Publicações da edição 1163 - 29/06/2026 e Ano I

Publicações da edição 1163

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DECRETO Nº 1928 DE 26 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais e de Educação Escolar Quilombola no âmbito da Rede Municipal de Educação de Itapagipe e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena em todos os níveis e etapas da educação básica, nos termos das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

CONSIDERANDO as diretrizes pedagógicas da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP nº 01/2004);

CONSIDERANDO que a implementação de uma educação antirracista, pluriétnica e culturalmente inclusiva constitui dever do Poder Público na promoção de igualdade de oportunidades educacionais;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, planejar, executar e monitorar as políticas pedagógicas e administrativas da Rede Municipal de Ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itapagipe, a Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PMERQ, em consonância com a legislação federal vigente e com a PNEERQ.

Art. 2º A PMERQ tem por finalidade orientar as ações pedagógicas, curriculares, formativas e administrativas das unidades escolares municipais, promovendo uma educação antirracista, democrática e inclusiva.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – educação para as relações étnico-raciais: conjunto de práticas, conteúdos, estratégias pedagógicas e ações formativas que visam ao reconhecimento, ao respeito e à valorização da diversidade étnico-racial no ambiente escolar;

II – educação escolar quilombola: modalidade destinada a populações quilombolas rurais e urbanas, com proposta pedagógica própria, que valoriza a história, a cultura, as tradições e as formas de organização social dessas comunidades;

III – currículo étnico-racial: organização dos conteúdos, tempos e espaços escolares de modo a contemplar, transversalmente, a história e a cultura africana, afro-brasileira, indígena e dos povos tradicionais;

IV – formação continuada étnico-racial: conjunto de ações de capacitação de profissionais da educação voltadas à implementação das diretrizes de educação para as relações étnico-raciais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º A PMERQ orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I – igualdade de condições de acesso e permanência na escola para todos os estudantes, independentemente de raça, cor, etnia ou origem;

II – valorização da pluralidade étnica e cultural como elemento constituinte da identidade educacional do Município;

III – combate ao racismo, à discriminação étnico-racial e à intolerância no ambiente escolar;

IV – respeito à diversidade religiosa e cultural dos educandos e de suas famílias;

V – articulação entre as práticas pedagógicas e as normas nacionais e estaduais de educação para as relações étnico-raciais.

Art. 5º São objetivos da PMERQ:

I – implementar nas unidades escolares municipais o ensino obrigatório da história e cultura africana, afro-brasileira, indígena e dos povos tradicionais, em conformidade com as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

II – promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para o trabalho com as relações étnico-raciais;

III – incorporar a perspectiva étnico-racial no planejamento pedagógico, nas propostas curriculares e nos projetos político-pedagógicos das escolas municipais;

IV – assegurar a adoção de práticas e materiais didáticos que representem de forma positiva e historicamente fundamentada os povos negros, indígenas e dos povos tradicionais;

V – garantir a apuração e o encaminhamento das ocorrências de racismo e discriminação étnico-racial no interior das unidades escolares;

VI – incluir no Calendário Escolar as datas e comemorações cívicas de relevância para a história e a memória da população negra, indígena e dos povos tradicionais;

VII – produzir e divulgar materiais didáticos, paradidáticos e pedagógicos que contemplem a educação para as relações étnico-raciais;

VIII – monitorar a implementação das ações da PMERQ nas escolas municipais e avaliar seus resultados periodicamente.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS E CURRICULARES

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano Municipal de Implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, contendo diagnóstico da rede, metas, indicadores de resultado, estratégias pedagógicas, ações de formação continuada e mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 7º As unidades escolares municipais deverão incorporar, em seus Projetos Político-Pedagógicos, ações sistematizadas de educação para as relações étnico-raciais, com definição de responsabilidades, metas e formas de acompanhamento.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação orientará a rede de ensino para a revisão e adequação do currículo escolar, a fim de assegurar a inclusão transversal de conteúdos sobre a história e a cultura africana, afro-brasileira, indígena e dos povos tradicionais em todas as áreas do conhecimento.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas para:

I – selecionar, adquirir e distribuir materiais didáticos que contemplem a representação positiva, historicamente embasada, da história e da cultura dos povos negros, indígenas e tradicionais;

II – orientar as direções e coordenações pedagógicas das escolas sobre o uso adequado desses materiais;

III – fomentar a produção, pelos próprios professores, de materiais didáticos contextualizados à realidade local.

Art. 10º As comemorações de relevância para a memória e a história da população negra, indígena e dos povos tradicionais, incluindo o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) e o Dia do Índio (19 de abril), serão obrigatoriamente previstas no Calendário Escolar das unidades municipais de ensino.

Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação estimulará e apoiará a realização, pelas escolas municipais, de projetos, mostras, festivais e eventos culturais que promovam a valorização da diversidade étnico-racial e o debate antirracista no espaço escolar.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação integrará, de forma permanente e sistemática, as temáticas de relações étnico-raciais ao Plano Anual de Formação Continuada dos profissionais da educação da rede municipal.

Art. 13º A formação de que trata o art. 12 abrangerá, no mínimo:

I – fundamentos históricos, teóricos e legais da educação para as relações étnico-raciais;

II – metodologias e práticas pedagógicas para o ensino de história e cultura africana, afro-brasileira, indígena e dos povos tradicionais;

III – identificação, prevenção e enfrentamento do racismo e da discriminação no contexto escolar;

IV – uso e avaliação de materiais didáticos voltados à educação étnico-racial.

Art. 14º A participação de profissionais da educação em programas e cursos de formação na temática étnico-racial, promovidos pelos governos federal ou estadual, será incentivada e, quando possível, articulada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir incentivos, reconhecimentos ou premiações para práticas pedagógicas e metodologias inovadoras no campo da educação para as relações étnico-raciais.

CAPÍTULO V

DO ENFRENTAMENTO AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO NAS ESCOLAS

Art. 16º O Poder Público Municipal procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo, discriminação étnico-racial e intolerância religiosa no âmbito das unidades da Rede Municipal de Educação, articulando-se para a prestação de apoio pedagógico, social e psicológico às pessoas atingidas, com prioridade às crianças e aos adolescentes.

Art. 17º As unidades escolares municipais manterão protocolo institucional para registro, apuração e encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de racismo e discriminação étnico-racial, o qual deverá constar do Regimento Escolar.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação orientará as escolas quanto à aplicação do protocolo referido no caput, garantindo resposta adequada e célere às ocorrências registradas.

Art. 18º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a gestão escolar, promoverá ações de sensibilização e conscientização da comunidade escolar – estudantes, famílias e profissionais da educação – sobre o combate ao racismo e à discriminação étnico-racial.

Art. 19º O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades dos movimentos negro, indígena e dos povos tradicionais que contribuam para os objetivos educacionais desta Política, mediante cooperação técnica, intercâmbios e outros mecanismos compatíveis com as atribuições da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 20º A Secretaria Municipal de Educação coordenará o sistema de monitoramento e avaliação da PMERQ, com periodicidade mínima anual, utilizando indicadores de processo e de resultado relacionados à implementação das ações pedagógicas, formativas e institucionais previstas neste Decreto.

Art. 21º O monitoramento da PMERQ contemplará, no mínimo:

I – levantamento e análise das ocorrências de discriminação étnico-racial registradas nas escolas municipais;

II – avaliação do cumprimento das diretrizes curriculares étnico-raciais nos projetos político-pedagógicos escolares;

III – acompanhamento das ações de formação continuada realizadas;

IV – verificação da oferta de materiais didáticos compatíveis com as diretrizes desta Política;

V – análise de indicadores de equidade, acesso e permanência dos estudantes pertencentes a grupos étnicos vulneráveis.

Art. 22º A Secretaria Municipal de Educação apresentará relatório anual ao Conselho Municipal de Educação sobre os resultados do monitoramento da PMERQ, tornando-o público nos canais institucionais do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 24º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e instrumentos similares com órgãos e instituições públicas ou privadas para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto, no âmbito das competências educacionais do Município.

Art. 25º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe, 26 de junho de 2026.

RICARDO GARCIA

Prefeito Municipal