Publicações da edição 403 - 02/07/2026 e Ano II
Ato da Mesa Diretora CÂMARA n° 003-26
Atos Oficiais • Outros atos
ATO DA MESA DIRETORA N° 03/2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, o procedimento para solicitação, autorização, concessão. liberação, aplicação e prestação de contas de despesas em regime de adiantamento/pronto pagamento e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal ri° 4.320, de 17 de março de 1964, que tratam do regime de adiantamento;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.920, de 18 de dezembro de 2018, que disciplina a realização de despesas em regime de adiantamento no Município da Estância Balneária de Praia Grande;
CONSIDERANDO o Ato da Mesa Diretora nº 03/2025, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal, a aplicação do regime de adiantamento para despesas com inscrições, participação e deslocamento em cursos, congressos, conferências, seminários e eventos congêneres;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o planejamento administrativo, padronizar procedimentos internos e fortalecer os mecanismos de controle e transparência na utilização do regime de adiantamento;
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato disciplina, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, os procedimentos para solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de despesas realizadas em regime de adiantamento/pronto pagamento.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal n° 1.920/2018, da Portaria GPC n° 028/2022, do Ato da Mesa Diretora nº 03/2025 e demais normas aplicáveis à despesa pública.
ATO DA MESA DIRETORA Nº /2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, o procedimento para solicitação. autorização. concessão. liberação. aplicação e prestação de contas de despesas em regime de adiantamento/pronto pagamento e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE PRAIA GRANDE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que tratam do regime de adiantamento;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.920, de 18 de dezembro de 2018, que disciplina a realização de despesas em regime de adiantamento no Município da Estáncia Balneária de Praia Grande;
CONSIDERANDO o Ato da Mesa Diretora n° 03/2025, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal. a aplicação do regime de adiantamento para despesas com inscrições, participação e deslocamento em cursos, congressos, conferências, seminários e eventos congêneres;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o planejamento administrativo, padronizar procedimentos internos e fortalecer os mecanismos de controle e transparência na utilização do regime de adiantamento;
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato disciplina, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Gtande, os procedimentos para solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de despesas realizadas em regime de adiantamento/pronto pagamento.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal ri° 1.920/2018, da Portaria GPC ri° 028/2022, do Ato da Mesa Diretora ri° 03/2025 e demais normas aplicáveis à despesa pública.
Art. 2º O adiantamento somente poderá ser concedido a servidor público efetivo ou comissionado devidamente identificado. responsável pela aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas.
Parágrafo único Quando a despesa estiver vinculada a gabinete parlamentar, a solicitação deverá indicar o servidor responsável pelo adiantamento.
Art. 3º A solicitação de adiantamento deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido à Presidência da Càmara Municipal, contendo, no mínimo:
I - identificação do servidor responsável;
II - descrição objetiva da despesa;
III - justificativada necessidade e do interesse institucional;
IV - valor estimado;
V - período previsto para aplicação dos recursos;
VI - documentos mínimos necessários à análise do pedido.
Parágrafo único. O setor ou servidor requisitante responderá pela veracidade das informações prestadas e pela justificaüva apresentada.
Art. 4º Como regra geral, os pedidos de adiantamento deverão ser apresentados com antecedência minima de 3 (três) dias úteis da realização da despesa.
Parágrafo 1º Quando se tratar de despesas relacionadas a inscrições em cursos, congressos, seminários, conferências, treinamentos, jornadas, palestras ou eventos congêneres, o pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o evento ou despesa.
Parágrafo 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente afastados mediante justificativa expressa e autorização da Presidência.
Parágrafo 3º A ausência de planejamento administrativo, por si só, não caracteriza hipótese excepcional.
Art. 5º Recebido o pedido, caberá à Presidência decidir quanto à autorização do adiantamento, podendo, quando necessário, solicitar manifestação da Procumdoria Juridica, da Controladoria Interna ou de outro setor técnico competente.
Art. 6º Nos casos de urgência ou emergência, o pedido de adiantamento poderá ser apresentado em prazo inferior ao previsto no art. 4º, desde que contenha justificaõva específica quanto:
I - ao fato gerador da urgência;
II - à razão pela qual a despesa não pode ser planejada ou solicitada anteriormente;
III — ao risco de prejuízo ao interesse público caso a despesa não seja realizada;
Parágrafo único. A urgência deverá ser demonstrada de forma objetiva, não bastando alegação genérica de necessidade administrativa.
Art 7°Autorizado o adiantamento, o Departamento Financeiro adotará as providências necessárias à emissão do empenho e à liberação dos recursos, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
Paragrafo lº A liberação dos recursos ocorrerá preferencialmente por ordem de pagamento bancária, transferência eletrônica ou outro meio eletrônico rastreável.
Parágrafo 2º A utilização de cheque somente ocorrerá em caráter excepcional, mediante justificativa.
Parágrafo 3º O Departamento Financeiro deverá juntar aos autos o comprovante da liberação dos recursos, com identificação do valor, data, favorecido e meio de pagamento utilizado.
Art 8º O prazo de aplicação dos recursos será de até 30 (trinta) dias, observada a finalidade do adiantamento e o exercício financeiro.
Parágrafo 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até o 5º dia útil após o término do prazo de aplicação.
Parágrafo 2º Eventual saldo não utilizado deverá ser restituido na forma indicada pelo Departamento Financeiro.
Art. 9º Na prestação de contas, o servidor responsável deverá apresentar, conforme o caso:
I - relatório ou demonstrativo das despesas realizadas;
II - notas fiscais, recibos ou documentos fiscais equivalentes, sem rasuras e com data posterior ao empenho;
III - discriminação clara dos materiais adquiridos ou serviços prestados; TV — comprovante de pagamento;
V - documentos que demonstrem a vinculação da despesa ao objeto autorizado;
Vl - comprovante de participação, certificado, inscrição, progmmação ou documento equivalente, quando se tratar de curso, congresso, seminário, treinamento, palestra ou evento;
VII - comprovante de devolução de eventual saldo não utilizado;
Parágrafo lº Todos os documentos juntados à prestação de contas deverão ser conferidos e nibricados pelo servidor responsável.
Parágrafo 2° Não serão aceitos documentos fiscais rasiirados, sem data, sem identificação suficiente do fornecedor, sem discriminação da despesa ou incompatíveis com o objeto do adiantamento.
Parágrafo 3º As despesas deverão ser posteriores à emissão do empenho, salvo hipótese excepcional expressamente admitida pela legislação aplicável e autorizada pela Presidência.
Parágrafo 4º O servidor responsável responderá pela regular aplicação dos recursos e pela apresentacão tempestiva da prestacão de contas.
Art. 10 As solicitações de adiantamento relacionadas a cursos, congressos, seminái‘ios, conferências, jornadas, treinamentos, palestras e eventos congêneres deverão observar, além deste Ato, as disposições específicas do Ato da Mesa Diretora n° 03/2025.
Art. 11 Fica alterado o prazo de antecedência mínima previsto no Ato da Mesa Diretora n° 03/2025, passando a ser exigida antecedência mínima de 15 (quinze) dias para solicitação de adiantamento destinado à participação em cursos, congressos, conferências, seminários e eventos congêneres.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.
Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 12 de junho de 2026.
Marco Antonio de Sousa
Presidente
Marcio Glauber V. De Oliveira
1º Secretário
Humberto Luiz Rossi Paula
2º Secretário
Extrato Contratual
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO CONTRATUAL
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: R. SANDOVAL DE FARIA LTDA.; Objeto: CONTRATO N° 189/26 DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA PARA EVENTOS - Pregão Eletrônico n° 040/24; Valor: R$ 374.500,00; Dotação: 19.02.00/23.813.3003.2429/3.3.90.39.99, 19.02.00/23.813.3003.2429/3.3.90.39.99, 19.02.00/23.695.3003.2216/3.3.90.39.99; Prazo: 02 meses; Data de Assinatura: 26/06/2026; Processo: 35.553/24
Partes: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; OBJETO: TERMO SEMA N° 002/26 QUE TEM POR OBJETO ESTABELECER COOPERAÇÃO TÉCNICA E INSTITUCIONAL ENTRE OS PARTÍCIPES PARA ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONANTES AMBIENTAIS DECORRENTES DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EMITIDA PELA CETESB PARA IMPLANTAÇÃO DA NOVA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL; Prazo: 12 meses; Data de Assinatura: 30/06/2026; Processo: 24.784/26
Praia Grande, 01 de julho de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino
Extrato Contratual CÂMARA
Atos Oficiais • Leis
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15/2025-1 – PROCESSO Nº 237/2025 – CONTRATADA: DIPLOGRAPH ARTES GRAFICAS EM DIPLOMAS LTDA. OBJETO: CONFECÇÃO DE ARTIGOS PERSONALIZADOS PARA SOLENIDADES DE HONRARIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. DOTAÇÃO: 3.3.90.39.99 – VALOR GLOBAL: R$ 22.742,70 (VINTE E DOIS MIL E SETECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS). VIGÊNCIA: 26/06/2026 A 25/06/2027.
DATA DA ASSINATURA: 26/06/2026 – MARCO ANTÔNIO DE SOUSA – PRESIDENTE.
Extrato Contratual EMPES 01-07
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO CONTRATUAL
Contratante: EMPRESA MUNICIPAL PRAIA-GRANDENSE DE ENSINO E SAÚDE ;
Contratada: OGURA CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL LTDA;
Objeto: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE GESTÃO CONTÁBIL, FISCAL E DE PESSOAL;
Pregão Eletrônico n° 001/2026;
Vigência do contrato: 24 meses;
Data de Assinatura: 23/06/2026;
Processo: 007/2026;
Valor global da contratação: R$ 959.899,92.
Praia Grande, 01 de julho de 2026.
Cleber Suckow Nogueira
Diretor-Presidente
Empresa Municipal Praia-Grandense de Ensino e Saúde – EMPES
(Nomeado por meio do Decreto Municipal nº 8373 e empossado em Assembleia Geral realizada em 22/01/2026)
Homologação - Pregão Eletrônico n° 044-26
Licitações e Contratos • Homologação
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 99/2025
OBJETO: “ REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS E CONTENTORES II”
Considerando as decisões exaradas Ata de Sessão de Amostras às fls. 1070/1078, Ata de Sessão Pública/Termo de Julgamento às fls. 1080/1184 e homologação do procedimento no sistema do Portal de Compras do Governo Federal (www.compras.gov.br), conforme a manifestação da Sra. Secretária Municipal de Serviços Urbanos às fls. 1187 do Processo Administrativo em epígrafe, ADJUDICAMOS às empresas abaixo relacionadas, classificadas em primeiro lugar para o fornecimento dos respectivos itens, objeto da licitação, em razão do MENOR PREÇO UNITÁRIO, sendo condição mais vantajosa para a Administração, e HOMOLOGAMOS a presente licitação nos termos do inciso I do § 1º do Artigo 10-A da Lei Complementar nº. 1.011/2025 e alterações posteriores.
SHADUCA PRAIA GRANDE LTDA : O item 01.
ATLANTICO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA: Os Itens 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08.
Em 30 de junho de 2026.
SORAIA M. MILAN
Secretária Municipal de Serviços Urbanos
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
RODRIGO SANTANA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
PATRICIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS
Secretária Municipal de Educação
MARCELINO SANTOS GOMES
Secretário Municipal de Trânsito
Lei Complementar n° 1067-26
Atos Oficiais • Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 1067
De 1º De Julho De 2026
“Altera e Disciplina o Programa Municipal de Habitação “Chave dos Sonhos”, criado pela Lei Complementar nº 675, de 03 de janeiro de 2014 e adota outras providências”.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 30 de junho de 2026, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. A presente Lei Complementar altera e disciplina o Programa “Chave dos Sonhos”, criado pela Lei Complementar 675, de 03 de janeiro de 2014
Art.2º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 675, de 03 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º. A presente Lei Complementar cria o Programa Municipal de Habitação “Chave dos Sonhos” que tem por finalidade a redução do déficit Habitacional em Praia Grande com a concessão de incentivos e benefícios, visando fomentar a produção ou a aquisição de novas unidades habitacionais para atendimento do cadastro socioeconômico do Município e servidores municipais.
§ 1º Terão direito aos incentivos que tratam esta Lei os empreendedores que aderirem a este Programa e atenderem as exigências e condições aqui estabelecidas.
§ 2º As unidades habitacionais que serão construídas através do Programa “Chave dos Sonhos” serão direcionadas para famílias que atendam aos seguintes critérios:
I – Grupo A - Programas Estaduais, Federais e Municipais com finalidade exclusivamente social: a renda do grupo familiar deverá atender ao disposto no programa vigente, conforme estabelecido por suas instruções normativas, portarias ou documentos oficiais que regimentem o programa.
I - Grupo B - Empreendimentos particulares em parceria com o município: a renda do grupo familiar deverá limitar-se até 06 (seis) salários mínimos.
§ 3º Os servidores municipais atendidos através do Grupo B, que não estejam cadastrados na demanda habitacional e tenham interesse no Programa Habitacional vigente, poderão procurar a Secretaria de Habitação desde que atendam aos seguintes critérios:
a) Ser servidor, com pelo menos 3(três) anos no serviço público no município;
b) Não possuir imóvel urbano ou rural no pais;
c) Não possuir financiamento de imóvel no pais;
d) Somente 1(um) servidor público poderá aderir ao Programa, por núcleo familiar.
e) Possuir cargo de origem;
d) Não ser admitido em caráter temporário.
§4º Para os fins desta lei, considera-se:
a) Grupo familiar: Unidades familiares composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou tem suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
b) Grupo A - Programas Estaduais, Federais e Municipais com finalidade exclusivamente social: Destinados à população que vier a ser incluída no Programa Habitacional vigente, instituído por qualquer dos entes federativos, com renda familiar determinada pelos mesmos.
c) Grupo B - Empreendimentos Particulares em parceria com o município: São aqueles que apesar de não serem destinados à população de baixa renda, abrangem uma parcela da população também carente de ofertas habitacionais compatíveis com seu poder aquisitivo.
d) Vila Residencial: O conjunto de habitações dispostas de maneira a formar ruas internas, sem caráter de via e logradouro público.
Art. 3º. Para execução dos projetos habitacionais inseridos neste programa poderão ser utilizadas áreas particulares, mediante desapropriação amigável com cláusula resolutiva de quitação com autorização para estudos de projetos habitacionais composta de liberação ambiental e cartas de diretrizes das concessionárias viabilizando o credenciamento e aprovação do projeto da área de decreto de utilidade pública para fins de interesse social.
§ 1º Fica o poder público autorizado a criar despesas com estudos necessários a constatar a viabilidade da implementação de empreendimento habitacional nessas áreas.
§ 2º No caso da não aprovação do projeto será feita a devolução do terreno sem nenhum ônus e não será permitida a utilização dos projetos e estudos elaborados pela Prefeitura por proprietários dos terrenos objeto dos estudos.
Art. 4º. As unidades habitacionais deverão ser edificadas obedecendo projeto e nível de acabamento padrão aprovados pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RENDA E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 5º. Os empreendimentos habitacionais construídos para atender os Grupos A e B desta Lei Complementar serão direcionados para as famílias que integram o cadastro socioeconômico da Secretaria Municipal de Habitação e deverão ser selecionados observando os critérios aqui instituídos sem prejuízo da aplicação das disposições contidas no Programa Habitacional vigente, instituído por qualquer dos entes federativos, e suas disposições complementares.
§ 1º O cadastro socioeconômico que trata o caput será o mais recente realizado pela Secretaria Municipal de Habitação.
§ 2º Os critérios para seleção e hierarquização da demanda, referentes ao Grupo A, serão selecionados dentre aqueles constantes no Programa Habitacional vigente, instituído por qualquer dos entes federativos, bem como os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS.
Art. 6º. Os empreendimentos habitacionais construídos para atender o Grupo B, terão seu valor de venda para cada unidade habitacional definido da seguinte forma:
I – Para construções executadas em áreas públicas, em parceria com o município, o cálculo para definição do valor de venda será: Área Útil da Unidade Habitacional x R$ 4.000,00 (valor por m²)
II – Para construções com até 2 pavimentos, o cálculo para definição do valor de venda será: Área Útil da Unidade Habitacional x R$ 5.000,00 (valor por m²)
III – Para construções de 3 a 5 pavimentos, o cálculo para definição do valor de venda será: Área Útil da Unidade Habitacional x R$ 5.400,00 (valor por m²)
IV – Para construções a partir de 6 pavimentos, o cálculo para definição do valor de venda será:
Área Útil da Unidade Habitacional x R$ 5.800,00 (valor por m²)
§ 1º. A partir do mês subsequente a data de publicação desta Lei a Municipalidade atualizará o valor por metro quadrado, mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º. O valor de venda das unidades para o cadastro socioeconômico do Município será fixado a partir da data de assinatura do Termo de Adesão do Programa Chave dos Sonhos.
§ 3º. Independente do cálculo disposto no caput, a unidade habitacional terá um valor máximo para venda de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo este valor atualizado mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O Município da Estância Balneária de Praia Grande concederá aos empreendedores que aderirem ao Programa Habitacional vigente e que atenderem as exigências e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, incentivos para construção de conjuntos habitacionais de forma a reduzir o déficit habitacional do município e implementar a política de habitação do Município.
Art. 8º. Os incentivos de que trata este capítulo somente serão concedidos às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução.
Parágrafo único. Os incentivos que tratam o caput deste artigo são:
a) A redução de exigências construtivas conforme seção I, II, III e IV deste Capítulo;
b) Concessão de incentivos fiscais conforme seção VI.
Art. 9º. Os incentivos serão concedidos aos interessados em construir para os Grupos A e B, os quais deverão firmar compromisso irretratável de direcionar as unidades habitacionais às famílias cadastradas no programa municipal de habitação.
§1º As unidades construídas através do Grupo A, serão destinadas, em sua totalidade, às famílias integrantes do cadastro habitacional, enquanto aquelas construídas através do Grupo B, serão destinadas por meio de venda a valores mais acessíveis do que os praticados em mercado.
§2º Quando as atividades de construção e venda das unidades habitacionais não se reunirem na mesma pessoa, o compromisso ou promessa referidos no caput, prestada por quem de direito, deverá integrar o projeto arquitetônico de construção para todos os efeitos juntamente com documento que demonstre o vínculo de contratação entre ambos os empreendedores.
§3º A inobservância das formalidades estabelecidas no §2º deste artigo, constituirá impedimento ao deferimento do alvará de execução pela Prefeitura.
§4º Qualquer alteração na redação do Termo de Compromisso firmado entre os interessados e a Secretaria de Habitação, deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Seção I
Das exigências urbanísticas
Art. 10. Os empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, devem atender a uma densidade máxima de até 200 (duzentas) unidades por hectare.
§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, o número máximo de unidades permitido é obtido pela seguinte fórmula - n = A/50 (cinquenta) onde:
I- n - número máximo de unidades habitacionais de interesse social permitido
II- A - área total do terreno de projeto em m² (metros quadrados).
§2º No caso de glebas, “A” representa a área destinada a lotes para implantação das unidades residenciais integrantes do conjunto.
§3º Para edificações verticais acima de 2(dois) pavimentos em qualquer zoneamento onde seja permitida a categoria R2 e R3 conforme Lei Complementar 615/2011 e suas alterações, a Área Ideal de Terreno (AIT) será aplicado o coeficiente de 15 (quinze) e o coeficiente de aproveitamento (CA) será de 5,5 (cinco e meio).
§4° As demais especificações urbanísticas serão aquelas previstas na legislação municipal em vigor, excetuando o disposto na Lei Complementar número 309 de 28 de dezembro de 2001 e suas alterações.
I- Nas edificações de que trata este parágrafo não se aplicará as exigências urbanísticas do caput do artigo, respeitado os limites da Legislação Municipal em vigor.
II- Nas Vilas Residenciais e empreendimentos Habitacionais, deverá ser previsto uma vaga de garagem para cada unidade autônoma residencial com a dimensão mínima de 2,00m (dois metros) por 4,20m (quatro metros e vinte centímetros). Será admitida somente a manobra de até três veículos para liberar a movimentação de um quarto veículo. A área de manobra deverá ser proporcional as dimensões da vaga.
III- Nas edificações verticais destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, poderá ser prevista no mínimo uma vaga de veículo automotor por unidade, sendo no mínimo 50% destinada a automóveis com dimensões e especificação aplicadas no Inciso II deste artigo.
IV - Será permitido guia rebaixada em dimensão superior a 50% da testada do imóvel.
Art. 11. As vias públicas devem possuir largura mínima de 9,00m (nove metros).
Art. 12. Observada a densidade máxima estabelecida no art. 10º, é permitida, em loteamentos aprovados, a implantação das unidades habitacionais formando “VILA RESIDENCIAL”, nos termos estabelecidos por este artigo, não se aplicando as demais disposições específicas previstas no Código de Obras.
§1º Os acessos internos de condomínios deverão atender a legislação vigente.
§2º. A “VILA RESIDENCIAL” pode ter mais de uma entrada por logradouro público.
§3º. Os acessos internos da “VILA RESIDENCIAL” constituem-se em área comum do conjunto;
§4º. A conservação da arborização, pavimentação, iluminação, canalizações, bem como a limpeza das ruas da VILA RESIDENCIAL são de responsabilidade dos proprietários.
§5º. As entradas da VILA RESIDENCIAL devem ser numeradas, de acordo com o logradouro em que estiverem situadas.
§6º. A VILA RESIDENCIAL deve ser formada por edificações unifamiliares conforme Artigo 2º.
§7º. As edificações na VILA RESIDENCIAL devem obedecer aos recuos e demais exigências da Seção II e III.
§8º. As VILAS RESIDENCIAIS devem ser providas de lixeira.
Seção II
Dos condomínios Edilícios horizontais de interesse específico – Grupo B
Art. 13. Os Condomínios Edilícios Horizontais de Interesse Específico – Grupo B constituem modalidade de produção habitacional integrante do Programa Municipal de Habitação Chave dos Sonhos destinada à ampliação da oferta de moradias para atendimento do cadastro socioeconômico da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 1º A presente modalidade constitui instrumento de implementação da política municipal de habitação, de redução do déficit habitacional e de otimização da infraestrutura urbana instalada.
§ 2º Os empreendimentos disciplinados nesta Seção não caracterizam parcelamento do solo, permanecendo o lote juridicamente indivisível e vinculado ao condomínio edilício instituído.
Art. 14. Os empreendimentos poderão ser implantados exclusivamente em lotes localizados nas Zonas Predominantemente Residenciais 1 – ZPR-1 e Zonas de Uso Diversificado 2 – ZUD-2.
§ 1º O lote deverá possuir área mínima de 125,00m².
§ 2º Cada unidade habitacional deverá possuir:
I - área privativa mínima de 40,00m²;
II - testada mínima de 3,30m;
III - vinculação à respectiva fração ideal do terreno.
§ 3º A aprovação dependerá de projeto arquitetônico único contemplando a integralidade do empreendimento.
Art. 15. Os empreendimentos aprovados nos termos desta Seção constituirão condomínio edilício horizontal nos termos dos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.
§ 1º Cada unidade corresponderá a uma fração ideal do terreno.
§ 2º A existência de acessos independentes, quintais privativos, vagas exclusivas, muros divisórios ou medidores individualizados não descaracteriza a natureza condominial do empreendimento.
Art. 16. Constituem partes comuns do condomínio:
I - fundações;
II - pilares;
III - vigas;
IV - lajes estruturais;
V - cobertura (telhado);
VI - reservatórios;
VII - sistemas coletivos de drenagem;
VIII - sistemas coletivos de coleta de esgoto;
IX - demais elementos indispensáveis à estabilidade e segurança da edificação.
Art. 17. A aprovação dos empreendimentos previstos nesta Seção não autoriza:
I - desdobro;
II - desmembramento;
III - parcelamento do solo;
IV - transformação das frações ideais em lotes autônomos;
V - individualização física do terreno em desacordo com a legislação urbanística ou registraria;
VI - numeração oficial sequencial por unidade.
Art. 18. Os benefícios desta Seção somente poderão ser aplicados aos lotes situados em ZPR-1 e ZUD-2 que estejam localizados após a segunda quadra perpendicular as Avenidas Ministro Marcos Freire e Diamantino Cruz Ferreira Mourão, no sentido serra do mar.
Parágrafo único. Considera-se primeira e segunda quadra o conjunto de lotes compreendidos entre as Avenidas Ministro Marcos Freire e Diamantino Cruz Ferreira Mourão e a segunda via pública subsequente.
Art. 19. Os empreendedores interessados deverão aderir formalmente ao Programa Municipal de Habitação Chave dos Sonhos e cumprir integralmente as exigências previstas nos arts. 5º, 6º e 9º desta lei complementar.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios urbanísticos e fiscais previstos nesta Lei dependerá da celebração dos compromissos exigidos pelo Programa Municipal de Habitação.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos disciplinados nesta Seção as disposições constantes dos arts. 10 a 12 e arts. 23 a 29, desta lei complementar, naquilo que não conflitarem com as disposições específicas desta Seção.
Art. 21. O descumprimento das disposições desta Seção sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nos arts. 33 e 37, desta lei complementar, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 22. Os empreendimentos habitacionais com carta de habitação emitidas anteriormente à vigência desta Lei Complementar que possuam características compatíveis com a tipologia disciplinada nesta Seção poderão requerer sua regularização, dispensados de taxas e emolumentos, observadas as disposições e requisitos previstos na Lei Complementar nº 1.039, de 2025, e demais normas municipais aplicáveis.
§ 1º A regularização de que trata o caput não dispensa a comprovação das condições mínimas de segurança, estabilidade, salubridade, habitabilidade, acessibilidade e atendimento às exigências técnicas estabelecidas pela legislação municipal vigente.
§ 2º A análise da regularização será realizada pelos órgãos municipais competentes, observados os critérios urbanísticos, edilícios e registrais aplicáveis a cada caso concreto.
§ 3º A regularização prevista neste artigo não implica reconhecimento de direito adquirido à manutenção de situações que contrariem normas de ordem pública, segurança ou interesse urbanístico relevante.
§ 4º Os empreendimentos aprovados que não obtiveram carta de habitação, poderão ser incluídos ao programa, desde que seja solicitado reconsideração pela presente Lei, observadas as disposições e requisitos previstos.
Seção III
Das edificações
Art. 23. As edificações para fins de habitação aprovadas no Programa Habitacional vigente, deverão possuir no máximo de 10 (dez) pavimentos.
§ 1. Para efeitos deste artigo, o térreo é computado como pavimento.
§ 2. Serão admitidas edificações sem elevador quando o desnível entre o pavimento do último andar e o nível da soleira do térreo seja igual ou inferior a 12 metros.
I- Para edificações acima de 2 pavimentos deve ser previsto e indicado em planta o espaço destinado ao elevador. O espaço deve permitir a execução e instalação futura do elevador. Não é necessária nenhuma obra física para este fim. No caso do espaço previsto para futura instalação do elevador estar no interior da edificação a estrutura deverá ser projetada e executada para suportar as cargas de instalação e operação do equipamento.
II - Fica permitida a instalação de 01 (um) elevador para edifício com até 08 (oito) pavimentos, desde que demonstrem, através de laudo técnico emitido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que o equipamento atende ao fluxo de tráfego de usuários para o empreendimento.
Art. 24. Os recuos mínimos das edificações em relação à divisa do lote são:
§1º. Para Vilas Residenciais:
I - Frontal de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros) para pavimento inferior e 2,70m (dois metros e setenta centímetros) para pavimento superior.
§2º. Para as edificações verticais aprovadas no Programa Habitacional vigente:
I - Frente: 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
II - Lateral e Fundo, obedecerão ao quadro abaixo descrito:
RECUO MÍNIMO PARA:
1,5 m H ? 10,50 m
2,0 m 10,50 m < H ? 13,00 m
1,20 m + H/15 H > 13,00 m
a) Para efeito de cálculo dos recuos considera-se como altura da edificação (H) a diferença entre o nível da laje de cobertura do último pavimento, excluído o ático, e o nível da soleira do térreo.
b) Para edificação com altura superior a 13,00 (treze metros) considerar como altura “H” para cálculo de recuo, a diferença do nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, ficando excluídos os pavimentos onde existam garagens, áreas comuns do respectivo condomínio e áreas destinadas a lazer integrante das unidades do pavimento imediatamente inferior.
c) No caso de escalonamento dos recuos, H representa a diferença entre o nível da laje de cobertura do pavimento considerado e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, considerando “a” deste inciso.
§3º. Em lotes de esquina será permitido, em relação a um dos logradouros, o recuo mínimo 1,00m (um metro).
Art. 25. As unidades habitacionais construídas para o Grupo A devem dispor, no mínimo, de sala, dois dormitórios, cozinha, banheiro e área de serviço, respeitando as dimensões estabelecidas nas regulamentações do Programa Habitacional vigente, instituído por qualquer dos entes federativos, já aquelas construídas para o Grupo B, deverão dispor das mesmas acomodações, com uma área útil mínima de 40m².
Art. 26. No caso em que haja parcelamento de gleba será admitido, qualquer que seja o incentivo obtido, a implantação de vias públicas locais, desde que respeitada a legislação Municipal Vigente.
Art. 27. Aplicam-se às edificações as exigências estabelecidas pelo Código de Obras e legislação vigente, quando não previstas nesta Lei Complementar.
Seção IV
Dos Projetos e obras a cargo do Empreendedor.
Art. 28. Deverá ser apresentado a anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA) ou registro de responsabilidade técnica (RRT/CAU) dos profissionais responsáveis pelos projetos complementares para construção das unidades habitacionais, assim como memoriais descritivos e demais documentos de acordo com a legislação municipal vigente.
§1º. Aprovado o projeto nas condições e benefícios outorgados pela presente Lei Complementar, o empreendedor terá o prazo de até 12 (doze) meses para início efetivo das obras, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Secretaria de Habitação, mediante justificativa plausível.
§2º. Caso a área não disponha de projeto arquitetônico básico da Prefeitura o empreendedor devera fornecê-lo.
Art. 29. As obras e serviços mínimos a cargo do empreendedor, além de atender as exigências normativas do Programa Habitacional vigente, são:
I- Para as unidades habitacionais que impliquem em parcelamento de glebas: infraestrutura prevista no Plano Diretor do Município, no artigo 47 da Lei Complementar nº.615 de 19 de dezembro de 2011 e na legislação municipal especifica no que couber, acrescido de rede de energia elétrica e arborização.
II- Para a “VILA RESIDENCIAL”: drenagem, rede de água, sistema de esgotamento sanitário, rede de energia elétrica, pavimentação das vias internas e arborização.
III- Para os demais casos, as unidades residenciais devem ser dotadas de abastecimento público de água, tratamento dos esgotos, energia elétrica e, nos trechos fronteiriços às vias públicas, de arborização.
§1º. As redes de água, esgoto e energia elétrica devem atender os regulamentos das respectivas Concessionárias de serviço.
§2º. Os projetos de drenagem e arborização devem ser aprovados pela Prefeitura.
Seção V
Dos Benefícios
Art.30. Benefícios direcionados ao mutuário:
§1º Será concedida a isenção do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI na transação entre o primeiro mutuário desde que integrante do cadastro de demanda habitacional e com renda até 06 (seis) salários mínimos;
§2º Poderá a municipalidade, mediante regulamentação por Lei ou Decreto, conceder subsídio aos integrantes do cadastro de demanda, para aquisição de unidades habitacionais direcionadas ao Grupo B.
Seção VI
Dos Incentivos Fiscais
Art.31. Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais ao empreendedor:
§1º. Isenção de tributos municipais enquanto durar o Programa Habitacional vigente, conforme descrito no art. 1º da LC 675/2014, compreendendo:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
a) Os empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Habitacional vigente, estarão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente em relação à atividade de construção civil prevista na legislação pertinente.
b) A isenção de que trata este inciso será concedida automaticamente, mediante assinatura do Termo de Adesão, quando se tratar de empreendimentos direcionados ao Grupo A.
c) A isenção de que trata este inciso aplicar-se-á durante o período de obras e tão somente ao empreendimento cujo Alvará de Construção tenha sido expedido pela Municipalidade.
II - Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares, vistoria de aprovação de projeto, rebaixamento de guia, exame de projeto na aprovação, construção, certidão de emplacamento, alvará de edificação, alvará de aprovação, alvará de alinhamento, alinhamento, vistoria carta de habitação, carta de habitação, emolumentos, habite-se de interesse social, desdobro e unificação, inclusive para Zeis;
III - Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
§1º Os empreendedores que aderirem a este programa, tendo seus empreendimentos enquadrados no Grupo A, ficarão isentos do IPTU até a assinatura de contrato com o beneficiário.
§2º Os empreendedores que aderirem a este programa, tendo seus empreendimentos enquadrados no Grupo B, ficarão isentos do IPTU até a conclusão da obra.
a) Considera-se obra concluída aquela que possui a carta de habitação emitida pela municipalidade.
Art. 32. A isenção de tributos municipais a que alude a Seção VI deste Capítulo, será concedida em 100% (cem por cento) quando se tratar de empreendimentos construídos através deste Programa.
Art. 33. Os empreendimentos enquadrados no Grupo B farão jus à isenção de que trata esta Seção VI mediante a comprovação da comercialização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais que os compõem às famílias indicadas pelo Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Na hipótese de empreendimentos constituídos por até 9 (nove) unidades habitacionais, a exigência prevista no caput será considerada atendida mediante a comercialização de, no mínimo, 1 (uma) unidade à família indicada pelo Município.
§ 2º O não atendimento ao percentual mínimo previsto no caput implicará o recolhimento, ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de compensação financeira correspondente a 3 (três) vezes o valor das taxas e impostos dispensados em razão dos incentivos fiscais concedidos conforme Seção VI.
§ 3º O não recolhimento da compensação financeira prevista no § 2º sujeitará o empreendedor à atualização monetária, juros e multa, na forma da legislação aplicável, bem como à inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sem prejuízo do impedimento de participação em novos empreendimentos vinculados ao Programa Chave dos Sonhos até a integral regularização da pendência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os empreendimentos vinculados ao Programa Habitacional vigente, deverão fixar placa de identificação deste, cujo modelo será fornecido pela Secretaria de Habitação.
Art. 35. Caberá às Secretarias Municipais de Habitação, Urbanismo, Obras Públicas e Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 36. Os incentivos desta Lei estendem-se aos projetos habitacionais direcionados aos Grupos A ou Grupo B, vinculados ao Programa Habitacional vigente, iniciados e ainda não concluídos, desde que atendido o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Não haverá devolução dos tributos, taxas, impostos e emolumentos já recolhidos.
Art. 37. Os empreendedores que aderirem a este Programa e receberem os incentivos instituídos por esta Lei Complementar, ao descumprirem as condições e normas aqui estabelecidas, terão seus respectivos incentivos cassados, incidindo à espécie os tributos e emolumentos sem as isenções da presente Lei Complementar, acrescidos de multa equivalente a 3 vezes o valor das taxas e impostos devidos, calculada sobre o valor do metro quadrado do empreendimento vinculado ao Programa Habitacional vigente.
Art. 38. Os incentivos terão validade enquanto durar o Programa "Chave dos Sonhos".
Art. 39. As tipologias analisadas e aprovadas anteriormente a publicação da presente lei, poderão ser contempladas por este Programa desde que aprovados pela Secretaria de Urbanismo.
Art. 40. O Termo de Adesão ao Programa Chave dos Sonhos ficará como parte integrante do Anexo desta Lei.
Art. 41. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 42. Ficam revogadas às Leis Complementares nº 617, de 23 de janeiro de 2012; 748, de 20 de setembro de 2017; nº 783, de 28 de agosto de 2018; nº 815, de 27 de setembro de 2019; nº 862, de 03 de novembro de 2020; 674 de 27 de Dezembro de 2013 e nº 900, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 43. Ficam revogados a alínea “e” do §3º do artigo 1º e os artigos 2º ao 38 da Lei Complementar nº 675, de 03 de janeiro de 2014.
Art. 44. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no que for necessário.
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1º de julho de 2026 ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Alexandre Gallo Rodrigues
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 1º de julho de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 24353/2026
Portaria GP n° 070-26
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA GP Nº 070/2026
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
R E S O L V E
DESIGNAR, o (a) servidor (a) ANA MARIA BOM FRIGÉRIO, registro funcional nº 50.110, no período de 1° de julho de 2026 a 15 de julho de 2026, como SUBSTITUTO no cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, constante do Anexo "CC", instituído pelo artigo 83, inciso II, da Lei Complementar nº 913 de 1° de abril de 2022, alterada pelas Leis Complementares nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, e n° 1030, de 14 de agosto de 2025, publicada em 18 de agosto de 2025 e posteriores modificações, junto à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, durante o impedimento de seu titular em razão de férias.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de junho de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Prorrogação - Chamamento Público CONMOB
Atos Administrativos • Alvarás
A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES (SETRANSP-17), da Estância Balneária de Praia Grande, Estado de São Paulo, em cumprimento à Lei Complementar nº 1.024, de 13 de agosto de 2025, TORNA PÚBLICA a prorrogação do prazo de inscrições previsto no item 2.2 do Edital de Chamamento Público para inscrição, habilitação e seleção de Organizações da Sociedade Civil interessadas em compor o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CONMOB-PG, mediante eleição entre seus pares, para o biênio 2025–2027.
Fica prorrogado o período de inscrições até o dia 01/08/2026, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes no Edital.
As inscrições deverão continuar sendo realizadas presencialmente na sede da Secretaria Municipal de Transportes – SETRANSP, situada na Avenida do Trabalhador, nº 02, Bairro Sítio do Campo, Praia Grande/SP, das 9h às 11h30 e das 14h às 16h.
Comissão Organizadora