Publicações da edição 3608 - 17/06/2026 e Ano VII
ADITIVO (I) - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 314/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025
OBJETO: Registro de preços para aquisição de produtos de limpeza e higiene pessoal, para atender a demanda da
Secretaria de Educação.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº 314/2025, de 09/06/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: SUELEN DAIANE KANIS
CNPJ DA CONTRATADA: 23.608.114/0001-14
RESPONSÁVEL: Suelen Daiane Kanis
PRAZO: 08/06/2027
VALOR: R$1.089,40 (um mil, oitenta e nove reais e quarenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, c/c Art. 284, § 1º e Art. 289 do
Decreto Municipal 77/2023
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC
dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 08/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Suelen Daiane Kanis.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p35a32a13fbda6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 16/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos da Concorrência Eletrônica nº 16/2026, de 27 de maio de 2026, que tem por
objeto a Contratação de obra de construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS porte I e
II, objeto da Proposta do Novo PAC 2025 nº 36000008858/2025, ADJUDICA E HOMOLOGA o
resultado constante do Termo de Julgamento, do Agente de Contratação.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 2.323.275,37
2.323.275,37
POSITIVO CONSTRUTORA LTDA
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 17 de junho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AUTORIZAÇÃO - DISPENSA Nº 19/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Dispensas
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 39/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº
14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa de Licitação nº 19/2026,
torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Aquisição de areia para a orla da Praia Artificial de Porto Mendes, para atender a demanda
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Este objeto será executado pela
empresa WEBER & WEBER LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.662.693/0001-98, com sede nos Lotes Rurais
154/B 138/A 155/C/A, s/n, distrito de Arroio Guaçu, Município de Mercedes, Estado do Paraná, através de
Dispensa de Licitação, pelo valor de R$ 47.450,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso II da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133/21, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal
Cândido Rondon, Paraná, em 15 de junho de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Claudio Roberto
Kohler Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
CONTRATO Nº 228/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 228/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 72/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 32/2026
OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
CNPJ: 04.198.254/0001-17
REPRESENTANTE: MARCIA CAETANO DA SILVA.
VALOR: R$ 240.846,40 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 08 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Marcia Caetano Da Silva, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa31656e739ff1
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 231/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 231/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 72/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 32/2026
OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: BUYSOFT DO BRASIL LTDA
CNPJ: 10.242.721/0001-61
REPRESENTANTE: CLEMILSON ROBERTO CORREIA.
VALOR: R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 08 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Clemilson Roberto Correia, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p1f758536b9a11
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO nº 24/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO nº 02/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EXTRATO DE CONTRATO Nº 24/2026
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2026
OBJETO: Cessão de direito de uso de bem público, de espaços e áreas pertencentes ao patrimônio do município,
para exploração comercial de bebidas durante a realização dos eventos Expo Rondon 2026, Pré-Oktoberfest e
Oktoberfest 2026.
ESPÉCIE: Cessão De Direito De Uso.
CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM
CONTRATADO: CATIA REGINA NIEDERMAEYER PULGA.
CNPJ DO CONTRATADO: 29.495.243/0001-20
RESPONSÁVEL: CATIA REGINA NIEDERMAEYER PULGA
PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 (dez) meses, contados da assinatura do contrato.
VALOR DO CONTRATO: R$ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos reais).
FORMA DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Termo
de Referência.
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 09 de junho de 2026 Junior Paulinho Niszczak,
Presidente e Catia Regina Niedermaeyer Pulga. Testemunha: Simone Weiss Gestora de contrato e Alberto Joris
Fiscal de contrato PROEM.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p16b318143d5ab
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 241/2026 - DISPENSA Nº 19/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 241/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 39/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2026
OBJETO: Aquisição de areia para a orla da Praia Artificial de Porto Mendes, para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: WEBER & WEBER LTDA.
CNPJ: 37.662.693/0001-98
REPRESENTANTE: Laerton Weber
VALOR: R$47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 15 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito e
Laerton Weber.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf6a643aa89413
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO nº 25/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO nº 02/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EXTRATO DE CONTRATO Nº 25/2026
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2026
OBJETO: Cessão de direito de uso de bem público, de espaços e áreas pertencentes ao patrimônio do município,
para exploração comercial de bebidas durante a realização dos eventos Expo Rondon 2026, Pré-Oktoberfest e
Oktoberfest 2026.
ESPÉCIE: Cessão De Direito De Uso.
CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM
CONTRATADO: SCHNEIDER & CIA LTDA.
CNPJ DO CONTRATADO: 15.494.666/0001-10
RESPONSÁVEL: FABIO ANDERSON SCHNEIDER
PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 (dez) meses, contados da assinatura do contrato.
VALOR DO CONTRATO: R$200.800,00 (duzentos mil e oitocentos reais).
FORMA DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Termo
de Referência.
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 09 de junho de 2026 Junior Paulinho Niszczak,
Presidente e Fabio Anderson Schneider. Testemunha: Simone Weiss Gestora de contrato e Alberto Joris Fiscal
de contrato PROEM.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf3a996719a650
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO - PREGÃO ELETRÔNICO nº 03/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 20/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2026
Objeto: Registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de locação, instalação, manutenção e retirada de Carretas e Treillers sanitários, a serem utilizados
em eventos organizados pela Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon -
PROEM.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
O Diretor/Presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido
Rondon PROEM, Sr. JUNIOR PAULINHO NISZCZAK, no uso de suas atribuições legais e diante
das ponderações apresentadas pela PROEM e pela legislação que rege as licitações, passa a decidir
sobre recurso administrativo apresentado pela empresa BANXAP Banheiros Móvei Ltda., contra o
edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026.
A empresa BANXAP Banheiros Móvei Ltda., apresentou pedido de recurso
administrativo contra a decisão da pregoeira que declarou a empresa Miorando Eventos Ltda.,
habilitada e vencedora do Lote 2 do certame em epígrafe. O objeto da licitação é o Registro de
Preços para contratação de empresa para prestação de serviços de locação, instalação, manutenção
e retirada de carretas e trailers sanitários.
A recorrente (BANXAP) insurge-se contra a habilitação da recorrida alegando,
em síntese: a) ausência de experiência específica com "carretas sanitárias" no atestado da Expo
Londrina 2023; b) insuficiência da diligência realizada pela Pregoeira; c) falta de comprovação de
propriedade ou posse prévia dos equipamentos na fase de habilitação; d) infração à vedação de
subcontratação; e e) incompatibilidade do CNAE apresentado.
A recorrida (MIORANDO EVENTOS LTDA) apresentou contrarrazões
defendendo a legalidade do ato, aduzindo a existência de atestado específico não impugnado pela
recorrente, o acerto da diligência com base no formalismo moderado e a ilegalidade da exigência de
propriedade prévia.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
I. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-os, pois.
No que se refere ao recurso movido pela empresa BANXAP, sobre a
qualificação técnica, verifica-se que a recorrida (MIORANDO) apresentou atestados de capacidade
técnica, os quais encontram-se nas fls. 240-242 do processo. A recorrente alega que o atestado
emitido pela Sociedade Rural do Paraná (fl. 241), referente à Expo Londrina 2023, demonstra aptidão
apenas para banheiros químicos comuns, omitindo o termo "carretas sanitárias". Contudo, o item
8.1.4.1.3 do Edital exige a comprovação de aptidão em serviços de complexidade equivalente ou
superior, admitindo expressamente a comprovação "com o item pertinente" e alocando carretas e
banheiros químicos no mesmo patamar de complexidade, conforme autoriza o art. 67, II, da Lei nº
14.133/2021i. Em diligências, a Pregoeira constatou que o Evento Expo-Londrina 2023 contou com
mais de 450.000 visitantes, conforme matéria jornalística acostada às fls. 285-289 do processo. Não
obstante, o atestado de acostado na fl. 240, emitido pela empresa Backstage Eventos Eireli,
demonstra que a empresa executa a atividade de locação de carreta sanitárias discutida há mais de
10 (dez) anos para a referida empresa. O Edital exigia a demonstração de aptidão técnica compatível
com o objeto da contratação, cumulada com a comprovação da execução de, no mínimo, um evento
de grande porte com público mínimo de 10.000 pessoas, o que foi satisfeito pela diligência da
pregoeira.
Da interpretação das exigências de qualificação técnica observou-se os princípios da
razoabilidade, da competitividade e do formalismo moderado, vedando-se interpretação restritiva não
prevista no instrumento convocatório. O item 8.1.4.1.3 não exigindo identidade absoluta entre o objeto
licitado e o objeto constante do atestado, admitindo expressamente a demonstração de aptidão
mediante experiência em serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior,
ou com item pertinente. Assim, a análise da capacidade técnica considerou a efetiva demonstração
de aptidão operacional e não mera coincidência terminológica entre os objetos.
Da inexistência de exigência de atestado específico de carreta sanitária, cumpre
observar que o Edital não exigiu a apresentação de atestado contendo expressamente a
nomenclatura "carreta sanitária", tampouco restringiu a comprovação de experiência exclusivamente
a contratos idênticos ao objeto licitado. Caso essa fosse a intenção da PROEM, a exigência deveria
constar de forma expressa no instrumento convocatório, em observância aos princípios da vinculação
ao edital e da segurança jurídica. Não é dado à PROEM ou aos licitantes criar requisito de habilitação
não previsto originariamente no certame.
Com relação a diligência efetuada pela Pregoeira, a conduta limitou-se a confirmar a
estimativa de público da Expo Londrina 2023. Confirmando que a empresa cumpriu satisfatoriamente
a exigência do Edital, razão pela qual inexistem óbices à sua habilitação. Neste sentido, a
interpretação das exigências de habilitação deve privilegiar a ampla competitividade, sendo vedada a
adoção de critérios excessivamente restritivos que limitem injustificadamente a participação de
interessados aptos à execução contratual. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica
no sentido de que as exigências de qualificação técnica devem guardar pertinência e
proporcionalidade com o objeto, não podendo ser utilizadas como mecanismo de restrição indevida à
competição.
A recorrente alegou ainda, que a empresa Miorando não anexou comprovantes de
propriedade, posse ou arrendamento de carretas sanitárias na fase de habilitação, bem como que o
Edital veda a subcontratação. Deste modo, a recorrente sustenta que a ausência de comprovação de
estrutura operacional afronta os princípios do certame e caracteriza afronta direta à vedação de
subcontratação. Entretanto custos operacionais não previstos e não necessários antes da celebração
do contrato e exigir que todos os equipamentos fossem de propriedade da empresa anularia o
mercado de locação de bens, gerando presunções abstratas que não podem servir de fundamento
para inabilitação.
Com relação ao CNAE exigido no edital e questionado pela BANXAP, a empresa
Miorando, através de seu Contrato Social garante que a especificação de uma das atividades da
empresa é a locação de Banheiros.
Ademais, não se verifica, nos autos, a presença de indícios objetivos que demonstrem a
incompatibilidade da documentação apresentada ou a impossibilidade de execução do objeto nos
termos propostos.
Dessa forma, verifica-se que a atuação do Pregoeiro se deu em estrita observância às
disposições editalícias e aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, notadamente os
princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração.
Não há, portanto, elementos aptos a justificar a reforma das decisões proferidas no
âmbito do certame.
II. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pela empresa BANXAP
BANHEIROS MÓVEI LTDA., porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente as decisões proferidas pelo Pregoeiro, por
seus próprios fundamentos.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon - PR, 15 de junho de 2026.
JUNIOR PAULINHO NISZCZAK
Diretor/Presidente da PROEM
Portaria nº 098/2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PORTARIA nº 1676/2026
Atos Administrativos • Outros atos
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Sindicância Administrativa
Portaria nº 1676/2025
Sindicada: J.A.M
Vistos.
Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria nº
1676/2025, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade funcional da servidora JULIA
ADRIANA MULLER, ocupante do cargo efetivo de Cuidadora, em razão dos fatos noticiados no
Memorando nº 019/2025, relacionados a suposta conduta inadequada durante passeio
extrainstitucional realizado com adolescentes acolhidas pelo Serviço de Acolhimento Municipal.
No curso da instrução, a Comissão Sindicante promoveu a coleta de
documentos, realizou diligências junto aos órgãos envolvidos, requisitou informações
complementares e procedeu à oitiva de testemunhas e da própria servidora investigada,
assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ao final dos trabalhos, a Comissão elaborou Relatório Final concluindo
pela inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar infração disciplinar
praticada pela servidora, recomendando o arquivamento dos autos.
Passo à análise.
Da leitura integral do procedimento, verifica-se que a apuração observou
as formalidades legais e proporcionou ampla oportunidade de defesa à servidora investigada.
No mérito, embora os fatos inicialmente relatados justificassem a
instauração da sindicância para adequada apuração, a instrução processual não logrou produzir
elementos seguros e consistentes capazes de demonstrar a prática das irregularidades
imputadas.
As testemunhas ouvidas não confirmaram que a servidora tenha feito uso
de bebida alcoólica durante o expediente ou durante o passeio extrainstitucional objeto da
investigação. Da mesma forma, não foram produzidas provas técnicas, documentais ou periciais
aptas a corroborar as alegações nesse sentido.
Ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que a servidora
permaneceu acompanhando e supervisionando as adolescentes durante a atividade realizada,
inexistindo demonstração de abandono de função, negligência ou descumprimento dos deveres
inerentes ao cargo.
Também não se comprovou que a servidora tenha desobedecido
determinação superior ou praticado qualquer ato incompatível com os deveres funcionais
previstos nos arts. 171 e 172 da Lei Complementar Municipal nº 141/2022.
Cumpre destacar que a responsabilização disciplinar exige prova
suficiente da autoria e da materialidade da infração, não sendo possível a aplicação de
penalidade com fundamento exclusivo em suspeitas, ilações ou relatos não corroborados por
outros elementos de convicção.
Dessa forma, ausente conjunto probatório capaz de evidenciar a
ocorrência de falta funcional, impõe-se o acolhimento das conclusões apresentadas pela
Comissão Sindicante.
Diante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão
de Sindicância Administrativa como razão de decidir e determino o ARQUIVAMENTO da
Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria nº 1676/2025, em razão da ausência de
provas suficientes acerca da prática de infração funcional pela servidora JULIA ADRIANA
MULLER.
Dê-se ciência à servidora interessada e à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Marechal Cândido Rondon, 16 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 189/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 189/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11,
da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 60/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), destinado a
suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
14.001.0008.0122.0065.2067 de Assistência Social
Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 30.000,00
trabalhistas
Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Locação de mão-de-obra Livres R$ 16.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 46.000,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Programa de incentivo às organizações
14.001.0008.0244.0065.2070 comunitárias
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 16.000,00
jurídica
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
14.001.0008.0122.0065.2067 de Assistência Social
Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 30.000,00
pessoal civil
R$ 46.000,00
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 12 de junho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
DECRETO nº 192/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 192/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo
11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 63/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 3.664,94 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro
reais e noventa e quatro centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda
Funcional Programática: Atividade: Indenizações, restituições e custas
06.001.0028.0846.0015.0005 judiciais
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01093 - Conv. Valor:
Indenizações e restituições 299/2024 SECID/PR - reforma de R$ 33.27
ginásio
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01094 - Conv. Valor:
Indenizações e restituições 350/2024 SECID/PR - recape R$ 561,37
asfáltico
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01096 - Conv. Valor:
Indenizações e restituições 366/2024 SECID/PR - const. praça R$ 1.561,68
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01098 - Conv. Valor:
Indenizações e restituições 523/2024 SECID/PR - recape R$ 1.443,21
asfáltico
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01095 - Conv. Valor:
Indenizações e restituições 358/2024 SECID/PR - reforma de R$ 65,41
ginásio
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.664,94
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
SUPERÁVIT
Fonte de Recurso: 01093 - Conv. 299/2024 SECID/PR - reforma de ginásio Valor:
Fonte de Recurso: 01094 - Conv. 350/2024 SECID/PR - recape asfáltico R$ 32,67
Fonte de Recurso: 01096 - Conv. 366/2024 SECID/PR - const. praça
Fonte de Recurso: 01098 - Conv. 523/2024 SECID/PR - recape asfáltico Valor:
R$ 550,23
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT:
EXCESSO Valor:
Fonte de Recurso: 01093 - Conv. 299/2024 SECID/PR - reforma de ginásio R$ 1.530,46
Fonte de Recurso: 01094 - Conv. 350/2024 SECID/PR - recape asfáltico
Fonte de Recurso: 01095 - Conv. 358/2024 SECID/PR - reforma de ginásio Valor:
Fonte de Recurso: 01096 - Conv. 366/2024 SECID/PR - const. praça R$ 1.414,36
R$ 3.527,72
VALOR TOTAL DE EXCESSO:
Valor:
R$ 0,60
Valor:
R$ 11,14
Valor:
R$ 65,41
Valor:
R$ 60,07
R$ 137,22
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 16 de junho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 099/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 099/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 08/2025, o Edital de Abertura de Teste
Seletivo nº 01.08/2025, o Edital de Resultado Final nº 08.08/2025 e o Decreto nº 393/2025, que
homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de
vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 25 de junho de 2026, no horário das 08h às 11h30 e
das 13h15 às 17h.
PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
KAREN REGINA RODRIGUES
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· cópia do laudo médico indicando a espécie, o grau ou o nível de deficiência, para
candidato convocado como portador de necessidades especiais;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida
no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda
do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 100/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 100/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024, o Edital de
Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº 026/2024 e o
Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,
pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 25 de junho de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
CUIDADOR
DULCI KREMER
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· comprovação de experiência em atendimento a crianças e adolescentes e/ou
idosos e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade (mínimo 6 meses ou 180h
de formação);
· cópia da CNH Categoria "B";
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e
Justiça Federal, do local de residência do candidato;
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL n° 03/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026 - SMFA
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL N.º 03/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026 - SMFA
HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DO 1º
SORTEIO DO PROGRAMA NOTA FISCAL
PREMIADA "NOTA MARECHAL" E
CONVOCAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
A Secretaria Municipal de Fazenda e a Comissão Gestora do Programa
Nota Fiscal Premiada, no uso de suas atribuições legais e em estrita
conformidade com as diretrizes fixadas pela Lei Municipal nº 5.650, de 15 de
dezembro de 2025, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 130/2026, de 24
de abril de 2026, tornam público o presente Edital para divulgar a relação dos
ganhadores do 1º Sorteio do Programa "Nota Marechal", após os devidos
processos de conferência, auditoria e validação pela comissão responsável.
1. DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E DA LISURA DO CERTAME
1.1. O 1º Sorteio do Programa Nota Fiscal Premiada foi operacionalizado pela
Comissão Gestora, sob o acompanhamento técnico e fiscalização da
Controladoria-Geral do Município, garantindo critérios objetivos, transparentes e
auditáveis.
1.2. Conforme o estabelecido na Portaria nº 663/2026, de 24 de abril de 2026,
participaram deste certame os bilhetes gerados de forma automática
baseados nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas por
prestadores de serviços regularmente inscritos no município no período
compreendido entre 1º de março de 2026 e 25 de maio de 2026, contendo a
devida identificação do CPF do tomador.
1.3. A identificação dos bilhetes contemplados utilizou como critério o número
semente extraído dos sorteios oficiais da Loteria Federal da Caixa Econômica
Federal, escolhidos aleatóriamente por sorteio, conferindo total
imprevisibilidade e segurança ao resultado.
2. DA CONFERÊNCIA, VALIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
2.1. Nos termos do Art. 22 do Decreto Municipal nº 130/2026, a Secretaria
Municipal da Fazenda realizou a conferência minuciosa dos seguintes dados e
informações de segurança:
Dos Sorteados: Identificação pessoal dos titulares dos CPFs, verificação de
regularidade civil e confirmação do devido Termo de Adesão eletrônico
ao Programa.
Dos Documentos Fiscais: Confirmação da idoneidade e validade jurídica
de cada NFS-e vinculada, certificando a inexistência de cancelamentos,
anulações ou duplicidades indevidas.
Das Vedações: Confirmação de que nenhum dos sorteados incidem nas
vedações do Art. 5º do regulamento (vedada a participação de pessoas
jurídicas, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador
Interno e membros da própria Comissão Gestora, bem como seus
respectivos cônjuges/companheiros).
2.2. Cumpridos todos os requisitos de regularidade formal, a Comissão Gestora
HOMOLOGA o resultado definitivo do 1º SORTEIO DO PROGRAMA NOTA FISCAL
PREMIADA "NOTA MARECHAL" Sorteio, declarando habilitados os cidadãos
listados na tabela a seguir.
3. RELAÇÃO NOMINAL DOS GANHADORES HABILITADOS (1º SORTEIO -
10/06/2026) DO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA "NOTA MARECHAL"
Classificação / Cupom Número Semente / CPF Contemplado Nome do Ganhador Status do
Resultado
Prêmio / Bilhete Concurso Federal
1º Prêmio: 10651 7701235217299442 / ***.266.449-** VANDERLEI MARCOS BASI HOMOLOGADO
Scooter Honda Conc. 4660
5640 ***.971.409-** FARIDA NARDELLO HOMOLOGADO
PCX 160cc 5659 6935145067668697 / ***.643.769-**
12011 Conc. 1630 ***.898.429-** ADEMIR SCHOTTEN HOMOLOGADO
2º Prêmio: R$ 5660 ***.030.559-**
5.400,00 10340 182866292287375 / ***.556.739-** AIANDRA NADINE HOMOLOGADO
7639 Conc. 4189 ***.519.469-** VORPAGEL HOMOLOGADO
3º Prêmio: R$ HOMOLOGADO
700,00 8457216797234681 / DEBORA TEREZINHA
Conc. 3618 HOFFMANN JORDAN
4º Prêmio: R$
600,00 6364164595837723 / SEMILDO GRAEBIN
Conc. 2248
5º Prêmio: R$ OSVINO RICARDI HOMOLOGADO
500,00 5339433609887858 /
Conc. 939
6º Prêmio: R$
400,00 1215518285114380 /
Conc. 788
7º Prêmio: R$
400,00
Classificação / Cupom Número Semente / CPF Contemplado Nome do Ganhador Status do
Resultado
Prêmio / Bilhete Concurso Federal
8º Prêmio: R$ 10067 4469897149026190 / ***.648.399-** SANDRA DE ARAUJO HOMOLOGADO
400,00 11634 Conc. 965 ***.988.919-** SANCHES HOMOLOGADO
7971 ***.566.330-**
9º Prêmio: R$ 4201359041581425 / ROSIMERI BURG BAST
400,00 Conc. 3271
LUANA CRISTINA BORTH HOMOLOGADO
10º Prêmio: R$ 8652052920838227 / DOS SANTOS
400,00 Conc. 5251
4. DA CONVOCAÇÃO, DAS DIRETRIZES E PRAZOS PARA O RESGATE DAS
PREMIAÇÕES
Os contribuintes ora contemplados deverão observar estritamente as regras
procedimentais determinadas no Capítulo VIII do Decreto nº 130/2026 para o
regular levantamento dos prêmios:
4.1. Da Convocação: os ganhadores habilitados do Programa Nota Fiscal
Premiada - "Nota Marechal", para resgate da premiação no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação
deste Edital de Homologação no Diário Oficial Eletrônico do Município. O não
requerimento dentro do prazo legal implicará a perda automática do direito,
retornando os valores e bens ao erário municipal.
4.2. Do Requerimento: O resgate deverá ser solicitado formalmente por meio da
abertura de um protocolo administrativo nos canais oficiais disponibilizados pelo
Município ou diretamente no Portal Oficial da Nota Fiscal Premiada.
4.3. Da Regularidade Fiscal Obrigatória: Nos termos do Art. 31 e Art. 32 do
Decreto Regulamentador, a liberação de qualquer premiação está
estritamente condicionada à inexistência de débitos vencidos e exigíveis
perante o Município de Marechal Cândido Rondon. O cidadão que possuir
pendências tributárias ou fiscais municipais deverá regularizá-las integralmente
dentro do prazo assinalado sob pena de perda do direito ao prêmio.
4.4. Das Regras Específicas para o 1º Prêmio (Motocicleta):
O contemplado do 1º Prêmio receberá a Scooter Honda PCX 160cc na
condição de zero-quilômetro (0 km).
Conforme o Art. 26, § 2º do Decreto, todos os encargos, taxas, despesas
de transferência de propriedade, registro e emplacamento correrão por
inteira e exclusiva responsabilidade do contemplado.
O ganhador terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data do protocolo de retirada, para efetivar a transferência de
propriedade do veículo para sua titularidade.
4.5. Do Pagamento em Dinheiro: Para os prêmios fixados em pecúnia (do 2º ao
10º prêmio), após o deferimento regular do protocolo administrativo e
validação dos dados bancários do titular, o crédito será efetuado pelo erário
municipal em até 5 (cinco) dias úteis.
Este edital entra em vigor na data de sua publicação oficial,
convocando todos os contemplados a iniciarem seus respectivos trâmites de
resgate.
Marechal Cândido Rondon - PR, 17 de junho de 2026.
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda e Presidente da Comissão Gestora do
Programa Nota Fiscal Premiada "Nota Marechal"
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PAR nº 67/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 67/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL -
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 89/2025 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 17/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Imprimax Construtora LTDA.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021
e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da
etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a
analisar e DECIDIR:
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa IMPRIMAX
CONSTRUTORA LTDA em face da decisão administrativa que aplicou penalidades no
âmbito do Processo Simplificado nº 67/2025.
Regularmente interposto o recurso administrativo, os autos foram
submetidos à apreciação da autoridade que proferiu a decisão recorrida para fins de
eventual reconsideração, nos termos do art. 366-A, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023.
Não havendo reconsideração da decisão impugnada, o recurso foi encaminhado a esta
autoridade superior para julgamento, na forma prevista no § 2º do referido dispositivo.
É o sucinto relatório.
II ANÁLISE
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Todavia, antes da apreciação das razões recursais, constata-se a existência
de vício procedimental que compromete a validade do processo sancionador.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que a apuração
teve por objeto fatos que, em tese, podem caracterizar infração administrativa sujeita à
aplicação da sanção prevista no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, circunstância
expressamente considerada durante a instrução processual.
Nessas hipóteses, o art. 353, § 5º, do Decreto Municipal nº 77/2023
estabelece a necessidade de instauração de Processo de Responsabilização conduzido
por Comissão especialmente designada, não sendo cabível a utilização do rito simplificado.
A definição do procedimento aplicável decorre da natureza dos fatos
apurados e das sanções abstratamente cabíveis, e não da penalidade efetivamente
aplicada ao final da instrução.
Assim, constatada a inadequação do rito adotado, impõe-se o
reconhecimento da nulidade dos atos decisórios praticados, a fim de que a apuração seja
regularmente processada na forma prevista na regulamentação municipal.
Registre-se que a presente decisão não importa em juízo acerca da
responsabilidade da empresa recorrente, tampouco sobre eventual penalidade aplicável,
matérias que deverão ser apreciadas após regular instrução do procedimento adequado,
com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. DECISÃO
Diante do exposto:
I CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa IMPRIMAX
CONSTRUTORA LTDA;
II DECLARO, DE OFÍCIO, a nulidade da decisão administrativa de primeira
instância e da decisão proferida em sede de juízo de reconsideração, em
razão da inadequação do rito procedimental adotado;
III DETERMINO o retorno dos autos à origem para instauração de Processo
de Responsabilização, na forma do art. 353, § 5º, do Decreto Municipal nº
77/2023, com a designação de Comissão competente para condução dos
trabalhos;
IV DECLARO prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
recurso administrativo, sem prejuízo de sua futura apreciação no
procedimento adequado, caso pertinente;
V Dê-se ciência da presente decisão à autoridade recorrida, para
conhecimento e adoção das providências cabíveis, especialmente quanto ao
encaminhamento dos autos para instauração do procedimento previsto no
art. 353, § 5º, do Decreto Municipal nº 77/2023.
Publique-se. Intimem-se.
Marechal Cândido Rondon/PR, 16 de junho de 2026.
______________________________
ADRIANO BACKES
Prefeito
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PAS nº 32/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 32/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITATÓRIA - PROCESSO
LICITATÓRIO Nº 70/2025 PREGÃO Nº 39/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema
de Registro de Preços e Inovar Serviços e Instalações Ltda.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021
e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da
etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a
analisar e DECIDIR:
I - RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo de Responsabilização foi instaurado a
partir de comunicação formal encaminhada pelo Pregoeiro Municipal, relatando possíveis
infrações administrativas praticadas pelas empresas MM Distribuidora Indústria e
Comércio Ltda. e Inovar Serviços e Instalações Ltda. durante a fase externa do Pregão
Eletrônico nº 39/2025, integrante do Processo Licitatório nº 70/2025.
Conforme registrado na ata da sessão pública, ambas as empresas
participaram regularmente do certame, apresentaram propostas e ofertaram lances, sendo
posteriormente convocadas para encaminhamento das propostas adequadas aos valores
finais ofertados.
Todavia, após a convocação realizada pelo Pregoeiro, a empresa MM
Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. deixou de apresentar proposta adequada
relativamente aos itens 44 e 47, enquanto a empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda.
deixou de encaminhar proposta adequada relativamente aos itens 25, 69, 74, 121, 141 e
148, circunstâncias que motivaram a instauração do presente procedimento administrativo
para apuração de eventual infração administrativa prevista no edital e na Lei nº
14.133/2021.
Instaurado o procedimento, ambas as empresas foram regularmente notificadas
para apresentação de defesa.
A empresa MM Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. apresentou
manifestação sustentando, em síntese, que participava simultaneamente de outros
certames licitatórios na plataforma eletrônica, que houve redução temporária de seu quadro
funcional e que o não encaminhamento da proposta decorreu de falha operacional e erro
humano involuntário, inexistindo dolo ou intenção de descumprir as obrigações decorrentes
da participação no certame.
Já a empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda., embora regularmente
notificada durante a instrução processual, deixou de apresentar defesa preliminar.
Concluída a instrução processual, foram elaborados relatórios finais
reconhecendo a ocorrência das infrações administrativas imputadas às empresas,
consistentes no não encaminhamento das propostas adequadas após regular convocação
pelo Pregoeiro, recomendando-se, em ambos os casos, a aplicação da penalidade de
advertência.
Na sequência, sobrevieram decisões administrativas proferidas pelo Secretário
Municipal de Administração, acolhendo os relatórios finais e aplicando às empresas MM
Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. e Inovar Serviços e Instalações Ltda. a penalidade
de ADVERTÊNCIA.
Regularmente intimadas das decisões, as empresas exerceram seu direito de
recorrer.
Regularmente intimada da decisão administrativa, a empresa MM
Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. tomou ciência da penalidade aplicada,
conforme comprovação constante dos autos, não havendo notícia de interposição de
recurso administrativo.
Já a empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda., regularmente intimada da
decisão administrativa, interpôs recurso administrativo, sustentando, em síntese, que a
irregularidade decorreu de falha operacional pontual, inexistindo dolo, má-fé ou prejuízo
relevante à Administração Pública, requerendo a reforma da decisão aplicada.
Em sede de juízo de reconsideração, a autoridade recorrida manteve
integralmente as decisões anteriormente proferidas, encaminhando os autos a esta
autoridade superior para apreciação e julgamento em segunda instância administrativa.
É o sucinto relatório.
II ANÁLISE
A análise dos autos evidencia que o procedimento administrativo tramitou de
forma regular, com observância do devido processo legal e respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa, não se identificando qualquer vício procedimental ou
nulidade apta a comprometer a validade dos atos praticados.
No que se refere à empresa MM Distribuidora Indústria e Comércio Ltda.,
verifica-se que a penalidade de advertência foi aplicada após regular instrução processual,
tendo a empresa sido cientificada da decisão administrativa, sem que conste, nos
documentos analisados, a interposição de recurso administrativo.
Assim, a presente análise recursal limita-se ao recurso interposto pela
empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda., a qual se insurge contra a decisão
administrativa que lhe aplicou a penalidade de advertência em razão do não
encaminhamento da proposta adequada ao último lance ofertado no Pregão Eletrônico nº
39/2025.
No mérito recursal, não assiste razão à recorrente.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa Inovar
Serviços e Instalações Ltda. participou do certame, ofertou lances e, após convocação pelo
Pregoeiro, deixou de encaminhar a proposta adequada ao valor final ofertado no prazo
assinalado, relativamente aos itens 25, 69, 74, 121, 141 e 148.
A recorrente sustenta que a omissão decorreu de falha operacional pontual no
acompanhamento da convocação realizada pelo sistema eletrônico, sem dolo, má-fé ou
intenção de descumprir as obrigações editalícias. Alega, ainda, que não houve prejuízo
relevante à Administração Pública e que a manutenção da advertência seria
desproporcional, especialmente diante do caráter educativo da sanção administrativa.
Todavia, tais argumentos não afastam a responsabilidade administrativa
reconhecida na decisão recorrida.
Ao participar do procedimento licitatório, a empresa assumiu o dever de
acompanhar regularmente as fases do certame, as comunicações realizadas na plataforma
eletrônica e as convocações expedidas pelo Pregoeiro, incumbindo-lhe adotar organização
interna suficiente para atender tempestivamente às exigências do edital.
Nesse sentido, o próprio edital estabeleceu que o licitante se responsabiliza
exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como
firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou
por seu representante. Da mesma forma, ao cadastrar sua proposta inicial, a empresa
declarou estar ciente e concordar com todas as condições contidas no instrumento
convocatório, bem como assumir integral responsabilidade pelo cumprimento das
exigências nele previstas.
A alegação de falha operacional no acompanhamento do sistema, embora
possa ser considerada na dosimetria da penalidade, não constitui fato apto a afastar a
infração administrativa, pois decorre de risco inerente à própria atividade empresarial
exercida pela licitante.
O edital foi expresso ao prever que o não envio da proposta adequada ao
último lance ofertado, após a negociação, caracteriza infração administrativa, salvo quando
demonstrado fato superveniente devidamente justificado.
Com efeito, o item 6.22.5 do edital estabeleceu que o Pregoeiro solicitaria ao
licitante mais bem classificado o envio, no prazo de duas horas, da proposta adequada ao
último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada dos documentos
complementares eventualmente necessários. Já o item 13.1.2.1 dispôs expressamente
que constitui infração administrativa o não envio da proposta adequada ao último lance
ofertado ou após a negociação, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado.
No caso concreto, a justificativa apresentada revela apenas dificuldade interna
de acompanhamento da convocação, insuficiente para afastar o descumprimento da
obrigação assumida no certame.
Também não procede a alegação de ausência de prejuízo relevante como
fundamento para afastamento integral da penalidade.
Ainda que não tenha sido demonstrado prejuízo financeiro expressivo à
Administração, o não encaminhamento da proposta ajustada compromete a regularidade,
a eficiência e a celeridade do procedimento licitatório, impondo retrabalho à equipe
responsável, retardando a análise das propostas e exigindo a adoção de providências
administrativas adicionais para prosseguimento do certame.
Conforme consignado no Relatório Final, a conduta praticada exigiu a
realização de novas análises e a convocação dos licitantes subsequentes, consumindo
tempo adicional do Pregoeiro e da equipe de apoio, circunstância que, embora não tenha
gerado prejuízo significativo à Administração, comprometeu o regular andamento do
procedimento e a eficiência administrativa esperada na condução do certame.
A conduta apurada configura infração administrativa prevista expressamente
no item 13.1.2.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2025, consistente no não
encaminhamento da proposta adequada ao último lance ofertado após regular convocação
do Pregoeiro, circunstância devidamente reconhecida no Relatório Final e na decisão
administrativa recorrida.
A infração, portanto, não se resume a mera irregularidade formal destituída de
relevância, mas representa descumprimento de obrigação assumida pela própria licitante
ao participar do certame, afetando o regular desenvolvimento da licitação e o adequado
atendimento do interesse público.
Por outro lado, observa-se que a autoridade administrativa já considerou as
peculiaridades do caso concreto, inclusive a ausência de prejuízo significativo, a natureza
leve da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual
aplicou exclusivamente a penalidade de advertência, afastando sanção mais gravosa.
A penalidade aplicada mostra-se adequada e proporcional, pois possui caráter
eminentemente educativo e preventivo, preservando a responsabilização pela infração
efetivamente constatada, sem impor restrição ao direito de licitar ou contratar com a
Administração Pública.
Quanto ao pedido subsidiário de não inscrição da penalidade em cadastros
restritivos, deve-se observar que eventual registro deverá observar os limites previstos na
legislação aplicável e a natureza da sanção efetivamente imposta, não sendo objeto do
presente julgamento ampliar ou restringir efeitos que já decorrem diretamente da legislação
e dos regulamentos pertinentes.
Assim, não havendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão
alcançada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da penalidade de advertência
aplicada à empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda.
III. DECISÃO
Diante do exposto, no que se refere à empresa MM DISTRIBUIDORA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., considerando a ausência de interposição de recurso
administrativo após sua regular intimação, reconheço a estabilização da decisão
administrativa de primeira instância, mantendo-se integralmente a penalidade de
ADVERTÊNCIA aplicada nos autos.
Quanto ao recurso administrativo interposto pela empresa INOVAR
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA., dele CONHEÇO, por ser tempestivo e preencher os
requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos constantes do
Relatório Final, da decisão administrativa recorrida e da presente decisão, NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Administração que reconheceu a prática da infração administrativa prevista no item
13.1.2.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 39/2025 e aplicou à recorrente a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Decorrido o prazo legal sem nova insurgência cabível na esfera administrativa,
proceda-se ao registro da penalidade nos assentamentos administrativos pertinentes,
observando-se os limites e efeitos próprios da sanção aplicada.
Publique-se.
Marechal Cândido Rondon/PR, 15 de junho de 2026.
______________________________
ADRIANO BACKES
Prefeito
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PAS nº 44/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 44/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITATÓRIA - PROCESSO
LICITATÓRIO Nº 49/2025 CONCORRÊNCIA Nº 04/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema
de Registro de Preços e JBL Construções e Engenharia Ltda.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021
e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da
etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a
analisar e DECIDIR:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Simplificado de Responsabilização
instaurado em face da empresa JBL Construções e Engenharia Ltda., em decorrência de
fatos apurados durante a condução da Concorrência nº 04/2025, Processo Licitatório nº
49/2025, destinada ao registro de preços para contratação de obra de construção de
gavetários no cemitério da sede municipal.
Conforme consta dos autos, a instauração do procedimento decorreu da
constatação de que a empresa, ao apresentar a declaração de relação de compromissos
assumidos exigida pelo item 7.1.3.2 do edital, deixou de consignar os Contratos nº
150/2025, firmado com o Município de Mercedes, e nº 222/2024, celebrado com o
Município de Marechal Cândido Rondon.
A situação foi inicialmente identificada durante a análise do recurso
administrativo interposto pela empresa D&A Reformas e Construções Ltda. no âmbito do
próprio procedimento licitatório. Naquela oportunidade, após reavaliação da documentação
apresentada, a Administração concluiu que, embora os contratos efetivamente não
constassem da declaração inicialmente apresentada, sua inclusão não alterava o resultado
da aferição exigida pelo edital, permanecendo atendido o requisito relativo à
compatibilidade entre o patrimônio líquido da licitante e os compromissos por ela
assumidos.
Instaurado o presente processo administrativo, a empresa foi regularmente
notificada para apresentação de defesa, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o
prazo concedido para manifestação.
Concluída a instrução processual, foi elaborado Relatório Final
reconhecendo a ocorrência da irregularidade e recomendando a aplicação da penalidade
de advertência.
Na sequência, sobreveio decisão administrativa acolhendo as conclusões do
Relatório Final e aplicando à empresa JBL Construções e Engenharia Ltda. a penalidade
de ADVERTÊNCIA.
Regularmente intimada da decisão, a empresa interpôs recurso
administrativo, sustentando, em síntese, que a própria Administração, ao apreciar o recurso
apresentado na fase licitatória, reconheceu tratar-se de falha formal sanável, sem indícios
de má-fé ou falsidade documental, além de ter concluído que a inclusão dos contratos
omitidos não alterava o resultado da habilitação. Defendeu, ainda, a ausência de prejuízo
ao certame, a inexistência de vantagem indevida e a desproporcionalidade da sanção
aplicada, requerendo a reforma da decisão recorrida.
Em sede de juízo de reconsideração, a autoridade recorrida manteve a
decisão anteriormente proferida, encaminhando os autos a esta autoridade superior para
apreciação e julgamento do recurso administrativo.
É o sucinto relatório.
II ANÁLISE
A análise dos autos evidencia que o procedimento administrativo observou
as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
não se verificando qualquer vício apto a comprometer a validade dos atos praticados.
No mérito recursal, assiste razão à recorrente.
Conforme consta dos autos, o presente Processo Administrativo Simplificado
de Responsabilização foi instaurado em razão da constatação de que a empresa JBL
Construções e Engenharia Ltda., ao apresentar a declaração de relação de compromissos
assumidos exigida pelo item 7.1.3.2 do Edital da Concorrência nº 04/2025, deixou de
consignar os Contratos nº 150/2025, firmado com o Município de Mercedes, e nº 222/2024,
celebrado com o Município de Marechal Cândido Rondon.
A omissão foi identificada durante a análise do recurso administrativo
interposto pela empresa D&A Reformas e Construções Ltda. na própria fase licitatória,
ocasião em que a Administração promoveu a reavaliação da documentação apresentada
e procedeu à inclusão dos contratos apontados como ausentes.
Todavia, da análise realizada naquele procedimento administrativo concluiu-
se que, mesmo após a consideração dos contratos omitidos, permanecia integralmente
atendida a exigência prevista no item 7.1.3.2 do edital, relativa à demonstração de que um
doze avos dos contratos firmados pela licitante não superava seu patrimônio líquido,
inexistindo qualquer alteração substancial no resultado da habilitação da empresa.
A circunstância possui especial relevância para o julgamento do presente
recurso, pois o próprio parecer jurídico exarado durante a análise do recurso administrativo
da licitação, e aqui apensado, consignou expressamente que a omissão constatada
configurava falha formal passível de saneamento, destacando não haver indícios de má-fé
ou de apresentação de declaração inverídica, mas apenas situação de incompletude
documental.
Constou, ainda, daquele parecer, que a manutenção da habilitação da
empresa era medida juridicamente adequada justamente porque a inclusão dos contratos
omitidos não alterava o resultado da aferição exigida pelo edital nem comprometia a
capacidade econômico-financeira da licitante.
Verifica-se, portanto, que a própria Administração Pública, quando chamada
a examinar a repercussão concreta da omissão verificada, concluiu que a irregularidade
não possuía aptidão para modificar o resultado do certame, tampouco para comprometer
a análise da capacidade operacional ou econômico-financeira da empresa.
Não se ignora que as declarações apresentadas pelos licitantes devem
refletir de forma completa e fidedigna sua situação jurídica e contratual, constituindo dever
dos particulares prestar informações corretas à Administração Pública.
Entretanto, o exercício do poder sancionador exige a análise das
circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à relevância material da conduta,
seus reflexos sobre o procedimento licitatório e a efetiva presença dos elementos que
justifiquem a imposição de sanção administrativa.
No caso concreto, embora a omissão dos contratos seja incontroversa, não
se verifica demonstração de que a conduta tenha produzido prejuízo à Administração,
comprometido a competitividade do certame, alterado o resultado da habilitação ou
proporcionado vantagem indevida à recorrente.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a inclusão
dos contratos posteriormente identificados não modificou a conclusão acerca do
atendimento das exigências editalícias, permanecendo a empresa apta à habilitação
mesmo após a retificação dos dados inicialmente apresentados.
Também não há elementos capazes de evidenciar que a recorrente tenha
atuado com intuito de induzir a Administração em erro ou de falsear sua real capacidade
de execução do objeto licitado.
Nesse contexto, a manutenção da penalidade aplicada mostraria
incompatibilidade com as conclusões anteriormente adotadas pela própria Administração
Pública no âmbito do processo licitatório, onde a situação foi expressamente qualificada
como falha formal sanável, sem repercussão material sobre a validade da habilitação.
A sanção administrativa deve guardar correspondência com a gravidade
concreta da conduta praticada, não se destinando à punição de irregularidades meramente
formais destituídas de repercussão efetiva sobre o interesse público tutelado.
Diante das peculiaridades do caso concreto, da ausência de demonstração
de prejuízo, da inexistência de alteração no resultado da habilitação e da própria conclusão
anteriormente adotada pela Administração no sentido de que a situação configurava mera
incompletude documental, entendo que a penalidade de advertência aplicada não deve
subsistir.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela
empresa JBL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., por ser tempestivo e preencher
os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão
administrativa recorrida e AFASTAR A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA aplicada à
recorrente, determinando o arquivamento do Processo Administrativo Simplificado de
Responsabilização nº 44/2025.
Consigne-se, contudo, que a presente decisão não afasta o dever da
recorrente de apresentar, em futuros procedimentos licitatórios, declarações completas,
atualizadas e fidedignas, em estrita observância às exigências editalícias e aos princípios
que regem as contratações públicas.
Publique-se.
Marechal Cândido Rondon/PR, 16 de junho de 2026.
______________________________
ADRIANO BACKES
Prefeito
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PAS nº 46/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 46/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO - PROCESSO
LICITATÓRIO Nº 105/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema
de Registro de Preços e Idisa Veículos LTDA.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021
e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da
etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a
analisar e DECIDIR:
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa IDISA VEÍCULOS
LTDA. em face da decisão administrativa que lhe aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA,
em razão da prática da infração prevista no art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021,
consistente em não manter a proposta apresentada no âmbito do Pregão Eletrônico nº
46/2025.
Conforme consta dos autos, o certame tinha por objeto a aquisição de
caminhões novos tipo caçamba bitruck para atendimento das necessidades da
Administração Municipal.
Após a desclassificação das licitantes inicialmente classificadas em posições
superiores, a recorrente passou a ocupar a primeira colocação, sendo convocada para
apresentação da proposta ajustada e dos documentos pertinentes à análise da
aceitabilidade da oferta.
Durante a fase de julgamento, o Pregoeiro procedeu à análise da proposta e
do prospecto encaminhados pela empresa, oportunidade em que foram realizados
esclarecimentos acerca do atendimento das especificações técnicas previstas no Termo
de Referência, tendo sido a proposta posteriormente aceita e a empresa habilitada.
Entretanto, em momento posterior, quando da apresentação de manifestação
nos autos do procedimento licitatório, a empresa informou que não teria condições de
manter a proposta ofertada, alegando equívoco na interpretação das especificações
técnicas exigidas pelo edital e inviabilidade econômica para fornecimento do objeto nas
condições inicialmente assumidas.
Em razão dos fatos, foi instaurado o Processo Administrativo Simplificado de
Responsabilização nº 46/2025, ao final do qual foi reconhecida a ocorrência da infração
administrativa e aplicada a penalidade de advertência.
Inconformada com a decisão administrativa que lhe aplicou a penalidade de
advertência, a empresa IDISA VEÍCULOS LTDA. interpôs recurso administrativo
sustentando, em síntese, a inexistência de má-fé, a ocorrência de erro material na
composição da proposta, a ausência de prejuízo à Administração e a desproporcionalidade
da sanção aplicada.
Nos termos do art. 366-A, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023, o recurso
foi submetido à apreciação da autoridade prolatora da decisão recorrida para fins de
eventual reconsideração.
Após reanálise dos argumentos apresentados, a autoridade recorrida
entendeu por manter integralmente a decisão anteriormente proferida, por considerar
configurada a infração administrativa consistente na não manutenção da proposta,
encaminhando os autos a esta autoridade superior para julgamento do recurso, na forma
do art. 366-A, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023.
É o relatório.
II ANÁLISE
A autoridade recorrida, ao reapreciar os argumentos deduzidos pela empresa
em sede recursal, concluiu pela manutenção integral da decisão sancionatória, por
entender configurada a infração administrativa consistente na não manutenção da proposta
apresentada no certame, entendimento que igualmente merece ser preservado.
A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da infração
administrativa consistente na não manutenção da proposta apresentada durante o
procedimento licitatório.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que o licitante será
responsabilizado administrativamente quando deixar de manter a proposta apresentada,
ressalvada apenas a hipótese de ocorrência de fato superveniente devidamente justificado.
No caso concreto, a própria defesa apresentada pela recorrente evidencia a
inexistência de fato superveniente apto a afastar a responsabilização administrativa.
A recorrente sustenta que a desistência da proposta decorreu de equívoco na
interpretação das especificações técnicas exigidas pelo edital, especialmente quanto aos
custos necessários para adequação do veículo ofertado às exigências da Administração.
Todavia, tal circunstância não possui o condão de afastar a responsabilidade
administrativa, uma vez que a legislação excepciona apenas as hipóteses de fato
superveniente devidamente justificado, não abrangendo equívocos relacionados à
elaboração da proposta, à interpretação das exigências editalícias ou à avaliação da
viabilidade econômica do negócio.
Com efeito, a justificativa apresentada não se relaciona a qualquer
acontecimento posterior à formulação da proposta, mas sim a alegado equívoco na
interpretação das especificações técnicas do objeto e na composição dos custos
necessários ao seu atendimento.
Trata-se, portanto, de circunstância preexistente à apresentação da proposta
e inerente à própria atividade empresarial, não se enquadrando na exceção legal prevista
pelo art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
Eventuais erros de avaliação técnica, de precificação, de cálculo de custos
ou de estimativa de lucratividade constituem riscos ordinários assumidos pelo particular ao
participar de procedimento licitatório, não podendo ser posteriormente transferidos à
Administração Pública como fundamento para afastar obrigação regularmente assumida.
A propósito, a própria sistemática da Lei nº 14.133/2021 prestigia a vinculação
dos licitantes às condições constantes do edital e às propostas por eles apresentadas,
assegurando previsibilidade, segurança jurídica e tratamento isonômico entre os
participantes do certame. A doutrina especializada destaca, inclusive, a necessária
vinculação ao edital e à proposta ofertada como elemento estruturante das contratações
públicas, reforçando a força obrigatória dos compromissos assumidos pelos particulares
perante a Administração.
Além disso, os autos demonstram que a Administração adotou todas as
cautelas necessárias durante a fase de julgamento da licitação, inclusive promovendo
diligências e esclarecimentos destinados a verificar o efetivo atendimento das
especificações técnicas exigidas no edital.
Conforme registrado na sessão pública, após a análise da proposta e do
prospecto apresentados pela recorrente, foram realizados os esclarecimentos pertinentes
quanto ao atendimento das especificações técnicas exigidas, sendo posteriormente
reconhecida a conformidade do produto ofertado com as exigências editalícias,
circunstância que culminou na aceitação da proposta e habilitação da empresa.
Somente após tais manifestações e após consolidada sua posição no
certame é que a recorrente informou não possuir condições de manter a proposta
apresentada, alegando inviabilidade econômica decorrente de circunstâncias já existentes
quando da formulação da oferta.
Nessas condições, mostra-se corretamente caracterizada a infração
administrativa apurada nos autos.
Por outro lado, verifica-se que a autoridade administrativa observou
adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dosar a sanção
aplicada.
Com efeito, embora configurada a irregularidade, os autos não evidenciam a
existência de fraude, falsidade documental, má-fé ou intenção deliberada de causar
prejuízo à Administração Pública.
Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de dano financeiro relevante
ao erário, circunstâncias que foram devidamente consideradas na fixação da penalidade.
Justamente em razão dessas circunstâncias atenuantes, foi aplicada à
recorrente a penalidade de advertência, sanção mais branda dentre aquelas previstas no
ordenamento jurídico para a hipótese, revelando-se adequada e suficiente para reprovação
da conduta verificada e prevenção de novas ocorrências.
Assim, considerando que a desistência da proposta decorreu de circunstância
preexistente à sua formulação, inexistindo fato superveniente apto a afastar a incidência
do art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, e revelando-se adequada e proporcional a
penalidade aplicada, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
III. DECISÃO
Frente ao exposto, acolhendo o Relatório Final, a decisão administrativa
recorrida e a decisão proferida em sede de reconsideração como razões de decidir,
CONHEÇO do recurso interposto pela empresa IDISA VEÍCULOS LTDA. e, no mérito,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a penalidade de ADVERTÊNCIA
aplicada nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 46/2025.
Intime-se a recorrente da presente decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, procedam-se aos registros e
anotações cabíveis, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto
Municipal nº 77/2023.
Publique-se. Cumpra-se.
Marechal Cândido Rondon/PR, 16 de junho de 2026.
______________________________
ADRIANO BACKES
Prefeito
PORTARIA nº 1221/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1221/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
46/2026, na modalidade Inexigibilidade n° 31/2026, cujo objeto é a locação de imóvel
para instalação temporária do acervo do Museu Histórico Padre José Gaertner, no distrito
de Porto Mendes:
1. Gestor de Contrato: NEUSA MARA PROBST, na qualidade de membro
titular e KARYN DAYANE ZICK NOÉ VACARI, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na
qualidade de membro titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de
membro suplente;
3. Fiscal de Execução: MILTON DUTRA, na qualidade de membro titular e
CLÁUDIO ROBERTO BORGES GOULART, na qualidade de membro suplente;
4. Fiscal Técnico: MILTON DUTRA, na qualidade de membro titular e
CLÁUDIO ROBERTO BORGES GOULART, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1222/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1222/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 12938/2026, de 12 de junho de
2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocada pelo Edital de Convocação nº 087/2026,
de 1° de junho de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime
Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, a candidata abaixo
relacionada, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
DESISTÊNCIA da vaga.
NOME CARGO
JEISSYANE THALIA HOFFMANN SKIERZINSKI PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1223/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1223/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº
087/2026, de 1° de junho de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob
Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo
relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
ANDREA CLARICE ZASTROW PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
CAROLINE ZAGHI PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUARDA LETICIA HANSEL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
REGIANI MICHELI RIO BRANCO BACK PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1224/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1224/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que o candidato JOSE RAMALHO DOS SANTOS, convocado
pelo Edital de Convocação nº 089/2026, de 02 de junho de 2026, para contratação
através de Concurso Público, sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº
141/2022, para o cargo de CUIDADOR, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado
pelo Edital.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1225/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1225/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
COMUNICAR que após convocados pelo Edital de Convocação nº
090/2026, de 02 de junho de 2026, para contratação por prazo determinado, após
realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, os
candidatos abaixo relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo
Edital.
NOME CARGO
LUIZ HENRIQUE GODOY DA LUZ ENSINO SUPERIOR EDUCAÇÃO FÍSICA
ENSINO SUPERIOR EDUCAÇÃO FÍSICA
THALITA ANDRIELI ZAGHI MODEL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1226/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1226/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 12424, de 08 de junho
de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata VALDETE NELDA WILHLEMS SILVA,
convocada pelo Edital de Convocação nº 091/2026, de 02 de junho de 2026, para
contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo
de Seleção Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
deslocamento para o final da lista classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1227/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1227/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.222,
de 02 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 5.293, de 13 de dezembro de
2021, Lei Municipal nº 5.329, de 11 de maio de 2022, Lei Municipal nº 5.415, de 05 de maio
de 2023 e Lei Municipal nº 5.578, de 08 de maio de 2025,
R E S O L V E
NOMEAR JOÃO VITOR EEDE HARTWIG, inscrito no CPF sob nº XXX.880.219-
XX, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE SETOR CA5, na Divisão de
Manutenção das Estruturas Físicas, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desta
Municipalidade, a partir do dia 17 de junho de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 268/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 30/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2025
OBJETO: contratação de serviços de manutenção e conserto de aparelhos eletrodomésticos, com fornecimento de
material, para atender a demanda das Secretarias Municipais.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 268/2025, de 04/07/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: 60.636.854 FELIPE DA CUNHA DUDCZAK
CNPJ DA CONTRATADA: 60.636.854/0001-90
REPRESENTANTE: FELIPE DA CUNHA DUDCZAK
PRAZO: 04/07/2027.
VALOR: R$314.998,85 (trezentos e quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/06/2026 Adriano Backes e Felipe Da Cunha Dudczak.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p8a3ed382aaa36
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 269/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 30/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
Departamento de Gestão de Compras // Divisão de Licitações
TERMO ADITIVO (I) DO TERMO DE CONTRATO DE
ADMINISTRATIVO Nº 269/2025, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON E A EMPRESA GABRIEL TELES DO
PILAR.
O Município de Marechal Cândido Rondon, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
Rua Espírito Santo, nº 777, inscrito no CNPJ sob nº 76.205.814/0001-24, neste ato representado pelo
prefeito senhor ADRIANO BACKES, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa GABRIEL
TELES DO PILAR, com sede na Rua Cabo Manoel Bire De Aguella, Bairro Santa Felicidade, Paraná - PR,
inscrita no CNPJ sob nº 51.818.290/0001-16, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada
pelo Sr. GABRIEL TELES DO PILAR, inscrito no CPF n° 109.367.999-94, acordam, nos termos da Lei nº
14.133/21, de 01 de abril de 2021, Aditar o Contrato Administrativo nº 269/2025, firmado em 04 de julho de
2025, extraído do pregão eletrônico n.º 30/2025, que tem como objeto a contratação de serviços de
manutenção e conserto de aparelhos eletrodomésticos, com fornecimento de material, para atender a
demanda das Secretarias Municipais, unidades descentralizadas, na forma das cláusulas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1. Em razão das justificativas apresentadas nos autos e parecer jurídico favorável, baseado no Art. 107,
da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, o prazo de execução e vigência, constante na Cláusula
Segunda do contrato original, fica prorrogado em 12 (doze) meses, passando o vencimento para 04 de
julho de 2027.
2. CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR
2.1. O valor da prorrogação da contratação é de R$172.893,95 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e
noventa e três reais e noventa e cinco centavos), conforme anexo I.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS
3.1. Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo, por si e seus
sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas
abaixo.
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, 12 de junho de 2026.
GABRIEL TELES DO PILAR ADRIANO BACKES
Representante legal do CONTRATADO Prefeito
Representante legal do CONTRATANTE
Testemunhas:
Valmir Monteiro Eusebio Sidnei Sachser
Secretário Municipal de Administração Gestor de Contrato SMAD
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
Departamento de Gestão de Compras // Divisão de Licitações
Item Qtd Unidade Marca ANEXO I Valor Unit. Valor Total
HS 85,47 28.632,45
3 335 Itens da Licitação
4 0,9398 OUTRAS Descrição 66.499,97 62.500,00
MÃO DE OBRA PARA 37,89 13.261,50
5 350 HS CONSERTO DE FRIGOBARES,
FREEZER COMERCIAL,
6 0,8954 OUTRAS GELADEIRAS E 76.500,41 68.500,00
RELACIONADOS INCLUSO Total 172.893,95
TODOS OS ENCARGOS E
DESPESAS COM
DESLOCAMENTO.
PEÇAS PARA CONSERTO DE
FRIGOBARES, FREEZER
COMERCIAL, GELADEIRAS E
RELACIONADOS.
MÃO DE OBRA PARA
CONSERTO DE BEBEDOUROS
E RELACIONADOS INCLUSO
TODOS OS ENCARGOS E
DESPESAS COM
DESLOCAMENTO
PEÇAS PARA CONSERTO DE
BEBEDOUROS E
RELACIONADOS.
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 474/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 62/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 62/2025
OBJETO: aquisição de materiais para esterilização, saneantes e antissépticos com comodato de dispensadores e
equipamentos para suprir a demanda nas unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 474/2025, de 17/11/2025.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR.
CONTRATADA: SANEVITTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 21.995.406/0001-21
PRAZO: Inalterado
VALOR: R$3.055,80 (três mil, cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, e Art. 125 da Lei 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: cancelamento parcial do item 1.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/06/2026 Adriano Backes, Prefeito Testemunhas: Leandro
Dalamaria, Secretário Municipal de Saúde e Roselaine Feiden, Gestora de Contrato SMSA.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pc50a4e63a70b9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (II) - CONTRATO Nº 505/2025 - INEXIGIBILIDADE 65/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE Nº 65/2025
OBJETO: aquisição de Ônibus Rural Escolar, dos tipos ORE ZERO 4X4, ORE 1 4X4, ORE 1, ORE 2, ORE
3, e Ônibus Urbano Escolar, dos tipos ONUREA Piso Alto e ONUREA Piso Baixo, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, para o transporte escolar diário de estudantes das redes públicas de ensino.
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 500/2025, firmado em 05/12/2025.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR.
CONTRATADA: IVG BRASIL LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 36.519.422/0001-15
RESPONSÁVEL: Debora Rocha Costa
PRAZO: inalterado.
VALOR: R$ 15.758,72 (quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: art. 124, inciso II, alínea "d", e 134 da Lei nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Revisão do preço contratado no item 1
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/06/2026 Adriano Backes, Prefeito, Debora Rocha
Costa - Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal De Educação E Nair Mohr, Gestora de
Contrato SMED.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pf3660f682cf2a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 185/2023 - DISPENSA 59/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 59/2023
OBJETO: Locação de barracão pré-moldado para a feira do produtor, para o fomento da agricultura familiar,
conforme processo de parceira nº 07/2023.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo do Contrato nº 185/2023, de 06/07/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: SINDICATO RURAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CNPJ DA CONTRATADA: 81.569.931/0001-07
REPRESENTANTE: Edio Luiz Chapla
PRAZO: Locação: 05/07/2027 e Vigência: 05/08/2027
VALOR: R$ 24.819,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezenove reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e II, da Lei 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual pela variação
do IGPM dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 10/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Edio Luiz Chapla.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p03532faf56265
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO - CONTRATO N º 38/2023
Atos Administrativos • Outros atos
ADITIVO CONTRATUAL Nº 38/2023
Processo: Inexigibilidade nº 02/2023
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de faturas de água, esgoto e outros serviços
prestados pela Autarquia.
Espécie: Termo Aditivo III Contrato Administrativo nº 38/2023.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR
Fornecedor: Itaú Unibanco S.A
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Responsável: Maria Amélia Gomes da Silva e Luiz Antônio Santos
Fundamento Legal: Com fulcro no artigo 65, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93
Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste de valor.
Reajuste: Aplicação do percentual de 3,75%, passando a tarifa unitária de R$ 1,69 (um real e
sessenta e nove centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por documento
recebido.
Prazo de Execução: 01/07/2026 a 30/06/2027.
Prazo de Vigência: 01/07/2026 a 15/07/2027.
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 16 de junho de 2026. Fábio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo, Maria Amélia Gomes da Silva e Luiz Antônio Santos, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
TERMO ADITIVO - CONTRATO N º 39/2023
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
ADITIVO CONTRATUAL Nº 39/2023
Processo: Inexigibilidade nº 02/2023
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de faturas de água, esgoto e outros serviços
prestados pela Autarquia.
Espécie: Termo Aditivo III Contrato Administrativo nº 39/2023.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR
Fornecedor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança Sicredi Aliança
PR/SP
CNPJ: 79.052.122/0001-81
Responsável: Deyse Andreia Schafer Mayer e Dilvane de Moura
Fundamento Legal: Com fulcro no artigo 65, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93
Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste de valor.
Reajuste: Aplicação do percentual de 3,75%, passando a tarifa unitária de R$ 1,69 (um real e
sessenta e nove centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por documento
recebido.
Prazo de Execução: 01/07/2026 a 30/06/2027.
Prazo de Vigência: 01/07/2026 a 15/07/2027.
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 16 de junho de 2026. Fábio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo, Deyse Andreia Schafer Mayer e Dilvane de Moura,
representantes da Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 53/2025.
Licitações e Contratos • Outros atos
TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo Licitatório Nº 33/2025 - Pregão Eletrônico Nº 07/2025
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de seguro
automotivo, na modalidade frota, para cobertura dos veículos, motocicletas e máquinas
pertencentes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal Cândido
Rondon/PR.
Espécie: Termo Aditivo II Contrato Administrativo nº 53/2025.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR.
CNPJ: 76.878.669/0001-42
Fornecedora: Gente Seguradora S/A.
CNPJ: 90.180.605/0001-02.
Responsável: Marcelo Wais.
Fundamento Legal: Fulcro ao artigo 124, Inciso I, alínea "b" c/c artigo 125, ambos da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Justificativa: Alteração de quantitativo e valores.
Execução/ Vigência: 17/06/2026 a 31/07/2026
Valor: Acréscimo de R$ 429,87 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 16 de junho de 2026. Fábio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; e Marcelo Wais, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE