04 R251756-5 15/05/2026 74550

BPE-0352 R252204-5 17/05/2026 74630

FUW-6896 E103225-7 28/05/2026 54526

FMD-6809 R252792-5 19/05/2026 74550

FGZ-4409 N203513-5 20/10/2025 50020

FGZ-4409 N204881-5 26/10/2025 50020

ETI-3B63 N62090-6 29/10/2025 50020

FAW-6H07 R253054-5 20/05/2026 74550

LKP-5675 S88503-6 23/05/2026 56732

CRO-1304 R253848-5 24/05/2026 74550

CYV-3J03 R253623-5 23/05/2026 74550

CYV-3J03 S88224-6 21/05/2026 56732

GJE-4A43 R253900-5 24/05/2026 74550

EPD-1E50 S88768-6 25/05/2026 56732

PHH-9E85 S89226-6 29/05/2026 56732

TIS-9G90 S89192-6 29/05/2026 60503

CRO-1304 R254559-5 27/05/2026 74550

OCZ-5F77 R254688-5 28/05/2026 74550

DYC-0G01 S89144-6 28/05/2026 60503

DHA-9460 S89079-6 28/05/2026 56732

RTU-3G24 A121267-8 22/05/2026 55412

PHH-9E85 S90205-6 05/06/2026 56732

GIC-0470 R255895-5 02/06/2026 74550

EHL-0D40 R255761-5 02/06/2026 74550

ELM-4C93 R256012-5 03/06/2026 74550

FDQ-5F49 R255396-5 31/05/2026 74550

QOT-1179 R256003-5 03/06/2026 74550

PZS-0E12 S91081-6 11/06/2026 56732

GHK-3H17 R258149-5 13/06/2026 74710

GHK-3H17 R258664-5 14/06/2026 74550

CJQ-5G28 R258359-5 13/06/2026 74550

GHK-3H17 S91359-6 14/06/2026 60503

GHK-3H17 R258457-5 14/06/2026 74710

FMO-2850 A121928-8 02/06/2026 55412

DJM-9449 A121942-8 02/06/2026 55412

FMD-6B00 S91751-6 17/06/2026 56732

CXM-8H00 R258795-5 15/06/2026 74550

LRG-5J09 A122174-8 08/06/2026 55412

FMD-5E68 E91964-7 22/06/2026 56650

OLW-9F50 E102421-7 18/06/2026 72340

GAI-1J27 R259517-5 19/06/2026 74550

SVE-5B49 S91991-6 19/06/2026 60503

EBL-0E41 R259491-5 18/06/2026 74550

GHK-3H17 R259503-5 19/06/2026 74550

GHK-3H17 R259719-5 20/06/2026 74630

GHK-3H17 R259717-5 20/06/2026 74550

GHK-3H17 R259716-5 20/06/2026 74550

DVC-5760 N217218-5 16/12/2025 50020

FLR-8A43 N213145-5 30/11/2025 50020

DLJ-6B95 R260784-5 24/06/2026 74550

DUS-9A01 N213976-5 04/12/2025 50020

FSO-6B59 N65315-6 26/11/2025 50020

GHQ-7J62 N67175-6 11/12/2025 50020

EYU-2716 N118668-8 24/03/2026 50020

EIL-6229 E99554-7 24/06/2026 57380

PYL-8B36 S92301-6 21/06/2026 56732

BUZ-6890 S92994-6 28/06/2026 56732

QPU-6C48 R260839-5 24/06/2026 74630

RVX-4G03 R259915-5 20/06/2026 74550

DQW-6649 R259817-5 20/06/2026 74550

EQW-3J20 R260446-5 22/06/2026 74550

NIG-9770 R261302-5 26/06/2026 74550

FEB-3B54 A122288-8 10/06/2026 55412

FBQ-6D27 R260299-5 21/06/2026 74550

ECA-4B16 S92463-6 23/06/2026 60503

BTQ-9117 R259894-5 20/06/2026 74550

NIG-9770 R260014-5 20/06/2026 74550

EXW-9G05 R261663-5 28/06/2026 74550

FKB-1G48 R260062-5 21/06/2026 74550

FKJ-6A31 R260323-5 21/06/2026 74630

EFS-6306 A122604-8 15/06/2026 55412

EFN-5519 S92410-6 22/06/2026 56732

RUU-5E78 R260218-5 21/06/2026 74550

FEP-2646 A122684-8 17/06/2026 55412

GCY-1G07 R259800-5 20/06/2026 74550

GCY-1G07 R261485-5 27/06/2026 74550

GCY-1G07 R261128-5 26/06/2026 74630

SVM-4F27 S92195-6 20/06/2026 60503

GKF-7J90 R260557-5 22/06/2026 74550

FBB-4E34 R259943-5 20/06/2026 74550

TKB-0G62 R261445-5 27/06/2026 74550

DWD-8C42 R261760-5 28/06/2026 74550

DWD-8C42 S92881-6 27/06/2026 60503

PVY-2B32 R259789-5 20/06/2026 74550

CYD-9138 R260236-5 21/06/2026 74630

FFO-7606 S92479-6 23/06/2026 60503

SUY-9A83 R261171-5 26/06/2026 74550

GIH-9D26 S92797-6 26/06/2026 56732

EIL-6229 R261676-5 28/06/2026 74550

DQC-5908 R259881-5 20/06/2026 74550

RAW-2E41 S93058-6 28/06/2026 60503

DPN-1G19 S93347-6 02/07/2026 60503

CNV-7038 R262268-5 30/06/2026 74630

GHK-3H17 R262058-5 29/06/2026 74550

GHK-3H17 R262035-5 29/06/2026 74550

GHK-3H17 R262054-5 29/06/2026 74550

GHK-3H17 R262332-5 01/07/2026 74550

GCY-1G07 R262335-5 02/07/2026 74550

FBB-4E34 R262273-5 30/06/2026 74550

FCD-4380 S93240-6 30/06/2026 60503

FYZ-7I03 R260578-5 23/06/2026 74550

OLW-9F50 A122599-8 15/06/2026 55412

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SEED Nº 30. DE 07 DE JULHO DE 2026

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais e com base no Memorando nº 25.216/2026;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica a gestora da EMEI Manoel de Almeida Barreto autorizada a cadastrar a unidade

escolar no sistema de Passe Escolar da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São

Paulo (EMTU)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Educação, aos 07 de julho de 2026, 387º da fundação e 381º da elevação de Taubaté

à categoria de Vila.

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SEED Nº 31. DE 07 DE JULHO DE 2026

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais e com base no Memorando nº 35.677/2026;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica a gestora da EMIEF Marta Miranda D'el Rei autorizada a cadastrar a unidade escolar

no sistema de Passe Escolar da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo

(EMTU)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Educação, aos 07 de julho de 2026, 387º da fundação e 381º da elevação de Taubaté

à categoria de Vila.

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR ­ COPEDI

PORTARIA COPEDI Nº 051/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,

Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e

regimentais, conforme artigo 6º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R

288/2026;

R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 18/07/2026, o prazo

fixado na Portaria Copedi Nº 044/2026, para apurar os fatos relatados no Processo Copedi nº

001/2025, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012.

A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à

18/07/2026.

Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do

ano de dois mil e vinte e seis.

PORTARIA COPEDI Nº 052/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,

Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e

regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R

288/2026;

R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 09/06/2026, o prazo

fixado na Portaria Copedi Nº 026/2026, para apurar os fatos relatados no Processo PRPPG nº

2025/7415, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012;

A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à

06/06/2026.

Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do

ano de dois mil e vinte e seis.

PORTARIA COPEDI Nº 053/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,

Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e

regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R

288/2026;

R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 07/07/2026, o prazo

fixado na Portaria Copedi Nº 029/2026, para apurar os fatos relatados no Processo AGR nº

084/2025 e COPEDI 2025/9753, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012;

A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à

07/07/2026.

Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do

ano de dois mil e vinte e seis.

PORTARIA COPEDI Nº 054/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,

Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e

regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R

288/2026;

R E S O L V E: Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir de 21/07/2026, o prazo fixado na

Portaria Copedi Nº 031/2026, para apurar os fatos relatados no Processo R nº 525/2026, nos

termos da Lei Complementar nº 282/2012;

A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à

21/07/2026.

Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do

ano de dois mil e vinte e seis.

PORTARIA COPEDI Nº 055/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,

Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e

regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R

288/2026;

R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 21/07/2026, o prazo

fixado na Portaria Copedi Nº 032/2026, para apurar os fatos relatados no Memo. DIRADMIN

Nº 1688/2026, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012;

A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à

21/07/2026.

Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do

ano de dois mil e vinte e seis.

Prof. Me. Rodrigo Ribas Branco Romeiro

Presidente da Copedi

Priscila Vicente Guimarães

Secretária da Copedi

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PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL N° 03/2026

A Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté ­ FUNCABES torna público que estarão

abertas as inscrições para o Processo Seletivo Edital 03/2026 ­ Funcabes - SEDE, para o preenchimento dos cargos especificados

no Quadro I. O Processo Seletivo será regido pelas instruções especiais, parte integrante deste Edital, e sua organização e

aplicação ficarão a cargo da EPTS ­ Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté. O edital, as

inscrições, a elaboração, a aplicação, a correção das provas, os recursos, a organização da classificação final dos candidatos, com

os desempates já processados, quando for o caso e toda logística, estarão sob responsabilidade de uma Comissão Especial para

o referido processo seletivo.

Instruções Especiais

1 - INSTRUÇÕES ESPECIAIS

O presente processo seletivo destina-se à contratação, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentro

do prazo de validade 02 (dois) anos deste edital, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da

Administração, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.

1.1 ­ DO CARGO, DO SALÁRIO, DAS VAGAS, DA TAXA DE INSCRIÇÃO E DOS REQUISITOS DE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

QUADRO I

CARGO SALÁRIO CARGA VAGAS PRÉ-REQUISITOS TAXA DE INSCRIÇÃO

HORÁRIA

Ensino Superior Completo em

1. Controlador R$2.600,00 20 horas 01 Administração, Ciências Contábeis, R$85,00

Interno Direito, Economia ou Gestão

Pública.

2. Escriturário R$3.542,75 40 horas CR Ensino Médio Completo R$65,00

3. Auxiliar R$1.771,37 40 horas CR Ensino Médio Completo R$35,00

Administrativo

*CR = Cadastro Reserva

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2 ­ DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1 O Processo Seletivo a que se refere o presente Edital compreenderá:

1ª etapa - Provas Objetivas de múltipla escolha, com 50 (cinquenta) questões para o cargo de Ensino Superior e 40 (quarenta)

questões para os cargos de ensino médio.

2ª etapa - Comprovação dos requisitos mínimos e exames médicos, de caráter eliminatório, a ser realizada após a homologação

do Processo.

2.2. A inscrição do candidato implicará a concordância plena e integral com os termos deste Edital, seus anexos, retificações,

comunicados, eventuais alterações e legislação vigente.

2.3. A data da prova objetiva consta na seção 6 ­ DA PROVA OBJETIVA E SUA REALIZAÇÃO ­ deste Edital.

2.4. O candidato será responsável pelo acompanhamento de todas as fases deste processo seletivo, como retificações,

publicações, pelo site www.epts.com.br

2.5. O candidato será responsável pelos dados digitados na sua ficha de inscrição, por isso deve conferir sua ficha de

inscrição, antes de gravá-la, e ler o capítulo 3 - DAS INSCRIÇÕES.

2.6. Os candidatos poderão realizar inscrição somente por meio do endereço eletrônico www.epts.com.br da empresa EPTS ­

Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté.

3 ­ DAS INSCRIÇÕES

3.1. As inscrições para o Processo Seletivo estarão abertas no período de 24/07/2026 a 02/08/2026

3.1.1 Efetivada a inscrição não serão aceitos pedidos para alteração de opção de cargo, podendo o candidato, por sua inteira

responsabilidade, realizar nova inscrição e consequentemente novo pagamento, não cabendo a devolução de valores já pagos.

3.1.2 Caso seja verificada a existência de mais de uma inscrição efetivada por um candidato, este deverá optar na data da Prova

Objetiva por qual cargo pretende concorrer. Consequentemente, o candidato será considerado ausente para as provas relativas

aos demais cargos, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição de valores pagos.

3.2. Para efetuar sua inscrição, salvar e imprimir o boleto para pagamento, o candidato deverá acessar, via Internet, o endereço

eletrônico www.epts.com.br e acessar Concursos/Em andamento/PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL 03/2026. Se

desejar a segunda via do boleto ou alterar seu cadastro deverá acessar a Área do Candidato.

3.3 As inscrições poderão ser prorrogadas por necessidade de ordem técnica e/ou operacional.

3.4. A prorrogação das inscrições de que trata o item anterior poderá ser feita sem prévio aviso, bastando, para todos os efeitos

legais, a comunicação de prorrogação feita no site www.epts.com.br na página principal dos concursos.

3.5 A data limite para o pagamento das inscrições será o dia 03/08/2026. O candidato deve se atentar aos horários de transação

da rede bancária de sua preferência.

3.6 A inscrição será efetivada somente após a confirmação do pagamento do boleto de taxa de inscrição pelo banco.

3.7 Para o pagamento da taxa de inscrição, será utilizado, somente, o boleto bancário gerado no ato.

3.8. Em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra, o candidato

deverá antecipar o pagamento do boleto ou realizá-lo por outro meio válido, devendo ser respeitado o prazo ­ limite determinado

neste edital.

3.9. A inscrição no presente processo seletivo implica conhecimento e aceitação das condições estabelecidas neste edital,

incluindo seus anexos, comunicados e eventuais retificações, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

3.10. O candidato deverá verificar a confirmação de sua inscrição na Área do Candidato no site: www.epts.com.br, após 72

(setenta e duas) horas de efetuado o pagamento da taxa de inscrição, bastando para isso entrar na Área do Candidato e preencher

o e-mail e senha cadastrados.

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3.11 Em caso de não confirmação de sua inscrição, o candidato deverá entrar em contato com a EPTS pelo e-mail

concurso@epts.com.br, ou pelo telefone (12) 3632- 2277, enviando cópia ou recibo do pagamento.

3.12 A única forma de pagamento da taxa de inscrição é através do boleto bancário.

3.13. O pagamento por agendamento será aceito somente se comprovada sua efetivação até o vencimento do boleto da inscrição.

3.14. A EPTS divulgará a relação das inscrições Deferidas e Indeferidas (canceladas, por falta de pagamento ou por terem sido

realizadas fora de prazo) e a relação candidato vaga no site www.epts.com.br no dia 10/08/2026.

3.15. O candidato, cujo número de inscrição constar da lista dos Indeferidos, terá 48 (quarenta e oito) horas a partir da data e

hora da publicação para comprovar o pagamento do boleto. O candidato deverá encaminhar o comprovante de pagamento para

o e-mail concurso@epts.com.br ou entregar pessoalmente na sede da EPTS.

3.16. Todos os boletos gerados na página de acompanhamento para o pagamento da taxa de inscrição devem apresentar os dígitos

03399 no início da linha digitável do código de barras e verificar se o recebedor é Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços,

no ato do pagamento, para evitar pagamentos de boletos falsos. É recomendável que o candidato se certifique de que seu

computador se encontra livre de quaisquer vírus ou malwares, tendo em vista que mecanismos mal intencionados podem

adulterar o código de barras do boleto de pagamento, ocasionando a não quitação do boleto junto à EPTS.

3.17. Para evitar ônus desnecessários, o candidato deverá orientar-se a recolher o valor da taxa de inscrição somente após

conhecimento dos pré-requisitos, conforme os Quadro I.

3.18. Não haverá devolução da quantia paga a título de inscrição, em casos de ausência do candidato no dia da prova. A devolução

será efetuada somente em caso de anulação do Processo Seletivo por decisão judicial.

3.19. A declaração inexata dos dados constantes no requerimento de inscrição, bem como a apresentação de documentos ou

informações inexatas, implicará no cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes, em qualquer época.

3.20. A EPTS e a Funcabes não se responsabilizam por solicitações de inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica

dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, ou outros

fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados ou a impressão do boleto.

3.21. Os eventuais erros de digitação na ficha de inscrição (nome, número de documento de identidade, sexo, data de nascimento,

estado civil, número de filhos, escolaridade, telefone e endereço) deverão ser corrigidos pelo próprio candidato no site

DO CANDIDATO.

3.22. Caso o candidato não faça as devidas correções, ele deverá arcar com as consequências de sua omissão.

3.23. Todas as informações prestadas no Formulário de Inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato. A empresa

organizadora do evento reserva-se ao direito de anular a inscrição, bem como todos os atos dela decorrentes, caso o candidato

digite de forma incompleta, incorreta, inelegível e/ou forneça dados comprovadamente inverídicos ou falsos.

3.24. O candidato que cometer, no ato de inscrição, erro grosseiro na digitação de seu nome, ou apresentar documento de

identificação que não conste na ficha de cadastro do Processo Seletivo, será eliminado do certame, a qualquer tempo.

3.25 O candidato responderá administrativamente, civil e criminalmente pelas informações prestadas na sua inscrição.

3.26. Para efetivar sua inscrição, é imprescindível que o candidato possua número de cadastro de Pessoa Física (CPF)

regularizado.

3.27. Será automaticamente excluído do Processo Seletivo o candidato que utilizar o CPF de outra pessoa.

3.28. Terão direito à isenção do pagamento do valor da inscrição, os candidatos, devidamente inscritos, que se encontram nas

seguintes situações:

1) Doadores de Medula Óssea

2) Desempregados

3.28.1. Para requerer sua isenção, os candidatos DOADORES DE MEDULA ÓSSEA, nos termos da Lei Municipal 5470/2018

deverão apresentar:

a) Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

b) Requerimento de isenção devidamente preenchido e assinado.

3.28.1.1. Os documentos deverão ser enviados de forma online conforme item 3.29 do Edital e demais subitens do Edital.

3.28.1.2. O candidato que realizar a inscrição para cargos diferentes, deverá optar pela solicitação de isenção para apenas um

cargo.

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3.28.2. Para requerer sua isenção, os candidatos DESEMPREGADOS, nos termos da Lei Municipal nº 4.973, de 17 de março

de 2015deverão apresentar:

a) Extrato do Trabalhador (CNIS) e declaração/certidão do CAGED (APP CARTEIRA DE TRABALHO

DIGITAL/GOV.BR/MEUINSS).

b) Requerimento de isenção devidamente preenchido e assinado.

3.28.2.1. Os documentos deverão ser enviados de forma online conforme item 3.29 e demais subitens do Edital.

3.28.2.2. O candidato que realizar a inscrição para cargos diferentes, deverá optar pela solicitação de isenção para apenas um

cargo.

3.29. O período para requerer a isenção de pagamento da taxa de inscrição será das 9 horas do dia 27/07/2026 até às 17 horas do

dia 28/07/2026.

3.29.1. O requerimento para isenção de pagamento, que deverá ser preenchido e assinado pelo candidato, será disponibilizado

no endereço eletrônico www.epts.com.br, CONCURSOS/EM ANDAMENTO/PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL

03/2026, na página principal do concurso, a partir das 9 horas do dia 27/07/2026.

3.29.2. Os documentos devem ser enviados pelo candidato de forma online, através da ÁREA DO

CANDIDATO/SOLICITAÇÕES/ISENÇÃO, e realizar o envio dos documentos por meio digital (upload) de arquivo no formato

pdf, jpg ou png.

a) Não serão avaliados os documentos não assinados, ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido.

b) Não serão considerados os documentos enviados pelos correios, por e-mail ou por quaisquer outras formas não especificadas.

c) Poderão ser solicitados o original dos documentos enviados online, caso haja necessidade. A solicitação será realizada através

do e-mail informado pelo candidato no ato da inscrição e o protocolo da entrega de documentos solicitados em hipótese alguma

poderá ser realizado por procuração, devendo o candidato realizá-lo pessoalmente.

d) No requerimento de isenção do pagamento do valor da inscrição, o candidato deverá assinalar em que situação se encontra

conforme item 3.28.

e) As informações prestadas no requerimento de isenção serão de inteira responsabilidade do candidato, que responderá civil e

criminalmente pelo teor de suas afirmativas.

f) Não será aceita solicitação de isenção do pagamento de valor da inscrição em qualquer outra forma não prevista no item 3.28

até o item 3.31.

3.30. O candidato cujo pedido de isenção for deferido terá, efetivada sua inscrição, somente após o vencimento do boleto.

3.31. No resultado da análise dos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição, a ser divulgado no dia 31/07/2026 e

disponibilizado no endereço eletrônico www.epts.com.br, Concursos/ Em andamento/PROCESSO SELETIVO FUNCABES

EDITAL 03/2026, constará somente o número de sua inscrição e o deferimento ou indeferimento do pleito.

Solicitação do uso do Nome Social para o candidato Trans, Travesti, Não-Binários e qualquer pessoal que não se identifique

com seu gênero biológico, ler os itens 3.32 a 3.36

3.32. O candidato que desejar ser tratado pelo seu nome social (aquele pelo qual se identifica e é reconhecido pela sociedade)

durante a realização das provas e de qualquer outra fase presencial, deverá indicar essa pretensão no período da inscrição,

devendo preencher totalmente e corretamente o requerimento de inclusão e uso do Nome Social, disponível na página inicial do

certame.

3.33. O candidato deverá anexar, documento de identificação que justifique o pedido, em um único arquivo, juntamente do

Requerimento (disponível no dia 24/07/2026 a 02/08/2026) na página principal do concurso, através da Área do Candidato em

"CONCURSOS / EM ANDAMENTO / PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL 03/2026 / ÁREA DO CANDIDATO /

SOLICITAÇÕES / NOME SOCIAL".

3.34. A relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida ou indeferida nestas condições (solicitação de nome social) será

divulgada no endereço eletrônico www.epts.com.br, no dia 10/08/2026.

3.35. Não serão considerados documentos encaminhados por via postal, correio eletrônico (e-mail), mensagens eletrônicas, redes

sociais ou qualquer outro meio diferente do descrito no item 3.33.

3.36. O candidato que não atender, dentro do prazo estabelecido do período das inscrições, ao disposto neste Capítulo, não fará

jus ao uso do Nome Social, seja qual for o motivo alegado.

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3.37. Às 23h59 do dia 02/08/2026, a Ficha de Inscrição não estará mais disponível no site www.epts.com.br.

4 ­ DA INSCRIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

4.1. Ante o que dispõe o Decreto Federal n° 3.298/1999, artigo 4°, incisos I a IV, e Decreto nº 9.508/2018, artigo 1º, a reserva

de vagas para candidatos com deficiência, prevista no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, dar-se-á em uma

porcentagem de 5% do total das vagas.

4.2. As vagas destinadas aos candidatos com deficiência que não forem providas por falta de candidatos ou por reprovação no

Processo Seletivo ou na perícia médica serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.

4.3. Considera-se candidato com deficiência aquele que se enquadra na definição do artigo 1º da Convenção sobre os Direitos

da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações e na Súmula 377 do

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4.4. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298/99, participarão do

processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere às provas aplicadas, ao conteúdo dessas

provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os

demais candidatos, conforme critérios determinados por este Edital.

4.5. Os benefícios previstos no artigo 40, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal Nº 3.298/99, deverão ser requeridos, durante o período

das inscrições. O candidato deverá encaminhar à EPTS através da ÁREA DO CANDIDATO no sub menu

SOLICITAÇÕES/CONDIÇÕES ESPECIAIS ­ Prova, o documento constante no item 4.6 e fazer um breve resumo de sua

solicitação e encaminhar arquivo digitalizado comprovando o pedido.

4.6. O arquivo digitalizado deverá estar em formato PDF ou Imagem (JPG ou PNG) e necessitará conter laudo médico (ou cópia

autenticada), devidamente assinado e carimbado, emitido no máximo 6 meses antes da data de inscrição, considerando o

último dia da inscrição, atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente

da Classificação Internacional de Doença ­ CID, bem como à causa da deficiência, para assegurar previsão de adaptação da

prova.

4.7. Serão consideradas deficiências aquelas conceituadas pela medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente

estabelecidos e legislação aplicável à espécie, que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para

integração social.

4.8. Não serão considerados como deficiência os distúrbios passíveis de correção.

4.9. O candidato que não declarar ser portador de deficiência no ato da inscrição ou não solicitar condições especiais para a

realização da prova e não atender ao solicitado nos itens deste Capítulo, não será considerado portador de deficiência, não

podendo impetrar recurso em favor de sua situação e não terá sua prova especial preparada e/ou as condições especiais

providenciadas, seja qual for o motivo alegado.

4.10. Os documentos encaminhados fora da forma e do prazo estipulado neste Capítulo não serão conhecidos.

4.11. Caso o período de inscrições seja prorrogado, o prazo para a envio da documentação ficará automaticamente prorrogado

por igual período, ou seja, até o dia do término do novo prazo de inscrições.

4.12. Concessão de sala individual e tempo adicional para a realização das provas serão deferidos somente em caso de deficiência

ou doença que justifiquem tais condições especiais, e, ainda, caso tal recomendação seja decorrente de orientação médica

específica que conste no laudo médico entregue pelo candidato, conforme subitem 4.6.

4.13. Em nome da isonomia entre os candidatos, por padrão, será concedida 01 (uma) hora adicional a candidatos nesta situação.

4.14. A solicitação de condições especiais será atendida obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade.

4.15. Será divulgada, no dia 10/08/2026, no site www.epts.com.br a relação de candidatos que tiveram deferidos ou indeferidos

os pedidos de atendimento especial para a realização das provas.

4.16. A perícia médica será realizada de acordo com a legislação vigente, conforme estabelecido no item 4.3.

4.17. Quando convocado para a admissão, o candidato deverá se apresentar ao Serviço Médico da Funcabes, para verificação da

compatibilidade das necessidades especiais com o exercício das atribuições do cargo, portando o laudo médico que ateste a

espécie e o grau ou nível de necessidades especiais, expedido até 12 (doze) meses antes da realização do processo seletivo.

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4.18. Será excluído do processo o candidato que não comparecer à perícia médica e/ou aquele que tiver sua deficiência

considerada incompatível com as atribuições do emprego público, mesmo que submetido e aprovado em qualquer de suas etapas.

4.19. O candidato que, na perícia médica, for considerado inapto para o exercício do cargo, em razão de a deficiência

incompatibilizar-se com o exercício das atividades próprias do cargo, será desclassificado deste processo seletivo.

4.20. Após a nomeação, os candidatos com deficiência não poderão utilizar-se de sua deficiência para justificar a solicitação de

concessão de readaptação do cargo ou para requerer aposentadoria por invalidez.

4.21. Serão elaboradas duas listas de Classificação Final:

a) lista geral: com os nomes de todos os classificados, inclusive os candidatos com deficiência;

b) lista especial: somente com os nomes dos candidatos com deficiência classificados.

4.22. Não ocorrendo inscrição no processo ou aprovação de candidatos deficientes, será elaborada somente a lista de classificação

geral por cargo.

5 ­ DA PROVA OBJETIVA

5.1 A prova objetiva, de caráter ELIMINATÓRIO e CLASSIFICATÓRIO, para todos os cargos, visa avaliar o grau de

conhecimento teórico do candidato, necessário ao desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido. Essa prova, para

todos os cargos, terá duração de 3 (três) horas e será composta de questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas

cada uma e apenas uma resposta correta. Cada questão vale 1(um) ponto.

5.2 5.3 A prova objetiva para os cargos de Controlador Interno, Escriturário e Auxiliar Administrativo contemplará questões de

Língua Portuguesa, Matemática, Informática, Conhecimentos Específicos, Direito Constitucional e Direito

Administrativo30conforme o Quadro II.

5.4 As atribuições do cargo encontram-se no Anexo I deste Edital.

5.5 O Conteúdo Programático será publicado no site da EPTS, no dia 30/07/2026.

CARGOS QUADRO II

1. Controlador Interno

CONTEÚDO E QUANTITATIVO DE QUESTÕES

2. Escriturário

Língua Portuguesa ­ 10 questões - (10 pontos)

3. Auxiliar Administrativo Matemática ­ 05 questões ­ (5 pontos)

Informática ­ 05 questões ­ (5 pontos)

Conhecimentos Específicos ­ 15 questões ­ (15 pontos)

Direito Constitucional ­ 5 questões ­ (5 pontos)

Direito Administrativo ­ 10 questões ­ (10 pontos)

Língua Portuguesa ­ 10 questões - (10 pontos)

Matemática ­ 05 questões - (05 pontos)

Informática ­ 05 questões ­ (05 pontos)

Conhecimentos Específicos ­ 10 questões - (10 pontos)

Noções de Direito Constitucional ­ 05 questões ­ (05 pontos)

Noções de Direito Administrativo ­ 05 questões ­ (05 pontos)

Língua Portuguesa ­ 10 questões - (10 pontos)

Matemática ­ 05 questões - (05 pontos)

Informática ­ 05 questões ­ (05 pontos)

Conhecimentos Específicos ­ 10 questões - (10 pontos)

Noções de Direito Constitucional ­ 05 questões ­ (05 pontos)

Noções de Direito Administrativo ­ 05 questões ­ (05 pontos)

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6 - DA PROVA OBJETIVA E SUA REALIZAÇÃO

6.1. A aplicação da Prova Objetiva está prevista para o dia 30/08/2026, para todos os cargos, na cidade de Taubaté/SP.

6.2 As provas serão aplicadas no período Matutino, conforme o Edital de Convocação que será publicado no dia 24/08/2026.

6.2.1 No Edital de Convocação para a Prova Objetiva constará o (s) local (is), os horários, as salas e os cargos.

6.3. O gabarito preliminar será publicado no dia 31/08/2026, no site www.epts.com.br

6.4. O gabarito oficial será publicado no dia 15/09/2026.

6.5. A relação dos candidatos aprovados e dos não-aprovados na prova objetiva será publicada no site da EPTS,

6.6. Nenhum candidato ingressará no local de realização da prova objetiva após o fechamento dos portões.

6.7. O candidato deverá comparecer ao local designado para a prova com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos.

6.8. O horário de início das provas será definido, em cada sala de aplicação, após os devidos esclarecimentos pelo fiscal de sala.

6.9. O candidato deverá comparecer munido apenas de caneta esferográfica transparente azul ou preta.

6.10. Quando do ingresso na sala de aplicação de provas, os equipamentos eletrônicos dos candidatos serão acondicionados em

sacos plásticos fornecido pelo fiscal de sala. Os sacos plásticos permanecerão fechados, embaixo ou ao lado da carteira/cadeira

utilizada pelo candidato, durante toda a realização da prova, e serão abertos somente após sua saída do local de provas.

6.11. Será admitido na sala de prova somente o candidato que apresentar um documento de identificação com foto.

6.11.1. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de

Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos

fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais do

Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de

trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto).

6.11.2. Serão aceitos documentos digitais oficiais, (CNH, CIN e E-Título), desde que apresentados em aplicativos oficiais, no

momento da chegada do examinando. Fotos ou "prints" NÃO serão aceitos.

6.12. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteira nacional de

habilitação sem foto, carteiras de estudantes e carteiras funcionais sem valor de identidade.

6.13. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de modo a permitir, com clareza, a identificação do candidato.

6.14. Não serão aceitos protocolos ou cópias dos documentos, ainda que autenticados, ou quaisquer outros documentos diferentes

dos anteriormente definidos.

6.15. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização da prova, documento de identidade original,

por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido

no máximo 30 (trinta) dias antes do dia da prova, sendo então submetido a identificação especial, compreendendo coleta de

dados, de assinaturas e de testemunhas.

6.16. A identificação especial será exigida também do candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à

fisionomia ou à assinatura do portador.

6.17. O fiscal poderá solicitar a qualquer momento a reapresentação da identidade do candidato, que deverá apresentá-la, quando

solicitado ou ao final de sua prova, para verificação.

6.18. Poderá realizar a prova o candidato que apresentar documento com prazo de validade vencido. Contudo, será submetido a

identificação especial.

6.19 A EPTS e a Funcabes não se responsabilizarão pela perda ou extravio de documentos, objetos ou equipamentos eletrônicos

ocorridos no local de realização das provas, nem por danos neles causados.

6.20. No ato da realização da prova objetiva, o candidato receberá do fiscal de sala a folha de respostas e o caderno de questões.

6.21 É de responsabilidade do candidato, inclusive no que diz respeito aos seus dados pessoais, a verificação e a conferência do

material (caderno de questões e folha de resposta) entregue pelo fiscal de sala, para a realização da prova.

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6.22 A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada por dois candidatos, da respectiva sala, no momento da abertura

dos envelopes plásticos de segurança que contêm os cadernos de questões e folhas de respostas.

6.23 Distribuídos os cadernos de questões aos candidatos e constatada falhas de impressão no material, o responsável geral pelo

Processo Seletivo, antes do início da prova, diligenciará no sentido de:

a) substituir os cadernos de questões defeituosos;

b) em não havendo número suficiente de cadernos para a devida substituição, proceder à leitura dos itens onde ocorreram falhas,

usando, para tanto, um caderno de questões completo;

c) se a ocorrência for verificada após o início da prova, mediante autorização do responsável geral pelo Processo Seletivo o

tempo dispendido para regularização do caderno de questões será acrescido ao tempo total de prova da respectiva sala.

6.24 Será eliminado do processo o candidato que, durante a realização da prova, for surpreendido comunicando-se com outro

candidato, verbalmente ou por escrito, ou com pessoa distante do local da prova, por qualquer meio de comunicação eletrônico.

6.25 O candidato deverá permanecer obrigatoriamente na sala de aplicação das provas por, no mínimo, uma hora e meia.

6.26 A inobservância do item anterior acarretará a não correção da prova e, consequentemente, a eliminação do candidato do

Processo Seletivo.

6.27 O candidato que insistir em sair da sala de prova, antes de uma hora e meia, descumprindo o disposto no item 6.26, deverá

assinar o Termo de Ocorrência, lavrado pelo coordenador local, declarando sua desistência do Processo Seletivo.

6.28 É de responsabilidade exclusiva do candidato identificar sua Folha de Respostas, por meio da sua assinatura em

campo específico nesse documento. A Folha de Resposta não será substituída em hipótese alguma.

6.29 Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na folha de respostas serão de inteira responsabilidade

do candidato.

6.30 Pontos relativos a questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova,

independentemente de formulação de recurso.

6.31. A correção da prova objetiva será feita única e exclusivamente pela Folha de Respostas, por meio de leitura digital.

Portanto, não atribuir-se-á ponto à questão de múltipla escolha:

a) com mais de uma opção assinalada, mesmo que uma delas esteja correta;

b) sem opção assinalada;

c) com rasuras, emendas ou ressalvas, ainda que legíveis;

d) assinalada a lápis ou por qualquer outro meio que não o especificado neste Edital;

e) quando a alternativa assinalada for incorreta, segundo o gabarito oficial das provas.

6.32 O candidato não deve amassar, molhar, dobrar, rasgar ou, de qualquer modo, danificar a sua Folha de Respostas, sob pena

de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização da leitura digital.

6.33Na lista de presença constarão o nome, o número do CPF e a assinatura do candidato.

6.34 Após o término do prazo previsto para a duração da prova (3 horas) não será concedido tempo adicional para o candidato

continuar respondendo às questões ou para transcrever suas respostas para a folha de respostas.

6.35 Os três últimos candidatos que permanecerem realizando a prova deverão sair juntos da sala, após a aposição de suas

assinaturas na lista de presença.

6.36 A regra do item anterior, 6.35, poderá ser relativizada quando se tratar de casos excepcionais nos quais haja número reduzido

de candidatos acomodados em uma determinada sala de aplicação, como, por exemplo, no caso de candidatos com necessidades

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especiais que necessitem de sala em separado para a realização do processo, oportunidade em que o lacre da embalagem de

segurança será testemunhado pelos membros da equipe de aplicação, juntamente com o(s) candidatos(s) presente(s) na sala de

aplicação.

6.37Ao terminar a Prova, o candidato entregará a Folha de Respostas assinada ao fiscal de sala.

6.37.1 O candidato será eliminado do Processo Seletivo que se recursar a entregar a Folha de Resposta ou sair com ela da sala

de prova e/ou do prédio.

6.38 O candidato levará consigo, ao final da prova, somente o Caderno de Questões, podendo, portanto, utilizá-lo como

rascunho e para a anotação das alternativas que escolher, o que lhe facilitará a conferência de seus acertos, quando da

divulgação do gabarito, ou na eventualidade da interposição de algum recurso contra questão e/ou gabarito, sendo

vedada, em função de reserva de direitos autorais, a sua divulgação e/ou reprodução total ou parcial por qualquer meio

ou processo sem autorização expressa da EPTS, sob pena de responsabilização legal.

6.39 Não haverá segunda chamada ou repetição de prova.

6.40 O candidato não poderá alegar quaisquer desconhecimentos sobre a realização da prova como justificativa para sua ausência.

6.41 O não comparecimento às provas, por qualquer motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará em sua eliminação

deste Processo Seletivo.

6.42 Não haverá, em hipótese alguma, revisão e/ou vista de provas.

6.43 Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do processo seletivo o candidato que:

a) apresentar-se após o fechamento do portão ou fora dos locais predeterminados, conforme Edital de Convocação;

b) não apresentar o documento de identificação exigido nos itens 6.11 e 6.11.1;

c) não comparecer à prova, ou a uma das etapas do processo seletivo, seja qual for o motivo alegado;

d) ausentar-se do local de prova sem o acompanhamento de um fiscal;

e) for surpreendido comunicando-se com outro candidato, verbalmente ou por escrito, ou com pessoa distante do local da prova,

por qualquer outro meio de comunicação eletrônico;

f) for surpreendido portando durante a prova, qualquer tipo de equipamento eletrônico, de comunicação (iPod, smartphone,

telefone celular, agenda eletrônica, aparelho MP3/MP4, notebook, netbook, tablet, bipe, palmtop, pen-drive, receptor, gravador,

máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, ipad, ipod, iphone etc.), os quais deverão estar desligados

e acondicionados na sacola plástica, preferencialmente sem bateria, no chão, ao lado da carteira do candidato, conforme disposto

no item 6.10;

g) lançar mão de quaisquer meios ilícitos para executar a prova;

h) não devolver a Folha de Respostas;

i) ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a Folha de Respostas;

j) descumprir as instruções contidas no Caderno de Questões e na Folha de Repostas;

l) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos ou ser descortês com qualquer dos coordenadores, fiscais ou autoridades

presentes;

m) estiver portando arma, ainda que possua o respectivo porte;

6.44 Quando for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato

utilizado processos ilícitos para a realização da prova, sua prova será anulada e ele será eliminado do Processo Seletivo.

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6.45 A CANDIDATA LACTANTE que necessite amamentar durante a realização da prova, poderá fazê-lo em sala reservada,

desde que o solicite antecipadamente, observando os procedimentos constantes a seguir, para adoção das providências

necessárias.

6.45.1 A candidata lactante que necessite amamentar durante a realização da prova deverá encaminhar sua solicitação, no período

das inscrições (24/07/2026 a 02/08/2026) através da ÁREA DO CANDIDATO no sub menu

SOLICITAÇÕES/ATENDIMENTO ESPECIAL ­ Prova, fazer um breve resumo de sua solicitação e encaminhar o arquivo

digitalizado que deverá estar em formato PDF ou Imagem (JPG ou PNG) comprovando o pedido (certidão de nascimento). NÃO

SERÁ ACEITO PEDIDO POR E-MAIL.

6.45.2 Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata.

6.45.3 A criança deverá ser acompanhada, em ambiente reservado para este fim, de adulto responsável por sua guarda (familiar

ou terceiro indicada pela candidata). A EPTS não disponibilizará acompanhante para a guarda da criança e a candidata não

poderá permanecer com a criança no local da prova. A candidata lactante que não levar um acompanhante não fará a prova.

6.45.4 Nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar- se temporariamente da sala de prova,

acompanhada de uma fiscal.

6.45.5 Na sala reservada para amamentação ficarão a candidata lactante, a criança e uma fiscal, sendo vedada a permanência de

adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata), referido no item 6.47, ou quaisquer outras

pessoas que tenham grau de parentesco ou de amizade com a candidata.

6.46 Não haverá prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento, por qualquer motivo, de

candidato da sala de prova.

6.47O candidato não poderá sair da sala de provas para ir aos sanitários sem o acompanhamento de um fiscal.

6.48 Não será permitido o uso de sanitários por candidatos que tenham terminado as provas.

6.49 A exclusivo critério da Coordenação do local, e desde que haja disponibilidade, poderá ser permitido o uso dos sanitários

que não estejam atendendo a candidatos que ainda realizam a prova.

6.50 O candidato poderá ser submetido a detector de metais, a critério da coordenação local.

6.51 Não serão dadas, por telefone, informações a respeito de datas, locais e horários de realização da prova.

6.52 O candidato não poderá usar o estacionamento do local da prova.

7. DO JULGAMENTO DA PROVA OBJETIVA

7.1 A Prova Objetiva será composta por questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas cada uma e apenas uma

resposta correta.

7.1.2 Para os cargos de Escriturário e Auxiliar Administrativo a prova objetiva será composta por 40 questões e para o cargo de

Controlador Interno a prova objetiva será composta por 50 questões.

7.2 Para os cargos de Escriturário e Auxiliar Administrativo (Ensino Médio Completo), serão considerados aprovados os

candidatos que obtiverem número de acertos igual ou superior a 20 (vinte) pontos.

7.2.2 Para o cargo de Controlador Interno (Ensino Superior Completo), serão considerados aprovados os candidatos que

obtiverem número de acertos igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos.

7.4 O candidato não aprovado na Prova Objetiva será eliminado do Processo Seletivo.

8. DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR E DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

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8.1 A classificação preliminar, para os cargos, será determinada pelos pontos obtidos na prova objetiva.

8.2 A relação da Classificação Preliminar e dos critérios de desempate está prevista para ser publicada no site da EPTS

8.3 Na hipótese de igualdade na pontuação entre 2 (dois) ou mais candidatos, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes

critérios de desempate:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 10.741/03 e, dentre

aqueles com mais de 60 anos será dada preferência ao de idade mais elevada;

b) o que obtiver maior pontuação em Conhecimentos Específicos;

c) o que obtiver maior pontuação em Língua Portuguesa;

d) o que obtiver maior pontuação em Informática;

d) o de idade maior (entre 18 e 59 anos de idade).

8.6 Persistindo o empate, mesmo depois de aplicados os respectivos critérios de desempate ora previstos, deverá ser feito sorteio

na presença dos candidatos envolvidos, por cargo.

9. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1 A Classificação Final para os cargos sairá no dia 29/09/2026 e estará disponível no site EPTS, www.epts.com.br, e da

Funcabes, www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026, e no DOM (Diário oficial do Município)

9.2 Na Classificação Final constarão os nomes, os números de inscrição e a pontuação final dos candidatos.

9.3 Serão elaboradas duas listas de Classificação Final:

a) lista geral: com os nomes de todos os classificados, inclusive dos candidatos com deficiência;

b) lista especial: somente com os nomes dos candidatos com deficiência classificados.

10. DOS RECURSOS

10.1. Serão admitidos recursos quanto:

a) às questões das Provas Objetivas e gabaritos preliminares;

b) à relação dos aprovados e não aprovados na prova objetiva (somente pontuação);

c) à classificação preliminar, somente referente a critérios de desempates.

10.2. O candidato poderá interpor recurso nas seguintes datas:

às 8 h do dia 31/08/2026 até às 8 h do dia 01 de setembro de 2026, sobre as questões e gabaritos preliminares.

às 8 h do dia 15/09/2026 até às 8 h do dia 16 de setembro de 2026, sobre a relação dos aprovados e não aprovados na

prova objetiva (somente pontuação).

às 8 h do dia 23/09/2026 até às 8 h do dia 24 de setembro de 2026, sobre a classificação preliminar, (somente

critérios de desempate)

10.3 Para recorrer, o candidato deverá utilizar a Área do Candidato (Concursos/Em andamento/PROCESSO SELETIVO

FUNCABES EDITAL 03/2026/ÁREA DO CANDIDATO/SOLICITAÇÕES/RECURSOS).

10.4 Só serão apreciados os recursos postados na internet no prazo estipulado para a fase a que se referem, conforme item 10.2.

10.5 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente

indeferido.

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10.6 Serão conhecidos, mas indeferidos, os recursos inconsistentes, sem fundamentação ou que expressem mero inconformismo

do candidato.

10.7 Os recursos interpostos em desacordo com o estabelecido nos itens 10.2, 10.3, 10.4 serão indeferidos, sem análise de mérito.

10.8 A decisão do deferimento ou indeferimento de recursos será divulgado no site www.epts.com.br, Concursos/Em

andamento/PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL 03/2026/AREA DO

CANDIDATO/RESPOSTAS/RECURSOS, a partir de:

· 14/09/2026 (questões e gabarito preliminar);

· 22/09/2026 (pontuação dos aprovados e não aprovados, na prova objetiva);

· 28/09/2026 (classificação preliminar ­ critérios de desempate).

10.9Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento específico.

10.10 Não serão aceitos recursos interpostos por e-mail, fac-símile, telex, telegrama ou outro meio que não seja o estabelecido

nos itens 10.3 e 10.4.

10.11 Após análise dos recursos contra o gabarito da prova objetiva, a banca examinadora da EPTS poderá manter o gabarito ou

alterá-lo, bem como anular a questão.

10.12 Se houver alteração, por força dos recursos, do gabarito preliminar de questão integrante de prova objetiva, essa alteração

valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

10.13 Caso haja procedência de recurso interposto dentro das especificações, poderá, eventualmente, ser alterada a classificação

inicial obtida pelo candidato para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda, poderá ocorrer a desclassificação do

candidato que não obtiver o mínimo de acertos exigido para habilitação.

10.14 Em nenhuma hipótese será aceito pedido de revisão ou de reconsideração de decisão proferida em recurso, ou

admitido recurso contra o gabarito oficial definitivo.

10.15 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos e recurso de recurso.

10.16 Não haverá, em hipótese alguma, concessão de vistas das provas.

10.17A Comissão Organizadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não

caberão recursos adicionais.

11. DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO

11.1 São condições para contratação:

a) ser brasileiro, nato ou naturalizado ou gozar das prerrogativas previstas no art. 12 da Constituição Federal, e demais

disposições de lei, no caso de estrangeiros;

b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos;

c) estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

d) possuir CPF regularizado;

e) preencher as exigências do cargo segundo o que determinam a Lei e o Quadro I deste Edital;

f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades por prática de atos desabonadores e não ter sido demitido da

FUNCABES POR JUSTA CAUSA;

g) não registrar antecedentes criminais, encontrando-se em pleno exercício de seus direitos civis e políticos;

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h) gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame médico realizado pelo Serviço Médico da Fundação Caixa

Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté.

11.2. O candidato que, na data da contratação, não reunir os requisitos enumerados nesta seção, perderá o direito à contratação.

11.3. Os documentos comprobatórios de atendimento aos pré-requisitos de habilitação profissional, Quadro I, Quadro II e Anexo

II - DOCUMENTAÇÃO PARA ADMISSÃO, serão exigidos apenas dos candidatos aprovados/classificados e convocados

para contratação.

12. DA CONTRATAÇÃO

12.1. A contratação, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecerá à ordem de classificação final dos

candidatos.

12.2. Após a homologação dos resultados do processo seletivo, a FUNCABES convocará os candidatos aprovados e em

conformidade com a classificação final.

12.3. A contratação obedecerá à ordem de classificação final dos candidatos, de acordo com a necessidade da FUNCABES, e

deverá ocorrer conforme: seção I - DO CARGO, DO SALÁRIO E DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

PROFISSIONAL; verificação dos requisitos de habilitação profissional exigidos para participação no Processo Seletivo e

para o exercício do emprego; e, inspeção de saúde a ser realizada pelo Serviço Médico disponibilizado pela FUNCABES.

12.4. A CONVOCAÇÃO SERÁ FEITA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DOM (DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO)

E NO SITE DA FUNCABES www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026

12.5. PARA ACEITAÇÃO DA VAGA, O CANDIDATO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER

PESSOALMENTE, NA DATA E HORÁRIO CONSTANTES NA CONVOCAÇÃO, NA SECRETARIA DA SEDE

DA FUNCABES, SITUADO NA AVENIDA NOVE DE JULHO, Nº 245 - CENTRO, TAUBATÉ/SP.

12.6. O candidato que não comparecer à Funcabes, conforme estabelecido no item anterior e no prazo estipulado pela Funcabes,

ainda que manifeste sua desistência por escrito, será considerado eliminado, perdendo os direitos decorrentes de sua

classificação no Processo Seletivo.

12.7. O candidato classificado que não aceitar a vaga para a qual foi convocado será eliminado do Processo Seletivo.

12.8. Por ocasião da contratação, o candidato deverá possuir os pré requisitos de habilitação profissional para o cargo em que

foi habilitado, conforme estabelecido no capítulo 1 ­ INSTRUÇÕES ESPECIAIS seção 1.1 - DO CARGO, DO SALÁRIO,

DAS VAGAS, DA TAXA DE INSCRIÇÃO E DOS PRÉ-REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, e deverá

entregar a cópia e os originais dos documentos conforme a seção 11.1 ­ DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO.

12.9. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, válidos conforme a legislação específica de cada um, de forma a

permitirem, com clareza, a identificação do candidato.

12.10. Caso a documentação não atenda ao exigido neste Edital ou não seja apresentada no prazo determinado, o candidato será

considerado eliminado do Processo Seletivo, perdendo os direitos decorrentes de sua classificação no Processo Seletivo, o

que possibilitará a convocação imediata do candidato com classificação subsequente.

12.11. O não comparecimento ao exame médico admissional, de caráter eliminatório, bem como à assinatura do contrato de

trabalho, nas datas agendadas pela Funcabes, caracterizarão sua desistência e consequente eliminação do Processo Seletivo.

12.12. O candidato deverá iniciar suas atividades no prazo estipulado pela Funcabes.

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12.13. O descumprimento de prazos estabelecidos neste Edital e daqueles determinados pela Funcabes acarretará a exclusão do

candidato deste Processo Seletivo.

12.14. Havendo dúvida quanto aos comprovantes apresentados pelo candidato, a Funcabes poderá exigir do candidato a

apresentação de documentos ou provas complementares, a fim de viabilizar a contratação.

12.15. Haverá um período de experiência de 45 dias para o(a) candidato(a) contratado(a), prorrogável uma única vez por igual

prazo, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT;

12.16 Antes do término de cada período de experiência, o(a) contratado(a) terá o seu desempenho avaliado, mediante avaliação

da Diretoria Executiva da Funcabes;

12.17 Uma vez aprovado nas avaliações de ambos períodos, o contrato de experiência será transformado em prazo indeterminado

ou, caso contrário, será rescindido, nos termos da lei.

13. DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

13.1. O exame médico será de caráter eliminatório e será realizado pelo Serviço Médico disponibilizado pela Funcabes.

13.2. O candidato convocado para admissão será submetido a um exame médico pré-admissional, última etapa do Processo

Seletivo, de caráter eliminatório, para avaliação das suas capacidades físicas e de saúde, necessárias ao bom desempenho

das atividades específicas inerentes à função. O não comparecimento ou a desistência formalizada implicará a exclusão do

candidato da aprovação e da classificação final.

13.3. O exame médico consiste em uma avaliação clínica do candidato mediante exames para averiguar a aptidão física e mental

para o exercício do emprego a ser provido.

13.4. O resultado do exame médico será expresso com a indicação "Apto" ou "Não Apto" para o exercício do emprego.

13.5. O candidato considerado "Não Apto" será excluído do Processo Seletivo.

13.6. Não caberá recurso nesta fase.

14. DA HOMOLOGAÇÃO

14.1 A homologação do Processo Seletivo será publicada no site da Funcabes www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026 e no

DOM (Diário Oficial do Município).

14.2. O Processo Seletivo será homologado pela Comissão de Processo Seletivo da Funcabes, nos termos da legislação vigente.

14.3. O prazo de validade do Processo Seletivo será de 2 (dois) anos, contados da publicação de sua homologação, podendo ser

prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Administração, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III,

da Constituição Federal.

14.4. A publicação da Classificação Final, com indicação dos nomes dos candidatos, número da inscrição, pontuação final e

classificação obtida, devidamente homologada, constituirá prova de habilitação no Processo Seletivo.

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1.Os candidatos aprovados serão convocados para admissão, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação final do

cargo.

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15.2. A convocação dos candidatos aprovados e classificados no presente Processo Seletivo será publicada no DOM (Diário

Oficial do Município) no sítio eletrônico da FUNCABES www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026

15.3. Os candidatos que não comparecerem, quando convocados para admissão no emprego para o qual foram aprovados, ou

dele tiverem declinado, terão esgotados os seus direitos neste Processo Seletivo.

15.4. A critério da Administração, restando vagas após a manifestação de todos os candidatos aprovados e classificados, e

respeitado o prazo de validade do Processo Seletivo, poderá ocorrer o aproveitamento de candidatos que não tenham atendido

à convocação para admissão, bem como daqueles que deixaram de tomar posse no emprego. Em hipótese alguma serão

aproveitados os candidatos que não tiverem sido aprovados no Processo Seletivo.

15.5. O CANDIDATO PODERÁ OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO SELETIVO NO SITE

SECRETARIA DA SEDE DA FUNCABES.

15.6. A aprovação no Processo Seletivo gera, para o candidato, apenas a expectativa de direito à contratação. Durante o período

de validade do Processo Seletivo, a Funcabes reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao

interesse e às necessidades do serviço, obedecida rigorosamente a ordem classificatória, de acordo com a disponibilidade

orçamentária e com o número de vagas existentes.

15.7. É de responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados na EPTS enquanto

estiver participando do processo seletivo;

15.7.1. A Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté ­ Funcabes e a empresa EPTS ­ Empresa de

Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté não se responsabilizam por eventuais prejuízos ao candidato,

decorrentes de:

a) e-mail (endereço eletrônico) incorreto e/ou não atualizado;

b) caixa de correio com capacidade esgotada;

c) recursos de anti-spam.

15.8. A EPTS, organizadora do evento, e a Funcabes não arcarão com quaisquer despesas de deslocamento de candidatos para

a realização das provas e/ou mudança de candidato para a investidura no emprego.

15.9 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Funcabes e pela EPTS, no que se refere à realização deste Processo

Seletivo.

15.10 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital e alterações em dispositivos legais e normativos

a ele posteriores não serão objetos de avaliação nas provas do Processo Seletivo.

15.11 A inexatidão das afirmativas ou as irregularidades de documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão

o candidato do Processo Seletivo, cancelando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

15.12 A EPTS, organizadora do evento, não se responsabiliza pelo conteúdo de quaisquer materiais de estudo vendidos por

outras empresas, em relação ao programa fixado por este Edital.

15.13 Qualquer regra prevista neste Edital poderá ser alterada, atualizada ou sofrer acréscimos, enquanto não consumada a

providência ou o evento pertinente, ou até dois dias anteriores à data de realização da prova, circunstância esta que será

publicada no site www.epts.com.br

15.14 Decorridos 12 (doze) meses da data da homologação, e não existindo qualquer óbice, será facultada a incineração de

registros escritos, mantendo-se, porém, pelo prazo de validade do Processo Seletivo, os registros eletrônicos.

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15.15 À Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté é facultada a anulação parcial ou total do

Processo Seletivo antes de ser homologado, se constatada irregularidade substancial insanável.

15.16 O candidato será considerado desistente e excluído do Processo Seletivo, se não comparecer às convocações nas datas

estabelecidas.

15.17 A condição de saúde do candidato no dia da aplicação das provas será de sua exclusiva responsabilidade.

15.18 Ocorrendo alguma situação de emergência, o candidato será encaminhado para atendimento médico local ou ao médico

de sua confiança.

15.18.1 Caso exista a necessidade de o candidato se ausentar para atendimento médico ou hospitalar, ele não poderá retornar ao

local de sua prova, sendo eliminado do Processo Seletivo.

15.19. Se por qualquer razão a prova objetiva sofrer atraso em seu início ou houver necessidade de interrupção, os candidatos

terão um prazo adicional, de modo que tenham, no total, 3 (três) horas para realização da prova.

15.19.1 Os candidatos afetados deverão permanecer no local do exame, não contando o tempo de interrupção para fins de

interpretação das regras deste Edital.

15.20. Não será permitido ao candidato fumar na sala de provas, bem como nas dependências do local de provas.

15.21Fica vedada a entrada de pessoas alheias ao Processo Seletivo nas dependências do local de aplicação das provas.

15.22 O candidato ao entrar no prédio, onde serão aplicadas as provas, não será mais permitido usar o celular.

15.23Todas as informações publicadas posteriormente a este Edital passarão a integrá-lo, para todos os efeitos legais e

administrativos.

15.24O candidato não poderá, no dia do processo seletivo, estacionar qualquer meio de locomoção nas dependências dos prédios

onde serão realizadas as provas. Os estacionamentos estarão reservados única e exclusivamente para o pessoal encarregado

da realização do processo seletivo.

PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO

Taubaté, 22 de julho de 2026.

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ANEXO I ­ ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Controlador Interno:

Avaliar o cumprimento das metas, objetivos, programas e ações previstos nos instrumentos de planejamento

institucional da Fundação;

Comprovar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos de gestão

administrativa, orçamentaria, financeira, patrimonial e operacional da FUNCABES;

Verificar a conformidade dos atos administrativos e procedimentos internos com a legislação aplicável,

normas institucionais e princípios da administração pública;

Avaliar a regularidade da execução dos programas, projetos, convénios, contratos, termos de parceria e

demais instrumentos institucionais da Fundação;

Realizar auditorias, inspeções, verificações, levantamento, monitoramentos e demais procedimentos de

controle compatíveis com suas atribuições;

Elaborar relatórios, pareceres, recomendações, orientações técnicas e demais manifestações decorrentes das

atividades de controle interno;

Identificar, avaliar e comunicar riscos institucionais, impropriedades, inconsistências ou irregularidades

verificadas no exercício de suas atribuições, propondo medidas corretivas e preventivas;

Acompanhar a implementação das recomendações expedidas pela Unidade de Controle Interno e pelos órgãos

de controle externo, monitorando as providências adotadas pelos setores responsáveis;

Apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Ministério Público e demais órgãos de fiscalização e

controle no exercício de suas atribuições legais;

Verificar a consistência, integridade e conformidade das informações encaminhadas aos órgãos de controle,

fiscalização e acompanhamento institucional;

Avaliar os mecanismos de controle administrativo, financeiro, patrimonial e operacional existentes na

Fundação, propondo medidas de aperfeiçoamento quando necessário;

Acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios, contratações diretas, contratos administrativos, atas de

registro de preços, termos aditivos e demais instrumentos correlatos quanto à observância da legislação

aplicável, dos regulamentos internos e dos princípios da administração pública;

Acompanhar e avaliar a execução de convénios, parcerias e demais instrumentos que envolvam recursos

públicos administrados pela Fundação;

Avaliar a regularidade das prestações de contas elaboradas pela Fundação e acompanhar os processos de

fiscalização e controle externo;

Requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições,

observadas as competências dos demais órgãos da Fundação;

Comunicar à Diretória Executiva, ao Conselho de Curadores e aos órgãos competentes as irregularidades ou

ilegalidades de que tiver conhecimento no exercício de suas atribuições;

Acompanhar o atendimento às determinações, recomendações, alertas e decisões expedidas pelos órgãos de

controle externo;

Exercer outras atribuições correlatas de controle, fiscalização, auditoria, conformidade, monitoramento,

avaliação institucional e gestão de riscos.

Av. Nove de Julho, 245

Centro, Taubaté ­ SP

CEP: 12.020-200

Escriturário:

Tratar documentos: Registrar a entrada e saída de documentos; triar, conferir e distribuir documentos;

verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais e faturas de pagamentos: identificar

irregularidades nos documentos: conferir cálculos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar

documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos.

Preparar relatórios, formulários e planilhas: Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos; confeccionar

organogramas, fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio

operacional para elaboração de manual técnico.

Acompanhar processos administrativos: Verificar prazos estabelecidos; localizar processos: encaminhar

protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios e memorandos.

Atender usuários no local ou à distância: Fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos

usuários; atender fornecedores.

Dar suporte administrativo e técnico na área de materiais, património e logística: Controlar material de

expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material; conferir

material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir material de

expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; pesquisar preços.

Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas;

atualizar dados para a elaboração de planos e projetos.

Auxiliar Administrativo:

Registrar e controlar o acesso de pessoas às dependências da FUNCABES;

Recepcionar e orientar as pessoas que buscam a Fundação, encaminhando-as aos setores competentes para

o seu atendimento;

Atender as solicitações por ligações telefónicas, informando e orientando;

Protocolar e encaminhar os documentos que dão entrada na Funcabes. Receber documentação proveniente

dos arquivos setoriais, separar, classificar, registrar e distribuir estes documentos em pastas, de acordo com

o número dos projetos;

Organizar a documentação nas pastas em ordem cronológica;

Prestar informações relativas aos usuários dos serviços, ao público interno e ao público externo quando

autorizado pela Administração da Fundação;

Executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

Av. Nove de Julho, 245

Centro, Taubaté ­ SP

CEP: 12.020-200

ANEXO II ­ DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO

ANEANEX

O

1. Carteira Digital IMPRESSA

2. 01 fotos 3x4 ­ atualizada;

3. Currículo (com o endereço atualizado, telefones de contato e e-mail); Cópia legível (Com os Respectivos

Originais para Conferência)

4. 2 Cópias do Comprovante de Residência ­ atualizado, em nome do candidato ou cópia do contrato de

locação (constar nome do empregado ou parentesco em nome de pais, avós ou cônjuges);

5. Cédula de Identidade (RG) (NÃO SERVE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO);

6. C.P.F. (Cadastro Pessoas Físicas)

7. Consulta da situação cadastral do CPF pela Receita Federal, disponível no link:

8. Título de Eleitor;

9. Certidão de Quitação Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-

eleitorais/autoatendimentoeleitoral#/certidoes-eleitor ) ­ observar que a certidão deverá apresentar a

informação de estar "quite" com a justiça eleitoral.

10. Cadastro do P.I.S.: cartão cidadão, ou cartão PIS, ou documento emitido pela CAIXA;

11. Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável + Certidão de

Nascimento;

12. Certificado de Reservista (Sexo Masculino);

13. Caderneta de Vacinação Regular e/ou infantil;

14. Certificado de Escolaridade ou Diploma;

15. Diploma de conclusão da formação exigida no requisito mínimo, devidamente registrado pelo Ministério

da Educação ou por outro órgão com delegação para tal. O documento de escolaridade que for

representado por declaração, certidão, atestado e outros documentos que não tenham o cunho definitivo

de conclusão de curso deverá ser acompanhado, OBRIGATORIAMENTE, do respectivo histórico escolar.

A declaração e o histórico escolar deverão ser expedidos por Instituição Oficial ou reconhecidos, em

papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da Instituição e do responsável pela expedição

do documento.

16. REQUISITOS MINIMOS DO CARGO CONFORME EXIGIDO NO EDITAL N° 03/2026, QUADRO I.

17. PCD's: devem apresentar laudo médico

18. Certidão de Antecedentes Criminais de São Paulo (emissão online e gratuita no endereço eletrônico

pela internet, deverá requerer no Poupatempo ­ (www.poupatempo.sp.gov.br );

19. Cópia frente e verso do Cartão VALE TRANSPORTE (caso possua).

Av. Nove de Julho, 245

Centro, Taubaté ­ SP

CEP: 12.020-200

20. Comprovante de dados bancários do Santander, caso possua (Não é necessário abrir conta antes da

convocação, pois será encaminhado para abertura no dia da convocação).

Dependentes:

21. Certidão de nascimento dos filhos (MENORES DE 14 ANOS ou incapazes);

22. CPF dos filhos menores e/ou dependentes no IRPF;

23. Caderneta de vacinação dos filhos com até 14 (quatorze) anos de idade;

24. Declaração de frequência escolar filhos maiores de 06 anos e até 14 anos;

25. Candidatos que fazem o pagamento pensão alimentícia (cópia do processo, dados bancários para

depósito);

26. Funcionários que possuem a guarda de menores, trazer a cópia do processo + os documentos listados

acima.

27. Entre outros, que forem solicitados na convocação.

Instituto de Previdencia do Municipio de Taubaté

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

BALANÇO ORÇAMENTARIO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

3° Bimestre

RREO - Anexo 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e 1º)

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA PREVISTAS ATÉ O REALIZADAS ATÉ O SALDO A REALIZAR

BIMESTRE BIMESTRE

RECEITAS CORRENTES 104.083.850,00 104.083.850,00 48.231.007,74 62.277.052,34 41.806.797,66

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

CONTRIBUIÇÕES

RECEITA PATRIMONIAL 96.663.850,00 96.663.850,00 44.614.084,62 42.620.293,88 54.043.556,12

RECEITA AGROPECUÁRIA 5.000.000,00 5.000.000,00 2.500.000,02 10.700.050,50 -5.700.050,50

RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00

RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL 2.420.000,00 2.420.000,00 1.116.923,10 0,00 0,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 8.956.707,96 -6.536.707,96

ALIENAÇAO DE BENS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇAO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

(-)DEDUCOES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS INTRAORCAMENTARIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) -2.886,81 2.886,81

OPERACOES DE CREDITO - REFINANCIAMENTO (II) 269.646.473,00 269.646.473,00 128.269.235,84 107.657.377,48 161.989.095,52

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) 373.730.323,00 373.730.323,00 176.500.243,58 169.931.543,01 203.798.779,99

DEFICIT (IV) 0,00 0,00

TOTAL (V) = (III + IV) 0,00 0,00 0,00 169.931.543,01 203.798.779,99

373.730.323,00 373.730.323,00 176.500.243,58 0,00

169.931.543,01 203.798.779,99

373.730.323,00 373.730.323,00 176.500.243,58

DESPESAS Dotação Inicial Créditos Dotação Empenhado Liquidado até Pago até o Saldo a Saldo a Saldo a Pagar

Anual Adicionais/ Atualizada até o Bimestre o Bimestre Bimestre Empenhar Liquidar

Anulações

Anual 132.257.551,55 94.875.510,70

8.000.000,00 124.892.270,07 88.344.310,93

DESPESAS CORRENTES 330.274.720,10 0,00 338.274.720,10 243.399.209,40 132.901.239,26 110.497.970,14 643.687,71

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 321.802.520,10 0,00 0,00 0,00 108.565.939,10 0,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 321.802.520,10 233.458.209,17 124.892.270,07 7.365.281,48 6.531.199,77 0,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 8.000.000,00 0,00

DESPESAS DE CAPITAL 8.472.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 18.772,00 162.728,00 1.932.031,04 643.687,71

INVESTIMENTOS 0,00 18.772,00 162.728,00 0,00

INVERSÕES FINANCEIRAS 181.500,00 0,00 16.472.200,00 9.941.000,23 8.008.969,19 0,00 0,00

AMORTIZAÇAO DA DÍVIDA 181.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RESERVA DE CONTINGENCIA 181.500,00 18.772,00 18.772,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS INTRAORCAMENTARIAS 0,00 -8.000.000,00 0,00

SUBTOTAL DAS DESPESAS (VIII) 0,00 0,00 181.500,00 18.772,00 18.772,00 408.587,33 178.500,00

AMORTIZACAO DA DIVIDA - REFINANCIAMENTOS (IX) 42.142.898,33 0,00 132.684.910,88 95.216.738,70

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (X) = (VIII + IX) 1.131.204,57 0,00 0,00 0,00 0,00

SUPERAVIT (XI) 373.730.323,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL (XII) = (X + XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 132.684.910,88 95.216.738,70

373.730.323,00 0,00

34.142.898,33 132.684.910,88 95.216.738,70

373.730.323,00

1.131.204,57 952.704,57 408.587,33 544.117,24 0,00

111.042.087,38 643.687,71

373.730.323,00 244.370.685,97 133.328.598,59

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 111.042.087,38 643.687,71

373.730.323,00 244.370.685,97 133.328.598,59

36.602.944,42

373.730.323,00 244.370.685,97 169.931.543,01 111.042.087,38 643.687,71

SOLENE AIRES DE SALES LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA DIOGO ANTONIO DE TOLEDO DERRICO

CONTADORA PRESIDENTE CONTROLE INTERNO

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