Publicações da edição 310 - 15/04/2026 e Ano III
Decreto nº. 1218, de 14 de abril de 2026.
Atos Oficiais • Decretos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 1218, de 14 de abril de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira, Prefeito do Município de Aperibé, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Feriado Nacional de Tiradentes no dia 21 de abril e o
Feriado Estadual dedicado ao dia de São Jorge dia 23 de abril.
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições
públicas municipais nos dias 22 (quarta-feira) e 24 (sexta-feira) de abril de 2026.
Parágrafo Único - O expediente será normal, sob
responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não
possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de
interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Aperibé, 14 de abril de 2026.
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE APERIBÉ
Atos Administrativos • Regulamentos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO
DE APERIBÉ CONSELHO TUTELAR
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO TUTELAR - APERIBÉ
APERIBÉ - 2026
ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO
DE APERIBÉ CONSELHO TUTELAR
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Tutelar de Aperibé, criado pela Lei Municipal nº 10, de 20 de maio de 1993,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, reger-se-á pelo presente Regimento Interno;
pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); pela Lei
Municipal nº 699, de 28 de dezembro de 2017; pela Lei Municipal nº 709, de 13 de julho de 2018
e demais normas pertinentes.
Art. 2º O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 3º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação ao exercício do mandato, devendo ser
desempenhada com assiduidade, responsabilidade e disponibilidade para atendimento das
demandas do órgão, observada a carga horária e os regimes de plantão previstos neste Regimento
Interno.
Art. 4º A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação
local.
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação municipal. O exercício
de outra atividade pública ou privada somente será admitido quando houver compatibilidade de
horários, inexistência de conflito de interesses e desde que não comprometa o desempenho das
atribuições do Conselheiro Tutelar, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 5º O Conselho Tutelar tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, previstos em lei, exercendo as atribuições contidas neste Regimento Interno e em
conformidade com os artigos 136 e seguintes da Lei nº 8.069/90.
Art. 6º O Conselho Tutelar terá sua sede situada à Rua Francisco Henrique de Souza, nº 535, bairro
Centro, nesta cidade, podendo o endereço ser alterado por ato do Poder Executivo Municipal, desde
que o novo local atenda às condições adequadas para o pleno exercício das atribuições do órgão,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo
domicílio dos pais ou responsáveis
II- pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou
responsáveis.
§1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência
dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o
adolescente, encaminhando-se o caso, via ofício, solicitando-se que aquele remeta relatório
completo após a plena execução em comento.
Art.8º O Conselho Tutelar de Aperibé atuará nos limites deste município, e os casos pertinentes
as crianças e aos adolescentes de outros municípios serão encaminhados às autoridades
competentes do município de origem dos envolvidos.
Art. 9º É obrigatório o registro de todos os atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar, bem
como das medidas de proteção aplicadas, dos encaminhamentos efetuados e do acompanhamento
dos casos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SIPIA, ou em sistema que
venha a substituí-lo, nos termos da legislação vigente e das normas expedidas pelo órgão
competente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 10º São direitos dos Conselheiros Tutelares:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI- o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo, no
exercício de suas atribuições;
VII- licença para tratamento de saúde;
Parágrafo Único O exercício dos direitos previstos neste artigo observará o disposto na
legislação municipal vigente e nas normas legais aplicáveis.
Art. 11 O poder executivo municipal deverá ofertar ou subsidiar formação continuada e
capacitação para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação
de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança
e o adolescente.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 12 São deveres do Conselheiro Tutelar:
I- observar as normas legais e regimentais;
II- guardar sigilo sobre os assuntos referentes ao trabalho no Conselho Tutelar, sendo vedada
qualquer divulgação de assunto relativo aos casos atendidos;
III- executar as decisões do colegiado, exceto quando manifestamente ilegais;
IV- levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho Tutelar, em reunião de colegiado,
as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições;
V - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos, ressalvadas as informações
protegidas por sigilo;
VII - comparecer às reuniões deliberativas do Conselho Tutelar e às reuniões do CMDCA, quando
formalmente convocado;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - manter conduta pública e particular ilibada;
X - desempenhar com zelo, presteza e dedicação as atribuições do cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Conselho Tutelar, sendo
vedada a utilização de qualquer material deste ou sua sede para fins particulares ou político-
partidários;
XV obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, adotar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 13 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal
de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os Conselheiros
Tutelares, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho
Tutelar.
Art. 14 O funcionamento do Conselho Tutelar garantirá o atendimento ininterrupto à população,
conforme escala previamente estabelecida pelo colegiado, obedecendo o seguinte:
I - Na sede, durante os dias úteis, das 8h às 17h, o atendimento será prestado por pelo menos
03 (três) Conselheiros Tutelares, salvo durante horário de almoço, quando os conselheiros
tutelares se revezarão;
II - Em regime de plantão das 17h às 08h;
III - Em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados;
IV - Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, o atendimento será efetuado por um ou
mais Conselheiro Tutelar.
Art. 15 No exercício de suas atribuições, os conselheiros tutelares deverão observar as seguintes
vedações e orientações funcionais:
I abster-se de exercer atividades particulares durante o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas;
II permanecer na sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligência
externa ou por necessidade do serviço, devidamente justificada;
III evitar o exercício de atividades incompatíveis com o desempenho da função ou que
comprometam o cumprimento da carga horária e das atribuições legais;
IV não recusar fé a documento público;
V não opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI não delegar a pessoa que não seja conselheiro tutelar o desempenho de atribuições de sua
responsabilidade legal;
VII não valer-se da função para obter proveito pessoal ou de outrem;
VIII não receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
IX não fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Eventuais irregularidades praticadas no exercício da função serão apuradas e,
se for o caso, sancionadas nos termos da legislação municipal específica, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 16 O Conselho Tutelar de Aperibé terá um presidente, que será escolhido logo na primeira
reunião de colegiado após a posse.
§ 1º - O presidente poderá ser modificado a qualquer tempo, conforme o entendimento do colegiado.
§ 2º - Na falta ou impedimento do presidente, o colegiado indicará, entre os demais
conselheiros, outro para substituí-lo.
Art. 17 No caso em que um membro escolhido para a presidência perder seu mandato de
Conselheiro Tutelar ou renunciar ao cargo de presidente, deverá ser realizada nova escolha, no
prazo de 10 (dez) dias da comunicação da perda do mandado ou renúncia para o preenchimento
do cargo vago.
Art. 18 Ao presidente do Conselho Tutelar compete:
I convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do colegiado;
II coordenar as reuniões do colegiado de forma dinâmica e participativa;
III zelar pelo cumprimento das normas regimentais e das deliberações colegiadas do Conselho
Tutelar, bem como acompanhar a execução do Plano de Trabalho aprovado pelo colegiado;
IV elaborar, juntamente com os demais conselheiros tutelares, a escala de atendimento e de
plantões;
V autorizar, após deliberação em reunião do colegiado, a troca de plantões entre os conselheiros
tutelares, desde que não haja prejuízo para o andamento das atividades do Conselho Tutelar
SEÇÃO III
DA EQUIPE DE ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 19 O Conselho Tutelar contará com equipe de assessoria técnica, composta por profissionais
das áreas de Serviço Social, Psicologia e/ou de outras áreas afins, conforme a necessidade do
serviço, observada a disponibilidade orçamentária, administrativa e a organização da estrutura do
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES
Art. 20 O Conselho Tutelar contará com apoio administrativo e operacional, prestado por
profissionais integrantes da estrutura administrativa municipal, conforme a organização
administrativa do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único - A eventual insuficiência de apoio administrativo ou operacional deverá ser
comunicada aos órgãos competentes da Administração Municipal, para adoção das providências
cabíveis, observados os canais institucionais adequados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 21 São atribuições do Conselheiro Tutelar, conforme a Lei nº 8.069/1990:
I - atender crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da
sociedade; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou em razão de sua conduta,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a
VII do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - acompanhar e providenciar os encaminhamentos necessários ao cumprimento da medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, do ECA, no
âmbito de sua competência, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos responsáveis pela
execução das medidas socioeducativas;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sinais de maus-tratos contra crianças e adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e integradas, voltadas à
identificação de situações de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes,
promovendo os encaminhamentos necessários à rede de proteção e aos órgãos competentes;
XIV atender a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
bem como seus familiares, assegurando orientação, escuta protegida nos limites legais e os
encaminhamentos necessários à rede de proteção e aos órgãos competentes;
XIV- representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar,
do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar
contra criança e adolescente;
XV - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência
à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a
revisão daquelas já concedidas;
XVI - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra criança e
adolescente;
XVII- tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da
ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência
doméstica e familiar contra criança e adolescente;
XVIII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança e adolescente;
XIX- representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra criança
e adolescente.
XX fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 do ECA,
nos termos do art. 95 da mesma lei, comunicando aos órgãos competentes a ocorrência de
eventuais irregularidades constatadas.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender a
necessidade de afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 22 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO II
DA EQUIPE DE ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 23 São atribuições da equipe de assessoria técnica:
I Realizar atividades de acolhimento informativo e orientativo às famílias presentes na sede do
Conselho Tutelar, com o objetivo de socializar informações sobre o papel e o funcionamento do
órgão, sobre a rede de serviços e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), sem
prejuízo do atendimento individual realizado pelos conselheiros tutelares, observadas as seguintes
orientações:
a) o acolhimento informativo poderá ser realizado quando necessário ou quando houver número
considerável de famílias aguardando atendimento;
b) para esse acolhimento poderão ser utilizados espaços coletivos, como sala de espera, bem como
recursos informativos e educativos, tais como murais, vídeos, panfletos e outros materiais similares.
II Realizar avaliação técnica dos casos, após o atendimento inicial e/ou averiguação de denúncia
realizada pelo conselheiro tutelar, com a finalidade de subsidiar o colegiado do Conselho Tutelar
na análise da demanda e na tomada de decisão, assegurada a autonomia profissional para a
escolha dos instrumentos técnicos e metodologia de trabalho, observadas as seguintes orientações:
a) A realização de entrevistas, visitas domiciliares ou institucionais deverá ocorrer,
preferencialmente, com a ciência do conselheiro tutelar responsável pelo caso, podendo contar com
sua participação sempre que necessário;
b) Elaborar relatório técnico com caráter consultivo e orientador, destinado a subsidiar o Conselho
Tutelar na identificação de violações de direitos e na aplicação das medidas cabíveis;
III Realizar orientações técnicas pontuais aos conselheiros tutelares sobre os casos por eles
atendidos, quando solicitada ou quando a equipe considerar pertinente, e registrar no prontuário da
criança ou adolescente;
IV Clarificar para os conselheiros tutelares as atribuições dos serviços ofertados pela rede
socioassistencial e pelas instâncias que compõem o SGD;
V Indicar e/ou participar de reuniões para estudo de caso com o Conselho Tutelar, rede
socioassistencial e SGD;
VI Promover contatos e visitas institucionais, bem como participar de reuniões com a rede de
serviços, se possível com a participação dos conselheiros tutelares, tendo em vista os seguintes
objetivos e orientações:
a)Mapear, atualizar e articular a rede de serviços, em prol da primazia do atendimento a crianças e
adolescentes;
b)Orientar quanto a notificação e/ou encaminhamento ao Conselho Tutelar dos casos suspeitos ou
identificados de violação de direitos de crianças e adolescentes.
VII Auxiliar na construção de instrumentos técnicos de uso dos conselheiros tutelares, inclusive
de mecanismos para o monitoramento das medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar;
VIII Participar das reuniões de colegiado, quando houver a necessidade de discussão de casos ou
alinhamento de processos de trabalho;
IX Participar de eventos promovidos por instituições acadêmicas e/ou ensino e pesquisa, pela rede
socioassistencial ou por outros órgãos do SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção
integral dos direitos da criança e do adolescente;
X Realizar reuniões, se possível semanais, entre os profissionais da equipe de assessoria técnica
para discussão, planejamento e avaliação das ações da equipe;
XI Levantar dados dos casos atendidos pelo Conselho Tutelar, contribuindo para o diagnóstico da
realidade social e das necessidades de políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos de
crianças e adolescentes, discuti-los com o colegiado e encaminhar para os setores pertinentes;
XII Elaborar projetos de intervenção técnica que promovam a dialética entre a teoria e prática, de
forma a contribuir para a melhor operacionalização das atividades inerentes ao Conselho Tutelar;
XIII Construir material informativo para divulgação de temas relevantes;
XIV Manter o registro das atividades profissionais da equipe, em instrumentos próprios,
assegurando sua guarda, de forma a garantir o sigilo das informações, em consonância com os
respectivos Códigos de Ética de cada categoria profissional, bem como as leis de regulamentação
das profissões;
XV Zelar pela conservação e manutenção da documentação e utensílios institucionais;
XVI Elaborar proposta de escala de trabalho da equipe de assessoria técnica e, sempre que houver
necessidade de modificação, submetê-la à apreciação do colegiado do Conselho Tutelar.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES
Art. 24 São atribuições do auxiliar administrativo:
I Recepcionar o usuário, prestando-lhe as informações cabíveis e executando as seguintes
ações:
a) Coletar dados pessoais, através de instrumento próprio, como nome, endereço, idade, nome
do responsável, dentre outros;
b) Organizar a fila de espera para atendimento, seja para conselheiros tutelares ou equipe de
assessoria técnica;
c) Registrar em instrumento próprio, como o controle diário de comparecimento, os usuários
que estiverem no Conselho Tutelar para atendimento;
II Realizar o atendimento do telefone fixo do Conselho Tutelar;
III Verificar assiduamente o e-mail do Conselho Tutelar;
IV Encaminhar para os conselheiros tutelares do dia casos de denúncia, sejam
presenciais, via telefone ou e-mail;
V - Zelar pela organização documental do órgão;
VI - Emitir, receber e/ou encaminhar documentos;
VII - Levantar e organizar dados relacionados ao Conselho Tutelar, que fazem parte de sua
atribuição;
VIII Abrir novos prontuários, após a solicitação dos conselheiros tutelares;
IX Auxiliar os conselheiros tutelares e a equipe de assessoria técnica nos contatos
telefônicos com a rede socioassistencial e o SGD;
X Realizar a entrega de documentos externos;
XI Alimentar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SIPIA, quando
formalmente autorizado, conforme perfil de acesso definido, sob supervisão do Conselho Tutelar
e observadas as normas de sigilo e proteção de dados;
XII Manter os prontuários inativos organizados;
XIII Participar de reuniões com o colegiado e/ou equipe de assessoria técnica, bem como outros
funcionários, quando o tema da reunião for referente ao planejamento e/ou alinhamento dos
processos de trabalho;
XIV Participar de capacitações ofertadas pela rede socioassistencial ou por outros órgãos do
SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 25 São atribuições do motorista:
I Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento e segurança, informando ao
colegiado a necessidade de abastecimento ou manutenção como lubrificação, calibração de
pneus, substituição de peças quebradas ou defeituosas, serviço de lanternagem e reparo
mecânico/elétrico;
II Manter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro do prazo de validade
estabelecido pelo Detran (RJ);
III Conduzir o veículo respeitando integralmente as normas do Código Nacional e Trânsito,
priorizando a direção defensiva e a cordialidade no trânsito e no atendimento aos profissionais e
aos usuários;
IV Realizar o deslocamento dos membros do Conselho Tutelar e respectiva equipe técnica,
durante o desenvolvimento de atividades de atribuição do órgão, como visitas domiciliares,
institucionais, dentre outras.
V Participar de reuniões com o colegiado e/ou equipe de assessoria técnica, bem como outros
funcionários, quando o tema da reunião for referente ao planejamento e/ou alinhamento dos
processos de trabalho;
VI Participar de capacitações ofertadas pela rede socioassistencial ou por outros órgãos do
SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente;
VII Zelar pela conservação do veículo, informando ao colegiado a necessidade de limpeza para
que solicitem ao órgão responsável.
Art. 26 São atribuições do auxiliar de limpeza:
I Realizar e conservar a limpeza das instalações do Conselho Tutelar (internas e externas)
diariamente, assim como mobiliários;
II Higienizar e reabastecer os banheiros com materiais de higiene;
III Realizar atividades de copa;
IV Organizar o armazenamento dos materiais de consumo, perecíveis e não perecíveis,
prezando pela sua conservação e salubridade;
V Controlar a entrada e saída de materiais de consumo, perecíveis e não perecíveis,
monitorando a necessidade de reposição desses materiais, com o devido repasse aos
conselheiros tutelares;
VI Distribuir lanche para os usuários do Conselho Tutelar, quando necessário;
VII Manter os brinquedos limpos e organizados;
VIII Participar de reuniões com o colegiado e/ou equipe de assessoria técnica, bem como outros
funcionários, quando o tema da reunião for referente ao planejamento e/ou alinhamento dos
processos de trabalho;
IX Participar de capacitações ofertadas pela rede socioassistencial ou por outros órgãos do
SGD, que versem sobre temas relacionados à proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
CONSELHO TUTELAR
Art. 27 No exercício de suas atribuições, os conselheiros tutelares deverão observar os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 para aplicação das medidas de proteção:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade
de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia
dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 28 Os conselheiros tutelares reunir-se-ão em colegiado, na sede do Conselho Tutelar, de
forma periódica, em dia e horário definidos pelo próprio colegiado, com a participação de todos os
conselheiros tutelares, sempre que possível.
§1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas conforme a necessidade, podendo ocorrer
com a presença de todos os conselheiros tutelares ou, no mínimo, com o quórum de 03 (três)
conselheiros tutelares.
§2º - Os assuntos tratados nas reuniões de colegiado deverão ser devidamente registrados em ata.
Art. 29 As decisões do Conselho Tutelar deverão ser tomadas em colegiado, com a aprovação da
maioria de seus membros, especialmente para referendar as medidas aplicadas às crianças, aos
adolescentes e aos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único A distribuição de casos entre os conselheiros tutelares poderá ocorrer para fins
de acompanhamento e execução dos procedimentos necessários, desde que assegurada a ciência
do colegiado e a deliberação conjunta das decisões.
Art. 30 Os conselheiros tutelares deverão registrar todos os atendimentos realizados, bem como
as medidas adotadas e os encaminhamentos efetuados, no Sistema de Informação para a Infância
e Adolescência SIPIA, ou em sistema que venha a substituí-lo, podendo ser utilizados
instrumentos complementares de registro interno, quando necessários, observadas as normas de
sigilo e proteção de dados.
Art. 31 Para o exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o conselheiro tutelar poderá requisitar o auxílio dos
órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 32 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar, bem como o sigilo das informações a eles relativas.
§ 1º O conselheiro tutelar deverá abster-se de pronunciar-se publicamente acerca dos casos
atendidos pelo órgão, em qualquer meio de comunicação, ressalvadas as hipóteses legalmente
autorizadas.
§ 2º O uso indevido de informações e documentos requisitados pelo conselheiro tutelar sujeitará o
responsável às medidas previstas na legislação municipal, estadual e federal aplicável.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e pela divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes estende-se aos servidores, funcionários e auxiliares à
disposição do Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.
Art. 33 O conselheiro tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge,
companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 34 O funcionamento do Conselho Tutelar poderá ser orientado por protocolos, fluxogramas e
instrumentos similares, destinados a padronizar procedimentos e aprimorar a atuação do órgão, os
quais terão caráter exclusivamente orientativo, sem criação de obrigações, sanções ou atribuições
não previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E VACÂNCIA DO MANDATO SEÇÃO I
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
SEÇÃO II
DA VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 35 A vacância do mandato de Conselheiro Tutelar observará exclusivamente as hipóteses,
procedimentos e efeitos previstos na Lei Municipal nº 699/2017 e demais normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII DOS
SUPLENTES
Art. 36 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar,
o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga, de
modo que seja mantida a composição legal do órgão.
Art. 37 Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de
1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal,
estadual ou do Distrito Federal.
Art. 39 A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção
à criança e ao adolescente será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 40 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças
e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 41 O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
§1º - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e CMDCA, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Art. 42 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA, com o
qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
§ 2º - O CMDCA também deverá ser comunicado na hipótese de atentado à autonomia do
Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 43 Os casos omissos neste Regimento Interno serão tratados pelo Conselho Tutelar, em
reunião de colegiado, nos estritos limites da legislação vigente, podendo, quando necessário,
consultar o CMDCA, sem prejuízo da observância das normas legais aplicáveis e da competência
dos demais órgãos.
Art. 44 Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, após apreciação e
aprovação pelo CMDCA.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Homologação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer do setor compras (fls.47 a 49), aprovo
os atos praticados no Processo nº 0022/2026 - FME, HOMOLOGO a
dispensa de licitação com base no que se dispõe o Artigo 75, Inciso II da
Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: HOMOLOGAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONFECÇÃO DE ADESIVO VINIL COM IMPRESSÃO DIGITAL E
LONA FRONT COM IMPRESSÃO DIGITAL.
EMPRESA: SOLLAR EMPREENDIMENTOS EIRELI
CNPJ: 38.365.327/0001/30
Valor Estimado: R$ 16.180,00 (dezesseis mil, cento e oitenta reais).
Aperibé, 14 de abril de 2026.
Adriana Mota de Castro
Presidente do Fundo Municipal de Educação.
Mat. 0394
Rua vereador Airton Leal Cardoso, n° 01 Fundos Bairro Verdes Campos Aperibé RJ
educacao@aperibe.rj.gov.br