Publicações da edição 951 (Extra) - 16/04/2026 e Ano IV

Publicações da edição 951 (Extra)

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ESCLARECIMENTOS

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/26

Objeto: Seleção de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como

Organização Social de saúde para administração, gerenciamento, operacionalização e

execução dos serviços de saúde do Hospital Municipal de Taubaté - HMUT.

Referente aos questionamentos de licitantes, temos a esclarecer:

Pergunta 1 ­ Quanto ao item 8.2.2 ­ Estatuto Social. O edital estabelece a apresentação de

"Estatuto Social e suas eventuais alterações, registrado em cartório competente, que

demonstre que a sua atuação é compatível com o objeto da seleção pública". Nesse sentido,

esclarece-se que a entidade possui Estatuto Social Consolidado, devidamente registrado em

cartório competente, o qual já contempla, em um único instrumento, todas as alterações

estatutárias realizadas ao longo do tempo. Dessa forma, considerando que o Estatuto

Consolidado substitui integralmente as versões anteriores e reflete a redação vigente,

questiona-se: Se a apresentação do Estatuto Social Consolidado, devidamente registrado,

supre integralmente a exigência editalícia, dispensando a juntada das alterações estatutárias

anteriores de forma isolada?

Resposta 1 ­ O item 8.2.2 do Edital exige a apresentação de:

"Estatuto Social e suas eventuais alterações, registrado em cartório competente, que

demonstre que a sua atuação é compatível com o objeto da seleção pública"

Diante disso, esclarece-se que:

Será aceita a apresentação de Estatuto Social Consolidado, desde que:

1.esteja devidamente registrado em cartório competente;

2.reflita a versão vigente da entidade;

3.contemple integralmente todas as alterações estatutárias realizadas ao longo do tempo.

Nessa hipótese, fica dispensada a apresentação isolada das alterações estatutárias anteriores,

desde que o documento consolidado seja suficiente para comprovar a regular constituição da

entidade e permita a verificação da compatibilidade de suas finalidades institucionais com o

objeto do chamamento.

- Fundamento técnico (TCE-SP):

Tal entendimento está alinhado às boas práticas de análise documental, privilegiando a

eficiência e a racionalização da documentação, sem prejuízo da verificação da regularidade

jurídica da entidade.

Pergunta 2 ­ Quanto ao item 8.2.5 "ato declaratório de isenção do INSS". O edital prevê a

apresentação de "ato declaratório de isenção do INSS (art. 308 da Instrução Normativa

INSS/DC nº 100/2003), caso a Organização Social seja isenta". Ocorre que a referida

exigência remete a procedimento administrativo previsto em normativo já superado, sendo

que, na prática atual, o denominado "ato declaratório de isenção do INSS" nem sempre existe

mais na forma originalmente disciplinada, tendo em vista a evolução da legislação aplicável às

entidades sem fins lucrativos, especialmente no que se refere ao reconhecimento da

imunidade/isenção das contribuições previdenciárias. Atualmente, tal condição costuma ser

comprovada por outros instrumentos jurídicos válidos, tais como o Certificado de Entidade

Beneficente de Assistência Social (CEBAS) § 7º do art. 195 CF 88, LC n° 187/2021 e Decreto

n° 11.791/2023, decisões administrativas ou judiciais, bem como demais documentos hábeis

que atestem o enquadramento legal da entidade como beneficiária de imunidade ou isenção.

Diante disso, solicita-se o esclarecimento dos seguintes pontos: Se serão aceitos, em

substituição ao "ato declaratório de isenção do INSS", outros documentos oficiais que

comprovem a condição de imunidade ou isenção previdenciária da entidade? Em caso

positivo, quais documentos serão considerados válidos para fins de atendimento à exigência

editalícia?

Resposta 2 ­ O item 8.2.5 do Edital prevê a apresentação de:

"Ato declaratório de isenção do INSS (art. 308 da Instrução Normativa INSS/DC nº

100/2003), caso a Organização Social seja isenta"

Sobre o questionamento apresentado, esclarece-se que:

- Atualização normativa e interpretação do edital

Reconhece-se que o instrumento originalmente mencionado no edital refere-se a normativo

administrativo cuja aplicação, na prática, foi superada por regramentos posteriores relativos ao

reconhecimento de imunidade ou isenção previdenciária.

Dessa forma, a exigência editalícia deve ser interpretada sob a ótica da comprovação da

condição de isenção/imunidade, e não de apresentação exclusiva de um documento específico.

- Documentos admitidos em substituição

Serão aceitos, para fins de atendimento ao item 8.2.5, outros documentos oficiais idôneos que

comprovem a condição de imunidade ou isenção previdenciária da entidade, tais como:

-Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ­ CEBAS vigente;

-Decisão administrativa ou judicial que reconheça a imunidade ou isenção;

-Certidões ou declarações emitidas por órgãos competentes que evidenciem a condição de

entidade beneficiária;

-Outros documentos equivalentes juridicamente válidos.

- Condições para aceitação

Os documentos apresentados deverão:

-Estar vigentes na data de apresentação;

-Permitir a comprovação inequívoca da condição alegada;

-Guardar pertinência com a legislação aplicável às entidades sem fins lucrativos na área da

saúde.

Era o que tínhamos a informar.

GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES

DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO