Publicações da edição 3567 - 24/04/2026 e Ano VII
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2026 - 1ª RETIFICAÇÃO
Licitações e Contratos • Modificação do edital do pregão
AVISO DE LICITAÇÃO 1ª RETIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial do Município DOM, edição nº 3.555, pág. 16, de 06 de abril de 2026; Jornal O
Paraná, edição nº 14.828, pág. 06 de 07 de abril de 2026; Mural do Tribunal de Contas (TCE/PR) e Portal
Nacional de Compras - PNCP).
Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 08/2026
Tipo: Menor preço.
Regime de Compra: Menor preço por GRUPO DE ITEM.
Objeto: Aquisição de 01 (uma) Envasadora Automática de Água em copos de 200 ml e 01 (uma)
Mesa Acumuladora Rotativa, destinadas à implantação de processo próprio de envase de água
tratada pelo SAAE em copos descartáveis.
Valor Máximo do Certame: R$ 222.889,03 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e
nove reais e três centavos)
Em virtude de modificação no Edital, vêm através deste ato informar que o edital será
RETIFICADO, alterando-se o prazo inicialmente estabelecido para formulação de propostas.
Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 27 de abril de 2026 até as 08h59min do
dia 08 de maio de 2026.
Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00 horas
do dia 08 de maio de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal www.compras.gov.br
Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa Catarina, 750,
centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min.
às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.pr.gov.br, link: Licitações, consulta de licitações,
escolher o edital e fazer o download do arquivo.
Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário normal
de expediente.
Publique-se!
Marechal Cândido Rondon-PR, em 23 de abril de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
SAAE
DECISÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório nº
29/2026, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 20/2026,
que vieram para análise dos recursos interpostos pelas
empresas JOSÉ ANTONIO CREN RAVENE e IRMÃOS
SCHONS LTDA.
I. DO RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços para a
aquisição de Plantadeira de Arrasto e Tratores Agrícolas para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, conforme Convênio SEAB/PR
867/2025, composta por 02 (dois) itens, de que participaram 24 (vinte e quatro) licitantes.
Da ata da sessão pública, realizada em 30 de março de 2026, consta que a pessoa
jurídica MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 30.689.266/0001-54, se
sagrou vencedora para o item 1, com o melhor lance, no valor de R$ 91.990,00 (noventa e um mil,
novecentos e noventa reais). Consta também que as pessoas jurídicas JOSÉ ANTONIO CREN RAVENE
e IRMÃOS SCHONS LTDA, manifestaram intenção de recurso nas fases de julgamento e de habilitação.
A empresa JOSÉ ANTONIO CREN RAVENE interpôs recurso administrativo, postulando,
reduzidamente, a reforma da decisão, ao argumento de que o equipamento ofertado para o Item 01 não
atende às especificações técnicas do Termo de Referência, especialmente quanto ao requisito de
transmissão por cardan nas linhas de plantio, sustentando que o catálogo do fabricante indica a
utilização de cardã central, o que evidenciaria a adoção de sistema diverso do exigido, requerendo, ao
final, a desclassificação da proposta com fundamento no art. 59, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
A empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA apresentou contrarrazões,
sustentando que o equipamento ofertado atende às exigências do edital, aduzindo que a fabricante
utiliza sistema de transmissão por cardan linha a linha, e não por correntes, juntando desenho ilustrativo
do conjunto mecânico, bem como afirmando que a Comissão de Licitação analisou o folder/catálogo
apresentado e concluiu que a plantadeira marca Gihal, modelo GA-2700-PP, atende plenamente e
satisfatoriamente a todas as características exigidas no instrumento convocatório.
A empresa IRMÃOS SCHONS LTDA interpôs recurso administrativo em face da
habilitação da empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA como vencedora do Item 01,
postulando, em síntese, a sua inabilitação, ao argumento de que o equipamento ofertado não atende ao
descritivo técnico exigido no Termo de Referência, sustentando que não há, nos informativos
apresentados, indicação de que o produto possua sistema de articulação das linhas com buchas e
retentores, requerendo, ao final, a desclassificação da concorrente e a convocação do licitante
classificado em segundo lugar.
Em resposta, a empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA sustenta, em
síntese, que o equipamento ofertado atende às exigências do edital, aduzindo que a plantadeira da
marca Gihal possui articulação das linhas com buchas e retentores, bem como que a Comissão de
Licitação já analisou o folder/catálogo apresentado e reconheceu a conformidade técnica do produto,
razão pela qual foi declarada vencedora.
No dia 16 de abril de 2026, o Pregoeiro assim decidiu:
[...]
Diante das considerações trazidas pelas recorrentes e recorrida, analisado o
edital de licitação, considerando o solicitado no edital e os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, passo a decidir,
conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 11.2 do
edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados
os dispositivos legais, quanto aos argumentos apresentados, entende-se que
não assiste razão às recorrentes para que a licitante MARIA CIOLI DE
QUADROS ADAMS LTDA. seja inabilitada, visto que restou comprovado nas
contrarrazões que o equipamento ofertado pela licitante MARIA CIOLI DE
QUADROS ADAMS LTDA atendo ao descritivo solicitado no Termo de
Referência. Quanto a questão levantada pela licitante 49.766.290 JOSE
ANTONIO CREN RAVENE sobre a transmissão por cardan, o Termo de
Referência apenas exige a transmissão por cardan. Ou seja, o produto ofertado
pela licitante declarada vencedora atendeu a esta exigência, ficando vedado à
administração criar exigências não previstas, como alegada pela recorrente
que a transmissão de força para cada uma das linhas de plantio seja realizada
por eixos cardans individuais (telescópios). E mesmo assim a recorrida
informou nas contrarrazões que a plantadeira utiliza o sistema de transmissão
por cardan linha a linha e não por correntes. Quanto a questão levantada pela
recorrente IRMÃOES SCHONS LTDA de que o equipamento oferecido não
dispõe de sistema de articulação das linhas com buchas e retentores, no
próprio folder apresentado junto com a proposta consta a informação que utiliza
sistema pantográfico das linhas com buchas e retentores.
3. Dessa forma, declaro DESPROVIDO os recursos apresentados pelas
licitantes IRMÃOES SCHONS LTDA. e 49.766.290 JOSE ANTONIO CREN
RAVENE, mantendo a decisão inicial registrada no Termo de Julgamento, visto
que a proposta apresentada pela recorrida atende às exigências mínimas,
sendo que as contrarrazões reforçam a conformidade técnica do produto.
4. Encaminhem-se os autos para a Decisão Administrativa da autoridade
superior, nos termos do § 2.º do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os
recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos não comportam provimento.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da conformidade técnica do
equipamento ofertado pela empresa declarada vencedora, especialmente quanto a dois pontos distintos:
(i) o sistema de transmissão por cardan nas linhas de plantio; e (ii) a existência de sistema de articulação
das linhas com buchas e retentores.
No que se refere ao primeiro aspecto, a empresa recorrente JOSÉ ANTONIO CREN
RAVENE sustenta, em síntese, que o equipamento ofertado não atenderia à exigência editalícia, sob o
argumento de que a transmissão por cardan deveria ocorrer de forma individualizada em cada linha de
plantio.
Ocorre que, conforme se extrai do Termo de Referência, a exigência técnica estabelecida
limita-se à previsão de "transmissão por cardan", inexistindo qualquer detalhamento quanto à forma de
sua aplicação ou distribuição nas linhas de plantio.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível a ampliação do conteúdo da
exigência editalícia para incluir especificação técnica não prevista no instrumento convocatório, sob pena
de violação ao princípio da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
A pretensão recursal, portanto, ao condicionar a aceitabilidade da proposta à adoção de
sistema específico de cardans individuais, extrapola os limites do que foi efetivamente exigido pela
Administração, não podendo ser acolhida.
No que concerne ao segundo ponto, a empresa IRMÃOS SCHONS LTDA sustenta que o
equipamento ofertado não atenderia à exigência de sistema de articulação das linhas com buchas e
retentores, sob o argumento de ausência de tal informação nos documentos apresentados.
Todavia, da análise da documentação técnica acostada à proposta, especialmente o
folder do equipamento, verifica-se a indicação de que o sistema pantográfico das linhas é composto por
buchas e retentores, atendendo, portanto, ao descritivo técnico constante do Termo de Referência.
A alegação recursal, nesse aspecto, não se sustenta diante dos elementos constantes
dos autos, não sendo possível reconhecer qualquer irregularidade apta a ensejar a inabilitação da
licitante vencedora.
Diante desse cenário, verifica-se que os recursos, embora direcionados ao mesmo
objeto, não demonstram o descumprimento das exigências editalícias, as quais restaram atendidas pela
proposta apresentada, conforme documentação técnica analisada pela Comissão de Licitação.
Assim, inexistindo violação às especificações do Termo de Referência ou qualquer
elemento que comprometa a regularidade da proposta ou a habilitação da licitante vencedora, impõe-se
a manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame.
III. DA DECISÃO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas empresas JOSÉ
ANTONIO CREN RAVENE e IRMÃOS SCHONS LTDA, porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que
declarou vencedora do Item 01 a empresa MARIA CIOLI DE QUADROS ADAMS LTDA, porquanto
demonstrado que a proposta apresentada atende às exigências estabelecidas no Edital e no Termo de
Referência.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, em 23 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 119/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 119/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026
RENOVA A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DO
LOTE RURAL nº 72/73/B, SITUADO NESTE
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
DENOMINADO "LOTEAMENTO GRAN RUBI",
DE INTERESSE DE FREITAG BROLINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Alínea "n", Inciso I, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o resolvido no âmbito do processo
administrativo, e considerando ainda,
que, Freitag Brolini Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ sob
nº 46.970.006/0001-92, D.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrito no CNPJ sob nº
46.791.799/0001-82 e Loteamento Freitag Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 46.959.378/0001-18,
desejam renovar a aprovação neste Município do loteamento, conforme requerimento
protocolado sob nº 5942/2026, de 16 de março de 2026,
que a área já foi estruturada em conformidade com a legislação em vigor;
que são senhores e legítimos possuidores do domínio sobre o Lote Rural nº
72/73/B, com a área total de 70.822,90m², situada neste Município e Comarca, por força
do disposto na Ficha nº 01, Livro nº 02, da Matrícula sob nº 57.519, datado de 03 de maio
de 2022, Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná;
que foram fornecidas pelo Município as diretrizes de arruamento, as quais
foram obedecidas no projeto em aprovação;
que o imóvel, objeto do loteamento em aprovação, encontra-se localizado
no perímetro da zona urbana de acordo com a legislação em vigor (Lei Complementar nº
134, de 09 de dezembro de 2021);
que, cumprindo as exigências da Lei Complementar nº 136, de 09 de
dezembro de 2021 cederam e transferiram, a título gratuito, para o Município de
Marechal Cândido Rondon, a área de 19.255,54m², destinada à passagem de ruas no
citado loteamento, a área de 3.542,50, relativa ao lote urbano nº 01, da quadra nº 07 e a
área de 3.578,95m², relativa ao lote urbano nº 02, da quadra nº 07, totalizando a área de
7.121,45m², da planta em aprovação, destinada para equipamentos urbanos e
comunitários e para praças e áreas verdes (utilidade pública), correspondente aos Incisos
I e II, do artigo 16 e artigo 17, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021;
que os requerentes renovam o Termo de Compromisso, no qual, conforme
prevê o artigo 57, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021,
caucionaram os lotes urbanos nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, da
quadra nº 03, lotes urbanos nºs 12, 13, 14 e 15, da quadra nº 04 e lotes urbanos nºs 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, da quadra nº 05, com área total de 10.883,91m², do
loteamento em aprovação, como garantia de execução, dentro do prazo de 01 (um)
ano, dos serviços de "pavimentação asfáltica", "demarcação de quadras, lotes,
logradouros públicos e áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários",
"colocação de meio-fio e sarjetas", "sistema de drenagem de águas pluviais (galerias)",
"rede de abastecimento de água", "rede de energia elétrica pública", "iluminação
pública" e "arborização dos logradouros públicos", "plantio de grama nos passeios" e
"Rampas de acesso para pessoas com necessidades especiais, conforme NBR 9050",
sinalização horizontal e vertical", "execução de calçadas com blocos de concreto ou
piso de concreto", previstos no artigo 35, da referida Lei Complementar e alterações
posteriores, devendo ainda apresentar as averbações da servidão de passagem da rede
de drenagem de águas pluviais do loteamento, nas matrículas de todos os imóveis
afetados, como requisito para liberação dos lotes caucionados,
D E C R E T A
Art. 1º Fica renovada a aprovação do loteamento denominado
"LOTEAMENTO GRAN RUBI", de interesse de Freitag Brolini Empreendimentos Imobiliários
Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 46.970.006/0001-92, D.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda,
inscrito no CNPJ sob nº 46.791.799/0001-82 e Loteamento Freitag Ltda, inscrito no CNPJ sob
nº 46.959.378/0001-18, constituído do Lote Rural nº 72/73/B, com a área total de
70.822,90m², localizado neste Município de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º Ficam inalteradas as demais condições previstas no Decreto nº
125/2025, de 08 de abril de 2025.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
DECRETO nº 130/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 130/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA A LEI Nº 5.650, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O
PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 59,
inciso IV, e art. 75, inciso I, alínea "I" da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA
Art. 1º O Programa Nota Fiscal Premiada, instituído pela Lei Municipal nº
5.650, de 15 de dezembro de 2025, tem por objetivo fomentar a cidadania fiscal no
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, estimulando os consumidores
finais a exigir, dos prestadores de serviços, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e.
§ 1º O Programa Nota Fiscal Premiada compreende ações voltadas à
sociedade, com a finalidade de:
I conscientizar a população acerca de seus direitos e deveres de natureza
fiscal;
II promover a educação fiscal;
III estimular os cidadãos a solicitar a emissão de documento fiscal por
ocasião da contratação de serviços.
§ 2º O Programa abrange exclusivamente as operações decorrentes da
contratação de serviços por pessoa física, realizadas junto a prestadores localizados no
Município de Marechal Cândido Rondon, regularmente inscritos no Cadastro Econômico
Municipal, desde que os tributos incidentes sobre as respectivas operações tenham como
local de incidência o referido Município, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste
Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I consumidor final: a pessoa física que contrata serviços;
II documento fiscal válido: a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
emitida em conformidade com a legislação tributária vigente;
III Cadastro Econômico Municipal: o cadastro mantido pela Secretaria
Municipal de Fazenda para fins de controle, fiscalização e arrecadação tributária;
IV operações abrangidas: aquelas cujos fatos geradores ocorram no
território do Município de Marechal Cândido Rondon e estejam sujeitas à incidência de
ISSQN ou IBS, quando e na forma em que este vier a ser efetivamente implementado.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO FISCAL E DAS AÇÕES DE DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda SMFA, isoladamente ou em
conjunto com outros órgãos da Administração Pública Municipal, promoverá campanhas
de educação fiscal com o objetivo de divulgar o Programa Nota Fiscal Premiada,
devendo informar, esclarecer e orientar a população, inclusive quanto:
I ao direito do consumidor de exigir a emissão de documento fiscal válido
a cada contratação de serviços;
II às regras de participação, pontuação e premiação do Programa Nota
Fiscal Premiada;
III aos meios disponíveis para verificação da regularidade dos prestadores
de serviços e dos estabelecimentos participantes, no que se refere à emissão dos
documentos fiscais vinculados à pontuação;
IV aos modelos de documentos fiscais aceitos pelo Programa Nota Fiscal
Premiada, especialmente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
V às sanções previstas na legislação aplicável aos prestadores que
deixarem de emitir documento fiscal ou que infringirem o direito do consumidor.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, a
Secretaria Municipal da Fazenda poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou
parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas afins.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 4º Poderão participar dos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada as
pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil CPF,
desde que seja emitido documento fiscal válido, que:
I contratarem serviços de prestadores sujeitos à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, regularmente estabelecidos ou domiciliados
no Município de Marechal Cândido Rondon.
§ 1º É assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos
relativamente incapazes, desde que inscritos no CPF, na condição de concorrentes aos
sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada, devendo ser representados ou assistidos,
conforme o caso, para a prática dos atos que assim o exigirem.
§ 2º Poderá participar do Programa Nota Fiscal Premiada a pessoa física
domiciliada em outro município, desde que informe o número do CPF para fins de emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
Art. 5º Fica vedada a participação no Programa Nota Fiscal Premiada de:
I pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza jurídica ou do
regime tributário adotado;
II o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Controlador interno,
os servidores que integrem a Comissão de Gestão do Programa Nota Fiscal Premiada, bem
como seus respectivos cônjuges e companheiros;
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS APTOS À PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 6º Para fins de participação nos sorteios do Programa Nota Fiscal
Premiada, serão considerados como documentos fiscais válidos, a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, o documento fiscal de que trata o art.
6º deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I ser idôneo e emitido em conformidade com a legislação tributária
vigente;
II ser emitidos por prestadores de serviços regularmente inscritos no
Cadastro Econômico Municipal e estabelecidos no Município de Marechal Cândido
Rondon;
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA
Seção I
Do Termo de Adesão ao Programa
Art. 8.º A participação no Programa Nota Fiscal Premiada estará
condicionada à prévia adesão do interessado, mediante aceite eletrônico, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O Termo de Adesão deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I declaração expressa de ciência e concordância com as regras do
Programa Nota Fiscal Premiada, previstas neste Decreto e em atos normativos
complementares;
II autorização gratuita, irrevogável e por prazo indeterminado, para o uso
do nome, imagem e voz do participante, exclusivamente para fins de divulgação
institucional do Programa Nota Fiscal Premiada, em quaisquer meios de comunicação
utilizados pelo Município;
III ciência de que a participação no Programa não gera direito adquirido,
expectativa de direito ou garantia de premiação;
IV autorização para o tratamento dos dados pessoais fornecidos, inclusive
CPF, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais LGPD), e atualização do cadastro único municipal;
V responsabilidade do participante pela veracidade das informações
prestadas e pela regularidade dos documentos fiscais cadastrados;
VI ciência de que a constatação de fraude ou má-fé, implicará a exclusão
do participante do Programa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
§ 2º O Município de Marechal Cândido Rondon não se responsabiliza por
informações incorretas, incompletas ou inverídicas prestadas pelo participante, nem por
falhas decorrentes de sistemas externos à Administração Municipal.
Seção II
Da Inclusão do CPF no Documento Fiscal
Art. 9º Para concorrer aos prêmios do Programa Nota Fiscal Premiada, a
pessoa física tomadora de serviços no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon
deverá solicitar a inclusão do número do seu Cadastro de Pessoas Físicas CPF na
respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
Parágrafo Único. A ausência da informação do CPF no documento fiscal
impede a geração de bilhetes para fins de sorteio, ainda que o documento seja válido
para fins tributários.
Seção III
Do Cadastramento das Notas Fiscais
Art. 10. A pessoa física que contratar serviços sujeitos à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN no Município de Marechal Cândido Rondon,
e que solicitar a inclusão do número do CPF na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
ficará dispensada de promover o cadastramento manual do referido documento fiscal,
sendo a geração dos bilhetes realizada de forma automática, nos termos previstos neste
Decreto.
CAPÍTULO VI
DA GERAÇÃO DOS BILHETES
Art. 11. Os bilhetes destinados à participação nos sorteios do Programa Nota
Fiscal Premiada serão gerados exclusivamente com base nas Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas NFS-e, emitidas pelo sistema informatizado do Município, desde que
contenham a identificação do CPF do tomador e atendam aos requisitos previstos neste
Decreto.
§ 1º A geração dos bilhetes ocorrerá de forma automática e diária, pelo
sistema informatizado do Programa, desde que o participante tenha aderido ao
programa, nos termos do art. 8º deste Decreto.
§ 2º Após a geração dos bilhetes, o participante será cientificado por meio
eletrônico, preferencialmente via e-mail cadastrado no sistema, quanto à quantidade de
bilhetes atribuídos no respectivo período.
Art. 12. A quantidade de bilhetes será apurada com base no valor total das
Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e emitidas em nome do participante,
observando-se o seguinte critério:
I a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em serviços tomados, será gerado 1
(um) bilhete;
II os valores constantes de notas fiscais distintas poderão ser cumulados
dentro do mesmo mês de emissão, para fins de apuração da quantidade total de bilhetes
devida ao participante.
§ 1º Para fins de cálculo, será considerada a soma dos valores das NFS-e
emitidas no respectivo mês, desprezadas as frações inferiores ao múltiplo de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 2º A geração dos bilhetes observará exclusivamente os documentos fiscais
válidos, não cancelados e regularmente processados pelo sistema municipal.
Art. 13. Os bilhetes serão emitidos mediante numeração sequencial, gerada
automaticamente pelo sistema informatizado do Programa.
§ 1º A numeração dos bilhetes será reiniciada a cada mês, iniciando-se nova
sequência para a respectiva competência.
§ 2º Os bilhetes gerados concorrerão exclusivamente ao sorteio
correspondente ao período de apuração definido em portaria da Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 3º Nos sorteios especiais que abranjam mais de uma competência mensal,
serão considerados os documentos fiscais emitidos no período definido no ato
convocatório, sendo gerados novos bilhetes específicos para aquele certame,
independentemente da numeração utilizada nos sorteios ordinários.
§ 4º A geração de bilhetes para sorteios especiais não aproveita a
numeração sequencial dos sorteios mensais, constituindo base autônoma de numeração
e apuração.
CAPÍTULO VII
DOS SORTEIOS
Seção I
Das Premissas Gerais do Sorteio
Art. 14. Os sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada observarão critérios
objetivos, transparentes, auditáveis e imprevisíveis, assegurada a lisura, a publicidade e a
igualdade de condições entre os participantes.
§ 1º Para fins de geração dos números utilizados nos sorteios, será adotado
número semente extraído da Loteria Federal, de responsabilidade da Caixa Econômica
Federal.
§ 2º As datas dos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada, serão definidos
por portaria da Secretaria de Fazenda, nos termos do art. 16 deste Decreto.
§ 3º O processo de realização dos sorteios será operacionalizado pela
Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Premiada, com acompanhamento da
Controladoria-Geral do Município.
§ 4º O manual contendo a metodologia detalhada dos sorteios será
disponibilizado no Portal Oficial do Programa Nota Fiscal Premiada.
Seção II
Da Consulta aos Bilhetes Gerados
Art. 15. A consulta aos bilhetes gerados será de responsabilidade do
participante, a ser realizada por meio do Portal Oficial do Programa Nota Fiscal Premiada,
no qual terá acesso às informações relativas aos bilhetes vinculados ao seu CPF, incluindo,
no mínimo:
I a quantidade de bilhetes gerados;
II o período de apuração ao qual os bilhetes estejam vinculados;
III a data de emissão dos documentos fiscais que deram origem aos
bilhetes.
Parágrafo único. Constatada eventual inconsistência ou ausência de
bilhetes, o participante poderá registrar solicitação de análise por meio dos canais oficiais
de atendimento do Programa.
Seção III
Do Período de Apuração dos Documentos Fiscais
Art. 16. O período de apuração dos documentos fiscais aptos a concorrer
aos sorteios será definido por portaria do Secretário Municipal de Fazenda, observado que:
I será considerada a data de emissão do documento fiscal;
II documentos fiscais cancelados após a geração dos bilhetes e antes da
realização do sorteio serão automaticamente excluídos do certame;
III documentos fiscais emitidos em período anterior ao definido na portaria,
não estarão aptos a concorrer aos sorteios;
IV a validação final dos documentos fiscais e dos bilhetes ocorrerá no
momento da realização do sorteio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá, sob sua
guarda, em meio digital e com garantia de integridade, às informações e os documentos
necessários à auditoria e à rastreabilidade dos sorteios, pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, contado do encerramento do Programa Nota Fiscal Premiada, findo o qual ficará
eximida da obrigação de sua guarda.
Seção IV
Da Realização do Certame
Art. 17. Os sorteios serão realizados conforme programação definida em
portaria do Secretário Municipal de Fazenda, utilizando-se os números extraídos da Loteria
Federal, conforme calendário anual.
Art. 18. Os sorteios serão realizados nas datas previstas no cronograma anual,
devendo o resultado ser divulgado no Portal Oficial do Programa, no primeiro dia útil
subsequente, contendo as seguintes informações:
I o período de apuração considerado;
II a identificação do Número Semente e do concurso da Loteria Federal
utilizado;
III os bilhetes sorteados;
IV a identificação parcial dos CPFs contemplados;
V - nome do sorteado;
Art. 19. Serão considerados ganhadores os participantes titulares dos CPFs
vinculados aos bilhetes sorteados.
Art. 20. Cada documento fiscal será vinculado a um único sorteio,
ressalvados os sorteios especiais, de acordo com o respectivo período de apuração
definido para o certame.
§ 1º Os bilhetes gerados concorrerão exclusivamente ao sorteio
correspondente ao período de apuração no qual o documento fiscal estiver enquadrado,
conforme definido em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º O participante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas
CPF, poderá ser contemplado uma única vez em cada sorteio, independentemente da
quantidade de bilhetes que possua no respectivo período.
§ 3º Na hipótese de serem sorteados, em um mesmo certame, dois ou mais
bilhetes vinculados ao mesmo CPF, será considerado válido apenas o primeiro bilhete
contemplado, procedendo-se automaticamente à invalidação dos demais e à realização
de novo sorteio para os prêmios remanescentes, nos termos deste Decreto.
Art. 21. A portaria a que se refere o art. 16 deste Decreto poderá, ainda,
instituir sorteios especiais, definindo as respectivas datas de realização e o período de
apuração, hipótese em que concorrerão todos os bilhetes gerados a partir de documentos
fiscais emitidos até a data-limite estabelecida.
§ 1º Na hipótese de um mesmo documento fiscal gerar mais de um bilhete
apto à participação nos sorteios especiais, a contemplação de qualquer desses bilhetes
implicará, automaticamente, a invalidação dos demais bilhetes a ele vinculados,
assegurando-se que o respectivo documento fiscal somente possa ser contemplado uma
única vez no mesmo sorteio, independentemente da quantidade total de bilhetes dele
decorrentes.
§ 2º As notas fiscais que tenham sido contempladas em sorteios anteriores
poderão participar do sorteio especial, vedada, contudo, a contemplação múltipla do
mesmo documento fiscal em um mesmo sorteio.
Seção V
Da Validação do Sorteio e Habilitação do Sorteado
Art. 22. Para a habilitação do sorteado ao recebimento do prêmio no âmbito
do Programa Nota Fiscal Premiada, serão validados, pela Secretaria Municipal da
Fazenda, os seguintes dados e informações:
I dados cadastrais do sorteado, compreendendo:
a) identificação pessoal do titular do CPF contemplado e, quando for o
caso, de seu representante legal ou assistente;
b) informações para contato;
c) concordância expressa com o Termo de Adesão ao programa previsto
no art 8º deste decreto;
d) dados bancários para recebimento do prêmio em dinheiro, quando
aplicável.
II dados relativos à nota fiscal premiada, compreendendo a verificação
de:
a) validade do documento fiscal;
b) inexistência de cancelamento, anulação ou inutilização da nota fiscal;
c) compatibilidade do documento fiscal com o período de apuração do
sorteio;
d) regularidade formal do documento fiscal utilizado para a geração do
bilhete sorteado.
III validação final, consistente na conferência do atendimento integral dos
requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 1º Concluídas as validações de que trata este artigo, a Secretaria
Municipal da Fazenda publicará, no prazo de até 5 dias úteis, no Portal da Nota Fiscal
Premiada e no Diário Oficial Eletrônico do Município, a relação dos contemplados
definitivamente habilitados.
§ 2º A constatação de irregularidade em quaisquer dos dados ou
informações validados implicará a inabilitação do sorteado, com a consequente perda
do direito ao prêmio, observado o disposto neste Decreto.
§ 3º Na hipótese de invalidação do documento fiscal sorteado ou de
inconsistência das informações prestadas pelo participante, todos os bilhetes decorrentes
do referido documento fiscal serão automaticamente excluídos do Programa,
procedendo-se, em relação ao prêmio correspondente, à realização de novo sorteio, nos
termos deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO
Seção I
Dos Prêmios em Dinheiro e em Bens
Art. 23. Em cada sorteio do Programa Nota Fiscal Premiada, realizado na
forma do Capítulo VII deste Decreto, serão distribuídos prêmios em dinheiro e em bens,
conforme cronograma anual de premiações, constante no anexo I deste Decreto.
§ 1º O cronograma de premiações de que trata o caput definirá, para cada
sorteio, inclusive os sorteios especiais:
I a quantidade de prêmios;
II a natureza da premiação, em dinheiro ou em bens;
III os valores unitários dos prêmios em dinheiro;
IV a descrição dos bens a serem sorteados, quando houver.
§ 2º Os prêmios em bens poderão consistir, entre outros, em veículos
automotores, motocicletas ou outros bens móveis, observadas as condições estabelecidas
no cronograma anual e nos atos complementares do Programa.
§ 3º As premiações em bens poderão decorrer de parcerias, convênios ou
doações, observada a legislação aplicável e o interesse público, sem gerar ônus adicional
ao Município.
§ 4º O cronograma anual de premiações poderá ser atualizado, mediante
portaria do Secretário Municipal da Fazenda, desde que mantida a publicidade, a
transparência e a equivalência entre os sorteios.
§ 5º Na hipótese de premiação consistente em veículo automotor ou
motocicleta, o bem será entregue ao ganhador na condição de zero-quilômetro (0 km),
sem uso anterior, podendo ser entregue emplacado ou não, inclusive em nome do
Município, conforme as exigências do procedimento licitatório, não descaracterizando a
condição de zero-quilômetro o prévio emplacamento, o registro administrativo ou a
aquisição antecipada do bem, desde que inexista comprovação de circulação,
utilização ou uso efetivo do veículo.
Seção II
Do Resgate dos Prêmios
Art. 24 O resgate do prêmio pelo contemplado deverá ser requerido
mediante protocolo administrativo, a ser formalizado nos canais oficiais disponibilizados
pelo Município, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação da relação
dos ganhadores definitivamente habilitados no Portal da Nota Fiscal Premiada e no Diário
Oficial Eletrônico do Município.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I identificação do contemplado, com indicação do número do CPF;
II referência ao sorteio e ao prêmio ao qual foi contemplado;
III indicação de conta bancária de titularidade do contemplado, ou,
quando for o caso, de seu representante legal ou assistente, exclusivamente para fins de
recebimento de prêmio em dinheiro;
IV demais informações e documentos exigidos pela Secretaria Municipal
da Fazenda para a efetivação do resgate.
§ 2º Na hipótese de o contemplado ser menor de 18 (dezoito) anos,
absolutamente incapaz ou relativamente incapaz, o requerimento de resgate da
premiação deverá ser formulado por seu representante legal, mediante a apresentação
da documentação comprobatória da representação.
Art. 25. Deferido o protocolo de resgate, o pagamento do prêmio em
dinheiro será efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do
deferimento do requerimento.
Art. 26. Na hipótese de premiação em bens, inclusive veículo automotor ou
motocicleta, o contemplado deverá solicitar o resgate mediante protocolo administrativo
específico, observado os requisitos necessários.
§ 1º Nos casos de veículos automotores, o prazo para os procedimentos de
retirada do prêmio tem início com a publicação em diário oficial ou no Portal do Programa.
§ 2º Os encargos, tributos, taxas e despesas necessários à transferência de
propriedade, registro, emplacamento e demais providências legais relativas ao veículo ou
motocicleta serão de inteira responsabilidade do contemplado, não recaindo qualquer
ônus adicional ao Município.
§ 3º O contemplado deverá promover, às suas expensas, a transferência da
propriedade do veículo para a sua titularidade no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
contado da data do protocolo para retirada do prêmio.
§ 4º Até a efetiva conclusão dos trâmites legais de transferência da
propriedade, o veículo permanecerá sob a guarda e responsabilidade do Município,
inclusive, se necessário, sob depósito, não sendo permitida a sua retirada pelo
contemplado.
§ 5º A liberação do veículo ao contemplado ficará condicionada à
comprovação da conclusão da transferência da propriedade, mediante apresentação
do respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento equivalente
expedido pelo órgão de trânsito competente.
§ 6º Compete exclusivamente ao contemplado o custeio de todas as
despesas inerentes à transferência da propriedade, inclusive taxas, tributos, emolumentos
e demais encargos exigidos pelos órgãos competentes.
§ 7º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º implicará a perda do
direito ao prêmio, com a consequente reversão do bem ao patrimônio do Município,
independentemente de notificação prévia.
§ 8º Após a formalização do requerimento administrativo de resgate da
premiação, especialmente quando se tratar de bem móvel consistente em veículo
automotor ou motocicleta, o contemplado que não proceder à retirada do bem no prazo
estabelecido perderá o direito ao seu resgate, retornando o bem à posse do Município,
sem que caiba ao contemplado qualquer direito à indenização, ressarcimento ou
compensação.
Art. 27. O não requerimento do resgate do prêmio no prazo estabelecido
nesta Seção implicará a caducidade do direito ao prêmio, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 28. Verificada a caducidade do direito ao prêmio, nos termos deste
Decreto, os valores em dinheiro e os bens eventualmente destinados à premiação
retornarão automaticamente ao erário municipal, podendo:
I ser incorporados ao patrimônio do Município; ou
II ser destinados a novos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada,
conforme deliberação da Secretaria Municipal da Fazenda e disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. A caducidade do prêmio não gera qualquer direito à
indenização, compensação ou restituição ao participante, ainda que tenha ocorrido a
contemplação em sorteio.
Seção III
Da Compensação
Art. 29. Na hipótese de o participante contemplado em sorteio do Programa
Nota Fiscal Premiada possuir débitos tributários ou não tributários vencidos e exigíveis
perante o Município de Marechal Cândido Rondon, aplicar-se-á o disposto nesta seção.
Art. 30. Quando a premiação consistir em valor pecuniário, o montante do
prêmio será, de ofício, utilizado para compensação dos débitos existentes, observada a
seguinte ordem:
I primeiramente, para quitação de débitos tributários municipais vencidos
e exigíveis;
II remanescendo saldo, para quitação de débitos não tributários;
III persistindo valor residual após a compensação integral, este será
disponibilizado ao contemplado.
§ 1º A compensação de que trata o caput independe de requerimento do
contribuinte, operando-se automaticamente no âmbito da Administração Tributária
Municipal.
§ 2º A compensação não alcança débitos cuja exigibilidade esteja
suspensa, nos termos da legislação vigente.
Art. 31. Quando a premiação consistir em bem móvel, tais como veículo
automotor, motocicleta ou similar, o contemplado que possuir débitos vencidos e exigíveis
perante o Município deverá regularizar integralmente sua situação fiscal como condição
para a retirada do prêmio.
§ 1º O prazo para regularização dos débitos será aquele estabelecido no
ato de convocação do contemplado para o resgate da premiação.
§ 2º O não adimplemento integral dos débitos no prazo fixado implicará a
perda do direito ao resgate do prêmio, sem que caiba ao contemplado qualquer
indenização, ressarcimento ou compensação.
Art. 32. A verificação da regularidade fiscal do contemplado será realizada
pela Secretaria Municipal de Fazenda, no momento da homologação do resultado do
sorteio e previamente à liberação da premiação.
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 33. Os prestadores de serviços, localizados no Município de Marechal
Cândido Rondon, ficam orientados a:
I informar aos tomadores de serviços acerca da possibilidade de inclusão
do número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF no documento fiscal relativo à prestação
de serviços;
II afixar, em local de ampla visibilidade no estabelecimento, a logomarca
oficial do Programa Nota Fiscal Premiada, disponibilizada para download no Portal Oficial
do Programa.
Parágrafo único. É vedado aos estabelecimentos a que se refere o caput
negar, dificultar ou condicionar a inclusão do número do CPF do tomador de serviços no
documento fiscal.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 34. O participante que prestar informações falsas, inexatas ou
incompletas, ou que praticar qualquer ato com o objetivo de fraudar, burlar ou
comprometer a lisura do Programa Nota Fiscal Premiada, estará sujeito, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis:
I à exclusão imediata do Programa;
II à perda do direito à premiação eventualmente obtida;
III à exclusão de todos os bilhetes vinculados aos documentos fiscais
irregulares;
IV à responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 35 Os prestadores de serviços ficarão sujeitos às penalidades previstas na
legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e
penais cabíveis, que:
I deixarem de emitir documento fiscal quando obrigados;
II recusarem, dificultarem ou condicionarem a inclusão do CPF do
consumidor no documento fiscal;
III prestarem informações falsas ou adotarem condutas destinadas a frustrar
os objetivos do Programa;
Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará, no Portal Oficial
do Programa Nota Fiscal Premiada, canais específicos para:
I atendimento ao cidadão;
II esclarecimento de dúvidas;
III recebimento de reclamações, denúncias ou comunicações de
irregularidades;
IV acompanhamento de solicitações e protocolos relacionados ao
Programa.
Parágrafo único. As manifestações serão recebidas exclusivamente por
meio dos canais oficiais, previamente indicados por ato da Secretaria Municipal da
Fazenda, e serão por ela analisadas, observada a legislação aplicável e os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A participação no Programa Nota Fiscal Premiada é facultativa e
não gera, em nenhuma hipótese, direito adquirido, expectativa de direito ou garantia de
premiação, ficando sua fruição condicionada ao estrito cumprimento das regras
estabelecidas neste Decreto e nos atos normativos complementares.
Art. 38. O Programa Nota Fiscal Premiada será executado sem prejuízo da
arrecadação tributária municipal, não implicando renúncia de receita, observado o
disposto na legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 39. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, alterar, suspender ou
encerrar o Programa Nota Fiscal Premiada, mediante ato normativo próprio, por razões de
interesse público ou conveniência administrativa, sem que disso decorra direito a
indenização ou compensação de qualquer natureza.
Art. 40. Eventuais indisponibilidades, falhas técnicas, interrupções
temporárias ou instabilidades nos sistemas informatizados, plataformas digitais ou canais
eletrônicos utilizados para a operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada não
gerarão, em nenhuma hipótese, direito à indenização, compensação, ressarcimento ou
prorrogação automática de prazos, salvo disposição expressa em ato normativo
específico.
Art. 41. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados, de forma
excepcional e devidamente motivada, por ato do Município de Marechal Cândido
Rondon ou da Secretaria Municipal da Fazenda, quando verificada a necessidade
administrativa, operacional ou técnica, desde que não haja prejuízo aos participantes do
Programa Nota Fiscal Premiada.
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante ato administrativo
próprio, observada a legislação vigente.
Art. 43. O cronograma anual de premiações constante no Anexo I deste
decreto poderá ser atualizado, mediante publicação de portaria específica, desde que
preservados os princípios da publicidade, transparência e isonomia.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos na forma nele estabelecida.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 24 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
(Anexo ao Decreto nº 130/2026, de 24/04/2026)
ANEXO ÚNICO
DO CRONOGRAMA ANUAL DE PREMIAÇÕES
(Quantidade de prêmios e respectivos valores)
Item I. Este Anexo dispõe sobre o cronograma anual de premiações, a
quantidade de prêmios e os respectivos valores, aplicáveis aos sorteios do Programa Nota
Fiscal Premiada, nos termos do Capítulo VIII do Decreto que o integra.
Item II. Os sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada serão realizados
mensalmente, observando-se, excepcionalmente no exercício de 2026, o período
compreendido entre os meses de maio a dezembro, totalizando 8 (oito) sorteios, conforme
cronograma estabelecido neste Anexo. Nas demais edições do Programa, os sorteios
ocorrerão mensalmente ao longo de todo o exercício, totalizando até 12 (doze) sorteios,
correspondentes a um para cada mês do ano.
Item III. As premiações poderão consistir em valores em dinheiro e bens
móveis, incluindo motocicletas e veículos automotores, observadas as condições previstas
no Decreto e neste Anexo.
Item III.I. Os bens consistentes em veículos automotores ou motocicletas
observarão o disposto no § 5º do art. 23 do Decreto, quanto à condição de zero-quilômetro
(0 km).
Item IV. A distribuição dos prêmios obedecerá rigorosamente às
quantidades, valores e meses indicados na tabela constante deste Anexo, não sendo
admitida a redistribuição de valores entre sorteios, salvo mediante ato normativo
específico.
Tabela Valores Totais por sorteio
Mês Total em dinheiro Total geral (dinheiro + bens)
Maio
Junho R$ 9.200,00 R$ 31.700,00
Julho
Agosto R$ 8.200,00 R$ 8.200,00
Setembro
Outubro R$ 18.200,00 R$ 40.700,00
Novembro
Dezembro1 R$ 8.200,00 R$ 8.200,00
Total anual
R$ 8.200,00 R$ 8.200,00
R$ 8.200,00 R$ 8.200,00
R$ 8.200,00 R$ 8.200,00
R$ 13.000,00 R$ 97.700,00
R$ 81.400,00 R$ 211.100,00
1 Sorteio Especial de Natal
Tabela Cronograma anual de premiações do Programa Nota Fiscal Premiada
1º sorteio 2º sorteio 3º sorteio 4º sorteio 5º sorteio 6º sorteio 7º sorteio 8º sorteio
Scooter -
1º prêmio Scooter - R$ 3.200,00 Honda PCX 160 Chevrolet Onix
Honda PCX 160 R$ 1.200,00 2024/2025 ou Hatch
R$ 700,00 superior R$ 3.200,00 R$ 3.200,00 R$ 3.200,00 R$ 3.200,00 2025 ou
2024/2025 ou R$ 600,00 R$ 7.400,00 superior
superior R$ 500,00 R$ 1.800,00
R$ 400,00 R$ 1.600,00
2º prêmio R$ 5.400,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 5.400,00
R$ 400,00 R$ 1.200,00
3º prêmio R$ 700,00 R$ 400,00 R$ 1.200,00 R$ 700,00 R$ 700,00 R$ 700,00 R$ 700,00 R$ 1.400,00
R$ 400,00 R$ 1.200,00
4º prêmio R$ 600,00 R$ 1.200,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 1.200,00
R$ 1.200,00
5º prêmio R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 1.000,00
6º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00
7º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00
8º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00
9º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00
10º prêmio R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 800,00
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PORTARIA nº 654/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026 - Republicação
Atos Oficiais • Portarias
Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3566, em 23/04/2026
PORTARIA nº 654/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro
de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 8390/2026, de 15 de abril de
2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Trabalho em regime especial, de
LIDIANE CAROLINE VORPAGEL, do cargo de Professor Substituto de Educação Infantil, a
partir do dia 21 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de abril de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 661/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 661/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DO
PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
I DESIGNAR a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Premiada,
responsável pela coordenação, acompanhamento e operacionalização dos sorteios do
Programa.
II A Comissão será composta pelos seguintes membros:
a) Secretário Municipal de Fazenda;
b) Secretário Municipal de Administração;
c) Secretário Municipal de Gestão de Governo;
d) 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Município.
III - A representação da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria
Geral do Município, será exercida pelos seguintes servidores:
Pela Secretaria Municipal de Fazenda:
- Liraci Sirlene Schaurich Alves;
- Maico Alexandre Heck;
- Maicol Rodrigo Leonhardt;
- Jair José Taraciuk;
- Weliton Vinicius Ramos.
Pela Controladoria-Geral do Município:
- Lurdes Forster.
IV A Comissão do Programa Nota Fiscal Premiada será composta pelas
seguintes funções:
a) Presidente, exercida pelo Secretário Municipal de Fazenda;
b) Vice-Presidente, exercida pelo Secretário Municipal de Administração;
c) Equipe Técnica, composta pelos demais membros designados,
responsáveis pelo apoio técnico, administrativo e operacional às atividades da Comissão.
V Os trabalhos da Comissão serão acompanhados pela Controladoria-
Geral do Município.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
PORTARIA nº 662/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 662/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
ESTABELECE O CRONOGRAMA ANUAL DE
REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS DO
PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "g",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 14
§2°, do Decreto n° 130/2026,
R E S O L V E
I ESTABELECER o cronograma anual de sorteios do Programa Nota Fiscal
Premiada, conforme calendário abaixo:
SORTEIO MÊS DE REALIZAÇÃO DATA
1° Maio 29/05/2026
2° Junho 26/06/2026
3° Julho 25/07/2026
4° Agosto 28/08/2026
5° 25/09/2026
6° Setembro 29/10/2026
7° Outubro 27/11/2026
8° Novembro 18/12/2026
Dezembro
II O número semente utilizado para a geração dos números sorteados será
extraído da Loteria Federal, conforme as disposições contidas no Decreto n° 130/2026.
III Eventuais alterações nas datas dos sorteios poderão ocorrer por razões
operacionais ou administrativas, mediante divulgação no Portal Oficial do Programa.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
PORTARIA nº 663/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 663/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO PERÍODO
DE APURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
APTOS À PARTICIPAÇÃO NOS SORTEIOS DO
PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA,
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N°
5.650/2025 E REGULAMENTADO PELO
DECRETO N° 130/2026.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a alínea "g",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 16,
do Decreto n° 130/2026,
R E S O L V E
I DEFINIR que o período de apuração das Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas NFS-e aptas à geração de bilhetes para participação nos sorteios do
Programa Nota Fiscal Premiada corresponderá ao anexo único desta Portaria.
II Para cada sorteio mensal, serão considerados exclusivamente os
documentos fiscais:
a) Emitidos no período correspondente ao sorteio;
b) Que contenham a identificação do CPF do tomador do serviço;
c) Que não tenham sido canceladas ou anuladas até a data da validação
final dos bilhetes.
III A validação final dos documentos fiscais ocorrerá na data da realização
do sorteio.
IV Documentos fiscais emitidos fora do período de apuração definido nesta
Portaria não participarão do sorteio correspondente.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
Mês de Referência ANEXO ÚNICO Termo Final
MAIO Termo Inicial 25/05/2026
JUNHO 01/03/2026 22/06/2026
JULHO 26/05/2026 21/07/2026
23/06/2026 24/08/2026
AGOSTO 22/07/2026
SETEMBRO 25/08/2026
OUTUBRO 22/09/2026 23/11/2026
NOVEMBRO 26/10/2026 14/12/2026
DEZEMBRO1 01/03/2026
1Sorteio Especial
PORTARIA nº 664/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 664/2026, DE 24 ABRIL DE 2026
INSTITUI OS SORTEIOS ESPECIAIS NO
ÂMBITO DO PROGRAMA NOTA FISCAL
PREMIADA.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que Ihe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea
"g'', Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art.
21 do Decreto nº 130/2026, de 24 de abril de 2026
R E S O L V E
I INSTITUIR o Sorteio Especial de Natal do Programa Nota Fiscal Premiada,
a ser realizado no mês de dezembro de 2026.
II Participarão destes sorteios todos os bilhetes gerados a partir de
documentos fiscais emitidos entre 01 de março de 2026 a 14 de dezembro de 2026, e que
estejam aptos à participação nos sorteios do Programa Nota Fiscal Premiada.
III O sorteio especial será realizado com base no número semente extraído
da Loteria Federal, em observância aos critérios estabelecidos no Decreto
Regulamentador.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 24 de abril de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
PREGÃO ELETRÔNICO 08/2026 - AVISO DE RETOMADA
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 14/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2026
Objeto: Aquisição de 01 (uma) Envasadora Automática de Água em copos de 200 ml e 01
(uma) Mesa Acumuladora Rotativa, destinadas à implantação de processo próprio de envase
de água tratada pelo SAAE em copos descartáveis.
TERMO DE RETOMADA DO PROCESSO LICITATÓRIO
Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, na Seção de Compras
da Autarquia localizada na Rua Santa Catarina, nº 750, Município de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, o Pregoeiro, nomeado pela Resolução nº 0008/2026, de 22 de
janeiro de 2026, COMUNICA A RETOMADA DO PROCESSO LICITATÓRIO.
A sessão pública ocorrerá às 09h00min do dia 08 de maio de 2026, através do Portal de
Compras www.compras.gov.br.
Marechal Cândido Rondon-PR, em 23 de abril de 2026.
Anderson Fernando Rataiczyk
Pregoeiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 31/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 031/2025
PROCESSO LICITATÓRIO: nº 57/2025
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 33/2025
DESCUMPRIMENTO APURADO: Não envio da proposta adequada ao último lance.
FUNDAMENTO LEGAL: Itens 12.1.2.1 do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art.
156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021
EMPRESA: Fecha Hoje Distribuidora Ltda
CNPJ: 49.647.713/0001-30
PENALIDADE APLICADA: Advertência.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2ba671eaee589 ou através do site:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 31/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 031/2025
PROCESSO LICITATÓRIO: nº 57/2025
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 33/2025
DESCUMPRIMENTO APURADO: Não envio da proposta adequada ao último lance.
FUNDAMENTO LEGAL: Itens 12.1.2.1 do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art.
156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021
EMPRESA: Intec Home Center Ltda
CNPJ: 35.654.812/0001-35
PENALIDADE APLICADA: Advertência.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2ba671eaee589 ou através do site:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 33/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 033/2025
PROCESSO LICITATÓRIO: nº 88/2025
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 45/2025
DESCUMPRIMENTO APURADO: Não manter a proposta.
FUNDAMENTO LEGAL: Itens 10.1.2. e 10.1.2.3. do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº
077/2023 e Art. 156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021
EMPRESA: Zimmermann Assessoria & Investimentos Ltda
CNPJ: 17.434.486/0001-79
PENALIDADE APLICADA: Advertência.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pe67aa82e976e0 ou através do site:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 36/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 036/2025
PROCESSO LICITATÓRIO: nº 114/2025
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 44/2025
DESCUMPRIMENTO APURADO: Não envio da proposta adequada ao último lance.
FUNDAMENTO LEGAL: Item 13.1.2.1. do Edital, Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art.
156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021
EMPRESA: Dcon Engenharia e Construções Ltda
CNPJ: 33.493.200/0001-82
PENALIDADE APLICADA: Advertência.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p2964a72e6eb5c ou através do site:
RETIFICAÇÃO DO TERMO ADITIVO XII - CONTRATO Nº 249/2023 - CONCORRÊNCIA 07/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
RETIFICAÇÃO DE TERMO ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA Nº 07/2023
OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica no Distrito de Margarida.
ESPÉCIE: Retificação do Decimo segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 249/2023, firmado em 27/09/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: MINERPAL COMÉRCIO DE MATERIAIS E PAVIMENTAÇÃO EIRELI
CNPJ DA CONTRATADA: 78.930.435/0001-22
RESPONSÁVEL: Ademar Pawlowski
PRAZO: Execução: 03/04/2026 e Vigência: 03/06/2026.
VALOR: inalterado.
JUSTIFICATIVA: Retificação do termo aditivo XII, por erro de material de digitação, que compreende os prazos de
execução e vigência.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 15/04/2026 Adriano Backes, Prefeito e Ademar Pawlowski.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pcb6d5ee935a6a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL- CONTRATO Nº 42/2024-CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 11/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Rescisão de contrato
RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 11/2023
OBJETO: execução de parcela remanescente da obra de revitalização da Praça Willy Barth.
ESPÉCIE: Rescisão ao Contrato nº 42/2024, firmado em 26/03/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: ENGETELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 12.721.248/0001-20
DA ALTERAÇÃO: Rescisão contratual unilateral.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/04/2026 Adriano Backes, Prefeito Testemunhas:
Alex Luis Kuhn, Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e Talyta de
Lara Segundo, Fiscal do Contrato-SMAPDS.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pe7c86ea97ba86
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações