Publicações da edição 3262 (Extra) - 15/06/2026 e Ano XII
ADENDO Nº 01 AO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2026
Atos Legislativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026
ADENDO Nº 01 AO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, por intermédio do
Setor de Licitações e Contratos, no uso de suas atribuições legais e em observância aos
princípios da legalidade, publicidade, transparência, isonomia, competitividade, vinculação ao
instrumento convocatório e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública,
torna público o presente ADENDO ao Aviso de Dispensa de Licitação nº 011/2026, ao Termo
de Referência e ao Modelo de Proposta, relativos à contratação de empresa especializada
para fornecimento de uniformes personalizados destinados ao atendimento das necessidades
da Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS.
CONSIDERANDO que, durante a revisão dos documentos que integram o
Processo Administrativo nº 028/2026, foi constatada omissão involuntária de item que integrou
regularmente a pesquisa de preços e a composição da estimativa da contratação, mas que
deixou de constar do Termo de Referência e do Modelo de Proposta disponibilizados aos
interessados;
CONSIDERANDO que a referida inconsistência demanda a adequação dos
documentos da contratação, visando assegurar a ampla competitividade, a igualdade de
condições entre os participantes e a correta formulação das propostas;
CONSIDERANDO que o item ora incluído já integrava o levantamento
mercadológico realizado pela Administração, inexistindo necessidade de complementação ou
renovação da pesquisa de preços que subsidiou a estimativa da contratação;
RESOLVE:
I Fica retificado o Termo de Referência e o Modelo de Proposta da Dispensa
de Licitação nº 011/2026, mediante a inclusão do seguinte item:
Código 803 CAMISA SOCIAL FEMININA (BABY LOOK), MANGA LONGA,
GOLA TRADICIONAL, MODELAGEM CONFORTÁVEL E ACINTURADA,
TECIDO TRICOLINE IBIZA COM ELASTANO, COR PRETA,
PERSONALIZAÇÃO COM BORDADO DA LOGOMARCA DO PODER
LEGISLATIVO NO LADO ESQUERDO DO PEITO, FECHAMENTO
FRONTAL POR BOTÕES E PUNHO AJUSTÁVEL, TAMANHOS P AO XG.
Quantidade: 10 (dez) unidades.
Valor médio unitário estimado: R$ 150,30.
Valor médio total estimado: R$ 1.503,00.
II Em razão da inclusão do item acima descrito, o objeto da contratação passa
a contemplar o total de 08 (oito) itens, conforme levantamento de preços originalmente
realizado e constante dos autos do processo administrativo.
III O valor estimado global da contratação passa de R$ 8.707,46 (oito mil,
setecentos e sete reais e quarenta e seis centavos), já considerada a inclusão do item objeto
deste Adendo.
IV Em observância aos princípios da publicidade, transparência,
competitividade e isonomia, fica reaberto o prazo para apresentação das propostas
comerciais, que poderão ser encaminhadas até às 08 horas do dia 19 de junho de 2026, pelos
mesmos meios estabelecidos no Aviso de Dispensa de Licitação.
V Ficam disponibilizadas aos interessados as versões atualizadas do Termo
de Referência e do Modelo de Proposta, contendo as adequações promovidas pelo presente
Adendo, permanecendo inalteradas as demais especificações, condições e exigências da
contratação.
VI Permanecem ratificadas e inalteradas todas as demais disposições
constantes do Aviso de Dispensa de Licitação nº 011/2026, do Termo de Referência e dos
demais documentos do Processo Administrativo nº 028/2026 que não conflitarem com o
presente Adendo.
Paraíso das Águas/MS, 12 de junho de 2026.
Agente de Contratação
Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS
DECRETO 1166 - COMISSÃO PROCESSO SELETIVO 004-2026
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO 1166, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Cria Comissão de Processo Seletivo
Municipal, nomeia seus membros e
estabelece outras providências.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição
conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial para realização de Processo Seletivo Municipal nº
004/2026, para preenchimento de vagas por tempo determinado e em caráter temporário, no
Município de Paraíso das Águas/MS.
Art. 2º A Comissão que se refere o Art. 1º passa a ser integrada pelos seguintes membros:
a - Presidente: Luís Guilherme Foletto Gregio, matrícula nº 1569;
b - Membro: André William Rodrigues Cotrim, matrícula nº 2669;
c - Membro: Gislene Rodrigues do Santos Leonel, matrícula nº 3125;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas, 15 de junho de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Prefeito Municipal
DECRETO 1167 - REGULAMENTA LEI 514
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO Nº 1167, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 514/2025, que cria o Fundo
Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da
Advocacia Pública Municipal FAEAPM, e dá outras
providências.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo
inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Paraíso das Águas/MS, a percepção, a
destinação e a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados judicial ou
administrativamente em favor do Município ou de suas entidades da administração direta e indireta, quando
representados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se honorários de sucumbência aqueles fixados
por sentença, acórdão, decisão monocrática, despacho homologatório, arbitramento, acordo ou decisão
administrativa, em processos judiciais ou extrajudiciais, no interesse do Município ou de suas entidades da
administração direta ou indireta, quando representados por membros da Advocacia Pública Municipal.
Art. 2º Os recursos provenientes dos honorários de sucumbência deverão ser destinados ao Fundo
Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia Pública Municipal FAEAPM, criado pela Lei nº
514/2025, e mantidos em conta bancária específica, com código de receita próprio.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL
Art. 3º Constituem receitas do FAEAPM:
I - os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença, acórdão, decisão monocrática,
despacho homologatório, arbitramento, acordo ou decisão administrativa, em processos judiciais ou
extrajudiciais em que o município ou as entidades da administração direta e indireta seja parte;
II - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
III - doações, legados, subvenções, convênios, parcerias ou ajustes firmados com instituições públicas
ou privadas e outras receitas eventuais compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Art. 4º São beneficiários do rateio dos honorários sucumbenciais os Membros da Advocacia Pública
Municipal, em atividade, observadas as regras deste Decreto.
Art. 5º Para fins de participação no rateio:
I - incluem-se os membros em férias, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade ou
paternidade, licença-prêmio e os no exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - excluem-se os membros afastados sem remuneração, em licença para tratar de interesses
particulares, em licença para atividade política, os em exercício de mandato eletivo, além daqueles cedidos
a outro Ente ou Poder.
§1º Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o beneficiário que for exonerado ou
transferido do cargo de Procurador-Geral ou Procurador Municipal, ainda que subsista saldo na conta
bancária passível de transferência futura.
§2º A perda do direito a percepção dos honorários sucumbenciais prevista no §1º deste artigo contará
a partir do mês em se efetivou a exoneração ou a transferência do cargo.
Art. 6º É vedado o pagamento ou repasse de honorários de sucumbência:
I - a agentes públicos que não atuem na representação judicial ou consultiva institucional do Município;
II - por meio de entidades privadas, contas paralelas ou qualquer mecanismo que impeça a incidência
de tributos, contribuições previdenciárias ou o controle da despesa;
III - sem o efetivo ingresso do valor nos cofres municipais ou sem o devido registro contábil e
orçamentário.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º. Do total dos honorários advocatícios de sucumbência que ingressarem no FAEAPM:
I - 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados ao rateio igualitário entre os membros da
Advocacia Pública Municipal, em efetivo exercício;
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao aperfeiçoamento, modernização, estruturação e
fortalecimento institucional da Procuradoria-Geral do Município.
§1º As demais receitas do Fundo, previstas nos incisos II e III do artigo 3º deste Decreto, não integram
a base de cálculo para rateio entre os membros da Advocacia Pública Municipal, devendo ser aplicadas
unicamente nas finalidades institucionais previstas neste Decreto.
§2º É vedada qualquer interpretação que amplie o rateio a recursos diferentes dos
honorários de sucumbência.
§ 3º Para os fins do inciso II deste artigo, consideram-se despesas elegíveis:
I - capacitação e formação continuada dos membros da Advocacia Pública Municipal e servidores
lotados na PGM;
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
II - aquisição, manutenção e atualização de softwares jurídicos, sistemas de informação, livros,
periódicos, licenças de bases de dados e outros materiais técnicos;
III - aquisição e manutenção de equipamentos, mobiliários e infraestrutura tecnológica da PGM;
IV - promoção de seminários, congressos e eventos jurídicos de interesse institucional;
V - outras despesas de investimento e custeio que guardem pertinência direta com a melhoria da
estrutura da advocacia pública municipal;
VI - custas e diligências processuais, melhorias de infraestrutura e projetos de modernização.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos do FAEAPM para pagamento de pessoal, encargos sociais,
vantagens permanentes, verbas indenizatórias, diárias, auxílios não vinculados à finalidade institucional,
honorários contratuais a terceiros, ou quaisquer despesas estranhas aos objetivos da Lei nº 514/2025.
CAPÍTULO V
DO RATEIO E DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Art. 8º O rateio será realizado exclusivamente sobre a parcela correspondente a 95% (noventa e cinco
por cento) dos honorários de sucumbência, prevista no inciso I do art. 7º deste Decreto, já deduzidas as
retenções tributárias cabíveis.
§ 1º O pagamento será efetuado em rubrica própria da folha de pagamento, até o mês subsequente ao
do ingresso dos valores no Fundo.
§ 2º O rateio será igualitário entre todos os membros ativos da Advocacia Pública Municipal, observadas
as regras de inclusão e exclusão previstas neste Decreto.
Art. 9º Somente serão passíveis de rateio os honorários efetivamente percebidos pelos cofres
municipais e identificados quanto à origem e processo.
§ 1º Não integram o rateio valores referentes a multas processuais, astreintes ou verbas ressarcitórias
que, por sua natureza, se destinam exclusivamente ao erário.
§ 2º Para fins de participação no rateio, aplicam-se as regras de inclusão e exclusão previstas neste
Decreto.
CAPÍTULO VI
DO TETO CONSTITUCIONAL E DAS RETENÇÕES
Art. 10. O somatório mensal da remuneração com os honorários de sucumbência percebidos
mensalmente pelos Membros da Advocacia Pública Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição
Federal.
§ 1º O montante que exceder o teto será glosado no mês e não gerará passivo a favor do membro,
retornando ao FAEAPM.
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 2º O valor glosado integrará o saldo geral do Fundo e poderá compor a base de cálculo do mês
subsequente, sempre submetido novamente ao limite constitucional e às proporções do artigo 7º deste
Decreto.
§ 3º É vedada a criação de contas de excedentes individuais, compensações futuras personalizadas ou
quaisquer mecanismos que transformem o teto mensal em teto acumulado.
CAPÍTULO VII
TRIBUTAÇÃO E NATUREZA DA VERBA
Art. 11. Os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e remuneratória, pertencendo
Membros da Advocacia Pública Municipal, nos termos da legislação federal.
§ 1º A verba é tributável, incidindo Imposto de Renda na fonte, conforme legislação vigente, e não
integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária.
§ 2º Os honorários não se incorporam à remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação
natalina, adicionais, vantagens pessoais ou aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DOS ACORDOS, PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES
Art. 12. Em acordos judiciais ou administrativos, a Procuradoria-Geral do Município fará constar
cláusula específica tratando dos honorários de sucumbência, preferencialmente com pagamento em
apartado.
Parágrafo único. Nas hipóteses de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), os honorários
deverão ser requisitados autonomamente, sempre que possível.
CAPÍTULO IX
GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. A gestão do FAEAPM caberá ao Comitê Gestor composto por:
I - o Procurador-Geral do Município, que o presidirá;
II - um membro da Advocacia Pública Municipal eleito pelos pares, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução;
III - um representante da Controladoria-Geral do Município.
Art. 14. O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - aprovar o cronograma de pagamento e as rotinas do rateio;
II - aprovar o plano anual de aplicação dos 30% (trinta por cento) institucionais;
III - supervisionar o cumprimento do teto e das vedações;
IV - elaborar balancetes trimestrais e relatório anual;
V - submeter as prestações de contas à Controladoria-Geral do Município.
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao
Procurador-Geral o voto de qualidade.
§ 2º O Comitê Gestor elaborará plano anual de aplicação dos recursos, a ser submetido à aprovação do
Prefeito Municipal.
§ 3º As prestações de contas do FAEAPM integrarão a prestação de contas anual da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 15. A Controladoria-Geral e a Secretaria de Finanças adotarão rotinas de conciliação dos ingressos
e pagamentos, assegurando a publicação mensal, até o 15º dia útil do mês subsequente, em portal eletrônico
oficial, dos valores arrecadados, critérios aplicados e beneficiários, em respeito ao princípio da publicidade,
preservados os dados pessoais sensíveis.
Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos que importem desvio de finalidade ou burla às regras
deste Decreto o gestor do Fundo, o ordenador de despesa e o agente responsável pelo processamento da
folha.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. É vedada a compensação de honorários com débitos do Município e a reversão de seus valores
ao erário para finalidade diversa da prevista na Lei nº 514/2025 e neste Decreto.
Art. 18. As regras deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos honorários advocatícios de
sucumbência que ingressarem no Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Advocacia Pública Municipal
FAEAPM, instituído pela Lei nº 514/2025, a partir de sua vigência, conforme disposto no artigo 9º da referida
Lei.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor, observada a Lei nº 514/2025 e este
Decreto, mediante deliberação colegiada, ad referendum do Prefeito Municipal.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 15 DE JUNHO DE 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Prefeito Municipal
EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2026 - AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA COMPOSIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2026
Extrato Ata de Registro Nº 013/2026
Pregão Eletrônico N.º Nº 023/2026
Processo N.º 843/2026
Município de Paraíso das Águas MS
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Deposito De Gás Central Ltda
Dje Comercial De Alimentos e Serviços Ltda
Irmãos Cardoso Ltda
Laticínios Maria Ltda
G. A. M. Comercio De Alimentos Ltda
Provisão Brasil Suprimentos E Distribuição Ltda
MS Licitações, Comercio E Serviços Ltda
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS PARA COMPOSIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COM O OBJETIVO DE
GARANTIR ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E REGULAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E LAZER DE
PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS
Vigência Contratual: 15/06/2026 À 15/06/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.
Assinam: Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal
Guerino Perius Secretário Municipal
Oldemar De Aguiar Borba Detentor da Ata
Oranje de Almeida - Detentor da Ata
Marcos Aparecido Dias Cardoso Detentor da Ata
Mayara Cristina Pereira Guedes Detentor da Ata
Gilberto De Almeida Moris Detentor da Ata
Fabio Da Silva Pereira Detentor da Ata
Wayne Steven Vais Detentor da Ata
Fiscais Testemunhas do Processo
Valdemar Garcia júnior - Gestor do contrato
Alessandro Nogueira da Silva - Gestor da Ata de Registro de preço e Fiscal de contrato
Débora Ribeiro Novaes - Gestora suplente da Ata de Registro de preço