Publicações da edição 371 - 16/07/2026 e Ano III
Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária para
2027 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Aperibé, sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de APERIBÉ, para o
exercício de 2027, compreendendo:
I- As Metas Fiscais;
II- As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual;
III- A estrutura e organização dos orçamentos;
IV- As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V- As disposições sobre dívida pública municipal;
VI- As disposições sobre despesa com pessoal;
VII- As disposições sobre a legislação tributária, e;
VIII -As disposições Gerais.
CAPÍTULO I
METAS FISCAIS
Art.2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
da dívida pública e resultados nominal e primário, conforme anexo I desta Lei. (Art. 4º,
da L. C. 101, de 04 de maio de 2000).
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§ 1º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida,
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurado pela
despesa empenhada, liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira
para os restos a pagar inscritos no exercício.
§ 3º. O Município aplicará pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, apurado pela despesa empenhada,
liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar
inscritos no exercício.
Art.3º. O Poder Executivo promoverá o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal,
em seus artigos 9º, § 4º, 22 e 30, § 4º na forma e nos prazos por neles estabelecidos.
Parágrafo único: Os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
poderão obedecer ao que preceitua o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro
de 2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos desta Lei. (Art. 165, § 2º da
Constituição Federal).
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta Lei,
não se constituindo, todavia, em limite, à programação das despesas;
§ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos
anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
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CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo, com os respectivos Fundos Municipais e Autarquias e será
estruturado em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art.6º. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
sempre em conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999 e STN/SOF Nº 163/2001
e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:
I Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I
da Lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais
STN/SOF 163/2001 e 180/2001 com alterações);
II Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II 4.320/1964
e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais STN/SOF 163/2001
e 180/2001 com alterações);
III Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da
4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985 e Portaria interministerial
STN/SOF 163/2001 com alterações);
IV Demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da Lei
4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portaria interministerial STN/SOF
163/2001 com alterações);
V Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VI Programa de Trabalho de governo demonstrativo da despesa por funções, sub-
funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo VI da Lei
4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/1985);
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VIII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/1964 e
adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
X Quadro Demonstrativo da Despesa, QDD, por categoria de programação, com
identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, diagnóstico do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação
das fontes de financiamentos denominada QDD;
§ 1º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do Legislativo, do Executivo e dos
respectivos Fundos Municipais, deverá acompanhar o Orçamento Geral do Município
e evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Na hipótese de haver receita não orçada, a mesma será classificada nos termos
da Portaria Conjunta SOF/STN nº 004, de 30 de novembro de 2010 - Procedimentos
Contábeis Orçamentários, conforme a 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público MCASP.
§ 3º. Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios;
§ 4º. O QDD deverá ser detalhado em nível de elementos de despesas bem como em
desdobramentos de elementos de despesas e somente poderá ser alterado através de
Decreto.
Art.70. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.
22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:
I Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da
receita total (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF);
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art.8º. Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo
o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos e Autarquias. (Arts. 1º, §§ 1º, 4º, I, "a" e
48 da LRF);
Art.9º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez,
vinculadas as Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de
Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no Art. 5º desta Lei.
§ 1º. Os fundos municipais e autarquias serão gerenciados pelos Gestores definidos
nas respectivas Leis Municipais.
§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais e
autarquias deverão ser mostradas também em balancetes apartado da unidade gestora
central.
Art.10. O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito conforme preconiza as
emendas Constitucionais 25 de 14 de fevereiro de 2000 e 58 de 23 de setembro 2009
e, os saldos dos duodécimos apurados em 31/12/2026, não poderão ser alocados a
Fundo Legislativo, cabendo devolução ao Erário Municipal, ou descontado dos
duodécimos do exercício subsequente, como adiantamento de repasse de duodécimos
(Emenda Constitucional 109/2021).
A - O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o valor do repasse, após a
apuração das Receitas realizadas no exercício de 2026.
B - O saldo de dotação porventura havido no orçamento do Poder Legislativo em
virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do Executivo
referente a repasse à Câmara, suplementará por Decreto do Poder Executivo, a
dotação para Atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos.
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C - O Poder Legislativo Municipal, trinta dias após a publicação do decreto do Executivo,
reordenará seu orçamento, limitando as despesas ao valor do repasse fixado no
decreto do Executivo.
Art.11. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem as
alterações orçamentárias no decorrer do exercício de 2027 no âmbito de suas
competências, conforme incisos deste artigo.
I - Abrir no curso da execução orçamentária de 2027, créditos adicionais de
até 50% da despesa total fixada por esta Lei;
II - Fica autorizado abrir programas e ações de governo, elementos de
despesas no exercício vigente para atender convênios que sejam firmados durante o
ano.
III Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43,
inciso I da Lei 4320/64;
IV Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso
de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês, entre
a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se
ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
V A abrir no curso da execução do orçamento de 2027 créditos adicionais
suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo
recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos
orçamentários de categorias econômicas, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
VII A criar elemento de despesas em programas de trabalho já existente
no orçamento vigente por Decreto;
Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá
ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro
da estrutura orçamentária.
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Art.12. Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita para 2027 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).
Art.13. Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição de todos aqueles
interessados, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art.12 § 3º da
LRF).
Art.14. Se a receita estimada para 2027 comprovadamente, não atender ao disposto
no artigo anterior, o executivo promoverá a consequente adequação da despesa.
Art.15. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes
Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observar as fontes
de recurso, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo. (Art.9º da
LRF);
I Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III Dotação para combustíveis, destinadas para a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
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§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, assim
consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com pessoal e encargos sociais, com manutenção
de programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida,
de precatórios judiciais e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do
Município de Aperibé.
Art.16. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente
líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),
tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei
Orçamentária Anual para 2027. (Art.4º, § 2º da LRF), exceto quando a relação
despesas e receita atingir 95% (noventa e cinco por cento), apurada nos últimos 12
(doze) meses, quando assim, serão implantadas medidas determinadas nos
instrumentos de planejamento e nas disposições da Lei Fiscal e Constituição Federal.
Art.17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
município, aqueles constantes do anexo IX desta Lei. (Art.4º § 3º da LRF).
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei
Federal 4.320/1964.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de
lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimento,
desde que não comprometido.
Art.18. Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a reserva de
contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas
para o mesmo exercício. (Art.5º, III da LRF).
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previsto, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na portaria MOG nº 42/1999, Art.5º e portaria STN
163/2001, Art.8º. (Art.5º, III, "b" da LRF).
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§ 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até 01/06/2027, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, com e
dotações que se tornarão insuficientes.
Art.19. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º § 5º da LRF).
Parágrafo Único O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a realizar, em 2027,
investimentos em obras com duração superior a 12(doze) meses limitado a 24 (vinte e
quatro) meses, promovendo, se necessário, alteração no Q.D.D. (Quadro de
Detalhamento de Despesa).
Art.20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual para 2027 com
dotações vinculadas a fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, Parágrafo único e
50, I, da LRF).
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/1964, se dará para cada fonte de recurso utilizada para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º,
Parágrafo único e 50, I, da LRF.
§ 2º. Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recurso, de forma que o controle
da execução observe o disposto no caput deste artigo. (8º Parágrafo único e 50, I, da
LRF).
Art.21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante
do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (Art. 4º § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art.22. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado (95%) noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19
e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente ocorrerão quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Art.23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a
ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2027, deverá obedecer ao que
preceitua a lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art.24. Os procedimentos administrativos que estima o impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade, bem como nos processos de nomeação e contratação de
pessoal.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no Incisos I e II, do Art. 75 da Lei 14.133/2021, e alterações
devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF).
Art.25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art.
45 da LRF).
Art.26. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela administração municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos correspondentes na Lei Orçamentária Anual. (Art. 62 da LRF).
Art.27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de despesa
/modalidade de aplicação/elemento de despesa/desdobramento do elemento de
despesa, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Art.28. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício. (Art. 167. I da Constituição Federal).
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Art.29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público municipal de
que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos
serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das
construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno / ano do Ensino
Fundamental, do aluno / ano do transporte escolar, do aluno / ano do Ensino Infantil,
do aluno / ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do
atendimento nas unidades de saúde, etc. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,
tornando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Art.30. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de
2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, não
podendo ultrapassar o montante definido em Lei, exceto por autorização Legislativa.
(Arts. 30, 31 e 32 da LRF).
Art.32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica. (Art. 32, I da LRF).
Art.33. Ultrapassado o endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 14, desta Lei.
(Art. 5º. 31, § 1º, II da LRF).
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.34. O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizado por Lei, poderão em 2027,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, observados os limites e as
regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária Anual para 2027, podendo, a implantação de benefícios serem
escalonadas até o encerramento do mandato, como forma de equacionar e preservar
o equilíbrio das finanças públicas.
§ 2º. O aumento de despesa de pessoal e encargos, na forma do caput, não poderá
ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do exercício de 2028, sob pena de sua
nulidade plena, conforme disposto na LRF Art. 21 Inciso II).
Art.35. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada em cada
quadrimestre do próprio exercício de 2026 obedecendo os limites prudenciais de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art.36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art.37. O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da
LRF):
I -Eliminação das despesas com horas-extras;
II -Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.38. O Executivo municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF).
Art.39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. (Art. 14, § 3º da
LRF).
Art.40. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.41. O chefe do Poder Executivo municipal deverá estabelecer e publicar, em até 30
(trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma da execução mensal para suas Unidades
Gestoras. (Art. 8º da LRF).
Art.42. O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos. (Art. 13 da LRF).
Art.43. Os poderes Executivo e Legislativo organizarão através de ato próprio, a
execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos,
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manutenção operacional e atividades finalísticas, garantindo o equilíbrio entre receita e
despesa.
Art.44. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da
CF), bem como só poderão receber outros recursos após a devida legalização e ou
regularização das contas anteriores.
Art.45. O Executivo Municipal, até o dia trinta de outubro de dois mil e vinte e cinco,
enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal e, caso necessário, revisão do
Plano Plurianual tendo em vista a necessidade de atender ao Plano Anual de
Contratações exigidos pela Lei 14.133/2021, com vigência total a partir do exercício de
2026, que a apreciará e a devolverá para sanção.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2027, fica o executivo municipal autorizado a executar a
Proposta Orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura
de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando
como fonte de recursos o superávit financeiro de 2026, o excesso ou provável excesso
de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e, a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais
previstos e a meta de resultado primário.
Art.46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art.47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.48. O executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do município, dando ciência ao
Poder Legislativo até o prazo máximo de 03 (três) dias após a assinatura.
Art.49. Visando o equacionamento do déficit atuarial apurado na respectiva avaliação,
e do déficit financeiro devidamente apurado em Balanço Patrimonial do RPPS, o Poder
Executivo poderá, editar normas, criar diretrizes, financiamento, parcelamentos e
reparcelamentos de débitos previdenciários de forma a garantir o equilíbrio do regime
de previdência municipal.
Único. Visando atender a nota técnica 07/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, fica o Poder Executivo autorizado a promover termo de ajuste
de gestão (TAG) com a finalidade de equacionamento do déficit financeiro apurado nos
termos do modelo 10.1 da Deliberação 277/20217, devendo apresentar estudo de
impacto e viabilidade financeira de modo a dissipar o resultado dos benefícios
concedidos, apurado em avaliação atuarial.
Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
META FISCAL - Resultado Primário
AMF - Demonstrativo I (LRF, 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO Previsão 2026 % PIB % RCL Previsão 2027 % PIB % RCL Previsão 2028 % PIB % RCL
Tendencia Tendencia Tendencia
1 - RECEITA TOTAL
(-) Rendimentos de Aplicação Financeira e 128.398.732,25 139.312.624,49 0,0200% 146,64% 132.892.687,88 151.154.197,57 0,0217% 153,73% 137.543.931,95 124.020.713,37 0,0178% 121,87%
Saldo Cx Bancos
(-) Operações de Créditos 4.350.000,00 4.719.750,00 0,0007% 4,97% 4.502.250,00 4.955.737,50 0,0007% 5,04% 4.659.828,75 5.203.524,38 0,0007% 5,11%
(-) Amortização de Empréstimos
0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
Receita Fiscal Líquida (I) 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
2 - DESPESA TOTAL 124.048.732,25 134.592.874,49 0,0194% 141,68% 128.390.437,88 146.198.460,07 0,0210% 148,69% 132.884.103,20 118.817.188,99 0,0171% 116,75%
(-) Amortização e Encargos da Dívida
(-) Aquisição de Títulos já Integralizados 128.398.732,25 139.312.624,49 0,0200% 146,64% 132.892.687,88 151.154.197,57 0,0217% 153,73% 137.543.931,95 124.020.713,37 0,0178% 121,87%
(+) Reserva de Contingência 3.250.000,00 2.159.722,55 0,0003% 2,27% 3.363.750,00 3.700.125,00 0,0005% 3,76% 3.481.481,25 6.962.962,60 0,0010% 6,84%
0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
Despesa Fiscal Líquida (II) 1.283.987,32 1.240.207,98 0,0002% 1,31% 1.364.228,78 1.273.147,79 0,0002% 1,29% 1.400.462,56 1.262.770,11 0,0002% 1,24%
3 - RESUSLTADO PRIMÁRIO (I-II) 126.432.719,57 138.393.109,92 0,0199% 145,68% 130.893.166,66 148.727.220,36 0,0214% 151,26% 135.462.913,27 118.320.520,88 0,0170% 116,27%
-2.383.987,32 -3.800.235,43 -0,0005% -4,00% -2.502.728,78 -2.528.760,29 -0,0004% -2,57% -2.578.810,06 496.668,11 0,0001% 0,49%
PIB real (crescimento % anual) 2026 2027 2028 Ronald de Cássio Daibes Moreira
2,50 2,40 2,50 Prefeito Municipal
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média
% anual) 13,75 10,75 10,75
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 6,20 5,08 5,12
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de
inflação 4,50 3,50 3,50
95.000.000,00 98.325.000,00 101.766.375,00
Receita Corrente Líquida - RCL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
META FISCAL - Montante da Dívida
AMF - Demonstrativo I (LRF, 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE 2023 % PIB % RCL CORRENTE 2024 % PIB % RCL CORRENTE 2025 % PIB % RCL
01 - INSS (PARCELAMENTO) CONSTANTE CONSTANTE CONSTANTE
02 - CAPMA (PARCELAMENTO)
03 - AMPLA (PARCELAMENTO) 56.414,92 56.414,92 0,0000% 0,07% 81.574,81 81.574,81 0,0000% 0,10% 52.632,51 52.632,51 0,0000% 0,07%
04 - CECA (PARCELAMENTO) 12.477.485,33 12.477.485,33 0,0018% 16,05% 21.746.503,33 21.746.503,33 0,0031% 27,98% 22.695.460,58 22.695.460,58 0,0033% 29,20%
05 - Déficit Atuarial (CAPMA) 0,0000% 0,0000% 0,0000%
06 - Depósitos e Retenções Não Liquidadas 165.013,02 165.013,02 0,0000% 0,21% 165.013,02 165.013,02 0,0000% 0,21% 51.326,93 51.326,93 0,0000% 0,07%
07 - Restos a Pagar Processados 0,00 0,00 0,0401% 0,00% 0,00 0,00 0,0414% 0,00% 0,00 0,00 0,0406% 0,00%
0,0005% 358,46% 0,0007% 370,69% 0,0008% 363,22%
TOTAL 278.604.761,90 278.604.761,90 0,0001% 4,12% 288.111.805,28 288.111.805,28 0,0000% 6,16% 282.307.496,84 282.307.496,84 0,0000% 7,52%
3.203.734,29 3.203.734,29 0,89% 4.788.136,92 4.788.136,92 0,00% 5.846.459,24 5.846.459,24 0,07%
693.884,73 693.884,73 3.870,16 3.870,16 51.278,37 51.278,37
295.201.294,19 295.201.294,19 0,0425% 379,81% 314.896.903,52 314.896.903,52 0,0453% 405,15% 311.004.654,47 311.004.654,47 0,0447% 400,15%
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
META FISCAL - Resultado Nominal
AMF - Demonstrativo I (LRF, 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE 2026 % PIB % RCL CORRENTE 2027 % PIB % RCL CORRENTE 2028 % PIB % RCL
1 - Saldo da Dívida Consolidada CONSTANTE CONSTANTE CONSTANTE
(-) Disponibilidade de Caixa
(-) Aplicações Financeiras 23.575.654,87 22.001.656,37 0,0032% 22,38% 24.400.802,79 22.001.733,74 0,0032% 33,95% 25.254.830,89 22.771.794,42 0,0033% 35,14%
(-) Demais Ativos Financeiros 15.079.069,73 14.072.334,89 0,0020% 14,31% 15.606.837,17 14.072.384,38 0,0020% 21,72% 16.153.076,47 14.564.917,83 0,0021% 22,48%
23.070.699,41 21.530.413,62 0,0031% 21,90% 23.878.173,89 21.530.489,33 0,0031% 33,23% 24.713.909,98 22.284.056,46 0,0032% 34,39%
(=) Saldo da Dívida Consolidada Liquida 0,0000% 0,0000% 0,0000%
0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
(+) Receitas de Privatização
(-) Passivos Reconhecidos -14.574.114,27 -13.601.092,14 -0,0020% -13,83% -15.084.208,27 -13.601.139,97 -0,0020% -20,99% -15.612.155,56 -14.077.179,87 -0,0020% -21,72%
(=) Saldo da Dívida Fiscal Líquida 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
2 - Resultado Nominal
-14.574.114,27 -13.601.092,14 -0,0020% -13,83% -15.084.208,27 -13.601.139,97 -0,0020% -20,99% -15.612.155,56 -14.077.179,87 -0,0020% -21,72%
-4.516.523,66 -4.214.983,72 -0,0006% -4,29% -4.756.688,40 -4.289.014,28 -0,0006% -6,62% -4.996.853,14 -4.505.566,20 -0,0006% -6,95%
Ronald de Cássio Daibes Moreira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
META FISCAL - Resumo
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
1 - Receita 101.471.025,55 107.076.247,54 (Previsão)
2 - Despesa 107.688.028,21 112.876.838,09
3 - Resultado Primário 128.398.732,25
4 - Resultado Nominal -6.217.002,66 -5.800.590,55 128.398.732,25
5 - Montante da Dívida -6.248.791,70 -6.547.665,20
1.630.020,10 8.209.261,00 -2.383.987,32
-4.214.983,72
22.695.460,58
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I)
Previsto Realizado Variação
2025 2025
ESPECIFICAÇÃO R$ %
1 - Receita 118.339.845,39 112.824.910,78 -5.514.934,61 (4,66)
2 - Despesa 118.339.845,39 112.876.838,09 -5.463.007,30 (4,62)
3 - Resultado Primário 12.979.258,50 143,31
4 - Resultado Nominal -2.383.987,32 -5.800.590,55 13.605.435,00 18,01
5 - Montante da Dívida -4.214.983,72 -4.974.262,57 -14.486.199,58 (63,83)
22.695.460,58 8.209.261,00
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/2027
Metas Atuais Comparadas com os Ultimos Três Exercícios
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º)
Valor Corrente
Realizado Previsto Projetado
ESPECIFICAÇÃO 2024 2024 % 2025 % 2025 % 2026 % 2027 %
1 - Receita 92.345.971,09 92.345.971,09 0,00 128.398.732,25 39,04 132.892.687,88 3,50 126.524.566,33 -4,79 137.543.931,95 8,71
2 - Despesa 92.345.971,09 92.345.971,09 8,71
3 - Resultado Primário 0,00 128.398.732,25 39,04 132.892.687,88 3,50 126.524.566,33 -4,79 137.543.931,95 10,00
4 - Resultado Nominal 3.521.650,23 -6.547.595,80 10,00
5 - Montante da Dívida 1.666.378,99 -8.243.640,10 0,00 321.652,63 0,00 353.817,89 10,00 321.652,63 -9,09 353.817,89 10,00
20.012.685,96 22.778.410,50
0,00 1.006.097,85 0,00 1.106.707,64 10,00 1.006.097,85 -9,09 1.106.707,64
13,82 17.000.659,33 -25,37 18.700.725,26 10,00 20.570.797,79 10,00 22.627.877,57
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
,
Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)
MUNICÍPIO (* EXCETO RPPS)
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital 6.690.419,74 3.920.419,74 3.920.419,74 21,61
Reservas - - -
Resultado Acumulado
TOTAL 40.672.118,32 48.745.498,78 55.358.122,16
47.362.538,06 48.745.498,78 2,92 59.278.541,90
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital 1.206.829,78 627.438,30 99,94 3.218.231,92 -4,40
Reservas - - -
Resultado Acumulado
TOTAL (118.943.105,43) (236.027.174,10) (228.255.258,88)
(117.736.275,65) (235.399.735,80) (225.037.026,96)
MUNICÍPIO CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital - - 139,27 - -7,68
Reservas - - -
Resultado Acumulado (187.281.675,32) (172.897.136,72)
TOTAL (78.270.987,11) (187.281.675,32) (172.897.136,72)
(78.270.987,11)
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos c/ Alienação de Ativos
ANEXO V
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
ORIGEM
0,00 0,00 0,00
Saldo do Exercício Anterior 460.250,00 460.250,00 460.250,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Outros (Ações e etc) 0,00 0,00 0,00
460.250,00 460.250,00 460.250,00
TOTAL
APLICAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Bens Móveis e Imóveis 460.250,00 460.250,00 460.250,00
Saldo - Exercício Seguinte
Outros 0,00 0,00 0,00
460.250,00 460.250,00 460.250,00
TOTAL
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
ANEXO VI
Realizado Variação
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 %
Receita 7.063.585,31 7.920.533,68 12,13 8.332.632,55 5,20
Despesa 6.778.889,94 8.205.106,27 21,04 9.735.098,08 18,65
Disponibilidade Financeira 27.196.241,82 30.083.147,90 10,62 25.339.788,33 (15,77)
Percentual de Contribuição
14,00 14,00 14,00
Fonte - Anexos Contábeis do RPPS
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita e Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
ANEXO VII
Estimativa
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 Expansão (%)
1 - Renuncia da Receita 0,00 0,00 0,00%
2 - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC 3,65
3 - Receita Corrente Líquida - RCL 15.546.929,79 16.114.392,73 3,65
4 - Impacto da Renuncia de Receita na Receita Cor. Líquida (1/3) 3,65
5 - Impacto das DOCC na RCL 93.282.697,73 96.687.516,20 0,00
6 - Compensação da Renuncia da Receita 0,00
7 - Compensação para DOCC 1.399.240,47 1.450.312,74 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Valores aproximados
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Anexo VIII
ESPECIFICAÇÃO 2027
1 - Aumento Permanente da Receita 10.229.945,80
(-) Aumento Referente a Transferências Constitucionais 6.200.000,00
(-) Aumento Referente a Transferências do FUNDEB 1.050.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita 2.979.945,80
2.012.000,00
2 - Redução Permanente da Despesa 4.991.945,80
0,00
3 - Margem Brutra (1+2)
4.991.945,80
4 - Saldo Utilizado da Margem Bruta
Novas DOCC
5 - Margem Líquida da Expansão da DOCC (3-4)
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ 2.854.000,00
250.000,00
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027
2.500.000,00
RISCOS FISCAIS 89.000,00
Anexo IX 15.000,00
ESPECIFICAÇÃO 120.000,00
0,00
01 - Passivos Contingentes
1.1 - Desapropriação de Imóveis 120.000,00
1.2 - Ações Trabalhistas 0,00
1.3 - Indenizações 0,00
1.4 - Outros
250.000,00
02 - Riscos Fiscais 250.000,00
2.1 - Intempéries
2.2 - Frustação da Cobrança da Dívida Ativa 0,00
2.3 - Despesas não Orçadas ou a Menor 0,00
2.4 - Outros
3.224.000,00
03 - Eventos Fiscais Imprevistos
3.1 - Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços
3.2 - Campanhas de Saúde
3.3 - Outros
Total
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 58/2026
Atos Oficiais • Portarias
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, PREVIDÊNCIA
E PENSÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICPOOSRDTOARMIAUNNI°C00ÍP4I/2O02D1E APERIBÉ - C A P M A.
PORTARIA Nº 58/2026
A DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA,
PREVIDÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE APERIBÉ CAPMA, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo artigo 7º §1º inciso II da Lei Municipal nº
912/2024,
RESOLVE:
APOSENTAR voluntariamente por tempo de contribuição o(a)
servidor(a) municipal, senhor(a) DÉBORA GARCIA FRANCISCO lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE na função de auxiliar de enfermagem, referência salarial 04 do anexo I da Lei Municipal
nº 621/2015, sob a matrícula nº 0514, admitida através de concurso público pela portaria GP nº
0248/1995, com fulcro artigo 6º da EC 41/2003, com proventos mensais INTEGRAIS, conforme processo
administrativo 010/2026.
Fixação de Proventos
DESCRIÇÃO DAS PARCELAS VALOR
Proventos Lei Municipal nº 621/2015 referência salarial 04 do anexo I R$ 3.773,71
R$ 1.132,11
Triênio 30% Lei Municipal nº 152/1997 art. 70 R$ 236,40
Incorporação - art.47, 1° e 2° da Lei 152/97- (processo 01110/2004)
R$ 5.142,22
Totalizando
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de
JULHO de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Aperibé, 16 de JULHO de 2026.
MONICA COSTA VENCESLAU
PRESIDENTE DA CAPMA
PUBLICAÇÃO
Data: ___/___/___ Edição nº:______
Diário Oficial dos Eletrônico - DOEMAP
PORTARIA Nº 59/2026
Atos Oficiais • Portarias
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, PREVIDÊNCIA
E PENSÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICPOOSRDTOARMIAUNNI°C00ÍP4I/2O02D1E APERIBÉ - C A P M A.
PORTARIA Nº 59/2026
A DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA,
PREVIDÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE APERIBÉ CAPMA, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo artigo 7º §1º inciso II da Lei Municipal nº
912/2024,
RESOLVE:
APOSENTAR por incapacidade o(a) servidor(a) municipal, senhor(a)
LÚCIO RICARDO BRAGANÇA lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na função de
dentista, referência salarial nível 11 da Lei Municipal nº 621/2015, sob a matrícula nº 0523, admitido
através de concurso público pela portaria GP nº 0133/1995, com fulcro artigo 6º-A da EC 41/2003 c/c art.
1º inciso I da Lei Municipal nº 912/2024, com proventos mensais INTEGRAIS, conforme processo
administrativo nº 12/2026.
Fixação de Proventos
DESCRIÇÃO DAS PARCELAS VALOR
Proventos Lei Municipal nº 621/2015 referência salarial 11 R$ 9.552,68
R$ 2.865,80
Triênio 30% Lei Municipal nº 152/1997 art. 70
R$ 12.418,48
Totalizando
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de julho
de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Aperibé, 16 de julho de 2026.
MONICA COSTA VENCESLAU
PRESIDENTE DA CAPMA
PUBLICAÇÃO
Data: ___/___/___ Edição nº:______
Diário Oficial dos Eletrônico - DOEMAP
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026 - EDITAL nº 05/2026
Atos Administrativos • Outros atos
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS
HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026
EDITAL nº 05/2026
TERMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO Nº 001/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE APERIBÉ/SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO, por meio da
Comissão Organizadora do Processo Seletivo, instituída pela Portaria nº 0676/2025, no
uso de suas atribuições legais, torna público a DESCLASSIFICAÇÃO do candidato
abaixo relacionado do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2026,
pelas razões a seguir expostas:
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. O Processo Seletivo regulado pelo Edital nº 001/2026, destinado à contratação
temporária para o cargo/função de oficineiro e motorista, estabelece em seu item 2.12, IV
a proibição de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, em
conformidade com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988.
2. Durante a etapa de comprovação de requisitos e convocação para a assinatura do
contrato, foi constatado administrativamente que o candidato José Antônio de Lima,
inscrito sob o CPF nº 763.350.627-04, é servidor aposentado no cargo/função de
motorista, na Prefeitura Municipal de Aperibé.
3. Após análise da natureza dos vínculos, verificou-se que o cargo não encontra-se dentro
das exceções previstas na Constituição Federal para acumulação de cargos inviabilizando
a prestação dos serviços inerentes à vaga pleiteada neste certame.
4. Diante da constatação da acumulação vedada de cargos públicos, uma vez que a
Emenda Constitucional nº 20/1998 determinou a impossibilidade de recebimento
simultâneo de proventos de aposentadoria com vencimentos de outro cargo ativo, a
menos que os cargos sejam acumuláveis na atividade faz-se necessária a desclassificação
do candidato.
II. DA DECISÃO
Art. 1º Fica DESCLASSIFICADO do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº
001/2026) o candidato JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, inscrito sob o CPF nº 763.350.627-
04, para o cargo de motorista.
Aperibé, 30 de junho de 2026.
Tânia Valéria Lourenço Moreira
Secretária Municipal de Assistência Social
*Republicado por incorreção
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026 - EDITAL nº 06/2025
Atos Administrativos • Outros atos
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS
HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026
EDITAL nº 06/2025
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Nº 01/2026
A Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e
Habitação, no uso de suas atribuições legais, e com Fundamento no Edital do Processo
Seletivo Simplificado nº 01/2026.
Considerando a não interposição de recursos;
Considerando o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026;
Considerando o disposto no Edital 04/2026;
Considerando o disposto no Edital 05/2026;
Considerando o resultado final para fins de homologação.
Resolve:
HOMOLOGAR, para que surta os devidos efeitos jurídicos, o Resultado Final do
Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026, para contratação de pessoal por tempo
determinado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos
Humanos, Trabalho e Habitação.
Aperibé, 01 de julho de 2026.
Tânia Valéria Lourenço Moreira
Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social
*Republicado por incorreção
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls.28 e 29), aprovo os atos praticados no
Processo n.º 0093/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que
dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: Pagamento de consulta com DR. MARCOS FREITAS (ESPECIALISTA EM
NEUROLOGIA), para atender o paciente MÁRCIO MACEDO.
Empresa: CLINICA NEUROLOGICA DE FREITAS
CNPJ: 02.444.202/0001-58
Valor de: R$ 1.300,00 (Um mil, trezentos reais).
Aperibé, 07 de julho de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Alvarás
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls.29 e 30), aprovo os atos praticados no
Processo n.º 0094/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que
dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: Pagamento de consulta com DR. MARCOS FREITAS (ESPECIALISTA EM
NEUROLOGIA), para atender a paciente DAIANI DE SOUZA PAES.
Empresa: CLINICA NEUROLOGICA DE FREITAS
CNPJ: 02.444.202/0001-58
Valor de: R$ 1.300,00 (Um mil, trezentos reais).
Aperibé, 07 de julho de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls.30 e 31), aprovo os atos praticados no
Processo n.º 0095/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que
dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: Pagamento de consulta com ESPECIALISTA EM OCULOPLASTIA, para
atender a paciente RUTILEIA NOGUEIRA BARRETO.
Empresa: DGLS SERVICOS MEDICOS LTDA
CNPJ: 48.684.219/000-83
Valor de: R$ 660,00 (Seiscentos e sessenta reais).
Aperibé, 08 de julho de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392