Publicações da edição 984 (Extra) - 01/06/2026 e Ano IV

Publicações da edição 984 (Extra)

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.394, DE 1º DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre medidas administrativas

destinadas à garantia da continuidade dos

serviços públicos durante movimento paredista

de servidores públicos municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo artigo 56, II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Taubaté, considerando:

1) a deflagração de movimento paredista por servidores públicos municipais;

2) o dever constitucional da Administração Pública de assegurar a continuidade dos serviços

públicos e a preservação do interesse público;

3) os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa, da supremacia

do interesse público e da legalidade;

4) a necessidade de adoção de medidas administrativas destinadas à minimização dos impactos

decorrentes da paralisação de servidores públicos municipais; e,

5) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 693.456/RJ como Tema 531 da Repercussão Geral, segundo o qual a

Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do

exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo

funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e

Indireta, Plano Emergencial de Continuidade dos Serviços Públicos destinado a assegurar a

manutenção das atividades essenciais durante a vigência de movimento paredista de servidores

públicos municipais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços essenciais aqueles cuja

interrupção possa comprometer a saúde, a segurança, a assistência à população, a proteção de

bens públicos ou a continuidade mínima da atividade administrativa, especialmente:

I ­ os serviços de saúde;

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II ­ os serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos;

III ­ os serviços de educação infantil;

IV ­ os serviços de assistência social;

V ­ os serviços de transporte sanitário;

VI ­ os serviços de defesa civil;

VII ­ os serviços de segurança patrimonial e proteção de bens públicos; e

VIII ­ os demais serviços cuja interrupção possa ocasionar grave prejuízo ao

interesse público, assim reconhecidos pela autoridade competente.

Art. 3º Os Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração

Municipal poderão adotar as medidas administrativas necessárias à preservação da

continuidade dos serviços públicos, inclusive:

I ­ remanejar temporariamente servidores entre unidades administrativas;

II ­ reorganizar jornadas de trabalho, escalas e equipes de serviço;

III ­ requisitar apoio de servidores lotados em outras unidades administrativas;

IV ­ proceder à contratação de pessoal por tempo determinado ou eventual,

quando caracterizada necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente da

paralisação dos serviços, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e da

legislação municipal aplicável;

V ­ convocar equipes mínimas indispensáveis à manutenção dos serviços

essenciais; e

VI ­ adotar outras medidas administrativas urgentes e necessárias à preservação

da continuidade dos serviços públicos.

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Art. 4º Os Secretários Municipais deverão adotar as providências necessárias para

assegurar a manutenção de contingente mínimo de pessoal suficiente à continuidade dos

serviços considerados essenciais, observadas as peculiaridades de cada área e a necessidade de

atendimento da população.

Art. 5º Os dirigentes das unidades administrativas encaminharão diariamente à

Secretaria de Administração relatório contendo:

I ­ a identificação dos servidores ausentes em razão da paralisação;

II ­ a avaliação dos impactos decorrentes da interrupção das atividades;

III ­ as medidas adotadas para manutenção dos serviços; e,

IV ­ outras informações consideradas relevantes para o gerenciamento da

situação.

Art. 6º Fica instituído Comitê de Acompanhamento e Gestão da Continuidade dos

Serviços Públicos, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I ­ Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais;

II ­ Procuradoria Geral do Município;

III ­ Secretaria de Administração;

IV ­ Secretaria da Fazenda; e,

V ­ Controladoria Geral do Município.

§ 1º O Comitê poderá convidar representantes de outras Secretarias e órgãos municipais

para participar de suas reuniões, sempre que necessário.

§ 2º Compete ao Comitê:

I ­ acompanhar os efeitos da paralisação sobre os serviços públicos;

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II ­ consolidar informações encaminhadas pelos órgãos municipais;

III ­ propor medidas destinadas à preservação da continuidade dos serviços; e,

IV ­ assessorar o Chefe do Poder Executivo na adoção de providências

relacionadas à situação de paralisação.

Art. 7º Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar, pelos meios de

comunicação oficiais disponíveis, eventuais alterações no funcionamento dos serviços públicos

decorrentes da paralisação, de forma a assegurar adequada informação à população.

Art. 8º A Administração Pública Municipal procederá ao desconto da remuneração

correspondente aos dias não trabalhados pelos servidores que aderirem ao movimento

paredista, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema

531 de Repercussão Geral.

§ 1º Os descontos incidirão proporcionalmente sobre os vencimentos, subsídios,

vantagens pecuniárias e demais parcelas remuneratórias vinculadas à efetiva prestação do

serviço.

§ 2º Os descontos poderão ser objeto de compensação, total ou parcial, mediante acordo

celebrado entre a Administração Municipal e a entidade representativa dos servidores ou por

determinação judicial.

§ 3º A apuração das ausências decorrentes da paralisação será realizada pelos órgãos de

gestão de pessoal com base nas informações prestadas pelas respectivas unidades

administrativas.

§ 4º O desconto previsto no caput somente deixará de ser efetuado nas hipóteses de

decisão judicial que determine seu afastamento ou quando ficar judicialmente reconhecido que

a paralisação foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública, nos termos da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 9º A Administração Municipal manterá canais permanentes de diálogo e

negociação com as entidades representativas dos servidores, observados os limites legais e

orçamentários aplicáveis.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 1º de junho de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, em 1º de junho de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Gabinete e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

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