Publicações da edição 1180 - 15/07/2026 e Ano I
EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 02.315.368/0001-74
Av. 05 nº. 330 Fone: (34) 3424-2106 CEP: 38.240-000
E-mail: contato@cmitapagipe.mg.gov.br
EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2026
Processo Nº 45/2026
I OBJETO: Contratação de serviços de curso de aperfeiçoamento a ser prestado pelo
Instituto Global de Administração Pública Ltda, com as consequentes inscrições de 05
(cinco) participantes no curso com o tema "Regras atualizadas das emendas parlamentares
impositivas na gestão pública municipal". O curso será nos dias 14, 15, 16 e 17 de julho de
2026, em Belo Horizonte/MG.
II FORNECEDOR: Instituto Global de Administração Pública Ltda.
III FUNDAMENTO: A presente inexigibilidade fundamenta-se no Art. 74, inciso III, f, e § 3º,
combinado com o Art. 6º, XVIII, f, da Lei Nº 14.133/2021.
IV VALOR GLOBAL: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.01.031.0019.2.001.3.3.90.39.99 10/ 0
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica.
Autorizo por este termo a Inexigibilidade de Licitação Nº 23/2026 nos termos do Art.
72, inciso VIII e Paragrafo Único, da Lei Nº 14.133/2021, frente à Justificativa apresentada e
do Parecer Jurídico, partes integrantes do presente processo, como condição de eficácia do
ato.
Câmara Municipal de Itapagipe, MG, 10 de julho de 2026.
Wilson Paula Rodrigues
Presidente da Câmara
LEI MUNICIPAL 621 DE 14 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI MUNICIPAL N° 621, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Ratifica o Contrato de Consórcio Público, aprova o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, autoriza o ingresso do Município de Itapagipe/MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Parágrafo único. A observância à legislação mencionada neste artigo aplica-se tanto aos procedimentos licitatórios próprios do consórcio quanto às dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços e contratos de programa celebrados para a execução de serviços em regime de gestão associada.
TÍTULO II
§1º. O CIMINAS poderá identificar, estudar e propor a implementação de novos serviços, programas e ações de interesse comum dos municípios consorciados, observado o disposto no Contrato de Consórcio, no Estatuto Social e na legislação aplicável, sendo que a efetiva transferência, delegação ou execução de novas competências ou serviços em favor do Município de Itapagipe dependerá da observância das exigências legais pertinentes e, quando exigido pela legislação vigente, de prévia autorização legislativa municipal.
§2º. As decisões relativas à execução dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
§3º. Para viabilizar a consecução dos fins descritos neste artigo e todos aqueles que se constituírem como necessidades e utilidades ao Município durante a vigência desta lei, o CIMINAS fica expressamente autorizado nos termos do Contrato de Programa a prestar serviços, executar obras e fornecer insumos ao Município de forma direta ou indireta.
§ 1º A contratação dar-se-á mediante a utilização de instrumentos de licitação, licitação compartilhada, registro de preços, ou contratação direta, quando cabível, visando a obtenção de condições mais vantajosas através da economia de escala e da padronização de objetos.
§ 2º Para os fins deste artigo, o Município poderá delegar ao consórcio a prática de atos de planejamento, instrução processual, julgamento de certames e a gestão de atas de registro de preços, servindo o consórcio como órgão gerenciador das demandas municipais.
§ 3º A execução financeira das contratações mencionadas no caput poderá ser realizada diretamente pelo Município ou mediante o repasse de recursos ao consórcio através de Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, conforme definido no instrumento de convocação ou adesão.
Art. 10º. O Município poderá contratar diretamente o CIMINAS para a execução das finalidades previstas nesta Lei, hipótese em que o Consórcio atuará como intermediário e gestor da relação com agentes privados.
§ 1º. Desde já, fica autorizada a contratação, via consórcio, da elaboração de projetos e execução das seguintes obras com os respectivos valores máximos:
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OBJETO |
VALOR MÁXIMO |
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Construção de banheiro na Praça Jácomo Agrelli – Bairro Maria Aparecida |
R$ 130.000,00 |
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Construção de cobertura para o banheiro público da Praça da Matriz |
R$ 66.000,00 |
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Construção de calhas de concreto |
R$ 116.574,00 |
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Reforma do prédio de apoio da ETE |
R$ 100.050,00 |
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Reforma do Centro de Saúde |
R$ 180.861,00 |
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Construção de passeio na Rua Prefeito Gilberto Queiroz (da Avenida do Contorno até a Escola Municipal Gil Brasileiro) |
R$ 228.422,00 |
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Dispositivos de concreto armado para redução de velocidade (lombadas e faixas elevadas) |
R$ 78.123,00 |
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Revitalização do Lago Castro |
R$ 1.536.894,00 |
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Construção de Quadra Poliesportiva do CEMEI Professora Alice |
R$ 809.144,00 |
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Construção de Creche Tipo 2 – PAC |
R$ 3.481.131,00 |
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TOTAL |
R$ 6.727.199,00 |
§ 2º. Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 6.727.199,00 (seis milhões setecentos e vinte e sete mil cento e noventa e nove reais) decorrente da execução das obras discriminadas no parágrafo anterior, que correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
10 - SECRETARIA MUN. DE SAÚDE - SMS |
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Subunidade |
02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS |
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Função |
10 - SAÚDE |
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Subfunção |
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
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Programa |
0009 - SAÚDE HUMANIZADA PARA TODOS |
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Atividade |
1.212 - OBRAS E INSTALAÇÕES - ATENÇÃO BASICA |
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Categoria Econômica |
4 - DESPESAS DE CAPITAL |
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Grupo de Natureza |
4 - INVESTIMENTOS |
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Modalidade de Aplicação |
72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS |
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Elemento de Despesa |
51 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
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Fonte de Recursos |
1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
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Valor |
180.861,00 |
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC |
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Subunidade |
02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME |
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Função |
12 - EDUCAÇÃO |
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Subfunção |
361 - ENSINO FUNDAMENTAL |
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Programa |
0010 - EDUCAÇÃO PARA TODOS |
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Atividade |
1.206 - OBRAS E INSTALAÇÕES - ENSINO INFANTIL - CRECHE |
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Categoria Econômica |
4 - DESPESAS DE CAPITAL |
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Grupo de Natureza |
4 - INVESTIMENTOS |
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Modalidade de Aplicação |
72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS |
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Elemento de Despesa |
51 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
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Fonte de Recursos |
1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
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Valor |
3.481.131,00 |
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC |
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Subunidade |
02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME |
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Função |
12 - EDUCAÇÃO |
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Subfunção |
365 - ENSINO INFANTIL |
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Programa |
0010 - EDUCAÇÃO PARA TODOS |
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Atividade |
1.209 - OBRAS E INSTALAÇÕES - ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLAR |
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Categoria Econômica |
4 - DESPESAS DE CAPITAL |
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Grupo de Natureza |
4 - INVESTIMENTOS |
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Modalidade de Aplicação |
72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS |
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Elemento de Despesa |
51 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
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Fonte de Recursos |
2.571 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À EDUCAÇÃO |
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Valor |
809.144,00 |
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Órgão |
02 – PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 – PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
15 - SECR. MUN. INFRAESTR. E SERV. PÚB. - SEISP |
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Função |
15 - URBANISMO |
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Subfunção |
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA |
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Programa |
0006 - DESENVOLVIMENTO URBANO |
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Atividade |
1.505 - OBRAS E INSTALAÇÕES DA INFRAESTR. E SERVIÇOS URBANOS |
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Categoria Econômica |
4 - DESPESAS DE CAPITAL |
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Grupo de Natureza |
4 - INVESTIMENTOS |
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Modalidade de Aplicação |
72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS |
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Elemento de Despesa |
51 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
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Fonte de Recursos |
2.706 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO |
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Valor |
1.536.894,00 |
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Fonte de Recursos |
1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
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Valor |
619.119,00 |
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Valor |
2.156.013,00 |
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
18 - SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE - SEMA |
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Subunidade |
02 - FMSB - FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO |
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Função |
17 - SANEAMENTO |
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Subfunção |
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO |
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Programa |
0017 - PROTEÇÃO AMBIENTAL |
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Atividade |
1.023 - OBRAS E INSTALAÇÕES DE SANEAMENTO BASICO URBANO |
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Categoria Econômica |
4 - DESPESAS DE CAPITAL |
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Grupo de Natureza |
4 - INVESTIMENTOS |
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Modalidade de Aplicação |
72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS |
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Elemento de Despesa |
51 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
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Fonte de Recursos |
1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
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Valor |
100.050,00 |
§ 3º. Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial serão decorrentes do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e do produto de operações de crédito autorizadas do exercício de acordo com os Arts. 40, 41 inciso II, 42 e 43 §1º incisos I e IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º . A contratação direta mencionada acima autoriza o Consórcio a realizar todos os procedimentos necessários para a seleção e contratação de terceiros (particulares) que prestarão serviços, fornecerão produtos, executarão obras ou realizarão outras atividades de interesse municipal.
§ 5º . O Município poderá valer-se da estrutura técnica e dos instrumentos licitatórios do Consórcio para que este firme, em nome próprio ou em benefício do ente consorciado, os contratos com os particulares, transferindo-se ao Consórcio a responsabilidade pela condução do relacionamento administrativo e contratual com os fornecedores e prestadores.
§ 6º. A relação entre o Município e o particular contratado via Consórcio será regida pelas cláusulas do edital e do contrato de programa, garantindo-se ao Município o aproveitamento direto do objeto contratado, seja ele um bem, serviço ou obra pública.
§ 7º. O repasse de recursos do Município ao Consórcio para o pagamento dos agentes privados contratados observará as normas de direito financeiro e as condições estabelecidas no respectivo instrumento de adesão, contrato de programa e contrato de rateio.
§ 8º. O CIMINAS realizará, em estrita observância à legislação nacional, o credenciamento, a pré-qualificação ou qualquer outro instrumento convocatório apto a formar, selecionar e disponibilizar um cadastro de fornecedores de bens, produtos, serviços, obras e demais objetos previstos na Lei de Licitações.
§ 9º. Este procedimento visa garantir ao Município o acesso a uma rede qualificada de parceiros privados previamente validados técnica e juridicamente pelo Consórcio.
§ 10º. No procedimento em que o Consórcio assume a contratação direta ou a gestão da relação com os particulares, deverá ser respeitada, no que couber, a Lei Brasileira de Licitações e Contratos Administrativos, assegurando que a seleção dos fornecedores e a execução dos ajustes observem os padrões de legalidade, competitividade e transparência exigidos para a administração pública municipal.
§ 11. O Município poderá se aproveitar diretamente do sistema de credenciamento e seleção de fornecedores instituído pelo CIMINAS, hipótese em que, mediante a celebração de contrato de programa ou termo de adesão específico, o Consórcio estabelecerá e gerenciará a relação contratual com o agente privado selecionado.
§ 12. Nessa modalidade prevista no parágrafo anterior, o Consórcio atua como o ente contratante perante o particular, garantindo ao Município a fruição imediata do objeto licitado ou contratado, seja ele a prestação de serviços, o fornecimento de bens ou a execução de obras públicas.
Art. 11. A execução das atividades, o repasse de recursos, a contratação direta do consórcio e a prestação de serviços previstos nesta Lei serão formalizados e regrados pelos seguintes instrumentos jurídicos, observada a legislação federal:
Art. 12. A contratação do CIMINAS pelo Município, para a prestação de serviços, execução de obras ou aquisição de bens em regime de gestão associada, fundamenta-se nas hipóteses de dispensa de licitação previstas na legislação nacional de regência.
§ 1º. Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, é dispensável a licitação para a contratação de consórcio público, observados os limites e condições estabelecidos para a cooperação interfederativa e a gestão associada de serviços públicos.
§ 2º. A dispensa de licitação prevista no caput estende-se aos contratos de programa celebrados para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, desde que a remuneração dos serviços e a transferência de recursos estejam devidamente disciplinadas em contrato de rateio ou instrumento equivalente.
§ 3º. A utilização da dispensa de licitação para a contratação do Consórcio não exime o Município e o CIMINAS do dever de observar a economicidade, a modicidade tarifária e a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, em conformidade com os princípios da administração pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 13. O período de vigência da adesão do Município Itapagipe ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. As futuras alterações do Contrato de Consórcio Público, bem como seus aditamentos, observarão o procedimento de ratificação previsto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, especialmente o disposto em seu art. 12-A, bem como as demais disposições legais aplicáveis.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Itapagipe nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
§1º. Para fazer face às despesas previstas no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial por anulação no Orçamento Municipal vigente de 2026 no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
01 - GABINETE |
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Função |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
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Subfunção |
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
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Programa |
0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA |
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Atividade |
2.823 - CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE MINAS GERAIS - CIMINAS |
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Categoria Econômica |
3 - DESPESA CORRENTES |
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Grupo de Natureza |
1 - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS |
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Modalidade de Aplicação |
71 - TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO |
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Elemento de Despesa |
70 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO |
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Fonte de Recursos |
1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS |
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Valor |
3.000,00 |
§ 2º. Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial acima serão decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação:
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
04 – SECR. MUN. ADM. E PLANEJAMENTO - SEMAD |
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Função |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
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Subfunção |
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
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Programa |
0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA |
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Atividade |
2.052 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO |
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Categoria Econômica |
3 - DESPESA CORRENTES |
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Grupo de Natureza |
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
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Modalidade de Aplicação |
90 - APLICAÇÃO DIRETA |
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Elemento de Despesa |
39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
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Fonte de Recursos |
1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS |
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Valor |
3.000,00 |
§ 3º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
Art. 17. Fica autorizado o pagamento de mensalidade à Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG.
§1º. Para fazer face às despesas previstas no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial por anulação no Orçamento Municipal vigente de 2026 no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
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Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
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Unidade |
01 - GABINETE |
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Função |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
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Subfunção |
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
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Programa |
0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA |
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Atividade |
2.824 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES |
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Categoria Econômica |
3 - DESPESA CORRENTES |
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Grupo de Natureza |
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
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Modalidade de Aplicação |
50 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS |
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Elemento de Despesa |
41 - CONTRIBUIÇÕES |
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Fonte de Recursos |
1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS |
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Valor |
21.000,00 |
§ 2º. Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial acima serão decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação:
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Órgão |
02 - PODER EXECUTIVO |
|
Entidade |
01 - PREFEITURA MUNICIPAL |
|
Unidade |
04 – SECR. MUN. ADM. E PLANEJAMENTO - SEMAD |
|
Função |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
|
Subfunção |
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
Programa |
0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA |
|
Atividade |
2.052 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO |
|
Categoria Econômica |
3 - DESPESA CORRENTES |
|
Grupo de Natureza |
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
|
Modalidade de Aplicação |
90 - APLICAÇÃO DIRETA |
|
Elemento de Despesa |
39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
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Fonte de Recursos |
1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS |
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Valor |
21.000,00 |
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, exclusivamente para compatibilização das dotações, programas, ações e metas decorrentes das autorizações, créditos e projetos expressamente previstos nesta Lei, observando-se o disposto nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vedada a criação, por decreto, de novos programas, ações ou despesas não contemplados nesta autorização legislativa.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias discriminadas neste projeto no orçamento do Município de Itapagipe, podendo ser suplementadas, se necessário for, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de crédito especial para despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto regulamentador desta lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, MG, 14 de julho de 2026.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito