Publicações da edição 3608 - 17/06/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3608

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ADITAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025

OBJETO: Registro de preços para aquisição de produtos de limpeza e higiene pessoal, para atender a demanda da

Secretaria de Educação.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº 314/2025, de 09/06/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: SUELEN DAIANE KANIS

CNPJ DA CONTRATADA: 23.608.114/0001-14

RESPONSÁVEL: Suelen Daiane Kanis

PRAZO: 08/06/2027

VALOR: R$1.089,40 (um mil, oitenta e nove reais e quarenta centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, c/c Art. 284, § 1º e Art. 289 do

Decreto Municipal 77/2023

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 08/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Suelen Daiane Kanis.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p35a32a13fbda6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos da Concorrência Eletrônica nº 16/2026, de 27 de maio de 2026, que tem por

objeto a Contratação de obra de construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS porte I e

II, objeto da Proposta do Novo PAC 2025 nº 36000008858/2025, ADJUDICA E HOMOLOGA o

resultado constante do Termo de Julgamento, do Agente de Contratação.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 2.323.275,37

2.323.275,37

POSITIVO CONSTRUTORA LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 17 de junho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 39/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário

Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº

14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa de Licitação nº 19/2026,

torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Aquisição de areia para a orla da Praia Artificial de Porto Mendes, para atender a demanda

da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Este objeto será executado pela

empresa WEBER & WEBER LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.662.693/0001-98, com sede nos Lotes Rurais

154/B 138/A 155/C/A, s/n, distrito de Arroio Guaçu, Município de Mercedes, Estado do Paraná, através de

Dispensa de Licitação, pelo valor de R$ 47.450,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso II da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133/21, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal

Cândido Rondon, Paraná, em 15 de junho de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Claudio Roberto

Kohler ­ Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 228/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 72/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 32/2026

OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA

CNPJ: 04.198.254/0001-17

REPRESENTANTE: MARCIA CAETANO DA SILVA.

VALOR: R$ 240.846,40 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 08 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Marcia Caetano Da Silva, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa31656e739ff1

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 231/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 72/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 32/2026

OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: BUYSOFT DO BRASIL LTDA

CNPJ: 10.242.721/0001-61

REPRESENTANTE: CLEMILSON ROBERTO CORREIA.

VALOR: R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 08 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Clemilson Roberto Correia, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p1f758536b9a11

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO Nº 24/2026

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2026

OBJETO: Cessão de direito de uso de bem público, de espaços e áreas pertencentes ao patrimônio do município,

para exploração comercial de bebidas durante a realização dos eventos Expo Rondon 2026, Pré-Oktoberfest e

Oktoberfest 2026.

ESPÉCIE: Cessão De Direito De Uso.

CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM

CONTRATADO: CATIA REGINA NIEDERMAEYER PULGA.

CNPJ DO CONTRATADO: 29.495.243/0001-20

RESPONSÁVEL: CATIA REGINA NIEDERMAEYER PULGA

PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 (dez) meses, contados da assinatura do contrato.

VALOR DO CONTRATO: R$ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos reais).

FORMA DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Termo

de Referência.

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 09 de junho de 2026 ­ Junior Paulinho Niszczak,

Presidente e Catia Regina Niedermaeyer Pulga. Testemunha: Simone Weiss ­ Gestora de contrato e Alberto Joris ­

Fiscal de contrato ­ PROEM.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p16b318143d5ab

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 241/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 39/2025

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2026

OBJETO: Aquisição de areia para a orla da Praia Artificial de Porto Mendes, para atender a demanda da Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Econômico.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: WEBER & WEBER LTDA.

CNPJ: 37.662.693/0001-98

REPRESENTANTE: Laerton Weber

VALOR: R$47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 15 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito e

Laerton Weber.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf6a643aa89413

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO Nº 25/2026

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2026

OBJETO: Cessão de direito de uso de bem público, de espaços e áreas pertencentes ao patrimônio do município,

para exploração comercial de bebidas durante a realização dos eventos Expo Rondon 2026, Pré-Oktoberfest e

Oktoberfest 2026.

ESPÉCIE: Cessão De Direito De Uso.

CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM

CONTRATADO: SCHNEIDER & CIA LTDA.

CNPJ DO CONTRATADO: 15.494.666/0001-10

RESPONSÁVEL: FABIO ANDERSON SCHNEIDER

PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 (dez) meses, contados da assinatura do contrato.

VALOR DO CONTRATO: R$200.800,00 (duzentos mil e oitocentos reais).

FORMA DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Termo

de Referência.

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 09 de junho de 2026 ­ Junior Paulinho Niszczak,

Presidente e Fabio Anderson Schneider. Testemunha: Simone Weiss ­ Gestora de contrato e Alberto Joris ­ Fiscal

de contrato ­ PROEM.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pf3a996719a650

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 20/2026 ­ PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2026

Objeto: Registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços

de locação, instalação, manutenção e retirada de Carretas e Treillers sanitários, a serem utilizados

em eventos organizados pela Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon -

PROEM.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

O Diretor/Presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido

Rondon ­ PROEM, Sr. JUNIOR PAULINHO NISZCZAK, no uso de suas atribuições legais e diante

das ponderações apresentadas pela PROEM e pela legislação que rege as licitações, passa a decidir

sobre recurso administrativo apresentado pela empresa BANXAP Banheiros Móvei Ltda., contra o

edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026.

A empresa BANXAP Banheiros Móvei Ltda., apresentou pedido de recurso

administrativo contra a decisão da pregoeira que declarou a empresa Miorando Eventos Ltda.,

habilitada e vencedora do Lote 2 do certame em epígrafe. O objeto da licitação é o Registro de

Preços para contratação de empresa para prestação de serviços de locação, instalação, manutenção

e retirada de carretas e trailers sanitários.

A recorrente (BANXAP) insurge-se contra a habilitação da recorrida alegando,

em síntese: a) ausência de experiência específica com "carretas sanitárias" no atestado da Expo

Londrina 2023; b) insuficiência da diligência realizada pela Pregoeira; c) falta de comprovação de

propriedade ou posse prévia dos equipamentos na fase de habilitação; d) infração à vedação de

subcontratação; e e) incompatibilidade do CNAE apresentado.

A recorrida (MIORANDO EVENTOS LTDA) apresentou contrarrazões

defendendo a legalidade do ato, aduzindo a existência de atestado específico não impugnado pela

recorrente, o acerto da diligência com base no formalismo moderado e a ilegalidade da exigência de

propriedade prévia.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

I. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-os, pois.

No que se refere ao recurso movido pela empresa BANXAP, sobre a

qualificação técnica, verifica-se que a recorrida (MIORANDO) apresentou atestados de capacidade

técnica, os quais encontram-se nas fls. 240-242 do processo. A recorrente alega que o atestado

emitido pela Sociedade Rural do Paraná (fl. 241), referente à Expo Londrina 2023, demonstra aptidão

apenas para banheiros químicos comuns, omitindo o termo "carretas sanitárias". Contudo, o item

8.1.4.1.3 do Edital exige a comprovação de aptidão em serviços de complexidade equivalente ou

superior, admitindo expressamente a comprovação "com o item pertinente" e alocando carretas e

banheiros químicos no mesmo patamar de complexidade, conforme autoriza o art. 67, II, da Lei nº

14.133/2021i. Em diligências, a Pregoeira constatou que o Evento Expo-Londrina 2023 contou com

mais de 450.000 visitantes, conforme matéria jornalística acostada às fls. 285-289 do processo. Não

obstante, o atestado de acostado na fl. 240, emitido pela empresa Backstage Eventos Eireli,

demonstra que a empresa executa a atividade de locação de carreta sanitárias discutida há mais de

10 (dez) anos para a referida empresa. O Edital exigia a demonstração de aptidão técnica compatível

com o objeto da contratação, cumulada com a comprovação da execução de, no mínimo, um evento

de grande porte com público mínimo de 10.000 pessoas, o que foi satisfeito pela diligência da

pregoeira.

Da interpretação das exigências de qualificação técnica observou-se os princípios da

razoabilidade, da competitividade e do formalismo moderado, vedando-se interpretação restritiva não

prevista no instrumento convocatório. O item 8.1.4.1.3 não exigindo identidade absoluta entre o objeto

licitado e o objeto constante do atestado, admitindo expressamente a demonstração de aptidão

mediante experiência em serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior,

ou com item pertinente. Assim, a análise da capacidade técnica considerou a efetiva demonstração

de aptidão operacional e não mera coincidência terminológica entre os objetos.

Da inexistência de exigência de atestado específico de carreta sanitária, cumpre

observar que o Edital não exigiu a apresentação de atestado contendo expressamente a

nomenclatura "carreta sanitária", tampouco restringiu a comprovação de experiência exclusivamente

a contratos idênticos ao objeto licitado. Caso essa fosse a intenção da PROEM, a exigência deveria

constar de forma expressa no instrumento convocatório, em observância aos princípios da vinculação

ao edital e da segurança jurídica. Não é dado à PROEM ou aos licitantes criar requisito de habilitação

não previsto originariamente no certame.

Com relação a diligência efetuada pela Pregoeira, a conduta limitou-se a confirmar a

estimativa de público da Expo Londrina 2023. Confirmando que a empresa cumpriu satisfatoriamente

a exigência do Edital, razão pela qual inexistem óbices à sua habilitação. Neste sentido, a

interpretação das exigências de habilitação deve privilegiar a ampla competitividade, sendo vedada a

adoção de critérios excessivamente restritivos que limitem injustificadamente a participação de

interessados aptos à execução contratual. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica

no sentido de que as exigências de qualificação técnica devem guardar pertinência e

proporcionalidade com o objeto, não podendo ser utilizadas como mecanismo de restrição indevida à

competição.

A recorrente alegou ainda, que a empresa Miorando não anexou comprovantes de

propriedade, posse ou arrendamento de carretas sanitárias na fase de habilitação, bem como que o

Edital veda a subcontratação. Deste modo, a recorrente sustenta que a ausência de comprovação de

estrutura operacional afronta os princípios do certame e caracteriza afronta direta à vedação de

subcontratação. Entretanto custos operacionais não previstos e não necessários antes da celebração

do contrato e exigir que todos os equipamentos fossem de propriedade da empresa anularia o

mercado de locação de bens, gerando presunções abstratas que não podem servir de fundamento

para inabilitação.

Com relação ao CNAE exigido no edital e questionado pela BANXAP, a empresa

Miorando, através de seu Contrato Social garante que a especificação de uma das atividades da

empresa é a locação de Banheiros.

Ademais, não se verifica, nos autos, a presença de indícios objetivos que demonstrem a

incompatibilidade da documentação apresentada ou a impossibilidade de execução do objeto nos

termos propostos.

Dessa forma, verifica-se que a atuação do Pregoeiro se deu em estrita observância às

disposições editalícias e aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, notadamente os

princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da

proposta mais vantajosa para a Administração.

Não há, portanto, elementos aptos a justificar a reforma das decisões proferidas no

âmbito do certame.

II. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pela empresa BANXAP

BANHEIROS MÓVEI LTDA., porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,

NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente as decisões proferidas pelo Pregoeiro, por

seus próprios fundamentos.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon - PR, 15 de junho de 2026.

JUNIOR PAULINHO NISZCZAK

Diretor/Presidente da PROEM

Portaria nº 098/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Sindicância Administrativa

Portaria nº 1676/2025

Sindicada: J.A.M

Vistos.

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria nº

1676/2025, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade funcional da servidora JULIA

ADRIANA MULLER, ocupante do cargo efetivo de Cuidadora, em razão dos fatos noticiados no

Memorando nº 019/2025, relacionados a suposta conduta inadequada durante passeio

extrainstitucional realizado com adolescentes acolhidas pelo Serviço de Acolhimento Municipal.

No curso da instrução, a Comissão Sindicante promoveu a coleta de

documentos, realizou diligências junto aos órgãos envolvidos, requisitou informações

complementares e procedeu à oitiva de testemunhas e da própria servidora investigada,

assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ao final dos trabalhos, a Comissão elaborou Relatório Final concluindo

pela inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar infração disciplinar

praticada pela servidora, recomendando o arquivamento dos autos.

Passo à análise.

Da leitura integral do procedimento, verifica-se que a apuração observou

as formalidades legais e proporcionou ampla oportunidade de defesa à servidora investigada.

No mérito, embora os fatos inicialmente relatados justificassem a

instauração da sindicância para adequada apuração, a instrução processual não logrou produzir

elementos seguros e consistentes capazes de demonstrar a prática das irregularidades

imputadas.

As testemunhas ouvidas não confirmaram que a servidora tenha feito uso

de bebida alcoólica durante o expediente ou durante o passeio extrainstitucional objeto da

investigação. Da mesma forma, não foram produzidas provas técnicas, documentais ou periciais

aptas a corroborar as alegações nesse sentido.

Ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que a servidora

permaneceu acompanhando e supervisionando as adolescentes durante a atividade realizada,

inexistindo demonstração de abandono de função, negligência ou descumprimento dos deveres

inerentes ao cargo.

Também não se comprovou que a servidora tenha desobedecido

determinação superior ou praticado qualquer ato incompatível com os deveres funcionais

previstos nos arts. 171 e 172 da Lei Complementar Municipal nº 141/2022.

Cumpre destacar que a responsabilização disciplinar exige prova

suficiente da autoria e da materialidade da infração, não sendo possível a aplicação de

penalidade com fundamento exclusivo em suspeitas, ilações ou relatos não corroborados por

outros elementos de convicção.

Dessa forma, ausente conjunto probatório capaz de evidenciar a

ocorrência de falta funcional, impõe-se o acolhimento das conclusões apresentadas pela

Comissão Sindicante.

Diante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão

de Sindicância Administrativa como razão de decidir e determino o ARQUIVAMENTO da

Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria nº 1676/2025, em razão da ausência de

provas suficientes acerca da prática de infração funcional pela servidora JULIA ADRIANA

MULLER.

Dê-se ciência à servidora interessada e à Secretaria Municipal de

Assistência Social.

Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Marechal Cândido Rondon, 16 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 189/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11,

da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 60/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), destinado a

suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

14.001.0008.0122.0065.2067 de Assistência Social

Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 30.000,00

trabalhistas

Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Locação de mão-de-obra Livres R$ 16.000,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 46.000,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Programa de incentivo às organizações

14.001.0008.0244.0065.2070 comunitárias

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 16.000,00

jurídica

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

14.001.0008.0122.0065.2067 de Assistência Social

Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 30.000,00

pessoal civil

R$ 46.000,00

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 12 de junho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

DECRETO nº 192/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo

11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 63/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 3.664,94 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro

reais e noventa e quatro centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Fazenda

Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda

Funcional Programática: Atividade: Indenizações, restituições e custas

06.001.0028.0846.0015.0005 judiciais

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01093 - Conv. Valor:

Indenizações e restituições 299/2024 SECID/PR - reforma de R$ 33.27

ginásio

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01094 - Conv. Valor:

Indenizações e restituições 350/2024 SECID/PR - recape R$ 561,37

asfáltico

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01096 - Conv. Valor:

Indenizações e restituições 366/2024 SECID/PR - const. praça R$ 1.561,68

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01098 - Conv. Valor:

Indenizações e restituições 523/2024 SECID/PR - recape R$ 1.443,21

asfáltico

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01095 - Conv. Valor:

Indenizações e restituições 358/2024 SECID/PR - reforma de R$ 65,41

ginásio

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.664,94

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

SUPERÁVIT

Fonte de Recurso: 01093 - Conv. 299/2024 SECID/PR - reforma de ginásio Valor:

Fonte de Recurso: 01094 - Conv. 350/2024 SECID/PR - recape asfáltico R$ 32,67

Fonte de Recurso: 01096 - Conv. 366/2024 SECID/PR - const. praça

Fonte de Recurso: 01098 - Conv. 523/2024 SECID/PR - recape asfáltico Valor:

R$ 550,23

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT:

EXCESSO Valor:

Fonte de Recurso: 01093 - Conv. 299/2024 SECID/PR - reforma de ginásio R$ 1.530,46

Fonte de Recurso: 01094 - Conv. 350/2024 SECID/PR - recape asfáltico

Fonte de Recurso: 01095 - Conv. 358/2024 SECID/PR - reforma de ginásio Valor:

Fonte de Recurso: 01096 - Conv. 366/2024 SECID/PR - const. praça R$ 1.414,36

R$ 3.527,72

VALOR TOTAL DE EXCESSO:

Valor:

R$ 0,60

Valor:

R$ 11,14

Valor:

R$ 65,41

Valor:

R$ 60,07

R$ 137,22

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 16 de junho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 099/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de

suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 08/2025, o Edital de Abertura de Teste

Seletivo nº 01.08/2025, o Edital de Resultado Final nº 08.08/2025 e o Decreto nº 393/2025, que

homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos, da

Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de

vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 25 de junho de 2026, no horário das 08h às 11h30 e

das 13h15 às 17h.

PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

KAREN REGINA RODRIGUES

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· cópia do laudo médico indicando a espécie, o grau ou o nível de deficiência, para

candidato convocado como portador de necessidades especiais;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda

do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 100/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº 026/2024 e o

Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 25 de junho de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

CUIDADOR

DULCI KREMER

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· comprovação de experiência em atendimento a crianças e adolescentes e/ou

idosos e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade (mínimo 6 meses ou 180h

de formação);

· cópia da CNH Categoria "B";

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL N.º 03/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026 - SMFA

HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DO 1º

SORTEIO DO PROGRAMA NOTA FISCAL

PREMIADA ­ "NOTA MARECHAL" E

CONVOCAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

A Secretaria Municipal de Fazenda e a Comissão Gestora do Programa

Nota Fiscal Premiada, no uso de suas atribuições legais e em estrita

conformidade com as diretrizes fixadas pela Lei Municipal nº 5.650, de 15 de

dezembro de 2025, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 130/2026, de 24

de abril de 2026, tornam público o presente Edital para divulgar a relação dos

ganhadores do 1º Sorteio do Programa "Nota Marechal", após os devidos

processos de conferência, auditoria e validação pela comissão responsável.

1. DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E DA LISURA DO CERTAME

1.1. O 1º Sorteio do Programa Nota Fiscal Premiada foi operacionalizado pela

Comissão Gestora, sob o acompanhamento técnico e fiscalização da

Controladoria-Geral do Município, garantindo critérios objetivos, transparentes e

auditáveis.

1.2. Conforme o estabelecido na Portaria nº 663/2026, de 24 de abril de 2026,

participaram deste certame os bilhetes gerados de forma automática

baseados nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas por

prestadores de serviços regularmente inscritos no município no período

compreendido entre 1º de março de 2026 e 25 de maio de 2026, contendo a

devida identificação do CPF do tomador.

1.3. A identificação dos bilhetes contemplados utilizou como critério o número

semente extraído dos sorteios oficiais da Loteria Federal da Caixa Econômica

Federal, escolhidos aleatóriamente por sorteio, conferindo total

imprevisibilidade e segurança ao resultado.

2. DA CONFERÊNCIA, VALIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

2.1. Nos termos do Art. 22 do Decreto Municipal nº 130/2026, a Secretaria

Municipal da Fazenda realizou a conferência minuciosa dos seguintes dados e

informações de segurança:

Dos Sorteados: Identificação pessoal dos titulares dos CPFs, verificação de

regularidade civil e confirmação do devido Termo de Adesão eletrônico

ao Programa.

Dos Documentos Fiscais: Confirmação da idoneidade e validade jurídica

de cada NFS-e vinculada, certificando a inexistência de cancelamentos,

anulações ou duplicidades indevidas.

Das Vedações: Confirmação de que nenhum dos sorteados incidem nas

vedações do Art. 5º do regulamento (vedada a participação de pessoas

jurídicas, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador

Interno e membros da própria Comissão Gestora, bem como seus

respectivos cônjuges/companheiros).

2.2. Cumpridos todos os requisitos de regularidade formal, a Comissão Gestora

HOMOLOGA o resultado definitivo do 1º SORTEIO DO PROGRAMA NOTA FISCAL

PREMIADA ­ "NOTA MARECHAL" Sorteio, declarando habilitados os cidadãos

listados na tabela a seguir.

3. RELAÇÃO NOMINAL DOS GANHADORES HABILITADOS (1º SORTEIO -

10/06/2026) DO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA ­ "NOTA MARECHAL"

Classificação / Cupom Número Semente / CPF Contemplado Nome do Ganhador Status do

Resultado

Prêmio / Bilhete Concurso Federal

1º Prêmio: 10651 7701235217299442 / ***.266.449-** VANDERLEI MARCOS BASI HOMOLOGADO

Scooter Honda Conc. 4660

5640 ***.971.409-** FARIDA NARDELLO HOMOLOGADO

PCX 160cc 5659 6935145067668697 / ***.643.769-**

12011 Conc. 1630 ***.898.429-** ADEMIR SCHOTTEN HOMOLOGADO

2º Prêmio: R$ 5660 ***.030.559-**

5.400,00 10340 182866292287375 / ***.556.739-** AIANDRA NADINE HOMOLOGADO

7639 Conc. 4189 ***.519.469-** VORPAGEL HOMOLOGADO

3º Prêmio: R$ HOMOLOGADO

700,00 8457216797234681 / DEBORA TEREZINHA

Conc. 3618 HOFFMANN JORDAN

4º Prêmio: R$

600,00 6364164595837723 / SEMILDO GRAEBIN

Conc. 2248

5º Prêmio: R$ OSVINO RICARDI HOMOLOGADO

500,00 5339433609887858 /

Conc. 939

6º Prêmio: R$

400,00 1215518285114380 /

Conc. 788

7º Prêmio: R$

400,00

Classificação / Cupom Número Semente / CPF Contemplado Nome do Ganhador Status do

Resultado

Prêmio / Bilhete Concurso Federal

8º Prêmio: R$ 10067 4469897149026190 / ***.648.399-** SANDRA DE ARAUJO HOMOLOGADO

400,00 11634 Conc. 965 ***.988.919-** SANCHES HOMOLOGADO

7971 ***.566.330-**

9º Prêmio: R$ 4201359041581425 / ROSIMERI BURG BAST

400,00 Conc. 3271

LUANA CRISTINA BORTH HOMOLOGADO

10º Prêmio: R$ 8652052920838227 / DOS SANTOS

400,00 Conc. 5251

4. DA CONVOCAÇÃO, DAS DIRETRIZES E PRAZOS PARA O RESGATE DAS

PREMIAÇÕES

Os contribuintes ora contemplados deverão observar estritamente as regras

procedimentais determinadas no Capítulo VIII do Decreto nº 130/2026 para o

regular levantamento dos prêmios:

4.1. Da Convocação: os ganhadores habilitados do Programa Nota Fiscal

Premiada - "Nota Marechal", para resgate da premiação no prazo

improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação

deste Edital de Homologação no Diário Oficial Eletrônico do Município. O não

requerimento dentro do prazo legal implicará a perda automática do direito,

retornando os valores e bens ao erário municipal.

4.2. Do Requerimento: O resgate deverá ser solicitado formalmente por meio da

abertura de um protocolo administrativo nos canais oficiais disponibilizados pelo

Município ou diretamente no Portal Oficial da Nota Fiscal Premiada.

4.3. Da Regularidade Fiscal Obrigatória: Nos termos do Art. 31 e Art. 32 do

Decreto Regulamentador, a liberação de qualquer premiação está

estritamente condicionada à inexistência de débitos vencidos e exigíveis

perante o Município de Marechal Cândido Rondon. O cidadão que possuir

pendências tributárias ou fiscais municipais deverá regularizá-las integralmente

dentro do prazo assinalado sob pena de perda do direito ao prêmio.

4.4. Das Regras Específicas para o 1º Prêmio (Motocicleta):

O contemplado do 1º Prêmio receberá a Scooter Honda PCX 160cc na

condição de zero-quilômetro (0 km).

Conforme o Art. 26, § 2º do Decreto, todos os encargos, taxas, despesas

de transferência de propriedade, registro e emplacamento correrão por

inteira e exclusiva responsabilidade do contemplado.

O ganhador terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a

partir da data do protocolo de retirada, para efetivar a transferência de

propriedade do veículo para sua titularidade.

4.5. Do Pagamento em Dinheiro: Para os prêmios fixados em pecúnia (do 2º ao

10º prêmio), após o deferimento regular do protocolo administrativo e

validação dos dados bancários do titular, o crédito será efetuado pelo erário

municipal em até 5 (cinco) dias úteis.

Este edital entra em vigor na data de sua publicação oficial,

convocando todos os contemplados a iniciarem seus respectivos trâmites de

resgate.

Marechal Cândido Rondon - PR, 17 de junho de 2026.

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda e Presidente da Comissão Gestora do

Programa Nota Fiscal Premiada "Nota Marechal"

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 67/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL -

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 89/2025 ­ CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 17/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Imprimax Construtora LTDA.

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021

e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da

etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a

analisar e DECIDIR:

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa IMPRIMAX

CONSTRUTORA LTDA em face da decisão administrativa que aplicou penalidades no

âmbito do Processo Simplificado nº 67/2025.

Regularmente interposto o recurso administrativo, os autos foram

submetidos à apreciação da autoridade que proferiu a decisão recorrida para fins de

eventual reconsideração, nos termos do art. 366-A, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023.

Não havendo reconsideração da decisão impugnada, o recurso foi encaminhado a esta

autoridade superior para julgamento, na forma prevista no § 2º do referido dispositivo.

É o sucinto relatório.

II ­ ANÁLISE

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de

admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Todavia, antes da apreciação das razões recursais, constata-se a existência

de vício procedimental que compromete a validade do processo sancionador.

Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que a apuração

teve por objeto fatos que, em tese, podem caracterizar infração administrativa sujeita à

aplicação da sanção prevista no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, circunstância

expressamente considerada durante a instrução processual.

Nessas hipóteses, o art. 353, § 5º, do Decreto Municipal nº 77/2023

estabelece a necessidade de instauração de Processo de Responsabilização conduzido

por Comissão especialmente designada, não sendo cabível a utilização do rito simplificado.

A definição do procedimento aplicável decorre da natureza dos fatos

apurados e das sanções abstratamente cabíveis, e não da penalidade efetivamente

aplicada ao final da instrução.

Assim, constatada a inadequação do rito adotado, impõe-se o

reconhecimento da nulidade dos atos decisórios praticados, a fim de que a apuração seja

regularmente processada na forma prevista na regulamentação municipal.

Registre-se que a presente decisão não importa em juízo acerca da

responsabilidade da empresa recorrente, tampouco sobre eventual penalidade aplicável,

matérias que deverão ser apreciadas após regular instrução do procedimento adequado,

com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. DECISÃO

Diante do exposto:

I ­ CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa IMPRIMAX

CONSTRUTORA LTDA;

II ­ DECLARO, DE OFÍCIO, a nulidade da decisão administrativa de primeira

instância e da decisão proferida em sede de juízo de reconsideração, em

razão da inadequação do rito procedimental adotado;

III ­ DETERMINO o retorno dos autos à origem para instauração de Processo

de Responsabilização, na forma do art. 353, § 5º, do Decreto Municipal nº

77/2023, com a designação de Comissão competente para condução dos

trabalhos;

IV ­ DECLARO prejudicada a análise das demais questões suscitadas no

recurso administrativo, sem prejuízo de sua futura apreciação no

procedimento adequado, caso pertinente;

V ­ Dê-se ciência da presente decisão à autoridade recorrida, para

conhecimento e adoção das providências cabíveis, especialmente quanto ao

encaminhamento dos autos para instauração do procedimento previsto no

art. 353, § 5º, do Decreto Municipal nº 77/2023.

Publique-se. Intimem-se.

Marechal Cândido Rondon/PR, 16 de junho de 2026.

______________________________

ADRIANO BACKES

Prefeito

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 32/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITATÓRIA - PROCESSO

LICITATÓRIO Nº 70/2025 ­ PREGÃO Nº 39/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema

de Registro de Preços e Inovar Serviços e Instalações Ltda.

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021

e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da

etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a

analisar e DECIDIR:

I - RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo de Responsabilização foi instaurado a

partir de comunicação formal encaminhada pelo Pregoeiro Municipal, relatando possíveis

infrações administrativas praticadas pelas empresas MM Distribuidora Indústria e

Comércio Ltda. e Inovar Serviços e Instalações Ltda. durante a fase externa do Pregão

Eletrônico nº 39/2025, integrante do Processo Licitatório nº 70/2025.

Conforme registrado na ata da sessão pública, ambas as empresas

participaram regularmente do certame, apresentaram propostas e ofertaram lances, sendo

posteriormente convocadas para encaminhamento das propostas adequadas aos valores

finais ofertados.

Todavia, após a convocação realizada pelo Pregoeiro, a empresa MM

Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. deixou de apresentar proposta adequada

relativamente aos itens 44 e 47, enquanto a empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda.

deixou de encaminhar proposta adequada relativamente aos itens 25, 69, 74, 121, 141 e

148, circunstâncias que motivaram a instauração do presente procedimento administrativo

para apuração de eventual infração administrativa prevista no edital e na Lei nº

14.133/2021.

Instaurado o procedimento, ambas as empresas foram regularmente notificadas

para apresentação de defesa.

A empresa MM Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. apresentou

manifestação sustentando, em síntese, que participava simultaneamente de outros

certames licitatórios na plataforma eletrônica, que houve redução temporária de seu quadro

funcional e que o não encaminhamento da proposta decorreu de falha operacional e erro

humano involuntário, inexistindo dolo ou intenção de descumprir as obrigações decorrentes

da participação no certame.

Já a empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda., embora regularmente

notificada durante a instrução processual, deixou de apresentar defesa preliminar.

Concluída a instrução processual, foram elaborados relatórios finais

reconhecendo a ocorrência das infrações administrativas imputadas às empresas,

consistentes no não encaminhamento das propostas adequadas após regular convocação

pelo Pregoeiro, recomendando-se, em ambos os casos, a aplicação da penalidade de

advertência.

Na sequência, sobrevieram decisões administrativas proferidas pelo Secretário

Municipal de Administração, acolhendo os relatórios finais e aplicando às empresas MM

Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. e Inovar Serviços e Instalações Ltda. a penalidade

de ADVERTÊNCIA.

Regularmente intimadas das decisões, as empresas exerceram seu direito de

recorrer.

Regularmente intimada da decisão administrativa, a empresa MM

Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. tomou ciência da penalidade aplicada,

conforme comprovação constante dos autos, não havendo notícia de interposição de

recurso administrativo.

Já a empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda., regularmente intimada da

decisão administrativa, interpôs recurso administrativo, sustentando, em síntese, que a

irregularidade decorreu de falha operacional pontual, inexistindo dolo, má-fé ou prejuízo

relevante à Administração Pública, requerendo a reforma da decisão aplicada.

Em sede de juízo de reconsideração, a autoridade recorrida manteve

integralmente as decisões anteriormente proferidas, encaminhando os autos a esta

autoridade superior para apreciação e julgamento em segunda instância administrativa.

É o sucinto relatório.

II ­ ANÁLISE

A análise dos autos evidencia que o procedimento administrativo tramitou de

forma regular, com observância do devido processo legal e respeito às garantias do

contraditório e da ampla defesa, não se identificando qualquer vício procedimental ou

nulidade apta a comprometer a validade dos atos praticados.

No que se refere à empresa MM Distribuidora Indústria e Comércio Ltda.,

verifica-se que a penalidade de advertência foi aplicada após regular instrução processual,

tendo a empresa sido cientificada da decisão administrativa, sem que conste, nos

documentos analisados, a interposição de recurso administrativo.

Assim, a presente análise recursal limita-se ao recurso interposto pela

empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda., a qual se insurge contra a decisão

administrativa que lhe aplicou a penalidade de advertência em razão do não

encaminhamento da proposta adequada ao último lance ofertado no Pregão Eletrônico nº

39/2025.

No mérito recursal, não assiste razão à recorrente.

Os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa Inovar

Serviços e Instalações Ltda. participou do certame, ofertou lances e, após convocação pelo

Pregoeiro, deixou de encaminhar a proposta adequada ao valor final ofertado no prazo

assinalado, relativamente aos itens 25, 69, 74, 121, 141 e 148.

A recorrente sustenta que a omissão decorreu de falha operacional pontual no

acompanhamento da convocação realizada pelo sistema eletrônico, sem dolo, má-fé ou

intenção de descumprir as obrigações editalícias. Alega, ainda, que não houve prejuízo

relevante à Administração Pública e que a manutenção da advertência seria

desproporcional, especialmente diante do caráter educativo da sanção administrativa.

Todavia, tais argumentos não afastam a responsabilidade administrativa

reconhecida na decisão recorrida.

Ao participar do procedimento licitatório, a empresa assumiu o dever de

acompanhar regularmente as fases do certame, as comunicações realizadas na plataforma

eletrônica e as convocações expedidas pelo Pregoeiro, incumbindo-lhe adotar organização

interna suficiente para atender tempestivamente às exigências do edital.

Nesse sentido, o próprio edital estabeleceu que o licitante se responsabiliza

exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como

firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou

por seu representante. Da mesma forma, ao cadastrar sua proposta inicial, a empresa

declarou estar ciente e concordar com todas as condições contidas no instrumento

convocatório, bem como assumir integral responsabilidade pelo cumprimento das

exigências nele previstas.

A alegação de falha operacional no acompanhamento do sistema, embora

possa ser considerada na dosimetria da penalidade, não constitui fato apto a afastar a

infração administrativa, pois decorre de risco inerente à própria atividade empresarial

exercida pela licitante.

O edital foi expresso ao prever que o não envio da proposta adequada ao

último lance ofertado, após a negociação, caracteriza infração administrativa, salvo quando

demonstrado fato superveniente devidamente justificado.

Com efeito, o item 6.22.5 do edital estabeleceu que o Pregoeiro solicitaria ao

licitante mais bem classificado o envio, no prazo de duas horas, da proposta adequada ao

último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada dos documentos

complementares eventualmente necessários. Já o item 13.1.2.1 dispôs expressamente

que constitui infração administrativa o não envio da proposta adequada ao último lance

ofertado ou após a negociação, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado.

No caso concreto, a justificativa apresentada revela apenas dificuldade interna

de acompanhamento da convocação, insuficiente para afastar o descumprimento da

obrigação assumida no certame.

Também não procede a alegação de ausência de prejuízo relevante como

fundamento para afastamento integral da penalidade.

Ainda que não tenha sido demonstrado prejuízo financeiro expressivo à

Administração, o não encaminhamento da proposta ajustada compromete a regularidade,

a eficiência e a celeridade do procedimento licitatório, impondo retrabalho à equipe

responsável, retardando a análise das propostas e exigindo a adoção de providências

administrativas adicionais para prosseguimento do certame.

Conforme consignado no Relatório Final, a conduta praticada exigiu a

realização de novas análises e a convocação dos licitantes subsequentes, consumindo

tempo adicional do Pregoeiro e da equipe de apoio, circunstância que, embora não tenha

gerado prejuízo significativo à Administração, comprometeu o regular andamento do

procedimento e a eficiência administrativa esperada na condução do certame.

A conduta apurada configura infração administrativa prevista expressamente

no item 13.1.2.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2025, consistente no não

encaminhamento da proposta adequada ao último lance ofertado após regular convocação

do Pregoeiro, circunstância devidamente reconhecida no Relatório Final e na decisão

administrativa recorrida.

A infração, portanto, não se resume a mera irregularidade formal destituída de

relevância, mas representa descumprimento de obrigação assumida pela própria licitante

ao participar do certame, afetando o regular desenvolvimento da licitação e o adequado

atendimento do interesse público.

Por outro lado, observa-se que a autoridade administrativa já considerou as

peculiaridades do caso concreto, inclusive a ausência de prejuízo significativo, a natureza

leve da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual

aplicou exclusivamente a penalidade de advertência, afastando sanção mais gravosa.

A penalidade aplicada mostra-se adequada e proporcional, pois possui caráter

eminentemente educativo e preventivo, preservando a responsabilização pela infração

efetivamente constatada, sem impor restrição ao direito de licitar ou contratar com a

Administração Pública.

Quanto ao pedido subsidiário de não inscrição da penalidade em cadastros

restritivos, deve-se observar que eventual registro deverá observar os limites previstos na

legislação aplicável e a natureza da sanção efetivamente imposta, não sendo objeto do

presente julgamento ampliar ou restringir efeitos que já decorrem diretamente da legislação

e dos regulamentos pertinentes.

Assim, não havendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão

alcançada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da penalidade de advertência

aplicada à empresa Inovar Serviços e Instalações Ltda.

III. DECISÃO

Diante do exposto, no que se refere à empresa MM DISTRIBUIDORA

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., considerando a ausência de interposição de recurso

administrativo após sua regular intimação, reconheço a estabilização da decisão

administrativa de primeira instância, mantendo-se integralmente a penalidade de

ADVERTÊNCIA aplicada nos autos.

Quanto ao recurso administrativo interposto pela empresa INOVAR

SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA., dele CONHEÇO, por ser tempestivo e preencher os

requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos constantes do

Relatório Final, da decisão administrativa recorrida e da presente decisão, NEGO-LHE

PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Secretário Municipal de

Administração que reconheceu a prática da infração administrativa prevista no item

13.1.2.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 39/2025 e aplicou à recorrente a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Decorrido o prazo legal sem nova insurgência cabível na esfera administrativa,

proceda-se ao registro da penalidade nos assentamentos administrativos pertinentes,

observando-se os limites e efeitos próprios da sanção aplicada.

Publique-se.

Marechal Cândido Rondon/PR, 15 de junho de 2026.

______________________________

ADRIANO BACKES

Prefeito

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 44/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITATÓRIA - PROCESSO

LICITATÓRIO Nº 49/2025 ­ CONCORRÊNCIA Nº 04/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema

de Registro de Preços e JBL Construções e Engenharia Ltda.

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021

e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da

etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a

analisar e DECIDIR:

I - RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Simplificado de Responsabilização

instaurado em face da empresa JBL Construções e Engenharia Ltda., em decorrência de

fatos apurados durante a condução da Concorrência nº 04/2025, Processo Licitatório nº

49/2025, destinada ao registro de preços para contratação de obra de construção de

gavetários no cemitério da sede municipal.

Conforme consta dos autos, a instauração do procedimento decorreu da

constatação de que a empresa, ao apresentar a declaração de relação de compromissos

assumidos exigida pelo item 7.1.3.2 do edital, deixou de consignar os Contratos nº

150/2025, firmado com o Município de Mercedes, e nº 222/2024, celebrado com o

Município de Marechal Cândido Rondon.

A situação foi inicialmente identificada durante a análise do recurso

administrativo interposto pela empresa D&A Reformas e Construções Ltda. no âmbito do

próprio procedimento licitatório. Naquela oportunidade, após reavaliação da documentação

apresentada, a Administração concluiu que, embora os contratos efetivamente não

constassem da declaração inicialmente apresentada, sua inclusão não alterava o resultado

da aferição exigida pelo edital, permanecendo atendido o requisito relativo à

compatibilidade entre o patrimônio líquido da licitante e os compromissos por ela

assumidos.

Instaurado o presente processo administrativo, a empresa foi regularmente

notificada para apresentação de defesa, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o

prazo concedido para manifestação.

Concluída a instrução processual, foi elaborado Relatório Final

reconhecendo a ocorrência da irregularidade e recomendando a aplicação da penalidade

de advertência.

Na sequência, sobreveio decisão administrativa acolhendo as conclusões do

Relatório Final e aplicando à empresa JBL Construções e Engenharia Ltda. a penalidade

de ADVERTÊNCIA.

Regularmente intimada da decisão, a empresa interpôs recurso

administrativo, sustentando, em síntese, que a própria Administração, ao apreciar o recurso

apresentado na fase licitatória, reconheceu tratar-se de falha formal sanável, sem indícios

de má-fé ou falsidade documental, além de ter concluído que a inclusão dos contratos

omitidos não alterava o resultado da habilitação. Defendeu, ainda, a ausência de prejuízo

ao certame, a inexistência de vantagem indevida e a desproporcionalidade da sanção

aplicada, requerendo a reforma da decisão recorrida.

Em sede de juízo de reconsideração, a autoridade recorrida manteve a

decisão anteriormente proferida, encaminhando os autos a esta autoridade superior para

apreciação e julgamento do recurso administrativo.

É o sucinto relatório.

II ­ ANÁLISE

A análise dos autos evidencia que o procedimento administrativo observou

as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,

não se verificando qualquer vício apto a comprometer a validade dos atos praticados.

No mérito recursal, assiste razão à recorrente.

Conforme consta dos autos, o presente Processo Administrativo Simplificado

de Responsabilização foi instaurado em razão da constatação de que a empresa JBL

Construções e Engenharia Ltda., ao apresentar a declaração de relação de compromissos

assumidos exigida pelo item 7.1.3.2 do Edital da Concorrência nº 04/2025, deixou de

consignar os Contratos nº 150/2025, firmado com o Município de Mercedes, e nº 222/2024,

celebrado com o Município de Marechal Cândido Rondon.

A omissão foi identificada durante a análise do recurso administrativo

interposto pela empresa D&A Reformas e Construções Ltda. na própria fase licitatória,

ocasião em que a Administração promoveu a reavaliação da documentação apresentada

e procedeu à inclusão dos contratos apontados como ausentes.

Todavia, da análise realizada naquele procedimento administrativo concluiu-

se que, mesmo após a consideração dos contratos omitidos, permanecia integralmente

atendida a exigência prevista no item 7.1.3.2 do edital, relativa à demonstração de que um

doze avos dos contratos firmados pela licitante não superava seu patrimônio líquido,

inexistindo qualquer alteração substancial no resultado da habilitação da empresa.

A circunstância possui especial relevância para o julgamento do presente

recurso, pois o próprio parecer jurídico exarado durante a análise do recurso administrativo

da licitação, e aqui apensado, consignou expressamente que a omissão constatada

configurava falha formal passível de saneamento, destacando não haver indícios de má-fé

ou de apresentação de declaração inverídica, mas apenas situação de incompletude

documental.

Constou, ainda, daquele parecer, que a manutenção da habilitação da

empresa era medida juridicamente adequada justamente porque a inclusão dos contratos

omitidos não alterava o resultado da aferição exigida pelo edital nem comprometia a

capacidade econômico-financeira da licitante.

Verifica-se, portanto, que a própria Administração Pública, quando chamada

a examinar a repercussão concreta da omissão verificada, concluiu que a irregularidade

não possuía aptidão para modificar o resultado do certame, tampouco para comprometer

a análise da capacidade operacional ou econômico-financeira da empresa.

Não se ignora que as declarações apresentadas pelos licitantes devem

refletir de forma completa e fidedigna sua situação jurídica e contratual, constituindo dever

dos particulares prestar informações corretas à Administração Pública.

Entretanto, o exercício do poder sancionador exige a análise das

circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à relevância material da conduta,

seus reflexos sobre o procedimento licitatório e a efetiva presença dos elementos que

justifiquem a imposição de sanção administrativa.

No caso concreto, embora a omissão dos contratos seja incontroversa, não

se verifica demonstração de que a conduta tenha produzido prejuízo à Administração,

comprometido a competitividade do certame, alterado o resultado da habilitação ou

proporcionado vantagem indevida à recorrente.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a inclusão

dos contratos posteriormente identificados não modificou a conclusão acerca do

atendimento das exigências editalícias, permanecendo a empresa apta à habilitação

mesmo após a retificação dos dados inicialmente apresentados.

Também não há elementos capazes de evidenciar que a recorrente tenha

atuado com intuito de induzir a Administração em erro ou de falsear sua real capacidade

de execução do objeto licitado.

Nesse contexto, a manutenção da penalidade aplicada mostraria

incompatibilidade com as conclusões anteriormente adotadas pela própria Administração

Pública no âmbito do processo licitatório, onde a situação foi expressamente qualificada

como falha formal sanável, sem repercussão material sobre a validade da habilitação.

A sanção administrativa deve guardar correspondência com a gravidade

concreta da conduta praticada, não se destinando à punição de irregularidades meramente

formais destituídas de repercussão efetiva sobre o interesse público tutelado.

Diante das peculiaridades do caso concreto, da ausência de demonstração

de prejuízo, da inexistência de alteração no resultado da habilitação e da própria conclusão

anteriormente adotada pela Administração no sentido de que a situação configurava mera

incompletude documental, entendo que a penalidade de advertência aplicada não deve

subsistir.

III. DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela

empresa JBL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., por ser tempestivo e preencher

os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão

administrativa recorrida e AFASTAR A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA aplicada à

recorrente, determinando o arquivamento do Processo Administrativo Simplificado de

Responsabilização nº 44/2025.

Consigne-se, contudo, que a presente decisão não afasta o dever da

recorrente de apresentar, em futuros procedimentos licitatórios, declarações completas,

atualizadas e fidedignas, em estrita observância às exigências editalícias e aos princípios

que regem as contratações públicas.

Publique-se.

Marechal Cândido Rondon/PR, 16 de junho de 2026.

______________________________

ADRIANO BACKES

Prefeito

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 46/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO - PROCESSO

LICITATÓRIO Nº 105/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema

de Registro de Preços e Idisa Veículos LTDA.

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021

e pelo Decreto Municipal nº 77/2023, e com fundamento nos elementos constantes da

etapa de instrução do Processo Administrativo de Responsabilização em epígrafe passa a

analisar e DECIDIR:

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa IDISA VEÍCULOS

LTDA. em face da decisão administrativa que lhe aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA,

em razão da prática da infração prevista no art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021,

consistente em não manter a proposta apresentada no âmbito do Pregão Eletrônico nº

46/2025.

Conforme consta dos autos, o certame tinha por objeto a aquisição de

caminhões novos tipo caçamba bitruck para atendimento das necessidades da

Administração Municipal.

Após a desclassificação das licitantes inicialmente classificadas em posições

superiores, a recorrente passou a ocupar a primeira colocação, sendo convocada para

apresentação da proposta ajustada e dos documentos pertinentes à análise da

aceitabilidade da oferta.

Durante a fase de julgamento, o Pregoeiro procedeu à análise da proposta e

do prospecto encaminhados pela empresa, oportunidade em que foram realizados

esclarecimentos acerca do atendimento das especificações técnicas previstas no Termo

de Referência, tendo sido a proposta posteriormente aceita e a empresa habilitada.

Entretanto, em momento posterior, quando da apresentação de manifestação

nos autos do procedimento licitatório, a empresa informou que não teria condições de

manter a proposta ofertada, alegando equívoco na interpretação das especificações

técnicas exigidas pelo edital e inviabilidade econômica para fornecimento do objeto nas

condições inicialmente assumidas.

Em razão dos fatos, foi instaurado o Processo Administrativo Simplificado de

Responsabilização nº 46/2025, ao final do qual foi reconhecida a ocorrência da infração

administrativa e aplicada a penalidade de advertência.

Inconformada com a decisão administrativa que lhe aplicou a penalidade de

advertência, a empresa IDISA VEÍCULOS LTDA. interpôs recurso administrativo

sustentando, em síntese, a inexistência de má-fé, a ocorrência de erro material na

composição da proposta, a ausência de prejuízo à Administração e a desproporcionalidade

da sanção aplicada.

Nos termos do art. 366-A, § 1º, do Decreto Municipal nº 77/2023, o recurso

foi submetido à apreciação da autoridade prolatora da decisão recorrida para fins de

eventual reconsideração.

Após reanálise dos argumentos apresentados, a autoridade recorrida

entendeu por manter integralmente a decisão anteriormente proferida, por considerar

configurada a infração administrativa consistente na não manutenção da proposta,

encaminhando os autos a esta autoridade superior para julgamento do recurso, na forma

do art. 366-A, § 2º, do Decreto Municipal nº 77/2023.

É o relatório.

II ­ ANÁLISE

A autoridade recorrida, ao reapreciar os argumentos deduzidos pela empresa

em sede recursal, concluiu pela manutenção integral da decisão sancionatória, por

entender configurada a infração administrativa consistente na não manutenção da proposta

apresentada no certame, entendimento que igualmente merece ser preservado.

A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da infração

administrativa consistente na não manutenção da proposta apresentada durante o

procedimento licitatório.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que o licitante será

responsabilizado administrativamente quando deixar de manter a proposta apresentada,

ressalvada apenas a hipótese de ocorrência de fato superveniente devidamente justificado.

No caso concreto, a própria defesa apresentada pela recorrente evidencia a

inexistência de fato superveniente apto a afastar a responsabilização administrativa.

A recorrente sustenta que a desistência da proposta decorreu de equívoco na

interpretação das especificações técnicas exigidas pelo edital, especialmente quanto aos

custos necessários para adequação do veículo ofertado às exigências da Administração.

Todavia, tal circunstância não possui o condão de afastar a responsabilidade

administrativa, uma vez que a legislação excepciona apenas as hipóteses de fato

superveniente devidamente justificado, não abrangendo equívocos relacionados à

elaboração da proposta, à interpretação das exigências editalícias ou à avaliação da

viabilidade econômica do negócio.

Com efeito, a justificativa apresentada não se relaciona a qualquer

acontecimento posterior à formulação da proposta, mas sim a alegado equívoco na

interpretação das especificações técnicas do objeto e na composição dos custos

necessários ao seu atendimento.

Trata-se, portanto, de circunstância preexistente à apresentação da proposta

e inerente à própria atividade empresarial, não se enquadrando na exceção legal prevista

pelo art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.

Eventuais erros de avaliação técnica, de precificação, de cálculo de custos

ou de estimativa de lucratividade constituem riscos ordinários assumidos pelo particular ao

participar de procedimento licitatório, não podendo ser posteriormente transferidos à

Administração Pública como fundamento para afastar obrigação regularmente assumida.

A propósito, a própria sistemática da Lei nº 14.133/2021 prestigia a vinculação

dos licitantes às condições constantes do edital e às propostas por eles apresentadas,

assegurando previsibilidade, segurança jurídica e tratamento isonômico entre os

participantes do certame. A doutrina especializada destaca, inclusive, a necessária

vinculação ao edital e à proposta ofertada como elemento estruturante das contratações

públicas, reforçando a força obrigatória dos compromissos assumidos pelos particulares

perante a Administração.

Além disso, os autos demonstram que a Administração adotou todas as

cautelas necessárias durante a fase de julgamento da licitação, inclusive promovendo

diligências e esclarecimentos destinados a verificar o efetivo atendimento das

especificações técnicas exigidas no edital.

Conforme registrado na sessão pública, após a análise da proposta e do

prospecto apresentados pela recorrente, foram realizados os esclarecimentos pertinentes

quanto ao atendimento das especificações técnicas exigidas, sendo posteriormente

reconhecida a conformidade do produto ofertado com as exigências editalícias,

circunstância que culminou na aceitação da proposta e habilitação da empresa.

Somente após tais manifestações e após consolidada sua posição no

certame é que a recorrente informou não possuir condições de manter a proposta

apresentada, alegando inviabilidade econômica decorrente de circunstâncias já existentes

quando da formulação da oferta.

Nessas condições, mostra-se corretamente caracterizada a infração

administrativa apurada nos autos.

Por outro lado, verifica-se que a autoridade administrativa observou

adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dosar a sanção

aplicada.

Com efeito, embora configurada a irregularidade, os autos não evidenciam a

existência de fraude, falsidade documental, má-fé ou intenção deliberada de causar

prejuízo à Administração Pública.

Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de dano financeiro relevante

ao erário, circunstâncias que foram devidamente consideradas na fixação da penalidade.

Justamente em razão dessas circunstâncias atenuantes, foi aplicada à

recorrente a penalidade de advertência, sanção mais branda dentre aquelas previstas no

ordenamento jurídico para a hipótese, revelando-se adequada e suficiente para reprovação

da conduta verificada e prevenção de novas ocorrências.

Assim, considerando que a desistência da proposta decorreu de circunstância

preexistente à sua formulação, inexistindo fato superveniente apto a afastar a incidência

do art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, e revelando-se adequada e proporcional a

penalidade aplicada, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.

III. DECISÃO

Frente ao exposto, acolhendo o Relatório Final, a decisão administrativa

recorrida e a decisão proferida em sede de reconsideração como razões de decidir,

CONHEÇO do recurso interposto pela empresa IDISA VEÍCULOS LTDA. e, no mérito,

NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a penalidade de ADVERTÊNCIA

aplicada nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 46/2025.

Intime-se a recorrente da presente decisão.

Após o trânsito em julgado administrativo, procedam-se aos registros e

anotações cabíveis, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto

Municipal nº 77/2023.

Publique-se. Cumpra-se.

Marechal Cândido Rondon/PR, 16 de junho de 2026.

______________________________

ADRIANO BACKES

Prefeito

PORTARIA nº 1221/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

46/2026, na modalidade Inexigibilidade n° 31/2026, cujo objeto é a locação de imóvel

para instalação temporária do acervo do Museu Histórico Padre José Gaertner, no distrito

de Porto Mendes:

1. Gestor de Contrato: NEUSA MARA PROBST, na qualidade de membro

titular e KARYN DAYANE ZICK NOÉ VACARI, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na

qualidade de membro titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de

membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MILTON DUTRA, na qualidade de membro titular e

CLÁUDIO ROBERTO BORGES GOULART, na qualidade de membro suplente;

4. Fiscal Técnico: MILTON DUTRA, na qualidade de membro titular e

CLÁUDIO ROBERTO BORGES GOULART, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1222/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 12938/2026, de 12 de junho de

2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocada pelo Edital de Convocação nº 087/2026,

de 1° de junho de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime

Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, a candidata abaixo

relacionada, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

DESISTÊNCIA da vaga.

NOME CARGO

JEISSYANE THALIA HOFFMANN SKIERZINSKI PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1223/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº

087/2026, de 1° de junho de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob

Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo

relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

ANDREA CLARICE ZASTROW PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

CAROLINE ZAGHI PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

EDUARDA LETICIA HANSEL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

REGIANI MICHELI RIO BRANCO BACK PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1224/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que o candidato JOSE RAMALHO DOS SANTOS, convocado

pelo Edital de Convocação nº 089/2026, de 02 de junho de 2026, para contratação

através de Concurso Público, sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº

141/2022, para o cargo de CUIDADOR, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado

pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1225/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

COMUNICAR que após convocados pelo Edital de Convocação nº

090/2026, de 02 de junho de 2026, para contratação por prazo determinado, após

realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, os

candidatos abaixo relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo

Edital.

NOME CARGO

LUIZ HENRIQUE GODOY DA LUZ ENSINO SUPERIOR ­ EDUCAÇÃO FÍSICA

ENSINO SUPERIOR ­ EDUCAÇÃO FÍSICA

THALITA ANDRIELI ZAGHI MODEL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1226/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 12424, de 08 de junho

de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata VALDETE NELDA WILHLEMS SILVA,

convocada pelo Edital de Convocação nº 091/2026, de 02 de junho de 2026, para

contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo

de Seleção Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO

INFANTIL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

deslocamento para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1227/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.222,

de 02 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 5.293, de 13 de dezembro de

2021, Lei Municipal nº 5.329, de 11 de maio de 2022, Lei Municipal nº 5.415, de 05 de maio

de 2023 e Lei Municipal nº 5.578, de 08 de maio de 2025,

R E S O L V E

NOMEAR JOÃO VITOR EEDE HARTWIG, inscrito no CPF sob nº XXX.880.219-

XX, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE SETOR ­ CA5, na Divisão de

Manutenção das Estruturas Físicas, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desta

Municipalidade, a partir do dia 17 de junho de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2025

OBJETO: contratação de serviços de manutenção e conserto de aparelhos eletrodomésticos, com fornecimento de

material, para atender a demanda das Secretarias Municipais.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 268/2025, de 04/07/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: 60.636.854 FELIPE DA CUNHA DUDCZAK

CNPJ DA CONTRATADA: 60.636.854/0001-90

REPRESENTANTE: FELIPE DA CUNHA DUDCZAK

PRAZO: 04/07/2027.

VALOR: R$314.998,85 (trezentos e quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/06/2026 ­ Adriano Backes e Felipe Da Cunha Dudczak.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p8a3ed382aaa36

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

ESTADO DO PARANÁ

Departamento de Gestão de Compras // Divisão de Licitações

TERMO ADITIVO (I) DO TERMO DE CONTRATO DE

ADMINISTRATIVO Nº 269/2025, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON E A EMPRESA GABRIEL TELES DO

PILAR.

O Município de Marechal Cândido Rondon, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na

Rua Espírito Santo, nº 777, inscrito no CNPJ sob nº 76.205.814/0001-24, neste ato representado pelo

prefeito senhor ADRIANO BACKES, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa GABRIEL

TELES DO PILAR, com sede na Rua Cabo Manoel Bire De Aguella, Bairro Santa Felicidade, Paraná - PR,

inscrita no CNPJ sob nº 51.818.290/0001-16, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada

pelo Sr. GABRIEL TELES DO PILAR, inscrito no CPF n° 109.367.999-94, acordam, nos termos da Lei nº

14.133/21, de 01 de abril de 2021, Aditar o Contrato Administrativo nº 269/2025, firmado em 04 de julho de

2025, extraído do pregão eletrônico n.º 30/2025, que tem como objeto a contratação de serviços de

manutenção e conserto de aparelhos eletrodomésticos, com fornecimento de material, para atender a

demanda das Secretarias Municipais, unidades descentralizadas, na forma das cláusulas a seguir:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO

1.1. Em razão das justificativas apresentadas nos autos e parecer jurídico favorável, baseado no Art. 107,

da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, o prazo de execução e vigência, constante na Cláusula

Segunda do contrato original, fica prorrogado em 12 (doze) meses, passando o vencimento para 04 de

julho de 2027.

2. CLÁUSULA SEGUNDA ­ DO VALOR

2.1. O valor da prorrogação da contratação é de R$172.893,95 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e

noventa e três reais e noventa e cinco centavos), conforme anexo I.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS

3.1. Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato.

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo, por si e seus

sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas

abaixo.

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, 12 de junho de 2026.

GABRIEL TELES DO PILAR ADRIANO BACKES

Representante legal do CONTRATADO Prefeito

Representante legal do CONTRATANTE

Testemunhas:

Valmir Monteiro Eusebio Sidnei Sachser

Secretário Municipal de Administração Gestor de Contrato ­ SMAD

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

ESTADO DO PARANÁ

Departamento de Gestão de Compras // Divisão de Licitações

Item Qtd Unidade Marca ANEXO I Valor Unit. Valor Total

HS 85,47 28.632,45

3 335 Itens da Licitação

4 0,9398 OUTRAS Descrição 66.499,97 62.500,00

MÃO DE OBRA PARA 37,89 13.261,50

5 350 HS CONSERTO DE FRIGOBARES,

FREEZER COMERCIAL,

6 0,8954 OUTRAS GELADEIRAS E 76.500,41 68.500,00

RELACIONADOS INCLUSO Total 172.893,95

TODOS OS ENCARGOS E

DESPESAS COM

DESLOCAMENTO.

PEÇAS PARA CONSERTO DE

FRIGOBARES, FREEZER

COMERCIAL, GELADEIRAS E

RELACIONADOS.

MÃO DE OBRA PARA

CONSERTO DE BEBEDOUROS

E RELACIONADOS INCLUSO

TODOS OS ENCARGOS E

DESPESAS COM

DESLOCAMENTO

PEÇAS PARA CONSERTO DE

BEBEDOUROS E

RELACIONADOS.

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 62/2025

OBJETO: aquisição de materiais para esterilização, saneantes e antissépticos com comodato de dispensadores e

equipamentos para suprir a demanda nas unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 474/2025, de 17/11/2025.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR.

CONTRATADA: SANEVITTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MEDICOS LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 21.995.406/0001-21

PRAZO: Inalterado

VALOR: R$3.055,80 (três mil, cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, e Art. 125 da Lei 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: cancelamento parcial do item 1.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito ­ Testemunhas: Leandro

Dalamaria, Secretário Municipal de Saúde e Roselaine Feiden, Gestora de Contrato ­ SMSA.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pc50a4e63a70b9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: INEXIGIBILIDADE Nº 65/2025

OBJETO: aquisição de Ônibus Rural Escolar, dos tipos ORE ZERO 4X4, ORE 1 4X4, ORE 1, ORE 2, ORE

3, e Ônibus Urbano Escolar, dos tipos ONUREA Piso Alto e ONUREA Piso Baixo, pelos Estados, Distrito

Federal e Municípios, para o transporte escolar diário de estudantes das redes públicas de ensino.

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 500/2025, firmado em 05/12/2025.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR.

CONTRATADA: IVG BRASIL LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 36.519.422/0001-15

RESPONSÁVEL: Debora Rocha Costa

PRAZO: inalterado.

VALOR: R$ 15.758,72 (quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: art. 124, inciso II, alínea "d", e 134 da Lei nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Revisão do preço contratado no item 1

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito, Debora Rocha

Costa - Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal De Educação E Nair Mohr, Gestora de

Contrato ­ SMED.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pf3660f682cf2a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 59/2023

OBJETO: Locação de barracão pré-moldado para a feira do produtor, para o fomento da agricultura familiar,

conforme processo de parceira nº 07/2023.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo do Contrato nº 185/2023, de 06/07/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: SINDICATO RURAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CNPJ DA CONTRATADA: 81.569.931/0001-07

REPRESENTANTE: Edio Luiz Chapla

PRAZO: Locação: 05/07/2027 e Vigência: 05/08/2027

VALOR: R$ 24.819,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezenove reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e II, da Lei 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual pela variação

do IGPM dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 10/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Edio Luiz Chapla.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p03532faf56265

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITIVO CONTRATUAL Nº 38/2023

Processo: Inexigibilidade nº 02/2023

Objeto: Prestação de serviços de recebimento de faturas de água, esgoto e outros serviços

prestados pela Autarquia.

Espécie: Termo Aditivo III ­ Contrato Administrativo nº 38/2023.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR

Fornecedor: Itaú Unibanco S.A

CNPJ: 60.701.190/0001-04

Responsável: Maria Amélia Gomes da Silva e Luiz Antônio Santos

Fundamento Legal: Com fulcro no artigo 65, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93

Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste de valor.

Reajuste: Aplicação do percentual de 3,75%, passando a tarifa unitária de R$ 1,69 (um real e

sessenta e nove centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por documento

recebido.

Prazo de Execução: 01/07/2026 a 30/06/2027.

Prazo de Vigência: 01/07/2026 a 15/07/2027.

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 16 de junho de 2026. Fábio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo, Maria Amélia Gomes da Silva e Luiz Antônio Santos, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

ADITIVO CONTRATUAL Nº 39/2023

Processo: Inexigibilidade nº 02/2023

Objeto: Prestação de serviços de recebimento de faturas de água, esgoto e outros serviços

prestados pela Autarquia.

Espécie: Termo Aditivo III ­ Contrato Administrativo nº 39/2023.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR

Fornecedor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança ­ Sicredi Aliança

PR/SP

CNPJ: 79.052.122/0001-81

Responsável: Deyse Andreia Schafer Mayer e Dilvane de Moura

Fundamento Legal: Com fulcro no artigo 65, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93

Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste de valor.

Reajuste: Aplicação do percentual de 3,75%, passando a tarifa unitária de R$ 1,69 (um real e

sessenta e nove centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por documento

recebido.

Prazo de Execução: 01/07/2026 a 30/06/2027.

Prazo de Vigência: 01/07/2026 a 15/07/2027.

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 16 de junho de 2026. Fábio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo, Deyse Andreia Schafer Mayer e Dilvane de Moura,

representantes da Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

TERMO ADITIVO DE CONTRATO

Processo Licitatório Nº 33/2025 - Pregão Eletrônico Nº 07/2025

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de seguro

automotivo, na modalidade frota, para cobertura dos veículos, motocicletas e máquinas

pertencentes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido

Rondon/PR.

Espécie: Termo Aditivo II ­ Contrato Administrativo nº 53/2025.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CNPJ: 76.878.669/0001-42

Fornecedora: Gente Seguradora S/A.

CNPJ: 90.180.605/0001-02.

Responsável: Marcelo Wais.

Fundamento Legal: Fulcro ao artigo 124, Inciso I, alínea "b" c/c artigo 125, ambos da Lei

Federal nº 14.133/2021.

Justificativa: Alteração de quantitativo e valores.

Execução/ Vigência: 17/06/2026 a 31/07/2026

Valor: Acréscimo de R$ 429,87 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 16 de junho de 2026. Fábio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; e Marcelo Wais, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE