Publicações da edição 391 (Extra) - 17/06/2026 e Ano II

Publicações da edição 391 (Extra)

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COMUNICADO DE ADIAMENTO
Pregão EMPES nº 02/2026,
Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONTROLE DE ACESSO
Nova data: 25/06/2026
Horário: 09h00
A Empresa Municipal Praia-Grandense de Ensino e Saúde, faz saber que a sessão pública do Pregão nº 002/2026, fica adiada para o dia 25/06/2026, no horário das 09h, visando a maior participação possível de eventuais interessados. Permanecendo inalterado o local de realização.
Atenciosamente,
Adriano Maximiano Soares
Diretor Administrativo e Financeiro Empresa Municipal Praia-Grandense de Ensino e Saúde – EMPES

DECISÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Processo Administrativo nº: 011/2026

Pregão Presencial nº: 002/2026

Interessado: MABALY FACILITIES LTDA

Relatório

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa MABALY FACILITIES LTDA em face do Edital de Pregão Presencial nº 002/2026, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONTROLE DE ACESSO. A impugnante aponta, em síntese, a inobservância do prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para a publicidade do certame, conforme determina o art. 39, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como questiona a justificativa para a adoção da forma presencial em detrimento da modalidade eletrônica.

Fundamentação

Preliminarmente, no que tange à tempestividade, cumpre registrar que a impugnação foi apresentada em data posterior ao prazo limite estabelecido no instrumento convocatório. Contudo, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração Pública deve zelar pela legalidade de seus atos, independentemente de provocação formal, visando sempre o atendimento ao interesse público e aos princípios da competitividade e da razoabilidade.

Dessa forma, esta autoridade decide pelo acolhimento parcial da impugnação. Embora a peça tenha sido protocolada fora do prazo estabelecido, a EMPES reconhece que a ampliação do prazo para a realização do certame pode ser vantajosa, permitindo a participação de um número maior de interessados e, consequentemente, fomentando uma disputa mais ampla e eficiente.

Outrossim, não cabe acolhimento ao pedido para conversão em pregão eletrônico, vez que, conforme consta registrado junto ao Processo Administrativo, a EMPES ainda não dispõe de plataforma eletrônica para o feito.

Quanto aos pontos de mérito levantados, a administração avaliará a necessidade de adequação do cronograma para garantir a estrita conformidade com os prazos legais de publicidade previstos na Lei Federal nº 13.303/2016, bem como revisará a fundamentação técnica referente à modalidade presencial, buscando assegurar a transparência e a competitividade que regem o procedimento licitatório.

Decisões

Diante do exposto, decidimos:

CONHECER da impugnação, em face do poder de autotutela da Administração, ainda que apresentada fora do prazo editalício.

ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da interessada, reconhecendo que a extensão do prazo para o certame é medida que atende ao interesse público ao promover maior competitividade e oportunidade de disputa entre os interessados.

Determinar a análise técnica imediata dos demais pontos levantados (prazos de publicidade e modalidade do certame) para a tomada das medidas administrativas cabíveis, visando a retificação, se necessário, e a ampla divulgação da decisão aos licitantes.

Praia Grande/SP, 17 de junho de 2026.

Adriano Maximiano Soares

Diretor Administrativo e Financeiro
Empresa Municipal Praia-Grandense de Ensino e Saúde – EMPES