Publicações da edição 1157 - 24/06/2026 e Ano I

Publicações da edição 1157

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EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 09/2024

ORIGEM: Contratação Direta Nº 21/2024 - Art. 75, Inciso II da Lei 14.133/21.

CONTRATO: Nº 09/2024.

CONTRATANTE: Câmara Municipal de Itapagipe/MG.

CONTRATADA: Adolfo Gomes Queiroz 07222703640.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 09/2024 por mais 12 (doze)

meses, a partir de 17 de julho de 2026 até 16 de julho de 2027, podendo ser prorrogado

sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº

14.133, de 2021.

FUNDAMENTO: Art. 107, da Lei 14.133/2021.

VALOR GLOBAL: R$ 13.631,33 (treze mil, seiscentos e trinta e um real e trinta e três

centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.01.031.0019.2.001.3.3.90.40.10 ­ 11/0 ­ Serviços

de Tecnologia da Informação e Comunicação ­ Pessoa Jurídica ­ Manutenção e

Conservação de Equipamentos de Tecnologia da Informação.

Câmara Municipal de Itapagipe, MG, 22 de junho de 2026.

Wilson Paula Rodrigues

- Presidente da Câmara ­

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Política de Governança em Privacidade e

Proteção de Dados Pessoais no âmbito da

Câmara Municipal de Itapagipe/MG, regulamenta a

aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de

agosto de 2018, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapagipe, Estado de Minas

Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as relativas à

organização e ao funcionamento administrativo da Câmara Municipal, apresenta ao

Plenário o seguinte Projeto de Resolução:

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais,

aprova, e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção

de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Itapagipe/MG, com a

finalidade de regulamentar, internamente, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de

14 de agosto de 2018 -- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -- LGPD.

Art. 2º Esta Resolução aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado pela

Câmara Municipal de Itapagipe, em meio físico ou digital, no exercício de suas

funções legislativas, fiscalizatórias, administrativas, institucionais, contratuais e de

comunicação pública.

§ 1º Submetem-se às disposições desta Resolução, no que couber:

I -- vereadores;

II -- servidores efetivos e comissionados;

III -- estagiários;

IV -- prestadores de serviços;

V -- fornecedores;

VI -- terceiros que, a qualquer título, realizem tratamento de dados pessoais em

nome da Câmara Municipal;

VII -- cidadãos, usuários de serviços públicos, visitantes, representantes de

entidades e demais titulares de dados pessoais que mantenham relação com a

Câmara Municipal.

§ 2º O tratamento de dados pessoais realizado no exercício da atividade

parlamentar, por gabinetes, comissões, lideranças ou vereadores, observará as

prerrogativas constitucionais do mandato, sem prejuízo da aplicação dos princípios

da LGPD sempre que forem utilizados sistemas, arquivos, bancos de dados,

equipamentos, canais ou infraestrutura institucional da Câmara Municipal.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, adotam-se os conceitos previstos no art. 5º da

Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente os de dado pessoal, dado pessoal

sensível, titular, controlador, operador, encarregado, tratamento, anonimização,

consentimento, uso compartilhado de dados, relatório de impacto à proteção de

dados pessoais e incidente de segurança.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS BASES LEGAIS

Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Itapagipe

observará a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre

acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não

discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Art. 5º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá estar

vinculado ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, à execução de suas

competências constitucionais, legais e regimentais, ao exercício regular de direitos

em processo administrativo, legislativo ou de controle, à proteção da vida ou da

incolumidade física do titular ou de terceiro, ou a outra base legal admitida pela Lei

Federal nº 13.709, de 2018, conforme o caso concreto.

§ 1º O consentimento somente será utilizado como base legal quando não houver

outra hipótese legal mais adequada ao tratamento realizado pelo Poder Público e

desde que seja livre, informado, inequívoco e específico.

§ 2º A publicidade dos atos legislativos, administrativos, financeiros e institucionais

da Câmara Municipal observará a legislação de transparência pública, a Lei de

Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mediante

ponderação entre o interesse público, a publicidade administrativa e a proteção da

intimidade, da vida privada e dos dados pessoais.

Art. 6º É vedado o tratamento de dados pessoais para finalidade discriminatória,

abusiva, ilícita ou incompatível com as competências institucionais da Câmara

Municipal.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 7º A Câmara Municipal de Itapagipe atuará como controladora dos dados

pessoais tratados no âmbito de suas competências institucionais, administrativas,

legislativas e fiscalizatórias.

Art. 8º Compete à Mesa Diretora, com apoio da Presidência, da Diretoria Geral, da

Procuradoria Geral Legislativa, do Controle Interno e do Encarregado pelo

Tratamento de Dados Pessoais, promover a governança institucional em privacidade

e proteção de dados pessoais.

Art. 9º A Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

compreende, no mínimo:

I -- a identificação dos fluxos de tratamento de dados pessoais;

II -- a manutenção de inventário de dados pessoais;

III -- a indicação das bases legais aplicáveis às operações de tratamento;

IV -- a definição de medidas de segurança técnicas e administrativas;

V -- a capacitação de vereadores, servidores, estagiários e colaboradores;

VI -- a adequação de formulários, requerimentos, editais, contratos, termos de

referência e instrumentos congêneres;

VII -- a instituição de canal de atendimento aos titulares de dados pessoais;

VIII -- a definição de procedimento para resposta a incidentes de segurança;

IX -- a revisão periódica das práticas internas de tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULO IV

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 10. O Presidente da Câmara Municipal designará, por portaria, o Encarregado

pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 1º A designação de que trata o caput recairá, preferencialmente, sobre servidor

integrante do quadro da Câmara Municipal, sem criação de cargo, emprego, função

pública, gratificação ou acréscimo remuneratório.

§ 2º A função de Encarregado poderá ser exercida cumulativamente com as

atribuições ordinárias do agente designado, desde que preservada a possibilidade

de desempenho das atribuições previstas nesta Resolução.

§ 3º A designação do Encarregado não importará aumento de despesa, salvo se

houver autorização legal e orçamentária específica.

§ 4º A portaria de designação poderá indicar substituto para os casos de ausência,

impedimento, afastamento ou vacância.

Art. 11. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I -- receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e

adotar providências;

II -- receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados -- ANPD

e adotar as providências cabíveis;

III -- orientar vereadores, servidores, estagiários, prestadores de serviços e

fornecedores sobre práticas de proteção de dados pessoais;

IV -- apoiar a elaboração e atualização do inventário de dados pessoais;

V -- sugerir medidas de segurança e prevenção de incidentes;

VI -- auxiliar na análise de pedidos de titulares de dados pessoais;

VII -- acompanhar, em conjunto com os setores competentes, a adequação de

contratos, editais, termos de referência e instrumentos congêneres;

VIII -- apoiar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais,

quando necessário;

IX -- exercer outras atribuições previstas na legislação, em normas da ANPD ou em

atos complementares da Câmara Municipal.

Art. 12. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser

divulgadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em local de fácil acesso.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS TITULARES

Art. 13. O titular de dados pessoais poderá apresentar requerimento à Câmara

Municipal para exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 14. O requerimento do titular poderá ser apresentado:

I -- por meio eletrônico, pelos canais oficiais disponibilizados pela Câmara

Municipal;

II -- presencialmente, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal;

III -- por outro meio formal admitido em ato próprio da Mesa Diretora ou da

Presidência.

§ 1º A Câmara Municipal poderá solicitar informações adicionais necessárias à

confirmação da identidade do requerente, com a finalidade de prevenir acesso

indevido a dados pessoais de terceiros.

§ 2º Os pedidos serão respondidos em prazo compatível com a legislação aplicável,

observadas a complexidade da solicitação, a segurança das informações e a

necessidade de preservação de dados protegidos por sigilo legal.

Art. 15. O atendimento ao titular observará a legislação sobre acesso à informação,

transparência pública, arquivo público, processo administrativo, controle externo,

prestação de contas e proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. O direito de eliminação ou anonimização de dados pessoais não se

aplicará quando a conservação dos dados for necessária ao cumprimento de

obrigação legal ou regulatória, ao exercício regular de direitos, à preservação do

interesse público, à gestão documental, à transparência pública ou à conservação

de documentos de valor histórico, legislativo, administrativo ou probatório.

CAPÍTULO VI

DO INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS E DO RELATÓRIO DE IMPACTO

Art. 16. A Câmara Municipal manterá inventário das operações de tratamento de

dados pessoais realizadas no âmbito de seus setores, atividades, sistemas, arquivos

físicos e digitais.

Art. 17. O inventário de dados pessoais deverá conter, sempre que possível:

I -- a identificação da atividade de tratamento;

II -- a finalidade do tratamento;

III -- a categoria de dados pessoais tratados;

IV -- a categoria de titulares envolvidos;

V -- a base legal utilizada;

VI -- os setores responsáveis;

VII -- eventual compartilhamento de dados;

VIII -- o prazo de retenção ou o critério utilizado para sua definição;

IX -- as medidas de segurança aplicáveis;

X -- a indicação de operadores ou terceiros envolvidos no tratamento.

Art. 18. Poderá ser elaborado relatório de impacto à proteção de dados pessoais

quando o tratamento envolver dados pessoais sensíveis, alto risco aos titulares, uso

de tecnologias novas, tratamento em larga escala ou outra situação que justifique

avaliação específica de riscos.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA, DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DA TRIBUNA LIVRE

Art. 19. A Câmara Municipal publicará, em seu sítio eletrônico oficial, aviso de

privacidade contendo informações claras e acessíveis sobre o tratamento de dados

pessoais realizado no âmbito de suas atividades.

Art. 20. A publicidade das sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências

públicas, votações, atas, anais, processos legislativos, contratos, despesas, folha de

pagamento e demais atos oficiais observará a legislação de transparência pública e

a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º A proteção de dados pessoais não será utilizada para impedir ou restringir,

indevidamente, o acesso a informações públicas de interesse coletivo ou geral.

§ 2º Dados pessoais desnecessários à finalidade de transparência pública deverão

ser omitidos, tarjados, anonimizados ou minimizados, sempre que possível e

juridicamente adequado.

Art. 21. Os formulários de inscrição para uso da Tribuna Livre deverão conter aviso

de privacidade com indicação da finalidade do tratamento, dos dados coletados, do

prazo de guarda, do canal de atendimento ao titular e da informação de que a

manifestação poderá ser registrada, gravada, transmitida e arquivada em razão da

publicidade das reuniões da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A participação em reunião pública da Câmara Municipal implica

ciência de que a imagem, voz e manifestação do participante poderão ser

registradas, transmitidas e arquivadas para fins institucionais, legislativos, históricos,

documentais e de transparência pública.

CAPÍTULO VIII

DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 22. O compartilhamento de dados pessoais pela Câmara Municipal somente

poderá ocorrer para finalidade pública, cumprimento de obrigação legal ou

regulatória, exercício de competência institucional, execução de contrato,

atendimento a órgão de controle ou outra hipótese admitida pela legislação.

Art. 23. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos públicos poderá ocorrer,

entre outros, com:

I -- Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

II -- Ministério Público;

III -- Poder Judiciário;

IV -- órgãos de controle interno e externo;

V -- Poder Executivo Municipal, quando necessário ao exercício de competências

públicas;

VI -- instituições financeiras responsáveis por pagamento de agentes públicos;

VII -- órgãos previdenciários, fiscais, trabalhistas ou administrativos;

VIII -- demais entidades públicas, nos limites da legislação aplicável.

Art. 24. É vedado o compartilhamento de dados pessoais com entidades privadas

para fins econômicos, comerciais, publicitários ou incompatíveis com a finalidade

pública da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento necessário à

execução de contratos administrativos, prestação de serviços técnicos, suporte de

sistemas, manutenção de plataformas digitais, folha de pagamento, contabilidade,

transparência pública, comunicação institucional ou outras atividades regularmente

contratadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

DOS OPERADORES E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 25. A pessoa natural ou jurídica contratada pela Câmara Municipal que realize

tratamento de dados pessoais em nome da Câmara atuará como operadora, quando

presentes os requisitos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 26. Os editais de licitação, termos de referência, contratos, convênios, ajustes e

instrumentos congêneres deverão conter, quando cabível, cláusulas de proteção de

dados pessoais.

Art. 27. As cláusulas de proteção de dados deverão prever, conforme a natureza do

objeto:

I -- a finalidade do tratamento de dados pessoais;

II -- a obrigação de tratamento conforme as instruções da Câmara Municipal;

III -- a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas;

IV -- a confidencialidade das informações acessadas;

V -- a vedação de uso dos dados para finalidade própria ou incompatível com o

contrato;

VI -- a comunicação imediata de incidente de segurança;

VII -- a possibilidade de fiscalização pela Câmara Municipal;

VIII -- a devolução, eliminação ou conservação justificada dos dados ao término do

contrato;

IX -- a responsabilização por tratamento irregular de dados pessoais.

Art. 28. Os contratos vigentes deverão ser adequados às disposições desta

Resolução, preferencialmente por ocasião de prorrogação, renovação, aditamento

ou nova contratação.

CAPÍTULO X

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA PREVENÇÃO DE INCIDENTES

Art. 29. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a

proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações

acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou

qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Art. 30. São medidas mínimas de segurança, sem prejuízo de outras que vierem a

ser adotadas:

I -- controle de acesso a documentos, arquivos, sistemas e ambientes físicos;

II -- uso individualizado de senhas, quando houver sistemas informatizados;

III -- vedação de compartilhamento indevido de credenciais de acesso;

IV -- realização de cópias de segurança, quando tecnicamente aplicável;

V -- guarda adequada de documentos físicos;

VI -- descarte seguro de documentos contendo dados pessoais;

VII -- limitação de acesso aos dados pessoais conforme a necessidade funcional;

VIII -- orientação periódica de vereadores, servidores, estagiários, contratados e

colaboradores;

IX -- registro e apuração de incidentes de segurança;

X -- revisão periódica dos procedimentos internos.

Art. 31. Vereadores, servidores, estagiários, prestadores de serviços e demais

colaboradores deverão guardar sigilo sobre dados pessoais a que tiverem acesso

em razão de suas funções, ressalvadas as hipóteses legais de publicidade,

transparência pública e dever funcional de comunicação.

CAPÍTULO XI

DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA

Art. 32. Qualquer agente público, colaborador, contratado ou terceiro que tomar

conhecimento de incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá

comunicar imediatamente o fato ao Encarregado, à Presidência ou ao setor

administrativo responsável.

Art. 33. Recebida a comunicação, o Encarregado, com apoio dos setores

competentes, deverá avaliar o incidente, registrar as informações disponíveis, indicar

medidas de contenção e mitigação e orientar as providências necessárias.

Art. 34. Confirmado incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano

relevante aos titulares, a Câmara Municipal comunicará o fato à Autoridade Nacional

de Proteção de Dados e aos titulares afetados no prazo de 3 (três) dias úteis,

ressalvada a existência de prazo específico previsto em legislação ou regulamento

aplicável.

Art. 35. A comunicação de incidente deverá conter, sempre que possível:

I -- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II -- as informações sobre os titulares envolvidos;

III -- a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para proteção dos

dados;

IV -- os riscos relacionados ao incidente;

V -- os motivos de eventual demora na comunicação;

VI -- as medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do

incidente;

VII -- outras informações exigidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO DOCUMENTAL, RETENÇÃO E DESCARTE

Art. 36. A retenção de dados pessoais observará a finalidade do tratamento, a

necessidade administrativa, a legislação arquivística, as normas de transparência

pública, os deveres de prestação de contas e os prazos legais aplicáveis.

Art. 37. O descarte de documentos físicos ou digitais que contenham dados

pessoais deverá ocorrer de forma segura, impedindo recuperação, acesso indevido

ou divulgação não autorizada.

Art. 38. Documentos legislativos, atas, anais, registros de votação, processos

administrativos, documentos de prestação de contas e demais documentos de valor

histórico, jurídico, administrativo, legislativo ou probatório serão preservados

conforme a legislação aplicável e as normas internas de gestão documental.

CAPÍTULO XIII

DA CAPACITAÇÃO E DA CULTURA DE PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 39. A Câmara Municipal promoverá ações de orientação e capacitação sobre

privacidade, proteção de dados pessoais, transparência pública e segurança da

informação.

Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser realizadas por meio de

reuniões internas, comunicados, cartilhas, orientações da Assessoria Jurídica,

cursos gratuitos, materiais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou

cooperação com órgãos públicos.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. A Mesa Diretora, a Presidência e os setores administrativos da Câmara

Municipal poderão expedir atos complementares necessários à execução desta

Resolução, especialmente para:

I -- designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

II -- aprovar modelo de aviso de privacidade;

III -- instituir formulário de atendimento aos titulares;

IV -- aprovar fluxo de resposta a incidentes de segurança;

V -- estabelecer modelo de cláusula contratual de proteção de dados;

VI -- definir procedimentos para inventário de dados pessoais;

VII -- regulamentar rotinas de guarda, acesso, compartilhamento e descarte de

documentos.

Art. 41. A designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá

ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Resolução.

Art. 42. O inventário inicial de dados pessoais deverá ser elaborado gradualmente,

no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Resolução,

observadas a capacidade administrativa da Câmara Municipal e a complexidade das

atividades de tratamento.

Art. 43. A execução desta Resolução deverá ocorrer, preferencialmente, com os

recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis na Câmara Municipal,

sem criação de cargos, empregos, funções, gratificações ou aumento automático de

despesa.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida, quando

necessário, a Assessoria Jurídica, o Controle Interno e o Encarregado pelo

Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Itapagipe, MG, 15 de junho de 2026.

vereador Wilson Paula Rodrigues

Presidente

vereador Bruno Faria Ferreira

Vice-presidente

vereador Rafael Queiroz Leonel

Secretário