Publicações da edição 3568 - 27/04/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRENCIA ELETRÔNICA Nº 09/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do(a) Concorrência Eletrônica nº 09/2026, de 27 de março de 2026, que tem por
objeto a Contratação de obra de pavimentação poliédrica em trecho da estrada municipal da
Linha Gaúcha até a Avenida Rio Grande do Sul, com recursos através do Convênio nº 015/2025 -
SEIL, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Agente de
Contratação.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 819.736,81
819.736,81
JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA - EIRELI
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de abril de
2026.
___________________________________
ADRIANO BACKES
Prefeito
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº 19/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 94/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 19/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21,
tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 19/2026, torna público o
presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de palestra alusiva à Campanha Abril Verde, em referência ao Dia da
Indústria. Este objeto será executado pela empresa 52.812.995 YEA FANG VIEIRA CHANG, inscrita no
CNPJ sob nº 52.812.995/0001-99, estabelecida na Rua Guarani, n° 2236, na cidade de Toledo, Estado do
Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei de Licitações
e Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal
Cândido Rondon, Paraná, em 23 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Claudio Roberto Kohler
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº 20/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 91/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 20/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº
14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 20/2026, torna
público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) n° 005/2025 (CISMEL), para a aquisição de
PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS, para atendimento às demandas da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável. Este objeto será executado pela empresa VENEZA
EQUIPAMENTOS SUL COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.644.666/0001-64, sediada na Av.
Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 520, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade
de Licitação, pelo valor de R$784.900,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos
nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido
Rondon, Paraná, em 24 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Alex Luis Kuhn Secretário
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2026. (Localizar por 90.031/2026 COMPRAS.GOV.BR), através
do Sistema de Registro de Preços.
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por lote.
Objeto: Registro de preços para a aquisição de refeições, do tipo marmita, para servidores em plantão ou em
atividades especiais da Secretaria Municipal de Saúde.
Valor Máximo: R$602.117,48
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 27 de abril de 2026, até às 08:29 horas do dia 12 de maio de
2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 12 de maio de 2026, na plataforma
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 24 de abril de 2026. (a.a.) Adriano Backes PREFEITO.
CONTRATO Nº 169/2026 - INEXIGIBILIDADE Nº 19/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 169/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 94/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 19/2026
OBJETO: Contratação de palestra alusiva à Campanha Abril Verde, em referência ao Dia da Indústria.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: 52.812.995 YEA FANG VIEIRA CHANG
CNPJ: 52.812.995/0001-99
REPRESENTANTE: Yea Fang Vieira Chang
VALOR: R$2.000,00 (dois mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de assinatura.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 23 de abril de 2026, Adriano Backes, Prefeito e Yea
Fang Vieira Chang.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p292667e123fb9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 02/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 09/2026, na modalidade de
Concorrência Eletrônica nº 02/2026, que vieram
para análise dos recursos interpostos pelas
empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA
MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a "Contratação de
obra de finalização do Teatro Municipal Hedio Strey, compreendendo o Centro Cultural Escola de
Artes, área cenotécnica, estacionamento e paisagismo, tendo sido realizada, no dia 06 de março de
2026, a sessão pública para análise das propostas, fase de lances e análise dos documentos de
habilitação, contando com a participação de 19 (dezenove) licitantes.
Restou consignado em ata o registro de intenção de interposição de recurso
pelas empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA., nos
termos do rito previsto na Lei nº 14.133/2021.
A empresa FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA MEI interpôs recurso
administrativo em face da classificação das empresas JAE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO LTDA. e DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA., sustentando, em
síntese, a existência de inconsistências nas planilhas de composição de custos, especialmente quanto
ao BDI e aos encargos sociais, alegando incompatibilidade dos percentuais adotados com o regime
tributário do Simples Nacional, naquilo que se refere à incidência de PIS e COFINS, bem como à
inclusão de encargos que, segundo afirma, não seriam devidos.
Em contrarrazões, a empresa JAE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO LTDA. defendeu a regularidade de sua proposta, aduzindo que observou
integralmente o modelo de planilha disponibilizado pela Administração no edital, sustentando que
eventuais divergências nos percentuais indicados possuem natureza meramente formal, não
implicando alteração do valor global da proposta, sendo passíveis de correção mediante diligência, nos
termos das disposições editalícias.
Pela empresa DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA., não foi
apresentado contrarrazões.
A empresa FULL TEC ENGENHARIA LTDA., por sua vez, insurgiu-se contra
a proposta e a habilitação da empresa WBK EQUIPAMENTOS CENOTÉCNICOS LTDA., alegando, em
síntese, a inexequibilidade da proposta apresentada, em razão do valor ofertado situar-se em patamar
inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração, bem como a insuficiência da documentação
apresentada para comprovação da viabilidade econômica, apontando ausência de memória de cálculo,
detalhamento da composição de custos e demonstração analítica dos insumos. Ademais, questionou a
regularidade da qualificação técnica da empresa, especialmente quanto à pertinência dos atestados
apresentados e à validade de documentos emitidos em período no qual a empresa se encontraria com
registro cancelado junto ao conselho profissional competente.
Em contrarrazões ao recurso, a empresa WBK EQUIPAMENTOS
CENOTÉCNICOS LTDA. defendeu a regularidade de sua proposta e de sua habilitação, sustentando
que a redução do valor ofertado não enseja, por si só, a desclassificação automática, tratando-se de
presunção relativa de inexequibilidade, afastada mediante a apresentação de documentação
comprobatória. Aduziu, ainda, ter apresentado elementos suficientes para demonstrar a viabilidade da
execução contratual, bem como a regularidade da diligência realizada pela Administração, a qual,
segundo afirma, limitou-se ao esclarecimento de informações já constantes da proposta.
Submetido o procedimento à análise jurídica, a Procuradora Jurídica, Dra.
Deise Regina Ströher Spohr, manifestou-se nos seguintes termos:
[...]
3) CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nos limites da análise jurídica e
desconsiderados aspectos técnicos, bem como eventual juízo de
conveniência e oportunidade da contratação pretendida, e à luz dos
elementos constantes dos autos, conclui-se:
(i) Quanto aos Recursos interpostos pela empresa
Flávio Henrique Ferreira Silva MEI em face das empresas JAE Obras
de Construção e Pavimentação Ltda. e Dubai Construções e
Pavimentações Ltda.
As alegações relativas à incompatibilidade da composição de
encargos sociais, tributos e BDI com o regime tributário das licitantes não
evidenciam vício insanável apto a ensejar a desclassificação das propostas,
tratando-se de inconsistências de natureza formal e sanável, nos termos do
item 6.13 do edital e do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Opina-se pelo conhecimento e desprovimento dos
recursos, recomendando-se, contudo, a realização de diligência
saneadora junto às referidas licitantes, para adequação das planilhas de
custos à sua realidade tributária, sem alteração do valor global das
propostas, sob pena de desclassificação, caso não atendidas as exigências.
(ii) Quanto ao Recurso interposto pela empresa Full
Tec Engenharia Ltda. em face da proposta da empresa WBK
Equipamentos Cenotécnicos Ltda. (inexequibilidade)
A proposta apresentada pela empresa WBK, embora situada
abaixo do patamar de 75% do valor orçado pela Administração, não pode ser
considerada inexequível de forma automática, constituindo tal circunstância
mera presunção relativa, a ser afastada mediante demonstração idônea da
viabilidade econômica.
Contudo, a documentação apresentada em sede de diligência
não se mostra suficiente, no estado atual dos autos, para afastar de forma
inequívoca as dúvidas quanto à exequibilidade da proposta, especialmente
diante da ausência de detalhamento analítico da composição de custos e da
inexistência de manifestação técnica formalizada.
Opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso, para determinar a realização de reanálise técnica motivada da
exequibilidade da proposta, com remessa dos autos ao setor competente
(Departamento de Engenharia), facultando-se, se necessário, a
complementação documental pela licitante, nos termos do art. 64 da Lei nº
14.133/2021.
Caso, após a reanálise, não reste demonstrada a viabilidade
econômica da proposta, deverá a mesma ser desclassificada, procedendo-se
à análise das propostas subsequentes.
(iii) Quanto ao Recurso interposto pela empresa Full
Tec Engenharia Ltda. em face da habilitação técnica da empresa WBK
Equipamentos Cenotécnicos Ltda.
No tocante à qualificação técnico-profissional, não se verifica
irregularidade na indicação do responsável técnico, sendo suficiente a
comprovação de vínculo válido no momento da habilitação, nos termos da
legislação aplicável.
Quanto à qualificação técnico-operacional, verifica-se que a
empresa comprovou o atendimento às exigências editalícias. Contudo, o
recurso apresentado pela empresa FULL TEC aponta dúvida quanto à
aptidão do atestado referente à execução de serviços de sonorização cênica,
único documento capaz de suprir tal exigência, por ter sido emitido em
período no qual a empresa estava com seu registro junto ao CREA
cancelado.
Diante desse cenário, e considerando a ausência de elementos
suficientes para conclusão definitiva quanto à regularidade da execução dos
serviços, opina-se pela necessidade de manifestação do órgão técnico
(Departamento de Engenharia) a fim de verificar a validade do documento,
analisando, entre outros aspectos: a existência de responsável técnico
habilitado à época da execução dos serviços; a emissão de ART ou RRT
compatível com o objeto do atestado; e, a conformidade da execução com as
normas profissionais aplicáveis, inclusive quanto à exigência (ou não) de
registro da pessoa jurídica executora (WBK) junto ao órgão de classe (CREA
ou CAU).
É o parecer, s.m.j. da autoridade superior.
Diante das conclusões lançadas no parecer jurídico, especialmente quanto à
necessidade de aprofundamento da análise acerca da exequibilidade da proposta apresentada pela
empresa WBK EQUIPAMENTOS CENOTÉCNICOS LTDA. e da regularidade de sua qualificação
técnica, a Agente de Contratação, em estrito cumprimento ao opinativo jurídico, determinou a realização
de diligência, promovendo a remessa dos autos ao Departamento de Engenharia para análise técnica
complementar, nos termos do Memorando nº 4250/2026.
Referida diligência teve por finalidade a avaliação técnica especializada dos
pontos suscitados no recurso administrativo interposto pela empresa FULL TEC ENGENHARIA LTDA.,
bem como daqueles indicados no parecer jurídico, compreendendo, especificamente, a análise da
planilha de composição de custos apresentada pela empresa WBK, a verificação da compatibilidade
entre os custos diretos e indiretos com os preços de mercado, a adequação da composição do BDI e
encargos sociais, a suficiência da documentação apresentada para comprovação da exequibilidade da
proposta, bem como a aferição da regularidade da qualificação técnico-operacional da empresa, com
especial atenção ao atestado referente à execução de serviços de sonorização cênica.
Em atendimento à diligência determinada, o Departamento de Engenharia,
por meio de manifestação técnica subscrita pela Diretora Geral de Planejamento, Carolina Vanessa de
Souza, procedeu à análise da proposta apresentada pela empresa WBK, bem como da documentação
complementar juntada aos autos em sede de diligência, incluindo planilhas de composição de custos,
documentos fiscais (notas fiscais/DANFEs), declaração de exequibilidade e demais elementos
correlatos.
Conforme consignado na referida manifestação, a análise técnica
desenvolveu-se a partir da verificação da coerência entre os custos diretos e indiretos indicados, da
compatibilidade dos insumos com a natureza dos serviços, da consistência global da proposta em
relação ao objeto licitado e da plausibilidade da estrutura apresentada para composição do BDI e
encargos sociais, não se limitando a exame meramente formal, mas considerando o conjunto probatório
apresentado.
No tocante à exequibilidade da proposta, restou registrado que o valor
ofertado, embora inferior ao orçamento estimado pela Administração, não caracteriza, por si só,
inexequibilidade, constituindo apenas indicativo a ser analisado à luz dos elementos constantes dos
autos, tendo sido consignado, ainda, que os documentos fiscais apresentados possuem caráter
meramente exemplificativo, não sendo suficientes, isoladamente, para aferição direta da
compatibilidade de preços, razão pela qual foram considerados apenas como indícios de atuação da
empresa no segmento.
Ainda no âmbito da análise técnica, consignou-se que não foram identificados
elementos objetivos que indicassem inconsistência manifesta ou incompatibilidade da proposta com a
execução do objeto, sendo considerada, sob o ponto de vista técnico, a coerência global da proposta
e sua compatibilidade com a capacidade operacional demonstrada pela empresa licitante.
No que se refere à qualificação técnico-operacional, a manifestação técnica
consignou que a empresa apresentou conjunto de atestados aptos a demonstrar a execução prévia de
serviços compatíveis com o objeto licitado, abrangendo as parcelas de maior relevância técnica
exigidas no edital, incluindo fornecimento e instalação de sistemas de cenotecnia, vestimenta cênica,
iluminação e sonorização cênica.
Especificamente quanto ao atestado emitido pela Fundação Cultural Suábio-
Brasileira, apontado como ponto de controvérsia no recurso administrativo, foi consignado que o
documento registra a execução de serviços de sonorização cênica com acompanhamento técnico por
profissional habilitado, havendo, ainda, nos autos, comprovação de vínculo contratual do referido
profissional com a empresa à época da execução dos serviços, circunstância considerada relevante
para aferição da regularidade da execução.
No tocante à qualificação técnico-profissional, restou consignado que a
empresa indicou profissionais habilitados, com vínculo comprovado, bem como apresentou registros
de responsabilidade técnica compatíveis com as atividades objeto da contratação, ainda que tais
registros estejam vinculados a profissional integrante da equipe técnica distinto daquele que figura
como responsável técnico formal perante o CREA, circunstância que, sob o ponto de vista técnico, não
impede o reconhecimento da capacidade de execução do objeto, desde que demonstrada a
compatibilidade do acervo técnico com as exigências editalícias.
Ao final, a manifestação técnica concluiu pela suficiência da documentação
apresentada para fins de comprovação da exequibilidade da proposta e da capacidade técnica da
empresa WBK, não sendo identificados óbices técnicos à sua habilitação no certame, encaminhando-
se os autos para prosseguimento e decisão administrativa quanto ao julgamento dos recursos.
Diante da análise técnica realizada e das conclusões lançadas pelo órgão
competente, os autos retornaram à Agente de Contratação para apreciação e deliberação quanto ao
julgamento dos recursos administrativos interpostos.
Entre os dias 16 e 23 de abril de 2026, fulcrada no Parecer Jurídico, a Agente
de Contratação, assim decidiu:
LOTE 04 - CENOTÉCNICA
[...]
Diante das considerações apresentadas pela recorrente, da análise do
edital, da ata da sessão pública, da manifestação da Procuradoria Jurídica e,
especialmente, da análise técnica emitida pelo Departamento de Engenharia,
em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento
convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa,
DECIDO:
1. Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Full Tec
Engenharia Ltda., por ser tempestivo, nos termos do item 12.2 do edital.
2. No mérito, rejeitar as alegações de inexequibilidade da proposta
apresentada pela empresa WBK Equipamentos Cenotécnicos Ltda., tendo
em vista que a documentação apresentada em sede de diligência, analisada
pelo Departamento de Engenharia, demonstra de forma suficiente a
viabilidade econômica da proposta, afastando os indícios inicialmente
identificados.
3. Rejeitar, igualmente, as alegações quanto à qualificação técnica da
licitante, considerando que, conforme análise técnica constante dos autos,
restou comprovado o atendimento integral às exigências editalícias, tanto no
que se refere à capacidade técnico-operacional quanto à técnico-profissional.
4. Dessa forma, com fundamento nas manifestações técnica e jurídica
constantes dos autos, INDEFIRO o recurso interposto pela empresa Full Tec
Engenharia Ltda., mantendo-se a decisão que declarou vencedora e
habilitada a empresa WBK Equipamentos Cenotécnicos Ltda. para o Lote 04
Cenotécnica.
5. Encaminhem-se os autos à Autoridade Superior para decisão final.
LOTE 01 CASA CULTURAL
[...]
Diante do exposto, considerando as alegações apresentadas pela
recorrente, as contrarrazões ofertadas, a análise do edital, bem como a
conferência técnica realizada com o apoio do Departamento de Engenharia e
do Departamento de Tributação, em observância aos princípios da legalidade,
da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da seleção da
proposta mais vantajosa, DECIDO:
1. Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Flávio
Henrique Ferreira Silva MEI, por ser tempestivo, nos termos do edital.
2. No mérito, rejeitar parcialmente as alegações recursais, reconhecendo que
as inconsistências apontadas na composição do BDI, encargos sociais e
tributos da proposta apresentada pela empresa JAE Obras de Construção e
Pavimentação Ltda. configuram falhas de natureza formal, passíveis de
saneamento, não ensejando, por si só, a desclassificação da proposta.
3. Reconhecer a regularização da proposta da empresa JAE Obras de
Construção e Pavimentação Ltda., tendo em vista o atendimento à diligência
promovida, com a apresentação de planilha de custos corrigida, devidamente
analisada e validada pelos setores técnicos competentes, preservando-se o
valor global originalmente ofertado e sua exequibilidade.
4. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desclassificação da proposta da
empresa JAE Obras de Construção e Pavimentação Ltda., mantendo-se sua
classificação no certame, por atender às exigências editalícias após o
saneamento das inconsistências identificadas.
5. Encaminhem-se os autos à Autoridade Superior para decisão final.
LOTE 02 ESTACIONAMENTO
[...]
Diante do exposto, considerando as alegações apresentadas pela
recorrente, as contrarrazões ofertadas, a análise do edital, bem como a
conferência técnica realizada com o apoio do Departamento de Engenharia,
em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento
convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa,
DECIDO:
1. Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Flávio
Henrique Ferreira Silva MEI, por ser tempestivo, nos termos do edital.
2. No mérito, rejeitar parcialmente as alegações recursais, reconhecendo que
as inconsistências apontadas na composição do BDI, encargos sociais e
tributos da proposta apresentada pela empresa Dubai Construções e
Pavimentações Ltda. configuram falhas de natureza formal, passíveis de
saneamento, não ensejando, por si só, a desclassificação da proposta.
3. Reconhecer a regularização da proposta da empresa Dubai Construções
e Pavimentações Ltda., tendo em vista o atendimento à diligência promovida,
com a apresentação de planilha de custos corrigida, devidamente analisada
e validada pelos setores técnicos competentes, preservando-se o valor global
originalmente ofertado e sua exequibilidade.
4. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desclassificação da proposta da
empresa Dubai Construções e Pavimentações Ltda., mantendo-se sua
classificação no certame, por atender às exigências editalícias após o
saneamento das inconsistências identificadas.
5. Encaminhem-se os autos à Autoridade Superior para decisão final.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os
recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-os, pois.
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade,
razão pela qual devem ser conhecidos.
A controvérsia instaurada nos autos decorre das insurgências apresentadas pelas
empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA., devendo
ser analisada à luz das disposições editalícias, da Lei nº 14.133/2021 e do conjunto probatório
produzido no curso do procedimento, incluindo o parecer jurídico e a análise técnica complementar
realizada.
No que se refere às alegações formuladas pela empresa FLÁVIO HENRIQUE
FERREIRA SILVA MEI, verifica-se que estas se concentram na suposta irregularidade na composição
das planilhas de custos das empresas JAE Obras de Construção e Pavimentação Ltda. e Dubai
Construções e Pavimentações Ltda., especialmente quanto ao BDI, encargos sociais e tributos.
A análise do edital evidencia que a contratação foi estruturada sob o regime de
empreitada por preço global, com critério de julgamento baseado no menor preço por lote, de modo
que a aferição da vantajosidade da proposta deve considerar, primordialmente, o valor global ofertado,
sem prejuízo da verificação da consistência da composição de custos como elemento auxiliar de
análise.
Nesse contexto, as planilhas orçamentárias possuem natureza instrumental,
destinando-se à demonstração da formação do preço, não sendo aptas, por si sós, a afastar propostas
que, em seu conjunto, se mostram compatíveis com a execução do objeto. Eventuais inconsistências
devem ser analisadas sob a ótica de sua relevância material e de sua capacidade de comprometer a
execução contratual.
Conforme se extrai dos autos, as divergências apontadas dizem respeito ao modo de
preenchimento da planilha, não havendo demonstração de que tais inconsistências tenham alterado o
valor global ofertado ou comprometido a viabilidade da execução. Ao contrário, o próprio edital prevê a
possibilidade de saneamento de falhas dessa natureza, desde que não haja modificação do preço final,
o que foi observado no caso concreto mediante a realização de diligência e posterior validação técnica
das planilhas ajustadas.
Dessa forma, não se verifica a existência de vício de natureza insanável apto a ensejar
a desclassificação das propostas, devendo ser mantida a conclusão administrativa no sentido de tratar
tais inconsistências como falhas formais passíveis de correção.
No que se refere ao recurso interposto pela empresa FULL TEC ENGENHARIA LTDA.,
a controvérsia envolve a alegação de inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa WBK
Equipamentos Cenotécnicos Ltda., bem como questionamentos acerca de sua qualificação técnica.
Quanto à exequibilidade, é incontroverso que o valor ofertado pela empresa WBK se
situa em patamar inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração, circunstância que constitui
indício relevante de inexequibilidade.
Todavia, conforme já assentado no parecer jurídico acostado aos autos, o critério
previsto no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 não conduz à desclassificação automática da proposta,
uma vez que a presunção de inexequibilidade dele decorrente possui natureza relativa, impondo à
Administração o dever de oportunizar à licitante a demonstração da viabilidade de execução do objeto,
mediante a apresentação de documentação idônea, com a consequente inversão do ônus probatório.
Nesse mesmo sentido, o edital da Concorrência Eletrônica nº 02/2026, ao empregar a
expressão "indício" ao tratar das propostas com valores inferiores ao referido patamar, estabelece que
tais situações demandam verificação da exequibilidade, e não a desclassificação imediata da proposta.
A doutrina especializada, ao interpretar o referido dispositivo legal, afasta a ideia de
desclassificação automática, reconhecendo o caráter relativo da presunção. Neste sentido, destaca
JUSTEN FILHO1:
O § 4.º do art. 59 adotou critério matemático para avaliação da
inexequibilidade em licitações para obras e serviços de engenharia.
Estabeleceu que o preço global inferior a 75% do valor orçado acarreta a
inexequibilidade da proposta. Portanto, reputa-se que a margem de até 25%
abaixo do preço tomado como parâmetro será compatível com a viabilidade
da execução da proposta.
Não é cabível admitir a tese de que seriam desclassificadas, de modo
inevitável, as propostas de valor inferior a 75% do valor orçado. Essa
orientação, que configura uma presunção absoluta de inexequibilidade,
equivaleria à reintrodução no sistema jurídico brasileiro da licitação de preço-
base.
[...]
A única alternativa compatível com a eficiência e a moralidade é reputar que
a previsão do ora examinado §4.º contempla presunção relativa. Ou seja, a
proposta de valor inferior a 75% do valor orçado pela Administração é
presumida como inexequível até prova em contrário.
A constatação de que o valor ofertado pelo licitante é inferior a 75% do
orçamento estimativo adotado pela Administração não acarreta a
desclassificação automática da proposta. Será concedida ao licitante a
oportunidade para comprovar a exequibilidade da proposta. Haverá a
inversão do ônus da prova. Portanto, caberá ao particular o ônus da
prova da exequibilidade. Se não se desincumbir desse ônus, o licitante
sofrerá a desclassificação.
Esse mesmo entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Contas da União:
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEGES/MGI 2/2023 E O DISPOSTO NO ART. 59, § 4º, DA LEI
14.133/2021. CRITÉRIO DE INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS.
CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIAS
INTERNAS. ARQUIVAMENTO. 1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei
14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de
preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos
termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal.2
Diante desse contexto, verifica-se que a Agente de Contratação atuou em
conformidade com o ordenamento jurídico ao promover diligência para verificação da exequibilidade
da proposta apresentada pela empresa WBK, oportunizando à licitante a apresentação de
documentação complementar.
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. Ed. rev. atual.
e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 778.
2 Acórdão 803/2024, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler. Referido posicionamento consta da Súmula n.º 262 do
TCU: "O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção
relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta."
A documentação apresentada foi submetida à análise técnica pelo
Departamento de Engenharia, que procedeu à verificação da coerência global da proposta, da
compatibilidade dos insumos e da capacidade operacional demonstrada pela empresa, concluindo pela
ausência de elementos objetivos que indiquem inviabilidade da execução.
Importa destacar que a análise da exequibilidade não pode se limitar à
comparação aritmética com o valor estimado pela Administração, sobretudo em se tratando de serviços
especializados de cenotecnia, cuja formação de preços não se baseia em sistemas referenciais
padronizados, mas em cotações de mercado, as quais, em ambiente competitivo, tendem a apresentar
redução de margens.
Dessa forma, a circunstância de a proposta situar-se em patamar inferior ao
orçamento estimado não constitui, por si só, elemento suficiente para sua desclassificação, devendo
prevalecer a análise técnica quanto à sua viabilidade, a qual, no caso concreto, concluiu de forma
favorável à manutenção da proposta.
No que se refere à qualificação técnica da empresa WBK, a análise deve se
orientar pelas exigências editalícias quanto à comprovação da capacidade técnico-operacional e
técnico-profissional.
Os autos demonstram que a empresa apresentou conjunto de atestados que
comprovam a execução prévia de serviços compatíveis com o objeto licitado, abrangendo iluminação
cênica, vestimenta cênica e sonorização cênica, atendendo às parcelas de maior relevância técnica
exigidas.
A controvérsia concentra-se na validade do atestado relativo à sonorização
cênica, emitido em período em que a empresa se encontrava com registro cancelado junto ao CREA.
Tal circunstância exige análise das condições em que os serviços foram executados.
Conforme se extrai da instrução processual, os serviços foram realizados com
acompanhamento de profissional habilitado, havendo comprovação de vínculo contratual e registros de
responsabilidade técnica compatíveis com o objeto, o que foi considerado na análise técnica para
aferição da regularidade da execução.
Além disso, a qualificação técnico-profissional foi demonstrada por meio de
profissional integrante da equipe técnica da empresa, com acervo técnico compatível com as atividades
exigidas, não havendo exigência editalícia de identidade entre o responsável técnico formal perante o
conselho profissional e o detentor do acervo apresentado, desde que comprovada sua vinculação à
execução contratual.
Diante do conjunto probatório analisado, verifica-se que a empresa
demonstrou experiência compatível com o objeto licitado, sendo suficientes os documentos
apresentados para comprovação de sua capacidade técnica.
Assim, tanto sob o aspecto da exequibilidade da proposta quanto da
qualificação técnica, as alegações recursais não encontram respaldo suficiente nos elementos
constantes dos autos para justificar a reforma da decisão administrativa proferida pela Agente de
Contratação.
III. DA DECISÃO:
Diante de todo o exposto, considerando as alegações apresentadas pelas
recorrentes, as contrarrazões ofertadas, o teor do edital, a ata da sessão pública, o parecer jurídico
acostado aos autos, bem como a análise técnica complementar realizada pelo Departamento de
Engenharia, a qual enfrentou os pontos suscitados no âmbito recursal e concluiu pela viabilidade da
proposta e pela suficiência da qualificação técnica da empresa vencedora, verifica-se que não há
elementos aptos a justificar a reforma das decisões proferidas pela Agente de Contratação.
A instrução processual evidencia que a Administração atuou de forma
diligente e em estrita observância ao ordenamento jurídico, oportunizando o saneamento de falhas
formais, promovendo a verificação da exequibilidade da proposta mediante diligência e submetendo a
controvérsia à análise técnica especializada, garantindo a adequada instrução do feito e a segurança
da decisão administrativa.
Assim, não se verifica afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da
vinculação ao instrumento convocatório ou da seleção da proposta mais vantajosa, devendo ser
preservados os atos praticados no curso do certame.
Frente ao exposto, acolhendo o douto parecer jurídico como razões de decidir
e a Manifestação Técnica, julgo IMPROCEDENTES os recursos administrativos interpostos pelas
empresas FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA SILVA MEI e FULL TEC ENGENHARIA LTDA.,
mantendo, por seus próprios fundamentos, na integralidade, as decisões proferidas pela Agente de
Contratação nos Lotes 01 Casa Cultural, 02 Estacionamento e 04 Cenotécnica.
De consequência, HOMOLOGO o resultado do procedimento licitatório, nos
termos das decisões administrativas já proferidas, em favor das empresas devidamente classificadas
e habilitadas em cada lote, conforme consta dos autos.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 126/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 126/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
REVOGA O DECRETO nº 139/2025, DE 22 DE
ABRIL DE 2025, QUE NOMEIA MEMBRO PARA
O CONSELHO DELIBERATIVO DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em
especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado
com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de
2013,
D E C R E T A
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 139/2025, de 22 de abril de 2025, referente
a nomeação de MARCIA INES OESTREICH, inscrita no CPF sob nº XXX.873.279-XX e ESMAEL
MORAES CAMARGO NETO, inscrito no CPF sob nº XXX.841.639-XX, para o Conselho Delibe-
rativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECRETO nº 127/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 127/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
NOMEIA NOVOS MEMBROS PARA O CONSE-
LHO DELIBERATIVO DO SERVIÇO AUTÔ-
NOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, DE MA-
RECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em
especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado
com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de
2013, Lei nº 5.001, de 14 de dezembro de 2017 e Lei nº 5.224, de 10 de março de 2021,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam nomeados, pelo período de 01 (um) ano, a Senhora JANAINA
LOPES BATISTA, inscrita no CPF sob nº XXX.170.269-XX e o Senhor JORGE LUIS HENNE-
MANN, inscrito no CPF sob nº XXX.079.520-XX, como membros efetivos do Conselho Delibe-
rativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon, a partir
de 22 de abril de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECRETO nº 128/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 128/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026
DELEGA COMPETÊNCIAS A SERVIDOR
MUNICIPAL, PARA FINS DE AUTORIZAR
DESPESAS E ORDENAR PAGAMENTOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea
"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica do
Município,
D E C R E T A
Art. 1º Fica delegada competência a servidora BRUNA CAMILA ZASTROW
OSORIO, inscrita no CPF sob nº XXX.391.489-XX, ocupante do cargo de efetivo de ANALISTA
TÉCNICO, para responder pelo expediente e atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, bem como para autorizar as despesas e
ordenar os pagamentos da área, com os mesmos privilégios no sistema operacional, na
conformidade do orçamento e dos créditos abertos legalmente, obedecidos a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do
exercício em curso, além das formalidades legais, durante a ausência do titular da pasta,
a partir do dia 23 de abril de 2026, durante a licença maternidade da servidora Nattany
Naiuza Vorpagel.
Art. 2º A qualquer momento o Chefe do Executivo poderá avocar a si, a seu
critério, a decisão da competência delegada neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 23 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 643/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 643/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o art. 72, da Lei
Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,
R E S O L V E
NOMEAR servidora pública municipal, para compor as Comissões Avaliadoras
de Desempenho, nas instituições educacionais, dos profissionais do Magistério Público
Municipal, para fins de Promoção na Carreira no ano de 2026, alterando o item III, na
Portaria nº 284/2026, de 23 de fevereiro de 2026, conforme relacionado:
III. Centro Municipal de Educação Infantil Jardim Primavera: ILIANI KOCH HARDT
em substituição a Marfa Tania Lutz.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
PORTARIA nº 644/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 644/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei
Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,
R E S O L V E
Art. 1º NOMEAR para compor as Comissões de Avaliação de Estágio Probatório
nas Instituições Educacionais, dos profissionais do Magistério Público Municipal, para fins de
Promoção na Carreira para o ano de 2026, alterando o item II, na Portaria nº 285/2026, de
23 de fevereiro de 2026, conforme relacionado:
II. Centro Municipal de Educação Infantil Jardim Primavera: ALINE ROCHA
FERNANDES, em substituição a Michele Adriane Petry.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
PORTARIA nº 647/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 647/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024 e Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025 e considerando memorando nº 4376/2026, de 10 de abril de 2026,
R E S O L V E
REVOGAR a Portaria nº 216/2023, de 21 de maio de 2025, que concede
Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-1, ao servidor público municipal
FERNANDO LUCAS BERTI, ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador
Jurídico, desta municipalidade, a partir do dia 13 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 648/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 648/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024 e Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025,
R E S O L V E
CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-1, na
função de Membro da Comissão Permanente de Instrução Processual (Processo
Administrativo Sancionador), no percentual de 10% (dez por cento), a servidora pública
municipal MARINÊS ELGER, ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador
Jurídico, lotada na Procuradoria Geral do Município, desta municipalidade, a partir do dia
13 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 649/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 649/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024 e Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025,
R E S O L V E
I CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-1, na
função de Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) e na função de membro titular da comissão de seleção de parceiras, no
percentual de 10% (dez por cento), ao servidor público municipal DIEGO MATHEUS
CABELHO REINICKE, ocupante de cargo de provimento efetivo de Técnico em Meio
Ambiente, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável, desta municipalidade, a partir do dia 02 de abril de 2026.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
1276/2025, de 04 de julho de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 650/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 650/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f",
do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria n° 349/2026, de 03 de março de
2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3527, em 04 de março de 2026, que
determina a abertura de Inquérito Administrativo, por mais 60 (sessenta) dias, para
conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 657/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 657/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o Inciso III, do art. 186 e inciso V, Art. 53,
da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Decisão
Administrativa proferida no Processo Disciplinar Sumário, instaurado pela Portaria nº
95/2026, de 22 de janeiro de 2026, em razão de sentença proferida nos autos nº 0006XXXX-
XX.20XX.8.16.0112,
R E S O L V E
DEMITIR, a bem do serviço público, o servidor público municipal LUIZ
CARLOS BECKER, ocupante do cargo de provimento efetivo de MOTORISTA, desta
Municipalidade, e, em consequência, DECLARAR, a perda do cargo público do servidor
público, a partir do dia 27 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 658/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 658/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março
de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,
prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14
de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de
11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº
1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,
Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de
dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026, Portaria nº 276/2026,
de 20 de fevereiro de 2026, e Portaria n° 396/2026, de 10 de março de 2026, que
determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30 (trinta) dias, para
conclusão dos trabalhos, com efeito retroativo ao dia 14 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 23 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 659/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 659/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a letra "a", Item II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com os art. 119 e 125, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
e considerando o requerimento protocolado sob nº 3857/2026 de 24 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
PRORROGAR/ESTENDER, a LICENÇA-MATERNIDADE concedida a servidora
pública municipal MARIA HELOISA CONRAT MINATTI, ocupante do cargo de provimento
efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, desta municipalidade, até o dia 19 de agosto de
2026, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI nº
6327/DF.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 23 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 660/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 660/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
94/2026, na modalidade Inexigibilidade nº 19/2026, cujo objeto é a Contratação de
palestra alusiva à Campanha Abril Verde, em referência ao Dia da Indústria:
1. Gestor de Contrato: BRUNA CAMILA ZASTROW OSÓRIO, na qualidade de
membro titular e JOÃO PEDRO SUSZEK MESQUITA, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ANDRÉ LUIZ WOBETO, na qualidade de
membro titular e NERI GERVASIO WAGNER, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: ANDRÉ LUIZ WOBETO, na qualidade de membro titular
e NERI GERVASIO WAGNER, na qualidade de membro suplente
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 665/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 665/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 057/2026,
de 10 de abril de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime
Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, a candidata abaixo
relacionada, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
BRUNA LETICIA LINS FACILITADOR DE OFICINA ARTE E CULTURA
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 666/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 666/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 060/2026,
de 13 de abril de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime
Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo relacionado,
NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
FABIANO PRADO DOS SANTOS OPERADOR DE MÁQUINAS
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 667/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 667/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 8377/2026, de 15 de abril de
2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 060/2026,
de 13 de abril de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime
Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo relacionado,
COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da
vaga.
NOME CARGO
RENATO CESAR SYPERRECK OPERADOR DE MÁQUINAS
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 668/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 668/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
91/2026, na modalidade Inexigibilidade nº 20/2026, cujo objeto é a Adesão à Ata de
Registro de Preço (ARP) n° 005/2025 (CISMEL), para a aquisição de PÁ CARREGADEIRA
SOBRE RODAS, para atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável:
1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de
membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: TALYTA DE LARA SEGUNDO, na
qualidade de membro titular e ELINEU NEUBECKER, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: MARIO EVANOR BRONSTRUP, na qualidade de
membro titular e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA BAMBERG, na qualidade de membro suplente
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 669/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 669/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
75/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 31/2026, cujo objeto é o Registro de preços
para a aquisição de refeições, do tipo marmita, para servidores em plantão ou em
atividades especiais da Secretaria Municipal de Saúde:
1. Gestor de Contrato: VIVIANE SPIER WARKEN, na qualidade de membro
titular e ELOISA MARLI KNOB WEBER, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ROSELAINE FEIDEN, na qualidade de
membro titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução:
Unidade de Pronto Atendimento UPA : MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER,
na qualidade de membro titular e ANDRIELI VANESSA VICENTE, na qualidade de membro
suplente;
Hospital Municipal Dr. Cruzatti: HENRIQUE LUIZ CORTE, na qualidade de
membro titular e BRUNA JULIANA BUSH DE FREITAS, na qualidade de membro suplente;
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 670/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 670/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os artigos 27 e 137, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento
protocolado sob nº 9158/2026, de 24 de abril de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER afastamento para o EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO de
VEREADOR, ao servidor público municipal MARCIEL EVANDRO ESCHER, ocupante do cargo
efetivo de Operador de Máquinas, a partir do dia 27 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
TERMO ADITIVO N º 113/2025
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo Licitatório nº 60/2025
Modalidade: Dispensa de Licitação n.º 31/2025
Objeto: Aquisição de combustível para fins de utilização da frota da Autarquia Municipal,
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Paraná.
Espécie: Aditivo IV Contrato Administrativo nº 113/2025
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR.
Fornecedora: POSTO LAGARTIXA LTDA
CNPJ: 50.019.497/0001-68
Responsável: Mario José Puhl
Fundamento Legal: Art. 107 da Lei de Licitações e Contratos 14.133/21.
Justificativa: Prazo
Prazo Execução/Vigência: 25/04/2026 a 24/05/2026.
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 24 de abril de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; Altemar Antônio Gonçalves, Gestor; e Mario José Puhl,
Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
TERMO ADITIVO N º 22/2022
Licitações e Contratos • Outros atos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Dispensa nº 18/2022
Objeto: Contratação de empresa para cessão de uso de software de gerenciamento de cartão
ponto, para controle legal da frequência dos servidores da Autarquia, com comodato de 02
(dois) equipamentos.
Espécie: Aditivo III Contrato Administrativo nº 22/2022
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR.
Fornecedora: Workserv Desenvolvimento e Comércio de Softwares Ltda. (Binar Tech)
CNPJ: 10.786.517/0001-01
Responsável: Cassiano Luiz Zanata Bonomo
Fundamento Legal: artigos 57, IV, c/c 65 § 8º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
Justificativa: Prorrogação de prazos e reajuste de valores
Prazo Execução: 21/04/2026 a 20/10/2026.
Prazo Vigência: 21/05/2026 a 20/11/2026
Valor aditado: R$ 4.574,76 (quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis
centavos).
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 24 de abril de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; Ademir Drehmer, Gestor; e Cassiano Luiz Zanata Bonomo,
Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE