Publicações da edição 1727 - 01/06/2026 e Ano XIV

Publicações da edição 1727

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Autorização

Considerando as informações prestadas pela Agente de Contratação e o Documento de Formalização de Demanda – DFD, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, autorizo a aquisição de balcão de cozinha em MDF, na cor branca, medindo 2,70 m de comprimento, 0,90 m de largura e 0,65 m de profundidade, com gavetas e seis portas, para atender às necessidades do CMEI Dom Pedro Filipak. A contratação é necessária para substituir o balcão atualmente utilizado, que se encontra comprometido por infestação de cupins e sem possibilidade de recuperação, ocasionando transtornos no armazenamento adequado dos alimentos e comprometendo a organização, a higiene e a funcionalidade do ambiente, no valor total de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), junto à empresa 64.776.327 Altair Silva, inscrita no CNPJ nº 64.***.327/0001-**.

Cornélio Procópio, 01 de junho de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

Autorização

Considerando as informações prestadas pela Agente de Contratação e o Documento de Formalização de Demanda – DFD, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, autorizo a contratação de profissional para ministrar a palestra magna da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Cornélio Procópio/PR, com a temática "Saúde, Democracia, Soberania e SUS: Cuidar do Povo é Cuidar do Brasil", a ser realizada em 19 de junho de 2026, cuja necessidade decorre da obrigatoriedade legal de realização das Conferências de Saúde, previstas no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, como instâncias colegiadas do Sistema Único de Saúde (SUS) destinadas à avaliação da situação de saúde e à definição de diretrizes para a formulação das políticas públicas do setor. Considerando a relevância estratégica da 15ª Conferência para o fortalecimento do controle social e para a construção das diretrizes que subsidiarão o planejamento municipal da saúde, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), junto à empresa Nadia Maria Silva Pacheco Serviços em Psicologia, inscrita no CNPJ nº 43.***.643/0001-**.

Cornélio Procópio, 01 de junho de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

DECRETO Nº 722/2026

SÚMULA: Exonera o servidor que especifica.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica exonerado, a partir do dia 20 de maio de 2026, o servidor PAULO LUIZ ALEIXO, portador do CPF nº 510.XXX.XXX-53, detentor do cargo de ASSESSOR DE INTERAÇÃO INTERSETORIAL I, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços e Obras, por motivo de falecimento.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de maio de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 723/2026

SÚMULA: Altera membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Cornélio Procópio e dá outras providências.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam nomeados, para composição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Cornélio Procópio, conforme Lei nº 111/2013, alterada pela Lei Complementar nº 09/2025, os seguintes membros:

ÁREA GOVERNAMENTAL/ REPRESENTANTES:

Órgão Oficial Responsável pela Condução do Esporte no Município:

Leandro José Bueno

Secretaria Municipal da Educação:

Alann Wagner Correa

Secretaria Municipal da Saúde:

Luiz Carlos Ferreira

Secretaria Municipal de Assistência Social:

Emerson Carazzai Fonseca

Secretaria Municipal da Cultura:

Eduardo Lopes Lavado

Câmara Municipal de Vereadores:

Luciane Magri de Souza

Núcleo Regional de Educação:

Silvia Stelmastchuk

SOCIEDADE CIVIL/ REPRESENTANTES:

Conselho Regional de Educação Física:

Alessandro Bressan Godoy

Clubes, Associações ou Instituições que Ofertem Programas de Esportes à Comunidade de forma gratuita:

Dirceu Casa Grande Junior (AppJudôCP)

Sônia Maria Rodrigues (APAGIN)

Atletas que Participe dos Jogos Oficiais do Estado ou Federações Estaduais:

Hanri Felipe Soares (Voleibol)

Instituições de Educação Superior que ofertem curso de Educação Física:

Denian Almeida Cripiano (Unicesumar)

Conselho do Desenvolvimento Econômico do Município:

Fabiano Santos

Escolas Particulares de Educação Básica:

Roger da Silva (Escola Rui Barbosa)

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 898/2025.

Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 724/2026

SÚMULA: Altera membros do Conselho Administrativo da FECOP.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 126/09,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Conselho Administrativo da FECOP composto dos seguintes membros:

- Diretor Presidente

LEANDRO JOSÉ BUENO

- Diretor Administrativo e Financeiro

DOUGLAS DE SOUZA JANDOZO

- Representante do Executivo

FLAVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS

- Representante do Legislativo

CARLOS HENRIQUE ROMANINI TRAUTWEIN

- Representante das Entidades Esportivas

DIRCEU CASAGRANDE JUNIOR

- Representantes dos Clubes Sociais

MARCIO SEUGLING

- Representante dos Órgãos da Imprensa

DANIEL ANTÔNIO DE ASSIS

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial o Decreto nº 451/2025.

Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 725/2026

SÚMULA: Dispõe sobre o estabelecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítimas ou testemunhas de violência no Município de Cornélio Procópio/PR.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das suas atribuições legais e exercício regular e de seu cargo,

CONSIDERANDO o previsto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sendo detentores, inclusive, de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas condições para seu desenvolvimento integral e sem violências;

CONSIDERANDO que o Princípio da Prioridade Absoluta compreende a primazia de crianças e adolescentes em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos para sua promoção e proteção (art. 4º, Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que, segundo o art. 101 da Lei Federal nº 8.069/90, verificada qualquer das hipóteses previstas de seu art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, a medida de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.

CONSIDERANDO que, segundo os princípios das Intervenções Precoce e Mínima, da Proporcionalidade e da Atualidade, o atendimento pelas autoridades competentes deve ser efetuado logo que a situação de perigo seja conhecida, conforme prevê o art. 100, parágrafo único, incisos VI, VII e VIII, da Lei Federal nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 169/2014 do CONANDA preconiza que a intervenção direcionada às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizada, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional, respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos.

CONSIDERANDO que a violência institucional é a violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, conforme inciso I do art. 5º, do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

RAPHAEL SAMPAIO, Prefeito Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta procedimentos do Sistema de Garantia de Direitos do Município de Cornélio Procópio para o atendimento e acompanhamento da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Violência física: a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - Violência psicológica:

  1. Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração, intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
  2. O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
  3. Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - Violência sexual: qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

  1. Abuso sexual: toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
  2. Exploração sexual comercial: uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

 

  1. Tráfico de pessoas: o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - Violência institucional: violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

V - Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional;

VI - Revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviverem a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

VII - Revelação espontânea: momento em que a criança ou o adolescente elege uma pessoa de confiança para verbalizar a sua situação de violência, podendo ocorrer em qualquer âmbito, privado ou público;

VIII- Depoimento especial: o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado e a serviço do sistema de justiça.

IX - Escuta especializada: o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade protetiva. O fluxo da Escuta Especializada consta no Anexo V.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

Art. 3º. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

Art. 4º. O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

Art. 5º. . Os órgãos, serviços, programas e equipamentos governamentais e da sociedade civil do SGDCA trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 6º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes etapas do fluxo de atendimento:

I - acolhimento ou acolhida;

II - escuta especializada, caso necessário;

III - atendimentos em todos os equipamentos do SGDCA;

IV – registro das informações na Ficha de Revelação Espontânea e preenchimento da Ficha SINAN;

V - comunicação ao Conselho Tutelar;

V - comunicação à autoridade policial, caso necessário;

VI - comunicação ao Ministério Público, caso necessário;

VII - depoimento Especial perante autoridade policial ou judiciária;

VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Protegidas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatório que assegure a preservação do sigilo e o comprometimento ético de todos os agentes e profissionais que obtiverem informações do caso através deste relatório compartilhado.

§2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade de cada situação.

Art. 7º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente, tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100 e 180), ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificará imediatamente o Ministério Público.

§1º Aplica-se o disposto no caput aos casos relacionados à criança ou ao adolescente que seja testemunha de violência.

§2º Os casos em que existam indícios também devem ser comunicados, de preferência ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público, para entrada da criança ou adolescente no fluxo de atendimento da Rede de Proteção.

SEÇÃO I

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE

Art. 8º. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde (SUS), às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), Estratégias da Saúde da Família (ESF’s), Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Pronto Atendimento e demais serviços pertinentes, complementados pelo serviço ofertado pela Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio.

§1º Nos casos de violência sexual e física, providenciar entrada preferencial com atendimento prioritário, encaminhar para sala individual e ter um acolhimento médico sem revitimização, com prioridade absoluta.

§2º O atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.

§3º Nos casos de violência sexual com diagnóstico de gravidez, será assegurado o acesso à interrupção da gestação, conforme a legislação vigente e a Portaria nº 2.561/2020.

§4º O atendimento inicial será realizado pela equipe multiprofissional da UBS, garantindo acolhimento, escuta qualificada, respeito à autonomia e não revitimização.

 

§5º Confirmada a gestação e havendo interesse na interrupção, a UBS deverá orientar sobre os direitos e os fluxos existentes e realizar encaminhamento imediato ao serviço de referência, preferencialmente o Hospital Universitário de Londrina (HU), por meio de contato direto com o serviço social da unidade.

§6º O encaminhamento deverá ocorrer com prioridade e articulação com a rede de proteção, assegurando a continuidade do cuidado e o acompanhamento integral da vítima.

Art. 9º. O profissional da saúde que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutando-a sem interrupções desnecessárias e sugestivas, evitando questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente, que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

II - feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente, buscando-se o máximo possível que esta criança ou adolescente não seja exposta a novo procedimento de escuta para proteção social e provimentos de cuidados, evitando-se, assim, a revitimização;

III - caberá ao profissional que ouviu a revelação registrar os acontecimentos da forma mais fidedigna possível para o(a) enfermeiro(a) chefe, o qual poderá, se necessário, auxiliar no preenchimento da Ficha de Revelação Espontânea, conforme Anexo I;

IV – informar, por meio da Ficha de Revelação Espontânea devidamente preenchida e cópias de documentação da vítima e responsável, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, ao Conselho Tutelar, para as devidas providências, e Vigilância Epidemiológica, que preencherá a Ficha SINAN. E-mails: conselhotutelarcppr@gmail.com, epidemiocp@gmail.com

Parágrafo único. A Rede de Saúde contribuirá para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, social e o exercício da cidadania, por meio da implementação de ações e programas de prevenção às violências, promoção de direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a serem contemplados nos respectivos planejamentos institucionais e nas atividades regulares.

SEÇÃO II

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO

Art. 10. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deve adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutando-a sem interrupções desnecessárias e sugestivas, evitando questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

II - feita a revelação espontânea, é terminantemente proibida a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente, buscando-se o máximo possível que esta criança ou adolescente não seja exposta a novo procedimento de escuta para proteção social e provimentos de cuidados, evitando assim a revitimização;

III - caberá ao profissional que ouviu a revelação reproduzir os acontecimentos da forma mais fidedigna possível à equipe pedagógica, a qual poderá, se necessário, auxiliar no preenchimento da Ficha de Registro de Informações;

III - caberá ao profissional que ouviu a revelação registrar os acontecimentos da forma mais fidedigna possível à equipe pedagógica, a qual poderá, se necessário, auxiliar no preenchimento da Ficha de Revelação Espontânea, conforme Anexo I;

IV – informar, por meio da Ficha de Revelação Espontânea devidamente preenchida e cópias de documentação da vítima e responsável, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, ao Conselho Tutelar, para as devidas providências, e Vigilância Epidemiológica, que preencherá a Ficha SINAN. E-mails: conselhotutelarcppr@gmail.com, epidemiocp@gmail.com

V – caso o suposto agressor não seja o responsável legal pela suposta violência, a unidade escolar deverá comunicar formalmente aos responsáveis legais as medidas adotadas, resguardando o sigilo das informações sensíveis, bem como zelando pela proteção integral da criança ou adolescente, podendo a escola municipal adotar o Guia de Orientações às equipes diretivas e pedagógicas de protocolos a serem adotados em situações de violência intra e extra escolar envolvendo crianças e adolescentes da rede estadual de ensino, 2ªed.;

VI – na hipótese de o suposto agressor ser o próprio responsável legal, a unidade escolar deverá se abster de realizar qualquer comunicação direta a este, cabendo exclusivamente aos órgãos competentes a condução das medidas legais pertinentes, a fim de garantir a segurança da vítima;

VII – todas as ações adotadas deverão observar os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando-se o sigilo das informações e a preservação da dignidade da vítima.

Parágrafo único. A Rede Pública e Privada de Ensino contribuirão para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, social e o exercício da cidadania, por meio da implementação de ações e programas de prevenção às violências, promoção de direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a serem contemplados nos respectivos planejamentos institucionais e nas atividades regulares.

SEÇÃO III

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art.11. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS - disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.

§1º A proteção social básica (todos os serviços que a compõem) deve atuar para fortalecer a prevenção da violência, buscando potencializar a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, referenciando, à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

§2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.

§3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.

§4º A criança e o adolescente em situação de violência, bem como suas famílias, devem ser acompanhados pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos procedimentos a serem adotados.

Art. 12. O profissional do SUAS que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutando-a sem interrupções desnecessárias e sugestivas, evitando questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

II - feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente, buscando-se o máximo possível que esta criança ou adolescente não seja exposta a novo procedimento de escuta para proteção social e provimentos de cuidados, evitando, assim, a revitimização;

III - caberá ao profissional que ouviu a revelação registrar os acontecimentos da forma mais fidedigna possível para seus superiores hierárquicos, os quais poderão, se necessário, auxiliar no preenchimento da Ficha de Registro de Informações;

IV – informar, por meio da Ficha de Revelação Espontânea devidamente preenchida e cópias de documentação da vítima e responsável, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, ao Conselho Tutelar, para as devidas providências, e Vigilância Epidemiológica, que preencherá a Ficha SINAN. E-mails: conselhotutelarcppr@gmail.com, epidemiocp@gmail.com

Parágrafo único. A Rede da Política de Assistência Social contribuirá para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, social e o exercício da cidadania, por meio da implementação de ações e programas de prevenção às violências, promoção de direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a serem contemplados nos respectivos planejamentos institucionais e nas atividades regulares.

SEÇÃO IV

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 13. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, para a aplicação das medidas de proteção (art. 101 do ECA), bem como proceder aos atos necessários ao contato inicial e demais procedimentos com o serviço do Comitê de Gestão Colegiada Intersetorial da Rede Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes, devendo o Conselho tutelar atuar nos termos dos artigos 95, 98 e 136, conforme lei n°8.069/90, nao configurando como orgão de execução de politicas publicas de investigação ou de atendimento especializado.

Parágrafo único. Quando a criança ou adolescente relatar espontaneamente sobre a situação de violência para um conselheiro tutelar ou este identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - quando a revelação espontânea ocorrer, o conselheiro tutelar deverá realizar o preenchimento da Ficha de Revelação Espontânea (Anexo I), acolhendo a criança ou adolescente, escutando-a sem interrupções desnecessárias e sugestivas, evitando questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

II - feita a revelação espontânea no âmbito do conselho tutelar, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente, buscando-se o máximo possível que esta criança ou adolescente não seja exposto a novo procedimento de escuta para proteção social e provimentos de cuidados, evitando-se, assim, a revitimização;

III - caberá ao conselheiro tutelar que ouviu a revelação registrar os acontecimentos da forma mais fidedigna possível para seu colegiado e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha, e alimentar o SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), tomando as medidas necessárias para a proteção social e provimentos de cuidados da vítima;

IV – informar ao Comitê de Gestão Colegiada por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Revelação Espontânea, conforme Anexos I, devidamente preenchida e relatório do caso, quando necessário, conforme fluxo de encaminhamento, Anexos III e IV do presente Decreto. E-mail: comiteintersetorialredecp@gmail.com

V – Quando existir uma suspeita acerca de situação de violência com criança e adolescente notificada ao Conselho Tutelar, sem revelação espontânea ao Conselheiro Tutelar, este deverá preencher a Ficha de Revelação Espontânea (Anexo I) para o Comitê de Gestão Colegiada e, caso as informações colhidas não forem suficientes, o Comitê irá solicitar o serviço de Escuta Especializada. E-mail: comiteintersetorialredecp@gmail.com, epidemiocp@gmail.com

Art.14. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá encaminhar a familia, monitorando as medidas de proteçao aplicadas e atuaçao da rede de proteção.

SEÇÃO V

DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA INTERSETORIAL DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 15. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como do Comitê de Gestão Colegiada Intersetorial da Rede de Cuidado e Proteção, conforme preconiza o art. 9º, I do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.

§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do SGDCA, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.

§2º A Rede de Proteção poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância do SGDCA.

§ 3º Fica criado o Comitê de Gestão Colegiada Intersetorial da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes, composto por representantes do SGDCA atuantes no município.

CAPÍTULO III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 16. A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado o relato ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade protetiva, a ser realizada junto ao Serviço de Escuta Especializada nos casos de suspeita de violência, de forma agendada/estimulada por equipe técnica mais capacitada, respeitados os seguintes procedimentos:

  1. - a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da Rede de Proteção, de acordo com as demandas de cada situação;
  2. - a busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com a Rede de Proteção;
  3. - o profissional envolvido no atendimento deverá primar pela liberdade de expressão da criança ou adolescente evitando questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;
  4. - a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir provas para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;
  5. - o Serviço de Escuta Especializada somente poderá ser realizado por profissional capacitado para o cumprimento da proteção e cuidado.

Art. 17. Após a revelação espontânea de situação de violência, a criança ou adolescente somente deverá ser novamente ouvida quando estritamente necessário, para fins de qualificação das informações e adoção de medidas protetivas, por meio de Escuta Especializada, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.431/2017.

§ 1º Quando houver necessidade de produção de prova para fins de responsabilização, o procedimento adequado será o Depoimento Especial, no âmbito da autoridade policial ou judicial competente.

§ 2º Buscando evitar a revitimização, caso o relato espontâneo já contenha elementos suficientes para a adoção de medidas de proteção e encaminhamentos na rede, não será realizada nova Escuta Especializada, devendo o caso seguir os trâmites próprios do sistema de justiça para eventual produção probatória.

Art. 18. O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, de acordo com cada caso concreto e a urgência e necessidade de atendimento de cada vítima, cabendo ao órgão que recebeu o encaminhamento prezar pela garantia do sigilo das informações.

Parágrafo único. A utilização indevida ou a divulgação de informações constantes nos registros de que trata o caput deste artigo sujeitará o profissional à responsabilização administrativa, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.

Art. 19. Deverá se declarar impedido de atuar na escuta especializada o profissional que tenha amizade, inimizade, grau de parentesco até terceiro grau com os pais, vítima ou agressor, ou que tenha realizado algum atendimento com os anteriormente citados.

Parágrafo único. Em caso de impedimento de atuação na escuta especializada, o Comitê de Gestão Colegiada deverá indicar outro profissional capacitado para sua realização.

Art. 20. A Escuta Especializada agendada/estimulada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 21. As solicitações de Escuta Especializada agendada/estimulada deverão ser realizadas por meio de ofício encaminhado para o e-mail do Comitê de Gestão Colegiada, anexado à cópia da Ficha de Revelação Espontânea (Anexo I), conforme fluxo de encaminhamento que consta no Anexo V deste Decreto. E-mail: comiteintersetorialredecp@gmail.com

Art. 22. Após a realização da entrevista de Escuta Especializada, o profissional deverá elaborar o Relatório da Escuta, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção e cuidado.

§ 1º O relatório de escuta especializada será identificado ao final de forma genérica como “Serviço de Escuta Especializada”, garantindo o sigilo da identidade do profissional que realizou o procedimento, devendo ser encaminhado para as equipes que realizam ou realizarão acompanhamento com a vítima, conforme o fluxo estabelecido nos Anexos III e IV.

§ 2º Com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, deverão ser compartilhados com o Conselho Tutelar quais encaminhamentos foram realizados para fins de monitoramento.

Art. 23. O conteúdo do relatório produzido a partir da entrevista da escuta especializada é um documento de caráter técnico e confidencial, devendo ser compartilhado apenas com os órgãos competentes, e não deve ser exposto de maneira inadequada, a fim de preservar o cuidado com a história da criança ou adolescente.

Parágrafo único. O documento não é produzido com o escopo de provas e construção do processo judicial de responsabilização da autoria da violência, não devendo ser utilizado com tal finalidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais de todas as suas Secretarias, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:

I-cursos de aperfeiçoamento;

II - cursos de formação inicial e continuada;

III - reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 25. As Secretarias Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente em conjunto com a Rede de Proteção têm a obrigatoriedade de propor e efetivar um Programa de Capacitação continuada, devendo atentar-se:

I - aos tipos de violência e a identificação;

II - ao manejo diante de uma revelação espontânea de violência e a escuta especializada e protegida realizadas neste caso;

III - ao conhecimento deste Decreto e dos procedimentos que devem ser tomados diante de revelação ou suspeita de violência;

IV - à sensibilização e mobilização necessárias sobre a prevenção à violência contra crianças e adolescentes.

Art. 26. As Secretarias Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente devem:

I - compor a Rede de Proteção, participando ativamente da execução do Fluxo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme descrito neste Decreto;

II - seguir o Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, parte integrante deste Decreto, podendo, para tanto, construir protocolos internos a fim de aprimorar o procedimento de referência e contrarreferência;

III – oficializar, junto a suas equipes, os protocolos e Fluxo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, visando seu efetivo cumprimento.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 29 de maio de 2026.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO

Prefeito Municipal

Anexo I - FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE REVELAÇÃO ESPONTÂNEA

(SUSPEITA DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

 

IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

Nome: _________________________________________________________________

Data de Nascimento: _____/_____/_____ Idade: ____________Gênero ___________

Pais/Responsável: ________________________________________________________

_______________________________________________________________________

Endereço: _________________________________________________ nº___________

Bairro: _________________________________________Fone:___________________

Unidade Escolar__________________________________ Fone: __________________

Ano/série: Período que frequenta:

 

TIPO DE NOTIFICAÇÃO:

( ) Revelação Espontânea – realizada pela vítima

( ) Revelação Espontânea – realizada por terceiros

( ) Percepção do profissional (suspeita)

TIPO DE VIOLÊNCIA:

( ) Violência física

( ) Violência psicológica/Bullying

( ) Violência sexual

( ) Outros:

AGRESSOR: ( ) Conhecido ( ) Desconhecido

Vínculo com a vítima: _____________________________________________________

ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS:

( ) Conselho Tutelar

( ) Vigilância Epidemiológica – SAE

( ) Delegacias

( ) Saúde Qual? ________________________________________________________

( ) CREAS

RELATO DOS FATOS/RESUMO DA DENÚNCIA

O que aconteceu com a criança? Quem fez isso com a criança? Onde é que esta violência ocorreu? Quando? Quantas vezes? (Descrever aqui o que foi relatado pela criança/adolescente, o contexto do relato e outra informação que se fizer necessário, utilizando as palavras e jargões ditos por ela).

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

LOCAL DO FATO:

( ) Residência ( ) Escola ( ) Via pública

( ) Outro (especificar)

DATA DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA: _______/_______/_______

 

CÓDIGO DA INSTITUIÇÃO: _________________________________________________

Anexo II - RELATÓRIO

RELATÓRIO

I - IDENTIFICAÇÃO (Deve constar no mínimo nome completo, data de nascimento, idade, filiação, endereço e telefone);

II - SOLICITANTE (nome do órgão que fez a solicitação da escuta);

III - FINALIDADE (Breve descrição da finalidade do relatório);

IV - DESCRIÇÃO DA DEMANDA (Descrição da demanda apresentada pelo solicitante);

V - PROCEDIMENTO (Descrição dos instrumentos utilizados para a realização da escuta, bem como local, data e horário);

VI - ANÁLISE (Transcrição do livre relato da criança durante o procedimento de escuta);

VII - CONCLUSÃO (Observações e apontamentos sobre o procedimento);

VIII - ENCAMINHAMENTOS.

Cidade, dia, mês e ano.

Equipe de Escuta Especializada Cornélio Procópio - PR

(Decreto Federal nº 9.603, de 2018)

1 Documento confidencial, restando ao seu portador/leitor assegurar sigilo das informações.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO (PRAZO E VALOR)

CONTRATO Nº 064/2025

PROCESSO Nº 089/2025

PREGÃO Nº 036/2022

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO.

CONTRATADO: L2F SISTEMAS WEB LTDA-ME

PRAZO: 11/06/2026 a 10/06/2027

VALOR: R$5.736,00

DOTAÇÃO: (017) 01.002.04.131.0002.2002.3.3.90.40.00 / 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)

ASSINANTES: RAPHAEL DIAS SAMPAIO

Luciano Ferrari Francisco

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO (PRAZO)

CONTRATO Nº 051/2025

PROCESSO Nº 066/2025

PREGÃO Nº 028/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO.

CONTRATADO: RAUL SOPKO JÚNIOR ENGENHARIA        

PRAZO: 24/05/2026 a 23/05/2027

VALOR: R$180.000,00

DATA DA ASSINATURA: 27 de maio de 2025.

ASSINANTES: RAPHAEL DIAS SAMPAIO

Raul Sopko Júnior

 

EXTRATO

1º REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°086/2025

PREGÃO Nº 033/2025

OBJETO: Este instrumento tem por objeto registrar preços de Gêneros Alimentícios Hortifrutigranjeiros através do Sistema Registro de Preços

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

CONTRATADO: ÁGUIA DISTRIBUIDORA LTDA

DATA: 28/04/2026

ASSINATURAS: Raphael Dias Sampaio - Prefeito

                       Maria José Dainezi Dias - Representante

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

VALOR

LICITADO

VALOR

ATUALIZADO

12

Batata inglesa de 1ª qualidade

KG

3,75

4,74

15

Cebola Graúda de 1ª qualidade

KG

3,30

5,48

16

Cenoura extra a tamanho médio de 1ª

KG

1,90

5,40

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

PORTARIA Nº 028/26

O Presidente da Câmara Municipal de Cornélio

Procópio, Estado do Paraná, Carlos Henrique Romanini Trautwein, usando de suas

prerrogativas regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder à servidora efetiva desta Casa de

Leis, Patrícia Martins, 30 (trinta) dias de férias, correspondentes ao período aquisitivo

de 05/05/2025 a 04/05/2026, a partir de 01/06/2026, conforme artigo 177 do Estatuto

dos Servidores Públicos Municipais de Cornélio Procópio.

Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cornélio Procópio, 28 de maio de 2026.

Carlos Henrique Romanini Trautwein

Presidente

_____________________________________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 163 ­ CEP: 86300-000 ­ Tele/fax: (43)523-1562 - e-mail: camaracp@onda.com.br ­ Cornélio Procópio PR

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

PORTARIA Nº 029/26

O Presidente da Câmara Municipal de Cornélio

Procópio, Estado do Paraná, Carlos Henrique Romanini Trautwein, usando de suas

prerrogativas regimentais, e considerando o Decreto Estadual nº 12.134/25,

R E S O L V E:

Art. 1º ­ Fica estabelecido recesso do Poder Legislativo

Municipal no dia 05 de junho.

Art. 2º ­ Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cornélio Procópio, 01 de junho de 2026.

CARLOS HENRIQUE ROMANINI TRAUTWEIN

Presidente

_____________________________________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 163 ­ CEP: 86300-000 ­ Tele/fax: (43)523-1562 - e-mail: camaracp@onda.com.br ­ Cornélio Procópio PR