Publicações da edição 310 - 15/04/2026 e Ano III

Publicações da edição 310

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Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº. 1218, de 14 de abril de 2026.

Ronald de Cássio Daibes Moreira, Prefeito do Município de Aperibé, no uso

de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Feriado Nacional de Tiradentes no dia 21 de abril e o

Feriado Estadual dedicado ao dia de São Jorge dia 23 de abril.

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições

públicas municipais nos dias 22 (quarta-feira) e 24 (sexta-feira) de abril de 2026.

Parágrafo Único - O expediente será normal, sob

responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não

possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de

interesse público.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua

publicação.

Aperibé, 14 de abril de 2026.

RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO

DE APERIBÉ CONSELHO TUTELAR

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO TUTELAR - APERIBÉ

APERIBÉ - 2026

ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO

DE APERIBÉ CONSELHO TUTELAR

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Tutelar de Aperibé, criado pela Lei Municipal nº 10, de 20 de maio de 1993,

órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, reger-se-á pelo presente Regimento Interno;

pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); pela Lei

Municipal nº 699, de 28 de dezembro de 2017; pela Lei Municipal nº 709, de 13 de julho de 2018

e demais normas pertinentes.

Art. 2º O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local

para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 3º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação ao exercício do mandato, devendo ser

desempenhada com assiduidade, responsabilidade e disponibilidade para atendimento das

demandas do órgão, observada a carga horária e os regimes de plantão previstos neste Regimento

Interno.

Art. 4º A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação

local.

Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade

desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação municipal. O exercício

de outra atividade pública ou privada somente será admitido quando houver compatibilidade de

horários, inexistência de conflito de interesses e desde que não comprometa o desempenho das

atribuições do Conselheiro Tutelar, nos termos da legislação municipal aplicável.

Art. 5º O Conselho Tutelar tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do

adolescente, previstos em lei, exercendo as atribuições contidas neste Regimento Interno e em

conformidade com os artigos 136 e seguintes da Lei nº 8.069/90.

Art. 6º O Conselho Tutelar terá sua sede situada à Rua Francisco Henrique de Souza, nº 535, bairro

Centro, nesta cidade, podendo o endereço ser alterado por ato do Poder Executivo Municipal, desde

que o novo local atenda às condições adequadas para o pleno exercício das atribuições do órgão,

nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo

domicílio dos pais ou responsáveis

II- pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou

responsáveis.

§1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do

lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§2º- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência

dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o

adolescente, encaminhando-se o caso, via ofício, solicitando-se que aquele remeta relatório

completo após a plena execução em comento.

Art.8º O Conselho Tutelar de Aperibé atuará nos limites deste município, e os casos pertinentes

as crianças e aos adolescentes de outros municípios serão encaminhados às autoridades

competentes do município de origem dos envolvidos.

Art. 9º É obrigatório o registro de todos os atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar, bem

como das medidas de proteção aplicadas, dos encaminhamentos efetuados e do acompanhamento

dos casos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência ­ SIPIA, ou em sistema que

venha a substituí-lo, nos termos da legislação vigente e das normas expedidas pelo órgão

competente.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 10º São direitos dos Conselheiros Tutelares:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da

remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina;

VI- o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo, no

exercício de suas atribuições;

VII- licença para tratamento de saúde;

Parágrafo Único ­ O exercício dos direitos previstos neste artigo observará o disposto na

legislação municipal vigente e nas normas legais aplicáveis.

Art. 11 O poder executivo municipal deverá ofertar ou subsidiar formação continuada e

capacitação para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação

de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança

e o adolescente.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 12 São deveres do Conselheiro Tutelar:

I- observar as normas legais e regimentais;

II- guardar sigilo sobre os assuntos referentes ao trabalho no Conselho Tutelar, sendo vedada

qualquer divulgação de assunto relativo aos casos atendidos;

III- executar as decisões do colegiado, exceto quando manifestamente ilegais;

IV- levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho Tutelar, em reunião de colegiado,

as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições;

V - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no

atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

VI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham

legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos, ressalvadas as informações

protegidas por sigilo;

VII - comparecer às reuniões deliberativas do Conselho Tutelar e às reuniões do CMDCA, quando

formalmente convocado;

VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;

IX - manter conduta pública e particular ilibada;

X - desempenhar com zelo, presteza e dedicação as atribuições do cargo;

XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho

Tutelar e dos demais integrantes dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Conselho Tutelar, sendo

vedada a utilização de qualquer material deste ou sua sede para fins particulares ou político-

partidários;

XV ­ obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais

atribuições.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à

defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do

colegiado, adotar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 13 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal

de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer

tratamento desigual.

Parágrafo único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os Conselheiros

Tutelares, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras

atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho

Tutelar.

Art. 14 O funcionamento do Conselho Tutelar garantirá o atendimento ininterrupto à população,

conforme escala previamente estabelecida pelo colegiado, obedecendo o seguinte:

I - Na sede, durante os dias úteis, das 8h às 17h, o atendimento será prestado por pelo menos

03 (três) Conselheiros Tutelares, salvo durante horário de almoço, quando os conselheiros

tutelares se revezarão;

II - Em regime de plantão das 17h às 08h;

III - Em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados;

IV - Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, o atendimento será efetuado por um ou

mais Conselheiro Tutelar.

Art. 15 No exercício de suas atribuições, os conselheiros tutelares deverão observar as seguintes

vedações e orientações funcionais:

I ­ abster-se de exercer atividades particulares durante o horário de funcionamento do Conselho

Tutelar, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas;

II ­ permanecer na sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligência

externa ou por necessidade do serviço, devidamente justificada;

III ­ evitar o exercício de atividades incompatíveis com o desempenho da função ou que

comprometam o cumprimento da carga horária e das atribuições legais;

IV ­ não recusar fé a documento público;

V ­ não opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI ­ não delegar a pessoa que não seja conselheiro tutelar o desempenho de atribuições de sua

responsabilidade legal;

VII ­ não valer-se da função para obter proveito pessoal ou de outrem;

VIII ­ não receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas

atribuições;

IX ­ não fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades praticadas no exercício da função serão apuradas e,

se for o caso, sancionadas nos termos da legislação municipal específica, assegurados o

contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

Art. 16 O Conselho Tutelar de Aperibé terá um presidente, que será escolhido logo na primeira

reunião de colegiado após a posse.

§ 1º - O presidente poderá ser modificado a qualquer tempo, conforme o entendimento do colegiado.

§ 2º - Na falta ou impedimento do presidente, o colegiado indicará, entre os demais

conselheiros, outro para substituí-lo.

Art. 17 No caso em que um membro escolhido para a presidência perder seu mandato de

Conselheiro Tutelar ou renunciar ao cargo de presidente, deverá ser realizada nova escolha, no

prazo de 10 (dez) dias da comunicação da perda do mandado ou renúncia para o preenchimento

do cargo vago.

Art. 18 Ao presidente do Conselho Tutelar compete:

I ­ convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do colegiado;

II ­ coordenar as reuniões do colegiado de forma dinâmica e participativa;

III ­ zelar pelo cumprimento das normas regimentais e das deliberações colegiadas do Conselho

Tutelar, bem como acompanhar a execução do Plano de Trabalho aprovado pelo colegiado;

IV ­ elaborar, juntamente com os demais conselheiros tutelares, a escala de atendimento e de

plantões;

V ­ autorizar, após deliberação em reunião do colegiado, a troca de plantões entre os conselheiros

tutelares, desde que não haja prejuízo para o andamento das atividades do Conselho Tutelar

SEÇÃO III

DA EQUIPE DE ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 19 O Conselho Tutelar contará com equipe de assessoria técnica, composta por profissionais

das áreas de Serviço Social, Psicologia e/ou de outras áreas afins, conforme a necessidade do

serviço, observada a disponibilidade orçamentária, administrativa e a organização da estrutura do

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES

Art. 20 O Conselho Tutelar contará com apoio administrativo e operacional, prestado por

profissionais integrantes da estrutura administrativa municipal, conforme a organização

administrativa do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único - A eventual insuficiência de apoio administrativo ou operacional deverá ser

comunicada aos órgãos competentes da Administração Municipal, para adoção das providências

cabíveis, observados os canais institucionais adequados.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 21 São atribuições do Conselheiro Tutelar, conforme a Lei nº 8.069/1990:

I - atender crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da

sociedade; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou em razão de sua conduta,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a

VII do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho

e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas

deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal

contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - acompanhar e providenciar os encaminhamentos necessários ao cumprimento da medida

estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, do ECA, no

âmbito de sua competência, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos responsáveis pela

execução das medidas socioeducativas;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e

programas de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.

220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder

familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à

família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e

treinamento para o reconhecimento de sinais de maus-tratos contra crianças e adolescentes.

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e integradas, voltadas à

identificação de situações de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes,

promovendo os encaminhamentos necessários à rede de proteção e aos órgãos competentes;

XIV ­ atender a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,

bem como seus familiares, assegurando orientação, escuta protegida nos limites legais e os

encaminhamentos necessários à rede de proteção e aos órgãos competentes;

XIV- representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar,

do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar

contra criança e adolescente;

XV - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência

à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a

revisão daquelas já concedidas;

XVI - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de

antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra criança e

adolescente;

XVII- tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da

ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência

doméstica e familiar contra criança e adolescente;

XVIII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou

denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de

formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança e adolescente;

XIX- representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de

medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou

denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra criança

e adolescente.

XX ­ fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 do ECA,

nos termos do art. 95 da mesma lei, comunicando aos órgãos competentes a ocorrência de

eventuais irregularidades constatadas.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender a

necessidade de afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério

Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências

tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 22 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária

a pedido de quem tenha legítimo interesse.

SEÇÃO II

DA EQUIPE DE ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 23 São atribuições da equipe de assessoria técnica:

I­ Realizar atividades de acolhimento informativo e orientativo às famílias presentes na sede do

Conselho Tutelar, com o objetivo de socializar informações sobre o papel e o funcionamento do

órgão, sobre a rede de serviços e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), sem

prejuízo do atendimento individual realizado pelos conselheiros tutelares, observadas as seguintes

orientações:

a) o acolhimento informativo poderá ser realizado quando necessário ou quando houver número

considerável de famílias aguardando atendimento;

b) para esse acolhimento poderão ser utilizados espaços coletivos, como sala de espera, bem como

recursos informativos e educativos, tais como murais, vídeos, panfletos e outros materiais similares.

II­ Realizar avaliação técnica dos casos, após o atendimento inicial e/ou averiguação de denúncia

realizada pelo conselheiro tutelar, com a finalidade de subsidiar o colegiado do Conselho Tutelar

na análise da demanda e na tomada de decisão, assegurada a autonomia profissional para a

escolha dos instrumentos técnicos e metodologia de trabalho, observadas as seguintes orientações:

a) A realização de entrevistas, visitas domiciliares ou institucionais deverá ocorrer,

preferencialmente, com a ciência do conselheiro tutelar responsável pelo caso, podendo contar com

sua participação sempre que necessário;

b) Elaborar relatório técnico com caráter consultivo e orientador, destinado a subsidiar o Conselho

Tutelar na identificação de violações de direitos e na aplicação das medidas cabíveis;

III­ Realizar orientações técnicas pontuais aos conselheiros tutelares sobre os casos por eles

atendidos, quando solicitada ou quando a equipe considerar pertinente, e registrar no prontuário da

criança ou adolescente;

IV­ Clarificar para os conselheiros tutelares as atribuições dos serviços ofertados pela rede

socioassistencial e pelas instâncias que compõem o SGD;

V­ Indicar e/ou participar de reuniões para estudo de caso com o Conselho Tutelar, rede

socioassistencial e SGD;

VI­ Promover contatos e visitas institucionais, bem como participar de reuniões com a rede de

serviços, se possível com a participação dos conselheiros tutelares, tendo em vista os seguintes

objetivos e orientações:

a)Mapear, atualizar e articular a rede de serviços, em prol da primazia do atendimento a crianças e

adolescentes;

b)Orientar quanto a notificação e/ou encaminhamento ao Conselho Tutelar dos casos suspeitos ou

identificados de violação de direitos de crianças e adolescentes.

VII­ Auxiliar na construção de instrumentos técnicos de uso dos conselheiros tutelares, inclusive

de mecanismos para o monitoramento das medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar;

VIII­ Participar das reuniões de colegiado, quando houver a necessidade de discussão de casos ou

alinhamento de processos de trabalho;

IX­ Participar de eventos promovidos por instituições acadêmicas e/ou ensino e pesquisa, pela rede

socioassistencial ou por outros órgãos do SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção

integral dos direitos da criança e do adolescente;

X­ Realizar reuniões, se possível semanais, entre os profissionais da equipe de assessoria técnica

para discussão, planejamento e avaliação das ações da equipe;

XI­ Levantar dados dos casos atendidos pelo Conselho Tutelar, contribuindo para o diagnóstico da

realidade social e das necessidades de políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos de

crianças e adolescentes, discuti-los com o colegiado e encaminhar para os setores pertinentes;

XII­ Elaborar projetos de intervenção técnica que promovam a dialética entre a teoria e prática, de

forma a contribuir para a melhor operacionalização das atividades inerentes ao Conselho Tutelar;

XIII­ Construir material informativo para divulgação de temas relevantes;

XIV­ Manter o registro das atividades profissionais da equipe, em instrumentos próprios,

assegurando sua guarda, de forma a garantir o sigilo das informações, em consonância com os

respectivos Códigos de Ética de cada categoria profissional, bem como as leis de regulamentação

das profissões;

XV­ Zelar pela conservação e manutenção da documentação e utensílios institucionais;

XVI­ Elaborar proposta de escala de trabalho da equipe de assessoria técnica e, sempre que houver

necessidade de modificação, submetê-la à apreciação do colegiado do Conselho Tutelar.

SEÇÃO III

DOS AUXILIARES

Art. 24 São atribuições do auxiliar administrativo:

I ­ Recepcionar o usuário, prestando-lhe as informações cabíveis e executando as seguintes

ações:

a) Coletar dados pessoais, através de instrumento próprio, como nome, endereço, idade, nome

do responsável, dentre outros;

b) Organizar a fila de espera para atendimento, seja para conselheiros tutelares ou equipe de

assessoria técnica;

c) Registrar em instrumento próprio, como o controle diário de comparecimento, os usuários

que estiverem no Conselho Tutelar para atendimento;

II ­ Realizar o atendimento do telefone fixo do Conselho Tutelar;

III ­ Verificar assiduamente o e-mail do Conselho Tutelar;

IV ­ Encaminhar para os conselheiros tutelares do dia casos de denúncia, sejam

presenciais, via telefone ou e-mail;

V - Zelar pela organização documental do órgão;

VI - Emitir, receber e/ou encaminhar documentos;

VII - Levantar e organizar dados relacionados ao Conselho Tutelar, que fazem parte de sua

atribuição;

VIII ­ Abrir novos prontuários, após a solicitação dos conselheiros tutelares;

IX ­ Auxiliar os conselheiros tutelares e a equipe de assessoria técnica nos contatos

telefônicos com a rede socioassistencial e o SGD;

X ­ Realizar a entrega de documentos externos;

XI ­ Alimentar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência ­ SIPIA, quando

formalmente autorizado, conforme perfil de acesso definido, sob supervisão do Conselho Tutelar

e observadas as normas de sigilo e proteção de dados;

XII ­ Manter os prontuários inativos organizados;

XIII ­ Participar de reuniões com o colegiado e/ou equipe de assessoria técnica, bem como outros

funcionários, quando o tema da reunião for referente ao planejamento e/ou alinhamento dos

processos de trabalho;

XIV ­ Participar de capacitações ofertadas pela rede socioassistencial ou por outros órgãos do

SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção integral dos direitos da criança e do

adolescente.

Art. 25 São atribuições do motorista:

I ­ Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento e segurança, informando ao

colegiado a necessidade de abastecimento ou manutenção como lubrificação, calibração de

pneus, substituição de peças quebradas ou defeituosas, serviço de lanternagem e reparo

mecânico/elétrico;

II ­ Manter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro do prazo de validade

estabelecido pelo Detran (RJ);

III ­ Conduzir o veículo respeitando integralmente as normas do Código Nacional e Trânsito,

priorizando a direção defensiva e a cordialidade no trânsito e no atendimento aos profissionais e

aos usuários;

IV ­ Realizar o deslocamento dos membros do Conselho Tutelar e respectiva equipe técnica,

durante o desenvolvimento de atividades de atribuição do órgão, como visitas domiciliares,

institucionais, dentre outras.

V ­ Participar de reuniões com o colegiado e/ou equipe de assessoria técnica, bem como outros

funcionários, quando o tema da reunião for referente ao planejamento e/ou alinhamento dos

processos de trabalho;

VI ­ Participar de capacitações ofertadas pela rede socioassistencial ou por outros órgãos do

SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção integral dos direitos da criança e do

adolescente;

VII ­ Zelar pela conservação do veículo, informando ao colegiado a necessidade de limpeza para

que solicitem ao órgão responsável.

Art. 26 São atribuições do auxiliar de limpeza:

I ­ Realizar e conservar a limpeza das instalações do Conselho Tutelar (internas e externas)

diariamente, assim como mobiliários;

II ­ Higienizar e reabastecer os banheiros com materiais de higiene;

III ­ Realizar atividades de copa;

IV ­ Organizar o armazenamento dos materiais de consumo, perecíveis e não perecíveis,

prezando pela sua conservação e salubridade;

V ­ Controlar a entrada e saída de materiais de consumo, perecíveis e não perecíveis,

monitorando a necessidade de reposição desses materiais, com o devido repasse aos

conselheiros tutelares;

VI ­ Distribuir lanche para os usuários do Conselho Tutelar, quando necessário;

VII ­ Manter os brinquedos limpos e organizados;

VIII ­ Participar de reuniões com o colegiado e/ou equipe de assessoria técnica, bem como outros

funcionários, quando o tema da reunião for referente ao planejamento e/ou alinhamento dos

processos de trabalho;

IX ­ Participar de capacitações ofertadas pela rede socioassistencial ou por outros órgãos do

SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção integral dos direitos da criança e do

adolescente.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO

CONSELHO TUTELAR

Art. 27 No exercício de suas atribuições, os conselheiros tutelares deverão observar os princípios

estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 para aplicação das medidas de proteção:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público pela

plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da

criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua

família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade

de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos

que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia

dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de

promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo

Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 28 Os conselheiros tutelares reunir-se-ão em colegiado, na sede do Conselho Tutelar, de

forma periódica, em dia e horário definidos pelo próprio colegiado, com a participação de todos os

conselheiros tutelares, sempre que possível.

§1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas conforme a necessidade, podendo ocorrer

com a presença de todos os conselheiros tutelares ou, no mínimo, com o quórum de 03 (três)

conselheiros tutelares.

§2º - Os assuntos tratados nas reuniões de colegiado deverão ser devidamente registrados em ata.

Art. 29 As decisões do Conselho Tutelar deverão ser tomadas em colegiado, com a aprovação da

maioria de seus membros, especialmente para referendar as medidas aplicadas às crianças, aos

adolescentes e aos pais ou responsáveis.

Parágrafo Único ­ A distribuição de casos entre os conselheiros tutelares poderá ocorrer para fins

de acompanhamento e execução dos procedimentos necessários, desde que assegurada a ciência

do colegiado e a deliberação conjunta das decisões.

Art. 30 Os conselheiros tutelares deverão registrar todos os atendimentos realizados, bem como

as medidas adotadas e os encaminhamentos efetuados, no Sistema de Informação para a Infância

e Adolescência ­ SIPIA, ou em sistema que venha a substituí-lo, podendo ser utilizados

instrumentos complementares de registro interno, quando necessários, observadas as normas de

sigilo e proteção de dados.

Art. 31 Para o exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar poderá ingressar e transitar

livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,

ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o conselheiro tutelar poderá requisitar o auxílio dos

órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral

e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 32 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente

atendido pelo Conselho Tutelar, bem como o sigilo das informações a eles relativas.

§ 1º O conselheiro tutelar deverá abster-se de pronunciar-se publicamente acerca dos casos

atendidos pelo órgão, em qualquer meio de comunicação, ressalvadas as hipóteses legalmente

autorizadas.

§ 2º O uso indevido de informações e documentos requisitados pelo conselheiro tutelar sujeitará o

responsável às medidas previstas na legislação municipal, estadual e federal aplicável.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e pela divulgação indevidos de informações referentes ao

atendimento de crianças e adolescentes estende-se aos servidores, funcionários e auxiliares à

disposição do Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.

Art. 33 O conselheiro tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por

afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge,

companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por

afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro

íntimo.

§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar

que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Art. 34 O funcionamento do Conselho Tutelar poderá ser orientado por protocolos, fluxogramas e

instrumentos similares, destinados a padronizar procedimentos e aprimorar a atuação do órgão, os

quais terão caráter exclusivamente orientativo, sem criação de obrigações, sanções ou atribuições

não previstas em lei.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E VACÂNCIA DO MANDATO SEÇÃO I

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 35 A vacância do mandato de Conselheiro Tutelar observará exclusivamente as hipóteses,

procedimentos e efeitos previstos na Lei Municipal nº 699/2017 e demais normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII DOS

SUPLENTES

Art. 36 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar,

o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga, de

modo que seja mantida a composição legal do órgão.

Art. 37 Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de

classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem

prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de

1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do

Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal,

estadual ou do Distrito Federal.

Art. 39 A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção

à criança e ao adolescente será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou

violação dos direitos da criança e adolescente.

Art. 40 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos

atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças

e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 41 O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de

modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais

encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas

respectivas famílias.

§1º - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público,

Judiciário e CMDCA, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,

sempre que necessário.

Art. 42 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA, com o

qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias

de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às

autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e

adoção das medidas cabíveis.

§ 2º - O CMDCA também deverá ser comunicado na hipótese de atentado à autonomia do

Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 43 Os casos omissos neste Regimento Interno serão tratados pelo Conselho Tutelar, em

reunião de colegiado, nos estritos limites da legislação vigente, podendo, quando necessário,

consultar o CMDCA, sem prejuízo da observância das normas legais aplicáveis e da competência

dos demais órgãos.

Art. 44 Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, após apreciação e

aprovação pelo CMDCA.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer do setor compras (fls.47 a 49), aprovo

os atos praticados no Processo nº 0022/2026 - FME, HOMOLOGO a

dispensa de licitação com base no que se dispõe o Artigo 75, Inciso II da

Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: ­ HOMOLOGAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA

CONFECÇÃO DE ADESIVO VINIL COM IMPRESSÃO DIGITAL E

LONA FRONT COM IMPRESSÃO DIGITAL.

EMPRESA: SOLLAR EMPREENDIMENTOS EIRELI

CNPJ: 38.365.327/0001/30

Valor Estimado: R$ 16.180,00 (dezesseis mil, cento e oitenta reais).

Aperibé, 14 de abril de 2026.

Adriana Mota de Castro

Presidente do Fundo Municipal de Educação.

Mat. 0394

Rua vereador Airton Leal Cardoso, n° 01 ­ Fundos ­ Bairro Verdes Campos ­ Aperibé ­ RJ

educacao@aperibe.rj.gov.br