Publicações da edição 834 - 14/07/2026 e Ano IV

Publicações da edição 834

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PORTARIA Nº 26, DE 14 DE JULHO DE 2026

Instaura Processo Administrativo

Disciplinar, designa Comissão

Processante e determina o

afastamento preventivo de servidor

público municipal.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das

atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais

aplicáveis, especialmente os arts. 110, 112, 114, 115, 116, 131, 132, 135, 136 e

seguintes da Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003, bem

como o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º, 4º, 5º e 143 da Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990,

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar, mediante o devido

processo legal, eventuais infrações disciplinares atribuídas aos seus servidores, em

observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

eficiência, contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO a notícia formal de fatos atribuídos ao servidor RANYERYS

RENYS REMÍGIO DE OLIVEIRA, Professor efetivo da Rede Municipal de Ensino,

constante do Relatório Institucional elaborado pela Secretaria Municipal da Educação,

documento integrante dos autos e que contém elementos suficientes para justificar a

instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

CONSIDERANDO que os fatos noticiados, em tese, poderão caracterizar infração

disciplinar, sem prejuízo da apuração de eventual repercussão em outras esferas de

responsabilização pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO que os fatos envolvem adolescente regularmente matriculado na

rede municipal de ensino, pessoa com deficiência intelectual, impondo à

Administração Pública especial dever de proteção, nos termos do art. 227 da

Constituição Federal e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO que a permanência do servidor no exercício de suas funções

poderá dificultar a regular instrução processual, especialmente quanto à produção das

provas, à oitiva de testemunhas, à preservação da independência da Comissão

Processante e à proteção da suposta vítima, mostrando-se adequada, necessária e

proporcional a adoção da medida cautelar prevista no art. 135 da Lei Complementar

Estadual nº 58/2003;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor

RANYERYS RENYS REMÍGIO DE OLIVEIRA, Professor efetivo da Rede Municipal

de Ensino de Malta/PB, matrícula funcional nº 636, destinado à apuração dos fatos

constantes do Relatório Institucional elaborado pela Secretaria Municipal da

Educação, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,

assegurando-se ao investigado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo

legal.

Art. 2º Fica designada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar composta

pelos seguintes servidores efetivos:

I ­ MARIA APARECIDA FERNANDES MORENO, Fiscal de Tributos, matrícula nº

1364, que exercerá a Presidência da Comissão;

II ­ MÁRCIA SANTOS SOARES XAVIER, Professora, matrícula nº 1362;

III ­ FELIPE DA SILVA MEDEIROS, Professor, matrícula nº 1352.

Art. 3º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos,

contado da publicação desta Portaria, admitida prorrogação por igual período,

mediante decisão fundamentada da autoridade instauradora, na forma da legislação

aplicável.

Art. 4º Compete à Comissão Processante praticar todos os atos necessários à regular

instrução do Processo Administrativo Disciplinar, podendo, para tanto:

I ­ realizar diligências;

II ­ requisitar documentos e informações;

III ­ ouvir testemunhas;

IV ­ promover o interrogatório do investigado;

V ­ requisitar perícias e apoio técnico especializado, quando necessários;

VI ­ praticar todos os demais atos legalmente admitidos indispensáveis ao completo

esclarecimento dos fatos.

Art. 5º Fica determinado, com fundamento no art. 135 da Lei Complementar Estadual

nº 58/2003, o afastamento preventivo do servidor RANYERYS RENYS REMÍGIO DE

OLIVEIRA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, por

conveniência da instrução processual, tendo em vista que sua permanência no

exercício do cargo poderá dificultar a regular apuração dos fatos, influenciar a

produção das provas ou comprometer a efetividade da instrução processual.

Parágrafo único. O afastamento preventivo poderá ser prorrogado, mediante decisão

devidamente fundamentada, enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua

adoção.

Art. 6º O afastamento preventivo possui natureza exclusivamente cautelar, não

importando em antecipação de penalidade, reconhecimento de responsabilidade ou

prejulgamento dos fatos, destinando-se unicamente a assegurar a regular instrução

do Processo Administrativo Disciplinar, em observância aos princípios da proteção

integral da criança e do adolescente, da proporcionalidade, da razoabilidade, da

continuidade do serviço público, do devido processo legal, do contraditório e da ampla

defesa.

Art. 7º A Comissão exercerá suas atividades nas dependências disponibilizadas pela

Prefeitura Municipal de Malta/PB, podendo requisitar aos órgãos e entidades da

Administração Municipal toda a documentação, apoio técnico, estrutura material e

suporte administrativo necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 8º A Comissão deverá observar, durante toda a instrução processual, os

princípios da legalidade, da motivação, da imparcialidade, da busca da verdade

material, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional