Publicações da edição 3568 - 27/04/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3568

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do(a) Concorrência Eletrônica nº 09/2026, de 27 de março de 2026, que tem por

objeto a Contratação de obra de pavimentação poliédrica em trecho da estrada municipal da

Linha Gaúcha até a Avenida Rio Grande do Sul, com recursos através do Convênio nº 015/2025 -

SEIL, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Agente de

Contratação.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 819.736,81

819.736,81

JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA - EIRELI

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de abril de

2026.

___________________________________

ADRIANO BACKES

Prefeito

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 94/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 19/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário de

Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21,

tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 19/2026, torna público o

presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de palestra alusiva à Campanha Abril Verde, em referência ao Dia da

Indústria. Este objeto será executado pela empresa 52.812.995 YEA FANG VIEIRA CHANG, inscrita no

CNPJ sob nº 52.812.995/0001-99, estabelecida na Rua Guarani, n° 2236, na cidade de Toledo, Estado do

Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei de Licitações

e Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal

Cândido Rondon, Paraná, em 23 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Claudio Roberto Kohler

­ Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 91/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 20/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário de

Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº

14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 20/2026, torna

público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) n° 005/2025 (CISMEL), para a aquisição de

PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS, para atendimento às demandas da Secretaria Municipal de

Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável. Este objeto será executado pela empresa VENEZA

EQUIPAMENTOS SUL COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.644.666/0001-64, sediada na Av.

Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 520, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade

de Licitação, pelo valor de R$784.900,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos

nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 24 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Alex Luis Kuhn ­ Secretário

Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2026. (Localizar por 90.031/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR), através

do Sistema de Registro de Preços.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por lote.

Objeto: Registro de preços para a aquisição de refeições, do tipo marmita, para servidores em plantão ou em

atividades especiais da Secretaria Municipal de Saúde.

Valor Máximo: R$602.117,48

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 27 de abril de 2026, até às 08:29 horas do dia 12 de maio de

2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 12 de maio de 2026, na plataforma

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 24 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­PREFEITO.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 169/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 94/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 19/2026

OBJETO: Contratação de palestra alusiva à Campanha Abril Verde, em referência ao Dia da Indústria.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: 52.812.995 YEA FANG VIEIRA CHANG

CNPJ: 52.812.995/0001-99

REPRESENTANTE: Yea Fang Vieira Chang

VALOR: R$2.000,00 (dois mil reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de assinatura.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 23 de abril de 2026, Adriano Backes, Prefeito e Yea

Fang Vieira Chang.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p292667e123fb9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 09/2026, na modalidade de

Concorrência Eletrônica nº 02/2026, que vieram

para análise dos recursos interpostos pelas

empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA ­

MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a "Contratação de

obra de finalização do Teatro Municipal Hedio Strey, compreendendo o Centro Cultural ­ Escola de

Artes, área cenotécnica, estacionamento e paisagismo, tendo sido realizada, no dia 06 de março de

2026, a sessão pública para análise das propostas, fase de lances e análise dos documentos de

habilitação, contando com a participação de 19 (dezenove) licitantes.

Restou consignado em ata o registro de intenção de interposição de recurso

pelas empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA ­ MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA., nos

termos do rito previsto na Lei nº 14.133/2021.

A empresa FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA ­ MEI interpôs recurso

administrativo em face da classificação das empresas JAE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E

PAVIMENTAÇÃO LTDA. e DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA., sustentando, em

síntese, a existência de inconsistências nas planilhas de composição de custos, especialmente quanto

ao BDI e aos encargos sociais, alegando incompatibilidade dos percentuais adotados com o regime

tributário do Simples Nacional, naquilo que se refere à incidência de PIS e COFINS, bem como à

inclusão de encargos que, segundo afirma, não seriam devidos.

Em contrarrazões, a empresa JAE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E

PAVIMENTAÇÃO LTDA. defendeu a regularidade de sua proposta, aduzindo que observou

integralmente o modelo de planilha disponibilizado pela Administração no edital, sustentando que

eventuais divergências nos percentuais indicados possuem natureza meramente formal, não

implicando alteração do valor global da proposta, sendo passíveis de correção mediante diligência, nos

termos das disposições editalícias.

Pela empresa DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA., não foi

apresentado contrarrazões.

A empresa FULL TEC ENGENHARIA LTDA., por sua vez, insurgiu-se contra

a proposta e a habilitação da empresa WBK EQUIPAMENTOS CENOTÉCNICOS LTDA., alegando, em

síntese, a inexequibilidade da proposta apresentada, em razão do valor ofertado situar-se em patamar

inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração, bem como a insuficiência da documentação

apresentada para comprovação da viabilidade econômica, apontando ausência de memória de cálculo,

detalhamento da composição de custos e demonstração analítica dos insumos. Ademais, questionou a

regularidade da qualificação técnica da empresa, especialmente quanto à pertinência dos atestados

apresentados e à validade de documentos emitidos em período no qual a empresa se encontraria com

registro cancelado junto ao conselho profissional competente.

Em contrarrazões ao recurso, a empresa WBK EQUIPAMENTOS

CENOTÉCNICOS LTDA. defendeu a regularidade de sua proposta e de sua habilitação, sustentando

que a redução do valor ofertado não enseja, por si só, a desclassificação automática, tratando-se de

presunção relativa de inexequibilidade, afastada mediante a apresentação de documentação

comprobatória. Aduziu, ainda, ter apresentado elementos suficientes para demonstrar a viabilidade da

execução contratual, bem como a regularidade da diligência realizada pela Administração, a qual,

segundo afirma, limitou-se ao esclarecimento de informações já constantes da proposta.

Submetido o procedimento à análise jurídica, a Procuradora Jurídica, Dra.

Deise Regina Ströher Spohr, manifestou-se nos seguintes termos:

[...]

3) CONCLUSÃO

Por todo o exposto, nos limites da análise jurídica e

desconsiderados aspectos técnicos, bem como eventual juízo de

conveniência e oportunidade da contratação pretendida, e à luz dos

elementos constantes dos autos, conclui-se:

(i) Quanto aos Recursos interpostos pela empresa

Flávio Henrique Ferreira Silva ­ MEI em face das empresas JAE Obras

de Construção e Pavimentação Ltda. e Dubai Construções e

Pavimentações Ltda.

As alegações relativas à incompatibilidade da composição de

encargos sociais, tributos e BDI com o regime tributário das licitantes não

evidenciam vício insanável apto a ensejar a desclassificação das propostas,

tratando-se de inconsistências de natureza formal e sanável, nos termos do

item 6.13 do edital e do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

Opina-se pelo conhecimento e desprovimento dos

recursos, recomendando-se, contudo, a realização de diligência

saneadora junto às referidas licitantes, para adequação das planilhas de

custos à sua realidade tributária, sem alteração do valor global das

propostas, sob pena de desclassificação, caso não atendidas as exigências.

(ii) Quanto ao Recurso interposto pela empresa Full

Tec Engenharia Ltda. em face da proposta da empresa WBK

Equipamentos Cenotécnicos Ltda. (inexequibilidade)

A proposta apresentada pela empresa WBK, embora situada

abaixo do patamar de 75% do valor orçado pela Administração, não pode ser

considerada inexequível de forma automática, constituindo tal circunstância

mera presunção relativa, a ser afastada mediante demonstração idônea da

viabilidade econômica.

Contudo, a documentação apresentada em sede de diligência

não se mostra suficiente, no estado atual dos autos, para afastar de forma

inequívoca as dúvidas quanto à exequibilidade da proposta, especialmente

diante da ausência de detalhamento analítico da composição de custos e da

inexistência de manifestação técnica formalizada.

Opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do

recurso, para determinar a realização de reanálise técnica motivada da

exequibilidade da proposta, com remessa dos autos ao setor competente

(Departamento de Engenharia), facultando-se, se necessário, a

complementação documental pela licitante, nos termos do art. 64 da Lei nº

14.133/2021.

Caso, após a reanálise, não reste demonstrada a viabilidade

econômica da proposta, deverá a mesma ser desclassificada, procedendo-se

à análise das propostas subsequentes.

(iii) Quanto ao Recurso interposto pela empresa Full

Tec Engenharia Ltda. em face da habilitação técnica da empresa WBK

Equipamentos Cenotécnicos Ltda.

No tocante à qualificação técnico-profissional, não se verifica

irregularidade na indicação do responsável técnico, sendo suficiente a

comprovação de vínculo válido no momento da habilitação, nos termos da

legislação aplicável.

Quanto à qualificação técnico-operacional, verifica-se que a

empresa comprovou o atendimento às exigências editalícias. Contudo, o

recurso apresentado pela empresa FULL TEC aponta dúvida quanto à

aptidão do atestado referente à execução de serviços de sonorização cênica,

único documento capaz de suprir tal exigência, por ter sido emitido em

período no qual a empresa estava com seu registro junto ao CREA

cancelado.

Diante desse cenário, e considerando a ausência de elementos

suficientes para conclusão definitiva quanto à regularidade da execução dos

serviços, opina-se pela necessidade de manifestação do órgão técnico

(Departamento de Engenharia) a fim de verificar a validade do documento,

analisando, entre outros aspectos: a existência de responsável técnico

habilitado à época da execução dos serviços; a emissão de ART ou RRT

compatível com o objeto do atestado; e, a conformidade da execução com as

normas profissionais aplicáveis, inclusive quanto à exigência (ou não) de

registro da pessoa jurídica executora (WBK) junto ao órgão de classe (CREA

ou CAU).

É o parecer, s.m.j. da autoridade superior.

Diante das conclusões lançadas no parecer jurídico, especialmente quanto à

necessidade de aprofundamento da análise acerca da exequibilidade da proposta apresentada pela

empresa WBK EQUIPAMENTOS CENOTÉCNICOS LTDA. e da regularidade de sua qualificação

técnica, a Agente de Contratação, em estrito cumprimento ao opinativo jurídico, determinou a realização

de diligência, promovendo a remessa dos autos ao Departamento de Engenharia para análise técnica

complementar, nos termos do Memorando nº 4250/2026.

Referida diligência teve por finalidade a avaliação técnica especializada dos

pontos suscitados no recurso administrativo interposto pela empresa FULL TEC ENGENHARIA LTDA.,

bem como daqueles indicados no parecer jurídico, compreendendo, especificamente, a análise da

planilha de composição de custos apresentada pela empresa WBK, a verificação da compatibilidade

entre os custos diretos e indiretos com os preços de mercado, a adequação da composição do BDI e

encargos sociais, a suficiência da documentação apresentada para comprovação da exequibilidade da

proposta, bem como a aferição da regularidade da qualificação técnico-operacional da empresa, com

especial atenção ao atestado referente à execução de serviços de sonorização cênica.

Em atendimento à diligência determinada, o Departamento de Engenharia,

por meio de manifestação técnica subscrita pela Diretora Geral de Planejamento, Carolina Vanessa de

Souza, procedeu à análise da proposta apresentada pela empresa WBK, bem como da documentação

complementar juntada aos autos em sede de diligência, incluindo planilhas de composição de custos,

documentos fiscais (notas fiscais/DANFEs), declaração de exequibilidade e demais elementos

correlatos.

Conforme consignado na referida manifestação, a análise técnica

desenvolveu-se a partir da verificação da coerência entre os custos diretos e indiretos indicados, da

compatibilidade dos insumos com a natureza dos serviços, da consistência global da proposta em

relação ao objeto licitado e da plausibilidade da estrutura apresentada para composição do BDI e

encargos sociais, não se limitando a exame meramente formal, mas considerando o conjunto probatório

apresentado.

No tocante à exequibilidade da proposta, restou registrado que o valor

ofertado, embora inferior ao orçamento estimado pela Administração, não caracteriza, por si só,

inexequibilidade, constituindo apenas indicativo a ser analisado à luz dos elementos constantes dos

autos, tendo sido consignado, ainda, que os documentos fiscais apresentados possuem caráter

meramente exemplificativo, não sendo suficientes, isoladamente, para aferição direta da

compatibilidade de preços, razão pela qual foram considerados apenas como indícios de atuação da

empresa no segmento.

Ainda no âmbito da análise técnica, consignou-se que não foram identificados

elementos objetivos que indicassem inconsistência manifesta ou incompatibilidade da proposta com a

execução do objeto, sendo considerada, sob o ponto de vista técnico, a coerência global da proposta

e sua compatibilidade com a capacidade operacional demonstrada pela empresa licitante.

No que se refere à qualificação técnico-operacional, a manifestação técnica

consignou que a empresa apresentou conjunto de atestados aptos a demonstrar a execução prévia de

serviços compatíveis com o objeto licitado, abrangendo as parcelas de maior relevância técnica

exigidas no edital, incluindo fornecimento e instalação de sistemas de cenotecnia, vestimenta cênica,

iluminação e sonorização cênica.

Especificamente quanto ao atestado emitido pela Fundação Cultural Suábio-

Brasileira, apontado como ponto de controvérsia no recurso administrativo, foi consignado que o

documento registra a execução de serviços de sonorização cênica com acompanhamento técnico por

profissional habilitado, havendo, ainda, nos autos, comprovação de vínculo contratual do referido

profissional com a empresa à época da execução dos serviços, circunstância considerada relevante

para aferição da regularidade da execução.

No tocante à qualificação técnico-profissional, restou consignado que a

empresa indicou profissionais habilitados, com vínculo comprovado, bem como apresentou registros

de responsabilidade técnica compatíveis com as atividades objeto da contratação, ainda que tais

registros estejam vinculados a profissional integrante da equipe técnica distinto daquele que figura

como responsável técnico formal perante o CREA, circunstância que, sob o ponto de vista técnico, não

impede o reconhecimento da capacidade de execução do objeto, desde que demonstrada a

compatibilidade do acervo técnico com as exigências editalícias.

Ao final, a manifestação técnica concluiu pela suficiência da documentação

apresentada para fins de comprovação da exequibilidade da proposta e da capacidade técnica da

empresa WBK, não sendo identificados óbices técnicos à sua habilitação no certame, encaminhando-

se os autos para prosseguimento e decisão administrativa quanto ao julgamento dos recursos.

Diante da análise técnica realizada e das conclusões lançadas pelo órgão

competente, os autos retornaram à Agente de Contratação para apreciação e deliberação quanto ao

julgamento dos recursos administrativos interpostos.

Entre os dias 16 e 23 de abril de 2026, fulcrada no Parecer Jurídico, a Agente

de Contratação, assim decidiu:

LOTE 04 - CENOTÉCNICA

[...]

Diante das considerações apresentadas pela recorrente, da análise do

edital, da ata da sessão pública, da manifestação da Procuradoria Jurídica e,

especialmente, da análise técnica emitida pelo Departamento de Engenharia,

em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento

convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa,

DECIDO:

1. Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Full Tec

Engenharia Ltda., por ser tempestivo, nos termos do item 12.2 do edital.

2. No mérito, rejeitar as alegações de inexequibilidade da proposta

apresentada pela empresa WBK Equipamentos Cenotécnicos Ltda., tendo

em vista que a documentação apresentada em sede de diligência, analisada

pelo Departamento de Engenharia, demonstra de forma suficiente a

viabilidade econômica da proposta, afastando os indícios inicialmente

identificados.

3. Rejeitar, igualmente, as alegações quanto à qualificação técnica da

licitante, considerando que, conforme análise técnica constante dos autos,

restou comprovado o atendimento integral às exigências editalícias, tanto no

que se refere à capacidade técnico-operacional quanto à técnico-profissional.

4. Dessa forma, com fundamento nas manifestações técnica e jurídica

constantes dos autos, INDEFIRO o recurso interposto pela empresa Full Tec

Engenharia Ltda., mantendo-se a decisão que declarou vencedora e

habilitada a empresa WBK Equipamentos Cenotécnicos Ltda. para o Lote 04

­ Cenotécnica.

5. Encaminhem-se os autos à Autoridade Superior para decisão final.

LOTE 01 ­ CASA CULTURAL

[...]

Diante do exposto, considerando as alegações apresentadas pela

recorrente, as contrarrazões ofertadas, a análise do edital, bem como a

conferência técnica realizada com o apoio do Departamento de Engenharia e

do Departamento de Tributação, em observância aos princípios da legalidade,

da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da seleção da

proposta mais vantajosa, DECIDO:

1. Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Flávio

Henrique Ferreira Silva MEI, por ser tempestivo, nos termos do edital.

2. No mérito, rejeitar parcialmente as alegações recursais, reconhecendo que

as inconsistências apontadas na composição do BDI, encargos sociais e

tributos da proposta apresentada pela empresa JAE Obras de Construção e

Pavimentação Ltda. configuram falhas de natureza formal, passíveis de

saneamento, não ensejando, por si só, a desclassificação da proposta.

3. Reconhecer a regularização da proposta da empresa JAE Obras de

Construção e Pavimentação Ltda., tendo em vista o atendimento à diligência

promovida, com a apresentação de planilha de custos corrigida, devidamente

analisada e validada pelos setores técnicos competentes, preservando-se o

valor global originalmente ofertado e sua exequibilidade.

4. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desclassificação da proposta da

empresa JAE Obras de Construção e Pavimentação Ltda., mantendo-se sua

classificação no certame, por atender às exigências editalícias após o

saneamento das inconsistências identificadas.

5. Encaminhem-se os autos à Autoridade Superior para decisão final.

LOTE 02 ­ ESTACIONAMENTO

[...]

Diante do exposto, considerando as alegações apresentadas pela

recorrente, as contrarrazões ofertadas, a análise do edital, bem como a

conferência técnica realizada com o apoio do Departamento de Engenharia,

em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento

convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa,

DECIDO:

1. Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Flávio

Henrique Ferreira Silva MEI, por ser tempestivo, nos termos do edital.

2. No mérito, rejeitar parcialmente as alegações recursais, reconhecendo que

as inconsistências apontadas na composição do BDI, encargos sociais e

tributos da proposta apresentada pela empresa Dubai Construções e

Pavimentações Ltda. configuram falhas de natureza formal, passíveis de

saneamento, não ensejando, por si só, a desclassificação da proposta.

3. Reconhecer a regularização da proposta da empresa Dubai Construções

e Pavimentações Ltda., tendo em vista o atendimento à diligência promovida,

com a apresentação de planilha de custos corrigida, devidamente analisada

e validada pelos setores técnicos competentes, preservando-se o valor global

originalmente ofertado e sua exequibilidade.

4. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desclassificação da proposta da

empresa Dubai Construções e Pavimentações Ltda., mantendo-se sua

classificação no certame, por atender às exigências editalícias após o

saneamento das inconsistências identificadas.

5. Encaminhem-se os autos à Autoridade Superior para decisão final.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os

recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-os, pois.

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade,

razão pela qual devem ser conhecidos.

A controvérsia instaurada nos autos decorre das insurgências apresentadas pelas

empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA ­ MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA., devendo

ser analisada à luz das disposições editalícias, da Lei nº 14.133/2021 e do conjunto probatório

produzido no curso do procedimento, incluindo o parecer jurídico e a análise técnica complementar

realizada.

No que se refere às alegações formuladas pela empresa FLÁVIO HENRIQUE

FERREIRA SILVA ­ MEI, verifica-se que estas se concentram na suposta irregularidade na composição

das planilhas de custos das empresas JAE Obras de Construção e Pavimentação Ltda. e Dubai

Construções e Pavimentações Ltda., especialmente quanto ao BDI, encargos sociais e tributos.

A análise do edital evidencia que a contratação foi estruturada sob o regime de

empreitada por preço global, com critério de julgamento baseado no menor preço por lote, de modo

que a aferição da vantajosidade da proposta deve considerar, primordialmente, o valor global ofertado,

sem prejuízo da verificação da consistência da composição de custos como elemento auxiliar de

análise.

Nesse contexto, as planilhas orçamentárias possuem natureza instrumental,

destinando-se à demonstração da formação do preço, não sendo aptas, por si sós, a afastar propostas

que, em seu conjunto, se mostram compatíveis com a execução do objeto. Eventuais inconsistências

devem ser analisadas sob a ótica de sua relevância material e de sua capacidade de comprometer a

execução contratual.

Conforme se extrai dos autos, as divergências apontadas dizem respeito ao modo de

preenchimento da planilha, não havendo demonstração de que tais inconsistências tenham alterado o

valor global ofertado ou comprometido a viabilidade da execução. Ao contrário, o próprio edital prevê a

possibilidade de saneamento de falhas dessa natureza, desde que não haja modificação do preço final,

o que foi observado no caso concreto mediante a realização de diligência e posterior validação técnica

das planilhas ajustadas.

Dessa forma, não se verifica a existência de vício de natureza insanável apto a ensejar

a desclassificação das propostas, devendo ser mantida a conclusão administrativa no sentido de tratar

tais inconsistências como falhas formais passíveis de correção.

No que se refere ao recurso interposto pela empresa FULL TEC ENGENHARIA LTDA.,

a controvérsia envolve a alegação de inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa WBK

Equipamentos Cenotécnicos Ltda., bem como questionamentos acerca de sua qualificação técnica.

Quanto à exequibilidade, é incontroverso que o valor ofertado pela empresa WBK se

situa em patamar inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração, circunstância que constitui

indício relevante de inexequibilidade.

Todavia, conforme já assentado no parecer jurídico acostado aos autos, o critério

previsto no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 não conduz à desclassificação automática da proposta,

uma vez que a presunção de inexequibilidade dele decorrente possui natureza relativa, impondo à

Administração o dever de oportunizar à licitante a demonstração da viabilidade de execução do objeto,

mediante a apresentação de documentação idônea, com a consequente inversão do ônus probatório.

Nesse mesmo sentido, o edital da Concorrência Eletrônica nº 02/2026, ao empregar a

expressão "indício" ao tratar das propostas com valores inferiores ao referido patamar, estabelece que

tais situações demandam verificação da exequibilidade, e não a desclassificação imediata da proposta.

A doutrina especializada, ao interpretar o referido dispositivo legal, afasta a ideia de

desclassificação automática, reconhecendo o caráter relativo da presunção. Neste sentido, destaca

JUSTEN FILHO1:

O § 4.º do art. 59 adotou critério matemático para avaliação da

inexequibilidade em licitações para obras e serviços de engenharia.

Estabeleceu que o preço global inferior a 75% do valor orçado acarreta a

inexequibilidade da proposta. Portanto, reputa-se que a margem de até 25%

abaixo do preço tomado como parâmetro será compatível com a viabilidade

da execução da proposta.

Não é cabível admitir a tese de que seriam desclassificadas, de modo

inevitável, as propostas de valor inferior a 75% do valor orçado. Essa

orientação, que configura uma presunção absoluta de inexequibilidade,

equivaleria à reintrodução no sistema jurídico brasileiro da licitação de preço-

base.

[...]

A única alternativa compatível com a eficiência e a moralidade é reputar que

a previsão do ora examinado §4.º contempla presunção relativa. Ou seja, a

proposta de valor inferior a 75% do valor orçado pela Administração é

presumida como inexequível até prova em contrário.

A constatação de que o valor ofertado pelo licitante é inferior a 75% do

orçamento estimativo adotado pela Administração não acarreta a

desclassificação automática da proposta. Será concedida ao licitante a

oportunidade para comprovar a exequibilidade da proposta. Haverá a

inversão do ônus da prova. Portanto, caberá ao particular o ônus da

prova da exequibilidade. Se não se desincumbir desse ônus, o licitante

sofrerá a desclassificação.

Esse mesmo entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Contas da União:

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A INSTRUÇÃO

NORMATIVA SEGES/MGI 2/2023 E O DISPOSTO NO ART. 59, § 4º, DA LEI

14.133/2021. CRITÉRIO DE INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS.

CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIAS

INTERNAS. ARQUIVAMENTO. 1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei

14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de

preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a

oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos

termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal.2

Diante desse contexto, verifica-se que a Agente de Contratação atuou em

conformidade com o ordenamento jurídico ao promover diligência para verificação da exequibilidade

da proposta apresentada pela empresa WBK, oportunizando à licitante a apresentação de

documentação complementar.

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. Ed. ­ rev. atual.

e ampl. ­ São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 778.

2 Acórdão 803/2024, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler. Referido posicionamento consta da Súmula n.º 262 do

TCU: "O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção

relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a

exequibilidade da sua proposta."

A documentação apresentada foi submetida à análise técnica pelo

Departamento de Engenharia, que procedeu à verificação da coerência global da proposta, da

compatibilidade dos insumos e da capacidade operacional demonstrada pela empresa, concluindo pela

ausência de elementos objetivos que indiquem inviabilidade da execução.

Importa destacar que a análise da exequibilidade não pode se limitar à

comparação aritmética com o valor estimado pela Administração, sobretudo em se tratando de serviços

especializados de cenotecnia, cuja formação de preços não se baseia em sistemas referenciais

padronizados, mas em cotações de mercado, as quais, em ambiente competitivo, tendem a apresentar

redução de margens.

Dessa forma, a circunstância de a proposta situar-se em patamar inferior ao

orçamento estimado não constitui, por si só, elemento suficiente para sua desclassificação, devendo

prevalecer a análise técnica quanto à sua viabilidade, a qual, no caso concreto, concluiu de forma

favorável à manutenção da proposta.

No que se refere à qualificação técnica da empresa WBK, a análise deve se

orientar pelas exigências editalícias quanto à comprovação da capacidade técnico-operacional e

técnico-profissional.

Os autos demonstram que a empresa apresentou conjunto de atestados que

comprovam a execução prévia de serviços compatíveis com o objeto licitado, abrangendo iluminação

cênica, vestimenta cênica e sonorização cênica, atendendo às parcelas de maior relevância técnica

exigidas.

A controvérsia concentra-se na validade do atestado relativo à sonorização

cênica, emitido em período em que a empresa se encontrava com registro cancelado junto ao CREA.

Tal circunstância exige análise das condições em que os serviços foram executados.

Conforme se extrai da instrução processual, os serviços foram realizados com

acompanhamento de profissional habilitado, havendo comprovação de vínculo contratual e registros de

responsabilidade técnica compatíveis com o objeto, o que foi considerado na análise técnica para

aferição da regularidade da execução.

Além disso, a qualificação técnico-profissional foi demonstrada por meio de

profissional integrante da equipe técnica da empresa, com acervo técnico compatível com as atividades

exigidas, não havendo exigência editalícia de identidade entre o responsável técnico formal perante o

conselho profissional e o detentor do acervo apresentado, desde que comprovada sua vinculação à

execução contratual.

Diante do conjunto probatório analisado, verifica-se que a empresa

demonstrou experiência compatível com o objeto licitado, sendo suficientes os documentos

apresentados para comprovação de sua capacidade técnica.

Assim, tanto sob o aspecto da exequibilidade da proposta quanto da

qualificação técnica, as alegações recursais não encontram respaldo suficiente nos elementos

constantes dos autos para justificar a reforma da decisão administrativa proferida pela Agente de

Contratação.

III. DA DECISÃO:

Diante de todo o exposto, considerando as alegações apresentadas pelas

recorrentes, as contrarrazões ofertadas, o teor do edital, a ata da sessão pública, o parecer jurídico

acostado aos autos, bem como a análise técnica complementar realizada pelo Departamento de

Engenharia, a qual enfrentou os pontos suscitados no âmbito recursal e concluiu pela viabilidade da

proposta e pela suficiência da qualificação técnica da empresa vencedora, verifica-se que não há

elementos aptos a justificar a reforma das decisões proferidas pela Agente de Contratação.

A instrução processual evidencia que a Administração atuou de forma

diligente e em estrita observância ao ordenamento jurídico, oportunizando o saneamento de falhas

formais, promovendo a verificação da exequibilidade da proposta mediante diligência e submetendo a

controvérsia à análise técnica especializada, garantindo a adequada instrução do feito e a segurança

da decisão administrativa.

Assim, não se verifica afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da

vinculação ao instrumento convocatório ou da seleção da proposta mais vantajosa, devendo ser

preservados os atos praticados no curso do certame.

Frente ao exposto, acolhendo o douto parecer jurídico como razões de decidir

e a Manifestação Técnica, julgo IMPROCEDENTES os recursos administrativos interpostos pelas

empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA ­ MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA.,

mantendo, por seus próprios fundamentos, na integralidade, as decisões proferidas pela Agente de

Contratação nos Lotes 01 ­ Casa Cultural, 02 ­ Estacionamento e 04 ­ Cenotécnica.

De consequência, HOMOLOGO o resultado do procedimento licitatório, nos

termos das decisões administrativas já proferidas, em favor das empresas devidamente classificadas

e habilitadas em cada lote, conforme consta dos autos.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 126/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

REVOGA O DECRETO nº 139/2025, DE 22 DE

ABRIL DE 2025, QUE NOMEIA MEMBRO PARA

O CONSELHO DELIBERATIVO DO SERVIÇO

AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ­ SAAE, DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em

especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado

com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de

2013,

D E C R E T A

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 139/2025, de 22 de abril de 2025, referente

a nomeação de MARCIA INES OESTREICH, inscrita no CPF sob nº XXX.873.279-XX e ESMAEL

MORAES CAMARGO NETO, inscrito no CPF sob nº XXX.841.639-XX, para o Conselho Delibe-

rativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 127/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

NOMEIA NOVOS MEMBROS PARA O CONSE-

LHO DELIBERATIVO DO SERVIÇO AUTÔ-

NOMO DE ÁGUA E ESGOTO ­ SAAE, DE MA-

RECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em

especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado

com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de

2013, Lei nº 5.001, de 14 de dezembro de 2017 e Lei nº 5.224, de 10 de março de 2021,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados, pelo período de 01 (um) ano, a Senhora JANAINA

LOPES BATISTA, inscrita no CPF sob nº XXX.170.269-XX e o Senhor JORGE LUIS HENNE-

MANN, inscrito no CPF sob nº XXX.079.520-XX, como membros efetivos do Conselho Delibe-

rativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon, a partir

de 22 de abril de 2026.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 128/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026

DELEGA COMPETÊNCIAS A SERVIDOR

MUNICIPAL, PARA FINS DE AUTORIZAR

DESPESAS E ORDENAR PAGAMENTOS, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea

"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica do

Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica delegada competência a servidora BRUNA CAMILA ZASTROW

OSORIO, inscrita no CPF sob nº XXX.391.489-XX, ocupante do cargo de efetivo de ANALISTA

TÉCNICO, para responder pelo expediente e atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, bem como para autorizar as despesas e

ordenar os pagamentos da área, com os mesmos privilégios no sistema operacional, na

conformidade do orçamento e dos créditos abertos legalmente, obedecidos a

programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do

exercício em curso, além das formalidades legais, durante a ausência do titular da pasta,

a partir do dia 23 de abril de 2026, durante a licença maternidade da servidora Nattany

Naiuza Vorpagel.

Art. 2º A qualquer momento o Chefe do Executivo poderá avocar a si, a seu

critério, a decisão da competência delegada neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 23 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 643/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o art. 72, da Lei

Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,

R E S O L V E

NOMEAR servidora pública municipal, para compor as Comissões Avaliadoras

de Desempenho, nas instituições educacionais, dos profissionais do Magistério Público

Municipal, para fins de Promoção na Carreira no ano de 2026, alterando o item III, na

Portaria nº 284/2026, de 23 de fevereiro de 2026, conforme relacionado:

III. Centro Municipal de Educação Infantil Jardim Primavera: ILIANI KOCH HARDT

em substituição a Marfa Tania Lutz.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 644/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei

Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,

R E S O L V E

Art. 1º NOMEAR para compor as Comissões de Avaliação de Estágio Probatório

nas Instituições Educacionais, dos profissionais do Magistério Público Municipal, para fins de

Promoção na Carreira para o ano de 2026, alterando o item II, na Portaria nº 285/2026, de

23 de fevereiro de 2026, conforme relacionado:

II. Centro Municipal de Educação Infantil Jardim Primavera: ALINE ROCHA

FERNANDES, em substituição a Michele Adriane Petry.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 647/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024 e Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025 e considerando memorando nº 4376/2026, de 10 de abril de 2026,

R E S O L V E

REVOGAR a Portaria nº 216/2023, de 21 de maio de 2025, que concede

Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-1, ao servidor público municipal

FERNANDO LUCAS BERTI, ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador

Jurídico, desta municipalidade, a partir do dia 13 de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 648/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024 e Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025,

R E S O L V E

CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-1, na

função de Membro da Comissão Permanente de Instrução Processual (Processo

Administrativo Sancionador), no percentual de 10% (dez por cento), a servidora pública

municipal MARINÊS ELGER, ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador

Jurídico, lotada na Procuradoria Geral do Município, desta municipalidade, a partir do dia

13 de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 649/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024 e Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-1, na

função de Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, no percentual de 25% (vinte e cinco

por cento) e na função de membro titular da comissão de seleção de parceiras, no

percentual de 10% (dez por cento), ao servidor público municipal DIEGO MATHEUS

CABELHO REINICKE, ocupante de cargo de provimento efetivo de Técnico em Meio

Ambiente, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável, desta municipalidade, a partir do dia 02 de abril de 2026.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

1276/2025, de 04 de julho de 2025.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 650/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f",

do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria n° 349/2026, de 03 de março de

2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3527, em 04 de março de 2026, que

determina a abertura de Inquérito Administrativo, por mais 60 (sessenta) dias, para

conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 657/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o Inciso III, do art. 186 e inciso V, Art. 53,

da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Decisão

Administrativa proferida no Processo Disciplinar Sumário, instaurado pela Portaria nº

95/2026, de 22 de janeiro de 2026, em razão de sentença proferida nos autos nº 0006XXXX-

XX.20XX.8.16.0112,

R E S O L V E

DEMITIR, a bem do serviço público, o servidor público municipal LUIZ

CARLOS BECKER, ocupante do cargo de provimento efetivo de MOTORISTA, desta

Municipalidade, e, em consequência, DECLARAR, a perda do cargo público do servidor

público, a partir do dia 27 de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 658/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março

de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,

prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14

de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de

11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº

1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,

Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de

dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026, Portaria nº 276/2026,

de 20 de fevereiro de 2026, e Portaria n° 396/2026, de 10 de março de 2026, que

determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30 (trinta) dias, para

conclusão dos trabalhos, com efeito retroativo ao dia 14 de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 23 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 659/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a letra "a", Item II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com os art. 119 e 125, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

e considerando o requerimento protocolado sob nº 3857/2026 de 24 de fevereiro de 2026,

R E S O L V E

PRORROGAR/ESTENDER, a LICENÇA-MATERNIDADE concedida a servidora

pública municipal MARIA HELOISA CONRAT MINATTI, ocupante do cargo de provimento

efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, desta municipalidade, até o dia 19 de agosto de

2026, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI nº

6327/DF.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 23 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 660/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

94/2026, na modalidade Inexigibilidade nº 19/2026, cujo objeto é a Contratação de

palestra alusiva à Campanha Abril Verde, em referência ao Dia da Indústria:

1. Gestor de Contrato: BRUNA CAMILA ZASTROW OSÓRIO, na qualidade de

membro titular e JOÃO PEDRO SUSZEK MESQUITA, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ANDRÉ LUIZ WOBETO, na qualidade de

membro titular e NERI GERVASIO WAGNER, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: ANDRÉ LUIZ WOBETO, na qualidade de membro titular

e NERI GERVASIO WAGNER, na qualidade de membro suplente

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 665/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 057/2026,

de 10 de abril de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime

Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, a candidata abaixo

relacionada, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

BRUNA LETICIA LINS FACILITADOR DE OFICINA ­ ARTE E CULTURA

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 666/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 060/2026,

de 13 de abril de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime

Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo relacionado,

NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

FABIANO PRADO DOS SANTOS OPERADOR DE MÁQUINAS

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 667/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 8377/2026, de 15 de abril de

2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 060/2026,

de 13 de abril de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime

Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo relacionado,

COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da

vaga.

NOME CARGO

RENATO CESAR SYPERRECK OPERADOR DE MÁQUINAS

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 668/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

91/2026, na modalidade Inexigibilidade nº 20/2026, cujo objeto é a Adesão à Ata de

Registro de Preço (ARP) n° 005/2025 (CISMEL), para a aquisição de PÁ CARREGADEIRA

SOBRE RODAS, para atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável:

1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de

membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: TALYTA DE LARA SEGUNDO, na

qualidade de membro titular e ELINEU NEUBECKER, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: MARIO EVANOR BRONSTRUP, na qualidade de

membro titular e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA BAMBERG, na qualidade de membro suplente

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 669/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

75/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 31/2026, cujo objeto é o Registro de preços

para a aquisição de refeições, do tipo marmita, para servidores em plantão ou em

atividades especiais da Secretaria Municipal de Saúde:

1. Gestor de Contrato: VIVIANE SPIER WARKEN, na qualidade de membro

titular e ELOISA MARLI KNOB WEBER, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ROSELAINE FEIDEN, na qualidade de

membro titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução:

Unidade de Pronto Atendimento ­ UPA : MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER,

na qualidade de membro titular e ANDRIELI VANESSA VICENTE, na qualidade de membro

suplente;

Hospital Municipal Dr. Cruzatti: HENRIQUE LUIZ CORTE, na qualidade de

membro titular e BRUNA JULIANA BUSH DE FREITAS, na qualidade de membro suplente;

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 670/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os artigos 27 e 137, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento

protocolado sob nº 9158/2026, de 24 de abril de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER afastamento para o EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO de

VEREADOR, ao servidor público municipal MARCIEL EVANDRO ESCHER, ocupante do cargo

efetivo de Operador de Máquinas, a partir do dia 27 de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo Licitatório nº 60/2025

Modalidade: Dispensa de Licitação n.º 31/2025

Objeto: Aquisição de combustível para fins de utilização da frota da Autarquia Municipal,

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Paraná.

Espécie: Aditivo IV ­ Contrato Administrativo nº 113/2025

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Fornecedora: POSTO LAGARTIXA LTDA

CNPJ: 50.019.497/0001-68

Responsável: Mario José Puhl

Fundamento Legal: Art. 107 da Lei de Licitações e Contratos 14.133/21.

Justificativa: Prazo

Prazo Execução/Vigência: 25/04/2026 a 24/05/2026.

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 24 de abril de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Altemar Antônio Gonçalves, Gestor; e Mario José Puhl,

Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Dispensa nº 18/2022

Objeto: Contratação de empresa para cessão de uso de software de gerenciamento de cartão

ponto, para controle legal da frequência dos servidores da Autarquia, com comodato de 02

(dois) equipamentos.

Espécie: Aditivo III ­ Contrato Administrativo nº 22/2022

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Fornecedora: Workserv Desenvolvimento e Comércio de Softwares Ltda. (Binar Tech)

CNPJ: 10.786.517/0001-01

Responsável: Cassiano Luiz Zanata Bonomo

Fundamento Legal: artigos 57, IV, c/c 65 § 8º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93

Justificativa: Prorrogação de prazos e reajuste de valores

Prazo Execução: 21/04/2026 a 20/10/2026.

Prazo Vigência: 21/05/2026 a 20/11/2026

Valor aditado: R$ 4.574,76 (quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis

centavos).

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 24 de abril de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Ademir Drehmer, Gestor; e Cassiano Luiz Zanata Bonomo,

Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE