Publicações da edição 3025 - 11/05/2026 e Ano XIV
Autorização, ratificação, extrato contrato, termo aditivo
Atos Administrativos • Alvarás
Cassilândia-MS, 07 de Maio de 2026.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Considerando o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e
tendo em vista o conteúdo do presente processo, o qual foi submetido à aprovação da Assessoria Jurídica que emitiu
parecer favorável, AUTORIZO e RATIFICO a Inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso III, do art. 74, Lei
14.133/2021, da referida Lei, para a Contratação Direta mediante Inexigibilidade de Licitação, conforme a seguir:
INEXIGIBILIDADE Nº 018/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026.
CONTRATADO: TREVIA SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA - CNPJ nº 62.713.546/0001-47.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento, implantação, parametrização, treinamento e
suporte técnico de solução tecnológica integrada em nuvem, baseada em Inteligência Artificial, destinada à
modernização, automação e gestão dos processos de compras públicas, licitações e contratos administrativos no âmbito
da Prefeitura Municipal de Cassilândia/MS, conforme detalhamento do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.
VALOR: R$ 273.800,00 (duzentos setenta três mil, oitocentos reais).
VIGÊNCIA: 12 meses.
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 073/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026.
INEXIGIBILIDADE Nº 018/2026.
PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA E TREVIA SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento, implantação, parametrização, treinamento e
suporte técnico de solução tecnológica integrada em nuvem, baseada em Inteligência Artificial, destinada à
modernização, automação e gestão dos processos de compras públicas, licitações e contratos administrativos no âmbito
da Prefeitura Municipal de Cassilândia/MS, conforme detalhamento do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO 2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILANDIA
02 70 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
04.122.0035-2.030 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PESSOA JURÍDICA
VALOR: R$ 273.800,00 (duzentos setenta três mil, oitocentos reais).
VIGÊNCIA: 08/05/2026 A 08/05/2027.
LOCAL/DATA: CASSILÂNDIA-MS, 08 DE MAIO DE 2026.
ASSINAM: SAULO ANTÔNIO SODRÉ BARBOSA E DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO 2026.
CONTRATO Nº 051/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2024.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA-MS.
CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS.
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
60 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
60.10.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
60.101 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0005.2.017 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
VIGÊNCIA: 15/05/2026 a 15/05/2027.
VALOR: R$ 40.570,55 (quarenta mil, quinhentos setenta reais e cinquenta cinco centavos).
LOCAL/DATA: CASSILÂNDIA-MS, 08 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 4.417, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Atos Administrativos • Alvarás
LIVRO N.O 72 Fls. N
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
,tL)i'
FreÍeitura frlunicipal de Cassilândifl
DECRETO NO 4.417, DE 07 DE MAIO D8,2026.
"rDeqeucreertiodasopborer averbaÉo dmeutnemicippoaldeecodnátribouuitçrãaso
providências." servidora
RODRIGO BARBOSA OE FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçoes legais; que lhe são conferidas pelo
Artigo 70, incisos Vl e lX, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA
Art. 1o - Averbação de tempo de contribuição de 3.240 (três mil duzentos e
quarenta) dias, correspondente a 8 anos 10 meses e 20 dias, requerida pela servidora
ROSANIR GARCIA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo Professor, matrÍcula
1317/3, com fulcro nos artigos 1'17 a 122, da Lei Complementar Municipal no 109/2008,
de 04 de janeiro de 2008, referente a:
1) í.488 dias, correspondente a quaúo (04) anos e vinte e oito (28) dias, prestados
ao Estado de Mato Grosso do Sul, correspondente ao período de 2510411994 a
s1o51b1p21ro1c9e98s,soconnf'o5rm51e50c2e.r1ti4d9ã1o20d1e9.TeemxppeoddideaCpoenlatribAugiêçnãcoiaNod9e5P2/r2e0v1id9ênAcGiaEPSRocEiaVl
de Mato Grosso do Sul - AGEPREV MS, em 08/08/2019, arquivada na repartição;
adqeuaTtreom(0p4o) adneosCnoonvteri(b0u9i)çãmoesseosbe vinte e dois (22)
o 2)
1.752 dias, correspondente protocolo no
dias, conforme certidão
06001090.1.00029124-9, expedida pelo lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS
em 3110112024, arquivada na repartição; assim distribuÍdos:
a) Quinze (í5) dias prestados a Secretaria de Estado de Educação de Mato
Grosso do Sul, correspondente ao perÍodo de 16/í 2/1998 a 3011211998, na função
de Professor;
b) Dez (10) meses e vinte e três (23) dias, prestados a Secretaria de Estado de
Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao período de 0í/02/1999 a
2311211999, na função de Professor;
c) Nove (09) meses, prestados ao Município de Cassilândia, correspondente
ao período d(íe00)11m0e41s2e0s04eav3i1n1t1e21e20u04mna(2fu1n)çdãoiasd,e Professor;
ao Municipio de
d) Dez prestados
Cassilândia, correspondente ao período de 1010212005 a 3111212005, na funçáo
de Professor;
e) Dez (10) meses, prestados ao Municipio de Cassilândia, correspondente ao
período de 01/03/2006 a3111212006, na funçáo de Professor;
0 Três (03) meses, prestados ao Município de Cassilândia, correspondente ao
período de 2210212007 a 2110512O07. na função de Professor;
LIVRO N." 72 -t'.
ESTADO DE No 84
MATO GROSSO Fls. @
SUL
DO
PreÍeitura tunicfual de Cassilânilia
... continuação do DECRETO No 4.4í7, DE 07 DE MAIO
DE 2026.
g) Quatro (04) meses e dezesseis (16) dias, prestados a Secretaria de Estado
de Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao periodo de 06/08/2007
a 211'1212007 , na funçáo de Professor;
prestados a Secretaria de Estado de
h) Cinco (05) meses e seis (06) dias,
Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao período de 1310212008 a
1810712008, na função de Professor;
i) Quatro (04) meses e vinte (20) dias, prestados a Secretaria de Estado de
Educação de Mato Grosso do Sul, correspondente ao perÍodo de 04/08/2008 a
2311212008, na função de Professor.
At7. 20 - Este decreto entra em vigor em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho," aos sete (07) de maio de 2026
at
RODRIGO DE FREITAS
Prefeito Mu icipal
Leis
Atos Administrativos • Alvarás
LIVRO N" 52 Fls. N99
)a Es{,ada de Mato Grosso do SuI
Prefeitu ra Mu nicipal de Cass ilândia
LEI No 2.536, DE 08 DE MAIO DE 2026
- e dá lnstitui o Plano de
Cassilândia
providências MuMnicSipal Esporte de
outras
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, Prêfeito do Município de Cassitândia,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, Faz sabêr que a Cámara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DAS O|SFOS|çÔES PRELIilINARES
Art. 1o Fica instituído o Plano Municipal do Esporte de Cassilândia/MS, com
vigência de í0 (dez) anos, com a finalidade de orientar, planejar e desenvolver as políticas
públicas de esporte no âmbito do Município.
AÍt. 2' O Plano Municipal do Esporte tem como princípios
| - o acesso universal ao esporte e ao lazer;
ll - a promoçáo da cidadania e inclusáo social;
lll - a valorizaçâo do esporte educacional, de participação e de rendimento;
lV - a gestão democrática e participativa;
V - a transparência e eficiência na eplicação dos Íecursos públicos.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
AÍt. 30 São obietivos do Plano Municipal do Esporte:
I - ampliar o acesso da populaçâo às práticas esportivas;
ll - fornentar o esporte nas escolias, por meio de coÍnpetiçõês como o CAMPEC
- Campeonato Estudantil Municipal de Cassilândia;
- lll apoiar a participâçáo do Município em competições estaduais, como os
Jogos Escolares dâ Juventude de Mato Grosso do Sul e os Jogos da Juventude de Mato
Grosso do Sul;
ÍV - incentivar a formação de atletas e o desênvolvimento esportivo;
V - fortalecer programas como a Bolsa Atleta Municipal;
Vl - promover eventos esportivos que fomentem o turismo e a economia local;
Vll - melhorar e ampliar a infraestnrtura esportiva do Município.
CAPITULO IU
OO SISTET'A ilUNICIPAL DO ESPORTE
LIVRO N" 52 Fls. N"100
EsÍ;ada de Mato Grosso do Sul
Prefeitu ra Mu nicipaí de Cass ilândia
LEr No 2.536, DE 08 DE MArO DE 2026
Art. 40 Fica inslituÍdo o Sistema Municipal do Esporte de Cassilândia/MS, com a
finalidade de organizar, integrar e promover as políticas públicas de esporte no Município.
Art. 5" O Sistema Municipal do Esporte será composto por:
I - a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura - SETESC;
ll - o Conselho Municipal do Esporte;
lll - o Fundo Municipal do Esporte;
IV - o Plano Municipal do EspoÍte;
V - os programas, projetos e ações esportivas;
Vl - os espaços e equipamenlos esportivos públicos;
Vll - as entidades e organizaçóes esportivas do Município.
Art, 60 Compete à SETESC e coordenação do Sistema Municipal do Esporte.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 70 O Ptano Municipal do Esporte será executado com base nas seguintes
diretrizes:
| - democratização do acesso ao esporte;
ll - incentivo ao esporte educacional;
lll - apoio ao esporte de rendimento;
lV - promoção da inclusâo social por meio do esporte;
V - valorização dos profissionais do esporte;
Vl - integração com políticas públicas de educaçáo, saúde, cultura e turismo
CAPÍTULO V
DOS PROGRATAS E AÇÔES
Art. 8o O Município desenvolverá programas e açôes voltados ao esporte,
incluindo:
-| realzaçâo do CAMPEC - Campeonato Estudantil Municipal de Cassilândia;
ll - manúenção e ampliação de escolinhas esportivas;
- lll execução do Programa Bolsa Atleta Municipal, com concessão de até 20
benefícios, sendo 10 para atletas adultos e 10 para atletas de base;
lV - apoio à participação em competiçôes regionais e estaduais;
V - realização de eveotos esportivos e d lazêr;
- Vl incentivo a modâlidadês diversas, como futebol, futsal, voleibol, handebol,
ciclismo, atletismo, artes marciais e outras.
LIVRO N" 52 Fls. N"101
Estada de Mato Grosso do Sul
Prefeitu ra Mu nicipal de Cass ilândia
LEr No 2.536, DE 08 DE MArO DE 2ÍJ26
clpitulo vr
DA IT{FRAESTRUTURA ESPORTIVA
Art. 9o O Município promoverá a manutenção, reforma e ampliaçáo dos espaços
esportivos públicos.
Art. í0 Serão priorizadas açôes para:
| - melhoria de ginásios, quadras e campos;
ll - ampliaçáo de espaç-os êsportivos nos bainos;
lll - implantaçáo de novas estruturas, como pista de ciclismo e outras
modalidades.
CAP|TULO VII
DO FINANCIATÚENTO
Art. 1 1 As ações do Plano Municipal do Esporte seráo financiadas por:
| - recursos do Fundo Municipal do Esporte;
ll - dotaçôes orçamentárias próprias;
lll - transferências estaduais e federais;
lV - parcerias públicas e privadas;
V - emendas parlamentares.
CAPiTULO VIII
DO ÍúON|TORAilIENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12 O Plano Municipal do Esporte será monitorado e avaliado periodicamente
pela SETESC, com apoio do Conselho Municipal do Esporte.
CAP|TULO IX
DAS D|SPOSIçOES FTNAIS
Art. 13 O Plano Municipal do Esporte poderá ser revisado periodicamente,
visando sua atualizaçáo e adequação às necessidades do Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
2026 Paço Municipal 'Joaquim Tenório Sobrinho", aos oito (08) dia do mês de maio de
RODRIGO E FREITAS
Prefeito cipal
LIVRO N" 53 Fls. N"2
Estado de ltlato Grosso do Sul
Prefeitu ra Mu nicipal de Cassilândia
LEI NO 2.537, DE 08 DE MAIO DE 2026
- e lnstitui o Conselho Municipal de Esporte
de Cassilândia MS dá outras
providências
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PreÍeito do Município de Cassilândia,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
- Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte de Cassilândia MS,
órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Turisíno, Esporte e Cuftura - SETESC.
Art. 2o O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade contribuir para a
ÍormulaÉo, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de esporte no município,
em consonància com o Plano Municipel de Esporte.
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Esporte
| - opinar sobre a execução do Plano Municipal de Esporte;
ll - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte;
lll - sugerir diretrizes para a política municipal de esporte;
lV - emitir pareceres consultivos sobre programas, projetos e açóes esportivas;
V - incentivar a participaçáo da sociedade civil nas políticas esportivas;
Vl - acompanhar programas de incentivo ao esporte, incluindo a Bolsa Atleta;
Vll - promover a integração entre o poder público e a sociedade civil
Art. 40 O Conselho Municipal de Esporte será composto por 10 (dez) membros
titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - Representantes do Poder Executivo (5 membros)
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cuhura
_ SETESC;
b) 1 (um) rêpresentante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) t (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças.
LIVRO N" 53 Fls. N"3
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Cass ilândia
LEr No 2.537, DE 08 DE MAIO DE 2026
ll - Representantes da Sociedade Civil (S membros):
a) 'l (um) representante de entidades esportivas;
b) 1 (um) representante de atletas;
c) 'l (um) representante de profissionais de educaçáo física;
d) 1 (um) representante de projetos sociais esportivos;
e) 1 (um) representante da melhor idade.
Art. 5o Os membros do Conselho serão nomeados por ato do poder Executivo
Art. 60 o conselho Municipar de Esporte será presidido pero secretário Municipar
de Turismo, Esporte e Cultura - SETESC.
Art. 7o Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 8o A participaçao no Conselho será considerada de relevante interesse
público, não sendo remunerada.
Art. 9o O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento lnterno no prazo de até
90 (noventa) dias após sua instalaçáo.
Art. '10 Conselho afuaÉ em articulaçáo com a SecretaÍa Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura - SETESC.
Art. '1 1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
2026 Faço inunicipat 'Joaquim Tenório Sobrinho", 08 (oito) dia do mês de maio de
RODRIGO DE FREITAS
Prefeito Municipal
LIVRO N" 53 Fls. N"4
Estado de Mato Grosso do SuI
Prefeitura Municipal de Gass ilândia
LEI No 2.538, DE 08 DE MArO DE 2026
dCariaMouClhoenrseelhodáMuonuictripaasl dos Direitos
providências
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PreÍeito do Município de Cassitândia,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçóes legais, faz saber que a Câmara
Municipal apÍovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Aú 10 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cassilândia
(CMDM), órgão com competência deliberativa, propositiva, consuftiva e fiscalizadora, dos
assuntos atinentes aos direitos da mulher, de ceráter permanente vinculado à Secretaria
Municipal dê Assistência Social do Município de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 20. O CMDM é responsável pela fiscalizaçáo de diretrizês, programas e
políticas públicas que visem o bem-estar das mulheres no Município de Cassitândia, com o
objetivo de promover a melhoria e as condições de vida, assim como a eliminação de todas
âs formas de discriminação e violência, assegurando plena participaçáo e igualdadê nos
planos políticos, econômicos, social, culturâl e jurídico, na busca do pleno exercício da
cidadania por parte da populaçáo feminina.
Art. 30. Respeitadas as comFtências, exclusivas do Legislativo ê do Executivo
Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
-I propor medidas, na política municipal relacionadas à mulher, identificando
suas prioridades, acompanhando a elaboração de açóes no govemo municipal, bêm como
opinar sobre as questóes refeÍente à cidadania da mulher cassilandense;
ll - estimular e apoiar o estudo e o debate da condição de vida das mulheres do
município, objetivando eliminar todas as formas de discriminaçáo e violência contra esta,
- lll recêpcionar e analisar denúncias que envolvam episódios de violência
contra mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
- lV propoí eçáo integrada e erticulade em conjunto com as Secretarias
Municipais e demais órgãos públicos, objetivando a implementação de políticas públicas
comprometidas com a superaçáo dos preconceitos e desigualdades de gênero;
V - propor, estimular e apoiar atividades que visam o estudo e o debate das
condiçôes em que vivem as mulheres na cidade e no campo, sugerido politicas públicas
para eliminar todas as formas identilicáveis de discriminação;
- Vl Íiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos
direitos da mulhe(
Vll - sugerir a adoção de medidas normativas que modifiquem ou revoguem leis,
regulamentos, uso e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
Vlll - sugerir a adoção de providências lgisletivas que visem eliminar a
discriminação de gênero;
LIVRO N'53 F/s. N"5
Estado de Mato Grosso do Suí
Prefeitu ra M u nicipal de Cassilândia
LEI NO 2.538, DE 08 DE MAIO DÊ 2026
- lX propor a criação e extinçáo de comissóes e/ou grupos de trabalhos para
análise de temas específicos, quando se fizer necessário;
X - manteí canais pÍmânentes de diálogos e de articulaçáo com o movimento
de mulheres em suas várias expressôes;
- Xl fiscalizar o funcionamento dos programas e/ou projetos voltados para
mulheres vítimas de violência de acordo com as deÍinições estabelecidas na Lei no 11.340
(Lei Maria da Penha);
Xll - propor campanhas educativas de conscientizaçáo sobre direitos da mulher;
Xlll - apoiar açóes desenvolvidas por órgãos governamentais ou não
governamentais referentes às mulheres;
- XIV propor ao executivo municipal a celeb,raçáo de convênios com órgãos
públicos e privados, nacionais, estaduais eMmuluhneiÍceipsaies, para a execuçáo das açóes contidas
outras
no Plano Municipal de Políticas para iniciativas de interesse das
mulhêrês;
- XV propor poetos que incentivem a participação das mulheres nos setores
econômico, socíal e cultural com a criação de mecanismos que possibilitêm sua organização
e mobilização e o pleno exercício de sua cidadania;
XVI - elaborar e alterar, quando necessário o seu regimento interno
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte
I - Plenária;
ll - Mesa Diretora;
lll - Comissôes especiais;
lV - Secretaria Executiva.
Art. 50. O CMDM será composto por 07 (setê) membros titulares e 07 (sete)
membros suplentes, sendo 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes, representantes
do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade
Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduçáo por igual periodo.
§ 1o. Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDM, sâo:
| - Secretaria Municipal de Assístência Social;
ll - Secretaria Municipal de Saúde;
lll - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e meio ambiente
lV - Secretaria Municipal de Educação.
LIVRO N" 53 Fls. N"6
:x Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitu ra Municipal de Gass ilândia
LEr No 2.538, DE 08 DE MArO DE 2íJ26
§ 2o.A escolha dos 03 (três) assentos náo{overnamentais do CMDM
contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes
de redes feministas, de Íórum de mulheres, mulheres usuárias dos serviços públicos do
Municipio, instituiçôes religiosas e de outras entidades interessadas pela temática.
Art. 6.,. Os representantes da sociedade civil organizada seráo eleitos em
- assembleia própria, convocada pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher CMDM, mediante edital publicado em Diário Oficial, respeitando o disposto no
Regimento lnterno.
Art. 70. A nomeação e posse dos membros do conselho será feita pelo Prefeito
Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 8o. A mesa diretora será formada pela Presidente e Vicê-Presidente, eleitas
mediante votaçáo entre os membros do CMDM, na primêira reuniáo da plenária, para
mandato de 01 (um) ano, recomendada altemância entre governo e sociedade civil.
Parágrafo único- As entidades e os órgãos representalivos do Poder Executivo
que tiverem assento do CMDM poderão, a qualquer tempo, solicitar a substituiçâo dos seus
representantes, mediante ofício.
Art. 90. As atribuições e o procêsso elêitorel da mesa diretora, assim como o
funcionarnento da plenária e o quorum mínimo para o caráter dêtiberatiyo das reuniôes,
estarão dispostos no Regimento lntemo.
Parágrafo único. As representações das entidades da Sociêdade Civil e do
I - por renúncia;
ll - pela ausência iniustificada em três reuniôes consecutivas ou cinco
alternadas
Art. 'Í0. As funções de membro do conselho são consideradas como serviço
priblico rebvânte e náo serão remuneradas.
Art. 1 1. Todas as reuniões ordinárias do CMDM serão públicas e precedidas de
divulgaçáo.
AÍ1. '12. O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que
dispuser o seu Regimento lnterno.
Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistênciâ
Social dotará o Conselho de meios físicos, materiais e dê recursos humanos, através de
recursos municipais, que permitâm o desempenho pleno de suas funçóes.
diretora eAnrat. ír4eu. nOiãoCMseDgMu,indteevperráomeomvesruaa primeira reunião ordinária eleger a mesa
observando os dispostos nesta Lei. seu Regimento lnterno,
elâboraçáo do
LIWO N" 53 Fls. N'7
Estado de Mato Grosso do Suí
Prefeitu ra Mu nicipal de Cassilândia
LEI No 2.538, DE 08 DE MAIO DÉ,2íJ26
Art. 15. Esta Lei enlra em vigor na data de sua publicação.
2026 Paço Municipal 'Joaquim Tenório Sobrinho', aos ) dia do mês de maio de
RODRIGO
Prefeito Municipal
LIVRO N" 53 Fls. N"08
Estada de Mato Grosso do Sul
Prefeitu ra M u nici pal de Cassilândia
LEI No 2.539, DE 08 DE MAIO DÉ 2Í,26
Dispõe sobre a denominação do prédio
e dá da Secretaia Municipal de Educação de
Cassilândia/MS, outras
providências
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PreÍeÍto do Município de Cassilândia,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 Fica denominado "Secretaria SMeucnriecitpaariladeMEunduicciapçaãl odSealEetdeuTcearçeãzoinhdae
imóvel
público onde funciona
o a Santin',
Cassilândia/MS.
f Art. A denominaçáo de que trata esta Lei constitui homenagem in memoiam
à Senhora Salete Terezinha Santin, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à
educaçáo do Município de Cassilândia/MS.
Art. 30 O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a
identificação do referido prédio, inclusive mediante a afixaÉo de placas indicativas com a
denominaçáo ora instituída.
Art- 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2026. Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinh o 08 (oito) dia do mês de maio de
RODRIGO FREÍTAS
Prefeito Mu nrcrpa
LIVRO N'53 FIs. N"09
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitu ra M u nicipal de Cassilândia
LEI NO 2.540, DE 08 DE MAIO DE 2íJ26
Dispôe sobre a denominação do prédio
(almox arifado) da Secretaia Municipal
de lnftaestrutura de Cassilândia/MS, e
dá outras providências.
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, Prefeito do Município de Cassilândia,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçóes legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica denominado "Almoxarifado Velci Luiz Santin", o prédio público
destinado ao almoxarifado da Secretaria Municipal de lnÍraestrúura de Cassilândia/MS.
Art. 20 A denominaçáo de que trata esta Lei constitui homenagem in memoriam
ao Senhor Velci Luiz Santin, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à área
de inÍraestrutura do Município de Cassilândia/MS.
Art. 3(, O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a
identificaçáo do referido prédio, inclusive mediante afixaçáo de placas indicativas com a
denominaçáo ora instituída.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo
Paço Municipal "Joaquim Tenório aos 08 (oito) dia do mês de maio de
2026.
RODRIGO E FREITAS
Prefeito nicipal
LIVRO N" 53 Fls. N"10
Estado de Mato Grosso do SuI
Prefeitura Municipal de Cass ilândia
LEr No 2.541, DE Og DE MArO DE 2026
e dPreorrEogdaucaavçiãgoên(cPiaMdEo )PlanodMáunoiuctipraast
providências.
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, prefeito do Município de Cassitândia,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuiçôes legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 Fica pÍonogâda, em caráter excepcional e transítório, a vigência do plano
Municipal de Educação do Município de Cassilândia/Ms, aprovado pela Lei Municipal no
1.963, de 30 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2026.
Art. 20 A prorrogaçâo de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a
continuidade das políticas públicas educacionais, até a aprovação e implementação de novo
Plano Municipal de Educaçáo, em consonância com o Plano Nacional de Educação vigente.
Art. 30 A pronogação ,justifica-se pela necessidade de:
I - garantir a continuidade das metas e ações educacionais em execução;
ll - viatrilizar a realizago de estudos técnicos, diagnósticos e consultas publicas
para elaboração do novo Plano;
lll - promover o alinhamênto às diretrizes do Plano Nacional de Educaçáo
vigente;
lV - assegurar a observância dos princípios da legalidade, eficiência,
continuidade do serviço público e planejamento.
Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a dar continuidade à execução,
monitoramento e avaliaçáo das metas, estratégias e ações previstas no Plano Municipal de
Educação pronogado.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
2026 Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrin 08 (oito) dia do mês de maio de
RODRIGO A DE FREITAS
Prefeito icipal