Publicações da edição 3235 (Extra) - 14/05/2026 e Ano XII
Anexo único do edital n.º 20.001.2026 - Resultado definitivo da prova prática para o cargo de Assistente de Administração - SEDE
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de concurso público
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS - MS
CONCURSO PÚBLICO - 001/2025
ORGANIZAÇÃO: FUNDAÇÃO FAFIPA | CNPJ 05.566.804/0001-76
ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO N.º 05 - RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA PRÁTICA PARA O CARGO DE
ASSISTENTE DE ADMINISTAÇÃO - Retificado
INSCRIÇÃO 7871 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO - SEDE PONTOS MODALIDADE
0042946 NOME 58,00 Ampla Concorrência
0043361 ADRIANE RODRIGUES CORRÊA 96,00 Ampla Concorrência
0043779 ALINE ROBERTA CAMARGO DE OLIVEIRA 96,00 PcD - Pessoa com Deficiência
0043203 ANA CARLA MARIA DE SOUZA 94,00 PcD - Pessoa com Deficiência
0041794 ANA LÍVIA GARCIA STURM 72,00 Ampla Concorrência
0042762 CLEIDIR JUSTINA DA SILVA 80,00 Ampla Concorrência
0043492 DANIELLE CRISTINA CALDAS DE OLIVEIRA 54,00 Ampla Concorrência
0042772 FERNANDA OLIVEIRA ALVES 56,00 Ampla Concorrência
0043541 GEOVANIA MACHADO LEMOS 60,00 Ampla Concorrência
0043180 GISLENE RODRIGUES DOS SANTOS LEONEL 58,00 Ampla Concorrência
0043553 HORYANA BIANCHI MENEZES CORRÊA 70,00 Ampla Concorrência
0043929 INGRYD DANTAS SILVA 100,00 Ampla Concorrência
0043842 IZABELLY DINIZ NEILS 90,00 Ampla Concorrência
0042882 JAQUELINE DOMINGUES DE ALMEIDA 90,00 Ampla Concorrência
0043608 JENNIFER VITORINO DE CARVALHO 96,00 Ampla Concorrência
0042528 JÉSSICA NASCIMENTO DIAS 86,00 Ampla Concorrência
0042884 KAUAN MALAGUTI DE QUEIROZ 84,00 Ampla Concorrência
0043226 LARISSA LARA DE OLIVEIRA MACHADO 84,00 Ampla Concorrência
0041594 LUCAS AGUERO FREITAS 80,00 Ampla Concorrência
0043978 LUCAS SOUZA REZENDE 100,00 Ampla Concorrência
0041447 LUISA CASSEMIRO TEIXEIRA 68,00 Ampla Concorrência
0042514 MAIARA AUGUSTO ALVES MENESES 84,00 Ampla Concorrência
0041432 MARCELO EHRHARDT 66,00 Ampla Concorrência
0042927 MAURICIO RIBEIRO MARTINS 98,00 Ampla Concorrência
0042826 MÔNICA RAISSA BOMHART 94,00 Ampla Concorrência
0043434 NÁGILA CRISTINA GOMES TEIXEIRA 100,00 Ampla Concorrência
0041720 PATRÍCIA APARECIDA SOARES 74,00 Ampla Concorrência
0042056 PAULO JOSE RODRIGUES DE PAULA 70,00 Ampla Concorrência
0042906 RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO 92,00 Ampla Concorrência
0041271 RAÍSSA SANTANA DA SILVA 90,00 Ampla Concorrência
SARA VIEIRA DE ANDRADE
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DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - P.E 014/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
DECISÃO DA PREGOEIRA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 697/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de câmaras de ar, válvulas e pneus novos
de primeira linha, com selo de qualidade do INMETRO e em conformidade com as normas da ABNT, para
atender às necessidades das Secretarias Municipais de Paraíso das Águas/MS.
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa VICENZO PNEUS E-
COMMERCE LTDA., contra decisão que promoveu sua desclassificação nos itens 06, 12 e 28 do Pregão
Eletrônico nº 014/2026.
A recorrente sustenta, em síntese, que a desclassificação teria sido indevida, ao argumento
de que os pneus ofertados, embora identificados como S/C (sem câmara de ar), poderiam ser utilizados
com câmara de ar, desde que empregada câmara de tamanho adequado no momento da instalação.
Aduz que a exigência de pneus TT (Tube Type), isto é, pneus próprios para uso com câmara
de ar, teria sido interpretada de modo excessivamente formalista, uma vez que os produtos ofertados
atenderiam às necessidades da Administração. Defende, ainda, que a manutenção da desclassificação
contrariaria os princípios da competitividade, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e
do formalismo moderado.
A recorrente requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
administrativa, com sua classificação nos itens 06, 12 e 28 e posterior adjudicação dos respectivos itens,
por entender que apresentou a melhor proposta.
Em razão da natureza técnica da controvérsia, os autos foram submetidos ao setor técnico
competente para manifestação acerca da exigência editalícia de pneus do tipo TT (Tube Type).
O setor técnico apresentou justificativa pela manutenção da especificação constante do
edital, esclarecendo que a exigência de pneus TT decorre de necessidade técnica e operacional
relacionada à compatibilidade com a frota de tratores da Administração, composta por tratores Massey
Ferguson, modelo MF 4283, anos 2014 e 2018, e trator New Holland, modelo 8030, ano 2014.
Informou, ainda, que os pneus especificados (12.4-24, 10 lonas TT; 18.4-30, 10 lonas TT; e
23.1-30, 10 lonas TT) já vêm sendo utilizados nos equipamentos desde sua aquisição, constituindo padrão
técnico adotado e comprovadamente adequado às condições de uso e às atividades desempenhadas.
O setor técnico ressaltou que a opção por pneus TT se justifica pela necessidade de
utilização com câmara de ar, proporcionando maior segurança, melhor vedação e maior confiabilidade
operacional, especialmente em serviços pesados realizados em área rural, com elevada carga, exposição
constante a impactos, perfurações, variações de pressão e uso de lastreamento com água para aumento
de tração e estabilidade.
Consignou, também, que pneus do tipo S/C (sem câmara de ar), quando utilizados em
conjuntos com pequenas imperfeições, desgastes ou variações no assentamento da roda, podem
ocasionar perda gradual ou imediata da pressão do pneu, além de eventual necessidade de adaptações
técnicas não previstas, com possível aumento de custos e comprometimento da eficiência operacional.
É a síntese do necessário.
Decido.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Os requisitos de admissibilidade recursal consistem na sucumbência, legitimidade, interesse
e tempestividade.
No caso, a empresa recorrente foi diretamente afetada pela decisão que promoveu sua
desclassificação nos itens 06, 12 e 28, estando configurada a sucumbência.
A legitimidade também se encontra presente, pois o recurso foi interposto pela própria
licitante prejudicada pelo ato administrativo recorrido.
O interesse recursal é evidente, uma vez que eventual acolhimento da pretensão poderia
produzir efeitos práticos no resultado do certame, com a possível reversão da desclassificação.
Quanto à tempestividade, verifica-se que a intenção recursal foi registrada no prazo próprio,
tendo as razões sido apresentadas dentro do prazo previsto no edital e no art. 165, inciso I, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso
administrativo interposto.
III. FUNDAMENTOS
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da desclassificação da empresa VICENZO
PNEUS E-COMMERCE LTDA. nos itens 06, 12 e 28, diante da oferta de pneus classificados como S/C
(sem câmara de ar), em certame cujo edital exigiu expressamente pneus do tipo TT (Tube Type).
O instrumento convocatório estabeleceu, para os itens recorridos, as seguintes
especificações:
a) Item 06: pneu 12.4-24, 10 lonas TT;
b) Item 12: pneu 18.4-30, 10 lonas TT;
c) Item 28: pneu 23.1-30, 10 lonas TT.
Assim, a exigência de pneus do tipo TT não constou de forma acidental ou genérica,
mas como elemento integrante da especificação técnica do objeto licitado.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, a aplicação da legislação de licitações deve
observar, entre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por sua vez, o art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o processo
licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. O inciso II do
mesmo dispositivo também determina a observância do tratamento isonômico entre os licitantes e da justa
competição.
A seleção da proposta mais vantajosa, entretanto, não autoriza o afastamento de
especificações técnicas essenciais previamente definidas no edital. A vantajosidade da proposta deve ser
aferida em relação ao objeto efetivamente licitado, e não em relação a produto diverso ou tecnicamente
não comprovado como aderente às necessidades administrativas.
No presente caso, o edital exigiu que a proposta fosse acompanhada de descrição detalhada
do objeto, indicação da marca/modelo quando pertinente, bem como catálogos, encartes, folhetos técnicos
ou folders dos materiais ofertados, contendo as especificações mínimas solicitadas no Termo de
Referência.
A exigência encontra fundamento no dever de julgamento objetivo e na necessidade de
verificação da conformidade técnica da proposta. Nos termos do art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021,
serão desclassificadas as propostas que não obedecerem às especificações técnicas
pormenorizadas no edital.
No caso concreto, a documentação técnica apresentada pela recorrente indica a oferta de
pneus classificados como S/C, e não como pneus TT. Portanto, a própria documentação vinculada à
proposta não demonstrou o atendimento integral à especificação técnica exigida no instrumento
convocatório.
A recorrente sustenta que os pneus S/C poderiam ser utilizados com câmara de ar, desde
que instalada câmara compatível, razão pela qual entende que haveria equivalência funcional suficiente
para afastar a desclassificação.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A possibilidade genérica de eventual utilização de câmara em determinados pneus sem
câmara de ar não se confunde com o atendimento objetivo à especificação técnica definida pela
Administração. O edital não exigiu apenas pneus que, em tese, pudessem receber câmara de ar; exigiu
pneus do tipo TT (Tube Type), por razões técnicas vinculadas à frota e às condições concretas de uso.
Nos termos do art. 18, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, a fase preparatória do processo
licitatório deve contemplar a definição do objeto para atendimento da necessidade pública, considerado o
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. Em complemento, o art. 40, inciso I, da
Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o planejamento de compras deve observar condições de aquisição
e pagamento semelhantes às do setor privado, processando-se por meio de sistema de registro de preços,
quando pertinente, e com a adequada especificação do objeto.
Ainda, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de licitação que
envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde
que formalmente justificado, quando essa indicação for necessária para atender à padronização do objeto
ou para manter compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração.
Embora o presente caso não trate de indicação de marca ou modelo, o dispositivo evidencia
a admissibilidade legal de especificações voltadas à padronização do objeto e à compatibilidade técnica
com padrões já adotados pela Administração. No caso concreto, a exigência de pneus TT não representa
direcionamento de marca, mas definição de característica construtiva do próprio objeto, justificada
pela compatibilidade com a frota municipal, pela segurança operacional e pelas condições reais de
uso dos equipamentos.
Assim, uma vez definida e justificada a característica técnica TT como requisito do objeto,
sua inobservância não configura falha meramente formal da proposta, mas desconformidade
material com a especificação editalícia, atraindo a incidência do art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133, de
2021.
A manifestação do setor técnico afasta qualquer dúvida acerca da essencialidade da
especificação. Segundo a justificativa apresentada, a exigência de pneus TT decorre da necessidade de
compatibilidade com veículos integrantes da frota municipal, cujos conjuntos de rodas estão padronizados
para esse tipo de aplicação.
Além disso, o setor técnico esclareceu que o uso de pneus TT proporciona maior segurança,
melhor vedação e maior confiabilidade operacional nas atividades rurais pesadas desempenhadas pela
Administração, especialmente diante de impactos, perfurações, variações de pressão e uso de
lastreamento com água.
A manifestação técnica também destacou que a substituição por pneus S/C pode gerar
problemas de vedação, perda de pressão, necessidade de adaptações técnicas não previstas,
aumento de custos e comprometimento da eficiência operacional.
Dessa forma, a exigência de pneus TT encontra amparo em necessidade administrativa
concreta, devidamente justificada e relacionada à segurança, à compatibilidade da frota, à continuidade
dos serviços públicos e à eficiência operacional.
Nos termos do art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021, o termo de referência é o
documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter parâmetros e elementos
descritivos que possibilitem a avaliação do custo pela Administração, a definição do objeto, os critérios de
aceitação e demais condições necessárias à contratação. Logo, quando o Termo de Referência especifica
o objeto como pneu TT, tal exigência integra o parâmetro objetivo de aceitabilidade da proposta.
Também não procede a alegação de formalismo excessivo. A desconformidade constatada
não se refere a mero erro material, falha de digitação ou documento acessório. Trata-se de divergência
relacionada à própria característica técnica essencial do produto ofertado.
O art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021, admite a realização de diligência para complementar
informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e para atualizar documentos cuja
validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. Todavia, o referido dispositivo não
autoriza a alteração da substância da proposta nem a aceitação de objeto diverso daquele exigido no edital.
A Administração deve observar o princípio do formalismo moderado, admitindo o
saneamento de falhas formais quando não houver alteração da substância da proposta. Todavia, tal
princípio não autoriza a aceitação de objeto tecnicamente diverso daquele expressamente exigido
no edital, tampouco permite a substituição substancial da especificação técnica após a fase competitiva.
No caso, admitir pneus S/C como equivalentes a pneus TT, apesar da especificação
expressa do edital e da justificativa técnica contrária, implicaria violação aos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da
Lei nº 14.133, de 2021.
A vinculação ao edital impõe à Administração e aos participantes o dever de observar as
condições previamente estabelecidas. Os licitantes formularam suas propostas com base nas
especificações divulgadas, de modo que a flexibilização posterior da exigência técnica poderia
comprometer a igualdade de condições entre os concorrentes.
O julgamento objetivo também restaria prejudicado caso a Administração aceitasse produto
que não comprova, documentalmente, o atendimento à característica técnica exigida. A análise da proposta
deve se dar com base nas condições previstas no edital e nos documentos apresentados pelo licitante, não
em presunção de equivalência técnica não acolhida pelo setor responsável.
Ressalte-se que o setor técnico, ao analisar a questão, não apenas confirmou a necessidade
do padrão TT, mas apresentou justificativa concreta quanto aos riscos e inconvenientes da substituição por
pneus S/C, especialmente em razão das condições reais de utilização da frota municipal.
Assim, a manutenção da desclassificação não decorre de apego excessivo à forma, mas de
observância às especificações técnicas do objeto e à necessidade de assegurar contratação compatível
com o interesse público.
Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, conclui-se que a proposta da
recorrente não atendeu integralmente às exigências técnicas do edital nos itens 06, 12 e 28, razão pela
qual deve ser mantida a decisão recorrida.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa VICENZO
PNEUS E-COMMERCE LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que promoveu sua desclassificação nos itens 06,
12 e 28 do Pregão Eletrônico nº 014/2026.
Cientifique-se a empresa recorrente e os demais interessados acerca desta decisão.
Encaminhem-se os autos à autoridade superior para adotar as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 1651, § 2º, c/c art. 712, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.
Publique-se.
Às providências.
Paraíso das Águas/MS, 14 de maio de 2026.
Danielle Cristina Caldas de Oliveira
Pregoeira
1 "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem
(...)
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a
decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do
recebimento dos autos.[...]".
2 "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será
encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II -
revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. [...]".
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 034/2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de Processo Seletivo
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 034/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado nº 007/2025, homologado através do Decreto nº 1134/2025, publicado no Diário
Oficial de Paraíso das Águas, Ano XI, Edição nº 3116, do dia 19 de dezembro de 2025, torna
público, para conhecimento dos interessados, a convocação dos seguintes candidatos:
1. DA CONVOCAÇÃO
1.1. Ficam CONVOCADOS os candidatos constantes na relação abaixo, para
comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos
Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso,
munidos da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Classificação Inscrição Nome Situação
-
3º 084/2025 MILTON ALLAN COMAR DA SILVA
Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE MATEMÁTICA Situação
Nome -
12º 134/2025 -
FELIPE FERREIRA LADISLAU DE MIRANDA
13º 063/2025 SILVIA GARCIA DIAS
1.2. Os candidatos convocados têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.
1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.
1.4. O não comparecimento dos candidatos convocados no prazo previsto no
item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e
conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos
classificados.
1.5. A Superintendência de Recursos Humanos consultará a qualificação
cadastral dos candidatos convocados, para identificar possíveis divergências entre os
documentos apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o Cadastro Nacional de
Informações Sociais CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de
trabalhadores no eSocial.
Paraíso das Águas, 14 de maio de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025
1 Documentos:
Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;
Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;
Documento de identificação (C.I.R.G);
Cadastro de Pessoa Física CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;
Comprovante de residência atual;
Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);
Cadastro de Pessoa Física CPF do(s) dependente(s);
Número de Telefone e E-mail para contato;
Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).
2 Certidões:
Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);
Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-
regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);
Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União
(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);
Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).
3 Declarações:
Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal;
Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce
comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar
nº 082/2019;
Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,
emprego ou função pública;
Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,
goza de aptidão física e mental.
4 Exame Médico:
Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,
comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.
EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008/2026 - MÓVEIS PLANEJADOS
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 008/2026
Extrato Ata de Registro Nº 008/2026
Pregão Eletrônico Nº 010/2026
Processo Nº 339/2026
Município de Paraíso das Águas MS
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.
Fundo Municipal de Assistência Social
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo
Fundo Municipal de Saúde FMS
Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana
Secretaria de Governo
Nelize de Araújo Vargas Ltda
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MÓVEIS
PLANEJADOS QUE RESULTARAM DESERTOS/FRACASSADOS DA LICITAÇÃO DE PERMANENTES,
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DAS
ÁGUAS/MS
Vigência Contratual: 05/05/2026 À 05/05/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.
Data de Assinatura: 04 de maio de 2026
Assinam: Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal
Andrea Marques de Azevedo - Secretária Municipal de Assistência Social
Guerino Perius Secretário Municipal
Ildo Furtado de Oliveira - Secretário Municipal
Wilson Matheus - Secretário Municipal
Ueder Pereira De Paula Secretário Municipal de Saúde
Silvia Simone Pinho Rohdem Silva Secretária Municipal
Danner Siena Secretaria de Governo
Nelize de Araújo Vargas Detentora da Ata
Fiscais Testemunhas do Processo
Valdemar Garcia júnior- Gestor do contrato
César Augusto Boschetti - Gestor da Ata de Registro de preço
Fiscal de contrato Seplanf e Segov
Daniela Carolina da Silveira Lossavero - Gestora Suplente da Ata de Registro de preço
Adriane Rodrigues Corrêa - Fiscal de contrato Sedemat
Edilaine Francisca de Carvalho Goes - Fiscal de contrato - Secretaria Municipal de Assistência
Social, Habitação e Cidadania
André William Rodrigues Cotrim - Fiscal de contrato SEMS
Ghillyann Carla de Oliveira Ojeda - Fiscal de contrato Secretaria Municipal de Infraestrutura
Rural e Urbana
Alessandro Nogueira da Silva - Fiscal de contrato Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esportes e Lazer
EXTRATO AO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 050/2025 - R3GED GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 1621
Atos Oficiais • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001706/26 1621 13/05/2026 R$ 4.801,60
Credor: NUBIANA ALVES DE PAULA BUFFET E DECORACOES
Objeto: 1.1.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE COFFEE BREAK, DES
Dotação Orçamentaria: 04.122.2603.2005.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 222 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 4.801,60
PORTARIA DE GESTOR DA ATA
Atos Administrativos • Outros atos
PORTARIA Nº 316, de 14 de maio de 2026
Designa gestor de Ata de Registro de Preços para atender
as necessidades da Secretaria Municipal de Paraíso das
Águas MS.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o
disposto no Processo Administrativo nº 796/2026 e
Considerando o memorando nº 5048/2026, resolve:
Art. 1º Designar a servidora Tattiane Garcia de Souza inscrita no CPF sob o nº 032.*-*-88 ocupante do cargo
Assistente Social II matricula nº 2093-11, para atuar como Gestora da Ata. nº 009/2026, relativa ao Pregão eletrônico
nº 013/2026, processo administrativo nº 796/2026 e designar a Edilaine Francisca de Carvalho Goes, inscrito no
CPF sob o nº 014. *. *63, ocupante do cargo Diretor de Departamento de Apoio a Gestão, matricula nº 3272, para
atuar como Gestora suplente da Ata, cujo objeto aquisição de cesta básica para atender as demandas da Secretaria
de Assistência Social Habitação e Cidadania de Paraíso das Águas/MS.
.
Art. 2º Sem prejuízo do desempenho das funções do cargo de origem.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN PEREIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Retificação n.º 05 - Retificação do Resultado definitivo da prova prática para o cargo de Assistente de Administração - SEDE
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de concurso público
R E T I F I C A Ç Ã O N . º 0 5 Dispõe da alteração do Resultado definitivo da Prova Prática para o cargo de
Assistente de Administração - Sede
O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público promovido pelo Município de Paraíso das Águas,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando a prerrogativa de alterar a bem do
interesse público os atos administrativos de sua discricionariedade e mediante as demais condições estipuladas no
Edital n.º 01.001/2025, TORNA PÚBLICO o que segue.
Art.1º Fica RETIFICADO o ANEXO ÚNICO do edital n.º 20.001/2026 Resultado definitivo da prova prática para o
cargo de ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO SEDE, passando a vigorar as disposições constantes do
ANEXO ÚNICO deste edital.
Art.3º Esta Retificação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paraíso das Águas (MS), 11 de maio de 2026
Ilson Teixeira dos Santos
Presidente da Comissão Organizadora
Retificação n.º 05 - PMPA Página 1 de 1