Publicações da edição 3567 - 24/04/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3567

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AVISO DE LICITAÇÃO ­ 1ª RETIFICAÇÃO

(Publicado no Diário Oficial do Município ­ DOM, edição nº 3.555, pág. 16, de 06 de abril de 2026; Jornal O

Paraná, edição nº 14.828, pág. 06 de 07 de abril de 2026; Mural do Tribunal de Contas (TCE/PR) e Portal

Nacional de Compras - PNCP).

Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 08/2026

Tipo: Menor preço.

Regime de Compra: Menor preço por GRUPO DE ITEM.

Objeto: Aquisição de 01 (uma) Envasadora Automática de Água em copos de 200 ml e 01 (uma)

Mesa Acumuladora Rotativa, destinadas à implantação de processo próprio de envase de água

tratada pelo SAAE em copos descartáveis.

Valor Máximo do Certame: R$ 222.889,03 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e

nove reais e três centavos)

Em virtude de modificação no Edital, vêm através deste ato informar que o edital será

RETIFICADO, alterando-se o prazo inicialmente estabelecido para formulação de propostas.

Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 27 de abril de 2026 até as 08h59min do

dia 08 de maio de 2026.

Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00 horas

do dia 08 de maio de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal ­ www.compras.gov.br

Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE ­ Serviço Autônomo de Água e

Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa Catarina, 750,

centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min.

às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.pr.gov.br, link: Licitações, consulta de licitações,

escolher o edital e fazer o download do arquivo.

Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário normal

de expediente.

Publique-se!

Marechal Cândido Rondon-PR, em 23 de abril de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

SAAE

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório nº

29/2026, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 20/2026,

que vieram para análise dos recursos interpostos pelas

empresas JOSÉ ANTONIO CREN RAVENE e IRMÃOS

SCHONS LTDA.

I. DO RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços para a

aquisição de Plantadeira de Arrasto e Tratores Agrícolas para atender a demanda da Secretaria

Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, conforme Convênio SEAB/PR

867/2025, composta por 02 (dois) itens, de que participaram 24 (vinte e quatro) licitantes.

Da ata da sessão pública, realizada em 30 de março de 2026, consta que a pessoa

jurídica MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 30.689.266/0001-54, se

sagrou vencedora para o item 1, com o melhor lance, no valor de R$ 91.990,00 (noventa e um mil,

novecentos e noventa reais). Consta também que as pessoas jurídicas JOSÉ ANTONIO CREN RAVENE

e IRMÃOS SCHONS LTDA, manifestaram intenção de recurso nas fases de julgamento e de habilitação.

A empresa JOSÉ ANTONIO CREN RAVENE interpôs recurso administrativo, postulando,

reduzidamente, a reforma da decisão, ao argumento de que o equipamento ofertado para o Item 01 não

atende às especificações técnicas do Termo de Referência, especialmente quanto ao requisito de

transmissão por cardan nas linhas de plantio, sustentando que o catálogo do fabricante indica a

utilização de cardã central, o que evidenciaria a adoção de sistema diverso do exigido, requerendo, ao

final, a desclassificação da proposta com fundamento no art. 59, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

A empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA apresentou contrarrazões,

sustentando que o equipamento ofertado atende às exigências do edital, aduzindo que a fabricante

utiliza sistema de transmissão por cardan linha a linha, e não por correntes, juntando desenho ilustrativo

do conjunto mecânico, bem como afirmando que a Comissão de Licitação analisou o folder/catálogo

apresentado e concluiu que a plantadeira marca Gihal, modelo GA-2700-PP, atende plenamente e

satisfatoriamente a todas as características exigidas no instrumento convocatório.

A empresa IRMÃOS SCHONS LTDA interpôs recurso administrativo em face da

habilitação da empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA como vencedora do Item 01,

postulando, em síntese, a sua inabilitação, ao argumento de que o equipamento ofertado não atende ao

descritivo técnico exigido no Termo de Referência, sustentando que não há, nos informativos

apresentados, indicação de que o produto possua sistema de articulação das linhas com buchas e

retentores, requerendo, ao final, a desclassificação da concorrente e a convocação do licitante

classificado em segundo lugar.

Em resposta, a empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA sustenta, em

síntese, que o equipamento ofertado atende às exigências do edital, aduzindo que a plantadeira da

marca Gihal possui articulação das linhas com buchas e retentores, bem como que a Comissão de

Licitação já analisou o folder/catálogo apresentado e reconheceu a conformidade técnica do produto,

razão pela qual foi declarada vencedora.

No dia 16 de abril de 2026, o Pregoeiro assim decidiu:

[...]

Diante das considerações trazidas pelas recorrentes e recorrida, analisado o

edital de licitação, considerando o solicitado no edital e os princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do

interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,

da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da

vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da

razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da

economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, passo a decidir,

conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 11.2 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados

os dispositivos legais, quanto aos argumentos apresentados, entende-se que

não assiste razão às recorrentes para que a licitante MARIA CIOLI DE

QUADROS ADAMS LTDA. seja inabilitada, visto que restou comprovado nas

contrarrazões que o equipamento ofertado pela licitante MARIA CIOLI DE

QUADROS ADAMS LTDA atendo ao descritivo solicitado no Termo de

Referência. Quanto a questão levantada pela licitante 49.766.290 JOSE

ANTONIO CREN RAVENE sobre a transmissão por cardan, o Termo de

Referência apenas exige a transmissão por cardan. Ou seja, o produto ofertado

pela licitante declarada vencedora atendeu a esta exigência, ficando vedado à

administração criar exigências não previstas, como alegada pela recorrente

que a transmissão de força para cada uma das linhas de plantio seja realizada

por eixos cardans individuais (telescópios). E mesmo assim a recorrida

informou nas contrarrazões que a plantadeira utiliza o sistema de transmissão

por cardan linha a linha e não por correntes. Quanto a questão levantada pela

recorrente IRMÃOES SCHONS LTDA de que o equipamento oferecido não

dispõe de sistema de articulação das linhas com buchas e retentores, no

próprio folder apresentado junto com a proposta consta a informação que utiliza

sistema pantográfico das linhas com buchas e retentores.

3. Dessa forma, declaro DESPROVIDO os recursos apresentados pelas

licitantes IRMÃOES SCHONS LTDA. e 49.766.290 JOSE ANTONIO CREN

RAVENE, mantendo a decisão inicial registrada no Termo de Julgamento, visto

que a proposta apresentada pela recorrida atende às exigências mínimas,

sendo que as contrarrazões reforçam a conformidade técnica do produto.

4. Encaminhem-se os autos para a Decisão Administrativa da autoridade

superior, nos termos do § 2.º do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os

recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos não comportam provimento.

A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da conformidade técnica do

equipamento ofertado pela empresa declarada vencedora, especialmente quanto a dois pontos distintos:

(i) o sistema de transmissão por cardan nas linhas de plantio; e (ii) a existência de sistema de articulação

das linhas com buchas e retentores.

No que se refere ao primeiro aspecto, a empresa recorrente JOSÉ ANTONIO CREN

RAVENE sustenta, em síntese, que o equipamento ofertado não atenderia à exigência editalícia, sob o

argumento de que a transmissão por cardan deveria ocorrer de forma individualizada em cada linha de

plantio.

Ocorre que, conforme se extrai do Termo de Referência, a exigência técnica estabelecida

limita-se à previsão de "transmissão por cardan", inexistindo qualquer detalhamento quanto à forma de

sua aplicação ou distribuição nas linhas de plantio.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível a ampliação do conteúdo da

exigência editalícia para incluir especificação técnica não prevista no instrumento convocatório, sob pena

de violação ao princípio da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

A pretensão recursal, portanto, ao condicionar a aceitabilidade da proposta à adoção de

sistema específico de cardans individuais, extrapola os limites do que foi efetivamente exigido pela

Administração, não podendo ser acolhida.

No que concerne ao segundo ponto, a empresa IRMÃOS SCHONS LTDA sustenta que o

equipamento ofertado não atenderia à exigência de sistema de articulação das linhas com buchas e

retentores, sob o argumento de ausência de tal informação nos documentos apresentados.

Todavia, da análise da documentação técnica acostada à proposta, especialmente o

folder do equipamento, verifica-se a indicação de que o sistema pantográfico das linhas é composto por

buchas e retentores, atendendo, portanto, ao descritivo técnico constante do Termo de Referência.

A alegação recursal, nesse aspecto, não se sustenta diante dos elementos constantes

dos autos, não sendo possível reconhecer qualquer irregularidade apta a ensejar a inabilitação da

licitante vencedora.

Diante desse cenário, verifica-se que os recursos, embora direcionados ao mesmo

objeto, não demonstram o descumprimento das exigências editalícias, as quais restaram atendidas pela

proposta apresentada, conforme documentação técnica analisada pela Comissão de Licitação.

Assim, inexistindo violação às especificações do Termo de Referência ou qualquer

elemento que comprometa a regularidade da proposta ou a habilitação da licitante vencedora, impõe-se

a manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame.

III. DA DECISÃO:

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas empresas JOSÉ

ANTONIO CREN RAVENE e IRMÃOS SCHONS LTDA, porquanto presentes os pressupostos de

admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que

declarou vencedora do Item 01 a empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA, porquanto

demonstrado que a proposta apresentada atende às exigências estabelecidas no Edital e no Termo de

Referência.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, em 23 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 119/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026

RENOVA A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DO

LOTE RURAL nº 72/73/B, SITUADO NESTE

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

DENOMINADO "LOTEAMENTO GRAN RUBI",

DE INTERESSE DE FREITAG BROLINI

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E

OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Alínea "n", Inciso I, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o resolvido no âmbito do processo

administrativo, e considerando ainda,

que, Freitag Brolini Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ sob

nº 46.970.006/0001-92, D.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrito no CNPJ sob nº

46.791.799/0001-82 e Loteamento Freitag Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 46.959.378/0001-18,

desejam renovar a aprovação neste Município do loteamento, conforme requerimento

protocolado sob nº 5942/2026, de 16 de março de 2026,

que a área já foi estruturada em conformidade com a legislação em vigor;

que são senhores e legítimos possuidores do domínio sobre o Lote Rural nº

72/73/B, com a área total de 70.822,90m², situada neste Município e Comarca, por força

do disposto na Ficha nº 01, Livro nº 02, da Matrícula sob nº 57.519, datado de 03 de maio

de 2022, Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná;

que foram fornecidas pelo Município as diretrizes de arruamento, as quais

foram obedecidas no projeto em aprovação;

que o imóvel, objeto do loteamento em aprovação, encontra-se localizado

no perímetro da zona urbana de acordo com a legislação em vigor (Lei Complementar nº

134, de 09 de dezembro de 2021);

que, cumprindo as exigências da Lei Complementar nº 136, de 09 de

dezembro de 2021 cederam e transferiram, a título gratuito, para o Município de

Marechal Cândido Rondon, a área de 19.255,54m², destinada à passagem de ruas no

citado loteamento, a área de 3.542,50, relativa ao lote urbano nº 01, da quadra nº 07 e a

área de 3.578,95m², relativa ao lote urbano nº 02, da quadra nº 07, totalizando a área de

7.121,45m², da planta em aprovação, destinada para equipamentos urbanos e

comunitários e para praças e áreas verdes (utilidade pública), correspondente aos Incisos

I e II, do artigo 16 e artigo 17, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021;

que os requerentes renovam o Termo de Compromisso, no qual, conforme

prevê o artigo 57, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021,

caucionaram os lotes urbanos nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, da

quadra nº 03, lotes urbanos nºs 12, 13, 14 e 15, da quadra nº 04 e lotes urbanos nºs 01, 02,

03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, da quadra nº 05, com área total de 10.883,91m², do

loteamento em aprovação, como garantia de execução, dentro do prazo de 01 (um)

ano, dos serviços de "pavimentação asfáltica", "demarcação de quadras, lotes,

logradouros públicos e áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários",

"colocação de meio-fio e sarjetas", "sistema de drenagem de águas pluviais (galerias)",

"rede de abastecimento de água", "rede de energia elétrica pública", "iluminação

pública" e "arborização dos logradouros públicos", "plantio de grama nos passeios" e

"Rampas de acesso para pessoas com necessidades especiais, conforme NBR 9050",

sinalização horizontal e vertical", "execução de calçadas com blocos de concreto ou

piso de concreto", previstos no artigo 35, da referida Lei Complementar e alterações

posteriores, devendo ainda apresentar as averbações da servidão de passagem da rede

de drenagem de águas pluviais do loteamento, nas matrículas de todos os imóveis

afetados, como requisito para liberação dos lotes caucionados,

D E C R E T A

Art. 1º Fica renovada a aprovação do loteamento denominado

"LOTEAMENTO GRAN RUBI", de interesse de Freitag Brolini Empreendimentos Imobiliários

Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 46.970.006/0001-92, D.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda,

inscrito no CNPJ sob nº 46.791.799/0001-82 e Loteamento Freitag Ltda, inscrito no CNPJ sob

nº 46.959.378/0001-18, constituído do Lote Rural nº 72/73/B, com a área total de

70.822,90m², localizado neste Município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º Ficam inalteradas as demais condições previstas no Decreto nº

125/2025, de 08 de abril de 2025.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

DECRETO nº 130/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

REGULAMENTA A LEI Nº 5.650, DE 15 DE

DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O

PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS QUE

ESPECIFICA.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 59,

inciso IV, e art. 75, inciso I, alínea "I" da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA

Art. 1º O Programa Nota Fiscal Premiada, instituído pela Lei Municipal nº

5.650, de 15 de dezembro de 2025, tem por objetivo fomentar a cidadania fiscal no

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, estimulando os consumidores

finais a exigir, dos prestadores de serviços, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

­ NFS-e.

§ 1º O Programa Nota Fiscal Premiada compreende ações voltadas à

sociedade, com a finalidade de:

I ­ conscientizar a população acerca de seus direitos e deveres de natureza

fiscal;

II ­ promover a educação fiscal;

III ­ estimular os cidadãos a solicitar a emissão de documento fiscal por

ocasião da contratação de serviços.

§ 2º O Programa abrange exclusivamente as operações decorrentes da

contratação de serviços por pessoa física, realizadas junto a prestadores localizados no

Município de Marechal Cândido Rondon, regularmente inscritos no Cadastro Econômico

Municipal, desde que os tributos incidentes sobre as respectivas operações tenham como

local de incidência o referido Município, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste

Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I ­ consumidor final: a pessoa física que contrata serviços;

II ­ documento fiscal válido: a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e,

emitida em conformidade com a legislação tributária vigente;

III ­ Cadastro Econômico Municipal: o cadastro mantido pela Secretaria

Municipal de Fazenda para fins de controle, fiscalização e arrecadação tributária;

IV ­ operações abrangidas: aquelas cujos fatos geradores ocorram no

território do Município de Marechal Cândido Rondon e estejam sujeitas à incidência de

ISSQN ou IBS, quando e na forma em que este vier a ser efetivamente implementado.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO FISCAL E DAS AÇÕES DE DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda ­ SMFA, isoladamente ou em

conjunto com outros órgãos da Administração Pública Municipal, promoverá campanhas

de educação fiscal com o objetivo de divulgar o Programa Nota Fiscal Premiada,

devendo informar, esclarecer e orientar a população, inclusive quanto:

I ­ ao direito do consumidor de exigir a emissão de documento fiscal válido

a cada contratação de serviços;

II ­ às regras de participação, pontuação e premiação do Programa Nota

Fiscal Premiada;

III ­ aos meios disponíveis para verificação da regularidade dos prestadores

de serviços e dos estabelecimentos participantes, no que se refere à emissão dos

documentos fiscais vinculados à pontuação;

IV ­ aos modelos de documentos fiscais aceitos pelo Programa Nota Fiscal

Premiada, especialmente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e.

V ­ às sanções previstas na legislação aplicável aos prestadores que

deixarem de emitir documento fiscal ou que infringirem o direito do consumidor.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, a

Secretaria Municipal da Fazenda poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou

parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas afins.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Poderão participar dos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada as

pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil ­ CPF,

desde que seja emitido documento fiscal válido, que:

I ­ contratarem serviços de prestadores sujeitos à incidência do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza ­ ISSQN, regularmente estabelecidos ou domiciliados

no Município de Marechal Cândido Rondon.

§ 1º É assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos

relativamente incapazes, desde que inscritos no CPF, na condição de concorrentes aos

sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada, devendo ser representados ou assistidos,

conforme o caso, para a prática dos atos que assim o exigirem.

§ 2º Poderá participar do Programa Nota Fiscal Premiada a pessoa física

domiciliada em outro município, desde que informe o número do CPF para fins de emissão

da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e.

Art. 5º Fica vedada a participação no Programa Nota Fiscal Premiada de:

I ­ pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza jurídica ou do

regime tributário adotado;

II ­ o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Controlador interno,

os servidores que integrem a Comissão de Gestão do Programa Nota Fiscal Premiada, bem

como seus respectivos cônjuges e companheiros;

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS APTOS À PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 6º Para fins de participação nos sorteios do Programa Nota Fiscal

Premiada, serão considerados como documentos fiscais válidos, a Nota Fiscal de Serviços

Eletrônica ­ NFS-e.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, o documento fiscal de que trata o art.

6º deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I ­ ser idôneo e emitido em conformidade com a legislação tributária

vigente;

II ­ ser emitidos por prestadores de serviços regularmente inscritos no

Cadastro Econômico Municipal e estabelecidos no Município de Marechal Cândido

Rondon;

CAPÍTULO V

DA ADESÃO AO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA

Seção I

Do Termo de Adesão ao Programa

Art. 8.º A participação no Programa Nota Fiscal Premiada estará

condicionada à prévia adesão do interessado, mediante aceite eletrônico, na forma

estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Termo de Adesão deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:

I ­ declaração expressa de ciência e concordância com as regras do

Programa Nota Fiscal Premiada, previstas neste Decreto e em atos normativos

complementares;

II ­ autorização gratuita, irrevogável e por prazo indeterminado, para o uso

do nome, imagem e voz do participante, exclusivamente para fins de divulgação

institucional do Programa Nota Fiscal Premiada, em quaisquer meios de comunicação

utilizados pelo Município;

III ­ ciência de que a participação no Programa não gera direito adquirido,

expectativa de direito ou garantia de premiação;

IV ­ autorização para o tratamento dos dados pessoais fornecidos, inclusive

CPF, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção

de Dados Pessoais ­ LGPD), e atualização do cadastro único municipal;

V ­ responsabilidade do participante pela veracidade das informações

prestadas e pela regularidade dos documentos fiscais cadastrados;

VI ­ ciência de que a constatação de fraude ou má-fé, implicará a exclusão

do participante do Programa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais

cabíveis.

§ 2º O Município de Marechal Cândido Rondon não se responsabiliza por

informações incorretas, incompletas ou inverídicas prestadas pelo participante, nem por

falhas decorrentes de sistemas externos à Administração Municipal.

Seção II

Da Inclusão do CPF no Documento Fiscal

Art. 9º Para concorrer aos prêmios do Programa Nota Fiscal Premiada, a

pessoa física tomadora de serviços no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon

deverá solicitar a inclusão do número do seu Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF na

respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e.

Parágrafo Único. A ausência da informação do CPF no documento fiscal

impede a geração de bilhetes para fins de sorteio, ainda que o documento seja válido

para fins tributários.

Seção III

Do Cadastramento das Notas Fiscais

Art. 10. A pessoa física que contratar serviços sujeitos à incidência do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza ­ ISSQN no Município de Marechal Cândido Rondon,

e que solicitar a inclusão do número do CPF na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e,

ficará dispensada de promover o cadastramento manual do referido documento fiscal,

sendo a geração dos bilhetes realizada de forma automática, nos termos previstos neste

Decreto.

CAPÍTULO VI

DA GERAÇÃO DOS BILHETES

Art. 11. Os bilhetes destinados à participação nos sorteios do Programa Nota

Fiscal Premiada serão gerados exclusivamente com base nas Notas Fiscais de Serviços

Eletrônicas ­ NFS-e, emitidas pelo sistema informatizado do Município, desde que

contenham a identificação do CPF do tomador e atendam aos requisitos previstos neste

Decreto.

§ 1º A geração dos bilhetes ocorrerá de forma automática e diária, pelo

sistema informatizado do Programa, desde que o participante tenha aderido ao

programa, nos termos do art. 8º deste Decreto.

§ 2º Após a geração dos bilhetes, o participante será cientificado por meio

eletrônico, preferencialmente via e-mail cadastrado no sistema, quanto à quantidade de

bilhetes atribuídos no respectivo período.

Art. 12. A quantidade de bilhetes será apurada com base no valor total das

Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ­ NFS-e emitidas em nome do participante,

observando-se o seguinte critério:

I ­ a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em serviços tomados, será gerado 1

(um) bilhete;

II ­ os valores constantes de notas fiscais distintas poderão ser cumulados

dentro do mesmo mês de emissão, para fins de apuração da quantidade total de bilhetes

devida ao participante.

§ 1º Para fins de cálculo, será considerada a soma dos valores das NFS-e

emitidas no respectivo mês, desprezadas as frações inferiores ao múltiplo de R$ 50,00

(cinquenta reais).

§ 2º A geração dos bilhetes observará exclusivamente os documentos fiscais

válidos, não cancelados e regularmente processados pelo sistema municipal.

Art. 13. Os bilhetes serão emitidos mediante numeração sequencial, gerada

automaticamente pelo sistema informatizado do Programa.

§ 1º A numeração dos bilhetes será reiniciada a cada mês, iniciando-se nova

sequência para a respectiva competência.

§ 2º Os bilhetes gerados concorrerão exclusivamente ao sorteio

correspondente ao período de apuração definido em portaria da Secretaria Municipal da

Fazenda.

§ 3º Nos sorteios especiais que abranjam mais de uma competência mensal,

serão considerados os documentos fiscais emitidos no período definido no ato

convocatório, sendo gerados novos bilhetes específicos para aquele certame,

independentemente da numeração utilizada nos sorteios ordinários.

§ 4º A geração de bilhetes para sorteios especiais não aproveita a

numeração sequencial dos sorteios mensais, constituindo base autônoma de numeração

e apuração.

CAPÍTULO VII

DOS SORTEIOS

Seção I

Das Premissas Gerais do Sorteio

Art. 14. Os sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada observarão critérios

objetivos, transparentes, auditáveis e imprevisíveis, assegurada a lisura, a publicidade e a

igualdade de condições entre os participantes.

§ 1º Para fins de geração dos números utilizados nos sorteios, será adotado

número semente extraído da Loteria Federal, de responsabilidade da Caixa Econômica

Federal.

§ 2º As datas dos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada, serão definidos

por portaria da Secretaria de Fazenda, nos termos do art. 16 deste Decreto.

§ 3º O processo de realização dos sorteios será operacionalizado pela

Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Premiada, com acompanhamento da

Controladoria-Geral do Município.

§ 4º O manual contendo a metodologia detalhada dos sorteios será

disponibilizado no Portal Oficial do Programa Nota Fiscal Premiada.

Seção II

Da Consulta aos Bilhetes Gerados

Art. 15. A consulta aos bilhetes gerados será de responsabilidade do

participante, a ser realizada por meio do Portal Oficial do Programa Nota Fiscal Premiada,

no qual terá acesso às informações relativas aos bilhetes vinculados ao seu CPF, incluindo,

no mínimo:

I ­ a quantidade de bilhetes gerados;

II ­ o período de apuração ao qual os bilhetes estejam vinculados;

III ­ a data de emissão dos documentos fiscais que deram origem aos

bilhetes.

Parágrafo único. Constatada eventual inconsistência ou ausência de

bilhetes, o participante poderá registrar solicitação de análise por meio dos canais oficiais

de atendimento do Programa.

Seção III

Do Período de Apuração dos Documentos Fiscais

Art. 16. O período de apuração dos documentos fiscais aptos a concorrer

aos sorteios será definido por portaria do Secretário Municipal de Fazenda, observado que:

I ­ será considerada a data de emissão do documento fiscal;

II ­ documentos fiscais cancelados após a geração dos bilhetes e antes da

realização do sorteio serão automaticamente excluídos do certame;

III ­ documentos fiscais emitidos em período anterior ao definido na portaria,

não estarão aptos a concorrer aos sorteios;

IV ­ a validação final dos documentos fiscais e dos bilhetes ocorrerá no

momento da realização do sorteio.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá, sob sua

guarda, em meio digital e com garantia de integridade, às informações e os documentos

necessários à auditoria e à rastreabilidade dos sorteios, pelo prazo máximo de 6 (seis)

meses, contado do encerramento do Programa Nota Fiscal Premiada, findo o qual ficará

eximida da obrigação de sua guarda.

Seção IV

Da Realização do Certame

Art. 17. Os sorteios serão realizados conforme programação definida em

portaria do Secretário Municipal de Fazenda, utilizando-se os números extraídos da Loteria

Federal, conforme calendário anual.

Art. 18. Os sorteios serão realizados nas datas previstas no cronograma anual,

devendo o resultado ser divulgado no Portal Oficial do Programa, no primeiro dia útil

subsequente, contendo as seguintes informações:

I ­ o período de apuração considerado;

II ­ a identificação do Número Semente e do concurso da Loteria Federal

utilizado;

III ­ os bilhetes sorteados;

IV ­ a identificação parcial dos CPFs contemplados;

V - nome do sorteado;

Art. 19. Serão considerados ganhadores os participantes titulares dos CPFs

vinculados aos bilhetes sorteados.

Art. 20. Cada documento fiscal será vinculado a um único sorteio,

ressalvados os sorteios especiais, de acordo com o respectivo período de apuração

definido para o certame.

§ 1º Os bilhetes gerados concorrerão exclusivamente ao sorteio

correspondente ao período de apuração no qual o documento fiscal estiver enquadrado,

conforme definido em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O participante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas

­ CPF, poderá ser contemplado uma única vez em cada sorteio, independentemente da

quantidade de bilhetes que possua no respectivo período.

§ 3º Na hipótese de serem sorteados, em um mesmo certame, dois ou mais

bilhetes vinculados ao mesmo CPF, será considerado válido apenas o primeiro bilhete

contemplado, procedendo-se automaticamente à invalidação dos demais e à realização

de novo sorteio para os prêmios remanescentes, nos termos deste Decreto.

Art. 21. A portaria a que se refere o art. 16 deste Decreto poderá, ainda,

instituir sorteios especiais, definindo as respectivas datas de realização e o período de

apuração, hipótese em que concorrerão todos os bilhetes gerados a partir de documentos

fiscais emitidos até a data-limite estabelecida.

§ 1º Na hipótese de um mesmo documento fiscal gerar mais de um bilhete

apto à participação nos sorteios especiais, a contemplação de qualquer desses bilhetes

implicará, automaticamente, a invalidação dos demais bilhetes a ele vinculados,

assegurando-se que o respectivo documento fiscal somente possa ser contemplado uma

única vez no mesmo sorteio, independentemente da quantidade total de bilhetes dele

decorrentes.

§ 2º As notas fiscais que tenham sido contempladas em sorteios anteriores

poderão participar do sorteio especial, vedada, contudo, a contemplação múltipla do

mesmo documento fiscal em um mesmo sorteio.

Seção V

Da Validação do Sorteio e Habilitação do Sorteado

Art. 22. Para a habilitação do sorteado ao recebimento do prêmio no âmbito

do Programa Nota Fiscal Premiada, serão validados, pela Secretaria Municipal da

Fazenda, os seguintes dados e informações:

I ­ dados cadastrais do sorteado, compreendendo:

a) identificação pessoal do titular do CPF contemplado e, quando for o

caso, de seu representante legal ou assistente;

b) informações para contato;

c) concordância expressa com o Termo de Adesão ao programa previsto

no art 8º deste decreto;

d) dados bancários para recebimento do prêmio em dinheiro, quando

aplicável.

II ­ dados relativos à nota fiscal premiada, compreendendo a verificação

de:

a) validade do documento fiscal;

b) inexistência de cancelamento, anulação ou inutilização da nota fiscal;

c) compatibilidade do documento fiscal com o período de apuração do

sorteio;

d) regularidade formal do documento fiscal utilizado para a geração do

bilhete sorteado.

III ­ validação final, consistente na conferência do atendimento integral dos

requisitos previstos nos incisos I e II.

§ 1º Concluídas as validações de que trata este artigo, a Secretaria

Municipal da Fazenda publicará, no prazo de até 5 dias úteis, no Portal da Nota Fiscal

Premiada e no Diário Oficial Eletrônico do Município, a relação dos contemplados

definitivamente habilitados.

§ 2º A constatação de irregularidade em quaisquer dos dados ou

informações validados implicará a inabilitação do sorteado, com a consequente perda

do direito ao prêmio, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º Na hipótese de invalidação do documento fiscal sorteado ou de

inconsistência das informações prestadas pelo participante, todos os bilhetes decorrentes

do referido documento fiscal serão automaticamente excluídos do Programa,

procedendo-se, em relação ao prêmio correspondente, à realização de novo sorteio, nos

termos deste Capítulo.

CAPÍTULO VIII

DA PREMIAÇÃO

Seção I

Dos Prêmios em Dinheiro e em Bens

Art. 23. Em cada sorteio do Programa Nota Fiscal Premiada, realizado na

forma do Capítulo VII deste Decreto, serão distribuídos prêmios em dinheiro e em bens,

conforme cronograma anual de premiações, constante no anexo I deste Decreto.

§ 1º O cronograma de premiações de que trata o caput definirá, para cada

sorteio, inclusive os sorteios especiais:

I ­ a quantidade de prêmios;

II ­ a natureza da premiação, em dinheiro ou em bens;

III ­ os valores unitários dos prêmios em dinheiro;

IV ­ a descrição dos bens a serem sorteados, quando houver.

§ 2º Os prêmios em bens poderão consistir, entre outros, em veículos

automotores, motocicletas ou outros bens móveis, observadas as condições estabelecidas

no cronograma anual e nos atos complementares do Programa.

§ 3º As premiações em bens poderão decorrer de parcerias, convênios ou

doações, observada a legislação aplicável e o interesse público, sem gerar ônus adicional

ao Município.

§ 4º O cronograma anual de premiações poderá ser atualizado, mediante

portaria do Secretário Municipal da Fazenda, desde que mantida a publicidade, a

transparência e a equivalência entre os sorteios.

§ 5º Na hipótese de premiação consistente em veículo automotor ou

motocicleta, o bem será entregue ao ganhador na condição de zero-quilômetro (0 km),

sem uso anterior, podendo ser entregue emplacado ou não, inclusive em nome do

Município, conforme as exigências do procedimento licitatório, não descaracterizando a

condição de zero-quilômetro o prévio emplacamento, o registro administrativo ou a

aquisição antecipada do bem, desde que inexista comprovação de circulação,

utilização ou uso efetivo do veículo.

Seção II

Do Resgate dos Prêmios

Art. 24 O resgate do prêmio pelo contemplado deverá ser requerido

mediante protocolo administrativo, a ser formalizado nos canais oficiais disponibilizados

pelo Município, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação da relação

dos ganhadores definitivamente habilitados no Portal da Nota Fiscal Premiada e no Diário

Oficial Eletrônico do Município.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I ­ identificação do contemplado, com indicação do número do CPF;

II ­ referência ao sorteio e ao prêmio ao qual foi contemplado;

III ­ indicação de conta bancária de titularidade do contemplado, ou,

quando for o caso, de seu representante legal ou assistente, exclusivamente para fins de

recebimento de prêmio em dinheiro;

IV ­ demais informações e documentos exigidos pela Secretaria Municipal

da Fazenda para a efetivação do resgate.

§ 2º Na hipótese de o contemplado ser menor de 18 (dezoito) anos,

absolutamente incapaz ou relativamente incapaz, o requerimento de resgate da

premiação deverá ser formulado por seu representante legal, mediante a apresentação

da documentação comprobatória da representação.

Art. 25. Deferido o protocolo de resgate, o pagamento do prêmio em

dinheiro será efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do

deferimento do requerimento.

Art. 26. Na hipótese de premiação em bens, inclusive veículo automotor ou

motocicleta, o contemplado deverá solicitar o resgate mediante protocolo administrativo

específico, observado os requisitos necessários.

§ 1º Nos casos de veículos automotores, o prazo para os procedimentos de

retirada do prêmio tem início com a publicação em diário oficial ou no Portal do Programa.

§ 2º Os encargos, tributos, taxas e despesas necessários à transferência de

propriedade, registro, emplacamento e demais providências legais relativas ao veículo ou

motocicleta serão de inteira responsabilidade do contemplado, não recaindo qualquer

ônus adicional ao Município.

§ 3º O contemplado deverá promover, às suas expensas, a transferência da

propriedade do veículo para a sua titularidade no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,

contado da data do protocolo para retirada do prêmio.

§ 4º Até a efetiva conclusão dos trâmites legais de transferência da

propriedade, o veículo permanecerá sob a guarda e responsabilidade do Município,

inclusive, se necessário, sob depósito, não sendo permitida a sua retirada pelo

contemplado.

§ 5º A liberação do veículo ao contemplado ficará condicionada à

comprovação da conclusão da transferência da propriedade, mediante apresentação

do respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento equivalente

expedido pelo órgão de trânsito competente.

§ 6º Compete exclusivamente ao contemplado o custeio de todas as

despesas inerentes à transferência da propriedade, inclusive taxas, tributos, emolumentos

e demais encargos exigidos pelos órgãos competentes.

§ 7º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º implicará a perda do

direito ao prêmio, com a consequente reversão do bem ao patrimônio do Município,

independentemente de notificação prévia.

§ 8º Após a formalização do requerimento administrativo de resgate da

premiação, especialmente quando se tratar de bem móvel consistente em veículo

automotor ou motocicleta, o contemplado que não proceder à retirada do bem no prazo

estabelecido perderá o direito ao seu resgate, retornando o bem à posse do Município,

sem que caiba ao contemplado qualquer direito à indenização, ressarcimento ou

compensação.

Art. 27. O não requerimento do resgate do prêmio no prazo estabelecido

nesta Seção implicará a caducidade do direito ao prêmio, observado o disposto neste

Decreto.

Art. 28. Verificada a caducidade do direito ao prêmio, nos termos deste

Decreto, os valores em dinheiro e os bens eventualmente destinados à premiação

retornarão automaticamente ao erário municipal, podendo:

I ­ ser incorporados ao patrimônio do Município; ou

II ­ ser destinados a novos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada,

conforme deliberação da Secretaria Municipal da Fazenda e disponibilidade

orçamentária.

Parágrafo único. A caducidade do prêmio não gera qualquer direito à

indenização, compensação ou restituição ao participante, ainda que tenha ocorrido a

contemplação em sorteio.

Seção III

Da Compensação

Art. 29. Na hipótese de o participante contemplado em sorteio do Programa

Nota Fiscal Premiada possuir débitos tributários ou não tributários vencidos e exigíveis

perante o Município de Marechal Cândido Rondon, aplicar-se-á o disposto nesta seção.

Art. 30. Quando a premiação consistir em valor pecuniário, o montante do

prêmio será, de ofício, utilizado para compensação dos débitos existentes, observada a

seguinte ordem:

I ­ primeiramente, para quitação de débitos tributários municipais vencidos

e exigíveis;

II ­ remanescendo saldo, para quitação de débitos não tributários;

III ­ persistindo valor residual após a compensação integral, este será

disponibilizado ao contemplado.

§ 1º A compensação de que trata o caput independe de requerimento do

contribuinte, operando-se automaticamente no âmbito da Administração Tributária

Municipal.

§ 2º A compensação não alcança débitos cuja exigibilidade esteja

suspensa, nos termos da legislação vigente.

Art. 31. Quando a premiação consistir em bem móvel, tais como veículo

automotor, motocicleta ou similar, o contemplado que possuir débitos vencidos e exigíveis

perante o Município deverá regularizar integralmente sua situação fiscal como condição

para a retirada do prêmio.

§ 1º O prazo para regularização dos débitos será aquele estabelecido no

ato de convocação do contemplado para o resgate da premiação.

§ 2º O não adimplemento integral dos débitos no prazo fixado implicará a

perda do direito ao resgate do prêmio, sem que caiba ao contemplado qualquer

indenização, ressarcimento ou compensação.

Art. 32. A verificação da regularidade fiscal do contemplado será realizada

pela Secretaria Municipal de Fazenda, no momento da homologação do resultado do

sorteio e previamente à liberação da premiação.

CAPÍTULO IX

DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 33. Os prestadores de serviços, localizados no Município de Marechal

Cândido Rondon, ficam orientados a:

I ­ informar aos tomadores de serviços acerca da possibilidade de inclusão

do número do Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF no documento fiscal relativo à prestação

de serviços;

II ­ afixar, em local de ampla visibilidade no estabelecimento, a logomarca

oficial do Programa Nota Fiscal Premiada, disponibilizada para download no Portal Oficial

do Programa.

Parágrafo único. É vedado aos estabelecimentos a que se refere o caput

negar, dificultar ou condicionar a inclusão do número do CPF do tomador de serviços no

documento fiscal.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS CANAIS DE ATENDIMENTO

Art. 34. O participante que prestar informações falsas, inexatas ou

incompletas, ou que praticar qualquer ato com o objetivo de fraudar, burlar ou

comprometer a lisura do Programa Nota Fiscal Premiada, estará sujeito, sem prejuízo das

demais sanções legais cabíveis:

I ­ à exclusão imediata do Programa;

II ­ à perda do direito à premiação eventualmente obtida;

III ­ à exclusão de todos os bilhetes vinculados aos documentos fiscais

irregulares;

IV ­ à responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Art. 35 Os prestadores de serviços ficarão sujeitos às penalidades previstas na

legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e

penais cabíveis, que:

I ­ deixarem de emitir documento fiscal quando obrigados;

II ­ recusarem, dificultarem ou condicionarem a inclusão do CPF do

consumidor no documento fiscal;

III ­ prestarem informações falsas ou adotarem condutas destinadas a frustrar

os objetivos do Programa;

Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará, no Portal Oficial

do Programa Nota Fiscal Premiada, canais específicos para:

I ­ atendimento ao cidadão;

II ­ esclarecimento de dúvidas;

III ­ recebimento de reclamações, denúncias ou comunicações de

irregularidades;

IV ­ acompanhamento de solicitações e protocolos relacionados ao

Programa.

Parágrafo único. As manifestações serão recebidas exclusivamente por

meio dos canais oficiais, previamente indicados por ato da Secretaria Municipal da

Fazenda, e serão por ela analisadas, observada a legislação aplicável e os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A participação no Programa Nota Fiscal Premiada é facultativa e

não gera, em nenhuma hipótese, direito adquirido, expectativa de direito ou garantia de

premiação, ficando sua fruição condicionada ao estrito cumprimento das regras

estabelecidas neste Decreto e nos atos normativos complementares.

Art. 38. O Programa Nota Fiscal Premiada será executado sem prejuízo da

arrecadação tributária municipal, não implicando renúncia de receita, observado o

disposto na legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 39. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, alterar, suspender ou

encerrar o Programa Nota Fiscal Premiada, mediante ato normativo próprio, por razões de

interesse público ou conveniência administrativa, sem que disso decorra direito a

indenização ou compensação de qualquer natureza.

Art. 40. Eventuais indisponibilidades, falhas técnicas, interrupções

temporárias ou instabilidades nos sistemas informatizados, plataformas digitais ou canais

eletrônicos utilizados para a operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada não

gerarão, em nenhuma hipótese, direito à indenização, compensação, ressarcimento ou

prorrogação automática de prazos, salvo disposição expressa em ato normativo

específico.

Art. 41. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados, de forma

excepcional e devidamente motivada, por ato do Município de Marechal Cândido

Rondon ou da Secretaria Municipal da Fazenda, quando verificada a necessidade

administrativa, operacional ou técnica, desde que não haja prejuízo aos participantes do

Programa Nota Fiscal Premiada.

Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto

serão dirimidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante ato administrativo

próprio, observada a legislação vigente.

Art. 43. O cronograma anual de premiações constante no Anexo I deste

decreto poderá ser atualizado, mediante publicação de portaria específica, desde que

preservados os princípios da publicidade, transparência e isonomia.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos na forma nele estabelecida.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 24 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

(Anexo ao Decreto nº 130/2026, de 24/04/2026)

ANEXO ÚNICO

DO CRONOGRAMA ANUAL DE PREMIAÇÕES

(Quantidade de prêmios e respectivos valores)

Item I. Este Anexo dispõe sobre o cronograma anual de premiações, a

quantidade de prêmios e os respectivos valores, aplicáveis aos sorteios do Programa Nota

Fiscal Premiada, nos termos do Capítulo VIII do Decreto que o integra.

Item II. Os sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada serão realizados

mensalmente, observando-se, excepcionalmente no exercício de 2026, o período

compreendido entre os meses de maio a dezembro, totalizando 8 (oito) sorteios, conforme

cronograma estabelecido neste Anexo. Nas demais edições do Programa, os sorteios

ocorrerão mensalmente ao longo de todo o exercício, totalizando até 12 (doze) sorteios,

correspondentes a um para cada mês do ano.

Item III. As premiações poderão consistir em valores em dinheiro e bens

móveis, incluindo motocicletas e veículos automotores, observadas as condições previstas

no Decreto e neste Anexo.

Item III.I. Os bens consistentes em veículos automotores ou motocicletas

observarão o disposto no § 5º do art. 23 do Decreto, quanto à condição de zero-quilômetro

(0 km).

Item IV. A distribuição dos prêmios obedecerá rigorosamente às

quantidades, valores e meses indicados na tabela constante deste Anexo, não sendo

admitida a redistribuição de valores entre sorteios, salvo mediante ato normativo

específico.

Tabela ­ Valores Totais por sorteio

Mês Total em dinheiro Total geral (dinheiro + bens)

Maio

Junho R$ 9.200,00 R$ 31.700,00

Julho

Agosto R$ 8.200,00 R$ 8.200,00

Setembro

Outubro R$ 18.200,00 R$ 40.700,00

Novembro

Dezembro1 R$ 8.200,00 R$ 8.200,00

Total anual

R$ 8.200,00 R$ 8.200,00

R$ 8.200,00 R$ 8.200,00

R$ 8.200,00 R$ 8.200,00

R$ 13.000,00 R$ 97.700,00

R$ 81.400,00 R$ 211.100,00

1 Sorteio Especial de Natal

Tabela ­ Cronograma anual de premiações do Programa Nota Fiscal Premiada

1º sorteio 2º sorteio 3º sorteio 4º sorteio 5º sorteio 6º sorteio 7º sorteio 8º sorteio

Scooter -

1º prêmio Scooter - R$ 3.200,00 Honda PCX 160 Chevrolet Onix

Honda PCX 160 R$ 1.200,00 2024/2025 ou Hatch

R$ 700,00 superior R$ 3.200,00 R$ 3.200,00 R$ 3.200,00 R$ 3.200,00 2025 ou

2024/2025 ou R$ 600,00 R$ 7.400,00 superior

superior R$ 500,00 R$ 1.800,00

R$ 400,00 R$ 1.600,00

2º prêmio R$ 5.400,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 5.400,00

R$ 400,00 R$ 1.200,00

3º prêmio R$ 700,00 R$ 400,00 R$ 1.200,00 R$ 700,00 R$ 700,00 R$ 700,00 R$ 700,00 R$ 1.400,00

R$ 400,00 R$ 1.200,00

4º prêmio R$ 600,00 R$ 1.200,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

5º prêmio R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 1.000,00

6º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00

7º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00

8º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00

9º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00

10º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00

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Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3566, em 23/04/2026

PORTARIA nº 654/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro

de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 8390/2026, de 15 de abril de

2026,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Trabalho em regime especial, de

LIDIANE CAROLINE VORPAGEL, do cargo de Professor Substituto de Educação Infantil, a

partir do dia 21 de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de abril de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 661/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DO

PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Premiada,

responsável pela coordenação, acompanhamento e operacionalização dos sorteios do

Programa.

II ­ A Comissão será composta pelos seguintes membros:

a) Secretário Municipal de Fazenda;

b) Secretário Municipal de Administração;

c) Secretário Municipal de Gestão de Governo;

d) 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;

e) 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Município.

III - A representação da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria

Geral do Município, será exercida pelos seguintes servidores:

Pela Secretaria Municipal de Fazenda:

- Liraci Sirlene Schaurich Alves;

- Maico Alexandre Heck;

- Maicol Rodrigo Leonhardt;

- Jair José Taraciuk;

- Weliton Vinicius Ramos.

Pela Controladoria-Geral do Município:

- Lurdes Forster.

IV ­ A Comissão do Programa Nota Fiscal Premiada será composta pelas

seguintes funções:

a) Presidente, exercida pelo Secretário Municipal de Fazenda;

b) Vice-Presidente, exercida pelo Secretário Municipal de Administração;

c) Equipe Técnica, composta pelos demais membros designados,

responsáveis pelo apoio técnico, administrativo e operacional às atividades da Comissão.

V ­ Os trabalhos da Comissão serão acompanhados pela Controladoria-

Geral do Município.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

PORTARIA nº 662/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

ESTABELECE O CRONOGRAMA ANUAL DE

REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS DO

PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "g",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 14

§2°, do Decreto n° 130/2026,

R E S O L V E

I ­ ESTABELECER o cronograma anual de sorteios do Programa Nota Fiscal

Premiada, conforme calendário abaixo:

SORTEIO MÊS DE REALIZAÇÃO DATA

1° Maio 29/05/2026

2° Junho 26/06/2026

3° Julho 25/07/2026

4° Agosto 28/08/2026

5° 25/09/2026

6° Setembro 29/10/2026

7° Outubro 27/11/2026

8° Novembro 18/12/2026

Dezembro

II ­ O número semente utilizado para a geração dos números sorteados será

extraído da Loteria Federal, conforme as disposições contidas no Decreto n° 130/2026.

III ­ Eventuais alterações nas datas dos sorteios poderão ocorrer por razões

operacionais ou administrativas, mediante divulgação no Portal Oficial do Programa.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

PORTARIA nº 663/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO PERÍODO

DE APURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

APTOS À PARTICIPAÇÃO NOS SORTEIOS DO

PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA,

INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N°

5.650/2025 E REGULAMENTADO PELO

DECRETO N° 130/2026.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "g",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 16,

do Decreto n° 130/2026,

R E S O L V E

I ­ DEFINIR que o período de apuração das Notas Fiscais de Serviços

Eletrônicas ­ NFS-e aptas à geração de bilhetes para participação nos sorteios do

Programa Nota Fiscal Premiada corresponderá ao anexo único desta Portaria.

II ­ Para cada sorteio mensal, serão considerados exclusivamente os

documentos fiscais:

a) Emitidos no período correspondente ao sorteio;

b) Que contenham a identificação do CPF do tomador do serviço;

c) Que não tenham sido canceladas ou anuladas até a data da validação

final dos bilhetes.

III ­ A validação final dos documentos fiscais ocorrerá na data da realização

do sorteio.

IV ­ Documentos fiscais emitidos fora do período de apuração definido nesta

Portaria não participarão do sorteio correspondente.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

Mês de Referência ANEXO ÚNICO Termo Final

MAIO Termo Inicial 25/05/2026

JUNHO 01/03/2026 22/06/2026

JULHO 26/05/2026 21/07/2026

23/06/2026 24/08/2026

AGOSTO 22/07/2026

SETEMBRO 25/08/2026

OUTUBRO 22/09/2026 23/11/2026

NOVEMBRO 26/10/2026 14/12/2026

DEZEMBRO1 01/03/2026

1Sorteio Especial

PORTARIA nº 664/2026, DE 24 ABRIL DE 2026

INSTITUI OS SORTEIOS ESPECIAIS NO

ÂMBITO DO PROGRAMA NOTA FISCAL

PREMIADA.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que Ihe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea

"g'', Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art.

21 do Decreto nº 130/2026, de 24 de abril de 2026

R E S O L V E

I ­ INSTITUIR o Sorteio Especial de Natal do Programa Nota Fiscal Premiada,

a ser realizado no mês de dezembro de 2026.

II ­ Participarão destes sorteios todos os bilhetes gerados a partir de

documentos fiscais emitidos entre 01 de março de 2026 a 14 de dezembro de 2026, e que

estejam aptos à participação nos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada.

III ­ O sorteio especial será realizado com base no número semente extraído

da Loteria Federal, em observância aos critérios estabelecidos no Decreto

Regulamentador.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 24 de abril de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 14/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2026

Objeto: Aquisição de 01 (uma) Envasadora Automática de Água em copos de 200 ml e 01

(uma) Mesa Acumuladora Rotativa, destinadas à implantação de processo próprio de envase

de água tratada pelo SAAE em copos descartáveis.

TERMO DE RETOMADA DO PROCESSO LICITATÓRIO

Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, na Seção de Compras

da Autarquia localizada na Rua Santa Catarina, nº 750, Município de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, o Pregoeiro, nomeado pela Resolução nº 0008/2026, de 22 de

janeiro de 2026, COMUNICA A RETOMADA DO PROCESSO LICITATÓRIO.

A sessão pública ocorrerá às 09h00min do dia 08 de maio de 2026, através do Portal de

Compras www.compras.gov.br.

Marechal Cândido Rondon-PR, em 23 de abril de 2026.

Anderson Fernando Rataiczyk

Pregoeiro

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 031/2025

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 57/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 33/2025

DESCUMPRIMENTO APURADO: Não envio da proposta adequada ao último lance.

FUNDAMENTO LEGAL: Itens 12.1.2.1 do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art.

156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021

EMPRESA: Fecha Hoje Distribuidora Ltda

CNPJ: 49.647.713/0001-30

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2ba671eaee589 ou através do site:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 031/2025

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 57/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 33/2025

DESCUMPRIMENTO APURADO: Não envio da proposta adequada ao último lance.

FUNDAMENTO LEGAL: Itens 12.1.2.1 do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art.

156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021

EMPRESA: Intec Home Center Ltda

CNPJ: 35.654.812/0001-35

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2ba671eaee589 ou através do site:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 033/2025

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 88/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 45/2025

DESCUMPRIMENTO APURADO: Não manter a proposta.

FUNDAMENTO LEGAL: Itens 10.1.2. e 10.1.2.3. do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº

077/2023 e Art. 156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021

EMPRESA: Zimmermann Assessoria & Investimentos Ltda

CNPJ: 17.434.486/0001-79

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pe67aa82e976e0 ou através do site:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 036/2025

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 114/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 44/2025

DESCUMPRIMENTO APURADO: Não envio da proposta adequada ao último lance.

FUNDAMENTO LEGAL: Item 13.1.2.1. do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art.

156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021

EMPRESA: Dcon Engenharia e Construções Ltda

CNPJ: 33.493.200/0001-82

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2964a72e6eb5c ou através do site:

RETIFICAÇÃO DE TERMO ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA Nº 07/2023

OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica no Distrito de Margarida.

ESPÉCIE: Retificação do Decimo segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 249/2023, firmado em 27/09/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: MINERPAL COMÉRCIO DE MATERIAIS E PAVIMENTAÇÃO EIRELI

CNPJ DA CONTRATADA: 78.930.435/0001-22

RESPONSÁVEL: Ademar Pawlowski

PRAZO: Execução: 03/04/2026 e Vigência: 03/06/2026.

VALOR: inalterado.

JUSTIFICATIVA: Retificação do termo aditivo XII, por erro de material de digitação, que compreende os prazos de

execução e vigência.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 15/04/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Ademar Pawlowski.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pcb6d5ee935a6a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

RESCISÃO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 11/2023

OBJETO: execução de parcela remanescente da obra de revitalização da Praça Willy Barth.

ESPÉCIE: Rescisão ao Contrato nº 42/2024, firmado em 26/03/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: ENGETELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 12.721.248/0001-20

DA ALTERAÇÃO: Rescisão contratual unilateral.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/04/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito ­ Testemunhas:

Alex Luis Kuhn, Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e Talyta de

Lara Segundo, Fiscal do Contrato-SMAPDS.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe7c86ea97ba86

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações