Publicações da edição 1156 - 23/06/2026 e Ano I

Publicações da edição 1156

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PORTARIA Nº063 DE 11 DE JUNHO 2026

Regulamenta os procedimentos de inscrição, organização da lista de espera, critérios de prioridade e transparência para acesso a vaga em creches municipais de Itapagipe/MG, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE – MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Portaria regulamenta os procedimentos de inscrição, organização da lista de espera, critérios de classificação e prioridade, mecanismos de transparência e efetivação de matrículas nas Unidades de Educação Infantil – Creches da Rede Municipal de Ensino de Itapagipe/MG.

Art. 2º – Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Lista Única de Espera: cadastro centralizado, organizado e mantido exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação (SME), contendo os dados de todas as crianças inscritas aguardando vaga em creche municipal.

II - Encaminhamento para Matrícula: documento oficial emitido pela Secretaria Municipal de Educação que autoriza a efetivação de matrícula em unidade de Creche específica.

III - Responsável: pessoa física com poder familiar, tutela legal ou guarda judicial da criança.

CAPÍTULO II – DA CENTRALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

Art. 3º – As inscrições para solicitação de vagas em creches municipais serão realizadas exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação, responsável pela organização, controle e atualização da Lista Única de Espera.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação funcionará para recebimento de inscrições de segunda a sexta-feira, das 11h00 às 17h00, no Prédio da Prefeitura Municipal, Rua 8, nº 1.000, Bairro Centro.

Art. 4º – É vedado às Unidades de Educação Infantil – Creche:

I - Realizar inscrições para vagas em creche;

II - Manter listas de espera próprias ou paralelas;

III - Preencher vagas diretamente, sem encaminhamento formal da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Realizar qualquer encaminhamento informal fora dos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. As equipes gestoras das unidades deverão orientar todas as famílias interessadas a procurar a Secretaria Municipal de Educação e comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer vaga disponível, incluindo as decorrentes de desistência, desligamento ou remanejamento interno por avanço de faixa etária.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS E DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 5º – Poderão ser inscritas crianças na faixa etária atendida pelas creches municipais, de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses , observada a disponibilidade de vagas por faixa etária.

Art. 6º – Para realizar a inscrição, o responsável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação os seguintes documentos:

I- Certidão de Nascimento;

II - Cartão do Bolsa família (Beneficiários do programa);

III – Documento que comprova ser responsável pela criança.

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE

Art. 7º – A classificação dos inscritos na Lista Única de Espera observará, primariamente, os critérios de prioridade estabelecidos neste Capítulo, e, dentro de cada grupo de prioridade, a ordem cronológica de inscrição (data do protocolo).

A ordem de prioridade obedecerá à seguinte hierarquia:

Ordem

Critério de Prioridade

Documentação Comprobatória

Lei Municipal n°498/2023

 

Crianças em situação de vulnerabilidade social, conforme encaminhamento da Rede Socioassistencial ou Conselho Tutelar

Declaração/Relatório do órgão competente

Crianças com deficiência ou necessidades especiais de saúde

Laudo médico ou documento equivalente

Demais inscritos

Data da inscrição (ordem cronológica)

Art. 8º – Em caso de empate nos critérios de prioridade, prevalecerá a maior idade da criança. Persistindo o empate, será considerada a data do registro de inscrição.

CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E CONSULTA CIDADÃ

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação publicará e manterá atualizada a Lista Única de Espera em local de fácil acesso, observadas as normas de proteção de dados pessoais, com as seguintes informações mínimas:

I - Data da inscrição;

II - Iniciais do nome da criança;

III - Faixa etária da criança;

IV - Posição na Lista de espera.

§ 1º A lista será atualizada e publicada mensalmente no site oficial da Prefeitura Municipal de Itapagipe, na página da Educação.

§ 2º O responsável poderá consultar a situação e posição de sua inscrição presencialmente na Secretaria Municipal de Educação, nos horários de atendimento, mediante apresentação de documento de identificação com foto.

§ 3º Fica vedada a divulgação de dados pessoais que permitam a identificação nominal pública da criança ou do responsável, em observância à Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação manterá registro histórico das chamadas realizadas, indicando data, critério de prioridade e situação do atendimento (matrícula efetivada, desistência, não comparecimento), para fins de controle, transparência e prestação de contas aos órgãos de fiscalização.

CAPÍTULO VI – DO CHAMAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 11 – Surgindo vaga em unidade de creche, a Secretaria Municipal de Educação procederá ao chamamento do primeiro inscrito habilitado na Lista Única de Espera, observada a faixa etária e os critérios de prioridade.

Art. 12 – O chamamento será realizado prioritariamente por contato telefônico e, complementarmente, por comunicação escrita ao endereço cadastrado, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para manifestação do responsável.

§ 1º A ausência de resposta dentro do prazo, sem justificativa prévia, implicará na convocação do próximo inscrito na Lista, sem prejuízo de nova convocação posterior.

§ 2º O responsável poderá solicitar à Secretaria Municipal de Educação, por escrito, suspensão temporária do chamamento por motivo justificado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantida a posição na lista.

Art. 13 – Confirmado o interesse do responsável, a Secretaria Municipal de Educação emitirá o documento 'ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA', que deverá ser apresentado obrigatoriamente na unidade escolar para efetivação da matrícula.

Art. 14 – A matrícula será efetivada na própria unidade escolar, exclusivamente mediante apresentação do Encaminhamento para Matrícula emitido pela Secretaria Municipal de Educação e dos documentos nele indicados.

Parágrafo único. É vedada às unidades escolares a realização de novas matrículas sem a apresentação do Encaminhamento para Matrícula.

CAPÍTULO VII – DO CONTROLE E DO MONITORAMENTO

Art. 15 – As Unidades de Educação Infantil – Creche deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação relação atualizada das matrículas, em periodicidade quinzenal, preferencialmente às segundas-feiras, para fins de controle.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação apresentará relatório ao Conselho Municipal de Educação e, quando solicitado, ao Ministério Público e demais órgãos de controle, contendo:

I - Número de crianças inscritas na Lista Única de Espera, por unidade e faixa etária;

II - Número de vagas preenchidas no período;

III - Número de cancelamentos e desistências;

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Esta Portaria revoga disposições anteriores em contrário.

Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido, quando necessário, o Conselho Municipal de Educação.

Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Orientação n.º 001/2026, de 22 de abril de 2026, no que se refere aos procedimentos de centralização das inscrições.

Itapagipe/MG, 11 de junho de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito