Publicações da edição 951 (Extra) - 16/04/2026 e Ano IV
ESCLARECIMENTOS CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/26
Atos Administrativos • Outros atos
ESCLARECIMENTOS
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/26
Objeto: Seleção de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como
Organização Social de saúde para administração, gerenciamento, operacionalização e
execução dos serviços de saúde do Hospital Municipal de Taubaté - HMUT.
Referente aos questionamentos de licitantes, temos a esclarecer:
Pergunta 1 Quanto ao item 8.2.2 Estatuto Social. O edital estabelece a apresentação de
"Estatuto Social e suas eventuais alterações, registrado em cartório competente, que
demonstre que a sua atuação é compatível com o objeto da seleção pública". Nesse sentido,
esclarece-se que a entidade possui Estatuto Social Consolidado, devidamente registrado em
cartório competente, o qual já contempla, em um único instrumento, todas as alterações
estatutárias realizadas ao longo do tempo. Dessa forma, considerando que o Estatuto
Consolidado substitui integralmente as versões anteriores e reflete a redação vigente,
questiona-se: Se a apresentação do Estatuto Social Consolidado, devidamente registrado,
supre integralmente a exigência editalícia, dispensando a juntada das alterações estatutárias
anteriores de forma isolada?
Resposta 1 O item 8.2.2 do Edital exige a apresentação de:
"Estatuto Social e suas eventuais alterações, registrado em cartório competente, que
demonstre que a sua atuação é compatível com o objeto da seleção pública"
Diante disso, esclarece-se que:
Será aceita a apresentação de Estatuto Social Consolidado, desde que:
1.esteja devidamente registrado em cartório competente;
2.reflita a versão vigente da entidade;
3.contemple integralmente todas as alterações estatutárias realizadas ao longo do tempo.
Nessa hipótese, fica dispensada a apresentação isolada das alterações estatutárias anteriores,
desde que o documento consolidado seja suficiente para comprovar a regular constituição da
entidade e permita a verificação da compatibilidade de suas finalidades institucionais com o
objeto do chamamento.
- Fundamento técnico (TCE-SP):
Tal entendimento está alinhado às boas práticas de análise documental, privilegiando a
eficiência e a racionalização da documentação, sem prejuízo da verificação da regularidade
jurídica da entidade.
Pergunta 2 Quanto ao item 8.2.5 "ato declaratório de isenção do INSS". O edital prevê a
apresentação de "ato declaratório de isenção do INSS (art. 308 da Instrução Normativa
INSS/DC nº 100/2003), caso a Organização Social seja isenta". Ocorre que a referida
exigência remete a procedimento administrativo previsto em normativo já superado, sendo
que, na prática atual, o denominado "ato declaratório de isenção do INSS" nem sempre existe
mais na forma originalmente disciplinada, tendo em vista a evolução da legislação aplicável às
entidades sem fins lucrativos, especialmente no que se refere ao reconhecimento da
imunidade/isenção das contribuições previdenciárias. Atualmente, tal condição costuma ser
comprovada por outros instrumentos jurídicos válidos, tais como o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) § 7º do art. 195 CF 88, LC n° 187/2021 e Decreto
n° 11.791/2023, decisões administrativas ou judiciais, bem como demais documentos hábeis
que atestem o enquadramento legal da entidade como beneficiária de imunidade ou isenção.
Diante disso, solicita-se o esclarecimento dos seguintes pontos: Se serão aceitos, em
substituição ao "ato declaratório de isenção do INSS", outros documentos oficiais que
comprovem a condição de imunidade ou isenção previdenciária da entidade? Em caso
positivo, quais documentos serão considerados válidos para fins de atendimento à exigência
editalícia?
Resposta 2 O item 8.2.5 do Edital prevê a apresentação de:
"Ato declaratório de isenção do INSS (art. 308 da Instrução Normativa INSS/DC nº
100/2003), caso a Organização Social seja isenta"
Sobre o questionamento apresentado, esclarece-se que:
- Atualização normativa e interpretação do edital
Reconhece-se que o instrumento originalmente mencionado no edital refere-se a normativo
administrativo cuja aplicação, na prática, foi superada por regramentos posteriores relativos ao
reconhecimento de imunidade ou isenção previdenciária.
Dessa forma, a exigência editalícia deve ser interpretada sob a ótica da comprovação da
condição de isenção/imunidade, e não de apresentação exclusiva de um documento específico.
- Documentos admitidos em substituição
Serão aceitos, para fins de atendimento ao item 8.2.5, outros documentos oficiais idôneos que
comprovem a condição de imunidade ou isenção previdenciária da entidade, tais como:
-Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS vigente;
-Decisão administrativa ou judicial que reconheça a imunidade ou isenção;
-Certidões ou declarações emitidas por órgãos competentes que evidenciem a condição de
entidade beneficiária;
-Outros documentos equivalentes juridicamente válidos.
- Condições para aceitação
Os documentos apresentados deverão:
-Estar vigentes na data de apresentação;
-Permitir a comprovação inequívoca da condição alegada;
-Guardar pertinência com a legislação aplicável às entidades sem fins lucrativos na área da
saúde.
Era o que tínhamos a informar.
GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES
DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO