Publicações da edição 3626 - 06/07/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3626

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 40/2026, de 18 de junho de 2026, que tem por objeto a

Aquisição e instalação de cadeiras/assentos para o ginásio de esportes Clarindo Bortolon,

ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME

277.989,00

KAIROS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA 8159 277.989,00

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 3 de julho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 05/2026

PROCESSO LICITATÓRIO N° 32/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a

justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por

parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação

direta do objeto abaixo referido, nos termos do art. 74, inciso "I",, da Lei Federal nº

14.133/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.

Objeto: Aquisição de peças originais e especificas destinadas à recuperação e manutenção

dos conjuntos motobomba Helicoidais Marca Netzsch, modelo NM031BY01L06B, instalados

no sistema de alimentação do adensador de lodo da ETA-001 ­ Estação de Tratamento de

Água Diego A. Tech.

A contratação pretendida se dará com a empresa:

NETZSCH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ­ CNPJ 82.749.987/0001-06,

com o valor total da contratação de R$ 18.398,00 (Dezoito mil trezentos e noventa e oito reais)

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 03 de Julho de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE LICITAÇÃO

Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 13/2026 ­ Sistema de Registro de

Preços

Tipo: Menor preço.

Regime de Compra: Menor preço por ITEM.

Objeto: Registro de preço para aquisição parcelada de insumos para o sistema de

tratamento de água da Autarquia.

Valor Máximo do Certame: 83.958,20 (oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito

reais e vinte centavos).

Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 06 de julho de 2026 até as

08h59min do dia 16 de julho de 2026.

Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00

horas do dia 16 de julho de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE ­ Serviço Autônomo de

Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa

Catarina, 750, centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às

11h45min. e das 13h15min. às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.com.br, link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e fazer o download do arquivo.

Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário

normal de expediente.

Publique-se!

Marechal Cândido Rondon-PR, em 03 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

SAAE

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 11/2026 ­ PREGÃO ELETRÔNICO N.º 01/2026

Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de 04 (quatro) shows de rodeio

country, nos dias 23, 24, 25 e 26 de julho de 2026, durante a Expo Rondon 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

O Diretor/Presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido

Rondon ­ PROEM, Sr. JUNIOR PAULINHO NISZCZAK, no uso de suas atribuições legais e diante

das ponderações apresentadas pela PROEM e pela legislação que rege as licitações, passa a decidir

sobre recurso administrativo apresentado pela empresa Parina Eventos Ltda, contra o edital do

Pregão Eletrônico nº 01/2026.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

I. DO MÉRITO:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PARINA EVENTOS

LTDA contra a decisão da Pregoeira que a declarou inabilitada no Pregão Eletrônico nº 01/2026, cujo

objeto consiste na contratação de empresa especializada para a realização do rodeio da Expo

Rondon 2026.

O recurso foi regularmente processado, tendo sido apresentadas contrarrazões

pela empresa JD MIRANDA RODEIO SHOW LTDA.

Após a instrução do feito, a Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer

opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da

decisão recorrida.

Na sequência, a Pregoeira proferiu decisão conhecendo do recurso e negando-

lhe provimento, mantendo a inabilitação da recorrente pelos fundamentos constantes de sua decisão

e do parecer jurídico.

Examinando os autos, verifico que a decisão do Pregoeiro encontra-se

devidamente fundamentada, tendo observado as disposições da Lei nº 14.133/2021, as regras

estabelecidas no edital e os princípios que regem as contratações públicas.

As razões recursais não demonstram qualquer ilegalidade, erro de julgamento

ou fato novo capaz de justificar a reforma da decisão recorrida. Ao contrário, restou evidenciado que

a inabilitação decorreu da ausência de documentos essenciais à comprovação da qualificação técnica

exigida pelo instrumento convocatório, situação que não pode ser suprida por meio de diligência, sob

pena de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e da segurança jurídica.

Também não se verifica qualquer afronta aos princípios da competitividade, da

razoabilidade ou do formalismo moderado, uma vez que a Fundação está vinculada às exigências

previamente estabelecidas no edital, as quais foram igualmente impostas a todos os licitantes.

Desse modo, não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões

alcançadas pela Pregoeira e pela Procuradoria Jurídica, adoto, como razões de decidir, os

fundamentos constantes da decisão administrativa proferida pela Pregoeira e do parecer jurídico

emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, que passam a integrar a presente decisão para

todos os fins, por estarem em consonância com a legislação aplicável e com os elementos constantes

dos autos.

II. DA DECISÃO:

Diante do exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,

CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa PARINA EVENTOS LTDA, por

preencher os requisitos de admissibilidade.

No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão da

Pregoeira que declarou a inabilitação da recorrente no Pregão Eletrônico nº 01/2026, por seus

próprios fundamentos e pelos constantes do parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município,

que ficam incorporados à presente decisão.

Publique-se.

Após, dê-se prosseguimento ao procedimento licitatório, com a adoção das

providências administrativas cabíveis.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon - PR, 02 de julho de 2026.

JUNIOR PAULINHO NISZCZAK

Diretor/Presidente da PROEM

Portaria nº 098/2025

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 21/2026 ­ PREGÃO ELETRÔNICO N.º 04/2026

Objeto: Registro de preços para contratação de Serviços de Transporte por meio de Ambulâncias

(USB ­ TIPO B E USA ­ TIPO D), para socorro em urgência/emergência, e posto médico de saúde,

durante a Expo Rondon e demais eventos do município.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

O Diretor/Presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido

Rondon ­ PROEM, Sr. JUNIOR PAULINHO NISZCZAK, no uso de suas atribuições legais e diante

das ponderações apresentadas pela PROEM e pela legislação que rege as licitações, passa a decidir

sobre recurso administrativo apresentado pela empresa JL Transporte de Urgência e Emergência

Ltda, contra o edital do Pregão Eletrônico nº 04/2026.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

I. DO MÉRITO:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa JL Transporte de

Urgência e Emergência Ltda. em face da decisão da Pregoeira que a declarou inabilitada no Pregão

Eletrônico nº 4/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para a contratação de serviços de

transporte por meio de ambulâncias (USB ­ Tipo B e USA ­ Tipo D) para atendimento de urgência e

emergência, bem como posto médico de saúde, durante a Expo Rondon 2026 e demais eventos do

Município.

Apresentadas as razões recursais e as contrarrazões pela empresa Mais

Saúde Atendimento Domiciliar Ltda, os autos foram submetidos à análise da Pregoeira, que

conheceu do recurso, por tempestivo, e, no mérito, manifestou-se pelo seu não provimento,

mantendo a decisão de inabilitação da recorrente.

Analisados os autos, o recurso administrativo, as contrarrazões, a decisão da

Pregoeira e os documentos constantes do processo, verifica-se que a decisão recorrida observou os

princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento

objetivo, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma.

Conforme restou demonstrado, a recorrente não comprovou, na data da sessão

pública, o atendimento aos requisitos previstos nos itens 8.1.3.1.1 e 8.1.4.1.5 do Edital, relativos,

respectivamente, à apresentação de certidão negativa de falência válida e ao registro da empresa

junto ao Conselho Regional de Enfermagem ­ COREN.

No que se refere ao registro perante o COREN, verifica-se que a própria

recorrente reconhece que a inscrição da empresa foi deferida apenas em 22/06/2026, ou seja, após a

realização da sessão pública. Assim, não se trata de mera complementação documental destinada a

comprovar condição preexistente, mas da constituição superveniente de requisito de habilitação,

hipótese que não pode ser admitida mediante diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

Da mesma forma, a ausência de certidão negativa de falência válida na data da

sessão pública decorre da responsabilidade da própria licitante em manter atualizada sua

documentação de habilitação, não sendo possível imputar à Administração as consequências da

apresentação de documento vencido.

Quanto às alegações apresentadas nas contrarrazões acerca da suficiência da

frota licenciada e da vedação de subcontratação, verifica-se que tais questões dizem respeito à

comprovação dos requisitos técnicos necessários à execução contratual, cuja apresentação deverá

ocorrer na forma prevista no item 11.7 do Edital, quando da assinatura do contrato, não constituindo

fundamento determinante para a manutenção da inabilitação da recorrente.

Dessa forma, considerando que a decisão recorrida encontra amparo no Edital e

na legislação aplicável, bem como que os argumentos apresentados no recurso não demonstram

qualquer ilegalidade ou equívoco capaz de ensejar sua reforma,

II. DA DECISÃO:

­ conhecer do recurso administrativo, por ser tempestivo;

­ no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão da Pregoeira que declarou

inabilitada a empresa JL Transporte de Urgência e Emergência Ltda., por descumprimento dos

itens 8.1.3.1.1 e 8.1.4.1.5 do Edital;

­ determinar o prosseguimento do certame, com a adoção das providências cabíveis.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon - PR, 02 de julho de 2026.

JUNIOR PAULINHO NISZCZAK

Diretor/Presidente da PROEM

Portaria nº 098/2025

DECRETO nº 221/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo

11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 75/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 346.900,00 (trezentos e quarenta e seis mil e

novecentos reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de

15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade

Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 7.000,00

pessoal civil

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 40.000,00

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 20.000,00

jurídica

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material Livres R$ 8.000,00

permanente

Funcional Programática: Atividade: Manutenção de convênios, parcerias e

15.001.0006.0182.0070.2081 outros instrumentos congêneres

Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 10.000,00

pessoal civil

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 14.000,00

física

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 900,00

física

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da sinalização de trânsito

15.001.0015.0451.0070.2080

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 150.000,00

Funcional Programática:

Atividade: Manutenção do Aeródromo Municipal

15.001.0026.0781.0070.2085 Balduino Helmuth Jope

Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 6.000,00

pessoal civil Atividade: Manutenção e remodelação da

Funcional Programática: Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker

15.001.0026.0782.0070.2084

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 79.000,00

jurídica

Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

R$ 12.000,00

Locação de mão-de-obra Livres

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 346.900,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de

15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade

Elemento de Despesa: 3190160000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outras despesas variáveis - pessoal Livres R$ 41.000,00

civil

Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Diárias - civil Livres R$ 10.000,00

Funcional Programática: Atividade: Manutenção de convênios, parcerias e

15.001.0006.0182.0070.2081 outros instrumentos congêneres

Elemento de Despesa: 3190130000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Contribuições patronais Livres R$ 10.000,00

Elemento de Despesa: 3190400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Serviços de tecnologia da Livres R$ 900,00

informação e comunicação -

pessoa jurídica

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Aeródromo Municipal

15.001.0026.0781.0070.2085 Balduino Helmuth Jope

Elemento de Despesa: 3390390000 -

Outros serviços de terceiros - pessoa Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

jurídica Livres R$ 6.000,00

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 67.900,00

SUPERÁVIT Valor:

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 279.000,00

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 279.000,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

MARCOS CARLTON HENNIG

Secretário Municipal de Mobilidade

DECRETO nº 224/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, A

EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

ELETRÔNICA (NFS-E) NO EMISSOR PÚBLICO

NACIONAL, A ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA

DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições, e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica do

Município,

CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº

132/2023, denominada "Reforma Tributária do Consumo", e regulamentações da Lei

Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 227/2026;

CONSIDERANDO as regras tributárias do ISSQN no Município, previstas na Lei

Complementar Municipal nº 26, de 23 de dezembro de 2002 (Código Tributário

Municipal);

CONSIDERANDO o previsto na legislação tributária municipal relativa à

sujeição passiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a terceiros

vinculados ao fato gerador da obrigação tributária, introduzindo as figuras da

substituição tributária e da responsabilidade por retenção na fonte do imposto;

CONSIDERANDO o regime diferenciado de tratamento tributário

dispensado às MicroEmpresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) promovido pela

Lei Complementar nº 123/06, LC nº 128/08 (Lei do Simples Nacional e do

Microempreendedor Individual) e pela Lei Federal nº 13.874/19 (Lei da Liberdade

Econômica) e Lei Complementar Municipal nº 68/09 (Simples Nacional no âmbito

Municipal),

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Marechal

Cândido Rondon, a emissão de NFS-e para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio

do Emissor Público Nacional, conforme os parâmetros da legislação municipal vigente.

Art. 2º A NFS-e será emitida exclusivamente pelo Emissor Público Nacional,

observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da

NFS-e (CGNFS-e) e as parametrizações realizadas no Painel Administrativo Municipal.

§ 1º A obrigatoriedade da emissão de documento fiscal eletrônico por meio

do Emissor Público Nacional será implementada segundo o seguinte cronograma:

I - a partir de 03 de agosto de 2026, obrigatório para todas as empresas;

II - para empresas em início de atividades (novas), a partir da publicação

deste decreto; e

III - de forma antecipada, por solicitação do contribuinte.

§2º Compete privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda a

normatização, a parametrização e o controle da escrituração das informações fiscais,

bem como a regulamentação dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal de Serviços

Eletrônica (NFS-e) e a administração geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISSQN).

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO

Art. 3º Os contribuintes e/ou responsáveis tributários do ISSQN do Município

de Marechal Cândido Rondon, sejam prestadores ou tomadores de serviços, inclusive os

imunes e isentos deste imposto, salvo disposições em contrário, ficam sujeitos às normas

previstas na legislação tributária.

§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços sujeitos à incidência do

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observarão, no que couber, as obrigações acessórias

de emissão documental integradas à NFS-e, nos termos das deliberações do Comitê

Gestor do IBS.

§ 2º O conteúdo, formato e demais requisitos para emissão da NFS-e são os

definidos na documentação técnica publicada no âmbito do CGNFS-e, observadas,

ainda, as parametrizações implementadas pela Administração Tributária Municipal no

respectivo Painel Administrativo Municipal, relativas a códigos de serviços, alíquotas,

benefícios municipais, regras de responsabilidade tributária e retenção do imposto na

fonte, entre outros, em decorrência da aplicação da legislação tributária

correspondente.

§ 3º É irretratável e irrevogável a adesão antecipada ao Emissor Público

Nacional.

§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo possuem caráter

declaratório e constituem reconhecimento da ocorrência do fato gerador para fins de

constituição do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio

eletrônico estabelecido na legislação tributária representa sua própria escrituração.

§ 6º O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das

informações contidas no documento fiscal eletrônico, inclusive quanto à

responsabilidade pelo pagamento do tributo, local da prestação, local de incidência,

imunidade, isenção, não incidência, ou declaração de regimes especiais.

§ 7º O fornecimento de informações falsas ou a omissão de dados

relevantes sujeitará o emitente às penalidades administrativas e criminais previstas na

legislação vigente, incluindo multas e outras sanções cabíveis.

