Publicações da edição 1341 - 15/05/2026 e Ano VI

Publicações da edição 1341

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000

Fone (0**44) 3455-110 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br

EDITAL Nº 035/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito

municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e de acordo com o que estabelece a Lei,

C O N V O C A:

A pessoa abaixo relacionada habilitada no

Processo Seletivo Simplificado, do município de Santa Mônica, realizado

entre os dias 11/03/2026 a 24/03/2026, conforme editais nº 001/2026 e

008/2026, a comparecer no Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal deste Município, no dia 21 de maio de 2026, para

apresentar os documentos que consta item 11 e 14 do Edital 001/2026:

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS F

CANDIDATO CLASSIFICAÇÃO

Jaine Patene Facco 9º

Esclarece, também que o não comparecimento no

dia e local determinado implicará em renúncia tácita do direito de

assumir o cargo.

E após cumprida as exigências legais implícita do

regulamento e nas Leis, o aprovado poderá ser empossado.

Este Edital entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura municipal de Santa Mônica, Estado do

Paraná, aos 15 dias do mês de maio de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

FRAZATTO:060604039 LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:06060403905

05 Dados: 2026.05.15 11:24:17 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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EDITAL Nº 036/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito

municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e de acordo com o que estabelece a Lei,

C O N V O C A:

As pessoas abaixo relacionadas habilitadas no

Processo Seletivo Simplificado, do município de Santa Mônica, realizado

entre os dias 11/03/2026 a 24/03/2026, conforme editais nº 001/2026 e

008/2026, a comparecerem no Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal deste Município, no dia 01 de junho de 2026, para

apresentar os documentos que consta item 11 e 14 do Edital 001/2026:

CARGO: MOTORISTA CLASSIFICAÇÃO

CANDIDATOS 10º

Fabio Junior Ferreira 11º

Rogerio Aparecido da Silva

Esclarece, também que o não comparecimento no

dia e local determinado implicará em renúncia tácita do direito de

assumir o cargo.

E após cumprida as exigências legais implícita do

regulamento e nas Leis, os aprovados poderão ser empossados.

Este Edital entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura municipal de Santa Mônica, Estado do

Paraná, aos 15 dias do mês de maio de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por LUAN

GUSTAVO FRAZATTO:06060403905

FRAZATTO:06060403905 Dados: 2026.05.15 16:03:48 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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LEI Nº 356/2026

Institui o Programa de Recuperação Fiscal ­ REFIS 2026

do Município de Santa Mônica e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E

EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Santa Mônica o Programa de Recuperação Fiscal ­ REFIS

2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Santa Mônica,

Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos a Impostos,

Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não,

inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,

devidamente registrados no sistema de controle de arrecadação municipal, vinculado à Secretaria

Municipal de Finanças.

§1º. O REFIS 2026 constitui política pública permanente de incremento da arrecadação e

recuperação de créditos tributários, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa,

economicidade e responsabilidade fiscal.

§2º. O programa possui caráter geral, impessoal e isonômico, sendo aplicável a todos os

contribuintes que possuam débitos abrangidos por esta Lei, vedada qualquer forma de concessão

individualizada ou direcionada de benefícios.

Art. 2º. O ingresso no REFIS 2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento

dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

Percentual de Desconto

Forma de Pagamento Juros Multa

100%

À vista 100% 95%

90%

Em 02 parcelas 95% 70%

40%

Em 03 parcelas 90% 30%

20%

Em 04 parcelas 70% 10%

Em 05 parcelas 40%

Em 06 parcelas 30%

Em 07 parcelas 20%

Em 08 parcelas 10%

§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e R$ 100,00

(cem reais) para Pessoa Jurídica;

§2º. A adesão será consolidada após o pagamento da primeira parcela a qual poderá ser paga no

prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§3º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de multas e de juros poderá

ser formalizado até o dia 30 de setembro de 2026.

§4º. O prazo previsto no §3º visa garantir a adequada gestão fiscal e arrecadatória no exercício

financeiro, sem prejuízo da observância das normas eleitorais aplicáveis à Administração Pública.

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Art. 3º. Implicará a rescisão do REFIS:

I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas, relativas

aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido

relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.

III ­ O inadimplemento de tributo corrente após a adesão;

Art. 4º. A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário

anteriormente devido, restabelecendo-se integralmente os acréscimos legais originalmente

devidos e extinguindo os benefícios desta Lei.

Art. 5º. Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal pela autoridade tributária, até

a data da vigência do REFIS, poderão ser enquadrados nos benefícios desta Lei, observado:

I ­ a não dispensa das custas judiciais;

II ­ a não dispensa dos honorários advocatícios fixados judicialmente;

III ­ a manutenção da execução até o pagamento integral das obrigações processuais.

Art. 6º. Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os débitos remanescentes para

a cobrança mediante execução fiscal, protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de

restrição de crédito.

Art. 7º. Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de execução fiscal, e forem submetidos

aos benefícios tributários desta Lei, havendo seu pagamento observarão as seguintes regras:

I - Não serão dispensados as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados pelo

Juízo competente no processo de Execução Fiscal;

II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso I, do art. 7º não será formulado

pedido pela Procuradoria Municipal de extinção da execução fiscal.

Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam aos processos judiciais de

cumprimento de sentença em que o Município é Autor, sujeitando-se o executado em todos os termos

da presente Lei.

Art. 8º. A adesão ao REFIS 2026 implica:

I ­ Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II ­ Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como

desistência dos já interpostos, relativo à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III ­ Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de

execução fiscal pendentes;

IV ­ Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V ­ No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.

Art. 9º. Constitui causa para exclusão/rescisão do contribuinte do REFIS 2026, com a consequente

revogação do parcelamento, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou

extrajudicial:

I ­ O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três, relativas aos tributos abrangidos

pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos

geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II ­ A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

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III ­ O falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os

herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;

IV ­ A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade

ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;

V ­ A prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou

subtração de receita pública municipal;

VI - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.

§1º. A exclusão/rescisão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal 2026 implicará na

exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática

cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao

montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.

§2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos

vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados

a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três

centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 10º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

I ­ Através de formulário próprio;

II ­ Assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal com poderes especiais;

Art. 11º. Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, o anexo I da presente Lei

demonstra a estimativa de impacto financeiro-orçamentário no presente exercício e nos dois seguintes.

Art. 12º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decretos para regulamentação da

presente Lei.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em

contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, ao 15 dia de maio de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por LUAN

GUSTAVO FRAZATTO:06060403905

FRAZATTO:06060403905 Dados: 2026.05.15 13:25:32 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

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Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000

Fone (0**44) 3455-110 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br

PORTARIA N.º 114/2026

Súmula: Convoca servidor em gozo de férias, e

dá outras providências.

JOÃO RAIMUNDO MORO JUNIOR, Secretário

Municipal de Planejamento e Gestão, do

Município de Santa Mônica, Estado do Paraná,

usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo Decreto 020/2022 de 09 de fevereiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Convocar o servidor ALMERINDO

FELIX DO NASCIMENTO, em gozo de férias, para retornar ao trabalho

a partir de 18/05/2026, para exercer suas funções que lhe são atribuídas

ao cargo, por absoluta necessidade de serviço, devendo entrar em gozo

do mesmo em data posterior.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de

18/05/2026, revogando-se as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, do

Município de Santa Mônica, Estado do Paraná aos 15 dias do mês de maio

do ano de 2026.

JOAO RAIMUNDO MORO Assinado de forma digital por JOAO

RAIMUNDO MORO JUNIOR:03869615907

JUNIOR:03869615907 Dados: 2026.05.15 15:48:45 -03'00'

JOÃO RAIMUNDO MORO JUNIOR

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

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PORTARIA N.º 115/2026

SÚMULA:- Concede férias e dá outras

providências.

LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito

Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná,

usando das atribuições que lhe são conferidas por

Lei,

RESOLVE:

Art. 1º- Conceder ao senhor ROGERIO RAMIRO

PALMIERI, servidor detentor do cargo de oficial administrativo, férias

por um período de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir de 18/05/2026,

relativo ao período aquisitivo de 10/05/2025 a 09/05/2026, conforme o

Art. 94 da Lei 014/2003 de 28/08/2003, e aviso de férias arquivado no

Departamento de Recursos Humanos.

Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor a partir de

18/05/2026, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do

Paraná, aos 15 dias do mês de maio de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por LUAN

GUSTAVO FRAZATTO:06060403905

FRAZATTO:06060403905 Dados: 2026.05.15 15:45:06 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal