Publicações da edição 902 (Extra) - 15/06/2026 e Ano IV
LEI Nº 2075, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
2025-2028 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233
LEI Nº 2075, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Municipal de
Compras Públicas Sustentáveis no
âmbito da Administração Pública
do Município de Santo Antônio da
Alegria e dá outras providências .
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Compras Públicas
Sustentáveis, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável por meio da
inserção de critérios ambientais, sociais e econômicos nos processos de licitação,
contratação e aquisição de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se compras públicas
sustentáveis aquelas que incorporam critérios que visem à redução de impactos
ambientais, promoção da justiça social e eficiência econômica ao longo do ciclo de vida
dos produtos, serviços e obras.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Compras Públicas
Sustentáveis:
I Fomentar o desenvolvimento sustentável local e regional;
II Promover o uso eficiente de recursos naturais;
III Reduzir os impactos ambientais negativos decorrentes das
contratações públicas;
IV Incentivar a inovação e o uso de tecnologias sustentáveis;
V Estimular práticas socialmente responsáveis;
VI Garantir maior economicidade considerando o custo do ciclo de
vida.
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Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Compras Públicas Sustentáveis será
regida pelos seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Moralidade;
IV - Publicidade e transparência;
V - Eficiência;
VI Desenvolvimento sustentável;
VII Precaução e prevenção ambiental;
VIII Responsabilidade socioambiental.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
Art. 5º As licitações e contratações públicas deverão, sempre que
possível, incluir critérios de sustentabilidade, tais como:
I - Fomento às políticas sociais;
II - Valorização da transparência na gestão;
III - Economia no consumo de água e energia;
IV - Racionalização do uso de matérias-primas;
V - Redução da emissão de poluentes;
VI - Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VII - Utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;
VIII - Minimização da geração de resíduos;
IX - Incentivo à reutilização e reciclagem de materiais;
X - Priorização de produtos com certificação ambiental.
Parágrafo único. Os critérios deverão ser compatíveis com o objeto
da contratação e não poderão restringir indevidamente a competitividade.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA LICITAÇÕES
Art. 6º Os editais de licitação deverão, sempre que cabível:
I Prever especificações técnicas sustentáveis;
II Exigir comprovação de boas práticas ambientais dos fornecedores;
III Priorizar produtos e serviços de menor impacto ambiental;
IV Considerar o ciclo de vida dos produtos;
V Incentivar fornecedores locais, quando possível e legalmente
permitido.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá:
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CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233
I Regulamentar esta Lei por meio de decreto;
II Instituir normas complementares para sua aplicação;
III Capacitar servidores públicos para aplicação dos critérios de
sustentabilidade;
IV Elaborar manuais e guias de compras sustentáveis;
V Instituir metas e indicadores de desempenho.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º A Administração Pública deverá promover o monitoramento
das compras públicas sustentáveis, por meio de:
I Relatórios periódicos;
II Indicadores de desempenho ambiental e econômico;
III Avaliação de resultados e impactos.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria /SP, 15 de junho de 2026.
DENILSON DE Assinado de forma digital por
DENILSON DE
CARVALHO:31621254801 CARVALHO:31621254801
Dados: 2026.06.15 15:59:53 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da
Prefeitura Municipal, nos termos da Lei
Orgânica, na data supra.
LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital por LIDIANE
DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA
RODRIGUES DE SOUZA Dados: 2026.06.15 16:19:37 -03'00'
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA
Diretora Jurídica de Governo
PORTARIA Nº 132/2026
Atos Oficiais • Portarias
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Estado de São Paulo
"CIDADE FOLCLORE"
PORTARIA Nº 132/2026
INSTITUI COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE
CONDUTA DE SERVIDOR LOTADO NO GABINETE
E DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis à matéria,
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de possível irregularidade funcional atribuída a servidor
lotado no gabinete e dependências, cuja conduta pode configurar violação aos deveres funcionais
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público zelar pela observância dos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência no exercício da função pública;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA com a finalidade de apurar os fatos apresentados
em relatório apresentado por servidor municipal e constante em autos, envolvendo servidor lotado no
gabinete do prefeito e suas dependências administrativas, a fim de verificar a ocorrência de eventual
infração funcional, e se for o caso, propor as medidas administrativas cabíveis.
Art. 2º Fica designada a seguinte Comissão de Sindicância, composta pelos servidores abaixo
relacionados, para proceder à apuração:
Geovani Flávio dos Santos Presidente da comissão de sindicância
Adriano Eugênio dos Santos Membro da comissão de sindicância
Danila Soares Lopes Membro da comissão de sindicância
Art. 3º A Comissão ora instituída deverá realizar todos os atos necessários à completa elucidação dos fatos,
observando o contraditório e a ampla defesa, apresentando relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, 15 de junho de 2026.
DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON DE
CARVALHO:31621254801 CARVALHO:31621254801
Dados: 2026.06.15 16:16:26 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL