Publicações da edição 1022 - 22/07/2026 e Ano IV
Abertura de licitação
Atos Administrativos • Alvarás
ABERTURA DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acham abertas as licitações abaixo, junto ao
respectivo Departamento de Compras e Licitações. Maiores informações pelo telefone (0xx12)
3625.5010, ou à Avenida Tiradentes nº520 - Centro, Taubaté/SP CEP 12030-180, mesma
localidade, das 08hs às 12hs e das 13hs às 17hs. Os editais também estarão disponíveis sem
custos, pelo site desta Municipalidade, www.taubate.sp.gov.br, pela plataforma eletrônica da
BBMNET (www.novobbmnet.com.br/).
Pregão eletrônico Nº 132/26, que cuida do registro de preços para eventual de fornecimento de
aduelas de concreto pré-moldadas, em acordo a NBR 15.396, bipartidas, de 3,5 x 3,5 metros,
com 1 metro de largura e espessura de mínima de 25 centímetros, por um período de 12 (doze)
meses prorrogável uma única vez por igual período, com encerramento dia 04.08.2026 às
08h30.
Pregão eletrônico Nº 125/26, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de fraldas
descartáveis, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período,
com encerramento dia 05.08.2026 às 08h30.
Pregão eletrônico Nº 133/26, que cuida do registro de preços, para eventual aquisição de
concreto usinado para as obras públicas da Prefeitura Municipal de Taubaté, situadas em todo o
território urbano e rural do município, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única
vez, por igual período, com encerramento dia 05.08.2026 às 08h30.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, aos 21.07.2026.
Aviso de Licitação
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; (Vide observação ao final)
Instituída pela Resolução Nº 12/82 do Conselho Universitário da UNITAU
CNPJ: 51.637.593/0001-32
Avenida Nove de Julho, 245, Centro, Taubaté/SP CEP:12020-200
Tel.: 3632-2550/ e-mail: funcabes@uol.com.br / www.funcabes.com.br
Aviso de Reabertura de Licitação
A FUNDAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
FUNCABES, informa que se acha aberto a Concorrência abaixo, junto ao respectiva Setor de
Compras e Licitações da FUNCABES. Maiores informações pelo telefone (12) 3632-2550, ou à
Avenida Nove de Julho, nº. 245 - Centro - Taubaté/SP CEP: 12.020-200, das 8h às 17h sendo
R$ 10,00 (dez reais) o custo de cada aviso, para retirada direto nesta Fundação. O Edital estará
disponível sem custos, pelo site desta Fundação www.funcabes.com.br e pela plataforma
eletrônica do BLL Compras https://bllcompras.com.
Concorrência nº 001/2026, que cuida da a concessão onerosa de direito real de uso de imóvel
público, de propriedade da FUNCABES, com início de recebimento das propostas no dia
22/07/2026 às 9h e encerramento dia 20/08/2026 às 09h e abertura da sessão no dia 20/08/2026
às 9:30h.
22 de julho de 2026.
Prof.ª Dra. Lucilene Lopes Bonato
Diretora Presidente.
Chamamento público n° 10/26 - homologação
Atos Administrativos • Outros atos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PROCESSO Nº: 6.435/26
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 10/26
D E S P A C H O:
1-Homologo o julgamento procedido pela Comissão Especial e adjudico o item do Chamamento Público
Nº. 10/26, conforme segue:
1º - COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS VALE DO PARAIBA COOPERVALE
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, 71.305 kg de Banana Nanica Convencional, com valor unitário de
R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) o kg, totalizando R$ 727.311,00 (Setecentos e vinte e sete mil,
trezentos e onze reais) e 29.399 kg de Banana Prata Convencional, com valor unitário de R$ 11,51 (onze
reais e cinquenta e um centavos) o kg, totalizando R$ 338.382,49 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e
oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
2º - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO VALE DO PARAÍBA COAPVALE, 48.079 kg de
Banana Nanica Convencional, com valor unitário de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) o kg, totalizando
R$ 490.405,80 (Quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) e 72.617 kg de
Banana Prata Convencional, com valor unitário de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um centavos) o kg,
totalizando R$ 835.821,70 (Oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos)
e 19.754 kg de Banana Prata Orgânica, com valor unitário de R$ 14,17 (quinze reais e sessenta e sete
centavos) o kg, totalizando R$ 279.914,18 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e
dezoito centavos);
2 Ao Serviço de Publicação para publicar;
3 À Secretaria da Fazenda para processamento das despesas;
4 Ao Departamento de Contratos e Convênios para as providências de sua competência;
5 À Secretaria de Educação, para acompanhamento.
HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
___________________________________________________________________________________________________________
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0XX12) 3625-5000 FAX: (0XX12) 3621-6444
Chamamento público n° 13/26 - homologação
Atos Administrativos • Outros atos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PROCESSO Nº: 8.898/26
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 13/26
D E S P A C H O:
1-Homologo o julgamento procedido pela Comissão Especial e adjudico o item do Chamamento Público
Nº. 13/26, conforme segue:
1º - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO VALE DO PARAÍBA COAPVALE, 18.834 kg de Laranja
Ponkã, com valor unitário de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) o kg, totalizando R$
239.945,16 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos);
2 Ao Serviço de Publicação para publicar;
3 À Secretaria da Fazenda para processamento das despesas;
4 Ao Departamento de Contratos e Convênios para as providências de sua competência;
5 À Secretaria de Educação, para acompanhamento.
HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
___________________________________________________________________________________________________________
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0XX12) 3625-5000 FAX: (0XX12) 3621-6444
Despacho
Atos Oficiais • Despachos
PROCESSO Nº. 15.838/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 256/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de recargas de gás, constante do presente
processo, a favor da empresa: MARQUES & MARQUES COMERCIO DE GAS
LTDA, no valor de R$ 389,04 (Trezentos e oitenta e nove reais a quatro centavos);
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO - SECRETÁRIO DE GABINETE E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PROCESSO Nº. 14.770/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 101/2026
DESPACHO: No uso das atribuições legais e nos termos do Art. 71, Inciso IV da Lei
nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o objeto:
Contratação de empresa especializada para execução de serviço de recapeamento
asfáltico das Ruas Vicente Rodrigues Sales e Otacílio França, situadas no Bairro Cidade
Jardim, com prazo de execução de 60 (sessenta) dias, a empresa: EDE
TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no valor total
R$ 205.155,00.
SEO, 20/07/2026
MARCOS ALEXANDRE VILELA SECRETÁRIO DE OBRAS
PROCESSO Nº. 15.423/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 110/2026
DESPACHO: No uso das atribuições legais e nos termos do Art. 71, Inciso IV da Lei
nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o objeto:
Registro de preços para eventual aquisição de medicamentos (diversos X), por um
período de 12 (doze) meses, as empresas: COMERCIAL CIRURGICA
RIOCLARENSE LTDA, no valor total estimado R$ 55.070,00 ; CRISTÁLIA
PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA , no valor total estimado R$
31.500,00; OCTO FÁRMACO LTDA , no valor total estimado R$ 19.000,00; SEND
PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS
HOSPITALARES LTDA , no valor total estimado R$ 13.300,00.
SES, aos 20/07/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 15.424/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 111/2026
DESPACHO: No uso das atribuições legais e nos termos do Art. 71, Inciso IV da Lei
nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o objeto:
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, no valor total
estimado R$ 30.000,00 ; PORTAL LTDA , no valor total estimado R$ 139.590,00;
XISMED DISTRIBUIDORA LTDA, no valor total estimado R$ 48.020,00.
SES, aos 21/07/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 13.890/26 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 151/26
D E S P A C H O: Ratifico o objeto do presente processo em favor da firma: GEMELI
MEDICAL LTDA, no valor total de R$ 809,16 (Oitocentos e nove reais e dezesseis
centavos); com base no parecer da Procuradoria Administrativa do Município e
conforme art. 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021 e demais normas
regulamentadoras, para Aquisição de Cumarina da marca Venalot, para demanda
judicial, visando atender demanda da Secretaria de Saúde.
SES, aos 20/07/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 18.262/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 188/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de leite e derivados, constante do presente
processo, a favor da empresa: Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do
Paraíba, no valor de R$ 1.211,40 (Um mil e duzentos e onze reais e
quarenta centavos);
MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
PROCESSO Nº. 18.466/26 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 233/26
D E S P A C H O: 1 Ratifico a Contratação Emergencial para administração,
gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde do Hospital
Municipal de Taubaté HMUT, com base no artigo 75 inciso VIII da Lei Federal nº.
14.133/21, Parecer da Procuradoria Administrativa do Município, análise da comissão
de contratação e análise técnica da Secretaria de Saúde à ASSOCIAÇÃO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA-SPDM, no valor mensal de R$
9.844.802,54 (Nove milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e dois reais
e cinquenta e quatro centavos), pelo período de até 12 (doze) meses ou até a conclusão
da contratação objeto do Chamamento Público nº. 04-I/26.
SES, aos 21/07/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 13.177/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 21/26
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de kit lanches, constante do presente
processo, a favor da empresa: VITALIS SOLUÇÃO EM ALIMENTOS LTDA, no
valor de R$ 20.745,00 (Vinte mil e setecentos e quarenta e cinco reais);
FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE - SECRETÁRIO DE ESPORTE,
LAZER E QUALIDADE DE VIDA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8.049/2026 - DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº. 105/26
DESPACHO: REVOGO o presente processo, em atendimento ao solicitado no
Processo Administrativo 8.049/2026, com base no artigo 71 inciso II, da Lei Federal nº.
14.133/21 e suas alterações.
MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO - SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7.329/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº
40/2026
DESPACHO: REVOGO o presente processo, em atendimento ao solicitado no
Processo Administrativo 7.329/2026, e ratifico os demais itens com base no artigo 71
inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/21 e suas alterações.
HELCIO CARVALHO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
PROCESSO Nº. 15.845/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 256/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de recargas de gás, constante do presente
processo, a favor da empresa: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, no valor de R$
628,00 (Seiscentos e vinte e oito reais);
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO - SECRETÁRIO DE GABINETE E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PROCESSO Nº. 18.597/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 162/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de papel sulfite, constante do presente
processo, a favor da empresa: PROCOMP PROD. SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA, no valor de R$ 190,60 (Cento e noventa reais e sessenta centavos);
PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
PROCESSO Nº. 18.606/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 178/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente
processo, a favor da empresa: DINAMAXX BRAZ COMERCIO VAREJISTA
ATACADISTA LTDA, no valor de R$ 214,90 (Duzentos e quatorze reais e noventa
centavos);
PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
PROCESSO Nº. 18.609/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 178/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do
presente processo, a favor da empresa: FLEXXLIMP COMERCIAL LTDA, no valor
de R$ 546,00 (Quinhentos e quarenta e seis reais);
PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
PROCESSO Nº. 18.615/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 178/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente
processo, a favor da empresa: VBMAX COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS SANEANTES LTDA, no valor de R$ 80,90 (Oitenta reais e noventa
centavos);
PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
PROCESSO Nº. 18.263/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 188/25
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de derivados do leite, constante do presente
processo, a favor da empresa: NAURÚ SOLUÇÕES LTDA, no valor de
R$ 3.864,40 (Três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos);
MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
Despacho
Atos Administrativos • Alvarás
PROCESSO Nº 23.915/2025
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 368/24
Visto e Ciente.
De acordo. No uso de minhas atribuições legais e com fulcro no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, ACOLHO integralmente o parecer fundamentado da Procuradoria-Geral
do Município relativo ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 368/24. No que
tange ao recurso administrativo interposto pela empresa CONQUISTA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA (12.418.191/0001-95), referente à aquisição de medicamentos, decido pelo seu
INDEFERIMENTO, com base no art. 165,inciso I, do referido diploma legal. A
decisão pautase na ausência de elementos jurídicos ou fatos novos capazes de elidir as
irregularidades apontadas, razão pela qual mantenho a penalidade de multa no valor de
R$ 62,64 (Sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Publique-se e Cumpra-se.
G.P., 06 de Julho de 2026.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
Despacho - Pregão Eletrônico nº 48/2025
Atos Oficiais • Despachos
ATOS DA REITORIA
Pregão Eletrônico nº 48/2025 Registro de Preços para eventual e futura aquisição de
luvas, álcool, touca e máscaras para compor o estoque do Almoxarifado.
DESPACHO:
Com base no parecer jurídico à fl. 350 - verso, e justificativas apresentadas, como razão de
decidir, autorizo a prorrogação da ATA DE REGISTRO DE PREÇO n° 10/2025, mantidas
com a empresa LICITE SAÚDE COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, que
tem por objeto o registro de preços para eventual e futura aquisição de luvas, álcool, touca e
máscaras para compor o estoque do almoxarifado, por mais 12 (doze) meses, contados a partir
de 12/08/2026, com fundamento no Art. 84 da Lei Federal n° 14.133/21 e na cláusula segunda
da ATA, conforme minutas apresentadas nos autos do Processo Pregão Eletrônico n° 48/2025,
mantendo-se as demais cláusulas e condições contratuais.
1) Publique-se;
2) Redija-se o termo de aditamento e demais providências.
Taubaté, 22 de julho de 2026.
Profa. Dra. Leticia Maria Pinto da Costa
Reitora
Edital de Citação
Atos Administrativos • Outros atos
fls. 467
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE TAUBATÉ - FORO DE TAUBATÉ - 5ª VARA CÍVEL
Rua José Licurgo Indiani, Sala 110, Jardim Maria Augusta - CEP
12070-070, Fone: (12) 2124-9224, Taubaté-SP - E-mail:
upj1a5cvtaubate@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
EDITAL DE CITAÇÃO Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima, liberado nos autos em 26/06/2026 às 10:05 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013901-25.2019.8.26.0625 e código 7rzNqqzv.
Processo Digital nº: 1013901-25.2019.8.26.0625
Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exequente: EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté
Executado: Jose Roberto Marilac Moreira
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1013901-25.2019.8.26.0625
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a).
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSE ROBERTO MARILAC MOREIRA, Brasileiro, Casado, Autônomo,
RG 164981457, CPF 036.667.218-50, com endereço à Rua Luiz de Moura, 261, Cidade Nova
Jacarei, CEP 12325-180, Jacareí - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título
Extrajudicial por parte de EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de
Taubaté, alegando em síntese: "Que As partes pactuaram um Termo de Compromisso de acordo
financeiro, referente ao curso de Licenciatura em História EAD, que estabelecia que o débito seria
pago em 8 parcelas de R$ 371,61, com início em 10/07/2015 e término em 10/02/2016. Ocorre
que o Requerido efetuou o pagamento apenas de uma parcela, restando em débito com as demais,
sendo certo que o objeto desta ação são as prestações referentes aos meses de agosto/15 e
fevereiro/16, que não encontram-se prescritas. Assim, requer: a citação postal da executada para
que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida do valor total de R$ R$ 6.061,26, cujo
montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da propositura da
ação, além dos honorários advocatícios. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, dando à causa o valor de R$ 6.061,26, em 01/10/2019.". Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta e para, no prazo de três dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, pagar o débito acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor do débito indicado na petição inicial, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil,
ressalvando-se que caso haja pagamento no prazo acima os honorários serão reduzidos pela
metade, bem como no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos ou, no caso de reconhecer a
dívida, no mesmo prazo, comprovar depósito de trinta por cento do débito e requerer seja o
restante (mais custas e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros
legais de 1% ao mês, observando-se que a opção pelo parcelamento implicará em renúncia ao
direito de opor embargos. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 17 de junho de 2026.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Edital Publicação
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Aviso de Edital
Pregão Eletrônico n° 47/2026
"Aquisição de mobiliários para os Campi de Cruzeiro e Taubaté"
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
republicado o Pregão Eletrônico nº 47/2026 com o encerramento do recebimento
das propostas às 9h30 do dia 05 de agosto de 2026. O Edital completo poderá ser
retirado junto ao Serviço de Licitações da Universidade de Taubaté, sito à Avenida
Nove de Julho, 246 Taubaté SP, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h30, mediante
o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente pelo site desta
Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do Compras BR,
8362/3625-4117.
Taubaté, 22 de julho de 2026
Matilde Ap. Ramos dos Santos Olah
Pregoeira
Edital Publicação - Retificação
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
DISPENSA ELETRÔNICA N° 44/2026
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
aberta a Dispensa Eletrônica nº 44/2026, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021,
Aquisição de baterias para placa mãe de computadores, www.comprasbr.com.br. O
encerramento do recebimento das propostas será às 09h30 do dia 28 de julho de
2026. Mais informações pelos telefones: (0xx12) 3625-4117/3632-8362 ou à
Avenida Nove de Julho nº 246 Centro, Taubaté/SP, das 8h30 às 11h30 e das
14h30 às 17h30. O Aviso de Contratação, juntamente com as demais informações,
estarão disponíveis no site desta Universidade, www.unitau.br, e no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP. Retificação da publicação de 21/07/2026
Taubaté, 22 de julho de 2026.
Janaina Ap. Moreira da Costa Faria
Agente de Contratação
Extrato para publicação
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATOS PARA PUBLICAÇÃO - Conforme determina a Lei Federal nº
14.133/2021 e suas alterações
Identificação: 1º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 02/2026 (PROC. PREX nº
120/2026)
Conveniado: INSTITUTO SÓCRATES GUANAES ISG - HOSPITAL REGIONAL DO
LITORAL NORTE
Objeto: Alteração do Plano de Trabalho, da vigência e do cronograma financeiro, a partir de
julho/2026.
Celebração: 08/07/2026
Vigência: até 31/12/2026
Identificação: 5º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 03/2024 (PROC. PREX nº
6971/2024)
Conveniado: EMPRESA DE PESQUISA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS - EPTS.
Objeto: Alteração do Plano de Trabalho e do cronograma financeiro, a partir de julho/2026.
Celebração: 17/07/2026
Vigência: até 14/01/2027
Extratos
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 31/2026
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU CONTRATADA:
EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: PMT
nº. 5.929/2026 UNITAU/ PRA nº. 142/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,
DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO
INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A
ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:
R$ 4.832.192,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 90001-26 (PE INTERNO nº. 28/26 - PMT, PE INTERNO nº. 42/26
UNITAU) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS
NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA
PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. RPE_9000126_28_26_5929_26_FAPETI
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
DA UNITAU - FAPETI CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE
TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,
DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO
INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A
ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:
R$ 168.352,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 017/2026
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA
UNITAU - FUNCABES CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE
TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,
DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO
INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A
ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:
R$ 409.992,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 001/2026
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE TAUBATÉ - FUST
CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA
PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,
DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO
INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A
ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:
R$ 165.706,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 02/2026
CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ IPMT
CONTRATADA: EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA
PROCESSO: 5.929/2026 ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PARA CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO,
DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO
INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A
ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:
R$ 649.010,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0686/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026
ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONVERSÃO,
IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM
SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA
E FINANCEIRA DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL VALOR: R$ 13.716.210,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26)
PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS
EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS
LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 2999/2026
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATE CONTRATADA:
EMBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOGIA LTDA PROCESSO: 5.929/2026
ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO DE GESTÃO
PÚBLICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE FORMA A ATENDER AS
NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VALOR:
R$ 3.640.992,00 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 90001-26 - PE INTERNO 28-26) PROPONENTES: 07 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E
SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E
SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0905/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
DEBRUM MÓVEIS CORPORATIVOS LTDA PROCESSO: 14.193/2026 ASSINATURA:
20/07/2026 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MESAS PARA ESCRITÓRIO COM 03 GAVETAS
(DEVIDAMENTE MONTADAS) VALOR: R$ 900,00 VIGÊNCIA: 60 DIAS CORRIDOS
(ENTREGA / MONTAGEM) + 12 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0152/2025 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 19.489/2025 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS
NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA
PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0876/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
MAQVAN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 17.805/2026
ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECONDICIONAMENTO DE BOMBAS E BICOS INJETORES NO VEÍCULO CAMINHÃO
FORD F12000 - ANO 2001/2001 - PLACAS DBA 2744 E DBA 2765 -PREFIXOS 512 E 514,
INCLUINDO TODAS AS PEÇAS E COMPONENTES NECESSÁRIOS VALOR:
R$ 23.884,55 VIGÊNCIA: 05 DIAS ÚTEIS (EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA)
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0109/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 9.504/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO
COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006
ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS
REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0875/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
TALKER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME PROCESSO: 15.807/2026
ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: AQUISIÇÃO DE LUVA Nº. 6.5, CIRÚRGICA
ESTÉRIL DESCARTÁVEL, EM LÁTEX NATURAL E FITA ADESIVA HOSPITALAR
VALOR: R$ 5.027,00 VIGÊNCIA: 20 DIAS ÚTEIS (ENTREGA) + 12 MESES
(GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Nº. 0193/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 23.885/2025 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0838/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
TAMEL COMERCIAL TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 16.870/2026
ASSINATURA: 20/07/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA NO VEÍCULO LEVE VW NOVA SAVEIRO - PLACA: EOB
5156 - ANO: 2013/2014 - PREFIXO: 1494 VALOR: R$ 2.909,80 VIGÊNCIA: 15 DIAS
ÚTEIS (EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº. 0035/2026 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 6.483/2026 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS
NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA
PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - ATA Nº. 1032/2026
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA:
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA SP PROCESSO:
13.137/2025 ASSINATURA: 21/07/2026 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS CELEBRADA EM 23/07/2025 VALOR ESTIMADO: R$ 44.850,00
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0076/2025
FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO ARTIGO 84 DA LEI 14.133 DE
01 DE ABRIL DE 2021.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO (APOSTILAMENTO)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº. 0123/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
PACK & GO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 4.343/2026 ASSINATURA:
20/07/2026 OBJETO: ALTERAR A DATA DO EVENTO DO CONTRATO CELEBRADO
EM 06/03/2026 VIGÊNCIA: 31/07/2026 E 01/08/2026 MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0164/2025 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 20.698/2025 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO ARTIGO
136 DA LEI Nº. 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0192/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA:
COMERCIAL J.R. AGROPECUARIO E CONSTRUCAO LTDA PROCESSO: 24.326/2025
ASSINATURA: 21/07/2026 OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FENO PARA
ANIMAIS DE GRAMÍNEA COAST CROSS/TIFTON VALOR ESTIMADO: R$ 39.032,00
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA
REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0199/2026 PROPONENTES: 03 FUNDAMENTO LEGAL:
DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0088/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA:
NEWCARE COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA
PROCESSO: 33.389/2025 ASSINATURA: 21/07/2026 OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO
DE FITA ADESIVA MICROPOROSA BRANCA VALOR ESTIMADO: R$ 20.160,00
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA
REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0278/2025 PROPONENTES: 19 FUNDAMENTO LEGAL:
DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
Extratos
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
EXTRATO DE 9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
GESTÃO Nº 59.943/21 ACRÉSCIMO DE VALOR
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
CONTRATADO: INSTITUTO ESPERANÇA IESP
PROCESSO ELETRÔNICO: 10.905/2026 PROCESSO FÍSICO:
59.943/21- CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 15/21 ASSINATURA:
17/07/26 OBJETO: ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 14/04/2022, PARA O
ACRÉSCIMO DO VALOR TOTAL DE R$ 2.058.077,58 (DOIS
MILHÕES, CINQUENTA E OITO MIL, SETENTA E SETE
REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), DESTINADO AO
REFORÇO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PERMANENTES E PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DA
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA CENTRAL.
VALOR: R$ 2.058.077,58 FUNDAMENTO: LEI FEDERAL Nº.
8.080/90, EM SUA REDAÇÃO ATUAL, O DECRETO
MUNICIPAL Nº 13.064/13 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.572/13, BEM COMO
NO QUE COUBER NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CENTRO TAUBATÉ SP - CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (12) 3625-5000
Extratos
Atos Administrativos • Outros atos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
EXTRATO DE CONTRATO DE GESTÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ.
CONTRATADA: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO:
18.466/2026. DISPENSA DE LICITAÇÃO: 233/2026.
OBJETO: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA
ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO,
OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL
UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ HMUT. ASSINATURA:
21/07/2026 VALOR MENSAL ESTIMADO: R$
9.844.802,54. VIGÊNCIA: 12 MESES, OU ATÉ A
CONCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO OBJETO DO
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04-I/2026, O QUE
OCORRER PRIMEIRO. FUNDAMENTO: LEI FEDERAL
Nº 8.080/1990, LEI FEDERAL Nº 8.142/1990, LEI FEDERAL
Nº 9.637/1998, LEI MUNICIPAL Nº 4.752/2013, DECRETOS
MUNICIPAIS Nº 15.789/2024, Nº 15.790/2024 E Nº
16.322/2026, E DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
AVENIDA TIRADENTES, 520 CENTRO TAUBATÉ SP - CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (12) 3625-5000
Lei Complementar
Atos Oficiais • Leis
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 22 DE JULHO DE 2026
Autoria: Prefeito Municipal
Institui o Código de Obras e Edificações do
Município de Taubaté - COE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Obras e Edificações do Município de
Taubaté - COE, instrumento base de regulação da atividade edilícia, que estabelece as normas
definidoras de controle técnico-funcional das construções para elaboração, análise e aprovação de
projetos e licenciamentos quanto à execução de obras.
Art. 2º Este Código estabelece normas para o licenciamento, execução, utilização,
manutenção e demolição de obras e edificações no território do Município.
Parágrafo único. Os projetos, obras e instalações, públicos ou privados, deverão observar as
disposições deste Código, do Plano Diretor e da legislação urbanística municipal, sem prejuízo do
atendimento às normas ambientais, sanitárias e edilícias previstas na legislação específica, quando
aplicáveis.
Art. 3º O Município disciplinará o licenciamento de edificações em imóveis que se encontram
em áreas liberadas para construção, que possuam frente para via pública oficial e que não estejam
inseridas em áreas objeto de parcelamento irregular do solo que não estejam em fase de
regularização fundiária.
Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei Complementar os Anexos assim constituídos:
I - ANEXO I: GLOSSÁRIO, com as definições dos termos técnicos adotados neste Código;
II - ANEXO II: CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSIBILIDADE NAS CALÇADAS:
a) Anexo II.A. Modelo da conformação das calçadas;
b) Anexo II.B. Condições para Rebaixamento do Meio-Fio;
1. Rampa com abas laterais;
2. Rampa sinalizada com totens;
3. Rebaixamento total de segmento da calçada;
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 www.taubate.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
c) Anexo II.C. Modelos de rebaixamento da calçada para acesso de veículos;
1. Rampa para acesso de veículos ao lote;
2. Rampa para acesso de veículos aos postos de abastecimento de combustíveis;
d) Anexo II.D. Modelo da disposição de tapumes sobre a calçada;
III - ANEXO III: MODELO DO CHANFRO DE MUROS E VEDAÇÕES EM
ESQUINAS;
IV - ANEXO IV: POSSIBILIDADES DE OCUPAÇÃO DA ÁREA RESULTANTE DA
APLICAÇÃO DA TAXA DE PERMEABILIDADE Txp;
V - ANEXO V: MODELOS DAS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DE MARQUISES E
TOLDOS:
a) Anexo V.A. Conformação da marquise.
VI - ANEXO VI: MODELO DAS PROJEÇÕES EM BALANÇO SOBRE OS
AFASTAMENTOS;
VII - ANEXO VII: QUANTIDADE DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS NÃO CLASSIFICADOS COMO EMPREENDIMENTOS POLO GERADOR DE
TRÁFEGO;
VIII - ANEXO VIII: MODELOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS:
a) Anexo VIII.A. Tratamento das portas para ambientes dotados de aquecedores a gás;
b) Anexo VIII.B. Disposição externa do gás;
c) Anexo VIII.C. Localização de poços e fossas;
IX - ANEXO IX: RECOMENDAÇÕES PROJETUAIS:
a) Anexo IX.A. Modelo para coleta de águas pluviais de coberturas e telhados;
b) Anexo IX.B. Conformação de Muros e Vedações Vazados;
c) Anexo IX.C. Estratégias de Condicionamento Térmico Passivo;
d) Anexo IX.D. Quadro das Estratégias Bioclimáticas para Taubaté SP;
1. Exemplos de dispositivos para proteção de fachadas;
2. Exemplos para obtenção de ventilação eficiente;
3. Modelo de esquadria eficiente;
4. Exemplos para tratamento de coberturas;
X - ANEXO X: CÁLCULO DOS VCTPS DAS ALTERNATIVAS SUSTENTÁVEIS;
XI - ANEXO XI: TABELA DE INFRAÇÕES E MULTAS.
Parágrafo único. As figuras e modelos constantes dos Anexos II a VIII ilustram as condições
que necessariamente devem ser obtidas como resultado final da realização das obras, enquanto o
Anexo IX ilustra o que são recomendações não obrigatórias.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º Este Código adota os seguintes princípios a serem materializados em sua aplicação:
I - subordinação do interesse particular ao bem comum e coletivo;
II - utilização das Normas Técnicas Brasileiras - NBR e regulamentações aplicáveis para
orientação do desenvolvimento de projetos e execução de obras;
III - desenvolvimento de soluções com base nas boas práticas edilícias contemporâneas, na
arquitetura vernacular, nos avanços do setor, tendo em vista a manutenção da qualidade do espaço
construído, do local onde se dá a intervenção e a correlação com os valores culturais da população e
o patrimônio histórico, ambiental e paisagístico a preservar;
IV - integração arquitetônica, urbanística e paisagística dos projetos, bem como o respeito aos
bens de interesse históricos e culturais que representam a identidade do Município de Taubaté;
V - garantia das condições de acessibilidade universal, circulação e utilização pela população
das edificações de uso público e coletivo, do espaço e mobiliário urbano, com adoção de soluções
específicas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme previsto em normas
técnicas e na legislação aplicável;
VI - recomendação de uso de tecnologias sustentáveis, materiais de construção certificados e
ajudas técnicas disponíveis em complemento à promoção do conforto ambiental, eficiência
energética e acessibilidade universal das edificações e do meio urbano na perspectiva de
atendimento pleno do disposto na NBR 15575;
VII - implantação do objeto arquitetônico no lote, bem como do mobiliário urbano e demais
artefatos nos logradouros públicos, garantidas a acessibilidade e desenho universal e a qualidade
tecnológica, de forma a potencializar os atributos da paisagem urbana e evitar a poluição visual;
VIII - simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos pelo Poder
Público, visando facilitar a regularidade e a correta execução de projetos; e
IX - promoção da assistência técnica, tendo em vista facilitar a regularidade de obras de
interesse social ou em prol do bem comum, inclusive apoiando as iniciativas de construção direta
pelos seus usuários.
Art. 6º Este Código tem como objetivo geral orientar os costumes construtivos, regulando o
espaço edificado por meio de normas técnicas para a prática da construção, bem como ordenando a
sua implantação no lote, a fim de garantir solidez, segurança, salubridade, habitabilidade,
acessibilidade universal das edificações e obras, sendo complementado pelos seguintes objetivos
específicos:
I - promover a qualidade do espaço construído por meio de parâmetros e requisitos que
assegurem o desenvolvimento das atividades humanas em edificações sólidas, seguras, salubres e
sustentáveis;
II - orientar a elaboração das novas edificações, a adequação das existentes, a realização das
obras e implantar o mobiliário urbano de acordo com os fundamentos da acessibilidade universal,
adotando soluções específicas para a locomoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, ainda que temporária;
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III - estabelecer critérios para instalação da infraestrutura das edificações e terrenos
particulares.
TÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA
Art. 7º O Município exercerá o controle da atividade edilícia por meio da emissão de licença,
conforme o tipo de obra, serviço e equipamento a ser executado ou instalado, mediante
procedimento administrativo solicitado pelo interessado.
Parágrafo único. O Município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação e do
equipamento ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, seja na
execução ou na instalação, bem como na utilização.
Art. 8º O controle da atividade edilícia pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação
poderá envolver a atuação de outros órgãos e entidades competentes, especialmente secretarias
municipais correlatas, Corpo de Bombeiros e vigilância sanitária.
§ 1º As intervenções que incidam sobre bem tombado ou em sua área envoltória deverão
observar a legislação de proteção do patrimônio cultural estadual e federal, cabendo ao interessado
a responsabilidade pelo atendimento de possíveis exigências, sem que isso constitua condicionante
para o licenciamento municipal pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
§ 2º O pedido de aprovação de projeto e o licenciamento de obras em terrenos confrontantes
com rodovias e estradas federais ou estaduais deverá ser submetido à análise e instruído de parecer
favorável dos setores competentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres/Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - ANTT/DNIT ou do Departamento Estadual de Estradas
de Rodagens - DER-SP, respectivamente.
§ 3º A aprovação de planos e projetos, assim como a emissão de autorizações e licenças de
qualquer natureza, não implica responsabilidade técnica da municipalidade quanto à execução das
respectivas obras.
CAPÍTULO II
DO REQUERENTE DE AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
Art. 9º São legitimados a requerer a licença de obras:
I - o proprietário ou titular de direito real que lhe assegure a fruição do imóvel;
II - o possuidor, desde que apresente um dos documentos a seguir:
a) contrato de Locação do imóvel com autorização expressa do proprietário;
b) compromisso de compra e venda devidamente registrado na matrícula do imóvel;
c) contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor
direto;
d) escritura definitiva sem registro;
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III - o terceiro com autorização expressa do proprietário.
Art. 10. As autorizações e licenças de obra serão outorgadas ao titular do direito de construir,
conforme definido no art. 9º, após o cumprimento das condições estabelecidas pelo Município.
§ 1º O requerente interessado em obter autorização ou licença para a execução de obras
deverá apresentar para análise e aprovação do Município projeto elaborado por profissional
habilitado, na qualidade de autor, que poderá ser o responsável técnico pela execução da obra, se
não for apresentado outro profissional igualmente habilitado para essa função.
§ 2º O requerente, interessado em obter autorização ou licença para a execução de obras, é
responsável pela autenticidade e veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua
aceitação por parte do Município em reconhecimento de direito de propriedade ou posse sobre o
imóvel.
Art. 11. A autorização ou licença para execução de obras será expedida em nome do titular do
direito de construir, assim definido nos termos do art. 9º, que responderá, a partir de sua expedição,
bem como seu sucessor a qualquer título, pela manutenção das condições de limpeza, integridade,
estabilidade, segurança e salubridade do terreno, das edificações e dos equipamentos nele
existentes, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos de execução de obra que se enquadrem nas hipóteses de dispensa
de licenciamento, o proprietário ou possuidor responderá civilmente pela obra.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 12. Somente profissionais e empresas legalmente habilitados e inscritos junto ao
Município poderão submeter solicitações de projetos para análise e aprovação visando obter
autorizações ou licenças para a execução de obras.
§ 1º Para fins de elaboração do projeto arquitetônico ou execução da obra, os profissionais
responsáveis deverão comprovar, junto à Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, a
Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT perante o respectivo Conselho de
fiscalização do exercício profissional.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - autor do projeto: o profissional habilitado responsável pela elaboração dos projetos e pela
veracidade e exatidão das informações prestadas, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas,
descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho; e
II - responsável técnico da obra: o profissional responsável pela fiel execução do projeto
aprovado, direção técnica ou fiscalização da obra, desde seu início até sua total conclusão.
§ 3º A autoria do projeto e a responsabilidade técnica pela execução da obra poderão ser
assumidas por profissionais distintos, inclusive em fases distintas do processo administrativo,
observadas as seguintes disposições:
I - a aprovação do projeto poderá ser realizada mediante a apresentação da respectiva
ART/RRT referente à autoria do projeto;
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II - a emissão do Alvará de Construção ficará condicionada à apresentação da ART/RRT
referente à execução da obra pelo profissional responsável técnico, a qual deverá ser juntada no
mesmo processo administrativo em que se deu a aprovação do projeto.
§ 4º O autor do projeto, de acordo com suas atribuições, entre outras medidas que possibilitem
a compreensão das soluções propostas, deverá:
I - apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra, especialmente:
a) quanto às restrições ambientais;
b) quanto às edificações eventualmente existentes que serão ou não demolidas;
c) quanto às cotas reais entre a edificação e as divisas, os imóveis vizinhos e o eixo de vias
públicas de acesso, adotadas no projeto;
d) quanto ao perfil natural do terreno, de forma esquemática, eventuais cortes e aterros
necessários para a execução do projeto.
II - manifestar ciência que está sujeito às penalidades legais, para o caso de omissão ou
incorreção das informações prestadas.
§ 5º Os profissionais responsáveis, conforme suas atribuições técnicas, devem garantir a
segurança da obra, em conformidade com a boa prática construtiva e as normas técnicas pertinentes,
que garantam a estabilidade, solidez, acessibilidade interna e externa,eficiência energética,
salubridade e habitabilidade e/ou utilização da edificação, de acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o presente Código e demais legislações correlatas.
§ 6º A responsabilidade pelo cumprimento das exigências estaduais e federais incidentes
sobre a obra licenciada é do titular da licença do imóvel, do autor do projeto e do responsável
técnico, incluindo as consultas de viabilidade perante as concessionárias de serviços públicos de
água, esgoto, energia elétrica, gás entre outras.
Art. 13. O profissional responsável técnico pela execução da obra será responsável por:
I - observar fielmente o projeto aprovado até a conclusão;
II - cumprir as exigências pertinentes à execução da obra, previstas em legislação, e à
responsabilidade compartilhada com o profissional autor do projeto;
III - riscos ou danos eventuais aos prédios vizinhos, aos operários da obra e a terceiros; e
IV - observar as disposições deste Código e da legislação urbanística municipal.
Art. 14. É obrigação do profissional autor pelo projeto e do responsável técnico pela execução
da obra a colocação e manutenção de placa de identificação em local visível durante toda a
execução da obra, devendo conter as seguintes informações:
I - nome do autor do projeto e número de registro no respectivo conselho de fiscalização do
exercício profissional;
II - nome do responsável técnico pela execução da obra e número de registro no respectivo
conselho de fiscalização do exercício profissional;
III - número do processo administrativo de aprovação do projeto e licenciamento da obra;
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IV - data de emissão do Alvará; e
V - prazo de validade da licença.
Art. 15. A substituição do Responsável Técnico pela execução da obra poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I - a pedido do proprietário da obra, mediante requerimento, com justificativa e apresentando
novo profissional responsável pela execução da obra com o devido registro junto ao respectivo
conselho profissional; e
II - a pedido do atual profissional responsável técnico pela execução da obra, com justificativa
e apresentando a baixa da responsabilidade técnica registrada junto ao respectivo conselho
profissional.
§ 1º De imediato, será realizada vistoria técnica pelo Departamento de Fiscalização de Obras
Púbicas que, na hipótese do inciso II, embargará a execução da obra até a apresentação do novo
profissional responsável técnico.
§ 2º A Prefeitura se exime de reconhecer direitos autorais ou pessoais decorrentes da
aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração do projeto.
§ 3º O profissional ou empresa que assuma a responsabilidade técnica deverá cumprir os
requisitos do art. 12 deste Código, no que couber, a partir da assunção da responsabilidade.
Art. 16. O Município poderá promover representação por infração disciplinar junto aos
conselhos profissionais competentes quando verificada conduta dolosa, fraude, má-fé ou
descumprimento reiterado e injustificado das disposições deste Código, no exercício da
responsabilidade técnica.
§ 1º A representação não se aplicará a erros formais, impropriedades técnicas sanáveis ou
divergências interpretativas passíveis de correção no curso do processo administrativo.
§ 2º Constituem hipóteses passíveis de representação:
I - a apresentação de projeto ou documentação técnica com informações inverídicas ou
omissão de dados relevantes com a finalidade de não cumprir a legislação vigente;
II - o descumprimento reiterado e injustificado de notificações técnicas regularmente
expedidas pela Área de Fiscalização de Obras Particulares;
III - a execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com as normas deste
Código, quando o responsável técnico pela obra, devidamente cientificado, mantiver a
irregularidade de forma reiterada e injustificada.
§ 3º A representação de que trata este artigo será precedida de notificação formal ao
profissional responsável, assegurando-lhe prazo para manifestação, eventual regularização da
conduta e o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, sem
prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
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TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CATEGORIZAÇÃO DAS OBRAS
Art. 17. A realização de obras destinadas à construção, demolição ou reforma de edificação e
de montagem ou desmontagem de instalações, públicas ou privadas, executadas no Município, só
poderá ocorrer após licenciamento ou autorização, e deverá estar sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado, salvo expressa ressalva prevista neste Código.
Art. 18. Para os efeitos deste Código, entende-se por obras os trabalhos realizados conforme
as determinações de projeto e das normas técnicas, com a finalidade de modificar, adaptar,
recuperar ou construir edifícios, estruturas e demais elementos correlacionados em geral.
§ 1º As intervenções no meio ambiente natural são consideradas obras, quando destinadas a
sua transformação, preservação ou recuperação, no contexto do que é tratado neste Código.
§ 2º Consideram-se como obras os trabalhos executados conforme as determinações de
projeto e de normas técnicas, destinados a montagem e desmontagem de estruturas, bem como de
demolições parciais ou totais.
Art. 19. As obras são classificadas como:
I - obras de edificações; ou
II - obras gerais de desmontagem e demolição total.
§ 1º As obras de edificações se subdividem nas seguintes categorias:
I - obras de construção da edificação: construção de uma nova unidade qualquer de
edificação, composta de dependências que a possam caracterizar segundo suas funções como
autônoma, independente de outras edificações porventura existentes no lote, mesmo que com elas
possa existir alguma ligação; e
II - obras de reforma da edificação, que se subdividem em:
a) obras de reforma da edificação sem alteração da área construída: obras de substituição
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, com alteração ou não do
arranjo de suas dependências, não alterando sua área, forma ou altura;
b) obras de reforma da edificação com alteração da área construída: obras de substituição
parcial dos elementos construtivos ou estruturais de uma edificação, com alteração ou não do
arranjo de suas dependências, com ampliações ou demolições que alterem sua forma ou altura e,
principalmente, sua área, quer por acréscimo, quer por decréscimo; ou
c) retrofit - obras de reforma da edificação, com ou sem alteração de área construída: obras
visando restaurar ou conservar edifícios atualizando a construção para aumentar a vida útil do
imóvel, através da incorporação de modernas tecnologias e materiais de qualidade avançada sem
realizar mudanças que possam descaracterizar sua concepção arquitetônica.
§ 2º As obras gerais de desmontagem e demolição total são os procedimentos realizados
segundo as determinações de projeto e de normas técnicas para a desmontagem de estruturas ou
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demolições totais, tornando o lote ou a área de terreno privativa da unidade autonoma, à condição
de vago.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIZAÇÃO DOS USOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 20. De acordo com o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se
nas seguintes categorias de uso:
I - uso residencial: edificação destinada à habitação de caráter permanente, com uma ou mais
unidades caracterizadas pelos compartimentos de um dormitório, uma cozinha e um banheiro, uma
área com tanque de lavagem, no mínimo, classificando-se como:
a) unifamiliar: correspondendo a uma edificação composta por uma única unidade destinada à
habitação;
b) multifamiliar: correspondendo a uma edificação composta por mais de uma unidade
residencial, com um ou mais pavimentos, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o
seu funcionamento;
c) uso não residencial: edificação destinada a abrigar atividade comercial, industrial, de
serviços ou mais de um uso de produção conjugados, conforme as seguintes definições:
d) comercial: destinada à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou
atacado;
e) industrial: destinada à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação,
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem
mineral, vegetal ou animal;
f) serviços: destinada às atividades de prestação de serviços à população ou de apoio às
atividades comerciais e industriais;
g) conjugado: edificação destinada às atividades de produção, comerciais, industriais e de
serviços, exercidas de forma conjugada num mesmo estabelecimento;
h) institucional: destinada a abrigar o conjunto das atividades de prestação de serviços
públicos e atividades em geral de educação e ensino, pesquisa, saúde e locais de concentração e
reunião de pessoas que desenvolvam atividades culturais, religiosas, recreativas e de lazer,
terminais rodoviários etc., classificando-se como:
1. permanente: destinada a abrigar atividades em caráter definitivo, e
2. temporário: edificação ou instalação dotada de estrutura específica destinada a abrigar
atividades por prazo determinado ou pela duração do evento;
II - uso misto: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou em um conjunto integrado
de edificações, duas categorias de uso sendo uma residencial, conforme estabelecido pela lei de
zoneamento vigente.
Art. 21. Conforme a natureza da atividade a que se destina, toda edificação está submetida à
legislação federal, estadual e municipal aplicável, devendo o projeto e a execução das obras
observar também as normas técnicas pertinentes, além das disposições deste COE.
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TÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 22. O Município garantirá aos interessados na realização de obras as informações
necessárias referentes ao controle urbanístico da atividade edilícia.
Art. 23. Os interessados na aprovação de projetos e na consequente outorga de licença de obra
deverão apresentar à Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação para o licenciamento todas as
peças técnicas e documentos exigidos para a composição do procedimento administrativo requerido,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º O projeto para aprovação e licenciamento de toda e qualquer obra de edificação ou
regularização de construção no Município deverá conter somente os elementos gráficos e
informações quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na lei de uso e ocupação do solo,
bem como em toda a legislação urbanística e ambiental pertinente.
§ 2º As informações quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na lei de uso e
ocupação do oolo são taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamentos, taxa de permeabilidade,
recuos, vagas de estacionamento, acessos e outros expressos em lei.
§ 3º O projeto deverá apresentar a implantação, além de cortes esquemáticos e projeções
complementares, com suas medidas e cotas de níveis necessários à amarração da edificação no
terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas.
Art. 24. A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação poderá realizar vistoria no local da
obra quando houver necessidade de verificar informações constantes do projeto, dúvida técnica
relevante ou indício de inconsistência em relação a documentos fornecidos pelo interessado.
Art. 25. O autor do projeto é responsável por assegurar que a obra proposta não incide sobre
Área de Preservação Permanente (APP), faixas marginais de proteção de corpos hídricos ou outras
áreas ambientalmente protegidas, bem como por garantir o atendimento às normas de acessibilidade
previstas nesta Lei Complementar e na legislação específica, devendo apresentar, juntamente com o
projeto, termo de responsabilidade por ele assinado, contendo declaração expressa quanto ao
cumprimento dessas exigências, respondendo pela veracidade das informações prestadas, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 26. É vedada qualquer alteração no projeto aprovado após sua aprovação, sem o prévio
consentimento da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, sob pena de embargo da obra e
cancelamento da licença concedida.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados e com
licença ainda em vigor, que envolvam acréscimo de área, de gabarito ou de altura na construção,
somente poderá ser iniciada após a sua aprovação pela Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação, observando-se a legislação vigente e os prazos regulamentares no momento do
requerimento da análise por parte do interessado.
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Art. 27. Os projetos e as obras de edifícios públicos federais ou estaduais somente poderão ser
executados mediante licenciamento junto ao Município, devendo observar as determinações da
legislação em vigor.
Art. 28. A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, responsável pela aprovação de
projeto e licenciamento de obras, poderá submeter à apreciação dos órgãos responsáveis pela
regulação os projetos de obras que possam produzir impacto ambiental, e que envolvam atividades
relacionadas ao setor de saúde e educação.
Art. 29. Quaisquer obras de construção civil mencionadas neste Código, independentemente
de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser iniciadas e executadas após obtenção da
devida licença para obra.
Art. 30. A licença de obra será emitida mediante a aprovação do projeto, o pagamento dos
emolumentos estabelecidos pela legislação tributária e a apresentação de profissional habilitado
como responsável técnico pela execução.
Art. 31. O requerimento do interessado poderá ser concedido para a aprovação de projeto nas
seguintes espécies:
I - aprovação de projeto de construção de edificação;
II - aprovação de projeto de reforma de edificação;
III - aprovação de projeto de obras gerais de desmontagem ou demolição.
Parágrafo único. A aprovação do projeto não autoriza a execução da obra, devendo ser
apresentada a licença para obras, conforme previsto no art. 30.
Art. 32. O projeto aprovado tem validade de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: Caso a obra não seja iniciada, a validade da respectiva licença da obra expira
junto com a do projeto, independentemente da data de sua expedição.
Art. 33. Obra paralisada após ter sido iniciada regularmente, ao ser retomada, poderá ser
objeto de vistoria administrativa para determinar, quando for o caso:
I - sua retomada sem nenhuma obrigação adicional; ou
II - a cassação da licença de obras em caso de alteração da legislação aplicável, caso em que
será necessária nova análise para aprovação de projeto de regularização de obras, se vencido o
prazo da licença.
§ 1º A paralisação de uma obra por prazo superior a 60 (sessenta) dias acarretará as
obrigações de desimpedimento eventual da via pública e o restabelecimento das condições normais
de circulação, além da vedação do terreno junto ao alinhamento do logradouro, por meio de muro
ou tapume, em ambos os casos com portão de acesso e de acordo com as exigências deste Código.
§ 2º Constatada a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias, será procedida uma
vistoria no local pelo Departamento de Fiscalização de Obras Públicas, a fim de averiguar as
condições de segurança e salubridade e emitir notificações quanto às providências que se fizerem
necessárias.
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Art. 34. Os projetos de construção ou reforma que dependerem do cumprimento de exigências
de outros órgãos públicos, somente serão aprovados após a devida aprovação da autoridade
competente em cada caso, salvo se disciplinado de forma diversa por outro ente federado.
Art. 35. Observar quando da aprovação de projetos:
I - divergências entre a área real do terreno e a descrição contida na matrícula junto ao
Cartório de Registro de Imóveis ensejará a retificação de forma administrativa junto a Prefeitura
Municipal de Taubaté, nos termos de regulamento específico;
II - o projeto aprovado cancela, no mesmo imóvel, os demais projetos aprovados
anteriormente que não tenham tido Habite-se;
III - o projeto, para sua aprovação, é sempre analisado à luz da legislação vigente;
IV - em caso de substituição de projetos, a nova análise observará a legislação vigente à época
da aprovação do projeto a ser substituído, desde que a substituição seja concluída no prazo máximo
de 4 (quatro) anos, contados da data de aprovação do projeto original;
V - o projeto pode estabelecer o desenvolvimento da obra por etapas, desde que as etapas
sejam independentes na sua ocupação e uso.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS DE OBRAS
Art. 36. As licenças serão expedidas segundo as categorias das obras, estabelecidas no art. 19,
a saber:
I - licença para obras de edificações:
a) licença para obra de construção de edificações;
b) licença para obra de reforma de edificações sem alteração de área construída;
c) licença para obra de reforma de edificação com alteração de área construída;
II - licença para obras gerais de desmontagem e demolição total.
Art. 37. As obras somente poderão ser iniciadas após a expedição da respectiva licença de
execução pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
§ 1º A licença para obra abrange as obras e as edificações temporárias de suporte ao seu
desenvolvimento, a saber:
I - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra;
II - implantação e utilização de estande ou escritório de vendas de unidades construídas a ser
erigido no próprio imóvel; e
III - avanço de tapume sobre a calçada pública.
§ 2º A licença de obra e 1 (um) conjunto de cópias do projeto aprovado serão mantidos
permanentemente no canteiro da obra, em local de fácil acesso à fiscalização, sob pena de multa em
caso de descumprimento desta disposição.
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CAPÍTULO III
DAS DISPENSAS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 38. São dispensados da aprovação do projeto e da licença de obra:
I - obras de reforma para conservação ou reparo das fachadas, telhados e coberturas, desde
que:
a) não seja obrigatória a instalação de tapumes para proteção do patrimônio público e dos
pedestres;
b) não seja obrigatória a disposição de equipamentos sobre vias e logradouros públicos;
II - obras para reforma do interior da edificação:
a) que não resultem em acréscimo ou decréscimo de área da edificação ou de suas partes;
b) que não impliquem demolição de paredes ou estruturas portantes;
c) consideradas reparos gerais, tais como:
1. consertos e/ou substituição de esquadrias, sem modificar o vão, salvo se for para aumentar
a sua área;
2. substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua
estrutura;
3. consertos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás e dos sistemas telefônico,
de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios), de condicionamento ambiental, de
insonorização e de prevenção e segurança;
d) que, com base em fundamentos técnicos descritos em ato da Secretaria de Planejamento
Urbano e Habitação, não configure retrofit pelo porte e pela natureza da reforma, quando não
incluir alteração estrutural;
III - obras para a construção e manutenção de muros divisórios e vedações existentes que não
impliquem na transformação dos elementos estruturais e sua estabilidade. Muros com mais de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura deverão ter o acompanhamento de
profissional habilitado;
IV - obras para construção ou instalação de elementos acessórios destinados ao
funcionamento e desempenho eficiente da edificação ou de suas partes, observados os parâmetros
urbanísticos aplicáveis a cada caso, tais como:
a) agregação de dispositivos para proteção e sombreamento de fachadas, pérgulas vazadas e
elementos retráteis para cobertura eventual de áreas externas;
b) instalações subterrâneas, ou não, como cisternas, dispositivos para coleta das águas pluviais
e drenagem;
c) instalação de coletores solares ou placas fotovoltaicas e dos dispositivos para o seu
funcionamento;
d) medidores e hidrômetros, bem como obras para mudança de padrão dos serviços e
equipamentos exigidos por parte das concessionárias no interior do lote;
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e) tanques de lavagem de uso doméstico, externos e descobertos;
V - obras e instalações sobre as áreas livres do lote, desde que não haja comprometimento do
número de vagas de estacionamento obrigatórias, da capacidade de drenagem natural e escoamento
das águas pluviais, conforme previsões da legislação vigente e atendidas as exigências específicas
dispostas neste Código, a saber:
a) obras de embelezamento, ajardinamento e paisagismo, bem como instalação de fontes
decorativas e obras de arte;
b) reparos de calçamento no interior do lote;
c) assentamento de revestimento do tipo concregrama, decks vazados, pisos drenantes e
similares que mantenham a capacidade de percolação natural do solo;
d) instalação de jardins verticais;
VI - consertos exclusivamente para fins de manutenção de calçadas do passeio público que
não implique em mudança, transformação ou substituição dos elementos existentes e desde que
respeite a legislação vigente;
VII - obras para construção de edificações no meio rural, desde que:
a) se destinem exclusivamente ao uso residencial unifamiliar de apoio das atividades
agropecuárias e que, por conseguinte, não estejam inseridas em áreas objeto de parcelamento
irregular do solo;
b) observem o afastamento definido na legislação vigente e as respectivas faixas de domínio
das rodovias e estradas rurais;
c) não impeçam ou inviabilizem os meios existentes de infraestruturas de mobilidade ou de
circulação de bens e pessoas;
d) não afetem a integridade de bens ambientais ou do patrimônio arqueológico, paisagístico,
histórico e cultural objeto de preservação prevista em lei;
e) não promovam a urbanização indevida do meio rural na forma de parcelamento irregular do
solo.
f) não sejam objeto de anúncio, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos
relativos a imóveis, menores ao módulo rural.
Parágrafo único. Ficam dispensados de análise para aprovação os projetos oficiais elaborados
pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, quando solicitados pelo Departamento de
Projetos Institucionais da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, desde que acompanhados
de declaração de conformidade e responsabilidade técnica, devidamente assinada pelo servidor
técnico responsável por sua elaboração.
Art. 39. A critério da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, poderão ser
dispensadas da exigência de apresentação de projeto, mas obrigadas à concessão de licença
autodeclaratória, as obras da categoria de obras gerais de desmontagem e demolições totais, bem
como, desde que cumpridas as exigências deste Código em cada caso, as seguintes obras:
I - colocação de tapumes e/ou utilização de andaimes;
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II - serviços para manutenção ou recuperação de elementos estruturais da edificação;
III - obras e instalações sobre as áreas livres do lote, desde que mantidos os parâmetros quanto
à taxa de permeabilidade e ocupação dos afastamentos determinados na legislação vigente e
atendidas as exigências específicas dispostas neste Código, a saber:
a) instalação de piscinas pré-fabricadas, banheiras tipo spa, ofurô, espelhos d'água e similares
de uso privativo e respectivos dispositivos de alimentação, bombeamento e tratamento da água,
desde que não implique em instalação de estrutura ou pavimento que comprometa a capacidade de
percolação do solo; e
b) estufas, pergolados e estruturas metálicas leves ou em madeira, bambu e similares de
pequeno porte destinadas exclusivamente ao sombreamento, que possam ser consideradas
coberturas provisórias, removíveis, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Municipal nº 2,
de 17 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal;
IV - construção e reformas de guaritas de vigilância;
V - escavações, cortes e desmontes de pequeno porte associados à limpeza ou ao
afeiçoamento do terreno; e
VI - demolição parcial que não se enquadre nos procedimentos previstos para obras gerais de
desmontagem e demolição total e obras de reforma de edificações, envolvendo elementos
construtivos similares aos descritos no inciso III.
§ 1º Nos casos em que o imóvel ou sítio esteja protegido por legislação de preservação do
patrimônio histórico ou cultural, caberá ao interessado atender às exigências e obter as autorizações
necessárias, não constituindo condicionante para o licenciamento da Secretaria de Planejamento
Urbano e Habitação.
§ 2º A licença de obras, nas hipóteses em que não houver dispensa de licenciamento, terá
validade de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DO RITO PROCEDIMENTAL ADMINISTRATIVO
Art. 40. A Prefeitura Municipal estabelecerá o rito procedimental administrativo através de
decreto para análise e aprovação de projetos, bem como a concessão da respectiva licença de obras,
conforme sua categoria.
§ 1º O procedimento administrativo para aprovação de projetos e concessão da licença de
obras para as obras de edificações, regulamentado por decreto, distinguirá as categorias de uso da
edificação conforme disposto no art. 19, instituindo:
I - processo comum ordinário para o qual definirá:
a) documentação necessária referente a:
1. titularidade do imóvel;
2. qualificação do requerente e do profissional habilitado responsável;
b) projeto simplificado a ser aprovado;
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c) instruções específicas sobre o trâmite processual segundo a categoria de obra requerida de
Obras de construção da edificação e segundo a categoria de uso da edificação;
II - processo de Alvará Rápido Eletrônico - ARE: que compreende na autorização imediata
para a execução de obras através de alvará diferenciado, sob a responsabilidade do requerente e dos
profissionais habilitados, autor do projeto e responsável técnico da obra, sem análise dos técnicos
municipais para deferimento;
III - processo autodeclaratório: procedimento realizado exclusivamente por meio remoto, em
regime de autoatendimento, destinado ao licenciamento de obras, sendo obrigatória sua adoção nas
hipóteses de reforma com alteração de área construída e nas obras gerais de desmontagem e
demolições totais, podendo ser estendido a outras modalidades de licenciamento por ato da
Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
IV - processo especial de regularização de obras a ser disciplinado por programas temáticos
de admissão gradativa da demanda segundo a capacidade técnica e operacional da administração
municipal.
§ 2º A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação poderá indeferir, por meio de
despacho justificado:
I - questões solicitadas pelos interessados, dentro do processo administrativo, que não digam
respeito às interpretações possíveis das disposições deste Código e de seus regulamentos;
II - o processo administrativo por inteiro, diante da reiterada negligência de requerentes
interessados e de profissionais habilitados no que pertinente aos atendimentos de exigências da
Administração para a composição do rito e da documentação processual.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE USO DA EDIFICAÇÃO
Art. 41. A ocupação de uma edificação existente por um uso diverso daquele que abrigava
anteriormente, desde que permitida pela legislação urbanística vigente, ocorrerá, conforme o caso:
I - como consequência de obras de reforma da edificação;
II - por simples alteração cadastral a requerimento do interessado.
Parágrafo único. A alteração de uso da edificação suscitará adaptação para a promoção da
acessibilidade universal, a quantidade de vagas, os parâmetros urbanísticos e outras exigências
impostas pelo uso pretendido, de acordo com as determinações deste Código quando cabíveis.
TÍTULO V
DA CONCLUSÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 42. O processo administrativo relativo a obras e edificações sujeitas a licenciamento
encerra-se com a emissão do Habite-se, da certidão de conclusão de obras ou do alvará de
conservação, conforme o caso, aplicáveis às edificações, às obras gerais de desmontagem ou
demolição e às demais obras sujeitas a controle municipal.
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CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DE obras de edificações
Art. 43. Uma obra de vonstrução de rdificação é considerada concluída quando possuir todas
as instalações previstas, incluindo a elétrica e o sistema hidráulico sanitário dos banheiros e da
cozinha em funcionamento, pisos e barra impermeável de altura mínima igual a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) no banheiro e na área de serviço.
Parágrafo único. Nas Habitações de Interesse Social, a conclusão da obra pressupõe também a
execução dos pisos internos e externos, além do piso da vaga de estacionamento, a ligação de
energia elétrica, a execução de muros nas divisas laterais e de fundos, bem como a conclusão das
áreas comuns.
Art. 44. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria técnica
administrativa e emitido o Habite-se.
Art. 45. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida a vistoria técnica administrativa
pelo proprietário, seu procurador ou pelo responsável técnico pelas obras, no prazo máximo de até
30 (trinta) dias, por meio de requerimento próprio.
§ 1º A emissão do Habite-se deverá ser precedida de:
I - certificado de aprovação com a liberação das instalações do sistema contra incêndio e
pânico fornecido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos casos
estabelecidos em lei ou regulamento, em especial, condomínios residenciais e comerciais;
II - carta de entrega dos elevadores, quando for o caso, fornecida pela firma instaladora;
III - outras certificações aplicáveis em cada caso.
§ 2º O proprietário ou pessoa por ele designada, maior de idade, receberá e acompanhará o
servidor municipal durante a vistoria.
§ 3º A Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação providenciará:
I - no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do requerimento, a vistoria
técnica;
II - no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da vistoria técnica,
emissão ou negação, em parecer fundamentado, do Habite-se, verificada:
a) a observância ou não do projeto arquitetônico aprovado;
b) a aprovação da substituição conforme apontamentos da vistoria.
§ 4º Por ocasião da vistoria, as calçadas do lote deverão estar pavimentadas, de acordo com as
exigências deste Código.
§ 5º A constatação de descumprimento das obras em relação ao projeto aprovado, por ocasião
da vistoria, ensejará, de imediato o embargo da obra, a autuação com aplicação de multa e a
notificação para proceder o que for o caso:
I - regularizar a obra, caso as alterações promovidas ainda possam ser aprovadas;
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II - demolir ou promover as modificações necessárias para recompor a obra em consonância
com a legislação vigente, caso as alterações promovidas não possam ser aprovadas.
Art. 46. Constatado, por ocasião da vistoria, o descumprimento da obra em relação ao projeto
aprovado, será promovido, de imediato, o embargo da obra, a autuação com aplicação de multa e a
notificação para regularização, ressalvadas as situações em que seja possível a continuidade parcial
da execução, observadas as seguintes condições:
I - estejam assegurados a circulação e o acesso seguros e acessíveis aos pavimentos e
unidades a serem vistoriados;
II - trate-se de edificação composta por parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma
independente;
III - nas edificações multifamiliares, a parte em obras não ofereça risco ou transtornos aos
moradores da parte concluída;
IV - a construção seja independente de outra existente no mesmo lote, não havendo
inviabilidade para continuidade das obras;
V - nas unidades residenciais ou comerciais de edificações isoladas ou sob a forma de
grupamento de edificações, as partes comuns estejam concluídas.
§ 1º Os casos não previstos neste artigo serão analisados pela Secretaria de Planejamento
Urbano e Habitação, respeitadas as exigências anteriormente estabelecidas.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, poderá ser concedido Habite-se parcial,
autorizando a ocupação e utilização das partes da edificação concluídas e em conformidade com o
projeto aprovado, sem prejuízo da regularização das demais áreas objeto de embargo ou pendência.
§ 3º O Habite-se parcial não substitui o Habite-se definitivo, o qual somente será concedido
após a vistoria constatar que a obra está totalmente concluída.
Art. 47. Findo o prazo de validade da licença de obras de construção de edificação, e não
havendo manifestação do responsável técnico quanto à renovação, prorrogação, conclusão ou
regularização da obra, a fiscalização municipal realizará vistoria administrativa para verificação das
condições da obra.
§ 1º Constatadas irregularidades ou o descumprimento das disposições deste Código, será
adotado o procedimento previsto no Título XI desta Lei Complementar, especialmente o disposto
nos arts. 211 a 213, com a lavratura do competente auto de infração.
§ 2º Na hipótese de constatação de condições de habitabilidade da edificação, poderá ser
expedido o Habite-se, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando for o
caso.
§ 3º Verificada a existência de edificação inacabada ou em desacordo com a licença vencida,
poderá ser determinado o embargo da obra e a intimação do responsável para apresentação de
projeto de regularização ou adoção das medidas cabíveis, nos termos deste Código.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das hipóteses de autuação imediata
previstas no art. 208, quando configuradas.
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Art. 48. As obras de reforma sujeitas a licenciamento, ensejarão, ao seu término, a expedição
de certidão de conclusão de obras ou de alvará de conservação, conforme o caso.
§ 1º As reformas dispensadas de aprovação de projeto e de licença de obra, nos termos do art.
38, não dependerão de ato formal de conclusão, sem prejuízo da responsabilidade técnica e da
observância da legislação vigente;
§ 2º Aplicam-se, no que couber, às reformas sujeitas a licenciamento ordinário, os
procedimentos relativos à conclusão das obras de construção de edificações para fins de emissão de
habite-se.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS LICENCIADAS POR PROCESSO
AUTODECLARATÓRIO
Art. 49. As obras gerais de desmontagem e demolições totais e as reformas com alteração de
área construída, licenciadas por meio de processo autodeclaratório, terão sua conclusão formalizada
mediante declaração de encerramento apresentada pelo responsável legal e pelo responsável
técnico, nos termos desta Lei.
§ 1º A declaração de encerramento deverá atestar que a obra foi executada em conformidade
com as informações prestadas no licenciamento autodeclaratório, observadas as normas técnicas,
urbanísticas e edilícias aplicáveis.
§ 2º Protocolada a declaração de encerramento, o Departamento de Fiscalização de Obras
Públicas poderá, a qualquer tempo, realizar fiscalização para verificação da conformidade da obra,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis em caso de irregularidade.
TÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I
Do Início das Obras
Art. 50. São caracterizados como início das obras:
I - nas obras de edificações, a conclusão das fundações correspondentes à implantação
apresentada no projeto aprovado;
II - nas obras gerais, duas ou mais das seguintes atividades:
a) delimitação do espaço da obra e de seu canteiro;
b) preparo do terreno para locação da obra com movimentação de terra, mesmo que
superficial (raspagem do terreno), distinguindo-se da mera limpeza do lote ou gleba;
c) realização de serviços de topografia e medições; ou
d) disposição de sinalização, máquinas, equipamentos e material de obra no imóvel.
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Parágrafo único. Para obras que possuam mais de uma etapa no projeto, considera-se início da
obra a conclusão da fundação da primeira etapa.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art. 51. O órgão responsável pela fiscalização de obra poderá, conforme o porte da obra,
solicitar ao responsável pela obra em curso, que apresente o Plano de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil - PGRCC, em conformidade com o art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, e com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama nº 307, de
5 de julho de 2002, ou com as normas que as substituírem, bem como a legislação municipal
vigente.
Art. 52. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização, a iluminação
pública, a visibilidade de placas ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Parágrafo único. Faz parte do escopo da execução da obra a sinalização temporária do trânsito
nas vias públicas, quando necessária, a fim de evitar transtornos no trânsito local.
Art. 53. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros
públicos, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo nos casos
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A não remoção dos materiais de construção ou do entulho autoriza o
Município a retirar o material encontrado no logradouro ou via pública, destinando-o
adequadamente, e a cobrar dos executores pela obra a despesa de remoção e disposição final,
aplicando as sanções cabíveis concomitantemente.
Art. 54. A implantação do canteiro de obras em outro local, diverso daquele onde está sendo
realizada a obra, somente terá sua licença concedida pela Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação mediante análise das condições de circulação e fluxos criadas durante o horário de
trabalho, bem como dos inconvenientes ou prejuízos que possam ser causados ao trânsito de
veículos, pedestres e aos imóveis vizinhos.
Parágrafo único. Após o término das obras, é obrigatório o restabelecimento das condições de
acessibilidade da calçada e a restituição da cobertura vegetal eventualmente preexistente à
instalação do canteiro de obras, conforme estabelecido neste Código.
Seção III
Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança
Art. 55. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico pela execução deverá adotar todas
as medidas e dispositivos necessários para proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres,
das propriedades vizinhas e do patrimônio público, observado o disposto neste Código, nas normas
da ABNT e na legislação trabalhista.
Parágrafo único. A instalação de tapumes e andaimes deverá cumprir a NR 18 - Segurança e
Saúde no Trabalho na Indústria da Construção e a NBR 6494 da ABNT , ou as normas que vierem a
substituí-las.
Art. 56. Nenhuma obra de construção ou reforma, reparo, demolição ou diversa, poderá ser
executada no alinhamento predial sem estar, obrigatoriamente, protegida por tapumes.
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§ 1º Constituem exceção ao disposto neste artigo as obras de execução de muros, grades,
gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação, desde que não comprometam a segurança
nem o trânsito de pedestres, e sejam devidamente sinalizadas durante o prazo necessário.
§ 2º Os tapumes somente poderão ser instalados após expedição da respectiva licença de
obras pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
§ 3º É proibida a instalação de tapumes precários, sendo obrigatória a utilização de tapumes
com material resistente às intempéries ou receber impermeabilização, bem como montados de
forma a garantir a integridade física dos transeuntes, sem prejudicar a sinalização viária nem o
funcionamento de equipamentos urbanos existentes.
§ 4º Os tapumes e portões de acesso às obras deverão ser mantidos íntegros, limpos ou
pintados, com tratamento que qualifique a paisagem urbana, até a sua retirada.
Art. 57. A instalação de tapumes e andaimes sobre calçada pública deverá garantir faixa para
circulação de pedestres, livre de barreiras ou obstáculos com largura de no mínimo 1,20m (um
metro e vinte centímetros), conforme disposto na NBR 9050/2015 - acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da ABNT, ou a que vier substituí-la.
§ 1º Em qualquer caso em que haja projeção superior de tapumes e andaimes sobre a calçada,
a altura livre de barreiras a ser adotada é de no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) e a distância mínima de afastamento do meio-fio 60cm (sessenta centímetros).
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do caput deste artigo, excepcionalmente, a
Secretaria de Mobilidade Urbana poderá autorizar, por prazo determinado, a utilização de faixa para
circulação de pedestres sobre o leito carroçável da via pública, desde que comprovada inviabilidade
das condições do local e adotados os procedimentos de segurança cabíveis, conforme Anexo II.D
deste Código, a saber:
I - todo o percurso de pedestres na transferência para a nova estrutura de circulação sobre o
leito carroçável deve ser feito no mesmo nível da calçada;
II - caso haja impossibilidade para a adoção da transferência em nível, deve ser adotada
solução em rampa para vencer o desnível nas extremidades do circuito entre a calçada e a nova
estrutura de circulação sobre o leito carroçável, admitindo-se inclinação máxima de 10% (dez por
cento);
III - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em qualquer ponto da faixa
livre de circulação ao longo de todo o percurso;
IV - sinalização, inclusive noturna, da obra sobre a calçada e dos desvios decorrentes para
pedestres e veículos em trânsito no leito carroçável; e
V - separação física e proteção da faixa livre de circulação de pedestres através de elementos
que assegurem a segurança e a integridade física dos transeuntes.
§ 3º A análise da necessidade de utilização da via pública, nas condições previstas neste
artigo, requer autorização no ato da licença de obras.
§ 4º Extinta a necessidade de ocupação da via pública, o tapume deverá ser recuado para o
alinhamento do lote, adotando-se todas as medidas de segurança e acessibilidade universal para a
circulação de pedestres.
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§ 5º A instalação de andaimes deverá ser, preferencialmente, dentro do perímetro protegido
por tapumes e, caso contrário, serão obedecidas as seguintes exigências, além das previstas em
regulamentos e normas técnicas:
I - terão as faces externas devidamente protegidas, a fim de preservar a segurança de
trabalhadores e terceiros, além de envolvidas por tela de proteção contra queda de ferramentas,
materiais ou resíduos; e
II - os passadiços não poderão se situar abaixo da cota 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) em relação ao nível da calçada ou logradouro público.
Art. 58. Após 180 (cento e oitenta) dias de paralisação das obras, os tapumes e andaimes
deverão ser retirados imediatamente do espaço público, e a calçada reconstituída, atendendo às
condições de acessibilidade universal disposta neste Código.
Art. 59. Durante a execução das obras e até sua conclusão, as calçadas deverão ser mantidas
limpas e em perfeitas condições para o trânsito de pedestres, em conformidade com as
determinações da NBR 9050/2015 - acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos da ABNT, ou a que vier substituí-la.
CAPÍTULO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 60. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno sujeito a alagamento,
instabilidade ou contaminação por substâncias orgânicas ou tóxicas, sem a prévia adoção de
medidas corretivas e saneadoras.
Parágrafo único. A realização de medidas corretivas no lote deverá ser comprovada por meio
de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado, que certifique os trabalhos, em garantia das
condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação, os quais deverão ser
encaminhados para análise da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
Art. 61. As fundações deverão ser executadas integralmente dentro dos limites do terreno, de
modo a não causar prejuízos aos imóveis vizinhos e nem invadir o leito da via pública.
Parágrafo único. A execução das fundações requer necessariamente o acompanhamento de
profissional habilitado, bem como a observância da NBR 6122 - Projetos e Execuções de
Fundações da ABNT, ou outra norma técnica que venha substituí-la.
Art. 62. A cota de soleira do pavimento térreo deverá observar o nível do meio-fio do lote,
admitida variação máxima de até 1,00 m (um metro) acima ou abaixo do respectivo greide.
§ 1º Nos terrenos situados abaixo do greide da via ou naqueles em que seja previsto aterro que
implique alteração significativa da topografia natural, a cota de soleira será previamente definida
pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, como condição para o licenciamento da obra.
§ 2º A definição da cota deverá considerar:
I - a compatibilização com o sistema de drenagem urbana;
II - a garantia de acessibilidade;
III - a estabilidade e segurança do terreno;
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IV - a harmonização com o perfil natural do logradouro e com as edificações vizinhas.
§ 3º É vedada a execução de aterro ou movimentação de terra com a finalidade de alterar
artificialmente o greide do terreno para obtenção de vantagem quanto aos parâmetros urbanísticos.
CAPÍTULO III
DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS E MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 63. Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle
tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade do terreno, prevenir erosões e garantir a segurança
dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de
escoamento de águas pluviais e fluviais.
Parágrafo único. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações
vizinhas.
Art. 64. No caso de escavações ou aterros de caráter permanente que modifiquem o perfil do
terreno, os responsáveis pelas obras são obrigados a proteger as edificações lindeiras e o logradouro
público com dispositivos contra deslocamentos de terra ou potencial ocorrência de sinistros no seu
transcorrer.
Parágrafo único. As alterações no perfil do terreno deverão constar do projeto arquitetônico.
CAPÍTULO IV
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 65. A demolição de qualquer edifício, excetuados os muros de fechamento com até
2,00m (dois metros) de altura, somente poderá ser executada mediante licença expedida pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
§ 1º Tratando-se de edificações com mais de 6,00m (seis metros) de altura, contados do piso
térreo até a última laje de teto, bem como demolições a serem realizadas no alinhamento do
logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, tais só poderão ser efetuadas sob a
responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º O requerimento em que for solicitada licença para as demolições prevista no § 1º deverá
ser assinado conjuntamente pelo profissional responsável técnico e pelo proprietário.
Art. 66. Em qualquer demolição, o profissional, responsável técnico, ou o proprietário,
conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos
operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE PROJETO E EXECUÇÃO DE INTERVENÇÕES NO MEIO URBANO
Art. 67. Qualquer serviço, obra ou instalação de iniciativa pública ou privada que requeira
intervenção sobre a calçada exigirá prévia licença da Secretaria de Mobilidade Urbana para a sua
realização.
§ 1º Independerá de licença formal à manutenção de calçadas, desde que:
I - não haja alteração de nível, largura, traçado ou rebaixamento de guia;
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II - não haja obstrução da faixa livre de circulação;
III - sejam observadas as normas de acessibilidade e padronização previstas neste Código.
§ 2º Por ocasião da emissão do Habite-se, a calçada será objeto de vistoria pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Habitação, devendo o interessado promover sua adequação ao projeto
urbanístico do loteamento, como condição para a expedição do respectivo documento.
§ 3º Nos procedimentos de regularização ou legalização de edificações, a conformidade da
calçada com as normas vigentes não constituirá impedimento para a emissão do alvará de
conservação.
§ 4º As intervenções no meio urbano promovidas pelas concessionárias de serviços públicos
responsáveis por redes subterrâneas ou aéreas de abastecimento de energia, gás, água, esgoto,
telefonia ou comunicações estão dispensadas de licença prévia nos casos da realização de serviços
de conserto em caráter emergencial.
§ 5º Os promotores de obras realizadas nas vias públicas submetem-se aos requerimentos
estabelecidos neste Código quanto à segurança, à integridade e à acessibilidade de seus
funcionários, da população, dos veículos e do patrimônio público.
§ 6º Quando necessária a atuação do Departamento de Gestão de Engenharia de Tráfego, da
Secretaria de Mobilidade Urbana, para a sinalização de interdições ou desvios, a intervenção deverá
ser comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 7º Os serviços, obras ou instalações mencionadas no caput deste artigo não poderão resultar
em intervenção ou poda de raízes de árvores, contudo, em casos excepcionais, a poda poderá ser
autorizada, a critério da Secretaria do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, desde que
devidamente justificada e que não cause o declínio ou o comprometimento da estabilidade do
indivíduo arbóreo, devendo ser observadas as regras das NBR 16246-3 e NBR 16246-4 da ABNT
ou as que vierem a substituí-las.
Art. 68. Deverão cumprir as disposições deste Código e a legislação municipal aplicável,
promovendo o devido licenciamento, as obras de iniciativa pública ou privada que envolvam:
I - manutenção, expansão, prolongamento ou implantação de redes de abastecimento de água,
gás, energia elétrica e demais infraestruturas correlatas, bem como a execução de novas ligações
com o licenciamento pela Secretaria de Serviços Públicos e Zeladoria;
II - instalação de equipamentos e mobiliário urbano com o licenciamento pela Secretaria de
Serviços Públicos e Zeladoria ou Secretaria de Mobilidade Urbana, no caso de equipamentos
voltados a sinalização urbana e de trânsito; ou
III - o plantio de espécies vegetais nos logradouros públicos com o licenciamento pela
Secretaria de Meio Ambiente e do Bem Estar Animal.
§ 1º Serão adotadas ainda as seguintes medidas:
I - demarcação e proteção do perímetro da intervenção com elementos de fechamento
confeccionados em material seguro ao trânsito de pessoas e veículos e instalação de percurso
alternativo e acessível para pedestres, conforme determinações deste Código e da NBR 9050 da
ABNT, quando cabível, ou a que vier a substituí-la;
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II - instalação de sinalização de alerta, inclusive noturna, quanto as obras e a orientação do
percurso seguro para sua transposição;
III - manutenção permanente do logradouro durante a intervenção e material de obra
devidamente estocado e organizado;
IV - utilização de caçambas ou recipientes para descarte do entulho resultante da intervenção
até a sua retirada, posicionados de forma a não impedir o tráfego de veículos e a rota acessível ao
trânsito de pedestres;
V - recomposição do logradouro ao estado original ou em condição melhorada de
acessibilidade para o desempenho de sua função, após o término da intervenção; e
VI - remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como limpeza do
local, imediatamente após a conclusão das atividades.
§ 2º Eventuais danos causados ao patrimônio particular ou público, bem como às pessoas,
serão de responsabilidade do promotor da obra ou do serviço.
Art. 69. As intervenções em vias ou logradouros públicos localizados no entorno de bens
imóveis e sítios de valor histórico, cultural, arquitetônico ou arqueológico estão sujeitas as
exigências do órgão competente pela tutela do bem, cabendo ao requerente o atendimento e a
obtenção das autorizações necessárias, não constituindo tal providência condicionante para o
licenciamento.
Art. 70. As concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a adequar-se aos padrões
que forem estabelecidos pelo Município quando este promover intervenções urbanísticas em bairros
ou áreas da cidade, em prol do bem público:
I - para implantação de programas e projetos urbanos de qualificação, requalificação,
revitalização, renovação do meio urbano e similares;
II - para promoção da acessibilidade universal e mobilidade urbana;
III - para a qualificação ambiental do espaço e da paisagem urbana; e
IV - outros previstos em lei ou regulamento específico.
Art. 71. Todo e qualquer equipamento e mobiliário urbano a ser instalado nos logradouros
públicos deverão atender aos pressupostos do desenho universal e às orientações da NBR 9050 da
ABNT.
TÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DA HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 72. Os projetos e empreendimentos de habitação de interesse social, de iniciativa pública
ou privada, deverão ser concebidos e executados em conformidade com as seguintes orientações
específicas, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis deste Código:
I - prover soluções em acessibilidade segundo a NBR 9050 da ABNT e determinações do
Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, definindo projetos e adotando tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas nas unidades habitacionais e demais equipamentos de
uso da comunidade quando previstos;
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II - definir o projeto urbanístico do empreendimento e adotar tipologias construtivas livres de
barreiras, incluindo acesso às edificações, elementos de sinalização, desenho universal do
mobiliário urbano e, reserva de vagas de veículo para pessoas com deficiência e idosos, de acordo
com o percentual de reserva previsto nas legislações especiais;
III - no caso do empreendimento multifamiliar:
a) execução das unidades habitacionais plenamente acessíveis no piso térreo e, dimensionadas
de maneira a permitir adaptação posterior nos demais pisos;
b) sempre que cabível, adotar solução para geração de energia fotovoltaica sem prejuízo da
previsão de outra fonte de energia elétrica distribuída;
c) adotar solução para reserva e aproveitamento das águas pluviais para usos não potáveis
como por exemplo: regas de jardim e lavagem de calçadas e veículos, descarga de bacias sanitárias,
limpeza de pisos e paredes, reserva para combate a incêndio, entre outros;
d) priorizar a utilização de material de construção civil dotado de certificação ou selo de
sustentabilidade;
e) na ausência de rede pública, adotar solução para drenagem distribuída das águas pluviais,
tratamento do esgoto sanitário e de provimento de água potável, atendendo condições técnicas
apropriadas e, em qualquer caso, as tubulações para futura ligação às redes públicas devem ser
instaladas em todo o empreendimento, inclusive dentro do lote.
Art. 73. O Município de Taubaté poderá oferecer assistência técnica pública e gratuita às
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que possuam um único imóvel e
residam no Município há pelo menos 3 (três) anos, para a elaboração de projetos, bem como para a
construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto,
acompanhamento e execução de obras e serviços, a cargo de profissionais das áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização
fundiária da habitação.
§ 2º Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica prevista neste Código tem
como objetivo:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu
entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na
construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da habitação
junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental e promover o equilíbrio das
áreas construídas próximas a áreas de preservação ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental.
§ 3º A consecução dos objetivos deste Código poderá ocorre por meio da oferta de serviços
pelo Município, custeados por recursos da União, conforme a Lei Federal nº 11.888, de 24 de
dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita
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para o projeto e a construção de habitação de interesse social, por aportes do Estado de São Paulo,
por dotações orçamentárias próprias e por recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou ainda por
meio de outras fontes de financiamento que possam ser viabilizadas.
§ 4º A atuação do Município para o cumprimento do disposto neste Código deverá ser
planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União
e do Estado, a fim de otimizar resultados e evitar sobreposições de competências.
§ 5º Os serviços de assistência técnica previstos neste Código deverão ser prestados por
profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como de engenharia, assistência social ou
direito, de forma integrada, conforme suas atribuições profissionais, atuando como:
I - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos ou órgãos
de classe;
II - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo,
engenharia, direito ou assistência social ou em programas de extensão universitária, por meio de
escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de
parceria com o município;
III - profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de
pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo município.
TÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. As edificações deverão observar a legislação e as normas técnicas aplicáveis nas
esferas federal, estadual e municipal, especialmente aquelas relativas à segurança, salubridade,
acessibilidade, proteção ambiental e demais matérias pertinentes.
§ 1º O atendimento às exigências específicas estabelecidas por órgãos ou entidades
competentes é de responsabilidade do interessado e do responsável técnico pelo projeto ou pela
obra.
§ 2º As edificações deverão observar as NBR da ABNT e demais normas técnicas aplicáveis,
quando pertinentes à atividade ou ao tipo de edificação.
§ 3º As edificações ou instalações destinadas a atividades de caráter temporário deverão
atender, no mínimo, aos requisitos de segurança, estabilidade, salubridade e acessibilidade,
assegurando condições adequadas de utilização durante o período de funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS GERAIS EM ACESSIBILIDADE
Art. 75. Na promoção da acessibilidade universal, deverão ser observadas as normas previstas
na legislação federal, bem como as disposições da legislação estadual e municipal aplicáveis, além
das disposições deste Código.
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Parágrafo único. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos
deverão atender aos princípios do desenho universal, de maneira a conformar rotas acessíveis livres
de barreiras, com base nas normas técnicas sobre acessibilidade daABNT e na legislação específica.
Art. 76. As edificações deverão atender às as exigências de acessibilidade universal, de
acordo com as seguintes determinações:
I - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar: ao critério do interessado proprietário requerente;
II - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao uso
residencial multifamiliar: devem atender aos preceitos da acessibilidade universal na conformação
dos acessos, espaços e partes de uso comum e suas interligações, internas ou externas;
III - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao uso
coletivo: devem atender aos preceitos da acessibilidade universal na conformação dos acessos,
espaços e partes de uso comum e suas interligações, externas e internas, incluindo as partes abertas
à circulação, atendimento e permanência do público;
IV - novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações ocupadas por
entidades da administração pública direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos, destinados ao atendimento do público em geral: devem garantir pelo menos, um acesso
desde o exterior e no seu interior com comunicação para todas as suas dependências e serviços,
livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade universal.
§ 1º Em projetos de reforma, ampliação ou mudança de uso de edificações existentes
regulares, admite-se a ocupação dos afastamentos da edificação para fins de instalação de
elevadores ou soluções análogas. As ampliações com o objetivo de atender à acessibilidade não
serão computadas no cálculo da taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de
aproveitamento.
§ 2º O projeto e as obras de intervenção para promoção da acessibilidade universal em bens
imóveis preservados deverão observar as exigências do órgão responsável pela tutela do bem,
cabendo ao requerente a obtenção das autorizações necessárias, não constituindo condicionante para
o licenciamento pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
Art. 77. A reforma e a ampliação de edificação destinada ao uso coletivo e a prestação de
serviços públicos e governamentais, e a mudança de uso de imóvel existente para a instalação
desses serviços, deverão ser executadas de modo a garantir a acessibilidade, conforme os padrões
especificados neste Código.
§ 1º Em caso de reforma ou ampliação de edificação existente, quando for constatada a
impossibilidade de adotar soluções que a tornem plenamente acessível, será admitida uma condição
parcial de acessibilidade, desde que todas as alternativas possíveis tenham sido esgotadas, e
segundo os níveis de gradação descritos a seguir:
a) acessibilidade plena: eliminação total das barreiras existentes;
b) acessibilidade parcial: eliminação parcial das barreiras com eventual adoção de ajudas
técnicas para estabelecimento, ao menos, de uma rota acessível desde o exterior e no interior da
edificação, de acordo com o Decreto Federal no 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
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c) acessibilidade possível: eliminação das barreiras, incluindo adoção obrigatória de ajudas
técnicas para superação delas, sempre que exequível nos espaços do imóvel e a ele adjacentes,
ressalvado se demonstrada inviabilidade estrutural, econômica ou patrimonial.
§ 2º Ao critério da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, a ocupação de
afastamentos e calçadas para implantação de soluções em acessibilidade poderá ser permitida, desde
que sejam mantidas as condições mínimas de circulação acessível no local de implantação, em
conformidade a NBR 9050 daABNT.
CAPÍTULO III
DAS CALÇADAS, MUROS E VEDAÇÕES
Seção I
Da Composição e dos Padrões Geométricos das Calçadas
Art. 78. Cabe ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, situado em via pública, com ou
sem pavimentação e dotado de guias e sarjetas, a construção, reconstrução e conservação das
calçadas em toda a extensão das testadas do terreno.
§ 1º A administração municipal poderá estabelecer padrões para a construção e reforma de
calçadas por meio de programas, manuais e cartilhas, com o objetivo de orientar a população em
geral e garantir o cumprimento das diretrizes do Plano Diretor, no que se refere à promoção da
acessibilidade universal, ao conforto térmico, à ampliação dos dispositivos de drenagem e à
qualificação da paisagem urbana.
§ 2º A administração municipal poderá, quando necessário, providenciar e executar as obras
de acessibilidade nas calçadas, mediante notificação prévia aos proprietários e ressarcimento pelos
gastos com a ação promovida.
§ 3º O Município promoverá a articulação com as concessionárias de serviços públicos quanto
a utilização das calçadas para instalação de seus equipamentos, visando garantir as condições
estabelecidas nesta Seção.
Art. 79. Toda calçada será composta por 3 (três) faixas contínuas e paralelas, com finalidade e
largura mínima específica e diferenciada em relação às demais, salvo disposição expressa desta Lei
Complementar, a saber:
I - faixa de serviço: localizada ao longo do meio-fio, destinada à acomodação do mobiliário
urbano, ajardinamento e plantio de árvores, com largura mínima de 70cm (setenta centímetros),
permitida a sua interrupção para instalação de rampa de acesso de veículos, para
embarque/desembarque, passagem e travessia de pedestres, podendo conter largura maior, segundo
a classe da via em que se localizar a calçada, ou menor em calçadas consolidadas;
II - faixa livre de circulação: localizada entre as demais faixas, destinada à circulação
exclusiva de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de
qualquer obstáculo ou barreira, inclusive aérea até 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura,
devendo ser dotada dos dispositivos de sinalização tátil no piso para orientação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida nos casos previstos na NBR 9050 da ABNT;
III - faixa de acesso: localizada ao longo do alinhamento dos lotes, destinada à passagem e
acesso a estes e às edificações, à aproximação para leitura de medidores e hidrômetros, à
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observação de vitrines e exposição eventual de dispositivos do comércio, à instalação de soluções
em acessibilidade quando impossível localizá-las no interior dos imóveis e ajardinamento, de
largura variável e dependente das dimensões da calçada para sua reserva e existência, podendo ser
descontinuada.
Art. 80. A construção ou reforma das calçadas, além de atender aos padrões estabelecidos pela
NBR 9050 da ABNT, deverá cumprir os seguintes padrões básicos:
I - piso regular, estável, nivelado e contínuo, de material resistente, antitrepidante e
antiderrapante sob qualquer condição climática, sendo vedada a adoção de pisos cujo padrão ou
estampa causem ilusão de ótica ou confunda a pessoa com baixa visão;
II - desníveis devidamente sinalizados por meio de piso tátil de alerta, superados por
intermédio de rampas, quando tecnicamente viável segundo os parâmetros da NBR 9050;
III - elementos dispostos sobre a faixa de serviço devem ser devidamente sinalizados com
piso tátil de alerta, podendo ser instaladas floreiras e exigidas golas ou grelhas para diferenciação e
demarcação dos canteiros de árvores e áreas ajardinadas no nível do piso;
IV - inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
§ 1º Em calçadas já consolidadas, quando for comprovada inviabilidade da adoção a largura
mínima estabelecida para a faixa livre de circulação de pedestres, será admitido:
I - largura menor, desde que esta resulte na maior largura possível livre de obstáculos para o
trânsito de pedestres, ou
II - o rebaixamento total de segmento de calçada, quando da inviabilidade de acomodar as
dimensões mínimas exigidas para a inclinação da rampa de travessia sem prejuízo da faixa livre de
circulação de pedestres, garantindo a sua continuidade com os imóveis confrontantes.
§ 2º É obrigatória a construção de rampa de acesso à calçada junto à faixa de travessia de
pedestres, em conformidade com todos os elementos e padrões da NBR 9050 da ABNT.
§ 3º As soluções de acesso para vencer eventuais desníveis entre a calçada e a linha de testada
do terreno deverão estar localizadas no interior do lote ou faixa de acesso, quando houver.
§ 4º Na construção ou reforma das calçadas, deverão ser prioritariamente utilizados
revestimentos de piso com propriedades drenantes, sem prejuízo das condições estabelecidas neste
artigo.
§ 5º A construção ou reforma das calçadas deverá priorizar a preservação da vegetação
arbórea existente no local, bem como a implantação dos Espaços Árvore, conforme previsto no
Guia de Arborização Urbana de Taubaté.
Art. 81. O rebaixamento da calçada ao longo do meio-fio, para entrada e saída de veículos
dependerá de autorização da Secretaria de Mobilidade Urbana, observadas as seguintes condições:
I - o rebaixamento deverá ocorrer dentro dos limites da faixa de serviço da calçada;
II - distância mínima de 5,00m (cinco metros) de qualquer esquina, ressalvados os casos de
impedimento pela conformação do lote ou de maiores exigências para usos de fluxo constante de
entrada e saída de veículos.
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Parágrafo único. Será admitido o rebaixamento de seção da calçada nos casos de comprovada
impossibilidade de execução do acesso de veículos ao lote, conforme as determinações deste artigo,
sempre com adoção de rampas sinalizadas para pedestres na passagem da cota normal da calçada,
para o trecho rebaixado e o retorno ao nível normal.
Art. 82. A rampa para entrada e saída de veículos, em postos de abastecimento de
combustíveis e similares, atenderão às seguintes exigências complementares:
I - serão construídas em, no máximo, dois pontos de rebaixamento em uma mesma testada;
II - deve ser prevista, em toda extensão dos acessos de veículos, a instalação de piso tátil
direcional para orientação da pessoa com deficiência visual, de forma a separar a faixa livre de
circulação de pedestres da área de serviços, conforme padrão da NBR 9050 da ABNT, além de
outras formas de sinalização para segurança dos transeuntes;
III - nas partes remanescentes, deve ser adotada solução para separação entre a área de
serviços automotivos e a calçada por meio de guias, muretas ou jardineiras, entre outras soluções
seguras.
Parágrafo único. É vedado o rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos em esquinas.
Art. 83. Em vias inclinadas, as calçadas deverão se adequar às condições topográficas locais,
devendo contar com soluções que assegurem a melhor condição de acessibilidade possível,
conforme previsto na NBR 9050 da ABNT.
Seção II
Dos Muros e Vedações
Art. 84. A altura máxima permitida para muros e vedações situados nas divisas do lote ou
gleba é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos a partir do nível do terreno
natural, salvo nas seguintes situações:
I - edificação ou suas partes construídas sobre o alinhamento ou divisas do lote;
II - diante da necessidade da adoção de muros de arrimo;
III - a atividade exercida no imóvel exigir, por motivo de segurança devidamente justificado,
maior altura.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a altura deverá ser tecnicamente
justificada no projeto.
§ 2º É obrigatória a vedação de todas as divisas dos terrenos vagos ou subutilizados.
§ 3º É facultativa a construção de muros ou instalação de vedações em lotes edificados,
observada a legislação federal.
Art. 85. Admite-se a construção de muro totalmente vedado, de alvenaria ou com vidro de
segurança, quando voltado para via ou logradouro público.
§ 1º Em muros e vedações voltadas para via ou logradouro público com extensão superior a
25,00m (vinte e cinco metros), recomenda-se a intercalação de partes vedadas com partes vazadas
em toda a sua extensão, de modo a favorecer a passagem livre de ar por meio do material utilizado
para a sua construção.
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§ 2º Muros e vedações no meio urbano voltados para a via ou logradouro público poderão ser
totalmente compostos por cercas vivas ou de madeira, muros vegetados com jardim vertical, ou
blocos ou elementos vazados, sendo proibida a vedação por meio de cerca de arame farpado e/ou
espécies vegetais venenosas ou agressivas que possam causar dano aos transeuntes ou ao
patrimônio público.
§ 3º A instalação de cerca energizada ou similar, fixada sobre muro ou vedação, deverá
cumprir os requisitos da Lei Federal nº 13.477, de 30 de agosto de 2017, e a legislação estadual
aplicável, observando-se ainda as seguintes exigências:
I - a altura de instalação deverá situar-se entre 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e
3,00 m (três metros), medidos a partir do nível do passeio;
II - o muro ou vedação que servir de suporte à cerca energizada deverá possuir acabamento
adequado e tratamento compatível com a paisagem urbana, podendo ser vegetado, dotado de jardim
vertical, constituído por elementos vazados ou outro recurso equivalente; e
III - o dispositivo deverá conter, em local visível e nas extremidades, placas de advertência
sobre o perigo de choque elétrico, com símbolos que permitam a compreensão por pessoas
analfabetas.
Art. 86. Nos lotes situados em esquina, deverá ser assegurado recuo em chanfro com extensão
de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), no ponto de interseção das vias, destinado à
garantia da visibilidade e segurança viária de pedestres e veículos.
§ 1º O recuo em chanfro constitui área não edificável, destinada exclusivamente à segurança
viária, aplicando-se obrigatoriamente aos muros, gradis, cercamentos e edificações implantadas no
alinhamento dos logradouros públicos.
§ 2º O recuo em chanfro deverá permanecer livre de qualquer elemento construtivo ou
obstáculo que comprometa a visibilidade no cruzamento viário, admitindo-se apenas elementos
paisagísticos de baixo porte, conforme regulamentação específica.
§ 3º A área do terreno correspondente ao chanfro integra o lote para fins de cálculo
urbanístico, observada a legislação de uso e ocupação do solo.
§ 4º Os parâmetros geométricos, condições de implantação e eventuais exceções técnicas ao
recuo em chanfro poderão ser definidos em regulamentação específica do Poder Executivo,
observados os critérios de segurança viária estabelecidos neste Código.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS
Art. 87. Os elementos estruturais, as paredes divisórias e os pisos deverão atender às NBR e
garantir:
I - resistência ao fogo;
II - impermeabilidade e durabilidade;
III - estabilidade da construção;
IV - eficiente desempenho acústico e térmico;
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V - condições de acessibilidade e segurança.
§ 1º As paredes assentadas em contato direto com o solo deverão ser devidamente seladas e
impermeabilizadas.
§ 2º A utilização de materiais não convencionais ou resultantes de novas tecnologias de
construção, tais como steel frame, wood frame, drywall, paredes feitas com painéis monolíticos
de poliestireno expandido (EPS) entre outros, está sujeita às disposições deste Código, devendo ser
adotadas as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 88. As construções em contêineres são classificadas em:
I - contêiner permanente: estrutura metálica originalmente destinada ao transporte de cargas,
adaptada para uso fixo na construção civil, com fundações e instalações definitivas de água e/ou
esgoto;
II - contêiner removível: estrutura metálica utilizada de forma provisória, sem instalações
fixas de água e esgoto, destinada a atividades transitórias, como minimercados, escritórios de obra e
similares.
§ 1º Os contêineres permanentes serão considerados como área construída, por serem apenas
um sistema construtivo alternativo à alvenaria, devendo, portanto, atender aos recuos, taxas de
ocupação e coeficientes de aproveitamento estabelecidos na legislação urbanística vigente.
§ 2º Os contêineres removíveis serão considerados como reformas provisórias e não
implicarão em acréscimo de área construída, desde que cumpra todas as seguintes condições:
I - não sejam fixados permanentemente ao solo por meio de fundações definitivas;
II - não possuam instalações de água ou de esgoto de qualquer natureza;
III - não alterem significativamente a topografia ou características permanentes do terreno;
IV - seja composto por apenas um único módulo, sendo este limitado ao comprimento de
6,00m (seis metros); ou
V - não serem utilizados como pontos comerciais que dependam de permanência prolongada
de funcionários, atendentes e demais pessoas.
§ 3º Todos os contêineres removíveis deverão ser equipados com sistema de refrigeração (ar
condicionado) para garantir conforto térmico dos usuários internos.
§ 4º Todos os contêineres, permanentes ou removíveis, deverão possuir aterramento,
conforme indicado pela ABNT.
§ 5º As disposições do caput e seus §§ aplicam-se também às construções em sistemas de
blocos modulares pré-fabricados.
Art. 89. As instalações sanitárias, cozinhas e demais áreas molhadas da edificação deverão
conter:
I - piso com material resistente, impermeável, antiderrapante e de fácil manutenção; e
II - paredes com material resistente, impermeável e de fácil manutenção:
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a) até a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) nas cozinhas, áreas de
serviço e similares; e
b) altura mínima até 2,00m (dois metros) em boxes de chuveiro, em banheiros, vestiários e
similares.
Art. 90. Os compartimentos de edificações destinados à manipulação ou armazenagem de
produtos químicos, alimentos ou material perecível, devem obedecer à legislação sanitária e
ambiental aplicável, devendo possuir piso e paredes revestidos de material resistente,
incombustível, impermeável e de fácil manutenção
Art. 91. As edificações destinadas a atividades potencialmente causadoras de ruídos, ou
expostas a eles, deverão adotar soluções de tratamento acústico aos ambientes geradores ou
afetados, por intermédio do planejamento da localização no lote, das barreiras e dos fechamentos,
dos vãos e das aberturas, além da utilização de materiais construtivos e revestimentos com
propriedades absorventes e/ou isolantes, visando garantir o conforto acústico tanto no interior
quanto na vizinhança.
CAPÍTULO V
DAS COBERTURAS
Art. 92. As coberturas deverão ser confeccionadas em material impermeável, incombustível e
resistente à ação dos agentes atmosféricos, não devendo representar fonte significativa de ruído ou
de transmissão de calor para o interior da edificação.
§ 1º Além das disposições estabelecidas no caput deste artigo, recomenda-se que a cobertura
adotada atenda aos parâmetros de transmitância térmica, atraso térmico e fator de calor solar
admissíveis para vedações externas e as estratégias de condicionamento térmico passivo para a
ZB3, conforme estabelecido pela NBR 15.220-3 da ABNT.
§ 2º A confecção de coberturas na forma dos designados "telhados verdes" será disciplinada
especificamente em regulamento próprio.
§ 3º A utilização das coberturas para a sustentação de dispositivos de aquecimento de água
por energia solar, bem como para a produção de energia por placa fotovoltaica, não poderá
prejudicar o funcionamento das propriedades termoacústicas das coberturas nem atentar contra os
padrões estéticos correntes, de modo a não comprometer a paisagem urbana, segundo o juízo da
Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, responsável pelo licenciamento de obras.
§ 4º Consideram-se também como coberturas os dispositivos desmontáveis e removíveis
utilizados para proteção de áreas de estacionamento de veículos, para suporte de toldos, telas de
sombreamento (sombrites), lonas tensionadas e outros
§ 5º A construção de edificação com o uso de dispositivos estruturais de lonas tensionadas
não abrigarão o uso residencial, exceto como espaço acessório em áreas de recreação, lazer ou
estacionamentos, e terá suas características definidas em regulamento.
Art. 93. Entende-se por abrigo desmontável a cobertura que atenda todas as condições abaixo:
I - ser totalmente independente da edificação principal;
II - ter dois de seus lados abertos, ou pelo menos um quando apoiado em ambos os lados nos
muros de divisas
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III - ter pilares de apoio executados em estrutura metálica, concreto armado, em alvenaria de
tijolos de barro ou blocos de concreto, ou em madeira;
IV - ter estrutura da cobertura em peças metálicas ou de madeira, sendo vedada a utilização de
outros materiais;
V - ter cobertura feita com telhas cerâmicas, de fibrocimento ou plásticas, sendo vedada a
utilização de forros.
Art. 94. As coberturas deverão manter independência em relação às edificações vizinhas,
devendo ser interrompidas na linha divisória dos lotes sempre que houver coincidência ou contato
entre construções, assegurando-se solução técnica adequada para o recolhimento e o escoamento
das águas pluviais, com destinação dentro dos limites do próprio lote.
Parágrafo único. As estruturas das coberturas de edificações geminadas deverão ser
independentes em cada unidade autônoma, garantindo a total separação por meio de secção de
parede corta-fogo em toda a extensão do limite entre as edificações, com no mínimo, 1,00m (um
metro) de altura acima da maior cota de cumeeira ou ponto de maior altura da cobertura, além de
outras exigências específicas de prevenção de incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VI
DAS FACHADAS, EMPENAS CEGAS E ELEMENTOS PROJETADOS EM BALANÇO
Art. 95. Todas as fachadas e empenas cegas da edificação, construídas ou não sobre as divisas
do lote, deverão ser revestidas com material impermeável ou tratadas com produtos
impermeabilizantes.
Parágrafo único. Recomenda-se que as maiores fachadas sejam projetadas nas orientações
Norte, Sul e Leste e, as menores, na direção Oeste, visando ao melhor desempenho da edificação
em relação à sua insolação.
Art. 96. Para fins de qualificação da paisagem urbana e do conforto ambiental da edificação,
que resulte em empena cega, esta poderá ser tratada por meio de:
I - confecção com blocos de vidro;
II - pinturas e painéis com fins exclusivamente artísticos;
III - jardins verticais, mantida a integridade dos imóveis vizinhos, sendo dotados dos
elementos necessários para resolução dos efeitos causados pela sua instalação, como calhas de
coleta das águas residuais e irrigação própria, podas e demais elementos implicados em sua
manutenção, além da impermeabilidade da superfície onde se assentar.
Parágrafo único. A projeção em balanço da edificação ou de suas partes sobre o alinhamento e
os afastamentos deverá atender às disposições da legislação urbanística vigente e as previsões deste
Código.
Art. 97. É permitida a projeção de marquises, beirais e similares sobre as calçadas e os
afastamentos.
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§ 1º A permissão mencionada no caput deste artigo depende da adoção de medidas que evitem
o gotejamento das águas pluviais e residuais de quaisquer elementos sobre as calçadas e os
transeuntes, além de promoverem seu escoamento nas condições previstas neste Código.
§ 2º Qualquer aparelho de ar condicionado fixado ou apoiado nas fachadas deverá ser inserido
em caixa de proteção ou acomodado por meio de solução específica de projeto, bem como provido
de escoamento das águas residuais em duto próprio, até a sua destinação final.
Art. 98. A projeção, em balanço, de balcões, sacadas, varandas e terraços abertos ou suas
partes sobre os afastamentos, além de atender às condições estabelecidas na legislação urbanística
vigente, devem observar o seguinte:
I - poderão ocupar toda a extensão do ambiente a que se agregam, quando a edificação for
implantada em centro de terreno;
II - deverão guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das divisas do lote.
Parágrafo único. Admite-se a construção dos elementos em balanço mencionados neste artigo
em projetos de reforma de edificação existente, desde que cumpridas às disposições deste Código.
Art. 99. Os elementos em balanço projetados sobre os afastamentos obedecerão às seguintes
condições complementares:
I - marquises, beirais e toldos; balcões, sacadas, terraços e varandas abertos ou suas partes
devem guardar altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso sobre o qual
se projetam até a sua face inferior;
II - para os demais elementos em balanço, em qualquer altura e profundidade, desde que não
constituam obstáculo à passagem de pedestres e não representem risco aos transeuntes.
Art. 100. É proibida a construção ou projeção de coberturas que vedem totalmente os
afastamentos.
§ 1º Admite-se a instalação de pérgula totalmente vazada ou de dispositivos retráteis que
permitam a abertura do teto sobre os afastamentos, desde que não sejam enclausurados por paredes
ou vedações opacas.
§ 2º Em projetos de reforma, admite-se o fechamento do afastamento lateral unicamente para
acréscimo de área de compartimento localizado no térreo da edificação, desde que tanto o
compartimento existente quanto a área acrescida sejam dotados de vão ou dispositivo de iluminação
e ventilação, atendidas as demais exigências aplicáveis deste Código e desde que a taxa de
ocupação do lote assim o permita.
Art. 101. Marquises e toldos poderão ser projetados sobre a calçada, devendo guardar a
largura máxima de 2,00m (dois metros), a distância mínima de 60cm (sessenta centímetros) do
limite do meio-fio, manter altura mínima de 3,00m (três metros) do piso até a sua face inferior, e
adaptar-se às condições do logradouro, incluindo os equipamentos de sinalização e iluminação,
arborização, redes de infraestrutura e demais componentes de utilidade pública.
Art. 102. As marquises e beirais deverão ser construídos em material incombustível e dotados
de calhas ou coletores, de modo a não permitir o lançamento das águas pluviais sobre o terreno
adjacente ou sobre o logradouro público.
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Parágrafo único. As águas pluviais coletadas de marquises, beirais, coberturas, jardineiras e
demais elementos em balanço deverão ser conduzidas por calhas e dutos embutidos ao sistema
público de drenagem, quando houver, ou embutido sob a calçada até a sarjeta, ou ainda a
reservatório de coleta das águas pluviais para uso não potável.
CAPÍTULO VII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 103. Recomenda-se que os compartimentos das edificações sejam dimensionados e
posicionados de modo a favorecer condições adequadas de salubridade, ventilação, iluminação e
conforto ambiental, considerando a orientação solar, a ventilação natural e as características dos
materiais empregados.
Art. 104. Para os fins desta Lei Complementar, os compartimentos das edificações são
classificados de acordo com a função preponderante neles exercida, que determinará seu
dimensionamento mínimo, bem como a necessidade de ventilação e iluminação, a saber:
I - compartimentos de permanência prolongada: compartimentos de uso constante
caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência confortável por tempo longo
ou indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, de jantar, de lazer, ambientes de estudos, de
trabalho, copas, cozinhas, áreas de serviço, lojas, salas comerciais e locais para reuniões; ou
II - compartimentos de permanência transitória: compartimentos de uso ocasional e/ou
temporário caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência confortável por
tempo determinado, tais como vestíbulos, corredores, caixas de escadas, despensas e depósitos,
vestiários, banheiros e lavabos.
§ 1º Sótãos e porões ou compartimentos localizados no subsolo, quando devidamente
dimensionados, iluminados e ventilados, poderão ser considerados como compartimentos de
permanência prolongada.
§ 2º É facultada a organização interna da edificação em compartimentos integrados ou em
conceito aberto, exceto nos ambientes em que as exigências de salubridade, segurança ou conforto
ambiental dos usuários determinem isolamento e controle do acesso.
§ 3º A adoção do conceito aberto na organização dos espaços de uma edificação ou unidade,
não dispensa o cumprimento das determinações relativas à ventilação e iluminação natural dos
compartimentos.
Art. 105. As unidades residenciais de edificações unifamiliares e multifamiliares deverão ser
compostas por, no mínimo, 1 (um) compartimento de permanência prolongada, além da cozinha e 1
(um) banheiro.
§ 1º Os compartimentos das edificações unifamiliares e multifamiliares destinadas à
Habitação de Interesse Social, conforme caracterizadas no caput, deverão atender às dimensões
mínimas estabelecidas na ABNT NBR 15.575-1, ou outra que venha a substituí-la. As demais
edificações residenciais deverão observar as disposições do Código Sanitário Estadual quanto às
dimensões mínimas dos compartimentos.
§ 2º Quando utilizada cabine sanitária isolada, esta deverá possuir fonte de ventilação natural
ou mecânica para exaustão e renovação do ar da cabine.
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Art. 106. Em edificações de uso público ou coletivo, é obrigatória a previsão de banheiros
separados por sexo, incluindo todos os elementos e peças necessários à higiene dos espaços e das
pessoas, garantindo o perfeito cumprimento de suas funções.
§ 1º O cálculo de lotação e permanência dos usuários na edificação determinará o
dimensionamento do número de aparelhos sanitários necessários.
§ 2º Os banheiros de uso público ou coletivo, com previsão de agrupamentos de bacias
sanitárias, deverão dispor de:
I - box sanitário individual com área mínima de 1,25m² (um metro e vinte e cinco centímetros
quadrados), assegurada distância frontal para uso da bacia com 60cm (sessenta centímetros), vedada
superposição com a abertura da folha da porta;
II - divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e folha da porta
do box com, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros) de vão livre, admitindo- se folha da porta com
largura mínima de 60cm (sessenta centímetros), com abertura da porta para fora da cabine, em
reforma de edificações existentes;
III - acesso aos boxes garantido por circulação com largura não inferior a 90cm (noventa
centímetros);
IV - em edificações de uso público ou coletivo, a quantidade, o dimensionamento e os
critérios quanto a instalação de banheiros acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida seguirão as determinações do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e os
padrões da NBR 9050 da ABNT.
Art. 107. Nas edificações destinadas à Habitação de Interesse Social, o pé-direito mínimo será
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), admitindo-se o mínimo de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) para banheiros e áreas de serviço, nos termos da ABNT NBR 15.575-1, ou outra
que venha a substituí-la. Nas demais edificações residenciais, o pé-direito mínimo deverá observar
as disposições do Código Sanitário Estadual.
§ 1º As edificações não residenciais, onde houver ambientes de permanência prolongada
abertos ao público ou destinados à aglomeração de pessoas, deverão ter o pé-direito mínimo de
3,00m (três metros) de altura, aplicando-se as demais disposições deste Capítulo sempre que
cabível.
§ 2º Quando o compartimento possuir teto inclinado, incluindo varandas, o ponto mais baixo
deverá ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), mantido o pé- direito mínimo
obrigatório para o compartimento em seu ponto médio.
Art. 108. Os compartimentos de permanência transitória poderão ter pé-direito mínimo igual a
2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 109. Será permitida a instalação de mezanino ou jirau em compartimentos com pé-direito
total igual ou superior a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros), desde que seja garantida
altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob e sobre a estrutura, em qualquer
ponto.
§ 1º O mezanino ou jirau deverá ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área de
piso do compartimento onde se insere.
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§ 2º O mezanino ou jirau não poderá constituir pavimento independente, devendo permanecer
aberto e integrado ao compartimento inferior, sendo vedado o seu fechamento que descaracterize
sua natureza.
§ 3º A instalação de mezanino ou jirau não implicará na criação de novo pavimento para fins
de contagem de número de pavimentos da edificação.
Art. 110. Em caso de reforma de edificação cujo pé-direito total do compartimento seja igual
ou superior a 5,70m (cinco metros e setenta centímetros), será admitida sua subdivisão em até 2
(dois) pavimentos, desde que cada novo pavimento assegure pé-direito mínimo conforme
estabelecido na legislação sanitária estadual vigente, observadas as demais disposições deste
Código.
§ 1º A subdivisão somente será permitida mediante execução de laje estrutural definitiva, não
se caracterizando como mezanino ou jirau.
§ 2º A criação de novo pavimento implicará na reclassificação da edificação quanto ao
número de pavimentos, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Seção I
Das Aberturas e Vãos
Art. 111. As edificações devem contar com aberturas para iluminação e ventilação naturais
dos compartimentos, considerando sua utilização e permanência, bem como as condições de
conforto térmico, lumínico e acústico, obedecidas as normas específicas e as exigências e ressalvas
desta Lei Complementar.
Seção II
Da Ventilação Mecânica
Art. 112. É permitida a ventilação indireta, por meio de dutos ou induzida mecanicamente,
para os compartimentos de permanência transitória, desde que atendidas as seguintes condições:
I - através de dutos de exaustão horizontal:
a) com seção de área mínima igual a 25cm² (vinte e cinco centímetros quadrados) por cada
10m² (dez metros quadrados) ou fração de área construída;
b) seção de área não inferiores a 25cm² (vinte e cinco centímetros quadrados) e comprimento
máximo de 5,00m (cinco metros) até o exterior, se composto de uma única saída de ar; ou
c) de 15,00m (quinze metros), caso disponha de aberturas para o exterior nas duas
extremidades do duto;
II - através de meios mecânicos: dimensionados de acordo com as NBR;
III - através de duto de exaustão vertical: com seção de área mínima igual a 6% (seis por
cento) da altura total do duto e dimensões não inferiores a 60cm (sessenta centímetros).
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§ 1º A adoção de meios mecânicos para ventilação deverá ser dimensionada de forma a
garantir a renovação do ar no compartimento ventilado mecanicamente, de acordo com as NBR.
§ 2º As instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão deverão contar com
sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais relativas à higiene e segurança
do trabalho.
CAPÍTULO IX
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 113. Os espaços destinados ao acesso e à circulação de pessoas, como vãos de portas e
passagens, vestíbulos, circulações e corredores, escadas, rampas e elevadores, são classificados
como:
I - de uso privativo: internos à unidade, sem acesso do público em geral; ou
II - de uso coletivo: utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação e acesso do público
em geral.
Art. 114. Toda edificação destinada à prestação de serviços públicos, bem como aquelas de
uso coletivo de qualquer natureza, deve garantir condições de acesso e circulação tanto externa
quanto interna, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de rotas acessíveis.
§ 1º O acesso à edificação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser,
preferencialmente, feito por meio de rampa.
§ 2º Todos os componentes que compõem a rota acessível devem ser sinalizados por meio de
pisos táteis e outros dispositivos, conforme NBR 9050, em cada caso.
Art. 115. As edificações destinadas às atividades de educação e de saúde submetem-se aos
regulamentos específicos das instâncias responsáveis pelas políticas setoriais, nos níveis federal,
estadual e municipal, no que tange aos dimensionamentos previstos neste Código.
Art. 116. Nos acessos e circulações que integram as rotas de fuga, devem ser adotados os
parâmetros determinados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pela NBR 9077 (Saídas de Emergência em Edifícios) da ABNT para o cálculo de lotação da
edificação.
Seção II
Dos Vãos de Portas e Passagens
Art. 117. As portas de uso privativo deverão ter os seguintes vãos livres mínimos, considerada
a largura da folha aberta, qualquer que seja o tipo adotado:
I - compartimentos de permanência prolongada: vão livre mínimo da folha da porta aberta
com 80cm (oitenta centímetros) de largura;
II - compartimentos de permanência transitória: vão livre mínimo da folha da porta aberta
com 70cm (setenta centímetros) de largura, desde que a seção de parede onde se localize não
permita adequação da largura da folha para 80cm (oitenta centímetros); e
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III - altura livre mínima dos vãos com 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Parágrafo único. Admite-se, nos compartimentos onde se instalará casa de máquinas,
depósito, despensa e outras áreas similares de acesso restrito, a utilização de portas com 60cm
(sessenta centímetros) de largura.
Art. 118. Todos os vãos de portas e passagens de uso coletivo ou que integrem rotas
acessíveis deverão atender aos requisitos da NBR 9050 da ABNT e as seguintes dimensões
mínimas:
I - portas: vão livre mínimo com 80cm (oitenta centímetros) de largura; e
II - vãos para passagem: vão livre mínimo com 90cm (noventa centímetros) de largura.
Art. 119. A largura das portas de uso coletivo destinadas ao acesso (entrada e saída) deverá
ser dimensionada com base no cálculo de lotação da edificação, em conformidade com os
parâmetros e a fórmula de cálculo estabelecida na NBR 9050 e, quando integradas a rotas de fuga,
acrescidas das exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 120. As portas de acesso das edificações que servem locais de concentração e reunião de
pessoas deverão atender as seguintes disposições:
I - as portas de acesso (entrada e saída) devem estar posicionadas de forma a facilitar a
entrada e acomodação das pessoas que chegam ao compartimento e a rápida evacuação do local
pelas pessoas de forma segura, devendo ser sinalizadas, conforme as exigências antipânico do
Corpo de Bombeiros;
II - as saídas dos locais de reunião e concentração de pessoas devem se comunicar, de
preferência, diretamente com a via pública, sendo vedada a abertura das folhas da porta diretamente
sobre a faixa livre de circulação da calçada; e
III - saídas de emergência com comunicação direta para a calçada do logradouro público,
dimensionadas conforme as normas estaduais de prevenção contra incêndios e pânico.
Art. 121. Os compartimentos que contiverem aquecedores a gás deverão ser dotados de uma
das condições a seguir, a fim de garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual
escapamento de gás, salvo maiores exigências previstas em regulamento:
I - parte inferior da folha da porta, dotada com grelha, veneziana ou similar; ou
II - parte inferior da folha da porta afastada 3cm (três centímetros) do piso.
Seção III
Das Circulações e Corredores
Art. 122. As circulações e os corredores deverão conter os seguintes vãos livres mínimos,
salvo maiores exigências deste Código:
I - de uso privativo ou restrito, interno às unidades residenciais ou onde não houver acesso
franqueado ao público, vão livre mínimo com 90cm (noventa centímetros) de largura;
II - circulações das partes comuns de edificações multifamiliares, até 10,00m (dez metros) de
extensão com largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e para corredores com
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extensão maior com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), salvo quando o
cálculo de lotação da edificação indicar maior largura; e
III - em edificações de uso coletivo ou uso público, circulações com largura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros), salvo quando o cálculo da lotação da edificação indicar maior
largura.
§ 1º O cálculo da lotação mencionado no caput deste artigo será realizado de acordo com as
disposições exigidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º Circulações e corredores em galerias, centros comerciais e similares deverão conter as
seguintes larguras mínimas:
I - com lojas dispostas em um único lado: 2,20m (dois metros e vinte centímetros); ou
II - com lojas dispostas nos dois lados: 3,20m (três metros e vinte centímetros).
§ 3º As edificações referidas no §2º, bem como estruturas de grande porte destinadas às
atividades de comércio e de serviços, como shopping centers, mercados e supermercados, lojas de
departamentos, complexos de escritórios e salas comerciais e similares, se submetem ao cálculo de
lotação e maiores exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º Circulações e corredores utilizados para disposição de mostruários, quiosques, gôndolas
de produtos, caixas de cobrança, guichês e similares deverão assegurar padrões de acessibilidade
universal, conforme disposto na legislação e nas normas técnicas aplicáveis.
Art. 123. Os corredores de acesso dos compartimentos projetados como local de concentração
e reunião de pessoas, além das demais disposições aplicáveis, deverá atender às seguintes
determinações:
I - largura constante mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para os
compartimentos com até 500m² (quinhentos metros quadrados);
II - acréscimo de 5cm (cinco centímetros) na largura do corredor, por metro quadrado
excedente a 500m² (quinhentos metros quadrados); e
III - distância máxima de 30,00m (trinta metros) das saídas de emergência.
Seção IV
Das Escadas e Rampas
Art. 124. As escadas e rampas de uso coletivo, privativo ou restrito deverão atender às normas
regulamentadoras, sendo que em reformas, quando for comprovada a impossibilidade de adoção da
inclinação determinada, admite-se uma inclinação até 12% (doze por cento), conforme as condições
previstas na NBR 9050.
Seção V
Dos Elevadores, Esteiras e Escadas Rolantes
Art. 125. A obrigatoriedade de instalação de elevadores dependerá do número de pavimentos
e altura da edificação, independentemente de sua categoria de uso, exceto para a edificação
destinada ao uso residencial unifamiliar. A previsão de instalação de elevadores obedecerá às
seguintes condições:
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I - até 4 (quatro) pavimentos, não obrigatória desde que a distância vertical a ser vencida entre
o piso térreo e o piso do quarto pavimento não ultrapasse 12,00m (doze metros), devendo haver
previsão em projeto de espaço adequadamente dimensionado para instalação de elevador adaptado
ou outro meio eletromecânico no futuro para transporte vertical de pessoa em cadeira de rodas;
II - a partir de 5 (cinco) até 7 (sete) pavimentos, é obrigatória a instalação de, no mínimo, 1
(um) elevador com condições adequadas de acessibilidade universal; e
III - a partir de 8 (oito) pavimentos, é obrigatória a instalação de, no mínimo, de 2 (dois)
elevadores com condições adequadas de acessibilidade universal.
§ 1º Toda reforma em edificação de uso público ou coletivo, com 3 (três) ou mais pavimentos,
terá, no mínimo, 1 (um) elevador de passageiros adaptado ao uso por pessoas com deficiência,
conforme os padrões estabelecidos pelas NBR de Acessibilidade.
§ 2º A existência de elevador, ainda que não obrigatória, não dispensa a construção de escadas
ou rampas.
§ 3º O regulamento disporá sobre a exigência de geradores de energia, com acionamento
automático (QTA) ou manual (QTM), a fim de garantir a continuidade do funcionamento dos
equipamentos das edificações em caso de oscilação ou queda no fornecimento de energia.
CAPÍTULO X
DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 126. As áreas internas da edificação ou lote destinadas ao estacionamento de veículos,
cobertas ou não, terão acesso para a via pública, conforme as disposições deste Código, além de:
I - prever percentual de vagas para estacionamento destinadas a veículos de passeio maiores,
calculado segundo a demanda do projeto;
II - prever percentual de vagas de estacionamento e guarda para motocicletas, calculado
segundo a demanda do projeto, com dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura e 2,00m (dois metros) de comprimento; e
III - prever bicicletário coberto, exceto para estacionamentos comerciais, podendo ser
dispostas verticalmente (penduradas).
Art. 127. Nos projetos caracterizados como polo gerador de tráfego (PGT), a Secretaria de
Mobilidade Urbana poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, exigir a ampliação do
número mínimo de vagas de estacionamento e a adequação ou ampliação dos acessos, sempre que
necessário para mitigar impactos no sistema viário e assegurar a fluidez e a segurança do trânsito.
Art. 128. A área sobre os afastamentos de uma edificação poderá ser destinada para
estacionamento e guarda de veículos, proibidos os fechamentos laterais opacos, laje ou cobertura
construída sobre estrutura fixa e permanente.
Parágrafo único. Admitem-se estruturas provisórias removíveis, bem como o uso de toldos,
pérgulas vazadas e fechamento lateral, cobogós, entre outros materiais que assegurem as condições
de iluminação e ventilação naturais.
Art. 129. É vedada a ocupação do subsolo do afastamento frontal para a construção de áreas
destinadas à guarda de veículos ou garagens.
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Art. 130. As áreas coletivas ou individuais cobertas para estacionamento ou guarda de
veículos, quando confinadas por paredes ou fechamentos, deverão conter:
I - paredes e pisos de material impermeável;
II - pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em qualquer ponto.
§ 1º A área do vão para ventilação natural do estacionamento resultante das exigências deste
Código poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento), caso seja adotada ventilação
cruzada entre paredes opostas.
§ 2º No caso da utilização de shaft para ventilação, o mesmo deverá ser exclusivo e com área
mínima de 1/20 (um vinte avos) da soma das alturas dos pavimentos por ele atendidos.
§ 3º As áreas de estacionamento descobertas, localizadas no nível do solo, deverão ser
arborizadas e executadas com piso do tipo drenante visando garantir a permeabilidade prevista,
salvo nos casos em que seja comprovadamente impossível.
Art. 131. Os empreendimentos que abrigarem atividades de carga e descarga deverão dispor
de pátio devidamente dimensionado para essa finalidade, dentro de seus limites.
Art. 132. As exigências relativas às dimensões, posicionamento, distribuição, acessos de
entrada e saída, áreas de acumulação e vias internas de circulação deverão observar o disposto no
Plano Diretor vigente e na legislação municipal de mobilidade urbana.
Parágrafo único. A quantidade de vagas destinadas ao estacionamento de veículos nos
empreendimentos não classificados como polos geradores de tráfego deverá obedecer ao disposto
no Anexo VII desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 133. As instalações prediais deverão atender às NBR da ABNT, a legislação urbanística
vigente, as determinações dos prestadores dos respectivos serviços públicos e as disposições deste
Código.
Parágrafo único. A concepção e as especificações dos projetos complementares das
instalações prediais devem contribuir para a eficiência energética e o uso racional dos recursos
ambientais, desde a sua concepção, na especificação de materiais e equipamentos, nas obras de
construção, até o seu pós-uso.
Art. 134. É obrigatória a ligação dos imóveis às redes de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e de drenagem públicas, quando existentes na via de acesso.
Parágrafo único. Após a efetivação da ligação à rede pública, os poços de captação de água e
fossas deverão ser selados, este último após sua devida limpeza.
Art. 135. O proprietário de imóvel situado a jusante de outro é obrigado a permitir a passagem
de canalizações de água, esgoto e drenagem do imóvel a montante, sempre que que não houver
solução viável, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
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Parágrafo único. As obras mencionadas no caput deste artigo ficarão a cargo do interessado,
sendo este responsável pelo controle de seus efeitos e eventuais danos causados ao imóvel receptor
e aos vizinhos, aos logradouros e infraestruturas públicas.
Art. 136. É proibida a ligação entre as redes coletoras de águas pluviais e de esgotamento
sanitário.
Seção II
Das Instalações de Água e Esgoto
Art. 137. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado para armazenamento e
distribuição interna de água potável, com tampa, boia, e altura suficiente para permitir o bom
funcionamento e a qualidade da água distribuída internamente.
Parágrafo único. A adução da água proveniente de poço artesiano ou da rede pública para o
reservatório elevado deve ser realizada por meio de bombeamento próprio.
Art. 138. A edificação com mais de uma unidade autônoma, destinada ao uso multifamiliar,
de comércio e serviços ou a qualquer uso agrupado de forma condominial, deverá prever um
hidrômetro por unidade autônoma para a aferição do consumo individual, bem como a instalação de
hidrômetro para a aferição do consumo de água das áreas de uso comum, conforme as normas
estabelecidas pelo responsável da prestação dos serviços e pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Parágrafo único. O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, de forma a
possibilitar a leitura, manutenção e a conservação do equipamento.
Art. 139. Até que venham a ser instaladas, onde não houver rede pública de abastecimento de
água ou de coleta e tratamento do esgoto, admite-se a adoção de soluções alternativas para
suprimento das demandas do imóvel, mediante apresentação de projeto por profissional habilitado.
§ 1º Os projetos referidos deverão adotar as condições estabelecidas na NBR 12.212 - projeto
de Poço para Captação de Água Subterrânea e na NBR 7.229 - Projeto, Construção e Operação de
Sistemas de Tanques Sépticos da ABNT, sempre que tais sistemas forem adotados.
§ 2º A localização dos tanques ou fossas sépticas deve atender às seguintes distâncias
horizontais mínimas:
I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de construções, limites entre lotes, sumidouros,
valas de infiltração e ramal predial de água;
II - 3,00m (três metros) de árvores e de qualquer ponto de rede pública de abastecimento de
água; e
III - 15,00m (quinze metros) de poços freáticos e de corpos d'água de qualquer natureza.
§ 3º As soluções alternativas, individuais ou condominiais de esgotamento sanitário deverão
estar localizadas de forma a garantir o acesso de serviços de limpeza, além de estabelecer um
perímetro de proteção em seu entorno.
§ 4º As soluções alternativas de esgotamento sanitário, implantadas nas zonas rurais, devem
garantir o tratamento e disposição final adequados do lodo gerado, além dos efluentes, no próprio
local, de modo a evitar o transporte desses materiais.
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Art. 140. A aprovação de qualquer solução alternativa para abastecimento de água e
esgotamento sanitário dependerá de laudo técnico e projeto elaborado por profissional habilitado
que considere:
I - as propriedades do solo e subsolo, incluindo a capacidade de permeabilidade existente;
II - a profundidade do lençol freático e a capacidade da fonte de captação da água de subsolo
para consumo;
III - a aferição da qualidade da água e a indicação do tratamento necessário para o consumo
humano a ser adotado;
IV - a indicação das tecnologias alternativas e tipologias adequadas para disposição e
tratamento dos efluentes e dejetos sanitários, tendo em vista evitar a contaminação das águas
subterrâneas; e
V - a previsão para ligação à futura rede pública de abastecimento de água e coleta do esgoto,
quando aplicável.
Art. 141. As novas edificações ou empreendimentos poderão adotar sistema para aquecimento
solar da água, de acordo com a NBR 7198 da ABNT ou outra norma que venha a substituí-la, e o
seguinte enquadramento:
I - edificações de uso residencial: optativo;
II - empreendimentos de qualquer porte destinados a habitação de interesse social: deverão ter
avaliadas as condições para uso de sistemas para aquecimento solar da água, além de prevista
instalação para a produção de energia fotovoltaica em todas as unidades habitacionais, ressalvado se
demonstrada a inviabilidade estrutural ou econômica; e
III - edificações enquadradas nas categorias de uso não residencial, de uso institucional e de
uso misto deverão ser dotadas de sistema para aquecimento solar da água conforme a seguinte
listagem exemplificativa:
a) hotéis e hostels, hotéis residência e flats, albergues, motéis, asilos e similares;
b) clubes esportivos, academias de ginástica ou natação e similares;
c) saunas, spas, clínicas e institutos de estética ou de beleza, e similares;
d) hospitais e unidades de saúde com leitos e similares;
e) escolas, creches, abrigos, asilos e similares;
f) quartéis, cadeias e penitenciárias e similares;
g) indústrias que demandem água aquecida no processo de produção ou que disponibilizem
vestiários para seus funcionários;
h) tinturarias, lavanderias comerciais e industriais;
i) edificações que por força de sua destinação utilizem água aquecida.
§ 1º O somatório das áreas de projeção dos equipamentos constituídos pelas placas coletoras,
fotovoltaicos e similares, bem como os respectivos reservatórios térmicos, não será computado para
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efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e máximo previsto na legislação
urbanística vigente.
§ 2º A obrigatoriedade da instalação de sistema de aquecimento solar da água não se aplica às
edificações em que se comprove ser tecnicamente inviável de alcançar as condições para
aquecimento de água por energia solar.
Art. 142. As instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia
solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) de toda a
demanda anual de energia necessária ao aquecimento de água.
Art. 143. Para efeito de comprovação das exigências formuladas, os equipamentos solares
devem apresentar obrigatoriamente, a etiqueta do INMETRO, conforme os regulamentos
específicos aplicáveis do Programa Brasileiro de Etiquetagem PBE.
Seção III
Das Instalações Elétricas e da Luminotécnica
Art. 144. Além do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis às instalações
e equipamentos elétricos, as lâmpadas e os reatores devem ser planejados e executados segundo os
requisitos de eficiência energética da edificação, definidos no âmbito do PBE, Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia - ENCE e do Selo PROCEL.
§ 1º Os responsáveis pelos projetos e obras de instalações elétricas deverão atender aos
requisitos estabelecidos pela NBR 5410 Segurança e Proteção da ABNT.
§ 2º O projeto luminotécnico das edificações deverá atender aos padrões estabelecidos na
NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de Ambientes de Trabalho da ABNT, sempre que aplicável.
Art. 145. É obrigatória a existência de instalações elétricas em todas as edificações situadas
em locais e logradouros atendidos por rede de distribuição de energia.
Parágrafo único. A instalação de medidores deverá atender aos padrões técnicos exigidos pela
concessionária, ser independente por unidade consumidora e estar localizada no pavimento térreo,
com fácil acesso para leitura.
Art. 146. O projeto e a instalação dos equipamentos elétricos deverão cumprir as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a
legislação aplicável quanto a proteção contra incêndio.
Seção IV
Das Instalações de Gás
Art. 147. O gás liquefeito de petróleio - GLP, na forma de botijões, balas ou similares deve
ser acondicionado externamente à edificação, em local construído e permanentemente ventilado
para fins de isolamento e guarda dos equipamentos, estejam em uso ou em estoque, conforme as
determinações de segurança do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a
legislação relativa à prevenção contra incêndio e pânico, bem como as NBR da ABNT.
Parágrafo único. É vedada a utilização de GLP, nas formas descritas neste artigo, em
edificações dotadas de instalações para utilização de gás canalizado, conforme prescrito na
legislação estadual e nas NBR da ABNT.
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Seção V
Das Instalações Especiais
Art. 148. As instalações especiais de segurança como para-raios e de combate a incêndios,
bem como aquelas sujeitas a avaliação de impactos ambientais e exigências da vigilância sanitária,
deverão atender às NBR da ABNT aplicáveis.
Art. 149. As edificações que abriguem usos e atividades que impliquem a manipulação e o
descarte de efluentes contendo substâncias ou produtos químicos contaminantes deverão ser dotadas
de instalações para o tratamento prévio desses efluentes, antes de seu lançamento na rede pública de
esgotos, quando cabível, ou para acondicionamento anterior à sua destinação final, sujeitando-se às
exigências dos órgãos competentes em cada caso.
Parágrafo único. São exemplos desses usos e atividades:
I - postos de abastecimento e lavagem de veículos;
II - lavagem de roupa a seco;
III - galvanoplastia;
IV - douração ou cromagem;
V - marmorarias e similares;
VI - outros em condições equivalente ou similares quanto ao descarte de efluentes.
Art. 150. Nas edificações destinadas a abrigar atividades de produção, os equipamentos
geradores de calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I - distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto; e
II - distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes.
Art. 151. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos
deverão observar as exigências da legislação aplicável, além das seguintes disposições:
I - as águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção, antes de serem lançadas na rede
geral de esgotos;
II - os compartimentos para lavagens e lubrificação deverão ser revestidos com material
impermeável, liso e resistente;
III - ser dotadas de ralos com grelha em todo o alinhamento voltado para as calçadas públicas,
confeccionados e instalados de acordo com a NBR 9050 da ABNT;
IV - os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m (quatro
metros) do alinhamento da via pública e demais instalações; e
V - a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros
públicos não sejam incomodados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água, óleo e quaisquer
efluentes ou resíduos originados dos serviços automotivos.
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Art. 152. Toda edificação destinada ao uso público ou coletivo deverá possuir instalações de
reserva de água para o sistema de prevenção contra incêndio, em conformidade com os padrões
estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A edificação preservada ou tombada por força de lei deverá atender as
condições exigidas para prevenção de incêndios, conforme as instruções técnicas específicas do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO XII
DAS ÁREAS LIVRES DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DA DRENAGEM DAS ÁGUAS
PLUVIAIS
Art. 153. As áreas do lote ou gleba mantidas livres de impermeabilização deverão atender os
seguintes requisitos:
I - poderão ter até 50% (cinquenta por cento) de sua área recoberta por deck vazado ou
concregrama ou ter assentado piso drenante com capacidade de percolação mínima de 80% (oitenta
por cento), podendo haver combinações de usos dessas soluções; e
II - ter, no mínimo, parcela de 50% (cinquenta por cento) da área mantida livre com cobertura
vegetal e, para sua arborização, observar as indicações técnicas do Guia de Arborização Urbana de
Taubaté.
§ 1º Poderão compor o somatório da taxa de permeabilidade prevista para o imóvel:
I - as áreas de projeção de prismas de ventilação e iluminação (PVI) com cobertura vegetal;
II - as áreas descobertas de jardins e acessos de garagens e estacionamentos; e
III - as áreas cobertas diretamente localizadas sob áreas permeáveis que possuam mecanismos
de coleta e distribuição da drenagem natural no solo.
§ 2º Poderão ser dispensados, total ou parcialmente, da taxa de permeabilidade os seguintes
casos:
I - ampliações em imóveis que possuam a permeabilidade tratada à época da expedição do
habite-se ou documento equivalente; e
II - lotes com situações técnicas adversas como, por exemplo, lençol freático aflorando.
Art. 154. Além das condições técnicas obrigatórias, recomenda-se a implantação de solução
de drenagem distribuída para retenção de águas pluviais em lotes cujas áreas impermeabilizadas
sejam superiores a 600m² (seiscentos metros quadrados).
§ 1º As águas pluviais retidas deverão ser preferencialmente utilizadas para fins não potáveis,
podendo ainda infiltrar-se no solo ou ser despejadas na rede pública de drenagem.
§ 2º A coleta das águas pluviais provenientes de coberturas e áreas impermeabilizadas do lote,
para uso não potável, deverá ser executada por meio de sistema de captação, reservação, adução e
distribuição independente das instalações de água potável e em conformidade com os padrões
estabelecidos pela NBR 15.527.
§ 3º As instalações e os equipamentos necessários ao cumprimento da obrigação estabelecida
no caput deste artigo poderão ser localizados nos afastamentos.
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Art. 155. Fica criado o Valor de Compensação da Taxa de Permeabilidade - VCTP, definido
como a soma das pontuações de medidas sustentáveis que compensam a taxa de permeabilidade em
até 50% (cinquenta por cento) da área destinada à taxa de permeabilidade do solo determinada no
lote, conforme a zona em que este está inserido, conforme Anexo X - Cálculo do VCTP das
alternativas sustentáveis.
§ 1º As disposições estabelecidas no caput regulamentam a compensação da taxa de
permeabilidade mediante a comprovação da existência ou implantação de alternativas sustentáveis,
prevista no inciso VII do art. 299 da Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017 - Plano
Diretor.
§ 2º As alternativas sustentáveis que farão parte da composição do VCTP, bem como os
parâmetros referidos no caput, deverão ser apresentadas no projeto simplificado padrão para
aprovação do projeto de construção, contendo tabela das compensações sustentáveis propostas, de
forma a possibilitar sua localização e comprovação da implantação no momento da obtenção do
Habite-se.
§ 3º Caberá à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação, avaliar e deferir sobre eventuais recursos quanto aos VCTP.
§ 4º Os telhados fotovoltaicos e telhados brancos se enquadram tanto na categoria "Telhado
verde" quanto na "Uso de energias sustentáveis", entretanto, apenas o maior valor de compensação
será considerado.
§ 5º Caberá à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação, autorizar ou indeferir a implantação de pisos drenantes na área permeável.
§ 6º Conforme disposto no § 5º, o analista poderá exigir manuais técnicos e estudos sobre a
capacidade de infiltração de pisos drenantes, os quais deverão estar acompanhados de ART/RRT do
profissional responsável pela implantação.
§ 7º A área ocupada por piso drenante (APD) deverá ser normalizada (AN) em função da
capacidade de infiltração do piso (CPD), em relação à capacidade de um piso natural, conforme a
equação abaixo, sendo AN será aquela considerada no projeto para fins de cálculo da Área
Permeável:
=100 .
§ 8º A emissão de Habite-se fica condicionada à comprovação das características conforme
informadas no projeto dos pisos drenantes.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Art. 156. As edificações multifamiliares deverão conter:
I - hall de entrada ou portaria se o edifício possuir 8 (oito) ou mais unidades residenciais;
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II - circulações de uso comum dos condôminos com pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros), mantido o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) abaixo da
projeção de vigas estruturais e eventuais seções de elementos do teto;
III - compartimento para estocagem de resíduos sólidos domiciliares;
IV - medidores e hidrômetros individuais por unidade residencial autônoma com fácil acesso,
podendo ser localizado nos afastamentos obrigatórios, desde que a construção não ultrapasse a
altura de 2,00m (dois metros), sujeito a análise específica em caso de imóveis com desnível;
V - localização do depósito de GLP de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
VI - instalações exigidas pelos prestadores de serviços públicos; e
VII - dispositivos exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º Ficam dispensadas do atendimento às exigências previstas nos incisos I a V deste artigo
as reformas de edificações multifamiliares existentes, desde que não impliquem aumento do número
de unidades residenciais nem acréscimo de área construída.
§ 2º Para terrenos com áreas superiores a 2.000m² (dois mil metros quadrados) ou quando
forem construídos subsolos, independentemente da área, deverão ser apresentados:
I - projetos de drenagem e pavimentação; e
II - projetos de sinalização de urbanização.
Art. 157. As edificações multifamiliares verticais com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou
acima de 12 (doze) unidades habitacionais, deverão contar, complementarmente, com:
I - sanitário disponível para uso do pessoal em serviço;
II - local para guarda de material de limpeza e tanque de lavagem;
III - local exclusivo para recreação, lazer e convivência dos moradores, em parte ou
totalmente coberto, atendendo às seguintes disposições:
a) parte coberta contínua calculada na proporção de 1,20m² (um metro e vinte centímetros
quadrados) por dormitórios da edificação, garantindo-se o mínimo de 40m² (quarenta metros
quadrados);
b) possibilidade de inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
diâmetro em qualquer região de sua área de piso coberta;
c) elemento separador da circulação e do estacionamento de veículos com, no mínimo, 90cm
(noventa centímetros) de altura; e
d) total isolamento em relação ao acesso ou vão de ventilação dos depósitos de estocagem de
resíduos sólidos e de gás.
Art. 158. Se a área de recreação, lazer e convivência contar com salão de festas, academias de
ginástica, brinquedotecas entre outros ambientes, deverão ser previstos, no mesmo pavimento,
banheiros separados por sexo e, no mínimo, 1 (um) banheiro acessível para pessoas com deficiência
- PCD de forma independente.
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Parágrafo único. No caso em que houver banheiros coletivos separados por sexo, cada um
contará com cabine sanitária dotada das condições de acessibilidade estabelecidas pela NBR 9050.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 159. As edificações de comércio e de serviços destinadas ao atendimento do público em
geral deverão atender às condições específicas de acessibilidade universal estabelecidas pela
legislação e normas técnicas, além daquelas previstas neste Código.
Art. 160. Toda a edificação ou unidade comercial ou de serviços em que a atividade exija a
troca de roupa ou o uso de uniforme, ou similar, deverá contar com local reservado para vestiário,
com armários individuais, observando-se a separação por sexo para uso dos colaboradores,
dimensionado nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 161. Todas as edificações de comércio e de serviços que abriguem atividades geradoras
de ruído, conforme regulamento ou ato administrativo específico, devem ser submetidas ao Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV, com a apresentação de laudo acústico, a fim de estabelecer as
correções necessárias para evitar incômodos à vizinhança.
Seção II
Das Edificações Destinadas ao Consumo de Gêneros Alimentícios
Art. 162. As edificações destinadas ao consumo de gêneros alimentícios como bares,
lanchonetes, restaurantes e similares, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo
para uso do público, além de um banheiro acessível, conforme as exigências da NBR 9050 da
ABNT.
Parágrafo único. As edificações em que o somatório das áreas dos espaços destinados ao
atendimento e circulação do público seja de até 50m² (cinquenta metros quadrados) poderão conter
apenas 1 (um) banheiro para uso de ambos os sexos, desde que seja totalmente acessível, atendendo
às necessidades das PCD.
Art. 163. Os compartimentos das edificações destinados à fabricação, manipulação, preparo,
depósito ou acondicionamento de alimentos deverão contar com:
I - pisos e paredes revestidos de material resistente, liso, lavável, impermeável e de fácil
limpeza; e
II - telas contra insetos nas janelas e proteção contra roedores nas portas.
Parágrafo único. Além das disposições previstas neste artigo, deverão ser atendidas as
exigências impostas pela Vigilância Sanitária, conforme o caso.
Seção III
Das Edificações Destinadas à Hospedagem
Art. 164. Os estabelecimentos de hospedagem, de forma geral, deverão dispor, no mínimo,
das seguintes condições:
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I - banheiro para os hóspedes, privativo ou coletivo, este último separado por sexo e, no caso
de atender a mais de uma pessoa simultaneamente, dotado de cabines individuais para banho com
cabideiros e dimensionadas de forma a permitir a troca de roupas;
II - banheiro e vestiário separados por sexo para os colaboradores;
III - 5% (cinco por cento) ou mais do total de dormitórios com banheiro privativo, ambos
dotados de condições de acessibilidade universal para uso da PCD ou da pessoa com mobilidade
reduzida, localizados em rotas acessíveis, salvo maior exigência legal; e
IV - acessos à edificação, às unidades de hospedagem e demais ambientes de uso do público,
inclusive em suas conformações internas, dotados de acessibilidade universal segundo a NBR 9050.
Art. 165. As unidades habitacionais dos hotéis-residência ou flats deverão conter, no mínimo,
2 (dois) compartimentos de permanência prolongada, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha.
Art. 166. As edificações de hotéis e hotéis-residência ou flats, além das demais exigências
aplicáveis, atenderão às seguintes disposições específicas:
I - dependências para:
a) recepção para serviços de portaria e comunicações;
b) serviços de administração;
c) serviços de lavanderia e rouparia;
d) guarda de material e utensílios de limpeza;
e) prestação de serviços de alimentação; e
f) guarda de bagagem;
II - sanitários e vestiários para pessoal em serviço separados por sexo;
III - dispositivos exigidos pelo Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; e
IV - instalações prediais exigidas nos termos dos regulamentos e normas técnicas que
orientam as concessionárias prestadoras de serviços públicos correspondentes.
§ 1º As edificações dos hotéis-residência ou flats poderão conter um pavimento de uso
comum destinado às atividades de recreação, alimentação e outros serviços próprios de hotelaria.
§ 2º As unidades residenciais de hotel-residência poderão receber numeração própria,
caracterizando propriedade individual.
§ 3º As unidades que não receberem numeração própria terão uma única numeração,
caracterizando uma única propriedade, e ocuparão integralmente um ou mais pavimentos contíguos.
Art. 167. Os estabelecimentos de hospedagem deverão atender às mesmas exigências das
habitações multifamiliares, no que se refere às circulações verticais e horizontais, elevadores,
compartimentos de limpeza e depósito de resíduos sólidos, além de outras exigências aplicáveis
previstas neste Código.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor orientação para o dimensionamento das
dependências e instalações dos diversos tipos de estabelecimentos de hospedagem.
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Seção IV
Das Oficinas de Veículos
Art. 168. As oficinas de veículos deverão atender às seguintes exigências:
I - piso impermeável e resistente a lavagens frequentes;
II - vestiários para os colaboradores separados por sexo, dotados de chuveiro;
III - sanitários para usuários e colaboradores separados por sexo;
IV - muro de divisa com terrenos vizinhos, com altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
V - proteção contra ruído e demais interferências dos processos de trabalho adotados no
estabelecimento para a segurança, o conforto e a qualidade ambiental na vizinhança e nos
logradouros públicos adjacentes; e
VI - despejos e águas residuais coletadas por caixa de areia e caixa separadora de óleo antes
de serem lançados na rede pública de esgoto sanitário ou outro destino.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros sistemas de abastecimento de água da edificação, o
serviço de lavagem de veículos, quando existente, deverá utilizar complementarmente águas
pluviais coletadas e reservadas por meio de dispositivos próprios.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 169. A edificação construída, reformada ou adaptada destinada ao uso industrial, será
dotada com dispositivo para a coleta, tratamento e acondicionamento de quaisquer efluentes,
resíduos e/ou emissões resultantes da produção ou transformação de materiais ou produtos.
§ 1º Os dispositivos mencionados serão previamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º A obrigação prevista inclui as edificações destinadas às atividades de marmoraria,
serraria e marcenaria, cromagem e galvanoplastia, beneficiamento de produtos agropecuários, entre
outras.
Art. 170. As edificações destinadas a atividades industriais deverão conter, quando exigidos
pela legislação trabalhista ou pelas características da atividade, refeitórios, vestiários e instalações
sanitárias separadas por sexo para uso dos colaboradores, dimensionados conforme termos
estabelecidos em regulamento.
Art. 171. Ressalvada a inviabilidade ante a estrutura da edificação regularmente construída ou
em razão da atividade nela desenvolvida, os locais de trabalho deverão dispor de iluminação
natural, de maneira a garantir condições adequadas de iluminância e eficiência energética, sendo
admitidos lanternim, shed e outros mecanismos de iluminação zenital, desde que não contribuam
para o aumento da carga térmica no interior da edificação.
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CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES DE USO MISTO E NÃO-RESIDENCIAIS DE USO CONJUGADO
Art. 172. As edificações de uso misto e as não-residenciais de uso conjugado deverão atender
às disposições pertinentes a cada uma de suas partes funcionais, de forma que não haja interferência
nem prejuízo à qualidade e ao desempenho de suas funções.
§ 1º As edificações de uso misto deverão ser projetadas com acesso exclusivo para o uso
residencial de modo a não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos residentes.
§ 2º As edificações de uso misto que tenham uso residencial multifamiliar com até 10% (dez
por cento) da Área Total Construída - ATC, destinada ao uso comercial ou de serviço, manterão as
características da edificação multifamiliar, para aplicação das disposições deste Código.
§ 3º As edificações de uso misto com mais de 10% (dez por cento) da ATC e servindo ao uso
comercial ou de serviço deverão ser projetadas com fachadas ativas junto ao logradouro público.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
Art. 173. As edificações destinadas às áreas de saúde e educação deverão atender às
exigências dos regulamentos que lhes forem aplicáveis, às NBR, em especial a NBR 9050, além das
disposições previstas neste Código.
Parágrafo único. As edificações destinadas às atividades de saúde observarão as disposições
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, previstas na Resolução - RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha substituí-lá.
Art. 174. As edificações destinadas a estabelecimentos de saúde e educação deverão obedecer,
no que couber, às condições estabelecidas pelos respectivos órgãos municipal, estadual e federal
responsáveis por essas políticas setoriais.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
Art. 175. Toda edificação destinada à prestação de serviços sob a responsabilidade do Poder
Público Federal ou Estadual deverá ser construída, adaptada ou reformada observando a disciplina
deste Código, de modo a:
I - atender às exigências da legislação federal de acessibilidade e adotar os padrões previstos
nas NBR aplicáveis;
II - contemplar soluções projetuais em garantia da sustentabilidade, do conforto ambiental e
da racionalidade do uso dos recursos naturais;
III - racionalizar o uso da água, utilizando metais e aparelhos sanitários economizadores, bem
como adotando dispositivo para coleta e armazenamento de água da chuva destinada à limpeza de
áreas externas e à irrigação; e
IV - promover a eficiência energética das edificações e dos equipamentos.
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CAPÍTULO VII
DOS LOCAIS DE CONCENTRAÇÃO E REUNIÃO DE PESSOAS
Art. 176. Considera-se local de concentração e reunião de pessoas: igrejas, templos, estádios,
auditórios, ginásios esportivos, salões de exposição e convenções, casas de festa, cinemas, teatros e
cinemas, parques de diversões, circos, entre outros.
Art. 177. Os locais de concentração e reunião de pessoas, ainda que de caráter temporário,
deverão atender às condições de acessibilidade estabelecidas na NBR 9050, nos regulamentos de
prevenção contra incêndio e pânico, bem como nas disposições deste Código.
Parágrafo único. O regulamento poderá, excepcionalmente, definir o número de vagas de
estacionamento, permanentes ou de uso temporário, necessário para cada espécie desses locais,
como condição para aprovação do projeto e licenciamento de obra.
Art. 178. Qualquer compartimento projetado para afluência e concentração de público terá sua
lotação e dimensionamento calculados de acordo com as instruções técnicas do Corpo de
Bombeiros do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As áreas mínimas correspondentes à reserva de assentos para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, seus respectivos acompanhantes e reserva de assentos para
pessoas obesas serão calculadas de acordo com as exigências, condições e parâmetros estabelecidos
na NBR 9050 da ABNT.
Art. 179. As instalações de circos, parques de diversões e outras de caráter temporário com
afluência de público em geral, além de outras disposições da legislação aplicável, deverão atender
às seguintes exigências:
I - implantação no terreno de modo a garantir afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) do
alinhamento com o logradouro público, das divisas com terrenos vizinhos e de qualquer edificação;
II - terreno isolado por muro, gradil ou cerca metálica, preferencialmente;
III - acessos independentes para entrada e saída do público, em condições de segurança para
escape, segundo dimensionamento exigido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
de São Paulo;
IV - instalações sanitárias independentes ainda que temporárias separadas por sexo, com
solução adequada de destino dos dejetos, para utilização pelo público e pelo pessoal de serviço, na
proporção e condições determinadas em regulamento, sendo, no mínimo, 1 (uma) bacia sanitária
para cada 50 (cinquenta) pessoas;
V - adoção de iluminação de emergência; e
VI - local adequado para coleta e acondicionamento dos resíduos sólidos.
Art. 180. As edificações destinadas a abrigar atividades geradoras de ruído, seja pela
concentração de pessoas ou das atividades nelas desenvolvidas, deverão ser dotadas de tratamento
acústico eficaz.
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CAPÍTULO VIII
DOS EDIFÍCIOS-GARAGEM E DAS GARAGENS DOS EDIFÍCIOS
Art. 181. Os edifícios-garagem, além das demais disposições previstas neste Código, deverão
atender às seguintes exigências:
I - os serviços de controle e recepção devem estar localizados no interior da edificação ou
lote, bem como a reserva de área destinada à acumulação de veículos ser correspondente a 5%
(cinco por cento), no mínimo, da área total reservada às vagas de estacionamento;
II - a entrada e a saída de veículos deverão conter vãos com largura mínima de 3,00m (três
metros) cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6,00m (seis
metros);
III - quando providos de rampas ou elevadores simples para veículos, em que haja circulação
interna destes, as pistas de rolamento terão largura mínima de 3,00m (três metros);
IV - instalação de pelo menos um elevador para transporte de passageiros, se contar com mais
de um pavimento;
V - dispor de salas de administração, sala de espera e instalações sanitárias independentes
para usuários e colaboradores;
VI - o local de saída de veículos para o logradouro público deverá ser dotado de mecanismo
redutor de velocidade, além de sinalizado e sonorizado, de forma a garantir a segurança dos
pedestres que transitam pela calçada;
VII - nos projetos deverão constar obrigatoriamente as indicações gráficas da localização de
cada vaga de veículo e dos modelos de circulação, não sendo permitido considerar, para efeito de
cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulações; e
VIII - os planos inclinados das rampas devem distar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do
alinhamento da edificação reservado à entrada e saída de veículos limítrofe à calçada.
Parágrafo único. As disposições desse artigo aplicam-se às garagens dos edifícios
multifamiliares e não-residenciais, excetuando-se o disposto no inciso V, cuja observância é
facultativa.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO DEPÓSITO E MANEJO DE EXPLOSIVOS,
MATERIAIS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 182. A edificação destinada à fabricação, manipulação, guarda e comercialização de
material explosivo deverá atender à Norma Regulamentadora - NR 19 do Ministério do Trabalho e
Emprego, além das demais disposições aplicáveis deste Código.
Art. 183. As edificações destinadas ao abrigo ou manipulação de substâncias inflamáveis,
incluindo o GLP, deverão obedecer às normas estabelecidas neste Código e a regulamentação do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
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Seção II
Dos Postos de Serviços e Abastecimento de Veículo
Art. 184. Os postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos automotivos,
além das disposições aplicáveis da legislação ambiental e da regulamentação específica estadual e
federal, deverão atender às determinações estabelecidas na legislação urbanística municipal e neste
Código.
Art. 185. Os postos de abastecimento e serviços para veículos automotivos serão implantados
de acordo com os parâmetros da Resolução CONTRAN nº 38/1998 e da Norma Regulamentadora
do Ministério do Trabalho - NR 20.
Art. 186. Os postos de serviços e abastecimento de veículos deverão ser projetados e
instalados em edificações destinadas exclusivamente a essa finalidade, e distar, no mínimo,
100,00m (cem metros) de equipamentos públicos comunitários existentes ou projetados.
§ 1º Tanques, bombas, filtros, descargas e respiros deverão manter uma distância de 15,00m
(quinze metros) de qualquer divisa com imóveis adjacentes, além das seguintes exigências:
I - haver muro de divisa com terrenos vizinhos, com altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
II - nos estabelecimentos em que haja lavagem ou lubrificação de veículos, os
compartimentos destinados a essas finalidades deverão:
a) ser projetados de modo a proteger a vizinhança e o logradouro público dos incômodos
decorrentes de seu funcionamento;
b) ter seus despejos e águas residuais coletados por caixa de areia e caixa separadora de óleo
antes de serem lançados na rede pública de esgoto sanitário ou outro destino, de acordo com
orientação regulamentar do órgão ambiental.
III - possuir pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol
freático; e
IV - sem prejuízo de outros sistemas de alimentação de energia da edificação, o serviço de
abastecimento de veículos elétricos, quando houver, deverá utilizar complementarmente geração de
energia fotovoltaica, coletada e reservada por meio de dispositivos próprios.
§ 2º Outros usos eventuais existentes no mesmo imóvel dos postos de abastecimento de
veículos como, por exemplo, lojas de conveniências, deverão atender às exigências específicas
previstas neste Código, além de:
I - acesso separado e protegido do pátio e dos locais destinados aos serviços automotivos;
II - banheiros separados por sexo e dotados de chuveiros, além de vestiários para os
colaboradores; e
III - sanitários para usuários separados por sexo e dotados das condições de acessibilidade
previstas na NBR 9050 da ABNT.
Art. 187. As medidas de proteção estabelecidas nesta Seção se aplicam a todas as atividades
que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, sempre que aplicável.
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Art. 188. A emissão do Habite-se fica vinculada à realização de testes de estanqueidade e
análises de amostras de água coletada, conforme as normas técnicas e no âmbito do licenciamento
ambiental estadual.
CAPÍTULO X
DOS COMPARTIMENTOS DE RESÍDUOS DOMICILIARES E DE RESÍDUOS DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 189. É de inteira responsabilidade do autor do projeto o adequado dimensionamento dos
compartimentos ou lixeiras para resíduos domiciliares e resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, de modo a comportar o volume de resíduos gerado na edificação devendo
ser consideradas:
I - as especificações técnicas, dimensões externas e áreas necessárias à movimentação do
recipiente, de modo a comportar contêiner plástico com capacidade nominal de 240 (duzentos e
quarenta) litros, ou outro modelo que venha a substituí-lo, conforme especificações do fabricante;
II - os espaços para circulação e manuseio do resíduo; e
III - a frequência de coletas por semana somando-se os dias da coleta comum e da coleta
seletiva.
Parágrafo único. Recomenda-se para o cálculo da quantidade de contêineres:
I - 1 (um) par de contêineres de resíduos, sendo uma unidade para resíduos orgânicos e
rejeitos e uma unidade para resíduos recicláveis para cada 10 (dez) unidades autônomas
residenciais, não residenciais, ou grupamentos edilícios, atendidas de 7 (sete) a 9 (nove) coletas por
semana; ou
II - 2 (dois) pares de contêineres de resíduos, sendo duas unidades para resíduos orgânicos e
rejeitos e duas unidades para resíduos recicláveis para cada 10 (dez) unidades autônomas
residenciais, não residenciais, ou grupamentos edilícios, atendidas de 3 (três) a 6 (seis) coletas por
semana.
Art. 190. As lixeiras deverão ser cobertas e suficientemente dimensionadas para a guarda dos
diversos tipos de resíduos como o orgânico e o reciclável, localizadas no interior do lote e com
acesso direto ao logradouro.
§ 1º Para o uso residencial multifamiliar e grupamentos edilícios, o compartimento de resíduo
domiciliar deverá contar com área mínima de (zero vírgula dez metro quadrado) por unidade
residencial, com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,30m (um
metro e trinta centímetros).
§ 2º Para loteamentos com autorização de fechamento, o compartimento destinado ao resíduo
domiciliar deverá possuir área mínima de 0,10m² (um décimo de metro quadrado) por lote, com a
área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,30m (um metro e trinta
centímetros).
§ 3º Para o uso não residencial com área superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), o
compartimento de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverá contar
com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e a dimensão mínima de 1,30m (um metro e
trinta centímetros).
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§ 4º Para o uso não residencial composto por unidades autônomas em edificação sob regime
condominial com área superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), o compartimento de
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverá contar com área mínima
de 0,10m² (um décimo de metro quadrado) por unidade autônoma, com a área mínima de 2,00m²
(dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).
§ 5º Em edificações de uso misto, deve-se instalar ou construir compartimentos de resíduos
independentes para cada tipo de uso, podendo compartilhar o mesmo compartimento, desde que
seja atendida a somatória das áreas mínimas e dimensões mínimas para cada uso conforme disposto
nos §§ 1º ao 4º.
Art. 191. Os compartimentos ou lixeiras de resíduos domiciliares e de resíduos de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão:
I - situar-se em locais desimpedidos e de fácil acesso para os serviços de coletas,
preferencialmente com aberturas voltadas às calçadas públicas contendo plaqueta de identificação;
II - caso a implantação do compartimento de resíduo não possibilite o acesso para o seu
recolhimento pela equipe de coleta, deverá ser prevista no afastamento frontal do imóvel a
demarcação de um local para a colocação dos contêineres de resíduo nos horários de recolhimento,
devendo este espaço possuir área mínima de 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento
de resíduo;
III - ter pé-direito mínimo interno de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV - ter paredes e tetos revestidos com material liso, resistente, impermeável e de cor clara;
V - possuir piso de cor clara, antiderrapante, impermeável e resistente a choques e a produtos
de ação agressiva, e munida de ralo(s) sifonado(s) ligado(s) à rede de esgoto;
VI - caso possua abertura para ventilação, a mesma deverá ser protegida com tela tipo
mosquiteiro;
VII - possuir portas com largura mínima de 90cm (noventa centímetros) e a porta externa
deverá possuir fechadura, preferencialmente de abertura automática, visando facilitar o acesso das
equipes de coletas, devendo respeitar afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas laterais;
VIII - ter iluminação interna compatível e preferencialmente possuir interruptor externo de
sinal sonoro (campainha) para solicitar abertura do acesso ao compartimento;
IX - possuir ponto de água com torneira, interno ou próximo, para facilitar a lavagem e
higienização dos contêineres; e
X - possuir rampas entre os desníveis do piso interno da lixeira e o piso externo de acesso.
Art. 192. O compartimento de resíduos deverá estar localizado adjacente a um acesso de
veículos, para a utilização compartilhada do rebaixamento de guia.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, por razões
geométricas, por restrições físicas do lote, interferência com acessibilidade ou causas equivalentes a
estas, poderá ser admitido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, o rebaixamento de
guia com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura em frente da lixeira, respeitados os
parâmetros estabelecidos na legislação de calçada segura.
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Art. 193. O compartimento de resíduos fica dispensado da exigência de afastamentos mínimos
obrigatórios frontal, lateral e de fundo.
Art. 194. Quando tecnicamente justificável por atender as finalidades previstas neste Capítulo,
poderá ser aceita pela Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação:
I - a implantação da lixeira em outro local dentro do lote e com dimensionamento específico;
ou
II - outras concepções de projetos para os compartimentos de resíduos.
CAPÍTULO XI
DAS EDÍCULAS E GUARITAS
Art. 195. Admite-se a construção de edícula destinada ao abrigo de atividades
complementares e de apoio à edificação principal, conforme previsto na legislação urbanística,
desde que:
I - a altura máxima da edícula não ultrapasse 6,00m (seis metros), excluídos eventuais
elementos para o seu funcionamento dispostos sobre a cobertura; e
II - atenda às exigências da legislação contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo 3,00m (três metros) a distância mínima a manter
entre quaisquer elementos da edícula e a edificação principal igual.
Art. 196. Caso seja instalada guarita para controle de entrada, esta deverá ser implantada
totalmente dentro dos limites do lote, podendo situar-se sobre o afastamento frontal, desde que sua
área máxima não exceda 5,00m² (cinco metros quadrados).
CAPÍTULO XII
DAS CHURRASQUEIRAS E CHAMINÉS
Art. 197. As churrasqueiras e similares de uso domiciliar devem ser confeccionados com
material incombustível, com chaminé de exaustão posicionada a altura mínima igual a 1,00m (um
metro) acima da cumeeira do telhado.
Parágrafo único. As churrasqueiras devem ser instaladas e isoladas de modo a não transferir
calor diretamente a elemento estrutural, parede ou muro de fechamento do imóvel vizinho.
Art. 198. As chaminés de qualquer tipo, destinadas a uso comercial, de serviços ou industrial,
deverão conter altura suficiente para garantir a adequada dispersão dos gases, em conformidade
com a legislação aplicável e as normas técnicas específicas.
CAPÍTULO XIII
DAS CONSTRUÇÕES EM MADEIRA OU MATERIAL PERECÍVEL
Art. 199. As construções em madeira devem atender às especificações da NBR 7190 -
projetos de Estruturas de Madeira da ABNT.
§ 1º É proibida a utilização de construções em madeira para uso de atividades industriais ou
qualquer outra atividade produtiva ou comercial que implique a guarda ou a manipulação de
produtos e substâncias inflamáveis.
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§ 2º A madeira a ser utilizada nas construções deverá seguir os critérios de manejo florestal
sustentável e ter certificação de origem pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 200. A construção executada integral ou parcialmente de madeira, além de submeterem-
se às demais disposições aplicáveis deste Código, cumprirá os seguintes requisitos específicos:
I - partes de madeira afastada do solo e dotada de embasamento ou outro tipo de sustentação
resistente à umidade;
II - instalações elétricas executadas segundo as especificações da NBR 5410 - instalações
Elétricas de Baixa Tensão da ABNT;
III - provisão de instalações hidráulico-sanitárias e drenagem conforme as disposições deste
Código;
IV - partes destinadas às áreas molhadas como cozinhas, banheiros e áreas de serviço dotadas
de tratamento ou revestimento que impeça a retenção de umidade e a propagação de chamas;
V - churrasqueiras, fogões a lenha e similares construídos em alvenaria, com câmara de
queima forrada em material refratário e altura mínima das chaminés de exaustão igual a 1,00m (um
metro) acima da cumeeira do telhado;
VI - afastamento de qualquer ponto das divisas do lote com, no mínimo, 3,00m (três metros);
VII - afastamento entre construções no mesmo lote com, no mínimo, 4,00m (quatro metros); e
VIII - altura da edificação com, no máximo, 12,00m (doze metros) de altura, admitindo- se
mezanino ou jirau e utilização de sótão.
Parágrafo único. Os incisos VI, VII e VIII deste artigo não se aplicam às construções em
woodframe, desde que a vedação seja realizada com material isolante anti-chamas.
Art. 201. As edificações executadas com materiais perecíveis, como bambu e similares,
poderão ser condicionadas à comprovação técnica quanto à adequação das propriedades do material
para fins edilícios.
Parágrafo único. Em qualquer caso, tais edificações estarão sujeitas às disposições deste
Código.
CAPÍTULO XIV
DAS EDIFICAÇÕES COM COBERTURA EM FIBRAS NATURAIS
Art. 202. É proibida a construção de edificação com cobertura de fibras naturais a menos de
100,00m (cem metros) de distância de postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de
substâncias inflamáveis de qualquer natureza, bem como de fabricação, armazenamento ou revenda
de fogos de artifício ou suas matérias-primas, sendo que a averiguação da distância exigida é de
responsabilidade compartilhada entre o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico pela
execução da obra.
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CAPÍTULO XV
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E
SISTEMAS DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA
Art. 203. A instalação de estações, torres, antenas e equipamentos de telefonia fixa ou móvel,
bem como de sistemas e usinas de geração de energia fotovoltaica, em qualquer parte da edificação,
gleba ou lote, cumprirá os requisitos das normas e regulamentações específicas dos órgãos federais
competentes, as legislações estadual e municipal aplicáveis e as disposições deste Código.
§ 1º Quando não houver necessidade de obras de arte corrente ou especial nem de edificações
de apoio, as fazendas de placas fotovoltaicas poderão ser consideradas como instalação de
equipamentos passível apenas de licenciamento, dispensando a aprovação de projeto arquitetônico.
§ 2º As fazendas e usinas fotovoltaicas terão suas limitações e condições de implantação
estabelecidas em regulamento.
§ 3º A dispensa da aprovação de projetos não exime o interessado de apresentar projetos
específicos, documentos, croquis e demais elementos técnicos, sempre que solicitados pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
§ 4º A instalação de estações, torres, antenas e equipamentos de telefonia fixa ou móvel
observará o disposto na Lei nº 5.867, de 12 de setembro de 2023, que trata da instalação de estações
base de radiocomunicação no Município de Taubaté.
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EDILÍCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 204. A fiscalização das obras e instalações, públicas ou privadas, será exercida pelo
Município por intermédio de servidor lotado no órgão responsável pelo controle da atividade
edilícia, motivada por denúncias ou por deligências de rotina.
Parágrafo único. O fiscal de obras, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá se
identificar perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.
Art. 205. Pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado estão sujeitas aos
procedimentos descritos neste Título e são obrigadas a colaborar com o desempenho da fiscalização
municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos locais e
equipamentos sob verificação pelo fiscal.
Seção II
Das Denúncias
Art. 206. Qualquer violação das normas deste Código que seja levada ao conhecimento da
autoridade municipal por servidor ou por pessoa física que a presenciar dará ensejo à instrução do
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processo administrativo correspondente, devendo a comunicação ser acompanhada de provas
documentais, testemunhais ou periciais.
§ 1º As denúncias poderão ser apresentadas de forma identificada ou anônima, devendo, de
qualquer forma, conter informações suficientes que permitam a autoridade municipal avaliar a
plausibilidade da infração noticiada.
§ 2º As denúncias identificadas terão prioridade de análise e tramitação, especialmente
quando acompanhadas de provas documentais, testemunhais ou periciais, enquanto as denúncias
anônimas somente serão apuradas quando apresentarem elementos mínimos de verificação,
podendo ser sumariamente arquivadas, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 3º Recebida uma denúncia, a autoridade competente providenciará as diligências para
verificar a veracidade da infração e deverá notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar
a comunicação, conforme couber.
§ 4º A comunicação poderá ser formalizada pelos canais oficiais disponibilizados pelo
Município, por meio da Ouvidoria do Município, do sistema eletrônico de protocolos, do
atendimento presencial junto à Prefeitura Municipal de Taubaté ou por outros meios institucionais
destinados ao recebimento de denúncias.
Seção III
Das Notificações e Autuações
Art. 207. A fiscalização municipal expedirá notificação preliminar e auto de infração, tendo
em vista o cumprimento das disposições deste Código, sendo endereçadas ao proprietário da obra
ou ao responsável técnico.
§ 1º A notificação preliminar deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados
do seu recebimento.
§ 2º Esgotado o prazo fixado na notificação preliminar, sem o seu atendimento, será lavrado o
respectivo auto de infração.
§ 3º A notificação preliminar será formalizada em documento próprio, do qual constará
ciência do notificado ou, na sua ausência, de seu representante, mandatário ou preposto presente no
local, e deverá conter:
I - nome ou razão social do notificado, ou outro elemento que permita sua identificação;
II - data e local da lavratura;
III - descrição clara da irregularidade ou infração constatada, com indicação do dispositivo
legal infringido e, quando for o caso, declaração de embargo da obra;
IV - prazo para regularização e a penalidade aplicável em caso de descumprimento;
V - identificação e assinatura do agente notificante.
§ 4º A notificação preliminar para fins de obtenção de Habite-se deverá ser cumprida no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, isentos de multa, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogada
quando houver processo de regularização ou legalização em tramitação junto à secretaria
competente.
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§ 5º A prorrogação de prazo prevista no § 4º deverá ser requerida por meio de petição dirigida
ao Departamento de Fiscalização de Obras Públicas, a ser juntada ao processo administrativo
correspondente.
§ 6º O prazo prorrogado poderá ser revogado caso o processo de regularização ou legalização
permaneça em situação de "comunique-se" por período superior a 30 (trinta) dias ou venha a ser
arquivado.
Art. 208. Não será emitida notificação preliminar, sendo o infrator autuado, imediatamente,
nos seguintes casos:
I - se iniciar obra sem a devida licença ou sem o pagamento dos tributos devidos; e
II - quando houver embargo ou interdição da obra.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Definições
Art. 209. O presente Código estabelece infrações e penalidades que podem ser aplicadas
cumulativamente com as previstas na legislação municipal de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 210. Nos casos de infrações às regras deste Código, serão aplicadas as seguintes
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - embargo;
III - interdição;
IV - demolição;
V - cassação da licença de obra.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não dispensa o infrator de cumprir as
disposições desta Lei Complementar, bem como não desobriga de ressarcir danos resultantes da
infração, conforme estabelecido pela legislação vigente.
§ 2º Quando identificada obra sob a responsabilidade de órgão público de qualquer ente
federado sem prévia licença, a autoridade fiscal providenciará:
I - embargo da obra;
II - laudo técnico circunstanciado das ocorrências averiguadas na obra; e
III - encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para representação junto ao órgão
responsável pela obra para que providencie regularização.
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Seção II
Do Auto de Infração e da Multa
Art. 211. A inobservância de qualquer dispositivo legal no desenvolvimento de obras e
edificações ensejará a lavratura de auto de infração e consequente notificação ao infrator para
conhecimento e providências.
§ 1º A notificação será efetuada ao infrator, pessoalmente, por via postal com aviso de
recebimento (AR), por e-mail com confirmação de recebimento ou, ainda, por edital, nas hipóteses
de recusa do recebimento da notificação ou quando não localizado o notificado.
§ 2º Para os efeitos deste Código, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel,
seus sucessores a qualquer título e, quando comprovada sua participação na infração, o autor dos
projetos ou o executante das obras e serviços.
§ 3º A responsabilização do profissional técnico dependerá da verificação de nexo entre sua
atuação e a irregularidade constatada, nos termos da legislação profissional aplicável.
§ 4º Em caso de rescisão contratual, o profissional responsável deverá comunicar a baixa de
sua responsabilidade técnica aos órgãos competentes, na forma da legislação específica.
§ 5º Tratando-se de obra em condomínio edilício, o síndico também deverá ser cientificado da
autuação.
Art. 212. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza pelo fiscal de obras e deverá
conter as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - identificação do autuado, contendo, sempre que possível:
a) nome ou razão social;
b) ramo de atividade;
c) documento de identificação; e
d) número e data da licença ou de autorização e endereço;
III - descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido;
V - medida preventiva aplicável, quando for o caso;
VI - penalidade cabível, com citação expressa do local de ocorrência;
VII - intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias; e
VIII - assinatura do agente autor da autuação e a indicação do seu cargo ou função.
Art. 213. Imposta a multa, o infrator será notificado para proceder ao pagamento no prazo de
30 (trinta) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto, no mesmo prazo, junto ao órgão
municipal fiscalizador que aplicou a multa.
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Parágrafo único. Negado provimento ao recurso, quando houver, e na falta de recolhimento
no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução
fiscal.
Art. 214. A aplicação das multas pecuniárias previstas neste Código não exime o infrator das
demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive da apuração de eventual
responsabilidade por crimes contra a administração pública.
Art. 215. Pelas infrações às disposições deste Código, será aplicado ao autor, executante ou
proprietário, conforme o caso, as multas vinculadas à Unidade Fiscal do Município de Taubaté -
UFMT, conforme disposto no Anexo XI - Tabela de Infrações e Multas desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A tabela de multas mencionada neste artigo descreve condutas reprováveis,
passíveis de sanção administrativa de natureza objetiva, relacionadas direta ou indiretamente com
os dispositivos deste Código.
Art. 216. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, de forma progressiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova violação do mesmo dispositivo legal.
Art. 217. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de legalizar, regularizar,
demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com o disposto neste Código,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua aplicação.
Seção III
Do Embargo de Obras
Art. 218. Poderá ser imposto o embargo a qualquer tipo de obra sempre que for constatada
irregularidade na execução, seja pelo descumprimento das disposições deste Código, seja pelo
descumprimento de normas técnicas ou administrativas, aplicáveis à construção licenciada,
principalmente nos seguintes casos:
I - execução de obras ou instalação de equipamentos sem a licença de obra, quando
necessária;
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou da licença de obra;
III - realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando
indispensável; ou
IV - quando a execução da obra ou instalação de equipamentos puser em risco a segurança
pública, de terceiros estranhos à obra, do próprio pessoal empregado nos diversos serviços
relacionados à obra ou dos imóveis vizinhos.
Art. 219. A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais, sejam naturais ou
construídas, será embargada quando não estiver autorizada pela municipalidade.
§ 1º O embargo somente será levantado após eliminadas as causas que o motivaram.
§ 2º O descumprimento do embargo caracteriza infração continuada, sujeitando, além da
multa, às medidas administrativas e judiciais aplicáveis.
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Seção IV
Da Interdição de Edificações, Obras e Equipamentos
Art. 220. Será interditada a edificação ou obra que incorrer nas seguintes situações:
I - causar risco ou dano à coletividade, ao interesse público ou ao pessoal envolvido nas obras
provocado pela falta de segurança de quaisquer de seus elementos ou do método de construção
adotado;
II - causar risco ou dano à coletividade ou ao interesse público decorrente da falta de
conservação ou má utilização de fachadas, marquises, corpos em balanço, entre outros elementos da
edificação total ou parcialmente concluída; ou
III - havendo contaminação do solo que acarrete riscos à coletividade, com consequência à
rede pública de drenagem, abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
Art. 221. As edificações que se encontrem total ou parcialmente em ruínas e que apresentem
ameaças à segurança ou ofereçam iminente perigo por comprometimento da estabilidade deverão
ser interditadas ao uso, até que sejam tomadas as providências adequadas para sua recuperação,
conforme as prescrições deste Código.
Art. 222. A interdição será imposta por escrito, mediante ato do órgão fiscalizador, sempre
que for considerado necessário, com base em laudo emitido após vistoria realizada por profissional
da área de engenharia ou arquitetura designado para esse fim.
Art. 223. O fiscal de obras, quando verificar risco ou irregularidade, poderá interditar
atividade específica ou funcionamento de equipamento em obras que estejam em desacordo com as
prescrições do projeto aprovado ou com as condições da licença, sem que seja necessário promover
o embargo da obra.
Art. 224. O Município, por meio da autoridade competente, deverá promover a desocupação
compulsória da edificação ou obra, caso haja insegurança manifesta com risco de vida ou à saúde de
qualquer pessoa.
Art. 225. A interdição será suspensa quando verificado que foram eliminadas as causas que a
determinaram ou em razão de ordem de autoridade administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O descumprimento da interdição caracteriza infração continuada cabendo,
além da aplicação de multa, as providências administrativas e judiciais aplicáveis.
Seção V
Da Demolição Compulsória
Art. 226. A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes
casos:
I - quando executada sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou, ainda,
quando em desobediência ao alinhamento ou nivelamento exigidos;
II - quando for indicada, em laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial
ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;
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III - quando as obras forem julgadas em risco na sua segurança, estabilidade ou resistência e,
por esse motivo, tiverem sido interditadas, mas o responsável se negar a adotar as medidas de
segurança ou a fazer as reparações necessárias exigidas;
IV - quando construídos sobre canais ou redes pluviais existentes sem anuência do órgão
responsável pela rede de drenagem do Município;
V - quando, no caso de obras que podem ser legalizadas, o responsável não realizar, no prazo
fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais determinadas; ou
VI - quando, no caso de obras não legalizáveis, o responsável não executar, no prazo fixado,
as medidas determinadas no laudo de vistoria.
VII - quando a edificação estiver implantada em parcelamento do solo clandestino ou
irregular e houver decisão administrativa definitiva que reconheça a impossibilidade de
regularização fundiária ou urbanística da área ou do lote.
§ 1º Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo para que o responsável inicie a
demolição será de, no mínimo, 7 (sete) dias.
§ 2º Todos os custos e serviços referentes à demolição serão de responsabilidade exclusiva do
proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 3º Caso o responsável se recuse a executar a demolição, a Procuradoria Geral do Município,
por determinação expressa do Prefeito, deverá, com a máxima urgência, tomar as providências
cabíveis.
§ 4º As demolições previstas neste artigo poderão ser executadas pelo Município, por
determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.
§ 5º Quando a demolição for executada pelo Município, o responsável pelo imóvel ficará
obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de multa.
Art. 227. A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de
engenharia ou arquitetura, pertencente ao quadro de servidores do Município, designado pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação.
Seção VI
Da Cassação da Licença
Art. 228. A licença de obras poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - quando exercidas atividades prejudiciais à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao
sossego públicos e não providenciadas correções nos prazos estabelecidos;
II - desde que esgotados os prazos de regularização de obras exercidas em desacordo com a
licença;
III - no descumprimento de medidas mitigadoras de impactos e danos causados pela obra ou
de correção de irregularidades devidamente autuadas pelo Município; ou
IV - quando o responsável se recusar ao cumprimento das notificações e intimações expedidas
pela fiscalização, mesmo depois de aplicadas as sanções cabíveis.
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Seção VII
Do Recurso
Art. 229. Das penalidades previstas neste Código, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias,
conforme legislação vigente.
§ 1º O recurso mencionado no caput deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de sua apresentação ou interposição:
I - em primeira instância administrativa, pelo titular do órgão que abriga o serviço de
fiscalização de obras; e
II - em segunda e última instância administrativa, pela Junta de Recursos Fiscais.
§ 2º Caso o recurso seja decidido favoravelmente ao infrator, serão devolvidas as
importâncias pagas a título de multas e as penalidades impostas serão canceladas.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Comissão Técnica de Análise e Avaliação Permanente do COE
Art. 230. Fica instituída a Comissão Técnica de Análise e Avaliação Permanente do Código
de Obras e Edificações - CTAP-COE com atribuições para promover o constante acompanhamento
da gestão na implantação de suas diretrizes e propor atualizações nas normas desta Lei, sendo seus
integrantes nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º A CTAP-COE será composta por servidores com formação em ensino superior, titulares
de cargos efetivos e lotados nas seguintes secretarias:
I - Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação: 3 (três) representantes com cargo efetivo
de arquiteto ou engenheiro;
II - Secretaria de Obras (Departamento de Fiscalização de Obras Públicas): 1 (um)
representante e 1 (um) suplente;
§ 2º A CTAP-COE analisará e deliberará, de forma sistemática, sobre os casos omissos
eventualmente não previstos no Código, bem como sobre dúvidas de interpretação de seus
dispositivos, pacificando o entendimento por meio de portarias devidamente publicadas.
§ 3º Para a implantação do Código, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos
normativos, que terão efeitos a partir das respectivas publicações:
I - decretos e portarias do Prefeito Municipal para as hipóteses previstas na Lei Orgânica do
Município;
II - portarias, instruções e ordens de serviços dos secretários municipais para a execução dos
trabalhos das unidades sob sua direção; e
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III - notas técnicas dos órgãos de análise de projeto e licenciamento de obras para
esclarecimento e instrução sobre as condutas técnicas mais adequadas.
§ 4º A CTAP-COE zelará pela integridade deste Código, supervisionando a elaboração de
instrumentos normativos para a eficiência de sua aplicação e coibindo a produção de legislação sem
prévia verificação da necessidade da norma.
§ 5º A CTAP-COE poderá convocar para colaboração representantes das demais secretarias
municipais quando o assunto em análise for pertinente às competências dessas secretarias, visando
esclarecimento de dúvidas ou apreciação de casos omissos específicos.
Seção II
Disposições Extraordinárias de Ocupação do Solo
Art. 231. O recuo mínimo obrigatório frontal, definido em legislação de uso e ocupação do
solo, para os lotes com possibilidade de duas ou mais frentes, será exigido apenas em um dos
logradouros.
§ 1º Para as demais confrontações com logradouro público, serão considerados 2,00m (dois
metros) de afastamento, independentemente de sua utilização, conforme a melhor concepção de uso
do lote.
§ 2º Nos lotes de esquina, na curvatura, será permitido escolher qual das distâncias previstas
no caput será aplicada.
§ 3° Excetuam-se do disposto no caput, os prédios públicos já consolidados até a data da
promulgação da presente norma, quando houver necessidade de melhorias e adequações para
oferecer qualidade de atendimento ao público.
Art. 232. É permitida a construção de abrigos abertos, inclusive de laje, nas áreas de recuo
obrigatório frontal, no pavimento térreo, obedecidas as seguintes condições:
I - nas edificações residenciais, poderão ocupar a frente do lote, sendo permitido ocupar até
7,00m (sete metros) ou 50% (cinquenta por cento) da testada, o que for maior;
II - nas edificações comerciais, poderão ocupar toda a testada do lote, desde que sejam do tipo
desmontável;
III - não prejudiquem a iluminação e a ventilação de compartimentos do prédio contíguo; e
IV - não poderão servir de piso para áreas como varandas e sacadas do pavimento superior.
Seção III
Do Imóvel Abandonado
Art. 233. O poder público municipal acionará o proprietário de imóvel urbano caracterizado
como abandonado para que lhe dê a devida utilização e promova sua manutenção, sob as
consequências previstas no inciso III do artigo 1.275 e no § 2º do artigo 1.276 da Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Seção IV
Do "Selo Taubaté Sustentável"
Art. 234. Fica criado o Selo Taubaté Sustentável para certificar as edificações sustentáveis,
bem como práticas inovadoras e ambientalmente corretas no âmbito da atividade edilícia.
Parágrafo único. O decreto regulamentador estabelecerá:
I - os indicadores, as metodologias e os critérios necessários para a certificação;
II - o processo de educação ambiental com as orientações ao setor da construção civil e ao
mercado imobiliário;
III - o processo de registros e estatísticas, podendo instituir premiações diversas no âmbito da
certificação;
IV - o processo de comunicação social permanente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Regularização da Edificação Existente
Art. 235. Para os fins de aplicação deste Código, considera-se:
I - regular a edificação existente que possua Habite-se ou alvará de conservação, conforme o
caso, ou averbação da construção na matrícula do imóvel;
II - irregular a edificação executada em desacordo com o projeto aprovado pela
municipalidade; e
III - clandestina a edificação construída sem aprovação dos setores competentes da Prefeitura.
Art. 236. Serão passíveis de regularização as edificações irregulares ou clandestinas existentes
no Município, inclusive aquelas licenciadas por meio do Alvará Rápido Eletrônico - ARE, que
apresentem divergências em relação ao projeto licenciado ou estejam em desacordo com a
legislação urbanística vigente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - sejam existentes na data de publicação desta Lei Complementar;
II - não estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que não
estejam avançando sobre eles;
III - não estejam situadas em faixas non aedificandi de Áreas de Preservação Permanente -
APP ou áreas de proteção dos recursos ambientais, em faixas de escoamento natural de águas
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, salvo nos casos
previstos na Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017;
IV - exista processo concluído e aprovado de regularização fundiária de caráter social ou
específico, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, caso inseridas em
loteamentos irregulares; e
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§ 1º A construção clandestina, que esteja em conformidade com a legislação urbanística,
poderá ser regularizada, desde que atendidas as disposições constantes dos incisos II a V deste
artigo.
§ 2º A regularização será requerida por meio de processo administrativo específico a ser
disciplinado em regulamento.
§ 3º As restrições previstas no inciso II não se aplicam aos loteamentos com controle de
acesso que possuam guaritas, portarias ou portais edificados em áreas públicas, desde que existentes
e reconhecidos nos termos do inciso I.
§ 4º A regularização de que trata o § 3º dependerá da celebração de termo de concessão de
uso especial de bem público, a título oneroso ou gratuito, a ser firmado entre o Município e a
associação de moradores legalmente constituída ou outro ente responsável pela administração do
loteamento, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 237. A regularização das edificações dependerá de prévia anuência ou autorização dos
órgãos, secretarias ou conselhos competentes, enquadradas nas seguintes situações:
I - situadas em áreas que necessitem de aprovação do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo, do Comando da Aeronáutica;
II - que abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental; ou
III - que dependam de autorizações não previstas nos incisos I e II.
Art. 238. Após aprovação do projeto de regularização, será expedido:
I - habite-se, se o prédio não tiver sido habitado; ou
II - alvará de conservação, quando se tratar de prédio já habitado.
Art. 239. Caso ocorra a paralisação do processo de regularização por prazo superior a 60
(sessenta) dias por causa atribuída ao interessado, o processo será encaminhado aos setores
competentes de cadastro fiscal para que se proceda com o cadastramento da construção e cobrança
das multas devidas.
Parágrafo único. Após as providências do cadastro fiscal, o processo terá continuidade com
notificação do interessado para prosseguimento do feito até regularização, inclusive impondo-se o
recolhimento atualizado de todos os encargos devidos.
Art. 240. Os projetos de regularização estarão sujeitos ao pagamento de contrapartida
financeira no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da UFMT, multiplicado pelo valor da
área construída, obtida através da diferença absoluta entre área construída total existente e a área
construída cadastrada antes de 1994, quando houver.
Parágrafo único. Os recursos advindos da contrapartida financeira aqui definida serão
direcionados exclusivamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 241. Face ao atendimento das exigências dispostas nesta Lei Complementar e em
conformidade com a Lei nº Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, é garantida a
regularização e legalização de habitações de interesse social para famílias com renda mensal de até
3 (três) salários mínimos, desde que se enquadrem a um dos seguintes critérios:
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I - inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos construídos pelo município ou
entidades públicas da administração direta ou indireta;
II - inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos que foram objeto de regularização
fundiária de interesse social pelo município; ou
III - inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos construídos pela iniciativa privada
com destinação exclusiva para interesse social oficializados por ato do poder público e nos termos
da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020.
Parágrafo único. A regularização e a legalização mencionadas no caput terão isenção do
pagamento da contrapartida financeira.
Art. 242. A aprovação da regularização e legalização serão realizadas por meio de
procedimento simplificado e autodeclaratório, a partir da vistoria responsável e do preenchimento
da Tabela de Tipologia e das Categorias Construtivas, conforme regulamento.
§ 1º A vistoria responsável consiste na realização de vistoria da edificação objeto do processo
de regularização e legalização sob a total responsabilidade do profissional técnico habilitado e do
requerente, não cabendo vistoria in loco por parte do corpo técnico da Secretaria de Planejamento
Urbano e Habitação.
§ 2º A vistoria elaborada por profissional, acompanhada da emissão da anotação ou registro de
responsabilidade técnica correspondente à atividade, de acordo com o caput, deverá atestar a
conformidade do projeto apresentado com a edificação construída, as condições mínimas de
habitabilidade ou utilização, higiene e segurança, a idade da edificação, bem como, atestar a tipologia da
construção.
§ 3º A classificação de tipologia do imóvel objeto da vistoria responsável será realizada por meio
do preenchimento da Tabela de Tipologia e das Categorias Construtivas, a ser preenchida pelo
responsável técnico pela vistoria.
Seção II
Da Regulamentação do COE, da Validade da Licença Emitida, da Publicidade e das Alterações e
Revogações Expressas
Art. 243. Cumprido o prazo legal estabelecido para a entrada em vigor deste Código, deverá o
Parágrafo único. As construções que possuam licença de obras emitida antes da aprovação deste
Código deverão ser iniciadas dentro do prazo da vigência da licença, sem possibilidade de revalidação,
sob pena de caducidade da licença.
Art. 244. A administração municipal dará publicidade a este Código por todos os meios ao seu
alcance e manterá exemplares impressos para consulta dos interessados.
Art. 245. Ficam revogadas:
I - Lei nº 1.868, de 29 de setembro de 1980;
II - Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de 1994;
III - Lei Complementar nº 94, de 30 de agosto de 2001;
IV - art. 1º do Anexo XIX da Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017;
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V - os incisos I e III do art. 16 da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020;
VI - Lei Complementar nº 468, de 29 de setembro de 2021;
VII - Lei nº 11, de 26 de abril de 1952, que dispõe sobre codificação das normas sanitárias para
obras e serviços;
VIII - Lei nº 221, de 6 de novembro de 1956, que obriga a colocação de portas "vaivém" nos
bilhares e dá outras providências;
IX - Lei nº 222, de 7 de novembro de 1956, que proíbe construções ou reparos, sem alvará
fornecido pela Prefeitura;
X - Lei nº 224, de 7 de novembro de 1956, que autoriza instalação de postes, placas etc., com a
denominação de logradouros públicos;
XI - Lei nº 276, de 21 de outubro de 1957, que proíbe construções e instalações de indústrias
químicas, oficinas de ferrar animais etc. nas zonas central e urbana da cidade;
XII - Lei nº 292, de 5 de novembro de 1957, que estabelece plano de calçamento de vias públicas;
XIII - Lei nº 383, de 3 de junho de 1959, que proíbe a instalação de depósitos de gás nas zonas
residenciais, designadas pela Comissão do Plano Diretor;
XIV - Lei nº 404, de 17 de setembro de 1959, que proíbe a ornamentação de muretas com plantas;
XV - Lei nº 419, de 29 de outubro de 1959, que obriga a execução de calçadas padrão ladrilhos, em
determinadas ruas e praças;
XVI - Lei nº 420, de 6 de novembro de 1959, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de
marquises;
XVII - Lei nº 429, de 10 de novembro de 1959, que dispõe sobre vistoria nos edifícios, muros,
construções ou obras que estiverem ameaçando ruína ou desabamento;
XVIII - Lei nº 452, de 23 de abril de 1960, que proíbe a colocação de materiais novos, usados,
restos de construção, terra, areia etc., nos passeios, meios-fios, ruas e praças da cidade;
XIX - Lei nº 472, de 11 de julho de 1960, que estabelece altura para muros Divisórios;
XX - Lei nº 527, de 20 de junho de 1961, que estabelece condições para o competente "habite-se"
às edificações novas ou reformas;
XXI - Lei nº 529, de 22 de junho de 1961, que dispõe sobre verificação periódica do estado de
conservação dos passeios e calçadas;
XXII - Lei nº 542, de 24 de julho de 1961, que torna obrigatória a ligação de água e esgoto em
todos os terrenos edificáveis e prédios não servidos por esses melhoramentos e que tenham frente ou
entrada para logradouro público, incluído no plano de pavimentação da cidade;
XXIII - Lei nº 571, de 9 de outubro de 1961, que torna obrigatória licença prévia para escavações,
aterros e saneamento de terrenos insalubres e pantanosos no Município;
XXIV - Lei nº 576, de 25 de outubro de 1961, que proíbe construção com "corpo avançado";
XXV - Lei nº 704, de 7 de maio de 1963, que dispõe sobre extensão de rede de esgoto custeada por
proprietários de imóveis;
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XXVI - Lei nº 770, de 28 de janeiro de 1964, que dispõe sobre construção de moradias rurais, de
cacimbas com água potável e de dispositivos gerais;
XXVII - Lei nº 848, de 29 de dezembro de 1964, que dá novas disposições a respeito da ligação de
água nas edificações com mais de um prédio denominadas "vilas";
XXVIII - Lei nº 887, de 14 de setembro de 1965, que determina a colocação de ventiladores nas
chaminés das fábricas situadas na zona urbana;
XXIX - Lei nº 929, de 9 de março de 1966, que obriga a reserva de locais destinados à recreação
infantil, os proprietários de prédios de apartamentos de mais de 3 pavimentos, a serem construídos no
perímetro urbano;
XXX - Lei nº 940, de 19 de abril de 1966, que dispõe sobre postos de serviços e abastecimentos de
automóveis e instalação de oficinas para reparação;
XXXI - Lei nº 973, de 24 de outubro de 1966, que proíbe a instalação de suportes de cimento nas
sarjetas para facilitar a entrada de automóveis;
XXXII - Lei nº 983, de 27 de dezembro de 1966, que dispõe sobre obrigatoriedade de construção,
em todos os edifícios que se erigirem, de garagem e espaços para estacionamento;
XXXIII - Lei nº 1.161, de 23 de outubro de 1969, que dispõe sobre proteção de fossas e cacimbas e
dá outras providências;
XXXIV - Lei nº 1.269, de 13 de abril de 1971, que dispõe sobre instalação de postos de gasolina;
XXXV - Lei nº 1.332, de 8 de março de 1972, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do
Município de Taubaté;
XXXVI - Lei nº 1.345, de 12 de maio de 1972, que dispõe sobre construção de postos de gasolina
nas avenidas paralelas à Rodovia Presidente Dutra, no perímetro urbano da cidade;
XXXVII - Lei nº 1.471, de 13 de maio de 1974, que estabelece normas para execução de serviços e
obras públicas;
XXXVIII - Lei nº 1.511, de 6 de maio de 1975, que dispõe sobre locais de instalação de gás no
Município e dá outras providências;
XXXIX - Lei nº 1.653, de 2 de setembro de 1977, que dispõe sobre adoção de normas sanitárias
para aprovação de projetos de construção de prédios residenciais;
XL - Lei nº 1.859, de 9 de setembro de 1980, que altera o Código de Obras do Município;
XLI - Lei nº 1.954, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre adaptação do Código de Obras e
Urbanismo do Município, no que se refere à Matéria Sanitária;
XLII - Lei nº 2.043, de 15 de junho de 1983, que dispõe sobre edificações e construções de
quaisquer natureza na Praça do Cristo Redentor;
XLIII - Lei nº 2.430, de 12 de julho de 1989, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de
muro, calçadas, limpeza e capinação de terreno e dá outras providências;
XLIV - Lei nº 2.440, de 15 de agosto de 1989, que dispõe sobre obrigatoriedade de construção de
rampas que permitam o acesso de deficientes físicos e dá outras providências;
XLV - Lei nº 2.649, de 4 de maio de 1992, que dispõe sobre construção de abrigo na área de recuo
obrigatório;
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XLVI - Lei nº 2.800, de 7 de abril de 1994, que dispõe sobre obrigatoriedade do rebaixamento de
guias, calçadas e canteiros centrais, já existentes e a serem construídos, situados nas travessias;
XLVII - Lei nº 2.919, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação,
pelos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas
calçadas;
XLVIII - Lei Complementar nº 41, de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre construção de edículas
e garagens;
XLIX - Lei Complementar nº 192, de 28 de maio de 2008, que dá nova redação ao art. 707 da Lei
Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991, proibindo a colocação de obstáculos não sinalizados fora do
alinhamento dos imóveis;
L - Lei Complementar nº 197, de 8 de outubro de 2008, que acrescenta a Seção III no Capítulo IV
do Título VI da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991 - Código de Ordenação do Município de
Taubaté;
LI - Lei nº 4.223, de 13 de março de 2009, que dispõe sobre a criação de estacionamento de
bicicletas em locais abertos à frequência de público e dá outras providências;
LII - Lei nº 5.430, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e
cancelas automáticas no Município de Taubaté e dá outras providências;
LIII - Lei Complementar nº 66, de 8 de outubro de 1997, que dispõe sobre obrigatoriedade da
instalação de para-raios;
LIV - Lei Complementar nº 85, de 2 de outubro de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso
de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios
residenciais do município de Taubaté;
LV - Lei Complementar nº 94, de 30 de agosto de 2001, que estabelece a obrigatoriedade de
aprovação prévia pelos órgãos competentes da Municipalidade de projetos relacionados a parcelamentos
do solo e de edificações em geral, em áreas de expansão urbana e rural e dá outras providências;
LVI - Lei Complementar nº 168, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre a instalação de cercas
eletrificadas e de obstáculos de material cortante;
LVII - Lei Complementar nº 232, de 24 de novembro de 2010, que dispõe sobre aferição de
consumo de gás em edifícios multifamiliares;
LVIII - Lei Complementar nº 518, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre a instalação de
containers e similares;
LIX - Lei nº 1.892, de 19 de dezembro de 1980, que delimita a altura de edificações, em faixa que
estabelece, para permitir tráfego telefônico em micro-ondas das Telecomunicações de São Paulo S/A; e
LX - Lei nº 3.166, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre autorização para as Sociedades
Comerciais e Civis, Federações, Conselhos e Sociedades de Amigos de Bairros para executarem obras de
galerias de águas pluviais, sarjetas e pavimentação asfáltica em vias públicas oficializadas do Município,
mediante autorização a ser outorgada pela Prefeitura Municipal de Taubaté.
Art. 246. O inciso IV do art. 16 da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. ...
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...
IV - os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo igual a 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros), salvo banheiros e áreas de serviço, que poderão conter pé-direito
mínimo igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), conforme NBR 15.575-1 da ABNT ou outra que
a suceder."
Art. 247. O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.541, de 17 de março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 16. ...
...
Parágrafo único. Os compartimentos das unidades habitacionais de interesse social seguirão as
dimensões previstas na NBR 15.575-1 da ABNT, ou em outra que a suceder, de modo que garantam as
condições mínimas de habitabilidade e conforto, aferíveis pelo órgão municipal competente para
aprovação do projeto."
Seção III
Da Vacatio Legis
Art. 248. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
aplicando suas disposições a todos os atos.
Parágrafo único. Os processos administrativos de licenciamento edilício em trâmite poderão, a
requerimento do interessado, ser analisados nos termos da Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de
1994, desde que a opção seja formalizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de publicação desta Lei Complementar.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 22 de julho de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da elevação
de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 22 de julho de 2026.
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO
Secretário de Gabinete e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
ABNT. Associação Brasileira de Norma Técnicas.
Acessibilidade. Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou
assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços
de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Afastamento/Recuo. Distância mínima e obrigatória a manter entre a edificação
e as divisas do lote com as seguintes denominações:
a) a partir da testada do lote - frontal;
b) a partir das divisas laterais do lote - lateral; e
c) a partir da divisa de fundos do lote - de fundos.
Ajuda técnica. Qualquer dispositivo específico para promoção da acessibilidade
quando não é possível resolvê-la por meio da obra física, sendo a esta acoplado.
Alinhamento. Linha separadora que determina o limite físico e legal entre a
propriedade particular e o logradouro público.
Alvenaria. Tipo de processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou
pedras, entre outros materiais, rejuntadas ou não com argamassa na edificação de imóvel.
Área destinada à acumulação de veículos. Local para estacionamento temporário
do veículo, por exemplo, para entrada e saída do estacionamento; operação de emissão de
ticket e pagamento e para embarque em elevador.
Barreira. Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade
de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem
ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno imediato e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas
edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como
aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.
Beiral. Parte do telhado ou cobertura que se prolonga além da prumada da parede
externa de uma edificação.
Brise-soleil. Anteparo para instalação em fachadas destinado a protegê-las da
incidência solar, composto por série de palhetas estreitas e compridas, horizontais ou
verticais, fixas ou móveis.
Calçada. Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
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Carga térmica. Quantidade de calor absorvido, retido ou dissipado no interior de
uma edificação.
Clarabóia. Abertura na cobertura ou telhado da edificação, vedada com material
transparente ou translúcido, com ou sem respiração, destinada a iluminar o seu interior.
Cobertura. Elemento de coroamento da edificação destinado a protegê-la das
intempéries, geralmente compostos por sistema de vigamento e telhas, ou seja, o telhado.
Pode, ainda, ser a última laje da edificação.
Cobertura desmontável. Pergolados, estruturas leves metálicas, de madeira, de
bambu ou de similares para suporte de telhado de materiais diversos, tais como peças de
fibras variadas, lonas tensionadas etc., porém, que não possuam o caráter provisório e sim
construída em caráter permanente, definitivo, servindo a compartimento funcional da
edificação, tal como churrasqueiras, áreas de serviço, galpões etc., não beneficiária do
disposto no inciso I, do artigo 8º, do Código Tributário Municipal.
Cobertura removível. Estufas, pergolados e estruturas metálicas leves ou em
madeira, bambu e similares, de pequeno porte, destinada exclusivamente ao sombreamento
e que possui o caráter provisório, nos termos do entendimento do inciso I, do art. 8º, do
Código Tributário Municipal.
Cobogó. O mesmo que elemento vazado. Peça padronizada, geralmente
confeccionada de cerâmica, louça esmaltada ou em concreto, usada na construção de
muros e paredes, destinada a vedar, sem, contudo, impedir a passagem do ar.
Código Civil. Diploma legal que agrupa e sistematiza as normas jurídicas esparsas
do direito consuetudinário (costumes) e da jurisprudência (direito escrito), editadas para
regular direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e à
utilização das vias e suas relações.
Compostagem. Processo de preparação do adubo natural que provém da
manipulação de resíduos orgânicos, preparado sob condições controladas para melhorar as
propriedades físicas, químicas e biológicas do solo.
Condomínio edilício. Edificação com unidades autônomas de propriedade exclusiva,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns e áreas de propriedade em comum de todos os
proprietários (condôminos).
Conforto acústico. Relaciona-se com a qualidade acústica interna e externa, em que
os usos a serem exercidos na edificação não fiquem comprometidos com as áreas ruidosos
do entorno e as atividades da mesma não sejam fonte de ruído para as áreas próximas.
Conforto ambiental. Para que se obtenha a condição chamada conforto ambiental,
que varia de região para região, as necessidades higrotérmicas, visuais, de qualidade do
ar interior e acústicas da atividade do usuário da futura edificação devem estar bem
compreendidas na concepção do projeto arquitetônico, além da percepção do entorno
climático em termos das restrições, das diretrizes para o atendimento dessas necessidades e
das questões legais que envolvem o projeto. Conhecendo e solucionando os quatro
conceitos, complementado com a criação de soluções secundárias que permitam seu uso no
período restante, o projeto arquitetônico tornar-se-á mais adequado ao usuário e ao seu
entorno.
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Conforto luminoso ou lumínico. Refere-se às condições que propiciam o não
esforço visual-fisiológico da realização de uma determinada atividade.
Consolidação das Leis de Trabalho. Conjunto de normas jurídicas que regem as
relações entre empregados e empregadores e os direitos resultantes da condição jurídica
dos trabalhadores, complementada pela Constituição Federal e leis esparsas, como a lei que
define o trabalho do estagiário, dentre outras.
Contêiner. Caixa construída em aço ou alumínio com o objetivo de transportar
grandes e pesadas cargas por vários modais: marítimo, terrestre e aéreo.
Cota de soleira. Altura da laje de piso acabada (incluindo o seu revestimento) de
uma edificação em relação ao nível do terreno onde se assenta.
Desenho universal. Concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender
simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e
sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou
soluções que compõem a acessibilidade.
Domus. Dispositivo de material transparente ou translúcido destinado a iluminação
zenital, podendo ser instalado de maneira a propiciar também a ventilação natural
associada ao efeito chaminé.
Drenagem distribuída. Dispositivos adotados com o fim de promover o
escoamento, a infiltração ou o retardamento do lançamento das águas pluviais à rede de
drenagem, implantados no interior de gleba ou lote.
Drywall (parede seca). Parede de gesso acartonado, mistura de gesso, água e
aditivos colocada entre duas chapas de papel acartonado, formando placas sólidas que
podem ser utilizadas como paredes.
Edícula. Construção complementar à edificação principal para abrigo de atividades
acessórias. Em residências, geralmente localizada no fundo do lote.
Edificações geminadas. Unidades habitacionais autônomas, porém divididas por,
pelo menos, uma parede em comum.
Edifício-garagem. Edificação destinada a estacionamento de veículos, podendo estar
associada ou não a outras edificações de uso comercial, e mesmo fazer parte delas,
guardados os acessos independentes.
Efeito chaminé. Fenômeno que consiste na movimentação vertical conduzida da
massa de ar do interior de ambientes pelo teto ou parte superior dos espaços devido à
diferença de temperatura ou pressão com o meio exterior.
Elemento em balanço. Parte da edificação que se projeta no ar sem apoios.
Embargo. Ato administrativo de caráter legal, que determina a paralisação imediata
de uma obra até a sua regularização.
Empena cega. Expressão que designa a face externa ou fachada de uma edificação
sem abertura de vãos de acesso, iluminação ou ventilação, totalmente vedada.
Escada ou rampa enclausurada. Escada ou rampa de segurança à prova de fogo e
fumaça projetada segundo normas que garantam o escape de emergência em caso de
incêndio ou outra ocorrência semelhante.
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Espelho d`água. Elemento decorativo de arquitetura que consiste de uma piscina
rasa de água, com máximo de 50cm (cinquenta centímetros) de profundidade.
Esquadrias. Peças de materiais diversos que fazem o fecho dos vãos de circulação,
ventilação e iluminação, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões e seus
complementos.
Fachada. Parte do edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto
dentro do lote.
Fossa séptica. Tanque de concreto ou de alvenaria revestida no qual o esgoto se
deposita para posterior processo de mineralização de seus componentes.
Fundação. Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, cuja função é
distribuir pelo solo o peso da edificação.
Galeria comercial. Conjunto de lojas localizadas em um mesmo edifício, cujo
acesso se faz mediante circulação comum, interna ou não, dimensionada segundo critérios
de segurança e acessibilidade dos usuários.
Greide da via (grade). Linha imaginária que define o traçado de uma via e suas
cotas em relação ao nível do mar de modo a permitir o escoamento das águas superficiais e
águas servidas de maneira adequada.
Grupamento edilício. Conjunto de 2 (duas) edificações, geminadas ou não, ou mais
edificações verticais ou horizontais em um mesmo empreendimento em que é necessária a
elaboração de plano urbanístico interno.
Habite-se. Licença municipal de caráter urbanístico que certifica a conclusão da obra
e libera o uso da edificação conforme o projeto aprovado e as condições de habitabilidade,
acessibilidade e parâmetros urbanísticos exigidos na licença de obras.
Infração. Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou
ordem de autoridade pública, em que há imposição de pena.
Infraestrutura verde. Conjunto de dispositivos articulados, sistematicamente, em
obras de edificações ou obras gerais, visando à utilização otimizada de recursos naturais,
tais como jardins de chuva, ecopavimentos (concregrama e outros), ecotelhado (telhados
verdes e outros), reservatórios de infiltração, áreas institucionais reflorestadas com espaço
para o desenvolvimento de raízes para contenção de encostas e/ou para recarga do lençol
freático (águas subterrâneas), jardins verticais, brise vegetal e cisternas de captação de
água da chuva para posterior uso diverso.
Interdição. Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso
em obra ou ocupação de edificação concluída.
Jardim vertical. Vegetação fixada em planos verticais e muros da edificação dentro
de recipientes contendo os nutrientes necessários para a fixação e sobrevivência, podendo
conter sistema de irrigação autônomo.
Jirau. O mesmo que mezanino, de menor tamanho. Também mesa ou plataforma
externa fixada sob a janela para lavagem da louça nas habitações ribeirinhas.
Lanternim. Corpo com abertura protegida, de pequena altura e sobreposto ao
telhado ou cobertura da edificação com a finalidade de permitir a ventilação natural.
Leito carroçável. O mesmo que pista de rolamento.
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Logradouro público. Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda,
travessa, praça, largo ou similar mantidos pelo Poder Público e de uso comum da
população.
Lote. Segundo a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, terreno servido
de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo
Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Terreno resultante do
parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de loteamento, desmembramento,
desdobro ou unificação, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade
independente de propriedade devidamente registrada.
Marquise. Cobertura suspensa construída exclusivamente com o propósito de
proteger os transeuntes das intempéries projetando sombra sobre a calçada ou percurso,
sem quaisquer outras destinações e agregada em balanço à fachada da edificação.
Matacão. Fragmento de rocha destacado, transportado ou não, de diâmetro superior
a 25cm (vinte e cinco centímetros), comumente arredondado.
Meio-fio. Bloco de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa de rolamento
do logradouro.
Mezanino. Piso intermediário encaixado entre as lajes de piso e teto de um
pavimento, geralmente aberto para este, com projeção apenas sobre parte da superfície do
piso do pavimento em que se localiza.
Mobiliário urbano. Conjunto de artefatos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização, tais como semáforos,
postes de sinalização, cabines telefônicas, caixas de correio, lixeiras, quiosques, bancas de
jornal, fontes públicas e obras de arte, bancos para descanso, paraciclos, entre outros.
Muro de arrimo. Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m
(um metro).
Muxarabi. Influência árabe na arquitetura. É constituído por painel treliçado
instalado em toda a altura e extensão da janela, a fim de assegurar ventilação e sombra,
permitindo ainda olhar para o exterior sem ser visto.
NBR. Normas Técnicas Brasileiras.
Nivelamento. Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.
Obra de arte corrente. Obras comuns de edificações, redes de drenagens comuns,
estruturas tais como bueiros ou pontilhões, que se repetem com características
semelhantes. Repertório de soluções comuns das obras de infraestrutura de parcelamento
do solo.
Obra de arte especial. Obras estruturais como pontes, viadutos, túneis, contenções
de encostas, grandes muros de arrimo, barragens, estradas, rodovias que, pelas suas
proporções e características peculiares, requerem um projeto específico.
Patamar. Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento. Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
Pé-direito. Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto
de um compartimento, ou do forro falso, se houver.
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Peitoril vazado. Parede baixa de proteção dotada de dispositivo que permita a
passagem do ar.
Peitoril ventilado. Trata-se de um dispositivo, geralmente executado em concreto,
em formato de "L" invertido, sobreposto a uma abertura localizada no peitoril, logo abaixo
das janelas, cuja finalidade é atuar como fonte complementar do movimento de ar
proporcionado pelas esquadrias.
Pequenas construções, pequenas escavações e pequenas demolições. Benfeitorias
em terrenos para afeiçoamento ou fixação de utilidades que não geram áreas deambuláveis
passíveis de tributação, fruto de obras gerais diversas dispensadas da aprovação de projetos
e/ou de licenciamento.
Pergolado. Elemento de composição estética composto de vigas sucessivas e
espaçadas, podendo os vãos entre estas serem cobertos ou descobertos.
Pessoa com mobilidade reduzida. Aquela que, temporária ou permanentemente,
tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por
pessoa com mobilidade reduzida a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante, entre
outros exemplos.
Pista de rolamento. Parte da via utilizada para circulação de veículos.
Prisma de ventilação e iluminação. Área interna não edificada destinada a ventilar
e/ou iluminar compartimentos de edificações.
Qualidade do ar. A qualidade do ar interior aceitável é definida como aquela que
está livre de poluentes que possam causar irritações, desconfortos ou doenças nos
ocupantes de uma edificação. As recomendações referentes a uma boa qualidade do ar, de
acordo com o uso e atividade a serem exercidos na edificação, são baseadas num critério
de risco e também em termos de uma concentração ou uma dose máxima permitida de
poluentes.
Reservatórios de infiltração. Depressões no terreno que possuem o objetivo de
diminuir o volume das enxurradas, retirar os poluentes e também provocar a recarga da
água subterrânea.
Sacada. Projeção em balanço aposta à edificação, de pequena extensão e
profundidade, geralmente correspondente à largura do vão que se abre sobre esta.
Shaft. Espaço confinado para instalação de tubulações, dutos e respiradouros da
edificação.
Shed. Tipo de lanternim utilizado para fornecer iluminação zenital e ventilação pela
parte superior ou teto do ambiente.
Steel frame (light steel frame). Sistema construtivo industrializado, formado por
estruturas de perfis de aço galvanizado e fechamento por placas cimentícias, de madeira,
gesso acartonado etc.
Subsolo. Edificação cuja cobertura esteja no máximo a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) acima do nível do meio fio, desde que utilizado somente como
estacionamento e respeitados os recuos e afastamentos obrigatórios. Para terrenos em
desnível com possibilidade de duas ou mais frentes, é considerado o ponto médio para o
cálculo.
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Sumidouro. Poço destinado a receber os despejos líquidos domiciliares,
especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo
absorvente.
Talude. Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente
em relação ao plano vertical que contém o seu pé.
Tapume. Vedação provisória usada durante a construção com a finalidade de
proteger a obra e evitar a ocorrência de acidentes com pedestres e o patrimônio público ou
privado.
Testada. Parte da edificação ou lote que confronta a via pública.
Telhados verdes. Tipo de cobertura da edificação preparado para o plantio de
vegetação com o intuito de drenar as águas pluviais e propiciar maior conforto térmico ao
seu interior.
Trocas de ar. Processo de retirar ou fornecer ar por meios naturais ou mecânicos a
um recinto fechado.
Unidade autônoma. Compreende qualquer unidade espacial construída, habitacional
(apartamento, casa, flat etc.) ou profissional (sala, loja, escritório etc.) de propriedade ou
uso exclusivo numa edificação ou conjunto de edificações sob regime de propriedade
condominial.
Uso conjugado. Caracterizado pela convivência dos diversos usos não residenciais
em uma mesma edificação.
Uso misto. Caracterizado pela convivência do uso residencial com uso não
residencial em uma mesma edificação.
Via pública. Espaço público destinado à circulação de pessoas e veículos.
Wood frame (light wood frame). Sistema construtivo industrializado, formado por
estruturas de madeira e fechamento por painéis de madeira, placas cimentícias, gesso
acartonado etc.
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ANEXO II
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSIBILIDADE NAS CALÇADAS
a) Anexo II.A. Modelo da conformação das calçadas (art. 79)
b) Anexo II.B. Condições para Rebaixamento do Meio-Fio (art. 81)
1 - rampa com abas laterais
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2 - rampa sinalizada com totens
3 - rebaixamento total de segmento da calçada
- rebaixamento coincidente com a largura da calçada
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- rebaixamento entre canteiros
c) anexo II.C. Modelos de rebaixamento da calçada para acesso de veículos (art. 82)
1 - rampa para acesso de veículos ao lote
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2 - rampa para acesso de veículos aos postos de abastecimento de combustíveis (art. 82)
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d) Anexo II.D. Modelo da disposição de tapumes sobre a calçada (art. 57, § 2º)
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ANEXO III
MODELO DO CHANFRO DE MUROS E VEDAÇÕES EM ESQUINAS (art. 86)
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ANEXO IV
POSSIBILIDADES DE OCUPAÇÃO DA ÁREA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA
TAXA DE PERMEABILIDADE (TP) (art. 153)
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ANEXO V
MODELOS DAS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DE MARQUISES E TOLDOS
a) anexo V.A. Conformação da marquise (art. 101)
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ANEXO VI
MODELOS DAS PROJEÇÕES EM BALANÇO SOBRE OS AFASTAMENTOS (art. 98)
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ANEXO VII
QUANTIDADE DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS,
NÃO CLASSIFICADOS COMO EMPREENDIMENTOS POLO GERADOR DE
TRÁFEGO
Art. 1º Em todas as edificações, de qualquer uso, que façam frente para vias é
obrigatória à destinação de áreas para estacionamento de veículos, a saber:
I - uso residencial:
a) nas habitações unifamiliares não é obrigatória a destinação de vaga, caso o
requerente opte pela implantação, a vaga deverá ter a seguinte dimensão: 2,30m x 4,80m;
b) nos empreendimentos multifamiliares (condomínios verticais e horizontais), é
obrigatória a destinação de vagas de estacionamento correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do número total de unidades habitacionais;
c) nos empreendimentos multifamiliares (condomínios verticais e horizontais) de
interesse social, a destinação mínima de vagas para automóveis observará os seguintes
percentuais, conforme a faixa de atendimento:
1. 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais para empreendimentos
enquadrados na Faixa 2 e posteriores;
2. 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais para empreendimentos
enquadrados nas Faixas 0 e 1;
d) nos condomínios verticais cuja unidade habitacional possua até 27m² (vinte e sete
metros quadrados), é obrigatória a destinação de 1 (uma) vaga (2,30m x 4,80m), para cada 4
(quatro) unidades;
e) nos empreendimentos multifamiliares (condomínios verticais e horizontais) é
obrigatória a destinação das seguintes vagas complementares:
1. vagas destinadas a visitantes em empreendimentos multifamiliares: corresponderá a
10% (dez por cento) do total das unidades habitacionais, observado o mínimo de 2 (duas)
vagas;
2. vagas destinadas a pessoas com deficiência - PCD ou mobilidade reduzida (2,50m +
1,20m x 4,80m): 2% (dois por cento) das vagas de visitantes com no mínimo 1 (uma) vaga;
3. 1 (uma) vaga para veículo de carga leve (3,10m x 9,00m - altura 4,40m), podendo
ser dispensada se for permitido estacionar na via de acesso ao empreendimento;
4. vagas destinadas a motocicletas, com dimensão mínima de 1,25 m x 2,50 m: serão
calculadas como vagas complementares, correspondendo a 15% (quinze por cento) do total
de vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais em geral e a 20%
(vinte por cento) do total de vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos
habitacionais de interesse social, em todas as faixas; e
5. vagas destinadas a bicicletas, com dimensão mínima de 0,70 m x 1,85 m: serão
calculadas como vagas complementares, correspondendo a 10% (dez por cento) do total de
vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais em geral e a 15%
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(quinze por cento) do total de vagas das unidades habitacionais nos empreendimentos
habitacionais de interesse social, em todas as faixas.
II - uso de serviço, comercial, industrial ou Institucional:
a) nos empreendimentos não-residenciais, destinados aos usos de serviço, comercial,
industrial ou institucional é obrigatória a destinação de 1 (uma) vaga de estacionamento
(2,30m x 4,80m), no mínimo, para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área edificada
ou fração;
b) nos empreendimentos não-residenciais, destinados aos usos de serviço, comercial,
industrial ou institucional, é obrigatória a destinação das seguintes vagas complementares:
1. vagas destinadas a pessoas com deficiência - PCD ou mobilidade reduzida (2,50m +
1,20m x 4,80m): 2% (dois por cento) das vagas projetadas, com no mínimo 1 (uma) vaga,
quando mais que 3 (três) vagas;
2. vagas destinadas a idosos (2,30m x 4,80m): 5% (cinco por cento) das vagas
projetadas, com no mínimo 1 (uma) vaga, quando mais que 3 (três) vagas;
3. vagas destinadas a carga e descarga: em quantidade compatível com a demanda do
empreendimento;
4. vagas destinadas a motocicletas (1,25m x 2,50m): 15% (quinze por cento) do total
das vagas projetadas;
5. vagas destinadas a bicicletas (0,70m x 1,85m): 10% (dez por cento) do total das
vagas projetadas.
§ 1° No caso de condomínios com até 16 (dezesseis) unidades, fica dispensada a
exigência de vagas de visitantes e das vagas complementares previstas neste artigo.
§ 2° A vaga projetada com a lateral junto à parede ou muro deverá possuir uma faixa
zebrada mínima de 0,30m (trinta centímetros) ou largura mínima de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) para facilitar o acesso à vaga.
§ 3° As vagas destinadas a visitantes, a pessoas com deficiência - PCD ou mobilidade
reduzida e a idosos deverão ser classificadas como área de uso comum, exclusivamente para
fins de incorporação imobiliária.
§ 4° Para efeito do cálculo do número de vagas, não serão considerados os pavimentos
e espaços utilizados para atender a essa exigência.
§ 5° Ficam dispensados desta exigência os imóveis situados no quadrilátero do
Território de Cultura e Memória do Centro, conforme Anexo III e IV - Mapa de Zoneamento
da Lei Complementar nº 412, de 12 de julho de 2017 - Plano Diretor.
§ 6º Todas as vagas de estacionamento deverão permanecer livres, desimpedidas e
permanentemente acessíveis, vedada a instalação de obstáculos que comprometam sua
utilização.
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ANEXO VIII
MODELOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
a) Anexo VIII.A. Tratamento das portas para ambientes dotados de aquecedores a
gás (art - 121)
b) Anexo VIII.B. Disposição externa do gás (art. 147)
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c) Anexo VIII.C. Localização de poços e fossas (art. 139, § 2º)
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ANEXO IX
RECOMENDAÇÕES PROJETUAIS
a) Anexo IX.A. Modelo para coleta de águas pluviais de coberturas e telhados (art.
154, § 2º)
b) Anexo IX.B. Conformação de muros e vedações vazados (art. 85, § 1º)
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c) Anexo IX.C. Estratégias de Condicionamento Térmico Passivo
Detalhamento das estratégias de condicionamento térmico passivo recomendadas para a
Zona Bioclimática 3 (NBR 15.220-3)
Estação Estratégia Bioclimática Detalhamento
Verão
I e J A ventilação cruzada é obtida através da circulação de ar
Inverno Ventilação Cruzada pelos ambientes da edificação. Isto significa que se o
ambiente tem janelas em apenas uma fachada, a porta
F deveria ser mantida aberta para permitir a ventilação
cruzada. Também deve-se atentar para os ventos
B predominantes da região e para o entorno, pois o entorno
Aquecimento Solar da pode alterar significativamente a direção dos ventos.
Edificação As sensações térmicas são melhoradas através da
desumidificação dos ambientes. Esta estratégia pode ser
C obtida através da renovação do ar interno por ar externo
Vedações Internas Pesadas através da ventilação dos ambientes.
(Inércia Térmica) A forma, a orientação e a implantação da edificação,
E além da correta orientação de superfícies envidraçadas,
podem contribuir para otimizar o seu aquecimento no
período frio através da incidência de radiação solar. A
cor externa dos componentes também desempenha papel
importante no aquecimento dos ambientes através do
aproveitamento da radiação solar.
A adoção de paredes internas pesadas pode contribuir
para manter o interior da edificação aquecido.
Caracteriza a zona de conforto térmico.
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Anexo IX.D. Quadro das Estratégias Bioclimáticas para Taubaté SP
1 - exemplos de dispositivos para proteção de fachadas
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2 - exemplos para obtenção de ventilação eficiente
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3 - modelo de esquadria eficiente
4 - exemplos para tratamento de coberturas
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ANEXO X
CÁLCULO DOS VCTPS DAS ALTERNATIVAS SUSTENTÁVEIS
ALTERNATIVAS VCTP OBSERVAÇÃO
SUSTENTÁVEIS
- Para residencias unifamiliares e usos Os indivíduos arbóreos a serem contabilizados
PRESERVAÇÃO DE não residenciais: a cada uma árvore, 15%; deverão estar fora de APP ou área análoga
ÁRVORES EXISTENTES. - Para condomínios: a cada cinco árvores, que já preveja a proteção integral da
vegetação existente.
CAPTAÇÃO DE ÁGUAS 15%
PLUVIAIS EXCLUSIVAMENTE A área de captação deverá descrita em planta
- Para residencias unifamiliares e usos e apresentada em tabela.
PARA REUSO não residenciais: 30%;
A água de reuso deverá ser utilizada,
REUSO DE ÁGUAS CINZAS - Para condomínios: 10% exclusivamente, para descargas sanitárias.
USO DE ENERGIAS - Para residencias unifamiliares e usos Deverá contemplar apenas alternativas
RENOVÁVEIS não residenciais: 30%; sustentáveis.
TELHADO VERDE - Para condomínios: 10% Telhados brancos e telhados fotovoltaicos
também são considerados telhados verdes.
PAREDE VERDE - Para residencias unifamiliares e usos
não residenciais: 20%; Utilizar espécies adequadas, respeitando a
iluminação, temperatura, ventilação e outras
- Para condomínios: 10%
condições de cultivo.
- Para residencias unifamiliares e usos Apenas árvores nativas. Respeitar legislação
não residenciais: 10%;
- Para condomínios: 5% vigente. O empreendedor deverá fazer a
manutenção das árvores plantadas por no
- Para residencias unifamiliares e usos
não residenciais: 5% mínimo 2 anos.
A arborização externa deverá ser feita em
- Para condomínios: 2%
áreas públicas localizadas na mesma
ARBORIZAÇÃO INTERNA - Para residencias unifamiliares e usos microbacia.
E/OU EXTERNA (ÁRVORES não residenciais: a cada uma árvore, 10%
PLANTADAS) - Para condomínios: a cada cinco árvores,
10%
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ANEXO XI
TABELA DE INFRAÇÕES E MULTAS
Tabela I. Descrição da Gradação de Gravidade e correspondência com Faixas de
Valores das Multas em Unidade Fiscal do Município de Taubaté - SP (UFMT)
GRADAÇÃO MULTA ÚNICA MULTA DIÁRIA
I. Leve Valor dentro da faixa mínima
Faixa mínima de 1 UFMT a 10 UFMT Valor dentro da faixa intermediária
II. Grave
Faixa intermediária de 11 UFMT a 40 Valor dentro da faixa máxima
III. Gravíssima UFMT
Faixa máxima de 41 UFMT a 50
UFMT
Tabela II. Tabela de Referência para Infrações e Multas com Valores em UFMT -
unidade Fiscal do Município de Taubaté - sP.
ITEM DESCRIÇÃO GRADAÇÃO VALOR
UFMT
I
Infração prevista no Código Penal.
II Para efeito de controle urbanístico o uso de documentação falsa, implicará o embargo
III
A da obra ou mesmo a demolição da edificação, dependendo da decisão da Justiça.
B
C Ausência ou inadequação da placa de Leve 1
D identificação da obra
E
IV Execução de obra sem a devida licença
A
B Residencial Unifamiliar Grave 14
C
D Residencial Multifamiliar Grave 20
E
V Comercial, Serviços e Misto Grave 16
Industrial Grave 18
Desobediência do Embargo Valor da Multa X 2 ---
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a legislação vigente
Residencial Unifamiliar Grave 12
Residencial Multifamiliar Grave 18
Comercial, Serviços e Misto Grave 14
Industrial Grave 16
Desobediência do Embargo Valor da Multa X 2 ---
Execução de obra em desacordo com a legislação vigente, onde não couber
regularização e/ou legalização
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A Residencial Unifamiliar Grave 24
B Residencial Multifamiliar Grave 32
C Comercial, Serviços e Misto Grave 36
D Industrial Gravíssima 50
E Desobediência do Embargo Valor da Multa X 2 ---
VI Obras de terraplanagem ou movimento de terra onde a licença for obrigatória
Gravíssima: multa diária
A Iniciar as obras sem a devida licença até a entrada do pedido 50
de regularização
B Desobediência ao embargo Valor da multa x 2 ---
VII Ausência de documentação na obra
A Em habitação unifamiliar Leve 5
B Em habitações multifamiliares e demais usos Grave 15
VIII Demolição sem a devida licença
A Se não implicar riscos para a vizinhança, Grave 20
transeuntes ou trânsito
B Se implicar riscos para a vizinhança, Gravíssima 41
transeuntes ou trânsito
IX Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes
Leve: multa diária até a
A Desconformidade das instalações correção da 5
desconformidade
B Ausência de tapume quando obrigatório Grave: multa diária até a 35
regularização
C Instalação de tapume sobre o logradouro Gravíssima: multa diária 45
público sem autorização até a regularização
X Conservação de calçadas
A Desconsideração do prazo estabelecido para Leve 4
regularização de calçada mal conservada
B Alteração não autorizada de calçada em vias Grave 20
locais
C Alteração não autorizada de calçada em vias Grave 30
Coletoras ou Arteriais
XI Obstrução de calçada ou logradouro público por material de construção ou demolição
além do prazo permitido
A Por ocasião do auto de infração Grave 40
B Após lavrado o auto de infração Grave: multa diária até a 40
remoção
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Grave a Gravíssima:
Danos causados pela obra ao patrimônio dependendo da
público
XII possibilidade de 31 a 50
recuperação do dano
causado
XIII Ocupação de edificação sem o devido Habite-se
A Residencial Unifamiliar Leve 1
B Residencial Multifamiliar Grave 18
C Comercial, Serviços e Misto Grave 20
D Industrial Grave 24
E Desobediência do Embargo Valor da multa X 2 ---
XIV Apresentação ou requerimento de documentos e vistorias
A Deixar de requerer ou entregar à PMT Grave 11
documentação obrigatória
B Apresentar documentação exigida fora do Grave 11
prazo estabelecido
Negar-se a prestar informações, embaraçar,
C iludir, dificultar ou impedir a ação de agentes Gravíssima 50
fiscais da Prefeitura em serviço
XV Construir em parcelamentos clandestinos e/ou irregulares de solo
A Residencial Unifamiliar Grave 28
B Residencial Multifamiliar Grave 36
C Comercial, Serviços e Misto Grave 38
D Industrial Grave 48
E Desobediência do Embargo Valor da multa X 2 ---
Notas:
(1) As infrações não previstas nesta tabela serão punidas com multas que podem
variar de 1 a 50 UFMT.
(2) No caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
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Notificações lote 08
Atos Administrativos • Editais de notificações
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA, em conformidade com as disposições e competências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 que
institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB e pela Resolução CONTRAN 918/2022, após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação
via remessa postal, notifica através do presente Edital, os proprietários dos veículos abaixo relacionados, das respectivas penalidades de multas de
trânsito, referente aos autos de infrações de trânsito abaixo especificados. O prazo para a facultativa interposição de Recurso Administrativo, de acordo
com a legislação vigente do Código de Trânsito Brasileiro CTB é até o vencimento da respectiva penalidade, sendo que os boletos com datas de
vencimento expirados, também podem entrar com Recurso Administrativo com suas respectivas alegações. O Recurso Administrativo deverá ser
instruído nos termos da Resolução CONTRAN 900/2022, podendo ser apresentado via internet em PROTOCOLO ONLINE no site do Município, qual
seja: www.taubate.sp.gov.br, ou entregue pessoalmente de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 16h00, exceto feriados e pontos facultativos, e/ou
via Correios (de preferência mediante aviso de recebimento) na Secretaria de Mobilidade Urbana localizada à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva,
1435 Vi l a J a b o t i c a b e i r a s, Taubaté/SP. CEP: 12030-810. Para obtenção de 20% de desconto, a multa deverá ser paga até o vencimento
abaixo especificado, sendo que os boletos com vencimentos expirados, quando do pagamento ocorrerá juros e correções conforme legislação vigente.
PLACA DO Nº AIT DATA DA INFRAÇÃO CÓDIGO DA INFRAÇÃO VALOR VENCIMENTO
VEÍCULO R204881-5 26/10/2025 COM DESDOBRAMENTO R$ 130,16 27/07/2026
FGZ-4409 N175454-5 11/06/2025 R$ 260,32 27/07/2026
R203513-5 20/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
EJV-6171 R201773-5 12/10/2025 R$ 130,16 27/07/2026
FGZ-4409
ELT-5650
EDR-3835 R200119-5 06/10/2025 74630 R$ 195,23 27/07/2026
EDR-3835 R204414-5 24/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
EDR-3835 R202183-5 15/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
EDR-3835 R205597-5 29/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
ELA-7D43 N45667-0 05/06/2025 50020 R$ 260,32 27/07/2026
FPK-2A05 R205343-5 28/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
FYF-5705 R199350-5 03/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
FYF-5705 R203157-5 19/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
QXB-3E71 S61937-6 27/10/2025 56732 R$ 130,16 27/07/2026
FYF-5705 R200642-5 08/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
FBQ-6D27 S61255-6 22/10/2025 60503 R$ 293,47 27/07/2026
EQL-3D22 R204905-5 26/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
EXW-6G97 R204611-5 25/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
DJY-4C35 R202971-5 18/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
CQC-7863 R205533-5 29/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
CAF-3A20 R203094-5 18/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
CAF-3A20 R204699-5 25/10/2025 74630 R$ 195,23 27/07/2026
CSR-3A64 R205660-5 29/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
DGP-5774 R204152-5 23/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
DJY-4C35 R202617-5 16/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
CCU-3B40 R204503-5 25/10/2025 74550 R$ 130,16 27/07/2026
BVS-6I69 S63802-6 13/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026
FNP-4555 S63823-6 13/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026
GIS-7D53 R208987-5 13/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
DHT-7969 R208822-5 13/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
DLI-8544 R207366-5 07/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
ESW-9J68 S64287-6 18/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026
FKB-7497 S64089-6 16/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026
RFR-8D89 S64688-6 21/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026
CVQ-2175 S62714-6 04/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026
DZY-5D33 S62458-6 01/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026
GHL-2J47 R210959-5 21/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
EAB-0D88 R210227-5 19/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
QUQ-0G34 S62242-6 30/10/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026
EIN-6195 S65016-6 23/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026
CQC-7863 R210087-5 19/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
OXE-5J77 S64183-6 17/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026
FGE-4G49 R209028-5 15/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
EIN-6195 S65057-6 24/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026
DZK-2C50 S64994-6 23/11/2025 56732 R$ 130,16 04/08/2026
FSQ-8807 S64162-6 17/11/2025 60503 R$ 293,47 04/08/2026
DGP-5774 R210056-5 19/11/2025 74630 R$ 195,23 04/08/2026
DLJ-6099 R211900-5 25/11/2025 74550 R$ 130,16 04/08/2026
FLR-8A43 R213145-5 30/11/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
KEC-3844 R217263-5 17/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
PZS-0E12 S67531-6 14/12/2025 56732 R$ 130,16 13/08/2026
KZD-4917 R215592-5 11/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
BYI-2B85 R214763-5 07/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
EDI-4156 S65674-6 29/11/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
FYF-5705 R215957-5 12/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
FYF-5705 S67736-6 16/12/2025 56732 R$ 130,16 13/08/2026
EQW-3J20 S66251-6 03/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
FYF-5705 R213964-5 04/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
EIK-3943 R215276-5 09/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
ETP-0E06 R215647-5 11/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
ENR-8054 N108375-8 03/07/2025 50020 R$ 390,46 13/08/2026
FDN-4741 S66322-6 10/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
FRK-5210 S66721-6 06/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
ESF-6A07 R216612-5 14/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
EHL-0D40 R214019-5 04/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
PZS-0E12 S68243-6 20/12/2025 56732 R$ 130,16 13/08/2026
FFZ-9078 N179780-5 01/07/2025 50020 R$ 390,46 13/08/2026
EJS-1513 R214302-5 05/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
GBJ-8A60 S68198-6 19/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
FFO-7973 R216464-5 14/12/2025 74550 R$ 130,16 13/08/2026
BML-3D38 S66695-6 06/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
EJV-6171 S67068-6 11/12/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
FSO-6B59 S65315-6 26/11/2025 60503 R$ 293,47 13/08/2026
EYU-2716 A118668-8 24/03/2026 55412 R$ 195,23 13/08/2026
SWW-1C71 N184520-5 25/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
EVP-8B26 N184876-5 27/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
CDS-5D92 S70827-6 10/01/2026 60503 R$ 293,47 27/08/2026
JRJ-0893 R220318-5 26/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
DIM-0D43 R222442-5 05/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026
GBJ-8A60 S71078-6 14/01/2026 60503 R$ 293,47 27/08/2026
FFO-7973 R218923-5 22/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
CPG-2301 N185104-5 28/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
CGV-5596 R220199-5 26/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
UGE-2B78 R220420-5 27/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
RES-3D48 N318045-1 11/08/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
FSP-6F22 A118346-8 17/03/2026 55412 R$ 195,23 27/08/2026
TIO-6E67 E71943-7 17/04/2026 54522 R$ 195,23 27/08/2026
CAZ-9413 R224054-5 14/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026
CBV-4439 S69891-6 10/01/2026 56732 R$ 130,16 27/08/2026
EDI-6470 R220621-5 27/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
RMO-7H51 R222325-5 03/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026
FUX-0101 R220673-5 27/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
SHM-8G90 R219207-5 23/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
FUX-0101 E84653-7 17/04/2026 76332 R$ 293,47 27/08/2026
IGH-1166 E102308-7 19/04/2026 72340 R$ 130,16 27/08/2026
FUX-0101 A118366-8 16/03/2026 55412 R$ 195,23 27/08/2026
FPB-6C75 N183006-5 17/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
FPB-6C75 N185278-5 29/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
TJW-4I40 R220025-5 25/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
FDY-3970 R219834-5 25/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
AQK-7I01 E102214-7 24/03/2026 72340 R$ 130,16 27/08/2026
CWA-5915 N51305-6 26/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
FFZ-9078 N185556-5 30/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
FFZ-9078 N184159-5 23/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
FFZ-9078 N183057-5 17/07/2025 50020 R$ 260,32 27/08/2026
BEL-3276 R224473-5 16/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026
BTQ-7121 R224127-5 14/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026
BTQ-7121 R222567-5 06/01/2026 74550 R$ 130,16 27/08/2026
BTQ-7121 R220731-5 28/12/2025 74630 R$ 195,23 27/08/2026
BTQ-7121 R220732-5 28/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
BTQ-7121 R219365-5 23/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
BTQ-7121 R220728-5 28/12/2025 74710 R$ 880,41 27/08/2026
BTQ-7121 R220727-5 28/12/2025 74630 R$ 195,23 27/08/2026
BTQ-7121 R218132-5 20/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
BTQ-7121 R218133-5 20/12/2025 74550 R$ 130,16 27/08/2026
FFZ-9078 N183045-5 17/07/2025 50020 R$ 390,46 27/08/2026
Notificações lote 82
Atos Administrativos • Editais de notificações
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO
A SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA, em conformidade com as disposições e competências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 que
institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB e pela Resolução CONTRAN 918/2022, após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação
via remessa postal, notifica através do presente Edital, os proprietários dos veículos abaixo relacionados, das respectivas Infrações de Trânsito,
estabelecendo prazo legal de 30 dias a contar da presente publicação para a facultativa interposição da Defesa da Autuação. A Defesa da Autuação
deverá ser instruída nos termos da Resolução CONTRAN 900/2022, podendo ser apresentada via internet em PROTOCOLO ONLINE no site do
Município, qual seja: www.taubate.sp.gov.br, ou entregue pessoalmente de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 16h00, exceto feriados e pontos
facultativos, e/ou via Correios (de preferência mediante aviso de recebimento) na Secretaria de Mobilidade Urbana localizada à Rua Marechal Arthur
da Costa e Silva, 1435 Vi l a J a b o t i c a b e i r a s, Taubaté/SP. CEP: 12030-810.
PLACA DO VEÍCULO NÚMERO DO AIT DATA DA INFRAÇÃO CÓDIGO DA INFRAÇÃO COM
CYV-3J03 S87337-6 15/05/2026 DESDOBRAMENTO
EVL-3E85 R251504-5 14/05/2026 60503
ENP-9265 S87473-6 16/05/2026 74550
DQC-7617 S87326-6 15/05/2026 60503
DKA-6F99 R251806-5 15/05/2026 60503
FCY-3344 R251798-5 15/05/2026 74550
FHY-2E44 P319386-1 20/05/2026 54521
BRC-9367 A120913-8 14/05/2026 55412
CYG-4E04 R251756-5 15/05/2026 74550
BPE-0352 R252204-5 17/05/2026 74630
FUW-6896 E103225-7 28/05/2026 54526
FMD-6809 R252792-5 19/05/2026 74550
FGZ-4409 N203513-5 20/10/2025 50020
FGZ-4409 N204881-5 26/10/2025 50020
ETI-3B63 N62090-6 29/10/2025 50020
FAW-6H07 R253054-5 20/05/2026 74550
LKP-5675 S88503-6 23/05/2026 56732
CRO-1304 R253848-5 24/05/2026 74550
CYV-3J03 R253623-5 23/05/2026 74550
CYV-3J03 S88224-6 21/05/2026 56732
GJE-4A43 R253900-5 24/05/2026 74550
EPD-1E50 S88768-6 25/05/2026 56732
PHH-9E85 S89226-6 29/05/2026 56732
TIS-9G90 S89192-6 29/05/2026 60503
CRO-1304 R254559-5 27/05/2026 74550
OCZ-5F77 R254688-5 28/05/2026 74550
DYC-0G01 S89144-6 28/05/2026 60503
DHA-9460 S89079-6 28/05/2026 56732
RTU-3G24 A121267-8 22/05/2026 55412
PHH-9E85 S90205-6 05/06/2026 56732
GIC-0470 R255895-5 02/06/2026 74550
EHL-0D40 R255761-5 02/06/2026 74550
ELM-4C93 R256012-5 03/06/2026 74550
FDQ-5F49 R255396-5 31/05/2026 74550
QOT-1179 R256003-5 03/06/2026 74550
PZS-0E12 S91081-6 11/06/2026 56732
GHK-3H17 R258149-5 13/06/2026 74710
GHK-3H17 R258664-5 14/06/2026 74550
CJQ-5G28 R258359-5 13/06/2026 74550
GHK-3H17 S91359-6 14/06/2026 60503
GHK-3H17 R258457-5 14/06/2026 74710
FMO-2850 A121928-8 02/06/2026 55412
DJM-9449 A121942-8 02/06/2026 55412
FMD-6B00 S91751-6 17/06/2026 56732
CXM-8H00 R258795-5 15/06/2026 74550
LRG-5J09 A122174-8 08/06/2026 55412
FMD-5E68 E91964-7 22/06/2026 56650
OLW-9F50 E102421-7 18/06/2026 72340
GAI-1J27 R259517-5 19/06/2026 74550
SVE-5B49 S91991-6 19/06/2026 60503
EBL-0E41 R259491-5 18/06/2026 74550
GHK-3H17 R259503-5 19/06/2026 74550
GHK-3H17 R259719-5 20/06/2026 74630
GHK-3H17 R259717-5 20/06/2026 74550
GHK-3H17 R259716-5 20/06/2026 74550
DVC-5760 N217218-5 16/12/2025 50020
FLR-8A43 N213145-5 30/11/2025 50020
DLJ-6B95 R260784-5 24/06/2026 74550
DUS-9A01 N213976-5 04/12/2025 50020
FSO-6B59 N65315-6 26/11/2025 50020
GHQ-7J62 N67175-6 11/12/2025 50020
EYU-2716 N118668-8 24/03/2026 50020
EIL-6229 E99554-7 24/06/2026 57380
PYL-8B36 S92301-6 21/06/2026 56732
BUZ-6890 S92994-6 28/06/2026 56732
QPU-6C48 R260839-5 24/06/2026 74630
RVX-4G03 R259915-5 20/06/2026 74550
DQW-6649 R259817-5 20/06/2026 74550
EQW-3J20 R260446-5 22/06/2026 74550
NIG-9770 R261302-5 26/06/2026 74550
FEB-3B54 A122288-8 10/06/2026 55412
FBQ-6D27 R260299-5 21/06/2026 74550
ECA-4B16 S92463-6 23/06/2026 60503
BTQ-9117 R259894-5 20/06/2026 74550
NIG-9770 R260014-5 20/06/2026 74550
EXW-9G05 R261663-5 28/06/2026 74550
FKB-1G48 R260062-5 21/06/2026 74550
FKJ-6A31 R260323-5 21/06/2026 74630
EFS-6306 A122604-8 15/06/2026 55412
EFN-5519 S92410-6 22/06/2026 56732
RUU-5E78 R260218-5 21/06/2026 74550
FEP-2646 A122684-8 17/06/2026 55412
GCY-1G07 R259800-5 20/06/2026 74550
GCY-1G07 R261485-5 27/06/2026 74550
GCY-1G07 R261128-5 26/06/2026 74630
SVM-4F27 S92195-6 20/06/2026 60503
GKF-7J90 R260557-5 22/06/2026 74550
FBB-4E34 R259943-5 20/06/2026 74550
TKB-0G62 R261445-5 27/06/2026 74550
DWD-8C42 R261760-5 28/06/2026 74550
DWD-8C42 S92881-6 27/06/2026 60503
PVY-2B32 R259789-5 20/06/2026 74550
CYD-9138 R260236-5 21/06/2026 74630
FFO-7606 S92479-6 23/06/2026 60503
SUY-9A83 R261171-5 26/06/2026 74550
GIH-9D26 S92797-6 26/06/2026 56732
EIL-6229 R261676-5 28/06/2026 74550
DQC-5908 R259881-5 20/06/2026 74550
RAW-2E41 S93058-6 28/06/2026 60503
DPN-1G19 S93347-6 02/07/2026 60503
CNV-7038 R262268-5 30/06/2026 74630
GHK-3H17 R262058-5 29/06/2026 74550
GHK-3H17 R262035-5 29/06/2026 74550
GHK-3H17 R262054-5 29/06/2026 74550
GHK-3H17 R262332-5 01/07/2026 74550
GCY-1G07 R262335-5 02/07/2026 74550
FBB-4E34 R262273-5 30/06/2026 74550
FCD-4380 S93240-6 30/06/2026 60503
FYZ-7I03 R260578-5 23/06/2026 74550
OLW-9F50 A122599-8 15/06/2026 55412
Portaria SEED
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SEED Nº 30. DE 07 DE JULHO DE 2026
HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e com base no Memorando nº 25.216/2026;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica a gestora da EMEI Manoel de Almeida Barreto autorizada a cadastrar a unidade
escolar no sistema de Passe Escolar da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo (EMTU)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Educação, aos 07 de julho de 2026, 387º da fundação e 381º da elevação de Taubaté
à categoria de Vila.
HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SEED Nº 31. DE 07 DE JULHO DE 2026
HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e com base no Memorando nº 35.677/2026;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica a gestora da EMIEF Marta Miranda D'el Rei autorizada a cadastrar a unidade escolar
no sistema de Passe Escolar da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
(EMTU)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Educação, aos 07 de julho de 2026, 387º da fundação e 381º da elevação de Taubaté
à categoria de Vila.
HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Portarias Copedi nº 051 a 055/2026
Atos Oficiais • Portarias
COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR COPEDI
PORTARIA COPEDI Nº 051/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,
Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme artigo 6º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R
288/2026;
R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 18/07/2026, o prazo
fixado na Portaria Copedi Nº 044/2026, para apurar os fatos relatados no Processo Copedi nº
001/2025, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012.
A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à
18/07/2026.
Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e seis.
PORTARIA COPEDI Nº 052/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,
Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R
288/2026;
R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 09/06/2026, o prazo
fixado na Portaria Copedi Nº 026/2026, para apurar os fatos relatados no Processo PRPPG nº
2025/7415, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012;
A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à
06/06/2026.
Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e seis.
PORTARIA COPEDI Nº 053/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,
Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R
288/2026;
R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 07/07/2026, o prazo
fixado na Portaria Copedi Nº 029/2026, para apurar os fatos relatados no Processo AGR nº
084/2025 e COPEDI 2025/9753, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012;
A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à
07/07/2026.
Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e seis.
PORTARIA COPEDI Nº 054/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,
Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R
288/2026;
R E S O L V E: Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir de 21/07/2026, o prazo fixado na
Portaria Copedi Nº 031/2026, para apurar os fatos relatados no Processo R nº 525/2026, nos
termos da Lei Complementar nº 282/2012;
A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à
21/07/2026.
Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e seis.
PORTARIA COPEDI Nº 055/2026 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,
Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme artigo 2º da Deliberação Consuni nº 054/2025 e Portaria Nº-R
288/2026;
R E S O L V E: Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 21/07/2026, o prazo
fixado na Portaria Copedi Nº 032/2026, para apurar os fatos relatados no Memo. DIRADMIN
Nº 1688/2026, nos termos da Lei Complementar nº 282/2012;
A presente Portaria entra em vigor na data da publicação. Retroagindo seus efeitos à
21/07/2026.
Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e dois dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e seis.
Prof. Me. Rodrigo Ribas Branco Romeiro
Presidente da Copedi
Priscila Vicente Guimarães
Secretária da Copedi
Processo Seletivo Funcabes-Sede Edital nº 03/2026
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de Processo Seletivo
Av. Nove de Julho, 245
Centro, Taubaté SP
CEP: 12.020-200
PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL N° 03/2026
A Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté FUNCABES torna público que estarão
abertas as inscrições para o Processo Seletivo Edital 03/2026 Funcabes - SEDE, para o preenchimento dos cargos especificados
no Quadro I. O Processo Seletivo será regido pelas instruções especiais, parte integrante deste Edital, e sua organização e
aplicação ficarão a cargo da EPTS Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté. O edital, as
inscrições, a elaboração, a aplicação, a correção das provas, os recursos, a organização da classificação final dos candidatos, com
os desempates já processados, quando for o caso e toda logística, estarão sob responsabilidade de uma Comissão Especial para
o referido processo seletivo.
Instruções Especiais
1 - INSTRUÇÕES ESPECIAIS
O presente processo seletivo destina-se à contratação, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentro
do prazo de validade 02 (dois) anos deste edital, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da
Administração, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.
1.1 DO CARGO, DO SALÁRIO, DAS VAGAS, DA TAXA DE INSCRIÇÃO E DOS REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
QUADRO I
CARGO SALÁRIO CARGA VAGAS PRÉ-REQUISITOS TAXA DE INSCRIÇÃO
HORÁRIA
Ensino Superior Completo em
1. Controlador R$2.600,00 20 horas 01 Administração, Ciências Contábeis, R$85,00
Interno Direito, Economia ou Gestão
Pública.
2. Escriturário R$3.542,75 40 horas CR Ensino Médio Completo R$65,00
3. Auxiliar R$1.771,37 40 horas CR Ensino Médio Completo R$35,00
Administrativo
*CR = Cadastro Reserva
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2 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 O Processo Seletivo a que se refere o presente Edital compreenderá:
1ª etapa - Provas Objetivas de múltipla escolha, com 50 (cinquenta) questões para o cargo de Ensino Superior e 40 (quarenta)
questões para os cargos de ensino médio.
2ª etapa - Comprovação dos requisitos mínimos e exames médicos, de caráter eliminatório, a ser realizada após a homologação
do Processo.
2.2. A inscrição do candidato implicará a concordância plena e integral com os termos deste Edital, seus anexos, retificações,
comunicados, eventuais alterações e legislação vigente.
2.3. A data da prova objetiva consta na seção 6 DA PROVA OBJETIVA E SUA REALIZAÇÃO deste Edital.
2.4. O candidato será responsável pelo acompanhamento de todas as fases deste processo seletivo, como retificações,
publicações, pelo site www.epts.com.br
2.5. O candidato será responsável pelos dados digitados na sua ficha de inscrição, por isso deve conferir sua ficha de
inscrição, antes de gravá-la, e ler o capítulo 3 - DAS INSCRIÇÕES.
2.6. Os candidatos poderão realizar inscrição somente por meio do endereço eletrônico www.epts.com.br da empresa EPTS
Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté.
3 DAS INSCRIÇÕES
3.1. As inscrições para o Processo Seletivo estarão abertas no período de 24/07/2026 a 02/08/2026
3.1.1 Efetivada a inscrição não serão aceitos pedidos para alteração de opção de cargo, podendo o candidato, por sua inteira
responsabilidade, realizar nova inscrição e consequentemente novo pagamento, não cabendo a devolução de valores já pagos.
3.1.2 Caso seja verificada a existência de mais de uma inscrição efetivada por um candidato, este deverá optar na data da Prova
Objetiva por qual cargo pretende concorrer. Consequentemente, o candidato será considerado ausente para as provas relativas
aos demais cargos, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição de valores pagos.
3.2. Para efetuar sua inscrição, salvar e imprimir o boleto para pagamento, o candidato deverá acessar, via Internet, o endereço
eletrônico www.epts.com.br e acessar Concursos/Em andamento/PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL 03/2026. Se
desejar a segunda via do boleto ou alterar seu cadastro deverá acessar a Área do Candidato.
3.3 As inscrições poderão ser prorrogadas por necessidade de ordem técnica e/ou operacional.
3.4. A prorrogação das inscrições de que trata o item anterior poderá ser feita sem prévio aviso, bastando, para todos os efeitos
legais, a comunicação de prorrogação feita no site www.epts.com.br na página principal dos concursos.
3.5 A data limite para o pagamento das inscrições será o dia 03/08/2026. O candidato deve se atentar aos horários de transação
da rede bancária de sua preferência.
3.6 A inscrição será efetivada somente após a confirmação do pagamento do boleto de taxa de inscrição pelo banco.
3.7 Para o pagamento da taxa de inscrição, será utilizado, somente, o boleto bancário gerado no ato.
3.8. Em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra, o candidato
deverá antecipar o pagamento do boleto ou realizá-lo por outro meio válido, devendo ser respeitado o prazo limite determinado
neste edital.
3.9. A inscrição no presente processo seletivo implica conhecimento e aceitação das condições estabelecidas neste edital,
incluindo seus anexos, comunicados e eventuais retificações, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.
3.10. O candidato deverá verificar a confirmação de sua inscrição na Área do Candidato no site: www.epts.com.br, após 72
(setenta e duas) horas de efetuado o pagamento da taxa de inscrição, bastando para isso entrar na Área do Candidato e preencher
o e-mail e senha cadastrados.
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3.11 Em caso de não confirmação de sua inscrição, o candidato deverá entrar em contato com a EPTS pelo e-mail
concurso@epts.com.br, ou pelo telefone (12) 3632- 2277, enviando cópia ou recibo do pagamento.
3.12 A única forma de pagamento da taxa de inscrição é através do boleto bancário.
3.13. O pagamento por agendamento será aceito somente se comprovada sua efetivação até o vencimento do boleto da inscrição.
3.14. A EPTS divulgará a relação das inscrições Deferidas e Indeferidas (canceladas, por falta de pagamento ou por terem sido
realizadas fora de prazo) e a relação candidato vaga no site www.epts.com.br no dia 10/08/2026.
3.15. O candidato, cujo número de inscrição constar da lista dos Indeferidos, terá 48 (quarenta e oito) horas a partir da data e
hora da publicação para comprovar o pagamento do boleto. O candidato deverá encaminhar o comprovante de pagamento para
o e-mail concurso@epts.com.br ou entregar pessoalmente na sede da EPTS.
3.16. Todos os boletos gerados na página de acompanhamento para o pagamento da taxa de inscrição devem apresentar os dígitos
03399 no início da linha digitável do código de barras e verificar se o recebedor é Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços,
no ato do pagamento, para evitar pagamentos de boletos falsos. É recomendável que o candidato se certifique de que seu
computador se encontra livre de quaisquer vírus ou malwares, tendo em vista que mecanismos mal intencionados podem
adulterar o código de barras do boleto de pagamento, ocasionando a não quitação do boleto junto à EPTS.
3.17. Para evitar ônus desnecessários, o candidato deverá orientar-se a recolher o valor da taxa de inscrição somente após
conhecimento dos pré-requisitos, conforme os Quadro I.
3.18. Não haverá devolução da quantia paga a título de inscrição, em casos de ausência do candidato no dia da prova. A devolução
será efetuada somente em caso de anulação do Processo Seletivo por decisão judicial.
3.19. A declaração inexata dos dados constantes no requerimento de inscrição, bem como a apresentação de documentos ou
informações inexatas, implicará no cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes, em qualquer época.
3.20. A EPTS e a Funcabes não se responsabilizam por solicitações de inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica
dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, ou outros
fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados ou a impressão do boleto.
3.21. Os eventuais erros de digitação na ficha de inscrição (nome, número de documento de identidade, sexo, data de nascimento,
estado civil, número de filhos, escolaridade, telefone e endereço) deverão ser corrigidos pelo próprio candidato no site
DO CANDIDATO.
3.22. Caso o candidato não faça as devidas correções, ele deverá arcar com as consequências de sua omissão.
3.23. Todas as informações prestadas no Formulário de Inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato. A empresa
organizadora do evento reserva-se ao direito de anular a inscrição, bem como todos os atos dela decorrentes, caso o candidato
digite de forma incompleta, incorreta, inelegível e/ou forneça dados comprovadamente inverídicos ou falsos.
3.24. O candidato que cometer, no ato de inscrição, erro grosseiro na digitação de seu nome, ou apresentar documento de
identificação que não conste na ficha de cadastro do Processo Seletivo, será eliminado do certame, a qualquer tempo.
3.25 O candidato responderá administrativamente, civil e criminalmente pelas informações prestadas na sua inscrição.
3.26. Para efetivar sua inscrição, é imprescindível que o candidato possua número de cadastro de Pessoa Física (CPF)
regularizado.
3.27. Será automaticamente excluído do Processo Seletivo o candidato que utilizar o CPF de outra pessoa.
3.28. Terão direito à isenção do pagamento do valor da inscrição, os candidatos, devidamente inscritos, que se encontram nas
seguintes situações:
1) Doadores de Medula Óssea
2) Desempregados
3.28.1. Para requerer sua isenção, os candidatos DOADORES DE MEDULA ÓSSEA, nos termos da Lei Municipal 5470/2018
deverão apresentar:
a) Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
b) Requerimento de isenção devidamente preenchido e assinado.
3.28.1.1. Os documentos deverão ser enviados de forma online conforme item 3.29 do Edital e demais subitens do Edital.
3.28.1.2. O candidato que realizar a inscrição para cargos diferentes, deverá optar pela solicitação de isenção para apenas um
cargo.
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3.28.2. Para requerer sua isenção, os candidatos DESEMPREGADOS, nos termos da Lei Municipal nº 4.973, de 17 de março
de 2015deverão apresentar:
a) Extrato do Trabalhador (CNIS) e declaração/certidão do CAGED (APP CARTEIRA DE TRABALHO
DIGITAL/GOV.BR/MEUINSS).
b) Requerimento de isenção devidamente preenchido e assinado.
3.28.2.1. Os documentos deverão ser enviados de forma online conforme item 3.29 e demais subitens do Edital.
3.28.2.2. O candidato que realizar a inscrição para cargos diferentes, deverá optar pela solicitação de isenção para apenas um
cargo.
3.29. O período para requerer a isenção de pagamento da taxa de inscrição será das 9 horas do dia 27/07/2026 até às 17 horas do
dia 28/07/2026.
3.29.1. O requerimento para isenção de pagamento, que deverá ser preenchido e assinado pelo candidato, será disponibilizado
no endereço eletrônico www.epts.com.br, CONCURSOS/EM ANDAMENTO/PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL
03/2026, na página principal do concurso, a partir das 9 horas do dia 27/07/2026.
3.29.2. Os documentos devem ser enviados pelo candidato de forma online, através da ÁREA DO
CANDIDATO/SOLICITAÇÕES/ISENÇÃO, e realizar o envio dos documentos por meio digital (upload) de arquivo no formato
pdf, jpg ou png.
a) Não serão avaliados os documentos não assinados, ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido.
b) Não serão considerados os documentos enviados pelos correios, por e-mail ou por quaisquer outras formas não especificadas.
c) Poderão ser solicitados o original dos documentos enviados online, caso haja necessidade. A solicitação será realizada através
do e-mail informado pelo candidato no ato da inscrição e o protocolo da entrega de documentos solicitados em hipótese alguma
poderá ser realizado por procuração, devendo o candidato realizá-lo pessoalmente.
d) No requerimento de isenção do pagamento do valor da inscrição, o candidato deverá assinalar em que situação se encontra
conforme item 3.28.
e) As informações prestadas no requerimento de isenção serão de inteira responsabilidade do candidato, que responderá civil e
criminalmente pelo teor de suas afirmativas.
f) Não será aceita solicitação de isenção do pagamento de valor da inscrição em qualquer outra forma não prevista no item 3.28
até o item 3.31.
3.30. O candidato cujo pedido de isenção for deferido terá, efetivada sua inscrição, somente após o vencimento do boleto.
3.31. No resultado da análise dos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição, a ser divulgado no dia 31/07/2026 e
disponibilizado no endereço eletrônico www.epts.com.br, Concursos/ Em andamento/PROCESSO SELETIVO FUNCABES
EDITAL 03/2026, constará somente o número de sua inscrição e o deferimento ou indeferimento do pleito.
Solicitação do uso do Nome Social para o candidato Trans, Travesti, Não-Binários e qualquer pessoal que não se identifique
com seu gênero biológico, ler os itens 3.32 a 3.36
3.32. O candidato que desejar ser tratado pelo seu nome social (aquele pelo qual se identifica e é reconhecido pela sociedade)
durante a realização das provas e de qualquer outra fase presencial, deverá indicar essa pretensão no período da inscrição,
devendo preencher totalmente e corretamente o requerimento de inclusão e uso do Nome Social, disponível na página inicial do
certame.
3.33. O candidato deverá anexar, documento de identificação que justifique o pedido, em um único arquivo, juntamente do
Requerimento (disponível no dia 24/07/2026 a 02/08/2026) na página principal do concurso, através da Área do Candidato em
"CONCURSOS / EM ANDAMENTO / PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL 03/2026 / ÁREA DO CANDIDATO /
SOLICITAÇÕES / NOME SOCIAL".
3.34. A relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida ou indeferida nestas condições (solicitação de nome social) será
divulgada no endereço eletrônico www.epts.com.br, no dia 10/08/2026.
3.35. Não serão considerados documentos encaminhados por via postal, correio eletrônico (e-mail), mensagens eletrônicas, redes
sociais ou qualquer outro meio diferente do descrito no item 3.33.
3.36. O candidato que não atender, dentro do prazo estabelecido do período das inscrições, ao disposto neste Capítulo, não fará
jus ao uso do Nome Social, seja qual for o motivo alegado.
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3.37. Às 23h59 do dia 02/08/2026, a Ficha de Inscrição não estará mais disponível no site www.epts.com.br.
4 DA INSCRIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
4.1. Ante o que dispõe o Decreto Federal n° 3.298/1999, artigo 4°, incisos I a IV, e Decreto nº 9.508/2018, artigo 1º, a reserva
de vagas para candidatos com deficiência, prevista no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, dar-se-á em uma
porcentagem de 5% do total das vagas.
4.2. As vagas destinadas aos candidatos com deficiência que não forem providas por falta de candidatos ou por reprovação no
Processo Seletivo ou na perícia médica serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
4.3. Considera-se candidato com deficiência aquele que se enquadra na definição do artigo 1º da Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações e na Súmula 377 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4.4. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298/99, participarão do
processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere às provas aplicadas, ao conteúdo dessas
provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os
demais candidatos, conforme critérios determinados por este Edital.
4.5. Os benefícios previstos no artigo 40, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal Nº 3.298/99, deverão ser requeridos, durante o período
das inscrições. O candidato deverá encaminhar à EPTS através da ÁREA DO CANDIDATO no sub menu
SOLICITAÇÕES/CONDIÇÕES ESPECIAIS Prova, o documento constante no item 4.6 e fazer um breve resumo de sua
solicitação e encaminhar arquivo digitalizado comprovando o pedido.
4.6. O arquivo digitalizado deverá estar em formato PDF ou Imagem (JPG ou PNG) e necessitará conter laudo médico (ou cópia
autenticada), devidamente assinado e carimbado, emitido no máximo 6 meses antes da data de inscrição, considerando o
último dia da inscrição, atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença CID, bem como à causa da deficiência, para assegurar previsão de adaptação da
prova.
4.7. Serão consideradas deficiências aquelas conceituadas pela medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente
estabelecidos e legislação aplicável à espécie, que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para
integração social.
4.8. Não serão considerados como deficiência os distúrbios passíveis de correção.
4.9. O candidato que não declarar ser portador de deficiência no ato da inscrição ou não solicitar condições especiais para a
realização da prova e não atender ao solicitado nos itens deste Capítulo, não será considerado portador de deficiência, não
podendo impetrar recurso em favor de sua situação e não terá sua prova especial preparada e/ou as condições especiais
providenciadas, seja qual for o motivo alegado.
4.10. Os documentos encaminhados fora da forma e do prazo estipulado neste Capítulo não serão conhecidos.
4.11. Caso o período de inscrições seja prorrogado, o prazo para a envio da documentação ficará automaticamente prorrogado
por igual período, ou seja, até o dia do término do novo prazo de inscrições.
4.12. Concessão de sala individual e tempo adicional para a realização das provas serão deferidos somente em caso de deficiência
ou doença que justifiquem tais condições especiais, e, ainda, caso tal recomendação seja decorrente de orientação médica
específica que conste no laudo médico entregue pelo candidato, conforme subitem 4.6.
4.13. Em nome da isonomia entre os candidatos, por padrão, será concedida 01 (uma) hora adicional a candidatos nesta situação.
4.14. A solicitação de condições especiais será atendida obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade.
4.15. Será divulgada, no dia 10/08/2026, no site www.epts.com.br a relação de candidatos que tiveram deferidos ou indeferidos
os pedidos de atendimento especial para a realização das provas.
4.16. A perícia médica será realizada de acordo com a legislação vigente, conforme estabelecido no item 4.3.
4.17. Quando convocado para a admissão, o candidato deverá se apresentar ao Serviço Médico da Funcabes, para verificação da
compatibilidade das necessidades especiais com o exercício das atribuições do cargo, portando o laudo médico que ateste a
espécie e o grau ou nível de necessidades especiais, expedido até 12 (doze) meses antes da realização do processo seletivo.
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4.18. Será excluído do processo o candidato que não comparecer à perícia médica e/ou aquele que tiver sua deficiência
considerada incompatível com as atribuições do emprego público, mesmo que submetido e aprovado em qualquer de suas etapas.
4.19. O candidato que, na perícia médica, for considerado inapto para o exercício do cargo, em razão de a deficiência
incompatibilizar-se com o exercício das atividades próprias do cargo, será desclassificado deste processo seletivo.
4.20. Após a nomeação, os candidatos com deficiência não poderão utilizar-se de sua deficiência para justificar a solicitação de
concessão de readaptação do cargo ou para requerer aposentadoria por invalidez.
4.21. Serão elaboradas duas listas de Classificação Final:
a) lista geral: com os nomes de todos os classificados, inclusive os candidatos com deficiência;
b) lista especial: somente com os nomes dos candidatos com deficiência classificados.
4.22. Não ocorrendo inscrição no processo ou aprovação de candidatos deficientes, será elaborada somente a lista de classificação
geral por cargo.
5 DA PROVA OBJETIVA
5.1 A prova objetiva, de caráter ELIMINATÓRIO e CLASSIFICATÓRIO, para todos os cargos, visa avaliar o grau de
conhecimento teórico do candidato, necessário ao desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido. Essa prova, para
todos os cargos, terá duração de 3 (três) horas e será composta de questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas
cada uma e apenas uma resposta correta. Cada questão vale 1(um) ponto.
5.2 5.3 A prova objetiva para os cargos de Controlador Interno, Escriturário e Auxiliar Administrativo contemplará questões de
Língua Portuguesa, Matemática, Informática, Conhecimentos Específicos, Direito Constitucional e Direito
Administrativo30conforme o Quadro II.
5.4 As atribuições do cargo encontram-se no Anexo I deste Edital.
5.5 O Conteúdo Programático será publicado no site da EPTS, no dia 30/07/2026.
CARGOS QUADRO II
1. Controlador Interno
CONTEÚDO E QUANTITATIVO DE QUESTÕES
2. Escriturário
Língua Portuguesa 10 questões - (10 pontos)
3. Auxiliar Administrativo Matemática 05 questões (5 pontos)
Informática 05 questões (5 pontos)
Conhecimentos Específicos 15 questões (15 pontos)
Direito Constitucional 5 questões (5 pontos)
Direito Administrativo 10 questões (10 pontos)
Língua Portuguesa 10 questões - (10 pontos)
Matemática 05 questões - (05 pontos)
Informática 05 questões (05 pontos)
Conhecimentos Específicos 10 questões - (10 pontos)
Noções de Direito Constitucional 05 questões (05 pontos)
Noções de Direito Administrativo 05 questões (05 pontos)
Língua Portuguesa 10 questões - (10 pontos)
Matemática 05 questões - (05 pontos)
Informática 05 questões (05 pontos)
Conhecimentos Específicos 10 questões - (10 pontos)
Noções de Direito Constitucional 05 questões (05 pontos)
Noções de Direito Administrativo 05 questões (05 pontos)
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6 - DA PROVA OBJETIVA E SUA REALIZAÇÃO
6.1. A aplicação da Prova Objetiva está prevista para o dia 30/08/2026, para todos os cargos, na cidade de Taubaté/SP.
6.2 As provas serão aplicadas no período Matutino, conforme o Edital de Convocação que será publicado no dia 24/08/2026.
6.2.1 No Edital de Convocação para a Prova Objetiva constará o (s) local (is), os horários, as salas e os cargos.
6.3. O gabarito preliminar será publicado no dia 31/08/2026, no site www.epts.com.br
6.4. O gabarito oficial será publicado no dia 15/09/2026.
6.5. A relação dos candidatos aprovados e dos não-aprovados na prova objetiva será publicada no site da EPTS,
6.6. Nenhum candidato ingressará no local de realização da prova objetiva após o fechamento dos portões.
6.7. O candidato deverá comparecer ao local designado para a prova com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos.
6.8. O horário de início das provas será definido, em cada sala de aplicação, após os devidos esclarecimentos pelo fiscal de sala.
6.9. O candidato deverá comparecer munido apenas de caneta esferográfica transparente azul ou preta.
6.10. Quando do ingresso na sala de aplicação de provas, os equipamentos eletrônicos dos candidatos serão acondicionados em
sacos plásticos fornecido pelo fiscal de sala. Os sacos plásticos permanecerão fechados, embaixo ou ao lado da carteira/cadeira
utilizada pelo candidato, durante toda a realização da prova, e serão abertos somente após sua saída do local de provas.
6.11. Será admitido na sala de prova somente o candidato que apresentar um documento de identificação com foto.
6.11.1. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de
Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos
fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais do
Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de
trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto).
6.11.2. Serão aceitos documentos digitais oficiais, (CNH, CIN e E-Título), desde que apresentados em aplicativos oficiais, no
momento da chegada do examinando. Fotos ou "prints" NÃO serão aceitos.
6.12. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteira nacional de
habilitação sem foto, carteiras de estudantes e carteiras funcionais sem valor de identidade.
6.13. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de modo a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
6.14. Não serão aceitos protocolos ou cópias dos documentos, ainda que autenticados, ou quaisquer outros documentos diferentes
dos anteriormente definidos.
6.15. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização da prova, documento de identidade original,
por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido
no máximo 30 (trinta) dias antes do dia da prova, sendo então submetido a identificação especial, compreendendo coleta de
dados, de assinaturas e de testemunhas.
6.16. A identificação especial será exigida também do candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à
fisionomia ou à assinatura do portador.
6.17. O fiscal poderá solicitar a qualquer momento a reapresentação da identidade do candidato, que deverá apresentá-la, quando
solicitado ou ao final de sua prova, para verificação.
6.18. Poderá realizar a prova o candidato que apresentar documento com prazo de validade vencido. Contudo, será submetido a
identificação especial.
6.19 A EPTS e a Funcabes não se responsabilizarão pela perda ou extravio de documentos, objetos ou equipamentos eletrônicos
ocorridos no local de realização das provas, nem por danos neles causados.
6.20. No ato da realização da prova objetiva, o candidato receberá do fiscal de sala a folha de respostas e o caderno de questões.
6.21 É de responsabilidade do candidato, inclusive no que diz respeito aos seus dados pessoais, a verificação e a conferência do
material (caderno de questões e folha de resposta) entregue pelo fiscal de sala, para a realização da prova.
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6.22 A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada por dois candidatos, da respectiva sala, no momento da abertura
dos envelopes plásticos de segurança que contêm os cadernos de questões e folhas de respostas.
6.23 Distribuídos os cadernos de questões aos candidatos e constatada falhas de impressão no material, o responsável geral pelo
Processo Seletivo, antes do início da prova, diligenciará no sentido de:
a) substituir os cadernos de questões defeituosos;
b) em não havendo número suficiente de cadernos para a devida substituição, proceder à leitura dos itens onde ocorreram falhas,
usando, para tanto, um caderno de questões completo;
c) se a ocorrência for verificada após o início da prova, mediante autorização do responsável geral pelo Processo Seletivo o
tempo dispendido para regularização do caderno de questões será acrescido ao tempo total de prova da respectiva sala.
6.24 Será eliminado do processo o candidato que, durante a realização da prova, for surpreendido comunicando-se com outro
candidato, verbalmente ou por escrito, ou com pessoa distante do local da prova, por qualquer meio de comunicação eletrônico.
6.25 O candidato deverá permanecer obrigatoriamente na sala de aplicação das provas por, no mínimo, uma hora e meia.
6.26 A inobservância do item anterior acarretará a não correção da prova e, consequentemente, a eliminação do candidato do
Processo Seletivo.
6.27 O candidato que insistir em sair da sala de prova, antes de uma hora e meia, descumprindo o disposto no item 6.26, deverá
assinar o Termo de Ocorrência, lavrado pelo coordenador local, declarando sua desistência do Processo Seletivo.
6.28 É de responsabilidade exclusiva do candidato identificar sua Folha de Respostas, por meio da sua assinatura em
campo específico nesse documento. A Folha de Resposta não será substituída em hipótese alguma.
6.29 Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na folha de respostas serão de inteira responsabilidade
do candidato.
6.30 Pontos relativos a questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova,
independentemente de formulação de recurso.
6.31. A correção da prova objetiva será feita única e exclusivamente pela Folha de Respostas, por meio de leitura digital.
Portanto, não atribuir-se-á ponto à questão de múltipla escolha:
a) com mais de uma opção assinalada, mesmo que uma delas esteja correta;
b) sem opção assinalada;
c) com rasuras, emendas ou ressalvas, ainda que legíveis;
d) assinalada a lápis ou por qualquer outro meio que não o especificado neste Edital;
e) quando a alternativa assinalada for incorreta, segundo o gabarito oficial das provas.
6.32 O candidato não deve amassar, molhar, dobrar, rasgar ou, de qualquer modo, danificar a sua Folha de Respostas, sob pena
de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização da leitura digital.
6.33Na lista de presença constarão o nome, o número do CPF e a assinatura do candidato.
6.34 Após o término do prazo previsto para a duração da prova (3 horas) não será concedido tempo adicional para o candidato
continuar respondendo às questões ou para transcrever suas respostas para a folha de respostas.
6.35 Os três últimos candidatos que permanecerem realizando a prova deverão sair juntos da sala, após a aposição de suas
assinaturas na lista de presença.
6.36 A regra do item anterior, 6.35, poderá ser relativizada quando se tratar de casos excepcionais nos quais haja número reduzido
de candidatos acomodados em uma determinada sala de aplicação, como, por exemplo, no caso de candidatos com necessidades
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especiais que necessitem de sala em separado para a realização do processo, oportunidade em que o lacre da embalagem de
segurança será testemunhado pelos membros da equipe de aplicação, juntamente com o(s) candidatos(s) presente(s) na sala de
aplicação.
6.37Ao terminar a Prova, o candidato entregará a Folha de Respostas assinada ao fiscal de sala.
6.37.1 O candidato será eliminado do Processo Seletivo que se recursar a entregar a Folha de Resposta ou sair com ela da sala
de prova e/ou do prédio.
6.38 O candidato levará consigo, ao final da prova, somente o Caderno de Questões, podendo, portanto, utilizá-lo como
rascunho e para a anotação das alternativas que escolher, o que lhe facilitará a conferência de seus acertos, quando da
divulgação do gabarito, ou na eventualidade da interposição de algum recurso contra questão e/ou gabarito, sendo
vedada, em função de reserva de direitos autorais, a sua divulgação e/ou reprodução total ou parcial por qualquer meio
ou processo sem autorização expressa da EPTS, sob pena de responsabilização legal.
6.39 Não haverá segunda chamada ou repetição de prova.
6.40 O candidato não poderá alegar quaisquer desconhecimentos sobre a realização da prova como justificativa para sua ausência.
6.41 O não comparecimento às provas, por qualquer motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará em sua eliminação
deste Processo Seletivo.
6.42 Não haverá, em hipótese alguma, revisão e/ou vista de provas.
6.43 Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do processo seletivo o candidato que:
a) apresentar-se após o fechamento do portão ou fora dos locais predeterminados, conforme Edital de Convocação;
b) não apresentar o documento de identificação exigido nos itens 6.11 e 6.11.1;
c) não comparecer à prova, ou a uma das etapas do processo seletivo, seja qual for o motivo alegado;
d) ausentar-se do local de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
e) for surpreendido comunicando-se com outro candidato, verbalmente ou por escrito, ou com pessoa distante do local da prova,
por qualquer outro meio de comunicação eletrônico;
f) for surpreendido portando durante a prova, qualquer tipo de equipamento eletrônico, de comunicação (iPod, smartphone,
telefone celular, agenda eletrônica, aparelho MP3/MP4, notebook, netbook, tablet, bipe, palmtop, pen-drive, receptor, gravador,
máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, ipad, ipod, iphone etc.), os quais deverão estar desligados
e acondicionados na sacola plástica, preferencialmente sem bateria, no chão, ao lado da carteira do candidato, conforme disposto
no item 6.10;
g) lançar mão de quaisquer meios ilícitos para executar a prova;
h) não devolver a Folha de Respostas;
i) ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a Folha de Respostas;
j) descumprir as instruções contidas no Caderno de Questões e na Folha de Repostas;
l) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos ou ser descortês com qualquer dos coordenadores, fiscais ou autoridades
presentes;
m) estiver portando arma, ainda que possua o respectivo porte;
6.44 Quando for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato
utilizado processos ilícitos para a realização da prova, sua prova será anulada e ele será eliminado do Processo Seletivo.
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6.45 A CANDIDATA LACTANTE que necessite amamentar durante a realização da prova, poderá fazê-lo em sala reservada,
desde que o solicite antecipadamente, observando os procedimentos constantes a seguir, para adoção das providências
necessárias.
6.45.1 A candidata lactante que necessite amamentar durante a realização da prova deverá encaminhar sua solicitação, no período
das inscrições (24/07/2026 a 02/08/2026) através da ÁREA DO CANDIDATO no sub menu
SOLICITAÇÕES/ATENDIMENTO ESPECIAL Prova, fazer um breve resumo de sua solicitação e encaminhar o arquivo
digitalizado que deverá estar em formato PDF ou Imagem (JPG ou PNG) comprovando o pedido (certidão de nascimento). NÃO
SERÁ ACEITO PEDIDO POR E-MAIL.
6.45.2 Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata.
6.45.3 A criança deverá ser acompanhada, em ambiente reservado para este fim, de adulto responsável por sua guarda (familiar
ou terceiro indicada pela candidata). A EPTS não disponibilizará acompanhante para a guarda da criança e a candidata não
poderá permanecer com a criança no local da prova. A candidata lactante que não levar um acompanhante não fará a prova.
6.45.4 Nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar- se temporariamente da sala de prova,
acompanhada de uma fiscal.
6.45.5 Na sala reservada para amamentação ficarão a candidata lactante, a criança e uma fiscal, sendo vedada a permanência de
adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata), referido no item 6.47, ou quaisquer outras
pessoas que tenham grau de parentesco ou de amizade com a candidata.
6.46 Não haverá prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento, por qualquer motivo, de
candidato da sala de prova.
6.47O candidato não poderá sair da sala de provas para ir aos sanitários sem o acompanhamento de um fiscal.
6.48 Não será permitido o uso de sanitários por candidatos que tenham terminado as provas.
6.49 A exclusivo critério da Coordenação do local, e desde que haja disponibilidade, poderá ser permitido o uso dos sanitários
que não estejam atendendo a candidatos que ainda realizam a prova.
6.50 O candidato poderá ser submetido a detector de metais, a critério da coordenação local.
6.51 Não serão dadas, por telefone, informações a respeito de datas, locais e horários de realização da prova.
6.52 O candidato não poderá usar o estacionamento do local da prova.
7. DO JULGAMENTO DA PROVA OBJETIVA
7.1 A Prova Objetiva será composta por questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas cada uma e apenas uma
resposta correta.
7.1.2 Para os cargos de Escriturário e Auxiliar Administrativo a prova objetiva será composta por 40 questões e para o cargo de
Controlador Interno a prova objetiva será composta por 50 questões.
7.2 Para os cargos de Escriturário e Auxiliar Administrativo (Ensino Médio Completo), serão considerados aprovados os
candidatos que obtiverem número de acertos igual ou superior a 20 (vinte) pontos.
7.2.2 Para o cargo de Controlador Interno (Ensino Superior Completo), serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem número de acertos igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos.
7.4 O candidato não aprovado na Prova Objetiva será eliminado do Processo Seletivo.
8. DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR E DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
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8.1 A classificação preliminar, para os cargos, será determinada pelos pontos obtidos na prova objetiva.
8.2 A relação da Classificação Preliminar e dos critérios de desempate está prevista para ser publicada no site da EPTS
8.3 Na hipótese de igualdade na pontuação entre 2 (dois) ou mais candidatos, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes
critérios de desempate:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 10.741/03 e, dentre
aqueles com mais de 60 anos será dada preferência ao de idade mais elevada;
b) o que obtiver maior pontuação em Conhecimentos Específicos;
c) o que obtiver maior pontuação em Língua Portuguesa;
d) o que obtiver maior pontuação em Informática;
d) o de idade maior (entre 18 e 59 anos de idade).
8.6 Persistindo o empate, mesmo depois de aplicados os respectivos critérios de desempate ora previstos, deverá ser feito sorteio
na presença dos candidatos envolvidos, por cargo.
9. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
9.1 A Classificação Final para os cargos sairá no dia 29/09/2026 e estará disponível no site EPTS, www.epts.com.br, e da
Funcabes, www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026, e no DOM (Diário oficial do Município)
9.2 Na Classificação Final constarão os nomes, os números de inscrição e a pontuação final dos candidatos.
9.3 Serão elaboradas duas listas de Classificação Final:
a) lista geral: com os nomes de todos os classificados, inclusive dos candidatos com deficiência;
b) lista especial: somente com os nomes dos candidatos com deficiência classificados.
10. DOS RECURSOS
10.1. Serão admitidos recursos quanto:
a) às questões das Provas Objetivas e gabaritos preliminares;
b) à relação dos aprovados e não aprovados na prova objetiva (somente pontuação);
c) à classificação preliminar, somente referente a critérios de desempates.
10.2. O candidato poderá interpor recurso nas seguintes datas:
às 8 h do dia 31/08/2026 até às 8 h do dia 01 de setembro de 2026, sobre as questões e gabaritos preliminares.
às 8 h do dia 15/09/2026 até às 8 h do dia 16 de setembro de 2026, sobre a relação dos aprovados e não aprovados na
prova objetiva (somente pontuação).
às 8 h do dia 23/09/2026 até às 8 h do dia 24 de setembro de 2026, sobre a classificação preliminar, (somente
critérios de desempate)
10.3 Para recorrer, o candidato deverá utilizar a Área do Candidato (Concursos/Em andamento/PROCESSO SELETIVO
FUNCABES EDITAL 03/2026/ÁREA DO CANDIDATO/SOLICITAÇÕES/RECURSOS).
10.4 Só serão apreciados os recursos postados na internet no prazo estipulado para a fase a que se referem, conforme item 10.2.
10.5 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente
indeferido.
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10.6 Serão conhecidos, mas indeferidos, os recursos inconsistentes, sem fundamentação ou que expressem mero inconformismo
do candidato.
10.7 Os recursos interpostos em desacordo com o estabelecido nos itens 10.2, 10.3, 10.4 serão indeferidos, sem análise de mérito.
10.8 A decisão do deferimento ou indeferimento de recursos será divulgado no site www.epts.com.br, Concursos/Em
andamento/PROCESSO SELETIVO FUNCABES EDITAL 03/2026/AREA DO
CANDIDATO/RESPOSTAS/RECURSOS, a partir de:
· 14/09/2026 (questões e gabarito preliminar);
· 22/09/2026 (pontuação dos aprovados e não aprovados, na prova objetiva);
· 28/09/2026 (classificação preliminar critérios de desempate).
10.9Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento específico.
10.10 Não serão aceitos recursos interpostos por e-mail, fac-símile, telex, telegrama ou outro meio que não seja o estabelecido
nos itens 10.3 e 10.4.
10.11 Após análise dos recursos contra o gabarito da prova objetiva, a banca examinadora da EPTS poderá manter o gabarito ou
alterá-lo, bem como anular a questão.
10.12 Se houver alteração, por força dos recursos, do gabarito preliminar de questão integrante de prova objetiva, essa alteração
valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
10.13 Caso haja procedência de recurso interposto dentro das especificações, poderá, eventualmente, ser alterada a classificação
inicial obtida pelo candidato para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda, poderá ocorrer a desclassificação do
candidato que não obtiver o mínimo de acertos exigido para habilitação.
10.14 Em nenhuma hipótese será aceito pedido de revisão ou de reconsideração de decisão proferida em recurso, ou
admitido recurso contra o gabarito oficial definitivo.
10.15 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos e recurso de recurso.
10.16 Não haverá, em hipótese alguma, concessão de vistas das provas.
10.17A Comissão Organizadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não
caberão recursos adicionais.
11. DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO
11.1 São condições para contratação:
a) ser brasileiro, nato ou naturalizado ou gozar das prerrogativas previstas no art. 12 da Constituição Federal, e demais
disposições de lei, no caso de estrangeiros;
b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos;
c) estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
d) possuir CPF regularizado;
e) preencher as exigências do cargo segundo o que determinam a Lei e o Quadro I deste Edital;
f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades por prática de atos desabonadores e não ter sido demitido da
FUNCABES POR JUSTA CAUSA;
g) não registrar antecedentes criminais, encontrando-se em pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
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h) gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame médico realizado pelo Serviço Médico da Fundação Caixa
Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté.
11.2. O candidato que, na data da contratação, não reunir os requisitos enumerados nesta seção, perderá o direito à contratação.
11.3. Os documentos comprobatórios de atendimento aos pré-requisitos de habilitação profissional, Quadro I, Quadro II e Anexo
II - DOCUMENTAÇÃO PARA ADMISSÃO, serão exigidos apenas dos candidatos aprovados/classificados e convocados
para contratação.
12. DA CONTRATAÇÃO
12.1. A contratação, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecerá à ordem de classificação final dos
candidatos.
12.2. Após a homologação dos resultados do processo seletivo, a FUNCABES convocará os candidatos aprovados e em
conformidade com a classificação final.
12.3. A contratação obedecerá à ordem de classificação final dos candidatos, de acordo com a necessidade da FUNCABES, e
deverá ocorrer conforme: seção I - DO CARGO, DO SALÁRIO E DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL; verificação dos requisitos de habilitação profissional exigidos para participação no Processo Seletivo e
para o exercício do emprego; e, inspeção de saúde a ser realizada pelo Serviço Médico disponibilizado pela FUNCABES.
12.4. A CONVOCAÇÃO SERÁ FEITA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DOM (DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO)
E NO SITE DA FUNCABES www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026
12.5. PARA ACEITAÇÃO DA VAGA, O CANDIDATO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER
PESSOALMENTE, NA DATA E HORÁRIO CONSTANTES NA CONVOCAÇÃO, NA SECRETARIA DA SEDE
DA FUNCABES, SITUADO NA AVENIDA NOVE DE JULHO, Nº 245 - CENTRO, TAUBATÉ/SP.
12.6. O candidato que não comparecer à Funcabes, conforme estabelecido no item anterior e no prazo estipulado pela Funcabes,
ainda que manifeste sua desistência por escrito, será considerado eliminado, perdendo os direitos decorrentes de sua
classificação no Processo Seletivo.
12.7. O candidato classificado que não aceitar a vaga para a qual foi convocado será eliminado do Processo Seletivo.
12.8. Por ocasião da contratação, o candidato deverá possuir os pré requisitos de habilitação profissional para o cargo em que
foi habilitado, conforme estabelecido no capítulo 1 INSTRUÇÕES ESPECIAIS seção 1.1 - DO CARGO, DO SALÁRIO,
DAS VAGAS, DA TAXA DE INSCRIÇÃO E DOS PRÉ-REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, e deverá
entregar a cópia e os originais dos documentos conforme a seção 11.1 DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO.
12.9. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, válidos conforme a legislação específica de cada um, de forma a
permitirem, com clareza, a identificação do candidato.
12.10. Caso a documentação não atenda ao exigido neste Edital ou não seja apresentada no prazo determinado, o candidato será
considerado eliminado do Processo Seletivo, perdendo os direitos decorrentes de sua classificação no Processo Seletivo, o
que possibilitará a convocação imediata do candidato com classificação subsequente.
12.11. O não comparecimento ao exame médico admissional, de caráter eliminatório, bem como à assinatura do contrato de
trabalho, nas datas agendadas pela Funcabes, caracterizarão sua desistência e consequente eliminação do Processo Seletivo.
12.12. O candidato deverá iniciar suas atividades no prazo estipulado pela Funcabes.
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12.13. O descumprimento de prazos estabelecidos neste Edital e daqueles determinados pela Funcabes acarretará a exclusão do
candidato deste Processo Seletivo.
12.14. Havendo dúvida quanto aos comprovantes apresentados pelo candidato, a Funcabes poderá exigir do candidato a
apresentação de documentos ou provas complementares, a fim de viabilizar a contratação.
12.15. Haverá um período de experiência de 45 dias para o(a) candidato(a) contratado(a), prorrogável uma única vez por igual
prazo, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT;
12.16 Antes do término de cada período de experiência, o(a) contratado(a) terá o seu desempenho avaliado, mediante avaliação
da Diretoria Executiva da Funcabes;
12.17 Uma vez aprovado nas avaliações de ambos períodos, o contrato de experiência será transformado em prazo indeterminado
ou, caso contrário, será rescindido, nos termos da lei.
13. DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
13.1. O exame médico será de caráter eliminatório e será realizado pelo Serviço Médico disponibilizado pela Funcabes.
13.2. O candidato convocado para admissão será submetido a um exame médico pré-admissional, última etapa do Processo
Seletivo, de caráter eliminatório, para avaliação das suas capacidades físicas e de saúde, necessárias ao bom desempenho
das atividades específicas inerentes à função. O não comparecimento ou a desistência formalizada implicará a exclusão do
candidato da aprovação e da classificação final.
13.3. O exame médico consiste em uma avaliação clínica do candidato mediante exames para averiguar a aptidão física e mental
para o exercício do emprego a ser provido.
13.4. O resultado do exame médico será expresso com a indicação "Apto" ou "Não Apto" para o exercício do emprego.
13.5. O candidato considerado "Não Apto" será excluído do Processo Seletivo.
13.6. Não caberá recurso nesta fase.
14. DA HOMOLOGAÇÃO
14.1 A homologação do Processo Seletivo será publicada no site da Funcabes www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026 e no
DOM (Diário Oficial do Município).
14.2. O Processo Seletivo será homologado pela Comissão de Processo Seletivo da Funcabes, nos termos da legislação vigente.
14.3. O prazo de validade do Processo Seletivo será de 2 (dois) anos, contados da publicação de sua homologação, podendo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Administração, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III,
da Constituição Federal.
14.4. A publicação da Classificação Final, com indicação dos nomes dos candidatos, número da inscrição, pontuação final e
classificação obtida, devidamente homologada, constituirá prova de habilitação no Processo Seletivo.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1.Os candidatos aprovados serão convocados para admissão, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação final do
cargo.
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15.2. A convocação dos candidatos aprovados e classificados no presente Processo Seletivo será publicada no DOM (Diário
Oficial do Município) no sítio eletrônico da FUNCABES www.funcabes.com.br/edital-no-03-2026
15.3. Os candidatos que não comparecerem, quando convocados para admissão no emprego para o qual foram aprovados, ou
dele tiverem declinado, terão esgotados os seus direitos neste Processo Seletivo.
15.4. A critério da Administração, restando vagas após a manifestação de todos os candidatos aprovados e classificados, e
respeitado o prazo de validade do Processo Seletivo, poderá ocorrer o aproveitamento de candidatos que não tenham atendido
à convocação para admissão, bem como daqueles que deixaram de tomar posse no emprego. Em hipótese alguma serão
aproveitados os candidatos que não tiverem sido aprovados no Processo Seletivo.
15.5. O CANDIDATO PODERÁ OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO SELETIVO NO SITE
SECRETARIA DA SEDE DA FUNCABES.
15.6. A aprovação no Processo Seletivo gera, para o candidato, apenas a expectativa de direito à contratação. Durante o período
de validade do Processo Seletivo, a Funcabes reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao
interesse e às necessidades do serviço, obedecida rigorosamente a ordem classificatória, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e com o número de vagas existentes.
15.7. É de responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados na EPTS enquanto
estiver participando do processo seletivo;
15.7.1. A Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté Funcabes e a empresa EPTS Empresa de
Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté não se responsabilizam por eventuais prejuízos ao candidato,
decorrentes de:
a) e-mail (endereço eletrônico) incorreto e/ou não atualizado;
b) caixa de correio com capacidade esgotada;
c) recursos de anti-spam.
15.8. A EPTS, organizadora do evento, e a Funcabes não arcarão com quaisquer despesas de deslocamento de candidatos para
a realização das provas e/ou mudança de candidato para a investidura no emprego.
15.9 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Funcabes e pela EPTS, no que se refere à realização deste Processo
Seletivo.
15.10 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital e alterações em dispositivos legais e normativos
a ele posteriores não serão objetos de avaliação nas provas do Processo Seletivo.
15.11 A inexatidão das afirmativas ou as irregularidades de documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão
o candidato do Processo Seletivo, cancelando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
15.12 A EPTS, organizadora do evento, não se responsabiliza pelo conteúdo de quaisquer materiais de estudo vendidos por
outras empresas, em relação ao programa fixado por este Edital.
15.13 Qualquer regra prevista neste Edital poderá ser alterada, atualizada ou sofrer acréscimos, enquanto não consumada a
providência ou o evento pertinente, ou até dois dias anteriores à data de realização da prova, circunstância esta que será
publicada no site www.epts.com.br
15.14 Decorridos 12 (doze) meses da data da homologação, e não existindo qualquer óbice, será facultada a incineração de
registros escritos, mantendo-se, porém, pelo prazo de validade do Processo Seletivo, os registros eletrônicos.
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15.15 À Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté é facultada a anulação parcial ou total do
Processo Seletivo antes de ser homologado, se constatada irregularidade substancial insanável.
15.16 O candidato será considerado desistente e excluído do Processo Seletivo, se não comparecer às convocações nas datas
estabelecidas.
15.17 A condição de saúde do candidato no dia da aplicação das provas será de sua exclusiva responsabilidade.
15.18 Ocorrendo alguma situação de emergência, o candidato será encaminhado para atendimento médico local ou ao médico
de sua confiança.
15.18.1 Caso exista a necessidade de o candidato se ausentar para atendimento médico ou hospitalar, ele não poderá retornar ao
local de sua prova, sendo eliminado do Processo Seletivo.
15.19. Se por qualquer razão a prova objetiva sofrer atraso em seu início ou houver necessidade de interrupção, os candidatos
terão um prazo adicional, de modo que tenham, no total, 3 (três) horas para realização da prova.
15.19.1 Os candidatos afetados deverão permanecer no local do exame, não contando o tempo de interrupção para fins de
interpretação das regras deste Edital.
15.20. Não será permitido ao candidato fumar na sala de provas, bem como nas dependências do local de provas.
15.21Fica vedada a entrada de pessoas alheias ao Processo Seletivo nas dependências do local de aplicação das provas.
15.22 O candidato ao entrar no prédio, onde serão aplicadas as provas, não será mais permitido usar o celular.
15.23Todas as informações publicadas posteriormente a este Edital passarão a integrá-lo, para todos os efeitos legais e
administrativos.
15.24O candidato não poderá, no dia do processo seletivo, estacionar qualquer meio de locomoção nas dependências dos prédios
onde serão realizadas as provas. Os estacionamentos estarão reservados única e exclusivamente para o pessoal encarregado
da realização do processo seletivo.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO
Taubaté, 22 de julho de 2026.
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ANEXO I ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Controlador Interno:
Avaliar o cumprimento das metas, objetivos, programas e ações previstos nos instrumentos de planejamento
institucional da Fundação;
Comprovar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos de gestão
administrativa, orçamentaria, financeira, patrimonial e operacional da FUNCABES;
Verificar a conformidade dos atos administrativos e procedimentos internos com a legislação aplicável,
normas institucionais e princípios da administração pública;
Avaliar a regularidade da execução dos programas, projetos, convénios, contratos, termos de parceria e
demais instrumentos institucionais da Fundação;
Realizar auditorias, inspeções, verificações, levantamento, monitoramentos e demais procedimentos de
controle compatíveis com suas atribuições;
Elaborar relatórios, pareceres, recomendações, orientações técnicas e demais manifestações decorrentes das
atividades de controle interno;
Identificar, avaliar e comunicar riscos institucionais, impropriedades, inconsistências ou irregularidades
verificadas no exercício de suas atribuições, propondo medidas corretivas e preventivas;
Acompanhar a implementação das recomendações expedidas pela Unidade de Controle Interno e pelos órgãos
de controle externo, monitorando as providências adotadas pelos setores responsáveis;
Apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Ministério Público e demais órgãos de fiscalização e
controle no exercício de suas atribuições legais;
Verificar a consistência, integridade e conformidade das informações encaminhadas aos órgãos de controle,
fiscalização e acompanhamento institucional;
Avaliar os mecanismos de controle administrativo, financeiro, patrimonial e operacional existentes na
Fundação, propondo medidas de aperfeiçoamento quando necessário;
Acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios, contratações diretas, contratos administrativos, atas de
registro de preços, termos aditivos e demais instrumentos correlatos quanto à observância da legislação
aplicável, dos regulamentos internos e dos princípios da administração pública;
Acompanhar e avaliar a execução de convénios, parcerias e demais instrumentos que envolvam recursos
públicos administrados pela Fundação;
Avaliar a regularidade das prestações de contas elaboradas pela Fundação e acompanhar os processos de
fiscalização e controle externo;
Requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições,
observadas as competências dos demais órgãos da Fundação;
Comunicar à Diretória Executiva, ao Conselho de Curadores e aos órgãos competentes as irregularidades ou
ilegalidades de que tiver conhecimento no exercício de suas atribuições;
Acompanhar o atendimento às determinações, recomendações, alertas e decisões expedidas pelos órgãos de
controle externo;
Exercer outras atribuições correlatas de controle, fiscalização, auditoria, conformidade, monitoramento,
avaliação institucional e gestão de riscos.
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Escriturário:
Tratar documentos: Registrar a entrada e saída de documentos; triar, conferir e distribuir documentos;
verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais e faturas de pagamentos: identificar
irregularidades nos documentos: conferir cálculos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar
documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos.
Preparar relatórios, formulários e planilhas: Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos; confeccionar
organogramas, fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio
operacional para elaboração de manual técnico.
Acompanhar processos administrativos: Verificar prazos estabelecidos; localizar processos: encaminhar
protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios e memorandos.
Atender usuários no local ou à distância: Fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos
usuários; atender fornecedores.
Dar suporte administrativo e técnico na área de materiais, património e logística: Controlar material de
expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material; conferir
material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir material de
expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; pesquisar preços.
Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas;
atualizar dados para a elaboração de planos e projetos.
Auxiliar Administrativo:
Registrar e controlar o acesso de pessoas às dependências da FUNCABES;
Recepcionar e orientar as pessoas que buscam a Fundação, encaminhando-as aos setores competentes para
o seu atendimento;
Atender as solicitações por ligações telefónicas, informando e orientando;
Protocolar e encaminhar os documentos que dão entrada na Funcabes. Receber documentação proveniente
dos arquivos setoriais, separar, classificar, registrar e distribuir estes documentos em pastas, de acordo com
o número dos projetos;
Organizar a documentação nas pastas em ordem cronológica;
Prestar informações relativas aos usuários dos serviços, ao público interno e ao público externo quando
autorizado pela Administração da Fundação;
Executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.
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CEP: 12.020-200
ANEXO II DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
ANEANEX
O
1. Carteira Digital IMPRESSA
2. 01 fotos 3x4 atualizada;
3. Currículo (com o endereço atualizado, telefones de contato e e-mail); Cópia legível (Com os Respectivos
Originais para Conferência)
4. 2 Cópias do Comprovante de Residência atualizado, em nome do candidato ou cópia do contrato de
locação (constar nome do empregado ou parentesco em nome de pais, avós ou cônjuges);
5. Cédula de Identidade (RG) (NÃO SERVE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO);
6. C.P.F. (Cadastro Pessoas Físicas)
7. Consulta da situação cadastral do CPF pela Receita Federal, disponível no link:
8. Título de Eleitor;
9. Certidão de Quitação Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-
eleitorais/autoatendimentoeleitoral#/certidoes-eleitor ) observar que a certidão deverá apresentar a
informação de estar "quite" com a justiça eleitoral.
10. Cadastro do P.I.S.: cartão cidadão, ou cartão PIS, ou documento emitido pela CAIXA;
11. Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável + Certidão de
Nascimento;
12. Certificado de Reservista (Sexo Masculino);
13. Caderneta de Vacinação Regular e/ou infantil;
14. Certificado de Escolaridade ou Diploma;
15. Diploma de conclusão da formação exigida no requisito mínimo, devidamente registrado pelo Ministério
da Educação ou por outro órgão com delegação para tal. O documento de escolaridade que for
representado por declaração, certidão, atestado e outros documentos que não tenham o cunho definitivo
de conclusão de curso deverá ser acompanhado, OBRIGATORIAMENTE, do respectivo histórico escolar.
A declaração e o histórico escolar deverão ser expedidos por Instituição Oficial ou reconhecidos, em
papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da Instituição e do responsável pela expedição
do documento.
16. REQUISITOS MINIMOS DO CARGO CONFORME EXIGIDO NO EDITAL N° 03/2026, QUADRO I.
17. PCD's: devem apresentar laudo médico
18. Certidão de Antecedentes Criminais de São Paulo (emissão online e gratuita no endereço eletrônico
pela internet, deverá requerer no Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br );
19. Cópia frente e verso do Cartão VALE TRANSPORTE (caso possua).
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20. Comprovante de dados bancários do Santander, caso possua (Não é necessário abrir conta antes da
convocação, pois será encaminhado para abertura no dia da convocação).
Dependentes:
21. Certidão de nascimento dos filhos (MENORES DE 14 ANOS ou incapazes);
22. CPF dos filhos menores e/ou dependentes no IRPF;
23. Caderneta de vacinação dos filhos com até 14 (quatorze) anos de idade;
24. Declaração de frequência escolar filhos maiores de 06 anos e até 14 anos;
25. Candidatos que fazem o pagamento pensão alimentícia (cópia do processo, dados bancários para
depósito);
26. Funcionários que possuem a guarda de menores, trazer a cópia do processo + os documentos listados
acima.
27. Entre outros, que forem solicitados na convocação.
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 3º BIMESTRE DE 2026
Atos Administrativos • Alvarás
Instituto de Previdencia do Municipio de Taubaté
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
BALANÇO ORÇAMENTARIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3° Bimestre
RREO - Anexo 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e 1º)
RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA PREVISTAS ATÉ O REALIZADAS ATÉ O SALDO A REALIZAR
BIMESTRE BIMESTRE
RECEITAS CORRENTES 104.083.850,00 104.083.850,00 48.231.007,74 62.277.052,34 41.806.797,66
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL 96.663.850,00 96.663.850,00 44.614.084,62 42.620.293,88 54.043.556,12
RECEITA AGROPECUÁRIA 5.000.000,00 5.000.000,00 2.500.000,02 10.700.050,50 -5.700.050,50
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.420.000,00 2.420.000,00 1.116.923,10 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 8.956.707,96 -6.536.707,96
ALIENAÇAO DE BENS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇAO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-)DEDUCOES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS INTRAORCAMENTARIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) -2.886,81 2.886,81
OPERACOES DE CREDITO - REFINANCIAMENTO (II) 269.646.473,00 269.646.473,00 128.269.235,84 107.657.377,48 161.989.095,52
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) 373.730.323,00 373.730.323,00 176.500.243,58 169.931.543,01 203.798.779,99
DEFICIT (IV) 0,00 0,00
TOTAL (V) = (III + IV) 0,00 0,00 0,00 169.931.543,01 203.798.779,99
373.730.323,00 373.730.323,00 176.500.243,58 0,00
169.931.543,01 203.798.779,99
373.730.323,00 373.730.323,00 176.500.243,58
DESPESAS Dotação Inicial Créditos Dotação Empenhado Liquidado até Pago até o Saldo a Saldo a Saldo a Pagar
Anual Adicionais/ Atualizada até o Bimestre o Bimestre Bimestre Empenhar Liquidar
Anulações
Anual 132.257.551,55 94.875.510,70
8.000.000,00 124.892.270,07 88.344.310,93
DESPESAS CORRENTES 330.274.720,10 0,00 338.274.720,10 243.399.209,40 132.901.239,26 110.497.970,14 643.687,71
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 321.802.520,10 0,00 0,00 0,00 108.565.939,10 0,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 321.802.520,10 233.458.209,17 124.892.270,07 7.365.281,48 6.531.199,77 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 8.000.000,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 8.472.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 18.772,00 162.728,00 1.932.031,04 643.687,71
INVESTIMENTOS 0,00 18.772,00 162.728,00 0,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 181.500,00 0,00 16.472.200,00 9.941.000,23 8.008.969,19 0,00 0,00
AMORTIZAÇAO DA DÍVIDA 181.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 181.500,00 18.772,00 18.772,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS INTRAORCAMENTARIAS 0,00 -8.000.000,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS (VIII) 0,00 0,00 181.500,00 18.772,00 18.772,00 408.587,33 178.500,00
AMORTIZACAO DA DIVIDA - REFINANCIAMENTOS (IX) 42.142.898,33 0,00 132.684.910,88 95.216.738,70
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (X) = (VIII + IX) 1.131.204,57 0,00 0,00 0,00 0,00
SUPERAVIT (XI) 373.730.323,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL (XII) = (X + XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 132.684.910,88 95.216.738,70
373.730.323,00 0,00
34.142.898,33 132.684.910,88 95.216.738,70
373.730.323,00
1.131.204,57 952.704,57 408.587,33 544.117,24 0,00
111.042.087,38 643.687,71
373.730.323,00 244.370.685,97 133.328.598,59
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 111.042.087,38 643.687,71
373.730.323,00 244.370.685,97 133.328.598,59
36.602.944,42
373.730.323,00 244.370.685,97 169.931.543,01 111.042.087,38 643.687,71
SOLENE AIRES DE SALES LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA DIOGO ANTONIO DE TOLEDO DERRICO
CONTADORA PRESIDENTE CONTROLE INTERNO
CRC-1SP237816/O-6
OFR00578 21/07/2026 ETHERIUM TECHNOLOGY EIRELI Usuário: SASALES Versão 16/05/2024 - 14:32 1/ 1