Publicações da edição 1608 - 15/05/2026 e Ano V

Publicações da edição 1608

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"ERRATA"

Na Portaria nº 318, de 13 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São

Pedro do Iguaçu (DOEM), edição nº 1607, pág. 03, na data de 14 de maio de 2026.

Onde se lê:

Art. 1º Instituir a Comissão encarregada de promover, supervisionar e conduzir a realização de

contratação destinada à seleção de candidatos para formação de cadastro reserva de Enfermeiro,

Farmacêutico, Técnico em Enfermagem e Vigilante Sanitário, ficando designados para sua composição

os seguintes servidores públicos efetivos:

Leia-se:

Art. 1º Instituir a Comissão encarregada de promover, supervisionar e conduzir a realização de

contratação destinada à seleção de candidatos para formação de cadastro reserva de Enfermeiro,

Farmacêutico e Técnico em Enfermagem, ficando designados para sua composição os seguintes

servidores públicos efetivos:

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 14 de

maio de 2026.

Jacir Danelli

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Processo Administrativo nº: 053/2026

Modalidade: Dispensa n° 011/2026

Fundamento Legal: Art. 75, Inciso IV, alinea a, da Lei Federal n° 14.133/2021.

Objeto: aquisição de peças e/ou serviços para revisão de 16.000 km do veículo

Volkswagen Novo Virtus TSI MT, placa TAO8B52.

Contratado: FANCAR AUTOMÓVEIS LTDA

CNPJ: 75.953.521/0003-24

Data da Publicação no PNCP: 13/05/2026

AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO N° 2844 e 2845/2026

Valor: R$1.013,59 (um mil treze reais cinquenta e nove centavos)

Vigência: 30 dias

Execução: Imediata

Síntese da Justificativa: O veículo está na garantia, por isso se faz necessária a revisão

na concessionária/autorizada onde o veículo foi adquirido.

__________________________________

Renata de L. B. Gregory

Presidente da Comissão de Contratação

Decreto n° 006/2026

PORTARIA Nº 319, de 14 de maio de 2026.

Aprova Estágio Probatório do servidor Marcus Accordi Pasquali.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, RESOLVE:

Art. 1º APROVAR a partir de 15/05/2026 o Estágio Probatório do servidor MARCUS ACCORDI

PASQUALI, ocupante do cargo de provimento efetivo de Engenheiro Civil, matricula 12127/1, nomeado

pela Portaria nº 157 de 12 de maio de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 14 de

maio de 2026.

Jacir Danelli

PREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA Nº 320, de 14 de maio de 2026.

Dispõe sobre a alteração de lotação da servidora Lucimar Romão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das

atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º Remanejar, a pedido da servidora, conforme protocolo n°29.590/2026 a partir do dia 15 de

maio de 2026, a servidora Lucimar Romão, matricula n°12170/2, ocupante do cargo de Auxiliar de

Serviços Gerais, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Educação Cultura

e Esportes.

Art. 2º A servidor deverá exercer suas funções no novo local de lotação, observando as atribuições

inerentes ao cargo ocupado.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em

14 de maio de 2026.

Jacir Danelli

PREFEITO MUNICIPAL

RESOLUÇÃO Nº 05/2026 ­ CMDCA

Dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para registro, inscrição, renovação e

fiscalização das entidades governamentais e não governamentais, bem como dos programas,

projetos, serviços e ações de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA de São Pedro do Iguaçu ­ PR.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ­ CMDCA de

São Pedro do Iguaçu ­ PR, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº

1.233, de 19 de junho de 2024, em reunião ordinária realizada nas dependências da Sala de

Reuniões da Prefeitura Municipal, situada na Rua Niterói, nº 1.225, Centro, São Pedro do Iguaçu ­

PR,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93 e 95 da Lei Federal nº 8.069/1990

­ Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 71/2001, nº 105/2005 e nº 164/2014 do Conselho Nacional

dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CONANDA;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios e procedimentos para registro das

entidades e inscrição dos programas de atendimento à criança e ao adolescente no Município de

São Pedro do Iguaçu ­ PR;

CONSIDERANDO a competência do CMDCA para deliberar, normatizar, controlar, acompanhar e

fiscalizar as entidades e programas de atendimento voltados à promoção, proteção, defesa e

garantia dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a importância da organização da rede de atendimento, do controle social e da

garantia da qualidade dos serviços prestados às crianças, adolescentes e suas famílias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução estabelece normas, critérios, procedimentos e requisitos para:

I ­ registro e renovação de registro das entidades governamentais e não governamentais que

executem ações de atendimento à criança e ao adolescente;

II ­ inscrição e renovação de inscrição dos programas, projetos, serviços e ações voltados à

promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

III ­ fiscalização, monitoramento e acompanhamento das entidades e programas registrados no

CMDCA.

Art. 2º O registro das entidades e a inscrição dos programas constituem condição obrigatória para

funcionamento regular das organizações não governamentais e para execução de programas de

atendimento à criança e ao adolescente no Município.

Art. 3º Estão sujeitas ao registro no CMDCA as entidades não governamentais que desenvolvam

programas, projetos, serviços ou ações de atendimento à criança, ao adolescente e suas

respectivas famílias.

§1º As entidades governamentais deverão proceder à inscrição dos programas executados no

âmbito de sua atuação.

§2º O registro da entidade não substitui a obrigatoriedade de inscrição individual dos programas

executados.

Art. 4º Deverão ser inscritos no CMDCA os programas previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança

e do Adolescente ­ ECA, bem como aqueles relacionados às medidas protetivas e socioeducativas

previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990.

Parágrafo único. Os programas de aprendizagem profissional previstos no artigo 430 da

Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT também deverão ser inscritos no CMDCA.

Art. 5º O registro das entidades e a inscrição dos programas terão validade de 02 (dois) anos,

podendo ser renovados mediante solicitação formal da entidade interessada e aprovação do

CMDCA.

§1º O pedido de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias

do término da vigência do registro ou inscrição.

§2º O não protocolo do pedido de renovação no prazo estabelecido poderá acarretar suspensão

automática da regularidade junto ao CMDCA.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E CRITÉRIOS

Art. 6º As entidades e programas deverão observar os princípios da proteção integral e da prioridade

absoluta assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Constituem diretrizes obrigatórias para concessão e manutenção do registro e inscrição:

I ­ garantia da proteção integral da criança e do adolescente;

II ­ respeito à dignidade da pessoa humana;

III ­ preservação dos vínculos familiares e comunitários;

IV ­ atendimento humanizado e sem discriminação;

V ­ promoção da convivência familiar e comunitária;

VI ­ articulação com a rede intersetorial de atendimento;

VII ­ fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Constituem critérios obrigatórios para concessão e manutenção do registro e inscrição:

I ­ regularidade jurídica, administrativa, fiscal e institucional;

II ­ apresentação de plano de trabalho compatível com as atividades executadas;

III ­ demonstração da capacidade técnica e operacional;

IV ­ adequação das instalações físicas às normas de segurança, higiene, acessibilidade,

habitabilidade e salubridade;

V ­ existência de equipe técnica e recursos humanos compatíveis com os serviços executados;

VI ­ inexistência de dirigentes ou profissionais considerados inidôneos;

VII ­ observância das normativas expedidas pelo CMDCA, CONANDA e demais órgãos

competentes;

VIII ­ manutenção de documentação atualizada junto ao CMDCA;

IX ­ garantia de atendimento pautado na ética, sigilo profissional e respeito aos direitos humanos;

X ­ inexistência de práticas que caracterizem negligência, discriminação, violência, exploração,

crueldade ou opressão.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS ENTIDADES

Art. 9º As entidades não governamentais somente poderão iniciar suas atividades após o

deferimento do registro pelo CMDCA.

§1º O deferimento do registro será formalizado mediante Resolução do CMDCA.

§2º O CMDCA comunicará o deferimento do registro ao Conselho Tutelar, Ministério Público e

autoridade judiciária competente.

Art. 10 O pedido de registro deverá ser protocolado junto à Secretaria Executiva do CMDCA

acompanhado da documentação prevista nesta Resolução.

Art. 11 Será negado o registro à entidade que:

I ­ não apresentar documentação completa e regular;

II ­ estiver irregularmente constituída;

III ­ não oferecer condições adequadas de funcionamento;

IV ­ não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

V ­ desenvolver atividades incompatíveis com a política de atendimento à criança e ao adolescente;

VI ­ possuir dirigentes, responsáveis ou profissionais considerados inidôneos;

VII ­ descumprir normas e deliberações do CMDCA e demais legislações pertinentes;

VIII ­ apresentar irregularidades graves constatadas em fiscalização ou inspeção técnica.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 12 Os programas executados pelas entidades deverão ser inscritos individualmente junto ao

CMDCA.

Art. 13 O pedido de inscrição deverá conter, no mínimo:

I ­ identificação da entidade executora;

II ­ denominação do programa;

III ­ objetivos gerais e específicos;

IV ­ público-alvo;

V ­ metodologia de atendimento;

VI ­ capacidade de atendimento;

VII ­ equipe técnica e operacional;

VIII ­ cronograma de execução;

IX ­ demonstração da origem dos recursos financeiros;

X ­ forma de monitoramento e avaliação;

XI ­ articulação com a rede de proteção social e Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 14 As entidades que executem programas de acolhimento institucional ou familiar deverão

observar integralmente os artigos 92 e 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as

Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

Art. 15 Os programas deverão garantir:

I ­ atendimento qualificado e contínuo;

II ­ respeito à individualidade e desenvolvimento integral da criança e do adolescente;

III ­ preservação dos vínculos familiares e comunitários;

IV ­ participação da família no processo de acompanhamento;

V ­ articulação com as políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 16 Para solicitação de registro e inscrição deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes

documentos:

I ­ requerimento formal dirigido ao CMDCA;

II ­ cópia atualizada do CNPJ;

III ­ Estatuto Social registrado em cartório;

IV ­ ata de eleição e posse da diretoria vigente;

V ­ documentos pessoais do representante legal;

VI ­ comprovante de endereço;

VII ­ alvará de funcionamento, quando exigido;

VIII ­ certidões negativas ou positivas com efeito de negativa;

IX ­ plano de trabalho ou plano de ação;

X ­ relatório das atividades realizadas;

XI ­ relação nominal da equipe técnica, funcionários e diretoria;

XII ­ comprovante de inscrição em outros conselhos, quando houver;

XIII ­ comprovante de regularidade junto aos órgãos competentes;

XIV ­ demais documentos solicitados pelo CMDCA.

§1º O CMDCA poderá solicitar diligências, visitas técnicas e documentos complementares sempre

que necessário.

§2º A ausência de documentação obrigatória impedirá a análise do pedido até sua regularização.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 17 O CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para análise e deliberação dos pedidos,

contados da data do protocolo completo.

Art. 18 O CMDCA poderá constituir Comissão de Registro e Inscrição para:

I ­ análise documental;

II ­ realização de visitas técnicas;

III ­ emissão de parecer técnico;

IV ­ acompanhamento e fiscalização das entidades e programas;

V ­ monitoramento das condições de atendimento.

Art. 19 O CMDCA poderá requisitar apoio técnico de profissionais das áreas de assistência social,

saúde, educação e demais políticas públicas.

Art. 20 As entidades registradas deverão manter atualizadas junto ao CMDCA todas as informações

institucionais e cadastrais.

Parágrafo único. Qualquer alteração estatutária, mudança de diretoria, endereço ou interrupção

das atividades deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 21 O CMDCA realizará monitoramento periódico das entidades e programas registrados,

podendo solicitar relatórios, documentos e informações complementares.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO, CASSAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO

Art. 22 O registro ou inscrição poderá ser suspenso, cassado ou não renovado quando constatadas

irregularidades no funcionamento da entidade ou execução do programa.

§1º Será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º A decisão deverá ser fundamentada em parecer e deliberação do CMDCA.

§3º A suspensão, cassação ou não renovação será comunicada imediatamente ao Conselho

Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.

Art. 23 Constituem motivos para suspensão, cassação ou não renovação:

I ­ descumprimento das normas do ECA;

II ­ desvio de finalidade;

III ­ interrupção injustificada das atividades;

IV ­ utilização inadequada de recursos públicos;

V ­ violação de direitos de crianças e adolescentes;

VI ­ impedimento da fiscalização do CMDCA;

VII ­ apresentação de informações falsas ou documentos irregulares.

Art. 24 Constatado o funcionamento irregular de entidade ou programa sem registro válido, o

CMDCA adotará as medidas necessárias para regularização ou cessação das atividades.

Parágrafo único. O fato será comunicado imediatamente aos órgãos competentes para adoção das

medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 As entidades registradas são responsáveis pela manutenção de suas unidades e pela

adequada execução dos programas de atendimento.

Art. 26 O CMDCA expedirá Resolução específica dando publicidade às entidades e programas

registrados, inscritos, renovados, suspensos ou cassados.

Art. 27 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo CMDCA.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

São Pedro do Iguaçu ­ PR, 14 de maio de 2026

Ivaneide Maria Kuhn Locatelli

Presidente do CMDCA

RESOLUÇÃO Nº 06/2026 ­ CMDCA

Súmula: Dispõe sobre a renovação da inscrição da Casa Lar Nossa Senhora de Fátima no

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA de São Pedro do Iguaçu ­

PR.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ­ CMDCA de

São Pedro do Iguaçu ­ PR, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº

1.233, de 19 de junho de 2024, em reunião ordinária realizada nas dependências da Sala de

Reuniões da Prefeitura Municipal, situada na Rua Niterói, nº 1.225, Centro, São Pedro do Iguaçu ­

PR,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 ­ Estatuto da Criança

e do Adolescente ­ ECA, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição das entidades

governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente junto ao

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução 05/2026 do CMDCA dispõe sobre os critérios, procedimentos e

requisitos para registro, inscrição, renovação e fiscalização das entidades governamentais e não

governamentais, bem como dos programas, projetos, serviços e ações de atendimento à criança e

ao adolescente no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA de São Pedro do Iguaçu ­ PR;

CONSIDERANDO a documentação apresentada pela entidade, bem como a análise técnica e

parecer favorável emitido pela Comissão responsável do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente ­ CMDCA;

CONSIDERANDO a deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente ­ CMDCA, registrada em Ata nº 03/2026, realizada em 12 de maio de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º Renovar a inscrição da entidade Casa Lar Nossa Senhora de Fátima, junto ao Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA.

Art. 2º A renovação da inscrição refere-se à execução de serviços, programas, projetos e ações

continuadas de acolhimento institucional, proteção social especial de alta complexidade, promoção,

proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da

Criança e do Adolescente ­ ECA, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Política

Nacional de Assistência Social e demais legislações e normativas aplicáveis.

Art. 3º A presente renovação da inscrição terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data

de publicação desta Resolução, podendo ser renovada mediante nova análise documental e

deliberação do CMDCA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Pedro do Iguaçu ­ PR, 14 de maio de 2026.

Ivaneide Maria Kuhn Locatelli

Presidente do CMDCA

RESOLUÇÃO Nº 07/2026 ­ CMDCA

Súmula: Dispõe sobre a renovação da inscrição da entidade APAE ­ Associação de Pais e Amigos

dos Excepcionais de São Pedro do Iguaçu no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente ­ CMDCA de São Pedro do Iguaçu ­ PR.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ­ CMDCA de

São Pedro do Iguaçu ­ PR, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.233,

de 19 de junho de 2024, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 ­ Estatuto da Criança

e do Adolescente ­ ECA, em reunião ordinária realizada nas dependências da Sala de Reuniões da

Prefeitura Municipal, situada na Rua Niterói, nº 1.225, Centro, São Pedro do Iguaçu ­ PR,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA deliberar, normatizar, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Promoção, Proteção,

Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 ­ Estatuto da Criança

e do Adolescente ­ ECA, que estabelecem a obrigatoriedade de registro e inscrição das entidades

não governamentais de atendimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução 05/2026 do CMDCA dispõe sobre os critérios, procedimentos e

requisitos para registro, inscrição, renovação e fiscalização das entidades governamentais e não

governamentais, bem como dos programas, projetos, serviços e ações de atendimento à criança e

ao adolescente no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA de São Pedro do Iguaçu ­ PR;

CONSIDERANDO a documentação apresentada pela entidade, bem como a análise técnica e

parecer favorável emitido pela Comissão responsável do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente ­ CMDCA;

CONSIDERANDO a deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente ­ CMDCA, registrada em Ata nº 03/2026, realizada em 12 de maio de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º Renovar a inscrição da entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São

Pedro do Iguaçu ­ APAE, inscrita no CNPJ nº 01.823.573/0001-88, com sede no Município de São

Pedro do Iguaçu ­ PR, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA.

Art. 2º A entidade deverá manter atualizados perante o CMDCA todos os documentos institucionais,

cadastrais, estatutários, financeiros e relativos às atividades desenvolvidas, bem como observar

integralmente as disposições legais e normativas vigentes pertinentes à sua área de atuação.

Art. 3º A presente renovação da inscrição terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data

de publicação desta Resolução, podendo ser renovada mediante nova análise documental, parecer

da comissão competente e deliberação do CMDCA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Pedro do Iguaçu ­ PR, 14 de maio de 2026.

Ivaneide Maria Kuhn Locatelli

Presidente do CMDCA

"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"