Publicações da edição 3570 - 29/04/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3570

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ADITIVO CONTRATUAL

TERMO DE CONVÊNIO 01/2025

Objeto: Conjugação de esforços entre as partes signatárias para a arrecadação, por meio das

faturas de água e esgoto, de contribuições voluntárias dos consumidores, em favor da entidade

convenente, mediante autorização expressa dos usuários.

Espécie: Termo Aditivo (I)

Concedente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR

Convenente: Grupo de Amparo e Proteção Animal ­ GAPA (Arca de Noé) ­ CNPJ:

08.158.710/0001-56

Representante: Rosemari Wendpap Lamberti

Objeto: Prorrogação de prazo

Prazo de execução e vigência: até 06/05/2027

Data e assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 24 de abril de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; e Rosemari Wendpap Lamberti, Presidente do GAPA.

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do(a) Pregão Eletrônico nº 20/2026, de 17 de março de 2026, que tem por objeto

a Aquisição de Plantadeira de Arrasto e Tratores Agrícolas para atender a demanda da

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, conforme

Convênio SEAB/PR 867/2025, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de

Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME

91.990,00

MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA 786.482,00

TERRAMAQ INSUMOS AGRICOLAS LTDA 878.472,00

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 28 de abril de

2026.

___________________________________

ADRIANO BACKES

Prefeito

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 200/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: TORINO INFORMÁTICA LTDA

CNPJ: 03.619.767/0005-15

REPRESENTANTE: RODRIGO DO AMARAL RISSIO.

OBJETO: Aquisição de computadores do tipo desktop, notebooks e monitores para atender a demanda das

Secretarias Municipais, da PROEM e do SAAE.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 72471 - MONITOR DE VÍDEO 23 POLEGADAS IPS, IPS FULL HD (1920X1080) ANTIRREFLEXO, ENTRADAS DE VÍDEO:

VGA, DP, HDMI, MODELO CORPORATIVO, COM AJUSTE DE ALTURA, ROTAÇÃO, ÂNGULO (PIVOTANTE); GARANTIA MÍNIMA

DE AO MENOS 5 ANOS BÁSICA NO LOCAL.

6 413,00 UND AOC 670,00 276.710,00

Total Geral: R$276.710,00

VALOR: R$ 276.710,00 (duzentos e setenta e seis mil e setecentos e dez reais).

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 27 de abril de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pcc0ffb9ad609d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATO-ME Nº 10/2026

Data: 29 de março de 2026

Ementa: autoriza o vereador Rafael Cristiano

Heinrich e o assessor parlamentar Eder Tiago Melo

a cumprirem Missão Oficial em Curitiba/PR, entre os

dias 03 a 05 de maio de 2026.

A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo por base o que preceituam os

incisos V e XIV do artigo 20 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1° Fica autorizado o vereador Rafael Cristiano Heinrich e o assessor

parlamentar Eder Tiago Melo a cumprirem a Missão Oficial em Curitiba/PR, entre os dias

03 a 05 de maio de 2026, onde devem participar de reunião estratégica no gabinete

do deputado estadual Gugu Bueno, na Secretaria de Estado de Educação, com o

objetivo de buscar verbas essenciais para o desenvolvimento de nossos projetos.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, fica autorizada a concessão

de 2,5 (duas vírgula cinco centésimos) de diárias ao vereador Rafael Cristiano Heinrich

e o assessor parlamentar Eder Tiago Melo, devendo os mesmos apresentarem o relatório

das atividades desenvolvidas tão logo retornem ao município.

Art. 3º Este Ato da Mesa entra em vigor nesta data, independente de

publicação em órgão oficial.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 29 de março de 2026.

VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)

Presidente

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 3/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 1/2026

O diretor presidente da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon - PROEM, em

cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no

procedimento de Dispensa nº 01/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Registro de Preços para aquisição de combustível (gasolina comum), para atender a

demanda da Fundação Promotora de Eventos - PROEM. Este objeto será executado pela empresa

COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, inscrita no CNPJ sob nº 81.584.278/0046-57, estabelecida na Av.

Maripá, nº 2400, na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, através de Dispensa de Licitação, pelo

valor de R$3.713,80 (três mil, setecentos e treze reais e oitenta centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 75, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos nº

14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon, Paraná,

em 28 de abril de 2026. (a.a.) Junior Paulinho Niszczak ­ Diretor Presidente - PROEM.

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 07/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 17/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a

justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do

setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação do objeto abaixo

referido, nos termos do no art. 75, VIII da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme devidamente justificado

no processo licitatório.

Objeto: Contratação de prestador de serviço em manutenção de conjunto motobomba com

fornecimento de materiais.

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNIT. POR ITEM

Serviço de conserto/reforma do conjunto motobomba

01 submersível HOMA modelo AMX446- 100-100 01 R$ 4.871,00 R$ 4.871,00

TRIFÁSICA 380V 9,8CV Cód. SAAE: 73797

VALOR TOTAL R$ 4.871,00

Empresa: BG Rebobinagem de Motores Elétricos Ltda

CNPJ: 08.963.374/0001-07

Valor: R$ 4.871,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais)

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 28 de abril de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 14/2026. (Localizar por 90.014/2026 ­

COMPRAS.GOV.BR)

Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.

Objeto: Contratação de obra de pavimentação com pedras irregulares na Linha Arroio Fundo e na Linha

Concórdia.

Valor Máximo: R$1.095.904,51

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 29 de abril de 2026, até às 08:29 horas do dia 14 de

maio de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 14 de maio de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo

Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura

Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das

13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o

edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de

Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 28 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026. (Localizar por 90.032/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR), através

do Sistema de Registro de Preços.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Registro de preços para a aquisição de licença de softwares, para atender as necessidades das Secretarias

Municipais e o SAAE.

Valor Máximo: R$675.246,50

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 29 de abril de 2026, até às 08:29 horas do dia 14 de maio de

2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 14 de maio de 2026, na plataforma

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 28 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­PREFEITO.

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2026. (Localizar por 90.033/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por lote.

Objeto: Aquisição e instalação de equipamentos de sonorização ambiente para o café colonial.

Valor Máximo: R$68.199,42

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 29 de abril de 2026, até às 08:29 horas do dia 12 de maio de

2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 12 de maio de 2026, na plataforma

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 28 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­PREFEITO.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 165/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 04/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 24/2026

OBJETO: Aquisição de recarga de óxido nitroso medicinal gasoso, oxigênio medicinal, dióxido de carbono, ar

comprimido e oxigênio para a rede pública de saúde do município de Marechal Cândido Rondon.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: OXIGUACU INDUSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA

CNPJ: 03.081.556/0001-48

REPRESENTANTE: JUARES DA LUZ.

VALOR: R$ 599.608,46 (quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 17 de abril de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Juares Da Luz, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe17820f868f95

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório nº

181/2025, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 78/2025,

que vieram para análise dos recursos interpostos pelas

empresas LIZARD SERVIÇOS LTDA e BELLAN VEÍCULOS

ESPECIAIS LTDA.

I. DO RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços para a

aquisição de 01 (uma) Ambulância tipo A, com recurso proveniente do Ministério da Saúde, composta por

um único item, de que participaram 23 (vinte e três) licitantes.

Da ata da sessão pública, realizada entre os dias 20 e 26 de janeiro de 2026, consta que

a pessoa jurídica CKS VEÍCULOS ESPECIAIR LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 30.330.883/0001-69, se

sagrou vencedora para o item, com o melhor lance, no valor de R$ 328.000000 (trezentos e vinte e oito

mil reais). Consta também que as pessoas jurídicas LIZARD SERVIÇOS LTDA e BELLAN VEÍCULOS

ESPECIAIS LTDA , manifestaram intenção de recurso nas fases de julgamento e de habilitação.

A empresa JOSÉ LIZARD SERVIÇOS LTDA interpôs recurso administrativo, insurgindo-

se contra a habilitação da empresa CKS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no item 01 do Pregão

Eletrônico nº 078/2025, ao argumento de que o veículo ofertado não atende integralmente às

especificações técnicas previstas no Termo de Referência, especialmente quanto à exigência de piloto

automático, sustentando, assim, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e da isonomia, razão pela qual pugna pela inabilitação da empresa declarada

vencedora e, por conseguinte, por sua própria declaração como vencedora do certame.

No mesmo sentido, a empresa BELLAN VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. também

apresentou recurso administrativo, sustentando que a empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. foi

indevidamente habilitada, uma vez que o veículo ofertado não atende integralmente às exigências do

edital, especialmente por não possuir itens obrigatórios de fábrica, como o piloto automático, tendo sido

admitida a alegação de instalação posterior sem a devida comprovação de autorização da montadora, o

que, segundo a recorrente, compromete a garantia do veículo, extrapola os limites técnicos das

adaptações permitidas e afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e

da competitividade, razão pela qual requer sua desclassificação e a adoção das medidas cabíveis.

Em sede de contrarrazões, a empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. sustenta a

manutenção de sua habilitação e classificação no certame, afirmando que sua proposta atende às

exigências do edital e do Termo de Referência, especialmente quanto ao item referente ao piloto

automático, ao argumento de que não há previsão editalícia exigindo que o equipamento seja original de

fábrica, mas apenas que esteja em pleno funcionamento. Aduz que, durante a sessão pública, formulou

questionamento ao pregoeiro acerca da possibilidade de instalação posterior do sistema, tendo sido

esclarecido, com base em manifestação da secretaria demandante, que o critério a ser observado seria a

verificação da funcionalidade do equipamento no momento da entrega, independentemente de sua origem.

Sustenta, ainda, que o edital não exige autorização da montadora para a realização de adaptações

técnicas, inexistindo vedação à instalação por empresas especializadas, bem como que assume

responsabilidade pela entrega do objeto em conformidade com as exigências estabelecidas, requerendo,

ao final, a rejeição dos recursos e a manutenção da decisão que a declarou vencedora.

O processo foi encaminhado à Procuradoria Geral para elaboração de Parecer

Jurídico, por meio do qual a Procuradora Jurídica, Dra. Marinês Elger, manifestou-se da seguinte forma:

[...] Diante desse cenário, verifica-se que a proposta da empresa CKS Veículos

Especiais Ltda atende às exigências editalícias, desde que assegurada a

entrega do veículo com todos os itens especificados e em pleno funcionamento,

não havendo fundamento jurídico para sua desclassificação.

Por fim, cumpre destacar que eventual exigência de que os equipamentos sejam

originais de fábrica ou instalados pela montadora deveria constar de forma

expressa e inequívoca no edital, o que não ocorreu no presente caso, não sendo

possível sua imposição posterior.

Assim RECOMENDO ao pregoeiro que mantenha a decisão proferida em

relação á empresa recorrida, reafirmando sua habilitação no certame.

Além disso, considerando a possibilidade de extensão do prazo de garantia do

veículo para além do mínimo exigido no Edital, conforme proposto pela

recorrente, recomendo que a Secretaria interessada avalie a conveniência e a

necessidade dessa ampliação, promovendo, se for o caso, negociação com a

recorrida, a fim de resguardar o interesse público e assegurar a proposta mais

vantajosa para a Administração.

III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opino pelo conhecimento dos recursos, eis que tempestivos

e no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão registrada em ata

que habilitou a empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, no certame. [...]

Na sequência, em observância às orientações constantes do parecer jurídico, a pregoeira

promoveu diligência junto à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de avaliar a conveniência e necessidade

de ampliação do prazo de garantia do veículo, conforme sugerido em sede de contrarrazões. Em resposta,

a Secretaria informou que, após análise técnica e administrativa, verificou não haver necessidade de

ampliação da garantia, uma vez que as condições originalmente estabelecidas no edital mostram-se

suficientes para atender ao interesse público e às demandas da pasta, ressaltando, ainda, que o prazo

previsto encontra-se em consonância com os padrões de mercado, motivo pelo qual manifestou-se pela

manutenção das condições inicialmente fixadas

decidiu: No dia 23 de abril de 2026, a Pregoeira, fulcrada no Parecer Jurídico, assim

[...]

Diante desse cenário, verifica-se que a proposta da empresa CKS Veículos

Especiais Ltda atende às exigências editalícias, desde que assegurada a

entrega do veículo com todos os itens especificados e em pleno funcionamento,

não havendo fundamento jurídico para sua desclassificação.

Por fim, cumpre destacar que eventual exigência de que os equipamentos sejam

originais de fábrica ou instalados pela montadora deveria constar de forma

expressa e inequívoca no edital, o que não ocorreu no presente caso, não sendo

possível sua imposição posterior.

Ademais, foi solicitado à Secretaria interessada que avaliasse a conveniência e

a necessidade de ampliação do prazo de garantia do veículo licitado, conforme

proposto pela licitante. Em manifestação técnica, a Secretaria concluiu pela

desnecessidade da ampliação pretendida, uma vez que as condições

originalmente estabelecidas no edital se mostram suficientes para atender ao

interesse público e às demandas administrativas.

Ressalta-se que o prazo de garantia previsto no instrumento convocatório está

em conformidade com os padrões de mercado, assegurando a adequada

utilização do bem. Não se verifica, portanto, vantagem concreta para a

Administração na ampliação proposta, motivo pelo qual se mantém as condições

inicialmente estabelecidas.

Diante do exposto, considerando as alegações apresentadas pela recorrente, as

contrarrazões ofertadas, a análise do edital, bem como do Termo de referência,

em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento

convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, DECIDO:

1. Conhecer os recursos administrativos interpostos pelas

empresas Lizard Serviços Ltda. e Bellan Veículos Especiais Ltda.,

por ser tempestivo, nos termos do edital.

2. No mérito, negar provimento aos recursos apresentados,

tendo em vista que não restou comprovado o descumprimento das

exigências editalícias por parte da empresa CKS Veículos Especiais

Ltda.

3. Reconhecer que o edital não exige que os itens

especificados no Termo de Referência sejam originais de fábrica ou

instalados exclusivamente pela montadora, sendo admissível a

instalação posterior, desde que assegurado o pleno funcionamento

do veículo no momento da entrega.

4. Afastar a alegação de necessidade de comprovação de

autorização da fabricante para realização de adaptações, por

ausência de previsão no instrumento convocatório, bem como a

exigência de manutenção da garantia de fábrica, sendo suficiente o

cumprimento da garantia mínima prevista em edital.

5. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desclassificação da

proposta da empresa CKS Veículos Especiais Ltda., mantendo-se

sua classificação no certame, por atender às exigências do edital e

do Termo de Referência.

6. Encaminhem-se os autos à Autoridade Superior para

decisão final.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os

recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos não comportam provimento.

A controvérsia instaurada nos autos concentra-se, essencialmente, na alegação de que a

empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. não poderia ter sua proposta aceita e sua habilitação

mantida, em razão de o veículo ofertado não possuir, originalmente de fábrica, o sistema de piloto

automático e demais itens indicados pelas recorrentes, bem como pela suposta necessidade de

autorização da montadora para eventual instalação posterior e pelo alegado comprometimento da garantia

do veículo.

Todavia, da análise do edital, das razões recursais, das contrarrazões apresentadas, do

parecer jurídico emitido nos autos e da decisão proferida pela Pregoeira, não se verificam elementos aptos

a justificar a reforma da decisão recorrida.

Conforme bem delineado no parecer jurídico, o Termo de Referência descreve o objeto

como ambulância tipo A, furgão original de fábrica, adaptado para ambulância, elencando os itens e

equipamentos que devem compor o veículo, dentre eles o piloto automático, kit multimídia, faróis de

neblina, entre outros. Contudo, não há, no instrumento convocatório, previsão expressa de que tais itens

devam ser obrigatoriamente originais de fábrica ou instalados exclusivamente pela montadora.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível, em sede recursal, inovar nas

exigências do edital, criando requisito não previsto de forma clara e objetiva, sob pena de violação aos

princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia.

A atuação da Pregoeira, ao enfrentar a questão suscitada, mostrou-se adequada e

alinhada ao ordenamento jurídico. Diante do questionamento formulado pela empresa CKS VEÍCULOS

ESPECIAIS LTDA., promoveu diligência junto à Secretaria demandante, órgão técnico responsável pela

definição das especificações do objeto, tendo sido informado que o critério relevante seria a verificação da

plena funcionalidade do equipamento no momento da entrega do veículo.

Tal conduta evidencia atuação diligente e técnica, não havendo que se falar em

flexibilização indevida das regras do edital, mas sim em interpretação objetiva das exigências

estabelecidas, à luz da finalidade pública da contratação.

Também não merece acolhimento a alegação de necessidade de apresentação de

autorização da montadora para eventual adaptação ou instalação posterior do sistema. Conforme

consignado no parecer jurídico, inexiste previsão editalícia nesse sentido, razão pela qual sua exigência,

nesta fase processual, configuraria indevida ampliação das condições estabelecidas no instrumento

convocatório.

No mesmo sentido, quanto à alegação de possível perda da garantia de fábrica, verifica-

se que o edital estabelece a garantia mínima a ser observada pela contratada, não condicionando a

aceitabilidade da proposta à manutenção da garantia original da montadora.

A empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA., em suas contrarrazões, afirmou assumir

a responsabilidade pela entrega do objeto em conformidade com o Termo de Referência, bem como pela

observância da garantia mínima exigida no edital, o que afasta, no momento, a alegação de

descumprimento das condições estabelecidas.

Ademais, em cumprimento à recomendação constante do parecer jurídico, foi realizada

diligência junto à Secretaria Municipal de Saúde, a qual, após análise técnica e administrativa, manifestou-

se pela desnecessidade de ampliação do prazo de garantia, destacando que as condições originalmente

previstas no edital mostram-se suficientes para atender ao interesse público e às demandas da

Administração, estando, inclusive, em consonância com os padrões de mercado.

Dessa forma, verifica-se que a Pregoeira não apenas apreciou os argumentos

apresentados pelas recorrentes, como também submeteu a controvérsia à análise jurídica e técnica,

adotando as providências necessárias para a adequada instrução do feito e para a segurança da decisão

administrativa.

A decisão recorrida, portanto, encontra amparo no edital, no parecer jurídico e nas

informações técnicas constantes dos autos, não havendo demonstração objetiva de descumprimento das

exigências editalícias por parte da empresa vencedora.

A interpretação sustentada pelas recorrentes, no sentido de que os itens deveriam ser

obrigatoriamente originais de fábrica, não encontra respaldo no instrumento convocatório, não sendo apta,

por si só, a ensejar a desclassificação da proposta.

Assim, inexistindo comprovação de desconformidade objetiva da proposta com o Termo

de Referência, e considerando que a verificação do atendimento integral das especificações ocorrerá no

momento da entrega do objeto, impõe-se a manutenção da decisão da Pregoeira que rejeitou os recursos

e manteve a classificação da empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. no certame.

III. DA DECISÃO:

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas empresas

JOSÉ LIZARD SERVIÇOS LTDA e BELLAN VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, porquanto presentes os

pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente

a decisão que declarou vencedora a empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, uma vez demonstrado

que a proposta apresentada atende às exigências estabelecidas no Edital e no Termo de Referência.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, em 28 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º

066/2025

ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL ­ PROCESSO LICITATÓRIO Nº 208/2023

­ PREGÃO Nº 087/2023 ­ CONTRATO N.º 009/2024

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Infraestrutura e ESB Industria e Comercio de

Eletro Eletrônicos Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado n.º 066/2025, que vieram encaminhados

pelo servidor Walter Carneiro Kruger, ocupante do cargo de Analista Técnico, designado na

forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos fatos e apreciação

da defesa apresentada pela empresa, e tendo o mesmo elaborado Relatório Final conclusivo

quanto à existência ou não de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo, as

peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da conduta

apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de consequência, recebo

as justificativas apresentadas pela empresa, determinando que se dê regular prosseguimento à

execução do contrato, e promovendo o arquivamento deste processo simplificado SEM

APLICAÇÃO DE PENALIDADE.

A decisão também deve ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 28 de abril de 2026

______________________________

ADRIANO LUIZ FREITAG

Secretário Municipal de Infraestrutura

Portaria n.º 026/2025

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 219/2025, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 10/2026, que vieram para julgamento

dos recursos interpostos pelas empresas AD

SOLUÇÕES e ATLÂNTICO ARMARINHOS LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços

para a aquisição de brinquedos e itens de esporte, destinados ao atendimento das demandas

da Secretaria Municipal de Educação, composto por itens, de que participaram 107 (cento e

sete) licitantes.

Da ata da sessão pública, realizada na data designada, consta que, no curso da

sessão, procedeu-se à análise das propostas e documentos apresentados pelas licitantes,

ocasião em que foram identificadas inconsistências em parte das propostas, especialmente

quanto ao atendimento das especificações técnicas previstas no edital e à apresentação de

documentos exigidos, o que ensejou a desclassificação de empresas em determinados itens e

a consequente convocação das classificadas subsequentes.

Encerrada a fase de julgamento, foi oportunizada a interposição de recursos

administrativos, tendo sido apresentadas manifestações recursais tempestivas por parte das

empresas AD SOLUÇÕES e ATLÂNTICO ARMARINHOS LTDA, em relação a itens específicos

do certame.

No prazo legal, a empresa ATLÂNTICO ARMARINHOS LTDA interpôs recurso

administrativo em face de sua desclassificação, sustentando, em síntese, que o produto

ofertado atende às exigências editalícias, tendo juntado, em sede recursal, certificado de

conformidade do INMETRO, postulando pela sua reclassificação no item correspondente.

Por sua vez, a empresa AD SOLUÇÕES interpôs recurso administrativo em

relação aos itens 180 e 262, alegando, em síntese, a inexequibilidade da proposta apresentada

pela empresa MYR COMÉRCIO DE ARTIGOS PEDAGÓGICOS LTDA, requerendo a sua

desclassificação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em relação a este último recurso o pregoeiro realizou diligencia tendo a empresa

MYR COMÉRCIO DE ARTIGOS PEDAGÓGICOS LTDA apresentado declaração de

conformidade com o valor de mercado e ratificando a exequibilidade de sua proposta.

Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar toda documentação acostada, em

relação aos recursos AD SOLUÇÕES e ATLÂNTICO ARMARINHOS LTDA, assim decidiu,

respectivamente:

[...] Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de

julgamento/disputa, diligência realizada na plataforma BLL Compras, e os

princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme

segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados

os dispositivos legais, conforme diligência realizada, a recorrida comprovou a

exequibilidade do valor ofertado nos itens 180 e 262, através de declaração de

que os preços ofertados estão dentro do valor de mercado conforme planilha

de custos apresentada.

3. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o

recurso almejado pela recorrente AD Soluções Integradas Ltda., pois

demonstrado pela recorrida a exequibilidade dos valores apresentados para os

itens 180 e 262, mantenho a decisão inicial de aceitação da proposta da

recorrida nos itens 180 e 262.

4. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

[...] Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de

julgamento/disputa, e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade,

passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados

os dispositivos legais, analisado o certificado do Inmetro/especificações

técnicas do produto ofertado ­ item 165 Prancha de seleção, em que pese na

proposta de preços (fls. 910), esteja informado que o produto é composto de:

Prancha de seleção de madeira 16 peças de material E.V.A. Multicolorido,

constata-se que conforme o recurso apresentado, que o produto ofertado é

fabricado em MDF, e o item no edital exigem que seja de madeira (base), e as

peças de material E.V.A. Dessa forma, o produto ofertado não atende as

características de fabricação solicitadas no edital, não sendo aceito por esse

motivo.

3. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o

recurso almejado pela recorrente Atlântico Armarinhos Ltda., pois o produto

ofertado não atende ao material de fabricação exigido no item 165 - Prancha de

seleção de madeira 16 peças de material E.V.A. multicolorido, mantenho a

decisão inicial de desclassificação da recorrente.

4. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,

os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-os, pois.

No que se refere ao recurso interposto pela empresa ATLÂNTICO

ARMARINHOS LTDA, verifica-se que a desclassificação da recorrente decorreu, inicialmente,

da ausência de apresentação da certificação exigida no momento oportuno, em desacordo com

as disposições editalícias, as quais vinculam a Administração e os licitantes.

Em sede recursal, a empresa procedeu à juntada do certificado do INMETRO,

ocasião em que trouxe, conjuntamente, a descrição técnica divergente em relação ao produto

ofertado, a partir da qual se evidenciou divergência em relação às especificações exigidas no

edital.

Da análise dos documentos apresentados pela própria recorrente, constatou-se

que o produto ofertado, conforme documentação apresentada pela própria recorrente, possui

características em desconformidade com as especificações técnicas previstas no edital,

notadamente quanto ao material exigido, tendo sido identificado que o item apresentado possui

base em MDF, enquanto o edital exige material em madeira.

Tal circunstância evidencia irregularidade de natureza material, que não se

confunde com falha meramente formal, sendo apta, por si só, a justificar a desclassificação da

proposta, uma vez que compromete o atendimento ao objeto licitado nos termos definidos pela

Administração.

Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de

complementação documental em sede recursal, verifica-se que o certificado apresentado não

se refere a produto apto a atender às exigências editalícias, razão pela qual não há fundamento

para a reforma da decisão proferida pelo Pregoeiro.

No que se refere ao recurso interposto pela empresa AD SOLUÇÕES, que

sustenta a inexequibilidade da proposta classificada nos itens 180 e 262, verifica-se que o

Pregoeiro, de forma diligente, promoveu a abertura de diligência, oportunizando à empresa a

apresentação de esclarecimentos quanto à viabilidade de sua proposta.

Em resposta, a empresa apresentou declaração de exequibilidade, a qual foi

analisada no contexto do certame, não tendo sido identificados elementos concretos capazes

de evidenciar a inviabilidade da proposta apresentada.

Cumpre destacar que a mera alegação de inexequibilidade, desacompanhada de

prova robusta, não se mostra suficiente para ensejar a desclassificação da proposta,

especialmente quando oportunizada à licitante a comprovação de sua viabilidade, nos termos

do edital.

Ademais, não se verifica, nos autos, a presença de indícios objetivos que

demonstrem a incompatibilidade dos valores ofertados com os preços praticados no mercado

ou a impossibilidade de execução do objeto nos termos propostos.

Dessa forma, verifica-se que a atuação do Pregoeiro se deu em estrita

observância às disposições editalícias e aos princípios que regem os procedimentos licitatórios,

notadamente os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento

convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Não há, portanto, elementos aptos a justificar a reforma das decisões proferidas

no âmbito do certame.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas empresas AD

SOLUÇÕES e ATLÂNTICO ARMARINHOS LTDA, porquanto presentes os pressupostos de

admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente as

decisões proferidas pelo Pregoeiro, por seus próprios fundamentos.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon - PR, 28 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 219/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO N.º 10/2026

Objeto: Registro de preços para aquisição de brinquedos e itens de esporte para suprir as necessidades da

Secretaria Municipal de Educação

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PREGOEIRO

O Pregoeiro do Município de Marechal Cândido Rondon, Sr. JOÃO MAURO LIELL, no

uso de suas atribuições legais, passa a decidir sobre o recurso administrativo apresentado pela licitante

Gube Home & Play Ltda. na plataforma eletrônica BLL Compras. Não houve apresentação de contrarrazões

no prazo legal.

A empresa Gube Home & Play Ltda. apresentou recurso administrativo contra a

decisão de desclassificação de proposta da recorrente no item 11. Alega que em 08 de abril, às 08h13min, o

pregoeiro enviou a seguinte mensagem à peticionante via chat: "PARA PARTICIPANTE 413: Solicito o envio

de proposta do item 11. Certificado inmetro quando solicitado. Prazo: 02:00 horas." Assim, a peticionante

realizou a juntada da proposta atualizada do Item 11 no sistema e restou a aguardar a solicitação do

certificado INMETRO. Para sua surpresa, após o decurso do prazo de 2 horas, o pregoeiro juntou nova

mensagem no portal BLL desclassificando a proposta da peticionante sob o seguinte argumento: "GUBE

HOME & PLAY desclassificado. Motivo: Não apresentou o certificado do inmetro.". Ora, como pode o

pregoeiro ter desclassificado a proposta apresentada pela ausência da juntada do certificado INMETRO,

sendo que na intimação é clara e cristalina a indicação de que naquele momento se era exigida apenas a

juntada da proposta, ao passo que o certificado deveria ser juntada quando solicitado. Desta forma, tendo em

vista a irregularidade da desclassificação da empresa GUBE HOME & PLAY LTDA, já que esta ocorreu com

base na ausência de documento que sequer havia sido solicitado, requer-se a reconsideração da decisão,

tornando habilitada a proposta enviada no item 11. Pelo exposto, requer-se: a) O recebimento o presente

recurso, ante sua tempestividade, e seu processamento na forma do disposto no artigo 165, I e §2º da Lei

14.133/2011, atribuindo efeito suspensivo ao processo licitatório; b) A reconsideração da decisão do

pregoeiro, tornando a empresa GUBE HOME & PLAY LTDA habilitada no item 11. Anexou a certificação do

Inmetro.

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,

considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, e os princípios da vinculação ao

edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os

dispositivos legais, de fato assiste razão à recorrente, não tendo sido clara

suficiente a solicitação do Certificado do Inmetro e por ter apresentado em sede

recursal o Certificado do Inmetro do produto ofertado, sendo que o produto

ofertado atende ao solicitado no edital.

3. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, reconsidero a decisão

inicial e aceito a proposta da empresa Gube Home & Play Ltda., para o item 11 ­

Brinquedo barraca infantil tenda 3 em 1.

4. Proceda-se a classificação da proposta na plataforma BLL Compras.

Marechal Cândido Rondon, 24 de abril de 2026.

JOÃO MAURO LIELL

Pregoeiro

Portaria nº 2139/2025

DECRETO-LEGISLATIVO Nº 01, de 28 de abril de 2026

Ementa: aprova as contas do Poder Executivo do

Município de Marechal Cândido Rondon,

referentes ao exercício financeiro de 2024.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:

Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de

Marechal Cândido Rondon, relativas ao exercício financeiro de 2024, nos termos do

Parecer Prévio nº 392/2025 ­ Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Paraná (TCE/PR).

Art. 2º Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 28 de abril de 2026.

VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)

Presidente

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 067/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº 026/2024 e o

Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 07 de maio de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

OPERADOR DE MÁQUINAS

ERTO GERHARDT JUNIOR

ROSINILDO DEPPNER

FACILITADOR DE OFICINA ­ ARTE E CULTURA

HEVERTON JANDIR DE BRITO LAGEMANN

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· cópia de curso de formação específica conforme a área de atuação (mínimo

de 180h) para o cargo de Facilitador de Oficina;

· comprovação de que possui noções básicas de informática (mínimo de 40h)

para o cargo de Facilitador de Oficina);

· cópia da CNH Categoria "C" (para o cargo de Operador de Máquinas);

· comprovação de capacitação específica ou experiência comprovada (para o

cargo de Operador de Máquinas);

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de abril de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 068/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.09/2025, o Edital de Resultado Final nº 13.09/2025 e o Decreto nº

091/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 07 de maio de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

MIRIAN CRISTINA PERES WERLANG

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de abril de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA Nº 13-2026

Data: 27 de abril de 2026

Nomeia membros para o desempenho de

encargo ou atividade especial, fixa

diretrizes e concede gratificação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento

Interno da Câmara Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 5.325, de 19 de abril

de 2022 (Art. 72, incisos e §§), combinado com a Portaria nº 035/2022, de 04 de maio de

2022, e

CONSIDERANDO que, no ano de 2022, iniciou-se no âmbito deste Poder

Legislativo a migração do sistema físico de documentos para a adoção de sistema

digital;

CONSIDERANDO que, a partir deste marco, os documentos físicos

protocolados passaram a ser convertidos para formato digital, com tramitação

integralmente eletrônica;

CONSIDERANDO que, à época, foram realizados procedimentos de

digitalização de documentos antigos, bem como a triagem e organização do acervo

histórico desta Casa de Leis;

CONSIDERANDO que parte significativa desses arquivos digitais ainda não foi

devidamente integrada ao sistema atualmente utilizado, qual seja o Sistema de Apoio

ao Processo Legislativo ­ SAPL;

CONSIDERANDO que a ausência de integralização desses documentos,

embora existentes, dificulta a consulta pública e compromete a transparência e a

preservação do acervo legislativo;

CONSIDERANDO o Memorando Interno nº 31/2026, do Departamento da

Secretaria Legislativa, que identifica a necessidade e estima o volume de trabalho

necessário para a inserção de matérias legislativas históricas no sistema SAPL, com vistas

à preservação e disponibilização permanente da produção legislativa, bem como de

informações institucionais relativas aos vereadores desta Casa de Leis;

R E S O L V E,

Art. 1º Ficam nomeados os servidores públicos de provimento efetivo abaixo

relacionados para o desempenho de Encargo ou Atividade Especial, nos termos do art.

72 da Lei Municipal nº 5.325/2022 e do art. 2º da Portaria nº 035/2022:

I ­ Cristiano Marlon Viteck, ocupante do cargo de Jornalista, portador do

Registro Geral nº 5.XXX.682-X e inscrito no CPF sob nº XXX.972.XXX-98;

II ­ Thais Beskow Glitz, ocupante do cargo de Recepcionista, portadora do

Registro Geral nº 9.XXX.244-X e inscrita no CPF sob nº XXX.966.XXX-55;

III ­ Vitor Henrique de Souza Pacheco, ocupante do cargo de Operador de

Áudio e Vídeo, portador do Registro Geral nº 10.XXX.311-X e inscrito no CPF sob nº

XXX.835.XXX-93.

§ 1º O encargo consiste na inserção, organização, padronização e

conferência de matérias legislativas históricas no Sistema de Apoio ao Processo

Legislativo ­ SAPL, bem como na adequação dos respectivos metadados, quando

necessário.

§ 2º As atividades deverão observar critérios de fidedignidade documental,

padronização de informações, integridade dos registros e conformidade com os

procedimentos internos da Secretaria Legislativa, bem como, se atentar ao

cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados ­ LGPD.

Art. 2º Os serviços deverão ser executados no prazo de até 12 (doze) meses,

contados da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante justificativa

técnica devidamente fundamentada.

Art. 3º Fica atribuída aos servidores nominados no art. 1º gratificação

correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os respectivos vencimentos, nos termos

da legislação vigente.

§ 1º A gratificação possui natureza transitória, estando vinculada

exclusivamente ao desempenho do encargo ora instituído, não se incorporando aos

vencimentos para quaisquer efeitos.

§ 2º O desempenho das atividades decorrentes desta designação não

ensejará o pagamento de horas extraordinárias, por se tratar de encargo remunerado

por meio de gratificação específica.

Art. 4º Os servidores designados deverão apresentar, mensalmente, relatório

detalhado das atividades desenvolvidas, contendo, no mínimo:

I ­ quantitativo de documentos inseridos ou tratados;

II ­ descrição das atividades realizadas;

III ­ percentual de evolução dos trabalhos;

IV ­ eventuais dificuldades ou inconsistências identificadas.

Art. 5º A supervisão dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Legislativa, que

deverá acompanhar a execução das atividades e conferir os relatórios apresentados,

com a posterior validação da Direção Geral desta Casa de Leis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 04 de maio de 2026.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 06 de abril de 2026.

VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)

Presidente

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 06/2026

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 180/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 72/2025

DESCUMPRIMENTO APURADO: Foi convocada para a realização da Prova de Conceito (PoC), porém, não

compareceu na data agendada para a realização da Prova de conceito, conforme exigência do item 7.14. do

edital c/c itens 4.8 e 4.51. do Termo de Referência.

FUNDAMENTO LEGAL: Itens 13.1.2.4 e 13.2.1 do Edital; Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº

077/2023; Art. 155, inciso V, e Art. 156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021.

EMPRESA: DISNIBRA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA

CNPJ: 41.835.448/0001-02

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p60fc1623289d1 ou através do site:

06/2026.

RESOLUÇÃO Nº 0077/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

COMISSÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE

MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º,

R E S O L V E

Art. 1º Fica designada a Comissão de Inspeção Técnica de Materiais do Serviço

Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, com a finalidade de realizar inspeções técnicas de

materiais a serem utilizados pela Autarquia no sistema de saneamento (atividade fim: água e

esgoto), e que atuará auxiliando o gestor do contrato, considerando o disposto no art. 13,

parágrafo 1º, inciso X, do Decreto Municipal n.º 77/2023 ou substituindo-o, nos termos do art.

140, inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "b", da Lei n.º 14.133/21.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores:

I ­ Nori Schmitz Christmann, Presidente;

II ­ Adriano Rogoginski, membro;

III ­ Altemar Antonio Gonçalves, membro;

IV ­ Martin Bender Kinast, membro;

V ­ Thiago Mariano, membro;

VI ­ Edson Carlos Forster, membro;

VII ­ Carlos Eduardo Kozerski, membro;

VIII ­ Jair Bendo, membro.

IX ­ Sidney Telles de Almeida, membro;

X ­ Marcos Antonio Dantas, membro.

Art. 3º Cada inspeção técnica deverá ser realizada por, no mínimo 03 (três) membros

da Comissão em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a partir da emissão do termo de

recebimento provisório do material, sendo designados e convocados pelo Presidente de

acordo com a área de atuação e/ou a capacidade técnica operacional, conforme a

necessidade do serviço.

Art. 4º Compete à Comissão de Inspeção Técnica de Materiais verificar a conformidade

dos materiais inspecionados com as especificações técnicas, normas aplicáveis e demais

exigências previstas nos respectivos processos de aquisição.

Art. 5º Além do descrito no artigo anterior, são competências da Comissão:

I - efetuar, quando necessário, avaliações in loco para análise dos materiais recebidos

provisoriamente pelo fiscal técnico ou administrativo;

II - conferir, analisar e avaliar qualitativamente os materiais recebidos em estrito

cumprimento ao contrato, ata de registro de preço ou instrumento equivalente;

III - solicitar ao gestor do contrato, da ata de registro de preço ou de outro instrumento

equivalente a substituição ou a devolução do material que estiver fora das especificações,

podendo submetê-lo, se necessário, a controle de qualidade;

IV - expedir notificação, nos casos de rejeição de material, com laudo de não

conformidade e termo de recusa;

V - solicitar a colaboração técnica do gestor e/ou servidor capacitado, quando

necessário, para fundamentar o aceite ou recusa do material;

VI - emitir Termo de Inspeção, devidamente fundamentado quanto ao aceite, que

comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;

VII - rever seus atos, de ofício ou mediante provocação;

VIII - dar conhecimento à autoridade superior das respostas, devidamente

fundamentadas, aos questionamentos e recursos interpostos contra os atos da Comissão;

IX - encaminhar a nota fiscal do material, após a inspeção, à unidade organizacional

competente para emissão do Termo de Recebimento Definitivo ou Termo de Recusa do

material quando for o caso;

X - propor a criação de normas e rotinas para aperfeiçoamento do processo de

aquisição e recebimento de material.

Art. 6º Deverá constar no processo licitatório de aquisição que os materiais serão

submetidos à análise desta Comissão, inclusive fazendo menção quanto aos custos por parte

do fornecedor quando houver necessidade de se fazer essa inspeção em fábrica.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 0016/2026, de 04 de fevereiro de 2026.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0078/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE

CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

I ­ Conceder no mês de abril de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, de acordo com o que dispõe os Art. 32, da Lei nº 4.423 de 28 de março de

2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme

especificado:

NOME DE: PROMOÇÃO VERTICAL

P05DN02 PARA:

Carlos Eduardo Szczerbicki P05DN03

Marcelo da Silva Gomes P04BN02

Renato Cesar Syperreck P04BN03

P06BN02

P06BN03

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0079/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 72/2026,

Pregão Eletrônico nº 32/2026, cujo objeto é o Registro de preços para a aquisição de licença

de softwares, para atender as necessidades da Autarquia.

1. Gestor de Contrato: Cristiane Regina Hammes dos Santos, na qualidade de membro

titular, e Scheila Andrea Grehs, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Monica Carolina Sustakowski, na qualidade de

membro titular, e Sergio Luiz Ulrich, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Gilson Scherer, na qualidade de membro titular, e Elisezar Roberto

Schultz, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

ADITAMENTO ARP nº 006/2025

Processo Licitatório nº 011/2025

Modalidade: Pregão Eletrônico nº 03/2025 ­ ARP

Espécie: Aditivo I ­ Ata de Registro de Preços nº 06/2025

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon-PR

CNPJ: 76.878.669/0001-42

Fornecedor: JULLIAN STULP E CIA LTDA.

CNPJ: 23.764.661/0001-99

Responsável: Jullian Luís Stulp

Objeto: Contratação de empresa para Prestação de Serviço de Assistência Técnica-

Operacional em Manutenção de Poços Tubular, até 250m de profundidade, compreendendo

mobilização de máquinas, ferramental e mão de obra para substituições de conjunto moto

bomba submerso eixo-vertical, sendo fontes de abastecimento de água da Autarquia.

Justificativa: Prorrogação de prazo e renovação de quantitativo

Fundamento legal: Fulcro ao art. art. 84 da Lei nº 14.133/2021.

Prazo Execução: 01/05/2026 a 30/04/2027

Prazo Vigência: 01/05/2026 a 30/05/2027

Valor: R$ 170.600,00 (cento e setenta mil e seiscentos reais)

Data E Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), em 28 de abril de 2026. Fábio

Alexandre Regelmeier, Contratante, Ademir Drehmer, Gestor; e Jullian Luís Stulp, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

0/ ­ Entidade: SAAE

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/2024

OBJETO: aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde e suas unidades descentralizadas.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do contrato nº 43/2025, de 07/04/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: NUTRI-ELE DISTRIBUIDORA DE NUTRIÇÃO PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 46.381.269/0001-66

RESPONSÁVEL: LEANDRO LUIS BUCHHOLZ

PRAZO: 07/04/2027.

VALOR: R$54.637,46 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 07/04/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Leandro Luis Buchholz

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p461814f79d20a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/2024

OBJETO: aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde e suas unidades descentralizadas.

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo do contrato nº 47/2025, de 07/04/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 35.959.514/0001-53

RESPONSÁVEL: SIMONE POZZEBON

PRAZO: 07/04/2027.

VALOR: R$32.754,30 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 07/04/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Simone Pozzebon

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p50896ab0f6fd9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/2024

OBJETO: aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde e suas unidades descentralizadas.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do contrato nº 61/2025, de 07/04/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A

CNPJ DA CONTRATADA: 01.571.702/0001-98

RESPONSÁVEL: ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO

PRAZO: 07/04/2027.

VALOR: R$28.543,68 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 07/04/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e André Ricardo De

Carvalho

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa8f8c9f1a601d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/2024

OBJETO: aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria Municipal de

Saúde e suas unidades descentralizadas.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do contrato nº 72/2025, de 07/04/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: S & R DISTRIBUIDORA LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 04.889.315/0001-92

RESPONSÁVEL: SERGIO JACIR PORTELA

PRAZO: 07/04/2027.

VALOR: R$3.907,96 (três mil, novecentos e sete reais e noventa e seis centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 07/04/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Sergio Jacir Portela

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p985617a0b970f

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

TERMO ADITIVO DE CONTRATO

Processo Administrativo Nº 71/2025 - Pregão Eletrônico Nº 15/2025.

Objeto: Fornecimento e instalação de Quadro Elétrico de Comando e Proteção - QECP,

complementar as partes finalística do conjunto de medidas para implantação de sistema de

aeração para melhorias de eficiência do sistema de tratamento na Estação de Tratamento de

Esgoto - ETE ­ Guavirá.

Espécie: Termo Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 03/2026.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CNPJ: 76.878.669/0001-42

Fornecedora: AC Projetos e Engenharia LTDA.

CNPJ: 37.067.019/0001-65.

Responsável: Jefferson Mateus Santana.

Fundamento Legal: Fulcro no art. 111 c/c art. 115, § 5º, ambos, da Lei n° 14.133/2021.

Justificativa: Alteração de prazo.

Execução: 20/04/2026 a 19/05/2026.

Vigência: 20/04/2026 a 19/02/2027.

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 24 de abril de 2026. Fábio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Suelen Sochtig Diehl, Gestora; e Jefferson Mateus Santana,

Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

TERMO ADITIVO DE CONTRATO

Processo Licitatório Nº 68/2024 - Pregão Eletrônico Nº 13/2024.

Objeto: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de equipamentos de aeração

mecânica superficial do tipo escova, complementar as partes finalística do conjunto de medidas

para implantação de sistema de aeração para melhorias de eficiência do sistema de tratamento

na Estação de Tratamento de Esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de

Marechal Cândido Rondon/PR.

Espécie: Termo Aditivo IV ­ Contrato Administrativo nº 44/2024.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CNPJ: 76.878.669/0001-42

Fornecedora: Emicol Eletro Eletrônica S.A.

CNPJ: 61.685.723/0001-66.

Responsável: João Marcos Brosler.

Fundamento Legal: Fulcro no art. 111 c/c art. 115, § 5º, ambos, da Lei n° 14.133/2021.

Justificativa: Alteração de prazo.

Execução: 01/05/2026 a 30/05/2026.

Vigência: 21/05/2026 a 20/06/2026.

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 28 de abril de 2026. Fábio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Suelen Sochtig Diehl, Gestora; e João Marcos Brosler,

Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

TERMO DE PATROCINIO Nº 009/2026

OBJETO: Apoio institucional ao evento Miss Marechal Cândido Rondon 2026, por meio da

disponibilização de cursos de idioma (língua inglesa) às candidatas participantes, como forma de

premiação, conforme critérios estabelecidos no regulamento do concurso.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Município de Marechal Cândido Rondon.

EMPRESA PARCEIRA: JM LANGE & CIA LTDA - ME

CNPJ: 17.378.062/0001-34

RESPONSÁVEL: Jean Michell Lange

PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA/ADITAMENTO: 45 dias

VALOR DA PARCERIA/ADITAMENTO: --

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 28 de abril de 2026 ­ Elenice

Hachmann Sauer, Secretária de Cultura, Valmir Monteiro, Secretário Municipal de

Administração, Jean Michell Lange, Representante legal da empresa, Matheus Eduardo Franco

Maul, fiscal da parceria.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência /

Acesso à Informação / Demais termos

TERMO DE PATROCINIO Nº 010/2026

OBJETO: Apoio institucional ao evento Miss Marechal Cândido Rondon 2026, mediante

disponibilização de serviços estéticos especializados às candidatas participantes, bem como

concessão de brindes às vencedoras do Concurso Miss Rondon.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Município de Marechal Cândido Rondon.

EMPRESA PARCEIRA: NATHALIA SILVA VEIGA DE OLIVEIRA

CNPJ: 55.642.943/0001-00

RESPONSÁVEL: Nathalia Silva Veiga De Oliveira

PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA/ADITAMENTO: 45 dias

VALOR DA PARCERIA/ADITAMENTO: --

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 28 de abril de 2026 ­ Elenice

Hachmann Sauer, Secretária de Cultura, Valmir Monteiro, Secretário Municipal de

Administração, Nathalia Silva Veiga De Oliveira, Representante legal da empresa, Matheus

Eduardo Franco Maul, fiscal da parceria.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência /

Acesso à Informação / Demais termos

TERMO DE RESCISÃO DE USO DE BEM IMÓVEL nº 019/2026

PROCESSO: Lei Municipal nº 5.667

OBJETO: Rescisão, por mútuo consentimento, do Termo de Uso de Bem Imóvel nº 006/2023, de

20 de dezembro de 2023, relativo ao Lote Urbano nº 07, da Quadra nº 08, do Loteamento Dom

Mariano, correspondente a parte ideal de 1.500,57m², Matrícula nº 53.749

ESPÉCIE: Termo

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CNPJ: 77.842.128/0001-27

RESPONSÁVEL: Luiz Felipe Ricci Vieira

PRAZO DE VIGÊNCIA: - o -

VALOR DO CONTRATO: - o -

FORMA DE PAGAMENTO: - o -

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 24 de fevereiro de 2026 ­ Adriano

Backes, Prefeito, Luiz Felipe Ricci Vieira, Presidente. Testemunhas: Valmir Monteiro, Secretário

Municipal de Administração e Valdelir Gilmar Dattein, Secretário Municipal de Gestão de

Governo.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da

Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênio/Patrocínios/Apoios ­Termos de Bens

Imóveis