Publicações da edição 3589 - 25/05/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA 13/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do(a) Concorrência Eletrônico nº 13/2026, de 15 de abril de 2026, que tem por
objeto a Contratação de obra de reforma e ampliação de banheiros do bosque do parque de
exposições Álvaro Dias, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de
Julgamento, do Agente de Contratação.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 349.000,00
349.000,00
CONSTRUTORA MANODI LTDA
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AUTORIZAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 04/2026
Atos Administrativos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 09/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 4/2026
O diretor presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM, em
cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no
procedimento de Dispensa de Licitação n.º 4/2026, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de serviços de locação de Bistrô (mesas e cadeiras altas), através do Programa
"Compras Marechal". Este objeto será executado pela JPR ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA, inscrita no
CNPJ sob nº 09.185.999/0001-65, estabelecida na Rod. Br 277 Km 608, s/n, Distrito Industrial, na cidade de Santa
Tereza do Oeste, Estado do Paraná, através de Dispensa de Licitação, pelo valor de R$21.873,00 (vinte e um mil e
oitocentos e setenta e três reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 75, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos nº
14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon, Paraná,
em 22 de maio de 2026. (a.a.) Junior Paulinho Niszczak Diretor Presidente - PROEM.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 08/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 08 /2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 19/2026
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a
justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do
setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação do objeto abaixo
referido, nos termos do no art. 75, II da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme devidamente justificado
no processo licitatório.
Objeto: Contratação de serviços de seguro para os imóveis pertencentes ao Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon/PR.
Item Descrição Quantidade Valor total
R$ 688,10
1 SEDE ADMINISTRATIVA, CONSTRUÇÃO X R$ 452,55
COM ÁREA DE COM ÁREA DE 292,00 M2 R$ 1.919,70
R$ 1.032,00
2 SEDE ADMINISTRATIVA FUNDOS. X
R$ 802,40
3 SEDE TÉCNICO OPERACIONAL - UTO X R$ 4.894,75
4 ETA - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE X
ÁGUA DIEGO TECH
5 CAPTAÇÃO IV / CONSTRUÍDA SOBRE OS
LOTES RURAIS 111,113,115 DO 12º x
PERÍMETRO
Valor Total (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta
e cinco centavos)
Empresa: Aliança do Brasil Seguros S/A
CNPJ: 01.378.407/0001-10
Valor: R$ 4.894,75 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos)
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 22 de maio de 2026.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 09/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 09/2026
PROCESSO LICITATÓRIO N° 23/2026
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a justificativa
de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do setor
competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação direta do objeto abaixo
referido, nos termos do art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme devidamente justificado
no processo licitatório.
Objeto: Aquisição de passagens aéreas para deslocamento de servidoras do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto SAAE, com saída de Cascavel PR e destino a São Paulo SP, para participação
no evento Celebra Show, a ser realizado no período de 31 de maio a 03 de junho de 2026.
ITEM QTD UNIDADE DESCRIÇÃO R$ Unitário R$ Total
Passagem aérea nacional,
preferencialmente em voo direto, com
origem no Aeroporto de Cascavel
1 2 UN Coronel Adalberto Mendes da Silva R$ 1.565,70 3.131,40
(CAC) e destino ao Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos
(GRU), para o dia 30 de maio de 2026,
preferencialmente no período da tarde.
Passagem aérea nacional,
preferencialmente em voo direto, com
origem no Aeroporto Internacional de
2 2 UN São Paulo/Guarulhos (GRU) e destino R$ 1.163,63 2.327,26
ao Aeroporto de Cascavel Coronel
Adalberto Mendes da Silva (CAC), para
o dia 03 de junho de 2026.
TOTAL R$ 5.461,64
Empresa: VAMONOS VIAGENS
CNPJ nº 43.201.289/0001-10
Valor: R$ 5.461,64 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 25 de maio de 2026.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; (Vide observação ao final)
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2026. (Localizar por 90.037/2026 COMPRAS.GOV.BR.)
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, global.
Objeto: Contratação de serviço de locação de sistema de gerenciamento e controle de demandas da Receita
Federal do Brasil.
Valor Máximo: R$66.130,08
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 25 de maio de 2026, até às 08:29 horas do dia 10 de
junho de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 10 de junho de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-
br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo
Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon,
situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o
horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site:
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas
- PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de maio de 2026. (a.a.) Adriano Backes
Prefeito.
CERTIDÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 04/2026
Atos Administrativos • Outros atos
CERTIDÃO
CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE EMPRESA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 04/2026
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 09/2026
Objeto: Contratação de serviços de locação de Bistrô (mesas e cadeiras altas), através do Programa
"Compras Marechal".
Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso II,
§ 3º da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de eventuais
interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.
O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias
para que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 18 de maio de
2026, Edição n.º 3583.
Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou
através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.
Findado o prazo concedido na publicação veiculada em 18 de maio de 2026, houve recebimento de
proposta da empresa JPR ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA, CNPJ nº 09.185.999/0001-65, conforme
abaixo:
ITEM DESCRIÇÃO QTDADE PORTE VALOR VALOR
1 EMPRESA UNITÁRIO TOTAL
2 Locação Mesa bistrô em metal, medida mínima 0,95cm de altura e OFERTADO OFERTADO
3 tampo de mdf ou vidro com mínimo 60cm de diâmetro, em bom 30 EPP R$ 94,00 R$ 2.820,00
estado de conservação. Diária
Locação Banqueta tipo Bistrô em metal, de no mínimo 70cm de 120 EPP R$ 48,00 R$ 5.760,00
altura com acento de no mínimo 40cm de diâmetro, em bom
estado de conservação. Diária 70 EPP R$ 189,90 R$
Locação Conjunto Bistrô contendo 1 mesa e 2 cadeiras: Mesa 13.293,00
bistrô em metal, medida mínima 0,95cm de altura e tampo de mdf
com mínimo 60cm de diâmetro, em bom estado de conservação.
Banqueta tipo Bistrô em metal, de no mínimo 70cm de altura com
acento de no mínimo 40cm de diâmetro, em bom estado de
conservação. Evento 7 dias corridos.
Analisada a proposta, constatou-se que a empresa ATENDEU aos requisitos, motivo pelo qual foi
CLASSIFICADA.
Diante do fato que a empresa encaminhou os documentos de habilitação previstos no Termo de
Referência juntamente com a proposta, os mesmos foram analisados e atenderam ao solicitado, motivo pelo
qual foi considerada HABILITADA
Promovidas as consultas de impedimento à contratação determinadas pela Lei 14133/2021., o
processo será encaminhado para a autorização do ordenador de despesas, bem como autoridade superior.
Marechal Candido Rondon, 22 de maio de 2026. (a.a.) Luíza Cristina Schaurich // Agente de
Contratação // Portaria nº 2139/2025.
CONCURSO PÚBLICO nº 001/2026 - EDITAL nº 010/2026
Atos Administrativos • Outros atos
CONCURSO PÚBLICO N° 001/2026
EDITAL Nº 010/2026 de Retificação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO
PARANÁ, ADRIANO BACKES, , com base na Lei Orgânica Municipal, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o Edital de Abertura nº 001/2026, publicado em 05 de março de
2026;
Considando a necessidade de retificar informações;
TORNA PÚBLICO:
Art. 1º - Fica retificado o item 8.4.6 do Edital de Abertura, referente à pontuação máxima
da Prova de Títulos, passando a vigorar conforme segue abaixo:
ONDE SE LÊ:
8.4.6 A soma total da pontuação dos Títulos fica limitada a 100 (cem) pontos.
LEIA-SE:
8.4.6 A soma total da pontuação dos títulos fica limitada a 100 (cem) pontos para
o cargo de Professor de Educação Infantil. Para os demais cargos, cuja pontuação máxima
prevista na tabela de títulos é de 80 (oitenta) pontos, a nota da Prova de Títulos será
convertida proporcionalmente para a escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, mediante
aplicação de regra de três simples.
Art.2º - Demais regras e instruções permanecem inalteradas.
Marechal Cândido Rondon, 22 de maio de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon PR
Edital n° 010/2026 - Concurso Público do Municipio de Marechal Cândido Rondon/PR nº 001/2026
CONTRATO 19.2025 AD (I) - AMITA UNIFORMES LTDA
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Contratos e seus aditivos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Chamamento Público nº 01/2025 Processo de Inexigibilidade nº 05/2025
Espécie: Termo Aditivo I Contrato Administrativo nº 19/2025
Objeto: Prorrogação do prazo de execução e de vigência, bem como a renovação dos
quantitativos do contrato administrativo Nº 19/2025, para aquisição de uniformes, nas condições
estabelecidas no Termo de Referência.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)
CNPJ: 76.878.669/0001-42
Contratada: AMITA UNIFORMES LTDA
CNPJ: 47.093.261/0001- 67
Responsável: Jesiane de Souza
Justificativa: Prorrogação de prazo e vigência, renovação de quantitativo e reajuste de valores.
Fundamento legal: Art. 107, da Lei n° 14.133/2021
Prazo de execução: 27/05/2026 até 26/05/2027
Prazo de vigência: 27/06/2026 até 26/06/2027
Valor Aditado: R$ 56.715,40
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon PR, em 20 de maio de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; Raquel Patrícia Chiarani, Gestora; e Jesiane de Souza, contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
/load/0/ Entidade: SAAE
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO - PARECER REFERENCIAL
Atos Administrativos • Outros atos
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
Aprovo o Parecer Referencial PGM-MCR nº 002/2026, elaborado pela Procuradoria
Administrativa e de Patrimônio área de licitações e contratos, adotando integralmente seus
fundamentos jurídicos, para fins de utilização no âmbito da Administração Pública Municipal direta
nos procedimentos administrativos destinados à prorrogação (renovação) de contratos de
fornecimento e de serviços contínuos, com aplicação de reajuste contratual, quando cabível, nos
termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023.
A manifestação jurídica referencial ora homologada constitui instrumento de
padronização e racionalização do controle prévio de legalidade em matéria administrativa reiterada,
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, observados os pressupostos de aplicabilidade,
limites materiais, requisitos legais e diretrizes operacionais estabelecidos no próprio parecer.
Determino que os órgãos e unidades administrativas responsáveis pela instrução,
gestão, fiscalização e formalização dos procedimentos de prorrogação contratual observem
integralmente as orientações constantes da manifestação homologada, especialmente quanto à
utilização obrigatória da respectiva lista de verificação (checklist), à emissão das declarações e
manifestações técnicas exigidas, à comprovação dos requisitos legais da prorrogação, à verificação
da manutenção das condições de habilitação da contratada e à adoção das providências relacionadas
à governança contratual, gestão de riscos, regularidade orçamentária e manutenção das garantias
contratuais.
Esclareço que a adoção do parecer referencial não afasta o dever de remessa dos autos
à Procuradoria Geral do Município nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria
manifestação jurídica, notadamente quando identificadas controvérsias jurídicas relevantes,
irregularidades na execução contratual, inconsistências documentais, ausência de aderência aos
pressupostos de aplicação ou quaisquer circunstâncias que extrapolem os parâmetros padronizados
estabelecidos.
Encaminhe-se cópia do parecer homologado ao Departamento de Gestão de Compras,
às Secretarias Municipais, ao Controle Interno e aos demais órgãos administrativos envolvidos na
gestão e fiscalização contratual, para ciência e observância obrigatória.
Após, providencie-se a publicação interna desta homologação e o registro do parecer
referencial junto aos instrumentos normativos e orientativos da Procuradoria Geral do Município.
Marechal Cândido Rondon PR, datado e assinado digitalmente.
LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT
Procuradora-Geral do Município
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parecer Referencial PGM-MCR n.º 002/2026 Procuradoria Administrativa e de Patrimônio
Assunto: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO E
SERVIÇOS CONTINUADOS, COM APLICAÇÃO DE REAJUSTE
Interessados: Prefeito Municipal
Procuradoria Geral do Município
Secretarias e demais Órgãos Administrativos Municipais em Geral
Parecer Jurídico Referencial emitido pela Procuradoria
Administrativa e de Patrimônio área de licitações,
referente aos procedimentos a serem adotados para
prorrogação de prazo de contratos de fornecimento e de
serviços de natureza continuada, com a aplicação do
reajuste contratual quando cabível, conforme
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto
Municipal nº 77/2023, que regulamenta a Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos no âmbito local
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Esta manifestação referencial tem por finalidade estabelecer diretrizes jurídicas e
operacionais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
direta na análise e formalização de aditivos de prorrogação (renovação) de contratos administrativos
de fornecimento e de serviços contínuos, inclusive com aplicação de reajuste contratual, quando
cabível, à luz da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023.
O parecer poderá ser adotado também pelas autarquias e fundações municipais, caso
haja deliberação em tal sentido pelos referidos órgãos.
A orientação ora consolidada possui caráter de padronização e busca uniformizar a
condução dos processos administrativos relacionados à prorrogação contratual em hipóteses
rotineiras e juridicamente reiteradas, nas quais a aferição de legalidade se concentra,
essencialmente, na verificação objetiva dos requisitos previstos no art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e
nas disposições regulamentares municipais pertinentes. A adoção de parâmetros previamente
definidos visa conferir maior eficiência, racionalidade, celeridade e segurança jurídica à atuação
administrativa, especialmente diante da elevada recorrência de demandas relacionadas à
prorrogação de contratos de fornecimento e serviços contínuos, cuja análise jurídica envolve, em
regra, a verificação de requisitos padronizados e repetitivos.
A elaboração desta peça consultiva insere-se nas atribuições institucionais da
Procuradoria Geral do Município, especialmente da Procuradoria Administrativa e de Patrimônio
área de licitações e contratos , responsável pelo assessoramento jurídico dos órgãos da
Administração Pública Municipal e pelo controle de legalidade dos atos relacionados às
contratações públicas. Nessa linha, o art. 9º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 102/2016
atribui à Procuradoria a competência para emissão de pareceres em processos licitatórios, contratos
administrativos e instrumentos congêneres, ao passo que o art. 4º, inciso VII, da mesma norma
estabelece competir ao Procurador-Geral assistir o Chefe do Poder Executivo no controle de
legalidade dos atos administrativos.
A utilização de parecer jurídico referencial em matérias repetitivas e passíveis de
padronização encontra amparo nos princípios da eficiência, economicidade, segurança jurídica e
racionalização administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei
nº 14.133/2021. O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas
da União, destacando-se o Acórdão nº 2.674/2014 Plenário, que reconhece a possibilidade de
utilização de manifestação jurídica referencial em processos distintos, desde que a matéria seja
comprovadamente idêntica e que a orientação adotada seja suficientemente ampla e completa para
abranger todas as questões jurídicas pertinentes.
Tal orientação vem sendo amplamente adotada na Administração Pública, inclusive no
âmbito deste Município, conforme demonstram os Pareceres Referenciais anteriormente expedidos
pela Procuradoria Geral do Município, os quais estabeleceram diretrizes padronizadas para matérias
recorrentes, com razoável potencial de melhoria na tramitação dos processos administrativos.
Sob essa perspectiva, o instrumento ora instituído constitui mecanismo de
racionalização da atividade consultiva da Procuradoria Geral do Município, permitindo que o
controle jurídico seja realizado de forma padronizada nos casos ordinários, mediante observância
estrita das diretrizes aqui fixadas e aplicação obrigatória da correspondente lista de verificação
(checklist). Não se trata de afastamento da atuação jurídica institucional, mas de técnica
administrativa voltada à concentração da análise individualizada nas hipóteses que efetivamente
revelem controvérsia relevante, complexidade diferenciada, inconsistências documentais, risco à
legalidade ou circunstâncias incompatíveis com o tratamento uniforme conferido por esta
orientação.
A utilização deste referencial pressupõe aderência integral do caso concreto aos
pressupostos fáticos e jurídicos aqui considerados, exigindo-se que o órgão responsável pela
instrução processual declare expressamente a conformidade do procedimento com as diretrizes
estabelecidas e com a lista de verificação (checklist) correspondente. A ausência de documentos
essenciais, a existência de inconsistências relevantes, a identificação de situações excepcionais ou
quaisquer circunstâncias que extrapolem os limites desta orientação deverão ensejar o saneamento
da instrução processual ou, conforme o caso, a remessa obrigatória dos autos à Procuradoria Geral
do Município para manifestação jurídica específica.
Cumpre observar, ainda, que a adoção desta sistemática não autoriza a renovação
automática dos contratos administrativos, permanecendo indispensável a formalização tempestiva
do competente termo aditivo antes do término da vigência contratual. Também se mostra necessária
a demonstração da vantajosidade da prorrogação, da manutenção das condições de habilitação da
contratada, da regularidade fiscal e trabalhista, da existência de previsão editalícia e contratual
pertinente, bem como da compatibilidade da medida com o interesse público e com o planejamento
administrativo e orçamentário do Município, mediante indicação da respectiva dotação
orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade contratual. De
igual modo, deverá ser verificada a necessidade de atualização ou revisão da matriz de riscos da
contratação, especialmente quando identificadas circunstâncias supervenientes relevantes no curso
da execução contratual, assim como eventual adequação, renovação ou prorrogação da garantia
contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua vigência durante todo o período de execução
prorrogado.
Também, em relação ao reajuste contratual, trata-se de mecanismo ordinário de
preservação do valor da remuneração pactuada, mediante aplicação objetiva do índice e da data-
base previamente previstos no instrumento convocatório e no contrato, observada a periodicidade
legal aplicável. Quando caracterizada mera atualização financeira decorrente de cálculo aritmético,
sua formalização poderá ocorrer por apostilamento, sem necessidade de alteração das demais
condições do ajuste.
2.1. Hipóteses de não aplicação
Excluem-se do âmbito de incidência deste parecer os pedidos de repactuação de preços
de contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO)
ou com predominância de mão de obra, e os pedidos de revisão/recomposição extraordinária da
equação econômico-financeira, nas quais faz-se necessária a verificação de encargos trabalhistas e
de disposições da respectiva convenção coletiva, análise das estruturas de custos e apresentação de
planilhas. Tais particularidades demandam análise técnica e jurídica mais específica, não sendo
abrangidas na presente análise.
Também não se aplica o presente parecer aos contratos por escopo, assim definidos
pelo art. 6º, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021, como aqueles que impõem ao contratado a
obrigação de executar objeto determinado em prazo certo. Nesses casos, eventual prorrogação não
se confunde com renovação contratual, mas sim com readequação de prazo para conclusão do
objeto, submetendo-se a regime jurídico distinto daquele previsto no art. 107 da Lei de Licitações.
Ademais, afasta-se a aplicação deste parecer nas situações excepcionais em que o
processo administrativo apresente elementos que comprometam a segurança jurídica da decisão ou
que extrapolem os parâmetros padronizados ora estabelecidos, notadamente nos seguintes casos:
(i) existência de irregularidades relevantes na execução contratual, tais como
descumprimento reiterado de obrigações, aplicação de sanções ou registros que
indiquem desempenho insatisfatório da contratada;
(ii) presença de controvérsia jurídica relevante, seja quanto à interpretação
normativa, seja quanto à adequação da prorrogação ao caso concreto;
(iii) ausência de documentos essenciais à instrução do processo, tais como
justificativa adequada da prorrogação, pesquisa de preços, manifestação da
contratada, relatório do gestor do contrato ou comprovação da manutenção das
condições de habilitação.
Nessas hipóteses, o processo não deverá ser analisado com base neste parecer
referencial, devendo ser previamente saneado, quando possível, ou encaminhado à Procuradoria
Geral do Município para manifestação jurídica individualizada, como medida necessária à
preservação da legalidade e da segurança jurídica da contratação.
3. ANÁLISE JURÍDICA REFERENCIAL
3.1 Regime jurídico da prorrogação contratual
A prorrogação (renovação) de contratos administrativos de fornecimento e serviços
contínuos encontra fundamento jurídico no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, o qual dispõe que tais
contratos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde
que haja previsão no edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços
permanecem vantajosos para a Administração.
Do referido dispositivo extrai-se que a prorrogação contratual não constitui faculdade
irrestrita da Administração, mas sim ato jurídico condicionado ao preenchimento de requisitos
legais específicos, notadamente: (i) previsão no instrumento convocatório; (ii) demonstração de
vantajosidade; e (iii) manifestação de vontade das partes.
Além de tais requisitos, exige-se, ainda: (iv) a necessidade de manifestação do gestor
do contrato, para verificação das condições da execução, conforme disposto no art. 13, § 1.º, inciso
IV do Decreto Municipal n.º 77/2023 e (v) a comprovação de que a empresa cumpre as condições
iniciais de habilitação, como decorrência da obrigação contida no art. 92, XVI da Lei de Licitações.
Veja-se que o Decreto Municipal n.º 77/2023, não trata da instrução dos processos de
aditivo, tampouco apresenta regras especificas relacionadas aos requisitos supra indicados.
Contudo, referida regulamentação local dispõe, no art. 401, § 3.º e 4.º, que para a contratação de
serviços sob regime de execução indireta, serão adotadas subsidiariamente as regras da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017.
Portanto, incidem as regras da referida instrução normativa federal, devendo ser
observadas suas disposições, de modo especial, aquelas contidas no Anexo IX que trata da vigência
e da prorrogação dos contratos.
Sob o aspecto jurídico, a prorrogação deve ser compreendida como renovação
contratual de natureza bilateral, não implicando a celebração de novo contrato, mas sim a
continuidade da relação jurídica originária, com extensão do prazo de vigência e eventual
adequação de condições decorrentes dessa extensão. Trata-se, portanto, de modificação consensual
do ajuste, que pressupõe a concordância tanto da Administração quanto do contratado.
Nesse sentido, não há direito subjetivo do contratado à prorrogação, tampouco poder
unilateral da Administração de impor a renovação do vínculo contratual, devendo a decisão ser
fundada em juízo de conveniência administrativa, desde que amparado nos requisitos legais e
devidamente motivado.
Ainda, destaca-se que o regime jurídico da prorrogação contratual afasta expressamente
a possibilidade de prorrogação automática, vedando-se a continuidade do contrato por simples
decurso do tempo ou por previsão contratual que dispense a formalização de termo aditivo. A
renovação exige, necessariamente, a prática de ato formal e motivado pela Administração,
consubstanciado na celebração de termo aditivo, precedido da devida instrução processual.
Tal vedação decorre não apenas da interpretação do art. 107 da Lei nº 14.133/2021,
mas também dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, da
motivação e da formalização dos atos administrativos, bem como da exigência de controle da
vantajosidade da manutenção do contrato.
Assim, a prorrogação contratual, nos contratos de fornecimento e serviços contínuos,
configura instrumento jurídico legítimo de gestão contratual, desde que observados os requisitos
legais, a natureza consensual do ato e a necessária formalização mediante termo aditivo
regularmente instruído.
3.2 Requisitos legais para prorrogação
A prorrogação dos contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art.
107 da Lei nº 14.133/2021, está condicionada ao atendimento de requisitos legais específicos, os
quais devem ser cumulativamente observados pela Administração Pública.
Tais requisitos não se limitam a formalidades procedimentais, mas constituem
elementos essenciais à validade do ato de renovação contratual, assegurando que a continuidade do
ajuste atenda ao interesse público, preserve a vantajosidade da contratação e respeite os princípios
que regem a atividade administrativa.
Nesse contexto, passa-se à análise individualizada dos requisitos que devem ser
verificados pelo Departamento de Gestão de Compras para fins de aplicação deste parecer
referencial.
3.2.1 Previsão no edital/contrato
O primeiro requisito para a prorrogação contratual consiste na existência de expressa
previsão no edital de licitação ou seus anexos, conforme determina o art. 107 da Lei nº 14.133/2021,
ao estabelecer que a prorrogação somente será admitida "(...) desde que haja previsão em edital".
Tal exigência decorre diretamente dos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e da segurança jurídica, garantindo que todos os licitantes tenham prévio
conhecimento da possibilidade de prorrogação do contrato, bem como de suas condições,
permitindo a adequada formulação das propostas.
Assim, é indispensável que o instrumento convocatório ou seus anexos tenham
previsto, de forma clara, a possibilidade de prorrogação, indicando, inclusive, suas condições gerais,
como limite de vigência, necessidade de comprovação de vantajosidade e formalização mediante
termo aditivo.
De se ressaltar que as minutas padronizadas de contratos para fornecimentos e serviços
continuados, disponibilizadas pela Procuradoria, contém regra expressa tratando da possibilidade
de prorrogação na Cláusula Segunda.
A ausência de previsão expressa no edital ou seus anexos constitui óbice jurídico à
prorrogação, inviabilizando a renovação do vínculo contratual, por violação ao princípio da
legalidade e à vinculação ao edital, não sendo possível suprir a omissão por interpretação extensiva
ou por simples concordância das partes.
Portanto, cabe ao Departamento de Gestão de Compras verificar, de forma objetiva, a
existência de cláusula contratual ou previsão editalícia que autorize a prorrogação, sendo tal
requisito condição indispensável para a aplicação deste parecer referencial e para a regular
formalização do aditivo contratual
3.2.2 Vantajosidade (preço e condições)
O segundo requisito legal para a prorrogação contratual consiste na comprovação de
que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, conforme
expressamente previsto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
A vantajosidade deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas o
aspecto econômico, mas também a adequação das condições contratuais, a qualidade da execução
e a eficiência da solução adotada. Trata-se de requisito essencial à legitimidade da prorrogação,
uma vez que a manutenção do contrato somente se justifica se demonstrado que a sua continuidade
atende, de forma mais eficiente, ao interesse público do que a realização de nova contratação.
Para tanto, é indispensável que sejam apresentadas informações acerca da execução do
objeto pelo gestor do contrato, recomendando-se, ainda, a realização de adequada pesquisa de
mercado, para comparação dos preços contratados com aqueles praticados no mercado para objeto
equivalente, utilizando parâmetros idôneos e atualizados1.
Nesse sentido, o item 3, alínea "d" do Anexo IX da IN SEGES/ME nº 5/20172 trata
expressamente da necessidade de comprovação de que o valor do contrato permanece
economicamente vantajoso para a Administração, sendo que o item 4 do mesmo anexo refere que
"A comprovação de que trata a alínea "d" do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os
preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da
contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual
negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de
mercado."
1 Vasta jurisprudência do Tribunal dispõe que a demonstração da vantagem da renovação de contrato de serviços
de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de
compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente
a pesquisa com fornecedores.
(...)
As razões de justificativa apresentadas não foram capazes de sanar ou atenuar as irregularidades praticas, pois
além de não demonstrarem as peculiaridades alegadas, a equipe de fiscalização demonstrou a similaridade dos
objetos, a demanda cinco vezes maior do contrato prorrogado, capaz de motivar preços menores, bem como a
possibilidade de realização de pesquisas em portais de compras governamentais e outros órgãos (Acórdão
1.464/2019, Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues).
2 Aplicável subsidiariamente ao Município por força do disposto no art. 401, § 3.º do Dec. Mun. 77/2023.
Ademais disso, a verificação da vantajosidade não se limita ao aspecto econômico,
devendo considerar outros fatores, tais como, os riscos e os custos de realizar uma nova contratação.
Também o desempenho satisfatório do contratado na execução do objeto deve ser considerado para
apuração da vantagem de continuidade do contrato.
Ressalte-se que a simples afirmação de que o contrato permanece vantajoso,
desacompanhada de comprovação objetiva, não atende à exigência legal. É vedada a utilização de
justificativas genéricas ou meramente declaratórias, sendo imprescindível a demonstração concreta
da vantajosidade, baseada em dados verificáveis e em análise técnica adequada.
Nesse sentido, a ausência de pesquisa de preços ou a apresentação de elementos
insuficientes para a aferição da vantajosidade impede a prorrogação contratual, devendo o processo
ser complementado.
Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a consistência e
a suficiência da pesquisa de mercado apresentada, verificando também se as informações prestadas
em relação à execução comprovam a vantajosidade da prorrogação, assegurando que a decisão
administrativa esteja devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais.
3.2.3 Interesse das partes
A prorrogação contratual, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, possui natureza
jurídica consensual, exigindo a manifestação de interesse tanto da Administração quanto do
contratado para sua formalização.
No que se refere à Administração, o interesse na prorrogação decorre da análise de
conveniência e oportunidade administrativa, devendo estar devidamente motivado no processo,
especialmente por meio da justificativa apresentada pela Secretaria demandante ou pelo
Departamento de Gestão de Contratos, que deverá demonstrar a necessidade de continuidade da
contratação e sua adequação ao interesse público.
Por sua vez, o interesse do contratado deve ser formalizado por meio de manifestação
expressa de anuência à prorrogação, não sendo admissível a presunção de concordância. Tal
manifestação constitui elemento indispensável à validade do aditivo, uma vez que não há direito
subjetivo à prorrogação, nem possibilidade de sua imposição unilateral por qualquer das partes.
A ausência de manifestação do contratado inviabiliza a formalização da prorrogação,
impondo à Administração a adoção de medidas alternativas, como a realização de novo
procedimento licitatório.
Importa destacar, ainda, que a concordância do contratado não pode ser obtida
mediante imposição de condições indevidas ou desvio de finalidade, devendo a negociação, quando
existente, observar os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé administrativa.
Dessa forma, compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a existência
de manifestação expressa da contratada quanto ao interesse na prorrogação, bem como a adequada
motivação administrativa, assegurando o caráter bilateral do ato e a regularidade de sua
formalização.
3.2.4 Manutenção das condições de habilitação
A prorrogação contratual está condicionada à comprovação de que o contratado
mantém as condições iniciais de habilitação, em conformidade com as exigências da Lei nº
14.133/2021, especialmente no que se refere à regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e, quando
aplicável, técnica.
Veja-se que o art. 92, inciso XVI da Lei 14133/2021 diz que é obrigação do contratado
manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na
contratação direta.
Tal exigência decorre da necessidade de assegurar que a Administração Pública
mantenha vínculo contratual apenas com empresas que continuem aptas a contratar com o Poder
Público, preservando a legalidade, a segurança jurídica e a confiabilidade da execução contratual.
Nesse contexto, deve ser verificada a regularidade fiscal e jurídica do contratado,
mediante a apresentação e análise das certidões pertinentes, tais como: regularidade perante a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, regularidade relativa ao FGTS, inexistência de débitos
trabalhistas, bem como a inexistência de sanções impeditivas de contratar com a Administração
Pública.
Além dos documentos acima, todos os demais que tenham sido exigidos inicialmente
da empresa, precisam ser novamente apresentados, para verificação da manutenção das condições
iniciais.
Também devem ser realizadas consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitindo e juntando aos
autos as respectivas certidões negativas de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas, em
observância ao disposto no art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. A providência constitui medida
vinculada ao controle prévio de legalidade da prorrogação contratual e objetiva assegurar que a
contratada permaneça juridicamente apta à manutenção do vínculo administrativo durante o período
de vigência prorrogado.
Importa destacar que a manutenção das condições de habilitação não se presume,
devendo ser comprovada documentalmente no momento da prorrogação, ainda que tais documentos
tenham sido apresentados por ocasião da contratação inicial. Eventuais certidões vencidas deverão
ser atualizadas, sob pena de inviabilizar a formalização do aditivo.
A ausência de comprovação da regularidade do contratado impede a prorrogação
contratual, não sendo possível a continuidade do vínculo com empresa que não atenda aos requisitos
legais para contratar com a Administração.
Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a validade e a
regularidade da documentação apresentada, assegurando que o contratado permanece em situação
regular e apto à manutenção do vínculo contratual.
3.2.5 Tempestividade da prorrogação
A prorrogação contratual somente é juridicamente válida quando formalizada antes do
término da vigência do contrato, constituindo requisito essencial à regularidade do aditivo, nos
termos do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
A exigência de tempestividade decorre da própria natureza da prorrogação, que
pressupõe a continuidade de um vínculo contratual ainda vigente. Uma vez encerrado o prazo de
vigência, extingue-se o contrato, não sendo mais possível sua renovação por meio de aditivo, sob
pena de configuração de contratação sem respaldo legal.
Nesse sentido, a prorrogação não se confunde com recontratação, sendo vedada a sua
formalização após o término da vigência contratual, ainda que haja interesse das partes ou
continuidade fática da execução. Nessas hipóteses, eventual manutenção da prestação configura
irregularidade, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para regularização, inclusive quanto à
apuração de responsabilidades.
Assim, é imprescindível que o processo administrativo de prorrogação seja instaurado,
instruído e concluído em tempo hábil, de modo que o termo aditivo seja formalizado e assinado
antes do término da vigência contratual.
Compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a data de encerramento da
vigência do contrato e assegurar que a prorrogação seja formalizada tempestivamente, constituindo
tal requisito condição indispensável para a validade do aditivo e para a aplicação do presente parecer
referencial.
3.2.6 Relatório do gestor do contrato
A regular instrução do processo de prorrogação contratual exige a juntada de relatório
circunstanciado elaborado pelo gestor do contrato, cuja necessidade encontra fundamento no regime
jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
Com efeito, o art. 107 da referida lei condiciona a prorrogação à demonstração de que
as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, o que pressupõe avaliação
concreta da execução contratual. Tal exigência se articula com o disposto no art. 117, que impõe o
dever de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, bem como com o art. 92, inciso
XVIII, que determina a previsão de mecanismos de gestão e fiscalização contratual.
Ademais, os princípios da motivação, da eficiência e do planejamento, previstos no art.
5º da Lei nº 14.133/2021, exigem que a decisão administrativa de prorrogar o contrato esteja
lastreada em elementos técnicos idôneos, enquanto o art. 169 reforça a necessidade de mecanismos
de controle e governança nas contratações públicas.
Por seu turno, a regulamentação municipal descreve, no art. 13, § 1.º que é função do
gestor de contrato analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal de contrato, quando
houver, inclusive quando se tratar de prorrogação de prazo em fornecimentos e serviços
continuados. E, no mesmo sentido, a alínea "b" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/ME 5/2017
refere a apresentação de relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de
que os serviços tenham sido prestados regularmente.
Nesse contexto, o relatório do gestor constitui instrumento essencial para a adequada
motivação do ato e para o controle da regularidade da execução contratual.
O relatório deverá conter, no mínimo: (i) avaliação do desempenho da contratada, com
indicação expressa da regularidade da execução; (ii) informações sobre o cumprimento das
obrigações contratuais, especialmente quanto à qualidade dos serviços ou fornecimentos e ao
atendimento dos prazos; (iii) registro de eventuais ocorrências relevantes, falhas, inadimplementos
ou aplicação de sanções; e (iv) manifestação quanto à adequação da continuidade da contratação,
considerando o interesse público envolvido.
A ausência de relatório circunstanciado do gestor compromete a comprovação da
vantajosidade e a motivação do ato administrativo, configurando vício relevante na instrução do
processo. Nessas condições, não é possível a prorrogação contratual, devendo o processo ser
devolvido para regularização ou, se for o caso, encaminhado para análise jurídica individualizada.
3.3. Medidas complementares de governança, controle e gestão de riscos na prorrogação
contratual
Além dos requisitos estritamente relacionados à validade jurídica da prorrogação
contratual, a instrução do processo administrativo deve observar medidas complementares de
governança, controle e gestão de riscos, voltadas à preservação da regularidade da execução
contratual, à continuidade da política pública envolvida e à mitigação de riscos administrativos,
operacionais, financeiros e jurídicos associados à extensão da vigência do ajuste.
A exigência decorre diretamente do modelo de governança instituído pela Lei nº
14.133/2021, que incorporou à disciplina das contratações públicas mecanismos permanentes de
planejamento, gerenciamento de riscos, controle preventivo e acompanhamento da execução
contratual. Nesse contexto, a prorrogação do vínculo contratual não se resume à mera extensão
temporal do ajuste, exigindo da Administração reavaliação mínima das condições de execução, dos
riscos incidentes e das garantias administrativas necessárias à adequada continuidade da
contratação.
Sob essa perspectiva, compete à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão
de Contratos, com apoio do(s) fiscal(is) do contrato, declarar expressamente nos autos que foram
adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização do termo aditivo, as
providências administrativas necessárias à manutenção da regularidade da execução contratual
durante o período prorrogado.
Dentre tais providências, destaca-se a necessidade de verificação da existência de
dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade
contratual, em observância aos princípios do planejamento, responsabilidade fiscal e legalidade
orçamentária. A prorrogação pressupõe compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a
programação financeira do órgão contratante e com os instrumentos de planejamento administrativo
aplicáveis, cabendo à unidade demandante demonstrar que a continuidade da execução possui
respaldo financeiro adequado para todo o período prorrogado, inclusive quanto aos impactos
decorrentes da aplicação de eventual reajuste contratual.
Também deverá ser avaliada a necessidade de atualização, revisão ou
complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, especialmente sob a ótica da
execução contratual. A medida revela-se pertinente nos casos em que a experiência acumulada
durante a execução do ajuste evidencie riscos supervenientes, alteração relevante das condições
operacionais, recorrência de falhas de execução, mudança de contexto mercadológico ou quaisquer
circunstâncias capazes de impactar a adequada alocação dos riscos originalmente estabelecida no
contrato.
Embora a prorrogação não autorize alteração substancial da matriz de riscos nem
redistribuição arbitrária das responsabilidades contratuais, mostra-se recomendável que a
Administração verifique se os mecanismos de controle, fiscalização e mitigação inicialmente
previstos permanecem suficientes e adequados à realidade da execução contratual no período
subsequente. Tal providência guarda consonância com os deveres de governança e gerenciamento
contínuo de riscos previstos na Lei nº 14.133/2021 e nas normas regulamentares municipais,
contribuindo para prevenção de falhas administrativas, aprimoramento da fiscalização contratual e
redução da exposição do Município a riscos operacionais e financeiros.
Da mesma forma, nos contratos em que houver exigência de garantia de execução,
deverá a Administração verificar a necessidade de sua adequação, renovação ou prorrogação,
de modo a assegurar a manutenção integral da cobertura durante todo o período de vigência
prorrogado. A providência decorre diretamente do regime estabelecido pelo art. 98 da Lei nº
14.133/2021, segundo o qual, nas contratações contínuas com vigência superior a um ano e em suas
sucessivas prorrogações, a garantia deve observar o valor atualizado da contratação e o período
efetivo de execução contratual.
A manutenção da garantia válida e eficaz constitui importante mecanismo de proteção
ao interesse público, especialmente para cobertura de eventuais inadimplementos, prejuízos
decorrentes de falhas de execução, multas contratuais e demais obrigações assumidas pela
contratada. Assim, antes da formalização do aditivo, deverá a unidade responsável verificar a
vigência da garantia anteriormente prestada, promovendo sua renovação, complementação ou
substituição quando necessário, com juntada da respectiva comprovação aos autos.
Essas providências, embora não configurem requisitos autônomos de validade da
prorrogação contratual, integram o conjunto de cautelas administrativas necessárias à adequada
governança das contratações públicas e ao fortalecimento dos mecanismos de controle preventivo
da execução contratual. Por essa razão, recomenda-se que a Secretaria demandante ou o
Departamento de Gestão de Contratos faça constar manifestação expressa nos autos acerca da
adoção dessas medidas, certificando a regularidade das providências relacionadas à cobertura
orçamentária, à gestão de riscos e à manutenção das garantias contratuais, como condição de
adequada instrução do procedimento administrativo de prorrogação.
3.4. Do reajuste
A Nova Lei de Licitações tratou mais profundamente da proteção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos, trazendo inúmeros dispositivos acerca do assunto.
Em comentários ao art. 124, JUSTEN FILHO descreve:
18) Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (inc. II, al. "d")
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a
relação (de fato) existente entre o conjunto de encargos impostos ao
particular e a remuneração correspondente.
(...)
19) Momento da definição do equilíbrio econômico-financeiro
A equação econômico-financeira delineia-se a partir da elaboração do ato
convocatório. Porém, essa equação se firma no instante em que a proposta
é apresentada. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a
equação econômico-financeira dela constante. A partir de então, essa
equação está protegida e assegurada pelo Direito.
20) Tutela ao equilíbrio econômico-financeiro
A Constituição expressamente alude à obrigatoriedade de serem "mantidas
as condições efetivas da proposta" (art. 37, inc. XXI). Interpreta-se o
dispositivo no sentido de que as condições de remuneração do particular
deverão ser respeitadas segundo as condições reais e concretas contidas na
proposta. Portanto, qualquer variação deverá ser repelida e repudiada.3
Mas a tutela constitucional à equação econômico-financeira deriva de
outros princípios constitucionais. Entre eles, estão os princípios da
isonomia, da tutela e da indisponibilidade dos interesses fundamentais.
Veja-se que a Lei 14.133/2021, assim como ocorria na regência da Lei 8.666/93
contempla diversos instrumentos para a proteção da equação econômico-financeira do contrato,
sendo
a) A revisão ou realinhamento de preços;
b) O reajustamento de preços;
c) A repactuação de preços;
d) A atualização monetária.
Na presente análise referencial, interessam as disposições relacionadas à figura do
reajuste.
Nesse sentido, o inciso LVIII do art. 6.º conceitua o reajustamento em sentido estrito
como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na
3 Ob. Cit. p. 1416/1417
aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva
do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Comentando referido mecanismo, JUSTEN FILHO diz que a mesma "(...) destina-se
a preservar a equação econômico-financeira do contrato administrativo em vista da ocorrência da
inflação. (...)"4 e, ainda, que o índice de correção adotado deve refletir a variação efetiva dos custos
incidentes.
A lei volta a tratar do reajustamento no art. 25, nos seguintes termos:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à
convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da
licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às
condições de pagamento.
(...)
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória
a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base
vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade
com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo
de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de
obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica
da variação dos custos.
(...)
Também o art. 92 da Lei, ao tratar das cláusulas necessárias do contrato indica, no
inciso V, a obrigatoriedade de indicação dos critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços. Fixa, ainda, regras quanto à obrigatoriedade de cláusula que estabeleça o índice de
reajustamento de preço, com data-base vinculada ao orçamento estimado, independente do prazo
de duração do contrato, permitindo que se estabeleça mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realização do mercado dos respectivos insumos para os contratos em geral (§
3.º) e, para contratos de serviços contínuos, prevê o reajustamento em sentido estrito quando não
houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra e a
repactuação para o caso de se tratar de serviço com regime de dedicação de mão de obra (DEMO)
ou predominância de mão de obra (§ 4.º).
4 Ob. Cit. p. 193
Cumpre observar, contudo, que a incidência da repactuação não se restringe aos
contratos submetidos formalmente ao regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A própria Lei
nº 14.133/2021 estende sua aplicação às hipóteses de serviços contínuos com predominância de
mão de obra, ainda que inexista dedicação exclusiva dos trabalhadores à execução contratual.
Nessas situações, embora os empregados não permaneçam integralmente vinculados ao contrato
administrativo específico, verifica-se que a principal parcela de custo incidente sobre a execução
decorre da mão de obra empregada, especialmente dos encargos trabalhistas e previdenciários
sujeitos às variações decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho.
Nessa hipótese, o reajustamento por índice setorial revela-se insuficiente para assegurar
a adequada preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada, uma vez que a
recomposição dos custos contratuais depende da análise concreta da variação dos componentes que
integram a formação do preço. Por essa razão, a repactuação mostra-se o mecanismo juridicamente
mais adequado à manutenção da intangibilidade da proposta, em substituição ao reajuste em sentido
estrito.
Além disso, a própria dinâmica de execução desses contratos contínuos permite a
decomposição analítica dos custos envolvidos, mediante utilização de planilha de composição de
custos e formação de preços. Ainda que não exista dedicação exclusiva de mão de obra, a
recorrência, estabilidade e volume da prestação contratual viabilizam a identificação objetiva dos
custos relacionados à força de trabalho empregada na execução do objeto, tornando tecnicamente
possível a apuração da variação dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a
contratação. Em tais hipóteses, portanto, deverá a Administração avaliar, à luz das características
concretas do objeto contratado, a incidência do regime de repactuação em substituição ao mero
reajuste por índice, caso em que não se aplicarão as disposições deste parecer.
Voltando à análise dos demais contratos de serviço e fornecimentos contínuos, observo
que JUSTEN FILHO trata da função básica do reajustamento, mencionando:
Para os fins da compreensão dos dispositivos do art. 92, basta considerar
que o reajustamento consiste na alteração do valor nominal do contrato em
virtude de variações de custos ocorridas no período de 12 meses,
computado a partir da formulação da proposta (ou data-base a que o
orçamento anexo a proposta se referir).5
E, falando especificamente do reajustamento em sentido estrito:
O reajustamento de preços em sentido estrito depende da consumação de
eventos objetivos e a sua incidência independe de decisão da
Administração.
Basta ocorrer o decurso do prazo superior a 12 meses, computado a partir
da data-base prevista no contrato. Verificado esse evento, aplica-se o
índice contratual de reajustamento e se obtém o valor devido.6
5 Ob. Cit. p. 1271.
6 Ob. Cit. 1272
Do mesmo modo, ao comentar as diferentes figuras do equilíbrio econômico, nas notas
lançadas ao art. 124, JUSTEN FILHO esclarece que o reajuste foi uma solução desenvolvida na
experiência estrangeira, mas que receber intensa aplicação na prática contratual brasileira,
consistindo na alteração do valor monetário de um contrato administrativo em virtude e na medida
da variação dos índices de preços que refletem os custos necessários à execução do objeto do
contrato, sempre tomando em conta um período de 12 meses. Segundo referido autor, o uso do
mecanismo tem por função assegurar a identidade do valor real da remuneração prevista no
contrato, eis que o fenômeno inflacionário desnatura o valor nominal da prestação, de modo que a
manutenção do valor inicial acarretaria uma alteração da remuneração assegurada originalmente à
parte.7
Por seu turno, Rafael Henrique Fortunato, em comentários ao art. 6.º, inciso LVIII diz:
A Constituição Federal no inciso XXI do art. 37 exigiu a manutenção das
condições efetivas da proposta na certeza de que um contrato equilibrado
garante a sua viabilidade e preserva o interesse coletivo.
O legislador previu, então, o reajustamento em sentido estrito como forma
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistente na
aplicação do índice de correção monetária prevista no contrato, que deve
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais.
O reajuste se caracteriza por seu uma fórmula prevista no contrato e
utilizada para proteger os contratados dos efeitos inflacionários, ou seja,
com o objetivo de neutralizar um fato certo, a inflação. Ele existe quanto
há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após
determinado período (ex.: IPCA; IGPM).
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o reajuste:
Se caracteriza por seu uma fórmula preventiva normalmente usada
pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os
contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo
transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes
estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo
a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que
permitiria o desequilíbrio contratual.
Ao dispor que o reajustamento em sentido estrito deve retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitindo-se a adoção de índices específicos
ou setoriais, o legislador submeteu o reajustamento em sentido estrito ao
princípio da anualidade, por força da Lei n.º 10.192/2001. Dessa forma,
7 Ob. Cit. pág. 1.440/1441 itens 36 a 36.4.
de acordo com o art. 2.º da Lei n.º 10.192/2001 o reajuste ocorrerá apenas
nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.8
Assim, tem-se que o reajuste se faz a cada 12 meses, exigindo expressa previsão em
contrato, com indicação do respectivo índice apurado no período, para mais (inflação) ou para
menos (deflação).
Nesse sentido, menciona o autor acima:
Um ponto que já gerou confusão foi a definição do marco inicial para
contagem da anualidade. Era comum o erro de se considerar que o marco
inicial seria a data da assinatura do contrato, quando, na verdade, a Lei n.º
10.192/2001 havia estabelecido que o marco inicial para contagem da
anualidade seria a partir da data limite para apresentação da proposta ou
do orçamento a que ela se referir.
Aqui, importante observar que a nova lei trouxe uma inovação. O art. 25 e
o art. 92 dispuseram de forma expressa que a data-base será vinculada à
data do orçamento estimado, portanto, o marco inicial não será a data da
assinatura do contrato. tal afirmação permite concluir que o reajuste pode
ocorrer antes da data da assinatura do contrato, desde que ultrapassado o
prazo de 12 meses da apresentação da proposta, bem como que este será
possível, inclusive, nos contratos com prazo inferior a um ano.
Pode-se dizer que os contratos possuem dois marcos inaugurais: o de
vigência e o financeiro. O primeiro ocorre após transcorrido um ano da
data de sua assinatura. O financeiro, por sua vez, antecede a vigência do
contrato e retroage a data do orçamento que serviu de base para a sua
formulação. Isso porque, a despeito de ainda não ter entrado em execução,
o valor da proposta, desde a sua apresentação, não poderá mais ser alterado
pelo proponente, vinculando-o por todo o período de execução, até que
sobrevenha o fato gerador do reajuste.
Por fim, observa-se que o reajuste contratual se insere no rol de direitos
disponíveis das partes, portanto se o edital e o contrato não
estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o
valor da proposta. 9 (grifei)
No mesmo sentido é o Parecer n.º 0003/2023/DECOR/CGU/AGU10, aprovado pelo
Advogado-Geral da União, que ratificou o entendimento da Consultoria-Geral da União de que o
reajuste em sentido estrito dos preços contratados por meio da aplicação de índice que reflita
efetivamente as variações dos custos do mercado, não representa uma modificação contratual e sua
8 Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lie 14133/21 Comentada por Advogados
Públicos. Sarai, Leandro. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P. 293-294
9 Ob. Cit. p. 294
10 Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=930903
concessão ex officio pela Administração deve ser a regra independentemente da natureza do objeto,
incluindo serviços continuados e contratos de escopo. Contudo, assentou que:
Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem
patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja
consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos
contratos continuados e nos contratos de escopo, desde que
cumulativamente: (a) o edital ou contrato preveja expressamente que a
concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado; (b)
que não haja solicitação do reajuste antes da celebração de aditamento de
vigência; (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de
vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela
Administração do reajuste e (d) o edital expressamente preveja que a
formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de
sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão
lógica do direito".
Contudo, a utilização de tal regra excepcional de condicionamento do reajuste à
solicitação do contratado exige motivação idônea durante a etapa de planejamento da contratação,
promovendo-se a verificação dos riscos decorrentes de tal ajuste, como eventual alocação expressa
destes, bem como a adequação da redação dos respectivos artefatos integrantes do processo
licitatório, dentre os quais, o Termo de Referência, o edital e a minuta de contrato, conforme cabível.
Outrossim, a contagem do interregno mínimo de 12 (doze) meses para o reajuste faz-
se entre a data-base - vinculada à data do orçamento estimado apresentado pela Administração e
a data de aplicação, não se toma por referência a data de assinatura do contrato ou a data de
formulação da proposta pela empresa.
Nesse sentido, Lucas Hayne Dantas Barreto, ao comentar o art. 25 da lei, apresenta a
evolução do instituto do reajustamento, a partir da entrada em vigor da Lei 8666/93, tendo referido
autor destacado que, em referido ano, o fenômeno inflacionário estava em seu apogeu, tendo o IPCA
atingido incríveis 2.447,15%, em torno de 30% ao mês.
Diz, ainda, o autor:
A nova Lei de Licitações veio eliminar a controvérsia no que se refere ao
reajuste em sentido estrito, por meio do anteriormente comentado § 7.º de
seu art. 25, não mais trazendo referência à data limite para apresentação
das propostas, mantendo apenas a data do orçamento estimado como data-
base para o reajustamento, no que se constitui em inovação em relação à
redação anterior. Com isso, elimina-se a discricionariedade do gestor
quanto à eleição do termo inicial do reajustamento em sentido estrito.11
11 Ob. Cit. p. 569
Diante disso, é possível que o prazo de reajuste se complete durante a vigência, eis que
isso ocorrerá quando decorridos 12 (doze) meses da data do orçamento estimado apresentado pela
Administração, o que necessariamente ocorre ainda durante a etapa de planejamento da contratação.
Ademais, cabe também observar que é vedada a substituição arbitrária do índice de
reajuste, devendo ser assegurada a isonomia e a aderência à matriz econômico-financeira. Também
é vedada a utilização de índice não previsto ou a criação de gatilhos não contratados. Qualquer
alteração no índice somente pode ocorrer por termo aditivo, devidamente justificado, preservando-
se a coerência setorial e o equilíbrio do ajuste.
Acerca da preservação da coerência e do equilíbrio do ajuste, anoto relevante lição de
JUSTEN FILHO, que trata da exigência da conformidade do índice com a realidade do mercado,
dizendo:
O dispositivo alude à conformidade entre o índice e a realidade da variação
dos preços dos insumos vale dizer, dos custos e despesas incidentes sobre
a execução da prestação. A regra se destina a autorizar a substituição
do índice a ser utilizado, nos casos em que existir descolamento entre
o índice previsto e a variação real dos preços.12 (grifei)
Desse modo, atendidos os pressupostos contratuais, o reajuste não é discricionário,
devendo ser aplicado, por regra, independentemente de pedido do contratado salvo exceção
excepcional supra -, sendo formalizado por apostilamento, por traduzir mera operação aritmética
sobre os preços unitários vigentes.
4. DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO PARECER
A aprovação e adoção do presente parecer referencial produzirá efeitos diretos na
tramitação dos processos administrativos que versem sobre prorrogação (renovação) de contratos
de serviços e fornecimentos contínuos, nos termos aqui delimitados, estabelecendo-se as seguintes
diretrizes operacionais:
Inicialmente, a aplicação deste parecer implicará a dispensa de remessa obrigatória dos
processos à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada, desde que a
situação concreta esteja integralmente abrangida pelas hipóteses aqui tratadas e que todos os
requisitos jurídicos e formais indicados nesta manifestação tenham sido devidamente atendidos.
Essa dispensa, contudo, não afasta o controle de legalidade, que passa a ser exercido
de forma padronizada pelo Departamento de Gestão de Compras, mediante verificação da
conformidade jurídica do processo com os parâmetros estabelecidos neste parecer, especialmente
por meio da aplicação da lista de verificação (checklist) que o integra como anexo.
Nesse contexto, compete ao referido Departamento assegurar que a instrução
processual esteja completa, regular e apta à formalização do aditivo, conforme abaixo:
12 Ob. Cit. p. 433
(i) verificação da integralidade da instrução do processo administrativo,
utilizando, obrigatoriamente, a lista de verificação (checklist) anexa a este
parecer como instrumento de controle.
(ii) Conferência da presença e adequação dos documentos indispensáveis à
formalização da prorrogação contratual, devendo constar, minimamente:
a. memorando ou justificativa da Secretaria demandante ou do Departamento
de Gestão de Contratos, contendo a motivação para a prorrogação e a
demonstração do interesse público na continuidade da contratação;
b. pesquisa de preços de mercado, apta a comprovar a vantajosidade da
manutenção do contrato, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
c. manifestação expressa da contratada, indicando concordância com a
prorrogação;
d. relatório do gestor do contrato, com avaliação da execução contratual;
e. certidões de regularidade e habilitação, comprovando que o contratado
mantém as condições exigidas para a contratação com a Administração;
f. declaração formal da Secretaria demandante ou do Departamento de Gestão
de Contratos, subscrita pela autoridade competente, atestando que foram
adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização
do termo aditivo, as providências administrativas necessárias à regular
continuidade da execução contratual, especialmente quanto:
i. à existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das
despesas decorrentes da prorrogação, inclusive em relação à aplicação
de eventual reajuste contratual;
ii. à verificação da necessidade de atualização, revisão ou
complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, sob a
perspectiva da execução contratual e dos mecanismos de mitigação de
riscos administrativos e operacionais; e
iii. à adequação, renovação, complementação ou prorrogação da garantia
de execução contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua
vigência durante todo o período contratual prorrogado.
(iii) Controle da regularidade formal mediante:
a. verificação da vigência contratual, assegurando que a prorrogação seja
formalizada antes do término do prazo de vigência;
b. conferência das cláusulas contratuais e do edital, com especial atenção à
existência de previsão expressa de prorrogação;
c. verificação do cumprimento das publicações obrigatórias, em especial, a
publicação no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14133/2021.
(iv) Adoção de providências saneadoras no caso de identificação de ausência
documental ou inadequação na instrução do processo. Dentre as medidas
passíveis de adoção estão:
a. realização de diligências, para complementação das informações ou
documentos;
b. devolução dos autos à Secretaria demandante, para correção das falhas
identificadas.
Se mesmo após realizadas diligências se verificar a manutenção de inconsistência,
ausência documental relevante ou inadequação quanto aos requisitos legais, caberá ao órgão avaliar
a remessa do processo à Procuradoria, mediante formulação expressa de dúvida jurídica para análise
da situação, inclusive quando se tratar de controvérsia interpretativa ou presença de elemento que
indique potencial risco à legalidade do prosseguimento da prorrogação.
Ademais, a aplicação do presente parecer referencial fica condicionada à integral
aplicação da lista de verificação (checklist) anexa, a ser preenchida e assinada pelo servidor do
Departamento de Gestão de Compras designado para análise da conformidade da instrução
processual.
Ao final da checklist, o servidor responsável deverá emitir declaração conclusiva
atestando que o processo administrativo se enquadra nas hipóteses de aplicação deste parecer
referencial, que os requisitos jurídicos e documentais foram verificados e atendidos e que não foram
identificadas situações excepcionais ou dúvidas jurídicas que justifiquem remessa à Procuradoria
Geral do Município para análise individualizada.
A ausência da checklist devidamente preenchida e da respectiva declaração conclusiva
impede a aplicação do presente parecer referencial, devendo o processo ser regularizado ou
encaminhado à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.
5. CONCLUSÃO REFERENCIAL
Diante do exposto, conclui-se que a prorrogação (renovação) de contratos
administrativos de fornecimento e serviços contínuos, é juridicamente possível, com fundamento
no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que observados, cumulativamente, os requisitos legais e
as diretrizes estabelecidas neste parecer referencial.
Para a validade do aditivo contratual, deverá restar comprovado, nos autos do processo
administrativo, o atendimento dos aspectos indicados no presente parecer.
Ressalta-se que a decisão quanto à prorrogação contratual insere-se no âmbito da
competência da autoridade administrativa, a quem incumbe avaliar a conveniência e a oportunidade
da medida, à luz do interesse público, desde que devidamente motivada e amparada nos elementos
constantes dos autos.
Por fim, destaca-se que a aplicação do presente parecer referencial não afasta a
responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, cabendo ao gestor do contrato a adequada
avaliação da execução contratual e à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão de
Contratos, conforme o caso, a correta justificativa da prorrogação, bem como ao servidor do
Departamento de Gestão de Compras formalmente designado para aplicação deste parecer
referencial a verificação rigorosa da conformidade do processo, mediante preenchimento da
checklist e emissão da respectiva declaração conclusiva
A observância das diretrizes aqui estabelecidas é condição indispensável para a
regularidade jurídica da prorrogação contratual, sem prejuízo da remessa dos autos à Procuradoria
Geral do Município nas hipóteses excepcionais previstas neste parecer.
Marechal Cândido Rondon PR, datado e assinado digitalmente.
Deise Regina Ströher Spohr
Procuradora Jurídica do Município
Portaria no 532/2013 OAB/PR 69.262
ANEXOS
ANEXO I LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECKLIST)
Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos (art. 107) e de
reajuste de preços (art. 25, § 8.º, inciso I)
Orientações para preenchimento e utilização do Checklist
O presente checklist tem por finalidade verificar, de forma objetiva e padronizada, o atendimento
dos requisitos legais, regulamentares e procedimentais necessários à aplicação do Parecer
Jurídico Referencial, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, e da regulamentação
municipal.
1. Forma de preenchimento
Cada item do checklist deverá ser preenchido de maneira expressa e objetiva, mediante:
indicação de "SIM", "NÃO" ou "NÃO SE APLICA" no campo correspondente; e
referência precisa às páginas, peças ou documentos dos autos em que o requisito esteja
atendido, sempre que cabível.
É vedado o preenchimento genérico, presumido ou por remissão global ao processo. A indicação
das referências tem por finalidade permitir rastreabilidade, controle e auditabilidade do
procedimento.
2. Orientações de contingência
Identificada ausência, insuficiência, inconsistência ou irregularidade em qualquer dos itens da
lista de verificação, o processo deverá ser devolvido à Secretaria demandante ou ao setor
responsável, conforme o caso, para complementação, correção, adequação ou saneamento da
instrução processual, antes do prosseguimento da análise administrativa.
O processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica
individualizada quando:
(i) persistir dúvida jurídica relevante após a realização das diligências e saneamentos
cabíveis;
(ii) o caso concreto envolver pedido de repactuação de preços em contratos com
dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de obra;
(iii) houver pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-
financeira;
(iv) tratar-se de contrato por escopo; ou
(v) forem identificadas situações excepcionais que extrapolem os parâmetros
padronizados do parecer referencial, especialmente nos casos de irregularidades
relevantes na execução contratual, controvérsia jurídica fundada ou ausência de
documentos essenciais à adequada instrução do procedimento.
O checklist não substitui a análise técnica ou administrativa do setor responsável.
3. Juntada do checklist aos autos, mesmo com não conformidades
O checklist deverá ser sempre juntado aos autos, inclusive quando houver itens marcados
como "NÃO", servindo como registro formal das inconformidades identificadas e das
providências a serem adotadas.
Identificadas não conformidades sanáveis, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria ou
setor interessado, com indicação clara dos pontos a serem corrigidos, conforme o checklist.
4. Correções e atualização do checklist
Após a realização das correções pela unidade demandante:
as peças corrigidas ou complementadas deverão ser juntadas aos autos; e
deverá ser elaborado novo checklist atualizado, refletindo a situação atual do processo.
O checklist originalmente preenchido não deverá ser substituído ou descartado, devendo
permanecer nos autos para fins de histórico de acompanhamento e controle, juntamente com
o checklist atualizado.
5. Prosseguimento ou encaminhamento à Procuradoria Geral do Município
Estando todos os itens atendidos, e inexistindo dúvida jurídica relevante, o processo poderá
prosseguir normalmente, com aplicação do parecer jurídico referencial, ficando dispensada a
análise jurídica individualizada.
Persistindo dúvida de natureza jurídica, ainda que todos os itens formais estejam atendidos,
esta deverá ser expressamente descrita e delimitada, com posterior encaminhamento do
processo à Procuradoria Geral do Município, para análise específica.
6. Organização dos autos e racionalização da análise jurídica
Deverão permanecer integralmente juntados aos autos:
o Parecer Jurídico Referencial;
o checklist preenchido inicialmente;
eventuais checklists atualizados; e
as peças de saneamento ou complementação realizadas.
A análise jurídica individualizada, quando necessária, não repetirá orientações já constantes
do parecer referencial, concentrando-se exclusivamente nos pontos controvertidos,
excepcionais ou não abrangidos pelo fluxo padronizado.
7. Responsabilidade pelo preenchimento do checklist
O preenchimento do checklist constitui atividade formal de controle administrativo da instrução
processual, cabendo ao servidor responsável verificar objetivamente a presença, regularidade e
suficiência da documentação exigida pelo parecer referencial.
A marcação positiva dos itens pressupõe conferência efetiva dos documentos indicados, não
sendo admitida validação automática, presumida ou sem análise concreta dos autos.
O checklist não substitui as atribuições técnicas, administrativas e funcionais dos gestores,
fiscais, autoridades competentes ou órgãos de controle, tampouco afasta a responsabilidade dos
agentes públicos pela regularidade dos atos praticados.
(S= SIM; N= NÃO; N.A.= NÃO SE APLICA; FL= FOLHA DO PROCESSO, se cabível)
1. ENQUADRAMENTO DA CONTRATAÇÃO S/N/N.A. FOLHA
Trata-se de contrato de fornecimento contínuo?
Trata-se de contrato de serviço contínuo?
Obs: caso se trate de contrato de serviço contínuo com regime de dedicação de mão de obra ou
predominância de mão de obra em que há pedido concomitante de repactuação de preços ou
contrato de escopo, não se aplica o parecer referencial.
2. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL S/N/N.A. FOLHA
Há previsão de prorrogação no edital?
Há previsão de prorrogação no contrato?
Há previsão de prorrogação no Termo de Referência ou em outro
anexo do edital, quando não constar diretamente do edital?
3. JUSTIFICATIVA E INTERESSE DA S/N/N.A. FOLHA
ADMINISTRAÇÃO
Há justificativa formal da Secretaria demandante?
A justificativa demonstra a permanência da necessidade
administrativa que originou a contratação?
A justificativa afasta a existência de alteração substancial do
objeto ou das condições essenciais originalmente contratadas?
A justificativa está subscrita pela autoridade competente da
Secretaria demandante ou por servidor responsável pela gestão
contratual?
4. VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO S/N/N.A. FOLHA
FOLHA
Foi realizada pesquisa de preços de mercado? FOLHA
A pesquisa de preços está atualizada?
A pesquisa de preços utiliza parâmetros idôneos, como
contratações públicas ou fontes oficiais de preços, utilizando
pesquisa com fornecedores apenas subsidiariamente?
Foi avaliada a compatibilidade entre os preços contratados e os
preços praticados em contratações similares da Administração
Pública.
Há análise comparativa entre o preço contratado e o mercado?
A vantajosidade está demonstrada de forma objetiva?
A análise de vantajosidade considera, além do preço, aspectos
relacionados à continuidade da execução contratual,
desempenho da contratada e custos administrativos de eventual
nova contratação?
A justificativa da vantajosidade não se baseia exclusivamente
em declarações genéricas ou afirmações abstratas?
A pesquisa de preços considerou os valores contratuais já
atualizados pelo reajuste aplicável, quando cabível?
5. INTERESSE DO CONTRATADO S/N/N.A.
Há manifestação expressa da contratada concordando com a
prorrogação
A manifestação da contratada está formalizada por representante
legal com poderes para assumir obrigações em nome da
empresa?
A manifestação da contratada não contém ressalvas
incompatíveis com as condições da prorrogação pretendida?
A concordância da contratada ressalvou pedido de reajuste de
preços?
A concordância da contratada ressalvou prazo específico de
prorrogação? Essa condição foi analisada pela Secretaria
demandante?
6. EXECUÇÃO CONTRATUAL S/N/N.A.
Há relatório do gestor do contrato
O relatório avalia o desempenho da contratada, indicando
expressamente que a execução ocorreu de forma satisfatória?
O relatório registra o cumprimento das obrigações
O relatório avalia a qualidade dos serviços/fornecimentos
executados e/ou informa a existência ou não de falhas?
O relatório informa o cumprimento dos prazos contratuais?
O relatório registra eventual aplicação de penalidade ou
existência de processo em andamento e informa a repercussão
das penalidades sobre a continuidade contratual?
O relatório contém manifestação conclusiva favorável ou
desfavorável à prorrogação?
O desempenho da contratada foi considerado na vantajosidade
da prorrogação?
7. HABILITAÇÃO E REGULARIDADE S/N/N.A. FOLHA
FOLHA
Certidão de regularidade fiscal federal válida
Certidão de regularidade fiscal estadual válida
Certidão de regularidade fiscal municipal válida
Certidão de regularidade do FGTS válida
Certidão negativa de débitos trabalhistas válida
Outros documentos exigidos para fins de habilitação
(mencionar)
Não há sanção impeditiva de contratar com o poder público
consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS)
consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
As certidões de inidoneidade e impedimento foram emitidas e
juntadas aos autos?
As certidões apresentadas encontram-se válidas na data prevista
para assinatura do termo aditivo?
Não há registro de impedimento, suspensão ou declaração de
inidoneidade que impeça a manutenção da contratação?
Permanece comprovada a qualificação técnica exigida para
execução do objeto, quando aplicável?
Restou comprovada a manutenção das condições de habilitação
e qualificação exigidas na contratação originária?
8. TEMPESTIVIDADE S/N/N.A.
A instrução processual foi concluída em tempo hábil para
formalização do aditivo antes do encerramento da vigência?
O contrato encontra-se vigente? (mencionar data)
O termo aditivo de prorrogação está sendo formalizado antes do
término da vigência?
A prorrogação respeita o limite máximo de vigência admitido
pela Lei nº 14.133/2021 e pelo instrumento contratual?
Não houve expiração da vigência contratual anteriormente à
formalização da renovação pretendida?
9. REAJUSTE (QUANDO APLICÁVEL) S/N/N.A. FOLHA
FOLHA
Há previsão contratual de reajuste
A data-base do reajuste está vinculada à data do orçamento
estimado da contratação?
O contrato não se enquadra em hipótese de repactuação por
predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão
de obra?
O interregno mínimo de 12 meses foi observado?
O índice de reajuste corresponde ao previsto no contrato?
Não houve substituição indevida do índice de reajuste
originalmente pactuado?
O reajuste foi calculado corretamente observando corretamente
o período compreendido entre a data-base e a data de aplicação?
Os percentuais aplicados correspondem à variação efetiva do
índice no período considerado?
O reajuste será formalizado por apostilamento ou juntamente
com o aditivo de prorrogação?
10. DECLARAÇÕES E PROVIDÊNCIAS S/N/N.A.
COMPLEMENTARES DE GOVERNANÇA
Foi apresentada declaração de que verificou a existência de
dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas
decorrentes da prorrogação contratual?
A declaração contempla eventual impacto financeiro decorrente
da aplicação de reajuste contratual?
Foi apresentado compromisso de verificação do impacto até a
data da assinatura do aditivo?
Foi verificada a necessidade de atualização, revisão ou
complementação do mapa/matriz de riscos da contratação?
Há manifestação acerca da manutenção, adequação ou
atualização das medidas de mitigação de riscos da execução
contratual?
Foi apresentado compromisso de verificação do mapa/matriz de
risco até a data da assinatura do aditivo?
Foi verificada a necessidade de renovação, complementação ou
prorrogação da garantia de execução contratual?
A garantia contratual permanece válida durante todo o período
de vigência prorrogado, quando exigível
Foi apresentado compromisso de verificação das condições da
garantia até a data da assinatura do aditivo?
Comprovante da renovação, complementação ou prorrogação da
garantia foi juntado aos autos, quando aplicável
11. FORMALIZAÇÃO DO ADITIVO S/N/N.A FOLHA
Foi elaborada minuta de termo aditivo?
O termo aditivo contém motivação compatível com a
justificativa apresentada pela Secretaria demandante?
O termo aditivo prevê o novo prazo de vigência?
As demais cláusulas e condições contratuais permanecem
inalteradas, salvo as modificações expressamente previstas no
aditivo?
O termo aditivo será assinado pelos representantes legais
legalmente habilitados?
A minuta do termo aditivo foi submetida à conferência final
antes da assinatura?
Para aplicação após emissão do aditivo de prorrogação, apenas para fins de registro de
verificação no presente documento
12. PUBLICIDADE S/N/N.A. FOLHA
Está prevista a publicação do aditivo no PNCP
Declarações finais para aplicação do Parecer Jurídico Referencial
(Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos)
Declaração de enquadramento no Parecer Jurídico Referencial
Declaro que o processo administrativo objeto da presente análise enquadra-se nas hipóteses de
aplicação do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, relativo aos aditivos de prorrogação de
contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e da
regulamentação municipal aplicável.
Declaro que o processo não se refere a contrato por escopo, nem envolve pedido de repactuação de
preços em contrato com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de
obra, tampouco pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-financeira.
Declaro que foram integralmente atendidos os requisitos legais, regulamentares e procedimentais
exigidos pelo Parecer Jurídico Referencial aplicável, inexistindo pendências, inconsistências ou
irregularidades impeditivas à sua utilização.
Declaro que o processo se encontra regularmente instruído, contendo os documentos e manifestações
exigidos pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 77/2023, pelo parecer referencial e pela
presente lista de verificação.
Declaro que foi demonstrada a vantajosidade da prorrogação contratual, mediante pesquisa de preços
idônea e análise compatível com as diretrizes estabelecidas no parecer referencial.
Declaro que foi verificada a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive
mediante consulta aos cadastros de impedimentos e sanções aplicáveis.
Declaro que foram verificadas as providências relacionadas ao reajuste contratual, inclusive quanto
à observância do índice, da data-base, da forma de formalização e da compatibilidade entre o reajuste e
a prorrogação contratual, quando aplicável.
Declaro que constam nos autos as declarações e manifestações da Secretaria demandante ou do
Departamento de Gestão de Contratos acerca da existência de dotação orçamentária, da necessidade de
atualização da matriz de riscos e da renovação, complementação ou prorrogação da garantia de execução
contratual, quando aplicável.
Declaro que não foram identificadas irregularidades relevantes na execução contratual, controvérsias
jurídicas fundadas ou situações excepcionais que afastem a aplicação do parecer referencial.
Declaro que tenho ciência de que a aplicação do parecer jurídico referencial não afasta a
responsabilidade funcional, administrativa, civil ou penal dos agentes públicos envolvidos, nos termos
da legislação vigente.
Conclusão quanto à necessidade de análise jurídica individualizada
Declaro que, diante do atendimento integral dos requisitos verificados, o presente processo dispensa
análise jurídica individualizada, podendo prosseguir nos termos do parecer jurídico referencial.
Declaro que, não obstante o preenchimento da presente lista de verificação, subsiste dúvida jurídica
específica, irregularidade relevante ou situação excepcional não abrangida pelo parecer referencial,
razão pela qual o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise
jurídica individualizada.
Descrição objetiva da dúvida jurídica, irregularidade ou situação excepcional:
Responsável pelo preenchimento
Nome: ________________________________________________________
Cargo/Função: _________________________________________________
Setor/Unidade: ________________________________________________
Assinatura: ____________________________________________________
Data: ____ / ____ / ______
Esclarecimento sobre responsabilidades no preenchimento do checklist
O preenchimento da presente lista de verificação e das declarações de enquadramento no Parecer
Jurídico Referencial não substitui a atuação da Procuradoria Geral do Município, nem implica assunção,
pelo servidor responsável, de competência para emissão de parecer jurídico.
As declarações prestadas limitam-se à verificação objetiva do atendimento dos requisitos documentais,
procedimentais e administrativos previstos no parecer referencial e nesta lista de verificação, no âmbito
das atribuições funcionais do servidor responsável pela análise da conformidade da instrução processual.
A identificação de dúvida jurídica relevante, irregularidade relevante na execução contratual, ausência
de documentos essenciais, hipótese excluída do âmbito de aplicação do parecer referencial ou situação
excepcional que extrapole os parâmetros padronizados constitui fundamento para encaminhamento do
processo à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada.
O objetivo deste fluxo procedimental é assegurar padronização administrativa, rastreabilidade, controle
da instrução processual, racionalização da atividade consultiva e maior segurança jurídica na
formalização das prorrogações contratuais.
ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA APLICAÇÃO DE PARECER
REFERENCIAL
Processo Administrativo nº: ________
Contrato nº: ________
Objeto: ____________________________________________
Contratada: ________________________________________
FULANO DE TAL, servidor público ocupante do cargo de xxx, lotado no
Departamento de Gestão de Compras, no exercício das atribuições para as quais foi incumbido, e
em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026,
que trata de aditivos de prorrogação (renovação) de contratos de fornecimento e serviços contínuos
não sujeitos ao regime de repactuação por dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra,
DECLARA que:
I O presente processo administrativo enquadra-se integralmente nas hipóteses de
aplicação do referido parecer referencial, não se tratando de contrato com dedicação exclusiva de
mão de obra ou predominância de mão de obra em que houve solicitação concomitante de
repactuação de preços, nem de contrato por escopo, tampouco de situação excepcional que demande
análise jurídica individualizada;
II Foi realizada a verificação completa da instrução processual, constatando-se a
presença de todos os documentos essenciais exigidos para a prorrogação contratual, nos termos da
Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e das orientações constantes do parecer
referencial, inclusive quanto às declarações relacionadas à dotação orçamentária, gestão de riscos e
garantia contratual, quando aplicável;
III Foi integralmente aplicada a Lista de Verificação (Checklist) anexa ao parecer
referencial, a qual se encontra devidamente preenchida e juntada aos autos, sem apontamentos
pendentes ou inconsistências relevantes;
IV Restou comprovado, nos autos, o atendimento aos requisitos legais para a
prorrogação contratual, especialmente:
a) a existência de previsão de prorrogação no edital/contrato/outros anexos;
b) a demonstração da vantajosidade da manutenção do contrato, mediante pesquisa
de preços idônea;
c) a manifestação expressa da contratada quanto ao interesse na prorrogação;
d) a apresentação de relatório circunstanciado do gestor do contrato;
e) a comprovação da manutenção das condições de habilitação da contratada,
inclusive mediante consulta ao CEIS e ao CNEP e juntada das certidões
pertinentes;
f) a apresentação das declarações e providências complementares relacionadas à
dotação orçamentária, gestão de riscos e garantia contratual, quando aplicável;
g) a tempestividade da formalização do aditivo;
h) a observância das condições legais e contratuais relacionadas ao reajuste, quando
aplicável.
V Não foram identificadas dúvidas jurídicas relevantes nem inconsistências não
sanáveis que impeçam a aplicação do parecer referencial ou que justifiquem a remessa dos autos à
Procuradoria Geral do Município;
VI O processo encontra-se apto à formalização do termo aditivo de prorrogação
contratual, observadas as formalidades legais, especialmente quanto à assinatura pelas partes, à
formalização do reajuste por apostilamento ou instrumento adequado, quando cabível, e à posterior
publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Diante do exposto, DECLARA-SE a conformidade do processo administrativo com o
Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, autorizando-se o prosseguimento para formalização do
aditivo contratual.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.
Nome do(a) servidor designado
Cargo
ANEXO III MODELO DE MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ____________________
MEMORANDO nº __/____
Ao
Departamento de Gestão de Compras
Assunto: Encaminhamento de pedido de aditivo de prorrogação contratual
Encaminha-se, para análise e providências, pedido de prorrogação de prazo referente
ao Processo Administrativo nº ______, decorrente do Pregão nº ______, que resultou na celebração
do Contrato nº ______, firmado com a empresa ________________________, cujo objeto consiste
em xxx
(descrever de forma específica o objeto contratado, conforme consta no contrato, e não o objeto
genérico da licitação. Por exemplo: "prestação de serviço de transporte escolar dos trajetos
________ e ________").
A prorrogação contratual encontra-se devidamente fundamentada no interesse público,
tendo em vista: (i) a essencialidade do objeto para a continuidade das atividades administrativas
desta Secretaria; e/ou (ii) a inexistência de tempo hábil para a realização de novo procedimento
licitatório sem risco de descontinuidade do serviço/fornecimento; e/ou (iii) a vantajosidade
econômica da manutenção do contrato, em comparação com os preços praticados no mercado; e/ou
(iv) a adequada execução contratual até o momento, sem registros de falhas relevantes; e/ou (v) a
ocorrência de circunstâncias supervenientes que recomendam a continuidade do ajuste.
(Selecionar e adequar a(s) justificativa(s) pertinente(s) ao caso concreto). Ressalta-se que a
justificativa deverá estar devidamente formalizada nos autos, podendo constar neste memorando
ou em documento específico anexo, devidamente subscrito pela autoridade competente ou pelo
gestor do contrato)
No que se refere à previsão legal para prorrogação do prazo, observo que o objeto foi
classificado como serviço (ou) fornecimento contínuo no item xxx do ETP (ou) TR, não se tratando
de contrato por escopo nem de contrato sujeito à repactuação por dedicação exclusiva ou
predominância de mão de obra. Além disso, há previsão expressa quanto à possibilidade de
prorrogação no item xxx do [contrato] ou [TR] autorizando a prorrogação contratual, nos termos do
art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
Quanto à vantajosidade da prorrogação, foi realizada pesquisa de preços de mercado,
com utilização de parâmetros idôneos e compatíveis com contratações similares da Administração
Pública, cujos documentos encontram-se anexados, demonstrando que os valores contratados
permanecem compatíveis com aqueles praticados no mercado, evidenciando a economicidade da
manutenção do ajuste.
Em relação ao interesse das partes, informa-se que a empresa contratada manifestou
expressamente concordância com a prorrogação do contrato, conforme documento juntado aos
autos, não havendo ressalvas incompatíveis com as condições da renovação pretendida.
No tocante à execução contratual, foi elaborado relatório pelo gestor do contrato, no
qual consta a avaliação do desempenho da contratada, com indicação da regularidade da execução,
inexistência (ou descrição) de falhas relevantes e manifestação favorável à continuidade da
contratação.
Quanto à manutenção das condições de habilitação, foram juntadas aos autos as
certidões atualizadas de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da contratada, comprovando sua
aptidão para continuidade da contratação com a Administração Pública, inclusive mediante
realização de consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
No que se refere à tempestividade, informa-se que o contrato se encontra vigente, sendo
a prorrogação proposta dentro do prazo de vigência contratual, antes de seu término.
Em relação às medidas complementares de governança contratual, declara-se que
( ) foi verificada a existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das
despesas decorrentes da prorrogação contratual, inclusive quanto à aplicação de eventual reajuste;
ou
( ) será realizada a verificação/suplementação da dotação orçamentária para cobertura
das despesas decorrentes da prorrogação contratual até a assinatura do termo aditivo;
( ) foi analisada a necessidade de atualização ou complementação da matriz de riscos
da contratação, sendo providenciadas as modificações;
Ou
( ) será realizada a verificação da necessidade de atualização ou complementação da
matriz de riscos da contratação, sendo que eventuais modificações serão providenciadas até
assinatura do termo aditivo.
( ) foi providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual, conforme
comprovante anexo;
Ou
( ) será providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual até a assinatura
do Termo Aditivo.
Relativamente ao reajuste contratual, informa-se que o contrato prevê a aplicação do
índice __________, com data-base vinculada ao orçamento estimado da contratação em __/__/__,
conforme disposto no item ____ do edital/contrato/termo de referência, sendo que xxx
(indicar se houve ou não aplicação de reajuste, e, em caso positivo, se foi observado o interregno
mínimo e a correta aplicação do índice).
Declara-se, ainda, que o objeto contratual não se enquadra em hipótese de
predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão de obra sujeita ao regime de
repactuação.
Diante do exposto, encaminha-se o presente processo para análise pelo Departamento
de Gestão de Compras, nos termos do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, para fins de
verificação da conformidade e adoção das providências necessárias à formalização do aditivo
contratual.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.
Nome do(a) Secretário(a)
Secretaria Municipal de ____________________
ANEXO IV MODELO DE RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ______________________
RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO
(Para instrução de pedido de prorrogação contratual)
Processo Administrativo nº: ____________________
Contrato nº: ____________________
Contratada: ___________________________________
Objeto contratual: _____________________________
Período contratual vigente: __/__/20__a __/__/20__
Período pretendido para prorrogação: __/__/20__a __/__/20__
Na qualidade de gestor do contrato acima identificado, e para fins de instrução do pedido de
prorrogação contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e do
Parecer Referencial PGM-MCR nº 002/2026, apresento as seguintes informações e conclusões
acerca da execução contratual:
A contratação permanece necessária ao atendimento das demandas administrativas da Secretaria,
sendo o objeto contratual essencial à continuidade das atividades públicas desenvolvidas por esta
unidade administrativa. A interrupção da execução contratual poderá comprometer a continuidade
dos serviços/fornecimentos relacionados ao objeto, razão pela qual se revela necessária a análise da
prorrogação pretendida.
Durante o período de execução contratual até o presente momento, a contratada executou o objeto
de forma:
( ) satisfatória
( ) parcialmente satisfatória
( ) insatisfatória
No que se refere à qualidade da execução contratual, registra-se que:
Quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, informa-se que:
( ) houve cumprimento regular das obrigações contratuais;
( ) houve ocorrências pontuais sem prejuízo relevante à execução;
( ) houve falhas relevantes na execução contratual.
Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:
Relativamente ao cumprimento dos prazos contratuais, informa-se que:
( ) os prazos foram regularmente observados;
( ) ocorreram atrasos pontuais sem prejuízo relevante;
( ) ocorreram atrasos relevantes na execução.
Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:
No tocante à aplicação de penalidades administrativas:
( ) não houve aplicação de penalidades;
( ) houve aplicação de penalidades já cumpridas;
( ) há processo administrativo sancionador em andamento.
Descrição das penalidades ou processos existentes, quando aplicável:
Quanto à repercussão das ocorrências registradas sobre a continuidade contratual, conclui-se que:
No que se refere à vantajosidade administrativa da prorrogação, considera-se que a manutenção da
contratação:
( ) revela-se vantajosa para a Administração;
( ) não se revela vantajosa para a Administração.
A conclusão acima considera:
( ) a continuidade da execução contratual;
( ) o desempenho da contratada;
( ) a economicidade da manutenção do ajuste;
( ) os custos administrativos de eventual nova contratação;
( ) a ausência de tempo hábil para conclusão de novo procedimento licitatório;
( ) outros fatores relevantes abaixo descritos.
Descrição complementar, quando necessária:
Considerando as informações acima apresentadas, concluo que:
( ) a continuidade da contratação mostra-se adequada e compatível com o interesse público;
( ) a continuidade da contratação não se mostra recomendável;
( ) a prorrogação demanda avaliação complementar da autoridade competente.
Observações adicionais:
Diante do exposto, encaminha-se o presente relatório para instrução do pedido de prorrogação
contratual.
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.
NOME DO GESTOR DO CONTRATO
Cargo/Função
Matrícula nº __________
PORTARIA Nº023/2026
Atos de Pessoal • Outros atos
PORTARIA Nº 023-2026
Data: 22 de maio de 2026
Concede férias aos servidores públicos da
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon
abaixo relacionados, nos termos da Lei
Complementar nº 141 de 10 de janeiro de 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso XVI do artigo 20 do
Regimento Interno deste Poder Legislativo,
RESOLVE,
Art. 1º - Conceder férias aos servidores públicos da Câmara Municipal de Marechal
Cândido Rondon abaixo relacionados nos termos da Lei complementar nº 141 de 10
janeiro de 2022:
SERVIDOR CARGO PERÍODO DE FÉRIAS PERÍODO
AQUISITIVO
ALEXANDRE AUXILIAR DE 01 A 03 DE JUNHO DE 19/02/2025 A
HABOWSKI DA COSTA MANUTENÇÃO E 2026 18/02/2026
ALMOXARIFADO
CLEITON EZEQUIEL ASSISTENTE 10 A 17 DE JUNHO DE 18/07/2024 A
JAGNOW LEGISLATIVO 2026 17/07/2025
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 22 de maio de 2026.
VALDIR SACHSER
Presidente
RESOLUÇÃO nº 001/2026 - REPUBLICAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
Resolução nº 001/2026 Edição n° 3587 Pág 106
Republicar em virtude de erro
SÚMULA: Aprovação do Projeto Técnico "Arte Pela Vida Agosto Lilás 2025", que institui Concurso
Cultural/Artístico de enfrentamento à violência contra a mulher, promovido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher Rondonense COMMUR, em parceria com a Rede de Proteção do Sistema de
Garantia dos Direitos das Mulheres. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Rondonense
COMMUR, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.191/2010, alterada pela Lei nº 5.239/2021,
reunido em assembleia ordinária no dia 14 de maio de 2026, nas dependências do auditório da
Prefeitura Municipal, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, Centro, nesta cidade, conforme registrado
em Ata nº 121/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a execução do Projeto Técnico "Arte Pela Vida Agosto Lilás 2026", no formato de
Concurso Cultural/Artístico, como ação integrante da Campanha Agosto Lilás no município de
Marechal Cândido Rondon PR, com foco na valorização da mulher, prevenção e enfrentamento à
violência de gênero, promoção da igualdade e mobilização da sociedade por meio de expressões
culturais.
Art. 2º O projeto será realizado sob coordenação do COMMUR, em parceria com a Rede de
Proteção do Sistema de Garantia dos Direitos das Mulheres e com apoio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme cronograma e critérios técnicos definidos no documento anexo.
Art. 3º Poderão participar do concurso pessoas físicas de todas as idades, grupos culturais,
instituições de ensino, equipamentos da Assistência Social, entidades sociais, empresas e
representações comunitárias do município.
Art. 4º As inscrições ocorrerão de forma online, entre os dias 25 de maio a 30 de junho de 2026, por
meio de formulário eletrônico oficial divulgado nos canais do COMMUR e da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As produções serão avaliadas por comissão técnica composta por membros do COMMUR e
da Rede de Proteção, considerando critérios objetivos de criatividade, adequação temática, impacto
social e qualidade técnica.
Art. 6º A comissão de planejamento é a organizadora que deverá publicar edital específico
regulamentando o Concurso Cultural/Artístico, com ampla divulgação nos meios institucionais,
contendo todas as regras do certame, inclusive os critérios de avaliação técnica, os prazos, os
formatos de participação e os critérios de classificação. O edital garantirá a transparência e a
legalidade do processo, conforme os princípios da administração pública.
Art. 7º As dez (10) produções mais bem avaliadas na etapa técnica seguirão para votação popular
entre os dias 10 de julho e 07 de agosto de 2026.
Art. 8º A classificação final dos três primeiros colocados será determinada pela média ponderada
entre a nota técnica (60%) e o resultado da votação popular (40%).
Art. 9º A divulgação dos vencedores ocorrerá no dia 14 de agosto de 2026, com premiação
simbólica conforme previsto no projeto técnico, incluindo certificados e destaque institucional.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 22 de maio de 2026.
Aline Zuse Calvi
Presidente do C.O.M.M.U.R.
22/05/2026 Ano VII | Edição nº3587 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade,
validade jurídica e integridade.
RESOLUÇÃO Nº 0096/2026 - ERRATA
Atos Oficiais • Resoluções
ERRATA DA RESOLUÇÃO N° 0096/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026
(Publicada no Diário Oficial do Município em 22 de maio de 2026, Edição nº 3587, pág. 101)
Onde lê-se:
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA
ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR.
Leia-se:
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA
ABERTURA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
A presente errata destina-se à correção de erro material (erro de digitação), permanecendo
inalteradas as demais disposições da Resolução.
Marechal Cândido Rondon (PR), 22 de maio de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
RESOLUÇÃO Nº 0097/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0097/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 0077/2026, DE
27 DE ABRIL DE 2026, QUE DISPÕE
SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO
DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE MATERIAIS.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º,
R E S O L V E
Art. 1º Fica designado o servidor Dreycon Flavio de Oliveira para compor a Comissão
de Inspeção Técnica de Materiais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, alterando
a Resolução nº 0077/2026, de 27 de abril de 2026.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na Resolução nº
0077/2026, de 27 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
22 de maio de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0098/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0098/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
I Conceder no mês de maio de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, de acordo com o que dispõe os Art. 32, da Lei nº 4.423 de 28 de março de
2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme
especificado:
NOME DE: PROMOÇÃO VERTICAL
P03CN02 PARA:
Anderson Alves Baltazar P03CN03
Geomar Diesel P04DN21
Sidney Telles de Almeida P04DN22
P04DN20
P04DN21
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 196/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO 19/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026
OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento, montagem e desmontagem de ornamentação,
bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss Rondon 2026/2027
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 196/2026, firmado em 15/05/2026.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 53.033.000/0001-54
RESPONSÁVEL: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA
PRAZO: Inalterado
VALOR: R$8.143,84 (oito mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I,"b" e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Acréscimos quantitativo no item 1 do contrato.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 22/05/2026 Adriano Backes, Prefeito Testemunhas: Elenice
Hachmann Sauer, Secretária Municipal de Cultura e Karyn Dayane Zick Noe Vacari - Gestora de Contrato.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p314bb736daf20
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026
OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento, montagem e desmontagem de ornamentação,
bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss Rondon 2026/2027
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 196/2026, firmado em 15/05/2026.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 53.033.000/0001-54
RESPONSÁVEL: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA
PRAZO: Inalterado
VALOR: R$2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I,"b" e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Supressão da meta física resultando em 1,87% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 22/05/2026 Adriano Backes, Prefeito Testemunhas: Elenice
Hachmann Sauer, Secretária Municipal de Cultura e Karyn Dayane Zick Noe Vacari - Gestora de Contrato.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p8961a47601345
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (I) E (II) - CONTRATO Nº 502/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 53/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025
OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 502/2025, firmado em 05/12/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: EDSON SOUCHIE LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 19.480.825/0001-89
RESPONSÁVEL: EDSON SOUCHIE
PRAZO: inalterado.
VALOR: R$74.697,92 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alíneas "a" e "b" §1º e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº
14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Acréscimo quantitativo no item 4 do contrato
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 Adriano Backes, Prefeito - Testemunhas:
João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker, Gestora de Contrato SMED.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p7401413a78063
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025
OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 502/2025, firmado em 05/12/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: EDSON SOUCHIE LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 19.480.825/0001-89
RESPONSÁVEL: EDSON SOUCHIE
PRAZO: inalterado.
VALOR: R$15.101,42 (quinze mil, cento e um reais e quarenta e dois centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alíneas "a" e "b" §1º e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº
14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Revisão e Reequilíbrio do preço contrato no item 4 trajeto 17.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 Adriano Backes, Prefeito e Edson Souchie
- Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker, Gestora de
Contrato SMED.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p766a37d1e4731
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (II) - CONTRATO Nº 191/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 103/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 103/2024
OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 191/2025, firmado em 05/06/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: V.C. MORAES-TRANSPORTES
CNPJ DA CONTRATADA: 10.533.343/0001-75
PRAZO: inalterado.
VALOR: R$31.079,85 (trinta e um mil, setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alíneas "a" e "b" §1º e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº
14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: acréscimo quantitativo no item 14 do contrato.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 Adriano Backes, Prefeito - Testemunhas:
João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker, Gestora de Contrato SMED.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p6601a81a1c6a4
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações