Publicações da edição 1193 - 22/07/2026 e Ano I

Publicações da edição 1193

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ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 001/2026

Acordo de Cooperação que celebram entre si o

Instituto de Infraestrutura, Inteligência e Inovação

­ i4 Brasil, Organização da Sociedade Civil ­

OSC, Sem Fins Lucrativos, e o Município de

Itapagipe/MG, para a consecução de finalidades

de interesse público e recíproco no

desenvolvimento de estudos, investigações,

levantamentos e projetos, visando o

desenvolvimento inteligente, tecnológico e

sustentável de Itapagipe/MG, nos termos do

Artigo 2º, inciso VIII-A, da Lei nº 13.019, de 31

de julho de 2014.

Este Acordo de Cooperação é firmado entre:

O MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, MINAS GERAIS, Pessoa Jurídica de Direito Público,

Administração Pública, inscrito no CNPJ/MF sob o nº CNPJ/MF nº 21.226.840/0001-47

com sede administrativa Rua 8, 1000 ­ Centro Itapagipe-MG Cep: 38240-000, neste ato

representado por Ricardo Garcia da Silva, prefeito Municipal e INSTITUTO DE

INFRAESTRUTURA, INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO ­ i4 BRASIL, Organização da

Sociedade Civil (OSC), Sem Fins Lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 57.333.922/0001-

38, com sede administrativa situada à Rua da Paisagem, 220, Vila da Serra, Nova

Lima/MG, CEP: 34.0060-59, neste ato representado Gabriel Rocha Gualberto, brasileiro,

solteiro, empresário, portador da CI SSP-MG: 17.122.406CI e inscrito no CPF:

125.306.526-86, doravante denominados, respectivamente, MUNICÍPIO e INSTITUTO

ou "PARCEIROS" e, individualmente, "PARCEIRO".

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CONSIDERANDO:

a) as diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que

institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e Organizações

da Sociedade Civil - OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de

finalidades de interesse público e recíproco;

b) as diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que

institui as normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos;

c) as diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,

que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços

públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal de 1988;

d) a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro 2004, que institui normas gerais para

licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração

pública;

e) o preceito contido no art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como no

art. 81 da Lei Federal 14.133, de 1 de abril de 2021, que autorizam o mecanismo de

fomento à inovação e eficiência na preparação de licitações, garantindo transparência

e segurança jurídica com ressarcimento financeiro posterior pelo futuro vencedor da

licitação;

f) a manifestação de interesse social do INSTITUTO na elaboração de levantamentos,

investigações e estudos, por sua conta e risco e sem transmissão de recursos por parte

do MUNICÍPIO;

g) o notório qualificação técnica operacional e profissional, conforme expertise

comprovada do INSTITUTO em realizar levantamentos, investigações, estudos de

viabilidade, modelagens, estruturação de projetos, planos, programas, capacitação e

assessoria integral de grandes empreendimentos de Infraestrutura Urbana no Brasil;

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RESOLVEM os PARCEIROS, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE

COOPERAÇÃO, conforme dispõe o Artigo 2º, inciso VIII-A, da Lei nº 13.019, de 31 de

julho de 2014 e legislação aplicável, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO

1. O presente Acordo de Cooperação tem por OBJETO estabelecer a mútua cooperação

técnica, entre o MUNICÍPIO e o INSTITUTO, mediante a execução de atividades

previamente estabelecida em Plano de Trabalho, para a consecução de finalidades de

interesse público e recíproco objetivando a realização de levantamentos,

investigações, estudos, projetos e modelagem para a:

1.1. implantação, operação e manutenção dos serviços públicos de

manejo e destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e

Limpeza Urbana constituídos pelas atividades e pela

disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações

operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e

conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação

final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e

dos resíduos de limpeza urbana;

1.2. operação e manutenção dos sistemas de Abastecimento de Água

Potável constituído pelas atividades e pela disponibilização e

manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias

ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as

ligações prediais e seus instrumentos de medição;

1.3. operação e manutenção dos sistemas de Esgotamento Sanitário

constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de

infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao

transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos

sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para

produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no

meio ambiente;

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1.4. drenagem e manejo das Águas Pluviais Urbanas, constituídos pelas

atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de

drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o

amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das

águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização

preventiva das redes;

1.5. Outros projetos estratégicos que o MUNICÍPIO identificar ser de

interesse público ao longo da parceria, e que o INSTITUTO

concordar em desenvolver, compondo o novo objeto à este Acordo

de Cooperação mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEGUNDA - ÁREAS DE COOPERAÇÃO e OBRIGAÇÕES DOS

PARCEIROS

2.1 Os PARCEIROS envidarão os melhores esforços para a cooperação no

desenvolvimento dos estudos e estruturação dos projetos que são OBJETO deste

instrumento.

2.2 Para desenvolvimento dos projetos serão realizadas reuniões com grupo técnico

específico para cada projeto, sendo registradas em atas as decisões de maior

relevância.

2.3 Os PARCEIROS deverão sempre comunicar previamente um à outro, para que

manifestem seu interesse em participar das atividades, quando da realização de

projetos e estudos iguais ou similares aos relacionados no OBJETO do presente

Acordo de Cooperação Técnica, além de quaisquer eventos que venham a inviabilizar

a continuidade da execução dos projetos ou alterações relativas ao cronograma do

projeto.

2.4 Qualquer intercâmbio de informações entre os PARCEIROS estará sujeito às suas

respectivas políticas e procedimentos sobre divulgação e acesso a informações, sendo

vedada a publicação ou divulgação, sob qualquer forma, dos estudos e materiais

desenvolvidos, salvo com a devida autorização.

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2.5 Por meio da Assessoria Integral o INSTITUTO apoiará a condução do processo

licitatório em todos os seus atos e fases, inclusive nas audiências e consultas públicas,

se houver, fazendo com que o(s) Projeto(s) a ser(em) realizado(s) pelo Município

sejam implantados por empresa habilitada e competente.

2.6 O INSTITUTO irá prestar apoio técnico ao Município na interlocução e apresentação

das informações técnicas eventualmente exigidas pelos órgãos públicos competentes para a

instrumentalização de processos, bem como para a tomada de decisões referentes ao(s)

Projeto(s); e

2.6.1 Além disso, prestará também suporte ao Município no processo de licitação até a

transferência dos empreendimentos à iniciativa privada, em especial para a elaboração de

respostas aos apontamentos da consulta pública, ajustes dos documentos do processo de

seleção, e apoio na realização de eventos de consulta ao mercado e à sociedade civil, como

audiências públicas e apresentações ao público do setor (roadshows), se houver.

2.7 É de responsabilidade exclusiva do INSTITUTO o pagamento dos encargos

trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto

previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade

solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da

sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da

parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO

3.1 O INSTITUTO executará e coordenará as investigações, levantamentos e estudos, bem

como a modelagem, aliados à Assessoria Integral, nos termos do Plano de Trabalho, a fim

de promover a estruturação, o relacionamento, o gerenciamento dos projetos almejados pela

Administração Pública, mantendo a equipe técnica do município permanentemente

envolvida e informada sobre a execução dos projetos.

CLÁUSULA QUARTA - AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

4.1 Inquestionavelmente, não haverá transferência de recursos financeiros entre os

PARCEIROS para a execução do presente Acordo de Cooperação, bem como não poderão

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ser oferecidos bens ou serviços como forma de contrapartida à execução do OBJETO do

presente instrumento, sendo este instrumento regido nos estritos termos da Lei Federal

13.019/14.

4.2 Cada um dos PARCEIROS arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude

da celebração deste Acordo de Cooperação, como o deslocamento de suas equipes,

comunicação externa e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução e

atingimento do interesse público.

CLÁUSULA QUINTA - EVENTUAIS RESULTADOS DA PARCERIA

5.1 O Objeto da parceria consiste na cooperação entre os PARCEIROS visando o

desenvolvimento urbano e tecnológico do Município, e será satisfeito mediante a

capacitação do município, podendo não obstante, produzir eventuais resultados para os

partícipes.

5.2 Os eventuais resultados deverão ser benéficos para a finalidade da presente

PARCERIA, não podendo, de qualquer forma, causar qualquer tipo de onerosidade para

algum dos partícipes que já não estariam previstos na realização do mesmo projeto sem a

celebração do presente Acordo de Cooperação.

5.3 São resultados eventuais a assinatura, pelo MUNICÍPIO, de Contrato Administrativos,

cujo projeto foi desenvolvido pelo INSTITUTO, sendo aprovado e vinculado em

procedimento licitatório, sendo, portanto, direito de ressarcimento reconhecido, devendo

ser realizado único e exclusivamente pelo futuro vencedor da licitação, em cumprimento ao

art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95, e/ou art. 81, da Lei Federal 14.133/21.

CLÁUSULA SEXTA - ACOMPANHAMENTO

6.1 Cada PARCEIRO indicará um preposto e o seu respectivo substituto para acompanhar a

execução deste Acordo, observando-se, no caso da Administração Pública, os requisitos

legais cabíveis para a nomeação ou representação, e no caso do INSTITUTO, suas

disposições Estatutárias e as devidas formalidades.

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6.2 Aos prepostos do Acordo de Cooperação, compete dirimir, conjuntamente, as dúvidas

que surgirem na sua execução e darão ciência aos respectivos titulares das pastas.

6.3 Quaisquer comunicações referentes ao presente Acordo de Cooperação deverão ser

realizadas por escrito e entregues à outra parte pessoalmente ou por meio de

correspondência física ou eletrônica, com comprovação de recebimento, nos endereços a

seguir indicados ou em outro que for posteriormente comunicado por escrito, dirigidas aos

respectivos prepostos abaixo nomeados:

MUNICÍPIO

Secretário Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico

E-mail: fazenda@itapagipe.mg.gov.br

Tel: 34-99194-9984

INSTITUTO

Sr. LUIS FERNANDO PARMA

E-mail: contato@i4brasil.org

WhatsApp Institucional: (31) 9 9699-5369

6.4 A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados

deve ser prontamente comunicada aos demais PARCEIROS, conforme aqui previsto.

CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA

7.1 O PRAZO de vigência deste presente Acordo de Cooperação é de 24 (vinte e quatro)

meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum

acordo entre os PARCEIROS, nos termos das normas legais pertinentes.

7.2 A prorrogação do prazo de vigência será justificada mediante a imprescindível

necessidade para a conclusão do projeto, cumprimento dos objetivos e satisfação do

interesse público, inerentes ao presente instrumento.

CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO

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8.1 Os PARCEIROS podem rescindir o presente instrumento, a qualquer tempo, com as

respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, sendo que a

publicidade dessa intenção deverá obedecer ao prazo mínimo de antecedência de 60

(sessenta) dias.

8.2 No caso de eventual rescisão deste Acordo, os PARCEIROS poderão prever a

continuidade da execução de atividades previamente acordadas e já iniciadas, os quais

manterão seu curso normal até sua conclusão.

8.3 Não havendo a previsão de continuidade da execução, não restarão aos PARCEIROS

quaisquer obrigações ou encargos a serem cumpridos em razão do presente Acordo de

Cooperação, a não ser, apenas no que couber, o sigilo, a proteção, o respeito e a boa-fé para

com os dos dados transferidos e a imagem dos PARCEIROS.

CLÁUSULA NONA - PUBLICAÇÃO

9.1 O MUNICÍPIO publicará o EXTRATO deste Acordo de Cooperação em seu DIÁRIO

OFICIAL competente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do presente

instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA ­ DA DIVULGAÇÃO.

10.1 Em toda e qualquer ação promocional (road show, folders, vídeos institucionais,

matérias jornalísticas, etc) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste

ACORDO, o MUNICÍPIO, deverá constar, obrigatoriamente, a participação do

INSTITUTO, como o responsável pelo projeto.

10.2 Em toda e qualquer ação publicitária do INSTITUTO ou prêmio de reconhecimento

nacional e/ou internacional, deverá vincular o MUNICÍPIO, pela parceria, dando-lhe a

devida notoriedade.

10.3 Em decorrência da parceria firmada a partir deste ACORDO, o MUNICÍPIO, autoriza

o INSTITUTO a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e

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divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico e mídias digitais oficiais, bem como

todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS

11.1 Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de

Cooperação, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção

de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria,

em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados.

No manuseio dos dados os PARCEIROS deverão:

(a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas com o fim de desenvolver e

executar o objeto deste Acordo de Cooperação e em conformidade com estas

cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por

qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente a

outro PARCEIRO.

(b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas

apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os

dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a

proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação,

divulgação ou perda acidental ou indevida.

(c) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão

de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados,

modificados ou removidos sem autorização expressa dos PARCEIROS.

(d) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus colaboradores, representantes ou

terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que

todos que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade, bem

como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os

utilizar para outros fins, diverso aos objetivos deste Acordo de Cooperação.

11.2 Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia

autorização, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos,

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compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma

reflitam referidas informações.

11.3 Os PARCEIROS deverão notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de:

Qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção

de Dados Pessoais pelo PARCEIRO, seus funcionários, ou terceiros autorizados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLIANCE

12.1 Os PARCEIROS declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na

legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu

cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das

demais obrigações legais, a:

12.1.1 não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer

natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras

pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem

indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente

12.1.2 adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento

das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e

informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem

de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas

contratados.

12.2 O INSTITUTO declara que tem, e manterá até o final da vigência deste Acordo de

Cooperação, um código de ética e conduta próprio cujas regras se obriga a cumprir

fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.

12.3 O INSTITUTO se compromete, por meio dos estudos, modelagem da licitação e da

assessoria, que serão tomadas todas as medidas necessárias para contribuir tecnicamente

para com a imparcialidade, qualidade e condições de concorrência para a licitação dos

Projetos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

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14.1 Fica eleito o Foro Cível da Comarca de Itapagipe para dirimir quaisquer dúvidas ou

litígios que porventura possam surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de

qualquer outro.

E, por estarem assim justas e acordadas, firmam eletronicamente este Acordo de

Cooperação, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, em juízo ou fora dele.

Itapagipe/MG, 10 de julho de 2026.

RICARDO Assinado de forma Assinado digitalmente via ZapSi

digital por

Gabriel Rocha Gualberto

GARCIA DA RICARDO GARCIA

DA Data 21/07/2026 09:10:51.437 (U

SILVA:0302 SILVA:03021953603 _________________________________

GABRIEL ROCHA

______1_9_5_3_6_0_3___D11_a:d5_o0:s0_: 620_-023_6'.00_07'.1_3 ___________

Diretor-Presidente do Instituto de

Ricardo Garcia da Silva Infraestrutura, Inteligência e Inovação

Prefeito de Itapagipe/MG

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Relatório de Assinaturas

Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo)

Última atualização em 21 Julho 2026, 09:10:51

Status: Assinado

Documento: Acordo Cooperação 001-2026-Assinado. Itapagipe.Pdf

Número: 6d0e3a9b-0de5-4873-b86a-15786b13fbb1

Data da criação: 13 Julho 2026, 13:39:38

Hash do documento original (SHA256): 9fb0fddc2f5ece6864eb029284999b5916589afefbe6ef0b8cc2fbe7b5da24af

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Assinado via ZapSign by Truora Assinatura

GABRIEL ROCHA GUALBERTO Gabriel Rocha Gualberto

Data e hora da assinatura: 21/07/2026 09:10:51 IP: 179.151.160.80

Token: 6376ed89-29b2-4fa3-9655-1500797b12c8 Dispositivo: Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 18_7 like Mac OS X)

AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Version/26.5.2 Mobile/15E148

Pontos de autenticação: Safari/604.1

Telefone: 5531998774367

E-mail: gabrielrocha@i4brasil.org

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DECRETO Nº 1945 DE 22 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a premiação do 4º Campeonato Municipal de Futsal Arison Barbosa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 580, de 05 de agosto de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a premiação do 4º Campeonato Municipal de Futsal Arison Barbosa, promovido pelo Município de Itapagipe, com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a integração social e a valorização dos atletas participantes.

Art. 2º A premiação em dinheiro do campeonato será distribuída da seguinte forma:

I – Equipe Campeã: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – Equipe Vice-Campeã: R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – Artilheiro do Campeonato: R$ 200,00 (duzentos reais);

IV – Atleta Revelação: R$ 200,00 (duzentos reais);

V – Goleiro Menos Vazado: R$ 200,00 (duzentos reais);

VI – Craque do Campeonato: R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º O pagamento das premiações autorizadas pela Lei Municipal nº 580/2025 poderá ser realizado sob o regime de Adiantamento, em nome do Secretário Municipal de Esportes ou servidor formalmente designado.

Art. 4º Compete ao detentor do adiantamento:

I – Realizar o saque ou transferência dos valores destinados às premiações;

II – Efetuar o pagamento direto aos atletas ou representantes de equipes vencedoras no ato da premiação;

III – Coletar obrigatoriamente a assinatura no Termo de Quitação e Recebimento de cada beneficiário.

Art. 5º O Secretário de Esportes terá o prazo de 10 dias após o encerramento do evento para apresentar a Prestação de Contas junto à Controladoria ou setor de Contabilidade, a qual deverá ser instruída com:

I – Relatório final da classificação da competição;

II – Termos de Quitação originais assinados pelos premiados;

III – Cópia dos documentos de identificação dos recebedores.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1922, de 11 de junho de 2026 .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe/MG, 22 de julho de 2026.

RICARDO GARCIA DA SILVA
Prefeito

Dispensa de Licitação nº 29/2026. O Município de Itapagipe/MG, nos termos do art. 75, II, §3º da Lei Federal nº 14.133/21, torna pública a INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA para contratação de serviços técnicos especializados para a execução de manutenção preventiva no equipamento laboratorial da marca SINNOWA, modelo SX260, na forma descrita no Termo de Referência; a fim de obter propostas adicionais de eventuais interessados pelo prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta publicação. A manifestação de interesse, orçamentos e documentos de habilitação devem ser protocolados na Prefeitura Municipal, no Setor de Licitações, à Rua 08, nº 1000, Centro, Itapagipe/MG, das 11h00min às 17h00min ou enviadas para o e-mail licitacao@itapagipe.mg.gov.br. O Edital na íntegra se encontra disponível no site oficial do Município de Itapagipe. Itapagipe/MG, 22 de julho de 2026. Ricardo Garcia da Silva – Prefeito Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE/MG

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Acordo de Cooperação nº 001/2026. Partícipes: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE/MG, CNPJ nº 21.226.840/0001-47, e o INSTITUTO DE INFRAESTRUTURA, INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO – i4 BRASIL, Organização da Sociedade Civil (OSC), sem fins lucrativos, CNPJ nº 57.333.922/0001-38. Fundamento Legal: art. 2º, inciso VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014, e legislação aplicável. Objeto: estabelecer mútua cooperação técnica entre os partícipes, mediante execução de atividades previstas em Plano de Trabalho, para a realização de levantamentos, investigações, estudos, projetos e modelagem voltados à implantação, operação e manutenção dos serviços públicos de manejo e destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Limpeza Urbana; abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e outros projetos estratégicos de interesse público. Ausência de Recursos Financeiros: o presente Acordo não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, nem oferecimento de bens ou serviços como contrapartida, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura, admitida a prorrogação na forma da legislação pertinente. Data de Assinatura: 10 de julho de 2026. Signatários: Ricardo Garcia da Silva – Prefeito Municipal de Itapagipe/MG (pelo Município); Gabriel Rocha Gualberto – Diretor-Presidente (pelo Instituto i4 Brasil).

Itapagipe/MG, 22 de julho de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito Municipal de Itapagipe/MG