Publicações da edição 1608 - 15/05/2026 e Ano V
Errata da portaria nº 318/2026.
Atos Oficiais • Portarias
"ERRATA"
Na Portaria nº 318, de 13 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São
Pedro do Iguaçu (DOEM), edição nº 1607, pág. 03, na data de 14 de maio de 2026.
Onde se lê:
Art. 1º Instituir a Comissão encarregada de promover, supervisionar e conduzir a realização de
contratação destinada à seleção de candidatos para formação de cadastro reserva de Enfermeiro,
Farmacêutico, Técnico em Enfermagem e Vigilante Sanitário, ficando designados para sua composição
os seguintes servidores públicos efetivos:
Leia-se:
Art. 1º Instituir a Comissão encarregada de promover, supervisionar e conduzir a realização de
contratação destinada à seleção de candidatos para formação de cadastro reserva de Enfermeiro,
Farmacêutico e Técnico em Enfermagem, ficando designados para sua composição os seguintes
servidores públicos efetivos:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 14 de
maio de 2026.
Jacir Danelli
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Licitações e Contratos • Outros atos
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo Administrativo nº: 053/2026
Modalidade: Dispensa n° 011/2026
Fundamento Legal: Art. 75, Inciso IV, alinea a, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Objeto: aquisição de peças e/ou serviços para revisão de 16.000 km do veículo
Volkswagen Novo Virtus TSI MT, placa TAO8B52.
Contratado: FANCAR AUTOMÓVEIS LTDA
CNPJ: 75.953.521/0003-24
Data da Publicação no PNCP: 13/05/2026
AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO N° 2844 e 2845/2026
Valor: R$1.013,59 (um mil treze reais cinquenta e nove centavos)
Vigência: 30 dias
Execução: Imediata
Síntese da Justificativa: O veículo está na garantia, por isso se faz necessária a revisão
na concessionária/autorizada onde o veículo foi adquirido.
__________________________________
Renata de L. B. Gregory
Presidente da Comissão de Contratação
Decreto n° 006/2026
PORTARIA Nº 319, de 14 de maio de 2026.
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 319, de 14 de maio de 2026.
Aprova Estágio Probatório do servidor Marcus Accordi Pasquali.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a partir de 15/05/2026 o Estágio Probatório do servidor MARCUS ACCORDI
PASQUALI, ocupante do cargo de provimento efetivo de Engenheiro Civil, matricula 12127/1, nomeado
pela Portaria nº 157 de 12 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 14 de
maio de 2026.
Jacir Danelli
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 320, de 14 de maio de 2026.
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 320, de 14 de maio de 2026.
Dispõe sobre a alteração de lotação da servidora Lucimar Romão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º Remanejar, a pedido da servidora, conforme protocolo n°29.590/2026 a partir do dia 15 de
maio de 2026, a servidora Lucimar Romão, matricula n°12170/2, ocupante do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Educação Cultura
e Esportes.
Art. 2º A servidor deverá exercer suas funções no novo local de lotação, observando as atribuições
inerentes ao cargo ocupado.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
14 de maio de 2026.
Jacir Danelli
PREFEITO MUNICIPAL
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 05/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 05/2026 CMDCA
Dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para registro, inscrição, renovação e
fiscalização das entidades governamentais e não governamentais, bem como dos programas,
projetos, serviços e ações de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Pedro do Iguaçu PR.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA de
São Pedro do Iguaçu PR, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº
1.233, de 19 de junho de 2024, em reunião ordinária realizada nas dependências da Sala de
Reuniões da Prefeitura Municipal, situada na Rua Niterói, nº 1.225, Centro, São Pedro do Iguaçu
PR,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93 e 95 da Lei Federal nº 8.069/1990
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 71/2001, nº 105/2005 e nº 164/2014 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios e procedimentos para registro das
entidades e inscrição dos programas de atendimento à criança e ao adolescente no Município de
São Pedro do Iguaçu PR;
CONSIDERANDO a competência do CMDCA para deliberar, normatizar, controlar, acompanhar e
fiscalizar as entidades e programas de atendimento voltados à promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a importância da organização da rede de atendimento, do controle social e da
garantia da qualidade dos serviços prestados às crianças, adolescentes e suas famílias;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução estabelece normas, critérios, procedimentos e requisitos para:
I registro e renovação de registro das entidades governamentais e não governamentais que
executem ações de atendimento à criança e ao adolescente;
II inscrição e renovação de inscrição dos programas, projetos, serviços e ações voltados à
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III fiscalização, monitoramento e acompanhamento das entidades e programas registrados no
CMDCA.
Art. 2º O registro das entidades e a inscrição dos programas constituem condição obrigatória para
funcionamento regular das organizações não governamentais e para execução de programas de
atendimento à criança e ao adolescente no Município.
Art. 3º Estão sujeitas ao registro no CMDCA as entidades não governamentais que desenvolvam
programas, projetos, serviços ou ações de atendimento à criança, ao adolescente e suas
respectivas famílias.
§1º As entidades governamentais deverão proceder à inscrição dos programas executados no
âmbito de sua atuação.
§2º O registro da entidade não substitui a obrigatoriedade de inscrição individual dos programas
executados.
Art. 4º Deverão ser inscritos no CMDCA os programas previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança
e do Adolescente ECA, bem como aqueles relacionados às medidas protetivas e socioeducativas
previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo único. Os programas de aprendizagem profissional previstos no artigo 430 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT também deverão ser inscritos no CMDCA.
Art. 5º O registro das entidades e a inscrição dos programas terão validade de 02 (dois) anos,
podendo ser renovados mediante solicitação formal da entidade interessada e aprovação do
CMDCA.
§1º O pedido de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
do término da vigência do registro ou inscrição.
§2º O não protocolo do pedido de renovação no prazo estabelecido poderá acarretar suspensão
automática da regularidade junto ao CMDCA.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E CRITÉRIOS
Art. 6º As entidades e programas deverão observar os princípios da proteção integral e da prioridade
absoluta assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Constituem diretrizes obrigatórias para concessão e manutenção do registro e inscrição:
I garantia da proteção integral da criança e do adolescente;
II respeito à dignidade da pessoa humana;
III preservação dos vínculos familiares e comunitários;
IV atendimento humanizado e sem discriminação;
V promoção da convivência familiar e comunitária;
VI articulação com a rede intersetorial de atendimento;
VII fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Constituem critérios obrigatórios para concessão e manutenção do registro e inscrição:
I regularidade jurídica, administrativa, fiscal e institucional;
II apresentação de plano de trabalho compatível com as atividades executadas;
III demonstração da capacidade técnica e operacional;
IV adequação das instalações físicas às normas de segurança, higiene, acessibilidade,
habitabilidade e salubridade;
V existência de equipe técnica e recursos humanos compatíveis com os serviços executados;
VI inexistência de dirigentes ou profissionais considerados inidôneos;
VII observância das normativas expedidas pelo CMDCA, CONANDA e demais órgãos
competentes;
VIII manutenção de documentação atualizada junto ao CMDCA;
IX garantia de atendimento pautado na ética, sigilo profissional e respeito aos direitos humanos;
X inexistência de práticas que caracterizem negligência, discriminação, violência, exploração,
crueldade ou opressão.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS ENTIDADES
Art. 9º As entidades não governamentais somente poderão iniciar suas atividades após o
deferimento do registro pelo CMDCA.
§1º O deferimento do registro será formalizado mediante Resolução do CMDCA.
§2º O CMDCA comunicará o deferimento do registro ao Conselho Tutelar, Ministério Público e
autoridade judiciária competente.
Art. 10 O pedido de registro deverá ser protocolado junto à Secretaria Executiva do CMDCA
acompanhado da documentação prevista nesta Resolução.
Art. 11 Será negado o registro à entidade que:
I não apresentar documentação completa e regular;
II estiver irregularmente constituída;
III não oferecer condições adequadas de funcionamento;
IV não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
V desenvolver atividades incompatíveis com a política de atendimento à criança e ao adolescente;
VI possuir dirigentes, responsáveis ou profissionais considerados inidôneos;
VII descumprir normas e deliberações do CMDCA e demais legislações pertinentes;
VIII apresentar irregularidades graves constatadas em fiscalização ou inspeção técnica.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 12 Os programas executados pelas entidades deverão ser inscritos individualmente junto ao
CMDCA.
Art. 13 O pedido de inscrição deverá conter, no mínimo:
I identificação da entidade executora;
II denominação do programa;
III objetivos gerais e específicos;
IV público-alvo;
V metodologia de atendimento;
VI capacidade de atendimento;
VII equipe técnica e operacional;
VIII cronograma de execução;
IX demonstração da origem dos recursos financeiros;
X forma de monitoramento e avaliação;
XI articulação com a rede de proteção social e Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 14 As entidades que executem programas de acolhimento institucional ou familiar deverão
observar integralmente os artigos 92 e 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as
Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Art. 15 Os programas deverão garantir:
I atendimento qualificado e contínuo;
II respeito à individualidade e desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
III preservação dos vínculos familiares e comunitários;
IV participação da família no processo de acompanhamento;
V articulação com as políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 16 Para solicitação de registro e inscrição deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes
documentos:
I requerimento formal dirigido ao CMDCA;
II cópia atualizada do CNPJ;
III Estatuto Social registrado em cartório;
IV ata de eleição e posse da diretoria vigente;
V documentos pessoais do representante legal;
VI comprovante de endereço;
VII alvará de funcionamento, quando exigido;
VIII certidões negativas ou positivas com efeito de negativa;
IX plano de trabalho ou plano de ação;
X relatório das atividades realizadas;
XI relação nominal da equipe técnica, funcionários e diretoria;
XII comprovante de inscrição em outros conselhos, quando houver;
XIII comprovante de regularidade junto aos órgãos competentes;
XIV demais documentos solicitados pelo CMDCA.
§1º O CMDCA poderá solicitar diligências, visitas técnicas e documentos complementares sempre
que necessário.
§2º A ausência de documentação obrigatória impedirá a análise do pedido até sua regularização.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 17 O CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para análise e deliberação dos pedidos,
contados da data do protocolo completo.
Art. 18 O CMDCA poderá constituir Comissão de Registro e Inscrição para:
I análise documental;
II realização de visitas técnicas;
III emissão de parecer técnico;
IV acompanhamento e fiscalização das entidades e programas;
V monitoramento das condições de atendimento.
Art. 19 O CMDCA poderá requisitar apoio técnico de profissionais das áreas de assistência social,
saúde, educação e demais políticas públicas.
Art. 20 As entidades registradas deverão manter atualizadas junto ao CMDCA todas as informações
institucionais e cadastrais.
Parágrafo único. Qualquer alteração estatutária, mudança de diretoria, endereço ou interrupção
das atividades deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 21 O CMDCA realizará monitoramento periódico das entidades e programas registrados,
podendo solicitar relatórios, documentos e informações complementares.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO, CASSAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO
Art. 22 O registro ou inscrição poderá ser suspenso, cassado ou não renovado quando constatadas
irregularidades no funcionamento da entidade ou execução do programa.
§1º Será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º A decisão deverá ser fundamentada em parecer e deliberação do CMDCA.
§3º A suspensão, cassação ou não renovação será comunicada imediatamente ao Conselho
Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 23 Constituem motivos para suspensão, cassação ou não renovação:
I descumprimento das normas do ECA;
II desvio de finalidade;
III interrupção injustificada das atividades;
IV utilização inadequada de recursos públicos;
V violação de direitos de crianças e adolescentes;
VI impedimento da fiscalização do CMDCA;
VII apresentação de informações falsas ou documentos irregulares.
Art. 24 Constatado o funcionamento irregular de entidade ou programa sem registro válido, o
CMDCA adotará as medidas necessárias para regularização ou cessação das atividades.
Parágrafo único. O fato será comunicado imediatamente aos órgãos competentes para adoção das
medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 As entidades registradas são responsáveis pela manutenção de suas unidades e pela
adequada execução dos programas de atendimento.
Art. 26 O CMDCA expedirá Resolução específica dando publicidade às entidades e programas
registrados, inscritos, renovados, suspensos ou cassados.
Art. 27 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo CMDCA.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Pedro do Iguaçu PR, 14 de maio de 2026
Ivaneide Maria Kuhn Locatelli
Presidente do CMDCA
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 06/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 06/2026 CMDCA
Súmula: Dispõe sobre a renovação da inscrição da Casa Lar Nossa Senhora de Fátima no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de São Pedro do Iguaçu
PR.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA de
São Pedro do Iguaçu PR, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº
1.233, de 19 de junho de 2024, em reunião ordinária realizada nas dependências da Sala de
Reuniões da Prefeitura Municipal, situada na Rua Niterói, nº 1.225, Centro, São Pedro do Iguaçu
PR,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança
e do Adolescente ECA, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição das entidades
governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução 05/2026 do CMDCA dispõe sobre os critérios, procedimentos e
requisitos para registro, inscrição, renovação e fiscalização das entidades governamentais e não
governamentais, bem como dos programas, projetos, serviços e ações de atendimento à criança e
ao adolescente no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA de São Pedro do Iguaçu PR;
CONSIDERANDO a documentação apresentada pela entidade, bem como a análise técnica e
parecer favorável emitido pela Comissão responsável do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente CMDCA;
CONSIDERANDO a deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, registrada em Ata nº 03/2026, realizada em 12 de maio de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Renovar a inscrição da entidade Casa Lar Nossa Senhora de Fátima, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.
Art. 2º A renovação da inscrição refere-se à execução de serviços, programas, projetos e ações
continuadas de acolhimento institucional, proteção social especial de alta complexidade, promoção,
proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente ECA, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Política
Nacional de Assistência Social e demais legislações e normativas aplicáveis.
Art. 3º A presente renovação da inscrição terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data
de publicação desta Resolução, podendo ser renovada mediante nova análise documental e
deliberação do CMDCA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Pedro do Iguaçu PR, 14 de maio de 2026.
Ivaneide Maria Kuhn Locatelli
Presidente do CMDCA
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 07/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 07/2026 CMDCA
Súmula: Dispõe sobre a renovação da inscrição da entidade APAE Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de São Pedro do Iguaçu no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA de São Pedro do Iguaçu PR.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA de
São Pedro do Iguaçu PR, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.233,
de 19 de junho de 2024, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança
e do Adolescente ECA, em reunião ordinária realizada nas dependências da Sala de Reuniões da
Prefeitura Municipal, situada na Rua Niterói, nº 1.225, Centro, São Pedro do Iguaçu PR,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA deliberar, normatizar, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Promoção, Proteção,
Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança
e do Adolescente ECA, que estabelecem a obrigatoriedade de registro e inscrição das entidades
não governamentais de atendimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução 05/2026 do CMDCA dispõe sobre os critérios, procedimentos e
requisitos para registro, inscrição, renovação e fiscalização das entidades governamentais e não
governamentais, bem como dos programas, projetos, serviços e ações de atendimento à criança e
ao adolescente no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA de São Pedro do Iguaçu PR;
CONSIDERANDO a documentação apresentada pela entidade, bem como a análise técnica e
parecer favorável emitido pela Comissão responsável do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente CMDCA;
CONSIDERANDO a deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, registrada em Ata nº 03/2026, realizada em 12 de maio de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Renovar a inscrição da entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São
Pedro do Iguaçu APAE, inscrita no CNPJ nº 01.823.573/0001-88, com sede no Município de São
Pedro do Iguaçu PR, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA.
Art. 2º A entidade deverá manter atualizados perante o CMDCA todos os documentos institucionais,
cadastrais, estatutários, financeiros e relativos às atividades desenvolvidas, bem como observar
integralmente as disposições legais e normativas vigentes pertinentes à sua área de atuação.
Art. 3º A presente renovação da inscrição terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data
de publicação desta Resolução, podendo ser renovada mediante nova análise documental, parecer
da comissão competente e deliberação do CMDCA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Pedro do Iguaçu PR, 14 de maio de 2026.
Ivaneide Maria Kuhn Locatelli
Presidente do CMDCA
SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Legislativos • Outros atos
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"