Publicações da edição 368 - 14/07/2026 e Ano III

Publicações da edição 368

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Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal nº. 1000, de 13 de julho de 2026.

EMENTA: Dispõe sobre a criação e implantação

do Núcleo de Apoio e Valorização Educacional ­ NAVE,

segmento de Apoio ao Centro de Educação Inclusiva

Arilene Gomes Ferreira de Oliveira.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé, por seus representantes legais aprovou,

e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Apoio e Valorização Educacional ­ NAVE, cujo objetivo

é instituir atendimento terapêutico e pedagógico a todos os alunos do Município.

Art. 2º - O Núcleo de Apoio e Valorização Educacional (NAVE) é uma unidade de

atendimento especializado, para atendimento de alunos com transtorno/dificuldade de

aprendizagem, complementando e/ou suplementando a formação dos alunos no ensino

regular, promovendo a participação e autonomia dos sujeitos em sociedade, tendo

como objetivo ampliar a oferta do atendimento, proporcionando o acompanhamento

multidisciplinar para todos os alunos do Município.

Art. 3º - O Atendimento multidisciplinar é composto por um conjunto de atividades

terapêuticas que envolvem recursos pedagógicos, estratégias de apoio educacional,

além de intervenções multidisciplinares para atender aos alunos com dificuldade de

aprendizagem e necessidades educacionais matriculados no ensino regular.

Art. 4º - O objetivo do Núcleo de Apoio e Valorização Educacional - NAVE é propiciar

condições de participação e aprendizagem no ensino regular, desenvolvendo estratégias

e situações que potencializem a capacidade de aprender, tendo como processo

intencional a socialização, a leitura, a escrita e o cálculo, vivenciando os valores morais,

auxiliando os indivíduos na vida diária e na formação de uma sociedade mais justa e

solidária, garantindo o acesso de qualidade na escola comum.

Art. 5º - Para fins do disposto desta Lei serão considerados como público alvo do Núcleo

de Apoio e Valorização Educacional os educandos com dificuldade de aprendizagem e

deficiência, transtornos ou síndromes que remetam à dificuldade de aprendizagem no

Sistema Municipal de Ensino.

Art. 6º - A equipe multidisciplinar do NAVE será composta por coordenador, psicólogo,

fonoaudiólogo, psicopedagogo, recepcionista, faxineira, dentre outros profissionais que

se julgue necessário conforme a demanda.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único - A proposta de trabalho da equipe multidisciplinar deverá ser articulada

entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria

Municipal de Assistência Social.

Art. 7º - A estrutura do ambiente do NAVE deverá assegurar a acessibilidade por meio

da eliminação de barreiras arquitetônicas, conforme a Lei Federal nº 10.098/00,

ressaltando que a acessibilidade é definida como possibilidade e condição de alcance

para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos

urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, para

pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 8º - Os alunos serão organizados individualmente ou em grupos respeitando a faixa

etária e/ou conforme as necessidades identificadas, a partir de encaminhamento pela

equipe multidisciplinar do Centro de Educação Inclusiva e/ou encaminhamento do

neuropediatra.

Art. 9º - O atendimento no NAVE dependerá de prévia autorização dos pais ou

responsáveis legais.

Parágrafo único ­ O acesso ao atendimento estará condicionado à existência de vaga,

conforme o número de pessoas atendidas, capacidade física e de profissionais atuantes

do Núcleo.

Art. 10 - A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá sem a criação de novas

despesas para o Município, utilizando-se preferencialmente das dotações

orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal

de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e

Habitação, podendo ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único ­ A regulamentação necessária à execução desta Lei será por meio de

Decreto do Executivo.

Art. 11 - A designação de profissionais para atuação no NAVE dar-se-á mediante

convocação de candidatos aprovados em concurso público vigente, bem como pelo

aproveitamento de servidores efetivos do quadro do Município.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal nº. 1001, de 13 de julho de 2026.

EMENTA - Dispõe sobre a criação do

Fórum Municipal Permanente de

Educação do Município de Aperibé/RJ

e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé, por seus representantes legais aprovou,

e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fórum Municipal Permanente de Educação - FMPE do Município

de Aperibé/RJ, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de

acompanhamento das políticas públicas educacionais e da execução do Plano Municipal

de Educação ­ PME.

Art. 2º - O Fórum Municipal Permanente de Educação - FMPE tem por finalidade:

I ­ promover o diálogo entre o poder público e a sociedade civil;

II ­ acompanhar, avaliar e propor diretrizes para as políticas públicas na área da

educação;

III ­ contribuir para o fortalecimento da gestão democrática do ensino;

IV ­ estimular a participação social e o controle social das políticas educacionais;

V ­ articular ações entre os diversos órgãos, entidades e instituições relacionados à

educação;

VI ­ acompanhar e monitorar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de

Educação ­ PME;

VII ­ promover debates, consultas públicas, estudos, encontros e conferências

relacionadas à educação;

VIII ­ colaborar para a integração entre os sistemas de ensino e os órgãos de controle

social;

IX ­ incentivar a construção de políticas públicas inclusivas, equitativas e voltadas à

garantia do direito à educação de qualidade.

Art. 3º - O Fórum Municipal Permanente de Educação ­ FMPE será composto pelos

seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

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Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

I ­ representante da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria Jurídica do

Município;

II ­ representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

III ­ representante do Conselho Municipal de Educação ­ CME;

IV ­ representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ­

CACS/FUNDEB;

V ­ representante dos gestores do Sistema de Ensino da Rede Municipal;

VI ­ representante dos gestores da rede estadual de ensino;

VII ­ representante dos gestores da rede privada de ensino;

VIII ­ representante dos professores do Sistema de Ensino da Rede Municipal;

IX ­ representante dos professores da rede estadual de ensino;

X ­ representante dos professores da rede privada de ensino;

XI ­ representante dos pedagogos da Secretaria Municipal de Educação;

XII ­ representante dos inspetores/supervisores educacionais da Secretaria Municipal

de Educação;

XIII ­ representante dos estudantes da Educação Básica do Sistema de Ensino da Rede

Municipal, maior de 16 (dezesseis) anos;

XIV ­ representante dos estudantes da rede estadual de ensino, maior de 16 (dezesseis)

anos;

XV ­ representante dos pais ou responsáveis de estudantes do Sistema de Ensino da

Rede Municipal;

XVI ­ representante do Conselho Tutelar;

XVII ­ representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA;

XVIII ­ representante do Conselho de Alimentação Escolar ­ CAE;

XIX ­ representante das Secretarias Municipais relacionadas às políticas públicas

educacionais;

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Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

XX ­ representante de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional;

XXI ­ representante do Sindicato Rural do Município;

XXII ­ representante do Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro ­ FEERJ;

XXIII ­ representante dos Profissionais do Centro de Educação Inclusiva Arilene Gomes

Ferreira de Oliveira.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos,

instituições ou segmentos que representam.

§ 2º - Os membros exercerão suas funções sem remuneração, sendo a participação

considerada de relevante interesse público.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do Fórum, na condição de convidados

permanentes ou eventuais, sem direito a voto:

I ­ representantes do Ministério Público;

II ­ representantes da Câmara Municipal;

III ­ representantes das Secretarias Municipais, especialmente das áreas de saúde,

assistência social, cultura, esporte, obras, agricultura e transporte;

IV ­ representantes de universidades, sindicatos, movimentos sociais e demais

instituições da sociedade civil.

Art. 4º - O Fórum Municipal Permanente de Educação reunir-se-á ordinariamente, no

mínimo, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado por sua

coordenação ou pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou

por meios digitais, observados os princípios da publicidade, transparência e participação

democrática.

Art. 5º - Para cada membro titular será nomeado um suplente da mesma categoria,

órgão ou segmento social, que o substituirá em seus impedimentos temporários ou

vacância.

Parágrafo Único ­ Caso não haja um suplente da mesma categoria, permanecerá

somente o titular.

Art. 6º - A coordenação do Fórum Municipal Permanente de Educação ­ FMPE será

exercida por representantes eleitos entre seus membros titulares.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

§ 1º - O mandato da coordenação será de 03 (três) anos, permitida uma recondução

por igual período.

§ 2º - A organização, funcionamento, competências, comissões e demais normas

internas serão definidas em Regimento Interno.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - O Fórum Municipal Permanente de Educação ­ FMPE elaborará e aprovará seu

Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta

Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal nº. 996, de 13 de julho de 2026.

Ementa: Institui o Programa Municipal de

Valorização e Inovação de Boas Práticas

Educacionais e o Banco Municipal de Boas

Práticas Educacionais e dá outras

providências.

.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé, por seus representantes legais

aprovou, e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de

Aperibé, o Programa Municipal de Valorização e Inovação de Boas Práticas e o

Banco Municipal de Boas Práticas Educacionais, com o objetivo de fomentar a

cultura da inovação, o compartilhamento de saberes e o reconhecimento do mérito

docente no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º - O Programa de que trata o art. 1º desta Lei consolidar-se-á, anualmente,

através do Prêmio Municipal de Valorização e Inovação das Práticas Pedagógicas,

destinado a identificar, valorizar e dar visibilidade a experiências pedagógicas de

excelência, tendo como objetivos:

I ­ reconhecer e valorizar práticas pedagógicas inovadoras desenvolvidas nas

unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino;

II ­ incentivar o uso de metodologias ativas e estratégias pedagógicas inovadoras

que potencializem o processo de ensino-aprendizagem;

III ­ fortalecer as políticas de alfabetização na idade adequada, recomposição das

aprendizagens, equidade e inclusão;

IV ­ promover a socialização e a disseminação de experiências pedagógicas

exitosas entre os profissionais da rede;

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Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

V ­ alimentar e manter o Banco Municipal de Boas Práticas Educacionais, servindo

como referencial teórico e prático para a rede de ensino;

Art. 3º - Poderão participar do Programa professores do Sistema Municipal de

Ensino que estejam em efetivo exercício da função docente nas unidades escolares

municipais e que atuem nos seguintes seguimentos.

I ­ na Educação Infantil;

II ­ nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III ­ nos Anos Finais do Ensino Fundamental;

IV ­ na Educação de Jovens e Adultos ­ EJA;

V ­ no Atendimento Educacional Especializado ­ AEE.

Art. 4º - O Programa será organizado nas seguintes categorias:

I ­ Educação Infantil;

II ­ Anos Iniciais do Ensino Fundamental ­ 1º e 2º anos (alfabetização);

III ­ Anos Iniciais do Ensino Fundamental ­ 3º ao 5º ano (recomposição das

aprendizagens);

IV ­ Anos Finais do Ensino Fundamental ­ áreas do conhecimento;

V ­ Educação de Jovens e Adultos ­ EJA;

VI ­ Educação Especial ­ Atendimento Educacional Especializado (AEE).

Art. 5º - Os projetos inscritos deverão apresentar práticas pedagógicas

desenvolvidas no âmbito da sala de aula ou em ambientes pedagógicos da

unidade escolar, devendo estar alinhados:

I ­ à Base Nacional Comum Curricular ­ BNCC;

II ­ às diretrizes curriculares do Sistema Municipal de Ensino;

III ­ às políticas educacionais do Município.

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Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Art. 6º - O processo de seleção dos projetos ocorrerá em etapas definidas em

regulamento específico, devendo compreender:

I ­ análise documental das inscrições;

II ­ avaliação técnica dos projetos;

III ­ apresentação dos projetos finalistas perante banca avaliadora.

Art. 7º - A gestão e avaliação do Programa serão realizadas por meio de duas

instâncias:

I ­ Comissão Gestora, responsável pela organização, coordenação e

acompanhamento do programa;

II ­ Comissão Avaliadora, responsável pela análise técnica, avaliação e

classificação dos projetos.

§1º As comissões serão indicadas pela Secretaria Municipal de Educação e

nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º A Comissão Avaliadora deverá ser composta por profissionais da educação,

especialistas da área educacional, representantes de instituições de ensino

superior e membros convidados.

Art. 8º - Os projetos classificados nas primeiras posições em cada categoria

receberão premiação concedida pela Secretaria Municipal de Educação, observada

a disponibilidade orçamentária, conforme previsto no Inciso V do artigo 10 desta

Lei.

§1º Todos os concorrentes receberão certificado de reconhecimento e participação.

§2º Serão concedidas menções honrosas ou outros incentivos pedagógicos.

Art. 9º - As experiências pedagógicas premiadas deverão integrar o Banco

Municipal de Boas Práticas Educacionais, com o objetivo de promover a

disseminação e replicação das práticas exitosas no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar Edital específico

para disciplinar:

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Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

I ­ critérios de participação;

II ­ etapas do processo seletivo;

III ­ critérios de avaliação;

IV ­ cronograma;

V ­ forma de premiação e descrição do prêmio a ser concedido, estes,

obrigatoriamente destinados à atividades pedagógicas;

VI ­ orientações para inscrição e apresentação dos projetos.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026. De julho de

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.

Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes

para a elaboração da Lei Orçamentária para

2027 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de

Aperibé, sanciono a seguinte

LEI MUNICIPAL:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da

Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de

04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de APERIBÉ, para o

exercício de 2027, compreendendo:

I- As Metas Fiscais;

II- As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual;

III- A estrutura e organização dos orçamentos;

IV- As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;

V- As disposições sobre dívida pública municipal;

VI- As disposições sobre despesa com pessoal;

VII- As disposições sobre a legislação tributária, e;

VIII -As disposições Gerais.

CAPÍTULO I

METAS FISCAIS

Art.2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no

exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante

da dívida pública e resultados nominal e primário, conforme anexo I desta Lei. (Art. 4º,

da L. C. 101, de 04 de maio de 2000).

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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

§ 1º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida,

as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§ 2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita

resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurado pela

despesa empenhada, liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira

para os restos a pagar inscritos no exercício.

§ 3º. O Município aplicará pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de

impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, apurado pela despesa empenhada,

liquidada e paga, ainda quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar

inscritos no exercício.

Art.3º. O Poder Executivo promoverá o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal,

em seus artigos 9º, § 4º, 22 e 30, § 4º na forma e nos prazos por neles estabelecidos.

Parágrafo único: Os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes

poderão obedecer ao que preceitua o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro

de 2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos desta Lei. (Art. 165, § 2º da

Constituição Federal).

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,

preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta Lei,

não se constituindo, todavia, em limite, à programação das despesas;

§ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá

aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos

anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a

preservar o equilíbrio das contas públicas.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art.5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os poderes

Legislativo e Executivo, com os respectivos Fundos Municipais e Autarquias e será

estruturado em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.

Art.6º. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma

das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,

programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por

categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,

sempre em conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999 e STN/SOF Nº 163/2001

e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:

I ­ Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I

da Lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais

STN/SOF 163/2001 e 180/2001 com alterações);

II ­ Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II 4.320/1964

e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais STN/SOF 163/2001

e 180/2001 com alterações);

III ­ Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da

4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985 e Portaria interministerial

STN/SOF 163/2001 com alterações);

IV ­ Demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de

despesa e modalidade de aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da Lei

4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portaria interministerial STN/SOF

163/2001 com alterações);

V ­ Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VI ­ Programa de Trabalho de governo ­ demonstrativo da despesa por funções, sub-

funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo VI da Lei

4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VII ­ Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos,

atividades e operações especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e adendo VI da Portaria

SOF/SEPLAN nº 8/1985);

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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

VIII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, conforme o

vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e adendo VII da Portaria

SOF/SEPLAN nº 8/1985);

IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/1964 e

adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

X ­ Quadro Demonstrativo da Despesa, QDD, por categoria de programação, com

identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria

econômica, diagnóstico do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação

das fontes de financiamentos denominada QDD;

§ 1º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do Legislativo, do Executivo e dos

respectivos Fundos Municipais, deverá acompanhar o Orçamento Geral do Município

e evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Na hipótese de haver receita não orçada, a mesma será classificada nos termos

da Portaria Conjunta SOF/STN nº 004, de 30 de novembro de 2010 - Procedimentos

Contábeis Orçamentários, conforme a 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada

ao Setor Público ­ MCASP.

§ 3º. Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por

Unidade Gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios;

§ 4º. O QDD deverá ser detalhado em nível de elementos de despesas bem como em

desdobramentos de elementos de despesas e somente poderá ser alterado através de

Decreto.

Art.70. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.

22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:

I ­ Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da

receita total (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF);

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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO

MUNICÍPIO

Art.8º. Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio

da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo

o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos e Autarquias. (Arts. 1º, §§ 1º, 4º, I, "a" e

48 da LRF);

Art.9º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da

Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez,

vinculadas as Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de

Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no Art. 5º desta Lei.

§ 1º. Os fundos municipais e autarquias serão gerenciados pelos Gestores definidos

nas respectivas Leis Municipais.

§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais e

autarquias deverão ser mostradas também em balancetes apartado da unidade gestora

central.

Art.10. O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito conforme preconiza as

emendas Constitucionais 25 de 14 de fevereiro de 2000 e 58 de 23 de setembro 2009

e, os saldos dos duodécimos apurados em 31/12/2026, não poderão ser alocados a

Fundo Legislativo, cabendo devolução ao Erário Municipal, ou descontado dos

duodécimos do exercício subsequente, como adiantamento de repasse de duodécimos

(Emenda Constitucional 109/2021).

A - O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o valor do repasse, após a

apuração das Receitas realizadas no exercício de 2026.

B - O saldo de dotação porventura havido no orçamento do Poder Legislativo ­ em

virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do Executivo

referente a repasse à Câmara, suplementará por Decreto do Poder Executivo, a

dotação para Atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais

Imprevistos.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

C - O Poder Legislativo Municipal, trinta dias após a publicação do decreto do Executivo,

reordenará seu orçamento, limitando as despesas ao valor do repasse fixado no

decreto do Executivo.

Art.11. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem as

alterações orçamentárias no decorrer do exercício de 2027 no âmbito de suas

competências, conforme incisos deste artigo.

I - Abrir no curso da execução orçamentária de 2027, créditos adicionais de

até 50% da despesa total fixada por esta Lei;

II - Fica autorizado abrir programas e ações de governo, elementos de

despesas no exercício vigente para atender convênios que sejam firmados durante o

ano.

III ­ Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit

financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43,

inciso I da Lei 4320/64;

IV ­ Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso

de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês, entre

a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se

ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

V ­ A abrir no curso da execução do orçamento de 2027 créditos adicionais

suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo

recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;

VI ­ A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos

orçamentários de categorias econômicas, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;

VII ­ A criar elemento de despesas em programas de trabalho já existente

no orçamento vigente por Decreto;

Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá

ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro

da estrutura orçamentária.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

Art.12. Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita para 2027 deverão

observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,

a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos

tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).

Art.13. Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder

Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição de todos aqueles

interessados, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente,

inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art.12 § 3º da

LRF).

Art.14. Se a receita estimada para 2027 comprovadamente, não atender ao disposto

no artigo anterior, o executivo promoverá a consequente adequação da despesa.

Art.15. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá

afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes

Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observar as fontes

de recurso, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação

financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo. (Art.9º da

LRF);

I ­ Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II ­ Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III ­ Dotação para combustíveis, destinadas para a frota de veículos dos setores de

transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV ­ Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas

atividades.

§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para

implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação

financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço

patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.

§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a

recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma

proporcional às reduções efetivadas.

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§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, assim

consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do

art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com pessoal e encargos sociais, com manutenção

de programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida,

de precatórios judiciais e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do

Município de Aperibé.

Art.16. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente

líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),

tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei

Orçamentária Anual para 2027. (Art.4º, § 2º da LRF), exceto quando a relação

despesas e receita atingir 95% (noventa e cinco por cento), apurada nos últimos 12

(doze) meses, quando assim, serão implantadas medidas determinadas nos

instrumentos de planejamento e nas disposições da Lei Fiscal e Constituição Federal.

Art.17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do

município, aqueles constantes do anexo IX desta Lei. (Art.4º § 3º da LRF).

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de

contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit

financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei

Federal 4.320/1964.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de

lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimento,

desde que não comprometido.

Art.18. Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a reserva de

contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas

para o mesmo exercício. (Art.5º, III da LRF).

§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de

passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previsto, obtenção de resultado

primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais

suplementares conforme disposto na portaria MOG nº 42/1999, Art.5º e portaria STN

163/2001, Art.8º. (Art.5º, III, "b" da LRF).

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§ 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes

não se concretizem até 01/06/2027, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder

Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, com e

dotações que se tornarão insuficientes.

Art.19. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei

Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º § 5º da LRF).

Parágrafo Único ­ O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a realizar, em 2027,

investimentos em obras com duração superior a 12(doze) meses limitado a 24 (vinte e

quatro) meses, promovendo, se necessário, alteração no Q.D.D. (Quadro de

Detalhamento de Despesa).

Art.20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual para 2027 com

dotações vinculadas a fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias,

operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados

e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de

caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, Parágrafo único e

50, I, da LRF).

§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei

4.320/1964, se dará para cada fonte de recurso utilizada para fins de abertura de

créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º,

Parágrafo único e 50, I, da LRF.

§ 2º. Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão

com codificação adequada cada uma das fontes de recurso, de forma que o controle

da execução observe o disposto no caput deste artigo. (8º Parágrafo único e 50, I, da

LRF).

Art.21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante

do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da

receita (Art. 4º § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art.22. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa

houver extrapolado (95%) noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19

e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente ocorrerão quando

destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações de

risco ou de prejuízo para a sociedade.

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Art.23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a

ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2027, deverá obedecer ao que

preceitua a lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art.24. Os procedimentos administrativos que estima o impacto orçamentário-

financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II

da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua

dispensa/inexigibilidade, bem como nos processos de nomeação e contratação de

pessoal.

Parágrafo Único: Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da LRF, são consideradas

despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento

da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício

financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de

licitação, fixado no Incisos I e II, do Art. 75 da Lei 14.133/2021, e alterações

devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF).

Art.25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade

sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos

programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art.

45 da LRF).

Art.26. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas

pela administração municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e

previstos recursos correspondentes na Lei Orçamentária Anual. (Art. 62 da LRF).

Art.27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,

atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de despesa

/modalidade de aplicação/elemento de despesa/desdobramento do elemento de

despesa, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a

Portaria STN/SOF nº 163/2001.

Art.28. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado

por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento

das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas

prioridades para o exercício. (Art. 167. I da Constituição Federal).

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Art.29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público municipal de

que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos

serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das

construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno / ano do Ensino

Fundamental, do aluno / ano do transporte escolar, do aluno / ano do Ensino Infantil,

do aluno / ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do

atendimento nas unidades de saúde, etc. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,

tornando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas

metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

Art.30. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de

2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a

acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e

cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de

operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de

endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês

imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, não

podendo ultrapassar o montante definido em Lei, exceto por autorização Legislativa.

(Arts. 30, 31 e 32 da LRF).

Art.32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei

específica. (Art. 32, I da LRF).

Art.33. Ultrapassado o endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar

o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação

de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 14, desta Lei.

(Art. 5º. 31, § 1º, II da LRF).

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art.34. O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizado por Lei, poderão em 2027,

criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a

remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em

concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, observados os limites e as

regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos

na Lei Orçamentária Anual para 2027, podendo, a implantação de benefícios serem

escalonadas até o encerramento do mandato, como forma de equacionar e preservar

o equilíbrio das finanças públicas.

§ 2º. O aumento de despesa de pessoal e encargos, na forma do caput, não poderá

ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do exercício de 2028, sob pena de sua

nulidade plena, conforme disposto na LRF ­ Art. 21 ­ Inciso II).

Art.35. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a

despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não

excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada em cada

quadrimestre do próprio exercício de 2026 obedecendo os limites prudenciais de

51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).

Art.36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,

devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá

autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com

pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22,

parágrafo único, V da LRF).

Art.37. O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas

com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da

LRF):

I -Eliminação das despesas com horas-extras;

II -Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.38. O Executivo municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício

fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração

de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos

favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da

receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no

exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF).

Art.39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos

para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados mediante

autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. (Art. 14, § 3º da

LRF).

Art.40. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza

tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor

após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.41. O chefe do Poder Executivo municipal deverá estabelecer e publicar, em até 30

(trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira

das receitas e despesas e o cronograma da execução mensal para suas Unidades

Gestoras. (Art. 8º da LRF).

Art.42. O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de

arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de

combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para

cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários

passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos

orçamentos. (Art. 13 da LRF).

Art.43. Os poderes Executivo e Legislativo organizarão através de ato próprio, a

execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos,

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manutenção operacional e atividades finalísticas, garantindo o equilíbrio entre receita e

despesa.

Art.44. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas

beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,

esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo

municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal

deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na

forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da

CF), bem como só poderão receber outros recursos após a devida legalização e ou

regularização das contas anteriores.

Art.45. O Executivo Municipal, até o dia trinta de outubro de dois mil e vinte e cinco,

enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal e, caso necessário, revisão do

Plano Plurianual tendo em vista a necessidade de atender ao Plano Anual de

Contratações exigidos pela Lei 14.133/2021, com vigência total a partir do exercício de

2026, que a apreciará e a devolverá para sanção.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no

"caput" deste artigo.

§ 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início

do exercício financeiro de 2027, fica o executivo municipal autorizado a executar a

Proposta Orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva Lei Orçamentária

Anual.

§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo

anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura

de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando

como fonte de recursos o superávit financeiro de 2026, o excesso ou provável excesso

de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e, a reserva de

contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais

previstos e a meta de resultado primário.

Art.46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso

no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria.

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GABINETE DO PREFEITO

Art.47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do

exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder

Executivo.

Art.48. O executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo

Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para

realização de obras ou serviços de competência ou não do município, dando ciência ao

Poder Legislativo até o prazo máximo de 03 (três) dias após a assinatura.

Art.49. Visando o equacionamento do déficit atuarial apurado na respectiva avaliação,

e do déficit financeiro devidamente apurado em Balanço Patrimonial do RPPS, o Poder

Executivo poderá, editar normas, criar diretrizes, financiamento, parcelamentos e

reparcelamentos de débitos previdenciários de forma a garantir o equilíbrio do regime

de previdência municipal.

Único. Visando atender a nota técnica 07/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do

Estado do Rio de Janeiro, fica o Poder Executivo autorizado a promover termo de ajuste

de gestão (TAG) com a finalidade de equacionamento do déficit financeiro apurado nos

termos do modelo 10.1 da Deliberação 277/20217, devendo apresentar estudo de

impacto e viabilidade financeira de modo a dissipar o resultado dos benefícios

concedidos, apurado em avaliação atuarial.

Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2027

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/ 2027 2.854.000,00

250.000,00

RISCOS FISCAIS

Anexo IX 2.500.000,00

89.000,00

ESPECIFICAÇÃO 15.000,00

01 - Passivos Contingentes 120.000,00

1.1 - Desapropriação de Imóveis 0,00

1.2 - Ações Trabalhistas

1.3 - Indenizações 120.000,00

1.4 - Outros 0,00

0,00

02 - Riscos Fiscais

2.1 - Intempéries 250.000,00

2.2 - Frustação da Cobrança da Dívida Ativa 250.000,00

2.3 - Despesas não Orçadas ou a Menor

2.4 - Outros 0,00

0,00

03 - Eventos Fiscais Imprevistos

3.1 - Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços 3.224.000,00

3.2 - Campanhas de Saúde

3.3 - Outros

Total

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal nº. 998, de 13 de julho de 2026.

EMENTA: RATIFICA O CONTRATO DE CONSÓRCIO

PÚBLICO E SEUS ADITIVOS, BEM COMO AUTORIZA O

MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA A

INTEGRAR O CONSÓRCIO PÚBLICO MULTIFINALITÁRIO

DO NOROESTE - CONSPNOR.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ no uso das atribuições da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz

saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o contrato de Consórcio Público e seus aditivos do Consórcio Públic o

Multifinalitário do Noroeste - CONSPNOR.

Parágrafo Único Fica autorizado o Município de Santa Maria Madalena a integrar o Consórcio Público

Multifinalitário do Noroeste - CONSPNOR.

Art. 2º O contrato de consórcio público e seus aditivos ora ratificados fazem parte integrante desta

Lei, na forma do instrumento anexo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026.

RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA

Prefeito Municipal de Aperibé

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal nº. 999, de 13 de julho de 2026.

Ementa: "Cria a Secretaria Municipal de

Patrimônio e Tecnologia da Informação na

Estrutura Administrativa do Poder Executivo

Municipal e altera artigos e anexos da Lei nº

477/2011 e dá outras providencias".

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a

seguinte

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação e seus

respectivos cargos na Estrutura Administrativa do Município.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação é o órgão incumbido de

planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas ao

controle patrimonial de bens móveis e imóveis, bem como de promover a melhoria, a inovação e o

uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela

Administração Pública Municipal e ainda, fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às

tecnologias do Município de Aperibé.

Art. 3º - Ficam criados na Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de 2011 o cargo de Secretário

Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, Símbolo SM e o cargo de Subsecretário

Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, Símbolo Ssm.

Art. 4º - Ficam criados na Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de 2011, um cargo em Comissão de

Encarregado de Tratamento de Dados, Símbolo AE I e o Cargo em Comissão de Coordenador II de

Segurança da Informação, Símbolo AE II, com as seguintes atribuições.

Quantidade CARGO ATRIBUIÇÃO

Encarregado de Tratamento de Atuar como elo oficial entre o Município, os

Dados cidadãos (titulares dos dados) e a autoridade

Nacional de proteção de Dados (ANPD);

Assegurar a conformidade com a LGPD (Lei nº

13.709/2018), gerindo a privacidade na

administração pública;

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Receber e responder a reclamações,

comunicações e requisições dos titulares dos

dados (cidadãos) e da ANPD;

Orientar servidores e terceirizados sobre as

melhores práticas de proteção de dados

pessoais e segurança da informação;

Monitorar a conformidade das atividades de

tratamento de dados da Prefeitura, incluindo a

elaboração de relatórios de impacto à

proteção de dados (RIPD);

Atuar como ponto focal em caso de vazamento

de dados ou incidentes de segurança;

Ter seu nome e informações de contato (como

e-mail) divulgados de forma clara e pública,

preferencialmente no site oficial da Prefeitura.

01 Coordenador II de Segurança Formular, implementar e revisar a Política de

da Informação Segurança da Informação (PSI) municipal,

estabelecendo normas e procedimentos de

segurança;

Identificar, avaliar e mitigar riscos e

vulnerabilidades nos sistemas municipais;

Coordenar grupos de resposta a incidentes de

segurança, agindo rapidamente em

vazamentos, ataques cibernéticos ou falhas;

Garantir que o tratamento de dados pessoais

pela Prefeitura atenda à LGPD, especialmente

agindo em conjunto com Encarregado de

Proteção de Dados (DPG);

Treinar servidores e funcionários terceirizados

sobre práticas seguras de computação e uso de

dados;

Monitorar sistemas, redes e aprovar

especificações técnicas para aquisição de

softwares e equipamentos;

Aconselhar gestores municipais e o prefeito

sobre medidas de segurança da informação.

Art. 5º - Ficam transferidos para a estrutura da Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da

Informação, oriundos da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, o Cargo em Comissão

de Diretor da Diretoria Geral de Patrimônio e Almoxarifado, Símbolo DAS I e o Cargo em Comissão

de Diretor da Divisão de Compras, Símbolo DAS II.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Art. 6º - Fica Criada a Seção VI-A e os artigos 35-A e 36-A da Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro

de 2011, que passam a ter a seguinte redação:

"Seção VI-A

Da Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação

Artigo 35-A ­ Compete a Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, além de

outras atribuições que lhe sejam incumbidas:

I. Receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas da

Prefeitura, bem como fazer inventários, quando necessário;

II. Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do Município,

propondo ao Prefeito Municipal, a alienação de bens inservíveis;

III. Guarda e controle de todos os materiais;

IV. Tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;

V. Manutenção do equipamento de uso geral da administração;

VI. Guarda e conservação de equipamento de uso geral da administração;

VII. Promover a pesquisa de preços e implementar processos de compras e licitação;

VIII. Promover a realização de atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,

distribuição e controle do material utilizado pelos órgãos municipais;

IX. Prestar serviços de conservação e manutenção do prédio da Prefeitura;

X. Coordenar os Setores de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;

XI. Cadastrar fornecedores, mantendo-os atualizados junto ao Setor de Licitação;

XII. Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; Executar

atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais

da Prefeitura Municipal, mantendo-os atualizados junto a Procuradoria Geral do

Município quando tratar-se de imóveis, para o devido registro cartorário;

XIII. Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos

bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;

XIV. Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do

Executivo Municipal;

XV. Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos

bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;

XVI. Formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de

armazenamento e suprimento de materiais;

XVII. Em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, responsabilizar-se, em

conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal pelas autorizações para abertura de

licitações e assinaturas de editais, bem como pela avaliação da execução contratual,

sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes

às dotações orçamentárias específicas da Secretaria, inclusive as compras e serviços

dispostos em almoxarifado central e os bens e serviços de manutenção e custeio geral e

administrativo da Secretaria, com exceção das obras e serviços de engenharia, a cargo e

responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Obras, cientificando o Prefeito

Municipal;

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

XVIII. Assinar, por seu titular, os contratos administrativos diretamente vinculados às dotações

orçamentárias da Secretaria, inclusive dos bens, compras e serviços dispostos em

XIX. almoxarifado central, e dos bens em geral e administrativo da Prefeitura, com exceção

XX. das obras e serviços de engenharia, a cargo e responsabilidade exclusiva da Secretaria

XXI. Municipal de Obras;

Promover a melhoria e a inovação na organização e nos serviços prestados pela

Administração Pública Municipal, de modo a ampliar a qualidade do atendimento ao

cidadão e promover sua participação no desenvolvimento de uma cidade inteligente e

humana;

Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e

comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital;

Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos pertinentes a sua área de

atuação.

Artigo 36-A ­ A Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação compõe-se das

seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

Símbolo Cargos Quant.

SM Secretário Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação 01

SMM Subsecretário Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação 01

AE I Encarregado de Tratamento de Dados 01

AE II Coordenador II de Segurança da Informação 01

DAS I Diretor da Diretoria Geral de Patrimônio e Almoxarifado 01

DAS II Diretor da Divisão de Compras 01"

Art. 7º - Fica alterada a Seção VI e os artigos 35 e 36 da Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de

2011, que passam a ter a seguinte redação:

"Seção VI

Da Secretaria Municipal de Administração

Artigo 35 ­ Compete a Secretaria Municipal de Administração além de outras atribuições que lhe

sejam incumbidas:

I. Atendimento dos serviços de comunicação interna;

II. Fiscalizar o procedimento de licitação;

III. Exercer atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo geral, arquivo de

recursos humanos e zeladoria interna;

IV. Recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e todas as

atividades inerentes a pessoal;

V. Recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos documentos da

Administração Pública Municipal;

VI. Providencias a segurança e medicina do trabalho, bem como a perícia de pessoal;

VII. Processar os cálculos processuais e indenizatórios de processos administrativos;

VIII. Processar a folha de pagamento;

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

IX. Indicar, manter, autorizar e controlar as comissões municipais;

X. Promover o planejamento técnico-orçamentário-financeiro-legal em sua área de

atuação;

XI. Promover, utilizando-se do suporte técnico e logístico da Secretaria Municipal de Saúde

os exames de admissão, periódicos, extraordinários e demissionais dos servidores

públicos da Administração Pública Municipal

XII. Assessorar ao Chefe do Poder Executivo, nos assuntos pertinentes a sua área de atuação.

Artigo 36 ­ A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades de

serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

Símbolo Cargos Quant.

SM Secretário Municipal de Administração 01

SSm Subsecretário Municipal de Administração 01

AEA Assessor Especial Administrativo 05

AE.I Assessor Especial I 07

DAS I Assessor Tributário 01

DAS I Assessor Administrativo 03

Chefe de Seção I ­ Cadastro de Pessoal 01

DAS III Chefe de Seção II - Apoio Administrativo II 06

DAS IV Chefe de Seção III - Apoio Administrativo III 01

DAS V Chefe de Seção IV - Arquivo Morto 01

DAS VI Função Gratificada - Gestor Municipal de Convênios 01

FGCM Função Gratificada - Agente de Contratação 02

FGAC Função Gratificada ­ Gestão da Folha de Pagamento 01

FGFP Função Gratificada I 15

FG ­ I Função Gratificada II 13

FG ­ II Função Gratificada III 13

FG ­ III Função Gratificada IV 15

FG - IV

Art. 8º - Fica alterado o Inciso IV do art. 23 da Lei nº 477, de 05 de janeiro de 2011, que passa a ter a

seguinte redação:

Art. 23 - ...

IV ­ Órgãos de atuação específica:

a. Secretaria Municipal de Administração ­ SMAd;

b. Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação ­ SMPTI;

c. Secretaria Municipal de Obras ­ SMO;

d. - Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SMFP;

e. - Secretaria Municipal de Segurança Pública ­ SMSP;

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

d.1 ­ Guarda Municipal

f. - Secretaria Municipal de Governo e Gestão de Convênios ­ SMGGC;

g. Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil.

h. Secretaria Municipal de Educação ­ SME;

i. Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e

Habitação ­ SMASDHTH;

j. Secretaria Municipal de Saúde ­ SMS;

k. Secretaria Municipal do Ambiente ­ SMAmb;

l. Secretaria Municipal de Transporte ­ SMT;

m. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

­ SMDEIC;

n. Secretaria Municipal de Agricultura ­ SMAg;

o. Secretaria Municipal de Cultura e Lazer ­ SMCL;

p. Secretaria Municipal de Esporte ­ SMEsp;

q. Secretaria Municipal de Turismo ­ SMTur;

r. Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação Tributária ­ SMFAT.

Art. 9º - Fica autorizada a alteração dos Anexos I, II e II da Lei Municipal nº 477, de 05 de janeiro de

2011, para inclusão da Secretaria e cargos criados por esta Lei e suas respectivas atribuições.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias a

adequação da Secretaria Municipal de Patrimônio e Tecnologia da Informação, bem como abrir os

créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento mediante

remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária, sem prejuízo do previsto por

Emendas Legislativas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária 2026.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

CAIXA DE ASSISTÊNCIA, PREVIDÊNCIA

E PENSÕES DOS SERVIDORES

PÚBLICPOOSRDTOARMIAUNNI°C00ÍP4I/2O02D1E APERIBÉ - C A P M A.

PORTARIA Nº 03/2026

A DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA,

PREVIDÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE APERIBÉ ­ CAPMA, no uso de suas atribuições

legais conferidas pelo artigo 7º §1º inciso II da Lei Municipal nº

912/2024,

RESOLVE:

APOSENTAR compulsoriamente o(a) servidor(a) municipal,

senhor(a) JOSÉ GERALDO CARDOSO, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, na função de FISCAL DE POSTURAS, referência salarial 06 do anexo I

da Lei Municipal nº 621/2015, sob a matrícula nº 03320, admitido (a) através de concurso público pela

portaria GP nº 01898/2012, com fulcro artigo 40, §1º inciso II, da CRFB/88 c/c LC nº 152/2015, com

proventos mensais proporcionais, média aritmética, conforme processo administrativo 01835/2025, de

15 de dezembro de 2025, enviado à CAPMA pela Prefeitura Municipal de Aperibé e recebido em 12 de

janeiro de 2026.

Fixação de Proventos

DESCRIÇÃO DAS PARCELAS VALOR

Parcela única..................................................................................................... R$ 1518,00

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 12 de

dezembro de 2025.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Aperibé, 26 de janeiro de 2026.

MÔNICA COSTA VENCESLAU

PRESIDENTE DA CAPMA

PUBLICAÇÃO

Data: ___/___/___ Edição nº:______

Diário Oficial dos Eletrônico - DOEMAP