Publicações da edição 3599 - 08/06/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3599

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 32/2026, de 28 de abril de 2026, que tem por objeto a

registro de preços para a aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das

Secretarias Municipais e o SAAE, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de

Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 240.846,40

19.170,00

MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA 15.540,00

TOTALCAD COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA 31.600,00

136.129,00

THC ASSESSORIA E TECNOLOGIA LTDA 135.598,87

BUYSOFT DO BRASIL LTDA 578.884,27

NTI BRASIL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA

GRUPO GBA COMERCIO ATACADISTA & SERVIÇOS LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 8 de junho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 11/2026

PROCESSO LICITATÓRIO 25/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a

justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do

setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação do objeto abaixo

referido, nos termos do no art. 75, III.a) da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme devidamente justificado

no processo licitatório.

Objeto: Aquisição dos itens remanescentes fracassados no Pregão Eletrônico nº 05/2026,

consistentes em Luva de Correr PVC JEI ­ MPVC, DEFOFO, Classe 1 MPA DN 150, cor azul,

conforme NBR 7665, e Estopa Atoalhada, de acordo com as especificações técnicas e quantitativos

constantes no Termo de Referência.

ITEM DESCRIÇÃO Quant. Unid. De Valor TOTAL

medida UN

Luva de Correr PVC JEI ­ MPVC,

1 DEFOFO, Classe 1 MPA DN 150, cor 20 UN 112,00 2.240,00

azul, conforme NBR 7665

2 Estopa Atoalhada 300 KG 27,00 8.100,00

VALOR TOTAL: R$ 10.340,00

A contratação pretendida se dará com as empresas:

Item 01 - SANELPLED COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA CNPJ: 42.923.886/0001-

95; ao valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais).

Item 02 ­ GO MALHAS CNPJ: 00.737.522/0001-70; ao valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).

Valor total da contratação de R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais)

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 03 Junho de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 39/2026. (Localizar por 90.039/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Aquisição de equipamentos, aparelhos e materiais para manutenção e modernização da cozinha do prédio

do Café Colonial.

Valor Máximo: R$51.616,40

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 08 de junho de 2026, até às 08:29 horas do dia 19 de junho de

2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 19 de junho de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 03 de junho de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Administrativo nº 24/2025 ­ Dispensa de Licitação n.º 13/2025

Espécie: Termo Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 20/2025

Objeto: Prestação de serviços contínuos de coleta, transporte e destinação final de resíduos

sólidos provenientes de lodo gerado em estação de tratamento de água e também em estação

de tratamento de esgoto, os resíduos são classificados na classe de risco II A.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)

­ CNPJ: 76.878.669/0001-42.

Contratada: V.C. MORAES-TRANSPORTES

CNPJ: 10.533.343/0001-75

Responsável: Vanderlei Carlos Moraes.

Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste de valores.

Fundamento legal: com fundamento no art. 107 e no art. 136, inciso I, ambos da Lei Federal nº

14.133/2021

Prazo de execução: até 03 de julho de 2026

Prazo de vigência: até 03 de julho de 2026

Valor Aditado: R$ 14.123,60 (quatorze mil, cento e vinte e três reais e sessenta centavos).

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 02 de junho de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Altemar Antônio Gonçalves, Gestor; e Vanderlei Carlos Moraes,

contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

/load/0/ ­ Entidade: SAAE

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de

Processo Licitatório nº 73/2026, na

modalidade de Concorrência Eletrônica

nº 12/2026, que vieram para análise do

recurso interposto pela empresa

CONSTRUTORA FERREIRA LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a

"Contratação de obra de reforma parcial da cobertura e serviços de manutenção

do Teatro Municipal Hédio Strey ­ Etapa I", tendo sido realizada, no dia 04 de maio

de 2026, a sessão pública para análise das propostas, fase de lances e análise dos

documentos de habilitação, contando com a participação de 13 (treze ) licitantes.

Da ata da sessão pública, consta que a pessoa jurídica AXIONTEK LTDA

foi declarada vencedora, com a melhor proposta, no valor de R$ 414.000,00

(quatrocentos e quatorze mil reais) e que a empresa CONSTRUTORA FERREIRA LTDA,

manifestou intenção de recurso na fase habilitação.

No prazo legal, a empresa CONSTRUTORA FERREIRA LTDA interpôs

recurso administrativo em face da decisão que habilitou e declarou vencedora a

empresa AXIONTEK LTDA, sustentando, em síntese, que a recorrida não teria

atendido às exigências editalícias relativas à qualificação econômico-financeira,

especialmente quanto à apresentação do balanço patrimonial, demonstrações

contábeis e documentos correlatos previstos no item 7.4 do edital, defendendo que

os documentos apresentados não estariam na forma exigida pelo instrumento

convocatório e pela legislação aplicável, razão pela qual requer sua inabilitação

no certame.

Em sede de contrarrazões, a empresa AXIONTEK LTDA sustentou, em

síntese, que apresentou toda a documentação necessária para comprovação da

qualificação econômico-financeira, inclusive balanço patrimonial, demonstrações

contábeis, índices financeiros, declaração contábil assinada por profissional

habilitado e documentação complementar solicitada em diligência; que a

diligência promovida pela Comissão encontra amparo no art. 64 da Lei nº

14.133/2021; que a escrituração contábil digital dispensa autenticação física e

carimbo da Junta Comercial; que não havia obrigação de transmissão da ECD

referente ao exercício de 2025 na data da habilitação, diante do prazo previsto na

Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021; e que a pretensão recursal se apoia em

questionamentos meramente formais, requerendo, ao final, o indeferimento integral

do recurso e a manutenção da decisão que a declarou habilitada e vencedora do

certame.

Submetido o procedimento à análise jurídica, a Procuradora Jurídica,

Dra. Deise Regina Ströher Spohr, manifestou-se pelo conhecimento do recurso

administrativo, por ser tempestivo e cabível, e, no mérito, pelo seu desprovimento,

entendendo que a documentação apresentada pela empresa Axiontek Ltda.,

aliada aos esclarecimentos prestados em sede de diligência, mostrou-se suficiente

para comprovação da qualificação econômico-financeira exigida pelo edital,

opinando pela manutenção da decisão que declarou a empresa habilitada no

certame.

No dia 1° de junho de 2026, fulcrado no Parecer Jurídico e nas

diligências realizadas, o Agente de Contratação, assim decidiu:

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitação, parecer jurídico e os princípios da vinculação ao edital e da

legalidade, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade e

formalismo moderado, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 9.1

do edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, observa-se que o instrumento

convocatório exigiu a apresentação de balanço patrimonial,

demonstrações contábeis e declaração contábil apta a demonstrar os

índices econômico-financeiros da empresa licitante, vinculando

expressamente a exigibilidade documental aos limites definidos pela

Receita Federal para transmissão da Escrituração Contábil Digital ­ ECD

ao SPED.

3. A finalidade da exigência de habilitação econômico-financeira

consiste justamente em possibilitar à Administração Pública aferir a

capacidade econômica da empresa licitante para suportar as

obrigações decorrentes da futura contratação, garantindo maior

segurança quanto à execução contratual e reduzindo os riscos de

inadimplemento.

4. Trata-se, portanto, de exigência instrumental voltada à verificação

da saúde financeira da empresa, e não de mecanismo destinado à

eliminação de licitantes por meras formalidades dissociadas da

finalidade prática da exigência editalícia.

5. No caso concreto, verifica-se que a empresa Axiontek Ltda.

apresentou balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e a

declaração contábil assinada por profissional habilitado, documentos

que permitiram a realização de diligencia complementar e ratificação

dos índices econômico-financeiros exigidos no edital.

6. Em sede de diligência, a empresa recorrida esclareceu que, nos

exercícios de 2023 e 2024, encontrava-se enquadrada no regime do

Simples Nacional, razão pela qual estaria dispensada da transmissão da

Escrituração Contábil Digital ­ ECD perante o SPED naquele período.

7. Além disso, em suas contrarrazões, a recorrida esclareceu que a

migração ao regime de Lucro Presumido ocorreu apenas no exercício

de 2025, circunstância que igualmente foi considerada pela

Administração no exame da matéria.

8. Verifica-se que a documentação contábil apresentada, a

assinatura de profissional habilitado da área contábil, os esclarecimentos

prestados em diligência, a finalidade material da habilitação

econômico-financeira, a manutenção da habilitação da recorrida

encontra respaldo jurídico e observa as disposições editalícias e legais

aplicáveis ao caso concreto.

9. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o

recurso almejado pela recorrente Construtora Ferrreira Ltda., e decido

pela manutenção da habilitação da licitante Axiontek Ltda.

10. Encaminhe-se para a decisão da autoridade superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-o, pois.

A controvérsia instaurada nos autos decorre do recurso administrativo

interposto pela empresa Construtora Ferreira Ltda. em face da habilitação da

empresa Axiontek Ltda. na Concorrência Eletrônica nº 12/2026, sob o argumento de

que a licitante vencedora não teria comprovado adequadamente sua

qualificação econômico-financeira, especialmente em razão da alegada ausência

de termos de abertura e encerramento dos balanços patrimoniais, da inexistência

de comprovação de registro perante a Junta Comercial ou Cartório competente,

das divergências verificadas nos documentos identificados como "SPED 2023" e

"SPED 2024" e da suposta impossibilidade de saneamento dessas questões

mediante diligência.

Entretanto, a análise integral dos autos evidencia que a decisão

proferida pelo Agente de Contratação observou rigorosamente as disposições

editalícias e legais aplicáveis ao caso concreto, não havendo elementos que

justifiquem sua reforma.

Inicialmente, é importante registrar que as inconsistências apontadas

pela recorrente não foram ignoradas pela Administração. Ao contrário. Conforme

se verifica do Memorando nº 5354/2026, o Agente de Contratação, ao identificar

dúvidas acerca da documentação econômico-financeira apresentada pela

empresa Axiontek Ltda., encaminhou os documentos ao Departamento de

Contabilidade para análise técnica especializada.

Na manifestação técnica emitida, o setor contábil consignou que os

arquivos intitulados "SPED 2023" e "SPED 2024" correspondiam, na realidade, à

Escrituração Contábil Fiscal ­ ECF, contendo dados zerados e sem correspondência

direta com os valores constantes dos demonstrativos contábeis apresentados pela

licitante. Constatou-se, ainda, que os documentos apresentados não estavam

acompanhados, naquele momento, de comprovação de transmissão digital ou

vinculação a livro contábil autenticado.

Todavia, a própria análise técnica não concluiu pela inabilitação

imediata da licitante. Ao contrário, recomendou expressamente a realização de

diligência para que a empresa apresentasse a Escrituração Contábil Digital

regularmente transmitida, comprovasse eventual hipótese legal de dispensa ou

esclarecesse a origem dos demonstrativos apresentados.

Diante dessa manifestação técnica, o Agente de Contratação

promoveu diligência visando ao esclarecimento da situação documental,

oportunidade em que a empresa Axiontek Ltda. apresentou Declaração de

Dispensa de Escrituração Contábil Digital ­ ECD, informando que, nos exercícios de

2023 e 2024, encontrava-se enquadrada no regime do Simples Nacional, razão pela

qual estaria dispensada da transmissão da ECD naquele período.

Posteriormente, em sede de contrarrazões, a empresa esclareceu

ainda que a migração para o regime tributário do Lucro Presumido ocorreu apenas

no exercício de 2025, circunstância considerada pela Administração quando da

análise da documentação apresentada.

Portanto, diversamente do que sustenta a recorrente, não houve

aceitação automática da documentação originalmente apresentada, tampouco

flexibilização indevida das exigências editalícias. Houve, sim, atuação diligente da

Administração, com análise técnica especializada, instauração de diligência

complementar, apresentação de esclarecimentos pela licitante e reavaliação da

documentação à luz das informações prestadas.

Nesse contexto, merece destaque que o próprio edital, em seu item

7.4.4.2, estabeleceu que os documentos exigidos para comprovação da

qualificação econômico-financeira deveriam observar os limites definidos pela

Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital ­ ECD ao

SPED.

Também é relevante observar que a documentação apresentada

pela empresa Axiontek Ltda. continha balanços patrimoniais, demonstrações

contábeis e declaração contábil assinada por profissional regularmente habilitado

perante o Conselho Regional de Contabilidade, circunstância expressamente

destacada no parecer jurídico.

Como bem consignado pela Procuradoria Jurídica, a assinatura do

profissional contábil confere responsabilidade técnica às informações prestadas,

atribuindo-lhes presunção de legitimidade, autenticidade e veracidade, sem

prejuízo da possibilidade de fiscalização e conferência pela Administração Pública.

Além disso, a finalidade da habilitação econômico-financeira não

consiste na mera verificação do atendimento formal de exigências documentais,

mas sim na aferição da capacidade econômica da empresa para executar

adequadamente o objeto contratual.

Nesse ponto, adoto integralmente os fundamentos lançados no

parecer jurídico, especialmente quando registra que:

Trata-se, portanto, de exigência instrumental voltada à verificação da

saúde financeira da empresa, e não de mecanismo destinado à

eliminação de licitantes por meras formalidades dissociadas da

finalidade prática da exigência editalícia.

No mesmo sentido, colacionou a Procuradoria Jurídica o

entendimento doutrinário de Renato Geraldo Mendes:

Exigências materiais são justamente as que têm a finalidade de garantir

o cumprimento das condições pessoais e das condições relativas à

proposta consideradas indispensáveis para a satisfação da necessidade

da Administração ou da ordem jurídica. Exigências meramente formais

estão relacionadas à demonstração das exigências materiais e de outras

condições que possam ser contornadas. (...) O afastamento em tal

situação constitui flagrante violação da ordem jurídica, especialmente

dos princípios que informam o regime da licitação, tais como da

competitividade e da economicidade." (MENDES, Renato Geraldo. O

processo de contratação pública: fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite,

2012, p. 78)

Também merece integral acolhimento a conclusão da Procuradoria

quanto à regularidade da diligência realizada.

Isso porque o art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 autoriza

expressamente a complementação de informações acerca de documentos já

apresentados, desde que necessária à apuração de fatos existentes à época da

abertura do certame.

No caso concreto, a diligência realizada não implicou substituição

substancial da documentação originalmente apresentada nem permitiu a criação

de condição nova de habilitação. Os esclarecimentos prestados referem-se a

circunstâncias preexistentes, consistentes no enquadramento tributário da empresa

nos exercícios analisados e na alegada dispensa legal de transmissão da ECD.

Trata-se, portanto, de situação plenamente compatível com a

finalidade da diligência prevista na Lei nº 14.133/2021.

A propósito, a Procuradoria Jurídica destacou entendimento

consolidado do Tribunal de Contas da União:

A vedação à inclusão de novo documento [...] não alcança documento

ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando

apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais

comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha,

o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. TCU - ACÓRDÃO

1211/2021 ­ PLENÁRIO (BRASIL, 2021).

Por fim, como constatado, das oito licitantes, cinco foram inabilitadas

pelo descumprimento das alíneas "b" e/ou "c" do item 15.4 do edital [...]

outra empresa, foi inabilitada pelo não envio da proposta atualizada

com o último lance via sistema em até duas horas (item 15.5.1 do edital),

o que denotou, segundo o órgão instrutivo, formalismo exagerado

diante do objetivo licitatório da melhor proposta. TCU ACÓRDÃO

468/2022 - PRIMEIRA CÂMARA (BRASIL, 2022).

A decisão administrativa também encontra respaldo no princípio do

formalismo moderado, expressamente consagrado no art. 12, inciso III, da Lei nº

14.133/2021, segundo o qual o desatendimento de exigências meramente formais

que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão

do conteúdo da proposta não importará seu afastamento da licitação.

Sobre o tema, igualmente merece destaque a doutrina de Marçal

Justen Filho, reproduzida no parecer jurídico1:

4) Balanço patrimonial e de demonstrações contábeis (inc. I)

O ato convocatório deve definir precisamente o modo de exibição das

demonstrações financeiras. A disciplina norteadora da questão é

composta por dois princípios fundamentais.

4.1) A supressão da discricionariedade da Administração

O primeiro é o da ausência de remessa da solução à avaliação

discricionária da Administração por ocasião do julgamento da

habilitação.

Portanto, não é possível o ato convocatório aludir a "apresentação dos

documentos na forma da lei", produzindo dúvidas para os licitantes que

acabam omitindo a exibição de documentos de que dispõem.

Não é juridicamente compatível com o regime das licitações que se dê

oportunidade à eliminação de licitantes por suposto descumprimento da

qualificação econômico-financeira em virtude da má redação, da

omissão ou da ausência de claridade e transparência do ato

convocatório.

Em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio da tutela ao licitante.

Ou seja, a interpretação razoável por ele adotada tem de ser aceita

pela Administração, que apenas pode reprovar a si mesma quando tiver

omitido a explicitação clara dos documentos que pretendia que lhe

fossem apresentados.

4.2) Instrumentalidade da exigência

O segundo é o da instrumentalidade da documentação. A exigência de

apresentação de documentos contábeis destina-se a propiciar o exame

da situação econômico-financeira da licitante. O que se pretende é a

seriedade e a atualidade dos dados.

Todas as exigências formais caracterizáveis como desnecessárias,

excessivas ou inúteis devem ser proscritas. Logo, não há cabimento em

formular exigências de apresentação de documentos contábeis

mirabolantes, tal como se ausência de sua exibição importasse alguma

presunção de inidoneidade. Assim, chega-se ao ponto de exigir a

apresentação de Livros Comerciais no seu original, sob o fundamento de

que a "forma legal para a contabilidade" envolve a escrituração deles.

Ora, qual a utilidade da Administração em verificar os Livros, se o que a

ela interessa é o conteúdo do balanço e outras demonstrações

contábeis? O princípio da instrumentalidade das formas tem de ser

aplicado para conduzir à satisfatoriedade da exibição de original ou

cópia autenticada do Livro ou de extrato do balanço, devidamente

firmado pelo representante legal da sociedade e pelo contador.

A interpretação defendida pela recorrente conduziria, no caso

concreto, à inabilitação da licitante por circunstâncias formais que não impediram

a Administração de verificar sua situação econômico-financeira, tampouco

comprometeram a competitividade, a isonomia ou a segurança do certame.

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. rev. atual. e

ampl. ­ São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 919/920.

Ao contrário, os autos demonstram que a Administração teve acesso

às informações necessárias para a aferição da qualificação econômico-financeira

da empresa, realizou diligência específica para esclarecimento das dúvidas

existentes, submeteu a matéria à análise técnica especializada e fundamentou

adequadamente a manutenção da habilitação.

Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, das

diligências realizadas, da manifestação técnica do Departamento de

Contabilidade, das informações prestadas pela licitante e dos fundamentos

expostos no parecer jurídico, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade

capaz de justificar a reforma da decisão administrativa anteriormente proferida

pelo Agente de Contratação.

Por tais razões, as alegações recursais não merecem acolhimento,

devendo ser integralmente mantida a decisão que declarou habilitada a empresa

AXIONTEK LTDA. no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 12/2026.

III. DA DECISÃO:

Frente ao exposto, acolhendo o douto parecer jurídico e as

manifestações técnicas como razões de decidir, julgo improcedente o recurso

administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA FERREIRA LTDA., mantendo,

por seus próprios fundamentos, na integralidade, a decisão proferida pelo Agente

de Contratação que declarou habilitada a empresa AXIONTEK LTDA. no âmbito da

Concorrência Eletrônica nº 12/2026.

Marechal Cândido Rondon/PR, em 05 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

PREGÃO ELETRÔNICO nº 15/2025

Processo de Compras nº 71/2025

Objeto: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de Quadro Elétrico de

Comando e Proteção ­ QECP, complementar as partes finalística do conjunto de medidas

para implantação de sistema de aeração, para melhorias de eficiência do sistema de

tratamento na Estação de Tratamento de Esgoto ­ ETE Guavirá.

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa TAG

ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 37.000.174/0001-64, com fundamento no artigo 165 da Lei nº

14.133/2021, em face da decisão do Agente de Contratação que habilitou a empresa AC

PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 37.067.019/0001-65.

O recurso questiona, em síntese, o suposto descumprimento dos itens 9.20.4.1 e 11.9

do edital.

I ­ DA ADMISSIBILIDADE

Em sede de admissibilidade recursal, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e

das regras estabelecidas no edital, verifica-se que o recurso foi apresentado tempestivamente

e atendeu aos requisitos formais exigidos, razão pela qual deve ser recebido e analisado.

II ­ DA ANÁLISE DO MÉRITO

No mérito, o recurso administrativo questiona, em síntese:

a) o suposto descumprimento do item 9.20.4.1 do edital, sob a alegação de que a

proposta não teria indicado de forma adequada o modelo do objeto ofertado, o que, segundo

a recorrente, impediria a verificação do atendimento às especificações técnicas exigidas no

instrumento convocatório;

b) o alegado não atendimento ao item 11.9 do edital, relativo à realização de vistoria

técnica prévia ou à apresentação da respectiva declaração substitutiva de ciência das

condições locais, sustentando a recorrente que tal exigência não teria sido cumprida pela

empresa vencedora.

a) Do item 9.20.4.1 do edital

Conforme analisado pelo Agente de Contratação, em verificação à proposta

apresentada pela empresa AC Projetos e Engenharia Ltda., foi possível identificar que foram

indicadas marcas e modelos dos itens ofertados, sendo os modelos verificáveis na descrição

do item e as marcas apontadas em campo próprio da proposta.

Ademais, após nova consulta à equipe técnica demandante, restou consignado que, com base

nas informações apresentadas, é plenamente possível realizar a verificação da

compatibilidade do objeto ofertado com as especificações técnicas previstas no edital, razão

pela qual se concluiu pelo atendimento ao item 9.20.4.1 do instrumento convocatório.

Assim, não se verifica o alegado descumprimento do item 9.20.4.1.

b) Do item 11.9 do edital

Quanto ao item 11.9 do edital, que trata da realização de vistoria do local de execução

ou de sua substituição por declaração formal assinada pelo responsável técnico, ressalta-se

que o instrumento convocatório não apresentou modelo específico para a referida declaração.

Em verificação à documentação apresentada, constatou-se que a empresa recorrida

atendeu à exigência editalícia, uma vez que, no momento de seu cadastro para participação

no pregão eletrônico, manifestou expressamente ciência de todas as informações e condições

locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, por meio das declarações

prestadas para fins de habilitação.

Dessa forma, igualmente não procede a alegação de descumprimento do item 11.9 do

edital.

III ­ DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, acolho integralmente a decisão do Agente de Contratação, por seus

próprios fundamentos, por entender que:

· as exigências editalícias foram atendidas;

· os pontos levantados no recurso foram devidamente analisados;

· não houve violação às normas do edital ou à legislação vigente.

IV ­ DA DECISÃO

Ante o exposto, DECIDO:

I ­ Conhecer do recurso administrativo interposto, por ser tempestivo, e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO;

II ­ Manter integralmente a decisão do Agente de Contratação que declarou vencedora

do certame a empresa AC PROJETOS E ENGENHARIA LTDA;

III ­ Determinar o prosseguimento do feito, com a adoção das providências

administrativas subsequentes.

Publique-se. Cumpra-se.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, 10 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 092/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 07/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.07/2025, o Edital de Resultado Final nº 10.07/2025 e o Decreto nº

398/2025, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos, da

Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 16 de junho de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

MARIANE LURDES DE OLIVEIRA CARDOSO

II ­ DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de

Débitos no respectivo conselho;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser

emitida no endereço eletrônico:

(http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de junho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 093/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.09/2025, o Edital de Resultado Final nº 13.09/2025 e o Decreto nº

091/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, nos dias 16 de junho de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

ELIANE FERNANDES HONORATO SCHNEIDER

ADRIANA COELHO PILTZ

JHENIFER DOS SANTOS FRANCO

KAUANA JOSIANE UHRY

MARLEIDE ELIZETE MALLMANN

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de junho de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

EDITAL DE RERRATIFICAÇÃO Nº 01/2026

Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026

Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos com Aplicação de

Reajuste

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no

uso de suas atribuições legais e regulamentares, torna pública a presente RERRATIFICAÇÃO

do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, homologado para utilização nos procedimentos

administrativos destinados à prorrogação de contratos de fornecimento e serviços contínuos,

com aplicação de reajuste contratual, quando cabível.

Após revisão do conteúdo da manifestação jurídica referencial e de seus anexos, verificou-se a

necessidade de promover ajustes e complementações pontuais destinados ao aperfeiçoamento

dos mecanismos de controle administrativo, à adequação dos documentos padronizados e à

inclusão de orientação específica relacionada à aplicação do art. 319, § 3.º, do Decreto

Municipal nº 77/2023.

Dessa forma, ficam promovidas as seguintes alterações:

1. Alteração do subcapítulo 3.4 ­ Do Reajuste

Fica acrescida orientação específica acerca da aplicação do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal

nº 77/2023, estabelecendo que eventual revisão contratual concedida anteriormente à data do

reajustamento deverá ser considerada na apuração do reajuste subsequente, de modo a evitar

acumulação injustificada de recomposições econômicas.

Também passa a constar orientação expressa quanto à necessidade de manifestação

fundamentada do gestor do contrato acerca dos reflexos de eventual revisão anteriormente

concedida sobre a aplicação do reajuste contratual.

2. Alteração da Lista de Verificação ­ Anexo I

Ficam incluídos novos quesitos de verificação destinados a aferir:

I ­ a ocorrência de revisão de preços no período utilizado para apuração do reajuste;

II ­ a incidência do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023;

III ­ a existência de manifestação do gestor do contrato demonstrando a forma pela qual

eventual revisão contratual foi considerada na apuração do reajuste.

3. Alteração do Modelo de Memorando de Solicitação de Prorrogação Contratual

O modelo passa a contemplar campo específico para informação acerca da existência ou

inexistência de revisão contratual anteriormente concedida, para fins de aplicação do art. 319,

§ 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023.

4. Alteração do Modelo de Relatório do Gestor do Contrato

O modelo passa a prever manifestação específica do gestor acerca:

I ­ da ocorrência de revisão contratual anterior;

II ­ dos reflexos da revisão sobre o reajuste pretendido;

III ­ da observância do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023;

IV ­ da existência de memória de cálculo ou documentação técnica complementar, quando

necessária.

5. Exclusão do antigo Anexo II

Fica excluído o antigo Anexo II ­ Modelo de Declaração de Conformidade para Aplicação

do Parecer Referencial.

A exclusão decorre da incorporação das declarações finais diretamente ao Anexo I ­ Lista de

Verificação (Checklist), eliminando duplicidade documental e racionalizando o procedimento

administrativo.

6. Renumeração dos Anexos

Em razão da exclusão do antigo Anexo II:

I ­ o antigo Anexo III passa a denominar-se Anexo II ­ Modelo de Memorando de Solicitação

de Prorrogação Contratual;

II ­ o antigo Anexo IV passa a denominar-se Anexo III ­ Modelo de Relatório do Gestor do

Contrato.

Todas as referências internas constantes do parecer ficam automaticamente adequadas à nova

numeração.

7. Republicação Consolidada

Para fins de publicidade, transparência, segurança jurídica e padronização administrativa, o

Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026 será republicado integralmente em versão

consolidada como anexo deste Edital de Rerratificação, já incorporando todas as alterações

ora promovidas.

A versão consolidada republicada substitui integralmente a versão anteriormente divulgada,

permanecendo inalteradas as conclusões jurídicas adotadas pela Procuradoria Geral do

Município quanto à possibilidade de utilização do parecer referencial nos casos abrangidos por

seu âmbito de aplicação.

8. Homologação e manutenção da eficácia

Nos termos das atribuições conferidas à Procuradoria Geral do Município, fica ratificada a

homologação do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, na forma consolidada decorrente

da presente rerratificação, mantendo-se sua aplicação obrigatória aos processos administrativos

enquadrados em seu âmbito de incidência.

A presente rerratificação integra o Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026 para todos os

fins jurídicos e administrativos, ficando homologadas as alterações ora promovidas e aprovada

a versão consolidada republicada em anexo, a qual passa a constituir o texto oficial vigente para

orientação e aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Permanecem inalteradas e expressamente ratificadas as conclusões jurídicas constantes do

parecer referencial originalmente homologado, ressalvadas apenas as adequações,

complementações e ajustes procedimentais promovidos por este Edital de Rerratificação.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, datado e assinado digitalmente.

LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT

Procuradora-Geral do Município

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Parecer Referencial PGM-MCR n.º 002/2026 ­ Procuradoria Administrativa e de Patrimônio

Assunto: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO E

SERVIÇOS CONTINUADOS, COM APLICAÇÃO DE REAJUSTE

Interessados: Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município

Secretarias e demais Órgãos Administrativos Municipais em Geral

Parecer Jurídico Referencial emitido pela Procuradoria

Administrativa e de Patrimônio ­ área de licitações,

referente aos procedimentos a serem adotados para

prorrogação de prazo de contratos de fornecimento e de

serviços de natureza continuada, com a aplicação do

reajuste contratual quando cabível, conforme

disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto

Municipal nº 77/2023, que regulamenta a Nova Lei de

Licitações e Contratos Administrativos no âmbito local

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Esta manifestação referencial tem por finalidade estabelecer diretrizes jurídicas e

operacionais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal

direta na análise e formalização de aditivos de prorrogação (renovação) de contratos administrativos

de fornecimento e de serviços contínuos, inclusive com aplicação de reajuste contratual, quando

cabível, à luz da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023.

O parecer poderá ser adotado também pelas autarquias e fundações municipais, caso

haja deliberação em tal sentido pelos referidos órgãos.

A orientação ora consolidada possui caráter de padronização e busca uniformizar a

condução dos processos administrativos relacionados à prorrogação contratual em hipóteses

rotineiras e juridicamente reiteradas, nas quais a aferição de legalidade se concentra,

essencialmente, na verificação objetiva dos requisitos previstos no art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e

nas disposições regulamentares municipais pertinentes. A adoção de parâmetros previamente

definidos visa conferir maior eficiência, racionalidade, celeridade e segurança jurídica à atuação

administrativa, especialmente diante da elevada recorrência de demandas relacionadas à

prorrogação de contratos de fornecimento e serviços contínuos, cuja análise jurídica envolve, em

regra, a verificação de requisitos padronizados e repetitivos.

A elaboração desta peça consultiva insere-se nas atribuições institucionais da

Procuradoria Geral do Município, especialmente da Procuradoria Administrativa e de Patrimônio ­

área de licitações e contratos ­, responsável pelo assessoramento jurídico dos órgãos da

Administração Pública Municipal e pelo controle de legalidade dos atos relacionados às

contratações públicas. Nessa linha, o art. 9º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 102/2016

atribui à Procuradoria a competência para emissão de pareceres em processos licitatórios, contratos

administrativos e instrumentos congêneres, ao passo que o art. 4º, inciso VII, da mesma norma

estabelece competir ao Procurador-Geral assistir o Chefe do Poder Executivo no controle de

legalidade dos atos administrativos.

A utilização de parecer jurídico referencial em matérias repetitivas e passíveis de

padronização encontra amparo nos princípios da eficiência, economicidade, segurança jurídica e

racionalização administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei

nº 14.133/2021. O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas

da União, destacando-se o Acórdão nº 2.674/2014 ­ Plenário, que reconhece a possibilidade de

utilização de manifestação jurídica referencial em processos distintos, desde que a matéria seja

comprovadamente idêntica e que a orientação adotada seja suficientemente ampla e completa para

abranger todas as questões jurídicas pertinentes.

Tal orientação vem sendo amplamente adotada na Administração Pública, inclusive no

âmbito deste Município, conforme demonstram os Pareceres Referenciais anteriormente expedidos

pela Procuradoria Geral do Município, os quais estabeleceram diretrizes padronizadas para matérias

recorrentes, com razoável potencial de melhoria na tramitação dos processos administrativos.

Sob essa perspectiva, o instrumento ora instituído constitui mecanismo de

racionalização da atividade consultiva da Procuradoria Geral do Município, permitindo que o

controle jurídico seja realizado de forma padronizada nos casos ordinários, mediante observância

estrita das diretrizes aqui fixadas e aplicação obrigatória da correspondente lista de verificação

(checklist). Não se trata de afastamento da atuação jurídica institucional, mas de técnica

administrativa voltada à concentração da análise individualizada nas hipóteses que efetivamente

revelem controvérsia relevante, complexidade diferenciada, inconsistências documentais, risco à

legalidade ou circunstâncias incompatíveis com o tratamento uniforme conferido por esta

orientação.

A utilização deste referencial pressupõe aderência integral do caso concreto aos

pressupostos fáticos e jurídicos aqui considerados, exigindo-se que o órgão responsável pela

instrução processual declare expressamente a conformidade do procedimento com as diretrizes

estabelecidas e com a lista de verificação (checklist) correspondente. A ausência de documentos

essenciais, a existência de inconsistências relevantes, a identificação de situações excepcionais ou

quaisquer circunstâncias que extrapolem os limites desta orientação deverão ensejar o saneamento

da instrução processual ou, conforme o caso, a remessa obrigatória dos autos à Procuradoria Geral

do Município para manifestação jurídica específica.

Cumpre observar, ainda, que a adoção desta sistemática não autoriza a renovação

automática dos contratos administrativos, permanecendo indispensável a formalização tempestiva

do competente termo aditivo antes do término da vigência contratual. Também se mostra necessária

a demonstração da vantajosidade da prorrogação, da manutenção das condições de habilitação da

contratada, da regularidade fiscal e trabalhista, da existência de previsão editalícia e contratual

pertinente, bem como da compatibilidade da medida com o interesse público e com o planejamento

administrativo e orçamentário do Município, mediante indicação da respectiva dotação

orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade contratual. De

igual modo, deverá ser verificada a necessidade de atualização ou revisão da matriz de riscos da

contratação, especialmente quando identificadas circunstâncias supervenientes relevantes no curso

da execução contratual, assim como eventual adequação, renovação ou prorrogação da garantia

contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua vigência durante todo o período de execução

prorrogado.

Também, em relação ao reajuste contratual, trata-se de mecanismo ordinário de

preservação do valor da remuneração pactuada, mediante aplicação objetiva do índice e da data-

base previamente previstos no instrumento convocatório e no contrato, observada a periodicidade

legal aplicável. Quando caracterizada mera atualização financeira decorrente de cálculo aritmético,

sua formalização poderá ocorrer por apostilamento, sem necessidade de alteração das demais

condições do ajuste.

2.1. Hipóteses de não aplicação

Excluem-se do âmbito de incidência deste parecer os pedidos de repactuação de preços

de contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO)

ou com predominância de mão de obra, e os pedidos de revisão/recomposição extraordinária da

equação econômico-financeira, nas quais faz-se necessária a verificação de encargos trabalhistas e

de disposições da respectiva convenção coletiva, análise das estruturas de custos e apresentação de

planilhas. Tais particularidades demandam análise técnica e jurídica mais específica, não sendo

abrangidas na presente análise.

Também não se aplica o presente parecer aos contratos por escopo, assim definidos

pelo art. 6º, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021, como aqueles que impõem ao contratado a

obrigação de executar objeto determinado em prazo certo. Nesses casos, eventual prorrogação não

se confunde com renovação contratual, mas sim com readequação de prazo para conclusão do

objeto, submetendo-se a regime jurídico distinto daquele previsto no art. 107 da Lei de Licitações.

Ademais, afasta-se a aplicação deste parecer nas situações excepcionais em que o

processo administrativo apresente elementos que comprometam a segurança jurídica da decisão ou

que extrapolem os parâmetros padronizados ora estabelecidos, notadamente nos seguintes casos:

(i) existência de irregularidades relevantes na execução contratual, tais como

descumprimento reiterado de obrigações, aplicação de sanções ou registros que

indiquem desempenho insatisfatório da contratada;

(ii) presença de controvérsia jurídica relevante, seja quanto à interpretação

normativa, seja quanto à adequação da prorrogação ao caso concreto;

(iii) ausência de documentos essenciais à instrução do processo, tais como

justificativa adequada da prorrogação, pesquisa de preços, manifestação da

contratada, relatório do gestor do contrato ou comprovação da manutenção das

condições de habilitação.

Nessas hipóteses, o processo não deverá ser analisado com base neste parecer

referencial, devendo ser previamente saneado, quando possível, ou encaminhado à Procuradoria

Geral do Município para manifestação jurídica individualizada, como medida necessária à

preservação da legalidade e da segurança jurídica da contratação.

3. ANÁLISE JURÍDICA REFERENCIAL

3.1 Regime jurídico da prorrogação contratual

A prorrogação (renovação) de contratos administrativos de fornecimento e serviços

contínuos encontra fundamento jurídico no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, o qual dispõe que tais

contratos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde

que haja previsão no edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços

permanecem vantajosos para a Administração.

Do referido dispositivo extrai-se que a prorrogação contratual não constitui faculdade

irrestrita da Administração, mas sim ato jurídico condicionado ao preenchimento de requisitos

legais específicos, notadamente: (i) previsão no instrumento convocatório; (ii) demonstração de

vantajosidade; e (iii) manifestação de vontade das partes.

Além de tais requisitos, exige-se, ainda: (iv) a necessidade de manifestação do gestor

do contrato, para verificação das condições da execução, conforme disposto no art. 13, § 1.º, inciso

IV do Decreto Municipal n.º 77/2023 e (v) a comprovação de que a empresa cumpre as condições

iniciais de habilitação, como decorrência da obrigação contida no art. 92, XVI da Lei de Licitações.

Veja-se que o Decreto Municipal n.º 77/2023, não trata da instrução dos processos de

aditivo, tampouco apresenta regras especificas relacionadas aos requisitos supra indicados.

Contudo, referida regulamentação local dispõe, no art. 401, § 3.º e 4.º, que para a contratação de

serviços sob regime de execução indireta, serão adotadas subsidiariamente as regras da Instrução

Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017.

Portanto, incidem as regras da referida instrução normativa federal, devendo ser

observadas suas disposições, de modo especial, aquelas contidas no Anexo IX que trata da vigência

e da prorrogação dos contratos.

Sob o aspecto jurídico, a prorrogação deve ser compreendida como renovação

contratual de natureza bilateral, não implicando a celebração de novo contrato, mas sim a

continuidade da relação jurídica originária, com extensão do prazo de vigência e eventual

adequação de condições decorrentes dessa extensão. Trata-se, portanto, de modificação consensual

do ajuste, que pressupõe a concordância tanto da Administração quanto do contratado.

Nesse sentido, não há direito subjetivo do contratado à prorrogação, tampouco poder

unilateral da Administração de impor a renovação do vínculo contratual, devendo a decisão ser

fundada em juízo de conveniência administrativa, desde que amparado nos requisitos legais e

devidamente motivado.

Ainda, destaca-se que o regime jurídico da prorrogação contratual afasta expressamente

a possibilidade de prorrogação automática, vedando-se a continuidade do contrato por simples

decurso do tempo ou por previsão contratual que dispense a formalização de termo aditivo. A

renovação exige, necessariamente, a prática de ato formal e motivado pela Administração,

consubstanciado na celebração de termo aditivo, precedido da devida instrução processual.

Tal vedação decorre não apenas da interpretação do art. 107 da Lei nº 14.133/2021,

mas também dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, da

motivação e da formalização dos atos administrativos, bem como da exigência de controle da

vantajosidade da manutenção do contrato.

Assim, a prorrogação contratual, nos contratos de fornecimento e serviços contínuos,

configura instrumento jurídico legítimo de gestão contratual, desde que observados os requisitos

legais, a natureza consensual do ato e a necessária formalização mediante termo aditivo

regularmente instruído.

3.2 Requisitos legais para prorrogação

A prorrogação dos contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art.

107 da Lei nº 14.133/2021, está condicionada ao atendimento de requisitos legais específicos, os

quais devem ser cumulativamente observados pela Administração Pública.

Tais requisitos não se limitam a formalidades procedimentais, mas constituem

elementos essenciais à validade do ato de renovação contratual, assegurando que a continuidade do

ajuste atenda ao interesse público, preserve a vantajosidade da contratação e respeite os princípios

que regem a atividade administrativa.

Nesse contexto, passa-se à análise individualizada dos requisitos que devem ser

verificados pelo Departamento de Gestão de Compras para fins de aplicação deste parecer

referencial.

3.2.1 Previsão no edital/contrato

O primeiro requisito para a prorrogação contratual consiste na existência de expressa

previsão no edital de licitação ou seus anexos, conforme determina o art. 107 da Lei nº 14.133/2021,

ao estabelecer que a prorrogação somente será admitida "(...) desde que haja previsão em edital".

Tal exigência decorre diretamente dos princípios da vinculação ao instrumento

convocatório e da segurança jurídica, garantindo que todos os licitantes tenham prévio

conhecimento da possibilidade de prorrogação do contrato, bem como de suas condições,

permitindo a adequada formulação das propostas.

Assim, é indispensável que o instrumento convocatório ou seus anexos tenham

previsto, de forma clara, a possibilidade de prorrogação, indicando, inclusive, suas condições gerais,

como limite de vigência, necessidade de comprovação de vantajosidade e formalização mediante

termo aditivo.

De se ressaltar que as minutas padronizadas de contratos para fornecimentos e serviços

continuados, disponibilizadas pela Procuradoria, contém regra expressa tratando da possibilidade

de prorrogação na Cláusula Segunda.

A ausência de previsão expressa no edital ou seus anexos constitui óbice jurídico à

prorrogação, inviabilizando a renovação do vínculo contratual, por violação ao princípio da

legalidade e à vinculação ao edital, não sendo possível suprir a omissão por interpretação extensiva

ou por simples concordância das partes.

Portanto, cabe ao Departamento de Gestão de Compras verificar, de forma objetiva, a

existência de cláusula contratual ou previsão editalícia que autorize a prorrogação, sendo tal

requisito condição indispensável para a aplicação deste parecer referencial e para a regular

formalização do aditivo contratual

3.2.2 Vantajosidade (preço e condições)

O segundo requisito legal para a prorrogação contratual consiste na comprovação de

que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, conforme

expressamente previsto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

A vantajosidade deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas o

aspecto econômico, mas também a adequação das condições contratuais, a qualidade da execução

e a eficiência da solução adotada. Trata-se de requisito essencial à legitimidade da prorrogação,

uma vez que a manutenção do contrato somente se justifica se demonstrado que a sua continuidade

atende, de forma mais eficiente, ao interesse público do que a realização de nova contratação.

Para tanto, é indispensável que sejam apresentadas informações acerca da execução do

objeto pelo gestor do contrato, recomendando-se, ainda, a realização de adequada pesquisa de

mercado, para comparação dos preços contratados com aqueles praticados no mercado para objeto

equivalente, utilizando parâmetros idôneos e atualizados1.

1 Vasta jurisprudência do Tribunal dispõe que a demonstração da vantagem da renovação de contrato de serviços

de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de

compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente

a pesquisa com fornecedores.

(...)

As razões de justificativa apresentadas não foram capazes de sanar ou atenuar as irregularidades praticas, pois

além de não demonstrarem as peculiaridades alegadas, a equipe de fiscalização demonstrou a similaridade dos

objetos, a demanda cinco vezes maior do contrato prorrogado, capaz de motivar preços menores, bem como a

possibilidade de realização de pesquisas em portais de compras governamentais e outros órgãos (Acórdão

1.464/2019, Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues).

Nesse sentido, o item 3, alínea "d" do Anexo IX da IN SEGES/ME nº 5/20172 trata

expressamente da necessidade de comprovação de que o valor do contrato permanece

economicamente vantajoso para a Administração, sendo que o item 4 do mesmo anexo refere que

"A comprovação de que trata a alínea "d" do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os

preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da

contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual

negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de

mercado."

Ademais disso, a verificação da vantajosidade não se limita ao aspecto econômico,

devendo considerar outros fatores, tais como, os riscos e os custos de realizar uma nova contratação.

Também o desempenho satisfatório do contratado na execução do objeto deve ser considerado para

apuração da vantagem de continuidade do contrato.

Ressalte-se que a simples afirmação de que o contrato permanece vantajoso,

desacompanhada de comprovação objetiva, não atende à exigência legal. É vedada a utilização de

justificativas genéricas ou meramente declaratórias, sendo imprescindível a demonstração concreta

da vantajosidade, baseada em dados verificáveis e em análise técnica adequada.

Nesse sentido, a ausência de pesquisa de preços ou a apresentação de elementos

insuficientes para a aferição da vantajosidade impede a prorrogação contratual, devendo o processo

ser complementado.

Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a consistência e

a suficiência da pesquisa de mercado apresentada, verificando também se as informações prestadas

em relação à execução comprovam a vantajosidade da prorrogação, assegurando que a decisão

administrativa esteja devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais.

3.2.3 Interesse das partes

A prorrogação contratual, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, possui natureza

jurídica consensual, exigindo a manifestação de interesse tanto da Administração quanto do

contratado para sua formalização.

No que se refere à Administração, o interesse na prorrogação decorre da análise de

conveniência e oportunidade administrativa, devendo estar devidamente motivado no processo,

especialmente por meio da justificativa apresentada pela Secretaria demandante ou pelo

Departamento de Gestão de Contratos, que deverá demonstrar a necessidade de continuidade da

contratação e sua adequação ao interesse público.

Por sua vez, o interesse do contratado deve ser formalizado por meio de manifestação

expressa de anuência à prorrogação, não sendo admissível a presunção de concordância. Tal

manifestação constitui elemento indispensável à validade do aditivo, uma vez que não há direito

subjetivo à prorrogação, nem possibilidade de sua imposição unilateral por qualquer das partes.

2 Aplicável subsidiariamente ao Município por força do disposto no art. 401, § 3.º do Dec. Mun. 77/2023.

A ausência de manifestação do contratado inviabiliza a formalização da prorrogação,

impondo à Administração a adoção de medidas alternativas, como a realização de novo

procedimento licitatório.

Importa destacar, ainda, que a concordância do contratado não pode ser obtida

mediante imposição de condições indevidas ou desvio de finalidade, devendo a negociação, quando

existente, observar os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé administrativa.

Dessa forma, compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a existência

de manifestação expressa da contratada quanto ao interesse na prorrogação, bem como a adequada

motivação administrativa, assegurando o caráter bilateral do ato e a regularidade de sua

formalização.

3.2.4 Manutenção das condições de habilitação

A prorrogação contratual está condicionada à comprovação de que o contratado

mantém as condições iniciais de habilitação, em conformidade com as exigências da Lei nº

14.133/2021, especialmente no que se refere à regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e, quando

aplicável, técnica.

Veja-se que o art. 92, inciso XVI da Lei 14133/2021 diz que é obrigação do contratado

manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele

assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na

contratação direta.

Tal exigência decorre da necessidade de assegurar que a Administração Pública

mantenha vínculo contratual apenas com empresas que continuem aptas a contratar com o Poder

Público, preservando a legalidade, a segurança jurídica e a confiabilidade da execução contratual.

Nesse contexto, deve ser verificada a regularidade fiscal e jurídica do contratado,

mediante a apresentação e análise das certidões pertinentes, tais como: regularidade perante a

Fazenda Federal, Estadual e Municipal, regularidade relativa ao FGTS, inexistência de débitos

trabalhistas, bem como a inexistência de sanções impeditivas de contratar com a Administração

Pública.

Além dos documentos acima, todos os demais que tenham sido exigidos inicialmente

da empresa, precisam ser novamente apresentados, para verificação da manutenção das condições

iniciais.

Também devem ser realizadas consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas

e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitindo e juntando aos

autos as respectivas certidões negativas de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas, em

observância ao disposto no art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. A providência constitui medida

vinculada ao controle prévio de legalidade da prorrogação contratual e objetiva assegurar que a

contratada permaneça juridicamente apta à manutenção do vínculo administrativo durante o período

de vigência prorrogado.

Importa destacar que a manutenção das condições de habilitação não se presume,

devendo ser comprovada documentalmente no momento da prorrogação, ainda que tais documentos

tenham sido apresentados por ocasião da contratação inicial. Eventuais certidões vencidas deverão

ser atualizadas, sob pena de inviabilizar a formalização do aditivo.

A ausência de comprovação da regularidade do contratado impede a prorrogação

contratual, não sendo possível a continuidade do vínculo com empresa que não atenda aos requisitos

legais para contratar com a Administração.

Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a validade e a

regularidade da documentação apresentada, assegurando que o contratado permanece em situação

regular e apto à manutenção do vínculo contratual.

3.2.5 Tempestividade da prorrogação

A prorrogação contratual somente é juridicamente válida quando formalizada antes do

término da vigência do contrato, constituindo requisito essencial à regularidade do aditivo, nos

termos do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

A exigência de tempestividade decorre da própria natureza da prorrogação, que

pressupõe a continuidade de um vínculo contratual ainda vigente. Uma vez encerrado o prazo de

vigência, extingue-se o contrato, não sendo mais possível sua renovação por meio de aditivo, sob

pena de configuração de contratação sem respaldo legal.

Nesse sentido, a prorrogação não se confunde com recontratação, sendo vedada a sua

formalização após o término da vigência contratual, ainda que haja interesse das partes ou

continuidade fática da execução. Nessas hipóteses, eventual manutenção da prestação configura

irregularidade, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para regularização, inclusive quanto à

apuração de responsabilidades.

Assim, é imprescindível que o processo administrativo de prorrogação seja instaurado,

instruído e concluído em tempo hábil, de modo que o termo aditivo seja formalizado e assinado

antes do término da vigência contratual.

Compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a data de encerramento da

vigência do contrato e assegurar que a prorrogação seja formalizada tempestivamente, constituindo

tal requisito condição indispensável para a validade do aditivo e para a aplicação do presente parecer

referencial.

3.2.6 Relatório do gestor do contrato

A regular instrução do processo de prorrogação contratual exige a juntada de relatório

circunstanciado elaborado pelo gestor do contrato, cuja necessidade encontra fundamento no regime

jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

Com efeito, o art. 107 da referida lei condiciona a prorrogação à demonstração de que

as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, o que pressupõe avaliação

concreta da execução contratual. Tal exigência se articula com o disposto no art. 117, que impõe o

dever de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, bem como com o art. 92, inciso

XVIII, que determina a previsão de mecanismos de gestão e fiscalização contratual.

Ademais, os princípios da motivação, da eficiência e do planejamento, previstos no art.

5º da Lei nº 14.133/2021, exigem que a decisão administrativa de prorrogar o contrato esteja

lastreada em elementos técnicos idôneos, enquanto o art. 169 reforça a necessidade de mecanismos

de controle e governança nas contratações públicas.

Por seu turno, a regulamentação municipal descreve, no art. 13, § 1.º que é função do

gestor de contrato analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal de contrato, quando

houver, inclusive quando se tratar de prorrogação de prazo em fornecimentos e serviços

continuados. E, no mesmo sentido, a alínea "b" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/ME 5/2017

refere a apresentação de relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de

que os serviços tenham sido prestados regularmente.

Nesse contexto, o relatório do gestor constitui instrumento essencial para a adequada

motivação do ato e para o controle da regularidade da execução contratual.

O relatório deverá conter, no mínimo: (i) avaliação do desempenho da contratada, com

indicação expressa da regularidade da execução; (ii) informações sobre o cumprimento das

obrigações contratuais, especialmente quanto à qualidade dos serviços ou fornecimentos e ao

atendimento dos prazos; (iii) registro de eventuais ocorrências relevantes, falhas, inadimplementos

ou aplicação de sanções; e (iv) manifestação quanto à adequação da continuidade da contratação,

considerando o interesse público envolvido.

A ausência de relatório circunstanciado do gestor compromete a comprovação da

vantajosidade e a motivação do ato administrativo, configurando vício relevante na instrução do

processo. Nessas condições, não é possível a prorrogação contratual, devendo o processo ser

devolvido para regularização ou, se for o caso, encaminhado para análise jurídica individualizada.

3.3. Medidas complementares de governança, controle e gestão de riscos na prorrogação

contratual

Além dos requisitos estritamente relacionados à validade jurídica da prorrogação

contratual, a instrução do processo administrativo deve observar medidas complementares de

governança, controle e gestão de riscos, voltadas à preservação da regularidade da execução

contratual, à continuidade da política pública envolvida e à mitigação de riscos administrativos,

operacionais, financeiros e jurídicos associados à extensão da vigência do ajuste.

A exigência decorre diretamente do modelo de governança instituído pela Lei nº

14.133/2021, que incorporou à disciplina das contratações públicas mecanismos permanentes de

planejamento, gerenciamento de riscos, controle preventivo e acompanhamento da execução

contratual. Nesse contexto, a prorrogação do vínculo contratual não se resume à mera extensão

temporal do ajuste, exigindo da Administração reavaliação mínima das condições de execução, dos

riscos incidentes e das garantias administrativas necessárias à adequada continuidade da

contratação.

Sob essa perspectiva, compete à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão

de Contratos, com apoio do(s) fiscal(is) do contrato, declarar expressamente nos autos que foram

adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização do termo aditivo, as

providências administrativas necessárias à manutenção da regularidade da execução contratual

durante o período prorrogado.

Dentre tais providências, destaca-se a necessidade de verificação da existência de

dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade

contratual, em observância aos princípios do planejamento, responsabilidade fiscal e legalidade

orçamentária. A prorrogação pressupõe compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a

programação financeira do órgão contratante e com os instrumentos de planejamento administrativo

aplicáveis, cabendo à unidade demandante demonstrar que a continuidade da execução possui

respaldo financeiro adequado para todo o período prorrogado, inclusive quanto aos impactos

decorrentes da aplicação de eventual reajuste contratual.

Também deverá ser avaliada a necessidade de atualização, revisão ou

complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, especialmente sob a ótica da

execução contratual. A medida revela-se pertinente nos casos em que a experiência acumulada

durante a execução do ajuste evidencie riscos supervenientes, alteração relevante das condições

operacionais, recorrência de falhas de execução, mudança de contexto mercadológico ou quaisquer

circunstâncias capazes de impactar a adequada alocação dos riscos originalmente estabelecida no

contrato.

Embora a prorrogação não autorize alteração substancial da matriz de riscos nem

redistribuição arbitrária das responsabilidades contratuais, mostra-se recomendável que a

Administração verifique se os mecanismos de controle, fiscalização e mitigação inicialmente

previstos permanecem suficientes e adequados à realidade da execução contratual no período

subsequente. Tal providência guarda consonância com os deveres de governança e gerenciamento

contínuo de riscos previstos na Lei nº 14.133/2021 e nas normas regulamentares municipais,

contribuindo para prevenção de falhas administrativas, aprimoramento da fiscalização contratual e

redução da exposição do Município a riscos operacionais e financeiros.

Da mesma forma, nos contratos em que houver exigência de garantia de execução,

deverá a Administração verificar a necessidade de sua adequação, renovação ou prorrogação,

de modo a assegurar a manutenção integral da cobertura durante todo o período de vigência

prorrogado. A providência decorre diretamente do regime estabelecido pelo art. 98 da Lei nº

14.133/2021, segundo o qual, nas contratações contínuas com vigência superior a um ano e em suas

sucessivas prorrogações, a garantia deve observar o valor atualizado da contratação e o período

efetivo de execução contratual.

A manutenção da garantia válida e eficaz constitui importante mecanismo de proteção

ao interesse público, especialmente para cobertura de eventuais inadimplementos, prejuízos

decorrentes de falhas de execução, multas contratuais e demais obrigações assumidas pela

contratada. Assim, antes da formalização do aditivo, deverá a unidade responsável verificar a

vigência da garantia anteriormente prestada, promovendo sua renovação, complementação ou

substituição quando necessário, com juntada da respectiva comprovação aos autos.

Essas providências, embora não configurem requisitos autônomos de validade da

prorrogação contratual, integram o conjunto de cautelas administrativas necessárias à adequada

governança das contratações públicas e ao fortalecimento dos mecanismos de controle preventivo

da execução contratual. Por essa razão, recomenda-se que a Secretaria demandante ou o

Departamento de Gestão de Contratos faça constar manifestação expressa nos autos acerca da

adoção dessas medidas, certificando a regularidade das providências relacionadas à cobertura

orçamentária, à gestão de riscos e à manutenção das garantias contratuais, como condição de

adequada instrução do procedimento administrativo de prorrogação.

3.4. Do reajuste

A Nova Lei de Licitações tratou mais profundamente da proteção do equilíbrio

econômico-financeiro dos contratos, trazendo inúmeros dispositivos acerca do assunto.

Em comentários ao art. 124, JUSTEN FILHO descreve:

18) Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (inc. II, al. "d")

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a

relação (de fato) existente entre o conjunto de encargos impostos ao

particular e a remuneração correspondente.

(...)

19) Momento da definição do equilíbrio econômico-financeiro

A equação econômico-financeira delineia-se a partir da elaboração do ato

convocatório. Porém, essa equação se firma no instante em que a proposta

é apresentada. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a

equação econômico-financeira dela constante. A partir de então, essa

equação está protegida e assegurada pelo Direito.

20) Tutela ao equilíbrio econômico-financeiro

A Constituição expressamente alude à obrigatoriedade de serem "mantidas

as condições efetivas da proposta" (art. 37, inc. XXI). Interpreta-se o

dispositivo no sentido de que as condições de remuneração do particular

deverão ser respeitadas segundo as condições reais e concretas contidas na

proposta. Portanto, qualquer variação deverá ser repelida e repudiada.3

Mas a tutela constitucional à equação econômico-financeira deriva de

outros princípios constitucionais. Entre eles, estão os princípios da

isonomia, da tutela e da indisponibilidade dos interesses fundamentais.

Veja-se que a Lei 14.133/2021, assim como ocorria na regência da Lei 8.666/93

contempla diversos instrumentos para a proteção da equação econômico-financeira do contrato,

sendo

a) A revisão ou realinhamento de preços;

b) O reajustamento de preços;

c) A repactuação de preços;

d) A atualização monetária.

Na presente análise referencial, interessam as disposições relacionadas à figura do

reajuste.

Nesse sentido, o inciso LVIII do art. 6.º conceitua o reajustamento em sentido estrito

como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na

aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva

do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

Comentando referido mecanismo, JUSTEN FILHO diz que a mesma "(...) destina-se

a preservar a equação econômico-financeira do contrato administrativo em vista da ocorrência da

inflação. (...)"4 e, ainda, que o índice de correção adotado deve refletir a variação efetiva dos custos

incidentes.

A lei volta a tratar do reajustamento no art. 25, nos seguintes termos:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à

convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da

licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às

condições de pagamento.

(...)

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória

a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base

vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser

3 Ob. Cit. p. 1416/1417

4 Ob. Cit. p. 193

estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade

com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo

de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de

dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de

obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de

obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica

da variação dos custos.

(...)

Também o art. 92 da Lei, ao tratar das cláusulas necessárias do contrato indica, no

inciso V, a obrigatoriedade de indicação dos critérios, data-base e periodicidade do reajustamento

de preços. Fixa, ainda, regras quanto à obrigatoriedade de cláusula que estabeleça o índice de

reajustamento de preço, com data-base vinculada ao orçamento estimado, independente do prazo

de duração do contrato, permitindo que se estabeleça mais de um índice específico ou setorial, em

conformidade com a realização do mercado dos respectivos insumos para os contratos em geral (§

3.º) e, para contratos de serviços contínuos, prevê o reajustamento em sentido estrito quando não

houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra e a

repactuação para o caso de se tratar de serviço com regime de dedicação de mão de obra (DEMO)

ou predominância de mão de obra (§ 4.º).

Cumpre observar, contudo, que a incidência da repactuação não se restringe aos

contratos submetidos formalmente ao regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A própria Lei

nº 14.133/2021 estende sua aplicação às hipóteses de serviços contínuos com predominância de

mão de obra, ainda que inexista dedicação exclusiva dos trabalhadores à execução contratual.

Nessas situações, embora os empregados não permaneçam integralmente vinculados ao contrato

administrativo específico, verifica-se que a principal parcela de custo incidente sobre a execução

decorre da mão de obra empregada, especialmente dos encargos trabalhistas e previdenciários

sujeitos às variações decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho.

Nessa hipótese, o reajustamento por índice setorial revela-se insuficiente para assegurar

a adequada preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada, uma vez que a

recomposição dos custos contratuais depende da análise concreta da variação dos componentes que

integram a formação do preço. Por essa razão, a repactuação mostra-se o mecanismo juridicamente

mais adequado à manutenção da intangibilidade da proposta, em substituição ao reajuste em sentido

estrito.

Além disso, a própria dinâmica de execução desses contratos contínuos permite a

decomposição analítica dos custos envolvidos, mediante utilização de planilha de composição de

custos e formação de preços. Ainda que não exista dedicação exclusiva de mão de obra, a

recorrência, estabilidade e volume da prestação contratual viabilizam a identificação objetiva dos

custos relacionados à força de trabalho empregada na execução do objeto, tornando tecnicamente

possível a apuração da variação dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a

contratação. Em tais hipóteses, portanto, deverá a Administração avaliar, à luz das características

concretas do objeto contratado, a incidência do regime de repactuação em substituição ao mero

reajuste por índice, caso em que não se aplicarão as disposições deste parecer.

Voltando à análise dos demais contratos de serviço e fornecimentos contínuos, observo

que JUSTEN FILHO trata da função básica do reajustamento, mencionando:

Para os fins da compreensão dos dispositivos do art. 92, basta considerar

que o reajustamento consiste na alteração do valor nominal do contrato em

virtude de variações de custos ocorridas no período de 12 meses,

computado a partir da formulação da proposta (ou data-base a que o

orçamento anexo a proposta se referir).5

E, falando especificamente do reajustamento em sentido estrito:

O reajustamento de preços em sentido estrito depende da consumação de

eventos objetivos e a sua incidência independe de decisão da

Administração.

Basta ocorrer o decurso do prazo superior a 12 meses, computado a partir

da data-base prevista no contrato. Verificado esse evento, aplica-se o

índice contratual de reajustamento e se obtém o valor devido.6

Do mesmo modo, ao comentar as diferentes figuras do equilíbrio econômico, nas notas

lançadas ao art. 124, JUSTEN FILHO esclarece que o reajuste foi uma solução desenvolvida na

experiência estrangeira, mas que receber intensa aplicação na prática contratual brasileira,

consistindo na alteração do valor monetário de um contrato administrativo em virtude e na medida

da variação dos índices de preços que refletem os custos necessários à execução do objeto do

contrato, sempre tomando em conta um período de 12 meses. Segundo referido autor, o uso do

mecanismo tem por função assegurar a identidade do valor real da remuneração prevista no

contrato, eis que o fenômeno inflacionário desnatura o valor nominal da prestação, de modo que a

manutenção do valor inicial acarretaria uma alteração da remuneração assegurada originalmente à

parte.7

Por seu turno, Rafael Henrique Fortunato, em comentários ao art. 6.º, inciso LVIII diz:

5 Ob. Cit. p. 1271.

6 Ob. Cit. 1272

7 Ob. Cit. pág. 1.440/1441 ­ itens 36 a 36.4.

A Constituição Federal no inciso XXI do art. 37 exigiu a manutenção das

condições efetivas da proposta na certeza de que um contrato equilibrado

garante a sua viabilidade e preserva o interesse coletivo.

O legislador previu, então, o reajustamento em sentido estrito como forma

de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistente na

aplicação do índice de correção monetária prevista no contrato, que deve

retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de

índices específicos ou setoriais.

O reajuste se caracteriza por seu uma fórmula prevista no contrato e

utilizada para proteger os contratados dos efeitos inflacionários, ou seja,

com o objetivo de neutralizar um fato certo, a inflação. Ele existe quanto

há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após

determinado período (ex.: IPCA; IGPM).

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o reajuste:

Se caracteriza por seu uma fórmula preventiva normalmente usada

pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os

contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo

transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes

estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo

a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que

permitiria o desequilíbrio contratual.

Ao dispor que o reajustamento em sentido estrito deve retratar a variação

efetiva do custo de produção, admitindo-se a adoção de índices específicos

ou setoriais, o legislador submeteu o reajustamento em sentido estrito ao

princípio da anualidade, por força da Lei n.º 10.192/2001. Dessa forma,

de acordo com o art. 2.º da Lei n.º 10.192/2001 o reajuste ocorrerá apenas

nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.8

Assim, tem-se que o reajuste se faz a cada 12 meses, exigindo expressa previsão em

contrato, com indicação do respectivo índice apurado no período, para mais (inflação) ou para

menos (deflação).

Nesse sentido, menciona o autor acima:

Um ponto que já gerou confusão foi a definição do marco inicial para

contagem da anualidade. Era comum o erro de se considerar que o marco

inicial seria a data da assinatura do contrato, quando, na verdade, a Lei n.º

10.192/2001 havia estabelecido que o marco inicial para contagem da

8 Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lie 14133/21 Comentada por Advogados

Públicos. Sarai, Leandro. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P. 293-294

anualidade seria a partir da data limite para apresentação da proposta ou

do orçamento a que ela se referir.

Aqui, importante observar que a nova lei trouxe uma inovação. O art. 25 e

o art. 92 dispuseram de forma expressa que a data-base será vinculada à

data do orçamento estimado, portanto, o marco inicial não será a data da

assinatura do contrato. tal afirmação permite concluir que o reajuste pode

ocorrer antes da data da assinatura do contrato, desde que ultrapassado o

prazo de 12 meses da apresentação da proposta, bem como que este será

possível, inclusive, nos contratos com prazo inferior a um ano.

Pode-se dizer que os contratos possuem dois marcos inaugurais: o de

vigência e o financeiro. O primeiro ocorre após transcorrido um ano da

data de sua assinatura. O financeiro, por sua vez, antecede a vigência do

contrato e retroage a data do orçamento que serviu de base para a sua

formulação. Isso porque, a despeito de ainda não ter entrado em execução,

o valor da proposta, desde a sua apresentação, não poderá mais ser alterado

pelo proponente, vinculando-o por todo o período de execução, até que

sobrevenha o fato gerador do reajuste.

Por fim, observa-se que o reajuste contratual se insere no rol de direitos

disponíveis das partes, portanto se o edital e o contrato não

estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o

valor da proposta. 9 (grifei)

No mesmo sentido é o Parecer n.º 0003/2023/DECOR/CGU/AGU10, aprovado pelo

Advogado-Geral da União, que ratificou o entendimento da Consultoria-Geral da União de que o

reajuste em sentido estrito dos preços contratados por meio da aplicação de índice que reflita

efetivamente as variações dos custos do mercado, não representa uma modificação contratual e sua

concessão ex officio pela Administração deve ser a regra independentemente da natureza do objeto,

incluindo serviços continuados e contratos de escopo. Contudo, assentou que:

Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem

patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja

consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos

contratos continuados e nos contratos de escopo, desde que

cumulativamente: (a) o edital ou contrato preveja expressamente que a

concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado; (b)

que não haja solicitação do reajuste antes da celebração de aditamento de

vigência; (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de

vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela

Administração do reajuste e (d) o edital expressamente preveja que a

9 Ob. Cit. p. 294

10 Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=930903

formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de

sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão

lógica do direito".

Contudo, a utilização de tal regra excepcional de condicionamento do reajuste à

solicitação do contratado exige motivação idônea durante a etapa de planejamento da contratação,

promovendo-se a verificação dos riscos decorrentes de tal ajuste, como eventual alocação expressa

destes, bem como a adequação da redação dos respectivos artefatos integrantes do processo

licitatório, dentre os quais, o Termo de Referência, o edital e a minuta de contrato, conforme cabível.

Outrossim, a contagem do interregno mínimo de 12 (doze) meses para o reajuste faz-

se entre a data-base - vinculada à data do orçamento estimado apresentado pela Administração ­ e

a data de aplicação, não se toma por referência a data de assinatura do contrato ou a data de

formulação da proposta pela empresa.

Nesse sentido, Lucas Hayne Dantas Barreto, ao comentar o art. 25 da lei, apresenta a

evolução do instituto do reajustamento, a partir da entrada em vigor da Lei 8666/93, tendo referido

autor destacado que, em referido ano, o fenômeno inflacionário estava em seu apogeu, tendo o IPCA

atingido incríveis 2.447,15%, em torno de 30% ao mês.

Diz, ainda, o autor:

A nova Lei de Licitações veio eliminar a controvérsia no que se refere ao

reajuste em sentido estrito, por meio do anteriormente comentado § 7.º de

seu art. 25, não mais trazendo referência à data limite para apresentação

das propostas, mantendo apenas a data do orçamento estimado como data-

base para o reajustamento, no que se constitui em inovação em relação à

redação anterior. Com isso, elimina-se a discricionariedade do gestor

quanto à eleição do termo inicial do reajustamento em sentido estrito.11

Diante disso, é possível que o prazo de reajuste se complete durante a vigência, eis que

isso ocorrerá quando decorridos 12 (doze) meses da data do orçamento estimado apresentado pela

Administração, o que necessariamente ocorre ainda durante a etapa de planejamento da contratação.

Ademais, cabe também observar que é vedada a substituição arbitrária do índice de

reajuste, devendo ser assegurada a isonomia e a aderência à matriz econômico-financeira. Também

é vedada a utilização de índice não previsto ou a criação de gatilhos não contratados. Qualquer

alteração no índice somente pode ocorrer por termo aditivo, devidamente justificado, preservando-

se a coerência setorial e o equilíbrio do ajuste.

Acerca da preservação da coerência e do equilíbrio do ajuste, anoto relevante lição de

JUSTEN FILHO, que trata da exigência da conformidade do índice com a realidade do mercado,

dizendo:

11 Ob. Cit. p. 569

O dispositivo alude à conformidade entre o índice e a realidade da variação

dos preços dos insumos ­ vale dizer, dos custos e despesas incidentes sobre

a execução da prestação. A regra se destina a autorizar a substituição

do índice a ser utilizado, nos casos em que existir descolamento entre

o índice previsto e a variação real dos preços.12 (grifei)

Também deve ser observada a regra prevista no art. 319, § 3.º, do Decreto

Municipal n.º 77/2023, segundo a qual, quando já tiver ocorrido revisão contratual destinada à

manutenção do equilíbrio econômico-financeiro antes da data do reajustamento, a revisão

deverá ser considerada por ocasião da aplicação do reajuste, de modo a evitar acumulação

injustificada de recomposições econômicas.

A disposição regulamentar decorre da distinção entre os institutos da revisão e do

reajuste. Embora possuam fundamentos jurídicos diversos, ambos se destinam à preservação

da equação econômico-financeira do contrato. Por essa razão, eventual recomposição

extraordinária anteriormente concedida deverá ser considerada na apuração do reajuste

subsequente, sempre que houver possibilidade de sobreposição de efeitos econômicos sobre um

mesmo componente de custo.

A norma não impede a concessão do reajuste contratual, mas exige que a

Administração avalie os impactos financeiros produzidos pela revisão anteriormente deferida,

a fim de evitar duplicidade de recomposição.

Para tanto, caberá ao gestor do contrato analisar, mediante memória de cálculo

fundamentada, se a revisão já contemplou, total ou parcialmente, a recomposição de parcelas

de custos posteriormente alcançadas pelo índice de reajuste contratualmente previsto.

Verificada a existência de componentes de custo já recompostos por meio de

revisão contratual, a Administração deverá promover os ajustes necessários para assegurar a

observância do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 77/2023, preservando a manutenção do

equilíbrio econômico-financeiro sem gerar acumulação indevida de vantagens econômicas em

favor da contratada

Desse modo, atendidos os pressupostos contratuais e observada, quando aplicável,

a regra prevista no art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 77/2023, o reajuste não é

discricionário, devendo ser aplicado, por regra, independentemente de pedido do contratado ­

salvo a hipótese excepcional anteriormente referida ­, sendo formalizado por apostilamento,

por traduzir mera operação aritmética sobre os preços unitários vigentes.

4. DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO PARECER

A aprovação e adoção do presente parecer referencial produzirá efeitos diretos na

tramitação dos processos administrativos que versem sobre prorrogação (renovação) de contratos

de serviços e fornecimentos contínuos, nos termos aqui delimitados, estabelecendo-se as seguintes

diretrizes operacionais:

12 Ob. Cit. p. 433

Inicialmente, a aplicação deste parecer implicará a dispensa de remessa obrigatória dos

processos à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada, desde que a

situação concreta esteja integralmente abrangida pelas hipóteses aqui tratadas e que todos os

requisitos jurídicos e formais indicados nesta manifestação tenham sido devidamente atendidos.

Essa dispensa, contudo, não afasta o controle de legalidade, que passa a ser exercido

de forma padronizada pelo Departamento de Gestão de Compras, mediante verificação da

conformidade jurídica do processo com os parâmetros estabelecidos neste parecer, especialmente

por meio da aplicação da lista de verificação (checklist) que o integra como anexo.

Nesse contexto, compete ao referido Departamento assegurar que a instrução

processual esteja completa, regular e apta à formalização do aditivo, conforme abaixo:

(i) verificação da integralidade da instrução do processo administrativo,

utilizando, obrigatoriamente, a lista de verificação (checklist) anexa a este

parecer como instrumento de controle.

(ii) Conferência da presença e adequação dos documentos indispensáveis à

formalização da prorrogação contratual, devendo constar, minimamente:

a. memorando ou justificativa da Secretaria demandante ou do Departamento

de Gestão de Contratos, contendo a motivação para a prorrogação e a

demonstração do interesse público na continuidade da contratação;

b. pesquisa de preços de mercado, apta a comprovar a vantajosidade da

manutenção do contrato, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;

c. manifestação expressa da contratada, indicando concordância com a

prorrogação;

d. relatório do gestor do contrato, com avaliação da execução contratual;

e. certidões de regularidade e habilitação, comprovando que o contratado

mantém as condições exigidas para a contratação com a Administração;

f. declaração formal da Secretaria demandante ou do Departamento de Gestão

de Contratos, subscrita pela autoridade competente, atestando que foram

adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização

do termo aditivo, as providências administrativas necessárias à regular

continuidade da execução contratual, especialmente quanto:

i. à existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das

despesas decorrentes da prorrogação, inclusive em relação à aplicação

de eventual reajuste contratual;

ii. à verificação da necessidade de atualização, revisão ou

complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, sob a

perspectiva da execução contratual e dos mecanismos de mitigação de

riscos administrativos e operacionais; e

iii. à adequação, renovação, complementação ou prorrogação da garantia

de execução contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua

vigência durante todo o período contratual prorrogado.

(iii) Controle da regularidade formal mediante:

a. verificação da vigência contratual, assegurando que a prorrogação seja

formalizada antes do término do prazo de vigência;

b. conferência das cláusulas contratuais e do edital, com especial atenção à

existência de previsão expressa de prorrogação;

c. verificação do cumprimento das publicações obrigatórias, em especial, a

publicação no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14133/2021.

(iv) Adoção de providências saneadoras no caso de identificação de ausência

documental ou inadequação na instrução do processo. Dentre as medidas

passíveis de adoção estão:

a. realização de diligências, para complementação das informações ou

documentos;

b. devolução dos autos à Secretaria demandante, para correção das falhas

identificadas.

Se mesmo após realizadas diligências se verificar a manutenção de inconsistência,

ausência documental relevante ou inadequação quanto aos requisitos legais, caberá ao órgão avaliar

a remessa do processo à Procuradoria, mediante formulação expressa de dúvida jurídica para análise

da situação, inclusive quando se tratar de controvérsia interpretativa ou presença de elemento que

indique potencial risco à legalidade do prosseguimento da prorrogação.

Ademais, a aplicação do presente parecer referencial fica condicionada à integral

aplicação da lista de verificação (checklist) anexa, a ser preenchida e assinada pelo servidor do

Departamento de Gestão de Compras designado para análise da conformidade da instrução

processual.

Ao final da checklist, o servidor responsável deverá emitir declaração conclusiva

atestando que o processo administrativo se enquadra nas hipóteses de aplicação deste parecer

referencial, que os requisitos jurídicos e documentais foram verificados e atendidos e que não foram

identificadas situações excepcionais ou dúvidas jurídicas que justifiquem remessa à Procuradoria

Geral do Município para análise individualizada.

A ausência da checklist devidamente preenchida e da respectiva declaração conclusiva

impede a aplicação do presente parecer referencial, devendo o processo ser regularizado ou

encaminhado à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.

5. CONCLUSÃO REFERENCIAL

Diante do exposto, conclui-se que a prorrogação (renovação) de contratos

administrativos de fornecimento e serviços contínuos, é juridicamente possível, com fundamento

no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que observados, cumulativamente, os requisitos legais e

as diretrizes estabelecidas neste parecer referencial.

Para a validade do aditivo contratual, deverá restar comprovado, nos autos do processo

administrativo, o atendimento dos aspectos indicados no presente parecer.

Ressalta-se que a decisão quanto à prorrogação contratual insere-se no âmbito da

competência da autoridade administrativa, a quem incumbe avaliar a conveniência e a oportunidade

da medida, à luz do interesse público, desde que devidamente motivada e amparada nos elementos

constantes dos autos.

Por fim, destaca-se que a aplicação do presente parecer referencial não afasta a

responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, cabendo ao gestor do contrato a adequada

avaliação da execução contratual e à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão de

Contratos, conforme o caso, a correta justificativa da prorrogação, bem como ao servidor do

Departamento de Gestão de Compras formalmente designado para aplicação deste parecer

referencial a verificação rigorosa da conformidade do processo, mediante preenchimento da

checklist e emissão da respectiva declaração conclusiva

A observância das diretrizes aqui estabelecidas é condição indispensável para a

regularidade jurídica da prorrogação contratual, sem prejuízo da remessa dos autos à Procuradoria

Geral do Município nas hipóteses excepcionais previstas neste parecer.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, datado e assinado digitalmente.

Deise Regina Ströher Spohr

Procuradora Jurídica do Município

Portaria no 532/2013 ­ OAB/PR 69.262

ANEXOS

ANEXO I ­ LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECKLIST)

Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos (art. 107) e de

reajuste de preços (art. 25, § 8.º, inciso I)

Orientações para preenchimento e utilização do Checklist

O presente checklist tem por finalidade verificar, de forma objetiva e padronizada, o atendimento

dos requisitos legais, regulamentares e procedimentais necessários à aplicação do Parecer

Jurídico Referencial, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, e da regulamentação

municipal.

1. Forma de preenchimento

Cada item do checklist deverá ser preenchido de maneira expressa e objetiva, mediante:

indicação de "SIM", "NÃO" ou "NÃO SE APLICA" no campo correspondente; e

referência precisa às páginas, peças ou documentos dos autos em que o requisito esteja

atendido, sempre que cabível.

É vedado o preenchimento genérico, presumido ou por remissão global ao processo. A indicação

das referências tem por finalidade permitir rastreabilidade, controle e auditabilidade do

procedimento.

2. Orientações de contingência

Identificada ausência, insuficiência, inconsistência ou irregularidade em qualquer dos itens da

lista de verificação, o processo deverá ser devolvido à Secretaria demandante ou ao setor

responsável, conforme o caso, para complementação, correção, adequação ou saneamento da

instrução processual, antes do prosseguimento da análise administrativa.

O processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica

individualizada quando:

(i) persistir dúvida jurídica relevante após a realização das diligências e saneamentos

cabíveis;

(ii) o caso concreto envolver pedido de repactuação de preços em contratos com

dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de obra;

(iii) houver pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-

financeira;

(iv) tratar-se de contrato por escopo; ou

(v) forem identificadas situações excepcionais que extrapolem os parâmetros

padronizados do parecer referencial, especialmente nos casos de irregularidades

relevantes na execução contratual, controvérsia jurídica fundada ou ausência de

documentos essenciais à adequada instrução do procedimento.

O checklist não substitui a análise técnica ou administrativa do setor responsável.

3. Juntada do checklist aos autos, mesmo com não conformidades

O checklist deverá ser sempre juntado aos autos, inclusive quando houver itens com

desconformidade, servindo como registro formal das inconformidades identificadas e das

providências a serem adotadas.

Identificadas não conformidades sanáveis, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria ou

setor interessado, com indicação clara dos pontos a serem corrigidos, conforme o checklist.

4. Correções e atualização do checklist

Após a realização das correções pela unidade demandante:

as peças corrigidas ou complementadas deverão ser juntadas aos autos; e

deverá ser elaborado novo checklist atualizado, refletindo a situação atual do processo.

O checklist originalmente preenchido não deverá ser substituído ou descartado, devendo

permanecer nos autos para fins de histórico de acompanhamento e controle, juntamente com

o checklist atualizado.

5. Prosseguimento ou encaminhamento à Procuradoria Geral do Município

Estando todos os itens atendidos, e inexistindo dúvida jurídica relevante, o processo poderá

prosseguir normalmente, com aplicação do parecer jurídico referencial, ficando dispensada a

análise jurídica individualizada.

Persistindo dúvida de natureza jurídica, ainda que todos os itens formais estejam atendidos,

esta deverá ser expressamente descrita e delimitada, com posterior encaminhamento do

processo à Procuradoria Geral do Município, para análise específica.

6. Organização dos autos e racionalização da análise jurídica

Deverão permanecer integralmente juntados aos autos:

o Parecer Jurídico Referencial;

o checklist preenchido inicialmente;

eventuais checklists atualizados; e

as peças de saneamento ou complementação realizadas.

A análise jurídica individualizada, quando necessária, não repetirá orientações já constantes

do parecer referencial, concentrando-se exclusivamente nos pontos controvertidos,

excepcionais ou não abrangidos pelo fluxo padronizado.

7. Responsabilidade pelo preenchimento do checklist

O preenchimento do checklist constitui atividade formal de controle administrativo da instrução

processual, cabendo ao servidor responsável verificar objetivamente a presença, regularidade e

suficiência da documentação exigida pelo parecer referencial.

A marcação positiva dos itens pressupõe conferência efetiva dos documentos indicados, não

sendo admitida validação automática, presumida ou sem análise concreta dos autos.

O checklist não substitui as atribuições técnicas, administrativas e funcionais dos gestores,

fiscais, autoridades competentes ou órgãos de controle, tampouco afasta a responsabilidade dos

agentes públicos pela regularidade dos atos praticados.

(S= SIM; N= NÃO; N.A.= NÃO SE APLICA; FL= FOLHA DO PROCESSO, se cabível)

1. ENQUADRAMENTO DA CONTRATAÇÃO S/N/N.A. FOLHA

Trata-se de contrato de fornecimento contínuo?

Trata-se de contrato de serviço contínuo?

Obs.: caso se trate de contrato de serviço contínuo com regime de dedicação de mão de obra ou

predominância de mão de obra em que há pedido concomitante de repactuação de preços ou

contrato de escopo, não se aplica o parecer referencial.

2. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL S/N/N.A. FOLHA

Há previsão de prorrogação no edital?

Há previsão de prorrogação no contrato?

Há previsão de prorrogação no Termo de Referência ou em outro

anexo do edital, quando não constar diretamente do edital?

3. JUSTIFICATIVA E INTERESSE DA S/N/N.A. FOLHA

ADMINISTRAÇÃO

Há justificativa formal da Secretaria demandante?

A justificativa demonstra a permanência da necessidade

administrativa que originou a contratação?

A justificativa afasta a existência de alteração substancial do

objeto ou das condições essenciais originalmente contratadas?

A justificativa está subscrita pela autoridade competente da

Secretaria demandante ou por servidor responsável pela gestão

contratual?

4. VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO S/N/N.A. FOLHA

FOLHA

Foi realizada pesquisa de preços de mercado?

A pesquisa de preços está atualizada?

A pesquisa de preços utiliza parâmetros idôneos, como

contratações públicas ou fontes oficiais de preços, utilizando

pesquisa com fornecedores apenas subsidiariamente?

Foi avaliada a compatibilidade entre os preços contratados e os

preços praticados em contratações similares da Administração

Pública.

Há análise comparativa entre o preço contratado e o mercado?

A vantajosidade está demonstrada de forma objetiva?

A análise de vantajosidade considera, além do preço, aspectos

relacionados à continuidade da execução contratual,

desempenho da contratada e custos administrativos de eventual

nova contratação?

A justificativa da vantajosidade não se baseia exclusivamente

em declarações genéricas ou afirmações abstratas?

A pesquisa de preços considerou os valores contratuais já

atualizados pelo reajuste aplicável, quando cabível?

A autoridade competente assinou o Memorando pleiteando a

prorrogação, ondem constam as declarações atestando que as

condições e preços permanecem vantajosos? Ou, ainda, há

declaração da autoridade competente anexada ao referido

memorando?

5. INTERESSE DO CONTRATADO S/N/N.A.

Há manifestação expressa da contratada concordando com a

prorrogação

A manifestação da contratada está formalizada por representante

legal com poderes para assumir obrigações em nome da

empresa?

A manifestação da contratada não contém ressalvas

incompatíveis com as condições da prorrogação pretendida?

A concordância da contratada ressalvou pedido de reajuste de

preços?

A concordância da contratada ressalvou prazo específico de

prorrogação? Essa condição foi analisada pela Secretaria

demandante?

6. EXECUÇÃO CONTRATUAL S/N/N.A. FOLHA

FOLHA

Há relatório do gestor do contrato

O relatório avalia o desempenho da contratada, indicando

expressamente que a execução ocorreu de forma satisfatória?

O relatório registra o cumprimento das obrigações

O relatório avalia a qualidade dos serviços/fornecimentos

executados e/ou informa a existência ou não de falhas?

O relatório informa o cumprimento dos prazos contratuais?

O relatório registra eventual aplicação de penalidade ou

existência de processo em andamento e informa a repercussão

das penalidades sobre a continuidade contratual?

O relatório contém manifestação conclusiva favorável ou

desfavorável à prorrogação?

O desempenho da contratada foi considerado na vantajosidade

da prorrogação?

7. HABILITAÇÃO E REGULARIDADE S/N/N.A.

Certidão de regularidade fiscal federal válida

Certidão de regularidade fiscal estadual válida

Certidão de regularidade fiscal municipal válida

Certidão de regularidade do FGTS válida

Certidão negativa de débitos trabalhistas válida

Outros documentos exigidos para fins de habilitação

(mencionar)

Não há sanção impeditiva de contratar com o poder público

consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e

Suspensas (CEIS)

consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

As certidões de inidoneidade e impedimento foram emitidas e

juntadas aos autos?

As certidões apresentadas encontram-se válidas na data prevista

para assinatura do termo aditivo?

Não há registro de impedimento, suspensão ou declaração de

inidoneidade que impeça a manutenção da contratação?

Permanece comprovada a qualificação técnica exigida para

execução do objeto, quando aplicável?

Restou comprovada a manutenção das condições de habilitação

e qualificação exigidas na contratação originária?

8. TEMPESTIVIDADE S/N/N.A. FOLHA

FOLHA

A instrução processual foi concluída em tempo hábil para

formalização do aditivo antes do encerramento da vigência?

O contrato encontra-se vigente? (mencionar data)

O termo aditivo de prorrogação está sendo formalizado antes do

término da vigência?

A prorrogação respeita o limite máximo de vigência admitido

pela Lei nº 14.133/2021 e pelo instrumento contratual?

Não houve expiração da vigência contratual anteriormente à

formalização da renovação pretendida?

9. REAJUSTE (QUANDO APLICÁVEL) S/N/N.A.

Há previsão contratual de reajuste

A data-base do reajuste está vinculada à data do orçamento

estimado da contratação?

O contrato não se enquadra em hipótese de repactuação por

predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão

de obra?

O interregno mínimo de 12 meses foi observado?

O índice de reajuste corresponde ao previsto no contrato?

Não houve substituição indevida do índice de reajuste

originalmente pactuado?

O reajuste foi calculado corretamente observando corretamente

o período compreendido entre a data-base e a data de aplicação?

Os percentuais aplicados correspondem à variação efetiva do

índice no período considerado?

Houve revisão de preços de itens componentes do custo do

objeto no período de apuração utilizado como base para o

reajuste? (art. 319, § 3.º do Dec. Mun. 77/2023)

Em caso positivo à indagação acima, consta manifestação do

gestor do contrato analisando a incidência do art. 319, § 3.º do

Dec. Mun. n.º 77/2023, com demonstração de que não haverá

cumulação indevida entre revisão e reajuste?

O reajuste será formalizado por apostilamento ou juntamente

com o aditivo de prorrogação?

10. DECLARAÇÕES E PROVIDÊNCIAS S/N/N.A. FOLHA

FOLHA

COMPLEMENTARES DE GOVERNANÇA

Foi apresentada declaração de que verificou a existência de

dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas

decorrentes da prorrogação contratual?

A declaração contempla eventual impacto financeiro decorrente

da aplicação de reajuste contratual?

Foi apresentado compromisso de verificação do impacto até a

data da assinatura do aditivo?

Foi verificada a necessidade de atualização, revisão ou

complementação do mapa/matriz de riscos da contratação?

Há manifestação acerca da manutenção, adequação ou

atualização das medidas de mitigação de riscos da execução

contratual?

Foi apresentado compromisso de verificação do mapa/matriz de

risco até a data da assinatura do aditivo?

Foi verificada a necessidade de renovação, complementação ou

prorrogação da garantia de execução contratual?

A garantia contratual permanece válida durante todo o período

de vigência prorrogado, quando exigível

Foi apresentado compromisso de verificação das condições da

garantia até a data da assinatura do aditivo?

Comprovante da renovação, complementação ou prorrogação da

garantia foi juntado aos autos, quando aplicável

11. FORMALIZAÇÃO DO ADITIVO S/N/N.A

Foi elaborada minuta de termo aditivo?

O termo aditivo contém motivação compatível com a

justificativa apresentada pela Secretaria demandante?

O termo aditivo prevê o novo prazo de vigência?

As demais cláusulas e condições contratuais permanecem

inalteradas, salvo as modificações expressamente previstas no

aditivo?

O termo aditivo será assinado pelos representantes legais

legalmente habilitados?

A minuta do termo aditivo foi submetida à conferência final

antes da assinatura?

Para aplicação após emissão do aditivo de prorrogação, apenas para fins de registro de

verificação no presente documento

12. PUBLICIDADE S/N/N.A. FOLHA

Está prevista a publicação do aditivo no PNCP

Declarações finais para aplicação do Parecer Jurídico Referencial

(Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos)

Declaração de enquadramento no Parecer Jurídico Referencial

Declaro que o processo administrativo objeto da presente análise enquadra-se nas hipóteses de

aplicação do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, relativo aos aditivos de prorrogação de

contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e da

regulamentação municipal aplicável.

Declaro que o processo não se refere a contrato por escopo, nem envolve pedido de repactuação de

preços em contrato com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de

obra, tampouco pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-financeira.

Declaro que foram integralmente atendidos os requisitos legais, regulamentares e procedimentais

exigidos pelo Parecer Jurídico Referencial aplicável, inexistindo pendências, inconsistências ou

irregularidades impeditivas à sua utilização.

Declaro que o processo se encontra regularmente instruído, contendo os documentos e manifestações

exigidos pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 77/2023, pelo parecer referencial e pela

presente lista de verificação.

Declaro que foi demonstrada a vantajosidade da prorrogação contratual, mediante pesquisa de preços

idônea e análise compatível com as diretrizes estabelecidas no parecer referencial.

Declaro que foi verificada a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive

mediante consulta aos cadastros de impedimentos e sanções aplicáveis.

Declaro que foram verificadas as providências relacionadas ao reajuste contratual, inclusive quanto

à observância do índice, da data-base, da forma de formalização e da compatibilidade entre o reajuste e

a prorrogação contratual, quando aplicável, bem como quanto a demonstração de que não haverá

acumulação indevida entre revisão e reajuste.

Declaro que constam nos autos as declarações e manifestações da Secretaria demandante ou do

Departamento de Gestão de Contratos acerca da existência de dotação orçamentária, da necessidade de

atualização da matriz de riscos e da renovação, complementação ou prorrogação da garantia de execução

contratual, quando aplicável.

Declaro que não foram identificadas irregularidades relevantes na execução contratual, controvérsias

jurídicas fundadas ou situações excepcionais que afastem a aplicação do parecer referencial.

Declaro que tenho ciência de que a aplicação do parecer jurídico referencial não afasta a

responsabilidade funcional, administrativa, civil ou penal dos agentes públicos envolvidos, nos termos

da legislação vigente.

Conclusão quanto à necessidade de análise jurídica individualizada

Declaro que, diante do atendimento integral dos requisitos verificados, o presente processo dispensa

análise jurídica individualizada, podendo prosseguir nos termos do parecer jurídico referencial.

Declaro que, não obstante o preenchimento da presente lista de verificação, subsiste dúvida jurídica

específica, irregularidade relevante ou situação excepcional não abrangida pelo parecer referencial,

razão pela qual o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise

jurídica individualizada.

Descrição objetiva da dúvida jurídica, irregularidade ou situação excepcional:

Responsável pelo preenchimento

Nome: ________________________________________________________

Cargo/Função: _________________________________________________

Setor/Unidade: ________________________________________________

Assinatura: ____________________________________________________

Data: ____ / ____ / ______

Esclarecimento sobre responsabilidades no preenchimento do checklist

O preenchimento da presente lista de verificação e das declarações de enquadramento no Parecer

Jurídico Referencial não substitui a atuação da Procuradoria Geral do Município, nem implica assunção,

pelo servidor responsável, de competência para emissão de parecer jurídico.

As declarações prestadas limitam-se à verificação objetiva do atendimento dos requisitos documentais,

procedimentais e administrativos previstos no parecer referencial e nesta lista de verificação, no âmbito

das atribuições funcionais do servidor responsável pela análise da conformidade da instrução processual.

A identificação de dúvida jurídica relevante, irregularidade relevante na execução contratual, ausência

de documentos essenciais, hipótese excluída do âmbito de aplicação do parecer referencial ou situação

excepcional que extrapole os parâmetros padronizados constitui fundamento para encaminhamento do

processo à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada.

O objetivo deste fluxo procedimental é assegurar padronização administrativa, rastreabilidade, controle

da instrução processual, racionalização da atividade consultiva e maior segurança jurídica na

formalização das prorrogações contratuais.

ANEXO II ­ MODELO DE MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO DE

PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ____________________

MEMORANDO nº __/____

Ao

Departamento de Gestão de Compras

Assunto: Encaminhamento de pedido de aditivo de prorrogação contratual

Encaminha-se, para análise e providências, pedido de prorrogação de prazo referente

ao Processo Administrativo nº ______, decorrente do Pregão nº ______, que resultou na celebração

do Contrato nº ______, firmado com a empresa ________________________, cujo objeto consiste

em xxx

(descrever de forma específica o objeto contratado, conforme consta no contrato, e não o objeto

genérico da licitação. Por exemplo: "prestação de serviço de transporte escolar dos trajetos

________ e ________").

A prorrogação contratual encontra-se devidamente fundamentada no interesse público,

tendo em vista: (i) a essencialidade do objeto para a continuidade das atividades administrativas

desta Secretaria; e/ou (ii) a inexistência de tempo hábil para a realização de novo procedimento

licitatório sem risco de descontinuidade do serviço/fornecimento; e/ou (iii) a vantajosidade

econômica da manutenção do contrato, em comparação com os preços praticados no mercado; e/ou

(iv) a adequada execução contratual até o momento, sem registros de falhas relevantes; e/ou (v) a

ocorrência de circunstâncias supervenientes que recomendam a continuidade do ajuste.

(Selecionar e adequar a(s) justificativa(s) pertinente(s) ao caso concreto). Ressalta-se que a

justificativa deverá estar devidamente formalizada nos autos, podendo constar neste memorando

ou em documento específico anexo, devidamente subscrito pela autoridade competente ou pelo

gestor do contrato)

No que se refere à previsão legal para prorrogação do prazo, observo que o objeto foi

classificado como serviço (ou) fornecimento contínuo no item xxx do ETP (ou) TR, não se tratando

de contrato por escopo nem de contrato sujeito à repactuação por dedicação exclusiva ou

predominância de mão de obra. Além disso, há previsão expressa quanto à possibilidade de

prorrogação no item xxx do [contrato] ou [TR] autorizando a prorrogação contratual, nos termos do

art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

Quanto à vantajosidade da prorrogação, foi realizada pesquisa de preços de mercado,

com utilização de parâmetros idôneos e compatíveis com contratações similares da Administração

Pública, cujos documentos encontram-se anexados, demonstrando que os valores contratados

permanecem compatíveis com aqueles praticados no mercado, evidenciando a economicidade da

manutenção do ajuste.

Em relação ao interesse das partes, informa-se que a empresa contratada manifestou

expressamente concordância com a prorrogação do contrato, conforme documento juntado aos

autos, não havendo ressalvas incompatíveis com as condições da renovação pretendida.

No tocante à execução contratual, foi elaborado relatório pelo gestor do contrato, no

qual consta a avaliação do desempenho da contratada, com indicação da regularidade da execução,

inexistência (ou descrição) de falhas relevantes e manifestação favorável à continuidade da

contratação.

Quanto à manutenção das condições de habilitação, foram juntadas aos autos as

certidões atualizadas de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da contratada, comprovando sua

aptidão para continuidade da contratação com a Administração Pública, inclusive mediante

realização de consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao

Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

No que se refere à tempestividade, informa-se que o contrato se encontra vigente, sendo

a prorrogação proposta dentro do prazo de vigência contratual, antes de seu término.

Em relação às medidas complementares de governança contratual, declara-se que

( ) foi verificada a existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das

despesas decorrentes da prorrogação contratual, inclusive quanto à aplicação de eventual reajuste;

ou

( ) será realizada a verificação/suplementação da dotação orçamentária para cobertura

das despesas decorrentes da prorrogação contratual até a assinatura do termo aditivo;

( ) foi analisada a necessidade de atualização ou complementação da matriz de riscos

da contratação, sendo providenciadas as modificações;

Ou

( ) será realizada a verificação da necessidade de atualização ou complementação da

matriz de riscos da contratação, sendo que eventuais modificações serão providenciadas até

assinatura do termo aditivo.

( ) foi providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual, conforme

comprovante anexo;

Ou

( ) será providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual até a assinatura

do Termo Aditivo.

Relativamente ao reajuste contratual, informa-se que o contrato prevê a aplicação do

índice __________, com data-base vinculada ao orçamento estimado da contratação em __/__/__,

conforme disposto no item ____ do edital/contrato/termo de referência, sendo que xxx

(indicar se houve ou não aplicação de reajuste, e, em caso positivo, se foram observado

o interregno mínimo e a correta aplicação do índice).

Informa-se, ainda, para fins do disposto no art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº

77/2023, que:

( ) não houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-

financeiro do contrato após a sua celebração;

( ) houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

do contrato, conforme documentos juntados aos autos, circunstância que foi analisada pelo gestor

do contrato no relatório anexo, com indicação dos respectivos impactos sobre o reajuste contratual

pretendido e demonstração de que não haverá acumulação injustificada de recomposições

econômicas.

Declara-se, ainda, que o objeto contratual não se enquadra em hipótese de

predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão de obra sujeita ao regime de

repactuação.

Diante do exposto, encaminha-se o presente processo para análise pelo Departamento

de Gestão de Compras, nos termos do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, para fins de

verificação da conformidade e adoção das providências necessárias à formalização do aditivo

contratual.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.

Nome do(a) Secretário(a)

Secretaria Municipal de ____________________

ANEXO III ­ MODELO DE RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ______________________

RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO

(Para instrução de pedido de prorrogação contratual)

Processo Administrativo nº: ____________________

Contrato nº: ____________________

Contratada: ___________________________________

Objeto contratual: _____________________________

Período contratual vigente: __/__/20__a __/__/20__

Período pretendido para prorrogação: __/__/20__a __/__/20__

Na qualidade de gestor do contrato acima identificado, e para fins de instrução do pedido de

prorrogação contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e do

Parecer Referencial PGM-MCR nº 002/2026, apresento as seguintes informações e conclusões

acerca da execução contratual:

A contratação permanece necessária ao atendimento das demandas administrativas da Secretaria,

sendo o objeto contratual essencial à continuidade das atividades públicas desenvolvidas por esta

unidade administrativa. A interrupção da execução contratual poderá comprometer a continuidade

dos serviços/fornecimentos relacionados ao objeto, razão pela qual se revela necessária a análise da

prorrogação pretendida.

Durante o período de execução contratual até o presente momento, a contratada executou o objeto

de forma:

( ) satisfatória

( ) parcialmente satisfatória

( ) insatisfatória

No que se refere à qualidade da execução contratual, registra-se que:

Quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, informa-se que:

( ) houve cumprimento regular das obrigações contratuais;

( ) houve ocorrências pontuais sem prejuízo relevante à execução;

( ) houve falhas relevantes na execução contratual.

Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:

Relativamente ao cumprimento dos prazos contratuais, informa-se que:

( ) os prazos foram regularmente observados;

( ) ocorreram atrasos pontuais sem prejuízo relevante;

( ) ocorreram atrasos relevantes na execução.

Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:

No tocante à aplicação de penalidades administrativas:

( ) não houve aplicação de penalidades;

( ) houve aplicação de penalidades já cumpridas;

( ) há processo administrativo sancionador em andamento.

Descrição das penalidades ou processos existentes, quando aplicável:

Quanto à repercussão das ocorrências registradas sobre a continuidade contratual, conclui-se que:

No que se refere à vantajosidade administrativa da prorrogação, considera-se que a manutenção da

contratação:

( ) revela-se vantajosa para a Administração;

( ) não se revela vantajosa para a Administração.

A conclusão acima considera:

( ) a continuidade da execução contratual;

( ) o desempenho da contratada;

( ) a economicidade da manutenção do ajuste;

( ) os custos administrativos de eventual nova contratação;

( ) a ausência de tempo hábil para conclusão de novo procedimento licitatório;

( ) outros fatores relevantes abaixo descritos.

Descrição complementar, quando necessária:

Em atenção ao disposto no art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023, informa-se que:

( ) Não houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do

contrato no período utilizado como base para o cálculo do reajuste

( ) Houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

conforme documentos constantes dos autos.

Em caso positivo, registra-se que:

O gestor do contrato analisou os reflexos da revisão anteriormente concedida sobre o reajuste

contratual pretendido e conclui que a recomposição extraordinária já concedida foi considerada na

apuração do reajuste, conforme memória de cálculo ou manifestação técnica anexa.

Observações:

Considerando as informações acima apresentadas, concluo que:

( ) a continuidade da contratação mostra-se adequada e compatível com o interesse público;

( ) a continuidade da contratação não se mostra recomendável;

( ) a prorrogação demanda avaliação complementar da autoridade competente.

Observações adicionais:

Diante do exposto, encaminha-se o presente relatório para instrução do pedido de prorrogação

contratual.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.

NOME DO GESTOR DO CONTRATO

Cargo/Função

Matrícula nº __________

NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 253/2026

NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ ESTADO DO PARANÁ,

pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua

Espírito Santo, n° 777, centro.

NOTIFICADO: OI S.A., portador do CNPJ nº 76.535.764/0001-43, residente e domiciliado RUA DO

LAVRADIO - 115 11, Bairro: CENTRO, Cidade: Rio de Janeiro, Estado: Rio de Janeiro.

Tipo de Denúncia: Lote com mato alto

Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°

04/05/06/07/A da Quadra n° 149-A, localizado na RUA ESPIRITO SANTO, 935, BAIRRO

CENTRO, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:

"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou

logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e

drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos

ou resíduos de qualquer natureza."

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os

imóveis que:

I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;

II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo

classificação contida na NBR

10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - acumulem água empossada.

(...)

Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como

estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;

II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;

III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula

cinco) VR.

Prazo de regularização: 10 dias.

Emissão do Documento: 08/06/2026

1 - Caso Vossa Senhoria já tenha regularizado tal situação, favor desconsiderar a presente notificação.

PORTARIA nº 1134/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

111/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 39/2026, cujo objeto é a aquisição de

equipamentos, aparelhos e materiais para manutenção e modernização da cozinha do

prédio do Café Colonial:

1. Gestor de Contrato: EUSEBIO SIDNEI SACHSER, na qualidade de membro

titular e NAYARA MICHELLE DA COSTA WANDERLEY, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ALINE ANGÉLICA LISBOA VALENTE

BAUM, na qualidade de membro titular e LUANA CAROLINA SCHAURICH, na qualidade de

membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MARIA LURDES ECKSTEIN CONFETTI, na qualidade de

membro titular e IRENEO KUHL, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

PORTARIA nº 1135/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

RENOVAR, por prazo determinado, os Contratos de Estágio, para atender

ao suprimento imediato de Estagiários, conforme abaixo relacionados:

NOME CPF ESTAGIÁRIO PERÍODO HORAS

SEMANAIS

BIANCA LETICIA LEOBET GOMES XXX.170.099-XX ENSINO SUPERIOR 08/06/2026 A 07/12/2026

CAMILA ARMENDANA SPECK XXX.609.439-XX PÓS-GRADUAÇÃO 25/06/2026 A 24/12/2026 30

CAROLINA DOS SANTOS XXX.105.359-XX ENSINO SUPERIOR 01/07/2026 A 31/12/2026 30

PREVIATTI 30

GEOVANA MESSIAS LINDNER XXX.216.489-XX ENSINO SUPERIOR 01/07/2026 A 31/12/2026

JOSIANE PAZDZIORA DOS XXX.957.139-XX ENSINO SUPERIOR 08/06/2026 A 07/12/2026 30

SANTOS 20

LUANA SCHNEIDER XXX.921.979-XX ENSINO SUPERIOR 03/06/2026 A 02/12/2026

RAFAELA CONTRERAS WEISS XXX.400.489-XX ENSINO SUPERIOR 01/07/2026 A 31/12/2026 30

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de junho 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

PORTARIA nº 1136/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

RESCINDIR, os Contratos de Estágio, dos Estagiários abaixo relacionados,

em virtude do término do contrato:

NOME ESTAGIÁRIO A PARTIR DO FINAL DO

EXPEDIENTE DO DIA

JANE SCHMOELLER ENSINO SUPERIOR 23/06/2026

KAMILY GRAZIELE HERTER ZANATTA ENSINO SUPERIOR

KAROLEYNE MARTINS ENSINO SUPERIOR 09/06/2026

LUCILIA PINHEIRO DA SILVA ENSINO SUPERIOR 09/06/2026

MARINES AMANCIO DOS SANTOS ENSINO SUPERIOR

SUELEN CAROLINE HOFF SCHRANCK ENSINO SUPERIOR 09/06/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

PORTARIA nº 1137/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro

de 2022,

R E S O L V E

RESCINDIR, o contrato de trabalho em regime especial, dos ocupantes de

cargo temporário - PSS, em virtude do término do contrato, conforme relacionado:

NOME CARGO A PARTIR DO FINAL DO

EXPEDIENTE DO DIA

JAQUELINE JANAINA TEIXEIRA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO 25/06/2026

FUNDAMENTAL

KALIANDRA RICHTER CUIDADOR - PSS 02/06/2026

PERLA KLITZKE 02/06/2026

UDERICO SOARES BRIETZKE PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 30/06/2026

RHEINHEIMER WASEM CUIDADOR - PSS

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 03 de junho de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

ATA 04/2026 - NÃO RECEBIMENTO DE AMOSTRAS DE EQUIPAMENTOS DE

PROTEÇÃO INDIVIDUAL ­ EPIs

No dia 02 de junho do ano de 2026, nas dependências da Sede da Autarquia ­ Sala da Divisão

de Recursos Humanos, reuniu-se a equipe de Panejamento, designada para análise de

amostras, conforme Termo de Referência, com a finalidade de proceder à avaliação técnica

das amostras apresentadas no âmbito do Processo Licitatório nº 73/2025 modalidade

Pregão Eletrônico nº 16/2025 cujo objeto é a aquisição de Equipamentos de Proteção

Individual (EPIs), conforme especificações constantes no edital e seus anexos.

1. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão Técnica encontra-se composta pelos seguintes membros: Raquel Patrícia

Chiarani ­ Agente Administrativo, Carlos Eduardo Szczerbicki ­ Agente Administrativo e

Anderson Alves Baltazar ­ Almoxarife.

2. OBJETO DA ANÁLISE

A presente ata tem por finalidade registrar o não recebimento das amostras exigidas das

licitantes classificadas para os itens relacionados, impossibilitando a realização da análise

técnica prevista no edital e no Termo de Referência.

3. DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS

Verificou-se que, transcorrido o prazo estabelecido no edital para apresentação das amostras,

as empresas abaixo relacionadas não realizaram a entrega dos materiais exigidos para

avaliação técnica:

LICITANTE ITEM (NS)

EMGESA - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE SOBRESSALENTES E 01,07

AUTOMACAO EIRELI

TEX TEXTIL LTDA 22

JF LOURENÇO COMÉRCIO LTDA 26

MASTERSUL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA 43

MONTIBELER EQUIPAMENTOS LTDA 44,50

4. RESULTADO

Considerando a não apresentação das amostras no prazo estabelecido, as licitantes acima

relacionadas ficam desclassificadas para os respectivos itens, nos termos das disposições

editalícias e do Termo de Referência.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

A Comissão Técnica esclarece que:

a) Em razão do não recebimento das amostras, não houve realização de análise técnica,

inspeção ou avaliação dos produtos;

b) Nos termos do edital, serão convocadas as licitantes subsequentes, observada a

ordem de classificação, para apresentação de amostras e prosseguimento do certame;

c) A presente ata tem caráter meramente registral, destinando-se a documentar o

descumprimento da obrigação de apresentação das amostras pelas licitantes acima

identificadas.

Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata, que após lida e achada conforme,

vai assinada pelos membros da Comissão Técnica.

Data e assinaturas: Marechal Cândido Rondon, 02 de junho de 2026. Raquel Patrícia Chiarani

­ Agente Administrativo, Carlos Eduardo Szczerbicki ­ Agente Administrativo e Anderson

Alves Baltazar ­ Almoxarife.