Publicações da edição 1180 - 15/07/2026 e Ano I

Publicações da edição 1180

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE

Estado de Minas Gerais

CNPJ: 02.315.368/0001-74

Av. 05 nº. 330 ­ Fone: (34) 3424-2106 ­ CEP: 38.240-000

E-mail: contato@cmitapagipe.mg.gov.br

EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2026

Processo Nº 45/2026

I ­ OBJETO: Contratação de serviços de curso de aperfeiçoamento a ser prestado pelo

Instituto Global de Administração Pública Ltda, com as consequentes inscrições de 05

(cinco) participantes no curso com o tema "Regras atualizadas das emendas parlamentares

impositivas na gestão pública municipal". O curso será nos dias 14, 15, 16 e 17 de julho de

2026, em Belo Horizonte/MG.

II ­ FORNECEDOR: Instituto Global de Administração Pública Ltda.

III ­ FUNDAMENTO: A presente inexigibilidade fundamenta-se no Art. 74, inciso III, f, e § 3º,

combinado com o Art. 6º, XVIII, f, da Lei Nº 14.133/2021.

IV ­ VALOR GLOBAL: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.01.031.0019.2.001.3.3.90.39.99 ­ 10/ 0 ­

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ­ Outros Serviços de Terceiros Pessoa

Jurídica.

Autorizo por este termo a Inexigibilidade de Licitação Nº 23/2026 nos termos do Art.

72, inciso VIII e Paragrafo Único, da Lei Nº 14.133/2021, frente à Justificativa apresentada e

do Parecer Jurídico, partes integrantes do presente processo, como condição de eficácia do

ato.

Câmara Municipal de Itapagipe, MG, 10 de julho de 2026.

Wilson Paula Rodrigues

Presidente da Câmara

LEI MUNICIPAL N° 621, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Ratifica o Contrato de Consórcio Público, aprova o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, autoriza o ingresso do Município de Itapagipe/MG e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

Art. 1º. Fica ratificado o Contrato, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para todos os efeitos como Contrato de Consórcio Público, bem como os respectivos anexos que também se tornam parte integrante desta lei.

Art. 2º. São entidades integrantes desta lei:

CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS, constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 19.493.732/0001-99;

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS – AMIMG, inscrita no CNPJ sob o nº 20.056.560/0001-75;

O MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 21.226.840/0001-47, com sede no Paço Municipal, na Rua Oito, nº 1.000, Centro, Itapagipe, estado de Minas Gerais.

Art. 3º. Esta lei ratifica o ingresso do Município de Itapagipe, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 21.226.840/0001-47, com sede na Rua Oito, n°1000, Centro, Itapagipe/MG, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.

Art. 4º. A participação do Município no CIMINAS e na AMIMG, bem como a execução dos atos decorrentes desta Lei, subordinam-se estritamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e buscarão permanentemente a eficácia operacional, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a economicidade nas contratações e aquisições.

Art. 5º. Para os fins desta Lei, as relações jurídicas e as atividades desenvolvidas no âmbito do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS reger-se-ão pelos seguintes conceitos:

Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, além da fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

Prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Remuneração do Consórcio: Consiste em todos os pagamentos realizados ao CIMINAS pelo Município em contraprestação às atividades derivadas desta lei, em conformidade à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e, poderão ter duas naturezas:

As consistentes em Preços Públicos, sendo as consideradas como remuneração as contraprestações pela execução direta ou indireta de serviços, obras e fornecimento de insumos; e,

As Taxas de Rateio mensais para manutenção do vínculo consorcial e custeio das despesas do consórcio.

Art. 6º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pelo CIMINAS para atender às demandas do Município, bem como a execução de compras compartilhadas e a coordenação de centrais de compras unificadas, observarão estritamente os princípios previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos.

Art. 7º. As contratações realizadas pelo CIMINAS, para o atendimento das finalidades e relações jurídicas estabelecidas nesta Lei, observarão obrigatoriamente:

A legislação federal de regência dos consórcios públicos, em especial a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007;

As normas gerais de licitações e contratos administrativos previstas na Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores;

A legislação específica de concessão e permissão de serviços públicos, bem como o regime de parcerias público-privadas (PPP), quando for o caso;

As normas de direito financeiro, contabilidade pública e responsabilidade fiscal;

As demais normas de Direito Administrativo aplicáveis à administração pública direta e indireta.

Parágrafo único. A observância à legislação mencionada neste artigo aplica-se tanto aos procedimentos licitatórios próprios do consórcio quanto às dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços e contratos de programa celebrados para a execução de serviços em regime de gestão associada.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A RELAÇÃO DO CONSÓRCIO PARA A CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES

Art. 8º. O objeto da adesão do Município de Itapagipe ao CIMINAS é a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:

Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;

Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;

Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;

Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;

Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;

Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos servidores municipais;

Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores públicos dos entes consorciados;

Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;

Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;

Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;

Adquirir e administrar bens e serviços para compartilhamento;

Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;

Prestar gestão associada de serviços públicos;

Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;

Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de municípios;

Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;

Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;

Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;

Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor público;

Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;

Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;

Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;

Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;

Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização fundiária.

Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;

Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público privadas;

Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;

Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;

Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;

Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;

Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;

Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;

Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;

Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;

Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;

Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;

Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;

Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;

§1º. O CIMINAS poderá identificar, estudar e propor a implementação de novos serviços, programas e ações de interesse comum dos municípios consorciados, observado o disposto no Contrato de Consórcio, no Estatuto Social e na legislação aplicável, sendo que a efetiva transferência, delegação ou execução de novas competências ou serviços em favor do Município de Itapagipe dependerá da observância das exigências legais pertinentes e, quando exigido pela legislação vigente, de prévia autorização legislativa municipal.

§2º. As decisões relativas à execução dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os membros do consórcio.

§3º. Para viabilizar a consecução dos fins descritos neste artigo e todos aqueles que se constituírem como necessidades e utilidades ao Município durante a vigência desta lei, o CIMINAS fica expressamente autorizado nos termos do Contrato de Programa a prestar serviços, executar obras e fornecer insumos ao Município de forma direta ou indireta.

  1. No caso da prestação, execução ou fornecimento de forma indireta esta será mediada pelo devido processo licitatório ou ainda por meio de compra direta, nos casos autorizados em lei;
  2. O CIMINAS nesta hipótese ficará responsável pela entrega do objeto descrito no contrato de programa,
  3. Não haverá relação direta ou responsabilidade do Município em relação aos terceiros exequente dos contratos de programa.

Art. 9º. Fica o CIMINAS autorizado a contratar, para atendimento das demandas do Município, todos os bens, serviços (inclusive de engenharia), obras, produtos e atividades previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos, desde que vinculados às finalidades descritas nesta Lei.

§ 1º A contratação dar-se-á mediante a utilização de instrumentos de licitação, licitação compartilhada, registro de preços, ou contratação direta, quando cabível, visando a obtenção de condições mais vantajosas através da economia de escala e da padronização de objetos.

§ 2º Para os fins deste artigo, o Município poderá delegar ao consórcio a prática de atos de planejamento, instrução processual, julgamento de certames e a gestão de atas de registro de preços, servindo o consórcio como órgão gerenciador das demandas municipais.

§ 3º A execução financeira das contratações mencionadas no caput poderá ser realizada diretamente pelo Município ou mediante o repasse de recursos ao consórcio através de Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, conforme definido no instrumento de convocação ou adesão.

Art. 10º. O Município poderá contratar diretamente o CIMINAS para a execução das finalidades previstas nesta Lei, hipótese em que o Consórcio atuará como intermediário e gestor da relação com agentes privados.

§ 1º. Desde já, fica autorizada a contratação, via consórcio, da elaboração de projetos e execução das seguintes obras com os respectivos valores máximos:

OBJETO

VALOR MÁXIMO

Construção de banheiro na Praça Jácomo Agrelli – Bairro Maria Aparecida

R$ 130.000,00

Construção de cobertura para o banheiro público da Praça da Matriz

R$ 66.000,00

Construção de calhas de concreto

R$ 116.574,00

Reforma do prédio de apoio da ETE

R$ 100.050,00

Reforma do Centro de Saúde

R$ 180.861,00

Construção de passeio na Rua Prefeito Gilberto Queiroz (da Avenida do Contorno até a Escola Municipal Gil Brasileiro)

R$ 228.422,00

Dispositivos de concreto armado para redução de velocidade (lombadas e faixas elevadas)

R$ 78.123,00

Revitalização do Lago Castro

R$ 1.536.894,00

Construção de Quadra Poliesportiva do CEMEI Professora Alice

R$ 809.144,00

Construção de Creche Tipo 2 – PAC

R$ 3.481.131,00

TOTAL

R$ 6.727.199,00

§ 2º. Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 6.727.199,00 (seis milhões setecentos e vinte e sete mil cento e noventa e nove reais) decorrente da execução das obras discriminadas no parágrafo anterior, que correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

10 - SECRETARIA MUN. DE SAÚDE - SMS

Subunidade

02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

Função

10 - SAÚDE

Subfunção

122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

Programa

0009 - SAÚDE HUMANIZADA PARA TODOS

Atividade

1.212 - OBRAS E INSTALAÇÕES - ATENÇÃO BASICA

Categoria Econômica

4 - DESPESAS DE CAPITAL

Grupo de Natureza

4 - INVESTIMENTOS

Modalidade de Aplicação

72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Elemento de Despesa

51 - OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte de Recursos

1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Valor

180.861,00

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC

Subunidade

02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

Função

12 - EDUCAÇÃO

Subfunção

361 - ENSINO FUNDAMENTAL

Programa

0010 - EDUCAÇÃO PARA TODOS

Atividade

1.206 - OBRAS E INSTALAÇÕES - ENSINO INFANTIL - CRECHE

Categoria Econômica

4 - DESPESAS DE CAPITAL

Grupo de Natureza

4 - INVESTIMENTOS

Modalidade de Aplicação

72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Elemento de Despesa

51 - OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte de Recursos

1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Valor

3.481.131,00

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC

Subunidade

02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

Função

12 - EDUCAÇÃO

Subfunção

365 - ENSINO INFANTIL

Programa

0010 - EDUCAÇÃO PARA TODOS

Atividade

1.209 - OBRAS E INSTALAÇÕES - ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLAR

Categoria Econômica

4 - DESPESAS DE CAPITAL

Grupo de Natureza

4 - INVESTIMENTOS

Modalidade de Aplicação

72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Elemento de Despesa

51 - OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte de Recursos

2.571 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À EDUCAÇÃO

Valor

809.144,00

Órgão

02 – PODER EXECUTIVO

Entidade

01 – PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

15 - SECR. MUN. INFRAESTR. E SERV. PÚB. - SEISP

Função

15 - URBANISMO

Subfunção

451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA

Programa

0006 - DESENVOLVIMENTO URBANO

Atividade

1.505 - OBRAS E INSTALAÇÕES DA INFRAESTR. E SERVIÇOS URBANOS

Categoria Econômica

4 - DESPESAS DE CAPITAL

Grupo de Natureza

4 - INVESTIMENTOS

Modalidade de Aplicação

72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Elemento de Despesa

51 - OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte de Recursos

2.706 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO

Valor

1.536.894,00

Fonte de Recursos

1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Valor

619.119,00

Valor

2.156.013,00

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

18 - SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE - SEMA

Subunidade

02 - FMSB - FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO

Função

17 - SANEAMENTO

Subfunção

512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO

Programa

0017 - PROTEÇÃO AMBIENTAL

Atividade

1.023 - OBRAS E INSTALAÇÕES DE SANEAMENTO BASICO URBANO

Categoria Econômica

4 - DESPESAS DE CAPITAL

Grupo de Natureza

4 - INVESTIMENTOS

Modalidade de Aplicação

72 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Elemento de Despesa

51 - OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte de Recursos

1.754 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Valor

100.050,00

§ 3º. Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial serão decorrentes do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e do produto de operações de crédito autorizadas do exercício de acordo com os Arts. 40, 41 inciso II, 42 e 43 §1º incisos I e IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º . A contratação direta mencionada acima autoriza o Consórcio a realizar todos os procedimentos necessários para a seleção e contratação de terceiros (particulares) que prestarão serviços, fornecerão produtos, executarão obras ou realizarão outras atividades de interesse municipal.

§ 5º . O Município poderá valer-se da estrutura técnica e dos instrumentos licitatórios do Consórcio para que este firme, em nome próprio ou em benefício do ente consorciado, os contratos com os particulares, transferindo-se ao Consórcio a responsabilidade pela condução do relacionamento administrativo e contratual com os fornecedores e prestadores.

§ 6º. A relação entre o Município e o particular contratado via Consórcio será regida pelas cláusulas do edital e do contrato de programa, garantindo-se ao Município o aproveitamento direto do objeto contratado, seja ele um bem, serviço ou obra pública.

§ 7º. O repasse de recursos do Município ao Consórcio para o pagamento dos agentes privados contratados observará as normas de direito financeiro e as condições estabelecidas no respectivo instrumento de adesão, contrato de programa e contrato de rateio.

§ 8º. O CIMINAS realizará, em estrita observância à legislação nacional, o credenciamento, a pré-qualificação ou qualquer outro instrumento convocatório apto a formar, selecionar e disponibilizar um cadastro de fornecedores de bens, produtos, serviços, obras e demais objetos previstos na Lei de Licitações.

§ 9º. Este procedimento visa garantir ao Município o acesso a uma rede qualificada de parceiros privados previamente validados técnica e juridicamente pelo Consórcio.

§ 10º. No procedimento em que o Consórcio assume a contratação direta ou a gestão da relação com os particulares, deverá ser respeitada, no que couber, a Lei Brasileira de Licitações e Contratos Administrativos, assegurando que a seleção dos fornecedores e a execução dos ajustes observem os padrões de legalidade, competitividade e transparência exigidos para a administração pública municipal.

§ 11. O Município poderá se aproveitar diretamente do sistema de credenciamento e seleção de fornecedores instituído pelo CIMINAS, hipótese em que, mediante a celebração de contrato de programa ou termo de adesão específico, o Consórcio estabelecerá e gerenciará a relação contratual com o agente privado selecionado.

§ 12. Nessa modalidade prevista no parágrafo anterior, o Consórcio atua como o ente contratante perante o particular, garantindo ao Município a fruição imediata do objeto licitado ou contratado, seja ele a prestação de serviços, o fornecimento de bens ou a execução de obras públicas.

Art. 11. A execução das atividades, o repasse de recursos, a contratação direta do consórcio e a prestação de serviços previstos nesta Lei serão formalizados e regrados pelos seguintes instrumentos jurídicos, observada a legislação federal:

  1. Termo de Adesão;
  2. Contrato de Rateio;
  3. Contrato de Programa.

Art. 12. A contratação do CIMINAS pelo Município, para a prestação de serviços, execução de obras ou aquisição de bens em regime de gestão associada, fundamenta-se nas hipóteses de dispensa de licitação previstas na legislação nacional de regência.

§ 1º. Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, é dispensável a licitação para a contratação de consórcio público, observados os limites e condições estabelecidos para a cooperação interfederativa e a gestão associada de serviços públicos.

§ 2º. A dispensa de licitação prevista no caput estende-se aos contratos de programa celebrados para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, desde que a remuneração dos serviços e a transferência de recursos estejam devidamente disciplinadas em contrato de rateio ou instrumento equivalente.

§ 3º. A utilização da dispensa de licitação para a contratação do Consórcio não exime o Município e o CIMINAS do dever de observar a economicidade, a modicidade tarifária e a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, em conformidade com os princípios da administração pública estabelecidos nesta Lei.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O período de vigência da adesão do Município Itapagipe ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.

Parágrafo único. As futuras alterações do Contrato de Consórcio Público, bem como seus aditamentos, observarão o procedimento de ratificação previsto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, especialmente o disposto em seu art. 12-A, bem como as demais disposições legais aplicáveis.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Itapagipe nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.

§1º. Para fazer face às despesas previstas no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial por anulação no Orçamento Municipal vigente de 2026 no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

01 - GABINETE

Função

04 - ADMINISTRAÇÃO

Subfunção

122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

Programa

0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA

Atividade

2.823 - CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE MINAS GERAIS - CIMINAS

Categoria Econômica

3 - DESPESA CORRENTES

Grupo de Natureza

1 - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Modalidade de Aplicação

71 - TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO

Elemento de Despesa

70 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO

Fonte de Recursos

1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

Valor

3.000,00

§ 2º. Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial acima serão decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação:

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

04 – SECR. MUN. ADM. E PLANEJAMENTO - SEMAD

Função

04 - ADMINISTRAÇÃO

Subfunção

122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

Programa

0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA

Atividade

2.052 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO

Categoria Econômica

3 - DESPESA CORRENTES

Grupo de Natureza

3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Modalidade de Aplicação

90 - APLICAÇÃO DIRETA

Elemento de Despesa

39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

Fonte de Recursos

1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

Valor

3.000,00

§ 3º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a cobrança de rateio.

Art. 17. Fica autorizado o pagamento de mensalidade à Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG.

§1º. Para fazer face às despesas previstas no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial por anulação no Orçamento Municipal vigente de 2026 no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

01 - GABINETE

Função

04 - ADMINISTRAÇÃO

Subfunção

122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

Programa

0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA

Atividade

2.824 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES

Categoria Econômica

3 - DESPESA CORRENTES

Grupo de Natureza

3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Modalidade de Aplicação

50 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Elemento de Despesa

41 - CONTRIBUIÇÕES

Fonte de Recursos

1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

Valor

21.000,00

§ 2º. Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial acima serão decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação:

Órgão

02 - PODER EXECUTIVO

Entidade

01 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade

04 – SECR. MUN. ADM. E PLANEJAMENTO - SEMAD

Função

04 - ADMINISTRAÇÃO

Subfunção

122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

Programa

0003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA

Atividade

2.052 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO

Categoria Econômica

3 - DESPESA CORRENTES

Grupo de Natureza

3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Modalidade de Aplicação

90 - APLICAÇÃO DIRETA

Elemento de Despesa

39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

Fonte de Recursos

1.500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

Valor

21.000,00

Art. 18. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, exclusivamente para compatibilização das dotações, programas, ações e metas decorrentes das autorizações, créditos e projetos expressamente previstos nesta Lei, observando-se o disposto nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vedada a criação, por decreto, de novos programas, ações ou despesas não contemplados nesta autorização legislativa.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias discriminadas neste projeto no orçamento do Município de Itapagipe, podendo ser suplementadas, se necessário for, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de crédito especial para despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto regulamentador desta lei.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe, MG, 14 de julho de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito