Publicações da edição 3590 - 26/05/2026 e Ano VII
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO n° 09/2026
Atos Administrativos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 10/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 9/2026
O diretor presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM, em
cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no
procedimento de Inexigibilidade nº 9/2026, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de show musical com o Padre Ezequiel dal Pozzo, para apresentação musical
no dia 22 de julho, durante a realização da Expo Rondon 2026. Este objeto será executado pela empresa
E & S PRODUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.343.298/0001-69, estabelecida na Pc Hercilio Luz, nº
602, Centro, Município de Araranguá, Estado de Santa Catarina, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo
valor de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos nº
14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon,
Paraná, em 08 de maio de 2026. (a.a.) Junior Paulinho Niszczak Diretor Presidente PROEM.
CERTIDÃO - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 05/2026
Atos Administrativos • Outros atos
CERTIDÃO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 5/2026
PROCESSO LICITATÓRIO N. 12/2026
Objeto: Aquisição de Canecas Barril, para atender a demanda da Fundação Promotora de Eventos -
PROEM
Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso II, § 3º
da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de eventuais
interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.
O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias para
que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 19 de maio de 2026,
Edição nº 3584.
Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou
através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.
Findado o prazo concedido, houve recebimento de propostas conforme abaixo:
ITEM DESCRIÇÃO CATMAT/ QUANT VALOR
CATSER UNITÁRIO
Caneca Barril 500ml, com alça e gravação adicional, em material madeira 13587 150 R$ 138,99
externa e copo de alumínio na parte interna, com 02 gravações em alto
01 relevo a "laser" de logomarcas coloridas de 10cm larg. (Conforme modelo no
anexo 1) As logomarcas e o Brasão do Município serão disponibilizados pelo
contratante.
VALOR TOTAL R$ 20.848,50
Recebidas e analisadas as propostas, verificou-se que a melhor oferta de preço foi apresentada pela
empresa:
Empresa: ENORE BRINDES PERSONALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.810.995/0001-57, com
sede na Rua Doutor Francisco Paula Soares, nº 157, Bairro São Braz, na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná.
Analisada a proposta, constatou-se que a empresa ATENDEU aos requisitos de validade motivo
pelo qual foi CLASSIFICADA.
Diante disso, fica a empresa acima indicada CONVOCADA para apresentação dos documentos de
habilitação abaixo indicados, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da divulgação da presente certidão.
Habilitação jurídica
· Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade
para fins de identificação em todo o território nacional;
· Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta
Comercial da respectiva sede;
· Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual -
CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio
· Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal SLU ou sociedade identificada como
empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva
sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
· Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no
Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial,
agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução
Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
· Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua
sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
· Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial,
sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde
tem sede a matriz
· Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou,
devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.
· Agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros
documentos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos
termos do art. 4º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.
· Produtor Rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI, que comprove a qualificação como
produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009
(arts. 17 a 19 e 165).
Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação
respectiva.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
· Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas,
conforme o caso;
· Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida
conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por
elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº
1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional.
· Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
· Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
· Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal/Distrital relativo ao domicílio ou sede do
fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
· Prova de regularidade com a Fazenda [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] do domicílio ou sede do
fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital]
relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração
da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do
tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de
inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
Qualificação Econômico-Financeira
· Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021,
art. 69, caput, inciso II).
Caso o documento não indique prazo de validade, a certidão será considerada válida pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua emissão
Os documentos deverão ser remetidos através do e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br, ou entregues
diretamente no Paço Municipal, no Setor de Protocolo, em horário de expediente, informando-se o número
da Dispensa para a que se referem.
Fica a empresa cientificada de que a não apresentação da documentação acima no prazo indicado
determinará sua INABILITAÇÃO.
Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026. (a.a.) Marcos Koralewski // Agente de Contratação //
Portaria nº 2139/2025
CONTRATO 17.2025 AD (I) - JORNAL O PARANÁ SA
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Administrativo nº 22/2025 Inexigibilidade de Licitação n.º 07/2025
Espécie: Termo Aditivo I Contrato Administrativo nº 17/2025
Objeto: contratação de serviços de publicação dos atos oficiais do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto SAAE em jornal impresso de circulação municipal e regional, conforme condições
estabelecidas no Termo de Referência
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)
CNPJ: 76.878.669/0001-42.
Contratada: Jornal O Paraná S/A
CNPJ: 21.819.026/0001-36
Responsável: Clarice Roman.
Justificativa: prorrogação de prazo e vigência, renovação de quantitativo e reajuste de valores.
Fundamento legal: com fundamento no art. 107 e no art. 136, inciso I, ambos da Lei Federal nº
14.133/2021
Prazo de execução: até 26 de maio de 2027
Prazo de vigência: até 26 de junho de 2027
Valor Aditado: R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais).
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon PR, em 25 de maio de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; Raquel Patricia Chiarani, Gestora; e Clarice Roman, contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
/load/0/ Entidade: SAAE
CONTRATO 18.2025 AD (I)- VILEGIOS CONFECÇÕES LTDA ME
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Contratos e seus aditivos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Chamamento Público nº 01/2025 Processo de Inexigibilidade nº 04/2025
Espécie: Termo Aditivo I Contrato Administrativo nº 18/2025
Objeto: Prorrogação do prazo de execução e de vigência, bem como a renovação dos
quantitativos do contrato administrativo Nº 18/2025, para aquisição de uniformes, nas condições
estabelecidas no Termo de Referência.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)
CNPJ: 76.878.669/0001-42
Contratada: VILÉGIOS CONFECÇÕES LTDA ME
CNPJ: 72.131.857/0001-51
Responsável: Teresinha Maura da Silva Martins
Justificativa: Prorrogação de prazo de execução e vigência, renovação de quantitativo e rea-
juste de valores.
Fundamento legal: Art. 107, da Lei n° 14.133/2021
Prazo de execução: 27/05/2026 até 26/05/2027
Prazo de vigência: 27/06/2026 até 26/06/2027
Valor Aditado: R$ 38.819,50
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon PR, em 26 de maio de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; Raquel Patrícia Chiarani, Gestora; e Teresinha Maura da Silva
Martins, contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
/load/0/ Entidade: SAAE
CONTRATO ADMINISTRATIVO n° 16/2026 - INEXIGIBILIDADE n° 09/2026
Atos Administrativos • Outros atos
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 16/2026
PROCESSO: Inexigibilidade nº 9/2026
OBJETO: Contratação de show musical com o Padre Ezequiel dal Pozzo, para apresentação musical no dia
22 de julho, durante a realização da Expo Rondon 2026.
ESPÉCIE: Serviço
CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM
CONTRATADO: E & S PRODUÇÕES LTDA.
CNPJ DO CONTRATADO: 48.343.298/0001-69
REPRESENTANTE: Sandro Luiz Pagnan
PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato.
VALOR DO CONTRATO: R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, Inciso II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 08 de maio de 2026 Junior Paulinho
Niszczak, Diretor Presidente e Sandro Luiz Pagnan. Testemunhas: Alberto Joris, Assessor de Eventos
PROEM e Simone Weiss, Diretora Administrativa Financeira - PROEM.
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p6aa42501453ff
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO nº 19/2026 - DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 04/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EXTRATO DE CONTRATO Nº 19/2026
PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 04/2026
OBJETO: Contratação de serviços de locação de Bistrô (mesas e cadeiras altas), através do Programa
"Compras Marechal"
CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon
CONTRATADO: JPR ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
CNPJ DO CONTRATADO: 22.310.261/0001-40
REPRESENTANTE: Paulo Roberto Neckel Junior
PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano
VALOR DO CONTRATO: R$21.873,00
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 22 de maio de 2026 Junior Paulinho
Niszczak, Diretor Presidente e Paulo Roberto Neckel Junior.
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p7a621587d594b
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 206/2026 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 206/2026
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2025
OBJETO: Contratação de obra de construção de barracão, depósito e cisternas para a ASCAMAR, conforme Termo
de Convênio nº 4500079458 - Itaipu.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: ORIGINAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 27.923.240/0001-14
RESPONSÁVEL: WILLIAN DIEGO HEKAVEI
PRAZO DE VIGÊNCIA: 27/11/2026.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 06 (seis) meses contados a partir do quinto dia útil da data da assinatura da ordem de
serviço.
VALOR DO CONTRATO: R$ 1.899.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil reais).
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, prorrogável por
igual período mediante justificativa, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem
bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 20 de maio de 2026, Adriano Backes, Prefeito e Willian
Diego Hekavei, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p613a09e14aa87
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 207/2026 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 14/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 207/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 26/2026
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 14/2026
OBJETO: Contratação de obra de pavimentação com pedras irregulares na Linha Arroio Fundo e na Linha Concórdia.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: OESTE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
CNPJ: 27.939.531/0001-09
REPRESENTANTE: CLEITON JOSE MOMBACH
VALOR: R$ 989.740,13 (novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e treze centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 08 (oito) meses contados da assinatura da Ordem de Serviço.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 20 de maio de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Cleiton Jose Mombach, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p06a02aa5efbc3
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 211/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 82/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 211/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 203/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 82/2025
OBJETO: Aquisição e instalação de um grupo gerador de energia elétrica, para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Administração.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA
CNPJ: 10.618.016/0001-16
REPRESENTANTE: DENANCIR FILIPIN.
VALOR: R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 03 (três) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 22 de maio de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Denancir Filipin, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe71fa1aa4eba6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 11/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório
nº 25/2026, na modalidade de Concorrência Eletrônica
nº 11/2026, que vieram para julgamento dos recursos
interpostos pelas empresas SUPORTE CONSTRUÇÃO
E PAVIMENTAÇÃO LTDA e PERSONAL SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a contratação de
obra de recape sobre pedras irregulares: São Roque x Linha Cinco Cantos, composta por um único
item, de que participaram 10 (dez) licitantes.
Da ata da sessão pública, realizada em 24 de abril de 2026, consta que a
pessoa jurídica MINERAÇÃO AGM LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 14.717.593/0001-16, se sagrou
vencedora para o item, com a melhor proposta, no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos
mil reais). Consta também que a pessoa jurídica SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA,
inscrita no CNPJ/MF nº 42.790.658/0001-94, manifestou intenção de recurso nas fases de Julgamento
e que a pessoa jurídica PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº
19.268.196/0001-28, manifestou intenção de recurso nas fases de Julgamento.
No prazo legal, a empresa PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
LTDA apresentou recurso administrativo em face da decisão que a declarou inabilitada no certame,
sustentando, em síntese, que a pendência fiscal identificada perante o Município de Marechal Cândido
Rondon consistia em débito único, antigo e de pequeno valor, posteriormente regularizado, aduzindo
que a diligência realizada pela Administração teria ocorrido de forma meramente consultiva e unilateral,
sem oportunidade efetiva para esclarecimento ou saneamento, razão pela qual requereu a
reconsideração da decisão, com o recebimento da Certidão Negativa de Tributos Municipais
superveniente e sua consequente habilitação no certame.
A empresa MINERAÇÃO AGM LTDA, por sua vez, em sede de contrarrazões,
manifestou-se pelo desprovimento do recurso administrativo, sustentando, em síntese, que a decisão
de inabilitação observou estritamente as disposições editalícias, especialmente o item 7.3.8 do
instrumento convocatório, aduzindo que a recorrente possuía pendência fiscal ativa perante o Município
de Marechal Cândido Rondon no momento da análise da habilitação, circunstância que configuraria
descumprimento de requisito objetivo indispensável à continuidade no certame. Sustentou, ainda, que
a posterior regularização da pendência fiscal não teria o condão de sanar vício existente à época da
habilitação, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade
e isonomia, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e da habilitação da empresa
MINERAÇÃO AGM LTDA como vencedora do certame.
No prazo legal, a empresa SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
LTDA apresentou recurso administrativo em face da decisão que a declarou inabilitada no certame,
sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria adotado formalismo excessivo e deixado de
observar o dever de diligência previsto na Lei nº 14.133/2021 e no próprio edital, aduzindo que a
documentação contábil apresentada seria suficiente para aferição de sua capacidade econômico-
financeira, especialmente diante da pendência do prazo legal para transmissão da ECD/SPED do
exercício de 2025, bem como que a documentação técnica juntada aos autos demonstraria a
regularidade da empresa perante o CREA-SP, a existência de responsáveis técnicos habilitados e a
comprovação de execução de quantitativo superior ao mínimo exigido pelo edital, requerendo, ao final,
a reconsideração da decisão de inabilitação ou, subsidiariamente, a realização de diligência saneadora
para complementação e esclarecimento da documentação apresentada.
A empresa MINERAÇÃO AGM LTDA, em sede de contrarrazões, manifestou-
se pelo desprovimento do recurso administrativo interposto por SUPORTE CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO LTDA, sustentando, em síntese, que a decisão de inabilitação observou estritamente
as exigências editalícias, especialmente quanto à comprovação da qualificação econômico-financeira
e técnico-operacional previstas nos itens 7.4.2, 7.4.4.3 e 7.5.1.2.2 do edital, aduzindo que a recorrente
deixou de apresentar integralmente os documentos obrigatórios exigidos para habilitação, a saber:
balanço patrimonial regular, declaração contábil assinada por profissional habilitado e atestado técnico-
operacional em nome da própria licitante comprovando a execução mínima exigida. Sustentou, ainda,
que as falhas constatadas não configurariam meras irregularidades formais passíveis de saneamento
por diligência, mas ausência ou apresentação incompleta de documentos essenciais à habilitação,
razão pela qual requereu a manutenção integral da decisão recorrida e da habilitação da empresa
MINERAÇÃO AGM LTDA como vencedora do certame.
Submetido o procedimento à análise da Procuradoria Jurídica do Município,
sobreveio parecer jurídico elaborado pela Procuradora Jurídica Deise Regina Ströher Spohr, opinando
pelo conhecimento dos recursos administrativos interpostos pelas empresas PERSONAL SERVIÇOS
DE PAVIMENTAÇÃO LTDA. e SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., eis que
tempestivos, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, com a consequente manutenção das
decisões de inabilitação das recorrentes, bem como pela manutenção da habilitação da empresa
MINERAÇÃO AGM LTDA., ao fundamento de que as exigências editalícias relativas à regularidade
fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica-operacional não foram integralmente
atendidas pelas recorrentes, inexistindo hipótese de mero saneamento formal apta a autorizar diligência
para apresentação posterior de documentos essenciais de habilitação.
No dia 22 de maio de 2026, o agente de contratação, fulcrado na manifestação
jurídica, prolatou decisão nos seguintes termos:
[...]
Diante das considerações trazidas pelas recorrentes, analisado o edital de
licitação, considerando o solicitado no edital e os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, passo a decidir,
conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 9.2 do
edital.
2. Após análise integral do recurso administrativo, das contrarrazões e
baseado em parecer emitido pela procuradoria jurídica do município, conclui-
se que não assiste razão às recorrentes quanto ao pedido de reconsideração
das inabilitações.
3. Quanto ao recurso da empresa PERSONAL SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO LTDA, conforme se verifica do Termo de Julgamento e do
Relatório de Diligências, a empresa recorrente foi inabilitada em razão da
ausência de regularidade fiscal perante o Município de Marechal Cândido
Rondon, exigência prevista no item 7.3.8 do edital, tendo sido constatada,
mediante diligência promovida pela Administração, a existência de certidão
positiva municipal em nome da licitante. O recurso apresentado pela
recorrente não impugna a exigência editalícia, tampouco nega a existência
da pendência fiscal no momento da análise da habilitação. Ao contrário,
admite expressamente a existência do débito, sustentando apenas que a
pendência era de pequeno valor e foi posteriormente regularizada. Todavia,
a exigência de regularidade fiscal constitui requisito objetivo de habilitação,
previsto tanto na Lei nº 14.133/2021 quanto no instrumento convocatório,
devendo estar plenamente atendido no momento da análise da habilitação.
Nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto
no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração e os licitantes encontram-
se vinculados às regras estabelecidas no edital, não sendo possível relativizar
exigências expressamente previstas sem afronta à isonomia entre os
participantes. Importante destacar que a regularização posterior da
pendência fiscal não afasta a irregularidade existente no momento da
habilitação, sobretudo considerando que a empresa recorrente não se
enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária do
tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, conforme
registrado pelo Agente de Contratação. Ainda que a recorrente invoque os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado, tais
princípios não autorizam a Administração a desconsiderar requisito objetivo
de habilitação expressamente previsto no edital. Importante destacar que a
regularização posterior da pendência fiscal não afasta a irregularidade
existente no momento da habilitação, sobretudo considerando que a empresa
recorrente não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno
porte beneficiária do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº
123/2006. Além disso, verifica-se que a empresa recorrente também deixou
de apresentar a declaração assinada por profissional habilitado da área
contábil relativa aos índices econômicos do balanço de 2025, documento
exigido expressamente pelo item 7.4.4.3 do edital. Veja-se que referida
exigência não constitui formalidade meramente acessória ou dispensável,
mas mecanismo objetivo de validação técnica das informações econômico-
financeiras apresentadas pela licitante, precisamente para conferir
segurança, autenticidade técnica e confiabilidade à aferição da situação
financeira da licitante. A finalidade da exigência é permitir à Administração
verificar, de forma objetiva e tecnicamente validada, se a empresa
efetivamente atende aos índices mínimos de Liquidez Geral, Liquidez
Corrente e Solvência Geral estabelecidos no instrumento convocatório,
parâmetros diretamente relacionados à capacidade econômico-financeira da
futura contratada para suportar a execução do objeto licitado.
4. Quanto ao recurso da empresa SUPORTE CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO LTDA, o edital estabeleceu expressamente, no item 7.4.2,
a obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial, demonstração do
resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois)
últimos exercícios sociais, acompanhados da declaração assinada por
profissional habilitado da área contábil relativa aos índices econômicos, nos
termos dos itens 7.4.4.3 e 7.4.7 do instrumento convocatório. a recorrente
apresentou, em relação ao exercício de 2025, apenas balancete, DRE, notas
explicativas e declaração contábil, deixando de apresentar o balanço
patrimonial exigido pelo edital. Já em relação ao exercício de 2024,
apresentou apenas uma página do balanço patrimonial, desacompanhada do
termo de abertura e encerramento, DRE, notas explicativas e declaração
relativa aos índices econômicos. Com relação ao exercício de 2025, a
recorrente admite que não apresentou balanço patrimonial propriamente dito,
sustentando que o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital
ECD ainda não havia se encerrado. Tal justificativa não se sustenta, visto que,
considerando que o edital exigiu a apresentação do balanço patrimonial dos
dois últimos exercícios sociais, caso na data da sessão pública não tivesse
sido encerrado o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital
ECD relativa ao exercício de 2025, os documentos exigíveis seriam os
balanços patrimoniais dos exercícios de 2024 e 2023, não sendo suficiente a
apresentação de balancete relativo ao exercício de 2025. Nesse contexto, o
balancete apresentado pela recorrente não se confunde com balanço
patrimonial, tratando-se de documento contábil distinto e insuficiente para fins
de comprovação da qualificação econômico-financeira exigida no edital. Além
disso, relativamente ao exercício de 2024, a documentação apresentada
mostrou-se manifestamente incompleta, inexistindo diversos documentos
expressamente exigidos no edital e insuficientes para análise e aferição dos
índices exigidos pelo instrumento convocatório. Outrossim, a empresa
recorrente também deixou de atender às exigências relativas à qualificação
técnica-operacional. O instrumento convocatório exigiu, de forma objetiva no
item 7.5.1.2.2 do Edital, a apresentação de atestado de capacidade técnica
operacional ou Certidão de Acervo Operacional CAO em nome da licitante,
comprovando experiência mínima na execução de 10.000 m² de
pavimentação ou recape asfáltico. Não foi apresentado atestado ou CAO em
nome da pessoa jurídica SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
LTDA apto a comprovar o quantitativo mínimo exigido no edital. A ausência
de comprovação da qualificação técnica operacional não constitui mera
irregularidade formal passível de saneamento, mas ausência de documento
essencial de habilitação. Embora a Lei nº 14.133/2021 admita diligências para
complementação de informações e saneamento de falhas formais, tal
faculdade não autoriza a apresentação posterior de documentos essenciais
de habilitação não apresentados originalmente, sob pena de afronta aos
princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do
julgamento objetivo.
5. Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado, competitividade
e busca da proposta mais vantajosa, declaro DESPROVIDO os recursos
apresentados pelas licitantes PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
LTDA e SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, mantendo a
decisão inicial registrada no Termo de Julgamento.
6. Encaminhem-se os autos para a Decisão Administrativa da autoridade
superior, nos termos do § 2.º do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-os, pois.
No mérito, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelas
recorrentes não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram suas respectivas
inabilitações, especialmente diante da natureza objetiva das exigências previstas no instrumento
convocatório e da necessária observância aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, julgamento
objetivo e segurança jurídica.
No que se refere ao recurso interposto pela empresa PERSONAL SERVIÇOS
DE PAVIMENTAÇÃO LTDA, observa-se que a própria recorrente reconhece a existência de pendência
fiscal ativa perante o Município de Marechal Cândido Rondon no momento da análise da habilitação,
limitando-se a sustentar que o débito possuía reduzido valor e que posteriormente teria sido
regularizado.
Todavia, conforme bem destacado no parecer jurídico e na decisão do agente
de contratação, a regularidade fiscal perante o ente contratante constitui requisito objetivo de
habilitação expressamente previsto no item 7.3.8 do edital, devendo estar plenamente demonstrado no
momento juridicamente relevante da análise da documentação de habilitação, não sendo possível
admitir posterior regularização como forma de constituição superveniente de condição anteriormente
inexistente, sobretudo diante da ausência de enquadramento da recorrente nas hipóteses de
tratamento favorecido previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Além disso, restou igualmente consignado nos autos que a recorrente deixou
de apresentar declaração assinada por profissional habilitado da área contábil relativa aos índices
econômicos do balanço de 2025, documento expressamente exigido pelo item 7.4.4.3 do edital,
circunstância que reforça a irregularidade da documentação apresentada.
Importante destacar, ainda, que a faculdade de realização de diligências
prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não possui caráter irrestrito, destinando-se exclusivamente à
complementação de informações relativas a documentos já apresentados ou ao saneamento de erros
meramente formais que não alterem a substância da documentação e sua validade jurídica. Nesse
sentido, dispõe o referido dispositivo legal que, após a entrega dos documentos de habilitação, somente
será admitida diligência para complementação de informações acerca de documentos já constantes
dos autos ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento
das propostas.
No caso concreto, contudo, não se está diante de mera insuficiência formal,
erro material ou necessidade de esclarecimento complementar, mas da efetiva ausência de requisito
material de habilitação e de documento formal essencial exigido pelo instrumento convocatório,
circunstância que inviabiliza a utilização da diligência como mecanismo de constituição superveniente
de condição de habilitação inexistente no momento juridicamente relevante do certame.
De igual modo, quanto ao recurso interposto pela empresa SUPORTE
CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, verifica-se que a recorrente não apresentou integralmente
a documentação relativa à qualificação econômico-financeira e técnico-operacional exigida pelo
instrumento convocatório.
Conforme registrado pelo agente de contratação e corroborado pela
manifestação jurídica, relativamente ao exercício de 2025, a recorrente apresentou apenas balancete,
DRE, notas explicativas e declaração contábil, deixando de apresentar o balanço patrimonial exigido
pelo edital. Já em relação ao exercício de 2024, a documentação apresentada mostrou-se incompleta,
desacompanhada de documentos expressamente exigidos para aferição regular dos índices
econômico-financeiros previstos no instrumento convocatório.
Outrossim, restou constatada a ausência de apresentação de atestado de
capacidade técnica operacional ou Certidão de Acervo Operacional CAO em nome da própria
licitante, apto a comprovar a execução mínima de 10.000 m² de pavimentação ou recape asfáltico,
conforme exigência objetiva prevista no item 7.5.1.2.2 do edital.
Nesse contexto, as irregularidades verificadas não se qualificam como meras
falhas formais passíveis de saneamento mediante diligência, mas dizem respeito à ausência ou
apresentação incompleta de documentos essenciais à habilitação, situação que inviabiliza a admissão
posterior de documentos não apresentados oportunamente, sob pena de afronta aos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo.
Assim, considerando os elementos constantes dos autos, as razões expostas
pelo agente de contratação, o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica do Município e a
ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões anteriormente adotadas no curso do certame,
entendo que as decisões de inabilitação das empresas recorrentes devem ser integralmente mantidas.
Por conseguinte, a improcedência dos recursos, no caso, é medida que se
impõe.
III. DA DECISÃO:
Frente ao exposto, acolhendo o douto parecer jurídico exarado pela
Procuradoria Jurídica do Município como razão de decidir, conheço dos recursos administrativos
interpostos pelas empresas PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA e SUPORTE
CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, por serem tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Agente de Contratação que
declararam as recorrentes inabilitadas no âmbito do Processo Licitatório nº 25/2026 Concorrência
Eletrônica nº 11/2026, bem como mantendo a habilitação e classificação da empresa MINERAÇÃO
AGM LTDA para regular prosseguimento do certame.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 152/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 152/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ANUAL DOS AUXÍLIOS AOS MÉDICOS
VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL "MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL".
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 59 e Alínea "o", do Inciso
I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o que dispõe a Lei Municipal
nº 5.119, de 15 de maio de 2019,
D E C R E T A
Art. 1º Fica procedida à atualização dos valores do Auxílio Moradia, Auxílio
Alimentação e do Auxílio Transporte, aos médicos vinculados ao programa federal "Mais
Médicos para o Brasil", da seguinte forma:
I o valor pecuniário do auxílio moradia passará a ser de R$ 1.986,05 (um mil,
novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) mensais;
II o valor do auxílio transporte passará a ser de R$ 0,70 (setenta centavos)
por quilômetro percorrido;
III o auxílio alimentação, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais),
não sofrerá reajuste por já estar em seu valor máximo, conforme estabelecido na Portaria
SGTES/MS nº 300, de 05 de outubro de 2017.
Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere o caput deste
artigo, corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, acumulado no
período de maio/2025 a abril/2026, previsto no Art. 7º, da Lei Municipal nº 5.119, de 15 de
maio de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de maio de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
LEANDRO DALAMARIA
Secretário Municipal de Saúde
DECRETO nº 160/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 160/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026
INSTITUI A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO (PME) DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, PR,
REFERENTE AO DECÊNIO 20262036 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 59 e
Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que
estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema
Nacional de Educação, com vigência decenal;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano
Nacional de Educação (PNE) para o decênio 20262036 e estabelece objetivos, metas e
estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares
acesso, qualidade e equidade;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência
obrigatória para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação,
no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de
planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para
a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com
ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder
público;
CONSIDERANDO as orientações metodológicas da Secretaria de
Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação,
expressas no Guia Metodológico de Elaboração dos Planos Decenais de Educação e
disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;
CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação,
monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado
em evidências;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano
Municipal de Educação (PME) do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, referente ao decênio 20262036, composta pelas seguintes instâncias:
I - Comissão Gestora;
II - Equipe Técnica;
III - Grupos de Trabalho (GTs).
Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput atuarão de forma
articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica,
participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano
Municipal de Educação.
Art. 2º A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as
diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de
Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas:
I - diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em
dados oficiais e em escuta participativa;
II - identificação e análise dos problemas educacionais prioritários;
III - definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026
2036 e com as especificidades locais;
IV - consulta e validação social;
V - elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME;
VI - encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 3º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política,
institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º Compete à Comissão Gestora:
I - coordenar o processo geral de elaboração do PME;
II - definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;
III - instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;
IV - garantir a participação social e a transparência do processo;
V - validar o diagnóstico educacional do Município;
VI - deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;
VII - aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
VIII - acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;
IX - articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho
Municipal de Educação, com o Fórum Municipal de Educação e com a Rede de
Cooperação Técnica do MEC;
X - assegurar condições institucionais e operacionais para o
desenvolvimento dos trabalhos;
XI - designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;
XII - definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base
no PNE 20262036;
XIII - deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo
de elaboração.
instituições: Art. 5º A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes
Município; I - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Município; II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Privada. III - 1 (um) representante do Fórum Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
V - 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no
VI - 1 (um) representante da rede privada de ensino com unidades no
VII - 1 (um) representante das Instituições de Educação Superior Pública ou
§ 1º Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder
Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições.
I - as instituições terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento do ofício de convocação, para indicar seu representante;
II - a publicação oficial da equipe gestora pelo Poder Municipal ocorrerá
após o recebimento das indicações de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por
representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as
reuniões e representar a Comissão externamente.
§ 4º A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma
aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um
terço de seus membros.
§ 5º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por maioria
simples dos presentes, exigida a presença mínima da maioria absoluta de seus membros,
e registradas em ata.
§ 6º A participação na Comissão Gestora é considerada serviço público
relevante e não enseja remuneração de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 6º A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnico-operacional,
responsável pela condução metodológica, levantamento, análise e sistematização de
dados, bem como pela elaboração do conteúdo do Plano Municipal de Educação.
Art. 7º Compete à Equipe Técnica:
I - levantar, analisar e sistematizar dados educacionais oriundos de fontes
oficiais, especialmente do INEP, do IBGE e da Plataforma do PAR;
II - elaborar o diagnóstico da realidade educacional do Município, com
identificação dos principais problemas e desigualdades;
III - analisar indicadores e metas dos planos vigentes, especialmente os
resultados do PME do ciclo anterior;
IV - apoiar os Grupos de Trabalho na identificação e análise de problemas
e na construção da árvore de problemas;
V - orientar a construção metodológica dos trabalhos, observando o Guia
Metodológico do MEC;
VI - sistematizar as contribuições oriundas da participação social;
VII - garantir coerência entre diagnóstico, objetivos, metas e estratégias;
VIII - elaborar documentos técnicos, relatórios e o texto-base do PME;
IX - padronizar conceitos, terminologia e metodologia ao longo do
processo;
X - assessorar tecnicamente a Comissão Gestora;
XI - subsidiar decisões com base em evidências;
XII - articular-se com a Rede de Cooperação Técnica do MEC e com a
Coordenação Estadual da SASE, quando aplicável.
Parágrafo único. A Equipe Técnica não possui caráter deliberativo,
cabendo-lhe formular subsídios e recomendações à Comissão Gestora.
Art. 8º A Equipe Técnica será composta por, no mínimo, 8 (oito) membros
titulares, designados pelo Secretário Municipal de Educação por meio de Portaria
específica.
§ 1º A equipe deverá ser composta, preferencialmente, por servidores
públicos de carreira, com perfil multidisciplinar, contemplando experiência em:
I - estatísticas e indicadores educacionais;
II - planejamento e gestão pública;
III - orçamento público e financiamento da educação;
IV - elaboração de documentos técnicos e normativos;
V - currículo, avaliação e práticas pedagógicas das diferentes etapas e
modalidades de ensino.
§ 2º Poderão integrar a Equipe Técnica, como membros convidados,
técnicos de outras secretarias municipais, representantes de instituições de ensino
superior, especialistas e o(a) Técnico(a) Local da Rede de Cooperação para Elaboração
dos Planos Decenais do Ministério da Educação.
§ 3º Em razão do caráter contínuo e técnico das atividades, não haverá
suplência na Equipe Técnica, podendo, contudo, ser realizada substituição mediante
novo ato de designação.
§ 4º A Equipe Técnica contará com o suporte administrativo da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 5º A coordenação da Equipe Técnica será exercida por servidor
designado no ato de sua composição.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 9º Os Grupos de Trabalho (GTs) constituem instâncias de caráter
participativo e temático, vinculadas aos eixos estruturantes do Plano Nacional de
Educação 20262036.
Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho:
I - analisar a realidade educacional do Município no respectivo eixo
temático, com base em dados e evidências;
II - identificar e formular problemas educacionais prioritários;
III - contribuir para a construção da árvore de problemas e da matriz de
causas e efeitos;
IV - propor objetivos, metas e estratégias para o PME, em diálogo com o
PNE;
V - participar das discussões, escutas e validações coletivas;
VI - submeter as contribuições à Equipe Técnica para sistematização.
Art. 11. Os Grupos de Trabalho serão organizados por eixos temáticos
alinhados ao PNE 20262036, podendo contemplar, entre outros:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização e Ensino Fundamental;
III - Ensino Médio e articulação com a Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Educação Integral e em tempo integral;
V - Diversidade, Inclusão e Equidade (Educação Especial, Indígena,
Quilombola, do Campo e Educação de Jovens e Adultos);
VI - Valorização dos Profissionais da Educação;
VII - Gestão Democrática, Estrutura e Funcionamento da Educação Básica;
VIII - Financiamento da Educação;
IX - Conectividade, Infraestrutura e Tecnologias Educacionais;
X - Articulação com a Educação Superior, quando pertinente à realidade
local.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Gestora a definição e distribuição
final dos eixos temáticos, bem como o agrupamento de eixos correlatos, conforme a
realidade do Município e a disponibilidade de participantes.
Art. 12. Cada Grupo de Trabalho contará com:
I - 1 (um) Coordenador, designado pela Comissão Gestora em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente entre profissionais com
conhecimento técnico ou trajetória reconhecida no eixo temático;
II - 1 (um) Relator, escolhido entre os participantes do próprio Grupo de
Trabalho na primeira reunião.
§ 1º Compete ao Coordenador conduzir as reuniões, zelar pelo
cumprimento da metodologia e articular-se com a Equipe Técnica.
§ 2º Compete ao Relator registrar as discussões, sistematizar deliberações
preliminares e encaminhar as contribuições à Equipe Técnica nos prazos definidos pelo
cronograma.
Art. 13. A participação nos Grupos de Trabalho será aberta ao público,
mediante chamamento divulgado pelos canais oficiais do Município.
§ 1º A inscrição dos participantes ocorrerá por meio de instrumento próprio
definido pela Comissão Gestora, em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Poderá ser estabelecido limite de participantes por Grupo de Trabalho,
considerando critérios de organização e representatividade.
§ 3º Deverá ser assegurada, sempre que possível, diversidade de
representação, contemplando profissionais da educação, gestores, estudantes maiores
de idade, famílias, sociedade civil organizada e demais atores interessados.
§ 4º A relação de participantes inscritos por Grupo de Trabalho será
registrada e publicada por meio de Portaria de homologação a ser publicada pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º A participação não gera vínculo de qualquer natureza com a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS
Art. 14. A articulação entre as instâncias instituídas por este Decreto
observará o seguinte fluxo metodológico:
I - a Equipe Técnica fornece dados, subsídios e orientação metodológica
aos Grupos de Trabalho;
II - os Grupos de Trabalho realizam debates, formulam problemas e
apresentam propostas de objetivos, metas e estratégias;
III - a Equipe Técnica sistematiza as contribuições e elabora versão
preliminar do texto-base;
IV - a Comissão Gestora analisa, valida e delibera sobre o texto-base;
V - o texto validado é submetido a consulta pública e/ou audiência
pública, quando assim deliberado pela Comissão Gestora;
VI - o documento final é consolidado e encaminhado, na forma de Projeto
de Lei, ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 15. Todas as etapas do processo serão registradas em atas, relatórios e
demais documentos, assegurando-se transparência, publicidade e rastreabilidade das
deliberações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As instâncias instituídas por este Decreto têm caráter temporário e
finalidade exclusiva, sendo responsáveis unicamente pelo processo de elaboração do
Plano Municipal de Educação referente ao decênio 20262036.
Art. 17. Após a aprovação do Plano Municipal de Educação, o processo de
implementação, monitoramento e avaliação das metas e estratégias será conduzido
pelas instâncias permanentes de acompanhamento da política educacional,
especialmente pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do PME e
pelo Fórum Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente e dos atos
normativos próprios.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas, se necessário.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora, ouvida,
quando necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 20 de maio de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
DECRETO nº 164/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 164/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
NOMEIA NOVO MEMBRO PARA O CONSELHO
DELIBERATIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO SAAE, DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em
especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado
com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de
2013, Lei nº 5.001, de 14 de dezembro de 2017 e Lei nº 5.224, de 10 de março de 2021,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam nomeados, pelo período de 01 (um) ano, o Senhor VICTOR
KRESSIN, inscrito no CPF sob nº XXX.126.449-XX, como membros efetivos do Conselho De-
liberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon, a partir
de 25 de maio de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 001/2026
Atos Administrativos • Outros atos
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
CMPC
MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PARANÁ
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 001/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA
A presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Marechal
Cândido Rondon, no uso das suas atribuições, convoca os seus membros e
demais interessados a participarem de Reunião Ordinária do Conselho no dia 08
de junho de 2026 (segunda-feira), às 08h, na Secretaria de Cultura, situada à
Rua Espírito Santo, 777, centro, nesta cidade, centro, com a seguinte pauta:
1.ª PARTE - ORDEM DO DIA
1.1 - Aprovação da Ata Anterior.
2.ª PARTE
2.1 - Assuntos Gerais.
Solicitamos que na falta do conselheiro titular, este se encarregue de
comunicar o seu suplente, para que cada segmento do conselho possa se fazer
representado.
Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026.
LEONILCE BÄR
Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 082/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 082/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2025, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.09/2025, o Edital de Resultado Final nº 13.09/2025 e o Decreto nº
091/2026, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, nos dias 03 de junho de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
SIMONE INES BINSFELD HERMANN
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida
no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 083/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 083/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 07/2025, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.07/2025, o Edital de Resultado Final nº 10.07/2025 e o Decreto nº
398/2025, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 02 de junho de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
GRAZIELE APARECIDA HAAB
II DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de
Débitos no respectivo conselho;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser
emitida no endereço eletrônico:
(http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 05-2026
Atos Oficiais • Outros atos
EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 05/2026
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições regimentais, e atendendo o que preceitua o inciso I do §1º do artigo
48 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
RESOLVE,
CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada no dia 09
de junho de 2026, com início às 09h00, na Sala de Sessões do Poder Legislativo Municipal,
oportunizando momento adequado para a população sugerir propostas a serem
analisadas na tramitação do Projeto de Lei nº 24/2026, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias da administração direta e indireta do município de Marechal Cândido
Rondon, para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências, sendo a mesma
aberta ao público, dentro dos limites de espaço físico do Plenário desta Casa de Leis, e
transmitida ao vivo pelo canal oficial do Poder Legislativo no endereço
Registre-se e publique-se.
Marechal Cândido Rondon, em 25 de maio de 2026.
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Presidente
ERRATA DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 006/2026
Atos Administrativos • Outros atos
ERRATA DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
006/2026.
(Publicada no Diário Oficial do Município em 22/05/2026, Edição Extra nº 3588, pg.
16-18).
ONDE SE LÊ:
Nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público
poderá ser considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto
da parceria ou as características da organização da sociedade civil tornem inviável a
competição entre entidades.
LEIA-SE:
Nos termos do art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público
poderá ser considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto
da parceria ou as características da organização da sociedade civil tornem inviável a
competição entre entidades.
ONDE SE LÊ:
Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com
fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de
parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da
Linha Ajuricaba de Marechal Cândido Rondon-PR, destinado a doação de 500 cadeiras
plásticas.
LEIA-SE:
Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com
fundamento no art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de
parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da
Linha Ajuricaba de Marechal Cândido Rondon-PR, destinado a doação de 500 cadeiras
plásticas.
ONDE SE LÊ:
Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será
publicada pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de transparência e controle
social
LEIA-SE:
Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será
publicada pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de transparência e controle
social
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na publicação original
Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026.
Andria de Oliveira Backes
Secretária de Assistência Social
PORTARIA nº 1038/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1038/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO as Normas de Referência n 08/2024 e nº 09/2024, da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ANA,
R E S O L V E
DESIGNAR, para compor a Comissão para atualização do Plano Municipal de
Saneamento Básico PMSB, especialmente para adequação às normativas da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico ANA, com a definição das metas relacionadas
aos respectivos indicadores, os seguintes servidores públicos municipais:
a) Representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE
- do Departamento Técnico-Operacional: ANGELO RAIMUNDO RAFAELI;
- da Divisão de Planejamento: ANA PAULA SCHERER e LEIA INES KROTH
BOHNEN;
- da Divisão de Engenharia: THULIO CARVALHO LANA;
- da Divisão de Controle de Qualidade e Análise: RONAN FARIAS FREIRE DE
SOUZA;
- da Divisão de Esgoto: GEOMAR DIESEL e SIDNEY TELLES DE ALMEIDA;
- da Divisão de Água: MARCOS ROBERTO RUELA;
- da Divisão de Faturamento e Atendimento: CARLOS EDUARDO SZCZERBICKI;
- da Assessoria de Saneamento Rural: LAERTE MARGONAR;
- da Procuradoria Jurídica: EDINEI CARLOS DAL MAGRO.
b) Representantes do Poder Executivo Municipal
- da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável:
MARCOS JOSÉ CHAVES e DIEGO MATHEUS CABELHO REINICKE;
- da Procuradoria Geral do Município: ELOISA MEINERZ DA SILVA.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1050/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA n° 1050/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo para a conclusão da diligência do Inquérito
Administrativo, instaurado pela Portaria n° 1563/2024, de 14 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3185, em 18 de novembro de 2024,
prorrogada pela Portaria nº 1977/2025, de 27 de outubro de 2025, Portaria nº 2240/2025,
de 05 de dezembro de 2025, Portaria nº 2241/2025, de 05 de dezembro de 2025, Portaria
nº 2335/2025, de 19 de dezembro de 2025, Portaria nº 015/2026, de 08 de janeiro de 2026,
Portaria nº 175/2026, de 02 de fevereiro de 2026, Portaria nº 298/2026, de 25 de fevereiro
de 2026, Portaria nº 440/2026, de 17 de março de 2026, Portaria nº 565/2026, de 06 de abril
de 2026, Portaria nº 679/2026, de 27 de abril de 2026 e Portaria nº 908/2026, de 14 de maio
de 2026, por mais 20 (vinte) dias, para conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1053/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1053/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinada com o art. 55, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 11583/2026,
de 25 de maio de 2026,
R E S O L V E
I EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal LUANA DE OLIVEIRA
DA SILVA SCHUMANN, ocupante do cargo em comissão de DIRETOR ESPECIAL DO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS CD4, da Secretaria Municipal de
Administração, desta Municipalidade, a partir do final do expediente do dia 25 de maio
de 2026.
II DETERMINAR o retorno da servidora ao cargo efetivo ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, a partir de 26 de maio de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1054/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1054/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "a",
inciso II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
DESIGNAR o servidor público municipal NERI ROBERTO BLACK, ocupante
do cargo em Comissão de Diretor de Secretaria, inscrito no CPF sob nº XXX.359.989-XX, para
responder pelo expediente do Departamento de Gestão de Compras, a partir do dia 26
de maio de 2026, até a nomeação do Diretor Especial do Departamento de Gestão de
Compras.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 770/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 770/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
10/2026, na modalidade Inexigibilidade nº 09/2026 (PROEM), cujo objeto é a Contratação
de show musical com o Padre Ezequiel dal Pozzo, para apresentação musical no dia 22 de
julho, durante a realização da Expo Rondon 2026:
1. Gestor de Contrato: SIMONE WEISS, na qualidade de membro titular e
ALBERTO JORIS, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ALBERTO JORIS, na qualidade de
membro titular e SIMONE WEISS, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: ALBERTO JORIS, na qualidade de membro titular e
SIMONE WEISS, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
TERMO ADITIVO (I) - ATAS DE REGISTRO DE PREÇO - PREGÃO ELETRÔNICO 11/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025
OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e
PROEM
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 244/2025, firmado em 12/05/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 09.251.627/0001-90
RESPONSÁVEL: MARCOS RIBEIRO JUNIOR
PRAZO: 12/05/2027.
VALOR: R$15.095,90 (quinze mil, noventa e cinco reais e noventa centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e
289 do Decreto Municipal 77/2023.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no
INPC dos ultimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 Adriano Backes, Prefeito e Marcos Ribeiro
Junior.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pf74a611509832
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025
OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e
PROEM
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 216/2025, firmado em 12/05/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: BR 2000 INDUSTRIA E METALURGICA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 43.633.468/0001-26
RESPONSÁVEL: BRUNO VIVIAN
PRAZO: 12/05/2027.
VALOR: R$ 65.589,72 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e
289 do Decreto Municipal 77/2023.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no
INPC dos ultimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 Adriano Backes, Prefeito e Bruno Vivian.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p9a1f0188605e5
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025
OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e
PROEM
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 237/2025, firmado em 12/05/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: FRANCIELE ELETRO LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 47.646.580/0001-52
RESPONSÁVEL: FRANCIELE FORMIGARI
PRAZO: 12/05/2027.
VALOR: R$89.013,73 (oitenta e nove mil, treze reais e setenta e três centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e
289 do Decreto Municipal 77/2023.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no
INPC dos ultimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 Adriano Backes, Prefeito e Franciele
Formigari.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0ee15b52ca865
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025
OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e
PROEM
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 215/2025, firmado em 12/05/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: DAC MOVEIS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 56.101.450/0001-25
RESPONSÁVEL: DAILTON ALVES DA CRUZ
PRAZO: 12/05/2027.
VALOR: R$ 8.609,88 (oito mil, seiscentos e nove reais e oitenta e oito centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e
289 do Decreto Municipal 77/2023.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no
INPC dos ultimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 Adriano Backes, Prefeito e Dailton Alves
Da Cruz.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p865afd713b84c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (I) E (II) - CONTRATO Nº 501/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 53/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025
OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 501/2025, firmado em 05/12/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: V.C. MORAES-TRANSPORTES
CNPJ DA CONTRATADA: 10.533.343/0001-75
RESPONSÁVEL: VANDERLEI CARLOS MORAES
PRAZO: inalterado.
VALOR: R$ 251.691,30 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alínea "a" e "b", § 1º e Art. 125da Lei de Licitações e Contratos nº
14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Alteração qualitativa no item 5 trajeto 27, resultando em acréscimo da meta física em
20,93%.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 Adriano Backes, Prefeito e Vanderlei
Carlos Moraes -Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker,
Gestora de Contrato SMED.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p5760e7d4da8a1
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025
OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 501/2025, firmado em 05/12/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: V.C. MORAES-TRANSPORTES
CNPJ DA CONTRATADA: 10.533.343/0001-75
RESPONSÁVEL: VANDERLEI CARLOS MORAES
PRAZO: inalterado.
VALOR: R$ 62.010,90 (sessenta e dois mil, dez reais e noventa centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e Art. 317 do Decreto Municipal
nº 77/2023.
JUSTIFICATIVA: Reequilibrio de valor dos item 5.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 Adriano Backes, Prefeito e Vanderlei
Carlos Moraes -Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker,
Gestora de Contrato SMED.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pbb28a61d6a975
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações