Publicações da edição 1591 (Extra) - 27/04/2026 e Ano V

Publicações da edição 1591 (Extra)

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 005/2026

Os contribuintes abaixo relacionados, ficam por meio deste regularmente notificados e cientes de que se

encontram em débito perante a Fazenda Pública Municipal. Isto posto, ficam intimados a comparecer na Secretaria

Municipal de Finanças, localizada na Rua Niterói, 1225 - Centro, no município de São Pedro do Iguaçu - PR, no

prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste, para recolher o valor do débito devidamente

atualizado.

Cadastro Contribuinte Tributo(s) Loteamento

IPTU Comunidade São Francisco

4134 Pedro de Oliveira Charan

São Pedro do Iguaçu, 27 de abril de 2026.

___________________________________

Vandercléia da Cunha Rabelo Spech

Secretária Municipal de Finanças

LEI Nº 1347, de 27 de abril de 2026.

Dispõe sobre a cessão de servidores públicos

municipais a entidades privadas sem fins lu-

crativos e estabelece normas de controle, fisca-

lização e responsabilização.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,

sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a cessão de servidores públicos municipais efetivos

a entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º A cessão somente será admitida quando:

I ­ houver interesse público relevante, alinhado às políticas públicas munici-

pais;

II ­ a entidade estiver regularmente constituída há pelo menos 01 (um) ano;

III ­ ser a entidade declarada de utilidade pública pelo Município de São Pedro

do Iguaçu;

IV - houver compatibilidade entre as atribuições do cargo e as atividades a se-

rem desempenhadas;

V ­ não houver prejuízo à prestação do serviço público;

VI ­ houver previsão em instrumento formal de cooperação.

Art. 3º A cessão dependerá de processo administrativo contendo:

I ­ justificativa técnica circunstanciada do interesse público;

II ­ demonstração da inexistência de prejuízo à Administração;

III ­ comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e estatutária da entidade;

IV ­ plano de trabalho detalhado;

V ­ manifestação da Secretaria de lotação do servidor;

VI ­ parecer jurídico;

VII ­ autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 4º A cessão:

I ­ será por prazo determinado, não podendo ser superior a 12 (doze) meses;

II ­ poderá ser renovada mediante nova motivação formal;

III ­ não implicará rompimento do vínculo funcional;

IV ­ não acarretará alteração na remuneração do servidor;

V ­ poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público.

Art. 5º A remuneração do servidor permanecerá integralmente a cargo do Mu-

nicípio, admitido ressarcimento pela entidade mediante previsão expressa no termo de coopera-

ção.

Art. 6º O servidor permanecerá:

I ­ subordinado administrativamente ao Município;

II ­ sujeito ao Regime Jurídico dos Servidores e Plano de Cargos e Vencimen-

tos;

III ­ obrigado à apresentação de relatório trimestral de atividades.

nicípio. Art. 7º É vedada a cessão quando:

I ­ caracterizar substituição permanente de mão de obra;

II ­ importar em terceirização de atividade típica da Administração;

III ­ houver comprometimento da continuidade do serviço público;

IV ­ a entidade possuir pendências fiscais ou estiver inadimplente com o Mu-

Art. 8º O termo de cooperação deverá conter:

I ­ objeto e finalidade;

II ­ prazo;

III ­ responsabilidades das partes;

IV ­ cláusula de reversão automática;

V ­ previsão de fiscalização;

VI ­ responsabilidade da entidade por danos.

Art. 9º O Controle Interno acompanhará anualmente as cessões realizadas e

elaborará relatório circunstanciado.

Art. 10. As cessões não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do total de

servidores efetivos em exercício.

Art. 11. As cessões em curso deverão ser adequadas às disposições desta Lei

no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. O relatório trimestral de atividades previsto no inciso III, do art. 6º

desta Lei será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de

60 (sessenta) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGU-

AÇU, Estado do Paraná, 27 de abril de 2026.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 280, de 27 de abril de 2026.

Dispõe sobre a designação da Equipe de

Planejamento da Contratação do Município de

São Pedro do Iguaçu - PR.

O PREFEITO DO MUNICIPÍO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná,no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art.1º Instituir a Equipe de Planejamento de Contratação (EPC) do

Município de São Pedro do Iguaçu, em caráter permanente, composta pelos agentes

públicos, para atuar no Planejamento de Contratação Anual (PCA) e nos procedimentos

de contratação regidos pela Lei nº 14.133/2021, nos termos dessa Portaria.

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes públicos,

que reúnem as competências necessárias para a elaboração do Planejamento de

Contratações Anual (PAC), e, à completa execução das etapas de planejamento da

contratação, o que inclui conhecimento técnico e a realização dos procedimentos de

contratação, exceto aqueles previsto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021;

II - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce

mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração

pública;

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Art. 3º Fica designado os servidores abaixo relacionados, sob a

coordenação do último e suplência do penúltimo, para compor a Equipe de

Planejamento de Contratação deste Município, em caráter permanente, para atuar nos

procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021:

I ­ Elisangela Tertuliano da Silva (Secretaria Municipal de Administração

e Planejamento);

II ­ Ivanete Teresinha Kocchann (Secretaria Municipal de Saúde);

III ­ Andressa Leidiane Chiaramonte Ziesmann (Secretaria Municipal de

Saúde);

IV ­ Gisele Dias Alves de Souza (Secretaria Municipal de Educação,

Cultura e Esportes);

V ­ Cleusa Terezinha Silveira Martin (Secretaria Municipal de Assistência

Social);

VI ­ Saulo Lemes Sebastian (Secretaria Municipal de Obras e

Urbanismo);

VII ­ Luis Henrique Varjão Moraes (Secretaria Municipal Agricultura e

Gestão Ambiental);

VIII ­ Jair Ritter (Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo);

IX ­ Marcus Accordi Pasquali (Departamento de projetos e

planejamento);

X ­ Ederson Marques Spech (Departamento de Contabilidade);

XI ­ Edson Facin (Departamento de Licitação e Compras);

XII ­ Vanessa Aparecida da Silva Bremer (Departamento de Licitação e

Compras);

XIII ­ Renata de L. B. Gregory (Departamento de Licitação e Compras).

Art. 4º O encargo de agente público de integrante de equipe de

planejamento de contratação, quando designado pelo Prefeito Municipal, não poderá

ser recusado pelo agente público.

Art. 5º Em suas ausências ou impedimentos, o Coordenador da Equipe

de Planejamento será substituído pelo agente do Inciso XI ou poderá será designado

pela Autoridade Competente.

Art. 6º A EPC poderá ser composta por terceiros contratados na

qualidade de integrante, que auxilie na condução da contratação, como profissional

especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria

técnica, observando as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO

Art. 7º O agente público designado pela Autoridade Competente para

compor a EPC deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos

quadros permanentes da Administração Pública;

II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam

formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por

escola de governo criada e mantida pelo poder público;

§ 1º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o coordenador da

EPC serão designados dentre os servidores dos Setores Requisitantes, áreas afins e

do Departamento de Licitação e Compras.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º É vedado ao agente público designado para compor a EPC,

ressalvados os casos previstos em lei:

I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do

processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da

sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do

contrato;

II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,

trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras,

inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando

envolvido financiamento de agência internacional;

III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,

indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra

disposição expressa em lei; e

IV - Aceitar benefícios de contratados atuais ou habituais (como

presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores, etc.) que possam

influenciar ou dar a impressão de influenciar o procedimento de contratação,

compreendendo desde a etapa de seleção do fornecedor até a de fiscalização da

execução contratual;

V - Ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da

SEMIT ou possuir com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o

terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e

civil; e

VI - Possuir impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas,

cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção.

§ 1º A vedação de que trata o inciso V do caput incide sobre o agente

público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de

atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o

relacionamento.

§ 2º Cabe ao agente público designado para compor a EPC comunicar

ao Prefeito Municipal sobre eventuais impedimentos legais decorrentes de sanções

administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de

corrupção, assim como sobre situações que possam conduzir a conflito de interesses

no exercício das suas atividades.

Art. 9º Esta Portaria não se aplica ao disposto no art. 8º da Lei nº

14.133/2021.

Art. 10. Fica revogado a Portaria nº 359, de 16 de outubro de 2024.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal