Publicações da edição 371 - 16/07/2026 e Ano III

Publicações da edição 371

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.

Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes

para a elaboração da Lei Orçamentária para

2027 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de

Aperibé, sanciono a seguinte

LEI MUNICIPAL:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da

Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de

04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de APERIBÉ, para o

exercício de 2027, compreendendo:

I- As Metas Fiscais;

II- As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual;

III- A estrutura e organização dos orçamentos;

IV- As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;

V- As disposições sobre dívida pública municipal;

VI- As disposições sobre despesa com pessoal;

VII- As disposições sobre a legislação tributária, e;

VIII -As disposições Gerais.

CAPÍTULO I

METAS FISCAIS

Art.2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no

exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante

da dívida pública e resultados nominal e primário, conforme anexo I desta Lei. (Art. 4º,

da L. C. 101, de 04 de maio de 2000).

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§ 1º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida,

as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§ 2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita

resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurado pela

despesa empenhada, liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira

para os restos a pagar inscritos no exercício.

§ 3º. O Município aplicará pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de

impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, apurado pela despesa empenhada,

liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar

inscritos no exercício.

Art.3º. O Poder Executivo promoverá o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal,

em seus artigos 9º, § 4º, 22 e 30, § 4º na forma e nos prazos por neles estabelecidos.

Parágrafo único: Os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes

poderão obedecer ao que preceitua o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro

de 2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos desta Lei. (Art. 165, § 2º da

Constituição Federal).

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,

preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta Lei,

não se constituindo, todavia, em limite, à programação das despesas;

§ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá

aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos

anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a

preservar o equilíbrio das contas públicas.

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CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art.5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os poderes

Legislativo e Executivo, com os respectivos Fundos Municipais e Autarquias e será

estruturado em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.

Art.6º. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma

das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,

programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por

categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,

sempre em conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999 e STN/SOF Nº 163/2001

e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:

I ­ Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I

da Lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais

STN/SOF 163/2001 e 180/2001 com alterações);

II ­ Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II 4.320/1964

e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais STN/SOF 163/2001

e 180/2001 com alterações);

III ­ Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da

4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985 e Portaria interministerial

STN/SOF 163/2001 com alterações);

IV ­ Demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de

despesa e modalidade de aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da Lei

4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portaria interministerial STN/SOF

163/2001 com alterações);

V ­ Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VI ­ Programa de Trabalho de governo ­ demonstrativo da despesa por funções, sub-

funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo VI da Lei

4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VII ­ Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos,

atividades e operações especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e adendo VI da Portaria

SOF/SEPLAN nº 8/1985);

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VIII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, conforme o

vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e adendo VII da Portaria

SOF/SEPLAN nº 8/1985);

IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/1964 e

adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

X ­ Quadro Demonstrativo da Despesa, QDD, por categoria de programação, com

identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria

econômica, diagnóstico do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação

das fontes de financiamentos denominada QDD;

§ 1º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do Legislativo, do Executivo e dos

respectivos Fundos Municipais, deverá acompanhar o Orçamento Geral do Município

e evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Na hipótese de haver receita não orçada, a mesma será classificada nos termos

da Portaria Conjunta SOF/STN nº 004, de 30 de novembro de 2010 - Procedimentos

Contábeis Orçamentários, conforme a 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada

ao Setor Público ­ MCASP.

§ 3º. Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por

Unidade Gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios;

§ 4º. O QDD deverá ser detalhado em nível de elementos de despesas bem como em

desdobramentos de elementos de despesas e somente poderá ser alterado através de

Decreto.

Art.70. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.

22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:

I ­ Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da

receita total (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF);

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CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO

MUNICÍPIO

Art.8º. Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio

da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo

o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos e Autarquias. (Arts. 1º, §§ 1º, 4º, I, "a" e

48 da LRF);

Art.9º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da

Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez,

vinculadas as Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de

Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no Art. 5º desta Lei.

§ 1º. Os fundos municipais e autarquias serão gerenciados pelos Gestores definidos

nas respectivas Leis Municipais.

§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais e

autarquias deverão ser mostradas também em balancetes apartado da unidade gestora

central.

Art.10. O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito conforme preconiza as

emendas Constitucionais 25 de 14 de fevereiro de 2000 e 58 de 23 de setembro 2009

e, os saldos dos duodécimos apurados em 31/12/2026, não poderão ser alocados a

Fundo Legislativo, cabendo devolução ao Erário Municipal, ou descontado dos

duodécimos do exercício subsequente, como adiantamento de repasse de duodécimos

(Emenda Constitucional 109/2021).

A - O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o valor do repasse, após a

apuração das Receitas realizadas no exercício de 2026.

B - O saldo de dotação porventura havido no orçamento do Poder Legislativo ­ em

virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do Executivo

referente a repasse à Câmara, suplementará por Decreto do Poder Executivo, a

dotação para Atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais

Imprevistos.

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C - O Poder Legislativo Municipal, trinta dias após a publicação do decreto do Executivo,

reordenará seu orçamento, limitando as despesas ao valor do repasse fixado no

decreto do Executivo.

Art.11. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem as

alterações orçamentárias no decorrer do exercício de 2027 no âmbito de suas

competências, conforme incisos deste artigo.

I - Abrir no curso da execução orçamentária de 2027, créditos adicionais de

até 50% da despesa total fixada por esta Lei;

II - Fica autorizado abrir programas e ações de governo, elementos de

despesas no exercício vigente para atender convênios que sejam firmados durante o

ano.

III ­ Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit

financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43,

inciso I da Lei 4320/64;

IV ­ Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso

de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês, entre

a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se

ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

V ­ A abrir no curso da execução do orçamento de 2027 créditos adicionais

suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo

recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;

VI ­ A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos

orçamentários de categorias econômicas, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;

VII ­ A criar elemento de despesas em programas de trabalho já existente

no orçamento vigente por Decreto;

Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá

ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro

da estrutura orçamentária.

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Art.12. Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita para 2027 deverão

observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,

a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos

tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).

Art.13. Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder

Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição de todos aqueles

interessados, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente,

inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art.12 § 3º da

LRF).

Art.14. Se a receita estimada para 2027 comprovadamente, não atender ao disposto

no artigo anterior, o executivo promoverá a consequente adequação da despesa.

Art.15. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá

afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes

Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observar as fontes

de recurso, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação

financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo. (Art.9º da

LRF);

I ­ Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II ­ Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III ­ Dotação para combustíveis, destinadas para a frota de veículos dos setores de

transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV ­ Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas

atividades.

§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para

implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação

financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço

patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.

§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a

recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma

proporcional às reduções efetivadas.

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§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, assim

consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do

art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com pessoal e encargos sociais, com manutenção

de programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida,

de precatórios judiciais e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do

Município de Aperibé.

Art.16. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente

líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),

tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei

Orçamentária Anual para 2027. (Art.4º, § 2º da LRF), exceto quando a relação

despesas e receita atingir 95% (noventa e cinco por cento), apurada nos últimos 12

(doze) meses, quando assim, serão implantadas medidas determinadas nos

instrumentos de planejamento e nas disposições da Lei Fiscal e Constituição Federal.

Art.17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do

município, aqueles constantes do anexo IX desta Lei. (Art.4º § 3º da LRF).

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de

contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit

financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei

Federal 4.320/1964.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de

lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimento,

desde que não comprometido.

Art.18. Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a reserva de

contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas

para o mesmo exercício. (Art.5º, III da LRF).

§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de

passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previsto, obtenção de resultado

primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais

suplementares conforme disposto na portaria MOG nº 42/1999, Art.5º e portaria STN

163/2001, Art.8º. (Art.5º, III, "b" da LRF).

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§ 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes

não se concretizem até 01/06/2027, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder

Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, com e

dotações que se tornarão insuficientes.

Art.19. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei

Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º § 5º da LRF).

Parágrafo Único ­ O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a realizar, em 2027,

investimentos em obras com duração superior a 12(doze) meses limitado a 24 (vinte e

quatro) meses, promovendo, se necessário, alteração no Q.D.D. (Quadro de

Detalhamento de Despesa).

Art.20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual para 2027 com

dotações vinculadas a fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias,

operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados

e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de

caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, Parágrafo único e

50, I, da LRF).

§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei

4.320/1964, se dará para cada fonte de recurso utilizada para fins de abertura de

créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º,

Parágrafo único e 50, I, da LRF.

§ 2º. Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão

com codificação adequada cada uma das fontes de recurso, de forma que o controle

da execução observe o disposto no caput deste artigo. (8º Parágrafo único e 50, I, da

LRF).

Art.21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante

do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da

receita (Art. 4º § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art.22. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa

houver extrapolado (95%) noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19

e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente ocorrerão quando

destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações de

risco ou de prejuízo para a sociedade.

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Art.23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a

ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2027, deverá obedecer ao que

preceitua a lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art.24. Os procedimentos administrativos que estima o impacto orçamentário-

financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II

da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua

dispensa/inexigibilidade, bem como nos processos de nomeação e contratação de

pessoal.

Parágrafo Único: Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da LRF, são consideradas

despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento

da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício

financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de

licitação, fixado no Incisos I e II, do Art. 75 da Lei 14.133/2021, e alterações

devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF).

Art.25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade

sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos

programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art.

45 da LRF).

Art.26. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas

pela administração municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e

previstos recursos correspondentes na Lei Orçamentária Anual. (Art. 62 da LRF).

Art.27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,

atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de despesa

/modalidade de aplicação/elemento de despesa/desdobramento do elemento de

despesa, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a

Portaria STN/SOF nº 163/2001.

Art.28. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado

por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento

das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas

prioridades para o exercício. (Art. 167. I da Constituição Federal).

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Art.29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público municipal de

que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos

serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das

construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno / ano do Ensino

Fundamental, do aluno / ano do transporte escolar, do aluno / ano do Ensino Infantil,

do aluno / ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do

atendimento nas unidades de saúde, etc. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,

tornando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas

metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

Art.30. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de

2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a

acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e

cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de

operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de

endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês

imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, não

podendo ultrapassar o montante definido em Lei, exceto por autorização Legislativa.

(Arts. 30, 31 e 32 da LRF).

Art.32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei

específica. (Art. 32, I da LRF).

Art.33. Ultrapassado o endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar

o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação

de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 14, desta Lei.

(Art. 5º. 31, § 1º, II da LRF).

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art.34. O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizado por Lei, poderão em 2027,

criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a

remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em

concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, observados os limites e as

regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos

na Lei Orçamentária Anual para 2027, podendo, a implantação de benefícios serem

escalonadas até o encerramento do mandato, como forma de equacionar e preservar

o equilíbrio das finanças públicas.

§ 2º. O aumento de despesa de pessoal e encargos, na forma do caput, não poderá

ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do exercício de 2028, sob pena de sua

nulidade plena, conforme disposto na LRF ­ Art. 21 ­ Inciso II).

Art.35. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a

despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não

excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada em cada

quadrimestre do próprio exercício de 2026 obedecendo os limites prudenciais de

51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).

Art.36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,

devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá

autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com

pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22,

parágrafo único, V da LRF).

Art.37. O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas

com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da

LRF):

I -Eliminação das despesas com horas-extras;

II -Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.38. O Executivo municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício

fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração

de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos

favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da

receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no

exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF).

Art.39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos

para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados mediante

autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. (Art. 14, § 3º da

LRF).

Art.40. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza

tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor

após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.41. O chefe do Poder Executivo municipal deverá estabelecer e publicar, em até 30

(trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira

das receitas e despesas e o cronograma da execução mensal para suas Unidades

Gestoras. (Art. 8º da LRF).

Art.42. O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de

arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de

combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para

cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários

passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos

orçamentos. (Art. 13 da LRF).

Art.43. Os poderes Executivo e Legislativo organizarão através de ato próprio, a

execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos,

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manutenção operacional e atividades finalísticas, garantindo o equilíbrio entre receita e

despesa.

Art.44. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas

beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,

esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo

municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal

deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na

forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da

CF), bem como só poderão receber outros recursos após a devida legalização e ou

regularização das contas anteriores.

Art.45. O Executivo Municipal, até o dia trinta de outubro de dois mil e vinte e cinco,

enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal e, caso necessário, revisão do

Plano Plurianual tendo em vista a necessidade de atender ao Plano Anual de

Contratações exigidos pela Lei 14.133/2021, com vigência total a partir do exercício de

2026, que a apreciará e a devolverá para sanção.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no

"caput" deste artigo.

§ 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início

do exercício financeiro de 2027, fica o executivo municipal autorizado a executar a

Proposta Orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva Lei Orçamentária

Anual.

§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo

anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura

de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando

como fonte de recursos o superávit financeiro de 2026, o excesso ou provável excesso

de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e, a reserva de

contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais

previstos e a meta de resultado primário.

Art.46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso

no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

Art.47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do

exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder

Executivo.

Art.48. O executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo

Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para

realização de obras ou serviços de competência ou não do município, dando ciência ao

Poder Legislativo até o prazo máximo de 03 (três) dias após a assinatura.

Art.49. Visando o equacionamento do déficit atuarial apurado na respectiva avaliação,

e do déficit financeiro devidamente apurado em Balanço Patrimonial do RPPS, o Poder

Executivo poderá, editar normas, criar diretrizes, financiamento, parcelamentos e

reparcelamentos de débitos previdenciários de forma a garantir o equilíbrio do regime

de previdência municipal.

Único. Visando atender a nota técnica 07/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do

Estado do Rio de Janeiro, fica o Poder Executivo autorizado a promover termo de ajuste

de gestão (TAG) com a finalidade de equacionamento do déficit financeiro apurado nos

termos do modelo 10.1 da Deliberação 277/20217, devendo apresentar estudo de

impacto e viabilidade financeira de modo a dissipar o resultado dos benefícios

concedidos, apurado em avaliação atuarial.

Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

META FISCAL - Resultado Primário

AMF - Demonstrativo I (LRF, 4º, § 1º)

ESPECIFICAÇÃO Previsão 2026 % PIB % RCL Previsão 2027 % PIB % RCL Previsão 2028 % PIB % RCL

Tendencia Tendencia Tendencia

1 - RECEITA TOTAL

(-) Rendimentos de Aplicação Financeira e 128.398.732,25 139.312.624,49 0,0200% 146,64% 132.892.687,88 151.154.197,57 0,0217% 153,73% 137.543.931,95 124.020.713,37 0,0178% 121,87%

Saldo Cx Bancos

(-) Operações de Créditos 4.350.000,00 4.719.750,00 0,0007% 4,97% 4.502.250,00 4.955.737,50 0,0007% 5,04% 4.659.828,75 5.203.524,38 0,0007% 5,11%

(-) Amortização de Empréstimos

0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%

Receita Fiscal Líquida (I) 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%

2 - DESPESA TOTAL 124.048.732,25 134.592.874,49 0,0194% 141,68% 128.390.437,88 146.198.460,07 0,0210% 148,69% 132.884.103,20 118.817.188,99 0,0171% 116,75%

(-) Amortização e Encargos da Dívida

(-) Aquisição de Títulos já Integralizados 128.398.732,25 139.312.624,49 0,0200% 146,64% 132.892.687,88 151.154.197,57 0,0217% 153,73% 137.543.931,95 124.020.713,37 0,0178% 121,87%

(+) Reserva de Contingência 3.250.000,00 2.159.722,55 0,0003% 2,27% 3.363.750,00 3.700.125,00 0,0005% 3,76% 3.481.481,25 6.962.962,60 0,0010% 6,84%

0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%

Despesa Fiscal Líquida (II) 1.283.987,32 1.240.207,98 0,0002% 1,31% 1.364.228,78 1.273.147,79 0,0002% 1,29% 1.400.462,56 1.262.770,11 0,0002% 1,24%

3 - RESUSLTADO PRIMÁRIO (I-II) 126.432.719,57 138.393.109,92 0,0199% 145,68% 130.893.166,66 148.727.220,36 0,0214% 151,26% 135.462.913,27 118.320.520,88 0,0170% 116,27%

-2.383.987,32 -3.800.235,43 -0,0005% -4,00% -2.502.728,78 -2.528.760,29 -0,0004% -2,57% -2.578.810,06 496.668,11 0,0001% 0,49%

PIB real (crescimento % anual) 2026 2027 2028 Ronald de Cássio Daibes Moreira

2,50 2,40 2,50 Prefeito Municipal

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média

% anual) 13,75 10,75 10,75

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 6,20 5,08 5,12

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de

inflação 4,50 3,50 3,50

95.000.000,00 98.325.000,00 101.766.375,00

Receita Corrente Líquida - RCL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

META FISCAL - Montante da Dívida

AMF - Demonstrativo I (LRF, 4º, § 1º)

ESPECIFICAÇÃO CORRENTE 2023 % PIB % RCL CORRENTE 2024 % PIB % RCL CORRENTE 2025 % PIB % RCL

01 - INSS (PARCELAMENTO) CONSTANTE CONSTANTE CONSTANTE

02 - CAPMA (PARCELAMENTO)

03 - AMPLA (PARCELAMENTO) 56.414,92 56.414,92 0,0000% 0,07% 81.574,81 81.574,81 0,0000% 0,10% 52.632,51 52.632,51 0,0000% 0,07%

04 - CECA (PARCELAMENTO) 12.477.485,33 12.477.485,33 0,0018% 16,05% 21.746.503,33 21.746.503,33 0,0031% 27,98% 22.695.460,58 22.695.460,58 0,0033% 29,20%

05 - Déficit Atuarial (CAPMA) 0,0000% 0,0000% 0,0000%

06 - Depósitos e Retenções Não Liquidadas 165.013,02 165.013,02 0,0000% 0,21% 165.013,02 165.013,02 0,0000% 0,21% 51.326,93 51.326,93 0,0000% 0,07%

07 - Restos a Pagar Processados 0,00 0,00 0,0401% 0,00% 0,00 0,00 0,0414% 0,00% 0,00 0,00 0,0406% 0,00%

0,0005% 358,46% 0,0007% 370,69% 0,0008% 363,22%

TOTAL 278.604.761,90 278.604.761,90 0,0001% 4,12% 288.111.805,28 288.111.805,28 0,0000% 6,16% 282.307.496,84 282.307.496,84 0,0000% 7,52%

3.203.734,29 3.203.734,29 0,89% 4.788.136,92 4.788.136,92 0,00% 5.846.459,24 5.846.459,24 0,07%

693.884,73 693.884,73 3.870,16 3.870,16 51.278,37 51.278,37

295.201.294,19 295.201.294,19 0,0425% 379,81% 314.896.903,52 314.896.903,52 0,0453% 405,15% 311.004.654,47 311.004.654,47 0,0447% 400,15%

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

META FISCAL - Resultado Nominal

AMF - Demonstrativo I (LRF, 4º, § 1º)

ESPECIFICAÇÃO CORRENTE 2026 % PIB % RCL CORRENTE 2027 % PIB % RCL CORRENTE 2028 % PIB % RCL

1 - Saldo da Dívida Consolidada CONSTANTE CONSTANTE CONSTANTE

(-) Disponibilidade de Caixa

(-) Aplicações Financeiras 23.575.654,87 22.001.656,37 0,0032% 22,38% 24.400.802,79 22.001.733,74 0,0032% 33,95% 25.254.830,89 22.771.794,42 0,0033% 35,14%

(-) Demais Ativos Financeiros 15.079.069,73 14.072.334,89 0,0020% 14,31% 15.606.837,17 14.072.384,38 0,0020% 21,72% 16.153.076,47 14.564.917,83 0,0021% 22,48%

23.070.699,41 21.530.413,62 0,0031% 21,90% 23.878.173,89 21.530.489,33 0,0031% 33,23% 24.713.909,98 22.284.056,46 0,0032% 34,39%

(=) Saldo da Dívida Consolidada Liquida 0,0000% 0,0000% 0,0000%

0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%

(+) Receitas de Privatização

(-) Passivos Reconhecidos -14.574.114,27 -13.601.092,14 -0,0020% -13,83% -15.084.208,27 -13.601.139,97 -0,0020% -20,99% -15.612.155,56 -14.077.179,87 -0,0020% -21,72%

(=) Saldo da Dívida Fiscal Líquida 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%

0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%

2 - Resultado Nominal

-14.574.114,27 -13.601.092,14 -0,0020% -13,83% -15.084.208,27 -13.601.139,97 -0,0020% -20,99% -15.612.155,56 -14.077.179,87 -0,0020% -21,72%

-4.516.523,66 -4.214.983,72 -0,0006% -4,29% -4.756.688,40 -4.289.014,28 -0,0006% -6,62% -4.996.853,14 -4.505.566,20 -0,0006% -6,95%

Ronald de Cássio Daibes Moreira

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

META FISCAL - Resumo

ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026

1 - Receita 101.471.025,55 107.076.247,54 (Previsão)

2 - Despesa 107.688.028,21 112.876.838,09

3 - Resultado Primário 128.398.732,25

4 - Resultado Nominal -6.217.002,66 -5.800.590,55 128.398.732,25

5 - Montante da Dívida -6.248.791,70 -6.547.665,20

1.630.020,10 8.209.261,00 -2.383.987,32

-4.214.983,72

22.695.460,58

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I)

Previsto Realizado Variação

2025 2025

ESPECIFICAÇÃO R$ %

1 - Receita 118.339.845,39 112.824.910,78 -5.514.934,61 (4,66)

2 - Despesa 118.339.845,39 112.876.838,09 -5.463.007,30 (4,62)

3 - Resultado Primário 12.979.258,50 143,31

4 - Resultado Nominal -2.383.987,32 -5.800.590,55 13.605.435,00 18,01

5 - Montante da Dívida -4.214.983,72 -4.974.262,57 -14.486.199,58 (63,83)

22.695.460,58 8.209.261,00

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/2027

Metas Atuais Comparadas com os Ultimos Três Exercícios

AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º)

Valor Corrente

Realizado Previsto Projetado

ESPECIFICAÇÃO 2024 2024 % 2025 % 2025 % 2026 % 2027 %

1 - Receita 92.345.971,09 92.345.971,09 0,00 128.398.732,25 39,04 132.892.687,88 3,50 126.524.566,33 -4,79 137.543.931,95 8,71

2 - Despesa 92.345.971,09 92.345.971,09 8,71

3 - Resultado Primário 0,00 128.398.732,25 39,04 132.892.687,88 3,50 126.524.566,33 -4,79 137.543.931,95 10,00

4 - Resultado Nominal 3.521.650,23 -6.547.595,80 10,00

5 - Montante da Dívida 1.666.378,99 -8.243.640,10 0,00 321.652,63 0,00 353.817,89 10,00 321.652,63 -9,09 353.817,89 10,00

20.012.685,96 22.778.410,50

0,00 1.006.097,85 0,00 1.106.707,64 10,00 1.006.097,85 -9,09 1.106.707,64

13,82 17.000.659,33 -25,37 18.700.725,26 10,00 20.570.797,79 10,00 22.627.877,57

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

,

Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)

MUNICÍPIO (* EXCETO RPPS)

PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 2024 % 2025 %

Patrimônio/Capital 6.690.419,74 3.920.419,74 3.920.419,74 21,61

Reservas - - -

Resultado Acumulado

TOTAL 40.672.118,32 48.745.498,78 55.358.122,16

47.362.538,06 48.745.498,78 2,92 59.278.541,90

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 2024 % 2025 %

Patrimônio/Capital 1.206.829,78 627.438,30 99,94 3.218.231,92 -4,40

Reservas - - -

Resultado Acumulado

TOTAL (118.943.105,43) (236.027.174,10) (228.255.258,88)

(117.736.275,65) (235.399.735,80) (225.037.026,96)

MUNICÍPIO CONSOLIDADO

PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 2024 % 2025 %

Patrimônio/Capital - - 139,27 - -7,68

Reservas - - -

Resultado Acumulado (187.281.675,32) (172.897.136,72)

TOTAL (78.270.987,11) (187.281.675,32) (172.897.136,72)

(78.270.987,11)

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos c/ Alienação de Ativos

ANEXO V

ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025

ORIGEM

0,00 0,00 0,00

Saldo do Exercício Anterior 460.250,00 460.250,00 460.250,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Outros (Ações e etc) 0,00 0,00 0,00

460.250,00 460.250,00 460.250,00

TOTAL

APLICAÇÃO 0,00 0,00 0,00

Aquisição de Bens Móveis e Imóveis 460.250,00 460.250,00 460.250,00

Saldo - Exercício Seguinte

Outros 0,00 0,00 0,00

460.250,00 460.250,00 460.250,00

TOTAL

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

ANEXO VI

Realizado Variação

ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 %

Receita 7.063.585,31 7.920.533,68 12,13 8.332.632,55 5,20

Despesa 6.778.889,94 8.205.106,27 21,04 9.735.098,08 18,65

Disponibilidade Financeira 27.196.241,82 30.083.147,90 10,62 25.339.788,33 (15,77)

Percentual de Contribuição

14,00 14,00 14,00

Fonte - Anexos Contábeis do RPPS

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita e Margem de

Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

ANEXO VII

Estimativa

ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 Expansão (%)

1 - Renuncia da Receita 0,00 0,00 0,00%

2 - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC 3,65

3 - Receita Corrente Líquida - RCL 15.546.929,79 16.114.392,73 3,65

4 - Impacto da Renuncia de Receita na Receita Cor. Líquida (1/3) 3,65

5 - Impacto das DOCC na RCL 93.282.697,73 96.687.516,20 0,00

6 - Compensação da Renuncia da Receita 0,00

7 - Compensação para DOCC 1.399.240,47 1.450.312,74 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

Valores aproximados

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Anexo VIII

ESPECIFICAÇÃO 2027

1 - Aumento Permanente da Receita 10.229.945,80

(-) Aumento Referente a Transferências Constitucionais 6.200.000,00

(-) Aumento Referente a Transferências do FUNDEB 1.050.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente da Receita 2.979.945,80

2.012.000,00

2 - Redução Permanente da Despesa 4.991.945,80

0,00

3 - Margem Brutra (1+2)

4.991.945,80

4 - Saldo Utilizado da Margem Bruta

Novas DOCC

5 - Margem Líquida da Expansão da DOCC (3-4)

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2027

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ 2.854.000,00

250.000,00

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027

2.500.000,00

RISCOS FISCAIS 89.000,00

Anexo IX 15.000,00

ESPECIFICAÇÃO 120.000,00

0,00

01 - Passivos Contingentes

1.1 - Desapropriação de Imóveis 120.000,00

1.2 - Ações Trabalhistas 0,00

1.3 - Indenizações 0,00

1.4 - Outros

250.000,00

02 - Riscos Fiscais 250.000,00

2.1 - Intempéries

2.2 - Frustação da Cobrança da Dívida Ativa 0,00

2.3 - Despesas não Orçadas ou a Menor 0,00

2.4 - Outros

3.224.000,00

03 - Eventos Fiscais Imprevistos

3.1 - Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços

3.2 - Campanhas de Saúde

3.3 - Outros

Total

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

CAIXA DE ASSISTÊNCIA, PREVIDÊNCIA

E PENSÕES DOS SERVIDORES

PÚBLICPOOSRDTOARMIAUNNI°C00ÍP4I/2O02D1E APERIBÉ - C A P M A.

PORTARIA Nº 58/2026

A DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA,

PREVIDÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE APERIBÉ ­ CAPMA, no uso de suas atribuições

legais conferidas pelo artigo 7º §1º inciso II da Lei Municipal nº

912/2024,

RESOLVE:

APOSENTAR voluntariamente por tempo de contribuição o(a)

servidor(a) municipal, senhor(a) DÉBORA GARCIA FRANCISCO lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL

DE SAÚDE na função de auxiliar de enfermagem, referência salarial 04 do anexo I da Lei Municipal

nº 621/2015, sob a matrícula nº 0514, admitida através de concurso público pela portaria GP nº

0248/1995, com fulcro artigo 6º da EC 41/2003, com proventos mensais INTEGRAIS, conforme processo

administrativo 010/2026.

Fixação de Proventos

DESCRIÇÃO DAS PARCELAS VALOR

Proventos Lei Municipal nº 621/2015 referência salarial 04 do anexo I R$ 3.773,71

R$ 1.132,11

Triênio 30% Lei Municipal nº 152/1997 art. 70 R$ 236,40

Incorporação - art.47, 1° e 2° da Lei 152/97- (processo 01110/2004)

R$ 5.142,22

Totalizando

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de

JULHO de 2026.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Aperibé, 16 de JULHO de 2026.

MONICA COSTA VENCESLAU

PRESIDENTE DA CAPMA

PUBLICAÇÃO

Data: ___/___/___ Edição nº:______

Diário Oficial dos Eletrônico - DOEMAP

CAIXA DE ASSISTÊNCIA, PREVIDÊNCIA

E PENSÕES DOS SERVIDORES

PÚBLICPOOSRDTOARMIAUNNI°C00ÍP4I/2O02D1E APERIBÉ - C A P M A.

PORTARIA Nº 59/2026

A DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA,

PREVIDÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE APERIBÉ ­ CAPMA, no uso de suas atribuições

legais conferidas pelo artigo 7º §1º inciso II da Lei Municipal nº

912/2024,

RESOLVE:

APOSENTAR por incapacidade o(a) servidor(a) municipal, senhor(a)

LÚCIO RICARDO BRAGANÇA lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na função de

dentista, referência salarial nível 11 da Lei Municipal nº 621/2015, sob a matrícula nº 0523, admitido

através de concurso público pela portaria GP nº 0133/1995, com fulcro artigo 6º-A da EC 41/2003 c/c art.

1º inciso I da Lei Municipal nº 912/2024, com proventos mensais INTEGRAIS, conforme processo

administrativo nº 12/2026.

Fixação de Proventos

DESCRIÇÃO DAS PARCELAS VALOR

Proventos Lei Municipal nº 621/2015 referência salarial 11 R$ 9.552,68

R$ 2.865,80

Triênio 30% Lei Municipal nº 152/1997 art. 70

R$ 12.418,48

Totalizando

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de julho

de 2026.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Aperibé, 16 de julho de 2026.

MONICA COSTA VENCESLAU

PRESIDENTE DA CAPMA

PUBLICAÇÃO

Data: ___/___/___ Edição nº:______

Diário Oficial dos Eletrônico - DOEMAP

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS

HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026

EDITAL nº 05/2026

TERMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO Nº 001/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE APERIBÉ/SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO, por meio da

Comissão Organizadora do Processo Seletivo, instituída pela Portaria nº 0676/2025, no

uso de suas atribuições legais, torna público a DESCLASSIFICAÇÃO do candidato

abaixo relacionado do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2026,

pelas razões a seguir expostas:

I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

1. O Processo Seletivo regulado pelo Edital nº 001/2026, destinado à contratação

temporária para o cargo/função de oficineiro e motorista, estabelece em seu item 2.12, IV

a proibição de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, em

conformidade com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988.

2. Durante a etapa de comprovação de requisitos e convocação para a assinatura do

contrato, foi constatado administrativamente que o candidato José Antônio de Lima,

inscrito sob o CPF nº 763.350.627-04, é servidor aposentado no cargo/função de

motorista, na Prefeitura Municipal de Aperibé.

3. Após análise da natureza dos vínculos, verificou-se que o cargo não encontra-se dentro

das exceções previstas na Constituição Federal para acumulação de cargos inviabilizando

a prestação dos serviços inerentes à vaga pleiteada neste certame.

4. Diante da constatação da acumulação vedada de cargos públicos, uma vez que a

Emenda Constitucional nº 20/1998 determinou a impossibilidade de recebimento

simultâneo de proventos de aposentadoria com vencimentos de outro cargo ativo, a

menos que os cargos sejam acumuláveis na atividade faz-se necessária a desclassificação

do candidato.

II. DA DECISÃO

Art. 1º Fica DESCLASSIFICADO do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº

001/2026) o candidato JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, inscrito sob o CPF nº 763.350.627-

04, para o cargo de motorista.

Aperibé, 30 de junho de 2026.

Tânia Valéria Lourenço Moreira

Secretária Municipal de Assistência Social

*Republicado por incorreção

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS

HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026

EDITAL nº 06/2025

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO

SIMPLIFICADO Nº 01/2026

A Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e

Habitação, no uso de suas atribuições legais, e com Fundamento no Edital do Processo

Seletivo Simplificado nº 01/2026.

Considerando a não interposição de recursos;

Considerando o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026;

Considerando o disposto no Edital 04/2026;

Considerando o disposto no Edital 05/2026;

Considerando o resultado final para fins de homologação.

Resolve:

HOMOLOGAR, para que surta os devidos efeitos jurídicos, o Resultado Final do

Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026, para contratação de pessoal por tempo

determinado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos

Humanos, Trabalho e Habitação.

Aperibé, 01 de julho de 2026.

Tânia Valéria Lourenço Moreira

Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social

*Republicado por incorreção

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls.28 e 29), aprovo os atos praticados no

Processo n.º 0093/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que

dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: Pagamento de consulta com DR. MARCOS FREITAS (ESPECIALISTA EM

NEUROLOGIA), para atender o paciente MÁRCIO MACEDO.

Empresa: CLINICA NEUROLOGICA DE FREITAS

CNPJ: 02.444.202/0001-58

Valor de: R$ 1.300,00 (Um mil, trezentos reais).

Aperibé, 07 de julho de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls.29 e 30), aprovo os atos praticados no

Processo n.º 0094/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que

dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: Pagamento de consulta com DR. MARCOS FREITAS (ESPECIALISTA EM

NEUROLOGIA), para atender a paciente DAIANI DE SOUZA PAES.

Empresa: CLINICA NEUROLOGICA DE FREITAS

CNPJ: 02.444.202/0001-58

Valor de: R$ 1.300,00 (Um mil, trezentos reais).

Aperibé, 07 de julho de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls.30 e 31), aprovo os atos praticados no

Processo n.º 0095/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que

dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: Pagamento de consulta com ESPECIALISTA EM OCULOPLASTIA, para

atender a paciente RUTILEIA NOGUEIRA BARRETO.

Empresa: DGLS SERVICOS MEDICOS LTDA

CNPJ: 48.684.219/000-83

Valor de: R$ 660,00 (Seiscentos e sessenta reais).

Aperibé, 08 de julho de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392