Publicações da edição 3235 (Extra) - 14/05/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3235 (Extra)

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS - MS

CONCURSO PÚBLICO - 001/2025

ORGANIZAÇÃO: FUNDAÇÃO FAFIPA | CNPJ 05.566.804/0001-76

ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO N.º 05 - RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA PRÁTICA PARA O CARGO DE

ASSISTENTE DE ADMINISTAÇÃO - Retificado

INSCRIÇÃO 7871 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO - SEDE PONTOS MODALIDADE

0042946 NOME 58,00 Ampla Concorrência

0043361 ADRIANE RODRIGUES CORRÊA 96,00 Ampla Concorrência

0043779 ALINE ROBERTA CAMARGO DE OLIVEIRA 96,00 PcD - Pessoa com Deficiência

0043203 ANA CARLA MARIA DE SOUZA 94,00 PcD - Pessoa com Deficiência

0041794 ANA LÍVIA GARCIA STURM 72,00 Ampla Concorrência

0042762 CLEIDIR JUSTINA DA SILVA 80,00 Ampla Concorrência

0043492 DANIELLE CRISTINA CALDAS DE OLIVEIRA 54,00 Ampla Concorrência

0042772 FERNANDA OLIVEIRA ALVES 56,00 Ampla Concorrência

0043541 GEOVANIA MACHADO LEMOS 60,00 Ampla Concorrência

0043180 GISLENE RODRIGUES DOS SANTOS LEONEL 58,00 Ampla Concorrência

0043553 HORYANA BIANCHI MENEZES CORRÊA 70,00 Ampla Concorrência

0043929 INGRYD DANTAS SILVA 100,00 Ampla Concorrência

0043842 IZABELLY DINIZ NEILS 90,00 Ampla Concorrência

0042882 JAQUELINE DOMINGUES DE ALMEIDA 90,00 Ampla Concorrência

0043608 JENNIFER VITORINO DE CARVALHO 96,00 Ampla Concorrência

0042528 JÉSSICA NASCIMENTO DIAS 86,00 Ampla Concorrência

0042884 KAUAN MALAGUTI DE QUEIROZ 84,00 Ampla Concorrência

0043226 LARISSA LARA DE OLIVEIRA MACHADO 84,00 Ampla Concorrência

0041594 LUCAS AGUERO FREITAS 80,00 Ampla Concorrência

0043978 LUCAS SOUZA REZENDE 100,00 Ampla Concorrência

0041447 LUISA CASSEMIRO TEIXEIRA 68,00 Ampla Concorrência

0042514 MAIARA AUGUSTO ALVES MENESES 84,00 Ampla Concorrência

0041432 MARCELO EHRHARDT 66,00 Ampla Concorrência

0042927 MAURICIO RIBEIRO MARTINS 98,00 Ampla Concorrência

0042826 MÔNICA RAISSA BOMHART 94,00 Ampla Concorrência

0043434 NÁGILA CRISTINA GOMES TEIXEIRA 100,00 Ampla Concorrência

0041720 PATRÍCIA APARECIDA SOARES 74,00 Ampla Concorrência

0042056 PAULO JOSE RODRIGUES DE PAULA 70,00 Ampla Concorrência

0042906 RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO 92,00 Ampla Concorrência

0041271 RAÍSSA SANTANA DA SILVA 90,00 Ampla Concorrência

SARA VIEIRA DE ANDRADE

Página 1 de 1

DECISÃO DA PREGOEIRA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 697/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de câmaras de ar, válvulas e pneus novos

de primeira linha, com selo de qualidade do INMETRO e em conformidade com as normas da ABNT, para

atender às necessidades das Secretarias Municipais de Paraíso das Águas/MS.

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa VICENZO PNEUS E-

COMMERCE LTDA., contra decisão que promoveu sua desclassificação nos itens 06, 12 e 28 do Pregão

Eletrônico nº 014/2026.

A recorrente sustenta, em síntese, que a desclassificação teria sido indevida, ao argumento

de que os pneus ofertados, embora identificados como S/C (sem câmara de ar), poderiam ser utilizados

com câmara de ar, desde que empregada câmara de tamanho adequado no momento da instalação.

Aduz que a exigência de pneus TT (Tube Type), isto é, pneus próprios para uso com câmara

de ar, teria sido interpretada de modo excessivamente formalista, uma vez que os produtos ofertados

atenderiam às necessidades da Administração. Defende, ainda, que a manutenção da desclassificação

contrariaria os princípios da competitividade, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e

do formalismo moderado.

A recorrente requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão

administrativa, com sua classificação nos itens 06, 12 e 28 e posterior adjudicação dos respectivos itens,

por entender que apresentou a melhor proposta.

Em razão da natureza técnica da controvérsia, os autos foram submetidos ao setor técnico

competente para manifestação acerca da exigência editalícia de pneus do tipo TT (Tube Type).

O setor técnico apresentou justificativa pela manutenção da especificação constante do

edital, esclarecendo que a exigência de pneus TT decorre de necessidade técnica e operacional

relacionada à compatibilidade com a frota de tratores da Administração, composta por tratores Massey

Ferguson, modelo MF 4283, anos 2014 e 2018, e trator New Holland, modelo 8030, ano 2014.

Informou, ainda, que os pneus especificados (12.4-24, 10 lonas TT; 18.4-30, 10 lonas TT; e

23.1-30, 10 lonas TT) já vêm sendo utilizados nos equipamentos desde sua aquisição, constituindo padrão

técnico adotado e comprovadamente adequado às condições de uso e às atividades desempenhadas.

O setor técnico ressaltou que a opção por pneus TT se justifica pela necessidade de

utilização com câmara de ar, proporcionando maior segurança, melhor vedação e maior confiabilidade

operacional, especialmente em serviços pesados realizados em área rural, com elevada carga, exposição

constante a impactos, perfurações, variações de pressão e uso de lastreamento com água para aumento

de tração e estabilidade.

Consignou, também, que pneus do tipo S/C (sem câmara de ar), quando utilizados em

conjuntos com pequenas imperfeições, desgastes ou variações no assentamento da roda, podem

ocasionar perda gradual ou imediata da pressão do pneu, além de eventual necessidade de adaptações

técnicas não previstas, com possível aumento de custos e comprometimento da eficiência operacional.

É a síntese do necessário.

Decido.

II. DA ADMISSIBILIDADE

Os requisitos de admissibilidade recursal consistem na sucumbência, legitimidade, interesse

e tempestividade.

No caso, a empresa recorrente foi diretamente afetada pela decisão que promoveu sua

desclassificação nos itens 06, 12 e 28, estando configurada a sucumbência.

A legitimidade também se encontra presente, pois o recurso foi interposto pela própria

licitante prejudicada pelo ato administrativo recorrido.

O interesse recursal é evidente, uma vez que eventual acolhimento da pretensão poderia

produzir efeitos práticos no resultado do certame, com a possível reversão da desclassificação.

Quanto à tempestividade, verifica-se que a intenção recursal foi registrada no prazo próprio,

tendo as razões sido apresentadas dentro do prazo previsto no edital e no art. 165, inciso I, da Lei nº

14.133, de 1º de abril de 2021.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso

administrativo interposto.

III. FUNDAMENTOS

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da desclassificação da empresa VICENZO

PNEUS E-COMMERCE LTDA. nos itens 06, 12 e 28, diante da oferta de pneus classificados como S/C

(sem câmara de ar), em certame cujo edital exigiu expressamente pneus do tipo TT (Tube Type).

O instrumento convocatório estabeleceu, para os itens recorridos, as seguintes

especificações:

a) Item 06: pneu 12.4-24, 10 lonas TT;

b) Item 12: pneu 18.4-30, 10 lonas TT;

c) Item 28: pneu 23.1-30, 10 lonas TT.

Assim, a exigência de pneus do tipo TT não constou de forma acidental ou genérica,

mas como elemento integrante da especificação técnica do objeto licitado.

Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, a aplicação da legislação de licitações deve

observar, entre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da

publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do

julgamento objetivo, da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por sua vez, o art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o processo

licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais

vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. O inciso II do

mesmo dispositivo também determina a observância do tratamento isonômico entre os licitantes e da justa

competição.

A seleção da proposta mais vantajosa, entretanto, não autoriza o afastamento de

especificações técnicas essenciais previamente definidas no edital. A vantajosidade da proposta deve ser

aferida em relação ao objeto efetivamente licitado, e não em relação a produto diverso ou tecnicamente

não comprovado como aderente às necessidades administrativas.

No presente caso, o edital exigiu que a proposta fosse acompanhada de descrição detalhada

do objeto, indicação da marca/modelo quando pertinente, bem como catálogos, encartes, folhetos técnicos

ou folders dos materiais ofertados, contendo as especificações mínimas solicitadas no Termo de

Referência.

A exigência encontra fundamento no dever de julgamento objetivo e na necessidade de

verificação da conformidade técnica da proposta. Nos termos do art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021,

serão desclassificadas as propostas que não obedecerem às especificações técnicas

pormenorizadas no edital.

No caso concreto, a documentação técnica apresentada pela recorrente indica a oferta de

pneus classificados como S/C, e não como pneus TT. Portanto, a própria documentação vinculada à

proposta não demonstrou o atendimento integral à especificação técnica exigida no instrumento

convocatório.

A recorrente sustenta que os pneus S/C poderiam ser utilizados com câmara de ar, desde

que instalada câmara compatível, razão pela qual entende que haveria equivalência funcional suficiente

para afastar a desclassificação.

Contudo, tal argumento não merece prosperar.

A possibilidade genérica de eventual utilização de câmara em determinados pneus sem

câmara de ar não se confunde com o atendimento objetivo à especificação técnica definida pela

Administração. O edital não exigiu apenas pneus que, em tese, pudessem receber câmara de ar; exigiu

pneus do tipo TT (Tube Type), por razões técnicas vinculadas à frota e às condições concretas de uso.

Nos termos do art. 18, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, a fase preparatória do processo

licitatório deve contemplar a definição do objeto para atendimento da necessidade pública, considerado o

problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. Em complemento, o art. 40, inciso I, da

Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o planejamento de compras deve observar condições de aquisição

e pagamento semelhantes às do setor privado, processando-se por meio de sistema de registro de preços,

quando pertinente, e com a adequada especificação do objeto.

Ainda, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de licitação que

envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde

que formalmente justificado, quando essa indicação for necessária para atender à padronização do objeto

ou para manter compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração.

Embora o presente caso não trate de indicação de marca ou modelo, o dispositivo evidencia

a admissibilidade legal de especificações voltadas à padronização do objeto e à compatibilidade técnica

com padrões já adotados pela Administração. No caso concreto, a exigência de pneus TT não representa

direcionamento de marca, mas definição de característica construtiva do próprio objeto, justificada

pela compatibilidade com a frota municipal, pela segurança operacional e pelas condições reais de

uso dos equipamentos.

Assim, uma vez definida e justificada a característica técnica TT como requisito do objeto,

sua inobservância não configura falha meramente formal da proposta, mas desconformidade

material com a especificação editalícia, atraindo a incidência do art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133, de

2021.

A manifestação do setor técnico afasta qualquer dúvida acerca da essencialidade da

especificação. Segundo a justificativa apresentada, a exigência de pneus TT decorre da necessidade de

compatibilidade com veículos integrantes da frota municipal, cujos conjuntos de rodas estão padronizados

para esse tipo de aplicação.

Além disso, o setor técnico esclareceu que o uso de pneus TT proporciona maior segurança,

melhor vedação e maior confiabilidade operacional nas atividades rurais pesadas desempenhadas pela

Administração, especialmente diante de impactos, perfurações, variações de pressão e uso de

lastreamento com água.

A manifestação técnica também destacou que a substituição por pneus S/C pode gerar

problemas de vedação, perda de pressão, necessidade de adaptações técnicas não previstas,

aumento de custos e comprometimento da eficiência operacional.

Dessa forma, a exigência de pneus TT encontra amparo em necessidade administrativa

concreta, devidamente justificada e relacionada à segurança, à compatibilidade da frota, à continuidade

dos serviços públicos e à eficiência operacional.

Nos termos do art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021, o termo de referência é o

documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter parâmetros e elementos

descritivos que possibilitem a avaliação do custo pela Administração, a definição do objeto, os critérios de

aceitação e demais condições necessárias à contratação. Logo, quando o Termo de Referência especifica

o objeto como pneu TT, tal exigência integra o parâmetro objetivo de aceitabilidade da proposta.

Também não procede a alegação de formalismo excessivo. A desconformidade constatada

não se refere a mero erro material, falha de digitação ou documento acessório. Trata-se de divergência

relacionada à própria característica técnica essencial do produto ofertado.

O art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021, admite a realização de diligência para complementar

informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e para atualizar documentos cuja

validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. Todavia, o referido dispositivo não

autoriza a alteração da substância da proposta nem a aceitação de objeto diverso daquele exigido no edital.

A Administração deve observar o princípio do formalismo moderado, admitindo o

saneamento de falhas formais quando não houver alteração da substância da proposta. Todavia, tal

princípio não autoriza a aceitação de objeto tecnicamente diverso daquele expressamente exigido

no edital, tampouco permite a substituição substancial da especificação técnica após a fase competitiva.

No caso, admitir pneus S/C como equivalentes a pneus TT, apesar da especificação

expressa do edital e da justificativa técnica contrária, implicaria violação aos princípios da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da

Lei nº 14.133, de 2021.

A vinculação ao edital impõe à Administração e aos participantes o dever de observar as

condições previamente estabelecidas. Os licitantes formularam suas propostas com base nas

especificações divulgadas, de modo que a flexibilização posterior da exigência técnica poderia

comprometer a igualdade de condições entre os concorrentes.

O julgamento objetivo também restaria prejudicado caso a Administração aceitasse produto

que não comprova, documentalmente, o atendimento à característica técnica exigida. A análise da proposta

deve se dar com base nas condições previstas no edital e nos documentos apresentados pelo licitante, não

em presunção de equivalência técnica não acolhida pelo setor responsável.

Ressalte-se que o setor técnico, ao analisar a questão, não apenas confirmou a necessidade

do padrão TT, mas apresentou justificativa concreta quanto aos riscos e inconvenientes da substituição por

pneus S/C, especialmente em razão das condições reais de utilização da frota municipal.

Assim, a manutenção da desclassificação não decorre de apego excessivo à forma, mas de

observância às especificações técnicas do objeto e à necessidade de assegurar contratação compatível

com o interesse público.

Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, conclui-se que a proposta da

recorrente não atendeu integralmente às exigências técnicas do edital nos itens 06, 12 e 28, razão pela

qual deve ser mantida a decisão recorrida.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa VICENZO

PNEUS E-COMMERCE LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE

PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que promoveu sua desclassificação nos itens 06,

12 e 28 do Pregão Eletrônico nº 014/2026.

Cientifique-se a empresa recorrente e os demais interessados acerca desta decisão.

Encaminhem-se os autos à autoridade superior para adotar as providências que entender

cabíveis, nos termos do art. 1651, § 2º, c/c art. 712, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.

Publique-se.

Às providências.

Paraíso das Águas/MS, 14 de maio de 2026.

Danielle Cristina Caldas de Oliveira

Pregoeira

1 "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem

(...)

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a

decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua

motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do

recebimento dos autos.[...]".

2 "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será

encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II -

revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante

provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. [...]".

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 034/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo

Simplificado nº 007/2025, homologado através do Decreto nº 1134/2025, publicado no Diário

Oficial de Paraíso das Águas, Ano XI, Edição nº 3116, do dia 19 de dezembro de 2025, torna

público, para conhecimento dos interessados, a convocação dos seguintes candidatos:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Ficam CONVOCADOS os candidatos constantes na relação abaixo, para

comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos

Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso,

munidos da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Classificação Inscrição Nome Situação

-

3º 084/2025 MILTON ALLAN COMAR DA SILVA

Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE MATEMÁTICA Situação

Nome -

12º 134/2025 -

FELIPE FERREIRA LADISLAU DE MIRANDA

13º 063/2025 SILVIA GARCIA DIAS

1.2. Os candidatos convocados têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento dos candidatos convocados no prazo previsto no

item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos

classificados.

1.5. A Superintendência de Recursos Humanos consultará a qualificação

cadastral dos candidatos convocados, para identificar possíveis divergências entre os

documentos apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF e o Cadastro Nacional de

Informações Sociais ­ CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de

trabalhadores no eSocial.

Paraíso das Águas, 14 de maio de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 008/2026

Extrato Ata de Registro Nº 008/2026

Pregão Eletrônico Nº 010/2026

Processo Nº 339/2026

Município de Paraíso das Águas ­ MS

Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.

Fundo Municipal de Assistência Social

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

Fundo Municipal de Saúde ­ FMS

Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana

Secretaria de Governo

Nelize de Araújo Vargas Ltda

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MÓVEIS

PLANEJADOS QUE RESULTARAM DESERTOS/FRACASSADOS DA LICITAÇÃO DE PERMANENTES,

PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DAS

ÁGUAS/MS

Vigência Contratual: 05/05/2026 À 05/05/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.

Data de Assinatura: 04 de maio de 2026

Assinam: Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal

Andrea Marques de Azevedo - Secretária Municipal de Assistência Social

Guerino Perius ­ Secretário Municipal

Ildo Furtado de Oliveira - Secretário Municipal

Wilson Matheus - Secretário Municipal

Ueder Pereira De Paula ­ Secretário Municipal de Saúde

Silvia Simone Pinho Rohdem Silva ­ Secretária Municipal

Danner Siena ­ Secretaria de Governo

Nelize de Araújo Vargas ­ Detentora da Ata

Fiscais Testemunhas do Processo

Valdemar Garcia júnior- Gestor do contrato

César Augusto Boschetti - Gestor da Ata de Registro de preço

Fiscal de contrato ­ Seplanf e Segov

Daniela Carolina da Silveira Lossavero - Gestora Suplente da Ata de Registro de preço

Adriane Rodrigues Corrêa - Fiscal de contrato ­ Sedemat

Edilaine Francisca de Carvalho Goes - Fiscal de contrato - Secretaria Municipal de Assistência

Social, Habitação e Cidadania

André William Rodrigues Cotrim - Fiscal de contrato­ SEMS

Ghillyann Carla de Oliveira Ojeda - Fiscal de contrato ­ Secretaria Municipal de Infraestrutura

Rural e Urbana

Alessandro Nogueira da Silva - Fiscal de contrato ­ Secretaria Municipal de Educação,

Cultura, Esportes e Lazer

!"#$"%&' &$'("()%&$%&*%+"#$"%&,-./-/,

!"#$"%&'%&(((()*+,&-.#/%&0'123%&$%&4%5"#$"%&67&8(*+(+8

9#%:.;;%&$'/151;"#$23%&67&(((<<(*+8

9= >?@& A -=B6C4@&67&(()(*+8

9$#".;D&EF51:GH1%&'.&9$#$G;%&'$;&IJF$;&K&EL

L.:#."$#1$&EF51:1H$M&'.&9M$5.N$/.5"%O&0'/151;"#$PQ%&.&R15$5P$;

L.#31P%&0F"S5%/%&'.&IJF$&.& ;J%"%&'.&9$#$G;%&'$;&IJF$;&K&EL

=T> U&>.;"Q%&'.&U%:F/.5"%;&A"'$

@VN."%D&%VN.23$&$&$M".#$PQ%&NF5"%&$%&:%5"#$"%&;FH#$/.5:1%5$'%O&H$#$&H#%##%J$PQ%&'%&H#$W%&'.

31JX5:1$& :%5"#$"F$M& .& #.5%3$PQ%& '%& ;$M'%& :%5"#$"F$M& :%/& $HM1:$PQ%& '%& #.$NF;".& :%5Y%#/.

G5'1:.Z9#%##%J$PQ%& '%& H#$W%& '.& 31JX5:1$& :%5"#$"F$M& H%#& /$1;& )+& ['%W.\& /.;.;O& %F& ;.N$O& '.

),*(8*+(+,& $& ),*(8*+(+]Z0HM1:$#^;.^_& :%##.PQ%& /%5."_#1$& H.M%& G5'1:.& C940^ & $:F/FM$'%& '%;

`M2/%;&)+&['%W.\&/.;.;O&:FN%&H.#:.5"F$M&:%##.;H%5'.5".&"%"$M1W$&aOTTb<]TcZ@& 3$M%#& #.5%3$'%

;.#_&'.&=d&T+8Z8TbO(a&["#.W.5"%;&.&315".&.&:15:%&/1MO&eF15f.5"%;&.&"#15"$&.&%1"%&#.$1;&.&eF$"#%

:.5"$3%;\O&'.3.5'%&;.#&H$J%&:%5Y%#/.&$&.!.:FPQ%&'%;&;.#31P%;Z

g$M%#D&T+8Z8TbO(a&"#.W.5"%;&.&315".&.&:15:%&/1MO&eF15f.5"%;&.&"#15"$&.&%1"%&#.$1;&.&eF$"#%&:.5"$3%;

U$"$&'.&0;;15$"F#$D&)T&'.&/$1%&'.&+(+,

0;;15$/D&C3$5&'$&4#FW&9.#.1#$&^&9#.Y.1"%&EF51:1H$M

CM'%&RF#"$'%&'.&@M13.1#$&^&L.:#."_#1%&EF51:1H$M

U1.J%&9.#.1#$&'%;&L$5"%;&^&U1#."%#&>.#$M

=%'#1J%&h#1"%&'.&E%#$.;&^&:%5"#$"$'%

R1;:$1;&-.;"./F5f$;&'%&9#%:.;;%&

g$M'./$#&>$#:1$&iF51%#&^&>.;"%#&'.&4%5"#$"%;

4.;$#&0FJF;"%&h%;:f.j&^&R1;:$M&0'/151;"#$23%&K&L.:Z&EF5Z&'.&9M$5ZO&0'/Z&.&R15$5P$;Z

@:.;15%&0M3.;&'.&@M13.1#$&^&R1;:$M&0'/151;"#$23%&K&L.#31P%&0F"S5%/%&'.&IJF$&.& ;J%"%Z

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001706/26 1621 13/05/2026 R$ 4.801,60

Credor: NUBIANA ALVES DE PAULA BUFFET E DECORACOES

Objeto: 1.1.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE COFFEE BREAK, DES

Dotação Orçamentaria: 04.122.2603.2005.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 222 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 4.801,60

PORTARIA Nº 316, de 14 de maio de 2026

Designa gestor de Ata de Registro de Preços para atender

as necessidades da Secretaria Municipal de Paraíso das

Águas ­ MS.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o

disposto no Processo Administrativo nº 796/2026 e

Considerando o memorando nº 5048/2026, resolve:

Art. 1º Designar a servidora Tattiane Garcia de Souza inscrita no CPF sob o nº 032.*-*-88 ocupante do cargo

Assistente Social II matricula nº 2093-11, para atuar como Gestora da Ata. nº 009/2026, relativa ao Pregão eletrônico

nº 013/2026, processo administrativo nº 796/2026 e designar a Edilaine Francisca de Carvalho Goes, inscrito no

CPF sob o nº 014. *. *63, ocupante do cargo Diretor de Departamento de Apoio a Gestão, matricula nº 3272, para

atuar como Gestora suplente da Ata, cujo objeto aquisição de cesta básica para atender as demandas da Secretaria

de Assistência Social Habitação e Cidadania de Paraíso das Águas/MS.

.

Art. 2º Sem prejuízo do desempenho das funções do cargo de origem.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN PEREIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

R E T I F I C A Ç Ã O N . º 0 5 ­ Dispõe da alteração do Resultado definitivo da Prova Prática para o cargo de

Assistente de Administração - Sede

O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público promovido pelo Município de Paraíso das Águas,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando a prerrogativa de alterar a bem do

interesse público os atos administrativos de sua discricionariedade e mediante as demais condições estipuladas no

Edital n.º 01.001/2025, TORNA PÚBLICO o que segue.

Art.1º Fica RETIFICADO o ANEXO ÚNICO do edital n.º 20.001/2026 ­ Resultado definitivo da prova prática para o

cargo de ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO ­ SEDE, passando a vigorar as disposições constantes do

ANEXO ÚNICO deste edital.

Art.3º Esta Retificação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Paraíso das Águas (MS), 11 de maio de 2026

Ilson Teixeira dos Santos

Presidente da Comissão Organizadora

Retificação n.º 05 - PMPA Página 1 de 1