Publicações da edição 406 - 06/07/2026 e Ano II

Publicações da edição 406

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DECRETO Nº 8452
De 02 De Julho De 2026

Institui o Programa Permanente de Gestão, Recolhimento, Baixa e Destinação de Bens Inservíveis no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do art. 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle patrimonial dos bens públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar o acúmulo de materiais inservíveis em repartições públicas, unidades administrativas, escolares, de saúde e demais equipamentos municipais;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, transparência, limpeza urbana, organização administrativa e preservação da imagem institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos espaços públicos e de destinação adequada de bens móveis inservíveis.

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Gestão, Recolhimento, Baixa e Destinação de Bens Inservíveis no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º O programa tem por finalidade:
I - Impedir o acúmulo de bens inservíveis nas unidades públicas;
II - Garantir a adequada gestão patrimonial;
III - Promover a rápida retirada de materiais e equipamentos sem utilização;
IV - Assegurar a correta baixa patrimonial;
V - Otimizar espaços físicos públicos;
VI - Promover alienação, reciclagem, reaproveitamento ou destinação ambientalmente adequada dos materiais;
VII -Preservar a organização visual e a imagem institucional da Administração Pública.

Art. 3º Fica proibida a permanência prolongada de materiais inservíveis em corredores, áreas externas, pátios, estacionamentos, calçadas, áreas de circulação ou locais visíveis ao público.

Art. 4º Todas as secretarias, departamentos, unidades administrativas, escolares, de saúde e demais repartições públicas municipais deverão realizar, obrigatoriamente, inspeção a cada quinze dias de bens móveis considerados:
I - Inservíveis;
II - Obsoletos;
III - Antieconômicos;
IV - Irrecuperáveis;
V - Sem utilização.

§1º. Na hipótese de bens móveis adquiridos por meio de repasse de convênios, a aplicação dos parâmetros estipulados nos incisos II e V deste artigo fica condicionada à apresentação de justificativa técnica fundamentada, acompanhada da expressa autorização do (a) Secretário (a) competente da pasta, para fins de redistribuição e reaproveitamento dos ativos no âmbito de outras secretarias desta Municipalidade.

§2º É responsabilidade direta do Secretário (a), Diretor (a), Gestor (a) da unidade ou responsável pelo setor assegurar o cumprimento desta obrigação.

Art. 5º Os bens identificados deverão ser obrigatoriamente registrados em sistema informatizado próprio.

§1º O registro deverá conter:
I - Obrigatoriamente, a Identificação do número de patrimônio;
II - Descrição resumida;
III - Estado de conservação;
IV - Indicação do motivo da inutilização;
V - Identificação da unidade responsável;
VI - Fotografia do bem;
VII - solicitação formal de retirada;

§2º Enquanto não implantado o sistema informatizado definitivo, os trâmites de transferências de bens servíveis e inservíveis (cujo custo de recuperação seja superior a 50% de seu valor de mercado), deverão ser instruídos no respectivo Processo de Inventário, observando estritamente as seguintes etapas procedimentais:
I - Guia de transferência devidamente assinada pelos Responsáveis (remetente e destinatário);
II - Laudo de avaliação técnica para aparelhos de informática e equipamentos eletroeletrônicos;

III - Fotografia do bem;
IV - Na hipótese de bens móveis adquiridos por meio de repasse de convênios, observar o §1º do Art. 4º deste Decreto.

§3º Após da devida instrução do parágrafo anterior, os autos do Processo de Inventário deverão ser remetidos aos Responsáveis pelos Setores de Patrimônio de cada secretaria para validação dos atos, com posterior remessa ao Departamento Patrimônio, da Secretaria de Administração.

Art. 6º Após o devido procedimento do Art. 5º deste Decreto, o órgão responsável deverá providenciar o recolhimento do bem ao depósito de inservíveis.

§1º Compete exclusivamente as Secretarias de SEAS, SEDUC, SESAP, SESURB, SETRAN e SEEL o recolhimento de seus bens e o armazenamento no depósito de inservíveis, no prazo máximo de cinco dias.

§2º Compete exclusivamente a Secretaria de Administração – SEAD recolher os bens inservíveis dos órgãos externos e das secretarias não mencionadas no §1º deste artigo, bem como armazená-los em galpão no depósito de inservíveis.

Art. 7º Após análise, os bens deverão seguir a seguinte ordem de destinação:
I - Reaproveitamento interno;
II - Reciclagem (quando viável);
III - Descarte ambientalmente adequado (quando viável);
IV - Alienação;
V - Baixa patrimonial.

Art. 8º Os processos de baixa patrimonial deverão tramitar em caráter prioritário.

Art. 9º A Secretaria de Administração deverá promover, preferencialmente a cada seis meses, a alienação de bens inservíveis.

§1º Sempre que possível, os procedimentos deverão ocorrer de forma contínua, evitando acúmulo em depósitos públicos.

Art. 10 A Secretaria de Administração deverá desenvolver sistema informatizado de gestão de bens inservíveis, integrado ao patrimônio municipal.

Art. 11 O sistema deverá permitir:
I - Abertura de solicitação online;
II - Registro fotográfico;
III - Controle patrimonial;
IV - Rastreamento da retirada;
V - Acompanhamento da baixa;
VI - Emissão de relatórios gerenciais;
VII - Controle de prazos;
VIII - Indicadores por secretaria e unidade.

Art. 12 O não cumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 13 Os Órgãos de Controle Interno e Patrimônio poderão realizar auditorias periódicas para verificação do cumprimento deste Decreto.

Art. 14 A Secretaria de Administração poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de julho de 2026, ano sexagésimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Alexandre Gallo Rodrigues
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de julho de 2026.

Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 25127/2026

 

DECRETO Nº 8453
De 03 De Julho De 2026

Institui o Programa Municipal de Economicidade Operacional da Frota, Máquinas e Equipamentos Públicos, estabelecendo diretrizes de avaliação de eficiência operacional, racionalização de custos, sustentabilidade administrativa e modernização da gestão da frota pública municipal.

Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do art. 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos custos operacionais da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o elevado impacto financeiro decorrente de manutenção excessiva, consumo elevado de combustível, paralisações operacionais e obsolescência da frota pública;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão da frota, máquinas e equipamentos operacionais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa e sustentabilidade operacional da Administração Pública;

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Economicidade Operacional da Frota, Máquinas e Equipamentos, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta do município de Praia Grande.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – Promover a racionalização dos custos operacionais;
II – Reduzir despesas com manutenção corretiva excessiva;
II – Reduzir o consumo de combustível;
IV – Ampliar a eficiência operacional da frota pública;
V – Aprimorar o controle de disponibilidade operacional;
VI – Promover a modernização gradativa da frota municipal;
VII – Assegurar maior produtividade dos serviços públicos;
VIII – Promover sustentabilidade ambiental e energética;
IX – Fortalecer os mecanismos de governança patrimonial e operacional.

Art. 3º As disposições estabelecidas pelo presente abrangem:
I – Veículos leves;
II – Veículos utilitários;
III – Ônibus;
IV – Caminhões;
V – Tratores;
VI – Máquinas pesadas;
VII – Equipamentos motorizados;
VIII – Equipamentos operacionais de uso contínuo;
IX – Demais bens móveis operacionais pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Municipal.

Art. 4º Todas as Secretarias Municipais, Entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta deverão realizar avaliação periódica da economicidade operacional dos equipamentos sob sua responsabilidade.

§1º A avaliação deverá considerar obrigatoriamente:
I – Idade do equipamento;
II – Quilometragem ou horímetro;
III – Custo médio mensal de manutenção;
IV – Custo médio mensal de combustível;
V – Índice de indisponibilidade operacional;
VI – Frequência de paralisações;
VII – Custo operacional estimado;
VIII – Produtividade operacional;
IX – Viabilidade econômica de permanência em operação.

§2º As avaliações deverão ser registradas em sistema informatizado próprio ou outro mecanismo definido pela Secretaria de Administração.

Art. 5º Fica instituído o Índice Municipal de Economicidade Operacional – IMEO, destinado à classificação dos veículos, máquinas e equipamentos públicos quanto à sua eficiência operacional e viabilidade econômica.

Art. 6º Os equipamentos poderão ser classificados como:
I – Operacionalmente eficientes;
II – Em monitoramento operacional;
III – Antieconômicos;
IV – Obsoletos;
V – Operacionalmente inviáveis.

Parágrafo único. A regulamentação técnica do IMEO será disciplinada pela da Secretaria de Administração.

Art. 7º Serão classificados como antieconômicos os equipamentos que apresentarem, isolada ou cumulativamente:
I – Custo elevado de manutenção;
II – Consumo excessivo de combustível;
III – Baixa produtividade operacional;
IV – Recorrência de falhas mecânicas;
V – Indisponibilidade frequente;
VI – Obsolescência tecnológica;
VII – Inviabilidade econômica de recuperação;
VIII – Custo operacional incompatível com equipamentos equivalentes disponíveis no mercado.

Art. 8º A Administração considerará, para fins comparativos:
I – Custo de locação de equipamento equivalente;
II – Custo de aquisição de equipamento novo;
III – Economia estimada de combustível;
IV – Ganho operacional;
V – Redução de manutenção;
VI – Impacto ambiental e energético.

Art. 9º Os serviços de manutenção de grande vulto serão precedidos de viabilidade econômica.

§1º A análise deverá considerar:
I – Valor de mercado do equipamento;
II – Vida útil remanescente;
III – Custo estimado de recuperação;
IV – Custo operacional futuro;
V – Alternativa de substituição ou locação.

§2º Os critérios técnicos poderão ser regulamentados por ato complementar da Secretaria competente.

Art. 10 Todas as Secretarias Municipais deverão realizar, no mínimo anualmente, levantamento técnico-operacional da frota e equipamentos.

§1º O levantamento deverá identificar:
I – Equipamentos economicamente eficientes;
II – Equipamentos com elevado custo operacional;
III – Equipamentos com manutenção excessiva;
IV – Equipamentos candidatos à substituição;
V – Equipamentos passíveis de alienação ou baixa patrimonial.

§2º O relatório deverá conter sugestões fundamentadas de:
I – Renovação;
II – Substituição;
III – Locação;
IV – Alienação;
V – Desfazimento;
VI – Reaproveitamento.

Art. 11 A Secretaria de Administração desenvolverá sistema informatizado integrado para gestão operacional da frota pública.

Art. 12 O sistema deverá possibilitar:
I – Controle de abastecimento;
II – Controle de manutenção;
III – Rastreamento operacional;
IV – Controle de pneus e peças;
V – Controle de oficinas;
VI – Controle de disponibilidade;
VII – Emissão de relatórios gerenciais;
VIII – Geração de indicadores operacionais;
IX – Monitoramento de economicidade.

Art. 13 O Município promoverá programas permanentes de:
I – Renovação de frota;
II – Substituição programada;
III – Locação operacional;
IV – Eficiência energética;
V – Redução de consumo de combustível;
VI –Sustentabilidade ambiental.

Art. 14 Os equipamentos classificados como antieconômicos, obsoletos ou inviáveis poderão ser encaminhados para:
I – Alienação;
II – Venda como sucata;

Parágrafo único. A Administração deverá promover calendário periódico de alienação de bens inservíveis.

Art. 15 Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Operacional da Frota Pública.

Art. 16 O Comitê terá caráter técnico-consultivo e será composto por representantes:
I – Das Secretarias;
II– Do órgão de Patrimônio;
III– Do órgão de Frota;
IV – Do órgão de Controle Interno;
V – De outras Secretarias definidas em regulamento.

Art. 17 A Secretaria de Governo exercerá a coordenação do comitê e poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 18 Os órgãos municipais terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de julho de 2026, ano sexagésimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Alexandre Gallo Rodrigues
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de julho de 2026.

Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 25128/2026

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: EMPRESA MUNICIPAL PRAIA-GRANDENSE DE ENSINO E SAÚDE - EMPES; Objeto: CONTRATO N° 193/26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO e EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, JUNTO AO COMPLEXO HOSPITALAR IRMÃ DULCE (CHID) - Dispensa de Licitação; Valor mensal: R$ 20.988.727,78; Dotações: 10.07.00/10.302.1005.2365/3.3.90.39.00 Fonte 01 Código de Aplicação 302.00.00, 10.07.00/10.302.1005.2365/3.3.90.39.00 Fonte 02 Código de Aplicação 302.00.85, 10.07.00/10.302.1005.2365/3.3.90.39.00 Fonte 05 Código de Aplicação 302.00.42, 10.07.00/10.302.1005.2365/3.3.90.39.00 Fonte 05 Código de Aplicação 302.00.11 e 10.07.00/10.302.1005.2365/3.3.90.39.00 Fonte 95 Código de Aplicação 800.00.45; Prazo: 05 anos; Data de Assinatura: 02/07/2026; Processo: 9.090/26.

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: CONSTRUTORA MONT VALE LTDA. ME.; Objeto: CONTRATO N° 188/26 DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE COBERTURAS METÁLICAS - Pregão Eletrônico nº. 068/2025; Valor: R$ 284.775,50; Dotação: 09.27.00/12.361.2003.2408/3.3.90.39.16 Fonte 01; Prazo: 30 dias; Data de Assinatura: 03/07/2026; Processo: 38.081/2025-D.

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: EDUARDO L. DA SILVA COZINHAS EPP.; Objeto: CONTRATO N° 187/26 DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE FOGÕES INDUSTRIAIS DE BAIXA PRESSÃO E FORNOS - Pregão Eletrônico nº. 008/2026; Valor: R$ 99.995,28; Dotações: 09.02.00/12 361 2002 2059/3.3.90.39.17, 09.02.00/12 365 2002 2351/3.3.90.39.17, 09.02.00/12 365 2002 2352/3.3.90.39.17 e 08.02.00/08.122.4001.2468/3.3.90.39.17; Prazo: 1 ano; Data de Assinatura: 03/07/2026; Processo: 43.851/2025-D.

Praia Grande, 03 de julho de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino

LEI N° 2345

De 1º De Julho De 2026

"Dispõe sobre Autorização para abertura de

Crédito Adicional Suplementar e Especial, e a

utilização dos Institutos Constitucionais da

Transposição e Transferência de dotações

orçamentárias no Orçamento vigente"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da

Segunda Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 30 de junho de

2026, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de

R$ 16.854.776,00 (Dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e

setenta e seis reais) e a utilização dos Institutos Constitucionais da Transposição e

Transferência, na importância de R$ 29.648.374,00 (Vinte e nove milhões, seiscentos e

quarenta oito mil e trezentos e setenta e quatro reais) no orçamento geral do corrente

exercício.

Art. 2º. Para dar cobertura ao Crédito no artigo anterior, serão utilizados recursos previsto

nos incisos I, II e III, parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei nº 4320/64:

RECURSO: VALOR

SUPERÁVIT FINANCEIRO: R$ 5.000.000,00

R$ 234.113,24

TESOURO MUNICIPAL R$ 114.444,51

RECURSOS - PNAE - ENSINO FUNDAMENTAL R$ 114.444,51

RECURSOS - PNAE - PRE-ESCOLA R$ 5.463.002,26

RECURSOS - PNAE - CRECHE

TOTAL:......................................................................................................

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO: R$ 500.000,00

E.F 37460010 PORT.GM/MS 10.501 CUSTEIO A.PRIMARIA R$ 1.000.000,00

E.F 44440001 PORT.GM/MM 10.436 AT.ESPECIALIZADA

E.F 504100002 PORT.GM/MS 11.403 CUST.AT.PRIMARIA R$ 1.000.000,00

E.P.ESTADUAL 2025.296.731101 DEP. DELEGADO PALUMBO

TOTAL:...................................................................................................... R$ 2.000.000,00

R$ 4.500.000,00

ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: R$ 2.746.221,78

R$ 4.145.551,96

ATENCAO MEDIA ALTA COMPLEX AMB E HOSP. R$ 6.891.773,74

CONV.ESTADUAL LEITOS HOSPITALARES 345/2026

TOTAL:......................................................................................................

TRANSPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES R$ 28.886.274,00

TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES R$ 762.100,00

Art. 3º. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$

221.032,00 (Duzentos e vinte e um mil e trinta e dois reais).

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o presente crédito em até

15% do valor do "caput".

Art. 4º. Para dar cobertura ao Crédito no artigo anterior, serão utilizados recursos

previstos nos incisos, I e III, parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei nº 4320/64:

RECURSO:

ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 221.032,00

TOTAL................................................................................................... R$ 221.032,00

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

1º de julho de 2026 ano sexagésimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

Alexandre Gallo Rodrigues

Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 1º de julho de 2026.

Ronaldo Ferreira de Alcântara

Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 24292/2026

OFÍCIO nº. 386/2026 – SESAP 10

Em 3 de julho de 2026.

Ao Senhor
CLEBER SUCKOW NOGUEIRA
Diretor-Presidente
EMPRESA MUNICIPAL PRAIA-GRANDENSE DE ENSINO E SAÚDE – EMPES
Praia Grande/SP

Assunto: ATO ADMINISTRATIVO ORDINATÓRIO determinando à EMPES a adoção imediata das medidas administrativas, operacionais e contratuais necessárias à continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde no Complexo Hospitalar Irmã Dulce.

Senhor Diretor-Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, considerando a celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Serviços de Assistência à Saúde, firmado entre o Município da Estância Balneária de Praia Grande, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e a Empresa Municipal Praia-Grandense de Ensino e Saúde – EMPES, na data de 02 de julho de 2026, especialmente o disposto na Cláusula Sexta, inciso III, que atribui à contratada a responsabilidade pela execução das ações necessárias ao gerenciamento, administração, operação e continuidade dos serviços públicos de assistência à saúde objeto do ajuste;

CONSIDERANDO que o Contrato de Gestão nº 111/2025, celebrado entre o Município da Estância Balneária de Praia Grande e a BIOGESP – Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais, destinado ao gerenciamento do Complexo Hospitalar Irmã Dulce, foi regularmente rescindido unilateralmente, com efeitos a partir de 01 de julho de 2026, em razão do reiterado inadimplemento das obrigações contratuais e por responsabilidade única e exclusiva assumidas pela Organização Social, conforme amplamente demonstrado nos Processos Administrativos nº 039/2026 e nº 15.546/2025-32-D, bem como no Despacho Decisório do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e no respectivo Termo de Rescisão Unilateral, documentos que acompanham o presente expediente;

CONSIDERANDO que os artigos 37, caput, 196 e 197 da Constituição Federal estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, competindo ao Poder Público assegurar o direito fundamental à saúde, bem como regulamentar, fiscalizar, controlar e executar diretamente ou mediante terceiros as ações e os serviços públicos de saúde, os quais são qualificados como serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente em seus artigos 2º, 6º, 7º e 45, dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser prestados de forma contínua, universal, integral e eficiente, incumbindo ao gestor público adotar todas as medidas necessárias para assegurar sua adequada execução e impedir a interrupção da assistência à população;

CONSIDERANDO que a situação que ensejou a rescisão contratual decorreu exclusivamente de fatos imputáveis à BIOGESP, não sendo originada, ainda que parcialmente, por falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão da Administração Pública Municipal, circunstância expressamente reconhecida nos atos administrativos que culminaram na extinção do Contrato de Gestão nº 111/2025;

CONSIDERANDO que constitui dever constitucional do Poder Público assegurar a continuidade, universalidade, integralidade e eficiência da prestação dos serviços públicos de saúde, nos termos dos artigos 6º, 37 e 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os serviços prestados no âmbito do Complexo Hospitalar Irmã Dulce possuem natureza essencial e inadiável, sendo inadmissível qualquer solução de continuidade que possa comprometer a assistência à população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO que a gestão objeto do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a EMPES compreende a administração, operação e manutenção do Complexo Hospitalar Irmã Dulce – CHID composto pelos seguintes equipamentos públicos de saúde:

I – Hospital Municipal Irmã Dulce – HMID;

II – Pronto-Socorro Central – PSC;

III – Unidade de Pronto Atendimento Samambaia – UPA Samambaia;

IV – Centro de Nefrologia de Praia Grande – NEFROPG;

CONSIDERANDO que a interrupção da prestação dos serviços médicos, hospitalares, assistenciais, diagnósticos, terapêuticos, de apoio administrativo, logística hospitalar, abastecimento de medicamentos, materiais médico-hospitalares, materiais de enfermagem, insumos, equipamentos, alimentação hospitalar, engenharia clínica, manutenção predial, tecnologia da informação, limpeza, segurança patrimonial e demais serviços correlatos representa risco concreto, atual e iminente à vida, à saúde e à integridade física dos usuários do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que compete à EMPES, na qualidade de empresa pública municipal contratada para o gerenciamento dos serviços de assistência à saúde, praticar todos os atos administrativos, negociais, operacionais e contratuais indispensáveis à fiel execução do objeto contratado, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPES e das demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão Plenária nº 347/1994, segundo a qual a contratação fundamentada em situação emergencial exige, cumulativamente:

a.1) que exista urgência concreta e efetiva para afastar risco de danos a bens públicos, à saúde ou à vida das pessoas;

a.2) que o risco seja concreto, iminente e especialmente gravoso;

a.3) que a contratação imediata constitua o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco identificado;

CONSIDERANDO que todos os pressupostos acima encontram-se plenamente caracterizados na situação ora enfrentada pelo Município, impondo à Administração Pública e à EMPES a adoção imediata das medidas necessárias para assegurar a continuidade da assistência prestada à população;

DETERMINO, com fundamento na Cláusula Sexta, inciso III, do Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Serviços de Assistência à Saúde celebrado entre esta Secretaria Municipal de Saúde e a EMPES, que essa Empresa Pública assuma integralmente, a partir da vigência contratual, todas as atividades de gestão, administração, coordenação operacional e suporte necessárias à continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde anteriormente executados pela BIOGESP, promovendo, de forma imediata e contínua, todas as medidas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento dos equipamentos públicos sob sua responsabilidade.

Esclareço que esta Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará à EMPES os recursos orçamentários e financeiros previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Serviços de Assistência à Saúde n. 193/2026, destinados à execução do objeto contratado, observadas as disposições contratuais, a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.

Determino, ainda, que todas as medidas adotadas em cumprimento ao presente Ofício sejam formalizadas nos respectivos processos administrativos, com a devida motivação técnica e jurídica, mantendo esta Secretaria Municipal de Saúde permanentemente informada acerca das providências implementadas, das contratações realizadas e das ações desenvolvidas para garantir a continuidade da assistência pública de saúde.

Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossa Senhoria os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ISAÍAS COSTA LIMA
Secretário Municipal de Saúde Pública
Município da Estância Balneária de Praia Grande

ORDEM DE SERVIÇO SESAP Nº 007/2026

Me. José Isaías Costa Lima, Secretário de Saúde Pública da Prefeitura da Estância

Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Complementar nº 1.011, de 6 de janeiro de 2025, com as alterações posteriores e,

CONSIDERANDO a Rescisão Unilateral do Contrato De Gestão Nº 111/2025,

celebrado entre o Município da Estância Balneária de Praia Grande e a Biogesp ­

Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais, para gestão do

Complexo Hospitalar Irmã Dulce.

CONSIDERANDO a necessidade de criação da Sala de Situação e Acompanhamento

das Ações do Complexo Hospitalar Irmã Dulce, cujo objetivo é analisar dados, otimizar

as atividades e fundamentar as tomadas de decisões de maneira estratégica;

CONSIDERANDO que é de extrema importância o acompanhamento das equipes

técnicas desta Secretaria de Saúde em realizar o monitoramento e gestão dos fluxos

realizados no Complexo Hospitalar Irmã Dulce;

DETERMINA:

Art. 1º ­ Que seja criada a Sala de Situação e Acompanhamento das Ações do

Complexo Hospitalar Irmã Dulce;

Art. 2º ­ Que a equipe se reunirá ordinariamente de segunda à sexta ­ feira, das 8h30

às 9h30, na sala de reuniões da Secretaria de Saúde para as deliberações quanto as

atividades realizadas nas unidades do Complexo Hospitalar Irmã Dulce;

Art. 3º ­ Os integrantes da Sala de Situação serão os servidores indicados abaixo,

bem como os integrantes da Comissão Especial de Assunção de Gestão do Complexo

Hospitalar Irmã Dulce.

Reg. Nome Cargo

Func.

4.236 Elisabet de Fátima dos Santos Subsecretária de Administração

32.556 Alessandra da Mota Rodrigues Subsecretária de Atenção Terciária e

dos Santos Vigilância em Saúde

41.479 Cecília Maria Saturnina dos Subsecretária de Atenção Primária e

Santos Secundária em Saúde

18.077 João Carlos Calheiros de Melo Subsecretário de Planejamento em Saúde

7.609 Lucia Helena Corte Alcantara Secretária Adjunta do Secretário de Saúde

51.519 Dartes Odeniz Pepino Secretário Adjunto

39.173 Thiago Camillo Magalhães Departamento de Informação em Saúde

18.249 Paulo Fernando da Silva Leite Departamento de Administração

45.645 Ana Paula Aparecida Mathias Subsecretaria de Atenção Terciária e

Vigilância em Saúde

41.024 Camila Savazzi de Abreu Subsecretaria de Atenção Terciária e

Vigilância em Saúde

41.028 Valmir Perez Junior Subsecretaria de Atenção Terciária e

Vigilância em Saúde

36.830 Erika Cristina Augusto Zulli Leitão Subsecretaria de Atenção à Saúde

24.795 Gerson Minoru Yonamine Subsecretaria de Administração

29.318 Luciana Galvão Ferreira Subsecretaria de Atenção Terciária e

Vigilância em Saúde

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, ao

segundo dia do mês de julho de dois mil e vinte e seis, ano sexagésimo da

emancipação.

Me. José Isaias Costa Lima

Secretário Municipal de Saúde Pública

PORTARIA SEAD Nº 1887/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025 e alterações posteriores,

R E S O L V E

EXONERAR do Serviço Público a pedido, a partir de 1° de julho de 2026 o (a)

,

servidor (a) LEONILDO ANTONIO MODESTO, registro funcional nº 55436, cargo em

comissão de OFICIAL DE GABINETE, constante do anexo "CC", instituído pelo artigo

83, inciso II, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, alterada pelas Leis

Complementares nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, e n° 1030, de 14 de agosto de 2025,

publicada em 18 de agosto de 2025 e posteriores modificações, junto ao SECRETÁRIO

MUNICIPAL, da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos

2 de julho de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino

PORTARIA SEAD Nº 1888/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025,

R E S O L V E

EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 30 de junho de 2026, o (a)

servidor (a) JESSICA COELHO CAMBUI MARTINS, registro funcional nº 48187,

PROFESSOR ADJUNTO I, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo

"I", instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de

2022, alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em

7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos

2 de julho de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino

PORTARIA SEAD N° 1889/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, desde 30 de junho de 2026, o (a) servidor (a) VINICIUS BISPO

DE PAULO, registro funcional nº 56324, do cargo de "TRABALHADOR", integrante do

quadro permanente, constante do anexo "I" da Lei Complementar nº 913, de 1° de abril

de 2022, redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025,

publicada em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações, tendo em vista sua

posse no cargo de "AGENTE ADMINISTRATIVO", de provimento efetivo por Concurso

Público, sob o regime estatutário.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos

2 de julho de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino

PORTARIA SEAD Nº 1890/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025,

R E S O L V E

EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, a partir de 2 de julho de 2026 o

,

(a) servidor (a) THAYANA BERLITZ SILVA, registro funcional nº 47197, SERVENTE II,

cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I", instituído pelo artigo

83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, alterada pela Lei

Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e

suas posteriores modificações.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos

2 de julho de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino

REGULAMENTO CONCURSO

BANDA AUTORAL FERA EXTREME

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1. É promotora deste Concurso é a Subsecretária de Assuntos da Juventude, da

Prefeitura de Praia Grande/SP, e a produção do Grupo HJR.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 2. Podem se inscrever bandas ou artistas, com músicas autorais de todo o território

nacional, que se enquadrem na identidade artística do festival FERA EXTREME, que

contempla o Rock e seus mais diversos subgêneros e ritmos parceiros, entre eles: Pop Rock,

Hard Rock, Samba Rock, Blues, Grunge, Hardcore, Hip Hop, Rap, Reggae, Indie Rock, entre

outros.

Art. 3. Só serão aceitas inscrições de bandas com repertório inteiramente em português.

Parágrafo único. Bandas com músicas em inglês serão, automaticamente,

desclassificadas.

Art. 4. Cada banda terá, como seu representante perante o Concurso de Bandas FERA

EXTREME, o indivíduo que for o responsável pela inscrição no site do concurso,

concordando com os termos e condições dispostas no presente regulamento.

Parágrafo único. Este representante será o intermediador entre

produtores/organizadores e a banda a qual representa.

Art. 5. Só é permitida a inscrição no Concurso de Bandas FERA EXTREME de pessoa física,

representando sua banda, maior de 18 (dezoito) anos e que cumpra todas as exigências

descritas neste regulamento.

Art. 6. Todos os integrantes inscritos devem possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade

na data de apresentação no Concurso de Bandas FERA EXTREME.

Parágrafo único. O não cumprimento deste critério resultará na desclassificação da

banda.

Art. 7. É proibida a inscrição de servidores da Subsecretária de Assuntos da Juventude

organizadora e da empresa produtora, de suas subsidiárias, de suas agências e

fornecedores, bem como de parentes de primeiro grau de algum dos funcionários que se

enquadre nas situações descritas anteriormente.

Art. 8. Não é permitida aos integrantes a participação no concurso em mais de um cadastro.

Art. 9. O período de inscrições para o Concurso de Bandas FERA EXTREME 2026 tem

início no dia 13/07/2026 e se encerra em 31/07/2026.

Art. 10. O período de votações para o Concurso de Bandas FERA EXTREME 2026 tem

início no dia 05/08/2026 e se encerra em 14/08/2026, às 23h59.

Art. 11. Para a realização da inscrição no Concurso de Bandas FERA EXTREME, os

interessados devem seguir os passos abaixo:

a) acessar

b) preencher os dados solicitados e o material relativo ao artista e ao seu responsável;

c) Todos os integrantes preencher e assinar pelo aplicativo GOV do Anexo I

(autorização uso de imagem), após anexar na inscrição.

d) ler e aceitar o regulamento para confirmar a inscrição.

Art. 12. O uso e a guarda de contas pessoais em e-mails e demais redes sociais,

eventualmente utilizadas para inscrição no presente Concurso, bem como senhas e logins

atrelados às mesmas, serão de inteira responsabilidade de seus usuários.

Art. 13. No ato da inscrição, o responsável deve confirmar, obrigatoriamente, que a canção

inscrita no concurso seja de autoria de pelo menos um dos integrantes do grupo artístico.

CAPÍTULO III

DO MATERIAL PARA AVALIAÇÃO

Art. 14. Cada banda deverá enviar, por upload, um vídeo com resolução de, pelo menos,

1280 x 720 para vídeos com proporção de 16:9 e, no mínimo, 640 x 480 para vídeos com

proporção de 4:5, de uma canção autoral, em português, composta pelos próprios artistas

ou compositor parceiro, hospedado no site do YouTube, anexando o respectivo link no

momento da inscrição.

Art. 15. O vídeo a ser enviado deverá ser, preferencialmente, de uma apresentação gravada

e tocada ao vivo (em estúdio ou show), com música obrigatoriamente de autoria de um dos

integrantes do grupo ou de compositor parceiro.

Art. 16. A veracidade da informação de autoria da música por um dos membros da banda

ou compositor parceiro é de total responsabilidade legal da banda, não cabendo à

realizadora do concurso qualquer verificação nesse sentido.

Parágrafo único. Qualquer eventual reivindicação de autoria e suas repercussões,

morais e patrimoniais, envolvendo a referida música, na esfera judicial ou extrajudicial,

deverá ser respondida e suportada pela banda.

Art. 17. Será automaticamente desclassificada a banda que não enviar um vídeo válido de

acordo com o descrito no Art. 14 deste regulamento.

Art. 18. Será automaticamente desclassificada a banda que não enviar uma música válida

de acordo com o descrito no Art. 16 deste regulamento.

Art. 19. A organização do concurso se reserva o direito de rejeitar vídeos de baixa qualidade

de imagem e/ou áudio, ou com algum conteúdo considerado impróprio pela organização do

concurso.

Art. 20. A organização do evento não será responsável pelo conteúdo das letras, sendo

desclassificadas as participações com conteúdo ofensivo, calunioso, difamatório, injurioso,

racista, de incitação à violência ou a qualquer ilegalidade, com conteúdo que possa ser

interpretado como de caráter preconceituoso ou discriminatório a pessoa ou grupo de

pessoas, ou com linguagem grosseira, obscena ou pornográfica.

CAPÍTULO IV

DO PERIODO DE VOTAÇÃO

Art. 21. Do dia 05/08/2026 até 14/08/2026 ocorrerá o período de votações.

Parágrafo único. A banda que cumprir todas as normas descritas neste regulamento e

concluir sua inscrição estará apta a receber votos a partir de 05/08/2026.

Art. 22. Para votar em qualquer banda inscrita no Concurso, o usuário deverá acessar o

Instagram do FERA EXTREME, no primeiro link fixado, localizar o seu artista favorito e votar.

Art. 23. A cada usuário é permitido votar apenas uma vez em cada artista cadastrado no

Concurso de Bandas AUTORAIS FERA EXTREME.

Art. 24. As 4 (quatro) bandas com maior número de votos ao término do período de votação

serão anunciadas em 16 de agosto de 2026 no Instagram do FERA EXTREME.

CAPÍTULO V

DA FASE FINAL

Art. 25. A fase final, que será presencial, terá o seguinte cronograma de execução:

a) no dia 22 de agosto, a partir das 12 horas, o palco será liberado para passagem

de som, iniciando pela banda de menor votação, na sequência, até a mais votada;

b) as apresentações iniciam às 14 horas, com a banda menos votada, seguindo

sequencialmente até o término, pela banda mais votada.

Art. 26. Cada banda deverá trazer toda a sua banda de apoio e instrumentos, exceto

backline, ferragens e tambores de bateria.

Art. 27. As bandas finalistas não precisarão levar equipe técnica, pois o concurso

disponibilizará um técnico responsável.

Parágrafo único. Será liberado apenas 1 (um) roadie para auxiliar a banda na

montagem e desmontagem dos equipamentos durante a apresentação.

Art. 28. A organização do concurso não se responsabilizará pelas despesas de transporte,

estadia e alimentação das bandas na cidade.

Art. 29. Todas as questões serão avaliadas segundo os critérios estabelecidos pela

empresa produtora do concurso.

Parágrafo único. Os participantes renunciam, expressamente, ao aceitarem as regras

deste regulamento, a qualquer questionamento sobre os critérios adotados, prevalecendo

sempre a decisão da organizadora em conjunto com a produtora do Concurso de Bandas

FERA EXTREME.

CAPÍTULO VI

DOS PRÊMIOS

Art. 30. Serão premiadas apenas as 4 (quatro) bandas vencedoras do Concurso de Bandas

Autorais FERA EXTREME.

Art. 31. Os prêmios consistem em:

a) oportunidade de as 4 (quatro) bandas vencedoras se apresentarem, durante 50

(cinquenta) minutos, no Palco Novos Talentos, no dia 22 de agosto de 2026, a partir

das 14 horas;

b) prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) a ser pago pela empresa

produtora em até 40 (quarenta) dias após o evento.

Art. 32. A banda declara estar ciente de que todos os seus integrantes devem se apresentar

no camarim determinado pela organização do festival com, no mínimo, 90 (noventa) minutos

de antecedência à realização de sua apresentação.

Art. 33. Caberá aos integrantes da banda transportar e zelar pela segurança de seus

próprios instrumentos para a apresentação.

Parágrafo único. Os produtores/organizadores do concurso não se responsabilizarão

pela guarda, acondicionamento, conservação, transporte, manutenção ou reparos dos

instrumentos musicais de propriedade dos integrantes da banda, ou de terceiros, assim

como por prejuízos advindos de eventual extravio, furto ou roubo deles.

Art. 34. Os prêmios somente serão atribuídos após a verificação do cumprimento de todas

as regras do regulamento deste concurso.

Art. 35. A apresentação das 4 (quatro) bandas vencedoras do Concurso de Bandas Autorais

FERA EXTREME só será válida para a edição da qual a banda foi vencedora, ou seja, a

edição de 2026.

Parágrafo único. Se, por algum motivo, a banda não puder estar presente no dia, local e

horário estabelecidos pela organização do concurso, seu direito à apresentação é cancelado

e repassado para a próxima banda mais bem classificada.

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 36. Será desclassificada a banda que não observar corretamente as condições gerais

de participação e premiação previstas neste regulamento.

Art. 37. Sem exclusão das penalidades cabíveis, e como forma de garantir a integridade do

banco de dados e a lisura do concurso, serão sumariamente excluídos os participantes que:

a) cometerem qualquer tipo de fraude comprovada; ou

b) de qualquer forma, utilizarem meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos que

possam interferir no resultado do concurso; ou

c) tiverem suas participações objeto de denúncia por irregularidade que tenha sido

averiguada e constatada pela produtora.

CAPÍTULO VIII

DA FORMA DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

Art. 38. A banda vencedora será anunciada no dia 18/07/2026 no Instagram FERA

EXTREME

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 39. A divulgação do concurso ocorrerá na internet e em outras mídias, a critério da

produtora.

Art. 40. O regulamento completo estará disponível na bio do Instagram FERA EXTREME.

Art. 41. A divulgação do nome da banda vencedora do concurso ocorrerá no Instagram

FERA EXTREME.

Art. 42. As dúvidas sobre a mecânica da promoção poderão ser esclarecidas pelo e-mail

juventude@praiagrande.sp.gov.br.

Art. 43. Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pela organização do

evento, e sua decisão será final, soberana, irretratável e irrevogável.

CAPÍTULO X

DAS CLAUSULAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADES

Art. 44. O participante declara que é o autor do material enviado para o Concurso,

respondendo penal e civilmente por esta informação, isentando a promotora e a produtora

de qualquer responsabilidade.

Parágrafo único. Os participantes serão responsáveis pela utilização indevida de

direitos autorais e conexos pertencentes a terceiros e responderão por eventuais danos

causados a tais terceiros.

Art. 45. As bandas participantes do presente concurso, desde já, atestam ciência e anuem

com a cessão integral, gratuita e provisória à promotora e à produtora dos direitos morais e

de propriedade intelectual sobre o material enviado (vídeos, fotos e releases) para fins de

divulgação do concurso.

Parágrafo único. A organização do FERA EXTREME terá o direito ilimitado de utilizar

toda a informação, sem obrigatoriedade de notificar ou entregar qualquer

contraprestação prévia ao participante que a enviou.

Art. 46. Para os fins desta promoção, ao submeter ou enviar o seu material para

participação, o participante concede licença exclusiva, não revogável, global e pelo prazo

de 1 (um) ano à promotora e à produtora, relativa à totalidade dos direitos patrimoniais de

autor, assim como sobre os direitos que lhe são conexos, para que a mesma divulgue e

exponha tais imagens livremente com quaisquer terceiros e para quaisquer finalidades

relativas à promoção.

§1º Tais direitos poderão ser fixados em ambientes eletrônicos e/ou quaisquer suportes

aptos à gravação e leitura de informações eletrônicas, incluindo, mas não se limitando,

a ambientes na internet, intranets, demais redes públicas ou privadas de dados,

dispositivos móveis tais como celulares e dispositivos de mão, computadores e aparelhos

com capacidade de processamento de informações, mídias físicas como CDs, DVDs,

cartões de memória, discos rígidos ou quaisquer outros suportes à informação eletrônica.

§ 2º Autorizam-se, automaticamente, a organização a se utilizarem da imagem, nome

e/ou voz do participante - fotos, cartazes, filmes, bem como qualquer tipo de mídia e

peças promocionais - para a divulgação desta promoção pelo prazo de 12 (doze) meses,

contados do término do concurso.

Art. 47. A simples participação no presente concurso implicará no total e integral

reconhecimento das condições e aceitação irrestrita deste regulamento.

CAPÍTULO XI

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 48. Os participantes, ao se cadastrarem para participar deste concurso, celebram um

contrato com a empresa produtora e entendem que a organização do FERA EXTREME

farão o tratamento de seus dados pessoais para a finalidade de cumprir as obrigações

assumidas nos termos deste regulamento, de acordo com o disposto na Lei Federal nº

15.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ­ LGPD) e demais leis e regulamentos

aplicáveis à privacidade e proteção de dados.

Art. 49. O tratamento dos dados pessoais dos participantes pela organização do Concurso

terá por finalidade a realização do concurso.

§1ª Para tal finalidade, as empresas promotora e produtora poderão compartilhar os

dados com terceiros na medida do necessário, exclusivamente para a realização do

concurso e limitado a esta finalidade.

§ 2º Os dados pessoais do participante poderão ser mantidos pela empresa promotora

e produtora por até 5 (cinco) anos após o término do concurso, para o estrito

cumprimento de obrigações legais e regulatórias e exercício regular de direitos da

promotora e produtora em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

Art. 50. No momento do cadastro para o concurso, ou separadamente, o participante terá a

opção, a seu critério exclusivo, de se cadastrar e fornecer consentimento para receber

comunicações de marketing e promocionais da empresa participante ou de terceiros.

§1º Este consentimento para comunicações de marketing é livre e poderá ser revogado

a qualquer momento pelo participante, a seu exclusivo critério.

§ 2º Caso o participante não deseje receber comunicações de marketing, isso não afetará

o seu direito de participar do concurso.

Art. 51. De acordo com as leis aplicáveis, o participante possui, na medida do disposto pela

legislação, os seguintes direitos como titular de dados:

I) direito de confirmar a existência do tratamento, acesso (gratuito), correção e

atualização de seus dados pessoais;

II) direito de ser informado sobre destinatários aos quais seus dados pessoais foram

ou serão divulgados;

III) direito de apresentar reclamação com relação ao uso ou tratamento de seus dados

pessoais à autoridade de proteção de dados aplicável;

IV) direito de revogar ou retirar seu consentimento ao tratamento de seus dados

pessoais, e de receber informações sobre as consequências de recusar dar seu

consentimento;

V) direito de solicitar a exclusão de seus dados pessoais tratados com base em seu

consentimento;

VI) direito de solicitar eliminação, exclusão, restrição do tratamento ou anonimização

de seus dados pessoais que sejam desnecessários, excessivos, ou tratados de forma

contrária à lei;

VII) direito de opor-se ao tratamento de seus dados pessoais, se tal tratamento não

for baseado em seu consentimento, no caso de falha da promotora/produtora em

cumprir com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 15.709/2018);

VIII) direito de solicitar que os dados pessoais mantidos sobre o participante sejam

fornecidos a ele em formato portátil (portabilidade).

Art. 52. As solicitações dos titulares de dados pessoais serão atendidas considerando a

forma de coleta dos dados, a necessidade de cumprimento de obrigação legal e a proteção

de direitos, como disciplinado na LGPD.

Art. 53. Para exercer quaisquer dos direitos listados no Art. 52, o titular de direito deverá

entrar em contato através do e-mail juventude@praiagrande.sp.gov.br, podendo ser

solicitadas informações específicas do titular para confirmar sua identidade e direito de

acesso, além de fornecer os dados pessoais que a promotora/produtora mantém sobre ele.

Art.54. Casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelas empresas organizadoras

e produtora do evento.

Augusto Alexandre Vargas Camargo Schell

Subsecretário de Assuntos da Juventude

ANEXO I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM

Eu, _______________________________________,titular da cédula de identidade RG

n°____________________ e CPF n° ______________________,AUTORIZO

EXPRESSAMENTE o uso da minha imagem em todo e qualquer material (como fotos,

filmagens e outros modos de apreensão) destinado à divulgação ao público em geral e/ou

apenas para uso interno da Prefeitura Municipal de Praia Grande-SP. A divulgação da

imagem dar-se-á por mídia em geral, escrita, falada, televisiva ou eletrônica, de difusão e

transmissão, por qualquer meio de comunicação, dentre os quais citam-se, em rol

meramente exemplificativo: rádio, televisão, rede de computadores (internet ou intranet),

obras multimídias, home page, jornais, revistas, boletins, apostilas, livros/livretos, folhetos,

folders, cursos de treinamento, seminários, anúncios, peças publicitárias impressas ou

audiovisuais, CD ROM, ilustração de programa de computador, vídeo, catálogo, etc. A

presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima

mencionada em todo o território nacional e no exterior, em todas as suas modalidades e, em

destaque: menção ao evento no sítio eletrônico da empresa. O presente instrumento

particular de autorização é celebrado em caráter definitivo, irretratável e irrevogável,

obrigando-se as partes por si e por seus sucessores a qualquer título, a respeitarem

integralmente os termos e condições aqui estipuladas. Por esta ser a expressão da minha

vontade, declaro que autorizo o uso de imagem e assino a presente autorização.

Praia Grande, de de 2026.

_________________________________

Nome e assinatura (reconhecida no Gov)