Publicações da edição 902 (Extra) - 15/06/2026 e Ano IV

Publicações da edição 902 (Extra)

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2025-2028 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria

Estado de São Paulo

CIDADE FOLCLORE

Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233

LEI Nº 2075, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Municipal de

Compras Públicas Sustentáveis no

âmbito da Administração Pública

do Município de Santo Antônio da

Alegria e dá outras providências .

DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da

Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,

Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei

Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Compras Públicas

Sustentáveis, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável por meio da

inserção de critérios ambientais, sociais e econômicos nos processos de licitação,

contratação e aquisição de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública

Municipal.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se compras públicas

sustentáveis aquelas que incorporam critérios que visem à redução de impactos

ambientais, promoção da justiça social e eficiência econômica ao longo do ciclo de vida

dos produtos, serviços e obras.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Compras Públicas

Sustentáveis:

I Fomentar o desenvolvimento sustentável local e regional;

II Promover o uso eficiente de recursos naturais;

III Reduzir os impactos ambientais negativos decorrentes das

contratações públicas;

IV Incentivar a inovação e o uso de tecnologias sustentáveis;

V Estimular práticas socialmente responsáveis;

VI Garantir maior economicidade considerando o custo do ciclo de

vida.

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Estado de São Paulo

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Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Municipal de Compras Públicas Sustentáveis será

regida pelos seguintes princípios:

I - Legalidade;

II - Impessoalidade;

III - Moralidade;

IV - Publicidade e transparência;

V - Eficiência;

VI Desenvolvimento sustentável;

VII Precaução e prevenção ambiental;

VIII Responsabilidade socioambiental.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

Art. 5º As licitações e contratações públicas deverão, sempre que

possível, incluir critérios de sustentabilidade, tais como:

I - Fomento às políticas sociais;

II - Valorização da transparência na gestão;

III - Economia no consumo de água e energia;

IV - Racionalização do uso de matérias-primas;

V - Redução da emissão de poluentes;

VI - Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VII - Utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;

VIII - Minimização da geração de resíduos;

IX - Incentivo à reutilização e reciclagem de materiais;

X - Priorização de produtos com certificação ambiental.

Parágrafo único. Os critérios deverão ser compatíveis com o objeto

da contratação e não poderão restringir indevidamente a competitividade.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA LICITAÇÕES

Art. 6º Os editais de licitação deverão, sempre que cabível:

I Prever especificações técnicas sustentáveis;

II Exigir comprovação de boas práticas ambientais dos fornecedores;

III Priorizar produtos e serviços de menor impacto ambiental;

IV Considerar o ciclo de vida dos produtos;

V Incentivar fornecedores locais, quando possível e legalmente

permitido.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá:

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I Regulamentar esta Lei por meio de decreto;

II Instituir normas complementares para sua aplicação;

III Capacitar servidores públicos para aplicação dos critérios de

sustentabilidade;

IV Elaborar manuais e guias de compras sustentáveis;

V Instituir metas e indicadores de desempenho.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º A Administração Pública deverá promover o monitoramento

das compras públicas sustentáveis, por meio de:

I Relatórios periódicos;

II Indicadores de desempenho ambiental e econômico;

III Avaliação de resultados e impactos.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por

conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio da Alegria /SP, 15 de junho de 2026.

DENILSON DE Assinado de forma digital por

DENILSON DE

CARVALHO:31621254801 CARVALHO:31621254801

Dados: 2026.06.15 15:59:53 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da

Prefeitura Municipal, nos termos da Lei

Orgânica, na data supra.

LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital por LIDIANE

DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA

RODRIGUES DE SOUZA Dados: 2026.06.15 16:19:37 -03'00'

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA

Diretora Jurídica de Governo

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA

Estado de São Paulo

"CIDADE FOLCLORE"

PORTARIA Nº 132/2026

INSTITUI COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE

CONDUTA DE SERVIDOR LOTADO NO GABINETE

E DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis à matéria,

CONSIDERANDO a necessidade de apuração de possível irregularidade funcional atribuída a servidor

lotado no gabinete e dependências, cuja conduta pode configurar violação aos deveres funcionais

previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público zelar pela observância dos princípios da legalidade,

moralidade e eficiência no exercício da função pública;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA com a finalidade de apurar os fatos apresentados

em relatório apresentado por servidor municipal e constante em autos, envolvendo servidor lotado no

gabinete do prefeito e suas dependências administrativas, a fim de verificar a ocorrência de eventual

infração funcional, e se for o caso, propor as medidas administrativas cabíveis.

Art. 2º Fica designada a seguinte Comissão de Sindicância, composta pelos servidores abaixo

relacionados, para proceder à apuração:

Geovani Flávio dos Santos ­ Presidente da comissão de sindicância

Adriano Eugênio dos Santos ­ Membro da comissão de sindicância

Danila Soares Lopes ­ Membro da comissão de sindicância

Art. 3º A Comissão ora instituída deverá realizar todos os atos necessários à completa elucidação dos fatos,

observando o contraditório e a ampla defesa, apresentando relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta)

dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, 15 de junho de 2026.

DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON DE

CARVALHO:31621254801 CARVALHO:31621254801

Dados: 2026.06.15 16:16:26 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL