Publicações da edição 3246 - 27/05/2026 e Ano XII
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE 022/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
Processo Administrativo nº 1.784/2026
Inexigibilidade de Licitação nº 022/2026
Unidade Requisitante: Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA CANTORA THAIS MEDEIROS FERNANDES COM BANDA, PARA UMA
APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NO MERCADO DO PRODUTOR, ATENDENDO A DEMANDA DA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MEIO AMBIENTE E TURISMO.
Fundamento Legal: com base no art. 74, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/21 e alterações posteriores.
AUTORIZO a Inexigibilidade nº 022/2026, materializada no Termo de Referência e demais
documentos dos autos, para Contratação da Empresa THAIS MEDEIROS FERNANDES LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n.º 17.538.906/0001-67, no valor total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), para
a contratação referida acima.
Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei nº
14.133/2021, determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que produza os efeitos legais.
Paraíso das Águas - MS, 26 de maio de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Prefeito Municipal
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 718/2026
O Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, torna público para o conhecimento dos
interessados que, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.947 de 16/06/2009 e Resolução
n.º 06 do FNDE de 08/05/2020, estará recebendo no dia 23 de junho de 2026 às 08:00 horas (HORÁRIO
LOCAL), na sala do Departamento de Licitações, os documentos de Habilitação e Projetos de Venda da
CHAMADA PÚBLICA para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR,
DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAÍSO DAS
ÁGUAS/MS, POR MEIO DE CHAMADA PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. O edital completo poderá ser obtido através do endereço
eletrônico www.paraisodasaguas.ms.gov.br, na aba Licitações. Informações complementares poderão ser
obtidas pelo telefone (67) 3248-1357, junto ao Departamento de Licitações desta Prefeitura, sito à Rua
Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, Centro, nos horários das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00
horas ou através do e-mail licitação_pmpa@hotmail.com.
Paraíso das Águas MS, 26 de maio de 2026.
Taís de Souza Silva
Agente de Contratação
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026 - PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de Processo Seletivo
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026 -
PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO
Edital 004/2026 de 27 de maio de 2026.
Os candidatos abaixo selecionados deverão comparecer na Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Cidadania situada na Rua Antônio Dias da Rocha nº 238, para assinatura do termo de
compromisso no dia 27/05/2026 durante o expediente das 7h às 10h e das 13h às 15h, caso não
compareçam serão desclassificados.
Ensino médio Profissional (3º):
1. Kesia Vitória da Silva Costa
2. Maria Joana Nogueira
Élita Fernanda dos Santos
Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado
DECRETO 1163 - REGULAMENTA SISTEMA DE REGISTROS DE PREÇOS
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO Nº 1163, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos administrativos
para adoção do sistema de registro de preços, nos
termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no
âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato
Grosso do Sul.
O Prefeito Municipal do Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos ao sistema de registro de
preços no âmbito das contratações da Administração Direta e Indireta do Município de Paraíso das
Águas/MS, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas
administrativas da Administração Direta e Indireta do Município de Paraíso das Águas/MS;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
DECRETA:
Art. 1º Em âmbito municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para prestação
de serviços, inclusive de engenharia, obras, locação e aquisição de bens, mediante licitação nas
modalidades pregão ou concorrência, sendo permitida ainda, a adoção deste sistema para as
contratações diretas, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Ficam autorizadas alterações qualitativas e quantitativas nas atas de registro de preços,
desde que observado os requisitos dispostos no art. 124, 125 e seguintes da Lei n° 14.133/2021.
Art. 3º A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração Pública, bem
como, a vantajosidade dos preços registrados.
§1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação
dos quantitativos registrados, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.
§2º A renovação dos quantitativos registrados deverá respeitar o limite do quantitativo
original, acrescido de eventual aditivo quantitativo realizado no primeiro ano de vigência da ata.
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§3º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.
§4º No ato de prorrogação será observado o seguinte:
I - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um
de seus itens;
II - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data;
III - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica na prorrogação da
ata em relação aos demais, na mesma data;
IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-
se para todos os itens.
§5º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços depende do
preenchimento dos seguintes requisitos:
I comprovação que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos;
II - indicação expressa do quantitativo renovado em relação a cada item, que poderá ser parcial ou
total;
III - a formalização ocorra dentro do prazo de vigência;
IV - exista análise sobre a permanência da demanda;
§6º A ata de registro de preços poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que comprovado o
atendimento dos requisitos previstos no §5º deste artigo, não se aplicando limitação máxima de 2
(dois) anos à sua vigência.
§7º O contrato decorrente da ata de registro de preços deverá ser celebrado durante a vigência
da ata, possuindo vigência própria e autônoma em relação à ata de registro de preços, podendo
ser prorrogado nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º Ficam autorizados reajustes, repactuações e revisões dos preços registrados.
§1º O reajuste será concedido de ofício e formalizado mediante apostila, de acordo com índice
oficial indicado no instrumento convocatório, com interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da
data do orçamento estimado, fixado na etapa preparatória.
§2º A repactuação deverá ser solicitada pelo signatário da ata de registro de preços,
observando o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou
da data da última repactuação, formalizada mediante apostila.
§3º A revisão de preços registrados poderá ser solicitada por ambas as partes e ocorrer a
qualquer tempo durante a vigência da ata de registro de preços, visando restabelecer a
relação econômico-financeira entre as partes, observando o disposto no art. 124, inciso II, alínea
"d", da Lei n° 14.133/2021 e formalizada mediante aditivo.
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Art. 5º O registro de preços nas contratações diretas poderá ser adotado mesmo nos casos em
que não existam outros órgãos participantes.
Art. 6º Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as
seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com
preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta final; e
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores
registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de
reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do
inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II
do caput e o § 1º poderá ser realizada durante o certame ou no ato de convocação do reserva.
§ 4º O cadastro de reserva será acionado quando houver necessidade de convocação dos licitantes
remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições
estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços;
III - quando houver recusa do fornecedor signatário em prorrogar a vigência da ata de registro de
preços;
IV - provisoriamente, diante da suspensão da execução do objeto pelo adjudicatário, formalizada
por escrito por parte da Administração, nos seguintes casos:
a) quando o signatário da ata manifestar a impossibilidade de execução ou inexecutar o
objeto no prazo pactuado;
b) quando o contraditório e ampla defesa estiver sendo exercido pelo signatário da ata, diante
de processo de cancelamento do registro do fornecedor;
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
c) quando o contraditório e ampla defesa estiver sendo exercido pelo signatário da ata, diante
de processo sancionador;
d) quando a Administração estiver procedendo a convocação de remanescente;
e) quando a Administração estiver instaurando nova licitação ou contratação direta para o
mesmo objeto.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores adjudicatários, será divulgado no PNCP
e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 7º O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando
o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não assinar a ata ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem
justificativa razoável; ou
III - não aceitar manter seu preço registrado, após negociações.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado
por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
Art. 8º As adesões serão formalizadas em processo administrativo específico.
Art. 9º O processo administrativo destinado à adesão deverá conter os seguintes documentos:
I Documento de formalização de demanda (DFD), estudo técnico preliminar, termo de referência
ou projeto básico, conforme o caso.
II Pesquisa de mercado, nos parâmetros do artigo 23 da Lei 14.133/21 e do regulamento próprio.
III Análise da compatibilidade do objeto e das condições da ata que deseja aderir com as
necessidades locais.
IV Justificativa(s) da vantajosidade da adesão, inclusive contemplando a justificativa da escolha,
caso exista diversas atas disponíveis.
V Consulta e anuência prévia e expressa do órgão gerenciador da ata, o qual declarará que a
adesão está dentro dos limites legais (art. 86, §4º e §5º da Lei 14.133/21).
VI Aceitação expressa do fornecedor registrado, o qual declarará que possui condições para
atender referida contratação sem prejuízos dos compromissos assumidos.
VII Parecer jurídico.
§ 1º A adesão somente será possível durante o prazo de vigência da respectiva ata de registro de
preços.
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 2º Diante da prorrogação da vigência e renovação do saldo original, os limites das adesões
previstas nos § 4º e 5º do art. 86 da Lei n° 14.133/2021 serão todos restabelecidos, não cumulando
com as adesões do período anterior.
§ 3º A adesão à Ata de Registro de Preços, na condição de órgão ou entidade não participante,
resultará na formalização de contrato administrativo ou outro instrumento hábil, nos termos do
art. 95 da Lei nº 14.133/2021, não implicando na constituição de nova ata.
§ 4º O contrato decorrente da adesão observará as disposições da Lei nº 14.133/2021 aplicáveis
aos contratos administrativos, inclusive quanto às hipóteses de alteração contratual, acréscimos,
supressões, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação de vigência e demais prerrogativas
previstas na legislação.
§ 5º A vigência do contrato oriundo da adesão será definida no respectivo instrumento contratual,
observados os prazos máximos admitidos pela Lei nº 14.133/2021, não se vinculando,
necessariamente, à vigência da Ata de Registro de Preços, desde que formalizado durante sua
validade.
Art.10. Fica dispensada a divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP) quando o
procedimento licitatório se destinar exclusivamente ao atendimento das demandas internas desta
municipalidade, sem a realização de licitação compartilhada com outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, as Secretarias Municipais integrantes da estrutura
administrativa do Poder Executivo e a Administração Indireta não serão consideradas órgãos ou
entidades distintos da municipalidade.
Art. 11. fica revogado o Decreto Municipal nº 1.142, de 13 de fevereiro de 2026.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para as
atas de Registro de Preços vigentes.
Paraíso das Águas/MS, 27 de maio de 2026.
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 70/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 70/2026, de 26 de maio de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,
JUSTIFICATIVA:
No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de
atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é
utilizado quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido
apurado entre o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço
Patrimonial do exercício de 2025.
Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de
03/02/2025.
Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº
0708/2026/1doc Despacho nº 94.
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 08 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER 20.439,97
20.439,97
27.812.2606.1020 - ESPORTE E LAZER - VIDA SAUDÁVEL
519 - 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES
2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
500.0000
Total Geral de Suplementações ...: 20.439,97
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 26 de maio de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por
PEREIRA:5623526713 IVAN DA CRUZ
PEREIRA:56235267134
4 Dados: 2026.05.26 13:23:00 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DE ANULAÇÃO DA NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 718 26/05/2026 (R$ 3.400,00)
Credor: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Ficha: 126 F. R. 1.621.0000
Autorização
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL (R$ 3.400,00)
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 909 26/05/2026 R$ 3.400,00
Credor: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02
OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 3.400,00
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 1703
Atos Oficiais • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
000339/26 008/2026 1703 26/05/2026 R$ 4.086,66
Credor: NELIZE DE ARAUJO VARGAS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS QUE RE
Dotação Orçamentaria: 04.122.2603.2011.0000 4.4.90.52.42
MOBILIÁRIO EM GERAL
Ficha: 256 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 4.086,66
LEI 553 - REESTRUTURA COMDIPA
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 553, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Direitos do Idoso e o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso de
Paraíso das Águas e dá outras
providências.
IVA DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da
atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das
Águas -- COMDIPA, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso, vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, órgão gestor das políticas
de assistência social do município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I. formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
do Idoso, zelando pela sua execução;
II. elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos do Idoso;
III. indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito ao idoso;
IV. cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°.
10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
V. fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03.
Art. 3º. O COMDIPA, composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, será constituído:
I. por representantes das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania; "
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
II. por três representantes da sociedade civil, legalmente constituídas e em
regular funcionamento
§ 1º. Cada membro do COMDIPA terá um suplente.
§ 2º. Os membros do COMDIPA e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 4º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do COMDIPA serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§ 1°. O Vice-Presidente do COMDIPA substituirá o Presidente em suas ausências
e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do COMDIPA poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo e Legislativo, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do COMDIPA não será remunerada e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal
Art. 8º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
COMDIPA serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9.º Os órgãos representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 10. O COMDIPA reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros.
Art. 11. O COMDIPA instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 12. As sessões do Conselho serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do COMDIPA.
§ 1°. O COMDIPA contará com uma Secretaria Executiva para apoio ao seu
funcionamento, objetivando assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações,
devendo contar com pessoal técnico-administrativo,
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgàos, entidades e
profissionais ligados à área do idoso, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico
ao Conselho.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do COMDIPA
serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO ll
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do idoso de Paraíso das Águas
- FUMDIPA, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de
planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município.
Art. 16. Constituirão receitas do FUMDIPA:
I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
II. transferências do Município; realizado no prazo de trinta dias após a
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
III. as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V. as advindas de acordos e convênios;
VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII. outras.
Art. 17. O FUMDIPA ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
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sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Paraíso das Águas", para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º A contabilidade do FUMDIPA tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania
gerir o FUMDIPA, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
cabendo ao seu titular:
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao COMDIPA;
II. submeter ao COMDIPA demonstrativo contábil da movimentação financeira
do Fundo;
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 18. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil, que
serão escolhidos em assembleia especialmente realizada para este fim, a ser realizada logo
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Art. 19. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 20. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
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Art. 21. Fica revogada a Lei 040, de 16 de julho de 2013.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de maio de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Prefeito Municipal
LEI 554 - ALTERA PPA E LDO
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 554, DE 27 DE MAIO DE 2026
"Autoriza o chefe do poder executivo
municipal a abrir crédito adicional especial e
Altera as Leis nº 526/2025, Plano Plurianual
PPA para o quadriênio 2026/2029, Lei nº
506/2025 Lei de Diretrizes Orçamentária
LDO para 2026 e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Fica alterada a Lei Municipal nº 526, de 10 de dezembro de 2025, que
instituiu o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 20262029, para o exercício
financeiro de 2026, a fim de incluir:
I a seguinte entidade orçamentária:
12 Fundo Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia
Pública Municipal FAEAPM, instituído pela Lei Municipal nº 514, de 05
de novembro de 2025;
II a seguinte ação governamental:
Ação 2957 Gestão do Fundo Especial de Aperfeiçoamento e
Estruturação da Advocacia Pública Municipal FAEAPM.
Art. 2º A inclusão de que trata o art. 1º será promovida mediante
alteração dos seguintes anexos do Plano Plurianual:
I Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
II Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento
dos Programas de Governo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Fica alterada a Lei Municipal nº 506, de 11 de julho de 2025, que
dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2026,
de modo a contemplar as diretrizes, metas e prioridades necessárias à execução das
despesas vinculadas ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia
Pública Municipal FAEAPM.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial ao Orçamento Geral do Município, nos termos do inciso II do art. 41
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), destinado à inclusão de dotações orçamentárias específicas para o Fundo
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Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia Pública Municipal FAEAPM,
conforme a seguinte classificação:
Órgão: 0212 Fundo Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia
FAEAPM
Unidade Orçamentária: 021201 Fundo Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação
da Advocacia FAEAPM
Função: 03 Essencial à Justiça
Subfunção: 092 Representação Judicial e Extrajudicial
Programa: 2613 Promoção e Apoio à Representação Judicial
Ação: 2957 Gestão do Fundo Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da
Advocacia Pública Municipal FAEAPM
Natureza da Despesa: 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
Fonte de Recursos: 1.759.0000 Recursos Vinculados a Fundos
Valor Total: R$ 50.000,00
Art. 5º Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial
de que trata o art. 4º decorrerão de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas, 27 de maio de 2026.
IVAN PEREIRA DA CRUZ
Prefeito Municipal
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Anexo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS PPA Ciclo: 2026 á
17361639/0001-03
CÓDIGO
010101 ANEXO IV - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PPA
020202 ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E
020203 EXECUTORAS
020205 DESCRIÇÃO
020206 CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
020207 GABINETE DO PREFEITO
020208 ASSESSORIA JURÍDICA
020209 CONTROLADORIA
020210 DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
020211 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
020212 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ENSINO ESCOLAR
020215 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA
020301 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
020500 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
020600 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDANIA
020700 SEDEMAT - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
020801 SEDEMAT - DEPARTAMENTO DE TURISMO
020901 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL E URBANA
021000 FUNDEB
021101 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
021201 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FMPI
029900 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO - FUMDIPA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO E ESTRUT URAÇÃO DA ADVOCACIA
FAEAPM
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
17361639/0001-03
ANEXO III - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
PROGRAMA: 2613 PROMOÇÃO E APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Objetivo: Manutenção dos serviços jurídicos a fim de representar o município em vias judicial e extrajudicial.
Justificativa: Manutenção dos serviços jurídicos a fim de representar o município em vias judicial e extrajudicial.
Público Alvo: População do município de Paraíso das Águas
Indicador: SERVIÇOS AO CIDADÃO
Sigla: PERC Descr.Uni.Medida: PERCENTUAL
Fonte da informação:
Índice Índice Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
Recente Futuro 2026 2027 2028 2029
1 100 25 25 25 25
Ação: 2003 Manutenção das Atividades da Assessoria Jurídica
Tipo: Atividade
Produto: SERVIÇOS AO CIDADÃO Unid. Medida: PERC
Sub Função: 092
Função: 03 Essencial à Justiça Representação Judicial e Extrajudicial
Unid. 020202 ASSESSORIA JURÍDICA
Executora:
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Meta Física Relativa a: "SERVIÇOS AO CIDADÃO" medida em: "PERC"
2026 2027 2028 2029
100 100 100 100
Custo Estimado para a Ação
2026 2027 2028 2029 Total
1.307.000,00 1.359.280,00 1.410.253,00 1.459.612,00 5.536.145,00
TOTAL DO PROGRAMA: 2613 PROMOÇÃO E APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Ação: 2957 Gestão do Fundo Especial de Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia Pública Municipal FAEAPM
Tipo: Atividade
Produto: Gestão de honorários Unid. Medida: PERC
Função: 03 Essencial à Justiça Sub Função: 092 Representação Judicial e Extrajudicial
Unid. 021201 FUNDO ESP DE APERFEIÇOAMENTO E ESTRUT DA ADVOCACIA FAEAPM
Executora:
Meta Física Relativa a: "Custear ações de aperfeiçoamento, modernização, estruturação e fortalecimento institucional da Advocacia Pública Municipal e promover o rateio igualitário
dos honorários de sucumbência entre os Membros ativos." medida em: "PERC"
2026 2027 2028 2029
100 90 90 90
2026 2027 Custo Estimado para a Ação 2029 Total
80.000,00 2028 90.000,00
50.000,00 85.000,00 305.000,00
RESOLUÇÃO CMAS Nº 003, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO CMAS Nº 003, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Aprova a Prestação de Contas referente ao mês de
abril do ano de 2026 do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Paraíso das Águas
e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Paraíso das Águas - CMAS, em reunião
ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2026, registrada em Ata de nº 002, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Municipal nº 020 de 16 de abril de 2013 e seu regimento interno e Decreto nº 1159, de 14 de maio de 2026.
RESOLVE
Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas referente ao mês de abril de 2026, sendo 01/04/2026 a 30/04/2026,
do fundo Municipal de Assistência Social de Paraíso das Águas/MS.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Paraíso das Águas MS, 26 de maio de 2026.
Cristiano Lemos de Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES - P.E 019/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES
Processo Administrativo nº 463/2026
Pregão Eletrônico nº 019/2026
Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetro para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de
Saúde de Paraíso das Águas/MS.
Vistos etc.
Trata-se de impugnações apresentadas contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2026,
instaurado pelo Município de Paraíso das Águas/MS, cujo objeto consiste na aquisição de veículos zero
quilômetro para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme condições,
quantidades e exigências constantes do instrumento convocatório, do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
Foram submetidas à análise desta Pregoeira as razões apresentadas pelas empresas CMD
CAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 59.637.578/0001-04 e AHO FRANCE LTDA, inscrita no CNPJ nº
35.373.738/0001-89, bem como as manifestações técnicas emitidas pela Equipe de Planejamento da
Contratação, nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Passo à análise.
I. DAS IMPUGNAÇÕES
Em apartada síntese, temos:
I.1. IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA CMD CAR LTDA.
A empresa CMD CAR LTDA., apresentou impugnação ao edital alegando, em síntese, a
ausência de exigência de certificação ISO 9001, a ausência de exigência de alvará de funcionamento e
alvará sanitário, a insuficiência dos critérios de qualificação econômico-financeira, a necessidade de
previsão de balanço de abertura para empresas recém-constituídas, a suposta restrição à competitividade
em razão da exigência de entrega dos veículos emplacados e licenciados em nome do órgão, bem como
alegações genéricas de afronta aos princípios da competitividade, isonomia, eficiência e seleção da
proposta mais vantajosa.
I.2. Impugnação da empresa AHO FRANCE LTDA.
A empresa AHO FRANCE LTDA. apresentou impugnação especialmente quanto às
especificações técnicas do item referente ao veículo tipo van adaptado, com capacidade mínima para 15
passageiros + 01 motorista, questionando exigências inicialmente constantes do descritivo técnico,
notadamente quanto à motorização, potência e transmissão.
A impugnação foi submetida à Equipe de Planejamento, que realizou reavaliação técnica
das especificações constantes do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Edital, bem como
análise ampliada do mercado nacional de veículos aptos ao atendimento da demanda da Secretaria
Municipal de Saúde.
É o relatório necessário.
II. DA TEMPESTIVIDADE
As impugnações foram apresentadas dentro do prazo legal previsto no art. 164 da Lei
Federal nº 14.133/2021 e nas disposições editalícias aplicáveis.
Assim, reconheço a tempestividade dos pedidos e deles conheço.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
III.1 IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA CMD CAR LTDA
III.1. Da impugnação apresentada pela empresa CMD CAR LTDA.
A impugnação apresentada pela empresa CMD CAR LTDA. não merece acolhimento.
A Equipe de Planejamento demonstrou que o edital foi elaborado em conformidade com a
Lei Federal nº 14.133/2021, observando os princípios previstos no art. 5º da referida norma.
O objeto da contratação consiste na aquisição de veículos automotores zero quilômetro,
classificados como bens comuns, sem elevada complexidade técnica, operacional ou financeira que
justifique a imposição de exigências extraordinárias de habilitação.
O edital contempla exigências compatíveis com a natureza do objeto, incluindo regularidade
fiscal, trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos termos dos arts. 62 a 69
da Lei nº 14.133/2021, bem como mecanismos de saneamento de falhas formais, diligências e
complementação documental, conforme autorizado pelo art. 64 da mesma lei.
A Administração Pública possui discricionariedade técnica para definir os requisitos de
habilitação compatíveis com o objeto e com o grau de risco da contratação, devendo evitar exigências
excessivas, desnecessárias ou desproporcionais, sob pena de restringir indevidamente a competitividade.
III.1.1. Da desnecessidade de exigência de certificação ISO 9001
A impugnante requer a inclusão obrigatória de certificação ISO 9001 como requisito de
habilitação técnica.
Todavia, a certificação ISO não constitui requisito obrigatório de habilitação em licitações
públicas, sendo admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade técnica ao objeto
contratado.
No presente caso, a qualidade, regularidade e conformidade dos veículos encontram-se
adequadamente asseguradas pelas exigências já previstas no edital e nos documentos de planejamento,
tais como: a) garantia mínima do veículo; b) assistência técnica autorizada; c) atestado de capacidade
técnica; d) apresentação de catálogos, encartes, folhetos técnicos ou folders dos bens ofertados; e)
certificados e termos de garantia das adaptações e transformações realizadas; f) ART do engenheiro
responsável técnico pelas adaptações; g) comprovação de registro na ANVISA dos equipamentos e itens
médicos instalados, quando aplicável.
Além disso, os veículos automotores novos já se submetem às exigências de homologação,
controle de fabricação, garantia e regulamentação impostas pelos órgãos competentes, inclusive pelas
normas de trânsito e pelos próprios fabricantes.
A exigência de certificação ISO 9001, sem demonstração concreta de indispensabilidade
técnica, representaria requisito excessivo e potencialmente restritivo à ampla competitividade, sem
benefício efetivo comprovado à Administração.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de inclusão obrigatória da certificação ISO 9001.
III.1.2. Da desnecessidade de exigência de alvará de funcionamento e alvará sanitário
A impugnante também requer a inclusão de alvará de funcionamento e alvará sanitário
como requisitos obrigatórios de habilitação.
Contudo, os documentos de habilitação devem guardar pertinência direta com a natureza do
objeto contratado, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade.
O objeto licitado consiste no fornecimento de veículos automotores zero quilômetro, inclusive
veículos adaptados para uso na área da saúde, mas não se trata de contratação de atividade hospitalar,
farmacêutica ou de prestação direta de serviço submetido ao controle sanitário da empresa fornecedora.
O edital já prevê mecanismos adequados de controle técnico e sanitário, especialmente para
os veículos tipo ambulância, ao exigir comprovação de registro ANVISA dos equipamentos e itens médicos
instalados, quando cabível.
Ademais, a regularidade das empresas licitantes já é comprovada pelos documentos fiscais,
trabalhistas e cadastrais exigidos no instrumento convocatório.
Assim, a inclusão das exigências pretendidas -- especialmente de forma genérica e como
condição obrigatória de habilitação -- seria desnecessária, excessiva e potencialmente restritiva à ampla
participação de interessados.
Dessa forma, rejeita-se o pedido de inclusão de alvará de funcionamento e alvará sanitário
como requisitos de habilitação.
III.1.3. Da qualificação econômico-financeira
O edital exige, como critério de qualificação econômico-financeira, certidão negativa de
falência ou recuperação judicial, nos termos do art. 69 da Lei nº 14.133/2021.
A impugnante sustenta a insuficiência dessa exigência e requer a inclusão de balanço
patrimonial, índices contábeis, patrimônio líquido mínimo ou capital social mínimo.
Entretanto, a Administração possui discricionariedade para definir exigências econômico-
financeiras compatíveis com o grau de complexidade e risco da contratação.
No caso concreto, a contratação apresenta as seguintes características: a) objeto comum;
b) baixa complexidade operacional; c) inexistência de prestação continuada; d) ausência de dedicação
exclusiva de mão de obra; e) pagamento condicionado à entrega do bem; f) reduzido risco de
inadimplemento contratual.
Nesse contexto, a exigência de índices contábeis, patrimônio líquido mínimo ou balanço
patrimonial seria excessiva e desproporcional ao objeto licitado, podendo restringir indevidamente a
competitividade sem ganho efetivo de segurança contratual.
A Súmula TCU nº 289 consolida o entendimento de que exigências de capacidade financeira
devem atender estritamente às características específicas do objeto licitado e estar formalmente
justificadas no processo administrativo1. No caso em tela, a ausência de tais exigências contábeis
1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 289. "O edital de licitação para a qualificação econômico-financeira das licitantes não deve
exigir índices contábeis de rentabilidade ou lucratividade, devendo a exigência de índices de capacidade financeira estar devidamente
justificada no processo, baseada em parâmetros de mercado atualizados e atender às características do objeto licitado." Disponível no Portal
de Pesquisa de Súmulas do TCU.
complexas reflete justamente o cumprimento desse preceito, visto que o objeto dispensa salvaguardas
além da certidão negativa de falência.
Assim, ao optar por exigências econômico-financeiras estritamente compatíveis com a
natureza da contratação, a Administração atuou em conformidade com os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, ampla competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
III.1.4. Do balanço de abertura para empresas recém-constituídas
Quanto ao chamado balanço de abertura, igualmente não assiste razão à impugnante.
A apresentação de demonstrações contábeis e do balanço de abertura, conforme disciplina
o art. 69 da Lei nº 14.133/2021, constitui uma faculdade da Administração Pública condizente com as
hipóteses em que o edital estabelece o balanço patrimonial como requisito obrigatório de qualificação
econômico-financeira. O balanço de abertura funciona, por natureza, como um instrumento de mitigação
para permitir a participação de empresas recém-constituídas em certames que exijam o histórico contábil
dos demais licitantes.
No presente certame, contudo, não houve exigência de balanço patrimonial, índices
contábeis ou demonstrações contábeis para nenhuma das participantes, limitando-se o edital a requerer a
certidão negativa de falência ou recuperação judicial.
Logo, inexistindo a exigência de balanço patrimonial regular para as demais licitantes, carece
de necessidade lógica, jurídica ou isonômica a previsão de balanço de abertura para empresas constituídas
no exercício da licitação.
A inclusão compulsória dessa exigência criaria uma obrigação documental desnecessária e
desconexa do ecossistema do edital, violando a lógica de simplificação, razoabilidade e ampliação da
competitividade adotada por esta Administração.
Assim, rejeita-se também esse ponto da impugnação.
III.1.5. Da exigência de entrega dos veículos emplacados e licenciados
A impugnante alega suposta restrição à competitividade em razão da exigência de que os
veículos sejam entregues devidamente emplacados e licenciados em nome do órgão.
A alegação não procede.
O edital e o Termo de Referência não restringem a participação a fabricantes ou
concessionárias autorizadas, tampouco aplicam a Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) como fundamento para
limitar a competitividade do certame.
A exigência de entrega do veículo emplacado e licenciado deve ser compreendida como
obrigação de resultado, consistente na entrega do bem pronto para uso pela Administração, devidamente
regularizado perante os órgãos de trânsito competentes.
Tal exigência não impede a participação de revendedoras, distribuidoras ou demais
empresas regularmente constituídas, desde que assumam a responsabilidade de entregar o veículo nas
condições exigidas pelo edital.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a Administração
não pode restringir o fornecimento de veículos zero quilômetro apenas a concessionárias ou fabricantes,
devendo admitir a participação de revendedoras quando atendidas as exigências técnicas e documentais
pertinentes.
Dessa forma, fica expressamente consignado que o edital deve ser interpretado de modo a
não restringir a participação de revendedoras, distribuidoras ou empresas regularmente aptas ao
fornecimento, desde que entreguem os veículos zero quilômetro, emplacados, licenciados e em
conformidade com as especificações editalícias.
Assim, não há restrição indevida à competitividade.
III.1.6. Conclusão quanto à impugnação da CMD CAR LTDA.
Diante do exposto, conclui-se pela improcedência da impugnação apresentada pela
empresa CMD CAR LTDA., mantendo-se o edital quanto aos pontos por ela questionados, por observar a
legislação vigente, a proporcionalidade das exigências e a preservação da competitividade.
III.2. Da impugnação apresentada pela empresa AHO FRANCE LTDA.
A impugnação apresentada pela empresa AHO FRANCE LTDA. merece acolhimento
parcial.
A controvérsia recai sobre as especificações técnicas do item referente ao veículo tipo van
adaptado, com capacidade mínima para 15 passageiros + 01 motorista, especialmente quanto aos
requisitos de motorização, potência e transmissão.
Após reavaliação técnica das especificações constantes do Estudo Técnico Preliminar,
Termo de Referência e Edital, bem como análise ampliada do mercado nacional de veículos aptos ao
atendimento da demanda da Secretaria Municipal de Saúde, a Equipe de Planejamento verificou a
conveniência administrativa de promover ajustes pontuais no descritivo técnico inicialmente previsto.
Inicialmente, o descritivo técnico previa: a) motorização mínima de 2.8; b) potência mínima
de 170 cv; c) câmbio automático com no mínimo 06 marchas.
Contudo, a análise técnica de mercado demonstrou que a manutenção cumulativa dessas
exigências restringia significativamente o universo de veículos aptos ao atendimento integral do objeto,
especialmente quanto à motorização mínima de 2.8 litros.
Constatou-se que diversos veículos atualmente disponíveis no mercado nacional,
amplamente utilizados no transporte executivo, sanitário e de passageiros, possuem motorização entre 2.0
e 2.8 litros, apresentando desempenho, torque, segurança, estabilidade e capacidade operacional
compatíveis com as necessidades da Administração Pública.
Também se verificou que motores modernos turbo diesel de menor litragem possuem
desempenho equivalente ou superior a motores maiores utilizados em gerações anteriores, especialmente
em razão da evolução tecnológica dos conjuntos mecânicos atualmente disponíveis no mercado.
Dessa forma, visando assegurar maior competitividade e observância aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, a Administração
promoveu os seguintes ajustes no descritivo:
Redação anterior:
a) motorização mínima de 2.8;
b) potência mínima de 170 cv;
c) câmbio automático com no mínimo 06 marchas.
Nova redação:
a) motorização mínima de 2.0;
b) potência mínima de 165 cv;
c) câmbio automático com no mínimo 06 marchas.
Ressalte-se que foi mantida a exigência de transmissão automática em razão das
necessidades operacionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Os veículos serão utilizados diariamente no transporte sanitário de pacientes em trajetos
urbanos e intermunicipais, inclusive em deslocamentos de longa distância. O câmbio automático
proporciona maior conforto operacional aos motoristas, redução de desgaste físico, maior segurança na
condução, melhor dirigibilidade em tráfego urbano intenso e maior atenção do condutor durante o
transporte de pacientes.
A manutenção da transmissão automática, portanto, decorre de critério técnico e
operacional legítimo, não configurando restrição indevida à competitividade, especialmente diante da
existência de múltiplos fabricantes e modelos aptos ao atendimento do objeto com o descritivo atualizado.
A Equipe de Planejamento apontou, exemplificativamente, a possibilidade de atendimento
por modelos disponíveis no mercado nacional, como Mercedes-Benz Sprinter, Iveco Daily Minibus, Ford
Transit Minibus e Toyota Hiace, preservadas as condições de segurança, conforto, acessibilidade e
desempenho necessárias ao transporte sanitário de pacientes.
Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente apenas para ajustar o descritivo
técnico do item referente à van adaptada, nos termos da manifestação técnica da Equipe de Planejamento,
mantendo-se as demais exigências justificadas pelas necessidades operacionais da Secretaria Municipal
de Saúde.
IV. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL
Considerando o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela empresa AHO
FRANCE LTDA., impõe-se a retificação do edital, do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência
e dos demais documentos pertinentes, a fim de adequar o descritivo técnico do item referente à van
adaptada.
A alteração deverá constar de forma expressa nos documentos do certame, substituindo-
se a exigência de motorização mínima de 2.8 e potência mínima de 170 cv por motorização mínima de
2.0 e potência mínima de 165 cv, mantida a exigência de câmbio automático com no mínimo 06 marchas.
Caso a alteração impacte a formulação das propostas, deverá ser observada a
republicação do instrumento convocatório e a reabertura do prazo legal, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço das impugnações apresentadas, por tempestivas, e, no
mérito, decido:
a) NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA CMD CAR LTDA., mantendo-se o
edital quanto à não exigência de certificação ISO 9001, alvarás de funcionamento e sanitário, balanço
patrimonial, índices contábeis, capital social mínimo e balanço de abertura, por se tratar de exigências
desnecessárias e potencialmente restritivas à competitividade no caso concreto;
b) CONSIGNAR que a exigência de entrega dos veículos devidamente emplacados e
licenciados deve ser interpretada como obrigação de resultado, consistente na entrega do bem pronto para
uso pela Administração, sem restrição à participação de revendedoras, distribuidoras ou empresas
regularmente aptas ao fornecimento, desde que atendidas todas as exigências editalícias;
c) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA AHO FRANCE LTDA.,
para ajustar o descritivo técnico do item referente à van adaptada, passando a constar motorização
mínima de 2.0 e potência mínima de 165 cv, mantida a exigência de câmbio automático com no
mínimo 06 marchas;
d) DETERMINAR a retificação do edital, Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e
demais documentos pertinentes, a fim de evitar divergências internas entre os documentos do processo;
e) DETERMINAR que seja avaliada pela autoridade competente a necessidade de
republicação do edital e reabertura dos prazos, caso as alterações promovidas afetem a formulação das
propostas.
Cientifiquem-se as empresas impugnantes e os demais interessados.
Submeto a presente decisão à autoridade superior, ressaltando que as deliberações acerca
da continuidade do certame, retificação dos documentos e eventual reabertura de prazo inserem-se no
âmbito de competência da autoridade responsável pela condução e autorização do procedimento.
Às providências.
Paraíso das Águas/MS, 26 de maio de 2026.
Danielle Cristina Caldas de Oliveira
Pregoeira