Publicações da edição 822 - 25/05/2026 e Ano IV

Publicações da edição 822

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LEI N.º 656, DE 25 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a criação de cargos de

Diretorias no âmbito da Secretaria

Municipal da Educação ­ SEDUC,

altera a Lei nº 602/2025, e dá outras

providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso

de suas atribuições legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria

Municipal da Educação ­ SEDUC, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I ­ Diretor(a) Administrativo e Financeiro;

II ­ Diretor(a) Pedagógico(a).

Parágrafo único. Os cargos ora criados terão nível hierárquico superior

às coordenações correspondentes, subordinando-se diretamente ao(à) Secretário(a)

Municipal da Educação.

Art. 2º Compete ao(à) Diretor(a) Administrativo e Financeiro:

I ­ Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades

administrativas e financeiras da Secretaria Municipal da Educação;

II ­ Supervisionar e orientar o Setor Administrativo e Financeiro,

incluindo a atuação do(a) Coordenador(a) de Apoio Administrativo e Execução

Financeira;

III ­ Gerenciar a execução orçamentária e financeira da SEDUC,

observando a legislação vigente;

IV ­ Acompanhar processos de compras, contratos, convênios e

prestação de contas vinculados à educação;

V ­ Controlar a aplicação de recursos públicos destinados à educação,

inclusive os provenientes de programas federais e estaduais;

VI ­ Propor medidas de racionalização de despesas e otimização de

recursos;

VII ­ Coordenar a elaboração de relatórios financeiros e administrativos

da Secretaria;

VIII ­ Garantir a conformidade dos atos administrativos com as normas

legais e órgãos de controle;

IX ­ Articular-se com as Secretarias de Finanças, Administração e

Planejamento, e Controle Interno;

X ­ Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo(a)

Secretário(a) Municipal da Educação.

Art. 3º Compete ao(à) Diretor(a) Pedagógico(a):

I ­ Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as políticas pedagógicas

da rede municipal de ensino;

II ­ Supervisionar e orientar o Setor Pedagógico, incluindo a atuação

do(a) Coordenador(a) de Assuntos Pedagógicos;

III ­ Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do currículo da

rede municipal;

IV ­ Acompanhar o desempenho escolar, indicadores educacionais e

metas de aprendizagem;

V ­ Promover a formação continuada de professores e profissionais da

educação;

VI ­ Orientar a execução de programas e projetos pedagógicos;

VII ­ Articular ações com gestores escolares visando a melhoria da

qualidade do ensino;

VIII ­ Coordenar avaliações internas e apoiar a participação em

avaliações externas;

IX ­ Propor políticas educacionais alinhadas às diretrizes do MEC e do

Plano Municipal de Educação;

X ­ Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo(a)

Secretário(a) Municipal da Educação.

Art. 4º Os cargos criados por esta Lei são de livre nomeação e

exoneração do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por

conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações

necessárias na Lei nº 602/2025 e em seus anexos, especialmente no quadro de

cargos comissionados.

Art. 7º Integra esta Lei o ANEXO ÚNICO ­ Quadro dos Cargos de

Provimento em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, aos 25 dias do mês de maio de 2026.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES

GRATIFICADAS

ORDEM SÍMBOLO NOMENCLATURA DO CARGO REMUNERAÇÃO QTD.

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO ­ SEDUC

1 CC.DCI.1.3 Diretor(a) Administrativo e Financeiro R$ 2.428,80 01

2 CC.DCF.1.3 Diretor(a) Pedagógico(a) R$ 2.428,80 01

TOTAL 02

LEI N.º 657, DE 25 DE MAIO DE 2026

Altera o caput do art. 9º, e o seu § 1º

e acrescenta-lhe o § 4º, altera e

acrescenta os incisos VI e VII ao art.

15 da Lei nº 406/2019, que "Institui o

Programa de Acolhimento Familiar

Provisório de Crianças e

Adolescentes, denominado

"Programa Família Acolhedora"

visando propiciar acolhimento de

criança adolescente afastados do

convívio familiar, por determinação

judicial e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso

de suas atribuições legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados a redação do § 1º e o caput do art. 9º, da Lei nº

406/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Após a contrapartida pecuniária do Estado, a família

acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio

pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente

para cada criança e adolescente acolhido, podendo chegar ao

teto de até 3 (três) salário mínimos, por um tempo determinado,

conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 406/2019, contudo, se

constatando que a criança ou o adolescente estiver em

condições de retornar para a sua família, ocorrerá a sua

reintegração, todavia, não sendo mais possível o seu retorno, os

pais serão destituídos do poder familiar, e a criança ou o

adolescente será encaminhado para adoção.

§1º A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo

tempo, mais de uma criança/adolescente, se forem

irmãos/irmãs, fazendo jus ao auxílio correspondente.

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 406/2019, o § 4º ao art. 9º, passando

a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Sendo a criança e/ou adolescente acolhido por pessoa com

deficiência, ou que possua algum tipo de necessidade especial,

desde que devidamente comprovada e avaliada pela Equipe

Técnica do Programa Família Acolhedora, deverá ser acrescido

um terço do valor do salário mínimo ao valor do auxílio

pecuniário.

Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 406/2019, os incisos VI e VII,

passando a vigorar com a seguinte redação:

Inc. VI ­ dispor de espaço residencial com condições adequadas

de habitualidade;

Inc. VII ­ utilizar o auxílio financeiro no atendimento das

demandas e necessidades do(s) acolhido(s), na forma prevista

no Plano Individual de Atendimento, construído pela família

conjuntamente com a equipe técnica do Programa Família

Acolhedora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando

disposições em contrário, principalmente dos dispositivos alterados da Lei Municipal

nº 406/2019.

Gabinete da Prefeita, aos 25 dias do mês de maio de 2026.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

LEI N.º 658, DE 25 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre as Diretrizes

Orçamentárias para o Exercício

Financeiro de 2027, e dá outras

providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso

de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem

como em consonância com o artigo 35, § 2º inciso II do ADCT, da Constituição Federal

de 1988, e Lei Complementar Nacional nº 101/2000:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165

§ 2º, da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias

Municipal para o exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

I ­ prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II ­ organização e estrutura do orçamento anual;

III ­ diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas

alterações;

IV ­ Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,

e do orçamento da seguridade social;

V ­ Disposições sobre alterações na legislação tributária;

VI ­ Disposições finais;

VII ­ Outras disposições gerais sobre o orçamento e gestão fiscal do

município;

VIII ­ Das normas relativa ao controle de custos e avaliação dos

resultados;

IX ­ Outras disposições gerais sobre o orçamento e gestão fiscal do

município;

X ­ Disposições sobre alterações na legislação tributária;

XI ­ A estrutura e organização dos orçamentos;

XII ­ As disposições relativas à dívida pública municipal;

XIII ­ Incentivo a política familiar sustentável;

XIV ­ Condições e exigências para transferências de recursos a

entidades públicas e privadas;

XV ­ Valorização do setor público como gestor de bens e serviços

essenciais;

XVI ­ Austeridade na utilização dos recursos públicos;

XVII ­ Desenvolvimento social, econômico e administrativo do município,

com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em

que está situada;

XVIII ­ Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos

de mobilidade urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de

trabalhos produtivos;

XIX ­ Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social

para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de

políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e a discriminação;

XX ­ Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo e

ao bullying;

XXI ­ Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com

investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e turísticos,

além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo;

XXII ­ Assistência e proteção aos portadores de transtornos do espectro

autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da

educação e da assistência social;

XXIII ­ firmar parcerias com obras missionarias que promovem a

caridade aos mais necessitados e buscam a transformação social, levando qualidade

de vida e dignidade ao ser humano.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem Diretrizes e metas prioritárias da Administração

Pública Municipal:

PRIORIDADES:

DO PODER LEGISLATIVO:

I ­ Modernização dos serviços da Câmara Municipal, mediante a

racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;

IiI ­ Ampliação de sua estrutura física;

III ­ Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a

participação do processo legislativo;

IV ­ Estrutura organizacional;

VI ­ Aquisição de equipamentos;

VI ­ A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo,

incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70%

(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no artigo 29-A § 1º

da Constituição Federal.

DO PODER EXECUTIVO:

básicos: I ­ Melhoria e ampliação da Infraestrutura e oferta de serviços sociais

a) De educação para melhoria do ensino;

b) De saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação

dos níveis de atendimento, visando à melhoria da qualidade de vida da população;

c) De promoção social à família, à criança e ao adolescente;

d) De incentivo aos trabalhadores rurais;

e) Apoio a programas de moradias populares;

f) Ampliação de oferta de emprego e renda à população;

g) Recuperação e conservação do meio ambiente;

h) Cooperação Mútua para Garantia da Segurança Pública no Município;

i) Recuperação e manutenção do meio ambiente;

j) Promoção social a família, a criança e ao adolescente;

k) Fortalecer os serviços de infraestrutura urbana;

l) Reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder

público municipal, para fins de otimização dos seus serviços;

m) A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência de

políticas de administração tributária, cobranças da dívida ativa e o combate a

sonegação;

n) Seguro safra;

o) Construção de matadouro;

p) Construção de mata-burro em estradas vicinais;

q) Incentivo a programas sustentáveis;

r) Cooperação mútua destinadas a despesas com o Ministério Público;

s) De redução das desigualdades e a valorização da diversidade que

visem a equidade.

II ­ Reforço da Infraestrutura econômica:

a) De transporte, com melhoramento e conservação da malha viária

municipal;

b) De energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural;

c) De reserva e adução de água para abastecimento humano e irrigação;

d) Calçamento, meio-fio e asfaltamento;

e) Esgotamento sanitário;

f) Infraestrutura urbana;

g) Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o

consumo humano e de irrigação.

III ­ Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:

a) Desenvolvimento da agropecuária;

b) A indústria e o comércio, com ênfase as pequenas e micro empresas;

c) Distribuição de sementes aos produtores rurais;

d) Corte de Terra para os agricultores;

e) Aluguel de tratores e implementos agrícolas;

f) Aquisição de tratores máquinas e implementos agrícolas;

g) Incentivo a Agricultura Familiar;

h) Do desenvolvimento da produção mineral.

IV ­ Ação especial:

a) De reorganização e modernização da estrutura administrativa do

Poder Público Municipal, para fins de otimização dos seus serviços;

b) A busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de

políticas de administração tributária, cobranças da dívida ativa e combate à

sonegação.

METAS:

I ­ ÁREA SOCIAL:

a 06 anos; a) Educação e Cultura:

- Atender com ensino Infantil (creches e Pré­Escolas) a população de 0

- Atender, com o ensino do primeiro grau a população de 07 a 14 anos;

- Melhorar a produtividade do sistema educacional no ensino

fundamental;

- Reduzir o índice de analfabetismo da população do Município;

- Reduzir a taxa de evasão escolar;

- Expansão do programa de educação básica;

- Transporte escolar;

- Habilitação de professores leigos através de formação e titulação de

professores;

- Apoio ao portador de deficiência e de necessidades especiais;

- Construção, recuperação e ampliação de unidades escolares;

- Desenvolvimento de educação física e desportos;

- Construção e ampliação de quadras poliesportivas;

- Construção e ampliação de campos de futebol;

- Distribuição de merenda escolar;

- Apoio às atividades e extensão universitária;

- Difusão cultural;

- Apoio a projetos culturais (promoção de festividades comemorativas,

carnaval, regionais, folclóricas, Padroeiras e inaugurações, emancipação política da

cidade);

- Manutenção do ginásio de esporte e quadra poliesportiva;

- Manutenção da biblioteca municipal;

- Manutenção das atividades do centro cultural e recreativo do município;

PDDE; - Programas do FNDE, PNATE, PNAE, QSE, BRASIL CARINHOSO e

- Programas ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, FUNDAMENTAL, INFANTIL e

CRECHE;

- Atendimento do ensino infantil (CRECHES E PRÉ-ESCOLAS) a

população de zero a 5 anos, de modo a atender a totalidade das crianças nesta faixa

etária;

- Melhoria da produtividade do sistema educacional a população de 6 a

14 anos aumentando a oferta de vagas em 100%;

- Expansão das atividades de educação física e desporto para mais

escolas da rede municipal de ensino;

- Manter as atividades de apoio e valorização do magistério progressão

de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.

b) Saúde:

- Elevar os níveis de saúde infantil;

- Construção de uma maternidade;

- Estruturar os serviços de vigilância sanitária;

- Controle de doenças;

- Fortalecimento dos serviços de saúde do Município;

- Construção, recuperação e ampliação de Postos de Saúde;

- Redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações

básicas de saúde e saneamento;

- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

- Manutenção do Programa de Saúde da Família;

- Construção de banheiros e fossas sépticas;

- Aquisição de veículos;

- Reforma dos postos do PSF;

SAMU; - Construção ampliação e restauração de prédio para garagem do

- Equipamentos dos postos do PSF e hospital municipal;

- Construção de academia da saúde;

- Programas PMAQ;

- Elaboração do plano municipal de saúde;

- Elaboração de metas na saúde;

- Programação anual de saúde segundo exigência do parágrafo segundo

do artigo 36 da LC 141/2012;

- Plano de saúde plurianual conforme artigo 38 da LC 141/2012;

- Programa SAÚDE NA ESCOLA;

- Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o

índice de mortalidade infantil;

- Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar a população do

município;

- Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças

e fortalecimento dos serviços de saúde do município;

- Erradicação do combate a pandemia COVID-19.

c) Habitação e Saneamento básico:

- Construção e recuperação de casas para a população de baixa renda;

- Instalar infraestrutura básica em habitações populares;

- Implantação de rede de esgotos e canais;

- Construção de privadas higiênicas;

- Construção de fossas sépticas;

- Implantação de calçamentos e meios-fios;

- Recuperar e implantar sistemas de abastecimento d'água no Município;

- Melhorar a infraestrutura urbana;

- Escavação de valas para escoamento das águas;

- Implantação de manilhas;

- Saneamento básico;

- Construção e recuperação de pavimentação asfáltica;

- Aprimoramento da infraestrutura básica do município.

d) Meio ambiente:

- Preservação do meio ambiente;

- Combate à seca;

- Construção de açudes, barragens e poços;

- Construção de lixão;

- Poços amazonas e artesianos;

- Aquisição de caixas D`águas;

- Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento

das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal;

- Desenvolvimento em articulação com os governos Estadual e Federal,

de programas voltados a implementar políticas e renda mínima, erradicação do

trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e

preservação das festividades histórico-culturais e artísticos.

e) Assistência Social:

- Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

- Programa de assistência comunitária;

- Alimentação e nutrição, distribuindo a cesta básica às famílias carentes;

- Ajuda para pessoas de baixa renda se deslocarem para outros centros;

- Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;

- Apoio aos pequenos negócios (através de Fundos de Aval), às

empresas comunitárias na criação de empregos e melhoria de renda familiar;

- Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS;

- Manutenção do grupo de mães;

- Manutenção do conselho tutelar;

- Manter os Programas Básicos de Assistência Social;

- Implantação de Horta Comunitária, visando a erradicação da fome e da

miséria da população;

- Manutenção da Casa da família;

- Manutenção do CREAS;

- Manutenção do CRAS;

- Manutenção dos Programas Sociais;

- Distribuição de cestas básicas;

- Apoio aos serviços assistenciais;

- Demais programas sociais do FMAS;

- Distribuição de medicamentos, óculos e atendimento médico

hospitalar;

- Incentivo aos programas do FMAS;

- Promoção social a família, a criança e ao adolescente e a população

idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no estatuto do idoso,

estatuto da criança e do adolescente devendo na lei orçamentaria, os recursos

relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de

habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um quarto

do salário-mínimo por pessoa;

- Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de

deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;

- Distribuição de medicamentos as pessoas de baixa renda;

- Melhorar a assistência nutricional com a distribuição de cestas básicas

a famílias carentes;

- Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de

deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;

centros. - Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros

II ­ ÁREA ECONÔMICA

a) Agropecuária:

- Assistência técnica e incentivo à produção agrícola, pecuária e

piscicultura;

- Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;

- Fortalecimento do pequeno produtor rural;

- Fortalecimento do pequeno produtor pesqueiro;

- Distribuição de sementes ao pequeno produtor rural;

- Combate à pobreza rural;

- Aquisição de Patrulhas agrícolas;

- Máquinas e implementos Agrícolas;

- Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o

consumo humano e de irrigação.

b) Indústria e comércio

- Apoio às pequenas e micros empresas do Município.

III ­ ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA:

a) Recursos Hídricos:

- Desenvolvimento da infra - estrutura para fins de irrigação;

- Construção, ampliação e recuperação de barragens e açudes na Zona

rural do Município;

- Perfuração e instalação de poços tubulares e amazonas;

- Construção de caixas d'água e cisternas para armazenamento d'água;

- Ampliação do abastecimento d'água, e serviços de recuperação;

- Aquisição de caixas d`águas quando do período da estiagem;

- Elaboração do plano de resíduos sólidos;

- Elaboração de metas de resíduos sólidos;

- Construção do lixão e aterro sanitário.

b) Transportes:

- Construção, restauração e conservação de estradas vicinais do

Município;

- Construção de passagens molhadas e mata-burros em estradas

municipais;

- Construção de redutores de velocidades;

- Conservação da malha viária;

- Construção de asfalto;

- Recapeamento asfáltico.

c) Energia:

- Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;

- Manutenção de eletrificação urbana e rural.

d) Serviços urbanos:

- Implantação e manutenção de repetidoras de TV;

- Ampliação e manutenção da iluminação pública;

- Construção, Ampliação e Restauração de mercados públicos e

matadouros;

- Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de

limpeza pública da cidade e distritos;

- Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos;

- Construção, ampliação, manutenção e adaptação de prédios públicos

do Município;

- Construção e conservação de praças públicas;

- Manutenção da Telefonia rural;

- Serviços que atendam às necessidades da população;

- Urbanização de Logradouro Público;

- Implantação de sinal de internet;

- Construção de pavimentação asfáltica.

e) Agricultura e Abastecimento:

- Manutenção da usina de beneficiamento de leite;

- Manutenção do núcleo de caprinocultura do município;

- Manutenção das atividades da Secretaria de Agricultura e

Abastecimento.

Parágrafo único As prioridades e metas constantes neste artigo terão

precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2027, não

se constituindo em limites para programação das despesas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder

Legislativo, conforme estabelecido em dispositivo na Lei Orgânica do Município e no

art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64 e será composto de:

I ­ Texto da Lei;

II ­ Consolidação dos Quadros Orçamentários;

III ­ Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;

IV ­ Mensagem;

V ­ Projeto de Lei do Orçamento.

Município; § 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

a) Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do

b) Exposição e justificação da Política econômico-financeira;

c) Justificação da Receita no tocante ao orçamento de capital.

§ 2º As tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita

e despesa, constarão, em colunas e para fins de comparação:

a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores;

b) Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) Da despesa realizada do exercício imediatamente anterior;

e) Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta.

Art. 4º A Lei Orçamentária anual que apresentará conjuntamente a

Programação do orçamento no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo

à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria

de programação e indicando:

I ­ Despesa a que se refere, obedecendo no mínimo a seguinte

classificação:

a) DESPESAS CORRENTES

Pessoal e encargos sociais

Juros e encargos da dívida

Outras despesas correntes

Sentenças Judiciais e outras obrigações legais

b) DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões financeiras

Amortização da Dívida Consolidada

Outras despesas de capital

II ­ Classificação por função, programa, subprograma, projeto e

atividades;

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo,

corresponde ao agrupamento de elementos de despesas.

§ 2º Os projetos e atividades descreverão objetos e metas que

caracterizam a ação pública esperada.

Art. 5º O projeto da Lei orçamentária anual será apresentado na forma

e com os requisitos estabelecidos nesta Lei, acompanhado do quadro de

detalhamento de despesas.

Art. 6º A Lei orçamentária anual apresentará demonstrativos contendo:

I ­ Demonstrativo da despesa segundo categorias econômicas,

evidenciando o déficit ou superávit corrente do orçamento;

II ­ Demonstrativo da receita por fontes e categorias;

III ­ Programa de trabalho de governo;

IV ­ Demonstrativo das despesas por órgãos e função;

V ­ Programa de trabalho por unidade orçamentária;

VI ­ Natureza da despesa por unidade orçamentária;

VII ­ Demonstrativo das despesas fixadas segundo as categorias

econômicas.

Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I ­ Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa

que competem ao setor público;

II ­ Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado

subconjunto de despesas do setor público;

III ­ Programa: o instrumento de organização da ação governamental

visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores

estabelecidos no plano plurianual;

IV ­ Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo

de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo

contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da

ação de governo;

V ­ Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de

um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais

resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de

governo;

VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a

manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram

contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII ­ Unidade Orçamentaria: o menor nível de classificação institucional,

agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da

classificação institucional.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os

seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,

especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias

responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e

subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do

Ministério do Planejamento.

§ 3º A Lei do Orçamento identificará as atividades, projetos e operações

especiais por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de

suas metas.

Art. 8º As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da

Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos

previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS

ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes gerais

Art. 9º A estimativa da Receita e a Fixação da Despesa, constantes do

Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que

se refere.

Art. 10 O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e

despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar a política e programa de

Governo, obedecendo na sua elaboração os princípios da universalidade, anualidade,

unidade, exclusividade, publicidade e equilíbrio.

Art. 11 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as

correspondentes fontes de recursos.

Art. 12 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os

novos projetos, para que não sofram paralisação.

Art. 13 A lei orçamentária incluirá na previsão da receita, e na fixação da

despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.

Art. 14 As despesas com pagamento de INSS, FGTS, CAGEPA,

ENERGISA, PASEP e execução de sentenças judiciárias constarão da programação

de cada órgão da administração, em dotação orçamentária específica.

Art. 15 Se a previsão de arrecadação de receita não se concretizar e

caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não

abrangerá as despesas com saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único A limitação de empenho será proporcional ao montante

dos recursos alocados para atendimento de cada poder.

Art. 16 A lei orçamentária anual conterá dotação para reserva de

contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento, num percentual

de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de

2027, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos

fiscais imprevistos.

Durante a execução orçamentaria a reserva de contingência só deverá

ser utilizada para:

Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor

imprevisível quando da elaboração da Lei Orçamentaria.

Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam

riscos a vida, a saúde ou a segurança da população.

Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferência, que deveria

ser empregada em projetos ou atividades pertinentes as metas e prioridades da

administração municipal fixada para o ano de 2027.

§ 1º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição no

projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à

Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º Entende-se por Receita Corrente Líquida, a receita corrente total,

deduzido os Convênios e FUNDEB.

Art.17 O Poder Executivo poderá consignar dotações no Orçamento

Municipal, para projetos a serem executados através de Convênios firmados com

entidades governamentais.

Art. 18 Ficam os Poderes do Município autorizado a consignarem

recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de

qualquer vantagem ou aumento de remuneração da criação de cargos ou alterações

de estrutura de carreiras, bem como, da admissão de pessoal, a qualquer título nos

termos da legislação em vigor.

Art. 19 Será observada a destinação de recursos para programas do

ensino fundamental, de acordo com o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 20 A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento

do ensino obedecerá às disposições da constituição da república, das Leis Federais

nº 9.394/96, nº 14.113/20 e nº 11.739/08.

Art. 21 Integrará a prestação de contas anual o relatório de gestão de

educação básica e demais disposições contidas na Lei nº 14.113/20, e normas

estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 22 Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para a

manutenção e desenvolvimento do ensino Fundamental e de valorização do

magistério (FUNDEB), de acordo com a Emenda Constitucional n º 14, e Lei Federal

n º 9.424/96, e Lei Federal 14.113/2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276/2021.

Art. 23 As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão

instruídas com parecer do conselho do FUNDEB, devendo referido parecer,

fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo

estabelecido no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 14.113/20, alterada

pela Lei Federal nº 14.276/21.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Do Orçamento De Investimentos

Art. 24 O Orçamento de investimento previsto para cada órgão, deverá

constar no plano plurianual de investimentos, bem como, nos demonstrativos

orçamentários em pelo menos:

I - Investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e

construção de bens imóveis;

II - Os investimentos financiados com recursos originários de operações

de créditos vinculados a projetos, quando for o caso.

Parágrafo único Só serão incluídas dotações de investimentos que

forem prioritários para o Município e atenderem as exigências desta Lei.

Art. 25 Na Programação de investimentos serão observadas ainda, as

seguintes prioridades:

I - Inclusão de projetos em andamentos;

II - Inclusão de projetos em fase de conclusão.

Parágrafo único Não poderão ser programados investimentos a custa

de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que já tenha sido

executado 10% (dez por cento).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS, E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Art. 26 Os orçamentos Fiscal e da seguridade Social, compreenderão

todos os órgãos dos poderes do Município.

Art. 27 No exercício de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes

Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos nº. 18, 19 e 20

da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º Considera-se despesa com pessoal para fins previstos neste artigo:

I ­ Remuneração dos Agentes Políticos;

II ­ Vencimentos e vantagens fixas dos servidores;

III ­ Despesas variáveis;

IV ­ Obrigações Patronais;

V ­ Inativos;

VI ­ Contratação por tempo determinado.

§ 2º O Poder Executivo, no caso que a despesa com pessoal ultrapasse

o percentual pré-estabelecido neste artigo reduzirá de conformidade a compatibilizá-

la com o estabelecido neste artigo e Lei complementar nº 101/00 de 04 de maio de

2000.

Art. 28 Será receita corrente do município, o produto de Arrecadação de

Receita Tributária, compreendendo impostos e arrecadação das transferências

definidas no art. 158, da constituição Federal.

Art. 29 É vedada a inclusão de recursos do orçamento fiscal e de

seguridade social na Lei Orçamentária e suas alterações, destinados a entidades de

previdência privada ou congênere.

Art. 30 As subvenções Sociais destinadas a entidades privadas sem fins

lucrativos, serão fixadas através da Lei especificada e, terão dotações próprias em

cada unidade Orçamentária a ela destinada, e somente serão concedidas a entidades

que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 31 Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos

poderes do município ultrapassar os limites de que tratam o artigo precedente, o chefe

do Poder Executivo adotará as providencias previstas no art. 23 da mencionada Lei

Complementar Federal 101/2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos

permitidos por Lei.

Parágrafo único As despesas com pessoal e encargos sociais no ano

de 2027 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente liquida. O

montante estimado para o exercício de 2027, acrescido de até 20% (vinte por cento),

se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da lei Complementar

Federal 101/2000.

SEÇÃO II

Do Orçamento Da Seguridade Social E Das Diretrizes Especificas

Art. 32 No orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros, os

recursos provenientes:

I - Da contribuição previdenciária;

II - Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e

assistência social;

III - Convênios a serem celebrados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, até 03 (três)

meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis dispondo

sobre alterações na legislação de Tributos (Código Tributário do Município) e de

contribuições econômicas e sociais.

Art. 34 A Lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício

de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14

da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei do

Orçamento, serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e

especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas

e seus dispositivos.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS

RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO

ORÇAMENTO

Art. 35 Fica instituído o programa de trabalho anual, que deverá ser

elaborado ao orçamento na forma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de

Planejamento.

Parágrafo único Para cada projeto/atividade constante da Lei

orçamentária anual será confeccionado um plano de trabalho de forma a possibilitar o

acompanhamento e avaliação dos programas de governo.

Art. 36 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de

sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

CAPÍTULO VII

DOS CONVÊNIOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 37 Os órgãos do executivo municipal, através da administração

direta ou indireta, ficam autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua

administração, com a união, os estados, os municípios e outras entidades oficiais ou

mesmo privadas.

Art. 38 Os órgãos do executivo municipal, através da administração

direta ou indireta, ficam autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua

administração, com a união, os estados, os Municípios e outras entidades oficiais ou

mesmo privadas.

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de

parcerias e outros instrumentos legais aplicáveis para a formalização de participação

em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da

sociedade civil de interesse público e organizações sociais, na forma da Lei.

Art. 40 Os projetos e atividades constantes da lei orçamentaria para o

exercício de 2027, com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de

transferências voluntarias só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver

garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.

Art. 41 Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput do

artigo anterior, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações

orçamentarias para os programas vinculados ao objeto do convenio respectivo.

CAPÍTULO VIII

POLÍTICA DE FOMENTO

Art. 42 O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa,

realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde

que resultem em crescimento econômico.

Parágrafo único A definição das empresas que participarão de cada

projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.

Art. 43 O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à

participação das micro, pequenas e médios empresas instaladas na região, no

fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como

facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio

de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais

quando julgar necessário.

Art. 44 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei

dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da

atividade econômica no Município.

Art. 45 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei

criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.

Art. 46 O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa,

poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de

empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas

e Privadas

Art.47 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos

no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, 1964, para entidades privadas ressalvadas

aquelas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I ­ ao atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações

relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e

proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 Os recursos destinados na Lei Orçamentaria e em seus créditos

adicionais para cobrir diretamente a necessidade de pessoas físicas, ou seja, ajudas

financeiras, observarão as condições definidas em Lei específica conforme prevê o

artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49 O Município poderá, mediante previa autorização legislativa,

conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação,

a pessoas físicas ou a entidades que prestam serviços essenciais de assistência

social, saúde e educação e de atividades culturais e desportivas para realização de

ações do Município, desde que estejam legalmente constituídas conforme desposto

no artigo 26 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 50 As ações prestadas por intermédio do sistema único de

assistência social ­ SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta da Lei

Orçamentaria, por meio da alocação de recursos financeiros no orçamento da unidade

gestora responsável pela concretização e ampliação das políticas sociais.

Art. 51 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-

se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,

para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 52 A inclusão, na lei orçamentaria de transferências de recursos

para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em

situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os

dispositivos constantes do artigo 62 da lei complementar 101/200.

Art. 53 Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentaria para o

exercício financeiro para 2027, com dotações vinculadas as fontes de recursos

oriundos de transferências voluntarias só serão executadas e utilizados se ocorrer ou

estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.

Art. 54 Poderá ser incluída na proposta orçamentaria para 2027, bem

como suas alterações, dotações a título de transferência de recursos orçamentário a

instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao

município a título de subvenções sociais, nos termos da Lei.

Art. 55 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-

se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,

para bens e serviços, os limites, estipulados na nova lei de licitações.

Art. 56 As dotações correspondentes as despesas de exercícios

anteriores, serão consignadas em todas as unidades orçamentarias dentro dos seus

próprios programas de trabalho.

Art. 57 As transferências de recursos públicos a pessoas físicas, a

qualquer título, somente poderão ocorrer quando:

I ­ Houver autorização legal específica que a preveja, identificando a

finalidade pública da transferência;

II ­ For observada a regularidade cadastral e, quando couber, a

regularidade fiscal do beneficiário;

§ 1º É vedada a concessão de transferências a pessoas físicas que

estejam inadimplentes com o erário, salvo quando se tratar de benefício assistencial

de caráter continuado ou de natureza indenizatória.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à

efetivação das transferências, inclusive no que se refere à fiscalização e ao

acompanhamento da execução.

Art. 58 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,

remanejar, transferir ou utilizar, de uma categoria de programação para outra ou de

um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentarias

aprovadas na Lei Orçamentaria de 2027 e em créditos adicionais.

Art. 59 A lei orçamentária observará o disposto no artigo 7º, I da lei

4.320/64 e art.167O, § 8O da Constituição Federal, autorizará para abertura de

créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Previsão

Orçamentária.

Art. 60 O projeto de Lei Orçamentaria demonstrará ainda, a estimativa

da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano

de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita liquida,

destacando-se, pelo menos as relativas aos gastos do pessoal e em cargos sociais.

Art. 61 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação

de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38,

da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 62 Os recursos destinados à assistência social, através de doações,

ajudas para tratamento de saúde, medicamentos, cestas básicas, material para

reforma de casas populares, doações de óculos e outros necessários a atender

exclusivamente as famílias comprovadamente carentes do município, ficando sujeitos

a Lei específica.

Parágrafo único A concessão de auxílios financeiros a necessitados

deverá considerar a renda familiar, idade, estado de saúde, estado civil, número de

dependentes ou outros critérios definidos em Lei específica ou regulamento.

Art. 63 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Prefeitura Municipal,

até o dia 28 de agosto de 2026, a Proposta Orçamentária daquele órgão, observando

as disposições do artigo 29A, da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada

pela Emenda Constitucional nº 25/2000, observando ainda o que dispõe a EC nº

58/2009 de 23 de setembro de 2009, especificamente no seu art. 2º parágrafo I.

Art. 64 O Poder Legislativo terá como limite para o total das despesas

incluindo os subsídios dos vereadores e excluindo os gastos com inativo, o valor

correspondente a 7% (sete por cento), sobre o somatório da receita tributária e das

transferências previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e 159 da Constituição Federal,

efetivamente realizada no exercício anterior. A aplicação dos recursos de que trata a

emenda constitucional nº 25 de 14 de janeiro de 2020 que dispõem sobre os limites

de despesas com poder legislativo municipal, alterada através da emenda

constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.

Art. 65 As emendas parlamentares individuais e/ou de bancadas,

impositivas ou não (art. 166 § 3º, inciso I da Constituição Federal, o Poder Executivo

disponibilizará, na forma regulamentar, as informações relativas a execução das

emendas parlamentares, inclusive eventuais impedimentos, assegurando

transparência e controle.

As programações decorrentes de emendas parlamentares individuais ou

de bancadas deverão estar compatíveis com o Plano plurianual e atender as metas e

prioridades definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO)

Art. 66 O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser

feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo

ser ajustado em fevereiro de 2027, eventual diferença que venha a ser apresentado,

para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e

calculados os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior que formam

a base de cálculo estabelecida pela artigo 2º da emenda Constitucional 58/2009 com

redação dada do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 67 O repasse financeiro da conta destinada ao atendimento das

despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado

até o dia 20 de cada mês, mediante deposito em conta bancária específica, indicada

pela mesa diretora da Câmara Municipal.

Art. 68 Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos

financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre

de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das

obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

Art. 69 Institucionalização e Implementação da política voltada para a

formalização da primeira infância, considerando o estabelecido no Marco Legal da

Primeira Infância, e as boas práticas contidas em referenciais das políticas públicas.

Art. 70 O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará, até 14 de

agosto do corrente ano, para a Câmara Municipal a previsão de receita e respectiva

memória de cálculo para o ano de 2027

Art. 71 A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2027

será remetido ao Poder Legislativo para apreciação até 30 de outubro de 2026, e será

devolvida para sanção do Prefeita até 21 de dezembro de 2026, a Prefeita Municipal

deverá sancionar a lei orçamentária anual e publicá-la até 28 de dezembro do corrente

ano.

Parágrafo único Na hipótese do Projeto de Lei orçamentária não ter

sido devolvido até a data que se refere este artigo, a Prefeita poderá executar a

proposta orçamentária originaria enviada a Câmara Municipal, ficando o poder

executivo autorizado a utilizar o equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante

corrigido de cada dotação, até a conclusão do Processo de votação.

Art. 72 As alterações em dotações orçamentárias, decorrentes de

abertura de crédito adicionais serão através de Decretos do Chefe Executivo,

obedecendo ao disposto na Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1964.

Art. 73 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder

Executivo estabelecerá, através de decreto, a programação financeira e cronograma

de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei

Complementar 101/2000.

Art. 74 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder

Legislativo para propor modificações nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual,

as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto

não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 75 Serão alocados recursos para atender as despesas com

precatórios que serão incluídos na proposta orçamentária de 2027 com a seguinte

especificação:

a) Número de ação originária;

b) Número do precatório;

c) Tipo de causa julgada;

d) Data da autuação do precatório;

e) Nome do beneficiário;

f) Valor do precatório a ser paga;

g) Ordem cronológica.

Parágrafo único Os recursos para atender o caput deste órgão, não

poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 76 Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anexo de

metas fiscais, LRF, art. 4º § 1º, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores

correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, resultados nominal e primário

e montante da dívida municipal em relação a receita corrente líquida, para o exercício

a que se referirem e para os dois seguintes.

Art. 77 O anexo de riscos fiscais, art. 4º § 3º da Lei Complementar nº

101, de maio de 2000.

Art. 78 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 79 Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, aos 25 dias do mês de maio de 2026.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Municipal