Publicações da edição 3633 - 15/07/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3633

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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 012/2026

PROCESSO: 014/2026 ­ Inexigibilidade de Chamamento Público nº 010/2026.

OBJETO: Estabelecer a mútua cooperação, sem repasse de recursos, entre o MUNICÍPIO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON e a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA LINHA

CAMPOS SALES, a doação de 200 (duzentas) cadeiras plásticas, para serem usadas durante as

atividades comunitárias, a ser executado conforme o Plano de Trabalho, devidamente aprovado e

assinado.

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA LINHA

CAMPOS SALES

CNPJ DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: 77.817.252/0001-32.

RESPONSÁVEL: Moises Roberto Cottica

PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias, expirando sua validade em 60 (sessenta) dias.

VALOR DA PARCERIA: --

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 07 de julho de 2026 ­ Adriano Backes,

Prefeito, Andria de Oliveira Backes, Secretária Municipal de Assistência Social, Moises Roberto

Cottica, Presidente da OSC, Tatiane Maria Hemkemeier, Gestor da Parceria. Testemunhas: Valmir

Monteiro, Secretário Municipal de Administração e Carmelindo Daronch, Secretário Municipal de

Fazenda.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência / Acesso à

Informação / Acordo de Cooperação

ADITAMENTO ARP nº 01/2025

Processo Licitatório nº 01/2025

Modalidade: Pregão Eletrônico nº 01/2025 ­ ARP

Espécie: Aditivo III ­ Ata de Registro de Preços nº 01/2025

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon-PR

CNPJ: 76.878.669/0001-42

Fornecedor: AUTO POSTO REGIÃO LTDA.

CNPJ: 07.463.700/0001-61

Responsável: Theoborio Grando Júnior

Objeto: Aquisição de Combustível: Óleo Diesel S-500.

Justificativa: reequilíbrio econômico-financeiro

Fundamento legal: com fundamento no art. 124, inciso II, alínea `d', da Lei nº 14.133/2021,

c/c art. 291 do Decreto Municipal nº 77/2023.

Impacto financeiro estimado: R$ 258.946,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos

e quarenta e seis reais).

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), em 13 de julho de 2026. Fábio Alexadre

Regelmeier, Contratante, Ademir Drehmer, Gestor; e Theoborio Grando Júnior, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

0/ ­ Entidade: SAAE

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 92/2026, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 36/2026, que vieram para

julgamento dos recursos interpostos pelas

empresas BLANC SEGURANÇA LTDA. e

COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de

preços para a contratação de Serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e

guarda vidas, durante eventos oficiais e atividades do Município e da PROEM (Fundação

Promotora de Eventos), composto por 04 (quatro) lotes.

Da ata da sessão pública, realizada entre os dias 28 de maio e 02 de junho

de 2026, consta que a pessoa jurídica RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, inscrita no

CNPJ/MF nº 49.496.344/0001-22, se sagrou vencedora para o lote 3, com a melhor

proposta no valor total de R$ 64.988,40 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito

reais e quarenta centavos).

Consta também que as pessoas jurídicas BLANC SEGURANÇA LTDA. e

COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, manifestaram intenção de recurso nas

fases de julgamento e habilitação, fase esta que a empresa MINOTAURO SERVIÇOS DE

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA também apresentou intenção recursal.

No prazo legal, somente as pessoas jurídicas BLANC SEGURANÇA LTDA. e

COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, interpuseram recursos conforme a

seguir exposto:

A empresa BLANC SEGURANÇA LTDA. interpôs recurso administrativo

sustentando, em síntese, que a desclassificação de sua proposta decorreu de interpretação

excessivamente restritiva da planilha de composição de custos, afirmando que o modelo

adotado pelo edital foi concebido para contratações de prestação contínua, ao passo que o

objeto licitado refere-se à prestação de serviços eventuais. Defende que, em razão das

peculiaridades da contratação, seria possível a utilização de trabalhadores sob regime

intermitente ou temporário, bem como de estoque próprio de uniformes e equipamentos de

proteção individual, sustentando, ainda, que a exequibilidade da proposta deve ser aferida

pelo seu valor global, e não pela análise isolada das rubricas constantes da planilha de

custos. Ao final, requer a reforma da decisão que desclassificou sua proposta.

Em sede de contrarrazões, a empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA

LTDA. pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade da

decisão que desclassificou a proposta da recorrente, ao argumento de que esta não

demonstrou, de forma objetiva, a exequibilidade de sua proposta, especialmente em

relação aos custos obrigatórios previstos nos Módulos 4 e 5 da planilha de composição de

custos. Aduziu, ainda, que as inconsistências constatadas não configuram meros erros

formais passíveis de saneamento, mas omissões materiais cuja correção demandaria

verdadeira reformulação da proposta após a fase competitiva, em afronta aos princípios da

vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da

segurança jurídica.

A empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., por sua vez,

interpôs recurso administrativo em face da aceitação da proposta da empresa RHEITOR

VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., sustentando, em síntese, que a licitante deixou de

comprovar as alíquotas de PIS, COFINS e ISSQN consideradas na formação de sua

proposta, especialmente em razão de seu enquadramento no regime tributário do Simples

Nacional, afirmando que a ausência dessa comprovação inviabiliza a verificação da correta

composição dos custos, da exequibilidade da proposta e da observância da isonomia entre

os licitantes, requerendo, ao final, a desclassificação da empresa recorrida.

A empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., em contrarrazões,

sustentou que o recurso da empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

não merece provimento, porquanto o edital não exigiu a apresentação de documentos

comprobatórios das alíquotas de PIS, COFINS e ISSQN como condição de aceitação da

proposta ou de habilitação da licitante. Argumentou que manteve os percentuais constantes

da planilha de referência disponibilizada pela Administração, inexistindo alteração que

justificasse a exigência de comprovação individualizada, bem como que a diligência

promovida pelo Pregoeiro destinava-se apenas às licitantes que modificaram tais

percentuais. Defende, ainda, que o recurso se baseia em alegações genéricas, sem

demonstração concreta de inexequibilidade, erro de cálculo, incompatibilidade tributária ou

prejuízo à isonomia, ressaltando que sua proposta foi regularmente analisada, considerada

exequível e que eventual necessidade de esclarecimento configuraria mera falha formal,

passível de saneamento por diligência, à luz dos princípios do formalismo moderado, da

busca da proposta mais vantajosa e do aproveitamento dos atos administrativos. Ao final,

requereu o desprovimento do recurso e a manutenção de sua classificação e habilitação no

certame.

Ato contínuo, o procedimento foi encaminhado, pelo Pregoeiro ao Secretário

Municipal de Administração, para análise técnica dos recursos administrativos e

respectivas contrarrazões, sendo os autos remetidos ao Departamento de Gestão de

Contratos para emissão de manifestação técnica orientativa.

Na sequência, o Departamento de Gestão de Contratos, por intermédio do

Diretor Rodrigo Emerson Copetti, apresentou Termo Técnico Orientativo de Análise da

Composição de Custos, concluindo que as manifestações do Pregoeiro encontram

respaldo técnico. Quanto ao recurso da empresa COMPORTEC SEGURANÇA E

VIGILÂNCIA LTDA., consignou que a empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.

manteve os percentuais tributários previstos na planilha-base do edital, inexistindo

fundamento técnico para sua desclassificação em razão da ausência de comprovação

individualizada das alíquotas de PIS, COFINS e ISS. Em relação ao recurso da empresa

BLANC SEGURANÇA LTDA., reconheceu que, embora a utilização de trabalhadores

intermitentes ou temporários seja juridicamente admissível em tese, tal circunstância não

afasta a necessidade de demonstração objetiva, na planilha de custos, da cobertura

integral dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, convencionais e operacionais

necessários à execução do objeto. Ressaltou, ainda, que a utilização de estoque próprio, a

previsão de custos indiretos reduzidos ou de margem de lucro diminuta, isoladamente

considerados, não justificam a desclassificação da proposta, a qual, no caso concreto,

decorreu da ausência de demonstração objetiva da cobertura dos custos obrigatórios,

especialmente dos Módulos 4 e 5, aliada à insuficiência da margem de custos indiretos e

lucro para absorver as correções necessárias, circunstância que inviabiliza o saneamento

da planilha sem alteração substancial da proposta, recomendando, ao final, a manutenção

das decisões adotadas pelo Pregoeiro.

Posteriormente, considerando os fundamentos constantes da manifestação

técnica, o Pregoeiro decidiu manter as decisões anteriormente proferidas, consignando, em

relação ao recurso da empresa BLANC SEGURANÇA LTDA., o seguinte:

[...]

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,

considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa,

manifestação técnica através do memorando 7125/2026 e os princípios da

vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os

dispositivos legais, é possível reconhecer que a execução de serviços eventuais

pode, em tese, admitir diferentes formas lícitas de contratação de mão de obra,

inclusive trabalho intermitente ou contratação temporária, desde que observadas as

normas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e convencionais aplicáveis.

3. Contudo, essa possibilidade jurídica não dispensa a licitante de demonstrar,

de forma objetiva e verificável, que o preço ofertado contempla todos os custos

necessários à execução contratual.

4. A planilha de composição de custos não possui função meramente formal,

visto que em serviços intensivos em mão de obra, ela serve para permitir que a

concluiu: Administração verifique se a proposta é exequível, se os direitos trabalhistas e

convencionais foram considerados e se o preço ofertado é compatível com a

execução regular do objeto.

5. Assim, não basta a alegação genérica de que férias, 13º salário, 1/3

constitucional, encargos, tributos, benefícios ou demais obrigações estariam

"embutidos" no valor da hora ou da diária, a planilha precisa demonstrar, ainda que

por metodologia própria, a composição desses custos de forma clara, rastreável e

suficiente para conferência pela Administração.

6. Na planilha-base da Administração, o Módulo 4 contempla custos de

reposição do profissional ausente, incluindo ausências legais.

7. Na planilha apresentada pela empresa Blanc, o Módulo 4 foi zerado,

constando justificativa relacionada à convocação prévia ou à possibilidade de

substituição antecipada do trabalhador.

8. Todavia, a ausência de cotação do Módulo 4 representa fragilidade relevante

na composição de custos, pois transfere à Administração o risco de aceitar

proposta sem demonstração objetiva de cobertura das ausências ou substituições

necessárias à execução regular do serviço.

9. Ainda que o regime de trabalho intermitente permita determinada

flexibilidade operacional, a empresa permanece responsável por assegurar a

prestação do serviço contratado, inclusive diante de ausências, substituições ou

necessidade de reposição de profissionais.

10. Quanto ao Módulo 5, a planilha base da Administração prevê valor específico

para uniformes/EPI's.

11. Na planilha da empresa Blanc, o Módulo 5 foi cotado em R$ 0,00, sob o

argumento de que a empresa possuiria estoque próprio e que os insumos seriam

reutilizados.

12. Valores reduzidos ou mesmo a utilização de estoque próprio podem, em

tese, justificar custos menores em itens específicos da planilha. Todavia, a ausência

total de custo deve ser acompanhada de demonstração objetiva de que a empresa

efetivamente possui os insumos necessários e de que não haverá qualquer custo

adicional de disponibilização, manutenção, reposição, higienização, logística ou

adequação dos uniformes/EPI's à execução contratual.

13. No caso analisado, a simples declaração genérica de existência de estoque

próprio não se mostra suficiente, por si só, para afastar a necessidade de

demonstração objetiva do custo ou da ausência de custo, todavia, acompanhado

das devidas comprovações, pode sim ser admitido.

14. A recorrente apresentou percentuais extremamente reduzidos para custos

indiretos e lucro.

15. Para o apoio diurno, os custos indiretos foram lançados em

aproximadamente 0,10%, com valor de R$ 4,63, e o lucro em percentual inferior a

0,10%, com valor de R$ 4,23.

16. Para o apoio noturno, os custos indiretos foram lançados em

aproximadamente 0,10%, com valor de R$ 5,42, e o lucro em valor de R$ 25,12.

17. A desclassificação não decorre apenas da existência de lucro ou custos

indiretos reduzidos, mas da constatação de que tais valores não são suficientes

para absorver as correções necessárias na planilha.

18. A correção do Módulo 4 e do Módulo 5 exigiria a inclusão de valores

superiores à margem disponível em custos indiretos e lucro. Assim, eventual

saneamento demandaria majoração indireta do preço global ou reformulação

substancial da proposta, o que não é admitido após a fase competitiva.

19. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso

almejado pela recorrente Blanc Segurança Ltda., pois não demonstrado a

possibilidade de correção da planilha de custos e exequibilidade dos valores

apresentados na proposta de preços, mantenho a decisão inicial de

desclassificação da proposta da empresa Blanc Segurança Ltda.

20. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Em relação a empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.,

[...]

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,

considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa,

manifestação técnica através do memorando 7125/2026 e os princípios da

vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os

dispositivos legais, da análise comparativa entre a planilha-base da Administração e

a planilha apresentada pela empresa Rheitor, verifica-se que a licitante manteve os

percentuais de PIS, COFINS e ISS constantes do modelo administrativo.

3. A exigência de comprovação individualizada das alíquotas tributárias mostra-

se mais relevante quando a licitante altera os percentuais constantes da planilha-

base, especialmente para reduzi-los com fundamento em regime tributário próprio.

4. A licitante não reduziu os percentuais de PIS, COFINS e ISS em relação ao

modelo-base, ao contrário, manteve os índices referenciais adotados pela

Administração.

5. Dessa forma, não há fundamento técnico suficiente para desclassificação da

proposta da empresa Rheitor com base exclusivamente na alegação de ausência

de comprovação das alíquotas tributárias, uma vez que tais percentuais não foram

reduzidos ou alterados em relação ao modelo administrativo.

6. Embora a empresa Rheitor tenha reduzido determinados custos em relação

à planilha-base, especialmente em encargos, provisões, uniformes, custos indiretos

e lucro, não se identificou, na análise do ponto recursal apresentado pela

Comportec, alteração das alíquotas tributárias questionadas.

7. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso

almejado pela recorrente Comportec Segurança e Vigilância Ltda., pois a recorrida

manteve os percentuais de PIS, COFINS e ISS adotados pela Administração,

mantenho a decisão inicial de aceitação da proposta da empresa Rheitor Vigilância

Privada Ltda.

8. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-os, pois.

No mérito, contudo, o inconformismo das recorrentes não merece

acolhimento, porquanto as alegações deduzidas não se mostraram aptas a infirmar as

decisões proferidas pelo Pregoeiro, as quais se encontram devidamente motivadas,

lastreadas na documentação constante dos autos, na manifestação técnica elaborada pelo

Departamento de Gestão de Contratos e em conformidade com as exigências editalícias e

com a legislação de regência.

Com efeito, as decisões administrativas proferidas na fase recursal

evidenciam análise minuciosa dos argumentos apresentados pelas recorrentes, tendo o

Pregoeiro examinado os recursos, as respectivas contrarrazões, as planilhas de

composição de custos e a manifestação técnica produzida pelo setor competente,

concluindo pela manutenção da classificação da empresa RHEITOR VIGILÂNCIA

PRIVADA LTDA. no Lote 03 e da desclassificação da empresa BLANC SEGURANÇA

LTDA., em razão da inexistência de elementos aptos a demonstrar a irregularidade das

decisões anteriormente adotadas.

Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento das propostas em

procedimentos licitatórios deve observar, simultaneamente, os princípios da legalidade, da

isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da

competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, todos expressamente

consagrados pela Lei nº 14.133/2021.

Nesse contexto, a análise da exequibilidade das propostas não constitui

mera faculdade da Administração, mas verdadeiro dever decorrente do interesse público

envolvido na contratação, destinando-se a assegurar que a proposta vencedora reúna

condições efetivas de execução, sem comprometer a adequada prestação dos serviços, a

observância da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal aplicável, bem como a própria

segurança da contratação.

Por outro lado, a Lei nº 14.133/2021 prestigia a busca da proposta mais

vantajosa, a competitividade e a adoção de mecanismos voltados ao aproveitamento dos

atos administrativos, permitindo a realização de diligências e o saneamento de falhas

quando compatíveis com a preservação da essência da proposta originalmente

apresentada, em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial do formalismo

moderado. Todavia, tais instrumentos não autorizam a reformulação substancial da

proposta após a fase competitiva, nem podem ser utilizados para suprir omissões materiais

que comprometam a demonstração objetiva de sua exequibilidade, sob pena de afronta

aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento

convocatório.

A Lei nº 14.133/2021 atribui, ainda, à Administração o dever de verificar a

conformidade e a exequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes,

estabelecendo que serão desclassificadas aquelas que apresentarem preços inexequíveis

ou que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração,

conforme dispõe o art. 59, incisos III e IV. Para esse fim, o § 2º do referido dispositivo

autoriza expressamente a realização de diligências destinadas à aferição da exequibilidade

das propostas ou à exigência de que o licitante a demonstre, evidenciando que a análise

da composição dos custos não constitui formalidade meramente burocrática, mas

instrumento indispensável à verificação da viabilidade da contratação e à seleção da

proposta efetivamente mais vantajosa.

A demonstração da exequibilidade da proposta, portanto, não se destina à

imposição de formalismos desnecessários aos licitantes, mas à verificação objetiva de que

a contratação poderá ser executada nas condições ofertadas, preservando-se a segurança

jurídica, a igualdade de condições entre os concorrentes e a obtenção da proposta mais

vantajosa para a Administração.

No tocante ao recurso interposto pela empresa COMPORTEC SEGURANÇA

E VIGILÂNCIA LTDA., verifica-se que a alegação de ausência de comprovação das

alíquotas de PIS, COFINS e ISSQN foi expressamente enfrentada tanto pelo Pregoeiro

quanto pela manifestação técnica produzida pelo Departamento de Gestão de Contratos.

Conforme consignado em ambas as manifestações, a empresa RHEITOR

VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. manteve os percentuais tributários constantes da planilha-

base disponibilizada pela Administração, inexistindo alteração que justificasse a exigência

de comprovação individualizada das referidas alíquotas.

Nessas circunstâncias, inexistem elementos concretos capazes de evidenciar

a inexequibilidade da proposta ou justificar sua desclassificação com fundamento no art. 59

da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal

deduzida pela empresa COMPORTEC.

Quanto ao recurso interposto pela empresa BLANC SEGURANÇA LTDA.,

igualmente não se verificam fundamentos capazes de afastar a decisão recorrida.

Embora seja juridicamente admissível, em tese, a adoção de trabalhadores

intermitentes ou temporários para execução de serviços eventuais, bem como a utilização

de estoque próprio de uniformes e equipamentos de proteção individual, tais circunstâncias

não afastam o dever do licitante de demonstrar, de forma objetiva e verificável, a efetiva

cobertura dos custos necessários à execução contratual, permitindo à Administração aferir

a exequibilidade da proposta apresentada.

Não se pode perder de vista que o art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige

que as propostas econômicas compreendam a integralidade dos custos necessários ao

atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, na legislação

trabalhista e nas normas coletivas aplicáveis, reforçando o dever da Administração de

verificar, por meio da documentação exigida no edital, a efetiva cobertura desses encargos

e a exequibilidade da proposta.

A admissibilidade jurídica de determinada estratégia empresarial de

execução contratual, portanto, não dispensa o licitante do dever de demonstrar

objetivamente sua compatibilidade com as exigências editalícias e com a efetiva

composição dos custos da contratação, uma vez que a Administração deve aferir a

exequibilidade da proposta com base em elementos concretos e verificáveis, e não em

meras alegações genéricas.

No caso concreto, a manifestação técnica produzida pelo Departamento de

Gestão de Contratos foi categórica ao consignar que a utilização de estoque próprio, a

adoção de margens reduzidas de lucro ou de custos indiretos, isoladamente considerados,

não constituem fundamento suficiente para a desclassificação de proposta. Todavia,

concluiu que a desclassificação decorreu da ausência de demonstração objetiva da

cobertura dos custos obrigatórios da contratação, especialmente em relação aos Módulos

4 (reposição do profissional ausente) e 5 (uniformes e equipamentos de proteção

individual), bem como da insuficiência da margem destinada aos custos indiretos e ao lucro

para absorver as correções necessárias, circunstância que inviabiliza o saneamento da

planilha sem alteração substancial da proposta originalmente apresentada.

Importa registrar, ainda, que a manifestação técnica elaborada pelo

Departamento de Gestão de Contratos não se limitou a reproduzir os fundamentos

anteriormente adotados pelo Pregoeiro, mas enfrentou especificamente as teses deduzidas

pelas recorrentes, mediante exame dos elementos constantes dos autos e de critérios

técnicos compatíveis com a natureza do objeto licitado, concluindo que as alegações

apresentadas não afastam as inconsistências verificadas na composição da planilha de

custos nem demonstram qualquer irregularidade na aceitação da proposta da empresa

RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., conferindo adequado suporte técnico às decisões

administrativas impugnadas.

Também não procede a alegação de que as inconsistências identificadas

poderiam ser supridas em sede de diligência, nas circunstâncias concretas examinadas. O

art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração a realizar diligências para

aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. Do

mesmo modo, o edital admite o saneamento de erros ou falhas na planilha, desde que não

haja majoração do preço global e desde que não seja alterada a substância da proposta.

Todavia, a diligência não se presta a autorizar a inclusão posterior de custos obrigatórios

omitidos ou a reformulação substancial da composição de preços após o encerramento da

fase competitiva, quando tal providência implicar alteração material da proposta

originalmente apresentada, em afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao

instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Observa-se, portanto, que os elementos constantes dos autos corroboram as

conclusões alcançadas pelo Pregoeiro e pelo setor técnico competente, inexistindo

demonstração técnica ou jurídica apta a infirmá-las. Desse modo, permanecem hígidas as

decisões administrativas impugnadas, as quais, ademais, gozam de presunção de

legitimidade e veracidade, não elidida pelas alegações recursais.

Ao contrário, a manutenção das decisões recorridas prestigia a seleção da

proposta efetivamente exequível, preserva a isonomia entre os licitantes e impede que a

fase recursal seja utilizada para modificar substancialmente proposta inicialmente

apresentada em desconformidade com as exigências editalícias.

Diante desse conjunto probatório e da regularidade procedimental verificada,

não se constata violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da competitividade ou da seleção da

proposta mais vantajosa, impondo-se a manutenção das decisões proferidas pelo

Pregoeiro.

Nessas condições, a improcedência dos recursos administrativos interpostos

pelas empresas BLANC SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC SEGURANÇA E

VIGILÂNCIA LTDA. é medida que se impõe, devendo ser mantidas a

aceitação/classificação da proposta da empresa RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.

no Lote 03 e a desclassificação da proposta apresentada pela empresa BLANC

SEGURANÇA LTDA.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,

em consonância com a decisão do Pregoeiro e com a manifestação técnica exarada pelo

Departamento de Gestão de Contratos, CONHEÇO dos recursos administrativos

interpostos pelas empresas BLANC SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC SEGURANÇA E

VIGILÂNCIA LTDA., por preencherem os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito,

NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo

Pregoeiro, especialmente quanto à aceitação/classificação da proposta da empresa

RHEITOR VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. no Lote 03 e à desclassificação da proposta

apresentada pela empresa BLANC SEGURANÇA LTDA.

Encaminhem-se os autos ao Departamento de Gestão de Compras para

prosseguimento do procedimento licitatório e adoção das demais providências

administrativas cabíveis.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 15 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 235/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo

11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 82/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais),

destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 15.000,00

física

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 8.000,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

08.001.0004.0122.0025.2023 de Esporte e Lazer

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 130.000,00

jurídica

Funcional Programática: Atividade: Promover e participar de competições

08.001.0027.0811.0025.2025 oficiais, amadoras e eventos de lazer

Elemento de Despesa: 3350410000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Contribuições Livres R$ 17.000,00

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 62.000,00

Secretaria Municipal de Fazenda

Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Fazenda

06.001.0004.0122.0005.2011

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 125.000,00

jurídica

Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Serviços de tecnologia da Livres R$ 80.000,00

informação e comunicação -

pessoa jurídica

Secretaria Municipal de Planejamento

Unidade Orçamentária: 04.001 Secretaria Municipal de Planejamento

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de

04.001.0004.0121.0005.2006 Planejamento

Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Serviços de tecnologia da Livres R$ 63.000,00

informação e comunicação -

pessoa jurídica

Elemento de Despesa: 4490400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Serviços de tecnologia da Livres R$ 30.000,00

informação e comunicação -

pessoa jurídica

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material Livres R$ 60.000,00

permanente

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 590.000,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material Livres R$ 23.000,00

permanente

Secretaria Municipal de Planejamento

Unidade Orçamentária: 04.001 Secretaria Municipal de Planejamento

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de

04.001.0004.0121.0005.2006 Planejamento

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 153.000,00

jurídica

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 176.000,00

SUPERÁVIT Valor:

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 205.000,00

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:

R$ 209.000,00

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 414.000,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 14 de julho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

MARCIEL EVANDRO ESCHER CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Agricultura, Secretário Municipal de Fazenda

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

PORTARIA nº 1416/2026, DE 13 DE JULHO DE 2026

DESIGNA SERVIDOR PARA COMPOR A

COMISSÃO GESTORA DO PROGRAMA NOTA

FISCAL PREMIADA.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR o servidor público municipal, abaixo relacionado, para

compor a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Premiada, acrescentando ao Inciso

III, pela Secretaria Municipal de Fazenda, na Portaria nº 661/2026, de 24 de abril de 2026.

"III ­ (...)

Pela Secretaria Municipal de Fazenda:

- Gustavo Strieder Kruger".

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 661/2026, de 24 de abril de 2026,

permanecem inalterados e em pleno vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de julho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda