Publicações da edição 911 - 30/04/2026 e Ano VI

Publicações da edição 911

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ESTADO DO AMAPÁ

Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Palácio Altino Vieira Soares

CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO (P) Nº 136/2026-PMPBA, DE 29.04.2026.

Atualização do Comitê Gestor da Escuta

Especializada de Crianças e Adolescentes

Vítimas ou Testemunhas de Violência, de

modo a consolidar a cultura de proteção e

dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pedra Branca do Amapari/AP, usando das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 48, IV da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, que preconiza a

normatização e organização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente

vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a

violência, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal /1988, da Convenção sobre os

Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho

Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece

medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho

de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta

Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e

dezoito anos de idade;

CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ­ ECA: É dever da

família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta

prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,

ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária. "Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de

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atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e

na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos

nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ­ ECA: "Nenhuma

criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por

ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018, em seu Art. 8º: O Poder

Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes

vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se

expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e

particularidades.

DECRETA:

Art. 1° - A Atualização do Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e

Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência da rede de cuidado, proteção social

e especial das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a

finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede

intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento, aprimoramento

da integração do referido comitê e elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância -

PMPI, que será formado por representantes dos órgãos municipais abaixo relacionados:

Poder Judiciário:

Titular: Ana Raimunda Rego de Alencar

Suplente: Maycon Jhonan Souza Gomes

Promotoria de Justiça:

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Titular: Marcos Rogerio Tavares da Costa

Suplente: Edna Lima de Amorim

Secretaria Municipal de Assistência Social

Titular: Lindalva Ferreira Carvalho de Oliveira

Suplente: Júlio Carlos Pereira Alves

Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Kamille Vidal Amanajas

Suplente: Tatiane Santos Costa

Secretaria Municipal de Educação

Titular: Lucivone Passos de Moura

Suplente: Adria Albina da Silva Oliveira

Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres

Titular: Talyssa Ramanny Alves Miranda

Suplente: Leidelene Nascimento da Costa

Secretaria Municipal de Segurança Pública

Titular: Vagner Rocha Pinheiro

Suplente: Edmilson Gonçalves Saboia Junior

Conselho Tutelar

Titular: Nilson do Nascimento dos Santos

Suplente: Elma Conceição dos Santos

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Titular: Edilene Rodrigues de Almeida

Suplente: Rita da Conceição Lopes da Silva Benvindo

Parágrafo Único. Os membros do Comitê, nomeados por este Decreto Municipal, podem

ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representa e o prazo de

nomeação será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

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Art. 2º. O Comitê é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador

das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos

direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 3º. As reuniões do Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e

Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ocorrerão mensalmente, de forma

ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.

Art. 4º. O Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou

Testemunhas de Violência definirá um coordenador e um vice coordenador para responder e

representá-lo.

Art. 5º. Cabe ao Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes

Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme art. 9º, do Decreto Federal nº 9.603/2018:

I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de

colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do

referido comitê;

II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a. os atendimentos à

criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b. a superposição de tarefas será evitada;

c. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos

serão priorizados;

d. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

III ­ Acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de

suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I ­ acolhimento ou acolhida;

II ­ escuta especializada pelos profissionais designados para realização da escuta;

III ­ atendimento da rede de saúde;

IV ­ acompanhamento familiar e inserção da criança e do adolescente na rede da

assistência social;

V ­ comunicação ao Conselho Tutelar;

VI ­ comunicação à autoridade policial;

VII ­ comunicação ao Ministério Público;

VIII ­ depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;

IX ­ aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário e

X - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território

municipal

§ 2º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações

coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva,

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por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das

informações.

§ 3º. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando

o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 6º. A participação dos representantes do Comitê Gestor da Escuta Especializada de

Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço

público relevante e não remunerado.

Art.7º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Art.8º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Pedra Branca do Amapari (AP), 23 de abril de 2025.

Marcelo Pantoja dos Santos

Prefeito Municipal

Pedra Branca do Amapari

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