Publicações da edição 3025 - 11/05/2026 e Ano XIV

Publicações da edição 3025

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Cassilândia-MS, 07 de Maio de 2026.

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Considerando o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e

tendo em vista o conteúdo do presente processo, o qual foi submetido à aprovação da Assessoria Jurídica que emitiu

parecer favorável, AUTORIZO e RATIFICO a Inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso III, do art. 74, Lei

14.133/2021, da referida Lei, para a Contratação Direta mediante Inexigibilidade de Licitação, conforme a seguir:

INEXIGIBILIDADE Nº 018/2026.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026.

CONTRATADO: TREVIA SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA - CNPJ nº 62.713.546/0001-47.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento, implantação, parametrização, treinamento e

suporte técnico de solução tecnológica integrada em nuvem, baseada em Inteligência Artificial, destinada à

modernização, automação e gestão dos processos de compras públicas, licitações e contratos administrativos no âmbito

da Prefeitura Municipal de Cassilândia/MS, conforme detalhamento do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.

VALOR: R$ 273.800,00 (duzentos setenta três mil, oitocentos reais).

VIGÊNCIA: 12 meses.

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 073/2026.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026.

INEXIGIBILIDADE Nº 018/2026.

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA E TREVIA SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento, implantação, parametrização, treinamento e

suporte técnico de solução tecnológica integrada em nuvem, baseada em Inteligência Artificial, destinada à

modernização, automação e gestão dos processos de compras públicas, licitações e contratos administrativos no âmbito

da Prefeitura Municipal de Cassilândia/MS, conforme detalhamento do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

ÓRGÃO 2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILANDIA

02 70 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

04.122.0035-2.030 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PESSOA JURÍDICA

VALOR: R$ 273.800,00 (duzentos setenta três mil, oitocentos reais).

VIGÊNCIA: 08/05/2026 A 08/05/2027.

LOCAL/DATA: CASSILÂNDIA-MS, 08 DE MAIO DE 2026.

ASSINAM: SAULO ANTÔNIO SODRÉ BARBOSA E DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA.

PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO 2026.

CONTRATO Nº 051/2024 ­ PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2024.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA-MS.

CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS.

OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

60 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

60.10.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

60.101 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12.361.0005.2.017 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

VIGÊNCIA: 15/05/2026 a 15/05/2027.

VALOR: R$ 40.570,55 (quarenta mil, quinhentos setenta reais e cinquenta cinco centavos).

LOCAL/DATA: CASSILÂNDIA-MS, 08 DE MAIO DE 2026.

LIVRO N.O 72 Fls. N

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

,tL)i'

FreÍeitura frlunicipal de Cassilândifl

DECRETO NO 4.417, DE 07 DE MAIO D8,2026.

"rDeqeucreertiodasopborer averbaÉo dmeutnemicippoaldeecodnátribouuitçrãaso

providências." servidora

RODRIGO BARBOSA OE FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçoes legais; que lhe são conferidas pelo

Artigo 70, incisos Vl e lX, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA

Art. 1o - Averbação de tempo de contribuição de 3.240 (três mil duzentos e

quarenta) dias, correspondente a 8 anos 10 meses e 20 dias, requerida pela servidora

ROSANIR GARCIA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo Professor, matrÍcula

1317/3, com fulcro nos artigos 1'17 a 122, da Lei Complementar Municipal no 109/2008,

de 04 de janeiro de 2008, referente a:

1) í.488 dias, correspondente a quaúo (04) anos e vinte e oito (28) dias, prestados

ao Estado de Mato Grosso do Sul, correspondente ao período de 2510411994 a

s1o51b1p21ro1c9e98s,soconnf'o5rm51e50c2e.r1ti4d9ã1o20d1e9.TeemxppeoddideaCpoenlatribAugiêçnãcoiaNod9e5P2/r2e0v1id9ênAcGiaEPSRocEiaVl

de Mato Grosso do Sul - AGEPREV MS, em 08/08/2019, arquivada na repartição;

adqeuaTtreom(0p4o) adneosCnoonvteri(b0u9i)çãmoesseosbe vinte e dois (22)

o 2)

1.752 dias, correspondente protocolo no

dias, conforme certidão

06001090.1.00029124-9, expedida pelo lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS

em 3110112024, arquivada na repartição; assim distribuÍdos:

a) Quinze (í5) dias prestados a Secretaria de Estado de Educação de Mato

Grosso do Sul, correspondente ao perÍodo de 16/í 2/1998 a 3011211998, na função

de Professor;

b) Dez (10) meses e vinte e três (23) dias, prestados a Secretaria de Estado de

Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao período de 0í/02/1999 a

2311211999, na função de Professor;

c) Nove (09) meses, prestados ao Município de Cassilândia, correspondente

ao período d(íe00)11m0e41s2e0s04eav3i1n1t1e21e20u04mna(2fu1n)çdãoiasd,e Professor;

ao Municipio de

d) Dez prestados

Cassilândia, correspondente ao período de 1010212005 a 3111212005, na funçáo

de Professor;

e) Dez (10) meses, prestados ao Municipio de Cassilândia, correspondente ao

período de 01/03/2006 a3111212006, na funçáo de Professor;

0 Três (03) meses, prestados ao Município de Cassilândia, correspondente ao

período de 2210212007 a 2110512O07. na função de Professor;

LIVRO N." 72 -t'.

ESTADO DE No 84

MATO GROSSO Fls. @

SUL

DO

PreÍeitura tunicfual de Cassilânilia

... continuação do DECRETO No 4.4í7, DE 07 DE MAIO

DE 2026.

g) Quatro (04) meses e dezesseis (16) dias, prestados a Secretaria de Estado

de Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao periodo de 06/08/2007

a 211'1212007 , na funçáo de Professor;

prestados a Secretaria de Estado de

h) Cinco (05) meses e seis (06) dias,

Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao período de 1310212008 a

1810712008, na função de Professor;

i) Quatro (04) meses e vinte (20) dias, prestados a Secretaria de Estado de

Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao perÍodo de 04/08/2008 a

2311212008, na função de Professor.

At7. 20 - Este decreto entra em vigor em vigor na data de sua publicação,

revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho," aos sete (07) de maio de 2026

at

RODRIGO DE FREITAS

Prefeito Mu icipal

LIVRO N" 52 Fls. N99

)a Es{,ada de Mato Grosso do SuI

Prefeitu ra Mu nicipal de Cass ilândia

LEI No 2.536, DE 08 DE MAIO DE 2026

- e dá lnstitui o Plano de

Cassilândia

providências MuMnicSipal Esporte de

outras

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, Prêfeito do Município de Cassitândia,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, Faz sabêr que a Cámara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPiTULO I

DAS O|SFOS|çÔES PRELIilINARES

Art. 1o Fica instituído o Plano Municipal do Esporte de Cassilândia/MS, com

vigência de í0 (dez) anos, com a finalidade de orientar, planejar e desenvolver as políticas

públicas de esporte no âmbito do Município.

AÍt. 2' O Plano Municipal do Esporte tem como princípios

| - o acesso universal ao esporte e ao lazer;

ll - a promoçáo da cidadania e inclusáo social;

lll - a valorizaçâo do esporte educacional, de participação e de rendimento;

lV - a gestão democrática e participativa;

V - a transparência e eficiência na eplicação dos Íecursos públicos.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

AÍt. 30 São obietivos do Plano Municipal do Esporte:

I - ampliar o acesso da populaçâo às práticas esportivas;

ll - fornentar o esporte nas escolias, por meio de coÍnpetiçõês como o CAMPEC

- Campeonato Estudantil Municipal de Cassilândia;

- lll apoiar a participâçáo do Município em competições estaduais, como os

Jogos Escolares dâ Juventude de Mato Grosso do Sul e os Jogos da Juventude de Mato

Grosso do Sul;

ÍV - incentivar a formação de atletas e o desênvolvimento esportivo;

V - fortalecer programas como a Bolsa Atleta Municipal;

Vl - promover eventos esportivos que fomentem o turismo e a economia local;

Vll - melhorar e ampliar a infraestnrtura esportiva do Município.

CAPITULO IU

OO SISTET'A ilUNICIPAL DO ESPORTE

LIVRO N" 52 Fls. N"100

EsÍ;ada de Mato Grosso do Sul

Prefeitu ra Mu nicipaí de Cass ilândia

LEr No 2.536, DE 08 DE MArO DE 2026

Art. 40 Fica inslituÍdo o Sistema Municipal do Esporte de Cassilândia/MS, com a

finalidade de organizar, integrar e promover as políticas públicas de esporte no Município.

Art. 5" O Sistema Municipal do Esporte será composto por:

I - a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura - SETESC;

ll - o Conselho Municipal do Esporte;

lll - o Fundo Municipal do Esporte;

IV - o Plano Municipal do EspoÍte;

V - os programas, projetos e ações esportivas;

Vl - os espaços e equipamenlos esportivos públicos;

Vll - as entidades e organizaçóes esportivas do Município.

Art, 60 Compete à SETESC e coordenação do Sistema Municipal do Esporte.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 70 O Ptano Municipal do Esporte será executado com base nas seguintes

diretrizes:

| - democratização do acesso ao esporte;

ll - incentivo ao esporte educacional;

lll - apoio ao esporte de rendimento;

lV - promoção da inclusâo social por meio do esporte;

V - valorização dos profissionais do esporte;

Vl - integração com políticas públicas de educaçáo, saúde, cultura e turismo

CAPÍTULO V

DOS PROGRATAS E AÇÔES

Art. 8o O Município desenvolverá programas e açôes voltados ao esporte,

incluindo:

-| realzaçâo do CAMPEC - Campeonato Estudantil Municipal de Cassilândia;

ll - manúenção e ampliação de escolinhas esportivas;

- lll execução do Programa Bolsa Atleta Municipal, com concessão de até 20

benefícios, sendo 10 para atletas adultos e 10 para atletas de base;

lV - apoio à participação em competiçôes regionais e estaduais;

V - realização de eveotos esportivos e d lazêr;

- Vl incentivo a modâlidadês diversas, como futebol, futsal, voleibol, handebol,

ciclismo, atletismo, artes marciais e outras.

LIVRO N" 52 Fls. N"101

Estada de Mato Grosso do Sul

Prefeitu ra Mu nicipal de Cass ilândia

LEr No 2.536, DE 08 DE MArO DE 2ÍJ26

clpitulo vr

DA IT{FRAESTRUTURA ESPORTIVA

Art. 9o O Município promoverá a manutenção, reforma e ampliaçáo dos espaços

esportivos públicos.

Art. í0 Serão priorizadas açôes para:

| - melhoria de ginásios, quadras e campos;

ll - ampliaçáo de espaç-os êsportivos nos bainos;

lll - implantaçáo de novas estruturas, como pista de ciclismo e outras

modalidades.

CAP|TULO VII

DO FINANCIATÚENTO

Art. 1 1 As ações do Plano Municipal do Esporte seráo financiadas por:

| - recursos do Fundo Municipal do Esporte;

ll - dotaçôes orçamentárias próprias;

lll - transferências estaduais e federais;

lV - parcerias públicas e privadas;

V - emendas parlamentares.

CAPiTULO VIII

DO ÍúON|TORAilIENTO E AVALIAÇÃO

Art. 12 O Plano Municipal do Esporte será monitorado e avaliado periodicamente

pela SETESC, com apoio do Conselho Municipal do Esporte.

CAP|TULO IX

DAS D|SPOSIçOES FTNAIS

Art. 13 O Plano Municipal do Esporte poderá ser revisado periodicamente,

visando sua atualizaçáo e adequação às necessidades do Município.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

2026 Paço Municipal 'Joaquim Tenório Sobrinho", aos oito (08) dia do mês de maio de

RODRIGO E FREITAS

Prefeito cipal

LIVRO N" 53 Fls. N"2

Estado de ltlato Grosso do Sul

Prefeitu ra Mu nicipal de Cassilândia

LEI NO 2.537, DE 08 DE MAIO DE 2026

- e lnstitui o Conselho Municipal de Esporte

de Cassilândia MS dá outras

providências

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PreÍeito do Município de Cassilândia,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

- Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte de Cassilândia MS,

órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de

Turisíno, Esporte e Cuftura - SETESC.

Art. 2o O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade contribuir para a

ÍormulaÉo, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de esporte no município,

em consonància com o Plano Municipel de Esporte.

Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Esporte

| - opinar sobre a execução do Plano Municipal de Esporte;

ll - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte;

lll - sugerir diretrizes para a política municipal de esporte;

lV - emitir pareceres consultivos sobre programas, projetos e açóes esportivas;

V - incentivar a participaçáo da sociedade civil nas políticas esportivas;

Vl - acompanhar programas de incentivo ao esporte, incluindo a Bolsa Atleta;

Vll - promover a integração entre o poder público e a sociedade civil

Art. 40 O Conselho Municipal de Esporte será composto por 10 (dez) membros

titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - Representantes do Poder Executivo (5 membros)

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cuhura

_ SETESC;

b) 1 (um) rêpresentante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) t (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças.

LIVRO N" 53 Fls. N"3

Estado de Mato Grosso do Sul

Prefeitura Municipal de Cass ilândia

LEr No 2.537, DE 08 DE MAIO DE 2026

ll - Representantes da Sociedade Civil (S membros):

a) 'l (um) representante de entidades esportivas;

b) 1 (um) representante de atletas;

c) 'l (um) representante de profissionais de educaçáo física;

d) 1 (um) representante de projetos sociais esportivos;

e) 1 (um) representante da melhor idade.

Art. 5o Os membros do Conselho serão nomeados por ato do poder Executivo

Art. 60 o conselho Municipar de Esporte será presidido pero secretário Municipar

de Turismo, Esporte e Cultura - SETESC.

Art. 7o Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma

recondução.

Art. 8o A participaçao no Conselho será considerada de relevante interesse

público, não sendo remunerada.

Art. 9o O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento lnterno no prazo de até

90 (noventa) dias após sua instalaçáo.

Art. '10 Conselho afuaÉ em articulaçáo com a SecretaÍa Municipal de Turismo,

Esporte e Cultura - SETESC.

Art. '1 1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

2026 Faço inunicipat 'Joaquim Tenório Sobrinho", 08 (oito) dia do mês de maio de

RODRIGO DE FREITAS

Prefeito Municipal

LIVRO N" 53 Fls. N"4

Estado de Mato Grosso do SuI

Prefeitura Municipal de Gass ilândia

LEI No 2.538, DE 08 DE MArO DE 2026

dCariaMouClhoenrseelhodáMuonuictripaasl dos Direitos

providências

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PreÍeito do Município de Cassitândia,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçóes legais, faz saber que a Câmara

Municipal apÍovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Aú 10 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cassilândia

(CMDM), órgão com competência deliberativa, propositiva, consuftiva e fiscalizadora, dos

assuntos atinentes aos direitos da mulher, de ceráter permanente vinculado à Secretaria

Municipal dê Assistência Social do Município de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 20. O CMDM é responsável pela fiscalizaçáo de diretrizês, programas e

políticas públicas que visem o bem-estar das mulheres no Município de Cassitândia, com o

objetivo de promover a melhoria e as condições de vida, assim como a eliminação de todas

âs formas de discriminação e violência, assegurando plena participaçáo e igualdadê nos

planos políticos, econômicos, social, culturâl e jurídico, na busca do pleno exercício da

cidadania por parte da populaçáo feminina.

Art. 30. Respeitadas as comFtências, exclusivas do Legislativo ê do Executivo

Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

-I propor medidas, na política municipal relacionadas à mulher, identificando

suas prioridades, acompanhando a elaboração de açóes no govemo municipal, bêm como

opinar sobre as questóes refeÍente à cidadania da mulher cassilandense;

ll - estimular e apoiar o estudo e o debate da condição de vida das mulheres do

município, objetivando eliminar todas as formas de discriminaçáo e violência contra esta,

- lll recêpcionar e analisar denúncias que envolvam episódios de violência

contra mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis;

- lV propoí eçáo integrada e erticulade em conjunto com as Secretarias

Municipais e demais órgãos públicos, objetivando a implementação de políticas públicas

comprometidas com a superaçáo dos preconceitos e desigualdades de gênero;

V - propor, estimular e apoiar atividades que visam o estudo e o debate das

condiçôes em que vivem as mulheres na cidade e no campo, sugerido politicas públicas

para eliminar todas as formas identilicáveis de discriminação;

- Vl Íiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos

direitos da mulhe(

Vll - sugerir a adoção de medidas normativas que modifiquem ou revoguem leis,

regulamentos, uso e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

Vlll - sugerir a adoção de providências lgisletivas que visem eliminar a

discriminação de gênero;

LIVRO N'53 F/s. N"5

Estado de Mato Grosso do Suí

Prefeitu ra M u nicipal de Cassilândia

LEI NO 2.538, DE 08 DE MAIO DÊ 2026

- lX propor a criação e extinçáo de comissóes e/ou grupos de trabalhos para

análise de temas específicos, quando se fizer necessário;

X - manteí canais pÍmânentes de diálogos e de articulaçáo com o movimento

de mulheres em suas várias expressôes;

- Xl fiscalizar o funcionamento dos programas e/ou projetos voltados para

mulheres vítimas de violência de acordo com as deÍinições estabelecidas na Lei no 11.340

(Lei Maria da Penha);

Xll - propor campanhas educativas de conscientizaçáo sobre direitos da mulher;

Xlll - apoiar açóes desenvolvidas por órgãos governamentais ou não

governamentais referentes às mulheres;

- XIV propor ao executivo municipal a celeb,raçáo de convênios com órgãos

públicos e privados, nacionais, estaduais eMmuluhneiÍceipsaies, para a execuçáo das açóes contidas

outras

no Plano Municipal de Políticas para iniciativas de interesse das

mulhêrês;

- XV propor poetos que incentivem a participação das mulheres nos setores

econômico, socíal e cultural com a criação de mecanismos que possibilitêm sua organização

e mobilização e o pleno exercício de sua cidadania;

XVI - elaborar e alterar, quando necessário o seu regimento interno

Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte

I - Plenária;

ll - Mesa Diretora;

lll - Comissôes especiais;

lV - Secretaria Executiva.

Art. 50. O CMDM será composto por 07 (setê) membros titulares e 07 (sete)

membros suplentes, sendo 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes, representantes

do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade

Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduçáo por igual periodo.

§ 1o. Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDM, sâo:

| - Secretaria Municipal de Assístência Social;

ll - Secretaria Municipal de Saúde;

lll - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e meio ambiente

lV - Secretaria Municipal de Educação.

LIVRO N" 53 Fls. N"6

:x Estado de Mato Grosso do Sul

Prefeitu ra Municipal de Gass ilândia

LEr No 2.538, DE 08 DE MArO DE 2íJ26

§ 2o.A escolha dos 03 (três) assentos náo{overnamentais do CMDM

contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes

de redes feministas, de Íórum de mulheres, mulheres usuárias dos serviços públicos do

Municipio, instituiçôes religiosas e de outras entidades interessadas pela temática.

Art. 6.,. Os representantes da sociedade civil organizada seráo eleitos em

- assembleia própria, convocada pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da

Mulher CMDM, mediante edital publicado em Diário Oficial, respeitando o disposto no

Regimento lnterno.

Art. 70. A nomeação e posse dos membros do conselho será feita pelo Prefeito

Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

Art. 8o. A mesa diretora será formada pela Presidente e Vicê-Presidente, eleitas

mediante votaçáo entre os membros do CMDM, na primêira reuniáo da plenária, para

mandato de 01 (um) ano, recomendada altemância entre governo e sociedade civil.

Parágrafo único- As entidades e os órgãos representalivos do Poder Executivo

que tiverem assento do CMDM poderão, a qualquer tempo, solicitar a substituiçâo dos seus

representantes, mediante ofício.

Art. 90. As atribuições e o procêsso elêitorel da mesa diretora, assim como o

funcionarnento da plenária e o quorum mínimo para o caráter dêtiberatiyo das reuniôes,

estarão dispostos no Regimento lntemo.

Parágrafo único. As representações das entidades da Sociêdade Civil e do

I - por renúncia;

ll - pela ausência iniustificada em três reuniôes consecutivas ou cinco

alternadas

Art. 'Í0. As funções de membro do conselho são consideradas como serviço

priblico rebvânte e náo serão remuneradas.

Art. 1 1. Todas as reuniões ordinárias do CMDM serão públicas e precedidas de

divulgaçáo.

AÍ1. '12. O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que

dispuser o seu Regimento lnterno.

Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistênciâ

Social dotará o Conselho de meios físicos, materiais e dê recursos humanos, através de

recursos municipais, que permitâm o desempenho pleno de suas funçóes.

diretora eAnrat. ír4eu. nOiãoCMseDgMu,indteevperráomeomvesruaa primeira reunião ordinária eleger a mesa

observando os dispostos nesta Lei. seu Regimento lnterno,

elâboraçáo do

LIWO N" 53 Fls. N'7

Estado de Mato Grosso do Suí

Prefeitu ra Mu nicipal de Cassilândia

LEI No 2.538, DE 08 DE MAIO DÉ,2íJ26

Art. 15. Esta Lei enlra em vigor na data de sua publicação.

2026 Paço Municipal 'Joaquim Tenório Sobrinho', aos ) dia do mês de maio de

RODRIGO

Prefeito Municipal

LIVRO N" 53 Fls. N"08

Estada de Mato Grosso do Sul

Prefeitu ra M u nici pal de Cassilândia

LEI No 2.539, DE 08 DE MAIO DÉ 2Í,26

Dispõe sobre a denominação do prédio

e dá da Secretaia Municipal de Educação de

Cassilândia/MS, outras

providências

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PreÍeÍto do Município de Cassilândia,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 10 Fica denominado "Secretaria SMeucnriecitpaariladeMEunduicciapçaãl odSealEetdeuTcearçeãzoinhdae

imóvel

público onde funciona

o a Santin',

Cassilândia/MS.

f Art. A denominaçáo de que trata esta Lei constitui homenagem in memoiam

à Senhora Salete Terezinha Santin, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à

educaçáo do Município de Cassilândia/MS.

Art. 30 O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a

identificação do referido prédio, inclusive mediante a afixaÉo de placas indicativas com a

denominaçáo ora instituída.

Art- 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2026. Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinh o 08 (oito) dia do mês de maio de

RODRIGO FREÍTAS

Prefeito Mu nrcrpa

LIVRO N'53 FIs. N"09

Estado de Mato Grosso do Sul

Prefeitu ra M u nicipal de Cassilândia

LEI NO 2.540, DE 08 DE MAIO DE 2íJ26

Dispôe sobre a denominação do prédio

(almox arifado) da Secretaia Municipal

de lnftaestrutura de Cassilândia/MS, e

dá outras providências.

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, Prefeito do Município de Cassilândia,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçóes legais, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1o Fica denominado "Almoxarifado Velci Luiz Santin", o prédio público

destinado ao almoxarifado da Secretaria Municipal de lnÍraestrúura de Cassilândia/MS.

Art. 20 A denominaçáo de que trata esta Lei constitui homenagem in memoriam

ao Senhor Velci Luiz Santin, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à área

de inÍraestrutura do Município de Cassilândia/MS.

Art. 3(, O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a

identificaçáo do referido prédio, inclusive mediante afixaçáo de placas indicativas com a

denominaçáo ora instituída.

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo

Paço Municipal "Joaquim Tenório aos 08 (oito) dia do mês de maio de

2026.

RODRIGO E FREITAS

Prefeito nicipal

LIVRO N" 53 Fls. N"10

Estado de Mato Grosso do SuI

Prefeitura Municipal de Cass ilândia

LEr No 2.541, DE Og DE MArO DE 2026

e dPreorrEogdaucaavçiãgoên(cPiaMdEo )PlanodMáunoiuctipraast

providências.

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, prefeito do Município de Cassitândia,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 10 Fica pÍonogâda, em caráter excepcional e transítório, a vigência do plano

Municipal de Educação do Município de Cassilândia/Ms, aprovado pela Lei Municipal no

1.963, de 30 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2026.

Art. 20 A prorrogaçâo de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a

continuidade das políticas públicas educacionais, até a aprovação e implementação de novo

Plano Municipal de Educaçáo, em consonância com o Plano Nacional de Educação vigente.

Art. 30 A pronogação ,justifica-se pela necessidade de:

I - garantir a continuidade das metas e ações educacionais em execução;

ll - viatrilizar a realizago de estudos técnicos, diagnósticos e consultas publicas

para elaboração do novo Plano;

lll - promover o alinhamênto às diretrizes do Plano Nacional de Educaçáo

vigente;

lV - assegurar a observância dos princípios da legalidade, eficiência,

continuidade do serviço público e planejamento.

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a dar continuidade à execução,

monitoramento e avaliaçáo das metas, estratégias e ações previstas no Plano Municipal de

Educação pronogado.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

2026 Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrin 08 (oito) dia do mês de maio de

RODRIGO A DE FREITAS

Prefeito icipal