Publicações da edição 3633 - 15/07/2026 e Ano VII
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 012/2026
Atos Administrativos • Outros atos
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 012/2026
PROCESSO: 014/2026 Inexigibilidade de Chamamento Público nº 010/2026.
OBJETO: Estabelecer a mútua cooperação, sem repasse de recursos, entre o MUNICÍPIO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON e a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA LINHA
CAMPOS SALES, a doação de 200 (duzentas) cadeiras plásticas, para serem usadas durante as
atividades comunitárias, a ser executado conforme o Plano de Trabalho, devidamente aprovado e
assinado.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA LINHA
CAMPOS SALES
CNPJ DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: 77.817.252/0001-32.
RESPONSÁVEL: Moises Roberto Cottica
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias, expirando sua validade em 60 (sessenta) dias.
VALOR DA PARCERIA: --
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon PR, em 07 de julho de 2026 Adriano Backes,
Prefeito, Andria de Oliveira Backes, Secretária Municipal de Assistência Social, Moises Roberto
Cottica, Presidente da OSC, Tatiane Maria Hemkemeier, Gestor da Parceria. Testemunhas: Valmir
Monteiro, Secretário Municipal de Administração e Carmelindo Daronch, Secretário Municipal de
Fazenda.
*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência / Acesso à
Informação / Acordo de Cooperação
ATA 01.2025 AD (III) AUTO POSTO REGIÃO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ADITAMENTO ARP nº 01/2025
Processo Licitatório nº 01/2025
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 01/2025 ARP
Espécie: Aditivo III Ata de Registro de Preços nº 01/2025
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon-PR
CNPJ: 76.878.669/0001-42
Fornecedor: AUTO POSTO REGIÃO LTDA.
CNPJ: 07.463.700/0001-61
Responsável: Theoborio Grando Júnior
Objeto: Aquisição de Combustível: Óleo Diesel S-500.
Justificativa: reequilíbrio econômico-financeiro
Fundamento legal: com fundamento no art. 124, inciso II, alínea `d', da Lei nº 14.133/2021,
c/c art. 291 do Decreto Municipal nº 77/2023.
Impacto financeiro estimado: R$ 258.946,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos
e quarenta e seis reais).
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), em 13 de julho de 2026. Fábio Alexadre
Regelmeier, Contratante, Ademir Drehmer, Gestor; e Theoborio Grando Júnior, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
0/ Entidade: SAAE
DECISÃO ADMINISTRATIVA PREFEITO PREGÃO Nº 36/2026 RECURSOS DO LOTE 3
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 92/2026, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 36/2026, que vieram para
julgamento dos recursos interpostos pelas
empresas BLANC SEGURANÇA LTDA. e
COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de
preços para a contratação de Serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e
guarda vidas, durante eventos oficiais e atividades do Município e da PROEM (Fundação
Promotora de Eventos), composto por 04 (quatro) lotes.
Da ata da sessão pública, realizada entre os dias 28 de maio e 02 de junho
de 2026, consta que a pessoa jurídica RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF nº 49.496.344/0001-22, se sagrou vencedora para o lote 3, com a melhor
proposta no valor total de R$ 64.988,40 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito
reais e quarenta centavos).
Consta também que as pessoas jurídicas BLANC SEGURANÇA LTDA. e
COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, manifestaram intenção de recurso nas
fases de julgamento e habilitação, fase esta que a empresa MINOTAURO SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA também apresentou intenção recursal.
No prazo legal, somente as pessoas jurídicas BLANC SEGURANÇA LTDA. e
COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, interpuseram recursos conforme a
seguir exposto:
A empresa BLANC SEGURANÇA LTDA. interpôs recurso administrativo
sustentando, em síntese, que a desclassificação de sua proposta decorreu de interpretação
excessivamente restritiva da planilha de composição de custos, afirmando que o modelo
adotado pelo edital foi concebido para contratações de prestação contínua, ao passo que o
objeto licitado refere-se à prestação de serviços eventuais. Defende que, em razão das
peculiaridades da contratação, seria possível a utilização de trabalhadores sob regime
intermitente ou temporário, bem como de estoque próprio de uniformes e equipamentos de
proteção individual, sustentando, ainda, que a exequibilidade da proposta deve ser aferida
pelo seu valor global, e não pela análise isolada das rubricas constantes da planilha de
custos. Ao final, requer a reforma da decisão que desclassificou sua proposta.
Em sede de contrarrazões, a empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA
LTDA. pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade da
decisão que desclassificou a proposta da recorrente, ao argumento de que esta não
demonstrou, de forma objetiva, a exequibilidade de sua proposta, especialmente em
relação aos custos obrigatórios previstos nos Módulos 4 e 5 da planilha de composição de
custos. Aduziu, ainda, que as inconsistências constatadas não configuram meros erros
formais passíveis de saneamento, mas omissões materiais cuja correção demandaria
verdadeira reformulação da proposta após a fase competitiva, em afronta aos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da
segurança jurídica.
A empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., por sua vez,
interpôs recurso administrativo em face da aceitação da proposta da empresa RHEITOR
VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., sustentando, em síntese, que a licitante deixou de
comprovar as alíquotas de PIS, COFINS e ISSQN consideradas na formação de sua
proposta, especialmente em razão de seu enquadramento no regime tributário do Simples
Nacional, afirmando que a ausência dessa comprovação inviabiliza a verificação da correta
composição dos custos, da exequibilidade da proposta e da observância da isonomia entre
os licitantes, requerendo, ao final, a desclassificação da empresa recorrida.
A empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., em contrarrazões,
sustentou que o recurso da empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
não merece provimento, porquanto o edital não exigiu a apresentação de documentos
comprobatórios das alíquotas de PIS, COFINS e ISSQN como condição de aceitação da
proposta ou de habilitação da licitante. Argumentou que manteve os percentuais constantes
da planilha de referência disponibilizada pela Administração, inexistindo alteração que
justificasse a exigência de comprovação individualizada, bem como que a diligência
promovida pelo Pregoeiro destinava-se apenas às licitantes que modificaram tais
percentuais. Defende, ainda, que o recurso se baseia em alegações genéricas, sem
demonstração concreta de inexequibilidade, erro de cálculo, incompatibilidade tributária ou
prejuízo à isonomia, ressaltando que sua proposta foi regularmente analisada, considerada
exequível e que eventual necessidade de esclarecimento configuraria mera falha formal,
passível de saneamento por diligência, à luz dos princípios do formalismo moderado, da
busca da proposta mais vantajosa e do aproveitamento dos atos administrativos. Ao final,
requereu o desprovimento do recurso e a manutenção de sua classificação e habilitação no
certame.
Ato contínuo, o procedimento foi encaminhado, pelo Pregoeiro ao Secretário
Municipal de Administração, para análise técnica dos recursos administrativos e
respectivas contrarrazões, sendo os autos remetidos ao Departamento de Gestão de
Contratos para emissão de manifestação técnica orientativa.
Na sequência, o Departamento de Gestão de Contratos, por intermédio do
Diretor Rodrigo Emerson Copetti, apresentou Termo Técnico Orientativo de Análise da
Composição de Custos, concluindo que as manifestações do Pregoeiro encontram
respaldo técnico. Quanto ao recurso da empresa COMPORTEC SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., consignou que a empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
manteve os percentuais tributários previstos na planilha-base do edital, inexistindo
fundamento técnico para sua desclassificação em razão da ausência de comprovação
individualizada das alíquotas de PIS, COFINS e ISS. Em relação ao recurso da empresa
BLANC SEGURANÇA LTDA., reconheceu que, embora a utilização de trabalhadores
intermitentes ou temporários seja juridicamente admissível em tese, tal circunstância não
afasta a necessidade de demonstração objetiva, na planilha de custos, da cobertura
integral dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, convencionais e operacionais
necessários à execução do objeto. Ressaltou, ainda, que a utilização de estoque próprio, a
previsão de custos indiretos reduzidos ou de margem de lucro diminuta, isoladamente
considerados, não justificam a desclassificação da proposta, a qual, no caso concreto,
decorreu da ausência de demonstração objetiva da cobertura dos custos obrigatórios,
especialmente dos Módulos 4 e 5, aliada à insuficiência da margem de custos indiretos e
lucro para absorver as correções necessárias, circunstância que inviabiliza o saneamento
da planilha sem alteração substancial da proposta, recomendando, ao final, a manutenção
das decisões adotadas pelo Pregoeiro.
Posteriormente, considerando os fundamentos constantes da manifestação
técnica, o Pregoeiro decidiu manter as decisões anteriormente proferidas, consignando, em
relação ao recurso da empresa BLANC SEGURANÇA LTDA., o seguinte:
[...]
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,
considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa,
manifestação técnica através do memorando 7125/2026 e os princípios da
vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os
dispositivos legais, é possível reconhecer que a execução de serviços eventuais
pode, em tese, admitir diferentes formas lícitas de contratação de mão de obra,
inclusive trabalho intermitente ou contratação temporária, desde que observadas as
normas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e convencionais aplicáveis.
3. Contudo, essa possibilidade jurídica não dispensa a licitante de demonstrar,
de forma objetiva e verificável, que o preço ofertado contempla todos os custos
necessários à execução contratual.
4. A planilha de composição de custos não possui função meramente formal,
visto que em serviços intensivos em mão de obra, ela serve para permitir que a
concluiu: Administração verifique se a proposta é exequível, se os direitos trabalhistas e
convencionais foram considerados e se o preço ofertado é compatível com a
execução regular do objeto.
5. Assim, não basta a alegação genérica de que férias, 13º salário, 1/3
constitucional, encargos, tributos, benefícios ou demais obrigações estariam
"embutidos" no valor da hora ou da diária, a planilha precisa demonstrar, ainda que
por metodologia própria, a composição desses custos de forma clara, rastreável e
suficiente para conferência pela Administração.
6. Na planilha-base da Administração, o Módulo 4 contempla custos de
reposição do profissional ausente, incluindo ausências legais.
7. Na planilha apresentada pela empresa Blanc, o Módulo 4 foi zerado,
constando justificativa relacionada à convocação prévia ou à possibilidade de
substituição antecipada do trabalhador.
8. Todavia, a ausência de cotação do Módulo 4 representa fragilidade relevante
na composição de custos, pois transfere à Administração o risco de aceitar
proposta sem demonstração objetiva de cobertura das ausências ou substituições
necessárias à execução regular do serviço.
9. Ainda que o regime de trabalho intermitente permita determinada
flexibilidade operacional, a empresa permanece responsável por assegurar a
prestação do serviço contratado, inclusive diante de ausências, substituições ou
necessidade de reposição de profissionais.
10. Quanto ao Módulo 5, a planilha base da Administração prevê valor específico
para uniformes/EPI's.
11. Na planilha da empresa Blanc, o Módulo 5 foi cotado em R$ 0,00, sob o
argumento de que a empresa possuiria estoque próprio e que os insumos seriam
reutilizados.
12. Valores reduzidos ou mesmo a utilização de estoque próprio podem, em
tese, justificar custos menores em itens específicos da planilha. Todavia, a ausência
total de custo deve ser acompanhada de demonstração objetiva de que a empresa
efetivamente possui os insumos necessários e de que não haverá qualquer custo
adicional de disponibilização, manutenção, reposição, higienização, logística ou
adequação dos uniformes/EPI's à execução contratual.
13. No caso analisado, a simples declaração genérica de existência de estoque
próprio não se mostra suficiente, por si só, para afastar a necessidade de
demonstração objetiva do custo ou da ausência de custo, todavia, acompanhado
das devidas comprovações, pode sim ser admitido.
14. A recorrente apresentou percentuais extremamente reduzidos para custos
indiretos e lucro.
15. Para o apoio diurno, os custos indiretos foram lançados em
aproximadamente 0,10%, com valor de R$ 4,63, e o lucro em percentual inferior a
0,10%, com valor de R$ 4,23.
16. Para o apoio noturno, os custos indiretos foram lançados em
aproximadamente 0,10%, com valor de R$ 5,42, e o lucro em valor de R$ 25,12.
17. A desclassificação não decorre apenas da existência de lucro ou custos
indiretos reduzidos, mas da constatação de que tais valores não são suficientes
para absorver as correções necessárias na planilha.
18. A correção do Módulo 4 e do Módulo 5 exigiria a inclusão de valores
superiores à margem disponível em custos indiretos e lucro. Assim, eventual
saneamento demandaria majoração indireta do preço global ou reformulação
substancial da proposta, o que não é admitido após a fase competitiva.
19. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso
almejado pela recorrente Blanc Segurança Ltda., pois não demonstrado a
possibilidade de correção da planilha de custos e exequibilidade dos valores
apresentados na proposta de preços, mantenho a decisão inicial de
desclassificação da proposta da empresa Blanc Segurança Ltda.
20. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Em relação a empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.,
[...]
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,
considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa,
manifestação técnica através do memorando 7125/2026 e os princípios da
vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os
dispositivos legais, da análise comparativa entre a planilha-base da Administração e
a planilha apresentada pela empresa Rheitor, verifica-se que a licitante manteve os
percentuais de PIS, COFINS e ISS constantes do modelo administrativo.
3. A exigência de comprovação individualizada das alíquotas tributárias mostra-
se mais relevante quando a licitante altera os percentuais constantes da planilha-
base, especialmente para reduzi-los com fundamento em regime tributário próprio.
4. A licitante não reduziu os percentuais de PIS, COFINS e ISS em relação ao
modelo-base, ao contrário, manteve os índices referenciais adotados pela
Administração.
5. Dessa forma, não há fundamento técnico suficiente para desclassificação da
proposta da empresa Rheitor com base exclusivamente na alegação de ausência
de comprovação das alíquotas tributárias, uma vez que tais percentuais não foram
reduzidos ou alterados em relação ao modelo administrativo.
6. Embora a empresa Rheitor tenha reduzido determinados custos em relação
à planilha-base, especialmente em encargos, provisões, uniformes, custos indiretos
e lucro, não se identificou, na análise do ponto recursal apresentado pela
Comportec, alteração das alíquotas tributárias questionadas.
7. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso
almejado pela recorrente Comportec Segurança e Vigilância Ltda., pois a recorrida
manteve os percentuais de PIS, COFINS e ISS adotados pela Administração,
mantenho a decisão inicial de aceitação da proposta da empresa Rheitor Vigilância
Privada Ltda.
8. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-os, pois.
No mérito, contudo, o inconformismo das recorrentes não merece
acolhimento, porquanto as alegações deduzidas não se mostraram aptas a infirmar as
decisões proferidas pelo Pregoeiro, as quais se encontram devidamente motivadas,
lastreadas na documentação constante dos autos, na manifestação técnica elaborada pelo
Departamento de Gestão de Contratos e em conformidade com as exigências editalícias e
com a legislação de regência.
Com efeito, as decisões administrativas proferidas na fase recursal
evidenciam análise minuciosa dos argumentos apresentados pelas recorrentes, tendo o
Pregoeiro examinado os recursos, as respectivas contrarrazões, as planilhas de
composição de custos e a manifestação técnica produzida pelo setor competente,
concluindo pela manutenção da classificação da empresa RHEITOR VIGILÂNCIA
PRIVADA LTDA. no Lote 03 e da desclassificação da empresa BLANC SEGURANÇA
LTDA., em razão da inexistência de elementos aptos a demonstrar a irregularidade das
decisões anteriormente adotadas.
Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento das propostas em
procedimentos licitatórios deve observar, simultaneamente, os princípios da legalidade, da
isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da
competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, todos expressamente
consagrados pela Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, a análise da exequibilidade das propostas não constitui
mera faculdade da Administração, mas verdadeiro dever decorrente do interesse público
envolvido na contratação, destinando-se a assegurar que a proposta vencedora reúna
condições efetivas de execução, sem comprometer a adequada prestação dos serviços, a
observância da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal aplicável, bem como a própria
segurança da contratação.
Por outro lado, a Lei nº 14.133/2021 prestigia a busca da proposta mais
vantajosa, a competitividade e a adoção de mecanismos voltados ao aproveitamento dos
atos administrativos, permitindo a realização de diligências e o saneamento de falhas
quando compatíveis com a preservação da essência da proposta originalmente
apresentada, em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial do formalismo
moderado. Todavia, tais instrumentos não autorizam a reformulação substancial da
proposta após a fase competitiva, nem podem ser utilizados para suprir omissões materiais
que comprometam a demonstração objetiva de sua exequibilidade, sob pena de afronta
aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento
convocatório.
A Lei nº 14.133/2021 atribui, ainda, à Administração o dever de verificar a
conformidade e a exequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes,
estabelecendo que serão desclassificadas aquelas que apresentarem preços inexequíveis
ou que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração,
conforme dispõe o art. 59, incisos III e IV. Para esse fim, o § 2º do referido dispositivo
autoriza expressamente a realização de diligências destinadas à aferição da exequibilidade
das propostas ou à exigência de que o licitante a demonstre, evidenciando que a análise
da composição dos custos não constitui formalidade meramente burocrática, mas
instrumento indispensável à verificação da viabilidade da contratação e à seleção da
proposta efetivamente mais vantajosa.
A demonstração da exequibilidade da proposta, portanto, não se destina à
imposição de formalismos desnecessários aos licitantes, mas à verificação objetiva de que
a contratação poderá ser executada nas condições ofertadas, preservando-se a segurança
jurídica, a igualdade de condições entre os concorrentes e a obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração.
No tocante ao recurso interposto pela empresa COMPORTEC SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA., verifica-se que a alegação de ausência de comprovação das
alíquotas de PIS, COFINS e ISSQN foi expressamente enfrentada tanto pelo Pregoeiro
quanto pela manifestação técnica produzida pelo Departamento de Gestão de Contratos.
Conforme consignado em ambas as manifestações, a empresa RHEITOR
VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. manteve os percentuais tributários constantes da planilha-
base disponibilizada pela Administração, inexistindo alteração que justificasse a exigência
de comprovação individualizada das referidas alíquotas.
Nessas circunstâncias, inexistem elementos concretos capazes de evidenciar
a inexequibilidade da proposta ou justificar sua desclassificação com fundamento no art. 59
da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal
deduzida pela empresa COMPORTEC.
Quanto ao recurso interposto pela empresa BLANC SEGURANÇA LTDA.,
igualmente não se verificam fundamentos capazes de afastar a decisão recorrida.
Embora seja juridicamente admissível, em tese, a adoção de trabalhadores
intermitentes ou temporários para execução de serviços eventuais, bem como a utilização
de estoque próprio de uniformes e equipamentos de proteção individual, tais circunstâncias
não afastam o dever do licitante de demonstrar, de forma objetiva e verificável, a efetiva
cobertura dos custos necessários à execução contratual, permitindo à Administração aferir
a exequibilidade da proposta apresentada.
Não se pode perder de vista que o art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige
que as propostas econômicas compreendam a integralidade dos custos necessários ao
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, na legislação
trabalhista e nas normas coletivas aplicáveis, reforçando o dever da Administração de
verificar, por meio da documentação exigida no edital, a efetiva cobertura desses encargos
e a exequibilidade da proposta.
A admissibilidade jurídica de determinada estratégia empresarial de
execução contratual, portanto, não dispensa o licitante do dever de demonstrar
objetivamente sua compatibilidade com as exigências editalícias e com a efetiva
composição dos custos da contratação, uma vez que a Administração deve aferir a
exequibilidade da proposta com base em elementos concretos e verificáveis, e não em
meras alegações genéricas.
No caso concreto, a manifestação técnica produzida pelo Departamento de
Gestão de Contratos foi categórica ao consignar que a utilização de estoque próprio, a
adoção de margens reduzidas de lucro ou de custos indiretos, isoladamente considerados,
não constituem fundamento suficiente para a desclassificação de proposta. Todavia,
concluiu que a desclassificação decorreu da ausência de demonstração objetiva da
cobertura dos custos obrigatórios da contratação, especialmente em relação aos Módulos
4 (reposição do profissional ausente) e 5 (uniformes e equipamentos de proteção
individual), bem como da insuficiência da margem destinada aos custos indiretos e ao lucro
para absorver as correções necessárias, circunstância que inviabiliza o saneamento da
planilha sem alteração substancial da proposta originalmente apresentada.
Importa registrar, ainda, que a manifestação técnica elaborada pelo
Departamento de Gestão de Contratos não se limitou a reproduzir os fundamentos
anteriormente adotados pelo Pregoeiro, mas enfrentou especificamente as teses deduzidas
pelas recorrentes, mediante exame dos elementos constantes dos autos e de critérios
técnicos compatíveis com a natureza do objeto licitado, concluindo que as alegações
apresentadas não afastam as inconsistências verificadas na composição da planilha de
custos nem demonstram qualquer irregularidade na aceitação da proposta da empresa
RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., conferindo adequado suporte técnico às decisões
administrativas impugnadas.
Também não procede a alegação de que as inconsistências identificadas
poderiam ser supridas em sede de diligência, nas circunstâncias concretas examinadas. O
art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração a realizar diligências para
aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. Do
mesmo modo, o edital admite o saneamento de erros ou falhas na planilha, desde que não
haja majoração do preço global e desde que não seja alterada a substância da proposta.
Todavia, a diligência não se presta a autorizar a inclusão posterior de custos obrigatórios
omitidos ou a reformulação substancial da composição de preços após o encerramento da
fase competitiva, quando tal providência implicar alteração material da proposta
originalmente apresentada, em afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Observa-se, portanto, que os elementos constantes dos autos corroboram as
conclusões alcançadas pelo Pregoeiro e pelo setor técnico competente, inexistindo
demonstração técnica ou jurídica apta a infirmá-las. Desse modo, permanecem hígidas as
decisões administrativas impugnadas, as quais, ademais, gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, não elidida pelas alegações recursais.
Ao contrário, a manutenção das decisões recorridas prestigia a seleção da
proposta efetivamente exequível, preserva a isonomia entre os licitantes e impede que a
fase recursal seja utilizada para modificar substancialmente proposta inicialmente
apresentada em desconformidade com as exigências editalícias.
Diante desse conjunto probatório e da regularidade procedimental verificada,
não se constata violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da competitividade ou da seleção da
proposta mais vantajosa, impondo-se a manutenção das decisões proferidas pelo
Pregoeiro.
Nessas condições, a improcedência dos recursos administrativos interpostos
pelas empresas BLANC SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA. é medida que se impõe, devendo ser mantidas a
aceitação/classificação da proposta da empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
no Lote 03 e a desclassificação da proposta apresentada pela empresa BLANC
SEGURANÇA LTDA.
III. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,
em consonância com a decisão do Pregoeiro e com a manifestação técnica exarada pelo
Departamento de Gestão de Contratos, CONHEÇO dos recursos administrativos
interpostos pelas empresas BLANC SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., por preencherem os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito,
NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo
Pregoeiro, especialmente quanto à aceitação/classificação da proposta da empresa
RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. no Lote 03 e à desclassificação da proposta
apresentada pela empresa BLANC SEGURANÇA LTDA.
Encaminhem-se os autos ao Departamento de Gestão de Compras para
prosseguimento do procedimento licitatório e adoção das demais providências
administrativas cabíveis.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 15 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 235/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 235/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo
11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 82/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais),
destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 15.000,00
física
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 8.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
08.001.0004.0122.0025.2023 de Esporte e Lazer
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 130.000,00
jurídica
Funcional Programática: Atividade: Promover e participar de competições
08.001.0027.0811.0025.2025 oficiais, amadoras e eventos de lazer
Elemento de Despesa: 3350410000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Contribuições Livres R$ 17.000,00
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 62.000,00
Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Fazenda
06.001.0004.0122.0005.2011
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 125.000,00
jurídica
Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Serviços de tecnologia da Livres R$ 80.000,00
informação e comunicação -
pessoa jurídica
Secretaria Municipal de Planejamento
Unidade Orçamentária: 04.001 Secretaria Municipal de Planejamento
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de
04.001.0004.0121.0005.2006 Planejamento
Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Serviços de tecnologia da Livres R$ 63.000,00
informação e comunicação -
pessoa jurídica
Elemento de Despesa: 4490400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Serviços de tecnologia da Livres R$ 30.000,00
informação e comunicação -
pessoa jurídica
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material Livres R$ 60.000,00
permanente
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 590.000,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material Livres R$ 23.000,00
permanente
Secretaria Municipal de Planejamento
Unidade Orçamentária: 04.001 Secretaria Municipal de Planejamento
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de
04.001.0004.0121.0005.2006 Planejamento
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 153.000,00
jurídica
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 176.000,00
SUPERÁVIT Valor:
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 205.000,00
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:
R$ 209.000,00
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 414.000,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 14 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
MARCIEL EVANDRO ESCHER CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Agricultura, Secretário Municipal de Fazenda
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
PORTARIA nº 1416/2026, DE 13 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1416/2026, DE 13 DE JULHO DE 2026
DESIGNA SERVIDOR PARA COMPOR A
COMISSÃO GESTORA DO PROGRAMA NOTA
FISCAL PREMIADA.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
I DESIGNAR o servidor público municipal, abaixo relacionado, para
compor a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Premiada, acrescentando ao Inciso
III, pela Secretaria Municipal de Fazenda, na Portaria nº 661/2026, de 24 de abril de 2026.
"III (...)
Pela Secretaria Municipal de Fazenda:
- Gustavo Strieder Kruger".
II Os demais dispositivos da Portaria nº 661/2026, de 24 de abril de 2026,
permanecem inalterados e em pleno vigor.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda