Publicações da edição 984 (Extra) - 01/06/2026 e Ano IV
Decreto
Atos Oficiais • Decretos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
DECRETO Nº 16.394, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre medidas administrativas
destinadas à garantia da continuidade dos
serviços públicos durante movimento paredista
de servidores públicos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 56, II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Taubaté, considerando:
1) a deflagração de movimento paredista por servidores públicos municipais;
2) o dever constitucional da Administração Pública de assegurar a continuidade dos serviços
públicos e a preservação do interesse público;
3) os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa, da supremacia
do interesse público e da legalidade;
4) a necessidade de adoção de medidas administrativas destinadas à minimização dos impactos
decorrentes da paralisação de servidores públicos municipais; e,
5) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 693.456/RJ como Tema 531 da Repercussão Geral, segundo o qual a
Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo
funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, Plano Emergencial de Continuidade dos Serviços Públicos destinado a assegurar a
manutenção das atividades essenciais durante a vigência de movimento paredista de servidores
públicos municipais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços essenciais aqueles cuja
interrupção possa comprometer a saúde, a segurança, a assistência à população, a proteção de
bens públicos ou a continuidade mínima da atividade administrativa, especialmente:
I os serviços de saúde;
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II os serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos;
III os serviços de educação infantil;
IV os serviços de assistência social;
V os serviços de transporte sanitário;
VI os serviços de defesa civil;
VII os serviços de segurança patrimonial e proteção de bens públicos; e
VIII os demais serviços cuja interrupção possa ocasionar grave prejuízo ao
interesse público, assim reconhecidos pela autoridade competente.
Art. 3º Os Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração
Municipal poderão adotar as medidas administrativas necessárias à preservação da
continuidade dos serviços públicos, inclusive:
I remanejar temporariamente servidores entre unidades administrativas;
II reorganizar jornadas de trabalho, escalas e equipes de serviço;
III requisitar apoio de servidores lotados em outras unidades administrativas;
IV proceder à contratação de pessoal por tempo determinado ou eventual,
quando caracterizada necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente da
paralisação dos serviços, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e da
legislação municipal aplicável;
V convocar equipes mínimas indispensáveis à manutenção dos serviços
essenciais; e
VI adotar outras medidas administrativas urgentes e necessárias à preservação
da continuidade dos serviços públicos.
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Art. 4º Os Secretários Municipais deverão adotar as providências necessárias para
assegurar a manutenção de contingente mínimo de pessoal suficiente à continuidade dos
serviços considerados essenciais, observadas as peculiaridades de cada área e a necessidade de
atendimento da população.
Art. 5º Os dirigentes das unidades administrativas encaminharão diariamente à
Secretaria de Administração relatório contendo:
I a identificação dos servidores ausentes em razão da paralisação;
II a avaliação dos impactos decorrentes da interrupção das atividades;
III as medidas adotadas para manutenção dos serviços; e,
IV outras informações consideradas relevantes para o gerenciamento da
situação.
Art. 6º Fica instituído Comitê de Acompanhamento e Gestão da Continuidade dos
Serviços Públicos, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais;
II Procuradoria Geral do Município;
III Secretaria de Administração;
IV Secretaria da Fazenda; e,
V Controladoria Geral do Município.
§ 1º O Comitê poderá convidar representantes de outras Secretarias e órgãos municipais
para participar de suas reuniões, sempre que necessário.
§ 2º Compete ao Comitê:
I acompanhar os efeitos da paralisação sobre os serviços públicos;
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II consolidar informações encaminhadas pelos órgãos municipais;
III propor medidas destinadas à preservação da continuidade dos serviços; e,
IV assessorar o Chefe do Poder Executivo na adoção de providências
relacionadas à situação de paralisação.
Art. 7º Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar, pelos meios de
comunicação oficiais disponíveis, eventuais alterações no funcionamento dos serviços públicos
decorrentes da paralisação, de forma a assegurar adequada informação à população.
Art. 8º A Administração Pública Municipal procederá ao desconto da remuneração
correspondente aos dias não trabalhados pelos servidores que aderirem ao movimento
paredista, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema
531 de Repercussão Geral.
§ 1º Os descontos incidirão proporcionalmente sobre os vencimentos, subsídios,
vantagens pecuniárias e demais parcelas remuneratórias vinculadas à efetiva prestação do
serviço.
§ 2º Os descontos poderão ser objeto de compensação, total ou parcial, mediante acordo
celebrado entre a Administração Municipal e a entidade representativa dos servidores ou por
determinação judicial.
§ 3º A apuração das ausências decorrentes da paralisação será realizada pelos órgãos de
gestão de pessoal com base nas informações prestadas pelas respectivas unidades
administrativas.
§ 4º O desconto previsto no caput somente deixará de ser efetuado nas hipóteses de
decisão judicial que determine seu afastamento ou quando ficar judicialmente reconhecido que
a paralisação foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública, nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 9º A Administração Municipal manterá canais permanentes de diálogo e
negociação com as entidades representativas dos servidores, observados os limites legais e
orçamentários aplicáveis.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 1º de junho de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, em 1º de junho de 2026.
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO
Secretário de Gabinete e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
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