Publicações da edição 3599 - 08/06/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 32/2026, de 28 de abril de 2026, que tem por objeto a
registro de preços para a aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das
Secretarias Municipais e o SAAE, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de
Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 240.846,40
19.170,00
MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA 15.540,00
TOTALCAD COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA 31.600,00
136.129,00
THC ASSESSORIA E TECNOLOGIA LTDA 135.598,87
BUYSOFT DO BRASIL LTDA 578.884,27
NTI BRASIL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA
GRUPO GBA COMERCIO ATACADISTA & SERVIÇOS LTDA
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 8 de junho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 11/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 11/2026
PROCESSO LICITATÓRIO 25/2026
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a
justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do
setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação do objeto abaixo
referido, nos termos do no art. 75, III.a) da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme devidamente justificado
no processo licitatório.
Objeto: Aquisição dos itens remanescentes fracassados no Pregão Eletrônico nº 05/2026,
consistentes em Luva de Correr PVC JEI MPVC, DEFOFO, Classe 1 MPA DN 150, cor azul,
conforme NBR 7665, e Estopa Atoalhada, de acordo com as especificações técnicas e quantitativos
constantes no Termo de Referência.
ITEM DESCRIÇÃO Quant. Unid. De Valor TOTAL
medida UN
Luva de Correr PVC JEI MPVC,
1 DEFOFO, Classe 1 MPA DN 150, cor 20 UN 112,00 2.240,00
azul, conforme NBR 7665
2 Estopa Atoalhada 300 KG 27,00 8.100,00
VALOR TOTAL: R$ 10.340,00
A contratação pretendida se dará com as empresas:
Item 01 - SANELPLED COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA CNPJ: 42.923.886/0001-
95; ao valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais).
Item 02 GO MALHAS CNPJ: 00.737.522/0001-70; ao valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Valor total da contratação de R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais)
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 03 Junho de 2026.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 39/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 39/2026. (Localizar por 90.039/2026 COMPRAS.GOV.BR)
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Aquisição de equipamentos, aparelhos e materiais para manutenção e modernização da cozinha do prédio
do Café Colonial.
Valor Máximo: R$51.616,40
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 08 de junho de 2026, até às 08:29 horas do dia 19 de junho de
2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 19 de junho de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 03 de junho de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
CT 20.2025 Ad (I)-V.C. MORAES-TRANSPORTES
Atos Administrativos • Alvarás
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Administrativo nº 24/2025 Dispensa de Licitação n.º 13/2025
Espécie: Termo Aditivo I Contrato Administrativo nº 20/2025
Objeto: Prestação de serviços contínuos de coleta, transporte e destinação final de resíduos
sólidos provenientes de lodo gerado em estação de tratamento de água e também em estação
de tratamento de esgoto, os resíduos são classificados na classe de risco II A.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)
CNPJ: 76.878.669/0001-42.
Contratada: V.C. MORAES-TRANSPORTES
CNPJ: 10.533.343/0001-75
Responsável: Vanderlei Carlos Moraes.
Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste de valores.
Fundamento legal: com fundamento no art. 107 e no art. 136, inciso I, ambos da Lei Federal nº
14.133/2021
Prazo de execução: até 03 de julho de 2026
Prazo de vigência: até 03 de julho de 2026
Valor Aditado: R$ 14.123,60 (quatorze mil, cento e vinte e três reais e sessenta centavos).
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon PR, em 02 de junho de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; Altemar Antônio Gonçalves, Gestor; e Vanderlei Carlos Moraes,
contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
/load/0/ Entidade: SAAE
Decisão Administrativa recurso Concorrência nº 12/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de
Processo Licitatório nº 73/2026, na
modalidade de Concorrência Eletrônica
nº 12/2026, que vieram para análise do
recurso interposto pela empresa
CONSTRUTORA FERREIRA LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a
"Contratação de obra de reforma parcial da cobertura e serviços de manutenção
do Teatro Municipal Hédio Strey Etapa I", tendo sido realizada, no dia 04 de maio
de 2026, a sessão pública para análise das propostas, fase de lances e análise dos
documentos de habilitação, contando com a participação de 13 (treze ) licitantes.
Da ata da sessão pública, consta que a pessoa jurídica AXIONTEK LTDA
foi declarada vencedora, com a melhor proposta, no valor de R$ 414.000,00
(quatrocentos e quatorze mil reais) e que a empresa CONSTRUTORA FERREIRA LTDA,
manifestou intenção de recurso na fase habilitação.
No prazo legal, a empresa CONSTRUTORA FERREIRA LTDA interpôs
recurso administrativo em face da decisão que habilitou e declarou vencedora a
empresa AXIONTEK LTDA, sustentando, em síntese, que a recorrida não teria
atendido às exigências editalícias relativas à qualificação econômico-financeira,
especialmente quanto à apresentação do balanço patrimonial, demonstrações
contábeis e documentos correlatos previstos no item 7.4 do edital, defendendo que
os documentos apresentados não estariam na forma exigida pelo instrumento
convocatório e pela legislação aplicável, razão pela qual requer sua inabilitação
no certame.
Em sede de contrarrazões, a empresa AXIONTEK LTDA sustentou, em
síntese, que apresentou toda a documentação necessária para comprovação da
qualificação econômico-financeira, inclusive balanço patrimonial, demonstrações
contábeis, índices financeiros, declaração contábil assinada por profissional
habilitado e documentação complementar solicitada em diligência; que a
diligência promovida pela Comissão encontra amparo no art. 64 da Lei nº
14.133/2021; que a escrituração contábil digital dispensa autenticação física e
carimbo da Junta Comercial; que não havia obrigação de transmissão da ECD
referente ao exercício de 2025 na data da habilitação, diante do prazo previsto na
Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021; e que a pretensão recursal se apoia em
questionamentos meramente formais, requerendo, ao final, o indeferimento integral
do recurso e a manutenção da decisão que a declarou habilitada e vencedora do
certame.
Submetido o procedimento à análise jurídica, a Procuradora Jurídica,
Dra. Deise Regina Ströher Spohr, manifestou-se pelo conhecimento do recurso
administrativo, por ser tempestivo e cabível, e, no mérito, pelo seu desprovimento,
entendendo que a documentação apresentada pela empresa Axiontek Ltda.,
aliada aos esclarecimentos prestados em sede de diligência, mostrou-se suficiente
para comprovação da qualificação econômico-financeira exigida pelo edital,
opinando pela manutenção da decisão que declarou a empresa habilitada no
certame.
No dia 1° de junho de 2026, fulcrado no Parecer Jurídico e nas
diligências realizadas, o Agente de Contratação, assim decidiu:
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de
licitação, parecer jurídico e os princípios da vinculação ao edital e da
legalidade, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade e
formalismo moderado, passo a decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 9.1
do edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, observa-se que o instrumento
convocatório exigiu a apresentação de balanço patrimonial,
demonstrações contábeis e declaração contábil apta a demonstrar os
índices econômico-financeiros da empresa licitante, vinculando
expressamente a exigibilidade documental aos limites definidos pela
Receita Federal para transmissão da Escrituração Contábil Digital ECD
ao SPED.
3. A finalidade da exigência de habilitação econômico-financeira
consiste justamente em possibilitar à Administração Pública aferir a
capacidade econômica da empresa licitante para suportar as
obrigações decorrentes da futura contratação, garantindo maior
segurança quanto à execução contratual e reduzindo os riscos de
inadimplemento.
4. Trata-se, portanto, de exigência instrumental voltada à verificação
da saúde financeira da empresa, e não de mecanismo destinado à
eliminação de licitantes por meras formalidades dissociadas da
finalidade prática da exigência editalícia.
5. No caso concreto, verifica-se que a empresa Axiontek Ltda.
apresentou balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e a
declaração contábil assinada por profissional habilitado, documentos
que permitiram a realização de diligencia complementar e ratificação
dos índices econômico-financeiros exigidos no edital.
6. Em sede de diligência, a empresa recorrida esclareceu que, nos
exercícios de 2023 e 2024, encontrava-se enquadrada no regime do
Simples Nacional, razão pela qual estaria dispensada da transmissão da
Escrituração Contábil Digital ECD perante o SPED naquele período.
7. Além disso, em suas contrarrazões, a recorrida esclareceu que a
migração ao regime de Lucro Presumido ocorreu apenas no exercício
de 2025, circunstância que igualmente foi considerada pela
Administração no exame da matéria.
8. Verifica-se que a documentação contábil apresentada, a
assinatura de profissional habilitado da área contábil, os esclarecimentos
prestados em diligência, a finalidade material da habilitação
econômico-financeira, a manutenção da habilitação da recorrida
encontra respaldo jurídico e observa as disposições editalícias e legais
aplicáveis ao caso concreto.
9. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o
recurso almejado pela recorrente Construtora Ferrreira Ltda., e decido
pela manutenção da habilitação da licitante Axiontek Ltda.
10. Encaminhe-se para a decisão da autoridade superior.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-o, pois.
A controvérsia instaurada nos autos decorre do recurso administrativo
interposto pela empresa Construtora Ferreira Ltda. em face da habilitação da
empresa Axiontek Ltda. na Concorrência Eletrônica nº 12/2026, sob o argumento de
que a licitante vencedora não teria comprovado adequadamente sua
qualificação econômico-financeira, especialmente em razão da alegada ausência
de termos de abertura e encerramento dos balanços patrimoniais, da inexistência
de comprovação de registro perante a Junta Comercial ou Cartório competente,
das divergências verificadas nos documentos identificados como "SPED 2023" e
"SPED 2024" e da suposta impossibilidade de saneamento dessas questões
mediante diligência.
Entretanto, a análise integral dos autos evidencia que a decisão
proferida pelo Agente de Contratação observou rigorosamente as disposições
editalícias e legais aplicáveis ao caso concreto, não havendo elementos que
justifiquem sua reforma.
Inicialmente, é importante registrar que as inconsistências apontadas
pela recorrente não foram ignoradas pela Administração. Ao contrário. Conforme
se verifica do Memorando nº 5354/2026, o Agente de Contratação, ao identificar
dúvidas acerca da documentação econômico-financeira apresentada pela
empresa Axiontek Ltda., encaminhou os documentos ao Departamento de
Contabilidade para análise técnica especializada.
Na manifestação técnica emitida, o setor contábil consignou que os
arquivos intitulados "SPED 2023" e "SPED 2024" correspondiam, na realidade, à
Escrituração Contábil Fiscal ECF, contendo dados zerados e sem correspondência
direta com os valores constantes dos demonstrativos contábeis apresentados pela
licitante. Constatou-se, ainda, que os documentos apresentados não estavam
acompanhados, naquele momento, de comprovação de transmissão digital ou
vinculação a livro contábil autenticado.
Todavia, a própria análise técnica não concluiu pela inabilitação
imediata da licitante. Ao contrário, recomendou expressamente a realização de
diligência para que a empresa apresentasse a Escrituração Contábil Digital
regularmente transmitida, comprovasse eventual hipótese legal de dispensa ou
esclarecesse a origem dos demonstrativos apresentados.
Diante dessa manifestação técnica, o Agente de Contratação
promoveu diligência visando ao esclarecimento da situação documental,
oportunidade em que a empresa Axiontek Ltda. apresentou Declaração de
Dispensa de Escrituração Contábil Digital ECD, informando que, nos exercícios de
2023 e 2024, encontrava-se enquadrada no regime do Simples Nacional, razão pela
qual estaria dispensada da transmissão da ECD naquele período.
Posteriormente, em sede de contrarrazões, a empresa esclareceu
ainda que a migração para o regime tributário do Lucro Presumido ocorreu apenas
no exercício de 2025, circunstância considerada pela Administração quando da
análise da documentação apresentada.
Portanto, diversamente do que sustenta a recorrente, não houve
aceitação automática da documentação originalmente apresentada, tampouco
flexibilização indevida das exigências editalícias. Houve, sim, atuação diligente da
Administração, com análise técnica especializada, instauração de diligência
complementar, apresentação de esclarecimentos pela licitante e reavaliação da
documentação à luz das informações prestadas.
Nesse contexto, merece destaque que o próprio edital, em seu item
7.4.4.2, estabeleceu que os documentos exigidos para comprovação da
qualificação econômico-financeira deveriam observar os limites definidos pela
Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital ECD ao
SPED.
Também é relevante observar que a documentação apresentada
pela empresa Axiontek Ltda. continha balanços patrimoniais, demonstrações
contábeis e declaração contábil assinada por profissional regularmente habilitado
perante o Conselho Regional de Contabilidade, circunstância expressamente
destacada no parecer jurídico.
Como bem consignado pela Procuradoria Jurídica, a assinatura do
profissional contábil confere responsabilidade técnica às informações prestadas,
atribuindo-lhes presunção de legitimidade, autenticidade e veracidade, sem
prejuízo da possibilidade de fiscalização e conferência pela Administração Pública.
Além disso, a finalidade da habilitação econômico-financeira não
consiste na mera verificação do atendimento formal de exigências documentais,
mas sim na aferição da capacidade econômica da empresa para executar
adequadamente o objeto contratual.
Nesse ponto, adoto integralmente os fundamentos lançados no
parecer jurídico, especialmente quando registra que:
Trata-se, portanto, de exigência instrumental voltada à verificação da
saúde financeira da empresa, e não de mecanismo destinado à
eliminação de licitantes por meras formalidades dissociadas da
finalidade prática da exigência editalícia.
No mesmo sentido, colacionou a Procuradoria Jurídica o
entendimento doutrinário de Renato Geraldo Mendes:
Exigências materiais são justamente as que têm a finalidade de garantir
o cumprimento das condições pessoais e das condições relativas à
proposta consideradas indispensáveis para a satisfação da necessidade
da Administração ou da ordem jurídica. Exigências meramente formais
estão relacionadas à demonstração das exigências materiais e de outras
condições que possam ser contornadas. (...) O afastamento em tal
situação constitui flagrante violação da ordem jurídica, especialmente
dos princípios que informam o regime da licitação, tais como da
competitividade e da economicidade." (MENDES, Renato Geraldo. O
processo de contratação pública: fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite,
2012, p. 78)
Também merece integral acolhimento a conclusão da Procuradoria
quanto à regularidade da diligência realizada.
Isso porque o art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 autoriza
expressamente a complementação de informações acerca de documentos já
apresentados, desde que necessária à apuração de fatos existentes à época da
abertura do certame.
No caso concreto, a diligência realizada não implicou substituição
substancial da documentação originalmente apresentada nem permitiu a criação
de condição nova de habilitação. Os esclarecimentos prestados referem-se a
circunstâncias preexistentes, consistentes no enquadramento tributário da empresa
nos exercícios analisados e na alegada dispensa legal de transmissão da ECD.
Trata-se, portanto, de situação plenamente compatível com a
finalidade da diligência prevista na Lei nº 14.133/2021.
A propósito, a Procuradoria Jurídica destacou entendimento
consolidado do Tribunal de Contas da União:
A vedação à inclusão de novo documento [...] não alcança documento
ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando
apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais
comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha,
o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. TCU - ACÓRDÃO
1211/2021 PLENÁRIO (BRASIL, 2021).
Por fim, como constatado, das oito licitantes, cinco foram inabilitadas
pelo descumprimento das alíneas "b" e/ou "c" do item 15.4 do edital [...]
outra empresa, foi inabilitada pelo não envio da proposta atualizada
com o último lance via sistema em até duas horas (item 15.5.1 do edital),
o que denotou, segundo o órgão instrutivo, formalismo exagerado
diante do objetivo licitatório da melhor proposta. TCU ACÓRDÃO
468/2022 - PRIMEIRA CÂMARA (BRASIL, 2022).
A decisão administrativa também encontra respaldo no princípio do
formalismo moderado, expressamente consagrado no art. 12, inciso III, da Lei nº
14.133/2021, segundo o qual o desatendimento de exigências meramente formais
que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão
do conteúdo da proposta não importará seu afastamento da licitação.
Sobre o tema, igualmente merece destaque a doutrina de Marçal
Justen Filho, reproduzida no parecer jurídico1:
4) Balanço patrimonial e de demonstrações contábeis (inc. I)
O ato convocatório deve definir precisamente o modo de exibição das
demonstrações financeiras. A disciplina norteadora da questão é
composta por dois princípios fundamentais.
4.1) A supressão da discricionariedade da Administração
O primeiro é o da ausência de remessa da solução à avaliação
discricionária da Administração por ocasião do julgamento da
habilitação.
Portanto, não é possível o ato convocatório aludir a "apresentação dos
documentos na forma da lei", produzindo dúvidas para os licitantes que
acabam omitindo a exibição de documentos de que dispõem.
Não é juridicamente compatível com o regime das licitações que se dê
oportunidade à eliminação de licitantes por suposto descumprimento da
qualificação econômico-financeira em virtude da má redação, da
omissão ou da ausência de claridade e transparência do ato
convocatório.
Em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio da tutela ao licitante.
Ou seja, a interpretação razoável por ele adotada tem de ser aceita
pela Administração, que apenas pode reprovar a si mesma quando tiver
omitido a explicitação clara dos documentos que pretendia que lhe
fossem apresentados.
4.2) Instrumentalidade da exigência
O segundo é o da instrumentalidade da documentação. A exigência de
apresentação de documentos contábeis destina-se a propiciar o exame
da situação econômico-financeira da licitante. O que se pretende é a
seriedade e a atualidade dos dados.
Todas as exigências formais caracterizáveis como desnecessárias,
excessivas ou inúteis devem ser proscritas. Logo, não há cabimento em
formular exigências de apresentação de documentos contábeis
mirabolantes, tal como se ausência de sua exibição importasse alguma
presunção de inidoneidade. Assim, chega-se ao ponto de exigir a
apresentação de Livros Comerciais no seu original, sob o fundamento de
que a "forma legal para a contabilidade" envolve a escrituração deles.
Ora, qual a utilidade da Administração em verificar os Livros, se o que a
ela interessa é o conteúdo do balanço e outras demonstrações
contábeis? O princípio da instrumentalidade das formas tem de ser
aplicado para conduzir à satisfatoriedade da exibição de original ou
cópia autenticada do Livro ou de extrato do balanço, devidamente
firmado pelo representante legal da sociedade e pelo contador.
A interpretação defendida pela recorrente conduziria, no caso
concreto, à inabilitação da licitante por circunstâncias formais que não impediram
a Administração de verificar sua situação econômico-financeira, tampouco
comprometeram a competitividade, a isonomia ou a segurança do certame.
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 919/920.
Ao contrário, os autos demonstram que a Administração teve acesso
às informações necessárias para a aferição da qualificação econômico-financeira
da empresa, realizou diligência específica para esclarecimento das dúvidas
existentes, submeteu a matéria à análise técnica especializada e fundamentou
adequadamente a manutenção da habilitação.
Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, das
diligências realizadas, da manifestação técnica do Departamento de
Contabilidade, das informações prestadas pela licitante e dos fundamentos
expostos no parecer jurídico, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade
capaz de justificar a reforma da decisão administrativa anteriormente proferida
pelo Agente de Contratação.
Por tais razões, as alegações recursais não merecem acolhimento,
devendo ser integralmente mantida a decisão que declarou habilitada a empresa
AXIONTEK LTDA. no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 12/2026.
III. DA DECISÃO:
Frente ao exposto, acolhendo o douto parecer jurídico e as
manifestações técnicas como razões de decidir, julgo improcedente o recurso
administrativo interposto pela empresa CONSTRUTORA FERREIRA LTDA., mantendo,
por seus próprios fundamentos, na integralidade, a decisão proferida pelo Agente
de Contratação que declarou habilitada a empresa AXIONTEK LTDA. no âmbito da
Concorrência Eletrônica nº 12/2026.
Marechal Cândido Rondon/PR, em 05 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 08/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
PREGÃO ELETRÔNICO nº 15/2025
Processo de Compras nº 71/2025
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de Quadro Elétrico de
Comando e Proteção QECP, complementar as partes finalística do conjunto de medidas
para implantação de sistema de aeração, para melhorias de eficiência do sistema de
tratamento na Estação de Tratamento de Esgoto ETE Guavirá.
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO
Trata-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa TAG
ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 37.000.174/0001-64, com fundamento no artigo 165 da Lei nº
14.133/2021, em face da decisão do Agente de Contratação que habilitou a empresa AC
PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 37.067.019/0001-65.
O recurso questiona, em síntese, o suposto descumprimento dos itens 9.20.4.1 e 11.9
do edital.
I DA ADMISSIBILIDADE
Em sede de admissibilidade recursal, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e
das regras estabelecidas no edital, verifica-se que o recurso foi apresentado tempestivamente
e atendeu aos requisitos formais exigidos, razão pela qual deve ser recebido e analisado.
II DA ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, o recurso administrativo questiona, em síntese:
a) o suposto descumprimento do item 9.20.4.1 do edital, sob a alegação de que a
proposta não teria indicado de forma adequada o modelo do objeto ofertado, o que, segundo
a recorrente, impediria a verificação do atendimento às especificações técnicas exigidas no
instrumento convocatório;
b) o alegado não atendimento ao item 11.9 do edital, relativo à realização de vistoria
técnica prévia ou à apresentação da respectiva declaração substitutiva de ciência das
condições locais, sustentando a recorrente que tal exigência não teria sido cumprida pela
empresa vencedora.
a) Do item 9.20.4.1 do edital
Conforme analisado pelo Agente de Contratação, em verificação à proposta
apresentada pela empresa AC Projetos e Engenharia Ltda., foi possível identificar que foram
indicadas marcas e modelos dos itens ofertados, sendo os modelos verificáveis na descrição
do item e as marcas apontadas em campo próprio da proposta.
Ademais, após nova consulta à equipe técnica demandante, restou consignado que, com base
nas informações apresentadas, é plenamente possível realizar a verificação da
compatibilidade do objeto ofertado com as especificações técnicas previstas no edital, razão
pela qual se concluiu pelo atendimento ao item 9.20.4.1 do instrumento convocatório.
Assim, não se verifica o alegado descumprimento do item 9.20.4.1.
b) Do item 11.9 do edital
Quanto ao item 11.9 do edital, que trata da realização de vistoria do local de execução
ou de sua substituição por declaração formal assinada pelo responsável técnico, ressalta-se
que o instrumento convocatório não apresentou modelo específico para a referida declaração.
Em verificação à documentação apresentada, constatou-se que a empresa recorrida
atendeu à exigência editalícia, uma vez que, no momento de seu cadastro para participação
no pregão eletrônico, manifestou expressamente ciência de todas as informações e condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, por meio das declarações
prestadas para fins de habilitação.
Dessa forma, igualmente não procede a alegação de descumprimento do item 11.9 do
edital.
III DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho integralmente a decisão do Agente de Contratação, por seus
próprios fundamentos, por entender que:
· as exigências editalícias foram atendidas;
· os pontos levantados no recurso foram devidamente analisados;
· não houve violação às normas do edital ou à legislação vigente.
IV DA DECISÃO
Ante o exposto, DECIDO:
I Conhecer do recurso administrativo interposto, por ser tempestivo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO;
II Manter integralmente a decisão do Agente de Contratação que declarou vencedora
do certame a empresa AC PROJETOS E ENGENHARIA LTDA;
III Determinar o prosseguimento do feito, com a adoção das providências
administrativas subsequentes.
Publique-se. Cumpra-se.
Marechal Cândido Rondon PR, 10 de fevereiro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 092/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 092/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 07/2025, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.07/2025, o Edital de Resultado Final nº 10.07/2025 e o Decreto nº
398/2025, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 16 de junho de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
MARIANE LURDES DE OLIVEIRA CARDOSO
II DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de
Débitos no respectivo conselho;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser
emitida no endereço eletrônico:
(http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de junho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 093/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 093/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2025, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.09/2025, o Edital de Resultado Final nº 13.09/2025 e o Decreto nº
091/2026, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, nos dias 16 de junho de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
ELIANE FERNANDES HONORATO SCHNEIDER
ADRIANA COELHO PILTZ
JHENIFER DOS SANTOS FRANCO
KAUANA JOSIANE UHRY
MARLEIDE ELIZETE MALLMANN
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida
no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de junho de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
EDITAL DE RERRATIFICAÇÃO n° 01/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE RERRATIFICAÇÃO Nº 01/2026
Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026
Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos com Aplicação de
Reajuste
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, torna pública a presente RERRATIFICAÇÃO
do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, homologado para utilização nos procedimentos
administrativos destinados à prorrogação de contratos de fornecimento e serviços contínuos,
com aplicação de reajuste contratual, quando cabível.
Após revisão do conteúdo da manifestação jurídica referencial e de seus anexos, verificou-se a
necessidade de promover ajustes e complementações pontuais destinados ao aperfeiçoamento
dos mecanismos de controle administrativo, à adequação dos documentos padronizados e à
inclusão de orientação específica relacionada à aplicação do art. 319, § 3.º, do Decreto
Municipal nº 77/2023.
Dessa forma, ficam promovidas as seguintes alterações:
1. Alteração do subcapítulo 3.4 Do Reajuste
Fica acrescida orientação específica acerca da aplicação do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal
nº 77/2023, estabelecendo que eventual revisão contratual concedida anteriormente à data do
reajustamento deverá ser considerada na apuração do reajuste subsequente, de modo a evitar
acumulação injustificada de recomposições econômicas.
Também passa a constar orientação expressa quanto à necessidade de manifestação
fundamentada do gestor do contrato acerca dos reflexos de eventual revisão anteriormente
concedida sobre a aplicação do reajuste contratual.
2. Alteração da Lista de Verificação Anexo I
Ficam incluídos novos quesitos de verificação destinados a aferir:
I a ocorrência de revisão de preços no período utilizado para apuração do reajuste;
II a incidência do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023;
III a existência de manifestação do gestor do contrato demonstrando a forma pela qual
eventual revisão contratual foi considerada na apuração do reajuste.
3. Alteração do Modelo de Memorando de Solicitação de Prorrogação Contratual
O modelo passa a contemplar campo específico para informação acerca da existência ou
inexistência de revisão contratual anteriormente concedida, para fins de aplicação do art. 319,
§ 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023.
4. Alteração do Modelo de Relatório do Gestor do Contrato
O modelo passa a prever manifestação específica do gestor acerca:
I da ocorrência de revisão contratual anterior;
II dos reflexos da revisão sobre o reajuste pretendido;
III da observância do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023;
IV da existência de memória de cálculo ou documentação técnica complementar, quando
necessária.
5. Exclusão do antigo Anexo II
Fica excluído o antigo Anexo II Modelo de Declaração de Conformidade para Aplicação
do Parecer Referencial.
A exclusão decorre da incorporação das declarações finais diretamente ao Anexo I Lista de
Verificação (Checklist), eliminando duplicidade documental e racionalizando o procedimento
administrativo.
6. Renumeração dos Anexos
Em razão da exclusão do antigo Anexo II:
I o antigo Anexo III passa a denominar-se Anexo II Modelo de Memorando de Solicitação
de Prorrogação Contratual;
II o antigo Anexo IV passa a denominar-se Anexo III Modelo de Relatório do Gestor do
Contrato.
Todas as referências internas constantes do parecer ficam automaticamente adequadas à nova
numeração.
7. Republicação Consolidada
Para fins de publicidade, transparência, segurança jurídica e padronização administrativa, o
Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026 será republicado integralmente em versão
consolidada como anexo deste Edital de Rerratificação, já incorporando todas as alterações
ora promovidas.
A versão consolidada republicada substitui integralmente a versão anteriormente divulgada,
permanecendo inalteradas as conclusões jurídicas adotadas pela Procuradoria Geral do
Município quanto à possibilidade de utilização do parecer referencial nos casos abrangidos por
seu âmbito de aplicação.
8. Homologação e manutenção da eficácia
Nos termos das atribuições conferidas à Procuradoria Geral do Município, fica ratificada a
homologação do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, na forma consolidada decorrente
da presente rerratificação, mantendo-se sua aplicação obrigatória aos processos administrativos
enquadrados em seu âmbito de incidência.
A presente rerratificação integra o Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026 para todos os
fins jurídicos e administrativos, ficando homologadas as alterações ora promovidas e aprovada
a versão consolidada republicada em anexo, a qual passa a constituir o texto oficial vigente para
orientação e aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Permanecem inalteradas e expressamente ratificadas as conclusões jurídicas constantes do
parecer referencial originalmente homologado, ressalvadas apenas as adequações,
complementações e ajustes procedimentais promovidos por este Edital de Rerratificação.
Marechal Cândido Rondon PR, datado e assinado digitalmente.
LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT
Procuradora-Geral do Município
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parecer Referencial PGM-MCR n.º 002/2026 Procuradoria Administrativa e de Patrimônio
Assunto: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO E
SERVIÇOS CONTINUADOS, COM APLICAÇÃO DE REAJUSTE
Interessados: Prefeito Municipal
Procuradoria Geral do Município
Secretarias e demais Órgãos Administrativos Municipais em Geral
Parecer Jurídico Referencial emitido pela Procuradoria
Administrativa e de Patrimônio área de licitações,
referente aos procedimentos a serem adotados para
prorrogação de prazo de contratos de fornecimento e de
serviços de natureza continuada, com a aplicação do
reajuste contratual quando cabível, conforme
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto
Municipal nº 77/2023, que regulamenta a Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos no âmbito local
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Esta manifestação referencial tem por finalidade estabelecer diretrizes jurídicas e
operacionais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
direta na análise e formalização de aditivos de prorrogação (renovação) de contratos administrativos
de fornecimento e de serviços contínuos, inclusive com aplicação de reajuste contratual, quando
cabível, à luz da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023.
O parecer poderá ser adotado também pelas autarquias e fundações municipais, caso
haja deliberação em tal sentido pelos referidos órgãos.
A orientação ora consolidada possui caráter de padronização e busca uniformizar a
condução dos processos administrativos relacionados à prorrogação contratual em hipóteses
rotineiras e juridicamente reiteradas, nas quais a aferição de legalidade se concentra,
essencialmente, na verificação objetiva dos requisitos previstos no art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e
nas disposições regulamentares municipais pertinentes. A adoção de parâmetros previamente
definidos visa conferir maior eficiência, racionalidade, celeridade e segurança jurídica à atuação
administrativa, especialmente diante da elevada recorrência de demandas relacionadas à
prorrogação de contratos de fornecimento e serviços contínuos, cuja análise jurídica envolve, em
regra, a verificação de requisitos padronizados e repetitivos.
A elaboração desta peça consultiva insere-se nas atribuições institucionais da
Procuradoria Geral do Município, especialmente da Procuradoria Administrativa e de Patrimônio
área de licitações e contratos , responsável pelo assessoramento jurídico dos órgãos da
Administração Pública Municipal e pelo controle de legalidade dos atos relacionados às
contratações públicas. Nessa linha, o art. 9º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 102/2016
atribui à Procuradoria a competência para emissão de pareceres em processos licitatórios, contratos
administrativos e instrumentos congêneres, ao passo que o art. 4º, inciso VII, da mesma norma
estabelece competir ao Procurador-Geral assistir o Chefe do Poder Executivo no controle de
legalidade dos atos administrativos.
A utilização de parecer jurídico referencial em matérias repetitivas e passíveis de
padronização encontra amparo nos princípios da eficiência, economicidade, segurança jurídica e
racionalização administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei
nº 14.133/2021. O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas
da União, destacando-se o Acórdão nº 2.674/2014 Plenário, que reconhece a possibilidade de
utilização de manifestação jurídica referencial em processos distintos, desde que a matéria seja
comprovadamente idêntica e que a orientação adotada seja suficientemente ampla e completa para
abranger todas as questões jurídicas pertinentes.
Tal orientação vem sendo amplamente adotada na Administração Pública, inclusive no
âmbito deste Município, conforme demonstram os Pareceres Referenciais anteriormente expedidos
pela Procuradoria Geral do Município, os quais estabeleceram diretrizes padronizadas para matérias
recorrentes, com razoável potencial de melhoria na tramitação dos processos administrativos.
Sob essa perspectiva, o instrumento ora instituído constitui mecanismo de
racionalização da atividade consultiva da Procuradoria Geral do Município, permitindo que o
controle jurídico seja realizado de forma padronizada nos casos ordinários, mediante observância
estrita das diretrizes aqui fixadas e aplicação obrigatória da correspondente lista de verificação
(checklist). Não se trata de afastamento da atuação jurídica institucional, mas de técnica
administrativa voltada à concentração da análise individualizada nas hipóteses que efetivamente
revelem controvérsia relevante, complexidade diferenciada, inconsistências documentais, risco à
legalidade ou circunstâncias incompatíveis com o tratamento uniforme conferido por esta
orientação.
A utilização deste referencial pressupõe aderência integral do caso concreto aos
pressupostos fáticos e jurídicos aqui considerados, exigindo-se que o órgão responsável pela
instrução processual declare expressamente a conformidade do procedimento com as diretrizes
estabelecidas e com a lista de verificação (checklist) correspondente. A ausência de documentos
essenciais, a existência de inconsistências relevantes, a identificação de situações excepcionais ou
quaisquer circunstâncias que extrapolem os limites desta orientação deverão ensejar o saneamento
da instrução processual ou, conforme o caso, a remessa obrigatória dos autos à Procuradoria Geral
do Município para manifestação jurídica específica.
Cumpre observar, ainda, que a adoção desta sistemática não autoriza a renovação
automática dos contratos administrativos, permanecendo indispensável a formalização tempestiva
do competente termo aditivo antes do término da vigência contratual. Também se mostra necessária
a demonstração da vantajosidade da prorrogação, da manutenção das condições de habilitação da
contratada, da regularidade fiscal e trabalhista, da existência de previsão editalícia e contratual
pertinente, bem como da compatibilidade da medida com o interesse público e com o planejamento
administrativo e orçamentário do Município, mediante indicação da respectiva dotação
orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade contratual. De
igual modo, deverá ser verificada a necessidade de atualização ou revisão da matriz de riscos da
contratação, especialmente quando identificadas circunstâncias supervenientes relevantes no curso
da execução contratual, assim como eventual adequação, renovação ou prorrogação da garantia
contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua vigência durante todo o período de execução
prorrogado.
Também, em relação ao reajuste contratual, trata-se de mecanismo ordinário de
preservação do valor da remuneração pactuada, mediante aplicação objetiva do índice e da data-
base previamente previstos no instrumento convocatório e no contrato, observada a periodicidade
legal aplicável. Quando caracterizada mera atualização financeira decorrente de cálculo aritmético,
sua formalização poderá ocorrer por apostilamento, sem necessidade de alteração das demais
condições do ajuste.
2.1. Hipóteses de não aplicação
Excluem-se do âmbito de incidência deste parecer os pedidos de repactuação de preços
de contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO)
ou com predominância de mão de obra, e os pedidos de revisão/recomposição extraordinária da
equação econômico-financeira, nas quais faz-se necessária a verificação de encargos trabalhistas e
de disposições da respectiva convenção coletiva, análise das estruturas de custos e apresentação de
planilhas. Tais particularidades demandam análise técnica e jurídica mais específica, não sendo
abrangidas na presente análise.
Também não se aplica o presente parecer aos contratos por escopo, assim definidos
pelo art. 6º, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021, como aqueles que impõem ao contratado a
obrigação de executar objeto determinado em prazo certo. Nesses casos, eventual prorrogação não
se confunde com renovação contratual, mas sim com readequação de prazo para conclusão do
objeto, submetendo-se a regime jurídico distinto daquele previsto no art. 107 da Lei de Licitações.
Ademais, afasta-se a aplicação deste parecer nas situações excepcionais em que o
processo administrativo apresente elementos que comprometam a segurança jurídica da decisão ou
que extrapolem os parâmetros padronizados ora estabelecidos, notadamente nos seguintes casos:
(i) existência de irregularidades relevantes na execução contratual, tais como
descumprimento reiterado de obrigações, aplicação de sanções ou registros que
indiquem desempenho insatisfatório da contratada;
(ii) presença de controvérsia jurídica relevante, seja quanto à interpretação
normativa, seja quanto à adequação da prorrogação ao caso concreto;
(iii) ausência de documentos essenciais à instrução do processo, tais como
justificativa adequada da prorrogação, pesquisa de preços, manifestação da
contratada, relatório do gestor do contrato ou comprovação da manutenção das
condições de habilitação.
Nessas hipóteses, o processo não deverá ser analisado com base neste parecer
referencial, devendo ser previamente saneado, quando possível, ou encaminhado à Procuradoria
Geral do Município para manifestação jurídica individualizada, como medida necessária à
preservação da legalidade e da segurança jurídica da contratação.
3. ANÁLISE JURÍDICA REFERENCIAL
3.1 Regime jurídico da prorrogação contratual
A prorrogação (renovação) de contratos administrativos de fornecimento e serviços
contínuos encontra fundamento jurídico no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, o qual dispõe que tais
contratos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde
que haja previsão no edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços
permanecem vantajosos para a Administração.
Do referido dispositivo extrai-se que a prorrogação contratual não constitui faculdade
irrestrita da Administração, mas sim ato jurídico condicionado ao preenchimento de requisitos
legais específicos, notadamente: (i) previsão no instrumento convocatório; (ii) demonstração de
vantajosidade; e (iii) manifestação de vontade das partes.
Além de tais requisitos, exige-se, ainda: (iv) a necessidade de manifestação do gestor
do contrato, para verificação das condições da execução, conforme disposto no art. 13, § 1.º, inciso
IV do Decreto Municipal n.º 77/2023 e (v) a comprovação de que a empresa cumpre as condições
iniciais de habilitação, como decorrência da obrigação contida no art. 92, XVI da Lei de Licitações.
Veja-se que o Decreto Municipal n.º 77/2023, não trata da instrução dos processos de
aditivo, tampouco apresenta regras especificas relacionadas aos requisitos supra indicados.
Contudo, referida regulamentação local dispõe, no art. 401, § 3.º e 4.º, que para a contratação de
serviços sob regime de execução indireta, serão adotadas subsidiariamente as regras da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017.
Portanto, incidem as regras da referida instrução normativa federal, devendo ser
observadas suas disposições, de modo especial, aquelas contidas no Anexo IX que trata da vigência
e da prorrogação dos contratos.
Sob o aspecto jurídico, a prorrogação deve ser compreendida como renovação
contratual de natureza bilateral, não implicando a celebração de novo contrato, mas sim a
continuidade da relação jurídica originária, com extensão do prazo de vigência e eventual
adequação de condições decorrentes dessa extensão. Trata-se, portanto, de modificação consensual
do ajuste, que pressupõe a concordância tanto da Administração quanto do contratado.
Nesse sentido, não há direito subjetivo do contratado à prorrogação, tampouco poder
unilateral da Administração de impor a renovação do vínculo contratual, devendo a decisão ser
fundada em juízo de conveniência administrativa, desde que amparado nos requisitos legais e
devidamente motivado.
Ainda, destaca-se que o regime jurídico da prorrogação contratual afasta expressamente
a possibilidade de prorrogação automática, vedando-se a continuidade do contrato por simples
decurso do tempo ou por previsão contratual que dispense a formalização de termo aditivo. A
renovação exige, necessariamente, a prática de ato formal e motivado pela Administração,
consubstanciado na celebração de termo aditivo, precedido da devida instrução processual.
Tal vedação decorre não apenas da interpretação do art. 107 da Lei nº 14.133/2021,
mas também dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, da
motivação e da formalização dos atos administrativos, bem como da exigência de controle da
vantajosidade da manutenção do contrato.
Assim, a prorrogação contratual, nos contratos de fornecimento e serviços contínuos,
configura instrumento jurídico legítimo de gestão contratual, desde que observados os requisitos
legais, a natureza consensual do ato e a necessária formalização mediante termo aditivo
regularmente instruído.
3.2 Requisitos legais para prorrogação
A prorrogação dos contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art.
107 da Lei nº 14.133/2021, está condicionada ao atendimento de requisitos legais específicos, os
quais devem ser cumulativamente observados pela Administração Pública.
Tais requisitos não se limitam a formalidades procedimentais, mas constituem
elementos essenciais à validade do ato de renovação contratual, assegurando que a continuidade do
ajuste atenda ao interesse público, preserve a vantajosidade da contratação e respeite os princípios
que regem a atividade administrativa.
Nesse contexto, passa-se à análise individualizada dos requisitos que devem ser
verificados pelo Departamento de Gestão de Compras para fins de aplicação deste parecer
referencial.
3.2.1 Previsão no edital/contrato
O primeiro requisito para a prorrogação contratual consiste na existência de expressa
previsão no edital de licitação ou seus anexos, conforme determina o art. 107 da Lei nº 14.133/2021,
ao estabelecer que a prorrogação somente será admitida "(...) desde que haja previsão em edital".
Tal exigência decorre diretamente dos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e da segurança jurídica, garantindo que todos os licitantes tenham prévio
conhecimento da possibilidade de prorrogação do contrato, bem como de suas condições,
permitindo a adequada formulação das propostas.
Assim, é indispensável que o instrumento convocatório ou seus anexos tenham
previsto, de forma clara, a possibilidade de prorrogação, indicando, inclusive, suas condições gerais,
como limite de vigência, necessidade de comprovação de vantajosidade e formalização mediante
termo aditivo.
De se ressaltar que as minutas padronizadas de contratos para fornecimentos e serviços
continuados, disponibilizadas pela Procuradoria, contém regra expressa tratando da possibilidade
de prorrogação na Cláusula Segunda.
A ausência de previsão expressa no edital ou seus anexos constitui óbice jurídico à
prorrogação, inviabilizando a renovação do vínculo contratual, por violação ao princípio da
legalidade e à vinculação ao edital, não sendo possível suprir a omissão por interpretação extensiva
ou por simples concordância das partes.
Portanto, cabe ao Departamento de Gestão de Compras verificar, de forma objetiva, a
existência de cláusula contratual ou previsão editalícia que autorize a prorrogação, sendo tal
requisito condição indispensável para a aplicação deste parecer referencial e para a regular
formalização do aditivo contratual
3.2.2 Vantajosidade (preço e condições)
O segundo requisito legal para a prorrogação contratual consiste na comprovação de
que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, conforme
expressamente previsto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
A vantajosidade deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas o
aspecto econômico, mas também a adequação das condições contratuais, a qualidade da execução
e a eficiência da solução adotada. Trata-se de requisito essencial à legitimidade da prorrogação,
uma vez que a manutenção do contrato somente se justifica se demonstrado que a sua continuidade
atende, de forma mais eficiente, ao interesse público do que a realização de nova contratação.
Para tanto, é indispensável que sejam apresentadas informações acerca da execução do
objeto pelo gestor do contrato, recomendando-se, ainda, a realização de adequada pesquisa de
mercado, para comparação dos preços contratados com aqueles praticados no mercado para objeto
equivalente, utilizando parâmetros idôneos e atualizados1.
1 Vasta jurisprudência do Tribunal dispõe que a demonstração da vantagem da renovação de contrato de serviços
de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de
compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente
a pesquisa com fornecedores.
(...)
As razões de justificativa apresentadas não foram capazes de sanar ou atenuar as irregularidades praticas, pois
além de não demonstrarem as peculiaridades alegadas, a equipe de fiscalização demonstrou a similaridade dos
objetos, a demanda cinco vezes maior do contrato prorrogado, capaz de motivar preços menores, bem como a
possibilidade de realização de pesquisas em portais de compras governamentais e outros órgãos (Acórdão
1.464/2019, Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues).
Nesse sentido, o item 3, alínea "d" do Anexo IX da IN SEGES/ME nº 5/20172 trata
expressamente da necessidade de comprovação de que o valor do contrato permanece
economicamente vantajoso para a Administração, sendo que o item 4 do mesmo anexo refere que
"A comprovação de que trata a alínea "d" do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os
preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da
contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual
negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de
mercado."
Ademais disso, a verificação da vantajosidade não se limita ao aspecto econômico,
devendo considerar outros fatores, tais como, os riscos e os custos de realizar uma nova contratação.
Também o desempenho satisfatório do contratado na execução do objeto deve ser considerado para
apuração da vantagem de continuidade do contrato.
Ressalte-se que a simples afirmação de que o contrato permanece vantajoso,
desacompanhada de comprovação objetiva, não atende à exigência legal. É vedada a utilização de
justificativas genéricas ou meramente declaratórias, sendo imprescindível a demonstração concreta
da vantajosidade, baseada em dados verificáveis e em análise técnica adequada.
Nesse sentido, a ausência de pesquisa de preços ou a apresentação de elementos
insuficientes para a aferição da vantajosidade impede a prorrogação contratual, devendo o processo
ser complementado.
Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a consistência e
a suficiência da pesquisa de mercado apresentada, verificando também se as informações prestadas
em relação à execução comprovam a vantajosidade da prorrogação, assegurando que a decisão
administrativa esteja devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais.
3.2.3 Interesse das partes
A prorrogação contratual, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, possui natureza
jurídica consensual, exigindo a manifestação de interesse tanto da Administração quanto do
contratado para sua formalização.
No que se refere à Administração, o interesse na prorrogação decorre da análise de
conveniência e oportunidade administrativa, devendo estar devidamente motivado no processo,
especialmente por meio da justificativa apresentada pela Secretaria demandante ou pelo
Departamento de Gestão de Contratos, que deverá demonstrar a necessidade de continuidade da
contratação e sua adequação ao interesse público.
Por sua vez, o interesse do contratado deve ser formalizado por meio de manifestação
expressa de anuência à prorrogação, não sendo admissível a presunção de concordância. Tal
manifestação constitui elemento indispensável à validade do aditivo, uma vez que não há direito
subjetivo à prorrogação, nem possibilidade de sua imposição unilateral por qualquer das partes.
2 Aplicável subsidiariamente ao Município por força do disposto no art. 401, § 3.º do Dec. Mun. 77/2023.
A ausência de manifestação do contratado inviabiliza a formalização da prorrogação,
impondo à Administração a adoção de medidas alternativas, como a realização de novo
procedimento licitatório.
Importa destacar, ainda, que a concordância do contratado não pode ser obtida
mediante imposição de condições indevidas ou desvio de finalidade, devendo a negociação, quando
existente, observar os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé administrativa.
Dessa forma, compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a existência
de manifestação expressa da contratada quanto ao interesse na prorrogação, bem como a adequada
motivação administrativa, assegurando o caráter bilateral do ato e a regularidade de sua
formalização.
3.2.4 Manutenção das condições de habilitação
A prorrogação contratual está condicionada à comprovação de que o contratado
mantém as condições iniciais de habilitação, em conformidade com as exigências da Lei nº
14.133/2021, especialmente no que se refere à regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e, quando
aplicável, técnica.
Veja-se que o art. 92, inciso XVI da Lei 14133/2021 diz que é obrigação do contratado
manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na
contratação direta.
Tal exigência decorre da necessidade de assegurar que a Administração Pública
mantenha vínculo contratual apenas com empresas que continuem aptas a contratar com o Poder
Público, preservando a legalidade, a segurança jurídica e a confiabilidade da execução contratual.
Nesse contexto, deve ser verificada a regularidade fiscal e jurídica do contratado,
mediante a apresentação e análise das certidões pertinentes, tais como: regularidade perante a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, regularidade relativa ao FGTS, inexistência de débitos
trabalhistas, bem como a inexistência de sanções impeditivas de contratar com a Administração
Pública.
Além dos documentos acima, todos os demais que tenham sido exigidos inicialmente
da empresa, precisam ser novamente apresentados, para verificação da manutenção das condições
iniciais.
Também devem ser realizadas consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitindo e juntando aos
autos as respectivas certidões negativas de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas, em
observância ao disposto no art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. A providência constitui medida
vinculada ao controle prévio de legalidade da prorrogação contratual e objetiva assegurar que a
contratada permaneça juridicamente apta à manutenção do vínculo administrativo durante o período
de vigência prorrogado.
Importa destacar que a manutenção das condições de habilitação não se presume,
devendo ser comprovada documentalmente no momento da prorrogação, ainda que tais documentos
tenham sido apresentados por ocasião da contratação inicial. Eventuais certidões vencidas deverão
ser atualizadas, sob pena de inviabilizar a formalização do aditivo.
A ausência de comprovação da regularidade do contratado impede a prorrogação
contratual, não sendo possível a continuidade do vínculo com empresa que não atenda aos requisitos
legais para contratar com a Administração.
Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a validade e a
regularidade da documentação apresentada, assegurando que o contratado permanece em situação
regular e apto à manutenção do vínculo contratual.
3.2.5 Tempestividade da prorrogação
A prorrogação contratual somente é juridicamente válida quando formalizada antes do
término da vigência do contrato, constituindo requisito essencial à regularidade do aditivo, nos
termos do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
A exigência de tempestividade decorre da própria natureza da prorrogação, que
pressupõe a continuidade de um vínculo contratual ainda vigente. Uma vez encerrado o prazo de
vigência, extingue-se o contrato, não sendo mais possível sua renovação por meio de aditivo, sob
pena de configuração de contratação sem respaldo legal.
Nesse sentido, a prorrogação não se confunde com recontratação, sendo vedada a sua
formalização após o término da vigência contratual, ainda que haja interesse das partes ou
continuidade fática da execução. Nessas hipóteses, eventual manutenção da prestação configura
irregularidade, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para regularização, inclusive quanto à
apuração de responsabilidades.
Assim, é imprescindível que o processo administrativo de prorrogação seja instaurado,
instruído e concluído em tempo hábil, de modo que o termo aditivo seja formalizado e assinado
antes do término da vigência contratual.
Compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a data de encerramento da
vigência do contrato e assegurar que a prorrogação seja formalizada tempestivamente, constituindo
tal requisito condição indispensável para a validade do aditivo e para a aplicação do presente parecer
referencial.
3.2.6 Relatório do gestor do contrato
A regular instrução do processo de prorrogação contratual exige a juntada de relatório
circunstanciado elaborado pelo gestor do contrato, cuja necessidade encontra fundamento no regime
jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
Com efeito, o art. 107 da referida lei condiciona a prorrogação à demonstração de que
as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, o que pressupõe avaliação
concreta da execução contratual. Tal exigência se articula com o disposto no art. 117, que impõe o
dever de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, bem como com o art. 92, inciso
XVIII, que determina a previsão de mecanismos de gestão e fiscalização contratual.
Ademais, os princípios da motivação, da eficiência e do planejamento, previstos no art.
5º da Lei nº 14.133/2021, exigem que a decisão administrativa de prorrogar o contrato esteja
lastreada em elementos técnicos idôneos, enquanto o art. 169 reforça a necessidade de mecanismos
de controle e governança nas contratações públicas.
Por seu turno, a regulamentação municipal descreve, no art. 13, § 1.º que é função do
gestor de contrato analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal de contrato, quando
houver, inclusive quando se tratar de prorrogação de prazo em fornecimentos e serviços
continuados. E, no mesmo sentido, a alínea "b" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/ME 5/2017
refere a apresentação de relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de
que os serviços tenham sido prestados regularmente.
Nesse contexto, o relatório do gestor constitui instrumento essencial para a adequada
motivação do ato e para o controle da regularidade da execução contratual.
O relatório deverá conter, no mínimo: (i) avaliação do desempenho da contratada, com
indicação expressa da regularidade da execução; (ii) informações sobre o cumprimento das
obrigações contratuais, especialmente quanto à qualidade dos serviços ou fornecimentos e ao
atendimento dos prazos; (iii) registro de eventuais ocorrências relevantes, falhas, inadimplementos
ou aplicação de sanções; e (iv) manifestação quanto à adequação da continuidade da contratação,
considerando o interesse público envolvido.
A ausência de relatório circunstanciado do gestor compromete a comprovação da
vantajosidade e a motivação do ato administrativo, configurando vício relevante na instrução do
processo. Nessas condições, não é possível a prorrogação contratual, devendo o processo ser
devolvido para regularização ou, se for o caso, encaminhado para análise jurídica individualizada.
3.3. Medidas complementares de governança, controle e gestão de riscos na prorrogação
contratual
Além dos requisitos estritamente relacionados à validade jurídica da prorrogação
contratual, a instrução do processo administrativo deve observar medidas complementares de
governança, controle e gestão de riscos, voltadas à preservação da regularidade da execução
contratual, à continuidade da política pública envolvida e à mitigação de riscos administrativos,
operacionais, financeiros e jurídicos associados à extensão da vigência do ajuste.
A exigência decorre diretamente do modelo de governança instituído pela Lei nº
14.133/2021, que incorporou à disciplina das contratações públicas mecanismos permanentes de
planejamento, gerenciamento de riscos, controle preventivo e acompanhamento da execução
contratual. Nesse contexto, a prorrogação do vínculo contratual não se resume à mera extensão
temporal do ajuste, exigindo da Administração reavaliação mínima das condições de execução, dos
riscos incidentes e das garantias administrativas necessárias à adequada continuidade da
contratação.
Sob essa perspectiva, compete à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão
de Contratos, com apoio do(s) fiscal(is) do contrato, declarar expressamente nos autos que foram
adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização do termo aditivo, as
providências administrativas necessárias à manutenção da regularidade da execução contratual
durante o período prorrogado.
Dentre tais providências, destaca-se a necessidade de verificação da existência de
dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade
contratual, em observância aos princípios do planejamento, responsabilidade fiscal e legalidade
orçamentária. A prorrogação pressupõe compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a
programação financeira do órgão contratante e com os instrumentos de planejamento administrativo
aplicáveis, cabendo à unidade demandante demonstrar que a continuidade da execução possui
respaldo financeiro adequado para todo o período prorrogado, inclusive quanto aos impactos
decorrentes da aplicação de eventual reajuste contratual.
Também deverá ser avaliada a necessidade de atualização, revisão ou
complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, especialmente sob a ótica da
execução contratual. A medida revela-se pertinente nos casos em que a experiência acumulada
durante a execução do ajuste evidencie riscos supervenientes, alteração relevante das condições
operacionais, recorrência de falhas de execução, mudança de contexto mercadológico ou quaisquer
circunstâncias capazes de impactar a adequada alocação dos riscos originalmente estabelecida no
contrato.
Embora a prorrogação não autorize alteração substancial da matriz de riscos nem
redistribuição arbitrária das responsabilidades contratuais, mostra-se recomendável que a
Administração verifique se os mecanismos de controle, fiscalização e mitigação inicialmente
previstos permanecem suficientes e adequados à realidade da execução contratual no período
subsequente. Tal providência guarda consonância com os deveres de governança e gerenciamento
contínuo de riscos previstos na Lei nº 14.133/2021 e nas normas regulamentares municipais,
contribuindo para prevenção de falhas administrativas, aprimoramento da fiscalização contratual e
redução da exposição do Município a riscos operacionais e financeiros.
Da mesma forma, nos contratos em que houver exigência de garantia de execução,
deverá a Administração verificar a necessidade de sua adequação, renovação ou prorrogação,
de modo a assegurar a manutenção integral da cobertura durante todo o período de vigência
prorrogado. A providência decorre diretamente do regime estabelecido pelo art. 98 da Lei nº
14.133/2021, segundo o qual, nas contratações contínuas com vigência superior a um ano e em suas
sucessivas prorrogações, a garantia deve observar o valor atualizado da contratação e o período
efetivo de execução contratual.
A manutenção da garantia válida e eficaz constitui importante mecanismo de proteção
ao interesse público, especialmente para cobertura de eventuais inadimplementos, prejuízos
decorrentes de falhas de execução, multas contratuais e demais obrigações assumidas pela
contratada. Assim, antes da formalização do aditivo, deverá a unidade responsável verificar a
vigência da garantia anteriormente prestada, promovendo sua renovação, complementação ou
substituição quando necessário, com juntada da respectiva comprovação aos autos.
Essas providências, embora não configurem requisitos autônomos de validade da
prorrogação contratual, integram o conjunto de cautelas administrativas necessárias à adequada
governança das contratações públicas e ao fortalecimento dos mecanismos de controle preventivo
da execução contratual. Por essa razão, recomenda-se que a Secretaria demandante ou o
Departamento de Gestão de Contratos faça constar manifestação expressa nos autos acerca da
adoção dessas medidas, certificando a regularidade das providências relacionadas à cobertura
orçamentária, à gestão de riscos e à manutenção das garantias contratuais, como condição de
adequada instrução do procedimento administrativo de prorrogação.
3.4. Do reajuste
A Nova Lei de Licitações tratou mais profundamente da proteção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos, trazendo inúmeros dispositivos acerca do assunto.
Em comentários ao art. 124, JUSTEN FILHO descreve:
18) Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (inc. II, al. "d")
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a
relação (de fato) existente entre o conjunto de encargos impostos ao
particular e a remuneração correspondente.
(...)
19) Momento da definição do equilíbrio econômico-financeiro
A equação econômico-financeira delineia-se a partir da elaboração do ato
convocatório. Porém, essa equação se firma no instante em que a proposta
é apresentada. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a
equação econômico-financeira dela constante. A partir de então, essa
equação está protegida e assegurada pelo Direito.
20) Tutela ao equilíbrio econômico-financeiro
A Constituição expressamente alude à obrigatoriedade de serem "mantidas
as condições efetivas da proposta" (art. 37, inc. XXI). Interpreta-se o
dispositivo no sentido de que as condições de remuneração do particular
deverão ser respeitadas segundo as condições reais e concretas contidas na
proposta. Portanto, qualquer variação deverá ser repelida e repudiada.3
Mas a tutela constitucional à equação econômico-financeira deriva de
outros princípios constitucionais. Entre eles, estão os princípios da
isonomia, da tutela e da indisponibilidade dos interesses fundamentais.
Veja-se que a Lei 14.133/2021, assim como ocorria na regência da Lei 8.666/93
contempla diversos instrumentos para a proteção da equação econômico-financeira do contrato,
sendo
a) A revisão ou realinhamento de preços;
b) O reajustamento de preços;
c) A repactuação de preços;
d) A atualização monetária.
Na presente análise referencial, interessam as disposições relacionadas à figura do
reajuste.
Nesse sentido, o inciso LVIII do art. 6.º conceitua o reajustamento em sentido estrito
como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na
aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva
do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Comentando referido mecanismo, JUSTEN FILHO diz que a mesma "(...) destina-se
a preservar a equação econômico-financeira do contrato administrativo em vista da ocorrência da
inflação. (...)"4 e, ainda, que o índice de correção adotado deve refletir a variação efetiva dos custos
incidentes.
A lei volta a tratar do reajustamento no art. 25, nos seguintes termos:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à
convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da
licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às
condições de pagamento.
(...)
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória
a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base
vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser
3 Ob. Cit. p. 1416/1417
4 Ob. Cit. p. 193
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade
com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo
de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de
obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica
da variação dos custos.
(...)
Também o art. 92 da Lei, ao tratar das cláusulas necessárias do contrato indica, no
inciso V, a obrigatoriedade de indicação dos critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços. Fixa, ainda, regras quanto à obrigatoriedade de cláusula que estabeleça o índice de
reajustamento de preço, com data-base vinculada ao orçamento estimado, independente do prazo
de duração do contrato, permitindo que se estabeleça mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realização do mercado dos respectivos insumos para os contratos em geral (§
3.º) e, para contratos de serviços contínuos, prevê o reajustamento em sentido estrito quando não
houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra e a
repactuação para o caso de se tratar de serviço com regime de dedicação de mão de obra (DEMO)
ou predominância de mão de obra (§ 4.º).
Cumpre observar, contudo, que a incidência da repactuação não se restringe aos
contratos submetidos formalmente ao regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A própria Lei
nº 14.133/2021 estende sua aplicação às hipóteses de serviços contínuos com predominância de
mão de obra, ainda que inexista dedicação exclusiva dos trabalhadores à execução contratual.
Nessas situações, embora os empregados não permaneçam integralmente vinculados ao contrato
administrativo específico, verifica-se que a principal parcela de custo incidente sobre a execução
decorre da mão de obra empregada, especialmente dos encargos trabalhistas e previdenciários
sujeitos às variações decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho.
Nessa hipótese, o reajustamento por índice setorial revela-se insuficiente para assegurar
a adequada preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada, uma vez que a
recomposição dos custos contratuais depende da análise concreta da variação dos componentes que
integram a formação do preço. Por essa razão, a repactuação mostra-se o mecanismo juridicamente
mais adequado à manutenção da intangibilidade da proposta, em substituição ao reajuste em sentido
estrito.
Além disso, a própria dinâmica de execução desses contratos contínuos permite a
decomposição analítica dos custos envolvidos, mediante utilização de planilha de composição de
custos e formação de preços. Ainda que não exista dedicação exclusiva de mão de obra, a
recorrência, estabilidade e volume da prestação contratual viabilizam a identificação objetiva dos
custos relacionados à força de trabalho empregada na execução do objeto, tornando tecnicamente
possível a apuração da variação dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a
contratação. Em tais hipóteses, portanto, deverá a Administração avaliar, à luz das características
concretas do objeto contratado, a incidência do regime de repactuação em substituição ao mero
reajuste por índice, caso em que não se aplicarão as disposições deste parecer.
Voltando à análise dos demais contratos de serviço e fornecimentos contínuos, observo
que JUSTEN FILHO trata da função básica do reajustamento, mencionando:
Para os fins da compreensão dos dispositivos do art. 92, basta considerar
que o reajustamento consiste na alteração do valor nominal do contrato em
virtude de variações de custos ocorridas no período de 12 meses,
computado a partir da formulação da proposta (ou data-base a que o
orçamento anexo a proposta se referir).5
E, falando especificamente do reajustamento em sentido estrito:
O reajustamento de preços em sentido estrito depende da consumação de
eventos objetivos e a sua incidência independe de decisão da
Administração.
Basta ocorrer o decurso do prazo superior a 12 meses, computado a partir
da data-base prevista no contrato. Verificado esse evento, aplica-se o
índice contratual de reajustamento e se obtém o valor devido.6
Do mesmo modo, ao comentar as diferentes figuras do equilíbrio econômico, nas notas
lançadas ao art. 124, JUSTEN FILHO esclarece que o reajuste foi uma solução desenvolvida na
experiência estrangeira, mas que receber intensa aplicação na prática contratual brasileira,
consistindo na alteração do valor monetário de um contrato administrativo em virtude e na medida
da variação dos índices de preços que refletem os custos necessários à execução do objeto do
contrato, sempre tomando em conta um período de 12 meses. Segundo referido autor, o uso do
mecanismo tem por função assegurar a identidade do valor real da remuneração prevista no
contrato, eis que o fenômeno inflacionário desnatura o valor nominal da prestação, de modo que a
manutenção do valor inicial acarretaria uma alteração da remuneração assegurada originalmente à
parte.7
Por seu turno, Rafael Henrique Fortunato, em comentários ao art. 6.º, inciso LVIII diz:
5 Ob. Cit. p. 1271.
6 Ob. Cit. 1272
7 Ob. Cit. pág. 1.440/1441 itens 36 a 36.4.
A Constituição Federal no inciso XXI do art. 37 exigiu a manutenção das
condições efetivas da proposta na certeza de que um contrato equilibrado
garante a sua viabilidade e preserva o interesse coletivo.
O legislador previu, então, o reajustamento em sentido estrito como forma
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistente na
aplicação do índice de correção monetária prevista no contrato, que deve
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais.
O reajuste se caracteriza por seu uma fórmula prevista no contrato e
utilizada para proteger os contratados dos efeitos inflacionários, ou seja,
com o objetivo de neutralizar um fato certo, a inflação. Ele existe quanto
há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após
determinado período (ex.: IPCA; IGPM).
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o reajuste:
Se caracteriza por seu uma fórmula preventiva normalmente usada
pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os
contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo
transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes
estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo
a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que
permitiria o desequilíbrio contratual.
Ao dispor que o reajustamento em sentido estrito deve retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitindo-se a adoção de índices específicos
ou setoriais, o legislador submeteu o reajustamento em sentido estrito ao
princípio da anualidade, por força da Lei n.º 10.192/2001. Dessa forma,
de acordo com o art. 2.º da Lei n.º 10.192/2001 o reajuste ocorrerá apenas
nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.8
Assim, tem-se que o reajuste se faz a cada 12 meses, exigindo expressa previsão em
contrato, com indicação do respectivo índice apurado no período, para mais (inflação) ou para
menos (deflação).
Nesse sentido, menciona o autor acima:
Um ponto que já gerou confusão foi a definição do marco inicial para
contagem da anualidade. Era comum o erro de se considerar que o marco
inicial seria a data da assinatura do contrato, quando, na verdade, a Lei n.º
10.192/2001 havia estabelecido que o marco inicial para contagem da
8 Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lie 14133/21 Comentada por Advogados
Públicos. Sarai, Leandro. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P. 293-294
anualidade seria a partir da data limite para apresentação da proposta ou
do orçamento a que ela se referir.
Aqui, importante observar que a nova lei trouxe uma inovação. O art. 25 e
o art. 92 dispuseram de forma expressa que a data-base será vinculada à
data do orçamento estimado, portanto, o marco inicial não será a data da
assinatura do contrato. tal afirmação permite concluir que o reajuste pode
ocorrer antes da data da assinatura do contrato, desde que ultrapassado o
prazo de 12 meses da apresentação da proposta, bem como que este será
possível, inclusive, nos contratos com prazo inferior a um ano.
Pode-se dizer que os contratos possuem dois marcos inaugurais: o de
vigência e o financeiro. O primeiro ocorre após transcorrido um ano da
data de sua assinatura. O financeiro, por sua vez, antecede a vigência do
contrato e retroage a data do orçamento que serviu de base para a sua
formulação. Isso porque, a despeito de ainda não ter entrado em execução,
o valor da proposta, desde a sua apresentação, não poderá mais ser alterado
pelo proponente, vinculando-o por todo o período de execução, até que
sobrevenha o fato gerador do reajuste.
Por fim, observa-se que o reajuste contratual se insere no rol de direitos
disponíveis das partes, portanto se o edital e o contrato não
estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o
valor da proposta. 9 (grifei)
No mesmo sentido é o Parecer n.º 0003/2023/DECOR/CGU/AGU10, aprovado pelo
Advogado-Geral da União, que ratificou o entendimento da Consultoria-Geral da União de que o
reajuste em sentido estrito dos preços contratados por meio da aplicação de índice que reflita
efetivamente as variações dos custos do mercado, não representa uma modificação contratual e sua
concessão ex officio pela Administração deve ser a regra independentemente da natureza do objeto,
incluindo serviços continuados e contratos de escopo. Contudo, assentou que:
Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem
patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja
consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos
contratos continuados e nos contratos de escopo, desde que
cumulativamente: (a) o edital ou contrato preveja expressamente que a
concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado; (b)
que não haja solicitação do reajuste antes da celebração de aditamento de
vigência; (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de
vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela
Administração do reajuste e (d) o edital expressamente preveja que a
9 Ob. Cit. p. 294
10 Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=930903
formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de
sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão
lógica do direito".
Contudo, a utilização de tal regra excepcional de condicionamento do reajuste à
solicitação do contratado exige motivação idônea durante a etapa de planejamento da contratação,
promovendo-se a verificação dos riscos decorrentes de tal ajuste, como eventual alocação expressa
destes, bem como a adequação da redação dos respectivos artefatos integrantes do processo
licitatório, dentre os quais, o Termo de Referência, o edital e a minuta de contrato, conforme cabível.
Outrossim, a contagem do interregno mínimo de 12 (doze) meses para o reajuste faz-
se entre a data-base - vinculada à data do orçamento estimado apresentado pela Administração e
a data de aplicação, não se toma por referência a data de assinatura do contrato ou a data de
formulação da proposta pela empresa.
Nesse sentido, Lucas Hayne Dantas Barreto, ao comentar o art. 25 da lei, apresenta a
evolução do instituto do reajustamento, a partir da entrada em vigor da Lei 8666/93, tendo referido
autor destacado que, em referido ano, o fenômeno inflacionário estava em seu apogeu, tendo o IPCA
atingido incríveis 2.447,15%, em torno de 30% ao mês.
Diz, ainda, o autor:
A nova Lei de Licitações veio eliminar a controvérsia no que se refere ao
reajuste em sentido estrito, por meio do anteriormente comentado § 7.º de
seu art. 25, não mais trazendo referência à data limite para apresentação
das propostas, mantendo apenas a data do orçamento estimado como data-
base para o reajustamento, no que se constitui em inovação em relação à
redação anterior. Com isso, elimina-se a discricionariedade do gestor
quanto à eleição do termo inicial do reajustamento em sentido estrito.11
Diante disso, é possível que o prazo de reajuste se complete durante a vigência, eis que
isso ocorrerá quando decorridos 12 (doze) meses da data do orçamento estimado apresentado pela
Administração, o que necessariamente ocorre ainda durante a etapa de planejamento da contratação.
Ademais, cabe também observar que é vedada a substituição arbitrária do índice de
reajuste, devendo ser assegurada a isonomia e a aderência à matriz econômico-financeira. Também
é vedada a utilização de índice não previsto ou a criação de gatilhos não contratados. Qualquer
alteração no índice somente pode ocorrer por termo aditivo, devidamente justificado, preservando-
se a coerência setorial e o equilíbrio do ajuste.
Acerca da preservação da coerência e do equilíbrio do ajuste, anoto relevante lição de
JUSTEN FILHO, que trata da exigência da conformidade do índice com a realidade do mercado,
dizendo:
11 Ob. Cit. p. 569
O dispositivo alude à conformidade entre o índice e a realidade da variação
dos preços dos insumos vale dizer, dos custos e despesas incidentes sobre
a execução da prestação. A regra se destina a autorizar a substituição
do índice a ser utilizado, nos casos em que existir descolamento entre
o índice previsto e a variação real dos preços.12 (grifei)
Também deve ser observada a regra prevista no art. 319, § 3.º, do Decreto
Municipal n.º 77/2023, segundo a qual, quando já tiver ocorrido revisão contratual destinada à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro antes da data do reajustamento, a revisão
deverá ser considerada por ocasião da aplicação do reajuste, de modo a evitar acumulação
injustificada de recomposições econômicas.
A disposição regulamentar decorre da distinção entre os institutos da revisão e do
reajuste. Embora possuam fundamentos jurídicos diversos, ambos se destinam à preservação
da equação econômico-financeira do contrato. Por essa razão, eventual recomposição
extraordinária anteriormente concedida deverá ser considerada na apuração do reajuste
subsequente, sempre que houver possibilidade de sobreposição de efeitos econômicos sobre um
mesmo componente de custo.
A norma não impede a concessão do reajuste contratual, mas exige que a
Administração avalie os impactos financeiros produzidos pela revisão anteriormente deferida,
a fim de evitar duplicidade de recomposição.
Para tanto, caberá ao gestor do contrato analisar, mediante memória de cálculo
fundamentada, se a revisão já contemplou, total ou parcialmente, a recomposição de parcelas
de custos posteriormente alcançadas pelo índice de reajuste contratualmente previsto.
Verificada a existência de componentes de custo já recompostos por meio de
revisão contratual, a Administração deverá promover os ajustes necessários para assegurar a
observância do art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 77/2023, preservando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro sem gerar acumulação indevida de vantagens econômicas em
favor da contratada
Desse modo, atendidos os pressupostos contratuais e observada, quando aplicável,
a regra prevista no art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 77/2023, o reajuste não é
discricionário, devendo ser aplicado, por regra, independentemente de pedido do contratado
salvo a hipótese excepcional anteriormente referida , sendo formalizado por apostilamento,
por traduzir mera operação aritmética sobre os preços unitários vigentes.
4. DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO PARECER
A aprovação e adoção do presente parecer referencial produzirá efeitos diretos na
tramitação dos processos administrativos que versem sobre prorrogação (renovação) de contratos
de serviços e fornecimentos contínuos, nos termos aqui delimitados, estabelecendo-se as seguintes
diretrizes operacionais:
12 Ob. Cit. p. 433
Inicialmente, a aplicação deste parecer implicará a dispensa de remessa obrigatória dos
processos à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada, desde que a
situação concreta esteja integralmente abrangida pelas hipóteses aqui tratadas e que todos os
requisitos jurídicos e formais indicados nesta manifestação tenham sido devidamente atendidos.
Essa dispensa, contudo, não afasta o controle de legalidade, que passa a ser exercido
de forma padronizada pelo Departamento de Gestão de Compras, mediante verificação da
conformidade jurídica do processo com os parâmetros estabelecidos neste parecer, especialmente
por meio da aplicação da lista de verificação (checklist) que o integra como anexo.
Nesse contexto, compete ao referido Departamento assegurar que a instrução
processual esteja completa, regular e apta à formalização do aditivo, conforme abaixo:
(i) verificação da integralidade da instrução do processo administrativo,
utilizando, obrigatoriamente, a lista de verificação (checklist) anexa a este
parecer como instrumento de controle.
(ii) Conferência da presença e adequação dos documentos indispensáveis à
formalização da prorrogação contratual, devendo constar, minimamente:
a. memorando ou justificativa da Secretaria demandante ou do Departamento
de Gestão de Contratos, contendo a motivação para a prorrogação e a
demonstração do interesse público na continuidade da contratação;
b. pesquisa de preços de mercado, apta a comprovar a vantajosidade da
manutenção do contrato, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
c. manifestação expressa da contratada, indicando concordância com a
prorrogação;
d. relatório do gestor do contrato, com avaliação da execução contratual;
e. certidões de regularidade e habilitação, comprovando que o contratado
mantém as condições exigidas para a contratação com a Administração;
f. declaração formal da Secretaria demandante ou do Departamento de Gestão
de Contratos, subscrita pela autoridade competente, atestando que foram
adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização
do termo aditivo, as providências administrativas necessárias à regular
continuidade da execução contratual, especialmente quanto:
i. à existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das
despesas decorrentes da prorrogação, inclusive em relação à aplicação
de eventual reajuste contratual;
ii. à verificação da necessidade de atualização, revisão ou
complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, sob a
perspectiva da execução contratual e dos mecanismos de mitigação de
riscos administrativos e operacionais; e
iii. à adequação, renovação, complementação ou prorrogação da garantia
de execução contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua
vigência durante todo o período contratual prorrogado.
(iii) Controle da regularidade formal mediante:
a. verificação da vigência contratual, assegurando que a prorrogação seja
formalizada antes do término do prazo de vigência;
b. conferência das cláusulas contratuais e do edital, com especial atenção à
existência de previsão expressa de prorrogação;
c. verificação do cumprimento das publicações obrigatórias, em especial, a
publicação no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14133/2021.
(iv) Adoção de providências saneadoras no caso de identificação de ausência
documental ou inadequação na instrução do processo. Dentre as medidas
passíveis de adoção estão:
a. realização de diligências, para complementação das informações ou
documentos;
b. devolução dos autos à Secretaria demandante, para correção das falhas
identificadas.
Se mesmo após realizadas diligências se verificar a manutenção de inconsistência,
ausência documental relevante ou inadequação quanto aos requisitos legais, caberá ao órgão avaliar
a remessa do processo à Procuradoria, mediante formulação expressa de dúvida jurídica para análise
da situação, inclusive quando se tratar de controvérsia interpretativa ou presença de elemento que
indique potencial risco à legalidade do prosseguimento da prorrogação.
Ademais, a aplicação do presente parecer referencial fica condicionada à integral
aplicação da lista de verificação (checklist) anexa, a ser preenchida e assinada pelo servidor do
Departamento de Gestão de Compras designado para análise da conformidade da instrução
processual.
Ao final da checklist, o servidor responsável deverá emitir declaração conclusiva
atestando que o processo administrativo se enquadra nas hipóteses de aplicação deste parecer
referencial, que os requisitos jurídicos e documentais foram verificados e atendidos e que não foram
identificadas situações excepcionais ou dúvidas jurídicas que justifiquem remessa à Procuradoria
Geral do Município para análise individualizada.
A ausência da checklist devidamente preenchida e da respectiva declaração conclusiva
impede a aplicação do presente parecer referencial, devendo o processo ser regularizado ou
encaminhado à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.
5. CONCLUSÃO REFERENCIAL
Diante do exposto, conclui-se que a prorrogação (renovação) de contratos
administrativos de fornecimento e serviços contínuos, é juridicamente possível, com fundamento
no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que observados, cumulativamente, os requisitos legais e
as diretrizes estabelecidas neste parecer referencial.
Para a validade do aditivo contratual, deverá restar comprovado, nos autos do processo
administrativo, o atendimento dos aspectos indicados no presente parecer.
Ressalta-se que a decisão quanto à prorrogação contratual insere-se no âmbito da
competência da autoridade administrativa, a quem incumbe avaliar a conveniência e a oportunidade
da medida, à luz do interesse público, desde que devidamente motivada e amparada nos elementos
constantes dos autos.
Por fim, destaca-se que a aplicação do presente parecer referencial não afasta a
responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, cabendo ao gestor do contrato a adequada
avaliação da execução contratual e à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão de
Contratos, conforme o caso, a correta justificativa da prorrogação, bem como ao servidor do
Departamento de Gestão de Compras formalmente designado para aplicação deste parecer
referencial a verificação rigorosa da conformidade do processo, mediante preenchimento da
checklist e emissão da respectiva declaração conclusiva
A observância das diretrizes aqui estabelecidas é condição indispensável para a
regularidade jurídica da prorrogação contratual, sem prejuízo da remessa dos autos à Procuradoria
Geral do Município nas hipóteses excepcionais previstas neste parecer.
Marechal Cândido Rondon PR, datado e assinado digitalmente.
Deise Regina Ströher Spohr
Procuradora Jurídica do Município
Portaria no 532/2013 OAB/PR 69.262
ANEXOS
ANEXO I LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECKLIST)
Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos (art. 107) e de
reajuste de preços (art. 25, § 8.º, inciso I)
Orientações para preenchimento e utilização do Checklist
O presente checklist tem por finalidade verificar, de forma objetiva e padronizada, o atendimento
dos requisitos legais, regulamentares e procedimentais necessários à aplicação do Parecer
Jurídico Referencial, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, e da regulamentação
municipal.
1. Forma de preenchimento
Cada item do checklist deverá ser preenchido de maneira expressa e objetiva, mediante:
indicação de "SIM", "NÃO" ou "NÃO SE APLICA" no campo correspondente; e
referência precisa às páginas, peças ou documentos dos autos em que o requisito esteja
atendido, sempre que cabível.
É vedado o preenchimento genérico, presumido ou por remissão global ao processo. A indicação
das referências tem por finalidade permitir rastreabilidade, controle e auditabilidade do
procedimento.
2. Orientações de contingência
Identificada ausência, insuficiência, inconsistência ou irregularidade em qualquer dos itens da
lista de verificação, o processo deverá ser devolvido à Secretaria demandante ou ao setor
responsável, conforme o caso, para complementação, correção, adequação ou saneamento da
instrução processual, antes do prosseguimento da análise administrativa.
O processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica
individualizada quando:
(i) persistir dúvida jurídica relevante após a realização das diligências e saneamentos
cabíveis;
(ii) o caso concreto envolver pedido de repactuação de preços em contratos com
dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de obra;
(iii) houver pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-
financeira;
(iv) tratar-se de contrato por escopo; ou
(v) forem identificadas situações excepcionais que extrapolem os parâmetros
padronizados do parecer referencial, especialmente nos casos de irregularidades
relevantes na execução contratual, controvérsia jurídica fundada ou ausência de
documentos essenciais à adequada instrução do procedimento.
O checklist não substitui a análise técnica ou administrativa do setor responsável.
3. Juntada do checklist aos autos, mesmo com não conformidades
O checklist deverá ser sempre juntado aos autos, inclusive quando houver itens com
desconformidade, servindo como registro formal das inconformidades identificadas e das
providências a serem adotadas.
Identificadas não conformidades sanáveis, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria ou
setor interessado, com indicação clara dos pontos a serem corrigidos, conforme o checklist.
4. Correções e atualização do checklist
Após a realização das correções pela unidade demandante:
as peças corrigidas ou complementadas deverão ser juntadas aos autos; e
deverá ser elaborado novo checklist atualizado, refletindo a situação atual do processo.
O checklist originalmente preenchido não deverá ser substituído ou descartado, devendo
permanecer nos autos para fins de histórico de acompanhamento e controle, juntamente com
o checklist atualizado.
5. Prosseguimento ou encaminhamento à Procuradoria Geral do Município
Estando todos os itens atendidos, e inexistindo dúvida jurídica relevante, o processo poderá
prosseguir normalmente, com aplicação do parecer jurídico referencial, ficando dispensada a
análise jurídica individualizada.
Persistindo dúvida de natureza jurídica, ainda que todos os itens formais estejam atendidos,
esta deverá ser expressamente descrita e delimitada, com posterior encaminhamento do
processo à Procuradoria Geral do Município, para análise específica.
6. Organização dos autos e racionalização da análise jurídica
Deverão permanecer integralmente juntados aos autos:
o Parecer Jurídico Referencial;
o checklist preenchido inicialmente;
eventuais checklists atualizados; e
as peças de saneamento ou complementação realizadas.
A análise jurídica individualizada, quando necessária, não repetirá orientações já constantes
do parecer referencial, concentrando-se exclusivamente nos pontos controvertidos,
excepcionais ou não abrangidos pelo fluxo padronizado.
7. Responsabilidade pelo preenchimento do checklist
O preenchimento do checklist constitui atividade formal de controle administrativo da instrução
processual, cabendo ao servidor responsável verificar objetivamente a presença, regularidade e
suficiência da documentação exigida pelo parecer referencial.
A marcação positiva dos itens pressupõe conferência efetiva dos documentos indicados, não
sendo admitida validação automática, presumida ou sem análise concreta dos autos.
O checklist não substitui as atribuições técnicas, administrativas e funcionais dos gestores,
fiscais, autoridades competentes ou órgãos de controle, tampouco afasta a responsabilidade dos
agentes públicos pela regularidade dos atos praticados.
(S= SIM; N= NÃO; N.A.= NÃO SE APLICA; FL= FOLHA DO PROCESSO, se cabível)
1. ENQUADRAMENTO DA CONTRATAÇÃO S/N/N.A. FOLHA
Trata-se de contrato de fornecimento contínuo?
Trata-se de contrato de serviço contínuo?
Obs.: caso se trate de contrato de serviço contínuo com regime de dedicação de mão de obra ou
predominância de mão de obra em que há pedido concomitante de repactuação de preços ou
contrato de escopo, não se aplica o parecer referencial.
2. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL S/N/N.A. FOLHA
Há previsão de prorrogação no edital?
Há previsão de prorrogação no contrato?
Há previsão de prorrogação no Termo de Referência ou em outro
anexo do edital, quando não constar diretamente do edital?
3. JUSTIFICATIVA E INTERESSE DA S/N/N.A. FOLHA
ADMINISTRAÇÃO
Há justificativa formal da Secretaria demandante?
A justificativa demonstra a permanência da necessidade
administrativa que originou a contratação?
A justificativa afasta a existência de alteração substancial do
objeto ou das condições essenciais originalmente contratadas?
A justificativa está subscrita pela autoridade competente da
Secretaria demandante ou por servidor responsável pela gestão
contratual?
4. VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO S/N/N.A. FOLHA
FOLHA
Foi realizada pesquisa de preços de mercado?
A pesquisa de preços está atualizada?
A pesquisa de preços utiliza parâmetros idôneos, como
contratações públicas ou fontes oficiais de preços, utilizando
pesquisa com fornecedores apenas subsidiariamente?
Foi avaliada a compatibilidade entre os preços contratados e os
preços praticados em contratações similares da Administração
Pública.
Há análise comparativa entre o preço contratado e o mercado?
A vantajosidade está demonstrada de forma objetiva?
A análise de vantajosidade considera, além do preço, aspectos
relacionados à continuidade da execução contratual,
desempenho da contratada e custos administrativos de eventual
nova contratação?
A justificativa da vantajosidade não se baseia exclusivamente
em declarações genéricas ou afirmações abstratas?
A pesquisa de preços considerou os valores contratuais já
atualizados pelo reajuste aplicável, quando cabível?
A autoridade competente assinou o Memorando pleiteando a
prorrogação, ondem constam as declarações atestando que as
condições e preços permanecem vantajosos? Ou, ainda, há
declaração da autoridade competente anexada ao referido
memorando?
5. INTERESSE DO CONTRATADO S/N/N.A.
Há manifestação expressa da contratada concordando com a
prorrogação
A manifestação da contratada está formalizada por representante
legal com poderes para assumir obrigações em nome da
empresa?
A manifestação da contratada não contém ressalvas
incompatíveis com as condições da prorrogação pretendida?
A concordância da contratada ressalvou pedido de reajuste de
preços?
A concordância da contratada ressalvou prazo específico de
prorrogação? Essa condição foi analisada pela Secretaria
demandante?
6. EXECUÇÃO CONTRATUAL S/N/N.A. FOLHA
FOLHA
Há relatório do gestor do contrato
O relatório avalia o desempenho da contratada, indicando
expressamente que a execução ocorreu de forma satisfatória?
O relatório registra o cumprimento das obrigações
O relatório avalia a qualidade dos serviços/fornecimentos
executados e/ou informa a existência ou não de falhas?
O relatório informa o cumprimento dos prazos contratuais?
O relatório registra eventual aplicação de penalidade ou
existência de processo em andamento e informa a repercussão
das penalidades sobre a continuidade contratual?
O relatório contém manifestação conclusiva favorável ou
desfavorável à prorrogação?
O desempenho da contratada foi considerado na vantajosidade
da prorrogação?
7. HABILITAÇÃO E REGULARIDADE S/N/N.A.
Certidão de regularidade fiscal federal válida
Certidão de regularidade fiscal estadual válida
Certidão de regularidade fiscal municipal válida
Certidão de regularidade do FGTS válida
Certidão negativa de débitos trabalhistas válida
Outros documentos exigidos para fins de habilitação
(mencionar)
Não há sanção impeditiva de contratar com o poder público
consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS)
consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
As certidões de inidoneidade e impedimento foram emitidas e
juntadas aos autos?
As certidões apresentadas encontram-se válidas na data prevista
para assinatura do termo aditivo?
Não há registro de impedimento, suspensão ou declaração de
inidoneidade que impeça a manutenção da contratação?
Permanece comprovada a qualificação técnica exigida para
execução do objeto, quando aplicável?
Restou comprovada a manutenção das condições de habilitação
e qualificação exigidas na contratação originária?
8. TEMPESTIVIDADE S/N/N.A. FOLHA
FOLHA
A instrução processual foi concluída em tempo hábil para
formalização do aditivo antes do encerramento da vigência?
O contrato encontra-se vigente? (mencionar data)
O termo aditivo de prorrogação está sendo formalizado antes do
término da vigência?
A prorrogação respeita o limite máximo de vigência admitido
pela Lei nº 14.133/2021 e pelo instrumento contratual?
Não houve expiração da vigência contratual anteriormente à
formalização da renovação pretendida?
9. REAJUSTE (QUANDO APLICÁVEL) S/N/N.A.
Há previsão contratual de reajuste
A data-base do reajuste está vinculada à data do orçamento
estimado da contratação?
O contrato não se enquadra em hipótese de repactuação por
predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão
de obra?
O interregno mínimo de 12 meses foi observado?
O índice de reajuste corresponde ao previsto no contrato?
Não houve substituição indevida do índice de reajuste
originalmente pactuado?
O reajuste foi calculado corretamente observando corretamente
o período compreendido entre a data-base e a data de aplicação?
Os percentuais aplicados correspondem à variação efetiva do
índice no período considerado?
Houve revisão de preços de itens componentes do custo do
objeto no período de apuração utilizado como base para o
reajuste? (art. 319, § 3.º do Dec. Mun. 77/2023)
Em caso positivo à indagação acima, consta manifestação do
gestor do contrato analisando a incidência do art. 319, § 3.º do
Dec. Mun. n.º 77/2023, com demonstração de que não haverá
cumulação indevida entre revisão e reajuste?
O reajuste será formalizado por apostilamento ou juntamente
com o aditivo de prorrogação?
10. DECLARAÇÕES E PROVIDÊNCIAS S/N/N.A. FOLHA
FOLHA
COMPLEMENTARES DE GOVERNANÇA
Foi apresentada declaração de que verificou a existência de
dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas
decorrentes da prorrogação contratual?
A declaração contempla eventual impacto financeiro decorrente
da aplicação de reajuste contratual?
Foi apresentado compromisso de verificação do impacto até a
data da assinatura do aditivo?
Foi verificada a necessidade de atualização, revisão ou
complementação do mapa/matriz de riscos da contratação?
Há manifestação acerca da manutenção, adequação ou
atualização das medidas de mitigação de riscos da execução
contratual?
Foi apresentado compromisso de verificação do mapa/matriz de
risco até a data da assinatura do aditivo?
Foi verificada a necessidade de renovação, complementação ou
prorrogação da garantia de execução contratual?
A garantia contratual permanece válida durante todo o período
de vigência prorrogado, quando exigível
Foi apresentado compromisso de verificação das condições da
garantia até a data da assinatura do aditivo?
Comprovante da renovação, complementação ou prorrogação da
garantia foi juntado aos autos, quando aplicável
11. FORMALIZAÇÃO DO ADITIVO S/N/N.A
Foi elaborada minuta de termo aditivo?
O termo aditivo contém motivação compatível com a
justificativa apresentada pela Secretaria demandante?
O termo aditivo prevê o novo prazo de vigência?
As demais cláusulas e condições contratuais permanecem
inalteradas, salvo as modificações expressamente previstas no
aditivo?
O termo aditivo será assinado pelos representantes legais
legalmente habilitados?
A minuta do termo aditivo foi submetida à conferência final
antes da assinatura?
Para aplicação após emissão do aditivo de prorrogação, apenas para fins de registro de
verificação no presente documento
12. PUBLICIDADE S/N/N.A. FOLHA
Está prevista a publicação do aditivo no PNCP
Declarações finais para aplicação do Parecer Jurídico Referencial
(Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos)
Declaração de enquadramento no Parecer Jurídico Referencial
Declaro que o processo administrativo objeto da presente análise enquadra-se nas hipóteses de
aplicação do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, relativo aos aditivos de prorrogação de
contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e da
regulamentação municipal aplicável.
Declaro que o processo não se refere a contrato por escopo, nem envolve pedido de repactuação de
preços em contrato com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de
obra, tampouco pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-financeira.
Declaro que foram integralmente atendidos os requisitos legais, regulamentares e procedimentais
exigidos pelo Parecer Jurídico Referencial aplicável, inexistindo pendências, inconsistências ou
irregularidades impeditivas à sua utilização.
Declaro que o processo se encontra regularmente instruído, contendo os documentos e manifestações
exigidos pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 77/2023, pelo parecer referencial e pela
presente lista de verificação.
Declaro que foi demonstrada a vantajosidade da prorrogação contratual, mediante pesquisa de preços
idônea e análise compatível com as diretrizes estabelecidas no parecer referencial.
Declaro que foi verificada a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive
mediante consulta aos cadastros de impedimentos e sanções aplicáveis.
Declaro que foram verificadas as providências relacionadas ao reajuste contratual, inclusive quanto
à observância do índice, da data-base, da forma de formalização e da compatibilidade entre o reajuste e
a prorrogação contratual, quando aplicável, bem como quanto a demonstração de que não haverá
acumulação indevida entre revisão e reajuste.
Declaro que constam nos autos as declarações e manifestações da Secretaria demandante ou do
Departamento de Gestão de Contratos acerca da existência de dotação orçamentária, da necessidade de
atualização da matriz de riscos e da renovação, complementação ou prorrogação da garantia de execução
contratual, quando aplicável.
Declaro que não foram identificadas irregularidades relevantes na execução contratual, controvérsias
jurídicas fundadas ou situações excepcionais que afastem a aplicação do parecer referencial.
Declaro que tenho ciência de que a aplicação do parecer jurídico referencial não afasta a
responsabilidade funcional, administrativa, civil ou penal dos agentes públicos envolvidos, nos termos
da legislação vigente.
Conclusão quanto à necessidade de análise jurídica individualizada
Declaro que, diante do atendimento integral dos requisitos verificados, o presente processo dispensa
análise jurídica individualizada, podendo prosseguir nos termos do parecer jurídico referencial.
Declaro que, não obstante o preenchimento da presente lista de verificação, subsiste dúvida jurídica
específica, irregularidade relevante ou situação excepcional não abrangida pelo parecer referencial,
razão pela qual o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise
jurídica individualizada.
Descrição objetiva da dúvida jurídica, irregularidade ou situação excepcional:
Responsável pelo preenchimento
Nome: ________________________________________________________
Cargo/Função: _________________________________________________
Setor/Unidade: ________________________________________________
Assinatura: ____________________________________________________
Data: ____ / ____ / ______
Esclarecimento sobre responsabilidades no preenchimento do checklist
O preenchimento da presente lista de verificação e das declarações de enquadramento no Parecer
Jurídico Referencial não substitui a atuação da Procuradoria Geral do Município, nem implica assunção,
pelo servidor responsável, de competência para emissão de parecer jurídico.
As declarações prestadas limitam-se à verificação objetiva do atendimento dos requisitos documentais,
procedimentais e administrativos previstos no parecer referencial e nesta lista de verificação, no âmbito
das atribuições funcionais do servidor responsável pela análise da conformidade da instrução processual.
A identificação de dúvida jurídica relevante, irregularidade relevante na execução contratual, ausência
de documentos essenciais, hipótese excluída do âmbito de aplicação do parecer referencial ou situação
excepcional que extrapole os parâmetros padronizados constitui fundamento para encaminhamento do
processo à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada.
O objetivo deste fluxo procedimental é assegurar padronização administrativa, rastreabilidade, controle
da instrução processual, racionalização da atividade consultiva e maior segurança jurídica na
formalização das prorrogações contratuais.
ANEXO II MODELO DE MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ____________________
MEMORANDO nº __/____
Ao
Departamento de Gestão de Compras
Assunto: Encaminhamento de pedido de aditivo de prorrogação contratual
Encaminha-se, para análise e providências, pedido de prorrogação de prazo referente
ao Processo Administrativo nº ______, decorrente do Pregão nº ______, que resultou na celebração
do Contrato nº ______, firmado com a empresa ________________________, cujo objeto consiste
em xxx
(descrever de forma específica o objeto contratado, conforme consta no contrato, e não o objeto
genérico da licitação. Por exemplo: "prestação de serviço de transporte escolar dos trajetos
________ e ________").
A prorrogação contratual encontra-se devidamente fundamentada no interesse público,
tendo em vista: (i) a essencialidade do objeto para a continuidade das atividades administrativas
desta Secretaria; e/ou (ii) a inexistência de tempo hábil para a realização de novo procedimento
licitatório sem risco de descontinuidade do serviço/fornecimento; e/ou (iii) a vantajosidade
econômica da manutenção do contrato, em comparação com os preços praticados no mercado; e/ou
(iv) a adequada execução contratual até o momento, sem registros de falhas relevantes; e/ou (v) a
ocorrência de circunstâncias supervenientes que recomendam a continuidade do ajuste.
(Selecionar e adequar a(s) justificativa(s) pertinente(s) ao caso concreto). Ressalta-se que a
justificativa deverá estar devidamente formalizada nos autos, podendo constar neste memorando
ou em documento específico anexo, devidamente subscrito pela autoridade competente ou pelo
gestor do contrato)
No que se refere à previsão legal para prorrogação do prazo, observo que o objeto foi
classificado como serviço (ou) fornecimento contínuo no item xxx do ETP (ou) TR, não se tratando
de contrato por escopo nem de contrato sujeito à repactuação por dedicação exclusiva ou
predominância de mão de obra. Além disso, há previsão expressa quanto à possibilidade de
prorrogação no item xxx do [contrato] ou [TR] autorizando a prorrogação contratual, nos termos do
art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
Quanto à vantajosidade da prorrogação, foi realizada pesquisa de preços de mercado,
com utilização de parâmetros idôneos e compatíveis com contratações similares da Administração
Pública, cujos documentos encontram-se anexados, demonstrando que os valores contratados
permanecem compatíveis com aqueles praticados no mercado, evidenciando a economicidade da
manutenção do ajuste.
Em relação ao interesse das partes, informa-se que a empresa contratada manifestou
expressamente concordância com a prorrogação do contrato, conforme documento juntado aos
autos, não havendo ressalvas incompatíveis com as condições da renovação pretendida.
No tocante à execução contratual, foi elaborado relatório pelo gestor do contrato, no
qual consta a avaliação do desempenho da contratada, com indicação da regularidade da execução,
inexistência (ou descrição) de falhas relevantes e manifestação favorável à continuidade da
contratação.
Quanto à manutenção das condições de habilitação, foram juntadas aos autos as
certidões atualizadas de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da contratada, comprovando sua
aptidão para continuidade da contratação com a Administração Pública, inclusive mediante
realização de consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
No que se refere à tempestividade, informa-se que o contrato se encontra vigente, sendo
a prorrogação proposta dentro do prazo de vigência contratual, antes de seu término.
Em relação às medidas complementares de governança contratual, declara-se que
( ) foi verificada a existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das
despesas decorrentes da prorrogação contratual, inclusive quanto à aplicação de eventual reajuste;
ou
( ) será realizada a verificação/suplementação da dotação orçamentária para cobertura
das despesas decorrentes da prorrogação contratual até a assinatura do termo aditivo;
( ) foi analisada a necessidade de atualização ou complementação da matriz de riscos
da contratação, sendo providenciadas as modificações;
Ou
( ) será realizada a verificação da necessidade de atualização ou complementação da
matriz de riscos da contratação, sendo que eventuais modificações serão providenciadas até
assinatura do termo aditivo.
( ) foi providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual, conforme
comprovante anexo;
Ou
( ) será providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual até a assinatura
do Termo Aditivo.
Relativamente ao reajuste contratual, informa-se que o contrato prevê a aplicação do
índice __________, com data-base vinculada ao orçamento estimado da contratação em __/__/__,
conforme disposto no item ____ do edital/contrato/termo de referência, sendo que xxx
(indicar se houve ou não aplicação de reajuste, e, em caso positivo, se foram observado
o interregno mínimo e a correta aplicação do índice).
Informa-se, ainda, para fins do disposto no art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº
77/2023, que:
( ) não houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato após a sua celebração;
( ) houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, conforme documentos juntados aos autos, circunstância que foi analisada pelo gestor
do contrato no relatório anexo, com indicação dos respectivos impactos sobre o reajuste contratual
pretendido e demonstração de que não haverá acumulação injustificada de recomposições
econômicas.
Declara-se, ainda, que o objeto contratual não se enquadra em hipótese de
predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão de obra sujeita ao regime de
repactuação.
Diante do exposto, encaminha-se o presente processo para análise pelo Departamento
de Gestão de Compras, nos termos do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, para fins de
verificação da conformidade e adoção das providências necessárias à formalização do aditivo
contratual.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.
Nome do(a) Secretário(a)
Secretaria Municipal de ____________________
ANEXO III MODELO DE RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ______________________
RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO
(Para instrução de pedido de prorrogação contratual)
Processo Administrativo nº: ____________________
Contrato nº: ____________________
Contratada: ___________________________________
Objeto contratual: _____________________________
Período contratual vigente: __/__/20__a __/__/20__
Período pretendido para prorrogação: __/__/20__a __/__/20__
Na qualidade de gestor do contrato acima identificado, e para fins de instrução do pedido de
prorrogação contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e do
Parecer Referencial PGM-MCR nº 002/2026, apresento as seguintes informações e conclusões
acerca da execução contratual:
A contratação permanece necessária ao atendimento das demandas administrativas da Secretaria,
sendo o objeto contratual essencial à continuidade das atividades públicas desenvolvidas por esta
unidade administrativa. A interrupção da execução contratual poderá comprometer a continuidade
dos serviços/fornecimentos relacionados ao objeto, razão pela qual se revela necessária a análise da
prorrogação pretendida.
Durante o período de execução contratual até o presente momento, a contratada executou o objeto
de forma:
( ) satisfatória
( ) parcialmente satisfatória
( ) insatisfatória
No que se refere à qualidade da execução contratual, registra-se que:
Quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, informa-se que:
( ) houve cumprimento regular das obrigações contratuais;
( ) houve ocorrências pontuais sem prejuízo relevante à execução;
( ) houve falhas relevantes na execução contratual.
Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:
Relativamente ao cumprimento dos prazos contratuais, informa-se que:
( ) os prazos foram regularmente observados;
( ) ocorreram atrasos pontuais sem prejuízo relevante;
( ) ocorreram atrasos relevantes na execução.
Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:
No tocante à aplicação de penalidades administrativas:
( ) não houve aplicação de penalidades;
( ) houve aplicação de penalidades já cumpridas;
( ) há processo administrativo sancionador em andamento.
Descrição das penalidades ou processos existentes, quando aplicável:
Quanto à repercussão das ocorrências registradas sobre a continuidade contratual, conclui-se que:
No que se refere à vantajosidade administrativa da prorrogação, considera-se que a manutenção da
contratação:
( ) revela-se vantajosa para a Administração;
( ) não se revela vantajosa para a Administração.
A conclusão acima considera:
( ) a continuidade da execução contratual;
( ) o desempenho da contratada;
( ) a economicidade da manutenção do ajuste;
( ) os custos administrativos de eventual nova contratação;
( ) a ausência de tempo hábil para conclusão de novo procedimento licitatório;
( ) outros fatores relevantes abaixo descritos.
Descrição complementar, quando necessária:
Em atenção ao disposto no art. 319, § 3.º, do Decreto Municipal nº 77/2023, informa-se que:
( ) Não houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato no período utilizado como base para o cálculo do reajuste
( ) Houve concessão de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
conforme documentos constantes dos autos.
Em caso positivo, registra-se que:
O gestor do contrato analisou os reflexos da revisão anteriormente concedida sobre o reajuste
contratual pretendido e conclui que a recomposição extraordinária já concedida foi considerada na
apuração do reajuste, conforme memória de cálculo ou manifestação técnica anexa.
Observações:
Considerando as informações acima apresentadas, concluo que:
( ) a continuidade da contratação mostra-se adequada e compatível com o interesse público;
( ) a continuidade da contratação não se mostra recomendável;
( ) a prorrogação demanda avaliação complementar da autoridade competente.
Observações adicionais:
Diante do exposto, encaminha-se o presente relatório para instrução do pedido de prorrogação
contratual.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.
NOME DO GESTOR DO CONTRATO
Cargo/Função
Matrícula nº __________
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL nº 253/2026
Atos Administrativos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 253/2026
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob° 76.205.814/0001-24, com sede na Rua
Espírito Santo, n° 777, centro.
NOTIFICADO: OI S.A., portador do CNPJ nº 76.535.764/0001-43, residente e domiciliado RUA DO
LAVRADIO - 115 11, Bairro: CENTRO, Cidade: Rio de Janeiro, Estado: Rio de Janeiro.
Tipo de Denúncia: Lote com mato alto
Pelo presente, notificamos Vossa Senhoria, quanto ao terreno denominado Lote urbano n°
04/05/06/07/A da Quadra n° 149-A, localizado na RUA ESPIRITO SANTO, 935, BAIRRO
CENTRO, por estar em desacordo com a Lei Municipal n° 5.172/2020, onde prevê:
"Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza."
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I - possuam ervas daninhas com altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II - estejam acumulando resíduos sólidos inertes, não inertes ou perigosos, segundo
classificação contida na NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - acumulem água empossada.
(...)
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização do Município como
estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se enquadrados conforme o inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 2,00 (dois) VR;
II - se enquadrados conforme o inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 3,00 (três) VR;
III - se enquadrados conforme o inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) VR.
Prazo de regularização: 10 dias.
Emissão do Documento: 08/06/2026
1 - Caso Vossa Senhoria já tenha regularizado tal situação, favor desconsiderar a presente notificação.
PORTARIA nº 1134/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1134/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
111/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 39/2026, cujo objeto é a aquisição de
equipamentos, aparelhos e materiais para manutenção e modernização da cozinha do
prédio do Café Colonial:
1. Gestor de Contrato: EUSEBIO SIDNEI SACHSER, na qualidade de membro
titular e NAYARA MICHELLE DA COSTA WANDERLEY, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ALINE ANGÉLICA LISBOA VALENTE
BAUM, na qualidade de membro titular e LUANA CAROLINA SCHAURICH, na qualidade de
membro suplente;
3. Fiscal de Execução: MARIA LURDES ECKSTEIN CONFETTI, na qualidade de
membro titular e IRENEO KUHL, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
PORTARIA nº 1135/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1135/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
RENOVAR, por prazo determinado, os Contratos de Estágio, para atender
ao suprimento imediato de Estagiários, conforme abaixo relacionados:
NOME CPF ESTAGIÁRIO PERÍODO HORAS
SEMANAIS
BIANCA LETICIA LEOBET GOMES XXX.170.099-XX ENSINO SUPERIOR 08/06/2026 A 07/12/2026
CAMILA ARMENDANA SPECK XXX.609.439-XX PÓS-GRADUAÇÃO 25/06/2026 A 24/12/2026 30
CAROLINA DOS SANTOS XXX.105.359-XX ENSINO SUPERIOR 01/07/2026 A 31/12/2026 30
PREVIATTI 30
GEOVANA MESSIAS LINDNER XXX.216.489-XX ENSINO SUPERIOR 01/07/2026 A 31/12/2026
JOSIANE PAZDZIORA DOS XXX.957.139-XX ENSINO SUPERIOR 08/06/2026 A 07/12/2026 30
SANTOS 20
LUANA SCHNEIDER XXX.921.979-XX ENSINO SUPERIOR 03/06/2026 A 02/12/2026
RAFAELA CONTRERAS WEISS XXX.400.489-XX ENSINO SUPERIOR 01/07/2026 A 31/12/2026 30
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de junho 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
PORTARIA nº 1136/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1136/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
RESCINDIR, os Contratos de Estágio, dos Estagiários abaixo relacionados,
em virtude do término do contrato:
NOME ESTAGIÁRIO A PARTIR DO FINAL DO
EXPEDIENTE DO DIA
JANE SCHMOELLER ENSINO SUPERIOR 23/06/2026
KAMILY GRAZIELE HERTER ZANATTA ENSINO SUPERIOR
KAROLEYNE MARTINS ENSINO SUPERIOR 09/06/2026
LUCILIA PINHEIRO DA SILVA ENSINO SUPERIOR 09/06/2026
MARINES AMANCIO DOS SANTOS ENSINO SUPERIOR
SUELEN CAROLINE HOFF SCHRANCK ENSINO SUPERIOR 09/06/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
PORTARIA nº 1137/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1137/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro
de 2022,
R E S O L V E
RESCINDIR, o contrato de trabalho em regime especial, dos ocupantes de
cargo temporário - PSS, em virtude do término do contrato, conforme relacionado:
NOME CARGO A PARTIR DO FINAL DO
EXPEDIENTE DO DIA
JAQUELINE JANAINA TEIXEIRA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO 25/06/2026
FUNDAMENTAL
KALIANDRA RICHTER CUIDADOR - PSS 02/06/2026
PERLA KLITZKE 02/06/2026
UDERICO SOARES BRIETZKE PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 30/06/2026
RHEINHEIMER WASEM CUIDADOR - PSS
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 03 de junho de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
PREGÃO ELETRÔNICO 16/2025 - ATA 04/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
ATA 04/2026 - NÃO RECEBIMENTO DE AMOSTRAS DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPIs
No dia 02 de junho do ano de 2026, nas dependências da Sede da Autarquia Sala da Divisão
de Recursos Humanos, reuniu-se a equipe de Panejamento, designada para análise de
amostras, conforme Termo de Referência, com a finalidade de proceder à avaliação técnica
das amostras apresentadas no âmbito do Processo Licitatório nº 73/2025 modalidade
Pregão Eletrônico nº 16/2025 cujo objeto é a aquisição de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs), conforme especificações constantes no edital e seus anexos.
1. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão Técnica encontra-se composta pelos seguintes membros: Raquel Patrícia
Chiarani Agente Administrativo, Carlos Eduardo Szczerbicki Agente Administrativo e
Anderson Alves Baltazar Almoxarife.
2. OBJETO DA ANÁLISE
A presente ata tem por finalidade registrar o não recebimento das amostras exigidas das
licitantes classificadas para os itens relacionados, impossibilitando a realização da análise
técnica prevista no edital e no Termo de Referência.
3. DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS
Verificou-se que, transcorrido o prazo estabelecido no edital para apresentação das amostras,
as empresas abaixo relacionadas não realizaram a entrega dos materiais exigidos para
avaliação técnica:
LICITANTE ITEM (NS)
EMGESA - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE SOBRESSALENTES E 01,07
AUTOMACAO EIRELI
TEX TEXTIL LTDA 22
JF LOURENÇO COMÉRCIO LTDA 26
MASTERSUL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA 43
MONTIBELER EQUIPAMENTOS LTDA 44,50
4. RESULTADO
Considerando a não apresentação das amostras no prazo estabelecido, as licitantes acima
relacionadas ficam desclassificadas para os respectivos itens, nos termos das disposições
editalícias e do Termo de Referência.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A Comissão Técnica esclarece que:
a) Em razão do não recebimento das amostras, não houve realização de análise técnica,
inspeção ou avaliação dos produtos;
b) Nos termos do edital, serão convocadas as licitantes subsequentes, observada a
ordem de classificação, para apresentação de amostras e prosseguimento do certame;
c) A presente ata tem caráter meramente registral, destinando-se a documentar o
descumprimento da obrigação de apresentação das amostras pelas licitantes acima
identificadas.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata, que após lida e achada conforme,
vai assinada pelos membros da Comissão Técnica.
Data e assinaturas: Marechal Cândido Rondon, 02 de junho de 2026. Raquel Patrícia Chiarani
Agente Administrativo, Carlos Eduardo Szczerbicki Agente Administrativo e Anderson
Alves Baltazar Almoxarife.