Art. 4º A emissão da NFS-e será realizada por meio do Emissor Público

Nacional, utilizando-se:

I - o emissor web ou aplicativo oficial disponibilizado pelo Comitê Gestor da

NFS-e (CGNFS-e); ou

II - integração eletrônica, via API (Interface de Programação de Aplicativos)

, entre sistema próprio do contribuinte e o Emissor Público Nacional, observadas as normas

e padrões definidos pelo CGNFS-e.

Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída no Portal de Gestão do

Contribuinte/Emissor Público Nacional no prazo máximo 30 (trinta) dias contados da

emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

§ 1º Não serão emitidas cartas de correção para os documentos fiscais

eletrônicos emitidos no Emissor Público Nacional, sendo necessária a substituição dos

mesmos dentro do prazo máximo descrito no caput deste artigo.

§ 2º No caso de cancelamento de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas com

o ISSQN já pago deverá ser protocolada solicitação de compensação e/ou restituição.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, os pedidos de

cancelamento deverão ser registrados no Portal do Contribuinte, junto ao Portal

Nacional, para fins de sua análise, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta)

dias da emissão da NFS-e. Simultaneamente, o requerente deverá solicitar por meio de

processo administrativo junto ao município, apresentando os elementos que justifiquem o

pedido, e aguardar a análise e a decisão.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO MENSAL DO ISSQN

Art. 6º As informações relativas às notas fiscais de prestação de serviços

eletrônicas emitidas pelos contribuintes do ISSQN, inclusive os optantes pelo Simples

Nacional, cujas informações forem compartilhadas por meio do Ambiente de Dados

Nacional, serão automaticamente escrituradas e registradas no sistema eletrônico

municipal, possuindo caráter declaratório e constituindo reconhecimento da ocorrência

do fato gerador para fins de constituição do crédito tributário, nos termos da legislação

aplicável.

§ 1º A escrituração e o protocolo automático também abrangem os

responsáveis tributários pelo recolhimento do ISSQN, independentemente de as fontes

tomadoras dos serviços estarem estabelecidas no Município.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

Nacional observarão as obrigações acessórias previstas neste Decreto naquilo que não

conflitarem com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com

os atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 3º As retenções do ISSQN de prestadores de serviços enquadrados no

Simples Nacional deverão ser efetuadas conforme prevê o art. 21, § 4º, da LC nº 123/2006,

regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018 ou norma que a substitua ou a altere.

Art. 7º O recolhimento do ISSQN relativo às NFS-e emitidas será efetuado

mediante documento de arrecadação municipal emitido pelo sistema de escrituração

fiscal, exceto nos casos em que o recolhimento ocorrer por meio do regime do Simples

Nacional.

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se exclusivamente ao

recolhimento do ISSQN. O recolhimento e a apuração do Imposto sobre Bens e Serviços

(IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) destacados na NFS-e observarão os

mecanismos nacionais de liquidação financeira (split payment) e as diretrizes

estabelecidas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES ESPECIAIS

Art. 8º As instituições financeiras e equiparadas estão desobrigadas da

emissão de documento fiscal, no entanto, devem efetuar a Declaração de Informação

Fiscal em modelo específico, desenvolvido conforme o Plano de Contas contábeis da

Instituição, no Padrão DES-IF/COSIF/ABRASF, na ferramenta de escrituração do Município,

em conformidade com o Decreto Municipal nº 164/2019 e o Decreto Municipal nº

06/2025, ou norma que a substitua ou a altere.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo,

estabelecer declarações especiais para outras atividades ou contribuintes desobrigados

de usarem notas fiscais de serviços.

CAPÍTULO V

REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO DE NFS-E

Art. 10. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das

obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial de emissão de NFS-

e.

§1º Caracteriza regime especial de emissão de NFS-e, para os efeitos deste

artigo, qualquer tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais,

escrituração ou cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º Os regimes especiais abrangem somente o ISSQN, e serão sempre

precedidos de autorização da autoridade tributária competente.

Art. 11. Os regimes especiais serão solicitados mediante protocolo

direcionado à Divisão de Normalização e Fiscalização da Secretaria Municipal de

Fazenda.

§ 1º Fica proibida qualquer concessão de regime especial de emissão de

NFS-e fora das hipóteses indicadas neste decreto.

§ 2º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, de ofício ou por

solicitação do contribuinte.

§ 3º A autoridade tributária poderá determinar, mediante decisão

fundamentada, o enquadramento do contribuinte em regime especial quando

necessário à fiscalização, arrecadação ou controle tributário, podendo solicitar

documentos e informações complementares para sua implementação.

Art. 12. As atividades descritas abaixo poderão requerer sua inclusão no

regime especial de emissão de NFS-e:

I - os serviços prestados por agência de viagem, tal como elencado na Lista

de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;

II - os serviços de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de

veiculação por quaisquer meios, tal como elencado na Lista de Serviços anexa ao

Código Tributário Municipal;

III - os serviços de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e

maquiador realizados por contratos de parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.352/2016.

IV ­ os serviços notariais e de registro, prestados por cartórios, tabelionatos,

notários e registradores, conforme previstos na Lista de Serviços anexa ao Código

Tributário Municipal;

§ 1º A adoção de regime especial de emissão de NFS-e, nos casos

elencados nos incisos acima, depende de prévio requerimento da parte interessada,

sujeitando o prestador de serviços aos meios de controles fiscais emanados pela

Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Nos requerimentos mencionados no § 1º, o requerente deverá

comprovar que na sua atividade existe prática empresarial de recebimento integral dos

valores da operação, embora o preço do seu serviço seja uma fração desta operação.

§ 3º Também se incluem em regimes especiais de emissão de NFS-e as

sociedades de profissionais liberais enquadradas no regime de ISSQN fixo anual previsto

na legislação municipal, mediante protocolo e autorização anterior à prestação do

serviço e emissão do respectivo documento fiscal, conforme legislação vigente,

mantendo-se inalteradas as autorizações previamente concedidas pelos prazos definidos

na legislação municipal.

§ 4º Os documentos fiscais emitidos por optantes do Simples Nacional, em

regimes especiais de tributação, deverão ser precedidos de autorização prévia pelo setor

de fiscalização tributária municipal, mantendo-se inalteradas as autorizações

previamente concedidas pelos prazos definidos na legislação municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às

penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 14. As NFS-e emitidas até 31 de julho de 2026 no sistema próprio do

Município de Marechal Cândido Rondon ficarão armazenadas em meio magnético ou

eletrônico no município pelo prazo de 5 (cinco) anos, observados os prazos decadenciais

e prescricionais previstos no Código Tributário Nacional.

Art. 15. As situações que impossibilitem o cumprimento das obrigações

previstas neste Decreto em razão de falhas técnicas, indisponibilidade dos sistemas ou

outros eventos devidamente comprovados serão analisadas pela autoridade

administrativa competente, para fins de verificação da responsabilidade do sujeito

passivo e aplicação da legislação tributária.

Art. 16. É de competência da Secretaria Municipal de Fazenda a análise e

decisão de eventuais situações não compreendidas neste Decreto.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas

complementares necessárias à execução deste Decreto, disciplinando eventos,

requisitos, formas, prazos, condições e demais procedimentos relacionados à emissão da

NFS-e e à escrituração fiscal.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos

nº 218/2017, de 14 de setembro de 2017, e nº 001/202, de 03 de janeiro de 2020.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

seus efeitos a partir do dia 03 de agosto de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 06 de julho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)

1. OBJETO

O presente Termo tem por objeto a formalização de parceria entre o Município e a

Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Aliança ­ Sicredi Aliança PR/SP, para a

execução do projeto "Finanças na Mochila", vinculado ao Programa "Cooperação na Ponta

do Lápis", com foco na promoção da educação financeira no âmbito da rede municipal de

ensino.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Fundamenta-se o presente ato no art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 28,

caput, do Decreto Municipal nº 62/2017.

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo

Decreto Municipal nº 62/2017, quanto à inexigibilidade do chamamento público, ato

respaldado pelos dispositivos legais acima mencionados;

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação possibilita ao Município fomentar ações de

interesse público na área da educação, por meio de organização devidamente estruturada,

com experiência e capacidade técnica para sua execução;

A Secretaria Municipal de Educação pretende firmar parceria com a Cooperativa de Crédito

Poupança e Investimento Aliança ­ Sicredi Aliança PR/SP, mediante inexigibilidade de

chamamento público, conforme justificativa adiante apresentada.

3. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A inexigibilidade de chamamento público justifica-se pela inviabilidade de competição,

considerando que a Cooperativa Sicredi Aliança PR/SP já mantém parcerias consolidadas

com o Município em outros programas e ações de interesse público, especialmente na área

de educação e desenvolvimento social.

O projeto "Finanças na Mochila", vinculado ao Programa "Cooperação na Ponta do Lápis",

constitui iniciativa própria da instituição, com metodologia específica, materiais didáticos

exclusivos e estrutura já consolidada, o que caracteriza a singularidade da proposta.

A execução do projeto visa promover a educação financeira no ambiente escolar,

contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes, autônomos e preparados para

a tomada de decisões financeiras, alinhando-se às diretrizes educacionais e às políticas

públicas municipais.

Além disso, a continuidade das ações já desenvolvidas em parceria com a referida

instituição contribui para a efetividade das políticas públicas, garantindo maior eficiência e

melhores resultados para a comunidade escolar.

Dessa forma, resta evidenciada a inviabilidade de competição, justificando a celebração da

parceria por meio de inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto na legislação

vigente.

4. PUBLICAÇÃO E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

Publique-se o extrato desta justificativa no site oficial do Município e no Diário Oficial

Eletrônico do Município (DOEM), abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de

publicação, para impugnação por qualquer interessado, nos termos do art. 32 da Lei Federal

nº 13.019/2014 e art. 29 do Decreto Municipal nº 62/2017.

5. CONCLUSÃO

Diante do exposto, reconhece-se a inexigibilidade de chamamento público para a

formalização da parceria, nos termos da Lei nº 13.019/2014, visando à execução do projeto

em benefício da comunidade.

Marechal Cândido Rondon, 03 de julho de 2026.

João Carlos klein

Secretário Municipal de Educação

Adriano Backes

Prefeito de Mal. C. Rondon

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 265/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e

domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,

Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:

Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

03 da Quadra n° 05, localizado na RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA, , BAIRRO

HIGIENOPOLIS, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 270/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: LUCI DENISE DECARLI, portador do CPF nº ***.015.209-**, residente e domiciliado

RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA -, Bairro: BAIRRO HIGIENOPOLIS, Cidade: Marechal

Cândido Rondon, Estado: Paraná

Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

02 da Quadra n° 03, localizado na RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA, , BAIRRO

HIGIENOPOLIS, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 271/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: ERENEU STIBBE, portador do CPF nº * * * .460.279-**, residente e domiciliado

ESTRADA LINHA ARARA -, Bairro: ZONA RURAL, Cidade: Maripá, Estado: Paraná

Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

24 da Quadra n° 06, localizado na RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA, , BAIRRO

HIGIENOPOLIS, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 280/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e

domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,

Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:

Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

17 da Quadra n° 06, localizado na RUA IMPERATRIZ, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar em

desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 281/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e

domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,

Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:

Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

18 da Quadra n° 06, localizado na RUA IMPERATRIZ, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar em

desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 282/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e

domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,

Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:

Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

21 da Quadra n° 05, localizado na RUA IMPERATRIZ, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar em

desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 283/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e

domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,

Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:

Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

20 da Quadra n° 08, localizado na RUA JUVILINO RIBEIRO, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar

em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 298/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: ROLANDO HEDEL, portador do CPF nº ***.359.769-**, residente e domiciliado RUA

ESQUINA GUAIRA - 0000 Ao lado do aeroporto, Bairro: ZONA RURAL, Cidade: Marechal Cândido

Rondon, Estado: Paraná

Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

07 da Quadra n° 03, localizado na RUA OTTO FOLLMANN, , BAIRRO PRIMAVERA, por estar em

desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 307/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: JANDREI ANDRE SACKSER, portador do CPF nº ***.958.409-**, residente e

domiciliado LINHA SAO JOSE - SN, Bairro: LINHA SAO JOSE, Cidade: Quatro Pontes, Estado:

Paraná

Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

09 da Quadra n° 10, localizado na RUA LONDRINA, , BAIRRO PRIMAVERA, por estar em

desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

PREGÃO FORMA ELETRÔNICA Nº 11/2026 ­ SRP

Processo Licitatório nº 21/2026

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Máquinas

Retroescavadeiras destinadas ao apoio as atividades operacionais do Serviço Autônomo de

Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon.

CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CNPJ: 76.878.669/0001-42

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 19/2026

FORNECEDOR: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A

CNPJ: 76.527.951/0001-85

RESPONSÁVEL LEGAL: Marcelo Carvalho Grade

PRAZO DE VIGÊNCIA: 02/07/2026 a 02/07/2027.

VALOR TOTAL: R$ 998.000,00 (novecentos e noventa e oito mil reais)

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), em 02 de julho de 2026. Fábio

Alexandre Regelmeier, Contratante; Marcelo Carvalho Grade, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

0/ ­ Entidade: SAAE

Republicada: Publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3625, em 03/07/2026

PORTARIA nº 1357/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025 e Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial - GEE-4, na

função de responsável pelas chaves bancárias, no percentual de 30% (trinta por cento) e

na função de responsável pela inclusão e liquidação de convênios federais, no percentual

de 30% (trinta por cento), à servidora pública municipal MARCIANE KIRSCHKE SCHIER,

ocupante de cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, lotada na

Secretaria Municipal de Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 1º de julho de 2026.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

134/2025, de 14 de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 02 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1359/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 100/2026,

de 16 de junho de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 06 de julho de 2026, conforme abaixo relacionado:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

DULCI KREMER XXX.091.269-XX CUIDADOR AGPIIIA-01

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1360/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38

e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,

R E S O L V E

LOTAR, no respectivo órgão da administração direta, a servidora pública

municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovada em concurso público,

conforme abaixo relacionada:

NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR

DULCI KREMER CUIDADOR SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA 06/07/2026

SOCIAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1361/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

100/2026, Inexigibilidade nº 36/2026, cujo objeto é a contratação de capacitação sobre

manejo de comportamentos interferentes e práticas de contenção física humanizada no

Transtorno do Espectro Autista (TEA):

1. Gestor de Contrato: THASSIANE TERRE DE MEIRA, na qualidade de membro

titular e MATHEUS ROGÉRIO ROESLER SABKA, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARCIANE INÊS LINCK SAUER, na

qualidade de membro titular e ANDREA AKEMI GEHLEN WEIZENMANN, na qualidade de

membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MARCIANE INÊS LINCK SAUER, na qualidade de

membro titular e ANDREA AKEMI GEHLEN WEIZENMANN, na qualidade de membro

suplente;

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1362/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em

conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

ALTERAR, o Contrato de Estágio, para atender ao suprimento imediato de

Estagiários, conforme abaixo relacionado:

NOME CPF ESTAGIÁRIO DE PARA A PARTIR

STEFHANI MELZ KREMER XXX.597.369-XX ENSINO MÉDIO

20H 30H 06/07/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 03 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1363/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de FISCAL ADMINISTRATIVO DE CONTRATO e FISCAIS DE

EXECUÇÃO, do Processo Licitatório nº 134/2026, na modalidade Dispensa n° 24/2026, cujo

objeto é a contratação emergencial de serviços de portaria, recepção, telefonia e

copeiragem, acrescentando ao item 2 ­ Fiscal Administrativo de Contrato e ao item 3 ­

Fiscais de Execução, a Secretaria Municipal de Saúde, na Portaria nº 1279/2026, de 23 de

junho de 2026:

1. Fiscal Administrativo de Contrato: CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade

de membro titular e AGNES VANICE WALLOW, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal de Execução:

Centro de Abastecimento Farmacêutico ­ CAF: CRISTIANE LUIZA KESSLER, na

qualidade de membro titular e CARLA REJANE FEYH ONYSZKO, na qualidade de membro

suplente;

Centro de Atenção Psicossocial ­ CAPS: CLAUCIA JACKLINE MEINERZ DE

OLIVEIRA, na qualidade de membro titular e JULIO CESAR FONTANA, na qualidade de

membro suplente;

Centro de Especialidades: THAISA FONSECA, na qualidade de membro

titular e LEANDRA AQUINO DOS SANTOS, na qualidade de membro suplente;

Centro Integrado de Saúde I ­ CIS I: MARIANE REDMANN, na qualidade de

membro titular e GIOVANA MARCOS, na qualidade de membro suplente;

Centro Integrado de Saúde II ­ CIS II: BEATRIZ SIMONI DE OLIVEIRA, na

qualidade de membro titular e IARA MARIA LANGE, na qualidade de membro suplente;

Clínica da Mulher e da Criança: LUANA CRISTINA BORTH DOS SANTOS, na

qualidade de membro titular e KETLEN MAIARA MARTINS DOS SANTOS, na qualidade de

membro suplente;

Frota: NIOMAR WICKERT, na qualidade de membro titular e MARCELIO

CÂNDIDO MACHADO, na qualidade de membro suplente;

Hospital Municipal Dr. Cruzatti: HENRIQUE LUIZ CORTE, na qualidade de

membro titular e BRUNA JULIANA BUCHE DE FREITAS, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde da Vila Gaúcha: ELIANE GALANTE CEQUINATTO, na

qualidade de membro titular e JANETE MEINERZ, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde de Bom Jardim: ANGELA CRISTINA TILTEY KAMPHORST, na

qualidade de membro titular e ROSANE IVANETE ESCH, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde de Iguiporã: POLIANA LUANA BESEN, na qualidade de

membro titular e SANDRA DE ALMEIDA CASTRO, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde de Margarida: IVETE REJANE ALTENHOFEN, na qualidade de

membro titular e GILIANE KATIELI LOPES RUPOLO, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde de Novo Horizonte: NEUSA BEATRIS ORTIZ, na qualidade de

membro titular e MARLI INES BRAUN DA SILVA, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde de Novo Três Passos: RITA GERMANO DA SILVA BOONE, na

qualidade de membro titular e DANIELI MOLINA, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde de Porto Mendes: LEANDRA AQUINO DOS SANTOS, na

qualidade de membro titular e INGRID ANDREIA SCHMIDT, na qualidade de membro

suplente;

Posto de Saúde de São Roque: NILDA APARECIDA CARDOSO DA SILVA, na

qualidade de membro titular e CAMILA THAYANE POSSAMAI DA FONSECA, na qualidade

de membro suplente;

Posto de Saúde do Boa Vista: NEUSA BRENTANO HEYDT, na qualidade de

membro titular e FILIPE FLORES PEREIRA, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde do Botafogo: ANDIARA PEIXOTO BIRCK, na qualidade de

membro titular e BRUNA FRAGATA DOS SANTOS, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde do Jardim Alvorada: GABRIELA FERNANDA FERRARI DE

OLIVEIRA, na qualidade de membro titular e KAREN LUANA KIL FAZIONI, na qualidade de

membro suplente;

Posto de Saúde do Jardim Líder: PATRICIA CORREA DA SILVA RADIN, na

qualidade de membro titular e SUELLEN DA SILVA MARIANO WILDE, na qualidade de

membro suplente;

Posto de Saúde do Jardim Marechal: ALINE CRISTINA DANELICHEN, na

qualidade de membro titular e CLARICE HELLER, na qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde do Loteamento Augusto: KARINE ANGELICA BRAVO LINS DE

SANTANA, na qualidade de membro titular e ESTEFANI ALINE THOMAS DA SILVA, na

qualidade de membro suplente;

Posto de Saúde do Primavera: IVONETE SALETE POLEZE, na qualidade de

membro titular e NUBIELI MAGALI PIOVESAN WASCHBURGER, na qualidade de membro

suplente;

Posto de Saúde do São Francisco: NILZA DE SOUZA GUAZI ANTUNES, na

qualidade de membro titular e ANGELA MARIA DE SOUZA, na qualidade de membro

suplente;

Posto de Saúde do São Lucas: EDENILCE FIORELI, na qualidade de membro

titular e LICRA CARDOSO ZASTROW, na qualidade de membro suplente;

Unidade de Pronto Atendimento ­ UPA: MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER, na

qualidade de membro titular e ANDRIELI VANESSA VICENTE, na qualidade de membro

suplente.

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 1279/2026, de 23 de junho de 2026,

permanecem inalteradas e em pleno vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de julho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

RESOLUÇÃO Nº 0128/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 81/2026,

Pregão Eletrônico Multientidades nº 45/2026, cujo objeto é o registro de preços para a

aquisição de óleo lubrificante, reagente arla, graxas, filtros e demais materiais para

manutenção de veículos, máquinas e equipamentos.

1. Gestor de Contrato: Ademir Drehmer, na qualidade de membro titular, e Altemar

Antonio Gonçalves, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Sérgio Luiz Ulrich, na qualidade de membro titular,

e Leia Ines Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Alexandre Hawerroth, na qualidade de membro titular, e Thiago

Mariano, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0129/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA

POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e, combinado com os Parágrafos 1º e 2 º do Artigo

128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

Conceder licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores públicos

desta Autarquia Municipal, conforme especificado:

Nome Cargo Dia/Período

Ana Paula Scherer Agente Administrativo 15/06/2026 a 17/06/2026

Edson Carlos Forster Agente de Produção e Operação 03/06/2026 a 03/06/2026

03/06/2026 a 03/06/2026

Gabriella Pereira Bendo Técnico Quimico 23/06/2026 a 23/06/2026

26/06/2026 a 27/06/2026

João Victor Leão Peralta Agente Administrativo 12/06/2026 a 12/06/2026

Rosemery Regina Gauer Agente de Serviços de Zeladoria

22/06/2026 a 22/06/2026

dos Santos

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0130/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE

CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

I ­ Conceder, no mês de julho de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de

2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme

especificado:

NOME PROMOÇÃO VERTICAL

DE: PARA:

Adriano Stolarski P06DN09 P06DN10

Altemar Antonio Goncalves P04DN24 P04DN25

Anderson Fernando Rataiczyk P05DN09 P05DN10

Argeu Afonso Sander P04BN21 P04BN22

Bento Reckziegel P08AN41 P08AN42

Gilmar Helmann P01AN21 P01AN22

Gilson Scherer P09AN23 P09AN24

Hagaides de Oliveira P04DN26 P04DN27

Jair Bendo P04BN24 P04BN25

Leia Ines Kroth Bohnen P05DN26 P05DN27

Luiz Pedro Hoffmann P02DN24 P02DN25

Nori Schmitz Christmann P04BN24 P04BN25

Roberto Gomes P02DN26 P02DN27

Scheila Andrea Grehs P03BN25 P03BN26

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0131/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo de Compra nº 33/2026,

Dispensa n° 15/2026, cujo objeto é a contratação emergencial de empresa especializada para

prestação de serviços de conserto/reforma de compressor de pistão, com fornecimento de

peças, componentes e materiais necessários.

1. Gestor de Contrato: Altemar Antonio Gonçalves, na qualidade de membro titular, e

Ademir Drehmer, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Jair Bendo, na qualidade de membro titular, e

Bruno Henrique Lopes, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Alexandre Hawerroth, na qualidade de membro titular, e Thiago

Mariano, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de julho de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023

OBJETO: Prestação de serviços de transporte escolar para os alunos da rede municipal, estadual e APAE do

município

ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 207/2023, firmado em 31/07/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: JAIR ANDRIN E CIA LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 19.853.941/0001-04

RESPONSÁVEL: JAIR ANDRIN

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$13.154,46 (treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "b", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Acréscimo quantitativo do item 13 ­ Trajeto 29 do contrato.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 02/07/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito, João Carlos

Klein, Secretário de Educação e Nair Mohr, Gestora do Contrato.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p82647fe0a55ab

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023

OBJETO: Prestação de serviços de transporte escolar para os alunos da rede municipal, estadual e APAE do

município

ESPÉCIE: Decimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 204/2023, firmado em 31/07/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: JUCA TUR TRANSPORTES E VIAGENS LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 23.960.959/0001-74

RESPONSÁVEL: MORANEI KIST

PRAZO: Inalterado

VALOR: R$4.515,00 (quatro mil e quinhentos e quinze reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "b", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93

JUSTIFICATIVA: Acrescimo quantitativo no item 8 - trajeto 24 do contrato.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 02/07/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito ­ Testemunhas:

João Carlos Klein, Secretário de Educação e Nair Mohr, Gestora de Contrato ­ SMDE.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pb00a80afb4746

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações