Publicações da edição 822 - 25/05/2026 e Ano IV
LEI N.º 656, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 656, DE 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a criação de cargos de
Diretorias no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação SEDUC,
altera a Lei nº 602/2025, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria
Municipal da Educação SEDUC, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I Diretor(a) Administrativo e Financeiro;
II Diretor(a) Pedagógico(a).
Parágrafo único. Os cargos ora criados terão nível hierárquico superior
às coordenações correspondentes, subordinando-se diretamente ao(à) Secretário(a)
Municipal da Educação.
Art. 2º Compete ao(à) Diretor(a) Administrativo e Financeiro:
I Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades
administrativas e financeiras da Secretaria Municipal da Educação;
II Supervisionar e orientar o Setor Administrativo e Financeiro,
incluindo a atuação do(a) Coordenador(a) de Apoio Administrativo e Execução
Financeira;
III Gerenciar a execução orçamentária e financeira da SEDUC,
observando a legislação vigente;
IV Acompanhar processos de compras, contratos, convênios e
prestação de contas vinculados à educação;
V Controlar a aplicação de recursos públicos destinados à educação,
inclusive os provenientes de programas federais e estaduais;
VI Propor medidas de racionalização de despesas e otimização de
recursos;
VII Coordenar a elaboração de relatórios financeiros e administrativos
da Secretaria;
VIII Garantir a conformidade dos atos administrativos com as normas
legais e órgãos de controle;
IX Articular-se com as Secretarias de Finanças, Administração e
Planejamento, e Controle Interno;
X Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo(a)
Secretário(a) Municipal da Educação.
Art. 3º Compete ao(à) Diretor(a) Pedagógico(a):
I Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as políticas pedagógicas
da rede municipal de ensino;
II Supervisionar e orientar o Setor Pedagógico, incluindo a atuação
do(a) Coordenador(a) de Assuntos Pedagógicos;
III Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do currículo da
rede municipal;
IV Acompanhar o desempenho escolar, indicadores educacionais e
metas de aprendizagem;
V Promover a formação continuada de professores e profissionais da
educação;
VI Orientar a execução de programas e projetos pedagógicos;
VII Articular ações com gestores escolares visando a melhoria da
qualidade do ensino;
VIII Coordenar avaliações internas e apoiar a participação em
avaliações externas;
IX Propor políticas educacionais alinhadas às diretrizes do MEC e do
Plano Municipal de Educação;
X Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo(a)
Secretário(a) Municipal da Educação.
Art. 4º Os cargos criados por esta Lei são de livre nomeação e
exoneração do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
necessárias na Lei nº 602/2025 e em seus anexos, especialmente no quadro de
cargos comissionados.
Art. 7º Integra esta Lei o ANEXO ÚNICO Quadro dos Cargos de
Provimento em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, aos 25 dias do mês de maio de 2026.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
ORDEM SÍMBOLO NOMENCLATURA DO CARGO REMUNERAÇÃO QTD.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO SEDUC
1 CC.DCI.1.3 Diretor(a) Administrativo e Financeiro R$ 2.428,80 01
2 CC.DCF.1.3 Diretor(a) Pedagógico(a) R$ 2.428,80 01
TOTAL 02
LEI N.º 657, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 657, DE 25 DE MAIO DE 2026
Altera o caput do art. 9º, e o seu § 1º
e acrescenta-lhe o § 4º, altera e
acrescenta os incisos VI e VII ao art.
15 da Lei nº 406/2019, que "Institui o
Programa de Acolhimento Familiar
Provisório de Crianças e
Adolescentes, denominado
"Programa Família Acolhedora"
visando propiciar acolhimento de
criança adolescente afastados do
convívio familiar, por determinação
judicial e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a redação do § 1º e o caput do art. 9º, da Lei nº
406/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Após a contrapartida pecuniária do Estado, a família
acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio
pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente
para cada criança e adolescente acolhido, podendo chegar ao
teto de até 3 (três) salário mínimos, por um tempo determinado,
conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 406/2019, contudo, se
constatando que a criança ou o adolescente estiver em
condições de retornar para a sua família, ocorrerá a sua
reintegração, todavia, não sendo mais possível o seu retorno, os
pais serão destituídos do poder familiar, e a criança ou o
adolescente será encaminhado para adoção.
§1º A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo
tempo, mais de uma criança/adolescente, se forem
irmãos/irmãs, fazendo jus ao auxílio correspondente.
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 406/2019, o § 4º ao art. 9º, passando
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Sendo a criança e/ou adolescente acolhido por pessoa com
deficiência, ou que possua algum tipo de necessidade especial,
desde que devidamente comprovada e avaliada pela Equipe
Técnica do Programa Família Acolhedora, deverá ser acrescido
um terço do valor do salário mínimo ao valor do auxílio
pecuniário.
Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 406/2019, os incisos VI e VII,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Inc. VI dispor de espaço residencial com condições adequadas
de habitualidade;
Inc. VII utilizar o auxílio financeiro no atendimento das
demandas e necessidades do(s) acolhido(s), na forma prevista
no Plano Individual de Atendimento, construído pela família
conjuntamente com a equipe técnica do Programa Família
Acolhedora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário, principalmente dos dispositivos alterados da Lei Municipal
nº 406/2019.
Gabinete da Prefeita, aos 25 dias do mês de maio de 2026.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
LEI N.º 658, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 658, DE 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2027, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem
como em consonância com o artigo 35, § 2º inciso II do ADCT, da Constituição Federal
de 1988, e Lei Complementar Nacional nº 101/2000:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165
§ 2º, da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias
Municipal para o exercício Financeiro de 2027, compreendendo:
I prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II organização e estrutura do orçamento anual;
III diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas
alterações;
IV Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
e do orçamento da seguridade social;
V Disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI Disposições finais;
VII Outras disposições gerais sobre o orçamento e gestão fiscal do
município;
VIII Das normas relativa ao controle de custos e avaliação dos
resultados;
IX Outras disposições gerais sobre o orçamento e gestão fiscal do
município;
X Disposições sobre alterações na legislação tributária;
XI A estrutura e organização dos orçamentos;
XII As disposições relativas à dívida pública municipal;
XIII Incentivo a política familiar sustentável;
XIV Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
XV Valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais;
XVI Austeridade na utilização dos recursos públicos;
XVII Desenvolvimento social, econômico e administrativo do município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em
que está situada;
XVIII Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos
de mobilidade urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de
trabalhos produtivos;
XIX Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social
para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de
políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e a discriminação;
XX Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo e
ao bullying;
XXI Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com
investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e turísticos,
além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo;
XXII Assistência e proteção aos portadores de transtornos do espectro
autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da
educação e da assistência social;
XXIII firmar parcerias com obras missionarias que promovem a
caridade aos mais necessitados e buscam a transformação social, levando qualidade
de vida e dignidade ao ser humano.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem Diretrizes e metas prioritárias da Administração
Pública Municipal:
PRIORIDADES:
DO PODER LEGISLATIVO:
I Modernização dos serviços da Câmara Municipal, mediante a
racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
IiI Ampliação de sua estrutura física;
III Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a
participação do processo legislativo;
IV Estrutura organizacional;
VI Aquisição de equipamentos;
VI A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70%
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no artigo 29-A § 1º
da Constituição Federal.
DO PODER EXECUTIVO:
básicos: I Melhoria e ampliação da Infraestrutura e oferta de serviços sociais
a) De educação para melhoria do ensino;
b) De saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação
dos níveis de atendimento, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
c) De promoção social à família, à criança e ao adolescente;
d) De incentivo aos trabalhadores rurais;
e) Apoio a programas de moradias populares;
f) Ampliação de oferta de emprego e renda à população;
g) Recuperação e conservação do meio ambiente;
h) Cooperação Mútua para Garantia da Segurança Pública no Município;
i) Recuperação e manutenção do meio ambiente;
j) Promoção social a família, a criança e ao adolescente;
k) Fortalecer os serviços de infraestrutura urbana;
l) Reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder
público municipal, para fins de otimização dos seus serviços;
m) A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência de
políticas de administração tributária, cobranças da dívida ativa e o combate a
sonegação;
n) Seguro safra;
o) Construção de matadouro;
p) Construção de mata-burro em estradas vicinais;
q) Incentivo a programas sustentáveis;
r) Cooperação mútua destinadas a despesas com o Ministério Público;
s) De redução das desigualdades e a valorização da diversidade que
visem a equidade.
II Reforço da Infraestrutura econômica:
a) De transporte, com melhoramento e conservação da malha viária
municipal;
b) De energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural;
c) De reserva e adução de água para abastecimento humano e irrigação;
d) Calçamento, meio-fio e asfaltamento;
e) Esgotamento sanitário;
f) Infraestrutura urbana;
g) Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o
consumo humano e de irrigação.
III Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:
a) Desenvolvimento da agropecuária;
b) A indústria e o comércio, com ênfase as pequenas e micro empresas;
c) Distribuição de sementes aos produtores rurais;
d) Corte de Terra para os agricultores;
e) Aluguel de tratores e implementos agrícolas;
f) Aquisição de tratores máquinas e implementos agrícolas;
g) Incentivo a Agricultura Familiar;
h) Do desenvolvimento da produção mineral.
IV Ação especial:
a) De reorganização e modernização da estrutura administrativa do
Poder Público Municipal, para fins de otimização dos seus serviços;
b) A busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de
políticas de administração tributária, cobranças da dívida ativa e combate à
sonegação.
METAS:
I ÁREA SOCIAL:
a 06 anos; a) Educação e Cultura:
- Atender com ensino Infantil (creches e PréEscolas) a população de 0
- Atender, com o ensino do primeiro grau a população de 07 a 14 anos;
- Melhorar a produtividade do sistema educacional no ensino
fundamental;
- Reduzir o índice de analfabetismo da população do Município;
- Reduzir a taxa de evasão escolar;
- Expansão do programa de educação básica;
- Transporte escolar;
- Habilitação de professores leigos através de formação e titulação de
professores;
- Apoio ao portador de deficiência e de necessidades especiais;
- Construção, recuperação e ampliação de unidades escolares;
- Desenvolvimento de educação física e desportos;
- Construção e ampliação de quadras poliesportivas;
- Construção e ampliação de campos de futebol;
- Distribuição de merenda escolar;
- Apoio às atividades e extensão universitária;
- Difusão cultural;
- Apoio a projetos culturais (promoção de festividades comemorativas,
carnaval, regionais, folclóricas, Padroeiras e inaugurações, emancipação política da
cidade);
- Manutenção do ginásio de esporte e quadra poliesportiva;
- Manutenção da biblioteca municipal;
- Manutenção das atividades do centro cultural e recreativo do município;
PDDE; - Programas do FNDE, PNATE, PNAE, QSE, BRASIL CARINHOSO e
- Programas ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, FUNDAMENTAL, INFANTIL e
CRECHE;
- Atendimento do ensino infantil (CRECHES E PRÉ-ESCOLAS) a
população de zero a 5 anos, de modo a atender a totalidade das crianças nesta faixa
etária;
- Melhoria da produtividade do sistema educacional a população de 6 a
14 anos aumentando a oferta de vagas em 100%;
- Expansão das atividades de educação física e desporto para mais
escolas da rede municipal de ensino;
- Manter as atividades de apoio e valorização do magistério progressão
de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.
b) Saúde:
- Elevar os níveis de saúde infantil;
- Construção de uma maternidade;
- Estruturar os serviços de vigilância sanitária;
- Controle de doenças;
- Fortalecimento dos serviços de saúde do Município;
- Construção, recuperação e ampliação de Postos de Saúde;
- Redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações
básicas de saúde e saneamento;
- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
- Manutenção do Programa de Saúde da Família;
- Construção de banheiros e fossas sépticas;
- Aquisição de veículos;
- Reforma dos postos do PSF;
SAMU; - Construção ampliação e restauração de prédio para garagem do
- Equipamentos dos postos do PSF e hospital municipal;
- Construção de academia da saúde;
- Programas PMAQ;
- Elaboração do plano municipal de saúde;
- Elaboração de metas na saúde;
- Programação anual de saúde segundo exigência do parágrafo segundo
do artigo 36 da LC 141/2012;
- Plano de saúde plurianual conforme artigo 38 da LC 141/2012;
- Programa SAÚDE NA ESCOLA;
- Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o
índice de mortalidade infantil;
- Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar a população do
município;
- Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças
e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
- Erradicação do combate a pandemia COVID-19.
c) Habitação e Saneamento básico:
- Construção e recuperação de casas para a população de baixa renda;
- Instalar infraestrutura básica em habitações populares;
- Implantação de rede de esgotos e canais;
- Construção de privadas higiênicas;
- Construção de fossas sépticas;
- Implantação de calçamentos e meios-fios;
- Recuperar e implantar sistemas de abastecimento d'água no Município;
- Melhorar a infraestrutura urbana;
- Escavação de valas para escoamento das águas;
- Implantação de manilhas;
- Saneamento básico;
- Construção e recuperação de pavimentação asfáltica;
- Aprimoramento da infraestrutura básica do município.
d) Meio ambiente:
- Preservação do meio ambiente;
- Combate à seca;
- Construção de açudes, barragens e poços;
- Construção de lixão;
- Poços amazonas e artesianos;
- Aquisição de caixas D`águas;
- Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento
das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal;
- Desenvolvimento em articulação com os governos Estadual e Federal,
de programas voltados a implementar políticas e renda mínima, erradicação do
trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e
preservação das festividades histórico-culturais e artísticos.
e) Assistência Social:
- Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
- Programa de assistência comunitária;
- Alimentação e nutrição, distribuindo a cesta básica às famílias carentes;
- Ajuda para pessoas de baixa renda se deslocarem para outros centros;
- Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
- Apoio aos pequenos negócios (através de Fundos de Aval), às
empresas comunitárias na criação de empregos e melhoria de renda familiar;
- Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS;
- Manutenção do grupo de mães;
- Manutenção do conselho tutelar;
- Manter os Programas Básicos de Assistência Social;
- Implantação de Horta Comunitária, visando a erradicação da fome e da
miséria da população;
- Manutenção da Casa da família;
- Manutenção do CREAS;
- Manutenção do CRAS;
- Manutenção dos Programas Sociais;
- Distribuição de cestas básicas;
- Apoio aos serviços assistenciais;
- Demais programas sociais do FMAS;
- Distribuição de medicamentos, óculos e atendimento médico
hospitalar;
- Incentivo aos programas do FMAS;
- Promoção social a família, a criança e ao adolescente e a população
idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no estatuto do idoso,
estatuto da criança e do adolescente devendo na lei orçamentaria, os recursos
relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de
habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um quarto
do salário-mínimo por pessoa;
- Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
- Distribuição de medicamentos as pessoas de baixa renda;
- Melhorar a assistência nutricional com a distribuição de cestas básicas
a famílias carentes;
- Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
centros. - Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros
II ÁREA ECONÔMICA
a) Agropecuária:
- Assistência técnica e incentivo à produção agrícola, pecuária e
piscicultura;
- Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
- Fortalecimento do pequeno produtor rural;
- Fortalecimento do pequeno produtor pesqueiro;
- Distribuição de sementes ao pequeno produtor rural;
- Combate à pobreza rural;
- Aquisição de Patrulhas agrícolas;
- Máquinas e implementos Agrícolas;
- Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o
consumo humano e de irrigação.
b) Indústria e comércio
- Apoio às pequenas e micros empresas do Município.
III ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA:
a) Recursos Hídricos:
- Desenvolvimento da infra - estrutura para fins de irrigação;
- Construção, ampliação e recuperação de barragens e açudes na Zona
rural do Município;
- Perfuração e instalação de poços tubulares e amazonas;
- Construção de caixas d'água e cisternas para armazenamento d'água;
- Ampliação do abastecimento d'água, e serviços de recuperação;
- Aquisição de caixas d`águas quando do período da estiagem;
- Elaboração do plano de resíduos sólidos;
- Elaboração de metas de resíduos sólidos;
- Construção do lixão e aterro sanitário.
b) Transportes:
- Construção, restauração e conservação de estradas vicinais do
Município;
- Construção de passagens molhadas e mata-burros em estradas
municipais;
- Construção de redutores de velocidades;
- Conservação da malha viária;
- Construção de asfalto;
- Recapeamento asfáltico.
c) Energia:
- Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
- Manutenção de eletrificação urbana e rural.
d) Serviços urbanos:
- Implantação e manutenção de repetidoras de TV;
- Ampliação e manutenção da iluminação pública;
- Construção, Ampliação e Restauração de mercados públicos e
matadouros;
- Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de
limpeza pública da cidade e distritos;
- Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos;
- Construção, ampliação, manutenção e adaptação de prédios públicos
do Município;
- Construção e conservação de praças públicas;
- Manutenção da Telefonia rural;
- Serviços que atendam às necessidades da população;
- Urbanização de Logradouro Público;
- Implantação de sinal de internet;
- Construção de pavimentação asfáltica.
e) Agricultura e Abastecimento:
- Manutenção da usina de beneficiamento de leite;
- Manutenção do núcleo de caprinocultura do município;
- Manutenção das atividades da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Parágrafo único As prioridades e metas constantes neste artigo terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2027, não
se constituindo em limites para programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido em dispositivo na Lei Orgânica do Município e no
art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64 e será composto de:
I Texto da Lei;
II Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
IV Mensagem;
V Projeto de Lei do Orçamento.
Município; § 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
a) Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do
b) Exposição e justificação da Política econômico-financeira;
c) Justificação da Receita no tocante ao orçamento de capital.
§ 2º As tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita
e despesa, constarão, em colunas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores;
b) Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) Da despesa realizada do exercício imediatamente anterior;
e) Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 4º A Lei Orçamentária anual que apresentará conjuntamente a
Programação do orçamento no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo
à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria
de programação e indicando:
I Despesa a que se refere, obedecendo no mínimo a seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e encargos sociais
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
Sentenças Judiciais e outras obrigações legais
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões financeiras
Amortização da Dívida Consolidada
Outras despesas de capital
II Classificação por função, programa, subprograma, projeto e
atividades;
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo,
corresponde ao agrupamento de elementos de despesas.
§ 2º Os projetos e atividades descreverão objetos e metas que
caracterizam a ação pública esperada.
Art. 5º O projeto da Lei orçamentária anual será apresentado na forma
e com os requisitos estabelecidos nesta Lei, acompanhado do quadro de
detalhamento de despesas.
Art. 6º A Lei orçamentária anual apresentará demonstrativos contendo:
I Demonstrativo da despesa segundo categorias econômicas,
evidenciando o déficit ou superávit corrente do orçamento;
II Demonstrativo da receita por fontes e categorias;
III Programa de trabalho de governo;
IV Demonstrativo das despesas por órgãos e função;
V Programa de trabalho por unidade orçamentária;
VI Natureza da despesa por unidade orçamentária;
VII Demonstrativo das despesas fixadas segundo as categorias
econômicas.
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
II Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto de despesas do setor público;
III Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII Unidade Orçamentaria: o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do
Ministério do Planejamento.
§ 3º A Lei do Orçamento identificará as atividades, projetos e operações
especiais por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de
suas metas.
Art. 8º As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da
Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos
previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes gerais
Art. 9º A estimativa da Receita e a Fixação da Despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que
se refere.
Art. 10 O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e
despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar a política e programa de
Governo, obedecendo na sua elaboração os princípios da universalidade, anualidade,
unidade, exclusividade, publicidade e equilíbrio.
Art. 11 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
correspondentes fontes de recursos.
Art. 12 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os
novos projetos, para que não sofram paralisação.
Art. 13 A lei orçamentária incluirá na previsão da receita, e na fixação da
despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 14 As despesas com pagamento de INSS, FGTS, CAGEPA,
ENERGISA, PASEP e execução de sentenças judiciárias constarão da programação
de cada órgão da administração, em dotação orçamentária específica.
Art. 15 Se a previsão de arrecadação de receita não se concretizar e
caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não
abrangerá as despesas com saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único A limitação de empenho será proporcional ao montante
dos recursos alocados para atendimento de cada poder.
Art. 16 A lei orçamentária anual conterá dotação para reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento, num percentual
de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2027, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Durante a execução orçamentaria a reserva de contingência só deverá
ser utilizada para:
Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor
imprevisível quando da elaboração da Lei Orçamentaria.
Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam
riscos a vida, a saúde ou a segurança da população.
Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferência, que deveria
ser empregada em projetos ou atividades pertinentes as metas e prioridades da
administração municipal fixada para o ano de 2027.
§ 1º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição no
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à
Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Entende-se por Receita Corrente Líquida, a receita corrente total,
deduzido os Convênios e FUNDEB.
Art.17 O Poder Executivo poderá consignar dotações no Orçamento
Municipal, para projetos a serem executados através de Convênios firmados com
entidades governamentais.
Art. 18 Ficam os Poderes do Município autorizado a consignarem
recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração da criação de cargos ou alterações
de estrutura de carreiras, bem como, da admissão de pessoal, a qualquer título nos
termos da legislação em vigor.
Art. 19 Será observada a destinação de recursos para programas do
ensino fundamental, de acordo com o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 20 A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino obedecerá às disposições da constituição da república, das Leis Federais
nº 9.394/96, nº 14.113/20 e nº 11.739/08.
Art. 21 Integrará a prestação de contas anual o relatório de gestão de
educação básica e demais disposições contidas na Lei nº 14.113/20, e normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22 Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino Fundamental e de valorização do
magistério (FUNDEB), de acordo com a Emenda Constitucional n º 14, e Lei Federal
n º 9.424/96, e Lei Federal 14.113/2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276/2021.
Art. 23 As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão
instruídas com parecer do conselho do FUNDEB, devendo referido parecer,
fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo
estabelecido no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 14.113/20, alterada
pela Lei Federal nº 14.276/21.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Do Orçamento De Investimentos
Art. 24 O Orçamento de investimento previsto para cada órgão, deverá
constar no plano plurianual de investimentos, bem como, nos demonstrativos
orçamentários em pelo menos:
I - Investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e
construção de bens imóveis;
II - Os investimentos financiados com recursos originários de operações
de créditos vinculados a projetos, quando for o caso.
Parágrafo único Só serão incluídas dotações de investimentos que
forem prioritários para o Município e atenderem as exigências desta Lei.
Art. 25 Na Programação de investimentos serão observadas ainda, as
seguintes prioridades:
I - Inclusão de projetos em andamentos;
II - Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo único Não poderão ser programados investimentos a custa
de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que já tenha sido
executado 10% (dez por cento).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS, E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Art. 26 Os orçamentos Fiscal e da seguridade Social, compreenderão
todos os órgãos dos poderes do Município.
Art. 27 No exercício de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos nº. 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º Considera-se despesa com pessoal para fins previstos neste artigo:
I Remuneração dos Agentes Políticos;
II Vencimentos e vantagens fixas dos servidores;
III Despesas variáveis;
IV Obrigações Patronais;
V Inativos;
VI Contratação por tempo determinado.
§ 2º O Poder Executivo, no caso que a despesa com pessoal ultrapasse
o percentual pré-estabelecido neste artigo reduzirá de conformidade a compatibilizá-
la com o estabelecido neste artigo e Lei complementar nº 101/00 de 04 de maio de
2000.
Art. 28 Será receita corrente do município, o produto de Arrecadação de
Receita Tributária, compreendendo impostos e arrecadação das transferências
definidas no art. 158, da constituição Federal.
Art. 29 É vedada a inclusão de recursos do orçamento fiscal e de
seguridade social na Lei Orçamentária e suas alterações, destinados a entidades de
previdência privada ou congênere.
Art. 30 As subvenções Sociais destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, serão fixadas através da Lei especificada e, terão dotações próprias em
cada unidade Orçamentária a ela destinada, e somente serão concedidas a entidades
que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 31 Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos
poderes do município ultrapassar os limites de que tratam o artigo precedente, o chefe
do Poder Executivo adotará as providencias previstas no art. 23 da mencionada Lei
Complementar Federal 101/2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos
permitidos por Lei.
Parágrafo único As despesas com pessoal e encargos sociais no ano
de 2027 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente liquida. O
montante estimado para o exercício de 2027, acrescido de até 20% (vinte por cento),
se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da lei Complementar
Federal 101/2000.
SEÇÃO II
Do Orçamento Da Seguridade Social E Das Diretrizes Especificas
Art. 32 No orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros, os
recursos provenientes:
I - Da contribuição previdenciária;
II - Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e
assistência social;
III - Convênios a serem celebrados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, até 03 (três)
meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis dispondo
sobre alterações na legislação de Tributos (Código Tributário do Município) e de
contribuições econômicas e sociais.
Art. 34 A Lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei do
Orçamento, serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO
ORÇAMENTO
Art. 35 Fica instituído o programa de trabalho anual, que deverá ser
elaborado ao orçamento na forma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Parágrafo único Para cada projeto/atividade constante da Lei
orçamentária anual será confeccionado um plano de trabalho de forma a possibilitar o
acompanhamento e avaliação dos programas de governo.
Art. 36 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 37 Os órgãos do executivo municipal, através da administração
direta ou indireta, ficam autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua
administração, com a união, os estados, os municípios e outras entidades oficiais ou
mesmo privadas.
Art. 38 Os órgãos do executivo municipal, através da administração
direta ou indireta, ficam autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua
administração, com a união, os estados, os Municípios e outras entidades oficiais ou
mesmo privadas.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos legais aplicáveis para a formalização de participação
em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da
sociedade civil de interesse público e organizações sociais, na forma da Lei.
Art. 40 Os projetos e atividades constantes da lei orçamentaria para o
exercício de 2027, com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de
transferências voluntarias só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 41 Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput do
artigo anterior, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações
orçamentarias para os programas vinculados ao objeto do convenio respectivo.
CAPÍTULO VIII
POLÍTICA DE FOMENTO
Art. 42 O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa,
realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde
que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo único A definição das empresas que participarão de cada
projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 43 O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação das micro, pequenas e médios empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como
facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio
de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais
quando julgar necessário.
Art. 44 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da
atividade econômica no Município.
Art. 45 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 46 O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa,
poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de
empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
Art.47 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos
no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, 1964, para entidades privadas ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I ao atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e
proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Os recursos destinados na Lei Orçamentaria e em seus créditos
adicionais para cobrir diretamente a necessidade de pessoas físicas, ou seja, ajudas
financeiras, observarão as condições definidas em Lei específica conforme prevê o
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 O Município poderá, mediante previa autorização legislativa,
conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação,
a pessoas físicas ou a entidades que prestam serviços essenciais de assistência
social, saúde e educação e de atividades culturais e desportivas para realização de
ações do Município, desde que estejam legalmente constituídas conforme desposto
no artigo 26 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 50 As ações prestadas por intermédio do sistema único de
assistência social SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta da Lei
Orçamentaria, por meio da alocação de recursos financeiros no orçamento da unidade
gestora responsável pela concretização e ampliação das políticas sociais.
Art. 51 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-
se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 52 A inclusão, na lei orçamentaria de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do artigo 62 da lei complementar 101/200.
Art. 53 Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentaria para o
exercício financeiro para 2027, com dotações vinculadas as fontes de recursos
oriundos de transferências voluntarias só serão executadas e utilizados se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 54 Poderá ser incluída na proposta orçamentaria para 2027, bem
como suas alterações, dotações a título de transferência de recursos orçamentário a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
município a título de subvenções sociais, nos termos da Lei.
Art. 55 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-
se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites, estipulados na nova lei de licitações.
Art. 56 As dotações correspondentes as despesas de exercícios
anteriores, serão consignadas em todas as unidades orçamentarias dentro dos seus
próprios programas de trabalho.
Art. 57 As transferências de recursos públicos a pessoas físicas, a
qualquer título, somente poderão ocorrer quando:
I Houver autorização legal específica que a preveja, identificando a
finalidade pública da transferência;
II For observada a regularidade cadastral e, quando couber, a
regularidade fiscal do beneficiário;
§ 1º É vedada a concessão de transferências a pessoas físicas que
estejam inadimplentes com o erário, salvo quando se tratar de benefício assistencial
de caráter continuado ou de natureza indenizatória.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à
efetivação das transferências, inclusive no que se refere à fiscalização e ao
acompanhamento da execução.
Art. 58 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentarias
aprovadas na Lei Orçamentaria de 2027 e em créditos adicionais.
Art. 59 A lei orçamentária observará o disposto no artigo 7º, I da lei
4.320/64 e art.167O, § 8O da Constituição Federal, autorizará para abertura de
créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Previsão
Orçamentária.
Art. 60 O projeto de Lei Orçamentaria demonstrará ainda, a estimativa
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano
de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita liquida,
destacando-se, pelo menos as relativas aos gastos do pessoal e em cargos sociais.
Art. 61 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38,
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 62 Os recursos destinados à assistência social, através de doações,
ajudas para tratamento de saúde, medicamentos, cestas básicas, material para
reforma de casas populares, doações de óculos e outros necessários a atender
exclusivamente as famílias comprovadamente carentes do município, ficando sujeitos
a Lei específica.
Parágrafo único A concessão de auxílios financeiros a necessitados
deverá considerar a renda familiar, idade, estado de saúde, estado civil, número de
dependentes ou outros critérios definidos em Lei específica ou regulamento.
Art. 63 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Prefeitura Municipal,
até o dia 28 de agosto de 2026, a Proposta Orçamentária daquele órgão, observando
as disposições do artigo 29A, da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 25/2000, observando ainda o que dispõe a EC nº
58/2009 de 23 de setembro de 2009, especificamente no seu art. 2º parágrafo I.
Art. 64 O Poder Legislativo terá como limite para o total das despesas
incluindo os subsídios dos vereadores e excluindo os gastos com inativo, o valor
correspondente a 7% (sete por cento), sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizada no exercício anterior. A aplicação dos recursos de que trata a
emenda constitucional nº 25 de 14 de janeiro de 2020 que dispõem sobre os limites
de despesas com poder legislativo municipal, alterada através da emenda
constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 65 As emendas parlamentares individuais e/ou de bancadas,
impositivas ou não (art. 166 § 3º, inciso I da Constituição Federal, o Poder Executivo
disponibilizará, na forma regulamentar, as informações relativas a execução das
emendas parlamentares, inclusive eventuais impedimentos, assegurando
transparência e controle.
As programações decorrentes de emendas parlamentares individuais ou
de bancadas deverão estar compatíveis com o Plano plurianual e atender as metas e
prioridades definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO)
Art. 66 O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser
feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo
ser ajustado em fevereiro de 2027, eventual diferença que venha a ser apresentado,
para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e
calculados os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior que formam
a base de cálculo estabelecida pela artigo 2º da emenda Constitucional 58/2009 com
redação dada do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 67 O repasse financeiro da conta destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado
até o dia 20 de cada mês, mediante deposito em conta bancária específica, indicada
pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 68 Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre
de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 69 Institucionalização e Implementação da política voltada para a
formalização da primeira infância, considerando o estabelecido no Marco Legal da
Primeira Infância, e as boas práticas contidas em referenciais das políticas públicas.
Art. 70 O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará, até 14 de
agosto do corrente ano, para a Câmara Municipal a previsão de receita e respectiva
memória de cálculo para o ano de 2027
Art. 71 A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2027
será remetido ao Poder Legislativo para apreciação até 30 de outubro de 2026, e será
devolvida para sanção do Prefeita até 21 de dezembro de 2026, a Prefeita Municipal
deverá sancionar a lei orçamentária anual e publicá-la até 28 de dezembro do corrente
ano.
Parágrafo único Na hipótese do Projeto de Lei orçamentária não ter
sido devolvido até a data que se refere este artigo, a Prefeita poderá executar a
proposta orçamentária originaria enviada a Câmara Municipal, ficando o poder
executivo autorizado a utilizar o equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante
corrigido de cada dotação, até a conclusão do Processo de votação.
Art. 72 As alterações em dotações orçamentárias, decorrentes de
abertura de crédito adicionais serão através de Decretos do Chefe Executivo,
obedecendo ao disposto na Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 73 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a programação financeira e cronograma
de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 74 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual,
as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 75 Serão alocados recursos para atender as despesas com
precatórios que serão incluídos na proposta orçamentária de 2027 com a seguinte
especificação:
a) Número de ação originária;
b) Número do precatório;
c) Tipo de causa julgada;
d) Data da autuação do precatório;
e) Nome do beneficiário;
f) Valor do precatório a ser paga;
g) Ordem cronológica.
Parágrafo único Os recursos para atender o caput deste órgão, não
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 76 Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anexo de
metas fiscais, LRF, art. 4º § 1º, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida municipal em relação a receita corrente líquida, para o exercício
a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 77 O anexo de riscos fiscais, art. 4º § 3º da Lei Complementar nº
101, de maio de 2000.
Art. 78 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 79 Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 25 dias do mês de maio de 2026.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Municipal