Publicações da edição 3607 - 16/06/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3607

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ADITAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025

OBJETO: Registro de preços para aquisição de produtos de limpeza e higiene pessoal, para atender a demanda da

Secretaria de Educação.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº 315/2025, de 09/06/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: SARA TALITA CRUZ FERNANDES

CNPJ DA CONTRATADA: 46.321.019/0001-30

RESPONSÁVEL: Sara Talita Cruz

PRAZO: 08/06/2027

VALOR: R$3.529,50 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, c/c Art. 284, § 1º e Art. 289 do

Decreto Municipal 77/2023

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 08/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Sara Talita Cruz.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p49162afd3e37e

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023

OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência

Social.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 157/2023, firmado em 13/06/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADO: NORMA VORPAGEL

CPF DO CONTRATADO: 032.464.099-43

PRAZO: Vigência: 13/06/2027.

VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93

JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na

variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Norma Vorpagel.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p62afcff120cda

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023

OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência

Social.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 158/2023, firmado em 13/06/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADO: VALDEMAR VORPAGEL

CPF DO CONTRATADO: 369.219.049-20

PRAZO: Vigência: 13/06/2027.

VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93

JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na

variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Valdemar Vorpagel.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pb6ea7e226ff58

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023

OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência

Social.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 159/2023, firmado em 13/06/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADO: OSMAR VORPAGEL

CPF DO CONTRATADO: 191.568.129-49

PRAZO: Vigência: 13/06/2027.

VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93

JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na

variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Osmar Vorpagel.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p06370206aab30

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023

OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência

Social.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 160/2023, firmado em 13/06/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADO: ANITA VORPAGEL

CPF DO CONTRATADO: 037.017.329-57

PRAZO: Vigência: 13/06/2027.

VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93

JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na

variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Anita Vorpagel.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa107031b3006a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2023

OBJETO: Contratação de serviço de transporte escolar.

ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo do Contrato nº 67/2024, de 04/04/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: VIACAO SANDER LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 84.800.853/0001-06

REPRESENTANTE: Anderson Luis Alves

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$14.426,37 (catorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e Art. 317 do Decreto Municipal nº

77/2023.

JUSTIFICATIVA: Revisão dos preços contratados, em razão do aumento significativo no custo do combustível

(diesel), insumo essencial à execução dos serviços, fato superveniente, imprevisível ou de consequências

incalculáveis, que impacta diretamente os custos de execução do serviço..

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Anderson Luis Alves.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p816f826af4cc1

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 30/2022

OBJETO: Locação de Imóvel residencial, para a implantação de um segundo CRAS ­ Centro de Atendimento de

Assistência Social.

ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 99/2022, firmado em 31/05/2022.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADO: PAULO DREISSIG

CPF DO CONTRATADO: 460.228.489-20

PRAZO: Execução: 31/05/2027 e Vigência: 30/06/2027.

VALOR: R$ 23.579,64 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, I, II, § 3º e Art. 65, II, "d" da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de locação por 12 (doze) meses, e reajuste do valor contratual com base na

variação do IGP-M dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 08/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Paulo Dreissig.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p7076008e3ac63

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2023

OBJETO: Contratação de serviço de transporte escolar.

ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo do Contrato nº 66/2024, de 04/04/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: ANDERSON L ALVES & CIA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 01.374.077/0001-94

REPRESENTANTE: Anderson Luis Alves

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$ 11.012,96 (onze mil, doze reais e noventa e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e Art. 317 do Decreto Municipal nº

77/2023.

JUSTIFICATIVA: Revisão dos preços contratados, em razão do aumento significativo no custo do combustível

(diesel), insumo essencial à execução dos serviços, fato superveniente, imprevisível ou de consequências

incalculáveis, que impacta diretamente os custos de execução do serviço.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Anderson Luis Alves.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2362402fabef9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 293/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA

CNPJ: 04.198.254/0001-17

REPRESENTANTE: MARCIA CAETANO DA SILVA.

OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais e o SAAE.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 73443 - LICENÇA - ADOBE CREATIVE CLOUD PRO FOR TEAMS - COMPLETO (TODOS OS SOFTWARES). TIPO DE

LICENÇA: ASSINATURA SINGLE USER; PERÍODO: 36 MESES; A CONTRATADA DEVERÁ APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO

OFICIAL DO FABRICANTE DOS SOFTWARES COMPROVANDO QUE POSSUI ESPECIALIZAÇÃO EM GOVERNO, SENDO ASSIM

AUTORIZADA PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS ADOBE PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS; A LICENÇA DEVERÁ SER

ENVIADA/VINCULADA PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL QUE SERÁ ENCAMINHADO COM A SOLICITAÇÃO DE COMPRA PARA

GERENCIAMENTO;

1 16,00 SERV ADOBE 15.052,90 240.846,40

Total Geral: R$240.846,40

VALOR: R$240.846,40.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 08 de junho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p0a335c1a7ab6c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 295/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: BUYSOFT DO BRASIL LTDA

CNPJ: 10.242.721/0001-61

REPRESENTANTE: CLEMILSON ROBERTO CORREIA.

OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais e o SAAE.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 73450 - REVIT LT 2026 COMMERCIAL NEW SINGLE USER ELD - 03 ANOS (36 MESES); A LICENÇA DEVERÁ SER

ENVIADA/VINCULADA PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL QUE SERÁ ENCAMINHADO COM A SOLICITAÇÃO DE COMPRA PARA

GERENCIAMENTO;

10 4,00 UND AUTODESK 7.900,00 31.600,00

Total Geral: R$31.600,00

VALOR: R$31.600,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 08 de junho de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pd9233d4a06242

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 136/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 32/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário Municipal

de Administração, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico

exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 32/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de inscrição no curso "Auditoria de Segurança e Saúde do Trabalhador no

eSocial Órgãos Públicos". Este objeto será fornecido pela IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTÃO PÚBLICA

LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 32.651.451/0001-85, estabelecida na Rua Minas Gerais, n° 1391, Bairro Nossa

Senhora Aparecida, na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo

valor de R$2.290,00 (Dois mil, duzentos e noventa reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 15 de junho de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Valmir Monteiro - Secretário Municipal

de Administração.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 242/2026

PROCESSO: Inexigibilidade nº 32/2026

OBJETO: Contratação de inscrição no curso "Auditoria de Segurança e Saúde do Trabalhador no eSocial

Órgãos Públicos"

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTAO PUBLICA LTDA

CNPJ DO CONTRATADO: 32.651.451/0001-85

REPRESENTANTE LEGAL: Eduardo Anziliero

PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias

VALOR DO CONTRATO: R$2.290,00

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 15 de junho de 2026 ­ Adriano Backes,

Prefeito e IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTAO PUBLICA LTDA. Testemunhas: Valmir Monteiro,

Secretário Municipal de Administração e Eusebio Sidnei Sachser, Gestor de Contrato ­ SMAD.

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p61a3358ad40aa

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 237/2026

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2026

OBJETO: Contratação de obra de construção do Espaço Esportivo Comunitário no Bairro São Francisco, por meio

do Termo de Compromisso nº 987273/2025/MESP/CAIXA ­ Novo PAC.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: AMG CONSTRUTORA LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 17.681.193/0001-96

RESPONSÁVEL: ALBERTO AFONSO GUOLLO

PRAZO DE EXECUÇÃO: 4 (quatro) meses, contados a partir do quinto dia útil da data da assinatura da ordem de

serviço.

VALOR DO CONTRATO: R$ 1.299.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil reais).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado no prazo máximo de até 07 (sete) dias, prorrogável por

igual período mediante justificativa, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem

bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 10 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito e

Alberto Afonso Guollo, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p7900d50360bba

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 239/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 46/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 31/2026

OBJETO: Locação de imóvel para instalação temporária do acervo do Museu Histórico Padre José Gaertner, no

distrito de Porto Mendes.

CONTRATANTE (Locatário): Município de Marechal Cândido Rondon ­ Pr.

CONTRATADA (Locadora): ESPÓLIO DE BENNO BECKER, representado pelos inventariantes Sr. Gilmar Luis

Becker e o Sr. Milton Verner Hoelscher.

CPF: 092.732.049-53

VALOR: R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), mensais.

PRAZO DA LOCAÇÃO: 12 (doze) meses.

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme previsto no Termo de Referência.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 11 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, Sr.

Gilmar Luis Becker e Sr. Milton Verner Hoelscher.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p0d54dafd20960

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

-- ESTADO DO PARANA

DECISAO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatério nº 177/2025, na modalidade de

Concorréncia n° 01/2026, que vieram para

julgamento do recurso interposto pela empresa

ZETEC SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e

contrarrazdes interpostas pelas empresas TOP

VIDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e

PG PETLTDA.

L. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a "Concorrência

Pública, do tipo melhor técnica, para a seleção de empresas/planos de negócios para

receberem CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO de bem público municipal para

fins industriais, na forma autorizada pela Lei Municipal nº 5.376, de 27-10-2022 [...]'.

Da ata da sessão pública realizada em 26 de março de 2026, verifica-se

que a Comissão Julgadora procedeu à abertura e análise dos envelopes contendo os

Projetos de Viabilidade apresentados pelas empresas participantes, promovendo a

avaliação das propostas com base nos critérios objetivos previamente estabelecidos no

edital e, após a análise da documentação e aplicação dos critérios de pontuação, foram

classificadas, no Lote 01 (Microempreendedor Individual -- MEI), as empresas Anderson

Rafael Christmann, com 271,78 pontos, Daniel Marlon Rediess, com 241,13 pontos, e Igor

Ebertz, com 0 pontos. Já no Lote 02 (Microempresas), restaram classificadas as

empresas FK Ferramentaria Ltda., com 285,40 pontos, Top Vida Distribuidora de

Alimentos Ltda., com 230 pontos, PG Pet Ltda., com 211,56 pontos, Zetec Solugées

Industriais Ltda., com 194 pontos, e Strey Iscas Artificiais Ltda., com 120 pontos.

No prazo legal, a empresa ZETEC Solugbes Industriais Ltda. interpds

recurso administrativo insurgindo-se contra a pontuagéo atribuida as empresas PG Pet

Ltda. e Top Vida Distribuidora de Alimentos Ltda. no critério de experiéncia profissional do

sócio administrador ou responsavel técnico, sustentando, em sintese, que néo teria sido

demonstrada de forma objetiva a compatibilidade técnica das experiéncias consideradas

para fins de pontuagéo, requerendo esclarecimentos acerca dos documentos e critérios

utilizados pela Comissédo Julgadora e, subsidiariamente, a revisdo das pontuagées

atribuidas e eventual reclassificagédo das participantes.

ESTADO DO PARANÁ

Regularmente intimada, a empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos

Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso administrativo, sustentando, em síntese, que

a pontuação atribuída pela Comissão Julgadora observou integralmente os critérios

previstos no edital. Argumenta que a documentação apresentada comprova experiência

efetiva do empreendedor em atividades de gestão empresarial, logística, produção

agroindustrial, coordenação operacional e administracdo de empreendimentos

alimenticios, destacando sua atuagdo como empresario do ramo e como Diretor de

Logistica, Transporte e Distribuicdo da empresa Prati-Donaduzzi. Defende, ainda, que o

edital ndo exigiu a apresentagao dos documentos especificos apontados pela recorrente,

razdo pela qual eventual revisdo da pontuagdo implicaria criagdo de requisitos não

previstos no instrumento convocatério, em afronta aos principios da vinculagéo ao edital,

da legalidade e do julgamento objetivo. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a

manutencdo integral da classificagdo originalmente estabelecida pela Comisséo

Julgadora.

Em sede de contrarrazées, ainda, a empresa PG PET Ltda. sustentou que

a comprovagdo da experiéncia do sécio administrador observou integralmente as

exigéncias previstas no edital, destacando que o instrumento convocatério admite

expressamente a demonstracdo da experiéncia por meio da condigdo de sécio em

empresa anterior. Argumentou que a documentagéo apresentada comprova o exercicio

de atividade empresarial por seu sécio administrador desde o ano de 2006, bem como o

desempenho de fungdes de gestéo, direção e administragdo empresarial, defendendo que

a pontuação atribuida decorreu da correta aplicagéo dos critérios objetivos estabelecidos

no certame. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutengéo integral da

classificagéo definida pela Comissédo Julgadora.

No dia 03 de junho de 2026, a Comisséo Julgadora do CEDEMAR, no uso

de suas atribuições legais, assim decidiu:

Diante das consideragbes trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitag&o e os principios da vinculagéo ao edital e da legalidade, passamos a

decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, nos termos do item

11.1 do Edital.

2, Em andlise aos argumentos apresentados pela recorrente, as

contrarrazdes apresentadas pelas recorridas e aos documentos constantes

dos autos, a Comiss&o procedeu a reavaliagdo da pontuagéo atribuida no

critério "Experiéncia do socio administrador ou responsavel técnico no ramo

de atividade". O Edital estabelece que serão computadas atividades de

gerenciamento, chefia, direção, assessoramento e responsabilidade técnica,

desde que devidamente comprovadas e compativeis com as atividades a

serem desenvolvidas pela empresa concorrente. Dessa forma, a atribuigéo

de pontuação exige não apenas a comprovagdo da condição de socio ou

ESTADO DO PARANA

administrador, mas também elementos que permitam aferir o efetivo exercicio

das atividades previstas no instrumento convocatério.

3 Quanto a atribuicdo das notas da empresa Top Vida Distribuidora de

Alimentos Ltda., a Comissdo verificou que a documentagdo apresentada

demonstra experiéncia profissional e empresarial relacionada a diregéo,

gestão operacional, logistica, administragédo de empreendimentos produtivos

e coordenagdo de atividades empresariais. Tais elementos permitem

identificar a efetiva atuagdo em funções compativeis com aquelas previstas

no Edital, razão pela qual a pontuagéo atribuida mostra-se devidamente

fundamentada e amparada pela documentagdo constante dos autos,

devendo ser mantida.

4, Quanto a atribuição das notas da empresa PG Pet Ltda., a Comissão

verificou que a documentagdo apresentada comprova a condição de

empresario e sócio administrador ao longo de determinado periodo. Contudo,

a documentagdo acostada não apresenta elementos suficientes para

demonstrar, de forma objetiva, as atividades efetivamente desempenhadas

durante todo o periodo considerado para fins de pontuagdo maxima,

especialmente no que se refere as fungbes de gerenciamento, chefia,

diregdo, assessoramento ou responsabilidade técnica previstas no Edital.

Assim, entende a Comissdo que a pontuagdo atribuida deve ser revista,

observando-se exclusivamente o periodo e as atividades efetivamente

comprovadas pela documentagéo apresentada.

Diante do exposto, considerando os principios da legalidade, da vinculação

ao instrumento convocatério, da motivagdo e do julgamento objetivo, a

-- Comissdo decide conhecer do recurso interposto pela empresa Zetec

Solugdes Industriais Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para

revisar a pontuagéo atribuida a empresa PG Pet Ltda. no critério "Experiéncia

do sócio administrador ou responsavel técnico no ramo de atividade", para 0

(zero) pontos, passando a totalizar 11,56 pontos, mantendo-se inalterada a

pontuagéo atribuida a empresa Top Vida Distribuidora de Alimentos Ltda,

passando-se a pontuagéo conforme tabela em anexo.

Determina-se, por conseguinte, a reclassificagdo das licitantes, conforme

tabela em anexo.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, $ 2°, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

E o sucinto relatério. Passo a decidir.

Il. DO MERITO:

O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-0, pois.

No mérito, após andlise integral dos autos, do recurso administrativo

interposto pela empresa ZETEC Solugdes Industriais Ltda., das contrarrazbes

apresentadas pelas empresas TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda. e PG PET Ltda.,

bem como da deciséo proferida pela Comisséo Julgadora do CEDEMAR, entendo que

assiste parcial razão a recorrente, devendo ser acolhidas as conclusdes alcangadas pela

Comisséo Julgadora em sede de reanalise recursal.

ESTADO DO PARANA

A controvérsia instaurada restringe-se a interpretacéo e aplicagao do critério

de pontuagéo relativo a experiéncia do sécio administrador ou responsavel técnico no

ramo de atividade, previsto no item 9.4 do edital.

Conforme consta do instrumento convocatério, a experiéncia poderia ser

comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em CTPS ou condição de socio

em empresa anterior, prevendo-se expressamente, ainda, que seriam computadas como

experiéncia anterior as atividades de gerenciamento, chefia, direção, assessoramento e

responsabilidade técnica, desde que compativeis com as atividades a serem

desempenhadas pela empresa concorrente.

Observa-se que a Comissdo Julgadora, ao apreciar o recurso, manteve a

pontuagéo atribuida a empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda., por entender

que a documentacdo apresentada demonstrava de forma suficiente a atuagdo do

empreendedor em atividades relacionadas a diregdo, gestdo operacional, logistica,

administracdo de empreendimentos produtivos e coordenagdo de atividades

empresariais, reputando comprovada a compatibilidade exigida pelo edital. Por outro lado,

concluiu pela exclusdo integral da pontuagédo atribuida a empresa PG PET Ltda.,

reduzindo o critério de experiéncia para zero pontos, sob o fundamento de que a

documentação apresentada ndo seria suficiente para demonstrar objetivamente o

exercicio das atividades previstas no instrumento convocatério durante todo o periodo

considerado para pontuagdo maxima.

Importa destacar que a analise da documentagdo apresentada pelas

licitantes e a afericdo da pontuagcdo correspondente constituem atribuicdes

expressamente conferidas a Comissão Julgadora, órgão especialmente designado para

conduzir o certame e proceder a avaliagdo técnica dos Projetos de Viabilidade

apresentados.

Nessa condigdo, compete a Comissdo examinar os documentos

apresentados pelas participantes, verificar a adequação da comprovagéo produzida aos

critérios previstos no edital e, a partir desse exame, atribuir a pontuagéo correspondente

a cada proposta. Trata-se de atividade de natureza eminentemente técnica, exercida por

órgão colegiado instituido especificamente para essa finalidade, razão pela qual suas

conclusées somente devem ser afastadas quando demonstrado erro material manifesto,

ESTADO DO PARANA |

afronta às disposições editalícias ou ilegalidade evidente, circunstâncias que não se

verificam no presente caso.

Ao reapreciar a documentação em sede recursal, a Comissão Julgadora

não se limitou a reproduzir o julgamento anteriormente realizado, mas promoveu nova

análise dos documentos apresentados pelas empresas impugnadas, expondo de forma

fundamentada as razões que a conduziram à manutenção da pontuação atribuída à

empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda. e à revisão da pontuação

anteriormente concedida à empresa PG PET Ltda.

Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida observou os princípios da

motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento

objetivo, apresentando fundamentação suficiente para demonstrar os motivos que

conduziram à conclusão adotada.

Além disso, não foram apresentados pela recorrida PG PET Ltda., nem

identificados por esta autoridade revisora, elementos objetivos aptos a demonstrar erro

material, ilegalidade ou manifesta desconformidade na conclusão alcançada pela

Comissão Julgadora. Ao reapreciar a documentação constante dos autos, a Comissão

entendeu que os elementos apresentados não permitiam aferir, com o grau de

objetividade exigido pelo edital, o efetivo exercício das atividades de gerenciamento,

chefia, direção, assessoramento ou responsabilidade técnica durante todo o período

considerado para atribuição da pontuação máxima anteriormente concedida, não se

verificando fundamento suficiente para afastar tal conclusão técnica.

Cumpre registrar que a presente decisão não decorre de nova avaliação

técnica da documentação apresentada pelas licitantes, mas do controle de legalidade e

regularidade do julgamento realizado pela Comissão Julgadora. Assim, inexistindo

demonstração inequivoca de erro material, violação ao instrumento convocatório ou

afronta aos principios que regem o procedimento, devem ser prestigiadas as conclusdes

alcangadas pelo órgão técnico responsavel pela analise das propostas.

Nao compete a autoridade julgadora substituir, sem fundamento técnico

idéneo, a avaliagdo realizada pela Comissdo especialmente nomeada para analise dos

Projetos de Viabilidade, sobretudo quando inexistente demonstragéo inequivoca de erro

material ou de violação as regras editalicias.

ESTADO DO PARANA

Dessa forma, considerando a regularidade do procedimento adotado, a

fundamentagdo apresentada pela Comisséo Julgadora e a auséncia de elementos

capazes de infirmar as conclusdes técnicas alcangadas, impõe-se a manutengdo da

deciséo proferida em sede recursal, por seus proprios fundamentos.

. DA DECISÃO:

Diante do exposto, acolho como razões de decidir os fundamentos

constantes da decisão proferida pela Comissão Julgadora do CEDEMAR e, de

consequência, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa ZETEC

Soluções Industriais Ltda. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando

parcialmente a decisão originariamente proferida, para o fim de manter a pontuação

atribuída à empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda. e revisar a pontuação

atribuída à empresa PG PET Ltda. no critério "Experiência do sócio administrador ou

responsável técnico no ramo de atividade", nos exatos termos da reanálise realizada pela

Comissão Julgadora.

Determino, ainda, a retificagdo da classificagéo final constante do anexo a

decisão da Comisséo Julgadora, para adequagéo a pontuação efetivamente atribuida as

licitantes, corrigindo-se eventual erro material verificado na ordem classificatéria.

Em consequéncia, fica homologada a classificagdo final do certame,

observadas as pontuagdes efetivamente apuradas e as corregdes determinadas nesta

deciséo.

Publique-se, adotando-se as providéncias administrativas cabiveis.

Marechal Candido Rondon, 15 de junho de 2026.

o/

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 183/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026

ACRESCENTA MEMBROS PARA COMPOR

O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

­ COMJUVE DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo 59, e Alínea

"o", do Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município,

considerando o disposto na Lei nº 4.804, de 22 de outubro de 2015, alterada pela Lei nº

5.671, de 17 de março de 2026, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude de

Marechal Cândido Rondon,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados novos membros para compor o Conselho Municipal

da Juventude ­ COMJUVE, para conclusão do mandato de 02 (dois) anos, acrescentando

a alínea "f", aos Incisos I e II, no Decreto nº 214/2025, de 24 de junho de 2025, da seguinte

forma:

I ­ Do Poder Público:

f) Carol Andrieli Gabana, na qualidade de membro titular e Marli Dill, como

membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico e Turismo.

II ­ Da Sociedade Civil Organizada:

f) Kepler Fernandes Otto, na qualidade de membro titular ­ do SISMETRO e

Laura Isabel Schneider, como membro suplente ­ do SEMEAR, representantes de entidades

da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação comprovada nas áreas de educação,

inovação, tecnologia, qualificação profissional, empreendedorismo, inclusão produtiva ou

desenvolvimento social da juventude.

Art. 2º Os demais dispositivos do Decreto nº 214/2025, de 24 de junho de 2025,

permanecem inalterados e em pleno vigor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 11 de junho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

DECRETO nº 188/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da

Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 59/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais),

destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de

11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00511 - Taxas - Valor:

Material de consumo Prestação de Serviços R$ 75.000,00

Secretaria Municipal de Fazenda

Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Fazenda

06.001.0004.0122.0005.2011

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 250.000,00

jurídica

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 325.000,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

SUPERÁVIT Valor:

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 250.000,00

Fonte de Recurso: 00511 - Taxas - Prestação de Serviços Valor:

R$ 75.000,00

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 325.000,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 12 de junho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

ALEX LUIS KUHN

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

DECRETO nº 190/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11,

da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 61/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),

destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de

11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00505 - Royalties Valor:

Material de consumo Tratado de Itaipu Binacional R$ 250.000,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 250.000,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de

11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00505 - Royalties Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Tratado de Itaipu Binacional R$ 250.000,00

jurídica

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 250.000,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 12 de junho de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

ALEX LUIS KUHN

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO Nº 03/2026

EDITAL DE RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA

Nº 05.03/2026

A presidente da Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado, constituída pela Portaria nº

293/2026, de 25 de fevereiro de 2026, publicada em órgão oficial de imprensa na data de 27 de fevereiro de

2026, por meio de suas atribuições legais:

TORNA PÚBLICO

I ­ O RESULTADO DOS RECURSOS interpostos quanto ao Gabarito Preliminar da Prova Objetiva,

conforme segue:

Nº DA CANDIDATO CARGO CPF PROTOCOLO SOLICITAÇÃO RESULTADO

INSC. DO RECURSO

LUIZ CLAUDIO Médico XXX.487.896-XX 12987 / 2026 Anulação da INDEFERIDO

08 TEIXEIRA Veterinário questão nº 02

XXX.487.896-XX 12987 / 2026 INDEFERIDO

08 LUIZ CLAUDIO Médico Anulação da

TEIXEIRA Veterinário XXX.487.896-XX 12987 / 2026 questão nº 27 DEFERIDO

LUIZ CLAUDIO Médico Anulação da

TEIXEIRA Veterinário questão nº 34

II ­ As justificativas dos resultados dos recursos interpostos por cada candidato estão disponíveis para

visualização no respectivo protocolo web realizado por cada um deles.

III ­ Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 15 de junho de 2026.

FÁBIO CÉSAR NAUMANN

Presidente da Comissão Organizadora

PORTARIA nº 1216/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas alíneas ¨a¨ e "b", Inciso II,

do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao memorando nº 7061/2026, de

12 de junho de 2026,

R E S O L V E

TRANSFERIR, o servidor público municipal, ocupante do cargo de

provimento efetivo, desta municipalidade, conforme especificado:

NOME CARGO LOCAL A PARTIR

LUAN FELIPE PICKLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01/06/2026

Da Secretaria Municipal de Fazenda para

Secretaria Municipal de Administração

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1217/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando

ainda o Edital de Convocação nº 088/2026, de 02 de junho de 2026,

R E S O L V E

CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização

de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, para atender ao suprimento imediato ao cargo

de Professor Substituto de Educação Física, a candidata abaixo relacionada:

NOME CPF HORAS SEMANAIS PERÍODO

MARIA EDUARDA DE LIMA KOAKOVSKI XXX.947.519-XX 20 HORAS 17/06/2026 A 21/12/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1218/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

136/2026, na modalidade Inexigibilidade n° 32/2026, cujo objeto é a contratação de

inscrição no curso "Auditoria de Segurança e Saúde do Trabalhador no e-Social Órgãos

Públicos":

1. Gestor de Contrato: EUSEBIO SIDNEI SACHSER, na qualidade de membro

titular e NAYARA MICHELLE DA COSTA WANDERLEY, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: LUANA CAROLINA SCHAURICH, na

qualidade de membro titular e ALINE ANGÉLICA LISBOA VALENTE BAUM, na qualidade de

membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MAURÍCIO FAIAD GRACILIANO, na qualidade de

membro titular e LUANA CAROLINA SCHAURICH, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1219/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "f", Inciso II, do

Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com os Artigos 192, 194, 195 e 196 da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

· CONSIDERANDO o memorando n° 7XXX/2026, de 11 de junho de 2026 e

demais documentos anexos;

· CONSIDERANDO os deveres e proibições dos servidores públicos

municipais, especialmente o disposto nos Artigos 171 e 172, da Lei Complementar nº 141, de 10

de janeiro de 2022;

· CONSIDERANDO que, se comprovada a conduta de servidor municipal,

tais fatos podem induzir transgressão aos Artigos 180 a 185, do Estatuto dos Servidores

Municipais, e outros que possam ser arrolados;

· CONSIDERANDO ainda que todo e qualquer irregularidade

administrativa deva ser apurada,

R E S O L V E

I ­ DETERMINAR, com fundamento na legislação municipal, a imediata

abertura de Processo Disciplinar Sumário, com objetivo de apurar e julgar os fatos relatados

no memorando n° 7XXX/2026, de 11 de junho de 2026 e demais documentos anexos,

envolvendo o servidor público municipal R.L.T., ocupante do cargo de provimento efetivo de

A.T.

II ­ NOMEAR para compor a Comissão Processante os servidores públicos

municipais Gabriel Vinicius Alebrandt Scussel, Matrícula n° 360791 e Rosane da Costa, Matrícula

n° 3145158, sendo que o primeiro aqui nomeado incumbe os encargos da presidência.

III ­ DETERMINAR que a Comissão elabore e conclua seus trabalhos dentro do

prazo estabelecidos em Lei.

IV ­ DETERMINAR que a Procuradoria Geral do Município permaneça à

disposição da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação

jurídica, sempre que solicitado.

V ­ DETERMINAR que a Comissão, sempre que necessário, dedique todo o

tempo de expediente aos trabalhos relativos ao processo.

VI ­ DETERMINAR a CIENTIFICAÇÃO do servidor envolvido no Processo

Disciplinar Sumário, que contra ele foi interposto o respectivo procedimento.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1220/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março

de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,

prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14

de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de

11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº

1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,

Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de

dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026, Portaria nº 276/2026,

de 20 de fevereiro de 2026, Portaria nº 396/2026, de 10 de março de 2026, Portaria nº

658/2026, de 23 de abril de 2026 e Portaria nº 889/2026, de 13 de maio de 2026, que

determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30 (trinta) dias, para

conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

Prezado Licitante.

MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ sob o número 83.675.413/0001-01

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL ­ PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 021/2026

OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de retroescavadeiras destinadas às

atividades operacionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido

Rondon ­ PR.

· I ­ DA TEMPESTIVIDADE

Conhece-se da presente impugnação, por ter sido apresentada tempestivamente, nos

termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório.

· II ­ DO MÉRITO

A impugnante sustenta que determinadas especificações técnicas constantes do Termo de

Referência restringiriam a competitividade do certame. Todavia, as alegações não merecem

prosperar, uma vez que as exigências decorrem de necessidades operacionais concretas da

Administração, foram motivadas tecnicamente e estão em consonância com a Lei nº

14.133/2021.

Nos termos dos arts. 18 e 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração

definir as especificações do objeto de acordo com suas necessidades, desde que

devidamente justificadas e sem indicação indevida de marca ou modelo.

Art. 40, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021:

"A especificação do objeto deverá considerar (...) a definição do desempenho

esperado e das condições de execução."

O Termo de Referência apresenta justificativa técnica individualizada para os requisitos

estabelecidos, inexistindo direcionamento.

· 1. PESO OPERACIONAL MÍNIMO DE 8.000 KG

· Alegação da impugnante:

A exigência excluiria equipamentos com peso de 7.700 kg, sendo diferença irrelevante.

· Defesa da Administração:

A impugnante sustenta que a diferença de aproximadamente 300 kg entre o equipamento

ofertado e a especificação constante do Termo de Referência seria irrelevante sob o ponto

de vista operacional.

A Administração não está obrigada a admitir margens de tolerância não previstas

originalmente no Termo de Referência, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao

instrumento convocatório.

Ressalta-se que a Administração não definiu o parâmetro com base em equipamentos

específicos disponíveis no mercado, mas a partir da necessidade operacional identificada no

planejamento da contratação, sendo inadequada a flexibilização posterior das

especificações em função das características de determinado fabricante.

A definição do peso operacional mínimo foi estabelecida durante a fase de planejamento da

contratação, considerando as características específicas das atividades desenvolvidas pela

Autarquia, que incluem escavações profundas em valas destinadas à manutenção e

implantação de redes de abastecimento de água e sistemas de coleta de esgoto,

frequentemente executadas em solos com diferentes níveis de estabilidade, bem como

considerando a necessidade de compatibilização entre capacidade de escavação,

estabilidade operacional e desempenho nas atividades rotineiras desenvolvidas pela

Autarquia.

Durante a fase de planejamento foram avaliados equipamentos pertencentes à faixa

operacional pretendida, concluindo-se que máquinas com maior massa operacional

apresentam melhor distribuição das cargas e maior estabilidade durante operações de

escavação profunda realizadas em valas estreitas e em diferentes condições de solo, sendo

o parâmetro mínimo adotado compatível com o padrão de equipamentos destinados a

serviços urbanos de maior severidade.

Cumpre destacar que o parâmetro mínimo foi estabelecido previamente à publicação do

edital, com base nas necessidades operacionais identificadas pela Administração durante a

fase de planejamento, inexistindo justificativa técnica para flexibilização posterior em favor

de equipamentos que não atendam integralmente às especificações originalmente definidas.

O peso operacional constitui elemento diretamente relacionado à estabilidade dinâmica do

equipamento durante operações severas, influenciando a distribuição das cargas, a

aderência ao solo e a resistência aos esforços gerados durante as atividades de escavação

e movimentação de materiais.

A utilização de equipamentos com massa operacional compatível com as exigências dos

serviços contribui para a redução dos riscos de perda de estabilidade e tombamento,

circunstância que repercute diretamente sobre a segurança do operador e dos

trabalhadores que atuam no entorno da máquina.

Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve buscar a

proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, inclusive sob a ótica do ciclo de

vida do objeto.

Da mesma forma, a fase preparatória da contratação contemplou a identificação da

necessidade administrativa e dos resultados pretendidos, observando o planejamento

previsto na Lei nº 14.133/2021.

Assim, a exigência revela-se pertinente, proporcional e tecnicamente justificada, não se

tratando de restrição indevida à competitividade, mas de parâmetro mínimo voltado à

adequada execução dos serviços e à mitigação de riscos operacionais.

· 2. BOMBA DE VAZÃO VARIÁVEL OU TECNOLOGIA EQUIVALENTE

· Alegação da impugnante:

A exigência privilegiaria determinada solução tecnológica.

· Defesa da Administração:

A impugnante alega direcionamento tecnológico em razão da exigência de bomba de vazão

variável.

Contudo, o próprio Termo de Referência prevê expressamente a aceitação de

"tecnologia equivalente", entendendo-se por equivalente qualquer solução hidráulica

capaz de proporcionar desempenho compatível quanto à simultaneidade de movimentos,

eficiência energética e produtividade operacional, demonstrando que a Administração não

restringiu a competição a determinado fabricante ou solução específica.

A previsão de "tecnologia equivalente" afasta qualquer alegação de direcionamento,

uma vez que o foco da Administração está no desempenho operacional esperado, e não na

adoção de solução construtiva específica.

O requisito busca assegurar desempenho hidráulico compatível com as atividades desenvolvidas pela Autarquia,

especialmente quanto à capacidade de execução simultânea de movimentos, precisão operacional e redução de

perdas energéticas.

A eficiência dos sistemas hidráulicos influencia diretamente a produtividade, o consumo de

combustível e o desgaste prematuro dos componentes mecânicos.

Nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a especificação do objeto deve

considerar o desempenho esperado e as condições de execução.

Dessa forma, a Administração não definiu tecnologia exclusiva, mas estabeleceu

requisito mínimo de desempenho operacional, admitindo soluções equivalentes

capazes de atender ao interesse público.

· 3. ENGATE RÁPIDO HIDRÁULICO PARA CAÇAMBA TRASEIRA

· Alegação da impugnante:

Não haveria justificativa para troca rápida de implementos.

· Defesa da Administração:

A impugnante sustenta que o engate rápido hidráulico não seria necessário em razão de o

Termo de Referência não prever a utilização de implementos adicionais. Contudo, tal

alegação não merece prosperar.

O Termo de Referência prevê o fornecimento de duas caçambas traseiras com

dimensões distintas, destinadas ao atendimento de diferentes demandas operacionais da

Autarquia, especialmente em serviços de manutenção de redes de abastecimento de água e

sistemas de coleta de esgoto sanitário.

A substituição entre as caçambas de diferentes dimensões constitui procedimento ordinário

e inerente à execução das atividades do SAAE, não se tratando de situação excepcional.

Nesse contexto, o engate rápido hidráulico acionado a partir da cabine constitui elemento

diretamente relacionado à eficiência operacional e à segurança do trabalho, uma vez

que possibilita a substituição célere entre as caçambas fornecidas juntamente com o

equipamento, reduzindo significativamente o tempo improdutivo decorrente das trocas

manuais convencionais.

Além disso, o acionamento diretamente da cabine, associado ao dispositivo de segurança

contra acionamentos involuntários, minimiza a exposição dos trabalhadores a áreas de

risco durante os procedimentos de substituição dos implementos, contribuindo para a

prevenção de acidentes de trabalho.

Importa destacar que a Administração Pública deve buscar não apenas o menor custo inicial

da aquisição, mas também a solução que proporcione maior eficiência durante toda a vida

útil do bem, conforme orientação decorrente do princípio do planejamento previsto no art. 5º

da Lei nº 14.133/2021.

Nesse sentido, a previsão do sistema de engate rápido encontra respaldo no planejamento

realizado durante a fase preparatória da contratação, que considerou os aspectos

relacionados à operação do equipamento, à segurança dos trabalhadores e à obtenção de

maior eficiência ao longo da vida útil do objeto.

Assim, a exigência não constitui mera preferência construtiva, mas decorre da necessidade

de conferir agilidade operacional, segurança aos trabalhadores e melhor

aproveitamento dos implementos efetivamente previstos no Termo de Referência,

revelando-se proporcional e pertinente ao objeto licitado.

· 4. CONCHA TRASEIRA DE 18 POLEGADAS

· Alegação da impugnante:

Não haveria justificativa técnica para essa dimensão.

· Defesa da Administração:

A exigência de fornecimento de concha traseira de 18 polegadas encontra justificativa direta

na natureza dos serviços executados pelo SAAE.

As atividades rotineiras da Autarquia envolvem a abertura e manutenção de valas

destinadas à instalação e reparo de redes subterrâneas de água e esgoto, em áreas

urbanas e pavimentadas.

A utilização de caçambas compatíveis com a largura necessária às intervenções

proporciona:

· redução do volume de material escavado;

· menor necessidade de recomposição de pavimentos;

· diminuição do tempo de execução dos serviços;

· redução dos custos indiretos relacionados ao transporte e destinação do material

removido.

A exigência encontra respaldo nos princípios da eficiência e da economicidade previstos no

art. 5º da Lei nº 14.133/2021, além de estar diretamente relacionada ao desempenho

esperado do objeto, nos termos do art. 40, §1º, inciso I.

Não se trata, portanto, de requisito arbitrário, mas de especificação funcional vinculada às

necessidades operacionais efetivamente identificadas pela Administração.

· 5. LINHA HIDRÁULICA AUXILIAR

· Alegação da impugnante:

Não há previsão de utilização imediata.

· Defesa da Administração:

A impugnante sustenta que a inexistência de implementos adicionais previstos na

contratação afastaria a necessidade da linha hidráulica auxiliar.

Todavia, a Administração Pública deve pautar suas aquisições sob a ótica do planejamento

e do custo do ciclo de vida do objeto.

A preparação original pelo fabricante assegura maior confiabilidade do sistema hidráulico

quando comparada a adaptações posteriores realizadas por terceiros.

Adicionalmente, a preparação prévia realizada pelo fabricante assegura compatibilidade

sistêmica entre os componentes hidráulicos do equipamento, reduzindo riscos decorrentes

de intervenções posteriores e preservando as características originais de desempenho e

segurança previstas no projeto construtivo.

A ausência da preparação original implicaria futuras adaptações estruturais com maior custo

e eventual comprometimento das garantias fornecidas pelo fabricante.

Além disso, permite que o equipamento seja empregado futuramente com rompedores

hidráulicos, compactadores e demais implementos eventualmente necessários ao

atendimento das demandas da Autarquia, sem necessidade de intervenções estruturais.

A previsão está alinhada ao planejamento desenvolvido na fase preparatória da contratação,

que considerou os custos decorrentes da vida útil do equipamento, a preservação das

garantias do fabricante e a necessidade de evitar adaptações futuras mais onerosas à

Administração.

A exigência revela-se, portanto, medida de racionalização administrativa e de maximização

da utilidade do investimento público.

· 6. ESTABILIZADORES COM SAPATAS REVERSÍVEIS

· Alegação da impugnante:

Tratar-se-ia de mera opção construtiva.

· Defesa da Administração:

As operações executadas pelo SAAE são realizadas, em grande parte, sobre pavimentos

asfálticos, blocos intertravados e demais superfícies urbanizadas.

Nessas condições, a utilização de estabilizadores convencionais metálicos pode ocasionar

danos aos revestimentos, elevando os custos de recomposição e ampliando a área afetada

pela intervenção.

As sapatas reversíveis possibilitam a adequação da máquina ao tipo de superfície sobre a

qual será executado o serviço, promovendo maior aderência em solos naturais e menor

agressão aos pavimentos urbanos.

Adicionalmente, contribuem para o aumento da estabilidade operacional do equipamento

durante as atividades de escavação.

A exigência está diretamente relacionada aos princípios da economicidade, eficiência

e interesse público previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, não configurando mera

preferência construtiva.

· 7. ASSENTO COM SUSPENSÃO PNEUMÁTICA

· Alegação da impugnante:

A suspensão mecânica seria suficiente.

· Defesa da Administração:

A impugnante afirma que sistemas de suspensão mecânica seriam suficientes para

absorção das vibrações transmitidas ao operador.

Todavia, a Administração possui o dever legal de promover condições adequadas de

trabalho e de adotar medidas destinadas à redução dos riscos inerentes às atividades

laborais.

A NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser adaptadas às características

psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e

desempenho eficiente.

Da mesma forma, a NR-01 prevê a necessidade de gerenciamento dos riscos ocupacionais

presentes nos ambientes de trabalho.

As atividades desempenhadas pelos operadores de retroescavadeiras caracterizam-se pela

exposição prolongada a vibrações decorrentes da movimentação em terrenos irregulares e

das operações de escavação. A exposição contínua à vibração de corpo inteiro constitui

fator de risco ocupacional reconhecido. Nesse contexto, a adoção de medidas de controle na

fonte ou ao longo da cadeia de transmissão das vibrações constitui estratégia preventiva

compatível com os princípios que norteiam a gestão dos riscos ocupacionais, cabendo ao

empregador a adoção de medidas de prevenção sempre que tecnicamente viáveis.

A Administração, diante da existência de soluções com maior potencial de mitigação da

exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, optou por estabelecer padrão mínimo de

proteção compatível com a intensidade e a duração das atividades desempenhadas pelos

operadores. A escolha pelo estabelecimento desse padrão mínimo decorreu da avaliação

das condições reais de utilização dos equipamentos pela Autarquia, caracterizadas por

jornadas prolongadas e exposição contínua a vibrações decorrentes da movimentação em

terrenos irregulares.

A adoção de assentos com suspensão pneumática proporciona:

· maior capacidade de absorção das vibrações transmitidas ao operador;

· redução da fadiga física;

· diminuição do risco de desenvolvimento de distúrbios osteomusculares relacionados

ao trabalho;

· incremento da concentração durante operações críticas;

· melhoria das condições ergonômicas.

Trata-se, portanto, de medida preventiva voltada à proteção da saúde ocupacional dos

trabalhadores e ao aumento da eficiência operacional, em consonância com os princípios da

eficiência e da dignidade da pessoa humana que orientam a atuação administrativa.

A Administração não está obrigada a adquirir o equipamento de menor custo inicial

quando houver justificativa técnica relacionada à segurança e à saúde dos

trabalhadores.

· 8. JOYSTICKS COM PADRÃO ISO/SAE

· Alegação da impugnante:

Seria mera preferência operacional.

· Defesa da Administração:

A impugnante sustenta que os comandos por joystick constituiriam mera característica

ergonômica, sendo equivalentes aos sistemas tradicionais por alavancas.

Entretanto, a exigência constante do Termo de Referência não se restringe ao emprego de

joysticks, que por si só já é uma configuração que proporciona grande melhoria na precisão

e agilidade no controle do equipamento, mas especialmente à possibilidade de comutação

entre os padrões operacionais ISO e SAE, característica diretamente relacionada à

segurança operacional e à eficiência dos serviços executados pela Autarquia.

O SAAE possui, em sua frota atual e no histórico operacional de seus colaboradores,

equipamentos cujos comandos seguem tanto o padrão ISO quanto o padrão SAE,

circunstância que resulta na existência de operadores habituados a diferentes configurações

de acionamento.

Dessa forma, a possibilidade de seleção entre os dois sistemas permite que o equipamento

seja adaptado ao operador, e não o contrário.

Tal característica proporciona importantes benefícios operacionais, dentre os quais

destacam-se:

· redução do tempo necessário à adaptação do operador quando há alternância entre

equipamentos distintos;

· diminuição da probabilidade de erros decorrentes da inversão involuntária dos

comandos;

· aumento da segurança dos trabalhadores que atuam em conjunto com a máquina

durante as operações em campo;

· redução dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas em áreas urbanas e em

valas abertas;

· maior produtividade decorrente da imediata familiaridade do operador com o padrão

de comando utilizado rotineiramente.

Importante ressaltar que a motivação da exigência não está vinculada à preferência por

determinado fabricante ou solução específica, mas à adaptabilidade do equipamento às

características da equipe operacional da Autarquia, circunstância diretamente

relacionada aos princípios da eficiência e da segurança no trabalho.

Nesse aspecto, a exigência mostra-se compatível com o dever da Administração de adotar

medidas voltadas à redução dos riscos ocupacionais, em consonância com os princípios

previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes de ergonomia e segurança

aplicáveis às atividades laborais.

Assim, trata-se de requisito funcional e operacional plenamente justificável, não

configurando restrição indevida à competitividade.

· 9. ALTERNADOR MÍNIMO DE 100 A

· Alegação da impugnante:

Alternador de 80 A atenderia adequadamente.

· Defesa da Administração:

A impugnante alega que a exigência de alternador com capacidade mínima de 100 A

restringiria a competitividade, defendendo que alternadores de menor capacidade seriam

suficientes.

Todavia, a própria redação do Termo de Referência demonstra que não houve imposição de

solução tecnológica específica, ao prever expressamente:

"alternador de alta eficiência, com capacidade mínima de 100 A ou equivalente

técnico".

Portanto, o instrumento convocatório admite soluções equivalentes capazes de fornecer

desempenho compatível com a necessidade administrativa, afastando qualquer alegação de

direcionamento. Não se trata de exigência de componente específico, mas de parâmetro

mínimo de desempenho elétrico.

A exigência foi estabelecida considerando o conjunto dos consumidores elétricos presentes

nos equipamentos modernos, tais como:

· sistema de climatização da cabine;

· iluminação operacional;

· sistemas eletrônicos embarcados;

· monitoramento eletrônico dos parâmetros da máquina;

· demais consumidores elétricos inerentes à configuração operacional do equipamento.

Além disso, a Administração deve considerar não apenas a condição inicial de utilização do

equipamento, mas toda a sua vida útil estimada, garantindo margem operacional adequada

para o atendimento das demandas futuras sem comprometimento da confiabilidade do

sistema elétrico, além da manutenção da carga adequada da bateria durante operações em

marcha lenta e da disponibilidade de reserva operacional para equipamentos elétricos

originalmente embarcados ou incorporados posteriormente.

A previsão de equivalência técnica revela observância ao disposto no art. 40, §3º, da Lei nº

14.133/2021, segundo o qual, sempre que necessária a referência a determinada

característica técnica, deverão ser admitidas soluções equivalentes aptas ao atendimento da

necessidade pública.

Dessa forma, a exigência não impõe fabricante, modelo ou tecnologia exclusiva, limitando-se

a estabelecer parâmetro mínimo de desempenho compatível com a utilização pretendida

pela Autarquia.

Não há, portanto, afronta aos princípios da competitividade ou da isonomia.

· III ­ DA AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO

O Termo de Referência admite expressamente soluções equivalentes em diversos itens.

O Acórdão nº 2.383/2014 ­ Plenário do TCU, frequentemente citado pelos impugnantes,

não proíbe a definição de especificações técnicas, mas exige que estas decorram de

estudos prévios e sejam justificadas tecnicamente, circunstância observada pela

Administração mediante a elaboração do ETP e do Termo de Referência.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União admite a definição de características

específicas quando tecnicamente justificadas e relacionadas às necessidades da

Administração.

Compete ao impugnante demonstrar, mediante elementos objetivos, que as especificações

restringem indevidamente a competitividade ou conduzem à contratação de fabricante

específico, ônus do qual não se desincumbiu.

A Lei nº 14.133/2021 não impõe à Administração a aquisição do objeto mais simples ou de

menor custo inicial, mas sim daquele que melhor atenda ao interesse público, observadas as

necessidades identificadas na fase de planejamento, a eficiência administrativa e a obtenção

do melhor resultado ao longo do ciclo de vida do objeto.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, constituem objetivos do processo licitatório:

I ­ Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais

vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do

objeto;

II ­ Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

A justa competição não impede o estabelecimento de requisitos técnicos mínimos, desde

que estes sejam pertinentes, proporcionais e estejam adequadamente motivados.

A Lei nº 14.133/2021 veda a inclusão de cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem

o caráter competitivo da licitação, ressalvadas aquelas indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações decorrentes da contratação.

As especificações impugnadas não configuram restrição indevida à competitividade,

porquanto decorrem de necessidades administrativas devidamente justificadas.

Assim, inexistindo demonstração de que apenas um fabricante atende às especificações

estabelecidas e estando os requisitos vinculados às necessidades operacionais

efetivamente identificadas pela Autarquia, deve prevalecer a discricionariedade técnica da

Administração na definição do objeto a ser contratado.

· IV ­ CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que:

a) as especificações impugnadas encontram respaldo em necessidade administrativa

previamente identificada;

b) as especificações impugnadas encontram-se devidamente motivadas no Estudo Técnico

Preliminar e no Termo de Referência, atendendo aos princípios da motivação, planejamento

e eficiência previstos na Lei nº 14.133/2021.

c) não há indicação de marca ou direcionamento indevido;

d) as exigências observam os princípios da eficiência, planejamento, economicidade e

seleção da proposta mais vantajosa;

e) não restou demonstrada violação aos princípios da competitividade e da isonomia

previstos na Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto, conhece-se da impugnação apresentada, por tempestiva, e, no mérito,

julga-se improcedente o pedido formulado, mantendo-se integralmente as especificações

técnicas constantes do Termo de Referência, bem como os demais termos e condições

estabelecidos no Edital.

Marechal Cândido Rondon, 15 de junho de 2026.

Publique-se e intimem-se os interessados.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

SAAE

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 01/2026

ASSUNTO: INEXECUÇÃO PARCIAL CONTRATUAL

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 59/2024

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 06/2024

CONTRATO N.º 02/2025

NOTIFICAÇÃO DE INEXECUÇÃO PARCIAL CONTRATUAL

Ilmo. Sr. Representante da empresa

Bio G Sistemas de Saneamento LTDA

CNPJ 79.841.904/0001-08

Rodovia SC 150, Nº. 1000, Bairro São Cristóvão ­ Capinzal ­ SC. CEP 89.665-000

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon ­ PR,

pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 76.878.669/0001-42, com

sede administrativa à Rua Santa Catarina, nº 750, Centro, Marechal Cândido Rondon, Paraná,

CEP 85960-146, neste ato representada pelo servidor Carlos Eduardo Szczerbicki, ocupante

do cargo de Agente Administrativo, designado para condução do presente Processo

Simplificado, vem, pela presente, diante da informação prestada pelo gestor de contrato

através do memorando nº 6331/2026, NOTIFICÁ-LO acerca da ocorrência de INEXECUÇÃO

PARCIAL CONTRATUAL conforme fatos e fundamentos adiante apresentados:

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon

realizou processo licitatório, na modalidade Concorrência Eletrônica Nº. 06/2024, destinado

à contratação para elaboração de projetos de engenharia e execução de obras de

saneamento, com captação superficial do corpo d'água e uma estação de tratamento de

água compacta/modular com capacidade de 150 L/s, compreendendo todos os projetos e

suas infraestruturas civis, hidráulicas, elétricas, de automação, licenças ambientais, entre

outros, necessários para a completa instalação, operação e funcionamento do sistema na

cidade de Marechal Cândido Rondon, Paraná na qual esta empresa, ora notificada, se

sagrou vencedora.

Ocorre que, conforme informações constantes no Memorando N.º

6331/2026 supramencionado, foi constatado que:

"[...]Observou-se reincidência no descumprimento de cronogramas

anteriormente pactuados, o que caracteriza inexecução parcial do

contrato. [...]"

O contrato previa o seguinte:

"[...] II - De execução dos serviços: 06 (seis) meses, a contar do

recebimento da ordem de serviço pela CONTRATADA, podendo ser

prorrogado nos termos do art. 115, da Lei n. 14.133/2021, mediante

aditivo, se houver interesse das partes. [...]"

Registra-se que a Contratada solicitou prorrogações dos prazos de

execução inicialmente pactuados, as quais foram deferidas pela Administração mediante

celebração do Termo Aditivo (I) e Termo Aditivo (III). Assim, foi oportunizado prazo adicional

para a conclusão do objeto contratado. Entretanto, mesmo após as extensões concedidas

e os cronogramas apresentados, a contratada não concluiu a execução da obra dentro dos

prazos estabelecidos.

Destaca-se, ainda, que eventual celebração ou tramitação de novo

pedido de prorrogação de prazo, por meio de Termo de Aditivo, não afasta o

descumprimento dos prazos anteriormente pactuados e já expirados, os quais constituem os

fatos que fundamentam a presente notificação.

Outrossim, o item 7.1 do Termo de Referência descreve ser de

responsabilidade da empresa:

"[...] Cumprir fielmente o estipulado no contrato e as disposições

contidas na legislação específica do trabalho [...]"

E ainda:

"[...] Prorrogações só serão aceitas na ocorrência de fato superveniente,

devidamente comprovado, que as justifique. [...]"

Assim sendo, a situação acima pode configurar INEXECUÇÃO PARCIAL

CONTRATUAL, ensejando a aplicação de penalidades na forma da Cláusula Décima

Segunda do Contrato.

Cumpre esclarecer que já houve comunicação preliminar acerca da

inexecução contratual dentro do prazo compactuado em Contrato e Termos Aditivos

anteriores, contudo, ante a reincidência de solicitação de prorrogação de prazo, se faz

necessária a instauração do Processo Simplificado.

Pelo exposto, face as informações apresentadas, fundamentado no

Decreto Municipal n.º 77/2023, de 14 de março de 2023 e demais legislação correlata, fica

concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação,

para que esta empresa apresente DEFESA e/ou promova as correções/adequações

necessárias à regular execução do objeto.

Informa-se, ainda, que, apresentada ou não a defesa, a situação será

apreciada pela autoridade competente que poderá:

I ­ acatar as justificativas apresentadas, determinando o regular

prosseguimento da execução contratual, com o arquivamento deste

processo administrativo;

II ­ reconhecer que as justificativas são insuficientes ou indevidas, mas,

eventualmente, não restando configurada gravidade nas

irregularidades cometidas, aplicar, de forma cumulativa ou não:

a) a penalidade de ADVERTÊNCIA nos casos em que constatar, desde

logo, que a infração se refere à inexecução parcial do contrato,

mediante descumprimento de obrigações contratuais consideradas

faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos

significativos para a administração.

b) a penalidade de MULTA, moratória ou compensatória, conforme

disposições constantes no edital ou em seus anexos.

III ­ reconhecer que as justificativas são indevidas e/ou insuficientes para

afastar as irregularidades apontadas e, diante da gravidade da

situação, encaminhar o processo à Comissão Processante, com a

recomendação de conversão do Processo Simplificado em Processo de

Responsabilização, diante da possibilidade de aplicação das

penalidades de IMPEDIMENTO e de INIDONEIDADE.

A intimação da presente notificação poderá ser realizada:

a) Mediante ciência no processo, pelo representante legal da

empresa;

b) Por via postal, com aviso de recebimento;

c) Por outro meio que assegure a certeza do conhecimento pelo

interessado;

d) Por publicação no DOEM, quando não for possível sua realização

pelos meios acima especificados.

Fica, ainda, ciente da obrigação de comunicar qualquer alteração de

endereço, e-mail, telefone de contato ou representação da empresa.

Para conhecimento, segue em anexo cópia dos documentos

mencionados na presente NOTIFICAÇÃO. O acesso ao Decreto Municipal nº 77/2023 pode

ser feito através do seguinte endereço eletrônico: http://leismunicipa.is/0gz6r.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, 12 de fevereiro de 2026.

Carlos Eduardo Szczerbicki

Agente Administrativo