Publicações da edição 1157 - 24/06/2026 e Ano I
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 09/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 09/2024
ORIGEM: Contratação Direta Nº 21/2024 - Art. 75, Inciso II da Lei 14.133/21.
CONTRATO: Nº 09/2024.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Itapagipe/MG.
CONTRATADA: Adolfo Gomes Queiroz 07222703640.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 09/2024 por mais 12 (doze)
meses, a partir de 17 de julho de 2026 até 16 de julho de 2027, podendo ser prorrogado
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº
14.133, de 2021.
FUNDAMENTO: Art. 107, da Lei 14.133/2021.
VALOR GLOBAL: R$ 13.631,33 (treze mil, seiscentos e trinta e um real e trinta e três
centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.01.031.0019.2.001.3.3.90.40.10 11/0 Serviços
de Tecnologia da Informação e Comunicação Pessoa Jurídica Manutenção e
Conservação de Equipamentos de Tecnologia da Informação.
Câmara Municipal de Itapagipe, MG, 22 de junho de 2026.
Wilson Paula Rodrigues
- Presidente da Câmara
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Política de Governança em Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais no âmbito da
Câmara Municipal de Itapagipe/MG, regulamenta a
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapagipe, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as relativas à
organização e ao funcionamento administrativo da Câmara Municipal, apresenta ao
Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais,
aprova, e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Itapagipe/MG, com a
finalidade de regulamentar, internamente, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 -- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -- LGPD.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado pela
Câmara Municipal de Itapagipe, em meio físico ou digital, no exercício de suas
funções legislativas, fiscalizatórias, administrativas, institucionais, contratuais e de
comunicação pública.
§ 1º Submetem-se às disposições desta Resolução, no que couber:
I -- vereadores;
II -- servidores efetivos e comissionados;
III -- estagiários;
IV -- prestadores de serviços;
V -- fornecedores;
VI -- terceiros que, a qualquer título, realizem tratamento de dados pessoais em
nome da Câmara Municipal;
VII -- cidadãos, usuários de serviços públicos, visitantes, representantes de
entidades e demais titulares de dados pessoais que mantenham relação com a
Câmara Municipal.
§ 2º O tratamento de dados pessoais realizado no exercício da atividade
parlamentar, por gabinetes, comissões, lideranças ou vereadores, observará as
prerrogativas constitucionais do mandato, sem prejuízo da aplicação dos princípios
da LGPD sempre que forem utilizados sistemas, arquivos, bancos de dados,
equipamentos, canais ou infraestrutura institucional da Câmara Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, adotam-se os conceitos previstos no art. 5º da
Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente os de dado pessoal, dado pessoal
sensível, titular, controlador, operador, encarregado, tratamento, anonimização,
consentimento, uso compartilhado de dados, relatório de impacto à proteção de
dados pessoais e incidente de segurança.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS BASES LEGAIS
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Itapagipe
observará a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre
acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não
discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Art. 5º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá estar
vinculado ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, à execução de suas
competências constitucionais, legais e regimentais, ao exercício regular de direitos
em processo administrativo, legislativo ou de controle, à proteção da vida ou da
incolumidade física do titular ou de terceiro, ou a outra base legal admitida pela Lei
Federal nº 13.709, de 2018, conforme o caso concreto.
§ 1º O consentimento somente será utilizado como base legal quando não houver
outra hipótese legal mais adequada ao tratamento realizado pelo Poder Público e
desde que seja livre, informado, inequívoco e específico.
§ 2º A publicidade dos atos legislativos, administrativos, financeiros e institucionais
da Câmara Municipal observará a legislação de transparência pública, a Lei de
Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mediante
ponderação entre o interesse público, a publicidade administrativa e a proteção da
intimidade, da vida privada e dos dados pessoais.
Art. 6º É vedado o tratamento de dados pessoais para finalidade discriminatória,
abusiva, ilícita ou incompatível com as competências institucionais da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 7º A Câmara Municipal de Itapagipe atuará como controladora dos dados
pessoais tratados no âmbito de suas competências institucionais, administrativas,
legislativas e fiscalizatórias.
Art. 8º Compete à Mesa Diretora, com apoio da Presidência, da Diretoria Geral, da
Procuradoria Geral Legislativa, do Controle Interno e do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais, promover a governança institucional em privacidade
e proteção de dados pessoais.
Art. 9º A Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
compreende, no mínimo:
I -- a identificação dos fluxos de tratamento de dados pessoais;
II -- a manutenção de inventário de dados pessoais;
III -- a indicação das bases legais aplicáveis às operações de tratamento;
IV -- a definição de medidas de segurança técnicas e administrativas;
V -- a capacitação de vereadores, servidores, estagiários e colaboradores;
VI -- a adequação de formulários, requerimentos, editais, contratos, termos de
referência e instrumentos congêneres;
VII -- a instituição de canal de atendimento aos titulares de dados pessoais;
VIII -- a definição de procedimento para resposta a incidentes de segurança;
IX -- a revisão periódica das práticas internas de tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10. O Presidente da Câmara Municipal designará, por portaria, o Encarregado
pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§ 1º A designação de que trata o caput recairá, preferencialmente, sobre servidor
integrante do quadro da Câmara Municipal, sem criação de cargo, emprego, função
pública, gratificação ou acréscimo remuneratório.
§ 2º A função de Encarregado poderá ser exercida cumulativamente com as
atribuições ordinárias do agente designado, desde que preservada a possibilidade
de desempenho das atribuições previstas nesta Resolução.
§ 3º A designação do Encarregado não importará aumento de despesa, salvo se
houver autorização legal e orçamentária específica.
§ 4º A portaria de designação poderá indicar substituto para os casos de ausência,
impedimento, afastamento ou vacância.
Art. 11. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I -- receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
II -- receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados -- ANPD
e adotar as providências cabíveis;
III -- orientar vereadores, servidores, estagiários, prestadores de serviços e
fornecedores sobre práticas de proteção de dados pessoais;
IV -- apoiar a elaboração e atualização do inventário de dados pessoais;
V -- sugerir medidas de segurança e prevenção de incidentes;
VI -- auxiliar na análise de pedidos de titulares de dados pessoais;
VII -- acompanhar, em conjunto com os setores competentes, a adequação de
contratos, editais, termos de referência e instrumentos congêneres;
VIII -- apoiar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
quando necessário;
IX -- exercer outras atribuições previstas na legislação, em normas da ANPD ou em
atos complementares da Câmara Municipal.
Art. 12. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser
divulgadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em local de fácil acesso.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 13. O titular de dados pessoais poderá apresentar requerimento à Câmara
Municipal para exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 14. O requerimento do titular poderá ser apresentado:
I -- por meio eletrônico, pelos canais oficiais disponibilizados pela Câmara
Municipal;
II -- presencialmente, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal;
III -- por outro meio formal admitido em ato próprio da Mesa Diretora ou da
Presidência.
§ 1º A Câmara Municipal poderá solicitar informações adicionais necessárias à
confirmação da identidade do requerente, com a finalidade de prevenir acesso
indevido a dados pessoais de terceiros.
§ 2º Os pedidos serão respondidos em prazo compatível com a legislação aplicável,
observadas a complexidade da solicitação, a segurança das informações e a
necessidade de preservação de dados protegidos por sigilo legal.
Art. 15. O atendimento ao titular observará a legislação sobre acesso à informação,
transparência pública, arquivo público, processo administrativo, controle externo,
prestação de contas e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O direito de eliminação ou anonimização de dados pessoais não se
aplicará quando a conservação dos dados for necessária ao cumprimento de
obrigação legal ou regulatória, ao exercício regular de direitos, à preservação do
interesse público, à gestão documental, à transparência pública ou à conservação
de documentos de valor histórico, legislativo, administrativo ou probatório.
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS E DO RELATÓRIO DE IMPACTO
Art. 16. A Câmara Municipal manterá inventário das operações de tratamento de
dados pessoais realizadas no âmbito de seus setores, atividades, sistemas, arquivos
físicos e digitais.
Art. 17. O inventário de dados pessoais deverá conter, sempre que possível:
I -- a identificação da atividade de tratamento;
II -- a finalidade do tratamento;
III -- a categoria de dados pessoais tratados;
IV -- a categoria de titulares envolvidos;
V -- a base legal utilizada;
VI -- os setores responsáveis;
VII -- eventual compartilhamento de dados;
VIII -- o prazo de retenção ou o critério utilizado para sua definição;
IX -- as medidas de segurança aplicáveis;
X -- a indicação de operadores ou terceiros envolvidos no tratamento.
Art. 18. Poderá ser elaborado relatório de impacto à proteção de dados pessoais
quando o tratamento envolver dados pessoais sensíveis, alto risco aos titulares, uso
de tecnologias novas, tratamento em larga escala ou outra situação que justifique
avaliação específica de riscos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA, DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DA TRIBUNA LIVRE
Art. 19. A Câmara Municipal publicará, em seu sítio eletrônico oficial, aviso de
privacidade contendo informações claras e acessíveis sobre o tratamento de dados
pessoais realizado no âmbito de suas atividades.
Art. 20. A publicidade das sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências
públicas, votações, atas, anais, processos legislativos, contratos, despesas, folha de
pagamento e demais atos oficiais observará a legislação de transparência pública e
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º A proteção de dados pessoais não será utilizada para impedir ou restringir,
indevidamente, o acesso a informações públicas de interesse coletivo ou geral.
§ 2º Dados pessoais desnecessários à finalidade de transparência pública deverão
ser omitidos, tarjados, anonimizados ou minimizados, sempre que possível e
juridicamente adequado.
Art. 21. Os formulários de inscrição para uso da Tribuna Livre deverão conter aviso
de privacidade com indicação da finalidade do tratamento, dos dados coletados, do
prazo de guarda, do canal de atendimento ao titular e da informação de que a
manifestação poderá ser registrada, gravada, transmitida e arquivada em razão da
publicidade das reuniões da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A participação em reunião pública da Câmara Municipal implica
ciência de que a imagem, voz e manifestação do participante poderão ser
registradas, transmitidas e arquivadas para fins institucionais, legislativos, históricos,
documentais e de transparência pública.
CAPÍTULO VIII
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 22. O compartilhamento de dados pessoais pela Câmara Municipal somente
poderá ocorrer para finalidade pública, cumprimento de obrigação legal ou
regulatória, exercício de competência institucional, execução de contrato,
atendimento a órgão de controle ou outra hipótese admitida pela legislação.
Art. 23. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos públicos poderá ocorrer,
entre outros, com:
I -- Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
II -- Ministério Público;
III -- Poder Judiciário;
IV -- órgãos de controle interno e externo;
V -- Poder Executivo Municipal, quando necessário ao exercício de competências
públicas;
VI -- instituições financeiras responsáveis por pagamento de agentes públicos;
VII -- órgãos previdenciários, fiscais, trabalhistas ou administrativos;
VIII -- demais entidades públicas, nos limites da legislação aplicável.
Art. 24. É vedado o compartilhamento de dados pessoais com entidades privadas
para fins econômicos, comerciais, publicitários ou incompatíveis com a finalidade
pública da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento necessário à
execução de contratos administrativos, prestação de serviços técnicos, suporte de
sistemas, manutenção de plataformas digitais, folha de pagamento, contabilidade,
transparência pública, comunicação institucional ou outras atividades regularmente
contratadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS OPERADORES E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 25. A pessoa natural ou jurídica contratada pela Câmara Municipal que realize
tratamento de dados pessoais em nome da Câmara atuará como operadora, quando
presentes os requisitos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 26. Os editais de licitação, termos de referência, contratos, convênios, ajustes e
instrumentos congêneres deverão conter, quando cabível, cláusulas de proteção de
dados pessoais.
Art. 27. As cláusulas de proteção de dados deverão prever, conforme a natureza do
objeto:
I -- a finalidade do tratamento de dados pessoais;
II -- a obrigação de tratamento conforme as instruções da Câmara Municipal;
III -- a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas;
IV -- a confidencialidade das informações acessadas;
V -- a vedação de uso dos dados para finalidade própria ou incompatível com o
contrato;
VI -- a comunicação imediata de incidente de segurança;
VII -- a possibilidade de fiscalização pela Câmara Municipal;
VIII -- a devolução, eliminação ou conservação justificada dos dados ao término do
contrato;
IX -- a responsabilização por tratamento irregular de dados pessoais.
Art. 28. Os contratos vigentes deverão ser adequados às disposições desta
Resolução, preferencialmente por ocasião de prorrogação, renovação, aditamento
ou nova contratação.
CAPÍTULO X
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA PREVENÇÃO DE INCIDENTES
Art. 29. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou
qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 30. São medidas mínimas de segurança, sem prejuízo de outras que vierem a
ser adotadas:
I -- controle de acesso a documentos, arquivos, sistemas e ambientes físicos;
II -- uso individualizado de senhas, quando houver sistemas informatizados;
III -- vedação de compartilhamento indevido de credenciais de acesso;
IV -- realização de cópias de segurança, quando tecnicamente aplicável;
V -- guarda adequada de documentos físicos;
VI -- descarte seguro de documentos contendo dados pessoais;
VII -- limitação de acesso aos dados pessoais conforme a necessidade funcional;
VIII -- orientação periódica de vereadores, servidores, estagiários, contratados e
colaboradores;
IX -- registro e apuração de incidentes de segurança;
X -- revisão periódica dos procedimentos internos.
Art. 31. Vereadores, servidores, estagiários, prestadores de serviços e demais
colaboradores deverão guardar sigilo sobre dados pessoais a que tiverem acesso
em razão de suas funções, ressalvadas as hipóteses legais de publicidade,
transparência pública e dever funcional de comunicação.
CAPÍTULO XI
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 32. Qualquer agente público, colaborador, contratado ou terceiro que tomar
conhecimento de incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá
comunicar imediatamente o fato ao Encarregado, à Presidência ou ao setor
administrativo responsável.
Art. 33. Recebida a comunicação, o Encarregado, com apoio dos setores
competentes, deverá avaliar o incidente, registrar as informações disponíveis, indicar
medidas de contenção e mitigação e orientar as providências necessárias.
Art. 34. Confirmado incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares, a Câmara Municipal comunicará o fato à Autoridade Nacional
de Proteção de Dados e aos titulares afetados no prazo de 3 (três) dias úteis,
ressalvada a existência de prazo específico previsto em legislação ou regulamento
aplicável.
Art. 35. A comunicação de incidente deverá conter, sempre que possível:
I -- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II -- as informações sobre os titulares envolvidos;
III -- a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para proteção dos
dados;
IV -- os riscos relacionados ao incidente;
V -- os motivos de eventual demora na comunicação;
VI -- as medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do
incidente;
VII -- outras informações exigidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO DOCUMENTAL, RETENÇÃO E DESCARTE
Art. 36. A retenção de dados pessoais observará a finalidade do tratamento, a
necessidade administrativa, a legislação arquivística, as normas de transparência
pública, os deveres de prestação de contas e os prazos legais aplicáveis.
Art. 37. O descarte de documentos físicos ou digitais que contenham dados
pessoais deverá ocorrer de forma segura, impedindo recuperação, acesso indevido
ou divulgação não autorizada.
Art. 38. Documentos legislativos, atas, anais, registros de votação, processos
administrativos, documentos de prestação de contas e demais documentos de valor
histórico, jurídico, administrativo, legislativo ou probatório serão preservados
conforme a legislação aplicável e as normas internas de gestão documental.
CAPÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO E DA CULTURA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 39. A Câmara Municipal promoverá ações de orientação e capacitação sobre
privacidade, proteção de dados pessoais, transparência pública e segurança da
informação.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser realizadas por meio de
reuniões internas, comunicados, cartilhas, orientações da Assessoria Jurídica,
cursos gratuitos, materiais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou
cooperação com órgãos públicos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A Mesa Diretora, a Presidência e os setores administrativos da Câmara
Municipal poderão expedir atos complementares necessários à execução desta
Resolução, especialmente para:
I -- designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
II -- aprovar modelo de aviso de privacidade;
III -- instituir formulário de atendimento aos titulares;
IV -- aprovar fluxo de resposta a incidentes de segurança;
V -- estabelecer modelo de cláusula contratual de proteção de dados;
VI -- definir procedimentos para inventário de dados pessoais;
VII -- regulamentar rotinas de guarda, acesso, compartilhamento e descarte de
documentos.
Art. 41. A designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá
ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 42. O inventário inicial de dados pessoais deverá ser elaborado gradualmente,
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Resolução,
observadas a capacidade administrativa da Câmara Municipal e a complexidade das
atividades de tratamento.
Art. 43. A execução desta Resolução deverá ocorrer, preferencialmente, com os
recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis na Câmara Municipal,
sem criação de cargos, empregos, funções, gratificações ou aumento automático de
despesa.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida, quando
necessário, a Assessoria Jurídica, o Controle Interno e o Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapagipe, MG, 15 de junho de 2026.
vereador Wilson Paula Rodrigues
Presidente
vereador Bruno Faria Ferreira
Vice-presidente
vereador Rafael Queiroz Leonel
Secretário