Publicações da edição 368 - 14/07/2026 e Ano III
Lei Municipal nº. 1000, de 13 de julho de 2026.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 1000, de 13 de julho de 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a criação e implantação
do Núcleo de Apoio e Valorização Educacional NAVE,
segmento de Apoio ao Centro de Educação Inclusiva
Arilene Gomes Ferreira de Oliveira.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé, por seus representantes legais aprovou,
e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Apoio e Valorização Educacional NAVE, cujo objetivo
é instituir atendimento terapêutico e pedagógico a todos os alunos do Município.
Art. 2º - O Núcleo de Apoio e Valorização Educacional (NAVE) é uma unidade de
atendimento especializado, para atendimento de alunos com transtorno/dificuldade de
aprendizagem, complementando e/ou suplementando a formação dos alunos no ensino
regular, promovendo a participação e autonomia dos sujeitos em sociedade, tendo
como objetivo ampliar a oferta do atendimento, proporcionando o acompanhamento
multidisciplinar para todos os alunos do Município.
Art. 3º - O Atendimento multidisciplinar é composto por um conjunto de atividades
terapêuticas que envolvem recursos pedagógicos, estratégias de apoio educacional,
além de intervenções multidisciplinares para atender aos alunos com dificuldade de
aprendizagem e necessidades educacionais matriculados no ensino regular.
Art. 4º - O objetivo do Núcleo de Apoio e Valorização Educacional - NAVE é propiciar
condições de participação e aprendizagem no ensino regular, desenvolvendo estratégias
e situações que potencializem a capacidade de aprender, tendo como processo
intencional a socialização, a leitura, a escrita e o cálculo, vivenciando os valores morais,
auxiliando os indivíduos na vida diária e na formação de uma sociedade mais justa e
solidária, garantindo o acesso de qualidade na escola comum.
Art. 5º - Para fins do disposto desta Lei serão considerados como público alvo do Núcleo
de Apoio e Valorização Educacional os educandos com dificuldade de aprendizagem e
deficiência, transtornos ou síndromes que remetam à dificuldade de aprendizagem no
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º - A equipe multidisciplinar do NAVE será composta por coordenador, psicólogo,
fonoaudiólogo, psicopedagogo, recepcionista, faxineira, dentre outros profissionais que
se julgue necessário conforme a demanda.
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Prefeitura Municipal de Aperibé
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Parágrafo único - A proposta de trabalho da equipe multidisciplinar deverá ser articulada
entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - A estrutura do ambiente do NAVE deverá assegurar a acessibilidade por meio
da eliminação de barreiras arquitetônicas, conforme a Lei Federal nº 10.098/00,
ressaltando que a acessibilidade é definida como possibilidade e condição de alcance
para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 8º - Os alunos serão organizados individualmente ou em grupos respeitando a faixa
etária e/ou conforme as necessidades identificadas, a partir de encaminhamento pela
equipe multidisciplinar do Centro de Educação Inclusiva e/ou encaminhamento do
neuropediatra.
Art. 9º - O atendimento no NAVE dependerá de prévia autorização dos pais ou
responsáveis legais.
Parágrafo único O acesso ao atendimento estará condicionado à existência de vaga,
conforme o número de pessoas atendidas, capacidade física e de profissionais atuantes
do Núcleo.
Art. 10 - A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá sem a criação de novas
despesas para o Município, utilizando-se preferencialmente das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e
Habitação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único A regulamentação necessária à execução desta Lei será por meio de
Decreto do Executivo.
Art. 11 - A designação de profissionais para atuação no NAVE dar-se-á mediante
convocação de candidatos aprovados em concurso público vigente, bem como pelo
aproveitamento de servidores efetivos do quadro do Município.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº. 1001, de 13 de julho de 2026.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 1001, de 13 de julho de 2026.
EMENTA - Dispõe sobre a criação do
Fórum Municipal Permanente de
Educação do Município de Aperibé/RJ
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé, por seus representantes legais aprovou,
e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fórum Municipal Permanente de Educação - FMPE do Município
de Aperibé/RJ, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de
acompanhamento das políticas públicas educacionais e da execução do Plano Municipal
de Educação PME.
Art. 2º - O Fórum Municipal Permanente de Educação - FMPE tem por finalidade:
I promover o diálogo entre o poder público e a sociedade civil;
II acompanhar, avaliar e propor diretrizes para as políticas públicas na área da
educação;
III contribuir para o fortalecimento da gestão democrática do ensino;
IV estimular a participação social e o controle social das políticas educacionais;
V articular ações entre os diversos órgãos, entidades e instituições relacionados à
educação;
VI acompanhar e monitorar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de
Educação PME;
VII promover debates, consultas públicas, estudos, encontros e conferências
relacionadas à educação;
VIII colaborar para a integração entre os sistemas de ensino e os órgãos de controle
social;
IX incentivar a construção de políticas públicas inclusivas, equitativas e voltadas à
garantia do direito à educação de qualidade.
Art. 3º - O Fórum Municipal Permanente de Educação FMPE será composto pelos
seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
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I representante da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria Jurídica do
Município;
II representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
III representante do Conselho Municipal de Educação CME;
IV representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
CACS/FUNDEB;
V representante dos gestores do Sistema de Ensino da Rede Municipal;
VI representante dos gestores da rede estadual de ensino;
VII representante dos gestores da rede privada de ensino;
VIII representante dos professores do Sistema de Ensino da Rede Municipal;
IX representante dos professores da rede estadual de ensino;
X representante dos professores da rede privada de ensino;
XI representante dos pedagogos da Secretaria Municipal de Educação;
XII representante dos inspetores/supervisores educacionais da Secretaria Municipal
de Educação;
XIII representante dos estudantes da Educação Básica do Sistema de Ensino da Rede
Municipal, maior de 16 (dezesseis) anos;
XIV representante dos estudantes da rede estadual de ensino, maior de 16 (dezesseis)
anos;
XV representante dos pais ou responsáveis de estudantes do Sistema de Ensino da
Rede Municipal;
XVI representante do Conselho Tutelar;
XVII representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA;
XVIII representante do Conselho de Alimentação Escolar CAE;
XIX representante das Secretarias Municipais relacionadas às políticas públicas
educacionais;
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XX representante de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional;
XXI representante do Sindicato Rural do Município;
XXII representante do Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro FEERJ;
XXIII representante dos Profissionais do Centro de Educação Inclusiva Arilene Gomes
Ferreira de Oliveira.
§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos,
instituições ou segmentos que representam.
§ 2º - Os membros exercerão suas funções sem remuneração, sendo a participação
considerada de relevante interesse público.
§ 3º - Poderão participar das reuniões do Fórum, na condição de convidados
permanentes ou eventuais, sem direito a voto:
I representantes do Ministério Público;
II representantes da Câmara Municipal;
III representantes das Secretarias Municipais, especialmente das áreas de saúde,
assistência social, cultura, esporte, obras, agricultura e transporte;
IV representantes de universidades, sindicatos, movimentos sociais e demais
instituições da sociedade civil.
Art. 4º - O Fórum Municipal Permanente de Educação reunir-se-á ordinariamente, no
mínimo, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado por sua
coordenação ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou
por meios digitais, observados os princípios da publicidade, transparência e participação
democrática.
Art. 5º - Para cada membro titular será nomeado um suplente da mesma categoria,
órgão ou segmento social, que o substituirá em seus impedimentos temporários ou
vacância.
Parágrafo Único Caso não haja um suplente da mesma categoria, permanecerá
somente o titular.
Art. 6º - A coordenação do Fórum Municipal Permanente de Educação FMPE será
exercida por representantes eleitos entre seus membros titulares.
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§ 1º - O mandato da coordenação será de 03 (três) anos, permitida uma recondução
por igual período.
§ 2º - A organização, funcionamento, competências, comissões e demais normas
internas serão definidas em Regimento Interno.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Fórum Municipal Permanente de Educação FMPE elaborará e aprovará seu
Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 996, de 13 de julho de 2026.
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Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 996, de 13 de julho de 2026.
Ementa: Institui o Programa Municipal de
Valorização e Inovação de Boas Práticas
Educacionais e o Banco Municipal de Boas
Práticas Educacionais e dá outras
providências.
.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé, por seus representantes legais
aprovou, e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de
Aperibé, o Programa Municipal de Valorização e Inovação de Boas Práticas e o
Banco Municipal de Boas Práticas Educacionais, com o objetivo de fomentar a
cultura da inovação, o compartilhamento de saberes e o reconhecimento do mérito
docente no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Programa de que trata o art. 1º desta Lei consolidar-se-á, anualmente,
através do Prêmio Municipal de Valorização e Inovação das Práticas Pedagógicas,
destinado a identificar, valorizar e dar visibilidade a experiências pedagógicas de
excelência, tendo como objetivos:
I reconhecer e valorizar práticas pedagógicas inovadoras desenvolvidas nas
unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino;
II incentivar o uso de metodologias ativas e estratégias pedagógicas inovadoras
que potencializem o processo de ensino-aprendizagem;
III fortalecer as políticas de alfabetização na idade adequada, recomposição das
aprendizagens, equidade e inclusão;
IV promover a socialização e a disseminação de experiências pedagógicas
exitosas entre os profissionais da rede;
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V alimentar e manter o Banco Municipal de Boas Práticas Educacionais, servindo
como referencial teórico e prático para a rede de ensino;
Art. 3º - Poderão participar do Programa professores do Sistema Municipal de
Ensino que estejam em efetivo exercício da função docente nas unidades escolares
municipais e que atuem nos seguintes seguimentos.
I na Educação Infantil;
II nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III nos Anos Finais do Ensino Fundamental;
IV na Educação de Jovens e Adultos EJA;
V no Atendimento Educacional Especializado AEE.
Art. 4º - O Programa será organizado nas seguintes categorias:
I Educação Infantil;
II Anos Iniciais do Ensino Fundamental 1º e 2º anos (alfabetização);
III Anos Iniciais do Ensino Fundamental 3º ao 5º ano (recomposição das
aprendizagens);
IV Anos Finais do Ensino Fundamental áreas do conhecimento;
V Educação de Jovens e Adultos EJA;
VI Educação Especial Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 5º - Os projetos inscritos deverão apresentar práticas pedagógicas
desenvolvidas no âmbito da sala de aula ou em ambientes pedagógicos da
unidade escolar, devendo estar alinhados:
I à Base Nacional Comum Curricular BNCC;
II às diretrizes curriculares do Sistema Municipal de Ensino;
III às políticas educacionais do Município.
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Art. 6º - O processo de seleção dos projetos ocorrerá em etapas definidas em
regulamento específico, devendo compreender:
I análise documental das inscrições;
II avaliação técnica dos projetos;
III apresentação dos projetos finalistas perante banca avaliadora.
Art. 7º - A gestão e avaliação do Programa serão realizadas por meio de duas
instâncias:
I Comissão Gestora, responsável pela organização, coordenação e
acompanhamento do programa;
II Comissão Avaliadora, responsável pela análise técnica, avaliação e
classificação dos projetos.
§1º As comissões serão indicadas pela Secretaria Municipal de Educação e
nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º A Comissão Avaliadora deverá ser composta por profissionais da educação,
especialistas da área educacional, representantes de instituições de ensino
superior e membros convidados.
Art. 8º - Os projetos classificados nas primeiras posições em cada categoria
receberão premiação concedida pela Secretaria Municipal de Educação, observada
a disponibilidade orçamentária, conforme previsto no Inciso V do artigo 10 desta
Lei.
§1º Todos os concorrentes receberão certificado de reconhecimento e participação.
§2º Serão concedidas menções honrosas ou outros incentivos pedagógicos.
Art. 9º - As experiências pedagógicas premiadas deverão integrar o Banco
Municipal de Boas Práticas Educacionais, com o objetivo de promover a
disseminação e replicação das práticas exitosas no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar Edital específico
para disciplinar:
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I critérios de participação;
II etapas do processo seletivo;
III critérios de avaliação;
IV cronograma;
V forma de premiação e descrição do prêmio a ser concedido, estes,
obrigatoriamente destinados à atividades pedagógicas;
VI orientações para inscrição e apresentação dos projetos.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026. De julho de
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
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Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária para
2027 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Aperibé, sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de APERIBÉ, para o
exercício de 2027, compreendendo:
I- As Metas Fiscais;
II- As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual;
III- A estrutura e organização dos orçamentos;
IV- As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V- As disposições sobre dívida pública municipal;
VI- As disposições sobre despesa com pessoal;
VII- As disposições sobre a legislação tributária, e;
VIII -As disposições Gerais.
CAPÍTULO I
METAS FISCAIS
Art.2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
da dívida pública e resultados nominal e primário, conforme anexo I desta Lei. (Art. 4º,
da L. C. 101, de 04 de maio de 2000).
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§ 1º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida,
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurado pela
despesa empenhada, liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira
para os restos a pagar inscritos no exercício.
§ 3º. O Município aplicará pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, apurado pela despesa empenhada,
liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar
inscritos no exercício.
Art.3º. O Poder Executivo promoverá o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal,
em seus artigos 9º, § 4º, 22 e 30, § 4º na forma e nos prazos por neles estabelecidos.
Parágrafo único: Os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
poderão obedecer ao que preceitua o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro
de 2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos desta Lei. (Art. 165, § 2º da
Constituição Federal).
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta Lei,
não se constituindo, todavia, em limite, à programação das despesas;
§ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos
anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
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CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo, com os respectivos Fundos Municipais e Autarquias e será
estruturado em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art.6º. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
sempre em conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999 e STN/SOF Nº 163/2001
e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:
I Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I
da Lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais
STN/SOF 163/2001 e 180/2001 com alterações);
II Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II 4.320/1964
e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais STN/SOF 163/2001
e 180/2001 com alterações);
III Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da
4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985 e Portaria interministerial
STN/SOF 163/2001 com alterações);
IV Demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da Lei
4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portaria interministerial STN/SOF
163/2001 com alterações);
V Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VI Programa de Trabalho de governo demonstrativo da despesa por funções, sub-
funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo VI da Lei
4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/1985);
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VIII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/1964 e
adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
X Quadro Demonstrativo da Despesa, QDD, por categoria de programação, com
identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, diagnóstico do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação
das fontes de financiamentos denominada QDD;
§ 1º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do Legislativo, do Executivo e dos
respectivos Fundos Municipais, deverá acompanhar o Orçamento Geral do Município
e evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Na hipótese de haver receita não orçada, a mesma será classificada nos termos
da Portaria Conjunta SOF/STN nº 004, de 30 de novembro de 2010 - Procedimentos
Contábeis Orçamentários, conforme a 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público MCASP.
§ 3º. Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios;
§ 4º. O QDD deverá ser detalhado em nível de elementos de despesas bem como em
desdobramentos de elementos de despesas e somente poderá ser alterado através de
Decreto.
Art.70. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.
22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:
I Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da
receita total (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF);
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art.8º. Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo
o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos e Autarquias. (Arts. 1º, §§ 1º, 4º, I, "a" e
48 da LRF);
Art.9º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez,
vinculadas as Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de
Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no Art. 5º desta Lei.
§ 1º. Os fundos municipais e autarquias serão gerenciados pelos Gestores definidos
nas respectivas Leis Municipais.
§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais e
autarquias deverão ser mostradas também em balancetes apartado da unidade gestora
central.
Art.10. O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito conforme preconiza as
emendas Constitucionais 25 de 14 de fevereiro de 2000 e 58 de 23 de setembro 2009
e, os saldos dos duodécimos apurados em 31/12/2026, não poderão ser alocados a
Fundo Legislativo, cabendo devolução ao Erário Municipal, ou descontado dos
duodécimos do exercício subsequente, como adiantamento de repasse de duodécimos
(Emenda Constitucional 109/2021).
A - O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o valor do repasse, após a
apuração das Receitas realizadas no exercício de 2026.
B - O saldo de dotação porventura havido no orçamento do Poder Legislativo em
virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do Executivo
referente a repasse à Câmara, suplementará por Decreto do Poder Executivo, a
dotação para Atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos.
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C - O Poder Legislativo Municipal, trinta dias após a publicação do decreto do Executivo,
reordenará seu orçamento, limitando as despesas ao valor do repasse fixado no
decreto do Executivo.
Art.11. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem as
alterações orçamentárias no decorrer do exercício de 2027 no âmbito de suas
competências, conforme incisos deste artigo.
I - Abrir no curso da execução orçamentária de 2027, créditos adicionais de
até 50% da despesa total fixada por esta Lei;
II - Fica autorizado abrir programas e ações de governo, elementos de
despesas no exercício vigente para atender convênios que sejam firmados durante o
ano.
III Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43,
inciso I da Lei 4320/64;
IV Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso
de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês, entre
a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se
ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
V A abrir no curso da execução do orçamento de 2027 créditos adicionais
suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo
recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos
orçamentários de categorias econômicas, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
VII A criar elemento de despesas em programas de trabalho já existente
no orçamento vigente por Decreto;
Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá
ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro
da estrutura orçamentária.
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Art.12. Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita para 2027 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).
Art.13. Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição de todos aqueles
interessados, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art.12 § 3º da
LRF).
Art.14. Se a receita estimada para 2027 comprovadamente, não atender ao disposto
no artigo anterior, o executivo promoverá a consequente adequação da despesa.
Art.15. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes
Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observar as fontes
de recurso, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo. (Art.9º da
LRF);
I Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III Dotação para combustíveis, destinadas para a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
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§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, assim
consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com pessoal e encargos sociais, com manutenção
de programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida,
de precatórios judiciais e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do
Município de Aperibé.
Art.16. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente
líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),
tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei
Orçamentária Anual para 2027. (Art.4º, § 2º da LRF), exceto quando a relação
despesas e receita atingir 95% (noventa e cinco por cento), apurada nos últimos 12
(doze) meses, quando assim, serão implantadas medidas determinadas nos
instrumentos de planejamento e nas disposições da Lei Fiscal e Constituição Federal.
Art.17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
município, aqueles constantes do anexo IX desta Lei. (Art.4º § 3º da LRF).
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei
Federal 4.320/1964.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de
lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimento,
desde que não comprometido.
Art.18. Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a reserva de
contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas
para o mesmo exercício. (Art.5º, III da LRF).
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previsto, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na portaria MOG nº 42/1999, Art.5º e portaria STN
163/2001, Art.8º. (Art.5º, III, "b" da LRF).
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§ 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até 01/06/2027, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, com e
dotações que se tornarão insuficientes.
Art.19. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º § 5º da LRF).
Parágrafo Único O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a realizar, em 2027,
investimentos em obras com duração superior a 12(doze) meses limitado a 24 (vinte e
quatro) meses, promovendo, se necessário, alteração no Q.D.D. (Quadro de
Detalhamento de Despesa).
Art.20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual para 2027 com
dotações vinculadas a fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, Parágrafo único e
50, I, da LRF).
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/1964, se dará para cada fonte de recurso utilizada para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º,
Parágrafo único e 50, I, da LRF.
§ 2º. Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recurso, de forma que o controle
da execução observe o disposto no caput deste artigo. (8º Parágrafo único e 50, I, da
LRF).
Art.21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante
do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (Art. 4º § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art.22. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado (95%) noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19
e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente ocorrerão quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Art.23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a
ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2027, deverá obedecer ao que
preceitua a lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art.24. Os procedimentos administrativos que estima o impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade, bem como nos processos de nomeação e contratação de
pessoal.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no Incisos I e II, do Art. 75 da Lei 14.133/2021, e alterações
devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF).
Art.25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art.
45 da LRF).
Art.26. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela administração municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos correspondentes na Lei Orçamentária Anual. (Art. 62 da LRF).
Art.27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de despesa
/modalidade de aplicação/elemento de despesa/desdobramento do elemento de
despesa, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Art.28. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício. (Art. 167. I da Constituição Federal).
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Art.29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público municipal de
que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos
serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das
construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno / ano do Ensino
Fundamental, do aluno / ano do transporte escolar, do aluno / ano do Ensino Infantil,
do aluno / ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do
atendimento nas unidades de saúde, etc. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,
tornando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Art.30. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de
2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, não
podendo ultrapassar o montante definido em Lei, exceto por autorização Legislativa.
(Arts. 30, 31 e 32 da LRF).
Art.32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica. (Art. 32, I da LRF).
Art.33. Ultrapassado o endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 14, desta Lei.
(Art. 5º. 31, § 1º, II da LRF).
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.34. O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizado por Lei, poderão em 2027,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, observados os limites e as
regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária Anual para 2027, podendo, a implantação de benefícios serem
escalonadas até o encerramento do mandato, como forma de equacionar e preservar
o equilíbrio das finanças públicas.
§ 2º. O aumento de despesa de pessoal e encargos, na forma do caput, não poderá
ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do exercício de 2028, sob pena de sua
nulidade plena, conforme disposto na LRF Art. 21 Inciso II).
Art.35. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada em cada
quadrimestre do próprio exercício de 2026 obedecendo os limites prudenciais de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art.36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art.37. O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da
LRF):
I -Eliminação das despesas com horas-extras;
II -Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.38. O Executivo municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF).
Art.39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. (Art. 14, § 3º da
LRF).
Art.40. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.41. O chefe do Poder Executivo municipal deverá estabelecer e publicar, em até 30
(trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma da execução mensal para suas Unidades
Gestoras. (Art. 8º da LRF).
Art.42. O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos. (Art. 13 da LRF).
Art.43. Os poderes Executivo e Legislativo organizarão através de ato próprio, a
execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos,
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manutenção operacional e atividades finalísticas, garantindo o equilíbrio entre receita e
despesa.
Art.44. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da
CF), bem como só poderão receber outros recursos após a devida legalização e ou
regularização das contas anteriores.
Art.45. O Executivo Municipal, até o dia trinta de outubro de dois mil e vinte e cinco,
enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal e, caso necessário, revisão do
Plano Plurianual tendo em vista a necessidade de atender ao Plano Anual de
Contratações exigidos pela Lei 14.133/2021, com vigência total a partir do exercício de
2026, que a apreciará e a devolverá para sanção.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2027, fica o executivo municipal autorizado a executar a
Proposta Orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura
de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando
como fonte de recursos o superávit financeiro de 2026, o excesso ou provável excesso
de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e, a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais
previstos e a meta de resultado primário.
Art.46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria.
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Art.47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.48. O executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do município, dando ciência ao
Poder Legislativo até o prazo máximo de 03 (três) dias após a assinatura.
Art.49. Visando o equacionamento do déficit atuarial apurado na respectiva avaliação,
e do déficit financeiro devidamente apurado em Balanço Patrimonial do RPPS, o Poder
Executivo poderá, editar normas, criar diretrizes, financiamento, parcelamentos e
reparcelamentos de débitos previdenciários de forma a garantir o equilíbrio do regime
de previdência municipal.
Único. Visando atender a nota técnica 07/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, fica o Poder Executivo autorizado a promover termo de ajuste
de gestão (TAG) com a finalidade de equacionamento do déficit financeiro apurado nos
termos do modelo 10.1 da Deliberação 277/20217, devendo apresentar estudo de
impacto e viabilidade financeira de modo a dissipar o resultado dos benefícios
concedidos, apurado em avaliação atuarial.
Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027 2.854.000,00
250.000,00
RISCOS FISCAIS
Anexo IX 2.500.000,00
89.000,00
ESPECIFICAÇÃO 15.000,00
01 - Passivos Contingentes 120.000,00
1.1 - Desapropriação de Imóveis 0,00
1.2 - Ações Trabalhistas
1.3 - Indenizações 120.000,00
1.4 - Outros 0,00
0,00
02 - Riscos Fiscais
2.1 - Intempéries 250.000,00
2.2 - Frustação da Cobrança da Dívida Ativa 250.000,00
2.3 - Despesas não Orçadas ou a Menor
2.4 - Outros 0,00
0,00
03 - Eventos Fiscais Imprevistos
3.1 - Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços 3.224.000,00
3.2 - Campanhas de Saúde
3.3 - Outros
Total
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº. 998, de 13 de julho de 2026.
Atos Oficiais • Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 998, de 13 de julho de 2026.
EMENTA: RATIFICA O CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO E SEUS ADITIVOS, BEM COMO AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA A
INTEGRAR O CONSÓRCIO PÚBLICO MULTIFINALITÁRIO
DO NOROESTE - CONSPNOR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ no uso das atribuições da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o contrato de Consórcio Público e seus aditivos do Consórcio Públic o
Multifinalitário do Noroeste - CONSPNOR.
Parágrafo Único Fica autorizado o Município de Santa Maria Madalena a integrar o Consórcio Público
Multifinalitário do Noroeste - CONSPNOR.
Art. 2º O contrato de consórcio público e seus aditivos ora ratificados fazem parte integrante desta
Lei, na forma do instrumento anexo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026.
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA
Prefeito Municipal de Aperibé
Lei Municipal nº. 999, de 13 de julho de 2026.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 999, de 13 de julho de 2026.
Ementa: "Cria a Secretaria Municipal de
Patrimônio e Tecnologia da Informação na
Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Municipal e altera artigos e anexos da Lei nº
477/2011 e dá outras providencias".
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a
seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação e seus
respectivos cargos na Estrutura Administrativa do Município.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação é o órgão incumbido de
planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas ao
controle patrimonial de bens móveis e imóveis, bem como de promover a melhoria, a inovação e o
uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal e ainda, fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às
tecnologias do Município de Aperibé.
Art. 3º - Ficam criados na Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de 2011 o cargo de Secretário
Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, Símbolo SM e o cargo de Subsecretário
Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, Símbolo Ssm.
Art. 4º - Ficam criados na Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de 2011, um cargo em Comissão de
Encarregado de Tratamento de Dados, Símbolo AE I e o Cargo em Comissão de Coordenador II de
Segurança da Informação, Símbolo AE II, com as seguintes atribuições.
Quantidade CARGO ATRIBUIÇÃO
Encarregado de Tratamento de Atuar como elo oficial entre o Município, os
Dados cidadãos (titulares dos dados) e a autoridade
Nacional de proteção de Dados (ANPD);
Assegurar a conformidade com a LGPD (Lei nº
13.709/2018), gerindo a privacidade na
administração pública;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Receber e responder a reclamações,
comunicações e requisições dos titulares dos
dados (cidadãos) e da ANPD;
Orientar servidores e terceirizados sobre as
melhores práticas de proteção de dados
pessoais e segurança da informação;
Monitorar a conformidade das atividades de
tratamento de dados da Prefeitura, incluindo a
elaboração de relatórios de impacto à
proteção de dados (RIPD);
Atuar como ponto focal em caso de vazamento
de dados ou incidentes de segurança;
Ter seu nome e informações de contato (como
e-mail) divulgados de forma clara e pública,
preferencialmente no site oficial da Prefeitura.
01 Coordenador II de Segurança Formular, implementar e revisar a Política de
da Informação Segurança da Informação (PSI) municipal,
estabelecendo normas e procedimentos de
segurança;
Identificar, avaliar e mitigar riscos e
vulnerabilidades nos sistemas municipais;
Coordenar grupos de resposta a incidentes de
segurança, agindo rapidamente em
vazamentos, ataques cibernéticos ou falhas;
Garantir que o tratamento de dados pessoais
pela Prefeitura atenda à LGPD, especialmente
agindo em conjunto com Encarregado de
Proteção de Dados (DPG);
Treinar servidores e funcionários terceirizados
sobre práticas seguras de computação e uso de
dados;
Monitorar sistemas, redes e aprovar
especificações técnicas para aquisição de
softwares e equipamentos;
Aconselhar gestores municipais e o prefeito
sobre medidas de segurança da informação.
Art. 5º - Ficam transferidos para a estrutura da Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da
Informação, oriundos da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, o Cargo em Comissão
de Diretor da Diretoria Geral de Patrimônio e Almoxarifado, Símbolo DAS I e o Cargo em Comissão
de Diretor da Divisão de Compras, Símbolo DAS II.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - Fica Criada a Seção VI-A e os artigos 35-A e 36-A da Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro
de 2011, que passam a ter a seguinte redação:
"Seção VI-A
Da Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação
Artigo 35-A Compete a Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, além de
outras atribuições que lhe sejam incumbidas:
I. Receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas da
Prefeitura, bem como fazer inventários, quando necessário;
II. Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do Município,
propondo ao Prefeito Municipal, a alienação de bens inservíveis;
III. Guarda e controle de todos os materiais;
IV. Tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
V. Manutenção do equipamento de uso geral da administração;
VI. Guarda e conservação de equipamento de uso geral da administração;
VII. Promover a pesquisa de preços e implementar processos de compras e licitação;
VIII. Promover a realização de atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado pelos órgãos municipais;
IX. Prestar serviços de conservação e manutenção do prédio da Prefeitura;
X. Coordenar os Setores de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;
XI. Cadastrar fornecedores, mantendo-os atualizados junto ao Setor de Licitação;
XII. Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; Executar
atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais
da Prefeitura Municipal, mantendo-os atualizados junto a Procuradoria Geral do
Município quando tratar-se de imóveis, para o devido registro cartorário;
XIII. Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos
bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;
XIV. Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do
Executivo Municipal;
XV. Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos
bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;
XVI. Formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de
armazenamento e suprimento de materiais;
XVII. Em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, responsabilizar-se, em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal pelas autorizações para abertura de
licitações e assinaturas de editais, bem como pela avaliação da execução contratual,
sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes
às dotações orçamentárias específicas da Secretaria, inclusive as compras e serviços
dispostos em almoxarifado central e os bens e serviços de manutenção e custeio geral e
administrativo da Secretaria, com exceção das obras e serviços de engenharia, a cargo e
responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Obras, cientificando o Prefeito
Municipal;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
XVIII. Assinar, por seu titular, os contratos administrativos diretamente vinculados às dotações
orçamentárias da Secretaria, inclusive dos bens, compras e serviços dispostos em
XIX. almoxarifado central, e dos bens em geral e administrativo da Prefeitura, com exceção
XX. das obras e serviços de engenharia, a cargo e responsabilidade exclusiva da Secretaria
XXI. Municipal de Obras;
Promover a melhoria e a inovação na organização e nos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal, de modo a ampliar a qualidade do atendimento ao
cidadão e promover sua participação no desenvolvimento de uma cidade inteligente e
humana;
Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital;
Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos pertinentes a sua área de
atuação.
Artigo 36-A A Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação compõe-se das
seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
Símbolo Cargos Quant.
SM Secretário Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação 01
SMM Subsecretário Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação 01
AE I Encarregado de Tratamento de Dados 01
AE II Coordenador II de Segurança da Informação 01
DAS I Diretor da Diretoria Geral de Patrimônio e Almoxarifado 01
DAS II Diretor da Divisão de Compras 01"
Art. 7º - Fica alterada a Seção VI e os artigos 35 e 36 da Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de
2011, que passam a ter a seguinte redação:
"Seção VI
Da Secretaria Municipal de Administração
Artigo 35 Compete a Secretaria Municipal de Administração além de outras atribuições que lhe
sejam incumbidas:
I. Atendimento dos serviços de comunicação interna;
II. Fiscalizar o procedimento de licitação;
III. Exercer atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo geral, arquivo de
recursos humanos e zeladoria interna;
IV. Recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e todas as
atividades inerentes a pessoal;
V. Recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos documentos da
Administração Pública Municipal;
VI. Providencias a segurança e medicina do trabalho, bem como a perícia de pessoal;
VII. Processar os cálculos processuais e indenizatórios de processos administrativos;
VIII. Processar a folha de pagamento;
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IX. Indicar, manter, autorizar e controlar as comissões municipais;
X. Promover o planejamento técnico-orçamentário-financeiro-legal em sua área de
atuação;
XI. Promover, utilizando-se do suporte técnico e logístico da Secretaria Municipal de Saúde
os exames de admissão, periódicos, extraordinários e demissionais dos servidores
públicos da Administração Pública Municipal
XII. Assessorar ao Chefe do Poder Executivo, nos assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Artigo 36 A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades de
serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
Símbolo Cargos Quant.
SM Secretário Municipal de Administração 01
SSm Subsecretário Municipal de Administração 01
AEA Assessor Especial Administrativo 05
AE.I Assessor Especial I 07
DAS I Assessor Tributário 01
DAS I Assessor Administrativo 03
Chefe de Seção I Cadastro de Pessoal 01
DAS III Chefe de Seção II - Apoio Administrativo II 06
DAS IV Chefe de Seção III - Apoio Administrativo III 01
DAS V Chefe de Seção IV - Arquivo Morto 01
DAS VI Função Gratificada - Gestor Municipal de Convênios 01
FGCM Função Gratificada - Agente de Contratação 02
FGAC Função Gratificada Gestão da Folha de Pagamento 01
FGFP Função Gratificada I 15
FG I Função Gratificada II 13
FG II Função Gratificada III 13
FG III Função Gratificada IV 15
FG - IV
Art. 8º - Fica alterado o Inciso IV do art. 23 da Lei nº 477, de 05 de janeiro de 2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 23 - ...
IV Órgãos de atuação específica:
a. Secretaria Municipal de Administração SMAd;
b. Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação SMPTI;
c. Secretaria Municipal de Obras SMO;
d. - Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SMFP;
e. - Secretaria Municipal de Segurança Pública SMSP;
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d.1 Guarda Municipal
f. - Secretaria Municipal de Governo e Gestão de Convênios SMGGC;
g. Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil.
h. Secretaria Municipal de Educação SME;
i. Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e
Habitação SMASDHTH;
j. Secretaria Municipal de Saúde SMS;
k. Secretaria Municipal do Ambiente SMAmb;
l. Secretaria Municipal de Transporte SMT;
m. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
SMDEIC;
n. Secretaria Municipal de Agricultura SMAg;
o. Secretaria Municipal de Cultura e Lazer SMCL;
p. Secretaria Municipal de Esporte SMEsp;
q. Secretaria Municipal de Turismo SMTur;
r. Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação Tributária SMFAT.
Art. 9º - Fica autorizada a alteração dos Anexos I, II e II da Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de
2011, para inclusão da Secretaria e cargos criados por esta Lei e suas respectivas atribuições.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias a
adequação da Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, bem como abrir os
créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento mediante
remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária, sem prejuízo do previsto por
Emendas Legislativas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária 2026.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 03/2026
Atos Oficiais • Portarias
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, PREVIDÊNCIA
E PENSÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICPOOSRDTOARMIAUNNI°C00ÍP4I/2O02D1E APERIBÉ - C A P M A.
PORTARIA Nº 03/2026
A DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA,
PREVIDÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE APERIBÉ CAPMA, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo artigo 7º §1º inciso II da Lei Municipal nº
912/2024,
RESOLVE:
APOSENTAR compulsoriamente o(a) servidor(a) municipal,
senhor(a) JOSÉ GERALDO CARDOSO, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, na função de FISCAL DE POSTURAS, referência salarial 06 do anexo I
da Lei Municipal nº 621/2015, sob a matrícula nº 03320, admitido (a) através de concurso público pela
portaria GP nº 01898/2012, com fulcro artigo 40, §1º inciso II, da CRFB/88 c/c LC nº 152/2015, com
proventos mensais proporcionais, média aritmética, conforme processo administrativo 01835/2025, de
15 de dezembro de 2025, enviado à CAPMA pela Prefeitura Municipal de Aperibé e recebido em 12 de
janeiro de 2026.
Fixação de Proventos
DESCRIÇÃO DAS PARCELAS VALOR
Parcela única..................................................................................................... R$ 1518,00
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 12 de
dezembro de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Aperibé, 26 de janeiro de 2026.
MÔNICA COSTA VENCESLAU
PRESIDENTE DA CAPMA
PUBLICAÇÃO
Data: ___/___/___ Edição nº:______
Diário Oficial dos Eletrônico - DOEMAP