Publicações da edição 3241 (Extra) - 20/05/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3241 (Extra)

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO Nº 1160, DE 20 DE MAIO DE 2026.

Aprova o desmembramento da Quadra 09 ­

Área Institucional, do Loteamento Jardim

Severiano, no Município de Paraíso das

Águas/MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal; e

ONSIDERANDO o requerimento protocolado pelo Município de Paraíso das Águas/MS

visando à aprovação de desmembramento imobiliário da Quadra 09 ­ Área Institucional, do

Loteamento Jardim Severiano;

CONSIDERANDO o Memorial Descritivo e Planta de Situação apresentados pelo

responsável técnico Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA nº 1.577/D-MS;

CONSIDERANDO a aprovação técnica emitida pela Secretaria Municipal de

Infraestrutura Rural e Urbana, Processo nº 041/2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o desmembramento imobiliário da Quadra 09 ­ Área Institucional,

do Loteamento Jardim Severiano, situada no Município de Paraíso das Águas/MS, matriculada sob

nº 12.387, com área total de 2.745,60 m² (dois mil setecentos e quarenta e cinco metros e sessenta

centímetros quadrados), localizada entre a Rua 05 e Rua Europa, conforme memorial descritivo e

mapa aprovados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior passa a constituir os seguintes lotes urbanos:

I ­ Lote nº 01, com área de 664,40 m²;

II ­ Lote nº 02, com área de 228,80 m²;

III ­ Lote nº 03, com área de 228,80 m²;

IV ­ Lote nº 04, com área de 228,80 m²;

V ­ Lote nº 05, com área de 242,00 m²;

VI ­ Lote nº 06, com área de 242,00 m²;

VII ­ Lote nº 07, com área de 228,80 m²;

VIII ­ Lote nº 08, com área de 228,80 m²;

IX ­ Lote nº 09, com área de 228,80 m²;

X ­ Lote nº 10, com área de 224,40 m².

Art. 3º O desmembramento aprovado por este Decreto não implica reconhecimento,

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

por parte do Município, quanto ao domínio, posse, limites ou quaisquer direitos reais sobre o

imóvel, constituindo-se mera aprovação administrativa do projeto apresentado.

Art. 4º Ficam integrantes deste Decreto, para todos os fins legais, o Memorial Descritivo,

a Planta de Situação e demais documentos constantes do Processo Administrativo nº 041/2026.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas, 20 de maio de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO Nº 1161, DE 20 DE MAIO DE 2026.

Aprova o desmembramento do Lote 01 da

Quadra 06 ­ Área Verde, do Loteamento

Jardim Primavera, no Município de Paraíso

das Águas/MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO o requerimento protocolado pelo Município de Paraíso das Águas/MS

visando à aprovação de desmembramento imobiliário do Lote 01 da Quadra 06 ­ Área Verde, do

Loteamento Jardim Primavera;

CONSIDERANDO o Memorial Descritivo e Planta de Situação apresentados pelo

responsável técnico Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA nº 1.577/D-MS;

CONSIDERANDO a aprovação técnica emitida pela Secretaria Municipal de

Infraestrutura Rural e Urbana, Processo nº 040/2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o desmembramento imobiliário do Lote 01 da Quadra 06 ­ Área

Verde, do Loteamento Jardim Primavera, matriculado sob nº 18.475, situado no Município de

Paraíso das Águas/MS, com área total de 2.945,25 m² (dois mil novecentos e quarenta e cinco

metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), localizado entre a Rua dos Cravos, Rua

das Margaridas e Rua das Violetas, conforme memorial descritivo e projeto aprovados pela

Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior passa a constituir os seguintes lotes urbanos:

I ­ Lote nº 01, com área de 244,43 m²;

II ­ Lote nº 02, com área de 260,36 m²;

III ­ Lote nº 03, com área de 206,34 m²;

IV ­ Lote nº 04, com área de 234,56 m²;

V ­ Lote nº 05, com área de 262,73 m²;

VI ­ Lote nº 06, com área de 290,93 m²;

VII ­ Lote nº 07, com área de 319,13 m²;

VIII ­ Lote nº 08, com área de 347,16 m²;

IX ­ Lote nº 09, com área de 280,00 m²;

X ­ Lote nº 10, com área de 499,61 m².

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 3º O desmembramento aprovado por este Decreto não implica reconhecimento,

por parte do Município, quanto ao domínio, posse, limites ou quaisquer direitos reais sobre o

imóvel, constituindo-se mera aprovação administrativa do projeto apresentado.

Art. 4º Ficam integrantes deste Decreto, para todos os fins legais, o Memorial Descritivo,

a Planta de Situação e demais documentos constantes do Processo Administrativo nº 040/2026.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas, 20 de maio de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 66/2026, de 20 de maio de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Anulação,

JUSTIFICATIVA:

Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado em atendimento ao Memorando nº

5200/2026/1doc.

Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 8º da Lei Municipal nº 527/2025

(LOA 2026).

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA 20.000,00

13.392.2607.2094 - CULTURA EM FOCO

318 - 3.3.90.14.00 - DIÁRIAS - CIVIL

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total Geral de Suplementações ...: 20.000,00

Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:

02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA -20.000,00

13.392.2607.2094 - CULTURA EM FOCO

322 - 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total das Anulações ...: -20.000,00

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 20 de maio de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por

IVAN DA CRUZ

PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134

Dados: 2026.05.20 07:41:51 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 67/2026, de 20 de maio de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,

JUSTIFICATIVA:

No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de

atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é

utilizado quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido

apurado entre o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço

Patrimonial do exercício de 2025.

Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de

03/02/2025.

Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº

0708/2026/1doc ­ Despacho nº 90.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 11 01 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS 85.410,57

85.410,57

17.512.2626.2113 - GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA SUSTENTÁVEL

548 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

2 .753.0000 - Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos

Total por Fonte de Recursos Suplementadas

753.0000

Total Geral de Suplementações ...: 85.410,57

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 20 de maio de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por

IVAN DA CRUZ

PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134

Dados: 2026.05.20 07:48:41 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 552, DE 20 DE MAIO DE 2026.

Estabelece a Política Municipal de Meio

Ambiente do município de Paraíso das

Águas ­ MS, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso

de suas atribuições no uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica

Municipal, encaminha para apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 017, de 19 de

março de 2019, que Estabelece a Política Municipal de Meio Ambiente do município de

Paraíso das Águas ­ MS, nos termos que segue.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Política Municipal de Meio Ambiente de Paraíso das Águas tem como finalidade,

respeitadas as competências da União e do Estado, assegurar a melhoria da qualidade de vida,

mediante a fiscalização, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o

meio ambiente um patrimônio público que deve ser mantido equilibrado, buscando orientar

o desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis, orientando-se pelos seguintes

princípios:

I - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-

lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras;

II - planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;

III - a gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade nos processos de

tomada de decisões sobre o uso dos recursos naturais e nas ações de controle e defesa

ambiental;

IV - a articulação e integração com as demais políticas setoriais e com as políticas federal e

estadual de meio ambiente, bem como, com as dos Municípios contíguos, através de

consórcios, para a solução de problemas comuns;

V - a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

VI - o uso racional dos recursos naturais;

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VII - o cumprimento da função ambiental, inclusa na função social das propriedades urbanas

e rurais;

VIII - a educação ambiental como base para a mobilização da sociedade para as questões

ambientais;

IX - o incentivo à pesquisa científica e tecnológica voltadas para o uso, proteção, conservação,

monitoramento e recuperação do meio ambiente, com ênfase para aquelas que possam

assegurar o desenvolvimento de práticas econômicas a partir do manejo sustentável dos

recursos naturais presentes nos ecossistemas que cobrem o território municipal;

X - a proteção da flora e da fauna e de seus habitats, incentivando a formação de corredores

ecológicos;

XI - proteção das áreas de preservação permanente, das Unidades de Conservação, das áreas

de arborização urbana e de especial interesse ecológico, bem como daquelas ameaçadas de

degradação;

XII - a demarcação e proteção das áreas de mananciais do Município, disciplinando o uso e a

exploração dos recursos hídricos tendo o micro bacias hidrográficas como unidades territoriais

de planejamento;

XIII - a responsabilidade civil objetiva e administrativa do poluidor de indenizar pelos danos

causados ao meio ambiente;

XIV - garantia de prestação de informações relativas às condições ambientais à população.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das legislações

federal e estadual, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, social, cultural e econômica que permite, abrigam e regem a vida em

todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: as alterações adversas das características do meio

ambiente;

III - poluição: qualquer alteração das condições física, química ou biológica do meio ambiente,

causadas por qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividades humanas, em

níveis capazes de direta ou indiretamente:

a) ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da população;

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b) afetem desfavoravelmente os recursos naturais, tais como a fauna, flora, água, ar, solo,

bem como as propriedades públicas ou privadas ou a paisagem urbana;

c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

d) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos pela

legislação;

e - criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou

indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental;

V - recursos naturais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a

fauna e a flora;

VI - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico lastreado em bases técnico-

científicas, que respeitem a renovabilidade dos recursos naturais, de modo a garantir seu uso

por esta e pelas futuras gerações;

VII - arborização urbana: qualquer árvore, de porte adulto ou em formação, existente em

logradouros;

VIII - áreas verdes municipais: qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado,

forração ou jardins;

IX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção

integral de áreas, paisagens, ecossistemas e espécies, mantendo-os em seu estado natural,

sem a intervenção humana, salvo em casos de manejo de proteção, conforme as diretrizes do

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

X - conservação: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a proteção,

manutenção, sustentação, restauração e melhoria do meio ambiente natural e seus recursos,

compatibilizando o desenvolvimento com a preservação dos recursos naturais para as

gerações presentes e futuras, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de

Conservação (SNUC);

XI - fonte poluidora: é toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento,

dispositivo móvel ou não, efetiva ou potencialmente causador de degradação ou poluição

ambiental;

XI - poluente: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente

provoque poluição ambiental.

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Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Paraíso das

Águas:

I - induzir, por meio de estímulos e incentivos, a adoção de hábitos, costumes, posturas e

práticas sociais e econômicas aptas a não prejudicar o meio ambiente, compatibilizando as

metas de desenvolvimento socioeconômico com a conservação dos recursos ambientais e do

equilíbrio ecológico;

II - adequar as imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais às atividades

socioeconômicas rurais ou urbanas, do poder público ou do setor privado;

III - identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal, caracterizando

suas funções, fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis à sua conservação,

através do zoneamento ecológico econômico;

IV - estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, bem como

relativas ao manejo dos recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face do

crescimento da cidade, de sua densidade demográfica e das demandas sociais e econômicas

e, em face de inovações tecnológicas disponíveis;

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais ou

substâncias, métodos ou técnicas, originados ou utilizados por empreendimentos públicos ou

privados que comportem risco para a vida ou que possam comprometer a qualidade

ambiental;

VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas ao

uso sustentável dos recursos naturais;

VII - divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a formação de uma

consciência ambiental, tendo a educação ambiental como principal base da cidadania;

VIII - Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio

ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de mananciais, recuperando

corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar;

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IX - impor ao poluidor ou predador, a obrigação de reparar os danos causados e, ao usuário

dos recursos naturais, o pagamento de contribuição pela sua utilização econômica, na forma

da lei;

X - exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços potencialmente

causadores de significativa degradação do meio ambiente, públicos ou privados, o prévio

licenciamento ambiental, lastreado por estudos ambientais, às expensas do empreendedor;

XI - exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, lançamento de efluentes e

emissões gasosas de qualquer natureza de forma adequada à proteção do meio ambiente;

XII - impor programa de arborização no Município e a adoção de métodos de poda que evitem

a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;

XIII - cooperar com a implementação de um programa permanente de implantação e

manutenção, pelo Município, de uma política de saneamento básico.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 4º. São instrumentos de gestão da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - o planejamento ambiental, bem como os Planos Municipais que tenham interação com a

gestão ambiental, como o Zoneamento Ecológico-ambiental, o Plano Diretor Participativo, o

Plano de Saneamento, o Plano de Resíduos Sólidos, o Código de Posturas, dentre outros;

II - a avaliação de impacto ambiental e análise de riscos;

III - o licenciamento ambiental sob diferentes formas, bem como autorizações e permissões;

IV - cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o sistema de informações

ambientais;

V - a educação ambiental;

VI - o controle, monitoramento e as auditorias ambientais das atividades, processos e obras

efetivas ou potencialmente causadoras de impactos ambientais negativos;

VII - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental e

emissões;

VIII - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação

e a melhoria do meio ambiente, a exemplo do ICMS ecológico;

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IX -a pesquisa cientifica e capacitação tecnológica;

X - o sistema municipal de unidade de conservação;

XI - a fiscalização ambiental;

XII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente; e

XIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente ­ COMMAPA.

Art. 5º. O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:

I - condições do meio ambiente natural e construído;

II - tendências econômicas e sociais;

III - decisões da iniciativa privada e governamental.

Art. 6º. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades do território municipal,

tem por objetivos:

I - produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política Municipal de

Meio Ambiente implementando ações através de um Plano de Ação Ambiental Integrado;

II - recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, a análise dos estudos de impacto

ambiental;

IV - fixar diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio ambiente;

V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos,

programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e

federais;

VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua

elaboração e na sua aplicação;

VII - definir estratégias de conservação, de exploração econômica autossustentável dos

recursos naturais e de controle das ações antrópicas.

Art.7º O Planejamento Ambiental deve elaborar o diagnóstico ambiental considerando:

I - as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras, o uso

e a ocupação do solo no território do Município de Paraíso das Águas;

II - as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;

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III - o grau de degradação dos recursos naturais;

IV - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do

parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;

V - determinar através de índices a serem construídos, a capacidade de suporte dos

ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de

absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de

infra-estrutura.

SEÇÃO I

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO

Art. 8º. O Zoneamento Ecológico-econômico tem por objeto a ordenação e a ocupação do

espaço no território do Município, segundo as características ecológicas e econômicas locais,

visando orientar o desenvolvimento sustentável através da definição de zonas ambientais

classificadas de acordo com suas características físico-bióticas, considerando-se as atividades

antrópicas sobre elas exercidas.

Art. 9º. O Zoneamento Ecológico Econômico deverá considerar:

I - a dinâmica socioeconômica na ocupação dos espaços, considerando os aspectos culturais e

étnicos da população;

II - potencial socioeconômico do território do Município;

III - os recursos naturais do Município;

IV - a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso do solo urbano e seus vetores

de expansão;

V - a preservação e ampliação das áreas verdes e faixas (áreas de preservação permanente)

de proteção dos córregos;

VI - a preservação das áreas de mananciais para abastecimento público;

VII - a definição das áreas industriais;

VIII - a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos;

IX - a definição das áreas determinadas ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

X - as áreas degradadas por processos de ocupação urbana, erosão e atividades de mineração

com ênfase para os minérios tidos pela legislação Federal como Classe 02 (dois), cuja lavra é

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autorizada pela Municipalidade, que são os minérios destinados à construção civil, tais como:

areia, argilas, brita e outros;

XI - as áreas destinadas aos polos agroflorestais.

Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-econômico subsidiará os planos de políticas

públicas setoriais que tenham de alguma forma, interface com os seus conteúdos.

Art. 10. O Zoneamento Ecológico, consideradas as características específicas das diferentes

áreas do território municipal, deverá ainda:

I - indicar formas de ocupação e tipos de uso conforme a legislação, proibindo, restringindo

ou favorecendo determinadas atividades;

II - recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria da qualidade ambiental,

estabelecendo medidas alternativas de manejo;

III - elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio

ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente protegidos.

SEÇÃO II

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 11. Incumbe ao Poder Público Municipal à definição, criação, implantação e controle de

espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, definidos como

Unidades de Conservação Ambiental Municipal.

§ 1º As Unidades de Conservação Ambiental previstas no caput deste artigo serão criadas por

lei municipal específica, precedida de estudos técnicos e consulta pública, e regulamentadas

por Decreto do Poder Executivo para fins de implementação e detalhamento.

§ 2º As Áreas de Proteção aos Mananciais deverão ser demarcadas pelo poder público através

de lei específica, e considerará as ocupações e usos já existentes, para, através de

zoneamento, impor restrições aos usos mais intensivos bem como, índices de

impermeabilização do solo e coeficientes de ocupação máxima para cada propriedade.

§ 3º A recuperação das faixas das matas ciliares serão objeto de programa prioritário a ser

elaborado e coordenado pelo Poder Executivo Municipal, ficando, desde já, autorizado a

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estabelecer ou participar de consórcios intermunicipais para a recuperação e preservação das

bacias hidrográficas.

§ 4º Integram as Unidades de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a fauna e a flora.

§ 5º As Unidades de Conservação Municipal deverão dispor de um plano de manejo onde se

definirá o zoneamento de acordo com as características naturais e a categoria da unidade já

existente ou que venha a ser criada, com revisão no prazo máximo de cinco anos.

Art. 12. São objetivos do poder público ao definir as Unidades de Conservação:

I - proteger a diversidade de ecossistemas, assegurando seu processo evolutivo;

II - proteger espécies raras, endêmicas, vulneráveis em perigo ou ameaçadas de extinção,

biótipos, comunidades bióticas, formações geológicas e geomorfológicas, paleontológicas e

arqueológicas;

III - preservar o patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies

a níveis naturais;

IV - proteger os recursos hídricos e edáficos, minimizando a erosão, o assoreamento e a

contaminação dos corpos d'água bem como a ictiofauna;

V - conservar as paisagens de relevante beleza cênica, naturais ou alteradas, visando à

pesquisa, a educação ambiental, ao turismo ecológico e a recreação;

VI - conservar valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação;

VII - fomentar o uso racional e sustentável dos recursos naturais implementando formas

alternativas, já consolidadas de manejo.

§ 1º O COMMAPA - Conselho Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a definição,

implantação criação e controle das Unidades de Conservação, bem como das Áreas de

Proteção aos Mananciais, devendo considerar a possibilidade de construir parcerias com a

iniciativa privada, organizações não governamentais, universidades e instituições de pesquisa

para a gestão compartilhada destas áreas.

§ 2º A alteração, extinção ou supressão das unidades de conservação já existentes, bem como

daquelas que vierem a ser criadas só será admitida por intermédio de lei, que deverá indicar

os mecanismos compensatórios do ato, tendo em vista a qualidade ambiental do município.

§ 3º O COMMAPA deverá contribuir para identificar áreas vegetadas que tenham função de

corredores ecológicos, unindo áreas especialmente protegidas, áreas de preservação

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permanente, reservas legais das propriedades e outros remanescentes florestais

significativos.

§ 4º O Poder Executivo incentivará a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural -

RPPN's e Refúgios Silvestres.

Art. 13. São Unidades de Conservação Municipais, criadas em conformidade com o Sistema Nacional

de Unidades de Conservação (SNUC), as seguintes categorias:

I - área de relevante interesse ecológico (ARIE);

II - parque natural municipal;

III - monumento natural;

IV - refúgio de vida silvestre;

V - área de proteção ambiental (APA);

VI - floresta municipal;

VII - reserva particular do patrimônio natural (RPPN), com incentivo do Poder Público Municipal.

§ 1º As categorias não elencadas neste artigo, como Reservas Biológicas, Estações Ecológicas e

Reservas Extrativistas, serão criadas e geridas em conformidade com a legislação específica.

§ 2º O Município poderá celebrar convênio para auxiliar na gestão e fiscalização das categorias não

previstas neste artigo.

§ 3º Hortos Florestais, Sítios Arqueológicos e Áreas de Interesse Especial para turismo e educação

ambiental, embora não se configurem como Unidades de Conservação na forma do SNUC, poderão

ser reconhecidos e geridos como áreas de relevante interesse ecológico ou cultural, ou integrados

a planos de manejo de Unidades de Conservação existentes, respeitadas as competências federais

e estaduais.

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 14. Compete ao Município de Paraíso das Águas proceder ao licenciamento ambiental de

obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras cujos impactos

ambientais não ultrapassem os limites do seu território devendo tomar todas as providencias

necessárias ao atendimento da legislação federal de referência.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 15. Dependem de Licença Ambiental quaisquer empreendimentos, públicos ou privados

poluidores ou potencialmente poluidores, capazes de gerar impactos ao meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se empreendimento a construção, instalação, ampliação,

funcionamento, reforma, recuperação, alteração ou operação de estabelecimento, execução

de obras ou de atividades de qualquer natureza.

Art. 16. Para os efeitos desta Lei, define-se:

I - licenciamento ambiental: como procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização,

instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer

forma, possam causar degradação e ou modificações ambientais;

II - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições,

restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,

pessoas físicas ou jurídicas, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou

atividades utilizadoras dos recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente

poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificação

ambiental;

III - autorização ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas condições,

restrições e medidas de controle ambiental a serem atendidas pelo empreendedor, pessoa

física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais.

Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e

Turismo proceder ao licenciamento ambiental de obras e atividades efetivas ou

potencialmente poluidoras, de impacto local, depois de atendidos os requisitos legislação de

referência, através da expedição das seguintes licenças:

I - licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou

atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases

de sua implantação;

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

II - licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo

com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as

medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos

determinantes;

III - licença de operação (LO): autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a

verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de

controle ambientais e condicionantes determinantes para a operação;

IV - licença simplificada: autoriza as atividades de mínimo e pequeno porte com grau de

poluição baixo e médio, a serem definidas em lei municipal específica ou por resolução do

órgão ambiental municipal, com base em lei, e serão dispensadas das demais licenças

referidas neste artigo, devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

Parágrafo único. Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas a LP, LI e LO,

deverá o empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do

empreendimento a ser ampliada.

Art. 18. As atividades de pequeno porte com grau de poluição baixo e médio, assim

regulamentadas em consonância com as legislações Estaduais e Federais sujeitar-se-ão ao

Licenciamento Simplificado (LS) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo anterior,

devendo atender as condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 19. O licenciamento ambiental de empreendimentos públicos de interesse social ou

utilidade pública terá preferência a quaisquer outros que estejam tramitando na Secretaria

de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 20. O processo de licenciamento ambiental obedecerá às diretrizes estabelecidas em

Decretos regulamentadores.

CAPÍTULO VI

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DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADE EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUÍDORAS E DAS

INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 21. Com a finalidade de realizar o controle e a fiscalização da emissão de poluição

ambiental, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

manterá Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem

às atividades ou empreendimento potencialmente poluidores, bem como de atividades

consumidoras de insumos florestais com ênfase para madeireiras e serrarias, recursos

minerais ou de grandes volumes de água e geradoras de efluentes líquidos e de emissões

gasosas como as usinas termelétricas.

Art. 22. Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar os recursos técnicos e financeiros

necessários à formatação de um banco de dados que possibilite o monitoramento efetivo das

obras, das atividades e dos empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores

instalados ou que se pretendam instalar no município de Paraíso das Águas.

Parágrafo único. Para fazer face à instalação e manutenção do banco de dados mencionados

neste artigo, o Município poderá criar, através de lei específica, a Taxa de Cadastro Ambiental.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 23. A Educação Ambiental é considerada instrumento indispensável à implementação dos

objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei, devendo permear,

de forma transversal, todas as ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,

Meio Ambiente e Turismo do Executivo Municipal.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo em

articulação com a Secretaria Municipal de Educação fomentara a implantação de programas

de educação ambiental nas escolas públicas do ensino básico fundamental, assegurando o

caráter interinstitucional e multidisciplinar das ações envolvidas.

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Art. 25. A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:

I - na rede municipal de ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o

processo educativo, devendo conformar com os currículos e programas elaborados pela

Secretaria Municipal de Educação;

II - na rede estadual de ensino, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação;

III - em apoio às atividades da rede particular através de parcerias;

IV - para outros segmentos da sociedade civil organizada, em especial aqueles que possam

atuar como agentes multiplicadores;

V - junto às entidades e associações ambientalistas;

VI - junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas;

VII - junto aos Municípios vizinhos.

CAPÍTULO VIII

DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL, DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS E DOS PADRÕES DE EMISSÕES

DE QUALIDADE AMBIENTAIS.

SEÇÃO I

DO AUTO MONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 26. Os empreendedores que operam obras ou atividades efetiva ou potencialmente

capazes de causar significativos impactos ambientais são obrigados, quando determinados

pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo ou pela

licença ambiental, a proceder ao auto monitoramento dos padrões e índices de suas emissões

gasosas, de lançamento de efluentes, bem assim da disposição final de resíduos sólidos, bem

como de seus sistemas de controle de poluição, cujos resultados devem ser encaminhados ao

Órgão Ambiental Municipal, independentemente de ser exigido o seu encaminhamento a

outros órgãos de controle ambiental.

SEÇÃO II

DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

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Art. 27. Os empreendimentos que são potencialmente capazes de gerar impactos de alto grau

ambiental deverá promover anualmente realização de auditorias ambientais que serão

determinadas pelas autoridades ambientais competentes.

Parágrafo único. As Licenças de Instalação e Operação deverão conter os parâmetros a serem

monitorados, indicando locais, frequências de coleta, métodos de análise que deverão ser

obedecidos e as datas em que os relatórios de auto monitoramento ou veredictos finais de

auditoria deverão ser remetidos ao Departamento de Proteção do Meio Ambiente.

SEÇÃO III

DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 28. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas

toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna,

a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando

as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo

ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão entre outros, a qualidade do ar, das águas,

do solo e a emissão de ruídos.

Art. 29. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por

fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da

população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio

ambiente em geral.

Art. 30. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles

estabelecidos pelos Poder Público Estadual e Federal.

CAPÍTULO IX

DOS MECANISMOS DE ESTÍMULOS E INCENTIVOS

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Art. 31. O Município deverá criar através de lei específica, os mecanismos de estímulos e

incentivos que promovam a recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. A fiscalização ambiental será exercida por servidores efetivos do próprio Município

ou através de agentes credenciados ou conveniados.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e

Turismo divulgará através do órgão oficial de divulgação, a relação de seus agentes

credenciados ou conveniados.

Art. 33. No exercício da ação fiscalizadora é assegurada aos servidores encarregados da

fiscalização ambiental e aos seus agentes credenciados ou conveniada, a entrada em qualquer

dia, e hora em locais públicos ou privados onde ocorre infração ambiental, assim como sua

permanência pelo tempo que se fizer necessário, atendida às formalidades legais, não lhes

podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências, maquinários e

equipamentos ou produtos nas formas da lei.

Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora os agentes solicitarão a

intervenção policial para a execução da medida que se fizer necessária.

Art. 34. Compete à Fiscalização Ambiental:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - lavrar autos de constatação e informar sobre a ocorrência de infrações;

III - lavrar o termo de advertência circunstanciado comunicando a infração cometida e as

penalidades a que está sujeito;

IV - lavrar autos de infração;

V - lavrar termos de embargos e interdição;

VI - lavrar termos de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,

instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

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VII - lavrar termos de depósitos ou guarda de instrumentos, equipamentos ou veículos de

quaisquer naturezas utilizados na infração;

VIII - lavrar termos de suspensão de venda ou de fabricação de produto;

IX - elaborar laudos técnicos de inspeção;

X - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos

ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

XI - desenvolver operações de controle aos ilícitos ambientais;

XII - prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de

sanar os problemas ambientais ocorridos;

XIII - vistoriar instalações hidráulicas e sanitárias de imóveis;

XIV - fiscalizar estabelecimentos que exercem exploração econômica dos recursos hídricos;

XV - fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas;

XVI - exercer outras atividades que lhes vierem a ser designadas.

Art. 35. É vedado o exercício de atividade de fiscalização ambiental do município ao servidor

público municipal ou ao agente conveniado ou credenciado que tiverem interesse no

empreendimento sujeito à ação fiscalizadora.

CAPÍTULO XI

DO USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

SEÇÃO I

DA PROTEÇÃO DO SOLO

Art. 36. Considera-se poluição do solo e do subsolo a disposição, a descarga, a infiltração, a

acumulação, a injeção ou o enterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou

definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou

gasoso.

Parágrafo único. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias

de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela Secretaria de

Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, após análise e aprovação do projeto

apresentado.

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Art. 37. O Plano de Resíduos Sólidos, estabelecido na legislação federal de referência, definirá

as áreas propícias para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no território

municipal.

Art. 38. O Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente

e Turismo, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção, armazenamento,

distribuição, comercialização, uso e destinação final de produtos agrotóxicos e outros

biocidas, bem como de suas embalagens em conformidade com a legislação em vigor.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos, para a

prática de dedetização, desratização, descupinização e despraguejamento químico no

território do Município, deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

§ 2° As áreas rurais destinadas a atividades agropecuárias utilizadoras de defensivos e

biocidas, serão objeto de fiscalização conjunta pelos órgãos da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 39. No caso de derramamento, vazamento, ou disposição acidental de qualquer poluente

sobre o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração da

área e dos bens atingidos, de desintoxicação, quando necessária, e de destinação final dos

resíduos gerados, atenderão às determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo em conjunto com a Secretaria

Municipal de Saúde.

Art. 40. Em qualquer caso de poluição e contaminação do solo por acidentes, a Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo deverá ser imediatamente comunicada

para propositura de medidas cabíveis, devendo dar ciência ao Ministério Público para as

providências que entender pertinentes.

Art. 41. As empresas que possuem atividade de mineração já existentes no Município de

Paraíso das Águas deverão apresentar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

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Meio Ambiente e Turismo , PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como

provas factíveis que o mesmo vem sendo executado paulatinamente e concomitantemente à

mineração, contemplando aspectos de contenção de impactos, monitoramento,

recomposição da cobertura vegetal, e usos futuros quando do encerramento de suas

atividades, independentemente da exigência de apresentá-lo a outro agente integrante do

SISNAMA ­ Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Art. 42. As atividades de extração de areia, argilas e cascalhos deverão considerar efeitos

cumulativos quando instaladas na mesma micro bacia hidrográfica, ficando a Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo autorizada a

determinar entre os mineradores, estudos e planos conjuntos de recuperação ambiental.

Art. 43. O Poder Público Municipal deverá instituir o Programa de Manejo e Conservação

Integrados dos Recursos Naturais em Micro bacias Hidrográficas, destinado a todos os

usuários de um mesmo corpo hídrico para implementar através de práticas associativistas e

cooperativistas a adoção de técnicas racionais com a finalidade de evitar agressões ao meio

ambiente.

SEÇÃO II

DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 44. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e

Turismo fiscalizar, controlar e aprovar a implantação e operação dos empreendimentos e

atividades que apresentem riscos efetivos ou potenciais às águas superficiais e subterrâneas,

resguardadas as competências originárias do Governo Estadual.

Art. 45. Dentre os usos possíveis das águas fica priorizado o de abastecimento humano e

animal, devendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e

Turismo promover estudos para compatibilizar os demais usos destes recursos, considerando

a disponibilidade e qualidade dos corpos hídricos para os usos pretendidos, observando a

legislação federal e estadual sobre a matéria.

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Art. 46. É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros, galerias de águas

pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes e permanentes.

Art. 47. Em situação emergencial, o Município deverá fazer gestão junto ao Conselho Estadual

de Recursos Hídricos para a limitação ou proibição, pelo tempo mínimo necessário, o uso das

águas em determinadas regiões ou o lançamento de efluentes, ainda que devidamente

tratados, nos corpos d'água afetados.

Art. 48. Poder Público Municipal deverá adotar medidas visando à proteção e o uso adequado

das águas superficiais, através de parâmetros para a execução de obras ou instalação de

atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias.

Art. 49. Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas permeáveis, a

concessão ou permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas públicas municipais,

rurais ou urbanas nestas condições ficarão condicionadas a prévio parecer da Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo.

Art. 50. Fica proibido o despejo, sem adequado tratamento, de efluentes que deverá se dar

dentro dos padrões de enquadramento de cursos d'água estabelecidos pelo Conselho

Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 51. O Município de Paraíso das Águas poderá participar de consórcios intermunicipais ou

de Comitês de Bacias Hidrográficas para a gestão ambiental ou proteção de bacias

hidrográficas de interesse para o saneamento de água e esgoto do município ou para a

navegação, intervindo, se necessário, junto às comunidades ribeirinhas para a satisfação de

suas necessidades e eventual reassentamento e reorganização de suas atividades produtivas.

SEÇÃO III

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

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Art. 52. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada,

de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza, sendo proibido o seu lançamento

"in natura" em quaisquer corpos hídricos a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Art. 53. É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas edificações e a sua ligação à

rede pública coletora.

Art. 54. Caso não exista rede pública coletora de esgoto, é obrigatório ao proprietário do

imóvel a implantação de instalações domiciliares de armazenamento, coleta e esgotamento

dos efluentes, cabendo ao usuário do imóvel, a necessária conservação do sistema.

Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas ambientais

adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico Meio Ambiente e Turismo sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua

execução e manutenção.

Art. 55. Fica estabelecida a distância mínima de quinze metros entre fossas negras e poços

freáticos e artesianos, devendo os poços se situar na parte mais alta do terreno.

Art. 56. O Poder Público Municipal, para a concessão dos serviços públicos de água e esgoto,

deverá exigir Planos de Investimentos e de Saneamento Básico nos moldes da legislação

federal.

SEÇÃO IV

DA FLORA

Art. 57. As florestas, os bosques, e quaisquer formas de vegetações existentes no território

municipal são de interesse comum da população.

Art. 58. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

deverá, em articulação com o Sindicato Rural, instituir um programa de revitalização das áreas

de preservação permanente ao longo dos rios e riachos, através de seu reflorestamento com

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espécies nativas, destacando o Viveiro Municipal como banco de sementes enquanto

experiência a ser observada e multiplicada.

Art. 59. Na zona urbana, as árvores com mais de 30 cm de DAP (diâmetro à altura do peito) ficam

imunes ao corte, podendo este ser aceito, sob prévia autorização da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo e em casos excepcionais a serem

regulamentados por lei específica ou decreto, ou em face de empreendimentos de interesse social

ou de utilidade pública, sempre mediante a devida compensação ambiental e laudo técnico

justificativo.

Art. 60. A implantação e supressão de jardins em espaços públicos serão gerenciadas e

realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, que

poderá contar com apoio da iniciativa privada.

SEÇÃO V

DA FAUNA

Art. 61. Todas as espécies da fauna silvestre nativa local, bem como seus ninhos, abrigos, e

criadouros naturais, estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibido em todo

o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura.

Art. 62. É proibido, no território municipal, sob qualquer forma, a prática de comércio, utilização,

perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura de espécies da fauna silvestre nativa local, bem

como de seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo deverá

realizar sua apreensão e encaminhamento aos órgãos ambientais competentes estaduais ou

federais, ou a centros de triagem e reabilitação de fauna silvestre devidamente habilitados, para as

providências cabíveis, buscando-se a reintrodução em seu ambiente natural sempre que possível,

comunicando o fato aos órgãos ambientais estadual e federal para suas providências, e aplicando

aos autores da infração outras sanções administrativas cabíveis.

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§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico, Meio Ambiente e Turismo deverá promover encaminhamento de denúncia formal

ao Ministério Público, para o pertinente processo criminal com base nas tipificações

formatadas pela legislação federal de referência, sem prejuízo de sanções administrativas

cabíveis.

Art. 63. Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas existentes em território

municipal, salvo nos casos expressamente previstos e devidamente autorizados pela legislação

ambiental competente, mediante rigorosa análise de risco e licença específica do órgão ambiental

competente, comprovada a ausência de risco à biodiversidade local.

SEÇÃO VI

DO AR

Art. 64. Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em qualquer estado físico

que, direta ou indiretamente, seja lançada na atmosfera, alterando sua composição natural e

que seja efetivamente ou potencialmente danosa ao meio ambiente e à saúde pública.

Art. 65. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e

Turismo, fiscalizar e controlar as fontes de poluição que possam comprometer a qualidade do

ar com ênfase para as queimadas proibidas pela legislação federal e estadual.

Art. 66. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica ou recreativa

só poderão ser lançadas na atmosfera se não causarem ou tenderem a causar danos ao meio

ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

Art. 67. No caso de alto risco para a saúde, provocado por condições atmosféricas adversas,

os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição

ou supressão temporal das atividades poluidoras, enquanto persistirem aquelas condições.

Parágrafo único. Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassarem os

padrões adotados pela legislação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,

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Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá o

estado de alerta local e informarão à população sobre os riscos à sua saúde, segurança e bem-

estar, bem como sobre as medidas acautelatórias a serem observadas, conforme o grau de

saturação constatada.

Art. 68. Os órgãos municipais e as empresas públicas ou privadas, responsáveis pela

construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo, que incluam em seus

processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na atmosfera, serão obrigados a

introduzir nos projetos de purificação correspondente à tecnologia mais adequada para

garantir que, de acordo com as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente,

observando os padrões estabelecidos por substância pela legislação estadual e federal.

Art. 69. O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistema de

aproveitamento de energia solar e eólica, bem como de qualquer tecnologia energética

alternativa que comprovadamente não provoque poluição atmosférica ou danos ao meio

ambiente.

SEÇÃO VII

DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES

Art. 70. Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos através de ruídos, vibrações,

sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer fonte geradora

de poluição sonora que contrarie os níveis máximos a serem estabelecidos no regulamento

desta lei.

Parágrafo único. Até que seja regulamentada a presente lei, o Município observará os índices

adotados pela legislação federal ou estadual.

Art. 71. As fontes de poluição sonora existentes no município deverão ser objeto de mutirões

de fiscalização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e

Turismo que deverá verificar a adaptação de seus equipamentos, serviços, métodos, sistemas,

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edificações, e atividades, de modo a cumprir o disposto no artigo anterior, aplicando se

necessário, as sanções cabíveis.

Art. 72. Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como

na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas

preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.

Art. 73. Os bares, boates e demais estabelecimentos observarão, em suas instalações, normas

técnicas de isolamento de modo a não incomodar a vizinhança.

Art. 74. Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou

exclusivamente residencial no período das vinte e duas horas até seis horas em desacordo

com estabelecido nas normas e legislações aplicáveis.

Art. 75. É expressamente proibido no território do Município:

I - a instalação de alto-falante, caixa acústica ou similares, em postos ou calçadas de

estabelecimentos comerciais, sem a devida autorização do órgão municipal competente;

II - a propagação de sons que caracterizem poluição sonora de fabricas e indústrias localizadas

em área residenciais ou comerciais.

Art. 76. Não se compreendem nas proibições desta lei, os sons produzidos por:

I - bandas de músicas e fanfarras, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

II - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros e de

policiamento ou assemelhados;

III - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do

período diurno, respeitando a legislação de trânsito vigente;

IV - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente

licenciado, excluindo-se a queima de foguetes, morteiros ou a utilização de outros fogos de

artifícios, quando utilizados indiscriminadamente;

V - alto-falante, na transmissão de avisos de utilidade pública procedente de entidades de

direito público;

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VI - veículos de coleta de lixo ou de limpeza pública, promovida pelo Município;

VII - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

VII - sinos de igrejas ou templos, desde que sejam usados exclusivamente para indicar as horas

ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

VIII - os cultos religiosos de qualquer credo, eventos culturais e manifestações populares;

IX - as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de

serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares,

desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico, Meio Ambiente e Turismo;

X - geradores de energia de hospitais e congêneres, bem como do Corpo de Bombeiros, dos

órgãos de segurança e dos demais órgãos públicos ou que prestem serviços públicos.

Art. 77. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

poderá propor a instituição de zonas e períodos de silêncio em áreas residenciais e próximas

às casas de repouso, asilos e hospitais, a serem regulamentadas por Decreto.

SEÇÃO VIII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 78. Para os fins desta lei, entende-se por rejeitos os resíduos sólidos que, depois de

esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos

disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a

disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. São considerados resíduos sólidos para efeito dessa lei o material,

substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja

destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados

sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas

particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos

d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor

tecnologia disponível.

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Art. 79. Quanto aos resíduos sólidos ficam proibidos:

I - o lançamento in natura a céu aberto;

II - a queima a céu aberto;

III - o lançamento em cursos d'água, áreas de várzea, poços e mananciais e suas áreas de

drenagem;

IV - a disposição em vias públicas, praças, terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais

impróprios;

V - o lançamento em sistemas de rede de drenagem, de esgotos, bueiros e assemelhados;

VI - o armazenamento em edificação inadequada.

Art. 80. Todo e qualquer sistema público ou privado, de geração, coleta, transporte,

armazenamento, tratamento ou destinação de resíduos sólidos localizados no Município de

Paraíso das Águas, estará sujeito ao controle da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

Meio Ambiente e Turismo nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.

Art. 81. Todo e qualquer sistema de tratamento ou destinação de resíduos sólidos, deverá ter

sistemas de controle da poluição e ser operado por técnicos devidamente habilitados,

conhecedores desses sistemas de controle, para auto monitorar suas emissões gasosas e

efluentes no lençol freático e nos corpos hídricos superficiais.

Art. 82. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

deverá implantar um programa de educação ambiental voltado à questão específica dos

resíduos sólidos, promovendo a diminuição de sua geração, esclarecendo a população sobre

seus deveres ambientais, introduzindo conceitos e técnicas de coleta seletiva e reciclagem, de

modo a diminuir a incidência de disposição inadequada de lixo em locais clandestinos, através

de campanhas de publicidade e mutirões de fiscalização com aplicação de multas e demais

sanções administrativas.

Art. 83. O Poder Público Municipal estimulará através de programas específicos a serem

desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e

Turismo , o empresariado na investir em matéria-prima e tecnologia que minimizem a geração

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

de resíduos e privilegiará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares e reciclagem de lixo, bem

como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos

urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais.

Art. 84. O Poder Público Municipal deve ter Plano Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos

PMGRS elaborado e seguindo a legislação federal de referência, podendo sediar ou se associar

a unidade de destinação final consorciada.

SEÇÃO IX

DO USO, ESTOCAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 85. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no

território do Município, serão reguladas pelas disposições desta lei observadas às legislações

estadual e federal sobre o tema.

Art. 86. São consideradas cargas perigosas àquelas constituídas por produtos ou substâncias

efetiva ou potencialmente danosas à saúde pública e ao meio ambiente, tal qual definidas

pela ABNT, bem como outras a critério do COMMAPA - Conselho Municipal de Meio Ambiente

e dos órgãos ambientais Estaduais e Federais competentes.

Art. 87. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas

devem seguir as pertinentes normas da ABNT e encontrar-se em perfeito estado de

conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

SEÇÃO X

DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 88. Para os fins desta lei, entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos

paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o

uso abusivo ou desordenado de meios visuais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 89. A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando observados os

seguintes princípios:

I - respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental;

II - preservação dos padrões estéticos da cidade;

III - resguardo da segurança das edificações e do trânsito;

IV - garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão.

Art. 90. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo deverá regulamentar a exploração

e utilização de anúncios ao ar livre.

SEÇÃO XI

DO TURISMO

Art. 91. O turismo será incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a não prejudicar o

meio ambiente.

§ 1º Caberá ao Município planejar a compatibilização entre a atividade turística e a proteção

ambiental em seu território, sem prejuízo da competência federal e estadual, mediante

estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas.

§ 2º No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes princípios:

I - desenvolvimento da consciência ecológica da população e do turista, dos segmentos

empresariais e profissionais envolvidos com a atividade turística;

II - orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir qualquer dano

ao meio ambiente;

III - incentivo ao turismo ecológico em parques, bosques e unidades de conservação no

território municipal.

Art. 92. O Poder Público Municipal criará Áreas Especiais de Interesse Turístico e fomentará a

implantação de seus equipamentos urbanísticos.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Parágrafo único. As Áreas Especiais de Interesse Turístico, a serem criadas por lei municipal,

são destinadas a:

I - promover o desenvolvimento turístico e ambiental;

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - zelar pela conservação das características urbanas, históricas e ambientais que tenham

justificado a criação da unidade turística.

CAPÍTULO XII

DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO ­ COMMAPA

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL

DE MEIO AMBIENTE

Art. 93. O COMMAPA ­ Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paraíso das Águas, previsto

em lei local, órgão de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio

Ambiente ­ SIMMA em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação

e melhoria do meio ambiente natural ou construído, vinculado à Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo terá as seguintes competências:

I - participar na formulação, atualização e aperfeiçoamento da política e programas municipais

de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, por intermédio de diretrizes,

recomendações e propositura de planos, programas e projetos;

II - colaborar na elaboração do Plano de Ação Ambiental Integrado da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo e acompanhar sua execução;

III - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos Inter setoriais, regionais, locais,

e específicos de desenvolvimento ambiental do Município;

IV - aprovar, quando demandado, por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros,

padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos

ambientais do Município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;

V - informar ao órgão ambiental municipal, estadual e federal sobre a existência de áreas

degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

VI - propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes

a serem especialmente protegidos;

VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento

ecológico econômico do Município, bem como participar na sua formulação;

VIII - propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental, bem como

de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas ambientais do município;

IX - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,

dedicadas à pesquisa ou a outras atividades que visem a defesa do meio ambiente;

X - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão

ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por

solicitação da maioria de seus membros;

XI - manifestar-se em relação aos estudos prévios de impacto ambiental que vierem a ser

apresentados em processos de licenciamento;

XII - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);

XIII - solicitar informações gerais, gerenciais e dados operacionais dos órgãos e empresas

responsáveis pelos serviços públicos de saneamento ambiental;

XIV - atuar como instância recursal administrativa em processos de infração ambiental,

conforme regulamentação específica, e emitir pareceres sobre recursos em processos de

licenciamento ambiental, sem prejuízo das competências decisórias da autoridade ambiental

executiva;

XV - participar da formulação de planos e programas da Secretaria de Desenvolvimento

Econômico, Meio Ambiente e Turismo visando assegurar a cooperação dos órgãos e entidades

da Administração Direta e Indireta do Município na prevenção e recuperação das degradações

ambientais, o uso e gestão sustentada dos recursos naturais, bem como a capacidade de

renovação e estabilidade ecológica;

XVI - promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação para

implementação da política municipal de meio ambiente;

XVII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o

meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;

XVIII - assessorar, estudar e propor para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos

naturais;

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

XIX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE

Art. 94. O COMMAPA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paraiso das Águas será

composto por oito membros titulares e igual número de Suplentes de forma paritária, sendo

quatro representantes do Poder Executivo Municipal e quatro representantes da comunidade

com atuação no segmento de Meio Ambiente.

§ 1° Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos

suplentes, serão indicados e nomeados pelo Prefeito.

§ 2º Os demais membros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, cabendo

a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, proceder

consulta prévia junto às entidades da sociedade civil e outras esferas de poder público para

posterior indicação de seus representantes.

§ 3° Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas

ou a quatro alternadas durante um ano.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade deverá ser oficiada para indicar novo

conselheiro e, não havendo a indicação no prazo de 30 dias, o COMMAPA convocará o fórum

respectivo para que ocorra a nova indicação.

Art. 95. O mandato dos Conselheiros componentes do COMMAPA, será de dois anos, sendo

permitida recondução por igual período.

Parágrafo único. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,

consideradas como de relevante interesse público.

Art. 96. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAPA será dirigido por um presidente

e um secretário, escolhidos na primeira sessão plenária, dentre seus pares, para um mandato

de dois anos.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 97. O COMMAPA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paraíso das Águas, terá a

seguinte estrutura:

I - plenário;

II - presidência;

III - comissões;

IV - secretaria executiva;

Art. 98. As deliberações serão tomadas sempre por voto favorável da maioria simples,

exercendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 99. As atribuições e normas de funcionamento do COMMAPA serão definidas em Regimento

Interno, a ser elaborado e aprovado pelos seus membros em sessão plenária, por maioria simples,

e publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 100. O Presidente poderá criar Comissões Especiais, na forma do Regimento Interno, que

terão caráter temático e consultivo, extinguindo-se ao atingir os objetivos propostos.

Art. 101. O COMMAPA, reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento

Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu

Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros

titulares.

Art. 102. As sessões plenárias do COMMAPA serão públicas, permitida a manifestação oral de

representantes de órgãos, entidades, empresas ou autoridades, quando convidados pelo

presidente ou pela maioria dos conselheiros.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 103. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

prestará ao COMMAPA, o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem

prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a determinar medidas de emergência

a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a continuidade em caso de

grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá

ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela

ocorrência, durante o período crítico, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 105. As despesas com a execução deste diploma correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura

de crédito suplementar se necessário.

Art. 106. O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas

ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental,

mediante convênio.

Art. 107. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

será responsável por tomar as medidas necessárias a operacionalização e funcionamento do

Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMMAPA.

Art. 108. Até que o Município seja dotado das condições financeiras, técnicas e de recursos

humanos necessários ao licenciamento ambiental e a respectiva fiscalização das atividades

efetiva ou potencialmente poluidoras da sua competência, essas atividades poderão ser

executadas pelo Órgão Gestor Estadual de Meio Ambiente.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas, 20 de maio de 2026.

Ivan da Cruz Pereira

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

1 de 5 PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) R$ 1

PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO

INICIAL

RECEITAS ATUALIZADA BIMESTRE % JAN A ABR % A REALIZAR

(a) (c) (c/a) (a-c)

(b) (b/a)

126.153.657,99 38,50 77.581.353,33

RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 115.898.869,60 117.779.275,26 19.373.502,98 15,36 48.572.304,66 41,24 69.206.970,60

RECEITAS CORRENTES 107.524.486,87 25.304.200,00 19.373.502,98 16,45 48.572.304,66 71,37 7.245.184,54

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 17.204.200,00 4.188.618,64 16,55 18.059.015,46

24.534.000,00

MELHORIA 16.434.000,00 770.200,00 4.086.168,58 16,66 17.830.378,25 72,68 6.703.621,75

Impostos 770.200,00 0,00 102.450,06 13,30 228.637,21 29,69 541.562,79

Taxas 0,00 580.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuição de Melhoria 580.000,00 0,00 137.841,56 23,77 284.593,37 49,07 295.406,63

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições Econômicas 580.000,00

Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social 580.000,00 137.841,56 23,77 284.593,37 49,07 295.406,63

3.562.413,87

e de Formação Profissional 3.497.413,87 0,00 1.254.598,35 35,22 2.394.808,02 67,22 1.167.605,85

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

3.561.413,87 35,23 67,24

Pública 3.496.413,87 0,00 1.254.598,35 0,00 2.394.808,02 0,00 1.166.605,85

RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 0,00

Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Permissão, Autorização ou Licença 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00

Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração do Patrimônio Intangível 0,00 1.765.461,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Cessão de Direitos 1.602.101,00 163.360,00 291.550,61 16,51 734.545,10 41,61 1.030.915,90

Demais Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 163.360,00 100,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00

RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 1.602.101,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.602.101,00 86.559.200,39 291.550,61 18,20 571.185,10 35,65 1.030.915,90

Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 84.632.772,00 27.147.700,39 13.469.000,74 15,56 27.061.852,92 31,26 59.497.347,47

Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao 26.821.272,00 44.801.500,00 3.169.597,81 11,68 7.407.726,10 27,29 19.739.974,29

Transporte 44.801.500,00 8.002.163,04 17,86 14.915.490,55 33,29 29.886.009,45

Serviços e Atividades referentes à Saúde 0,00

Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outros Serviços 0,00 14.600.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 13.000.000,00 0,00 2.297.239,89 15,73 4.738.636,27 32,46 9.861.363,73

Transferências da União e de suas Entidades 0,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de 10.000,00 8.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00

suas Entidades 8.000,00 8.000,00 31.893,08 398,66 37.489,79 468,62 -29.489,79

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 8.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.000,00

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 31.893,08 0,00 37.489,79 0,00 -37.489,79

Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências do Exterior 0,00

Demais Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 8.374.382,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 8.374.382,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.374.382,73

Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Público 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 8.374.382,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Externo 8.374.382,73 5.574.382,73 0,00 0,00 0,00 0,00 8.374.382,73

ALIENAÇÃO DE BENS 5.574.382,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.574.382,73

Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens Imóveis 0,00

Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências da União e de suas Entidades 0,00 2.800.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de 2.800.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.800.000,00

suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências do Exterior 0,00 143.399,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Tranferências de Capital 143.399,00 126.297.056,99 0,00 0,00 18.424,58 12,85 124.974,42

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 116.042.268,60 0,00 19.373.502,98 15,34 48.590.729,24 38,47 77.706.327,75

Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Remuneração das Disponibilidades do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Resgate de Títulos do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

Operações de Crédito - Mercado Interno

Mobiliária

Contratual

Operações de Crédito - Mercado Externo

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

2 de 5 PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) R$ 1

PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO

INICIAL A REALIZAR

RECEITAS ATUALIZADA BIMESTRE % JAN A ABR %

(a) (c) (c/a) (a-c)

(b) (b/a) 0,00

0,00 0,00 0,00

Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contratual 0,00 126.297.056,99 0,00 0,00 0,00 38,47 77.706.327,75

TOTAL DAS RECEITAS (V) = (III + IV) 116.042.268,60 19.373.502,98 15,34 48.590.729,24

DÉFICIT (VI) 126.297.056,99 0,00 38,47 77.706.327,75

TOTAL COM DÉFICIT (VII) = (V + VI) 116.042.268,60 17.481.370,06 19.373.502,98 15,34 48.590.729,24

SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 17.481.370,06

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS 0,00 0,00

Superávit Financeiro Utilizado para Créditos Adicionais 17.481.370,06

(CC 5.2.2.1.3.01.00) 17.481.370,06

Jeferson Schio Ivan da Cruz Pereira

Contador CRC/MS 011058/O-1 Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

3 de 5 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

RREO ­ ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º)

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

DESPESAS PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VIII) R$ 1

DESPESAS CORRENTES

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DOTACAO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO DESPESAS INSCRITAS EM

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA INICIAL ATUALIZADA PAGAS ATÉ RESTOS A

OUTRAS DESPESAS CORRENTES BIMESTRE JAN A ABR BIMESTRE JAN A ABR (i) = (e-h) O BIMESTRE

Transferências a Municípios PAGAR NÃO

Demais Despesas Correntes (d) (e) (f) (g) = (e-f) (h) 107.921.542,80 (j) PROCESSADOS²

DESPESAS DE CAPITAL 82.680.415,07

INVESTIMENTOS 115.898.869,60 134.680.239,66 51.227.587,69 83.452.651,97 26.758.696,86 37.833.308,39 (k)

INVERSÕES FINANCEIRAS 102.614.986,87 108.754.176,25 45.541.706,56 63.212.469,69 26.073.761,18 203.666,28

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 21.823.125,26 16.881.578,58 35.734.571,12 16.131.927,15 14.782.841,31 44.643.440,40 25.730.640,22 0,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.705.783,15 52.616.149,70 16.851.092,18 15.526.484,63 0,00

290.000,00 290.000,00 260.000,00 30.000,00 7.629.582,33 86.333,72 44.643.440,40 25.054.204,54 0,00

DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) 7.206.704,26 28.400.127,98 27.447.898,57 11.204.586,15 25.141.127,73

SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX) 51.619.203,72 55.848.026,55 0,00 43.068,11 24.996.097,77 14.155.653,48 0,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍV. / REFINANCIAMENTO (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 7.853.834,19 0,00 0,00

9.644.387,92 28.400.127,98 27.447.898,57 11.204.586,15 145.029,96 86.333,72 0,00

Amortização da Dívida Interna 51.619.203,72 55.848.026,55 0,00 20.140.182,28 0,00 100.000,00

Dívida Mobiliária 13.183.882,73 25.826.063,41 5.685.881,13 20.122.182,28 7.853.834,19 684.935,68 121.643,81 10.812.217,34 0,00

Dívida Contratual 12.973.882,73 25.616.063,41 9.644.387,92 5.493.881,13 619.965,64

4.972.033,08 0,00 605.442,52 108.043.186,61 0,00 0,00

Amortização da Dívida Externa 0,00 0,00 4.972.033,08 0,00 18.000,00 572.747,87 0,00 0,00

Dívida Mobiliária 210.000,00 210.000,00 192.000,00 100.000,00 64.970,04 0,00 10.812.217,34 0,00

Dívida Contratual 100.000,00 100.000,00 0,00 29.294,67 0,00 0,00

143.399,00 143.399,00 0,00 0,00 83.481.946,64 32.694,65 0,00 0,00 676.435,68 0,00

TOTAL DAS DESPESAS (XII) = (X + XI) 116.042.268,60 134.823.638,66 0,00 114.104,33 21.755,19 0,00

SUPERÁVIT (XIII) 351,71 51.341.692,02 0,00 0,00 26.780.452,05 0,00 611.465,64 0,00

TOTAL COM SUPERÁVIT (XIV) = (XII + XIII) 0,00 0,00 21.823.476,97 0,00 16.068,19 0,00

RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.147.995,34 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 108.043.186,61

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 64.970,04 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 83.481.946,64 0,00 0,00

116.042.268,60 134.823.638,66 0,00 0,00 0,00 0,00 21.755,19 0,00

21.823.476,97 51.341.692,02 0,00 0,00 26.780.452,05

116.042.268,60 134.823.638,66 0,00 0,00 21.810.277,19 25.752.395,41 0,00

0,00 0,00 21.823.476,97 51.341.692,02 16.147.995,34 48.590.729,24

0,00 0,00

16.147.995,34

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

25.752.395,41 0,00

22.838.333,83

48.590.729,24 0,00

Jeferson Schio Ivan da Cruz Pereira

Contador CRC/MS 011058/O-1 Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

4 de 5 PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) R$ 1

PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO

INICIAL

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ATUALIZADA BIMESTRE % JAN A ABR % A REALIZAR

(a) (c) (c/a) (a-c)

(b) (b/a)

143.399,00 12,85 124.974,42

RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 143.399,00 143.399,00 0,00 0,00 18.424,58 12,85 124.974,42

RECEITAS CORRENTES 143.399,00 0,00 0,00 18.424,58 0,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

MELHORIA 0,00

Impostos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Taxas 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

e de Formação Profissional 0,00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

Pública 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA PATRIMONIAL 0,00

Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores Mobiliários 0,00 0,00

Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

Permissão, Autorização ou Licença 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração do Patrimônio Intangível 0,00 143.399,00 0,00 0,00 0,00

Cessão de Direitos 143.399,00 0,00

Demais Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00

RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 143.399,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

143.399,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transporte 0,00 0,00 0,00 18.424,58 12,85 124.974,42

Serviços e Atividades referentes à Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outros Serviços 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de 0,00 0,00 0,00 0,00 18.424,58 12,85 124.974,42

suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00

Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Tranferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00

Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00

Público 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00

Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00

Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens Imóveis 0,00

Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00

Demais Tranferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00

Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Remuneração das Disponibilidades do Tesouro 0,00 0,00

Resgate de Títulos do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas de Capital 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

Jeferson Schio Ivan da Cruz Pereira

Contador CRC/MS 011058/O-1 Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

5 de 5 PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) R$ Milhares

DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DOTACAO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO DESPESAS INSCRITAS EM

INICIAL ATUALIZADA (i) = (e-h) PAGAS ATÉ RESTOS A

BIMESTRE JAN A ABR BIMESTRE JAN A ABR O BIMESTRE

PAGAR NÃO

(d) (e) (f) (g) = (e-f) (h) (j) PROCESSADOS²

143.399,00 143.399,00 114.104,33 29.294,67 21.755,19 (k)

143.399,00 143.399,00 114.104,33 29.294,67 21.755,19

DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) 351,71 16.068,19 121.643,81 21.755,19 0,00

DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 351,71 0,00 0,00 16.068,19 0,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 121.643,81 21.755,19 0,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 143.399,00 143.399,00 0,00 114.104,33 29.294,67 0,00 21.755,19

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 351,71 0,00 0,00 16.068,19 0,00

INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 0,00 121.643,81 21.755,19 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

Jeferson Schio Ivan da Cruz Pereira

Contador CRC/MS 011058/O-1 Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea "c") DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO R$ 1

FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA (e) = (a-d)

INSCRITAS EM

BIMESTRE JAN A ABR % BIMESTRE JAN A ABR % RESTOS A

(a) (b) (b/total b) (c) = (a-b) (d) (d/total d) PAGAR NÃO

PROCESSADOS

83.452.651,97

3.658.937,20 (f)

3.658.937,20

DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 115.898.869,60 134.680.239,66 21.823.125,26 51.227.587,69 99,78 16.131.927,15 26.758.696,86 99,92 107.921.542,80 0,00

591.036,55

Legislativa 6.745.000,00 6.745.000,00 393.765,80 3.086.062,80 6,01 591.036,55 538.558,21 1.012.332,43 3,78 5.732.667,57 0,00

Ação Legislativa 6.745.000,00 6.745.000,00 393.765,80 3.086.062,80 6,01 9.171.591,81 538.558,21 1.012.332,43 3,78

1.307.000,00 1.307.000,00 132.609,75 1,39 326.642,06 241.370,67 1,75 5.732.667,57 0,00

Essencial à Justiça 1.307.000,00 1.307.000,00 132.609,75 715.963,45 1,39 285.094,05 241.370,67 469.290,75 1,75

Representação Judicial e Extrajudicial 13.788.054,12 14.566.031,27 1.813.913,04 715.963,45 10,51 8.559.855,70 1.986.791,58 469.290,75 13,88 837.709,25 0,00

72.069,77 5.394.439,46 0,29 230.312,48 72.069,77 3.717.436,90 0,53

Administração 474.791,12 474.791,12 19.412,91 148.149,06 0,84 230.312,48 66.846,15 142.439,06 0,61 837.709,25 0,00

Controle Interno 717.848,00 717.848,00 1.722.430,36 432.753,95 9,38 4.136.059,66 1.847.875,66 164.486,37 12,74

Comunicação Social 12.595.415,00 13.373.392,15 4.813.536,45 0,31 294.588,60 50.475,87 3.410.511,47 0,28 10.848.594,37 0,00

Administração Geral-Saúde 388.000,00 388.000,00 0,00 157.687,52 0,31 421.637,36 50.475,87 75.176,09 0,28

388.000,00 388.000,00 0,00 157.687,52 4,01 493.304,32 830.461,25 75.176,09 5,72 332.352,06 0,00

Segurança Pública 5.627.600,00 6.196.605,23 735.513,77 2.060.545,57 0,12 2.136.699,90 15.895,40 1.531.159,31 0,06

Policiamento 371.000,00 356.000,00 37.411,40 61.411,40 0,31 789.829,48 53.072,43 15.895,40 0,53 553.361,63 0,00

523.200,00 582.249,90 45.875,64 160.612,54 0,15 14.335.939,38 36.968,01 142.969,51 0,26

Assistência Social 584.000,00 570.500,00 37.769,41 2,37 6.205.363,04 472.235,58 69.261,28 3,12 9.962.880,68 0,00

Assistência ao Idoso 2.813.800,00 3.352.255,33 378.130,41 77.195,68 1,06 5.473.790,26 252.289,83 834.424,75 1,75

Assistência à Criança e ao Adolescente 1.335.600,00 1.335.600,00 236.326,91 1.215.555,43 24,70 257.555,54 3.531.256,20 468.608,37 22,81 312.823,91 0,00

Assistência Comunitária 22.751.643,00 27.015.888,89 6.956.494,40 11,39 1.052.979,03 1.100.393,42 6.109.245,78 7,71

Serviços Socioassitenciais 8.574.193,00 12.052.190,14 4.462.360,38 545.770,52 10,91 1.346.251,51 1.898.439,41 2.065.126,42 11,15 312.823,91 0,00

Administração Geral-Saúde 10.286.634,00 11.072.882,75 1.943.793,61 12.679.949,51 0,45 21.393.288,69 77.790,73 2.986.356,04 0,51

488.500,00 488.500,00 101.672,85 5.846.827,10 0,59 11.269.923,44 142.567,96 137.534,49 1,08 4.665.445,92 0,00

Saúde 1.356.478,00 1.356.478,00 142.607,82 5.599.092,49 1,36 312.064,68 289.851,67 2,35

Atenção Básica 2.045.838,00 2.045.838,00 306.059,74 28,37 5.386,49 5.608.226,56 630.377,16 32,43 340.104,60 0,00

Assistência Hospitalar e Ambulatorial 31.910.772,35 35.957.445,63 7.687.924,72 230.944,46 12,09 3.236.748,71 2.973.660,64 8.685.533,89 17,87

Suporte Profilático e Terapêutico 14.458.210,86 17.476.232,31 2.503.372,15 303.498,97 0,51 1.554.693,45 25.916,26 4.784.980,68 0,20 439.280,39 0,00

Vigilância Epidemiológica 231.000,00 265.120,00 225.613,51 699.586,49 2,88 5.326.536,60 708.349,59 54.649,77 4,66

Administração Geral-Saúde 4.114.200,00 4.716.723,83 722.632,91 14.564.156,94 1,61 1.570.269,25 365.292,58 1.246.810,55 2,48 501.238,72 0,00

2.255.540,99 2.383.330,99 323.890,81 6.206.308,87 11,28 1.570.269,25 1.535.007,49 665.098,68 7,22

Educação 10.851.820,50 11.116.038,50 3.912.415,34 259.733,51 0,74 4.327.978,93 160.494,80 1.933.994,21 0,88 2.517.830,58 0,00

Ensino Fundamental 1.950.912,89 1.952.533,89 104.077,00 1.479.975,12 0,74 2.079.566,79 160.494,80 235.054,65 0,88

Ensino Superior 1.950.912,89 1.952.533,89 104.077,00 828.637,54 6,30 2.248.412,14 850.818,35 235.054,65 4,78 866.991,63 0,00

Educação Infantil 6.676.016,24 7.563.263,53 1.013.492,80 5.789.501,90 3.915.597,56 1.280.320,13

Administração Geral-Saúde 382.264,64 0,74 3.915.597,56 278.284,68 1,04 20.906.643,11 0,00

Demais Subfunções 2.157.230,24 2.460.704,42 381.137,63 382.264,64 5,56 6.560.396,06 572.533,67 278.284,68 3,74

4.518.786,00 5.102.559,11 632.355,17 3.235.284,60 0,14 6.560.396,06 1.002.035,45 0,00 9.987.063,72 0,00

Cultura 3.760.000,00 3.989.605,95 74.008,39 0,14 108,39 0,00

Difusão Cultural 3.760.000,00 3.989.605,95 74.008,39 381.137,63 2,70 108,39 108,39 1,55 8.086.526,71 0,00

1.904.500,00 7.948.711,75 18.442,17 2.854.146,97 2,70 214.649,46 108,39 1,55

Urbanismo 1.904.500,00 7.948.711,75 18.442,17 214.649,46 413.980,73 350.965,51 0,00

74.008,39 413.980,73

Infra-Estrutura Urbana 74.008,39 1.066.626,33 0,00

Serviços Urbanos 1.388.315,69

Habitação 1.388.315,69 1.415.460,84 0,00

Habitação Urbana

Saneamento 27.271.911,74 0,00

Saneamento Básico Urbano

12.691.251,63 0,00

210.470,23 0,00

3.469.913,28 0,00

1.718.232,31 0,00

9.182.044,29 0,00

1.717.479,24 0,00

1.717.479,24 0,00

6.282.943,40 0,00

2.182.419,74 0,00

4.100.523,66 0,00

3.989.497,56 0,00

3.989.497,56 0,00

7.534.731,02 0,00

7.534.731,02 0,00

FONTE: SCPI - Contabilidade [9.50.29.1346], PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea "c") DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO R$ 1

FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA (e) = (a-d)

INSCRITAS EM

BIMESTRE JAN A ABR % BIMESTRE JAN A ABR % RESTOS A

(a) (b) (b/total b) (c) = (a-b) (d) (d/total d) PAGAR NÃO

PROCESSADOS

534.109,50

534.109,50 (f)

1.204.448,74

Gestão Ambiental 664.000,00 664.000,00 99.663,04 129.890,50 0,25 1.164.994,40 10.674,04 16.533,48 0,06 647.466,52 0,00

39.454,34

Preservação e Conservação Ambiental 664.000,00 664.000,00 99.663,04 129.890,50 0,25 619.000,00 10.674,04 16.533,48 0,06 647.466,52 0,00

Agricultura 1.390.700,00 1.390.700,00 22.472,41 186.251,26 0,36 221.000,00 39.706,31 59.261,05 0,22

22.472,41 167.005,60 0,33 398.000,00 33.506,31 49.315,39 0,18 1.331.438,95 0,00

19.245,66 0,04 8.123.435,54 6.200,00 9.945,66 0,04

Promoção da Produção Agropecuária 1.332.000,00 1.332.000,00 0,00 8.123.435,54 27.000,00 37.000,00 0,14 1.282.684,61 0,00

Defesa Agropecuária 58.700,00 58.700,00 12.000,00 52.000,00 0,10 2.348.233,21 15.000,00 25.000,00 0,09

Comércio e Serviços 671.000,00 671.000,00 40.000,00 0,08 2.348.233,21 12.000,00 12.000,00 0,04 48.754,34 0,00

0,00 12.000,00 0,02 632.017,41 1.514.646,81 2.001.256,31 7,47

12.000,00 4.802.708,96 9,35 634.000,00 0,00

2.580.518,72 48.000,00 1.514.646,81 2.001.256,31 7,47

Promoção Comercial 261.000,00 261.000,00 4.802.708,96 9,35 584.017,41 162.771,34 275.666,99 1,03 236.000,00 0,00

Turismo 410.000,00 410.000,00 2.580.518,72 345.875,81 0,67 100.000,00 162.771,34 275.666,99 1,03

Transporte 11.224.100,00 12.926.144,50 52.702,41 345.875,81 0,67 100.000,00 363.917,31 839.339,98 3,13 398.000,00 0,00

52.702,41 29.294,67

1.972.182,59 3,84 75.762,76 151.303,76 0,56 10.924.888,19 0,00

125.526,84 4.500,00 288.154,55 688.036,22 2,57

Transporte Rodoviário 11.224.100,00 12.926.144,50 452.000,00 0,88 4.500,00 10.924.888,19 0,00

Desporto e Lazer 2.435.371,00 2.694.109,02 0,00 1.520.182,59 2,96 5.800,00 0,00 0,00 0,00

125.526,84 5.800,00 0,00 0,00 0,00 2.418.442,03 0,00

0,00 0,00 1.500,00 16.068,19 21.755,19 0,08

Desporto Comunitário 2.435.371,00 2.694.109,02 0,00 0,00 0,00 1.500,00 469,20 469,20 0,00 2.418.442,03 0,00

Encargos Especiais 2.604.200,00 2.604.200,00 0,00 114.104,33 0,22 469,20 469,20 0,00

351,71 2.000,00 0,00 0,00 1.543,73 2.724,02 0,01 1.764.860,02 0,00

0,00 2.000,00 0,00 0,00

Serviço da Dívida Interna 500.000,00 500.000,00 0,00 12.800,00 0,02 6.500,00 1.543,73 2.724,02 0,01 348.696,24 0,00

Outros Encargos Especiais 2.104.200,00 2.104.200,00 0,00 0,00 1.024,19 1.707,33 0,01

Reserva de Contingência 12.800,00 0,02 5.400,00 1.416.163,78 0,00

100.000,00 100.000,00 0,00 7.600,00 0,01 100,00 79,10 118,20 0,00

0,00 1.000,00 631,05 1.080,44 0,00 100.000,00 0,00

0,00 500,00 0,00 8.000,00 314,04

Demais Subfunções 100.000,00 100.000,00 0,00 4.600,00 0,01 8.000,00 2.232,08 508,69 0,00 100.000,00 0,00

DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 143.399,00 143.399,00 0,00 2.500,00 0,00 0,00 1.351,71 4.049,69 0,02

-44,23 11.200,00 0,02 1.494,67 560,93 2.444,01 0,01 121.643,81 0,00

0,00 6.000,00 0,01 1.494,67 79,86

Legislativa 6.500,00 6.500,00 -44,23 3.600,00 0,01 1.000,00 239,58 959,74 0,00 6.030,80 0,00

0,00 1.000,00 9.182,65 158,06 0,00

Ação Legislativa 6.500,00 6.500,00 0,00 600,00 0,00 487,88 0,00 6.030,80 0,00

Administração 18.600,00 18.600,00 0,00 1.000,00 0,00 8.752,04 10.578,67 0,04

67.000,00 0,13 430,61 15.875,98 0,00

0,00 708,74 10.022,70 0,04

Administração Geral-Saúde 18.600,00 18.600,00 0,00 62.000,00 0,12 708,74 555,97 0,00 15.875,98 0,00

Assistência Social 9.100,00 9.100,00 395,94 5.000,00 0,01 0,00 973,53 0,00

395,94 6.504,33 0,01 0,00 973,53 0,00 7.392,67 0,00

0,00 6.504,33 0,01 0,00 0,00

Assistência à Criança e ao Adolescente 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.881,80 0,00

Serviços Socioassitenciais 4.600,00 4.600,00 0,00 0,00

Administração Geral-Saúde 2.500,00 2.500,00 3.519,56 0,00

Saúde 17.700,00 17.700,00

1.991,31 0,00

13.650,31 0,00

Atenção Básica 6.000,00 6.000,00 3.555,99 0,00

Assistência Hospitalar e Ambulatorial 9.000,00 9.000,00

Vigilância Epidemiológica 8.040,26 0,00

Administração Geral-Saúde 700,00 700,00

Educação 2.000,00 2.000,00 541,94 0,00

75.000,00 75.000,00

1.512,12 0,00

64.421,33 0,00

Ensino Fundamental 70.000,00 70.000,00 59.977,30 0,00

Administração Geral-Saúde 5.000,00 5.000,00

Urbanismo 7.999,00 7.999,00 4.444,03 0,00

7.025,47 0,00

Serviços Urbanos 7.999,00 7.999,00 7.025,47 0,00

Agricultura 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00

Promoção da Produção Agropecuária 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00

FONTE: SCPI - Contabilidade [9.50.29.1346], PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea "c") DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO R$ 1

FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA (e) = (a-d)

INSCRITAS EM

BIMESTRE JAN A ABR % BIMESTRE JAN A ABR % RESTOS A

(a) (b) (b/total b) (c) = (a-b) (d) (d/total d) PAGAR NÃO

PROCESSADOS

(f)

Desporto e Lazer 7.500,00 7.500,00 0,00 7.000,00 0,01 500,00 907,60 1.252,75 0,00 6.247,25 0,00

Desporto Comunitário 7.500,00 7.500,00 0,00 7.000,00 0,01 500,00 907,60 1.252,75 0,00

116.042.268,60 134.823.638,66 21.823.476,97 51.341.692,02 100,00 83.481.946,64 16.147.995,34 26.780.452,05 100,00 6.247,25 0,00

TOTAL (III) = (I + II)

108.043.186,61 0,00

Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar processados são também consideradas executadas.

Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:

. a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;

. b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64.

Jeferson Schio Ivan da Cruz Pereira

Contador CRC/MS 011058/O-1 Prefeito Municipal

FONTE: SCPI - Contabilidade [9.50.29.1346], PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - MUNICÍPIOS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 8 (LDB, Art. 72)

RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (Art. 212 e 212-A da Constituição Federal)

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

1- RECEITA DE IMPOSTOS (a) JAN A ABR

1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ­ IPTU

1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ­ ITBI 24.534.000,00 17.830.378,25

1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ­ ISS 719.000,00 136.021,15

1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF

12.300.000,00 14.828.258,89

2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 7.865.000,00 2.680.559,06

2.1- Cota-Parte FPM 3.650.000,00

2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea B 77.870.000,00 185.539,15

2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea D e E 19.700.000,00 24.344.817,87

2.2- Cota-Parte ICMS 18.000.000,00 6.585.632,29

2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 1.700.000,00 6.585.632,29

2.4- Cota-Parte ITR 49.120.000,00

2.5- Cota-Parte IPVA 0,00

2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 450.000,00 15.882.544,78

2.7- Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 7.500.000,00

1.100.000,00 219.108,56

3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) 716.546,67

4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7))1 0,00 940.985,57

5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + 0,00

(2.5) + (2.7)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6)) 102.404.000,00 0,00

15.234.000,00 0,00

10.367.000,00 42.175.196,12

4.868.963,34

5.674.835,46

FUNDEB

RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

6- TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS (a) JAN A ABR

6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos

6.1.1- Principal 15.076.428,39 5.116.834,57

6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 14.750.000,00 4.790.406,18

6.1.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 14.600.000,00 4.738.636,27

6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF

6.2.1- Principal 150.000,00 51.769,91

6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00

6.2.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb

6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT 10.281,05 10.281,05

6.3.1- Principal 10.281,05 10.281,05

6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira

6.3.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00

6.4- FUNDEB - Complementação da União - VAAR 0,00 0,00

6.4.1- Principal 0,00 0,00

6.4.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00

6.4.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00

0,00 0,00

7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 - 4) 316.147,34 316.147,34

316.147,34 316.147,34

0,00 0,00

0,00 0,00

-634.000,00 -130.327,07

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DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - MUNICÍPIOS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 8 (LDB, Art. 72)

RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) VALOR

8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 416.366,55

8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 416.366,55

8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS

0,00

9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 + 8) 5.533.201,12

DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

ATUALIZADA JAN A ABR JAN A ABR JAN A ABR RESTOS A PAGAR

(d) (e) (f) NÃO PROCESSADOS

(c)

(g)

10- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB 14.801.366,55 5.072.674,94 5.072.674,94 4.847.686,61 0,00

10.1- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

10.1.1- Educação Infantil 11.056.366,55 3.543.770,92 3.543.770,92 3.382.598,58 0,00

10.1.2- Ensino Fundamental

10.1.3- Educação de Jovens e Adultos 2.436.000,00 740.069,31 740.069,31 705.963,26 0,00

10.1.4- Educação Especial

10.1.5- Administração Geral 8.620.366,55 2.803.701,61 2.803.701,61 2.676.635,32 0,00

10.2- OUTRAS DESPESAS

10.2.1- Educação Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.2- Ensino Fundamental

10.2.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.4- Educação Especial

10.2.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.6- Transporte (Escolar)

10.2.7- Outras 3.745.000,00 1.528.904,02 1.528.904,02 1.465.088,03 0,00

937.000,00 402.295,55 402.295,55 385.845,57 0,00

2.808.000,00 1.126.608,47 1.126.608,47 1.079.242,46 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

INDICADORES DO FUNDEB

DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM INSCRITAS EM RESTOS DESPESAS

JAN A ABR JAN A ABR JAN A ABR RESTOS A PAGAR A PAGAR NÃO PROC. LIQUIDADAS/EMPENHADAS

(d) (e) (f) NÃO PROCESSADOS (sem disponibilidade EM VALOR SUP. AO TOTAL

(g) de caixa) (h) DAS RECEITAS RECEB.

NO EXERCÍCIO (i)

11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO 4.656.308,39 4.656.308,39 4.431.320,06 0,00 0,00 0,00

11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 4.656.308,39 4.656.308,39 4.431.320,06 0,00 0,00 0,00

11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

12- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 3.127.404,37 3.127.404,37 2.966.232,03 0,00 0,00 0,00

13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

APLICADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

APLICADAS EM DESPESA DE CAPITAL

INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2 VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO VALOR CONSIDERADO APÓS % APLICADO10

(j) (k) DEDUÇÕES (l) (m)

15- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 3.360.481,06 3.127.404,37 3.127.404,37 65,14

16- Percentual da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT na Educação Infantil (INDICADOR IEI) 0,00 0,00 0,00 0,00

17- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesa de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00

INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máx. de 10% de Superávit)3 VALOR MÁX. PERMITIDO VALOR NÃO APLICADO VALOR NÃO APLICADO VALOR NÃO APLICADO % NÃO APLICADO

(n) (o) APÓS AJUSTE (p) EXCED. AO MÁX. PERMIT.(q) (r)

18- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 511.683,46 460.526,18 460.526,18 0,00 9,00

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DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - MUNICÍPIOS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 8 (LDB, Art. 72)

Valor de Superávit Valor não Aplicado Valor de Superávit Valor Aplicado Valor Total de Sup. Valor de Superávit

Permitido no Exercício No Exercício Anterior Aplicado até o 1º Após o 1º

INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 Não Aplicado Até o Permitido no Ex. Ant.

(Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3 Anterior (t) Quadrimestre Quadrimestre

(s) (v) Final do Exercício não Aplicado no

19- Total das Despesas Custeadas com Superávit do FUNDEB (u)

416.366,55 (w) Exercício Atual (x)

1.514.091,23 416.366,55 0,00 0,00 0,00

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ­ MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

JAN A ABR RESTOS A PAGAR

EXCETO FUNDEB (Por Subfunção) ATUALIZADA JAN A ABR JAN A ABR (f) NÃO PROCESSADOS

20- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS (c) (d) (e) (g)

20.1- Educação Infantil

20.2- Ensino Fundamental 17.614.906,16 8.608.321,77 3.341.713,43 3.258.588,78 0,00

20.3- Educação de Jovens e Adultos 1.343.723,83 337.610,26 104.445,69

20.4- Educação Especial 5.917.865,76 864.693,30 104.445,69 0,00

20.5- Administração Geral 0,00 2.337.998,79 0,00

20.6- Transporte (Escolar) 0,00 0,00 0,00 859.409,60 0,00

20.7- Outras 2.387.435,99 0,00 664.763,45

7.965.880,58 0,00 0,00

0,00 832.746,34 1.707.810,99

5.099.966,38 0,00 0,00 0,00

0,00 625.645,04 0,00

1.669.088,45 0,00

0,00 0,00

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ­ MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS E COM RECURSOS DO FUNDEB

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

E RECURSOS DO FUNDEB (Por área de Atuação)6 ATUALIZADA JAN A ABR JAN A ABR JAN A ABR RESTOS A PAGAR

(d) (e) (f) NÃO PROCESSADOS

(c)

(g)

21- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS E FUNDEB 32.416.272,71 13.680.996,71 8.414.388,37 8.106.275,39 0,00

21.1- Educação Infantil 6.147.431,58

21.1.1- Creche 2.526.917,83 1.893.109,88 1.659.945,31 1.609.389,28 0,00

21.1.2- Pré-Escola 3.620.513,75

21.2- Ensino Fundamental 877.175,90 774.322,95 757.872,97 0,00

26.268.841,13

1.015.933,98 885.622,36 851.516,31 0,00

11.787.886,83 6.754.443,06 6.496.886,11 0,00

APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL VALOR

22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS = L20(d ou e) 3.341.713,43

23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4) 4.868.963,34

24- (-) RECEITAS DO FUNDEB NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18(q)

25- (-) SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ATUAL = L19.1(x) 0,00

26- (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS4 0,00

27- (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (L30.1(af)) 0,00

28- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 + 23 - 24 - 25 - 26 - 27) 0,00

8.210.676,77

APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 e 5 VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO % APLICADO

(z) (aa) (ab)

29- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS

10.543.799,03 8.210.676,77 19,47

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DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - MUNICÍPIOS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 8 (LDB, Art. 72)

RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES DE DESPESAS SALDO INICIAL RP LIQUIDADOS RP PAGOS RP CANCELADOS SALDO FINAL

CONSIDERADAS PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE8 (ac) (ad) (ae) (af) (ag)

30- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 1.820.786,04 600.377,98 909.441,36 0,00 911.344,68

30.1- Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos 1.741.795,28 600.377,98 830.450,60

30.2- Executadas com Recursos do FUNDEB - Impostos 0,00 911.344,68

30.3- Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF + VAAR) 52.755,27 0,00 52.755,27

26.235,49 0,00 26.235,49 0,00 0,00

0,00 0,00

OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (a) Até o Bimestre (b)

31- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 1.984.152,49 526.502,85

31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA 1.106.000,00 515.655,21

31.1.1- Salário-Educação 335.413,10

31.1.2- PDDE 695.000,00

31.1.3- PNAE 0,00 0,00

31.1.4- PNATE 123.300,67

31.1.5- Outras Transferências do FNDE 288.000,00 56.928,90

31.2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 123.000,00

31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 12,54

31.4- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 10.847,64

31.5- RECEITA DE PRECATÓRIOS - FUNDEF E FUNDEB 878.152,49

31.6- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00

OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

JAN A ABR JAN A ABR JAN A ABR RESTOS A PAGAR

(Por Subfunção)6 ATUALIZADA (d) (e) (f) NÃO PROCESSADOS

32- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (c) (g)

32.1- Educação Infantil

32.2- Ensino Fundamental 3.616.172,92 950.160,23 281.724,19 264.974,12 0,00

32.3- Ensino Médio 0,00

32.4- Ensino Superior 0,00 0,00 0,00 0,00

32.5- Ensino Profissional 200.000,00

32.6- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

32.7- Educação Especial

32.8- Outras 265.120,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00

0,00 259.733,51 54.649,77 54.649,77 0,00

0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

3.151.052,92

0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

690.426,72 227.074,42 210.324,35 0,00

TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

JAN A ABR JAN A ABR JAN A ABR RESTOS A PAGAR

33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (10 + 20 + 32) ATUALIZADA (d) (e) (f) NÃO PROCESSADOS

33.1- Despesas Correntes

33.1.1- Pessoal Ativo (c) (g)

33.1.2- Pessoal Inativo

33.1.3- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 36.032.445,63 14.631.156,94 8.696.112,56 8.371.249,51 0,00

33.1.4- Outras Despesas Correntes 34.265.720,41

33.2- Despesas de Capital 22.411.970,12 14.007.015,59 8.512.323,56 8.187.460,51 0,00

0,00 6.334.979,55 6.334.979,55 6.054.941,97 0,00

193.016,29

11.660.734,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.766.725,22

22.500,00 10.000,00 10.000,00 0,00

7.649.536,04 2.167.344,01 2.122.518,54 0,00

624.141,35 183.789,00 183.789,00 0,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - MUNICÍPIOS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ Anexo 8 (LDB, Art. 72) Página 5 de 5

R$ 1

33.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

33.2.2- Outras Despesas de Capital 1.766.725,22 624.141,35 183.789,00

183.789,00 0,00

FUNDEB (ah)

CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA SALÁRIO EDUCAÇÃO (aj)

495.357,31

34- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 5.116.834,57 381.769,33

35- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário) 4.926.677,37 335.413,10

36- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar)

37- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 685.514,51 41.209,62

38- (+) AJUSTES POSITIVOS (RETENÇÕES E OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) 468.297,12 675.972,81

39- (-) AJUSTES NEGATIVOS (OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) 15.121,27

40- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO (Saldo Bancário) 1.138.690,36 2.439,59

0,00

678.412,40

Jeferson Schio Ivan da Cruz Pereira

Contador CRC/MS 011058/O-1 Prefeito Municipal

1) Os valores informados devem corresponder ao efetivamente transferido. Os percentuais correspodem ao disposto na legislação.

2) Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.

3) 3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: "Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de

crédito adicional." utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional."

4) Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira deverão ser informados somente no RREO do último bimestre do exercício.

5) Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada.

6) As linhas representam áreas de atuação e não correspondem exatamente às subfunções da Função Educação. As despesas classificadas nas demais subfunções típicas e nas subfunções atípicas deverão ser rateadas para essas áreas de atuação.

7) Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não será considerado na apuração dos indicadores e limites. Para as linhas 15, 16 e 17, deverá ser comparado o total inscrito em RPNP com a disponibilidade de caixa por fonte de recursos. Para a linha 14, deverá ser verificada a diferença entre a

disponibilidade nas Fontes do Fundeb e os RPNP referentes a essas despesas. Para a linha 18, deverá ser verificada a diferença entre as disponibilidades na Fonte VAAT e os RPNP dessas despesas.

8) Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores.

9) Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero).

10) Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão de valores informados na coluna (i), os percentuais devem ser ajustados para 100%.

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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) R$ 1

RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

INICIAL ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) (%) (b/a)x100

RECEITA DE IMPOSTOS (I) 16.434.000,00 24.534.000,00 17.830.378,25 72,68

719.000,00 719.000,00 136.021,15 18,92

Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 120,55

4.200.000,00 12.300.000,00 14.828.258,89 34,08

Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 7.865.000,00 7.865.000,00 2.680.559,06 5,08

3.650.000,00 3.650.000,00 185.539,15 31,96

Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 76.170.000,00 76.170.000,00 24.344.817,87 36,59

18.000.000,00 18.000.000,00 6.585.632,29 9,55

Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte ­ IRRF 7.500.000,00 7.500.000,00 716.546,67 85,54

1.100.000,00 1.100.000,00 940.985,57 32,33

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) 49.120.000,00 49.120.000,00 15.882.544,78 48,69

219.108,56 0,00

Cota-Parte FPM 450.000,00 450.000,00 0,00

0,00 0,00 41,88

Cota-Parte ITR 42.175.196,12 INSCRITOS EM

92.604.000,00 100.704.000,00

Cota-Parte IPVA RESTOS A PAGAR

NÃO PROCESSADOS

Cota-Parte ICMS

( g )

Cota-Parte IPI-Exportação

Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais

TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)

DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) INICIAL ATUALIZADA ATÉ BIMESTRE % ATÉ BIMESTRE % ATÉ BIMESTRE %

POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA ( c ) ( d ) ( d/c ) x 100 ( e ) ( e/c ) x 100 ( f ) ( f/c ) x 100

ATENÇÃO BÁSICA (IV) 6.555.193,00 10.033.190,14 5.647.556,56 56,29 1.862.299,89 18,56 1.800.539,39 17,95 0,00

Despesas Correntes

Despesas de Capital 6.382.193,00 6.382.193,00 2.161.509,42 33,87 1.862.299,89 29,18 1.800.539,39 28,21 0,00

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V) 173.000,00 3.650.997,14 3.486.047,14 95,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes

Despesas de Capital 9.315.862,00 10.102.110,75 5.602.692,49 55,46 2.987.315,78 29,57 2.864.001,95 28,35 0,00

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI) 8.875.362,00 9.275.362,00 5.495.658,49 59,25 2.978.815,78 32,12 2.864.001,95 30,88 0,00

Despesas Correntes

Despesas de Capital 440.500,00 826.748,75 107.034,00 12,95 8.500,00 1,03 0,00 0,00 0,00

VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII) 441.000,00 441.000,00 205.395,96 46,58 135.959,49 30,83 134.023,29 30,39 0,00

Despesas Correntes

Despesas de Capital 438.000,00 438.000,00 205.395,96 46,89 135.959,49 31,04 134.023,29 30,60 0,00

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII) 3.000,00 3.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes

Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes

Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS SUBFUNÇÕES (X) 1.267.178,00 1.267.178,00 304.098,97 24,00 290.009,73 22,89 279.247,37 22,04 0,00

Despesas Correntes

Despesas de Capital 1.262.178,00 1.262.178,00 304.098,97 24,09 290.009,73 22,98 279.247,37 22,12 0,00

TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X) 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

2.047.838,00 2.047.838,00 700.586,49 34,21 630.865,04 30,81 611.706,62 29,87 0,00

2.032.838,00 2.032.838,00 689.577,49 33,92 622.346,04 30,61 603.187,62 29,67 0,00

15.000,00 15.000,00 11.009,00 73,39 8.519,00 56,79 8.519,00 56,79 0,00

19.627.071,00 23.891.316,89 12.460.330,47 52,15 5.906.449,93 24,72 5.689.518,62 23,81 0,00

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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) R$ 1

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas

(f)

(d) (e)

5.689.518,62

Total das Despesas com ASPS (XII) = (XI) 12.460.330,47 5.906.449,93 0,00

(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XIII) 0,00 0,00 0,00

(-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIV) 0,00 0,00 0,00

(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XV) 0,00 0,00

(=) VALOR APLICADO EM ASPS (XVI) = (XII - XIII - XIV - XV) 5.689.518,62

Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15% (LC 141/2012) 12.460.330,47 5.906.449,93 0,00

Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15% (Lei Orgânica Municipal) 0,00 6.326.279,42 0,00

Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVIII) = (XVI (d ou e) - XVII) 0,00 6.326.279,42 0,00

Limite não Cumprido (XIX) = (XVIII) (Quando valor for inferior a zero) 0,00 -419.829,49 0,00

PERCENTUAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (XVI / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012 ou %

da Lei Orgânica Municipal) -419.829,49 0,00 Saldo Final

29,54 14,00 (não aplicado)

(l) = (h - (i ou j))

CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO Saldo Inicial LIMITE NÃO CUMPRIDO

NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PARA FINS DE APLICAÇÃO (no Exercicio atual)

DOS RECURSOS VINCULADOS CONFOME ARTIGOS 25 E 26 DA LC 141/2012 Despesas Custeadas no Exercício de

(h) Referência

Empenhadas Liquidadas Pagas

(i) (j) (k)

Diferença de limite não cumprido em 2026 (saldo inicial = XIXd) 0,00 0,00 0,00 0,00 -419.829,49

Diferença de limite não cumprido em 2025 (saldo inicial igual ao saldo final do demonstrativo do exercício anterior)

Diferença de limite não cumprido em Exercícios Anteriores (saldo inicial igual ao saldo final do demonstrativo do exercício anterior) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DA DIFERENÇA DE LIMITE NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (XX)

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 -419.829,49

EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR

Valor Mínimo para Valor aplicado em Valor aplicado além Total inscrito em RPNP Inscritos Valor inscrito em RP Total de RP Total de RP a pagar Total de RP Diferença entre o valor aplicado

aplicação em ASPS pagos (t) cancelados ou além do limite e o total de RP

EXERCÍCIO DO EMPENHO ASPS no exercício do limite mínimo RP no exercício Indevidamente no considerado no (s) cancelados

Empenhos de 2026 ( m ) prescritos (v) = ((o + q) - u))

( n ) (o) = (n - m), (p) no Exercício sem Limite (u)

0,00

se < 0, Disponibilidade (r) = (p - (o + q))

então (o) = 0 Financeira se < 0,

q = (XIVd) então (r) = (0)

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Empenhos de 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Empenhos de 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Empenhos de 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Empenhos de 2022 e anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) R$ 1

TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O 0,00

CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXI) (soma dos saldos negativos da coluna "v") 0,00

TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR QUE AFETARAM O 0,00

CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXII) (valor informado no demonstrativo do exercício anterior)

TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS NO EXERCÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO Saldo Inicial RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS Saldo Final

LIMITE (XXIII) = (XXI - XXII) (Artigo 24 § 1º e 2º da LC 141/2012) (no Exercicio atual) (não aplicado)

Despesas Custeadas no Exercício de

CONTROLE DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS (w) Referência (aa) = (w - (x ou y))

CONSIDERADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

Empenhadas Liquidadas Pagas

CONFORME ARTIGO 24§ 1º e 2º DA LC 141/2012 (x) (y) (z)

Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2026 a serem compensados (XXIV) (saldo inicial = XXIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2025 a serem compensados (XXV) (saldo inicial igual ao saldo final do 0,00

demonstrativo do exercício anterior) 0,00 0,00 0,00 0,00

Restos a pagar cancelados ou prescritos em exercícios anteriores a serem compensados (XXVI) (saldo inicial igual ao saldo

final do demonstrativo do exercício anterior) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS A COMPENSAR (XXVII)

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO

PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XXVIII)

Proveniente da União INICIAL ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) (%) (b/a)x100

Proveniente dos Estados

Proveniente de outros Municípios 3.142.272,00 3.142.272,00 767.806,14 24,43

2.712.272,00 2.712.272,00 570.881,68 21,05

RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XXIX) 196.924,46 45,80

OUTRAS RECEITAS (XXX) 430.000,00 430.000,00

TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXXI) = (XXVIII + XXIX + XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

3.142.272,00 3.142.272,00 767.806,14 24,43

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DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS R$ 1

INICIAL ATUALIZADA INSCRITOS EM

DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA ATÉ BIMESTRE % ATÉ BIMESTRE % ATÉ BIMESTRE %

NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO ( c ) RESTOS A PAGAR

( d ) ( d/c ) x 100 ( e ) ( e/c ) x 100 ( f ) ( f/c ) x 100 NÃO PROCESSADOS

ATENÇÃO BÁSICA (XXXII)

Despesas Correntes ( g )

Despesas de Capital

2.025.000,00 2.025.000,00 205.270,54 10,14 205.270,54 10,14 197.789,38 9,77 0,00

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXIII)

Despesas Correntes 1.825.000,00 1.825.000,00 205.270,54 11,25 205.270,54 11,25 197.789,38 10,84 0,00

Despesas de Capital

200.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIV)

Despesas Correntes 979.772,00 979.772,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital

959.772,00 959.772,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXV)

Despesas Correntes 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital

47.500,00 47.500,00 25.548,50 53,79 1.575,00 3,32 0,00 0,00 0,00

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXVI)

Despesas Correntes 47.500,00 47.500,00 25.548,50 53,79 1.575,00 3,32 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVII)

Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVIII)

Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital

90.000,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXXIX)

= (XXXII + XXXIII + XXXIV + XXXV + XXXVI + XXXVII + XXXVIII) 90.000,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

3.142.272,00 3.142.272,00 230.819,04 7,35 206.845,54 6,58 197.789,38 6,29 0,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE

ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERIODO: Janeiro a Abril 2026/BIMESTRE Março - Abril

RREO ­ ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS R$ 1

DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE INICIAL ATUALIZADA INSCRITOS EM

ATÉ BIMESTRE % ATÉ BIMESTRE % ATÉ BIMESTRE %

( c ) RESTOS A PAGAR

( d ) ( d/c ) x 100 ( e ) ( e/c ) x 100 ( f ) ( f/c ) x 100 NÃO PROCESSADOS

( g )

ATENÇÃO BÁSICA (XL) = (IV + XXXII) 8.580.193,00 12.058.190,14 5.852.827,10 48,54 2.067.570,43 17,15 1.998.328,77 16,57 0,00

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XLI) = (V + XXXIII)

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XLII) = (VI + XXXIV) 10.295.634,00 11.081.882,75 5.602.692,49 50,56 2.987.315,78 26,96 2.864.001,95 25,84 0,00

VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XLIII) = (VII + XXXV)

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XLIV) = (VIII + XXXVI) 488.500,00 488.500,00 230.944,46 47,28 137.534,49 28,15 134.023,29 27,44 0,00

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XLV) = (XIX + XXXVII)

OUTRAS SUBFUNÇÕES (XLVI) = (X + XXXVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.357.178,00 1.357.178,00 304.098,97 22,41 290.009,73 21,37 279.247,37 20,58 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

2.047.838,00 2.047.838,00 700.586,49 34,21 630.865,04 30,81 611.706,62 29,87 0,00

TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XLVII) = (XI + XXXIX) 22.769.343,00 27.033.588,89 12.691.149,51 46,95 6.113.295,47 22,61 5.887.308,00 21,78 0,00

1) Essa linha apresentará valor somente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do último bimestre do exercício.

2) O valor apresentado na intercessão com a coluna "i" ou com a coluna "h+i"(último bimestre) deverá ser o mesmo apresentado no "total j".

3) O valor apresentado na intercessão com a coluna "i" ou com a coluna "h+i"(último bimestre) deverá ser o mesmo apresentado no "total k".

4) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício. Deverá ser informado o limite estabelecido na Lei Orgânica do Município quando o percentual nela estabelecido for superior ao fixado na LC nº 141/2012

5) Durante o exercício esse valor servirá para o monitoramento previsto no art. 23 da LC 141/2012

6) No último bimestre, será utilizada a fórmula [VI(h+i) - (15 x IIIb)/100].

7) Essa coluna poderá ser apresentada somente no último bimestre

Jeferson Schio Ivan da Cruz Pereira

Contador CRC/MS 011058/O-1 Prefeito Municipal