Publicações da edição 402 - 01/07/2026 e Ano II

Publicações da edição 402

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Pregão Eletrônico n. º 148/2025
Processo Administrativo n. º 20.779/2025-D
Objeto: “REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CORTES DE FRANGO (IQF)”
Sessão Pública: www.compras.gov.br
UASG de atuação: 986921 – Prefeitura Municipal de Praia Grande – SP
Comunicado de Alterações no Edital e Nova Data para a Sessão Pública
Considerando que esta Prefeitura efetuou alterações no Edital de Pregão Eletrônico em epígrafe, comunicamos que a data da Sessão Pública do Pregão Eletrônico inicialmente designada para o dia 26/09/2025 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília – DF), foi transferida para o dia 28/07/2026 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília - DF).
Informamos ainda que o Edital alterado poderá ser retirado GRATUITAMENTE por quem já o adquiriu presencialmente e também estará disponível para consulta e/ou download de todos os interessados de forma gratuita nos sites www.praiagrande.sp.gov.br, www.pncp.gov.br e www.compras.gov.br.
Este comunicado estará disponível no site www.praiagrande.sp.gov.br para ciência, consulta e/ou download de todos os interessados.
Praia Grande, 26 de junho de 2026.
PATRÍCIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS
Secretária Municipal de Educação

 

Pregão Eletrônico n. º 148/2025
Processo Administrativo n. º 20.779/2025-D
Objeto: “REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CORTES DE FRANGO (IQF)”
Sessão Pública: www.compras.gov.br
UASG de atuação: 986921 – Prefeitura Municipal de Praia Grande – SP
Comunicado de Alterações no Edital e Nova Data para a Sessão Pública
Considerando que esta Prefeitura efetuou alterações no Edital de Pregão Eletrônico em epígrafe, comunicamos que a data da Sessão Pública do Pregão Eletrônico inicialmente designada para o dia 26/09/2025 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília – DF), foi transferida para o dia 28/07/2026 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília - DF).
Informamos ainda que o Edital alterado poderá ser retirado GRATUITAMENTE por quem já o adquiriu presencialmente e também estará disponível para consulta e/ou download de todos os interessados de forma gratuita nos sites www.praiagrande.sp.gov.br, www.pncp.gov.br e www.compras.gov.br.
Este comunicado estará disponível no site www.praiagrande.sp.gov.br para ciência, consulta e/ou download de todos os interessados.
Praia Grande, 26 de junho de 2026.
PATRÍCIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS
Secretária Municipal de Educação

GILMAR AUGUSTO GARCIA, Subsecretário de Gestão Previdenciária do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e posteriores modificações,
RESOLVE:
APOSENTAR, a partir de 01/07/2026, CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MUNHOZ, EDNA DOS SANTOS FRANÇA, GILBERTO GUILHERME NANES, ISABEL FLETCHER ALONSO LOPES, LEILA DA GUIA RAMOS BORGES, LUIZ HENRIQUE MALVAR DE AZEVEDO, MARIA DO ROSÁRIO SILVA FONTES, MÔNICA APARECIDA PINTO, ORLANDO TORRANO FILHO, RAQUEL DO AMARAL SANTATERRA, SORAYA ROSALINA ROCHA SANTIAGO, VALMILDA LÚCIA MARIANO PADOVAN e CONCEDER pensão por morte retroativa à data do óbito a ADRIELLY DE OLIVEIRA, AGATHA VIEIRA BATISTA, ANDRÉIA DE OLIVEIRA, CRISTIANE DA SILVA CARMO SANTOS, JACKELINE DA SILVA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS MARIANO FERREIRA DOS SANTOS, NICOLI BOZZELLA.

DESPACHO DECISÓRIO

Contrato de Gestão n.º 111/2025

RECURSO DA BIOGESP ­ ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E EXECUÇÃO DE

SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS

Trata-se de recurso administrativo interposto pela BIOGESP ­ Associação de Gestão e Execução

de Serviços Públicos e Sociais, em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Saúde

que deu início ao procedimento de rescisão unilateral do Contrato de Gestão n.º 111/2025. A

peça recursal, dividida em doze capítulos, foi recebida nos termos do art. 165, inciso I, alínea

"e", da Lei Federal n.º 14.133/2021, conforme cláusula décima oitava, ressaltando-se, ainda, que

a peça de defesa foi recebida em efeito suspensivo.

No primeiro capítulo, a recorrente alega, em síntese, a inexistência de processo administrativo

sancionador regularmente instaurado, violação ao art. 138, §1.º, da Lei de Licitações e

desrespeito à Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Oitavo, do próprio ajuste.

Sustenta, ainda, que os autos administrativos foram disponibilizados de forma extemporânea e

sem a devida organização processual, e que o prazo concedido para defesa seria excessivamente

exíguo diante da complexidade da matéria. Conclui alegando violação ao contraditório, à ampla

defesa e ao devido processo legal.

No segundo capítulo, reitera as alegações formais do primeiro e aponta suposta inconsistência

cronológica entre a notificação de rescisão, expedida em 30/04/2026, e a instauração do PA n.º

15.546/2025-32-D, formalizada em 19/05/2026, sustentando que a decisão rescisória teria

precedido o próprio processo que lhe serviria de fundamento.

Aduz que o conteúdo documental de ambos os processos administrativos seria

substancialmente idêntico, diferindo apenas na identificação formal, e questiona qual deles

efetivamente fundamentou a medida rescisória.

Nos capítulos terceiro e quarto, contesta o não atingimento das metas de agosto e setembro de

2025, atribuindo os resultados ao período de transição operacional. No quinto, informa a

celebração de termo de cooperação técnica com o Instituto Beneficente Lar de Miriam e Mãe

Celita e a formalização de distrato em dezembro de 2025. No sexto, defende a contratação da

empresa NEOSAÚDE, sustentando inexistir obrigação contratual de anuência prévia da

Administração para a contratação de empresas médicas.

No sétimo capítulo, sustenta que o quadro de pessoal de enfermagem era suficiente para

garantir a continuidade assistencial, tendo realizado processos seletivos para recomposição de

vagas, sem prejuízo à população. No oitavo, informa a regularização do CNPJ específico para o

Complexo Hospitalar Irmã Dulce.

No nono capítulo, alega ter recebido passivo estrutural precário da gestão anterior, sustentando

que não pode ser responsabilizada pelo estado de conservação dos equipamentos hospitalares,

incluídas as máquinas de hemodiálise e as impressoras. No décimo, vale-se do mesmo

argumento para justificar as ações trabalhistas em curso, aduzindo que o passivo teria sido

herdado da gestão precedente.

No décimo primeiro capítulo, imputa à Administração Pública responsabilidade pelo suposto

inadimplemento contratual, alegando ausência de recomposição financeira para reequilíbrio do

ajuste e silêncio administrativo diante de mais de trezentos ofícios encaminhados sem resposta

formal. No décimo segundo, postula a realização de ampla instrução probatória,

compreendendo perícia de engenharia hospitalar e infraestrutura, perícia em equipamentos

biomédicos e hemodiálise, auditoria contábil e financeira independente, auditoria operacional

do contrato de gestão, auditoria trabalhista, perícia de dimensionamento de pessoal, exibição

de documentos pelo Município e oitiva de testemunhas.

Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com declaração de nulidade da decisão rescisória

e de todos os atos dela decorrentes; subsidiariamente, requer a instauração de processo

administrativo autônomo; e, em caráter subsidiário final, pleiteia a reabertura da fase instrutória

com a realização de todas as provas requeridas no décimo segundo capítulo.

É o relatório. Passa-se ao exame do mérito.

Inicialmente, antes de se adentrar ao mérito das alegações apresentadas pela Organização

Social, revela-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável aos Contratos

Administrativos, especialmente, no que se refere à Prerrogativa de Fiscalização do Poder

Público, à possibilidade de aplicação de penalidades, e, ainda, ao rito rescisório.

I. Regime Jurídico Aplicável ­ Fiscalização Contratual.

Os contratos administrativos são regidos por um conjunto de cláusulas exorbitantes que

colocam a Administração Pública em posição de supremacia em relação ao particular

contratado, outorgando-lhe prerrogativas sem equivalente no direito privado. Entre essas

prerrogativas, destacam-se, para o deslinde do presente caso, as faculdades de fiscalizar, de

sancionar e de extinguir unilateralmente o ajuste, previsto na Lei 14133/2021, reproduzidas a

seguir:

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as

prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do

contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas

hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do

contrato.

Dos dispositivos acima destacados, no citado diploma legal, três merecem a devida atenção:

fiscalizar, sancionar e extinguir unilateralmente. Veja que o Legislador foi cuidadoso ao

estabelecer prerrogativas ao Poder Público, não podendo o particular tentar desvincular-se da

normativa federal. Há outros dispositivos ratificando o posicionamento acima destacado,

merecendo realce os seguintes artigos:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos

recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de

pagamento.

***

Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da

execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento

pelo contratante.

***

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

A partir do que se vê, por se tratar de serviço público essencial de saúde, a Administração tem

não apenas o dever, mas a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento do ajuste, de modo a

garantir que a população tenha acesso contínuo e adequado a toda a gama de serviços

hospitalares prestados no âmbito do Contrato de Gestão.

Compreendido o arcabouço normativo, cumpre verificar de que modo tais prerrogativas se

projetam sobre o Contrato de Gestão n.º 111/2025. A esse respeito, é importante consignar que

o Ajuste contém previsão expressa de que o Ente Federativo tem a prerrogativa de fiscalizar a

execução contratual, competindo-lhe aplicar penalidades, caso se identifique o

inadimplemento, seguindo abaixo a previsão de avaliação, fiscalização e auditoria:

Relativamente à possibilidade de aplicação de penalidades, em atenção ao disposto no art. 25 e

155, ambos da Lei de Licitações, o Contrato previu a Cláusula Décima Quinta, com diretrizes

expressas sobre a possibilidade de aplicação de advertência, multa, suspensão do direito de

participar de outros certames, e, ainda, declaração de inidoneidade, seguindo abaixo inteiro

teor:

No mesmo sentido, o Acordo entabulado contém previsão expressa de que a Fiscalização será

assessorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), seguindo abaixo dispositivo

contratual contendo previsão expressa de legitimação:

Em complemento, registre-se que a Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA) foi

constituída pela LCM n. 1.398/2.008, com a função precípua de criar mecanismos institucionais

que garantam o cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, ressaltando-se, ainda, que

se trata de órgão multidisciplinar com composição diversificada, transcrevendo-se abaixo o

inteiro teor do art. 9º, caput, da Lei acima destacada:

Art. 9° A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário

Municipal de Saúde e pelos órgãos fiscalizadores constitutivos das áreas correspondentes. (Regulamentado

pelo Decreto n° 6.107, de 28 de setembro de 2016)

§ 1° Os resultados atingidos com a execução do plano operativo, que faz parte integrante do contrato de

gestão, serão analisados, periodicamente, por comissão de monitoramento e avaliação, cujo cumprimento da

execução terá a supervisão desta comissão, sendo a mesma composta por agentes públicos, designados por ato

publicado em meio oficial de comunicação, e constituída por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros de servidores

ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública municipal, a qual deverá conter, no

mínimo, 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; 2 (dois)

representantes titulares e 2 (dois) suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Finanças; 1 (um) representante e (1)

suplente da Secretaria de Administração, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicados pelo Gabinete da

Prefeita, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicados pela Secretaria de Governo e 1 (um) representante

titular e 1 (um) suplente indicados pelo Conselho Municipal de Saúde de Praia Grande, com nomes aprovados em

Plenária, sendo que a comissão constituída deverá emitir relatórios específicos a serem encaminhados às respectivas

autoridades constituídas e aos órgãos de controle interno e externo do Município, conforme legislação vigente. (Redação

dada pela Lei n° 2.031, de 2021)

Registro necessário: a BIOGESP não foi compelida a celebrar o Contrato de Gestão n.º 111/2025.

Participou do certame por decisão autônoma, apresentou proposta técnica e financeira e,

sagrada vencedora, assinou o ajuste. A Organização Social não pode, agora, questionar a

legitimidade da fiscalização exercida pelo Poder Público, dado que essa fiscalização é elemento

intrínseco e inafastável dos contratos administrativos.

Ao formular a proposta, o licitante assume integralmente os riscos ordinários inerentes à

execução do objeto licitado. Não é admissível que, após o início da execução contratual,

pretenda transferir ao ente público os ônus decorrentes de seu próprio planejamento deficitário

ou de eventos que deveriam ter sido considerados quando da elaboração da oferta.

No mesmo sentido, segundo informações da Secretaria de Saúde, a Biogesp não ofertou

qualquer impugnação ao Edital, e, ainda, realizou visita técnica no Complexo Hospitalar, tendo

tido pleno conhecimento sobre as condições estruturais do Hospital e sobre o funcionamento

do Nosocômio.

Todos os dados pertinentes à administração hospitalar foram disponibilizados na fase de

seleção pública, incluindo o Plano Operativo da gestora anterior. Esses elementos revelam que

o certame foi conduzido de forma transparente, democrático e isonômico a todos interessados,

não podendo a esta altura o Contratado alegar ignorância sobre determinado fato.

Fixadas as balizas normativas, passa-se ao exame da atuação concreta do Município, cujo

registro é indispensável para demonstrar que a Administração se valeu de todas as ferramentas

disponíveis antes de inaugurar o procedimento rescisório.

A atividade fiscalizatória da Secretaria de Saúde desenvolveu-se em dois eixos complementares:

o primeiro voltado à prestação assistencial propriamente dita, e o segundo centrado nas

questões administrativas e financeiras do ajuste. Ambos serão tratados sequencialmente para

melhor compreensão do decisum.

II. Deficiência de corpo clínico, insumos, materiais e manutenção de equipamentos.

Retomando o conjunto de irregularidades, as áreas técnicas da Secretaria de Saúde Pública ­

SESAP constataram a existência de déficit de profissionais de enfermagem, situação

formalmente comunicada à Organização Social por meio das Notificações nº 002/2025 e nº

127/2025, evidenciando a ciência prévia da contratada quanto à necessidade de recomposição

do quadro assistencial.

Corroborando com a manutenção da situação acima narrada, foi realizada visita técnica pelas

equipes técnicas da SESAP, que constatou a manutenção do déficit conforme se constata no

Ofício nº 161/2026-SESAP 10.4.

Foi constatado descumprimento contratual quanto ao regular abastecimento de materiais e

insumos essenciais, conforme previamente apontado nas Notificações nº 118/2025 e nº 127/2025,

nas quais foram consignadas, de forma clara e objetiva, as inconformidades verificadas, bem

como oportunizado à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dentre os inúmeros termos de constatações e vistorias realizados por servidores da

Administração e por funcionários do Nosocômio, cumpre destacar ilustrativamente que, no dia

25/10/2.025, foi constada a ausência de médicos na sala de emergência do Hospital Irmã Dulce

por volta das 11h, com o esclarecimento de que às 13h compareceu apenas uma médica recém-

formada, com apenas quatro meses de experiência, para realizar o atendimento de todas as

emergências do Pronto Socorro.

Nos dias 01/11/2.025 e 02/11/2.025 foram constatados novamente a ausência de médicos, com

especialidade Clínica, havendo apenas um único profissional, com especialidade em pediatria,

para atendimento de todas as emergências do Pronto Socorro.

No dia 04/11/2.025, em termo de constatação, verificou que "havia apenas 01 (um) médico clínico de

plantão no 1° andar e 01 (um) médico pediatra, estando em falta 03 (três) médicos clínicos e 01 (um) pediatra

previstos para o referido turno. Tal situação acarretou em desassistência à população, comprometendo a

qualidade e a continuidade do atendimento médico de urgência e colocando em risco a segurança dos pacientes

que buscavam atendimento na unidade".

A situação acima descrita viola o art. 2º, caput, da Resolução n. 1.451/1.995 da Conselho Federal

de Medicina, seguindo abaixo inteiro teor:

Artigo 2º - A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser

constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:

- Anestesiologia;

- Clínica Médica;

- Pediatria;

- Cirurgia Geral;

- Ortopedia.

Ainda com relação à ausência de pessoal, é importante ressaltar que, desde o dia 24/08/2.025 a

24/09/2.025, relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde apontaram ausências sistemáticas e

escalas incompletas de profissionais de enfermagem em todo o Complexo hospitalar Irmã Dulce

[Pronto Socorro Central, Hospital Municipal e UPA Samambaia]. Especificamente, no dia

24/09/2.025, por meio de auditoria in loco, foi identificado déficit de 39 (trinta e nove) enfermeiros,

e 52 (cinquenta e dois) técnicos de enfermagem.

Apesar de devidamente cientificada dos fatos [Notificações n. 100/2.025 e 127/2.025], os

relatórios subsequentes registraram persistência do déficit, fato que motivou a aplicação de

advertência à Organização Social, com determinação de regularização da situação.

Infelizmente, o déficit foi novamente identificado no período de 24/10/2.025 a 26/10/2.025, e,

ainda, em 31/10/2.025 a 04/11/2.025. A obrigação de manter equipe suficiente para a adequada

prestação de serviço se encontra devidamente delineada na cláusula primeira ­ parágrafo

segundo, bem como na cláusula quinta ­ Inciso XV e XVI do Contrato n. 111/2.025, a saber:

Com relação à falta de insumos, do período compreendido entre os dias 30/08/2.025 a 29/10.2025,

foram constatados a insuficiência permanente de insumos e materiais, tais como contrastes

para exames, equipamentos para utilização de bombas de infusão, ausência de ataduras de 10

cm, soro glicosado de 500ml, antibióticos, Gluconato de Cálcio, e muitos outros.

Ilustrativamente, segue termo de constatação realizado no dia 20/10/2.025:

No mesmo sentido, merece realce o termo de constatação lavrado nos dias 11/09, 19/09 e 23/09,

que atesta que os lençóis e camisolas, apenas femininas, são abastecidos na exata quantidade de

pacientes internados ou até abaixo, não cobrindo situações imprevistas, fazendo com que em

alguns casos, o paciente permaneça em lençol sujo por muitas horas, até que realizem o

abastecimento do setor.

E, ainda, no período acima compreendido, "Houve queixa de falta de bomba de infusão, e quando os pacientes

necessitam de reposição para KCL. Deve-se alertar que, a infusão de KCL em bomba de Infusão não é indicada em ambiente

de Enfermaria, e sim em Unidade de Terapia Intensiva, com monitoramento cardíaco contínuo, uma vez que se o paciente

apresentar qualquer alteração no monitoramento, a infusão seja suspensa e medidas de suporte de vida sejam adotadas

pela equipe e médico da unidade".

Na UTI, no período acima compreendido, "a equipe estava com duas enfermeiras e onze colaboradores, sendo

relatado a falta de medicamentos como Vancomicina e Polimixina, além de cloro a 10% para uso nos equipamentos de

hemodiálise, assim como filtro de uma das máquinas que já estava vencido e capilares. Também informaram ausência de

5 ventiladores que foram retirados do setor (pela antiga credenciada), privativos em quantidade reduzida e apenas uma

cadeira de banho já com mau funcionamento das rodas".

Já no quinto andar, "na ala pediátrica, contam com 10 quartos totalizando 19 leitos e equipe com 3 colaboradores de

um total de quatro. Evidenciamos pontos de mofo no teto ao final do corredor, além de muito mofo presente no teto do

quarto 506 e nos banheiros dos quartos 503, 505, 506, 507 e 509 possivelmente em razão dos exaustores que também não

funcionam. O quarto 510 apresentava fiação aparente na régua de gases, além de alerta da equipe que nenhum dos quartos

possui campainha funcionando".

No mesmo sentido, compete ressaltar o fato de que, durante visita técnica realizada no dia

16/10/2.025, foram identificadas ausência de sabão para higienização das mãos, ausência de fita

adesiva para identificação de bombas de infusão na UTI Adulto.

Em complemento, no dia 25/10/2.025, houve a constatação de ausência de produto saneante

hospitalar optigerm, utilizado para higienização e desinfecção de superfícies fixas e artigos não

críticos em áreas hospitalares.

No dia 31/10/2.025, em novo termo de constatação, verificou-se, ainda, "que pacientes em

acompanhamento seriado de troponina, com suspeita de síndrome coronariana aguda, permanecem fora da sala de

emergência enquanto aguardam os resultados dos exames, ocupando locais como a sala de espera, recepção ou sala de

soroterapia, sem monitorização contínua e sem supervisão direta da equipe assistencial."

A situação acima descrita viola o art. 3º, caput, da Resolução n. 1.451/1.995 da Conselho Federal

de Medicina.

Tais fatos geraram a Notificação n. 118/2.025, com determinação de regularização das

constatações acima destacadas, ressaltando-se que o abastecimento do Complexo Hospitalar é

de responsabilidade da Contratada, conforme se verifica da Cláusula Primeira ­ Parágrafo

Segundo do ajuste, a saber:

Com relação à ausência de manutenção dos equipamentos hospitalares, insta salientar que os

elevadores social e interno apresentaram problemas técnicos no período de 24/08/2.025 a

09/09/2.025, circunstância que ensejou a expedição da notificação n. 084/2.025, com

determinação de regularização das condições dos equipamentos, bem como com a

determinação de apresentação de relatório sobre a situação dos elevadores, bem como

cronograma de regularização.

Segundo termo de constatação realizado em 10/11/2.025, "foi constatada temperatura inadequada no

Centro Cirúrgico. No momento da inspeção, o sistema de ar-condicionado apresentava temperatura ambiente geral de

27°C, e nas salas cirúrgicas foram registradas as seguintes temperaturas [...] As temperaturas verificadas estão acima dos

parâmetros recomendados, podendo comprometer o controle de infecção e a segurança do ambiente cirúrgico, além de

gerar desconforto térmico à equipe multiprofissional e riscos ao paciente".

Ainda no mesmo documento, "consta que A UTI térrea permanece sem sistema de telemetria, sem biombos para

garantir privacidade durante os cuidados, e os computadores da enfermagem não estão operacionais por ausência de

cabeamento de rede (Internet), impossibilitando o registro eletrônico das evoluções e administração de medicamentos."

Em 10 de novembro de 2025, durante visita técnica realizada no Pronto Socorro Central, "foi

evidenciada ausência de BIC (bomba de infusão contínua) na área da emergência, não havendo unidades em reserva

disponíveis para uso imediato. Essa situação representa risco potencial de desassistência aos pacientes em atendimento

crítico, podendo comprometer a segurança e a continuidade dos cuidados emergenciais."

Segundo termo de constatação realizado no dia 14/11/2.025, "Durante a visita, fomos informados que

haviam iniciado reparos na tubulação de ar comprimido do referido andar. Ao chegar ao local, constatou-se que o cano da

rede havia sido cortado e que estava ocorrendo retorno do ar comprimido, sem que houvesse qualquer sistema de bloqueio

adequado ou suprimento alternativo para manutenção do fornecimento do gás."

Consoante se extrai dos autos, novamente foi constatada, por meio dos Ofícios nº 106/2026 e nº

109/2026, ambos expedidos pela SESAP-10.4 em 2 de março de 2026, a ocorrência de significativa

escassez de enxovais limpos, bem como o desabastecimento de roupas privativas em diversos

setores da unidade hospitalar, inclusive em áreas críticas, a exemplo das Unidades de Terapia

Intensiva (UTI).

Diante da gravidade dos fatos, foi expedida a notificação extrajudicial nº 023/2026 ­ SESAP

10.1.1.4, por meio da qual se determinou que a Organização Social adotasse, de forma imediata,

as providências necessárias à regularização do fornecimento de lençóis e à adequada

operacionalização da rouparia hospitalar, serviço este essencial ao funcionamento da unidade

e à segurança assistencial.

Na Notificação Extrajudicial nº 105/2025 ­ SESAP 10.1.1.4, foi constatada, em 04 de outubro de

2025, a presença de roedores na sala de vacinas da maternidade, situação que ensejou a

interdição imediata do ambiente, em razão do elevado risco sanitário e potencial

comprometimento da segurança assistencial. Todavia, não houve apresentação de resposta

formal pela contratada, caracterizando inércia administrativa e ausência de comprovação das

providências necessárias à mitigação do risco identificado.

Conforme Relatórios de Constatação e a Notificação Extrajudicial nº 021/2026, foi identificada a

inoperância de máquinas de hemodiálise na UTI do 4º andar do Hospital Municipal Irmã Dulce,

resultando em 22 procedimentos de hemodiálise pendentes.

Por todo exposto, verifica-se que o inadimplemento contratual não foi pontual, mas, sim, de

forma sistemática e reincidente, atingindo diversos setores do Complexo Hospitalar, e em datas

diversas, ressaltando-se, ainda, que as vistorias e os termos de constatações foram lavrados por

setores isentos e sem comprometimento com o caso, e outros foram lavrados pelos próprios

funcionários da Organização Social, circunstâncias que elevam a veracidade nos documentos

que instruem a proposta rescisória, e excluem a probabilidade de acolhimento dos argumentos

apresentados pela Biogesp.

III. Irregularidades Administrativas da Gestora Hospitalar.

Os órgãos técnicos da Secretaria de Saúde, ao conduzir diligências periódicas sobre o

cumprimento das obrigações contratuais, constataram diversas irregularidades, as quais foram

progressivamente formalizadas por meio de notificações extrajudiciais, até culminarem na

aplicação de penalidades e no ajuizamento da demanda judicial.

Entre as irregularidades documentadas nos relatórios da Comissão de Fiscalização, merece

destaque o Ofício n.º 036/2026/SESAP-10, pelo qual o Plano Operativo Introdutório ­ POI foi

encaminhado à BIOGESP para ciência e assinatura, com prazo de cinco dias úteis. A notificação

foi ignorada, e as metas nele estabelecidas passaram a ser reiteradamente descumpridas.

No mesmo sentido foi a Notificação Extrajudicial nº 155/2025 ­ SESAP 10.1.1.4, por meio da qual

foi requisitada a apresentação de documentação comprobatória integral acerca da sub-rogação

dos colaboradores. Notificação Desatendida.

Notificação Extrajudicial nº 025/2026 ­ SESAP 10.1.1.4, por meio da qual foi determinada a

apresentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de relação completa e detalhada dos

colaboradores. Notificação Desatendida.

Notificação Extrajudicial nº 030/2026 ­ SESAP 10.1.1.4 que requisitou a comprovação de

regularização dos vínculos no âmbito do Contrato de Gestão (inclusive CNPJ); os relatórios de

envio ao eSocial; o controle de exames ocupacionais (realizados, vencidos e a vencer); as

informações relativas às restrições médicas e ao acompanhamento pelo SESMT. Notificação

Desatendida.

A BIOGESP sustenta que teria obtido autorização da Administração para ceder o quadro de

colaboradores a entidade terceira. O argumento não se sustenta. Em primeiro lugar, o Edital

não previa essa possibilidade; em segundo, a Cláusula Vigésima Segunda do Contrato

determina expressamente que os colaboradores deveriam ser subrrogados a nova gestora, e não

a terceiros. A autorização a que se refere à Organização Social, na verdade, trata da contratação

de terceiro para processamento de folha, e não da possibilidade de se transferir a subordinação

jurídica dos funcionários para instituição interposta.

O processamento da folha de pagamento abrange tão somente atividades operacionais de

suporte: coleta de dados (horas trabalhadas, extras, faltas e atestados), cálculo da remuneração

com os respectivos adicionais, descontos e retenções, emissão dos contracheques e guias de

recolhimento e transmissão dos eventos ao eSocial. Nada disso equivale à transferência do

vínculo empregatício ou da subordinação jurídica dos trabalhadores a terceiro.

A Administração identificou que a estrutura operacional adotada pela BIOGESP tem conexão

provável com o indeferimento de seu pedido de obtenção do CEBAS ­ Saúde (Certificado de

Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde), documento essencial para

obtenção de isenção de contribuições para seguridade social (cf. art. 1, caput, da LC 187/2.021),

bem como acesso a financiamentos na área da Saúde, seguindo abaixo informação oficial do

sítio eletrônico do Ministério da Saúde, dando conta de que o Pedido de obtenção do certificado

fora indeferido no dia 08/08/2.025, pouco tempo após a assinatura do Contrato n. 111/2.025. A

saber:

Diante do indeferimento ministerial, a BIOGESP transferiu o processamento da folha a entidade

interposta sem consentimento da Administração, o que caracteriza falta grave passível de

rescisão.

A Lei n.º 14.133/2021 condiciona a subcontratação à autorização da Administração e à previsão

no instrumento convocatório, na forma do art. 122, cujo teor se transcreve:

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá

subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela

Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do

subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de

natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou

com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição

constar expressamente do edital de licitação.

O próprio Contrato de Gestão n.º 111/2025 reforça esse entendimento: a Cláusula Vigésima

Segunda, § 2.º, determina que a Contratada sub-rogará os contratos trabalhistas vigentes do

Complexo Hospitalar Irmã Dulce, vedando, implicitamente, qualquer modalidade de

subcontratação do quadro de pessoal, conforme se verifica:

Em complemento, é importante ressaltar que a Instituição Interposta não detém CEBAS Saúde,

apenas o de Assistência Social, circunstância que evidencia possível desvio de finalidade da

isenção fiscal possivelmente utilizada pela Instituição Beneficiente Lar de Mirian e Mãe Celita.

Aliás, é importante esclarecer que, mesmo quando for autorizada, a subcontratação deverá ser

precedida da apresentação de documentação que comprove a capacidade técnica do

subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente, competindo,

ainda, mencionar que a Gestora deveria comprovar inexistir o impedimento previsto no art. 122,

§ 3º da Lei 14.122/21.

Qualquer substituição de empresa prestadora de serviços no âmbito do Complexo Hospitalar

exige, no mínimo, a comprovação das seguintes condições:

a. Habilitação Jurídica: Comprova a existência legal (Contrato Social, estatuto, documentos dos

sócios);

b. Habilitação Técnica: Comprova experiência (atestados de capacidade técnica, registros em

conselhos profissionais);

c. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista: Comprova regularidade com fisco e encargos (CND

Federal, Estadual, Municipal, FGTS, Trabalhista, CNPJ);

d. Qualificação Econômico-Financeira: Comprova saúde financeira (balanço patrimonial,

índices contábeis, certidão de falência);

Segundo posicionamento jurisprudencial pátrio, a subcontratação não autorizada constitui,

inclusive, ser causa para rescisão contratual, seguindo abaixo precedente ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. SUBCONTRATAÇÃO. NULIDADE.

PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR SEIS MESES DO DIREITO DE CONTRATAR COM A

ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Subcontratação configurada na medida em que a suposta

fornecedora dos cartões também faz a gestão de frotas por meio de cartões magnéticos, e afirmava desconhecer a existência

de contrato entre a Autora e a Justiça Federal .2. Hipótese em que o contrato veda expressamente a subcontratação

total ou parcial do objeto do contrato, reclamando a aplicação do art. 78, VI, da Lei nº 8.666/93, que dispõe

que a subcontratação, ainda que parcial, do objeto do contrato sem autorização prévia e expressa da

contratante constitui motivo para a rescisão contratual. 3. A inexecução do contrato não é apenas a não

realização do seu objeto, incluindo-se neste conceito também o descumprimento parcial ou total do contrato,

com ou sem a culpa da parte inadimplente, como se infere do art. 66 da Lei 8.666/93, de sorte que é lícita a

aplicação à autora da penalidades dispostas no art . 87 , inciso III, da Lei nº 8.666/93. 4. Afastada a alegada

desproporcionalidade da penalidade de suspensão, uma vez que o sancionamento ao infrator é compatível

com a gravidade e reprobabilidade da infração que ensejou, inclusive, a rescisão unilateral do contrato . 5.

Elevados os honorários advocatícios devidos pela Autora, em favor da União, de 12 para 13% sobre o valor da causa, nos

termos do § 11 do art. 85 do CPC.

(TRF-4 - AC: 50195604420174047000 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª

Turma)

***

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEI 8 .666/1993. VINCULAÇÃO AO

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUBCONTRATAÇÃO. NÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA . RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. APELAÇÃO

DESPROVIDA. [...] 3. Deveras, ao se habilitar no procedimento licitatório, o licitante concordou com as exigências

contidas no edital e passou a sujeitar-se a todas as normas ali previstas, até mesmo às que estipulam as sanções ao

descumprimento do contrato. 4 . Segundo a Lei de Licitações, a subcontratação do objeto licitado depende de

prévia autorização da Administração Pública, constituindo motivo de rescisão contratual sua realização

total ou parcial não admitida no edital e no contrato (artigos 72 e 78, VI, da Lei nº 8.666/92). 5. Na hipótese

dos autos, o contrato a vedava expressamente, no entanto, a impetrante firmou contrato de subcontratação

de transportes de cargas com outra empresa, vindo a transferir a execução do contrato administrativo a

terceiro. 6. Constata-se que foi a impetrante, por sua inadimplência, quem deu causa à rescisão contratual, devendo,

portanto, suportar as penalidades dela decorrentes. 7. A aplicação de mais de uma penalidade é autorizada pelo artigo 87,

§ 2º, da Lei nº 8 .666/93, não havendo ilegalidade na aplicação da penalidade pecuniária cumulada com a rescisão

contratual. 8. Precedentes. 9 . Apelação desprovida.

(TRF-3 - Ap: 00134422220154036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de

Julgamento: 15/05/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)

Verificou-se, ainda, a contratação de empresa médica pela BIOGESP sem a anuência prévia da

Secretaria de Saúde. A substituição pela empresa NEOSAÚDE foi comunicada pelo Ofício

BIOGESP ­ PRAIA GRANDE n.º 103/2025, em desacordo com as disposições do Contrato de

Gestão n.º 111/2025. A contratação foi expressamente indeferida pelo Ofício n.º 548/2025/SESAP-

10, e a situação permanece irregular até o presente momento.

A Secretaria de Saúde identificou, adicionalmente, déficit econômico de grande monta [R$

4.991.496,51 ­ quatro milhões, novecentos e noventa e hum, quatrocentos e noventa e seis reais,

e cinquenta e hum centavos ­ posição até Abril de 2.026], e inadimplemento contumaz dos

prestadores de serviço do Complexo Hospitalar.

A empresa Apetece Sistemas de Alimentação S/A ajuizou execução extrajudicial no valor de R$

1.131.017,87 ­ Hum milhão, cento e trinta e hum mil, e dezessete reais, e oitenta e hum centavos.

Corroborando com o cenário de insolvência persistente, no dia 28/04/2.026, o Município de São

Paulo ajuizou duas execuções fiscais em face da Requerida [1531221-40.2026.8.26.0090 e

1529351-57.2026.8.26.0090], executando cifra superior ao valor de R$ 10.702.294,00 [Dez

Milhões, setecentos e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais].

Por fim, levantado realizado pelo Serviço Forense demonstra a existência de dezenas de

processos em curso, todos do ano de 2.025 e 2.026.

O quadro de inadimplência gera um risco sistêmico ao Complexo Hospitalar, na medida em

que os prestadores de serviço não podem permanecer atendendo ao Nosocômio sem que haja a

devida contraprestação. O cenário aponta para um risco significativo de interrupção de serviço

público essencial, seguindo abaixo trecho da manifestação de Secretaria de Saúde Pública:

A proposta vincula o licitante, que não pode alegar surpresa diante de fatos que eram

inteiramente previsíveis na data da formulação da oferta. O que se verifica, na prática, é a

tentativa de imputar ao Município as consequências de um planejamento financeiro deficitário

da própria Organização Social. A legislação vigente, contudo, veda a realização de repactuação

decorrentes de eventos previsíveis, cabendo mencionar ilustrativo precedente do C. TCU, e,

ainda, do Eg. Tribunal do Distrito Federal:

"A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só,

para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica

extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço

inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em

face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada Lei (Acórdão 2901/2020-Plenário, publicado na Revista de

Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 5ª ed. Brasília: TCU, Secretaria Geral da Presidência, 2024,

p. 924

***

"[...] . 3. Após englobar tais riscos, inadmissível que a empresa contratada, a título de promover a

recomposição do preço contratado para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, pretenda modificar

as condições preestabelecidas e com base nas quais venceu o processo licitatório ao oferecer a melhor

proposta. Inaceitável busque, agora, alcançar benefício que desnatura as condições originalmente pactuadas

e que, se presentes no edital, poderiam ter significativamente alterado as condições de concorrência. Alteração

do contrato que, se autorizada, implicaria grave violação a balizas legais e princípios que o instituto do

contrato administrativo visa a resguardar . 4. A majoração nos encargos trabalhistas, fruto de convenção coletiva de

trabalho e aumento de vale transporte, fatos incontroversos, não autoriza, o tencionado incremento do preço dos serviços,

a uma, porque não prevista expressamente, nem no edital, nem no contrato, a repactuação do preço para fins de reequilíbrio

econômico-financeiro; a duas, porque não se trata de evento decorrente de risco extraordinário ou álea extraordinária ou

de ocorrência previsível de consequências incalculáveis, mas de evento certo e previsível de consideração plenamente

acessível a quem ostenta a condição de sociedade empresária e especialista no ramo de negócios do serviço prestado.

Julgados do STJ e deste TJDFT. 5 . Não serve a legitimar a repactuação o evento previsível e inserido na distribuição de

risco que em contrato administrativo assumiu para si a empresa contratada, especialmente quando relativos a encargos

trabalhistas que, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, são de responsabilidade do contratado, não podendo ser

transferidos à Administração nem onerar o objeto do contrato . 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

(TJ-DF 07046182320208070018 DF 0704618-23 .2020.8.07.0018, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data

de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 . Pág.: Sem Página

Cadastrada.)

No corpo do V. Acórdão, a D. Relatora, Des.(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, assim consignou:

"[...] No caso, ao exame dos autos, vê-se que a autora/apelante, em 22/1/2019, ao apresentar sua Proposta Comercial,

englobou entre os riscos por ela assumidos os custos iniciais e futuros com mão-de-obra e respectivos encargos trabalhistas

(Id 24627449, p. 1). Vencendo o processo licitatório, feito sob a modalidade de pregão eletrônico, foram mantidos os termos

da proposta, conforme expresso no parágrafo 1º da Cláusula 1ª da Contratação de Serviços de Operação e Manutenção da

Pequena Central Hidrelétrica do Paranoá (Id 24627448, p. 1) [...]"

Mais à frente, prosseguiu: "[...] Não pode agora, após englobar os riscos por custos iniciais e futuros com mão de

obra e respectivos encargos trabalhistas (Id 24627449, p. 1), a título de promover a recomposição do preço contratado para

preservação do equilíbrio econômico-financeiro, modificar as condições preestabelecidas e com base nas quais venceu o

processo licitatório ao oferecer a melhor proposta. Não pode pretender agora alcançar benefício que desnatura as condições

originalmente pactuadas e que, se presentes no edital, poderiam ter significativamente alterado as condições de

concorrência [...]"

Por fim, concluiu: "[...] Racionalmente, não há como aplicar à hipótese sub judice a ideia de imprevisibilidade e de

alea extraordinária, tanto que para situações semelhantes a jurisprudência tem entendido, especificamente no caso de

convenções coletivas de trabalho, pela impossibilidade de majoração dos preços com base nesse fundamento, pois não

constituem fatos supervenientes à avença, mas, sim, risco previsível e calculado [...]"

Os precedentes colacionados -- e muitos outros poderiam ser citados na mesma linha --

evidenciam que a Organização Social não pode invocar insuficiência orçamentária para

justificar o descumprimento de obrigações que expressamente assumiu como exequíveis ao

tempo da seleção pública, sobretudo quando os fatores de desequilíbrio alegados eram

plenamente previsíveis e deveriam ter sido contemplados na proposta.

A prestação de contas apresentada pela BIOGESP também não atende ao rito fixado pelo

Tribunal de Contas. Os relatórios identificaram inobservância da segregação de recursos,

inconsistências nas notas fiscais, fragilidade na vinculação entre despesas e receitas e

transferência indevida de verbas públicas a entidade externa de assistência social, conforme

trecho do relatório ora reproduzido:

O mesmo relatório apontou demonstrativos financeiros sem identificação e subscrição de

profissional técnico habilitado, erros de lançamento, documentos fiscais cancelados, totais que

superam o previsto no Plano de Aplicação de Recursos Financeiros e apresentação documental

assistemática e incompleta.

Registre-se, por fim, que parcela substancial dos documentos requisitados pela Administração

não foram fornecidos, especialmente a lista de todos os prestadores de serviço do hospital, e os

respectivos contratos, a lista de todos os funcionários do Complexo Hospitalar e a que

Instituição estão vinculados, e, ainda, as licenças os alvarás obtidos para assegurar a

regularidade da atividade prestada, seguindo abaixo trecho do decisum exarado nos autos n.

1018605-30.2025.8.26.0477 que assegurou irrestrito acesso pela Administração a todos os

documentos relacionados ao Complexo Hospitalar:

"[...] Fica assegurado à Administração Municipal amplo e irrestrito acesso a insumos, materiais, equipamentos,

documentos, informações e recursos humanos relacionados à execução do contrato, servindo a presente decisão como ofício

para este fim [...]"

O relatório expedido pela Secretaria de Saúde Pública enumera os documentos que deixaram

de ser entregues ao Poder Público, ou que foram apresentados de forma intempestiva, conforme

reprodução a seguir:

Diante do conjunto de irregularidades acima descritas, foram aplicadas três advertências, e

uma multa, que, aliás, não surtiram qualquer efeito. Com isso, a questão foi judicializada, e

mesmo com determinação judicial ­ devidamente ratificada pelo Eg. Tribunal de Justiça ­ a

Gestora não foi capaz de cumprir as determinações judiciais, circunstância que torna

inevitável a manutenção da decisão proferida pelo Secretário de Saúde.

Para além das informações acima destacadas, é importante esclarecer que a Secretaria de

Saúde tentou solucionar a questão, por meio de notificações extrajudiciais, e, ainda, aplicação

de penalidades, todas frustradas. Isto tudo sem contar o ajuizamento de tutela antecipada em

caráter antecedente n. 1018605-30.2025.8.26.0477, com deferimento de liminar em favor da

Administração, com ratificação do decisum pelo Tribunal de Justiça. A ratificação da decisão

administrativa em âmbito judicial demonstra que o Município está caminhando no sentido

correto, não sendo possível acolher as alegações da Organização Social.

IV. Rito Rescisório.

Esgotadas todas as alternativas disponíveis nas esferas administrativa e judicial sem que

houvesse a regularização das obrigações inadimplidas, a iniciativa rescisória revelou-se

inevitável. O fundamento legal da medida reside no art. 104, II, combinado com o art. 137, I

e II, da Lei n.º 14.133/2021, cujo teor se transcreve:

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as

prerrogativas de:

[...]

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

***

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do

processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de

projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar

sua execução ou por autoridade superior;

No âmbito do ajuste entabulado, o tema é regulado pela Cláusula Décima Sétima, em que se

assegura o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, competindo, no entanto, ao Titular da

Pasta dar início ao procedimento:

Quanto à competência do Titular da Pasta, ressalte-se que o art. 10ºA, § 1° da LCM 913/2.022,

alterada pela LCM 1.011/2.025, preceitua que compete aos Secretários aplicar penalidades aos

Contratados, e, ainda, assinar e extinguir contratos e convênios, seguindo abaixo inteiro teor do

dispositivo:

Art. 10 A. Compete aos Secretários Municipais e aos Subsecretários designados nesta lei complementar, aprovar o plano

de contratações anual, bem como autorizar as licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares

nas licitações e contratações, no âmbito dos respectivos órgãos. (Incluído pela Lei complementar n° 1.011, de 2025,

alterada pela Lei complementar n° 1.030, de 2025)

§ 1° Compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" deste artigo: (Incluído pela Lei complementar n° 1.011, de 2025,

alterada pela Lei complementar n° 1.030, de 2025)

[...]

VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; (Incluído pela Lei complementar n° 1.011, de 2025, alterada pela Lei

complementar n° 1.030, de 2025)

VII - decidir recursos administrativos; (Incluído pela Lei complementar n° 1.011, de 2025, alterada pela Lei complementar

n° 1.030, de 2025)

[...]

IX - assinar e extinguir contratos e convênios, por qualquer meio juridicamente admitido; (Incluído pela Lei

complementar n° 1.011, de 2025, alterada pela Lei complementar n° 1.030, de 2025)

Veja que o dispositivo municipal se harmoniza com o art. 165, I, "e" da Lei de Licitações, e com

o princípio do duplo grau recursal, na medida em que a decisão que extingue o contrato poderá

ser objeto de recurso, cuja interposição deverá ser feita diretamente perante a autoridade que

proferiu a decisão, com a possibilidade de remessa à autoridade superior [art. 165, § 2º]. A saber:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

[...]

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

[...]

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido

a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com

a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado

do recebimento dos autos.

Observando esse rito, o Secretário de Saúde notificou a BIOGESP em 30/04/2026, dando início

formal ao procedimento e concedendo prazo de dez dias úteis para apresentação de defesa --

prazo em dobro ao previsto no Contrato de Gestão, e na Lei n.º 14.133/2021.

A presente decisão é proferida após o integral transcurso do prazo defensivo e o exame

pormenorizado de todas as alegações recursais, o que afasta qualquer alegação de cerceamento

do direito de defesa.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, ambos os processos administrativos -- n.º 039/2026

e n.º 15.546/2025 -- foram expressamente indicados no corpo da notificação rescisória e nos seus

anexos, quais sejam, o Relatório do CMA e o Relatório do Gestor e Fiscal do Contrato, conforme

se demonstra a seguir:

A Secretaria de Saúde elaborou sumário cronológico de todo o procedimento, compreendendo:

(i) fase de instauração (discriminação das condutas imputadas à Organização Social, com

compilamento da instrução probatória realizada nos autos judiciais e nos administrativos), (ii)

expedição para apresentação de defesa (com detalhamento das condutas), (iii) apresentação de

peça de defesa pela Biogesp (iv) Encerramento da fase instrutória, com proferimento de decisão

final pelo Secretário de Saúde, baseando-se em farta documentação como notificações,

relatórios, decisão judicial descumprida, e, ainda, reconhecimento do inadimplemento pela

Contratada.

Não obstante a existência de expedientes administrativos formalmente instaurados e

expressamente mencionados na notificação, a BIOGESP está arguindo que o Município não

instaurou qualquer processo administrativo, postulando a declaração de nulidade com base

nessa premissa falsa.

A contradição é manifesta e não pode ser tutelada pelo ordenamento jurídico.

Registre-se, ademais, que a Secretaria de Saúde certificou expressamente que a Organização

Social não requereu vista dos Processos Administrativos acima mencionados [PA 039/2.026 e

PA 15.546/2.025]. No mesmo sentido, cabe esclarecer que nas notificações expedidas pelo Poder

Público, houve o cuidado de se indicar o Processo Administrativo a que se referiam, de modo

que não pode a esta altura alegar desconhecimento, ou violação ao contraditório e a ampla

defesa. A saber:

A linha argumentativa da recorrente é clara: deixar em segundo plano o inadimplemento

contratual sistematicamente documentado e concentrar o debate em alegados vícios

procedimentais, na esperança de paralisar o procedimento rescisório. A estratégia não prospera.

A Administração observou rigorosamente o rito legalmente previsto, e os eventuais

formalismos nunca podem sobrepor-se ao interesse público subjacente à rescisão, diretamente

relacionado com a proteção dos usuários de serviço de saúde essencial.

A jurisprudência consolidada impede que a parte invoque em seu favor nulidade para cuja

ocorrência ela própria contribuiu, consagrando o princípio nemo auditur propriam

turpitudinem allegans. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA.

AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE PREJUÍZO À PARTE . CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E

OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DOS CONTRATANTES . CONLUIO

DE AMBOS PARA DESCARACTERIZAR RESCISÃO DE OUTRO CONTRATO. RESPEITO AO PRINCÍPIO

"NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS". PRECEDENTES. DANO MORAL . NÃO

CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Não há ofensa ao princípio da

identidade física do juiz quando a sentença é prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de conciliação.

2. Admitir que a invocação de nulidade a que a pessoa, com plena ciência, deu causa tenha o condão de

exonerá-la da obrigação assumida violaria o princípio "nemo auditur turpitudinem allegans", o qual

preceitua que a ninguém é dado o direito de invocar a própria torpeza para se beneficiar. 3 . Ninguém pode se

valer de sua própria torpeza para obter compensação por danos extrapatrimoniais.

(TJ-SP - AC: 40012931020138260477 SP 4001293-10.2013.8 .26.0477, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de

Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.1492, a D. Min. NANCY

ANDRIGHI assim fez constar: "A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas

figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é

dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico,

nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual".

Afastada a alegação de nulidade, cumpre registrar que o C. STJ tem reiteradamente ratificado

as rescisões unilaterais promovidas pelo Poder Público, reconhecendo que, diante de

inadimplemento contratual comprovado, a extinção do ajuste constitui poder-dever da

Administração. A saber:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO E CONTRATOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL.

RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO NA LEI E NO CONTRATO

ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à insurgência mandamental intentada em face

da aplicação de multa por inexecução de contrato administrativo; a recorrente apenas postula a minoração da multa

aplicada, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento).

2. Os autos informam que o ato atacado é a aplicação da multa de 10% (dez por cento) em razão da inexecução total do

contrato administrativo, com fulcro nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93 e na cláusula 17.1.12, "c", do contrato (fl. 44).

3. No caso concreto, a inexecução total do contrato é considerada como incontroversa e decorreu da não

observância das obrigações da empresa contratada; a inexecução total do contrato administrativo não

outorgou outra opção à Administração Pública que não a rescisão unilateral e a aplicação da penalidade

prevista no contrato inadimplido, a qual, nos termos da cláusula 17.1.12, "c" (fl. 44, e-STJ), é de 10% (dez por

cento).

Recurso ordinário improvido.

(RMS n. 45.524/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)

No corpo do V. Acórdão, o D. Relator, Min. Humberto Martins, assim consignou: "[...] Os arts.

78 e 79 da Lei 8.666/93 permitem a rescisão unilateral de contrato administrativo em caso de descumprimento da avença

havida com a Administração Pública. Além disso, o termo do contrato, juntado aos autos, é claro ao indicar a previsão da

aplicação de multa de 10% (dez por cento) no caso de rescisão unilateral por descumprimento [...]"

Mais à frente, concluiu: "[...] Assim, havendo a inexecução total do contrato, a Administração Pública não possuía

outra opção que não fosse a rescisão unilateral da avença e a aplicação da penalidade prevista no contrato inadimplido

que, no caso, nos termos da cláusula 17.1.12, "c" (fl. 44, e-STJ), é de 10% (dez por cento) [...]"

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ CONTRATO ADMINISTRATIVO E MULTA ­

DESCUMPRIMENTO E ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO - RESCISÃO UNILATERAL - DEVIDO

PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO ­ VEDAÇÃO DO JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DO ATO ­ SENTENÇA

MANTIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. 1 ­ É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a

intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do

contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, ressalvados os

casos de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à

competência reservada ao Poder Executivo. 2. Evidenciado o descumprimento do contrato administrativo por

meio de procedimento administrativo com observância do contraditório e ampla defesa, resta justificada a

rescisão unilateral do negócio jurídico com a consequente aplicação das penalidades previstas

contratualmente.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000227-39.2016.8.11 .0004, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de

Julgamento: 14/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2024)

No corpo do V. Acórdão, o D. Relator, Des. Gilberto Lopes Bussiki, assim consignou: "[...]

Verifica-se, pois, que os argumentos são retórica, diante do que disciplina a Lei de Licitação e os requisitos que norteiam

os contratos administrativos, da espécie, que, como é sabido, podem ser rescindidos unilateralmente, quando a

Administração Pública, invocando motivos de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, razões

de interesse público, decide encerrar a relação jurídico-contratual, antes do término do prazo de vigência do contrato.

Neste aspecto, se respeitado o devido processo legal, de fato, ao Judiciário, é vedado adentrar ao mérito do ato [....]"

O indeferimento dos pedidos de instrução probatória formulados no décimo segundo capítulo

da peça recursal deve ser mantido. A instrução processual assentou-se em documentos

elaborados por servidores públicos de carreira, isentos e sem qualquer interesse no deslinde da

causa. Parcela considerável da prova foi, ademais, produzida por funcionários da própria

Organização Social, o que reforça sua idoneidade e afasta qualquer arguição de parcialidade.

Das alegações recursais, nenhuma merece acolhimento. No que tange às preliminares de

nulidade processual, consigne-se que a Administração não proferiu decisão definitiva de

rescisão antes da abertura do prazo defensivo. A notificação de 30/04/2026 inaugurou o

procedimento e concedeu à BIOGESP prazo de dez dias úteis para manifestação, superior ao

estipulado no art. 165, §2.º, da Lei n.º 14.133/2021.

Os Processos Administrativos n.º 039/2026 e n.º 15.546/2025 foram expressamente mencionados

na notificação e em seus anexos, e a Organização Social jamais requereu vista dos autos na esfera

administrativa, conforme certificado pela Secretaria de Saúde. Quem não buscou os meios

ordinários disponíveis para exercer o contraditório não pode, a posteriori, invocá-lo como

fundamento de nulidade. A alegada inversão cronológica entre a notificação rescisória e a

autuação do PA n.º 15.546/2025-32-D também não invalida o procedimento: a instrução

substancial -- notificações, relatórios, visitas técnicas e documentação judicial -- estava

integralmente consolidada antes da expedição da notificação, e o ato de autuação formal não se

confunde com o início da apuração.

Quanto ao descumprimento de metas em agosto e setembro de 2025, o argumento da transição

operacional não elide a obrigação contratual. A BIOGESP realizou visita técnica prévia, teve

acesso ao Plano Operativo da gestora anterior e assumiu voluntariamente os riscos inerentes à

execução do ajuste. A respeito da cooperação técnica com o Instituto Beneficente Lar de Miriam

e Mãe Celita, a Administração esclarece que o Ofício n.º 428/2025-SESAP-10 autorizou apenas o

processamento da folha de pagamento -- coleta de dados, cálculo de remuneração e

transmissão ao eSocial --, e não a transferência da subordinação jurídica dos empregados a

entidade interposta, o que a Cláusula Vigésima Segunda do Contrato veda expressamente.

A circunstância de a irregularidade ter sido encerrada em dezembro de 2025 demonstra que ela

de fato ocorreu, sem apagar sua aptidão para compor o conjunto probatório que fundamenta a

rescisão. No que se refere à contratação da NEOSAÚDE, a Secretaria de Saúde indeferiu

expressamente a medida pelo Ofício n.º 548/2025/SESAP-10, e a manutenção da empresa após

esse indeferimento configura desatendimento de determinação administrativa, na forma do art.

137, II, da Lei n.º 14.133/2021.

O déficit de pessoal de enfermagem foi apurado por meio de visitas técnicas e auditorias in loco,

que registraram de forma contemporânea e documentada a ausência de profissionais nas

escalas. A aprovação de dimensionamento pelo COREN-SP refere-se ao quantitativo mínimo

teórico, não ao efetivo cumprimento das escalas verificado no dia a dia da operação.

O argumento do passivo estrutural herdado da gestão anterior tampouco prospera: a BIOGESP

realizou vistoria prévia ao Complexo Hospitalar e assumiu contratualmente a responsabilidade

pela manutenção e recomposição dos equipamentos, nos termos da Cláusula Primeira, §2.º, do

ajuste. As irregularidades na prestação de contas -- demonstrativos sem subscrição técnica,

erros de lançamento, documentos cancelados, transferência de recursos a entidade externa --

não foram satisfatoriamente esclarecidas.

Quanto às ações trabalhistas, ainda que parcela delas remonte a período anterior, o risco

financeiro que representam sobre os recursos do Contrato de Gestão é objetivo e

contemporâneo, e a BIOGESP sub-rogou integralmente os vínculos trabalhistas vigentes. Por

fim, a invocação da exceptio non adimpleti contractus não autoriza a paralisação ou degradação de

serviço público essencial de saúde.

Passando ao exame dos pedidos de instrução probatória, inicialmente, é importante mencionar

que o tema se encontra precluso, uma vez que na peça inaugural de defesa não constou qualquer

pedido de realização de prova, aplicando-se, neste particular o art. 507 do CPC.

Ainda que assim não fosse, todos são indeferidos por desnecessidade e caráter protelatório, nos

termos do art. 38, §2.º, in fine, da Lei Federal n.º 9.784/1999, que autoriza a recusa fundamentada

de provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A perícia de engenharia hospitalar e

infraestrutura é desnecessária porque as condições estruturais do Complexo foram

documentadas por dezenas de termos de constatação lavrados por servidores de carreira ao

longo de toda a execução contratual, e a BIOGESP realizou vistoria técnica antes de formular

sua proposta, não podendo agora alegar surpresa quanto ao estado das edificações.

A perícia em equipamentos biomédicos e hemodiálise é igualmente desnecessária: a existência

de 22 procedimentos de hemodiálise pendentes foi documentada em termos de constatação

contemporâneos aos fatos, e a eventual perícia retrospectiva sobre a vida útil dos equipamentos

não afasta a obrigação contratual de mantê-los em operação.

A auditoria contábil e financeira independente é impertinente porque a fiscalização contábil é

prerrogativa permanente da Administração, exercida pelo CMA, e as irregularidades

identificadas foram especificadas nos relatórios técnicos, sem que a recorrente tenha

apresentado documentação hábil a refutá-las no prazo defensivo. A auditoria operacional do

contrato de gestão é protelatória porque o CMA -- órgão multidisciplinar com competência

legalmente estabelecida -- realizou essa avaliação ao longo de toda a vigência do ajuste, e

substituir seus relatórios por auditoria requerida pela própria Organização Social subverteria o

sistema de fiscalização previsto em lei.

A auditoria trabalhista é impertinente: a discussão sobre a imputação de responsabilidade entre

a BIOGESP e a gestora anterior é matéria própria das instâncias trabalhistas e de eventual ação

regressiva, e não do presente processo administrativo. A perícia de dimensionamento de

pessoal é desnecessária porque as auditorias in loco são prova suficiente e contemporânea do

déficit de escalas, não sendo passíveis de desconstituição por perícia retrospectiva.

A exibição de documentos é impertinente porque a BIOGESP teve acesso irrestrito a ambos os

processos administrativos por determinação judicial nos autos da Tutela Antecipada

Antecedente n.º 1018605-30.2025.8.26.0477, desde 29/05/2026, possuindo plena ciência de seu

conteúdo. Por fim, a oitiva de testemunhas é desnecessária porque os fatos foram demonstrados

por extensa prova documental contemporânea, emanada de servidores públicos de carreira no

exercício regular de suas funções, sendo a prova oral incapaz de desconstituir esse conjunto

probatório.

Para além disso, não se pode deixar de mencionar que os termos de constatações, as vistorias, a

subcontratação e a quarteirização não foram objeto de refutação da Organização Social, que se

limita a dizer que as situações foram regularizadas, reconhecendo-se, portanto, que ocorreram.

A sensibilidade do serviço prestado, associado a gravidade dos fatos impede a concessão de

fidúcia à Contratada, sendo imperiosa a manutenção da rescisão, bem como das penalidades

anteriormente aplicadas. Não há, portanto, irregularidade no rito adotado pela Secretaria de

Saúde, devendo o petitório manejado pela Organização Social ser rejeitado integralmente.

V- CONCLUSÃO

Considerando que os atos administrativos e termos de constatação oriundos da fiscalização dos

referidos órgãos técnicos da Secretaria de Saúde constataram deficiências na prestação

assistencial que acarretaram a desassistência à população e comprometem a qualidade e

continuidade do atendimento, bem como irregularidades administrativas na gestão contratual e risco

sistêmico ante `a situação econômica e financeira da contratada, as quais persistiram mesmo após

notificações extrajudiciais, suas reiterações, aplicação de penalidades e ordens judiciais, todas

descumpridas;

Considerando que dentre as situações de desassistência na prestação do serviço de saúde

concernentes ao corpo técnico foram restaram constatados: - déficit quantitativo, ausências

sistemáticas e escalas incompletas de profissionais de enfermagem";- ausência de médicos na sala

de emergência do Hospital Irmâ Dulce; -ausência de médicos com especialidade clínica chegando-

se a constatar plantão com apenas 1(um) médico especialista pediatra para todas as emergências

do Pronto Socorro;- constatação de 1(um) médico clinico e 1(um) médico pediatra de plantão;

Considerando os fatos de desassistência na prestação assistencial ocorridos por meio da insuficiência ou

falta de insumos , materiais e equipamentos, tais como, dentre inúmeros outros : -contrastes para

exames, equipamentos para utilização de bombas de infusão, ausência de ataduras de 10 cm, soro glicosado

de 500ml, antibióticos, Gluconato de Cálcio; inoperância de máquinas de hemodiálise na UTI do 4º

andar do Hospital Municipal Irmã Dulce, resultando em 22 procedimentos de hemodiálise

pendentes; falta de medicamentos, Vancomicina e Polimixina, além de cloro a 10% para uso nos equipamentos de

hemodiálise e constatação de filtro vencido de um das máquinas; falta de bomba de infusão;- lençóis e camisolas,

escassez de enxovais limpos com desabastecimento de roupas privativas em diversos setores da unidade

hospitalar, inclusive nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI); . falta de cadeira de banho; ausência de sabão

para higienização das mãos, ausência de: falta de fita adesiva para identificação de bombas de infusão na UTI

Adulto; produto saneante hospitalar optigerm, utilizado para higienização e desinfecção de superfícies fixas e

artigos não críticos em áreas hospitalares; mofo no teto dos quartos; presença de roedores na sala de vacinas da

maternidade, exaustores sem funcionamento; pacientes com suspeita de síndrome coronariana aguda

aguardando resultados, fora da sala de emergência; ausência de manutenção dos equipamentos hospitalares,

incluso, elevadores social e interno, sistema de refrigeração de ambiente gerando pane e paralisação , assim como

temperaturas altas nas salas de cirurgia;

Considerando as irregularidades administrativas na gestão contratual relatadas e constatadas ,

após diligências periódicas, laudos de constatações, relatórios e análises documentais, valendo

ressaltar : - negativa da gestora quanto à ciência e assinatura do POI_ Plano Operativo Introdutório; negativa de

apresentação da documentação comprobatória integral acerca da sub-rogação dos colaboradores; não sub-rogação de

colaboradores à gestora, mas sim à empresa terceira , por meio da cessão do quadro de colaboradores e

transferência da subordinação jurídica dos funcionários para instituição interposta, em claro

descumprimento aos termos do edital e contrato, configurando falta grave; negativa de apresentação

da relação completa e detalhada dos colaboradores. Funcionários e contratos; negativa de

comprovação :-de regularização dos vínculos no âmbito do Contrato de Gestão (inclusive CNPJ);

dos relatórios de envio ao eSocial; do controle de exames ocupacionais (realizados, vencidos e

a vencer); das informações relativas às restrições médicas e ao acompanhamento pelo SESMT; -

contratação de empresa médica, sem anuência prévia da Secretaria de Saúde e sem comprovação das

habilitações legais exigidas; não fornecimento de lista de todos os prestadores de sérvio do hospital e

respectivos contratos;

Considerando o inadimplemento contumaz dos prestadores de serviço do Complexo Hospitalar; e

ainda, cenário de ações judiciais propostas em face da gestora: - por empresa de fornecimento de

alimentação, no valor de R$1.131.017,87 ­ Hum milhão, cento e trinta e hum mil, e dezessete reais, e

oitenta e hum centavos; - duas execuções fiscais propostas pelo Município de São Paulo, no $ 10.702.294,00

[Dez Milhões, setecentos e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais]; dezenas de processos em curso,

principalmente, ações trabalhistas.

Considerando o não atendimento ao rito fixado pelo Tribunal de Contas para prestação de

contas por parte da empresa Biogesp, constatada a não identificação e segregação de recursos;

inconsistências nas notas fiscais; fragilidade na vinculação entre despesas e receitas e

transferência indevida de verbas públicas a entidade externa de assistência social;

demonstrativos financeiros sem identificação e subscrição de profissional técnico habilitado,

erros de lançamento, documentos fiscais cancelados, totais que superam o previsto no Plano

de Aplicação de Recursos Financeiros e apresentação documental assistemática e incompleta;

Considerando que os inúmeros descumprimentos contratuais, concernentes à deficiência

na prestação assistencial do serviço, como veiculado pela mídias sociais e imprensa, bem como

irregularidades administrativas na gestão contratual apontam para um inconteste cenário de risco

sistêmico e significativo de interrupção do serviço público essencial e de colapso no complexo hospitalar;

Considerando que o inadimplemento contratual não foi pontual, mas, sim, sistêmico e

reincidente, em diversas datas, com efeitos em diversos setores do Complexo Hospitalar,

ressaltando-se que as vistorias e os termos de constatações foram lavrados por setores isentos e

sem comprometimento com o caso, e outros foram lavrados pelos próprios funcionários da

Organização Social, circunstâncias que elevam a veracidade e legitimidade nos documentos que

instruem a presente decisão, e excluem a probabilidade de acolhimento dos argumentos

apresentados pela Biogesp;

Considerando que a Secretaria de Saúde tentou solucionar a questão, por meio de

notificações extrajudiciais e suas reiterações, e, ainda, aplicação de três advertências, e uma

multa, as quais não surtiram qualquer efeito;

Considerando que para além do acima exposto, diante do não atendimento da gestora

contratada o Município propôs tutela antecipada em caráter antecedente n. 1018605-

30.2025.8.26.0477, cujo deferimento da liminar em favor da Administração, foi ratificada pelo

Tribunal de Justiça e impôs inúmeras obrigações à contratada, as quais também não foram

cumpridas, a abertura de processo administrativo de rescisão contratual foi medida legal e

contratual inevitável e necessária, havendo sido assegurada a ampla defesa e contraditório à

empresa gestora, com concessão de prazo em dobro do contratualmente estabelecido, mas

cujos fundamentos expostos em sua defesa e, nesse passo, em sede de recurso não são aptos

a modificar a decisão administrativa de rescisão contratual, da lavra do Sr. Secretário de

Saúde, motivo pelo qual nega-se provimento ao presente recurso.

VI- DISPOSITIVOS

Diante do exposto, com fundamento no art. 104, II, c/c o art. 137, I e II, da Lei Federal n.º

14.133/2021; no art. 165, inciso I, alínea "e", e § 2.º, da mesma Lei; no art. 10-A, § 1.º, incisos VI,

VII e IX, da Lei Complementar Municipal n.º 913/2022, alterada pela LCM n.º 1.011/2025; nos

arts. 38, § 2.º, e 68 da Lei Federal n.º 9.784/1999; e na Cláusula Décima Sétima do Contrato de

Gestão n.º 111/2025:

DECIDE-SE:

I ­ NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela BIOGESP ­ Associação

de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais, mantendo-se integralmente a decisão que

deu início ao procedimento rescisório do Contrato de Gestão n.º 111/2025, por restar

demonstrado o inadimplemento contratual sistemático e reiterado da Organização Social;

II ­ INDEFERIR todos os pedidos de instrução probatória formulados no capítulo 12 da peça

recursal ­ compreendendo a perícia de engenharia hospitalar e infraestrutura, a perícia em

equipamentos biomédicos e hemodiálise, a auditoria contábil e financeira independente, a

auditoria operacional do contrato de gestão, a auditoria trabalhista, a perícia de

dimensionamento de pessoal, a exibição de documentos e a oitiva de testemunhas ­, por

desnecessidade e caráter protelatório, nos termos do art. 38, § 2.º, in fine, da Lei n.º 9.784/1999,

pelos fundamentos individualizados no capítulo IV do presente despacho;

III ­ DETERMINAR a publicação do presente no Diário Oficial do Município, bem como a

remessa a SESAP para a notificação da recorrente do inteiro teor deste despacho decisório e a

adoção das providências pertinentes à formalização dos atos subsequentes à rescisão contratual.

Praia Grande, 30 de junho de 2026.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

Prefeito

EDITAL SEHAB Nº 14/2026
Referência: Programa Governo Federal Minha Casa Minha Vida – “Conjunto Habitacional Esmeralda III”
Edital de divulgação do resultado da verificação realizada pela Instituição Financeira, com base nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). “CONJUNTO HABITACIONAL ESMERALDA III”.
O Secretário de Habitação do Município da Estância Balneária de Praia Grande, Fabricio Menezes de Paula, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, dando continuidade ao processo de seleção alusivo ao Edital Sehab N. º 02/2026 e atendendo ao Expresso na Portaria 738/2024 do Ministério das Cidades, torna público o resultado da análise realizada pela Instituição Financeira, utilizando base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), Segue abaixo relação dos candidatos HABILITADOS e CONVOCADOS:
NOME DOCUMENTO SITUAÇÃO
ALESSANDRA DE SOUZA 168.XXX.XXX-00 CONVOCADA
ALINE DE SOUZA MATEUS 446.XXX.XXX-37 CONVOCADA
ALINE LOPES SANTANA 382.XXX.XXX-89 CONVOCADA
ANA ROSA DANTAS DA SILVA 396.XXX.XXX-86 CONVOCADA
ANGELICA DAMIANI ALVES SANCHES 417.XXX.XXX-74 CONVOCADA
ARIANA NATALIA SANTOS NASCIMENTO 374.XXX.XXX-09 CONVOCADA
CARLA ALBRECHET FERRAZZI DA SILVA 337.XXX.XXX-95 CONVOCADA
CLAUDIANE MELO PEREIRA 410.XXX.XXX-97 CONVOCADA
CRISTIANE GONCALVES CARVALHO 375.XXX.XXX-59 CONVOCADA
DAYANE GREYCE FERREIRA 409.XXX.XXX-47 CONVOCADA
EDNEIA SANTOS DE OLIVEIRA 352.XXX.XXX-51 CONVOCADA
FABIANA DE ANGELO 343.XXX.XXX-26 CONVOCADA
GISLENE APARECIDA DA SILVA 324.XXX.XXX-08 CONVOCADA
GLEYSON OLIVEIRA DA SILVA 363.XXX.XXX-20 CONVOCADO
GRAZIELE NEMESIO DE SOUZA SILVA 343.XXX.XXX-54 CONVOCADA
JANAINA KELLY DOS SANTOS SOUZA 314.XXX.XXX-37 CONVOCADA
JAQUELINE RIBEIRO SPIANDOR FERREIRA DA CRUZ 268.XXX.XXX-12 CONVOCADA
JESSICA APARECIDA DOS SANTOS DINIZ 406.XXX.XXX-01 CONVOCADA
JESSICA SANTOS DA CRUZ 394.XXX.XXX-24 CONVOCADA
MARCIA REGINA DA SILVA 197.XXX.XXX-56 CONVOCADA
MARIA ROSEMEIRE DA SILVA 345.XXX.XXX-60 CONVOCADA
MICHELE ALVES FIDELES DOS SANTOS 412.XXX.XXX-89 CONVOCADA
MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS 199.XXX.XXX-83 CONVOCADA
MONICA PESTANA RODRIGUES 353.XXX.XXX-94 CONVOCADA
MONICA SILVA DE LIMA 363.XXX.XXX-81 CONVOCADA
PATRICIA DO AMARAL ARAUJO 127.XXX.XXX-86 CONVOCADA
ROSEMERY APARECIDA BRASIL DE SOUZA 398.XXX.XXX-05 CONVOCADA
SHIRLEY GONCALVES CARVALHO 374.XXX.XXX-29 CONVOCADA
TAIZA KALINA PEREIRA DO NASCIMENTO 274.XXX.XXX-09 CONVOCADA
THATIANE APARECIDA FERRAZ DE CAMPOS 356.XXX.XXX-02 CONVOCADA
Os beneficiários acima relacionados ficam CONVOCADOS a comparecer ao Paço Municipal, situado à Avenida Presidente Kennedy, nº 9000, Vila Mirim – Praia Grande/SP, para retirada da relação de documentos exigidos e realização de agendamento para atendimento destinado à entrega da documentação, conforme segue:
Data: de 01 a 03 de julho de 2026
Horário: das 9h às 16h.
O NÃO COMPARECIMENTO dentro do período estabelecido implicará na exclusão do beneficiário do processo de seleção, com a consequente convocação do próximo candidato, conforme a ordem de classificação.
Praia Grande, 30 de junho de 2026.
Fabricio Menezes de Paula
Secretário Municipal de Habitação

EDITAL SEHAB Nº 15/2026
Referência: Programa Governo Federal Minha Casa Minha Vida - “Conjunto Habitacional Esmeralda III”
Edital de divulgação do resultado da verificação realizada pela Instituição Financeira, com base nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). CONJUNTO HABITACIONAL ESMERALDA III”.
O Secretário de Habitação do Município da Estância Balneária de Praia Grande, Fabricio Menezes de Paula, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, dando continuidade ao processo de seleção alusivo ao Edital Sehab N. º 02/2026 e atendendo ao Expresso na Portaria 738/2024 do Ministério das Cidades, torna público o resultado da análise realizada pela Instituição Financeira, utilizando base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Segue abaixo relação dos candidatos NÃO HABILITADOS por não atendimento aos critérios estabelecidos no referido edital.
Nome Documento
ANDREIA PEREIRA ROMOALDO 306.XXX.XXX-03
ARIANE SANTOS SILVA 420.XXX.XXX-17
BRUNA DOS SANTOS MARCUCHE 437.XXX.XXX-23
CRISTINIANA NONATO DOS SANTOS 298.XXX.XXX-45
DEISEMAR REIS 275.XXX.XXX-08
DENIVALDO CANUTO RIBEIRO 262.XXX.XXX-79
ELISABETE CORREIA 375.XXX.XXX-90
ERICA ROBERTA DE SOUZA COSTA 330.XXX.XXX-40
FABIANO MOREIRA DA SILVA 081.XXX.XXX-75
IVANA MANOEL SILVA FERREIRA 218.XXX.XXX-20
JANAINA FERNANDA DA SILVA SANTANA 377.XXX.XXX-30
JAQUELINE APARECIDA PENARIOL 003.XXX.XXX-77
JARDILENE IMPERATRIZ DOS SANTOS 282.XXX.XXX-82
JULIANA JOYCE PRADO FREIRE SANTANA 361.XXX.XXX-28
KARINE SILVA COSTA DOS SANTOS 344.XXX.XXX-90
LUCIENE NATALIA DA SILVA 103.XXX.XXX-06
LUCILENE ELEUTERIO DE SOUZA GOUVEIA 192.XXX.XXX-40
MARIA BETHANIA DA SILVA 317.XXX.XXX-21
OLGA REGINA SEVERO ROSA 117.XXX.XXX-99
RAFAEL GONCALVES MARQUES 290.XXX.XXX-73
TEREZA MARIA DOS SANTOS 365.XXX.XXX-55
A interposição de recurso e/ou contestação poderá ser realizada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste edital, devendo ser protocolada na Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, localizada no andar térreo do Paço Municipal, sito à Avenida Kennedy, nº 9.000, bairro Vila Mirim, no município de Praia Grande, Estado de São Paulo.
A não apresentação de recurso ou contestação dentro do prazo estabelecido implicará a perda do direito de manifestação, bem como a manutenção da condição de não habilitado, não podendo o candidato prosseguir nas demais etapas do processo de seleção.
Todos os recursos interpostos serão submetidos à análise da Comissão constituída por meio da Resolução SEHAB nº 01/2026.
Praia Grande, 30 de junho de 2026.
Fabricio Menezes de Paula
Secretário Municipal de Habitação

ERRATA
Na publicação do Termo n° 018/26 de Convênio - Processo: 6.592/26, inserida no Diário Oficial do Município de 26/06/2026, pág. 8, onde se lê: “...Data de Assinatura: 16/06/2026...” leia-se: “...Data de Assinatura: 24/06/2026...”
Praia Grande, 30 de junho de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino

EXTRATO CONTRATUAL
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: AZULPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE ATA N° 415/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 15/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
33 METRONIDAZOL 40MG/ML SUSP. ORAL FRS 3000 R$ 5,92

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 417/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 22/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
22 TIOPENTAL SODICO 1G AMP 1000 R$ 41,7800
50 PREDNISONA 20 MG COM 1200000 R$ 0,2350

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 419/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 19/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
8 FENOBARBITAL 200 MG/2ML-INJ. AMP 900 R$ 2,490
26 IMIPRAMINA 25 MG COM 420000 R$ 0,465
30 METOPROLOL 1MG/ML - 5ML - IV AMP 9000 R$ 8,910
52 DEXTROCETAMINA 50MG/ML - 10 ML INJ FRA 1500 R$ 41,423
54 ETOMIDATO 2MG/ML-10ML AMP 1200 R$ 8,190

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 420/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 16/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
6 DIMENIDRINATO 50 MG + VIT. B6 50 MG / 1ML - INJ. AMP 27000 R$ 8,47
55 ISOFLAVONA 60MG CAP 390000 R$ 0,64

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 421/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 17/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
34 METRONIDAZOL 5MG/ML BOLSA C/ 100ML UN 1800 R$ 3,48

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: DROGAFONTE LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 422/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 16/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
19 SULFATO DE MAGNESIO 50% - 10ML AMP 1500 R$ 5,20

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 426/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 23/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
43 NITROFURANTOINA 100 MG CAP 300000 R$ 0,2670

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: INOVAMED HOSPITALAR LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 428/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 24/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
15 PREDNISOLONA FOSFATO DISSODICO 3ML/ML - 100ML FRS 54000 R$ 5,64
20 TERBUTALINA,SULFATO 0,5 MG/1 ML-INJ. AMP 13500 R$ 0,99
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: LM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE ATA N° 429/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 22/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
42 NITRAZEPAM 5 MG COM 150000 R$ 0,1999

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 430/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 15/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
17 SORO GLICOSADO 5% - 250ML UN 9000 R$ 3,46

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: MKM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 431/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 22/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
51 AMOXICILINA + AC. CLAVULANICO 250 MG/5ML FRS 3000 R$ 11,29

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 434/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 19/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
32 METILDOPA 250 MG COM 1100000 R$ 0,500
37 MIDAZOLAN 15MG/3ML - INJETAVEL AMP 3000 R$ 1,416
38 MIDAZOLAN 50MG/10ML-INJ AMP 3000 R$ 2,564

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 435/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 15/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
49 OXACILINA SODICA 500 MG FRA 3000 R$ 4,04

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S.A.; Objeto: TERMO DE ATA N° 438/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 22/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
53 DEXTROCETAMINA 100MG/2ML AMP 3000 R$ 7,6131

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 439/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 19/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
7 ERGOMETRINA MALEATO 0,2MG/1ML - INJ. AMP 12000 R$ 2,2532
11 PENICILINA G BENZATINA 600.000 UI-INJ. FRA 1000 R$ 6,3360
28 METILPREDNISOLONA , SUCCINATO SODICO 500MG/8ML FRA 2000 R$ 18,0000
44 NITROPRUSSETO DE SODIO 50MG/2ML AMP 500 R$ 13,7610
48 ONDANSETRONA 4MG/2ML - IM/IV - 2ML AMP 90000 R$ 0,7137

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA.; Objeto: TERMO DE ATA N° 440/26 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES REMANESCENTES - Pregão Eletrônico n° 043/26; Prazo: 01 ano; Data de Assinatura: 16/06/2026; Processo: 491/26
Item do TR Especificação Unid. De Medida Quant. Valor Unit
23 VITAMINA A + D GOTAS FRS 45000 R$ 3,07
27 LOSARTANA POTASSICA 50MG COM 36000 R$ 0,04
46 OMEPRAZOL 20 MG CAP 5760000 R$ 0,06
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: COMERCIAL TH COMÉRCIO & SERVIÇOS DE OBRAS LTDA.; Objeto: TERMODE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 369/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PEDREIRO I - CIMENTO, PEDRA, AREIA E TIJOLO - Pregão Eletrônico n° 041/25, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 27 de junho de 2026, o referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 26/06/2026; Processo: 1.423/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: POTENCIAL TRUCK PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.; Objeto: TERMODE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 370/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PEDREIRO I - CIMENTO, PEDRA, AREIA E TIJOLO - Pregão Eletrônico n° 041/25, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 27 de junho de 2026, o referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 26/06/2026; Processo: 1.423/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: CONSTRUMIX DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA.; Objeto: TERMODE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 371/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PEDREIRO I - CIMENTO, PEDRA, AREIA E TIJOLO - Pregão Eletrônico n° 041/25, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 27 de junho de 2026, o referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 26/06/2026; Processo: 1.423/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: J.A. HADI KHATIB COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.; Objeto: TERMODE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 372/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PEDREIRO I - CIMENTO, PEDRA, AREIA E TIJOLO - Pregão Eletrônico n° 041/25, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 30 de junho de 2026, o referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 26/06/2026; Processo: 1.423/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: CHRISTIANO GUERREIRO DA CUNHA EPP; Objeto: TERMO DE ACRÉSCIMO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 014/23 DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS PRÓPRIOS DE RESPONSABILIDADE DA SEASP, SEAD, SEDUC, SESAP, SESURB, SECTUR, SEFIN, SEAS E SETRAN - Pregão Eletrônico n° 156/22, que acresce o valor de R$ 989.053,12, correspondendo a 12,61% do valor inicial do Contrato e inclui da Secretaria de Finanças, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Trânsito; Dotação: 05.02.00/04.122.7004.2008/3.3.90.39.78,
10.07.00/10.122.1001.2377/3.3.90.39.78,
15.02.00/15.452.5005.2086/3.3.90.39.78,
16.02.00/15.452.8001.2439/3.3.90.39.78,
07.02.00/09.122.4006.2483/3.3.90.39.78,
08.02.00/08.122.4001.2468/3.3.90.39.78; Data de Assinatura: 30/06/2026; Processo: 3.521/21

Convenianda: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Conveniada: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS; Objeto: TERMO N° 017/26 DE CONVÊNIO TEM POR OBJETIVO FORMALIZAR AS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A REALIZAÇÃO, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, DE ESTÁGIO, REMUNERADO OU NÃO, POR ESTUDANTES MATRICULADOS NOS DIVERSOS CURSOS MANTIDOS PELA CONVENIADA; Prazo: 12 meses; Data de Assinatura: 29/06/2026; Processo: 15.345/26

Praia Grande, 30 de junho de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 103/2026
OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS “DE A – Z” COM BASE NA TABELA CMED”
MODALIDADE: Pregão Eletrônico.
Processo administrativo 4.714/2026-D
Data e hora do pregão: 22/07/2026 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília - DF)
Sessão pública: www.compras.gov.br
Critério de julgamento: Maior Desconto
Modo de disputa: Aberto
Preferência ME/EPP/Equiparadas: Sim
Tipo de licitação: Ampla Concorrência.
UASG de atuação: 986921 – Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP
A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, através da Secretaria de Saúde Pública, torna público que, na data, horário e endereço eletrônico acima assinalados, fará realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico.
O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos GRATUITAMENTE, na íntegra, através dos sites www.praiagrande.sp.gov.br, www.pncp.gov.br e www.compras.gov.br para ciência, consulta e/ou download de todos os interessados.
Praia Grande, 26 de junho de 2026.
JOSÉ ISAÍAS COSTA LIMA
Secretário Municipal de Saúde Pública

QUADRO DE PUBLICAÇÕES LEGAIS ­ MAIO/2026

Divulgação mensal dos atos oficiais realizados conforme exigência legal

Tipo de Ato DOPG DOE DOU Folha SP Total

Atos Licitatórios 76 1 16 31 124

Extratos Contratuais 19 ­ 1 ­ 20

Normativos 59 ­ ­ ­ 59

Processo Seletivo / Concurso 13 ­ ­ ­ 13

Transparência Fiscal 5 ­ ­ ­

Câmara Municipal 24 ­ ­ ­ 5

EMPES 5 2 ­ ­ 24

Outros Atos Administrativos 34 ­ ­ ­ 7

TOTAL GERAL 235 3 17 31

Legenda: DOPG ­ Diário Oficial do Município de Praia Grande · DOE ­ Diário Oficial do Estado · DOU ­ Diário Oficial da União · Folha SP ­ Folha de

São Paulo (F. Lopes)

Nota: Ação Governamental de Publicidade Legal · PPA vigente · Produto: divulgação mensal dos atos oficiais realizados · Meta anual: 12 divulgações ·

Referência: Maio/2026.

1/1

RESOLUÇÃO SEHAB Nº 07/2026
Dispõe sobre exclusão no Processo de Seleção de Famílias para Atendimento Habitacional – Empreendimento Esmeralda III.
O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no Edital SEHAB nº 02/2026, que regulamenta o Processo de Seleção de Famílias para o empreendimento Esmeralda III;
CONSIDERANDO que inicialmente a candidata foi classificada como elegível no Item 2 DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CARACTERIZAÇÃO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE SELEÇÃO;
CONSIDERANDO que, após análise da documentação apresentada, não comprovou a condição inicialmente apurada;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público a exclusão, por não atendimento ao Item 2.2.3 – IV do referido Edital, da Sra. Betânia Batista, CPF nº 254.XXX.XXX-08, alterando sua condição para não habilitada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Praia Grande, 30 de junho de 2026.
Fabricio Menezes de Paula
Secretário Municipal de Habitação

RESOLUÇÃO SEHAB Nº 08/2026
Dispõe sobre exclusão no Processo de Seleção de Famílias para Atendimento Habitacional – Empreendimento Esmeralda III.
O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no Edital SEHAB nº 02/2026, que regulamenta o Processo de Seleção de Famílias para o empreendimento Esmeralda III;
CONSIDERANDO que inicialmente a candidata foi classificada como elegível no Item 2 DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CARACTERIZAÇÃO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE SELEÇÃO;
CONSIDERANDO que, após análise da documentação apresentada, não comprovou a condição inicialmente apurada;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público a exclusão por não atendimento ao Item 2.2.3 – IV do referido Edital, da Sra. Anne Karoline Neves Santos dos Reis, CPF nº 234.XXX.XXX-50, alterando sua condição para não habilitada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Praia Grande, 30 de junho de 2026.
Fabricio Menezes de Paula
Secretário Municipal de Habitação