Publicações da edição 911 - 30/04/2026 e Ano VI
DECRETO (P) Nº 136/2026-PMPBA, DE 29.04.2026.
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DO AMAPÁ
Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
Palácio Altino Vieira Soares
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO (P) Nº 136/2026-PMPBA, DE 29.04.2026.
Atualização do Comitê Gestor da Escuta
Especializada de Crianças e Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência, de
modo a consolidar a cultura de proteção e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pedra Branca do Amapari/AP, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 48, IV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, que preconiza a
normatização e organização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal /1988, da Convenção sobre os
Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho
Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece
medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta
Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade;
CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA: É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. "Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de
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atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e
na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA: "Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018, em seu Art. 8º: O Poder
Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes
vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se
expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e
particularidades.
DECRETA:
Art. 1° - A Atualização do Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência da rede de cuidado, proteção social
e especial das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a
finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento, aprimoramento
da integração do referido comitê e elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância -
PMPI, que será formado por representantes dos órgãos municipais abaixo relacionados:
Poder Judiciário:
Titular: Ana Raimunda Rego de Alencar
Suplente: Maycon Jhonan Souza Gomes
Promotoria de Justiça:
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Titular: Marcos Rogerio Tavares da Costa
Suplente: Edna Lima de Amorim
Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Lindalva Ferreira Carvalho de Oliveira
Suplente: Júlio Carlos Pereira Alves
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Kamille Vidal Amanajas
Suplente: Tatiane Santos Costa
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Lucivone Passos de Moura
Suplente: Adria Albina da Silva Oliveira
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres
Titular: Talyssa Ramanny Alves Miranda
Suplente: Leidelene Nascimento da Costa
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Titular: Vagner Rocha Pinheiro
Suplente: Edmilson Gonçalves Saboia Junior
Conselho Tutelar
Titular: Nilson do Nascimento dos Santos
Suplente: Elma Conceição dos Santos
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Titular: Edilene Rodrigues de Almeida
Suplente: Rita da Conceição Lopes da Silva Benvindo
Parágrafo Único. Os membros do Comitê, nomeados por este Decreto Municipal, podem
ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representa e o prazo de
nomeação será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
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Art. 2º. O Comitê é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador
das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos
direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 3º. As reuniões do Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ocorrerão mensalmente, de forma
ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.
Art. 4º. O Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência definirá um coordenador e um vice coordenador para responder e
representá-lo.
Art. 5º. Cabe ao Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme art. 9º, do Decreto Federal nº 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de
colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do
referido comitê;
II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a. os atendimentos à
criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b. a superposição de tarefas será evitada;
c. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos
serão priorizados;
d. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
III Acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de
suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I acolhimento ou acolhida;
II escuta especializada pelos profissionais designados para realização da escuta;
III atendimento da rede de saúde;
IV acompanhamento familiar e inserção da criança e do adolescente na rede da
assistência social;
V comunicação ao Conselho Tutelar;
VI comunicação à autoridade policial;
VII comunicação ao Ministério Público;
VIII depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
IX aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário e
X - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território
municipal
§ 2º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações
coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva,
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por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das
informações.
§ 3º. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando
o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º. A participação dos representantes do Comitê Gestor da Escuta Especializada de
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço
público relevante e não remunerado.
Art.7º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art.8º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pedra Branca do Amapari (AP), 23 de abril de 2025.
Marcelo Pantoja dos Santos
Prefeito Municipal
Pedra Branca do Amapari
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