Publicações da edição 3626 - 06/07/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 40/2026, de 18 de junho de 2026, que tem por objeto a
Aquisição e instalação de cadeiras/assentos para o ginásio de esportes Clarindo Bortolon,
ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME
277.989,00
KAIROS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA 8159 277.989,00
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 3 de julho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - INEXIGIBILIDADE N° 05/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 05/2026
PROCESSO LICITATÓRIO N° 32/2026
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a
justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por
parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação
direta do objeto abaixo referido, nos termos do art. 74, inciso "I",, da Lei Federal nº
14.133/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.
Objeto: Aquisição de peças originais e especificas destinadas à recuperação e manutenção
dos conjuntos motobomba Helicoidais Marca Netzsch, modelo NM031BY01L06B, instalados
no sistema de alimentação do adensador de lodo da ETA-001 Estação de Tratamento de
Água Diego A. Tech.
A contratação pretendida se dará com a empresa:
NETZSCH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ 82.749.987/0001-06,
com o valor total da contratação de R$ 18.398,00 (Dezoito mil trezentos e noventa e oito reais)
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 03 de Julho de 2026.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 13/2026 Sistema de Registro de
Preços
Tipo: Menor preço.
Regime de Compra: Menor preço por ITEM.
Objeto: Registro de preço para aquisição parcelada de insumos para o sistema de
tratamento de água da Autarquia.
Valor Máximo do Certame: 83.958,20 (oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito
reais e vinte centavos).
Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 06 de julho de 2026 até as
08h59min do dia 16 de julho de 2026.
Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00
horas do dia 16 de julho de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa
Catarina, 750, centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às
11h45min. e das 13h15min. às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.com.br, link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e fazer o download do arquivo.
Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário
normal de expediente.
Publique-se!
Marechal Cândido Rondon-PR, em 03 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
SAAE
DECISÃO - PREGÃO ELETRÔNICO nº 01/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 11/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 01/2026
Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de 04 (quatro) shows de rodeio
country, nos dias 23, 24, 25 e 26 de julho de 2026, durante a Expo Rondon 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
O Diretor/Presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido
Rondon PROEM, Sr. JUNIOR PAULINHO NISZCZAK, no uso de suas atribuições legais e diante
das ponderações apresentadas pela PROEM e pela legislação que rege as licitações, passa a decidir
sobre recurso administrativo apresentado pela empresa Parina Eventos Ltda, contra o edital do
Pregão Eletrônico nº 01/2026.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
I. DO MÉRITO:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PARINA EVENTOS
LTDA contra a decisão da Pregoeira que a declarou inabilitada no Pregão Eletrônico nº 01/2026, cujo
objeto consiste na contratação de empresa especializada para a realização do rodeio da Expo
Rondon 2026.
O recurso foi regularmente processado, tendo sido apresentadas contrarrazões
pela empresa JD MIRANDA RODEIO SHOW LTDA.
Após a instrução do feito, a Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer
opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da
decisão recorrida.
Na sequência, a Pregoeira proferiu decisão conhecendo do recurso e negando-
lhe provimento, mantendo a inabilitação da recorrente pelos fundamentos constantes de sua decisão
e do parecer jurídico.
Examinando os autos, verifico que a decisão do Pregoeiro encontra-se
devidamente fundamentada, tendo observado as disposições da Lei nº 14.133/2021, as regras
estabelecidas no edital e os princípios que regem as contratações públicas.
As razões recursais não demonstram qualquer ilegalidade, erro de julgamento
ou fato novo capaz de justificar a reforma da decisão recorrida. Ao contrário, restou evidenciado que
a inabilitação decorreu da ausência de documentos essenciais à comprovação da qualificação técnica
exigida pelo instrumento convocatório, situação que não pode ser suprida por meio de diligência, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e da segurança jurídica.
Também não se verifica qualquer afronta aos princípios da competitividade, da
razoabilidade ou do formalismo moderado, uma vez que a Fundação está vinculada às exigências
previamente estabelecidas no edital, as quais foram igualmente impostas a todos os licitantes.
Desse modo, não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões
alcançadas pela Pregoeira e pela Procuradoria Jurídica, adoto, como razões de decidir, os
fundamentos constantes da decisão administrativa proferida pela Pregoeira e do parecer jurídico
emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, que passam a integrar a presente decisão para
todos os fins, por estarem em consonância com a legislação aplicável e com os elementos constantes
dos autos.
II. DA DECISÃO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,
CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa PARINA EVENTOS LTDA, por
preencher os requisitos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão da
Pregoeira que declarou a inabilitação da recorrente no Pregão Eletrônico nº 01/2026, por seus
próprios fundamentos e pelos constantes do parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município,
que ficam incorporados à presente decisão.
Publique-se.
Após, dê-se prosseguimento ao procedimento licitatório, com a adoção das
providências administrativas cabíveis.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon - PR, 02 de julho de 2026.
JUNIOR PAULINHO NISZCZAK
Diretor/Presidente da PROEM
Portaria nº 098/2025
DECISÃO - PREGÃO ELETRÔNICO nº 04/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 21/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 04/2026
Objeto: Registro de preços para contratação de Serviços de Transporte por meio de Ambulâncias
(USB TIPO B E USA TIPO D), para socorro em urgência/emergência, e posto médico de saúde,
durante a Expo Rondon e demais eventos do município.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
O Diretor/Presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido
Rondon PROEM, Sr. JUNIOR PAULINHO NISZCZAK, no uso de suas atribuições legais e diante
das ponderações apresentadas pela PROEM e pela legislação que rege as licitações, passa a decidir
sobre recurso administrativo apresentado pela empresa JL Transporte de Urgência e Emergência
Ltda, contra o edital do Pregão Eletrônico nº 04/2026.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
I. DO MÉRITO:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa JL Transporte de
Urgência e Emergência Ltda. em face da decisão da Pregoeira que a declarou inabilitada no Pregão
Eletrônico nº 4/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para a contratação de serviços de
transporte por meio de ambulâncias (USB Tipo B e USA Tipo D) para atendimento de urgência e
emergência, bem como posto médico de saúde, durante a Expo Rondon 2026 e demais eventos do
Município.
Apresentadas as razões recursais e as contrarrazões pela empresa Mais
Saúde Atendimento Domiciliar Ltda, os autos foram submetidos à análise da Pregoeira, que
conheceu do recurso, por tempestivo, e, no mérito, manifestou-se pelo seu não provimento,
mantendo a decisão de inabilitação da recorrente.
Analisados os autos, o recurso administrativo, as contrarrazões, a decisão da
Pregoeira e os documentos constantes do processo, verifica-se que a decisão recorrida observou os
princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento
objetivo, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma.
Conforme restou demonstrado, a recorrente não comprovou, na data da sessão
pública, o atendimento aos requisitos previstos nos itens 8.1.3.1.1 e 8.1.4.1.5 do Edital, relativos,
respectivamente, à apresentação de certidão negativa de falência válida e ao registro da empresa
junto ao Conselho Regional de Enfermagem COREN.
No que se refere ao registro perante o COREN, verifica-se que a própria
recorrente reconhece que a inscrição da empresa foi deferida apenas em 22/06/2026, ou seja, após a
realização da sessão pública. Assim, não se trata de mera complementação documental destinada a
comprovar condição preexistente, mas da constituição superveniente de requisito de habilitação,
hipótese que não pode ser admitida mediante diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Da mesma forma, a ausência de certidão negativa de falência válida na data da
sessão pública decorre da responsabilidade da própria licitante em manter atualizada sua
documentação de habilitação, não sendo possível imputar à Administração as consequências da
apresentação de documento vencido.
Quanto às alegações apresentadas nas contrarrazões acerca da suficiência da
frota licenciada e da vedação de subcontratação, verifica-se que tais questões dizem respeito à
comprovação dos requisitos técnicos necessários à execução contratual, cuja apresentação deverá
ocorrer na forma prevista no item 11.7 do Edital, quando da assinatura do contrato, não constituindo
fundamento determinante para a manutenção da inabilitação da recorrente.
Dessa forma, considerando que a decisão recorrida encontra amparo no Edital e
na legislação aplicável, bem como que os argumentos apresentados no recurso não demonstram
qualquer ilegalidade ou equívoco capaz de ensejar sua reforma,
II. DA DECISÃO:
conhecer do recurso administrativo, por ser tempestivo;
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão da Pregoeira que declarou
inabilitada a empresa JL Transporte de Urgência e Emergência Ltda., por descumprimento dos
itens 8.1.3.1.1 e 8.1.4.1.5 do Edital;
determinar o prosseguimento do certame, com a adoção das providências cabíveis.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon - PR, 02 de julho de 2026.
JUNIOR PAULINHO NISZCZAK
Diretor/Presidente da PROEM
Portaria nº 098/2025
DECRETO nº 221/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 221/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo
11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 75/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 346.900,00 (trezentos e quarenta e seis mil e
novecentos reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de
15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade
Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 7.000,00
pessoal civil
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 40.000,00
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 20.000,00
jurídica
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material Livres R$ 8.000,00
permanente
Funcional Programática: Atividade: Manutenção de convênios, parcerias e
15.001.0006.0182.0070.2081 outros instrumentos congêneres
Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 10.000,00
pessoal civil
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 14.000,00
física
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 900,00
física
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da sinalização de trânsito
15.001.0015.0451.0070.2080
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 150.000,00
Funcional Programática:
Atividade: Manutenção do Aeródromo Municipal
15.001.0026.0781.0070.2085 Balduino Helmuth Jope
Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 6.000,00
pessoal civil Atividade: Manutenção e remodelação da
Funcional Programática: Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker
15.001.0026.0782.0070.2084
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 79.000,00
jurídica
Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
R$ 12.000,00
Locação de mão-de-obra Livres
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 346.900,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de
15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade
Elemento de Despesa: 3190160000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outras despesas variáveis - pessoal Livres R$ 41.000,00
civil
Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Diárias - civil Livres R$ 10.000,00
Funcional Programática: Atividade: Manutenção de convênios, parcerias e
15.001.0006.0182.0070.2081 outros instrumentos congêneres
Elemento de Despesa: 3190130000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Contribuições patronais Livres R$ 10.000,00
Elemento de Despesa: 3190400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Serviços de tecnologia da Livres R$ 900,00
informação e comunicação -
pessoa jurídica
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Aeródromo Municipal
15.001.0026.0781.0070.2085 Balduino Helmuth Jope
Elemento de Despesa: 3390390000 -
Outros serviços de terceiros - pessoa Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
jurídica Livres R$ 6.000,00
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 67.900,00
SUPERÁVIT Valor:
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 279.000,00
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 279.000,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
MARCOS CARLTON HENNIG
Secretário Municipal de Mobilidade
DECRETO nº 224/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 224/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, A
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA (NFS-E) NO EMISSOR PÚBLICO
NACIONAL, A ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA
DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições, e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº
132/2023, denominada "Reforma Tributária do Consumo", e regulamentações da Lei
Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 227/2026;
CONSIDERANDO as regras tributárias do ISSQN no Município, previstas na Lei
Complementar Municipal nº 26, de 23 de dezembro de 2002 (Código Tributário
Municipal);
CONSIDERANDO o previsto na legislação tributária municipal relativa à
sujeição passiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a terceiros
vinculados ao fato gerador da obrigação tributária, introduzindo as figuras da
substituição tributária e da responsabilidade por retenção na fonte do imposto;
CONSIDERANDO o regime diferenciado de tratamento tributário
dispensado às MicroEmpresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) promovido pela
Lei Complementar nº 123/06, LC nº 128/08 (Lei do Simples Nacional e do
Microempreendedor Individual) e pela Lei Federal nº 13.874/19 (Lei da Liberdade
Econômica) e Lei Complementar Municipal nº 68/09 (Simples Nacional no âmbito
Municipal),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Marechal
Cândido Rondon, a emissão de NFS-e para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio
do Emissor Público Nacional, conforme os parâmetros da legislação municipal vigente.
Art. 2º A NFS-e será emitida exclusivamente pelo Emissor Público Nacional,
observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da
NFS-e (CGNFS-e) e as parametrizações realizadas no Painel Administrativo Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade da emissão de documento fiscal eletrônico por meio
do Emissor Público Nacional será implementada segundo o seguinte cronograma:
I - a partir de 03 de agosto de 2026, obrigatório para todas as empresas;
II - para empresas em início de atividades (novas), a partir da publicação
deste decreto; e
III - de forma antecipada, por solicitação do contribuinte.
§2º Compete privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda a
normatização, a parametrização e o controle da escrituração das informações fiscais,
bem como a regulamentação dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) e a administração geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO
Art. 3º Os contribuintes e/ou responsáveis tributários do ISSQN do Município
de Marechal Cândido Rondon, sejam prestadores ou tomadores de serviços, inclusive os
imunes e isentos deste imposto, salvo disposições em contrário, ficam sujeitos às normas
previstas na legislação tributária.
§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços sujeitos à incidência do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observarão, no que couber, as obrigações acessórias
de emissão documental integradas à NFS-e, nos termos das deliberações do Comitê
Gestor do IBS.
§ 2º O conteúdo, formato e demais requisitos para emissão da NFS-e são os
definidos na documentação técnica publicada no âmbito do CGNFS-e, observadas,
ainda, as parametrizações implementadas pela Administração Tributária Municipal no
respectivo Painel Administrativo Municipal, relativas a códigos de serviços, alíquotas,
benefícios municipais, regras de responsabilidade tributária e retenção do imposto na
fonte, entre outros, em decorrência da aplicação da legislação tributária
correspondente.
§ 3º É irretratável e irrevogável a adesão antecipada ao Emissor Público
Nacional.
§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo possuem caráter
declaratório e constituem reconhecimento da ocorrência do fato gerador para fins de
constituição do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.
§ 5º O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio
eletrônico estabelecido na legislação tributária representa sua própria escrituração.
§ 6º O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das
informações contidas no documento fiscal eletrônico, inclusive quanto à
responsabilidade pelo pagamento do tributo, local da prestação, local de incidência,
imunidade, isenção, não incidência, ou declaração de regimes especiais.
§ 7º O fornecimento de informações falsas ou a omissão de dados
relevantes sujeitará o emitente às penalidades administrativas e criminais previstas na
legislação vigente, incluindo multas e outras sanções cabíveis.
Art. 4º A emissão da NFS-e será realizada por meio do Emissor Público
Nacional, utilizando-se:
I - o emissor web ou aplicativo oficial disponibilizado pelo Comitê Gestor da
NFS-e (CGNFS-e); ou
II - integração eletrônica, via API (Interface de Programação de Aplicativos)
, entre sistema próprio do contribuinte e o Emissor Público Nacional, observadas as normas
e padrões definidos pelo CGNFS-e.
Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída no Portal de Gestão do
Contribuinte/Emissor Público Nacional no prazo máximo 30 (trinta) dias contados da
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
§ 1º Não serão emitidas cartas de correção para os documentos fiscais
eletrônicos emitidos no Emissor Público Nacional, sendo necessária a substituição dos
mesmos dentro do prazo máximo descrito no caput deste artigo.
§ 2º No caso de cancelamento de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas com
o ISSQN já pago deverá ser protocolada solicitação de compensação e/ou restituição.
§ 3º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, os pedidos de
cancelamento deverão ser registrados no Portal do Contribuinte, junto ao Portal
Nacional, para fins de sua análise, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta)
dias da emissão da NFS-e. Simultaneamente, o requerente deverá solicitar por meio de
processo administrativo junto ao município, apresentando os elementos que justifiquem o
pedido, e aguardar a análise e a decisão.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO MENSAL DO ISSQN
Art. 6º As informações relativas às notas fiscais de prestação de serviços
eletrônicas emitidas pelos contribuintes do ISSQN, inclusive os optantes pelo Simples
Nacional, cujas informações forem compartilhadas por meio do Ambiente de Dados
Nacional, serão automaticamente escrituradas e registradas no sistema eletrônico
municipal, possuindo caráter declaratório e constituindo reconhecimento da ocorrência
do fato gerador para fins de constituição do crédito tributário, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1º A escrituração e o protocolo automático também abrangem os
responsáveis tributários pelo recolhimento do ISSQN, independentemente de as fontes
tomadoras dos serviços estarem estabelecidas no Município.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional observarão as obrigações acessórias previstas neste Decreto naquilo que não
conflitarem com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com
os atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 3º As retenções do ISSQN de prestadores de serviços enquadrados no
Simples Nacional deverão ser efetuadas conforme prevê o art. 21, § 4º, da LC nº 123/2006,
regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018 ou norma que a substitua ou a altere.
Art. 7º O recolhimento do ISSQN relativo às NFS-e emitidas será efetuado
mediante documento de arrecadação municipal emitido pelo sistema de escrituração
fiscal, exceto nos casos em que o recolhimento ocorrer por meio do regime do Simples
Nacional.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se exclusivamente ao
recolhimento do ISSQN. O recolhimento e a apuração do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) destacados na NFS-e observarão os
mecanismos nacionais de liquidação financeira (split payment) e as diretrizes
estabelecidas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º As instituições financeiras e equiparadas estão desobrigadas da
emissão de documento fiscal, no entanto, devem efetuar a Declaração de Informação
Fiscal em modelo específico, desenvolvido conforme o Plano de Contas contábeis da
Instituição, no Padrão DES-IF/COSIF/ABRASF, na ferramenta de escrituração do Município,
em conformidade com o Decreto Municipal nº 164/2019 e o Decreto Municipal nº
06/2025, ou norma que a substitua ou a altere.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo,
estabelecer declarações especiais para outras atividades ou contribuintes desobrigados
de usarem notas fiscais de serviços.
CAPÍTULO V
REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO DE NFS-E
Art. 10. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das
obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial de emissão de NFS-
e.
§1º Caracteriza regime especial de emissão de NFS-e, para os efeitos deste
artigo, qualquer tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais,
escrituração ou cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Os regimes especiais abrangem somente o ISSQN, e serão sempre
precedidos de autorização da autoridade tributária competente.
Art. 11. Os regimes especiais serão solicitados mediante protocolo
direcionado à Divisão de Normalização e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 1º Fica proibida qualquer concessão de regime especial de emissão de
NFS-e fora das hipóteses indicadas neste decreto.
§ 2º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, de ofício ou por
solicitação do contribuinte.
§ 3º A autoridade tributária poderá determinar, mediante decisão
fundamentada, o enquadramento do contribuinte em regime especial quando
necessário à fiscalização, arrecadação ou controle tributário, podendo solicitar
documentos e informações complementares para sua implementação.
Art. 12. As atividades descritas abaixo poderão requerer sua inclusão no
regime especial de emissão de NFS-e:
I - os serviços prestados por agência de viagem, tal como elencado na Lista
de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;
II - os serviços de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios, tal como elencado na Lista de Serviços anexa ao
Código Tributário Municipal;
III - os serviços de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e
maquiador realizados por contratos de parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.352/2016.
IV os serviços notariais e de registro, prestados por cartórios, tabelionatos,
notários e registradores, conforme previstos na Lista de Serviços anexa ao Código
Tributário Municipal;
§ 1º A adoção de regime especial de emissão de NFS-e, nos casos
elencados nos incisos acima, depende de prévio requerimento da parte interessada,
sujeitando o prestador de serviços aos meios de controles fiscais emanados pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Nos requerimentos mencionados no § 1º, o requerente deverá
comprovar que na sua atividade existe prática empresarial de recebimento integral dos
valores da operação, embora o preço do seu serviço seja uma fração desta operação.
§ 3º Também se incluem em regimes especiais de emissão de NFS-e as
sociedades de profissionais liberais enquadradas no regime de ISSQN fixo anual previsto
na legislação municipal, mediante protocolo e autorização anterior à prestação do
serviço e emissão do respectivo documento fiscal, conforme legislação vigente,
mantendo-se inalteradas as autorizações previamente concedidas pelos prazos definidos
na legislação municipal.
§ 4º Os documentos fiscais emitidos por optantes do Simples Nacional, em
regimes especiais de tributação, deverão ser precedidos de autorização prévia pelo setor
de fiscalização tributária municipal, mantendo-se inalteradas as autorizações
previamente concedidas pelos prazos definidos na legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14. As NFS-e emitidas até 31 de julho de 2026 no sistema próprio do
Município de Marechal Cândido Rondon ficarão armazenadas em meio magnético ou
eletrônico no município pelo prazo de 5 (cinco) anos, observados os prazos decadenciais
e prescricionais previstos no Código Tributário Nacional.
Art. 15. As situações que impossibilitem o cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto em razão de falhas técnicas, indisponibilidade dos sistemas ou
outros eventos devidamente comprovados serão analisadas pela autoridade
administrativa competente, para fins de verificação da responsabilidade do sujeito
passivo e aplicação da legislação tributária.
Art. 16. É de competência da Secretaria Municipal de Fazenda a análise e
decisão de eventuais situações não compreendidas neste Decreto.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas
complementares necessárias à execução deste Decreto, disciplinando eventos,
requisitos, formas, prazos, condições e demais procedimentos relacionados à emissão da
NFS-e e à escrituração fiscal.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
nº 218/2017, de 14 de setembro de 2017, e nº 001/202, de 03 de janeiro de 2020.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir do dia 03 de agosto de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 06 de julho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026
Atos Administrativos • Outros atos
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026
(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)
1. OBJETO
O presente Termo tem por objeto a formalização de parceria entre o Município e a
Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Aliança Sicredi Aliança PR/SP, para a
execução do projeto "Finanças na Mochila", vinculado ao Programa "Cooperação na Ponta
do Lápis", com foco na promoção da educação financeira no âmbito da rede municipal de
ensino.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamenta-se o presente ato no art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 28,
caput, do Decreto Municipal nº 62/2017.
CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 62/2017, quanto à inexigibilidade do chamamento público, ato
respaldado pelos dispositivos legais acima mencionados;
CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação possibilita ao Município fomentar ações de
interesse público na área da educação, por meio de organização devidamente estruturada,
com experiência e capacidade técnica para sua execução;
A Secretaria Municipal de Educação pretende firmar parceria com a Cooperativa de Crédito
Poupança e Investimento Aliança Sicredi Aliança PR/SP, mediante inexigibilidade de
chamamento público, conforme justificativa adiante apresentada.
3. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A inexigibilidade de chamamento público justifica-se pela inviabilidade de competição,
considerando que a Cooperativa Sicredi Aliança PR/SP já mantém parcerias consolidadas
com o Município em outros programas e ações de interesse público, especialmente na área
de educação e desenvolvimento social.
O projeto "Finanças na Mochila", vinculado ao Programa "Cooperação na Ponta do Lápis",
constitui iniciativa própria da instituição, com metodologia específica, materiais didáticos
exclusivos e estrutura já consolidada, o que caracteriza a singularidade da proposta.
A execução do projeto visa promover a educação financeira no ambiente escolar,
contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes, autônomos e preparados para
a tomada de decisões financeiras, alinhando-se às diretrizes educacionais e às políticas
públicas municipais.
Além disso, a continuidade das ações já desenvolvidas em parceria com a referida
instituição contribui para a efetividade das políticas públicas, garantindo maior eficiência e
melhores resultados para a comunidade escolar.
Dessa forma, resta evidenciada a inviabilidade de competição, justificando a celebração da
parceria por meio de inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto na legislação
vigente.
4. PUBLICAÇÃO E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Publique-se o extrato desta justificativa no site oficial do Município e no Diário Oficial
Eletrônico do Município (DOEM), abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de
publicação, para impugnação por qualquer interessado, nos termos do art. 32 da Lei Federal
nº 13.019/2014 e art. 29 do Decreto Municipal nº 62/2017.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconhece-se a inexigibilidade de chamamento público para a
formalização da parceria, nos termos da Lei nº 13.019/2014, visando à execução do projeto
em benefício da comunidade.
Marechal Cândido Rondon, 03 de julho de 2026.
João Carlos klein
Secretário Municipal de Educação
Adriano Backes
Prefeito de Mal. C. Rondon
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 265/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 265/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e
domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,
Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:
Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
03 da Quadra n° 05, localizado na RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA, , BAIRRO
HIGIENOPOLIS, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 270/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 270/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: LUCI DENISE DECARLI, portador do CPF nº ***.015.209-**, residente e domiciliado
RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA -, Bairro: BAIRRO HIGIENOPOLIS, Cidade: Marechal
Cândido Rondon, Estado: Paraná
Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
02 da Quadra n° 03, localizado na RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA, , BAIRRO
HIGIENOPOLIS, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 271/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 271/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: ERENEU STIBBE, portador do CPF nº * * * .460.279-**, residente e domiciliado
ESTRADA LINHA ARARA -, Bairro: ZONA RURAL, Cidade: Maripá, Estado: Paraná
Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
24 da Quadra n° 06, localizado na RUA ONOFRE MACHADO DE SOUZA, , BAIRRO
HIGIENOPOLIS, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 280/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 280/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e
domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,
Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:
Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
17 da Quadra n° 06, localizado na RUA IMPERATRIZ, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar em
desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 281/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 281/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e
domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,
Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:
Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
18 da Quadra n° 06, localizado na RUA IMPERATRIZ, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar em
desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 282/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 282/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e
domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,
Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:
Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
21 da Quadra n° 05, localizado na RUA IMPERATRIZ, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar em
desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 283/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 283/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: ESPOLIO DE AUGUSTO TOMM, portador do CPF nº ***.713.689.-**, residente e
domiciliado RODOVIA BR 163 - S/N SAIDA PARA GUAIRA, PROXIMO AO TREVO SEMEAGRIL,
Bairro: BAIRRO INDUSTRIAL LESTE, Cidade: Marechal Cândido Rondon, Estado:
Paraná Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
20 da Quadra n° 08, localizado na RUA JUVILINO RIBEIRO, , BAIRRO HIGIENOPOLIS, por estar
em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 298/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 298/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: ROLANDO HEDEL, portador do CPF nº ***.359.769-**, residente e domiciliado RUA
ESQUINA GUAIRA - 0000 Ao lado do aeroporto, Bairro: ZONA RURAL, Cidade: Marechal Cândido
Rondon, Estado: Paraná
Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
07 da Quadra n° 03, localizado na RUA OTTO FOLLMANN, , BAIRRO PRIMAVERA, por estar em
desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 307/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 307/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: JANDREI ANDRE SACKSER, portador do CPF nº ***.958.409-**, residente e
domiciliado LINHA SAO JOSE - SN, Bairro: LINHA SAO JOSE, Cidade: Quatro Pontes, Estado:
Paraná
Tipo de Denúncia: Lotes baldio com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
09 da Quadra n° 10, localizado na RUA LONDRINA, , BAIRRO PRIMAVERA, por estar em
desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
PE 11.2026 - ARP 19 PARANÁ EQUIPAMENTOS
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
PREGÃO FORMA ELETRÔNICA Nº 11/2026 SRP
Processo Licitatório nº 21/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Máquinas
Retroescavadeiras destinadas ao apoio as atividades operacionais do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon PR.
CNPJ: 76.878.669/0001-42
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 19/2026
FORNECEDOR: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
CNPJ: 76.527.951/0001-85
RESPONSÁVEL LEGAL: Marcelo Carvalho Grade
PRAZO DE VIGÊNCIA: 02/07/2026 a 02/07/2027.
VALOR TOTAL: R$ 998.000,00 (novecentos e noventa e oito mil reais)
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), em 02 de julho de 2026. Fábio
Alexandre Regelmeier, Contratante; Marcelo Carvalho Grade, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
0/ Entidade: SAAE
PORTARIA nº 1357/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026 - REPUBLICAÇÃO
Atos Oficiais • Portarias
Republicada: Publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3625, em 03/07/2026
PORTARIA nº 1357/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025 e Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026,
R E S O L V E
I CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial - GEE-4, na
função de responsável pelas chaves bancárias, no percentual de 30% (trinta por cento) e
na função de responsável pela inclusão e liquidação de convênios federais, no percentual
de 30% (trinta por cento), à servidora pública municipal MARCIANE KIRSCHKE SCHIER,
ocupante de cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, lotada na
Secretaria Municipal de Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 1º de julho de 2026.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
134/2025, de 14 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 02 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1359/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1359/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 100/2026,
de 16 de junho de 2026,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 06 de julho de 2026, conforme abaixo relacionado:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
DULCI KREMER XXX.091.269-XX CUIDADOR AGPIIIA-01
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1360/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1360/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38
e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,
R E S O L V E
LOTAR, no respectivo órgão da administração direta, a servidora pública
municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovada em concurso público,
conforme abaixo relacionada:
NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR
DULCI KREMER CUIDADOR SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA 06/07/2026
SOCIAL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1361/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1361/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
100/2026, Inexigibilidade nº 36/2026, cujo objeto é a contratação de capacitação sobre
manejo de comportamentos interferentes e práticas de contenção física humanizada no
Transtorno do Espectro Autista (TEA):
1. Gestor de Contrato: THASSIANE TERRE DE MEIRA, na qualidade de membro
titular e MATHEUS ROGÉRIO ROESLER SABKA, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARCIANE INÊS LINCK SAUER, na
qualidade de membro titular e ANDREA AKEMI GEHLEN WEIZENMANN, na qualidade de
membro suplente;
3. Fiscal de Execução: MARCIANE INÊS LINCK SAUER, na qualidade de
membro titular e ANDREA AKEMI GEHLEN WEIZENMANN, na qualidade de membro
suplente;
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1362/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1362/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em
conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
ALTERAR, o Contrato de Estágio, para atender ao suprimento imediato de
Estagiários, conforme abaixo relacionado:
NOME CPF ESTAGIÁRIO DE PARA A PARTIR
STEFHANI MELZ KREMER XXX.597.369-XX ENSINO MÉDIO
20H 30H 06/07/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 03 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1363/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1363/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de FISCAL ADMINISTRATIVO DE CONTRATO e FISCAIS DE
EXECUÇÃO, do Processo Licitatório nº 134/2026, na modalidade Dispensa n° 24/2026, cujo
objeto é a contratação emergencial de serviços de portaria, recepção, telefonia e
copeiragem, acrescentando ao item 2 Fiscal Administrativo de Contrato e ao item 3
Fiscais de Execução, a Secretaria Municipal de Saúde, na Portaria nº 1279/2026, de 23 de
junho de 2026:
1. Fiscal Administrativo de Contrato: CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade
de membro titular e AGNES VANICE WALLOW, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal de Execução:
Centro de Abastecimento Farmacêutico CAF: CRISTIANE LUIZA KESSLER, na
qualidade de membro titular e CARLA REJANE FEYH ONYSZKO, na qualidade de membro
suplente;
Centro de Atenção Psicossocial CAPS: CLAUCIA JACKLINE MEINERZ DE
OLIVEIRA, na qualidade de membro titular e JULIO CESAR FONTANA, na qualidade de
membro suplente;
Centro de Especialidades: THAISA FONSECA, na qualidade de membro
titular e LEANDRA AQUINO DOS SANTOS, na qualidade de membro suplente;
Centro Integrado de Saúde I CIS I: MARIANE REDMANN, na qualidade de
membro titular e GIOVANA MARCOS, na qualidade de membro suplente;
Centro Integrado de Saúde II CIS II: BEATRIZ SIMONI DE OLIVEIRA, na
qualidade de membro titular e IARA MARIA LANGE, na qualidade de membro suplente;
Clínica da Mulher e da Criança: LUANA CRISTINA BORTH DOS SANTOS, na
qualidade de membro titular e KETLEN MAIARA MARTINS DOS SANTOS, na qualidade de
membro suplente;
Frota: NIOMAR WICKERT, na qualidade de membro titular e MARCELIO
CÂNDIDO MACHADO, na qualidade de membro suplente;
Hospital Municipal Dr. Cruzatti: HENRIQUE LUIZ CORTE, na qualidade de
membro titular e BRUNA JULIANA BUCHE DE FREITAS, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde da Vila Gaúcha: ELIANE GALANTE CEQUINATTO, na
qualidade de membro titular e JANETE MEINERZ, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde de Bom Jardim: ANGELA CRISTINA TILTEY KAMPHORST, na
qualidade de membro titular e ROSANE IVANETE ESCH, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde de Iguiporã: POLIANA LUANA BESEN, na qualidade de
membro titular e SANDRA DE ALMEIDA CASTRO, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde de Margarida: IVETE REJANE ALTENHOFEN, na qualidade de
membro titular e GILIANE KATIELI LOPES RUPOLO, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde de Novo Horizonte: NEUSA BEATRIS ORTIZ, na qualidade de
membro titular e MARLI INES BRAUN DA SILVA, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde de Novo Três Passos: RITA GERMANO DA SILVA BOONE, na
qualidade de membro titular e DANIELI MOLINA, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde de Porto Mendes: LEANDRA AQUINO DOS SANTOS, na
qualidade de membro titular e INGRID ANDREIA SCHMIDT, na qualidade de membro
suplente;
Posto de Saúde de São Roque: NILDA APARECIDA CARDOSO DA SILVA, na
qualidade de membro titular e CAMILA THAYANE POSSAMAI DA FONSECA, na qualidade
de membro suplente;
Posto de Saúde do Boa Vista: NEUSA BRENTANO HEYDT, na qualidade de
membro titular e FILIPE FLORES PEREIRA, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde do Botafogo: ANDIARA PEIXOTO BIRCK, na qualidade de
membro titular e BRUNA FRAGATA DOS SANTOS, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde do Jardim Alvorada: GABRIELA FERNANDA FERRARI DE
OLIVEIRA, na qualidade de membro titular e KAREN LUANA KIL FAZIONI, na qualidade de
membro suplente;
Posto de Saúde do Jardim Líder: PATRICIA CORREA DA SILVA RADIN, na
qualidade de membro titular e SUELLEN DA SILVA MARIANO WILDE, na qualidade de
membro suplente;
Posto de Saúde do Jardim Marechal: ALINE CRISTINA DANELICHEN, na
qualidade de membro titular e CLARICE HELLER, na qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde do Loteamento Augusto: KARINE ANGELICA BRAVO LINS DE
SANTANA, na qualidade de membro titular e ESTEFANI ALINE THOMAS DA SILVA, na
qualidade de membro suplente;
Posto de Saúde do Primavera: IVONETE SALETE POLEZE, na qualidade de
membro titular e NUBIELI MAGALI PIOVESAN WASCHBURGER, na qualidade de membro
suplente;
Posto de Saúde do São Francisco: NILZA DE SOUZA GUAZI ANTUNES, na
qualidade de membro titular e ANGELA MARIA DE SOUZA, na qualidade de membro
suplente;
Posto de Saúde do São Lucas: EDENILCE FIORELI, na qualidade de membro
titular e LICRA CARDOSO ZASTROW, na qualidade de membro suplente;
Unidade de Pronto Atendimento UPA: MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER, na
qualidade de membro titular e ANDRIELI VANESSA VICENTE, na qualidade de membro
suplente.
II Os demais dispositivos da Portaria nº 1279/2026, de 23 de junho de 2026,
permanecem inalteradas e em pleno vigor.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de julho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO Nº 0128/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0128/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 81/2026,
Pregão Eletrônico Multientidades nº 45/2026, cujo objeto é o registro de preços para a
aquisição de óleo lubrificante, reagente arla, graxas, filtros e demais materiais para
manutenção de veículos, máquinas e equipamentos.
1. Gestor de Contrato: Ademir Drehmer, na qualidade de membro titular, e Altemar
Antonio Gonçalves, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Sérgio Luiz Ulrich, na qualidade de membro titular,
e Leia Ines Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal do Objeto: Alexandre Hawerroth, na qualidade de membro titular, e Thiago
Mariano, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0129/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0129/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e, combinado com os Parágrafos 1º e 2 º do Artigo
128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
Conceder licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores públicos
desta Autarquia Municipal, conforme especificado:
Nome Cargo Dia/Período
Ana Paula Scherer Agente Administrativo 15/06/2026 a 17/06/2026
Edson Carlos Forster Agente de Produção e Operação 03/06/2026 a 03/06/2026
03/06/2026 a 03/06/2026
Gabriella Pereira Bendo Técnico Quimico 23/06/2026 a 23/06/2026
26/06/2026 a 27/06/2026
João Victor Leão Peralta Agente Administrativo 12/06/2026 a 12/06/2026
Rosemery Regina Gauer Agente de Serviços de Zeladoria
22/06/2026 a 22/06/2026
dos Santos
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0130/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0130/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
I Conceder, no mês de julho de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de
2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme
especificado:
NOME PROMOÇÃO VERTICAL
DE: PARA:
Adriano Stolarski P06DN09 P06DN10
Altemar Antonio Goncalves P04DN24 P04DN25
Anderson Fernando Rataiczyk P05DN09 P05DN10
Argeu Afonso Sander P04BN21 P04BN22
Bento Reckziegel P08AN41 P08AN42
Gilmar Helmann P01AN21 P01AN22
Gilson Scherer P09AN23 P09AN24
Hagaides de Oliveira P04DN26 P04DN27
Jair Bendo P04BN24 P04BN25
Leia Ines Kroth Bohnen P05DN26 P05DN27
Luiz Pedro Hoffmann P02DN24 P02DN25
Nori Schmitz Christmann P04BN24 P04BN25
Roberto Gomes P02DN26 P02DN27
Scheila Andrea Grehs P03BN25 P03BN26
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0131/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0131/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo de Compra nº 33/2026,
Dispensa n° 15/2026, cujo objeto é a contratação emergencial de empresa especializada para
prestação de serviços de conserto/reforma de compressor de pistão, com fornecimento de
peças, componentes e materiais necessários.
1. Gestor de Contrato: Altemar Antonio Gonçalves, na qualidade de membro titular, e
Ademir Drehmer, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Jair Bendo, na qualidade de membro titular, e
Bruno Henrique Lopes, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal do Objeto: Alexandre Hawerroth, na qualidade de membro titular, e Thiago
Mariano, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de julho de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
TERMO ADITIVO (VI) - CONTRATO Nº 207/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
OBJETO: Prestação de serviços de transporte escolar para os alunos da rede municipal, estadual e APAE do
município
ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 207/2023, firmado em 31/07/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: JAIR ANDRIN E CIA LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 19.853.941/0001-04
RESPONSÁVEL: JAIR ANDRIN
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$13.154,46 (treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "b", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Acréscimo quantitativo do item 13 Trajeto 29 do contrato.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 02/07/2026 Adriano Backes, Prefeito, João Carlos
Klein, Secretário de Educação e Nair Mohr, Gestora do Contrato.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p82647fe0a55ab
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (XII) - CONTRATO Nº 204/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2023
OBJETO: Prestação de serviços de transporte escolar para os alunos da rede municipal, estadual e APAE do
município
ESPÉCIE: Decimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 204/2023, firmado em 31/07/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: JUCA TUR TRANSPORTES E VIAGENS LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 23.960.959/0001-74
RESPONSÁVEL: MORANEI KIST
PRAZO: Inalterado
VALOR: R$4.515,00 (quatro mil e quinhentos e quinze reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "b", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Acrescimo quantitativo no item 8 - trajeto 24 do contrato.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 02/07/2026 Adriano Backes, Prefeito Testemunhas:
João Carlos Klein, Secretário de Educação e Nair Mohr, Gestora de Contrato SMDE.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pb00a80afb4746
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações