Publicações da edição 3262 (Extra) - 15/06/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3262 (Extra)

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026

ADENDO Nº 01 AO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, por intermédio do

Setor de Licitações e Contratos, no uso de suas atribuições legais e em observância aos

princípios da legalidade, publicidade, transparência, isonomia, competitividade, vinculação ao

instrumento convocatório e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública,

torna público o presente ADENDO ao Aviso de Dispensa de Licitação nº 011/2026, ao Termo

de Referência e ao Modelo de Proposta, relativos à contratação de empresa especializada

para fornecimento de uniformes personalizados destinados ao atendimento das necessidades

da Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS.

CONSIDERANDO que, durante a revisão dos documentos que integram o

Processo Administrativo nº 028/2026, foi constatada omissão involuntária de item que integrou

regularmente a pesquisa de preços e a composição da estimativa da contratação, mas que

deixou de constar do Termo de Referência e do Modelo de Proposta disponibilizados aos

interessados;

CONSIDERANDO que a referida inconsistência demanda a adequação dos

documentos da contratação, visando assegurar a ampla competitividade, a igualdade de

condições entre os participantes e a correta formulação das propostas;

CONSIDERANDO que o item ora incluído já integrava o levantamento

mercadológico realizado pela Administração, inexistindo necessidade de complementação ou

renovação da pesquisa de preços que subsidiou a estimativa da contratação;

RESOLVE:

I ­ Fica retificado o Termo de Referência e o Modelo de Proposta da Dispensa

de Licitação nº 011/2026, mediante a inclusão do seguinte item:

Código 803 ­ CAMISA SOCIAL FEMININA (BABY LOOK), MANGA LONGA,

GOLA TRADICIONAL, MODELAGEM CONFORTÁVEL E ACINTURADA,

TECIDO TRICOLINE IBIZA COM ELASTANO, COR PRETA,

PERSONALIZAÇÃO COM BORDADO DA LOGOMARCA DO PODER

LEGISLATIVO NO LADO ESQUERDO DO PEITO, FECHAMENTO

FRONTAL POR BOTÕES E PUNHO AJUSTÁVEL, TAMANHOS P AO XG.

Quantidade: 10 (dez) unidades.

Valor médio unitário estimado: R$ 150,30.

Valor médio total estimado: R$ 1.503,00.

II ­ Em razão da inclusão do item acima descrito, o objeto da contratação passa

a contemplar o total de 08 (oito) itens, conforme levantamento de preços originalmente

realizado e constante dos autos do processo administrativo.

III ­ O valor estimado global da contratação passa de R$ 8.707,46 (oito mil,

setecentos e sete reais e quarenta e seis centavos), já considerada a inclusão do item objeto

deste Adendo.

IV ­ Em observância aos princípios da publicidade, transparência,

competitividade e isonomia, fica reaberto o prazo para apresentação das propostas

comerciais, que poderão ser encaminhadas até às 08 horas do dia 19 de junho de 2026, pelos

mesmos meios estabelecidos no Aviso de Dispensa de Licitação.

V ­ Ficam disponibilizadas aos interessados as versões atualizadas do Termo

de Referência e do Modelo de Proposta, contendo as adequações promovidas pelo presente

Adendo, permanecendo inalteradas as demais especificações, condições e exigências da

contratação.

VI ­ Permanecem ratificadas e inalteradas todas as demais disposições

constantes do Aviso de Dispensa de Licitação nº 011/2026, do Termo de Referência e dos

demais documentos do Processo Administrativo nº 028/2026 que não conflitarem com o

presente Adendo.

Paraíso das Águas/MS, 12 de junho de 2026.

Agente de Contratação

Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO 1166, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Cria Comissão de Processo Seletivo

Municipal, nomeia seus membros e

estabelece outras providências.

IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição

conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada Comissão Especial para realização de Processo Seletivo Municipal nº

004/2026, para preenchimento de vagas por tempo determinado e em caráter temporário, no

Município de Paraíso das Águas/MS.

Art. 2º A Comissão que se refere o Art. 1º passa a ser integrada pelos seguintes membros:

a - Presidente: Luís Guilherme Foletto Gregio, matrícula nº 1569;

b - Membro: André William Rodrigues Cotrim, matrícula nº 2669;

c - Membro: Gislene Rodrigues do Santos Leonel, matrícula nº 3125;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas, 15 de junho de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO Nº 1167, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 514/2025, que cria o Fundo

Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da

Advocacia Pública Municipal ­ FAEAPM, e dá outras

providências.

IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo

inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Paraíso das Águas/MS, a percepção, a

destinação e a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados judicial ou

administrativamente em favor do Município ou de suas entidades da administração direta e indireta, quando

representados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se honorários de sucumbência aqueles fixados

por sentença, acórdão, decisão monocrática, despacho homologatório, arbitramento, acordo ou decisão

administrativa, em processos judiciais ou extrajudiciais, no interesse do Município ou de suas entidades da

administração direta ou indireta, quando representados por membros da Advocacia Pública Municipal.

Art. 2º Os recursos provenientes dos honorários de sucumbência deverão ser destinados ao Fundo

Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia Pública Municipal ­ FAEAPM, criado pela Lei nº

514/2025, e mantidos em conta bancária específica, com código de receita próprio.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL

Art. 3º Constituem receitas do FAEAPM:

I - os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença, acórdão, decisão monocrática,

despacho homologatório, arbitramento, acordo ou decisão administrativa, em processos judiciais ou

extrajudiciais em que o município ou as entidades da administração direta e indireta seja parte;

II - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

III - doações, legados, subvenções, convênios, parcerias ou ajustes firmados com instituições públicas

ou privadas e outras receitas eventuais compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DAS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 4º São beneficiários do rateio dos honorários sucumbenciais os Membros da Advocacia Pública

Municipal, em atividade, observadas as regras deste Decreto.

Art. 5º Para fins de participação no rateio:

I - incluem-se os membros em férias, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade ou

paternidade, licença-prêmio e os no exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - excluem-se os membros afastados sem remuneração, em licença para tratar de interesses

particulares, em licença para atividade política, os em exercício de mandato eletivo, além daqueles cedidos

a outro Ente ou Poder.

§1º Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o beneficiário que for exonerado ou

transferido do cargo de Procurador-Geral ou Procurador Municipal, ainda que subsista saldo na conta

bancária passível de transferência futura.

§2º A perda do direito a percepção dos honorários sucumbenciais prevista no §1º deste artigo contará

a partir do mês em se efetivou a exoneração ou a transferência do cargo.

Art. 6º É vedado o pagamento ou repasse de honorários de sucumbência:

I - a agentes públicos que não atuem na representação judicial ou consultiva institucional do Município;

II - por meio de entidades privadas, contas paralelas ou qualquer mecanismo que impeça a incidência

de tributos, contribuições previdenciárias ou o controle da despesa;

III - sem o efetivo ingresso do valor nos cofres municipais ou sem o devido registro contábil e

orçamentário.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º. Do total dos honorários advocatícios de sucumbência que ingressarem no FAEAPM:

I - 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados ao rateio igualitário entre os membros da

Advocacia Pública Municipal, em efetivo exercício;

II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao aperfeiçoamento, modernização, estruturação e

fortalecimento institucional da Procuradoria-Geral do Município.

§1º As demais receitas do Fundo, previstas nos incisos II e III do artigo 3º deste Decreto, não integram

a base de cálculo para rateio entre os membros da Advocacia Pública Municipal, devendo ser aplicadas

unicamente nas finalidades institucionais previstas neste Decreto.

§2º É vedada qualquer interpretação que amplie o rateio a recursos diferentes dos

honorários de sucumbência.

§ 3º Para os fins do inciso II deste artigo, consideram-se despesas elegíveis:

I - capacitação e formação continuada dos membros da Advocacia Pública Municipal e servidores

lotados na PGM;

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

II - aquisição, manutenção e atualização de softwares jurídicos, sistemas de informação, livros,

periódicos, licenças de bases de dados e outros materiais técnicos;

III - aquisição e manutenção de equipamentos, mobiliários e infraestrutura tecnológica da PGM;

IV - promoção de seminários, congressos e eventos jurídicos de interesse institucional;

V - outras despesas de investimento e custeio que guardem pertinência direta com a melhoria da

estrutura da advocacia pública municipal;

VI - custas e diligências processuais, melhorias de infraestrutura e projetos de modernização.

§ 4º É vedada a utilização dos recursos do FAEAPM para pagamento de pessoal, encargos sociais,

vantagens permanentes, verbas indenizatórias, diárias, auxílios não vinculados à finalidade institucional,

honorários contratuais a terceiros, ou quaisquer despesas estranhas aos objetivos da Lei nº 514/2025.

CAPÍTULO V

DO RATEIO E DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO

Art. 8º O rateio será realizado exclusivamente sobre a parcela correspondente a 95% (noventa e cinco

por cento) dos honorários de sucumbência, prevista no inciso I do art. 7º deste Decreto, já deduzidas as

retenções tributárias cabíveis.

§ 1º O pagamento será efetuado em rubrica própria da folha de pagamento, até o mês subsequente ao

do ingresso dos valores no Fundo.

§ 2º O rateio será igualitário entre todos os membros ativos da Advocacia Pública Municipal, observadas

as regras de inclusão e exclusão previstas neste Decreto.

Art. 9º Somente serão passíveis de rateio os honorários efetivamente percebidos pelos cofres

municipais e identificados quanto à origem e processo.

§ 1º Não integram o rateio valores referentes a multas processuais, astreintes ou verbas ressarcitórias

que, por sua natureza, se destinam exclusivamente ao erário.

§ 2º Para fins de participação no rateio, aplicam-se as regras de inclusão e exclusão previstas neste

Decreto.

CAPÍTULO VI

DO TETO CONSTITUCIONAL E DAS RETENÇÕES

Art. 10. O somatório mensal da remuneração com os honorários de sucumbência percebidos

mensalmente pelos Membros da Advocacia Pública Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em

espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição

Federal.

§ 1º O montante que exceder o teto será glosado no mês e não gerará passivo a favor do membro,

retornando ao FAEAPM.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 2º O valor glosado integrará o saldo geral do Fundo e poderá compor a base de cálculo do mês

subsequente, sempre submetido novamente ao limite constitucional e às proporções do artigo 7º deste

Decreto.

§ 3º É vedada a criação de contas de excedentes individuais, compensações futuras personalizadas ou

quaisquer mecanismos que transformem o teto mensal em teto acumulado.

CAPÍTULO VII

TRIBUTAÇÃO E NATUREZA DA VERBA

Art. 11. Os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e remuneratória, pertencendo

Membros da Advocacia Pública Municipal, nos termos da legislação federal.

§ 1º A verba é tributável, incidindo Imposto de Renda na fonte, conforme legislação vigente, e não

integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária.

§ 2º Os honorários não se incorporam à remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação

natalina, adicionais, vantagens pessoais ou aposentadoria.

CAPÍTULO VIII

DOS ACORDOS, PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES

Art. 12. Em acordos judiciais ou administrativos, a Procuradoria-Geral do Município fará constar

cláusula específica tratando dos honorários de sucumbência, preferencialmente com pagamento em

apartado.

Parágrafo único. Nas hipóteses de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), os honorários

deverão ser requisitados autonomamente, sempre que possível.

CAPÍTULO IX

GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 13. A gestão do FAEAPM caberá ao Comitê Gestor composto por:

I - o Procurador-Geral do Município, que o presidirá;

II - um membro da Advocacia Pública Municipal eleito pelos pares, com mandato de 2 (dois) anos,

permitida uma recondução;

III - um representante da Controladoria-Geral do Município.

Art. 14. O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar o cronograma de pagamento e as rotinas do rateio;

II - aprovar o plano anual de aplicação dos 30% (trinta por cento) institucionais;

III - supervisionar o cumprimento do teto e das vedações;

IV - elaborar balancetes trimestrais e relatório anual;

V - submeter as prestações de contas à Controladoria-Geral do Município.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao

Procurador-Geral o voto de qualidade.

§ 2º O Comitê Gestor elaborará plano anual de aplicação dos recursos, a ser submetido à aprovação do

Prefeito Municipal.

§ 3º As prestações de contas do FAEAPM integrarão a prestação de contas anual da Procuradoria-Geral

do Município.

Art. 15. A Controladoria-Geral e a Secretaria de Finanças adotarão rotinas de conciliação dos ingressos

e pagamentos, assegurando a publicação mensal, até o 15º dia útil do mês subsequente, em portal eletrônico

oficial, dos valores arrecadados, critérios aplicados e beneficiários, em respeito ao princípio da publicidade,

preservados os dados pessoais sensíveis.

Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos que importem desvio de finalidade ou burla às regras

deste Decreto o gestor do Fundo, o ordenador de despesa e o agente responsável pelo processamento da

folha.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. É vedada a compensação de honorários com débitos do Município e a reversão de seus valores

ao erário para finalidade diversa da prevista na Lei nº 514/2025 e neste Decreto.

Art. 18. As regras deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos honorários advocatícios de

sucumbência que ingressarem no Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Advocacia Pública Municipal ­

FAEAPM, instituído pela Lei nº 514/2025, a partir de sua vigência, conforme disposto no artigo 9º da referida

Lei.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor, observada a Lei nº 514/2025 e este

Decreto, mediante deliberação colegiada, ad referendum do Prefeito Municipal.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 15 DE JUNHO DE 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2026

Extrato Ata de Registro Nº 013/2026

Pregão Eletrônico N.º Nº 023/2026

Processo N.º 843/2026

Município de Paraíso das Águas ­ MS

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

Deposito De Gás Central Ltda

Dje Comercial De Alimentos e Serviços Ltda

Irmãos Cardoso Ltda

Laticínios Maria Ltda

G. A. M. Comercio De Alimentos Ltda

Provisão Brasil Suprimentos E Distribuição Ltda

MS Licitações, Comercio E Serviços Ltda

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS PARA COMPOSIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COM O OBJETIVO DE

GARANTIR ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E REGULAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE

ENSINO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E LAZER DE

PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS

Vigência Contratual: 15/06/2026 À 15/06/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.

Assinam: Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal

Guerino Perius ­ Secretário Municipal

Oldemar De Aguiar Borba ­ Detentor da Ata

Oranje de Almeida - Detentor da Ata

Marcos Aparecido Dias Cardoso ­ Detentor da Ata

Mayara Cristina Pereira Guedes ­ Detentor da Ata

Gilberto De Almeida Moris ­ Detentor da Ata

Fabio Da Silva Pereira ­ Detentor da Ata

Wayne Steven Vais ­ Detentor da Ata

Fiscais Testemunhas do Processo

Valdemar Garcia júnior - Gestor do contrato

Alessandro Nogueira da Silva - Gestor da Ata de Registro de preço e Fiscal de contrato

Débora Ribeiro Novaes - Gestora suplente da Ata de Registro de preço