Publicações da edição 357 (Extra) - 04/05/2026 e Ano II

Publicações da edição 357 (Extra)

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE GESTÃO Nº 111/2025

(Processo Administrativo Digital nº 15.546/2025-0)

O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, Pessoa Jurídica de Direito Público,

localizada à Avenida Presidente Kennedy, nº.9.000 ­ Vila Mirim, Praia Grande/SP, inscrita no CNPJ/MF

sob nº.46.177.531/0001-55, neste ato representado pelo senhor JOSÉ ISAÍAS COSTA LIMA, Secretario

titular da Secretaria Municipal de Saúde Pública, órgão da administração direta da Prefeitura da

Estância Balneária de Praia Grande- Estado de São Paulo, por atribuição conferida por meio da

Subseção IX, incisos III e XII do artigo 51 e ss, da Lei Complementar no.1.011, de 06 de janeiro de

2025, com as alterações subsequentes, representando, CONSIDERANDO;

1. A celebração e vigência do Contrato de Gestão nº 111/2025, firmado com a ASSOCIAÇÃO DE

GESTÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS ­ BIOGESP, cujo objeto consiste na

gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde junto ao Complexo

Hospitalar Irmã Dulce;

2. Que o referido ajuste se submete ao regime jurídico de direito público, especialmente às

disposições da Lei Federal nº 9.637/1998, bem como, subsidiariamente, à Lei Federal nº

14.133/2021, além das normas de controle externo emanadas pelo Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo;

3. O dever constitucional da Administração Pública de exercer o controle, fiscalização e

avaliação da execução contratual, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, em

observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência, razão pela qual a Secretaria de Saúde Pública, adotou medidas cautelares no

sentido da proteção e manutenção das operações de saúde em nosso Município;

4. Que a CONTRATADA encontra-se vinculada ao estrito cumprimento das obrigações

contratuais pactuadas, notadamente aquelas previstas na Cláusula Quinta do instrumento

contratual, que estabelece deveres de transparência, prestação de contas, regularidade

operacional e observância às normas técnicas e legais aplicáveis;

5. A existência de medida judicial movida pela Prefeitura, correlata à execução contratual,

consubstanciada na Tutela Antecipada Antecedente, autuada sob nº 1018605-

30.2025.8.26.0477 concedida em 11 de dezembro 2025, perante o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, evidenciando a gravidade do descumprimento;

6. Que, desde o início da execução contratual, foram, reiteradamente, constatadas e

Notificadas irregularidades graves, de natureza administrativa, operacional e assistencial,

constatando descumprimento contratual e gestão temerária, com comprometimento da

adequada execução do objeto contratual e risco concreto à continuidade dos serviços

públicos de saúde, dentre as quais se destacam:

a) A existência de débitos expressivos no montante de R$ 4.516.398,24 (posição em

dezembro/2025), relacionados a despesas essenciais à execução do objeto

contratual, abrangendo itens críticos como material médico-hospitalar, insumos

farmacológicos, equipe médica, serviços assistenciais, alimentação, OPME, serviços

terceirizados e concessionárias públicas, comprometendo diretamente a

continuidade e regularidade dos serviços de saúde;

b) A ausência de formalização e assinatura do Plano Operativo Introdutório (POI)

atualizado e compatível com as alterações contratuais supervenientes, instrumento

essencial à definição das metas quantitativas e qualitativas, indicadores de

desempenho, fluxos assistenciais, parâmetros operacionais e critérios de

avaliação da execução do Contrato de Gestão, configurando grave irregularidade;

c) As reiteradas notificações relativas ao déficit de profissionais de enfermagem, em

desconformidade com os parâmetros assistenciais mínimos exigidos,

comprometendo a segurança do paciente, a qualidade da assistência e o

cumprimento das normas técnicas aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas à

dimensionamento de equipes;

d) As notificações que apontaram a ausência ou insuficiência de profissionais

médicos em escalas assistenciais, inclusive em setores críticos, caracterizando risco

iminente à vida e à integridade dos usuários do sistema público de saúde, bem como

violação direta às obrigações contratuais de garantia de cobertura assistencial

contínua;

e) As notificações expedidas em razão de falhas recorrentes no funcionamento dos

elevadores das unidades hospitalares, bem como outros equipamentos, bem como

da ausência de manutenção preventiva e corretiva adequada, evidenciando risco

à segurança de pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde;

f) A ausência de apresentação de laudos técnicos atualizados, contratos de

manutenção e comprovantes de regularidade operacional dos equipamentos, em

desconformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, bem como

com as obrigações contratuais de manutenção da infraestrutura em pleno

funcionamento;

g) Notificações relacionadas à ausência de comprovação de regularidade contratual

com fornecedores e terceiros, incluindo exigência de apresentação de contratos,

justificativas e planos de contingência, indicando fragilidade na governança

contratual e na gestão de fornecedores críticos;

h) Notificações referentes à ausência de documentos obrigatórios de saúde e

segurança do trabalho (LTCAT, PGR e PCMSO), indispensáveis à regularidade das

relações laborais e à mitigação de riscos ocupacionais, evidenciando

descumprimento de normas legais e contratuais sensíveis

i) Notificações relacionadas à contratação de terceiros ou ausência de comprovação

de capacidade técnica, bem como à necessidade de prévia comunicação e

justificativa para substituições contratuais, indicando potencial afronta aos

princípios da legalidade, economicidade e eficiência;

j) Evidenciando, assim, um padrão reiterado de inadimplemento contratual,

fragilidade na governança administrativa, desorganização operacional e

comprometimento da execução financeira e assistencial, circunstâncias que, em

conjunto, caracterizam inequívoca gestão temerária e justificam a adoção da

medida extrema de rescisão unilateral do ajuste.

7. O parecer técnico emitido pela Secretaria de Finanças, no âmbito da análise da prestação

de contas referente ao período de 24/08/2025 a 31/08/2025, que identificou graves

inconsistências de natureza contábil, financeira e documental, situações consideradas

falíveis e passíveis de rejeição, comprometendo a regularidade da execução contratual,

dentre as quais se destacam:

Inobservância da Segregação de Recursos: ausência de segregação financeira por fontes

de custeio (municipal, estadual e federal), em desacordo com as normas de

contabilidade pública, bem como a não realização de aplicação financeira de saldos

disponíveis em conta corrente, em afronta aos princípios da eficiência e economicidade

na gestão de recursos públicos;

Fragilidade Documental: inconsistências em notas fiscais apresentadas e ausência de

vinculação inequívoca entre as despesas realizadas e o Plano Operativo do contrato,

comprometendo a rastreabilidade dos gastos e a adequada prestação de contas;

Desvio de Finalidade e Violação Contratual: realização de transferências indevidas de

recursos públicos a entidade externa de assistência social, mediante instrumento

denominado termo de cooperação técnica, desprovido de amparo legal e em desacordo

com as disposições contratuais, especialmente no que se refere à vedação de repasse a

terceiros e à previsão de sub-rogação exclusiva dos colaboradores pela própria

CONTRATADA, configurando desvio na execução do objeto e afronta direta ao contrato

de gestão;

Descontrole Financeiro: realização de movimentações entre múltiplas contas bancárias

sem a devida transparência e justificativa técnica, comprometendo a rastreabilidade,

o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

8. O descumprimento inequívoco do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima Segunda do

Contrato de Gestão, bem como de diversas obrigações acessórias indispensáveis à

fiscalização, controle e transparência da execução contratual, evidenciado, inclusive, pela

celebração de ajuste denominado "Termo de Parceria" com entidade estranha à relação

contratual originária, por meio do qual houve o indevido repasse de colaboradores

vinculados à execução do objeto para o CNPJ de terceira pessoa jurídica, sem anuência do

CONTRATANTE e à margem das disposições contratuais, configurando desvio na forma de

execução pactuada, afronta direta às cláusulas contratuais e comprometimento da

rastreabilidade, da responsabilidade administrativa e da regularidade das relações

trabalhistas e operacionais. Tal postura impacta diretamente na necessidade inegociável do

reconhecimento da rastreabilidade dos recursos financeiros repassados.

9. O aumento expressivo e contínuo do número de ações trabalhistas ajuizadas em face da

CONTRATADA, relacionadas à execução do Contrato de Gestão, evidenciando fragilidade na

gestão de recursos humanos, possível inadimplemento de obrigações trabalhistas e

descumprimento de normas legais e contratuais, com potencial repercussão financeira ao

erário, inclusive sob a forma de responsabilização subsidiária da Administração Pública, além

de comprometer a estabilidade das relações de trabalho e a continuidade dos serviços

assistenciais. Tal entendimento se ampara no princípio da responsabilidade solidária que

norteia a Administração Pública frente às suas contratadas.

10. A omissão da CONTRATADA quanto à apresentação de documentos e informações

essenciais à adequada supervisão do contrato, comprometendo a rastreabilidade dos atos

de gestão e a regularidade da aplicação dos recursos públicos;

11. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, impondo à Administração o

dever de adotar medidas imediatas para resguardar a continuidade, qualidade e segurança

dos serviços de saúde prestados à população;

12. As condutas apontadas dentre outras apresentadas, caracterizam inadimplemento

contratual grave, apto a ensejar a rescisão unilateral do ajuste por interesse público e por

descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos da legislação aplicável;

RESOLVE,

NOTIFICAR à Organização Social ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E

SOCIAIS ­ BIOGESP ­ CNPJ sob n° 26.702.577/0001-39, para ciência e cumprimento da presente

decisão administrativa que determina a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE GESTÃO Nº

111/2025, nos seguintes termos:

I ­ DA FUNDAMENTAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA

Nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ DA RESCISÃO, do Contrato de Gestão nº 111/2025,

dispõe expressamente:

"A rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO obedecerá às disposições

contidas nos artigos 137 a 139 e artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, e

alterações posteriores."

Ainda, estabelece o instrumento contratual:

"Verificada qualquer das hipóteses ensejadoras de rescisão contratual prevista

no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Poder Executivo providenciará a

revogação dos Termos de Permissão de Uso dos bens públicos à CONTRATADA..."

E mais:

"A rescisão contratual se dará por ato da Administração Pública, em processo

administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e ampla

defesa da CONTRATADA."

II ­ DO PRAZO DE EFICÁCIA

A rescisão declarada neste instrumento produzirá efeitos após o prazo de 30 (trinta) dias corridos,

contados do recebimento desta notificação, a qual adotará como data-base 30 de abril de 2026.

Assim, seus aludidos efeitos terão início em 30 de maio de 2026, às 00h00. Período este destinado à

garantia da continuidade dos serviços públicos.

III ­ DAS OBRIGAÇÕES

A CONTRATADA deverá, no prazo assinalado, obrigatoriamente, cumprir integralmente as seguintes

determinações:

a) Transparência e Prestação de Informações:

Relatório completo de contratos firmados com terceiros:

Cópia integral de todos os contratos firmados com terceiros, relacionados à execução do

Contrato de Gestão;

Cópia de todos os termos aditivos eventualmente celebrados;

Relação consolidada dos contratos, contendo no mínimo:

Objeto contratual, contendo o escopo do serviço, incluindo quantidade de mão-de

obra, se for o caso;

Razão Social da Empresa contratada, contendo CNPJ e endereço da Matriz;

Valor contratado;

Prazo de vigência;

Situação atual (vigente, encerrado, rescindido).

Posição detalhada e atualizada de estoques (medicamentos, materiais e insumos);

Situação dos contratos com as concessionárias (SABESP, CPFL, VIVO, etc.) e eventuais

permissionárias de serviços públicos, com comprovação de quitação de todos os débitos

relativos às concessionárias de serviços públicos;

b) Regularidade Administrativa e Técnica:

Cópias atualizadas de licenças, alvarás e responsabilidades técnicas;

Laudos técnicos e registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;

Relatório de todos os equipamentos hospitalares encaminhados para Manutenção, contendo

identificação, patrimônio, diagnóstico do problema e orçamento do conserto.

c) Recursos Humanos:

Relatório nominal completo de todos os colaboradores vinculados à execução contratual do

Complexo Hospitalar Irmã Dulce, com respectivas funções e vínculos, informando:

1. Matrícula;

2. Nome Completo;

3. Data de Admissão;

4. Cargo/Função;

5. Setor de Lotação (local de atuação);

6. Carga Horária Mensal;

7. Horário de Trabalho;

8. Salário (Remuneração e Benefícios);

9. Centro de Custos;

10. CPF;

11. Endereço Completo;

12. Situação (Ativo, afastados por Tipo);

13. Estabilidades (CIPS, PCDs, Pré-aposentadorias, Pós-licenças Médicas/acidentárias, Pós-

licença Maternidade, etc);

14. Tipo de Vínculo (CLT, estagiário, Prestador de Serviços, Terceirizado), com Indicação de

Contratos Determinados, se houver;

15. Férias a vencer e/ou vencidas (Período Aquisitivo, bem como as datas de início e término

das últimas férias usufruídas, com indicação da situação (gozada ou pendente);

16. Programação de Férias 2026;

17. Saldo de Banco de Horas Positivas e Negativas, se houver; e

18. Últimos pedidos de Vale Alimentação e Vale Transporte.

Solicitamos que seja informada eventuais ocorrências relevantes, tais como, afastamentos

legais, licenças, substituições e quaisquer pendências trabalhistas, relacionadas aos

profissionais vinculados ao contrato.

d) Sistemas e Informações:

Disponibilização integral e irrestrita com fornecimento de senhas de acesso aos bancos de

dados e sistemas de informação utilizados na gestão, inclusive de contratos celebrados com

terceiros para armazenamento, digitalização, processamento, controle e gestão de

documentos, dentre outros que tragam relação com o contrato de gestão n°111/2025;

Acesso irrestrito as câmeras de monitoramento das Unidades do CHID, bem como suas

gravações e relação de acessos.

e) Saúde e Segurança do Trabalho:

Apresentação atualizada dos documentos obrigatórios: LTCAT, PGR, PCMSO e ASO's;

Relatório comprobatório de envio ao e-Social das informações relativas às restrições

médicas permanentes estabelecidas pelo SESMT, contemplando todos os colaboradores

vinculados à execução do Contrato de Gestão;

Relação nominal completa de todos os colaboradores, contendo, no mínimo: indicação

dos exames periódicos realizados; identificação dos exames vencidos; indicação dos

exames a vencer, com respectivas datas e situação atualizada de regularidade quanto ao

controle médico ocupacional.

f) Encerramento Operacional:

Entrega de relatórios administrativos, financeiros e assistenciais consolidados com

comprovação do pagamento de todas as contas do CHID;

Inventário físico-financeiro de bens, insumos e equipamentos;

Transferência integral de dados, sistemas e informações ao CONTRATANTE;

Apresentar e demonstrar o Saldo da Conta Bancária destinada ao custeio de

"Provisionamento". O qual deverá ser restituído aos cofres públicos todo o valor apurado.

Restituição de eventuais saldos financeiros remanescentes, nos termos contratuais.

IV ­ DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Fica expressamente determinado à CONTRATADA:

Vedado a retirada de qualquer documento, mobiliários, equipamento, materiais médicos,

medicamentos e insumos, sem anuência expressa e formal da Secretaria Municipal de Saúde;

Vedado demitir e contratar, sem anuência expressa e formal da Secretaria Municipal de

Saúde;

Manter a integral continuidade dos serviços assistenciais, sem qualquer solução de

continuidade, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Manter o pagamento de todos os funcionários vinculados ao Contrato de Gestão,

respeitando o prazo contratual e legal.

Manter o cumprimento dos pagamentos de débitos junto a todas as empresas contratadas

prestadoras de serviços e fornecedores.

V ­ DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das determinações ora impostas ensejará, sem prejuízo de outras medidas

cabíveis:

Aplicação das sanções previstas no Contrato de Gestão;

Instauração de processos administrativos sancionatórios;

Comunicação aos órgãos de controle interno e externo, inclusive Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo e Ministério Público;

Adoção de medidas judiciais para ressarcimento ao erário e responsabilização dos gestores.

VI ­ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Em observância à Cláusula Décima Oitava do Contrato de Gestão nº 111/2025 e dada a relevância

da matéria, esta Administração concede a dilação do prazo original em dobro. Assim, fica assegurado

à NOTIFICADA o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal),

devendo sua manifestação ser protocolizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do

recebimento desta notificação.

VII ­ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente medida administrativa decorre da necessidade de resguardar o interesse público primário,

especialmente no que tange à garantia da continuidade e qualidade dos serviços de saúde, não se

tratando de faculdade, mas de dever legal da Administração Pública.

Posto isto, DETERMINA-SE o imediato cumprimento desta notificação, devendo toda

documentação ser encaminhada para a Secretaria de Saúde Pública, órgão da administração direta

da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, localizada à Avenida Presidente Kennedy, nº

8.850 ­ Vila Mirim, Praia Grande/SP ­ CEP: 11704-900, em arquivo "PDF" pesquisável, por meio

eletrônico institucional: sesap@praiagrande.sp.gov.br, com cópia para:

orcamento1.sesap@praiagrande.sp.gov.br, ou mediante protocolo administrativo.

A presente Notificação segue acompanhada da Ata deliberativa da Comissão de Monitoramento e

Avaliação - CMA e do Relatório Tecnico Administrativo que a ensejaram.

Praia Grande, 30 de abril de 2026.

Me. José Isaías Costa Lima

Secretário Municipal de Saúde