Publicações da edição 3607 - 16/06/2026 e Ano VII
ADITIVO (I) - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 315/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025
OBJETO: Registro de preços para aquisição de produtos de limpeza e higiene pessoal, para atender a demanda da
Secretaria de Educação.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº 315/2025, de 09/06/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: SARA TALITA CRUZ FERNANDES
CNPJ DA CONTRATADA: 46.321.019/0001-30
RESPONSÁVEL: Sara Talita Cruz
PRAZO: 08/06/2027
VALOR: R$3.529,50 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, c/c Art. 284, § 1º e Art. 289 do
Decreto Municipal 77/2023
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC
dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 08/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Sara Talita Cruz.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p49162afd3e37e
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 157/2023 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 157/2023, firmado em 13/06/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADO: NORMA VORPAGEL
CPF DO CONTRATADO: 032.464.099-43
PRAZO: Vigência: 13/06/2027.
VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na
variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Norma Vorpagel.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p62afcff120cda
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 158/2023 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 158/2023, firmado em 13/06/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADO: VALDEMAR VORPAGEL
CPF DO CONTRATADO: 369.219.049-20
PRAZO: Vigência: 13/06/2027.
VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na
variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Valdemar Vorpagel.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pb6ea7e226ff58
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 159/2023 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 159/2023, firmado em 13/06/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADO: OSMAR VORPAGEL
CPF DO CONTRATADO: 191.568.129-49
PRAZO: Vigência: 13/06/2027.
VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na
variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Osmar Vorpagel.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p06370206aab30
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 160/2023 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50/2023
OBJETO: Locação de Imóvel, para utilização como Centro de Distribuição da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 160/2023, firmado em 13/06/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADO: ANITA VORPAGEL
CPF DO CONTRATADO: 037.017.329-57
PRAZO: Vigência: 13/06/2027.
VALOR: R$8.019,36 (oito mil, dezenove reais e trinta e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º, I e Art. 65, I, § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Prorrogação da locação do imóvel por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual baseado na
variação do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Anita Vorpagel.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa107031b3006a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITIVO (IV) - CONTRATO Nº 67/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2023
Atos Administrativos • Alvarás
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2023
OBJETO: Contratação de serviço de transporte escolar.
ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo do Contrato nº 67/2024, de 04/04/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: VIACAO SANDER LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 84.800.853/0001-06
REPRESENTANTE: Anderson Luis Alves
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$14.426,37 (catorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e Art. 317 do Decreto Municipal nº
77/2023.
JUSTIFICATIVA: Revisão dos preços contratados, em razão do aumento significativo no custo do combustível
(diesel), insumo essencial à execução dos serviços, fato superveniente, imprevisível ou de consequências
incalculáveis, que impacta diretamente os custos de execução do serviço..
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Anderson Luis Alves.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p816f826af4cc1
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITIVO (IV) - CONTRATO Nº 99/2022 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 30/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 30/2022
OBJETO: Locação de Imóvel residencial, para a implantação de um segundo CRAS Centro de Atendimento de
Assistência Social.
ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 99/2022, firmado em 31/05/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADO: PAULO DREISSIG
CPF DO CONTRATADO: 460.228.489-20
PRAZO: Execução: 31/05/2027 e Vigência: 30/06/2027.
VALOR: R$ 23.579,64 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, I, II, § 3º e Art. 65, II, "d" da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de locação por 12 (doze) meses, e reajuste do valor contratual com base na
variação do IGP-M dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 08/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Paulo Dreissig.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p7076008e3ac63
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITIVO (V) - CONTRATO Nº 66/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2023
OBJETO: Contratação de serviço de transporte escolar.
ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo do Contrato nº 66/2024, de 04/04/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: ANDERSON L ALVES & CIA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 01.374.077/0001-94
REPRESENTANTE: Anderson Luis Alves
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$ 11.012,96 (onze mil, doze reais e noventa e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e Art. 317 do Decreto Municipal nº
77/2023.
JUSTIFICATIVA: Revisão dos preços contratados, em razão do aumento significativo no custo do combustível
(diesel), insumo essencial à execução dos serviços, fato superveniente, imprevisível ou de consequências
incalculáveis, que impacta diretamente os custos de execução do serviço.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/06/2026 Adriano Backes, Prefeito e Anderson Luis Alves.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2362402fabef9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 293/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 293/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
CNPJ: 04.198.254/0001-17
REPRESENTANTE: MARCIA CAETANO DA SILVA.
OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais e o SAAE.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 73443 - LICENÇA - ADOBE CREATIVE CLOUD PRO FOR TEAMS - COMPLETO (TODOS OS SOFTWARES). TIPO DE
LICENÇA: ASSINATURA SINGLE USER; PERÍODO: 36 MESES; A CONTRATADA DEVERÁ APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO
OFICIAL DO FABRICANTE DOS SOFTWARES COMPROVANDO QUE POSSUI ESPECIALIZAÇÃO EM GOVERNO, SENDO ASSIM
AUTORIZADA PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS ADOBE PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS; A LICENÇA DEVERÁ SER
ENVIADA/VINCULADA PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL QUE SERÁ ENCAMINHADO COM A SOLICITAÇÃO DE COMPRA PARA
GERENCIAMENTO;
1 16,00 SERV ADOBE 15.052,90 240.846,40
Total Geral: R$240.846,40
VALOR: R$240.846,40.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 08 de junho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p0a335c1a7ab6c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 295/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 295/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: BUYSOFT DO BRASIL LTDA
CNPJ: 10.242.721/0001-61
REPRESENTANTE: CLEMILSON ROBERTO CORREIA.
OBJETO: Aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias Municipais e o SAAE.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 73450 - REVIT LT 2026 COMMERCIAL NEW SINGLE USER ELD - 03 ANOS (36 MESES); A LICENÇA DEVERÁ SER
ENVIADA/VINCULADA PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL QUE SERÁ ENCAMINHADO COM A SOLICITAÇÃO DE COMPRA PARA
GERENCIAMENTO;
10 4,00 UND AUTODESK 7.900,00 31.600,00
Total Geral: R$31.600,00
VALOR: R$31.600,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 08 de junho de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pd9233d4a06242
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE N.º 32/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 136/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 32/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário Municipal
de Administração, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico
exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 32/2026, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de inscrição no curso "Auditoria de Segurança e Saúde do Trabalhador no
eSocial Órgãos Públicos". Este objeto será fornecido pela IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTÃO PÚBLICA
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 32.651.451/0001-85, estabelecida na Rua Minas Gerais, n° 1391, Bairro Nossa
Senhora Aparecida, na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo
valor de R$2.290,00 (Dois mil, duzentos e noventa reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido
Rondon, Paraná, em 15 de junho de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Valmir Monteiro - Secretário Municipal
de Administração.
CONTRATO N.º 242/2026 - INEXIGIBILIDADE N.º 32/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO Nº 242/2026
PROCESSO: Inexigibilidade nº 32/2026
OBJETO: Contratação de inscrição no curso "Auditoria de Segurança e Saúde do Trabalhador no eSocial
Órgãos Públicos"
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
CONTRATADO: IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTAO PUBLICA LTDA
CNPJ DO CONTRATADO: 32.651.451/0001-85
REPRESENTANTE LEGAL: Eduardo Anziliero
PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias
VALOR DO CONTRATO: R$2.290,00
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 15 de junho de 2026 Adriano Backes,
Prefeito e IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTAO PUBLICA LTDA. Testemunhas: Valmir Monteiro,
Secretário Municipal de Administração e Eusebio Sidnei Sachser, Gestor de Contrato SMAD.
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p61a3358ad40aa
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 237/2026 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 237/2026
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2026
OBJETO: Contratação de obra de construção do Espaço Esportivo Comunitário no Bairro São Francisco, por meio
do Termo de Compromisso nº 987273/2025/MESP/CAIXA Novo PAC.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: AMG CONSTRUTORA LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 17.681.193/0001-96
RESPONSÁVEL: ALBERTO AFONSO GUOLLO
PRAZO DE EXECUÇÃO: 4 (quatro) meses, contados a partir do quinto dia útil da data da assinatura da ordem de
serviço.
VALOR DO CONTRATO: R$ 1.299.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil reais).
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado no prazo máximo de até 07 (sete) dias, prorrogável por
igual período mediante justificativa, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem
bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 10 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito e
Alberto Afonso Guollo, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p7900d50360bba
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 239/2026 - INEXIGIBILIDADE Nº 31/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 239/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 46/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 31/2026
OBJETO: Locação de imóvel para instalação temporária do acervo do Museu Histórico Padre José Gaertner, no
distrito de Porto Mendes.
CONTRATANTE (Locatário): Município de Marechal Cândido Rondon Pr.
CONTRATADA (Locadora): ESPÓLIO DE BENNO BECKER, representado pelos inventariantes Sr. Gilmar Luis
Becker e o Sr. Milton Verner Hoelscher.
CPF: 092.732.049-53
VALOR: R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), mensais.
PRAZO DA LOCAÇÃO: 12 (doze) meses.
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme previsto no Termo de Referência.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 11 de junho de 2026, Adriano Backes, Prefeito, Sr.
Gilmar Luis Becker e Sr. Milton Verner Hoelscher.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p0d54dafd20960
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSO CONCORRÊNCIA Nº 1/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
-- ESTADO DO PARANA
DECISAO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatério nº 177/2025, na modalidade de
Concorréncia n° 01/2026, que vieram para
julgamento do recurso interposto pela empresa
ZETEC SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e
contrarrazdes interpostas pelas empresas TOP
VIDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e
PG PETLTDA.
L. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a "Concorrência
Pública, do tipo melhor técnica, para a seleção de empresas/planos de negócios para
receberem CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO de bem público municipal para
fins industriais, na forma autorizada pela Lei Municipal nº 5.376, de 27-10-2022 [...]'.
Da ata da sessão pública realizada em 26 de março de 2026, verifica-se
que a Comissão Julgadora procedeu à abertura e análise dos envelopes contendo os
Projetos de Viabilidade apresentados pelas empresas participantes, promovendo a
avaliação das propostas com base nos critérios objetivos previamente estabelecidos no
edital e, após a análise da documentação e aplicação dos critérios de pontuação, foram
classificadas, no Lote 01 (Microempreendedor Individual -- MEI), as empresas Anderson
Rafael Christmann, com 271,78 pontos, Daniel Marlon Rediess, com 241,13 pontos, e Igor
Ebertz, com 0 pontos. Já no Lote 02 (Microempresas), restaram classificadas as
empresas FK Ferramentaria Ltda., com 285,40 pontos, Top Vida Distribuidora de
Alimentos Ltda., com 230 pontos, PG Pet Ltda., com 211,56 pontos, Zetec Solugées
Industriais Ltda., com 194 pontos, e Strey Iscas Artificiais Ltda., com 120 pontos.
No prazo legal, a empresa ZETEC Solugbes Industriais Ltda. interpds
recurso administrativo insurgindo-se contra a pontuagéo atribuida as empresas PG Pet
Ltda. e Top Vida Distribuidora de Alimentos Ltda. no critério de experiéncia profissional do
sócio administrador ou responsavel técnico, sustentando, em sintese, que néo teria sido
demonstrada de forma objetiva a compatibilidade técnica das experiéncias consideradas
para fins de pontuagéo, requerendo esclarecimentos acerca dos documentos e critérios
utilizados pela Comissédo Julgadora e, subsidiariamente, a revisdo das pontuagées
atribuidas e eventual reclassificagédo das participantes.
ESTADO DO PARANÁ
Regularmente intimada, a empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos
Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso administrativo, sustentando, em síntese, que
a pontuação atribuída pela Comissão Julgadora observou integralmente os critérios
previstos no edital. Argumenta que a documentação apresentada comprova experiência
efetiva do empreendedor em atividades de gestão empresarial, logística, produção
agroindustrial, coordenação operacional e administracdo de empreendimentos
alimenticios, destacando sua atuagdo como empresario do ramo e como Diretor de
Logistica, Transporte e Distribuicdo da empresa Prati-Donaduzzi. Defende, ainda, que o
edital ndo exigiu a apresentagao dos documentos especificos apontados pela recorrente,
razdo pela qual eventual revisdo da pontuagdo implicaria criagdo de requisitos não
previstos no instrumento convocatério, em afronta aos principios da vinculagéo ao edital,
da legalidade e do julgamento objetivo. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a
manutencdo integral da classificagdo originalmente estabelecida pela Comisséo
Julgadora.
Em sede de contrarrazées, ainda, a empresa PG PET Ltda. sustentou que
a comprovagdo da experiéncia do sécio administrador observou integralmente as
exigéncias previstas no edital, destacando que o instrumento convocatério admite
expressamente a demonstracdo da experiéncia por meio da condigdo de sécio em
empresa anterior. Argumentou que a documentagéo apresentada comprova o exercicio
de atividade empresarial por seu sécio administrador desde o ano de 2006, bem como o
desempenho de fungdes de gestéo, direção e administragdo empresarial, defendendo que
a pontuação atribuida decorreu da correta aplicagéo dos critérios objetivos estabelecidos
no certame. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutengéo integral da
classificagéo definida pela Comissédo Julgadora.
No dia 03 de junho de 2026, a Comisséo Julgadora do CEDEMAR, no uso
de suas atribuições legais, assim decidiu:
Diante das consideragbes trazidas pela recorrente, analisado o edital de
licitag&o e os principios da vinculagéo ao edital e da legalidade, passamos a
decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, nos termos do item
11.1 do Edital.
2, Em andlise aos argumentos apresentados pela recorrente, as
contrarrazdes apresentadas pelas recorridas e aos documentos constantes
dos autos, a Comiss&o procedeu a reavaliagdo da pontuagéo atribuida no
critério "Experiéncia do socio administrador ou responsavel técnico no ramo
de atividade". O Edital estabelece que serão computadas atividades de
gerenciamento, chefia, direção, assessoramento e responsabilidade técnica,
desde que devidamente comprovadas e compativeis com as atividades a
serem desenvolvidas pela empresa concorrente. Dessa forma, a atribuigéo
de pontuação exige não apenas a comprovagdo da condição de socio ou
ESTADO DO PARANA
administrador, mas também elementos que permitam aferir o efetivo exercicio
das atividades previstas no instrumento convocatério.
3 Quanto a atribuicdo das notas da empresa Top Vida Distribuidora de
Alimentos Ltda., a Comissdo verificou que a documentagdo apresentada
demonstra experiéncia profissional e empresarial relacionada a diregéo,
gestão operacional, logistica, administragédo de empreendimentos produtivos
e coordenagdo de atividades empresariais. Tais elementos permitem
identificar a efetiva atuagdo em funções compativeis com aquelas previstas
no Edital, razão pela qual a pontuagéo atribuida mostra-se devidamente
fundamentada e amparada pela documentagdo constante dos autos,
devendo ser mantida.
4, Quanto a atribuição das notas da empresa PG Pet Ltda., a Comissão
verificou que a documentagdo apresentada comprova a condição de
empresario e sócio administrador ao longo de determinado periodo. Contudo,
a documentagdo acostada não apresenta elementos suficientes para
demonstrar, de forma objetiva, as atividades efetivamente desempenhadas
durante todo o periodo considerado para fins de pontuagdo maxima,
especialmente no que se refere as fungbes de gerenciamento, chefia,
diregdo, assessoramento ou responsabilidade técnica previstas no Edital.
Assim, entende a Comissdo que a pontuagdo atribuida deve ser revista,
observando-se exclusivamente o periodo e as atividades efetivamente
comprovadas pela documentagéo apresentada.
Diante do exposto, considerando os principios da legalidade, da vinculação
ao instrumento convocatério, da motivagdo e do julgamento objetivo, a
-- Comissdo decide conhecer do recurso interposto pela empresa Zetec
Solugdes Industriais Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para
revisar a pontuagéo atribuida a empresa PG Pet Ltda. no critério "Experiéncia
do sócio administrador ou responsavel técnico no ramo de atividade", para 0
(zero) pontos, passando a totalizar 11,56 pontos, mantendo-se inalterada a
pontuagéo atribuida a empresa Top Vida Distribuidora de Alimentos Ltda,
passando-se a pontuagéo conforme tabela em anexo.
Determina-se, por conseguinte, a reclassificagdo das licitantes, conforme
tabela em anexo.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, $ 2°, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
E o sucinto relatério. Passo a decidir.
Il. DO MERITO:
O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-0, pois.
No mérito, após andlise integral dos autos, do recurso administrativo
interposto pela empresa ZETEC Solugdes Industriais Ltda., das contrarrazbes
apresentadas pelas empresas TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda. e PG PET Ltda.,
bem como da deciséo proferida pela Comisséo Julgadora do CEDEMAR, entendo que
assiste parcial razão a recorrente, devendo ser acolhidas as conclusdes alcangadas pela
Comisséo Julgadora em sede de reanalise recursal.
ESTADO DO PARANA
A controvérsia instaurada restringe-se a interpretacéo e aplicagao do critério
de pontuagéo relativo a experiéncia do sécio administrador ou responsavel técnico no
ramo de atividade, previsto no item 9.4 do edital.
Conforme consta do instrumento convocatério, a experiéncia poderia ser
comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em CTPS ou condição de socio
em empresa anterior, prevendo-se expressamente, ainda, que seriam computadas como
experiéncia anterior as atividades de gerenciamento, chefia, direção, assessoramento e
responsabilidade técnica, desde que compativeis com as atividades a serem
desempenhadas pela empresa concorrente.
Observa-se que a Comissdo Julgadora, ao apreciar o recurso, manteve a
pontuagéo atribuida a empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda., por entender
que a documentacdo apresentada demonstrava de forma suficiente a atuagdo do
empreendedor em atividades relacionadas a diregdo, gestdo operacional, logistica,
administracdo de empreendimentos produtivos e coordenagdo de atividades
empresariais, reputando comprovada a compatibilidade exigida pelo edital. Por outro lado,
concluiu pela exclusdo integral da pontuagédo atribuida a empresa PG PET Ltda.,
reduzindo o critério de experiéncia para zero pontos, sob o fundamento de que a
documentação apresentada ndo seria suficiente para demonstrar objetivamente o
exercicio das atividades previstas no instrumento convocatério durante todo o periodo
considerado para pontuagdo maxima.
Importa destacar que a analise da documentagdo apresentada pelas
licitantes e a afericdo da pontuagcdo correspondente constituem atribuicdes
expressamente conferidas a Comissão Julgadora, órgão especialmente designado para
conduzir o certame e proceder a avaliagdo técnica dos Projetos de Viabilidade
apresentados.
Nessa condigdo, compete a Comissdo examinar os documentos
apresentados pelas participantes, verificar a adequação da comprovagéo produzida aos
critérios previstos no edital e, a partir desse exame, atribuir a pontuagéo correspondente
a cada proposta. Trata-se de atividade de natureza eminentemente técnica, exercida por
órgão colegiado instituido especificamente para essa finalidade, razão pela qual suas
conclusées somente devem ser afastadas quando demonstrado erro material manifesto,
ESTADO DO PARANA |
afronta às disposições editalícias ou ilegalidade evidente, circunstâncias que não se
verificam no presente caso.
Ao reapreciar a documentação em sede recursal, a Comissão Julgadora
não se limitou a reproduzir o julgamento anteriormente realizado, mas promoveu nova
análise dos documentos apresentados pelas empresas impugnadas, expondo de forma
fundamentada as razões que a conduziram à manutenção da pontuação atribuída à
empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda. e à revisão da pontuação
anteriormente concedida à empresa PG PET Ltda.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida observou os princípios da
motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento
objetivo, apresentando fundamentação suficiente para demonstrar os motivos que
conduziram à conclusão adotada.
Além disso, não foram apresentados pela recorrida PG PET Ltda., nem
identificados por esta autoridade revisora, elementos objetivos aptos a demonstrar erro
material, ilegalidade ou manifesta desconformidade na conclusão alcançada pela
Comissão Julgadora. Ao reapreciar a documentação constante dos autos, a Comissão
entendeu que os elementos apresentados não permitiam aferir, com o grau de
objetividade exigido pelo edital, o efetivo exercício das atividades de gerenciamento,
chefia, direção, assessoramento ou responsabilidade técnica durante todo o período
considerado para atribuição da pontuação máxima anteriormente concedida, não se
verificando fundamento suficiente para afastar tal conclusão técnica.
Cumpre registrar que a presente decisão não decorre de nova avaliação
técnica da documentação apresentada pelas licitantes, mas do controle de legalidade e
regularidade do julgamento realizado pela Comissão Julgadora. Assim, inexistindo
demonstração inequivoca de erro material, violação ao instrumento convocatório ou
afronta aos principios que regem o procedimento, devem ser prestigiadas as conclusdes
alcangadas pelo órgão técnico responsavel pela analise das propostas.
Nao compete a autoridade julgadora substituir, sem fundamento técnico
idéneo, a avaliagdo realizada pela Comissdo especialmente nomeada para analise dos
Projetos de Viabilidade, sobretudo quando inexistente demonstragéo inequivoca de erro
material ou de violação as regras editalicias.
ESTADO DO PARANA
Dessa forma, considerando a regularidade do procedimento adotado, a
fundamentagdo apresentada pela Comisséo Julgadora e a auséncia de elementos
capazes de infirmar as conclusdes técnicas alcangadas, impõe-se a manutengdo da
deciséo proferida em sede recursal, por seus proprios fundamentos.
. DA DECISÃO:
Diante do exposto, acolho como razões de decidir os fundamentos
constantes da decisão proferida pela Comissão Julgadora do CEDEMAR e, de
consequência, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa ZETEC
Soluções Industriais Ltda. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando
parcialmente a decisão originariamente proferida, para o fim de manter a pontuação
atribuída à empresa TOP VIDA Distribuidora de Alimentos Ltda. e revisar a pontuação
atribuída à empresa PG PET Ltda. no critério "Experiência do sócio administrador ou
responsável técnico no ramo de atividade", nos exatos termos da reanálise realizada pela
Comissão Julgadora.
Determino, ainda, a retificagdo da classificagéo final constante do anexo a
decisão da Comisséo Julgadora, para adequagéo a pontuação efetivamente atribuida as
licitantes, corrigindo-se eventual erro material verificado na ordem classificatéria.
Em consequéncia, fica homologada a classificagdo final do certame,
observadas as pontuagdes efetivamente apuradas e as corregdes determinadas nesta
deciséo.
Publique-se, adotando-se as providéncias administrativas cabiveis.
Marechal Candido Rondon, 15 de junho de 2026.
o/
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 183/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 183/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026
ACRESCENTA MEMBROS PARA COMPOR
O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
COMJUVE DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo 59, e Alínea
"o", do Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município,
considerando o disposto na Lei nº 4.804, de 22 de outubro de 2015, alterada pela Lei nº
5.671, de 17 de março de 2026, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude de
Marechal Cândido Rondon,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam nomeados novos membros para compor o Conselho Municipal
da Juventude COMJUVE, para conclusão do mandato de 02 (dois) anos, acrescentando
a alínea "f", aos Incisos I e II, no Decreto nº 214/2025, de 24 de junho de 2025, da seguinte
forma:
I Do Poder Público:
f) Carol Andrieli Gabana, na qualidade de membro titular e Marli Dill, como
membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
II Da Sociedade Civil Organizada:
f) Kepler Fernandes Otto, na qualidade de membro titular do SISMETRO e
Laura Isabel Schneider, como membro suplente do SEMEAR, representantes de entidades
da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação comprovada nas áreas de educação,
inovação, tecnologia, qualificação profissional, empreendedorismo, inclusão produtiva ou
desenvolvimento social da juventude.
Art. 2º Os demais dispositivos do Decreto nº 214/2025, de 24 de junho de 2025,
permanecem inalterados e em pleno vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 11 de junho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
DECRETO nº 188/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 188/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da
Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 59/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais),
destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de
11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00511 - Taxas - Valor:
Material de consumo Prestação de Serviços R$ 75.000,00
Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Fazenda
06.001.0004.0122.0005.2011
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 250.000,00
jurídica
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 325.000,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
SUPERÁVIT Valor:
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres R$ 250.000,00
Fonte de Recurso: 00511 - Taxas - Prestação de Serviços Valor:
R$ 75.000,00
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 325.000,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 12 de junho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
ALEX LUIS KUHN
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Sustentável
DECRETO nº 190/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 190/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11,
da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 61/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de
11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00505 - Royalties Valor:
Material de consumo Tratado de Itaipu Binacional R$ 250.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 250.000,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de
11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00505 - Royalties Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Tratado de Itaipu Binacional R$ 250.000,00
jurídica
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 250.000,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 12 de junho de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
ALEX LUIS KUHN
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Sustentável
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO n° 05.03/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO Nº 03/2026
EDITAL DE RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA
Nº 05.03/2026
A presidente da Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado, constituída pela Portaria nº
293/2026, de 25 de fevereiro de 2026, publicada em órgão oficial de imprensa na data de 27 de fevereiro de
2026, por meio de suas atribuições legais:
TORNA PÚBLICO
I O RESULTADO DOS RECURSOS interpostos quanto ao Gabarito Preliminar da Prova Objetiva,
conforme segue:
Nº DA CANDIDATO CARGO CPF PROTOCOLO SOLICITAÇÃO RESULTADO
INSC. DO RECURSO
LUIZ CLAUDIO Médico XXX.487.896-XX 12987 / 2026 Anulação da INDEFERIDO
08 TEIXEIRA Veterinário questão nº 02
XXX.487.896-XX 12987 / 2026 INDEFERIDO
08 LUIZ CLAUDIO Médico Anulação da
TEIXEIRA Veterinário XXX.487.896-XX 12987 / 2026 questão nº 27 DEFERIDO
LUIZ CLAUDIO Médico Anulação da
TEIXEIRA Veterinário questão nº 34
II As justificativas dos resultados dos recursos interpostos por cada candidato estão disponíveis para
visualização no respectivo protocolo web realizado por cada um deles.
III Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 15 de junho de 2026.
FÁBIO CÉSAR NAUMANN
Presidente da Comissão Organizadora
PORTARIA nº 1216/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1216/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas alíneas ¨a¨ e "b", Inciso II,
do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao memorando nº 7061/2026, de
12 de junho de 2026,
R E S O L V E
TRANSFERIR, o servidor público municipal, ocupante do cargo de
provimento efetivo, desta municipalidade, conforme especificado:
NOME CARGO LOCAL A PARTIR
LUAN FELIPE PICKLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01/06/2026
Da Secretaria Municipal de Fazenda para
Secretaria Municipal de Administração
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1217/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1217/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando
ainda o Edital de Convocação nº 088/2026, de 02 de junho de 2026,
R E S O L V E
CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização
de Processo de Seleção Simplificado PSS, para atender ao suprimento imediato ao cargo
de Professor Substituto de Educação Física, a candidata abaixo relacionada:
NOME CPF HORAS SEMANAIS PERÍODO
MARIA EDUARDA DE LIMA KOAKOVSKI XXX.947.519-XX 20 HORAS 17/06/2026 A 21/12/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1218/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1218/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
136/2026, na modalidade Inexigibilidade n° 32/2026, cujo objeto é a contratação de
inscrição no curso "Auditoria de Segurança e Saúde do Trabalhador no e-Social Órgãos
Públicos":
1. Gestor de Contrato: EUSEBIO SIDNEI SACHSER, na qualidade de membro
titular e NAYARA MICHELLE DA COSTA WANDERLEY, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: LUANA CAROLINA SCHAURICH, na
qualidade de membro titular e ALINE ANGÉLICA LISBOA VALENTE BAUM, na qualidade de
membro suplente;
3. Fiscal de Execução: MAURÍCIO FAIAD GRACILIANO, na qualidade de
membro titular e LUANA CAROLINA SCHAURICH, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1219/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1219/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "f", Inciso II, do
Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com os Artigos 192, 194, 195 e 196 da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
· CONSIDERANDO o memorando n° 7XXX/2026, de 11 de junho de 2026 e
demais documentos anexos;
· CONSIDERANDO os deveres e proibições dos servidores públicos
municipais, especialmente o disposto nos Artigos 171 e 172, da Lei Complementar nº 141, de 10
de janeiro de 2022;
· CONSIDERANDO que, se comprovada a conduta de servidor municipal,
tais fatos podem induzir transgressão aos Artigos 180 a 185, do Estatuto dos Servidores
Municipais, e outros que possam ser arrolados;
· CONSIDERANDO ainda que todo e qualquer irregularidade
administrativa deva ser apurada,
R E S O L V E
I DETERMINAR, com fundamento na legislação municipal, a imediata
abertura de Processo Disciplinar Sumário, com objetivo de apurar e julgar os fatos relatados
no memorando n° 7XXX/2026, de 11 de junho de 2026 e demais documentos anexos,
envolvendo o servidor público municipal R.L.T., ocupante do cargo de provimento efetivo de
A.T.
II NOMEAR para compor a Comissão Processante os servidores públicos
municipais Gabriel Vinicius Alebrandt Scussel, Matrícula n° 360791 e Rosane da Costa, Matrícula
n° 3145158, sendo que o primeiro aqui nomeado incumbe os encargos da presidência.
III DETERMINAR que a Comissão elabore e conclua seus trabalhos dentro do
prazo estabelecidos em Lei.
IV DETERMINAR que a Procuradoria Geral do Município permaneça à
disposição da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação
jurídica, sempre que solicitado.
V DETERMINAR que a Comissão, sempre que necessário, dedique todo o
tempo de expediente aos trabalhos relativos ao processo.
VI DETERMINAR a CIENTIFICAÇÃO do servidor envolvido no Processo
Disciplinar Sumário, que contra ele foi interposto o respectivo procedimento.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1220/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1220/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março
de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,
prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14
de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de
11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº
1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,
Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de
dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026, Portaria nº 276/2026,
de 20 de fevereiro de 2026, Portaria nº 396/2026, de 10 de março de 2026, Portaria nº
658/2026, de 23 de abril de 2026 e Portaria nº 889/2026, de 13 de maio de 2026, que
determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30 (trinta) dias, para
conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PREGÃO ELETRÔNICO 11/2026 - RESPSOTA PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Licitações e Contratos • Outros atos
Prezado Licitante.
MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o número 83.675.413/0001-01
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 021/2026
OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de retroescavadeiras destinadas às
atividades operacionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido
Rondon PR.
· I DA TEMPESTIVIDADE
Conhece-se da presente impugnação, por ter sido apresentada tempestivamente, nos
termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório.
· II DO MÉRITO
A impugnante sustenta que determinadas especificações técnicas constantes do Termo de
Referência restringiriam a competitividade do certame. Todavia, as alegações não merecem
prosperar, uma vez que as exigências decorrem de necessidades operacionais concretas da
Administração, foram motivadas tecnicamente e estão em consonância com a Lei nº
14.133/2021.
Nos termos dos arts. 18 e 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração
definir as especificações do objeto de acordo com suas necessidades, desde que
devidamente justificadas e sem indicação indevida de marca ou modelo.
Art. 40, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021:
"A especificação do objeto deverá considerar (...) a definição do desempenho
esperado e das condições de execução."
O Termo de Referência apresenta justificativa técnica individualizada para os requisitos
estabelecidos, inexistindo direcionamento.
· 1. PESO OPERACIONAL MÍNIMO DE 8.000 KG
· Alegação da impugnante:
A exigência excluiria equipamentos com peso de 7.700 kg, sendo diferença irrelevante.
· Defesa da Administração:
A impugnante sustenta que a diferença de aproximadamente 300 kg entre o equipamento
ofertado e a especificação constante do Termo de Referência seria irrelevante sob o ponto
de vista operacional.
A Administração não está obrigada a admitir margens de tolerância não previstas
originalmente no Termo de Referência, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
Ressalta-se que a Administração não definiu o parâmetro com base em equipamentos
específicos disponíveis no mercado, mas a partir da necessidade operacional identificada no
planejamento da contratação, sendo inadequada a flexibilização posterior das
especificações em função das características de determinado fabricante.
A definição do peso operacional mínimo foi estabelecida durante a fase de planejamento da
contratação, considerando as características específicas das atividades desenvolvidas pela
Autarquia, que incluem escavações profundas em valas destinadas à manutenção e
implantação de redes de abastecimento de água e sistemas de coleta de esgoto,
frequentemente executadas em solos com diferentes níveis de estabilidade, bem como
considerando a necessidade de compatibilização entre capacidade de escavação,
estabilidade operacional e desempenho nas atividades rotineiras desenvolvidas pela
Autarquia.
Durante a fase de planejamento foram avaliados equipamentos pertencentes à faixa
operacional pretendida, concluindo-se que máquinas com maior massa operacional
apresentam melhor distribuição das cargas e maior estabilidade durante operações de
escavação profunda realizadas em valas estreitas e em diferentes condições de solo, sendo
o parâmetro mínimo adotado compatível com o padrão de equipamentos destinados a
serviços urbanos de maior severidade.
Cumpre destacar que o parâmetro mínimo foi estabelecido previamente à publicação do
edital, com base nas necessidades operacionais identificadas pela Administração durante a
fase de planejamento, inexistindo justificativa técnica para flexibilização posterior em favor
de equipamentos que não atendam integralmente às especificações originalmente definidas.
O peso operacional constitui elemento diretamente relacionado à estabilidade dinâmica do
equipamento durante operações severas, influenciando a distribuição das cargas, a
aderência ao solo e a resistência aos esforços gerados durante as atividades de escavação
e movimentação de materiais.
A utilização de equipamentos com massa operacional compatível com as exigências dos
serviços contribui para a redução dos riscos de perda de estabilidade e tombamento,
circunstância que repercute diretamente sobre a segurança do operador e dos
trabalhadores que atuam no entorno da máquina.
Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve buscar a
proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, inclusive sob a ótica do ciclo de
vida do objeto.
Da mesma forma, a fase preparatória da contratação contemplou a identificação da
necessidade administrativa e dos resultados pretendidos, observando o planejamento
previsto na Lei nº 14.133/2021.
Assim, a exigência revela-se pertinente, proporcional e tecnicamente justificada, não se
tratando de restrição indevida à competitividade, mas de parâmetro mínimo voltado à
adequada execução dos serviços e à mitigação de riscos operacionais.
· 2. BOMBA DE VAZÃO VARIÁVEL OU TECNOLOGIA EQUIVALENTE
· Alegação da impugnante:
A exigência privilegiaria determinada solução tecnológica.
· Defesa da Administração:
A impugnante alega direcionamento tecnológico em razão da exigência de bomba de vazão
variável.
Contudo, o próprio Termo de Referência prevê expressamente a aceitação de
"tecnologia equivalente", entendendo-se por equivalente qualquer solução hidráulica
capaz de proporcionar desempenho compatível quanto à simultaneidade de movimentos,
eficiência energética e produtividade operacional, demonstrando que a Administração não
restringiu a competição a determinado fabricante ou solução específica.
A previsão de "tecnologia equivalente" afasta qualquer alegação de direcionamento,
uma vez que o foco da Administração está no desempenho operacional esperado, e não na
adoção de solução construtiva específica.
O requisito busca assegurar desempenho hidráulico compatível com as atividades desenvolvidas pela Autarquia,
especialmente quanto à capacidade de execução simultânea de movimentos, precisão operacional e redução de
perdas energéticas.
A eficiência dos sistemas hidráulicos influencia diretamente a produtividade, o consumo de
combustível e o desgaste prematuro dos componentes mecânicos.
Nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a especificação do objeto deve
considerar o desempenho esperado e as condições de execução.
Dessa forma, a Administração não definiu tecnologia exclusiva, mas estabeleceu
requisito mínimo de desempenho operacional, admitindo soluções equivalentes
capazes de atender ao interesse público.
· 3. ENGATE RÁPIDO HIDRÁULICO PARA CAÇAMBA TRASEIRA
· Alegação da impugnante:
Não haveria justificativa para troca rápida de implementos.
· Defesa da Administração:
A impugnante sustenta que o engate rápido hidráulico não seria necessário em razão de o
Termo de Referência não prever a utilização de implementos adicionais. Contudo, tal
alegação não merece prosperar.
O Termo de Referência prevê o fornecimento de duas caçambas traseiras com
dimensões distintas, destinadas ao atendimento de diferentes demandas operacionais da
Autarquia, especialmente em serviços de manutenção de redes de abastecimento de água e
sistemas de coleta de esgoto sanitário.
A substituição entre as caçambas de diferentes dimensões constitui procedimento ordinário
e inerente à execução das atividades do SAAE, não se tratando de situação excepcional.
Nesse contexto, o engate rápido hidráulico acionado a partir da cabine constitui elemento
diretamente relacionado à eficiência operacional e à segurança do trabalho, uma vez
que possibilita a substituição célere entre as caçambas fornecidas juntamente com o
equipamento, reduzindo significativamente o tempo improdutivo decorrente das trocas
manuais convencionais.
Além disso, o acionamento diretamente da cabine, associado ao dispositivo de segurança
contra acionamentos involuntários, minimiza a exposição dos trabalhadores a áreas de
risco durante os procedimentos de substituição dos implementos, contribuindo para a
prevenção de acidentes de trabalho.
Importa destacar que a Administração Pública deve buscar não apenas o menor custo inicial
da aquisição, mas também a solução que proporcione maior eficiência durante toda a vida
útil do bem, conforme orientação decorrente do princípio do planejamento previsto no art. 5º
da Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, a previsão do sistema de engate rápido encontra respaldo no planejamento
realizado durante a fase preparatória da contratação, que considerou os aspectos
relacionados à operação do equipamento, à segurança dos trabalhadores e à obtenção de
maior eficiência ao longo da vida útil do objeto.
Assim, a exigência não constitui mera preferência construtiva, mas decorre da necessidade
de conferir agilidade operacional, segurança aos trabalhadores e melhor
aproveitamento dos implementos efetivamente previstos no Termo de Referência,
revelando-se proporcional e pertinente ao objeto licitado.
· 4. CONCHA TRASEIRA DE 18 POLEGADAS
· Alegação da impugnante:
Não haveria justificativa técnica para essa dimensão.
· Defesa da Administração:
A exigência de fornecimento de concha traseira de 18 polegadas encontra justificativa direta
na natureza dos serviços executados pelo SAAE.
As atividades rotineiras da Autarquia envolvem a abertura e manutenção de valas
destinadas à instalação e reparo de redes subterrâneas de água e esgoto, em áreas
urbanas e pavimentadas.
A utilização de caçambas compatíveis com a largura necessária às intervenções
proporciona:
· redução do volume de material escavado;
· menor necessidade de recomposição de pavimentos;
· diminuição do tempo de execução dos serviços;
· redução dos custos indiretos relacionados ao transporte e destinação do material
removido.
A exigência encontra respaldo nos princípios da eficiência e da economicidade previstos no
art. 5º da Lei nº 14.133/2021, além de estar diretamente relacionada ao desempenho
esperado do objeto, nos termos do art. 40, §1º, inciso I.
Não se trata, portanto, de requisito arbitrário, mas de especificação funcional vinculada às
necessidades operacionais efetivamente identificadas pela Administração.
· 5. LINHA HIDRÁULICA AUXILIAR
· Alegação da impugnante:
Não há previsão de utilização imediata.
· Defesa da Administração:
A impugnante sustenta que a inexistência de implementos adicionais previstos na
contratação afastaria a necessidade da linha hidráulica auxiliar.
Todavia, a Administração Pública deve pautar suas aquisições sob a ótica do planejamento
e do custo do ciclo de vida do objeto.
A preparação original pelo fabricante assegura maior confiabilidade do sistema hidráulico
quando comparada a adaptações posteriores realizadas por terceiros.
Adicionalmente, a preparação prévia realizada pelo fabricante assegura compatibilidade
sistêmica entre os componentes hidráulicos do equipamento, reduzindo riscos decorrentes
de intervenções posteriores e preservando as características originais de desempenho e
segurança previstas no projeto construtivo.
A ausência da preparação original implicaria futuras adaptações estruturais com maior custo
e eventual comprometimento das garantias fornecidas pelo fabricante.
Além disso, permite que o equipamento seja empregado futuramente com rompedores
hidráulicos, compactadores e demais implementos eventualmente necessários ao
atendimento das demandas da Autarquia, sem necessidade de intervenções estruturais.
A previsão está alinhada ao planejamento desenvolvido na fase preparatória da contratação,
que considerou os custos decorrentes da vida útil do equipamento, a preservação das
garantias do fabricante e a necessidade de evitar adaptações futuras mais onerosas à
Administração.
A exigência revela-se, portanto, medida de racionalização administrativa e de maximização
da utilidade do investimento público.
· 6. ESTABILIZADORES COM SAPATAS REVERSÍVEIS
· Alegação da impugnante:
Tratar-se-ia de mera opção construtiva.
· Defesa da Administração:
As operações executadas pelo SAAE são realizadas, em grande parte, sobre pavimentos
asfálticos, blocos intertravados e demais superfícies urbanizadas.
Nessas condições, a utilização de estabilizadores convencionais metálicos pode ocasionar
danos aos revestimentos, elevando os custos de recomposição e ampliando a área afetada
pela intervenção.
As sapatas reversíveis possibilitam a adequação da máquina ao tipo de superfície sobre a
qual será executado o serviço, promovendo maior aderência em solos naturais e menor
agressão aos pavimentos urbanos.
Adicionalmente, contribuem para o aumento da estabilidade operacional do equipamento
durante as atividades de escavação.
A exigência está diretamente relacionada aos princípios da economicidade, eficiência
e interesse público previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, não configurando mera
preferência construtiva.
· 7. ASSENTO COM SUSPENSÃO PNEUMÁTICA
· Alegação da impugnante:
A suspensão mecânica seria suficiente.
· Defesa da Administração:
A impugnante afirma que sistemas de suspensão mecânica seriam suficientes para
absorção das vibrações transmitidas ao operador.
Todavia, a Administração possui o dever legal de promover condições adequadas de
trabalho e de adotar medidas destinadas à redução dos riscos inerentes às atividades
laborais.
A NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser adaptadas às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e
desempenho eficiente.
Da mesma forma, a NR-01 prevê a necessidade de gerenciamento dos riscos ocupacionais
presentes nos ambientes de trabalho.
As atividades desempenhadas pelos operadores de retroescavadeiras caracterizam-se pela
exposição prolongada a vibrações decorrentes da movimentação em terrenos irregulares e
das operações de escavação. A exposição contínua à vibração de corpo inteiro constitui
fator de risco ocupacional reconhecido. Nesse contexto, a adoção de medidas de controle na
fonte ou ao longo da cadeia de transmissão das vibrações constitui estratégia preventiva
compatível com os princípios que norteiam a gestão dos riscos ocupacionais, cabendo ao
empregador a adoção de medidas de prevenção sempre que tecnicamente viáveis.
A Administração, diante da existência de soluções com maior potencial de mitigação da
exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, optou por estabelecer padrão mínimo de
proteção compatível com a intensidade e a duração das atividades desempenhadas pelos
operadores. A escolha pelo estabelecimento desse padrão mínimo decorreu da avaliação
das condições reais de utilização dos equipamentos pela Autarquia, caracterizadas por
jornadas prolongadas e exposição contínua a vibrações decorrentes da movimentação em
terrenos irregulares.
A adoção de assentos com suspensão pneumática proporciona:
· maior capacidade de absorção das vibrações transmitidas ao operador;
· redução da fadiga física;
· diminuição do risco de desenvolvimento de distúrbios osteomusculares relacionados
ao trabalho;
· incremento da concentração durante operações críticas;
· melhoria das condições ergonômicas.
Trata-se, portanto, de medida preventiva voltada à proteção da saúde ocupacional dos
trabalhadores e ao aumento da eficiência operacional, em consonância com os princípios da
eficiência e da dignidade da pessoa humana que orientam a atuação administrativa.
A Administração não está obrigada a adquirir o equipamento de menor custo inicial
quando houver justificativa técnica relacionada à segurança e à saúde dos
trabalhadores.
· 8. JOYSTICKS COM PADRÃO ISO/SAE
· Alegação da impugnante:
Seria mera preferência operacional.
· Defesa da Administração:
A impugnante sustenta que os comandos por joystick constituiriam mera característica
ergonômica, sendo equivalentes aos sistemas tradicionais por alavancas.
Entretanto, a exigência constante do Termo de Referência não se restringe ao emprego de
joysticks, que por si só já é uma configuração que proporciona grande melhoria na precisão
e agilidade no controle do equipamento, mas especialmente à possibilidade de comutação
entre os padrões operacionais ISO e SAE, característica diretamente relacionada à
segurança operacional e à eficiência dos serviços executados pela Autarquia.
O SAAE possui, em sua frota atual e no histórico operacional de seus colaboradores,
equipamentos cujos comandos seguem tanto o padrão ISO quanto o padrão SAE,
circunstância que resulta na existência de operadores habituados a diferentes configurações
de acionamento.
Dessa forma, a possibilidade de seleção entre os dois sistemas permite que o equipamento
seja adaptado ao operador, e não o contrário.
Tal característica proporciona importantes benefícios operacionais, dentre os quais
destacam-se:
· redução do tempo necessário à adaptação do operador quando há alternância entre
equipamentos distintos;
· diminuição da probabilidade de erros decorrentes da inversão involuntária dos
comandos;
· aumento da segurança dos trabalhadores que atuam em conjunto com a máquina
durante as operações em campo;
· redução dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas em áreas urbanas e em
valas abertas;
· maior produtividade decorrente da imediata familiaridade do operador com o padrão
de comando utilizado rotineiramente.
Importante ressaltar que a motivação da exigência não está vinculada à preferência por
determinado fabricante ou solução específica, mas à adaptabilidade do equipamento às
características da equipe operacional da Autarquia, circunstância diretamente
relacionada aos princípios da eficiência e da segurança no trabalho.
Nesse aspecto, a exigência mostra-se compatível com o dever da Administração de adotar
medidas voltadas à redução dos riscos ocupacionais, em consonância com os princípios
previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes de ergonomia e segurança
aplicáveis às atividades laborais.
Assim, trata-se de requisito funcional e operacional plenamente justificável, não
configurando restrição indevida à competitividade.
· 9. ALTERNADOR MÍNIMO DE 100 A
· Alegação da impugnante:
Alternador de 80 A atenderia adequadamente.
· Defesa da Administração:
A impugnante alega que a exigência de alternador com capacidade mínima de 100 A
restringiria a competitividade, defendendo que alternadores de menor capacidade seriam
suficientes.
Todavia, a própria redação do Termo de Referência demonstra que não houve imposição de
solução tecnológica específica, ao prever expressamente:
"alternador de alta eficiência, com capacidade mínima de 100 A ou equivalente
técnico".
Portanto, o instrumento convocatório admite soluções equivalentes capazes de fornecer
desempenho compatível com a necessidade administrativa, afastando qualquer alegação de
direcionamento. Não se trata de exigência de componente específico, mas de parâmetro
mínimo de desempenho elétrico.
A exigência foi estabelecida considerando o conjunto dos consumidores elétricos presentes
nos equipamentos modernos, tais como:
· sistema de climatização da cabine;
· iluminação operacional;
· sistemas eletrônicos embarcados;
· monitoramento eletrônico dos parâmetros da máquina;
· demais consumidores elétricos inerentes à configuração operacional do equipamento.
Além disso, a Administração deve considerar não apenas a condição inicial de utilização do
equipamento, mas toda a sua vida útil estimada, garantindo margem operacional adequada
para o atendimento das demandas futuras sem comprometimento da confiabilidade do
sistema elétrico, além da manutenção da carga adequada da bateria durante operações em
marcha lenta e da disponibilidade de reserva operacional para equipamentos elétricos
originalmente embarcados ou incorporados posteriormente.
A previsão de equivalência técnica revela observância ao disposto no art. 40, §3º, da Lei nº
14.133/2021, segundo o qual, sempre que necessária a referência a determinada
característica técnica, deverão ser admitidas soluções equivalentes aptas ao atendimento da
necessidade pública.
Dessa forma, a exigência não impõe fabricante, modelo ou tecnologia exclusiva, limitando-se
a estabelecer parâmetro mínimo de desempenho compatível com a utilização pretendida
pela Autarquia.
Não há, portanto, afronta aos princípios da competitividade ou da isonomia.
· III DA AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO
O Termo de Referência admite expressamente soluções equivalentes em diversos itens.
O Acórdão nº 2.383/2014 Plenário do TCU, frequentemente citado pelos impugnantes,
não proíbe a definição de especificações técnicas, mas exige que estas decorram de
estudos prévios e sejam justificadas tecnicamente, circunstância observada pela
Administração mediante a elaboração do ETP e do Termo de Referência.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União admite a definição de características
específicas quando tecnicamente justificadas e relacionadas às necessidades da
Administração.
Compete ao impugnante demonstrar, mediante elementos objetivos, que as especificações
restringem indevidamente a competitividade ou conduzem à contratação de fabricante
específico, ônus do qual não se desincumbiu.
A Lei nº 14.133/2021 não impõe à Administração a aquisição do objeto mais simples ou de
menor custo inicial, mas sim daquele que melhor atenda ao interesse público, observadas as
necessidades identificadas na fase de planejamento, a eficiência administrativa e a obtenção
do melhor resultado ao longo do ciclo de vida do objeto.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, constituem objetivos do processo licitatório:
I Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do
objeto;
II Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
A justa competição não impede o estabelecimento de requisitos técnicos mínimos, desde
que estes sejam pertinentes, proporcionais e estejam adequadamente motivados.
A Lei nº 14.133/2021 veda a inclusão de cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem
o caráter competitivo da licitação, ressalvadas aquelas indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações decorrentes da contratação.
As especificações impugnadas não configuram restrição indevida à competitividade,
porquanto decorrem de necessidades administrativas devidamente justificadas.
Assim, inexistindo demonstração de que apenas um fabricante atende às especificações
estabelecidas e estando os requisitos vinculados às necessidades operacionais
efetivamente identificadas pela Autarquia, deve prevalecer a discricionariedade técnica da
Administração na definição do objeto a ser contratado.
· IV CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
a) as especificações impugnadas encontram respaldo em necessidade administrativa
previamente identificada;
b) as especificações impugnadas encontram-se devidamente motivadas no Estudo Técnico
Preliminar e no Termo de Referência, atendendo aos princípios da motivação, planejamento
e eficiência previstos na Lei nº 14.133/2021.
c) não há indicação de marca ou direcionamento indevido;
d) as exigências observam os princípios da eficiência, planejamento, economicidade e
seleção da proposta mais vantajosa;
e) não restou demonstrada violação aos princípios da competitividade e da isonomia
previstos na Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, conhece-se da impugnação apresentada, por tempestiva, e, no mérito,
julga-se improcedente o pedido formulado, mantendo-se integralmente as especificações
técnicas constantes do Termo de Referência, bem como os demais termos e condições
estabelecidos no Edital.
Marechal Cândido Rondon, 15 de junho de 2026.
Publique-se e intimem-se os interessados.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
SAAE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 01/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 01/2026
ASSUNTO: INEXECUÇÃO PARCIAL CONTRATUAL
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 59/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 06/2024
CONTRATO N.º 02/2025
NOTIFICAÇÃO DE INEXECUÇÃO PARCIAL CONTRATUAL
Ilmo. Sr. Representante da empresa
Bio G Sistemas de Saneamento LTDA
CNPJ 79.841.904/0001-08
Rodovia SC 150, Nº. 1000, Bairro São Cristóvão Capinzal SC. CEP 89.665-000
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon PR,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 76.878.669/0001-42, com
sede administrativa à Rua Santa Catarina, nº 750, Centro, Marechal Cândido Rondon, Paraná,
CEP 85960-146, neste ato representada pelo servidor Carlos Eduardo Szczerbicki, ocupante
do cargo de Agente Administrativo, designado para condução do presente Processo
Simplificado, vem, pela presente, diante da informação prestada pelo gestor de contrato
através do memorando nº 6331/2026, NOTIFICÁ-LO acerca da ocorrência de INEXECUÇÃO
PARCIAL CONTRATUAL conforme fatos e fundamentos adiante apresentados:
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon
realizou processo licitatório, na modalidade Concorrência Eletrônica Nº. 06/2024, destinado
à contratação para elaboração de projetos de engenharia e execução de obras de
saneamento, com captação superficial do corpo d'água e uma estação de tratamento de
água compacta/modular com capacidade de 150 L/s, compreendendo todos os projetos e
suas infraestruturas civis, hidráulicas, elétricas, de automação, licenças ambientais, entre
outros, necessários para a completa instalação, operação e funcionamento do sistema na
cidade de Marechal Cândido Rondon, Paraná na qual esta empresa, ora notificada, se
sagrou vencedora.
Ocorre que, conforme informações constantes no Memorando N.º
6331/2026 supramencionado, foi constatado que:
"[...]Observou-se reincidência no descumprimento de cronogramas
anteriormente pactuados, o que caracteriza inexecução parcial do
contrato. [...]"
O contrato previa o seguinte:
"[...] II - De execução dos serviços: 06 (seis) meses, a contar do
recebimento da ordem de serviço pela CONTRATADA, podendo ser
prorrogado nos termos do art. 115, da Lei n. 14.133/2021, mediante
aditivo, se houver interesse das partes. [...]"
Registra-se que a Contratada solicitou prorrogações dos prazos de
execução inicialmente pactuados, as quais foram deferidas pela Administração mediante
celebração do Termo Aditivo (I) e Termo Aditivo (III). Assim, foi oportunizado prazo adicional
para a conclusão do objeto contratado. Entretanto, mesmo após as extensões concedidas
e os cronogramas apresentados, a contratada não concluiu a execução da obra dentro dos
prazos estabelecidos.
Destaca-se, ainda, que eventual celebração ou tramitação de novo
pedido de prorrogação de prazo, por meio de Termo de Aditivo, não afasta o
descumprimento dos prazos anteriormente pactuados e já expirados, os quais constituem os
fatos que fundamentam a presente notificação.
Outrossim, o item 7.1 do Termo de Referência descreve ser de
responsabilidade da empresa:
"[...] Cumprir fielmente o estipulado no contrato e as disposições
contidas na legislação específica do trabalho [...]"
E ainda:
"[...] Prorrogações só serão aceitas na ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que as justifique. [...]"
Assim sendo, a situação acima pode configurar INEXECUÇÃO PARCIAL
CONTRATUAL, ensejando a aplicação de penalidades na forma da Cláusula Décima
Segunda do Contrato.
Cumpre esclarecer que já houve comunicação preliminar acerca da
inexecução contratual dentro do prazo compactuado em Contrato e Termos Aditivos
anteriores, contudo, ante a reincidência de solicitação de prorrogação de prazo, se faz
necessária a instauração do Processo Simplificado.
Pelo exposto, face as informações apresentadas, fundamentado no
Decreto Municipal n.º 77/2023, de 14 de março de 2023 e demais legislação correlata, fica
concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação,
para que esta empresa apresente DEFESA e/ou promova as correções/adequações
necessárias à regular execução do objeto.
Informa-se, ainda, que, apresentada ou não a defesa, a situação será
apreciada pela autoridade competente que poderá:
I acatar as justificativas apresentadas, determinando o regular
prosseguimento da execução contratual, com o arquivamento deste
processo administrativo;
II reconhecer que as justificativas são insuficientes ou indevidas, mas,
eventualmente, não restando configurada gravidade nas
irregularidades cometidas, aplicar, de forma cumulativa ou não:
a) a penalidade de ADVERTÊNCIA nos casos em que constatar, desde
logo, que a infração se refere à inexecução parcial do contrato,
mediante descumprimento de obrigações contratuais consideradas
faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos
significativos para a administração.
b) a penalidade de MULTA, moratória ou compensatória, conforme
disposições constantes no edital ou em seus anexos.
III reconhecer que as justificativas são indevidas e/ou insuficientes para
afastar as irregularidades apontadas e, diante da gravidade da
situação, encaminhar o processo à Comissão Processante, com a
recomendação de conversão do Processo Simplificado em Processo de
Responsabilização, diante da possibilidade de aplicação das
penalidades de IMPEDIMENTO e de INIDONEIDADE.
A intimação da presente notificação poderá ser realizada:
a) Mediante ciência no processo, pelo representante legal da
empresa;
b) Por via postal, com aviso de recebimento;
c) Por outro meio que assegure a certeza do conhecimento pelo
interessado;
d) Por publicação no DOEM, quando não for possível sua realização
pelos meios acima especificados.
Fica, ainda, ciente da obrigação de comunicar qualquer alteração de
endereço, e-mail, telefone de contato ou representação da empresa.
Para conhecimento, segue em anexo cópia dos documentos
mencionados na presente NOTIFICAÇÃO. O acesso ao Decreto Municipal nº 77/2023 pode
ser feito através do seguinte endereço eletrônico: http://leismunicipa.is/0gz6r.
Marechal Cândido Rondon PR, 12 de fevereiro de 2026.
Carlos Eduardo Szczerbicki
Agente Administrativo