Publicações da edição 357 (Extra) - 04/05/2026 e Ano II
Notificação SESAP n° 111-25
Licitações e Contratos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE GESTÃO Nº 111/2025
(Processo Administrativo Digital nº 15.546/2025-0)
O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, Pessoa Jurídica de Direito Público,
localizada à Avenida Presidente Kennedy, nº.9.000 Vila Mirim, Praia Grande/SP, inscrita no CNPJ/MF
sob nº.46.177.531/0001-55, neste ato representado pelo senhor JOSÉ ISAÍAS COSTA LIMA, Secretario
titular da Secretaria Municipal de Saúde Pública, órgão da administração direta da Prefeitura da
Estância Balneária de Praia Grande- Estado de São Paulo, por atribuição conferida por meio da
Subseção IX, incisos III e XII do artigo 51 e ss, da Lei Complementar no.1.011, de 06 de janeiro de
2025, com as alterações subsequentes, representando, CONSIDERANDO;
1. A celebração e vigência do Contrato de Gestão nº 111/2025, firmado com a ASSOCIAÇÃO DE
GESTÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS BIOGESP, cujo objeto consiste na
gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde junto ao Complexo
Hospitalar Irmã Dulce;
2. Que o referido ajuste se submete ao regime jurídico de direito público, especialmente às
disposições da Lei Federal nº 9.637/1998, bem como, subsidiariamente, à Lei Federal nº
14.133/2021, além das normas de controle externo emanadas pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
3. O dever constitucional da Administração Pública de exercer o controle, fiscalização e
avaliação da execução contratual, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, em
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, razão pela qual a Secretaria de Saúde Pública, adotou medidas cautelares no
sentido da proteção e manutenção das operações de saúde em nosso Município;
4. Que a CONTRATADA encontra-se vinculada ao estrito cumprimento das obrigações
contratuais pactuadas, notadamente aquelas previstas na Cláusula Quinta do instrumento
contratual, que estabelece deveres de transparência, prestação de contas, regularidade
operacional e observância às normas técnicas e legais aplicáveis;
5. A existência de medida judicial movida pela Prefeitura, correlata à execução contratual,
consubstanciada na Tutela Antecipada Antecedente, autuada sob nº 1018605-
30.2025.8.26.0477 concedida em 11 de dezembro 2025, perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, evidenciando a gravidade do descumprimento;
6. Que, desde o início da execução contratual, foram, reiteradamente, constatadas e
Notificadas irregularidades graves, de natureza administrativa, operacional e assistencial,
constatando descumprimento contratual e gestão temerária, com comprometimento da
adequada execução do objeto contratual e risco concreto à continuidade dos serviços
públicos de saúde, dentre as quais se destacam:
a) A existência de débitos expressivos no montante de R$ 4.516.398,24 (posição em
dezembro/2025), relacionados a despesas essenciais à execução do objeto
contratual, abrangendo itens críticos como material médico-hospitalar, insumos
farmacológicos, equipe médica, serviços assistenciais, alimentação, OPME, serviços
terceirizados e concessionárias públicas, comprometendo diretamente a
continuidade e regularidade dos serviços de saúde;
b) A ausência de formalização e assinatura do Plano Operativo Introdutório (POI)
atualizado e compatível com as alterações contratuais supervenientes, instrumento
essencial à definição das metas quantitativas e qualitativas, indicadores de
desempenho, fluxos assistenciais, parâmetros operacionais e critérios de
avaliação da execução do Contrato de Gestão, configurando grave irregularidade;
c) As reiteradas notificações relativas ao déficit de profissionais de enfermagem, em
desconformidade com os parâmetros assistenciais mínimos exigidos,
comprometendo a segurança do paciente, a qualidade da assistência e o
cumprimento das normas técnicas aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas à
dimensionamento de equipes;
d) As notificações que apontaram a ausência ou insuficiência de profissionais
médicos em escalas assistenciais, inclusive em setores críticos, caracterizando risco
iminente à vida e à integridade dos usuários do sistema público de saúde, bem como
violação direta às obrigações contratuais de garantia de cobertura assistencial
contínua;
e) As notificações expedidas em razão de falhas recorrentes no funcionamento dos
elevadores das unidades hospitalares, bem como outros equipamentos, bem como
da ausência de manutenção preventiva e corretiva adequada, evidenciando risco
à segurança de pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde;
f) A ausência de apresentação de laudos técnicos atualizados, contratos de
manutenção e comprovantes de regularidade operacional dos equipamentos, em
desconformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, bem como
com as obrigações contratuais de manutenção da infraestrutura em pleno
funcionamento;
g) Notificações relacionadas à ausência de comprovação de regularidade contratual
com fornecedores e terceiros, incluindo exigência de apresentação de contratos,
justificativas e planos de contingência, indicando fragilidade na governança
contratual e na gestão de fornecedores críticos;
h) Notificações referentes à ausência de documentos obrigatórios de saúde e
segurança do trabalho (LTCAT, PGR e PCMSO), indispensáveis à regularidade das
relações laborais e à mitigação de riscos ocupacionais, evidenciando
descumprimento de normas legais e contratuais sensíveis
i) Notificações relacionadas à contratação de terceiros ou ausência de comprovação
de capacidade técnica, bem como à necessidade de prévia comunicação e
justificativa para substituições contratuais, indicando potencial afronta aos
princípios da legalidade, economicidade e eficiência;
j) Evidenciando, assim, um padrão reiterado de inadimplemento contratual,
fragilidade na governança administrativa, desorganização operacional e
comprometimento da execução financeira e assistencial, circunstâncias que, em
conjunto, caracterizam inequívoca gestão temerária e justificam a adoção da
medida extrema de rescisão unilateral do ajuste.
7. O parecer técnico emitido pela Secretaria de Finanças, no âmbito da análise da prestação
de contas referente ao período de 24/08/2025 a 31/08/2025, que identificou graves
inconsistências de natureza contábil, financeira e documental, situações consideradas
falíveis e passíveis de rejeição, comprometendo a regularidade da execução contratual,
dentre as quais se destacam:
Inobservância da Segregação de Recursos: ausência de segregação financeira por fontes
de custeio (municipal, estadual e federal), em desacordo com as normas de
contabilidade pública, bem como a não realização de aplicação financeira de saldos
disponíveis em conta corrente, em afronta aos princípios da eficiência e economicidade
na gestão de recursos públicos;
Fragilidade Documental: inconsistências em notas fiscais apresentadas e ausência de
vinculação inequívoca entre as despesas realizadas e o Plano Operativo do contrato,
comprometendo a rastreabilidade dos gastos e a adequada prestação de contas;
Desvio de Finalidade e Violação Contratual: realização de transferências indevidas de
recursos públicos a entidade externa de assistência social, mediante instrumento
denominado termo de cooperação técnica, desprovido de amparo legal e em desacordo
com as disposições contratuais, especialmente no que se refere à vedação de repasse a
terceiros e à previsão de sub-rogação exclusiva dos colaboradores pela própria
CONTRATADA, configurando desvio na execução do objeto e afronta direta ao contrato
de gestão;
Descontrole Financeiro: realização de movimentações entre múltiplas contas bancárias
sem a devida transparência e justificativa técnica, comprometendo a rastreabilidade,
o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
8. O descumprimento inequívoco do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima Segunda do
Contrato de Gestão, bem como de diversas obrigações acessórias indispensáveis à
fiscalização, controle e transparência da execução contratual, evidenciado, inclusive, pela
celebração de ajuste denominado "Termo de Parceria" com entidade estranha à relação
contratual originária, por meio do qual houve o indevido repasse de colaboradores
vinculados à execução do objeto para o CNPJ de terceira pessoa jurídica, sem anuência do
CONTRATANTE e à margem das disposições contratuais, configurando desvio na forma de
execução pactuada, afronta direta às cláusulas contratuais e comprometimento da
rastreabilidade, da responsabilidade administrativa e da regularidade das relações
trabalhistas e operacionais. Tal postura impacta diretamente na necessidade inegociável do
reconhecimento da rastreabilidade dos recursos financeiros repassados.
9. O aumento expressivo e contínuo do número de ações trabalhistas ajuizadas em face da
CONTRATADA, relacionadas à execução do Contrato de Gestão, evidenciando fragilidade na
gestão de recursos humanos, possível inadimplemento de obrigações trabalhistas e
descumprimento de normas legais e contratuais, com potencial repercussão financeira ao
erário, inclusive sob a forma de responsabilização subsidiária da Administração Pública, além
de comprometer a estabilidade das relações de trabalho e a continuidade dos serviços
assistenciais. Tal entendimento se ampara no princípio da responsabilidade solidária que
norteia a Administração Pública frente às suas contratadas.
10. A omissão da CONTRATADA quanto à apresentação de documentos e informações
essenciais à adequada supervisão do contrato, comprometendo a rastreabilidade dos atos
de gestão e a regularidade da aplicação dos recursos públicos;
11. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, impondo à Administração o
dever de adotar medidas imediatas para resguardar a continuidade, qualidade e segurança
dos serviços de saúde prestados à população;
12. As condutas apontadas dentre outras apresentadas, caracterizam inadimplemento
contratual grave, apto a ensejar a rescisão unilateral do ajuste por interesse público e por
descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos da legislação aplicável;
RESOLVE,
NOTIFICAR à Organização Social ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E
SOCIAIS BIOGESP CNPJ sob n° 26.702.577/0001-39, para ciência e cumprimento da presente
decisão administrativa que determina a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE GESTÃO Nº
111/2025, nos seguintes termos:
I DA FUNDAMENTAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA
Nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO, do Contrato de Gestão nº 111/2025,
dispõe expressamente:
"A rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO obedecerá às disposições
contidas nos artigos 137 a 139 e artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, e
alterações posteriores."
Ainda, estabelece o instrumento contratual:
"Verificada qualquer das hipóteses ensejadoras de rescisão contratual prevista
no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Poder Executivo providenciará a
revogação dos Termos de Permissão de Uso dos bens públicos à CONTRATADA..."
E mais:
"A rescisão contratual se dará por ato da Administração Pública, em processo
administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa da CONTRATADA."
II DO PRAZO DE EFICÁCIA
A rescisão declarada neste instrumento produzirá efeitos após o prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados do recebimento desta notificação, a qual adotará como data-base 30 de abril de 2026.
Assim, seus aludidos efeitos terão início em 30 de maio de 2026, às 00h00. Período este destinado à
garantia da continuidade dos serviços públicos.
III DAS OBRIGAÇÕES
A CONTRATADA deverá, no prazo assinalado, obrigatoriamente, cumprir integralmente as seguintes
determinações:
a) Transparência e Prestação de Informações:
Relatório completo de contratos firmados com terceiros:
Cópia integral de todos os contratos firmados com terceiros, relacionados à execução do
Contrato de Gestão;
Cópia de todos os termos aditivos eventualmente celebrados;
Relação consolidada dos contratos, contendo no mínimo:
Objeto contratual, contendo o escopo do serviço, incluindo quantidade de mão-de
obra, se for o caso;
Razão Social da Empresa contratada, contendo CNPJ e endereço da Matriz;
Valor contratado;
Prazo de vigência;
Situação atual (vigente, encerrado, rescindido).
Posição detalhada e atualizada de estoques (medicamentos, materiais e insumos);
Situação dos contratos com as concessionárias (SABESP, CPFL, VIVO, etc.) e eventuais
permissionárias de serviços públicos, com comprovação de quitação de todos os débitos
relativos às concessionárias de serviços públicos;
b) Regularidade Administrativa e Técnica:
Cópias atualizadas de licenças, alvarás e responsabilidades técnicas;
Laudos técnicos e registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
Relatório de todos os equipamentos hospitalares encaminhados para Manutenção, contendo
identificação, patrimônio, diagnóstico do problema e orçamento do conserto.
c) Recursos Humanos:
Relatório nominal completo de todos os colaboradores vinculados à execução contratual do
Complexo Hospitalar Irmã Dulce, com respectivas funções e vínculos, informando:
1. Matrícula;
2. Nome Completo;
3. Data de Admissão;
4. Cargo/Função;
5. Setor de Lotação (local de atuação);
6. Carga Horária Mensal;
7. Horário de Trabalho;
8. Salário (Remuneração e Benefícios);
9. Centro de Custos;
10. CPF;
11. Endereço Completo;
12. Situação (Ativo, afastados por Tipo);
13. Estabilidades (CIPS, PCDs, Pré-aposentadorias, Pós-licenças Médicas/acidentárias, Pós-
licença Maternidade, etc);
14. Tipo de Vínculo (CLT, estagiário, Prestador de Serviços, Terceirizado), com Indicação de
Contratos Determinados, se houver;
15. Férias a vencer e/ou vencidas (Período Aquisitivo, bem como as datas de início e término
das últimas férias usufruídas, com indicação da situação (gozada ou pendente);
16. Programação de Férias 2026;
17. Saldo de Banco de Horas Positivas e Negativas, se houver; e
18. Últimos pedidos de Vale Alimentação e Vale Transporte.
Solicitamos que seja informada eventuais ocorrências relevantes, tais como, afastamentos
legais, licenças, substituições e quaisquer pendências trabalhistas, relacionadas aos
profissionais vinculados ao contrato.
d) Sistemas e Informações:
Disponibilização integral e irrestrita com fornecimento de senhas de acesso aos bancos de
dados e sistemas de informação utilizados na gestão, inclusive de contratos celebrados com
terceiros para armazenamento, digitalização, processamento, controle e gestão de
documentos, dentre outros que tragam relação com o contrato de gestão n°111/2025;
Acesso irrestrito as câmeras de monitoramento das Unidades do CHID, bem como suas
gravações e relação de acessos.
e) Saúde e Segurança do Trabalho:
Apresentação atualizada dos documentos obrigatórios: LTCAT, PGR, PCMSO e ASO's;
Relatório comprobatório de envio ao e-Social das informações relativas às restrições
médicas permanentes estabelecidas pelo SESMT, contemplando todos os colaboradores
vinculados à execução do Contrato de Gestão;
Relação nominal completa de todos os colaboradores, contendo, no mínimo: indicação
dos exames periódicos realizados; identificação dos exames vencidos; indicação dos
exames a vencer, com respectivas datas e situação atualizada de regularidade quanto ao
controle médico ocupacional.
f) Encerramento Operacional:
Entrega de relatórios administrativos, financeiros e assistenciais consolidados com
comprovação do pagamento de todas as contas do CHID;
Inventário físico-financeiro de bens, insumos e equipamentos;
Transferência integral de dados, sistemas e informações ao CONTRATANTE;
Apresentar e demonstrar o Saldo da Conta Bancária destinada ao custeio de
"Provisionamento". O qual deverá ser restituído aos cofres públicos todo o valor apurado.
Restituição de eventuais saldos financeiros remanescentes, nos termos contratuais.
IV DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Fica expressamente determinado à CONTRATADA:
Vedado a retirada de qualquer documento, mobiliários, equipamento, materiais médicos,
medicamentos e insumos, sem anuência expressa e formal da Secretaria Municipal de Saúde;
Vedado demitir e contratar, sem anuência expressa e formal da Secretaria Municipal de
Saúde;
Manter a integral continuidade dos serviços assistenciais, sem qualquer solução de
continuidade, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
Manter o pagamento de todos os funcionários vinculados ao Contrato de Gestão,
respeitando o prazo contratual e legal.
Manter o cumprimento dos pagamentos de débitos junto a todas as empresas contratadas
prestadoras de serviços e fornecedores.
V DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das determinações ora impostas ensejará, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis:
Aplicação das sanções previstas no Contrato de Gestão;
Instauração de processos administrativos sancionatórios;
Comunicação aos órgãos de controle interno e externo, inclusive Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e Ministério Público;
Adoção de medidas judiciais para ressarcimento ao erário e responsabilização dos gestores.
VI DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Em observância à Cláusula Décima Oitava do Contrato de Gestão nº 111/2025 e dada a relevância
da matéria, esta Administração concede a dilação do prazo original em dobro. Assim, fica assegurado
à NOTIFICADA o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal),
devendo sua manifestação ser protocolizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
recebimento desta notificação.
VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente medida administrativa decorre da necessidade de resguardar o interesse público primário,
especialmente no que tange à garantia da continuidade e qualidade dos serviços de saúde, não se
tratando de faculdade, mas de dever legal da Administração Pública.
Posto isto, DETERMINA-SE o imediato cumprimento desta notificação, devendo toda
documentação ser encaminhada para a Secretaria de Saúde Pública, órgão da administração direta
da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, localizada à Avenida Presidente Kennedy, nº
8.850 Vila Mirim, Praia Grande/SP CEP: 11704-900, em arquivo "PDF" pesquisável, por meio
eletrônico institucional: sesap@praiagrande.sp.gov.br, com cópia para:
orcamento1.sesap@praiagrande.sp.gov.br, ou mediante protocolo administrativo.
A presente Notificação segue acompanhada da Ata deliberativa da Comissão de Monitoramento e
Avaliação - CMA e do Relatório Tecnico Administrativo que a ensejaram.
Praia Grande, 30 de abril de 2026.
Me. José Isaías Costa Lima
Secretário Municipal de Saúde