Publicações da edição 3590 - 26/05/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3590

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AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 10/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 9/2026

O diretor presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM, em

cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no

procedimento de Inexigibilidade nº 9/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de show musical com o Padre Ezequiel dal Pozzo, para apresentação musical

no dia 22 de julho, durante a realização da Expo Rondon 2026. Este objeto será executado pela empresa

E & S PRODUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.343.298/0001-69, estabelecida na Pc Hercilio Luz, nº

602, Centro, Município de Araranguá, Estado de Santa Catarina, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo

valor de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos nº

14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon,

Paraná, em 08 de maio de 2026. (a.a.) Junior Paulinho Niszczak ­ Diretor Presidente ­ PROEM.

CERTIDÃO

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 5/2026

PROCESSO LICITATÓRIO N. 12/2026

Objeto: Aquisição de Canecas Barril, para atender a demanda da Fundação Promotora de Eventos -

PROEM

Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso II, § 3º

da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de eventuais

interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.

O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias para

que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 19 de maio de 2026,

Edição nº 3584.

Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou

através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.

Findado o prazo concedido, houve recebimento de propostas conforme abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO CATMAT/ QUANT VALOR

CATSER UNITÁRIO

Caneca Barril 500ml, com alça e gravação adicional, em material madeira 13587 150 R$ 138,99

externa e copo de alumínio na parte interna, com 02 gravações em alto

01 relevo a "laser" de logomarcas coloridas de 10cm larg. (Conforme modelo no

anexo 1) As logomarcas e o Brasão do Município serão disponibilizados pelo

contratante.

VALOR TOTAL R$ 20.848,50

Recebidas e analisadas as propostas, verificou-se que a melhor oferta de preço foi apresentada pela

empresa:

Empresa: ENORE BRINDES PERSONALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.810.995/0001-57, com

sede na Rua Doutor Francisco Paula Soares, nº 157, Bairro São Braz, na cidade de Curitiba, Estado do

Paraná.

Analisada a proposta, constatou-se que a empresa ATENDEU aos requisitos de validade motivo

pelo qual foi CLASSIFICADA.

Diante disso, fica a empresa acima indicada CONVOCADA para apresentação dos documentos de

habilitação abaixo indicados, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da divulgação da presente certidão.

Habilitação jurídica

· Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade

para fins de identificação em todo o território nacional;

· Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta

Comercial da respectiva sede;

· Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual -

CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio

· Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal ­ SLU ou sociedade identificada como

empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou

contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva

sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

· Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no

Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial,

agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução

Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.

· Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua

sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

· Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial,

sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas

Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde

tem sede a matriz

· Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou,

devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da

respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.

· Agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf ­ DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros

documentos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos

termos do art. 4º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.

· Produtor Rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS ­ CEI, que comprove a qualificação como

produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009

(arts. 17 a 19 e 165).

Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação

respectiva.

Habilitação fiscal, social e trabalhista

· Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas,

conforme o caso;

· Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida

conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por

elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº

1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da

Fazenda Nacional.

· Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

· Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de

certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis

do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

· Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal/Distrital relativo ao domicílio ou sede do

fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

· Prova de regularidade com a Fazenda [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] do domicílio ou sede do

fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital]

relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração

da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do

tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de

inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.

Qualificação Econômico-Financeira

· Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021,

art. 69, caput, inciso II).

Caso o documento não indique prazo de validade, a certidão será considerada válida pelo prazo de 90

(noventa) dias, contados da data de sua emissão

Os documentos deverão ser remetidos através do e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br, ou entregues

diretamente no Paço Municipal, no Setor de Protocolo, em horário de expediente, informando-se o número

da Dispensa para a que se referem.

Fica a empresa cientificada de que a não apresentação da documentação acima no prazo indicado

determinará sua INABILITAÇÃO.

Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026. (a.a.) Marcos Koralewski // Agente de Contratação //

Portaria nº 2139/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Administrativo nº 22/2025 ­ Inexigibilidade de Licitação n.º 07/2025

Espécie: Termo Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 17/2025

Objeto: contratação de serviços de publicação dos atos oficiais do Serviço Autônomo de Água e

Esgoto ­ SAAE em jornal impresso de circulação municipal e regional, conforme condições

estabelecidas no Termo de Referência

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)

­ CNPJ: 76.878.669/0001-42.

Contratada: Jornal O Paraná S/A

CNPJ: 21.819.026/0001-36

Responsável: Clarice Roman.

Justificativa: prorrogação de prazo e vigência, renovação de quantitativo e reajuste de valores.

Fundamento legal: com fundamento no art. 107 e no art. 136, inciso I, ambos da Lei Federal nº

14.133/2021

Prazo de execução: até 26 de maio de 2027

Prazo de vigência: até 26 de junho de 2027

Valor Aditado: R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais).

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 25 de maio de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Raquel Patricia Chiarani, Gestora; e Clarice Roman, contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

/load/0/ ­ Entidade: SAAE

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Chamamento Público nº 01/2025 ­ Processo de Inexigibilidade nº 04/2025

Espécie: Termo Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 18/2025

Objeto: Prorrogação do prazo de execução e de vigência, bem como a renovação dos

quantitativos do contrato administrativo Nº 18/2025, para aquisição de uniformes, nas condições

estabelecidas no Termo de Referência.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)

­ CNPJ: 76.878.669/0001-42

Contratada: VILÉGIOS CONFECÇÕES LTDA ME

CNPJ: 72.131.857/0001-51

Responsável: Teresinha Maura da Silva Martins

Justificativa: Prorrogação de prazo de execução e vigência, renovação de quantitativo e rea-

juste de valores.

Fundamento legal: Art. 107, da Lei n° 14.133/2021

Prazo de execução: 27/05/2026 até 26/05/2027

Prazo de vigência: 27/06/2026 até 26/06/2027

Valor Aditado: R$ 38.819,50

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 26 de maio de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Raquel Patrícia Chiarani, Gestora; e Teresinha Maura da Silva

Martins, contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

/load/0/ ­ Entidade: SAAE

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 16/2026

PROCESSO: Inexigibilidade nº 9/2026

OBJETO: Contratação de show musical com o Padre Ezequiel dal Pozzo, para apresentação musical no dia

22 de julho, durante a realização da Expo Rondon 2026.

ESPÉCIE: Serviço

CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM

CONTRATADO: E & S PRODUÇÕES LTDA.

CNPJ DO CONTRATADO: 48.343.298/0001-69

REPRESENTANTE: Sandro Luiz Pagnan

PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato.

VALOR DO CONTRATO: R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, Inciso II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 08 de maio de 2026 ­ Junior Paulinho

Niszczak, Diretor Presidente e Sandro Luiz Pagnan. Testemunhas: Alberto Joris, Assessor de Eventos ­

PROEM e Simone Weiss, Diretora Administrativa Financeira - PROEM.

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p6aa42501453ff

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO Nº 19/2026

PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 04/2026

OBJETO: Contratação de serviços de locação de Bistrô (mesas e cadeiras altas), através do Programa

"Compras Marechal"

CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon

CONTRATADO: JPR ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA

CNPJ DO CONTRATADO: 22.310.261/0001-40

REPRESENTANTE: Paulo Roberto Neckel Junior

PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano

VALOR DO CONTRATO: R$21.873,00

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 22 de maio de 2026 ­ Junior Paulinho

Niszczak, Diretor Presidente e Paulo Roberto Neckel Junior.

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/p7a621587d594b

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 206/2026

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2025

OBJETO: Contratação de obra de construção de barracão, depósito e cisternas para a ASCAMAR, conforme Termo

de Convênio nº 4500079458 - Itaipu.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: ORIGINAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 27.923.240/0001-14

RESPONSÁVEL: WILLIAN DIEGO HEKAVEI

PRAZO DE VIGÊNCIA: 27/11/2026.

PRAZO DE EXECUÇÃO: 06 (seis) meses contados a partir do quinto dia útil da data da assinatura da ordem de

serviço.

VALOR DO CONTRATO: R$ 1.899.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil reais).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, prorrogável por

igual período mediante justificativa, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem

bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 20 de maio de 2026, Adriano Backes, Prefeito e Willian

Diego Hekavei, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p613a09e14aa87

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 207/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 26/2026

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 14/2026

OBJETO: Contratação de obra de pavimentação com pedras irregulares na Linha Arroio Fundo e na Linha Concórdia.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: OESTE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA

CNPJ: 27.939.531/0001-09

REPRESENTANTE: CLEITON JOSE MOMBACH

VALOR: R$ 989.740,13 (novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e treze centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 08 (oito) meses contados da assinatura da Ordem de Serviço.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 20 de maio de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Cleiton Jose Mombach, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p06a02aa5efbc3

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 211/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 203/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 82/2025

OBJETO: Aquisição e instalação de um grupo gerador de energia elétrica, para atender a demanda da Secretaria

Municipal de Administração.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA

CNPJ: 10.618.016/0001-16

REPRESENTANTE: DENANCIR FILIPIN.

VALOR: R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 03 (três) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 22 de maio de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Denancir Filipin, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe71fa1aa4eba6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório

nº 25/2026, na modalidade de Concorrência Eletrônica

nº 11/2026, que vieram para julgamento dos recursos

interpostos pelas empresas SUPORTE CONSTRUÇÃO

E PAVIMENTAÇÃO LTDA e PERSONAL SERVIÇOS DE

PAVIMENTAÇÃO LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a contratação de

obra de recape sobre pedras irregulares: São Roque x Linha Cinco Cantos, composta por um único

item, de que participaram 10 (dez) licitantes.

Da ata da sessão pública, realizada em 24 de abril de 2026, consta que a

pessoa jurídica MINERAÇÃO AGM LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 14.717.593/0001-16, se sagrou

vencedora para o item, com a melhor proposta, no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos

mil reais). Consta também que a pessoa jurídica SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA,

inscrita no CNPJ/MF nº 42.790.658/0001-94, manifestou intenção de recurso nas fases de Julgamento

e que a pessoa jurídica PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº

19.268.196/0001-28, manifestou intenção de recurso nas fases de Julgamento.

No prazo legal, a empresa PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

LTDA apresentou recurso administrativo em face da decisão que a declarou inabilitada no certame,

sustentando, em síntese, que a pendência fiscal identificada perante o Município de Marechal Cândido

Rondon consistia em débito único, antigo e de pequeno valor, posteriormente regularizado, aduzindo

que a diligência realizada pela Administração teria ocorrido de forma meramente consultiva e unilateral,

sem oportunidade efetiva para esclarecimento ou saneamento, razão pela qual requereu a

reconsideração da decisão, com o recebimento da Certidão Negativa de Tributos Municipais

superveniente e sua consequente habilitação no certame.

A empresa MINERAÇÃO AGM LTDA, por sua vez, em sede de contrarrazões,

manifestou-se pelo desprovimento do recurso administrativo, sustentando, em síntese, que a decisão

de inabilitação observou estritamente as disposições editalícias, especialmente o item 7.3.8 do

instrumento convocatório, aduzindo que a recorrente possuía pendência fiscal ativa perante o Município

de Marechal Cândido Rondon no momento da análise da habilitação, circunstância que configuraria

descumprimento de requisito objetivo indispensável à continuidade no certame. Sustentou, ainda, que

a posterior regularização da pendência fiscal não teria o condão de sanar vício existente à época da

habilitação, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade

e isonomia, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e da habilitação da empresa

MINERAÇÃO AGM LTDA como vencedora do certame.

No prazo legal, a empresa SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO

LTDA apresentou recurso administrativo em face da decisão que a declarou inabilitada no certame,

sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria adotado formalismo excessivo e deixado de

observar o dever de diligência previsto na Lei nº 14.133/2021 e no próprio edital, aduzindo que a

documentação contábil apresentada seria suficiente para aferição de sua capacidade econômico-

financeira, especialmente diante da pendência do prazo legal para transmissão da ECD/SPED do

exercício de 2025, bem como que a documentação técnica juntada aos autos demonstraria a

regularidade da empresa perante o CREA-SP, a existência de responsáveis técnicos habilitados e a

comprovação de execução de quantitativo superior ao mínimo exigido pelo edital, requerendo, ao final,

a reconsideração da decisão de inabilitação ou, subsidiariamente, a realização de diligência saneadora

para complementação e esclarecimento da documentação apresentada.

A empresa MINERAÇÃO AGM LTDA, em sede de contrarrazões, manifestou-

se pelo desprovimento do recurso administrativo interposto por SUPORTE CONSTRUÇÃO E

PAVIMENTAÇÃO LTDA, sustentando, em síntese, que a decisão de inabilitação observou estritamente

as exigências editalícias, especialmente quanto à comprovação da qualificação econômico-financeira

e técnico-operacional previstas nos itens 7.4.2, 7.4.4.3 e 7.5.1.2.2 do edital, aduzindo que a recorrente

deixou de apresentar integralmente os documentos obrigatórios exigidos para habilitação, a saber:

balanço patrimonial regular, declaração contábil assinada por profissional habilitado e atestado técnico-

operacional em nome da própria licitante comprovando a execução mínima exigida. Sustentou, ainda,

que as falhas constatadas não configurariam meras irregularidades formais passíveis de saneamento

por diligência, mas ausência ou apresentação incompleta de documentos essenciais à habilitação,

razão pela qual requereu a manutenção integral da decisão recorrida e da habilitação da empresa

MINERAÇÃO AGM LTDA como vencedora do certame.

Submetido o procedimento à análise da Procuradoria Jurídica do Município,

sobreveio parecer jurídico elaborado pela Procuradora Jurídica Deise Regina Ströher Spohr, opinando

pelo conhecimento dos recursos administrativos interpostos pelas empresas PERSONAL SERVIÇOS

DE PAVIMENTAÇÃO LTDA. e SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., eis que

tempestivos, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, com a consequente manutenção das

decisões de inabilitação das recorrentes, bem como pela manutenção da habilitação da empresa

MINERAÇÃO AGM LTDA., ao fundamento de que as exigências editalícias relativas à regularidade

fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica-operacional não foram integralmente

atendidas pelas recorrentes, inexistindo hipótese de mero saneamento formal apta a autorizar diligência

para apresentação posterior de documentos essenciais de habilitação.

No dia 22 de maio de 2026, o agente de contratação, fulcrado na manifestação

jurídica, prolatou decisão nos seguintes termos:

[...]

Diante das considerações trazidas pelas recorrentes, analisado o edital de

licitação, considerando o solicitado no edital e os princípios da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse

público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da

transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da

vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da

razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da

economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, passo a decidir,

conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 9.2 do

edital.

2. Após análise integral do recurso administrativo, das contrarrazões e

baseado em parecer emitido pela procuradoria jurídica do município, conclui-

se que não assiste razão às recorrentes quanto ao pedido de reconsideração

das inabilitações.

3. Quanto ao recurso da empresa PERSONAL SERVIÇOS DE

PAVIMENTAÇÃO LTDA, conforme se verifica do Termo de Julgamento e do

Relatório de Diligências, a empresa recorrente foi inabilitada em razão da

ausência de regularidade fiscal perante o Município de Marechal Cândido

Rondon, exigência prevista no item 7.3.8 do edital, tendo sido constatada,

mediante diligência promovida pela Administração, a existência de certidão

positiva municipal em nome da licitante. O recurso apresentado pela

recorrente não impugna a exigência editalícia, tampouco nega a existência

da pendência fiscal no momento da análise da habilitação. Ao contrário,

admite expressamente a existência do débito, sustentando apenas que a

pendência era de pequeno valor e foi posteriormente regularizada. Todavia,

a exigência de regularidade fiscal constitui requisito objetivo de habilitação,

previsto tanto na Lei nº 14.133/2021 quanto no instrumento convocatório,

devendo estar plenamente atendido no momento da análise da habilitação.

Nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto

no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração e os licitantes encontram-

se vinculados às regras estabelecidas no edital, não sendo possível relativizar

exigências expressamente previstas sem afronta à isonomia entre os

participantes. Importante destacar que a regularização posterior da

pendência fiscal não afasta a irregularidade existente no momento da

habilitação, sobretudo considerando que a empresa recorrente não se

enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária do

tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, conforme

registrado pelo Agente de Contratação. Ainda que a recorrente invoque os

princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado, tais

princípios não autorizam a Administração a desconsiderar requisito objetivo

de habilitação expressamente previsto no edital. Importante destacar que a

regularização posterior da pendência fiscal não afasta a irregularidade

existente no momento da habilitação, sobretudo considerando que a empresa

recorrente não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno

porte beneficiária do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº

123/2006. Além disso, verifica-se que a empresa recorrente também deixou

de apresentar a declaração assinada por profissional habilitado da área

contábil relativa aos índices econômicos do balanço de 2025, documento

exigido expressamente pelo item 7.4.4.3 do edital. Veja-se que referida

exigência não constitui formalidade meramente acessória ou dispensável,

mas mecanismo objetivo de validação técnica das informações econômico-

financeiras apresentadas pela licitante, precisamente para conferir

segurança, autenticidade técnica e confiabilidade à aferição da situação

financeira da licitante. A finalidade da exigência é permitir à Administração

verificar, de forma objetiva e tecnicamente validada, se a empresa

efetivamente atende aos índices mínimos de Liquidez Geral, Liquidez

Corrente e Solvência Geral estabelecidos no instrumento convocatório,

parâmetros diretamente relacionados à capacidade econômico-financeira da

futura contratada para suportar a execução do objeto licitado.

4. Quanto ao recurso da empresa SUPORTE CONSTRUÇÃO E

PAVIMENTAÇÃO LTDA, o edital estabeleceu expressamente, no item 7.4.2,

a obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial, demonstração do

resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois)

últimos exercícios sociais, acompanhados da declaração assinada por

profissional habilitado da área contábil relativa aos índices econômicos, nos

termos dos itens 7.4.4.3 e 7.4.7 do instrumento convocatório. a recorrente

apresentou, em relação ao exercício de 2025, apenas balancete, DRE, notas

explicativas e declaração contábil, deixando de apresentar o balanço

patrimonial exigido pelo edital. Já em relação ao exercício de 2024,

apresentou apenas uma página do balanço patrimonial, desacompanhada do

termo de abertura e encerramento, DRE, notas explicativas e declaração

relativa aos índices econômicos. Com relação ao exercício de 2025, a

recorrente admite que não apresentou balanço patrimonial propriamente dito,

sustentando que o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital ­

ECD ainda não havia se encerrado. Tal justificativa não se sustenta, visto que,

considerando que o edital exigiu a apresentação do balanço patrimonial dos

dois últimos exercícios sociais, caso na data da sessão pública não tivesse

sido encerrado o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital ­

ECD relativa ao exercício de 2025, os documentos exigíveis seriam os

balanços patrimoniais dos exercícios de 2024 e 2023, não sendo suficiente a

apresentação de balancete relativo ao exercício de 2025. Nesse contexto, o

balancete apresentado pela recorrente não se confunde com balanço

patrimonial, tratando-se de documento contábil distinto e insuficiente para fins

de comprovação da qualificação econômico-financeira exigida no edital. Além

disso, relativamente ao exercício de 2024, a documentação apresentada

mostrou-se manifestamente incompleta, inexistindo diversos documentos

expressamente exigidos no edital e insuficientes para análise e aferição dos

índices exigidos pelo instrumento convocatório. Outrossim, a empresa

recorrente também deixou de atender às exigências relativas à qualificação

técnica-operacional. O instrumento convocatório exigiu, de forma objetiva no

item 7.5.1.2.2 do Edital, a apresentação de atestado de capacidade técnica

operacional ou Certidão de Acervo Operacional ­ CAO em nome da licitante,

comprovando experiência mínima na execução de 10.000 m² de

pavimentação ou recape asfáltico. Não foi apresentado atestado ou CAO em

nome da pessoa jurídica SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO

LTDA apto a comprovar o quantitativo mínimo exigido no edital. A ausência

de comprovação da qualificação técnica operacional não constitui mera

irregularidade formal passível de saneamento, mas ausência de documento

essencial de habilitação. Embora a Lei nº 14.133/2021 admita diligências para

complementação de informações e saneamento de falhas formais, tal

faculdade não autoriza a apresentação posterior de documentos essenciais

de habilitação não apresentados originalmente, sob pena de afronta aos

princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do

julgamento objetivo.

5. Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos princípios

da razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado, competitividade

e busca da proposta mais vantajosa, declaro DESPROVIDO os recursos

apresentados pelas licitantes PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

LTDA e SUPORTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, mantendo a

decisão inicial registrada no Termo de Julgamento.

6. Encaminhem-se os autos para a Decisão Administrativa da autoridade

superior, nos termos do § 2.º do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-os, pois.

No mérito, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelas

recorrentes não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram suas respectivas

inabilitações, especialmente diante da natureza objetiva das exigências previstas no instrumento

convocatório e da necessária observância aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, julgamento

objetivo e segurança jurídica.

No que se refere ao recurso interposto pela empresa PERSONAL SERVIÇOS

DE PAVIMENTAÇÃO LTDA, observa-se que a própria recorrente reconhece a existência de pendência

fiscal ativa perante o Município de Marechal Cândido Rondon no momento da análise da habilitação,

limitando-se a sustentar que o débito possuía reduzido valor e que posteriormente teria sido

regularizado.

Todavia, conforme bem destacado no parecer jurídico e na decisão do agente

de contratação, a regularidade fiscal perante o ente contratante constitui requisito objetivo de

habilitação expressamente previsto no item 7.3.8 do edital, devendo estar plenamente demonstrado no

momento juridicamente relevante da análise da documentação de habilitação, não sendo possível

admitir posterior regularização como forma de constituição superveniente de condição anteriormente

inexistente, sobretudo diante da ausência de enquadramento da recorrente nas hipóteses de

tratamento favorecido previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Além disso, restou igualmente consignado nos autos que a recorrente deixou

de apresentar declaração assinada por profissional habilitado da área contábil relativa aos índices

econômicos do balanço de 2025, documento expressamente exigido pelo item 7.4.4.3 do edital,

circunstância que reforça a irregularidade da documentação apresentada.

Importante destacar, ainda, que a faculdade de realização de diligências

prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não possui caráter irrestrito, destinando-se exclusivamente à

complementação de informações relativas a documentos já apresentados ou ao saneamento de erros

meramente formais que não alterem a substância da documentação e sua validade jurídica. Nesse

sentido, dispõe o referido dispositivo legal que, após a entrega dos documentos de habilitação, somente

será admitida diligência para complementação de informações acerca de documentos já constantes

dos autos ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento

das propostas.

No caso concreto, contudo, não se está diante de mera insuficiência formal,

erro material ou necessidade de esclarecimento complementar, mas da efetiva ausência de requisito

material de habilitação e de documento formal essencial exigido pelo instrumento convocatório,

circunstância que inviabiliza a utilização da diligência como mecanismo de constituição superveniente

de condição de habilitação inexistente no momento juridicamente relevante do certame.

De igual modo, quanto ao recurso interposto pela empresa SUPORTE

CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, verifica-se que a recorrente não apresentou integralmente

a documentação relativa à qualificação econômico-financeira e técnico-operacional exigida pelo

instrumento convocatório.

Conforme registrado pelo agente de contratação e corroborado pela

manifestação jurídica, relativamente ao exercício de 2025, a recorrente apresentou apenas balancete,

DRE, notas explicativas e declaração contábil, deixando de apresentar o balanço patrimonial exigido

pelo edital. Já em relação ao exercício de 2024, a documentação apresentada mostrou-se incompleta,

desacompanhada de documentos expressamente exigidos para aferição regular dos índices

econômico-financeiros previstos no instrumento convocatório.

Outrossim, restou constatada a ausência de apresentação de atestado de

capacidade técnica operacional ou Certidão de Acervo Operacional ­ CAO em nome da própria

licitante, apto a comprovar a execução mínima de 10.000 m² de pavimentação ou recape asfáltico,

conforme exigência objetiva prevista no item 7.5.1.2.2 do edital.

Nesse contexto, as irregularidades verificadas não se qualificam como meras

falhas formais passíveis de saneamento mediante diligência, mas dizem respeito à ausência ou

apresentação incompleta de documentos essenciais à habilitação, situação que inviabiliza a admissão

posterior de documentos não apresentados oportunamente, sob pena de afronta aos princípios da

vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo.

Assim, considerando os elementos constantes dos autos, as razões expostas

pelo agente de contratação, o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica do Município e a

ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões anteriormente adotadas no curso do certame,

entendo que as decisões de inabilitação das empresas recorrentes devem ser integralmente mantidas.

Por conseguinte, a improcedência dos recursos, no caso, é medida que se

impõe.

III. DA DECISÃO:

Frente ao exposto, acolhendo o douto parecer jurídico exarado pela

Procuradoria Jurídica do Município como razão de decidir, conheço dos recursos administrativos

interpostos pelas empresas PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA e SUPORTE

CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, por serem tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES

PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Agente de Contratação que

declararam as recorrentes inabilitadas no âmbito do Processo Licitatório nº 25/2026 ­ Concorrência

Eletrônica nº 11/2026, bem como mantendo a habilitação e classificação da empresa MINERAÇÃO

AGM LTDA para regular prosseguimento do certame.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 152/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

ANUAL DOS AUXÍLIOS AOS MÉDICOS

VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL "MAIS

MÉDICOS PARA O BRASIL".

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 59 e Alínea "o", do Inciso

I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o que dispõe a Lei Municipal

nº 5.119, de 15 de maio de 2019,

D E C R E T A

Art. 1º Fica procedida à atualização dos valores do Auxílio Moradia, Auxílio

Alimentação e do Auxílio Transporte, aos médicos vinculados ao programa federal "Mais

Médicos para o Brasil", da seguinte forma:

I ­ o valor pecuniário do auxílio moradia passará a ser de R$ 1.986,05 (um mil,

novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) mensais;

II ­ o valor do auxílio transporte passará a ser de R$ 0,70 (setenta centavos)

por quilômetro percorrido;

III ­ o auxílio alimentação, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais),

não sofrerá reajuste por já estar em seu valor máximo, conforme estabelecido na Portaria

SGTES/MS nº 300, de 05 de outubro de 2017.

Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere o caput deste

artigo, corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor ­ INPC, acumulado no

período de maio/2025 a abril/2026, previsto no Art. 7º, da Lei Municipal nº 5.119, de 15 de

maio de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de maio de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

LEANDRO DALAMARIA

Secretário Municipal de Saúde

DECRETO nº 160/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026

INSTITUI A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL

DE EDUCAÇÃO (PME) DO MUNICÍPIO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON, PR,

REFERENTE AO DECÊNIO 2026­2036 E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 59 e

Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que

estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema

Nacional de Educação, com vigência decenal;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano

Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026­2036 e estabelece objetivos, metas e

estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares

acesso, qualidade e equidade;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência

obrigatória para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação,

no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de

planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para

a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com

ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder

público;

CONSIDERANDO as orientações metodológicas da Secretaria de

Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação,

expressas no Guia Metodológico de Elaboração dos Planos Decenais de Educação e

disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;

CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação,

monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado

em evidências;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação

em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo;

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano

Municipal de Educação (PME) do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, referente ao decênio 2026­2036, composta pelas seguintes instâncias:

I - Comissão Gestora;

II - Equipe Técnica;

III - Grupos de Trabalho (GTs).

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput atuarão de forma

articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica,

participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano

Municipal de Educação.

Art. 2º A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as

diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de

Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas:

I - diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em

dados oficiais e em escuta participativa;

II - identificação e análise dos problemas educacionais prioritários;

III - definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026­

2036 e com as especificidades locais;

IV - consulta e validação social;

V - elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME;

VI - encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO GESTORA

Art. 3º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política,

institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.

Art. 4º Compete à Comissão Gestora:

I - coordenar o processo geral de elaboração do PME;

II - definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;

III - instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;

IV - garantir a participação social e a transparência do processo;

V - validar o diagnóstico educacional do Município;

VI - deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;

VII - aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;

VIII - acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;

IX - articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho

Municipal de Educação, com o Fórum Municipal de Educação e com a Rede de

Cooperação Técnica do MEC;

X - assegurar condições institucionais e operacionais para o

desenvolvimento dos trabalhos;

XI - designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;

XII - definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base

no PNE 2026­2036;

XIII - deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo

de elaboração.

instituições: Art. 5º A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes

Município; I - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

Município; II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

Privada. III - 1 (um) representante do Fórum Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;

V - 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no

VI - 1 (um) representante da rede privada de ensino com unidades no

VII - 1 (um) representante das Instituições de Educação Superior Pública ou

§ 1º Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente

1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder

Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições.

I - as instituições terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do

recebimento do ofício de convocação, para indicar seu representante;

II - a publicação oficial da equipe gestora pelo Poder Municipal ocorrerá

após o recebimento das indicações de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por

representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as

reuniões e representar a Comissão externamente.

§ 4º A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma

aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um

terço de seus membros.

§ 5º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por maioria

simples dos presentes, exigida a presença mínima da maioria absoluta de seus membros,

e registradas em ata.

§ 6º A participação na Comissão Gestora é considerada serviço público

relevante e não enseja remuneração de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 6º A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnico-operacional,

responsável pela condução metodológica, levantamento, análise e sistematização de

dados, bem como pela elaboração do conteúdo do Plano Municipal de Educação.

Art. 7º Compete à Equipe Técnica:

I - levantar, analisar e sistematizar dados educacionais oriundos de fontes

oficiais, especialmente do INEP, do IBGE e da Plataforma do PAR;

II - elaborar o diagnóstico da realidade educacional do Município, com

identificação dos principais problemas e desigualdades;

III - analisar indicadores e metas dos planos vigentes, especialmente os

resultados do PME do ciclo anterior;

IV - apoiar os Grupos de Trabalho na identificação e análise de problemas

e na construção da árvore de problemas;

V - orientar a construção metodológica dos trabalhos, observando o Guia

Metodológico do MEC;

VI - sistematizar as contribuições oriundas da participação social;

VII - garantir coerência entre diagnóstico, objetivos, metas e estratégias;

VIII - elaborar documentos técnicos, relatórios e o texto-base do PME;

IX - padronizar conceitos, terminologia e metodologia ao longo do

processo;

X - assessorar tecnicamente a Comissão Gestora;

XI - subsidiar decisões com base em evidências;

XII - articular-se com a Rede de Cooperação Técnica do MEC e com a

Coordenação Estadual da SASE, quando aplicável.

Parágrafo único. A Equipe Técnica não possui caráter deliberativo,

cabendo-lhe formular subsídios e recomendações à Comissão Gestora.

Art. 8º A Equipe Técnica será composta por, no mínimo, 8 (oito) membros

titulares, designados pelo Secretário Municipal de Educação por meio de Portaria

específica.

§ 1º A equipe deverá ser composta, preferencialmente, por servidores

públicos de carreira, com perfil multidisciplinar, contemplando experiência em:

I - estatísticas e indicadores educacionais;

II - planejamento e gestão pública;

III - orçamento público e financiamento da educação;

IV - elaboração de documentos técnicos e normativos;

V - currículo, avaliação e práticas pedagógicas das diferentes etapas e

modalidades de ensino.

§ 2º Poderão integrar a Equipe Técnica, como membros convidados,

técnicos de outras secretarias municipais, representantes de instituições de ensino

superior, especialistas e o(a) Técnico(a) Local da Rede de Cooperação para Elaboração

dos Planos Decenais do Ministério da Educação.

§ 3º Em razão do caráter contínuo e técnico das atividades, não haverá

suplência na Equipe Técnica, podendo, contudo, ser realizada substituição mediante

novo ato de designação.

§ 4º A Equipe Técnica contará com o suporte administrativo da Secretaria

Municipal de Educação.

§ 5º A coordenação da Equipe Técnica será exercida por servidor

designado no ato de sua composição.

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 9º Os Grupos de Trabalho (GTs) constituem instâncias de caráter

participativo e temático, vinculadas aos eixos estruturantes do Plano Nacional de

Educação 2026­2036.

Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho:

I - analisar a realidade educacional do Município no respectivo eixo

temático, com base em dados e evidências;

II - identificar e formular problemas educacionais prioritários;

III - contribuir para a construção da árvore de problemas e da matriz de

causas e efeitos;

IV - propor objetivos, metas e estratégias para o PME, em diálogo com o

PNE;

V - participar das discussões, escutas e validações coletivas;

VI - submeter as contribuições à Equipe Técnica para sistematização.

Art. 11. Os Grupos de Trabalho serão organizados por eixos temáticos

alinhados ao PNE 2026­2036, podendo contemplar, entre outros:

I - Educação Infantil;

II - Alfabetização e Ensino Fundamental;

III - Ensino Médio e articulação com a Educação Profissional e Tecnológica;

IV - Educação Integral e em tempo integral;

V - Diversidade, Inclusão e Equidade (Educação Especial, Indígena,

Quilombola, do Campo e Educação de Jovens e Adultos);

VI - Valorização dos Profissionais da Educação;

VII - Gestão Democrática, Estrutura e Funcionamento da Educação Básica;

VIII - Financiamento da Educação;

IX - Conectividade, Infraestrutura e Tecnologias Educacionais;

X - Articulação com a Educação Superior, quando pertinente à realidade

local.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Gestora a definição e distribuição

final dos eixos temáticos, bem como o agrupamento de eixos correlatos, conforme a

realidade do Município e a disponibilidade de participantes.

Art. 12. Cada Grupo de Trabalho contará com:

I - 1 (um) Coordenador, designado pela Comissão Gestora em articulação

com a Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente entre profissionais com

conhecimento técnico ou trajetória reconhecida no eixo temático;

II - 1 (um) Relator, escolhido entre os participantes do próprio Grupo de

Trabalho na primeira reunião.

§ 1º Compete ao Coordenador conduzir as reuniões, zelar pelo

cumprimento da metodologia e articular-se com a Equipe Técnica.

§ 2º Compete ao Relator registrar as discussões, sistematizar deliberações

preliminares e encaminhar as contribuições à Equipe Técnica nos prazos definidos pelo

cronograma.

Art. 13. A participação nos Grupos de Trabalho será aberta ao público,

mediante chamamento divulgado pelos canais oficiais do Município.

§ 1º A inscrição dos participantes ocorrerá por meio de instrumento próprio

definido pela Comissão Gestora, em articulação com a Secretaria Municipal de

Educação.

§ 2º Poderá ser estabelecido limite de participantes por Grupo de Trabalho,

considerando critérios de organização e representatividade.

§ 3º Deverá ser assegurada, sempre que possível, diversidade de

representação, contemplando profissionais da educação, gestores, estudantes maiores

de idade, famílias, sociedade civil organizada e demais atores interessados.

§ 4º A relação de participantes inscritos por Grupo de Trabalho será

registrada e publicada por meio de Portaria de homologação a ser publicada pela

Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º A participação não gera vínculo de qualquer natureza com a

Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS

Art. 14. A articulação entre as instâncias instituídas por este Decreto

observará o seguinte fluxo metodológico:

I - a Equipe Técnica fornece dados, subsídios e orientação metodológica

aos Grupos de Trabalho;

II - os Grupos de Trabalho realizam debates, formulam problemas e

apresentam propostas de objetivos, metas e estratégias;

III - a Equipe Técnica sistematiza as contribuições e elabora versão

preliminar do texto-base;

IV - a Comissão Gestora analisa, valida e delibera sobre o texto-base;

V - o texto validado é submetido a consulta pública e/ou audiência

pública, quando assim deliberado pela Comissão Gestora;

VI - o documento final é consolidado e encaminhado, na forma de Projeto

de Lei, ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 15. Todas as etapas do processo serão registradas em atas, relatórios e

demais documentos, assegurando-se transparência, publicidade e rastreabilidade das

deliberações.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As instâncias instituídas por este Decreto têm caráter temporário e

finalidade exclusiva, sendo responsáveis unicamente pelo processo de elaboração do

Plano Municipal de Educação referente ao decênio 2026­2036.

Art. 17. Após a aprovação do Plano Municipal de Educação, o processo de

implementação, monitoramento e avaliação das metas e estratégias será conduzido

pelas instâncias permanentes de acompanhamento da política educacional,

especialmente pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do PME e

pelo Fórum Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente e dos atos

normativos próprios.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por

conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação,

suplementadas, se necessário.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora, ouvida,

quando necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 20 de maio de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

DECRETO nº 164/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026

NOMEIA NOVO MEMBRO PARA O CONSELHO

DELIBERATIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE

ÁGUA E ESGOTO ­ SAAE, DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em

especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado

com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de

2013, Lei nº 5.001, de 14 de dezembro de 2017 e Lei nº 5.224, de 10 de março de 2021,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados, pelo período de 01 (um) ano, o Senhor VICTOR

KRESSIN, inscrito no CPF sob nº XXX.126.449-XX, como membros efetivos do Conselho De-

liberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon, a partir

de 25 de maio de 2026.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

CMPC

MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PARANÁ

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 001/2026

REUNIÃO ORDINÁRIA

A presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Marechal

Cândido Rondon, no uso das suas atribuições, convoca os seus membros e

demais interessados a participarem de Reunião Ordinária do Conselho no dia 08

de junho de 2026 (segunda-feira), às 08h, na Secretaria de Cultura, situada à

Rua Espírito Santo, 777, centro, nesta cidade, centro, com a seguinte pauta:

1.ª PARTE - ORDEM DO DIA

1.1 - Aprovação da Ata Anterior.

2.ª PARTE

2.1 - Assuntos Gerais.

Solicitamos que na falta do conselheiro titular, este se encarregue de

comunicar o seu suplente, para que cada segmento do conselho possa se fazer

representado.

Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026.

LEONILCE BÄR

Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 082/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.09/2025, o Edital de Resultado Final nº 13.09/2025 e o Decreto nº

091/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, nos dias 03 de junho de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

SIMONE INES BINSFELD HERMANN

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 083/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 07/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.07/2025, o Edital de Resultado Final nº 10.07/2025 e o Decreto nº

398/2025, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos, da

Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 02 de junho de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

GRAZIELE APARECIDA HAAB

II ­ DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de

Débitos no respectivo conselho;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser

emitida no endereço eletrônico:

(http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 05/2026

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso

de suas atribuições regimentais, e atendendo o que preceitua o inciso I do §1º do artigo

48 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),

RESOLVE,

CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada no dia 09

de junho de 2026, com início às 09h00, na Sala de Sessões do Poder Legislativo Municipal,

oportunizando momento adequado para a população sugerir propostas a serem

analisadas na tramitação do Projeto de Lei nº 24/2026, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias da administração direta e indireta do município de Marechal Cândido

Rondon, para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências, sendo a mesma

aberta ao público, dentro dos limites de espaço físico do Plenário desta Casa de Leis, e

transmitida ao vivo pelo canal oficial do Poder Legislativo no endereço

Registre-se e publique-se.

Marechal Cândido Rondon, em 25 de maio de 2026.

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Presidente

ERRATA DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

006/2026.

(Publicada no Diário Oficial do Município em 22/05/2026, Edição Extra nº 3588, pg.

16-18).

ONDE SE LÊ:

Nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público

poderá ser considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto

da parceria ou as características da organização da sociedade civil tornem inviável a

competição entre entidades.

LEIA-SE:

Nos termos do art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público

poderá ser considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto

da parceria ou as características da organização da sociedade civil tornem inviável a

competição entre entidades.

ONDE SE LÊ:

Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com

fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de

parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da

Secretaria Municipal de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da

Linha Ajuricaba de Marechal Cândido Rondon-PR, destinado a doação de 500 cadeiras

plásticas.

LEIA-SE:

Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com

fundamento no art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de

parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da

Secretaria Municipal de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da

Linha Ajuricaba de Marechal Cândido Rondon-PR, destinado a doação de 500 cadeiras

plásticas.

ONDE SE LÊ:

Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será

publicada pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de transparência e controle

social

LEIA-SE:

Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será

publicada pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de transparência e controle

social

Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na publicação original

Marechal Cândido Rondon, 25 de maio de 2026.

Andria de Oliveira Backes

Secretária de Assistência Social

PORTARIA nº 1038/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO as Normas de Referência n 08/2024 e nº 09/2024, da

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ­ ANA,

R E S O L V E

DESIGNAR, para compor a Comissão para atualização do Plano Municipal de

Saneamento Básico ­ PMSB, especialmente para adequação às normativas da Agência

Nacional de Águas e Saneamento Básico ­ ANA, com a definição das metas relacionadas

aos respectivos indicadores, os seguintes servidores públicos municipais:

a) Representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE

- do Departamento Técnico-Operacional: ANGELO RAIMUNDO RAFAELI;

- da Divisão de Planejamento: ANA PAULA SCHERER e LEIA INES KROTH

BOHNEN;

- da Divisão de Engenharia: THULIO CARVALHO LANA;

- da Divisão de Controle de Qualidade e Análise: RONAN FARIAS FREIRE DE

SOUZA;

- da Divisão de Esgoto: GEOMAR DIESEL e SIDNEY TELLES DE ALMEIDA;

- da Divisão de Água: MARCOS ROBERTO RUELA;

- da Divisão de Faturamento e Atendimento: CARLOS EDUARDO SZCZERBICKI;

- da Assessoria de Saneamento Rural: LAERTE MARGONAR;

- da Procuradoria Jurídica: EDINEI CARLOS DAL MAGRO.

b) Representantes do Poder Executivo Municipal

- da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável:

MARCOS JOSÉ CHAVES e DIEGO MATHEUS CABELHO REINICKE;

- da Procuradoria Geral do Município: ELOISA MEINERZ DA SILVA.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA n° 1050/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo para a conclusão da diligência do Inquérito

Administrativo, instaurado pela Portaria n° 1563/2024, de 14 de novembro de 2024,

publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3185, em 18 de novembro de 2024,

prorrogada pela Portaria nº 1977/2025, de 27 de outubro de 2025, Portaria nº 2240/2025,

de 05 de dezembro de 2025, Portaria nº 2241/2025, de 05 de dezembro de 2025, Portaria

nº 2335/2025, de 19 de dezembro de 2025, Portaria nº 015/2026, de 08 de janeiro de 2026,

Portaria nº 175/2026, de 02 de fevereiro de 2026, Portaria nº 298/2026, de 25 de fevereiro

de 2026, Portaria nº 440/2026, de 17 de março de 2026, Portaria nº 565/2026, de 06 de abril

de 2026, Portaria nº 679/2026, de 27 de abril de 2026 e Portaria nº 908/2026, de 14 de maio

de 2026, por mais 20 (vinte) dias, para conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1053/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinada com o art. 55, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 11583/2026,

de 25 de maio de 2026,

R E S O L V E

I ­ EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal LUANA DE OLIVEIRA

DA SILVA SCHUMANN, ocupante do cargo em comissão de DIRETOR ESPECIAL DO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS ­ CD4, da Secretaria Municipal de

Administração, desta Municipalidade, a partir do final do expediente do dia 25 de maio

de 2026.

II ­ DETERMINAR o retorno da servidora ao cargo efetivo ASSISTENTE

ADMINISTRATIVO, a partir de 26 de maio de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1054/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "a",

inciso II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

DESIGNAR o servidor público municipal NERI ROBERTO BLACK, ocupante

do cargo em Comissão de Diretor de Secretaria, inscrito no CPF sob nº XXX.359.989-XX, para

responder pelo expediente do Departamento de Gestão de Compras, a partir do dia 26

de maio de 2026, até a nomeação do Diretor Especial do Departamento de Gestão de

Compras.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 770/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

10/2026, na modalidade Inexigibilidade nº 09/2026 (PROEM), cujo objeto é a Contratação

de show musical com o Padre Ezequiel dal Pozzo, para apresentação musical no dia 22 de

julho, durante a realização da Expo Rondon 2026:

1. Gestor de Contrato: SIMONE WEISS, na qualidade de membro titular e

ALBERTO JORIS, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ALBERTO JORIS, na qualidade de

membro titular e SIMONE WEISS, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: ALBERTO JORIS, na qualidade de membro titular e

SIMONE WEISS, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 08 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025

OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e

PROEM

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 244/2025, firmado em 12/05/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 09.251.627/0001-90

RESPONSÁVEL: MARCOS RIBEIRO JUNIOR

PRAZO: 12/05/2027.

VALOR: R$15.095,90 (quinze mil, noventa e cinco reais e noventa centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e

289 do Decreto Municipal 77/2023.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no

INPC dos ultimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Marcos Ribeiro

Junior.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pf74a611509832

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025

OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e

PROEM

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 216/2025, firmado em 12/05/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: BR 2000 INDUSTRIA E METALURGICA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 43.633.468/0001-26

RESPONSÁVEL: BRUNO VIVIAN

PRAZO: 12/05/2027.

VALOR: R$ 65.589,72 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e

289 do Decreto Municipal 77/2023.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no

INPC dos ultimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Bruno Vivian.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p9a1f0188605e5

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025

OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e

PROEM

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 237/2025, firmado em 12/05/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: FRANCIELE ELETRO LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 47.646.580/0001-52

RESPONSÁVEL: FRANCIELE FORMIGARI

PRAZO: 12/05/2027.

VALOR: R$89.013,73 (oitenta e nove mil, treze reais e setenta e três centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e

289 do Decreto Municipal 77/2023.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no

INPC dos ultimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Franciele

Formigari.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0ee15b52ca865

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025

OBJETO:aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das Secretarias Municipais e

PROEM

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo da Ata de registro de preços nº 215/2025, firmado em 12/05/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: DAC MOVEIS LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 56.101.450/0001-25

RESPONSÁVEL: DAILTON ALVES DA CRUZ

PRAZO: 12/05/2027.

VALOR: R$ 8.609,88 (oito mil, seiscentos e nove reais e oitenta e oito centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 Art. 82 incisio IV, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21 c/c Art.284 e

289 do Decreto Municipal 77/2023.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado no

INPC dos ultimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Dailton Alves

Da Cruz.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p865afd713b84c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025

OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 501/2025, firmado em 05/12/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: V.C. MORAES-TRANSPORTES

CNPJ DA CONTRATADA: 10.533.343/0001-75

RESPONSÁVEL: VANDERLEI CARLOS MORAES

PRAZO: inalterado.

VALOR: R$ 251.691,30 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alínea "a" e "b", § 1º e Art. 125da Lei de Licitações e Contratos nº

14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Alteração qualitativa no item 5 trajeto 27, resultando em acréscimo da meta física em

20,93%.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Vanderlei

Carlos Moraes -Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker,

Gestora de Contrato ­ SMED.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p5760e7d4da8a1

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025

OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 501/2025, firmado em 05/12/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: V.C. MORAES-TRANSPORTES

CNPJ DA CONTRATADA: 10.533.343/0001-75

RESPONSÁVEL: VANDERLEI CARLOS MORAES

PRAZO: inalterado.

VALOR: R$ 62.010,90 (sessenta e dois mil, dez reais e noventa centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e Art. 317 do Decreto Municipal

nº 77/2023.

JUSTIFICATIVA: Reequilibrio de valor dos item 5.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Vanderlei

Carlos Moraes -Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker,

Gestora de Contrato ­ SMED.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pbb28a61d6a975

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações