Publicações da edição 3589 - 25/05/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3589

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do(a) Concorrência Eletrônico nº 13/2026, de 15 de abril de 2026, que tem por

objeto a Contratação de obra de reforma e ampliação de banheiros do bosque do parque de

exposições Álvaro Dias, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de

Julgamento, do Agente de Contratação.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 349.000,00

349.000,00

CONSTRUTORA MANODI LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 09/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 4/2026

O diretor presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM, em

cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no

procedimento de Dispensa de Licitação n.º 4/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de serviços de locação de Bistrô (mesas e cadeiras altas), através do Programa

"Compras Marechal". Este objeto será executado pela JPR ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA, inscrita no

CNPJ sob nº 09.185.999/0001-65, estabelecida na Rod. Br 277 Km 608, s/n, Distrito Industrial, na cidade de Santa

Tereza do Oeste, Estado do Paraná, através de Dispensa de Licitação, pelo valor de R$21.873,00 (vinte e um mil e

oitocentos e setenta e três reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 75, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos nº

14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon, Paraná,

em 22 de maio de 2026. (a.a.) Junior Paulinho Niszczak ­ Diretor Presidente - PROEM.

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 08 /2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 19/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a

justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do

setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação do objeto abaixo

referido, nos termos do no art. 75, II da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme devidamente justificado

no processo licitatório.

Objeto: Contratação de serviços de seguro para os imóveis pertencentes ao Serviço Autônomo de

Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon/PR.

Item Descrição Quantidade Valor total

R$ 688,10

1 SEDE ADMINISTRATIVA, CONSTRUÇÃO X R$ 452,55

COM ÁREA DE COM ÁREA DE 292,00 M2 R$ 1.919,70

R$ 1.032,00

2 SEDE ADMINISTRATIVA FUNDOS. X

R$ 802,40

3 SEDE TÉCNICO OPERACIONAL - UTO X R$ 4.894,75

4 ETA - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE X

ÁGUA ­ DIEGO TECH

5 CAPTAÇÃO IV / CONSTRUÍDA SOBRE OS

LOTES RURAIS 111,113,115 DO 12º x

PERÍMETRO

Valor Total (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta

e cinco centavos)

Empresa: Aliança do Brasil Seguros S/A

CNPJ: 01.378.407/0001-10

Valor: R$ 4.894,75 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos)

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 22 de maio de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 09/2026

PROCESSO LICITATÓRIO N° 23/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a justificativa

de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do setor

competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação direta do objeto abaixo

referido, nos termos do art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme devidamente justificado

no processo licitatório.

Objeto: Aquisição de passagens aéreas para deslocamento de servidoras do Serviço Autônomo de

Água e Esgoto ­ SAAE, com saída de Cascavel ­ PR e destino a São Paulo ­ SP, para participação

no evento Celebra Show, a ser realizado no período de 31 de maio a 03 de junho de 2026.

ITEM QTD UNIDADE DESCRIÇÃO R$ Unitário R$ Total

Passagem aérea nacional,

preferencialmente em voo direto, com

origem no Aeroporto de Cascavel ­

1 2 UN Coronel Adalberto Mendes da Silva R$ 1.565,70 3.131,40

(CAC) e destino ao Aeroporto

Internacional de São Paulo/Guarulhos

(GRU), para o dia 30 de maio de 2026,

preferencialmente no período da tarde.

Passagem aérea nacional,

preferencialmente em voo direto, com

origem no Aeroporto Internacional de

2 2 UN São Paulo/Guarulhos (GRU) e destino R$ 1.163,63 2.327,26

ao Aeroporto de Cascavel ­ Coronel

Adalberto Mendes da Silva (CAC), para

o dia 03 de junho de 2026.

TOTAL R$ 5.461,64

Empresa: VAMONOS VIAGENS

CNPJ nº 43.201.289/0001-10

Valor: R$ 5.461,64 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 25 de maio de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2026. (Localizar por 90.037/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR.)

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, global.

Objeto: Contratação de serviço de locação de sistema de gerenciamento e controle de demandas da Receita

Federal do Brasil.

Valor Máximo: R$66.130,08

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 25 de maio de 2026, até às 08:29 horas do dia 10 de

junho de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 10 de junho de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-

br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo

Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon,

situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o

horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site:

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas

- PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de maio de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

Prefeito.

CERTIDÃO

CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE EMPRESA

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 04/2026

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 09/2026

Objeto: Contratação de serviços de locação de Bistrô (mesas e cadeiras altas), através do Programa

"Compras Marechal".

Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso II,

§ 3º da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de eventuais

interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.

O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias

para que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 18 de maio de

2026, Edição n.º 3583.

Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou

através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.

Findado o prazo concedido na publicação veiculada em 18 de maio de 2026, houve recebimento de

proposta da empresa JPR ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA, CNPJ nº 09.185.999/0001-65, conforme

abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO QTDADE PORTE VALOR VALOR

1 EMPRESA UNITÁRIO TOTAL

2 Locação Mesa bistrô em metal, medida mínima 0,95cm de altura e OFERTADO OFERTADO

3 tampo de mdf ou vidro com mínimo 60cm de diâmetro, em bom 30 EPP R$ 94,00 R$ 2.820,00

estado de conservação. Diária

Locação Banqueta tipo Bistrô em metal, de no mínimo 70cm de 120 EPP R$ 48,00 R$ 5.760,00

altura com acento de no mínimo 40cm de diâmetro, em bom

estado de conservação. Diária 70 EPP R$ 189,90 R$

Locação Conjunto Bistrô contendo 1 mesa e 2 cadeiras: Mesa 13.293,00

bistrô em metal, medida mínima 0,95cm de altura e tampo de mdf

com mínimo 60cm de diâmetro, em bom estado de conservação.

Banqueta tipo Bistrô em metal, de no mínimo 70cm de altura com

acento de no mínimo 40cm de diâmetro, em bom estado de

conservação. Evento 7 dias corridos.

Analisada a proposta, constatou-se que a empresa ATENDEU aos requisitos, motivo pelo qual foi

CLASSIFICADA.

Diante do fato que a empresa encaminhou os documentos de habilitação previstos no Termo de

Referência juntamente com a proposta, os mesmos foram analisados e atenderam ao solicitado, motivo pelo

qual foi considerada HABILITADA

Promovidas as consultas de impedimento à contratação determinadas pela Lei 14133/2021., o

processo será encaminhado para a autorização do ordenador de despesas, bem como autoridade superior.

Marechal Candido Rondon, 22 de maio de 2026. (a.a.) Luíza Cristina Schaurich // Agente de

Contratação // Portaria nº 2139/2025.

CONCURSO PÚBLICO N° 001/2026

EDITAL Nº 010/2026 de Retificação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO

PARANÁ, ADRIANO BACKES, , com base na Lei Orgânica Municipal, no uso de suas

atribuições legais,

Considerando o Edital de Abertura nº 001/2026, publicado em 05 de março de

2026;

Considando a necessidade de retificar informações;

TORNA PÚBLICO:

Art. 1º - Fica retificado o item 8.4.6 do Edital de Abertura, referente à pontuação máxima

da Prova de Títulos, passando a vigorar conforme segue abaixo:

ONDE SE LÊ:

8.4.6 A soma total da pontuação dos Títulos fica limitada a 100 (cem) pontos.

LEIA-SE:

8.4.6 A soma total da pontuação dos títulos fica limitada a 100 (cem) pontos para

o cargo de Professor de Educação Infantil. Para os demais cargos, cuja pontuação máxima

prevista na tabela de títulos é de 80 (oitenta) pontos, a nota da Prova de Títulos será

convertida proporcionalmente para a escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, mediante

aplicação de regra de três simples.

Art.2º - Demais regras e instruções permanecem inalteradas.

Marechal Cândido Rondon, 22 de maio de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR

Edital n° 010/2026 - Concurso Público do Municipio de Marechal Cândido Rondon/PR nº 001/2026

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Chamamento Público nº 01/2025 ­ Processo de Inexigibilidade nº 05/2025

Espécie: Termo Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 19/2025

Objeto: Prorrogação do prazo de execução e de vigência, bem como a renovação dos

quantitativos do contrato administrativo Nº 19/2025, para aquisição de uniformes, nas condições

estabelecidas no Termo de Referência.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon (PR)

­ CNPJ: 76.878.669/0001-42

Contratada: AMITA UNIFORMES LTDA

CNPJ: 47.093.261/0001- 67

Responsável: Jesiane de Souza

Justificativa: Prorrogação de prazo e vigência, renovação de quantitativo e reajuste de valores.

Fundamento legal: Art. 107, da Lei n° 14.133/2021

Prazo de execução: 27/05/2026 até 26/05/2027

Prazo de vigência: 27/06/2026 até 26/06/2027

Valor Aditado: R$ 56.715,40

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 20 de maio de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Raquel Patrícia Chiarani, Gestora; e Jesiane de Souza, contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

/load/0/ ­ Entidade: SAAE

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO

Aprovo o Parecer Referencial PGM-MCR nº 002/2026, elaborado pela Procuradoria

Administrativa e de Patrimônio ­ área de licitações e contratos, adotando integralmente seus

fundamentos jurídicos, para fins de utilização no âmbito da Administração Pública Municipal direta

nos procedimentos administrativos destinados à prorrogação (renovação) de contratos de

fornecimento e de serviços contínuos, com aplicação de reajuste contratual, quando cabível, nos

termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023.

A manifestação jurídica referencial ora homologada constitui instrumento de

padronização e racionalização do controle prévio de legalidade em matéria administrativa reiterada,

nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, observados os pressupostos de aplicabilidade,

limites materiais, requisitos legais e diretrizes operacionais estabelecidos no próprio parecer.

Determino que os órgãos e unidades administrativas responsáveis pela instrução,

gestão, fiscalização e formalização dos procedimentos de prorrogação contratual observem

integralmente as orientações constantes da manifestação homologada, especialmente quanto à

utilização obrigatória da respectiva lista de verificação (checklist), à emissão das declarações e

manifestações técnicas exigidas, à comprovação dos requisitos legais da prorrogação, à verificação

da manutenção das condições de habilitação da contratada e à adoção das providências relacionadas

à governança contratual, gestão de riscos, regularidade orçamentária e manutenção das garantias

contratuais.

Esclareço que a adoção do parecer referencial não afasta o dever de remessa dos autos

à Procuradoria Geral do Município nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria

manifestação jurídica, notadamente quando identificadas controvérsias jurídicas relevantes,

irregularidades na execução contratual, inconsistências documentais, ausência de aderência aos

pressupostos de aplicação ou quaisquer circunstâncias que extrapolem os parâmetros padronizados

estabelecidos.

Encaminhe-se cópia do parecer homologado ao Departamento de Gestão de Compras,

às Secretarias Municipais, ao Controle Interno e aos demais órgãos administrativos envolvidos na

gestão e fiscalização contratual, para ciência e observância obrigatória.

Após, providencie-se a publicação interna desta homologação e o registro do parecer

referencial junto aos instrumentos normativos e orientativos da Procuradoria Geral do Município.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, datado e assinado digitalmente.

LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT

Procuradora-Geral do Município

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Parecer Referencial PGM-MCR n.º 002/2026 ­ Procuradoria Administrativa e de Patrimônio

Assunto: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO E

SERVIÇOS CONTINUADOS, COM APLICAÇÃO DE REAJUSTE

Interessados: Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município

Secretarias e demais Órgãos Administrativos Municipais em Geral

Parecer Jurídico Referencial emitido pela Procuradoria

Administrativa e de Patrimônio ­ área de licitações,

referente aos procedimentos a serem adotados para

prorrogação de prazo de contratos de fornecimento e de

serviços de natureza continuada, com a aplicação do

reajuste contratual quando cabível, conforme

disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto

Municipal nº 77/2023, que regulamenta a Nova Lei de

Licitações e Contratos Administrativos no âmbito local

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Esta manifestação referencial tem por finalidade estabelecer diretrizes jurídicas e

operacionais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal

direta na análise e formalização de aditivos de prorrogação (renovação) de contratos administrativos

de fornecimento e de serviços contínuos, inclusive com aplicação de reajuste contratual, quando

cabível, à luz da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023.

O parecer poderá ser adotado também pelas autarquias e fundações municipais, caso

haja deliberação em tal sentido pelos referidos órgãos.

A orientação ora consolidada possui caráter de padronização e busca uniformizar a

condução dos processos administrativos relacionados à prorrogação contratual em hipóteses

rotineiras e juridicamente reiteradas, nas quais a aferição de legalidade se concentra,

essencialmente, na verificação objetiva dos requisitos previstos no art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e

nas disposições regulamentares municipais pertinentes. A adoção de parâmetros previamente

definidos visa conferir maior eficiência, racionalidade, celeridade e segurança jurídica à atuação

administrativa, especialmente diante da elevada recorrência de demandas relacionadas à

prorrogação de contratos de fornecimento e serviços contínuos, cuja análise jurídica envolve, em

regra, a verificação de requisitos padronizados e repetitivos.

A elaboração desta peça consultiva insere-se nas atribuições institucionais da

Procuradoria Geral do Município, especialmente da Procuradoria Administrativa e de Patrimônio ­

área de licitações e contratos ­, responsável pelo assessoramento jurídico dos órgãos da

Administração Pública Municipal e pelo controle de legalidade dos atos relacionados às

contratações públicas. Nessa linha, o art. 9º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 102/2016

atribui à Procuradoria a competência para emissão de pareceres em processos licitatórios, contratos

administrativos e instrumentos congêneres, ao passo que o art. 4º, inciso VII, da mesma norma

estabelece competir ao Procurador-Geral assistir o Chefe do Poder Executivo no controle de

legalidade dos atos administrativos.

A utilização de parecer jurídico referencial em matérias repetitivas e passíveis de

padronização encontra amparo nos princípios da eficiência, economicidade, segurança jurídica e

racionalização administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei

nº 14.133/2021. O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas

da União, destacando-se o Acórdão nº 2.674/2014 ­ Plenário, que reconhece a possibilidade de

utilização de manifestação jurídica referencial em processos distintos, desde que a matéria seja

comprovadamente idêntica e que a orientação adotada seja suficientemente ampla e completa para

abranger todas as questões jurídicas pertinentes.

Tal orientação vem sendo amplamente adotada na Administração Pública, inclusive no

âmbito deste Município, conforme demonstram os Pareceres Referenciais anteriormente expedidos

pela Procuradoria Geral do Município, os quais estabeleceram diretrizes padronizadas para matérias

recorrentes, com razoável potencial de melhoria na tramitação dos processos administrativos.

Sob essa perspectiva, o instrumento ora instituído constitui mecanismo de

racionalização da atividade consultiva da Procuradoria Geral do Município, permitindo que o

controle jurídico seja realizado de forma padronizada nos casos ordinários, mediante observância

estrita das diretrizes aqui fixadas e aplicação obrigatória da correspondente lista de verificação

(checklist). Não se trata de afastamento da atuação jurídica institucional, mas de técnica

administrativa voltada à concentração da análise individualizada nas hipóteses que efetivamente

revelem controvérsia relevante, complexidade diferenciada, inconsistências documentais, risco à

legalidade ou circunstâncias incompatíveis com o tratamento uniforme conferido por esta

orientação.

A utilização deste referencial pressupõe aderência integral do caso concreto aos

pressupostos fáticos e jurídicos aqui considerados, exigindo-se que o órgão responsável pela

instrução processual declare expressamente a conformidade do procedimento com as diretrizes

estabelecidas e com a lista de verificação (checklist) correspondente. A ausência de documentos

essenciais, a existência de inconsistências relevantes, a identificação de situações excepcionais ou

quaisquer circunstâncias que extrapolem os limites desta orientação deverão ensejar o saneamento

da instrução processual ou, conforme o caso, a remessa obrigatória dos autos à Procuradoria Geral

do Município para manifestação jurídica específica.

Cumpre observar, ainda, que a adoção desta sistemática não autoriza a renovação

automática dos contratos administrativos, permanecendo indispensável a formalização tempestiva

do competente termo aditivo antes do término da vigência contratual. Também se mostra necessária

a demonstração da vantajosidade da prorrogação, da manutenção das condições de habilitação da

contratada, da regularidade fiscal e trabalhista, da existência de previsão editalícia e contratual

pertinente, bem como da compatibilidade da medida com o interesse público e com o planejamento

administrativo e orçamentário do Município, mediante indicação da respectiva dotação

orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade contratual. De

igual modo, deverá ser verificada a necessidade de atualização ou revisão da matriz de riscos da

contratação, especialmente quando identificadas circunstâncias supervenientes relevantes no curso

da execução contratual, assim como eventual adequação, renovação ou prorrogação da garantia

contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua vigência durante todo o período de execução

prorrogado.

Também, em relação ao reajuste contratual, trata-se de mecanismo ordinário de

preservação do valor da remuneração pactuada, mediante aplicação objetiva do índice e da data-

base previamente previstos no instrumento convocatório e no contrato, observada a periodicidade

legal aplicável. Quando caracterizada mera atualização financeira decorrente de cálculo aritmético,

sua formalização poderá ocorrer por apostilamento, sem necessidade de alteração das demais

condições do ajuste.

2.1. Hipóteses de não aplicação

Excluem-se do âmbito de incidência deste parecer os pedidos de repactuação de preços

de contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO)

ou com predominância de mão de obra, e os pedidos de revisão/recomposição extraordinária da

equação econômico-financeira, nas quais faz-se necessária a verificação de encargos trabalhistas e

de disposições da respectiva convenção coletiva, análise das estruturas de custos e apresentação de

planilhas. Tais particularidades demandam análise técnica e jurídica mais específica, não sendo

abrangidas na presente análise.

Também não se aplica o presente parecer aos contratos por escopo, assim definidos

pelo art. 6º, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021, como aqueles que impõem ao contratado a

obrigação de executar objeto determinado em prazo certo. Nesses casos, eventual prorrogação não

se confunde com renovação contratual, mas sim com readequação de prazo para conclusão do

objeto, submetendo-se a regime jurídico distinto daquele previsto no art. 107 da Lei de Licitações.

Ademais, afasta-se a aplicação deste parecer nas situações excepcionais em que o

processo administrativo apresente elementos que comprometam a segurança jurídica da decisão ou

que extrapolem os parâmetros padronizados ora estabelecidos, notadamente nos seguintes casos:

(i) existência de irregularidades relevantes na execução contratual, tais como

descumprimento reiterado de obrigações, aplicação de sanções ou registros que

indiquem desempenho insatisfatório da contratada;

(ii) presença de controvérsia jurídica relevante, seja quanto à interpretação

normativa, seja quanto à adequação da prorrogação ao caso concreto;

(iii) ausência de documentos essenciais à instrução do processo, tais como

justificativa adequada da prorrogação, pesquisa de preços, manifestação da

contratada, relatório do gestor do contrato ou comprovação da manutenção das

condições de habilitação.

Nessas hipóteses, o processo não deverá ser analisado com base neste parecer

referencial, devendo ser previamente saneado, quando possível, ou encaminhado à Procuradoria

Geral do Município para manifestação jurídica individualizada, como medida necessária à

preservação da legalidade e da segurança jurídica da contratação.

3. ANÁLISE JURÍDICA REFERENCIAL

3.1 Regime jurídico da prorrogação contratual

A prorrogação (renovação) de contratos administrativos de fornecimento e serviços

contínuos encontra fundamento jurídico no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, o qual dispõe que tais

contratos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde

que haja previsão no edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços

permanecem vantajosos para a Administração.

Do referido dispositivo extrai-se que a prorrogação contratual não constitui faculdade

irrestrita da Administração, mas sim ato jurídico condicionado ao preenchimento de requisitos

legais específicos, notadamente: (i) previsão no instrumento convocatório; (ii) demonstração de

vantajosidade; e (iii) manifestação de vontade das partes.

Além de tais requisitos, exige-se, ainda: (iv) a necessidade de manifestação do gestor

do contrato, para verificação das condições da execução, conforme disposto no art. 13, § 1.º, inciso

IV do Decreto Municipal n.º 77/2023 e (v) a comprovação de que a empresa cumpre as condições

iniciais de habilitação, como decorrência da obrigação contida no art. 92, XVI da Lei de Licitações.

Veja-se que o Decreto Municipal n.º 77/2023, não trata da instrução dos processos de

aditivo, tampouco apresenta regras especificas relacionadas aos requisitos supra indicados.

Contudo, referida regulamentação local dispõe, no art. 401, § 3.º e 4.º, que para a contratação de

serviços sob regime de execução indireta, serão adotadas subsidiariamente as regras da Instrução

Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017.

Portanto, incidem as regras da referida instrução normativa federal, devendo ser

observadas suas disposições, de modo especial, aquelas contidas no Anexo IX que trata da vigência

e da prorrogação dos contratos.

Sob o aspecto jurídico, a prorrogação deve ser compreendida como renovação

contratual de natureza bilateral, não implicando a celebração de novo contrato, mas sim a

continuidade da relação jurídica originária, com extensão do prazo de vigência e eventual

adequação de condições decorrentes dessa extensão. Trata-se, portanto, de modificação consensual

do ajuste, que pressupõe a concordância tanto da Administração quanto do contratado.

Nesse sentido, não há direito subjetivo do contratado à prorrogação, tampouco poder

unilateral da Administração de impor a renovação do vínculo contratual, devendo a decisão ser

fundada em juízo de conveniência administrativa, desde que amparado nos requisitos legais e

devidamente motivado.

Ainda, destaca-se que o regime jurídico da prorrogação contratual afasta expressamente

a possibilidade de prorrogação automática, vedando-se a continuidade do contrato por simples

decurso do tempo ou por previsão contratual que dispense a formalização de termo aditivo. A

renovação exige, necessariamente, a prática de ato formal e motivado pela Administração,

consubstanciado na celebração de termo aditivo, precedido da devida instrução processual.

Tal vedação decorre não apenas da interpretação do art. 107 da Lei nº 14.133/2021,

mas também dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, da

motivação e da formalização dos atos administrativos, bem como da exigência de controle da

vantajosidade da manutenção do contrato.

Assim, a prorrogação contratual, nos contratos de fornecimento e serviços contínuos,

configura instrumento jurídico legítimo de gestão contratual, desde que observados os requisitos

legais, a natureza consensual do ato e a necessária formalização mediante termo aditivo

regularmente instruído.

3.2 Requisitos legais para prorrogação

A prorrogação dos contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art.

107 da Lei nº 14.133/2021, está condicionada ao atendimento de requisitos legais específicos, os

quais devem ser cumulativamente observados pela Administração Pública.

Tais requisitos não se limitam a formalidades procedimentais, mas constituem

elementos essenciais à validade do ato de renovação contratual, assegurando que a continuidade do

ajuste atenda ao interesse público, preserve a vantajosidade da contratação e respeite os princípios

que regem a atividade administrativa.

Nesse contexto, passa-se à análise individualizada dos requisitos que devem ser

verificados pelo Departamento de Gestão de Compras para fins de aplicação deste parecer

referencial.

3.2.1 Previsão no edital/contrato

O primeiro requisito para a prorrogação contratual consiste na existência de expressa

previsão no edital de licitação ou seus anexos, conforme determina o art. 107 da Lei nº 14.133/2021,

ao estabelecer que a prorrogação somente será admitida "(...) desde que haja previsão em edital".

Tal exigência decorre diretamente dos princípios da vinculação ao instrumento

convocatório e da segurança jurídica, garantindo que todos os licitantes tenham prévio

conhecimento da possibilidade de prorrogação do contrato, bem como de suas condições,

permitindo a adequada formulação das propostas.

Assim, é indispensável que o instrumento convocatório ou seus anexos tenham

previsto, de forma clara, a possibilidade de prorrogação, indicando, inclusive, suas condições gerais,

como limite de vigência, necessidade de comprovação de vantajosidade e formalização mediante

termo aditivo.

De se ressaltar que as minutas padronizadas de contratos para fornecimentos e serviços

continuados, disponibilizadas pela Procuradoria, contém regra expressa tratando da possibilidade

de prorrogação na Cláusula Segunda.

A ausência de previsão expressa no edital ou seus anexos constitui óbice jurídico à

prorrogação, inviabilizando a renovação do vínculo contratual, por violação ao princípio da

legalidade e à vinculação ao edital, não sendo possível suprir a omissão por interpretação extensiva

ou por simples concordância das partes.

Portanto, cabe ao Departamento de Gestão de Compras verificar, de forma objetiva, a

existência de cláusula contratual ou previsão editalícia que autorize a prorrogação, sendo tal

requisito condição indispensável para a aplicação deste parecer referencial e para a regular

formalização do aditivo contratual

3.2.2 Vantajosidade (preço e condições)

O segundo requisito legal para a prorrogação contratual consiste na comprovação de

que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, conforme

expressamente previsto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

A vantajosidade deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas o

aspecto econômico, mas também a adequação das condições contratuais, a qualidade da execução

e a eficiência da solução adotada. Trata-se de requisito essencial à legitimidade da prorrogação,

uma vez que a manutenção do contrato somente se justifica se demonstrado que a sua continuidade

atende, de forma mais eficiente, ao interesse público do que a realização de nova contratação.

Para tanto, é indispensável que sejam apresentadas informações acerca da execução do

objeto pelo gestor do contrato, recomendando-se, ainda, a realização de adequada pesquisa de

mercado, para comparação dos preços contratados com aqueles praticados no mercado para objeto

equivalente, utilizando parâmetros idôneos e atualizados1.

Nesse sentido, o item 3, alínea "d" do Anexo IX da IN SEGES/ME nº 5/20172 trata

expressamente da necessidade de comprovação de que o valor do contrato permanece

economicamente vantajoso para a Administração, sendo que o item 4 do mesmo anexo refere que

"A comprovação de que trata a alínea "d" do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os

preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da

contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual

negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de

mercado."

1 Vasta jurisprudência do Tribunal dispõe que a demonstração da vantagem da renovação de contrato de serviços

de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de

compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente

a pesquisa com fornecedores.

(...)

As razões de justificativa apresentadas não foram capazes de sanar ou atenuar as irregularidades praticas, pois

além de não demonstrarem as peculiaridades alegadas, a equipe de fiscalização demonstrou a similaridade dos

objetos, a demanda cinco vezes maior do contrato prorrogado, capaz de motivar preços menores, bem como a

possibilidade de realização de pesquisas em portais de compras governamentais e outros órgãos (Acórdão

1.464/2019, Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues).

2 Aplicável subsidiariamente ao Município por força do disposto no art. 401, § 3.º do Dec. Mun. 77/2023.

Ademais disso, a verificação da vantajosidade não se limita ao aspecto econômico,

devendo considerar outros fatores, tais como, os riscos e os custos de realizar uma nova contratação.

Também o desempenho satisfatório do contratado na execução do objeto deve ser considerado para

apuração da vantagem de continuidade do contrato.

Ressalte-se que a simples afirmação de que o contrato permanece vantajoso,

desacompanhada de comprovação objetiva, não atende à exigência legal. É vedada a utilização de

justificativas genéricas ou meramente declaratórias, sendo imprescindível a demonstração concreta

da vantajosidade, baseada em dados verificáveis e em análise técnica adequada.

Nesse sentido, a ausência de pesquisa de preços ou a apresentação de elementos

insuficientes para a aferição da vantajosidade impede a prorrogação contratual, devendo o processo

ser complementado.

Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a consistência e

a suficiência da pesquisa de mercado apresentada, verificando também se as informações prestadas

em relação à execução comprovam a vantajosidade da prorrogação, assegurando que a decisão

administrativa esteja devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais.

3.2.3 Interesse das partes

A prorrogação contratual, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, possui natureza

jurídica consensual, exigindo a manifestação de interesse tanto da Administração quanto do

contratado para sua formalização.

No que se refere à Administração, o interesse na prorrogação decorre da análise de

conveniência e oportunidade administrativa, devendo estar devidamente motivado no processo,

especialmente por meio da justificativa apresentada pela Secretaria demandante ou pelo

Departamento de Gestão de Contratos, que deverá demonstrar a necessidade de continuidade da

contratação e sua adequação ao interesse público.

Por sua vez, o interesse do contratado deve ser formalizado por meio de manifestação

expressa de anuência à prorrogação, não sendo admissível a presunção de concordância. Tal

manifestação constitui elemento indispensável à validade do aditivo, uma vez que não há direito

subjetivo à prorrogação, nem possibilidade de sua imposição unilateral por qualquer das partes.

A ausência de manifestação do contratado inviabiliza a formalização da prorrogação,

impondo à Administração a adoção de medidas alternativas, como a realização de novo

procedimento licitatório.

Importa destacar, ainda, que a concordância do contratado não pode ser obtida

mediante imposição de condições indevidas ou desvio de finalidade, devendo a negociação, quando

existente, observar os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé administrativa.

Dessa forma, compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a existência

de manifestação expressa da contratada quanto ao interesse na prorrogação, bem como a adequada

motivação administrativa, assegurando o caráter bilateral do ato e a regularidade de sua

formalização.

3.2.4 Manutenção das condições de habilitação

A prorrogação contratual está condicionada à comprovação de que o contratado

mantém as condições iniciais de habilitação, em conformidade com as exigências da Lei nº

14.133/2021, especialmente no que se refere à regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e, quando

aplicável, técnica.

Veja-se que o art. 92, inciso XVI da Lei 14133/2021 diz que é obrigação do contratado

manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele

assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na

contratação direta.

Tal exigência decorre da necessidade de assegurar que a Administração Pública

mantenha vínculo contratual apenas com empresas que continuem aptas a contratar com o Poder

Público, preservando a legalidade, a segurança jurídica e a confiabilidade da execução contratual.

Nesse contexto, deve ser verificada a regularidade fiscal e jurídica do contratado,

mediante a apresentação e análise das certidões pertinentes, tais como: regularidade perante a

Fazenda Federal, Estadual e Municipal, regularidade relativa ao FGTS, inexistência de débitos

trabalhistas, bem como a inexistência de sanções impeditivas de contratar com a Administração

Pública.

Além dos documentos acima, todos os demais que tenham sido exigidos inicialmente

da empresa, precisam ser novamente apresentados, para verificação da manutenção das condições

iniciais.

Também devem ser realizadas consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas

e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitindo e juntando aos

autos as respectivas certidões negativas de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas, em

observância ao disposto no art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. A providência constitui medida

vinculada ao controle prévio de legalidade da prorrogação contratual e objetiva assegurar que a

contratada permaneça juridicamente apta à manutenção do vínculo administrativo durante o período

de vigência prorrogado.

Importa destacar que a manutenção das condições de habilitação não se presume,

devendo ser comprovada documentalmente no momento da prorrogação, ainda que tais documentos

tenham sido apresentados por ocasião da contratação inicial. Eventuais certidões vencidas deverão

ser atualizadas, sob pena de inviabilizar a formalização do aditivo.

A ausência de comprovação da regularidade do contratado impede a prorrogação

contratual, não sendo possível a continuidade do vínculo com empresa que não atenda aos requisitos

legais para contratar com a Administração.

Compete, portanto, ao Departamento de Gestão de Compras verificar a validade e a

regularidade da documentação apresentada, assegurando que o contratado permanece em situação

regular e apto à manutenção do vínculo contratual.

3.2.5 Tempestividade da prorrogação

A prorrogação contratual somente é juridicamente válida quando formalizada antes do

término da vigência do contrato, constituindo requisito essencial à regularidade do aditivo, nos

termos do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

A exigência de tempestividade decorre da própria natureza da prorrogação, que

pressupõe a continuidade de um vínculo contratual ainda vigente. Uma vez encerrado o prazo de

vigência, extingue-se o contrato, não sendo mais possível sua renovação por meio de aditivo, sob

pena de configuração de contratação sem respaldo legal.

Nesse sentido, a prorrogação não se confunde com recontratação, sendo vedada a sua

formalização após o término da vigência contratual, ainda que haja interesse das partes ou

continuidade fática da execução. Nessas hipóteses, eventual manutenção da prestação configura

irregularidade, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para regularização, inclusive quanto à

apuração de responsabilidades.

Assim, é imprescindível que o processo administrativo de prorrogação seja instaurado,

instruído e concluído em tempo hábil, de modo que o termo aditivo seja formalizado e assinado

antes do término da vigência contratual.

Compete ao Departamento de Gestão de Compras verificar a data de encerramento da

vigência do contrato e assegurar que a prorrogação seja formalizada tempestivamente, constituindo

tal requisito condição indispensável para a validade do aditivo e para a aplicação do presente parecer

referencial.

3.2.6 Relatório do gestor do contrato

A regular instrução do processo de prorrogação contratual exige a juntada de relatório

circunstanciado elaborado pelo gestor do contrato, cuja necessidade encontra fundamento no regime

jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

Com efeito, o art. 107 da referida lei condiciona a prorrogação à demonstração de que

as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, o que pressupõe avaliação

concreta da execução contratual. Tal exigência se articula com o disposto no art. 117, que impõe o

dever de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, bem como com o art. 92, inciso

XVIII, que determina a previsão de mecanismos de gestão e fiscalização contratual.

Ademais, os princípios da motivação, da eficiência e do planejamento, previstos no art.

5º da Lei nº 14.133/2021, exigem que a decisão administrativa de prorrogar o contrato esteja

lastreada em elementos técnicos idôneos, enquanto o art. 169 reforça a necessidade de mecanismos

de controle e governança nas contratações públicas.

Por seu turno, a regulamentação municipal descreve, no art. 13, § 1.º que é função do

gestor de contrato analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal de contrato, quando

houver, inclusive quando se tratar de prorrogação de prazo em fornecimentos e serviços

continuados. E, no mesmo sentido, a alínea "b" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/ME 5/2017

refere a apresentação de relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de

que os serviços tenham sido prestados regularmente.

Nesse contexto, o relatório do gestor constitui instrumento essencial para a adequada

motivação do ato e para o controle da regularidade da execução contratual.

O relatório deverá conter, no mínimo: (i) avaliação do desempenho da contratada, com

indicação expressa da regularidade da execução; (ii) informações sobre o cumprimento das

obrigações contratuais, especialmente quanto à qualidade dos serviços ou fornecimentos e ao

atendimento dos prazos; (iii) registro de eventuais ocorrências relevantes, falhas, inadimplementos

ou aplicação de sanções; e (iv) manifestação quanto à adequação da continuidade da contratação,

considerando o interesse público envolvido.

A ausência de relatório circunstanciado do gestor compromete a comprovação da

vantajosidade e a motivação do ato administrativo, configurando vício relevante na instrução do

processo. Nessas condições, não é possível a prorrogação contratual, devendo o processo ser

devolvido para regularização ou, se for o caso, encaminhado para análise jurídica individualizada.

3.3. Medidas complementares de governança, controle e gestão de riscos na prorrogação

contratual

Além dos requisitos estritamente relacionados à validade jurídica da prorrogação

contratual, a instrução do processo administrativo deve observar medidas complementares de

governança, controle e gestão de riscos, voltadas à preservação da regularidade da execução

contratual, à continuidade da política pública envolvida e à mitigação de riscos administrativos,

operacionais, financeiros e jurídicos associados à extensão da vigência do ajuste.

A exigência decorre diretamente do modelo de governança instituído pela Lei nº

14.133/2021, que incorporou à disciplina das contratações públicas mecanismos permanentes de

planejamento, gerenciamento de riscos, controle preventivo e acompanhamento da execução

contratual. Nesse contexto, a prorrogação do vínculo contratual não se resume à mera extensão

temporal do ajuste, exigindo da Administração reavaliação mínima das condições de execução, dos

riscos incidentes e das garantias administrativas necessárias à adequada continuidade da

contratação.

Sob essa perspectiva, compete à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão

de Contratos, com apoio do(s) fiscal(is) do contrato, declarar expressamente nos autos que foram

adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização do termo aditivo, as

providências administrativas necessárias à manutenção da regularidade da execução contratual

durante o período prorrogado.

Dentre tais providências, destaca-se a necessidade de verificação da existência de

dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes da continuidade

contratual, em observância aos princípios do planejamento, responsabilidade fiscal e legalidade

orçamentária. A prorrogação pressupõe compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a

programação financeira do órgão contratante e com os instrumentos de planejamento administrativo

aplicáveis, cabendo à unidade demandante demonstrar que a continuidade da execução possui

respaldo financeiro adequado para todo o período prorrogado, inclusive quanto aos impactos

decorrentes da aplicação de eventual reajuste contratual.

Também deverá ser avaliada a necessidade de atualização, revisão ou

complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, especialmente sob a ótica da

execução contratual. A medida revela-se pertinente nos casos em que a experiência acumulada

durante a execução do ajuste evidencie riscos supervenientes, alteração relevante das condições

operacionais, recorrência de falhas de execução, mudança de contexto mercadológico ou quaisquer

circunstâncias capazes de impactar a adequada alocação dos riscos originalmente estabelecida no

contrato.

Embora a prorrogação não autorize alteração substancial da matriz de riscos nem

redistribuição arbitrária das responsabilidades contratuais, mostra-se recomendável que a

Administração verifique se os mecanismos de controle, fiscalização e mitigação inicialmente

previstos permanecem suficientes e adequados à realidade da execução contratual no período

subsequente. Tal providência guarda consonância com os deveres de governança e gerenciamento

contínuo de riscos previstos na Lei nº 14.133/2021 e nas normas regulamentares municipais,

contribuindo para prevenção de falhas administrativas, aprimoramento da fiscalização contratual e

redução da exposição do Município a riscos operacionais e financeiros.

Da mesma forma, nos contratos em que houver exigência de garantia de execução,

deverá a Administração verificar a necessidade de sua adequação, renovação ou prorrogação,

de modo a assegurar a manutenção integral da cobertura durante todo o período de vigência

prorrogado. A providência decorre diretamente do regime estabelecido pelo art. 98 da Lei nº

14.133/2021, segundo o qual, nas contratações contínuas com vigência superior a um ano e em suas

sucessivas prorrogações, a garantia deve observar o valor atualizado da contratação e o período

efetivo de execução contratual.

A manutenção da garantia válida e eficaz constitui importante mecanismo de proteção

ao interesse público, especialmente para cobertura de eventuais inadimplementos, prejuízos

decorrentes de falhas de execução, multas contratuais e demais obrigações assumidas pela

contratada. Assim, antes da formalização do aditivo, deverá a unidade responsável verificar a

vigência da garantia anteriormente prestada, promovendo sua renovação, complementação ou

substituição quando necessário, com juntada da respectiva comprovação aos autos.

Essas providências, embora não configurem requisitos autônomos de validade da

prorrogação contratual, integram o conjunto de cautelas administrativas necessárias à adequada

governança das contratações públicas e ao fortalecimento dos mecanismos de controle preventivo

da execução contratual. Por essa razão, recomenda-se que a Secretaria demandante ou o

Departamento de Gestão de Contratos faça constar manifestação expressa nos autos acerca da

adoção dessas medidas, certificando a regularidade das providências relacionadas à cobertura

orçamentária, à gestão de riscos e à manutenção das garantias contratuais, como condição de

adequada instrução do procedimento administrativo de prorrogação.

3.4. Do reajuste

A Nova Lei de Licitações tratou mais profundamente da proteção do equilíbrio

econômico-financeiro dos contratos, trazendo inúmeros dispositivos acerca do assunto.

Em comentários ao art. 124, JUSTEN FILHO descreve:

18) Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (inc. II, al. "d")

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a

relação (de fato) existente entre o conjunto de encargos impostos ao

particular e a remuneração correspondente.

(...)

19) Momento da definição do equilíbrio econômico-financeiro

A equação econômico-financeira delineia-se a partir da elaboração do ato

convocatório. Porém, essa equação se firma no instante em que a proposta

é apresentada. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a

equação econômico-financeira dela constante. A partir de então, essa

equação está protegida e assegurada pelo Direito.

20) Tutela ao equilíbrio econômico-financeiro

A Constituição expressamente alude à obrigatoriedade de serem "mantidas

as condições efetivas da proposta" (art. 37, inc. XXI). Interpreta-se o

dispositivo no sentido de que as condições de remuneração do particular

deverão ser respeitadas segundo as condições reais e concretas contidas na

proposta. Portanto, qualquer variação deverá ser repelida e repudiada.3

Mas a tutela constitucional à equação econômico-financeira deriva de

outros princípios constitucionais. Entre eles, estão os princípios da

isonomia, da tutela e da indisponibilidade dos interesses fundamentais.

Veja-se que a Lei 14.133/2021, assim como ocorria na regência da Lei 8.666/93

contempla diversos instrumentos para a proteção da equação econômico-financeira do contrato,

sendo

a) A revisão ou realinhamento de preços;

b) O reajustamento de preços;

c) A repactuação de preços;

d) A atualização monetária.

Na presente análise referencial, interessam as disposições relacionadas à figura do

reajuste.

Nesse sentido, o inciso LVIII do art. 6.º conceitua o reajustamento em sentido estrito

como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na

3 Ob. Cit. p. 1416/1417

aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva

do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

Comentando referido mecanismo, JUSTEN FILHO diz que a mesma "(...) destina-se

a preservar a equação econômico-financeira do contrato administrativo em vista da ocorrência da

inflação. (...)"4 e, ainda, que o índice de correção adotado deve refletir a variação efetiva dos custos

incidentes.

A lei volta a tratar do reajustamento no art. 25, nos seguintes termos:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à

convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da

licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às

condições de pagamento.

(...)

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória

a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base

vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser

estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade

com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo

de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de

dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de

obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de

obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica

da variação dos custos.

(...)

Também o art. 92 da Lei, ao tratar das cláusulas necessárias do contrato indica, no

inciso V, a obrigatoriedade de indicação dos critérios, data-base e periodicidade do reajustamento

de preços. Fixa, ainda, regras quanto à obrigatoriedade de cláusula que estabeleça o índice de

reajustamento de preço, com data-base vinculada ao orçamento estimado, independente do prazo

de duração do contrato, permitindo que se estabeleça mais de um índice específico ou setorial, em

conformidade com a realização do mercado dos respectivos insumos para os contratos em geral (§

3.º) e, para contratos de serviços contínuos, prevê o reajustamento em sentido estrito quando não

houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra e a

repactuação para o caso de se tratar de serviço com regime de dedicação de mão de obra (DEMO)

ou predominância de mão de obra (§ 4.º).

4 Ob. Cit. p. 193

Cumpre observar, contudo, que a incidência da repactuação não se restringe aos

contratos submetidos formalmente ao regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A própria Lei

nº 14.133/2021 estende sua aplicação às hipóteses de serviços contínuos com predominância de

mão de obra, ainda que inexista dedicação exclusiva dos trabalhadores à execução contratual.

Nessas situações, embora os empregados não permaneçam integralmente vinculados ao contrato

administrativo específico, verifica-se que a principal parcela de custo incidente sobre a execução

decorre da mão de obra empregada, especialmente dos encargos trabalhistas e previdenciários

sujeitos às variações decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho.

Nessa hipótese, o reajustamento por índice setorial revela-se insuficiente para assegurar

a adequada preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada, uma vez que a

recomposição dos custos contratuais depende da análise concreta da variação dos componentes que

integram a formação do preço. Por essa razão, a repactuação mostra-se o mecanismo juridicamente

mais adequado à manutenção da intangibilidade da proposta, em substituição ao reajuste em sentido

estrito.

Além disso, a própria dinâmica de execução desses contratos contínuos permite a

decomposição analítica dos custos envolvidos, mediante utilização de planilha de composição de

custos e formação de preços. Ainda que não exista dedicação exclusiva de mão de obra, a

recorrência, estabilidade e volume da prestação contratual viabilizam a identificação objetiva dos

custos relacionados à força de trabalho empregada na execução do objeto, tornando tecnicamente

possível a apuração da variação dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a

contratação. Em tais hipóteses, portanto, deverá a Administração avaliar, à luz das características

concretas do objeto contratado, a incidência do regime de repactuação em substituição ao mero

reajuste por índice, caso em que não se aplicarão as disposições deste parecer.

Voltando à análise dos demais contratos de serviço e fornecimentos contínuos, observo

que JUSTEN FILHO trata da função básica do reajustamento, mencionando:

Para os fins da compreensão dos dispositivos do art. 92, basta considerar

que o reajustamento consiste na alteração do valor nominal do contrato em

virtude de variações de custos ocorridas no período de 12 meses,

computado a partir da formulação da proposta (ou data-base a que o

orçamento anexo a proposta se referir).5

E, falando especificamente do reajustamento em sentido estrito:

O reajustamento de preços em sentido estrito depende da consumação de

eventos objetivos e a sua incidência independe de decisão da

Administração.

Basta ocorrer o decurso do prazo superior a 12 meses, computado a partir

da data-base prevista no contrato. Verificado esse evento, aplica-se o

índice contratual de reajustamento e se obtém o valor devido.6

5 Ob. Cit. p. 1271.

6 Ob. Cit. 1272

Do mesmo modo, ao comentar as diferentes figuras do equilíbrio econômico, nas notas

lançadas ao art. 124, JUSTEN FILHO esclarece que o reajuste foi uma solução desenvolvida na

experiência estrangeira, mas que receber intensa aplicação na prática contratual brasileira,

consistindo na alteração do valor monetário de um contrato administrativo em virtude e na medida

da variação dos índices de preços que refletem os custos necessários à execução do objeto do

contrato, sempre tomando em conta um período de 12 meses. Segundo referido autor, o uso do

mecanismo tem por função assegurar a identidade do valor real da remuneração prevista no

contrato, eis que o fenômeno inflacionário desnatura o valor nominal da prestação, de modo que a

manutenção do valor inicial acarretaria uma alteração da remuneração assegurada originalmente à

parte.7

Por seu turno, Rafael Henrique Fortunato, em comentários ao art. 6.º, inciso LVIII diz:

A Constituição Federal no inciso XXI do art. 37 exigiu a manutenção das

condições efetivas da proposta na certeza de que um contrato equilibrado

garante a sua viabilidade e preserva o interesse coletivo.

O legislador previu, então, o reajustamento em sentido estrito como forma

de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistente na

aplicação do índice de correção monetária prevista no contrato, que deve

retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de

índices específicos ou setoriais.

O reajuste se caracteriza por seu uma fórmula prevista no contrato e

utilizada para proteger os contratados dos efeitos inflacionários, ou seja,

com o objetivo de neutralizar um fato certo, a inflação. Ele existe quanto

há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após

determinado período (ex.: IPCA; IGPM).

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o reajuste:

Se caracteriza por seu uma fórmula preventiva normalmente usada

pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os

contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo

transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes

estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo

a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que

permitiria o desequilíbrio contratual.

Ao dispor que o reajustamento em sentido estrito deve retratar a variação

efetiva do custo de produção, admitindo-se a adoção de índices específicos

ou setoriais, o legislador submeteu o reajustamento em sentido estrito ao

princípio da anualidade, por força da Lei n.º 10.192/2001. Dessa forma,

7 Ob. Cit. pág. 1.440/1441 ­ itens 36 a 36.4.

de acordo com o art. 2.º da Lei n.º 10.192/2001 o reajuste ocorrerá apenas

nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.8

Assim, tem-se que o reajuste se faz a cada 12 meses, exigindo expressa previsão em

contrato, com indicação do respectivo índice apurado no período, para mais (inflação) ou para

menos (deflação).

Nesse sentido, menciona o autor acima:

Um ponto que já gerou confusão foi a definição do marco inicial para

contagem da anualidade. Era comum o erro de se considerar que o marco

inicial seria a data da assinatura do contrato, quando, na verdade, a Lei n.º

10.192/2001 havia estabelecido que o marco inicial para contagem da

anualidade seria a partir da data limite para apresentação da proposta ou

do orçamento a que ela se referir.

Aqui, importante observar que a nova lei trouxe uma inovação. O art. 25 e

o art. 92 dispuseram de forma expressa que a data-base será vinculada à

data do orçamento estimado, portanto, o marco inicial não será a data da

assinatura do contrato. tal afirmação permite concluir que o reajuste pode

ocorrer antes da data da assinatura do contrato, desde que ultrapassado o

prazo de 12 meses da apresentação da proposta, bem como que este será

possível, inclusive, nos contratos com prazo inferior a um ano.

Pode-se dizer que os contratos possuem dois marcos inaugurais: o de

vigência e o financeiro. O primeiro ocorre após transcorrido um ano da

data de sua assinatura. O financeiro, por sua vez, antecede a vigência do

contrato e retroage a data do orçamento que serviu de base para a sua

formulação. Isso porque, a despeito de ainda não ter entrado em execução,

o valor da proposta, desde a sua apresentação, não poderá mais ser alterado

pelo proponente, vinculando-o por todo o período de execução, até que

sobrevenha o fato gerador do reajuste.

Por fim, observa-se que o reajuste contratual se insere no rol de direitos

disponíveis das partes, portanto se o edital e o contrato não

estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o

valor da proposta. 9 (grifei)

No mesmo sentido é o Parecer n.º 0003/2023/DECOR/CGU/AGU10, aprovado pelo

Advogado-Geral da União, que ratificou o entendimento da Consultoria-Geral da União de que o

reajuste em sentido estrito dos preços contratados por meio da aplicação de índice que reflita

efetivamente as variações dos custos do mercado, não representa uma modificação contratual e sua

8 Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lie 14133/21 Comentada por Advogados

Públicos. Sarai, Leandro. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P. 293-294

9 Ob. Cit. p. 294

10 Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=930903

concessão ex officio pela Administração deve ser a regra independentemente da natureza do objeto,

incluindo serviços continuados e contratos de escopo. Contudo, assentou que:

Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem

patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja

consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos

contratos continuados e nos contratos de escopo, desde que

cumulativamente: (a) o edital ou contrato preveja expressamente que a

concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado; (b)

que não haja solicitação do reajuste antes da celebração de aditamento de

vigência; (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de

vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela

Administração do reajuste e (d) o edital expressamente preveja que a

formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de

sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão

lógica do direito".

Contudo, a utilização de tal regra excepcional de condicionamento do reajuste à

solicitação do contratado exige motivação idônea durante a etapa de planejamento da contratação,

promovendo-se a verificação dos riscos decorrentes de tal ajuste, como eventual alocação expressa

destes, bem como a adequação da redação dos respectivos artefatos integrantes do processo

licitatório, dentre os quais, o Termo de Referência, o edital e a minuta de contrato, conforme cabível.

Outrossim, a contagem do interregno mínimo de 12 (doze) meses para o reajuste faz-

se entre a data-base - vinculada à data do orçamento estimado apresentado pela Administração ­ e

a data de aplicação, não se toma por referência a data de assinatura do contrato ou a data de

formulação da proposta pela empresa.

Nesse sentido, Lucas Hayne Dantas Barreto, ao comentar o art. 25 da lei, apresenta a

evolução do instituto do reajustamento, a partir da entrada em vigor da Lei 8666/93, tendo referido

autor destacado que, em referido ano, o fenômeno inflacionário estava em seu apogeu, tendo o IPCA

atingido incríveis 2.447,15%, em torno de 30% ao mês.

Diz, ainda, o autor:

A nova Lei de Licitações veio eliminar a controvérsia no que se refere ao

reajuste em sentido estrito, por meio do anteriormente comentado § 7.º de

seu art. 25, não mais trazendo referência à data limite para apresentação

das propostas, mantendo apenas a data do orçamento estimado como data-

base para o reajustamento, no que se constitui em inovação em relação à

redação anterior. Com isso, elimina-se a discricionariedade do gestor

quanto à eleição do termo inicial do reajustamento em sentido estrito.11

11 Ob. Cit. p. 569

Diante disso, é possível que o prazo de reajuste se complete durante a vigência, eis que

isso ocorrerá quando decorridos 12 (doze) meses da data do orçamento estimado apresentado pela

Administração, o que necessariamente ocorre ainda durante a etapa de planejamento da contratação.

Ademais, cabe também observar que é vedada a substituição arbitrária do índice de

reajuste, devendo ser assegurada a isonomia e a aderência à matriz econômico-financeira. Também

é vedada a utilização de índice não previsto ou a criação de gatilhos não contratados. Qualquer

alteração no índice somente pode ocorrer por termo aditivo, devidamente justificado, preservando-

se a coerência setorial e o equilíbrio do ajuste.

Acerca da preservação da coerência e do equilíbrio do ajuste, anoto relevante lição de

JUSTEN FILHO, que trata da exigência da conformidade do índice com a realidade do mercado,

dizendo:

O dispositivo alude à conformidade entre o índice e a realidade da variação

dos preços dos insumos ­ vale dizer, dos custos e despesas incidentes sobre

a execução da prestação. A regra se destina a autorizar a substituição

do índice a ser utilizado, nos casos em que existir descolamento entre

o índice previsto e a variação real dos preços.12 (grifei)

Desse modo, atendidos os pressupostos contratuais, o reajuste não é discricionário,

devendo ser aplicado, por regra, independentemente de pedido do contratado ­ salvo exceção

excepcional supra -, sendo formalizado por apostilamento, por traduzir mera operação aritmética

sobre os preços unitários vigentes.

4. DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO PARECER

A aprovação e adoção do presente parecer referencial produzirá efeitos diretos na

tramitação dos processos administrativos que versem sobre prorrogação (renovação) de contratos

de serviços e fornecimentos contínuos, nos termos aqui delimitados, estabelecendo-se as seguintes

diretrizes operacionais:

Inicialmente, a aplicação deste parecer implicará a dispensa de remessa obrigatória dos

processos à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada, desde que a

situação concreta esteja integralmente abrangida pelas hipóteses aqui tratadas e que todos os

requisitos jurídicos e formais indicados nesta manifestação tenham sido devidamente atendidos.

Essa dispensa, contudo, não afasta o controle de legalidade, que passa a ser exercido

de forma padronizada pelo Departamento de Gestão de Compras, mediante verificação da

conformidade jurídica do processo com os parâmetros estabelecidos neste parecer, especialmente

por meio da aplicação da lista de verificação (checklist) que o integra como anexo.

Nesse contexto, compete ao referido Departamento assegurar que a instrução

processual esteja completa, regular e apta à formalização do aditivo, conforme abaixo:

12 Ob. Cit. p. 433

(i) verificação da integralidade da instrução do processo administrativo,

utilizando, obrigatoriamente, a lista de verificação (checklist) anexa a este

parecer como instrumento de controle.

(ii) Conferência da presença e adequação dos documentos indispensáveis à

formalização da prorrogação contratual, devendo constar, minimamente:

a. memorando ou justificativa da Secretaria demandante ou do Departamento

de Gestão de Contratos, contendo a motivação para a prorrogação e a

demonstração do interesse público na continuidade da contratação;

b. pesquisa de preços de mercado, apta a comprovar a vantajosidade da

manutenção do contrato, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;

c. manifestação expressa da contratada, indicando concordância com a

prorrogação;

d. relatório do gestor do contrato, com avaliação da execução contratual;

e. certidões de regularidade e habilitação, comprovando que o contratado

mantém as condições exigidas para a contratação com a Administração;

f. declaração formal da Secretaria demandante ou do Departamento de Gestão

de Contratos, subscrita pela autoridade competente, atestando que foram

adotadas, ou serão tempestivamente implementadas antes da formalização

do termo aditivo, as providências administrativas necessárias à regular

continuidade da execução contratual, especialmente quanto:

i. à existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das

despesas decorrentes da prorrogação, inclusive em relação à aplicação

de eventual reajuste contratual;

ii. à verificação da necessidade de atualização, revisão ou

complementação do mapa ou matriz de riscos da contratação, sob a

perspectiva da execução contratual e dos mecanismos de mitigação de

riscos administrativos e operacionais; e

iii. à adequação, renovação, complementação ou prorrogação da garantia

de execução contratual, quando exigida, de modo a assegurar sua

vigência durante todo o período contratual prorrogado.

(iii) Controle da regularidade formal mediante:

a. verificação da vigência contratual, assegurando que a prorrogação seja

formalizada antes do término do prazo de vigência;

b. conferência das cláusulas contratuais e do edital, com especial atenção à

existência de previsão expressa de prorrogação;

c. verificação do cumprimento das publicações obrigatórias, em especial, a

publicação no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14133/2021.

(iv) Adoção de providências saneadoras no caso de identificação de ausência

documental ou inadequação na instrução do processo. Dentre as medidas

passíveis de adoção estão:

a. realização de diligências, para complementação das informações ou

documentos;

b. devolução dos autos à Secretaria demandante, para correção das falhas

identificadas.

Se mesmo após realizadas diligências se verificar a manutenção de inconsistência,

ausência documental relevante ou inadequação quanto aos requisitos legais, caberá ao órgão avaliar

a remessa do processo à Procuradoria, mediante formulação expressa de dúvida jurídica para análise

da situação, inclusive quando se tratar de controvérsia interpretativa ou presença de elemento que

indique potencial risco à legalidade do prosseguimento da prorrogação.

Ademais, a aplicação do presente parecer referencial fica condicionada à integral

aplicação da lista de verificação (checklist) anexa, a ser preenchida e assinada pelo servidor do

Departamento de Gestão de Compras designado para análise da conformidade da instrução

processual.

Ao final da checklist, o servidor responsável deverá emitir declaração conclusiva

atestando que o processo administrativo se enquadra nas hipóteses de aplicação deste parecer

referencial, que os requisitos jurídicos e documentais foram verificados e atendidos e que não foram

identificadas situações excepcionais ou dúvidas jurídicas que justifiquem remessa à Procuradoria

Geral do Município para análise individualizada.

A ausência da checklist devidamente preenchida e da respectiva declaração conclusiva

impede a aplicação do presente parecer referencial, devendo o processo ser regularizado ou

encaminhado à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.

5. CONCLUSÃO REFERENCIAL

Diante do exposto, conclui-se que a prorrogação (renovação) de contratos

administrativos de fornecimento e serviços contínuos, é juridicamente possível, com fundamento

no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que observados, cumulativamente, os requisitos legais e

as diretrizes estabelecidas neste parecer referencial.

Para a validade do aditivo contratual, deverá restar comprovado, nos autos do processo

administrativo, o atendimento dos aspectos indicados no presente parecer.

Ressalta-se que a decisão quanto à prorrogação contratual insere-se no âmbito da

competência da autoridade administrativa, a quem incumbe avaliar a conveniência e a oportunidade

da medida, à luz do interesse público, desde que devidamente motivada e amparada nos elementos

constantes dos autos.

Por fim, destaca-se que a aplicação do presente parecer referencial não afasta a

responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, cabendo ao gestor do contrato a adequada

avaliação da execução contratual e à Secretaria demandante ou ao Departamento de Gestão de

Contratos, conforme o caso, a correta justificativa da prorrogação, bem como ao servidor do

Departamento de Gestão de Compras formalmente designado para aplicação deste parecer

referencial a verificação rigorosa da conformidade do processo, mediante preenchimento da

checklist e emissão da respectiva declaração conclusiva

A observância das diretrizes aqui estabelecidas é condição indispensável para a

regularidade jurídica da prorrogação contratual, sem prejuízo da remessa dos autos à Procuradoria

Geral do Município nas hipóteses excepcionais previstas neste parecer.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, datado e assinado digitalmente.

Deise Regina Ströher Spohr

Procuradora Jurídica do Município

Portaria no 532/2013 ­ OAB/PR 69.262

ANEXOS

ANEXO I ­ LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECKLIST)

Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos (art. 107) e de

reajuste de preços (art. 25, § 8.º, inciso I)

Orientações para preenchimento e utilização do Checklist

O presente checklist tem por finalidade verificar, de forma objetiva e padronizada, o atendimento

dos requisitos legais, regulamentares e procedimentais necessários à aplicação do Parecer

Jurídico Referencial, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, e da regulamentação

municipal.

1. Forma de preenchimento

Cada item do checklist deverá ser preenchido de maneira expressa e objetiva, mediante:

indicação de "SIM", "NÃO" ou "NÃO SE APLICA" no campo correspondente; e

referência precisa às páginas, peças ou documentos dos autos em que o requisito esteja

atendido, sempre que cabível.

É vedado o preenchimento genérico, presumido ou por remissão global ao processo. A indicação

das referências tem por finalidade permitir rastreabilidade, controle e auditabilidade do

procedimento.

2. Orientações de contingência

Identificada ausência, insuficiência, inconsistência ou irregularidade em qualquer dos itens da

lista de verificação, o processo deverá ser devolvido à Secretaria demandante ou ao setor

responsável, conforme o caso, para complementação, correção, adequação ou saneamento da

instrução processual, antes do prosseguimento da análise administrativa.

O processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica

individualizada quando:

(i) persistir dúvida jurídica relevante após a realização das diligências e saneamentos

cabíveis;

(ii) o caso concreto envolver pedido de repactuação de preços em contratos com

dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de obra;

(iii) houver pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-

financeira;

(iv) tratar-se de contrato por escopo; ou

(v) forem identificadas situações excepcionais que extrapolem os parâmetros

padronizados do parecer referencial, especialmente nos casos de irregularidades

relevantes na execução contratual, controvérsia jurídica fundada ou ausência de

documentos essenciais à adequada instrução do procedimento.

O checklist não substitui a análise técnica ou administrativa do setor responsável.

3. Juntada do checklist aos autos, mesmo com não conformidades

O checklist deverá ser sempre juntado aos autos, inclusive quando houver itens marcados

como "NÃO", servindo como registro formal das inconformidades identificadas e das

providências a serem adotadas.

Identificadas não conformidades sanáveis, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria ou

setor interessado, com indicação clara dos pontos a serem corrigidos, conforme o checklist.

4. Correções e atualização do checklist

Após a realização das correções pela unidade demandante:

as peças corrigidas ou complementadas deverão ser juntadas aos autos; e

deverá ser elaborado novo checklist atualizado, refletindo a situação atual do processo.

O checklist originalmente preenchido não deverá ser substituído ou descartado, devendo

permanecer nos autos para fins de histórico de acompanhamento e controle, juntamente com

o checklist atualizado.

5. Prosseguimento ou encaminhamento à Procuradoria Geral do Município

Estando todos os itens atendidos, e inexistindo dúvida jurídica relevante, o processo poderá

prosseguir normalmente, com aplicação do parecer jurídico referencial, ficando dispensada a

análise jurídica individualizada.

Persistindo dúvida de natureza jurídica, ainda que todos os itens formais estejam atendidos,

esta deverá ser expressamente descrita e delimitada, com posterior encaminhamento do

processo à Procuradoria Geral do Município, para análise específica.

6. Organização dos autos e racionalização da análise jurídica

Deverão permanecer integralmente juntados aos autos:

o Parecer Jurídico Referencial;

o checklist preenchido inicialmente;

eventuais checklists atualizados; e

as peças de saneamento ou complementação realizadas.

A análise jurídica individualizada, quando necessária, não repetirá orientações já constantes

do parecer referencial, concentrando-se exclusivamente nos pontos controvertidos,

excepcionais ou não abrangidos pelo fluxo padronizado.

7. Responsabilidade pelo preenchimento do checklist

O preenchimento do checklist constitui atividade formal de controle administrativo da instrução

processual, cabendo ao servidor responsável verificar objetivamente a presença, regularidade e

suficiência da documentação exigida pelo parecer referencial.

A marcação positiva dos itens pressupõe conferência efetiva dos documentos indicados, não

sendo admitida validação automática, presumida ou sem análise concreta dos autos.

O checklist não substitui as atribuições técnicas, administrativas e funcionais dos gestores,

fiscais, autoridades competentes ou órgãos de controle, tampouco afasta a responsabilidade dos

agentes públicos pela regularidade dos atos praticados.

(S= SIM; N= NÃO; N.A.= NÃO SE APLICA; FL= FOLHA DO PROCESSO, se cabível)

1. ENQUADRAMENTO DA CONTRATAÇÃO S/N/N.A. FOLHA

Trata-se de contrato de fornecimento contínuo?

Trata-se de contrato de serviço contínuo?

Obs: caso se trate de contrato de serviço contínuo com regime de dedicação de mão de obra ou

predominância de mão de obra em que há pedido concomitante de repactuação de preços ou

contrato de escopo, não se aplica o parecer referencial.

2. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL S/N/N.A. FOLHA

Há previsão de prorrogação no edital?

Há previsão de prorrogação no contrato?

Há previsão de prorrogação no Termo de Referência ou em outro

anexo do edital, quando não constar diretamente do edital?

3. JUSTIFICATIVA E INTERESSE DA S/N/N.A. FOLHA

ADMINISTRAÇÃO

Há justificativa formal da Secretaria demandante?

A justificativa demonstra a permanência da necessidade

administrativa que originou a contratação?

A justificativa afasta a existência de alteração substancial do

objeto ou das condições essenciais originalmente contratadas?

A justificativa está subscrita pela autoridade competente da

Secretaria demandante ou por servidor responsável pela gestão

contratual?

4. VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO S/N/N.A. FOLHA

FOLHA

Foi realizada pesquisa de preços de mercado? FOLHA

A pesquisa de preços está atualizada?

A pesquisa de preços utiliza parâmetros idôneos, como

contratações públicas ou fontes oficiais de preços, utilizando

pesquisa com fornecedores apenas subsidiariamente?

Foi avaliada a compatibilidade entre os preços contratados e os

preços praticados em contratações similares da Administração

Pública.

Há análise comparativa entre o preço contratado e o mercado?

A vantajosidade está demonstrada de forma objetiva?

A análise de vantajosidade considera, além do preço, aspectos

relacionados à continuidade da execução contratual,

desempenho da contratada e custos administrativos de eventual

nova contratação?

A justificativa da vantajosidade não se baseia exclusivamente

em declarações genéricas ou afirmações abstratas?

A pesquisa de preços considerou os valores contratuais já

atualizados pelo reajuste aplicável, quando cabível?

5. INTERESSE DO CONTRATADO S/N/N.A.

Há manifestação expressa da contratada concordando com a

prorrogação

A manifestação da contratada está formalizada por representante

legal com poderes para assumir obrigações em nome da

empresa?

A manifestação da contratada não contém ressalvas

incompatíveis com as condições da prorrogação pretendida?

A concordância da contratada ressalvou pedido de reajuste de

preços?

A concordância da contratada ressalvou prazo específico de

prorrogação? Essa condição foi analisada pela Secretaria

demandante?

6. EXECUÇÃO CONTRATUAL S/N/N.A.

Há relatório do gestor do contrato

O relatório avalia o desempenho da contratada, indicando

expressamente que a execução ocorreu de forma satisfatória?

O relatório registra o cumprimento das obrigações

O relatório avalia a qualidade dos serviços/fornecimentos

executados e/ou informa a existência ou não de falhas?

O relatório informa o cumprimento dos prazos contratuais?

O relatório registra eventual aplicação de penalidade ou

existência de processo em andamento e informa a repercussão

das penalidades sobre a continuidade contratual?

O relatório contém manifestação conclusiva favorável ou

desfavorável à prorrogação?

O desempenho da contratada foi considerado na vantajosidade

da prorrogação?

7. HABILITAÇÃO E REGULARIDADE S/N/N.A. FOLHA

FOLHA

Certidão de regularidade fiscal federal válida

Certidão de regularidade fiscal estadual válida

Certidão de regularidade fiscal municipal válida

Certidão de regularidade do FGTS válida

Certidão negativa de débitos trabalhistas válida

Outros documentos exigidos para fins de habilitação

(mencionar)

Não há sanção impeditiva de contratar com o poder público

consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e

Suspensas (CEIS)

consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

As certidões de inidoneidade e impedimento foram emitidas e

juntadas aos autos?

As certidões apresentadas encontram-se válidas na data prevista

para assinatura do termo aditivo?

Não há registro de impedimento, suspensão ou declaração de

inidoneidade que impeça a manutenção da contratação?

Permanece comprovada a qualificação técnica exigida para

execução do objeto, quando aplicável?

Restou comprovada a manutenção das condições de habilitação

e qualificação exigidas na contratação originária?

8. TEMPESTIVIDADE S/N/N.A.

A instrução processual foi concluída em tempo hábil para

formalização do aditivo antes do encerramento da vigência?

O contrato encontra-se vigente? (mencionar data)

O termo aditivo de prorrogação está sendo formalizado antes do

término da vigência?

A prorrogação respeita o limite máximo de vigência admitido

pela Lei nº 14.133/2021 e pelo instrumento contratual?

Não houve expiração da vigência contratual anteriormente à

formalização da renovação pretendida?

9. REAJUSTE (QUANDO APLICÁVEL) S/N/N.A. FOLHA

FOLHA

Há previsão contratual de reajuste

A data-base do reajuste está vinculada à data do orçamento

estimado da contratação?

O contrato não se enquadra em hipótese de repactuação por

predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão

de obra?

O interregno mínimo de 12 meses foi observado?

O índice de reajuste corresponde ao previsto no contrato?

Não houve substituição indevida do índice de reajuste

originalmente pactuado?

O reajuste foi calculado corretamente observando corretamente

o período compreendido entre a data-base e a data de aplicação?

Os percentuais aplicados correspondem à variação efetiva do

índice no período considerado?

O reajuste será formalizado por apostilamento ou juntamente

com o aditivo de prorrogação?

10. DECLARAÇÕES E PROVIDÊNCIAS S/N/N.A.

COMPLEMENTARES DE GOVERNANÇA

Foi apresentada declaração de que verificou a existência de

dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas

decorrentes da prorrogação contratual?

A declaração contempla eventual impacto financeiro decorrente

da aplicação de reajuste contratual?

Foi apresentado compromisso de verificação do impacto até a

data da assinatura do aditivo?

Foi verificada a necessidade de atualização, revisão ou

complementação do mapa/matriz de riscos da contratação?

Há manifestação acerca da manutenção, adequação ou

atualização das medidas de mitigação de riscos da execução

contratual?

Foi apresentado compromisso de verificação do mapa/matriz de

risco até a data da assinatura do aditivo?

Foi verificada a necessidade de renovação, complementação ou

prorrogação da garantia de execução contratual?

A garantia contratual permanece válida durante todo o período

de vigência prorrogado, quando exigível

Foi apresentado compromisso de verificação das condições da

garantia até a data da assinatura do aditivo?

Comprovante da renovação, complementação ou prorrogação da

garantia foi juntado aos autos, quando aplicável

11. FORMALIZAÇÃO DO ADITIVO S/N/N.A FOLHA

Foi elaborada minuta de termo aditivo?

O termo aditivo contém motivação compatível com a

justificativa apresentada pela Secretaria demandante?

O termo aditivo prevê o novo prazo de vigência?

As demais cláusulas e condições contratuais permanecem

inalteradas, salvo as modificações expressamente previstas no

aditivo?

O termo aditivo será assinado pelos representantes legais

legalmente habilitados?

A minuta do termo aditivo foi submetida à conferência final

antes da assinatura?

Para aplicação após emissão do aditivo de prorrogação, apenas para fins de registro de

verificação no presente documento

12. PUBLICIDADE S/N/N.A. FOLHA

Está prevista a publicação do aditivo no PNCP

Declarações finais para aplicação do Parecer Jurídico Referencial

(Aditivo de Prorrogação de Contratos de Fornecimento e Serviços Contínuos)

Declaração de enquadramento no Parecer Jurídico Referencial

Declaro que o processo administrativo objeto da presente análise enquadra-se nas hipóteses de

aplicação do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, relativo aos aditivos de prorrogação de

contratos de fornecimento e serviços contínuos, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e da

regulamentação municipal aplicável.

Declaro que o processo não se refere a contrato por escopo, nem envolve pedido de repactuação de

preços em contrato com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) ou predominância de mão de

obra, tampouco pedido de revisão ou recomposição extraordinária da equação econômico-financeira.

Declaro que foram integralmente atendidos os requisitos legais, regulamentares e procedimentais

exigidos pelo Parecer Jurídico Referencial aplicável, inexistindo pendências, inconsistências ou

irregularidades impeditivas à sua utilização.

Declaro que o processo se encontra regularmente instruído, contendo os documentos e manifestações

exigidos pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 77/2023, pelo parecer referencial e pela

presente lista de verificação.

Declaro que foi demonstrada a vantajosidade da prorrogação contratual, mediante pesquisa de preços

idônea e análise compatível com as diretrizes estabelecidas no parecer referencial.

Declaro que foi verificada a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive

mediante consulta aos cadastros de impedimentos e sanções aplicáveis.

Declaro que foram verificadas as providências relacionadas ao reajuste contratual, inclusive quanto

à observância do índice, da data-base, da forma de formalização e da compatibilidade entre o reajuste e

a prorrogação contratual, quando aplicável.

Declaro que constam nos autos as declarações e manifestações da Secretaria demandante ou do

Departamento de Gestão de Contratos acerca da existência de dotação orçamentária, da necessidade de

atualização da matriz de riscos e da renovação, complementação ou prorrogação da garantia de execução

contratual, quando aplicável.

Declaro que não foram identificadas irregularidades relevantes na execução contratual, controvérsias

jurídicas fundadas ou situações excepcionais que afastem a aplicação do parecer referencial.

Declaro que tenho ciência de que a aplicação do parecer jurídico referencial não afasta a

responsabilidade funcional, administrativa, civil ou penal dos agentes públicos envolvidos, nos termos

da legislação vigente.

Conclusão quanto à necessidade de análise jurídica individualizada

Declaro que, diante do atendimento integral dos requisitos verificados, o presente processo dispensa

análise jurídica individualizada, podendo prosseguir nos termos do parecer jurídico referencial.

Declaro que, não obstante o preenchimento da presente lista de verificação, subsiste dúvida jurídica

específica, irregularidade relevante ou situação excepcional não abrangida pelo parecer referencial,

razão pela qual o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise

jurídica individualizada.

Descrição objetiva da dúvida jurídica, irregularidade ou situação excepcional:

Responsável pelo preenchimento

Nome: ________________________________________________________

Cargo/Função: _________________________________________________

Setor/Unidade: ________________________________________________

Assinatura: ____________________________________________________

Data: ____ / ____ / ______

Esclarecimento sobre responsabilidades no preenchimento do checklist

O preenchimento da presente lista de verificação e das declarações de enquadramento no Parecer

Jurídico Referencial não substitui a atuação da Procuradoria Geral do Município, nem implica assunção,

pelo servidor responsável, de competência para emissão de parecer jurídico.

As declarações prestadas limitam-se à verificação objetiva do atendimento dos requisitos documentais,

procedimentais e administrativos previstos no parecer referencial e nesta lista de verificação, no âmbito

das atribuições funcionais do servidor responsável pela análise da conformidade da instrução processual.

A identificação de dúvida jurídica relevante, irregularidade relevante na execução contratual, ausência

de documentos essenciais, hipótese excluída do âmbito de aplicação do parecer referencial ou situação

excepcional que extrapole os parâmetros padronizados constitui fundamento para encaminhamento do

processo à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica individualizada.

O objetivo deste fluxo procedimental é assegurar padronização administrativa, rastreabilidade, controle

da instrução processual, racionalização da atividade consultiva e maior segurança jurídica na

formalização das prorrogações contratuais.

ANEXO II ­ MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA APLICAÇÃO DE PARECER

REFERENCIAL

Processo Administrativo nº: ________

Contrato nº: ________

Objeto: ____________________________________________

Contratada: ________________________________________

FULANO DE TAL, servidor público ocupante do cargo de xxx, lotado no

Departamento de Gestão de Compras, no exercício das atribuições para as quais foi incumbido, e

em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026,

que trata de aditivos de prorrogação (renovação) de contratos de fornecimento e serviços contínuos

não sujeitos ao regime de repactuação por dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra,

DECLARA que:

I ­ O presente processo administrativo enquadra-se integralmente nas hipóteses de

aplicação do referido parecer referencial, não se tratando de contrato com dedicação exclusiva de

mão de obra ou predominância de mão de obra em que houve solicitação concomitante de

repactuação de preços, nem de contrato por escopo, tampouco de situação excepcional que demande

análise jurídica individualizada;

II ­ Foi realizada a verificação completa da instrução processual, constatando-se a

presença de todos os documentos essenciais exigidos para a prorrogação contratual, nos termos da

Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e das orientações constantes do parecer

referencial, inclusive quanto às declarações relacionadas à dotação orçamentária, gestão de riscos e

garantia contratual, quando aplicável;

III ­ Foi integralmente aplicada a Lista de Verificação (Checklist) anexa ao parecer

referencial, a qual se encontra devidamente preenchida e juntada aos autos, sem apontamentos

pendentes ou inconsistências relevantes;

IV ­ Restou comprovado, nos autos, o atendimento aos requisitos legais para a

prorrogação contratual, especialmente:

a) a existência de previsão de prorrogação no edital/contrato/outros anexos;

b) a demonstração da vantajosidade da manutenção do contrato, mediante pesquisa

de preços idônea;

c) a manifestação expressa da contratada quanto ao interesse na prorrogação;

d) a apresentação de relatório circunstanciado do gestor do contrato;

e) a comprovação da manutenção das condições de habilitação da contratada,

inclusive mediante consulta ao CEIS e ao CNEP e juntada das certidões

pertinentes;

f) a apresentação das declarações e providências complementares relacionadas à

dotação orçamentária, gestão de riscos e garantia contratual, quando aplicável;

g) a tempestividade da formalização do aditivo;

h) a observância das condições legais e contratuais relacionadas ao reajuste, quando

aplicável.

V ­ Não foram identificadas dúvidas jurídicas relevantes nem inconsistências não

sanáveis que impeçam a aplicação do parecer referencial ou que justifiquem a remessa dos autos à

Procuradoria Geral do Município;

VI ­ O processo encontra-se apto à formalização do termo aditivo de prorrogação

contratual, observadas as formalidades legais, especialmente quanto à assinatura pelas partes, à

formalização do reajuste por apostilamento ou instrumento adequado, quando cabível, e à posterior

publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Diante do exposto, DECLARA-SE a conformidade do processo administrativo com o

Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, autorizando-se o prosseguimento para formalização do

aditivo contratual.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.

Nome do(a) servidor designado

Cargo

ANEXO III ­ MODELO DE MEMORANDO DE ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO DE

PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ____________________

MEMORANDO nº __/____

Ao

Departamento de Gestão de Compras

Assunto: Encaminhamento de pedido de aditivo de prorrogação contratual

Encaminha-se, para análise e providências, pedido de prorrogação de prazo referente

ao Processo Administrativo nº ______, decorrente do Pregão nº ______, que resultou na celebração

do Contrato nº ______, firmado com a empresa ________________________, cujo objeto consiste

em xxx

(descrever de forma específica o objeto contratado, conforme consta no contrato, e não o objeto

genérico da licitação. Por exemplo: "prestação de serviço de transporte escolar dos trajetos

________ e ________").

A prorrogação contratual encontra-se devidamente fundamentada no interesse público,

tendo em vista: (i) a essencialidade do objeto para a continuidade das atividades administrativas

desta Secretaria; e/ou (ii) a inexistência de tempo hábil para a realização de novo procedimento

licitatório sem risco de descontinuidade do serviço/fornecimento; e/ou (iii) a vantajosidade

econômica da manutenção do contrato, em comparação com os preços praticados no mercado; e/ou

(iv) a adequada execução contratual até o momento, sem registros de falhas relevantes; e/ou (v) a

ocorrência de circunstâncias supervenientes que recomendam a continuidade do ajuste.

(Selecionar e adequar a(s) justificativa(s) pertinente(s) ao caso concreto). Ressalta-se que a

justificativa deverá estar devidamente formalizada nos autos, podendo constar neste memorando

ou em documento específico anexo, devidamente subscrito pela autoridade competente ou pelo

gestor do contrato)

No que se refere à previsão legal para prorrogação do prazo, observo que o objeto foi

classificado como serviço (ou) fornecimento contínuo no item xxx do ETP (ou) TR, não se tratando

de contrato por escopo nem de contrato sujeito à repactuação por dedicação exclusiva ou

predominância de mão de obra. Além disso, há previsão expressa quanto à possibilidade de

prorrogação no item xxx do [contrato] ou [TR] autorizando a prorrogação contratual, nos termos do

art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

Quanto à vantajosidade da prorrogação, foi realizada pesquisa de preços de mercado,

com utilização de parâmetros idôneos e compatíveis com contratações similares da Administração

Pública, cujos documentos encontram-se anexados, demonstrando que os valores contratados

permanecem compatíveis com aqueles praticados no mercado, evidenciando a economicidade da

manutenção do ajuste.

Em relação ao interesse das partes, informa-se que a empresa contratada manifestou

expressamente concordância com a prorrogação do contrato, conforme documento juntado aos

autos, não havendo ressalvas incompatíveis com as condições da renovação pretendida.

No tocante à execução contratual, foi elaborado relatório pelo gestor do contrato, no

qual consta a avaliação do desempenho da contratada, com indicação da regularidade da execução,

inexistência (ou descrição) de falhas relevantes e manifestação favorável à continuidade da

contratação.

Quanto à manutenção das condições de habilitação, foram juntadas aos autos as

certidões atualizadas de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da contratada, comprovando sua

aptidão para continuidade da contratação com a Administração Pública, inclusive mediante

realização de consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao

Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

No que se refere à tempestividade, informa-se que o contrato se encontra vigente, sendo

a prorrogação proposta dentro do prazo de vigência contratual, antes de seu término.

Em relação às medidas complementares de governança contratual, declara-se que

( ) foi verificada a existência de dotação orçamentária suficiente para cobertura das

despesas decorrentes da prorrogação contratual, inclusive quanto à aplicação de eventual reajuste;

ou

( ) será realizada a verificação/suplementação da dotação orçamentária para cobertura

das despesas decorrentes da prorrogação contratual até a assinatura do termo aditivo;

( ) foi analisada a necessidade de atualização ou complementação da matriz de riscos

da contratação, sendo providenciadas as modificações;

Ou

( ) será realizada a verificação da necessidade de atualização ou complementação da

matriz de riscos da contratação, sendo que eventuais modificações serão providenciadas até

assinatura do termo aditivo.

( ) foi providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual, conforme

comprovante anexo;

Ou

( ) será providenciada a revisão (ou) prorrogação da garantia contratual até a assinatura

do Termo Aditivo.

Relativamente ao reajuste contratual, informa-se que o contrato prevê a aplicação do

índice __________, com data-base vinculada ao orçamento estimado da contratação em __/__/__,

conforme disposto no item ____ do edital/contrato/termo de referência, sendo que xxx

(indicar se houve ou não aplicação de reajuste, e, em caso positivo, se foi observado o interregno

mínimo e a correta aplicação do índice).

Declara-se, ainda, que o objeto contratual não se enquadra em hipótese de

predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva de mão de obra sujeita ao regime de

repactuação.

Diante do exposto, encaminha-se o presente processo para análise pelo Departamento

de Gestão de Compras, nos termos do Parecer Referencial PGM-MCR nº 02/2026, para fins de

verificação da conformidade e adoção das providências necessárias à formalização do aditivo

contratual.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.

Nome do(a) Secretário(a)

Secretaria Municipal de ____________________

ANEXO IV ­ MODELO DE RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ______________________

RELATÓRIO DO GESTOR DO CONTRATO

(Para instrução de pedido de prorrogação contratual)

Processo Administrativo nº: ____________________

Contrato nº: ____________________

Contratada: ___________________________________

Objeto contratual: _____________________________

Período contratual vigente: __/__/20__a __/__/20__

Período pretendido para prorrogação: __/__/20__a __/__/20__

Na qualidade de gestor do contrato acima identificado, e para fins de instrução do pedido de

prorrogação contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e do

Parecer Referencial PGM-MCR nº 002/2026, apresento as seguintes informações e conclusões

acerca da execução contratual:

A contratação permanece necessária ao atendimento das demandas administrativas da Secretaria,

sendo o objeto contratual essencial à continuidade das atividades públicas desenvolvidas por esta

unidade administrativa. A interrupção da execução contratual poderá comprometer a continuidade

dos serviços/fornecimentos relacionados ao objeto, razão pela qual se revela necessária a análise da

prorrogação pretendida.

Durante o período de execução contratual até o presente momento, a contratada executou o objeto

de forma:

( ) satisfatória

( ) parcialmente satisfatória

( ) insatisfatória

No que se refere à qualidade da execução contratual, registra-se que:

Quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, informa-se que:

( ) houve cumprimento regular das obrigações contratuais;

( ) houve ocorrências pontuais sem prejuízo relevante à execução;

( ) houve falhas relevantes na execução contratual.

Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:

Relativamente ao cumprimento dos prazos contratuais, informa-se que:

( ) os prazos foram regularmente observados;

( ) ocorreram atrasos pontuais sem prejuízo relevante;

( ) ocorreram atrasos relevantes na execução.

Descrição das ocorrências verificadas, quando aplicável:

No tocante à aplicação de penalidades administrativas:

( ) não houve aplicação de penalidades;

( ) houve aplicação de penalidades já cumpridas;

( ) há processo administrativo sancionador em andamento.

Descrição das penalidades ou processos existentes, quando aplicável:

Quanto à repercussão das ocorrências registradas sobre a continuidade contratual, conclui-se que:

No que se refere à vantajosidade administrativa da prorrogação, considera-se que a manutenção da

contratação:

( ) revela-se vantajosa para a Administração;

( ) não se revela vantajosa para a Administração.

A conclusão acima considera:

( ) a continuidade da execução contratual;

( ) o desempenho da contratada;

( ) a economicidade da manutenção do ajuste;

( ) os custos administrativos de eventual nova contratação;

( ) a ausência de tempo hábil para conclusão de novo procedimento licitatório;

( ) outros fatores relevantes abaixo descritos.

Descrição complementar, quando necessária:

Considerando as informações acima apresentadas, concluo que:

( ) a continuidade da contratação mostra-se adequada e compatível com o interesse público;

( ) a continuidade da contratação não se mostra recomendável;

( ) a prorrogação demanda avaliação complementar da autoridade competente.

Observações adicionais:

Diante do exposto, encaminha-se o presente relatório para instrução do pedido de prorrogação

contratual.

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de ______.

NOME DO GESTOR DO CONTRATO

Cargo/Função

Matrícula nº __________

PORTARIA Nº 023-2026

Data: 22 de maio de 2026

Concede férias aos servidores públicos da

Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon

abaixo relacionados, nos termos da Lei

Complementar nº 141 de 10 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo

inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso XVI do artigo 20 do

Regimento Interno deste Poder Legislativo,

RESOLVE,

Art. 1º - Conceder férias aos servidores públicos da Câmara Municipal de Marechal

Cândido Rondon abaixo relacionados nos termos da Lei complementar nº 141 de 10

janeiro de 2022:

SERVIDOR CARGO PERÍODO DE FÉRIAS PERÍODO

AQUISITIVO

ALEXANDRE AUXILIAR DE 01 A 03 DE JUNHO DE 19/02/2025 A

HABOWSKI DA COSTA MANUTENÇÃO E 2026 18/02/2026

ALMOXARIFADO

CLEITON EZEQUIEL ASSISTENTE 10 A 17 DE JUNHO DE 18/07/2024 A

JAGNOW LEGISLATIVO 2026 17/07/2025

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 22 de maio de 2026.

VALDIR SACHSER

Presidente

Resolução nº 001/2026 Edição n° 3587 Pág 106

Republicar em virtude de erro

SÚMULA: Aprovação do Projeto Técnico "Arte Pela Vida ­ Agosto Lilás 2025", que institui Concurso

Cultural/Artístico de enfrentamento à violência contra a mulher, promovido pelo Conselho Municipal

dos Direitos da Mulher Rondonense ­ COMMUR, em parceria com a Rede de Proteção do Sistema de

Garantia dos Direitos das Mulheres. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Rondonense ­

COMMUR, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.191/2010, alterada pela Lei nº 5.239/2021,

reunido em assembleia ordinária no dia 14 de maio de 2026, nas dependências do auditório da

Prefeitura Municipal, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, Centro, nesta cidade, conforme registrado

em Ata nº 121/2026,

RESOLVE:

Art. 1º ­ Aprovar a execução do Projeto Técnico "Arte Pela Vida ­ Agosto Lilás 2026", no formato de

Concurso Cultural/Artístico, como ação integrante da Campanha Agosto Lilás no município de

Marechal Cândido Rondon ­ PR, com foco na valorização da mulher, prevenção e enfrentamento à

violência de gênero, promoção da igualdade e mobilização da sociedade por meio de expressões

culturais.

Art. 2º ­ O projeto será realizado sob coordenação do COMMUR, em parceria com a Rede de

Proteção do Sistema de Garantia dos Direitos das Mulheres e com apoio da Secretaria Municipal de

Assistência Social, conforme cronograma e critérios técnicos definidos no documento anexo.

Art. 3º ­ Poderão participar do concurso pessoas físicas de todas as idades, grupos culturais,

instituições de ensino, equipamentos da Assistência Social, entidades sociais, empresas e

representações comunitárias do município.

Art. 4º ­ As inscrições ocorrerão de forma online, entre os dias 25 de maio a 30 de junho de 2026, por

meio de formulário eletrônico oficial divulgado nos canais do COMMUR e da Prefeitura Municipal.

Art. 5º ­ As produções serão avaliadas por comissão técnica composta por membros do COMMUR e

da Rede de Proteção, considerando critérios objetivos de criatividade, adequação temática, impacto

social e qualidade técnica.

Art. 6º ­ A comissão de planejamento é a organizadora que deverá publicar edital específico

regulamentando o Concurso Cultural/Artístico, com ampla divulgação nos meios institucionais,

contendo todas as regras do certame, inclusive os critérios de avaliação técnica, os prazos, os

formatos de participação e os critérios de classificação. O edital garantirá a transparência e a

legalidade do processo, conforme os princípios da administração pública.

Art. 7º ­ As dez (10) produções mais bem avaliadas na etapa técnica seguirão para votação popular

entre os dias 10 de julho e 07 de agosto de 2026.

Art. 8º ­ A classificação final dos três primeiros colocados será determinada pela média ponderada

entre a nota técnica (60%) e o resultado da votação popular (40%).

Art. 9º ­ A divulgação dos vencedores ocorrerá no dia 14 de agosto de 2026, com premiação

simbólica conforme previsto no projeto técnico, incluindo certificados e destaque institucional.

Art. 10 ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 22 de maio de 2026.

Aline Zuse Calvi

Presidente do C.O.M.M.U.R.

22/05/2026 Ano VII | Edição nº3587 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade,

validade jurídica e integridade.

ERRATA DA RESOLUÇÃO N° 0096/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026

(Publicada no Diário Oficial do Município em 22 de maio de 2026, Edição nº 3587, pág. 101)

Onde lê-se:

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA

ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR.

Leia-se:

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA

ABERTURA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.

A presente errata destina-se à correção de erro material (erro de digitação), permanecendo

inalteradas as demais disposições da Resolução.

Marechal Cândido Rondon (PR), 22 de maio de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

RESOLUÇÃO Nº 0097/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026.

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 0077/2026, DE

27 DE ABRIL DE 2026, QUE DISPÕE

SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO

DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE MATERIAIS.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º,

R E S O L V E

Art. 1º Fica designado o servidor Dreycon Flavio de Oliveira para compor a Comissão

de Inspeção Técnica de Materiais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, alterando

a Resolução nº 0077/2026, de 27 de abril de 2026.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na Resolução nº

0077/2026, de 27 de abril de 2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

22 de maio de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0098/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE

CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

I ­ Conceder no mês de maio de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, de acordo com o que dispõe os Art. 32, da Lei nº 4.423 de 28 de março de

2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme

especificado:

NOME DE: PROMOÇÃO VERTICAL

P03CN02 PARA:

Anderson Alves Baltazar P03CN03

Geomar Diesel P04DN21

Sidney Telles de Almeida P04DN22

P04DN20

P04DN21

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026

OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento, montagem e desmontagem de ornamentação,

bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss Rondon 2026/2027

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 196/2026, firmado em 15/05/2026.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 53.033.000/0001-54

RESPONSÁVEL: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA

PRAZO: Inalterado

VALOR: R$8.143,84 (oito mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I,"b" e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Acréscimos quantitativo no item 1 do contrato.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 22/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito ­ Testemunhas: Elenice

Hachmann Sauer, Secretária Municipal de Cultura e Karyn Dayane Zick Noe Vacari - Gestora de Contrato.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p314bb736daf20

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026

OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento, montagem e desmontagem de ornamentação,

bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss Rondon 2026/2027

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 196/2026, firmado em 15/05/2026.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 53.033.000/0001-54

RESPONSÁVEL: IDENEZ TEREZINHA FAVARIN DA SILVA

PRAZO: Inalterado

VALOR: R$2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I,"b" e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Supressão da meta física resultando em 1,87% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 22/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito ­ Testemunhas: Elenice

Hachmann Sauer, Secretária Municipal de Cultura e Karyn Dayane Zick Noe Vacari - Gestora de Contrato.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p8961a47601345

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025

OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 502/2025, firmado em 05/12/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: EDSON SOUCHIE LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 19.480.825/0001-89

RESPONSÁVEL: EDSON SOUCHIE

PRAZO: inalterado.

VALOR: R$74.697,92 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alíneas "a" e "b" §1º e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº

14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Acréscimo quantitativo no item 4 do contrato

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito - Testemunhas:

João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker, Gestora de Contrato ­ SMED.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p7401413a78063

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2025

OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 502/2025, firmado em 05/12/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: EDSON SOUCHIE LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 19.480.825/0001-89

RESPONSÁVEL: EDSON SOUCHIE

PRAZO: inalterado.

VALOR: R$15.101,42 (quinze mil, cento e um reais e quarenta e dois centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alíneas "a" e "b" §1º e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº

14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Revisão e Reequilíbrio do preço contrato no item 4 trajeto 17.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Edson Souchie

- Testemunhas: João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker, Gestora de

Contrato ­ SMED.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p766a37d1e4731

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 103/2024

OBJETO: Contratação de serviços de transporte escolar

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 191/2025, firmado em 05/06/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: V.C. MORAES-TRANSPORTES

CNPJ DA CONTRATADA: 10.533.343/0001-75

PRAZO: inalterado.

VALOR: R$31.079,85 (trinta e um mil, setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, alíneas "a" e "b" §1º e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº

14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: acréscimo quantitativo no item 14 do contrato.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/05/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito - Testemunhas:

João Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação e Nair Mohr Neubecker, Gestora de Contrato ­ SMED.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p6601a81a1c6a4

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações